Decreto nº 8.914 de 12/03/2007

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 16 mar 2007

REGULAMENTA a Lei nº 1.091 de 29 de Dezembro de 2006 que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, extingue as taxas de serviços públicos que especifica e dá outras providências.

O PREFEITO DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 80, inciso IV, da LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MANAUS e considerando o que dispõe o art. 56 da Lei No. 1091 de 29 de Dezembro de 2006,

Decreta:

CAPÍTULO I - HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA

Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU tem como hipótese de incidência a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, localizado na zona urbana do Município.

§ 1º Entende-se como zona urbana àquela definida em Lei Municipal, desde que observe como requisito mínimo à existência de pelo menos 02 (dois) dos itens seguintes, construídos ou mantidos pelo poder Público:

I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

II - abastecimento de água;

III - sistema de esgotos sanitários;

IV - rede de iluminação pública com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

V - escola de ensino fundamental ou posto de saúde a uma distância máxima de 03 (três) Km do imóvel considerado.

§ 2º Observado o disposto nos incisos do parágrafo anterior, consideram-se, também, urbanas as áreas de transição urbana, constantes de loteamentos destinados à habitação, à indústria, ao comércio, e aos serviços, mesmo que localizados fora das zonas limítrofes definidas como urbanas pelo Plano Diretor.

Art. 2º Na hipótese de o imóvel situar-se apenas parcialmente no território do Município, o imposto incide proporcionalmente sobre a área nele situado.

Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador em 1º de janeiro de cada exercício.

CAPÍTULO II - SUJEITO PASSIVO

Art. 4º Contribuinte do Imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.

Art. 5º O sucessor responde pelo crédito tributário constituído quanto ao imóvel que suceda na propriedade, no domínio útil ou na posse.

§ 1º Os titulares de direito real sobre bem imóvel alheio, estabelecidos na legislação civil, quanto estiverem na posse direta do imóvel, ficam solidariamente responsáveis pelo imposto.

§ 2º Quando a aquisição se fizer por arrematação em hasta pública a responsabilidade terá por limite máximo o preço da arrematação.

§ 3.º. Quando o adquirente da posse, domínio útil ou propriedade de bem imóvel já lançado for pessoa imune ou isenta, vencerão antecipadamente as prestações vincendas relativas ao imposto, respondendo por elas o alienante.

CAPÍTULO III - BASE DE CÁLCULO

Art. 6º A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel edificado ou não edificado, determinada anualmente, conforme Planta Genérica de Valores contida nos anexos I e II, a ser atualizada periodicamente com base nos procedimentos de cálculo listados no anexo IV deste Decreto.

§ 1º Para os efeitos deste Decreto, considera-se bem imóvel edificado o equipamento, a construção ou edificação permanentes, que sirvam para uso, gozo ou habitação, sejam quais forem as suas formas ou destino, bem como suas unidades ou dependências com economia autônoma, ainda que localizadas em lotes distintos.

§ 2º Considera-se não edificado o bem imóvel:

I - em que houver construção paralisada ou em andamento;

II - em que houver edificações condenadas, em ruínas, ou em demolições;

III - cujas edificações sejam de natureza provisória, ou possam ser removidas sem destruição, alteração ou modificação;

IV - em que houver obra paralisada ou em andamento, em condições de inabitabilidade, possua edificações de natureza temporária, assim consideradas as construídas no exercício financeiro a que se referir ao lançamento, sejam demolíveis por força de disposição contratual, ou ordem judicial;

V - em que houver construções rústicas ou simplesmente cobertas, sem pisos e sem paredes.

§ 3º Os telheiros, definidos conforme o item 4.8 do Anexo VI deste Decreto, serão considerados como imóveis edificados.

§ 4º Os valores constantes no Anexo II deste Decreto, expressos para cada setor fiscal em número de Unidades Fiscais do Município - UFM por metro quadrado de terreno, poderão, após estudo técnico realizado pelo órgão fazendário municipal, ser expressos por face de quadra, mantida a expressão em número de UFM por metro quadrado de terreno.

Art. 7º Tratando-se de imóvel não edificado, com frente para mais de um logradouro, a tributação corresponderá a do logradouro que lhe atribua maior valor venal.

Art. 8º A Planta Genérica de Valores Imobiliários será utilizada para efeito de avaliação do imóvel em valores de metro quadrado de construção e de terreno, adotando-se para obtenção do valor venal os seguintes critérios:

I - Custo da construção do imóvel por tipo e padrão, segundo publicações por órgãos e instituições especializadas competentes, suas características, tais como, área construída de terreno, localização, padrão e estrutura de construção, cobertura, alinhamento, situação do lote, situação de unidade construída, e seu estado de conservação;

II - Valor do terreno, segundo pesquisas que levem em consideração os índices de valorização vinculados ao logradouro, quadra ou zona em que estiver situado o imóvel, e de áreas que apresentem melhores condições de infra-estrutura, com potencial de concentração de atividades de indústria, de comércio e de serviços, conforme estabelecido no Plano Diretor, e suas características físicas, tais como, situação da quadra, topografia, pedologia, limitação, forma e acessibilidade a equipamentos urbanos e variáveis técnicas utilizáveis para fins de alienação;

III - Quaisquer outros dados informativos obtidos pela repartição competente, nos termos definidos em Portaria a ser expedida pela SEMEF.

Art. 9º Todos os valores fixados na Planta Genérica de Valores Imobiliários terão sua correspondência em Unidade Fiscal do Município - UFM.

Art. 10. Ocorrendo fatores supervenientes aos critérios de avaliação já fixados, ou atendendo a situações de calamidade pública ocorridas em zonas de localização dos imóveis, o Chefe do Poder Executivo, em caráter excepcional, poderá alterar os valores contidos na Planta de Valores Imobiliários, fundamentando a sua decisão em estudo técnico realizado pelo órgão fazendário.

§ 1º A alteração deverá ser realizada no valor do metro quadrado do terreno expresso em UFM constante no Anexo II deste Decreto;

§ 2º O disposto no parágrafo anterior será aplicado por exercício, por meio de Decreto, observada a permanência dos fatores supervenientes ou dos efeitos decorrentes da calamidade pública referidos neste artigo.

Art. 11. Aplicar-se-á o critério de arbitramento para fixação do valor venal de imóveis edificados quando:

I - O contribuinte impedir o levantamento dos elementos e características do imóvel, necessários à apuração de sua base de cálculo;

II - O imóvel estiver fechado ou inabitado, e seu proprietário ou responsável não for localizado;

III - Houver omissão quanto às informações que possibilitem apurar a base de cálculo, ou não mereçam fé as declarações, esclarecimentos e documentos fornecidos pelo sujeito passivo.

§ 1º . Para efeito de arbitramento, a área total do terreno será considerada área construída, observados os seguintes critérios:

I - Em se tratando de imóvel construído com mais de um pavimento, a área construída deverá ser aquela relativa à área total do terreno multiplicada pelo número de pavimentos observados;

II - Para avaliação do Valor Venal do Terreno será considerada a situação observada do imóvel em relação à posição na quadra para avaliação do fator FC1, e arbitrados o fator de topografia FC2 como terreno plano e o fator de pedologia FC3 como terreno firme;

III - Para avaliação do Valor Venal das edificações serão considerados os seguintes fatores:

a) Fator dos Componentes da Edificação (CAT) igual 100% (cem por cento);

b) FC4 igual ao fator corretivo ALINHADA;

c) FC5 igual ao fator corretivo CONJUGADA;

d) FC6 igual ao fator corretivo FRENTE;

e) FC7 igual ao fator corretivo MÉDIO.

§ 2º Para efeito da avaliação disposta no inciso III, do parágrafo anterior, os fatores FC4, FC5 e/ou FC7 poderão ser maximizados, quando essa medida adequar-se melhor à situação concreta.

CAPÍTULO IV - ALÍQUOTAS

Art. 12. As alíquotas do imposto são as contidas no anexo III deste Decreto.

Art. 13. Aplicar-se-á alíquota progressiva no tempo, visando o cumprimento da função social da propriedade, nos termos da legislação municipal específica.

CAPÍTULO V - CÁLCULO

Art. 14. O cálculo do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana será feito de conformidade com procedimento disposto no anexo IV deste Decreto.

§ 1º Para efeito de aplicação do procedimento estabelecido no Anexo IV, o Fator Corretivo de terreno relativo à situação do imóvel cadastrado como Quadra, definida na alínea c, do subitem 1.1, do Anexo VI, deste Decreto, será de 1,2 (doze décimos), equivalente ao índice previsto para Condomínio Horizontal, disposto no Anexo IV do mesmo diploma legal.

§ 2º Para efeito de aplicação do procedimento estabelecido no Anexo IV o Fator Corretivo de terreno relativo à Pedologia do imóvel cadastrado como Normal será 1,0 (um inteiro) e refere-se ao fator Firme.

CAPÍTULO VI - CADASTRO IMOBILIÁRIO MUNICIPAL

Art. 15. Os imóveis localizados na zona urbana e de transição urbana de Manaus, ainda que isentos ou imunes ao IPTU, ficam sujeitos à inscrição no Cadastro Imobiliário Municipal da Secretaria Municipal de Finanças Públicas - SEMEF.

§ 1º A inscrição cadastral é obrigatória e deve ser requerida separadamente para cada imóvel do contribuinte, admitindo-se o fracionamento da inscrição quando:

I - o imóvel possuir área edificada e fração de terreno perfeitamente identificável e quantificável;

II - puderem ser divididas em unidades imobiliárias, respeitando-se a fração ideal de terreno e das áreas construídas comuns a cada unidade;

III - por disposição legal ou ordem judicial precisarem ser fracionadas para fins de lançamento diferenciado.

§ 2º Quando inexistentes, para imóveis localizados na zona de transição urbana, os elementos cadastrais relativos ao setor fiscal, bairro e logradouro serão aqueles mais próximos definidos pela administração tributária.

§ 3º O desmembramento da inscrição cadastral não importa em alteração da titularidade da propriedade, domínio útil ou posse do imóvel, e a redução do valor venal não poderá ser utilizada para gozo de isenção do IPTU ou sua classificação como habitação econômica.

Art. 16. O cadastro será formado pelos dados da inscrição e respectivas atualizações e alterações, ainda que tais ações possam ser operadas de ofício, por meio de outros instrumentos obtidos pela repartição fiscal.

§ 1º O contribuinte requererá a inscrição cadastral sempre que formar uma unidade imobiliária, ficando, ainda, obrigado a comunicar sua atualização, sempre que promover modificações em suas características físicas.

§ 2º A obrigação referida no parágrafo anterior é extensiva à alteração cadastral, assim entendida como as modificações na titularidade ou uso da unidade imobiliária.

§ 3º A solicitação de inscrição e a comunicação de atualização ou alteração cadastral deverão ser efetuadas mediante requerimento próprio, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ocorrência dos referidos eventos.

§ 4º A unidade imobiliária será cadastrada em função da testada principal, sendo esta considerada a da entrada principal do imóvel.

§ 5º Tratando-se de imóvel não edificado, a inscrição cadastral tomará por base a testada voltada para o logradouro que lhe atribua maior valor venal.

Art. 17. A inscrição, a atualização e a alteração no cadastro serão promovidas:

I - em virtude de requerimento ou comunicação do contribuinte ou de seu representante legal;

II - em virtude de requerimento ou comunicação de quaisquer dos condôminos, em se tratando de condomínio;

III - de ofício, em se tratando de patrimônio federal, estadual ou municipal, ou de suas entidades autárquicas e fundações, ou ainda, para os demais imóveis, quando a inscrição, atualização ou alteração deixar de ser feita no prazo legal, independentemente do contribuinte ou responsável ficar sujeito às penalidades previstas na Lei nº 1.091, de 29 de dezembro de 2006.

Art. 18. Toda alteração decorrente de transferência de titularidade de bem imóvel deverá ser comunicada pelo sujeito passivo adquirente, ao Cadastro Imobiliário Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da efetiva transferência.

§ 1º As modificações na identificação do sujeito passivo do IPTU serão efetuadas mediante a exibição de documentos idôneos.

§ 2º Para efeito de aplicação do parágrafo anterior, considera-se documento idôneo aquele lavrado por oficiais de registro e tabeliães no caso de contratos particulares de compra e venda.

Art. 19. O cadastro será atualizado permanentemente, sempre que forem verificadas quaisquer alterações que modifiquem a situação do imóvel.

§ 1º Deverão ser obrigatoriamente comunicadas à Secretaria Municipal de Finanças Públicas - SEMEF todas as ocorrências verificadas em relação ao imóvel que possam afetar as bases de cálculo para a determinação dos tributos municipais.

§ 2º Qualquer que seja a época em que se promovam às atualizações cadastrais, constatada a efetiva modificação no imóvel em relação a períodos anteriores, poderá ser promovida revisão de lançamento do IPTU de exercícios pretéritos, observado o prazo decadencial estabelecido na legislação tributária e descontados os valores do imposto recolhido.

CAPÍTULO VII - LANÇAMENTO

Art. 20. O lançamento do IPTU será feito de ofício, anualmente, por meio de Decreto editado pelo chefe do Poder Executivo Municipal, levando-se em conta a situação da unidade imobiliária no exercício imediatamente anterior, e será efetuado no nome do contribuinte constante no Cadastro Imobiliário Municipal, com base nos elementos cadastrais.

§ 1º Admitir-se-á o lançamento e a revisão de lançamento do IPTU referido neste artigo durante o exercício, devendo ser observado:

I - o prazo de pagamento em cota única, até trinta dias da data da ciência do contribuinte, ou parceladamente, em até oito parcelas mensais, coincidindo a data da primeira parcela com aquela fixada para cota única.

II - o prazo de impugnação de trinta dias, contado da data de ciência da revisão ou lançamento do imposto.

§ 2º O disposto nos incisos I e II do parágrafo anterior, refere-se a lançamento ou revisão de lançamento efetuado de ofício, não decorrente de impugnação interposta pelo sujeito passivo.

§ 3º A atualização de dados cadastrais, decorrentes de modificação física havida no imóvel durante o exercício, será considerada, para efeito de lançamento, a partir do exercício seguinte:

I - ao da conclusão da unidade predial, reforma ou aumento ou da ocupação quando esta ocorrer antes;

II - ao da ocorrência ou da constatação, nos demais casos.

Art. 21. O contribuinte será notificado do lançamento e das datas de vencimento do IPTU pela veiculação dessa matéria nos meios de comunicação de massa, independentemente do recebimento, por via postal, das guias de recolhimento desse tributo.

Parágrafo único. Ficará disponibilizado ao contribuinte o acesso para impressão de guias do IPTU no Portal Eletrônico da Prefeitura de Manaus, e nos demais pontos de atendimento da SEMEF, desde o lançamento do tributo efetuado na forma do artigo anterior.

Art. 22. O lançamento será efetuado com base nos dados constantes no Cadastro, independente dos dados constantes neste terem sido atualizados ou alterados por iniciativa do contribuinte ou de ofício.

Art. 23. Quando o loteamento não estiver com situação regularizada, o lançamento será efetuado em nome do detentor da posse direta da unidade imobiliária.

Art. 24. O lançamento decorrente da inclusão de ofício retroage à data da ocorrência do fato gerador.

§ 1º Para efeito do lançamento do imposto, utilizar-se-ão os dados contidos em documento idôneo na data de ocorrência do fato gerador, exceto nos casos de sucessão, quando deverá ser efetuado o lançamento em nome do sucessor.

§ 2º O lançamento referido neste artigo observará as disposições estabelecidas neste Decreto, especialmente o disposto em seu art. 20.

Art. 25. O lançamento do IPTU será efetuado no exercício posterior à data da entrega do imóvel alienado ou construído, com base nas informações obtidas na declaração referida no art. 33 deste Decreto.

Art. 26. Para efeito de lançamento, será considerada a situação física do bem imóvel, quando esta for diferente da situação contida no respectivo título de propriedade.

Parágrafo único. A situação física referida no caput deste artigo deverá ser aquela constatada de fato por meio de levantamentos técnicos realizados do imóvel, sendo arquivados todos os documentos e relatórios de campo que sirvam de base para o cadastro do imóvel.

Art. 27. Na hipótese de condomínio, o lançamento será realizado observando o seguinte critério:

I - Para condomínio em edificações:

a) as unidades autônomas, em nome de cada condômino, titular de domínio útil ou possuidor;

b) as partes comuns, em nome do condomínio, ou rateada proporcionalmente à fração ideal de cada unidade autônoma;

c) em shopping centers, em nome do condomínio, ainda que haja individualização em áreas comerciais autônomas.

II - Para condomínio ordinário:

a) quando indiviso, em nome de cada condômino, titular do domínio útil ou possuidor, observada a fração ideal;

b) quando diviso, em nome de cada condômino, titular do domínio útil ou possuidor, observado a parte de cada um, de acordo com a fração ideal.

Parágrafo único. No caso da aplicação da alínea a, do inciso II deste artigo, o lançamento será efetuado em nome de um dos condôminos listados no documento que servir de base para o cadastramento, acrescido da expressão "e outro(s)".

Art. 28. O lançamento será efetuado para cada imóvel, com base nas informações existentes no Cadastro Imobiliário Municipal e poderá ser impugnado pelo sujeito passivo, seja contribuinte, responsável solidário, ou representante legal, por meio do pedido de revisão de lançamento, por meio do Portal Eletrônico da Prefeitura de Manaus, ou em qualquer ponto de atendimento da Secretaria Municipal de Finanças Públicas - SEMEF, até trinta dias após a data do vencimento da cota única ou primeira parcela, observados os procedimentos dispostos neste regulamento, adequando-se questões de natureza operacional em Portaria expedida pela referida secretaria.

§ 1º As impugnações acompanhadas do recolhimento do imposto dentro do prazo estabelecido para defesa, em virtude de alterações de dados cadastrais pelo próprio contribuinte, ficam dispensadas da formalização de entrega de documentos junto aos pontos de atendimento da SEMEF, presumindo-se a defesa por meio do pagamento do tributo.

§ 2º A dispensa referida no parágrafo anterior, não impede o contribuinte protocolar defesa que julgar oportuna, apensando também os documentos dispostos neste regulamento e aqueles que julgar necessários à sua impugnação.

Art. 29. O pedido de revisão referido no artigo anterior dar-se-á quando o requerente entender que o lançamento:

I - é nulo, por ilegitimidade ativa ou passiva;

II - incidiu em vício formal, por descumprimento em matéria de direito estabelecida na legislação tributária vigente;

III - está irregular quanto à matéria de fato, relativo a dados cadastrais, com valor lançado maior que o imposto devido;

Art. 30. As impugnações decorrentes das situações dispostas nos incisos I e II do artigo anterior serão julgadas de acordo com o Procedimento Administrativo Tributário ou Procedimento Administrativo Fiscal definido na legislação tributária municipal, podendo ser recolhido o IPTU de acordo com os seguintes critérios:

I - quando o sujeito passivo não tiver convicção quando à ilegitimidade ativa ou passiva, poderá recolher o imposto no valor em que foi lançado;

II - quando o sujeito passivo entender que o vício não o exime do recolhimento total do tributo, deverá recolher o valor que julgar correto, por meio do Documento de Arrecadação Municipal - DAM Avulso, seja por meio do Portal Eletrônico ou em qualquer ponto de atendimento da SEMEF;

§ 1º Quando o vício for sanável, será efetuada a revisão de lançamento, devendo o sujeito passivo efetuar o recolhimento do imposto ou de sua diferença, solicitar restituição ou compensação, observados os procedimentos e critérios legais e regulamentares estabelecidos para a situação prevista para o inciso III, do artigo anterior, bem como, no que couber, as disposições estabelecidas no § 1º, do art. 20, deste Decreto.

§ 2º Quando da ocorrência de vício formal insanável, deverá ser efetuado novo lançamento, se couber, garantindo ao contribuinte todos os direitos e deveres referentes ao prazo de recolhimento e impugnação constantes no art. 20 deste Decreto.

Art. 31. Para as impugnações fundadas no disposto no inciso III, do art. 29, o defendente deverá observar o seguinte procedimento:

I - recolher o valor do tributo que considera correto, por meio da emissão do Documento de Arrecadação Municipal - DAM avulso disponibilizado no Portal Eletrônico da Prefeitura de Manaus, ou nos pontos de atendimento da SEMEF, observadas as disposições deste regulamento e preenchimento dos documentos disponibilizados para esse fim.

II - apensar ao pedido de revisão de lançamento cópia do comprovante do recolhimento da cota única ou primeira parcela do IPTU recolhido por meio do DAM avulso, nos casos de pedido manual;

III - anexar ao pedido de revisão manual o Quadro de Informações Cadastrais gerado pelo Sistema de Emissão de DAM avulso, constando os dados da situação física do imóvel imputados pelo sujeito passivo no Portal Eletrônico, assumindo total responsabilidade pelas informações, mediante assinatura do referido quadro, conforme modelo disponibilizado no Portal Eletrônico ou pontos de atendimento da SEMEF;

IV - submeter-se a eventual visita ao imóvel, visando à aferição dos dados informados no quadro referido no inciso anterior.

§ 1º O contribuinte que não possuir meios próprios de acesso ao Portal Eletrônico, poderá dirigir-se a qualquer ponto de atendimento da SEMEF.

§ 2º O pagamento do Imposto em DAM avulso e preenchimento dos formulários disponíveis no Portal Eletrônico, dispensa a entrega formal de pedido manual, quadros e outros documentos disciplinados neste artigo.

§ 3º Enquanto não disponibilizados no Portal Eletrônico os documentos de que trata este artigo, o defendente poderá interpor recurso nos pontos de atendimento da SEMEF, por meio dos formulários disponibilizados na repartição fiscal, independentemente da liberdade do interessado em apensar outros documentos que julgar necessário, inclusive cópia do DAM avulso do recolhimento do imposto que entendeu correto, seja em cota única ou da primeira parcela.

Art. 32. Da decisão proferida quanto ao pedido de revisão referido no artigo anterior, poderá ensejar nos seguintes resultados:

I - Na improcedência do pedido, o contribuinte deverá recolher a diferença do imposto devido, com incidência dos encargos moratórios estabelecidos na legislação, incidente sobre das parcelas vencidas, de conformidade com as datas de vencimento do Decreto anual de lançamento, ficando sujeito a eventuais sanções estabelecidas na Lei nº 1.091, de 29 de dezembro de 2006.

II - Na procedência do pedido, o contribuinte será cientificado, devendo haver alteração cadastral e retificação do lançamento, com a efetiva quitação decorrente do IPTU pago por meio do DAM avulso, devendo ser creditado ao histórico de recolhimento da matrícula do imóvel do sujeito passivo, a diferença de tributo recolhido a maior, se houver, podendo este valor ser objeto de restituição, compensação, ou ser aproveitado para lançamentos posteriores, conforme opção manifestada pelo interessado, observada a legislação municipal aplicável;

III - Se parcialmente procedente, efetuar a revisão cadastral e retificar o lançamento, devendo o contribuinte recolher a diferença do tributo devido, com os encargos moratórios incidentes, aplicável sobre as parcelas vencidas, de conformidade com as datas de vencimento do Decreto anual de lançamento.

Parágrafo único. O valor recolhido pelo contribuinte em cota única ou parceladamente por meio do DAM avulso será deduzido das parcelas vencidas e não pagas, considerando-se sobre o valor recolhido em cota única o desconto conferido na forma do Decreto anual de lançamento.

CAPÍTULO VIII - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 33. Fica instituída a Declaração Mensal Imobiliária Eletrônica - DMI-e, visando informar à SEMEF, as operações relativas a alienações e construção de imóveis, realizadas por imobiliárias, incorporadoras e construtoras, contado da data da entrega oficial da chaves ou da conclusão da edificação.

§ 1º Além das imobiliárias, incorporadoras e construtoras, ficam também obrigados a enviar a DMI-e, em modelo específico, os oficiais dos Cartórios de Registro de Imóveis e Notas, visando informar dentre outros atos que lhes são próprios, a inscrição, averbação, escrituração, de imóveis e direitos a eles relativos, fixada a data do envio até o dia trinta do mês subseqüente às operações realizadas, devendo a declaração conter as seguintes informações:

I - Identificação completa do declarante e do responsável pelas informações;

II - Identificação completa do adquirente e do alienante, inclusive com CPF e endereço para correspondência;

III - Dados referentes à transação imobiliária tais como tipo, valor e data da operação;

IV - Dados que permitam inscrever ou atualizar o cadastro imobiliário municipal.

§ 2º - Portaria expedida pela SEMEF disciplinará o conteúdo completo da DMI-e, visando à elaboração ou aquisição de um sistema/software específico para esse fim.

Art. 34. Os proprietários de imóveis resultantes de desmembramento ou remembramento devem solicitar sua inscrição cadastral dentro de 30 (trinta) dias, contados da data do respectivo registro no Cartório de Registro de Imóveis.

Parágrafo único. Na hipótese de áreas loteadas, o desdobramento da inscrição só se efetivará com a apresentação pelos proprietários do projeto de loteamento aprovado pelo órgão municipal competente.

Art. 35. Admitir-se-á a inscrição cadastral de ofício das unidades resultantes de loteamento imobiliário, ainda que na falta de sua inscrição no Cartório de Registro de Imóveis, ou do projeto aprovado referido no artigo anterior, quando se verificar a ocorrência da posse direta das unidades autônomas.

Parágrafo único A inscrição cadastral efetuada na forma deste artigo possui caráter precário, podendo ser cancelada por determinação judicial, ou a requerimento do titular da propriedade, desde que este demonstre a sua situação legal, ainda, que tal matéria fique subordinada a decisão judicial.

Art. 36. É dever do proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de bem imóvel, permitir a entrada da autoridade competente ou pessoa contratada pela administração pública, para proceder à medição do imóvel para efeito de atualização cadastral, cadastramento, recadastramento, ou atendimento a pedido de revisão de lançamento de IPTU, decorrente de solicitação ou impugnação do contribuinte ou responsável, além de exibir documentos, comprovantes de recolhimento, ou outro documento vinculado ao imóvel, que lhe for solicitado.

§ 1º O impedimento ou a inviabilização de acesso ao imóvel, quando do pedido de revisão de lançamento por impugnação, implicará no seu imediato arquivamento, além da possibilidade de aplicação de sanções definidas na legislação municipal.

§ 2º O impedimento será caracterizado pela negação expressa ou tácita de acesso ao imóvel, considerandose como tácita a ausência de pessoa que permita o acesso ao imóvel.

§ 3º A inviabilização no caso de imóvel cravado em área coberta por vegetação densa ou por acidentes topográficos, quando for constatado a necessidade de meio de transporte especial ou que não seja seguro a pessoa representante da fazenda referida no caput deste artigo, por qualquer motivo, adentrar ao imóvel.

§ 4º Poderá ser expedida Portaria pela SEMEF, visando disciplinar aos procedimentos e critérios a serem adotados para a atualização cadastral, cadastramento, recadastramento, e atendimento a pedido de revisão de lançamento.

Art. 37. O adquirente ou cessionário de imóvel ou de direito real a ele relativo, de pessoa física ou jurídica, isenta ou imune ao IPTU, fica obrigado a comunicar essa situação ao Cadastro Imobiliário Municipal, no prazo de trinta dias, contado da data da assinatura do contrato ou qualquer outro documento que dê suporte a essa operação, nos pontos de atendimento da SEMEF, ou por meio do Portal Eletrônico da Prefeitura, apensando ou enviando cópia do documento que comprove a operação.

Parágrafo único. A obrigação referida neste artigo aplica-se também ao transmitente ou cedente do imóvel ou do direito real a ele relativo.

Art. 38. O descumprimento das obrigações definidas neste capítulo e em outros dispositivos desta norma legal sujeita os infratores às sanções estabelecidas na Lei nº 1.091, de 29 de dezembro de 2006.

CAPÍTULO IX - PAGAMENTO

Art. 39. O IPTU poderá ser recolhido integralmente em cota única, ou, a critério do Poder Executivo Municipal, em até 12 (doze) parcelas mensais sucessivas, sendo facultada a aplicação de descontos diferenciados ao contribuinte que optar pelo pagamento desse tributo por meio de débito automático bancário, ou em outras modalidades de pagamentos.

§ 1º O Chefe do Poder Executivo definirá, a cada exercício, os percentuais dos descontos referidos aplicáveis ao pagamento em cota única, em débito automático, ou em outra modalidade de interesse da Administração, observado o limite total máximo de 30% (trinta por cento).

§ 2º O Chefe do Poder Executivo poderá, através do Decreto anual de lançamento, estabelecer as outras modalidades de pagamento a que se refere o caput deste artigo, observada a sua aplicação apenas para o ano fiscal a que se referir.

Art. 40. O valor do IPTU será quantificado em Unidade Fiscal do Município - UFM.

Art. 41. O pagamento de cada parcela independe das anteriores e não presume a quitação das mesmas.

§ 1º A cobrança administrativa ou judicial de qualquer parcela em atraso poderá ser realizada a partir da data do seu inadimplemento, aplicando-se na inocorrência da disposição do § 2º deste artigo, o seguinte procedimento:

I - no atraso de uma parcela em período superior a noventa dias será realizada a sua consolidação com os encargos moratórios na data do vencimento da cota única ou primeira parcela, ficando sujeita a inscrição em dívida ativa para posterior cobrança executiva;

II - no atraso de duas parcelas, por período superior a noventa dias, contado da primeira parcela inadimplida, será realizada sua consolidação com os encargos moratórios na forma do inciso anterior.

§ 2º O atraso no pagamento de três parcelas consecutivas ou não, acarretará o vencimento antecipado do total da dívida na data do vencimento da cota única ou primeira parcela, ficando o contribuinte sujeito à cobrança administrativa ou executiva na forma da legislação aplicável.

§ 3º O contribuinte poderá parcelar em UFM o débito do IPTU do exercício em curso, antes, ou durante o vencimento das parcelas lançadas, devendo ser realizada a consolidação de todo o débito com os encargos moratórios incidentes, desde a data do vencimento da cota única ou primeira parcela, aplicando-se juros financeiros, à razão de um por cento ao mês, ou fração de mês calendário, a partir da data em foi realizado o parcelamento, sobre a quantidade de parcelas financiadas, devendo o cálculo desse encargo ser distribuído igualmente por todas as parcelas, de forma que cada uma delas possua o mesmo valor em UFM.

§ 4º O parcelamento efetuado na forma do parágrafo anterior obsta a participação do contribuinte em qualquer espécie de programa de sorteios definidos no Decreto de lançamento anual do IPTU.

CAPÍTULO X - ISENÇÃO

Art. 42. O contribuinte que possuir imóvel cujo IPTU seja inferior a uma UFM fica isento desse imposto.

§ 1º A isenção referida neste artigo será concedida de ofício, com base nos dados cadastrais constantes no Cadastro Imobiliário Municipal.

§ 2º O contribuinte poderá ser cientificado de sua isenção, devendo manifestar-se caso os dados cadastrais do imóvel não correspondam ao verdadeiro, especialmente quando a divergência implicar na majoração do seu valor venal, por alteração nos dados físicos da unidade imobiliária, observado o seguinte procedimento:

I - comunicar, no prazo de trinta dias, contado da data do vencimento da primeira parcela o cota única do IPTU do exercício em curso, as alterações de dados cadastrais em seu imóvel; e

II - recolher o imposto sem a incidência de encargos moratórios, na forma estabelecida no art. 20 deste Decreto;

Art. 43. A área do imóvel reconhecida pelo Poder Público Municipal como Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, nos termos da Lei Municipal nº 886, de 14 de outubro de 2005, está isenta do IPTU, devendo o contribuinte observar os seguintes procedimentos:

I - solicitar a isenção ao órgão competente da SEMEF, até sessenta dias, contados da data da decretação da área como RPPN; e

II - recolher o IPTU da área não abrangida pela RPPN;

§ 1º A isenção referida neste artigo, aplica-se ao IPTU do exercício seguinte ao da decretação da RPPN;

§ 2º Para o exercício de 2007, os contribuintes que já possuam RPPN em 2006, deverão efetuar essa solicitação até trinta dias após o vencimento da primeira parcela ou cota única, devendo recolher o IPTU devido da área não abrangida pela reserva, na forma disciplinada no art. 31 deste Decreto, por meio do DAM avulso;

§ 3º A isenção que trata este artigo poderá ser cassada a qualquer tempo se, constatado por meio de ação do órgão ambiental municipal, destinação diversa ou uso indevido da RPPN que trata este artigo, ou quando comprovada a inidoneidade da documentação apresentada para obtenção da isenção referida, devendo o contribuinte recolher o imposto devido, após a revisão de lançamento, sem prejuízo da aplicação de outras sanções estabelecidas na legislação municipal.

Art. 44. Ficam integralmente mantidas as disposições da Lei nº 12, de 5 de julho de 1990, que dispõe sobre isenção de IPTU aos contribuintes que possuam somente um imóvel e nele residam, desde que a renda familiar não exceda o limite que especifica.

Parágrafo único. O contribuinte que gozar irregularmente da isenção, com base na lei referida neste artigo, fica sujeito à sanção estabelecida na Lei nº 1.091, de 29 de dezembro de 2006, sem prejuízo do pagamento do imposto devido, encargos moratórios e multa por infração, esta aplicada nos casos de notificação de ofício ou auto de infração.

Art. 45. Ficam isentos do IPTU, pelo prazo de três anos, os imóveis de interesse histórico ou cultural, assim reconhecidos pelo órgão municipal competente, que tenham suas fachadas e coberturas restauradas em suas características arquitetônicas originais, mediante requerimento dirigido ao setor competente da SEMEF, instruído com a seguinte documentação:

I - Laudo de conclusão da obra de restauração de fachadas e coberturas, concedido pelo órgão municipal competente; e

II - Comprovação de uso residencial ou empresarial do imóvel, neste caso observado o disposto no parágrafo seguinte, por meio de declaração concedida pelo órgão municipal de controle urbano.

§ 1º O imóvel objeto da isenção deverá cumprir a sua função social, nos termos da legislação aplicável, devendo, quando sua utilização envolver o exercício de atividade econômica, esta observar o licenciamento concedido pelo Poder Público Municipal.

§ 2º Em caso de deferimento, a isenção será concedida a partir do ano subseqüente àquele em que foi protocolado o pedido, devendo este ser efetuado no prazo máximo de um ano após a conclusão da obra.

§ 3º O projeto de restauração das fachadas e coberturas deverá ser aprovado pelo órgão municipal competente, especialmente para verificar se atende ao interesse histórico e cultural.

Art. 46. O imóvel que atenda aos critérios definidos no parágrafo primeiro do art. 1º. deste Decreto, localizado na zona de expansão urbana ou zona de transição urbana, com uso predominantemente agrícola, gozará de redução de até 75% do IPTU, nos termos deste artigo.

§ 1º Os atuais imóveis de uso comprovadamente agrícola, localizados nas demais zonas da cidade, gozarão da isenção referida no caput deste artigo, desde que este uso seja permitido pelas leis de diretrizes urbanas, observado o procedimento disciplinado neste regulamento.

§ 2º A SEMEF expedirá Portaria disciplinando os procedimentos e documentos necessários para a obtenção da redução prevista no caput deste artigo, tratando do documento comprobatório de atividade agrícola a ser expedido pela Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento - SEMAGA e certidão expedida pelo órgão municipal de controle urbano, quanto à compatibilidade do uso do solo com a atividade agrícola definidas na lei de diretrizes urbanas.

§ 3º Para efeito de aplicação da isenção regulamentada neste artigo, o órgão competente da SEMEF adotará os seguintes critérios:

I - produção agrícola em área superior a 25% e inferior a 50% da área total do imóvel, redução de 50% do IPTU; e

II - produção agrícola em área igual ou superior a 50% da área total do imóvel, redução de 75% do IPTU.

§ 4º A comprovação de atividade agrícola será efetuada por meio de apresentação de laudo expedido pela SEMAGA;

§ 5º A certidão de isenção terá prazo de validade anual, devendo o pedido ser efetuado até o mês de dezembro de cada ano, visando o benefício fiscal para o exercício seguinte.

§ 6º Para o exercício de 2007, admitir-se-á o pedido de isenção até o final do mês de junho desse ano.

CAPÍTULO XI - INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 47. Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe em inobservância, por parte do sujeito passivo, de obrigação tributária principal ou acessória estabelecida na Lei nº 1.091, de 29 de dezembro de 2006 regulamentadas neste Decreto.

Parágrafo único. O cometimento de infração sujeita o infrator às penalidades estabelecidas na legislação.

Art. 48. A falta de recolhimento parcial ou total do IPTU, apurada por procedimento administrativo fiscal, sujeita o contribuinte à multa por infração de 40% (quarenta por cento) do imposto não recolhido.

§ 1º O lançamento desta penalidade será efetuado:

I - isoladamente, quando o imposto tiver sido lançado de ofício, havendo conformidade das informações contidas no Cadastro Imobiliário Municipal com as características físicas do imóvel, na data da ocorrência do fato gerador desse tributo;

II - conjuntamente com o imposto, quando verificada diferença positiva entre o valor do imposto devido e o lançado, mediante constatação da falta de conformidade das informações contidas no Cadastro Imobiliário Municipal com as características físicas do imóvel, na data da ocorrência do fato gerador desse tributo.

§ 2º Haverá incidência de juros moratórios sobre o valor do imposto apurado na forma do inciso II, do parágrafo anterior, destacando-se o referido encargo quando do lançamento.

Art. 49. O descumprimento das obrigações estabelecidas na Lei nº 1.091, de 29 de dezembro de 2006, apuradas por procedimento administrativo fiscal ou detectadas pela administração fazendária por meio de outros instrumentos, sujeita o infrator às seguintes penalidades:

I - quando cometida por pessoa física:

a) de 2 (duas) UFM, por deixar de inscrever-se no Cadastro Imobiliário de Contribuintes, na forma e prazos previstos na legislação;

b) de 1 (uma) UFM, pela falta de comunicação de modificação dos dados referentes às características físicas do imóvel, constantes do Cadastro Imobiliário Municipal, para atualização cadastral, na forma e prazos previstos na legislação;

c) de 1 (uma) UFM, pela falta de comunicação de alteração no uso ou na titularidade do imóvel constante no Cadastro Imobiliário Municipal.

d) de 2 (duas) UFM, por deixar de comunicar, na forma e prazos estabelecidos na legislação, a alienação e aquisição de imóvel, estando no gozo da isenção e nos casos disciplinados em regulamento;

e) de 2 (duas) UFM, pela falta de entrega da DMI-e, aplicável por cada declaração;

f) de 0,5 (cinco décimos) da UFM, por cada conjunto de até cinco informações omitidas, incompletas, ou erroneamente fornecidas na DMI-e;

g) de 5 (cinco) UFM, por impedir o acesso do agente fazendário para verificação de dados cadastrais;

h) 8 (oito) UFM, por fornecer ou apresentar ao fisco informação ou documento inexato ou inverídico, para cada documento inexato ou inverídico.

i) 8 (oito) UFM, por consignar valores diferentes nas vias do mesmo documento fiscal;

j) 8 (oito) UFM, aos que não promoverem a inscrição dos imóveis resultantes de desmembramento ou remembramento, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do respectivo registro no Cartório de Registro de Imóveis;

l) 15 (quinze) UFM, por embaraçar ou impedir a ação da autoridade fiscal, ou por deixar de prestar informação, exibir comprovante de pagamento, documento ou outro qualquer, quando solicitado pelo fisco, ou por prestar informações com dolo, má fé, fraude ou simulação, ou, ainda, por falsificar autenticação bancária em guias de recolhimento de imposto, para cada guia falsificada;

m) 5 (cinco) UFM, pelo gozo irregular da isenção referida no parágrafo único do art. 44, Lei nº 1.091, de 29 de dezembro de 2006, aplicável por cada ano gozado irregulamente; e

n) 2 (duas) UFM, pelo descumprimento de qualquer outra obrigação estabelecida na Lei nº 1.091, de 29 de dezembro de 2006.

II - quando cometida por pessoa jurídica, ou empresário:

a) de 4 (quatro) UFM, quando deixar de inscrever-se no Cadastro Imobiliário de Contribuintes, na forma e prazos previstos na legislação;

b) de 2 (duas) UFM, quando deixar de comunicar as modificações dos dados referentes às características físicas do imóvel, constantes do Cadastro Imobiliário Municipal, para atualização cadastral, na forma e prazos previstos na legislação;

c) de 2 (duas) UFM, pela falta de comunicação de alteração no uso ou na titularidade do imóvel constante no Cadastro Imobiliário Municipal.

d) de 4 (quatro) UFM, por deixar de comunicar, na forma e prazos estabelecidos na legislação, a venda de imóvel, estando no gozo de isenção ou imunidade;

e) de 4 (quatro) UFM, pela falta de entrega da DMI-e, aplicável por cada declaração;

f) de 1 (uma ) UFM, por cada conjunto de até 5 informações omitidas, incompletas, ou erroneamente fornecidas na DMI-e;

g) de 10 (dez) UFM, por impedir o acesso do agente fazendário para verificação de dados cadastrais;

h) 15 (quinze) UFM, por fornecer ou apresentar ao fisco informação ou documento inexato ou inverídico, para cada informação ou documento inexato ou inverídico.

i) 15 (quinze) UFM, por consignar valores diferentes nas vias do mesmo documento fiscal;

j) 15 (quinze) UFM, aos que não promoverem a inscrição dos imóveis resultantes de desmembramento ou remembramento, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do respectivo registro no Cartório de Registro de Imóveis;

l) 30 (trinta) UFM, por embaraçar ou impedir a ação da autoridade fiscal, ou por deixar de prestar informação, exibir comprovante de pagamento, documento ou outro qualquer, quando solicitado pelo fisco, ou por prestar informações com dolo, má fé, fraude ou simulação, ou, ainda, por falsificar autenticação bancária em guias de recolhimento de imposto, para cada guia falsificada;

m) 20 (vinte) UFM, pelo gozo irregular da isenção referida no parágrafo único do art. 44, desta Lei nº 1.091, de 29 de dezembro de 2006, aplicável por cada ano gozado irregularmente; e

n) 5 (cinco) UFM, pelo descumprimento de qualquer outra obrigação estabelecida nesta Lei nº 1.091, de 29 de dezembro de 2006.

Parágrafo único. O lançamento das penalidades será efetuado pela autoridade fiscal competente, por meio do auto de infração e intimação, quando decorrente de procedimento administrativo fiscal, ou por meio de notificação de lançamento, quando detectado por outros instrumentos pela administração fazendária, observadas as seguintes formalidades e, subsidiariamente, o Procedimento Administrativo Tributário ou Procedimento Administrativo Fiscal e Legislação Municipal vigente:

I - quando da lavratura de auto de infração e intimação, a ciência será dada diretamente ao contribuinte ou representante legal, ou, alternativamente por meio de Edital publicado no Diário Oficial do Município ou Jornal de Circulação Municipal; e

II - quando da notificação de lançamento, por meio de correspondência com Aviso de Recebimento ou, alternativamente, por meio Edital publicado no Diário Oficial do Município ou Jornal de Circulação Municipal;

Art. 50. O sujeito passivo de autuação ou notificação fiscal, nos termos da Lei nº 1.091, de 29 de dezembro de 2006, poderá proceder ao recolhimento do valor lançado em até 150 (cento e cinqüenta) dias, contado da data de ciência do auto de infração e intimação, com as seguintes reduções do valor da multa por infração:

a) 50% (cinqüenta por cento), para recolhimento integral em até 30 (trinta) dias;

b) 45% (quarenta e cinco por cento), para recolhimento em duas parcelas iguais, vincendas em até 30 (trinta) e 60 (sessenta) dias;

c) 40% (quarenta por cento), para recolhimento em três parcelas iguais, vincendas em até em até 30 (trinta), 60 (sessenta) e 90 (noventa) dias;

d) 35% (trinta e cinco por cento), para recolhimento em quatro parcelas iguais, vincendas em até em até 30 (trinta), 60 (sessenta), 90 (noventa) e 120 (cento e vinte) dias; e

e) 30% (trinta por cento), para recolhimento em cinco parcelas iguais, vincendas em até em até 30 (trinta), 60 (sessenta), 90 (noventa), 120 (cento e vinte), e 150 (cento e cinqüenta) dias.

Art. 51. As penalidades previstas na Lei nº 1.091, de 29 de dezembro de 2006 serão aplicadas em dobro em caso de reincidência, assim considerado o cometimento da mesma infração no prazo de até 5 (cinco) anos, a contar da data do pagamento da exigência, ou do término do prazo para interposição da defesa, ou, ainda, da data da decisão condenatória irrecorrível na esfera administrativa, relativamente à infração anterior.

Art. 52. O sujeito passivo que tenha sido autuado ou notificado, terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de ciência da intimação ou notificação, para o pagamento do crédito tributário ou penalidade lançada por meio de notificação fiscal ou Auto de Infração e Intimação ou notificação fiscal, ou para apresentação de impugnação, observado o Processo Administrativo Fiscal estabelecido na Legislação Municipal.

CAPÍTULO XII - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 53. O recolhimento do IPTU fora do prazo legal será atualizado pela UFM, incidindo sobre seu valor os seguintes encargos:

I - juros de mora, à razão de um por cento ao mês calendário ou fração;

II - multa de mora, fracionada e adicionada diariamente até 120 dias, obedecido ao limite de 20% (vinte por cento).

Art. 54. O órgão competente poderá, a qualquer tempo, efetivar a inscrição de oficio de imóveis, legalizados ou não, desde que apurados os elementos necessários para esse fim.

Art. 55. Nos casos singulares de imóveis para os quais a aplicação dos procedimentos previstos na Lei nº 1.091, de 29 de dezembro de 2006 e neste Regulamento, possa conduzir a tributação manifestamente injusta ou inadequada, poderá o órgão competente rever os valores venais, adotando novos critérios de correção, nos termos estabelecidos em Portaria a ser expedida pelo SEMEF.

Art. 56. Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do exercício de 2007.

Manaus, 12 de março de 2007.

( * ) Publicado no DOM. de 16.03.08

SERAFIM FERNANDES CORRÊA

Prefeito de Manaus

ANEXO I

PLANTA DE VALORES IMOBILIÁRIOS

(CONSTRUÇÃO)

TIPO
DESCRIÇÃO
VALOR/UFM
01
Construção Precária
01
02
Casa
11
03
Apartamento
12
04
Apartamento Cobertura
19
05
Sala Comercial
12
06
Loja
12
07
Telheiro
04
08
Condomínio Horizontal
12
09
Favela
01
10
Palafita
01
11
Galpão Fechado
08
12
Galpão Aberto
05
13
Posto de Gasolina
07
14
Arquitetura Especial
20
15
Indústria
10
16
Outros
11

ANEXO II

PLANTA DE VALORES IMOBILIÁRIOS

( TERRENOS )

SETOR
VALOR (UFM/m² )
SETOR
VALOR (UFM/m²)
01
3,87
31
1,18
02
3,87
32
1,41
03
3,87
33
1,31
04
3,87
34
1,18
05
1,50
35
2,86
06
3,79
36
1,77
07
2,86
37
1,17
08
3,46
38
0,61
09
1,15
39
0,62
10
1,23
40
0,78
11
1,15
41
1,38
12
3,46
42
1,07
13
3,46
43
0,09
14
1,41
44
0,48
15
2,62
45
0,76
16
2,65
46
0,76
17
1,52
47
0,33
18
1,25
48
0,16
19
1,41
49
0,56
20
1,10
50
1,34
21
1,01
51
1,93
22
1,01
52
0,16
23
1,77
53
0,30
24
1,53
54
0,63
25
1,53
55
0,63
26
2,01
56
0,38
27
0,95
57
0,38
28
1,18
58
0,38
29
1,69
59
1,31
30
0,78
60
0,11

ANEXO III

ALÍQUOTAS DO IPTU

Valor Venal Imóvel edificado Valor (UFM)
Alíquota (%)
Até 499,99
0,20
500,00 a 999,99
0,30
1000,00 a 1999,99
0,40
2000,00 a 3999,99
0,50
4000,00 a 5999,99
0,60
6000,00 a 7999,99
0,70
acima de 8000,00
0,90
Valor Venal
Alíquota (%)
Imóvel não edificado
 
UFM
 
Até 599,99
1,00
600,00 a 1200,00
1,50
Acima de 1200,00
2,00

ANEXO IV

PROCEDIMENTOS DE CÁLCULO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU

1 - AVALIAÇÃO DE TERRENOS

Fórmula: VT = AT x FI x FCI x FC2 x FC3 x Vm2T

ONDE:

VT = Valor do Terreno

AT = Área do Terreno

FI = Fração Ideal do Terreno

FC1 = Fator de Correção quanto à situação (Índice 1)

FC2 = Fator de Correção quanto à topografia (Índice 2)

FC3 = Fator de Correção quanto à pedologia (Índice 3)

Vm2T = Valor do Metro Quadrado do Terreno (ANEXO II)

Fórmula da Fração Ideal do Terreno: FI = AEU / ATE

ONDE:

FI = Fração Ideal

AT = Área do Terreno

ATE = Área Total Edificada

AEU = Área Edificada da Unidade em Avaliação

Na hipótese do terreno apresentar apenas uma unidade edificada ou na eventualidade de unidade territorial (sem área construída), a fração ideal é igual a 1(um).

Valores dos fatores corretivos de terrenos:

FC1 - Índice nº 1
FC2 - Índice nº 2
FC3 - Índice nº 3
Situação
Índice
Topografia
Índice
Pedologia
Índice
Esquina
1,1
Plano
1,0
Inundável + 50%
0,5
Meio da Quadra
1,0
Aclive
0,9
Inundável -50%
0,8
Vila
0,8
Declive
0,8
Firme
1,0
Encravo
0,8
Irregular
0,8
 
 
Condomínio Horizontal e Quadra
1,2
 
 
 
 
Favela, Palafita ou Gleba
0,5
 
 
 
 

2 - AVALIAÇÃO DE EDIFICAÇÕES

VE = Vm2 X ÁREA X CAT X FC4 X FC5 X FC6 X FC7

Onde:

VE = Valor da Edificação

Vm2 = Valor Metro Quadrado da Edificação (Anexo I)

ÁREA (AEU) = Área Total da Edificação em metro quadrado CAT Somatório dos Pontos dos Componentes da Edificação (Anexo V)

FC4 = Fator de Alinhamento

FC5 = Situação da Edificação

FC6 = Posição da Unidade Construída

FC7 = Padrão Construtivo

Valores dos fatores corretivos das edificações:

FC4
= ALINHADA
=1,00
RECUADA
=1,10
 
FC5
= ISOLADA
=1,10
CONJUGADA
=1,00
 
GEMINADA
=0,90
 
FC6
= FRENTE
=1,10
FUNDOS
=0,80
 
SUP.FRENTE
=1,10
 
SUP.FUNDOS
=1,00
 
SOBRELOJA
=0,90
 
GALERIA
=0,80
 
VILA
= 0,80
 
FC7
= LUXO
=1,40
ALTO
=1,20
 
MÉDIO
=1,00
 
MÉDIO POPULAR
=0,90
 
POPULAR
=0,80
 
BAIXO(MOCAMBO)
=0,01
 

3 - OBTENÇÃO DO VALOR DO IMÓVEL

Fórmula: VV = VT + VE

ONDE:

VV = Valor Venal do Imóvel

VT = Valor do Terreno

VE = Valor da Edificação

4 - CÁCULO DO IMPOSTO IMOBILIÁRIO

Fórmula: IPTU = VV x Alíquota

ONDE:

IPTU = Valor do IPTU

VV = Valor Venal do Imóvel

Alíquota = Alíquota (Anexo III)

ANEXO V

VALORES DO CAT - ÍNDICE DE COMPONENTES DA EDIFICAÇÃO (%)

ANEXO VI

DEFINIÇÕES TÉCNICAS

1. FATORES CORRETIVOS DOS TERRENOS

1.1 - FATOR DE SITUAÇÃO

a) Esquina - situação em que o lote possui frente para mais de um logradouro adjacente, exceto quando este ocupar a quadra inteira;

b) Meio de Quadra - situação em que o lote possui uma frente ou mais de uma frente desde que não adjacentes;

c) Quadra - situação em que o lote ocupa toda a quadra;

d) Vila - conjunto de habitações independentes em edifícios isolados, agrupados, geminados e/ou superpostos, de modo a formarem ruas ou praças interiores, sem caráter de logradouro público;

e) Encravo - situação em que o acesso à unidade se dá por beco sem saída, passagem forçada ou servidão;

f) Condomínio Horizontal - situação em que o lote está localizado em área destinada a edificações comerciais ou residenciais horizontais, com paredes geminadas ou não, onde hajam áreas construídas comuns ou acesso através de logradouro particular;

g) Favela - situação em que a unidade está localizada em área ainda não servida por urbanização;

h) Palafita - situação em que a unidade localiza-se sobre cursos d´água ou áreas permanentemente alagadas;

i) Gleba - imóvel não parcelado e não edificado, una e indivisível, de área igual ou superior a 10.000m2 (dez mil metros quadrados). Para efeito de aplicação deste conceito, considera-se não edificado o imóvel com área total construída inferior a 1/9 (um nove avos) da área do terreno.

1.2 - FATOR DE TOPOGRAFIA

a) Plano - terreno com caimentos suaves, com declividade inferior a 5% (cinco por cento);

b) Aclive - terreno com declividade para frente;

c) Declive - terreno com declividade para os fundos;

d) Irregular - terrenos com depressões ou elevações generalizadas.

1.3 - FATOR DE PEDOLOGIA

a) Inundável +50% - terreno localizado em local brejoso, com curso d´água, perene ou não, que o atravesse, tangencie ou posicionado próximo a este, de maneira tal que em certa época do ano haja inundações sobre este em mais de 50% da área em planta;

b) Inundável -50% - terreno localizado em local brejoso, com curso d´água, perene ou não, que o atravesse, tangencie ou posicionado próximo a este, de maneira tal que em certa época do ano haja inundações sobre este em menos de 50% da área em planta;

c) Firme - terreno localizado em área não sujeita a inundações periódicas.

2. FATORES CORRETIVOS DAS EDIFICAÇÕES

2.1 - FATOR DE ALINHAMENTO

a) Alinhada - Para efeito deste Decreto, considera-se alinhada a edificação que estiver construída no limite do lote com logradouro. No caso de terreno de esquina, o alinhamento será considerado apenas em relação à fachada principal;

b) Recuada - Para efeito deste Decreto, considerar-se-á recuada a edificação não posicionada no limite do terreno com o logradouro.

2.2 - FATOR DE SITUAÇÃO NO LOTE

a) Isolada - Para efeito deste Decreto, considera-se isolada a edificação, ou conjunto de edificações, que em todas as direções encontrarem-se afastadas em relação aos limites do lote;

b) Conjugada - Para efeito deste Decreto, considera-se conjugada a edificação, ou conjunto de edificações, que tiverem uma das suas paredes construídas em pelo menos um dos limites laterais ou dos fundos do terreno, salvo no caso dos terrenos de esquina quando as edificações tiverem uma das suas paredes somente na linha de esquina do lote;

c) Geminada - quando da existência de paredes comuns a mais de uma unidade imobiliária.

2.3 - FATOR DE POSIÇÃO DA UNIDADE CONSTRUÍDA

a) Frente - edificação posicionada na parte frontal do lote;

b) Fundos - quando dividida em várias unidades imobiliárias, a edificação esteja posicionada nos fundos do lote;

c) Superposta frente - quando dividida em várias unidades imobiliárias em um mesmo lote, a edificação esteja posicionada na parte frontal do lote, em pavimento acima do térreo;

d) Superposta Fundos - quando dividida em várias unidades imobiliárias em um mesmo lote, a edificação esteja posicionada na parte lateral ou nos fundos do lote, em pavimento acima do térreo;

e) Sobreloja - unidade imobiliária localizada em mezanino;

f) Galeria - unidade localizada em um conjunto de unidades em uma mesma edificação;

g) Vila -conjunto de edificações localizadas em um mesmo lote, com unidades imobiliárias.

2.4 - PADRÃO CONSTRUTIVO

a) Luxo Edificação de alvenaria com projeto arquitetônico singular, estrutura de concreto, e paredes de tijolo ou madeira beneficiada, revestimento com reboco e massa corrida, fachada com cerâmica vitrificada ou pedra decorativa, sacadas amplas, churrasqueira, três ou mais dormitórios, suítes, closets, banheira de hidromassagem, piscina, quadras de esporte, sauna, salão de festas, jardins amplos, banheiros com bancadas de pedra especial, box de vidro temperado, pisos com taco de madeira ou cerâmicos decorados, cobertura especial, com laje e com ou sem forro de gesso, pintura especial, esquadrias de alumínio anodizado ou PVC, vidros acima de 6mm ou temperado.

b) Alto Edificação de alvenaria com projeto arquitetônico especial, estrutura de concreto, e paredes de tijolo ou madeira beneficiada, revestimento com reboco, com banheiros e cozinhas com ladrilhos vitrificados, bancadas de pedra especial, Box de vidro temperado, com pelo menos uma suíte, pisos com taco de madeira ou cerâmicos decorados, telhas de barro, concreto ou fibrocimento 5mm ou 6mm, com laje e com ou sem forro de gesso, pintura acrílica ou esmalte, esquadrias de alumínio ou PVC, vidros acima de 6mm ou temperado.

c) Médio Edificação de alvenaria com projeto arquitetônico normal, estrutura de alvenaria ou concreto, e paredes de tijolo, revestimento com reboco e massa corrida, com banheiros e cozinhas com ladrilhos vitrificados, bancadas de pedra especial, Box de vidro temperado, com pelo menos uma suite, pisos com taco de madeira ou cerâmicos decorados, telhas de barro, concreto ou fibrocimento 5mm ou 6mm, com laje e com ou sem forro de gesso, pintura acrílica ou esmalte, esquadrias de alumínio ou PVC, vidros acima de 6mm ou temperado.

d) Médio Popular Edificação de alvenaria com projeto arquitetônico simples, estrutura de alvenaria ou concreto, e paredes de tijolo ou concreto celular, revestimento com reboco, com azulejos em banheiros e cozinhas, pisos com taco de madeira ou cerâmicos decorados, telhas de barro ou fibrocimento 5mm ou 6mm, com forro de madeira ou laje, pintura acrílica ou esmalte, esquadrias de alumínio, ferro ou madeira.

e) Popular Alvenaria- edificação de alvenaria com projeto arquitetônico padrão popular, estrutura de alvenaria e paredes de tijolo ou concreto celular, revestimento com reboco, com azulejos em banheiros e cozinhas, pisos com taco de madeira ou cerâmicos simples, telhas de barro ou fibrocimento, sem laje, com forro de madeira, pintura PVA ou acrílica, esquadrias de ferro, madeira ou tipo sasazaki.

Madeira - edificação de madeira duplada ou beneficiada, pisos com assoalho de madeira, cimentado ou cerâmico, telhas de fibrocimento ou de barro, forro de madeira beneficiada, pintura com tinta esmalte, óleo ou PVA.

Mista - edificação de alvenaria e de madeira duplada ou beneficiada com as características descritas acima;

f) Baixo (mocambo) - edificação de madeira bruta mata-junta, pisos com assoalho de madeira e/ou cimento reguado, telhas de fibrocimento 4mm, palha, zinco ou de barro, com forro de madeira bruta ou sem forro, pintura com tinta PVA, cal ou sem pintura.

3. ÍNDICE DE COMPONENTES DA EDIFICAÇÃO

3.1 - ESTRUTURA

a) Alvenaria - quando o imóvel, for totalmente construído em alvenaria (tijolos e argamassa), não apresentando estrutura de concreto identificável;

b) Madeira - quando a estrutura da edificação, pilares e vigas, for de madeira;

c) Metálica - quando a estrutura da edificação, vigas e pilares, for de aço ou similar;

d) Concreto - quando a estrutura, pilares, vigas e lajes, for em concreto armado;

e) Mista - quando a estrutura da edificação for parte de alvenaria e parte de madeira;

f) Taipa - estrutura e paredes totalmente construídas em taipa;

3.2 - COBERTURA

a) Zinco - quando a cobertura da edificação for de folhas de zinco, alumínio ou alumínio zincado, apoiadas em ripas de madeira ou diretamente nas paredes;

b) Palha - quando a cobertura da edificação for de palha apoiada em ripas de madeira ou diretamente nas paredes;

c) Cimento Amianto - quando a cobertura for construída de telhas de material fibro-cimento ou cimento amianto, apoiado e parafusado sobre peças de madeira.

d) Telha de Barro - quando a cobertura for de telha de barro, apoiada em ripado de madeira e apoiadas em tesouras ou vigas de madeira;

e) Laje - quando a cobertura for de laje de concreto armado, impermeabilizada ou não, e apoiada em vigas ou diretamente sobre paredes. Exclui-se desta classificação as lajes meramente de forro;

f) Metálica - quando a estrutura do telhado, constituída de tesouras, vigas ou terças, caibros e ripa, qualquer que seja o tipo de telha usada, forem de material exclusivamente metálico;

g) Outro - quando se tratar de tipo de cobertura que não se enquadre nos itens anteriores.

3.3 - PAREDES

a) Taipa - paredes constituídas de entrelaçado de bambu ou ripas de madeira, com os espaços preenchidos de argamassa de argila;

b) Madeira-simples - paredes constituídas de peças de madeira com espessura até 1(uma) polegada, unidas por ripas ou marchetadas, que permitam a sua perfeita vedação;

c) Madeira-dupla - paredes constituídas por peças de madeira com espessura maior que 1(uma) polegada ou duplicadas, com acabamento nas duas faces;

d) Concreto - quando as paredes forem de concreto simples, ciclópico armado ou celular;

e) Especial - quando as paredes forem constituídas de vidro, tijolos de vidro, divisórias de qualquer tipo, gesso acartonado ou outro material especial;

f) Alvenaria - quando as paredes forem constituídas de blocos de tijolo de cimento, cerâmico, solo-cimento ou tijolo refratário;

g) outros - quando tratar de tipo de parede que não se enquadre nos itens anteriores;

h) Sem - quando não existirem paredes internas ou externas na edificação.

3.4 - REVESTIMENTO DA FACHADA

a) Emboço - quando a parede da fachada for revestida por argamassa diretamente sobre chapisco ou sobre a parede bruta;

b) Reboco - quando a parede da fachada recebe argamassa fina ou especial sobre parede já emboçada;

c) Material Cerâmico - quando a fachada principal estiver parcial ou totalmente revestida com material cerâmico vitrificado ou não;

d) Madeira - quando a fachada for revestida totalmente por madeira simples ou dupla, marchetadas, tabiques, lambris ou tacos;

e) Especial - quando a parede for revestida, total ou parcialmente, com material especial tipo tijolos de vidro, pedras especiais decorativas, madeira trabalhada especial;

f) Sem - quando não houver revestimento na fachada sobre paredes brutas de tijolos ou quando não houver paredes de fachada.

4. TIPOS DE CONSTRUÇÃO

4.1 - HABITAÇÃO ECONÔMICA

Unidade residencial localizada em terreno com área inferior 126m2, de caráter popular, com área útil construída de até 50,00 m² (cinqüenta metros quadrados), executada pelo poder público ou pela iniciativa privada, e que seja inscrita no Cadastro Municipal Imobiliário como "construção precária", "favela" ou "palafita", ou que seja inscrita no cadastro municipal como "casa" cujo Coeficiente de Aproveitamento do Terreno (CAT) seja menor ou igual a 36;

4.2 - CONSTRUÇÃO PRECÁRIA

Unidade edificada, cuja construção é de baixa qualidade de material e de execução, e é deficiente para a sua finalidade;

4.3 - CASA

Edificação destinada prioritariamente à habitação unifamiliar (uso residencial);

4.4 - APARTAMENTO

PARTE independente de um edfício de habitação coletiva destinada prioritariamente ao uso unifamiliar;

4.5 - APARTAMENTO COBERTURA

Apartamento destacado na parte superior do edifício, último pavimento, com acabamento diferenciado ou não, com áreas abertas e/ou livres na cobertura dos edifícios;

4.6 - SALA COMERCIAL

Unidade de edifício comercial ou de prestação de serviços, com pelo menos uma sala;

4.7 - LOJA

Unidade edificada, isolada ou em prédio coletivo, destinada a uso comercial ou de prestação de serviços, podendo localizar-se no térreo, subsolo, sobreloja, terraço ou em galeria.

4.8 - TELHEIRO

Unidade construída em caráter permanente, com uso específico, em terreno não edificado por outro tipo de construção, com área superior a 1/9 da área total do terreno, sem paredes ou fechada em até dois lados, sustentadas por colunas, e cobertas com telhas de qualquer espécie.

4.9 - CONDOMÍNIO HORIZONTAL

Quando a unidade estiver localizada em área de condomínio de casas, com paredes geminadas ou não, não podendo ser superposta;

4.10 - FAVELA

Quando se tratar de casa construída em loteamento sem logradouros definidos, com ausência de urbanização e outros aparelhos urbanos, com construção de material de pequena resistência as intempéries;

4.11 - PALAFITA

Quando a edificação for construída com material de pequena resistência as intempéries, assentadas sobre pilares de madeira, concreto, alvenaria ou material metálico, em terreno com grande declividade ou alagadiço;

4.12 - GALPÃO FECHADO

Edificação coberta com pé direito acima de 3,00m nas paredes laterais e aproximadamente 6,00m no vão centra2l, para fins de depósito, sala de produção, oficinas, etc.;

4.13 - GALPÃO ABERTO

Edificação coberta com pé direito acima de 3,00m nas extremidades laterais e aproximadamente 6,00m no vão central, sem paredes definidas em pelo menos dois lados, para fins de garagens de veículos, aquáticos, terrestres e aéreos, garagens, e outras prestações de serviços.

4.14 - POSTO DE GASOLINA

quando se tratar de edificações para uso exclusivo de posto de gasolina compreendendo a área de bombas, pontos de lavagem e de troca de óleo e pequenos prédios de administração, inclusive lojas de conveniência ou de acessórios de veículos;

4.15 - ARQUITETURA ESPECIAL

São unidades com projeto arquitetônico específico e uso diferenciado que exija o uso de materiais de revestimento e acabamento específicos tais como centros médicos e hospitalares, bancos, teatros e cinemas, terminais de passageiros portuários e aeroportuários, hotéis temáticos, etc.;

4.16 - INDÚSTRIA

É construção especialmente projetada para fins industriais leve ou pesada podendo ter dependência administrativa;

4.17 - OUTROS

São edificações que não se enquadrem em nenhum dos itens anteriores.