Lei nº 7.365 de 20/12/2000

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 20 dez 2000

Institui o Fundo de Gestão Fazendária - FUNGEFAZ, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42, da Constituição Estadual, sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído na Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ o Fundo de Gestão Fazendária - FUNGEFAZ destinado a prover recursos para pagamento de pessoal e encargos sociais, pagamento das demais despesas com custeio e investimento, incluindo encargos de capacitação, aperfeiçoamento, desenvolvimento e modernização das atividades fazendárias. (Redação dada ao caput pela Lei Complementar nº 452, de 20.12.2011, DOE MT de 20.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 1º Fica instituído ria Secretaria de Estado de Fazenda o Fundo de Gestão Fazendária - FUNGEFAZ destinado a prover recursos para dar suporte a despesas com custeio, verbas indenizatória com o pessoal do Grupo TAF - Tributação Arrecadação e Fiscalização, quando decorrente de expressa previsão em lei complementar e investimento, incluindo encargos de capacitação, aperfeiçoamento, desenvolvimento e modernização das atividades fazendárias. (Redação dada ao caput pela Lei Complementar nº 169, de 13.05.2004, DOE MT de 13.05.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)"
  "Art. 1º Fica instituído, na Secretaria de Estado de Fazenda, o Fundo de Gestão Fazendária - FUNGEFAZ, destinado a prover recursos para fazer face a despesas com custeio e investimento, incluindo encargos de capacitação, aperfeiçoamento, desenvolvimento e modernização das atividades fazendárias."

§ 1º (Revogado pela Lei Complementar nº 169, de 13.05.2004, DOE MT de 13.05.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º Para efeitos desta lei, ficam vedadas quaisquer despesas com pessoal."

§ 2º Consideram-se custeio e investimentos, as despesas classificadas de acordo com a forma prescrita no art. 12; §§ 1º e 4º, de Lei 4.320, de 17 de março de 1964.

§ 3º A receita disponível, a que se refere o caput deste artigo, será determinada observando as afetações geradas pelas vinculações constitucionais e legais incidentes, especialmente aquelas a que se referem os Arts. 198 e 212 da Constituição Federal de 1988, bem como, as disposições do Art. 163 da Constituição Federal quanto aos reflexos de integrar a base de cálculo de que trata o Art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, observando ainda o disposto no § 3º do Art. 164 da Constituição Federal e Art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na regulamentação que lhe foi conferida pela Lei Complementar Estadual nº 360, de 18 de junho de 2009. (Paragrafo acrescentado pela Lei Nº 9859 DE 27/12/2012).

§ 4º Os recursos do Fundo de Gestão Fazendária - FUNGEFAZ serão recolhidos na Conta Única do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, e registrado em conta contábil específica, para controle de aplicação nas finalidades previstas nesta lei. (Paragrafo acrescentado pela Lei Nº 9859 DE 27/12/2012).

Art. 2º Para efeitos de constituição de receitas do Fundo de que trata esta lei, fica extinto o inciso I do art. 3º da Lei nº 6.285, de 03 de setembro de 1993.

Art. 3º Constituem receitas do FUNGEFAZ:

I - 100% dos valores arrecadados a título de multas aplicadas em decorrência de infrações à legislação tributária;

II - os valores advindos de créditos outorgados às concessionárias de comunicação e destinados ao FUNGEFAZ a ser estabelecido em decreto regulamentador desta lei;

III - 100% (cem por cento) dos valores arrecadados a título de Taxas de Serviços Estaduais; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 169, de 13.05.2004, DOE MT de 13.05.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "III - 50% dos valores arrecadados a título de Taxas de Serviços Estaduais;"

IV- transferência à conta do Orçamento do Estado;

V - recursos provenientes de convênios firmados pela Secretaria de Estado de Fazenda com outras instituições, desde que conste cláusula específica estabelecendo a aplicação através do FUNGEFAZ;

VI - os valores do incremento da arrecadação tributária, calculados em consonância com o disposto no § 3º do art. 2º da Lei Complementar nº 79, de 13 de dezembro de 2000, respeitados os limites fixados nos §§ 8º a 10 do mesmo artigo (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 234, de 21.12.2005, DOE MT de 21.12.2005, com efeitos a partir de 01.10.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "VI - até 15% (quinze por cento) do valor correspondente ao incremento da arrecadação tributária; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 204, de 28.12.2004, DOE MT de 28.12.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)"
  "VI - 15% (quinze por cento) do valor correspondente ao incremento da arrecadação tributaria; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 169, de 13.05.2004, DOE MT de 13.05.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)"
  "VI - legados e doações;"

VII - legados e doações; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 169, de 13.05.2004, DOE MT de 13.05.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "VII - outros recursos que lhe forem especificamente destinados."

VIII - outros recursos que lhe forem especificamente destinados. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 169, de 13.05.2004, DOE MT de 13.05.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)

§ 1º O incremento da arrecadação tributária de que trata o inciso VI deste artigo observará o disposto nos §§ 6º a 10 do art. 2º da Lei Complementar nº 79, de 13 de dezembro de 2000, e será utilizado para cálculo da verba indenizatória instituída em consonância com o § 1º do citado preceito, atendidos os limites, condições e forma nele estabelecidos, bem como no respectivo regulamento. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 234, de 21.12.2005, DOE MT de 21.12.2005, com efeitos a partir de 01.10.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º O incremento da arrecadação tributária de que trata o inciso VI deste artigo será o resultado da diferença positiva entre os valores efetivamente arrecadados no mês, respeitada a sazonalidade, e o constante no Orçamento Geral do Estado, para o exercício, descontado o montante de 7,67% (sele inteiros e sessenta e sete centésimo por Cento) de despesa com pessoal. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 169, de 13.05.2004, DOE MT de 13.05.2004)"

§ 2º (Revogado pela Lei Complementar nº 234, de 21.12.2005, DOE MT de 21.12.2005, com efeitos a partir de 01.10.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º Considerar-se-ão para cálculo do incremento da arrecadação tributária os impostos, taxas, multas, juros e correção monetária, sob responsabilidade da Secretaria de Estado da Fazenda, e a transferência de recursos prevista no art. 91 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 42, de 19 de dezembro de 2003. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 169, de 13.05.2004, DOE MT de 13.05.2004)"

§ 3º O produto arrecadado será repassado à conta específica do FUNGEFAZ no momento da realização da receita, na forma e nas condições especificadas em decreto do Poder Executivo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 169, de 13.05.2004, DOE MT de 13.05.2004)

§ 4º (Revogado pela Lei Complementar nº 234, de 21.12.2005, DOE MT de 21.12.2005, com efeitos a partir de 01.10.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 4º Do produto da arrecadação de que trata o inciso VI deste artigo, será descontado o valor efetivamente despendido com o reajustamento dos Anexos I, II e III da Lei Complementar nº 79, de 13 de dezembro de 2000, determinado para 1º de maio de 2004, em conformidade com lei complementar especifica. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 169, de 13.05.2004, DOE MT de 13.05.2004)"

Parágrafo único. (Revogado pela Lei Complementar nº 234, de 21.12.2005, DOE MT de 21.12.2005, com efeitos a partir de 01.10.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único. O produto arrecadado será repassado à conta específica do FUNGEFAZ no momento da realização da receita, conforme disposição em regulamentação posterior."

Art. 3º-A. Os recursos financeiros do Fundo de Gestão Fazendária - FUNGEFAZ terão vigência anual e eventuais saldos verificados no final de cada exercício devem ser automaticamente transferidos à conta do tesouro estadual. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 199, de 17.12.2004, DOE MT de 17.12.2004)

Art. 4º O saldo financeiro apurado pelo FUNGEFAZ, em caso de sua extinção, será obrigatoriamente transferido ao tesouro do Estado a título de "Outras Receitas Diversas".

Art. 5º Compete à Secretaria de Estado de Fazenda prestar suporte técnico e administrativo ao FUNGEFAZ, sendo também o responsável pela gestão de seus recursos.

Parágrafo único. Os recursos do FUNGEFAZ serão administrados pela Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Fazendária, conforme Plano de Aplicação aprovado pelo Comitê de Política Fazendária, sendo vedada qualquer remuneração pelo exercício de função.

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial à Secretaria de Estado de Fazenda à conta dos recursos de que tratam os incisos I, II e III do art. 3º desta lei, no Orçamento do corrente ano.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 8º Esta lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2001.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás em Cuiabá, 20 de dezembro de 2000, 179º da Independência e 112º República.

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

HERMES GOMES DE ABREU

MAURÍCIO MAGALHÃES FARIA

JOSÉ RENATO MARTINS DA SILVA

BENEDITO XAVIER DE SOUZA COBERLINO

GUILHERME FREDERICO DE MOURA MULLER

JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO

VALTER ALBANO DA SILVA

FRANCISCO TARQUÍNIO DALTRO

CARLOS AVALONE JÚNIOR

EZEQUIEL JOSÉ ROBERTO

VITOR CANDIA

CARLOS CARLÃO PEREIRA DO NASCIMENTO

JÚLIO STRUBING MULLER NETO

FAUSTO DE SOUZA FARIA

PEDRO PINTO DE OLIVEIRA

SUELI SOLANGE CAPITULA

ROBERTO TADEU VAZ CURVO

JOSÉ ANTÕNIO ROSA

JEVERSON MISSIAS DE OLIVEIRA

FREDERICO GUILHERME DE MOURA MULLER

SABINO ALBERTÃO FILHO

JURANDIR ANTÕNIO FRANCISCO