Decreto nº 28.491 de 22/11/2006

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 24 nov 2006

Altera dispositivos do decreto nº 28.266, de 05 de junho 2006, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações realizadas por contribuintes do icms enquadrados nas atividades econômicas de hipermercados, supermercados, minimercados e mercearias e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, IV e VI da Constituição Estadual e art. 132 da Lei nº 12.670/96 e,

CONSIDERANDO a necessidade de adequar a política tributária à realidade econômica atual,

DECRETA:

Art. 1º Os incisos I, II e III do artigo 5º do Decreto nº 28.266, de 05 de junho de 2006, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 5º (...)

I - nas operações internas, o valor constante do documento fiscal respectivo, incluídos os valores do IPI, frete e carreto, seguro e outros encargos transferidos ao destinatário, acrescido do percentual de 15% (quinze por cento);

II - nas operações de entradas interestaduais, o valor constante do documento fiscal respectivo, incluídos os valores do IPI, frete e carreto, seguro e outros encargos transferidos ao destinatário, acrescido do percentual de 20% (vinte por cento);

III - na importação, a definida no inciso III do artigo 435 do Decreto nº 24.569/97 - RICMS/CE, acrescida do percentual de 15% (quinze por cento)."

Art. 2º Dá nova. redação ao art. 164-A do Decreto nº 24.569/97:

"Art. 164-A. Os Atos de credenciamento para confecção de selos fiscais, documentos fiscais e formulários contínuos concedidos por tempo indeterminado deverão ser revistos pela Secretaria da Fazenda mediante requerimento do contribuinte, formulado nos moldes dos artigos 162 e 163 deste decreto, conforme a hipótese, protocolizado na Cexat do domicílio fiscal do estabelecimento gráfico até 31 de janeiro de 2007. (NR)

Parágrafo único. O ato de credenciamento, cujo pedido de revisão não seja apresentado até a data referida no caput, perderá a validade a partir do dia 1º de fevereiro de 2007. (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos, em relação ao artigo 1º, a partir de 1º de dezembro de 2006.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em

Fortaleza, aos 22 de novembro de 2006.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

José Maria Martins Mendes

SECRETÁRIO DA FAZENDA