Decreto nº 31491 DE 13/06/2014
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 16 jun 2014
Ratifica e incorpora à legislação tributária estadual os convênios, ajustes e protocolos que indica e dá outras providências.
O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e
Considerando a realização da 212ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), realizada em Brasília-DF no dia 14 de janeiro de 2014, bem como da 153ª reunião ordinária do Confaz, realizada em Teresina-PI no dia 21 de março de 2014, que introduziram alterações na legislação estadual,
Decreta:
Art. 1º Ficam ratificados e incorporados à legislação tributária estadual, os:
I - Ajustes Sinief n ºs 01/2014, 02/2014, 03/2014, 04/2014, 05/2014, 06/2014, 07/2014 e 08/2014;
II - Convênios ICMS n ºs 85/2011, 04/2014, 10/2014, 11/2014, 15/2014, 20/2014, 22/2014, 23/2014, 27/2014, 32/2014, 33/2014, 34/2014, 35/2014 e 36/2014;
III - Protocolos ICMS n ºs 01/2014, 03/2014, 04/2014, 06/2014, 09/2014 e 21/2014.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de junho de 2014.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
João Marcos Maia
SECRETÁRIO DA FAZENDA
AJUSTE SINIEF 1, DE 21 DE MARÇO DE 2014
Publicado no DOU de 26.03.2014
ALTERA O CONVÊNIO S/NO, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1970, QUE INSTITUIU O SISTEMA INTEGRADO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICOFISCAIS - SINIEF, RELATIVAMENTE AO LOCAL DE ENTREGA DA MERCADORIA.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 153ª reunião ordinária, realizada em Teresina, PI, no dia 21 de março de 2014, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte:
AJUSTE
Cláusula Primeira. Ficam acrescidos os §§ 28 e 29 ao art. 19 do Convênio SINIEF S/N de 15 de dezembro de 1970, com a seguinte redação:
"§ 28º Tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega da mercadoria em local situado na mesma unidade federada de destino poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também não seja contribuinte do imposto e o local da efetiva entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação."
"§ 29º O disposto no parágrafo anterior não se aplica à mercadoria cuja entrega efetiva seja destinada a não contribuinte do imposto, situado ou domiciliado no Estado de Mato Grosso".
Cláusula Segunda. Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos no primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
Presidente do CONFAZ - Dyogo Henrique de Oliveira p/Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Afonso Lobo Moraes, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Marcia Wanzoff Robalino Cavalcanti p/Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - José Taveira Rocha, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Jonil Vital de Souza p/Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Miguel Antonio Marcon p/Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Gilberto Calixto p/Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani, Pernambuco - Nilo Otaviano da Silva Filho p/Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - George André Palermo Santoro p/Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Roberto Carlos Barbosa p/Gilvan Ramos Almeida, Roraima - Rosecleide Gomes Barbosa p/Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Almir José Gorges p/Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - Jeferson Dantas Passos, Tocantins - João Abrádio Oliveira da Silva p/Marcelo Olimpio Carneiro Tavares.
AJUSTE SINIEF 2, DE 21 DE MARÇO DE 2014
Publicado no DOU de 26.03.2014
ALTERA O AJUSTE SINIEF 13/2013, QUE ESTABELECE PROCEDIMENTOS RELACIONADOS COM A ENTREGA DE BENS E MERCADORIAS A TERCEIROS, ADQUIRIDOS POR ÓRGÃOS OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS, BEM COMO SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 153ª reunião ordinária, realizada em Teresina, PI, no dia 21 de março de 2014, tendo em vista o disposto no art. 102 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte:
AJUSTE
Cláusula primeira. Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF 13, de 26 de julho de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - a ementa:
"Estabelece procedimentos relacionados com a entrega de bens e mercadorias a terceiros, adquiridos por órgãos ou entidades da Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações.";
II - a cláusula primeira:
"Cláusula primeira. A entrega de bens e mercadorias adquiridos por órgão ou entidade da Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações, poderá ser feita diretamente a outros órgãos ou entidades, indicados pelo adquirente, observando-se o disposto neste ajuste.".
Cláusula segunda. Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
Presidente do CONFAZ - Dyogo Henrique de Oliveira p/Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Afonso Lobo Moraes, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Marcia Wanzoff Robalino Cavalcanti p/Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - José Taveira Rocha, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Jonil Vital de Souza p/Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Miguel Antonio Marcon p/Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Gilberto Calixto p/Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani, Pernambuco - Nilo Otaviano da Silva Filho p/Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - George André Palermo Santoro p/Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Roberto Carlos Barbosa p/Gilvan Ramos Almeida, Roraima - Rosecleide Gomes Barbosa p/Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Almir José Gorges p/Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - Jeferson Dantas Passos, Tocantins - João Abrádio Oliveira da Silva p/Marcelo Olimpio Carneiro Tavares.
AJUSTE SINIEF 3, DE 21 DE MARÇO DE 2014
Publicado no DOU de 26.03.2014
ALTERA O CONVÊNIO S/Nº QUE INSTITUIU O SISTEMA NACIONAL INTEGRADO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS - SINIEF, RELATIVAMENTE AO ANEXO CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 153ª reunião ordinária, realizada em Teresina, PI, no dia 21 de março de 2014, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional, resolve celebrar o seguinte:
AJUSTE
Cláusula primeira. Fica revogado o § 12 do artigo 19 do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970.
Cláusula segunda. Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Dyogo Henrique de Oliveira p/Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Afonso Lobo Moraes, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Marcia Wanzoff Robalino Cavalcanti p/Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - José Taveira Rocha, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Jonil Vital de Souza p/Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Miguel Antonio Marcon p/Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Gilberto Calixto p/Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani, Pernambuco - Nilo Otaviano da Silva Filho p/Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - George André Palermo Santoro p/Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Roberto Carlos Barbosa p/Gilvan Ramos Almeida, Roraima - Rosecleide
Gomes Barbosa p/Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Almir José Gorges p/Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - Jeferson Dantas Passos, Tocantins - João Abrádio Oliveira da Silva p/Marcelo Olimpio Carneiro Tavares.
AJUSTE SINIEF 4, DE 21 DE MARÇO DE 2014
Publicado no DOU de 26.03.2014
ALTERA O AJUSTE SINIEF 07/2005, QUE INSTITUI A NOTA FISCAL ELETRÔNICA E O DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na 153ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Teresina, PI, no dia 21 de março de 2014, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte:
AJUSTE
Cláusula primeira. O inciso II do texto do primeiro parágrafo discursivo do título OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO DE EVENTOS do Anexo II do Ajuste SINIEF 07/2005, de 30 de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - acoberte operações com álcool para fins não combustíveis, transportado a granel, a partir de 1º de julho de 2014.".
Cláusula segunda. Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
Presidente do CONFAZ - Dyogo Henrique de Oliveira p/Guido Mantega; Secretário da Receita Federal do Brasil - Carlos Alberto de Freitas Barreto, Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Afonso Lobo Moraes, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Marcia Wanzoff Robalino Cavalcanti p/Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - José Taveira Rocha, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Jonil Vital de Souza p/Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Miguel Antonio Marcon p/Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Gilberto Calixto p/Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani, Pernambuco - Nilo Otaviano da Silva Filho p/Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - George André Palermo Santoro p/Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Roberto Carlos Barbosa p/Gilvan Ramos Almeida, Roraima - Rosecleide Gomes Barbosa p/Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Almir José Gorges p/Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - Jeferson Dantas Passos, Tocantins - João Abrádio Oliveira da Silva p/Marcelo Olimpio Carneiro Tavares.
AJUSTE SINIEF 5, DE 21 DE MARÇO DE 2014
Publicado no DOU de 26.03.2014
ALTERA O AJUSTE SINIEF 07/2005, QUE INSTITUI A NOTA FISCAL ELETRÔNICA E O DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na 153ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Teresina, PI, no dia 21 de março de 2014, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte:
AJUSTE
Cláusula primeira. Ficam alterados os §§ 15 e 16 da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 07/2005, de 30 de setembro de 2005, que passarão a vigorar com a seguinte redação:
"§ 15. No caso da NF-e modelo 65 serão admitidas, a critério de cada unidade federada, as seguintes alternativas de operação em contingência:
I - imprimir duas vias do DANFE-NFC-e em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), contendo a expressão "DANFE-NFC-e em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos", observado o disposto em convênio específico, sendo que na hipótese de necessidade de vias adicionais a impressão poderá ser feita em qualquer tipo de papel;
II - transmitir Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (NF-e), para a unidade federada autorizadora, nos termos da cláusula décima sétima-D, e imprimir pelo menos uma via do DANFE NFC-e que deverá conter a expressão "DANFE NFC-e impresso em contingência - DPEC regularmente recebido pela Administração Tributária autorizadora", presumindo-se inábil o DANFE impresso sem a regular recepção da DPEC pela unidade federada autorizadora;
III - utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou Sistema Autenticador e Transmissor - SAT;
IV - efetuar geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, com prazo máximo de envio de até 24 (vinte e quatro) horas, conforme definições constantes no "Manual de Orientação do Contribuinte".";
"§ 16. Na hipótese dos incisos I e II do § 15, o contribuinte deverá observar o que segue:
I - imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NFe modelo 65, e até o prazo limite de 24 (vinte e quatro) horas contado a partir de sua emissão, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua jurisdição as NF-e geradas em contingência;
II - se a NF-e modelo 65, transmitida nos termos do inciso I deste parágrafo, vier a ser rejeitada pela administração tributária, o emitente deverá:
a) gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere as variáveis que determinam o valor do imposto, a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário e a data de emissão ou de saída;
b) solicitar Autorização de Uso da NF-e modelo 65;
c) imprimir o DANFE-NFC-e correspondente à NF-e modelo 65, autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o - DANFE-NFC-e original;
III - as seguintes informações farão parte do arquivo da NF-e modelo 65, devendo ser impressas no DANFE-NFC-e:
a) o motivo da entrada em contingência;
b) a data, hora com minutos e segundos do seu início;
IV - considera-se emitida a NF-e modelo 65 em contingência:
a) na hipótese dos incisos I do § 15, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso, no momento da impressão do respectivo DANFE-NFC-e em contingência;
b) na hipótese do inciso II do § 15, no momento da regular recepção da DPEC pela unidade federada autorizadora, conforme previsto na cláusula décima sétima-D;
V - o DANFE-NFC-e emitido em contingência deverá ser mantido pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais;
VI - é vedada a reutilização, em contingência, de número de NFe modelo 65, transmitida com tipo de emissão "Normal".".
Cláusula segunda. Fica acrescido o § 9º à cláusula décima sétima-D - do Ajuste SINIEF 07/2005, com a seguinte redação:
"§ 9º Na hipótese de DPEC transmitida em virtude de contingência relacionada com a NF-e modelo 65, nos termos do inciso II do § 15 da cláusula décima primeira, a unidade federada autorizadora responsável pela sua recepção, deverá observar, no lugar da Receita Federal do Brasil, o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 7º e 8º desta cláusula.".
Cláusula terceira. Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
Presidente do CONFAZ - Dyogo Henrique de Oliveira p/Guido Mantega; Secretário da Receita Federal do Brasil - Carlos Alberto de Freitas Barreto, Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Afonso Lobo Moraes, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Marcia Wanzoff Robalino Cavalcanti p/Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - José Taveira Rocha, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Jonil Vital de Souza p/Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Miguel Antonio Marcon p/Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Gilberto Calixto p/Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani, Pernambuco - Nilo Otaviano da Silva Filho p/Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - George André Palermo Santoro p/Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Roberto Carlos Barbosa p/Gilvan Ramos Almeida, Roraima - Rosecleide Gomes Barbosa p/Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Almir José Gorges p/Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - Jeferson Dantas Passos, Tocantins - João Abrádio Oliveira da Silva p/Marcelo Olimpio Carneiro Tavares.
AJUSTE SINIEF 6, DE 21 DE MARÇO DE 2014
Publicado no DOU de 26.03.2014
ALTERA O AJUSTE SINIEF 21/2010, QUE INSTITUI O MANIFESTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS FISCAIS - MDF-E.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na 153ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Teresina, PI, no dia 21 de março de 2014, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte:
AJUSTE
Cláusula primeira. O § 1º da cláusula quinta do Ajuste SINIEF 21/2010, de 10 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do MDF-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto no MOC.".
Cláusula segunda. Fica acrescentado o § 6º à cláusula terceira do Ajuste SINIEF 21/2010 com a seguinte redação:
"§ 6º Nos casos de subcontratação, o MDF-e deverá ser emitido exclusivamente pelo transportador responsável pelo gerenciamento deste serviço, assim entendido aquele que detenha as informações do veículo, da carga e sua documentação, do motorista e da logística do transporte.".
Cláusula terceira. Fica revogado o inciso IV da cláusula quinta do Ajuste SINIEF 21/2010.
Cláusula quarta. Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente.
Presidente do CONFAZ - Dyogo Henrique de Oliveira p/Guido Mantega; Secretário da Receita Federal do Brasil - Carlos Alberto de Freitas Barreto, Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Afonso Lobo Moraes, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Marcia Wanzoff Robalino Cavalcanti p/Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - José Taveira Rocha, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Jonil Vital de Souza p/Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Miguel Antonio Marcon p/Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Gilberto Calixto p/Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani, Pernambuco - Nilo Otaviano da Silva Filho p/Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - George André Palermo Santoro p/Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Roberto Carlos Barbosa p/Gilvan Ramos Almeida, Roraima - Rosecleide Gomes Barbosa p/Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Almir José Gorges p/Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - Jeferson Dantas Passos, Tocantins -
João Abrádio Oliveira da Silva p/Marcelo Olimpio Carneiro Tavares.
AJUSTE SINIEF 7, DE 21 DE MARÇO DE 2014
Publicado no DOU de 26.03.2014
ALTERA O AJUSTE SINIEF 09/2007, QUE INSTITUI O CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO E O DOCUMENTO AUXILIAR DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na 153ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Teresina, PI, no dia 21 de março de 2014, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte:
AJUSTE
Cláusula primeira. O § 1º da cláusula décima primeira-A do Ajuste SINIEF 09/2007, de 25 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º A Administração Tributária ou o tomador do serviço poderão solicitar ao transportador as impressões dos DACTE previamente dispensadas.".
Cláusula segunda. Ficam acrescidos os §§ 7º e 8º à cláusula décima sexta do Ajuste SINIEF 09/2007, com a seguinte redação:
"§ 7º O arquivo eletrônico da CC-e, com a respectiva informação do registro do evento, deve ser disponibilizado pelo emitente ao tomador do serviço.
§ 8º Fica vedada a utilização da Carta de Correção em papel para sanar erros em campos específicos do CT-e.".
Cláusula terceira. Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
Presidente do CONFAZ - Dyogo Henrique de Oliveira p/Guido Mantega; Secretário da Receita Federal do Brasil - Carlos Alberto de Freitas Barreto, Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Afonso Lobo Moraes, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Marcia Wanzoff Robalino Cavalcanti p/Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - José Taveira Rocha, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Jonil Vital de Souza p/Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Miguel Antonio Marcon p/Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Gilberto Calixto p/Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani, Pernambuco - Nilo Otaviano da Silva Filho p/Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - George André Palermo Santoro p/Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Roberto Carlos Barbosa p/Gilvan Ramos Almeida, Roraima - Rosecleide Gomes Barbosa p/Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Almir José Gorges p/Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - Jeferson Dantas Passos, Tocantins - João Abrádio Oliveira da Silva p/Marcelo Olimpio Carneiro Tavares.
AJUSTE SINIEF 8, DE 21 DE MARÇO DE 2014
Publicado no DOU de 26.03.2014
ALTERA O AJUSTE SINIEF 11/2010 QUE AUTORIZA AS UNIDADES FEDERADAS QUE IDENTIFICA A INSTITUIR O CUPOM FISCAL ELETRÔNICO - CF-E E DISPÕE SOBRE A SUA EMISSÃO POR MEIO DO
SISTEMA DE AUTENTICAÇÃO E TRANSMISSÃO DE CUPOM FISCAL ELETRÔNICO - SAT-CF-E.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na 153ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Teresina, PI, em 21 de março de 2014, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos art. 61, § 2º, e 63 da Lei Federal nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, resolvem celebrar o seguinte:
AJUSTE
Cláusula primeira. Fica alterada a redação dos seguintes dispositivos do Ajuste SINIEF 11/2010, de 24 de setembro de 2010:
I - a cláusula primeira:
"Cláusula primeira. Ficam autorizados os Estados de Alagoas, Ceará, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, São Paulo e Sergipe, a instituir o Cupom Fiscal Eletrônico - SAT (CF-e-SAT), modelo 59, o qual será emitido pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), em substituição à emissão dos seguintes documentos fiscais:
I - Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Modelo 2, de que tratam os incisos II e III do art. 6º do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, que serão denominados de CF-e-SAT - Cupom Fiscal;
II - Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, de que trata o inciso VIII do Convênio SINIEF 06/1989, de 21 de fevereiro de 1989, sendo denominado de CF-e-SAT - Bilhete de Passagem Rodoviário;
III - Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, de que trata o inciso IX do Convênio SINIEF 06/1989, de 21 de fevereiro de 1989, sendo denominado de CF-e-SAT - Bilhete de Passagem Aquaviário;
IV - Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, de que trata o inciso X do Convênio SINIEF 06/1989, de 21 de fevereiro de 1989, sendo denominado de CF-e-SAT - Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem;
V - Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, de que trata o inciso XI do Convênio SINIEF 06/1989, de 21 de fevereiro de 1989, sendo denominado de CF-e-SAT - Bilhete de Passagem Ferroviário.
§ 1º O CF-e-SAT será emitido por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico (SAT), mediante assinatura digital gerada com base em certificado digital atribuído ao contribuinte, de forma a garantir a sua validade jurídica.
§ 2º O CF-e-SAT:
I - é um documento fiscal eletrônico cuja emissão e cujo armazenamento serão efetuados exclusivamente por meio eletrônico, tendo existência apenas digital;
II - considerar-se-á emitido a partir do momento em que o SAT gerar a assinatura digital do arquivo digital do CF-e-SAT, conforme previsto no inciso II do caput da cláusula terceira;
III - será considerado inidôneo, sem prejuízo das demais hipóteses previstas na legislação estadual:
a) a partir do momento em que se encerrar o prazo para transmissão do seu arquivo digital ao ambiente de processamento de dados do fisco, conforme periodicidade estabelecida na legislação estadual, sem que tenha sido expedida, pela autoridade fiscal competente, a confirmação eletrônica, endereçada ao respectivo contribuinte, de que o referido arquivo digital foi regularmente recepcionado;
b) ainda que regularmente emitido nos termos deste ajuste e das demais disposições da legislação tributária, quando a sua emissão ou utilização com dolo, fraude, simulação ou erro resultar na falta de pagamento do imposto ou em outra vantagem indevida em favor do contribuinte ou de terceiro;
IV - a critério da unidade federada, terá sua emissão vedada nas operações e prestações a seguir indicadas, devendo, em substituição, ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55:
a) operações com veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial;
b) operações com mercadoria e prestações de serviços em que o destinatário ou o tomador do serviço seja órgão da Administração Pública;
c) operações ou prestações com valor superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
§ 3º Salvo disposição em contrário prevista na legislação estadual, os contribuintes emitentes dos documentos numerados nos incisos I a V que estiverem obrigados a emiti-los pelo sistema SAT de que trata esse Ajuste não poderão emitir esses documentos fiscais por meio de equipamento ECF ou por qualquer outro meio.";
II - a cláusula quarta:
"Cláusula quarta O contribuinte que estiver obrigado à emissão do CF-e-SAT deverá providenciar a impressão do extrato do CF-e-SAT para ser entregue ao adquirente da mercadoria ou da prestação do serviço.".
Cláusula segunda. Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.
Presidente do CONFAZ - Dyogo Henrique de Oliveira p/Guido Mantega; Secretário da Receita Federal do Brasil - Carlos Alberto de Freitas Barreto, Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Afonso Lobo Moraes, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Marcia Wanzoff Robalino Cavalcanti p/Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - José Taveira Rocha, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Jonil Vital de Souza p/Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Miguel Antonio Marcon p/Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Gilberto Calixto p/Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani, Pernambuco - Nilo Otaviano da Silva Filho p/Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - George André Palermo Santoro p/Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Roberto Carlos Barbosa p/Gilvan Ramos Almeida, Roraima - Rosecleide Gomes Barbosa p/Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Almir José Gorges p/Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Andrea Sandro
Calabi, Sergipe - Jeferson Dantas Passos, Tocantins - João Abrádio Oliveira da Silva p/Marcelo Olimpio Carneiro Tavares.
CONVÊNIO ICMS 85, DE 30 DE SETEMBRO DE 2011
• Publicado no DOU de 05.10.2011, pelo Despacho 179/11.
• Ratificação Nacional no DOU de 21.10.2011, pelo Ato Declaratório 15/2011.
• Alterado pelos Convs. ICMS 110/2011, 132/2011, 39/2012, 93/2013, 125/2013.
• Adesão de PE e RS, a partir de 01.12.2011, pelo Conv. ICMS 110/2011.
• Adesão do AC, a partir de 26.04.2012, pelo Conv. ICMS 39/2012.
• Adesão do ES, PA e RJ, a partir de 16.07.2012, pelo Conv. ICMS 69/2012.
• Prorrogado, até 31.12.17, pelo Conv. ICMS 101/2012.
• Adesão do RO, a partir de 16.08.2013, pelo Conv. ICMS 93/2013.
• Adesão de MG, a partir de 07.11.2013, pelo Conv. ICMS 125/2013.
Nova redação dada a ementa pelo Conv. ICMS 110/2011, efeitos a partir de 01.12.2011.
AUTORIZA OS ESTADOS QUE MENCIONA A CONCEDER CRÉDITO OUTORGADO DE ICMS DESTINADO A APLICAÇÃO EM INVESTIMENTOS EM INFRAESTRUTURA.
Redação original, efeitos até 30.11.2011.
Autoriza os Estados do Amapá, Maranhão, Mato Grosso, Paraná, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe a conceder crédito outorgado de ICMS destinado a aplicação em investimentos em infraestrutura.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na 143ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Nova redação dada à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 125/2013, efeitos a partir de 07.11.2013.
Cláusula primeira. Ficam os Estados do Acre, Amapá, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe autorizados a conceder crédito outorgado de ICMS destinado exclusivamente à aplicação em investimentos em infraestrutura em seus territórios, não podendo exceder, em cada ano, a 5% da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior.
Redação anterior dada à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 93/2013, efeitos de 16.08.2013 a 06.11.2013.
Cláusula primeira. Ficam os Estados do Acre, Amapá, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe autorizados a conceder crédito outorgado de ICMS destinado exclusivamente a aplicação em investimentos em infraestrutura em seus territórios, não podendo exceder, em cada ano, a 5% da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior.".
Redação anterior dada à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 69/2012, efeitos de 16.07.2012 a 15.08.2013.
Cláusula primeira. Ficam os Estados do Acre, Amapá, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe autorizados
a conceder crédito outorgado de ICMS destinado exclusivamente a aplicação em investimentos em infraestrutura em seus territórios, não podendo exceder, em cada ano, a 5% da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior.
Redação anterior dada à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 57/2012, sem efeitos.
Cláusula primeira. Ficam os Estados do Amapá, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe autorizados a conceder crédito outorgado de ICMS destinado exclusivamente a aplicação em investimentos em infraestrutura em seus territórios, não podendo exceder, em cada ano, a 5% da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior.
Redação anterior dada à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 39/2012, efeitos de 26.04.2012 a 15.07.2012.
Cláusula primeira. Ficam os Estados do Acre, Amapá, Maranhão, Mato Grosso, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe autorizados a conceder crédito outorgado de ICMS destinado exclusivamente a aplicação em investimentos em infraestrutura em seus territórios, não podendo exceder, em cada ano, a 5% da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior.
Redação anterior dada à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 132/2011, efeitos de 09.01.2012 a 25.04.2012.
Cláusula primeira. Ficam os Estados do Amapá, Maranhão, Mato Grosso, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe autorizados a conceder crédito outorgado de ICMS destinado exclusivamente a aplicação em investimentos em infraestrutura em seus territórios, não podendo exceder, em cada ano, a 5% da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior.
Redação anterior dada à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 110/2011, efeitos de 01.12.2011 a 08.01.2012.
Cláusula primeira. Ficam os Estados do Amapá, Maranhão, Mato Grosso, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe autorizados a conceder crédito outorgado de ICMS destinado exclusivamente a aplicação em investimentos em infraestrutura em seus territórios, não podendo exceder, em cada ano, a 5% da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior.
Redação original, efeitos até 30.11.2011.
Cláusula primeira. Ficam os Estados do Amapá, Maranhão, Mato Grosso, Paraná, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe autorizados a conceder crédito outorgado de ICMS destinado exclusivamente a aplicação em investimentos em infraestrutura em seus territórios, não podendo exceder, em cada ano, a 5% da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior.
Cláusula segunda. O benefício previsto na cláusula primeira:
I - fica limitado ao valor do investimento realizado;
II - dependerá de prévio termo de compromisso firmado com a unidade federada, definindo o investimento e as condições de sua realização;
III - terá sua fruição condicionada a concessão de regime especial no qual, dentre outras condições, será definido o prazo de vigência e o valor mensal do crédito, e a disciplina legal a ser observada.
Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação e até 31 de dezembro de 2012.
CONVÊNIO ICMS 4, DE 15 DE JANEIRO DE 2014
•Publicado no DOU de 16.01.2014, pelo Despacho 08/2014.
•Ratificação Nacional no DOU de 03.02.2014, pelo Ato Declaratório 01/2014.
ALTERA O CONVÊNIO ICMS 91/1991, QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ISENÇÃO DO ICMS EM OPERAÇÕES REALIZADAS POR LOJAS FRANCAS LOCALIZADAS NOS AEROPORTOS INTERNACIONAIS.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 212ª reunião extraordinária realizada em Brasília, DF, no dia 14 de janeiro de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e no art. 199 do Código Tributário Nacional, resolve celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Ficam alterados, com a seguinte redação, os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 91/1991, de 5 de dezembro de 1991:
I - a ementa:
"Dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS em operações realizadas por lojas francas localizadas nos aeroportos internacionais e em sedes de municípios caracterizados como cidades gêmeas de cidades estrangeiras.";
II - o inciso I da cláusula primeira:
"I - saídas promovidas por lojas francas ("free-shops") instaladas nas zonas primárias dos aeroportos de categoria internacional, e autorizadas pelo órgão competente do Governo Federal, e em sedes de municípios caracterizados como cidades gêmeas de cidades estrangeiras, autorizadas de acordo com o artigo 15-A do Decreto-Lei nº 1.455, de 07 de abril de 1976."
Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
CONVÊNIO ICMS 10, DE 21 DE MARÇO DE 2014
Publicado no DOU de 26.03.2014
ALTERA E PRORROGA O CONVÊNIO ICMS 101/1997, QUE CONCEDE ISENÇÃO DO ICMS NAS OPERAÇÕES COM EQUIPAMENTOS E COMPONENTES PARA O APROVEITAMENTO DAS ENERGIAS SOLAR E EÓLICA QUE ESPECIFICA.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 153ª reunião ordinária, realizada em Teresina, PI, no dia 21 de março de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
Cláusula primeira. O inciso XIII do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 101/1997, de 12 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"XIII - partes e peças utilizadas:
a) exclusiva ou principalmente em aerogeradores, classificados no código 8502.31.00, em geradores fotovoltaicos, classificados nos códigos 8501.31.20, 8501.32.20, 8501.33.20 e 8501.34.20 - 8503.00.1990;
b) em torres para suporte de energia eólica, classificadas no código 7308.20.00 - 7308.90.90;".
Cláusula segunda. Ficam acrescidos à cláusula primeira do Convênio ICMS 101/1997 os incisos XVIII a XX do caput e o § 3º, com a seguinte redação:
"XVIII - conversor de frequencia de 1600 kVA e 620V - 8504.40.50;
XIX - fio retangular de cobre esmaltado 10 x 3,55mm - 8544.11.00; e
XX - barra de cobre 9,4 x 3,5mm - 8544.11.00.
.....
§ 3º O benefício previsto no caput somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos XVIII a XX quando destinados à fabricação de Aerogeradores de Energia Eólica, classificados no código NCM 8502.31.00.".
Cláusula terceira. Ficam prorrogadas, até 31 de dezembro de 2021, as disposições contidas no Convênio ICMS 101/1997.
Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ratificação.
Presidente do CONFAZ - Dyogo Henrique de Oliveira p/Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Afonso Lobo Moraes, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Marcia Wanzoff Robalino Cavalcanti p/Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - José Taveira Rocha, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Jonil Vital de Souza p/Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Miguel Antonio Marcon p/Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Gilberto Calixto p/Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani, Pernambuco - Nilo Otaviano da Silva Filho p/Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - George André Palermo Santoro p/Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Roberto Carlos Barbosa p/Gilvan Ramos Almeida, Roraima - Rosecleide Gomes Barbosa p/Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Almir José Gorges p/Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - Jeferson Dantas Passos, Tocantins - João Abrádio Oliveira da Silva p/Marcelo Olimpio Carneiro Tavares.
CONVÊNIO ICMS 11, DE 21 DE MARÇO DE 2014
Publicado no DOU de 26.03.2014
ALTERA O CONVÊNIO ICMS 143/2010, QUE AUTORIZA AS UNIDADES FEDERADAS QUE MENCIONA A ISENTAR O ICMS DEVIDO NA OPERAÇÃO RELATIVA À SAÍDA DE GÊNERO ALIMENTÍCIO PRODUZIDO POR AGRICULTORES FAMILIARES QUE SE ENQUADREM NO PROGRAMA NACIONAL DE FORTALECIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR - PRONAF - E QUE SE DESTINEM AO ATENDIMENTO DA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR NAS ESCOLAS DE EDUCAÇÃO BÁSICA PERTENCENTES À REDE PÚBLICA ESTADUAL E MUNICIPAL DE ENSINO DO ESTADO, DECORRENTE DO PROGRAMA DE AQUISIÇÃO
DE ALIMENTOS - ATENDIMENTO DA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR, NO ÂMBITO DO PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - PNAE.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 153ª reunião ordinária, realizada em Teresina, PI, no dia 21 de março de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
Cláusula primeira. A cláusula primeira do Convênio ICMS 143/2010, de 24 de setembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Tocantins, São Paulo, Sergipe e o Distrito Federal autorizados a isentar o ICMS devido na saída de gêneros alimentícios para alimentação escolar promovida por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural ou por suas organizações, para serem utilizados por estabelecimentos das redes de ensino das Secretarias Estadual ou Municipal de ensino ou por escolas de educação básica pertencentes às suas respectivas redes de ensino, decorrente do Programa de Aquisição de Alimentos - Atendimento da Alimentação Escolar, instituído pela Lei Federal nº 10.696, de 02 de julho de 2003, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, nos termos da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009.".
Cláusula segunda. Fica acrescido à cláusula primeira do Convênio ICMS 143/2010 o § 2º, com a redação a seguir, ficando renumerado para § 1º o seu parágrafo único:
"§ 2º O disposto neste convênio alcança as saídas de gêneros alimentícios para alimentação escolar promovidas por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural ou por suas organizações destinadas ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, para operacionalização dos programas nacionais mencionados no caput desta cláusula.".
Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.
Presidente do CONFAZ - Dyogo Henrique de Oliveira p/Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Afonso Lobo Moraes, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Marcia Wanzoff Robalino Cavalcanti p/Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - José Taveira Rocha, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Jonil Vital de Souza p/Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Miguel Antonio Marcon p/Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Gilberto Calixto p/Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani, Pernambuco - Nilo Otaviano da Silva Filho p/Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - George André Palermo Santoro p/Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Roberto Carlos Barbosa p/Gilvan Ramos Almeida, Roraima - Rosecleide
Gomes Barbosa p/Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Almir José Gorges p/Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - Jeferson Dantas Passos, Tocantins - João Abrádio Oliveira da Silva p/Marcelo Olimpio Carneiro Tavares.
CONVÊNIO ICMS 15, DE 21 DE MARÇO DE 2014
Publicado no DOU de 26.03.2014
DISPÕE SOBRE A ADESÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO CONVÊNIO ICMS 85/2011, QUE AUTORIZA OS ESTADOS QUE MENCIONA A CONCEDER CRÉDITO OUTORGADO DE ICMS DESTINADO À APLICAÇÃO EM INVESTIMENTOS EM INFRAESTRUTURA.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ,na sua 153ª reunião ordinária, realizada em Teresina, PI, no dia 21 de março de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
Cláusula primeira. A cláusula primeira do Convênio ICMS 85/2011, de 30 de setembro de 2011, passa vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe autorizados a conceder crédito outorgado de ICMS destinado exclusivamente a aplicação em investimentos em infraestrutura em seus territórios, não podendo exceder, em cada ano, a 5% da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior.".
Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Dyogo Henrique de Oliveira p/Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Afonso Lobo Moraes, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Marcia Wanzoff Robalino Cavalcanti p/Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - José Taveira Rocha, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Jonil Vital de Souza p/Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Miguel Antonio Marcon p/Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Gilberto Calixto p/Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani, Pernambuco - Nilo Otaviano da Silva Filho p/Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - George André Palermo Santoro p/Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Roberto Carlos Barbosa p/Gilvan Ramos Almeida, Roraima - Rosecleide Gomes Barbosa p/Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Almir José Gorges p/Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - Jeferson Dantas Passos, Tocantins - João Abrádio Oliveira da Silva p/Marcelo Olimpio Carneiro Tavares.
CONVÊNIO ICMS 20, DE 21 DE MARÇO DE 2014
Publicado no DOU de 26.03.2014
ALTERA O CONVÊNIO ICMS 87/2002, QUE CONCEDE ISENÇÃO DO ICMS NAS OPERAÇÕES COM FÁRMACOS E MEDICAMENTOS DESTINADOS A
ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 153ª reunião ordinária, realizada em Teresina, PI, no dia 21 de março de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
Cláusula primeira. O Anexo Único do Convênio ICMS 87/2002, de 28 de junho de 2002, fica acrescido dos itens 193 e 194, com a seguinte redação:
Item | Fármacos |
NCM Fármacos |
Medicamentos |
NCM Medicamentos |
193 | Bosentana | Bosentana - concentrações 62, 5mg e 125mg, caixa com 60 comprimidos | 2935.00.19 | |
194 | Ambrisentana | Ambrisentana - concentrações 5mg e 10mg, caixa com 30 comprimidos | 3004.90.79 |
Cláusula segunda . Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Dyogo Henrique de Oliveira p/Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Afonso Lobo Moraes, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Marcia Wanzoff Robalino Cavalcanti p/Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - José Taveira Rocha, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Jonil Vital de Souza p/Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Miguel Antonio Marcon p/Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Gilberto Calixto p/Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani, Pernambuco - Nilo Otaviano da Silva Filho p/Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - George André Palermo Santoro p/Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Roberto Carlos Barbosa p/Gilvan Ramos Almeida, Roraima - Rosecleide Gomes Barbosa p/Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Almir José Gorges p/Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - Jeferson Dantas Passos, Tocantins - João Abrádio Oliveira da Silva p/Marcelo Olimpio Carneiro Tavares.
CONVÊNIO ICMS 22, DE 21 DE MARÇO DE 2014
Publicado no DOU de 26.03.2014
ALTERA O CONVÊNIO ICMS 133/2008, QUE AUTORIZA OS ESTADOS E O DISTRITO FEDERAL A CONCEDER ISENÇÃO DO ICMS NAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS NACIONAIS E ESTRANGEIROS DESTINADOS AOS JOGOS OLÍMPICOS E PARAOLÍMPICOS DE 2016.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 153ª reunião ordinária, realizada em Teresina, PI, no dia 21 de março de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24/1975, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Convênio ICMS 133/2008, de 5 de dezembro de 2008, com a redação que se segue:
"Cláusula quarta-A. Os Entes definidos nos incisos I a VIII, do § 1º da cláusula primeira, ficam autorizados a emitirem documento de controle e movimentação de bens, na operação de importação, nas saídas e movimentações, internas e interestaduais, de mercadorias, bens, aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos utilizados na organização e realização dos Jogos Rio 2016, bem como nos eventos testes, que contenham as seguintes indicações:
I - nome, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ - dos remetentes e destinatários dos bens;
II - local de entrega dos bens;
III - descrição dos bens, quantidade, valor unitário e total e respectivo código NCM;
IV - data de saída dos bens;
V - número da nova fiscal original ou da Declaração de Importação - DI, conforme o caso;
VI - numeração sequencial do documento;
VII - a seguinte expressão: 'Uso autorizado pelo Convênio ICMS 133/2008'.
§ 1º Quando as mercadorias forem transportadas por veículo próprio, o documento previsto neste convênio poderá ser utilizado para acobertar a operação;
§ 2º O remetente e o destinatário dos bens deverão conservar, para exibição aos respectivos Fiscos, pelo prazo de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do transporte dos bens, uma cópia do documento de controle e movimentação de bens.
Cláusula quarta-B. Nas saídas internas e interestaduais de mercadorias utilizadas na organização e realização das Competições, tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega das mercadorias poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também seja não contribuinte do imposto, e o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação.".
Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Dyogo Henrique de Oliveira p/Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Afonso Lobo Moraes, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Marcia Wanzoff Robalino Cavalcanti p/Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - José Taveira Rocha, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Jonil Vital de Souza p/Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Miguel Antonio Marcon p/Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Gilberto Calixto p/Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani, Pernambuco - Nilo Otaviano da Silva Filho p/Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - George André Palermo Santoro p/Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Roberto Carlos Barbosa p/Gilvan Ramos Almeida, Roraima - Rosecleide Gomes Barbosa p/Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Almir José
Gorges p/Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - Jeferson Dantas Passos, Tocantins - João Abrádio Oliveira da Silva p/Marcelo Olimpio Carneiro Tavares.
CONVÊNIO ICMS 23, DE 21 DE MARÇO DE 2014
Publicado no DOU de 26.03.2014
ALTERA O CONVÊNIO ICMS 95/2012, QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO ICMS NAS SAÍDAS DE VEÍCULOS MILITARES, PEÇAS, ACESSÓRIOS E OUTRAS MERCADORIAS QUE ESPECIFICA.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 153ª reunião ordinária, realizada em Teresina, PI, no dia 21 de março de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Fica acrescentada a Cláusula Segunda-A ao Convênio ICMS 95/2012, de 28 de setembro de 2012, com a seguinte redação:
"Cláusula segunda-A. Ficam os Estados de São Paulo e do Rio Grande do Sul autorizados a não exigir o estorno do crédito fiscal, nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata este convênio.".
Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Dyogo Henrique de Oliveira p/Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Afonso Lobo Moraes, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Marcia Wanzoff Robalino Cavalcanti p/Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - José Taveira Rocha, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Jonil Vital de Souza p/Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Miguel Antonio Marcon p/Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Gilberto Calixto p/Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani, Pernambuco - Nilo Otaviano da Silva Filho p/Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - George André Palermo Santoro p/Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Roberto Carlos Barbosa p/Gilvan Ramos Almeida, Roraima - Rosecleide Gomes Barbosa p/Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Almir José Gorges p/Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - Jeferson Dantas Passos, Tocantins - João Abrádio Oliveira da Silva p/Marcelo Olimpio Carneiro Tavares.
CONVÊNIO ICMS 27, DE 21 DE MARÇO DE 2014
Publicado no DOU de 26.03.2014
ALTERA O CONVÊNIO ICMS 18/2003, QUE DISPÕE OBRE ISENÇÃO DE ICMS NAS OPERAÇÕES RELACIONADAS AO PROGRAMA FOME ZERO.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, em sua 153ª reunião ordinária, realizada em Teresina, PI, no dia 21 de março de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
Cláusula primeira. O § 5º da cláusula primeira do Convênio ICMS 18/03, de 4 de abril de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 5º Ficam os Estados do Amazonas, Bahia, Paraíba, Minas Gerais e Tocantins autorizados a conceder isenção nas saídas internas em decorrência das aquisições de mercadorias efetuadas pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, destinadas ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero, conforme termo de adesão ou convênio firmado com órgãos da administração pública estadual ou municipal direta e indireta.".
Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Dyogo Henrique de Oliveira p/Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Afonso Lobo Moraes, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Marcia Wanzoff Robalino Cavalcanti p/Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - José Taveira Rocha, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Jonil Vital de Souza p/Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Miguel Antonio Marcon p/Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Gilberto Calixto p/Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani, Pernambuco - Nilo Otaviano da Silva Filho p/Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - George André Palermo Santoro p/Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Roberto Carlos Barbosa p/Gilvan Ramos Almeida, Roraima - Rosecleide Gomes Barbosa p/Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Almir José Gorges p/Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - Jeferson Dantas Passos, Tocantins - João Abrádio Oliveira da Silva p/Marcelo Olimpio Carneiro Tavares.
CONVÊNIO ICMS 32, DE 21 DE MARÇO DE 2014
Publicado no DOU de 26.03.2014
ALTERA O CONVÊNIO ICMS 162/1994, QUE AUTORIZA OS ESTADOS E O DISTRITO FEDERAL CONCEDER ISENÇÃO DO ICMS NAS OPERAÇÕES COM MEDICAMENTOS DESTINADOS AO TRATAMENTO DE CÂNCER.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 153ª reunião ordinária, realizada em Teresina, PI, no dia 21 de março de 2014, tendo um vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
Cláusula primeira. O Anexo Único do Convênio ICMS 162/1994, de 7 de dezembro de 1994, passa a vigorar nos termos do Anexo único deste convênio.
Cláusula segunda. A cláusula primeira do Convênio ICMS 162/1994 fica acrescida do § 3º com a seguinte redação:
"§ 3º O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.".
Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ratificação.
ITEM | MEDICAMENTO |
1 | Acetato de Ciproterona |
2 | Acetato de Gosserrelina |
3 | Acetato de Leuprorrelina |
4 | Acetato de Octreotida |
5 | Acetato de Triptorrelina |
6 | Ácido Zolendrônico 4mg frasco-ampola |
7 | Aetinomicina |
8 | Alentuzumabe |
9 | Amifostina (nome químico: ETANETIOL, 2- [ (3- AMINOPROPIL) AMINO] -, DIHIDROGÊNIO FOSFATO (ESTER) ] |
10 | Aminoglutetimida |
11 | Anastrozol |
12 | Azacitidina |
13 | Azatioprina |
14 | Bevacizumabe |
15 | Bicalutamida |
16 | Bortezomibe |
17 | Bussulfano |
18 | Capecitabina |
19 | Carboplatina |
20 | Carmustina |
21 | Cetuximabe |
22 | Ciclofosfamida |
23 | Cisplatinum |
24 | Citarabina |
25 | Citrato de Tamoxifeno |
26 | Clodronato de Sódico |
27 | Clorambucil |
28 | Cloridatro de Granisetrona |
29 | Cloridrato de Clormetina |
30 | Cloridrato de Doxorubicina |
31 | Cloridrato de doxorrubicina lipossomal peguilhado |
32 | Cloridrato de Doxorubicina |
33 | Cloridrato de gencitabina |
34 | Cloridrato de Idarubicina |
35 | Cloridrato de irinotecana |
36 | Cloridrato de Topotecana |
37 | Dacarbazina |
38 | Dasatinibe |
39 | Decitabina |
40 | Deferasirox |
41 | Dietilestilbestrol |
42 | Ditosilato de Lapatinibe |
43 | Docetaxel triidratado |
44 | Embonato de Triptorrelina |
45 | Etoposido |
46 | Everolino |
47 | Fluorouracil |
48 | Fosfato de Fludarabina |
49 | Fotemustina |
50 | Fulvestranto |
51 | Gefitinibe |
52 | Hidroxiuréia |
53 | I-asparaginase |
54 | Ifosfamida |
55 | Letrozol 2,5mg comprimido |
56 | Leucovorina |
57 | Lomustine |
58 | Mercaptopurina |
59 | Mesna |
60 | Metotrexate |
61 | Mitomicina |
62 | Mitotano |
63 | Mitoxantrona |
64 | Mycobacterium Bovis BCG |
65 | Octreotida solução injetável 0,05mg, 0,5mg e 0,1mg ampolas 1ml |
66 | Oxaliplatina |
67 | Paclitaxel |
68 | Pamidronato dissódico |
69 | Pazopanibe |
70 | Pemetrexede dissódico |
71 | Sulfato de Bleomicina |
72 | Tartarato de Vinorelbina |
73 | Temozolomida |
74 | Teniposido |
75 | Tioguanina |
76 | Toremifeno |
77 | Tosilato de Sorafenibe |
78 | Tratuzumabe |
79 | Trióxido de Arsênio |
80 | Vimblastina |
81 | Vincristina |
Presidente do CONFAZ - Dyogo Henrique de Oliveira p/Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Afonso Lobo Moraes, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Marcia Wanzoff Robalino Cavalcanti p/Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - José Taveira Rocha, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Jonil Vital de Souza p/Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Miguel Antonio Marcon p/Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Gilberto Calixto p/Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani, Pernambuco - Nilo Otaviano da Silva Filho p/Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - George André Palermo Santoro p/Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Roberto Carlos Barbosa p/Gilvan Ramos Almeida, Roraima - Rosecleide Gomes Barbosa p/Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Almir José Gorges p/Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - Jeferson Dantas Passos, Tocantins - João Abrádio Oliveira da Silva p/Marcelo Olimpio Carneiro Tavares.
CONVÊNIO ICMS 33, DE 21 DE MARÇO DE 2014
Publicado no DOU de 26.03.2014
ALTERA O CONVÊNIO ICMS 51/2000, QUE DISCIPLINA AS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS EFETUADAS POR MEIO DE FATURAMENTO DIRETO PARA O CONSUMIDOR.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 153ª reunião ordinária, realizada em Teresina, PI, no dia 21 de março de 2014, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e nos arts.102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Ficam acrescidas as seguintes alíneas aos incisos I, II e III do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, de 15 de setembro de 2000, com as redações que se seguem:
I - ao inciso I:
"a.y) com alíquota do IPI de 39%, 31,75%.";
II - ao inciso II:
"a.y) com alíquota do IPI de 39%, 56,57%.";
III - ao inciso III:
"a.p) com alíquota do IPI de 39%, 17,74%.".
Cláusula segunda. Fica convalidada a aplicação, no período de 1º de janeiro de 2014 até a data da publicação deste convênio, dos percentuais previstos nas alíneas "a.y" acrescidas aos incisos I e II e na alínea "a.p" acrescida ao inciso III do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, desde que observadas as suas demais normas.
Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Dyogo Henrique de Oliveira p/Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Afonso Lobo Moraes, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Marcia Wanzoff Robalino Cavalcanti p/Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - José Taveira Rocha, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Jonil Vital de Souza p/Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Miguel Antonio Marcon p/Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Gilberto Calixto p/Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani, Pernambuco - Nilo Otaviano da Silva Filho p/Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - George André Palermo Santoro p/Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Roberto Carlos Barbosa p/Gilvan Ramos Almeida, Roraima - Rosecleide Gomes Barbosa p/Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Almir José Gorges p/Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - Jeferson Dantas Passos, Tocantins - João Abrádio Oliveira da Silva p/Marcelo Olimpio Carneiro Tavares.
CONVÊNIO ICMS 34, DE 21 DE MARÇO DE 2014
Publicado no DOU de 26.03.2014
CONVALIDA PROCEDIMENTOS PARA ENTREGA DO RELATÓRIO PREVISTO NO INCISO VI DO § 7º DA CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA DO CONVÊNIO ICMS 110/2007, COM O LEIAUTE PROPOSTO NO CONVÊNIO ICMS 05/2013, E DISPENSA A COBRANÇA DE PENALIDADES, REFERENTE AS INFORMAÇÕES DO PERÍODO DE NOVEMBRO DE 2013.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 153ª reunião ordinária, realizada em Teresina, PI, no dia 21 de março de 2014, tendo em vista o disposto nos arts.6º ao 10º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts.102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e o disposto na Lei Complementar nº 24/1975, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Ficam convalidados os procedimentos adotados pela refinaria de petróleo ou suas bases, contemplando a geração e entrega dos relatórios denominados "Anexo VI" através do programa SCANC, módulo
Refinaria, no leiaute anterior à edição do Convênio ICMS 05/2013 de 5 de abril de 2013, relativos as operações ocorridas no mês de novembro de 2013.
Cláusula segunda. Fica dispensada a cobrança de penalidades decorrentes da emissão do relatório "Anexo VI" do período de novembro de 2013 fora do leiaute previsto no Convênio ICMS 05/2013.
Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Dyogo Henrique de Oliveira p/Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Afonso Lobo Moraes, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Marcia Wanzoff Robalino Cavalcanti p/Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - José Taveira Rocha, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Jonil Vital de Souza p/Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Miguel Antonio Marcon p/Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Gilberto Calixto p/Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani, Pernambuco - Nilo Otaviano da Silva Filho p/Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - George André Palermo Santoro p/Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Roberto Carlos Barbosa p/Gilvan Ramos Almeida, Roraima - Rosecleide Gomes Barbosa p/Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Almir José Gorges p/Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - Jeferson Dantas Passos, Tocantins - João Abrádio Oliveira da Silva p/Marcelo Olimpio Carneiro Tavares.
CONVÊNIO ICMS 35, DE 21 DE MARÇO DE 2014
Publicado no DOU de 26.03.2014
ALTERA O CONVÊNIO ICMS 15/2008, QUE DISPÕE SOBRE NORMAS E PROCEDIMENTOS RELATIVOS À ANÁLISE DE PROGRAMA APLICATIVO FISCAL (PAF-ECF) DESTINADO A ENVIAR COMANDOS DE FUNCIONAMENTO AO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF).
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 153ª reunião ordinária, realizada em Teresina, PI, no dia 21 de março de 2014, tendo em vista o disposto nos art. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5172/1966, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 15/2008, de 4 de abril de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - a alínea "a" do inciso II da cláusula nona:
"a) emitir Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF em formato XML conforme especificação de leiaute constante de Ato COTEPE e a partir deste, em formato PDF, conforme modelo previsto no mesmo ato, numerado em conformidade com o disposto no § 3º, ambos assinados digitalmente pelo órgão técnico credenciado ou por representante legalmente constituído;";
II - o inciso II do § 2º da cláusula décima:
"II - no caso de laudo cujo despacho de registro já tenha sido publicado, não poderá ser cancelado, devendo-se, em caso de correção, emitir novo laudo com o mesmo numero de identificação do anterior acrescido após de "Rn", onde "n" representa o índice correspondente à correção efetuada, cujo arquivo também deverá ser enviado à Secretaria Executiva do CONFAZ e solicitada publicação de outro despacho para registro do novo laudo;".
Cláusula segunda. Ficam revogados os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 15/2008:
I - o inciso IV da cláusula quinta;
II - o Anexo I;
III - o Anexo VIII.
Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
Presidente do CONFAZ - Dyogo Henrique de Oliveira p/Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Afonso Lobo Moraes, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Marcia Wanzoff Robalino Cavalcanti p/Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - José Taveira Rocha, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Jonil Vital de Souza p/Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Miguel Antonio Marcon p/Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Gilberto Calixto p/Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani, Pernambuco - Nilo Otaviano da Silva Filho p/Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - George André Palermo Santoro p/Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Roberto Carlos Barbosa p/Gilvan Ramos Almeida, Roraima - Rosecleide Gomes Barbosa p/Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Almir José Gorges p/Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - Jeferson Dantas Passos, Tocantins - João Abrádio Oliveira da Silva p/Marcelo Olimpio Carneiro Tavares.
CONVÊNIO ICMS 36, DE 21 DE MARÇO DE 2014
Publicado no DOU de 26.03.2014
EXCLUI UNIDADES FEDERADAS DO CONVÊNIO ICMS 59/2011, QUE ESTABELECE NORMAS RELATIVAS AO EQUIPAMENTO MEDIDOR VOLUMÉTRICO DE COMBUSTÍVEIS (MVC), ÀS EMPRESAS INTERVENTORAS E ÀS EMPRESAS USUÁRIAS.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 153ª reunião ordinária, realizada em Teresina, PI, no dia 21 de março de 2014, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5172/1966, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Ficam os Estados do Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso, Rio Grande do Sul e São Paulo excluídos das disposições do Convênio ICMS 59/2011, de 8 de julho de 2011.
Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Dyogo Henrique de Oliveira p/Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Afonso Lobo Moraes, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Marcia Wanzoff Robalino Cavalcanti p/Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - José Taveira Rocha, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Jonil Vital de Souza p/Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Miguel Antonio Marcon p/Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Gilberto Calixto p/Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani, Pernambuco - Nilo Otaviano da Silva Filho p/Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - George André Palermo Santoro p/Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Roberto Carlos Barbosa p/Gilvan Ramos Almeida, Roraima - Rosecleide Gomes Barbosa p/Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Almir José Gorges p/Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - Jeferson Dantas Passos, Tocantins - João Abrádio Oliveira da Silva p/Marcelo Olimpio Carneiro Tavares.
PROTOCOLO ICMS 01, DE 10 DE JANEIRO DE 2014
• Publicado no DOU de 13.01.2014, pelo Despacho 007/2014.
EXCLUI O ESTADO DE PERNAMBUCO DO PROTOCOLO ICMS 21/2011, DE 1º DE ABRIL DE 2011, QUE ESTABELECE DISCIPLINA RELACIONADA À EXIGÊNCIA DO ICMS NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS QUE DESTINEM MERCADORIA OU BEM A CONSUMIDOR FINAL, CUJA AQUISIÇÃO OCORRER DE FORMA NÃO PRESENCIAL NO ESTABELECIMENTO REMETENTE.
Os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Rondônia, Sergipe e Tocantins, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Receita, considerando o disposto nos arts.102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte:
PROTOCOLO
Cláusula primeira. Fica o Estado de Pernambuco excluído do Protocolo ICMS 21/2011, de 1º de abril de 2011, que estabelece disciplina relacionada à exigência do ICMS nas operações interestaduais que destinem mercadoria ou bem a consumidor final, cuja aquisição ocorrer de forma não presencial no estabelecimento remetente.
Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
PROTOCOLO ICMS 01, DE 10 DE JANEIRO DE 2014
• Publicado no DOU de 13.01.2014, pelo Despacho 007/14.
EXCLUI O ESTADO DE PERNAM-BUCO DO PROTOCOLO ICMS 21/2011, DE 1º DE ABRIL DE 2011, QUE ESTABELECE DISCIPLINA RELACIONADA À EXIGÊNCIA DO ICMS NAS OPERAÇÕES INTERES-TADUAIS QUE
DESTINEM MERCADORIA OU BEM A CONSUMIDOR FINAL, CUJA AQUISIÇÃO OCORRER DE FORMA NÃO PRESENCIAL NO ESTABE-LECIMENTO REMETENTE.
Os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Rondônia, Sergipe e Tocantins, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Receita, considerando o disposto nos arts.102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte:
PROTOCOLO
Cláusula primeira. Fica o Estado de Pernambuco excluído do Protocolo ICMS 21/2011, de 1º de abril de 2011, que estabelece disciplina relacionada à exigência do ICMS nas operações interestaduais que destinem mercadoria ou bem a consumidor final, cuja aquisição ocorrer de forma não presencial no estabelecimento remetente.
Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
PROTOCOLO ICMS 3, DE 21 DE MARÇO DE 2014
• Publicado no DOU de 26.03.2014
ALTERA O PROTOCOLO ICMS 66/2009, QUE DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO SISTEMA DE INTELIGÊNCIA FISCAL (SIF) E INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES ENTRE AS UNIDADES DA FEDERAÇÃO.
Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato do Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação e a Receita Federal do Brasil, neste ato representado pelo Secretário da Receita Federal do Brasil, considerando o disposto nos arts.102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte:
PROTOCOLO
Cláusula primeira. Os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS 66/2009, de 3 de julho de 2009, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - o caput da cláusula primeira:
"Cláusula primeira Fica instituído o Sistema de Inteligência Fiscal - SIF -, integrado pelas Unidades de Inteligência Fiscal - UnIF - da União, dos Estados e do Distrito Federal, signatários do presente protocolo, e orientado pela Doutrina de Inteligência Fiscal - DIF - definida no Anexo Único deste protocolo.";
II - o § 1º da cláusula segunda:
"§ 1º Será formado grupo de trabalho específico para a criação, implantação e manutenção de portal na rede mundial de computadores - internet -, como forma de facilitar a consecução dos objetivos delineados neste protocolo.";
III - o caput da cláusula quarta e seu § 1º:
"Cláusula quarta A coordenação do SIF será exercida por um representante de UnIF dele integrante ou por seu eventual substituto, de outra UnIF, eleitos
para mandato de 2 (dois) anos, por maioria simples dos votos das UnIF presentes na reunião citada no § 1º desta cláusula, vedada a reeleição.
§ 1º Anualmente, deve ser realizada uma reunião para tratar de assuntos relacionados com a organização e o funcionamento do SIF, preferencialmente no mês de outubro, devendo os resultados serem registrados em documento próprio.";
IV - do Anexo Único:
a) o título:
"ANEXO ÚNICO
DOUTRINA DE INTELIGÊNCIA FISCAL - DIF";
b) as alíneas "c" e "d" que tratam das principais características da fraude fiscal estruturada, constantes do último parágrafo discursivo do subitem 1.1. Conceito do item 1. A ATIVIDADE DE INTELIGÊNCIA FISCAL:
"Entende-se por fraude fiscal estruturada a de natureza penal tributária, cujas principais características são as seguintes:
.....
c) operacionalizada com o emprego de diversos artifícios como dissimulação de atos e negócios, utilização de interpostas pessoas, falsificação de documentos, simulação de operações, blindagem patrimonial, operações artificiosas sem fundamentação econômica, utilização de paraísos fiscais, utilização abusiva de benefícios fiscais, utilização de empresas sem atividade econômica de fato para absorver eventuais responsabilizações, etc.;
d) evidenciada pelo elevado potencial de lesividade ao erário, em benefício de um ou mais contribuintes ou de pessoas a eles vinculadas.";
c) o subitem 3.2. Pedido de Coleta ou Busca do item 3.
DOCUMENTOS DE INTELIGÊNCIA FISCAL:
"3.2. Pedido de Busca Pedido de Busca é o documento por meio do qual uma UnIF solicita dados e/ou conhecimentos a outras Unidades de Inteligência.".
Cláusula segunda. O Protocolo ICMS 66/2009 passa a vigorar com o acréscimo do subitem 3.3. Relatório de Busca no item 3. DOCUMENTOS DE INTELIGÊNCIA FISCAL do Anexo Único, com a redação a seguir, ficando renumerados, respectivamente, para subitens 3.4. Ordem de Busca e 3.5. Relatório de Agente os atuais subitens 3.3. Ordem de Busca e 3.4. Relatório de Agente:
"3.3. Relatório de Busca
Documento utilizado pela UnIF demandada para formalizar resposta a um Pedido de Busca.".
Cláusula terceira. O presente protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
PROTOCOLO ICMS 4, DE 21 DE MARÇO DE 2014
•Publicado no DOU de 26.03.2014
ESTABELECE PROCEDIMENTOS NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM GÁS LIQUEFEITO DERIVADO DE GÁS NATURAL - GLGN.
Os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto no art. 199 da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional;
Considerando que o Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGN pode ser comercializado em conjunto com o Gás Liquefeito derivado de Petróleo, não havendo distinção entre um e o outro produto;
Considerando a necessidade de se estabelecer procedimentos para identificar o valor do ICMS devido à unidade federada de origem do GLGN, resolvem celebrar o seguinte:
PROTOCOLO
Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGN, tributado na forma estabelecida pelo Convênio ICMS 110/2007, deverão ser observados os procedimentos previstos neste Protocolo para a apuração do valor do ICMS devido à unidade federada de origem.
Cláusula segunda. Os estabelecimentos industriais e importadores deverão identificar a quantidade de saída de Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional, Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNi originado de importação e de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, por operação;
§ 1º Para efeito do disposto no "caput" desta cláusula a quantidade deverá ser identificada, calculando-se o percentual de cada produto no total produzido ou importado, tendo como referência a média ponderada dos três meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações.
§ 2º No corpo da nota fiscal de saída deverá constar os percentuais de GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação na quantidade total de saída, obtido de acordo com o disposto no parágrafo anterior;
§ 3º Na operação de importação, o estabelecimento importador, por ocasião do desembaraço aduaneiro, deverá, quando da emissão da nota fiscal de entrada, discriminar o produto, identificando se é derivado de gás natural ou do petróleo;
§ 4º Relativamente à quantidade proporcional de GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, o estabelecimento deverá destacar a base de cálculo e o ICMS devido sobre a operação própria, bem como o devido por substituição tributária, incidente na operação;".
Cláusula terceira. O contribuinte substituído que realizar operações interestaduais com os produtos a que se refere este protocolo deverá calcular o percentual de cada produto no total das operações de entradas, tendo como referência a média ponderada dos três meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações.
Cláusula quarta. Para efeito do cálculo do imposto devido à unidade federada de destino, deverão ser utilizados os percentuais de GLGN de origem nacional e GLGN originado de importação apurado na forma da cláusula terceira;
Parágrafo único. No campo "informações complementares" da nota fiscal de saída, deverão constar o percentual a que se refere o "caput", os valores da base de cálculo, do ICMS normal e do devido por substituição tributária, incidentes na operação relativamente à quantidade proporcional de GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação.
Cláusula quinta. Ficam instituídos os relatórios conforme modelos constantes nos Anexos IX a XII, destinados a:
I - Anexo IX: informar a movimentação com GLP, GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, por distribuidora;
II - Anexo X: informar as operações interestaduais com GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, realizadas por distribuidora;
III - Anexo XI: informar o resumo das operações interestaduais com GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, realizadas por distribuidora;
IV - Anexo XII: demonstrar o recolhimento do ICMS, por unidade federada de destino, referente às operações com GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação a ser apresentado pela refinaria de petróleo ou suas bases.
Parágrafo único. Ato COTEPE aprovará o manual de instrução contendo as orientações para o preenchimento dos Anexos previstos no "caput" desta cláusula.
Cláusula sexta. O contribuinte substituído que tiver recebido GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação diretamente do sujeito passivo por substituição ou de outro contribuinte substituído, em relação à operação interestadual que realizar, deverá:
I - registrar, com a utilização do programa de computador de que trata a cláusula oitava, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;
II - enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos na cláusula oitava.
§ 1º Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do valor do imposto disponível para repasse na unidade federada de origem, serão adotados os seguintes procedimentos:
I - se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, na forma e prazo que dispuser a legislação da unidade federada de destino;
II - se inferior, o remetente da mercadoria poderá pleitear o ressarcimento da diferença nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem".
§ 2º No prazo de 90 (noventa) dias a partir de 1º de janeiro de 2015, as obrigações decorrentes deste protocolo, deverão ser cumpridas obrigatória e simultaneamente, com a utilização do programa de computador de que trata a cláusula oitava e da entrega dos anexos emitidos em papel nas unidades federadas pertinentes.
Cláusula sétima. A refinaria de petróleo ou suas bases deverá:
I - inserir no programa de computador de que trata a cláusula oitava, os dados informados pelos contribuintes de que tratam a cláusula sexta;
II - enviar as informações a que se refere o inciso I, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos de que trata a cláusula oitava;
III - com base no Anexo XII gerado pelo programa, apurar o valor do imposto a ser repassado às unidades federadas de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação;
IV - efetuar o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
§ 1º A refinaria de petróleo ou suas bases deduzirá, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor da
unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor dessa unidade federada.
§ 2º Caso a unidade federada adote período de apuração diferente do mensal, ou prazo de recolhimento do imposto devido pela operação própria, anterior ao 10? (décimo) dia de cada mês, a dedução prevista no § 1º será efetuada nos termos definidos na legislação de cada unidade federada.
§ 3º Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado à unidade federada de destino, poderá a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do sujeito passivo por substituição indicado no "caput", ainda que localizado em outra unidade da Federação.
§ 4º Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de origem, a parcela do imposto cabível a unidade federada de destino das mercadorias, deverá ser recolhida no prazo fixado neste Protocolo.
§ 5º O disposto nesta cláusula não dispensa o contribuinte da entrega da guia nacional de informação e apuração do ICMS substituição tributária - GIA - ST, prevista no Ajuste SINIEF 04/1993, de 9 de dezembro de 1993.
Cláusula oitava. A entrega das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação será efetuada por transmissão eletrônica de dados.
§ 1º Para a entrega das informações de que trata o caput, deverá ser utilizado programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS nº 110/2007.
§ 2º A utilização do programa de computador a que se refere o § 1º é obrigatória, devendo o contribuinte que realizar as operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, nele inserir as informações relativas às mencionadas operações.
§ 3º O envio das informações será feita nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE.
§ 4º Sem prejuízo do disposto na cláusula décima quinta do Convênio ICMS 81/1993, de 10 de setembro de 1993, as unidades federadas deverão comunicar formalmente à Secretaria-Executiva do CONFAZ qualquer alteração que implique modificação do cálculo do imposto a ser retido e repassado, não decorrente de convênio ou de fixação de preço por autoridade competente.
Cláusula nona. Com base nas informações prestadas pelo contribuinte, o programa de computador de que trata a cláusula oitava gerará relatórios nos modelos e finalidades previstos na cláusula quinta deste Protocolo, preenchidos de acordo com o manual de instrução referido no parágrafo único da cláusula quinta.
Parágrafo único. Os relatórios gerados de acordo com o caput, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão enviados:
I - à unidade federada de origem;
II - à unidade federada de destino;
III - à refinaria de petróleo ou suas bases.
Cláusula décima. Os bancos de dados utilizados para a geração das informações na forma prevista neste protocolo deverão ser mantidos pelo contribuinte, em meio magnético, pelo prazo decadencial.
Cláusula décima primeira. Em decorrência de impossibilidade técnica ou no caso de entrega fora do prazo estabelecido no Ato COTEPE de que trata o § 3º da cláusula oitava, pelo contribuinte substituído que tiver recebido GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação diretamente do sujeito passivo por substituição ou de outro contribuinte substituído, em relação à operação interestadual que realizar, deverá:
I - protocolar na unidade federada de sua localização os seguintes relatórios, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte:
a) Anexo IX, em 2 (duas) vias;
b) Anexo X, em 3 (três) vias;
c) Anexo XI, em 4 (quatro) vias, por unidade federada de destino;
II - entregar, mediante protocolo de recebimento, uma das vias protocoladas nos termos do inciso I, à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório identificado como Anexo III;
III - remeter, uma das vias protocoladas nos termos do inciso I, à unidade federada de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, dos relatórios identificados como Anexos X e XI, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo IX.
Parágrafo único. Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do valor do imposto disponível para repasse na unidade federada de origem, serão adotados os seguintes procedimentos:
I - se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, na forma e prazo que dispuser a legislação da unidade federada de destino;
II - se inferior, o remetente da mercadoria poderá pleitear o ressarcimento da diferença nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem.
Cláusula décima segunda. O contribuinte responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação da unidade federada de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, nas hipóteses:
I - de entrega das informações previstas neste Protocolo fora do prazo estabelecido;
II - de omissão ou apresentação de informações falsas ou inexatas.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II desta cláusula, a unidade federada destinatária poderá exigir diretamente do estabelecimento responsável o imposto devido na operação.
Cláusula décima terceira. Relativamente ao prazo de entrega dos relatórios, se o dia fixado ocorrer em dia não útil, a entrega será efetuada no dia útil imediatamente anterior.
Cláusula décima quarta. Para efeito deste Protocolo:
I - as distribuidoras mencionadas são aquelas como tais definidas e autorizadas pela ANP;
II - equiparam-se às refinarias de petróleo ou suas bases, as unidades de processamento de gás natural - UPGN e as centrais de matéria-prima petroquímica - CPQ.
III - aplicam-se os procedimentos previstos neste Protocolo nas operações com o Gás de Xisto.
Cláusula décima quinta. As bases de cálculo da substituição tributária do GLP, GLGNn e do GLGNi serão idênticas na mesma operação, observada a legislação interna de cada unidade federada.
Cláusula décima sexta. Aplica-se a este protocolo, no que couber, as regras previstas no Convênio ICMS 81/1993.
Cláusula décima sétima. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015, ficando revogado, na mesma data, o Protocolo ICMS 197/2010, de 10 de dezembro de 2010.
ANEXO IX
RELATÓRIO DA MOVIMENTAÇÃO DE GÁS LIQUEFEITO DERIVADO DE GÁS NATURAL REALIZADA POR DISTRIBUIDORA
PERÍODO: | FLS | ||
DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO | |||
CNPJ | INSCRIÇÃO ESTADUAL | ||
RAZÃO SOCIAL | |||
ENDEREÇO | UF |
QUADRO 1 - APURAÇÃO DA MÉDIA PONDERADA DO VALOR DA BASE DE CÁLCULO
HISTÓRICO | QUANTIDADE DE GLP + GLGNn + GLGNi (Kg) | VALOR UNIT MÉDIO AQUISIÇÃO - BC ST | BASE DE CALCULO ST |
ESTOQUE INICIAL | |||
(+) RECEBIMENTOS (ENTRADAS) | |||
(=) TOTAL DISPONÍVEL PERÍODO | |||
MÉDIA PONDERADA UNIT. DA BC-ST | |||
(-) SAÍDAS | |||
(-) PERDAS | |||
(+) GANHOS | |||
(=) ESTOQUE FINAL |
QUADRO 2a - APURAÇÃO DO PERCENTUAL DE GLGNn NO TOTAL DAS ENTRADAS
MÊS DE REFERENCIA | QUANTIDADE DE GLP + GLGNn + GLGNi (Kg) | PROPORÇÃO DE GLGNn (%) | QUANTIDADE GLGNn (Kg) |
SEGUNDO MÊS IMEDIATAMENTE | |||
ANTERIOR... | |||
TERCEIRO MÊS IMEDIATAMENTE | |||
ANTERIOR... | |||
QUARTO MÊS IMEDIATAMENTE | |||
ANTERIOR... | |||
TOTAL DAS ENTRADAS | |||
MÉDIA TRIMESTRAL - PROP.DE | |||
GLGNn (%) |
QUADRO 2b - APURAÇÃO DO PERCENTUAL DE GLGNi NO TOTAL DAS ENTRADAS
MÊS DE REFERENCIA | QUANTIDADE DE GLP + GLGNn + GLGNi (Kg) | PROPORÇÃO DE GLGNi (%) | QUANTIDADE GLGNi (Kg) |
SEGUNDO MÊS IMEDIATAMENTE | |||
ANTERIOR... | |||
TERCEIRO MÊS IMEDIATAMENTE | |||
ANTERIOR... | |||
QUARTO MÊS IMEDIATAMENTE |
|||
ANTERIOR... | |||
TOTAL DAS ENTRADAS | |||
MÉDIA TRIMESTRAL - PROP.DE | |||
GLGNi (%) |
ANEXO IX
RELATÓRIO DA MOVIMENTAÇÃO DE GÁS LIQUEFEITO DERIVADO DE GÁS NATURAL REALIZADA POR DISTRIBUIDORA
PERÍODO: | FLS | / | |
DADOS DO EMITENTE | |||
CNPJ | INSCRIÇÃO ESTADUAL | ||
RAZÃO SOCIAL | |||
ENDEREÇO | UF |
QUADRO 3 - RELAÇÃO DOS RECEBIMENTOS NO PERÍODO (ENTRADAS)
CNPJ | INSCRIÇÃO ESTADUAL | INSCRIÇÃO ESTADUAL ST | |||||||||
RAZÃO SOCIAL | |||||||||||
ENDEREÇO | |||||||||||
NOTA FISCAL | CFOP | QUANTIDADE DE GLP + GLGNn + GLGNi (Kg) | QUANTIDADE GLGNn (Kg) | QUANTIDADE GLGNi (Kg) | VALOR DA OP. PRÓPRI A | ALÍQ. (%) | ICMS (R$) | BASE DE CALCULO - ST (R$) | ALÍQ. (%) | ICMS ST (R$) | |
NÚMERO | DATA | ||||||||||
TOTAL DO REMETENTE | - | - | |||||||||
TOTAL DO PERÍODO | - | - |
QUADRO 4 - RELAÇÃO DAS REMESSAS REALIZADAS NO PERÍODO (SAÍDAS)
OPERAÇÕES DESTINADAS | QUANTIDADE DE GLP + GLGNn + GLGNi (Kg) | PROPORÇÃO DE GLGNn (%) | QUANTIDADE DE GLGNn (Kg) | PROPORÇÃO DE GLGNi (%) | QUANTIDADE DE GLGNi (Kg) |
AO PRÓPRIO ESTADO | |||||
AO EXTERIOR | |||||
A UNIDADE FEDERADA 1 | |||||
A UNIDADE FEDERADA 2 | |||||
A UNIDADE FEDERADA 3 | |||||
TOTAL DO PERÍODO | |||||
Declaro, na forma e sob as penas da lei, que as informações contidas neste relatório são a expressão da verdade e que as mesmas foram extraídas dos livros e documentos fiscais do contribuinte emitente. | IDENTIFICAÇÃO DO SIGNATÁRIO | VISTO DA FISCALIZAÇÃO | |||
NOME | |||||
CPF-MF | |||||
LOCAL E DATA | CÉDULA (RG) | UF | |||
ASSINATURA | CARGO | ||||
RESPONSAVEL | TELEFONES |
ANEXO X
RELATÓRIO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM GÁS LIQUEFEITO DERIVADO DE GÁS NATURAL REALIZADAS POR DISTRIBUIDORA
PERÍODO: | FLS _____/____ | ||||||||||||||
1. DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO | |||||||||||||||
CNPJ | INSCRIÇÃO ESTADUAL | ||||||||||||||
RAZÃO SOCIAL | |||||||||||||||
ENDEREÇO | UF | ||||||||||||||
2. RELAÇÃO DAS OPERAÇÕES REALIZADAS NO PERÍODO (EXCETO PARA NÃO CONTRIBUINTES) | |||||||||||||||
CNPJ | INSCRIÇÃO ESTADUAL | INSCRIÇÃO ESTADUAL ST | |||||||||||||
RAZÃO SOCIAL | |||||||||||||||
ENDEREÇO | |||||||||||||||
NOTA FISCAL | CFOP | FRETE | DEST | QUANTIDADE DE GLP + GLGNn + PRÓPRIA GLGNi (Kg)) | PROPORÇÃO DE GLGNn (%) | QTDE DE GLGNn (KG) | PROPORÇÃO DE GLGNi (%) | QTDE DE GLGNi (KG) | VALOR OPERAÇÃO | ALÍQ. INTEREST | BCST DESTINO (R$) | ALÍQ. DESTINO | ICMS DEVIDO | ||
PRÓPRIO NA ORIGEM | ICMS ST DO DESTINO | ||||||||||||||
NÚMERO | DATA | ||||||||||||||
TOTAL DO DESTINATÁRIO | |||||||||||||||
CNPJ | INSCRIÇÃO ESTADUAL | INSCRIÇÃO ESTADUAL ST | |||||||||||||
RAZÃO SOCIAL | |||||||||||||||
ENDEREÇO | |||||||||||||||
NOTA FISCAL | CFOP | FRETE | DEST |
QUANTIDADE DE GLP + GLGNn + GLGNi (Kg)) |
PROPORÇÃO DE GLGNn (%) | QTDE DE GLGNn (KG) | PROPORÇÃO DE GLGNi (%) |
QTDE DE GL GNi (KG) |
VALOR OPERA ÇÃO PRÓPRIA | ALÍQ. INTEREST | BCST DESTINO (R$) | ALÍQ. DESTINO | ICMS DEVIDO | ||
NÚMERO | DATA | PRÓPRIO NA ORIGEM | ICMS ST DO DESTINO | ||||||||||||
TOTAL DO DESTINATÁRIO | |||||||||||||||
TOTAL DAS OPERAÇÕES REALIZADAS NO PERÍODO | |||||||||||||||
Declaro, na forma e sob as penas da lei, que as informações contidas neste relatório são a expressão da verdade e que as mesmas foram extraídas dos livros e documentos fiscais do contribuinte emitente. | IDENTIFICAÇÃO DO SIGNATÁRIO | VISTO DA FISCALIZAÇÃO | |||||||||||||
NOME: |
ANEXO XI
RESUMO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM GÁS LIQUEFEITO DERIVADO DE GÁS NATURAL REALIZADAS POR DISTRIBUIDORA
PERÍODO: |
UF DESTINATÁRIA DO PRODUT O: |
FLS./ | |||||||||
1. DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO | |||||||||||
CNPJ: | INSCRIÇÃO ESTADUAL: | ||||||||||
RAZÃO SOCIAL: | |||||||||||
ENDEREÇO: | |||||||||||
2. DADOS DO DESTINATÁRIO DO RELATÓRIO | |||||||||||
CNPJ: | INSCRIÇÃO ESTADUAL: | ||||||||||
RAZÃO SOCIAL: | |||||||||||
ENDEREÇO: | |||||||||||
3. APURAÇÃO DO IMPOSTO DAS OPERAÇÕES REALIZADAS NO PERÍODO | |||||||||||
CNPJ | QUANTIDADE DE GLP + GLGNn + GLGNi (Kg) | QTDE DE GLGNn (KG) | QTDE DE GLGNi (KG) | VALOR OPERAÇÃO PRÓPRIA (n) | VALOR OPERAÇÃO PRÓPRIA (i) | ALÍQUOTA INTE (n) | ALÍQUOTA INTE (i) | BCST DESTINO (R$) | ALÍQ. DESTINO | ICMS DEVIDO | |
PRÓPRIO NA ORIGEM | ICMS DO DESTINO | ||||||||||
TOTAL DO PERÍODO | |||||||||||
4. RESULTADO DA APURAÇÃO | |||||||||||
4.1 CARGA TRIBUTÁRIA TOTAL COBRADA NA ENTRADA DO PRODUTO | |||||||||||
4.2 IMPOSTO NORMAL DEVIDO EM FAVOR DA UNIDADE FEDERADA DE ORIGEM | |||||||||||
4.3 PARCELA DO IMPOSTO DISPONÍVEL PARA REPASSE (4.1 - 4.2) | |||||||||||
4.4 ICMS DEVIDO A UNIDADE FEDERADA DE DESTINO | |||||||||||
4.5 IMPOSTO A SER REPASSADO PARA A UNIDADE FEDERADA DE DESTINO | |||||||||||
4.6 IMPOSTO A SER RESSARCIDO (4.3 - 4.4) | |||||||||||
4.7 VALOR A SER COMPLEMENTADO (4.4 - 4.5) | |||||||||||
4.8 COMPLEMENTO RECOLHIDO ATRAVÉS DE GNRE A FAVOR DA UF DE DESTINO | |||||||||||
4.9 VALOR A SER COMPLEMENTADO (4.7 - 4.8) | |||||||||||
Declaro, na forma e sob as penas da lei, que as informações contidas neste relatório são a expressão da verdade e que as mesmas foram extraídas dos livros e documentos fiscais do contribuinte emitente | IDENTIFICAÇÃO DO SIGNATÁRIO | ||||||||||
. | NOME: | ||||||||||
CPF-MF: | |||||||||||
LOCAL E DATA: | CÉDULA DE IDENTIDADE: UF: | ||||||||||
ASSINATURA DO RESPONSÁVEL | CARGO: | ||||||||||
TELEFONES: | |||||||||||
VISTO DA FISCALIZAÇÃO |
ANEXO XII
DEMOSTRATIVO DO RECOLHIMENTO DE ICMS INCIDENTE SOBRE O GLGN
PERÍODO:/ | UF DESTINATÁRIA DO RELATÓRIO: | FLS. | ||
DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO | ||||
CNPJ: | INSCRIÇÃO ESTADUAL: | |||
RAZÃO SOCIAL: | ||||
ENDEREÇO: | UF: | |||
QUADRO 7 - APURAÇÃO DO ICMS DEVIDO | ||||
7.1 - VALOR DO ICMS DEVIDO PELO EMITENTE | R$ | |||
7.1.1 - ICMS SOBRE OPERAÇÕES PRÓPRIAS (TOTAL QUADRO 1) | ||||
7.1.2 - ICMS ST (TOTAL QUADRO 1) | ||||
7.1.3 - SUB-TOTAL (5.1.1 + 5.1.2) | ||||
7.2 - REPASSE POR OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORA (TOTAL QUADRO 2) | ||||
7.3 - DEDUÇÃO POR OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORA (TOTAL QUADRO 3) | ||||
7.4 - DEDUÇÃO POR RESSARCIMENTO EFETUADO A DISTRIBUIDORA (TOTAL QUADRO 4) | ||||
7.5 - ICMS DEVIDO (7.1.3 + 7.2 - 7.3 - 7.4) | ||||
7.5.1 DEDUÇÃO TRANSFERIDA DE OUTRO ESTABELECIMENTO DO SUJEITO PASSIVO (TOTAL QUADRO 5) | ||||
7.5.2 DEDUÇÃO TRANSFERIDA PARA OUTRO ESTABELECIMENTO DO SUJEITO PASSIVO (TOTAL QUADRO 6) | ||||
7.5.3 - ICMS A RECOLHER (7.5 - 7.5.1) ou (7.5 + 7.5.2) | ||||
Declaro, na forma e sob as penas da lei, que as informações contidas neste relatório são a expressão da verdade e que as mesmas foram extraídas dos livros e documentos fiscais do contribuinte emitente | IDENTIFICAÇÃO DO SIGNATÁRIO | VISTO DA FISCALIZAÇÃO | ||
NOME: | ||||
CPF-MF: | ||||
CÉLULA-RG: | UF: | |||
LOCAL E DATA: | CARGO: | |||
ASSINATURA | TELEFONE: |
PROTOCOLO ICMS 6, DE 21 DE MARÇO DE 2014
• Publicado no DOU de 26.03.2014
EXCLUI O ESTADO DE RONDÔNIA DO PROTOCOLO ICMS 21/2011, DE 1º DE ABRIL DE 2011, QUE ESTABELECE DISCIPLINA RELACIONADA À EXIGÊNCIA DO ICMS NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS QUE DESTINEM MERCADORIA OU BEM A CONSUMIDOR FINAL, CUJA AQUISIÇÃO OCORRER DE FORMA NÃO PRESENCIAL NO E S TABELECIMENTO REMETENTE.
Os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Sergipe e Tocantins, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação e Gerente de Receita, fundamentados no disposto nos arts.102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte:
PROTOCOLO
Cláusula primeira. Fica o Estado de Rondônia excluído do Protocolo ICMS 21/2011, de 1º de abril de 2011, que estabelece disciplina relacionada à exigência do ICMS nas operações interestaduais que destinem mercadoria ou bem a consumidor final, cuja aquisição ocorrer de forma não presencial no estabelecimento remetente.
Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
PROTOCOLO ICMS 9, DE 21 DE MARÇO DE 2014
• Publicado no DOU de 26.03.2014
ALTERA O PROTOCOLO ICMS 41/2006 QUE DISPÕE SOBRE A ANÁLISE DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF) E SOBRE A APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO FUNCIONAMENTO DE ECF.
Os Estados de Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Minas Gerais, Pará, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, São Paulo, Sergipe e Tocantins, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado da Fazenda, de Finanças e Tributação, considerando o disposto nos arts.102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no Convênio ICMS 137/2006, de 15 de dezembro de 2006, resolvem celebrar o seguinte:
PROTOCOLO
Cláusula primeira. A cláusula quadragésima primeira-E fica acrescida ao Protocolo ICMS 41/2006, de 15 de dezembro de 2006, com a seguinte redação:
"Cláusula quadragésima primeira-E. Este protocolo não se aplica aos Estados da Bahia, de São Paulo e de Tocantins.".
Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.
PROTOCOLO ICMS 21, DE 21 DE MARÇO DE 2014
• Publicado no DOU de 26.03.2014
ALTERA O PROTOCOLO ICMS 03/2011, QUE FIXA O PRAZO PARA A OBRIGATORIEDADE DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - EFD.
Os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários da Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação, reunidos em Brasília, (DF), no dia 29 de novembro de 2013, considerando o disposto nos arts.102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no § 1º da cláusula terceira do Ajuste Sinief nº 02/2009, de 3 de abril de 2009, resolvem celebrar o seguinte:
PROTOCOLO
Cláusula primeira. O parágrafo único da cláusula terceira do Protocolo ICMS 03/2011, de 1º de abril de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula terceira. [.....]
Parágrafo único. O disposto no caput desta cláusula, no que se refere aos arquivos do Convênio ICMS 57/1995, somente se aplica:
I - ao Estado do Rio de Janeiro a partir de 1º de julho de 2014;
II - ao Estado de Roraima a partir de 1º de janeiro de 2015.".
Cláusula segunda. Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, ficando convalidada a exigência dos arquivos previstos no Convênio ICMS 57/1995, pelo Estado de Roraima, no período de 1º de janeiro de 2014 até a data de início de vigência deste Protocolo.