Decreto nº 2.193 de 27/12/2000

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 27 dez 2000

Regulamenta a Lei nº 7.365, de 20 de dezembro de 2000 que institui o Fundo de Gestão Fazendária, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são coferidas pelo artigo 66, Inciso III da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei 7.365, de 20 de dezembro de 2000,

DECRETA:

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Fica regulamentada a Lei nº 7.365, de 20 de dezembro de 2000, que institui o Fundo de Gestão Fazendária - FUNGEFAZ.

Art. 2º O FUNGEFAZ tem por objetivo promover recursos para suprir despesas de manutenção e desenvolvimento das atividades fazendárias.

Parágrafo único. Entende-se por desenvolvimento, entre outras, as atividade de consultoria, capacitação, aquisição de equipamentos de informática e de apoio, e adequação da infra-estrutura necessária para manutenção dessas atividades.

DOS RECURSOS

Art. 3º O FUNGEFAZ será constituído com os recursos descritos no artigo 3º da Lei nº 7.365, obedecido ao que se segue:

I - 100% dos valores arrecadados a título de multas aplicadas em decorrência de infrações e legislação tributária referentes aos valores decorrentes da quota-parte do Estado.

II - os valores advindos de créditos outorgados às empresas prestadoras de serviço de comunicação por concessão, permissão ou autorização da Administração Pública, na proporção de R$ 5,00 (cinco reais) por acessos fixos instalados e de R$ 2,70 (dois reais e setenta centavos) por terminal telefônico móvel ativo, os quais serão utilizados, exclusivamente, como dedução do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso, em decorrência da prestação de serviço de comunicação; (cf. inciso II do art. 3º da Lei nº 7.365/2000, alterado pela Lei nº 9.170/2009 - efeitos a partir de 1º de agosto de 2009) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.043, de 22.07.2009, DOE MT de 22.07.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009).

Nota: Redação Anterior:
  "II - os valores advindos de créditos outorgados às concessionárias de serviço de comunicação, na proporção de R$ 5,00 (cinco reais) por acesso fixo instalado e de R$ 2,70 (dois reais e setenta centavos) por terminal telefônico móvel ativo, os quais serão utilizados, exclusivamente, como dedução do valor do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso, em decorrência da prestação de serviço de comunicação; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 1.340, de 20.05.2008, DOE MT de 20.05.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008, alterado pelo Decreto nº 1.420, de 27.06.2008, DOE MT de 27.06.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)"
  "II - os valores advindos de créditos outorgados às concessionárias de serviço de comunicação, na proporção de R$ 5,00 (cinco reais) por acessos fixos instalados e de R$ 0,90 (noventa centavos) por terminal telefônico móvel ativo, os quais serão utilizados, exclusivamente, como dedução do valor do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso, em decorrência da prestação de serviço de comunicação; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 1.309, de 30.04.2008, DOE MT de 30.04.2008, com efeitos a partir do 1º dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a respectiva publicação)"
  "II - os valores advindos de créditos outorgados às concessionárias de serviço de comunicação, na proporção de R$ 5,00 (cinco reais) por acessos fixos instalados, os quais serão utilizados, exclusivamente, como dedução do valor do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso, em decorrência da prestação de serviço de comunicação; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 1.231, de 24.03.2008, DOE MT de 24.03.2008, com efeitos a partir do 1º dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a respectiva publicação)"
  "II - os valores advindos de créditos outorgados às Concessionárias de Comunicação na proporção de R$ 1,70 (um real e setenta centavos) por acessos fixos instalados, que será utilizado, exclusivamente, como dedução do valor do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso face à prestação de Serviços de Comunicação e disposto em Termo de Acordo especifico;"

III - 50% dos valores arrecadados a titulo de Taxas de Serviços Estaduais;

IV - transferência à conta do Orçamento do Estado;

V - recursos provenientes de convênios firmados pela Secretaria de Estado de Fazenda com outras instituições, desde que conste cláusula específica estabelecendo a aplicação através do FUNGEFAZ;

VI - legados e doações;

VII - outros recursos que lhe ferem especificamente destinados.

IX - os valores recolhidos pelos contribuintes pela fruição do benefício previsto na Lei nº 10.724 , de 19 de julho de 2018, nos termos do § 2º do artigo 2º da referida Lei. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1687 DE 11/10/2018).

§ 1º O valor referenciado no inciso II deste artigo, deve ser recolhido pela Concessionária, por meio de DAR-1/AUT, na mesma data prevista para o recolhimento do ICMS, conforme legislação pertinente. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 8.290, de 09.11.2006, DOE MT de 09.11.2006, com efeitos 01.12.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º O valor referenciado no Inciso II deste artigo, deve ser creditado pela Concessionária, em favor do FUNGEFAZ - no Banco do Brasil, agência nº 0046-9, conta corrente nº 01.021102-0, na mesma data prevista para o recolhimento do ICMS, conforme legislação pertinente."

§ 2º Os valores consignados nos incisos I e III serão recolhidos por intermédio de DAR-1/AUT. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 8.290, de 09.11.2006, DOE MT de 09.11.2006, com efeitos 01.12.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º Os Valores consignados nos Incisos I e III, serão creditados pelo Banco do Brasil de forma automática na conta citada no parágrafo anterior, quando do ingresso da receita."

§ 3º A Secretaria de Estado de Fazenda, se necessárias, poderá editar normas complementares para disciplinar o disposto no inciso II. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.231, de 24.03.2008, DOE MT de 24.03.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)

§ 4º Em relação aos recursos mencionados no inciso III deste artigo, quando a Taxa de Serviços Estaduais for recolhida em decorrência do disposto no § 1o-A do artigo 405 do Regulamento do Sistema Tributário Estadual, aprovado pelo Decreto nº 2.129, de 25 de julho de 1986, os respectivos recursos serão utilizados, exclusivamente, para custear despesas pertinentes à fiscalização de cargas, bens e mercadorias, vedada sua destinação para outros fins. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.526, de 20.08.2008, DOE MT de 20.08.2008, com efeitos a partir de 01.09.2008).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1687 DE 11/10/2018):

§ 5º Em relação ao inciso IX do caput deste artigo será observado o que segue:

I - o valor devido ao FUNGEFAZ, nos termos do § 2º do artigo 2º da Lei nº 10.724 , de 19 de julho de 2018, deverá ser recolhido no mesmo prazo fixado para recolhimento do valor remanescente do ICMS devido pela operação realizada que ensejou a fruição do benefício previsto naquela Lei;

II - os valores recolhidos ao FUNGEFAZ nos termos deste parágrafo serão destinados, exclusivamente, a investimentos mobiliários e imobiliários para a realização de atividades fazendárias voltadas ao combate à sonegação fiscal;

III - a Secretaria de Estado de Fazenda poderá, se necessário, editar normas complementares para disciplinar o disposto neste parágrafo.

DA GESTÃO DO FUNGEFAZ

Art. 4º A Secretaria de Estado de Fazenda é o órgão gestor do FUNGEFAZ, como segue:

I - o Comitê de Política Fazendária é a unidade deliberativa das ações do FUNGEFAZ, cabendo-lhe ainda a aprovação do Regimento Interno e do procedimento operacional do FUGNGEFAZ, conforme modelo de gestão da Secretaria de Estado de Fazenda.

II - a Superintendência do Sistema de Planejamento e Modernização da Gestão - SIPLAM é o órgão de coordenação e consolidação do Planejamento Anual de Custeio e Investimento do FUGEFAZ.

III - a Superintendência do Sistema Administrativo Fazendário - SIAD é órgão responsável pela aplicação dos recursos do FUNGEFAZ, em atendimento ao Planejamento Anual aprovado.

§ 1º O ordenador de despesas será o Secretário de Estado de Fazenda, ou pessoa por ele designada.

§ 2º A prestação de contas dos recursos do FUNGEFAZ realizar-se-á em 60 (sessenta) dias após o encerramento do exercício, junto ao Tribunal de Contas do Estado.

Art. 6º A execução das despesas do FUNGEFAZ obedecerá as normas estatuídas para a administração pública.

Parágrafo único. Os procedimentos licitatórios realizar-se-ão por comissão especialmente designada pelo Secretário de Estado de Fazenda.

Art. 7º Os recursos financeiros do .FUNGEFAZ serão movimentados através de nota de ordem bancária assinada conjuntamente por dois funcionários, sendo um obrigatoriamente o ordenador de despesa.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos à partir de 1º de janeiro de 2001.

Palácio Paiaguás, e Cuiabá, 27 de dezembro de 2000, 179ª da lndependência e 112ª da República.

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

Governador do Estado

VALTER ALBANO DA SIVA

Secretário de Estado de Fazenda