Decreto nº 30.364 de 27/12/2001

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 28 dez 2001

Altera o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17/11/2000 (RICMS/2000).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

D E C R E T A:

Art. 1º Os dispositivos a seguir mencionados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 27.427, de 17 de novembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - Livro I:

1 - item 1, do parágrafo único, do artigo 2º:

"Art. 2º ..............................................................................................................

Parágrafo único ................................................................................................

1 - a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja sua finalidade;

2 - § 9.º, do artigo 3.º, renumerando-se os atuais §§ 9.º a 12, para, respectivamente, §§ 10 a 13:

"Art. 3º - .............................................................................................................

§ 9.º Ocorrendo a entrega da mercadoria ou bem importado do exterior antes do ato do despacho aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador, devendo o responsável pela liberação exigir a apresentação do comprovante do pagamento do imposto.

3 - item 5, do inciso V, do artigo 4.º:

"Art. 4º..............................................................................................................

V - .....................................................................................................................

5 - quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, assim entendidos os valores pagos ou devidos à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como taxas e os decorrentes de diferenças de peso, erro na classificação fiscal ou multa por infração;

4 - caput do artigo 5.º:

"Art. 5º Integra a base do cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V, do artigo 4º:

5 - inciso IX, do artigo 14:

"Art. 14 -.............................................................................................................

IX - em operações com produtos de informática e automação, que estejam beneficiadas com redução do Imposto sobre Produtos Industrializados e sejam fabricados por estabelecimento industrial que atenda ao disposto no artigo 4º, da Lei Federal n.º 8.248/91: 7% (sete por cento), estornando-se o crédito superior a 7% (sete por cento), obtido na operação anterior, seja operação interna ou interestadual;

6 - item 6, do § 1.º, do artigo 15:

"Art. 15 -..............................................................................................................

§ 1.º ..................................................................................................................

6 - o importador ou qualquer pessoa, física ou jurídica, de direito público ou privado, que promova importação de mercadoria ou bem do exterior, qualquer que seja sua finalidade;

II - artigo 29, do Livro X:

"Art. 29 - As empresas de telecomunicação relacionadas no Anexo Único do Convênio ICMS 126/98, que desejarem imprimir suas Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações (NFST) conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação também relacionadas no Anexo Único, em um único documento de cobrança, devem solicitar regime especial na repartição fiscal de circunscrição do estabelecimento da empresa responsável pela impressão do mencionado documento de cobrança.

§ 1.º O pedido de que trata o caput deve ser firmado conjuntamente pelas operadoras envolvidas.

§ 2.º O regime especial refere-se tão-somente à impressão conjunta da NFST, devendo cada uma das operadoras de per si pagar o ICMS relativo às suas prestações.

§ 3.º Cada operadora deve emitir NFST relativamente às suas próprias prestações e escriturá-las nos seus respectivos livros fiscais.";

III - § 3.º, do artigo 12, do Livro XV:

"Art. 12. ............................................................................................................

§ 3.º - No caso de se esgotar o crédito do imposto, a repartição fiscal anotará a circunstância na 1ª e na 4ª via da GCF, retendo a quarta.".

Art. 2º Acrescenta ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 27.427, de 17 de novembro de 2000, os dispositivos a seguir mencionados:

I - Livro I:

1 - § 5.º, ao artigo 14:

"Art. 14 - .............................................................................................................

§ 5.º - Na hipótese do inciso II, caso a mercadoria seja tributada em operação interna pela aplicação de alíquota inferior a 18%, adotar-se-á a alíquota efetivamente praticada nessa operação.";

2 - inciso VII, ao artigo 19:

"Art. 19. ..............................................................................................................

VII - o terminal aquaviário, em relação à mercadoria importada do exterior e desembarcada em seu estabelecimento.";

II - §§ 3.º e 4.º, ao artigo 5.º, do Livro II:

"Art. 5º .............................................................................................................

§ 3.º - Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, poderá ser adotado como base de cálculo esse preço.

§ 4.º. Em substituição ao disposto no inciso II, do caput, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subseqüentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado do Estado do Rio de Janeiro, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no Capítulo II.";

III - artigo 246, ao Livro VI:

"Art. 246. O Secretário de Estado de Fazenda poderá exigir que a emissão de documentos fiscais e a sua escrituração nos livros fiscais seja feita por sistema eletrônico de processamento de dados, de acordo com a atividade e o porte do contribuinte.";

IV - Livro X:

1 - § 2.º, ao artigo 25, renomeando-se o parágrafo único para § 1.º:

"Art. 25 -..............................................................................................................

§ 2.º Na prestação de serviço de telecomunicação de que trata o parágrafo anterior, as empresas envolvidas devem apresentar à repartição fiscal de circunscrição, até o dia 10 do mês subseqüente ao da prestação realizada, comunicação contendo:

I - a operadora local fornecedora de cartão telefônico indutivo:

1 - planilha com os números dos cartões vendidos;

2 - volume de ligações efetuadas pela operadora de telefonia de longa distância nacional e internacional por meio de cartão indutivo fornecido pela prestadora local;

II - a operadora de longa distância nacional e internacional prestadora do serviço: planilha contendo o valor faturado contra a operadora local fornecedora do cartão.";

2 - artigos 30, 31, 32 e 33:

"Art. 30. A impressão em conjunto prevista no artigo anterior somente poderá ser efetuada quando se tratar do mesmo usuário e período de apuração, devendo ainda ser observado o seguinte:

I - referir-se exclusivamente à prestação de serviços de telefonia;

II - o serviço ser prestado a usuário pessoa física ou jurídica, não contribuinte do ICMS.

Art. 31. A empresa de telecomunicação, cujos serviços forem cobrados em NFST impressa por outra operadora, deve:

I - enviar, a cada remessa, para a empresa responsável pela impressão conjunta a que se refere o artigo 29:

1 - arquivo eletrônico contendo todos os elementos exigidos na legislação, facultada a exclusão, nesse arquivo, do número de ordem específico do documento fiscal;

2 - relatório de todas as NFST que constam do arquivo eletrônico de que trata o item anterior, contendo, no mínimo, as seguintes informações em relação a cada NFST:

a) número de ordem específico do documento fiscal;

b) data de emissão;

c) valor total da NFST;

d) base de cálculo do ICMS;

e) valor do ICMS;

f) total dos valores referidos nas alíneas "c", "d" e "e";

II - manter em meio eletrônico arquivo com todas as informações das NFST enviadas à empresa responsável pela impressão conjunta;

III - imprimir a imagem de qualquer NFST, quando solicitado pelo fisco.

Parágrafo único - As NFST a que se refere este artigo devem ser de subséries distintas.

Art. 32. O documento fiscal emitido pela operadora responsável pela impressão conjunta para ser entregue ao usuário deve conter:

I - subtotal e o respectivo destaque do ICMS de cada operadora;

II - total a pagar.

Art. 33.º A operadora que remeter o arquivo eletrônico para que outra operadora faça a impressão conjunta está obrigada a manter pelo prazo decadencial:

I - todos os controles de interesse do fisco, inclusive o exigido no inciso I, do artigo 31;

II - apresentar os arquivos eletrônicos de que trata o Livro VII.

§ 1.º A operadora responsável pela impressão conjunta deve também manter o arquivo e o relatório de que tratam os itens 1 e 2, do inciso I, do artigo 31, pelo mesmo prazo a que se refere este artigo.

§ 2.º O arquivo mencionado no parágrafo anterior pode ser solicitado pelo fisco na forma estabelecida no artigo 55 da Lei n.º 2.657, de 26 de dezembro de 1996."

V - artigos 14, 15, 16, 17, 18, 19 e 20, ao Livro XVI:

"Art. 14. A mercadoria destinada a outra Unidade da Federação ou ao exterior deve transitar pelo território fluminense acompanhada do Passe Fiscal de Mercadorias, de que trata o inciso XVI, do artigo 3º, do Livro I.

Parágrafo único - Ato do Secretário de Estado de Fazenda disciplinará a emissão e o controle do Passe Fiscal de Mercadorias e determinará as mercadorias que devem transitar com o documento mencionado no caput.

Art. 15. O Passe Fiscal de Mercadorias será emitido pela repartição ou posto fiscal na entrada ou saída da mercadoria do território fluminense.

Parágrafo único - O Passe Fiscal de Mercadorias deve conter, no mínimo, as seguintes indicações:

1 - denominação;

2 - número de ordem impresso tipograficamente quando couber;

3 - números das Notas Fiscais com a descrição das mercadorias, sua quantidade/unidade, peso e valor e respectivos emitentes e destinatários;

4 - identificação do transportador;

5 - identificação do proprietário do veículo;

6 - identificação do motorista do veículo;

7 - identificação do veículo/carreta;

8 - itinerário/unidade fiscal de saída;

9 - local, data e hora da emissão;

10 - identificação e assinatura do emitente.

Parágrafo único - A Secretaria de Estado de Fazenda estabelecerá em ato próprio, para cada tipo de operação, a destinação das vias do Passe Fiscal de Mercadorias.

Art. 16. A falta de apresentação do Passe Fiscal de Mercadorias na saída da mercadoria do território fluminense, a qualquer repartição fazendária localizada nos portos e aeroportos ou na divisa com outra Unidade da Federação, caracteriza a entrega ou comercialização da mesma no território fluminense.

§ 1.º Considera-se entregue ou comercializada a mercadoria no território deste Estado:

1 - após decorridas 48 (quarenta e oito) horas da emissão do Passe Fiscal de Mercadorias, se este não tiver sido apresentado em repartição fiscal de divisa ou localizada em porto ou aeroporto, por ocasião da saída do território estadual;

2 - na hipótese de o transportador não estar de posse das mercadorias discriminadas no Passe Fiscal de Mercadorias ou estar transportando mercadorias diversas daquelas.

§ 2.º O detentor do Passe Fiscal de Mercadorias que não o entregar à repartição fiscal por ocasião da saída do território do Estado deverá, na próxima passagem por este Estado, prestar esclarecimento relativo à ocorrência anterior, podendo comprovar a regularidade da operação pelos meios de que dispuser.

§ 3.º A comprovação de regularidade da operação de que trata o parágrafo anterior poderá ser feita mediante a apresentação de:

1 - certidão ou documento oficial do Fisco da unidade federada de destino da carga, na qual esteja declarado o ingresso da mercadoria em seu território;

2 - cópias das Notas Fiscais relacionadas ao Passe Fiscal de Mercadorias em aberto, nas quais esteja evidenciado, pela aposição de carimbos dos postos fiscais do percurso, se houver, que a mercadoria efetivamente saiu do território fluminense;

3 - cópia da página do livro Registro de Entradas do estabelecimento destinatário em que conste o lançamento da Nota Fiscal referida no Passe Fiscal de Mercadorias, devidamente autenticada pela repartição de circunscrição do contribuinte;

4 - laudo ou certidão da ocorrência policial, em caso de sinistro de qualquer natureza.

Art. 17. Fica instituído o selo fiscal para controle dos documentos fiscais e comprovação das operações e prestações sujeitas ao ICMS.

§ 1.º O disposto neste artigo aplica-se também às operações e prestações em que haja desoneração do imposto.

§ 2.º Ato do Secretário de Estado de Fazenda determinará os setores de atividade econômica obrigados ao uso do selo fiscal em seus documentos fiscais e, bem assim, as mercadorias e serviços cujos documentos fiscais devam ser selados.

Art. 18. O selo fiscal deve conter as seguintes características técnicas:

I - do papel adesivo:

1 - frontal branco offset, gramatura entre 50 g/m² a 75 g/m²;

2 - adesivo permanente com boa adesão inicial e alta adesão após 24 (vinte e quatro) horas, resistente a variações de temperatura e agressivo em vários substratos, gramatura de 25 g/m² com variação de ± 5% (cinco por cento);

II - do faqueamento: sistemas de faqueamento de destaque e fragmentação com desenho estrelado ou similar;

III - da impressão:

1 - numeração eletrônica única, com arranjo alfanumérico incluindo dígito verificador módulo 11, impressa no lado direito da expressão "Nº" de cada selo;

2 - fundo numismático duplex, com cores anticopiativas;

3 - guilhoche em offset;

4 - texto em offset;

5 - fundo geométrico positivo;

6 - texto microscópico (microletras) positivo linear e negativo;

7 - fundo invisível fluorescente, reativo a luz ultravioleta, incorporando a expressão ou imagem;

8 - talho doce calcográfico cilíndrico (intaglio) em uma única cor e com pelo menos uma imagem fantasma ou latente; textos e logotipo;

IV - da arte: conter estrutura gráfica com desenho do logotipo SEF/RJ e o texto "Selo Fiscal";

V - do formato: retangular, com cantos arredondados, podendo medir de 40 a 60 mm de largura e 20 a 40mm de altura;

VI - da apresentação: sem moldura para facilitar o destaque do selo, disponibilizadas em bobinas de três tamanhos: de 50 (cinqüenta) selos, 200 (duzentos) selos e 500 (quinhentos) selos;

VII - da aplicação: manual ou automática.

Art. 19. O selo fiscal será aposto na primeira via do documento fiscal, por estabelecimento gráfico credenciado.

§ 1.º Os documentos fiscais não selados ou selados sem observância das exigências previstas na legislação são considerados inidôneos e não podem ser utilizados para apropriação de crédito do imposto.

§ 2.º A aposição do selo fiscal não homologa crédito do imposto, quando constatada irregularidade da operação ou prestação.

Art. 20. Compete ao Secretário de Estado de Fazenda ou a quem ele delegar expedir ato de credenciamento de estabelecimento gráfico autorizado a confeccionar e apor selo fiscal.

Parágrafo único - O credenciamento pode ser suspenso ou cassado a qualquer tempo por descumprimento à legislação, sem prejuízo das sanções cabíveis."

Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelas empresas de telecomunicação que tenham utilizado a autorização prevista no artigo 29, do Livro X, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 27.427, de 17 de novembro de 2000, com a redação dada pelo Decreto n.º 28.674, de 28 de junho de 2001.

Parágrafo único - Os contribuintes a que se refere o caput ficam obrigados, no prazo de 30 (trinta) dias, a solicitar regime especial, conforme dispõe o artigo 29, do Livro X, com a redação dada pelo inciso II, do artigo 1º, deste Decreto.

Art. 4º O item 4, do inciso I, do artigo 1º, e o item 2, do inciso I, do artigo 2º, produzem seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 2001

Anthony Garotinho