Decreto nº 1687 DE 11/10/2018

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 11 out 2018

Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, e no Decreto nº 2.193, de 27 de dezembro de 2000, para fins de regulamentação da Lei nº 10.724, de 19 de julho de 2018, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de se regulamentar o tratamento tributário conferido pela Lei nº 10.724 , de 19 de julho de 2018;

Decreta:

Art. 1º Fica acrescentado, com a redação adiante indicada, o artigo 27-A à Seção III do Capítulo IX do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, conforme segue:

"ANEXO V

(.....)

CAPÍTULO IX

(.....)

Seção III

(.....)

Art. 27-A. Nas operações internas com máquinas e equipamentos rodoviários arrolados nos incisos deste artigo, a base de cálculo do ICMS fica reduzida a 41,18% (quarenta e um inteiros e dezoito centésimos por cento) do valor da respectiva operação: (cf. Lei nº 10.724/2018 - efeitos a partir de 19 de julho de 2018)

  descrição NCM/SH
I - rolo compactador 8429.40.00
II - trator de esteira 8429.11.90
III - pá carregadeira 8429.51.9
IV - motoniveladora 8429.20.90
V - escavadeira hidráulica 8429.52.19
8429.52.90
VI - retroescavadeira 8429.59.00
VII - skid steer loaders 8429.51.91
8429.51.92
VIII - caminhão fora de estrada 8704.10
IX - trator florestal 8701.9
X - cabeçotes logmax 8433.90.90
XI - usina de solos 8474.39.00
XII - usina de asfalto 8474.32.00
XIII - vibro acabadora de asfalto 8479.10.10
XIV - espargidor de asfalto 8479.10.10
XV - distribuidor de agregados 8479.10.90
XVI - caldeira 8419.50.21
XVII - queimador CF-04 8416.10.00
XVIII - filtro de mangas 8421.39.90
XIX - semirreboque (plataforma) 8716.40.00
XX - sistema de aquecimento com estocagem 8419.50.90
XXI - sistema de aquecimento de asfalto e combustível (tancagem) 7309.00.90
XXII - queimador 8416.10.00
XXIII - fresadora de asfalto 8430.69.90
XXIV - empilhadeiras, exceto máquina apanhadora e carregadora de cana autopropulsada, e veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação 8427.20.90
XXV - caçambas, mesmo de mandíbulas, pás, ganchos e tenazes 8431.41.00
XXVI - partes das máquinas e aparelhos das posições 84.29 ou 84.30 8431.49.29
XXVII - carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal 8429.51.99
XXVIII - máquina cuja estrutura é capaz de efetuar uma rotação de 360º, de potência do volante inferior ou igual a 40,3 kw (54hp) 8429.52.12

§ 1º Para fruição da redução de base de cálculo prevista neste artigo, deverá ser observado o que segue:

I - o benefício não alcança a operação já contemplada com qualquer outro benefício fiscal, sendo facultada a opção pelo tratamento mais favorável;

II - o estabelecimento deverá estar adimplente com o ICMS relativo às obrigações tributárias vencidas, exceto aquelas cuja exigibilidade esteja suspensa, correspondente a período de apuração anterior ao da operação, tanto em relação às obrigações próprias quanto àquelas em que for responsável ou substituto tributário;

III - fica mantido o crédito fiscal decorrente da entrada do bem ou mercadoria no estabelecimento, limitado a 7% (sete por cento) do valor da respectiva aquisição.

§ 2º Para os fins do disposto no inciso II do § 1º deste artigo, a adimplência do contribuinte será comprovada mediante certidão negativa de débitos, obtida eletronicamente, na página da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, na internet, www.sefaz.mt.gov.br, incumbindo ao beneficiário obter, mensalmente, a referida certidão, mantendo-a arquivada pelo período decadencial para exibição ao fisco, quando solicitado.

§ 3º Substitui a certidão negativa de débitos referida no § 2º deste artigo a certidão positiva de débitos com efeitos de certidão negativa, igualmente obtida por processamento eletrônico de dados.

§ 4º A fruição do benefício fiscal previsto neste artigo fica, ainda, condicionada ao recolhimento para o Fundo de Gestão Fazendária - FUNGEFAZ, no percentual de 15% (quinze por cento), aplicado sobre o montante da diferença entre o valor do imposto calculado com aplicação da tributação integral e o calculado com utilização do respectivo benefício.

§ 5º O valor devido ao FUNGEFAZ, nos termos do § 4º deste preceito, deverá ser recolhido no mesmo prazo fixado para recolhimento do valor remanescente do ICMS devido pela operação realizada que ensejou a fruição do benefício de que trata este artigo.

§ 6º O benefício fiscal previsto neste artigo tem como fundamento de validade o disposto no § 8º do artigo 3º da Lei Complementar (federal) nº 160, de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017 e alteração, não comportando ampliação, atendido o que segue:

I - sua concessão decorre de adesão ao benefício fiscal previsto no inciso XXVII do caput do artigo 8º do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, do Estado de Goiás, alterado pelo Decreto nº 8.055 , de 18 de dezembro de 2013;

II - a manutenção do benefício fica condicionada à manutenção do benefício no Estado de Goiás;

III - o prazo de vigência do benefício fica limitado a 31 de dezembro de 2022, de acordo com o inciso III do § 2º do artigo 3º da invocada Lei Complementar nº 160/2017 ."

Art. 2º Ficam acrescentados o inciso IX e o § 5º ao artigo 3º do Decreto nº 2.193 , de 27 de dezembro de 2000, que regulamentou a Lei nº 7.365 , de 20 de dezembro de 2000, que instituiu o Fundo de Gestão Fazendária - FUNGEFAZ, conforme segue:

"Art. 3º (.....)

(.....)

IX - os valores recolhidos pelos contribuintes pela fruição do benefício previsto na Lei nº 10.724 , de 19 de julho de 2018, nos termos do § 2º do artigo 2º da referida Lei.

(.....)

§ 5º Em relação ao inciso IX do caput deste artigo será observado o que segue:

I - o valor devido ao FUNGEFAZ, nos termos do § 2º do artigo 2º da Lei nº 10.724 , de 19 de julho de 2018, deverá ser recolhido no mesmo prazo fixado para recolhimento do valor remanescente do ICMS devido pela operação realizada que ensejou a fruição do benefício previsto naquela Lei;

II - os valores recolhidos ao FUNGEFAZ nos termos deste parágrafo serão destinados, exclusivamente, a investimentos mobiliários e imobiliários para a realização de atividades fazendárias voltadas ao combate à sonegação fiscal;

III - a Secretaria de Estado de Fazenda poderá, se necessário, editar normas complementares para disciplinar o disposto neste parágrafo."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 11 de outubro de 2018, 197º da Independência e 130º da República.

PEDRO TAQUES

Governador do Estado

CIRO RODOLPHO PINTO DE ARRUDA SIQUEIRA GONÇALVES

Secretário-Chefe da Casa Civil

ROGÉRIO LUIZ GALLO

Secretário de Estado de Fazenda