Decreto nº 341 de 13/05/2011
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 13 mai 2011
Divulga, no âmbito estadual, os Convênios ICMS nºs 6/2011 a 8/2011 e 10/2011 a 40/2011, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando a edição dos Convênios ICMS nºs 6/2011 a 40/2011,
Decreta:
Art. 1º O presente decreto tem por objetivo divulgar, no âmbito estadual, os Convênios ICMS nºs 6/2011 a 8/2011 e 10/2011 a 40/2011, celebrados na 141ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 1º de abril de 2011, e publicados no Diário Oficial da União de 5 de abril de 2011, Seção 1, p. 11 a 20, pelo Despacho nº 49/2011 do Secretário-Executivo, com ratificação nacional, quando exigida, publicada no Diário Oficial da União de 26 de abril de 2011, Seção 1, p. 15/6, nos termos do Ato Declaratório nº 6, de 25 de abril de 2011:
"CONVÊNIO ICMS Nº 6, DE 1º DE ABRIL DE 2011
(Publicado no DOU de 05.04.2011)
(Ratificação nacional: DOU de 26.04.2011)
Autoriza os Estados do Acre, Paraná, Rio Grande do Norte, Santa Catarina e São Paulo a conceder isenção do ICMS à prestação de serviço de transporte de cargas com destino à exportação.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 141ª reunião ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 1º de abril de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados do Acre, Paraná, Rio Grande do Norte, Santa Catarina e São Paulo autorizados a conceder isenção do ICMS incidente na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de cargas nas remessas com fim específico de exportação, nos termos estabelecidos na sua legislação estadual.
Parágrafo único. Ficam os Estados do Acre, Paraná, Rio Grande do Norte, Santa Catarina e São Paulo autorizados a dispensar o estorno de crédito previsto no art. 21, I, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas prestações de que trata esta cláusula.
2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos no primeiro dia útil do segundo mês subseqüente ao da ratificação.
CONVÊNIO ICMS Nº 7, DE 1º DE ABRIL DE 2011
(Publicado no DOU de 05.04.2011)
(Ratificação nacional: DOU de 26.04.2011)
Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e à importação, bem como a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, suas partes e peças, destinados à implantação da Usina Termelétrica MPX Sul.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 141ª reunião ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 1º de abril de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a conceder:
I - isenção do ICMS nas importações do exterior de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e outros materiais, constantes do Anexo Único, quando adquiridos para a construção da Usina Termelétrica MPX Sul, localizada no município de Candiota, RS, pertencente à MPX Energia S.A.;
II - isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e outros materiais, constantes do Anexo Único, adquiridos para a construção da Usina Termelétrica MPX Sul, localizada no município de Candiota, RS, pertencente à MPX Energia S.A.;
III - redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com os produtos e destinatários indicados nos incisos anteriores, de forma que a carga tributária resulte em 12% (doze por cento).
§ 1º Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações contempladas com a redução da base de cálculo do ICMS de que trata o inciso III.
§ 2º Na hipótese do inciso I, a isenção somente se aplica às mercadorias que não tenham similar produzido no país.
§ 3º A comprovação da ausência de similar produzido no país deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.
2 - Cláusula segunda. Aplicar-se-á a carga tributária prevista no Convênio ICMS nº 52/1991, de 26 de setembro de 1991, na hipótese dos produtos nele relacionados também constarem no Anexo Único deste convênio.
3 - Cláusula terceira. A fruição dos benefícios de que trata este convênio:
I - fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens na mencionada usina termelétrica e a outros controles exigidos na legislação estadual;
II - poderá ser condicionada à celebração de protocolo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a realização, pela MPX Energia S.A., de outros investimentos no Estado, além da construção da Usina Termelétrica MPX Sul.
4 - Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2012.
ANEXO ÚNICO
DESCRIÇÃO 1: | Caldeira a vapor tipo leito fluidizado circulante com capacidade entre 300 e 350MW bruto e temperatura de combustão entre 750ºC e 950ºC incluindo os sistemas de ar, tratamento de gases de combustão, tanque de drenagem, unidade de combate a incêndio, sistemas de instrumentação e controle e manuseio de carvão, calcário, óleo e cinzas. | | |
ITEM | EQUIPAMENTO | QUANTIDADE | CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH |
1 | Ventiladores de ar primário e secundário | 12 | 8404.10.10 |
2 | Filtro de Manga | 2 | 8404.10.10 |
3 | Sistema de limpeza de enxofre | 2 | 8419.89.99 |
4 | Sistema de combate a incêndio | 1 | 8404.10.10 |
5 | Sistema de Controle e Supervisão Distribuído (DCS) | 2 | 9032.89.90 |
6 | Pulverizador de calcário | 2 | 8474.20 |
7 | Britador de carvão | 2 | 8474.20 |
8 | Bombas Caldeira | 4 | 8413.70.90 |
9 | Sistema de alimentação de carvão para caldeira | 1 | 8474.20.90 |
10 | Sistema de alimentação de calcário para caldeira | 1 | 8474.20.90 |
11 | Sistema de movimentação, carregamento e transporte de carvão | 2 | 8428.39.20 |
12 | Sistema de combustão (start up da caldeira) | 2 | 8416.10.00 |
DESCRIÇÃO 2: | Turbina a vapor com extrações de fluxo axial tipo 'tandem' (dois corpos) potência entre 300 MWe e 350 MWe bruto, pressão de entrada de vapor entre 160 a 175 bar e temperatura entre 560ºC a 575ºC adotados de sistemas de condensação, válvulas de controle e isolamento térmico. | | |
13 | Turbina | 2 | 8406.81.00 |
14 | Condensador | 2 | 8404.20.00 |
15 | Sistema de alimentação de água | 1 | 8406.90.90 |
16 | Bombas Extração Condensado | 6 | 8413.70.90 |
17 | Trocadores de Calor | 12 | 8419.50.10 |
DESCRIÇÃO 3: | Geradores elétricos trifásicos de corrente alternada, potência compreendida entre 350 e 600 MVA, fator de potência de 0,85, rotação de 3600rpm (2 pólos) tensão de 19kW, freqüência de 60Hz dotados de sistema de excitação, unidade de transformação, sistema de controle, sistema de óleo de selagem, sistema de refrigeração de hidrogênio, transformador de corrente, instrumentação e sistema de controle. | | |
18 | Gerador trifásico 230kV/19kV | 2 | 8501.34.20 |
19 | Transformadores | 6 | 8504.23.00 |
20 | Transformadores auxiliares MT/BT | 20 | 8504.21.00 |
21 | Disjuntor do Gerador | 4 | 8535.29.00 |
22 | Equipamentos Auxiliares (MSD Acessórios) | 2 | 8502.39.00 |
23 | Substação Elétrica (equip. Alta Tensão) | 1 | 8537.20.00 |
24 | Substação Elétrica (Torres) | 1 | 7308.20.00 |
25 | Barramento Bus Duct | 1 | 8544.60.00 |
26 | Baterias | 1 | 8507.30.90 |
27 | Carregadores de Baterias | 1 | 8504.40.10 |
28 | Cabos de Alta Tensão enterrado | 40.000m | 8544.60.00 |
29 | Cabos de Alta Tensão LT (Grosbeak + OPGW) | 6.000m | 8544.70.90 |
30 | Cabos de Média Tensão Terminais | 300.000m | 8544.60.00 |
31 | Cabos de Baixa Tensão | 700.000m | 8544.60.00 |
32 | Cabo de Cobre | 70.000m | 8544.60.00 |
33 | Painéis de Média Tensão | 80 | 8537.20.00 |
34 | Painéis Aux. da Subestação | 40 | 8537.10.90 |
35 | Painéis MCC | 800 | 8537.10.90 |
36 | Painéis auxiliares de Baixa Tensão | 600 | 8537.10.90 |
37 | Painéis de Distribuição secundária B.T. | 1.600 | 8537.10.90 |
38 | Power center Painéis de Baixa Tensão | 200 | 8537.10.90 |
39 | Sistema de Proteções | 3 | 8537.10.20 |
40 | UPS (Non-break) | 4 | 8504.40.40 |
41 | Gerador Diesel de Emergência | 2 | 8502.13.19 |
DESCRIÇÃO 4: | Outros Equipamentos | | |
42 | Sistema de Ar comprimido | 1 | 8414.80.12 |
43 | Tubos de Aço (Chaminé) | 1 | 7305.31.00 |
44 | Desaerador | 2 | 8404.10.10 |
45 | Torre de Resfriamento | 2 | 8419.89.99 |
46 | Tanques | 16 | 7309.00.90 |
47 | Sistema de Tratamento de Água (desmineralização, etc.) | 2 | 8421.21.00 |
48 | Equipamento de monitoramento da qualidade do ar | 4 | 9032.89.90 |
49 | Bombas para Sistema de Resfriamento | 8 | 8413.70.90 |
50 | Bombas Anti-incêndio | 1 | 8413.70.90 |
51 | Estrutura Metálica para Suporte Tubulação | 78.500 t | 7308.90.10 |
52 | Válvula de Retenção | 1.200 | 8481.30.00 |
53 | Válvula Borboleta | 400 | 8481.80.97 |
54 | Válvula Esfera | 400 | 8481.80.95 |
55 | Válvula Globo | 3.200 | 8481.80.94 |
56 | Válvula Gaveta | 200 | 8481.80.93 |
57 | Válvula de Alívio | 200 | 8481.40.00 |
58 | Válvulas Motorizadas | 600 | 8481.80.99 |
59 | Válvulas de Regulação e Controle | 400 | 8481.80.99 |
60 | Tubos de Aço Inox | 800 | 7304.41.00 |
61 | Tubos de Ferro ou Aços não ligados | 3.700 | 7304.31.10 |
62 | Tubos Rígidos de polímeros de etileno | 600 | 3917.21.00 |
63 | Acessórios de aço inox para soldar topo a topo | 600 | 7307.23.00 |
64 | Acessórios de aço para tubos | 6.000 | 7307.19.20 |
65 | Ponte Rolante | 2 | 8426.11.00 |
66 | Centrifugador indutor | 4 | 8421.19.90 |
67 | Centrifugador primário | 4 | 8421.19.90 |
68 | Indutor filtrante primário | 8 | 8421.39.10 |
CONVÊNIO ICMS Nº 8, DE 1º DE ABRIL DE 2011
(Publicado no DOU de 05.04.2011)
(Ratificação nacional: DOU de 26.04.2011)
Autoriza as unidades federadas a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas operações com os produtos destinados ao tratamento industrial de efluentes.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 141ª reunião ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 1º de abril de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Ficam as unidades federadas autorizadas a conceder redução de base de cálculo do ICMS às operações com os produtos listados no anexo único, destinados ao tratamento e controle de efluentes industriais e domésticos, mediante o emprego de tecnologia de aceleração da biodegradação, oriundos de empresas licenciadas pelos órgãos competentes estaduais.
§ 1º A carga tributária poderá ser reduzida em:
I - 60% (sessenta por cento), sem a manutenção dos créditos fiscais previstos na legislação estadual, ou
II - 35% (trinta e cinco por cento), com a manutenção dos créditos fiscais previstos na legislação estadual.
§ 2º O contribuinte deverá fazer a opção do benefício previsto no § 1º, uma vez por ano, até a data prevista na legislação estadual.
§ 3º O disposto neste convênio aplica-se também aos produtos listados no anexo único, destinados ao tratamento e controle de efluentes industriais, incluídas a desobstrução de tubulações industriais, a inibição de odores e o tratamento de águas de processos produtivos em geral, inclusive das indústrias de papel e de celulose.
2 - Cláusula segunda. O disposto neste convênio não se aplica ao Distrito Federal.
3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.
ANEXO ÚNICO
ITEM | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1 | 2703.00.00 | TURFA (Absorvente Orgânico) Absorvente natural biodegradável (100% orgânico), bioremediador para emergências ambientais decorrentes de derrames e/ou vazamentos de óleos, solventes e demais derivados de hidrocarbonetos e de produtos químicos, em plantas industriais e demais processos e ocorrências em estradas, companhias elétricas, corpos d'água, etc. |
2 | 2836.99.19 | Ativadores biológicos - macro e micro nutrientes para tratamento de efluentes domésticos e industriais, em caixas de gordura, fossas, sumidouros e estações de tratamento de efluentes biológicos (lagoas anaeróbicas e aeróbicas, lodos ativados, filtros biológicos, etc.). |
3 | 2836.99.19 | Composto de nutrientes balanceados para otimização de lodos e acelerador da decomposição biológica de tratamento de efluentes. Ativador biológico composto de macro e micro nutrientes para uso em sistemas de tratamento de efluentes. |
4 | 2836.99.19 | Composto de nutrientes para tratamento biológico de efluentes domésticos e industriais com problemas de odores e alta carga orgânica. |
5 | 2836.99.19 | Composto de nutrientes especialmente formulados para tratamento biológico de efluentes oriundos do processamento de leite e seus derivados. |
6 | 3507.90.19 | Ativadores biológicos - macro e micro nutrientes - para tratamento de efluentes industriais, estações de tratamento de efluentes biológicos (lagoas anaeróbicas e aeróbicas, lodos ativados, filtros biológicos, etc.) e domésticos (caixas de gordura, fossas, filtros e sumidouros). |
7 | 3507.90.19 | Ativador biológico natural para tratamento de efluentes domésticos e industriais em sistemas de caixa de gordura, fossa, sumidouro, filtros, lodo ativado, lagoa anaeróbica e outros processos biológicos. |
8 | 3507.90.19 | Combinação de agentes biológicos existentes na natureza que metabolizam os componentes geradores de mau cheiro, transformando-as em produtos inertes. |
9 | 3507.90.19 | Composto enzimático para desobstrução de tubulações e sistemas comatados por material orgânico (óleos, graxas, gorduras, proteína e carboidratos). Utilizado em caixas de gordura, pasteurizadores, tubulações e sistemas em geral. |
10 | 3507.90.19 | Composto para sistemas com mau cheiro (cigarro, odores, fritura e material orgânico em decomposição). Usado em tubulações, caixa de gordura, banheiros, mictórios, interior de veículos, carpetes, cozinhas, sem biocidas etc. |
11 | 3507.90.19 | Detergente enzimático utilizado na quebra de cadeia de gorduras, óleos, graxas, proteínas e carboidratos. |
12 | 3507.90.19 | Detergente enzimático em gel para limpeza das mãos. |
13 | 3507.90.19 | Detergente enzimático utilizado para limpeza pesada de hidrocarbonetos e seus derivados. |
14 | 3507.90.41 | Produto usado na desagregação e refinação das fibras de papel reciclado e celulose. As enzimas auxiliam na limpeza mecânica, de feltros, telas formadoras, lonas de onduladeiras. Reduz e pitches e stiches. |
15 | 3507.90.41 | Produto usado na desagregação e refinação das fibras de papel reciclado e celulose. As enzimas auxiliam na limpeza mecânica, de feltros, telas formadoras, lonas de onduladeiras. Reduz e pitches e stiches, com adição de dispersante. |
16 | 3507.90.41 | Produto enzimático usado na limpeza de feltros, telas formadoras e lonas de onduladeiras. Produto com tenso ativo para limpeza de sistemas, usado em processos de dosagens contínuas, por meio de bicos. Usado também em boil out e limpezas de tanques, caixas, circuitos de aproximação, mesa plana e caixa de entrada. Reduz pitches e stiches. |
17 | 3507.90.41 | Biocida para uso em águas de processo, impedindo o crescimento de algas, fungos, bactérias. |
18 | 3507.90.41 | Composto enzimático usado na desobstrução de tubulações, sistemas e circuitos de amido. Limpeza em processos de fabricação de papel. |
19 | 3507.90.41 | Produto enzimático utilizado na limpeza de sistemas com grande deposição de tintas e materiais orgânicos e inorgânicos. Limpeza de incrustações inorgânicas aderidas a incrustações orgânicas. Usado também como dispersante de tintas em aparas com alto teor de corantes. |
20 | 3507.90.41 | Composto enzimático com dispersantes inorgânicos usado no processo de papel e celulose que contenham contaminações de tintas e resinas; para desincrustrações de matérias orgânicas e inorgânicas. Utilizado também nos processos de destintamento e alvejamento de aparas. |
21 | 3507.90.41 | Auxiliar de refinação melhorando a drenagem na mesa plana, melhorando o refino e o consumo de energia na planta produtiva. |
22 | 3507.90.41 | Auxiliar de branqueamento nos processos de polpação de celulose e fibras. |
23 | 3507.90.41 | Auxiliar de desagregação para limpeza de Parafina, Hotmelt e PVA. |
24 | 3507.90.41 | Composto Biológico e Enzimático, auxiliar de processos de separação de fibras. |
25 | 3507.90.41 | Utilizado para auxiliar o pré-cozimento e cozimento de fibras. |
26 | 3507.90.41 | Utilizado para auxiliar o refino, desagregação pesada e papel tissue. |
CONVÊNIO ICMS Nº 10, DE 1º DE ABRIL DE 2011
(Publicado no DOU de 05.04.2011)
(Ratificação nacional: DOU de 26.04.2011)
Autoriza o Estado de São Paulo a não aplicar a condicionante prevista no inciso III do § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 26/2003, para as operações realizadas pelas fundações que especifica e dá outras providências.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 141ª reunião ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 1º de abril de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Fica o Estado de São Paulo autorizado a não aplicar a condicionante prevista no inciso III do § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 26/2003, de 4 de abril de 2003, para as operações realizadas pelas seguintes fundações públicas estaduais:
I - Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo - FAPESP;
II - Fundação para o Remédio Popular - FURP.
2 - Cláusula segunda. Fica o Estado de São Paulo autorizado a não exigir os créditos tributários das fundações citadas na cláusula primeira, constituídos ou não, decorrentes das operações de importação de bens ou mercadorias sem a apresentação de cumprimento da condicionante prevista na mesma cláusula.
3 - Cláusula terceira. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS Nº 11, DE 1º DE ABRIL DE 2011
(Publicado no DOU de 05.04.2011)
(Ratificação nacional: DOU de 26.04.2011)
Altera o Convênio ICMS nº 101/1997, que concede isenção do ICMS nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 141ª reunião ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 1º de abril de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. A cláusula primeira do Convênio ICMS nº 101/1997, de 12 de dezembro de 1997, passa a viger com os seguintes acréscimos, com as redações que seguem:
I - os incisos XIV a XVII ao caput:
'XIV - Chapas de Aço - 7308.90.10;
XV - Cabos de Controle - 8544.49.00;
XVI - Cabos de Potência - 8544.49.00;
XVII - Anéis de Modelagem - 8479.89.99.';
II - o § 2º, renumerando para § 1º o parágrafo único:
'§ 2º O benefício previsto no caput somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos XIV a XVII quando destinados a fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica.'.
2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.
CONVÊNIO ICMS Nº 12, DE 1º DE ABRIL DE 2011
(Publicado no DOU de 05.04.2011)
(Ratificação nacional: DOU de 26.04.2011)
Autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder remissão do ICMS nas operações realizadas até 30 de novembro de 2010, com mercadorias relacionadas no Convênio ICMS nº 47/1997, não destinadas a pessoas portadoras de deficiência física ou auditiva.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 141ª reunião ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 1º de abril de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a conceder remissão do crédito tributário decorrente da aplicação da isenção do ICMS nas operações com mercadoria relacionada na cláusula primeira do Convênio ICMS nº 47, de 23 de maio de 1997, não destinadas a pessoas portadoras de deficiência física ou auditiva.
§ 1º A remissão prevista nesta cláusula aplica-se aos fatos geradores ocorridos até 30 de novembro de 2010.
§ 2º O Estado de Minas Gerais estabelecerá a forma e as condições para a remissão de que trata esta cláusula.
2 - Cláusula segunda. O disposto neste Convênio não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos.
3 - Cláusula terceira. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS Nº 13, DE 1º DE ABRIL DE 2011
(Publicado no DOU de 05.04.2011)
(Ratificação nacional: DOU de 26.04.2011)
Autoriza o Estado do Amapá a conceder benefícios fiscais à usina geradora de energia localizada em seu território, nas condições que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 141ª reunião ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 1º de abril de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Fica o Estado do Amapá autorizado a conceder os seguintes benefícios fiscais a FERREIRA GOMES ENERGIA S.A., inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob nº 03.038042-1 e CNPJ 12.489.315/0002-04, localizada no Estado do Amapá:
I - redução da base de cálculo de até 100% (cem por cento) do ICMS incidente sobre a importação do exterior de bens do ativo fixo, sem similar produzido no país;
II - redução da base de cálculo de até 100% (cem por cento) do ICMS diferencial de alíquota incidente na aquisição de bens do ativo fixo, de origem nacional.
Parágrafo único. A comprovação da inexistência de similar produzido no país será atestada por órgão federal especializado ou por entidade representativa do setor produtivo da respectiva mercadoria, com abrangência nacional.
2 - Cláusula segunda. O benefício previsto neste convênio produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2015.
3 - Cláusula terceira. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS Nº 14, DE 1º DE ABRIL DE 2011
(Publicado no DOU de 05.04.2011)
Altera as cláusulas sexta e sétima do Convênio ICMS nº 52/2005, relativamente aos serviços não-medidos de televisão por assinatura, via satélite.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 141ª reunião ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 1º de abril de 2011, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Convênio ICMS nº 52/2005, de 1º de julho de 2005:
I - o inciso IV à cláusula sexta:
'IV - caso esteja obrigado à Escrituração Fiscal Digital - EFD, informar:
a) os registros de consolidação da prestação de serviços - notas de serviço de comunicação e de serviço de telecomunicação, quando estes forem apresentados à unidade federada de localização do prestador, não se aplicando o disposto nos incisos anteriores e parágrafo único desta cláusula;
b) os valores da base de cálculo e valor do imposto para as unidades federadas de localização do prestador e dos tomadores, utilizando registro específico para prestação de informações de outras UFs, relativamente aos serviços não-medidos de televisão por assinatura via satélite.';
II - o § 3º à cláusula sétima:
'§ 3º As empresas citadas no caput, quando obrigadas à Escrituração Fiscal Digital - EFD, deverão apresentar a EFD para cada unidade federada de localização do tomador de serviço, referente à inscrição de que trata o Convênio ICMS nº 113/2004, cabendo a cada unidade federada a dispensa de que tratam os §§ 1º e 2º desta cláusula.'.
2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da publicação.
CONVÊNIO ICMS Nº 15, DE 1º DE ABRIL DE 2011
(Publicado no DOU de 05.04.2011)
(Ratificação nacional: DOU de 26.04.2011)
Altera o Convênio ICMS nº 36/2010, que autoriza os Estados do Espírito Santo e São Paulo e o Distrito Federal a reconhecer os recolhimentos efetuados em operações de importação por conta e ordem de terceiros, para excluir o Distrito Federal de suas disposições.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 141ª reunião ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 1º de abril de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 36/2010, de 26 de março de 2010, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o caput da cláusula primeira:
'Cláusula primeira Ficam os Estados do Espírito Santo e São Paulo autorizados a reconhecer, relativamente às operações de importação de bens ou mercadorias por conta e ordem de terceiros, nas quais o importador e o adquirente não se localizem no mesmo estado, os recolhimentos do ICMS devido pela importação que tenham sido efetuados em desacordo com o disposto no Protocolo ICMS nº 23, de 3 de junho de 2009, de acordo com o seguinte cronograma:';
II - a cláusula terceira:
'Cláusula terceira O disposto neste Convênio não representa anuência dos demais Estados e do Distrito Federal às disposições sobre importação por conta e ordem e sobre importação por encomenda previstas no Protocolo ICMS nº 23, de 3 de junho de 2009.'.
2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS Nº 16, DE 1º DE ABRIL DE 2011
(Publicado no DOU de 05.04.2011)
(Ratificação nacional: DOU de 26.04.2011)
Autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas operações relativas a doações de lâmpadas fluorescentes às unidades consumidoras pela Companhia Energética de Minas Gerais (CEMIG).
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 141ª reunião ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 1º de abril de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a conceder isenção do ICMS nas operações internas com 250.000 (duzentos e cinquenta mil) lâmpadas fluorescentes compactas de 23 Watts, classificação fiscal 8539.31.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH, promovidas pela Companhia Energética de Minas Gerais (CEMIG), a título de doação, para as unidades consumidoras residenciais de baixa renda.
§ 1º Poderá ser emitida nota fiscal global mensal para acobertar as operações a que se refere o caput.
§ 2º Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a não exigir o estorno do crédito previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS Nº 17, DE 1º DE ABRIL DE 2011
(Publicado no DOU de 05.04.2011)
(Ratificação nacional: DOU de 26.04.2011)
Altera o Convênio ICMS nº 100/1997, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 141ª reunião ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 1º de abril de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. A alínea 'a' do inciso III do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 100/1997, de 4 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
'a) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número do registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido.'
2 - Cláusula segunda. Ficam convalidadas, no período de 16 de dezembro de 2010 até a data da produção de efeitos deste convênio, as operações com as mercadorias descritas no caput do inciso III da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 100/1997, que tenham ocorrido sem a indicação, no documento fiscal, do registro no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
3 - Cláusula terceira. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.
CONVÊNIO ICMS Nº 18, DE 1º DE ABRIL DE 2011
(Publicado no DOU de 05.04.2011)
(Ratificação nacional: DOU de 26.04.2011)
Altera o Convênio ICMS nº 41/1991, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação, pela APAE, de remédios que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 141ª reunião ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 1º de abril de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Ficam acrescidos os itens 33 ao 47 à cláusula primeira do Convênio ICMS nº 41/1991, de 7 de agosto de 1991, com a seguinte redação:
'33 - Reagente para determinação de testosterona 3002.1029
34 - Reagente para determinação de T4 Neonatal Tiroxina 3002.1029
35 - Reagente para detecção da Hemoglobina A 1C 3002.1029
36 - Acessórios para sistema de análise de suor 9018.19.90
37 - Reagente para determinação de T4 Livre Tiroxina Livre 3002.1029
38 - Reagente para determinação de PSA Free/Total Antígeno Prostático Específico 3002.1029
39 - Reagente para determinação de Ferritina 3002.1029
40 - Reagente para determinação de Folato 3002.1029
41 - Reagente para determinação de T3 Triiodothyronine 3002.1029
42 - Reagente para determinação FT3 (Free Triiodothyronine) 3002.1029
43 - Reagente para determinação de Insulina 3002.1029
44 - Reagente para determinação de Peptídio C 3002.1029
45 - Reagente para determinação de cortisol 3002.1029
46 - Reagente controle Kit Fasc controle de Hemoglobinas 3002.1029
47 - Reagente para determinação de Alfafetoproteína 3002.1029'.
2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.
CONVÊNIO ICMS Nº 19, DE 1º DE ABRIL DE 2011
(Publicado no DOU de 05.04.2011)
(Ratificação nacional: DOU de 26.04.2011)
Altera o Convênio ICMS nº 97/1997, que autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS no desembaraço de mercadorias importadas do exterior pela empresa Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 141ª reunião ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 1º de abril de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Passa a vigorar com a seguinte redação o § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 97/1997, de 26 de setembro de 1997:
'§ 1º O benefício previsto nesta cláusula aplica-se, igualmente, nas importações e nas saídas internas de partes, peças, componentes e acessórios decorrentes de aquisições efetuadas pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos para serem aplicados nos trens de sua utilização, desde que sem similar nacional, quando empregadas nos trens nacionais.'.
2 - Cláusula segunda. Fica acrescentado o § 3º à cláusula primeira do Convênio ICMS nº 97/1997, de 26 de setembro de 1997, com a seguinte redação:
'§ 3º A comprovação da inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.'.
3 - Cláusula terceira. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS Nº 20, DE 1º DE ABRIL DE 2011
(Publicado no DOU de 05.04.2011)
(Ratificação nacional: DOU de 26.04.2011)
Altera o Convênio ICMS nº 57/1999, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de televisão por assinatura, nas condições que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 141ª reunião ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 1º de abril de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Fica acrescentado o inciso IV ao § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 57/1999, de 22 de outubro de 1999, com a seguinte redação:
'IV - que todos os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço, quando fornecidos pela empresa prestadora, estejam incluídos no preço total do serviço de comunicação.'.
2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.
CONVÊNIO ICMS Nº 21, DE 1º DE ABRIL DE 2011
(Publicado no DOU de 05.04.2011)
(Ratificação nacional: DOU de 26.04.2011)
Altera o Convênio ICMS nº 18/2003, que dispõe sobre isenção de ICMS nas operações relacionadas ao Programa Fome Zero.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 141ª reunião ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 1º de abril de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. A cláusula primeira do Convenio ICMS nº 18/2003, de 4 de abril de 2003, fica acrescida do § 5º, com a seguinte redação:
'§ 5º Ficam os Estados do Amazonas, Paraíba e Minas Gerais autorizados a conceder isenção nas saídas internas em decorrência das aquisições de mercadorias efetuadas por órgãos da administração pública municipal direta, destinadas ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero, nos termos de convênio celebrado com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.'.
2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS Nº 22, DE 1º DE ABRIL DE 2011
(Publicado no DOU de 05.04.2011)
Altera o Convênio ICMS nº 126/1998, que dispõe sobre concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços de telecomunicações e convalida procedimentos adotados.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 141ª reunião ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 1º de abril de 2011, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. A cláusula segunda do Convênio ICMS nº 126/1998, de 17 de dezembro de 1998, fica acrescida do § 4º, com a seguinte redação:
'§ 4º Quando a empresa de telecomunicações beneficiada por este convênio prestar o serviço de televisão por assinatura via satélite, a unidade federada do estabelecimento responsável pela distribuição dos sinais televisivos poderá exigir que o mesmo tenha inscrição estadual específica.'.
2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CONVÊNIO ICMS Nº 23, DE 1º DE ABRIL DE 2011
(Publicado no DOU de 05.04.2011)
(Ratificação nacional: DOU de 26.04.2011)
Dispõe sobre a adesão do Estado de Mato Grosso ao Convênio ICMS nº 66/2008, que autoriza o Estado do Tocantins a conceder isenção do ICMS, relativamente ao diferencial de alíquotas na aquisição interestadual de vagões e autoriza o Estado de Mato Grosso a não exigir créditos tributários no caso que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 141ª reunião ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 1º de abril de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Fica o Estado de Mato Grosso incluído nas disposições do Convênio ICMS nº 66/2008, de 04 de julho de 2008.
2 - Cláusula segunda. Fica o Estado de Mato Grosso autorizado a não exigir créditos tributários, constituídos ou não, relativamente ao diferencial de alíquotas incidente na aquisição interestadual das mercadorias relacionadas na cláusula primeira do Convênio ICMS nº 66/2008, ocorrida de 1º de janeiro de 2010 até a data da publicação da ratificação nacional deste Convênio.
3 - Cláusula terceira. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS Nº 24, DE 1º DE ABRIL DE 2011
(Publicado no DOU de 05.04.2011)
Dispõe sobre concessão de regime especial, na área do ICMS, nas operações e prestações que envolvam revistas e periódicos e dá outras providências.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 141ª reunião ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 1º de abril de 2011, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Fica instituída às editoras, distribuidores, comerciantes e consignatários enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE -, listados no Anexo Único, regime especial para emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e -, modelo 55, nas operações com revistas e periódicos nos termos deste Convênio.
§ 1º As disposições deste convênio não se aplicam às operações com jornais.
§ 2º Nas hipóteses não contempladas neste Convênio, observar-se-ão as normas previstas na legislação tributária pertinente.
2 - Cláusula segunda. As editoras, qualificadas na cláusula primeira, ficam dispensadas da emissão de NF-e nas remessas dos exemplares de revistas e periódicos destinados a assinantes, devendo emitir na venda da assinatura da revista ou periódico, uma única NF-e englobando suas futuras remessas, tendo como destinatário o assinante e contendo no campo Informações Complementares: 'NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS ____/2011' e 'Número do contrato e/ou assinatura.'.
Parágrafo único. Para fins de consulta da NF-e globalizada, as editoras deverão fazer constar no contrato da assinatura o endereço eletrônico onde será disponibilizada a 'chave de acesso' de identificação da respectiva NF-e.
3 - Cláusula terceira. As editoras emitirão NF-e, nas remessas para distribuição de revistas e periódicos destinados aos distribuidores ou aos Correios, a cada remessa, consolidando as cargas para distribuição direta e individual a cada assinante, contendo os requisitos previstos na legislação tributária, indicando como destinatário o respectivo distribuidor ou agência dos Correios.
Parágrafo único. No campo Informações Complementares: 'NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS ____/2011.'.
4 - Cláusula quarta. Os distribuidores e os Correios ficam dispensados da emissão, individual, de NF-e, quando da entrega dos exemplares aos assinantes de revistas e periódicos recebidos na forma prevista na cláusula terceira, observado o disposto no parágrafo único.
Parágrafo único. Em substituição à NF-e referida no caput, os distribuidores ou os Correios deverão emitir até o último dia do mês, NF-e global, englobando as entregas mensais oriundas das vendas de assinaturas por unidade federada, que conterá, sem prejuízo dos demais requisitos previstos na legislação tributária:
I - no grupo de informações do destinatário: os dados do próprio emitente;
II - no campo CNPJ do local de entrega: o número do CNPJ do emitente;
III - no campo logradouro do local de entrega: diversos;
IV - no campo bairro do local de entrega: diversos;
V - no campo número do local de entrega: diversos;
VI - no campo município do local de entrega: Capital da UF onde foram efetuadas as entregas;
VII - no campo UF do local de entrega: a UF onde foram efetuadas as entregas.
5 - Cláusula quinta. As editoras emitirão NF-e nas remessas de revistas e periódicos para distribuição, consignação ou venda, conforme a operação, a cada remessa ou venda, contendo os requisitos exigidos pela legislação tributária.
6 - Cláusula sexta. Os distribuidores, revendedores e consignatários emitirão NF-e nas operações de distribuição, compra e venda e consignação de revistas e periódicos quando destinadas às bancas de revistas e pontos de venda.
§ 1º Os distribuidores, revendedores e consignatários ficam dispensados da impressão do Danfe da NFe descrita no caput, desde que imprimam os códigos chave para circulação com a carga.
§ 2º Nos casos de retorno ou devolução de revistas e periódicos efetuados pelas bancas de revistas ou pontos de venda, os distribuidores, revendedores e consignatários emitirão NF-e de entrada, quando da entrada da mercadoria no seu estabelecimento, mencionando, no campo informações complementares, o número da NF-e de remessa e a expressão: 'NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS ____/2011', ficando dispensados da impressão do Danfe.
7 - Cláusula sétima. O disposto neste convênio:
I - não dispensa a adoção e escrituração dos livros fiscais previstos na legislação tributária;
II - não se aplica às vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não-contribuinte do ICMS, em que a mercadoria seja retirada no próprio estabelecimento pelo comprador, hipótese em que será emitido o respectivo documento fiscal.
8 - Cláusula oitava. Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2011.
ANEXO ÚNICO
1811-3/02 | Impressão de livros revistas e outras publicações periódicas |
4618-4/03 | Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações |
4618-4/99 | Outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações |
4647-8/02 | Comércio atacadista de livros jornais e outras publicações |
4761-0/02 | Comércio varejista de jornais e revistas |
5310-5/01 | Atividades do Correio Nacional |
5310-5/02 | Atividades de franqueadas e permissionárias de Correio Nacional |
5320-2/02 | Serviços de entrega rápida |
5813-1/00 | Edição de revistas |
5823-9/00 | Edição integrada à impressão de revistas |
CONVÊNIO ICMS Nº 25, DE 1º DE ABRIL DE 2011
(Publicado no DOU de 05.04.2011)
(Ratificação nacional: DOU de 26.04.2011)
Altera o Convênio ICMS nº 101/1997, que concede isenção do ICMS nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 141ª reunião ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 1º de abril de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. O inciso XII da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 101/1997, de 12 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
'XII - pá de motor ou turbina eólica - 8503.00.90.'.
2 - Cláusula segunda. A cláusula primeira do Convênio ICMS nº 101/1997 fica acrescida do inciso XIII com a seguinte redação:
'XIII - partes e peças utilizadas exclusiva ou principalmente em aerogeradores classificados no código 8502.31.00 da NCM/SH - 8503.00.90.'.
3 - Cláusula terceira. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ratificação.
CONVÊNIO ICMS Nº 26, DE 1º DE ABRIL DE 2011
(Publicado no DOU de 05.04.2011)
(Ratificação nacional: DOU de 26.04.2011)
Altera o Convênio ICMS nº 87/2002, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 141ª reunião ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 1º de abril de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. O Anexo Único do Convênio ICMS nº 87/2002, de 28 de junho de 2002, fica acrescido dos itens 163 e 164, com a seguinte redação:
Item | Fármacos | NCM | Medicamentos | NCM |
Fármacos | Medicamentos | |||
163 | Insulina Humana | 2937.12.00 | Novolin N - Frasco 100 UI/mL - 10 mL | 3004.31.00 |
Novolin N - Penfill 100 UI/mL - 3 mL - caixa com 5 refis | ||||
164 | Insulina Humana (Ação rápida) | 2937.12.00 | Novolin R - Frasco 100 UI/mL - 10 mL | 3004.31.00 |
Novolin R - Penfill 100 UI/mL - 3 mL, caixa com 5 refis. |
2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.
CONVÊNIO ICMS Nº 27, DE 1º DE ABRIL DE 2011
(Publicado no DOU de 05.04.2011)
(Ratificação nacional: DOU de 26.04.2011)
Prorroga disposições de convênios que concedem benefícios fiscais.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 141ª reunião ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 1º de abril de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2012 as disposições contidas nos convênios a seguir indicados:
I - Convênio ICMS nº 74/2002, de 28 de junho de 2002, que autoriza o Estado da Bahia a conceder isenção do ICMS nas aquisições de mercadorias destinadas à implantação do Sistema de Trens Metropolitanos de Salvador (Metrô);
II - Convênio ICMS nº 133/2002, de 21 de outubro de 2002, que reduz a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais realizadas por estabelecimento fabricante ou importador, sujeitos ao regime de cobrança monofásica das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, a que se refere a Lei Federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002;
III - Convênio ICMS nº 113/2006, de 6 de outubro de 2006, que dispõe sobre a concessão de redução na base de cálculo do ICMS devido nas saídas de biodiesel (B-100);
IV - Convênio ICMS nº 26/2010, de 26 de março de 2010, que autoriza o Estado de Sergipe a isentar o ICMS devido na operação relativa à aquisição de produtos agropecuários decorrente do Programa de Aquisição de Alimentos - Compra Direta Local da Agricultura Familiar, produzidos por agricultores familiares que se enquadrem no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF e que se destinem ao atendimento das demandas de suplementação alimentar e nutricional dos programas sociais do Estado de Sergipe;
V - Convênio ICMS nº 73/2010, de 3 de maio de 2010, que concede isenção do ICMS nas operações com medicamento destinado ao tratamento dos portadores de Gripe A (H1N1).
2 - Cláusula segunda. A cláusula sétima do Convênio ICMS nº 03/2007, de 19 de janeiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
'Cláusula sétima Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2007, desde que o pedido de isenção seja protocolado a partir da mesma data e a saída do veículo ocorra até 31 de dezembro de 2012.'.
3 - Cláusula terceira. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS Nº 28, DE 1º DE ABRIL DE 2011
(Publicado no DOU de 05.04.2011)
Altera o Convênio ICMS nº 15/2008, que dispõe sobre normas e procedimentos relativos à análise de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF), destinado a enviar comandos de funcionamento ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 141ª reunião ordinária, realizada no Rio de Janeiro, no dia 1º de abril de 2011, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 15/2008, de 4 de abril de 2008, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - o § 2º da cláusula oitava:
'§ 2º A versão da Especificação de Requisitos do PAF-ECF (ER-PAF-ECF) a ser aplicada na análise funcional será a última, desde que aprovada há no mínimo 30 (trinta) dias antes da data do protocolo do pedido de análise no órgão técnico.';
II - a alínea 'a' do inciso II da cláusula nona:
'a) emitir Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, conforme modelo estabelecido no Anexo I, numerado em conformidade com o disposto no § 3º, no formato PDF, assinado digitalmente pelo órgão técnico ou por representante legalmente constituído;'.
2 - Cláusula segunda. Fica alterado o Anexo I do Convênio ICMS nº 15/2008, conforme Anexo único deste Convênio.
3 - Cláusula terceira. Este Convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da sua publicação.
ANEXO I
CONVÊNIO ICMS Nº 29, DE 1º DE ABRIL DE 2011
(Publicado no DOU de 05.04.2011)
Altera o Convênio ICMS nº 09/2009, que estabelece normas relativas ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e ao Programa Aplicativo Fiscal-ECF (PAF-ECF), aplicáveis ao fabricante ou importador de ECF, ao contribuinte usuário de ECF, às empresas interventoras e às empresas desenvolvedoras de PAF-ECF.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 141ª reunião ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 1º de abril de 2011, tendo em vista o disposto nos art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. O parágrafo único da cláusula décima sétima do Convênio ICMS nº 09/2009, de 3 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
'Parágrafo único Para requerer a habilitação ou o seu cancelamento, a empresa interessada deverá enviar à Secretaria Executiva do CONFAZ requerimento contendo a denominação, o número de inscrição no CNPJ e o endereço do estabelecimento e, ainda, no caso de cancelamento, informar o número do despacho referente à habilitação.'.
2 - Cláusula segunda. Fica acrescido o parágrafo único à cláusula quadragésima oitava do Convênio ICMS nº 09/2009, com a seguinte redação:
'Parágrafo único Na hipótese de defeito na rede de comunicação de dados que impeça a integração, o contribuinte e a empresa desenvolvedora do PAF-ECF observarão os procedimentos definidos pela legislação da unidade federada.'.
3 - Cláusula terceira. Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CONVÊNIO ICMS Nº 30, DE 1º DE ABRIL DE 2011
(Publicado no DOU de 05.04.2011)
(Ratificação nacional: DOU de 26.04.2011)
Dispõe sobre a adesão dos Estados do Acre, Goiás e Espírito Santo ao Convênio ICMS nº 38/2009, que autoriza os Estados do Pará e São Paulo e o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS nas prestações de serviço de comunicação, referentes ao acesso à Internet por conectividade em banda larga, prestadas no âmbito do Programa Internet Popular.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 141ª reunião ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 1º de abril de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Ficam estendidas aos Estados do Acre, Goiás e Espírito Santo as disposições constantes no Convênio ICMS nº 38/2009, de 3 de abril de 2009.
2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS Nº 31, DE 1º DE ABRIL DE 2011
(Publicado no DOU de 05.04.2011)
(Ratificação nacional: DOU de 26.04.2011)
Autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do imposto na importação, pela ASSOCIAÇÃO PARQUE HISTÓRICO DE CARAMBEI, dos bens que relaciona, recebidos em doação.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 141ª reunião ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 1º de abril de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Fica o Estado do Paraná autorizado a conceder isenção do ICMS na importação pela ASSOCIAÇÃO PARQUE HISTÓRICO DE CARAMBEI, CNPJ 04716375/0001-03, declarada de utilidade pública pela Lei Estadual nº 16.225, de 28 de agosto de 2009, dos bens a seguir relacionados, doados por De Boer & De Groot - Civiele Werkwn, sediados em VH - Holanda, para serem expostos em sua Casa da Memória por ocasião da comemoração do Centenário da Imigração Holandesa nos Campos Gerais:
I - uma unidade - lona plástica com finalidade de retenção de líquido para simulação de um rio - Van aanneemsom de Lage Folie - NCM 3925.10.00;
II - duas unidades - porta de madeira - Sluisdeurtje - NCM 4418.20.00;
III - uma unidade - ponte móvel de aço/madeira desmontada em partes - Van aanneemson brug - NCM 7308.10.00;
IV - uma unidade - maquete de madeira de miniatura representando uma cidade feita por estudantes da Escola Friso de Arlingen - Houten Maquette - NCM 9023.00.00.
2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS Nº 32, DE 1º DE ABRIL DE 2011
(Publicado no DOU de 05.04.2011)
(Ratificação nacional: DOU de 26.04.2011)
Altera o Convênio ICMS nº 36/2007, que autoriza o Estado de Sergipe a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de geladeiras e lâmpadas, decorrentes de doação efetuada pela Companhia Sul Sergipana de Eletricidade - SULGIPE, no âmbito do Projeto Geladeiras e Lâmpadas para População de Baixa Renda em Sergipe.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 141ª reunião ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 1º de abril de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Passa a vigorar com a seguinte redação a cláusula primeira do Convênio ICMS nº 36/2007, de 30 de março de 2007:
'Cláusula primeira Fica o Estado de Sergipe autorizado a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de geladeiras de uma porta e lâmpadas fluorescentes compactas de até 14 W, decorrentes de doações efetuadas pelas empresas Companhia Sul Sergipana de Eletricidade - SULGIPE e Energisa Sergipe - Distribuidora de Energia S/A, a pessoas físicas consideradas de baixa renda, no âmbito do projeto 'Geladeiras e lâmpadas para População de Baixa Renda em Sergipe'.'
2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.
CONVÊNIO ICMS Nº 33, DE 1º DE ABRIL DE 2011
(Publicado no DOU de 05.04.2011)
(Ratificação nacional: DOU de 26.04.2011)
Altera o Convênio ICMS nº 140/2001, que concede isenção do ICMS nas operações com medicamentos.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 141ª reunião ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 1º de abril de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Fica acrescido o inciso XV à cláusula primeira do Convênio ICMS nº 140/2001, de 19 de dezembro de 2001, com a seguinte redação:
'XV - Alteplase, nas concentrações de 10 mg, 20 mg e 50 mg - NCM 3004.90.99.'.
2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS Nº 34, DE 1º DE ABRIL DE 2011
(Publicado no DOU de 05.04.2011)
(Ratificação nacional: DOU de 26.04.2011)
Revoga o Convênio ICMS nº 106/2008, que autoriza o Estado do Rio Grande do Norte a conceder isenção do ICMS no recebimento de mercadorias pela Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN - e a não exigir da Companhia obrigações tributárias.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 141ª reunião ordinária realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 1º de abril de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Fica revogado o Convênio ICMS nº 106/08, de 26 de setembro de 2008.
2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
CONVÊNIO ICMS Nº 35, DE 1º DE ABRIL DE 2011
(Publicado no DOU de 05.04.2011)
(Ratificação nacional: DOU de 26.04.2011)
Dispõe sobre a aplicação da MVA ST original nas operações interestaduais por contribuinte que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar nº 123/2006.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 141ª reunião ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 1º de abril de 2011, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. O contribuinte optante pelo regime simplificado e diferenciado do Simples Nacional, que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, na condição de substituto tributário, não aplicará 'MVA ajustada' prevista em Convênio ou Protocolo que instituir a Substituição Tributária nas operações interestaduais com relação as mercadorias que mencionam.
Parágrafo único. Para efeitos de determinação da base de cálculo da substituição tributária nas operações de que trata o caput, o percentual de MVA adotado será aquele estabelecido à título de 'MVA ST original' em Convênio ou Protocolo ou pela unidade federada destinatária da mercadoria.
2 - Cláusula segunda. Nas operações interestaduais promovidas por contribuinte optante pelo regime simplificado e diferenciado do Simples Nacional que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar nº 123/2006, em que o adquirente da mercadoria, optante ou não pelo regime do Simples Nacional, seja o responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária, na determinação da base de cálculo, será adotado o disposto no parágrafo único da cláusula primeira.
3 - Cláusula terceira. Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ratificação.
CONVÊNIO ICMS Nº 36, DE 1º DE ABRIL DE 2011
(Publicado no DOU de 05.04.2011)
(Ratificação nacional: DOU de 26.04.2011)
Dispõe sobre a adesão do Estado de São Paulo ao Convênio ICMS nº 45/2010, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas saídas de locomotivas.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 141ª reunião ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 1º de abril 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Ficam estendidas ao Estado de São Paulo as disposições do Convênio ICMS nº 45/2010, de 26 de março de 2010.
2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS Nº 37, DE 1º DE ABRIL DE 2011
(Publicado no DOU de 05.04.2011)
Altera o Convênio ICMS nº 96/2009, que dispõe sobre fabricação, distribuição e aquisição de papéis com dispositivos de segurança.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 141ª reunião ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 1º de abril de 2011, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. O § 1º da cláusula décima segunda do Convênio ICMS nº 96/2009, de 11 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
'§ 1º Até 30 de junho de 2011, os fabricantes interessados em permanecer credenciados como fabricantes de Formulário de Segurança deverão apresentar requerimento nos termos da cláusula quinta.'
2 - Cláusula segunda. Fica acrescido o § 1º-A à cláusula décima segunda do Convênio ICMS nº 96/2009, de 11 de dezembro de 2009, com a seguinte redação:
'§ 1º-A Os formulários de segurança, autorizados através do Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança (PAFS), até a data prevista no parágrafo anterior, poderão ser utilizados até o final de seus estoques, desde que obedecidas as finalidades para as quais tiveram o seu fornecimento autorizado.'
3 - Cláusula terceira. Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CONVÊNIO ICMS Nº 38, DE 1º DE ABRIL DE 2011
(Publicado no DOU de 05.04.2011)
Dispõe sobre a reinclusão do Distrito Federal nas disposições do Convênio ICMS nº 76/1994, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 141ª reunião ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 1º de abril de 2011, tendo em vista disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Fica o Distrito Federal reincluído integralmente nas disposições do Convênio ICMS nº 76/1994, de 30 de junho de 1994.
2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da data prevista em ato do Poder Executivo distrital.
CONVÊNIO ICMS Nº 39, DE 1º DE ABRIL DE 2011
(Publicado no DOU de 05.04.2011)
(Ratificação nacional: DOU de 26.04.2011)
Autoriza o Estado do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina a não exigir o estorno do crédito relativo às mercadorias existentes em estoque que tenham sido extraviadas, perdidas, furtadas, roubadas, deterioradas ou destruídas em decorrência de enchente, enxurrada ou catástrofe climática.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 141ª reunião ordinária realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 1º de abril de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina autorizados a não exigir o estorno do crédito relativo à entrada das mercadorias existentes em estoque que tenham sido extraviadas, perdidas, furtadas, roubadas, deterioradas ou destruídas, em decorrência de enchente, enxurrada ou catástrofe climática.
2 - Cláusula segunda. A comprovação da ocorrência descrita na cláusula primeira dependerá de edição de decreto declarando estado de calamidade pública ou de emergência e deverá ser feita mediante laudo pericial fornecido pela Polícia Civil, Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil.
3 - Cláusula terceira. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS Nº 40, DE 1º DE ABRIL DE 2011
(Publicado no DOU de 05.04.2011)
(Ratificação nacional: DOU de 26.04.2011)
Autoriza os Estados do Amapá e Ceará a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e à importação, bem como a conceder redução da base de cálculo do ICMS, nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, suas partes e peças, destinados à implantação de Usina Termelétrica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 141ª reunião ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 1º de abril de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados do Amapá e Ceará autorizados a conceder:
I - isenção do ICMS nas importações do exterior de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e outros materiais, quando adquiridos para a construção de usina termelétrica no Estado;
II - isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e outros materiais, adquiridos para a construção de usina termelétrica;
III - redução da base de cálculo do ICMS, de até 100% (cem por cento), nas operações internas, com produtos destinados à construção de usina termoelétrica, nos termos condições e formas estabelecidas na legislação.
§ 1º Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações contempladas com a redução da base de cálculo do ICMS de que trata o inciso III.
§ 2º Na hipótese do inciso I, a isenção somente se aplica às mercadorias que não tenha similar produzida no País.
§ 3º A comprovação da ausência de similar produzido no País deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.
2 - Cláusula segunda. A fruição dos benefícios de que trata este convênio fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens na mencionada usina termelétrica e a outros controles exigidos na legislação estadual.
3 - Cláusula terceira. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2015."
Art. 2º Fica, ainda, divulgada a rejeição do Convênio ICMS nº 9/2011, também celebrado na 141ª reunião ordinária pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, e publicado no Diário Oficial da União de 5 de abril 2011, Seção 1, p. 13, conforme Ato Declaratório nº 7, de 25 de abril de 2011, publicado no Diário Oficial da União do dia 26 de abril 2011, à p. 16.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 13 de maio de 2011, 190º da Independência e 123º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO
Secretário Chefe da Casa Civil
EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda