Decreto nº 46821 DE 05/11/2019

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 06 nov 2019

Altera os arts. 14 e 14-A do Livro I (Da Obrigação Principal) do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000 , e revoga o art. 1º do Decreto nº 45.607/2016 , o § 1º do art. 3º do Decreto nº 44.629/2014 e a Resolução SEF nº 2.787/1997 .

O Governador do Estado do Rio de Janeiro no uso de suas atribuições constitucionais e legais conferidas pelo inciso IV do art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro;

Considerando:

- o que consta no Processo Administrativo nº E-04/058/14/2016, e

- a necessária revisão do texto do Regulamento do ICMS de forma a abreviar redundâncias e possíveis incoerências em relação a matérias fixadas em Lei;

Decreta:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427 , de 17 de novembro de 2000 (RICMS), abaixo indicados, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I - art. 14 do Livro I:

"Art. 14 - As alíquotas do imposto estão previstas no art. 14 da Lei nº 2.657 , de 26 de dezembro de 1996, e no art. 4º da Lei nº 7.183 , de 29 de dezembro de 2015.

§ 1º Considera-se operação interna:

I - aquela em que remetente e destinatário estejam situados neste Estado;

II - o recebimento, pelo importador, de mercadoria proveniente do exterior.

§ 2º Para efeito do disposto na alínea "b" do inciso VII, do art. 14 , da Lei nº 2.657/1996 , considera-se:

I - perfume: os produtos classificados no código 3303.00.10 da NCM; e

II - cosmético: os produtos classificados nos códigos da NCM, a seguir enumerados:

a) produtos de maquiagem para os lábios: 3304.10.00;

b) produtos de maquiagem para os olhos:

1. sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel: 3304.20.10;

2. outros: 3304.20.90;

c) preparações para manicuros e pedicuros: 3304.30.00;

d) outros:

1. pós, incluindo os compactos: 3304.91.00;

2. cremes de beleza e cremes nutritivos; loções tônicas: 3304.99.10;

3. outros: 3304.99.90;

e) preparações capilares:

1. xampus: 3305.10.00;

2. preparações para ondulação ou alisamento, permanentes: 3305.20.00;

3. laquês (lacas) para o cabelo: 3305.30.00;

4. outras: 3305.90.00;

f) pós, incluindo os compactos: 3304.91.00."

II - art. 14-A do Livro I:

"Art. 14-A - As alíquotas do ICMS fixadas no art. 14 da Lei nº 2.657/1996 , ficam acrescidas de dois pontos percentuais a serem destinados ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP), conforme disposto no art. 2º da Lei nº 4.056 , de 30 de dezembro de 2002, devendo ser observadas as ressalvas estabelecidas na referida lei.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica às alíquotas em operação ou prestação interestadual, previstas no art. 14 da Lei nº 2.657/1996 Lei nº 2.657/1996 .

§ 2º A alíquota do ICMS em operação com querosene de aviação (QAV), prevista no inciso XXVI do art. 14 da Lei nº 2.657/1996 , fica acrescida de um ponto percentual, totalizando o percentual de 13% (treze por cento), sendo 2% (dois por cento) destinados ao FECP, em conformidade com o disposto no inciso I do art. 2º da Lei nº 4.056/2002 , e com o disposto no art. 3º da Lei nº 6.104 , de 12 de dezembro de 2011."

Art. 2º Ficam revogados o art. 1º do Decreto nº 45.607 , de 21 de março de 2016; o § 1º do art. 3º do Decreto nº 44.629 , de 25 de fevereiro de 2014; e a Resolução SEF nº 2.787 , de 31 de março de 1997.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 05 de novembro de 2019

WILSON WITZEL