Decreto nº 29817 DE 06/08/2009

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 07 ago 2009

Altera dispositivos do Decreto nº 29.560, de 27 de novembro de 2008, do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, do Decreto nº 29.767, de 1º de junho de 2009, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de promover os ajustes no Decreto nº 29.560, de 27 de novembro de 2008, em virtude da publicação da Lei nº 14.277, de 29 de dezembro de 2008, que procedeu alterações em dispositivos da Lei nº 14.237, de 11 de novembro de 2008,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:

"Art. 6º (...)

LXXVII - alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;" (NR)

LXXXIX - óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss)." (NR)

"Art. 92. (...)

§ 4º As empresas administradoras de centros comerciais, ou de empreendimentos semelhantes, ficam obrigadas a se inscrever no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), da Secretaria da Fazenda, no Regime de Recolhimento "Outros", previsto na alínea d do inciso IV do caput deste artigo." (AC)

"Art. 96. (...)

V - quando houver alteração de empresário individual para outro tipo societário." (AC)

"Art. 157. (...)

§ 1º (...)

VII - na nota fiscal que tenha sido enviada, em arquivo magnético, para controle de mercadoria em trânsito, através do Sistema Fronteira Rápida da SEFAZ, ou outro, que venha a substituí-lo." (NR).

"Art. 489. Nas operações internas, interestaduais e de importação com disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem, abaixo relacionados com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário.

I FITAS MAGNÉTICAS De largura não superior a 4 mm  
  - em cassetes 8523.29.21
  - outras 8523.29.29
II FITAS MAGNÉTICAS De largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm 8523.29.22
III FITAS MAGNÉTICAS De largura superior a 6,5 mm  
  - em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2") 8523.29.23
  - em cassetes para gravação de vídeo 8523.29.24
  - outras 8523.29.29
IV DISCOS FONOGRÁFICOS 8523.80.00
V DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO LASER Para reprodução apenas do som 8523.40.21
VI OUTROS DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO LASER 8523.40.29
VII OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS De largura não superior a 4 mm  
  - em cartuchos ou cassetes 8523.29.32
  - outras 8523.29.29
VIII OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS De largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm 8523.29.39
IX OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS De largura superior a 6,5 mm 8523.29.33
X OUTROS SUPORTES  
  - discos para sistema de leitura por raio laser com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R) 8523.40.11
  - outros 8523.29.90, 8523.40.19
XI DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" Para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem 8523.40.22
XII FITAS MAGNÉTICAS PARA REPRODUÇÃO DE FENÔMENOS DIFERENTES DO SOM OU DA IMAGEM 8523.29.31

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se às operações de importação e interestadual com as unidades Federadas signatárias do Protocolo ICM nº 19/1985.

Art. 490. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

Art. 490-A. O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido no art. 490 e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária." (NR)

"Art. 527. Nas operações internas, interestaduais e de importação com lâmina de barbear, aparelho de barbear e isqueiro de bolso a gás, não recarregável, relacionados abaixo com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário.

ESPECIFICAÇÃO CÓDIGO NCM/SH
aparelhos de barbear 8212.10.20
lâminas de barbear 8212.20.10
isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis 9613.10.00

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se às operações de importação e interestadual com as unidades Federadas signatárias do Protocolo ICM nº 16/1985.

Art. 528. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

§ 1º Inexistindo os valores de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula

"MVA ajustada = [ (1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1-ALQ intra) ] -1", onde:

I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado, para operação interna, prevista no § 2º;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.

§ 2º A MVA-ST original é de 30%.

§ 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais:

I - com relação ao § 1º:

  Alíquota interna na unidade federada de destino
17% 18% 19%  
Alíquota interestadual de 7% 45,66% 47,44% 49,26%
Alíquota interestadual de 12% 37,83% 39,51% 41,23%

II - nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do § 1º § 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 3º.

Art. 529. O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido na cláusula segunda e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária." (NR)

"Art. 530. Nas operações internas, interestaduais e de importação com lâmpada elétrica e eletrônica, classificada nas posições 8539 e 8540, reator e starter, classificados nas posições 8504.10.00 e 8536.50, respectivamente, todas da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, realizadas entre contribuintes situados nos Estados signatários deste protocolo, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário.

§ 1º O disposto no caput aplica-se às operações de importação e interestadual com as unidades Federadas signatárias do Protocolo ICM nº 17/1985.

Art. 531. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

§ 1º Inexistindo os valores de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula

"MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1-ALQ intra) ] -1", onde:

I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado, para operação interna, prevista no § 2º;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.

§ 2º A MVA-ST original é de 40%.

§ 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais:

I - com relação ao § 1º:

  Alíquota interna na unidade federada de destino
17% 18% 19%  
Alíquota interestadual de 7% 56,87% 58,78% 60,74%
Alíquota interestadual de 12% 48,43% 50,24% 52,10%

II - nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do § 1º.

§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 3º.

Art. 531-A. O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido no art. 531 e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária." (NR)

Art. 559. Nas operações internas, interestaduais e de importação com as mercadorias abaixo relacionadas, seguidas das respectivas classificações na Nomenclatura Comum do Mercosul Sistema Harmonizado - NCM-SH, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subsequentes, ou na entrada para uso ou consumo do destinatário:

I - tintas, vernizes e outros (3208, 3209 e 3210);

II - preparações concebidas para dissolver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros produtos (2707, 2710 - exceto 2710.11.30 -, 2901, 2902, 3805, 3807, 3810 e 3814);

III - massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros produtos para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação (3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907 e 3910);

IV - xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM/SH 3206.11.19 (2821, 3204.17 e 3206);

V - piche (pez) - 2706.00.00 e 2715.00.00;

VI - produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas e adesivos (2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910 e 6807);

VII - secantes preparados (3211.00.00);

VIII - preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalíticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas (3815 e 3824);

IX - indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação (3214, 3506, 3909 e 3910);

X - corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes (3204, 3205.00.00, 3206 e 3212).

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às remessas de mercadorias para serem utilizadas pelo destinatário em processo de industrialização.

§ 2º Nas saídas de asfalto diluído de petróleo, classificado no código 2715.00.00 da NCM-SH, promovidas pelas refinarias de petróleo, o sujeito passivo por substituição é o estabelecimento destinatário, relativamente às operações subsequentes.

Art. 560. A base de cálculo do imposto nas operações internas será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente, acrescido do valor do frete, quando este for por conta do destinatário.

§ 1º Inexistindo o valor a que se refere o caput, a base de cálculo será o montante composto pelo preço praticado pelo contribuinte substituto, incluídos o frete ou carreto, IPI e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, acrescido da parcela resultante da aplicação, sobre esse total, dos seguintes percentuais:

I - 35% (trinta e cinco por cento) para os produtos relacionados nos incisos I a IX do art. 559;

II - 50% (cinquenta por cento) para os produtos relacionados no inciso X do art. 559.

§ 2º Nas operações de importação, a base de cálculo será a definida no inciso III do art. 435, acrescida do percentual a que se refere o inciso I ou II do § 1º deste artigo, conforme o caso.

§ 3º Nas aquisições não destinadas à comercialização, a base de cálculo será o valor da operação, como tal entendido o custo de aquisição do destinatário.

Art. 560-A. A base de cálculo do imposto nas operações interestaduais, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente, acrescido do valor do frete, quando este for por conta do destinatário.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (MVA ajustada), calculada segundo a fórmula:

MVA ajustada = [ (1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1-ALQ intra) ] -1,

em que:

I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado prevista no § 2º deste artigo;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.

§ 2º A MVA-ST original é:

I - 35% (trinta e cinco por cento) para os produtos relacionados nos incisos I a IX do art.559;

II - 50% (cinquenta por cento) para os produtos relacionados no inciso X do art. 559.

§ 3º Feitos os cálculos na forma do § 1º deste artigo, a MVA ajustada corresponderá aos seguintes percentuais, conforme o caso:

I - para os produtos relacionados nos incisos I a IX do art. 559:

  Alíquota interna na unidade federada de destino
17% 18% 19%  
Alíquota interestadual de 7% 51,27% 53,11% 55,01%
Alíquota interestadual de 12% 43,14% 44,88% 46,67%

II - para os produtos relacionados no inciso X do art. 559:

  Alíquota interna na unidade federada de destino
17% 18% 19%  
Alíquota interestadual de 7% 68,08% 70,12% 72,23%
Alíquota interestadual de 12% 59,04% 60,97% 62,97%

§ 4º No caso de utilização de alíquotas internas diversas das constantes das tabelas dos incisos I e II do § 3º, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada na forma do § 1º.

Art. 560-B. Na aquisição ou recebimento de mercadoria de que trata esta Seção, de outra unidade da Federação, sem a retenção do ICMS, caberá ao destinatário o pagamento do imposto por ocasião da passagem no primeiro posto de fiscalização de entrada neste Estado, ficando facultado o recolhimento antecipado por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE).

Parágrafo único. Excepcionalmente, na hipótese do caput, mediante requerimento do contribuinte ou responsável, a Secretaria da Fazenda poderá autorizar que o recolhimento do imposto seja realizado na rede arrecadadora do seu domicílio, através de Documento de Arrecadação Estadual (DAE), até o 20º (vigésimo) dia após o mês em que ocorrer a entrada da mercadoria neste Estado.

Art. 560-C. As disposições desta Seção aplicam-se também às operações que destinem mercadorias ao Município de Manaus e às Áreas de Livre Comércio." (NR)

Art. 566-A. Nas operações internas, interestaduais e de importação com pilhas e baterias de pilha, elétricas, classificadas na posição 8506, acumuladores elétricos, classificados nas posições 8507.30.11 e 8507.80.00, todas da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário.

§ 1º O disposto no caput aplica-se às operações de importação e interestadual com as unidades Federadas signatárias do Protocolo ICM nº 18/1985.

Art. 566-B. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

§ 1º Inexistindo os valores de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula

"MVA ajustada = [ (1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1-ALQ intra) ] -1", onde:

I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado, para operação interna, prevista no § 2º;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.

§ 2º A MVA-ST original é de 40%.

§ 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais:

I - com relação ao § 1º:

  Alíquota interna na unidade federada de destino
17% 18% 19%  
Alíquota interestadual de 7% 56,87% 58,78% 60,74%
Alíquota interestadual de 12% 48,43% 50,24% 52,10%

II - nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do § 1º.

§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 3º

Art. 566-C. O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido na cláusula segunda e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária." (NR)

Art. 2º O Decreto nº 29.560, de 27 de novembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º (...)

"§ 1º Os estabelecimentos enquadrados no Anexo II deste Decreto deverão entregar a DIEF por item de cada produto, relativamente às entradas no estabelecimento de contribuinte, exceto quando optantes pelo Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 2º As exigências previstas nos incisos II e III do caput e no § 1º deste artigo deverão ser cumpridas, excepcionalmente, a partir de 1º de setembro de 2009." (NR).

Art. 3º O Decreto nº 29.560, de 27 de novembro de 2008, passa a vigorar com o acréscimo dos seguintes dispositivos:

"Art. 1º (...)

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput deste artigo, será considerado apenas a Classificação Nacional de Atividade Econômico-Fiscal (CNAE-Fiscal) principal do estabelecimento." (NR)

"Art. 3º (...)

§ 3º O contribuinte desenquadrado das disposições deste Decreto, em virtude da exclusão da sua CNAE-Fiscal, deverá retornar ao regime ao qual estava sujeito anteriormente no prazo de até 15 (quinze) dias, contado da data da publicação deste Decreto.

§ 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, sendo o contribuinte enquadrado no Regime Normal de Recolhimento, em razão do desenquadramento do Regime de Substituição Tributária de que trata este Decreto, o mesmo deverá:

I - arrolar o estoque das mercadorias sujeitas à presente sistemática, existente no estabelecimento, informando-o na DIEF;

II - separar as mercadorias de acordo com os seguintes enquadramentos:

a) incluídas na cesta-básica sujeitas à carga tributária de 7% (sete por cento);

b) incluídas na cesta-básica sujeitas à carga tributária de 12% (doze por cento);

c) sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento);

d) sujeitas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).

III - em relação às mercadorias arroladas no inciso II do caput deste parágrafo, indicar:

a) a quantidade e o valor unitário e total, tomando-se por base o valor médio da aquisição, ou, na falta deste, o valor da aquisição mais recente, acrescido do IPI, quando for o caso;

b) aplicar sobre o valor total de cada grupo o percentual da carga tributária interna correspondente;

c) encontrar o valor total do imposto das mercadorias inventariadas, mediante o somatório do imposto correspondente a cada grupo de mercadorias, e escriturá-lo em outros créditos.

§ 5º Sendo o estabelecimento de contribuinte reenquadrado em qualquer outro regime de recolhimento, inclusive no Simples Nacional, não há necessidade de fazer o levantamento de estoque de que trata o § 4º deste artigo.

§ 6º Seja qual for o novo regime de recolhimento do estabelecimento de contribuinte, fica dispensado do pagamento do ICMS relativo ao parcelamento vincendo, por ventura firmado, quando do seu enquadramento na sistemática de recolhimento prevista neste Decreto." (NR)

"Art. 6º-A. Nos termos do art. 11 da Lei nº 14.237, de 10 de novembro de 2008, nas entradas, no território deste Estado, das mercadorias ou bens, oriundos de outras unidades da Federação, será exigido do fornecedor ou do transportador, quando da sua passagem pelo posto fiscal de entrada neste Estado, o recolhimento do ICMS correspondente a uma carga tributária líquida a seguir indicada, aplicada sobre o valor da operação constante do respectivo documento fiscal, independentemente de sua origem:

I - 4,50% (quatro vírgula cinquenta por cento), nas operações com produtos da cesta-básica com carga tributária de 7% (sete por cento);

II - 7,50% (sete vírgula cinquenta por cento), nas operações com produtos com carga tributária de 12% (doze por cento) e 17% (dezessete por cento);

III - 10% (dez por cento), nas operações com produtos com carga tributária de 25% (vinte e cinco por cento);

§ 1º O disposto no caput aplica-se as operações com:

I - equipamentos e materiais elétricos, hidráulicos, sanitários, eletrônicos, eletro-eletrônicos, de telefonia, eletrodomésticos e móveis, produtos de informática, ferragens e ferramentas;

II - artigos de vestuário e produtos de cama, mesa e banho;

III - jóias, relógios e bijuterias;

IV - outros bens e mercadorias.

§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas operações para pessoas físicas até o limite 500 (quinhentas) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Ceará (UFIRCEs).

§ 3º Quando o valor da operação for superior ao limite máximo estabelecido no § 2º deste artigo, será exigido o recolhimento do imposto correspondente à parcela excedente.

Art. 6º-B. O disposto no caput do art. 6º-A aplica-se, inclusive, nas operações:

I - destinadas a pessoa jurídica, não contribuinte do imposto, inscrita ou não no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará;

II - realizadas por empresa, emitente do documento fiscal, sediada em outra unidade da Federação e que possua estabelecimento neste Estado;

III - destinadas a órgão público da Administração Direta ou Indireta da União, Estado ou Município, inclusive suas autarquias ou fundações.

Art. 6º-C. Quando o fornecedor ou o transportador deixar de recolher o imposto nos termos estabelecidos no caput do art. 6º-A, o destinatário da mercadoria ou bem, a seu critério, poderá assumir a responsabilidade pelo recolhimento do imposto.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do caput do art. 6º-B, o órgão público poderá firmar convênio com a Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, para reter o imposto devido pelo fornecedor ou transportador e repassar ao Estado através de GNRE ou DAE, conforme o caso.

"Art. 9º (...)

§ 4º Antes de qualquer procedimento do Fisco, o contribuinte que perdeu o prazo estabelecido no inciso I do caput deste artigo poderá proceder ao levantamento do estoque de mercadorias existentes em seu estabelecimento, observados os demais parâmetros estabelecidos neste artigo.

§ 5º O recolhimento do ICMS relativo ao estoque de que trata o § 4º deste artigo poderá ser dividido em tantas parcelas quantas faltarem para o complemento da quantidade definida no § 1º deste artigo.

§ 6º O disposto no § 5º deste artigo aplica-se, também, nos casos em que o contribuinte tenha deixado de recolher o ICMS relativo ao estoque parcelado na forma do inciso I do caput deste artigo." (NR)

Art. 4º Ficam convalidadas, em caráter excepcional, as operações praticadas com os produtos arrolados na forma do § 4º do art. 9º do Decreto nº 29.560, de 2008, antes da data do inventário, desde que não tenham resultado em recolhimento do imposto na forma do regime de recolhimento a que estava sujeito o contribuinte.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não confere ao sujeito passivo qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Art. 5º Os Anexos I e II do Decreto nº 29.560, de 2008, passam a vigorar com a redação dos Anexos I e II deste Decreto.

Art. 6º Para efeito do disposto no § 9º do art. 4º do Decreto nº 29.560, de 2008, fica instituído o Termo de Arrolamento de Bens em Garantia nos moldes do Anexo II deste Decreto.

Art. 7º Fica acrescido o § 2º ao art. 1º do Decreto nº 29.767, de 1º de junho de 2009, com a seguinte redação:

"Art. 1º (...)

§ 2º Entende-se por leilão reverso o pregão presencial ou eletrônico".

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto em relação aos arts.6º-A, 6º-B e 6º-C, do Decreto nº 29.560, de 2008, cuja vigência ocorrerá a partir de: (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 29.906, de 28.09.2009, DOE CE de 29.09.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto em relação aos arts. 6º-A, 6º-B e 6º-C, do Decreto nº 29.560/2008, que entram em vigor a partir de 1º de setembro de 2009."

I - 1º de outubro de 2009, em relação às operações destinadas a pessoas físicas; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 29.906, de 28.09.2009, DOE CE de 29.09.2009)

II - 1º de janeiro de 2010, em relação às operações destinadas a pessoas jurídicas não contribuintes do ICMS, exceto aquelas discriminadas no inciso III deste artigo; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 29.906, de 28.09.2009, DOE CE de 29.09.2009)

III - 1º de julho de 2010, em relação às operações destinadas a órgãos públicos. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 30.115, de 10.03.2010, DOE CE de 12.03.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "III - 1º de março de 2010, em relação às operações destinadas a órgãos públicos. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 29.906, de 28.09.2009, DOE CE de 29.09.2009)"

Art. 9º Fica revogado o Decreto nº 26.397, de 2 de outubro de 2001.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza aos 6 de agosto de 2009.

CID FERREIRA GOMES

Governador do Estado do Ceará

CARLOS MAURO BENEVIDES FILHO

Secretário da Fazenda

ANE XO I, A QUE SE REFERE O ART.1º DO DECRETO Nº 29.560, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2008

ITEM

CÓDIGO

CNAE

DESCRIÇÃO CNAE
I 4623108 Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com atividade de
fracionamento e acondicionamento associada
II 4623199 Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente
III 4632001 Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados
IV 4637107 Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes
V 4639701 Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral
VI 4639702 Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de
fracionamento e acondicionamento associada
VII 4646002 Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal
VIII 4647801 Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria
IX 4649408 Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar
X 4635499 Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente
XI 4637102 Comércio atacadista de açúcar
XII 4637199 Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não
especificados anteriormente
XIII 4644301 Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano
XIV 4632003 Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiadas
XV 4691500 Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios
XVI 4693100 Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de
alimentos ou de insumos agropecuário

ANEXO II, A QUE SE REFERE O ART.1º DO DECRETO Nº 29.560, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2008

ITEM CÓDIGO CNAE DESCRIÇÃO CNAE
I 4711301 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – hipermercados
II 4711302 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de
produtos alimentícios – supermercados
III 4712100 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de
produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns
IV 4721103 Comércio varejista de laticínios e frios
V 4721104 Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes
VI 4729699 Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente
VII 4761003 Comércio varejista de artigos de papelaria
VIII 4789005 Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários
IX 4771701 Comércio varejista de produtos farmacêuticos sem manipulação de fórmula
X 4771702 Comércio varejista de produtos farmacêuticos com manipulação de fórmulas
XI 4771703

Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos

ANEXO IV