Lei nº 18206 DE 30/12/2015

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 31 dez 2015

Estabelece novos procedimentos relativos ao licenciamento urbanístico, no âmbito do Município do Recife.

O Povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecido o Padrão Digital para todos os tipos de processos de licenciamento urbanístico, no âmbito da Secretaria de Mobilidade e Controle Urbano ou outra que lhe venha suceder com igual finalidade.

"Parágrafo único. Excetua-se do caput deste artigo os serviços onde não se fizer necessária a apresentação de responsabilidade técnica."

Art. 2º Todos os órgãos municipais da Administração Direta e Indireta deverão utilizar, obrigatoriamente, o sistema, por meio eletrônico para a tramitação de processos de licenciamento urbanístico.

Art. 3º Para o disposto nesta Lei, considera-se:

I - Assinatura digital - assinatura eletrônica como forma de identificação inequívoca do signatário baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma da lei;

II - Processo eletrônico ou Processo digital: conjunto de metadados e documentos eletrônicos correspondentes a todos os atos, termos e informações do processo;

III - Digitalização: processo de reprodução ou conversão de fato ou coisa, produzidos ou representados originalmente em meio não digital, para o formato digital;

IV - Documento digitalizado: reprodução digital de documento originalmente físico;

V - Documento digital: documento originalmente produzido em meio digital;

VI - Meio eletrônico: ambiente de armazenamento ou tráfego de informações digitais;

VII - Transmissão eletrônica: toda forma de comunicação à distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores.

"Art. 4º A partir da implantação do Padrão Digital todas as comunicações das decisões administrativas, referentes aos processos digitais, serão efetuadas por meio eletrônico.

§ 1º Os prazos administrativos à cargo dos interessados somente terão início depois de remetida notificação eletrônica para o endereço eletrônico cadastrado no sistema.

§ 2º Os processos em Padrão Digital estarão disponíveis integralmente no site da Prefeitura da Cidade do Recife, no portal de licenciamento, desde o momento do seu protocolamento, podendo ser acessado por qualquer cidadão interessado."

Art. 5º A operacionalização e os prazos de implantação do Padrão Digital a que se refere esta Lei, para cada tipo de processo de licenciamento, serão definidos por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

§ 1º O Decreto de que trata o caput deste artigo regulamentará, ainda, os critérios e a forma de apresentação dos processos urbanísticos, o procedimento que será adotado para o seu ingresso e conclusão, incluindo os prazos para o cumprimento das exigências formuladas pelo órgão licenciador, ressalvados aqueles já previstos em lei.

§ 2º Até a edição do Decreto de que trata o caput deste artigo, permanecem em vigor os prazos e procedimentos estabelecidos nos regulamentos municipais vigentes.

Art. 6º Todos os arquivos, plantas e documentos digitalizados ou digitais componentes do processo eletrônico deverão ser assinados digitalmente, nos termos da legislação vigente.

§ 1º O interessado é responsável pela exatidão das informações prestadas, quando de seu cadastramento, assim como pela guarda, sigilo e utilização da assinatura digital, não sendo oponível, em qualquer hipótese, alegação de uso indevido, nos termos da legislação vigente.

§ 2º Incumbirá àquele que produzir o documento, digitalizado ou digital, realizar a sua juntada aos autos e zelar pela qualidade deste, especialmente quanto à sua legibilidade e legalidade.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Recife, 30 de dezembro de 2015

GERALDO JULIO DE MELLO FILHO

Prefeito do Recife

Projeto de Lei nº 45/2015 de autoria do Chefe do Poder Executivo