Decreto nº 30512 DE 05/06/2017

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 06 jun 2017

Cria o Portal de Licenciamento Urbanístico da Prefeitura do Recife e estabelece os procedimentos para o requerimento e a tramitação, por meio eletrônico, dos processos urbanísticos relativos à aprovação de projeto inicial e de obra de arte, no âmbito da Secretaria de Mobilidade e Controle Urbano.

(Revogado pelo Decreto Nº 30975 DE 27/11/2017):

Considerando a necessidade de definir procedimentos para a implantação do Padrão Digital referente aos processos de licenciamento urbanístico, no âmbito da Secretaria de Mobilidade e Controle Urbano estabelecidos na Lei nº 18.206/2015 ;

Considerando a importância de implantação de novas tecnologias visando garantir agilidade, transparência, eficiência e segurança, no licenciamento urbanístico a fim de fazer valer os direitos e deveres do cidadão;

O Prefeito do Recife no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 5º da Lei Municipal nº 18.206 de 31 de dezembro de 2015 c/c artigo 186 da Lei Municipal nº 16.292 de 31 de janeiro de 1997.

Decreta:

Art. 1º Fica criado o Portal de Licenciamento Urbanístico com o objetivo de informar, orientar, divulgar e prestar serviços referentes ao licenciamento na Secretaria de Mobilidade e Controle Urbano, ou outra que lhe venha substituir com igual finalidade.

§ 1º O acesso ao Portal é livre e aberto ao público, via internet, através do site da Prefeitura do Recife.

§ 2º As orientações fornecidas através do Portal estarão de acordo com os comandos legais e regulamentares vigentes no Município, sendo, portanto, de observância obrigatória pelo órgão de licenciamento municipal.

Art. 2º O Portal de Licenciamento Urbanístico obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência contidos na Lei Orgânica do Município.

Art. 3º Os procedimentos destinados à tramitação e aprovação de Projetos Iniciais de Arquitetura e de Obras de Arte, serão protocolados via on-line, por meio do Sistema Integrado de Licenciamento Urbanístico-SILUR, através do Portal de Licenciamento Urbanístico da Prefeitura do Recife.

Art. 4º O Sistema Integrado de Licenciamento Urbanístico-SILUR conterá o padrão digital para o requerimento, a tramitação e a aprovação, por meio eletrônico, de processos digitais de licenciamento urbanístico em conformidade com a Lei nº 18.206/2015 .

Parágrafo único. Os processos ingressos por meio eletrônico de que trata o caput deste artigo, serão denominados Processos Urbanísticos Digitais identificados pela sigla PU.

Art. 5º A abertura de processos por meio do Sistema Integrado de Licenciamento Urbanístico-SILUR é obrigatória, e restrita às pessoas cadastradas, através do Portal de Licenciamento Urbanístico disponibilizado pela Prefeitura do Recife, de acordo com os critérios estabelecidos neste decreto.

§ 1º Para o cadastro de processos digitais, são obrigatórias:

a) Para as pessoas físicas, a identificação por meio da Cédula de Identidade (RG) e Cadastro Nacional da Pessoa Física (CPF);

b) Para as pessoas jurídicas, a identificação por meio do Contrato Social e suas alterações, Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e CPF do usuário autorizado pela empresa;

c) A criação de senha eletrônica e a aceitação as regras definidas neste decreto.

§ 2º O pedido de expedição eletrônica dos processos de que trata este decreto deverá ser protocolado por profissional habilitado, cabendo-lhe prestar as informações e declarações necessárias, bem como encaminhar, por meio eletrônico, os documentos relativos ao pedido.

§ 3º Os pedidos referentes à aprovação de Projeto Inicial e de projeto de Obra de arte deverão ser apresentados separadamente, correspondendo, cada protocolo eletrônico, a um só documento.

Art. 6º A documentação apresentada no pedido deve corresponder à solicitação formalizada via on line.

§ 1º Poderão ser solicitadas outras informações e documentos por meio das exigências formuladas nas análises do processo, quando couber.

§ 2º O proprietário do imóvel é corresponsável pela verificação e aceitação das informações e declarações prestadas pelo(s) profissional(is) contratado(s) para os serviços mencionados neste decreto.

Art. 7º O(s) responsável(is) pelo preenchimento eletrônico dos requerimentos de que trata este decreto responde penal, civil e administrativamente pela veracidade das informações prestadas.

Art. 8º A abertura de processos digitais deverá atender aos seguintes requisitos:

I - Ser requerida por pessoas físicas ou jurídicas, cadastradas no SILUR, identificando o usuário (Login) e senha, que irá utilizar o sistema;

II - Preenchimento do requerimento específico ao pleito, via on line;

III - Apresentação dos documentos básicos correspondentes ao tipo de processo urbanístico;

IV - Pagamento da taxa respectiva, mediante apresentação do DAM - Documento de Arrecadação Municipal ou, requerimento de isenção autorizado pelo órgão competente, quando couber;

Art. 9º A abertura de processo digital dependerá da validação, pela Regional competente, no prazo máximo de 03 (três) dias corridos, contados da solicitação, para a formalização do processo no sistema.

§ 1º Havendo inconformidades na documentação apresentada será enviada comunicação, por meio eletrônico, contendo as correções necessárias à validação do pedido, dando-lhes, mais 03 (três) dias corridos contados da comunicação, sob pena de extinção do processo.

§ 2º A não emissão de comunicação das inconformidades, pela Central de Licenciamento, no prazo definido no caput deste artigo implicará na validação automática do processo pelo sistema.

§ 3º Após a validação do requerimento, será gerado o Documento de Arrecadação Municipal-DAM, para o pagamento da taxa correspondente, na rede autorizada, quando couber.

§ 4º A emissão do número de protocolo não gera qualquer direito de regularidade do imóvel sendo de responsabilidade do solicitante, o acompanhamento do processo, via on line.

§ 5º O não pagamento do DAM referente à taxa correspondente, no prazo de 15 (quinze) dias corridos a contar da emissão do referido documento, implicará no cancelamento automático da solicitação.

Art. 10. No caso de alteração de dados que impliquem na modificação do valor da taxa correspondente, o deferimento do processo dependerá da total quitação do tributo correspondente.

§ 1º Exclui-se do caput deste artigo as alterações decorrentes da mudança de exercício e de aumento no Código Tributário Municipal-CTM durante a tramitação do processo.

§ 2º Caso haja complemento de taxa do processo a quitar será emitido o DAM com o valor correspondente para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias corridos a contar da emissão do referido documento, sob pena de indeferimento automático da solicitação, de acordo com o CTM.

Art. 11. A abertura de processo relativo à aprovação de projeto inicial de arquitetura, bem como, de Obra de arte será efetuada, exclusivamente, por meio eletrônico e, deve atender às condições especificadas nesta regulamentação.

Parágrafo único. Os demais processos urbanísticos permanecerão com o seu trâmite na forma presencial, até a edição de norma que venha a incorporá-los ao novo sistema.

Art. 12. É obrigatória a apresentação dos seguintes documentos básicos para o ingresso do processo:

I - Projeto Arquitetônico completo, em formato PDF;

II - Documento de responsabilidade técnica expedido pelo Conselho Profissional competente, do autor do projeto apresentado, em formato PDF;

III - Sequencial (ais) do(s) imóvel(is).

Art. 13. O Projeto Arquitetônico será composto de, no mínimo:

I - Planta de Situação e Locação do Imóvel;

II - Planta Baixa de todos os pavimentos diferentes da edificação;

III - Planta de Coberta;

IV - Cortes Transversal e Longitudinal;

V - Fachada(s) para o(s) logradouro(s) confinantes.

§ 1º A Planta de Situação e Locação deverá ser apresentada em prancha única, separada das demais.

§ 2º Será de inteira responsabilidade do autor do projeto, a exatidão da indicação de todos os elementos apresentados no projeto arquitetônico, contidos nas plantas submetidas à aprovação.

Art. 14. A nomenclatura dos arquivos apensos à solicitação deverá obedecer a seguinte padronização:

PU_PI_xxxxxx_Vnºpdf

Onde:

PU = processo urbanístico

PI = projeto inicial

xxxxxx = conteúdo do arquivo

Vnº = versão numérica do arquivo (algarismo arábico)

Parágrafo único. A cada alteração promovida em arquivo existente no processo deverá ser feita a renomeação visando atualizar a versão numérica do documento.

Art. 15. É obrigatório o preenchimento da Ficha Técnica do Empreendimento-FTE, contendo os dados do projeto para divulgação no Portal de Licenciamento, conforme modelo definido em norma específica, podendo, ainda, ser exigida a apresentação de peça gráfica para a visualização do empreendimento pelos munícipes.

§ 1º A Ficha Técnica mencionada no caput será disponibilizada para preenchimento na página do cliente no Sistema Integrado de Licenciamento Urbanístico - SILUR.

§ 2º As peças gráficas do Projeto de arquitetura vinculadas à FTE terão um caráter ilustrativo do empreendimento, conforme modelo estabelecido pela DILURB e, deverão conter, no mínimo:

I - Planta com a localização do imóvel;

II - Plantas Baixas;

III - Perspectiva ou foto ilustrativa do empreendimento.

Art. 16. É obrigatória a apresentação dos seguintes documentos básicos para o ingresso do processo referente ao projeto de obra de arte:

I - Projeto da obra de arte, em formato PDF;

II - Número do deferimento do Projeto de arquitetura correspondente, expedido pela Prefeitura;

III - Planta de locação aprovada do edifício com a indicação do local da obra de arte, em formato PDF;

IV - Nº(s) do(s) sequencial atualizado(s) do(s) imóvel(is);

V - Cartão de Inscrição Municipal-CIM do autor do projeto da obra de arte, em formato PDF.

Art. 17. O projeto da obra de arte será composto de, no mínimo:

I - Planta baixa;

II - Elevações;

III - Perspectiva(s) ou fotografia(s);

IV - Na legenda das plantas deverá constar:

a) Material utilizado;

b) Título da obra;

c) Endereço oficial do edifício;

d) Nº do Projeto Arquitetônico Aprovado;

e) Nome completo do autor da obra de arte;

f) Nome completo do autor do projeto arquitetônico.

Art. 18. A nomenclatura dos arquivos apensos à solicitação deverá obedecer à seguinte padronização:

PU_OA_xxxxxx_Vnºpdf

Onde:

PU = processo urbanístico

OA = obra de arte

xxxxxx = conteúdo do arquivo a ser informado

Vnº = versão numérica do arquivo (algarismo arábico)

Parágrafo único. A cada alteração promovida em arquivo existente no processo deverá ser feita a renomeação visando atualizar a versão numérica do documento.

Art. 19. Toda a documentação necessária ao ingresso, análise e conclusão dos processos digitais deverá ser digital ou digitalizada atendendo às condições de formato e tamanho especificadas neste regulamento e, será parte integrante do processo.

Parágrafo único. Todos os arquivos, plantas e documentos digitalizados ou digitais componentes do processo eletrônico deverão ser assinados digitalmente por quem os anexou ao processo.

Art. 20. A comunicação oficial entre o órgão municipal e o(s) solicitante(s), relativa aos processos digitais será efetuada por notificação eletrônica na página de acompanhamento de processos urbanísticos eletrônicos no sistema, observado o disposto neste decreto.

Art. 21. O pedido será instruído e analisado pelo(s) órgão(s) competente(s) municipal(is), conforme a sua natureza, observadas as normas edilícias municipais, sendo responsabilidade do proprietário e do autor do projeto, o atendimento das disposições estaduais e federais aplicáveis à matéria, em cada etapa do licenciamento urbanístico.

Art. 22. A distribuição para análise técnica dos processos será procedida pelo chefe do setor de análise de processos, ou seu substituto, de acordo com o assunto, o tipo de solicitação, e o quantitativo de processos ingressos, de modo a garantir uma maior agilidade na tramitação e a uniformidade na carga de trabalho, resguardando-se a necessária aleatoriedade na distribuição.

Art. 23. Quando cabível, o processo digital será enviado a outras unidades municipais, externas à Central de Licenciamento, para apreciação, emissão de parecer e, aposição de assinatura digital nos documentos inseridos no processo pelo órgão.

Parágrafo único. Após o pronunciamento do órgão competente, o processo deverá retornar eletronicamente à SEMOC.

Art. 24. Os processos que estiverem em desacordo com as normas legais e regulamentares pertinentes, contiverem erros ou estiverem incompletos, serão postos em exigência, devendo a Prefeitura comunicar ao solicitante a norma legal ou regulamentar infringida, os erros ou omissões constatadas, dando-lhes prazo para fazer as correções necessárias.

Art. 25. O prazo para o cumprimento das exigências solicitadas será de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado, uma única vez, por mais 30 (trinta) dias, quando devidamente justificado pelo solicitante.

§ 1º O solicitante do processo deverá:

I - Declarar que foram cumpridas as exigências descritas nas análises do processo ou;

II - Em caso de não concordância com estas, apresentar defesa justificada no prazo improrrogável de 30 dias, a qual será analisada pelo técnico analista.

§ 2º O prazo referido no caput e no § 1º, II deste artigo serão computados em dias corridos contados da data de envio da comunicação eletrônica de exigência pelo órgão competente.

§ 3º A título de cumprimento de exigências, o projeto apresentado não poderá ser alterado, salvo para o cumprimento do exigido pelo técnico analista ou para sua adequação às exigências legais e regulamentares, sob pena de indeferimento.

§ 4º Esgotado o prazo, sem que sejam feitas as devidas correções ou rejeitada a defesa apresentada conforme o § 1º, II deste artigo, será procedido o indeferimento automático do processo e enviado notificação eletrônica ao interessado, por meio do SILUR.

Art. 26. Excetuam-se do disposto no artigo anterior, os processos que dependam de pronunciamento de órgão público estadual ou federal competente.

Parágrafo único. O interessado deverá comprovar a pendência no órgão público mencionado, solicitando a prorrogação do prazo para o cumprimento das exigências a cada 30 (trinta) dias corridos, da data de envio da comunicação de exigência mencionada no caput deste artigo, por no máximo, 06 (seis) vezes, sob pena de indeferimento automático.

Art. 27. Ao profissional habilitado, responsável pela solicitação, fica assegurado quando necessário, o atendimento presencial, por parte do técnico municipal encarregado da respectiva análise ou, por autoridade imediatamente superior, para esclarecimento de eventuais dúvidas técnicas decorrentes das exigências formuladas no processo digital ingresso.

Art. 28. A comprovação do deferimento do pedido será efetuada, após a conclusão das análises, mediante a emissão de Certificado do processo solicitado, contendo a certificação digital do responsável pelo deferimento e o código de barras, denominado QR code, para a decodificação, do conteúdo publicado no sistema eletrônico.

§ 1º Após a conclusão do processo deferido, o Certificado de deferimento será disponibilizado no Portal do Cliente no SILUR.

§ 2º Cabe ao solicitante ou seu representante legal, a impressão do documento referido no parágrafo anterior, quando necessário.

Art. 29. O solicitante e o proprietário do imóvel estão cientes de que a constatação de qualquer irregularidade poderá resultar no cancelamento do Certificado de deferimento, nos termos da legislação em vigor.

Art. 30. Após a emissão do despacho de deferimento, serão disponibilizados, no sistema eletrônico, os documentos comprobatórios nos quais constará o código que permitirá a verificação de sua autenticidade.

Art. 31. Os órgãos externos à Central de Licenciamento poderão ter acesso ao processo deferido através do QRcode informado no Certificado ou Alvará.

Art. 32. Após o deferimento do pedido, quaisquer modificações no conteúdo dos arquivos publicados no sistema eletrônico, sem a autorização do Município, invalida o documento, sujeitando-se os responsáveis às medidas cabíveis para responsabilização civil, penal e administrativa.

Art. 33. No caso do indeferimento do processo, será facultada, no prazo de 45 (dias) dias a contar do envio da respectiva notificação a interposição de recurso, mediante processo de Réplica com isenção de taxa, de acordo com a legislação específica.

§ 1º A aceitabilidade da réplica deverá ser analisada pela autoridade imediatamente superior a que proferiu a decisão de indeferimento, facultada a emissão de parecer por parte do técnico analista, acerca do arguido no recurso.

§ 2º Tratando-se de questionamento acerca da aplicação de dispositivos legais ou regulamentares ao caso concreto analisado, deverá o processo ser remetido, por meio eletrônico, à Procuradoria do Município, para apreciação e pronunciamento sobre as razões do recurso.

§ 3º Decorrido o prazo definido no caput não serão admitidos o ingresso de processos com a contestação de indeferimento.

Art. 34. A partir da data da publicação deste decreto não será aceito o protocolamento de pedido de processo objeto deste decreto, na forma presencial na Central de licenciamento, salvo as exceções previstas em lei ou por motivo de impedimento do sistema por prazo maior que 5 (cinco) dias corridos.

Parágrafo único. Os pedidos presenciais mencionados no caput deste artigo deverão ser, após a resolução dos problemas técnicos, convertidos em processos eletrônicos na forma da legislação vigente.

Art. 35. A Central de Licenciamento terá o prazo máximo de 90 (noventa) dias, a partir da data do pagamento do DAM ou a confirmação da isenção correspondente, para a conclusão do pedido mediante deferimento ou indeferimento do processo.

Parágrafo único. Excluem-se deste prazo, o tempo decorrido para:

I - o cumprimento de Exigências por parte do solicitante;

II - as análises e emissão de pareceres dos órgãos federais, estaduais e municipais, externos à Central de Licenciamento;

III - a resolução de problemas operacionais de ordem técnica que impeçam o funcionamento do sistema eletrônico, devendo ser devidamente comunicado ao solicitante.

Art. 36. Os processos urbanísticos serão disponibilizados na internet para consulta por qualquer cidadão, por meio do Portal de Licenciamento Urbanístico, com base na Lei de Acesso à informação - Lei nº 17.866/2013 , regulamentada pelo Decreto nº 28.527 de 16 de janeiro de 2015.

Art. 37. A edição, atualização e manutenção das informações divulgadas no Portal de Licenciamento compete a Diretoria Executiva de Licenciamento e Urbanismo-DILURB da Secretaria de Mobilidade e Controle Urbano, conjuntamente com a Empresa Municipal de Informática-EMPREL.

Parágrafo único. As atividades referidas no caput deste artigo serão atribuições dos grupos, compostos por servidores e cargos vinculados a DILURB, a saber:

I - Grupo Gestor:

a) Gerência Geral de Informações;

b) Coordenação Técnica do Portal de Licenciamento Urbanístico;

c) Chefe de Divisão de Análise de Processos;

d) Chefe de Divisão de Articulação.

II - Grupo Operador:

a) Chefe de Setor de Articulação;

b) Secretária Executiva do Conselho de Desenvolvimento Urbano;

c) Secretária Executiva da Comissão de Controle Urbanístico;

d) Servidor lotado na Diretoria Executiva de Licenciamento e Urbanismo;

e) Servidor lotado na Gerência Geral de Informações.

Art. 38. As atribuições e competências do Grupo Gestor são:

I - Garantir permanente atualização do Portal de licenciamento urbanístico;

II - Propor as medidas necessárias a atualização, manutenção e aperfeiçoamento do Portal;

III - Coordenar e supervisionar as atividades desenvolvidas pelo Grupo Operador;

IV - Promover a articulação com as demais Secretarias, empresas e órgãos públicos envolvidos com o licenciamento com vistas ao aprimoramento do fluxo de procedimentos a que se refere este Decreto.

Parágrafo único. Caberá ao titular da Diretoria Executiva de Licenciamento e Urbanismo, a coordenação das ações do referido Grupo Gestor.

Art. 39. As atribuições e competências do Grupo Operador são:

I - Cadastrar as informações necessárias à atualização permanente do Portal;

II - Digitalizar arquivos e documentos a serem divulgados;

III - Prestar informações e dar apoio as ações do grupo gestor em assuntos relacionados ao licenciamento urbanístico;

IV - Outras que vierem a ser conferidas pelo grupo gestor do Portal de Licenciamento.

Art. 40. O Sistema Integrado de Licenciamento Urbanístico para requerimento e expedição de processos urbanísticos será gerido pela Diretoria Executiva de Licenciamento e Urbanismo da Secretaria de Mobilidade e Controle Urbano, em conjunto com a Empresa Municipal de Informática-EMPREL, ou a que venham lhe suceder.

§ 1º A alimentação e atualização do sistema será de competência do grupo gestor do Portal de Licenciamento, vinculado à DILURB de acordo com as atribuições previstas nesse decreto ou em norma regulamentar posterior.

§ 2º Além das atribuições já conferidas, compete ao grupo gestor:

I - Propor o modelo de gestão do sistema eletrônico a ser adotado;

II - Gerenciar e administrar o Sistema Integrado de Licenciamento Urbanístico-SILUR;

III - Promover a alimentação do SILUR, elaborando as alterações e atualizações devidas, assim como a revisão e edição de informações, a fim de garantir o desempenho e a modernização do sistema;

IV - Coordenar e efetuar ações para a capacitação e suporte técnico aos servidores municipais usuários do Sistema;

V - Manter intercâmbio com os órgãos responsáveis pela manutenção dos sistemas informatizados e equipamentos de informática;

VI - Adotar providências que garantam a integração do Sistema com outras bases de dados, mantendo, sempre que necessário, contato com as unidades municipais envolvidas.

Art. 41. As solicitações protocoladas antes da obrigatoriedade do processo digital terão prosseguimento, até a sua conclusão, com base nos prazos e procedimentos estabelecidos nos regulamentos municipais vigentes à época do requerimento.

Art. 42. A Secretaria de Mobilidade e Controle Urbano ou a que venha suceder é responsável pela regulamentação e implantação das próximas etapas do licenciamento urbanístico eletrônico, incluindo a integração dos órgãos e demais secretarias municipais ao Sistema, quando couber.

Art. 43. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 44. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Recife, 05 de junho de 2017.

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

Prefeito do Recife

RICARDO DO NASCIMENTO CORREIA DE CARVALHO

Procurador Geral do Município

SILENO DE SOUSA GUEDES

Secretário de Governo e Participação Social

JOÃO BATISTA MEIRA BRAGA

Secretário de Mobilidade e Controle Urbano