Lei nº 1.697 de 20/12/1983

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 28 dez 1983

Dispõe sobre o Código Tributário do Município, e dá outras providencias.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS, usando de atribuições que lhe são conferidas pelo art. 21, item II, da Lei Municipal nº 1.073, de 16.11.1973 (LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MANAUS).

Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte LEI:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta lei dispõe sobre o Código Tributário do Município de Manaus, o qual define os tributos municipais, as hipóteses de incidência, base e fato impossíveis, alíquotas, estipula obrigações principais e acessórias, estabelece norma sobe a administração tributaria, concede isenções e da outras providências.

Art. 2º Integram o sistema tributário do Município os seguintes tributos:

I - Impostos:

a) Imposto Imobiliário;

b) Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;

II - Taxas:

a) decorrentes da utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou posto a sua disposição;

b) decorrentes do regular exercício do poder de polícia administrativa.

III - Contribuição de Melhoria - Decorrente de valorização imobiliária oriunda de obras públicas tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo do valor que da obra resultar para quadra beneficiado.

CAPÍTULO II - IMPOSTO IMOBILIÁRIO Seção I - Hipótese de Incidência

Art. 3º Hipótese de incidência do imposto imobiliário e a propriedade, do domínio útil ou a posse do imóvel situado na zona urbana do Município.

Parágrafo único. Entende-se como zona urbana a que apresentar os requisito mínimos de melhoramento indicados em Lei Federal, e também as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constante de loteamento aprovados pela Prefeitura e destinado à habitação ou à atividade econômica.

Art. 4º Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou seu possuidor a qualquer título.

§ 1º Quando o adquirente de posse, domínio útil ou propriedade de bem imóvel já lançado for pessoa imune ou inserta, vencerão antecipadamente as prestações relativas ao imposto, respondendo por elas o alienaste.

§ 2º São responsáveis pelo pagamento do imposto definido neste artigo:

I - o titulo do direito de usufruto, de ou habitação;

II - o compromissário comprador;

III - o comandatário ou credor antipático;

IV - o adquirente do imóvel, pelos atributos devidos pelo alienastes, até a data do título translatício da propriedade, do domínio útil ou da posse, salvo quanto conste de escrituração pública prova de plena e geral quitação, limitada esta responsabilidade, nos casos de arrematação em hasta pública, ao montante do respectivo preço;

V - o espólio, pelo tributos devidos pelo de cujas, até a data da abertura da secessão;

VI - o sucessor a qualquer titulo e o cônjuge meeiro pelos tributos devidos pelo de cujus, até a data da partilha ou da adjudicação ao montante do quinhão, do legado ou da meação;

VII - a pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra, pelos tributos devidos, até a data da realização desses atos.

Art. 5º O Imposto será devido a partir de ocorrência de fato imponível.

Parágrafo único. Considera-se ocorrido o fato impossível em 1º de janeiro do ano a que corresponde o lançamento.

Seção II - Base Imponível

Art. 6º Base imponível do imposto e o valor venal do imóvel.

Art. 7º O valor venal do imóvel será determinado pelo Sistema de Avaliação Imobiliário, que levara em conta, em conjunto ou isoladamente, os seguinte elementos:

I - preço corrente de mercado;

II - Localização;

III - característica do imóvel

a) área;

b) topografia

c) edificações

d) acessibilidade e equipamentos urbanos;

e) demais valores relevantes para determinação de valores imobiliários.

Art. 8º Para efeito de lançamento do tributo, far-se-á verificação dos elementos cadastrais contidos nos módulos selecionados e trabalhados para recompor as informações anteriormente obtidas do universo imobiliário e, sendo a caso, se fará as correções em face da mudança de uso de imóvel, de suas característica arquitetônicas, do padrão construtivos, da categoria da edificação e dos acréscimos na área construídas.

Parágrafo único. Os módulos a selecionados e trabalhados constituem o "Cadastro Modular" e se define por divisões do Municípios em zonas fiscais.

Art. 9º O Cálculo do valor das construções ou edificações deverá obedecer as seguintes regras:

I - o valor de m² de construção ou custo unitário de construção por tipo de categoria, sua área edificada e seu estado de conservação;

II - alinhamento e localização;

Art. 10. No caso do imóvel não edificado, o valor venal será dado pela pessoa passiva da obrigação ou pelo terceiro legalmente obrigado, para efeito de base imponível e, não o fazendo, a administração procederá "ex-ofício", e a avaliação será de acordo com os preços corrente do marcado imobiliário.

Parágrafo único. A Administração poderá impugnar o valor do imóvel se ocorrer falsidade, erro, inexatidão, fraude, dolo ou simulação, por parte do contribuinte, fazendo as correções "ex-ofício" com a aplicação das penalidades cabíveis.

Art. 11. A planta de valores imobiliários será atualizada, anualmente, levando-se em conta os equipamentos urbanos, recebidos pela área onde se localizam, vem como os preços corrente de mercado.

Art. 12. O poder Executivo poderá atualizar, por Decreto, a base imponível do imposto, mediante a aplicação do índice de variação da Unidade Fiscal do Município - UFM, deste que não tenha sido atualizado monetariamente a Planta de Valores Imobiliários. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 2.907, de 26.01.1990)

Seção III - Alíquotas

Art. 13. As alíquotas do imposto são as seguintes:

I - um por cento (1%) para imóvel edificado; (Redação dada ao inciso pela Lei Municipal nº 1.748, de 17.12.1984, DOM Manaus de 21.12.1984)

Nota: Redação Anterior:
  "I - para imóvel edificado, por metro quadrado de área construída:
  a) até cem metros quadrados: meio por cento (0,5%);
  b) de cento e um a duzentos metros quadrados: um por cento (1%);
  c) de duzentos e um a trezentos e cinqüenta metros quadrados: um vírgula vinte e conco por cento (1,25%);
  d) acima de trezentos e cinqüenta metros quadrados: um e meio por cento (1,5%);"

II - dois por cento (2%) para imóvel não edificado, (Redação dada ao inciso pela Lei Municipal nº 1.748, de 17.12.1984, DOM Manaus de 21.12.1984)

Nota: Redação Anterior:
  "II - para imóvel edificado, independentemente da área construída, cujas atividades dêem origem ou concorram:
  a) para comprometer o sossego, a segurança e a tranquilidade pública: cinco por cento (5%);
  b) para embaraço ao livre trânsito de veículos e de pessoas nas vias, passeios e logradouros públicos: dez por cento (10%)."

§ 1º Toda gleba terá seu valor venal reduzido em até cinqüenta por cento (50%) de acordo com sua área e conforme regulamento.

§ 2º Entende-se por gleba, para os efeitos do parágrafo anterior, os imóveis não edificados com área igual ou superior a 10.000m², situados em zona organizável ou de expansão urbana do Município.

Art. 14. Os imóveis não edificados situados em área definidas pelo Executivo Municipal, onde haja os requisitos mínimo de melhoramentos indicados no § 1º, art. 32, do Código Tributário Nacional, serão lançados na alíquota de dois por cento (2%) com acréscimo progressivo de um por cento (1%) ao ano, até o máximo de dez por cento (10%).

§ 1º Os acréscimos progressivos referido neste artigo serão aplicados a partir do exercício financeiro seguinte ao que esta lei entrar em vigor.

§ 2º Obedecido o disposto no parágrafo único do art. 5º, o início de construção sobre o terreno exclui o acréscimo progressivo de que trata este artigo, passando a ser imposto calculado na alíquota de dois por cento (2%).

§ 3º O acréscimo progressivo será considerado em relação aos terrenos que, na data de ocorrência do fato imponível, estiverem com a construção paralisada há mais de três (3) meses consecutivos. (Redação dada ao artigo pela Lei Municipal nº 1.748, de 17.12.1984, DOM Manaus de 21.12.1984)

Art. 15. E considerado imóvel não edificado para efeito de incidência do imposto:

I - os imóveis em construção ou construído que não possuírem o "habitese". (Redação dada ao inciso pela Lei Municipal nº 1.748, de 17.12.1984, DOM Manaus de 21.12.1984)

Nota: Redação Anterior:
  "I - os imóveis em contrição que não possuírem o "habite-se;"

II - os imóveis cujo construção seja inferior a nove (9) vezes a área do respectivo terreno onde esteja edificada.

Art. 16. É obrigatória a inscrição do imóvel no Cadastro Técnico Municipal, devendo o contribuinte prestar as informações que se fizerem necessárias, conforme determinar o regulamento.

Art. 17. O lançamento do tributo e a notificação ao contribuinte serão objeto de matéria regulamentar.

Art. 18. Poderá o Chefe do Executivo Municipal conceder desconto do imposto imobiliário, de até trinta por cento (30%), se o reconhecimento for efetuado de uma só vez, nos prazos fixados no decreto que conceder o desconto. (Redação dada ao artigo pela Lei Municipal nº 1.748, de 17.12.1984, DOM Manaus de 21.12.1984)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 18. Poderá o Chefe do Executivo Municipal conceder reduções do imposto imobiliário, de até dez por cento (10%) se o recolhimento do tributo for efetuado de uma só vez nos prazos fixados no Decreto que conceder a redução.
  Parágrafo único. O Chefe do Executivo Municipal, poderá conceder, a seu prudente arbítrio e atendendo a relevantes razões de ordem pública, economica ou social, dispensa de penalidades pecuniárias."

Seção IV - Isenções

Art. 19. São isentos do imposto imobiliário:

I - o imóvel construído:

a) pertencente a funcionário municipal sob o regime estatutário, ativo ou inativo, aos filhos menores ou incapazes, em como à viúva enquanto não contrair núpcias e quando nele residir.

b) pertencente a ex-combatente da Segunda Guerra Mundial, que tenha participado de operações bélicas como integrante do Exército, da Marinha de Guerra, da Marinha Mercante e da Aeronáutica, cuja situação esteja definida na Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, bem assim à viúva com herdeiro menor, desde que nele resida, e igualmente a sede própria da Associaçao dos Ex-Combatentes do Brasil-Seção do Amazonas;

c) pertencente a sindicato e associação de classe, onde estejam instalados os seus serviços;

II - o imóvel cedido gratuitamente, para funcionamento de estabelecimento legalizado que ministre ensino gratuito;

III - o imóvel cedido gratuitamente, total ou parcialmente, para uso da União, do Estado, ou do Município;

IV - o terreno vago destinado à sede própria ou utilizado para a prática de recreação das entidades mencionadas no iciso I, letra c deste artigo.

Parágrafo Único - A isenção estende-se ao servidor celetista enquanto durar o contrato de trabalho e desde que tenha dois (2) anos de efetivo exercício, comprovados mediante certidão do setor pessoal, acompanhada do pedido ao Chefe do Executivo Municipal.

Art. 20. Ficam isento do imposto imobiliário, os imóveis classificados como habitações econômicas, assim entendidas as definidas, através de decreto a ser baixado pelo Poder Executivo.

§ 1º A isenção prevista neste artigo estende-se também às taxas.

§ 2º VETADO.

CAPÍTULO III - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS Seção I - Hipótese de Incidência

Art. 21. O Imposto Sobre Serviços tem como hipótese de incidência a prestação por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixa, de serviços não compreendidos na competência impositiva da União ou dos Estados.

Parágrafo único. O imposto incide sobre os serviços constante na lista anexa, que faz parte integrante desta lei. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Municipal nº 1.947, de 18.12.1987, DOM Manaus de 22.12.1987, com efeitos a partir de 10.01.1988)

Nota:   1) Redação Anterior:
  "Parágrafo único. O imposto incide sobre os serviços constantes da seguinte lista, aind aque a prestação dos mesmos envolva fornecimento de materiais:"
  2) Ver Lei Municipal nº 1.947, de 18.12.1987, DOM Manaus de 22.12.1987, que edita nova Lista de Serviços em substituição à que se refere este parágrafo.

LISTA DE SERVIÇOS

1. Médicos, inclusive análises, clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia e congêneres;

2. Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres;

3. Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres;

4. Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária)

5. Assistência médica e congêneres previsto nos itens 1, 2 e 3 desta lista, prestados através de planos de medicina de grupos, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados;

6. Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano;

7. (VETADO)

8. Médicos veterinários;

9. Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres;

10. Guarda, tratamento, adestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais;

11. Barbeiros, cabeleireiros, manicuras, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres;

12. Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas, e congêneres;

13. Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo;

14. Limpeza e dragagem de portos, rios e canais;

15. Limpeza manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins;

16. Desinfecção, imunização, desratização e congêneres;

17. Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos;

18. Incineração de resíduos quaisquer;

19. Limpeza de chaminés;

20. Saneamento ambiental e congêneres;

21. Assistência técnica (Vetado);

22. Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa (Vetada);

23. Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa (Vetado);

24. Análises, inclusive de sistema, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza;

25. Contabilidade, auditoria guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres;

26. Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas;

27. Traduções e interpretações;

28. Avaliação de bens;

29. Datilografia, estenografia, expediente, secretaria, em geral e congêneres;

30. Projetos, cálculos e desenhos de qualquer natureza;

31. Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia;

32. Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM);

33. Demolição;

34. Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM);

35. Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilarem, (Vetado), estimulação outros serviços relacionados com a exploração de petróleo e gás natural;

36. Florestamento e reflorestamento;

37. Escoramento e contenção de encosta e serviços congêneres;

38. Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias. Que fica sujeito ao ICM);

39. Raspagem, calafetação, polimento, lustração de piso, paredes e divisórias;

40. Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimento, de qualquer grau ou natureza;

41. Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres;

42. Organização de festas e recepções: buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICM);

43. Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio (Vetado);

44. Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);

45. Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada;

46. Agenciamento, corretagem ou intermediação de título quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);

47. Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária;

48. Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquias (franchise) e da faturação (factoring) (excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);

49. Agenciamento, organização, promoção de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres;

50. Agenciamentos, corretagens ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48;

51. Despachantes;

52. Agentes da propriedade industrial;

53. Agentes da propriedade artística ou literária;

54. Leilão;

55. Regulação de sinistro cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de risco para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de risco seguráveis, prestado por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguros;

56. Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósito feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central);

57. Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestre;

58. Vigilância ou segurança de pessoas ou bens;

59. Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do município;

60. Divisões públicas;

a) (Vetado), cinema, (vetado), táxi-dancings e congêneres

b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos

c) exposições, com cobrança de ingresso;

d) bailes, shows, festivais, recitais, e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão, ou pelo rádio;

e) jogos eletrônicos;

f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão

g) execução de música, individualmente ou por conjuntos (Vetado);

61. Distribuição e vendas de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de aposta, sorteios ou prêmios;

62. Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias pública ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão);

63. Gravação e distribuição de filmes e video-tapes;

64. Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora;

65. Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem

66. Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevista e congêneres;

67. Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço;

68. Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM);

69. Conserto, restauração, manutenção e conserto de manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de quaisquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeita ao ICM);

70. Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICM);

71. Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final;

72. Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização;

73. Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado;

74. Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com o material por ele fornecido;

75. Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com o material por ele fornecido;

76. Cópia ou reprodução, por quaisquer processo, de documento e outros papéis, ou plantas ou desenhos;

77. Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia;

78. Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres;

79. Locação de bens imóveis, inclusive arrendamento mercantil;

80. Funerais;

81. Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamentos;

82. Tinturaria e lavandeira;

83. Taxidermia;

84. Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador de serviços ou por trabalhadores avulsos por ele contratados;

85. Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistema de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação);

86. Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão);

87. Serviços portuários e aeroportuários, utilização de porto ou aeroporto; atracação; capatazia, armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços de acessórios; movimentação de mercadorias fora do cais;

88. Advogados;

89. Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos;

90. Dentistas;

91. Economista;

92. Psicólogos;

93. Assistente Sociais

94. Relações Públicas;

95. Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrangem também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);

96. Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques, emissão de cheques administrativos, transferência de fundos, devolução de cheques, sustação de pagamento de cheques; ordem de pagamento e de crédito, por qualquer meio, emissão e renovação de cartão magnéticos, em terminais eletrônicos, pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de Segunda via de avisos de lançamento de extrato de conta; emissão de carnês (neste item não está abrangido e ressarcimento, a instituição financeiras, de gastos com portes do correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários a prestação dos serviços);

97. Transporte de natureza estritamente municipal;

98. Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo município;

99. Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluída no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobres Serviços);

100. Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza;

Art. 22. Ficam também sujeitos ao imposto os serviços não enumerados na lista mas que, por sua natureza e característica, são congêneres a qualquer em dos que compõem cada item, deste que não constituam hipóteses de incidência de tributo estadual ou federal. (Redação dada ao artigo pela Lei Municipal nº 1.947, de 18.12.1987, DOM Manaus de 22.12.1987, com efeitos a partir de 10.01.1988)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 22. Ficam também sujeitos ao imposto os serviços não enumerados na lista mas que, por sua natureza e características, assemelham-se a qualquer um dos que compõem cada item, desde que não constituam hipótese de incidência de tributo estadual ou federal."

Art. 23. Para fins de ocorrência da hipótese de incidência do imposto, considera-se local de prestação do serviço;

I - o do estabelecimento prestado ou, na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador;

II - no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação.

§ 1º Considera-se estabelecimento prestado o local onde são exercidas, de modo permanente, habitual, temporário ou eventual, as atividades de prestação de serviços, veja sucursal, escritório de representação ou contato, bem como qualquer outro denominação.

§ 2º - A existência de estabelecimento prestador e indicada pela constatação de um ou mais dos seguintes elementos:

I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução dos serviços;

II - estrutura organizacional ou administrativa;

IIII - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;

IV - permanência ou ânimo de permanecer no local, para exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação de imóvel, contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, água ou gás, propaganda e publicidade em nome do prestador, seu representante ou preposto.

§ 3º O Fisco Municipal inscreverá de ofício o prestador de serviços ao detectar a existência de estabelecimento prestador, a vista de um ou mais dos elementos constantes do parágrafo anterior.

§ 4º A inscrição de que trata o parágrafo anterior terá provisório até que o contribuinte se estabeleça para exercício de atividade permanente no Município, quando será necessário a inscrição fiscal definitiva.

§ 5º São, também, considerados estabelecimento prestadores, os locais onde forem exercidas as atividades de prestação de serviços de diversões públicas de natureza itinerante. (Parágrafo acrescentado pela Lei Municipal nº 254, de 11.07.1994, DOM Manaus de 13.07.1994)

Art. 24. A cobrança do imposto independente:

I - da existência do estabelecimento fixo;

II - do resultado financeiro do exercício da atividade;

III - do comprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar, sem prejuízo das penalidades aplicáveis;

IV - do recebimento de preço do serviço prestado ou qualquer condição relativa à forma de sua remuneração;

Art. 25. Quando atividade tributável for exercida em estabelecimentos distintos, o impostos será lançado por estabelecimento, respeitando as normas do art. 23.

Parágrafo único. Considera-se estabelecimento distintos:

I - os que, embora no mesmo local, pertençam a diferentes pessoas, física ou jurídica, estejam situados em locais diversos;

Seção II - Contribuintes Responsáveis

Art. 26. Contribuinte do imposto e o prestador de serviço, a sociedade, a firma individual ou o proprietário autônomo de qualquer natureza.

Parágrafo único - O imposto incide sobre os serviços constantes da lista anexa, que faz parte integrante desta Lei. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Municipal nº 1.947, de 18.12.1987, DOM Manaus de 22.12.1987)

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único. Não são contribuintes os que prestam serviços exclusivamente em relação de emprego, bem como os diretores e membros de conselhos consultivos ou fiscal da sociedade."

Art. 27. Responsável e o usuário de serviço que, ao efetuar o respectivo pagamento, deixe de reter o montante devido pelo contribuinte, quando este não emitir documento fiscal, ou, a hipótese de serviço pessoal, não apresentar comprovante de inscrição no Cadastro Fazendário.

Seção III - Alíquotas

Art. 28. As alíquotas do imposto são:

I - itens 32, 34, 37, 85 e 86; dois por centos;

II - itens 2, 3, 5, 6, 9, 50 e 100; três por cento.

III - item 60; dez por centos;

IV - demais itens: cinco por cento.

§ 1º As prestações de serviços consistente no trabalho pessoal do próprio contribuinte serão gravadas por alíquotas fixa anual nos seguintes valores:

I - profissionais autônomo cujo atividade exija curso superior: quatro(4) Unidades Fiscais do Município;

II - profissionais autônomo cuja atividade não exija o curso superior: duas (2) Unidades Fiscais do Município;

§ 2º Os serviços a que se referem os itens 01, 04, 08, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 na lista anexa quando prestados por sociedade, pagarão o imposto na forma do parágrafo anterior, calculada em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, e que em nome da sociedade presta serviços, embora assumindo responsabilidade pessoal, no termo da lei aplicável.

§ 3º As sociedades profissionais em que exista sócio não habilitado à prestação de serviço.

§ 4º Os serviços prestados a terceiros, para efeito da comprovação dos fatos imponíveis citados nos itens 95 e 96, deverão considerar-se ocorridos com as informações prestadas pelas instituições financeiras na forma do inciso II do art. 197 da Lei nº 5.172 de 25.10.1966 (Código Tributário Nacional).

Art. 29. Os contribuintes cujos imposto for calculado por meio de alíquotas percentuais, deverão declara e recolher o respectivo imposto na imposto na forma e prazos assinalados em regulamento.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui o dever, por parte do contribuinte, de declara o fato de não haver importância a recolher.

Art. 30. Os contribuintes sujeitos à tributação fixa terão seu imposto lançado de ofício.

Seção IV - Fato e Base Imponíveis

Art. 31. Considera-se ocorrido o fato imponível quando consumada a atividade em que consiste a prestação de serviço.

§ 1º Nos casos dos §§ 1º e 2º do art. 28, o fato imponível ocorre no dia primeiro de janeiro de cada exercício, ou em se tratando de início de atividade, na data do pedido de inscrição no Cadastro. (Antigo parágrafo único renomeado pela Lei Municipal nº 422, de 08.01.1998, DOE AM de 12.01.1998)

§ 2º O fato imponível do imposto relativo aos serviços de diversões públicas terá início a partir da autenticação efetuada nos ingressos, bilhetes ou similares, pelo Fisco Municipal, na forma estabelecida em regulamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei Municipal nº 422, de 08.01.1998, DOE AM de 12.01.1998)

Art. 32. Base imponível é o valor ou o preço do serviço, quando não se tratar de tributo fixo

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá estabelecer critérios para estimativas de base imponível de difícil controles ou fiscalização.

Art. 33. Observadas as normas de Lei Complementar à Constituição, todos os serviços cujo prestação envolva fornecimento ou aplicação de materiais, bens ou coisas substanciais ou insumos, ficam também sujeitos ao imposto Sobres Serviços.

Art. 34. As empresas de obras de construção civil, hidráulica as semelhadas ao prestarem serviços, deverão recolher mensalmente o imposto de modo separado cada etapa da obra executada. (Redação dada ao artigo pela Lei Municipal nº 254, de 11.07.1994, DOM Manaus de 13.07.1994)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 34 - As sociedades ou firmas de engenharia ao prestarem serviços incçuídos nos itens 19 e 20 da lista de serviços deverão declarar e pagar mensalmente o imposto de modo separado, para cada obra."

Art. 35. Os responsáveis pela retenção do imposto Sobre Serviços previsto no art. 27, deverão recolher o tributos retido aos cofres municipais, no prazo de até 5 (cinco) dias após o encerramento da quinzena em que se efetuou a retenção. (Redação dada ao artigo pela Lei Municipal nº 254, de 11.07.1994, DOM Manaus de 13.07.1994)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 35. Os responsáveis pelos valores retidos deverão recolher o imposto até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao que se referir a retenção, com menção do nome e endereço do respectivo contribuinte."

Art. 36. Para efeito de registro, controle e fiscalização do imposto, a Prefeitura instituirá, por regulamento, livros e outros documentos fiscais, destinados à comprovação das operações tributadas e seu valor, bem como os critérios para inscrição e cadastramento do contribuinte.

Seção V - Isenções

Art. 37. (Revogado pela Lei Municipal nº 2.054, de 28.12.1989, DOM Manaus de 29.12.1989)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 37. Ficam isentos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:
  I - os serviços relacionados diretamente com a Zona Franca de Manaus, desde que estejam dentro do conceito desta, estabelecidos pelos artigos 1º e 3º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, devidamente comprovado pelo contribuinte mediante requerimento;
  II - os serviços ligados às atividades culturais relacionados ao ensino e à promoção das artes em geral, inclusive artesanato e outras modalidades de arte popular regional;
  III - os serviços de jornaleiros, engraxates, sapateiros remendões, lavadeiras e costureiras e outros artesãos ou artífices que exerçam a profissão por conta própria, sem auxílio de terceiros;
  IV - os serviços de assitência social prestados pelos Sindicatos, Círculos Operários, Associações de finalidade filantrópica registradas no Coselho Nacional de Serviço Social e Centros Sociais Urbanos, aos seus associados;
  Parágrafo único - O Executivo Municipal dentro de 30 dias regulametará o pedido de isenção para os casos do inciso I deste artigo, eigindo, para o seu deferimento, a comprovação de que os serviços prestados acham-se ligados diretamente à pessoa beneficiária de incentivos fiscal especial por parte da União ou do Estado ou que o serviço prestado esteja relacionado com os interesses da Zona Franca de Manaus."

Art. 38. (Revogado pelo Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Município de Manaus, de 05.04.1990)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 38, O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza terá redução de 50%:
  I - para os serviços de qualquer grau ou natureza de ensino prestado por estabelecimentos particulares, que venham celebrar convênio com o Município para franquia de, no mínimo, 20% (vinte por cento) de bolsas de estudo em relação à disponibilidade de vagas;
  II - para serviços de hospitais, clínicas e pronto-socorros que venham celabrar convêncio com o Município para franquia de leitos e assistência Médica a pessoas carentes de recursos, com absorção de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do limite e disponibilidade de internação;"

Art. 39. As entidades isentas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ficarão sujeitas à fiscalização de rotina.

Parágrafo único. As isenções concedidas não eximem o contribuinte das obrigações tributárias acessórias.

Art. 40. As isenções serão concedidas mediantes requerimento do interessado, que deverá atender as exigências regulamentares.

CAPÍTULO IV - TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS

Seção I - Hipótese de Incidência

Art. 41. As taxas decorrentes da utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, de que trata o art. 2º, inciso II, alínea "a", e as respectivas hipóteses de incidência, serão cobradas dos seguintes serviços: (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 11 DE 27/12/2018).

Nota: Redação Anterior:

Art. 41. A hipótese de incidência das Taxas de Serviços Públicos é a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de coleta de lixo, iluminação pública, conservação de vias logradouros públicos, limpezas públicas e segurança contra incêndios prestado pelo Município ao contribuinte ou colocados a sua disposição, com regularidade necessária. (Redação dada ao caput pela Lei Municipal nº 1.788, de 10.12.1985)

Art. 41. A hipótese de incidência das Taxas de Serviços Públicos é a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de coleta de lixo, iluninação pública, conservação de vias e logradouros públicos e limpeza pública prestados pelo Município ao contribuinte ou colocados a sua disposição, com regularidade necessária.

I - Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD) -decorrente da coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos domiciliares residenciais e não residenciais, de fruição obrigatória, prestados em regime público; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 11 DE 27/12/2018).

II - Taxa de Serviços em Cemitérios - decorrente da prestação dos serviços oferecidos nos cemitérios públicos do município de Manaus; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 11 DE 27/12/2018).

III - Taxas de Vistoria - decorrente da realização de vistorias técnicas em levantamentos diversos ou em procedimentos de licenciamento e de análise de processos e projetos de natureza urbanística, sanitária e ambiental; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 11 DE 27/12/2018).

IV - Taxas de Expediente - decorrente da prestação de serviços de tramitação de documentos pelas repartições públicas municipais, para efeito de simples encaminhamento ou formalização de processo, bem como apresentações de guias de recolhimentos; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 11 DE 27/12/2018).

(Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 11 DE 27/12/2018):

V - Taxas Diversas - decorrentes da:

a) análise e reanálises técnicas em apreciação de projetos, processos e estudos;

b) expedição de certidões, laudos, declarações, diplomas e documentos diversos;

c) prestação de serviços específicos de cópias físicas ou digitais, segunda via de documentos, autenticações, elaboração de projetos e qualquer outro serviço prestado em decorrência de pedido do contribuinte.

§ 1º A taxa prevista no inciso I poderá ser cobrada pela utilização efetiva ou potencial, com a disponibilização efetiva dos serviços nele indicados, e as taxas listadas nos incisos de II a V, somente quando da prestação efetiva dos serviços neles descritos aos contribuintes solicitantes. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 11 DE 27/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
§1º Entende-se por serviço de coleta de lixo a remoção periódica de lixo gerado em imóvel edificado.

§ 2º A taxa prevista no inciso IV não incide sobre formalização remota, não presencial, de processo administrativo eletrônico. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 11 DE 27/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Entende-se por serviço de iluminação pública o fornecimento de energia nas vias e logradouros públicos.

(Suprimido pela Lei Complementar Nº 11 DE 27/12/2018):

Nota: Redação Anterior:

§ 3º Entende-se por serviço de conservação de vias logradouros públicos e reparação e manutenção de ruas, estradas municipais, praças, jardins e similares, que visem a manter ou melhorar as condições de utilizações desses locais como sejam:

a) Raspagem do leito carroçável, com uso de ferramentas ou máquinas;

b) conservação e reparação do calçamento;

c) Recondicionamento do meio-fio;

d) melhoramento ou manutenção de "mata-burros", acostamentos, sinalização e similares;

e) desobstrução, aterros de reparação e serviço correlatos:

f) sustentação e fixação de encostos laterais, remoção de barreiras;

g) fixação, poda e tratamento de árvores e plantas ornamentais e serviços correlatos;

h) manutenção de lagos e fontes;

(Suprimido pela Lei Complementar Nº 11 DE 27/12/2018):

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Entende-se por serviço de limpeza pública os realizados em vias e logradouros públicos, que consistem em varrição, lavagem e desobstrução de bueiros, boca de lobo, galerias de água pluviais e córregos, capinação, Desinfecção de locais insalubres.

(Suprimido pela Lei Complementar Nº 11 DE 27/12/2018):

Nota: Redação Anterior:
§ 5º Entende-se por serviço de segurança contra incêndio o prestado pelo Corpo de Bombeiros. (Parágrafo acrescentado pela Lei Municipal nº 1.788, de 15.04.1985, DOM Manaus de 15.04.1985)

Seção II - Contribuinte

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 11 DE 27/12/2018):

Art. 42. O contribuinte da Taxa de Serviços Públicos é:

I - o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de bem imóvel situado em local onde o Município disponibilize a coleta dos resíduos sólidos domiciliares, para o caso da taxa indicada no inciso I do art. 41;

II - o requerente dos serviços no caso das taxas listadas nos incisos II a V.

Nota: Redação Anterior:
Art. 42. Contribuintes das Taxas de Serviço Públicos é o proprietário o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de bem imóvel, situado em local onde o Município mantenha em dos serviços referidos no artigo anterior.

Seção III Base Imponível e Lançamento (Redação do título da seção dada pela Lei Complementar Nº 11 DE 27/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
Seção II - Base Imponível

Art. 43. A base imponível das Taxas de Serviços é o valor estimado dos serviços utilizados pelo contribuinte ou colocados à sua disposição. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 11 DE 27/12/2018).

Nota: Redação Anterior: Art. 43. A base imponível das Taxas de Serviços é o valor estimado dos serviços utilizados pelo contribuinte ou colocação à sua disposição. (Redação dada ao artigo pela Lei Municipal nº 1.748, de 17.12.1984, DOM Manaus de 21.12.1984)
Art. 43. A base imponível das Taxas de Serviços é o valor estimado de cada serviço.

Art. 44. O valor da Taxa de Expediente corresponderá a um décimo da Unidade Fiscal do Município (UFM) vigente na data da formulação do pedido. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 11 DE 27/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 44. Na taxa de coleta de lixo, a unidade de valor estimada poderá variar em função da coleta se relativa a imóvel residencial ou não.

Art. 45. O valor da TSRD é o custo efetivo do serviço rateado entre os contribuintes indicados no art. 42, inciso I, estimado na proporção do volume ou peso/massa de geração potencial de resíduos sólidos domiciliares. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 11 DE 27/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 45. As taxas serão lançadas anualmente em nome do contribuinte, serão pagas de uma vez ou parceladamente, na forma e prazos regulamentares.

Art. 46. O valor das Taxas de Serviços em Cemitérios deverá ser obtido de modo a possibilitar a manutenção, melhoramento e expansão dos respectivos serviços, conforme valores estimados em lei. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 11 DE 27/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 46. A fixação da unidade de valor estimado levará em conta, para cada taxa, os preços correntes de mercados, as despesas realizadas no exercício anterior para prestação de cada serviço e outros dados pertinentes para avaliar a atuação do Poder Público.

(Revogado pela Lei Municipal nº 2.058, de 28.12.1989):

§ 1º Na fixação da unidade de valor, o Poder Executivo não poderá ultrapassar, em cada exercício, os seguintes valores:

I - limpeza pública: 03 ORTNs;

II - coleta de lixo:

a) imóvel residencial e de uso misto: 03 ORTNs.

(Suprimido pela Lei Complementar Nº 11 DE 27/12/2018):

Nota: Redação Anterior:
§ 2º A taxa de iluminação pública continuará a ser cobrada na forma de Leis nºs 1.185, de 2 de dezembro de 1974, e 1.250, de 29 de dezembro de 1975, com a respectiva "Tabela" que define as Faixas de Consumo para consumidor residencial e não residencial e aplicação da base imponível, observando o disposto no art. 100 do presente Código Tributário.

Art. 47. Os valores das taxas de serviços públicos serão lançados em UFM e convertidos em moeda corrente no País no momento do lançamento. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 11 DE 27/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 47. (Revogado pela Lei Municipal nº 1.748, de 17.12.1984, DOM Manaus de 21.12.1984)

Art. 48. As taxas de serviços públicos deverão ser lançadas pela autoridade fiscal competente, admitindo-se a gestão compartilhada entre órgãos da Administração Direta e Indireta quanto às atividades de arrecadação e de cobrança.

Nota: Redação Anterior:
Art. 48. As taxas de serviços públicos poderão ser lançadas juntamente com o imposto imobiliário.

CAPÍTULO V - DAS TAXAS DE LICENÇA

Seção I - Hipótese de Incidência

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 11 DE 27/12/2018):

Art. 49. O exercício do poder de polícia do Município relativos à segurança, higiene, saúde, ordem e tranquilidade públicas, propriedade, localização e ao funcionamento de estabelecimentos e atividades serão custeados em função da cobrança das seguintes taxas:

I - Taxa de Localização (TL);

II - Taxa de Verificação de Funcionamento (TVF);

III - Taxa de Exploração de Engenhos Publicitários (TEEP);

IV - Taxa de Execução de Obras e de Edificações (TEOE);

V - Taxa de Licença de Comércio e Realização de Eventos (TLCE);

VI - Taxa de Licença Ambiental (TLA);

VII - Taxa de Vigilância Sanitária (TVS);

VIII - Taxa de Licença de Atividades em Cemitérios (TLAC).

Nota: Redação Anterior:

Art. 49. São taxas de licença as de:

 I - localização;

 II - verificação de funcionamento regular;

 III - publicidade;

 IV - execução de obras;

 V - comércio em via pública;

 VI - vistoria de edificações.

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 11 DE 27/12/2018):

Art. 50. São hipóteses de incidência da:

I - TL, o fato de o contribuinte sujeitar-se à respectiva licença em virtude da análise de adequabilidade da atividade ao local do estabelecimento, em consonância com as regras de posturas municipais;

II - TVF, o fato de o contribuinte sujeitar-se à diligência do exercício de sua atividade para verificação do cumprimento das diretrizes urbanísticas estabelecidas nas regras de posturas municipais;

III - TEEP, o fato de o contribuinte sujeitar-se às atividades de autorização e fiscalização para implantação e uso de engenhos publicitários;

IV - TEOE, o fato de o contribuinte sujeitar-se à autorização para execução de obras e de edificações de modo a verificar as condições estabelecidas na legislação de posturas e de obras;

V - TLCE, o fato de o contribuinte sujeitar-se à autorização e ao controle das atividades de comércio e de eventos em via ou área pública, em qualquer prazo, ou em área particular por prazo determinado;

VI - TLA, o fato de o contribuinte sujeitar-se às atividades de licenciamento ambiental previstas no Código Ambiental do Município de Manaus, referentes à:

a) Licença Municipal de Conformidade;

b) Licença Municipal de Instalação;

c) Licença Municipal de Operação;

VII - TVS, o fato de o contribuinte sujeitar-se às atividades de controle e fiscalização dos estabelecimentos e das atividades sujeitas ao controle de higiene e segurança sanitária, em consonância com as regras estabelecidas na legislação sanitária pertinente;

VIII - TLAC, o fato de o contribuinte sujeitar-se ao controle do cumprimento das diretrizes estabelecidas para a realização de obras e serviços em sepulturas nos cemitérios públicos.

Nota: Redação Anterior:

Art. 50. São hipóteses de incidência:

I - das taxas de localização, de publicidade, de licença para execução de obras, de comércio em via pública e de vistoria de edificações, o fato do contribuinte sujeitar-se à respectiva licença;

II - da taxa de verificação de funcionamento regular, o fato do contribuinte sujeitar-se à diligência efetuada em estabelecimento de qualquer natureza, visando a fiscalizar as atividades autorizadas.

Seção II - Sujeito Passivo

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 11 DE 27/12/2018):

Art. 51. É contribuinte:

I - da TL, da TEEP, da TEOE, da TLCE e da TLAC o beneficiário do ato concessivo;

II - da TVF e da TVS a pessoa titular do estabelecimento ou unidades de produção e auxiliares sujeitos à atividade de controle e fiscalização de funcionamento;

III - da TLA o requerente, o beneficiário ou qualquer pessoa que exerça as atividades listadas na legislação sujeitas ao licenciamento ambiental.

Seção III Base Imponível e Lançamento (Redação da seção dada pela Lei Complementar Nº 11 DE 27/12/2018).

Art. 52. Base imponível das taxas de licença é o valor estimado das atividades de controle e fiscalização realizadas pelo Município no exercício regular de seu poder de polícia. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 11 DE 27/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 52. Base imponível das taxas de licença é o valor estimado das atividades de fiscalização realizadas pelo Município, no exercício regular de seu poder de polícia.

Art. 53. Lei municipal fixará o valor estimado para o custeio das atividades de controle e fiscalização do fato imponível de cada taxa. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 11 DE 27/12/2018).

Nota: Redação Anterior:

Nota: Redação Anterior:

Art. 53. O Poder Executivo fixará em ato administrativo, a unidade de valor estimado para as atividades tendentes à realização do fato imponível de cada taxa de tal modo que possa atender uma justiça comutativa tributária.

Parágrafo único. A unidade de valor terá com fatores multiplicativos, de acordo com o que dispuser o regulamento: (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.748, de 17.12.1984, DOM Manaus de 21.12.1984)

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. A unidade de valor será multiplicada:

I - na taxa de localização por local postulado, de acordo com as características do setor urbano, zonas fiscais e categoria da edificação;

II - na taxa de verificação de funcionamento regular, pelo setor onde o estabelecimento estiver localizado e pela atividade autorizada no alvará; (Redação dada ao inciso pela Lei Municipal nº 1.748, de 17.12.1984, DOM Manaus de 21.12.1984)

Nota: Redação Anterior:
  "II - na taxa de verificação de funcionamento regular, pelo local fiscalizado e pelo número de atividades autorizadas no Alvará."

III - na taxa de publicidade, pelo número, tamanho e local de apresentação dos anúncios;

IV - na taxa de licença para execução de obras, pela área em metro quadrados das construções ou serviços projetados;

V - na taxa de comércio em via pública, por ato concessivo;

VI - na taxa de vistoria, pela área em metro quadrados de edificação para a qual esse ato tenha sido adquirido.

Art. 54. A fixação do valor referente às taxas de licença deverão levar em conta, para cada taxa, a complexidade dos trabalhos especializados e outros relevantes à realização dos fatos imponíveis. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 11 DE 27/12/2018).

Nota: Redação Anterior:

Art. 54. Em relação à execução de obras, arruamentos e loteamentos, não havendo disposição em contrário em legislação específica, a licença será cancelada se a sua execução for iniciada dentro do prazo concedido no Alvará.

Parágrafo único. A licença poderá se prorrogada, a requerimento do contribuinte, se o prazo concedido for insuficiente para a execução do projeto.

Art. 55. A TL, a TEEP, a TEOE, a TLCE e a TLAC serão lançadas de ofício observado o fato gerador de cada taxa. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 11 DE 27/12/2018).

Nota: Redação Anterior:

Art. 55. Haverá incidência de nova Taxa no mesmo exercício e será concedidas, se for o caso, a respectiva licença, sempre que ocorrer mudança do ramo de atividade, modificação nas característica do estabelecimento ou transferência de local.

Parágrafo único. Quando forem constatadas quaisquer das irregularidades prevista neste artigo, o Alvará respectivo será cancelado e o estabelecimento interditado, após duas (2) modificações sucessivas para a regularização.

Art. 56. Quando a solicitação for em caráter permanente ou por prazo indeterminado, a TEEP e a TLCE deverão ser lançadas com a periodicidade estabelecida na legislação pertinente. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 11 DE 27/12/2018).

Nota: Redação Anterior:

Art. 56. A fixação da unidade de valor a que se refere o art. 53, levará em conta, para cada taxa, a complexidade dos trabalhos especializados e outros relevantes à realização dos fatos imponíveis.

Parágrafo único. Na faixa da unidade, o Poder Executivo não poderá ultrapassar dos seguintes valores:

I - localização e verificação de funcionamento:

1. pequenas atividades (até dez empregados): 1,4 UFM;

2. atividades médias (de onze a quarenta empregados) 2,7 UFM;

3. grandes atividades:

a) de quarenta e um a cem empregados: 8,4 UFM;

b) de cento e um a quinhentos empregados: 16,7 UFM;

c) de quinhentos e um a mil empregados: 25,0 UFM;

d) de mil e um a dois mil empregados: 33,4 UFM;

e) acima de dois mil empregados: 50,0 UFM;

Art. 57. A TVF e a TVS deverão ser lançadas de ofício com a periodicidade estabelecida na legislação pertinente. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 11 DE 27/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 57. As taxas de localização, de publicidade, de licença para execução de obras, de comércio em via pública e vistoria de edificações, serão lançadas logo após a expedição dos atos que constituem seus fatos imponíveis.

Art. 58. As taxas de licença deverão ser lançadas pela autoridade fiscal competente, admitindo-se a gestão compartilhada entre órgãos da Administração Direta e Indireta quanto às atividades de arrecadação e de cobrança."

Nota: Redação Anterior:
Art. 58. As taxas de licença serão lançadas de ofício.

CAPÍTULO VI - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

Art. 59. A Contribuição de Melhoria tem como hipótese de incidência, o benefício por imóveis em razão de obras públicas. (Redação dada ao artigo pela Lei Municipal nº 1.748, de 17.12.1984, DOM Manaus de 21.12.1984)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 59. Hipótese de incidência da contribuição de melhoria é a valorização imobiliária causada por obra pública municipal."

Art. 60. Contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, do imóvel beneficiado. (Redação dada ao artigo pela Lei Municipal nº 1.748, de 17.12.1984, DOM Manaus de 21.12.1984)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 60. Contribuinte é o proprietário, titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do imóvel valorizado."

Art. 61. A Contribuição de Melhoria terá como limite total a despesa realizada.

Parágrafo único. Para efeito de determinação do limite total serão computadas as despesas de estudo, projeto, fiscalização, desapropriação, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outros de praxes em financiamentos ou empréstimos, cujo valor será atualizado à época do lançamento. (Redação dada ao artigo pela Lei Municipal nº 1.748, de 17.12.1984, DOM Manaus de 21.12.1984)

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único. O Poder Executivo, em regulamento, definirá os vários tipos de obras públicas sobre que incide a contribuição de melhoria."

Art. 62. O Poder Executivo, em regulamento, definirá os vários tipos de obras públicas sobes as quais incide a Contribuição de Melhoria. (Redação dada ao artigo pela Lei Municipal nº 1.748, de 17.12.1984, DOM Manaus de 21.12.1984)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 62. a contribuição não pode ser exigida de cada contribuinte em quantia superior ao acréscimo de valor que da obra resultar para o imóvel beneficiado."

Art. 63. Concluída a obras ou etapa, o Executivo publicará edital contendo:

I - relação dos imóveis beneficiados pela obras;

II - parcelas da despesa total a ser custeada pelo tributo, levando-se em conta os imóveis do Município e sua autarquias;

III - forma e prazo de pagamento; (Redação dada ao artigo pela Lei Municipal nº 1.748, de 17.12.1984, DOM Manaus de 21.12.1984)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 63. Para cobrança da contribuição a autoridade administrativa deverá publicar edital, contendo os elementos mínimos previstos em lei complementar à Constituição.
  Parágrafo único. o edital fixará prazo de trinta dias para impugnação e as normas do procedimento de instrução e julgamento."

Art. 64. A contribuição será lançada do ofício e o contribuinte será notificado para pagá-la na forma que dispor o regulamento.

CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS Seção I - Isenções

Art. 65. (Revogado pelo Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Município de Manaus, de 05.04.1990)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 65. Ficam isentos:
  I - das taxas e da contribuição de melhoria, as pessoas jurídicas de direitos público, os templos de qualquer culto, as fundações associações de natureza civil, sem fins lucrativos, quanto aos imóveis de seu domínio destinados ao uso ou prática de suas atividades sociais;
  II - das taxas de limpeza e conservação pública e de coleta de lixo:
  a) o funcionário municipal, ativo ou inativo, a viúva, o filho menor ou incapaz, relativamenterelativamente ao único imóvel de sua propriedade ode nele residam;
  b) o servidor municipal, atendidas as condições do parágrafo único do art. 19."

Art. 66. As isenções deverão ser requeridas pelo contribuinte, desde que não sejam concedidas de ofício pela administração.

Seção II - Pagamento de Tributos

Art. 67. O pagamento de tributos far-se-á na forma de prazo estabelecido nesta lei e em regulamento.

Art. 68. Expirado o prazo de pagamento, o crédito tributário será onerado de:

I - multa de mora de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento); (Redação do inciso dada pela Lei Nº 2198 DE 29/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
I - multa de mora de 0,16% (zero vírgula dezesseis por cento) ao dia, até o limite de 20% (vinte por cento);

II - juros de mora, à razão de 1,00% (um por cento) ao mês-calendário ou fração. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 2198 DE 29/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
II - juros de mora de 0,67% (zero vírgula sessenta e sete por cento) ao mês calendário ou fração. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.351, de 07.07.2009, DOM Manaus de 07.07.2009)
Nota:   1) Redação Anterior:
  "Art. 68. ............................................
  I - multa de mora, fracionada e adicionada diariamente até 120 dias, obedecido ao limite de 20% (vinte por cento). (Redação dada ao inciso pela Lei Municipal nº 1.089, de 29.12.2006, DOM Manaus de 29.12.2006)
  II - .....................................................
  § 1º .....................................................
  § 2º .....................................................
  I - .....................................................
  II - .....................................................
  § 3º ....................................................."
  "Art. 68. ............................................
  I - multa de mora na seguinte forma:
  a) ate 30 dias de atraso - dez por cento (10%);
  b) de 31 a 60 dias de atraso - vinte por cento (20%)
  c) de 61 a 90 dias de atraso - trinta por cento (30%)
  d) acima de 90 dias de atraso - quarenta por cento (40%); (Redação dada ao inciso pela Lei Municipal nº 1.748, de 17.12.1984, DOM Manaus de 21.12.1984)
  II - .....................................................
  § 1º .....................................................
  § 2º .....................................................
  I - .....................................................
  II - .....................................................
  § 3º A exemplo da faculdade prevista no art. 18 desta lei, em relação ao imposto imobiliário, poderá o Chefe do Executivo Municipal conceder desconto de até trinta por cento (30%) do Imposto Sobre Serviços, Contribuição de Melhoria e Taxas, se o recolhimento for efetuado de uma só vez, nos prazos fixado no Decreto que conceder o benefício. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Municipal nº 1.748, de 17.12.1984, DOM Manaus de 21.12.1984)"
  "Art. 68. Expirado o prazo de pagamento, o crédito tributário será onerado de:
  I - multa moratória de quarenta por cento;
  II - juros de mora à razão de um por cento ao mês calendário ou fração.
  § 1º Do total a pagar resultante de operações aritméticas serão desprezadas as frações de cruzeiros.
  § 2º Os créditos tributário poderão, a juízo da autoridade administrativa, ser liquidados:
  I - por compensação, com créditos líquidos, certos e vencidos, do contribuinte contra a Fazenda Municipal;
  II - por outra forma jurídicas de liquidação.
  § 3º A exemplo da faculdade prevista o art. 18 desta lei, em relação ao Imposto Imobiliário, o Chefe do Executivo Municipal poderá conceder redução de até 10% (dez por cento) do Imposto Sobre Serviços, Contribuição de Melhoria e Taxas, se o reolhimento for efetuado de uma só vez nos prazos fixados no Decreto que conceder o benefício."
  2) Ver art. 6º da Lei nº 1.351, de 07.07.2009, DOM Manaus de 07.07.2009, que dispõe sobre a aplicação da redução da multa prevista no inciso I desse artigo, sobre todo o estoque da dívida registrada até a data da publicação desta Lei.

Seção III - Correção Monetária

Art. 69. Os créditos de qualquer natureza, decorrente da falta de pagamento na data devida, Terão seu valor atualizado monetariamente em função das variações do poder aquisitivo da moeda nacional, de acordo com a legislação federal pertinente.

Art. 70. O Poder Executivo promoverá a correção ou atualização do valores monetários expressos na legislação municipal desprezadas as frações de cruzeiros.

TABELA DAS ALTERAÇÕES DA MOEDA BRASILEIRA DESDE 1970

DENOMINAÇÃO SÍMBOLO PERÍODO DE VIGÊNCIA PARIDADE EM RELAÇÃO À MOEDA ANTERIOR FUNDAMENTAL LEGAL
* CRUZEIRO CR$ 15.05.1970 A 27.02.1986 1,00 CRUZEIRO NOVO=
= 1,00 CRUZEIRO
RESOLUÇÃO DO BANCO CENTRAL Nº 144, DE 31.03.1970 LEI Nº 7.214, DE 15.08.1984
CRUZADO CZ$ 28.02.1986 A 15.01.1989 1,000 CRUZEIROS=
= 1,00 CRUZADO
DECRETO-LEI Nº 2.283, DE 27.02.1986
CRUZADO NOVO NCZ$ 16.01.1989 A 15.03.1990 1,000 CRUZADOS=
= 1,00 CRUZADO NOVO
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 32, DE 15.01.1989, CONVERTIDA NA LEI Nº 7.730, DE 31.01.1989.
CRUZEIRO CR$ 16.03.1990 A 31.07.1993 1,00 CRUZADO NOVO=
= 1,00 CRUZEIRO
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 168, DE 15.03.1990 CONVERTIDA NA LEI Nº 8.024, DE 12.04.1990
CRUZEIRO REAL CR$ 01.08.1993 A 30.06.1994 1,000 CRUZEIRO=
= 1,00 CRUZEIRO REAL
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 336, DE 28.07.1993, CONVERTIDA NA LEI Nº 697, DE 28.07.1993, E RESOLUÇÃO BACEN Nº 2.010 DE 28.07.1993
REAL R$ DESDE 01.07.1994 1,00 REAL= 2.750,00 CRUZEIROS REAIS LEI Nº 8.880, DE 27.05.1994, E MEDIDA PROVISÓRIA Nº 785, DE 23.12.1994.

A FRAÇÃO DO CRUZEIRO DENOMINADA "CENTAVOS" FOI EXTINTA A PARTIR DE 16.08.1984.

Seção IV - Cadastro Técnico Municipal

Art. 71. Para execução da Lei Tributária, fica instituído o Cadastro Técnico Municipal, o qual esta sendo implantado no Município de Manaus, por etapas, nos termos do convênio celebrado e aprovado entre a União Federal, por intermédio da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, representada pela Secretária de Articulação como os Estado e Município - SAREM - e do Ministério da Fazenda, representada pela Secretária de Economia e Finanças - SEF e o Município de Manaus, objetivando a implantação do projeto CIATA.

Seção V - Infrações e Penalidades

Art. 72. Os infratores à Lei Tributária serão punidos com as seguintes penalidades:

I - de 2 (duas) vezes o valor da UFM: (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.714, de 16.07.1984)

Nota: Redação Anterior:
  "I - multa equivalente a cinco ORTN:"

a) a falta de inscrição ou de comunicação de ocorrência de qualquer ato ou fato que venha modificar os dados da inscrição; (Redação dada à alínea pela Lei Municipal nº 1.714, de 16.07.1984)

Nota: Redação Anterior:
  "a) deixar de iscrever-se no Cadastro Fiscalou atualizá-lo, na forma e prazos fixados em regulamento;"

b) desatender a notificação para inscrição do cadastro fiscal;

c) fornecer ao cadastro fiscal dadas inexatos ou incompletos:

d) deixar de declara o imposto Sobre Serviços no prazo marcado;

e) deixar de remeter à administração documento exigido por lei ou regulamento;

f) negar-se a exibir livres e documentos de escrita comercial ou fiscal;

g) omitir ou qualificar erradamente, em prejuízo da Fazenda, na declaração do imposto Sobre Serviço qualquer operação tributável;

h) qualquer ação ou emissão não prevista nos incisos anteriores, que importem em descumprimento dever acessório.

II - multa de quarenta por cento (40%) do valor do Imposto Sobre Serviços, nos casos de:

a) falta de recolhimento apurados por procedimento administrativo fiscal;

b) não retenção do imposto na fonte.

III - de valor em UFM;

a) de três vezes o valor da UFM ao contribuintes que se negar a prestar informações ou apresentar livros e documentos ou por qualquer modo tentar impedir a ação da fiscalização municipal;

b) o dobro as UFM constante em tabela pertinente, a falta da Taxa de licença de localização, bem como a de licença de Verificação de Funcionamento Regular;

c) o dobro de percentual da UFM correspondente a tabela, a falta de licença de publicidade ou a sua inexatidão;

d) de uma (1) vez o valor da UFM, a falta de licença para o Comércio na Via Pública com as cadeiras e mesas por bares e restaurantes, e com atividade ou comércio eventual ou ambulante;

e) de duas (2) vezes a valor da UFM, acrescido de 1% (um por cento) do valor da mesma para cada m² que exceda a 16 (dezesseis), a falta de licença para execução de obras particulares com qualquer material, excetuando-se madeira;

f) de uma (1) vez a valor da UFM, acrescido de 1% (um por cento) do valor da mesma para cada m² que exceder a 40 (quarenta), a falta de licença para execução de obras particulares em madeira;

g) de 0,5% (meio por cento) por m², mas nunca inferior a uma (1) vez o valor da UFM, a falta de Renovação de Licença de Obras;

h) de duas (2) duas vezes o valor da UFM por km de extensão, a falta de licença para execução de arruamento em termos particulares;

i) de um (1) vez o valor da UFM por lote, a falta de licença para loteamento; (Alínea acrescentada pela Lei Municipal nº 1.714, de 16.07.1984)

j) variável de 1 a 4 (um a quatro) vezes o valor da UFM, de acordo especifica; (Alínea acrescentada pela Lei Municipal nº 1.714, de 16.07.1984)

Art. 73. A infração das hipóteses dos artigos anterior poderá sujeitar o informa, além da multa pecuniária, a regime especial de fiscalização.

Art. 74. O regime especial da fiscalização consiste:

I - na observância, pelo infrator, de quaisquer deveres acessórios exigidos com fundamento em atos administrativo.

II - na fixação, por arbitramento, dos dados elevados para tributação quem tenha sido, inexatos ou omitidos.

Parágrafo único. Cessará o regime de que cuida, quando infrator houver realizado sua parente a Fazenda e isso reconhecido por ato administrativo.

Art. 75. A responsabilidade por infração é excluída pela denúncia espontânea, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e juros de mora, ou depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo depender de apuração.

Parágrafo único. Não se considera espontânea a denuncia apresentada após o início de procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionado com a infração.

Seção VI - Procedimento Administrativo Fiscal

Art. 76. A exigência de crédito tributária será formalizado em auto de infração ou notificação de lançamento.

Art. 77. Auto de infração será lavrado no local da verificação e conterá:

I - a qualificação do autuado;

II - o local, a data e a hora da lavratura;

III - a descrição do fato;

IV - a disposição legal infringida e a penalidade aplicável;

V - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-Ia ou impugná-la no prazo de trinta dias;

VI - a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função.

Parágrafo único. As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade, quanto o processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração.

Art. 78. Lavrado auto de infração, a Administração, no prazo de quarenta e oito horas fará instaura procedimento administrativo devidamente numerado.

Art. 79. A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo e conter:

I - a qualificação do notificado;

II - o valor de crédito tributário e o prazo o pagamento ou impugnação;

III - a disposição legal infringida, se for o caso;

IV - a assinatura do chefe do órgão expedidor ou de outro servidor autorizado e a indicação de cargo ou função.

Parágrafo único. Prescinde de assinatura a notificação de lançamento emitida por processo eletrônico;

Art. 80. A impugnação da exigência, que terá efeito suspensivo, instaura a fase litigiosa do procedimento;

Art. 81. A impugnação, formalizada por escrito e instituída com documento em que se fundamentar, será apresentada no prazo de trinta dias, contados da data em que for feita a intimação da exigência;

Art. 82. O Processo será julgado em primeira instância, no prazo de sessenta dias, a partir de sua entrada no órgão incumbido do julgamento.

Art. 83. Não sendo proferido a decisão no prazo previsto no artigo anterior, nem convertido o feito em diligência, poderá a Fazenda ou o contribuinte pedir a sua subida do processo para julgamento em Segunda instância.

Parágrafo único. Com apresentação do pedido, cessa a jurisdição da primeira instância,

Art. 84. Da decisão caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo, dentro de trinta dias seguintes à ciência da decisão.

Art. 85. A autoridade de primeira instância recorrerá de ofício sempre que exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributos ou multas de valor originário superior a 33,4 UFMs.

I - em primeira instância a Coordenadoria de Tributação;

II - em segunda instância: ao Conselho Municipal de Contribuintes.

§ 1º A Coordenadoria de Tributação e o Conselho Municipal de Contribuintes serão organizados por Decreto.

§ 2º O Conselho Municipal de Contribuintes aprovará seu próprio regimento interno. (Redação dada ao artigo pelo Decreto Municipal nº 6.907, de 26.01.1990)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 85. A autoridade de primeira instância recorrerá de ofício sempre que exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributos ou multas d evalor originário superior a cem ORTN."

Art. 86. O julgamento do processo compete:

I - em primeira instância - a Coordenadoria de Tributação;

II - em segunda instância ao Conselho Municipal de Contribuintes.

§ 1º - A Coordenadoria de Tributação e o Conselho Municipal de Contribuintes serão organizados por Decreto.

§ 2º - O Conselho Municipal de Contribuintes aprovará seu próprio regimento interno.

Art. 87. O julgamento no Conselho Municipal de Contribuintes, observados os arts. 81 e 82, far-se-á conforme dispuser seu regime interno.

Parágrafo único. Os procuradores representantes da Fazenda recorrerão ao Titular da Fazenda, no prazo de trinta dias de decisão não unânime do Conselho quando a entenderem contrária à lei ou à evidência de prova.

Art. 88. As decisões por equidade são da competência do Titular da Fazenda mediante proposta do conselho Municipal de Contribuintes, e correção monetária.

Art. 89. Com observância das regras estabelecidas besta lei, o Poder Executivo regulará o procedimento administrativo de determinação e exigência dos tributos e multas.

Parágrafo único. Para os litígios de natureza exclusiva fática, poderá ser instruído procedimento de rito sumário, regulados por ato do Poder Executivo.

Seção VII - Consulta

Art. 90. É assegurado ao sujeito passivo o direito de consulta sobre situações concretas e determinadas, no que tange à interpretação e aplicação tributária municipal.

Parágrafo único. A conclusão a que se chegar na resposta à consulta, é vinculada para a Fazenda, em relação ao caso examinada.

Art. 91. A consulta será instruída com a documentação que o consulente entender oportuna e apreciada pela autoridade competente, no prazo máximo de sessenta dias, sob pena de responsabilidade funcional.

Parágrafo único. Na pendência da consulta, não se levará auto de infração, se agravará a situação do consulente.

CAPÍTULO VIII - DÍVIDA ATIVA

Art. 92. Considera-se Dívida Ativa aquela definida como tributária ou não tributária na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Parágrafo único. A Dívida ativa abrange atualização monetária, juros e multas de mora, sem prejuízo dos demais encargos previsto em lei ou contrato.

Art. 93. A Dívida Ativa será cobrada no termos da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.

CAPÍTULO IX - DISPOSIÇÕES E TRANSITÓRIAS

Art. 94. A prestação de serviços que, pela legislação atual, são tributadas em percentual inferior a 5% (cinco por cento), sofrerão majoração gradativa de 1% (um por cento) ao ano até atingir esse limite.

Art. 95. Para o exercício de 1984, a alíquota do imposto imobiliário para imóvel edificado, de uso não residencial, não ultrapassará a 1,5% (um e meio por cento).

Art. 96. Ficam cancelados os débitos para com a Fazenda Municipal de valor igual ou inferior a quinze mil cruzeiros, corrigidos monetariamente, até a data da vigência desta lei.

§ 1º Não se incluem nos débitos referidos neste artigo os decorrente do imposto imobiliário.

§ 2º Se o débito, a que se refere este artigo estiver ajuizado, somente será cancelado após o pagamento das respectivas custa judiciais.

Art. 97. Os contribuintes que estiverem em débito para com o Município, relativamente a tributos e multas, não poderão praticar de concorrência, coleta ou tomadas de preços, celebra contratos ou termos de qualquer natureza ou transacionar, a qualquer título, com a Administração Municipal, nem receber quaisquer quantias ou créditos das mesma.

Parágrafo único. A proibição a que se refere o artigo não se aplicará quando, sobre o débito ou a multa, houver recurso administrativo ainda não decidido definitivamente.

Art. 98. O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a:

I - compensar créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda do Município, nas condições e sob as garantias que estipular em cada caso.

II - transacionar, na forma de lei civil, no sentido de pôr termo ao litígio com a conseqüente extinção crédito tributário.

III - conceder, por despacho fundamentado, emissão total ou parcial do crédito tributário, atendidas as condições estipuladas no art. 172 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional);

IV - parcelas o recolhimento de créditos tributário nas condições que estabelecer;

V - sustar cobrança judicial de débito inscrito na Dívida Ativa, enquanto o ajuizamento do mesmo for considerado antieconômico;

VI - facultar, mediante regulamentação própria, o recolhimento de tributos através da rede bancária e mediante contrato, convênio ou credenciamento em que se estabeleça as respectivas condições.

Art. 99. Os serviços prestados pela Prefeitura que não figuram do elenco de taxa, serão remunerados por via de preço público fixados pelo Executivo.

§ 1º A fixação dos preços será feita com base:

I - no custeio unitário, para serviço prestados pela Prefeitura;

II - nos preços de marcado, para os demais serviços.

§ 2º Aplicam-se aos preços as normas da presente lei, no tocante a pagamento, deveres. Penalidades e Dividas Ativas.

Art. 100. A Unidade Fiscal do Município de Manaus, é fixada em Um e Dois décimos (1,2) Maior Valor de Referência (MVR) e servirá de cálculo para pagamento de tributos e penalidades nos caso de sua aplicação específica. (Redação dada ao artigo pelo Decreto Municipal nº 6.907, de 26.01.1990)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 100. A Unidade Fiscal do Município de Manaus, é fixada em três (3) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN) e servirá de cálculo para pagamento de tributos e penalidade nos casos de sua aplicação específica.
  Parágrafo único. A UFM será adotada em substituição aos índices oficiais e valores com base no salário-mínimo, que não ajustem a este Código, ficando revogados tais procedimentos da legislação municipal, inclusive os que sirvam para cálculo de pagamento em outras leis."

Art. 101. Ficam revogadas as isenções de tributos que, embora por prazo certo, se revistam de caráter de gratuidade, com exceção da do Imposto Sobre Serviços que continua a ser mantida na forma prevista nos arts. 46 e 51, da Lei nº 1.167, de 30 de novembro de 1973, bem assim revogadas as que se destinarem a pessoa sem capacidade contributiva, cujo bens imóveis estão alcançados pelos favores do art. 20 de Código Tributário do Município.

Art. 102. A matéria do direito formal não abrangida por este Código sera objeto de regulamentação por decreto do Executivo Municipal.

Art. 103. Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, tendo eficácia a partir de 1º de janeiro de 1984.

Manaus, 20 de dezembro de 1983.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Prefeito Municipal de Manaus

OSIRIS MESSIAS ARAÚJO DA SILVA

Secretário Municipal de Economia e Finanças