Decreto nº 27710 DE 14/02/2005

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 16 fev 2005

INSTITUI A DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS (DIEF) A SER PRESTADA PELOS CONTRIBUINTES DO ICMS INSCRITOS NO CADASTRO GERAL DA FAZENDA - CGF.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual e,

Considerando a necessidade de racionalizar a entrega, por contribuinte do ICMS, das informações econômico-fiscais,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a Declaração de Informações Econômico-Fiscais (Dief), a ser prestada por contribuinte inscrito no CGF ainda que não tenha havido movimento econômico.

Parágrafo único. As normas complementares, condições, forma de apresentação, prazo de entrega da Dief serão estabelecidos em ato do Secretario da Fazenda.

Art. 1º-A. O envio de arquivos eletrônicos da DIEF pelo contribuinte, com o objetivo de cobrir períodos omissos ou retificar informações registradas em arquivos já transmitidos, após a aposição da ciência do contribuinte no Termo de Início de Fiscalização, não produzirá qualquer efeito para apurar os fatos que se relacionem com o período fiscalizado. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 30.115, de 10.03.2010, DOE CE de 12.03.2010)

Art. 2º Ficam revogadas, a partir de janeiro de 2005 as Seções I, II, do Capítulo III do Título II do Livro Segundo do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de fevereiro de 2005.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

José Maria Martins Mendes

SECRETÁRIO DA FAZENDA