Decreto nº 27.629 de 26/11/2004

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 30 nov 2004

RATIFICA E INCORPORA À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL OS CONVÊNIOS, AJUSTES E PROTOCOLOS QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual e,

Considerando a realização da 115ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) realizada em Aracaju-SE, em 24 de setembro de 2004, que introduziu alterações na legislação tributária estadual relativamente ao ICMS,

DECRETA:

Art. 1º Ficam ratificados e incorporados à legislação tributária estadual:

I - os Convênios ICMS nºs 69/04, 72/04, 74/04 a 77/04, 79/04, 82/04, 88/04 90/04, 94/04, 99/04, 101/04 a 103 e 107/04;

II - os Protocolos ICMS nºs 32/04, 35/04, 36/04, 39/04, 40/04 e 43/04;

III - os Ajustes SINIEF nºs 10/04 e 11/04.

Art. 2º Fica o Secretário da Fazenda autorizado a expedir os atos que se fizerem necessários à regulamentação, quando for o caso, dos Convênios ICMS, Protocolos ICMS e Ajustes SINIEF de que trata o artigo anterior.

Art. 3º Nova redação ao inciso VII do § 1º e acréscimo do § 11 ao art. 157 abaixo do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, com as seguintes redações:

"Art. 157. (...)

§ 1º (...)

VII - na nota fiscal que tenha sido enviada em arquivo magnético para o sistema de controle da SEFAZ-CE. (NR)

§ 11. As notas fiscais enviadas aos órgãos competentes da SEFAZCE por meio de arquivos magnéticos terão os selos fiscais de trânsito impressos em documento consolidador, a ser instituído por ato específico do Secretário da Fazenda, após a homologação dos arquivos por servidor fazendário." (AC)

Art. 4º O inciso I do § 3º do Art. 4º do Decreto 24.230, de 27 de setembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º (....)

§ 3º (...)

I - entradas, saídas e estoque de bens e mercadorias do ativo fixo e consumo"; (NR).

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de novembro de 2004.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

José Maria Martins Mendes

SECRETÁRIO DA FAZENDA