Decreto nº 31690 DE 17/08/2018

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 18 ago 2018

Altera a redação do Decreto nº 30.975, de 27 de novembro de 2017, que estabelece os procedimentos para o requerimento, a tramitação e a conclusão, por meio eletrônico, dos processos urbanísticos digitais, no âmbito da Secretaria de Mobilidade e Controle Urbano.

(Revogado pelo Decreto Nº 34852 DE 25/08/2021):

O Prefeito do Recife, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 5º da Lei Municipal nº 18.206, de 30 de dezembro de 2015, c/c artigo 186 da Lei Municipal nº 16.292, de 29 de janeiro de 1997, e,

Considerando o disposto nos artigos 3º, 7º e 58, do Decreto nº 30.975, de 27 de novembro de 2017,

Decreta:

Art. 1º Os parágrafos únicos dos artigos 37, 44 e 46 e o § 1º do art. 41 do Decreto nº 30.975, de 27 de novembro de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 37. .....

Parágrafo único. A documentação mencionada nos incisos I e II deste artigo deverá ser assinada digitalmente, no sistema da prefeitura, pelo profissional ou empresa responsável pela autoria do projeto constante no documento expedido pelo Conselho profissional e no projeto apresentado.

Art. 41. .....

§ 1º O projeto da obra de arte constante do inciso I deverá ser assinado digitalmente, no sistema da prefeitura, pelo autor da obra de arte, e os documentos mencionados nos incisos II e III deste artigo, pelo solicitante.

Art. 44. .....

Parágrafo único. No documento de responsabilidade técnica mencionado no caput deste artigo, deverá constar o número do projeto aprovado a ser executado.

Art. 46. .....

Parágrafo único. A documentação mencionada nos incisos I e II deste artigo deverá ser assinada digitalmente, no sistema da prefeitura, pelo profissional ou empresa responsável pela autoria do projeto constante no documento expedido pelo Conselho profissional e no projeto apresentado.

Art. 2º O Decreto nº 30.975, de 27 de novembro de 2017, passa a vigorar acrescido das Seções VII, VIII e IX ao Capítulo IV, com a seguinte redação:

Seção VII Do projeto de legalização e/ou reforma

Art. 49-A. A abertura de projeto de Legalização e/ou Reforma será efetuada, exclusivamente, por meio eletrônico.

Art. 49-B. É obrigatória a apresentação dos seguintes documentos básicos para o ingresso do processo:

I - projeto arquitetônico, em formato PDF;

II - documento oficial de responsabilidade técnica (RRT ou ART) expedido pelo Conselho Profissional competente, do autor do projeto apresentado, em formato PDF.

Parágrafo único. A documentação mencionada nos incisos I e II deste artigo deverá ser assinada digitalmente, no sistema da prefeitura, pelo profissional ou empresa responsável pela autoria do projeto constante no documento expedido pelo Conselho profissional e no projeto apresentado.

Art. 49-C. A nomenclatura dos arquivos apensos à solicitação deverá obedecer a seguinte padronização:

PU_LR_xxxxxx_Vnºpdf Onde:

PU = processo urbanístico

LR = projeto de Legalização/Reforma

xxxxxx = conteúdo do arquivo

Vnº = versão numérica do arquivo (algarismo arábico), iniciada por V.01 (versão um).

Parágrafo único. A cada alteração promovida em arquivo existente no processo deverá ser feita a renumeração, em ordem crescente, visando atualizar a versão numérica do documento.

Seção VIII Da Revalidação de projeto

Art. 49-D. A abertura de processo para Revalidação de projeto de arquitetura será efetuada, exclusivamente, por meio eletrônico.

Art. 49-E. Para o ingresso do processo, é obrigatório o número do projeto aprovado válido.

Seção IX Da Renovação, Alteração e Atualização de tributos do Alvará de construção.

Art. 49-F. A abertura de processo para Renovação de alvará, Alteração de Responsabilidade técnica, Alteração de propriedade e Atualização de tributos referentes ao Alvará de construção será efetuada, exclusivamente, por meio eletrônico.

Parágrafo único. A abertura dos processos mencionados no caput deste artigo poderá ser efetuada, concomitantemente, em uma única solicitação no sistema eletrônico.

Art. 49-G. Para o ingresso do(s) processo(s) para a renovação e da atualização de tributos do alvará de construção é obrigatório o número do alvará de construção expedido pela Prefeitura do Recife ou da atualização de tributos correspondente.

Art. 49-H. Para o ingresso do processo de Alteração de responsabilidade técnica é obrigatório:

I - número do alvará de construção válido;

II - documento oficial de responsabilidade técnica (RRT ou ART) em formato PDF, expedido pelo Conselho Profissional competente, devidamente assinado digitalmente pelo responsável técnico da obra a ser incluído.

Parágrafo único. No documento de responsabilidade técnica mencionado no inciso II deste artigo deverá constar o número do projeto aprovado a ser executado.

Art. 49-I. Para o ingresso do processo de Alteração de propriedade é obrigatório:

I - número do alvará de construção válido;

II - escritura pública devidamente registrada no Cartório de imóveis ou certidão atualizada, comprovando a alteração da propriedade do imóvel.

Seção X Da Orientação prévia para Empreendimento de Impacto (OPEI) (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 32944 DE 02/10/2019).

Art. 49-J. A abertura de processo de Orientação Prévia para Empreendimento de Impacto (OPEI) será efetuada, exclusivamente, por meio eletrônico. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 32944 DE 02/10/2019).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 32944 DE 02/10/2019):

Art. 49-K. É obrigatória a apresentação dos seguintes documentos básicos, em formato PDF, para o ingresso do processo:

I - memorial descritivo do empreendimento;

II - planta de situação (poligonal georreferenciada no Sistema de Coordenadas UTM e Sistema Geodésico Sirgas 2000 do empreendimento);

III - estudo preliminar: modelagem inicial (plantas, cortes/fachadas esquemáticas e volumetria).

§ 1º A documentação mencionada nos incisos I, II e III deste artigo deverá ser assinada digitalmente pelo solicitante, no sistema da prefeitura.

§ 2º Os demais documentos exigidos na norma específica sobre OPEI podem ser adicionados durante a análise do processo.

Seção XI Da Viabilidade REDESIM (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 32944 DE 02/10/2019).

Art. 49-L. A abertura de processo de Viabilidade REDESIM será efetuada, exclusivamente, por meio eletrônico. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 32944 DE 02/10/2019).

Art. 49-M. Para o ingresso do processo, é obrigatório o número do PEP-Protocolo Pernambuco válido. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 32944 DE 02/10/2019).

Art. 49-N. É obrigatória a apresentação do PEP-Protocolo Pernambuco válido, em formato PDF, assinado digitalmente pelo solicitante para o ingresso do processo. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 32944 DE 02/10/2019).

Art. 49-O. Se as atividades que apresentaram restrições, classificadas como atividades geradoras de incômodo, não forem exercidas no local, será obrigatório para o ingresso do processo anexar declaração, em formato PDF, atestando tratar-se de escritório ou caixa postal. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 32944 DE 02/10/2019).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 32944 DE 02/10/2019):

Art. 49-P. Poderá ser solicitado o ajuste de informações na viabilidade REDESIM deferida, exceto no que se refere ao endereço do imóvel.

§ 1º A solicitação mencionada no caput deste artigo é isenta de pagamento da taxa de licença no prazo de 90 (noventa) dias corridos a contar da data de emissão do PEP (REDESIM) anterior vinculado.

§ 2º Para o ingresso do processo de ajuste de viabilidade REDESIM é obrigatório:

I - o número do PEP-Protocolo Pernambuco atualizado e o documento de viabilidade anterior digitalizado, quando a viabilidade correspondente for processo em meio físico; ou

II - o número do PEP-Protocolo Pernambuco atualizado e o número do PEP anterior correspondente, quando a viabilidade anterior for processo digital.

Seção XII Da Viabilidade para instalação de atividade e/ou construção (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 32944 DE 02/10/2019).

Art. 49-Q. A abertura de processo de Viabilidade para instalação de atividade e/ou construção será efetuada, exclusivamente, por meio eletrônico. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 32944 DE 02/10/2019).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 32944 DE 02/10/2019):

Art. 49-R. É obrigatória a apresentação dos seguintes documentos básicos, em formato PDF, para o ingresso do processo:

I - levantamento físico do imóvel (prédio e terreno) e o Levantamento fotográfico, quando for Consulta prévia IEP;

II - documento justificativo do pedido, em formato PDF, assinado digitalmente pelo solicitante para o ingresso do processo.

Art. 3º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Recife, 17 de agosto de 2018.

GERALDO JULIO DE MELLO FILHO

Prefeito do Recife

RICARDO DO NASCIMENTO CORREIA DE CARVALHO

Procurador Geral do Município

JOÃO BATISTA MEIRA BRAGA

Secretário de Mobilidade e Controle Urbano