Decreto nº 24569 DE 31/07/1997

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 04 ago 1997

LIVRO SEGUNDO DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Arts. 126 ao 430
TÍTULO I - DOS DOCUMENTOS FISCAIS Art. 126 ao 259
CAPÍTULO I - DO CONCEITO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Arts. 126
CAPÍTULO II - DOS DOCUMENTOS EM GERAL Arts. 127 ao 143
CAPÍTULO III - DA GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS (GNR) Arts. 144 e 145
CAPÍTULO IV - DA AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS (AIDF) Arts. 146 ao 152
CAPÍTULO V - DO SELO FISCAL Arts. 153 ao 168
SEÇÃO I -  DA FORMA E ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DO SELO FISCAL Arts. 153 e 154
SEÇÃO II - DA APLICAÇÃO DO SELO FISCAL Arts. 155 ao 161
SEÇÃO III - DO CREDENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS GRÁFICOS E DO FORNECIMENTO DO SELO FISCAL DE AUTENTICIDADE Arts. 162 ao 168
CAPÍTULO VI - DAS NOTAS FISCAIS Arts. 169 ao 203
SEÇÃO I - DA NOTA FISCAL MODELO 1 OU 1-A Arts. 169 ao 176
SEÇÃO I - A - DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA Arts. 176-A ao 176-Q
SEÇÃO II - DA NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR Arts. 177 ao 179
SEÇÃO III - DA NOTA FISCAL EM ENTRADA DE MERCADORIA Arts. 180 ao 183
SEÇÃO IV - DA NOTA FISCAL DE PRODUTOR Arts. 184 ao 186
SEÇÃO V - DA NOTA FISCAL AVULSA Arts. 187 e 188
SEÇÃO VI - DA NOTA FISCAL CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA Art. 189
SEÇÃO VII - DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE Arts. 190 ao 195
SEÇÃO VIII - DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO Arts. 196 ao 200
SEÇÃO IX - DA NOTA FISCAL DO SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO Arts. 201 ao 203
CAPÍTULO VII - DOS CONHECIMENTOS DE TRANSPORTES Arts. 204 ao 216
SEÇÃO I - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS Arts. 204 ao 206
SEÇÃO II - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE CARGAS Arts. 207 e 208
SEÇÃO III - DO CONHECIMENTO AÉREO Arts. 209 e 210
SEÇÃO IV - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS Arts. 211 e 212
SEÇÃO V - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AVULSO Arts. 213 e 214
SEÇÃO VI - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO AVULSO Arts. 215 e 216
CAPÍTULO VIII - OUTROS DOCUMENTOS UTILIZADOS NO TRANSPORTE DE CARGAS Arts. 217 ao 227
SEÇÃO I - DA AUTORIZAÇÃO PARA CARREGAMENTO E TRANSPORTE Arts. 223 ao 222
SEÇÃO II - DA ORDEM DA COLETA DE CARGAS Art. 223
SEÇÃO III - DO DESPACHO DE TRANSPORTE Arts. 224 e 225
SEÇÃO IV - DO MANIFESTO DE CARGA Arts. 226 e 227
CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS AO SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA Arts. 228 e 229
SEÇÃO I - DO REDESPACHO Art. 228
SEÇÃO II - DO TRANSPORTE INTERMODAL Art. 229
CAPÍTULO X - DOS BILHETES DE PASSAGENS Arts. 230 ao 237
SEÇÃO I - DO BILHETE PASSAGEM RODOVIÁRIO Arts. 230 e 231
SEÇÃO II - DO BILHETE DE PASSAGEM AQUAVIÁRIO Arts. 232 e 233
SEÇÃO III - DO BILHETE DE PASSAGEM E NOTA DE BAGAGEM Arts. 234 e 235
SEÇÃO IV - DO BILHETE DE PASSAGEM FERROVIÁRIO Arts. 236 e 237
CAPÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS SERVIÇOS DE TRANSPORTES Arts. 238 ao 259
SEÇÃO I - DO RESUMO DE MOVIMENTO DIÁRIO Arts. 238 ao 240
SEÇÃO II - DA INSCRIÇÃO CENTRALIZADA Art. 241
SEÇÃO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Arts. 242 ao 259
TÍTULO II - DOS LIVROS FISCAIS Arts. 260 ao 284
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Arts. 260 ao 268-A
CAPÍTULO II - DOS LIVROS Arts. 269 ao 276-L
SEÇÃO I - DO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS Art. 269
SEÇÃO II - DO LIVRO DE REGISTRO DE SAÍDAS Art. 270
SEÇÃO III - DO LIVRO REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE Art. 271
SEÇÃO IV - DO LIVRO REGISTRO DO SELO ESPECIAL DE CONTROLE Art. 272
SEÇÃO V - DO LIVRO REGISTRO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS Art. 273
SEÇÃO VI - DO LIVRO REGISTRO DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E TERMOS DE OCORRÊNCIAS Art. 274
SEÇÃO VII - DO LIVRO REGISTRO DE INVENTÁRIO Art. 275
SEÇÃO VIII - DO LIVRO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS Art. 276
SEÇÃO VIII-A DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL Arts. 276-A ao 276-L
CAPÍTULO III - DOS DOCUMENTOS DE APURAÇÃO E INFORMAÇÃO Arts. 277 ao 284
SEÇÃO I - DA GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS (GIM) Arts. 277 ao 279
SEÇÃO II - DA GUIA ANUAL DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS (GIEF) Art. 280
SEÇÃO III - DA GUIA INFORMATIVA DO VALOR ADICIONADO FISCAL (GIVAF) Art. 281
SEÇÃO IV - DA GUIA INFORMATIVA DE DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS OU CANCELADOS (GIDEC) Art. 282
SEÇÃO V - DO DOCUMENTO INFORMATIVO DE VENDAS (DIV) Art. 283
SEÇÃO VI - DA DECLARAÇÃO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS (DIDF) Art. 284
TÍTULO III - DOS EQUIPAMENTOS DE USO FISCAL Arts. 285 ao 420
CAPÍTULO I - DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E ESCRITURAÇÃO DE LIVROS FISCAIS POR USUÁRIOS DE SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS Arts. 285 ao 314
SEÇÃO I - DOS OBJETIVOS Art. 285
SEÇÃO II - DO PEDIDO Arts. 286 e 287
SEÇÃO III - DA DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA Art. 288
SEÇÃO IV - DAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS Arts. 289 e 290
SEÇÃO V - DA NOTA FISCAL Arts. 291 e 292
SEÇÃO VI - DOS CONHECIMENTOS DE TRANSPORTE DE CARGAS RODOVIÁRIO, AQUAVIÁRIO E AÉREO Art. 293
SEÇÃO VII - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS DOCUMENTOS FISCAIS Arts. 294 e 295
SEÇÃO VIII - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS FORMULÁRIOS DESTINADOS À EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS Arts. 296 e 297
SEÇÃO IX - DA AUTORIZAÇÃO PARA CONFECÇÃO DE FORMULÁRIOS DESTINADOS À EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS Art. 298
SEÇÃO X - DO REGISTRO FISCAL Arts. 299 ao 302
SEÇÃO XI - DA ESCRITURAÇÃO FISCAL Arts. 303 ao 307
SEÇÃO XII - DA FISCALIZAÇÃO Arts. 308 e 309
SEÇÃO XIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Arts. 310 ao 314-A
CAPÍTULO II - DO FORMULÁRIO DE SEGURANÇA DESTINADO À IMPRESSÃO E EMISSÃO SIMULTÂNEA DE DOCUMENTOS FISCAIS Arts. 315 ao 329
SEÇÃO I - DA AUTORIZAÇÃO Art. 315
SEÇÃO II - DO FORMULÁRIO DE SEGURANÇA Art. 316
SEÇÃO III - DO IMPRESSOR AUTÔNOMO Arts. 317 ao 319
SEÇÃO IV - DO PROCESSO DE CREDENCIAMENTO DO FABRICANTE Arts. 320 e 321
SEÇÃO V - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Arts. 322 ao 324
SEÇÃO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Arts. 325 ao 329
CAPÍTULO III - DA UTILIZAÇÃO DE MÁQUINA REGISTRADORA Arts. 330 ao 353
SEÇÃO I - DAS CARACTERÍSTICAS DE MÁQUINAS REGISTRADORA PARA FINS FISCAIS Arts. 330 e 331
SEÇÃO II - DO CUPOM FISCAL Art. 332
SEÇÃO III - DA FITA DETALHE E DO CUPOM DA LEITURA DA MEMÓRIA FISCAL Art. 333
SEÇÃO IV - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS Arts. 334 e 335
SEÇÃO V - DA ESCRITURAÇÃO Arts. 336 ao 339
SEÇÃO VI - DA ADOÇÃO E DO REGISTRO DE DOCUMENTO CONJUGADO COM O USO DE MÁQUINA REGISTRADORA Art. 340
SEÇÃO VII - DO CANCELAMETNO DE ITEM DO CUPOM FISCAL Art. 341
SEÇÃO VIII - DO CANCELAMENTO DO CUPOM FISCAL Art. 342
SEÇÃO IX - DOS CREDENCIADOS Art. 343
SEÇÃO X - DAS ATRIBUIÇÕES DOS CREDENCIADOS Arts. 344 ao 346
SEÇÃO XI - DO ATESTADO DE INTERVENÇÃO EM MÁQUINA REGISTRADORA (AIMR) Arts. 347 ao 349
SEÇÃO XII - DO PEDIDO PARA USO OU CESSAÇÃO DE USO DE MÁQUINA REGISTRADORA Art. 350
SEÇÃO XIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Arts. 351 ao 353
CAPÍTULO IV - DA UTILIZAÇÃO DE TERMINAL PONTO DE VENDA (PDV) Arts. 354 ao 380
SEÇÃO I - DA UTILIZAÇÃO Art. 355
SEÇÃO II - DAS CARACTERÍSTICAS Arts. 356 e 357
SEÇÃO III - DOS CREDENCIADOS Art. 358
SEÇÃO IV - DO PROCESSO DE CREDENCIAMENTO Arts. 359 ao 361
SEÇÃO V - DA INTERVENÇÃO Arts. 362 e 363
SEÇÃO VI - DO ATESTADO DE INTERVENÇÃO EM PDV Arts. 364 ao 366
SEÇÃO VII - DA CESSAÇÃO DO USO DE TERMINAL PONTO DE VENDA  Art. 367
SEÇÃO VIII - DA NOTA FISCAL Arts. 368 ao 371
SEÇÃO IX - DO CUPOM FISCAL PDV - REDUÇÃO Art. 372
SEÇÃO X - DA LISTAGEM ANALÍTICA Art. 373
SEÇÃO XI - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS Arts. 374 ao 376
SEÇÃO XII - DA ESCRITURAÇÃO Art. 377
SEÇÃO XIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Arts. 378 ao 380
CAPÍTULO V -DA UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF) Arts. 381 ao 420
SEÇÃO I - DO PEDIDO DE USO Art. 381
SEÇÃO II - DO PEDIDO DE CESSAÇÃO DE USO Art. 382
SEÇÃO III - DOS REQUISITOS PARA UTILIZAÇÃO DE ECF Arts. 383 a 385
SUBSEÇÃO I - DAS CARACTERÍSTICAS Arts. 383 e 384
SUBSEÇÃO II - DA MEMÓRIA FISCAL Art. 385
SEÇÃO IV - DO CREDENCIAMENTO Arts. 386 ao 391
SUBSEÇÃO I - DA COMPETÊNCIA Art. 386
SUBSEÇÃO II - DAS ATRIBUIÇÕES DOS CREDENCIADOS Arts. 387 ao 391
SEÇÃO V - DOS DOCUMENTOS FISCAIS Arts. 392 ao 402
SUBSEÇÃO I - DO CUPOM FISCAL Arts. 392 ao 394
SUBSEÇÃO II - DA NOTA FISCAL DE VENDA E CONSUMIDOR E DOS BILHETES DE PASSAGEM Arts. 395 ao 398
SUBSEÇÃO III - DA LEITURA "X" Art. 399
SUBSEÇÃO IV - DA REDUÇÃO "Z" Art. 400
SUBSEÇÃO V - DA FITA DETALHE Art. 401
SUBSEÇÃO VI - DA LEITURA DA MEMÓRIA FISCAL Art. 402
SEÇÃO VI - DA ESCRITURAÇÃO Arts. 403 ao 420
SUBSEÇÃO I - DO MAPA RESUMO ECF Art. 403
SUBSEÇÃO II - DO REGISTRO DE SAÍDAS Arts. 404 e 405
SEÇÃO VII - DO ECF-PDV E DO ECF-IF Arts. 406 ao 409
SUBSEÇÃO I - DA INTERLIGAÇÃO Art. 406
SUBSEÇÃO II - ECF PARA CONTROLE DE OPERAÇÃO NÃO SUJEITA AO ICMS Art. 407
SUBSEÇÃO III - DO CUPOM FISCAL CANCELAMENTO Art. 408
SUBSEÇÃO IV - DO DESCONTO Art. 409
SEÇÃO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Arts. 410 ao 420
TÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS SOBRE LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS Arts. 421 ao 430-A

LIVRO SEGUNDO - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

TÍTULO I - DOS DOCUMENTOS FISCAIS

CAPÍTULO I - DO CONCEITO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 126. Entende-se por obrigações acessórias as prestações positivas ou negativas previstas na legislação que estabelece procedimentos relativos à arrecadação ou à fiscalização do ICMS.

CAPÍTULO II - DOS DOCUMENTOS EM GERAL

Art. 127. Os contribuintes do imposto emitirão, conforme as operações e prestações que realizarem, os seguintes documentos fiscais:

I - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;

II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

III - Cupom Fiscal emitido por equipamento emissor de cupom fiscal (ECF);

IV - Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;

V - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;

VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7;

VII - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

VIII - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

IX - Conhecimento Aéreo, modelo 10;

X - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

XI - Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;

XII - Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;

XIII - Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;

XIV - Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;

XV - Despacho de Transporte, modelo 17;

XVI - Resumo de Movimento Diário, modelo 18;

XVII - Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20;

XVIII - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

XIX - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22;

XX - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 27.792, de 17.05.2005)

Nota: Redação Anterior:
XX - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNR), modelo 23;

XXI - Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24;

XXII - Manifesto de Cargas, modelo 25.

§ 1º Os documentos de que trata este artigo serão confeccionados mediante prévia autorização do órgão local do domicílio fiscal do contribuinte, exceto os referidos nos incisos III, XIII, XIV, XX e XXII. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 26.738, de 12.09.2002)

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Os documentos de que trata este artigo serão confeccionados mediante préviaautorização do órgão local do domicílio fiscal do contribuinte, exceto os referidos nos incisos III, V, XIII, XIV, XX e XXII. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 26.033, de 16.10.2000)
§ 1º Os documentos de que trata este artigo serão confeccionados mediante prévia autorização do órgão local do domicílio fiscal do contribuinte, exceto os referidos nos incisos III, V, XIII, XIV, XIX, XX e XXII.

§ 2º Os documentos fiscais de que trata este artigo serão emitidos:

I - após o fornecimento mensal de energia (inciso V);

II - antes do início da prestação do serviço (incisos VI a XV, XVII e XXI);

III - por ocasião da prestação do serviço (inciso XVIII);

IV - por serviço prestado ou no final do período estabelecido (inciso XIX);

V - diariamente, após a prestação do serviço (inciso XVI);

VI - na forma do artigo 174 (inciso I a V).

§ 3º O cupom fiscal emitido por ECF deve obedecer ao disposto em legislação específica.

§ 4º Os documentos fiscais autorizados para contribuintes pertencentes ao Regime de Recolhimento Outros deverão ter aposto, no campo destinado ao destaque do ICMS, uma tarja preta, além da seguinte expressão em seu corpo: "ESTE DOCUMENTO NÃO GERA CRÉDITO DO ICMS". (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 27.672, de 23.12.2004)

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Não serão autorizados a emitir documentos fiscais os contribuintes enquadrados no regime de recolhimento "outros", exceto os que exercem as seguintes atividades econômicas:
I - construção civil, divisão 45 da CNAE-Fiscal;
II - indústria gráfica enquadrada nas seguintes CNAE's-Fiscal:
a) 2211-0/00 (Edição; edição e impressão de jornais);
b) 2212-8/00 (Edição; edição e impressão de revistas);
c) 2213-6/00 (Edição; edição e impressão de livros);
d) 2219-5/00 (Edição; edição e impressão de produtos gráficos);
e) 2221-7/00 (Impressão de jornais, revistas e livros);
f) 2222-5/01 (Impressão de material para uso escolar);
g) 2222-5/02 (Impressão de material para uso industrial, comercial e publicitário);
h) 2222-5/03 (Impressão de material de segurança);
i) 2229-2/01 (Serviços de encadernação e plastificação);
j) 2229-2/02 (Composição de matrizes para impressão gráfica);
k) 2229-2/99 (Outros serviços gráficos);
III - aluguel de automóveis sem motorista (CNAE-Fiscal 7110-2/00;
IV - lavanderias e tinturarias (CNAE-Fiscal 9301-7/01;
V - produtores rurais sem organização administrativa. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 26.874, de 20.12.2002)

§ 5º Caso o contribuinte pertencente ao Regime de Recolhimento Outros venha a necessitar de documentos fiscais com destaque do ICMS, deverá solicitar, junto à Coordenadoria de Administração Tributária (CATRI), a sua inclusão em regime especial, mediante Termo de Acordo, a ser celebrado entre o contribuinte interessado e o Secretário da Fazenda. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 27.672, de 23.12.2004)

Nota: Redação Anterior:
§ 5º Os documentos fiscais autorizados para contribuintes pertencentes às atividades econômicas especificadas nos incisos I, III, IV e V do § 4º, deverão ter aposto, no campo destinado ao ICMS, uma tarja preta, além da seguinte expressão em seu corpo: "ESTE DOCUMENTO NÃO GERA CRÉDITO DO ICMS". (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 26.874, de 20.12.2002)

§ 6º Deverá a Coordenadoria de Administração Tributária-CATRI, antes de proferir sua decisão, analisar a conveniência e oportunidade da inclusão de contribuinte enquadrado no Regime de Recolhimento Outros no regime especial referido no § 5º deste artigo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 27.672, de 23.12.2004)

Nota: Redação Anterior:
§ 6º Caso o contribuinte pertencente a qualquer das atividades econômicas especificadas nos incisos I, III, IV e V do § 4º venha a necessitar de documentos fiscais com destaque do ICMS, deverá solicitar, junto à Superintendência da Administração Tributária (SATRI), a sua inclusão em regime de recolhimento "especial", mediante Termo de Acordo, a ser celebrado entre o contribuinte interessado e o Secretário da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 26.874, de 20.12.2002)

(Revogado pelo Decreto nº 27.672, de 23.12.2004):

§ 7º Caso os contribuintes enquadrados no regime de recolhimento "outros" e não especificados nos incisos I a V do § 4º necessitarem utilizar documentos fiscais, deverão solicitar a sua inclusão em regime de recolhimento "especial", mediante Termo de Acordo, junto à SATRI, a quem caberá analisar a conveniência e oportunidade da concessão de autorização para impressão dos documentos, bem como a necessidade de destacar ou não o ICMS no corpo dos referidos documentos fiscais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 26.874, de 20.12.2002)

Art. 128. Os documentos fiscais referidos no artigo anterior deverão ser extraídos por decalque a carbono ou em papel carbonado, devendo ser preenchidos a máquina ou manuscritos a tinta ou a lápis-tinta, com os dizeres e indicações bem legíveis, em todas as vias.

§ 1º Constatada fraude na emissão de documento poderá o Fisco, caso a caso, passar a exigir a utilização de carbono dupla-face.

§ 2º A impressão, utilização, emissão e a escrituração de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, far-se-á na forma estabelecida em norma própria.

§ 3º Relativamente aos documentos referidos é permitido:

I - o acréscimo de indicações necessárias ao controle de outros tributos federais e municipais, desde que atendidas as normas da legislação de cada tributo;

II - o acréscimo de indicações de interesse do contribuinte, que não lhes prejudiquem a clareza;

III - a supressão dos campos referentes ao controle do IPI, no caso de utilização de documento em operação não sujeita a esse tributo, exceto o campo "Valor total do IPI", do quadro "cálculo do imposto", hipótese em que nada será anotado neste campo;

IV - alteração na disposição e no tamanho dos diversos campos, desde que não lhes prejudique a clareza e o objetivo, devidamente aprovada pelo Fisco.

§ 4º O disposto nos incisos II e IV do parágrafo anterior não se aplica às notas fiscais modelos 1 e 1-A, exceto quanto à:

I - inclusão do nome de fantasia, telefax e da Caixa Postal, no quadro "emitente";

II - inclusão no quadro "Dados dos Produtos":

a) de colunas destinadas à indicação de descontos concedidos e outras informações correlatas que complementem as indicações previstas para o referido quadro;

b) de pauta gráfica, quando os documentos forem manuscritos;

III - inclusão, na parte inferior da nota fiscal, de indicações expressas em códigos de barras, desde que autorizadas pelo Fisco Estadual;

IV - alteração no tamanho dos quadros e campos, respeitados o tamanho mínimo, estipulado na legislação, e a sua disposição gráfica;

V - inclusão, na margem esquerda do modelo 1 ou 1-A, de propaganda, desde que haja separação de, no mínimo, 0,5 (cinco décimos) de centímetro do quadro do modelo;

VI - deslocação do comprovante de entrega, na forma de canhoto destacável para lateral direita ou para a extremidade superior do impresso;

VII - utilização de retícula e fundos decorativos ou personalizantes, desde que não excedentes aos seguintes valores da escala "Europa":

a) 10% (dez por cento), para as cores escuras;

b) 20% (vinte por cento), para as cores claras;

c) 30% (trinta por cento), para cores creme, rosa, azul, verde e cinza, em tintas próprias para fundos.

Art. 129. As diversas vias dos documentos fiscais não se substituirão em suas respectivas funções e a sua disposição obedecerá ordem sequencial que as diferencie, vedada a intercalação de vias adicionais.

Art. 130. O Fisco poderá confeccionar os documentos fiscais previstos nos incisos I, IV, VII, VIII, IX e XIII, do artigo 127, avulsos, para utilização, quando:

I - a operação for realizada por pessoa física ou jurídica desobrigada da inscrição no CGF;

II - o serviço for prestado por pessoa física ou jurídica, autônoma ou não, não inscritas no CGF;

III - a prestação do serviço de transporte for realizada por contribuinte que não possua estabelecimento inscrito, ainda que o serviço seja prestado neste Estado;

IV - ocorrerem outras situações previstas na legislação.

Parágrafo único. A emissão de documentos fiscais avulsos será feita conforme dispuser a legislação tributária.

Art. 131. Considerar-se-á inidôneo o documento que não preencher os seus requisitos fundamentais de validade e eficácia ou que for comprovadamente expedido com dolo, fraude ou simulação ou, ainda, quando:

I - omita indicações que impossibilitem a perfeita identificação da operação ou prestação;

II - não se refira a uma efetiva saída de mercadoria ou prestação de serviço, salvo os casos previstos na legislação;

III - contenha declarações inexatas ou que não guardem compatibilidade com a operação ou prestação efetivamente realizada;

IV - esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza;

V - seja emitido por contribuinte fictício ou que não mais exerça suas atividades, bem como por pessoa jurídica cuja inscrição no CGF tenha sido baixada, de ofício ou a pedido, suspensa ou cassada; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 29.240, de 27.03.2008)

Nota: Redação Anterior:
V - seja emitido por contribuinte fictício ou que não mais exerça suas atividades, bem como por pessoa jurídica cuja inscrição no CGF tenha sido suspensa ou cassada; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 27.792, de 17.05.2005)
V - seja emitido por contribuinte fictício ou que não mais exerça suas atividades;

VI - não for o legalmente exigido para a operação ou prestação, salvo o emitido por contribuinte deste Estado e que não implique em redução ou exclusão do pagamento do imposto;

VII - emitido:

a) após expirado o prazo de validade;

b) após ser excluída do CGF a inscrição do emitente;

c) por equipamento de uso fiscal, sem a devida autorização do Fisco;

VIII - sendo retido por falta da 1ª via, tenha expirado o prazo de 03 (três) dias, sem a devida regularização.

IX - o documento fiscal que não contiver o Selo Fiscal de Autenticidade ou for selado com inobservância das exigências legais, desde que impressos para contribuintes deste Estado; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 25.562, de 28.07.1999).

(Revogado pelo Decreto nº 26.523, de 19.02.2002):

X - o documento fiscal não contiver o Selo Fiscal de Trânsito envolvendo todas as operações interestaduais, nos termos do artigo 157. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 25.562, de 28.07.1999)

XI - acobertar operação com combustível derivado ou não de petróleo em desacordo com a legislação federal competente, inclusive as normas emanadas da Agencia Nacional de Petróleo (ANP). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 27.343, de 23.01.2004).

XII - tratando-se de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou de documento substituto desta, ainda que autorizado por regime especial, seja emitida, a partir de 1º de abril de 2008, por contribuinte obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), nos termos do Protocolo ICMS nº10, de 18 de abril de 2007. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 29.240, de 27.03.2008).

XIII - tratando-se de Cupom Fiscal Eletrônico, o contribuinte que já esteja obrigado à sua emissão, nos termos de ato específico do Secretário da Fazenda, utilizar-se do cupom fiscal emitido no equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), de que trata o Decreto nº 29.907, de 2009, da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, de que tratam os arts. 178 e 179 do Decreto nº 24.569, de 1997, ou da Nota Fiscal de Venda a Consumidor Eletrônica, em contingência, em contrariedade ao disposto no art. 26 do Decreto nº 31.922, de 2016. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 32692 DE 06/06/2018).

§ 1º Excetuam-se do disposto no inciso XII as Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A, emitidas nas operações de venda de mercadorias realizadas fora do estabelecimento, caso o contribuinte obtenha regime especial de tributação, para esta finalidade, com vigência a partir de 1º de abril de 2008. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 32692 DE 06/06/2018).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no inciso XII as Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A, emitidas nas operações de venda de mercadoria realizadas fora do estabelecimento, caso o contribuinte obtenha regime especial de tributação, para esta finalidade, com vigência a partir de 1º de abril de 2008. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 29.240, de 27.03.2008).
Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 26.874, de 20.12.2002)
Parágrafo único. O disposto no inciso IX não se aplica às Notas Fiscais, modelos 1 e 1-A, quando autorizadas para contribuintes enquadrados no regime de recolhimento OUTROS". (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 26.614, de 20.05.2002)

§ 2º Excetuam-se do disposto no inciso XIII os cupons fiscais emitidos no equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), pelos contribuintes que, apesar de obrigados à emissão do CF-e, possuírem ECFs com menos de 18 (dezoito) meses contados da data da Autorização de Uso concedida pela SEFAZ e obedecidos os prazos dispostos em ato do Secretário da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 32692 DE 06/06/2018).

Art. 131-A. Fica permitida a utilização de carta de correção, para regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com:

I - as variáveis que determinam o valor do imposto, tais como base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;

II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;

III - a data de emissão ou de saída. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 28.874, de 10.09.2007, DOE CE de 11.09.2007)

Art. 132. Quando a operação ou a prestação estiver beneficiada por isenção ou amparada por imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão de recolhimento do IPI ou do ICMS, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo legal respectivo.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, aos casos de substituição tributária e de redução de base de cálculo.

§ 2º Nos casos de isenção, diferimento ou suspensão, é vedado o destaque do imposto no documento fiscal, devendo constar no campo, a este fim destinado, as expressões "Isento", "Diferido" ou "Suspenso", conforme o caso.

Art. 133. Os documentos fiscais serão numerados em todas as vias, por espécie, em ordem crescente de 1 a 999.999 e enfeixados em blocos uniformes de 20 (vinte) jogos, no mínimo, e 50 (cinquenta), no máximo.

§ 1º Atingido o número 999.999, a numeração deverá ser recomeçada com a mesma designação de série e subsérie.

§ 2º A emissão de documento fiscal, em cada bloco, será feita pela ordem de numeração referida neste artigo.

§ 3º Salvo disposição em contrário, os blocos serão usados pela ordem de numeração dos documentos, não podendo ser utilizados sem que estejam simultaneamente em uso, ou já tenham sido usados, os de numeração inferior.

§ 4º Cada estabelecimento, seja matriz, filial, sucursal, agência, depósito ou qualquer outro, terá talonário próprio.

§ 5º Em relação a produto não tributado, a emissão de documentos fiscais poderá ser dispensada, mediante prévia autorização dos Fiscos estadual e federal.

§ 6º Em substituição ao bloco, a nota fiscal, a nota fiscal-fatura, a nota fiscal/conta de energia elétrica, as notas fiscais de serviços, o despacho de transporte, a ordem de coleta de carga, os conhecimentos de transportes e os bilhetes de passagens, poderão ser confeccionados em formulários contínuos ou jogos soltos, observados os requisitos estabelecidos para os documentos correspondentes.

Art. 134. Os documentos fiscais a que alude o artigo 127, exceto os dos incisos I, IV e XX, serão confeccionados e utilizados com observância das seguintes séries:

I - "B", na prestação de serviço a usuário localizado neste Estado ou no Exterior;

II - "C", na prestação de serviço a usuário localizado em outro Estado;

III - "D", na saída de mercadoria a consumidor, exclusivamente quando esta for retirada pelo comprador, e na prestação de serviço de transporte de passageiros;

IV - "F", na utilização do Resumo de Movimento Diário.

§ 1º Os documentos fiscais deverão conter o algarismo designativo de subsérie, em ordem crescente, a partir do numeral 1 (um), que será aposto à letra indicativa da série, exceto em relação aos modelos 1 e 1-A.

§ 2º Será permitido, em cada uma das séries dos documentos fiscais, o uso simultâneo de duas ou mais subséries, exceto em relação aos modelos 1 e 1-A.

Art. 135. Sem prejuízo de outras hipóteses, será emitido o documento fiscal correspondente:

I - no reajustamento de preço, em virtude de contrato de que decorra acréscimo no valor da operação ou prestação;

II - na regularização, em virtude da diferença de preço ou de quantidade da mercadoria objeto da operação ou da prestação, quando efetuada no período de apuração em que tenha sido emitido o documento fiscal originário;

III - para lançamento do ICMS não pago na época própria, em virtude de erro de cálculo, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto, em que tenha sido emitido o documento fiscal originário.

IV - para lançamento do ICMS devido por substituição tributária relativo à diferença de estoque de combustíveis líquidos derivados de petróleo verificada ao final do exercício por contribuintes distribuidores de combustíveis, informado no Inventário e transmitido por meio da EFD no prazo previsto na legislação. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 33133 DE 26/06/2019).

§ 1º Na hipótese do inciso I, o documento fiscal será emitido dentro de três dias contados da data em que se efetivou o reajustamento do valor da operação ou prestação.

§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos II e III, se a regularização não se efetuar dentro do prazo mencionado, o documento fiscal será também emitido, sendo recolhidas as diferenças relativas ao imposto devido por ocasião da emissão, através de documento de arrecadação próprio, com as especificações necessárias à regularização, mencionando-se na via do documento fiscal do contribuinte o número e a data do documento de arrecadação.

§ 3º O documento fiscal a que se refere o inciso IV do caput deste artigo será emitido e escriturado no período de apuração em que o contribuinte esteja obrigado a apresentar o Inventário. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 33133 DE 26/06/2019).

Art. 136. Será obrigatório o uso de documento fiscal de subsérie distinta, sempre que for realizada operação ou prestação sujeitas a diferentes alíquotas do ICMS, podendo o contribuinte opcionalmente utilizar-se da faculdade prevista nos parágrafos seguintes.

§ 1º Será facultado ao estabelecimento que emita documento fiscal por processo mecanizado, datilográfico ou em equipamento que não utilize arquivo magnético ou equivalente, usar formulário contínuo ou jogo solto, numerado tipograficamente:

I - sem distinção por série ou subsérie, englobando operações e prestações a que se refere a seriação indicada no artigo 134, devendo constar a designação "Série única";

II - das séries "B", "C" e "D", sem distinção por subsérie, englobando operações e prestações para as quais seja exigida subsérie especial, devendo constar a designação "Única", após a letra indicativa da série;

III - na hipótese de que trata o caput será permitido o uso de jogo solto ou formulário contínuo para a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, sem distinção por subsérie, englobando operações para as quais seja exigida subsérie especial, devendo constar a designação "única" após a letra indicativa da série, vedada sua emissão por sistema eletrônico de processamento de dados.

§ 2º No exercício da faculdade a que alude o parágrafo anterior, será obrigatória a separação, ainda que por meio de códigos, das operações ou prestações em relação às quais será exigida subsérie distinta.

§ 3º O documentos fiscal confeccionado em formulário contínuo ou em jogo solto, deverá observar as disposições previstas para o respectivo tipo de documento.

§ 4º As vias de jogo solto ou formulário contínuo destinadas à exibição ao Fisco, deverão ser destacadas, enfeixadas em ordem sequencial e encadernadas em volume uniforme de até 500 (quinhentos) documentos.

§ 5º Ao contribuinte que emitir documento fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados é permitido, ainda, o uso de documento fiscal emitido por outro meio, desde que observadas as normas específicas.

Art. 137. As Notas Fiscais, modelo 1 e 1-A, vedada a utilização de subsérie, poderão ter série, designada por algarismos arábicos, autorizada pelo Fisco, desde que haja:

I - interesse do contribuinte;

II - utilização simultânea de nota fiscal e de nota fiscal fatura;

III - determinação por parte do Fisco, para separar a operação de entrada da operação de saída.

Parágrafo único. Os documentos fiscais a que se refere o caput comportarão todas as hipóteses de operações, desde que seja indicado o Código de Situação Tributária (CST) que será composto de três dígitos, na forma ABB, onde o primeiro dígito deve indicar a origem da mercadoria, com base na Tabela "A" e os segundos e terceiros dígitos, a tributação pelo ICMS, com base na Tabela "B", seguintes:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 31297 DE 09/10/2013):

I - Tabela A - Origem da mercadoria ou serviço:

a) 0 - Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3, 4, 5 e 8;

b) 1 - Estrangeira - Importação direta, exceto a indicada no código 6;

c) 2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7;

d) 3 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento);

e) 4 - Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei n° 288/67 e as Leis n°s 8.248/91, 8.387/91, 10.176/01 e 11.484/07;

f) 5 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento);

g) 6 - Estrangeira - Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX, e gás natural;

h) 7 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX, e gás natural;

i) 8 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 70% (setenta por cento);

Nota: Redação Anterior:

I - Tabela A - Origem da Mercadoria

0 - Nacional

1 - Estrangeira - Importação direta

2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno

II - Tabela B - Tributação pelo ICMS

0 - Tributada integralmente

10 - Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária

20 - Com redução de base de cálculo

30 - Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária

40 - Isenta

41 - Não tributada

50 - Suspensão

51 - Diferimento

60 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária

70 - Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária

90 - Outras (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 27.792, de 17.05.2005)

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Os documentos fiscais a que se refere o caput comportarão todas as hipóteses de operações, desde que seja indicado o Código de Situação Tributária (CST) que será composto de dois dígitos, na forma AB, onde o primeiro dígito indicará a origem da mercadoria, com base na tabela "A" e o segundo dígito, a tributação pelo ICMS, com base na tabela "B", seguintes:
Tabela "A" origem da mercadoria
a) 0 - nacional;
b) 1 - estrangeira - importação direta;
c) 2 - estrangeira - adquirida no mercado interno.
Tabela "B" tributação pelo ICMS
a) 0 - tributada integralmente;
b) 1 - tributada e com cobrança do ICMS com substituição tributária;
c) 2 - com redução de base de cálculo;
d) 3 - isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária;
e) 4 - isenta ou não tributada;
f) 5 - com suspensão ou diferimento;
g) 6 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária;
h) 7 - com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária;
i) 9 - outras.

Art. 138. Quando o documento fiscal for cancelado, conservar-se-ão no talonário ou no encadernamento do formulário contínuo todas as suas vias, com declaração dos motivos que determinaram o cancelamento e referência, se for o caso, ao novo documento emitido.

§ 1º No caso de documento copiado, far-se-ão os assentamentos no livro copiador, arquivando-se todas as vias do documento cancelado.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica ao documento que tenha sido escriturado no livro fiscal próprio ou acobertado operação ou prestação de serviço, salvo a hipótese prevista no artigo 250.

Art. 139. Sempre que for obrigatória a emissão de documento fiscal, o destinatário da mercadoria ou bem e o usuário do serviço são obrigados a exigir tal documento daquele que deva emiti-lo, contendo todos os requisitos legais.

Art. 140. O transportador não poderá aceitar despacho ou efetuar o transporte de mercadoria ou bem que não estejam acompanhados dos documentos fiscais próprios.

Art. 141. O documento fiscal é intransferível e sua emissão é de competência exclusiva do próprio contribuinte, seu preposto ou mandatário, devendo ser apreendido o que for encontrado em poder de quem não esteja autorizado, ficando o cedente e o portador sujeitos às penalidades legais.

Parágrafo único. A qualquer momento o Fisco poderá exigir prova documental da condição de contribuinte, preposto ou mandatário.

Art. 142. Nos casos de extravio de documentos fiscais, formulários contínuos e selos fiscais, o contribuinte encomendante ou o estabelecimento gráfico deverão comunicar ao Fisco, até 05 (cinco) dias após a data em que se constatar o fato.

§ 1º Para efeito da perda da validade jurídica dos documentos fiscais e formulários contínuos, será considerada a data da publicação do comunicado de extravio efetuada pelo Fisco no DOE.

§ 2º A baixa de ofício da inscrição no CGF efetuada após a realização de diligência cadastral por meio da qual tenha sido constatado que o contribuinte não se encontra em atividade no local informado, ou que os integrantes de seu quadro societário ou preposto encontram-se em lugar incerto e não sabido, elide a espontaneidade relativamente à denúncia do extravio de equipamentos de uso fiscal, livros fiscais e documentação fiscal efetuada após a publicação do respectivo Ato Declaratório de Baixa de Ofício. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 33334 DE 07/11/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Na baixa "ex-ofício" a documentação não utilizada e não devolvida ao Fisco será considerada extraviada na data da publicação do ato declaratório, devendo os responsáveis responderem pelas sanções pecuniárias e criminais.

Art. 143. Os documentos de que trata esta SEÇÃO deverão ser conservados e arquivados em ordem cronológica, no próprio estabelecimento, deste não podendo ser retirados, salvo quando apreendidos ou por autorização do Fisco, devendo a este ser apresentados ou remetidos quando requisitados.

Parágrafo único. Os documentos fiscais, inclusive os não utilizados, nos casos de baixa, transferência, alteração cadastral, intimação fiscal, ou por qualquer outro motivo, serão entregues à repartição fiscal do domicílio do contribuinte, mediante recibo.

CAPÍTULO III - DA GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS (GNR)

Art. 144. A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, modelo 23, Anexo IV, que será utilizada para recolhimento de tributos devidos a unidade federada diversa da do domicílio do contribuinte. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 27.792, de 17.05.2005)

Nota: Redação Anterior:
Art. 144. A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNR), Anexo IV, será utilizada para recolhimento de tributos devidos a Estado diverso do Estado de domicílio do contribuinte.

Art. 145. A GNRE conterá campos para as seguintes informações:

I - Denominação "Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE".

II - Campo 1 - Código da unidade federada favorecida;

III - Campo 2 - Código da Receita: será preenchido pelo contribuinte, conforme especificado em tabela impressa no verso da GNRE;

IV - Campo 3 - CGC/CPF do contribuinte: será identificado o número do CNPJ/MF ou CPF/MF, conforme o caso;

V - Campo 4 - Nº DO Documento de Origem: será identificado somente o número do auto de infração, do parcelamento, da inscrição como dívida ativa ou da declaração da importação, conforme o caso, atendendo as necessidades de cada UF;

VI - Campo 5 - Período de Referência ou NºParcela: será indicado o mês e ano (no formato MM/AAAA) referente à ocorrência do fato gerador do tributo ou o número da parcela, quando se tratar de parcelamento;

VII - Campo 6 - Valor Principal: será indicado o valor nominal histórico do tributo;

VIII - Campo 7 - Atualização Monetária: será indicado o valor da atualização monetária incidente sobre o valor principal;

IX - Campo 8 - Juros: será indicado o valor dos juros de mora;

X - Campo 9 - Multa: será indicado o valor da multa de mora ou da multa aplicada em decorrência da infração;

XI - Campo 10 - Total a Recolher: será indicado o valor do somatório dos campos 6 a 9;

XII - Campo 11 - Reservado: para uso das UFs;

XIV - Campo 13 - UF Favorecida: será indicado o nome e a sigla da unidade da Federação favorecida;

XV - Campo 14 - Data de Vencimento: indicar o dia, mês e ano (no formato DD/MM/AAAA) em que o tributo deverá ser recolhido;

XVI - Campo 15 - Número do Convênio ou Protocolo/ Especificação da Mercadoria: será indicado o número do Convênio ou Protocolo que criou a obrigação tributária e especificada a mercadoria correspondente ao pagamento do tributo;

XVII - Campo 16 - Nome, Firma ou Razão Social: será indicado o nome, a firma ou a razão social, do contribuinte;

XVIII - Campo 17 - Inscrição Estadual na UF Favorecida: o contribuinte indicará o número de sua inscrição estadual na unidade da Federação favorecida;

IX - Campo 18 - Endereço Completo: será indicado o logradouro, o número e complemento do endereço do contribuinte;

XX - Campo 19 - Município: será indicado o Município do contribuinte;

XXI - Campo 20 - UF: será indicada a sigla da unidade da Federação do contribuinte;

XXII - Campo 21 - CEP: será indicado o Código de Endereçamento Postal do contribuinte;

XXIII - Campo 22 - DDD/Telefone: será indicado o número do telefone do contribuinte;

XXIV - Campo 23 - Informações Complementares: reservado a outras informações exigidas pela legislação tributária ou que se façam necessárias;

XXV - Campo 24 - Autenticação: espaço para aposição da chancela indicativa do recolhimento da receita pelo agente arrecadador;

XXVI - Campo 25 - Código de Barras: espaço reservado para impressão do Código de Barras.

§ 1º A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE conterá, no verso, instruções para preenchimento e as seguintes tabelas:

I - Códigos de unidade da Federação:

01 - 9 Acre16 - 7 Paraíba

02 - 7 Alagoas17 - 5 Paraná

03 - 5 Amapá18 - 3 Pernambuco

04 - 3 Amazonas19 - 1 Piauí

05 - 1 Bahia20 - 5 Rio Grande do Norte

06 - 0 Ceará21 - 3 Rio Grande do Sul

07 - 8 Distrito Federal22 - 1 Rio de Janeiro

08 - 6 Espirito Santo23 - 0 Rondônia

10 - 8 Goiás24 - 8 Roraima

12 - 4 Maranhão25 - 6 Santa Catarina

13 - 2 Mato Grosso26 - 4 São Paulo

28 - 0 Mato Grosso do Sul27 - 2 Sergipe

14 - 0 Minas Gerais29 - 9 Tocantins

15 - 9 Pará

II - Especificações/Códigos de Receita:

a) ICMS ComunicaçãoCódigo 10001-3;

b) ICMS Energia ElétricaCódigo 10002-1;

c) ICMS TransporteCódigo 10003-0;

d) ICMS Substituição TributáriaCódigo 10004-8;

e) ICMS ImportaçãoCódigo 10005-6;

f) ICMS Autuação FiscalCódigo 10006-4;

g) ICMS ParcelamentoCódigo 10007-2

h) ICMS Dívida AtivaCódigo 15001-0;

i) Multa p/infração à obrigação acessóriaCódigo 50001-1;

j) TaxaCódigo 60001-6.

§ 2º A GNRE obedecerá às seguintes especificações gráficas:

I - medidas:

a) 10,5 x 21,0 cm, quando impressa em formulário plano;

b) 10,2 x 24,0 cm, quando impressa em formulário contínuo;

II - será utilizado papel sulfite (apergaminhado) branco, de primeira qualidade, gramatura de 75 gramas por metro quadrado;

III - o texto e a tarja da "Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE" serão impressos na cor preta;

§ 3º A GNRE será emitida em 3 vias com a seguinte destinação:

I - a primeira via será remetida pelo agente arrecadador ao fisco da unidade da Federação favorecida;

II - a segunda via ficará em poder do contribuinte;

III - a terceira via será retida pelo fisco federal, por ocasião do despacho aduaneiro ou da liberação da mercadoria na importação, ou pelo fisco estadual da unidade da Federação destinatária, no caso da exigência do recolhimento imediato, hipótese em que acompanhará o trânsito da mercadoria.

§ 4º Cada via conterá impressa a sua própria destinação na margem esquerda, observado, ainda, que as vias não se substituem nas suas respectivas destinações.

§ 5º As empresas interessadas ficam autorizadas a imprimir e comercializar a GNRE, desde que, ao imprimirem o documento, indiquem no rodapé do formulário sua razão social e o respectivo número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ/MF e atendam as especificações técnicas aprovadas por este artigo, fazendo, também, menção a este Decreto.

§ 6º Fica autorizada a emissão da GNRE por meio eletrônico, desde que atenda às especificações mencionadas no parágrafo anterior. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 27.792, de 17.05.2005)

Nota: Redação Anterior:
Art. 145. A GNR, conterá campos para as seguintes informações:
I - nome do banco destinatário;
II - unidade da Federação favorecida;
III - número da conta da Secretaria da Fazenda ou Finanças da unidade da Federação favorecida;
IV - nome do contribuinte;
V - endereço;
VI - município, CEP e UF;
VII - CGC/CPF;
VIII - inscrição estadual na unidade da Federação favorecida;
IX - data do vencimento;
X - período de referência;
XI - banco e agência remetente;
XII - dados da receita:
a) ICMS sobre comunicação;
b) ICMS sobre energia elétrica;
c) ICMS sobre transporte;
d) ICMS de substituição tributária;
e) ICMS sobre importação;
f) campo em branco para identificar outros tributos;
g) atualização monetária;
h) multa;
i) juros;
j) total;
XIII - autenticação mecânica.
§ 1º A GNR terá o tamanho padrão de 17,6 x 9,4 cm e será emitida no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via será remetida pelo banco arrecadador ao Fisco do Estado favorecido e servirá como documento de compensação;
II - a 2ª via será retida pelo banco arrecadador;
III - a 3ª via ficará em poder do contribuinte;
IV - a 4ª via será retida pelo Fisco Federal por ocasião do despacho aduaneiro ou da liberação da mercadoria, na importação.
§ 2º Quando o recolhimento do imposto não se referir a importação, a 4ª via da GNR ficará em poder do contribuinte.
§ 3º Os bancos comerciais e estaduais poderão confeccionar o documento de que trata este Capítulo utilizando o campo destinado a observações, para aposição dos elementos necessários à compensação.
§ 4º No campo de que trata o parágrafo anterior serão registrados, ainda, se for o caso, os dados relativos à importação.

CAPÍTULO IV - DA AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS (AIDF)

Art. 146. Os documentos fiscais, inclusive os aprovados com base em regime especial, somente serão impressos mediante prévia autorização do Fisco, através da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), Anexo V, ressalvados os casos expressamente previstos na legislação.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, ao documento fiscal impresso em tipografia do próprio usuário.

§ 2º A AIDF perderá a validade se não utilizada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da sua expedição pelo Fisco.

§ 3º A AIDF será expedida após homologação, pelo Fisco, do Pedido de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (PAIDF), Anexo VI, ou do Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança (PAFS). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 26.363, de 03.09.2001)

Nota: Redação Anterior:
§ 3º A AIDF será expedida, após homologação pelo Fisco, do Pedido de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (PAIDF), Anexo VI, formulado pelo estabelecimento gráfico.

§ 4º O formulário PAIDF de que trata o parágrafo anterior terá o prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data do recebimento.

§ 5º A Secretaria da Fazenda não homologará o PAIDF ou o PAFS enquanto houver pendência relativa à confecção de documentos fiscais ou de formulários de segurança ou ao cumprimento de outras obrigações tributárias previstas na legislação por parte do estabelecimento gráfico. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 26.363, de 03.09.2001)

Nota: Redação Anterior:
§ 5º A Secretaria da Fazenda não homologará o PAIDF, enquanto houver pendência relativa à confecção de documentos fiscais ou ao cumprimento de outras obrigações previstas na legislação, por parte do estabelecimento gráfico.

Art. 147. Para cumprimento do disposto no artigo anterior, será preenchida a AIDF, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação: Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF);

II - número de ordem;

III - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento gráfico;

IV - nome, endereço e números de inscrição no CGF e no CGC do usuário dos documentos fiscais a serem impressos;

V - espécie do documento fiscal, série e subsérie quando for o caso, números, inicial e final dos documentos a serem impressos, quantidade e tipo;

VI - identificação do responsável pelo estabelecimento encomendante, nome e número do documento de identidade;

VII - assinaturas dos responsáveis pelos estabelecimentos encomendante e gráfico e a do servidor, sob matrícula, que autorizou a impressão, além do carimbo da repartição;

VIII - data da entrega dos documentos impressos, números e série do documento fiscal do estabelecimento gráfico correspondente à operação, bem como a identidade e assinatura da pessoa a quem tenha sido feita a entrega.

§ 1º O formulário será preenchido, no mínimo, em 4 (quatro) vias que terão a seguinte destinação:

I - 1ª e 2ª vias, repartição fiscal;

II - 3ª via, estabelecimento usuário;

III - 4ª via, estabelecimento gráfico.

§ 2º No caso do estabelecimento gráfico situar-se em outro Estado, a autorização será requerida por ambas as partes às repartições fiscais respectivas, precedida da autorização deste Estado.

Art. 148. Para homologação do PAIDF, a Secretaria da Fazenda tomará por base a atividade econômica, o estoque mínimo e o consumo médio mensal por série ou subsérie, para definição da quantidade de documentos a serem confeccionados.

§ 1º O estoque mínimo deverá ser o suficiente para 90 (noventa) dias de consumo do estabelecimento.

§ 2º Inexistindo série ou subsérie tomar-se-á por base o consumo médio mensal para cada modelo, inclusive para os documentos aprovados em regime especial através de termo de acordo.

§ 3º tratando-se de contribuinte usuário recém-constituído, tomar-se-á por base o capital social, o porte da empresa, a atividade econômica, ou outros critérios definidos pelo Fisco, para liberar a quantidade solicitada para o consumo máximo de até 06 (seis) meses.

Art. 149. Na expedição da AIDF serão informados a série e os números dos selos que ficarão vinculados à espécie, à série ou subsérie, quando for o caso, e numeração dos documentos fiscais autorizados para cada estabelecimento.

Art. 150. Quando da impressão do documento, a empresa gráfica deverá deixar espaço reservado à aplicação do selo, medindo no mínimo 5,5 x 2,5 cm, em área central do documento, na qual será impresso brasão do Estado e raios convergentes, além de espaço destinado à emissão pelo contribuinte da série e do número do Selo Fiscal de Autenticidade.

Art. 151. O estabelecimento gráfico obriga-se a imprimir os documentos fiscais conforme estabelecido na AIDF, devendo apor os selos fiscais de autenticidade nos documentos autorizados para o contribuinte.

§ 1º O estabelecimento gráfico deverá devolver ao Fisco os selos que tenham sido danificados, no prazo de até 03 (três) dias da ocorrência, como também os selos não aplicados nos documentos dos contribuintes, na hipótese de sobra e, quando se tratar de distribuição por AIDF, os selos não aplicados por desistência da confecção.

§ 2º O saldo de selos fiscais deverá ser devolvido à Secretaria da Fazenda, quando o estabelecimento gráfico encerrar ou desistir do exercício da atividade.

Art. 152. O contribuinte encomendante deverá conferir a documentação impressa pela gráfica e comunicar ao órgão local de sua circunscrição fiscal qualquer irregularidade detectada, no prazo de até 05 (cinco) dias, contados da data do recebimento.

CAPÍTULO V - DO SELO FISCAL

SEÇÃO I - DA FORMA E ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DO SELO FISCAL

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 31090 DE 08/01/2013):

Art. 153. O Selo Fiscal de Autenticidade para controle dos documentos fiscais e o formulário contínuo para comprovação das operações e prestações relativas ao ICMS serão disciplinados na forma deste Capítulo.

Parágrafo único. O selo de que trata este artigo será também utilizado nos documentos fiscais relativos às operações e prestações sem oneração do imposto.

Nota: Redação Anterior:

Art. 153. O Selo Fiscal de Autenticidade para controle dos documentos fiscais, formulário contínuo e o Selo Fiscal de Trânsito de mercadoria para comprovação das operações e prestações concernentes ao ICMS serão disciplinados na forma deste Capítulo.

Parágrafo único. Os selos de que trata este artigo serão também utilizados nos documentos fiscais relativos às operações e prestações sem oneração do imposto.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 31090 DE 08/01/2013):

Art. 154. O Selo Fiscal de Autenticidade terá formato retangular, autoadesivo, contendo o brasão do Estado, numeração com 8 (oito) algarismos, séries formadas por 2 (duas) letras de "AA" a "ZZ", medindo 5,5 x 2,5 cm, conforme modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda.

Parágrafo único. O selo fiscal de que trata este artigo deverá ter as seguintes características e dispositivos de segurança:

I - dispositivos de segurança:

a) impressão calcográfica cilíndrica - talho doce: brasão do Estado, filigrana, imagem fantasma (latente) da sigla CE, textos e microtextos (SELO FISCAL, ESTADO DO CEARÁ, SECRETARIA DA FAZENDA - SEFAZ);

b) fundo numismático duplex, incorporando o brasão do Estado;

c) microletra positiva e distorcida em off-set;

d) fundo geométrico positivo;

e) fundo invisível fluorescente, incorporando a palavra AUTENTICIDADE e o brasão do Estado;

f) numeração tipográfica;

II - papel adesivo:

a) frontal: papel off-set branco com variação de gramatura de 50 a 63 g/m²

b) adesivo: tipo permanente, com excelentes propriedades de adesão e alta coesão, resistente à umidade, ao calor e à luz ultravioleta, e que garanta a sua adesividade à base a ser colada, com gramatura mínima de 25g/m² +/- 10%;

c) liner: em papel siliconizado.

III - faqueamento: tipo estrelado apropriado à fragmentação do selo quando da tentativa de sua retirada do documento.

Nota: Redação Anterior:

Art. 154. Os selos fiscais terão formato retangular, auto-adesivo, contendo o brasão do Estado, numeração com 8 (oito) algarismos, séries formadas por 2 (duas) letras de "aa" a "zz", medindo o Selo Fiscal de Autenticidade 5,5 x 2,5 cm e o Selo Fiscal de Trânsito 4,0 x 10,0 cm, conforme modelos aprovados pela Secretaria da Fazenda.

§ 1º O Selo Fiscal de Autenticidade deverá ter as seguintes características e dispositivos de segurança:

I - dispositivos de segurança:

a) impressão calcográfica cilíndrica - talho doce: brasão do Estado, filigrana, imagem fantasma (latente) da sigla CE, textos e microtextos (SELO FISCAL, ESTADO DO CEARÁ, SECRETARIA DA FAZENDA - SEFAZ);

b) fundo numismático duplex, incorporando o brasão do Estado;

c) microletra positiva e distorcida em off-set;

d) fundo geométrico positivo;

e) fundo invisível fluorescente, incorporando a palavra AUTENTICIDADE e o brasão do Estado;

f) numeração tipográfica; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 26.363, de 03.09.2001)

Nota: Redação Anterior:
I - impressão em papel especial, com baixa gramatura para calcografia cilíndrica - talho doce, usando tinta fluorescente azul escura;

II - papel adesivo:

a) frontal: papel off-set branco com variação de gramatura de 50 a 63 g/m2;

b) adesivo: tipo permanente, com excelentes propriedades de adesão e alta coesão, resistente à umidade, ao calor e à luz ultravioleta, e que garanta a sua adesividade à base a ser colada, com gramatura mínima de 25g/m2 +/- 10%;

c) liner: em papel siliconizado. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 26.363, de 03.09.2001)

Nota: Redação Anterior:
II - fundo medalhão duplex ou numismático nas cores azul e cinza claros;

III - faqueamento: tipo estrelado apropriado à fragmentação do selo quando da tentativa de sua retirada do documento. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 26.363, de 03.09.2001)

III - microtexto negativo;

(Revogado pelo Decreto nº 26.363, de 03.09.2001):

IV - microtexto positivo;

(Revogado pelo Decreto nº 26.363, de 03.09.2001):

V - imagem fantasma ou latente com a sigla CE;

(Revogado pelo Decreto nº 26.363, de 03.09.2001):

VI - microletras positivas distorcidas;

(Revogado pelo Decreto nº 26.363, de 03.09.2001):

VII - microletras negativas;

(Revogado pelo Decreto nº 26.363, de 03.09.2001):

VIII - fundo invisível fluorescente formado pelo brasão do Estado e a palavra "autenticidade";

(Revogado pelo Decreto nº 26.363, de 03.09.2001):

IX - numeração tipográfica na cor vermelha fluorescente;

(Revogado pelo Decreto nº 26.363, de 03.09.2001):

X - filigrama negativa;

(Revogado pelo Decreto nº 26.363, de 03.09.2001):

XI - tinta anti-scanner;

(Revogado pelo Decreto nº 26.363, de 03.09.2001):

XII - geométrico positivo;

(Revogado pelo Decreto nº 26.363, de 03.09.2001):

XIII - duas faixas diagonais nas margens direita e esquerda, de cor amarela, utilizando sistema de impressão "off-set;"

(Revogado pelo Decreto nº 26.363, de 03.09.2001):

XIV - faqueamento apropriado à fragmentação do selo, quando da tentativa de sua retirada do documento;"

(Revogado pelo Decreto nº 26.363, de 03.09.2001):

XV - adesivo acrílico, tipo permanente, dissolvido em solventes orgânicos, aromáticos e alifáticos, sem produtos auxiliares, com excelentes propriedades de adesão e alta coesão, resistente à umidade, ao calor e à luz ultravioleta, não podendo ser disperso em água.

§ 2º O Selo Fiscal de Trânsito deverá ter as seguintes características e dispositivos de segurança:

I - impressão calcográfica, com tarja de 1,0 x 10,0 cm e texto na cor azul escura;

II - faixa amarela, usando impressão " off-set " e medindo 0,1 x 10,0 cm;

III - fundo numismático ou medalhão nas cores azul e cinza claras, medindo 2,9 x 10,0 cm, sendo a impressão "off-set ";

IV - fundo invisível fluorescente com a sigla "SEFAZ" no centro do fundo medalhão, com impressão " off-set ";

V - faqueamento apropriado à fragmentação do selo, quando da tentativa de sua retirada do documento;

VI - microtexto positivo;

VII - imagem fantasma ou latente com a sigla CE;

VIII - adesivo acrílico, tipo permanente, dissolvido em solventes orgânicos, aromáticos e alifáticos, sem produtos auxiliares, com excelentes propriedades de adesão e alta coesão, resistente à umidade, ao calor e à luz ultravioleta, não podendo ser disperso em água;

IX - numeração por sistema eletrônico de processamento de dados, sendo o último algarismo o dígito verificador.

SEÇÃO II - DA APLICAÇÃO DO SELO FISCAL

Art. 155. A aplicação do Selo Fiscal de Autenticidade dar-se-á nos documentos fiscais a que se refere o artigo 127, inclusive formulário contínuo e os autorizados através de regimes especiais.

Parágrafo único. Excluem-se da obrigatoriedade prevista neste artigo:

I - Nota Fiscal de Venda a Consumidor e sua substituição legal;

II - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica;

III - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas;

IV - Bilhetes de Passagens;

V - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação;

VI - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais(GNR);

VII - Manifesto de Cargas;

VIII - Cupom Fiscal emitido por ECF e sua substituição legal;

IX - Formulário de Segurança destinado à Impressão e Emissão Simultânea de Documentos Fiscais.

X - Despacho de Transporte; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 24.756, de 30.12.1997)

XI - Resumo de Movimento Diário; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 24.756, de 30.12.1997)

XII - Ordem de Coleta de Cargas; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 24.756, de 30.12.1997)

XIII - Autorização de Carregamento e Transporte. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 24.756, de 30.12.1997)

(Revogado pelo Decreto nº 26.874, de 20.12.2002):

XIV - Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, quando autorizadas para contribuintes enquadrados no regime de recolhimento OUTROS. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 26.614, de 20.05.2002)

Art. 156. O Selo Fiscal de Autenticidade será aposto na primeira via do documento fiscal pelo estabelecimento gráfico credenciado, para controle de sua impressão e autenticidade pelo Fisco.

Parágrafo único. O contribuinte deverá registrar, no ato da emissão do documento, a série e o número do selo fiscal aposto na sua primeira via, devendo ficar de forma legível em todas as demais, além de apor, sobre o Selo Fiscal de Autenticidade, o número do documento fiscal e a data da saída da mercadoria. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 26.033, de 16.10.2000)

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. O contribuinte deverá registrar no ato da emissão do documento a série e número do selo fiscal aposto na sua primeira via, devendo ficar de forma legível em todas as demais, além de apor o número do documento fiscal sobre o Selo Fiscal de Autenticidade.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 32882 DE 21/11/2018):

Art. 157. O registro do documento fiscal no SITRAM será obrigatório para todas as atividades econômicas nas operações interestaduais de entrada de mercadorias ou bens no primeiro posto fiscal de divisa ou de fronteira.

§ 1º Consideram-se, também, postos fiscais de fronteira ou de divisa as unidades fazendárias localizadas em aeroportos, portos, terminais rodoviários e ferroviários e órgãos de serviços postais.

§ 2º Na entrada de mercadoria por local onde não exista posto fiscal de divisa ou de fronteira, o contribuinte deve apresentar pedido de registro de documento fiscal no Sistema de Alteração de Notas Fiscais de Trânsito (SANFIT) por meio de solicitação eletrônica (VIPRO), ou, em casos excepcionais, nas unidades fazendárias previamente definidas, conforme definido em ato do Secretário da Fazenda.

§ 3º O contribuinte que tenha ingressado com pedido de alteração de registro nos termos do § 2º deste artigo, poderá optar por realizar o pagamento do tributo, no montante que entender devido.

§ 4º Os procedimentos, prazos e condições a serem adotados nas situações de que trata este artigo serão disciplinados em ato do Secretário da Fazenda.

§ 5º Na falta do registro do documento fiscal de que trata o caput deste artigo, considerar-se-á como efetivamente ocorrida a entrada em território cearense no prazo e condições estabelecidos em ato do Secretário da Fazenda.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 34485 DE 21/12/2021):

§ 6º O disposto no caput deste artigo não se aplica em relação aos documentos fiscais emitidos para acobertar:

I - as operações interestaduais com energia elétrica destinadas às empresas geradoras, comercializadoras e distribuidora de energia elétrica;

II - as operações enquadradas na CFOP sob o nº 6.921 (Devolução de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets ou assemelhados), desde que no campo relativo às "Informações das NF/NF-e referenciadas" seja indicada a chave de acesso da NF-e de remessa.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 34787 DE 31/05/2022):

III - as remessas de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets ou assemelhados, enquadradas no CFOP nº 6.920, desde que o estabelecimento remetente ou destinatário esteja enquadrado em uma das seguintes CNAEs- fiscais:

a) 4644301 (Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano);

b) 4771701 (Comércio varejista de produtos farmacêuticos sem manipulação de fórmula);

c) 4771703 - (Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos).

Nota: Redação Anterior:
§ 6º O disposto no caput deste artigo não se aplica em relação aos documentos fiscais emitidos para acobertar as operações interestaduais com energia elétrica destinadas às empresas geradoras, comercializadoras e distribuidora de energia elétrica. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 33173 DE 02/08/2019).
Nota: Redação Anterior: § 6º O disposto no caput deste artigo não se aplica em relação aos documentos fiscais emitidos para acobertar as operações interestaduais com energia elétrica destinadas às empresas geradoras, comercializadoras e distribuidora de energia elétrica. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 33133 DE 26/06/2019).
§ 6º O disposto neste artigo não se aplica aos documentos fiscais relativos às operações com energia elétrica. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 33082 DE 24/05/2019).
Nota: Redação Anterior:

Art. 157. A aplicação do Selo de Trânsito será obrigatária para todas as atividades econômicas na comprovação de operações de entradas e saídas de mercadorias. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 24.756, de 30.12.1997).

Nota:  Redação Anterior:

Art. 157. A aplicação do Selo Fiscal de Trânsito será obrigatória para todas as atividades econômicas na comprovação de operações de entradas e saídas de mercadorias.

2) Ver o art. 5º do Decreto nº 29.906, de 28.09.2009, DOE CE de 29.09.2009, que autoriza a substituição do Selo Fiscal de Trânsito a critério do Fisco, pelo de natureza virtual, previsto na Instrução Normativa nº 14/2007 (DOE-CE de 23.10.2007), no período de 15 de setembro a 31 de outubro de 2009.

Parágrafo único. (Suprimido pelo Decreto nº 24.756, de 30.12.1997).

Nota: Redação Anterior:

Parágrafo único. O Selo Fiscal de Trânsito não terá sua aplicação exigida:

I - na nota fiscal que acobertar operação de trânsito livre de mercadoria no território cearense nos seguintes casos:

a) quando da entrada de mercadoria, neste Estado, com destino a outras unidades da Federação ou ao exterior, desde que todos os documentos fiscais estejam arrolados em manifesto de carga, e não haja redespacho ou transbordo, bem como fração da carga destinada a contribuinte inscrito neste Estado e não sujeita ao regime de antecipação ou substituição tributária, hipótese em que o selo fiscal será aposto no referido manifesto;

b) por ocasião da passagem pela unidade fiscal de saída deste Estado;

c) quando da emissão da Guia de Trânsito Livre, se for o caso;

II - na nota fiscal de venda à ordem ou para entrega futura emitida sem destaque do imposto, para efeito de simples faturamento;

III - na nota fiscal que acobertar a entrada de mercadoria destinada a feira e exposição neste Estado, desde que haja Termo de Acordo firmado com a Secretaria da Fazenda;

IV - na Nota Fiscal Avulsa emitida pelo Fisco deste Estado, com exceção da que acobertar operação de devolução de mercadoria;

V - outras hipóteses previstas na legislação tributária.

(Revogado pelo Decreto Nº 31139 DE 07/03/2013):

§ 1º O Selo Fiscal de Trânsito não terá sua aplicação exigida: (Acrescentado pelo Decreto nº 24.756, de 30.12.1997)

I - na nota fiscal que acobertar operação de trânsito livre de mercadorias neste Estado com destino a outras unidades da Federação ou ao exterior; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 24.756, de 30.12.1997)

II - na nota fiscal de venda à ordem ou para entrega futura emitida sem destaque do imposto, para efeito de simples faturamento; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 24.756, de 30.12.1997)

III - na nota fiscal que acobertar a entrada de mercadoria destinada a feira e exposição neste Estado, desde que haja Termo de Acordo firmado com a Secretaria da Fazenda; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 24.756, de 30.12.1997)

IV - na Nota Fiscal Avulsa emitida pelo Fisco deste Estado, com exceção da que acobertar operação de devolução de mercadoria; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 24.756, de 30.12.1997)

V - outras hipóteses previstas na legislação tributária; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 24.756, de 30.12.1997)

VI - quando o órgão de fronteira não possuir equipamento de informática, ou quando este estiver fora do ar, caso em que será emitida a Guia de Trânsito Livre. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 24.756, de 30.12.1997)

VII - na nota fiscal que tenha recebido selo virtual no Sistema de Trânsito de Mercadorias (SITRAM), ou outro que tenha a mesma finalidade, nas unidades de controle de documentos fiscais do Estado do Ceará. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 31090 DE 08/01/2013).

Nota: Redação Anterior:
VII - na nota fiscal que tenha sido enviada, em arquivo magnético, para controle de mercadoria em trânsito, através do Sistema Fronteira Rápida da SEFAZ, ou outro, que venha a substituí-lo. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 29.817, de 06.08.2009). Nota: Redação Anterior:
VII - na nota fiscal que tenha sido enviada em arquivo magnético para o sistema de controle da SEFAZ-CE. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 27.629, de 26.11.2004)

(Revogado pelo Decreto Nº 31139 DE 07/03/2013):

§ 2º O disposto no inciso I do parágrafo anterior não aplica-se às seguintes operações: (Acrescentado pelo Decreto nº 24.756, de 30.12.1997)

I - com mercadorias sujeitas ao pagamento do ICMS por substituição tributária e nas operações a negociar; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 26.646, de 24.06.2002)

Nota: Redação Anterior:
I - com mercadorias sujeitas ao pagamento do ICMS por antecipação, por substituição tributária e nas operações a negociar; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 25.562, de 28.07.1999)
I - com mercadorias sujeitas ao pagamento do ICMS por antecipação ou substituição tributária; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 24.756, de 30.12.1997)

II - quando houver indício de internamento de mercadoria neste Estado; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 24.756, de 30.12.1997)

III - com operações cujo valor da carga transportada seja superior a 15.000 (quinze mil) UFIRs. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 26.646, de 24.06.2002)

Nota: Redação Anterior:
III - com operações cujo valor da carga transportada seja superior a 30.000 (trinta mil) UFIRs. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 25.562, de 28.07.1999)
III - com operação cujo valor seja superior a 30.000 (trinta mil) UFIRs. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 24.756, de 30.12.1997)

(Revogado pelo Decreto Nº 31139 DE 07/03/2013):

§ 3º Nas operações de trânsito livre a que se refere o § 2º, o selo fiscal será gerado somente por ocasião da entrada de mercadoria neste Estado. (Redação do paragrafo dada pelo Decreto Nº 31090 DE 08/01/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Nas operações de trânsito livre, a que se refere o parágrafo anterior, a aposição do selo fiscal ocorrerá somente por ocasião da entrada de mercadoria neste Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 24.756, de 30.12.1997)

§ 4º A documentação fiscal que acobertar operação de trânsito livre perderá sua validade jurídica se as mercadorias ou bens a que se refere não tiverem transitado até 7 (sete) dias de sua entrada neste Estado, contados a partir do 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da emissão do Termo de Responsabilidade (Passe Fiscal) ou Guia de Trânsito Livre, salvo motivo previamente justificado e formalizado junto à unidade fazendária mais próxima. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 27.318, de 29.12.2003).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º A documentação fiscal que acobertar operação de trânsito livre perderá sua validade jurídica se as mercadorias a que se refere não tiver transitado até 7 (sete) dias de sua entrada neste Estado, salvo motivo previamente justificado e formalizado junto à unidade fazendária mais próxima. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 25.562, de 28.07.1999)

§ 5º O transportador de cargas ou condutor terá o prazo de 7 (sete) dias, contados da data de geração do selo virtual no SITRAM, para, no caso de internamento de mercadorias, dirigirse espontaneamente às CEXATs ou postos fiscais, a fim de efetuar o pagamento do ICMS devido. (Redação do paragrafo dada pelo Decreto Nº 31090 DE 08/01/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º O transportador de cargas ou condutor terá o prazo de 7 (sete) dias, contados da data de aposição do selo fiscal de trânsito livre para, no caso de internamento de mercadorias, dirigir-se espontaneamente aos CEXATs ou Postos Fiscais, a fim de efetuar o pagamento do ICMS devido. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 27.318, de 29.12.2003) Nota: Redação Anterior:
§ 5º O transportador de cargas ou condutor terá o prazo de 3 (três) dias, contados da data de aposição do selo fiscal de trânsito livre, para, no caso de internamento de mercadorias, dirigir-se espontaneamente aos NEXATs ou Postos Fiscais, a fim de efetuar o pagamento do ICMS devido. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 25.562, de 28.07.1999)

§ 6º O pagamento espontâneo do ICMS em prazo superior ao estipulado no parágrafo anterior ensejará incidência de acréscimos legais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 25.562, de 28.07.1999).

§ 7º A aplicação do Selo Fiscal de Trânsito poderá ser dispensada na nota fiscal que acobertar operação de trânsito livre de mercadorias de baixo valor econômico, mediante ato específico do Secretário da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 26.646, de 24.06.2002).

§ 8º Equipara-se ao procedimento emitido pela unidade fazendária, na forma do § 4º deste artigo, a denúncia espontânea do transportador ou responsável que detiver em seu poder mercadorias em transito livre, quando este apresentar as mercadorias ou bens, justamente com seus respectivos documentos, nas unidades de fiscalização (Postos Fiscais) para resolução da pendência, desde que antes de qualquer procedimento do fisco. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 27.318, de 29.12.2003).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 27.318, de 29.12.2003):

§ 9º Nas operações de trânsito livre a que se refere este artigo, existindo pendências estas poderão ser sanadas:

I - pela apresentação do Termo de Responsabilidade (Passe Fiscal) ou Guia de Trânsito Livre - GTL, devidamente assinados e identificada a matrícula funcional do servidor que efetuou a baixa;

II - pela apresentação do Auto de Infração lavrado em decorrência do internamento das mercadorias;

III - pelo pagamento do ICMS devido e acréscimos legais, se for o caso;

IV - pela apresentação das cópias do livro registro de entradas de mercadorias autenticadas pelo Fisco de destino das mercadorias;

V - pela apresentação de cópias de documentos fiscais com o protocolo de entradas ou outro tratamento de controle dado pelo Fisco de destino das mercadorias;

VI - pela declaração do contribuinte destinatário ou responsável, em documento que contenha todas as informações cadastrais da empresa adquirente, com referencia expressa às notas fiscais constantes do Termo de Responsabilidade (Passe Fiscal) ou Guia de Trânsito Livre - GTL, devidamente visados pelo Fisco do destinatário;

VII - nas operações a negociar, objeto de trânsito livre, pela apresentação do documento de arrecadação do ICMS e ou comprovante de pagamento exigidos pelo Fisco de destino;

VIII - pelas informações obtidas em sites oficiais da União, dos Estados ou dos Municípios ou em banco de dados de outras Secretarias de Fazenda, Finanças ou tributação dos Estados e do Distrito Federal;

IX - pela apresentação de determinação judicial para a liberação do veículo, mercadoria ou bem.

§ 10. Considera-se pendência do trânsito livre as mercadorias ou bens que, em trânsito ou em depósito, estejam sem comunicação formalizada pelo transportador ou responsável junto à unidade fazendária ou sem atender a outras formalidades exigidas ou ainda encontrem-se há mais de 7 (sete) dias no território cearense. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 27.318, de 29.12.2003).

§ 11. As notas fiscais enviadas aos órgãos competentes da SEFAZCE por meio de arquivos magnéticos terão os selos fiscais de trânsito impressos em documento consolidador, a ser instituído por ato específico do Secretário da Fazenda, após a homologação dos arquivos por servidor fazendário. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 27.629, de 26.11.2004).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 32882 DE 21/11/2018):

Art. 157-A. As operações de entrada e de saída de mercadorias em trânsito no território deste Estado com destino a outras unidades da Federação também deverão ser objeto de registro no SITRAM.

§ 1º A documentação fiscal que acobertar operação de trânsito livre de que trata o caput deste artigo perderá sua validade jurídica se as mercadorias ou bens a que se refere não tiverem transitado em até 7 (sete) dias da data de sua entrada neste Estado, contados a partir do 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da emissão do Termo de Responsabilidade (Passe Fiscal) ou Guia de Trânsito Livre, salvo motivo previamente justificado e formalizado perante a unidade fazendária mais próxima do local da entrada neste Estado.

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, o transportador de cargas ou condutor terá o prazo de 7 (sete) dias contados da data de geração do registro no SITRAM para, no caso de internamento de mercadorias, dirigir-se espontaneamente a qualquer das CEXATs ou postos fiscais, a fim de efetuar o pagamento do ICMS devido.

§ 3º O pagamento espontâneo do ICMS em prazo superior ao estipulado no § 2º deste artigo resultará na cobrança de multa e juros de mora, na forma dos arts. 76 e 77 deste Decreto.

§ 4º O registro no SITRAM poderá ser dispensado quando se tratar de nota fiscal que acobertar operação de trânsito livre de mercadorias de baixo valor econômico, mediante ato normativo expedido pelo Secretário da Fazenda.

§ 5º Equipara-se ao procedimento adotado pela unidade fazendária, na forma do § 1º deste artigo, a denúncia espontânea do transportador ou responsável que detiver em seu poder mercadorias em trânsito livre, quando este apresentar as mercadorias ou bens, junto com seus respectivos documentos fiscais, nos postos fiscais, para resolução da pendência, desde que antes de qualquer procedimento do Fisco.

§ 6º Nas operações de trânsito livre a que se refere o § 1º deste artigo, existindo pendências, estas poderão ser sanadas:

I - pela apresentação do Termo de Responsabilidade (Passe Fiscal) ou Guia de Trânsito Livre, devidamente assinados e com a identificação da matrícula funcional do servidor que efetuou a baixa;

II - pela apresentação do Auto de Infração lavrado em decorrência do internamento das mercadorias;

III - pelo pagamento do ICMS devido e acréscimos legais, se for o caso;

IV - pela apresentação de comprovante da escrituração da nota fiscal na EFD do contribuinte destinatário das mercadorias;

V - pela apresentação de protocolo de entradas ou outro documento de controle emitido pelo Fisco da unidade federada de destino das mercadorias;

VI - pela declaração do contribuinte destinatário ou responsável, em documento que contenha todas as informações cadastrais da empresa adquirente, com referência expressa às notas fiscais constantes do Termo de Responsabilidade (Passe Fiscal) ou Guia de Trânsito Livre, devidamente visados pelo Fisco da unidade federada do destinatário;

VII - nas operações a negociar, objeto de trânsito livre, pela apresentação do documento de arrecadação do ICMS e/ou comprovante de pagamento exigidos pelo fisco de destino;

VIII - pelas informações obtidas em sites oficiais da União, dos Estados ou dos Municípios ou em bancos de dados de outras Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal;

IX - pela apresentação de determinação judicial para a liberação do veículo, mercadoria ou bem.

§ 7º Consideram-se como objeto de pendência do trânsito livre as mercadorias ou bens que, em trânsito ou em depósito, estejam sem comunicação formalizada pelo transportador ou responsável perante a unidade fazendária ou sem atender a outras formalidades exigidas ou, ainda, que se encontrem há mais de 7 (sete) dias no território cearense, contados da data de entrada neste Estado.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 33641 DE 30/06/2020):

Art. 158. O registro do documento fiscal no SITRAM poderá ser solicitado pelo contribuinte no momento da saída interestadual da mercadoria no posto fiscal de divisa, para fins de sua efetiva comprovação.

§ 1º O registro de que trata o caput deste artigo será obrigatório para fins de reconhecimento do direito:

I - ao ressarcimento formulado nos termos do § 2º do art. 438;

II - à restituição do imposto em decorrência da devolução da mercadoria;

III - à exclusão do débito do imposto ou ao crédito do ICMS pago, conforme o caso, na hipótese do retorno da mercadoria, a que se refere o 674-A.

§ 2º Não poderá ser considerada simulação de saída para outra unidade da Federação a simples falta de registro do documento fiscal no SITRAM, necessitando de provas complementares qualquer alegação de cometimento da infração.

Nota: Redação Anterior:
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 32882 DE 21/11/2018):

Art. 158. O registro do documento fiscal no SITRAM poderá ser solicitado pelo contribuinte no momento da saída interestadual da mercadoria no posto fiscal de divisa, para fins de sua efetiva comprovação, nos casos que possam ensejar pedido de ressarcimento formulado nos termos do § 2º do art. 438 deste Decreto.

Parágrafo único. Não pode ser considerada simulação de saída para outra unidade da Federação a simples falta de registro do documento fiscal no SITRAM, necessitando de provas complementares qualquer alegativa de cometimento da infração.

Art. 158. O Selo Fiscal de Trânsito será aposto pelo servidor fazendário no verso da primeira via do documento ou, na impossibilidade, no anverso, sem prejuízo das informações do documento fiscal.

§ 1º Na entrada ou saída de mercadoria por local onde não exista posto fiscal de fronteira, o documento será selado no órgão da circunscrição fiscal do município limítrofe deste Estado, mediante apresentação da respectiva mercadoria.

§ 2º Considera-se também posto fiscal de fronteira o localizado no aeroporto, cais do porto, terminais rodoviários e ferroviários e serviços postais. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 25.562, de 28.07.1999).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Considerar-se-á também posto fiscal de fronteira o localizado no aeroporto, cais do porto e terminais rodoviário e ferroviário.

§ 3º No caso do § 1º, quando inexistir órgão do Fisco estadual o contribuinte deve procurar a unidade fazendária do município mais próximo.

§ 4º Nas operações de saída interestadual, o contribuinte deste Estado deverá, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da intimação, comprovar a efetivação das operações ou prestações destinadas a contribuintes de outras unidades federadas, nos casos em que não tenham sido registrados nos sistemas de controle da SEFAZ. (Redação do paragrafo dada pelo Decreto Nº 31090 DE 08/01/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Nas operações de saídas interestaduais, o contribuinte deste Estado deverá, no prazo de 5 (cinco) dias utéis contados da intimação, comprovar a efetivação das operações ou prestações para contribuinte de outros Estados, nos casos em que não tenhan sido registradas no sistema de controle da SEFAZ e/ou não tenham sido apostos os Selos Fiscais de Trânsito. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 25.562, de 28.07.1999).

Art. 159. Na operação interestadual de entrada de mercadoria a negociar, o servidor fazendário fará o registro da nota fiscal em manifesto no SITRAM e, em até 5 (cinco) dias contados da efetivação das vendas, as notas fiscais emitidas deverão ser apresentadas pelos respectivos adquirentes ao órgão da sua circunscrição, para igualmente serem registradas no SITRAM. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 31139 DE 07/03/2013).

Nota: Redação Anterior:

Art. 159. Na operação interestadual de entrada de mercadoria a negociar, o servidor fazendário, fará o registro da nota fiscal em manifesto no SITRAN e, em até 5 (cinco) dias contados da efetivação das vendas, as notas fiscais emitidas deverão ser apresentadas pelos respectivos adquirentes ao órgão da sua circunscrição, para igualmente serem registradas no SITRAN. (Redação dada pelo Decreto Nº 31090 DE 08/01/2013).

Art. 159. Na operação interestadual de entrada de mercadoria a negociar, o Selo Fiscal de Trânsito será aplicado pelo servidor fazendário na respectiva nota fiscal e, até 05 (cinco) dias da efetivação da venda, a nota fiscal emitida deverá ser apresentada pelo adquirente ao órgão da sua circunscrição, para selagem .

Parágrafo único. Na operação de que trata o caput, o emitente deverá apor na nota fiscal de efetiva venda o número e a série do Selo Fiscal de Trânsito aplicado na nota fiscal em manifesto.

Art. 160. Nas vendas à ordem, as notas fiscais de operações simbólicas deverão ser apresentadas aos órgãos da circunscrição dos estabelecimentos envolvidos no prazo de 5 (cinco) dias contados da data da saída ou entrada, para que sejam registradas no SITRAM, quando quaisquer dos estabelecimentos estiverem localizados em outra unidade da Federação. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 31139 DE 07/03/2013).

Nota: Redação Anterior:

Art. 160. Nas vendas à ordem, as notas fiscais de operações simbólicas deverão ser apresentadas aos órgãos da circunscrição dos estabelecimentos envolvidos no prazo de 5 (cinco) dias contados da data da saída ou entrada, para que sejam registradas no SITRAN, quando quaisquer dos estabelecimentos estiverem localizados em outra unidade da Federação. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 31090 DE 08/01/2013).

Art. 160. Nas operações de venda à ordem, as notas fiscais de operações simbólicas deverão ser apresentadas aos órgãos da circunscrição dos estabelecimentos envolvidos no prazo de 05 (cinco) dias da saída ou entrada para que sejam seladas, quando quaisquer dos estabelecimentos estiverem localizados em outra unidade da Federação.

(Revogado pelo Decreto nº 24.756, de 30.12.1997):

Art. 161. Na operação de trânsito livre, o documento fiscal será selado no primeiro e no último posto fiscal de fronteira deste Estado ou órgão que o substitua.

SEÇÃO III - DO CREDENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS GRÁFICOS E DO FORNECIMENTO DO SELO FISCAL DE AUTENTICIDADE

Art. 162. A empresa gráfica deverá solicitar a Secretaria da Fazenda, credenciamento para confecção de selos fiscais, através de requerimento padronizado, anexando cópias dos documentos abaixo discriminados, atendendo aos pré-requisitos de segurança relativos a pessoal, produto, processo industrial, patrimônio e experiência comprovada na confecção de documentos de segurança:

I - Ficha de Inscrição Cadastral (FIC);

II - certidões negativas ou de regularidade no âmbito federal, estadual e municipal;

III - balanço patrimonial e demonstração financeira;

IV - Declaração do Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer Natureza da pessoa jurídica e dos respectivos sócios.

Parágrafo único. A critério do Fisco os documentos previstos nos incisos II, III e IV, poderão ser substituídos pelo Certificado de Regularidade Cadastral (CRC), emitido pela Secretaria de Administração do Estado.

Art. 163. A empresa gráfica deverá solicitar a Secretaria da Fazenda credenciamento para confecção de documentos fiscais, inclusive formulários contínuos, por meio de requerimento padronizado, anexando cópias dos documentos abaixo relacionados atendendo aos pré-requisitos de segurança quanto a pessoal, produto, processo industrial e patrimônio:

I - Ficha de Inscrição Cadastral (FIC);

II - certidões negativas ou de regularidade no âmbito federal, estadual e municipal;

III - balanço patrimonial e demonstração financeira ou comprove a capacidade econômico-financeira da empresa para o exercício da atividade gráfica;

IV - declaração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza da pessoa jurídica;

(Revogado pelo Decreto nº 25.631, de 24.09.1999):

V - inscrição no Sindicato das Indústrias Gráficas do Estado do Ceará (SIGRACE);

VI - comprovação de equipamentos gráficos e outros bens do ativo permanente mediante apresentação de cópias das respectivas notas fiscais de aquisição dos equipamentos;

VII - registro de firma individual, contrato social e aditivos, se for o caso, ou Ata de Constituição e alteração, se houver, formalizados perante a Junta Comercial.

Parágrafo único. Os documentos previstos nos incisos II a IV, poderão ser substituídos pelo Certificado de Regularidade Cadastral (CRC), emitido pela Secretaria de Administração do Estado.

Art. 164. A expedição do ato de credenciamento para confecção de selos, documentos fiscais ou formulários contínuos será precedida de exame dos documentos apresentados e diligência "in loco", com elaboração de relatório emitido pela Secretaria da Fazenda.

§ 1º O estabelecimento gráfico deverá atender aos seguintes requisitos de segurança:

I - responsabilizar-se por todos os atos lesivos ao Fisco praticados por seus empregados no manuseio com os selos fiscais;

II - conferir os documentos e selos fiscais antes e após a selagem para que não conste defeito físico irrecuperável;

III - acondicionar os documentos selados em local isento de umidade;

IV - controlar a entrega dos selos fiscais aos empregados e a devolução dos documentos selados através de planilha que poderá ser exigida a qualquer momento pelo Fisco;

V - distribuir aos empregados as quantidades de selos correspondentes aos documentos confeccionados por autorização para impressão de documento fiscais (AIDF);

VI - identificar cada espécie selada por empregado;

VII - manter ambiente próprio reservado para selagem dos documentos;

VIII - possuir caixa forte ou cofre para guarda dos selos e documentos servíveis ou não.

§ 2º A desincorporação de equipamento gráfico do ativo permanente da empresa credenciada deverá ser informada ao Fisco no prazo de até 05 (cinco) dias da ocorrência, podendo implicar na revisão do credenciamento.

Art. 164-A Os atos de credenciamento para confecção de selos fiscais, documentos fiscais e formulários contínuos, concedidos por tempo indeterminado, deverão ser revistos pela Secretaria da Fazenda mediante requerimento do contribuinte, formulado nos moldes dos arts. 162 e 163 deste Decreto, conforme o caso. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 28.667, de 16.03.2007)

Nota: Redação Anterior:
Art. 164-A. Os Atos de credenciamento para confecção de selos fiscais, documentos fiscais e formulários contínuos concedidos por tempo indeterminado deverão ser revistos pela Secretaria da Fazenda mediante requerimento do contribuinte, formulado nos moldes dos artigos 162 e 163 deste decreto, conforme a hipótese, protocolizado na Cexat do domicílio fiscal do estabelecimento gráfico até 31 de janeiro déb 2007.(Redação dada ao caput pelo Decreto nº 28.491, de 22.11.2006)
Art. 164-A Os Atos de credenciamento para confecção de selos fiscais, documentos fiscais e formulários contínuos concedidos por tempo indeterminado deverão ser revistos pela Secretaria da Fazenda mediante requerimento do contribuinte, formulado nos moldes dos artigos 162 e 163 deste decreto, conforme a hipótese, protocolizado na Cexat do domicílio fiscal do estabelecimento gráfico até 31 de outubro de 2006. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 28.329, de 27.07.2006)
Art. 164-A. Os atos de credenciamento para confecção de selos fiscais, documentos fiscais e formulários contínuos concedidos por tempo indeterminado deverão ser revistos pela Secretaria da Fazenda mediante requerimento, formulado nos moldes dos artigos 162 e 163, deste decreto, conforme a hipótese, protocolizado na Cexat do domicílio fiscal do estabelecimento gráfico até 30 de junho de 2006. (Caput acrescentado pelo Decreto nº 28.066, de 28.10.2005)

Parágrafo único. Os atos de credenciamento cujas revisões não sejam requeridas até o último dia útil do mês de março de 2009 perderão a sua validade após esta data.(Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 29.629, de 20.01.2009)

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Os atos de credenciamento cujas revisões não sejam requeridas até o último dia útil do mês de março de 2008, após essa data perderão a sua validade. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 29.098, de 06.12.2007)
Parágrafo único. Os pedidos de revisão dos atos de credenciamento deverão ser protocolizados junto à Sefaz até o dia 30 (trinta) de maio de 2007, sob pena de a partir desta data perderem a sua validade. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 28.667, de 16.03.2007)
Parágrafo único. O ato de credenciamento, cujo pedido de revisão não seja apresentado até a data referida no caput, perderá a validade a partir do dia 1º de fevereiro de 2007. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 28.491, de 22.11.2006)
Parágrafo único. O ato de credenciamento, cujo pedido de revisão não seja apresentado até a data referida no caput, perderá a validade a partir do dia 1º de novembro de 2006. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 28.329, de 27.07.2006)
Parágrafo único. O ato de credenciamento cujo pedido de revisão não seja apresentado até a data referida no caput, perderá a validade a partir do dia 1º de julho de 2006. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 28.066, de 28.10.2005)

Art. 165. Compete ao Secretário da Fazenda expedir ato de credenciamento ao estabelecimento gráfico para confecção de selo fiscal, com prazo de validade de um ano, obedecidos os critérios estabelecidos neste Capítulo, podendo a concessão, após a conclusão de processo administrativo, ser suspensa ou cassada por descumprimento à legislação, sem prejuízo de aplicação das sanções cabíveis. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 28.874, de 10.09.2007)

Nota: Redação Anterior:
Art. 165. Compete ao Secretário da Fazenda expedir ato de credenciamento ao estabelecimento gráfico, para confecção de selo fiscal, documento fiscal e formulário contínuo, com prazo de validade de um ano, obedecidos os critérios estabelecidos neste Capítulo podendo a concessão, após a conclusão de processo administrativo ser supensa ou cassada por descumprimento à legislação, sem prejuízo das sanções cabíveis. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 28.066, de 28.10.2005)
Art. 165. Compete ao Secretário da Fazenda expedir ato de credenciamento ao estabelecimento gráfico para confecção de selos fiscais, documento fiscal e formulário contínuo, obedecidos os critérios estabelecidos neste Capítulo, podendo a concessão, após conclusão de processo administrativo ser suspensa ou cassada por descumprimento à legislação, sem prejuízo das sanções cabíveis.

Art. 165-A. Compete ao Coordenador da Coordenadoria de Execução da Administração Tributária (Corex) expedir ato de credenciamento ao estabelecimento gráfico para confecção de documento fiscal e formulário contínuo, nas mesmas condições estabelecidas no art. 165. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 28.874)

Art. 166. O credenciamento poderá ser suspenso por até 12 (doze) meses, se a gráfica:

I - deixar de adotar as medidas de segurança quanto a pessoal, produto, processo industrial e patrimônio;

II - deixar de cumprir os prazos estabelecidos em contrato para entrega de selos fiscais;

III - reincidir no extravio não doloso de selos fiscais ou documentos fiscais até 3 (três) vezes, a critério do Secretário da Fazenda.

IV - deixar de validar no site da Sefaz (www.sefaz.ce.gov.br) a Autorização para Impressão de Documentos Fiscais Eletrônica (AIDF-e), antes de sua impressão, nos casos em que seja dispensada a aposição do selo fiscal de autenticidade nos documentos fiscais autorizados. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 27.112, de 27.06.2003)

Art. 167. Será cassado o credenciamento da gráfica que:

I - imprimir selos fiscais ou documentos fiscais sem autorização do Fisco, fora das especificações técnicas, em paralelo, ou em quantidade superior à prevista em documento autorizativo, sem prejuízo da apuração das responsabilidades criminais;

II - promover alteração contratual ou estatutária que ponha em risco as medidas de segurança estabelecidas pelo Fisco e descumprir as exigências contidas neste Capítulo;

III - já tenha sofrido 03 (três) suspensões de credenciamento ou 06 (seis) meses de suspensão e volte a prática de atos puníveis na forma do artigo anterior;

IV - extraviar dolosamente documentos fiscais, formulários contínuos, selos fiscais, agir em conluio com fim de iludir o Fisco, adulterar e promover fraude com qualquer objetivo.

Art. 168. Compete à Secretaria da Fazenda autorizar o fornecimento por AIDF do Selo Fiscal de Autencidade, as gráficas credenciadas para confecção de documentos fiscais e formulários contínuos, que os solicitará diretamente a empresa gráfica autorizada para confeccioná-los, nos termos desta SEÇÃO. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 24.756, de 30.12.1997)

Nota: Redação Anterior:
Art. 168. Compete à Secretaria da Fazenda adquirir e promover o fornecimento por AIDF do Selo Fiscal de Autenticidade às gráficas credenciadas para confecção de documentos fiscais, inclusive formulários contínuos.

CAPÍTULO VI - DAS NOTAS FISCAIS

SEÇÃO I - DA NOTA FISCAL MODELO 1 OU 1-A

Art. 169. Os estabelecimentos, excetuados os de produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, Anexos VII e VIII:

I - sempre que promoverem a saída ou entrada de mercadoria ou bem;

II - na transmissão da propriedade de mercadoria ou bem, quando estes não devam transitar pelo estabelecimento transmitente;

III - sempre que, no estabelecimento, entrarem mercadoria ou bem, real ou simbolicamente, nas hipóteses do artigo 180.

Art. 170. A nota fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as seguintes indicações:

I - no quadro "emitente":

a) nome ou razão social;

b) endereço;

c) bairro ou distrito;

d) município;

e) unidade da Federação;

f) telefone ou fax;

g) Código de Endereçamento Postal;

h) número de inscrição no CGC;

i) natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como: venda, compra, transferência, devolução, importação, consignação, remessa para demonstração, industrialização ou outros fins;

j) CFOP;

l) número de inscrição estadual do substituto tributário na unidade da Federação em favor da qual seja retido o ICMS, quando for o caso;

m) número de inscrição no CGF;

n) denominação "nota fiscal";

o) indicação da operação, se de entrada ou de saída;

p) número de ordem da nota fiscal e, imediatamente abaixo, a expressão "série", se for o caso, acompanhada do número correspondente, nos termos do artigo 181;

q) número e destinação da via da nota fiscal;

r) data-limite para emissão da nota fiscal;

s) data de emissão da nota fiscal;

t) data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento;

u) hora da efetiva saída da mercadoria, do estabelecimento;

II - no quadro "destinatário/remetente":

a) nome ou razão social;

b) número de inscrição no CGC;

c) endereço;

d) bairro ou distrito;

e) Código de Endereçamento Postal;

f) município;

g) telefone ou fax;

h) unidade da Federação;

i) número de inscrição estadual, quando for o caso;

III - no quadro "fatura", se adotado pelo emitente, as indicações previstas na legislação pertinente;

IV - no quadro "dados do produto":

a) código adotado pelo estabelecimento para identificação do produto;

b) descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

c) classificação fiscal dos produtos, quando exigida pela legislação do IPI;

d) Código de Situação Tributária (CST);

e) unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;

f) quantidade dos produtos;

g) valor unitário dos produtos;

h) valor total dos produtos;

i) alíquota do ICMS;

j) alíquota do IPI, quando for o caso;

k) valor do IPI, quando for o caso;

V - no quadro "cálculo do imposto":

a) base de cálculo total do ICMS;

b) valor do ICMS incidente na operação;

c) base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso;

d) valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso;

e) valor total dos produtos;

f) valor do frete;

g) valor do seguro;

h) valor de outras despesas acessórias;

i) valor total do IPI, quando for o caso;

j) valor total da nota;

VI - no quadro "transportador/volume transportados":

a) nome ou razão social do transportador e a expressão "autônomo", se for o caso;

b) condição de pagamento do frete: se por conta do emitente ou do destinatário;

c) placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;

d) unidade da Federação de registro do veículo;

e) número de inscrição do transportador no CGC ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);

f) endereço do transportador;

g) município do transportador;

h) unidade da Federação do domicílio do transportador;

i) número de inscrição estadual do transportador, quando for o caso;

j) quantidade de volumes transportados;

l) espécie dos volumes transportados;

m) marca dos volumes transportados;

n) numeração dos volumes transportados;

o) peso bruto dos volumes transportados;

p) peso líquido dos volumes transportados;

VII - no quadro "dados adicionais":

a) campo "informações complementares" - outros dados de interesse do emitente, tais como: número do pedido, vendedor, emissor da nota fiscal, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação, propaganda e outros;

b) campo "reservado ao Fisco": - o Selo Fiscal de Autenticidade ou outras indicações estabelecidas pelo Fisco;

c) número de controle do formulário, no caso de nota fiscal emitida por processamento eletrônico de dados;

VIII - no rodapé ou na lateral direita da nota fiscal: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC, do impressor da nota; a data e a quantidade da impressão; número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série, quando for o caso, e o número da AIDF;

IX - comprovante de entrega dos produtos, que poderá ser dispensado mediante solicitação e indicação na AIDF, e, quando utilizado, deverá integrar apenas a 1ª via da nota fiscal, na forma de canhoto destacável, constando:

a) a declaração de recebimento dos produtos;

b) a data do recebimento dos produtos;

c) a identificação e assinatura do recebedor dos produtos;

d) a expressão: "nota fiscal";

e) o número de ordem da nota fiscal.

§ 1º A nota fiscal, salvo o disposto no parágrafo seguinte, será de tamanho não inferior a 21.0 x 28,0 cm e 28,0 x 21,0 cm para os modelos 1 e 1-A, respectivamente, e suas vias não poderão ser impressas em papel jornal, observado o seguinte:

I - os quadros terão largura mínima de 20,3 cm, exceto os quadros:

a) "destinatário/remetente", que terá largura mínima de 17,2 cm;

b) "dados adicionais", no modelo 1-A;

II - o campo "reservado ao Fisco" terá tamanho mínimo de 8,0 cm x 3,0 cm, em qualquer sentido;

III - os campos "CGC", "Inscrição Estadual do Substituto Tributário", "Inscrição Estadual", do quadro "Emitente", e os campos "CGC/CPF" e "Inscrição Estadual", do quadro "destinatário/remetente", terão largura mínima de 4,4 cm.

§ 2º A nota fiscal poderá ser impressa em tamanho inferior ao estabelecido no parágrafo anterior, exclusivamente nos casos de emissão por processamento eletrônico de dados, desde que as indicações a serem impressas quando da sua emissão sejam grafadas no máximo, com 17 caracteres por polegada sem prejuízo do disposto nas alíneas j e k do inciso IV e i do inciso V deste artigo, sendo impressas tipograficamente as seguintes indicações:

I - das alíneas a a h, m, n, p, q e r do inciso I do caput, devendo as indicações das alíneas a, h e m ser impressas, no mínimo, em corpo "8", não condensada;

II - do inciso VIII do caput, devendo ser impressas, no mínimo, em corpo "5", não condensada;

III - das alíneas d e e do inciso IX do caput.

§ 3º Na hipótese de confecção das Notas Fiscais, modelos 1 ou 1-A, avulsas, as indicações a que se referem as alíneas a a h e m do inciso I do caput, serão dispensadas de impressão tipográfica, hipótese em que os dados a esta referentes serão inseridos em quadro "Emitente" e a sua denominação será "Nota Fiscal Avulsa", observado, ainda:

I - o quadro "Destinatário/Remetente" será desdobrado em quadros "Remetente" e "Destinatário", com a inclusão de campos destinados a identificar os códigos dos respectivos municípios;

II - no quadro "Informações Complementares", poderão ser incluídos o código do município do transportador e o valor do ICMS incidente sobre o frete.

§ 4º Observados os requisitos da legislação pertinente, a nota fiscal poderá ser emitida por processamento eletrônico de dados, com:

I - as indicações das alíneas b a h, m e p do inciso I e da alínea e do inciso IX, ambos do caput, impressas por esse sistema;

II - espaço em branco de até 5,0 cm na margem superior, na hipótese de impressora matricial.

§ 5º As indicações a que se referem a alínea l do inciso I e as alíneas c e d do inciso V, ambos do caput, serão prestadas quando o emitente da nota fiscal for o substituto tributário.

§ 6º Nas operações de exportação o campo destinado ao município, do quadro "Destinatário/Remetente", será preenchido com a indicação da cidade e do país de destino.

§ 7º A nota fiscal poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários no quadro "Fatura", caso em que a denominação prevista nas alíneas n do inciso I e d do inciso IX, ambos do caput, passa a ser "Nota Fiscal-Fatura".

§ 8º Nas vendas a prazo, quando não houver emissão de nota fiscal-fatura ou de fatura ou, ainda, quando esta for emitida em separado, a nota fiscal, além dos requisitos exigidos neste artigo, deverá conter, impressas ou mediante carimbo, no campo "Informações Complementares" do quadro "dados adicionais", indicações sobre a operação, tais como: preço a vista, preço final, quantidade, valor e datas de vencimento das prestações.

§ 9º Serão dispensadas as indicações do inciso IV do caput, se estas constarem de romaneio, que passará a constituir parte inseparável da nota fiscal, desde que obedecidos os requisitos abaixo:

I - o "Romaneio" deverá conter, no mínimo, as indicações das alíneas a a e, h, m, p, q, s e t do inciso I; a a d, f, h e i do inciso II; j do inciso V; e a, c a h do inciso VI e do inciso VIII, todos do caput;

II - a nota fiscal deverá conter as indicações do número e da data do Romaneio e este, do número e da data daquela.

§ 10 A indicação da alínea a, do inciso IV, do caput:

I - deverá ser efetuada com os dígitos correspondentes ao código de barras, se o contribuinte utilizar o referido código para o seu controle interno;

II - poderá ser dispensada, mediante solicitação, hipótese em que a coluna "Código do Produto", no quadro "Dados do Produto" será suprimida.

§ 11. Em substituição à aposição dos códigos da Tabela do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), no campo "Classificação Fiscal" poderá ser indicado outro código, desde que, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados adicionais", ou no verso da nota fiscal, seja impressa, por meio indelével, tabela com a respectiva decodificação.

§ 12. Nas operações sujeitas a mais de uma alíquota ou situação tributária os dados do quadro "Dados do produto" deverão ser subtotalizados por alíquota ou situação tributária.

§ 13. Os dados relativos a tributos municipais serão inseridos, quando for o caso, entre os quadros "Dados do produto" e "Cálculo do imposto", conforme legislação municipal, observado o disposto no inciso IV do § 4º do artigo 128;

§ 14. Caso o transportador seja o próprio remetente ou o destinatário, esta circunstância será indicada no campo "Nome/Razão Social", do quadro "Transportador/Volumes Transportados" obedecendo o disposto nas alíneas b e e a i do inciso VI do caput.

§ 15. Na nota fiscal emitida relativamente à saída de mercadoria em retorno ou em devolução deverão ser indicados, ainda, no campo "Informações Complementares", o número, a data da emissão e o valor da operação do documento original.

§ 16. No campo "Placa do Veículo" do quadro "Transportador/Volumes Transportados", deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semi-reboque deste tipo de veículo, devendo a placa dos demais veículos tracionados, quando houver, ser indicada no campo "Informações Complementares".

§ 17. A aposição de selos ou carimbos nas notas fiscais, quando do trânsito da mercadoria, deverá ser feita no verso, salvo quando forem carbonadas, hipótese em que serão apostos no anverso desde que não prejudique a identificação dos dados contidos no documento.

§ 18. Caso o campo "Informações Complementares" não seja suficiente para conter as indicações exigidas, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro "Dados do Produto", desde que não prejudique a sua clareza.

§ 19. Será permitida a inclusão de operações enquadradas em diferentes códigos fiscais numa mesma nota fiscal, hipótese em que estas serão indicadas no campo "CFOP", no quadro "Emitente" e no quadro "Dados do Produto", na linha correspondente a cada item, após a descrição do produto.

§ 20. Será permitida a anotação de informações complementares de interesse do emitente, impressas tipograficamente no verso da nota fiscal, hipótese em que será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10 x 15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 17.

§ 21. Será vedada a utilização simultânea das notas fiscais, modelos 1 e 1-A, salvo quando adotadas séries distintas, nos termos do artigo 182.

§ 22. A Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, terá numeração independente para cada série ou modelo e será emitida no, mínimo, em 04 (quatro) vias.

Art. 171. Na operação de saída de mercadoria ou bem para destinatário localizado neste Estado, as vias da nota fiscal terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via acompanhará a mercadoria ou bem e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

II - a 2ª via será arquivada pelo emitente;

III - a 3ª via será remetida, pelo emitente, ao órgão local do seu domicílio fiscal;

IV - a 4ª via acompanhará a 1ª e será retida pelo Fisco no trânsito da mercadoria ou bem.

Parágrafo único. Na hipótese de o contribuinte utilizar nota fiscal-fatura e de ser obrigatório o uso de livro copiador, a segunda via será substituída pela folha do referido livro.

Art. 172. Na operação de saída de mercadoria ou bem para outro Estado, as vias da nota fiscal terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via acompanhará a mercadoria e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

II - a 2ª via será arquivada pelo emitente;

III - a 3ª via acompanhará a mercadoria ou bem para fins de controle do Fisco da unidade federada de destino;

IV - a 4ª via acompanhará a mercadoria e será retida pelo posto fiscal de saída deste Estado e enviada ao órgão local de origem;

Parágrafo único. Na hipótese de o contribuinte utilizar nota fiscal-fatura e de ser obrigatório o uso de livro copiador, a segunda via será substituída pela folha do referido livro.

Art. 173. Na operação de saída de mercadoria ou bem para o exterior, a nota fiscal será emitida:

I - se a mercadoria ou bem forem embarcados no Estado do remetente, na forma prevista no artigo 171;

II - se o embarque se processar em outro Estado, na forma do artigo anterior.

Parágrafo único. Na nota fiscal que acobertar operação de exportação para o exterior, deverá constar a respectiva codificação fiscal da mercadoria ou bem indicada na NBM/SH.

Art. 174. A nota fiscal será emitida:

I - antes de iniciada a saída da mercadoria ou bem;

II - no momento do fornecimento de alimentação, bebida e outras mercadorias, em restaurante, bar, café e estabelecimento similar ou fornecimento de mercadoria com prestação de serviço sujeito ao ICMS;

III - antes da tradição real ou simbólica da mercadoria ou bem:

a) no caso de transmissão de propriedade de mercadoria, bem ou título que os represente, quando estes não transitarem pelo estabelecimento do transmitente;

b) no caso de ulterior transmissão de propriedade de mercadoria ou bem que, tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tenham saído sem o pagamento do IPI ou do ICMS, em decorrência de locação ou de remessa para armazém geral ou depósitos fechado;

IV - relativamente à entrada de mercadoria ou bem, nos momentos definidos no artigo 182;

V - em complementação ou correção a outra anteriormente emitida, na forma prevista na legislação.

§ 1º Na nota fiscal emitida no caso de ulterior transmissão de propriedade de mercadoria ou bem, prevista na alínea b do inciso III, deverão ser mencionados o número, a série e a data da nota fiscal emitida anteriormente por ocasião da saída da mercadoria ou bem.

§ 2º No caso de mercadoria ou bem de procedência estrangeira que, sem entrar no estabelecimento do importador ou arrematante, sejam por este remetidos a terceiro, deverá o importador ou arrematante emitir nota fiscal, com a declaração de que a mercadoria ou bem sairão diretamente da repartição federal em que se processou o desembaraço, sem prejuízo do disposto no inciso V do artigo 180.

Art. 175. A nota fiscal, além das hipóteses previstas no artigo anterior, será também emitida:

I - no caso de mercadoria ou bem que não possa ser transportados de uma só vez, desde que o IPI ou ICMS deva incidir sobre o todo;

II - no caso de diferença apurada no estoque de selo especial de controle fornecido ao contribuinte, pela repartição do Fisco Federal, para aplicação em seus produtos.

§ 1º Na hipótese do inciso I, caput, serão observadas as seguintes normas:

I - se o preço de venda se estender para o todo sem indicação correspondente a cada peça ou parte, a nota fiscal inicial será emitida especificando o todo, com o lançamento do IPI e o destaque do ICMS, devendo constar que a remessa será feita em peças ou partes;

II - A cada remessa corresponderá nova nota fiscal, sem lançamento do IPI e sem o destaque do ICMS, mencionando-se o número, a série e a data da nota fiscal inicial.

§ 2º Para efeito da emissão de nota fiscal, na hipótese do inciso II do caput:

I - a falta de selo caracteriza saída de produto sem a emissão de nota fiscal e sem pagamento do IPI e do ICMS;

II - o excesso de selos caracteriza saída de produtos sem aplicação do selo e sem pagamento do IPI e do ICMS.

§ 3º A emissão de nota fiscal, na hipótese do inciso II do § 2º, somente será efetuada antes de qualquer procedimento do Fisco.

Art. 176. Fora dos casos previstos nas legislações do IPI e do ICMS, é vedada a emissão de nota fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadorias.

(Seção acrescentada pelo Decreto nº 29.041, de 26.10.2007):

SEÇÃO I - A DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA

Art. 176-A. Fica o contribuinte usuário de Processamento Eletrônico de Dados (PED) obrigado ao uso da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1A, nos termos estabelecidos neste Decreto.

§ 1º A obrigatoriedade se aplica a todas as operações dos contribuintes referidos no caput deste artigo.

§ 2º A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) é o documento de existência apenas digital, emitido e armazenado eletronicamente, antes da ocorrência do fato gerador, com o intuito de documentar operações e prestações, garantida sua validade jurídica pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (Sefaz). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 29.041, de 26.10.2007)

Art. 176-B. Para emissão da NF-e, o contribuinte deverá requerer, previamente, seu credenciamento junto à Sefaz, individualizado por estabelecimento, utilizando o formulário Termo de Credenciamento para emissão da NF-e, disponível no site da Sefaz www.sefaz.ce.gov.br.

§ 1º É vedado o credenciamento para a emissão de NF-e de contribuinte que não utilize sistema eletrônico de processamento de dados nos termos dos Convênios ICMS nºs 57/95 e 58/95, ambos de 28 de junho de 1995.

§ 2º É vedada a emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A por contribuinte credenciado à emissão de NF-e, exceto na hipótese prevista neste Decreto ou em ato normativo do Secretário da Fazenda. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 29.041, de 26.10.2007)

Art. 176-C. A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no Ato Cotepe nº72, de 20 de dezembro de 2005, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Sefaz, observadas as seguintes formalidades:

I - o arquivo digital da NF-e deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

II - a numeração da NF-e será seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

III - a NF-e deverá conter um "código numérico", gerado pelo emitente, que comporá a "chave de acesso" de identificação da NF-e, juntamente com o CNPJ do emitente, o número e a série da NF-e;

IV - a NF-e deverá ser assinada pelo emitente, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.

Parágrafo único. O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão da NF-e. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 29.041, de 26.10.2007)

Art. 176-D. O arquivo digital da NF-e só poderá ser utilizado como documento fiscal após:

I - ser transmitido eletronicamente ao Fisco, nos termos do art. 176-E;

II - ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso da NF-e, nos termos do art. 176-F.

§ 1º Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo a NF-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o §1º deste artigo atingem também o respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe), emitido nos termos do art. 176-I ou 176-L, que também não será considerado documento fiscal idôneo.

§ 3º A autorização de uso da NF-e não implica validação das informações nela contidas. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 29.041, de 26.10.2007)

Art. 176-E. A transmissão do arquivo digital da NF-e deverá ser efetuada via Internet, utilizando protocolo de segurança ou criptografia e software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Sefaz.

Parágrafo único. A transmissão referida no caput deste artigo implica formulação de pedido de concessão de Autorização de Uso da NF-e. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 29.041, de 26.10.2007)

Art. 176-F. Previamente à concessão da Autorização de Uso da NF-e, a Sefaz analisará, no mínimo, os seguintes elementos:

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - o credenciamento do emitente, para emissão de NF-e;

III - a autoria da assinatura do arquivo digital da NF-e;

IV - a integridade do arquivo digital da NF-e;

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido em Ato Cotepe;

VI - a numeração do documento. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 29.041, de 26.10.2007)

Art. 176-G. Do resultado da análise referida no art. 176-F, a Sefaz cientificará o emitente:

I - da rejeição do arquivo da NF-e, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) remetente não credenciado para emissão da NF-e;

d) duplicidade de número da NF-e;

e) falha na leitura do número da NF-e;

f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NF-e;

II - da denegação da Autorização de Uso da NF-e, em virtude da irregularidade fiscal do emitente;

III - da concessão da Autorização de Uso da NF-e;.

§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, esta não poderá ser alterada.

§ 2º No caso de rejeição do arquivo digital, este não será arquivado na Sefaz para consulta, sendo permitida ao interessado nova transmissão do arquivo da NF-e nas hipóteses das alíneas a, b e e do inciso I do caput deste artigo.

§ 3º No caso de denegação da Autorização de Uso da NF-e, o arquivo digital transmitido ficará arquivado na Sefaz para consulta, nos termos do art. 176-P, identificado como "Denegada a Autorização de Uso".

§ 4º No caso do §3º deste artigo, não será possível sanear a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso da NF-e que contenha a mesma numeração.

§ 5º A cientificação de que trata o caput deste artigo será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente, ou a terceiro por este autorizado, via Internet, devendo o referido protocolo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Sefaz, e conter:

I - a "chave de acesso";

II - o número da NF-e;

III - a data e a hora do recebimento do pedido pela Sefaz; e

IV - o número do protocolo.

§ 6º Nos casos dos incisos I ou II do caput deste artigo, o protocolo de que trata o §5º deverá conter informações que justifiquem, de forma clara e precisa, o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 29.041, de 26.10.2007).

Art. 176-H. Concedida a Autorização de Uso da NF-e, a Sefaz deverá transmiti-la para a Receita Federal do Brasil.

§ 1º A Sefaz também deverá transmitir a NF-e para a unidade federada:

I - de destino das mercadorias, no caso de operação interestadual;

II - onde deva se processar o embarque de mercadoria na saída para o exterior;

III - de desembaraço aduaneiro, tratando-se de operação de importação de mercadoria ou bem do exterior.

§ 2º A Sefaz poderá transmitir também a NF-e para:

I - a Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa) quando a NF-e se referir a operações destinadas às áreas beneficiadas;

II - as administrações tributárias municipais, nos casos em que a NF-e envolva serviços, mediante prévio convênio ou protocolo de cooperação;

III - outros órgãos da administração direta, indireta, inclusive fundações e autarquias, que necessitem de informações da NF-e para o desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo de cooperação, respeitado o sigilo fiscal. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 29.041, de 26.10.2007).

Art. 176-I. Fica instituído o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe), conforme leiaute estabelecido no Ato Cotepe nº72/2005, de uso obrigatório, para acompanhar o trânsito das mercadorias e para facilitar a consulta da NF-e, prevista no art. 176-P.

§ 1º O Danfe somente poderá ser utilizado para transitar com as mercadorias após a concessão da Autorização de Uso da NF-e de que trata o inciso III do art. 176-G, ou na hipótese prevista no art. 176-L.

§ 2º No caso de destinatário não credenciado para emitir NF-e, a escrituração desta poderá ser efetuada com base nas informações contidas no Danfe, observado o disposto no art. 176-J.

§ 3º Quando a legislação tributária exigir a utilização de vias adicionais ou prever utilização específica para as vias das notas fiscais, o contribuinte que utilizar NF-e deverá emitir o Danfe com o número de cópias necessárias para cumprir a respectiva norma.

§ 4º O Danfe deverá ser impresso em papel comum, exceto papel jornal, no tamanho A4 (210 x 297mm), podendo ser utilizadas folhas soltas ou formulário contínuo, bem como ser pré-impresso.

§ 5º O Danfe deverá conter código de barras, conforme padrão estabelecido no Ato Cotepe nº72/2005.

§ 6º O Danfe poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico.

§ 7º O contribuinte poderá requerer ao Fisco alteração do leiaute do Danfe, para adequá-lo às suas operações, desde que mantidos os campos obrigatórios. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 29.041, de 26.10.2007)

Art. 176-J. O emitente e o destinatário, credenciados como emissores de NF-e, deverão manter em arquivo digital as NF-e's pelo prazo decadencial do crédito tributário, para apresentação ao Fisco, quando solicitado.

§ 1º O destinatário deverá verificar a validade e a autenticidade da NF-e e a existência de Autorização de Uso da NF-e no site da unidade da federação do emitente ou no da Receita Federal do Brasil.

§ 2º Caso o destinatário não seja contribuinte credenciado para a emissão de NF-e, alternativamente ao disposto no caput deste artigo, o destinatário deverá manter em arquivo o Danfe relativo à NF-e da operação, para apresentação ao Fisco, quando solicitado. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 29.041, de 26.10.2007)

Art. 176-L. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível gerar o arquivo da NF-e, transmitir ou obter a resposta da autorização de uso da NF-e, o interessado deverá emitir o Danfe nos termos do §1º deste artigo.

§ 1º Ocorrendo a emissão do Danfe nos termos do caput deste artigo, deverá ser utilizado formulário de segurança que atenda às disposições do Convênio ICMS nº58/95, devendo, no campo destinado a observações, ser consignada a expressão "Danfe emitido em decorrência de problemas técnicos".

§ 2º O formulário de segurança de que trata o §1º deverá ser emitido, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação:

I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias até que sejam sanados os problemas técnicos, e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário, pelo prazo decadencial do crédito tributário;

II - outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente, pelo prazo decadencial do crédito tributário.

§ 3º No caso do §1º deste artigo:

I - o emitente deverá efetuar a transmissão da NF-e imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a sua transmissão;

II - o destinatário deverá comunicar o fato ao Fisco se, no prazo de trinta dias do recebimento da mercadoria, não puder confirmar a existência da Autorização de Uso da NF-e, nos termos do art. 176-P. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 29.041, de 26.10.2007)

Art. 176-M. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 176-G, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da respectiva mercadoria e prestação de serviço, observadas as demais normas da legislação pertinente. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 29.041, de 26.10.2007)

Art. 176-N. O cancelamento de que trata o art. 176-M somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de NFe, transmitido à Sefaz pelo emitente.

§ 1º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá atender ao leiaute estabelecido no Ato Cotepe nº72/2005.

§ 2º A transmissão do Pedido de Cancelamento de NF-e será efetivada via Internet, utilizando protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá ser assinado pelo emitente, com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, e conter o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 4º A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Sefaz.

§ 5º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NF-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro por este autorizado, via Internet, e conterá, conforme o caso:

I - a "chave de acesso";

II - o número da NF-e;

III - a data e a hora do recebimento do pedido pela Sefaz; e

IV - o número do protocolo.

§ 6º O protocolo de que trata o §5º deverá ser autenticado por meio de assinatura digital gerada com certificação digital da Sefaz ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 7º Caso a Sefaz já tenha efetuado a transmissão da NF-e para as administrações tributárias e entidades previstas no art. 176-H, deverá transmitir-lhes os respectivos documentos de Cancelamento de NF-e. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 29.041, de 26.10.2007)

Art. 176-O. Havendo quebra de seqüência da numeração da NFe, o contribuinte deverá requerer a inutilização de número de NF-e não utilizado, mediante apresentação de Pedido de Inutilização de Número da NF-e até o dia dez do mês subseqüente ao da ocorrência.

§ 1º O Pedido de Inutilização de Número da NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, devendo, ainda, conter o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 2º A transmissão do Pedido de Inutilização de Número da NFe será efetivada via Internet, utilizando protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número de NF-e será feita obedecendo as mesmas exigências estabelecidas nos §§ 4º e 5º do art. 176-N para o Pedido de Cancelamento de NF-e. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 29.041, de 26.10.2007)

Art. 176-P. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o art. 176-G, a Sefaz disponibilizará consulta relativa à NF-e pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 1º Após o prazo previsto no caput deste artigo, a consulta à NF-e poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem a NF-e (número, data de emissão, CNPJ do emitente e do destinatário, valor e sua situação), as quais ficarão disponíveis pelo prazo decadencial do crédito tributário.

§ 2º A consulta à NF-e, prevista no caput, poderá ser efetuada pelo interessado, mediante informação da "chave de acesso" da NF-e. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 29.041, de 26.10.2007)

Art. 176-Q. A Sefaz poderá exigir a confirmação, pelo destinatário, do recebimento das mercadorias e serviços constantes da NF-e. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 29.041, de 26.10.2007)

SEÇÃO II - DA NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR

(Revogado pelo Decreto nº 29.907, de 28.09.2009):

Art. 177. Nas operações em que o adquirente seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto estadual, será emitido o Cupom Fiscal ou, no lugar deste, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, em ambos os casos, emitidos por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF). (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 25.714, de 28.12.1999)

Nota: Redação Anterior:

Art. 177. Na venda a consumidor poderá, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ser autorizada a emissão, por ECF, de cupom fiscal ou, no lugar deste, a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, Anexo IX. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 25.631, de 24.09.1999)

Art. 177. Na venda a vista a consumidor em que a mercadoria for retirada pelo comprador, poderá em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ser autorizada a emissão, por ECF, de cupom fiscal ou, no lugar deste, a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, Anexo IX.

§ 1º O estabelecimento que for também contribuinte do IPI deverá atender à legislação própria.

§ 2º É vedado o destaque do ICMS na Nota Fiscal de Venda a Consumidor.

§ 3º O cupom emitido por equipamento anteriormente autorizado para uso fiscal supre o cupom fiscal emitido por ECF, conforme dispuser a legislação.

§ 4º Sem prejuízo do disposto no § 1º, na venda a prazo e para entrega de mercadoria em domicílio do consumidor adquirente, localizado neste Estado, poderá ser emitido cupom fiscal por ECF, desde que conste no documento, impressas pelo próprio equipamento ou por meio gráfico indelével, as seguintes informações: (Redação dada pelo Decreto nº 25.714, de 28.12.1999)

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Sem prejuízo do disposto no § 1º, na venda a prazo e para entrega de mercadoria em domicílio do consumidor adquirente, localizado neste Estado, poderá ser emitido cupom fiscal por ECF, desde que conste no verso do documento, por meio gráfico indelével: (Acrescentado pelo Decreto nº 25.631, de 24.09.1999)

 I - identificação e o endereço do consumidor adquirente; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 25.631, de 24.09.1999)

II - data e hora da saída das mercadorias do estabelecimento do emitente; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 25.631, de 24.09.1999)

III - no caso de venda a prazo, informações relativas a preço à vista, preço final, quantidade, valor e datas de vencimento das prestações, e a expressão "VENDA A PRAZO". (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 25.631, de 24.09.1999)

IV - código previsto na cláusula quadragésima quinta do Convênio ICMS nº 156, de 7 de dezembro de 1994, e a descrição das mercadorias objeto da operação, ainda que resumida. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 25.714, de 28.12.1999)

§ 5º O disposto no caput não se aplica: (Acrescentado pelo Decreto nº 25.714, de 28.12.1999)

I - quando o adquirente, mesmo não sendo contribuite do imposto, esteja inscrito no cadastro de contribuintes, hipótese em que será emitida a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou a Nota Fiscal de Produtor; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 25.714, de 28.12.1999)

iI - às operações realizadas por estabelecimento que realize venda de veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 25.714, de 28.12.1999)

III - às operações realizadas fora do estabelecimento; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 25.714, de 28.12.1999)

IV - às operações realizadas por concessionárias ou permissionárias de serviço público relacionadas com fornecimento de energia, de gás canalizado e distribuição de água; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 25.714, de 28.12.1999)

V - às prestações de serviços de transporte de carga e valores e de comunicações; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 26.033, de 16.10.2000)

Nota: Redação Anterior:
V - à prestação de serviços de telecomunicações; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 25.714, de 28.12.1999)

(Revogado pelo Decreto nº 29.907, de 28.09.2009):

VI - às operações realizadas por contribuinte, pessoa natural ou jurídica, com receita bruta anual de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), sem estabelecimento fixo ou permanente, portando o seu estoque de mercadorias, com ou sem utilização de veículo, que exerça atividade comercial na condição de barraqueiro, ambulante, feirante, mascate, tenda e similares; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 25.714, de 28.12.1999)

VII - a contribuinte que utilize a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, cujo percentual das vendas no atacado representem, pelo menos, 90% (noventa por cento) do total das vendas do estabelecimento; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 25.714, de 28.12.1999)

(Revogado pelo Decreto nº 29.907, de 28.09.2009)

Nota: Redação Anterior:
VIII - às operações realizadas por contribuintes enquadrados na Classificação Nacional de Atividades Econômicas-Fiscais (CNAE-Fiscal), subclasse 4784-9/00 (Comércio varejista de gás liqüefeito de petróleo - GLP). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 28.745, de 06.06.2007)
VIII - às operações realizadas por contribuintes enquadrados na Classificação Nacional de Atividades Econômico-Fiscais - CNAE 5247-7/00 - comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP), que operem exclusivamente com GLP. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 27.425, de 20.04.2004)

§ 6º As especificações do equipamento ECF de que trata este artigo são as definidas em convênio específico. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 25.714, de 28.12.1999, DOE CE de 02.02.2000, com efeitos a partir de 01.01.2000)"

§ 7º (Revogado pelo Decreto nº 29.907, de 28.09.2009)

§ 8º Para fins de apuração do imposto, quando da ocorrência dos casos previstos nos §§ 5º e 7º deste artigo e caput do art. 394, os documentos emitidos deverão ser escriturados em linhas específicas, diferentes das utilizadas para escrituração dos Cupons Fiscais e Notas Fiscais de Venda a Consumidor emitidas por ECF. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 26.033, de 16.10.2000)

§ 8º Para fins de apuração do imposto, quando da ocorrência dos casos previstos nos §§ 5º e 7º e no art. 394, os documentos emitidos deverão ser escriturados em linhas específicas, diferentes das utilizadas para escrituração dos cupons fiscais e Notas Fiscais de Venda a Consumidor emitidas por ECF. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 25.714, de 28.12.1999)

§ 9º O disposto neste artigo aplica-se igualmente às prestações de serviços de transporte de passageiro. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 26.033, de 16.10.2000)"

§ 9º O disposto neste artigo aplica-se igualmente às prestações de serviços de transporte e de comunicação, quando o serviço for prestado a usuário pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto estadual. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 25.714, de 28.12.1999)

Art. 178. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor conterá as seguintes indicações:

I - a denominação "Nota Fiscal de Venda a Consumidor";

II - o número de ordem, série e subsérie e o número da via;

III - a data da emissão;

IV - o nome, o endereço e os números de inscrição no CGF e no CGC, do estabelecimento emitente;

V - a discriminação das mercadorias, quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

VI - os valores, unitário e total, das mercadorias e o valor total da operação;

VII - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC, do impressor da nota, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série e subsérie, e o número da AIDF;

VIII - prazo de validade.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, VII e VIII serão impressas.

§ 2º A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será de tamanho não inferior a 7,4 x 10,5 cm, em qualquer sentido.

Art. 179. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será extraída, no mínimo, em 2 (duas) vias, sendo a 1ª entregue ao comprador e a 2ª presa ao bloco, para exibição ao Fisco.

SEÇÃO III - DA NOTA FISCAL EM ENTRADA DE MERCADORIA

Art. 180. O contribuinte, excetuado o produtor agropecuário, emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sempre que em seu estabelecimento entrarem mercadoria ou bem, real ou simbolicamente:

I - novos ou usados, remetidos a qualquer título, por particular, produtor agropecuário, ou pessoa físicas ou jurídicas não obrigadas a emissão de documento fiscal;

II - em retorno, quando remetidos por profissional autônomo ou avulso os quais tenham sido enviados para industrialização;

III - em retorno de exposição ou feira para as quais tenham sido remetidos exclusivamente para fins de exposição ao público;

IV - em retorno de remessa feita para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo;

V - importados diretamente do exterior, bem como os arrematados em leilão ou adquiridos em concorrência promovida pelo Poder Público;

VI - em outras hipóteses previstas na legislação.

§ 1º O documento previsto neste artigo servirá para acobertar o trânsito de mercadoria ou bem até o local do estabelecimento emitente, nas seguintes hipóteses:

I - quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirar ou de transportar bem ou mercadoria, a qualquer título, remetidos por particular ou por produtor agropecuário;

II - nos retornos a que se referem os incisos II e III do caput;

III - na hipótese do inciso V, inclusive quando o transporte tiver que ser feito parceladamente.

§ 2º O campo "Hora da Saída" e "Canhoto de Recebimento", quando houver, somente serão preenchidos quando a nota fiscal acobertar o transporte de mercadoria ou bem.

§ 3º A Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, será também emitida por contribuinte, em operação interna, no caso de retorno de mercadoria ou bem não entregues ao destinatário, hipótese em que conterá as indicações do número, da série, quando houver, e data da emissão do documento originário.

(Revogado pelo Decreto nº 30.372, de 06.12.2010):

§ 4º Na hipótese do inciso III do § 1º, cada operação de transporte, a partir da segunda, será acompanhada pelo documento de desembaraço e por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A referente à parcela remetida, na qual se mencionará o número e a data da nota fiscal a que se refere o caput, bem como a declaração de que o ICMS foi recolhido ou desonerado.

§ 5º A repartição competente do Fisco Federal em que se processar o desembaraço da mercadoria ou bem a que se refere o inciso V, destinará, obrigatoriamente, uma via do documento de desembaraço ao Fisco do Estado em que se localizar o estabelecimento importador ou arrematante.

§ 6º Na hipótese do inciso V, caput a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A utilizada na entrada de mercadoria ou bem conterá, ainda, a identificação da repartição onde se processou o desembaraço, bem como o número e a data do documento de desembaraço.

§ 7º A Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A poderá ser emitida, ainda, pelo tomador de serviços de transporte, para atendimento ao disposto no § 6º do artigo 269, no último dia de cada mês, hipótese em que a emissão será individualizada em relação:

I - o Código Fiscal de Operação e Prestação (CFOP);

II - à situação tributária da prestação: tributada, amparada por não-incidência, isenta ou com diferimento ou suspensão do ICMS;

III - à alíquota aplicada.

§ 8º A nota fiscal emitida nos termos do parágrafo anterior conterá:

I - a indicação dos requisitos individualizadores previstos no parágrafo anterior;

II - a expressão: "emitida nos termos do § 7º do artigo 180";

III - em relação às prestações de serviços englobadas, os valores totais:

a) das prestações;

b) das respectivas bases de cálculo do imposto;

c) do imposto destacado.

§ 9º Salvo disposição em contrário, a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, utilizada em entrada de mercadoria e bem, somente acobertará a circulação na operação interna.

§ 10. A nota fiscal a que se refere o caput, salvo disposição em contrário, não será exigida na entrada de mercadoria ou bem acobertados por Nota Fiscal Avulsa ou Nota Fiscal de Produtor, quando destinados ao adquirente.

Art. 181. No caso de emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em entrada de mercadoria ou bem, por processamento eletrônico de dados, a 2ª via do documento emitido, deverá ser arquivada separadamente da relativa à saída.

Parágrafo único. Nos demais casos, sem prejuízo do disposto no caput, reservar bloco ou faixa de numeração sequencial de jogos soltos ou formulários contínuos, anotando o fato no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

Art. 182. A Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, utilizada na entrada de mercadoria ou bem, será emitida, conforme o caso:

I - no momento em que a mercadoria ou bem entrarem no estabelecimento;

II - no momento da aquisição da propriedade, quando a mercadoria ou bem não devam transitar pelo estabelecimento do adquirente;

III - antes de iniciada a remessa, nos casos previstos no § 1º do artigo 180.

Parágrafo único. A emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, na hipótese do inciso I do § 1º do artigo 180, não exclui a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal de Produtor.

Art. 183. A Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, utilizada em entrada de mercadoria ou bem será emitida, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguintes destinação:

I - a 1ª via, entregue ou enviada ao remetente para acompanhar a mercadoria no seu transporte, e será arquivada pelo emitente;

II - a 2ª via, arquivada pelo emitente;

III - a 3ª via, remetida, pelo emitente, ao órgão local da sua circunscrição fiscal;

IV - a 4ª via pertencerá, em qualquer hipótese, ao remetente da mercadoria ou bem.

Parágrafo único. Na hipótese do § 8º, do artigo 180, a nota fiscal será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via ficará em poder do emitente juntamente com os conhecimentos de transporte;

II - a 2ª via, arquivada pelo emitente;

III - a 3ª via, remetida pelo emitente ao órgão local de sua circunscrição fiscal;

SEÇÃO IV - DA NOTA FISCAL DE PRODUTOR

Art. 184. O estabelecimento produtor agropecuário e o produtor rural - pessoa física - emitirá Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, Anexo X:

I - sempre que promover a saída de mercadoria;

II - na transmissão da propriedade de mercadoria;

III - em outras hipóteses previstas na legislação. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 24.756, de 30.12.1997)

Nota: Redação Anterior:
Art. 184. O estabelecimento produtor agropecuário emitirá Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, Anexo X:
I - sempre que promover a saída de mercadoria;
II - na transmissão da propriedade de mercadoria;
III - em outras hipóteses previstas na legislação.

§ 1º A Nota Fiscal de Produtor conterá as seguintes indicações tipograficamente impressas:

I - denominação "Nota Fiscal de Produtor";

II - número de ordem e número da via;

III - nome, endereço e os números de inscrição no CGF e no CGC ou CPF do emitente, quando for o caso;

IV - prazo de validade;

V - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC, do impressor da nota, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa e o número da AIDF;

VI - demais composições tipográficas do modelo, constantes de palavras, expressões, linhas e retângulos;

VII - as indicações dos incisos I, II, III, IV e V serão impressas. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pelo Decreto nº 24.756, de 30.12.1997)

Nota: Redação Anterior:

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. A Nota Fiscal de Produtor conterá as seguintes indicações tipograficamente impressas:
I - denominação "Nota Fiscal de Produtor";
II - número de ordem e número da via;
III - nome, endereço, e os números de inscrição no CGF e no CGC do estabelecimento emitente;
IV - prazo de validade;
V - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC, do impressor da nota, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa e o número da AIDF;
VI - demais composições tipográficas do modelo, constantes de palavras, expressões, linhas e retângulos;
VII - as indicações dos incisos I, II, III, IV e V serão impressas.

§ 2º Os produtores rurais enquadrados no regime de recolhimento "outros" serão autorizados a emitir Nota Fiscal de Produtor, porém com o campo a ser destacado o ICMS devidamente tarjado, bem como a aposição da expressão: "ESTE DOCUMENTO NÃO GERA CRÉDITO DO ICMS". (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 26.874, de 20.12.2002)

Nota: Redação Anterior:
§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 26.228, de 23.05.2001)
§ 2º Para emissão do documento referido no caput por produtor rural - pessoa física - deverá ser concedido regime especial. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 24.756, de 30.12.1997)

Art. 185. Na Nota Fiscal de Produtor serão lançados, nos locais próprios, os seguintes elementos:

I - data de emissão e de saída efetiva de mercadoria do estabelecimento;

II - nome, endereço, números de inscrição estadual e no CGC, do destinatário, ou sua qualificação, se não inscrito;

III - natureza da operação e o respectivo código fiscal;

IV - discriminação da mercadoria por quantidade, unidade, espécie, qualidade, marca, tipo e demais elementos que permitam a sua perfeita identificação;

V - preço unitário da mercadoria, seu valor parcial e valor total da operação, bem como a base de cálculo, na falta daquele ou dele diferente;

VI - destaque do ICMS, quando for o caso;

VII - nome da empresa transportadora, ou do transportador autônomo, e seus endereços;

VIII - número da placa do veículo, município e Estado de emplacamento, quando se tratar de transportador autônomo.

§ 1º Os dados referidos no inciso V poderão ser dispensados quando a mercadoria estiver sujeita a posterior fixação de preço, indicando-se no documento essa circunstância.

§ 2º A Nota Fiscal de Produtor não conterá indicação de série ou subsérie.

Art. 186. Na saída de mercadoria de estabelecimento de produtor agropecuário, a Nota Fiscal de Produtor será emitida:

I - em 4 (quatro) vias, que terão a mesma destinação prevista no artigo 171, quando a mercadoria se destinar a estabelecimento localizado neste Estado ou no exterior;

II - em 4 (quatro) vias, que terão a mesma destinação prevista no artigo 172, quando a mercadoria se destinar a estabelecimento localizado em outro Estado.

Parágrafo único. Na hipótese de saída para o exterior, se o embarque se processar em outro Estado, será emitida uma via adicional, que será entregue ao Fisco estadual do local de embarque.

SEÇÃO V - DA NOTA FISCAL AVULSA

(Revogado pelo Decreto Nº 32488 DE 08/01/2018):

Art. 187. A Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com a denominação "Avulsa", será emitida pelo contribuinte mediante acesso à Rede Mundial de Computadores (Internet), no sítio da Secretaria da Fazenda (SEFAZ) - www.sefaz.ce.gov.br, em módulo específico do Sistema de Nota Fiscal Avulsa (SINFA), ou pelo servidor fazendário, na Intranet, em operação com mercadoria ou bem:

I - promovida por produtor, desde que não possua nota fiscal própria;

II - promovida por órgão público, inclusive autarquia federal, estadual e municipal, quando não obrigados à inscrição no CGF;

III - promovida por pessoas não inscritas no CGF;

IV - quando se proceder à complementação do ICMS que vier destacado na nota fiscal originária;

V - quando da regularização ou liberação em trânsito que tenha sido objeto de ação fiscal;

VI - quando, em qualquer hipótese, não se exigir nota fiscal própria, inclusive em operação promovida por não contribuinte do ICMS.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às operações realizadas com aparelhos celulares e armas de fogo, exceto quando se tratar de importação e, na hipótese de armas de fogo, quando devidamente autorizada por órgão competente.

§ 2º A Nota Fiscal Avulsa (NFA) deverá conter código de autenticidade para efetivo controle de sua emissão e da circulação das mercadorias ou bens por ela acobertados.

§ 3º A NFA poderá ser reimpressa, hipótese em que o código de autenticidade gerado na primeira impressão deve ser cancelado e gerado um novo código de autenticidade.

§ 4º Aplica-se também à NFA o disposto no art.428. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 29.629, de 20.01.2009)

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às operações realizadas com aparelhos celulares, exceto quando se tratar de importação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 26.228, de 23.05.2001)
Art.187. A Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, impressa com a denominação "Avulsa", Anexo XI, será emitida pelo Fisco, em operação com mercadoria ou bem, nas seguintes hipóteses:
I - promovida por produtor, desde que não possua nota fiscal própria;
II - promovida por repartição pública, inclusive autarquia federal, estadual e municipal, quando não obrigadas à inscrição no CGF;
III - promovida por pessoas não inscritas no CGF;
IV - quando se proceder à complementação do ICMS que vier destacado na nota fiscal originária;
V - regularização ou liberação em trânsito que tenha sido objeto de ação fiscal;
VI - qualquer caso em que não se exija a nota fiscal própria, inclusive em operação promovida por não contribuinte do ICMS.

(Revogado pelo Decreto Nº 32488 DE 08/01/2018):

(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 29.629, de 20.01.2009):

Art. 187-A. A NFA conterá as seguintes indicações:

I - no cabeçalho:

a) dados do emitente;

b) denominação "Nota Fiscal Avulsa";

c) número da Nota Fiscal;

d) responsável pela emissão;

e) órgão de solicitação;

f) natureza da operação, de acordo com o CFOP;

g) Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP);

h) data de emissão;

i) data de saída ou de entrada da mercadoria ou bem;

j) hora da saída ou da entrada da mercadoria ou bem;

II - no quadro "Remetente":

a) nome ou razão social;

b) número de inscrição no CNPJ ou no CPF/MF;

c) número de inscrição estadual;

d) endereço;

e) país;

f) unidade da Federação;

g) Código de Endereçamento Postal (CEP);

h) nome do Município;

i) bairro ou distrito;

j) telefone/fax;

III - no quadro "Destinatário":

a) nome ou razão social;

b) número de inscrição no CNPJ ou no CPF/MF;

c) número de inscrição estadual;

d) endereço;

e) país;

f) unidade da Federação;

g) Código de Endereçamento Postal (CEP);

h) nome do Município;

i) bairro ou distrito;

j) telefone/fax;

IV - no quadro "Dados dos Produtos:"

a) código para identificação do produto;

b) descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série e espécie;

c) Classificação Fiscal;

d) Situação Tributária;

e) unidade de quantificação dos produtos;

f) quantidade dos produtos;

g) valor unitário dos produtos;

h) valor total;

i) alíquota do ICMS;

j) valor do ICMS;

k) valor do IPI;

V - no quadro "Cálculo do Imposto":

a) base de cálculo do ICMS;

b) valor do ICMS incidente na operação;

c) base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por Substituição Tributária, quando for o caso;

d) valor do ICMS retido por Substituição Tributária, quando for o caso;

e) valor total dos produtos;

f) valor do frete;

g) valor do seguro;

h) outras despesas acessórias;

i) valor do IPI, quando for o caso;

j) valor total da nota;

VI - no quadro "Transportador/Volumes Transportados":

a) nome ou razão social do transportador;

b) condição de pagamento do frete: se por conta do emitente ou do destinatário;

c) placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;

d) unidade da Federação de registro do veículo;

e) número de inscrição do transportador no CNPJ ou no CPF/ MF;

f) endereço do transportador;

g) Município do transportador;

h) unidade da Federação do domicílio do transportador;

i) número de inscrição estadual do transportador, quando for o caso;

j) quantidade de volumes transportados;

k) espécie dos volumes transportados;

l) marca dos volumes transportados;

m) numeração dos volumes transportados;

n) peso bruto dos volumes transportados;

o) peso líquido dos volumes transportados;

VII - no quadro "Dados Adicionais", o campo "Informações Complementares" é livre para preenchimento dos solicitantes;

VIII - "Código de Autenticidade", no rodapé da NFA, que será composto de letras e números com 16 caracteres, contendo, no caso de reimpressão, a data e hora da ocorrência.

(Revogado pelo Decreto Nº 32488 DE 08/01/2018):

(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 29.629, de 20.01.2009):

Art. 187-B. A NFA será considerada inidônea nas seguintes situações:

I - quando o código de autenticidade não corresponder ao contido no SINFA;

II - quando o código de autenticidade estiver invalido;

III - quando o documento fiscal já tiver acobertado uma operação anterior.

§ 1º Para os efeitos do caput, define-se código de autenticidade inválido como aquele que não tenha sido gerado pelo SINFA, ou que tenha sido cancelado quando da reimpressão da NFA.

§ 2º Aplicam-se à NFA, no que couber, as disposições contidas no art.131 do Decreto nº24.569, de 31 de julho de 1997.

(Revogado pelo Decreto Nº 32488 DE 08/01/2018):

Art. 188. A NFA será impressa em papel comum, exceto papel jornal, no tamanho mínimo A4 (210x297 mm) ou máximo ofício 2 (230 x 330 mm), no mínimo em três vias, com a seguinte destinação:

I - a primeira via acompanhará a mercadoria ou bem, para ser entregue ao destinatário;

II - a segunda via ficará em arquivo eletrônico, na base de dados do SINFA, e será impressa somente por servidor fazendário, quando houver necessidade;

III - a terceira via acompanhará a mercadoria ou bem, e destinarse-á ao controle do fisco local, nas operações internas, ou ao Estado destinatário, nas interestaduais.

§ 1º Havendo destaque do ICMS na NFA, esta somente produzirá efeito fiscal se acompanhada de Documento de Arrecadação Estadual (DAE) que a ela faça referência explícita.

§ 2º Fica dispensado o pagamento do ICMS destacado na NFA, na hipótese de o imposto ser integralmente compensado com o destacado no documento fiscal relativo à operação anterior, inclusive em casos de devolução de mercadoria.

§ 3º Será disponibilizada, via Internet, consulta pública para a NFA.

§ 4º A NFA poderá ser emitida por servidor fazendário em formulário pré-impresso pelo SINFA, no tamanho mínimo A4 (210x297 mm) ou máximo ofício 2 (230 x 330 mm), em três vias, nas seguintes situações:

I - contingência decorrente de problema técnico;

II - de modo excepcional, na atividade de unidade móvel de fiscalização no trânsito de mercadorias.

§ 5º As vias da NFA pré-impressa terão a seguinte destinação:

I - a primeira via acompanhará a mercadoria ou bem, para ser entregue ao destinatário;

II - a segunda via ficará com o servidor fazendário emitente, para geração do arquivo eletrônico no SINFA e arquivamento na unidade fiscal de sua lotação;

III - a terceira via acompanhará a mercadoria ou bem, e destinarse-á ao controle do fisco local, nas operações internas, ou ao Estado destinatário, nas interestaduais. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 29.629, de 20.01.2009)

Nota: Redação Anterior:
Art. 188. A Nota Fiscal Avulsa será emitida, no mínimo, em 3 (Três) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via, ao portador, a qual acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário;
II - a 2ª via, arquivo do órgão emitente;.
III - a 3ª via, entregue ao portador para acompanhar a mercadoria e destinar-se-á ao controle do Fisco local, nas operações internas, ou ao Estado destinatário, nas interestaduais.
§ 1º Havendo destaque do ICMS na Nota Fiscal Avulsa, esta somente produzirá efeito fiscal se acompanhada de documento de arrecadação, que a ela faça referência explicita.
§ 2º Fica dispensado o pagamento do ICMS destacado na Nota Fiscal Avulsa, na hipótese de o imposto ser integralmente compensado com o imposto constante do documento fiscal relativo à operação anterior, inclusive, em casos de devolução de mercadoria.

(Revogado pelo Decreto Nº 32488 DE 08/01/2018):

Art. 188-A. Para emissão da nota fiscal avulsa de que trata esta SEÇÃO, o interessado deverá efetuar, previamente, o pagamento da taxa de prestação de serviço público de que trata o subitem 1.3 do Anexo IV da Lei nº 15.838, de 2015, equivalente a 12 UFIRCEs. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 31861 DE 29/12/2015).

SEÇÃO VI - DA NOTA FISCAL CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA

Art. 189. A Nota Fiscal Conta de Energia Elétrica, modelo 6, Anexo XII, será utilizada por qualquer estabelecimento que promover saída de energia elétrica e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação "Nota Fiscal Conta de Energia Elétrica",

II - identificação do emitente: nome, endereço e os números de inscrição no CGF e no CGC;

III - identificação do destinatário: nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CGC, se for o caso;

IV - número de ordem, série, subsérie e o número da via; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 26.738, de 12.09.2002)

Nota: Redação Anterior:
IV - número da conta;

V - datas da leitura e da apresentação ao destinatário;

VI - discriminação do produto;

VII - valor do consumo/demanda;

VIII - acréscimos a qualquer título;

IX - valor total da operação;

X - base de cálculo do ICMS;

XI - alíquota aplicável;

XII - valor do ICMS.

XIII - Código Fiscal de Operação e Prestação (CFOP); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 26.738, de 12.09.2002)

XIV - nome, endereço, número de inscrição no CGF e no CNPJ, do impressor da nota fiscal, data, quantidade de impressão, número de ordem da primeira e da última nota fiscal impressa e respectiva série e subsérie, se for a hipótese e o número da AIDF; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 26.738, de 12.09.2002)

XV - prazo de validade. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 26.738, de 12.09.2002)

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, XIV e XV serão impressas e o documento será de tamanho não inferior a 9cm x 15cm, em qualquer sentido, devendo ser emitido, no mínimo, em duas vias que terão a seguinte destinação:

I - primeira via, entregue ao destinatário;

II - segunda via, arquivo do emitente. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 26.738, de 12.09.2002)

Nota: Redação Anterior:
§ 1º As indicações dos incisos I e II serão impressas e o documento será de tamanho não inferior a 9,0x15,0 cm, em qualquer sentido, devendo ser emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via, entregue ao destinatário;
II - a 2ª via ficará em poder do emitente para exibição ao Fisco, podendo ser dispensada, desde que o estabelecimento emitente mantenha, em arquivo magnético, microfilme ou listagem dos dados relativos a esse documento.

§ 2º O documento será emitido após o fornecimento mensal do produto.

SEÇÃO VI-A - DA NOTA FISCAL DE ENERGIA ELÉTRICA ELETRÔNICA (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 34487 DE 21/12/2021, efeitos a partir de 01/02/2022):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 34487 DE 21/12/2021, efeitos a partir de 01/02/2022):

Art. 189-A. A Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica (NF3-e), modelo 66, deve ser utilizada pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) em substituição à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6.

Parágrafo único. A Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica (NF3-e) é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações relativas à energia elétrica, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (Sefaz).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 34487 DE 21/12/2021, efeitos a partir de 01/02/2022):

Art. 189-B. Para emissão da NF3-e, o contribuinte deve requerer, previamente, seu credenciamento junto à Sefaz, individualizado por estabelecimento, utilizando o formulário eletrônico Termo de Credenciamento para emissão da NF3-e, disponível no site da Sefaz: www.sefaz.ce.gov.br.

Parágrafo único. É vedada a emissão de Nota Fiscal Conta de Energia Elétrica, modelo 6, por contribuinte credenciado à emissão de NF3-e, exceto em hipótese prevista neste Decreto ou em ato normativo do Secretário da Fazenda.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 34487 DE 21/12/2021, efeitos a partir de 01/02/2022):

Art. 189-C. A NF3-e deve ser emitida com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades:

I - o arquivo digital da NF3-e deve ser elaborado no padrão XML (Extensible Markup Language);

II - a numeração da NF3-e será sequencial e crescente de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

III - a NF3-e deve conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação da NF3-e, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NF3-e;

IV - a NF3-e deve ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 1º Nota técnica publicada em site do portal da NF3-e poderá esclarecer questões referentes ao MOC.

§ 2º As séries da NF3-e serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, observando-se o seguinte:

I - a utilização de série única será representada pelo número zero;

II - é vedada a utilização de subséries.

§ 3º O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão da NF3-e.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 34487 DE 21/12/2021, efeitos a partir de 01/02/2022):

Art. 189-D. O arquivo digital da NF3-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após:

I - ser transmitido eletronicamente à Sefaz, nos termos do artigo 189-E deste decreto;

II - ter seu uso autorizado por meio de concessão de Autorização de Uso da NF3-e, nos termos do inciso I do artigo 189-G deste decreto.

§ 1º Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo a NF3-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 2º Para efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º deste artigo atingem o respectivo DANF3-e impresso nos termos dos arts. 189-I ou 189-J, que também será considerado documento fiscal inidôneo.(.....) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 34740 DE 16/05/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Para efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º deste artigo atingem o respectivo DANF3-e impresso nos termos dos artigos 189-I ou 189-L deste decreto, que também será considerado documento fiscal inidôneo.

§ 3º A concessão da Autorização de Uso:

I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica na convalidação das informações tributárias contidas na NF3-e;

II - identifica, de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, uma NF3-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 34487 DE 21/12/2021, efeitos a partir de 01/02/2022):

Art. 189-E. A transmissão do arquivo digital da NF3-e deve ser efetuada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

Parágrafo único. A transmissão referida no caput deste artigo implica na solicitação de concessão de Autorização de Uso da NF3-e.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 34487 DE 21/12/2021, efeitos a partir de 01/02/2022):

Art. 189-F. Previamente à concessão da Autorização de Uso da NF3-e, a Sefaz analisará, no mínimo, os seguintes elementos:

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - o credenciamento do emitente, para emissão de NF3-e;

III - a autoria da assinatura do arquivo digital da NF3-e;

IV - a integridade do arquivo digital da NF3-e;

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;

VI - a numeração do documento.

Parágrafo único. A Sefaz, poderá, por convênio, estabelecer que a autorização de uso será concedida mediante a utilização de ambiente de autorização disponibilizado por meio de infraestrutura tecnológica de outra unidade federada de acordo com as disposições constantes do Ajuste Sinief nº 01/2019.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 34487 DE 21/12/2021, efeitos a partir de 01/02/2022):

Art. 189-G. Do resultado da análise referida no art. 189-F, a Sefaz cientificará o emitente:

I - da concessão da Autorização de Uso da NF3-e;

II - da rejeição do arquivo da NF3-e, em virtude de:

a) irregularidade fiscal do emitente;

b) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

c) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

d) remetente não credenciado para emissão da NF3-e;

e) duplicidade de número da NF3-e;

f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NF3-e.

§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso, a NF3-e não poderá ser alterada, sendo vedada a emissão de carta de correção, em papel ou de forma eletrônica, para sanar erros da NF3-e.

§ 2º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na Sefaz para consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do arquivo da NF3-e nas hipóteses previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso II do caput deste artigo.

§ 3º A cientificação de que trata o caput deste artigo será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NF3-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Sefaz e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Sefaz ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 4º Nos casos previstos no inciso II do caput deste artigo, o protocolo de que trata o § 3º deste artigo conterá informações que justifiquem, de forma clara e precisa, o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida.

§ 5º Quando solicitado, o emitente da NF3-e deverá encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NF3-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao destinatário.

§ 6º Para os efeitos do disposto na alínea "a" do inciso II do caput deste artigo, considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal, que, nos termos da legislação vigente, esteja impedido de praticar operações na condição de contribuinte do ICMS.

§ 7º A Sefaz deve disponibilizar a NF3-e para a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), para uso em suas atividades de fiscalização e controle.

§ 8º A Sefaz poderá disponibilizar a NF3-e ou informações parciais, observado o sigilo fiscal, para outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações da NF3-e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo.

Art. 189-H. O emitente deve manter a NF3-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a Sefaz quando solicitado. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 34487 DE 21/12/2021, efeitos a partir de 01/02/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 34487 DE 21/12/2021, efeitos a partir de 01/02/2022):

Art. 189-I. Fica instituído o Documento Auxiliar da NF3-e (DANF3-e), conforme leiaute estabelecido no MOC, para representar as operações acobertadas por NF3e ou para facilitar a consulta prevista no art. 189-R. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 34740 DE 16/05/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 189-I. Fica instituído o Documento Auxiliar da NF3-e (DANF3-e), conforme leiaute estabelecido no MOC, para representar as operações acobertadas por NF3e ou para facilitar a consulta prevista no artigo 189-S deste decreto.

§ 1º O DANF3-e só pode ser utilizado para representar as operações acobertadas por NF3e após a concessão da Autorização de Uso da NF3-e, nos termos do inciso I do art. 189-G, ou na hipótese prevista no art. 189-J. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 34740 DE 16/05/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O DANF3-e só pode ser utilizado para representar as operações acobertadas por NF3e após a concessão da Autorização de Uso da NF3-e, nos termos do inciso I do artigo 189-G deste decreto, ou na hipótese prevista no artigo 189-L deste decreto.

§ 2º O DANF3-e deve:

I - conter um código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do DANF3-e conforme padrões técnicos estabelecidos no MOC;

II - conter a impressão do número do protocolo de concessão da Autorização de Uso, conforme definido no MOC, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 189-J.(.....) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34740 DE 16/05/2022).

Nota: Redação Anterior:
II - conter a impressão do número do protocolo de concessão da Autorização de Uso, conforme definido no MOC, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 189-L deste decreto.

§ 3º Se o destinatário concordar, o DANF3-e pode ter sua impressão substituída pelo seu envio em formato eletrônico.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 34487 DE 21/12/2021, efeitos a partir de 01/02/2022):

Art. 189-J. Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NF3-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF3-e, o contribuinte pode operar em contingência, efetuando a geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, conforme definições constantes no Manual de Orientação Contribuinte - MOC.

§ 1º Na emissão em contingência, o contribuinte deve observar o que segue:

I - as seguintes informações fazem parte do arquivo da NF3-e:

a) o motivo da entrada em contingência;

b) a data, hora com minutos e segundos do seu início, devendo ser impressa no DANF3-e;

II - imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF3-e, o emitente deverá transmitir à Sefaz as NF3-e geradas em contingência;(.....) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34740 DE 16/05/2022).

Nota: Redação Anterior:
II - imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF3-e, o emitente deverá transmitir à Sefaz as NF3-e geradas em contingência até o primeiro dia útil subsequente contado a partir de sua emissão;

III - se a NF3-e, transmitida nos termos do inciso II do § 1º deste artigo, vier a ser rejeitada pela Sefaz, o emitente deve:

a) gerar novamente o arquivo com a mesma chave de acesso, sanando a irregularidade desde que não se alterem as variáveis que determinam o valor do imposto, a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário e a data de emissão;

b) solicitar Autorização de Uso da NF3-e;

IV - considera-se emitida a NF3-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso, no momento da impressão do respectivo DANF3-e em contingência.

§ 2º É vedada a reutilização, em contingência, de número de NF3-e transmitida com tipo de emissão "Normal".

§ 3º No documento auxiliar da NF3-e impresso deve constar a expressão "Documento Emitido em Contingência".

§ 4º No caso em que o emissor realizar emissão da NF3-e a respectiva impressão do DANF3E, por meio de equipamento móvel, no próprio local da efetiva leitura, deverá também operar em contingência onde não houver conexão com o sistema autorizador, transmitindo a NF3e gerada em contingência, assim que houver condições técnicas. (Parágrafo acrescentado pelo  Decreto Nº 34740 DE 16/05/2022).

Art. 189-L. Em relação às NF3-e que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deve, após a cessação das falhas, solicitar o cancelamento, nos termos do artigo 189-O deste decreto, das NF3-e que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NF3-e emitidas em contingência. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 34487 DE 21/12/2021, efeitos a partir de 01/02/2022).

Art. 189-M. O emitente pode, mediante previsão em ato normativo do Secretário da Fazenda, alterar, eliminar ou acrescentar itens de NF3-e emitidas em períodos de apuração anteriores, obrigatoriamente referenciando a chave de acesso da NF3e a ser modificada e a respectiva indicação do item objeto da alteração ou eliminação. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 34487 DE 21/12/2021, efeitos a partir de 01/02/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 34487 DE 21/12/2021, efeitos a partir de 01/02/2022):

Art. 189-N. A ocorrência relacionada com uma NF3-e denomina-se "Evento da NF3-e".

§ 1º Os eventos relacionados a uma NF3-e são denominados:

I - Cancelamento, conforme disposto no artigo 189-O deste decreto;

II - Ajuste de Itens de NF3-e Anteriores, mediante previsão em ato normativo do Secretário da Fazenda, conforme disposto no artigo 189-P deste decreto;

III - Substituição de NF3-e, conforme disposto no artigo 189-Q deste decreto.

§ 2º O evento indicado no inciso I do § 1º deste artigo deve ser registrado pelo emitente.

§ 3º Os eventos indicados nos incisos II e III do § 1º deste artigo devem ser registrados pela Sefaz ou por órgãos da administração pública direta ou indireta que a ela prestem este serviço.

§ 4º Os eventos serão exibidos na consulta definida no artigo 189-R deste decreto, conjuntamente com a NF3-e a que se referem.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 34487 DE 21/12/2021, efeitos a partir de 01/02/2022):

Art. 189-O. O emitente pode solicitar o cancelamento da NF3-e até o último dia do mês da sua emissão.

§ 1º O cancelamento de que trata o caput deste artigo será efetuado por meio do registro de evento correspondente.

§ 2º O Pedido de Cancelamento de NF3-e deve:

I - atender ao leiaute estabelecido no MOC;

II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 3º A transmissão do Pedido de Cancelamento de NF3-e será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 4º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NF3-e será feita mediante protocolo de que trata o § 3º, disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NF3-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Sefaz e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Sefaz ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 5º Na hipótese da Sefaz utilizar ambiente de autorização disponibilizado através de infraestrutura tecnológica de outra unidade federada, a administração tributária autorizadora deve disponibilizar acesso aos cancelamentos da NF3-e para a Sefaz do emitente e para as entidades previstas nos §§ 7º e 8º do artigo 189-G deste decreto.

§ 6º O pedido de cancelamento pode ser recepcionado:

I - em até 120 (cento e vinte) horas após a data estabelecida no caput deste artigo;(.....) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34740 DE 16/05/2022).

Nota: Redação Anterior:
I - em até 120 (cento e vinte) horas após a data estabelecida no caput deste decreto;

II - de forma extemporânea, quando excedido os limites de que tratam o caput deste artigo ou o inciso I deste parágrafo, conforme previsto em ato normativo do Secretário da Fazenda.

Art. 189-P. Na hipótese de emissão da NF3-e com alteração, eliminação ou acréscimo de itens de uma NF3-e referente a períodos de apuração anteriores, o evento "Ajuste de Itens de NF3-e Anteriores", previsto no inciso II do § 1º do artigo 189-M, deve referenciar o documento a ser modificado e o respectivo item objeto da alteração ou eliminação. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 34487 DE 21/12/2021, efeitos a partir de 01/02/2022).

Art. 189-Q. Nas hipóteses previstas pelo artigo 189-N, pode ser emitida uma NF3-e substituta, devendo ser referenciado o documento substituído. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 34487 DE 21/12/2021, efeitos a partir de 01/02/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 34487 DE 21/12/2021, efeitos a partir de 01/02/2022):

Art. 189-R. Após a concessão de Autorização de Uso da NF3-e, de que trata o artigo 189-G, a Sefaz disponibilizará consulta relativa à NF3-e.

§ 1º A consulta de que trata o caput deste artigo conterá dados resumidos necessários para identificar a condição da NF3-e perante a Sefaz, devendo exibir os eventos vinculados à respectiva NF3-e.

§ 2º A Sefaz poderá, opcionalmente, disponibilizar também os dados completos da NF3-e, desde que por meio de acesso restrito e vinculado à relação do consulente com a operação documentada na NF3-e, devendo o consulente ser identificado por meio de certificado digital ou de acesso identificado aos portais das administrações tributárias do Fisco.

Art. 189-S. Na hipótese de haver determinação judicial com efeito sobre os dados contidos na NF3-e, devem ser informados, nos campos próprios, o número do processo judicial e os valores originais, desconsiderando os efeitos da respectiva decisão judicial. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 34487 DE 21/12/2021, efeitos a partir de 01/02/2022).

Art. 189-T. Aplicam-se à NF3-e, no que couber, as normas do Convênio Sinief S/Nº, de 15 de dezembro de 1970. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 34487 DE 21/12/2021, efeitos a partir de 01/02/2022).

SEÇÃO VII - DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

Art. 190. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, Anexo XIII, será utilizada, por:

I - agência de viagem ou qualquer transportador que executarem serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de turista e de outras pessoas, em veículos próprios ou afretados;

II - transportador de valores, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, no período de apuração do imposto;

III - transportador ferroviário de cargas, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas no período de apuração do imposto;

IV - transportador de passageiros, para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês, nas condições do artigo 258.

Art. 191. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação "Nota Fiscal de Serviço de Transporte";

II - número de ordem, série, subsérie e o número da via;

III - natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo CFOP;

IV - data da emissão;

V - identificação do emitente: nome, endereço, e os números de inscrição no CGF e no CGC;

VI - identificação do usuário: nome, endereço, e os números de inscrição estadual e no CGC ou CPF;

VII - percurso;

VIII - identificação do veículo transportador;

IX - discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

X - valor do serviço prestado e dos acréscimos a qualquer título;

XI - valor total da prestação;

XII - base de cálculo do ICMS;

XIII - alíquota aplicável;

XIV - valor do ICMS;

XV - nome, endereço, número de inscrição no CGF e no CGC, do impressor da nota fiscal, data, quantidade de impressão, número de ordem da primeira e da última nota fiscal impressa e respectiva série e subsérie, e o número da AIDF;

XVI - prazo de validade.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V, XV e XVI serão impressas.

§ 2º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será de tamanho não inferior a 14,8 x 21,0 cm, em qualquer sentido.

§ 3º A exigência prevista no inciso VI não se aplica aos casos do inciso IV do artigo 190.

§ 4º O disposto nos incisos VII e VIII não se aplica às hipóteses previstas nos incisos II a IV do artigo 190.

Art. 192. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida antes do início da prestação do serviço.

§ 1º Será obrigatória a emissão de uma nota fiscal por veículo, para cada viagem contratada.

§ 2º No caso de execução com contrato individual, será facultada a emissão de uma única Nota Fiscal de Serviço de Transporte, nos termos dos artigos 193 e 194, por veículo, hipótese em que a 1ª via será arquivada no estabelecimento do emitente, a ela sendo anexada, autorização do DERT ou DNER, quando se tratar de transporte rodoviário.

§ 3º No transporte de pessoa com característica de transporte metropolitano mediante contrato, poderá ser postergada a emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, até o final do período de apuração do imposto, desde que devidamente autorizada pelo Fisco.

Art. 193. Na prestação interna, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via, entregue ao contratante ou usuário;

II - a 2ª via, acompanhará o transporte para fins de fiscalização;

III - a 3ª via, arquivada pelo emitente.

Parágrafo único. Relativamente ao documento de que trata este artigo, nas hipóteses dos incisos II a IV do artigo 190, a emissão será, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao contribuinte ou usuário, nos casos dos incisos II e III, e permanecerá em poder do emitente, no caso do inciso IV;

II - a 2ª via, arquivada pelo emitente;

Art. 194. Na prestação interestadual, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via, entregue ao contratante ou usuário;

II - a 2ª via, acompanhará o transporte, para fins de controle do Estado de destino;

III - a 3ª via, acompanhará o transporte até o posto fiscal de saída deste Estado, onde será retida para ser enviada à repartição fiscal de origem;

IV - a 4ª via, arquivada pelo emitente.

Parágrafo único. Relativamente ao documento de que trata este artigo, nas hipóteses dos incisos II a IV do artigo 190, a emissão será, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário, nos casos dos incisos II e III, e permanecerá em poder do emitente no caso do inciso IV;

II - a 2ª via será arquivada pelo emitente.

Art. 195. Na prestação de serviço internacional:

I - na forma do artigo anterior, se a prestação se iniciar neste Estado;

II - com uma via adicional, quando se iniciar em outra unidade da Federação, para ser entregue ao Fisco do local de embarque.

SEÇÃO VIII - DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO

Art. 196. A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, Anexo XIV, será utilizada por qualquer estabelecimento que preste serviço de comunicação e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação "Nota Fiscal de Serviço de Comunicação"; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 26.483, de 26.12.2001)

Nota: Redação Anterior:
I - denominação "Nota Fiscal de Comunicação";

II - número de ordem, série, subsérie e o número da via;

III - código fiscal da prestação;

IV - data de emissão;

V - identificação do emitente: nome, endereço e os números de inscrição no CGF e no CGC;

VI - identificação do destinatário: nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CGC ou CPF;

VII - discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

VIII - valor do serviço, bem como dos acréscimos cobrados a qualquer título;

IX - valor total da prestação;

X - base de cálculo do ICMS;

XI - alíquota aplicável;

XII - valor do ICMS;

XIII - data ou período da prestação do serviço;

XIV - nome, endereço, números de inscrição estadual e no CGC do impressor do documento, data, quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie, e o número da AIDF;

XV - prazo de validade.

Parágrafo único. As indicações dos incisos I, II, V, XIV e XV serão impressas e o documento será de tamanho não inferior a 14,8 x 21,0 cm, em qualquer sentido.

(Revogado pelo Decreto Nº 31638 DE 08/12/2014):

Art. 197. Na prestação interna, a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via, entregue ao usuário do serviço;

II - a 2ª via, arquivada pelo emitente;

III - a 3ª via, remetida ao órgão local de seu domicílio fiscal;

Parágrafo único. O Fisco poderá exigir vias adicionais.

(Revogado pelo Decreto Nº 31638 DE 08/12/2014):

Art. 198. Na prestação interestadual, a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, será emitida, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via, entregue ao usuário do serviço;

II - a 2ª via, para fins de controle do Fisco do Estado de destino;

III - a 3ª via, remetida ao órgão local de seu domicílio fiscal;

IV - a 4ª via, arquivada pelo emitente.

Art. 199. Na prestação internacional poderão ser exigidas tantas vias quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.

Art. 200. Na impossibilidade de emissão de uma nota fiscal para cada um dos serviços prestados, estes poderão ser englobados em um único documento, abrangendo um período nunca superior ao fixado para apuração do imposto.

SEÇÃO IX - DA NOTA FISCAL DO SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO

Art. 201. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22, Anexo XV, será utilizada por qualquer estabelecimento que preste serviço de telecomunicação e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação "Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação";

II - número de ordem, série, subsérie e o número da via;

III - classe do usuário do serviço: residencial ou não-residencial;

IV - identificação do emitente: nome, endereço, e os números de inscrição no CGF e no CGC;

V - identificação do usuário: nome, endereço, e os números de inscrição no CGF e no CNPJ ou no CPF; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 26.738, de 12.09.2002)

Nota: Redação Anterior:
V - identificação do usuário: nome e o endereço;

VI - discriminação do serviço prestado de modo que permita sua perfeita identificação;

VII - valor do serviço, bem como outros valores cobrados a qualquer título;

VIII - valor total da prestação;

IX - base de cálculo do ICMS;

X - alíquota aplicável;

XI - valor do ICMS;

XII - data ou período da prestação do serviço.

XIII - Código Fiscal de Operação e Prestação (CFOP); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 26.738, de 12.09.2002)

XIV - nome, endereço, número de inscrição no CGF e no CNPJ, do impressor da nota fiscal, data, quantidade de impressão, número de ordem da primeira e da última nota fiscal impressa e respectiva série e subsérie, se for a hipótese e o número da AIDF; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 26.738, de 12.09.2002)

XV - prazo de validade. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 26.738, de 12.09.2002)

Parágrafo único. As indicações dos incisos I, II, IV, XIV E XV serão impressas e o documento será de tamanho não inferior a 15cm x 9cm em qualquer sentido. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 26.738, de 12.09.2002)

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. As indicações dos incisos I, II e IV serão impressas e o documento será de tamanho não inferior a 15,0 x 9,0 cm, em qualquer sentido.

(Revogado pelo Decreto Nº 31638 DE 08/12/2014):

Art. 202. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação será emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via, entregue ao usuário;

II - a 2ª via ficará em poder do emitente.

(Revogado pelo Decreto nº 26.738, de 12.09.2002):

Parágrafo único. A 2ª via poderá ser dispensada, a critério do Fisco, desde que o estabelecimento emitente mantenha em arquivo magnético ou listagem os dados relativos à Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação.

Art. 203. Na impossibilidade de emissão de uma nota fiscal para cada um dos serviços prestados, estes poderão ser englobados em um único documento, abrangendo um período nunca superior ao fixado para apuração do imposto.

CAPÍTULO VII - DOS CONHECIMENTOS DE TRANSPORTES

SEÇÃO I - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS

Art. 204. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, Anexo XVI, será utilizado por qualquer transportador que executar serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional, de cargas, em veículo próprio ou afretado, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação "Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas";

II - número de ordem, série, subsérie e o número da via;

III - natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo CFOP;

IV - local e data da emissão;

V - identificação do emitente: nome, endereço e os números de inscrição, no CGF e no CGC;

VI - identificação do remetente e do destinatário: nomes, endereços, e os números de inscrição estadual e no CGC ou CPF;

VII - percurso: local da coleta ou de recebimento e o da entrega;

VIII - quantidade e espécie dos volumes ou das peças;

IX - número da nota fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);

X - identificação do veículo transportador: placa, local e Estado;

XI - condições do frete: pago ou a pagar;

XII - valores dos componentes do frete;

XIII - dados relativos a redespacho e ao consignatário, se for o caso;

XIV - valor total da prestação;

XV - base de cálculo do ICMS;

XVI - alíquota aplicável;

XVII - valor do ICMS;

XVIII - nome, endereço, números de inscrição estadual e no CGC do impressor do documento, data, quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie, e o número da AIDF;

XIX - prazo de validade.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V, XVIII e XIX serão impressas.

§ 2º O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será de tamanho não inferior a 9,90 x 21,00 cm, em qualquer sentido.

§ 3º No transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte, serão dispensadas as indicações do inciso X deste artigo, e a do artigo 252 caput, bem como as vias dos conhecimentos mencionados na alínea c dos incisos I e II do artigo seguinte, desde que seja emitido manifesto de carga, por veículo utilizado, antes do início da prestação do serviço.

§ 4º Fica facultada a emissão de um único Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, englobando diversas notas fiscais do mesmo tomador, desde que sob condição CIF e sejam relacionadas em manifesto de cargas.

Art. 205. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, será emitido:

I - na prestação de serviço para destinatário, localizado neste Estado, em 4 (quatro) vias, com a seguinte destinação:

a) a 1ª via, entregue ao tomador do serviço;

b) a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário;

c) a 3ª via, remetida ao órgão local do seu domicílio fiscal;

d) a 4ª via, arquivada pelo emitente;

II - na prestação de serviços para destinatário localizado em outro Estado, em 5 (cinco) vias, com a seguinte destinação:

a) a 1ª via, entregue ao tomador do serviço;

b) a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário;

c) a 3ª via acompanhará o transporte para fins de controle do Fisco de destino;

d) a 4ª via acompanhará o transporte até o posto fiscal de saída deste Estado, onde será retida para ser remetida à repartição de origem;

e) a 5ª via, arquivada pelo emitente;

III - na prestação de serviços internacionais:

a) na forma do inciso anterior, se a prestação se iniciar neste Estado;

b) com uma via adicional, quando se iniciar em outra unidade da Federação, para ser entregue ao Fisco do local de embarque.

Art. 206. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas poderá ser dispensado nos seguintes casos:

I - no transporte de carga própria, desde que se faça acompanhar da nota fiscal correspondente e nela contenha corretamente os dados do veículo transportador e a expressão: "transporte de carga própria";

II - no transporte de mercadoria pelo próprio vendedor, desde que se faça acompanhar da nota fiscal correspondente e nela contenha, corretamente, os dados do veículo transportador e o valor do frete esteja destacado do valor da mercadoria;

III - na hipótese do inciso anterior não se exigirá o destaque do valor referente ao frete nas prestações relativas às operações de venda com preço CIF, devendo constar na nota fiscal que acompanhar a mercadoria, a expressão: "frete incluído no preço da mercadoria".

SEÇÃO II - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE CARGAS

Art. 207. O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, Anexo XVII, será utilizado por qualquer transportador que executar serviço de transporte aquaviário intermunicipal, interestadual e internacional, de cargas, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação "Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas";

II - número de ordem, série, subsérie e o número da via;

III - natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;

IV - local e data da emissão;

V - identificação do armador: nome, endereço e os números de inscrição, no CGF e no CGC;

VI - identificação da embarcação;

VII - número da viagem;

VIII - porto de embarque;

IX - porto de desembarque;

X - porto de transbordo, se for o caso;

XI - identificação do embarcador;

XII - identificação do remetente e do destinatário: nomes, endereços, e os números de inscrição estadual e no CGC ou CPF;

XIII - identificação do consignatário: nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CGC, se for o caso;

XIV - identificação da carga transportada: discriminação da mercadoria, código, marca, número, quantidade, espécie, volume, unidade de medida em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l) e o valor;

XV - valores dos componentes do frete;

XVI - valor total da prestação;

XVII - alíquota aplicável;

XVIII - valor do ICMS;

XIX - local e data do embarque;

XX - indicação do frete: pago ou a pagar;

XXI - assinatura do armador ou agente;

XXII - nome, endereço, números de inscrição estadual e no CGC do impressor do documento, data, quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie, e o número da AIDF;

XXIII - prazo de validade.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V, XXII e XXIII serão impressas.

§ 2º O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será de tamanho não inferior a 21,0 x 30,0 cm, em qualquer sentido.

Art. 208. O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, será emitido:

I - na prestação de serviço para destinatário localizado neste Estado, em 4 (quatro) vias, com a seguinte destinação:

a) a 1ª via, entregue ao tomador do serviço;

b) a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário;

c) a 3ª via, remetida à repartição do seu domicílio fiscal;

d) a 4ª via, arquivada pelo emitente;

II - na prestação de serviço para destinatário localizado em outro Estado, em (cinco) vias, com a seguinte destinação:

a) a 1ª via, entregue ao tomador do serviço;

b) a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário;

c) a 3ª via acompanhará o transporte para fins de controle do Fisco de destino;

d) a 4ª via acompanhará o transporte até o posto fiscal de saída deste Estado, onde será retida para ser remetida à repartição de origem;

e) a 5ª via, arquivada pelo emitente;

III - na prestação de serviço internacional:

a) na forma do inciso anterior, se a prestação se iniciar neste Estado;

b) com uma via adicional, quando se iniciar em outra unidade da Federação, para ser entregue ao Fisco do local de embarque.

SEÇÃO III - DO CONHECIMENTO AÉREO

Art. 209. O Conhecimento Aéreo, modelo 10, Anexo XVIII, será utilizado pela empresa que executar serviço de transporte aéreo intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação "Conhecimento Aéreo";

II - número de ordem, série, subsérie e o número da via;

III - natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo CFOP;

IV - local e data da emissão;

V - identificação do emitente: nome, endereço e os números de inscrição no CGF e no CGC;

VI - identificação do remetente: nome, endereço, e os números de inscrição estadual e no CGC ou CPF;

VII - identificação do destinatário: nome, endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, se for o caso;

VIII - local de origem;

IX - local de destino;

X - quantidade e a espécie de volumes ou de peças;

XI - número da nota fiscal, valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);

XII - valores dos componentes do frete;

XIII - valor total da prestação;

XIV - base de cálculo do ICMS;

XV - alíquota aplicável;

XVI - valor do ICMS;

XVII - indicação do frete: pago ou a pagar;

XVIII - nome, endereço, números de inscrição estadual e no CGC do impressor do documento, data, quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie, e o número da AIDF.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V e XVIII serão impressas.

§ 2º O Conhecimento Aéreo será de tamanho não inferior a 14,8 x 21,0 cm, em qualquer sentido.

Art. 210. O Conhecimento Aéreo, será emitido:

I - na prestação de serviço para destinatário, localizado neste Estado, em 4 (quatro) vias, com a seguinte destinação:

a) a 1ª via, entregue ao tomador do serviço;

b) a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário;

c) a 3ª via, remetida ao órgão local do seu domicílio fiscal;

d) a 4ª via, arquivada pelo emitente;

II - na prestação de serviços para destinatário localizado em outro Estado, em 5 (cinco) vias, com a seguinte destinação:

a) a 1ª via, entregue ao tomador do serviço;

b) a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário;

c) a 3ª via acompanhará o transporte para fins de controle do Fisco de destino;

d) a 4ª via, retida pelo Fisco do local do embarque, para ser remetida à repartição do domicílio fiscal do emitente;

e) a 5ª via, arquivada pelo emitente;

III - na prestação de serviço internacional:

a) na forma do inciso anterior, se a prestação se iniciar neste Estado;

b) com uma via adicional, quando se iniciar em outra unidade da Federação, para ser entregue ao Fisco do local de embarque.

SEÇÃO IV - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS

Art. 211. O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, anexo XIX, será utilizado pelo transportador que executar serviço de transporte ferroviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação "Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas";

II - número de ordem, série, subsérie e o número da via;

III - natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo CFOP;

IV - local e data da emissão;

V - identificação do emitente: nome, endereço e os números de inscrição no CGF e no CGC;

VI - identificação do remetente: nome, endereço, e os números e inscrição estadual e no CGC ou CPF;

VII - identificação do destinatário: nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CGC, se for o caso;

VIII - procedência;

IX - destino;

X - condição de carregamento e a identificação do vagão;

XI - via de encaminhamento;

XII - quantidade e a espécie de volumes ou de peças;

XIII - número da nota fiscal, valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);

XIV - valores dos componentes do frete, destacados dos não tributáveis, podendo os de cada grupo serem lançados englobadamente;

XV - valor total da prestação;

XVI - base de cálculo do ICMS;

XVII - alíquota aplicável;

XVIII - valor do ICMS;

XIX - indicação do frete: pago ou a pagar;

XX - nome, endereço, números de inscrição estadual e no CGC do impressor do documento, data, quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie, e o número da AIDF;

XXI - prazo de validade.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V, XX e XXI serão impressas.

§ 2º O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será de tamanho não inferior a 19,0 x 28,0 cm, em qualquer sentido.

Art. 212. O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será emitido:

I - na prestação de serviço para destinatário, localizado neste Estado, em 4 (quatro) vias, com a seguinte destinação:

a) a 1ª via, entregue ao tomador do serviço;

b) a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário;

c) a 3ª via, remetida ao órgão local do seu domicílio;

d) a 4ª via, arquivada pelo emitente;

II - na prestação de serviços para destinatário localizado em outro Estado, em 5 (cinco) vias, com a seguinte destinação:

a) a 1ª via, entregue ao tomador do serviço;

b) a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário;

c) a 3ª via acompanhará o transporte para fins de controle do Fisco de destino;

d) a 4ª via, retida pelo Fisco do local do embarque, para ser remetida à repartição do domicílio fiscal do emitente;

e) a 5ª via, arquivada pelo emitente;

III - na prestação de serviço internacional:

a) na forma do inciso anterior, se a prestação se iniciar neste Estado;

b) com uma via adicional, quando se iniciar em outra unidade da Federação, para ser entregue ao Fisco do local de embarque.

SEÇÃO V - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AVULSO

Art. 213. O Conhecimento de Transporte Avulso, série única, Anexo XX, será emitido pelos órgãos e agentes fiscais, em substituição ao Conhecimento Aquaviário de Cargas e o Conhecimento Aéreo, quando;

I - o serviço for prestado por pessoa física ou jurídica, autônoma ou não, não inscrita no CGF;

II - a prestação do serviço tiver início onde o contribuinte não possua estabelecimento inscrito, nem conhecimento de transporte de estabelecimento com inscrição no CGF em outro município deste Estado;

III - o serviço for prestado por contribuinte que, mesmo sendo inscrito no CGF neste Estado, não tenha como atividade econômica principal a prestação de serviço de transporte, salvo a hipótese de carga própria.

Art. 214. O Conhecimento de Transporte Avulso, será emitido, no mínimo em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via, ao tomador do serviço;

II - a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;

III - a 3ª via, arquivo do órgão emitente;

IV - a 4ª via acompanhará o transporte e destinar-se-á ao controle do Fisco local nas prestações internas, ou ao do Estado destinatário, nas interestaduais.

SEÇÃO VI - DO CONHECIMETNO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO AVULSO

Art. 215. O Conhecimento de Transporte Rodoviário Avulso, série única, Anexo XXI, será emitida pelos órgãos e agentes fiscais, em substituição ao Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, quando:

I - o serviço for prestado por pessoa física ou jurídica, autônoma ou não, não inscrita no CGF;

II - a prestação do serviço tiver início onde o contribuinte não possua estabelecimento inscrito nem conhecimento de transporte de estabelecimento com inscrição no CGF em outro município deste Estado;

III - o serviço for prestado por contribuinte que, mesmo sendo inscrito no CGF neste Estado, não tenha como atividade econômica principal, a prestação de serviço de transporte, salvo hipótese de carga própria.

Art. 216. O Conhecimento de Transporte Rodoviário Avulso, será emitido, no mínimo em 4 (quatro) vias, com a seguinte destinação:

I - a 1ª via, ao tomador do serviço;

II - a 2ª via, acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;

III - a 3ª via, arquivo do órgão emitente;

IV - a 4ª via, acompanhará o transporte e destinar-se-á ao controle do Fisco local nas prestações internas, ou ao do Estado destinatário, nas interestaduais.

CAPÍTULO VIII - OUTROS DOCUMENTOS UTILIZADOS NO TRANSPORTE DE CARGAS

SEÇÃO I - DA AUTORIZAÇÃO PARA CARREGAMENTO E TRANSPORTE

Art. 217. A Autorização para Carregamento e Transporte, modelo 24, Anexo XXII, poderá ser utilizada por empresa de transporte de cargas a granel, de combustível líquido ou gasoso e de produto químico ou petroquímico, que no momento da contratação do serviço não conheça os dados relativos a peso ou distância, necessários à determinação do valor da prestação do serviço, para posterior emissão de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas.

Art. 218. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação "Autorização de Carregamento e Transporte";

II - número de ordem, série, subsérie e o número da via;

III - local e data da emissão;

IV - identificação do emitente: nome, endereço e os números de inscrição no CGF e no CGC;

V - identificação do remetente: nome, endereço, e os números de inscrição estadual e no CGC ou CPF;

VI - identificação relativa ao consignatário;

VII - número da nota fiscal, valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);

VIII - local de carga e descarga, com as respectivas datas, horários e quilometragem inicial e final;

IX - assinatura do emitente e do destinatário;

X - nome, endereço, números de inscrição estadual e no CGC do impressor do documento, data, quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie, e o número da AIDF;

XI - prazo de validade.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, X e XI serão impressas.

§ 2º A Autorização de Carregamento e Transporte será de tamanho não inferior a 14,8 x 21,0 cm, em qualquer sentido.

§ 3º Na Autorização para Carregamento e Transporte deverá ser anotado o número, a data e a série do Conhecimento Rodoviário de Cargas e a indicação que a sua emissão ocorreu na forma deste artigo.

§ 4º Os dados relativos ao peso real, data e horário da descarga e quilometragem final, serão preenchidos por ocasião da entrega da carga.

Art. 219. A Autorização de Carregamento e Transporte será emitida, no mínimo, em 6 (seis) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será acompanhará o transporte e retornará ao emitente para emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, devendo ser arquivada juntamente com a via fixa do conhecimento;

II - a 2ª via acompanhará o transporte para fins de controle do Fisco do Estado de origem;

III - a 3ª via, entregue ao destinatário;

IV - a 4ª via, entregue ao remetente;

V - a 5ª via acompanhará o transporte e destinar-se-á ao controle do Fisco do Estado de destino;

VI - a 6ª via, arquivada pelo emitente.

Art. 220. O transportador deverá emitir o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas correspondente à Autorização para Carregamento e Transporte no momento do retorno da 1ª via deste documento, cujo prazo não poderá ser superior a 10 (dez) dias, contados da data de sua emissão.

Parágrafo único. Para fins de apuração e recolhimento do ICMS será considerada a data da emissão da Autorização para Carregamento e Transporte.

Art. 221. A utilização pelo transportador do regime de que trata esta SEÇÃO fica vinculada:

I - à prévia inscrição no CGF;

II - à apresentação das informações econômico-fiscais previstas na legislação;

III - recolhimento do tributo devido, na forma e prazos estabelecidos.

Art. 222. O descumprimento das obrigações tributárias poderá implicar na exclusão do contribuinte do exercício da faculdade prevista nesta SEÇÃO.

SEÇÃO II - DA ORDEM DE COLETA DE CARGAS

Art. 223. O estabelecimento transportador que executar serviço de coleta de cargas no endereço do remetente emitirá o documento "Ordem de Coleta de Cargas", modelo 20, Anexo XXIII, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação "Ordem de Coleta de Cargas";

II - número de ordem, série, subsérie e o número da via;

III - local e data de emissão;

IV - identificação do emitente: nome e o endereço;

V - identificação do cliente: nome e o endereço;

VI - quantidade de volumes a serem coletados;

VII - número e data do documento fiscal que acompanhar a mercadoria ou bem;

VII - assinatura do recebedor;

IX - nome, endereço, números de inscrição estadual e no CGC do impressor do documento, data, quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie, e o número da AIDF;

X - prazo de validade.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, IX e X serão impressas e o documento de tamanho não inferior a 14,8 x 21,0 cm, em qualquer sentido.

§ 2º A Ordem de Coleta de Cargas será emitida antes da coleta da mercadoria ou bem e destinar-se-á a documentar o trânsito ou transporte interno da carga coletada, do endereço do remetente até o do transportador, onde será emitido o respectivo Conhecimento de Transporte.

§ 3º Quando do recebimento da carga no estabelecimento do transportador que promoveu a coleta, será emitido, obrigatoriamente, o conhecimento de transporte correspondente a cada carga coletada.

§ 4º Quando da coleta de mercadoria ou bem, a ordem de Coleta de Cargas será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via acompanhará a carga coletada desde o endereço do remetente até o do transportador, devendo ser arquivada após a emissão do respectivo conhecimento;

II - a 2ª via, entregue ao remetente;

III - a 3ª via, arquivada pelo emitente.

§ 5º Fica dispensada a Ordem de Coleta de Cargas, desde que a coleta seja no mesmo município em que esteja sediado o transportador, e a mercadoria ou bem estejam acompanhados de nota fiscal com indicação do transportador como responsável pelo frete.

SEÇÃO III - DO DESPACHO DE TRANSPORTE

Art. 224. O Despacho de Transporte, modelo 17, Anexo XXIV, será emitido pela empresa transportadora que contratar transportador autônomo para complementar a execução do serviço em meio de transporte diverso do original, cujo preço tenha sido cobrado até o destino da carga, em substituição ao conhecimento apropriado.

Parágrafo único. Somente será permitida a adoção do documento previsto neste artigo em prestação interestadual, se a empresa contratante possuir estabelecimento inscrito neste Estado.

Art. 225. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação "Despacho de Transporte";

II - número de ordem, série, subsérie e o número da via;

III - local e data da emissão;

IV - identificação do emitente: nome, endereço e os números de inscrição no CGF e no CGC;

V - procedência;

VI - destino;

VII - remetente;

VIII - informações relativas ao conhecimento originário e o número de cargas desmembradas;

IX - número da nota fiscal, valor e natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);

X - identificação do transportador: nome, CPF, inscrição no INSS, placa do veículo/UF, número do certificado de registro do veículo, número da carteira de habilitação e endereço completo;

XI - cálculo do frete pago ao transportador: valor do frete, INSS reembolsado, IR-fonte e valor líquido pago, e o valor do ICMS retido;

XII - assinatura do transportador;

XIII - assinatura do emitente;

XIV - nome, endereço, números de inscrição, estadual e no CGC do impressor do documento, data, quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie, e o número da AIDF;

XV - prazo de validade.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, XIV e XV serão impressas.

§ 2º O Despacho de Transporte será emitido antes do início da prestação do serviço e individualizado para cada veículo, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª e 2ª vias serão entregues ao transportador;

II - a 3ª via, arquivada pelo emitente.

§ 3º Quando for contratada complementação e transporte por empresa estabelecida em Estado diverso do da execução do serviço, a 1ª via do documento, após o transporte, será enviada à empresa contratante, para efeito de apropriação do crédito do imposto retido.

SEÇÃO IV - DO MANIFESTO DE CARGA

Art. 226. O Manifesto de Carga, modelo 25, Anexo XXV, será utilizado no transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponder a mais de um Conhecimento de Transporte, por veículo utilizado, contendo no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação "Manifesto de Carga";

II - número de ordem;

III - identificação do emitente: nome, endereço, números de inscrição no CGF e no CGC;

IV - local e data da emissão;

V - identificação do veículo transportador, local e unidade da Federação;

VI - identificação do condutor do veículo;

VII - números de ordem, as séries e subséries dos conhecimentos de Transporte;

VIII - números das notas fiscais;

IX - nome do remetente;

X - nome do destinatário;

XI - valor das mercadorias.

Art. 227. O documento referido no artigo anterior será emitido, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via acompanhará o transporte e servirá para uso do transportador;

II - a 2ª via acompanhará o transporte para fins de fiscalização e poderá ser retida pelo Fisco;

III - a 3ª via, arquivada pelo emitente.

CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS AO SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA

SEÇÃO I - DO REDESPACHO

Art. 228. Quando o serviço de transporte de carga for efetuado por redespacho, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

I - o transportador que receber a carga para redespacho:

a) emitirá o conhecimento de transporte, lançando o frete e o imposto correspondente ao serviço que lhe couber executar, bem como os dados relativos ao redespacho;

b) anexará à 2ª via do conhecimento de transporte, emitido na forma da alínea anterior, a 2ª via do conhecimento de transporte que acobertou a prestação do serviço até o seu estabelecimento, os quais acompanharão a carga até o seu destino;

c) entregará ou remeterá a 1ª via do conhecimento de transporte, emitido na forma da alínea a deste inciso, ao transportador contratante do redespacho, dentro de 05 (cinco) dias, contados da data do recebimento da carga;

II - o transportador contratante do redespacho:

a) anotará na via do conhecimento que fica em seu poder (emitente), referente à carga redespachada, o nome e endereço de quem aceitou o redespacho, bem como o número, a série e subsérie e a data do conhecimento referido na alínea a do inciso I, deste artigo;

b) arquivará em pasta própria os conhecimentos recebidos do transportador para o qual redespachou a carga, para efeito de comprovação de crédito do ICMS, quando for o caso.

SEÇÃO II - DO TRANSPORTE INTERMODAL

Art. 229. No transporte intermodal o conhecimento será emitido pelo preço total do serviço, devendo o imposto ser recolhido à unidade da Federação onde se iniciar a prestação, observando o seguinte:

I - o conhecimento de transporte poderá ser acrescido dos elementos necessários à caracterização do serviço, incluídos dados referentes ao veículo transportador e a indicação de sua modalidade;

II - no inicio de cada modalidade de transporte será emitido o conhecimento de transporte correspondente ao serviço executado;

III - para fins de apuração do imposto, será lançado, a débito, o valor do conhecimento intermodal e, a crédito, o do conhecimento emitido quando da realização de cada modalidade da prestação.

CAPÍTULO X - DOS BILHETES DE PASSAGENS

SEÇÃO I - DO BILHETE DE PASSAGEM ROOVIÁRIO

Art. 230. O Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, Anexo XXVI, será utilizado por transportador que executar serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação "Bilhete de Passagem Rodoviário";

II - número de ordem, série, subsérie e o número da via;

III - datas da emissão e da hora do embarque;

IV - identificação do emitente: nome, endereço e os números de inscrição no CGF e no CGC;

V - percurso;

VI - valor do serviço, bem como dos acréscimos a qualquer título;

VII - valor total da prestação;

VIII - local ou o respectivo código da matriz, filial, agência, posto ou veículo onde for emitido o bilhete de passagem;

IX - observação: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem";

X - nome, endereço, números de inscrição estadual e no CGC do impressor do documento, data, quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie e o número da AIDF;

XI - prazo de validade.

Parágrafo único. As indicações dos incisos I, II, IV, IX, X e XI serão impressas, e o documento será de tamanho não inferior a 5,20 x 7,40 cm, em qualquer sentido.

Art. 231. O Bilhete de Passagem Rodoviário será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via ficará em poder do emitente;

II - a 2ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.

SEÇÃO II - DO BILHETE DE PASSAGEM AQUAVIÁRIO

Art. 232. O Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, Anexo XXVII, será utilizado por transportador que executar serviço de transporte aquaviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação "Bilhete de Passagem Aquaviário";

II - número de ordem, série, subsérie e o número da via;

III - datas da emissão e da hora do embarque;

IV - identificação do emitente: nome, endereço e os números de inscrição no CGF e no CGC;

V - percurso;

VI - valores do serviço e dos acréscimos a qualquer título;

VII - valor total da prestação;

VIII - local de emissão;

IX - observação: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem;

X - nome, endereço, números de inscrição estadual e no CGC do impressor do documento, data, quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie e o número da AIDF;

XI - prazo de validade.

Parágrafo único. As indicações dos incisos I, II, IV, IX, X e XI serão impressas, e o documento será de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4 cm, em qualquer sentido.

Art. 233. O Bilhete de Passagem Aquaviário será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via ficará em poder do emitente;

II - a 2ª via, entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.

SEÇÃO III - DO BILHETE DE PASSAGEM E NOTA DE BAGAGEM

Art. 234. O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, Anexo XXVIII, será utilizado por transportador que executar serviço de transporte aeroviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação "Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem";

II - número de ordem, série, subsérie e o número da via;

III - data e local de emissão;

IV - identificação do emitente: nome, endereço e os números de inscrição no CGF e no CGC;

V - identificação do vôo e da classe;

VI - local, data, hora do embarque e o local de destino e, quando houver, o do retorno;

VII - nome do passageiro;

VIII - valores do serviço e dos acréscimos a qualquer título;

IX - valor total da prestação;

X - observação: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem";

XI - nome, endereço, números de inscrição estadual e no CGC do impressor do documento, data, quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie e o número da AIDF, quando exigido;

Parágrafo único. As indicações dos incisos I, II, IV, X e XI serão impressas, e o documento será de tamanho não inferior a 8,0 x 18,5 cm, em qualquer sentido.

Art. 235. O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via ficará em poder do emitente;

II - a 2ª via, entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.

Parágrafo único. Poderão ser acrescidas vias adicionais para os casos de mais de um destino ou retorno, no mesmo bilhete.

SEÇÃO IV - DO BILHETE DE PASSAGEM FERROVIÁRIO

Art. 236. O Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, Anexo XXIX, será utilizado por transportador que executar serviço de transporte ferroviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação "Bilhete de Passagem Ferroviário";

II - número de ordem, série, subsérie e o número da via;

III - datas da emissão e da data e hora do embarque;

IV - identificação do emitente: nome, endereço e os números de inscrição no CGF e no CGC;

V - percurso;

VI - valores do serviço e dos acréscimos a qualquer título;

VII - valor total da prestação;

VIII - local de emissão;

IX - observação: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem";

X - nome, endereço, números de inscrição estadual e no CGC do impressor do documento, data, quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie e o número da AIDF;

Parágrafo único. As indicações dos incisos I, II, IV, IX e X serão impressas e o documento será de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4 cm, em qualquer sentido.

Art. 237. O Bilhete de Passagem Ferroviário será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via ficará em poder do emitente;

II - a 2ª via, entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.

CAPÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS SERVIÇOS DE TRANSPORTES

SEÇÃO I - DO RESUMO DE MOVIMENTO DIÁRIO

Art. 238. O Resumo de Movimento Diário, modelo 18, Anexo XXX, será utilizado por empresa transportadora que mantiver uma única inscrição neste Estado, para fins de escrituração de documento emitido por agência, posto, filial ou veículo e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação "Resumo de Movimento Diário";

II - número de ordem, série, subsérie e o número da via;

III - data de emissão;

IV - identificação do estabelecimento centralizador: nome, endereço e os números de inscrição no CGF e no CGC;

V - identificação do emitente: nome endereço e os números de inscrição no CGF e no CGC;

VI - numeração, série e subsérie dos documentos emitidos e a denominação do documento;

VII - valor contábil;

VIII - codificação: contábil e fiscal;

IX - os valores fiscais: base de cálculo, alíquota e imposto debitado;

X - os valores fiscais sem débito do imposto: isento ou não tributado e outros;

XI - soma das colunas IX e X;

XII - campo destinado a observações;

XIII - nome, endereço, números de inscrição estadual e no CGC do impressor do documento, data, quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie e o número da AIDF.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, e XIII serão impressas e o documento será de tamanho não inferior a 21,0 x 29,5 cm, em qualquer sentido.

§ 2º Na hipótese do inciso III do artigo 246, a indicação prevista no inciso VI deste artigo, será substituída pelo número registrado no contador na primeira e na última viagem, bem como pelo número de voltas a 0 (zero), quando ultrapassada a sua capacidade de acumulação.

Art. 239. O Resumo de Movimento Diário deverá ser emitido diariamente, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será enviada pelo emitente ao estabelecimento centralizador, para lançamento no livro Registro de Saídas, que deverá mantê-la à disposição do Fisco;

II - a 2ª via, arquivada pelo emitente.

Art. 240. Cada estabelecimento, seja matriz, filial, agência ou posto emitirá o Resumo de Movimento Diário, de acordo com a distribuição efetuada pelo estabelecimento centralizador, lançada no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

SEÇÃO II - DA INSCRIÇÃO CENTRALIZADA

Art. 241. As empresas prestadoras de serviço de transporte poderão, a critério do Fisco, manter uma única inscrição neste Estado, desde que:

I - no campo "observações" ou no verso da AIDF sejam indicados os locais, mesmo que através de código, em que serão emitidos os documentos fiscais;

II - o estabelecimento inscrito mantenha controle de distribuição dos documentos fiscais para os diversos locais de emissão;

III - o estabelecimento inscrito centralize os registros e as informações fiscais e mantenha, à disposição do Fisco, os documentos relativos a todos os locais envolvidos;

IV - emita o Resumo de Movimento Diário, por local de início da prestação de serviço.

Parágrafo único. As empresas de transportes poderão emitir, por Estado, o Resumo de Movimento Diário, na sede da empresa, com base em demonstrativo de venda de bilhete de passagem, ou conhecimentos emitidos por agência, posto, filial ou veículo, desde que a escrituração seja feita nos livros próprios de cada Estado.

SEÇÃO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 242. Constitui serviço de transporte de pessoas aquele efetuado mediante preço, percurso, horário prefixado ou não, assim como qualquer outra forma contratual por autônomo, particular ou empresa transportadora.

Art. 243. Constitui serviço de transporte de cargas aquele através do qual são transportados bem, mercadoria e valores por empresa transportadora, transportador autônomo ou qualquer pessoa física ou jurídica, independentemente de preço ou remuneração.

Art. 244. Quando a prestação do serviço de transporte for efetuada por empresa transportadora e se relacionar a uma operação de circulação de mercadoria com preço CIF, será obrigatório o acompanhamento da carga pelo conhecimento de transporte e o valor do frete será incorporado ao preço da mercadoria, hipótese em que o imposto será calculado sobre o valor total, devendo constar na nota fiscal, a expressão "frete incluído no preço da mercadoria".

§ 1º Na hipótese deste artigo, o conhecimento de transporte será emitido pelo transportador e o imposto correspondente se constituirá credito fiscal para o remetente, quando este for contribuinte do imposto. (Antigo parágrafo renomeado pelo Decreto nº 28.395, de 02.09.2006, DOE CE de 22.09.2006)

§ 2º Mediante solicitação do contratante, tomador do serviço, a Secretaria da Fazenda, na forma dos artigos 567 e 568, poderá autorizar a dispensa do conhecimento de transporte a cada prestação, para, no mínimo, uma única emissão globalizando as prestações de serviços realizadas durante o mês, sem destaque do imposto, desde que:

I - na nota fiscal, acobertadora da operação, conste a dispensa do conhecimento de transporte a cada prestação, seguido da indicação do número e data do termo de acordo celebrado;

II - no contrato da prestação do serviço, conste explicitamente, que o contratante, tomador do serviço, será o responsável pelo recolhimento do imposto correspondente mediante a inclusão do valor da mencionada prestação no valor da operação por ele realizada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 28.395, de 02.09.2006)

III - o imposto de que trata o inciso II deste parágrafo seja recolhido pelo contribuinte, na condição de substituto tributário, sem a utilização:

a) de quaisquer créditos fiscais porventura existentes na escrita fiscal do estabelecimento;

b) de quaisquer incentivos fiscais de que seja beneficiário, inclusive aqueles concedidos pelo Fundo de Desenvolvimento Industrial (FDI). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 30.115, de 10.03.2010)

Art. 245. Na prestação de serviço de transporte de carga, o contribuinte do ICMS poderá creditar-se do imposto referente à prestação de serviço de transporte contratada com transportador autônomo e relativas à circulação de bem ou mercadoria com preço CIF, quando couber.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o contribuinte emitirá nota fiscal com destaque do imposto sobre valor total, fazendo constar no seu corpo a expressão: "frete incluído no preço da mercadoria".

Art. 246. O estabelecimento que prestar serviço de transporte de passageiros poderá:

I - emitir bilhete de passagem mediante perfuração, picotamento ou assinalação, em todas as vias, os dados relativos à viagem, contendo impressas, além das indicações exigidas, os nomes das localidades e paradas autorizadas, obedecendo a sequência das seções permitidas pelos órgãos concedentes;

II - emitir bilhetes de passagem por meio de equipamento de uso fiscal, desde que:

a) o procedimento tenha sido autorizado pelo Fisco mediante pedido formulado nos termos da legislação pertinente;

b) sejam lançados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, os dados exigidos na alínea anterior;

c) os cupons contenham as indicações exigidas pela legislação específica;

III - efetuar a cobrança da passagem por meio de contadores (catraca ou similar) com dispositivo de irreversibilidade, desde que o procedimento tenha sido autorizado pelo Fisco, mediante pedido contendo os dados identificadores dos equipamentos, a forma de registro das prestações no livro fiscal próprio e os locais em que serão utilizados (agência, filial, posto ou veículo), na hipótese de transporte em linha com preço único.

Parágrafo único. O transportador de passageiro, estabelecido neste Estado, que remeter blocos de bilhetes de passagem para serem vendidos em outras unidades da Federação, deverá anotar no livro Registro de utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências o número inicial e final dos Bilhetes remetidos e o local onde serão emitidos, inclusive do Resumo do Movimento Diário.

Art. 247. A emissão dos conhecimentos de transporte, modelos 8 a 11, poderá ser dispensada pelo Fisco estadual, a cada prestação, na hipótese de transporte vinculado a contrato que envolva repetidas prestações de serviço, sendo obrigatório que:

I - na nota fiscal, acobertadora da carga, constem a dispensa e a indicação do respectivo despacho concessório;

II - o condutor do veículo, porte, para exibição ao Fisco, o original ou cópia reprográfica do documento mencionado no inciso anterior.

Parágrafo único. A emissão de conhecimento de transporte, na forma deste artigo, não poderá ultrapassar o período de apuração correspondente à prestação do serviço.

Art. 248. No retorno de mercadoria ou bem, que por qualquer motivo não foi entregue ao destinatário, o conhecimento de transporte original servirá para acobertar a prestação de retorno ao remetente, desde que observado o motivo no seu verso.

Art. 249. Para efeito de emissão de documento fiscal, não caracteriza início de nova prestação de serviço de transporte o caso de transbordo de cargas, de turistas ou outras pessoas ou de passageiros, realizado pela empresa transportadora, ainda que através de estabelecimento situado no mesmo ou em outro Estado, desde que seja utilizado veículo, como definido no artigo 253 deste Decreto, e que no documento fiscal respectivo sejam mencionados o local de transbordo e as condições que o ensejaram.

Art. 250. Na hipótese de cancelamento de bilhete de passagem, havendo restituição de valor ao usuário, o documento fiscal deverá conter assinatura, identificação e endereço do adquirente que solicitou o cancelamento, bem como a do chefe da agência, posto ou veículo que efetuou a venda, com a devida justificativa.

Parágrafo único. Os bilhetes de passagem cancelados na forma deste artigo, caso já tenham sido escriturados deverão constar em demonstrativo próprio, elaborado no final do período da apuração, para fins de dedução do seu valor da base de cálculo do imposto.

Art. 251. As primeiras vias dos conhecimentos de transporte de que tratam as Seções I, II, III e IV do Capítulo VII deste Livro, deverão ser entregues ao tomador do serviço até o momento de sua conclusão.

§ 1º Na impossibilidade de ser cumprido o prazo estabelecido no caput, a entrega poderá ser feita, no máximo, até o 3º (terceiro) dia do mês subsequente ao da prestação.

§ 2º Para os efeitos deste artigo, tomador é aquele que realizar o pagamento do preço do serviço contratado.

Art. 252. O transportador que subcontratar outro transportador para dar início à execução do serviço, emitirá conhecimento de transporte, fazendo constar no campo "Observações" deste ou, se for o caso, do Manifesto de Carga, a expressão: "Transporte subcontratado", seguido da identificação do veículo e do seu proprietário.

§ 1º Entende-se por subcontratação, para efeito da legislação do ICMS, aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do transportador de não realizar o serviço em veículo próprio.

§ 2º Para fins exclusivos do ICMS, fica a empresa subcontratada dispensada da emissão de conhecimento de transporte, sendo a prestação do serviço acobertada pelo conhecimento referido no caput deste artigo.

Art. 253. Para efeito do disposto nesta SEÇÃO, considera-se veículo próprio, além do que se achar registrado em nome da pessoa, aquele por ela operado em regime de locação ou a qualquer título.

Parágrafo único. Considera-se regime de locação ou forma similar as hipóteses em que o contrato respectivo assegure ao locatário a posse contínua do veículo, e que possa utilizá-lo como próprio, durante todo o tempo de duração do contrato, nunca inferior a 30 (trinta) dias, constando, no mínimo:

I - qualificação dos contratantes;

II - identificação do veículo;

III - prazo de duração;

IV - condições de pagamento.

Art. 254. Na prestação de serviço de transporte de mercadoria abrangida por benefício fiscal, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento de transporte.

Art. 255. Na prestação internacional poderão ser exigidas tantas vias do conhecimento de transporte quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.

Art. 256. No transporte internacional, o conhecimento de transporte poderá ser redigido em língua estrangeira, bem como os valores expressos em moeda estrangeira, segundo acordos internacionais.

Art. 257. No caso de haver excesso de bagagem, a empresa de transporte de passageiros emitirá, para cada prestação, o conhecimento apropriado.

Art. 258. Em substituição ao documento referido no artigo anterior, poderá a empresa emitir, ao final do período de apuração, uma única Nota Fiscal de Serviço de Transporte, englobando as prestações relativas a excesso de bagagem ocorridas no período de apuração, desde que, para cada prestação, seja emitido documento da própria empresa, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação do documento, que deverá conter a expressão: "Excesso de Bagagem";

II - identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição no CGF e no CGC;

III - número de ordem e o número da via;

IV - preço do serviço;

V - local e data da emissão;

VI - nome, endereço, números de inscrição estadual e no CGC do impressor do documento, data e quantidade de impressão e o número de ordem do primeiro e do último documento impresso.

§ 1º As indicações dos incisos I, II e VI serão impressas.

§ 2º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, emitida na forma deste artigo conterá, além dos requisitos exigidos, a numeração dos documentos de excesso de bagagem a que se referem.

Art. 259. O documento de excesso de bagagem será emitido antes do início da prestação do serviço, no mínimo, em 2 (duas) vias que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via, entregue ao usuário do serviço;

II - a 2ª via, arquivada pelo emitente.

TÍTULO II - DOS LIVROS FISCAIS

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 260. O contribuintes e as pessoas obrigadas à inscrição deverão manter, em cada um dos estabelecimentos, os seguintes livros fiscais, de conformidade com as operações que realizarem:

I - Registro de Entradas, modelo 1;

II - Registro de Entradas, modelo 1-A;

III - Registro de Saídas, modelo 2;

IV - Registro de Saídas, modelo 2-A;

V - Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3;

VI - Registro do Selo Especial de Controle, modelo 4;

VII - Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5;

VIII - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;

IX - Registro de Inventário, modelo 7;

X - Registro de Apuração do IPI, modelo 8;

XI - Registro de Apuração do ICMS, modelo 9.

§ 1º Os livros Registro de Entradas, modelo 1, e Registro de Saídas, modelo 2, serão utilizados por contribuinte sujeito, simultaneamente, às legislações do IPI e do ICMS.

§ 2º Os livros Registro de Entradas, modelo 1-A, e Registro de Saídas, modelo 2-A, serão utilizados por contribuinte sujeito apenas à legislação do ICMS.

§ 3º O livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque será utilizado por estabelecimento industrial ou a ele equiparado pela legislação federal e por atacadista, podendo, a critério do Fisco, ser exigido de estabelecimento de contribuinte de outros setores, com as adaptações necessárias.

§ 4º O livro Registro do Selo Especial de Controle será utilizado nas hipóteses previstas na legislação do IPI.

§ 5º O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais será utilizado por estabelecimento que confeccionar documentos fiscais para terceiro ou para uso próprio.

§ 6º O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências será utilizado por todos os estabelecimentos obrigados à emissão de documentos fiscais.

§ 7º O livro Registro de Inventário será utilizado por todos os estabelecimentos que mantiverem mercadoria em estoque.

§ 8º O livro Registro de Apuração do IPI será utilizado por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, desde que contribuinte do IPI.

§ 9º O livro Registro de Apuração do ICMS será utilizado por todos os estabelecimentos inscritos como contribuintes do ICMS.

§ 10. Será facultada a utilização do livro Registro de Apuração do ICMS ao contribuinte substituído, bem como àquele sujeito ao regime especial de recolhimento.

§ 11. Relativamente aos livros fiscais de que trata este artigo, o contribuinte poderá acrescentar outras indicações de seu interesse, desde que não prejudiquem a clareza dos modelos oficiais.

§ 12. A utilização de qualquer livro fiscal previsto neste artigo é facultada ao produtor agropecuário que não utilize documentos fiscais. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 25.034, de 03.07.1998)

Nota: Redação Anterior:
§ 12. A utilização de qualquer livro fiscal previsto neste artigo é facultada ao produtor agropecuário.

Art. 261. Os livros fiscais serão impressos tipograficamente e terão suas folhas numeradas em ordem crescente.

§ 1º As folhas dos livros fiscais deverão ser costuradas e encadernadas, de forma a impedir sua substituição.

§ 2º Os livros fiscais somente poderão ser usados se visados pela repartição competente do domicílio do contribuinte ou registrados na Junta Comercial.

§ 3º O "visto" será gratuito e será aposto em seguida ao termo de abertura lavrado pelo contribuinte, e não se tratando de início de atividade, será exigida a apresentação do livro anterior.

§ 4º Os livros encerrados serão exibidos ao órgão local do domicílio do contribuinte dentro de 05 (cinco) dias após se esgotarem.

Art. 262. Os lançamentos nos livros fiscais serão feitos a tinta, com clareza, não podendo a escrituração atrasar-se por mais de 05 (cinco) dias, ressalvados os livros a que forem atribuídos prazos especiais.

§ 1º Os livros não poderão conter emenda ou rasura e os valores dos seus lançamentos somados nos prazos estipulados.

§ 2º Quando não houver período expressamente previsto, os lançamentos efetuados nos livros fiscais serão totalizados no último dia de cada mês.

§ 3º Será permitida a escrituração por processo mecanizado mediante prévia autorização do órgão local do domicílio fiscal do contribuinte.

Art. 263. O contribuinte que mantiver mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, manterá em cada estabelecimento escrituração em livros fiscais distintos, vedada a sua centralização, salvo os casos expressamente previstos na legislação.

Art. 264. O contribuinte, ressalvado o que estiver expressamente desobrigado, deverá manter escrituração fiscal ainda que efetue operação não sujeita ao ICMS.

Art. 265. Sem prévia autorização do Fisco, os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento sob pretexto algum, salvo para serem levados à repartição fiscal.

§ 1º Presume-se retirado do estabelecimento o livro que não for exibido ao Fisco quando solicitado.

§ 2º O agente do Fisco arrecadará mediante termo próprio, todos os livros fiscais encontrados fora do estabelecimento e os devolverá ao contribuinte, adotando-se, no ato da devolução, as providências fiscais cabíveis.

Art. 266. Na hipótese de perda ou extravio de livros fiscais, poderá a autoridade fiscal intimar o contribuinte a comprovar o montante das operações escrituradas ou que deveriam ter sido escrituradas nos referidos livros, para efeito de verificação do pagamento do tributo.

Parágrafo único. Se o contribuinte se recusar a fazer a comprovação ou não puder fazê-la, ou quando essa for considerada insuficiente, o montante das operações será arbitrado pela autoridade fiscal, pelos meios ao seu alcance, computando-se, para efeito de apuração da diferença de imposto, os recolhimentos devidamente comprovados pelo contribuinte ou pelos registros da repartição.

Art. 267. O contribuinte fica obrigado a apresentar à repartição competente do Fisco, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da cessação da atividade para cujo exercício estiver inscrito, os livros fiscais, a fim de serem lavrados os termos de encerramento.

Parágrafo único. Após a devolução dos livros pelo Fisco, o contribuinte os encaminhará ao Fisco Federal, nos termos da legislação pertinente.

Art. 268. Nas hipóteses de fusão, incorporação, transformação ou aquisição, o novo titular do estabelecimento deverá transferir para o seu nome, por intermédio da repartição competente do Fisco, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ocorrência, os livros fiscais em uso, assumindo a responsabilidade pela sua guarda, conservação e exibição ao Fisco.

Parágrafo único. A repartição competente do Fisco poderá autorizar a adoção de livros novos em substituição aos anteriores.

Art. 268-A. O livro Caixa Analítico também será de uso obrigatório para os contribuintes a que se refere o artigo 260, para cada um dos estabelecimentos obrigados a inscrição, devendo nele ser registrada toda a movimentação financeira, representada pelas contas o "Ativo Disponível", em lançamentos individualizados, de forma diária.

§ 1º Na hipótese de o contribuinte ser obrigado a manter escrita contábil regular, deverá apresentar ao Fisco, quando solicitado, os livros Diário, Razão Analítico, bem como as Demonstrações Contábeis previstas na Lei Federal nº 6.404/76 ou outra que vier a substituí-la.

§ 2º O modelo, forma e prazo de escrituração e manutenção dos livros fiscais, como também o cumprimento dos demais requisitos, serão estabelecidos na forma da legislação federal.

§ 3º Na hipótese do estabelecimento manter inscrição centralizada, deverão ser elaborados livros auxiliares para cada um dos estabelecimentos obrigados a inscrição no CGF. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 27.318, de 29.12.2003)

CAPÍTULO II - DOS LIVROS

SEÇÃO I - DO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

Art. 269. O livro Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos XXXI e XXXII, destina-se à escrituração dos documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias ou bens e às aquisições de serviços de transporte e de comunicação efetuadas a qualquer título pelo estabelecimento.

§ 1º Serão também escriturados os documentos fiscais relativos às aquisições de mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento adquirente, bem como os pertinentes aos serviços utilizados nessas operações.

§ 2º Os lançamentos serão feitos separadamente para cada operação ou prestação, obedecendo à ordem cronológica das entradas efetivas no estabelecimento ou da utilização dos serviços, ou, na hipótese do parágrafo anterior, da data da aquisição ou do desembaraço aduaneiro.

§ 3º Os registros serão feitos documento por documento, sendo desdobrados em tantas linhas quantas forem as naturezas das operações ou prestações, segundo o CFOP, nas colunas próprias, da seguinte forma:

I - coluna "Data da Entrada": data da entrada efetiva da mercadoria ou bem no estabelecimento ou da aquisição do serviço, ou, na hipótese do § 2º, data da aquisição ou do desembaraço aduaneiro;

II - coluna sob o título "Documento Fiscal": espécie, série e subsérie, número e data do documento fiscal correspondente à operação ou prestação, bem como o nome do emitente e seus números de inscrição, estadual e no CGC, facultada ao contribuinte a escrituração dos dois últimos itens;

III - coluna "Procedência": abreviatura da outra unidade da Federação, se for o caso, onde se localizar o estabelecimento emitente;

IV - coluna "Valor Contábil": valor total constante do documento fiscal;

V - colunas sob o título "Codificação":

a) coluna "Código Contábil": o mesmo que o contribuinte utilizar no seu plano de contas contábil;

b) coluna "Código Fiscal";

VI - colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações com Crédito do Imposto":

a) coluna "Base de Cálculo": valor sobre o qual incide o ICMS;

b) coluna "Alíquota": alíquota do ICMS que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada na alínea anterior;

c) coluna "Imposto Creditado": montante do imposto creditado;

VII - colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações sem Crédito do Imposto":

a) coluna "Isenta ou não Tributada": valor da operação, deduzida a parcela do IPI se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadoria cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com isenção do ICMS ou esteja amparada por imunidade ou não-incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;

b) coluna "Outras": valor da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadoria que não confira ao estabelecimento destinatário crédito do ICMS, ou quando se tratar de entrada de mercadoria cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com diferimento ou suspensão do ICMS;

VIII - colunas sob os títulos "IPI - Valores Fiscais" e "Operações com Crédito do Imposto":

a) coluna "Base de Cálculo": valor sobre o qual incida o IPI;

b) coluna "Imposto Creditado": montante do imposto creditado;

IX - colunas sob os títulos "IPI - Valores Fiscais" e "Operações sem Crédito do Imposto":

a) coluna "Isenta ou não Tributada": valor da operação, quando se tratar de entrada de mercadoria cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com isenção do IPI ou esteja amparada por imunidade ou não-incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;

b) coluna "Outras": valor da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadoria que não confira ao estabelecimento destinatário crédito do IPI, ou quando se tratar de entrada de mercadoria cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com suspensão do IPI;

X - Coluna "Observações": anotações diversas, inclusive valores do ICMS retido e de sua base de cálculo, quando determinado pela legislação.

§ 4º A escrituração do livro deverá ser encerrada no último dia de cada mês.

§ 5º Os documentos fiscais relativos às entradas de material de consumo poderão ser totalizados segundo a natureza da operação, para efeito de lançamento global no último dia do período de apuração.

§ 6º Os documentos fiscais relativos à utilização de serviço de transporte poderão ser lançados englobadamente, pelo total mensal, obedecido o disposto no § 7º do artigo 180.

§ 7º O estabelecimento prestador de serviço de transporte que optar por redução da tributação condicionada ao não aproveitamento de créditos fiscais poderá escriturar os documentos correspondentes à aquisição de mercadoria totalizando-os segundo a natureza da operação e a alíquota aplicada, para efeito de lançamento global no último dia do período de apuração.

SEÇÃO II - DO LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS

Art. 270. O livro Registro de Saídas, modelos 2 ou 2-A, Anexos XXXIII e XXXIV, destina-se à escrituração do movimento de saídas de mercadorias ou bens e de prestação de serviços de transporte e de comunicação, a qualquer título, efetuadas pelo estabelecimento.

§ 1º Serão também escriturados os documentos fiscais relativos às transmissões de propriedade de mercadorias ou bens que não tenham transitado pelo estabelecimento, bem como os pertinentes aos serviços utilizados nessas operações.

§ 2º A escrituração será feita em ordem cronológica, segundo a data de emissão dos documentos fiscais, pelos totais diários das operações e prestações de mesma natureza, de acordo com o CFOP, permitido o registro conjunto dos documentos, de numeração seguida, da mesma série e subsérie.

§ 3º A escrituração será feita, nas colunas próprias, da seguinte forma:

I - colunas sob o título "Documento Fiscal": espécie, série e subsérie, números inicial e final e data do documento fiscal emitido;

II - coluna "Valor Contábil": valor total constante dos documentos fiscais;

III - colunas sob o título "Codificação":

a) coluna "Código Contábil": o mesmo que o contribuinte utilizar no seu plano de contas contábil;

b) coluna "Código Fiscal": o previsto no § 2º ;

IV - colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações com Débito do Imposto":

a) coluna "Base de Cálculo": valor sobre o qual incide o ICMS;

b) coluna "Alíquota": alíquota do ICMS que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada na alínea anterior;

c) coluna "Imposto Debitado": montante do imposto debitado;

V - colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações sem Débito do Imposto":

a) coluna "Isenta ou Não Tributada": valor da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com isenção do ICMS ou esteja amparada por imunidade ou não-incidência, bem como valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso, e sobre prestação de serviço, nas mesmas condições;

b) coluna "Outras": valor da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com diferimento ou suspensão do ICMS;

VI - colunas sob os títulos "IPI - Valores Fiscais" e "Operações com Débito do Imposto":

a) coluna "Base de Cálculo": valor sobre o qual incide o IPI;

b) coluna "Imposto Debitado": montante do imposto debitado;

VII - colunas sob os títulos "IPI - Valores Fiscais" e "Operações sem Débito do Imposto":

a) coluna "Isenta ou Não Tributada": valor da operação, quando se tratar de mercadoria cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com isenção do IPI ou esteja amparada por imunidade ou não-incidência, bem como valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;

b) coluna "Outras": valor da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com suspensão IPI;

VIII - coluna "Observações": anotações diversas, inclusive valores do ICMS retido e de sua base de cálculo, quando determinado pela legislação.

§ 4º A escrituração do livro deverá ser encerrada no último dia de cada mês.

SEÇÃO III - DO LIVRO REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE

Art. 271. O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, Anexo XXXV, destina-se à escrituração dos documentos fiscais e dos documentos de uso interno do estabelecimento, correspondentes às entradas e saídas, à produção, bem como às quantidades referentes aos estoques de mercadorias.

§ 1º Os lançamentos serão feitos operação a operação, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, marca, tipo e modelo de mercadoria, nos quadros e nas colunas próprios, da seguinte forma:

I - Quadro "Produto": identificação da mercadoria,

II - Quadro "Unidade": especificação da unidade (quilograma, metro, litro, dúzia), de acordo com a legislação do IPI;

III - Quadro "Classificação Fiscal": indicação da posição, inciso e subinciso e alíquota previstos pela legislação do IPI;

IV - Colunas sob o título "Documento": espécie, série e subsérie do respectivo documento fiscal ou documento de uso interno do estabelecimento, correspondente a cada operação;

V - colunas sob o título "Lançamento": número e folha do livro Registro de Entradas ou do livro Registro de Saídas em que o documento fiscal tenha sido lançado, bem como a respectiva codificação contábil e fiscal, quando for o caso;

VI - colunas sob o título "Entradas":

a) coluna "Produção- No próprio Estabelecimento": quantidade do produto industrializado no próprio estabelecimento;

b) coluna "Produção - Em outro Estabelecimento": quantidade do produto industrializado em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, com mercadoria anteriormente remetida para esse fim;

c) coluna "Diversas": quantidade de mercadoria não classificada nas alíneas anteriores, inclusive a recebida de outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro para industrialização e posterior retorno, consignando-se o fato, nesta última hipótese, na coluna "Observações";

d) coluna "Valor": base de cálculo do IPI, quando a entrada da mercadoria originar crédito desse imposto, ou caso contrário, inclusive nas hipóteses de isenção, imunidade ou não-incidência do IPI, será registrado o valor total atribuído à mercadoria;

e) coluna "IPI": valor do imposto creditado, quando couber;

VII - colunas sob o título "Saídas":

a) coluna "Produção - No Próprio Estabelecimento": em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, a quantidade remetida do almoxarifado para o setor de fabricação, para industrialização no próprio estabelecimento, e, em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, do produto industrializado no próprio estabelecimento;

b) coluna "Produção - Em outro Estabelecimento": em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, a quantidade saída para industrialização em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, quando o produto industrializado deva retornar ao estabelecimento remetente; e, em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, do produto industrializado em estabelecimento de terceiro;

c) coluna "Diversas": quantidade de mercadorias saídas, a qualquer título, não compreendidas nas alíneas anteriores;

d) coluna "Valor": base de cálculo do IPI, sendo registrado o valor total atribuído às mercadorias quando a saída estiver amparada por isenção, imunidade ou não-incidência;

e) coluna "IPI": valor do imposto, quando devido;

VIII - coluna "Estoque": quantidade em estoque, após cada lançamento de entrada ou de saída;

IX - coluna "Observações": anotações diversas.

§ 2º Quando se tratar de industrialização no próprio estabelecimento, será dispensada a indicação dos valores relativos às operações indicadas na alínea a do inciso VI e na primeira parte da alínea a do inciso VII do parágrafo anterior.

§ 3º Não serão escrituradas neste livro as entradas de mercadorias a serem integradas ao ativo permanente ou destinadas a uso do estabelecimento.

§ 4º O disposto no inciso III do § 1º não se aplica ao estabelecimento comercial não equiparado ao industrial.

§ 5º A Receita Federal poderá autorizar o industrial ou contribuinte a ele equiparado a agrupar, por ocasião do lançamento, produtos diversos numa mesma folha, quando ocuparem a mesma posição da Tabela anexa ao Regulamento do IPI.

§ 6º O livro referido neste artigo poderá, a critério da autoridade competente do Fisco Estadual do órgão local do domicílio do contribuinte, ser substituído por fichas, desde que:

I - impressas com os mesmos elementos do livro substituído;

II - numeradas tipograficamente, observando-se, quanto à numeração, o disposto no artigo 261;

III - prévia e individualmente autenticadas pelo Fisco.

§ 7º O estabelecimento que optar pela substituição deverá manter, sempre atualizada, uma ficha-índice.

§ 8º Na hipótese do parágrafo anterior, deverá ainda ser previamente visada pela repartição fiscal competente do domicílio do contribuinte a ficha-índice de utilização das fichas de controle da produção e do estoque, na qual, observada a ordem numérica crescente, será registrada a utilização de cada ficha.

§ 9º A escrituração do livro mencionado no caput ou das fichas referidas nos §§ 6º e 7º não poderá atrasar-se por mais de 15 (quinze) dias.

§ 10. No último dia de cada mês deverão ser somadas as quantidades e valores constantes das colunas "Entradas" e "Saídas", acusando o saldo das quantidades em estoque, que será transportado para o mês seguinte.

SEÇÃO IV - DO LIVRO REGISTRO DO SELO ESPECIAL DE CONTROLE

Art. 272. O livro Registro do Selo Especial de Controle, modelo 4, Anexo XXXVI, destina-se à escrituração dos dados relativos ao recebimento e à utilização do selo especial de controle, previsto pela legislação do IPI.

Parágrafo único. Os lançamentos serão feitos operação a operação, em ordem cronológica quanto às entradas e saídas do selo especial de controle, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie de selo, nas colunas próprias, da seguinte forma:

I - coluna "Data": dia, mês e ano do lançamento respectivo;

II - colunas sob o título "Entradas":

a) coluna "Guia Número": número da guia de requisição de selos;

b) coluna "Quantidade": quantidade de selos requisitados pela respectiva guia;

c) coluna "Numeração dos Selos": numeração, se houver, dos selos recebidos da repartição fiscal;

III - colunas sob o título "Saídas":

a) coluna "Nota Fiscal": número, série e subsérie da nota fiscal emitida, referente à saída das mercadorias do estabelecimento;

b) coluna "Quantidade Utilizada": quantidade de selos utilizada nas mercadorias saídas do estabelecimento;

c) coluna "Quantidade Recolhida à Repartição": quantidade de selos recolhida à repartição, por qualquer motivo;

d) coluna "Numeração dos Selos": numeração, se houver, dos selos utilizados ou recolhidos à repartição;

IV - colunas sob o título "Saldo Existente":

a) coluna "Quantidade": quantidade de selos existentes após cada lançamento feito nas colunas sob o título "Entradas" ou nas colunas sob o título "Saídas";

b) coluna "Numeração dos Selos": numeração, se houver, dos selos correspondentes ao saldo existente;

V - Coluna "Observações": anotações diversas.

SEÇÃO V - DO LIVRO REGISTRO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 273. O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5, Anexo XXXVII, destina-se à escrituração das impressões de documentos fiscais referidos no artigo 127, para terceiro ou para o próprio estabelecimento impressor.

Parágrafo único. Os lançamentos serão feitos operação a operação, em ordem cronológica das saídas dos documentos fiscais confeccionados ou de sua elaboração, no caso de serem utilizados pelo próprio estabelecimento, nas colunas próprias, da seguinte forma:

I - coluna "Autorização de Impressão - Número": número da AIDF, quando exigida pelo Fisco, para posterior confecção dos documentos fiscais;

II - colunas sob o título "Comprador":

a) coluna "Número de Inscrição": número de inscrição estadual e no CGC;

b) coluna "Nome": nome do contribuinte usuário do documento fiscal confeccionado;

c) coluna "Endereço": identificação do local do estabelecimento do contribuinte usuário do documento fiscal confeccionado;

III - colunas sob o título "Impressos":

a) coluna "Espécie": espécie do documento fiscal confeccionado, notas fiscais, conhecimentos de transportes, bilhetes de passagens ou outros;

b) coluna "Tipo": tipo do documento fiscal confeccionado: talonário, folha solta, formulário contínuo, ou outros;

c) coluna "Série e Subsérie": série e subsérie correspondente ao documento fiscal confeccionado;

d) coluna "Numeração": números dos documentos fiscais confeccionados; no caso de impressão de documentos fiscais sem numeração tipográfica sob regime especial, tal circunstância deverá constar da coluna "Observações";

IV - colunas sob o título "Entregas":

a) coluna "Data": dia, mês e ano da efetiva entrega dos documentos fiscais confeccionados ao contribuinte usuário;

b) coluna "Notas Fiscais": série e o número da nota fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico e relativa à saída dos documentos fiscais confeccionados;

V - coluna "Observações": anotações diversas.

SEÇÃO VI - DO LIVRO REGISTRO DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E TERMOS DE OCORRÊNCIAS

Art. 274. O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, Anexo XXXVIII, destina-se à escrituração das entradas de documentos fiscais citados no artigo anterior, confeccionados por estabelecimentos gráficos ou pelo próprio contribuinte usuário do documento fiscal respectivo, bem como à lavratura, pelo Fisco, de termos de ocorrências.

§ 1º Os lançamentos serão feitos operação a operação, em ordem cronológica da respectiva aquisição ou confecção própria do documento fiscal, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, modelo, série e subsérie de documento fiscal, nos quadros e colunas próprios, da seguinte forma:

I - Quadro "Espécie": espécie do documento fiscal confeccionado, nota fiscais, conhecimento de transportes, bilhetes de passagens ou outros;

II - Quadro "Série e Subsérie": série e subsérie correspondentes ao documento fiscal confeccionado;

III - Quadro "Tipo": tipo do documento fiscal confeccionado, talonário, folha solta, formulário contínuo ou outro;

IV - Quadro "Finalidade da Utilização": fins a que se destina o documento fiscal - vendas a contribuintes, vendas a não contribuintes, vendas a contribuintes de outras unidades da Federação ou outras;

V - coluna "Autorização de Impressão": número da AIDF;

VI - coluna "Impressos - Numeração": números dos documentos fiscais confeccionados, devendo, no caso de impressão de documentos fiscais sem numeração tipográfica sob regime especial, constar da coluna "Observações" o registro de tal circunstância;

VII - colunas sob o título "Fornecedor":

a) coluna "Nome": nome do contribuinte que confeccionou os documentos fiscais;

b) coluna "Endereço": a identificação do local do estabelecimento impressor;

c) coluna "Inscrição": números da inscrição estadual e no CGC do estabelecimento impressor;

VIII - colunas sob o título "Recebimento":

a) coluna "Data": dia, mês e ano do efetivo recebimento dos documentos fiscais confeccionados;

b) coluna "Nota Fiscal": modelo, série e número da nota fiscal emitida pelo estabelecimento impressor por ocasião da saída dos documentos fiscais confeccionados;

IX - coluna "Observações": anotações diversas, inclusive:

a) extravio, perda ou inutilização de documentos fiscais;

b) supressão de série e subsérie;

c) entrega de documentos fiscais à repartição fiscal para serem inutilizados.

§ 2º Do total de folhas deste livro, cinquenta por cento, no mínimo, serão destinadas para lavratura, pelo Fisco, de termos de ocorrências, devendo tais folhas ser numeradas, impressas e incluídas no final do livro.

SEÇÃO VII - DO LIVRO REGISTRO DE INVENTÁRIO

Art. 275. O livro Registro de Inventário, modelo 7, Anexo XXXIX, destina-se a arrolar, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação, as mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação existentes no estabelecimento à época do balanço.

§ 1º No livro referido neste artigo serão também arroladas, separadamente, em grupos, segundo a ordenação da TIPI, da tabela "b" tributação pelo ICMS, referida no parágrafo único do art. 137 e pelo código do item do produto atribuído pelo estabelecimento. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 27.318, de 29.12.2003)

Nota: Redação Anterior:
§ 1º No livro referido neste artigo serão também arroladas, separadamente, em grupo segundo a ordenação da TIPI:
I - as mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem e os produtos manufaturados pertencentes ao estabelecimento, em poder de terceiro;
II - as mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e os produtos em fabricação de terceiro em poder do estabelecimento.

§ 2º Os lançamentos serão feitos, nas colunas próprias, da seguinte forma:

I - coluna "Classificação Fiscal": posição, inciso e subinciso em que as mercadorias estejam classificadas na TIPI;

II - coluna "Discriminação": especificação que permita a perfeita identificação das mercadorias, tais como: espécie, marca, tipo e modelo;

III - coluna "Quantidade": quantidade em estoque na data do balanço;

IV - coluna "Unidade": especificação da unidade (quilograma, metro, litro, dúzia), de acordo com a legislação do IPI;

V - coluna sob o título "Valor":

a) coluna "Unitário": valor de cada unidade de mercadoria pelo custo de aquisição ou de fabricação ou pelo preço corrente no mercado ou bolsa, prevalecendo o critério da estimação pelo preço corrente, quando este for inferior ao preço de custo; no caso de matéria-prima ou produto em fabricação, o valor será o seu preço de custo;

b) coluna "Parcial": valor correspondente ao resultado da multiplicação da "quantidade" pelo "valor unitário";

c) coluna "Total": valor correspondente ao somatório dos "valores parciais" constantes da mesma posição, inciso e subposição e item referidos no inciso I;

VI - coluna "Observações": anotações diversas.

§ 3º Após o arrolamento, deverá ser consignado o valor total de cada grupo mencionado no caput e no § 1º e, ainda, o total geral do estoque existente.

§ 4º O disposto no § 1º e no inciso I do § 2º não se aplica ao estabelecimento comercial não equiparado ao industrial.

§ 5º Se a empresa não estiver obrigada à escrita contábil, o inventário de mercadorias será levantado em cada estabelecimento no último dia do ano civil.

§ 6º A escrituração deverá ser efetuada dentro de 60 (sessenta) dias contados da data do balanço referido no caput ou do último dia do ano civil, no caso do parágrafo anterior.

SEÇÃO VIII - DO LIVRO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS

Art. 276. O livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, Anexo XL, obedecidas as especificações respectivas, destina-se a registrar, mensalmente:

I - os totais dos valores contábeis e fiscais das operações de entrada e saída relativas ao imposto, extraídos dos livros próprios e agrupados segundo o CFOP;

II - os débitos e os créditos fiscais do imposto, a apuração dos saldos e os dados relativos aos documentos de arrecadação e às guias de informação e apuração do ICMS e de recolhimento.

Parágrafo único. O disposto neste artigo, aplica-se também, no que couber, na apuração do imposto incidente sobre os serviços de transporte e de comunicação.

(Seção acrescentada pelo Decreto nº 29.041, de 26.10.2007):

SEÇÃO VIII-A DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL

Art. 276-A. Os contribuintes do ICMS ficam obrigados à Escrituração Fiscal Digital (EFD) nos termos e nos prazos estabelecidos nesta SEÇÃO. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 30.115, de 10.03.2010).

Nota: Redação Anterior:
Art. 276-A. Ficam obrigados à Escrituração Fiscal Digital (EFD) os contribuintes do ICMS, inscritos no Regime Normal de Recolhimento, usuários ou não de PED, nos termos estabelecidos neste Decreto. (Caput acrescentado pelo Decreto nº 29.041, de 26.10.2007)

§ 1º A Escrituração Fiscal Digital (EFD) constitui-se em um conjunto de escrituração de documentos fiscais e de outras informações de interesse do Fisco, bem como no registro de apuração do ICMS, referente às operações e prestações praticadas pelo contribuinte, em arquivo digital. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 29.041, de 26.10.2007).

§ 2º O arquivo de que trata o §1º será obrigatoriamente submetido ao programa disponibilizado pela Sefaz e pela Receita Federal do Brasil (RFB), para validação de conteúdo, assinatura digital e transmissão. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 29.041, de 26.10.2007).

§ 3º O contribuinte está obrigado a escriturar e a prestar informações fiscais, em arquivo digital, referentes à totalidade das operações de entrada e de saída de mercadorias, das aquisições e prestações de serviços, dos lançamentos realizados nos exercícios fiscais de apuração e de outros documentos de informação correlatos, nos moldes do Manual de Orientação, Anexo Único, do Ato COTEPE/ICMS nº 9, de 18 de abril de 2008, ou outro que venha a substituí-lo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 30.115, de 10.03.2010).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º O contribuinte está obrigado a escriturar e a prestar informações fiscais, em arquivo digital, referentes à totalidade das operações de entrada e de saída, das aquisições e das prestações, dos lançamentos realizados nos exercícios fiscais de apuração e de outros documentos de informação correlatos, nos moldes do Manual de Orientação, Anexo Único, do Ato Cotepe/ICMS nº 11, de 28 de junho de 2007, e suas alterações posteriores. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 29.041, de 26.10.2007)

§ 4º A EFD só será considerada válida, para efeitos fiscais, após a confirmação, pelo Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), do recebimento do arquivo que a contém. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 30.115, de 10.03.2010).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Considera-se a EFD válida para os efeitos fiscais após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 29.041, de 26.10.2007)

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 30.115, de 10.03.2010):

§ 5º Nos casos de omissão da EFD ou de inconsistência das informações quando da incorporação dos arquivos, a SEFAZ utilizará, para ciência do contribuinte:

I - notificação em papel; ou

II - notificação eletrônica, com certificação digital.

Nota: Redação Anterior:
§ 5º Nos casos de omissão da EFD ou de inconsistência das informações, quando da incorporação dos arquivos, a Sefaz utilizará notificação eletrônica, com certificação digital, para ciência do contribuinte, que deverá acessar o site da Sefaz, por meio de caixa postal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 29.041, de 26.10.2007)

§ 6º O prazo, termos e condições referentes à retificação do arquivo da EFD anteriormente transmitido serão disciplinados em ato específico do Secretário da Fazenda. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 31139 DE 07/03/2013).

Nota: Redação Anterior:

§ 6º O contribuinte poderá efetuar a transmissão de arquivo, com vista à retificação de arquivo anteriormente transmitido, até 180 (cento e oitenta) dias contados do prazo de entrega inicial. Após este prazo, a transmissão somente poderá ser efetuada com autorização prévia da SEFAZ. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 30.115, de 10.03.2010)
§ 6º O contribuinte poderá efetuar a remessa de arquivo com vista à retificação de arquivo anteriormente remetido, até 180 (cento e oitenta) dias do período enviado, desde que autorizado pela Sefaz. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 29.041, de 26.10.2007)

§ 7º A inclusão e a substituição de arquivos entregues deverá ser feita na sua íntegra, não se aceitando arquivos complementares para o mesmo período informado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 29041, de 26.10.2007).

§ 8º O contribuinte usuário da EFD fica dispensado das obrigações de entrega dos arquivos estabelecidos pelo Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 29041, de 26.10.2007).

§ 9º A dispensa prevista no § 8º deste artigo prevalece somente a partir da transmissão e recepção dos arquivos da EFD, pelo SPED, no prazo estabelecido no Protocolo ICMS nº 77, de 18 de setembro de 2008, ou outro que vier a substituí-lo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 30115, de 10.03.2010).

Nota: Redação Anterior:
§ 9º O contribuinte poderá ser dispensado da obrigação estabelecida neste artigo por ato normativo do Secretário da Fazenda e da Receita Federal do Brasil. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 29.041, de 26.10.2007)

§ 10. A exigência da transmissão do arquivo digital da EFD de que trata esta SEÇÃO não se aplica às operações praticadas pelo contribuinte que esteve obrigado simultaneamente à entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF) no período compreendido entre 1º de janeiro de 2009 e 31 de dezembro de 2011, observado o disposto no § 11 deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 31534 DE 22/07/2014).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 31534 DE 22/07/2014):

§ 11. O disposto no § 10 deste artigo:

I - não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas;

II - não se aplica aos créditos tributários já constituídos." (NR)

III - o art. 276-G, com acréscimo do inciso VII ao caput, renumeração do parágrafo único para § 1º com nova redação, e acréscimo dos §§ 2º e 3º:

Art. 276-B. O arquivo deverá ser assinado digitalmente, de acordo com as Normas da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), pelo contribuinte ou por seu representante legal.

Parágrafo único. A assinatura digital será verificada quanto à sua existência, prazo e validade, para o contribuinte identificado na EFD, no inicio do processo de transmissão. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 30.115, de 10.03.2010)

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. A assinatura digital será verificada, quanto a sua existência, prazo e validade, para o contribuinte identificado na EFD, no início do processo de transmissão do arquivo para a Sefaz. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 29.041, de 26.10.2007)

Art. 276-C. A EFD compõe-se da totalidade das informações, em meio digital, necessárias à apuração do ICMS incidente sobre as operações e prestações praticadas pelo contribuinte, inclusive o ICMS relativo à apuração do ICMS devido por substituição tributária, ou quaisquer outras de interesse do Fisco. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 30.115, de 10.03.2010)

Nota: Redação Anterior:
Art. 276-C. Os documentos fiscais, as especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da EFD, o qual conterá informações fiscais e contábeis, bem como quaisquer outras informações que venham a repercutir na apuração, pagamento ou cobrança do ICMS, estão disciplinadas no Manual de Orientação, Anexo Único do Ato Cotepe nº11/2007 e suas alterações posteriores. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 29.041, de 26.10.2007)

Art. 276-D. O contribuinte deverá manter EFD distinta para cada estabelecimento. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 29.041, de 26.10.2007)

Art. 276-E. O arquivo digital conterá as informações dos períodos de apuração do ICMS e será transmitido até o dia 20 do mês subsequente ao do período informado, mediante utilização do software de transmissão disponibilizado pela RFB. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 31905 DE 18/03/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 276-E. O arquivo digital conterá as informações dos períodos de apuração do ICMS e será transmitido até o dia 15 do mês subseqüente ao do período informado, mediante utilização do software de transmissão disponibilizado pela RFB.

Parágrafo único. As informações referentes aos documentos deverão ser prestadas sob o enfoque do informante do arquivo, tanto no que se refere às operações de entrada e aquisições de serviços, quanto no que se refere às operações de saída e prestações de serviço. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 29.041, de 26.10.2007)

Art. 276-F. O contribuinte deverá manter o arquivo digital da EFD, bem como os documentos fiscais que deram origem à escrituração, pelo prazo decadencial do crédito tributário, observados os requisitos de autenticidade e segurança. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 29.041, de 26.10.2007)

Art. 276-G. A escrituração prevista nesta SEÇÃO substitui a escrituração e impressão dos seguintes livros: (Acrescentado pelo Decreto nº 29.041, de 26.10.2007)

I - Registro de Entradas; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 29.041, de 26.10.2007)

II - Registro de Saídas; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 29.041, de 26.10.2007)

III - Registro de Inventário; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 29.041, de 26.10.2007)

IV - Registro de Apuração do ICMS. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 29.041, de 26.10.2007)

V - Registro de Apuração do IPI; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 30.115, de 10.03.2010)

VI - Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente (CIAP), modelo D. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 30.115, de 10.03.2010)

VII - Registro de Controle da Produção e do Estoque. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 31534 DE 22/07/2014).

§ 1º O livro de que trata o inciso VI deste artigo será obrigatório a partir de 1º de janeiro de 2012. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 31534 DE 22/07/2014).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. O disposto no inciso VI do caput deste artigo será obrigatório a partir do dia 1º de julho de 2010. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 30.115, de 10.03.2010)

§ 2º O livro de que trata o inciso VII do caput deste artigo será obrigatório a partir de 1º de janeiro de 2016. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 31638 DE 08/12/2014).

Nota: Redação Anterior:

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 31534 DE 22/07/2014):

§ 2º O livro de que trata o inciso VII deste artigo será obrigatório a partir de:

I - 1º de janeiro de 2015, para os contribuintes com atividade de indústria ou equiparada a indústria pela legislação federal, com faturamento pelo CNPJ
Básico igual ou superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) no exercício do ano de 2013;

II - 1º de janeiro de 2016, para os demais contribuintes.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 31534 DE 22/07/2014):

§ 3º A escrituração do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória para os contribuintes com as seguintes atividades econômicas:

I - indústria ou equiparada a indústria pela legislação federal;

II - comércio atacadista.

(Revogado pelo Decreto Nº 31638 DE 08/12/2014):

Art. 276-H. O contribuinte está obrigado a prestar todas as informações relativas aos documentos fiscais e outras de interesse do Fisco, independentemente de regras específicas de validação de conteúdo de registros ou de campos.

Parágrafo único. A falta das informações de que trata o caput deste artigo acarretará a aplicação das penalidades cabíveis e a obrigatoriedade de reapresentação do arquivo na sua íntegra. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 30.115, de 10.03.2010)

Nota: Redação Anterior:
Art. 276-H. Fica assegurado ao Fisco o compartilhamento das informações relativas às escriturações fiscal e contábil digitais, em ambiente nacional, com as unidades federadas de localização dos estabelecimentos da empresa, mesmo que estas escriturações sejam centralizadas. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 29.041, de 26.10.2007)

Art. 276-I. Aplicam-se à EFD, no que couber, as normas do Convênio Sinief s/nº, de 15 de dezembro de 1970, e do Convênio Sinief nº 6, de 29 de maio de 1989. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 30.115, de 10.03.2010)

Art. 276-J. O leiaute da Escrituração Contábil Digital (ECD) está disciplinado pela Instrução Normativa nº 787, de 19 de novembro 2007, da Receita Federal do Brasil (RFB). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 30.115, de 10.03.2010)

Art. 276-K. O envio de arquivos digitais para cobrir períodos omissos ou a retificação de informações de arquivos já transmitidos, após a aposição da ciência do contribuinte no Termo de Início de Fiscalização, não produzirá qualquer efeito para apurar os fatos que se relacionem com o período fiscalizado. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 30.115, de 10.03.2010)

Art. 276-L. O Inventário de Mercadorias, levantado no dia 31 de dezembro de cada exercício, deverá ser informado na escrita fiscal do mês de fevereiro do exercício seguinte e, nas outras hipóteses em que a legislação exigir esse documento, na data estabelecida em ato normativo específico, expedido pelo Secretário da Fazenda. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 30.115, de 10.03.2010)

CAPÍTULO III - DOS DOCUMENTOS DE APURAÇÃO E INFORMAÇÃO

(Revogada pelo Decreto nº 27.710, de 14.02.2005):

SEÇÃO I - DA GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS (GIM)

(Revogado pelo Decreto nº 27.710, de 14.02.2005):

Art. 277. O contribuinte inscrito no CGF, nos regime de pagamento Normal ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), entregará, mensalmente, a Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIM), Anexo XLI, ainda que não tenha havido movimento econômico.

Parágrafo único. A entrega do Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS), nas hipóteses previstas na legislação, substitui a GIM para todos efeitos legais.

(Revogado pelo Decreto nº 27.710, de 14.02.2005):

Art. 278. A GIM é o documento pelo qual o contribuinte informa:

I - o montante das operações de entradas e saídas de bens ou mercadorias e prestação de serviços de transporte e de comunicação realizadas durante o mês de referência;

II - os créditos e débitos do ICMS lançados em decorrência dessas operações e prestações;

III - o crédito do ICMS a ser transferido para o período seguinte;

IV - o valor do ICMS do período a recolher;

V - os valores relativos às operações por entradas e saídas a título de substituição tributária, antecipação, importação e outras

§ 1º Os dados para o preenchimento da GIM serão transferidos dos seguintes livros e documentos:

I - Registro de Inventário;

II - Registro de Apuração do ICMS;

III - documento de arrecadação;

IV - Ficha de Inscrição do Contribuinte (FIC).

§ 2º A EPP deverá fazer a apuração com base nos documentos fiscais de aquisições e vendas.

§ 3º A GIM será entregue ao órgão local de seu domicílio fiscal, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao período de apuração do imposto.

§ 4º A GIM deverá ser preenchida com valores expressos em moeda corrente do mês de apuração, em 02 (duas) vias com a seguinte destinação:

I - 1ª via, Fisco;

II - 2ª via, contribuinte.

§ 5º A GIM poderá também ser entregue por meio magnético ou eletrônico, condicionada à consistência e à inclusão das informações nela contida no banco de dados da Secretaria da Fazenda. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 27.487, de 30.06.2004)

Nota: Redação Anterior:

§ 5º A GIM deverá ser entregue, a partir 1º de março de 2004, por meio magnético ou eletrônico, condicionada à consistência e à inclusão dos dados nela contidos no banco de dados da Secretaria da Fazenda, através das seguintes formas de geração:

I - para os estabelecimentos usuários do sistema de processamento eletrônico de dados, em arquivos magnéticos com layout definido na legislação;

II - para os estabelecimentos não usuários do sistema de processamento eletrônico de dados, em aplicativo próprio fornecido pela Secretaria da Fazenda. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 27.318, de 29.12.2003)

§ 5º A GIM poderá também ser entregue por meio magnético ou eletrônico, condicionada à consistência e à inclusão das informações nela contida no banco de dados da Secretaria da Fazenda.

(Revogado pelo Decreto nº 27.710, de 14.02.2005)

Art. 279. A Secretaria da Fazenda poderá exigir a entrega da GIM, por contribuinte enquadrado em outros regimes de pagamento.

(Revogada pelo Decreto nº 27.710, de 14.02.2005)

SEÇÃO II - Da Guia Anual de Informações Econômico-Fiscais (GIEF)

(Revogado pelo Decreto nº 27.710, de 14.02.2005):

Art. 280. O contribuinte do ICMS deverá entregar a Guia Anual de Informações Econômico-Fiscais (GIEF), na forma disposta em legislação específica.

SEÇÃO III - DA GUIA INFORMATIVA DO VALOR ADICIONADO FISCAL (GIVAF)

Art. 281. A Guia Informativa do Valor Adicionado Fiscal (GIVAF), será preenchida pelo Núcleo de Execução da Administração Tributária, na forma disposta em legislação específica.

SEÇÃO IV - DA GUIA INFORMATIVA DE DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS OU CANCELADOS (GIDEC)

Art. 282. A Guia Informativa de Documentos Fiscais emitidos ou Cancelados (GIDEC), Anexo XLII, deverá ser entregue ao órgão local do domicílio fiscal, por todos os contribuintes usuários de documentos fiscais, na forma da legislação específica.

Parágrafo único. A GIDEC poderá também ser entregue por meio magnético ou eletrônico, condicionada à consistência e à inclusão das informações nela contida no banco de dados da Secretaria da Fazenda. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 27.487, de 30.06.2004)

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. A GIDEC deverá ser entregue, a partir 1º de abril de 2004, por meio magnético ou eletrônico, condicionada à consistência e à inclusão dos dados nela contidos no banco de dados da Secretaria da Fazenda, através das seguintes formas de geração:
I - para os estabelecimentos usuários do sistema de processamento eletrônico de dados, em arquivos magnéticos com layout definido na legislação;
II - para os estabelecimentos não usuários do sistema de processamento eletrônico de dados, em aplicativo próprio fornecido pela Secretaria da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 27.318, de 29.12.2003)

SEÇÃO V - DO DOCUMENTO INFORMATIVO DE VENDAS (DIV)

Art. 283. O contribuinte inscrito no CGF, que efetuar operações relativas ao ICMS, destinadas às prefeituras, câmaras municipais e órgãos da administração direta, e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Estado do Ceará, deverá entregar o Documento Informativo de Vendas (DIV), anexo da GIDEC, ao órgão local do seu domicílio fiscal, na forma da legislação específica.

SEÇÃO VI - DA DECLARAÇÃO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS (DIDF)

Art. 284. O estabelecimento gráfico credenciado pela Secretaria da Fazenda para confeccionar documentos fiscais deverá entregar ao órgão local do seu domicílio fiscal o documento "Declaração de Impressão de Documentos Fiscais (DIDF), na forma da legislação específica.

TÍTULO III - DOS EQUIPAMENTOS DE USO FISCAL

CAPÍTULO I - DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E ESCRITURAÇÃO DE LIVROS FISCAIS POR USUÁRIOS DE SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS

SEÇÃO I - DOS OBJETIVOS

Art. 285. A emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, bem como a escrituração dos livros fiscais a seguir enumerados, far-se-ão de acordo com as disposições deste Capítulo:

I - Registro de Entradas, Anexo XLIII;

II - Registro de Saídas, Anexo XLIV;

III - Registro de Controle da Produção e do Estoque, Anexo XLV;

IV - Registro de Inventário, Anexo XLVI;

V - Registro de Apuração do ICMS, Anexo XLVII;

VI - Movimentação de Combustível (LMC), Anexo XLVIII.

§ 1º O estabelecimento que emitir documentos fiscais ou escriturar livros fiscais em equipamento que utilize ou tenha condição de utilizar arquivo magnético, ou equivalente, ficará obrigado às exigências deste Capítulo, inclusive de apresentar em meio de transferência eletrônico junto a SEFAZ, na forma, padrões e prazos previstos em legislação específica, as informações dos livros e demais documentos referidos neste artigo e na legislação pertinente, relativos às suas obrigações acessórias.  (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 27.318, de 29.12.2003)

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O estabelecimento que emitir documentos fiscais ou escriturar livros fiscais em equipamento que utilize ou tenha condição de utilizar arquivo magnético, ou equivalente, ficará obrigado às exigências deste Capítulo, inclusive de apresentar em meio de transferência eletrônico junto a SEFAZ, os livros e demais documentos referidos neste artigo e na legislação pertinente, relativos às suas obrigações acessórias. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 25.562, de 28.07.1999)
  

§ 1º O estabelecimento que emitir documentos fiscais ou escriturar livros fiscais em equipamento que utilize ou tenha condição de utilizar arquivo magnético ou equivalente, ficará obrigado às exigências deste Capítulo.

§ 2º A emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, na forma deste Capítulo, fica condicionada à observância das normas específicas do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

§ 3º O contribuinte que utilize sistema eletrônico de processamento de dados apenas para escrituração de livros fiscais fica dispensado de transmitir eletronicamente esses arquivos à Secretaria da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 27.425, de 20.04.2004)

SEÇÃO II - DO PEDIDO

Art. 286. O uso, alteração ou desistência do uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais, será autorizado pelos Núcleos de Execução da Administração Tributária, atendendo a solicitação do interessado, preenchido em formulário próprio, Anexo XLIX, em 4 (quatro) vias, contendo as seguintes informações:

I - motivo do preenchimento;

II - identificação e endereço do contribuinte;

III - documentos e livros objeto do requerimento;

IV - unidade de processamento de dados;

V - configuração dos equipamentos;

VI - identificação e assinatura do declarante.

§ 1º O pedido referido neste artigo deverá ser instruído com os modelos dos documentos e livros fiscais a serem emitidos ou escriturados pelo sistema, bem como de declaração conjunta do contribuinte e do responsável pelos aplicativos, garantindo a conformidade destes à legislação vigente.

§ 2º Atendidos os requisitos exigidos pelo Fisco, este terá 30 (trinta) dias para sua apreciação.

§ 3º A solicitação de alteração e a comunicação de desistência do uso do sistema eletrônico de processamento de dados obedecerão ao disposto no caput e § 2º deste artigo, e serão apresentados ao Fisco, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

§ 4º As vias do requerimento de que trata este artigo terão a seguinte destinação:

I - a original e outra via serão retidas pelo Fisco;

II - uma via será devolvida ao requerente para ser por ele entregue à Divisão de Tecnologia e Informações da Delegacia da Receita Federal a que estiver subordinado;

III - uma via será devolvida ao requerente para servir como comprovante da autorização.

Art. 287. O contribuinte que se utilizar de serviço de terceiro prestará, no pedido de que trata o artigo anterior, as informações ali enumeradas relativamente ao prestador do serviço.

SEÇÃO III - DA DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA

Art. 288. O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deverá fornecer, quando solicitado, documentação minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registro (layout) dos arquivos, listagem dos programas e as alterações ocorridas no período a que se refere o artigo 310.

SEÇÃO IV - DAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS

Art. 289. O estabelecimento que emitir, por sistema eletrônico de processamento de dados, pelo menos um dos documentos fiscais a que se refere o art. 285, caput, estará obrigado a manter registro fiscal em arquivo magnético com dados dos documentos emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração:

I - por documento fiscal e detalhe de item de mercadoria (classificação fiscal), inclusive os emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal - ECF;

II - por documento fiscal, quando se tratar de:

a) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas;

b) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas;

c) Conhecimento Aéreo;

d) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, nas entradas;

e) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, nas aquisições. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 27.318, de 29.12.2003)

Nota: Redação Anterior: Art. 289. O estabelecimento que emitir, por sistema eletrônico de processamento de dados, pelo menos um dos documentos fiscais a que se refere o artigo 285, caput, estará obrigado a manter arquivo magnético com registro fiscal dos documentos emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração: I - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de nota fiscal, modelos 1 e 1-A;
II - por totais de documento fiscal, quando se tratar de:
a) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de carga;
b) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas;
c) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas;
d) Conhecimento Aéreo;
e) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, nas entradas;
f) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, nas aquisições;
III - por total diário, por equipamento, quando se tratar de Cupom Fiscal ECF, PDV e de Máquina Registradora, nas saídas;
IV - por total diário, por espécie de documento fiscal, nos demais casos.

§ 1º O disposto neste artigo também se aplica aos documentos fiscais nele mencionados, ainda que não emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados.

§ 2º O contribuinte do IPI deverá manter arquivadas, em meio magnético, as informações a nível de item (classificação fiscal), conforme dispuser a legislação específica deste imposto.

(Revogado pelo Decreto nº 27.425, de 20.04.2004):

§ 3º Fica facultado às unidades da Federação estender o arquivamento das informações em meio magnético a nível de item (classificação fiscal) a outros documentos fiscais.

Art. 290. Ao estabelecimento que requerer autorização para emissão de documento fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados será concedido o prazo de 6 (seis) meses, contado da data da autorização, para adequar-se às exigências desta SEÇÃO, relativamente aos documentos que não forem emitidos pelo sistema.

SEÇÃO V - DA NOTA FISCAL

Art. 291. A nota fiscal, modelo 1 ou 1A, será emitida, no mínimo, com o número de vias e destinação previstos nos artigos 171 a 173 e 183. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 24.756, de 30.12.1997)

Nota: Redação Anterior:
Art. 291. A Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A, será emitida, no mínimo, com o número de vias e destinação previstos nos artigos 171 a 173.

Parágrafo único. Quando a quantidade de ítens de mercadorias não puder ser discriminada em um único formulário, poderá o contribuinte utilizar mais de um formulário para uma mesma nota fiscal, obedecido o seguinte:

I - em cada formulário, exceto o último, deverá constar, no campo "Informações Complementares", do quadro "Dados Adicionais", a expressão "Folha XX/NN - Contínua", sendo NN o número total de folhas utilizadas e XX o número que representa a sequência da folha no conjunto total utilizado;

II - quando não se conhecer previamente a quantidade de formulários a serem utilizados, omitir-se-á, salvo o disposto no inciso III abaixo o número total de folhas utilizadas (NN);

III - os campos referentes aos quadros "Cálculo do Imposto e Transportador / Volumes Transportados" só deverão ser preenchidos no último formulário, que também deverá conter, no referido campo "Informações Complementares", a expressão "Folha XX/NN";

IV - nos formulários que antecedem o último, os campos referentes ao quadro "Cálculo do Imposto" deverão ser preenchidos com asteriscos (*).

Art. 292. O contribuinte remeterá às Secretarias de Fazenda, Economia, Finanças ou Tributação das unidades da Federação destinatárias da mercadoria ou bem, até o dia 15 (quinze) do primeiro mês de cada trimestre civil, arquivo magnético, com registro, das operações interestaduais efetuadas no trimestre anterior.

§ 1º O arquivo magnético previsto neste artigo poderá ser substituído por listagem, a critério do Fisco de destino, onde deverão constar as seguintes indicações:

I - nome, endereço, CEP, números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;

II - número, série, subsérie e data da emissão da nota fiscal;

III - nome, endereço, CEP, números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário;

IV - valor total na nota e valor da operação substituição tributária (soma dos valores: total dos produtos, frete, seguro, outras despesas acessórias e total do IPI);

V - bases de cálculo do ICMS e do ICMS-substituição tributária;

VI - valores do IPI, ICMS e ICMS-substituição tributária;

VII - soma das despesas acessórias (frete, seguro e outras);

VIII - data, código do banco, código da agência, número e valor recolhido da GNR;

IX - valores relativos às devoluções e ressarcimentos decorrentes de operações com substituição tributária.

§ 2º A listagem a que se refere o caput será elaborada observando-se a ordem crescente dos seguintes dados:

I - CEP, com espacejamento maior na mudança do mesmo, com salto de página na mudança de município;

II - CGC, dentro de cada CEP;

III - número de nota fiscal, dentro de cada CGC.

§ 3º Sempre que, indicada uma operação em listagem ou arquivo magnético, ocorrer posterior retorno da mercadoria por não ter sido entregue ao destinatário, far-se-á geração ou nova emissão esclarecedora do fato, que será remetida juntamente com a relativa ao trimestre em que se verificar o retorno.

§ 4º O arquivo ou listagem remetida a cada unidade da Federação restringir-se-á aos destinatários nela localizados.

SEÇÃO VI - DOS CONHECIMENTOS DE TRANSPORTE DE CARGAS RODOVIÁRIO, AQUAVIÁRIO E AÉREO

Art. 293. Na hipótese de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas e Conhecimento Aéreo, o contribuinte, em substituição à 5ª via dos documentos de que trata este Capítulo, remeterá às Secretarias de Fazenda, Economia, Finanças e Tributação das unidades da Federação destinatárias da mercadoria, até o dia 15 (quinze) do primeiro mês subsequente a cada trimestre civil, arquivo magnético das prestações interestaduais efetuadas no trimestre anterior.

§ 1º O arquivo magnético previsto neste artigo poderá ser substituído por listagem, a critério do Fisco de destino, devendo constar, além do nome, endereço, CEP, números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento emitente, período das informações e data da emissão da listagem, as seguintes indicações:

I - dados do conhecimento:

a) número, série, subsérie e data da emissão e modelo;

b) condição do frete (CIF ou FOB);

c) valor total da prestação;

d) valor do ICMS;

II - dados da carga transportada:

a) tipo do documento;

b) número, série, subsérie e data da emissão;

c) nome, CEP e números de inscrição estadual e no CGC, dos estabelecimentos remetente e destinatário;

d) valor total da operação.

§ 2º Na elaboração da listagem, quanto ao destinatário, será observada ordem crescente de:

I - CEP, com espacejamento maior na sua mudança, com salto de folha na mudança de município;

II - CGC, dentro de cada CEP.

§ 3º A listagem remetida a cada unidade da Federação restringir-se-á aos usuários nela localizados.

§ 4º Não deverão constar da listagem prevista nesta SEÇÃO os conhecimentos emitidos em função de redespacho ou subcontratação.

SEÇÃO VII - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 294. No caso de impossibilidade técnica para a emissão dos documentos fiscais a que se refere o artigo 285, caput, por sistema eletrônico de processamento de dados, em caráter excepcional, poderá o documento ser preenchido datilografadamente, hipótese em que deverá ser incluído no sistema.

Art. 295. As vias dos documentos fiscais, que devem ficar em poder do estabelecimento emitente, serão enfeixadas em grupos de até 500 (quinhentos), obedecida sua ordem numérica sequencial.

SEÇÃO VIII - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS FORMULÁRIOS DESTINADOS À EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 296. Os formulários destinados à emissão dos documentos fiscais a que se refere o artigo 285, caput, deverão:

I - ser numerados tipograficamente, por modelo, em ordem consecutiva de 000.001 a 999.999, reiniciada a numeração, quando atingido este limite;

II - ser impressos tipograficamente, facultada a impressão por sistema eletrônico de processamento de dados da série e subsérie e, no que se refere à identificação do emitente:

a) do endereço do estabelecimento;

b) do número de inscrição no CGC;

c) do número de inscrição estadual;

III - ter o número do documento fiscal impresso por sistema eletrônico de processamento de dados, em ordem numérica sequencial consecutiva, por estabelecimento, independentemente da numeração tipográfica do formulário;

IV - conter o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC, do impressor do formulário, a data e a quantidade da impressão, os números de ordem do primeiro e do último formulário impressos, o número da AIDF;

V - quando inutilizados antes de se transformarem em documentos fiscais, ser enfeixados em grupos uniformes de até 200 (duzentos) jogos, em ordem numérica sequencial, permanecendo em poder do estabelecimento do emitente.

Parágrafo único. Os documentos fiscais serão emitidos no estabelecimento que promover a operação ou prestação, ou outro, previamente autorizado pelo Fisco.

Art. 297. À empresa que possuir mais de um estabelecimento na mesma unidade da Federação, será permitido o uso do formulário com numeração tipográfica única, desde que destinado à emissão de documentos fiscais do mesmo modelo.

§ 1º O controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e dos usuários do formulário, os quais deverão anotar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, a numeração sequencial a eles destinados.

§ 2º O uso de formulários com numeração tipográfica única poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente autorização, desde que haja aprovação prévia pela repartição fiscal a que estiver vinculado.

§ 3º Na hipótese prevista no caput, a redistribuição de formulários contínuos somente será autorizada uma vez em relação a cada AIDF, vedado o desfazimento da redistribuição. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 24.883, de 24.04.1998)

SEÇÃO IX - DA AUTORIZAÇÃO PARA CONFECÇÃO DE FORMULÁRIOS DESTINADOS À EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 298. O estabelecimento gráfico somente poderá confeccionar formulários destinados à emissão de documentos fiscais, mediante prévia autorização da repartição competente dos Fiscos das unidades da Federação a que estiverem vinculados os estabelecimentos usuário e gráfico.

§ 1º Na hipótese do artigo anterior, será solicitada autorização única, nela se indicando os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários, bem como a quantidade total de formulários a serem impressos e utilizados em comum, especificando a numeração por estabelecimento.

§ 2º Relativamente às confecções subsequentes à primeira, a respectiva autorização somente será concedida mediante a apresentação da 2ª via do formulário da autorização imediatamente anterior, oportunidade em que a repartição fiscal anotará, nessa via, a circunstância de que foi autorizada a confecção dos impressos fiscais em continuação, bem como os números correspondentes.

SEÇÃO X - DO REGISTRO FISCAL

Art. 299. Entende-se por registro fiscal as informações gravadas em meio magnético referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais e livros fiscais e as demais informações para a perfeita identificação das operações e prestações. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 27.318, de 29.12.2003)

Nota: Redação Anterior:
Art. 299. Entende-se por registro fiscal as informações gravadas em meio magnético referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais.

Art. 300. O arquivo magnético de registros fiscais deverá conter os dados conforme especificação e layout previsto em Manual de Orientação e legislação específica. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 27.318, de 29.12.2003)

Nota: Redação Anterior:
Art. 300. O arquivo magnético de registros fiscais, conforme especificação e modelo previstos no Manual de Orientação, conterá as seguintes informações:
I - tipo do registro;
II - data de lançamento;
III - CGC do emitente, remetente e destinatário;
IV - inscrição estadual do emitente, remetente e destinatário;
V - unidade da Federação do emitente, remetente e destinatário;
VI - identificação do documento fiscal: modelo, série, subsérie e número de ordem;
VII - CFOP;
VIII - valores a serem consignados nos livros Registro de Entradas ou Registro de Saídas;
IX - código da situação tributária federal da operação.

Art. 301. A captação e consistência dos dados referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais, para o meio magnético, a fim de compor o registro fiscal, não poderá atrasar por mais de 5 (cinco) dias, contados da data da operação a que se referir.

Art. 302. O contribuinte fica autorizado a retirar do estabelecimento os documentos fiscais, para o registro de que trata o artigo 285, devendo a ele retornar no prazo de 10 (dez) dias, contados do encerramento do período de apuração.

SEÇÃO XI - DA ESCRITURAÇÃO FISCAL

Art. 303. Os livros fiscais previstos neste Capítulo obedecerão aos modelos, Anexos XLIII a XLVIII.

§ 1º Será permitida a utilização de formulários em branco, desde que, em cada um deles, os títulos previstos nos modelos sejam impressos por sistema eletrônico de processamento de dados.

§ 2º Obedecida a independência de cada livro, os formulários serão numerados por sistema eletrônico de processamento de dados, em ordem numérica consecutiva de 000.001 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite.

§ 3º Os formulários referentes a cada livro fiscal deverão ser enfeixados e encadernados por exercício de apuração, em grupos de até 500 (quinhentas) folhas.

§ 4º Relativamente aos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Controle da Produção e do Estoque, Registro de Inventário, Registro de Apuração do ICMS e livro de Movimentação de Combustíveis, fica facultado enfeixar e encadernar:

I - os formulários mensalmente e reiniciar a numeração, mensal ou anualmente;

II - dois ou mais livros fiscais diferentes de um mesmo exercício num único volume de, no máximo 500 (quinhentas) folhas, desde que sejam separados por contracapas com identificação do tipo de livro fiscal e expressamente nominados na capa da encadernação. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 24.756, de 30.12.1997)

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Relativamente aos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Controle da Produção e do Estoque e Registro de Inventário, fica facultado enfeixar e encadernar os formulários mensalmente e reiniciar a numeração, mensal ou anualmente.

Art. 304. Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados serão enfeixados, encadernados e autenticados dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data do último lançamento.

Parágrafo único. No caso do livro Registro de Inventário, o prazo de 60 (sessenta) dias para fins de enfeixamento e encadernação será contado a partir da data do balanço ou, se a empresa não for obrigada manter escrita contábil, do último dia do ano civil.

Art. 305. É facultada a escrituração das operações ou prestações de todo o período de apuração através de emissão única.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, havendo desigualdade entre os períodos de apuração do IPI e do ICMS, tomar-se-á por base o menor.

§ 2º Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados deverão estar disponíveis no estabelecimento do contribuinte, decorridos 10 (dez) dias contados do encerramento do período de apuração.

Art. 306. Os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque podem ser feitos de forma contínua, dispensada a utilização de formulário autônomo para cada espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.

Parágrafo único. O exercício da faculdade prevista neste artigo não excluirá a possibilidade de o Fisco exigir, em emissão específica de formulário autônomo, a apuração dos estoques, bem como as entradas e as saídas de qualquer espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.

Art. 307. É facultada a utilização de códigos:

I - de emitentes, para os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Entradas, elaborando-se Lista de Códigos de Emitentes, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema;

II - de mercadorias, para os lançamentos nos formulários constitutivos dos livros Registro de Inventário e Registro de Controle da Produção e do Estoque, elaborando-se Tabela de Código de Mercadorias, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema.

Parágrafo único. A Lista de Códigos de Emitentes e a Tabela de Códigos de Mercadorias deverão ser enfeixadas por exercício, juntamente com cada livro fiscal, contendo apenas os códigos neles utilizados, com observações relativas às alterações, se houver, e respectivas datas de ocorrências.

SEÇÃO XII - DA FISCALIZAÇÃO

Art. 308. O contribuinte fornecerá ao Fisco, quando exigido, os documentos e arquivo magnético de que trata este Capítulo, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data da exigência, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e informações em meios magnéticos.

§ 1º Por acesso imediato entende-se, inclusive, o fornecimento dos recursos e informações necessárias para verificação ou extração de quaisquer dados, tais como senhas, manuais de aplicativos e sistemas operacionais e forma de desbloqueio de áreas de disco. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 31139 DE 07/03/2013).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Por acesso imediato entende-se inclusive o fornecimento dos recursos e informações necessárias para verificação ou extração de quaisquer dados, tais como, senhas, manuais de aplicativos e sistemas operacionais e formas de desbloqueio de áreas de disco. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 24.756, de 30.12.1997)

§ 2º A exigência da apresentação dos arquivos magnéticos de que trata o caput deste artigo não se aplica às operações praticadas durante o exercício de 2009 pelos contribuintes varejistas usuários de equipamento emissor de cupom fiscal (ECF). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 31139 DE 07/03/2013).

§ 3º O disposto no § 2º não autoriza a compensação ou a restituição de importâncias já pagas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 31139 DE 07/03/2013).

Art. 309. O contribuinte que escriturar livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados fornecerá ao Fisco, quando exigido, através de emissão específica de formulário autônomo, os registros ainda não impressos.

Parágrafo único. Não será inferior a 10 (dez) dias o prazo para o cumprimento da exigência de que trata este artigo.

SEÇÃO XIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 310. Para o efeito deste Capítulo, entende-se como exercício de apuração o período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de cada ano.

Art. 311. Aplicam-se ao sistema de emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, previsto neste Capítulo, as disposições contidas na legislação, no que não estiver excepcionado ou disposto de forma diversa.

Art. 312. Na salvaguarda de seus interesses o Fisco poderá impor restrições, impedir a utilização ou cassar autorização de uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais.

Art. 313. As instruções operacionais complementares necessárias à aplicação deste Capítulo encontram-se no Manual de Orientação, anexo ao Convênio ICMS 96/97. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 24.756, de 30.12.1997)

Nota: Redação Anterior:
Art. 313. As instruções operacionais complementares necessárias à aplicação deste Capítulo encontram-se no Manual de Orientação, anexo ao Convênio ICMS 75/96.

Art. 314. O contribuinte que já se utilizar de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos ou escrituração de livros fiscais, autorizados com base em regulamento do Convênio 57/95, e suas alterações, fica sujeito às normas deste Capítulo.

Art. 314-A. A autorização para utilização de Equipamento de Uso Fiscal (ECF) somente será concedida caso o contribuinte comprove o pagamento da taxa de que trata o subitem 1.2 do Anexo IV da Lei nº 15.838, de 2015, equivalente a 35 UFIRCEs. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 31861 DE 29/12/2015).

CAPÍTULO II - DO FORMULÁRIO DE SEGURANÇA DESTINADO À IMPRESSÃO E EMISSÃO SIMULTÂNEA DE DOCUMENTOS FISCAIS

SEÇÃO I - DA AUTORIZAÇÃO

Art. 315. A Secretaria da Fazenda poderá autorizar o contribuinte, denominado impressor autônomo, a realizar impressão e emissão de documentos fiscais, simultaneamente.

§ 1º O impressor autônomo dos documentos fiscais deverá solicitar regime especial junto ao Fisco para fazer uso da faculdade prevista neste artigo, desde que atendidas as condições seguintes:

I - apresente requerimento acompanhado de:

a) cópias autenticadas das Guias de Recolhimento da Previdência Social, PIS e COFINS, referente aos 3 (três) meses anteriores ao pedido;

b) cópia autenticada do último aditivo de alteração do quadro societário ou do capital da empresa, quando for o caso;

c) cópias autenticadas dos documentos de arrecadação relativos ao recolhimento do ICMS dos 3 (três) meses anteriores ao do pedido;

d) cópia autenticada da Declaração do Imposto de Renda da empresa, relativa ao exercício anterior ao do pedido, bem como dos diretores de sociedades anônimas, dos sócios das demais sociedades e do titular, no caso de firma individual; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 28.066, de 28.10.2005)

Nota: Redação Anterior:
d) cópia autenticada da Declaração do Imposto de Renda da empresa, relativa ao exercício anterior ao do pedido, bem como dos diretores de sociedades anônimas, dos sócios das demais sociedades e do titular, no caso de firma individual;

e) comprovante de entrega da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física, relativa ao exercício anterior ao do pedido, dos diretores de sociedade anônima, dos sócios das demais sociedades, e do titular de firma individual, conforme a hipótese; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 28.066, de 28.10.2005)

II - o titular ou sócios da empresa não estejam inscritos no CADINE;

III - a empresa não apresente saldo credor continuado nos 3 (três) meses anteriores ao do pedido, exceto se devidamente justificado;

IV - a empresa, seu titular ou sócios não tenham emitido cheque sem provisão de fundos para pagamento de crédito tributário;

V - a empresa venha cumprindo regularmente suas obrigações tributárias.

§ 2º Implementadas as condições previstas neste artigo, o Secretário da Fazenda credenciará o contribuinte, mediante parecer emitido pelo Núcleo de Execução da Administração Tributária encarregado da análise do pedido de credenciamento.

§ 3º A autenticação dos documentos poderá ser dispensada, desde que apresentados os originais.

§ 4º Quando se tratar de contribuinte do IPI, este deverá comunicar a adoção do sistema de impressão à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.

SEÇÃO II - DO FORMULÁRIO DE SEGURANÇA

Art. 316. A impressão de que trata o artigo anterior fica condicionada à utilização de papel com dispositivos de segurança, denominado Formulário de Segurança.

§ 1º O formulário de que trata este artigo será dotado de estampa fiscal, impressa pelo processo calcográfico, localizada na área reservada ao Fisco, prevista na alínea b do inciso VII do artigo 170 e terá, no mínimo, as seguintes características:

I - quanto ao papel, deve:

a) ser apropriado a processos de impressão calcográfica, "off-set", tipográfico e não impacto;

b) ser composto de 100% de celulose alvejada com fibras curtas;

c) ter gramatura de 75 g/m2;

d) ter espessura aproximada de 100 = 5 micra;

II - quanto à impressão, deve:

a) ter estampa fiscal com dimensão de 7,5 cm X 2,5 cm impressa pelo processo calcográfico, na cor azul pantone nº 301, tarja com Armas da República, contendo microimpressões negativas com o texto "Fisco" e positivas com o nome do fabricante do formulário de segurança, repetidamente, imagem latente com a expressão "uso fiscal";

b) numeração tipográfica, de 000.000.001 a 999.999.999, contida na estampa fiscal que será única e seqüenciada, reiniciada a numeração quando atingido esse limite, caráter tipo "leibinger", corpo 12, adotando-se seriação de "AA" a "ZZ", exclusivo por estabelecimento fabricante do formulário de segurança, conforme autorização da Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE / ICMS), que suprirá o número de controle do formulário previsto na alínea c do inciso VII do artigo 170;

c) ter fundo numismático na cor cinza pantone nº 420, contendo fundo anticopiativo com a palavra "cópia" combinado com as Armas da República com efeito íris nas cores verde / ocre / verde com as tonalidades tênues pantone nºs. 317,143, 317, respectivamente, e tinta reagente a produtos químicos;

d) ter, na lateral direita, nome e CGC do fabricante do formulário de segurança, série e numeração inicial e final do respectivo lote;

e) conter espaço em branco de, no mínimo, um centímetro, no rodapé, para aposição de código de barras, de altura mínima de meio centímetro.

§ 2º As especificações técnicas estabelecidas neste artigo deverão obedecer aos padrões do modelo disponibilizado pela COTEPE / ICMS, que terá uso exclusivo em documentos fiscais.

§ 3º A estampa fiscal de que trata o § 1º deste artigo suprirá os efeitos do Selo Fiscal de Autenticidade disposto no Capítulo V do Título I deste Livro.

SEÇÃO III - DO IMPRESSOR AUTÔNOMO

Art. 317. O impressor autônomo deverá adotar os seguintes procedimentos:

I - emitir a 1ª e a 2ª vias dos documentos fiscais de que trata o artigo 315, utilizando o Formulário de Segurança, conforme definido no artigo anterior em ordem seqüencial de numeração, emitindo as demais vias em papel comum, vedado o uso de papel jornal;

II - imprimir em código de barras, conforme Anexo L, em todas as vias do documento fiscal, os seguintes dados:

a) tipo do registro;

b) número do documento fiscal;

c) inscrição no CGC dos estabelecimentos emitente e destinatário;

d) unidade da Federação dos estabelecimentos emitente e destinatário;

e) data da operação ou prestação;

f) valor da operação ou prestação e do ICMS;

g) indicador da operação sujeita ao regime de substituição tributária.

(Revogado pelo Decreto nº 28.066, de 28.10.2005)

Parágrafo único. A Secretária da Fazenda poderá autorizar a emissão da 2ª via da nota fiscal de que trata o inciso I, em papel comum utilizado para impressão das demais vias.

Art. 318. O impressor autônomo entregará ao NEXAT da sua circunscrição o Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança (PAFS), a partir do que poderá ser deferida a AIDF, habilitando-o a realizar a impressão e emissão de que trata o artigo 315. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 24.756, de 30.12.1997)

Nota: Redação Anterior:
Art. 318. O impressor autônomo entregará ao Núcleo de Execução da Administração Tributária da sua circunscrição, após fornecimento do Formulário de Segurança, cópia reprográfica do Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança (PAFS), a partir do que poderá ser deferida a AIDF, habilitando-o a realizar a impressão e emissão de que trata o artigo 315.

Parágrafo único. O impressor autônomo deverá, antes de solicitar a AIDF, habilitar-se ao uso do sistema eletrônico de processamento de dados, na forma do artigo 286.

Art. 319. O impressor autônomo deverá fornecer informações de natureza econômico-fiscais, quando solicitadas pelo Fisco, por intermédio de sistema eletrônico de tratamento de mensagens, fazendo uso, para isto, de serviço público de correio eletrônico ou de serviço oferecido pela Secretaria da Fazenda.

Parágrafo único. A natureza das informações a serem prestadas, bem como o prazo para seu fornecimento serão definidos por ato do Secretário da Fazenda.

SEÇÃO IV - DO PROCESSO DE CREDENCIAMENTO DO FABRICANTE

Art. 320. O fabricante do Formulário de Segurança deverá ser credenciado junto à COTEPE / ICMS, mediante ato publicado no Diário Oficial da União.

§ 1º Para se obter o credenciamento de que trata este artigo, o interessado deverá apresentar requerimento junto à COTEPE / ICMS, instruindo-o com os seguintes documentos:

I - cópia do contrato social e respectivas alterações ou ata de constituição e das alterações, em se tratando de sociedade anônima, devidamente registradas na Junta Comercial;

II - certidões negativas ou de regularidade expedidas pelos Fiscos federal, estadual e municipal;

III - cópia do balanço patrimonial e demonstrações financeiras ou comprovação de capacidade econômico-financeira;

IV - memorial descritivo das condições de segurança quanto a produto, pessoal, processo de fabricação e patrimônio;

V - memorial descritivo das máquinas e equipamentos a serem utilizados no processo produtivo.

§ 2º O interessado deverá, ainda, fornecer ao Subgrupo Formulário de Segurança do Grupo de Trabalho 46 - Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal e Processamento de Dados:

I - 500 (quinhentos) exemplares com a expressão "amostra";

II - laudo, atestando a conformidade do formulário com as especificações técnicas dispostas nos Convênios ICMS 58/95, 131/95 e 55/96, emitido por instituição pública que possua notória especialização, decorrente de seu desempenho institucional, científico ou tecnológico anterior e detenha inquestionável reputação ético-profissional.

Art. 321. Para habilitar-se ao fornecimento do formulário de segurança a contribuinte deste Estado, deverá o fabricante proceder à sua inscrição no CGF.

SEÇÃO V - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 322. O fabricante fornecerá o Formulário de Segurança, mediante apresentação do PAFS e da AIDF autorizada pelo Fisco do domicílio fiscal do impressor autônomo, e que obedeça o seguinte: (Redação dada pelo Decreto nº 24.756, de 30.12.1997)

Nota: Redação Anterior:
Art. 322. O fabricante fornecerá o Formulário de Segurança, mediante apresentação do PAFS autorizado pelo Fisco do domicilio fiscal do impressor autônomo, e que obedeça o seguinte:

I - conterá, no mínimo, as indicações abaixo:

a) denominação: Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS;

b) número seqüenciado, com 6 (seis) dígitos, iniciados do 000.001 a 999.999;

c) número do pedido: para uso do Fisco;

d) identificação do fabricante, do contribuinte e da repartição fazendária;

e) quantidade solicitada de formulário de segurança;

f) quantidade autorizada de formulário de segurança;

g) numeração e seriação inicial e final do formulário de segurança fornecido, informadas pelo fabricante;

II - o PAFS será impresso em Formulário de Segurança, em 3 (três) vias, tendo a seguinte destinação:

a) 1ª via, Fisco;

b) 2ª via, usuário;

c) 3ª via, fabricante.

Parágrafo único. As especificações técnicas estabelecidas neste artigo deverão obedecer aos padrões de modelo disponibilizado na COTEPE / ICMS.

Art. 323. O fabricante credenciado deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, comunicar:

I - ao Fisco das unidades da Federação, a numeração e seriação do Formulário de Segurança, a cada lote fabricado;

II - à COTEPE/ICMS e ao Fisco das unidades de Federação, quaisquer anormalidades verificadas no processo de fabricação e distribuição do Formulário de Segurança.

Art. 324. O fabricante do Formulário de Segurança enviará ao Fisco de todas as unidades da Federação, até 05 (cinco) dias do mês subseqüente ao fornecimento do formulário, as seguintes informações:

I - o número do PAFS;

II - nome ou razão social, número de inscrição no CGC e número de inscrição estadual do fabricante;

III - nome ou razão social, número de inscrição no CGC e número de inscrição estadual do estabelecimento solicitante;

IV - numeração e seriação inicial e final do Formulário de Segurança fornecido.

SEÇÃO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 325. Aplicam-se aos formulários de segurança previstos neste Capítulo as regras relativas a formulários destinados à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos do Capítulo anterior, quando cabíveis, com observância das disposições seguintes:

I - podem ser utilizados por mais de um estabelecimento da mesma empresa, situados na mesma unidade da Federação, desde que observada a numeração sequencial da estampilha fiscal;

II - o controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e do usuário do formulário;

III - o seu uso poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente autorização, deste que haja aprovação prévia pela repartição fiscal a que estiver vinculado.

§ 1º Na hipótese do disposto no inciso I do caput será solicitada autorização única, indicando-se:

I - a quantidade de formulários a serem impressos e utilizados em comum;

II - os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários;

III - os números de ordem dos formulários destinados aos estabelecimentos a que se referem o item anterior, devendo ser solicitado, previamente, ao Fisco, eventuais alterações.

§ 2º A autorização para confecção de formulários subseqüentes à primeira dependerá da apresentação da 2ª via do formulário da autorização imediatamente anterior.

Art. 326. É vedada a utilização do Formulário de Segurança para emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor.

Art. 327. O Formulário de Segurança previsto neste Capítulo é considerado um documento fiscal, aplicando-se-lhe, no que couber, as disposições contidas na legislação tributária do ICMS, relativamente à impressão e emissão de documentos fiscais.

Art. 328. O descumprimento das regras deste Capítulo sujeita o fabricante ao descrendenciamento, sem prejuízo das demais sanções.

Art. 329. Será considerada sem validade jurídica a impressão e emissão simultânea de documento que não estiverem de acordo com este Capítulo, ficando o seu emissor sujeito à cassação do regime especial concedido, sem prejuízo das demais sanções.

CAPÍTULO III - DA UTILIZAÇÃO DE MÁQUINA REGISTRADORA

SEÇÃO I - DAS CARACTERÍSTICAS DE MÁQUINAS REGISTRADORA PARA FINS FISCAIS

(Revogado pelo Decreto nº 29.907, de 28.09.2009):

Art. 330. A máquina registradora utilizada para fins fiscais deve ter, no mínimo, as seguintes características:
I - visor do registro de operação;
II - totalizadores parciais reversíveis, totalizador geral irreversível, ou, na sua falta, totalizadores parciais irreversíveis com capacidade mínima de acumulação:
a) em máquina eletromecânica de 06 (seis) dígitos;
b) em máquina eletrônica de 08 (oito) dígitos;
III - contador de ultrapassagem, assim entendido o contador irreversível do número de vezes em que o totalizador geral ou totalizadores parciais ultrapassarem a capacidade máxima de acumulação, com o mínimo de 3 (três) dígitos;
IV - numerador de ordem de operação, irreversível, com o mínimo de 3 (três) dígitos;
V - número de fabricação sequencial estampado em baixo relevo diretamente no chassi ou na estrutura da máquina, ou, ainda, em plaqueta metálica soldada ou rebitada na estrutura da máquina;
VI - emissor de cupom fiscal;
VII - emissor de fita detalhe;
VIII - capacidade de impressão, no cupom e na fita detalhe, do valor acumulado no totalizador geral irreversível, e nos totalizadores parciais, por ocasião da leitura em "X" ou da redução em "Z";
IX - bloqueio automático de funcionamento ante à perda, por qualquer motivo, do valor acumulado no totalizador geral;
X - dispositivo assegurador da inviolabilidade (lacre) destinado a impedir que o equipamento sofra alteração, sem que fique evidenciada qualquer intervenção;
XI - dispositivo que assegure retenção dos dados acumulados, mesmo ante a presença de magnetismo, umidade, vapor, líquido, variação de temperatura, de impurezas do ar, ou de outros eventos;
XII - contador de reduções irreversível, dos totalizadores parciais;
XIII - dispositivo que assegure, no mínimo, por 720 (setecentas e vinte) horas, as funções exigidas nos incisos II, III, IV e XII;
XIV - dispositivo inibidor do funcionamento, na hipótese de término da bobina destinada à impressão da fita detalhe;
XV - memória fiscal inviolável constituída de PROM ou EPROM, com capacidade de armazenar os dados relativos a, no mínimo, 1.825 (um mil oitocentos e vinte e cinco) dias, destinada a gravar o valor acumulado da venda bruta diária e as respectivas data e hora, ou contador de reinicio de operação, o número de fabricação do equipamento, os números de inscrição federal e estadual do estabelecimento e o logotipo fiscal.
§ 1º Entende-se como leitura em "X" o subtotal dos valores acumulados, sem que isso importe o zeramento ou a diminuição desses valores e como redução em "Z", a totalização dos valores acumulados, importando o zeramento desses valores, sendo:
I - permitida nas máquinas eletrônicas em relação aos totalizadores parciais e vedada quanto ao totalizador geral (grande total);
II - vedada em relação às máquinas eletromecânicas, em qualquer caso.
§ 2º Para efeito deste Capítulo, considerada a sobrecarga indicada no contador de ultrapassagem, entende-se como grande total:
I - no caso de máquina eletrônica, o valor acumulado no totalizador geral irreversível;
II - no caso de máquina eletromecânica:
a) a soma dos valores acumulados nos totalizadores parciais irreversíveis;
b) o valor acumulado no totalizador geral irreversível, quando dotada de totalizadores parciais reversíveis.
§ 3º Considera-se irreversível o dispositivo que não pode ser reduzido, admitindo a acumulação somente de valor positivo até atingir a capacidade máxima quando, então, será reiniciada automaticamente a sequência, vedada a acumulação de valores líquidos resultantes de soma algébrica.
§ 4º Será dispensado o contador de ultrapassagem quando a capacidade de acumulação do totalizador geral for superior a 10 (dez) dígitos, podendo neste caso ser impresso em duas linhas.
§ 5º O registro de operação com saída de mercadoria, quando efetuado em totalizadores parciais reversíveis, deve ser acumulado simultaneamente no totalizador geral.
§ 6º No caso de máquina eletromecânica, os totalizadores parciais podem ser reversíveis, desde que seus valores sejam acumulados no totalizador geral irreversível.
§ 7º No caso de máquina eletrônica, os totalizadores parciais devem ser reduzidos a zero, diariamente.
§ 8º O disposto nos incisos IX, XII, XIII e XIV somente se aplica às máquinas eletrônicas.
§ 9º O contador de que trata o inciso XV será composto de até 04 (quatro) dígitos numéricos e acrescido de uma unidade, sempre que ocorrer a hipótese prevista no § 5º do artigo 344.
§ 10. A gravação do valor da venda bruta diária, as respectivas datas e hora da memória de que trata o inciso XV, dar-se-á quando da emissão da redução em "Z", a ser efetuada ao final do expediente ou, no caso de funcionamento contínuo, às 24 (vinte e quatro) horas.
§ 11. Quando a capacidade remanescente da memória fiscal for inferior à necessária para armazenar dados relativos a 60 (sessenta) dias, o equipamento deve informar esta condição nos cupons de redução em "Z".
§ 12. Em caso de falha, desconexão ou esgotamento da memória fiscal, o fato deverá ser detectado pelo equipamento, informado mediante mensagem apropriada, permanecendo o mesmo bloqueado para operações, excetuadas, no caso de esgotamento, as leituras em "X" e da memória fiscal.
§ 13. O logotipo fiscal será impresso em todos os documentos fiscais através de impressora matricial, sendo constituído das letras BR.
§ 14. Nas transferências de posse de equipamentos ou nos casos de alteração cadastral, os números de inscrição federal e estadual de novo usuário deverão ser gravados na memória fiscal, ocasionando o acréscimo de 01 (uma) unidade no contador de reinicio de operação.
§ 15. O acesso à memória fiscal fica restrito a programa específico de software básico, de responsabilidade do fabricante.
§ 16. O número mínimo de dígitos reservados para gravar o valor da venda bruta diária será de 12 (doze).
§ 17. A memória fiscal deverá ser fixada à estrutura interior do equipamento, de forma irremovível e coberta por resina epóxi opaca.
§ 18. As máquinas registradoras eletrônicas podem ser interligadas entre si para efeito de consolidação das operações efetuadas, vedada sua comunicação a qualquer outro tipo de equipamento.

(Revogado pelo Decreto nº 29.907, de 28.09.2009):

Art. 331. A máquina registradora não pode manter tecla, dispositivo ou função que:
I - impeça a emissão de cupom e a impressão dos registros na fita detalhe;
II - impossibilite a acumulação de valor registrado, relativo à operação de saída de mercadoria, no totalizador geral irreversível e nos totalizadores parciais;
III - possibilite a emissão de cupom para outros controles que se confundam com o cupom fiscal.
Parágrafo único. A máquina deve ter bloqueados ou seccionados outros dispositivos ou funções cujo acionamento interfira nos valores acumulados, nos totalizadores ou contadores irreversíveis.

SEÇÃO II - DO CUPOM FISCAL

(Revogado pelo Decreto nº 29.907, de 28.09.2009):

Art. 332. O Cupom Fiscal a ser entregue ao consumidor final no ato de alienação da mercadoria, qualquer que seja seu valor, deve conter, no mínimo, impressas pela própria máquina, as seguintes indicações:
I - denominação "Cupom Fiscal";
II - nome e números de inscrição estadual e no CGC, do emitente;
III - data da emissão: dia, mês e ano;
IV - número de ordem de cada operação, obedecida sequência numérica consecutiva;
V - número de ordem sequencial da máquina registradora, atribuído pelo estabelecimento;
VI - sinais gráficos que identifiquem os totalizadores parciais e demais funções da máquina registradora;
VII - valor de cada unidade de mercadoria saída ou o produto obtido pela multiplicação daquele pela respectiva quantidade;
VIII - valor total da operação.
§ 1º As indicações dos incisos I e II podem, também, ser impressas tipograficamente, ainda que no verso.
§ 2º Em relação a cada máquina registradora, em uso ou não, no fim de cada dia de funcionamento do estabelecimento, deve ser emitido o cupom de leitura do totalizador geral dos totalizadores parciais, observado o seguinte:
I - nas máquinas eletrônicas em uso, o de redução em "Z" ou, quando inativas, em "X";
II - nas máquinas eletromecânicas, o de leitura em "X".
§ 3º Nas máquinas eletromecânicas, deve ser aposto manuscritamente, no verso do cupom de que trata o parágrafo anterior, o número indicado no contador de ultrapassagem.
§ 4º O cupom de leitura emitido na forma dos §§ 2º e 3º serve de base para o lançamento no livro Registro de Saídas, devendo ser arquivado, por máquina, em ordem cronológica de dia, mês e ano e mantido à disposição do Fisco.

SEÇÃO III - DA FITA DETALHE E DO CUPOM DE LEITURA DA MEMÓRIA FISCAL

(Revogado pelo Decreto nº 29.907, de 28.09.2009):

Art. 333. A Fita Detalhe - cópia dos documentos emitidos pelo equipamento - e o Cupom de Leitura da Memória Fiscal deverão conter, no mínimo, as seguintes indicações impressas pela própria máquina:

I - a Fita Detalhe:

a) denominação "Fita Detalhe";

b) número de inscrição estadual do estabelecimento emitente;

c) data da emissão: dia, mês e ano;

d) número de ordem de cada operação, obedecida sequência numérica consecutiva;

e) número de ordem sequencial da máquina registradora, atribuído pelo usuário;

f) sinais gráficos que identifiquem os totalizadores parciais, se houver, e demais funções da máquina registradora;

g) valor de cada unidade de mercadoria saída ou o produto obtido pela multiplicação daquele pela respectiva quantidade;

h) valor total da operação;

i) leitura do totalizador geral e dos totalizadores parciais no fim de cada dia de funcionamento da máquina registradora;

II - o Cupom de Leitura da Memória Fiscal:

a) denominação "Leitura da Memória Fiscal";

b) número de fabricação do equipamento;

c) número de inscrição estadual e federal do usuário;

d) logotipo fiscal;

e) valor da venda bruta diária e as respectivas data e hora da gravação;

f) soma das vendas brutas diárias do período relativo à leitura solicitada;

g) número do contador de reinicio de operação;

h) número consecutivo de operação;

i) número atribuído pelo usuário ao equipamento;

j) data da emissão.

§ 1º Deve ser efetuada leitura em "X" por ocasião da introdução e da retirada da bobina da Fita Detalhe."

§ 2º As bobinas das fitas detalhe devem ser colecionadas inteiras, podendo ser fracionadas ao final de cada mês e mantidas em ordem cronológica, ressalvada a hipótese prevista no § 4º do artigo 344.

§ 3º Admite-se a aposição de carimbo que contenha as indicações manuscritas das alíneas a e b do inciso I.

SEÇÃO IV - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

(Revogado pelo Decreto nº 29.907, de 28.09.2009):

Art. 334. A bobina destinada à emissão dos documentos disciplinados neste Capítulo deve conter, em destaque, ao faltar, pelo menos, um metro para seu término, indicação alusiva ao fato.

(Revogado pelo Decreto nº 29.907, de 28.09.2009):

Art. 335. Relativamente aos documentos a que alude este Capítulo, é permitido acréscimo de indicações de interesse do emitente, que não lhes prejudique a clareza.

SEÇÃO V - DA ESCRITURAÇÃO

(Revogado pelo Decreto nº 29.907, de 28.09.2009):

Art. 336. A escrituração, no livro Registro de Saídas, das operações registradas na máquina registradora deve ser feita com base no Cupom de Leitura de Máquina Registradora (CLMR), emitido na forma dos §§ 2º e 3º do artigo 332, consignando-se as indicações seguintes:

I - na coluna "Documento Fiscal":

a) como espécie, a sigla "CLMR";

b) como série e subsérie, o número da máquina registradora, atribuído pelo estabelecimento;

c) como números inicial e final do documento, os números de ordem, inicial e final, das operações realizadas no dia;

II - na coluna "Valor Contábil" o montante das operações realizadas no dia, que deve ser igual à diferença entre o valor acumulado no final do dia e o acumulado no final do dia anterior, no grande total;

III - na coluna "Base de Cálculo" "De Operações com Débito do Imposto", o montante das operações tributadas, que corresponderá ao valor acumulado no totalizador parcial (departamento) específico, no final do dia de funcionamento, devendo ser utilizada uma linha do referido livro para cada uma das alíquotas incidentes;

IV - na coluna "Isentas e Não Tributadas" de "Operações sem Débito do Imposto", o montante das operações isentas e não tributadas realizadas, que corresponderá ao valor acumulado no totalizador parcial (departamento) específico;

V - na coluna "Outras" de "Operações sem Débito do Imposto", o montante das operações com imposto pago sob o regime de substituição tributária, que corresponderá ao valor acumulado no totalizador parcial (departamento) específico;

VI - na coluna "Observações" o valor do grande total, precedido, quando for o caso, entre parênteses, pelo número indicado no contador de ultrapassagem e, em se tratando de máquina eletrônica, pelo número de redução dos totalizadores parciais.

§ 1º Para efeito de consolidar os lançamentos no livro Registro de Saídas, o contribuinte pode optar por "Mapa Resumo de Caixa" (MRC), conforme Anexo LIV, que deve conter, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação: "Mapa Resumo de Caixa";

II - numeração, em ordem sequencial, de 1 a 999.999, reiniciada quando atingido esse limite;

III - nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento em que funcionem as máquinas registradoras, impressos tipograficamente;

IV - data: dia, mês e ano;

V - número de ordem da máquina registradora, atribuído pelo estabelecimento, juntamente com o respectivo número de fabricação;

VI - números de ordem inicial e final das operações do dia;

VII - movimento do dia: diferença entre o grande total do início e do fim do dia;

VIII - valor dos cancelamentos de item do dia;

IX - valor contábil do dia: diferença entre os valores apurados nos incisos VII e VIII;

X - valores das saídas do dia, de acordo com as diversas situações tributárias;

XI - no caso de máquina registradora eletrônica, número do contador de redução dos totalizadores parciais;

XII - totais do dia;

XIII - observações;

XIV - identificação e assinatura do responsável pelo estabelecimento;

XV - nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC do impressor do documento, data e quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e número da AIDF.

§ 2º O estabelecimento gráfico somente poderá confeccionar os documentos de que trata o parágrafo anterior mediante prévia autorização do Fisco.

§ 3º O MRC será emitido, no mínimo, em duas vias, com a seguinte destinação:

I - 1ª via, arquivo do emitente;

II - 2ª via, órgão local do domicílio do contribuinte.

§ 4º O MRC deve ser conservado junto com os respectivos cupons de leitura, em ordem cronológica.

§ 5º Com base no MRC, proceder-se-á à escrituração do livro Registro de Saídas, observando-se as disposições dos incisos II a IV do § 1º e na coluna sob o título "Documento Fiscal", o seguinte:

I - como espécie, a sigla "MRC";

II - como série e subsérie, a sigla RC; (Resumo de Caixa);

III - como número inicial e final do documento fiscal, o número do MRC emitido no dia;

IV - como data, aquela indicada no MRC respectivo.

(Revogado pelo Decreto nº 29.907, de 28.09.2009):

Art. 337. O registro das operações na máquina registradora deve ser realizado de acordo com as diversas situações tributárias, através de totalizadores parciais (departamentos) distintos, respeitada a seguinte distribuição:

I - em se tratando de equipamento que possua, no mínimo, 3 (três) totalizadores parciais, na ordem sequencial do primeiro ao terceiro, obedecendo a configuração apresentada na leitura de redução em "Z", ou se for o caso, em "X":

a) totalizador 1: operações isentas e não tributadas;

b) totalizador 2: operações sujeitas ao regime de substituição tributária;

c) totalizador 3: operações sujeitas às demais situações tributárias, hipótese em que serão tributadas sob a alíquota de 17% (dezessete por cento)

II - em se tratando de equipamento que possua, no mínimo, 2 (dois) totalizadores parciais, na ordem sequencial do primeiro ao segundo, obedecendo a configuração apresentada na leitura de redução em "Z", ou se for o caso, em "X":

a) totalizador 1: operações isentas, não tributadas e sujeitas ao regime de substituição tributária;

b) totalizador 2: operações sujeitas às demais situações tributárias, hipótese em que serão tributadas sob a alíquota de 17% (dezessete por cento).

§ 1º O usuário de máquina registradora deverá fixar nas mercadorias etiquetas em cores distintas identificadoras das diversas situações tributarias, consoante o estabelecido:

a) isentas e não tributadas: cor verde;

b) sujeitas ao regime de substituição tributária: cor azul;

c) sujeitas às demais situações tributárias: cor branca;

d) caso o usuário faça a junção das operações isentas e não tributadas com as sujeitas ao regime de substituição tributária, deverá adotar a cor verde.

§ 2º O estabelecimento não poderá utilizar simultaneamente equipamento com dois e três totalizadores parciais.

§ 3º Caso o estabelecimento adote equipamentos com mais de 3 (três) totalizadores parciais, deverá anotar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, a especificação desses totalizadores a partir do quarto, comunicando o fato à repartição fiscal do seu domicilio.

§ 4º Todos os totalizadores parciais (departamentos) que não atendam às condições estabelecidas na legislação terão seus montantes sujeitos à tributação pela alíquota de 17% (dezessete por cento).

§ 5º Caso o usuário disponha de equipamento com mais de 03 (três) totalizadores parciais, deverá adotar o totalizador 1 para operações isentas e não tributadas, o totalizador 2 para operações sujeitas ao regime de substituição tributária, o totalizador 3 para operações com alíquota de 17% (dezessete por cento), o totalizador 4 para operações com alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) e quando for o caso, o totalizador 5 para as demais cargas tributárias efetivas.

(Revogado pelo Decreto nº 29.907, de 28.09.2009)

Art. 338. O estabelecimento usuário de máquina registradora deverá escriturar as notas fiscais relativas às suas aquisições, no livro Registro de Entradas de Mercadorias, da seguinte forma:

I - mercadorias isentas, não tributadas e sujeitas ao regime de substituição tributária, nas colunas, "Valor Contábil" e "Outras de Operações sem Crédito do Imposto";

II - em se tratando de mercadorias cujas entradas e saídas ocorram com redução de base de cálculo, o usuário pode creditar-se de parcela resultante da aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre o valor de aquisição, acrescido do percentual de 10% (dez por cento) proporcionalmente à parcela reduzida;

III - as mercadorias sujeitas às alíquotas de 17% e 25%, terão o crédito integral cabível na operação.

§ 1º Relativamente às mercadorias sujeitas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), não sujeitas ao regime de substituição tributária, adotar-se-á ainda, os seguintes procedimentos

I - na coluna "Observações", na mesma linha do lançamento a expressão indicativa de que trata-se de mercadorias sujeita à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) e o valor correspondente a esses produtos;

II - ao somatório dos valores contidos na coluna referida no inciso anterior, obtido no final do período, referente aos produtos sujeitos à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), acrescido do percentual de agregação de 40% (quarenta por cento), será aplicado o percentual de 8% (oito por cento)

III - o valor do imposto obtido conforme o inciso anterior, será transportado para o campo próprio do item 002 - "Outros Débitos" -, do livro Registro de Apuração do ICMS, com a observação "alíquota de 25%" (vinte e cinco por cento), após o que far-se-á a apuração normalmente nos termos da legislação vigente.

§ 2º Quando as mercadorias tributadas na forma do parágrafo anterior saírem do estabelecimento em operações de transferência, devolução e interestadual, acobertadas com nota fiscal, deverá o usuário proceder o estorno do débito de que trata o inciso III do § 1º, proporcionalmente ao gravame por ocasião da aquisição.

(Revogado pelo Decreto nº 29.907, de 28.09.2009):

Art. 339. Não serão registradas na máquina registradora as operações de transferência, devoluções e interestaduais.

SEÇÃO VI - DA ADOÇÃO E DO REGISTRO DE DOCUMENTO CONJUGADO COM O USO DE MÁQUINA REGISTRADORA

(Revogado pelo Decreto nº 29.907, de 28.09.2009):

Art. 340. Os usuários de máquinas registradoras serão obrigados a emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou de outro modelo, quando solicitado pelo adquirente da mercadoria, hipótese em que deverá registrá-la na máquina registradora, exceto as previstas no artigo anterior, utilizando-se de tantos departamentos quantas forem as situações tributárias constantes do documento.

§ 1º O documento fiscal referido no caput, quando registrado em máquina registradora, terá a data da emissão coincidente com a do respectivo cupom fiscal, de acordo com o seguinte procedimento:

I - serão anotados o número de ordem do cupom fiscal e o número atribuído pelo estabelecimento à máquina registradora, nas vias do documento fiscal emitido;

II - serão indicados na coluna "Observações" do livro Registro de Saídas, nas linhas em que forem lançadas as operações respectivas, apenas o número e a série do documento;

III - será o cupom fiscal anexado à via de arquivo do documento emitido.

§ 2º É vedada a entrega de mercadoria em domicílio acobertada por cupom fiscal.

SEÇÃO VII - DO CANCELAMENTO DO ITEM DO CUPOM FISCAL

(Revogado pelo Decreto nº 29.907, de 28.09.2009):

Art. 341. Será permitido o cancelamento de item lançado em cupom fiscal, ainda não totalizado, desde que:

I - se refira, exclusivamente, ao lançamento imediatamente anterior ao do cancelamento;

II - a máquina registradora possua:

a) totalizador específico para acumulação dos valores dessa natureza;

b) função inibidora de cancelamento de item diverso do previsto no inciso I;

III - a máquina registradora imprima, na Fita Detalhe, o valor de cada unidade de mercadoria saída ou o produto da multiplicação daquele pela respectiva quantidade.

§ 1º O totalizador de que trata a alínea a do inciso II deverá ser reduzido a zero, diariamente.

§ 2º Na hipótese da adoção da faculdade prevista neste artigo, o usuário fica obrigado a elaborar o MRC.

SEÇÃO VIII - DO CANCELAMENTO DE CUPOM FISCAL

(Revogado pelo Decreto nº 29.907, de 28.09.2009):

Art. 342. Nos casos de cancelamento de cupom fiscal, imediatamente após sua emissão, em decorrência de erro de registro ou da não entrega parcial ou total das mercadorias ao consumidor, o usuário deve, cumulativamente:

I - emitir, se for o caso, novo cupom fiscal relativo às mercadorias efetivamente comercializadas;

II - emitir nota fiscal referente a cada cupom fiscal cancelado.

§ 1º O cupom fiscal cancelado deve conter, no verso, as assinaturas do operador da máquina e do supervisor do estabelecimento, sendo anexado à via do emitente da nota fiscal, que será arquivada para exibição ao Fisco.

§ 2º A nota fiscal deve conter o número e o valor do cupom fiscal cancelado.

§ 3º O contribuinte deverá comunicar ao Fisco o cancelamento de cupom fiscal, até o dia 5 (cinco) do mês subsequente, fato que poderá ensejar diligência fiscal para análise do motivo e da eventual reincidência.

SEÇÃO IX - DOS CREDENCIADOS

(Revogado pelo Decreto nº 29.907, de 28.09.2009):

Art. 343. Podem ser credenciados para efetuar qualquer intervenção em máquinas registradoras:

I - fabricantes;

II - revendedores autorizados pelos fabricantes;

III - empresas possuidoras de atestado de capacitação técnica, fornecido pelos fabricantes.

§ 1º A intervenção técnica em máquina registradora dotada de memória fiscal somente pode ser efetuada por credenciado, possuidor de atestado de capacitação técnica específico, fornecido pelo respectivo fabricante.

§ 2º Para habilitar-se ao credenciamento a empresa devidamente inscrita no CGF deverá, através de seus representantes legais, formalizar requerimento à SATRI, instruído com:

I - o documento comprobatório da condição indicada nos incisos I, II ou III do caput, conforme o caso;

II - fotocópia de contrato social, registro de firma individual, estatuto ou ato de constituição de sociedade e da última alteração ocorrida, devidamente arquivados na Junta Comercial do Estado do Ceará;

III - cópia dos atos homologatórios exarados pela COTEPE/ICMS, referentes aos ECFs em que pretende intervir;

IV - modelo do atestado de intervenção a ser utilizado pela empresa;

V - atestado de capacitação técnica das pessoas habilitadas a intervir nos equipamentos, expedido pelo fabricante, cópia do RG, CPF, comprovante de vinculação dos técnicos ao requerente e endereço. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 24.756, de 30.12.1997)

§ 2º Para se habilitar ao credenciamento, a empresa formalizará requerimento à Superintendência da Administração Tributária (SATRI) instruído dos documentos comprobatórios das condições indicadas nos incisos I, II e III do caput.

§ 3º Compete ao Coordenador da SATRI expedir ato específico de credenciamento, suspensão ou descredenciamento.

§ 4º A suspensão do credenciamento será efetuada sempre que a empresa credenciada deixar de cumprir qualquer formalidade necessária à segurança e ao controle fiscal.

§ 5º O descredenciamento será ainda efetuado, sempre que a empresa credenciada:

I - entregar ao usuário, máquina registradora que não satisfaça as exigências previstas na legislação;

II - contiver um ou mais sócios que participem ou tenham participado de empresa descredenciada pelo cometimento das irregularidades previstas no parágrafo anterior;

III - colaborar com o usuário para o cometimento de infração à legislação tributária que importe em não recolhimento do ICMS;

IV - quando ocorrer fato que constitua hipótese para uma segunda suspensão do credenciamento.

§ 6º O recredenciamento somente será concedido uma vez, observado:

I - o saneamento das irregularidades que motivaram o descredenciamento;

II - a não imposição de penalidade cabível no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data da infração.

§ 7º As atualizações relacionadas com o credenciamento serão feitas mediante aditamento, dispensada a reapresentação de documentos já existentes no processo original. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 24.756, de 30.12.1997)

§ 8º O credenciamento de que trata este artigo terá validade de 2 (dois) anos, a contar da data da sua publicação, observado o disposto no parágrafo anterior, devendo a interessada na sua renovação requerer com no mínimo, 60 (sessenta) dias de antecedência do final de sua validade. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 24.756, de 30.12.1997)

§ 9º Não será credenciada a empresa que estiver inscrita no CADINE. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 24.756, de 30.12.1997)

SEÇÃO X - DAS ATRIBUIÇÕES DOS CREDENCIADOS

(Revogado pelo Decreto nº 29.907, de 28.09.2009):

Art. 344. Constitui atribuição e consequente responsabilidade do credenciado:

I - atestar o funcionamento da máquina, de conformidade com as exigências previstas neste Capítulo;

II - instalar e, nas hipóteses expressamente previstas, remover dispositivo que denote eventual violação da máquina;

III - intervir em máquinas para manutenção, reparos e outros atos da espécie.

§ 1º O estabelecimento credenciado promoverá a instalação do dispositivo assegurador da inviolabilidade (lacre), quando do início de utilização de máquina registradora.

§ 2º O credenciado providenciará a guarda dos lacres a que se refere o inciso X do artigo 330, de forma a evitar a sua indevida utilização.

§ 3º Qualquer intervenção em máquina registradora deve ser imediatamente precedida e sucedida da emissão de cupom de leitura dos totalizadores.

§ 4º Na impossibilidade de emissão do primeiro cupom de leitura de que trata o parágrafo anterior, os totais acumulados devem ser apurados mediante a soma dos dados constantes no último cupom de leitura emitido e das importâncias posteriormente registradas na Fita Detalhe.

§ 5º Na hipótese de defeito na máquina que importe em perda total ou parcial dos registros acumulados, estes devem recomeçar de zero.

§ 6º Na hipótese da ocorrência do disposto no § 4º, deverá o usuário lançar os valores apurados através da soma da Fita Detalhe no campo "Observações" do MRC ou do livro Registro de Saídas acrescendo-lhes os valores das respectivas situações tributárias do dia.

(Revogado pelo Decreto nº 29.907, de 28.09.2009):

Art. 345. A remoção do dispositivo assegurador da inviolabilidade de máquina registradora somente pode ser feita nas seguintes hipóteses:

I - manutenção, reparação, adaptação ou instalação de dispositivos que impliquem nessas medidas;

II - determinação do Fisco;

III - outras hipóteses, mediante prévia autorização do Fisco.

(Revogado pelo Decreto nº 29.907, de 28.09.2009):

Art. 346. Para realização das intervenções previstas nesta SEÇÃO, pode a máquina registradora ser retirada do estabelecimento pelo credenciado ou pelo usuário, mediante prévia autorização do Fisco.

SEÇÃO XI - DO ATESTADO DE INTERVENÇÃO EM MÁQUINA REGISTRADORA (AIMR)

(Revogado pelo Decreto nº 29.907, de 28.09.2009):

Art. 347. O credenciado deve emitir, em formulário próprio, de acordo com o Anexo LIII, o documento denominado "Atestado de Intervenção em Máquina Registradora (AIMR), nos seguintes casos:

I - quando da instalação do dispositivo de segurança e inviolabilidade, na hipótese prevista no § 1º do artigo 344;

II - em qualquer hipótese em que houver remoção do lacre.

(Revogado pelo Decreto nº 29.907, de 28.09.2009)

Art. 348. O AIMR deve conter, no mínimo:

I - denominação :"Atestado de Intervenção em Máquina Registradora";"

II - número de ordem e número da via;

III - data da emissão;

IV - nome do credenciado, endereço e números de inscrição estadual municipal e no CGC, do estabelecimento emitente do atestado;

 V - nome do titular, endereço, CNAE-Fiscal e números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento usuário da máquina; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 26.874, de 20.12.2002)

Nota: Redação Anterior:
V - nome do titular, endereço, CAE e números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento usuário da máquina;

VI - marca, modelo, capacidade de acumulação do totalizador geral e dos totalizadores parciais, números de fabricação e de ordem da máquina registradora, atribuído pelo estabelecimento usuário, assim como data do último cupom emitido;

VII - importância acumulada em cada totalizador, número indicado no contador de ultrapassagem, no caso de máquina eletromecânica e grande total, no caso de máquina eletrônica;

VIII - motivo da intervenção e discriminação dos serviços executados na máquina;

IX - datas inicial e final da intervenção na máquina;

X - números dos lacres, retirados ou colocados, em razão da intervenção efetuada na máquina, se for o caso;

XI - nome do credenciado que efetuou a intervenção imediatamente anterior, número e data do correspondente AIMR;

XII - termo de responsabilidade prestado pelo credenciado de que a máquina registradora atende às exigências previstas na legislação que disciplina a espécie;

XIII - nome e assinatura do credenciado que efetuou a intervenção na máquina, espécie e número do documento de identidade;

XIV - declaração assinada pelo usuário ou seu representante legal quanto ao recebimento da máquina registradora em condições que satisfaçam aos requisitos legais;

XV - nome, endereço e números da inscrição estadual e no CGC do impressor do atestado, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último atestado impresso e número da AIDF.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, XII, XIV e XV devem ser impressas tipograficamente.

§ 2º Os dados relacionados com os serviços de interesse da pessoa credenciada podem ser indicados no atestado, em campo específico, ainda que no verso."

§ 3º Os formulários do atestado devem ser numerados por impressão tipográfica, em ordem consecutiva, de 1 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido esse limite."

§ 4º O estabelecimento gráfico somente poderá confeccionar formulários destinados à emissão de AIMR, mediante prévia autorização do Fisco, nos termos previstos na legislação específica.

§ 5º Anexar ao AIMR emitido, cupons de leitura "X" e da memória fiscal.

(Revogado pelo Decreto nº 29.907, de 28.09.2009):

Art. 349. O AIMR será emitido no mínimo em três vias que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via, entregue até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da intervenção, ao NEXAT da circunscrição fiscal do contribuinte, para processamento;

II - 2ª via, devolvida ao contribuinte, devidamente visada, como comprovante de entrega;

III - 3ª via, arquivada pelo emitente. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 24.756, de 30.12.1997)

Nota: Redação Anterior:

Art. 349. O AIMR será emitido, no mínimo, em 04 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via, remetida pelo emitente, à SATRI, para processamento;

II - a 2ª via, entregue, pelo usuário do equipamento, ao Núcleo de Execução da Administração Tributária do seu domicílio;

III - a 3ª via, arquivada pelo usuário do equipamento;

IV - a 4ª via, arquivada pelo emitente.

Parágrafo único. As vias do AIMR destinadas ao Fisco serão entregues até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da intervenção.

SEÇÃO XII - DO PEDIDO PARA USO OU CESSAÇÃO DE USO DE MÁQUINA REGISTRADORA

(Revogado pelo Decreto nº 29.907, de 28.09.2009):

Art. 350. Na hipótese da cessação definitiva do uso de máquina registradora, o usuário deve apresentar ao Núcleo de Execução da Administração Tributária do seu domicilio fiscal o "Pedido para Uso ou Cessação de Uso de Máquina Registradora", Anexo LI, com indicação dos valores acumulados e o motivo da cessação, instruídos, em relação a cada máquina, com os seguintes documentos:

I - Cupom de Leitura "X";

II - Cupom de Leitura da memória fiscal, quando for o caso;

III - cópia reprográfica da autorização de uso.

§ 1º O documento a que se refere o caput será emitido em 2 (duas) vias que serão entregues ao NEXAT do domicílio fiscal do contribuinte, devendo obedecer à seguinte destinação:

I - 1ª via, NEXAT, para processamento;

II - 2ª via, devolvida ao contribuinte devidamente visada, como comprovante de entrega. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 24.756, de 30.12.1997)

§ 1º O documento a que se refere o caput será emitido em três vias, que serão entregues ao Núcleo de Execução da Administração Tributária do domicílio fiscal do contribuinte, devendo obedecer à seguinte destinação:

I - 1ª via, SATRI, para processamento;

II - 2ª via, controle do órgão recebedor;

III - 3ª via, devolvida ao contribuinte devidamente visada como comprovante de entrega."

§ 2º No ato da homologação do pedido o representante do Fisco deve lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, constando:

I - número e data do processo;

II - identificação do estabelecimento;

III - identificação do equipamento;

IV - discriminação dos valores acumulados;

V - local e data do ato homologatório.

§ 3º Na hipótese de suspensão do uso de máquina registradora por motivo de defeito, o contribuinte deve adotar os seguintes procedimentos:

I - fazer uma leitura dos totalizadores da máquina;

II - lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, consignando os valores acumulados nos totalizadores e o motivo determinante da suspensão;

III - comunicar o ocorrido ao Núcleo de Execução da Administração Tributária a que estiver vinculado;

IV - emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, se for o caso, enquanto perdurar a suspensão temporária do uso da máquina;

V - quando do reinicio da utilização da máquina, o usuário fará constar no livro "Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências" o primeiro número e ordem impressa na Fita Detalhe e os números da primeira e da última Nota Fiscal de Venda a Consumidor, caso utilizadas durante a suspensão temporária, com os respectivos valores.

§ 4º Fica vedada a utilização de máquina registradora para uso específico de controle interno do estabelecimento e de qualquer equipamento emissor de cupom, ou que tenha possibilidade de emiti-lo.

SEÇÃO XIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

(Revogado pelo Decreto nº 29.907, de 28.09.2009):

Art. 351. O contribuinte que mantiver máquina registradora em desacordo com as disposições deste Capítulo pode ter fixada, mediante arbitramento, a base de cálculo do imposto devido, nos termos previstos na legislação tributária.

Parágrafo único. O disposto no caput implica na apreensão do equipamento pelo Fisco.

(Revogado pelo Decreto nº 29.907, de 28.09.2009):

Art. 352. Na salvaguarda dos interesses do Fisco, o Núcleo de Execução de Administração Tributária do domicílio do contribuinte poderá impor restrições ou impedir a utilização de máquina registradora.

Parágrafo único. A competência estatuída neste artigo estende-se à solução dos casos omissos neste Capítulo.

(Revogado pelo Decreto nº 29.907, de 28.09.2009):

Art. 353. As máquinas registradoras que saíram de fabricação há mais de 10 (dez) anos não poderão ser utilizadas, excetuadas as que dispõem de departamentos suficientes para atender o disposto no artigo 337, que ficarão autorizadas até 31 de dezembro de 1997.

Parágrafo único. Ficam cancelados os regimes especiais concedidos aos usuários de máquinas registradoras, que disponham contrariamente ao disposto neste Capítulo.

CAPÍTULO IV - DA UTILIZAÇÃO DE TERMINAL PONTO DE VENDA (PDV)

(Revogado pelo Decreto nº 29.907, de 28.09.2009):

Art. 354. As normas reguladoras do uso de Terminal Ponto de Venda (PDV), nas operações relativas ao ICMS, reger-se-ão, neste Estado, nos termos deste Capítulo.

SEÇÃO I - DA UTILIZAÇÃO

(Revogado pelo Decreto nº 29.907, de 28.09.2009)

Art. 355. O contribuinte do ICMS poderá utilizar o equipamento para emissão de Cupom Fiscal PDV e para emissão de documento de controle interno de operação não vinculada a esse imposto, observadas as condições deste Capítulo.

SEÇÃO II - DAS CARACTERÍSTICAS

(Revogado pelo Decreto nº 29.907, de 28.09.2009)

Art. 356. O equipamento conterá, no mínimo:

I - dispositivo que possibilite a visualização, por parte do consumidor, do registro das operações;

II - emissor de Cupom Fiscal PDV;

III - emissor de Listagem Analítica;

IV - totalizador geral, irreversível, dos registros positivos efetuados em operações relativas à circulação de mercadoria, com capacidade mínima de acumulação de 16 (dezesseis) dígitos;

V - totalizador parcial, para cada tipo ou situação tributária de operação, com capacidade uniforme de acumulação, respeitado o limite mínimo de 8 (oito) dígitos;

VI - contador, irreversível, de ordem da operação, com capacidade mínima de acumulação de 4 (quatro) dígitos, respeitado o limite máximo de 6 (seis) dígitos;

VII - contador de reduções, irreversível, dos totalizadores parciais, com capacidade mínima de acumulação de 4 (quatro) dígitos;

VIII - número de fabricação estampado em relevo diretamente no chassi ou na estrutura do equipamento ou, ainda, em plaqueta fixada nessa estrutura;

IX - capacidade de impressão, a qualquer momento, dos registros acumulados no totalizador geral e nos totalizadores parciais;

X - capacidade de retenção das funções de registro e acumulação de dados, mesmo ante a presença de magnetismo, umidade, vapor, líquido, variação de temperatura, variação de tensão elétrica, de impureza do ar ou de outros eventos previsíveis;

XI - capacidade de impressão do número de ordem sequencial do equipamento, a partir de 1 (um), atribuído pelo estabelecimento usuário;

XII - capacidade de registro para controle interno de operação não relacionada com o ICMS, desde que fique identificada, mesmo de forma abreviada, a espécie da operação, caso o equipamento seja também utilizado para esta finalidade;

XIII - dispositivo automático inibidor do funcionamento do equipamento, na hipótese de inexistência ou do término da bobina destinada à impressão da Listagem Analítica ou do seu término;

XIV - dispositivo assegurador da inviolabilidade (lacre) do PDV numerado, destinado a impedir que o equipamento sofra qualquer intervenção sem que esta fique evidenciada;

XV - capacidade de indicar no documento fiscal, em cada item registrado, símbolo característico uniforme por fabricante, indicativo da acumulação do valor respectivo no totalizador geral;

XVI - capacidade de imprimir em cada documento fiscal emitido o valor acumulado no totalizador geral, atualizado;

XVII - bloqueio automático de funcionamento ante a perda, por qualquer motivo, dos registros acumulados em totalizador ou contador;

XVIII - contador irreversível de quantidade de documentos fiscais cancelados, com capacidade mínima de acumulação de 4 (quatro) dígitos;

XIX - memória fiscal inviolável constituída de PROM ou EPROM com capacidade de armazenar os dados relativos a no mínimo, 1.825 (um mil, oitocentos e vinte e cinco) dias, destinada a gravar o valor acumulado da venda bruta diária e as respectivas data e hora e o contador de reinício de operação, o número de fabricação do equipamento, os números de inscrição federal e estadual do estabelecimento e o logotipo fiscal.

§ 1º As funções exigidas nos incisos IV, V, VI, VII e XVIII serão mantidas em memória inviolável e residente no PDV, com capacidade de retenção dos dados registrados de, pelo menos, 720 (setecentos e vinte) horas, mesmo ante a ausência de energia elétrica ou a presença dos eventos referidos no inciso X.

§ 2º Os dispositivos mencionados nos incisos IV, VI, VII e XVIII somente serão redutíveis por processo de complementação automática do próprio equipamento.

§ 3º Tratando-se de operação com redução da base de cálculo, apenas o valor da parcela reduzida deverá ser acumulado em totalizador parcial específico, como previsto no inciso V, acumulando-se o valor da parcela sujeita à tributação no totalizador parcial de operações tributadas.

§ 4º A capacidade de registro por item deverá ser inferior a de dígitos de acumulação de cada totalizador parcial, ficando aquela limitada ao máximo de 9 (nove) dígitos.

§ 5º Qualquer que seja o documento emitido, a numeração de ordem da operação, sujeita ou não ao controle fiscal específica de cada equipamento, deverá ser em ordem sequencial crescente, a partir de 1 (um)

§ 6º Na hipótese de que trata o inciso XII, quando houver emissão de documento, deste constará, em destaque, a expressão "sem valor fiscal".

§ 7º O registro de cada valor positivo em operação relativa à circulação de mercadoria deverá acumular-se no totalizador geral, observado o disposto no inciso XV.

§ 8º Nos casos de cancelamento de item, cancelamento total da operação, previstos neste Capítulo, os valores acumulados nos totalizadores parciais de desconto e nos totalizadores parciais da respectiva situação tributária serão sempre líquidos.

§ 9º Os totalizadores parciais serão reduzidos conjuntamente, ao final de cada dia de funcionamento do estabelecimento, implicando em acréscimo de 1 (uma) unidade ao contador de redução.

§ 10. As informações a serem impressas pelo equipamento deverão ser grafadas em português, admitida abreviatura, quando se tratar de Cupom Fiscal PDV, desde que mantida no estabelecimento lista identificativa, ressalvadas, quanto aos documentos fiscais, as exigências previstas na SEÇÃO VI.

§ 11. Para efeito deste Capítulo, consideram-se dígitos os caracteres numéricos que terão por referencial o algarismo 9 (nove).

§ 12. O contador de que trata o inciso XIX será composto de até 4 (quatro) dígitos numéricos e acrescido de uma unidade sempre que ocorrer a hipótese prevista no inciso I do § 1º do artigo 362.

§ 13. A gravação do valor da venda bruta diária e as respectivas data e hora, na memória de que trata o inciso XIX, dar-se-á quando da emissão do Cupom Fiscal PDV - Redução, a ser efetuada ao final do expediente diário ou, no caso de funcionamento contínuo, às 24 (vinte e quatro) horas.

§ 14. Quando a capacidade remanescente da memória fiscal for inferior à necessária para armazenar dados relativos a 60 (sessenta) dias, o equipamento deverá informar esta condição nos Cupons de Redução em "Z".

§ 15. Em caso de falha, desconexão ou esgotamento da memória fiscal, o fato deverá ser detectado pelo equipamento, informado mediante mensagem apropriada, permanecendo o mesmo bloqueado para operações, excetuadas, no caso de esgotamento, as leituras em "X" e da memória fiscal.

§ 16. O logotipo fiscal será impresso em todos os documentos fiscais, através de impressora matricial, sendo constituído das letras BR, conforme modelo aprovado pela COTEPE/ICMS.

§ 17. Em caso de transferência de posse do equipamento ou de alteração cadastral, os números de inscrição estadual e no CGC, do novo usuário deverão ser gravados na memória fiscal.

§ 18. O acesso à memória fiscal fica restrito a programa específico ("software" básico), de responsabilidade do fabricante.

§ 19. O número mínimo de dígitos reservados para gravar o valor da venda bruta diária será de 12 (doze).

§ 20. A memória fiscal deverá ser fixada à estrutura interior do equipamento, de forma irremovível e coberta por resina "epóxi opaca".

(Revogado pelo Decreto nº 29.907, de 28.09.2009):

Art. 357. O equipamento não terá tecla, dispositivo ou função que:

I - impeça emissão de documentos fiscais em operações relativas à circulação de mercadorias, bem como impressão de quaisquer registros na Listagem Analítica, ressalvado o disposto no Parágrafo único do artigo 369;

II - vede acumulação dos valores das operações no respectivo totalizador;

III - permita registro de valores negativos em operações relativas a circulação de mercadoria.

SEÇÃO III - DOS CREDENCIADOS

(Revogado pelo Decreto nº 29.907, de 28.09.2009)

Art. 358. Podem ser credenciados para efetuar qualquer intervenção em PDV:

I - o fabricante de PDV;

II - demais empresas interessadas, desde que possuidoras de Atestado de Capacitação Técnica fornecido pelo fabricante de PDV.

SEÇÃO IV - DO PROCESSO DE CREDENCIAMENTO

(Revogado pelo Decreto nº 29.907, de 28.09.2009)

Art. 359. Para habilitarem-se ao credenciamento as empresas devidamente inscritas no CGF deverão, através de seus representantes legais, formalizar requerimento à SATRI, instruído com:

I - o documento comprobatório da condição indicada nos incisos I ou II do artigo anterior, conforme o caso;

II - fotocópia de contrato social, registro de firma individual, estatuto ou ato de constituição de sociedade e da última alteração ocorrida, devidamente arquivados na Junta Comercial do Estado do Ceará;

III - cópia dos atos homologatórios exarados pela COTEPE/ICMS, referentes aos ECFs em que pretende intervir;

IV - modelo do atestado de intervenção a ser utilizado pela empresa;

V - atestado de capacitação técnica das pessoas habilitadas a intervir nos equipamentos, expedido pelo fabricante, cópia do RG, CPF, comprovante de vinculação dos técnicos ao requerente e endereço.

§ 1º Compete ao Coordenador da SATRI expedir ato específico de credenciamento, suspensão ou descredenciamento.

§ 2º A suspensão do credenciamento será efetuada sempre que a empresa credenciada deixar de cumprir qualquer formalidade necessária à segurança e ao controle fiscal.

§ 3º O descredenciamento será ainda efetuado, sempre que a empresa credenciada:

I - entregar ao usuário, máquina registradora que não satisfaça as exigências previstas na legislação;

II - contiver um ou mais sócios que participem ou tenham participado de empresa descredenciada pelo cometimento das irregularidades previstas no parágrafo anterior;

III - colaborar com o usuário para o cometimento de infração à legislação tributária que importe em não recolhimento do ICMS;

IV - quando ocorrer fato que constitua hipótese para uma segunda suspensão do credenciamento.

§ 4º O recredenciamento somente será concedido uma vez, desde que saneadas as irregularidades e o credenciado não tenha sofrido nova penalidade no período de cinco anos.

§ 5º As atualizações relacionadas com o credenciamento serão feitas mediante aditamento, dispensada a reapresentação de documentos já existentes no processo original.

§ 6º O credenciamento de que trata este artigo terá validade de 2 (dois) anos, a contar da data da sua publicação, observado o disposto no parágrafo anterior, devendo a interessada na sua renovação requerer com no mínimo, 60 (sessenta) dias de antecedência do final de sua validade.

§ 7º Não será credenciada a empresa que estiver inscrita no CADINE.

§ 8º A intervenção técnica em PDV dotado de memória fiscal somente poderá ser efetuada por credenciado, possuidor de atestado de capacitação técnica específico, fornecido pelo respectivo fabricante. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 24.756, de 30.12.1997)

Nota: Redação Anterior:

Art. 359. O interessado no credenciamento deverá formular requerimento ao Coordenador da SATRI, em 2 (duas) vias, sendo a primeira para formalizar o processo e a segunda devolvida ao interessado, como comprovante de entrega, constando os seguintes elementos:

I - nome, denominação ou razão social, endereço e números de inscrição municipal, estadual e no CGC;

II - objeto do pedido, informando em que condição se enquadra relativamente aos incisos I e II do artigo anterior;

III - marcas e respectivos modelos de PDV nos quais está habilitado tecnicamente a intervir;

IV - nomes, endereços, espécie e números dos respectivos documentos de identidade dos possuidores de atestado de capacitação técnica, vinculados ao requerente;

V - certidão negativa de débitos para com o Erário Estadual;]

VI - data, assinatura e identificação do signatário, juntando-se prova de representação, se for o caso.

§ 1º O pedido será instruído com:

I - atestado de idoneidade fornecido por 2 (duas) empresas, deste Estado;

II - atestado de capacitação técnica das pessoas citadas no inciso IV, emitido pelo fabricante em papel timbrado e assinado por pessoa devidamente habilitada;

III - cópia de documentos comprobatórios de vinculação dos técnicos ao requerente.

§ 2º A expedição do ato de credenciamento pela SATRI será precedida do exame dos documentos apresentados, competindo-lhe julgá-los hábeis ou não, podendo nessa última hipótese solicitar a juntada de novas peças de instrução ou decidir de plano pelo indeferimento do pedido.

§ 3º O credenciamento só terá validade em relação às marcas e modelos de PDV e, em relação aos técnicos vinculados à empresa credenciada, podendo ser, a qualquer tempo, alterado, suspenso ou cassado.

(Revogado pelo Decreto nº 29.907, de 28.09.2009):

Art. 360. As decisões sobre a matéria de que trata esta SEÇÃO serão publicadas no Diário Oficial do Estado, identificando-se na publicação os modelos e marcas de PDV.

(Revogado pelo Decreto nº 29.907, de 28.09.2009)

Art. 361. Na hipótese de ficar comprovado que o credenciado alterou equipamento de PDV de modo a possibilitar a sonegação do ICMS, a SATRI adotará as seguintes providências:

I - cassação do credenciado, mediante ato de descredenciamento;

II - comunicação da ocorrência a todas as Secretarias de Fazenda, Economia, Tributação ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal;

III - solicitação de abertura de inquérito policial para apurar a responsabilidade criminal do infrator e o seu enquadramento como responsável solidário com o usuário.

SEÇÃO V - DA INTERVENÇÃO

(Revogado pelo Decreto nº 29.907, de 28.09.2009):

Art. 362. Competirá ao credenciado:

I - garantir o funcionamento do equipamento, de conformidade com as exigências previstas neste Capítulo;

II - instalar e remover o dispositivo assegurador de inviolabilidade (lacre), exclusivamente na presença de representante do Fisco;

III - reduzir a zero os registros acumulados no equipamento na forma disposta nesta SEÇÃO;

IV - intervir no equipamento para manutenção, reparo e outros atos da espécie, observada a ressalva prevista no inciso II.

§ 1º Na recolocação do equipamento em condições de funcionamento, em razão do bloqueio automático de funcionamento ante à perda dos registros acumulados em totalizadores, o credenciado deverá providenciar:

I - o reinicio em 0 (zero) dos totalizadores;

II - o reinicio em 1 (um) dos contadores.

§ 2º Qualquer intervenção no equipamento, que implique na remoção do dispositivo assegurador da inviolabilidade, será, imediatamente, precedida e sucedida da emissão de cupom de leitura dos totalizadores, na forma do artigo 364.

§ 3º Na impossibilidade de emissão do primeiro cupom de leitura de que trata o parágrafo anterior, os totais acumulados serão apurados mediante a soma dos dados constantes do último cupom emitido, de leitura ou de redução, e das importâncias posteriormente registradas na Listagem Analítica.

(Revogado pelo Decreto nº 29.907, de 28.09.2009):

Art. 363. A remoção do dispositivo assegurador da inviolabilidade só poderá ser feita nos casos de manutenção, reparo, adaptação ou instalação de outros dispositivos que impliquem nessa medida, e esta, bem como a retirada do equipamento do estabelecimento do usuário, só poderá ser procedida mediante autorização do Fisco.

SEÇÃO VI - DO ATESTADO DE INTERVENÇÃO EM PDV

(Revogado pelo Decreto nº 29.907, de 28.09.2009):

Art. 364. O credenciado deverá emitir, em formulário próprio, de acordo com o modelo de que trata o Anexo LIII, o documento denominado "Atestado de Intervenção em PDV", quando da instalação do dispositivo assegurador da inviolabilidade.

(Revogado pelo Decreto nº 29.907, de 28.09.2009):

Art. 365. O Atestado de Intervenção em PDV conterá, no mínimo:

I - denominação "Atestado de Intervenção em PDV";

II - números de ordem e da via;

III - nome, endereço e número de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento emitente do atestado;

IV - nome, endereço, CNAE-Fiscal e números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento usuário do equipamento; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 26.874, de 20.12.2002)

IV - nome, endereço, CAE e número de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento usuário do equipamento;

V - marca, modelo e números de fabricação e de ordem, do equipamento;

VI - capacidade de acumulação do totalizador geral e dos totalizadores parciais e capacidade de registro de item;

VII - identificação dos totalizadores;

VIII - datas de início e de término da intervenção;

 IX - importâncias acumuladas em cada totalizador parcial, bem como no totalizador geral, antes e após a intervenção;

 X - antes e após a intervenção:

a) número de ordem da operação;

b) quantidade de reduções dos totalizadores parciais;

c) quantidade de Cupons Fiscais PDV cancelados;

XI - números de ordem dos dispositivos asseguradores da inviolabilidade, retirados ou colocados, em razão da intervenção efetuada; 

XII - nome do credenciado que efetuou a intervenção imediatamente anterior, bem como número do respectivo Atestado de Intervenção em PDV;

 XIII - motivo da intervenção e discriminação dos serviços executados;

XIV - declaração nos seguintes termos: "Na qualidade de empresa credenciada a intervir em PDV, atestamos, sob as penas da lei, que o equipamento identificado neste atestado atende às exigências previstas na legislação pertinente";

XV - local de intervenção e data de emissão;

XXVI - nome e assinatura do interventor, bem como espécie e número do respectivo documento de identidade;

XVII - nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do impressor do atestado, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último atestado impresso e número da AIDF.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, III, XIV e XVII serão tipograficamente impressas.

§ 2º Havendo insuficiência de espaço, as demais indicações poderão ser completadas no verso, inclusive as de interesse do credenciado.

§ 3º Os formulários do atestado serão numerados em ordem consecutiva de 1 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite.

§ 4º O formulário do Atestado de intervenção em PDV será de tamanho não inferior a 30 cm x 21 cm.

(Revogado pelo Decreto nº 29.907, de 28.09.2009):

Art. 366. O Atestado de Intervenção em PDV será emitido, no mínimo, em 3 (três) vias, observando-se a seguinte destinação:

I - 1ª via, ao NEXAT da circunscrição fiscal do contribuinte, entregue até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da intervenção, para processamento;

II - 2ª via, arquivada pelo usuário do equipamento;

III - 3ª via, arquivada pelo emitente. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 24.756, de 30.12.1997)

Art. 366. O Atestado de Intervenção em PDV será emitido, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via, remetida pelo emitente, à SATRI, para processamento;

II - a 2ª via, entregue, pelo usuário do equipamento, ao Núcleo de Execução da Administração Tributária, do seu domicílio;

III - a 3ª via, arquivada pelo usuário do equipamento;

IV - a 4ª via, arquivada pelo emitente.

Parágrafo único. As vias do Atestado de Intervenção em PDV serão entregues ao Fisco até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da intervenção.

SEÇÃO VII - DA CESSAÇÃO DO USO DE TERMINAL PONTO DE VENDA

(Revogado pelo Decreto nº 29.907, de 28.09.2009):

Art. 367. Na cessação do uso do equipamento, o usuário apresentará ao NEXAT de seu domicílio fiscal o Pedido de Uso ou Cessação de Uso de Terminal Ponto de Venda, Anexo LI, indicando tratar-se de cessação do uso constando no campo "Observações" o motivo determinante, acompanhado de cupom de leitura dos totalizadores. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 24.756, de 30.12.1997)

Art. 367. Na cessação do uso do equipamento, o usuário apresentará ao Núcleo de Execução da Administração Tributária do seu domicílio fiscal o Pedido para Uso ou Cessação de Uso de Terminal Ponto de Venda, Anexo LI, indicando tratar-se de cessação do uso, constando no campo "Observações" o motivo determinante, acompanhado de cupom de leitura dos totalizadores.

§ 1º O documento referido no caput será apresentado, no mínimo em 2 (duas) vias, obdecendo-se a seguinte destinação:

I - 1º via, NEXAT, para processamento;

II - 2ª via, devolvida ao contribuinte, devidamente visada, como comprovante de entrega. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 24.756, de 30.12.1997)

§ 1º O documento referido no caput será apresentado, no mínimo, em três vias com a seguinte destinação:

I - 1ª via, SATRI, para processamento;

II - 2ª via, controle do órgão recebedor;

III - 3ª via, devolvida ao contribuinte, devidamente visada, como comprovante de entrega.

§ 2º O Fisco terá prazo de até 20 (vinte) dias, contados da data da recepção, para apreciar o pedido, considerando-se autorização tácita a não manifestação no prazo citado, ressalvados os casos em que o interessado esteja sob ação fiscal.

§ 3º Deferido o pedido, serão providenciadas:

I - redução a zero em todos os seus registros;

II - emissão do Atestado de Intervenção em PDV.

SEÇÃO VIII - DA NOTA FISCAL

(Revogado pelo Decreto nº 29.907, de 28.09.2009):

Art. 368. Nas vendas a vista, a consumidor, em que a mercadoria for retirada pelo comprador, poderá ser emitido Cupom Fiscal por PDV, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação "Cupom Fiscal PDV";

II - nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC do estabelecimento emitente;

III - data da emissão: dia, mês e ano;

IV - número de ordem da operação;

V - discriminação e quantidade da mercadoria;

VI - valor unitário da mercadoria e, se for o caso, o produto obtido pela multiplicação daquele pela respectiva quantidade;

VII - valor total da operação;

VIII - número de ordem do equipamento, atribuído pelo estabelecimento;

IX - símbolo característico uniforme do fabricante, indicativo da acumulação do valor respectivo no totalizador geral;

X - valor acumulado no totalizador geral, podendo essa indicação ser feita por meio de códigos, desde que a respectiva forma de decodificação seja fornecida ao Fisco por ocasião da apresentação do "Pedido para Uso ou Cessação de Uso de Terminal Ponto de Venda - PDV".

§ 1º As indicações dos incisos I e II poderão ser impressas tipograficamente, ainda que no verso.

§ 2º O disposto no inciso V poderá ser feito de forma abreviada, desde que não fique prejudicada a identificação da mercadoria.

§ 3º O cupom de leitura da memória fiscal conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação: "Leitura da memória fiscal";

II - número de fabricação do equipamento;

III - números de inscrição estadual e no CGC do usuário

IV - logotipo fiscal;

V - valor da venda bruta diária e as respectivas data e hora da gravação;

VI - soma das vendas brutas diárias do período relativo à leitura solicitada;

VII - número do contador de reinicio de operação;

VIII - número consecutivo de operação;

IX - número, atribuído pelo usuário, ao equipamento;

X - data da emissão.

(Revogado pelo Decreto nº 29.907, de 28.09.2009):

Art. 369. Será permitida a utilização de um mesmo Cupom Fiscal PDV para documentar conjuntamente operação com situações tributárias diferentes, dispensada, neste caso, a indicação do dispositivo pertinente da legislação.

Parágrafo único. O documento indicará a situação tributária de cada item registrado, mesmo que por meio de código, devendo ser observada, neste caso, a seguinte codificação:

I - T -, Tributária;

II - D -, Diferimento;

III - S -, Suspensão;

IV - R -, Redução de Base de Cálculo;

V - F -, Substituição Tributária (Fonte: ICMS retido)

VI - I -, Isenta

VII - N -, Não tributada.

(Revogado pelo Decreto nº 29.907, de 28.09.2009):

Art. 370. Será permitida a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor em operação já documentada por meio de Cupom Fiscal PDV, desde que observado o seguinte:

I - a nota fiscal referida no caput não seja emitida por Terminal PDV;

II - sejam indicados na via desse documento fiscal o número de fabricação do equipamento, o número do equipamento atribuído pelo estabelecimento, a data de emissão e o número do respectivo Cupom Fiscal PDV;

III - o Cupom Fiscal PDV seja anexado à via fixa da nota fiscal emitida;

IV - sejam escriturados os valores das operações de que trata este artigo no livro Registro de Saídas, com base no Cupom Fiscal PDV - Redução, emitido na forma do artigo 372, cujo valor se encontra inserido no total diário do Mapa Resumo PDV;

V - Conste na coluna "Observações", do livro Registro de Saídas, o número de ordem do Cupom Fiscal PDV (Redução) e do respectivo equipamento, bem como o número, série e data da correspondente nota fiscal.

(Revogado pelo Decreto nº 29.907, de 28.09.2009):

Art. 371. O Cupom Fiscal PDV poderá, também, ser emitido quando da leitura dos registros acumulados no equipamento, hipótese em que dele constarão, no mínimo, os registros acumulados nos contadores e totalizadores e as indicações previstas nos incisos I, II, III, IV e VIII do artigo 368 e o termo "leitura".

SEÇÃO IX - DO CUPOM FISCAL PDV - REDUÇÃO

(Revogado pelo Decreto nº 29.907, de 28.09.2009):

Art. 372. Em relação a cada equipamento em funcionamento ou não, ao final de cada dia de atividade do estabelecimento, deverá ser emitido cupom de redução dos totalizadores parciais, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação: "Cupom Fiscal PDV - Redução";

II - nome, endereço e número de inscrição estadual e no CGC do estabelecimento emitente;

III - data de emissão: dia, mês e ano;

IV - número de ordem da operação;

V - número de ordem do equipamento, atribuído pelo estabelecimento;

VI - número indicado no contador de reduções;

VII - números de ordem, inicial e final das operações do dia;

VIII - número indicado no contador de documentos fiscais cancelados;

IX - relativamente ao totalizador geral referido no inciso IV do artigo 356:

a) importância acumulada no final do dia;

b) diferença entre os valores acumulados no final do dia e no final do dia anterior;

X - valor acumulado no totalizador parcial de cancelamento;

XI - valor acumulado no totalizador parcial de desconto;

XII - diferença entre o valor resultante da operação realizada na forma da alínea b do inciso IX e a soma dos valores constantes nos totalizadores referidos nos incisos X e XI;

XIII - separadamente, os valores acumulados nos totalizadores parciais de operações:

a) com diferimento;

b) com suspensão;

c) com substituição tributária;

d) isentas;

e) não tributadas;

f) com redução da base de cálculo;

XIV - valores sobre os quais incida o ICMS, alíquotas aplicáveis às operações ou prestações, e montante do correspondente imposto debitado.

Parágrafo único. Ficam dispensadas as indicações previstas nos incisos IX, alínea b e XII, desde que observadas as disposições do artigo 377.

SEÇÃO X - DA LISTAGEM ANALÍTICA

(Revogado pelo Decreto nº 29.907, de 28.09.2009)

Art. 373. O equipamento deverá imprimir concomitantemente às operações por ele registradas, Listagem Analítica que reproduzirá os dados relacionados com os documentos fiscais emitidos e demais registros, mesmo que de operações para controle interno, não relacionadas com o ICMS.

§ 1º A leitura dos totalizadores deverá ser efetuada por ocasião da retirada e da introdução da bobina destinada à Listagem Analítica.

§ 2º A Listagem Analítica (cópia dos documentos fiscais emitidos pelo equipamento) deverá ser mantida em ordem cronológica, à disposição do Fisco.

SEÇÃO XI - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

(Revogado pelo Decreto nº 29.907, de 28.09.2009):

Art. 374. Em relação aos documentos emitidos por PDV, será permitido:

I - acréscimo de indicações necessárias ao controle de outros impostos, obedecidas as normas da legislação pertinente;

II - acréscimo de indicações de interesse do emitente, que não lhes prejudique a clareza;

III - desconto ou cancelamento em documento ainda não totalizado, desde que:

a) o equipamento não imprima isoladamente o subtotal nos documentos emitidos;

b) o equipamento possua totalizadores específicos para acumulação de tais valores;

IV - seu cancelamento, imediatamente após a emissão, hipótese que deverá conter, ainda que no verso, as assinaturas do operador do equipamento e do supervisor do estabelecimento, observado o disposto na alínea b do inciso anterior, devendo o respectivo cupom de registro de cancelamento, quando emitido, ser anexado ao documento cancelado.

Parágrafo único. Cada cancelamento de documento de que trata o inciso IV deverá acrescer de uma unidade o contador previsto no inciso XVIII do artigo 356.

(Revogado pelo Decreto nº 29.907, de 28.09.2009):

Art. 375. O Cupom Fiscal PDV autorizado pelo Fisco será emitido obrigatoriamente, em todas as operações, qualquer que seja o seu valor

(Revogado pelo Decreto nº 29.907, de 28.09.2009)

Art. 376. A largura da bobina destinada à emissão dos documentos fiscais previstos nas Seções VIII, IX e X deste Capítulo não poderá ser inferior a 38 mm, e faltando pelo menos um metro para seu término, deverá conter indicação em destaque alusivas ao fato.

SEÇÃO XII - DA ESCRITURAÇÃO

(Revogado pelo Decreto nº 29.907, de 28.09.2009)

Art. 377. Com base no Cupom Fiscal PDV (Redução), referido no artigo 372, as operações serão escrituradas, diariamente, em documento de acordo com o modelo de que trata o Anexo LIV, contendo as seguintes indicações:

I - denominação "Mapa Resumo PDV";

II - numeração, em ordem sequencial, de 1 a 999.999, reiniciada quando atingido este limite;

III - nome, endereço e número de inscrição estadual e no CGC do estabelecimento;

IV - data;

V - número de ordem do equipamento, atribuído pelo estabelecimento;

VI - número constante do contador de reduções;

VII - número de ordem final das operações do dia;

VIII - coluna "Movimento do Dia": diferença entre os valores acumulados, no final do dia e no final do dia anterior, no totalizador geral referido no inciso IV do artigo 356;

IX - coluna "Cancelamento/Desconto": importâncias acumuladas nos totalizadores parciais de cancelamento e desconto;

X - coluna "Valor Contábil": diferença entre os valores apontados nas colunas "Movimento do Dia" e "Cancelamento/Desconto";

XI - coluna "Diferimento/Suspensão": importâncias acumuladas nos totalizadores parciais de diferimento e suspensão;

XII - coluna "Substituição Tributária - Interna": importância relativa ao ICMS correspondente;

XIII - coluna "Substituição Tributária - outro Estado": importância relativa ao ICMS correspondente;

XIV - coluna "Isenta ou Não Tributada": soma das importâncias acumuladas nos totalizadores parciais de isentas, não tributadas e de redução de base de cálculo;

XV - coluna "Base de Cálculo": valores sobre os quais incide o ICMS, segundo as alíquotas aplicáveis às operações ou prestações;

XVI - coluna "Alíquota": alíquota do ICMS que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada conforme o inciso anterior;

XVII - coluna "Imposto Debitado": montante do correspondente imposto debitado;

XVIII - linha "Totais": soma de cada uma das colunas previstas nos incisos VIII a XV e XVII.

§ 1º O Mapa Resumo PDV será de tamanho não inferior a 30 cm x 21 cm.

§ 2º Os registros das indicações previstas nos incisos IX, XI, XII, XIII XV, XVI, e XVII serão efetivados em tantas linhas quantas forem as situações tributárias das operações correspondentes.

§ 3º A identificação dos lançamentos de que tratam os incisos IX, XI, XII e XIII, deverá ser feita por meio de códigos, indicando-se no próprio documento a respectiva decodificação.

§ 4º Relativamente ao Mapa Resumo PDV, será permitido:

I - supressão das colunas não utilizáveis pelo estabelecimento;

II - acréscimo de indicações de interesse do usuário, desde que não prejudique a clareza do documento;

III - dimensionamento das colunas de acordo com as necessidades do estabelecimento;

IV - indicação de eventuais observações em seguida ao registro a que se referir ou ao final do período diário com as remissões adequadas.

§ 5º Os totais apurados na forma do inciso XVIII, relativamente às colunas indicadas nos incisos X, XI, XII, XIII, XIV, XV e XVII, deverão ser escriturados nas colunas próprias do livro Registro de Saídas, observando-se, quanto à coluna sob o título "Documento Fiscal", o seguinte: I - como espécie: a sigla "PDV";

II - como série e subsérie: a sigla "MRP";

III - como números inicial e final do documento fiscal: o número do Mapa Resumo PDV emitido no dia;

IV - como data : aquela indicada no respectivo Mapa Resumo PDV.

§ 6º O Mapa Resumo PDV deverá ser conservado, em ordem cronológica, juntamente com os respectivos Cupons Fiscais PDV (Redução) dos totalizadores parciais.

§ 7º As indicações de que tratam os incisos I, II e III, caput, deverão ser impressas tipograficamente.

§ 8º A impressão do Mapa Resumo PDV será precedida da AIDF.

SEÇÃO XIII - Das Disposições Finais

(Revogado pelo Decreto nº 29.907, de 28.09.2009):

Art. 378. O usuário de PDV está obrigado a zelar pela conservação do lacre nele aplicado, pelo funcionamento do equipamento, segundo as exigências deste Capítulo, bem como somente nele permitir a intervenção por pessoa credenciada.
Parágrafo único. Na hipótese de alteração, assim entendida qualquer modificação de dados cadastrais, procedimentos ou especificações diversos dos informados anteriormente, o contribuinte apresentará ao Núcleo de Execução da Administração Tributária do seu domicílio fiscal Pedido para Uso de Terminal Ponto de Venda, indicando tratar-se de alteração, instruído, se for o caso, com comprovantes das modificações propostas.

(Revogado pelo Decreto nº 29.907, de 28.09.2009):

Art. 379. Constatado uso de PDV em desacordo com as disposições deste Capítulo, serão adotadas pelo Fisco os seguintes procedimentos:

I - considerar os valores registrados no terminal, onde for este encontrado, como decorrentes de operações realizadas pelo estabelecimento e vencido o prazo de recolhimento do ICMS respectivo;

II - fixar, mediante arbitramento, a base de cálculo do imposto devido, na forma da legislação pertinente.

Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista no caput, o Fisco poderá apreender o equipamento.

(Revogado pelo Decreto nº 29.907, de 28.09.2009):

Art. 380. Aplicam-se aos documentos emitidos por PDV e à escrituração de livros fiscais as normas contidas na legislação vigente.

CAPÍTULO V - DA UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF)

SEÇÃO I - DO PEDIDO DE USO

(Revogado pelo Decreto nº 29.907, de 28.09.2009):

Art. 381. O uso do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) será autorizado pelo NEXAT da circunscrição fiscal do contribuinte, mediante preenchimento do formulário "Pedido de Uso ou Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal", Anexo LI, no mínimo em 2 (duas) vias, contendo as seguintes informações: (Redação dada pelo Decreto nº 24.756, de 30.12.1997).

Nota: Redação Anterior:
Art. 381. O uso do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) será autorizado pelo órgão local da circunscrição fiscal do contribuinte, mediante preenchimento do formulário "Pedido de Uso ou Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal", Anexo LI, no mínimo em 3 (três) vias, contendo as seguintes informações:

I - motivo do pedido (uso, alteração ou cessação de uso);

II - identificação e endereço do contribuinte;

III - número e data do parecer homologatório do ECF junto à COTEPE/ICMS;

IV - marca, modelo, número de fabricação e número atribuído ao equipamento, pelo estabelecimento usuário;

V - capacidade de identificação do totalizador geral, totalizadores parciais, contador de reduções e do contador de ordem de operação, capacidade de registro de item, quantidade de totalizadores parciais e contador de reinicio de operação;

VI - data, identificação e assinatura do requerente.

§ 1º O pedido será instruído com seguintes documentos:

I - 1ª e 2ª vias do Atestado de Intervenção em ECF; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 24.756, de 30.12.1997)

Nota: Redação Anterior:
I - 1ª via do Atestado de Intervenção em ECF;

II - cópia do pedido de cessação de uso do ECF, quando tratar-se de equipamento usado;

III - cópia do documento fiscal referente à entrada do ECF no estabelecimento;

IV - cópia do contrato de arrendamento mercantil, se houver, dele constando, obrigatoriamente, cláusula segundo a qual o ECF só poderá ser retirado do estabelecimento após anuência do Fisco;

 V - folha demonstrativa acompanhada de:

a) Cupom de Redução "Z", efetuada após a emissão de cupons fiscais com valores mínimos;

b) Cupom de Leitura "X", emitida imediatamente após o Cupom de Redução "Z", visualizando o Totalizador Geral irredutível;

c) Fita Detalhe indicando todas as operações possíveis de serem efetuadas;

d) indicação de todos os símbolos utilizados com o respectivo significado;

e) Cupom de Leitura da Memória Fiscal, emitida após as leituras anteriores;

f) documentos relativos às operações de controle interno possíveis de serem realizadas pelo ECF;

VI - cópia da AIDF relativa à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, série "D", a ser usada no caso de impossibilidade temporária de uso do ECF ou, se for o caso, do bilhete de passagem.

§ 2º Atendidos os requisitos exigidos pelo Fisco, este terá o prazo de 10 (dez) dias para sua apreciação.

§ 3º O formulário referido no caput sera entregue ao NEXAT do domicílio fiscal do contribuinte, devendo obedecer à seguinte destinação:

I - 1ª via, para processamento, no próprio NEXAT;

II - 2ª via, devolvida ao requerente como comprovante de entrega.

III - a 3ª via, devolvida ao requerente, como comprovante do pedido. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 24.756, de 30.12.1997)

§ 3º As vias do requerimento de que trata este artigo terão o seguinte destino:

I - a 1ª via, retida pelo Fisco;

II - a 2ª via, devolvida ao requerente, após a homologação do pedido;

III - a 3ª via, devolvida ao requerente, como comprovante do pedido.

§ 4 O ECF somente poderá ser utilizado após o deferimento do pedido e lavratura do termo de ocorrência no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, pela fiscalização, que afixará etiqueta adesiva relativa à autorização, Anexo LII, observando-se as seguintes exigências:

I - nenhum equipamento pode funcionar sem que a etiqueta esteja em perfeita condição de visibilidade e leitura;

II - ocorrendo, por qualquer motivo, o desgaste ou inutilização da etiqueta, o contribuinte deverá comunicar o fato à repartição fiscal a que estiver vinculado, solicitando a sua reposição.

5º Serão anotados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, os seguintes elementos referentes ao ECF:

I - número do ECF, atribuído pelo estabelecimento;

II - marca, modelo e número de fabricação;

III - número, data e nome emitente da nota fiscal relativa à aquisição ou arrendamento;

IV - número do processo; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 24.756, de 30.12.1997)

Nota: Redação Anterior:
IV - número do processo, da etiqueta adesiva e data da autorização para funcionamento;

V - valor do Grande Total Irreversível correspondente à data da autorização;

VI - número do cupom e da leitura X; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 24.756, de 30.12.1997)

VI - número do Contador de Reinício de Operação;

VII - número do Contador de Reinício de Operação; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 24.756, de 30.12.1997)

VII - versão do software básico instalado no ECF.

VIII - versão do software básico instalado no ECF; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 24.756, de 30.12.1997)

IX - data da autorização, concedida pelo diretor do NEXAT. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 24.756, de 30.12.1997)

SEÇÃO II - DO PEDIDO DE CESSAÇÃO DE USO

(Revogado pelo Decreto nº 29.907, de 28.09.2009):

Art. 382. Na cessação de uso do ECF, o usuário apresentará ao órgão local da sua circunscrição fiscal o "Pedido para Uso ou Cessação de Uso de Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal", indicando tratar-se de cessação de uso, acompanhado de Cupom de Leitura "X" e de Cupom de Leitura da Memória Fiscal, emitidos imediatamente após a Redução "Z" do último dia de funcionamento do equipamento.

§ 1º O usuário indicará no campo "Observações" do pedido, motivo determinante da cessação, devendo a fiscalização fazer constar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências, informação referente à baixa do ECF e discriminação dos seguintes dados constantes da Leitura "X" de que trata este artigo: número de ordem do equipamento, número do Contador de Ordem da Operação, data de emissão, valor acumulado no Grande Total Irreversível e número do Contador de Reinicio de Operação.

§ 2º Deferido o pedido será providenciada a entrega ao novo adquirente, se for o caso, de cópia reprográfica da 2ª via do "Pedido de Uso ou Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal", referente à cessação.

§ 3º A baixa do ECF somente se efetivará, após o deferimento do pedido e conseqüente retirada do lacre e danificação da etiqueta adesiva pelo órgão local da circunscrição fiscal do contribuinte.

SEÇÃO III - DOS REQUISITOS PARA UTILIZAÇÃO DE ECF

SUBSEÇÃO I - DAS CARACTERÍSTICAS

(Revogado pelo Decreto nº 29.907, de 28.09.2009):

Art. 383. O ECF deverá apresentar, no mínimo, as seguintes características:

I - dispositivo que possibilite a visualização, por parte do consumidor, do registro das operações;

II - emissor de cupom fiscal;

III - emissor da Fita Detalhe;

IV - Totalizador Geral (GT) único;

V - Totalizadores Parciais;

VI - Contador de Ordem da Operação;

VII - Contador de Reduções;

VIII - Contador de Reinício de Operação;

IX - Memória Fiscal;

X - capacidade de imprimir o Logotipo Fiscal (BR) estilizado;

XI - capacidade de impressão, na Leitura "X", na Redução "Z" e na Fita Detalhe, do valor acumulado no GT e nos Totalizadores Parciais;

XII - bloqueio automático de funcionamento ante à perda, por qualquer motivo, de dados acumulados nos contadores e totalizadores de que trata § 1º deste artigo;

XIII - capacidade de impressão do número de ordem seqüencial do ECF;

XIV - dispositivo inibidor do funcionamento, na hipótese de término da bobina destinada à impressão da Fita Detalhe;

XV - lacre destinado a impedir que o ECF sofra qualquer intervenção, nos dispositivos por ele assegurado, colocado conforme indicado no parecer de homologação do equipamento;

XVI - número de fabricação, visível, estampado em relevo diretamente no chassi ou na estrutura do ECF onde se encontre a Memória Fiscal, ou, ainda, em plaqueta metálica fixada nesta estrutura de forma irremovível, onde constarão: marca, modelo e tipo do equipamento;

XVII - relógio interno que registrará data e hora, a serem impressas no início e no fim de todos os documentos emitidos pelo ECF, acessível apenas através de intervenção técnica, exceto quanto ao ajuste para horário de verão;

XVIII - rotina uniforme de obtenção, por modelo de equipamento, das Leituras "X" e da Memória Fiscal, sem a necessidade de uso de cartão magnético ou número variável de acesso;

XIX - capacidade de emitir a leitura da Memória Fiscal por intervalo de datas e por número seqüencial do Contador de Redução;

XX - capacidade de assegurar que os recursos físicos e lógicos da Memória Fiscal, do software básico e do mecanismo impressor, não sejam acessados diretamente por aplicativo, de modo que estes recursos sejam utilizados unicamente pelo software básico, mediante recepção exclusiva de comandos fornecidos pelo fabricante do equipamento;

XXI - capacidade, controlada pelo "software" básico, de informar na Leitura "X" e na Redução "Z" o tempo em que permaneceu operacional no dia respectivo e, dentro deste, o tempo em que esteve emitindo documentos fiscais, em se tratando de ECF-IF e de ECF-PDV.

§ 1º O GT, o Contador de Ordem de Operação, o Contador de Operação não sujeita ao ICMS, se existir, o número de ordem seqüencial do Contador de Documentos Fiscais Cancelados, específico para cada tipo de documento fiscal emitido, se existir, e os Totalizadores Parciais serão mantidos em memória residente no equipamento, que deverá ter capacidade de assegurar os dados registrados por, pelo menos, 720 (setecentas e vinte) horas, mesmo ante a ausência de energia elétrica.

§ 2º No caso de perda dos valores acumulados no GT, estes deverão ser recuperados, juntamente com o número acumulado no Contador de Reduções, a partir dos dados gravados na Memória Fiscal.

§ 3º No caso de ECF-IF, os contadores, totalizadores, a memória fiscal e o software básico exigidos neste Capítulo estarão residentes no módulo impressor, que deve ter unidade central de processamento (CPU) independente.

§ 4º A capacidade de registro de item será de, no máximo, 11 (onze) dígitos, devendo manter, no mínimo, em relação à venda bruta, aos Totalizadores Parciais e ao TG uma diferença mínima de 4 (quatro) dígitos.

§ 5º Os registros das mercadorias vendidas devem ser impressos no cupom fiscal de forma concomitante à respectiva captura das informações referentes à cada item vendido ao consumidor.

§ 6º A soma dos itens de operações efetuadas e indicadas no documento fiscal emitido pelo ECF deve ser designada pela expressão "Total", residente unicamente no software básico, sendo sua impressão impedida quando comandada diretamente pelo programa aplicativo.

§ 7º A troca da situação tributária dos Totalizadores Parciais somente pode ocorrer mediante intervenção técnica ou, no caso de ECF-MR, após anuência do Fisco.

§ 8º A impressão de cupom fiscal e da Fita Detalhe deve acontecer em uma mesma estação impressora, em bobina carbonada ou autocopiativa, exceto no caso de ECF-MR não interligado.

§ 9º Ao ser reconectada a Memória Fiscal à placa controladora do software básico, deve ser incrementado o Contador de Reinício de Operação, ainda que os totalizadores e contadores referidos no § 1º não tenham sido alterados.

§ 10. A numeração de que trata o inciso XIII será crescente e definitiva, não podendo ser repetida pelo estabelecimento, mesmo em caso de baixa de qualquer dos equipamentos autorizados.

§ 11. O equipamento poderá ter Modo de Treinamento (MT) com a finalidade de possibilitar o aprendizado do seu funcionamento, desde que seja parte integrante da programação do "software" básico, devendo a rotina desenvolvida para este modo atender ainda às seguintes condições: (Acrescentado pelo Decreto nº 24.756, de 30.12.1997)

I - imprima a expressão "Trei" no lugar do Logotipo Fiscal (BR); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 24.756, de 30.12.1997)

II - imprima a expressão "MODO TREINAMENTO" no início, a cada dez linhas e no fim dos documentos emitidos; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 24.756, de 30.12.1997)

III - preencha todos os espaços em branco à esquerda de um caractere impresso em uma linha com o símbolo "?" (ponto de interrogação); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 24.756, de 30.12.1997)

IV - some nos totalizadores parciais e no Totalizador Geral o valor das operações, incremente os contadores respectivos e grave na Memória Fiscal as informações previstas no artigo 385;

V - não indique o símbolo de acumulação no Totalizador Geral; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 24.756, de 30.12.1997)

VI - faculte a emissão de mais de uma Redução Z por dia; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 24.756, de 30.12.1997)

VII - imprima o Contador de Ordem de Operação; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 24.756, de 30.12.1997)

VIII - indique a situação tributária no documento emitido, quando for o caso; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 24.756, de 30.12.1997)

IX - a gravação na Memória Fiscal do número de inscrição federal e estadual ou municipal do primeiro usuário deve encerrar definitivamente a utilização do Modo de Treinamento. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 24.756, de 30.12.1997)

X - comunique ao NEXAT da sua circunscrição fiscal o recebimento do equipamento para utilização nesse modo, informando:

a) dados cadastrais do usuário;

b) marca, modelo, versão do software básico e número de fabricação;

c) número e data do parecer homologatório;

d) data de início de uso de ECF. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 25.562, de 28.07.1999)

X - comunique ao NEXAT de sua circunscrição fiscal por ocasião do pedido de uso do ECF. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 24.756, de 30.12.1997)

XI - utilize o equipamento nesse modo pelo prazo máximo de 10 (dez) dias; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 25.562, de 28.07.1999)

XII - guarde os documentos emitidos no período de que trata o inciso anterior pelo prazo de 2 (dois) anos. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 25.562, de 28.07.1999)

§ 12. O equipamento que possibilite a autenticação de documentos deverá atender às seguintes condições:

I - limitar a 4 (quatro) repetições para uma mesma autenticação;

II - somente efetuar a autenticação imediatamente após o registro do valor correspondente no documento emitido ou em emissão;

III - a impressão da autenticação deverá ser gerenciada pelo "software" básico e impressa em até duas linhas, contendo:

a) a expressão "AUT:";

b) a data da autenticação;

c) o Número de Ordem Seqüencial do ECF;

d) o número do Contador de Ordem de Operação do documento emitido ou em emissão;

e) o valor da autenticação;

f) facultativamente, a identificação do estabelecimento.

IV - as informações das alíneas a a e do inciso anterior serão de comando exclusivo do software básico. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 24.756, de 30.12.1997)

(Revogado pelo Decreto nº 29.907, de 28.09.2009):

Art. 384. O ECF não deve ter tecla, dispositivo ou função que:

I - iniba a emissão de documentos fiscais e o registro de operações na Fita Detalhe;

II - vede a acumulação dos valores das operações sujeitas ao ICMS no GT;

III - permita a emissão de documento para outros controles, que se confunda com o cupom fiscal.

SUBSEÇÃO II - DA MEMÓRIA FISCAL

(Revogado pelo Decreto nº 29.907, de 28.09.2009)

Art. 385. O ECF deve ter Memória Fiscal destinada a gravar:

I - o número de fabricação do ECF;

II - os números de inscrição no CGC e estadual, do estabelecimento;

III - o Logotipo Fiscal (BR);

IV - a versão do programa fiscal homologada pela COTEPE/ICMS;

V - diariamente:

a) o valor da venda bruta e as respectivas data e hora da gravação;

b) o Contador de Reinício de Operação;

c) o Contador de Reduções.

§ 1º A gravação na Memória Fiscal, do valor da venda bruta diária acumulada no TG, do Contador de Redução e das respectivas data e hora, dar-se-á quando da emissão da Redução "Z", a ser efetuada no final do expediente ou, no caso de funcionamento contínuo, às 24 (vinte e quatro) horas, sendo as demais informações relacionadas neste artigo gravadas concomitante ou imediatamente após a respectiva introdução na memória do equipamento.

§ 2º Quando a capacidade remanescente da Memória Fiscal for inferior à necessária para armazenar dados relativos a 60 (sessenta) dias, o ECF deve informar esta condição nos cupons de Leitura "X" e nos de Redução "Z".

§ 3º Em caso de falha, desconexão ou esgotamento da Memória Fiscal, o fato deverá ser detectado pelo ECF que permanecerá bloqueado para operações, exceto no caso de esgotamento, para Leitura "X " e da Memória Fiscal.

§ 4º O Logotipo Fiscal (BR), aprovado pela COTEPE/ICMS, deverá ser impresso nos seguintes documentos:

I - Cupom Fiscal;

II - Cupom Fiscal Cancelamento;

III - Leitura "X";

IV - Redução "Z";

V - Leitura da Memória Fiscal.

§ 5º As inscrições no CGC e estadual, o Logotipo Fiscal (BR), a versão do programa fiscal aprovado pela COTEPE/ICMS, o Contador de Reinício de Operação, o Contador de Reduções e o número de fabricação do ECF, devem ser gravados unicamente na Memória Fiscal, de onde são buscados quando das respectivas emissões dos documentos relacionados no parágrafo anterior.

§ 6º Em caso de transferência de posse do ECF ou de alteração cadastral, os novos números de inscrição no CGC e estadual devem ser gravados na Memória Fiscal.

§ 7º O número de dígitos reservados para gravar o valor da venda bruta diária na Memória Fiscal será de, no mínimo, 12 (doze).

§ 8º O fato da introdução, na Memória Fiscal, de dados de um novo proprietário encerra um período, expresso pela totalização das vendas brutas registradas pelo usuário anterior, para efeito de Leitura da Memória Fiscal.

§ 9º O Contador de Reinício de Operação deverá ser reinicializado a cada novo usuário que venha a ser cadastrado na Memória Fiscal do equipamento.

SEÇÃO IV - DO CREDENCIAMENTO 

SUBSEÇÃO I - DA COMPETÊNCIA

(Revogado pelo Decreto nº 29.907, de 28.09.2009):

Art. 386. A critério do Fisco, podem ser credenciados para garantir o funcionamento e a inviolabilidade do ECF, bem como para nele efetuar qualquer intervenção técnica:

I - o fabricante;

II - o importador;

III - outro estabelecimento possuidor de "Atestado de Capacitação Técnica" fornecido pelo fabricante ou importador da respectiva marca.

§ 1º Para habilitarem-se ao credenciamento as empresas devidamente inscritas no CGF deverão, através de seus representantes legais, formalizar requerimento à SATRI, instruído com:

I - o documento comprobatório da condição indicada nos incisos I, II ou III, do caput, conforme o caso;

II - fotocópia do contrato social, registro de firma individual, estatuto ou ato de constituição de sociedade e da última alteração ocorrida, devidamente arquivados na Junta Comercial do Estado do Ceará;

III - cópia dos atos homologatórios exarados pela COTEPE/ICMS, referentes aos ECFs em que pretende intervir;

IV - modelo do atestado de intervenção a ser utilizado pela empresa.

V - atestado de capacitação técnica das pessoas habilitadas a intervir nos equipamentos, expedido pelo fabricante ou importador, cópia do RG, CPF, comprovante de vinculação dos técnicos ao requerente e endereço. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 24.756, de 30.12.1997)

§ 2º Atendidas as exigências previstas neste artigo, a SATRI emitirá ato de credenciamento e o publicará no Diário Oficial do Estado.

§ 3º As atualizações relacionadas com o credenciamento serão feitas mediante aditamento, dispensada a reapresentação de documentos já existentes no processo original.

§ 4º O credenciamento poderá ser a qualquer tempo alterado, suspenso ou revogado, a critério do Fisco, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, sempre que o credenciado descumprir as exigências estabelecidas na legislação tributária.

§ 5º O credenciamento de que trata este artigo terá validade de 02 (dois) anos, a contar da data da sua publicação, observado o disposto no parágrafo anterior, devendo a interessada na sua renovação requerer com no mínimo, 60 (sessenta) dias de antecedência do final de sua validade.

§ 6º Não será credenciada a empresa que estiver inscrita no CADINE.

SUBSEÇÃO II - DAS ATRIBUIÇÕES DOS CREDENCIADOS

(Revogado pelo Decreto nº 29.907, de 28.09.2009):

Art. 387. Constitui atribuições e conseqüente responsabilidade do credenciado:

I - atestar o funcionamento do ECF, de conformidade com as exigências previstas neste Capítulo;

II - instalar e, nas hipóteses expressamente previstas, remover o lacre de segurança observadas as disposições do inciso XV do artigo 383;

III - intervir no ECF para manutenção, reparos e outros atos da espécie;

IV - prestar informações de caráter funcional quando solicitadas pelo Fisco;

V - devolver à SATRI os lacres inutilizados, mediante comunicação;

VI - guardar os lacres, de forma a evitar a sua indevida utilização;

VII - emitir leitura "X" antes e depois de qualquer intervenção no equipamento.

§ 1º Na impossibilidade de emissão do primeiro cupom de leitura de que trata o inciso VII do caput, os totais acumulados devem ser apurados mediante a soma dos dados constantes no último cupom de leitura ou de redução emitido e das importâncias Posteriormente registradas na Fita Detalhe.

§ 2º Na hipótese do disposto no parágrafo anterior, deverá o usuário indicar o fato no Campo "Observações" do Mapa Resumo de ECF e do livro Registro de Saídas, lançando os valores apurados através da soma da Fita Detalhe, nas colunas respectivas do referido mapa e na linha correspondente ao dia de intervenção no equipamento, em se tratando do livro Registro de Saídas.

(Revogado pelo Decreto nº 29.907, de 28.09.2009):

Art. 388. O Lacre de Segurança colocado em equipamento eletrônico ou mecânico de uso fiscal será adquirido pela empresa credenciada mediante autorização da Secretaria da Fazenda, em requerimento do interessado.

§ 1º A remoção do Lacre a que se refere este artigo somente poderá ser efetuada nas seguintes hipóteses:

I - manutenção, reparo, adaptação ou instalação de dispositivos que impliquem nessa medida;

II - determinação ou autorização do órgão local da circunscrição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento usuário.

§ 2º O Lacre a que se refere o caput será numerado em ordem seqüencial e conterá as seguintes indicações gravadas em seu corpo:

I - numeração em ordem seqüencial de 001 a 999.999;

II - a expressão: SEFAZ.

§ 3º O estabelecimento que desejar confeccionar o Lacre de Segurança deverá se credenciar junto à Secretaria da Fazenda. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 24.756, de 30.12.1997)

Nota: Redação Anterior:

Art. 388. A remoção do lacre somente pode ser feita nas seguintes hipóteses:

I - manutenção, reparo, adaptação ou instalação de dispositivos que impliquem nessa medida;

II - determinação ou autorização do órgão local da circunscrição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento usuário.

Parágrafo único. O lacre de segurança a ser utilizado pela empresa credenciada será adquirido pela Secretaria da Fazenda e fornecido pela SATRI, mediante requerimento do interessado.

(Revogado pelo Decreto nº 29.907, de 28.09.2009):

Art. 389. O credenciado deve emitir o Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, Anexo LIII, quando:

I - da primeira instalação do lacre;

II - houver remoção do lacre, em qualquer hipótese; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 24.756, de 30.12.1997)

Nota: Redação Anterior:
II - ocorrer acréscimo no Contador do Reinício de Operação.

(Revogado pelo Decreto nº 29.907, de 28.09.2009):

Art. 390. O Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação "Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal";

II - números de ordem e da via;

III - nome, endereço e números de inscrição no CGC e estadual, do estabelecimento emissor do atestado;

IV - nome, endereço, CNAE-Fiscal e números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento usuário ddo ECF; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 26.874, de 20.12.2002)

Nota: Redação Anterior:
IV - nome, endereço, CAE e números de inscrição no CGC e estadual do estabelecimento usuário do ECF;

V - marca, modelo e números de fabricação e de ordem do ECF;

VI - capacidade de acumulação do TG e dos Totalizadores Parciais e capacidade de registro de item;

VII - identificação dos totalizadores;

VIII - datas de início e de término, da intervenção;

IX - importâncias acumuladas em cada Totalizador Parcial, bem como no TG, antes e após a intervenção e:

a) número de ordem da operação;

b) quantidade de reduções dos Totalizadores Parciais;

c) número de ordem específico para cada série e subsérie de outros documentos emitidos, quando for o caso;

d) quantidade de documentos cancelados, quando for o caso;

X - valor do Contador de Reinício de Operações, antes e após a intervenção técnica;

XI - números dos lacres retirados e colocados, em razão da intervenção efetuada;

XII - nome do credenciado que efetuou a intervenção imediatamente anterior, bem como número do respectivo atestado de intervenção;

XIII - motivo da intervenção e discriminação dos serviços executados;

XIV - declaração nos seguintes termos: "na qualidade de credenciado atestamos, com pleno conhecimento do disposto na legislação referente ao crime de sonegação fiscal e sob nossa inteira responsabilidade, que o equipamento identificado neste atestado atende às disposições previstas na legislação pertinente";

XV - local de intervenção e data de emissão;

XVI - nome e assinatura do interventor, bem como espécie e número do respectivo documento de identidade;

XVII - nome, endereço e números de inscrição no CGC e estadual, do impressor do atestado, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último atestado impresso e número da ADIF.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, III, XIV e XVII serão tipograficamente impressas.

§ 2º Havendo insuficiência de espaço, as indicações previstas nos incisos VII, IX, XII e XIII poderão ser complementadas no verso.

§ 3º Os dados de interesse do estabelecimento credenciado poderão ser indicados em campo específico, ainda que no verso.

§ 4º Os formulários do atestado serão numerados em ordem consecutiva de 1 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite.

§ 5º o Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal será de tamanho não inferior a 29,7 cm x 21 cm.

§ 6º Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar formulários destinados à emissão de atestado, mediante prévia autorização do Fisco, através de AIDF.

(Revogado pelo Decreto nº 29.907, de 28.09.2009):

Art. 391. O Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal será emitdo em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação: (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 24.756, de 30.12.1997)

Nota: Redação Anterior:
Art. 391. O Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal será emitido, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão o seguinte destino:

I - a primeira via, entregue pela credenciada ao Fisco para processamento, até o dia 10 do mês subseqüente ao da intervenção; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 26.228, de 23.05.2001, DOE CE de 25.05.2001)"

Nota: Redação Anterior:

I - a 1ª via, entregue até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da intervenção ao NEXAT da circunscrição fiscal do contribuinte, para processamento ; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 24.756, de 30.12.1997)"

I - a 1ª via, ao estabelecimento usuário, para entrega ao Fisco;

II - a segunda via, devolvida à credenciada como comprovante de entrega; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 26.228, de 23.05.2001)

Nota: Redação Anterior:

II - a 2ª via, devolvida ao usuário como comprovante de entrega; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 24.756, de 30.12.1997)

II - a 2ª via, ao arquivo do usuário;

III - a terceira via, arquivada pelo usuário. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 26.228, de 23.05.2001)

Nota: Redação Anterior:

III - a 3ª via, arquivada pelo credenciado. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 24.756, de 30.12.1997)

III - a 3ª via, ao arquivo do emitente.

SEÇÃO V - DOS DOCUMENTOS FISCAIS

SUBSEÇÃO I - DO CUPOM FISCAL

(Revogado pelo Decreto nº 29.907, de 28.09.2009):

Art. 392. O Cupom Fiscal a ser entregue ao consumidor final, qualquer que seja o seu valor, deve conter, no mínimo, impressas pelo próprio equipamento, as seguintes indicações:

I - denominação Cupom Fiscal;

II - denominação, firma, razão social, endereço e números de inscrição no CGC e estadual do emitente;

III - data (dia, mês e ano) e hora de início e término da emissão;

IV - número de ordem de cada operação, obedecida a seqüência numérica consecutiva;

V - número de ordem seqüencial do ECF, atribuído pelo estabelecimento;

VI - indicação da situação tributária de cada item registrado, mesmo que por meio de código, observada a seguinte codificação:

a) T - tributado;

b) F - substituição tributária;

c) I - isenção;

d) N - não-incidência;

VII - sinais gráficos que identifiquem os totalizadores parciais correspondentes às demais funções do ECF-MR;

VIII - discriminação, código, quantidade e valor unitário da mercadoria ou serviço;

IX - valor total da operação;

X - Logotipo Fiscal (BR).

§ 1º As indicações do inciso II, excetuados os números de inscrição no CGC e estadual do emitente, podem ser impressas, tipograficamente, no verso.

§ 2º No caso de emissão de cupom adicional, referente a uma mesma operação, o segundo cupom somente poderá indicar o total da mesma e conter o mesmo número de operação.

§ 3º Será admitida a discriminação da mercadoria ou serviço através do código EAN-13, quando em Cupom Fiscal emitido por ECF-MR, desde que comprovada a incapacidade do respectivo equipamento em efetuá-lo de forma alfanumérica.

§ 4º O usuário de ECF-MR deverá manter em seu estabelecimento, à disposição do Fisco, listagem contendo os códigos das mercadorias e a respectiva identificação, juntamente com eventuais alterações e as datas em que estas ocorreram.

§ 5º O ECF poderá imprimir mensagens promocionais no Cupom Fiscal até um máximo de 8 (oito) linhas, após o total da operação e o fim do cupom.

§ 6º O contribuinte deve emitir o Cupom Fiscal e entregá-lo ao comprador ou consumidor, independentemente de solicitação deste.

§ 7º Será facultado incluir no Cupom Fiscal o CGC ou CPF do consumidor, desde que impresso pelo próprio equipamento.

§ 8º Na hipóteses de diferentes alíquotas ou redução de base de cálculo, a situação tributária será indicada por "Tn", onde "n" corresponderá à alíquota efetiva incidente sobre a operação.

§ 9º Será permitido o cancelamento de item lançado no Cupom Fiscal emitido por ECF-MR, ainda não totalizado, desde que:

I - se refira, exclusivamente, ao lançamento imediatamente anterior;

II - o ECF-MR possua:

a) totalizador específico para a acumulação de valores desta natureza, zerável quando da emissão da Redução "Z";

b) função inibidora de cancelamento de item diverso do previsto no inciso I.

§ 10. Em relação à prestação de serviço de transporte de passageiros, deverão ainda ser acrescidas as indicações contidas nos artigos 230, 232, 234 e 236, observada a denominação "Cupom Fiscal", dispensada a indicação do número de ordem, série e subsérie e o número da via e da AIDF.

§ 11. A bobina de papel para uso em ECF deve atender, no mínimo, às seguintes disposições:

I - ser autocopiativa com, no mínimo, 2 (duas) vias;

II - manter a integridade dos dados impressos pelo período decadencial;

III - conter tarja de cor, em destaque, ou faltar pelo menos 1 (um) metro para o seu término;

IV - conter, ao final, o nome e o CGC/MF do fabricante e o comprimento da bobina;

V - ter comprimento mínimo de 10 (dez) metros para bobinas com 3 (três) vias e 20 (vinte) metros para bobinas com 2 (duas) vias. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 24.756, de 30.12.1997)

§ 12. No caso de ECF - MR com duas estações impressoras e não interligado a computador, não se aplicam as exigências contidas nos incisos I, III, IV e V do parágrafo anterior, hipótese em que a bobina de papel deverá ter comprimento mínimo de 25 (vinte e cinco) metros. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 24.756, de 30.12.1997)

(Revogado pelo Decreto nº 29.907, de 28.09.2009):

Art. 393. O cupom fiscal emitido por ECF-PDV ou ECF-IF, além dos requisitos previstos no artigo anterior, deverá conter:

I - código da mercadoria ou serviço, dotado de dígito verificador;

II - símbolo característico, uniforme por fabricante, indicativo da acumulação do respectivo valor no TG;

III - valor acumulado no TG atualizado, admitindo-se a codificação do mesmo, desde que o algoritmo de decodificação seja fornecido ao Fisco, quando da apresentação do pedido de uso.

(Revogado pelo Decreto nº 29.907, de 28.09.2009)

Art. 394. Por exigência da legislação federal ou em razão da natureza da operação, o contribuinte emitirá, em substituição ao Cupom Fiscal, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 25.714, de 28.12.1999)

Nota: Redação Anterior:
Art. 394. As prerrogativas para uso de ECF, previstas neste Capítulo, não eximem o usuário de emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, quando solicitado pelo adquirente da mercadoria, assim como não vedam a emissão de Nota Fiscal, modelos 1 ou 1A, em função da natureza da operação.

Parágrafo único. Por solicitação do adquirente, sem prejuízo da emissão de Cupom Fiscal, o contribuinte poderá emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, hipótese em que:

I - anotará, nas vias do documento fiscal emitido, os números de ordem do Cupom Fiscal e do ECF, este atribuído pelo estabelecimento;

II - anexará o Cupom Fiscal à via fixa do documento emitido;

III - indicará na coluna "Observações" do livro Registro de Saídas, apenas o número e a série da nota fiscal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 26.033, de 16.10.2000)

Nota: Redação Anterior:

(Suprimido pelo Decreto nº 25.714, de 28.12.1999):

Parágrafo único. A operação de venda acobertada por nota fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, não emitida por ECF, deve ser registrada no mesmo, hipótese em que:

I - serão anotados, nas vias do documento fiscal emitido, os números de ordem do Cupom Fiscal e do ECF, este atribuído pelo estabelecimento;

II - serão indicados na coluna "Observações", do livro Registro de Saídas, apenas o número e a série do documento;

III - será o Cupom Fiscal anexado à via fixa do documento emitido.

SUBSEÇÃO II - DA NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR E DOS BILHETES DE PASSAGEM

(Revogado pelo Decreto nº 29.907, de 28.09.2009):

Art. 395. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor e os bilhetes de passagem, emitidos por ECF, devem conter, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominações:

a) Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

b) Bilhete de Passagem Rodoviário;

c) Bilhete de Passagem Aquaviário;

d) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem;

e) Bilhete de Passagem Ferroviário;

II - número de ordem específico;

III - série e subsérie e número da via;

iV - número de ordem do equipamento, atribuído pelo estabelecimento;

V - número de ordem da operação;

VI - natureza da operação ou prestação;

VII - data de emissão: dia, mês e ano

VIII - nome do estabelecimento emitente;

IX- endereço e números de inscrição no CGC e estadual, do estabelecimento emitente;

X - discriminação das mercadorias ou dos serviços, em relação às quais serão exigidos: quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

XI - valores, unitário e total, da mercadoria ou serviço e o valor total da operação;

XII - codificação da situação tributária e o símbolo de acumulação no GT;

XIII - valor acumulado no TG;

XIV - número de controle do formulário, referido no artigo seguinte; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 24.756, de 30.12.1997)

Nota: Redação Anterior:
XIV - número de controle do formulário, referido no seguinte;

(Revogado pelo Decreto nº 29.907, de 28.09.2009):

Art. 396. Para efeito de controle, os formulários destinados à emissão dos documentos de que trata esta Subseção serão numerados por impressão tipográfica, em ordem seqüencial, de 1 a 999999, reiniciada a numeração quando atingido este limite.

§ 1º Os formulários inutilizados antes de se transformarem em documento fiscal serão enfeixados em grupos uniformes de até 50 (cinqüenta), em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder do estabelecimento usuário.

§ 2º Entende-se como documento fiscal, para efeito do parágrafo anterior, o formulário que, tendo ingressado no equipamento, contenha qualquer impressão efetuada pelo ECF.

(Revogado pelo Decreto nº 29.907, de 28.09.2009):

Art. 397. As vias dos documentos fiscais, que devam ficar em poder do estabelecimento emitente, serão enfeixadas em grupos de até 500 (quinhentas), obedecida a ordem numérica seqüencial específica do documento, em relação a cada ECF.

(Revogado pelo Decreto nº 29.907, de 28.09.2009):

Art. 398. À empresa que possua mais de um estabelecimento neste Estado é permitido o uso de formulário com numeração tipográfica única, desde que destinados à emissão de documentos do mesmo modelo.

SUBSEÇÃO III - DA LEITURA "X"

(Revogado pelo Decreto nº 29.907, de 28.09.2009):

Art. 399. A Leitura "X" emitida por ECF deverá conter, no mínimo, a expressão Leitura "X" e as informações relativas aos incisos II a XI, XIV e XV do artigo seguinte.

Parágrafo único No início de cada dia, será emitida uma Leitura "X" de todos os ECFs em uso, devendo o cupom de leitura ser mantido junto ao equipamento no decorrer do dia, para exibição ao Fisco, se solicitado.

SUBSEÇÃO IV - DA REDUÇÃO "Z"

(Revogado pelo Decreto nº 29.907, de 28.09.2009):

Art. 400. No final de cada dia, será emitida uma redução "Z" de todos os ECFs em uso, devendo o cupom respectivo ser mantido à disposição do Fisco, contendo no mínimo, as seguintes indicações: (Redação dada pelo Decreto nº 24.756, de 30.12.1997)

Nota: Redação Anterior:
Art. 400. No final de cada dia, será emitida uma Redução "Z" de todos os ECFs em uso, devendo o cupom respectivo ser mantido à disposição do Fisco, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação Redução "Z";

II - nome, endereço e números de inscrição no CGC e estadual do emitente;

III - data (dia, mês e ano) e hora da emissão;

IV - número indicado no Contador de Ordem da Operação;

V- número de ordem seqüencial do ECF, atribuído pelo estabelecimento;

VI - número indicado no Contador de Reduções;

VII - relativamente ao TG:

a) importância acumulada no final do dia;

b) diferença entre os valores acumulados no final do dia e no final do dia anterior;

VIII - valor acumulado no Totalizador Parcial de Cancelamento, quando existente;

IX - valor acumulado no Totalizador Parcial de Desconto, quando existente;

X - diferença entre o valor resultante da operação realizada na forma da alínea b do inciso VII e a soma dos valores acusados nos totalizadores referidos nos incisos VIII e IX;

XI - separadamente, os valores acumulados nos totalizadores parciais de operações:

a) com substituição tributária;

b) isentas;

c) não tributadas;

d) tributadas.

XII - valores sobre os quais incida o ICMS, segundo as alíquotas aplicáveis às operações, respectivas alíquotas e montante do correspondente imposto debitado, em se tratando de ECF-PDV e ECF-IF.

XIII - Totalizadores Parciais e contadores de operações não sujeitas ao ICMS, quando existentes;

XIV - versão do programa fiscal;

XV - Logotipo Fiscal (BR).

§ 1º Na hipótese de não ter sido emitida a Redução "Z" no encerramento diário das atividades do contribuinte ou, às 24 (vinte e quatro) horas, no caso de funcionamento contínuo do estabelecimento, o equipamento deve detectar o fato e só permitir a continuidade das operações após a emissão da referida redução, com uma tolerância de duas horas.

§ 2º Tratando-se de operação com redução de base de cálculo, esta deverá ser demonstrada nos cupons de Leitura "X" e de Redução "Z", emitidos por ECF-PDV ou ECF-IF, através de totalizadores parciais específicos, por alíquota efetiva.

SUBSEÇÃO V - DA FITA DETALHE

(Revogado pelo Decreto nº 29.907, de 28.09.2009)

Art. 401. A fita detalhe, que representa o conjunto das segundas vias de todos os documentos emitidos no equipamento, deve ser impressa pelo ECF concomitantemente à sua indicação no dispositivo de visualização do registro das operações por parte do consumidor, devendo, ainda, sua utilização atender às seguintes condições:

I - conter Leitura X no início e no fim;

II - no caso de emissão de documento fiscal pré-impresso, em formulário solto, deve ser impresso na Fita Detalhe, automaticamente, ao final da emissão, somente a data, a hora, o número do documento fiscal, o contador de ordem específico do documento fiscal e o Contador de Ordem de Operação, nesta ordem;

III - a bobina que contém a fita detalhe deve ser armazenada inteira, sem seccionamento, por equipamento e mantida em ordem cronológica pelo prazo decadencial, em relação a cada equipamento.

Parágrafo único. No caso de intervenção técnica que implique na necessidade de seccionamento da bobina da Fita Detalhe, deverão ser apostos nas extremidades do local seccionado o número do Atestado de Intervenção correspondente e a assinatura do técnico interventor. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 24.756, de 30.12.1997)

Nota: Redação Anterior:

Art. 401. O ECF deve imprimir na Fita Detalhe, concomitantemente com as operações ou prestação nele registradas, além dos dados relacionados com os documentos fiscais emitidos, os demais registros, mesmo em se tratando de operações não sujeitas ao ICMS.

§ 1º Para o caso de emissão de documentos fiscais pré-impressos pelo ECF, a Fita Detalhe deve conter somente o número de ordem do documento, da operação e a data da emissão.

§ 2º Deverá ser efetuada uma Leitura "X" no início e outra no fim da Fita Detalhe.

§ 3º As bobinas da Fita Detalhe devem ser colecionadas, por ECF e por estabelecimento e mantidas em ordem cronológica pelo decadêncial.

§ 4º Na emissão do Cupom Fiscal, o disposto no inciso II do artigo 392 fica dispensado de ser indicado na Fita Detalhe, no caso de ECF-MR não interligado.

SUBSEÇÃO VI - DA LEITURA DA MEMÓRIA FISCAL

(Revogado pelo Decreto nº 29.907, de 28.09.2009)

Art. 402. A Leitura da Memória Fiscal deve conter, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação "Leitura da Memória Fiscal";

II - número de fabricação do equipamento;

III - números de inscrição no CGC e estadual do usuário atual e dos anteriores, se houver, com a respectiva data e hora de gravação, em ordem, no início de cada cupom;

IV - Logotipo Fiscal;

V - valor total da venda bruta diária e as respectivas data e hora da gravação;

VI - soma do valor das vendas brutas diárias do período relativo à leitura solicitada;

VII - os números constantes do Contador de Reduções;

VIII - Contador de Reinício de Operação com a indicação da respectiva data da intervenção;

IX - Contador de Ordem de Operação;

X - número de ordem seqüencial do ECF, atribuído pelo estabelecimento ao usuário do equipamento;

XI - data (dia, mês e ano) e hora da emissão;

XII - versão do programa fiscal.

§ 1º A Leitura da Memória Fiscal deve ser emitida ao final de cada período de apuração, relativamente às operações neste efetuadas, e mantida à disposição do Fisco, anexada ao Mapa Resumo ECF do dia respectivo.

§ 2º No caso do ECF-MR permitir ser interligado a computador, de ECF-PDV e de ECF-IF, o "software" básico, através de comandos emitidos pelo aplicativo, deve possibilitar a gravação do conteúdo da Memória Fiscal em disco magnético flexível, como arquivo texto de fácil acesso.

SEÇÃO VI - DA ESCRITURAÇÃO

SUBSEÇÃO I - DO MAPA RESUMO ECF

(Revogado pelo Decreto nº 29.907, de 28.09.2009):

Art. 403. Com base no cupom previsto no artigo 400, as operações ou prestações serão registradas, diariamente, no Mapa Resumo ECF, Anexo LIV, contendo as seguintes indicações:

I - denominação "Mapa Resumo ECF";

II - numeração, em ordem seqüencial, de 1 a 999.999, reiniciada quando atingido este limite;

III - nome, endereço e números de inscrição no CGC e estadual do estabelecimento;

IV - data (dia, mês e ano);

V - número de ordem seqüencial do ECF;

VI - número constante no Contador de Reduções, quando for o caso;

VII - número do Contador de Ordem de Operação da última operação do dia;

VIII - série, subsérie e número de ordem específico final dos documentos pré-impressos emitidos no dia, quando for o caso;

IX - coluna "Movimento do Dia": diferença entre os valores acumulados, no final do dia e no final do dia anterior, no TG referido no inciso IV do artigo 383.

X - coluna "Cancelamento/Desconto", quando for o caso: importâncias acumuladas nos totalizadores parciais de cancelamento e desconto;

XI - coluna "Valor Contábil": valor apontado na coluna "Movimento do Dia" ou a diferença entre os valores indicados nas colunas "Movimento do Dia" e "Cancelamento/Desconto";

XII - coluna "Substituição Tributária": importância acumulada no totalizador parcial de substituição tributária;

XIII - coluna "Isenta ou não Tributada": soma das importâncias acumuladas nos totalizadores parciais de isentas e não-tributadas;

XIV - coluna "Base de Cálculo": valores sobre os quais incide o ICMS, segundo as alíquotas aplicáveis às operações ou prestações;

XV - coluna "Alíquota": alíquota do ICMS aplicada à base de cálculo indicada conforme inciso anterior;

XVI - coluna "Imposto Debitado": montante do correspondente imposto debitado;

XVII - coluna "Outros Recebimentos";

XVIII - linha "Totais": soma de cada uma das colunas prevista nos incisos IX a XVII.

XIX - nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC do impressor do documento, data e quantidade de impressão, múmero de ordem do primeiro e do último documento impresso, bem como número da AIDF. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 24.756, de 30.12.1997)

§ 1º O mapa a que se refere o caput será dispensado para estabelecimentos que possuam até três ECFs. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 26.523, de 19.02.2002)

Nota: Redação Anterior:

§ 1º O mapa a que se refere o caput poderá ser dispensado para estabelecimentos que possuam até três ECFs. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 26.363, de 03.09.2001)

§ 1º O mapa a que se refere o caput poderá ser dispensado para estabelecimentos que possuam até três ECFs e não utilizem os procedimentos previstos nos artigos 407, 408 e 409. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 24.756, de 30.12.1997)

§ 1º O mapa a que se refere o caput, poderá ser dispensado para estabelecimentos que possuam até 3 (três) ECFs e não utilizem os procedimentos previstos nos artigos 406, 407 e 408.

§ 2º Relativamente ao "Mapa Resumo ECF", será permitido:

I - supressão das colunas não utilizáveis pelo estabelecimento;

II - acréscimo de indicações de interesse do usuário, desde que não prejudiquem a clareza do documento;

III - dimensionamento das colunas de acordo com as necessidades do estabelecimento;

IV - indicação de eventuais observações em seguida ao registro a que se referirem ou ao final do período diário, com as remissões adequadas.

§ 3º Os registros das indicações previstas nos incisos IX a XVII serão efetuados em tantas linhas quantas forem as situações tributárias das operações correspondentes.

§ 4º A identificação dos lançamentos de que trata o inciso X pode ser feita por meio de código, indicando-se no próprio documento a respectiva decodificação.

§ 5º O Mapa Resumo ECF somente poderá ser confeccionado pelo estabelecimento gráfico mediante prévia autorização do Fisco, por AIDF, e deverá ser arquivado em ordem cronológica juntamente com os respectivos cupons de leitura. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 24.756, de 30.12.1997)

Nota: Redação Anterior:
§ 5º O Mapa Resumo ECF deverá ser arquivado em ordem cronológica juntamente com os respectivos cupons.

§ 6º Na hipótese da ocorrência do disposto no § 1º do artigo 387, deverá o usuário lançar os valores apurados através da soma da fita detalhe no campo "Observações" do Mapa Resumo de Caixa ou do livro Registro de Saídas, acrescendo os mesmos aos valores das respectivas situações tributárias do dia.

SUBSEÇÃO II - DO REGISTRO DE SAÍDAS

(Revogado pelo Decreto nº 29.907, de 28.09.2009):

Art. 404. Os totais apurados na forma do inciso XVIII do artigo anterior, relativamente às colunas indicadas nos incisos IX a XVII do mesmo artigo, devem ser escriturados nas colunas próprias do livro Registro de Saídas, observando-se, quanto à coluna sob o título "Documento Fiscal", o seguinte:

I - como espécie: a sigla "CF";

II - como série e subsérie: a sigla "ECF";

III - como números inicial e final do documento fiscal: o número do "Mapa Resumo ECF" emitido no dia;

IV - como data: aquela indicada no respectivo "Mapa Resumo ECF".

(Revogado pelo Decreto nº 29.907, de 28.09.2009):

Art. 405. O estabelecimento que for dispensado da emissão do "Mapa Resumo ECF" deverá escriturar o livro Registro de Saídas, consignando-se as seguintes indicações:

I - na coluna "Documento Fiscal":

a) como espécie: a sigla "CF";

b) como série e subsérie: o número do ECF atribuído pelo estabelecimento;

c) como números inicial e final do documento: os números de ordem inicial e final das operações do dia;

II - nas colunas "Valor Contábil" e "Base de Cálculo" de "Operações com Débito do Imposto", o montante das operações realizadas no dia, sendo o "Valor Contábil" igual à diferença entre o valor acumulado no final do dia e o acumulado no final do dia anterior, no GT. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 24.756, de 30.12.1997)

Nota: Redação Anterior:
II - nas colunas "Valor Contábil" e "Base de Cálculo" de "Operações com Débito do Imposto", o montante das operações realizadas no dia, que deve ser igual à diferença entre o valor acumulado no final do dia e o acumulado no final do dia anterior, no GT;

III - na coluna "Observações", o valor do TG e o número do Contador de Reduções.

SEÇÃO VII - DO ECF-PDV E DO ECF-IF

SUBSEÇÃO I - DA INTERLIGAÇÃO

(Revogado pelo Decreto nº 29.907, de 28.09.2009):

Art. 406. É permitida a interligação de ECF-PDV ou ECF-IF a computador ou a periféricos que permitam um posterior tratamento de dados.

§ 1º É permitido ECF-MR interligado a computador, desde que o software básico não possibilite ao aplicativo alterar totalizadores e contadores, habilitar funções ou teclas bloqueadas, modificar ou ignorar a programação residente do equipamento ou do software básico, conforme estabelecido em parecer de homologação da COTEPE/ICMS.

§ 2º Os ECFs podem ser interligados entre si para efeito de relatório e tratamento de dados.

SUBSEÇÃO II - ECF PARA CONTROLE DE OPERAÇÃO NÃO SUJEITA AO ICMS

(Revogado pelo Decreto nº 29.907, de 28.09.2009):

Art. 407. Será permitida a utilização de ECF-PDV e ECF-IF para registro conjunto de operações sujeitas e não sujeitas ao ICMS, desde que, além das demais exigências previstas neste Capítulo, sejam atendidas as seguintes condições:

I - no registro para controle de operações não relacionadas com o ICMS, fique identificada a sua espécie;

II - o equipamento possua contador específico de operações não sujeitas ao ICMS;

III - o ECF disponha de Contador de Cupons Fiscais Cancelados e de totalizador parcial específico, devidamente identificado, para cada tipo de operação não sujeita ao ICMS;

IV - as mercadorias ou serviços sejam identificados por meio de código numérico, com dígito de controle, a nível de item, respeitada a sua situação tributária, podendo ser permitido, a critério do Fisco, o agrupamento de itens;

V - o contribuinte mantenha, em seu estabelecimento, à disposição do Fisco, lista de códigos de mercadorias e serviço;

VI - deverá ser impresso pelo ECF, no início, no fim e a cada 10 (dez) linhas dos documentos emitidos para fins de controle interno, a expressão: "não sujeita ao ICMS" vedada a impressão do Logotipo Fiscal.

Parágrafo único. A utilização do sistema previsto neste artigo obriga o contribuinte a manter, também, os documentos relacionados com a operação não sujeita ao ICMS, pelo prazo de 2 (dois) anos, fora o exercício em curso.

SUBSEÇÃO III - DO CUPOM FISCAL CANCELAMENTO

(Revogado pelo Decreto nº 29.907, de 28.09.2009):

Art. 408. O ECF-PDV e o ECF-IF podem emitir Cupom Fiscal Cancelamento, desde que o façam imediatamente após a emissão do cupom a ser cancelado.

§ 1º O disposto no caput obriga a escrituração do "Mapa Resumo ECF" previsto no artigo 403, ao qual deverão ser anexados os cupons relativos à operação.

§ 2º o Cupom Fiscal totalizado em zero, no ECF-PDV ou no ECF-IF, é considerado cupom cancelado e, como tal, deverá incrementar o Contador de Cupom Fiscal Cancelado.

§ 3º Nas hipóteses de cancelamento de item ou do total da operação, os valores acumulados nos totalizadores parciais de cancelamento serão sempre brutos.

SUBSEÇÃO IV - DO DESCONTO

(Revogado pelo Decreto nº 29.907, de 28.09.2009):

Art. 409. É permitida, em ECF-PDV ou ECF-IF, a operação de desconto em documento fiscal ainda não totalizado, desde que:

a) o ECF não imprima, isoladamente, o subtotal nos documentos emitidos;

b) o ECF possua Totalizador Parcial de desconto para a acumulação dos respectivos valores líquidos.

SEÇÃO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

(Revogado pelo Decreto nº 29.907, de 28.09.2009):

Art. 410. Fica vedado o uso de ECF exclusivamente para operações de controle interno do estabelecimento, bem como de qualquer outro equipamento emissor de cupom ou com possibilidade de emiti-lo, que possa ser confundido com cupom fiscal, no recinto de atendimento ao público.

Parágrafo único. O ECF deverá ter, também, sua utilização vedada para fins fiscais sempre que for constatado, tanto a nível de programação (software), como de construção do equipamento (hardware), possibilidade de prejuízo aos controles fiscais.

(Revogado pelo Decreto nº 29.907, de 28.09.2009):

Art. 411. Em relação aos documentos fiscais emitidos pelo sistema previsto neste Capítulo, poderá ser permitido:

I - o cancelamento, imediatamente após a emissão, hipótese em que deverá conter, ainda que no verso, as assinaturas do operador do ECF e do supervisor do estabelecimento, desde que:

a) emita, se for o caso, novo Cupom Fiscal relativo às mercadorias efetivamente comercializadas;

b) emita nota fiscal em entrada para cada documento fiscal a ser anulado durante o dia de funcionamento, exceto nos casos de emissão do Cupom Fiscal Cencelamento, previsto no art. 408, os quais deverão ser anexados às mesmas, que conterão as seguintes informações:

1 - preenchimento do campo destinado ao remetente com os dados do consumidor das mercadorias ou, em se tratando de serviços, do seu destinatário;

2 - relação das mercadorias ou serviços e seus valores, permitindo-se o estorno dos débitos efetivamente ocorridos, considerada a identificação das respectivas situações tributárias;

3 - número do documento fiscal anulado, sua série, se for o caso, e número seqüencial do equipamento atribuído pelo estabelecimento usuário. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 24.756, de 30.12.1997)

b) emita, diariamente, exceto no caso de emissão do Cupom Fiscal Cancelamento previsto no artigo 408, nota fiscal em entrada globalizando todas as anulações do dia, que deverá conter anexada os cupons fiscais respectivos

II - acréscimo de indicações necessárias ao controle de outros impostos, obedecidas as normas da legislação pertinente;

 III - acréscimo de indicações de interesse do emitente, que não prejudiquem a clareza do documento;

IV - acréscimos financeiros, desde que possua totalizador parcial específico, sejam adicionados ao TG e, se tributados, adicione aos totalizadores parciais da respectiva situação tributária.

(Revogado pelo Decreto nº 29.907, de 28.09.2009):

Art. 412. A EPROM que contiver o programa homologado pela COTEPE/ICMS, deverá ser personalizada pelo fabricante e ser afixada à placa mediante etiqueta numerada, que conterá, ainda, o número do parecer homologatório respectivo e a identificação do fabricante ou, no caso de substituição da mesma, da empresa credenciada.

Parágrafo único. A etiqueta de que trata este artigo deverá destruir-se quando destacada, de forma a impedir sua reutilização.

(Revogado pelo Decreto nº 29.907, de 28.09.2009):

Art. 413. O contribuinte que mantiver ECF em desacordo com as disposições deste Capítulo pode ter fixada, mediante arbitramento, a base de cálculo do imposto devido, nos termos previstos na legislação vigente.

Parágrafo único. São considerados tributados valores registrados em ECF utilizados em desacordo com as normas deste Capítulo.

§ 1º São considerados tributados valores registrados em ECF utilizados em desacordo com as normas deste Capítulo. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 24.756, de 30.12.1997)

§ 2º É vedado guardar no ECF numerário proveniente de qualquer atividade que não corresponda às vendas efetuadas pelo estabelecimento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 24.756, de 30.12.1997)

(Revogado pelo Decreto nº 29.907, de 28.09.2009):

Art. 414. O fabricante, o importador ou o revendedor que promover a saída de ECF deve comunicar a SATRI a entrega deste equipamento.

§ 1º A comunicação referida no caput deve conter os seguintes elementos:

I - denominação "Comunicação de Entrega de ECF";

II - mês e ano de referência;

III - nome, endereço e inscrição no CGC e estadual do estabelecimento emitente;

IV - nome, endereço e inscrição no CGC e estadual do estabelecimento destinatário;

V - em relação a cada destinatário:

a) número da nota fiscal do emitente;

b) marca, modelo e número de fabricação do ECF;

c) finalidade: comercialização ou uso próprio do destinatário.

§ 2º A comunicação de que trata o caput deverá ser enviada pelo estabelecimento remetente do ECF ao órgão da circunscrição fiscal onde esteja situado o estabelecimento destinatário, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da operação.

§ 3º Não se aplica a exigência deste artigo à saída e ao correspondente retorno de assistência técnica por credenciado.

(Revogado pelo Decreto nº 29.907, de 28.09.2009):

Art. 415. É vedado o aproveitamento de crédito em razão da entrada de mercadoria isenta, não-tributada, submetida a substituição tributária ou, de qualquer forma, não-onerada integralmente pelo imposto, relativamente à parcela não-tributada.

(Revogado pelo Decreto nº 29.907, de 28.09.2009):

Art. 416. O parecer de Homologação do ECF deverá ser revogado, pela COTEPE/ICMS, nos casos em que o equipamento revele, durante o uso, defeitos tais que prejudiquem os controles fiscais, ou que tenham sido fabricados em desacordo com o modelo aprovado.

Parágrafo único A revogação da aprovação do ECF tem efeito a partir da data da publicação do ato, sendo que os equipamentos em uso podem continuar a ser utilizados pelos contribuintes, na condição de que sejam eliminados os inconvenientes que determinaram a revogação da aprovação.

(Revogado pelo Decreto nº 29.907, de 28.09.2009):

Art. 417. Para efeito deste Capítulo entende-se como:

I - ECF, o equipamento com capacidade de emitir Cupom Fiscal, bem como outros documentos de natureza fiscal, que atenda às disposições deste Capítulo, compreendendo três tipos básicos:

a) ECF-PDV: com capacidade de efetuar o cálculo do imposto por alíquota incidente e indicar, no Cupom Fiscal, o GT atualizado, o símbolo característico de acumulação neste totalizador e o da situação tributária da mercadoria;

b) ECF-MR: que, sem os recursos citados na alínea anterior, apresente a possibilidade de identificar as situações tributárias das mercadorias registradas através da utilização de Totalizadores Parciais;

c) ECF-IF: com capacidade de atender as mesmas disposições do ECF-PDV, constituído de módulo impressor e periféricos;

II - Leitura "X": documento fiscal emitido pelo ECF com a indicação dos valores acumulados nos contadores e totalizadores, sem que isso importe o zeramento ou a diminuição desses valores;

III - Redução "Z": o documento fiscal emitido pelo ECF contendo idênticas informações às da Leitura "X", indicando a totalização dos valores acumulados e importando, exclusivamente, no zeramento dos Totalizadores Parciais;

IV - Totalizador Geral ou Grande Total: acumulador irreversível residente no ECF, destinado à acumulação de todo registro de operação sujeita ao ICMS, até atingir a capacidade máxima quando, então, é reiniciada automaticamente a seqüência, vedada a acumulação de valor líquido resultante de soma algébrica, com capacidade mínima de 12 (doze) dígitos em se tratando de ECF-MR e de 16 (dezesseis) dígitos nos demais casos;

V - Totalizadores Parciais: acumuladores líquidos dos registros de valores efetuados pelo ECF, individualizados pelas situações tributárias das mercadorias vendidas, serviços prestados ou pelas operações de descontos e cancelamentos, ou de operações não sujeitas ao ICMS, redutíveis quando da emissão da Redução "Z", com o limite mínimo de 11 (onze) dígitos;

VI - Contador de Ordem de Operação: acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade, a partir de 1 (um), ao ser emitido qualquer documento pelo ECF;

VII - Contador de Reduções: acumulador irreversível com, no mínimo 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade sempre que for efetuada a Redução "Z";

VIII - Contador de Reinício de Operação: acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade sempre que o equipamento for recolocado em condições de uso em função de intervenção técnica que implique em alteração de dados fiscais, ou na hipótese prevista no § 9º do artigo 383;

IX - Software básico: programa que atende às disposições deste Capítulo, de responsabilidade do fabricante, residente de forma permanente no equipamento, em memória "PROM" ou "EPROM", com a finalidade específica e exclusiva de gerenciamento das operações e impressão de documentos através do ECF, não podendo ser modificado ou ignorado por programa aplicativo;

X - Memória Fiscal: memória PROM, inviolável, com capacidade de armazenar os dados relativos a, no mínimo, 1.825 (mil, oitocentos e vinte e cinco) dias, fixada à estrutura interna do ECF, coberta por resina termoendurecedora opaca, que garanta o não acesso e a não mobilidade da mesma, destinada a gravar informações de interesse fiscal;

XI - Logotipo Fiscal: o símbolo resultante de programa específico, residente apenas na Memória Fiscal, de onde é requisitado para a impressão das letras "BR", nos documentos fiscais emitidos pelo ECF;

XII - Número de Ordem Seqüencial do ECF: número de ordem seqüencial, a partir de 1 (um), atribuído pelo usuário do estabelecimento ao ECF, impresso nos documentos emitidos pelo equipamento e alterável somente mediante intervenção técnica;

XIII - Contador de Operação Não-Sujeita ao ICMS: acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade ao ser emitido qualquer documento relativo a operação não-sujeita ao ICMS;

XIV - Contador de Cupons Fiscais Cancelados: acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade sempre que o equipamento efetuar o cancelamento de Cupom Fiscal;

XV - Aplicativo: programa (software) desenvolvido para o usuário, com a possibilidade de enviar comandos, estabelecidos pelo fabricante do ECF, ao "software" básico, sem ter, entretanto, capacidade de alterá-lo ou ignorá-lo.

(Revogado pelo Decreto nº 29.907, de 28.09.2009):

Art. 418. O código utilizado para identificar as mercadorias registradas em ECF deve ser preferencialmente o padrão EAN-13 e a adoção de qualquer outro padrão deverá ser previamente comunicada ao fisco estadual.

(Revogado pelo Decreto nº 29.907, de 28.09.2009):

Art. 419. As referências feitas neste Capítulo à operação com mercadoria aplicam-se, também, à prestação de serviços, quando sujeita ao ICMS.
Parágrafo único. Em se tratando de ECF destinado exclusivamente à emissão de Cupom Fiscal relativo ao serviço de transporte de passageiros, poderão ser acrescidas ou dispensadas exigências em relação àquelas previstas neste Capítulo, desde que o equipamento ofereça forma alternativa de controle que não afete a segurança dos dados fiscais, conforme dispuser parecer de homologação da COTEPE/ICMS.

(Revogado pelo Decreto nº 29.907, de 28.09.2009):

Art. 420. Na salvaguarda de seus interesses, o Fisco pode impor restrições ou impedir a utilização de ECF, inclusive determinando a sua cessação de uso, ex-ófício, desde que esteja sendo utilizado em desacordo com a legislação, adotando-se, no que couber, os procedimentos inerentes à hipótese.

TÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS SOBRE LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 421. Os livros e documentos fiscais e contábeis, inclusive gravados em meio magnético, que serviram de base à escrituração, serão conservados em ordem cronológica, salvo disposição em contrário, pelo prazo decadencial do crédito tributário, para serem exibidos ao Fisco, quando exigidos.

Art. 422. Os livros e documentos fiscais, bem como outros papéis relacionados com o IPI e ICMS, poderão ser retirados do estabelecimento pelas autoridades fiscais estaduais e federais.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, será lavrado Termo de Arrecadação de Livros e Documentos Fiscais, em duas vias, ficando uma delas em poder do contribuinte ou seu preposto, Anexo LV.

Art. 423. Os livros e documentos fiscais, bem como outros papéis que constituam provas de infração à legislação tributária, poderão ser apreendidos pelas autoridades fiscais estaduais e federais.

Parágrafo único. Ocorrendo o disposto no caput, os Fiscos estadual e federal comunicar-se-ão quando houver interesse recíproco a respeito da ocorrência, com a remessa de uma das vias do Termo de Apreensão de Livros e Documentos Fiscais, Anexo LVI.

Art. 424. Através de convênio suplementar firmado com autoridades da União e dos Estados, poderá a Secretaria da Fazenda adotar normas regulando regimes especiais relativos à emissão de documentos fiscais e à escrituração de livros fiscais.

Art. 425. O Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP), Anexo LVII, destina-se a aglutinar em grupos homogêneos, nos livros fiscais, nas guias de informação e em todas as análises de dados, as operações e prestações realizadas pelos contribuintes do ICMS.

Art. 426. Fica adotada pela Secretaria da Fazenda deste Estado a Classificação Nacional de Atividades Econômicas, Versão 2.1, conforme o Anexo LVIII deste Decreto, aprovada pela Resolução nº 1, de 4 de setembro de 2006, da Comissão Nacional de Classificação (CONCLA), órgão colegiado do Ministério do Planejamento e Orçamento, em substituição aos códigos da Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE), Versão 2.0, divulgada pela Resolução CONCLA nº 2, de 25 de junho de 2010, com o objetivo de se constituir em referência padrão para as informações econômicas do Brasil. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 30.428, de 28.01.2011)

Nota: Redação Anterior:
Art. 426. Fica adotada, pela Secretaria da Fazenda, a Classificação Nacional de Atividades Econômicas, Versão 2.0, de natureza fiscal (CNAE-Fiscal), conforme o Anexo LVIII a este Decreto, aprovada pela Resolução nº 1, de 4 de setembro de 2006, da Comissão Nacional de Classificação (CONCLA), órgão colegiado do Ministério do Planejamento e Orçamento, em substituição aos Códigos da Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE), versão 1.1, com o objetivo de se constituir numa referência padrão para as informações econômicas do Brasil. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 28.745, de 06.06.2007)
Art. 426. Fica adotada pela Secretaria da Fazenda a Classificação Nacional de Atividades Econômicas, de natureza fiscal (CNAE-Fiscal), conforme Anexo LVIII fixado nos termos deste Decreto, aprovada pela Resolução nº 1, de 25 de junho de 1998, da Comissão Nacional de Classificação (CONCLA), órgão colegiado do Ministério do Planejamento e Orçamento, em substituição aos do Código de Atividade Econômica (CAE), com o objetivo de se constituir numa referência padrão para as informações econômicas do Brasil. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 26.874, de 20.12.2002)
Art. 426. Será adotado pela Secretaria da Fazenda o Código de Atividade Econômica (CAE), Anexo LVIII, com a finalidade de manter a uniformidade necessária ao funcionamento do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais (SINIEF).

Parágrafo único. (Suprimido pelo Decreto nº 30.428, de 28.01.2011)

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Para efeito de enquadramento do contribuinte num dos códigos que compõem a CNAE-Fiscal será considerada atividade econômica preponderante aquela efetivamente exercida pelo estabelecimento. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 26.874, de 20.12.2002)
Parágrafo único. O Secretário da Fazenda poderá modificar a relação a que se refere o caput. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 24.756, de 30.12.1997)

§ 1º O Anexo LVIII deste Decreto passa a vigorar com as inclusões e exclusões de subclasses, classe, grupo e divisão, aprovadas pela CONCLA, divulgadas pela Resolução CONCLA nº 2, de 25 de junho, de 2010. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 30.428, de 28.01.2011)

§ 2º Para efeito de enquadramento do contribuinte num dos códigos que compõem a CNAE-Fiscal, será considerada como atividade preponderante aquela efetivamente exercida pelo estabelecimento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 30.428, de 28.01.2011)

Art. 426-A. A CNAE-Fiscal é composta de 7 (sete) dígitos e está estruturada nos seguintes níveis hierárquicos e atividades: (Caput acrescentado pelo Decreto nº 26.874, de 20.12.2002)

I - SEÇÃO, composta de 21 (vinte e um) grupamentos, identificados por letras de "A" a "U", que não fazem parte do código numérico e representam os grandes segmentos da economia; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 28.745, de 06.06.2007)

Nota: Redação Anterior:
I - SEÇÃO, composta de 17 (dezessete) grupamentos, identificados por letras de "A" a "Q" que não fazem parte do código numérico e representam os grandes segmentos da economia; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 26.874, de 20.12.2002)

II - Divisão, composta de 87 (oitenta e sete) grupamentos, representados pelos dois primeiros dígitos do código CNAE e padronizado em nível internacional; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 28.745, de 06.06.2007)

Nota: Redação Anterior:
II - Divisão, composta de 59 (cinqüenta e nove) grupamentos, representados pelos dois primeiros dígitos do código CNAE e padronizado em nível internacional; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 26.874, de 20.12.2002)

III - Grupo, composto de 285 (duzentos e oitenta e cinco) grupamentos, representados pelos três primeiros dígitos do código CNAE; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 28.745, de 06.06.2007)

Nota: Redação Anterior:
III - Grupo, composto de 223 (duzentos e vinte e três) grupamentos, representados pelos três primeiros dígitos do código CNAE; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 27.672, de 23.12.2004)
III - Grupo, composto de 217 (duzentos e dezessete) grupamentos, representados pelos três primeiros dígitos do código CNAE; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 26.874, de 20.12.2002)

IV - Classe, composta de 672 (seiscentos e setenta e dois) grupamentos, representados pelos quatro primeiros dígitos do código CNAE, seguidos de um dígito verificador; até este nível, o código representa a CNAE; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 28.745, de 06.06.2007)

Nota: Redação Anterior:
IV - Classe, composta de 581 (quinhentos e oitenta um) grupamentos, representados pelos quatro primeiros dígitos do código CNAE, seguidos de um dígito verificador. Até este nível o código representa a CNAE; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 27.672, de 23.12.2004)
IV - Classe, composta de 563 (quinhentos e sessenta e três) grupamentos, representados pelos quatro primeiros dígitos do código CNAE, seguidos de um dígito verificador. Até este nível o código representa a CNAE; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 26.874, de 20.12.2002)

V - Subclasse, composta de 1318 (mil trezentos e dezoito) grupamentos, formados por um código numérico de sete dígitos, resultado de uma classe adicional de desagregação da CNAE, atendendo às necessidades de detalhamento das Administrações Tributárias Brasileiras; neste nível de desdobramento, obtém-se o código da CNAE-Fiscal. (Redação dada ao incio pelo Decreto nº 30.428, de 28.01.2011)

Nota: Redação Anterior:
V - Subclasse, composta de 1301 (mil trezentos e um) grupamentos, que formam o código numérico de sete dígitos, resultado de uma classe adicional de desagregação da CNAE, atendendo às necessidades de detalhamento das Administrações Tributárias Brasileiras; neste nível de desdobramento, obtém-se o código da CNAE-Fiscal. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 28.745, de 06.06.2007)
V - Subclasse CNAE-Fiscal, composta por 1183 (mil, cento e oitenta e três) grupamentos, que formam o código numérico de sete dígitos, resultado de uma classe adicional de desagregação da CNAE, atendendo às necessidades de detalhamento das Administrações Tributárias Brasileiras. Neste nível de desdobramento se obtém o código da CNAE-Fiscal. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 27.672, de 23.12.2004)
V - Subclasse, composta por 1147 (mil, cento e quarenta e sete) grupamentos, que formam o código numérico de sete dígitos, resultado de uma classe adicional de desagregação da CNAE, atendendo às necessidades de detalhamento das Administrações Tributárias Brasileiras. Neste nível de desdobramento se obtém o código da CNAE-Fiscal. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 26.874, de 20.12.2002)

Art. 426-B. O enquadramento de um estabelecimento na CNAE-Fiscal será feito com base em declaração do contribuinte quando:

I - da inscrição inicial no Cadastro Geral da Fazenda (CGF);

II - ocorrerem alterações em sua atividade econômica;

III - exigido pela Secretaria da Fazenda. (Caput acrescentado pelo Decreto nº 26.874, de 20.12.2002, DOE CE de 23.12.2002, com efeitos a partir de 16.12.2002)

§ 1º Para efeito de inscrição no CGF, a CNAE principal será sempre aquela cadastrada no CNPJ, e, para efeito de arrecadação e fiscalização, deverá ser aquela cuja atividade operacional do estabelecimento sofra a incidência do ICMS. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 28.745, de 06.06.2007)

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, a comunicação deverá ser efetuada ao NEXAT da circunscrição fiscal do contribuinte até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 26.874, de 20.12.2002)

§ 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, a comunicação deverá ser efetuada ao órgão local da circunscrição fiscal do contribuinte até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 28.745, de 06.06.2007, DOE CE de 08.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
§ 2º A Secretaria da Fazenda poderá, sem prejuízo da aplicação de eventual penalidade, quando prevista, alterar de ofício a CNAE-Fiscal da atividade econômica do estabelecimento, sempre que constatar divergência entre a CNAE-Fiscal declarada e a atividade econômica preponderante exercida pelo estabelecimento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 26.874, de 20.12.2002)

§ 3º A Secretaria da Fazenda poderá, sem prejuízo da aplicação de eventual penalidade, quando prevista, alterar de ofício a CNAE-Fiscal da atividade econômica do estabelecimento, sempre que constatar divergência entre a CNAE-Fiscal declarada e a atividade econômica preponderante exercida pelo estabelecimento, notificando o contribuinte a regularizar-se perante os demais órgãos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 28.745, de 06.06.2007)

§ 4º Considera-se como atividade preponderante aquela cuja receita de vendas proporcione maior valor adicionado entre as atividades desenvolvidas pelo estabelecimento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 28.745, de 06.06.2007)

Art. 426-C. Fica vedada a inscrição de contribuinte em CNAE-Fiscal cujas atividades econômicas declaradas como preponderante e secundária sejam incompatíveis entre si. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 26.874, de 20.12.2002)

Art. 426-D. Para os efeitos da CNAE-Fiscal, consideram-se unidades auxiliares:

I - Sede (SD), a administração central da empresa, sua presidência ou diretoria;

II - Escritório Administrativo (EA), o local onde são exercidas atividades meramente administrativas, tais como: escritório de contato, setor de contabilidade etc.;

III - Depósito Fechado (DF), o estabelecimento onde a empresa armazena mercadorias próprias destinadas à industrialização e/ou comercialização, no qual não se realizam vendas;

IV - Almoxarifado (AL), o local onde a empresa armazena artigos de consumo para uso próprio;

V - Oficina de Reparação (OF), o estabelecimento onde se efetua manutenção e reparação exclusivamente de bens do ativo fixo da própria empresa;

VI - Garagem (GM), o espaço físico do estabelecimento reservado para estascionamento de veículos próprios, de uso exclusivo da empresa;

VII - Unidade de Abastecimento de Combustíveis (CB), é o local utilizado exclusivamente pela frota própria da empresa para abastecimento;

VIII - Ponto de Exposição (PE), é o local para exposição e demonstração de produtos próprios, sem realização de transações comerciais, tipo showroom;

IX - Centro de Treinamento (CT), é o local existente no estabelecimento de uso exclusivo da empresa para fins de treinamento de seus recursos humanos;

X - Centro de Processamento de Dados (PD), é a unidade existente no estabelecimento de uso exclusivo da empresa, onde se localizam os computadores e periféricos. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 26.874, de 20.12.2002)

Art. 427. Todos os contribuintes, bem como, quando for o caso, as pessoas amparadas por não-incidência ou isenção fiscal, além das exigências previstas neste Decreto, são obrigados a remeter à repartição de sua circunscrição fiscal:

I - até cento e vinte dias da data de encerramento do exercício social, para os contribuintes que possuam escrita comercial, cópias do Inventário de Mercadorias, Balanço Patrimonial e Demonstração do Resultado do Exercício;

II - até 31 de janeiro de cada ano, para os demais, o Inventário de Mercadorias levantado em 31 de dezembro do ano anterior, bem como o Demonstrativo de Receitas e Despesas. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 25.714, de 28.12.1999)

Nota: Redação Anterior:
II - até 31 de janeiro de cada ano, para os demais, o Inventário de Mercadoria levantado em 31 de dezembro do ano anterior.

Art. 428. O documento fiscal será considerado sem validade jurídica, se a mercadoria a que se referir não tiver sido entregue ao destinatário ou o serviço não tiver sido prestado até 7 (sete) dias, contados da data da sua emissão.

(Redação do paragrafo dada pelo Decreto Nº 31090 DE 08/01/2013):

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica:

I - aos documentos fiscais relativos a mercadorias, bens ou serviços destinados a outra unidade da Federação;

II - nas operações internas com produtos infungíveis, desde que o seu número de série ou chassi esteja indicado no respectivo documento fiscal.

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos documentos fiscais relativos às mercadorias ou serviços que se destinarem a outra unidade da Federação.

§ 2º Consideram-se entregues ao adquirente deste Estado as mercadorias destinadas às empresas transportadoras no prazo previsto no caput deste artigo.

§ 3º Na hipótese do § 2º o prazo de que trata o caput deste artigo será contado a partir da data de emissão do Conhecimento de Transporte utilizado na respectiva prestação do serviço.

§ 4º O prazo fixado no caput deste artigo será contínuo, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.

§ 5º Na hipótese do § 4º, o prazo não se inicia ou vence em dia de sábado, domingo ou ferido e naquele em que o expediente não seja normal na Secretaria da Fazenda.  (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 30.784, de 14.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
Art. 428. O documento fiscal será considerado sem validade jurídica, devendo a 1ª via, com os necessários esclarecimentos, ser inutilizada e arquivada pelo emitente, juntamente com as demais vias, se a mercadoria a que se referir não tiver sido entregue ao destinatário ou o serviço não tiver sido prestado até 07 (sete) dias contados da data da sua emissão, salvo motivo justificado devidamente reconhecido pelo Fisco.
§ 1º O documento a que se refere o caput poderá ser revalidado por igual período por qualquer repartição fazendária.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos documentos fiscais relativos às mercadorias ou serviços que se destinarem a outra unidade da Federação.
§ 3º Consideram-se saídas do estabelecimento as mercadorias destinadas a adquirentes deste Estado quando entregues às empresas transportadoras no prazo previsto no caput deste artigo.

Art. 429. Os documentos fiscais perderão sua validade se não forem utilizados no prazo de três anos contados da data da autorização para sua impressão.

Parágrafo único. Excepcionalmente, os conhecimentos avulsos, confeccionados até 31 de dezembro de l995, poderão ser utilizados até 31 de dezembro de 1998.

Art. 430. As vias dos documentos fiscais retidas pelos postos fiscais em operações de saídas interestaduais serão remetidas ao Núcleo de Execução da Administração Tributária de origem do emitente, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da retenção.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 31861 DE 29/12/2015):

Art. 430-A. A solicitação de retificação de dados em documentos fiscais e na escrita fiscal deverá ser precedida do pagamento da taxa de que trata o subite 1.6 do Anexo IV da Lei nº 15.838, de 2015, equivalente a 20 UFIRCEs por período de apuração.

Parágrafo único. O requerimento, junto ao Fisco, de download de arquivos de documentos fiscais eletrônicos, deverá ser precedido do pagamento da taxa de que trata o subitem 1.8 do Anexo IV da Lei nº 15.838, de 2015, equivalente a 3 UFIRCEs por cada grupo de 10 (dez) documentos.