Decreto nº 9.139 de 05/07/2007

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 06 jul 2007

Regulamenta a Lei nº 1.090, de 29 de dezembro de 2006, que institui a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, e dispõe sobre a geração e utilização de créditos para tomadores de serviços.

(Revogado pelo Decreto Nº 3277 DE 22/02/2016):

O PREFEITO DE MANAUS, no exercício das prerrogativas que lhe outorga o artigo 80, inciso IV, combinado com o artigo 128, inciso I, da LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MANAUS;

Decreta:

CAPÍTULO I - DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA - NFS-e

Seção I - DA DEFINIÇÃO DE NFS-e

Art. 1º Considera-se Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e o documento gerado e armazenado eletronicamente em sistema próprio da Prefeitura de Manaus, com o objetivo de registrar as operações relativas à prestação de serviços.

Seção II - DAS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS À NFS-e

Art. 2º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e obedecerá ao modelo constante no próprio sistema da NFS-e disponibilizado pelo Município, sendo que a visualização e os dados para impressão seguirão o lay-out constante do sistema de emissão de notas. (Redação dada pelo Decreto nº 1.328, de 09.11.2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 2º A NFS-e, conforme modelo constante do Anexo I, integrante deste decreto, conterá as informações:
  I - número seqüencial;
  II - código de verificação de autenticidade;
  III - data e hora da emissão;
  IV - identificação do prestador de serviços, com:
  a) nome ou razão social;
  b) nome de fantasia;
  c) endereço;
  d) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
  e) inscrição no Cadastro Mercantil de Manaus.
  V - identificação do tomador de serviços, com:
  a) nome ou razão social;
  b) endereço;
  c) "e-mail";
  d) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
  e) inscrição municipal.
  VI - discriminação do serviço;
  VII - valor total da NFS-e;
  VIII - discriminação dos valores devidos a título de INSS, IRPJ, CSLL, COFINS, PIS/PASEP, se houver;
  IX - código do serviço;
  X - valor total das deduções, se houver:
  XI - valor da base de cálculo;
  XII - alíquota do ISS;
  XIII - valor do ISS;
  XIV - valor do crédito gerado para abatimento do IPTU, quando for o caso;
  XV - indicação de isenção ou imunidade relativas ao ISS, quando for o caso;
  XVI - indicação de serviço não tributável pelo Município de Manaus, quando for o caso;
  XVII - indicação de retenção de ISS na fonte, quando for o caso;
  XVIII - número e data do documento emitido, nos casos de substituição."

§ 1º A NFS-e conterá, no cabeçalho, as expressões "Prefeitura de Manaus", "Secretaria Municipal de Finanças Públicas" e "Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e".

§ 2º O número da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e será gerado pelo sistema, em ordem crescente sequencial, a partir do número 001, sendo específico para cada estabelecimento do prestador de serviços. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.328, de 09.11.2011, DOM Manaus de 09.11.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º O número da NFS-e será gerado pelo sistema, em ordem crescente seqüencial, sendo específico para cada estabelecimento do prestador de serviços."

§ 3º A identificação do tomador de serviços é opcional para as pessoas naturais, quando elas não informarem o número do CPF, no momento do preenchimento dos dados necessários à emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.328, de 09.11.2011, DOM Manaus de 09.11.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º A identificação do tomador de serviços de que trata o inciso V do caput deste artigo é opcional:
  I - para as pessoas físicas, observado o disposto no inciso III, do artigo 24;
  II - para as pessoas jurídicas, somente quanto à alínea c do mesmo inciso V."

Art. 3º O aplicativo para emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) está disponibilizado no endereço eletrônico http://semef.manaus.am.gov.br, na rede mundial de computadores (Internet), com as funcionalidades:

I - visualização do perfil do contribuinte;

II - emissão, impressão, reimpressão, substituição e cancelamento de NFS-e;

III - envio de NFS-e por e-mail;

IV - exportação de NFS-e emitida e recebida;

V - aplicativo para emitir e enviar arquivos de Recibos Provisórios de Serviços (RPS);

VI - substituição de RPS por NFS-e;

VII - verificação de autenticidade de NFS-e. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 1.328, de 09.11.2011, DOM Manaus de 09.11.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 3º O aplicativo para emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e está disponibilizado no endereço eletrônico "http://www.manaus.am.gov.br", na rede mundial de computadores (Internet), com as funcionalidades:
  a) configuração do perfil do contribuinte;
  b) emissão, impressão, reimpressão e cancelamento de NFS-e;
  c) envio de NFS-e por e-mail;
  d) exportação de NFS-e emitida e recebida;
  e) substituição de Recibo Provisório de Serviços - RPS por NFS-e;
  f) geração automática da guia de pagamento do ISS;
  g) acompanhamento das guias emitidas;
  h) verificação de autenticidade de NFS-e;
  i) consulta a créditos gerados."

Art. 4º O aplicativo citado no artigo anterior destina-se às pessoas jurídicas inscritas no Cadastro de Contribuintes Mobiliários do Município e permite: (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 1.328, de 09.11.2011, DOM Manaus de 09.11.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 4º O aplicativo destina-se às pessoas físicas e jurídicas estabelecidas no Município de Manaus e permite:"

I - ao prestador de serviços, emitente de NFS-e, acessar todas as funcionalidades do sistema para emitir guia de pagamento do ISSQN pela somatória de suas operações mensais; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 1.328, de 09.11.2011, DOM Manaus de 09.11.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "I - ao prestador de serviços, emitente de NFS-e, acessar todas as funcionalidades do sistema;"

II - à pessoa jurídica, contribuinte substituto ou responsável solidário nos termos da legislação municipal, acessar as funcionalidades do sistema para emitir a guia de pagamento do ISSQN retido pela somatória de suas operações mensais, referente às NFS-e recebidas. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 1.328, de 09.11.2011, DOM Manaus de 09.11.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "II - à pessoa jurídica, contribuinte substituto ou responsável solidário nos termos da Lei nº 1.089/2006, emitir a guia de pagamento do ISS retido, referente às NFSe recebidas, e consultar a situação dos créditos pendentes e efetivados;"

III - às pessoas físicas residentes no Município de Manaus e pessoas jurídicas não estabelecidas em Manaus, acessar funcionalidades específicas. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 1.328, de 09.11.2011, DOM Manaus de 09.11.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "III - às demais pessoas jurídicas e físicas tomadoras de serviços consultarem as NFS-e a elas destinadas e a situação dos créditos fiscais pendentes e efetivados. (Redação dada ao inciso pelo Decreto Municipal nº 9.422, de 04.01.2008, DOM Manaus de 10.01.2008)"
  "III - às demais pessoas jurídicas, bem como às pessoas físicas tomadoras de serviços, consultar a situação dos créditos pendentes e efetivados."

Art. 5º O acesso ao programa será realizado mediante a utilização de senha, obtida diretamente no sistema eletrônico da NFS-e, assim como a utilização da NFS-e fica sujeita à autorização do Fisco Municipal, solicitada diretamente no Programa Eletrônico de Gerenciamento do ISSQN, disponível através do endereço http://semef.manaus.am.gov.br. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 1.328, de 09.11.2011, DOM Manaus de 09.11.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 5º O acesso ao programa será realizado mediante a utilização da Senha Web, conforme disposto por meio de Portaria."

Art. 6º (Revogado pelo Decreto nº 1.328, de 09.11.2011, DOM Manaus de 09.11.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 6º A pessoa física, para ter acesso simplificado à Senha Web, precisa estar atualizada com o Cadastro de Pessoa Física - CPF da Receita Federal do Brasil no Ministério da Fazenda e, na falta dessa atualização, deve o interessado informar os dados que deveriam constar no referido cadastro quando da solicitação da mencionada Senha no endereço http://nfse.manaus.am.gov.br (Redação dada ao artigo pelo Decreto Municipal nº 9.422, de 04.01.2008, DOM Manaus de 10.01.2008)"
  "Art. 6º Caso a pessoa física não conste das bases cadastrais da Secretaria da Receita Federal do Brasil, deverá acessar ao aplicativo mediante a utilização da Senha Web."

Art. 7º Os interessados poderão utilizar as funcionalidades do sistema eletrônico, disponibilizado no endereço eletrônico http://semef.manaus.am.gov.br, para dirimir eventuais dúvidas relativas à NFS-e. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 1.328, de 09.11.2011, DOM Manaus de 09.11.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 7º Os interessados poderão utilizar o "e-mail" "nfse.duvidas@pmm.am.gov.br" para dirimir eventuais dúvidas relativas à NFS-e."

Seção III - DA EMISSÃO DA NFS-e

Art. 8º Ficam obrigadas a emitir, exclusivamente, a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) todas as pessoas jurídicas prestadoras de serviços estabelecidas no Município de Manaus, independentemente da renda auferida, inclusive as enquadradas no regime por estimativa. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 1.328, de 09.11.2011, DOM Manaus de 09.11.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 8º Os prestadores de serviços, inscritos no Cadastro Mercantil, que auferiram, no exercício anterior, receita bruta de serviços igual ou superior a R$ 240.000,00, estão obrigados à emissão da NFS-e, de acordo com as atividades descritas no cronograma constante do Anexo II."

§ 1º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) deverá ser emitida por ocasião da prestação do serviço, nos termos da Lei nº 1.090, de 29 de dezembro de 2006, e alterações. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.328, de 09.11.2011, DOM Manaus de 09.11.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º Para os fins de cumprir o disposto no caput, o prestador de serviços que iniciou a atividade em 2006 deverá considerar a receita bruta de serviços tratada no item anterior proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o mês de início de atividade e o mês de dezembro do mesmo exercício."

§ 2º Os profissionais autônomos não se enquadram na hipótese disposta no caput deste artigo, devendo emitir o Recibo de Profissional Autônomo - RPA. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.328, de 09.11.2011, DOM Manaus de 09.11.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º Na hipótese de o contribuinte enquadrar-se em mais de uma atividade descrita no cronograma constante do anexo II, deverá adotar, para todos os códigos, a mesma data de início, assim considerada a mais próxima da data de publicação deste decreto."

§ 3º Os prestadores de serviços que ainda utilizam as notas fiscais de serviços convencionais deverão migrar para o sistema de NFS-e até 31 de dezembro de 2011. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.328, de 09.11.2011, DOM Manaus de 09.11.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º Os prestadores dos serviços constantes do anexo II, que iniciarem a atividade a partir de 2007, cuja receita bruta de serviços acumulada em três meses consecutivos seja igual ou superior a R$ 60.000,00, estão obrigados a emitir NFS-e, a partir do próprio mês da apuração."

§ 4º O não atendimento do disposto no § 3º acarretará a aplicação das penalidades contidas na legislação municipal. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.328, de 09.11.2011, DOM Manaus de 09.11.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 4º A obrigatoriedade tratada neste Decreto não cessa caso o prestador venha a auferir, em determinado exercício posterior, receita bruta de serviços inferior aos limites estabelecidos."

§ 5º As atividades de prestação de serviços constantes do anexo II gerarão crédito proveniente de parcela do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS constante da NFS-e para abatimento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, de conformidade com o cronograma constante do Anexo II.

Art. 9º (Revogado pelo Decreto nº 1.328, de 09.11.2011, DOM Manaus de 09.11.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 9º Os prestadores de serviços inscritos no Cadastro Mercantil que estão desobrigados da emissão de NFS-e poderão optar por sua emissão, exceto os profissionais autônomos."

§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 1.328, de 09.11.2011, DOM Manaus de 09.11.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º A opção tratada no caput deste artigo depende de autorização da Secretaria Municipal de Finanças Públicas - SEMEF, devendo ser solicitada no endereço eletrônico http://www.manaus.am.gov.br/ mediante a utilização da Senha Web."

§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 1.328, de 09.11.2011, DOM Manaus de 09.11.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º A Secretaria Municipal de Finanças Públicas - SEMEF comunicará aos interessados, por "e-mail", a deliberação sobre o pedido de autorização."

§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 1.328, de 09.11.2011, DOM Manaus de 09.11.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º A opção tratada no caput deste artigo, uma vez deferida, é irretratável."

§ 4º (Revogado pelo Decreto nº 1.328, de 09.11.2011, DOM Manaus de 09.11.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 4º Os prestadores de serviços que optarem pela NFS-e iniciarão sua emissão no dia do deferimento da autorização, devendo substituir todas as notas fiscais convencionais emitidas no respectivo mês, na conformidade do que dispõe este decreto. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto Municipal nº 9.422, de 04.01.2008, DOM Manaus de 10.01.2008)"
  "§ 4º Os prestadores de serviços que optarem pela NFS-e iniciarão sua emissão no dia seguinte ao do deferimento da autorização, devendo substituir todas as notas fiscais convencionais emitidas no respectivo mês, na conformidade do que dispõe este decreto."

Art. 10. A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e deve ser emitida on-line, por meio da Internet, no endereço eletrônico http://semef.manaus.am.gov.br, somente pelos prestadores de serviços estabelecidos no Município, mediante a utilização do sistema. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 1.328, de 09.11.2011, DOM Manaus de 09.11.2011)

Nota: Redação Anterior:
   "Art. 10. A NFS-e deve ser emitida "on-line", por meio da Internet, no endereço eletrônico http://www.manaus.am.gov.br/ somente pelos prestadores de serviços estabelecidos no Município de Manaus, mediante a utilização da Senha Web."

§ 1º O contribuinte que emitir NFS-e deverá fazê-lo para todos os serviços prestados.

§ 2º A NFS-e emitida deverá ser impressa em via única, a ser entregue ao tomador de serviços, salvo se enviada por "e-mail" ao tomador do serviço por sua solicitação.

§ 3º A emissão de NFS-e poderá ser efetuada por lote, através de remessa de RPS em arquivo tipo "XML" com layout específico, com acesso por login e senha, disponível no programa eletrônico. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.328, de 09.11.2011, DOM Manaus de 09.11.2011)

§ 4º A emissão de NFS-e poderá ser efetuada por lote, através de remessa de RPS em arquivo "XML", com layout específico, mediante Certificado Digital dentro da cadeia hierárquica da Infra estrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP Brasil. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.328, de 09.11.2011, DOM Manaus de 09.11.2011)

Art. 10-A. Mediante requerimento do interessado, o Secretário Municipal de Finanças poderá autorizar regimes especiais de emissão de NFS-e para determinados contribuintes, cujo volume de transações ou peculiaridades das atividades exercidas assim justifique, sem prejuízo à arrecadação e fiscalização. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.328, de 09.11.2011, DOM Manaus de 09.11.2011)

Art. 10-B. Fica instituído o controle da autenticidade da NFS-e, disponibilizado através de consulta no endereço eletrônico http://semef.manaus.am.gov.br, no site da NFS-e, através do qual qualquer cidadão poderá consultar a veracidade de tais documentos. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.328, de 09.11.2011, DOM Manaus de 09.11.2011)

Seção IV - DA DEFINIÇÃO DE RPS

Art. 11. Considera-se Recibo Provisório de Serviços - RPS o documento emitido pelo prestador de serviços, e posteriormente substituído por NFS-e, na forma e prazo deste decreto.

Art. 12. O RPS será emitido:

I - alternativamente ao disposto no artigo 10, a cada prestação de serviços, podendo, nesse caso, efetuar a sua substituição por NFS-e, mediante a transmissão em lote dos RPS emitidos;

II - em caso de eventual impedimento da emissão da NFS-e "on line".

§ 1º Uma vez emitido o RPS na forma dos incisos I e II, fica o emissor obrigado a efetuar a sua substituição por NFS-e, mediante a transmissão unitária ou em lote dos RPS emitidos, no prazo estabelecido. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.328, de 09.11.2011, DOM Manaus de 09.11.2011)

§ 2º Qualquer dificuldade operacional do contribuinte na remessa de lote de RPS para transformação em NFS-e, não poderá ser utilizada como fator impeditivo para emissão de NFS-e, uma vez que poderá se valer da primeira condição em tempo real conectado ao programa de geração de NFS-e. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.328, de 09.11.2011, DOM Manaus de 09.11.2011)

Seção V - DAS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS AO RPS

Art. 13. O RPS poderá ser confeccionado ou impresso pelo próprio contribuinte, sem a necessidade de solicitação da Autorização de Impressão de Documento Fiscal - AIDF, devendo conter todos os dados que permitam a sua substituição por NFS-e.

§ 1º O RPS deve ser emitido em 2 (duas) vias, sendo a 1ª (primeira) entregue ao tomador de serviços, ficando a 2ª (segunda) em poder do emitente.

§ 2º Havendo indício, suspeita ou prova fundada de que a emissão do RPS esteja impossibilitando a perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto devido, a SEMEF poderá obrigar o contribuinte a emitir o RPS mediante Autorização de Impressão de Documento Fiscal - AIDF.

Art. 14. O RPS será numerado obrigatoriamente em ordem crescente seqüencial a partir do número 1 (um).

§ 1º Para quem já é emitente de nota fiscal convencional, o RPS deverá manter a seqüência numérica do último documento fiscal emitido.

§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 1.328, de 09.11.2011, DOM Manaus de 09.11.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º As notas fiscais convencionais já confeccionadas poderão ser utilizadas como RPS até o término dos blocos impressos ou inutilizadas pela unidade competente da SEMEF, a critério do contribuinte."

§ 3º Caso o estabelecimento tenha mais de 1 (um) equipamento para emissão de RPS, a numeração deverá ser precedida de até 5 (cinco) caracteres alfanuméricos capazes de individualizar os equipamentos.

Art. 15. O RPS, tratado nos artigos 11 e 12 deverá ser substituído por NFS-e até o 10º (décimo) dia subseqüente ao de sua emissão, não podendo ultrapassar o dia 5 (cinco) do mês seguinte ao da prestação de serviços.

§ 1º O prazo previsto no caput deste artigo inicia-se no dia seguinte ao da emissão do RPS.

§ 2º A não-substituição do RPS pela NFS-e, ou a substituição fora do prazo, sujeitará o prestador de serviços às penalidades previstas na legislação em vigor.

§ 3º A não substituição do RPS no prazo estabelecido equipara-se à não emissão de Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.328, de 09.11.2011, DOM Manaus de 09.11.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º A não substituição do RPS pela NFS-e equipara-se à não emissão de Nota Fiscal de Serviço."

§ 4º (Revogado pelo Decreto nº 1.328, de 09.11.2011, DOM Manaus de 09.11.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 4º Aplica-se o disposto neste artigo às notas fiscais convencionais já confeccionadas que venham a ser utilizadas na conformidade do § 2º do artigo 14."

§ 5º O detalhamento dos registros para transmissão em lote dos Recibos Provisórios de Serviços - RPS emitidos pelos prestadores de serviços, nos termos do que dispõe este Decreto, para os fins de substituí-los por Notas Fiscais Eletrônicas de Serviços - NFS-e, serão definidos em Portaria.

§ 6º O detalhamento dos registros para transferência eletrônica das informações referentes à NFS-e, da base de dados da Prefeitura de Manaus para o contribuinte, será definido em Portaria.

Seção VI - DA APURAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

Art. 16. O período de apuração do imposto é mensal e compreende todos os fatos geradores nele ocorridos, admitindo a apuração pelo regime de caixa para as repartições públicas enquadradas como responsáveis solidárias, nos termos da legislação municipal. (Redação dada ao artigo pelo Decreto Municipal nº 9.422, de 04.01.2008, DOM Manaus de 10.01.2008)

Art. 17. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN deverá ser recolhido aos cofres municipais até o dia 10 do mês subsequente ao da apuração do tributo, por meio de rede bancária autorizada, mediante Documento de Arrecadação Municipal - DAM, emitido pelo Sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), e observadas as regras dispostas neste artigo.

§ 1º Admitir-se-á o pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN em até 30 (trinta) dias a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da apuração do tributo, para empresas autorizadas ao Regime Especial de centralização do recolhimento do Imposto Sobre Serviços Retidos na Fonte - ISSRF relativos à substituição tributária e à responsabilidade solidária de que trata o art. 4º do Decreto nº 8.805, de 19 de janeiro de 2007, desde que possuam 04 (quatro) ou mais estabelecimentos centralizados.

§ 2º O Regime Especial de Centralização do Recolhimento deverá ser autorizado por ato declaratório do Subsecretário da Receita da SEMEF, homologado pelo Secretário Municipal de Finanças, após decisão proferida pelo Departamento de Tributação da SEMEF, em processo administrativo instruído com os documentos que comprovem a necessidade de adoção desse regime de recolhimento.

§ 3º O ato declaratório do Regime Especial de que trata o § 2º deverá indicar a Inscrição Municipal Centralizadora, a data-limite para o recolhimento do Imposto Sobre Serviços Retidos na Fonte - ISSRF, sem a cominação de multa e juros moratórios, observados o limite indicado no § 1º deste artigo e as datas de início e término da vigência do regime concedido.

§ 4º O prazo de vigência do regime concedido não poderá exceder a 1 (um) ano.

§ 5º O Regime Especial de Centralização do Recolhimento poderá ser renovado, mediante solicitação do interessado, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias contados do término do prazo indicado no § 4º, ficando condicionada a concessão da renovação ao cumprimento regular das obrigações tributárias principais e acessórias. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 797, de 24.03.2011, DOM Manaus de 24.03.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 17. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS deverá ser recolhido aos cofres municipais até o dia 10 do mês subseqüente ao da apuração do tributo, por meio da rede bancária autorizada, mediante Documento de Arrecadação Municipal - DAM emitido pelo Sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, na forma prevista na seção seguinte."

Seção VII - DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO

Art. 18. O recolhimento do Imposto referente à NFS-e deverá ser feito, exclusivamente, por meio de Documento de Arrecadação Municipal - DAM emitido pelo Programa Eletrônico de Gerenciamento do ISSQN. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 1.328, de 09.11.2011, DOM Manaus de 09.11.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 18. O recolhimento do Imposto, referente as NFS-e, deverá ser feito exclusivamente por meio de Documento de Arrecadação Municipal - DAM emitido pelo sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e."

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

I - aos contribuintes substitutos e aos responsáveis solidários, tratados nos artigos 2º, 3º e 5º da Lei nº 1.089, de 29 de dezembro de 2006, quando o prestador de serviços deixar de efetuar a substituição de RPS por NFS-e;

II - às empresas estabelecidas no Município de Manaus e enquadradas no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições - SIMPLES NACIONAL. (Antigo inciso III renumerado e com redação dada pelo Decreto Municipal nº 9.422, de 04.01.2008, DOM Manaus de 10.01.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "II - aos órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município de Manaus, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista (exceto as instituições financeiras e assemelhadas) e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Município, que recolherem o ISS retido na fonte por meio dos sistemas orçamentário e financeiro dos governos federal, estadual e municipal;"

III - às empresas estabelecidas no Município de Manaus e enquadradas no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.328, de 09.11.2011, DOM Manaus de 09.11.2011)

Art. 19. A rede bancária receberá o documento de arrecadação tratado no caput do artigo 18 até a data de validade nele constante.

Parágrafo único. Após a data de vencimento, novo documento de arrecadação deverá ser emitido acessando-se, necessariamente, o Programa Eletrônico de Gerenciamento do ISSQN, com as cominações legais. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.328, de 09.11.2011, DOM Manaus de 09.11.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único. após a data de validade, novo documento de arrecadação deverá ser emitido acessando-se, necessariamente, o Sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica."

Art. 20. São considerados comprovantes de recolhimento relativos ao documento de arrecadação tratado nesta seção:

I - comprovante emitido pelo endereço eletrônico do Banco, quando o recolhimento tiver sido feito por meio da Internet;

II - comprovante emitido pelo Terminal de Auto-Atendimento, quando o recolhimento tiver sido feito por meio do próprio Terminal;

III - comprovante autenticado mecanicamente pelo Caixa, quando o recolhimento tiver sido feito no Guichê de Caixa.

Art. 20-A. A obrigação tributária prevista neste regulamento, de escrituração dos documentos fiscais das operações de serviços somente será satisfeita com o encerramento da Escrituração Fiscal e geração da Guia de Recolhimento respectiva.

§ 1º A confirmação do encerramento da escrituração implica na confissão da dívida junto à Fazenda Municipal.

§ 2º Os contribuintes que não prestarem serviços e os tomadores que não adquirirem serviços, tributados ou não tributados, deverão encerrar a escrituração fiscal através da declaração "Sem Movimento". (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.328, de 09.11.2011, DOM Manaus de 09.11.2011)

Art. 20-B. Não ocorrerá responsabilidade da retenção e recolhimento do imposto por parte do tomador, quando o prestador enquadrar-se em uma das seguintes hipóteses:

I - estar enquadrado no regime de tributação de ISSQN fixo anual, com inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários;

II - gozar de isenção concedida por este Município;

III - ter imunidade tributária reconhecida;

IV - estar enquadrado no regime de lançamento de ISSQN denominado Estimativa, desde que estabelecido ou domiciliado neste Município;

V - estar enquadrado como Banco Comercial ou Cooperativa de Crédito, quando prestar serviços em que haja cobrança de tarifas bancárias;

VI - estar enquadrado como Micro Empreendedor Individual, recolhendo o ISSQN por valor fixo estabelecido pela legislação federal que trata do Simples Nacional. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.328, de 09.11.2011, DOM Manaus de 09.11.2011)

Seção VIII - DO CANCELAMENTO DA NFS-e

Art. 21. A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e poderá ser cancelada ou substituída pelo emitente, por meio do sistema, até a data do vencimento do Imposto devido.

Parágrafo único. Após a data do vencimento do Imposto, a NFS-e somente poderá ser cancelada mediante regular processo administrativo. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 1.328, de 09.11.2011, DOM Manaus de 09.11.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 21. A NFS-e poderá ser cancelada pelo emitente, por meio do sistema, antes do pagamento do Imposto.
  Parágrafo único. Após o pagamento do Imposto, a NFS-e somente poderá ser cancelada por meio de processo administrativo."

CAPÍTULO II - DA GERAÇÃO DE CRÉDITO

Art. 22. A pessoa física tomadora de serviços fará jus ao crédito correspondente a 20% (vinte por cento) proveniente de parcela do ISS incidente sobre os serviços definidos no Anexo II deste Decreto. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 2704 DE 09/01/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 22. O tomador de serviços fará jus a crédito proveniente de parcela do ISS incidente sobre os serviços definidos no Anexo II deste decreto, nos seguintes percentuais, aplicados sobre o valor do ISS constante da NFS-e:

I - 50% (cinquenta por cento), para as pessoas físicas; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 1.328, de 09.11.2011, DOM Manaus de 09.11.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "I - 30% (trinta por cento), para as pessoas físicas;"

II - 2% (dois por cento), para as pessoas jurídicas classificadas como contribuintes substitutos na forma do artigo 2º da Lei nº 1.089, de 29 de dezembro de 2006;

III - 5% (cinco por cento), para as demais pessoas jurídicas não enquadradas no inciso anterior.

Parágrafo único. O tomador de serviços a que se refere o caput deste artigo poderá consultar, no endereço eletrônico indicado no artigo 3º, mediante a utilização de senha, o valor dos créditos a que faz jus.

Art. 23. O crédito a que se refere o artigo 22 somente será gerado, tornando-se efetivo, após o recolhimento do ISS.

Art. 24. Não farão jus ao crédito de que trata o artigo 22:

I - os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município de Manaus, bem como as entidades controladas direta e indiretamente por esses entes públicos, excetuadas as sociedades de economia mista que concorrem com a iniciativa privada;

II - as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas ou estabelecidas fora do território do Município de Manaus;

III - os tomadores de serviço pessoa física que não informarem o número do CPF quando do preenchimento dos dados necessários à emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e.

IV - os tomadores de serviços de empresas enquadradas no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte - Simples Nacional, que terão tratamento diferenciado a ser regulamentado. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.328, de 09.11.2011, DOM Manaus de 09.11.2011)

Parágrafo único. Para os fins do disposto no inciso II do caput deste artigo:

I - considera-se como domicílio da pessoa física a sua residência com ânimo definitivo;

II - considera-se pessoa jurídica estabelecida no território do Município de Manaus aquela que possuir inscrição ativa no Cadastro Mercantil.

CAPÍTULO III - DA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO

Art. 25. O crédito a que se refere o artigo 22 poderá ser utilizado exclusivamente para abatimento do valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU.

§ 1º Os créditos gerados serão totalizados em 31 de outubro de cada exercício para abatimento no IPTU do exercício seguinte, relativo aos imóveis indicados.

§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 1.328, de 09.11.2011, DOM Manaus de 09.11.2011)

§ 3º No período de 1º a 30 de novembro de cada exercício, o tomador de serviços deverá indicar, no sistema, os imóveis que aproveitarão os créditos gerados. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2643 DE 12/11/2013).

Nota: Redação Anterior:

§ 3º No período de 1º de novembro a 31 de dezembro de cada exercício, o tomador de serviços deverá indicar, no sistema, os imóveis que aproveitarão os créditos gerados. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.328, de 09.11.2011, DOM Manaus de 09.11.2011)

  "§ 3º No período de 1º a 30 de novembro de cada exercício, o tomador de serviços deverá indicar, no sistema, os imóveis que aproveitarão os créditos gerados."

§ 4º Não poderá ser indicado o imóvel que possua débitos tributários relativos ao IPTU e/ou taxas de serviços públicos municipais com ele lançadas, no período da indicação de que trata o § 3º deste artigo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.328, de 09.11.2011, DOM Manaus de 09.11.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 4º Não poderá ser indicado o imóvel que possua débitos tributários relativos ao IPTU e/ou taxas de serviços públicos municipais com ele lançadas, na data da indicação de que trata o § 3º do caput."

§ 5º Não será exigido nenhum vínculo legal do tomador do serviço com os imóveis por ele indicados.

§ 6º A validade dos créditos será de 5 (cinco) anos, contados do 1º (primeiro) dia do exercício seguinte ao da emissão das respectivas NFS-e.

§ 7º Os créditos mencionados no art. 22 eventualmente não utilizados poderão ser acumulados para o abatimento do IPTU referente a exercícios futuros, observadas as demais condições estabelecidas neste Capítulo, em especial o prazo indicado no parágrafo anterior.

§ 8º (Revogado pelo Decreto nº 1.328, de 09.11.2011, DOM Manaus de 09.11.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 8º Na hipótese de o montante dos créditos gerados ser superior ao limite de 50% (cinqüenta por cento), o seu excedente também poderá ser utilizado em exercícios futuros, obedecidas as disposições dos §§ 2º e 6º deste artigo."

Art. 26. Os tomadores de serviços com débitos tributários referidos no § 3º do artigo 3º. da Lei nº 1.090, de 29 de dezembro de 2006, não poderão utilizar os créditos de que trata o artigo 22.

Parágrafo único. Uma vez regularizadas as pendências tributárias existentes, os créditos poderão ser utilizados, obedecidos os prazos e demais condições deste decreto.

Art. 27. O valor do crédito indicado pelo tomador de serviços será utilizado para abatimento do valor do IPTU lançado para o exercício seguinte, devendo o valor restante ser recolhido na forma da legislação vigente.

Parágrafo único. A não quitação integral do IPTU, dentro do respectivo exercício de cobrança, implicará a inscrição do débito em dívida ativa, desconsiderando-se qualquer abatimento obtido com o crédito indicado pelo tomador.

Art. 28. Caso a Administração Tributária venha a constatar a impossibilidade de utilização parcial ou total de créditos já indicados, tais créditos retornarão ao tomador de serviços para utilização posterior, na conformidade deste decreto.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 29. As Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas - NFS-e emitidas poderão ser consultadas em sistema próprio da Prefeitura de Manaus até que tenha transcorrido o prazo decadencial, na forma da lei.

Parágrafo único. Após transcorrido o prazo previsto no caput, a consulta às NFS-e emitidas somente poderá ser realizada mediante a solicitação de envio de arquivo em meio magnético.

Art. 30. Uma vez emitida a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) não haverá necessidade do prestador de serviços escriturá-la, já que a referida escrituração dar-se-á automaticamente. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 1.328, de 09.11.2011, DOM Manaus de 09.11.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 30. Os prestadores de serviços, bem como os tomadores enquadrados nos artigos 2º, 3º e 5º, da Lei nº 1.089, de 29 de dezembro de 2006, ficam dispensados de informar, na Declaração Mensal de Serviços - DMS, as Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas - NFS-e emitidas ou recebidas."

Parágrafo único. A dispensa da escrituração prevista no caput se estende aos tomadores de serviços, que quando do aceite da NFS-e terão as mesmas escrituradas automaticamente, devendo os mesmos encerrarem a competência e emitirem a guia de recolhimento e efetuar o pagamento do imposto devido. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.328, de 09.11.2011, DOM Manaus de 09.11.2011)

Art. 30-A. As instituições bancárias, bancos comerciais e cooperativas de crédito, estão dispensadas da emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, ficando, porém, obrigadas a prestar as informações requeridas em módulo específico do programa eletrônico, declarando a receita bruta e detalhando-a por conta analítica, com base no plano de contas do Banco Central.

§ 1º Após o registro das informações requeridas e encerramento da escrituração, os estabelecimentos mencionados no caput deverão emitir os Mapas de Apuração gerados automaticamente pela ferramenta no link "Livro Fiscal".

§ 2º Os estabelecimentos mencionados no caput deverão manter arquivados na agência local, para exibição ao Fisco, além dos Mapas de Apuração, os balancetes analíticos padronizados pelo Banco Central e o plano de contas analítico descritivo da instituição.

§ 3º As disposições deste artigo não excluem a obrigação das instituições bancárias, na condição de tomadoras de serviços, de providenciarem as escriturações dos serviços tomados na forma prevista para os demais substitutos tributários. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.328, de 09.11.2011, DOM Manaus de 09.11.2011)

Art. 30-B. Os prestadores de serviço da Construção Civil ficam obrigados ao cadastramento da obra e à escrituração dos dados requeridos no programa eletrônico, em módulo específico.

§ 1º São solidariamente responsáveis pelo cadastramento e escrituração dos dados referentes à obra de construção civil as pessoas jurídicas:

I - proprietária do imóvel;

II - dona da obra;

III - incorporadora;

IV - a construtora, quando contratada para execução de obra por empreitada global;

V - a construtora ou responsável pela obra contratada pela modalidade de "Administração";

VI - os subempreiteiros, pelas obras subcontratadas.

§ 2º O responsável de que trata o parágrafo anterior, deverá providenciar o cadastro junto à Prefeitura Municipal, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do início da obra, através do Programa Eletrônico de Gerenciamento do ISSQN, sujeito à homologação, quando da aprovação do projeto ou durante a ação fiscal.

§ 3º Ocorrendo omissão por parte do responsável pela obra, a autoridade administrativa fará o cadastramento da obra "de ofício", ficando o responsável sujeito as penalidades vigentes no Código Tributário do Município. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.328, de 09.11.2011, DOM Manaus de 09.11.2011)

Art. 31. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Manaus, 05 de julho de 2007.

SERAFIM FERNANDES CORRÊA

Prefeito de Manaus

ANEXO I - (Revogado pelo Decreto nº 1.328, de 09.11.2011, DOM Manaus de 09.11.2011) ANEXO II CRONOGRAMA DE IMPLANTAÇÃO DA NFS-e

CÓDIGO Lista de Serviços Data de Início da emissão NFS-e
09.00.0 Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. 01.SET.2007
09.01.1 Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). 01.SET.2007
09.01.2 Motéis 01.SET.2007
09.02.1 Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. 01.SET.2007
09.03.1 Guias de turismo. 01.SET.2007
04.00.0 Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. 01.OUT.2007
04.01.1 Medicina e biomedicina. 01.OUT.2007
04.02.1 Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrasonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. 01.OUT.2007
04.03.1 Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde prontossocorros, ambulatórios e congêneres. 01.OUT.2007
04.04.1 Instrumentação cirúrgica. 01.OUT.2007
04.05.1 Acupuntura. 01.OUT.2007
04.06.1 Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 01.OUT.2007
04.07.1 Serviços farmacêuticos. 01.OUT.2007
04.08.1 Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 01.OUT.2007
04.09.1 Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. 01.OUT.2007
04.10.1 Nutrição. 01.OUT.2007
04.11.1 Obstetrícia. 01.OUT.2007
04.12.1 Odontologia. 01.OUT.2007
04.13.1 Ortóptica. 01.OUT.2007
04.14.1 Próteses sob encomenda. 01.OUT.2007
04.15.1 Psicanálise. 01.OUT.2007
04.16.1 Psicologia. 01.OUT.2007
04.17.1 Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 01.OUT.2007
04.18.1 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 01.OUT.2007
04.19.1 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 01.OUT.2007
04.20.1 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 01.OUT.2007
04.21.1 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 01.OUT.2007
04.22.1 Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. 01.OUT.2007
04.23.1 Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. 01.OUT.2007
05.00.0 Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. 01.OUT.2007
05.01.1 Medicina veterinária e zootecnia. 01.OUT.2007
05.02.1 Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontossocorros e congêneres, na área veterinária. 01.OUT.2007
05.03.1 Laboratórios de análise na área veterinária. 01.OUT.2007
05.04.1 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 01.OUT.2007
05.05.1 Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 01.OUT.2007
05.06.1 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 01.OUT.2007
05.07.1 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 01.OUT.2007
05.08.1 Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. 01.OUT.2007
05.09.1 Planos de atendimento e assistência médicoveterinária. 01.OUT.2007
08.00.0 Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. 01.OUT.2007
08.01.1 Ensino regular pré-escolar, fundamental e médio. 01.OUT.2007
08.01.2 Ensino Superior 01.OUT.2007
08.02.1 Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. 01.OUT.2007
11.00.0 Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. 01.NOV.2007
11.01.1 Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. 01.NOV.2007
11.02.1 Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. 01.NOV.2007
11.03.1 Escolta, inclusive de veículos e cargas. 01.NOV.2007
11.04.1 Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. 01.NOV.2007
20.00.0 Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuáríos, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. 01.NOV.2007
20.01.1 Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. 01.NOV.2007
20.02.1 Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. 01.NOV.2007
20.03.1 Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. 01.NOV.2007
01.00.0 Serviços de informática e congêneres. 01.DEZ.2007
01.01.1 Análise e desenvolvimento de sistemas. 01.DEZ.2007
01.02.1 Programação. 01.DEZ.2007
01.03.1 Processamento de dados e congêneres. 01.DEZ.2007
01.04.1 Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos. 01.DEZ.2007
01.05.1 Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. 01.DEZ.2007
01.06.1 Assessoria e consultoria em informática. 01.DEZ.2007
01.07.1 Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. 01.DEZ.2007
01.08.1 Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. 01.DEZ.2007
07.00.0 Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. 01.DEZ.2007
07.01.1 Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. 01.DEZ.2007
07.02.1 Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 01.DEZ.2007
07.03.1 Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. 01.DEZ.2007
07.04.1 Demolição. 01.DEZ.2007
07.05.1 Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 01.DEZ.2007
07.06.1 Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. 01.DEZ.2007
07.07.1 Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. 01.DEZ.2007
07.08.1 Calafetação. 01.DEZ.2007
07.09.1 Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. 01.DEZ.2007
07.10.1 Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. 01.DEZ.2007
07.11.1 Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 01.DEZ.2007
07.12.1 Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. 01.DEZ.2007
07.13.1 Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. 01.DEZ.2007
07.14.1 Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. 01.DEZ.2007
07.15.1 Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 01.DEZ.2007
07.16.1 Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. 01.DEZ.2007
07.17.1 Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. 01.DEZ.2007
07.18.1 Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. 01.DEZ.2007
07.19.1 Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. 01.DEZ.2007
07.20.1 Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 01.DEZ.2007
13.00.0 Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. 01.DEZ.2007
13.01.1 Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. 01.DEZ.2007
13.02.1 Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. 01.DEZ.2007
13.03.1 Reprografia, microfilmagem e digitalização. 01.DEZ.2007
13.04.1 Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia. 01.DEZ.2007
12.00.0 Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. 01.JAN.2008
12.01.1 Espetáculos teatrais. 01.JAN.2008
12.02.1 Exibições cinematográficas. 01.JAN.2008
12.03.1 Espetáculos circenses. 01.JAN.2008
12.04.1 Programas de auditório. 01.JAN.2008
12.05.1 Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 01.JAN.2008
12.06.1 Boates, taxi-dancing e _ongeners. 01.JAN.2008
12.07.1 Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 01.JAN.2008
12.08.1 Feiras, exposições, congressos e congêneres. 01.JAN.2008
12.09.1 Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 01.JAN.2008
12.10.1 Corridas e competições de animais. 01.JAN.2008
12.11.1 Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. 01.JAN.2008
12.12.1 Execução de música. 01.JAN.2008
12.13.1 Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 01.JAN.2008
12.14.1 Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. 01.JAN.2008
12.15.1 Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. 01.JAN.2008
12.16.1 Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. 01.JAN.2008
12.17.1 Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. 01.JAN.2008
06.00.0 Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. 01.FEV.2008
06.01.1 Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 01.FEV.2008
06.02.1 Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 01.FEV.2008
06.03.1 Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 01.FEV.2008
06.04.1 Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. 01.FEV.2008
06.05.1 Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 01.FEV.2008
10.00.0 Serviços de intermediação e congêneres. 01.FEV.2008
10.01.1 Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e seguros. 01.FEV.2008
10.01.2 Agenciamento, corretagem ou intermediação de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. 01.FEV.2008
10.02.1 Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. 01.FEV.2008
10.03.1 Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. 01.FEV.2008
10.04.1 Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (Ieasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). 01.FEV.2008
10.05.1 Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. 01.FEV.2008
10.06.1 Agenciamento marítimo. 01.FEV.2008
10.07.1 Agenciamento de notícias. 01.FEV.2008
10.08.1 Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. 01.FEV.2008
10.09.1 Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 01.FEV.2008
10.10.1 Distribuição de bens de terceiros. 01.FEV.2008
16.00.0 Serviços de transporte de natureza municipal. 01.FEV.2008
16.01.1 Serviços de transporte de natureza municipal. 01.FEV.2008
17.00.0 Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. 01.FEV.2008
17.01.1 Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. 01.FEV.2008
17.02.1 Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres. 01.FEV.2008
17.03.1 Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. 01.FEV.2008
17.04.1 Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. 01.FEV.2008
17.05.1 Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. 01.FEV.2008
17.06.1 Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. 01.FEV.2008
17.07.1 Franquia (franchising). 01.FEV.2008
17.08.1 Perícias, laudos, exames técnicos c análises técnicas. 01.FEV.2008
17.09.1 Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e conqêneres. 01.FEV.2008
17.10.1 Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 01.FEV.2008
17.11.1 Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 01.FEV.2008
17.12.1 Leilão e congêneres. 01.FEV.2008
17.13.1 Advocacia. 01.FEV.2008
17.14.1 Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 01.FEV.2008
17.15.1 Auditoria. 01.FEV.2008
17.16.1 Análise de Organização e Métodos. 01.FEV.2008
17.17.1 Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 01.FEV.2008
17.18.1 Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 01.FEV.2008
17.19.1 Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 01.FEV.2008
17.20.1 Estatística. 01.FEV.2008
17.21.1 Cobrança em geral. 01.FEV.2008
17.22.1 Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). 01.FEV.2008
17.23.1 Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 01.FEV.2008
21.00.0 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 01.FEV.2008
21.01.1 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 01.FEV.2008
23.00.0 Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 01.FEV.2008
23.01.1 Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 01.FEV.2008
24.00.0 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 01.FEV.2008
24.01.1 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 01.FEV.2008
25.00.0 Serviços funerários. 01.FEV.2008
25.01.1 Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. 01.FEV.2008
25.02.1 Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 01.FEV.2008
25.03.1 Planos ou convênio funerários. 01.FEV.2008
25.04.1 Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 01.FEV.2008
26.00.0 Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 01.FEV.2008
26.01.1 Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 01.FEV.2008
02.00.0 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 01.MAR.2008
02.01.1 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 01.MAR.2008
03.00.0 Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. 01.MAR.2008
03.01.1 Locação de bens móveis. 01.MAR.2008
03.02.1 Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 01.MAR.2008
03.03.1 Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. 01.MAR.2008
03.04.1 Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de .ferrovia, rodovia, postes cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. 01.MAR.2008
03.05.1 Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. 01.MAR.2008
14.00.0 Serviços relativos a bens de terceiros. 01.MAR.2008
14.01.1 Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 01.MAR.2008
14.02.1 Assistência técnica. 01.MAR.2008
14.03.1 Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS. 01.MAR.2008
14.04.1 Recauchutagem ou regeneração de pneus. 01.MAR.2008
14.05.1 Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer. 01.MAR.2008
14.06.1 Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. 01.MAR.2008
14.07.1 Colocação de molduras e congêneres. 01.MAR.2008
14.08.1 Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 01.MAR.2008
14.09.1 Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. 01.MAR.2008
14.10.1 Tinturaria e lavanderia. 01.MAR.2008
14.11.1 Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 01.MAR.2008
14.12.1 Funilaria e lanternagem. 01.MAR.2008
14.13.1 Carpintaria e serralheria. 01.MAR.2008
18.00.0 Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 01.MAR.2008
18.01.1 Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 01.MAR.2008
19.00.0 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 01.MAR.2008
19.01.1 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 01.MAR.2008
22.00.0 Serviços de exploração de rodovia. 01.MAR.2008
22.01.1 Serviços de exploração de rodovia envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. 01.MAR.2008
27.00.0 Serviços de assistência social. 01.MAR.2008
27.01.1 Serviços de assistência social. 01.MAR.2008
28.00.0 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 01.MAR.2008
28.01.1 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 01.MAR.2008
29.00.0 Serviços de biblioteconomia. 01.MAR.2008
29.01.1 Serviços de biblioteconomia. 01.MAR.2008
30.00.0 Serviços de biologia, biotecnologia e química. 01.MAR.2008
30.01.1 Serviços de biologia, biotecnologia e química. 01.MAR.2008
31.00.0 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 01.MAR.2008
31.01.1 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 01.MAR.2008
32.00.0 Serviços de desenhos técnicos. 01.MAR.2008
32.01.1 Serviços de desenhos técnicos. 01.MAR.2008
33.00.0 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 01.MAR.2008
33.01.1 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 01.MAR.2008
34.00.0 Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 01.MAR.2008
34.01.1 Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 01.MAR.2008
35.00.0 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 01.MAR.2008
35.01.1 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 01.MAR.2008
36.00.0 Serviços de meteorologia. 01.MAR.2008
36.01.1 Serviços de meteorologia. 01.MAR.2008
37.00.0 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 01.MAR.2008
37.01.1 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 01.MAR.2008
38.00.0 Serviços de museologia. 01.MAR.2008
38.01.1 Serviços de museologia. 01.MAR.2008
39.00.0 Serviços de ourivesaria e lapidação. 01.MAR.2008
39.01.1 Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). 01.MAR.2008
40.00.0 Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. 01.MAR.2008
40.01.1 Obras de arte sob encomenda. 01.MAR.2008
41.00.0 Serviços profissionais e técnicos não compreendidos nos itens anteriores e a exploração de qualquer atividade que represente prestação de serviços. 01.MAR.2008
41.01.1 Serviços profissionais e técnicos não compreendidos nos itens anteriores e a exploração de qualquer atividade que represente prestação de serviços. 01.MAR.2008