Decreto nº 29.281 de 27/09/2001

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 28 set 2001

Altera o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17.11.2000 (RICMS/2000).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais

D E C R E T A:

Art. 1º Os dispositivos a seguir mencionados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 27.427, de 17 de novembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - § 4.º, do artigo 30, do Livro I:

"Art. 30 ........................................................................................................

§ 4.º Quando o documento fiscal deixar de ser escriturado no prazo previsto na legislação, o fato será comunicado à repartição fiscal de circunscrição do contribuinte, juntamente com o pedido de aproveitamento do crédito extemporâneo, se for o caso, nos termos em que dispuser a Secretaria de Estado de Fazenda.";

II - no Anexo I, do Livro II:

"ANEXO I

LISTA DAS MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS

(artigo 2º, do Livro II)

Mercadorias
Base de Cálculo Margem de valor agregado
Prazo de pagamento:
dia do mês seguinte ao da saída
GASOLINA AUTOMOTIVA
I - Operação interestadual:
1 - Retenção por refinaria:
a) PIS/PASEP e COFINS incluídos na base de cálculo: 107,33%
b) sem inclusão de PIS/PASEP e COFINS: 144,88%
2 - Retenção por distribuidora: 74,71%
II - Operação interna:
Retenção por refinaria:
a) PIS/PASEP e COFINS incluídos na base de cálculo: 45,13% b) sem inclusão de PIS/PASEP e COFINS: 71,42%
10

III - alínea "a" e subalínea "b.1", da alínea "b", do item 3, do § 1.º, e alínea "a" e subalínea "b.1", da alínea "b", do item 2, do § 2.º, do artigo 5.º, do Livro IV:

"Art. 5º..........................................................................................................................

§ 1.º ..............................................................................................................................

3. .................................................................................................................................

a) em operação interna - retenção por refinaria: 71,42%;

b) ..................................................................................................................................

b.1) retenção por refinaria: 144,88%;

§ 2.º .............................................................................................................................

a) em operação interna - retenção por refinaria: 45,13%;

b) ..................................................................................................................................

b.1) retenção por refinaria: 107,33%;

IV - Livro VII:

1. caput e §§ 3.º e 8.º, do artigo 2.º:

"Art. 2º O uso, alteração do uso ou desistência do uso do sistema eletrônico de processamento de dados, para emissão de documento fiscal ou escrituração de livro fiscal, deve ser solicitado à repartição fiscal de circunscrição do estabelecimento interessado, em requerimento preenchido no formulário "Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados", Anexo I, em 4 (quatro) vias, contendo as seguintes informações:

§ 3.º É permitida a emissão de documentos fiscais fora do local que promover a operação ou prestação, devendo indicar esta circunstância no Quadro V, campos 14 a 23, do Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados.

§ 8.º Ato do Superintendente Estadual de Fiscalização poderá autorizar a emissão e apresentação do Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados em meio magnético ou pela Internet, bem como dispensar a apresentação dos modelos e declarações.";

2. subitem 20.1.5, do Anexo II:

20.1.5 - campo 08 - primeiro dígito da situação tributária será: 0, 1 ou 2, conforme tabela A - Origem da Mercadoria do Anexo II, do Livro VI; segundo dígito será de 0 a 9, exceto 8, conforme tabela B - Tributação pelo ICMS do mesmo anexo; o terceiro dígito será zero ou um, ambos conforme tabela B - Tributação pelo ICMS do mesmo anexo;

V - Livro VIII:

1. inciso VI, do artigo 113:

"Art. 113........................................................................................................................

VI - no Quadro 6: lacre - contendo duas colunas denominadas "Retirado" e "Colocado" indicativas de número, cor e CNPJ do fabricante, local da intervenção, data de início e data de término da intervenção;

2. incisos IV e V, do artigo 115:

"Art. 115........................................................................................................................

IV - ter lâmina em apêndice à cápsula oca, contendo numeração seqüencial em alto-relevo com 7 (sete) dígitos, reiniciada a numeração quando atingido o número 9.999.999;

V - conter, moldada em alto-relevo, numa das faces da cápsula oca, o CNPJ da empresa fabricante do lacre, seguida da sigla "SEF-RJ";

3. artigo 116:

"Art. 116. Fica autorizada a aplicação dos lacres atualmente em uso, em estoque, até 30 de novembro de 2001.";

4. artigo 119:

"Art. 119. Verificado o aspecto formal e desde que atendidas as exigências do artigo anterior, o pedido será autuado na repartição fiscal de circunscrição do fabricante de lacre, mediante recibo na 2.ª via.";

5. artigo 124:

"Art. 124. O fornecimento de lacre somente será feito mediante prévia autorização da repartição fiscal de circunscrição do credenciado, devendo ser apresentado o requerimento denominado "Autorização para Aquisição de Lacre", Anexo VII, emitido pelo fabricante do lacre, contendo, no mínimo:

I - denominação "Autorização para Aquisição de Lacre";

II - número de ordem e número da via;

III - data de emissão;

IV - nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do estabelecimento fabricante do lacre;

V - nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do estabelecimento credenciado;

VI - quantidade de lacres solicitada;

VII - quantidade de lacres autorizada;

VIII - declaração do credenciado da numeração dos lacres a ele entregue pelo fabricante;

IX - assinatura do responsável pelo estabelecimento credenciado;

X - nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, e número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF).

§ 1.º As indicações constantes dos incisos I, II, III, IV e X devem ser impressas.

§ 2.º As indicações dos incisos VII, VIII e IX serão preenchidas, apenas, nas 2.ª e 3.º vias do formulário.

§ 3.º O formulário será preenchido no mínimo em 3 (três) vias que, uma vez concedida a autorização, terão a seguinte destinação:

1. 1.ª via: arquivada na repartição fiscal, por ocasião da autorização para aquisição de lacres;

2. 2.ª via: arquivada pelo credenciado após a indicação do fabricante dos números dos lacres que lhe foram entregues;

3. 3.ª via: fabricante do lacre após a entrega ao credenciado dos lacres autorizados.

§ 4.º Cada estabelecimento fabricante de lacre habilitado pelo fisco deve possuir formulário próprio, em jogo solto, de Autorização para Aquisição de Lacre.

§ 5.º O credenciado somente poderá adquirir lacre de fabricante habilitado pelo Fisco.

§ 6.º A confecção do lacre referido no caput será feita por conta e ordem do credenciado.";

6. inciso II, do artigo 125:

"Art. 125........................................................................................................................

II - numeração dos lacres adquiridos e, se for o caso, informações adicionais gravadas na cápsula oca;

7. inciso IV, do artigo 126:

"Art. 126........................................................................................................................

IV - quantidade e numeração dos lacres fornecidos, inclusive com a indicação dos números inutilizados na fabricação do lote e, em conseqüência, não fornecidos ao credenciado;

8. inciso II, do artigo 131:

"Art. 131........................................................................................................................

II - números dos lacres perdidos ou extraviados.";

VI - item 1, do inciso II, e o item 5, do § 1.º, do artigo 82, do Livro IX:

"Art. 82..........................................................................................................................

II - .................................................................................................................................

1. ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte pago por substituição tributária, em DARJ, código de receita 036-1, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente efetuado pelo:

a) remetente, na qualidade de contribuinte substituto, quando esse for contribuinte do ICMS e contratante do serviço, ao promover a saída interna ou interestadual;

b) destinatário, na qualidade de contribuinte substituto, quando esse for contribuinte do ICMS e contratante do serviço, em operação interna;

§ 1.º ..............................................................................................................................

5. a expressão: "O ICMS devido sobre o serviço de transporte será pago pelo remetente/destinatário, nos termos do artigo 82, inciso II, item 1, do Livro IX, do RICMS".";

VII - Livro X:

1. incisos I, II e III, do artigo 6.º:

"Art. 6º ........................................................................................................................

I - 5% (cinco por cento), até 31 de julho de 2002;

II - 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), de 1.º de agosto de 2002 a 31 de dezembro de 2002;

III - 10% (dez por cento), a partir de 1.º de janeiro de 2003.

2. artigo 27:

"Art. 27. Na cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações a outras empresas de telecomunicações constantes no Anexo Único a que se refere o Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998, nos casos em que a cessionária não se constitua usuária final, ou seja, quando utilizar tais meios para prestar serviços públicos de telecomunicações a seus próprios usuários, o imposto será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final.";

Art. 2º Acrescenta ao Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n.º 27.427, de 17 de novembro de 2000, os dispositivos a seguir mencionados:

I - § 5.º, ao artigo 30, do Livro I:

"Art. 30..........................................................................................................................

§ 5.º Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a disciplinar o aproveitamento extemporâneo de crédito do imposto a que se refere o parágrafo anterior, bem assim aquele decorrente de documento fiscal não escriturado.";

II - Nota, ao artigo 20, do Livro II:

"Art. 20..........................................................................................................................

Nota - O remetente pode creditar-se do imposto relativo à entrada daquela mercadoria, na proporção da quantidade saída, calculando-o sobre o valor que serviu de base de cálculo da operação própria do contribuinte substituto original, escriturando-o, no mesmo período de apuração, no campo "007- Outros Créditos", do livro RAICMS.

III - § 2.º, ao artigo 34, do Livro V, renomeando-se o parágrafo único para § 1.º:

"Art. 34..........................................................................................................................

§ 2.º O disposto neste artigo não dispensa o contribuinte de recolher o imposto relativo à diferença entre as alíquotas interna e interestadual na aquisição de mercadorias ou bens provenientes de outra unidade da Federação, calculado sobre o valor da operação de que decorrer a entrada dessas mercadorias ou bens.";

IV - Livro VI:

1. inciso XIII, ao artigo 70:

"Art. 70..........................................................................................................................

XIII - Livro de Movimentação de Produtos (LMP), Anexo I.";

2. Capítulo XI, ao Título IV:

"Título IV

Capítulo XI

Do Livro de Movimentação de Produtos

Art. 97-A. O Livro de Movimentação de Produtos (LMP), instituído pela Agência Nacional de Petróleo (ANP), Anexo I, será utilizado para registro, pelo Transportador-Revendedor-Retalhista (TRR) e Transportador-Revendedor-Retalhista-na-Navegação-Interior (TRRNI), dos estoques e das movimentações de compra e venda de óleo diesel, querosene iluminante e óleos combustíveis.

§ 1.º A numeração dos livros será seqüencial, a partir de 1.

§ 2.º O LMP deve ser escriturado diariamente.

§ 3.º O LMP referente aos doze últimos meses de movimentação de cada uma das unidades de revenda (matriz e filiais) do TRR ou TRRNI, bem como cópias das Notas Fiscais de compra e de revenda de combustíveis de igual período, devem permanecer nestas unidades à disposição da fiscalização.

§ 4.º O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior sujeita o contribuinte à multa de R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do artigo 62, da Lei n.º 2.657/96.";

V - parágrafo único, ao artigo 126, do Livro VIII:

"Art. 126 .......................................................................................................................

Parágrafo único - A numeração do lacre a que se refere o inciso IV, do artigo 115, deve ser atribuída e controlada pelo fabricante e não conter repetição.";

VI - Livro X:

1. §§ 6.º e 7.º, ao artigo 9.º:

"Art. 9º .........................................................................................................................

§ 6.º Na hipótese de estorno de débito do imposto, será adotado, o seguinte procedimento, por período de apuração e de forma consolidada:

1. elaboração de relatório interno, que deverá permanecer à disposição do Fisco pelo mesmo prazo previsto para a guarda dos documentos fiscais, contendo, no mínimo, as informações referentes:

a) ao número, à data de emissão, ao valor total, à base de cálculo e ao valor do ICMS constantes da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST) objeto de estorno;

b) ao valor da prestação de serviço e ao ICMS correspondentes ao estorno;

c) os motivos determinantes do estorno;

d) a identificação do número do telefone para o qual foi refaturado o serviço, quando for o caso;

2. com base no relatório interno de que trata o item anterior deverá ser emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST), para documentar o registro do estorno do débito, cujos valores serão iguais aos constantes no referido relatório.

§ 7.º O relatório interno de que trata o item 1, do parágrafo anterior deverá estar acompanhado dos elementos comprobatórios.";

2. parágrafo único, ao artigo 25:(*)

"Art. 25..........................................................................................................................

Parágrafo único - O disposto no caput aplica-se à prestação de serviço de telecomunicação na modalidade de telefonia de longa distância nacional e internacional realizada mediante utilização de terminal de uso público (TUP), com fornecimento, pela operadora local, de ficha, cartão e assemelhados, hipótese em que a prestadora de serviço de telecomunicação na modalidade de telefonia de longa distância nacional e internacional emitirá a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST) para a operadora local, com destaque do imposto calculado com base no valor do serviço efetivamente prestado."

3. parágrafo único e Nota, ao artigo 27:

"Art. 27..........................................................................................................................

Parágrafo único - Aplica-se, também, a disposição deste artigo às empresas de Serviço Limitado Especializado - SLE, que tenham como tomadoras de serviços as empresas relacionadas no Anexo Único do Convênio ICMS 126/98.

Nota - O disposto no caput e no § 1º não se aplica à cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações a outras empresas de telecomunicações que não constem no Anexo Único, do Convênio ICMS 126/98, ainda que cedidos pelas empresas de telecomunicações relacionadas no mencionado anexo.";

VII - parágrafo único, ao artigo 3.ª, do Livro XVII:

"Art. 3º .........................................................................................................................

Parágrafo único - São irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização referida no inciso III, o processo utilizado para obtenção do produto, a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados."

Art. 3º Ficam revogados o § 3.º, do artigo 172, do Livro VI, o inciso VI, do artigo 115, e o artigo 130, do Livro VIII, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 27.427, de 17 de novembro de 2000.

Art. 4º Ficam alterados os modelos do Atestado de Intervenção Técnica em ECF e do Pedido de Aquisição de Lacre, de que tratam os Anexo VI e VII, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n.º 27.427, de 17 de novembro de 2000, pelos constantes do Anexo.

Art. 5º Fica incluído no Anexo I, do Livro VI, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 27.427, de 17 de novembro de 2000, o modelo do Livro de Movimentação de Produtos (LMP), conforme Anexo.

Art. 6º Fica excluído do Anexo I, do Livro VI, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n.º 27.427, de 17 de novembro de 2000, o documento denominado "Declaração para Uso da Nota de Entrega a Domicílio".

Art. 7º Fica alterado o índice do Título IV, do Livro VI, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 27.427, de 17 de novembro de 2000, conforme a seguir:

"Título IV - Dos livros fiscais

Capítulo I - Das disposições comuns

Seção I - Dos modelos de livros fiscais

Seção II - Das pessoas dispensadas de escrituração fiscal

Seção III - Da impressão e das características dos livros fiscais

Seção IV - Da autenticação dos livros fiscais

Seção V - Da escrituração fiscal

Seção VI - Da utilização de livros fiscais pelo sucessor

Capítulo II - Do livro Registro de Entrada

Capítulo III - Do livro Registro de Saídas

Capítulo IV - Do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque

Capítulo V - Do livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais

Capítulo VI - Do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências

Capítulo VII - Do livro Registro de Inventário

Capítulo VIII - Do livro Registro de Apuração do ICMS

Capítulo IX - Do Livro de Movimentação de Combustíveis

Capítulo X - Do Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente

Capítulo XI - Do Livro de Movimentação de Produtos "

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de setembro de 2001

ANTHONY GAROTINHO

ANEXO I - LIVRO DE MOVIMENTAÇÃO DE PRODUTOS (LMP) ANVERSO (artigo 97-A, do Livro VI)

Livro de Movimentação de Produtos (LMP) (quantidades expressas em litros)
 
Folha nº
01 - Combustível:
02 - Data da Movimentação:
 
 
 
 
03 - Estoque de Abertura:
04 - Entradas Normais (compras recebidas):
 
Nº da N.F.
Série
Data
Emitente
Quantidade
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
05 - Total das Entradas:
 
06 - Demonstrativo:
 
06.1 - Outras Entradas (justificar no campo 11 - Observações):
 
06.2 - Estoque Disponível (soma dos campos 03 - E. Abert., 05 - Entr. Norm. e 06.1 - O. Entr.):
 
06.3 - Saldos (resultado do campo 10 = soma dos campos 06 - T. Vendas e 09 - O. Saídas):
 
06.4 - Estoque Contábil de Fechamento (campo 06.2 - Est. Disp. menos 06.3 - Saídas):
 
06.5 - Estoque Físico Medido:
 
06.6 - Variação Apurada (o valor será negativo se o estoque for inferior ao contábil):
 

ANEXO I - LIVRO DE MOVIMENTAÇÃO DE PRODUTOS (LMP) VERSO (artigo 97-A, do Livro VI)

07 - Vendas (saídas normais):
 
Nº da N.F.
Série
Data
 
Quantidade
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
08 - Total de Vendas:
09 - Outras Saídas (justificar no campo 11 - Observações):
 
10 - Total das Saídas (soma dos campos 08 e 09):
11 - Observações:
 

ANEXO VI - DO ATESTADO DE INTERVENÇÃO TÉCNICA EM ECF (artigo 112, do Livro VIII) ANEXO VII - AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE LACRE (artigo 124, do Livro VIII)

Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro
AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE LACRE
Nº ______________ ____ª via
Data de emissão: ____/____/____
 
Identificação do fabricante
Nome:
Endereço:
Município:Telefone:Telefone:
Inscrição estadual::CNPJ:
Nº do processo de habilitação: E-04/ /
Identificação do credenciado
Nome:
Endereço:
Município:Telefone:
Inscrição estadual:CNPJ:
Quantidade solicitada: _______ (___________________________________) lacres
Repartição fazendária
Estabelecimento credenciado
Autorização
Fica a requerente autorizada a adquirir _________ (____________________) lacres do fabricante acima identificado.
(carimbo da repartição fazendária, data e assinatura do Fiscal de Rendas)
Recebi _____ (____________________) lacres autorizados por este documento, numerados de ____________ a _________, conforme Nota Fiscal nº _____________, de ____/____/____, emitida pelo fabricante acima identificado.
Em _____ de ____________ de _______
___________________________________
(assinatura)
___________________________________
(documento de identificação)

Nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, e número da AIDF.