Lei nº 846 de 30/05/1985

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 31 mai 1985

Dispõe sobre substituição tributária em operações sujeitas ao Imposto sobre a Circulação de Mercadorias, e dá outras providências

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Na saída das mercadorias relacionadas no anexo, fica atribuída ao estabelecimento industrial, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias relativo às operações subsequentes, realizadas por estabelecimento distribuidor, atacadista ou varejista.

Art. 2º Equiparam-se a estabelecimento industrial, para efeito de substituição tributária:

I - o contribuinte que receber a mercadoria sujeita ao regime previsto nesta Lei, de fora do estado ou do exterior, para comercialização em território fluminense, exceto quando o imposto já tiver sido retido em outro Estado, nos termos de convênio ou protocolo:

II - o contribuinte de outra Unidade da Federação que realizar, inclusive por meio de veículo, operação com mercadoria de que trata esta Lei, em território fluminense, sem destinatário certo; e

III - o abatedor, o avicultor, o pregoeiro e o importador, no caso de, respectivamente, carne, ave, peixe, fruta e alho importados.

Parágrafo Único - Na hipótese dos incisos I e II, deste artigo, o imposto retido pode ser cobrado na entrada da mercadoria em território fluminense.

Art. 3º No interesse da arrecadação e da administração fazendária, o Poder Executivo pode determinar que, em relação a qualquer das mercadorias listadas em anexo:

I - seja reduzido o percentual correspondente;

II - seja suspensa temporariamente a aplicação do regime de substituição tributária;

III - o contribuinte substituto seja estabelecimento distribuidor ou atacadista, ao invés do industrial;

IV - não seja feita a retenção do imposto na operação entre estabelecimentos industriais.

§ 1º - A responsabilidade pelo recolhimento do imposto pode, também, ser atribuída pelo Poder Executivo ao contribuinte adquirente da mercadoria, em substituição ao alienante.

§ 2º - Na aplicação do disposto nos incisos I e II, devem ser levadas em consideração as peculiaridades do setor econômico encarregado da retenção do imposto, bem como as condições de comercialização da mercadoria produzida no Estado.

Art. 4º O Poder Executivo, no casos previstos em convênio ou protocolo, pode atribuir ao estabelecimento industrial, distribuidor ou atacadista, localizado em outra Unidade da Federação, o encargo da retenção e do recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes realizadas em território fluminense.

Art. 5º O imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre o preço máximo obtido, o imposto devido pela operação do próprio remetente.

Art. 6º No caso de não haver preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, o imposto retido pelo contribuinte substituto é calculado da seguinte maneira:

I - ao montante formado pelo preço praticado pelo industrial nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao destinatário, será adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual correspondente à mercadoria relacionada em anexo;

II - aplicar-se-á a alíquota vigente nas operações internas sobre o resultado obtido consoante o inciso anterior;

III - do valor encontrado no inciso II será deduzido o imposto devido pela operação do próprio industrial.

Parágrafo Único - O valor inicial para o cálculo mencionado no inciso I será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista:

I - quando o industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista;

II - nos casos de cerveja, chope, refrigerante e produtos correlatos;

III - na hipótese prevista no artigo 3º, inciso III.

Art. 7º O imposto retido pelo contribuinte substituto será recolhido na forma e no prazo fixados pelo Poder Executivo.

§ 1º - O prazo de que trata este artigo será de, no mínimo, 30 (trinta) dias após a data fixada pelo Poder Executivo para o recolhimento do imposto devido pelo contribuinte substituto relativo às próprias operações.

§ 2º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica às operações realizadas com as mercadorias relacionadas nos itens 1, 2, 3, 4, 5, 6, 10 e 17 da lista anexa.

Art. 8º A falta de retenção do imposto sujeita o contribuinte substituto à multa de 30% (trinta por cento) do valor atualizado do imposto que deveria ter sido retido.

Art. 9º A falta de recolhimento do imposto retido sujeita o contribuinte substituto à multa de 100% (cem por cento) do valor atualizado do imposto não recolhido.

Art. 10. O quantitativo previsto no artigo 2º, sem prejuízo do disposto no inciso I do artigo 3º, ambos da Lei nº 719, de 29 de dezembro de 1983, fica reduzido para 1.000 (um mil) cargos, assim distribuídos:

I - 1ª Categoria: 250 (duzentos e cinqüenta) cargos;

II - 2ª Categoria: 350 (trezentos e cinqüenta) cargos; e

III - 3ª Categoria: 400 (quatrocentos) cargos.

Art. 11. O Poder Executivo baixará as normas que se fizerem necessárias a aplicação desta Lei.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor no 1º (primeiro) dia útil do mês seguinte ao de sua publicação, revogados os artigos 13 e 16 do Decreto-lei nº 5, de 15 de março de 1975, alterados pela Lei nº 718, de 29 de dezembro de 1983, e demais disposições em contrário.

Leonel Brizola

Governador do Estado

ANEXO a que se refere a Lei nº 846, de 30 de maio de 1985

Mercadorias Sujeitas à Substituição Tributária

Ver, parte correspondente aos "Atos Normativos do Estado relativos ao regime de substituição tributária", a Resolução SEF nº 1.210, de 21.06.85.

Nº de Ordem
Mercadorias
Margem de Lucro até
1
Cigarro, cigarrilha, charuto, fumo e artigos correlatos (Redação dada à linha pela Lei nº 2.657, de 26.12.1996, DOE RJ de 27.12.1996, rep. DOE RJ de 31.01.1997, rep. DOE RJ de 31.03.1997, com efeitos a partir de 01.11.1996)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "1 Cigarro, charuto, cigarrilha, fumo e artigos correlatos preço marcado ou na sua falta , 30%"
50%
2
Cerveja, chope, refrigerante, inclusive "pré-mix" e "post-mix" (Redação dada à linha pela Lei nº 2.657, de 26.12.1996, DOE RJ de 27.12.1996, rep. DOE RJ de 31.01.1997, rep. DOE RJ de 31.03.1997, com efeitos a partir de 01.11.1996)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "2 - Cerveja, chope, refrigerante, extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerantes em máquina ("post-mix") "pré-mix", água mineral e demais produtos classificados nas posições 22.01.02.00 e 22.02 da tabela do IPI (Redação dada à linha pela Lei nº 1.423, de 27.01.1989, DOE RJ de 28.01.1989, com efeitos a partir de 01.03.1989)"
  "2 Cerveja, chope, refrigerante, extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerante em máquina (post-mix) pré-mix e demais produtos classificados nas posições 22.01.02.00 e 22.02 da tabela IPI, conforme o acondicionamento:
  a) litro
  b) garrafa, lata e outros inferiores a 1.000 mil
  c) post-mix, pré-mix, barril e outros   50%     70%    115%"
140%
3
Cimento de qualquer tipo
20%
4
Sorvete e acessórios (casquinha, cobertura, copos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e produtos destinados a integrar ou acondicionar o sorvete) (Redação dada à linha pela Lei nº 2.657, de 26.12.1996, DOE RJ de 27.12.1996, rep. DOE RJ de 31.01.1997, rep. DOE RJ de 31.03.1997, com efeitos a partir de 01.11.1996)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "4 Sorvete e picolé 40%"
70%
5
Açúcar, de acordo com os tipos:
a) refinado
b) cristal
c) outros
10%
15%
20%
6
Leite, conforme o tipo:
a) longa vida
b) B
c) especial
20%
15%
10%
7
Laticínios
  Nota: Ver art. 1º da Resolução SEF nº 1.206, de 03.06.1985, DOE RJ de 04.06.1985, que suspende temporariamente a aplicação do regime de substituição tributária em relação às mercadorias relacionadas neste item.
40%
8
Carne bovina, suína, caprina, ovina e bufalina e produtos comestíveis resultantes do abate, em estado natural, salgados, resfriados ou congelados
  Nota: Ver art. 1º da Resolução SEF nº 1.206, de 03.06.1985, DOE RJ de 04.06.1985, que suspende temporariamente a aplicação do regime de substituição tributária em relação às mercadorias relacionadas neste item.
40%
9
ave abatida e produtos comestíveis resultantes de matança em estado natural, resfriados, congelados ou simplesmente temperados
  Nota: Ver art. 1º da Resolução SEF nº 1.206, de 03.06.1985, DOE RJ de 04.06.1985, que suspende temporariamente a aplicação do regime de substituição tributária em relação às mercadorias relacionadas neste item.
20%
10
Peixe
30%
11
Alimento ou tempero industrializado, enlatado, envasado ou envolvido em papel celofone, óleo vegetal comestível e gordura de origem animal ou vegetal
  Nota: Ver art. 1º da Resolução SEF nº 1.206, de 03.06.1985, DOE RJ de 04.06.1985, que suspende temporariamente a aplicação do regime de substituição tributária em relação às mercadorias relacionadas neste item.
40%
12
Café torrado ou moído
  Nota: Ver art. 1º da Resolução SEF nº 1.206, de 03.06.1985, DOE RJ de 04.06.1985, que suspende temporariamente a aplicação do regime de substituição tributária em relação às mercadorias relacionadas neste item.
15%
13
Farinha de trigo para transformação, inclusive pré mistura (Redação dada à linha pela Lei nº 2.657, de 26.12.1996, DOE RJ de 27.12.1996, rep. DOE RJ de 31.01.1997, rep. DOE RJ de 31.03.1997, com efeitos a partir de 01.11.1996)
  Notas:
  1) Assim dispunha a linha alterada:
  "13 Farinha de trigo para transformação 60%"
  2) Ver art. 1º da Resolução SEF nº 1.206, de 03.06.1985, DOE RJ de 04.06.1985, que suspende temporariamente a aplicação do regime de substituição tributária em relação às mercadorias relacionadas neste item.
60%
14
Farinha de trigo em embalagem para uso doméstico
  Nota: Ver art. 1º da Resolução SEF nº 1.206, de 03.06.1985, DOE RJ de 04.06.1985, que suspende temporariamente a aplicação do regime de substituição tributária em relação às mercadorias relacionadas neste item.
60%
15
Biscoito, pão industrializado, pizza, sanduíche, macarrão e massa de qualquer espécie
  Nota: Ver art. 1º da Resolução SEF nº 1.206, de 03.06.1985, DOE RJ de 04.06.1985, que suspende temporariamente a aplicação do regime de substituição tributária em relação às mercadorias relacionadas neste item.
40%
16
Bala, bombom, caramelo, pastilha, drope, chocolate, goma de mascar e guloseimas semelhantes
  Nota: Ver art. 1º da Resolução SEF nº 1.206, de 03.06.1985, DOE RJ de 04.06.1985, que suspende temporariamente a aplicação do regime de substituição tributária em relação às mercadorias relacionadas neste item.
50%
17
Fruta e alho importados
40%
18
Suco concentrado de fruta, líquido, em pó ou em pasta
  Nota: Ver art. 1º da Resolução SEF nº 1.206, de 03.06.1985, DOE RJ de 04.06.1985, que suspende temporariamente a aplicação do regime de substituição tributária em relação às mercadorias relacionadas neste item.
50%
19
Bebida alcoólica (exceto cerveja e chope)
  Nota: Ver art. 1º da Resolução SEF nº 1.206, de 03.06.1985, DOE RJ de 04.06.1985, que suspende temporariamente a aplicação do regime de substituição tributária em relação às mercadorias relacionadas neste item.
50%
20
Vinagre e álcool para uso doméstico e farmacêutico
  Nota: Ver art. 1º da Resolução SEF nº 1.206, de 03.06.1985, DOE RJ de 04.06.1985, que suspende temporariamente a aplicação do regime de substituição tributária em relação às mercadorias relacionadas neste item.
40%
21
Soro, vacina, medicamentos, algodão, gaze, atadura, esparadrapo e outros, mamadeiras e bicos, chupetas, absorventes higiênicos, preservativos, seringas, escovas e pastas dentifrícias, pró-vitaminas e vitaminas, contraceptivos, agulhas para seringas, fio dental, preparação para higiene bucal e dentária, fraldas, preparações químicas a base de hormônios ou de espermicidas (Redação dada à linha pela Lei nº 2.657, de 26.12.1996, DOE RJ de 27.12.1996, rep. DOE RJ de 31.01.1997, rep. DOE RJ de 31.03.1997, com efeitos a partir de 01.11.1996)
  Notas:
  1) Assim dispunha a linha alterada:
  "21 Medicamento, esparadrapo, algodão farmacêutico, gaze, absorvente e mamadeira preço marcado ou na sua falta, 35%"
  2) Ver art. 1º da Resolução SEF nº 1.206, de 03.06.1985, DOE RJ de 04.06.1985, que suspende temporariamente a aplicação do regime de substituição tributária em relação às mercadorias relacionadas neste item.
55%
22
Inseticida doméstico
  Nota: Ver art. 1º da Resolução SEF nº 1.206, de 03.06.1985, DOE RJ de 04.06.1985, que suspende temporariamente a aplicação do regime de substituição tributária em relação às mercadorias relacionadas neste item.
50%
23
Fósforo de segurança
  Nota: Ver art. 1º da Resolução SEF nº 1.206, de 03.06.1985, DOE RJ de 04.06.1985, que suspende temporariamente a aplicação do regime de substituição tributária em relação às mercadorias relacionadas neste item.
40%
24
Água sanitária, detergente, produtos de limpeza e conservação doméstica
  Nota: Ver art. 1º da Resolução SEF nº 1.206, de 03.06.1985, DOE RJ de 04.06.1985, que suspende temporariamente a aplicação do regime de substituição tributária em relação às mercadorias relacionadas neste item.
40%
25
Sabão, sabonete, pasta dental e creme de barbear
  Nota: Ver art. 1º da Resolução SEF nº 1.206, de 03.06.1985, DOE RJ de 04.06.1985, que suspende temporariamente a aplicação do regime de substituição tributária em relação às mercadorias relacionadas neste item.
40%
26
Perfume de qualquer tipo, desodorante, talco, cosmético e produtos de toucador
  Nota: Ver art. 1º da Resolução SEF nº 1.206, de 03.06.1985, DOE RJ de 04.06.1985, que suspende temporariamente a aplicação do regime de substituição tributária em relação às mercadorias relacionadas neste item.
50%
27
Cera e vela
  Nota: Ver art. 1º da Resolução SEF nº 1.206, de 03.06.1985, DOE RJ de 04.06.1985, que suspende temporariamente a aplicação do regime de substituição tributária em relação às mercadorias relacionadas neste item.
50%
28
Pente, escova dental, escova para cabelo, para roupa e para sapato
  Nota: Ver art. 1º da Resolução SEF nº 1.206, de 03.06.1985, DOE RJ de 04.06.1985, que suspende temporariamente a aplicação do regime de substituição tributária em relação às mercadorias relacionadas neste item.
50%
29
Lâmina de barbear e aparelho de barbear descartável
  Nota: Ver art. 1º da Resolução SEF nº 1.206, de 03.06.1985, DOE RJ de 04.06.1985, que suspende temporariamente a aplicação do regime de substituição tributária em relação às mercadorias relacionadas neste item.
50%
30
Isqueiro
  Nota: Ver art. 1º da Resolução SEF nº 1.206, de 03.06.1985, DOE RJ de 04.06.1985, que suspende temporariamente a aplicação do regime de substituição tributária em relação às mercadorias relacionadas neste item.
50%
31
Óculos, armação de óculos, lente para óculos e lentes de contato
  Nota: Ver art. 1º da Resolução SEF nº 1.206, de 03.06.1985, DOE RJ de 04.06.1985, que suspende temporariamente a aplicação do regime de substituição tributária em relação às mercadorias relacionadas neste item.
80%
32
Filme fotográfico e cinematográfico e "slide"
  Nota: Ver art. 1º da Resolução SEF nº 1.206, de 03.06.1985, DOE RJ de 04.06.1985, que suspende temporariamente a aplicação do regime de substituição tributária em relação às mercadorias relacionadas neste item.
50%
33
Disco fonográfico, fita virgem ou gravada
  Nota: Ver art. 1º da Resolução SEF nº 1.206, de 03.06.1985, DOE RJ de 04.06.1985, que suspende temporariamente a aplicação do regime de substituição tributária em relação às mercadorias relacionadas neste item.
50%
34
Pilha e bateria elétrica
  Nota: Ver art. 1º da Resolução SEF nº 1.206, de 03.06.1985, DOE RJ de 04.06.1985, que suspende temporariamente a aplicação do regime de substituição tributária em relação às mercadorias relacionadas neste item.
50%
35
Cartão Postal
  Nota: Ver art. 1º da Resolução SEF nº 1.206, de 03.06.1985, DOE RJ de 04.06.1985, que suspende temporariamente a aplicação do regime de substituição tributária em relação às mercadorias relacionadas neste item.
50%
36
Caneta, carga de caneta, lápis, borracha, caderno, papel, papel carbono, papelão, pasta de papelão ou de plástico, bobina, envelope, fita celulose e baralho
  Nota: Ver art. 1º da Resolução SEF nº 1.206, de 03.06.1985, DOE RJ de 04.06.1985, que suspende temporariamente a aplicação do regime de substituição tributária em relação às mercadorias relacionadas neste item.
50%
37
Garrafa térmica
  Nota: Ver art. 1º da Resolução SEF nº 1.206, de 03.06.1985, DOE RJ de 04.06.1985, que suspende temporariamente a aplicação do regime de substituição tributária em relação às mercadorias relacionadas neste item.
50%
38
Filtro de água potável e talha
  Nota: Ver art. 1º da Resolução SEF nº 1.206, de 03.06.1985, DOE RJ de 04.06.1985, que suspende temporariamente a aplicação do regime de substituição tributária em relação às mercadorias relacionadas neste item.
50%
39
Fio de algodão, de lã, "naylon", "rayon", tecido, confecção, lençol, fronha, cobertor, manta, toalha, tapete, cortina, luva, meia, guarda-chuva e chapéu
  Nota: Ver art. 1º da Resolução SEF nº 1.206, de 03.06.1985, DOE RJ de 04.06.1985, que suspende temporariamente a aplicação do regime de substituição tributária em relação às mercadorias relacionadas neste item.
60%
40
Ferro para construção civil
  Nota: Ver art. 1º da Resolução SEF nº 1.206, de 03.06.1985, DOE RJ de 04.06.1985, que suspende temporariamente a aplicação do regime de substituição tributária em relação às mercadorias relacionadas neste item.
30%
41
Alumínio para esquadria
  Nota: Ver art. 1º da Resolução SEF nº 1.206, de 03.06.1985, DOE RJ de 04.06.1985, que suspende temporariamente a aplicação do regime de substituição tributária em relação às mercadorias relacionadas neste item.
40%
42
Chapa de forração, divisória e revestimento de piso ou de parede, de qualquer tipo
  Nota: Ver art. 1º da Resolução SEF nº 1.206, de 03.06.1985, DOE RJ de 04.06.1985, que suspende temporariamente a aplicação do regime de substituição tributária em relação às mercadorias relacionadas neste item.
50%
43
Azulejo, louça sanitária e de cozinha
  Nota: Ver art. 1º da Resolução SEF nº 1.206, de 03.06.1985, DOE RJ de 04.06.1985, que suspende temporariamente a aplicação do regime de substituição tributária em relação às mercadorias relacionadas neste item.
60%
44
Tintas, vernizes, diluentes, removedores e produtos congêneres (Redação dada à linha pela Lei nº 4.253, de 29.12.2003, DOE RJ de 30.12.2003)
  Notas:
  1) Assim dispunham as redações anteriores:
  "44 - Tintas, vernizes, solventes, diluentes, removedores e produtos congêneres 50% (Redação dada à linha pela Lei nº 2.657, de 26.12.1996, DOE RJ de 27.12.1996, rep. DOE RJ de 31.01.1997, rep. DOE RJ de 31.03.1997, com efeitos a partir de 01.11.1996)"
  "44 Tinta 50%"
  2) Ver art. 1º da Resolução SEF nº 1.206, de 03.06.1985, DOE RJ de 04.06.1985, que suspende temporariamente a aplicação do regime de substituição tributária em relação às mercadorias relacionadas neste item.
50%
45
Vidro, espelho e cristal
  Nota: Ver art. 1º da Resolução SEF nº 1.206, de 03.06.1985, DOE RJ de 04.06.1985, que suspende temporariamente a aplicação do regime de substituição tributária em relação às mercadorias relacionadas neste item.
80%
46
Fechadura, cadeado, chave pronta ou semi-pronta
  Nota: Ver art. 1º da Resolução SEF nº 1.206, de 03.06.1985, DOE RJ de 04.06.1985, que suspende temporariamente a aplicação do regime de substituição tributária em relação às mercadorias relacionadas neste item.
60%
47
Bomba hidráulica
  Nota: Ver art. 1º da Resolução SEF nº 1.206, de 03.06.1985, DOE RJ de 04.06.1985, que suspende temporariamente a aplicação do regime de substituição tributária em relação às mercadorias relacionadas neste item.
40%
48
Lâmpada elétrica, fio elétrico, fita isolante, tomada e interruptor
  Nota: Ver art. 1º da Resolução SEF nº 1.206, de 03.06.1985, DOE RJ de 04.06.1985, que suspende temporariamente a aplicação do regime de substituição tributária em relação às mercadorias relacionadas neste item.
40%
49
Brinquedo, artigo desportivo e recreativo
  Nota: Ver art. 1º da Resolução SEF nº 1.206, de 03.06.1985, DOE RJ de 04.06.1985, que suspende temporariamente a aplicação do regime de substituição tributária em relação às mercadorias relacionadas neste item.
50%
50
Pneumáticos, câmara de ar, protetores de borracha, bateria, peças e acessórios para veículos automotores (Redação dada à linha pela Lei nº 2.657, de 26.12.1996, DOE RJ de 27.12.1996, rep. DOE RJ de 31.01.1997, rep. DOE RJ de 31.03.1997, com efeitos a partir de 01.11.1996)
  Notas:
  1) Assim dispunha a linha alterada:
  "50 Câmara de ar, bateria, peças e acessórios para veículos automotores e pneus para autos de passeio 40%"
  2) Ver art. 1º da Resolução SEF nº 1.206, de 03.06.1985, DOE RJ de 04.06.1985, que suspende temporariamente a aplicação do regime de substituição tributária em relação às mercadorias relacionadas neste item.
45%
51
Ferramentas
  Nota: Ver art. 1º da Resolução SEF nº 1.206, de 03.06.1985, DOE RJ de 04.06.1985, que suspende temporariamente a aplicação do regime de substituição tributária em relação às mercadorias relacionadas neste item.
50%
52
Relógio de pulso
  Nota: Ver art. 1º da Resolução SEF nº 1.206, de 03.06.1985, DOE RJ de 04.06.1985, que suspende temporariamente a aplicação do regime de substituição tributária em relação às mercadorias relacionadas neste item.
80%
53
Fogos de artifício
  Nota: Ver art. 1º da Resolução SEF nº 1.206, de 03.06.1985, DOE RJ de 04.06.1985, que suspende temporariamente a aplicação do regime de substituição tributária em relação às mercadorias relacionadas neste item.
50%
54
Veículos automotores (Redação dada à linha pela Lei nº 2.657, de 26.12.1996, DOE RJ de 27.12.1996, rep. DOE RJ de 31.01.1997, rep. DOE RJ de 31.03.1997, com efeitos a partir de 01.11.1996)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "54 Veículo automotor ............. 50% (Linha acrescentada pela Lei nº 1.423, de 27.01.1989, DOE RJ de 28.01.1989, com efeitos a partir de 01.03.1989)"
50%
55
Petróleo (Linha acrescentada pela Lei nº 1.423, de 27.01.1989, DOE RJ de 28.01.1989, com efeitos a partir de 01.03.1989)
50%
56
Lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo, aditivos, agentes de limpeza, anti-corrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluidos, graxas, solventes, removedores de óleos de têmpera, protetivos para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos e aguarrás mineral (Redação dada à linha pela Lei nº 4.253, de 29.12.2003, DOE RJ de 30.12.2003)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "56 Lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo, aditivos, agentes de limpeza, anti-corrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluídos, graxas, removedores e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos e aguarrás mineral 60% (Redação dada à linha pela Lei nº 2.657, de 26.12.1996, DOE RJ de 27.12.1996, rep. DOE RJ de 31.01.1997, rep. DOE RJ de 31.03.1997, com efeitos a partir de 01.11.1996)"
  "56 Lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo. 50% (Linha acrescentada pela Lei nº 1.423, de 27.01.1989, DOE RJ de 28.01.1989, com efeitos a partir de 01.03.1989)"
60%
57
Álcool combustível (Redação dada à linha pela Lei nº 2.657, de 26.12.1996, DOE RJ de 27.12.1996, rep. DOE RJ de 31.01.1997, rep. DOE RJ de 31.03.1997, com efeitos a partir de 01.11.1996)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "57 Álcool....................50% (Linha acrescentada pela Lei nº 1.423, de 27.01.1989, DOE RJ de 28.01.1989, com efeitos a partir de 01.03.1989)"
60%
58
Gás natural (Linha acrescentada pela Lei nº 1.423, de 27.01.1989, DOE RJ de 28.01.1989, com efeitos a partir de 01.03.1989)
50%
59
Energia elétrica (Linha acrescentada pela Lei nº 1.423, de 27.01.1989, DOE RJ de 28.01.1989, com efeitos a partir de 01.03.1989)
50%
60
Produto mineral (Linha acrescentada pela Lei nº 1.423, de 27.01.1989, DOE RJ de 28.01.1989, com efeitos a partir de 01.03.1989)
50%
61
Gelo (Linha acrescentada pela Lei nº 2.657, de 26.12.1996, DOE RJ de 27.12.1996, rep. DOE RJ de 31.01.1997, rep. DOE RJ de 31.03.1997, com efeitos a partir de 01.11.1996)
100%
62
Água mineral, gasosa ou não, ou potável (Linha acrescentada pela Lei nº 2.657, de 26.12.1996, DOE RJ de 27.12.1996, rep. DOE RJ de 31.01.1997, rep. DOE RJ de 31.03.1997, com efeitos a partir de 01.11.1996)
250%
63
Telhas, cumeeiras e caixas d'água de cimento amianto e fibrocimento (Linha acrescentada pela Lei nº 2.657, de 26.12.1996, DOE RJ de 27.12.1996, rep. DOE RJ de 31.01.1997, rep. DOE RJ de 31.03.1997, com efeitos a partir de 01.11.1996)
35%