Convênio ICMS nº 36 de 30/03/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 04 abr 2007

Autoriza o Estado de Sergipe a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de geladeiras e lâmpadas, decorrentes de doação efetuada pela Companhia Sul Sergipana de Eletricidade - SULGIPE no âmbito do Projeto Geladeiras e Lâmpadas para População de Baixa Renda em Sergipe.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 125ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 30 de março de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado de Sergipe autorizado a conceder isenção do ICMS, nas saídas internas de geladeiras de uma porta e lâmpadas fluorescentes compactas de até 14 W, decorrentes de doações efetuadas pelas empresas Companhia Sul Sergipana de Eletricidade - SULGIPE e Energisa Sergipe - Distribuidora de Energia S/A, a pessoas físicas consideradas de baixa renda, no âmbito do projeto "Geladeiras e lâmpadas para População de Baixa Renda em Sergipe". (Redação dada pelo Convênio ICMS nº 32, de 01.04.2011, DOU 05.04.2011, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua ratificação)

Nota:Redação Anterior:
"1 - Cláusula primeira. Fica o Estado de Sergipe autorizado a conceder isenção do ICMS, nas saídas internas de geladeiras de uma porta e lâmpadas fluorescentes compactas de até 14 W, decorrentes de doações efetuadas pela empresa Companhia Sul Sergipana de Eletricidade - SULGIPE, a pessoas físicas consideradas de baixa renda, no âmbito do projeto "Geladeiras e lâmpadas para População de Baixa Renda em Sergipe"."

Parágrafo único. As normas complementares para efetivação do referido benefício serão estabelecidas na legislação estadual do Estado de Sergipe.

2 - Cláusula segunda. A inobservância das condições previstas na legislação acarretará a obrigação do recolhimento do imposto com os acréscimos devidos.

3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Acre - José Alcimar da Silva Costa; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Cristina Maria Favacho Amoras p/ Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Luiz Tacca Junior; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/ José Teófilo Oliveira; Goiás - Oton Nascimento Júnior; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Gilberto Cavalcante p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Júnior p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Junior p/ Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.