Decreto nº 28527 DE 16/01/2015

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 17 jan 2015

Regulamenta a Lei Municipal nº 17.866/2013, que trata do acesso, no Município, a informações públicas.

O Prefeito do Recife, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 54, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, e,

Considerando o disposto na Lei Municipal nº 17.866 , de 15 de maio de 2013,

Decreta:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Municipal nº 17.866 , de 15 de maio de 2013, em especial os procedimentos necessários e suficientes ao cumprimento das regras pertinentes à transparência passiva.

Art. 2º Este Decreto se aplica:

I - aos órgãos públicos integrantes da Administração direta do Poder Executivo Municipal;

II - às autarquias, às fundações públicas, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às entidades controladas, direta ou indiretamente, pelo Município do Recife e vinculadas ao Poder Executivo Municipal;

III - às entidades privadas que recebam recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres, estando a publicidade limitada à parcela dos recursos públicos oriundos do Município do Recife.

Art. 3º Para os efeitos deste Decreto considera-se:

I - informação - conjunto organizado de dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;

II - informação sigilosa - informação prevista como sigilosa em lei e aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado e para a garantia da intimidade e da vida privada dos cidadãos;

III - informação pessoal - informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável, relativa à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem;

IV - autoridade administrativa - pessoa física designada pelo dirigente máximo de cada órgão ou entidade abrangidos do Poder Executivo Municipal a quem cabe apreciar e decidir sobre o pedido de acesso às informações;

V - autoridade classificadora - autoridade prevista nos incisos I e II do artigo 17 da Lei 17.866 , de 15 de maio de 2013;

VI - autoridade classificadora por delegação de competência - agente público que recebeu, por delegação, a competência para classificar as informações conforme previsão do § 1º do artigo 17 da Lei 17.866 , de 15 de maio de 2013;

VII - autoridade hierarquicamente superior - agente público a quem compete decidir os recursos à decisão proferida sobre o pedido de acesso às informações;

VIII - autoridade de monitoramento - agente público a quem cabe assegurar o cumprimento das normas de acesso às informações.

CAPÍTULO II - DO COMITÊ DE ACESSO À INFORMAÇÃO

Art. 4º Fica criado o Comitê Gestor de Acesso à Informação - CGAI no âmbito do Poder Executivo do Município do Recife, composto por 07 (sete) membros, com mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, indicados pela autoridade máxima dos seguintes órgãos e entidade:

I - Controladoria Geral do Município do Recife, que assumirá a Presidência;

II - Secretaria de Finanças;

III - Secretaria de Assuntos Jurídicos;

IV - Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas;

V - Empresa Municipal de Informática - EMPREL;

VI - Secretaria de Planejamento e Gestão;

VII - Secretaria de Governo e Participação Social.

Art. 5º Compete ao CGAI:

I - Apreciar em grau de recurso as decisões prolatadas pela autoridade hierarquicamente superior;

II - opinar sobre a modificação da classificação de informações de natureza sigilosa;

III - decidir acerca dos pedidos de credenciamento para fins de acesso a informações sigilosas e de divulgação de informações de natureza pessoal;

IV - analisar a cada 04 (quatro) anos as informações classificadas como sigilosas, podendo efetuar a reclassificação das mesmas.

§ 1º O CGAI se reunirá ordinariamente por convocação do seu Presidente uma vez por semana, a não ser que não existam processos em pauta para julgamento.

§ 2º O Presidente do CGAI poderá em casos excepcionais convocar reunião extraordinária, podendo qualquer membro solicitar tal convocação, cabendo ao Presidente decidir a respeito no prazo de 03 (três) dias.

§ 3º O CGAI decidirá por maioria simples, presentes, no mínimo, 04 (quatro) representantes.

§ 4º Caberá voto de qualidade ao Presidente em caso de empate na votação.

§ 5º O disposto no inciso IV não impede que a CGAI, a qualquer tempo, efetue a reclassificação.

Art. 6º Compete ao Presidente do CGAI:

I - representá-lo perante os órgãos e entidades municipais;

II - dirigir-lhe os trabalhos e presidir-lhe as sessões plenárias, cumprindo e fazendo cumprir o as determinações da Lei 17.866 , de 15 de maio de 2013, e deste Decreto;

III - distribuir os processos para o relator sorteado;

IV - decidir questões incidentes;

V - exercer atividades administrativas;

VI - votar, mais uma vez, em caso de empate;

VII - convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias.

Art. 7º Para cada deliberação do CGAI será sorteado um relator dentre os seus membros.

Parágrafo único. O Presidente do CGAI não poderá relatar processos.

Art. 8º Compete ao Relator:

I - ordenar e dirigir o processo;

II - apresentar para julgamento os processos de sua relatoria na primeira sessão ordinária a ser realizada após 05 (cinco) dias da distribuição.

CAPÍTULO III - DA TRANSPARÊNCIA PASSIVA

Art. 9º A Controladoria Geral do Município - CGM instituirá o Serviço de Acesso às Informações - SAI.

Parágrafo único. Compete ao SAI:

I - atender e orientar o público quanto ao acesso à informação, em especial aos direitos previstos na Lei 17.866 , de 15 de maio de 2013;

II - protocolizar o pedido de acesso à informação - PAI;

III - encaminhar o PAI à unidade responsável pela informação;

IV - informar sobre a tramitação dos pedidos;

V - fornecer a informação solicitada ou informar que não a possui.

Art. 10. O SAI deve ser instalado em unidade física identificada, de fácil acesso e aberta ao público, devendo funcionar em dois expedientes.

Art. 11. Qualquer pessoa, natural ou jurídica, pode formular o PAI.

§ 1º O PAI poderá ser protocolizado no SAI ou ser enviado por meio eletrônico, devendo ser apresentado em formulário padronizado, conforme modelo previsto em Portaria do Controlador Geral do Município.

§ 2º O prazo para respostas é contado a partir da data de protocolização do PAI.

Art. 12. O PAI deverá conter, no mínimo:

I - nome do requerente;

II - número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda;

III - especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida;

IV - endereço eletrônico do requerente;

V - órgão ou entidade destinatário do pedido.

Art. 13. Não serão analisados pedidos:

I - genéricos;

II - que não estejam claros;

III - que exijam trabalho excessivo de análise ou de consolidação de dados e informações.

Parágrafo único. A autoridade administrativa deverá justificar as razões da decisão que nega a análise do pedido, aplicando-se o disposto nos artigos 15 e 16 deste Decreto.

Art. 14. O SAI deverá providenciar o imediato acesso à informação não sigilosa quando estiver disponível.

§ 1º As informações não disponíveis para acesso imediato deverão ser disponibilizadas no prazo de 20 (vinte) dias, podendo ser prorrogado por 10 (dez) dias mediante justificativa encaminhada ao requerente antes do término do prazo original.

§ 2º O acesso à informação será efetuado mediante:

I - envio ao endereço eletrônico informado;

II - marcação de data e hora para a consulta à informação, podendo o requerente efetuar, às suas expensas, reprodução ou obter certidão relativa à informação.

§ 3º A reprodução dos documentos solicitados deverá ser efetuada na própria repartição municipal, mediante a apresentação de documento de arrecadação municipal devidamente recolhido com os custos de cada cópia. Neste caso, as cópias deverão estar disponibilizadas no prazo de 10 (dez) dias, contado da comprovação de pagamento, podendo ser prorrogado justificadamente por mais 10 (dez) dias.

§ 4º Na impossibilidade do fornecimento de cópia, o requerente pode solicitar que, às suas expensas e sob a supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a integridade do documento original.

§ 5º Estará isento de ressarcir os custos aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família, declarada nos termos da Lei nº 7.115 , de 29 de agosto de 1983.

§ 6º O não comparecimento injustificado do requerente na data e hora marcadas para a consulta à informação implicará o arquivamento do pedido.

§ 7º Durante todo o período de acesso aos documentos disponibilizados, o requerente ficará acompanhado de um servidor público.

§ 8º O custo da reprodução de cada documento deverá ser definido semestralmente por portaria do Controlador Geral do Município.

Art. 15. Da decisão negando o acesso, total ou parcial, às informações, cabe recurso, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir do primeiro dia útil após a publicação da decisão, devendo ser dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que prolatou a decisão.

§ 1º O recurso não poderá conter expressões injuriosas, violadoras do dever de urbanidade, cabendo à autoridade responsável pelo seu julgamento mandar riscá-las.

§ 2º A autoridade superior decidirá, motivadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do primeiro dia útil após a ciência da decisão.

§ 3º O erro na indicação da autoridade hierarquicamente superior não impedirá o conhecimento do pedido, devendo o servidor a quem foi dirigido o recurso encaminhar, independentemente de requerimento, os autos para a autoridade correta.

Art. 16. No caso de não provimento do recurso, o requerente poderá recorrer ao CGAI no prazo de 10 (dez) dias a contar do primeiro dia útil após a publicação da decisão.

§ 1º O recurso não poderá conter expressões injuriosas, violadoras do dever de urbanidade, cabendo ao relator mandar riscá-las.

§ 2º O recurso deverá ser decidido no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar do primeiro dia útil após a data em que foi protocolizado.

CAPÍTULO IV - DAS AUTORIDADES RESPONSÁVEIS

Art. 17. Deverá a autoridade máxima de cada órgão ou entidade designar, dentre servidores públicos municipais lotados no respectivo órgão ou entidade, a autoridade administrativa e a autoridade de monitoramento.

Art. 18. Compete à autoridade classificadora classificar a informação em conformidade com os termos do artigo 16 da Lei 17.866 , de 15 de maio de 2013.

Parágrafo único. Poderá a autoridade a que se refere o caput deste artigo designar a autoridade classificadora por delegação dentre servidores públicos municipais lotados no respectivo órgão ou entidade.

Art. 19. Compete à autoridade administrativa:

I - decidir em primeiro grau sobre o PAI;

II - encaminhar à autoridade classificadora cópia da decisão, não mais sujeita a recurso administrativo, que negou o PAI, para que proceda à classificação da informação no grau de sigilo adequado.

Parágrafo único. A decisão a que se refere o inciso I deve ser fundamentada, citando, inclusive, os dispositivos normativos pertinentes.

Art. 20. Compete à autoridade hierarquicamente superior apreciar recurso interposto na hipótese de indeferimento do PAI.

Art. 21. Compete à autoridade de monitoramento:

I - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada, apresentando relatórios trimestrais que serão dirigidos à autoridade máxima do órgão ou entidade e à Controladoria Geral do Município;

II - recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas de acesso à informação;

III - orientar à entidade ou órgão quanto às normas de acesso à informação;

IV - representar contra agente público que esteja descumprindo as determinações da Lei nº 17.866 , de 15 de maio de 2013, e deste Decreto à Comissão Central de Ética prevista no artigo 6º do Decreto nº 27.627, de 16 de dezembro de 2013.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. Compete à CGM monitorar de forma permanente a implementação da Lei nº 17.866 , de 15 de maio de 2013, e deste Decreto.

Parágrafo único. A CGM avaliará o desempenho das autoridades a que se refere o Capítulo IV deste Decreto, devendo informar à autoridade máxima de cada órgão ou entidade conduta irregular porventura detectada.

Art. 23. A CGM será responsável pela administração do portal da transparência.

Parágrafo único. A CGM deverá publicar no portal da transparência, dentre outras informações:

I - estatísticas relacionadas à quantidade de pedidos de acesso à informação;

II - a classificação das informações sigilosas.

Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Recife, 16 de janeiro de 2015.

GERALDO JULIO DE MELLO FILHO

Prefeito do Recife

RICARDO DO NASCIMENTO CORREIA DE CARVALHO

Secretário de Assuntos Jurídicos

ROBERTO RODRIGUES ARRAES

Controlador Geral do Município

ROBERTO CHAVES PANDOLFI

Secretário de Finanças