Decreto nº 27427 DE 17/11/2000

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 22 nov 2000

LIVRO I - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL Art. 1° ao 64
TÍTULO I - DO FATO GERADOR Art. 1° ao 3°-I
TÍTULO II - DA BASE DE CÁLCULO Art. 4° ao 13
TÍTULO III - DA ALÍQUOTA Art. 14 e 14-A
TÍTULO IV - DA SUJEIÇÃO PASSIVA Art. 15 ao 22
CAPÍTULO I - DO CONTRIBUINTE Art. 15 ao 17
CAPÍTULO II - DO RESPONSÁVEL Art. 18 ao 21
CAPÍTULO III - DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 22
TÍTULO V - DO LOCAL DA OPERAÇÃO E DA PRESTAÇÃO Art. 23 e 24
TÍTULO VI - DO LANÇAMENTO E DA APURAÇÃO Art. 25 ao 46
CAPÍTULO I - DA COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO Art. 25 ao 33
CAPÍTULO II - DA VEDAÇÃO AO CRÉDITO Art. 34 ao 36
CAPÍTULO III - DO ESTORNO DO CRÉDITO Art. 37 ao 40
CAPÍTULO IV - DA TRANSFERÊNCIA DE SALDOS CREDORES ACUMULADOS Art. 41
CAPÍTULO V - DO ARBITRAMENTO Art. 42 ao 45
CAPÍTULO VI - DA ESTIMATIVA Art. 46
TÍTULO VII - DA NÃO INCIDÊNCIA Art. 47
TÍTULO VIII - DA ISENÇÃO Art. 48 ao 51
TÍTULO IX - DA SUSPENSÃO Art. 52 ao 54
TÍTULO X - DO PAGAMENTO Art. 55 ao 61
TÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 62 ao 64

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV, do art. 145, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 86 , da Lei Nº 2.657 DE 26 de dezembro de 1996,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.

Art. 2º Continuam em vigor as normas dos Convênios, Ajustes SINIEF e Protocolos firmados entre o Estado do Rio de Janeiro e as demais Unidades da Federação, no que não dispuserem de forma diversa da estabelecida neste Regulamento.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Regulamento aprovado pelo Decreto Nº 8.050, de 3 de abril de 1985, e alterações posteriores.

Rio de Janeiro, 17 de Novembro de 2000.

Anthony Garotinho

LIVRO I - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

TÍTULO I - DO FATO GERADOR

Art. 1º O imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS tem como fato gerador a operação relativa à circulação de mercadoria e à prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que a operação ou a prestação se inicie no exterior.

Art. 2º O imposto incide sobre:

I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive fornecimento de alimentação e bebida em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

III - prestações onerosas de serviços de comunicação por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

IV - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios;

V - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos municípios, quando a legislação aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.

VI - operação de circulação de petróleo desde os poços de sua extração para a empresa concessionária; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45611 DE 22/03/2016, efeitos a partir de 28/03/2016).

Nota: Redação Anterior:
VI - operação de extração de petróleo. (Inciso acrescentado Decreto Nº 34761 DE 03/02/2004).

Parágrafo único. O imposto incide também sobre:

1. a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja sua finalidade; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 30364 DE 27/12/2001).

Nota: Redação Anterior:
1. a entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que se trate de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento.

2. o serviço prestado no exterior, ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

3. a entrada, no território do Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrente de operações interestaduais.

4. a saída de mercadoria do estabelecimento de contribuinte de que trata o item 18 do § 1º do art. 15, localizado em outra unidade da Federação, destinada a consumidor final não contribuinte localizado neste Estado; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 45611 DE 22/03/2016).

5. a prestação realizada por contribuinte de que trata o item 18 do § 1º do art. 15, localizado em outra unidade da Federação, destinada a consumidor final não contribuinte localizado neste Estado. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 45611 DE 22/03/2016).

Art. 3º O fato gerador do imposto ocorre:

I - na saída de mercadoria, a qualquer título, do estabelecimento do contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

II - na saída de estabelecimento industrializador, em retorno ao do encomendante, ou para outro por ordem deste, de mercadoria submetida a processo de industrialização que não implique prestação de serviço compreendido na competência tributária municipal, ainda que a industrialização não envolva aplicação ou fornecimento de qualquer insumo;

III - no fornecimento de alimentação, bebida ou outra mercadoria por qualquer estabelecimento;

IV - no fornecimento de mercadoria com prestação de serviço:

1. não compreendido na competência tributária dos municípios;

2. compreendido na competência tributária dos municípios, e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido em legislação aplicável;

V - no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior;

VI - na entrada no estabelecimento do contribuinte de mercadoria proveniente de outra Unidade da Federação, destinada a consumo ou a ativo fixo;

VII - na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra Unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto;

VIII - na aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadoria ou bem importados do exterior apreendidos ou abandonados;

IX - no início de execução do serviço de transporte interestadual e intermunicipal de qualquer natureza;

X - no ato final de transporte iniciado no exterior;

XI - na prestação onerosa de serviços de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

XII - no recebimento, pelo destinatário de serviço prestado no exterior;

XIII - na transmissão de propriedade de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, no Estado do transmitente;

XIV - na transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;

XV - na entrada em território do Estado de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrente de operações interestaduais;

XVI - na falta de comprovação da saída de mercadoria do território do Estado, na forma e no prazo fixado em ato próprio, quando a mesma transitar acompanhada de passe fiscal ou similar ou quando for encontrada mercadoria em trânsito desacompanhada de passe fiscal de uso obrigatório; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45611 DE 22/03/2016).

Nota: Redação Anterior:
XVI - na falta de comprovação da saída de mercadoria perante qualquer repartição fazendária localizada nos portos ou aeroportos deste Estado, ou na divisa com outra Unidade Federada, quando a mesma transitar por este Estado acompanhada de passe fiscal ou similar. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 27816 DE 24.01/2001).

XVII - imediatamente após a extração do petróleo e quando a mercadoria passar pelos Pontos de Medição da Produção; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45611 DE 22/03/2016, efeitos a partir de 28/03/2016).

Nota: Redação Anterior:
XVII - na extração do petróleo, quando a mercadoria passar pelos Pontos de Medição da Produção. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 34761 DE 03/02/2004).

XVIII - na saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte localizado em outra unidade da Federação, destinada a consumidor final não contribuinte localizado neste Estado; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 45611 DE 22/03/2016).

XIX - na prestação de serviço por contribuinte localizado em outra unidade da Federação, para consumidor final não contribuinte localizado neste Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 45611 DE 22/03/2016).

§ 1º Aplica-se o disposto no inciso I ainda que o estabelecimento extrator, produtor ou gerador, inclusive de energia, se localize em área contígua àquele onde ocorra a industrialização, a utilização ou o consumo da mercadoria, inclusive quando as atividades sejam integradas.

(Revogado pelo Decreto Nº 45611 DE 22/03/2016):

§ 2º Considera-se saída do estabelecimento a mercadoria constante do estoque final, na data do encerramento da atividade.

(Revogado pelo Decreto Nº 45611 DE 22/03/2016):

§ 3º Considera-se saída do estabelecimento a mercadoria que nele tenha entrado desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada de documento fiscal inidôneo ou, ainda, cuja entrada não tenha sido regularmente escriturada.

(Revogado pelo Decreto Nº 45611 DE 22/03/2016):

§ 4º Considera-se posta em circulação neste Estado a mercadoria em trânsito, desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada de documentação inidônea e a proveniente de outra Unidade da Federação sem destinatário certo.

§ 5º O disposto no item 2, do inciso IV, aplica-se:

1. ao fornecimento de mercadoria produzida pelo prestador de serviço fora do local de sua prestação, no caso de execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obra de construção civil, hidráulica ou outra semelhante, assim como de serviço auxiliar ou complementar; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 45611 DE 22/03/2016).

Nota: Redação Anterior:
1. ao fornecimento de mercadoria produzida pelo prestador de serviço fora do local de sua prestação ou por ele diretamente importada, no caso de execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obra de construção civil, hidráulica ou outra semelhante, assim como de serviço auxiliar ou complementar;

2. ao fornecimento de mercadoria produzida pelo prestador de serviço fora do local de sua prestação, no caso de obra de demolição, conservação ou reparação de edifício, inclusive de elevador nele instalado, e de estrada, ponte e congênere; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 45611 DE 22/03/2016).

Nota: Redação Anterior:
2. ao fornecimento de mercadoria produzida pelo prestador de serviço fora do local de sua prestação ou por ele diretamente importada, no caso de obra de demolição, conservação ou reparação de edifício, inclusive de elevador nele instalado, e de estrada, ponte e congênere;

3. ao fornecimento de alimentação e bebida, nos serviços de buffet e organização de festas;

4. ao fornecimento de alimentação, bebida ou outra mercadoria em hotel, pensão e congênere, quando não incluída no preço da diária ou mensalidade;

5. ao fornecimento de peça ou parte, pelo prestador de serviço, em operação de revisão, conserto ou restauração de máquina, aparelho ou equipamento e no recondicionamento de motores;

6. ao fornecimento de material, salvo o aviamento, por alfaiate, modista ou costureiro, em serviço prestado ao usuário final;

Nota - Para efeito do disposto neste item, considera-se aviamento, forro, linha, botão, fecho, colchete, pressão, fivela, cadarço, elástico, entretela e material similar.

7. à saída, efetuada pelo prestador de serviço, de mercadoria destinada à comercialização ou industrialização, submetida a beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento e operação similar;

8. ao fornecimento de material pelo prestador de serviço, no caso de paisagismo ou decoração;

9. ao fornecimento de material, no serviço de instalação ou montagem de aparelho, máquina, equipamento, ou de colocação de tapete, cortina, papel, vidro, lambris etc., prestado a usuário final;

10. à saída de pneu recauchutado ou regenerado, sempre que não efetuada pelo prestador de serviço a consumidor final;

11. ao fornecimento de impresso não personalizado, por gráfica ou similar e o destinado à divulgação ou propaganda.

§ 6º Caso o transporte iniciado no exterior seja contratado por etapa, a que for prestada em território estadual, na forma do inciso IX, constitui fato gerador.

§ 7º Na hipótese do inciso XI, caso o serviço seja prestado mediante ficha, cartão ou assemelhado, mesmo que a disponibilização se faça por meio eletrônico, considera-se ocorrido o fato gerador quando do fornecimento desses instrumentos ao usuário ou ao intermediário.

§ 8º Na hipótese do inciso V, após o desembaraço aduaneiro, a entrega pelo depositário, de mercadoria ou bem importado do exterior, deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, que somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário.

§ 9º Ocorrendo a entrega da mercadoria ou bem importado do exterior antes do ato do despacho aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador, devendo o responsável pela liberação exigir a apresentação do comprovante do pagamento do imposto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30364 DE 27/12/2001).

§ 10. Na hipótese de mercadoria cujo transporte se faça em parcelas e em que o valor da operação se estender ao todo, sem perfeita fixação ou indicação relativamente a cada componente, peça ou parte, considera-se ocorrido o fato gerador na data em que se efetivar a saída do primeiro componente. (Antigo parágrafo 9º remunerado pelo Decreto Nº 30364 DE 27/12/2001).

§ 11. Na venda à ordem ou para entrega futura, considera-se ocorrido o fato gerador na data em que se efetivar a saída da mercadoria. (Antigo parágrafo 10º renumerado pelo Decreto Nº 30364 DE 27/12/2001).

§ 12. A ocorrência do fato gerador independe da natureza jurídica da operação que o constitua. (Antigo parágrafo 11º renumerado pelo Decreto Nº 30364 DE 27/12/2001).

§ 13. O Estado poderá exigir o pagamento antecipado do imposto, com a fixação, se for o caso, do valor da operação ou da prestação subseqüente, observando-se o disposto no Livro II, que regula a substituição tributária. (Antigo parágrafo 12º renumerado pelo Decreto Nº 30364 DE 27/12/2001).

§ 14. Para os fins do disposto no inciso XVII do caput deste artigo, Pontos de Medição da Produção são aqueles pontos definidos no plano de desenvolvimento de cada campo nos termos da legislação em vigor, onde se realiza a medição volumétrica do petróleo produzido nesse campo, expressa nas unidades métricas de volume adotadas pela Agência Nacional do Petróleo - ANP e referida à condição padrão de medição, e onde o concessionário, a cuja expensas ocorrer a extração, assume a propriedade do respectivo volume de produção fiscalizada, sujeitando-se ao pagamento dos tributos incidentes e das participações legais e contratuais correspondentes. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 45611 DE 22/03/2016, efeitos a partir de 28/03/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 14. Os Pontos de Medição da Produção são aqueles pontos definidos no plano de desenvolvimento de cada campo nos termos da legislação em vigor, onde se realiza a medição volumétrica do petróleo produzido nesse campo, expressa nas unidades métricas de volume adotadas pela Agência Nacional do Petróleo AP e referida à condição padrão de medição, e onde o concessionário, a cujas expensas ocorrer a extração, assume a propriedade do respectivo volume de produção fiscalizada, sujeitando-se ao pagamento dos tributos incidentes e das participações legais e contratuais correspondentes. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 34761 DE 03/02/2004).

§ 15. Na hipótese do inciso XVIII, consideram-se destinadas a este Estado as operações nas quais a mercadoria seja entregue pelo remetente ou por sua conta e ordem ao destinatário em território fluminense. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 46374 DE 25/07/2018).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 45611 DE 22/03/2016):

Art. 3º-A. Consideram-se como saída de mercadorias ou prestação de serviços sem emissão de documento fiscal, os valores referentes a:

I - suprimentos de caixa que não foram devidamente esclarecidos e comprovados;

II - existência de saldo credor de caixa;

III - pagamentos efetuados e não escriturados;

IV - constatação de ativos ocultos;

V - diferença de estoque de mercadorias, quando a quantidade apurada pela fiscalização, com base em livros e documentos fiscais do contribuinte, for maior do que a escriturada no Livro Registro de Inventário ou do que a consubstanciada em auto de constatação decorrente de contagem física;

VI - documento fiscal cancelado após a saída da mercadoria ou a prestação de serviço, ou após a sua escrituração nos livros fiscais do contribuinte;

VII - diferença entre os valores informados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito em conta corrente e demais estabelecimentos similares e aqueles registrados nas escritas fiscal ou contábil do contribuinte ou nos documentos por ele emitidos;

VIII - mercadoria entregue a destinatário diverso daquele que constar do documento fiscal, no que tange à operação realizada com o destinatário diverso;

IX - existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida em instituição financeira, em relação aos quais o titular, regularmente notificado a prestar informações, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.

Parágrafo único. Para os efeitos do inciso III do caput deste artigo, os documentos comprobatórios de pagamento, que não contenham a data de sua quitação, consideram-se pagos:

1. na data do vencimento do respectivo título;

2. na data da emissão do documento fiscal, quando não for emitida duplicata.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 45611 DE 22/03/2016):

Art. 3º-B. Consideram-se como decorrente de operação ou prestação tributada realizada pelo contribuinte os valores registrados nos seguintes equipamentos, porventura encontrados em seu estabelecimento e autorizados para terceiros, ainda que para outro estabelecimento da mesma empresa:

I - Emissor de Cupom Fiscal (ECF);

II - Point of Sale (POS) e demais equipamentos destinados ao registro de operação ou prestação paga com cartão de crédito ou débito.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 45611 DE 22/03/2016):

Art. 3º-C. Considera-se como relativa à entrada no estabelecimento, sem documentação fiscal ou sem sua regular escrituração, a diferença de estoque de mercadorias, quando a quantidade apurada pela fiscalização, com base nos livros e documentos fiscais do contribuinte, for menor do que a escriturada no Livro Registro de Inventário ou do que a consubstanciada em auto de constatação decorrente de contagem física.

Parágrafo único. Constatada a ocorrência da hipótese prevista no caput deste artigo, aplica-se o disposto no inciso V do art. 3º-E deste Decreto.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 45611 DE 22/03/2016):

Art. 3º-D. Na falta de escrituração ou apresentação de Livro Registro de Inventário, a fiscalização poderá considerar inexistente o estoque de mercadoria relativamente ao período não escriturado ou não apresentado.

Parágrafo único. O disposto no caput não será aplicado na hipótese de o estoque puder ser apurado pela fiscalização por meio de outros livros fiscais ou dos documentos fiscais de entrada e de saídas de mercadorias.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 45611 DE 22/03/2016):

Art. 3º-E. Considera-se posta em circulação a mercadoria:

I - em trânsito desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada de documentação inidônea e a proveniente de outra unidade da federação sem destinatário certo;

II - estocada em terminal de carga, armazém geral, depósito ou similares sem estar acompanhada de documentação fiscal ou acompanhada de documentação fiscal inidônea;

III - encontrada em estabelecimento não inscrito ou com inscrição inabilitada;

IV - constante do estoque final, na data do encerramento da atividade;

V - entrada no estabelecimento desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada de documento fiscal inidôneo ou, ainda, cuja entrada não tenha sido regularmente escriturada.

Parágrafo único. Na hipótese dos incisos IV e V do caput deste artigo, tomar-se-á como base de cálculo o valor do custo de aquisição mais recente acrescido de 50% (cinquenta por cento).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 45611 DE 22/03/2016):

Art. 3º-F. Considera-se reutilizado, para fins de ocultar a ocorrência do fato gerador do imposto o documento fiscal ou de controle apreendido pela fiscalização de trânsito de mercadorias em poder do transportador, ou do remetente nessa condição, sem estar acompanhado da respectiva mercadoria, devendo o imposto ser cobrado do detentor daquele documento.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 45611 DE 22/03/2016):

Art. 3º-G. Equipara-se à entrada ou à saída de mercadoria a transmissão de sua propriedade ou a sua transferência, quando não transitar pelo estabelecimento do contribuinte.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 45611 DE 22/03/2016):

Art. 3º-H. Na hipótese de emissão de documento fiscal, em operação interna, no qual o destinatário esteja com inscrição estadual inabilitada ou não seja inscrito no cadastro estadual, quando obrigado, presume-se ocorrido o fato gerador subsequente, sendo exigido do emitente, na qualidade de responsável, além do imposto da operação própria, quando devido, também o imposto da operação presumida.

Parágrafo único. O imposto da operação presumida a que se refere o caput deste artigo será exigido da seguinte forma:

1. na hipótese de a mercadoria não estar sujeita à substituição tributária:

a) tomar-se-á como base de cálculo o valor constante do documento fiscal acrescido de 50% (cinquenta por cento);

b) aplicar-se-á a alíquota correspondente à operação ou prestação;

c) deduzir-se-á o imposto destacado no documento;

2. na hipótese de a mercadoria estar sujeita à substituição tributária, adotar-se-á a forma prevista no art. 26 da Lei nº 2.657/1996 .

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 45611 DE 22/03/2016):

Art. 3º-I. As hipóteses relativas a fatos geradores presumidos deste Títutlo não excluem as porventura constantes de outros dispositivos legais ou regulamentares.

Parágrafo único. Nas hipóteses de que trata este artigo, tomar-se-á como base de cálculo a que seria aplicável ao fato gerador correspondente, constante do art. 3º, ressalvado o disposto nos arts. 3º-E e 3º-H.

TÍTULO II - DA BASE DE CÁLCULO

Art. 4º A base de cálculo é:

I - no caso dos incisos I, XIII e XIV, do artigo 3º, o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria;

II - no caso do inciso II, do artigo 3º, o valor acrescido relativo à industrialização, abrangendo mão-de-obra, insumos aplicados e despesas cobradas do encomendante;

III - no caso do inciso III, do artigo 3º, o valor total da operação, compreendendo o fornecimento da mercadoria e a prestação do serviço;

IV - no caso do inciso IV, do artigo 3º:

1. o valor total da operação, na hipótese do item 1;

2. o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese do item 2; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 45611 DE 22/03/2016).

Nota: Redação Anterior:
2. o valor da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese do item 2;

V - no caso do inciso V, do artigo 3º, a soma das seguintes parcelas:

1. o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no artigo 11;

2. imposto de importação;

3. imposto sobre produtos industrializados;

4. imposto sobre operações de câmbio;

5. quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 45611 DE 22/03/2016).

Nota: Redação Anterior:
5. quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, assim entendidos os valores pagos ou devidos à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como taxas e os decorrentes de diferenças de peso, erro na classificação fiscal ou multa por infração. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 30364 DE 27/12/2001).
Nota: Redação Anterior:
5. quaisquer despesas aduaneiras, assim entendidos os valores pagos ou devidos à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como taxas e os decorrentes de diferenças de peso, erro na classificação fiscal ou multa por infração;

VI - no caso do inciso VI do caput do art. 3º, o valor da operação de que decorrer a entrada da mercadoria, sendo o imposto a pagar correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; (Redação do inciso pelo Decreto Nº 45611 DE 22/03/2016).

Nota: Redação Anterior:
VI - no caso do inciso VI, do artigo 3º, o valor da operação de que decorrer a entrada da mercadoria, sendo o imposto a pagar resultante da aplicação, sobre a base de cálculo, do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

VII - no caso do inciso VII do caput do art. 3º, o valor da prestação do serviço, sendo o imposto a pagar correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; (Redação do inciso pelo Decreto Nº 45611 DE 22/03/2016).

Nota: Redação Anterior:
VII - no caso do inciso VII, do artigo 3º, o valor da prestação do serviço, sendo o imposto a pagar resultante da aplicação, sobre a base de cálculo, do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

VIII - no caso do inciso VIII, do artigo 3º, o valor da operação, acrescido do valor dos impostos sobre importação e produtos industrializados e de todas as despesas cobradas do adquirente;

IX - no caso dos incisos IX e X, do artigo 3º, o preço do serviço;

X - no caso dos incisos XI e XII, do artigo 3º, o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização;

XI - no caso do inciso XV, do artigo 3º, o valor da operação de que decorrer a entrada;

(Revogado pelo Decreto Nº 45611 DE 22/03/2016):

XII - no caso dos §§ 2º e 3º, do artigo 3º, o valor do custo de aquisição mais recente acrescido de 50% (cinqüenta por cento).

XIII - no caso do inciso XVIII do caput do art. 3º, o valor da operação, sendo o imposto a pagar correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 45611 DE 22/03/2016).

XIV - no caso do inciso XIX do caput do art. 3º, o valor da prestação do serviço, sendo o imposto a pagar correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 45611 DE 22/03/2016).

XV - no caso do inciso XVII do caput do art. 3º, o preço de referência do petróleo, a ser aplicado a cada período de apuração ao petróleo produzido em cada campo durante o referido período, em reais por metro cúbico, na condição padrão de medição, sendo igual à média ponderada dos seus preços de venda praticados pelo concessionário, em condições normais de mercado, ou ao seu preço mínimo estabelecido pela ANP, aplicando-se o que for maior. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 45611 DE 22/03/2016).

§ 1º No fornecimento de máquina, aparelho, equipamento, conjunto industrial ou outras mercadorias, como tapete, cortina, papel de parede, vidro, lambris e outros, cuja alienação esteja vinculada à respectiva montagem, instalação, colocação ou operação similar, a base de cálculo do imposto compreende, também, o valor da montagem, instalação, colocação ou operação similar, salvo disposição expressa em contrário.

§ 2º Sendo desconhecido o valor dos impostos federais mencionados no inciso V, o imposto correspondente a essas parcelas será recolhido na forma e no prazo definidos pela Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 3º Na alienação de bem objeto de arrendamento mercantil, o imposto será calculado com base no valor residual do bem.

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o arrendante poderá se creditar da parcela do imposto destacado no documento fiscal referente à entrada do bem em seu estabelecimento, correspondente à proporção entre o valor residual e o valor total do bem.

§ 5º Quando o destinatário for empresa interdependente localizada no Estado, para fins de determinação da base de cálculo, aplicar-se-á o preço praticado nas operações da empresa com adquirente não considerado interdependente ou, na falta deste preço, o disposto no artigo 7º deste Livro. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 45611 DE 22/03/2016).

§ 6º Aplica-se o disposto no § 5º deste artigo quando a atividade do adquirente não for sujeita ao ICMS. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 45611 DE 22/03/2016).

§ 7º Para efeito do § 5º deste artigo, aplica-se o disposto no § 3º do artigo 5º deste Livro. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 45611 DE 22/03/2016).

Art. 5º Integra a base do cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V, do artigo 4º: (Redação dada pelo Decreto Nº 30364 DE 27/12/2001).

Nota: Redação Anterior:
Art. 5.º Integra a base do cálculo do imposto.

I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;

II - o valor correspondente a:

1. seguro, juro e qualquer importância paga, recebida ou debitada, bem como descontos concedidos sob condição;

2. frete, quando o transporte for efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem, e seja cobrado em separado.

(Revogado pelo Decreto Nº 43334 DE 06/12/2011):
§ 1º Na venda a crédito e na realizada por sistema de cartão de crédito próprio, efetuada por estabelecimento varejista a consumidor final, sem interveniência de instituição financeira:

1. não se incluem na base de cálculo os valores correspondentes aos encargos financeiros acrescidos ao preço à vista;

2. o acréscimo financeiro a ser excluído não poderá exceder ao valor resultante da aplicação da Taxa Referencial - TR, ou índice oficial que venha a substituí-la, fixada para o mês da operação, sobre o valor financiado, assim entendido o valor da venda deduzido o da entrada;

3. o montante máximo de encargos a serem excluídos será determinado em função do prazo médio de pagamento, obtido em quantidade de meses igual ou superior a 1 (um), em intervalos de 0,5 (cinco décimos);

4. o prazo médio de pagamento é calculado da seguinte forma:

a) multiplica-se o valor de cada prestação pelo número de dias decorridos entre a data da venda e a data de vencimento da respectiva prestação;

b) somam-se os produtos encontrados na alínea "a";

c) divide-se o total encontrado na alínea "b" pelo somatório dos valores de cada prestação;

d) o quociente encontrado na alínea "c" é dividido por 30 e arredondado para o limite superior ou inferior mais próximo, quando a parte não inteira diferir de 0,5 (cinco décimos);

5. a parcela máxima a ser deduzida da base de cálculo do ICMS é o resultado da aplicação de percentual correspondente ao prazo médio, constante de tabela a ser publicada mensalmente pelo órgão competente da Secretaria de Estado de Fazenda, com base na TR ou índice que venha a substituí-la;

6 - a base de cálculo, após a dedução dos encargos financeiros, não poderá ser inferior ao:

a) preço máximo ou único da mercadoria fixado pelo fabricante ou por autoridade competente;

b) preço à vista da mercadoria na operação mais recente, na hipótese de não existir o preço referido na alínea "a";

c) valor de aquisição mais recente, acrescido de percentual de margem de valor agregado de 20% (vinte por cento), caso não se apliquem as alíneas "a" e "b"."

§ 2º Quando o frete for cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular do estabelecimento remetente da mercadoria ou por empresa interdependente, na hipótese em que exceda o nível normal do preço em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constante de tabela elaborada pelo órgão competente, o valor excedente é havido como parte do preço da mercadoria.

§ 3º Consideram-se interdependentes duas empresas quando:

1. uma delas, por si, seus sócios ou acionistas e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;

2. uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;

3. uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinqüenta por cento), nos demais casos, do volume das vendas dos produtos tributados de sua fabricação, importação ou arrematação;

4. uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente de um ou de mais de um dos produtos industrializados, importados ou arrematados pela outra, ainda quando a exclusividade se refira apenas à padronagem, marca ou tipo do produto;

5. uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto tributado que tenha fabricado, importado ou arrematado.

Art. 6º Não integra a base de cálculo do ICMS o montante do imposto federal sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador de ambos os impostos.

Parágrafo único. Excetuada a hipótese prevista neste artigo, o valor do IPI integra a base de cálculo do ICMS.

Art. 7º Na falta de valor a que se refere o inciso I, do artigo 4º, ressalvado o disposto nos artigos 8º e 9º, a base de cálculo é:

I - o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação, ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;

II - o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso ••••o remetente seja industrial;

III - o preço FOB estabelecimento comercial à vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.

§ 1º Para a aplicação dos incisos II e III, adotar-se-á, sucessivamente:

1. o preço efetivamente cobrado pelo remetente na operação mais recente;

2. o preço corrente da mercadoria ou de seu similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional, caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria.

§ 2º Na hipótese do inciso III, caso o estabelecimento remetente não efetue venda a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, não haja mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda corrente no varejo, observado o disposto no parágrafo anterior.

(Revogado pelo Decreto Nº 45611 DE 22/03/2016):

§ 3º Caso o estabelecimento remetente não tenha efetuado ainda venda da mercadoria de que trata este artigo, aplica-se a regra contida no artigo 8º.

Art. 8º Para efeito de fixação da base de cálculo, na saída de mercadoria para estabelecimento do mesmo titular, localizado neste Estado ou em outra unidade da Federação, deve ser observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto Nº 45611 DE 22/03/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 8º Para efeito de fixação da base de cálculo, na saída de mercadoria para estabelecimento do mesmo titular, deve ser observado o seguinte:

I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45611 DE 22/03/2016).

Nota: Redação Anterior:
I - destinatário localizado em outra unidade da Federação:

1. o preço de aquisição mais recente, quando o remetente for estabelecimento comercial;

2. o valor de custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento, quando o remetente for estabelecimento industrial;

II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45611 DE 22/03/2016).

Nota: Redação Anterior:
II - destinatário localizado no Estado: o preço médio praticado nas vendas a outros contribuintes.

III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 45611 DE 22/03/2016).

§ 1º Para os efeitos do inciso II, no cálculo do preço a ser atribuído à mercadoria destinada a estabelecimento do mesmo titular ou de empresa interdependente, quando a saída subseqüente for beneficiada por não incidência, isenção ou redução da base de cálculo, será observada uma das seguintes situações:

1. preço praticado pela empresa com comprador não considerado interdependente; ou

2. na falta do preço a que se refere o item anterior:

a) preço praticado entre outras empresas, não consideradas interdependentes, com mercadorias idênticas ou similares, ou

b) a média aritmética dos preços de revenda dos bens ou direitos, diminuídos dos descontos incondicionais concedidos, dos impostos e contribuições incidentes sobre as vendas, das comissões e corretagens pagas e da margem de lucro de 20% (vinte por cento), calculada sobre o custo apurado; ou

c) o custo médio de produção dos bens e serviços acrescido dos impostos, dos valores correspondentes a frete e carreto, seguro e outros encargos transferíveis ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de percentual de 20% (vinte por cento).

§ 2º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior quando a atividade do adquirente não for sujeita ao ICMS.

§ 3º Para efeito do § 1º, aplica-se o disposto no § 3º, do artigo 5º.

§ 4º Admitir-se-ão margens de lucro diversas das estabelecidas no item 2, do § 1º, desde que o contribuinte as comprove com base em publicações técnicas, pesquisas e estudos fundamentados ou relatórios elaborados por órgãos oficiais.

§ 5º As publicações técnicas, relatórios, pesquisas e estudos fundamentados a que se refere o parágrafo anterior poderão ser desqualificados mediante ato do Secretário de Estado de Fazenda, quando considerados inidôneos ou inconsistentes.

§ 6º Para os efeitos do inciso II, do caput, quando a saída subseqüente for tributada e o estabelecimento remetente não realizar venda a outros contribuintes, adotar-se-á a base de cálculo prevista nos itens 1 e 2, do inciso I, do caput, conforme o caso. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 28674 DE 28/06/2001).

Art. 9º Na operação de circulação de mercadoria ou na prestação de serviço entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador.

Parágrafo único. Para os fins previstos neste artigo, será observado o seguinte:

1. no caso de reajuste realizado em virtude de prévio contrato escrito, de que decorra acréscimo do valor da operação:

a) a diferença de imposto é calculada pela aplicação da alíquota vigente na data da efetiva saída da mercadoria sobre o preço reajustado, deduzindo-se o valor pago anteriormente;

b) o débito do imposto, calculado nos termos da alínea anterior, será lançado no período de apuração em que ocorrer o reajuste;

2. não se tratando de reajuste decorrente de prévio contrato escrito, a diferença do imposto será considerada devida desde a data da saída efetiva da mercadoria e, se já vencido o prazo de pagamento correspondente, recolhida com os acréscimos legais cabíveis;

3. no caso de reajuste de que decorra diminuição do valor da operação, observar-se-ão, para efetivação do estorno próprio, os critérios previstos nos itens 1 e 2, no que couber.

Art. 10. Na prestação sem preço determinado, a base de cálculo do imposto é o valor corrente do serviço.

Art. 11. O preço de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do imposto de importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço.

§ 1º Na hipótese da mercadoria proveniente do exterior estar desonerada do imposto de importação, a conversão em moeda nacional se fará com base na taxa de câmbio vigente na data do desembaraço aduaneiro. (Parágrafo renumerado pelo Decreto Nº 45611 DE 22/03/2016).

§ 2º O valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do imposto de importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o preço declarado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 45611 DE 22/03/2016).

Art. 12. Quando o preço declarado pelo contribuinte for inferior ao de mercado, o Secretário de Estado de Fazenda pode determinar, em ato normativo, que a base de cálculo do imposto seja o preço corrente da mercadoria ou, na sua falta, o preço de produção ou de aquisição mais recente, acrescido de percentual de margem de valor agregado.

§ 1º Havendo discordância em relação ao valor fixado, cabe ao contribuinte comprovar a exatidão do valor por ele declarado, que prevalecerá como base de cálculo.

§ 2º Na operação interestadual, a aplicação do disposto neste artigo depende de celebração de acordo com o Estado envolvido na operação, para estabelecer os critérios e a fixação da base de cálculo.

Art. 13. Em operação realizada com mercadoria trazida por contribuinte de outro Estado sem destinatário certo neste Estado, o imposto deve ser recolhido antecipadamente, tomando-se como base de cálculo:

I - o referido preço, quando se tratar de mercadoria com preço final de venda no varejo fixado pelo remetente ou por órgão federal competente;

II - o valor constante do documento fiscal de remessa (inclusive o imposto sobre produtos industrializados, se incidente na operação), acrescido de 50% (cinqüenta por cento), nos demais casos.

Parágrafo único. Nas hipóteses deste artigo, é admitida a compensação do imposto pago no Estado de origem, respeitado o limite resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre a base de cálculo relativa à remessa.

TÍTULO III - DA ALÍQUOTA

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 46821 DE 05/11/2019):

Art. 14 - As alíquotas do imposto estão previstas no art. 14 da Lei nº 2.657 , de 26 de dezembro de 1996, e no art. 4º da Lei nº 7.183 , de 29 de dezembro de 2015.

§ 1º Considera-se operação interna:

I - aquela em que remetente e destinatário estejam situados neste Estado;

II - o recebimento, pelo importador, de mercadoria proveniente do exterior.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 40032 DE 16/04/2020, efeitos a partir de 01/05/2020):

§ 2º Para efeito do disposto na alínea "b" do inciso VII, do art. 14, da Lei nº 2.657/1996, considera-se:

I - perfume: os produtos classificados no código 3303.00.10 da NCM; e

II - cosmético: os produtos classificados nos códigos da NCM, a seguir enumerados:

a) produtos de maquiagem para os lábios: 3304.10.00 (exceto batom e brilho para os lábios);

b) produtos de maquiagem para os olhos:

1. sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel: 3304.20.10;

2. outros: 3304.20.90;

c) preparações para manicuros e pedicuros: 3304.30.00;

d) outros:

1. pós, incluindo os compactos: 3304.91.00;

2. cremes de beleza e cremes nutritivos; loções tônicas: 3304.99.10;

3. outros: 3304.99.90 (exceto preparações antissolares);

e) preparações capilares:

1. preparações para ondulação ou alisamento, permanentes: 3305.20.00;

2. laquês (lacas) para o cabelo: 3305.30.00;

3. outras: 3305.90.00.

Nota: Redação Anterior:

§ 2º Para efeito do disposto na alínea "b" do inciso VII, do art. 14 , da Lei nº 2.657/1996 , considera-se:

I - perfume: os produtos classificados no código 3303.00.10 da NCM; e

II - cosmético: os produtos classificados nos códigos da NCM, a seguir enumerados:

a) produtos de maquiagem para os lábios: 3304.10.00;

b) produtos de maquiagem para os olhos:

1. sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel: 3304.20.10;

2. outros: 3304.20.90;

c) preparações para manicuros e pedicuros: 3304.30.00;

d) outros:

1. pós, incluindo os compactos: 3304.91.00;

2. cremes de beleza e cremes nutritivos; loções tônicas: 3304.99.10;

3. outros: 3304.99.90;

e) preparações capilares:

1. xampus: 3305.10.00;

2. preparações para ondulação ou alisamento, permanentes: 3305.20.00;

3. laquês (lacas) para o cabelo: 3305.30.00;

4. outras: 3305.90.00;

f) pós, incluindo os compactos: 3304.91.00."

Nota: Redação Anterior:

Art. 14. A alíquota do imposto é:

I - em operação ou prestação interna: 18% (dezoito por cento);

(Revogado pelo Decreto Nº 45611 DE 22/03/2016):

II - em operação ou prestação interestadual que destine bem ou serviço a consumidor final não contribuinte: 18% (dezoito por cento);

III - em operação ou prestação interestadual quando o destinatário, contribuinte ou não do imposto, estiver localizado: (Redação dada pelo Decreto Nº 45611 DE 22/03/2016).

Nota: Redação Anterior:
III - em operação ou prestação interestadual quando o destinatário for contribuinte do imposto localizado:

1. nas regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo: 7% (sete por cento);

2. nas demais regiões: 12% (doze por cento);

IV - em operação de importação, na prestação de serviço que se inicie no exterior ou quando o serviço seja prestado no exterior: 16% (dezesseis por cento); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45611 DE 22/03/2016, efeitos a partir de 28/03/2016).

Nota: Redação Anterior:
IV - em operação de importação, na prestação de serviço que se inicie no exterior ou quando o serviço seja prestado no exterior: 18% (dezoito por cento);

V - no caso dos incisos VI, VII, XVIII e XIX do caput do art. 3º, aquela resultante da diferença entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45611 DE 22/03/2016).

Nota: Redação Anterior:
V - no caso dos incisos VI e VII, do artigo 3º, a diferença entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45611 DE 22/03/2016):

VI - em operação com energia elétrica:

1. 18% (dezoito por cento) até o consumo de 300 quilowatts/hora mensais;

2. 25% (vinte e cinco por cento) quando acima do consumo estabelecido no item 1;

3. 6% (seis por cento) quando utilizada no transporte público eletrificado de passageiros;

Nota: Redação Anterior:

VI - nas operações com energia elétrica:

1. 18% (dezoito por cento), até o consumo de 300 quilowatts/hora mensais;

2. 25% (vinte e cinco por cento), quando acima do consumo estabelecido no item anterior, uniformemente aplicada sobre todo o consumo verificado;

Nota - O fornecimento para consumo residencial de energia elétrica é isento do ICMS, nos seguintes casos:

1 - até a faixa de consumo de 50 (cinqüenta) quilowatts/hora mensais e

2 - até a faixa de consumo de 200 (duzentos) quilowatts hora/mensais, quando gerada por fonte termoelétrica em sistema isolado.

VII - em operação interna e de importação, com os produtos abaixo especificados: 37% (trinta e sete por cento): (Redação dada pelo Decreto Nº 45611 DE 22/03/2016).

Nota: Redação Anterior:
VII - em operação interna, interestadual destinada a consumidor final não contribuinte, e de importação, com os produtos abaixo especificados: 37% (trinta e sete por cento);

1. arma e munição, suas partes e acessórios;

2. perfume e cosmético;

3. bebida alcoólica, exceto cerveja, chope e aguardente de cana e de melaço;

4. peleteria e suas obras e peleteria artificial;

5. embarcações de esporte e de recreio;

Nota - As operações com perfume e cosmético, bebida alcoólica, exceto cerveja, chope e aguardente de cana e de melaço, e embarcação de esporte e de recreio têm sua base de cálculo reduzida de forma que a carga tributária incidente seja equivalente à 25% (vinte e cinco por cento).

VIII - na prestação de serviços de comunicação: 26% (vinte e seis por cento); (Redação do dada pelo Decreto Nº 45611 DE 22/03/2016, efeitos a partir de 28/03/2016).

Nota: Redação Anterior:
VIII - na prestação de serviço de comunicação:

(Revogado pelo Decreto Nº 45611 DE 22/03/2016):

1) 37% (trinta e sete por cento) - até 31.12.1998;

(Revogado pelo Decreto Nº 45611 DE 22/03/2016):

2) 36% (trinta e seis por cento) - de 01.01.1999 a 31.03.1999;

(Revogado pelo Decreto Nº 45611 DE 22/03/2016):

3) 35% (trinta e cinco por cento) - de 01.04.1999 a 30.06.1999;

(Revogado pelo Decreto Nº 45611 DE 22/03/2016):

4) 33% (trinta e três por cento) - de 01.07.1999 a 30.09.1999;

(Revogado pelo Decreto Nº 45611 DE 22/03/2016):

5) 31% (trinta e um por cento) - de 01.10.1999 a 31.12.1999;

(Revogado pelo Decreto Nº 45611 DE 22/03/2016):

6) 28% (vinte e oito por cento) - de 01.01.2000 a 01.03.2000;

(Revogado pelo Decreto Nº 45611 DE 22/03/2016):

7) 25% (vinte e cinco por cento) - a partir de 01.04.2000;

IX - em operações com produtos de informática e automação, que estejam beneficiadas com redução do Imposto sobre Produtos Industrializados e sejam fabricados por estabelecimento industrial que atenda ao disposto no artigo 4º, da Lei Federal Nº 8.248/1991: 7% (sete por cento), estornando-se o crédito superior a 7% (sete por cento), obtido na operação anterior, seja operação interna ou interestadual; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30364 DE 27/12/2001).

Nota: Redação Anterior:
IX - em operação com produtos de informática e automação, que estejam isentos do imposto sobre produtos industrializados e sejam fabricados por estabelecimento industrial que atenda ao disposto no artigo 4.º da Lei Federal Nº 8.248, de 23 de outubro de 1991: 7% (sete por cento);

X - em operação com arroz, feijão, pão e sal: 12% (doze por cento);

XI - em operação com gado, ave e coelho, bem como os produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriado ou congelado: 12% (doze por cento);

XII - no fornecimento de alimentação, incluídos os serviços prestados, promovido por restaurante, lanchonete, bar, café e similares: 12% (doze por cento);

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45611 DE 22/03/2016):

XIII - em operações com óleo diesel:

1. 14% (quatorze por cento);

2. 6% (seis por cento) quando consumido no transporte de passageiros por ônibus urbano, bem como no transporte de passageiros do sistema hidroviário (aquaviário), regularmente concedido e/ou permitido pelo Poder Concedente Estadual ou pelo Poder Concedente Municipal que tenha estabelecido convênio com a Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro e com o Departamento de Trânsito Rodoviário - DETRO ou com órgão representante do Poder Concedente Municipal para efeitos de regulamentação a ser estabelecida pela mencionada Secretaria;

Nota: Redação Anterior:
XIII - em operação com óleo diesel: 12% (doze por cento);

XIV - no fornecimento de energia elétrica para cooperativas de eletrificação rural e sua distribuição para produtor rural, assim entendido aquele que mantenha exploração agrícola ou pastoril e esteja inscrito no Cadastro Geral de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro - CADERJ: 12% (doze por cento);

XV - em operação com máquina, aparelho, equipamento e veículo, destinado à implantação, ampliação e modernização ou relocalização de unidades industriais ou agro-industriais, e visem à incorporação de novas tecnologias, à desconcentração industrial, à defesa do meio ambiente, à segurança e saúde do trabalhador e à redução das disparidades regionais: 12% (doze por cento);

XVI - em operação com material ou equipamento especializado para pessoas portadoras de deficiência física e medicamentos para os doentes renais crônicos e transplantados: 7% (sete por cento), estornando-se o crédito superior a 7% (sete por cento), obtido na operação anterior, seja operação interna ou interestadual;

XVII - em operação com cerveja e chope: 17% (dezessete por cento); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45611 DE 22/03/2016).

Nota: Redação Anterior:
XVII - em operação com cerveja e chope: 20% (vinte por cento);

XVIII - em operação com refrigerante: 16% (dezesseis por cento); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45611 DE 22/03/2016).

Nota: Redação Anterior:
XVIII - em operação com refrigerante: 20% (vinte por cento);

XIX - em operação com cigarro, charuto, cigarrilha, fumo e artigo correlato: 35% (trinta e cinco por cento);

Nota - As operações com as mercadorias de que trata esse inciso têm sua base de cálculo reduzida de forma que a carga tributária incidente seja equivalente à 25% (vinte e cinco por cento).

XX - em operação com gasolina e álcool carburante: 30% (trinta por cento); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45611 DE 22/03/2016).

Nota: Redação Anterior:
XX - em operação com gasolina, álcool carburante e querosene de aviação: 30% (trinta por cento).

(Revogado pelo Decreto Nº 45611 DE 22/03/2016):

Nota - As operações internas com querosene de aviação (QAV) têm sua base de cálculo reduzida de forma que a carga tributária incidente seja equivalente a 20% (vinte por cento).

XXI - na operação de circulação de petróleo desde os poços de sua extração para a empresa concessionária: 18% (dezoito por cento); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45611 DE 22/03/2016, efeitos a partir de 28/03/2016).

Nota: Redação Anterior:
XXI - na operação de extração de petróleo: 18% (dezoito por cento). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 34761 DE 03/02/2004).

XXII - em operação com aguardente: 17% (dezessete por cento); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 45611 DE 22/03/2016).

XXIII - em operação com Gás Natural Veicular (GNV) quando consumido por empresa concessionária ou permissionária de transporte coletivo de passageiros por ônibus ou por veículo hidroviário (aquaviário) regularmente concedido e/ou permitido pelo Poder Concedente Estadual ou pelo Poder Concedente Municipal que tenha estabelecido convênio com a Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro e com o Departamento de Trânsito Rodoviário - DETRO ou com órgão representante do Poder Concedente Municipal para efeitos de regulamentação a ser estabelecida pela mencionada secretaria: 6% (seis por cento; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 45611 DE 22/03/2016).

XXIV - em operação com querosene de aviação (QAV): 12 % (doze por cento). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 45611 DE 22/03/2016).

§ 1º Para efeito do disposto no inciso VII, deste artigo, considera-se:

1. perfume: todo o produto classificado no código 33.03.00.10 da NBM/SH;

2. cosmético: os produtos classificados nos códigos da NBM/SH, a seguir enumerados:

a) maquilagem para os lábios: 33.04.10.00 (exceto batom e brilho para os lábios);

b) maquilagem para os olhos:

b.1) 33.04.20.10 - sombra, delineador, lápis de sobrancelha e rímel;

b.2) 33.04.20.90 - outros;

c) preparações para manicuros e pedicuros: 33.04.30.00 - esmalte para unhas, pós para unhas, dissolvente de esmalte para unhas, outros;

d) outros: 3304.99.10 - cremes de beleza e cremes nutritivos, inclusive geléia real, cremes e loções tônicas;

e) preparados capilares:

e.1) 3305.20.00 - preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos;

e.2) 3305.30.00 - laquês para o cabelo;

e.3) 3305.90.00 - condicionador; tinturas e descolorantes para o cabelo, fixadores para os cabelos, exceto os laquês, outros;

f) pós, incluídos os compactos: 33.04.91.00 - outros (pós).

§ 2º A adoção da alíquota prevista no inciso XV, deste artigo fica subordinada à prévia aprovação da Secretaria de Estado de Fazenda, segundo regulamentação específica.

§ 3º O disposto no inciso XV, combinado com o § 2º, também se aplica nas operações efetuadas pelos estabelecimentos situados nos municípios de: Itaguaí, Mangaratiba, Mesquita, Seropédica, Paracambi, Japerí, Piraí, Queimados, Engenheiro Paulo de Frontim, Mendes, Vassouras, Nova Iguaçu, no Distrito de Conrado, em Miguel Pereira e atuais regiões administrativas de Campo Grande e Santa Cruz, no município do Rio de Janeiro que, de qualquer forma, utilizem ou sejam geradas em função da utilização dos serviços do Porto de Sepetiba. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 45611 DE 22/03/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º O disposto no inciso XV, combinado com o § 2º, também se aplica nas operações efetuadas pelos estabelecimentos situados nos Municípios de Itaguaí, Mangaratiba, Seropédica, Paracambi, Japeri, Piraí, Queimados, Engenheiro Paulo de Frontin, Mendes, Vassouras, Nova Iguaçu, no Distrito de Conrado, em Miguel Pereira e atuais regiões administrativas de Campo Grande e Santa Cruz, no Município do Rio de Janeiro que, de qualquer forma, utilizem ou sejam geradas em função da utilização dos serviços do Porto de Sepetiba.

§ 4º Considera-se operação interna:

1. aquela em que remetente e destinatário estejam situados neste Estado;

2. o recebimento, pelo importador, de mercadoria proveniente do exterior.

3. aquela em que as mercadorias são entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no território deste Estado, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de outra Unidade Federada. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 46374 DE 25/07/2018).

(Revogado pelo Decreto Nº 45611 DE 22/03/2016):

§ 5º Na hipótese do inciso II, caso a mercadoria seja tributada em operação interna pela aplicação de alíquota inferior a 18%, adotar-se-á a alíquota efetivamente praticada nessa operação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30364 DE 27/12/2001).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 46821 DE 05/11/2019):

Art. 14-A. As alíquotas do ICMS fixadas no art. 14 da Lei nº 2.657/1996, ficam acrescidas de adicional a ser destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP), conforme disposto no art. 2º da Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002. (Redação do captu dada pelo Decreto Nº 40032 DE 16/04/2020, efeitos a partir de 01/05/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 14-A. - As alíquotas do ICMS fixadas no art. 14 da Lei nº 2.657/1996 , ficam acrescidas de dois pontos percentuais a serem destinados ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP), conforme disposto no art. 2º da Lei nº 4.056 , de 30 de dezembro de 2002, devendo ser observadas as ressalvas estabelecidas na referida lei.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica às alíquotas em operação ou prestação interestadual, previstas no inciso III do art. 14 da Lei nº 2.657/1996 .

§ 2º A alíquota do ICMS em operação com querosene de aviação (QAV), prevista no inciso XXVI do art. 14 da Lei nº 2.657/1996 , fica acrescida de um ponto percentual, totalizando o percentual de 13% (treze por cento), sendo 2% (dois por cento) destinados ao FECP, em conformidade com o disposto no inciso I do art. 2º da Lei nº 4.056/2002 , e com o disposto no art. 3º da Lei nº 6.104 , de 12 de dezembro de 2011.

Nota: Redação Anterior:

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 45611 DE 22/03/2016, efeitos a partir de 28/03/2016):

Art. 14-A. As alíquotas do ICMS fixadas no art. 14 ficam acrescidas de dois pontos percentuais a serem destinados ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP) de que trata a Lei nº 4056 , de 30 de dezembro de 2002.

§ 1º O acréscimo de alíquota de que trata o caput deste artigo não se aplica sobre as operações com as seguintes mercadorias:

1. gêneros que compõem a Cesta Básica, assim definidos aqueles estabelecidos em estudo da Fundação Getúlio Vargas e em Lei estadual específica;

2 - medicamentos excepcionais previstos na Portaria nº 1.554, de 30 de julho de 2013, do Ministério da Saúde, e suas atualizações e em Lei estadual específica;

3. material escolar listados no anexo ao Decreto nº 36.376 , de 18 de outubro de 2004;

4. gás liquefeito de petróleo (gás de cozinha);

5. energia elétrica residencial até 300 quilowatts/horas mensais;

6. consumo residencial de água até 30 m³;

7. consumo residencial de telefonia fixa até o valor de uma vez e meia a tarifa básica;

8. geração de energia eólica, solar, biomassa, bem como para a energia gerada a partir do lixo, pela coleta do gás metano, e pela incineração, nos termos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo.

§ 2º Além da incidência percentual prevista no caput deste artigo, terão mais 2 (dois) pontos percentuais, transitoriamente até 31 de dezembro de 2018, as operações previstas no item 2 do inciso VI e a prestação de que trata o inciso VIII, ambos pertencentes ao art. 14 deste Livro.

§ 3º Além das operações e prestações citadas no § 1º deste artigo, não será devido o percentual de acréscimo de alíquota destinado ao FECP nas seguintes atividades:

1. comércio varejista de caráter eventual ou provisório em épocas festivas;

2. fornecimento de alimentação;

3. refino de sal para alimentação;

4. demais atividades relacionadas no Livro V deste Regulamento.

§ 4º O adicional de que trata o caput deste artigo não incidirá sobre atividades inerentes à microempresa e empresa de pequeno porte e cooperativas de pequeno porte.

§ 5º O disposto no caput deste artigo não se aplica à hipótese de que trata o inciso III do art. 14 deste Livro. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 45662 DE 20/05/2016).

§ 6º O inciso XXIV do art. 14 deste Livro fica acrescido de um ponto percentual, totalizando o percentual de 13% (treze por cento), sendo 2% (dois por cento) destinados ao FECP, em conformidade com o disposto no artigo 3º da Lei nº 6.104, de 12 de dezembro de 2011. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 45662 DE 20/05/2016).

TÍTULO IV - DA SUJEIÇÃO PASSIVA

CAPÍTULO I - DO CONTRIBUINTE

Art. 15. Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviços descritas como fato gerador do imposto, observado o disposto no § 2º, deste artigo.

§ 1º Incluem-se entre os contribuintes do imposto:

1. o comerciante, o industrial, o produtor e o extrator, inclusive de petróleo. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 34761 DE 03/02/2004, efeitos a partir de 28/03/2016).

Nota: Redação Anterior:
1. o comerciante, o industrial, o produtor e o extrator;

2. o industrializador, no retorno da mercadoria ao estabelecimento do encomendante;

3. o fornecedor de alimentação, bebida ou outra mercadoria em qualquer estabelecimento;

4. o prestador de serviço não compreendido na competência tributária dos municípios e que envolva fornecimento de mercadoria;

5. o prestador de serviço compreendido na competência tributária dos municípios e que envolva fornecimento de mercadoria, com ressalva de incidência do imposto de competência estadual definida em lei complementar;

6. o importador ou qualquer pessoa, física ou jurídica, de direito público ou privado, que promova importação de mercadoria ou bem do exterior, qualquer que seja sua finalidade; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 30364 DE 27/12/2001).

Nota: Redação Anterior:
6. o importador ou qualquer pessoa, física ou jurídica, de direito público ou privado, que promova importação de mercadoria ou bem do exterior, ainda que destinados a consumo ou a ativo permanente do estabelecimento;

7. o destinatário de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

8. o arrematante ou qualquer pessoa, física ou jurídica, de direito público ou privado, que adquira em licitação mercadoria ou bem apreendidos ou abandonados;

9. o prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

10. a cooperativa;

11. a instituição financeira e a seguradora;

12. a sociedade civil de fim econômico;

13. a sociedade civil de fim não econômico que explore estabelecimento de extração de substância mineral ou fóssil, de produção agropecuária, industrial ou que comercialize mercadorias que para esse fim adquira ou produza;

14. o órgão da administração pública direta, a autarquia, a empresa pública federal, estadual ou municipal e a fundação instituída e mantida pelo Poder Público que vendam, ainda que apenas a comprador de determinada categoria profissional ou funcional, mercadoria que, para esse fim, adquirirem ou produzirem;

15. a concessionária ou permissionária de serviço público de transporte, de comunicação e de energia elétrica;

16. qualquer pessoa indicada nos itens anteriores que, na qualidade de consumidor final, adquira bem ou serviço em operação ou prestação interestadual;

17. o adquirente de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.

18. o remetente de mercadoria ou prestador de serviço, localizado em outra unidade da Federação, nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado neste Estado; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 45611 DE 22/03/2016).

19. o concessionário, direto ou não, que realiza a operação de circulação de petróleo desde os poços de sua extração. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 45611 DE 22/03/2016, efeitos a partir de 28/03/2016).

§ 2º As pessoas físicas ou jurídicas indicadas nos itens 6, 7, 8, 17 e 18 do § 1º deste artigo são contribuintes do imposto independentemente da habitualidade com que pratiquem as operações ou prestações neles descritas. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 45611 DE 22/03/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º As pessoas físicas ou jurídicas indicadas nos itens 6, 7, 8 e 17 do parágrafo anterior são contribuintes do imposto independentemente da habitualidade com que pratiquem as operações ou prestações neles descritas.

Art. 16. Considera-se contribuinte autônomo cada estabelecimento produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, industrial, comercial, importador ou prestador de serviço de transporte e de comunicação do mesmo contribuinte, ainda que as atividades sejam integradas e desenvolvidas no mesmo local.

Parágrafo único. Equipara-se a estabelecimento autônomo o veículo utilizado no comércio ambulante e na captura de pescado.

Art. 17. Na hipótese de imóvel rural situado em território de mais de um município, o contribuinte será jurisdicionado no município em que estiver localizada a sua sede.

CAPÍTULO II - DO RESPONSÁVEL

Art. 18. A responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos legais não pagos pelo contribuinte ou responsável pode ser atribuída a terceiros, quando os atos ou omissões destes concorrerem para o não recolhimento do tributo.

§ 1º Nos serviços de transporte e comunicação, quando a prestação for efetuada por mais de uma empresa, a responsabilidade pelo pagamento do imposto pode ser atribuída, por convênio com outros Estados, àquela que promover a cobrança integral do respectivo valor diretamente do usuário do serviço.

§ 2º A responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas operações entre o associado e a cooperativa de produtores de que faça parte, situada neste Estado, fica transferida para a destinatária.

§ 3º O disposto no parágrafo anterior é aplicável à mercadoria remetida pelo estabelecimento de cooperativa de produtores para estabelecimento, situado neste Estado, da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que a cooperativa remetente faça parte.

§ 4º O imposto devido pelas saídas mencionadas nos §§ 2º e 3º será recolhido pela destinatária quando da saída subseqüente, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do imposto.

§ 5º Na hipótese dos §§ 2º e 3º, quando a prestação de serviço de transporte intermunicipal entre o produtor rural e a cooperativa for realizada por profissional autônomo, fica a destinatária responsável pelo recolhimento do imposto incidente sobre a prestação.

§ 6º É facultado ao Poder Executivo submeter ao regime de diferimento operações e prestações, estabelecendo o momento em que deva ocorrer o lançamento e pagamento do imposto e atribuindo a responsabilidade, por substituição, a qualquer contribuinte vinculado ao momento final do diferimento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 45611 DE 22/03/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 6º Fica o Secretário de Estado de Fazenda autorizado a submeter ao regime de diferimento operações e prestações, estabelecendo o momento em que deva ocorrer o lançamento e pagamento do imposto e atribuindo a responsabilidade, por substituição, a qualquer contribuinte vinculado ao momento final do diferimento.

Art. 19. São responsáveis pelo pagamento do imposto:

I - o leiloeiro, em relação ao imposto devido sobre a saída de mercadoria decorrente de arrematação em leilão, quando o imposto não for pago pelo arrematante;

II - o síndico, comissário, inventariante ou liquidante, em relação ao imposto devido sobre a saída de mercadoria decorrente de sua alienação em falência, concordata, inventário ou dissolução de sociedade, respectivamente;

III - o armazém geral e o estabelecimento depositário congênere:

1. na saída de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado;

2. na transmissão de propriedade de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado;

3. no recebimento para depósito ou na saída de mercadoria sem documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea;

IV - o transportador, em relação à mercadoria:

1. proveniente de outro Estado para entrega, em território deste Estado, a destinatário não designado;

2. negociada em território deste Estado durante o transporte;

3. que aceitar para despacho ou transportar sem documentação fiscal, ou acompanhada de documento fiscal inidôneo;

4. que entregar a destinatário ou em local diverso do indicado na documentação fiscal.

V - o estabelecimento industrial ou comercial que promover a saída de mercadoria sem documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea, em relação ao imposto devido pela operação subseqüente com a mercadoria;

VI - qualquer possuidor ou detentor de mercadoria desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada de documento fiscal inidôneo;

VII - o terminal aquaviário, em relação à mercadoria importada do exterior e desembarcada em seu estabelecimento. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 30364 DE 27/12/2001).

Art. 20. Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto:

I - o entreposto aduaneiro ou qualquer pessoa que promova:

1. a saída de mercadoria estrangeira com destino ao mercado interno, sem documentação fiscal correspondente ou com destino a estabelecimento de titular diverso daquele que a houver importado ou arrematado;

2. a reintrodução, no mercado interno, de mercadoria depositada para o fim específico de exportação;

II - o representante, mandatário ou gestor de negócio, em relação à operação realizada por seu intermédio;

III - os demais estabelecimentos do mesmo titular.

IV - o destinatário das operações referidas nos incisos XVIII e XIX do art. 3º. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 45611 DE 22/03/2016).

Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

Art. 21. É irrelevante, para excluir a responsabilidade do cumprimento da obrigação ou a decorrente de sua inobservância:

I - a capacidade civil da pessoa natural;

II - o fato de achar-se a pessoa natural sujeita a medida que importe na limitação do exercício de atividade civil, comercial ou profissional, ou da administração direta de seu bem ou negócio;

III - a irregularidade formal na constituição de pessoa jurídica de direito privado ou de firma individual, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional;

IV - a inexistência de estabelecimento fixo e a sua clandestinidade, ou precariedade de suas instalações.

CAPÍTULO III - DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 22. O regime de substituição tributária previsto nos artigos 21 a 29-A da Lei 2657 , de 26 de dezembro de 1996, rege-se pelas normas estabelecidas no Livro II deste Regulamento. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 45611 DE 22/03/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 22. O regime de substituição tributária previsto na Lei Nº 846 DE 30 de maio de 1985, e nos artigos 21 a 29 , da Lei Nº 2657 DE 26 de dezembro de 1996, rege-se pelas normas estabelecidas no Livro II.

TÍTULO V - DO LOCAL DA OPERAÇÃO E DA PRESTAÇÃO

Art. 23. Para efeito de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, considera-se:

I - local da operação:

1. o do estabelecimento onde se encontra a mercadoria ou o bem, no momento da ocorrência do fato gerador;

2. o do estabelecimento em que se realiza cada atividade de produção, extração, industrialização ou comercialização, na hipótese de atividades integradas;

3. aquele em que se encontra a mercadoria ou bem, quando em situação fiscal irregular, como dispuser a legislação tributária;

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 41746 DE 12/03/2009):

4. quanto à mercadoria ou bem importados do exterior:

a) o do estabelecimento:

a.1) que, direta ou indiretamente, promover a importação;

a.2) destinatário da mercadoria ou bem, quando a importação for promovida por outro estabelecimento, ainda que situado em outra unidade da Federação, de mesma titularidade daquele ou que com ele mantenha relação de interdependência;

a.3) destinatário da mercadoria ou bem, quando a importação, promovida por outro estabelecimento, ainda que situado em outra unidade da Federação, esteja previamente vinculada ao objetivo de destiná-lo àquele;

a.4) onde ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem, nas demais hipóteses.

b) o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido.

Nota: Redação Anterior:
4. o do estabelecimento importador, ou o domicílio do adquirente, quando não estabelecido, quanto à mercadoria ou bem importados do exterior;

5. aquele em que seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importado do exterior e apreendido;

6. o do desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos;

7. aquele de onde o ouro tenha sido extraído, em relação à operação em que deixe de ser considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial;

8. o do estabelecimento destinatário da mercadoria, no caso do inciso VI, do artigo 3º;

9. o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou título que a represente, e que por ele não tenha transitado, sendo irrelevante o local onde se encontre;

10. aquele onde estiver localizado o adquirente, inclusive consumidor final, nas operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados à industrialização ou comercialização;

11. aquele em que, após a extração do petróleo, tenha ocorrido a medição a que se refere o § 14 do art. 3º. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 45611 DE 22/03/2016, efeitos a partir de 28/03/2016).

Nota: Redação Anterior:
11 - aquele de onde o petróleo tenha sido extraído. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 34761 DE 03/02/2004).

II - local da prestação:

1. tratando-se de prestação de serviço de transporte:

a) aquele em que tenha início a prestação;

b) o do estabelecimento destinatário do serviço, no caso do inciso VII, do artigo 3º;

c) onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea;

2. tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:

a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição e ampliação;

b) o do estabelecimento da concessionária ou permissionária que forneça ficha, cartão ou assemelhados necessários à prestação do serviço;

c) o estabelecimento destinatário do serviço, no caso do inciso VII, do artigo 3º;

d) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite;

e) aquele em que seja cobrado o serviço, nos demais casos.

3. tratando-se de serviço prestado ou iniciado no exterior, o estabelecimento ou domicílio do destinatário. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 45611 DE 22/03/2016).

Nota: Redação Anterior:
3. tratando-se de serviço prestado ou iniciado no exterior, o estabelecimento destinatário.

§ 1º O disposto no item 9, do inciso I, não se aplica à mercadoria recebida de contribuinte de Estado diverso do depositário, mantida em regime de depósito.

§ 2º Para efeito do disposto no item 7, do inciso I, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada.

§ 3º Na hipótese do item 2, do inciso II, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador.

Art. 24. Estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoa física ou jurídica exerça sua atividade em caráter permanente ou temporário, bem como onde se encontre armazenada mercadoria.

§ 1º Na impossibilidade de determinação do estabelecimento, nos termos deste artigo, considera-se como tal, para os efeitos destas normas, o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação.

§ 2º Considera-se como estabelecimento autônomo, em relação ao estabelecimento beneficiador, industrial, comercial ou cooperativo, ainda que do mesmo titular, cada local de produção agropecuária ou extrativa vegetal ou mineral, de geração, inclusive de energia, de captura pesqueira, situado na mesma área ou em áreas diversas do referido estabelecimento.

§ 3º Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, no mesmo Estado, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.

§ 4º Para fins destas normas, a plataforma continental, o mar territorial e a zona econômica exclusiva integram o território do Estado e do município que lhes é confrontante.

§ 5º Considera-se interna a operação destinada a contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, ou a destinada ao exterior, quando não devidamente comprovada a saída da mercadoria do território deste Estado ou a sua efetiva exportação.

TÍTULO VI - DO LANÇAMENTO E DA APURAÇÃO

CAPÍTULO I - DA COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO

Art. 25. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por esta ou por outra unidade da Federação, nos termos e condições estabelecidos neste Título.

Art. 26. O imposto devido resulta da diferença a maior entre os débitos e os créditos escriturais referentes a cada período de apuração.

§ 1º Os débitos são constituídos pelos valores resultantes da aplicação das alíquotas cabíveis sobre as bases de cálculo das operações ou prestações tributadas.

§ 2º Os créditos do período são constituídos pelos valores do imposto relativo a operações ou prestações de que decorrerem as entradas de mercadorias no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, observadas as restrições previstas na legislação.

Nota - Relativamente às entradas de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, de energia elétrica e no recebimento de serviço de comunicação devem ser observadas as disposições do artigo 63.

§ 3º O disposto no parágrafo anterior somente se aplica quando a mercadoria destinada a uso ou consumo, ou ao ativo permanente, for vinculada à atividade fim do contribuinte.

§ 4º Aos créditos referidos no § 2º adicionam-se os relativos a incentivos fiscais, os estornos de débitos e o saldo credor apurado no período anterior.

§ 5º Aos débitos referidos no § 1º adicionam-se os referentes a estornos de créditos.

§ 6º O imposto devido na hipótese do inciso VI, do artigo 3º, deste Livro, é somado ao final do período de apuração e recolhido, independentemente de o contribuinte ter saldo credor no mesmo, em documento de arrecadação em separado, nos prazos comuns ou especiais previstos na legislação, conforme o caso.

§ 7º Para efeito do disposto no § 2º, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadoria no estabelecimento destinada ao ativo permanente, deverá ser observado:

1. a apropriação será feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;

2. em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o item anterior, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saída ou prestações efetuadas no mesmo período; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 28674 DE 28/06/2001).

Nota: Redação Anterior:
2. em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso anterior, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saída ou prestações efetuadas no mesmo período;

3. para aplicação do disposto nos itens 1 e 2, o montante do crédito a ser apropriado será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saída e prestações tributadas e o total das operações de saída e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste item, as saídas e prestações com destino ao exterior; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 28674 DE 28/06/2001).

Nota: Redação Anterior:
3. para aplicação do disposto nos itens 1 e 2, o montante do crédito a ser apropriado será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saída e prestações tributadas e o total das operações de saída e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior;

4. o quociente de 1/48 (um quarenta e oito avos) será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês.

5 na hipótese de alienação ou baixa dos bens do ativo permanente antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação ou baixa, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração correspondente ao restante do quadriênio;

6. serão objeto de outro lançamento na forma do disposto no Capítulo X, do Título IV, do Livro VI, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo, para aplicação do disposto nos itens 1 a 4;

7. ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado.

§ 7º-A Para efeitos do cálculo de que tratam os itens 2 e 3 do § 7º, excluem-se do Total das Saídas o somatório dos valores totais dos documentos fiscais registrados nas operações de saída quando o CFOP for preenchido com 5.504/6.504, 5.505/6.505, 5.554/6.554, 5.555/6.555, 5.601, 5.602, 5.603/6.603, 5.605, 5.606, 5.905, 5.906, 5.907/6.907, 5.912/6.912, 5.913/6.913, 5.914, 5.915/6.915, 5.916/6.916, 5.919/6.919, 5.922/6.922, 5.923/6.923, 5.926, 5.927, 5.928, 5.929/6.929, 5.931/6.931, 5.934/6.934, 7.205, 7.206 e 7.207. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 46871 DE 13/12/2019).

§ 8º Para efeito do disposto neste artigo, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados no Estado, observado o disposto no Título I, do Livro III.

§ 9º O disposto no parágrafo anterior somente se aplica nos casos em que os estabelecimentos tenham o mesmo Código de Atividade Econômica ou exerçam atividades de forma integrada.

§ 10. O contribuinte que desenvolver atividade de revenda de combustíveis e outros derivados de petróleo, conforme definidos em legislação federal, e não sendo esta atividade a preponderante de seu estabelecimento, não poderá creditarse ao imposto relativo à entrada de mercadorias ou de serviços relacionados a esta atividade. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 45611 DE 22/03/2016).

Art. 27. Do valor do imposto devido, apurado na forma do artigo anterior, são dedutíveis os recolhimentos antecipados e outros valores expressamente previstos na legislação tributária, transferindo-se para o período subseqüente o eventual saldo credor.

Art. 28. O ato praticado pelo sujeito passivo para efeito de apuração e pagamento do imposto é de sua exclusiva responsabilidade.

Art. 29. O Secretário de Estado de Fazenda poderá, relativamente ao imposto devido:

I - determinar que resulte da diferença a maior entre o montante devido na operação com mercadoria ou na prestação de serviço e o cobrado relativamente às operações e prestações anteriores;

II - dispor que seja apurado por mercadoria ou serviço, dentro de determinado período, ou em relação a cada operação ou prestação;

III - estabelecer que seja pago por estimativa fixa ou variável;

IV - facultar que seja calculado abatendo-se, a título de crédito, do valor total das saídas percentual fixo a ser aplicado sobre o montante das operações e prestações de entrada ou de saída;

V - permitir que seja determinado mediante a aplicação de percentual fixo sobre a receita bruta auferida quando o contribuinte realizar operações com mercadorias tributadas a alíquotas internas diferenciadas.

Art. 30. O direito ao crédito é formalizado pela entrada da mercadoria no estabelecimento e condicionado à idoneidade da documentação e à sua regular escrituração, nos prazos e condições estabelecidos no Livro VI.

§ 1º O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos 5 (cinco) anos contados da data de emissão do documento.

§ 2º A data da entrada da mercadoria será anotada no verso do documento fiscal respectivo.

§ 3º Na ausência de anotação a que se refere o parágrafo anterior, é considerada como de entrada da mercadoria a data de sua saída do estabelecimento remetente, observado o disposto no artigo 28, § 2º, do Livro VI.

§ 4º Quando o documento fiscal deixar de ser escriturado no prazo previsto na legislação, o contribuinte deverá, para aproveitamento do crédito extemporâneo, adotar os procedimentos previstos em ato do Secretário de Estado de Fazenda. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 44542 DE 27/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Quando o documento fiscal deixar de ser escriturado no prazo previsto na legislação, o fato será comunicado à repartição fiscal de circunscrição do contribuinte, juntamente com o pedido de aproveitamento do crédito extemporâneo, se for o caso, nos termos em que dispuser a Secretaria de Estado de Fazenda. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29281 DE 27/09/2001).
Nota: Redação Anterior:
§ 4.º Quando o documento fiscal for escriturado em atraso, o fato será comunicado à repartição fiscal de circunscrição do contribuinte.

§ 5º O procedimento previsto no § 4º aplica-se, ainda, à hipótese em que o documento fiscal tiver sido escriturado sem crédito do ICMS e este for cabível. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 44542 DE 27/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a disciplinar o aproveitamento extemporâneo de crédito do imposto a que se refere o parágrafo anterior, bem assim aquele decorrente de documento fiscal não escriturado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 29281 DE 27/09/2001).

Art. 31. Considera-se também entrada, para o fim previsto no artigo anterior, a mercadoria adquirida no mercado interno que, sem transitar pelo estabelecimento for:

I - depositada por conta e ordem do adquirente em armazém geral ou depósito fechado;

II - alienada;

III - remetida diretamente a outro estabelecimento, próprio ou de terceiro, por qualquer motivo.

Parágrafo único. O contribuinte terá direito ao crédito na data da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas neste artigo.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 47538 DE 23/03/2021):

Art. 32. O valor do imposto destacado no documento fiscal, relativo à operação entre contribuintes de que decorrer a entrada da mercadoria, é meramente informativo, cumprindo ao contribuinte conferir sua exatidão.

Parágrafo único. Em caso de erro no destaque do imposto no documento fiscal, constatado após a circulação da mercadoria, deverão ser adotadas as seguintes medidas:

I - se houver ausência de destaque ou quando este apresentar valor inferior ao correto:

a) o destinatário creditar-se-á, inicialmente, pelo valor destacado, exigindo do remetente documento fiscal relativo à diferença havida, para creditar-se do valor restante;

b) o remetente deverá emitir Nota Fiscal complementar, referenciando o documento fiscal relativo à saída da mercadoria, que será escriturada em registro próprio, observadas as regras previstas em legislação específica;

c) quando a emissão ocorrer no mesmo período de apuração do documento que está sendo complementado, deve ser escriturado regularmente pelo remetente e pelo destinatário;

d) quando a emissão ocorrer em período de apuração diferente do documento que está sendo complementado, a Nota Fiscal complementar deverá ser escriturada:

1. pelo destinatário no período de apuração em que foi recebida, nos termos da alínea "a";

2. pelo remetente no período de apuração em que foi emitida, observadas as regras previstas em legislação específica.

e) o remetente deverá recolher a diferença de imposto, em documento à parte, com os acréscimos cabíveis.

II - se o destaque apresentar valor superior ao correto:

a) o remetente deverá escriturar o débito, inicialmente, pelo valor do destaque e exigir do destinatário a emissão de Nota Fiscal de ajuste para que então se credite da diferença;

b) o destinatário deve creditar-se pelo valor do destaque, debitandose, pelo valor da diferença, mediante emissão de Nota Fiscal de ajuste contra o remetente, referenciando o documento fiscal relativo à entrada da mercadoria, observadas as regras constantes em legislação específica;

c) o remetente somente poderá se creditar pelo valor da diferença quando receber a Nota Fiscal a que se refere a alínea "b".

Nota: Redação Anterior:

Art. 32. O valor do imposto destacado no documento fiscal, relativo à operação de que decorrer a entrada da mercadoria, é meramente informativo, cumprindo ao contribuinte conferir sua exatidão.

§ 1º Se o destaque se apresentar em valor inferior ao correto, o contribuinte creditar-se-á, inicialmente, pelo valor destacado, exigindo do remetente documento fiscal relativo à diferença havida, para creditar-se do valor restante.

§ 2º Na ausência de destaque, o contribuinte exigirá do remetente documento fiscal suplementar.

§ 3º Se o destaque se apresentar em valor superior ao correto, o contribuinte pode, alternativamente:

1. creditar-se pelo valor do destaque, debitando-se no mesmo período de apuração, pelo valor da diferença, mediante emissão de Nota Fiscal contra o remetente, cuja primeira via ser-lhe-á enviada;

2. creditar-se pelo valor correto, ficando obrigado a enviar correspondência ao remetente, com Aviso de Recebimento (AR), dando-lhe conhecimento da irregularidade, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da entrada da mercadoria.

Nota - A correspondência de que trata este item deverá ser previamente visada pela repartição fiscal de circunscrição do contribuinte.

§ 4º Tratando-se de operação interestadual, a exigência de documento fiscal complementar ou suplementar pode ser suprida por declaração do remetente no sentido de que o imposto foi corretamente debitado em seus livros fiscais, desde que devidamente autenticada pela repartição fiscal de circunscrição do remetente.

§ 5º Nos casos previstos neste artigo, os lançamentos serão feitos diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo correspondente a "Outros Créditos" ou "Outros Débitos", conforme o caso.

§ 6º O documento oficial, emitido pela repartição fiscal competente, comprovante do pagamento do imposto, supre a exigência de destaque no documento fiscal.

(Revogado pelo Decreto Nº 47538 DE 23/03/2021):

Art. 33. Ainda no caso de erro do valor do imposto destacado no documento fiscal, o remetente da mercadoria, além das disposições previstas no artigo anterior, observará, no que couber, o seguinte:

I - na ausência de destaque ou quando o destaque se apresentar em valor inferior ao correto:

1. se o débito do imposto, nos livros fiscais não foi registrado ou o foi pelo valor do destaque, a Nota Fiscal suplementar ou complementar, a ser emitida, será escriturada diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, a título de "Outros Débitos", no período de apuração em que se constatar a irregularidade, e a diferença de imposto recolhida na mesma época, em documento à parte, com os acréscimos cabíveis, fazendo-se a sua escrituração no livro Registro de Apuração do ICMS, a título de "Deduções", pelo valor do imposto correspondente;

2. se o débito do imposto nos livros fiscais foi feito pelo valor correto, apesar da omissão ou erro no valor do destaque, a Nota Fiscal suplementar ou complementar a ser emitida será escriturada no livro Registro de Saídas, na coluna de "Observações", na linha correspondente ao registro da Nota Fiscal relativa à saída de mercadoria;

II - quando o destaque se apresentar em valor superior ao correto:

1. se o débito do imposto, nos livros fiscais, foi feito pelo valor do destaque e o pagamento correspondente ao respectivo período de apuração já houver sido realizado, será requerida a restituição do indébito, observadas as normas aplicáveis;

2. se o débito do imposto, nos livros fiscais, foi feito pelo valor correto, apesar do erro no valor do destaque, ou se, embora feito pelo valor do destaque, o pagamento correspondente ao respectivo período de apuração ainda não houver sido realizado, serão feitas as necessárias anotações ou correções, conforme o caso, nos livros Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS.

CAPÍTULO II - DA VEDAÇÃO AO CRÉDITO

Art. 34. Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações isentas ou não-tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento.

Parágrafo único. Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal e qualquer mercadoria ou bem que, adquirido para ativo fixo ou consumo do estabelecimento, não seja utilizado diretamente em sua atividade industrial, comercial ou de prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

Art. 35. É vedado o crédito relativo a mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita:

I - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto quando se tratar de saída para o exterior;

II - para comercialização ou prestação de serviços, quando a operação ou prestação subseqüente for beneficiada por isenção ou não-incidência, exceto as destinadas ao exterior.

Art. 36. Operações tributadas, posteriores às saídas de que trata o artigo anterior, dão ao estabelecimento que as praticar direito ao crédito do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas ou não-tributadas sempre que a saída isenta ou não tributada seja relativa a produtos agropecuários.

§ 1º O aproveitamento do crédito mencionado no caput é condicionado à comprovação de que a operação anterior foi tributada.

§ 2º O contribuinte que efetuar operação isenta ou não-tributada com produto agropecuário, cuja operação anterior tenha sido tributada, deverá consignar, no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal, o crédito do imposto não aproveitado relativo à mesma mercadoria.

§ 3º Antes da remessa da mercadoria, a Nota Fiscal será visada pela repartição fiscal de circunscrição do contribuinte, à vista da documentação que comprove a tributação em operação anterior.

§ 4º O visto a que se refere o parágrafo anterior não tem caráter homologatório.

CAPÍTULO III - DO ESTORNO DO CRÉDITO

Art. 37. O contribuinte efetuará o estorno do imposto creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:

I - for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;

II - for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;

III - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;

IV - vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se;

V - gozar de redução da base de cálculo na operação ou prestação subseqüente, hipótese em que o estorno será proporcional à redução.

§ 1º Quando, por qualquer motivo, a mercadoria for alienada por importância inferior ao valor que serviu de base de cálculo na operação de que decorreu sua entrada, será obrigatória a anulação do crédito correspondente à diferença entre o valor citado e o que serviu de base de cálculo na saída respectiva.

§ 2º Na hipótese de integração no ativo permanente de mercadoria adquirida para industrialização ou comercialização ou produzida pelo próprio estabelecimento, o contribuinte efetuará o estorno do crédito relativo à entrada da mercadoria ou dos insumos adquiridos para a fabricação do bem, podendo, se for o caso, apropriar-se do crédito relativo às entradas na forma do disposto no § 7º, do artigo 26.

Art. 38. O não creditamento ou o estorno a que se referem os artigos 34 e 37 não impedem a utilização dos mesmos créditos em operações posteriores, sujeitas ao imposto, com a mesma mercadoria.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, adotar-se-á o procedimento previsto nos §§ 1º a 4º, do artigo 36.

Art. 39. Salvo disposição em contrário, quando ocorrer entrada de mercadoria com diferimento ou suspensão do tributo e sem direito a crédito equivalente, o imposto diferido ou suspenso será exigido por ocasião da saída.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, quando ocorrer saída isenta ou não tributada, o contribuinte lançará o valor do imposto diferido no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS.

Art. 40. Não serão anulados créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior.

CAPÍTULO IV - DA TRANSFERÊNCIA DE SALDOS CREDORES ACUMULADOS

Art. 41. A transferência de saldos credores acumulados em decorrência da realização de operações ou prestações destinadas ao exterior e dos decorrentes de demais operações rege-se pelas normas estabelecidas no Livro III.

CAPÍTULO V - DO ARBITRAMENTO

Art. 42. O valor das operações ou prestações será arbitrado pelo Auditor Fiscal nas hipóteses e formas previstas no art. 75 da Lei nº 2.657 , de 26 de dezembro de 1996, observadas as disposições estabelecidas em ato do Secretário de Estado de Fazenda. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 44542 DE 27/12/2013).

Nota: Redação Anterior:

Art. 42. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de mercadorias, bens, serviços ou direitos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvado, em caso de contestação, avaliação contraditória administrativa ou judicial.

Parágrafo único. Entende-se como avaliação contraditória o direito de o contribuinte contestar o arbitramento no curso do processo administrativo-tributário.

(Revogado pelo Decreto Nº 44542 DE 27/12/2013):

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 42191 DE 15/12/2009):

Art. 43. O Fiscal de Rendas arbitrará o valor das operações ou das prestações nos seguintes casos:

I - não possuir o contribuinte ou deixar de exibir elementos necessários à comprovação da exatidão do valor das operações ou prestações realizadas;

II - existir fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o valor real das operações;

III - serem omissos, ou não merecerem fé, esclarecimento, declaração ou outro elemento constante da escrita fiscal ou comercial do contribuinte ou, ainda, documento emitido por ele ou por terceiro legalmente obrigado;

IV - ser prestado serviço de transporte ou de comunicação, bem como ser feita a entrega, remessa, recebimento, transporte, guarda ou armazenamento de mercadoria sem documento fiscal ou com documento fiscal inidôneo;

V - funcionar o contribuinte sem a devida inscrição na repartição fiscal competente;

VI - na hipótese de inutilização ou extravio de livros ou documentos fiscais, observado o disposto nos arts. 111 a 114 do Livro VI do RICMS/2000.

Nota: Redação Anterior:

Art. 43. O Fiscal de Rendas, independentemente de autorização prévia do titular da repartição a que estiver vinculado, arbitrará o valor das operações ou das prestações nos seguintes casos:

I - não possuir o contribuinte ou deixar de exibir elementos necessários à comprovação da exatidão do valor das operações ou prestações realizadas;

II - existir fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o valor real das operações;

III - serem omissos, ou não merecerem fé, esclarecimento, declaração ou outro elemento constante da escrita fiscal ou comercial do contribuinte ou, ainda, documento emitido por ele ou por terceiro legalmente obrigado;

IV - ser prestado serviço de transporte ou de comunicação, bem como ser feita a entrega, remessa, recebimento, transporte, guarda ou armazenamento de mercadoria sem documento fiscal ou com documento fiscal inidôneo;

V - funcionar o contribuinte sem a devida inscrição na repartição fiscal competente.

(Revogado pelo Decreto Nº 44542 DE 27/12/2013):

Art. 44. Para o arbitramento serão considerados o valor e a quantidade das mercadorias entradas e saídas do estabelecimento, o estoque inicial e final, o valor dos serviços prestados e utilizados, o valor das despesas, encargos e lucro do estabelecimento, e demais elementos informativos.

§ 1º Quando somente conhecido o valor das saídas efetuadas no período, o imposto será calculado com base naquele valor, pela maior alíquota aplicável e considerando-se crédito de 40% (quarenta por cento) daquele valor. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 42191 DE 15/12/2009).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º No levantamento fiscal podem ser usados quaisquer meios indiciários, tais como, consumo de energia elétrica, água, gás, valor das operações efetuadas em períodos idênticos, bem como aplicados coeficientes médios de lucro bruto ou de valor acrescido e de preços unitários, considerados o processo produtivo, a atividade econômica, a localização e a categoria do estabelecimento.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 42191 DE 15/12/2009):

§ 2º Quando não conhecido o valor das saídas efetuadas no período, o imposto devido será determinado pelo Fiscal de Rendas, mediante a utilização de uma das seguintes alternativas de base de cálculo:

I - um inteiro e cinco décimos do valor das saídas referentes ao último período em que o contribuinte manteve escrituração de acordo com as leis comerciais e fiscais;

II - um décimo da soma dos valores do ativo circulante, realizável a longo prazo e permanente, existentes no último balanço patrimonial conhecido, dividida pela quantidade de estabelecimentos operacionais na pessoa jurídica;

III - cinco décimos do valor do capital, inclusive a sua correção monetária contabilizada como reserva de capital, constante do último balanço patrimonial conhecido ou registrado nos atos de constituição ou alteração da sociedade, dividido pela quantidade de seus estabelecimentos operacionais;

IV - três décimos do valor do patrimônio líquido constante do último balanço patrimonial conhecido, dividido pela quantidade de estabelecimentos operacionais na pessoa jurídica;

V - um inteiro e cinco décimos do valor das compras de mercadorias efetuadas no próprio ou em outro mês;

VI - um inteiro e cinco décimos da soma, no próprio ou em outro mês, dos valores da folha de pagamento dos empregados e das compras de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem;

VII - um inteiro e oito décimos da soma dos valores devidos no mês a empregados;

VIII - cinco inteiros do valor mensal do aluguel devido;

IX - três inteiros da soma dos valores a receber e dos recebimentos no período;

X - cinco centésimos do valor de mercado do imóvel utilizado pelo contribuinte;

XI - quatro décimos do valor de mercado dos veículos em nome do contribuinte e de seus sócios ou titular.

Nota: Redação Anterior:
§ 2º O levantamento fiscal pode ser renovado sempre que sejam apurados dados não considerados em sua elaboração inicial.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 42191 DE 15/12/2009):

§ 3º Na hipótese de arbitramento prevista no § 2º:

I - será adotada a alternativa que resultar maior imposto devido, na forma e sistemática preconizadas em ato da Secretaria de Estado de Fazenda;

II - não serão considerados benefícios, diferimentos ou quaisquer tratamentos especiais;

III - somente será considerado crédito, na razão de 40% (quarenta por cento) na alternativa constante do inciso I do § 2º;

IV - os valores de períodos distintos daquele a que se referir o arbitramento serão ajustados pela variação da UFIR-RJ.

Nota: Redação Anterior:
§ 3º A diferença apurada por meio de levantamento fiscal considera-se operação ou prestação tributada, salvo prova em contrário.

§ 4º No levantamento fiscal pode ser usado quaisquer meios indiciários, tais como, consumo de energia elétrica, água, gás, valor das operações efetuadas em períodos idênticos, bem como aplicados coeficientes médios de lucro bruto ou de valor acrescido e de preços unitários, considerados o processo produtivo, a atividade econômica, a localização e a categoria do estabelecimento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 42191 DE 15/12/2009).

§ 5º O levantamento fiscal pode ser renovado sempre que sejam apurados dados não considerados em sua elaboração inicial. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 42191 DE 15/12/2009).

§ 6º A diferença apurada por meio de levantamento fiscal considera-se operação ou prestação tributada, salvo prova em contrário. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 42191 DE 15/12/2009).

(Revogado pelo Decreto Nº 44542 DE 27/12/2013):

Art. 45. O imposto devido sobre a diferença apurada em levantamento fiscal será calculado mediante aplicação da média das alíquotas vigentes no período referido no levantamento.

CAPÍTULO VI - DA ESTIMATIVA

Art. 46. Em substituição ao regime normal de apuração, o imposto poderá ser pago por estimativa, em função do porte ou da atividade do contribuinte, conforme estabelecido Livro V.

TÍTULO VII - DA NÃO INCIDÊNCIA

Art. 47. O imposto não incide sobre:

I - operação com livro, jornal, periódico e o papel destinado à sua impressão;

II - operação e prestação que destine ao exterior mercadoria ou serviço;

III - operação que destine a outro Estado ou ao Distrito Federal energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificante e combustível líquido e gasoso dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;

IV - operação com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;

V - operação com mercadoria em virtude de alienação fiduciária em garantia, na:

1. transmissão de domínio feita pelo devedor fiduciante em favor do credor fiduciário;

2. transferência da posse da mercadoria objeto da garantia, em favor do credor fiduciário, em virtude de inadimplemento do fiduciante;

3. transmissão do domínio do credor para o devedor, em virtude da extinção, pelo pagamento, da garantia.

VI - operação com mercadoria de terceiro, na saída de estabelecimento de empresa de transporte ou de depósito, por conta e ordem desta;

VII - operação com mercadoria, na saída para estabelecimento localizado neste Estado ou na transmissão de sua propriedade, decorrente da transferência de estoque de uma sociedade para outra, em virtude de:

1. transformação, fusão, cisão ou incorporação;

2. aquisição do estabelecimento;

VIII - operação com mercadoria, na saída para estabelecimento localizado neste Estado ou na transmissão de sua propriedade, decorrente de transferência de estoque, de uma empresa individual para outra ou para uma sociedade, em virtude de aquisição do estabelecimento;

IX - operação com mercadoria na saída decorrente da transferência de estoque, dentro do Estado, ou na transmissão de sua propriedade, de firma individual ou de sociedade, para integralização do capital de outra sociedade;

X - operação com mercadoria componente do estoque do estabelecimento, de um lugar para outro dentro do Estado, em decorrência da mudança de sua localização;

XI - operação com mercadoria destinada a armazém geral situado neste Estado, para depósito em nome do remetente;

XII - operação com mercadoria destinada a depósito fechado do próprio contribuinte, localizado neste Estado;

XIII - operação de retorno, ao estabelecimento depositante, de mercadoria dos estabelecimentos referidos nos incisos XI e XII;

XIV - operação de saída de peça, ferramenta, máquina, veículo, equipamento e outros utensílios, integrados ao ativo fixo, desde que devam retornar ao estabelecimento de origem ou a outro do mesmo titular;

XV - operação com impresso personalizado, promovida por estabelecimento da indústria gráfica diretamente a usuário final, pessoa física ou jurídica;

XVI - operação com artigo funerário, quando promovida por empresa do ramo concomitantemente com a prestação de serviço funerário;

XVII - operação com mercadoria, em decorrência de locação ou comodato;

XVIII - operação de fornecimento, pelo estabelecimento prestador dos serviços compreendidos na competência tributária municipal, de mercadoria a ser ou que tenha sido utilizada na prestação de tais serviços, ressalvados os casos de incidência do imposto estadual definidos em lei complementar;

XIX - operação de fornecimento de medicamento e refeição, em seu próprio recinto, por hospital, sanatório, casa de saúde e de recuperação ou repouso sob orientação médica, extensivo ao acompanhante, desde que incluído seu valor na respectiva conta de prestação de serviço;

XX - operação de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário;

XXI - operação de transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras.

XXII - de aquisição de veículo novo por taxista, na forma de pessoa física ou jurídica que opera no setor, inscrito no órgão municipal competente, para uso específico como táxi, limitado a um veículo por beneficiário, e no equivalente a 1/4 (um quarto) dos veículos registrados pela pessoa jurídica no órgão competente, desde que o mesmo não tenha adquirido veículo com isenção ou não-incidência do ICMS em prazo inferior a 2 (dois) anos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45611 DE 22/03/2016).

Nota: Redação Anterior:
XXII - a aquisição de veículo novo por taxista, devida e comprovadamente sindicalizado e inscrito no órgão municipal competente, para uso específico como táxi, limitado a um veículo por beneficiário, e desde que o mesmo não tenha adquirido veículo com isenção ou não-incidência do ICMS em prazo inferior a 3 (três) anos;

XXIII - de aquisição de veículo novo por portador de deficiência motora ou por seus responsáveis legais, devidamente atestada pelo órgão competente, para seu uso pessoal limitado a um veículo por beneficiário, e desde que o mesmo não tenha adquirido veículo com isenção ou não-incidência do ICMS em prazo inferior a 2 (dois) anos. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45611 DE 22/03/2016).

Nota: Redação Anterior:
XXIII - a aquisição de veículo novo por portador de deficiência motora devidamente atestada pelo órgão competente, para seu uso pessoal limitado a um veículo por beneficiário, e desde que o mesmo não tenha adquirido veículo com isenção ou não incidência do ICMS em prazo inferior a três anos.

XXIV - de aquisição de ônibus novos (chassis e carroceria), por parte de empresas concessionárias e permissionárias de transporte coletivo de passageiros, desde que sejam adquiridos até 30 de maio de 2007 e devidamente cadastradas nos órgãos competentes; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 45611 DE 22/03/2016).

XXV - de saída de bem do ativo permanente e de material de uso ou consumo para outro estabelecimento da mesma empresa, ainda que em operação interestadual; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 45611 DE 22/03/2016).

XXVI - de entrada de bem do ativo permanente e de material de uso ou consumo, em relação à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, quando recebido em transferência interestadual de outro estabelecimento da mesma empresa. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 45611 DE 22/03/2016).

§ 1º O disposto no inciso I deste artigo não se aplica às operações relativas a circulação das seguintes mercadorias:

1. livro em branco ou simplesmente pautado, bem como o utilizado para escrituração de qualquer natureza;

2. agenda ou similar;

3. catálogo, guia, lista e outros impressos que contenham propaganda comercial. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 45611 DE 22/03/2016).

Nota: Redação Anterior:
3. catálogo, guia, lista, inclusive telefônica, e outros impressos que contenham propaganda comercial.

§ 2º Equipara-se às operações de que trata o inciso II deste artigo a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:

1. empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa;

2. armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

§ 3º Nas hipóteses do parágrafo anterior, a operação será considerada tributável, na data da saída original, ficando o contribuinte obrigado a recolher o imposto relativo à mesma, com os acréscimos e penalidades cabíveis, se for verificado, a qualquer tempo, que a mercadoria:

1. não chegou ao destino indicado após decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da data da saída do estabelecimento remetente; (Antigo inciso I renomeado pelo Decreto Nº 28674 DE 28/06/2001).

2. foi perdida ou danificada, independentemente da causa; (Antigo inciso II renomeado pelo Decreto Nº 28674 DE 28/06/2001).

3. foi reintroduzida no mercado interno. (Antigo inciso III renomeado pelo Decreto Nº 28674 DE 28/06/2001).

§ 4º O disposto no inciso XV não se aplica à saída de impresso destinado a propaganda e publicidade.

§ 5º O disposto no item 3 do § 1º deste artigo não se aplica à lista telefônica, ainda que contenha propaganda comercial. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 45611 DE 22/03/2016).

TÍTULO VIII - DA ISENÇÃO

Art. 48. As isenções serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelo Poder Executivo, conforme o estabelecido em lei complementar federal.

Parágrafo único. O disposto neste artigo também se aplica à redução de base de cálculo, à concessão de crédito presumido ou a quaisquer outros incentivos e favores fiscais.

Art. 49. Quando a isenção depender de condição, não sendo esta satisfeita, o imposto será considerado devido no momento em que ocorreu a operação ou a prestação.

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste artigo, o imposto será cobrado pelo seu valor monetariamente corrigido, com os acréscimos cabíveis.

Art. 50. A outorga de isenção não importa em dispensa do cumprimento de obrigação acessória dependente da obrigação principal.

Art. 51. A isenção de caráter subjetivo só exclui o crédito tributário quando o seu titular estiver na situação de contribuinte.

TÍTULO IX - DA SUSPENSÃO

Art. 52. Sem prejuízo de outras hipóteses expressamente previstas neste regulamento, gozam de suspensão do imposto:

I - a saída e o respectivo retorno de mercadoria destinada a conserto, reparo ou industrialização;

II - a saída e o respectivo retorno de mercadoria para fim de demonstração, quando o destinatário estiver localizado neste Estado e revestir a qualidade de contribuinte do imposto, excluída a saída de mostruário e a remessa para estabelecimento do mesmo titular ou de terceiro, para fim de simples exposição.

§ 1º A suspensão a que se refere o inciso I:

1. não se aplica à saída para fora do Estado de sucata e produto primário de origem animal ou vegetal, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de acordo entre o Estado do Rio de Janeiro e demais Estados interessados;

2. é condicionada ao retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da respectiva saída, prorrogável por mais 180 (cento e oitenta) dias, pela repartição fiscal, a requerimento do interessado, admitindo-se, excepcionalmente, uma segunda prorrogação de igual prazo.

§ 2º A suspensão de que trata o inciso II é condicionada ao retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por até igual período, a critério da repartição fiscal.

Art. 53. O implemento da condição a que está subordinada a suspensão resolve a respectiva obrigação.

Art. 54. Não se verificando a condição ou o requisito que legitima a suspensão, torna-se exigível o imposto com base na data da respectiva saída da mercadoria, corrigido monetariamente e com os acréscimos cabíveis, observado, ainda, o disposto na legislação aplicável. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 45611 DE 22/03/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 54. Não se verificando a condição ou o requisito que legitima a suspensão, torna-se exigível o imposto com base na data da respectiva saída da mercadoria, corrigido monetariamente e com os acréscimos cabíveis, observado, ainda, o disposto no artigo 168, do Livro VI.

TÍTULO X - DO PAGAMENTO

Art. 55. O imposto é pago em agente arrecadador autorizado, conforme o disposto em ato do Secretário de Estado de Fazenda.

Art. 56. O pagamento do imposto é efetuado mediante documento de arrecadação específico, observadas as normas pertinentes baixadas pelo Secretário de Estado de Fazenda.

Art. 57. Compete ao Secretário de Estado de Fazenda estabelecer a forma e o prazo de pagamento do imposto.

Parágrafo único. Não sendo fixado prazo, ele é de 10 (dez) dias contados da ocorrência do fato gerador.

Art. 58. Salvo disposição em contrário, o imposto será pago:

I - dentro de 10 (dez) dias, no caso de mercadoria constante do estoque final na data do encerramento da atividade do estabelecimento, contando-se o prazo a partir dessa data;

II - até o 5º (quinto) dia subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, pelo síndico, comissário, inventariante ou liquidante, conforme o caso, na hipótese de saída de mercadoria decorrente de sua alienação em falência, concordata, inventário ou dissolução de sociedade;

III - no momento do ingresso no território do Estado, no caso de operação a ser realizada com mercadoria trazida de outro Estado sem destinatário certo;

IV - antes de efetuada a remessa para fora do Estado de mercadoria sujeita ao regime de diferimento.

Art. 59. O prazo para pagamento do imposto devido por mercador ou profissional que exerça suas atividades na via pública, inclusive em feiras, pelos estabelecimentos de organização rudimentar e pelos estabelecimentos de funcionamento provisório, é fixado em ato do Secretário de Estado de Fazenda.

Art. 60. Na hipótese de pagamento do imposto sem os acréscimos moratórios e a correção monetária devidos, a soma dos valores não pagos constituirá débito autônomo, sujeito a acréscimos moratórios e/ou a correção monetária e penalidades.

Art. 61. O atraso, para efeito de cálculo dos acréscimos moratórios, contar-se-á:

I - a partir da data de vencimento do prazo fixado na legislação, quando se tratar de:

1. imposto declarado pelo contribuinte;

2. parcela de imposto devido por estimativa;

3. imposto espontaneamente denunciado pelo contribuinte, relativamente a fatos identificados em sua escrita.

II - a partir da data em que ocorrerem os respectivos fatos geradores, nos demais casos.

Parágrafo único. Na impossibilidade de se determinar a data de ocorrência de cada fato gerador, considerar-se-á para efeito de vencimento do imposto decorrente do mesmo:

1. o último dia do mês de julho, quando o período objeto de verificação fiscal coincidir com o ano civil;

2. o último dia do mês central do período, se o número de meses for ímpar, ou o correspondente ao primeiro mês da segunda metade do período, se o referido número for par.

TÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 62. Relativamente aos bens do ativo permanente entrados no estabelecimento anteriormente a 31 de julho de 2000, deve ser observado o seguinte:

I - bens entrados no estabelecimento a partir de 1º de novembro de 1996 até 31 de janeiro de 1999:

1. os créditos relativos a bens do ativo permanente alienados antes de transcorridos cinco anos a contar da data de sua aquisição serão anulados, a razão de 20% (vinte por cento) por ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio;

2. os créditos serão estornados na hipótese de utilização do bens do ativo permanente para produção ou comercialização de mercadorias cuja saída seja isenta ou não tributada ou prestação de serviços isenta ou não tributada, da seguinte forma:

a) em cada período, o montante do estorno será calculado pela multiplicação do valor do crédito por 1/60 (um sessenta avos) da relação entre a soma das saídas e prestações isentas e não tributadas, excluídas as saídas e prestações com destino ao exterior, e o total das saídas e prestações no mesmo período;

b) ao fim do quinto ano contado da data do lançamento no documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - modelo A, mencionado no inciso II, do artigo 91, do Livro VI, o saldo remanescente do crédito será cancelado de modo a não mais ocasionar estorno;

II - bens entrados no estabelecimento a partir de 1º de fevereiro de 1999 até 31 de julho de 2000:

1. os créditos do ICMS serão apropriados mensalmente pelos contribuintes do imposto, proporcionalmente à vida útil dos bens, no mínimo em 24 (vinte e quatro) meses e, no máximo, em 60 (sessenta) meses;

2. estorno dos créditos na forma do item 2, do inciso anterior.

Art. 63. Na aplicação do disposto no § 2º, do artigo 26, observar-se-á o seguinte:

I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir da data indicada no inc. I do art. 33 da Lei Complementar nº 87/1996. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47685 DE 15/07/2021).

Nota: Redação Anterior:
I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2020; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45611 DE 22/03/2016).
Nota: Redação Anterior:
I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2003;

II - somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento:

1. quando for objeto de saída de energia elétrica;

2. quando consumida no processo de industrialização;

3. quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais;

4. a partir da data indicada na alínea "d" do inc. II do art. 33 da Lei Complementar nº 87/1996 , nas demais hipóteses. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 47685 DE 15/07/2021).

Nota: Redação Anterior:
4. a partir de 1º de janeiro de 2.020 nas demais hipóteses; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 45611 DE 22/03/2016).
Nota: Redação Anterior:
4. a partir de 1º de janeiro de 2003, nas demais hipóteses;

III - somente dará direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento:

1. ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;

2. quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais;

3. a partir da data indicada na alínea "c" do inc. IV do art. 33 da Lei Complementar nº 87/1996 , nas demais hipóteses. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47685 DE 15/07/2021).

Nota: Redação Anterior:
3. a partir de 1º de janeiro de 2020 nas demais hipóteses. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45611 DE 22/03/2016).
Nota: Redação Anterior:
3. a partir de 1º de janeiro de 2003, nas demais hipóteses.

(Revogado pelo Decreto Nº 45662 DE 20/05/2016):

Art. 64. Para os efeitos do disposto neste Decreto, considera-se mercadoria todo e qualquer bem móvel, novo ou usado, produto in natura, acabado ou semiacabado, matéria-prima, produto intermediário, material de embalagem ou de uso e consumo e, ainda, o destinado à utilização em caráter duradouro ou permanente, na instalação, exploração ou equipamento do estabelecimento. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 45611 DE 22/03/2016).