Decreto nº 30975 DE 27/11/2017

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 28 nov 2017

Dispõe sobre o Portal de Licenciamento Urbanístico da Prefeitura do Recife e estabelece os procedimentos para o requerimento, a tramitação e a conclusão, por meio eletrônico, dos processos urbanísticos digitais, no âmbito da Secretaria de Mobilidade e Controle Urbano e, revoga o Decreto nº 30.512/2017.

(Revogado pelo Decreto Nº 34852 DE 25/08/2021):

O Prefeito do Recife no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 5º da Lei Municipal nº 18.206 de 31 de dezembro de 2015 c/c artigo 186 da Lei Municipal nº 16.292 de 31 de janeiro de 1997.

Considerando a necessidade de definir procedimentos para a implantação do Padrão Digital referente aos processos de licenciamento urbanístico, no âmbito da Secretaria de Mobilidade e Controle Urbano estabelecidos na Lei nº 18.206/2015 ;

Considerando a importância de implantação de novas tecnologias visando garantir agilidade, transparência, eficiência e segurança, no licenciamento urbanístico a fim de fazer valer os direitos e deveres do cidadão;

Decreta:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Portal de Licenciamento Urbanístico tem como objetivo informar, orientar, divulgar e prestar serviços referentes ao licenciamento na Secretaria de Mobilidade e Controle Urbano, ou outra que lhe venha substituir com igual finalidade.

§ 1º O acesso ao Portal é livre e aberto ao público, via internet, através do site da Prefeitura do Recife.

§ 2º As orientações fornecidas através do Portal estarão de acordo com os comandos legais e regulamentares vigentes no Município, sendo, portanto, de observância obrigatória pelo órgão de licenciamento municipal.

Art. 2º O Portal de Licenciamento Urbanístico obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência contidos na Lei Orgânica do Município.

Art. 3º O Sistema Integrado de Licenciamento Urbanístico-SILUR conterá o padrão digital obrigatório para o requerimento, a tramitação e a conclusão, por meio eletrônico, de processos digitais de licenciamento urbanístico em conformidade com a Lei nº 18.206/2015 .

§ 1º Os processos digitais especificados neste decreto, serão protocolados obrigatoriamente, via on-line, por meio do Sistema Integrado de Licenciamento Urbanístico-SILUR, através do Portal de Licenciamento Urbanístico da Prefeitura do Recife.

§ 2º Os processos ingressos por meio eletrônico de que trata o caput deste artigo, serão denominados Processos Urbanísticos Digitais, identificados pela sigla PU.

CAPÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Seção I - Do Cadastro de Usuários do sistema

Art. 4º A abertura de processos por meio do Sistema Integrado de Licenciamento Urbanístico-SILUR é obrigatória, e restrita às pessoas cadastradas, através do Portal de Licenciamento Urbanístico disponibilizado pela Prefeitura do Recife, de acordo com os critérios estabelecidos neste decreto.

§ 1º Para o cadastro de usuários, são obrigatórias:

I - para as pessoas físicas, a identificação por meio do número da cédula de identidade (RG) e do Cadastro Nacional da Pessoa Física (CPF), comprovado por documento de identificação, com foto, válido em todo o território nacional;

II - para as pessoas jurídicas, a identificação por meio do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), Contrato Social e suas alterações;

III - a criação de senha eletrônica e a aceitação as regras definidas neste decreto;

IV - assinatura através de certificado digital em todos os documentos adicionados para cadastro, no sistema da prefeitura.

§ 2º Quando se tratar de Sociedade de Propósito Específica (SPE) ou de Condomínio constituído para gerenciar as obras de construção de um empreendimento, a assinatura eletrônica poderá corresponder ao certificado digital da empresa que responde perante a Receita Federal.

§ 3º Nos casos em que os usuários constituam-se em condomínio, deve ser apresentada, para fins de cadastro, a Ata da Assembleia de constituição deste condomínio, em substituição ao contrato social.

§ 4º No cadastro mencionado na alínea "b", a indicação de representante para abertura de processos urbanísticos dependerá de cadastro prévio no SILUR, do profissional indicado pela empresa.

§ 5º O cadastro de usuário do sistema dependerá de validação pelo setor municipal competente.

§ 6º Para validação do cadastro é necessário que os documentos:

I - estejam completos e legíveis;

II - estejam assinados digitalmente pela pessoa física ou jurídica a ser cadastrada;

III - comprovem os dados informados;

IV - correspondam ao tipo de cadastro solicitado (pessoa física ou pessoa jurídica).

§ 7º Os profissionais ou empresas responsáveis pela execução de serviços de arquitetura ou engenharia, habilitados pelos Conselhos profissionais, deverão se cadastrar no SILUR para viabilizar a abertura ou acompanhamento do processo digital.

Art. 5º O cadastro dos servidores municipais para acesso e análise de processos digitais será efetuado pelo administrador do sistema de acordo com os procedimentos técnicos e legais do Município.

Art. 6º É vedado ao servidor ou cargo comissionado participar do ingresso, da tramitação, análise ou conclusão de processo digital, concomitantemente, como autor, co-autor, responsável técnico, despachante ou colaborador.

Seção II - Da abertura de processos urbanísticos

Art. 7º A abertura de processos urbanísticos constantes deste decreto será efetuada, exclusivamente, por meio eletrônico e, deve atender às condições especificadas nesta regulamentação.

§ 1º Os demais processos urbanísticos permanecerão com o seu trâmite na forma presencial, até a edição de norma que venha a incorporá-los ao novo sistema.

§ 2º A abertura para expedição eletrônica dos processos de que trata este decreto, deverá ser protocolada por usuário cadastrado cabendo-lhe prestar as informações e declarações necessárias, bem como encaminhar, por meio eletrônico, os documentos relativos ao pedido, devidamente assinados digitalmente no sistema da prefeitura.

Art. 8º A documentação apresentada no pedido deve corresponder à solicitação constante no requerimento específico preenchido pelo solicitante para a formalização do processo no sistema eletrônico.

Art. 9º O(s) responsável(is) pelo preenchimento eletrônico dos requerimentos de que trata este decreto responde(m) penal, civil e administrativamente pela veracidade das informações prestadas.

Parágrafo único. Os contratantes são corresponsáveis pela verificação e aceitação das informações e declarações prestadas pelo(s) profissional(is) contratado(s) para os serviços referentes ao ingresso, tramitação e conclusão dos processos urbanísticos, mencionados neste decreto.

Art. 10. A abertura de processos digitais deverá atender aos seguintes requisitos:

I - ser requerida por pessoas físicas ou jurídicas, cadastradas no SILUR, identificando o usuário (Login) e senha, que irá utilizar o sistema;

II - preenchimento do requerimento específico ao pleito, via online;

III - apresentação dos documentos básicos correspondentes ao tipo de processo urbanístico solicitado, devidamente assinado(s) digitalmente;

IV - pagamento da taxa respectiva, mediante o Documento de Arrecadação Municipal-DAM ou, requerimento de isenção autorizado pelo órgão competente, quando couber; Seção III - Da Validação da abertura do processo urbanístico

Art. 11. A abertura de processo digital dependerá da validação, pela Central de Licenciamento, no prazo máximo de 03 (três) dias corridos, contados da solicitação, para a formalização do processo no sistema.

§ 1º Na validação serão verificados pelos atendentes, a solicitação e os documentos obrigatórios para o ingresso do processo no sistema, relacionados nesta regulamentação.

§ 2º Os demais documentos anexados deverão ser verificados, posteriormente, durante as análises técnicas.

§ 3º A emissão do número de protocolo não gera qualquer direito de regularidade do imóvel sendo de responsabilidade do solicitante o acompanhamento do processo, via online.

§ 4º Havendo inconformidades na documentação apresentada será efetuada a comunicação, no sistema eletrônico, sobre o cancelamento do processo, informando as incorreções apresentadas no pedido.

§ 5º Quando houver o cancelamento mencionado no parágrafo anterior deverá ser efetuada uma nova solicitação para validação da abertura do processo.

§ 6º A não comunicação das inconformidades no sistema eletrônico, pela Central de Licenciamento, no prazo definido no caput deste artigo implicará na validação automática da abertura do processo pelo sistema.

Seção IV - Da documentação básica

Art. 12. Toda a documentação necessária ao ingresso, análise e conclusão dos processos digitais deverá ser digital ou digitalizada atendendo às condições de formato e tamanho especificadas neste regulamento e, será parte integrante do processo.

§ 1º Todos os documentos componentes do processo eletrônico deverão ser assinados digitalmente no sistema da prefeitura, através de certificado digital, conforme determina a Lei nº 18.206/2015 .

§ 2º A abertura de processos só será permitida pelo sistema com a anexação da documentação básica obrigatória constante desta regulamentação.

§ 3º Poderão ser solicitadas outras informações e documentos por meio das exigências formuladas nas análises técnicas, de acordo com as normas vigentes.

Seção V - Do Documento de Arrecadação Municipal

Art. 13. Após a validação do requerimento, será gerado o Documento de Arrecadação Municipal D.A.M, em nome do solicitante, para o pagamento da taxa correspondente, na rede autorizada, quando couber.

Parágrafo único. O não pagamento do D.A.M referente à taxa correspondente, no prazo de 15 (quinze) dias corridos a contar da emissão do referido documento, implicará no cancelamento automático da solicitação.

Art. 14. No caso de alteração de dados que impliquem na modificação do valor da taxa correspondente, o deferimento do processo dependerá da total quitação do tributo correspondente.

§ 1º Exclui-se do caput deste artigo as alterações decorrentes da mudança de exercício e de aumento no Código Tributário Municipal-CTM durante a tramitação do processo.

§ 2º Caso haja complemento de taxa do processo a quitar será emitido o D.A.M. com o valor correspondente para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias corridos, a contar da emissão do referido documento, sob pena de indeferimento automático da solicitação, de acordo com o CTM.

§ 3º No caso de pagamento de taxa a maior, é resguardado o direito de peticionar ao órgão competente, a devolução da diferença dos valores pagos incorretamente.

CAPÍTULO III - DA TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS

Seção I - Das disposições gerais

Art. 15. A comunicação oficial entre o órgão municipal e o(s) solicitante(s), relativa aos processos digitais será efetuada por notificação eletrônica na página de acompanhamento de processos urbanísticos eletrônicos no sistema, observado o disposto neste decreto.

Art. 16. O pedido será instruído e analisado pelo(s) órgão(s) competente(s) municipal(is), conforme a sua natureza, observadas as normas edilícias municipais, sendo responsabilidade do(s) contratante(s) e do(s) profissional(is) contratado(s) para os serviços, o atendimento das disposições municipais, estaduais e federais aplicáveis à matéria, em cada etapa do licenciamento urbanístico.

Art. 17. A distribuição para análise técnica dos processos será procedida pela chefia da Central de Licenciamento, ou seu substituto, de acordo com o assunto, o tipo de solicitação, e o quantitativo de processos ingressos, de modo a garantir uma maior agilidade na tramitação e a uniformidade na carga de trabalho, resguardando-se a necessária aleatoriedade na distribuição.

Art. 18. Quando cabível, o processo digital será enviado a outras unidades municipais, externas à Central de Licenciamento, para apreciação, emissão de parecer e, aposição de assinatura digital nos documentos inseridos no processo pelo respectivo órgão.

Parágrafo único. Após o pronunciamento do órgão competente, o processo deverá retornar eletronicamente à SEMOC.

Seção II - Das Exigências

Art. 19. Os processos que estiverem em desacordo com as normas legais e regulamentares pertinentes, contiverem erros ou estiverem incompletos, serão postos em exigência, devendo a Prefeitura comunicar ao solicitante os erros ou omissões constatadas, dando-lhes prazo para fazer as correções necessárias.

Art. 20. O prazo para o cumprimento das exigências comunicadas será de até 30 (trinta) dias.

§ 1º O solicitante do processo deverá:

I - efetuar as alterações e declarar o cumprimento das exigências descritas nas análises do processo ou;

II - em caso de não concordância com estas, apresentar defesa justificada no prazo definido no caput deste artigo, a qual será analisada pelo técnico analista.

§ 2º O prazo referido no caput e no § 1º, II deste artigo serão computados em dias corridos contados da data de registro da situação de exigência efetuada no sistema pelo órgão competente.

§ 3º Esgotado o prazo, sem que sejam feitas as devidas correções ou rejeitada a defesa apresentada conforme o § 1º, II deste artigo será procedido o indeferimento automático do processo.

§ 4º Os documentos apresentados não poderão ser alterados, salvo para o cumprimento do exigido nas análises técnicas e para a sua adequação às exigências legais e regulamentares, sob pena de indeferimento do pedido.

Art. 21. O prazo mencionado no artigo anterior poderá ser prorrogado, desde que devidamente justificado pelo solicitante, para, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias, uma vez atendidas a todas as condições abaixo:

I - seja requerido pelo solicitante a cada 30 (trinta) dias corridos, da data de registro da situação de exigência, sob pena de indeferimento automático;

II - atenda aos prazos e as condições estabelecidas na legislação específica para cada caso.

Art. 22. Poderá ser indeferido sumariamente o pedido que não atenda exigência já formulada anteriormente.

Art. 23. Ao profissional técnico habilitado, fica assegurado quando necessário, o atendimento presencial, por parte do técnico municipal encarregado da respectiva análise ou, por autoridade imediatamente superior, para esclarecimento de eventuais dúvidas técnicas decorrentes das exigências formuladas no processo digital ingresso.

Seção III - Do Deferimento

Art. 24. A comprovação do deferimento do pedido será efetuada mediante a emissão de Certificado ou Alvará do processo solicitado, contendo a certificação digital do responsável pelo deferimento e o código de barras, denominado "QR code", para a decodificação, do conteúdo publicado no sistema eletrônico.

§ 1º Após a conclusão do processo deferido, o Certificado de deferimento ou Alvará será disponibilizado na página de acompanhamento do processo do solicitante, no SILUR, contendo o código que permitirá a verificação de sua autenticidade.

§ 2º Cabe ao solicitante ou seu representante legal, a impressão do documento referido no parágrafo anterior, se necessário.

Art. 25. Nos processos relativos à aprovação de projetos, as plantas aprovadas serão disponibilizadas no sistema eletrônico contendo a assinatura digital do responsável pelo deferimento.

Art. 26. Após o deferimento do pedido, quaisquer modificações no conteúdo dos arquivos publicados no sistema eletrônico, sem a autorização do Município, invalidam o documento, sujeitando-se os responsáveis às medidas cabíveis para responsabilização civil, penal e administrativa.

§ 1º Os órgãos externos à Central de Licenciamento poderão ter acesso ao processo deferido através do "QR code" informado no Certificado ou Alvará.

§ 2º A Prefeitura não se responsabiliza por documentos e plantas impressos.

Art. 27. A constatação de qualquer irregularidade poderá resultar no cancelamento do deferimento, nos termos da legislação em vigor.

Seção IV - Do indeferimento e do recurso

Art. 28. No caso de indeferimento do pedido será efetuado o registro da situação do processo no sistema pelo órgão competente e, enviada notificação eletrônica ao interessado, por meio do SILUR.

Art. 29. A interposição de recurso, no caso do indeferimento de processos mencionados neste decreto, será facultada, mediante ingresso de processo de Réplica com isenção de taxa, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, a contar da respectiva notificação da situação de indeferimento no sistema.

§ 1º Decorrido o prazo definido no caput não será admitido o ingresso de processos com a contestação de indeferimento.

§ 2º A admissibilidade da réplica, bem como o seu acolhimento ou rejeição será analisada pela autoridade imediatamente superior à que proferiu a decisão de indeferimento, após a emissão de parecer por parte do técnico analista.

§ 3º Caso o técnico analista reveja a decisão de indeferimento, não será necessária a análise do recurso por autoridade superior.

Art. 30. No processo de réplica deverá ser informado, obrigatoriamente, o número do processo anterior indeferido e apresentados os argumentos de contestação à decisão anterior, sob pena de não ser admitido o recurso.

CAPÍTULO IV - DOS PROCESSOS URBANÍSTICOS

Art. 31. Para os tipos de processos urbanísticos mencionados neste capítulo a abertura será, exclusivamente, por meio eletrônico e, obedecerá aos requisitos dispostos nesta regulamentação.

Art. 32. A solicitação de processo, constante deste decreto, vinculada a processo anterior deferido em meio físico dependerá de registro deste processo no sistema eletrônico, denominada de RP - Registro de Processo.

Seção I - Do Registro de Projeto - RP

Art. 33. O Registro de projeto - RP tem como finalidade o armazenamento digital de projetos deferidos em meio físico para subsidiar as análises de processos digitais vinculados.

§ 1º O registro de processo ocorrerá apenas para os projetos vinculados aos processos urbanísticos mencionados neste decreto.

§ 2º O registro de processo só será efetuado a partir de documento deferido pelo município em meio físico e com todo o acervo que este contem (plantas e sínteses).

Art. 34. A solicitação de RP será efetuada pelo sistema eletrônico-SILUR, a pedido do solicitante, devendo o mesmo informar o número do protocolo do processo físico deferido.

Art. 35. Após a conclusão do RP, efetuado pela prefeitura, será gerado um novo número de registro do projeto aprovado correspondente ao cadastramento do processo em meio digital.

Seção II - Do projeto de arquitetura inicial

Art. 36. Entende-se por Projeto de arquitetura inicial, o projeto para construção de edificação nova em terreno vago ou, em terreno com edificação a ser demolida totalmente.

Art. 37. É obrigatória a apresentação dos seguintes documentos básicos para o ingresso do processo:

I - projeto Arquitetônico, em formato PDF;

II - documento oficial de responsabilidade técnica (RRT ou ART) expedido pelo Conselho Profissional competente, do autor do projeto, em formato PDF;

Parágrafo único. A documentação mencionada nos incisos I e II deste artigo deverá ser assinada digitalmente, no sistema da prefeitura, pelo profissional ou empresa responsável pela autoria do projeto constante no documento expedido pelo Conselho profissional e no projeto apresentado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 31690 DE 17/08/2018).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. A documentação mencionada nos incisos I e II deste artigo deverá ser assinada digitalmente, no sistema da prefeitura, pelo profissional ou empresa responsável pela autoria do projeto.

Art. 38. A nomenclatura dos arquivos apensos à solicitação deverá obedecer a seguinte padronização:

PU_PI_xxxxxx_Vnºpdf

Onde:

PU = processo urbanístico

PI = projeto inicial

xxxxxx = conteúdo do arquivo

Vnº = versão numérica do arquivo (algarismo arábico), iniciada por V.01(versão um).

Parágrafo único. A cada alteração promovida em arquivo existente no processo deverá ser feita a renumeração, em ordem crescente, visando atualizar a versão numérica do documento.

Art. 39. É obrigatório o preenchimento da Ficha Técnica do Empreendimento-FTE, contendo os dados do projeto para divulgação no Portal de Licenciamento, conforme modelo a ser definido em norma específica, podendo, ainda, ser exigida a apresentação de peça gráfica para a visualização do empreendimento pelos munícipes.

Seção III - Do projeto de obra de arte

Art. 40. A abertura de projeto de obra de arte será efetuada, exclusivamente, por meio eletrônico.

Art. 41. É obrigatória a apresentação dos seguintes documentos básicos para o ingresso do processo referente ao projeto de obra de arte:

I - projeto da obra de arte, em formato PDF;

II - autorização do autor do projeto de arquitetura e do proprietário do imóvel, conforme modelo contido nos Anexos I e II deste decreto;

III - cartão de Inscrição Municipal-CIM do autor do projeto de obra de arte, em formato PDF.

§ 1º O projeto da obra de arte constante do inciso I deverá ser assinado digitalmente, no sistema da prefeitura, pelo autor da obra de arte, e os documentos mencionados nos incisos II e III deste artigo, pelo solicitante. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 31690 DE 17/08/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O projeto e os documentos mencionados nos incisos II e III deste artigo deverão ser assinados digitalmente, no sistema da prefeitura, pelo autor da obra de arte.

§ 2º Os documentos mencionados no inciso II deste artigo poderão ser assinados, pelo autor(es) do projeto de arquitetura e pelo proprietário(s) do imóvel, de forma manual desde que seja aposta a assinatura através de certificado digital, por quem anexou os referidos documentos no sistema da prefeitura.

Art. 42. A nomenclatura dos arquivos apensos à solicitação deverá obedecer à seguinte padronização:

PU_OA_xxxxxx_Vnº pdf

Onde:

PU = processo urbanístico

OA = obra de arte

xxxxxx = conteúdo do arquivo

Vnº = versão numérica do arquivo (algarismo arábico), iniciada por V.01(versão um).

Parágrafo único. A cada alteração promovida em arquivo existente no processo deverá ser feita a renumeração, em ordem crescente, visando atualizar a versão numérica do documento.

Seção IV - Do Alvará de construção

Art. 43. A abertura de processo para Alvará de construção será efetuada, exclusivamente, por meio eletrônico.

Art. 44. Para o ingresso do processo, é obrigatória a apresentação do Documento oficial de responsabilidade técnica (RRT ou ART), expedido pelo Conselho Profissional competente, devidamente assinado digitalmente pelo responsável técnico da obra, em formato PDF.

Parágrafo único. No documento de responsabilidade técnica mencionado no caput deste artigo, deverá constar o número do projeto aprovado a ser executado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 31690 DE 17/08/2018).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. O documento de responsabilidade técnica mencionado no caput deste artigo, deverá atestar que, "a obra será executada de acordo com o Projeto aprovado sob nº................................";

Seção V - Do projeto de alteração durante a obra

Art. 45. A abertura de projeto de alteração durante a obra será efetuada, exclusivamente, por meio eletrônico.

Art. 46. É obrigatória a apresentação dos seguintes documentos básicos para o ingresso do processo:

I - projeto arquitetônico, em formato PDF;

II - documento oficial de responsabilidade técnica (RRT ou ART) expedido pelo Conselho Profissional competente, do autor do projeto apresentado, em formato PDF;

Parágrafo único. A documentação mencionada nos incisos I e II deste artigo deverá ser assinada digitalmente, no sistema da prefeitura, pelo profissional ou empresa responsável pela autoria do projeto constante no documento expedido pelo Conselho profissional e no projeto apresentado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 31690 DE 17/08/2018).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. A documentação mencionada nos incisos I e II deste artigo deverá ser assinada digitalmente, no sistema da prefeitura, pelo profissional ou empresa responsável pela autoria do projeto.

Art. 47. A nomenclatura dos arquivos apensos à solicitação deverá obedecer a seguinte padronização:

PU_AD_xxxxxx_Vnº.pdf

Onde:

PU = processo urbanístico

AD = projeto de Alteração durante a obra

xxxxxx = conteúdo do arquivo

Vnº = versão numérica do arquivo (algarismo arábico), iniciada por V.01(versão um).

Parágrafo único. A cada alteração promovida em arquivo existente no processo deverá ser feita a renumeração, em ordem crescente, visando atualizar a versão numérica do documento.

Seção VI - Do Alvará de localização e funcionamento

Art. 48. A abertura de processo referente a Alvará de Localização e Funcionamento será efetuada, exclusivamente, por meio eletrônico.

Art. 49. Para o ingresso do processo, é obrigatório:

I - número do Cartão de Inscrição Mercantil-CIM;

II - cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da empresa devidamente assinado digitalmente, no sistema da prefeitura.

Seção VII Do projeto de legalização e/ou reforma (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 31690 DE 17/08/2018).

Art. 49-A. A abertura de projeto de Legalização e/ou Reforma será efetuada, exclusivamente, por meio eletrônico. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 31690 DE 17/08/2018).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 31690 DE 17/08/2018):

Art. 49-B. É obrigatória a apresentação dos seguintes documentos básicos para o ingresso do processo:

I - projeto arquitetônico, em formato PDF;

II - documento oficial de responsabilidade técnica (RRT ou ART) expedido pelo Conselho Profissional competente, do autor do projeto apresentado, em formato PDF.

Parágrafo único. A documentação mencionada nos incisos I e II deste artigo deverá ser assinada digitalmente, no sistema da prefeitura, pelo profissional ou empresa responsável pela autoria do projeto constante no documento expedido pelo Conselho profissional e no projeto apresentado.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 31690 DE 17/08/2018):

Art. 49-C. A nomenclatura dos arquivos apensos à solicitação deverá obedecer a seguinte padronização:

PU_LR_xxxxxx_Vnºpdf Onde:

PU = processo urbanístico

LR = projeto de Legalização/Reforma

xxxxxx = conteúdo do arquivo

Vnº = versão numérica do arquivo (algarismo arábico), iniciada por V.01 (versão um).

Parágrafo único. A cada alteração promovida em arquivo existente no processo deverá ser feita a renumeração, em ordem crescente, visando atualizar a versão numérica do documento.

Seção VIII Da Revalidação de projeto (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 31690 DE 17/08/2018).

Art. 49-D. A abertura de processo para Revalidação de projeto de arquitetura será efetuada, exclusivamente, por meio eletrônico. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 31690 DE 17/08/2018).

Art. 49-E. Para o ingresso do processo, é obrigatório o número do projeto aprovado válido. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 31690 DE 17/08/2018).

Seção IX Da Renovação, Alteração e Atualização de tributos do Alvará de construção. (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 31690 DE 17/08/2018).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 31690 DE 17/08/2018):

Art. 49-F. A abertura de processo para Renovação de alvará, Alteração de Responsabilidade técnica, Alteração de propriedade e Atualização de tributos referentes ao Alvará de construção será efetuada, exclusivamente, por meio eletrônico.

Parágrafo único. A abertura dos processos mencionados no caput deste artigo poderá ser efetuada, concomitantemente, em uma única solicitação no sistema eletrônico.

Art. 49-G. Para o ingresso do(s) processo(s) para a renovação e da atualização de tributos do alvará de construção é obrigatório o número do alvará de construção expedido pela Prefeitura do Recife ou da atualização de tributos correspondente. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 31690 DE 17/08/2018).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 31690 DE 17/08/2018):

Art. 49-H. Para o ingresso do processo de Alteração de responsabilidade técnica é obrigatório:

I - número do alvará de construção válido;

II - documento oficial de responsabilidade técnica (RRT ou ART) em formato PDF, expedido pelo Conselho Profissional competente, devidamente assinado digitalmente pelo responsável técnico da obra a ser incluído.

Parágrafo único. No documento de responsabilidade técnica mencionado no inciso II deste artigo deverá constar o número do projeto aprovado a ser executado.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 31690 DE 17/08/2018):

Art. 49-I. Para o ingresso do processo de Alteração de propriedade é obrigatório:

I - número do alvará de construção válido;

II - escritura pública devidamente registrada no Cartório de imóveis ou certidão atualizada, comprovando a alteração da propriedade do imóvel.

Seção X Da Orientação prévia para Empreendimento de Impacto (OPEI) (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 32944 DE 02/10/2019).

Art. 49-J. A abertura de processo de Orientação Prévia para Empreendimento de Impacto (OPEI) será efetuada, exclusivamente, por meio eletrônico. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 32944 DE 02/10/2019).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 32944 DE 02/10/2019):

Art. 49-K. É obrigatória a apresentação dos seguintes documentos básicos, em formato PDF, para o ingresso do processo:

I - memorial descritivo do empreendimento;

II - planta de situação (poligonal georreferenciada no Sistema de Coordenadas UTM e Sistema Geodésico Sirgas 2000 do empreendimento);

III - estudo preliminar: modelagem inicial (plantas, cortes/fachadas esquemáticas e volumetria).

§ 1º A documentação mencionada nos incisos I, II e III deste artigo deverá ser assinada digitalmente pelo solicitante, no sistema da prefeitura.

§ 2º Os demais documentos exigidos na norma específica sobre OPEI podem ser adicionados durante a análise do processo.

Seção XI Da Viabilidade REDESIM (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 32944 DE 02/10/2019).

Art. 49-L. A abertura de processo de Viabilidade REDESIM será efetuada, exclusivamente, por meio eletrônico. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 32944 DE 02/10/2019).

Art. 49-M. Para o ingresso do processo, é obrigatório o número do PEP-Protocolo Pernambuco válido. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 32944 DE 02/10/2019).

Art. 49-N. É obrigatória a apresentação do PEP-Protocolo Pernambuco válido, em formato PDF, assinado digitalmente pelo solicitante para o ingresso do processo. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 32944 DE 02/10/2019).

Art. 49-O. Se as atividades que apresentaram restrições, classificadas como atividades geradoras de incômodo, não forem exercidas no local, será obrigatório para o ingresso do processo anexar declaração, em formato PDF, atestando tratar-se de escritório ou caixa postal. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 32944 DE 02/10/2019).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 32944 DE 02/10/2019):

Art. 49-P. Poderá ser solicitado o ajuste de informações na viabilidade REDESIM deferida, exceto no que se refere ao endereço do imóvel.

§ 1º A solicitação mencionada no caput deste artigo é isenta de pagamento da taxa de licença no prazo de 90 (noventa) dias corridos a contar da data de emissão do PEP (REDESIM) anterior vinculado.

§ 2º Para o ingresso do processo de ajuste de viabilidade REDESIM é obrigatório:

I - o número do PEP-Protocolo Pernambuco atualizado e o documento de viabilidade anterior digitalizado, quando a viabilidade correspondente for processo em meio físico; ou

II - o número do PEP-Protocolo Pernambuco atualizado e o número do PEP anterior correspondente, quando a viabilidade anterior for processo digital.

Seção XII Da Viabilidade para instalação de atividade e/ou construção (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 32944 DE 02/10/2019).

Art. 49-Q. A abertura de processo de Viabilidade para instalação de atividade e/ou construção será efetuada, exclusivamente, por meio eletrônico. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 32944 DE 02/10/2019).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 32944 DE 02/10/2019):

Art. 49-R. É obrigatória a apresentação dos seguintes documentos básicos, em formato PDF, para o ingresso do processo:

I - levantamento físico do imóvel (prédio e terreno) e o Levantamento fotográfico, quando for Consulta prévia IEP;

II - documento justificativo do pedido, em formato PDF, assinado digitalmente pelo solicitante para o ingresso do processo.

CAPÍTULO V - DA MANUTENÇÃO E ATUALIZAÇÃO DO SISTEMA

Art. 50. A edição, atualização e manutenção das informações divulgadas no Portal de Licenciamento compete a Diretoria Executiva de Licenciamento e Urbanismo-DILURB da Secretaria de Mobilidade e Controle Urbano, conjuntamente com a Empresa Municipal de Informática-EMPREL.

Parágrafo único. As atividades referidas no caput deste artigo serão atribuições dos grupos, compostos por servidores e cargos vinculados a DILURB, a saber:

I - Grupo Gestor:

a) Gerência Geral de Informações;

b) Coordenação Técnica do Portal de Licenciamento Urbanístico;

c) Chefe de Divisão de Análise de Processos;

d) Chefe de Divisão de Articulação.

II - Grupo Operador:

a) Chefe de Setor de Articulação;

b) Secretária Executiva do Conselho de Desenvolvimento Urbano;

c) Secretária Executiva da Comissão de Controle Urbanístico;

d) Servidor lotado na Diretoria Executiva de Licenciamento e Urbanismo;

e) Servidor lotado na Gerência Geral de Informações.

Art. 51. As atribuições e competências do Grupo Gestor são:

I - garantir permanente atualização do Portal de licenciamento urbanístico;

II - propor as medidas necessárias a atualização, manutenção e aperfeiçoamento do Portal;

III - coordenar e supervisionar as atividades desenvolvidas pelo Grupo Operador;

IV - promover a articulação com as demais Secretarias, empresas e órgãos públicos envolvidos com o licenciamento com vistas ao aprimoramento do fluxo de procedimentos a que se refere este Decreto.

Parágrafo único. Caberá ao titular da Diretoria Executiva de Licenciamento e Urbanismo, a coordenação das ações do referido Grupo Gestor.

Art. 52. As atribuições e competências do Grupo Operador são:

I - cadastrar as informações necessárias à atualização permanente do Portal;

II - digitalizar arquivos e documentos a serem divulgados;

III - prestar informações e dar apoio as ações do grupo gestor em assuntos relacionados ao licenciamento urbanístico;

IV - outras que vierem a ser conferidas pelo grupo gestor do Portal de Licenciamento.

Art. 53. O Sistema Integrado de Licenciamento Urbanístico para requerimento e expedição de processos urbanísticos será gerido pela Diretoria Executiva de Licenciamento e Urbanismo da Secretaria de Mobilidade e Controle Urbano, em conjunto com a Empresa Municipal de Informática-EMPREL, ou a que venham lhe suceder.

§ 1º A alimentação e atualização do sistema será de competência do grupo gestor do Portal de Licenciamento, vinculado à DILURB de acordo com as atribuições previstas nesse decreto ou em norma regulamentar posterior.

§ 2º Além das atribuições já conferidas, compete ao grupo gestor:

I - propor o modelo de gestão do sistema eletrônico a ser adotado;

II - gerenciar e administrar o Sistema Integrado de Licenciamento Urbanístico-SILUR;

III - promover a alimentação do SILUR, elaborando as alterações e atualizações devidas, assim como a revisão e edição de informações, a fim de garantir o desempenho e a modernização do sistema;

IV - coordenar e efetuar ações para a capacitação e suporte técnico aos servidores municipais usuários do Sistema;

V - manter intercâmbio com os órgãos responsáveis pela manutenção dos sistemas informatizados e equipamentos de informática;

VI - adotar providências que garantam a integração do Sistema com outras bases de dados, mantendo, sempre que necessário, contato com as unidades municipais envolvidas.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 54. A partir da data da publicação deste decreto não será aceito o protocolamento de pedido de processo objeto deste decreto, na forma presencial na Central de Licenciamento, salvo as exceções previstas em lei ou por motivo de impedimento do sistema por prazo maior que 5 (cinco) dias corridos.

Parágrafo único. Os pedidos presenciais mencionados no caput deste artigo deverão ser, após a resolução dos problemas técnicos, convertidos em processos eletrônicos na forma da legislação vigente.

Art. 55. A Central de Licenciamento terá o prazo máximo de 90 (noventa) dias corridos, a partir da data do pagamento do DAM ou a confirmação da isenção correspondente, para a conclusão do pedido mediante deferimento ou indeferimento do processo.

Parágrafo único. Excluem-se deste prazo, o tempo decorrido para:

I - o cumprimento de Exigências por parte do solicitante;

II - as análises e emissão de pareceres dos órgãos federais, estaduais e municipais, externos à Central de Licenciamento;

III - a resolução de problemas operacionais de ordem técnica que impeçam o funcionamento do sistema eletrônico, devendo ser devidamente comunicado ao solicitante.

Art. 56. Os processos urbanísticos serão disponibilizados na internet para consulta por qualquer cidadão, por meio do Portal de Licenciamento Urbanístico, com base na Lei de Acesso à informação - Lei nº 17.866/2013 , regulamentada pelo Decreto nº 28.527 de 16 de janeiro de 2015.

Art. 57. As solicitações protocoladas antes da obrigatoriedade do processo digital terão prosseguimento, até a sua conclusão, com base nos prazos e procedimentos estabelecidos nos regulamentos municipais vigentes à época do requerimento.

Art. 58. A Secretaria de Mobilidade e Controle Urbano ou a que venha suceder é responsável pela regulamentação e implantação das próximas etapas do licenciamento urbanístico eletrônico, incluindo a integração dos órgãos e demais secretarias municipais ao Sistema, quando couber.

Art. 59. Revogam-se as disposições em contrário, em especial, o Decreto nº 30.512/2017 .

Art. 60. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Recife, 27 de novembro de 2017.

GERALDO JULIO DE MELLO FILHO

Prefeito do Recife

RICARDO DO NASCIMENTO CORREIA DE CARVALHO

Procurador Geral do Município

JOÃO BATISTA MEIRA BRAGA

Secretário de Mobilidade e Controle Urbano

ANEXO I AUTORIZAÇÃO DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL

Autorizo a execução do projeto de obra de arte, de autoria de...............................................................referente ao projeto de arquitetura aprovado sob nº.................................., no imóvel situado à.................................................................................

Data:...........................

Nome completo:.................................

CPF..................................................

ANEXO II AUTORIZAÇÃO DO AUTOR DO PROJETO DE ARQUITETURA

Autorizo a execução do projeto de obra de arte, de autoria de...............................................................referente ao projeto de arquitetura aprovado sob nº.................................., no imóvel situado à.................................................................................

Data:...........................

Nome completo:................................

CPF........................................Registro Profissional:.........................