Decreto nº 20.505 de 28/12/2009

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 29 dez 2009

Disciplina o licenciamento e a fiscalização, para o desfile de entidades carnavalesca ou folclóricas, trios elétricos e congêneres, a instalação e exploração de serviço especial, de camarote, praticável, arquibancada, palcos e similares, o nível de emissão sonora, a exibição de publicidade em geral, o disciplinamento do comércio informal, o sistema de transporte coletivo e de trânsito, a prestação do serviço de saúde, ações da vigilância sanitária, a limpeza urbana e a coleta, o tratamento e o manejo de resíduos sólidos e de qualquer natureza, durante o período de Carnaval, de Festas Populares e de quaisquer Eventos que requeiram o exercício do poder de polícia, realizados e incluídos no calendário oficial ou privados na Cidade do Salvador.

O Prefeito Municipal da Cidade do Salvador, Capital do Estado da Bahia, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso V do art. 52 da Lei Orgânica do Município e tendo em vista o disposto nos arts. 94 e 328 da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006 - Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador,

Decreta:

TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I - DAS COMPETÊNCIAS

Art. 1º Compete à Empresa Salvador Turismo S.A - SALTUR, vinculada ao Gabinete do Prefeito, planejar, coordenar, fomentar, produzir, contribuir e executar os festejos carnavalescos, as Festas Populares e os outros Eventos de interesse turístico no Município, inclusive adotar o procedimento necessário à comercialização dos mesmos e elaborar o calendário oficial da Cidade.

Art. 2º Compete à Secretaria Municipal de Serviços Públicos e Prevenção à Violência - SESP:

I - autorizar e fiscalizar a exploração de atividades de comércio informal em logradouros públicos, seja qual for o equipamento utilizado;

II - fiscalizar programas, projetos e serviços referentes à política municipal de defesa dos direitos e interesses do consumidor;

III - instalar e manter iluminação provisória;

IV - fiscalizar aterramento e energização dos postos operacionais e camarotes;

V - estabelecer normas para a prevenção de acidentes aquáticos.

§ 1º A autorização a que se refere este artigo será concedida a título precário e é intransferível, podendo ser cassada ou revogada a qualquer momento, a juízo exclusivo da Administração Municipal e somente terá validade para o período do respectivo credenciamento.

§ 2º A autorização será concedida a pessoa física, vedando-se o licenciamento de mais de 01 (um) equipamento por pessoa, ainda que para locais diversos, com exceção de carros de gelo e veículos destinados à comercialização de embalagens descartáveis, de qualquer natureza.

§ 3º Os permissionários de bancas de chapa, localizadas no interior dos circuitos das festas populares e do carnaval, deverão obter licença especial, emitida pela SESP, para comercialização de bebida alcoólica.

§ 4º Somente as "baianas de acarajé" já cadastradas pela SESP poderão obter licença especial para atuar nas Festas Populares e nos demais eventos.

§ 5º O pedido de autorização para instalação de equipamentos, comprovado o pagamento respectivo, através do Documento de Arrecadação Municipal - DAM, será formulado perante o órgão competente da SESP incumbido do cadastramento e do credenciamento dos interessados.

Art. 3º A instalação de qualquer equipamento somente será permitida após demarcação física das áreas e expedição da autorização, obedecidos os locais determinados, as datas estabelecidas e mediante comprovação de pagamento do preço público devido, definidos em ato próprio, de acordo com os tipos e dimensões dos equipamentos e atividades.

§ 1º Os encargos de instalações, montagem, manutenção e desmanche são de responsabilidade de cada autorizatário.

§ 2º As instalações, os equipamentos e os utensílios deverão ser apropriados para cada tipo de atividade conforme os padrões oficialmente estabelecidos e mantidos em perfeito estado de conservação e limpeza.

§ 3º As bebidas e alimentos deverão ser servidos com copos, pratos, talheres e canudos descartáveis, não sendo permitido o uso de louças, vidros, talheres de metais, mesmo de alumínio, bem como é vedada a reutilização de utensílios descartáveis.

§ 4º Os servidores, nos estabelecimentos de comercialização de alimentos, deverão manter-se trajados com avental ou guarda-pó e sapatos fechados, observando o asseio e higiene corporal, incluindo unhas e barbas aparadas, cabelos presos e protegidos por gorro, touca, rede ou boné.

§ 5º O gelo utilizado para o consumo ou adicionamento em bebidas deverá ser aquele de procedência certificada e autorizada pelos órgãos competentes, para tal finalidade.

Art. 4º É de responsabilidade exclusiva de cada autorizatário requerer a concessionária de energia elétrica o respectivo fornecimento dessa utilidade, arcando com todos os custos dele decorrentes.

Parágrafo único. A utilização irregular de energia elétrica pelo autorizado implicará na imediata interdição do equipamento, independentemente das demais cominações legais que se apliquem a tais práticas irregulares.

Art. 5º É vedado, a juízo exclusivo do órgão competente:

I - a comercialização de produtos em carros de mão e de bebidas embaladas e preparadas artesanalmente em vasilhames de vidro, que são passíveis de apreensão imediata pela fiscalização;

II - a utilização de caixotes, tábuas, lonas ou qualquer outro material ou meio destinado a ampliar o equipamento ou sua área de instalação;

III - o transporte de alimentos, juntamente com outros produtos, especialmente químicos, a exemplo de gás e gasolina, e de limpeza que possam contaminá-los ou adulterá-los;

IV - a preparação de alimentos em estruturas provisórias, a exemplo de barracas, balcões e áreas de recuo;

V - a exposição de alimentos sobre o solo ou jornais, papelão e sacos bem como o transporte, acondicionamento e armazenamento em sacos de lixo ou sacos destinados a embalar quaisquer substâncias não alimentares, jornais ou diretamente sobre caixa de papelão ou outros instrumentos que possam transferir para os alimentos substâncias contaminadas ou que alterem sua qualidade ou propriedade;

VI - a produção e a comercialização de churrasco e queijo coalho no espeto, de qualquer material, sendo passível de apreensão imediata pela fiscalização.

Art. 6º A inobservância das normas estabelecidas neste Decreto acarretará a lavratura de auto de infração e implicará nas seguintes sanções, independentemente da aplicação de multas, nos termos da respectiva legislação:

I - apreensão e destruição dos produtos perecíveis;

II - apreensão do equipamento e de quaisquer outras mercadorias;

III - cassação da autorização.

Art. 7º Os bens apreendidos durante a realização do Carnaval e das Festas Populares, em geral serão conduzidos ao Setor de Guarda de Bens Apreendidos, devendo o interessado pela retirada proceder da seguinte forma:

a) comparecer ao depósito munido de documento de identidade, auto de infração e lacre da apreensão;

b) pagar as multas e despesas cabíveis;

§ 1º Os equipamentos apreendidos somente poderão ser retirados após o encerramento do período de Carnaval, ou de cada Festa ou evento mediante o pagamento das despesas municipais, medidas de acordo com o custo do transporte, do armazenamento, do volume e do preço do serviço de expediente.

§ 2º A apreensão de mercadorias de natureza perecível, quando ocorrer se não reclamadas ou retiradas em 24 horas, serão doadas às instituições de caridade, lavrando-se o termo de entrega, ou serão eliminadas do consumo, caso estejam em condições inapropriadas.

Art. 8º A contar do recebimento do auto de infração o autuado poderá apresentar, perante a SESP, sua defesa, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ser considerado revel, adotando-se os ritos previstos no art. 255 e seguintes da Lei nº 5.503/99 (Código de Polícia Administrativa).

Art. 9º Compete à Empresa de Limpeza Urbana do Salvador - LIMPURB, vinculada à Secretaria Municipal de Serviços Públicos e Prevenção à Violência - SESP, de modo integrado com outros órgãos de atribuições correlatas:

I - planejar e executar o sistema de Varrição, lavagem de vias públicas, coleta e tratamento de resíduos sólidos gerados nos circuitos momescos e nas áreas de realização dos eventos e adjacências;

II - instalar e operar os sanitários químicos.

III - elaborar, apresentar e implantar o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos da Operação Carnaval, Festas Populares e de Eventos, face ao enfrentamento dos males causados pelo vírus da Influenza A (H1N1) e de outras doenças infecto-contagiosas, garantindo, assim, o atendimento essencial à saúde pública e à qualidade do meio ambiente, contemplando:

a) Diagnóstico da situação atual da área de abrangência da festa popular, dos impactos com o manejo dos resíduos sólidos nas condições de vida, principais fontes geradoras de resíduos sólidos, bem como a realização de estimativa quali-quantitativo dos resíduos gerados, e de estudo de alternativas de melhorias para o situação atual;

b) Definição dos objetivos e metas para a redução dos resíduos sólidos gerados;

c) Proposição das ações de:

1) Identificação e demarcação das áreas de abrangência das festas populares e eventos;

2) definição de procedimentos a serem adotados para a segregação na origem, a identificação, o acondicionamento, a coleta, o transporte, o transbordo, o tratamento e destino final dos resíduos sólidos gerados conforme a tipologia;

3) elaboração dos planos operacionais de serviços de limpeza dos logradouros e vias públicas, antes, durante e depois dos eventos de acesso aberto ao público, que incluem entre outros, varrição, lavagem, coleta, transporte, tratamento, inclusive por compostagem e destino final dos resíduos sólidos, pintura de meio-fio, capina, roçada, asseio de túneis, limpeza de escadarias, monumentos, abrigos, sanitários públicos (químicos portáteis ou fixos) raspagem e remoção de terra, desobstrução e limpeza de bueiros, bocas de lobo, com vista a promoção do uso racional dos recursos, conforme o art. 7º da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007;

4) definição dos acondicionadores de resíduos sólidos para o comércio informal;

5) definição do quadro de pessoal, atribuições e anotações de responsabilidade de todos que participem das operações;

6) definição do responsável e dos instrumentos legais de regulação e fiscalização;

7) definição de ações de conscientização, educação ambiental e mobilização social para o manejo adequado de resíduos;

8) elaboração do plano de ação social de cooperativas de catadores de coleta seletiva dos resíduos pós-consumo não perigosos em cooperativas, reconhecidas pelo poder público municipal, formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda, definição de fardamento e Equipamentos de Proteção Individual - EPIs, acondicionamento, triagem enfardamento, logística, além do mercado para absorver os produtos reciclados e recicláveis;

9) articulação com os fabricantes de materiais recicláveis e perigosos, tais como pilhas, baterias, lâmpadas, para a implementação das estruturas necessárias para garantir o fluxo de retorno destes resíduos;

10) definição de procedimentos para a elaboração e o manejo dos resíduos especiais provenientes das grandes produções de eventos e festas populares (públicos ou privados) e demais fontes geradoras de resíduos previstas em regulamentos, que por sua natureza e composição ou volume, não sejam equiparados aos resíduos domiciliares e constituem documentos obrigatórios, integrantes do processo de licenciamento ambiental a exemplo dos geradores dos resíduos de serviços de saúde, resíduos de serviços de transporte e resíduos provenientes de hotéis e motéis;

11) definição de indicadores de desempenho operacional, inclusive a avaliação produtiva das cooperativas de catadores;

12) criação de incentivos que estimulem a participação de gerador no manejo adequado dos resíduos com soluções sustentáveis;

13) criação do sistema de informação e de divulgação dos dados (SAF);

14) definição do cronograma de implantação das medidas e ações propostas; definição das ações emergenciais e contingenciais.

15) criação de mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da eficiência e eficácia das ações programadas;

16) elaboração do estudo de análise da viabilidade técnica econômica financeira da prestação dos serviços apresentados;

IV - Avaliar os Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos dos Geradores;

V - Emitir Atestado de Manejo de Resíduos Sólidos;

VI - Liberar Coleta de Resíduos Sólidos, após examinar a sua viabilidade;

Art. 10. Compete à Superintendência de Segurança Urbana e Prevenção à Violência - SUSPREV, vinculada à Secretaria Municipal de Serviços Públicos e Prevenção à Violência - SESP, apoiar os órgãos municipais com atribuições vinculadas ao Carnaval e às demais Festas Populares, especialmente:

I - Superintendência de Trânsito e Transporte do Salvador - Transalvador, na fiscalização, monitoramento e barreiras de trânsito e nos terminais de transportes coletivos, pontos de ônibus e táxis, com atuação eminentemente operacional que se dará na área de competência da SUSPREV e em locais urbanos nas imediações da área de realização dos eventos;

II - Secretaria Municipal de Serviços Públicos e Combate à Violência - SESP, na fiscalização do comércio informal e/ou ambulante, durante as festas populares, notadamente, o Carnaval;

III - Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência Social e Direitos do Cidadão - SETAD, no auxílio das operações de atendimento e orientação ao cidadão, especialmente o mais carente;

IV - Secretaria Municipal de Saúde, no auxílio de ações para a vigilância epidemiológica e sanitária;

V - as operações policiais integradas a serem adotadas pelo Sistema Estadual de Segurança Pública durante o período do Carnaval e das Festas Populares.

Art. 11. Compete à Superintendência de Controle e Ordenamento do Uso do Solo do Município - SUCOM, vinculada à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, Habitação e Meio Ambiente - SEDHAM, conceder Alvará de Autorização e fiscalizar as atividades seguintes:

I - Instalação de camarotes, praticáveis, arquibancadas, palcos e similares, em áreas públicas e privadas;

II - exibição e exploração de publicidade em áreas públicas e privadas;

III - exploração de atividades, em caráter eventual, em áreas privadas e públicas;

IV - fiscalização juntamente com a Defesa Civil - CODESAL, vinculada à Secretaria de Transportes e Infra-estrutura - SETIN, no que couber, do funcionamento de atividades provisórias e de exibição de publicidade, bem como aplicar as normas de segurança quanto ao disposto neste Decreto.

V - permissão, acompanhamento e fiscalização da montagem de estruturas e de todos os equipamentos e engenhos publicitários não referidos nos itens anteriores e destinados à exploração de atividades eventuais e publicitárias exibidas, sob qualquer forma em quaisquer áreas, ou veículos, mesmo automotores, a exemplo de trios elétricos, ou prédios, edificados ou não, públicos e privados, em qualquer período do Carnaval ou das demais Festas Populares e Eventos.

§ 1º A autorização de que trata este artigo, quando não se enquadrar no uso de espaços públicos resultante de licitação, deverá ser requerida à SUCOM pela entidade realizadora das Festas Populares, dos Eventos, ou do desfile de bloco carnavalesco ou folclórico, trio elétrico e congêneres ou pela pessoa jurídica que pretender instalar e explorar serviços especiais, de camarote, praticável, arquibancada, palcos e similares, em área pública ou privada, promover veiculação sonora ou expor publicidade em logradouros, públicos ou privados, nos prazos estabelecidos na legislação.

§ 2º A SUCOM cabe, sob pena de indeferimento ou cassação de licença, a cobrança e a arrecadação dos encargos legais incidentes sobre quaisquer atividades referidas neste artigo, inclusive respeitados os parâmetros das cotas de patrocínio, quando a atividade carnavalesca representar competição com outros patrocinadores que se vincularem à forma de captação de recursos financeiros estabelecida no Edital respectivo.

Art. 12. Compete à Superintendência do Meio Ambiente - SMA, vinculada à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, Habitação e Meio Ambiente - SEDHAM, conjuntamente com os demais órgãos de atribuições correlatas:

I - fiscalizar a veiculação sonora;

II - monitorar o grau de emissão de poluição na atmosfera através do espectrofotômetro;

III - controlar e monitorar as áreas de preservação ambiental;

IV - atuar na preservação dos bens do Sítio Histórico, dos recursos naturais e paisagísticos.

Art. 13. Compete à Secretaria Municipal da Fazenda - SEFAZ, proceder, conforme ato específico, o lançamento de quaisquer tributos, especialmente do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, pelo regime de estimativa da base de cálculo incidente sobre os serviços de desfile de entidade carnavalesca ou folclórica, trios elétricos e congêneres e a exploração de serviços especiais de camarote, arquibancada, palcos e similares, durante o período de Carnaval ou das demais Festas Populares e Eventos, inclusive as previstas no calendário oficial da cidade e o seu recolhimento na forma e nos prazos estabelecidos no Decreto nº 17.120/2007.

Parágrafo único. Nos termos da Lei Federal nº 5.172 de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - que estabelece as normas gerais, com fundamento de validez na Constituição Federal e nos termos da Lei Municipal nº 7.186 de 27 de Dezembro de 2006, nenhum Departamento da Administração Pública Municipal, da estrutura direta ou descentralizada, poderá praticar qualquer ato em relação a requerente, inclusive conceder licença, sem que este faça prova da quitação de todos os tributos e rendas devidos à Fazenda Pública relativos à atividade em cujo exercício pleiteia.

Art. 14. Compete à Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência Social e Direitos do Cidadão - SETAD, no período de Carnaval e das demais Festas Populares e Eventos, em colaboração com os demais órgãos de atividades correlatas:

I - executar o projeto denominado "O Trabalho Infantil vai dançar no Carnaval", que consiste na abordagem e acolhimento provisório de crianças e adolescentes em situação de trabalho no circuito do carnaval;

II - implantar postos de plantões centralizados dos Conselhos Tutelares no circuito do carnaval;

III - dar apoio as pessoas com deficiência que são beneficiadas e explorem barracas para comercialização de bebidas e alimentos.

IV - providenciar, juntamente com outros órgãos municipais, o recolhimento de crianças com até 5 (cinco) anos de idade, acompanhadas ou não, em estabelecimentos, eventualmente, instalados à semelhança de creches e de crianças de 5 (cinco) a 9 (nove) anos de idade, acompanhadas ou não, trabalhando ou não em estabelecimentos eventualmente instalados com atividade de lazer.

Art. 15. Compete à Secretaria de Transportes e Infra-estrutura - SETIN, durante o período de Carnaval e.das demais Festas Populares e Eventos; planejar e coordenar o transporte, o trânsito, a infra-estrutura urbana e a defesa civil dos Eventos, por meio da CODESAL, da Superintendência de Conservação e Obras Públicas do Salvador - SUCOP, da Companhia de Transporte do Salvador - CTS, da Companhia de Desenvolvimento de Urbano de Salvador - DESAL e da Superintendência de Trânsito e Transporte do Salvador - TRANSALVADOR, incumbindo-lhe, inclusive, a manutenção da cidade, instalação dos tapumes de proteção e as podas de árvores.

Art. 16. Compete à Defesa Civil do Município - CODESAL, vinculada a Secretaria de Transportes e Infra-estrutura - SETIN, durante o período de Carnaval e das demais Festas Populares e Eventos e, de acordo com o que estabelece Sistema Municipal de Defesa Civil em colaboração com os órgãos de atribuições correlatas:

I - Realizar vistorias preventivas nos locais respectivos, verificando as condições de segurança para os participantes;

II - Mobilizar os órgãos parceiros do Sistema Municipal de Defesa Civil para execução de intervenções corretivas naquelas áreas onde forem observadas condições de insegurança para a população;

III - Manter, durante os dias de Carnaval, nos circuitos estabelecidos, as equipes de técnicos em pontos estratégicos, em regime de plantão, para, no que couber e, em conjunto com a SUCOM, fiscalizar o funcionamento de atividades provisórias e de exibição de publicidade, bem como atender as emergências e, se necessário, mobilizar os órgãos parceiros do Sistema Municipal de Defesa Civil para as respectivas intervenções.

Art. 17. Compete à Superintendência de Trânsito e Transporte do Salvador - TRANSALVADOR, autarquia vinculada à Secretaria Municipal do Transporte Urbano e Infra-estrutura - SETIN:

I - planejar e fiscalizar o sistema de transporte na área abrangida pela realização do evento, em relação a linhas de transporte coletivo como também de instalação de pontos para táxis;

II - planejar, programar, regulamentar e fiscalizar a operação do sistema de transporte público do Município, de acordo com as peculiaridades de cada evento;

III - planejar, projetar, regulamentar, operacionalizar, monitorar e fiscalizar o trânsito de veículos, pedestres e outros meios de locomoção, de acordo com as peculiaridades de cada evento, no local de realização e adjacências;

IV - implantar ou adequar a necessária sinalização de trânsito e de transporte no sistema viário, de acordo com as peculiaridades de cada evento;

V - planejar, regulamentar, implantar e fiscalizar os serviços de estacionamentos públicos nas áreas de realização dos eventos e adjacências.

Art. 18. Compete à Superintendência de Conservação e Obras Públicas do Salvador - SUCOP, vinculada à Secretaria de Transportes e Infra-estrutura - SETIN, realizar, nos circuitos de Carnaval e imediações e, nos locais onde serão realizadas as Festas Populares e demais Eventos, as seguintes ações:

I - manter o sistema de drenagem em perfeito funcionamento;

II - realizar serviços de conservação e manutenção dos parques, jardins, áreas verdes e vias públicas;

III - manter conservada a malha viária;

IV - instalar tapumes nas praças, bens, prédios públicos e monumentos, quando necessário;

V - manter e conservar balaustradas, passeios públicos e viadutos;

VI - realizar a poda de árvores;

Art. 19. Compete à Companhia de Transporte de Salvador - CTS, vinculada à Secretaria de Transportes e Infra-estrutura - SETIN: operar, manter e fiscalizar o transporte ferroviário de passageiros.

Art. 20. Compete à Companhia de Desenvolvimento Urbano de Salvador - DESAL, vinculada à Secretaria de Transportes e Infra-estrutura - SETIN, as ações no circuito do Carnaval e imediações deste e demais Festas Populares e Eventos, tais como: produzir, montar e fornecer equipamentos de engenharia urbana, bem como fornecer apoio necessário à conservação e manutenção de logradouros e equipamentos públicos.

Art. 21. Compete à Secretaria Municipal de Saúde - SMS, dentre outras atribuições legais, baixar o regulamento sanitário para o funcionamento de estabelecimentos promotores de Festas Populares e demais Eventos, inclusive para entidades carnavalescas, os quais, quando as atividades ocorram em trajeto móvel, deverão instalar um ou mais postos de Serviço de Atendimento de Primeiro Socorros, em carros de apoio que acompanhem todo o trajeto da festa.

Art. 22. Compete à Secretaria Municipal da Reparação - SEMUR manter o observatório de combate à exploração da imagem da mulher no sentido de objeto sexual; à discriminação racial; à homofobia e à violência contra as pessoas discriminadas.

Parágrafo único Os casos assim configurados serão encaminhados para as imediatas providências do titular da Secretaria junto aos órgãos competentes, cabendo-lhe acompanhar até a solução respectiva.

Art. 23. Compete à Secretaria Municipal de Comunicação - SECOM, além de organizar uma sala de imprensa para a cobertura das festas ocorridas no Carnaval, em instalações previamente montadas pela Prefeitura Municipal, também, expedir as credenciais para acesso de profissionais de sua área aos praticáveis de rádio, televisão e Internet, bem como as demais dependências públicas ou privadas instaladas no circuito Carnaval ou das demais festas populares.

Parágrafo único. O credenciamento para acesso às dependências privadas depende o assentimento dos respectivos titulares.

Art. 24. Compete à Secretaria Municipal de Planejamento, Tecnologia e Gestão - SEPLAG, observadas as disposições legais específicas, promover os atos necessários à contratação de pessoal, fornecimento da logística relativa à refeição, veículos automotores, telefonia fixa e móvel, abastecimento de combustível e, através da Companhia de Governança Eletrônica do Salvador - COGEL, fornecer serviços de Tecnologia e Informação (TI), câmeras, desenvolvimento de sistemas para utilização específica dos órgãos, instalação de redes e fornecimento de Internet.

Parágrafo único. Todos os procedimentos licitatórios serão unificados em iniciativa e realização da SEPLAG.

TÍTULO II - DO LICENCIAMENTO

CAPÍTULO I - DOS BLOCOS E DO SERVIÇO DE INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE CAMAROTES, PRATICÁVEIS, ARQUIBANCADAS, PALCOS E SIMILARES

Art. 25. A instalação de camarote, praticável, arquibancada, palco e similares, em áreas públicas e privadas e a instalação de balcão, bem como a exploração de atividades provisórias, em áreas particulares, que se localizam ao longo do circuito e nos locais onde serão realizados os festejos de Carnaval, Festas Populares e Eventos, deverão atender ao que determina o Decreto Municipal nº 5.876/1980, que regulamenta a Lei nº 3.077/1979, que dispõe sobre a proteção contra incêndio e pânico, a Norma Brasileira da Associação Brasileira de Normas Técnicas - NBR nº 9.077, de 30 de dezembro de 2001, que dispõe sobre saídas de emergência em edifícios, indicando, em especial, a quantidade e a localização de extintores, iluminação e saídas de emergência, a acessibilidade ao Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos e ao atestado de manejo de viabilidade de coleta de resíduos sólidos, recomendações relacionadas à Saúde Pública e prevenção de doenças, bem como os dispositivos da Lei Municipal nº 5.735/2000, que dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação das condições mínimas de segurança oferecidas ao público presente em locais de reunião.

Art. 26. O licenciamento para a instalação de camarote, praticável, arquibancada, palco e similares será concedido pela SUCOM mediante a apresentação do seguinte:

I - Documentação completa da empresa, que deverá estar devidamente regularizada no - Município, a qual também será considerada a responsável civil, penal e tributária face ao objeto cuja licença se requer, devendo apresentar:

a) Alvará de Localização e Funcionamento;

b) CGA - Cadastro Geral de Atividades e Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF;

c) comprovação de pagamento da estimativa de ISS para o evento e, quando cabíveis, dos demais encargos referidos no § 2º art. 11 deste Decreto.

II - Documentação completa dos responsáveis pela empresa - RG, CPF e comprovante de endereço na cidade, quando for o caso;

III - Documentação do imóvel que se pretende licenciar para o evento, que consiste em:

a) cópia do Título de Propriedade do Imóvel (Escritura Registrada).

Em sendo imóvel locado para o evento, o requerente deverá apresentar o respectivo contrato de locação ou documento que o substitua;

b) autorização expressa da Secretaria do Patrimônio da União - Gerência Regional da Bahia quando se tratar de área de Marinha, para os equipamentos instalados em área de praia ou imóvel da União;

c) cópia do comprovante de pagamento de IPTU;

d) autorização expressa do proprietário do imóvel, caso não seja o próprio, com cópia de seu RG, para a realização da atividade.

IV - Declaração da capacidade e lotação máxima, bem como das dimensões da área útil, atestada através da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART/CREA/BA) do responsável técnico;

V - Projeto arquitetônico na escala 1:50 ou 1:100, contendo plantas baixas, cortes e fachadas;

VI - Planta de localização na escala 1.2.000 ou mapa de localização;

VII - Memorial descritivo especificando os materiais a serem utilizados, bem como capacidade de carga por metro quadrado;

VIII - Cálculo do dimensionamento da largura das circulações, indicando largura mínima em metros;

IX - Indicação dos equipamentos de segurança e prevenção contra incêndio e situações de pânico;

X - Indicação de pessoal treinado ou especializado no uso das instalações e equipamentos contra incêndio;

XI - Plano de segurança para situações de emergência - PSSP, contendo todas as peças gráficas, bem como memorial descritivo, para camarotes acima de 500 m2;

XII - Planta baixa e geral com todos os equipamentos a serem instalados, como bares, lanchonetes, boate e outros, quando houver;

XIII - Na planta baixa apresentada devera ser indicada a quantidade de equipamentos sanitários proporcional ao número de usuários conforme quadro abaixo:

Número de Pessoas p/sexo Homens Mulheres Uso Comum
  vaso mictório pia vaso pia vaso pia
Até 5 - - - - - 1 1
6 a 35 1 1 1 1 1 - -
36 a 55 2 2 3 3 3 - -
56 a 89 3 3 4 4 4 - -
81 a 110 4 3 5 5 5 - -
111 a 150 4 4 6 6 6 - -

a) acima de 150 (cento e cinqüenta) usuários, para cada grupo de 100 (cem) pessoas, será acrescentado um equipamento de cada tipo.

XIV - discriminação de área de acesso para os portadores de necessidades especiais, nos termos das normas de acessibilidade contidas no Decreto Federal nº 5.296/2004;

XV - cópias de Anotações de Responsabilidade Técnica (ART/CREA-BA) atuais referentes a: projeto, montagem das estruturas, palcos, house mixes, sistema de proteção por extintores de incêndio, serviço de recarga e manutenção dos equipamentos, manutenção e higienização dos dejetos sanitários químicos e instalações elétricas, abrangendo o sistema de aterramento das estruturas;

XVI - Apresentação de Autorização da TRANSALVADOR, quando houver impacto sobre o trânsito e o transporte da cidade no local e adjacências de realização do evento.

XVII - Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos apresentado à LIMPURB, com o devido aceite do órgão, frente às questões de enfrentamento do vírus da Influenza A (H1N1) e de outras doenças infecto-contagiosas, garantindo assim o atendimento essencial à saúde pública, e à qualidade do meio ambiente, contemplando as seguintes ações:

a) identificação do gerador;

b) caracterização da atividade (tipo área de abrangência, número de empregados envolvidos, número de usuários etc.);

c) definição das atribuições e anotações de responsabilidade técnicas, dos participantes da elaboração e operacionalização do Plano, indicando os responsáveis pelo fluxo de cada tipo de resíduos;

d) estimativa quali-quantitativa dos resíduos sólidos gerados durante a atividade;

e) definição dos objetivos e metas para a redução dos resíduos, na origem, admitindo as soluções adotadas;

f) definição dos procedimentos operacionais de todas as fases de manejo de resíduos sólidos gerados: segregação na origem, acondicionamento, armazenamento temporário, transporte, transbordo, tratamento e disposição final adequados dos diferentes tipos de resíduos sólidos gerados;

g) definição gráfica do fluxo dos resíduos sólidos gerados;

h) definição das ações de educação ambiental e mobilização para os cuidados no manejo dos resíduos sólidos;

i) estabelecimento de indicadores de desempenho operacional e ambiental;

j) implementação de boas práticas sanitárias no gerenciamento dos resíduos sólidos;

l) definição das ações de emergências e contingências;

m) descrição das formas de participação na coleta seletiva, priorizando a contratação de organizações de catadores de materiais recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda;

n) criação de procedimentos para a avaliação sistemática de eficiência e eficácia das ações programadas;

o) elaboração de cronograma de implantação das medidas e ações propostas.

XVIII - Parecer da Polícia Militar sobre o Plano de Segurança a ser adotado.

§ 1º As empresas têm o prazo de até 20 (vinte) dias antes do evento para requerer a licença para instalação de camarotes durante o carnaval.

§ 2º Para o licenciamento de balcão, camarote, arquibancada, palco e similares, em áreas particulares, será exigida a apresentação de autorização do proprietário do imóvel ou do condomínio, exibida na forma da lei, devendo os passeios públicos que lhe forem lindeiros ficar inteiramente livres para circulação de pedestres.

§ 3º Quando se tratar de camarote, arquibancada, palcos e similares a serem instalados em áreas públicas, os pedidos de licença, que compõem o processo regular de licenciamento, deverão se fazer acompanhar da comprovação de que foi vencedor no processo licitatório.

§ 4º Não será concedida licença para instalação de camarote a pessoa física.

§ 5º O licenciamento para bloco de trio e/ou carro de som deverá observar, no que couber, além do disposto no § 2º do art. 11, do parágrafo único do art. 13 e no § 1º do art. 42 e, também:

a) a instalação de rádio tetra, com Sistema de Posicionamento Global - GPS;

b) a apresentação da programação do seu desfile, especificando dia, hora e circuito.

§ 6º A SUCOM poderá solicitar a apresentação de pareceres de Órgãos Oficiais no que tange a segurança, pânico e combate a incêndio e suprimento de água e energia elétrica.

Art. 27. O praticável para televisão, rádio, jornal, portais e outros órgãos de imprensa também deverá ser licenciado na SUCOM, devendo ser observado o seguinte:

I - os praticáveis de televisão deverão ser construídos no sistema monobloco, padronizados, com utilização de painéis intertravados (tipo "Sandwich") em poliuretano injetado na espessura de 50mm, permitindo isolamento térmico e acústico;

II - deverão ter as características técnicas (modelo padrão) que se seguem: dimensões externas máxima de 6,00m (seis metros) de comprimento por 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) de largura e ter uma altura de 2,84m (dois metros e oitenta e quatro centímetros);

III - o mesmo padrão deverá ser utilizado pelos praticáveis de gruas, com dimensões de 4,40m (quatro metros e quarenta centímetros) por 4,40m (quatro metros e quarenta centímetros);

IV - os praticáveis de rádio, revista, portal e similares terão dimensões de 2,20m (dois metros e vinte centímetros) por 2,20m (dois metros e vinte centímetros) podendo ser erguidos, no máximo, dois pavimentos;

V - a estrutura deverá ser em chapas de aço dobradas a frio, interligadas por soleiras e parafusos, atendendo às normas ISO;

VI - o piso deverá ser em painel inteiriço sem emendas, em chapas de contraplacado naval 18mm, montados sobre longarinas em perfil U, suportando sobrecarga de até 200kg/m2, podendo receber qualquer revestimento antiderrapante de manta acrílica, pintura emborrachada ou decorflex que proporciona um perfeito acabamento facilitando sua limpeza;

VII - o teto deverá ser em chapa de aço galvanizado no tipo trapezoidal, formando entre o teto e o forro interno, uma camada para retenção do calor;

VIII - as paredes podem ser em painéis de chapa galvanizada trapezoidal ou painéis de chapas intercalados com poliuretano injetado na espessura de 50mm, proporcionando conforto térmico e acústico;

IX - poderá ter até 02 (dois) pavimentos sendo a distância da soleira do piso de acesso ao praticável até o teto do último pavimento de no máximo 8,52m (oito metros e cinqüenta e dois centímetros);

X - deverá ter fechamento frontal recuado de no mínimo 1,10m (um metro e dez centímetros) da testada bem como afastamento lateral entre os praticáveis de no mínimo 0,60m (sessenta centímetros);

XI - Quando localizado do lado da praia, a estrutura posterior do praticável deverá ser construída sobre a areia, observando-se o seguinte:

a) poderá ocupar um máximo de 0,30m (trinta centímetros) da calçada;

b) o seu piso não poderá avançar sobre a calçada;

c) o vão inferior deverá respeitar uma altura livre mínima de 3,50m (três metros e cinqüenta centímetros).

XII - Deverá estar localizado de modo a deixar sempre livre toda a calçada para a circulação de pedestres e foliões, bem como as saídas de emergência;

XIII - Os carros e equipamentos de apoio técnico das emissoras não poderão estacionar nas vias transversais (calçadas e ruas) ao eixo do desfile de modo a obstruir o deslocamento dos foliões, principalmente em situações de emergência.

Parágrafo único. Quando se tratar de praticáveis para as televisões, rádios, jornais, portais e outros órgãos de imprensa a serem instaladas em áreas públicas, os pedidos de licença deverão se fazer acompanhar da comprovação de que foi autorizado pela SALTUR.

Art. 28. O licenciamento de que trata este Decreto deverá ser concedido após o pagamento dos tributos e encargos devidos na forma da lei, conforme o art. 13 deste Decreto, observando o seguinte:

I - para a estrutura do tipo camarote, arquibancada, praticável, palco e similares a base de cálculo será o metro quadrado de área construída ou ocupada, excluídas as áreas de circulação, nos valores definidos nos itens 01 e 03 da Tabela "A" do Anexo Único;

II - para balcão instalado nas áreas de recuo e/ou galerias de edifícios e similares a base de cálculo será o metro linear de seu comprimento, sendo o valor da taxa para a exploração da atividade comercial em balcão, camarote e similares calculada de acordo com os itens 02 e 04 da Tabela "A", do Anexo Único.

Art. 29. A exploração das atividades referentes ao Carnaval, previstas neste Decreto somente poderá ser exercida no período compreendido entre 03 (três) dias que o antecedem e até 02 (dois) dias depois dele, observado o disposto no art. 53.

Art. 30. A pessoa jurídica que explorar camarote ou atividade, bem como a física que explorar atividade em desacordo com o disposto no presente Decreto, ficam sujeitas à multa definida na Tabela "B", do Anexo Único, sem prejuízo da retirada e apreensão das estruturas e equipamentos.

Parágrafo único. No caso de reincidência, a penalidade será aplicada em dobro, sem prejuízo de cassação da licença, da retirada e apreensão das estruturas e equipamentos.

CAPÍTULO II - DOS SERVIÇOS ESPECIAIS

Art. 31. A exploração de serviços especiais oferecidos durante o carnaval, festas populares e eventos, assim entendidos todos e quaisquer serviços oferecidos pela iniciativa privada, não previstos neste Decreto, mediante a cobrança de contraprestação pecuniária ao usuário, deverá atender ao que determina o Decreto Municipal nº 5.876/1980 que regulamenta a Lei nº 3.077/1979, a NBR 9077, indicando em especial, a quantidade e a localização de extintores, iluminação e saídas de emergência, a acessibilidade e o atestado de manejo de resíduos sólidos, bem como os dispositivos da Lei Municipal nº 5.735/2000, no que couber.

Art. 32. O licenciamento para a exploração de serviços especiais será concedido pela SUCOM mediante a comprovação do preenchimento dos seguintes requisitos:

I - Documentação completa da empresa permissionária, que deverá estar devidamente regularizada no Município, e que também será considerada a responsável civil, penal e tributária sobre o objeto cuja licença se requer, devendo apresentar:

a) Alvará de Localização e Funcionamento;

b) CGA - Cadastro Geral de Atividades e Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF;

c) comprovação de pagamento da estimativa de ISS para o serviço e, quando cabíveis, dos demais encargos referidos no § 2º do art. 11 deste Decreto.

II - Documentação completa dos responsáveis pela empresa - RG, CPF e comprovante de endereço na cidade, quando for o caso;

III - Documentação do imóvel que se pretende licenciar para funcionamento dos serviços especiais, que consiste em:

a) cópia do Título de Propriedade do Imóvel (Escritura Registrada).

Em sendo imóvel locado para o evento, o requerente deverá apresentar o respectivo contrato de locação, ou documento que o substitua;

b) autorização expressa da Secretaria do Patrimônio da União - Gerência Regional da Bahia, quando se tratar de área de Marinha para os equipamentos instalados em área de praia ou imóvel da União;

c) cópia do comprovante de pagamento de IPTU;

d) autorização expressa do proprietário do imóvel, caso não seja o proprietário, com cópia de seu RG, para a realização da atividade.

IV - Declaração da capacidade e lotação máxima, bem como das dimensões da área útil, atestada através da ART do responsável técnico;

V - Projeto arquitetônico na escala 1:50 ou 1:100, contendo plantas baixas, cortes e fachadas;

VI - Planta de localização na escala 1:2.000 ou mapa de localização;

VII - Memorial descritivo especificando os materiais a serem utilizados, bem como capacidade de carga por metro quadrado;

VIII - Cálculo do dimensionamento da largura das circulações, indicando largura mínima em metros;

IX - Indicação dos equipamentos de segurança e prevenção contra incêndio e situação de pânico;

X - Indicação de pessoal treinado ou especializado no uso das instalações e equipamentos contra incêndio;

XI - Plano de segurança para situações de emergência - PSSP, contendo todas as peças gráficas, bem como memorial descritivo, para áreas acima de 500 m2;

XII - Planta baixa e geral com todos os equipamentos a serem instalados, quando houver.

XIII - Discriminação de área de acesso para os portadores de necessidades especiais, nos termos das normas de acessibilidade contidas no Decreto Federal nº 5.296/2004;

XIV - Cópias de Anotações de Responsabilidade Técnica (ART/CREA-BA) atuais referentes ao projeto, montagem das estruturas, house mixes, sistema de proteção por extintores de incêndio, serviço de recarga e manutenção dos equipamentos, manutenção e higienização dos dejetos sanitários químicos e instalações elétricas, abrangendo o sistema de aterramento das estruturas;

XV - Apresentação do Atestado de Manejo de Resíduos Sólidos emitido pela LIMPURB;

XVI - Apresentação de Autorização da TRANSALVADOR quando houver impacto sobre o trânsito e o transporte da cidade.

§ 1º As empresas têm o prazo de até 20 (vinte) dias antes do evento requerer a licença para exploração de serviços especiais durante o Carnaval, as Festas Populares e demais Eventos.

§ 2º Para o licenciamento dos serviços especiais, em áreas particulares, será exigida a apresentação de autorização do proprietário do imóvel ou do condomínio, exibida na forma da lei, devendo os passeios públicos que lhe forem lindeiros ficar inteiramente livres para circulação de pedestres.

§ 3º Quando se tratar de serviços especiais a serem implantados em áreas públicas, os pedidos de licença, que compõem o processo regular de licenciamento, deverão se fazer acompanhar da comprovação de que foi vencedor no processo licitatório.

§ 4º Não será concedida licença para exploração de serviços especiais a pessoa física.

§ 5º O licenciamento para bloco de trio e/ou carro de som deverá observar, no que couber, o disposto no § 2º do art. 11, no parágrafo único do art. 13 e no § 1º do art. 42.

CAPÍTULO III - DA PUBLICIDADE

Art. 33. O licenciamento para exibição de publicidade em geral ao longo do percurso e nos locais onde serão realizados os festejos de Carnaval, Festas Populares e demais Eventos, será feito pela SUCOM, ficando, no caso do Carnaval e dos eventos oficiais, condicionado ao parecer prévio da SALTUR, órgão executor deste evento.

§ 1º Entende-se por publicidade ou propaganda toda e qualquer forma de propagação de idéias, identificação, marcas, produtos, mercadorias ou serviços por quaisquer meios ou canais que transmitam as mensagens.

§ 2º A competência da SUCOM para a permissão, acompanhamento, fiscalização e montagem de engenhos publicitários destinados à exploração de atividades eventuais e publicitárias exibidas, sobre qualquer forma, em quaisquer áreas, ou veículos, mesmo automotores, a exemplo de trios elétricos, ou prédios, edificados ou não, públicos e privados, em qualquer período do Carnaval ou das demais Festas Populares e Eventos dependerá da cobrança e da arrecadação, pela SUCOM, dos encargos legais incidentes sobre quaisquer atividades referidas no parágrafo anterior, inclusive respeitados os parâmetros das cotas de patrocínio, quando a atividade carnavalesca representar competição com outros patrocinadores que se vincularem à forma de captação de recursos financeiros estabelecida no Edital respectivo.

Art. 34. Para o licenciamento da publicidade, a SUCOM adotará as seguintes bases de cálculo:

I - a publicidade a ser exibida em camarote, praticável, arquibancada, veículos automotores, inclusive trios elétricos, palco e similares, com visibilidade externa, terá como base de cálculo a área física do engenho;

II - a publicidade a ser exibida pela entidade carnavalesca terá como base de cálculo o número de integrantes da entidade, bem como o valor cobrado aos integrantes.

Parágrafo único. A SUCOM, no que couber, observará, para o licenciamento, o disposto no § 2º do artigo anterior.

Art. 35. O licenciamento de publicidade fica condicionado ao pagamento da Taxa de Licença para Exploração de Atividades em Logradouros Públicos - TLP, conforme o disposto na Tabela de Receita nº V, Parte "B", anexo V da Lei nº 7.186/2006, observados os critérios seguintes:

I - para a estrutura instalada em área privada, em estabelecimento comercial, e em equipamentos do tipo barraca e similares, em logradouro público, a taxa será cobrada por metro quadrado de área de engenho, nos valores definidos pelo item 05 da Tabela "A", do Anexo Único;

II - para a entidade carnavalesca que desfile durante o período do Carnaval, Festas Populares e Eventos, a taxa de publicidade será cobrada de acordo com os itens 06, 07, 08 e 09 da Tabela "A", do Anexo Único;

III - o licenciamento do engenho de publicidade do tipo balão "blimp" será feito quando do licenciamento da entidade carnavalesca, independentemente do restante da publicidade do bloco e será cobrado por unidade para o total de dias do desfile de acordo com o item 13 da Tabela "A", do Anexo Único deste Decreto, considerando a proporção de 01 (um) "blimp" para cada 250 foliões, limitado a 12 "blimps" por bloco, sendo metade na frente do trio e a outra metade atrás, com formato padrão a ser definido pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo - SECULT, sem prejuízo da cobrança da taxa de publicidade estipulada para a entidade carnavalesca. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 32176 DE 18/02/2020).

Nota: Redação Anterior:
III - o licenciamento do engenho de publicidade do tipo balão "blimp" será feito quando do licenciamento da entidade carnavalesca, independentemente do restante da publicidade do bloco e será cobrado por unidade e por dia de exibição de acordo com o item 13 da Tabela "A", do Anexo Único deste Decreto, considerando a proporção de 01 (um) "blimp" para cada 300foliões, limitado a 12 "blimps" por bloco, sendo metade na frente do trio e a outra metade atrás, com formato padrão a ser definido pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo - SECULT, sem prejuízo da cobrança da taxa de publicidade estipulada para a entidade carnavalesca, (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 25793 DE 19/01/2015).
Nota: Redação Anterior:
"III - o licenciamento do engenho de publicidade do tipo balão (blimp) será feito quando do licenciamento da entidade carnavalesca, independentemente do restante da publicidade do bloco e será cobrado por unidade e por dia de exibição de acordo com o item 13 da Tabela "A", do Anexo Único, sem prejuízo da cobrança da taxa de publicidade estipulada para a entidade carnavalesca. (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 20.572, de 09.02.2010, DOM Salvador de 10.02.2010, com efeitos a partir de 28.12.2009)
"III - o licenciamento do engenho de publicidade do tipo balão (blimp) será feito quando do licenciamento da entidade carnavalesca, independentemente do estante da publicidade do bloco e, será cobrado por unidade e por dia de exibição, de acordo com o item 11 da Tabela "A", do Anexo Único, sem prejuízo da cobrança da taxa de publicidade estipulada para a entidade carnavalesca, observado o seguinte limite máximo por bloco:
  a) até 500 pessoas: 2 blimps por bloco;
  b) de 501 a 1000 pessoas: 4 blimps por bloco;
  c) de 1001 a 2000 pessoas: 6 blimps por bloco;
  d) acima de 2001 pessoas: 8 blimps por bloco."

IV - a exibição e distribuição de engenho de publicidade visual, balão, painel, cartaz, bandeirola, flâmula, estandarte, bola, engenho especial, projetor a laser fixo ou em veículo, abano, chapéu, tabuleta, néon, fumaça desprendida por aparelho aéreo, dirigível, tapume, folheto, prospecto, impresso e similares, nos percursos e locais do Carnaval, Festas Populares e Eventos Oficiais, inclusive em equipamento licenciado para os festejos, está condicionada ao devido licenciamento pela SUCOM.

Parágrafo único. O engenho de publicidade do tipo balão "blimp" em blocos em forma geométrica esférica terá diâmetro máximo de 2,00m (dois metros) e as demais formas não poderão ter lados maiores que 2,00m (dois metros). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 32176 DE 18/02/2020).

Art. 36. A publicidade prevista neste Decreto somente poderá ser exibida no período definido pela SUCOM, em alinhamento com os demais órgãos municipais envolvidos e, observando, no caso do Carnaval, o período de publicidade dos patrocinadores oficiais contratados pela SALTUR.

Art. 37. No local, seja o espaço público ou seja o privado, onde forem instalados camarotes, arquibancadas, balcões, praticáveis e palcos, ou implantado serviço especial, fica proibida, quando a exibição alcançar a vista do público a partir das ruas e demais logradouros públicos, a veiculação de publicidade, mesmo a sonora, especialmente na forma de jingles speech e similares, excetuando-se a publicidade dos patrocinadores oficiais contratados pela SALTUR, tendo, em qualquer hipótese, a autorização dos órgãos administrativos e o prévio pagamento da compulsória prestação pecuniária devida.

Parágrafo único. Nenhuma marca, seja qual for a titularidade, poderá ser divulgada através de qualquer veículo automotor ou mediante qualquer meio de comunicação de massa, inclusive na parte externa de camarotes ou de qualquer imóvel, nos circuitos do Carnaval sem a prévia autorização dos órgãos administrativos municipais e sem que tenha sido realizado o pagamento de qualquer que seja a compulsória prestação pecuniária devida, nos termos da legislação municipal, inclusive a de polícia administrativa.

Art. 38. O contribuinte que exibir publicidade em desacordo com o disposto no presente Decreto fica sujeito à multa estabelecida na Tabela "B" do Anexo Único, sem prejuízo da retirada e apreensão do engenho de publicidade, veículo ou equipamentos.

Parágrafo único. No caso de reincidência, a penalidade será aplicada em dobro, sem prejuízo de cassação da licença e apreensão do engenho.

Art. 39. Fica vedado o uso de equipamentos sonoros, para veiculação externa, nos camarotes, arquibancadas, balcões e praticáveis.

CAPÍTULO IV - DO NÍVEL DE EMISSÃO SONORA

Art. 40. O nível máximo de emissão sonora admitido no percurso e nos locais os festejos de Carnaval, no período compreendido entre as 18h da quinta-feira, data oficial da abertura e, 8h da quarta-feira de Cinzas, data oficial de encerramento, será de:

I - 80 db (oitenta decibéis) para trio elétrico e carro de som de bloco infantil, medidos à distância de 5,00m (cinco metros) e à altura de 1,50 m (um metro e meio) do solo da fonte emissora;

II - 85 db (oitenta e cinco decibéis) para clube, medidos à distância de 5,00m (cinco metros) do imóvel onde se encontra a fonte emissora;

III - 85 db (oitenta e cinco decibéis) para barraca e balcão, medidos no limite do equipamento;

IV - 100 db (cem decibéis) para palco, medidos na casa de som (house mix);

V - 110 db (cento e dez decibéis) para trio elétrico e carro de som, medidos nas laterais a 5,00m (cinco metros) de distância e à altura de 1,50m (um metro e meio) do solo.

§ 1º Quando do licenciamento, a entidade que utilizar carro de som ou trio elétrico deverá indicar seus prepostos para o acompanhamento do trabalho dos fiscais da Gerência de Fiscalização e Controle Ambiental e Sonoro da SMA, verificarão o cumprimento do disposto neste Decreto. Se o preposto não se fizer presente, a ação fiscal será procedida na presença de duas testemunhas.

§ 2º Para evento pré-carnavalesco aplicam-se os níveis máximos de emissão sonora previstos nos incisos II e III; para festa popular, incluída no Calendário Oficial da Cidade, aplica-se a disposição contida no inciso II do mesmo artigo.

Art. 41. O trio elétrico e o carro de som deverão afixar nas laterais:

I - mensagem com a advertência da necessidade dos foliões não permanecerem naquela área;

II - mensagem com o seguinte teor: "EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES, DISCRIMINAÇÃO RACIAL, HOMOFOBIA E VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER SÃO CRIMES! DENUNCIE! LIGUE PARA 100", inserida em espaço de (1,00 X 0,80)m.

Parágrafo único. Os veículos de apoio, com funcionamento de serviço móvel de bar e/ou lanchonete, deverão afixar nas laterais mensagens com o seguinte teor: "É PROIBIDA A VENDA DE BEBIDAS ALCOÓLICAS, INDEPENDENTE DE SUA CONCENTRAÇÃO, A CRIANÇAS E ADOLESCENTES, CONFORME PREVISTO NO INCISO II DO ART. 81 DA LEI FEDERAL Nº 8.069/1990 - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E NA LEI MUNICIPAL Nº 7.107/2006", inserida em espaço de (1,00 X 0,80)m.

Art. 42. Para garantia da proteção auditiva dos que trabalham em bloco de trio e/ou carro de som, bem como dos seguranças de cordas, a entidade responsável pelo mesmo e sob a pena de multa e até da cassação da licença obtida junto ao órgão administrativo municipal competente, deverá oferecer e fiscalizar o uso efetivo pelos prestadores de serviço do protetor auricular interno do tipo plug de cordão.

§ 1º As entidades referidas neste artigo, sob as mesmas penas, firmarão compromisso de cumprimento das Normas de Segurança do Trabalho, das cláusulas das Convenções Coletivas de Trabalho e das disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente, especialmente aquelas que regem a utilização do trabalho do adolescente, inclusive na sua condição de aprendiz e quanto a proibição do trabalho de cordeiros pelo menor de 18 (dezoito) anos, além de distribuírem, gratuitamente:

a) Protetor auricular interno do tipo plug de cordão;

b) Calçado fechado confortável e com solado antiderrapante;

c) Par de luvas de segurança, do tipo malha pigmentada, fabricadas em algodão e poliéster, sendo a palma da mão revestida em PVC;

d) Filtro solar com fator de proteção mínimo nº 15;

e) Chapéu ou equivalente em algodão;

f) Camisa confeccionada em algodão ou material que garanta o conforto no corpo do trabalhador, salientando a proibição do material tipo Kami na confecção das mesmas;

g) Três litros, no mínimo, de água mineral sob temperatura fresca, de forma gradual ao longo do percurso realizado pelo bloco;

h) Alimentação ou lanche de valor nutricional compatível com as necessidades físicas do trabalhador cordeiro, na realização de suas atividades laborais, ou a distribuição de vale refeição equivalente, não cabendo mais a distribuição de biscoitos;

i) Duas caixas de suco de frutas contendo 200 ml ou duas latas de refrigerante, no mínimo;

§ 2º A Coordenação Central do Carnaval fornecerá o equipamento de proteção auricular (protetor interno tipo plug) para o servidor que for designado para trabalhar em pista ou palco do carnaval.

§ 3º A multa prevista para a infração do disposto neste artigo será cobrada de acordo com a Tabela "B" do Anexo Único deste Decreto.

Art. 43. É vedado o uso de qualquer equipamento sonoro por barraca situada nas proximidades de clínica, hospital, casa de saúde e clínica veterinária bem assim, não seca permitida a passagem de som nas vias públicas onde se localizem esses equipamentos de saúde.

Art. 44. A emissão sonora, em equipamento licenciado para o Carnaval dependerá de prévia solicitação de Alvará de Autorização Especial emitido pelos órgãos competentes.

Art. 45. Além da multa prevista na Tabela "B" do anexo único, a inobservância do disposto neste Decreto sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei nº 5.354, de 28 de janeiro de 1998, aplicando-se, no caso de reincidência, a penalidade em dobro.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 46. Os órgãos municipais cuja competência está regida por este Decreto atuarão, conjuntamente, na Central de Licenciamento de Eventos - CLE, posto avançado da Prefeitura Municipal do Salvador instalado em local previamente indicado, para atendimento a solicitações objeto deste Decreto, relativas ao licenciamento de:

I - desfile de entidades carnavalescas ou folclóricas, trios elétricos e congêneres;

II - instalação e exploração dos serviços especiais, de camarote, praticável, arquibancada, palcos e similares;

III - equipamentos utilizados para emissão sonora e exibição de publicidade em geral, o sistema transporte coletivo e de trânsito, e a coleta e o tratamento de resíduos sólidos durante o período de Carnaval, e Festas Populares e de Eventos, realizados em Salvador, incluídos no calendário oficial da cidade.

Art. 47. O Alvará de Licença, inclusive para veículo de apoio, com funcionamento de serviço móvel de bar, lanchonete e posto médico, somente será concedido após a comprovação de recolhimento antecipado aos cofres municipais dos tributos e preços públicos incidentes sobre esses serviços, inclusive os previstos no subitem 12.15 da Lista de Serviços anexa à Lei nº 7.186/2006, calculados na forma estabelecida neste Decreto e na legislação específica.

Art. 48. Quando for verificada realização de evento sem licenciamento prévio e pagamento das taxas e tributos devidos, a Administração Tributária determinará o seu lançamento de ofício, mediante arbitramento da base de cálculo, na forma da Lei, para pagamento imediato, acrescido das penalidades cabíveis, especialmente aquelas previstas no art. 112 da Lei nº 7.186/2006.

Parágrafo único. A falta de cumprimento imediato das obrigações tributárias e demais normas legais, apuradas em face do disposto no caput, implicará na interrupção, incontinenti, da exploração do camarote, arquibancada, palco ou similares.

Art. 49. Caberá aos órgãos Municipais, no âmbito de suas respectivas competências, editar os atos normativos necessários para o atendimento dos requisitos estabelecidos neste Decreto, especialmente no tocante às formas de vistoria, fiscalização, apuração da base de cálculo, cobrança e pagamento das respectivas tarifas e multas devidas em função do licenciamento e fiscalização das atividades exploradas.

Art. 50. Outdoors, empenas e estacionamentos dispostos em áreas públicas e dos circuitos carnavalescos, ficarão à disposição da Prefeitura Municipal do Salvador durante o período do carnaval para o uso dos órgãos responsáveis pelo evento.

Art. 51. As penalidades previstas na Lei nº 7.186/2006 aplicam-se às infrações às normas deste Decreto, no que couber.

Art. 52. Ficam aprovados os valores das Tarifas de Licenciamento da SUCOM, TRANSALVADOR e LIMPURB, que constitui o ANEXO ÚNICO deste Decreto.

Parágrafo único. A Autorização da TRANSALVADOR e o Atestado de Viabilidade de Coleta de Resíduos Sólidos emitido pela LIMPURB terão como base de cálculo para definição do valor das tarifas, o preço calculado de acordo com os itens da Tabela "C", do Anexo Único.

Art. 53. A estrutura física correspondente aos camarotes, praticáveis, arquibancadas, palcos e similares, bem como aquela correspondente aos balcões e a destinada a atividades provisórias em áreas particulares, licenciadas na forma deste Decreto, deverão ser desmontadas quando aparentes, seja em área pública ou privada, no prazo de até 10 (dez) dias após o carnaval.

§ 1º A não observância do prazo de desmontagem aqui estabelecido sujeitará o infrator à multa por dia de atraso, fixada na forma da tabela de multa deste Decreto.

§ 2º Caberá ainda ao responsável pelas estruturas aqui tratadas a recomposição das vias e calçadas, no mesmo padrão de revestimento do peso existente anteriormente, caso tenha sido danificada, num prazo máximo de 10 (dez) dias após a remoção da estrutura, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis.

Art. 54. O desacato ao funcionário no exercício de suas funções de agente fiscal e o impedimento da ação de fiscalização, sujeita qualquer infrator à muita equivalente a dez vezes o valor da multa pela infração principal, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.

Art. 55. A autoridade fiscalizadora poderá requisitar auxílio policial no caso de cerceamento do exercício de suas funções ou quando necessário à efetivação de medidas previstas neste Decreto.

Art. 56. Os casos omissos serão decididos pelos titulares dos órgãos competentes para prática dos atos descritos neste Decreto.

Parágrafo único. Cada um desses órgãos respeitados os limites da Lei e deste Decreto, poderá, no âmbito de suas competências, editar as instruções para o cumprimento deste Decreto.

Art. 57. Fica revogado o Decreto nº 19.228/2009.

Art. 58. Este Decreto entra vigor na data de sua publicação

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 28 de dezembro de 2009.

JOÃO HENRIQUE

Prefeito

JOÃO CARLOS CUNHA CAVALCANTI

Chefe da Casa Civil

FLÁVIO ORLANDO CARVALHO MATTOS

Secretário Municipal da Fazenda

SERGIO LUIS LACERDA BRITO

Secretário Municipal de Planejamento, Tecnologia e Gestão

FÁBIO RIOS MOTA

Secretário Municipal de Serviços Públicos e Prevenção à Violência

ANTÔNIO ALMIR SANTANA MELO JUNIOR

Secretário Municipal dos Transportes Urbanos e Infra-estrutura

CARLOS RIBEIRO SOARES

Secretário Municipal da Educação, Cultura, Esporte e Lazer

JOSÉ CARLOS RAIMUNDO BRITO

Secretário Municipal da Saúde

ANDRÉ NASCIMENTO CURVELLO

Secretário Municipal de Comunicação

ANTONIO EDUARDO DOS SANTOS DE ABREU

Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano, Habitação e Meio Ambiente

AILTON DOS SANTOS FERREIRA

Secretário Municipal da Reparação

ANTONIO LUIZ PARANHOS RIBEIRO LEITE DE BRITO

Secretário Municipal do Trabalho, Assistência Social e Direitos do Cidadão

ANEXO

Tabela A - Taxas de Licenciamento - SUCOM

GRUPO ITEM DESCRIÇÃO VALORES
ESTRUTURAS E ATIVIDADES 1 Camarote, arquibancada, praticável e estruturas similares (Redação dada pelo Decreto Nº 32176 DE 18/02/2020). R$ 32,58 (trinta e dois reais e cinquenta e oito centavos), por metro quadrado de área total utilizada como camarote, arquibancada, praticável e estruturas similares.
Nota: Redação Anterior: 1 / Camarote, arquibancada, praticável e estruturas similares (Redação dada pelo Decreto Nº 28276 DE 21/02/2017). / R$ 37,63 (trinta e sete reais e sessenta e três centavos) por m².
1 / Camarote, arquibancada, praticável e estruturas similares / Camarote, arquibancada, praticável e estruturas similares
2 Balcão até 3,0 (três) metros R$ 530,74 (quinhentos e trinta reais e setenta e quatro centavos)
Balcão acima de 3,0 (três) metros R$ 530,74 (quinhentos e trinta reais e setenta e quatro centavos) mais R$ 46,92 (quarenta e seis reais e noventa e dois centavos, por metro excedido), para balcões com mais de 3,0 (três) metros de comprimento.
3 Atividade explorada durante o Carnaval, inclusive dentro dos camarotes R$ 530,74 (quinhentos e trinta reais e setenta e quatro centavos)
(Revogado pelo Decreto Nº 28276 DE 21/02/2017):
4 Tapume para proteção do imóvel durante o Carnaval R$ 5,61 (cinco reais e sessenta e um centavos)
5 Camarote em Festas Populares e Eventos (exceto Carnaval) R$ 1.821,75 (um mil e oitocentos e vinte e um reais e setenta e cinco centavos)
6 Balcão em Festas Populares e Eventos (exceto Carnaval) R$ 216,86 (duzentos e dezesseis reais e oitenta e seis centavos)
PUBLICIDADE 7 Nas estruturas instaladas em áreas privadas, em estabelecimentos comerciais, nos equipamentos tipo de barraca e em outros logradouros. (Redação dada pelo Decreto Nº 32176 DE 18/02/2020). R$ 32,58 (trinta e dois reais e cinquenta e oito centavos), por metro quadrado de área de engenho.
Nota: Redação Anterior:
7 / Nas estruturas instaladas em áreas privadas, em estabelecimentos comerciais, nos equipamentos tipo barraca e em outros logradouros. / R$ 59,05 (cinquenta e nove reais e cinco centavos)
8 Entidade carnavalesca de pequeno porte (até 500 integrantes) (Redação dada pelo Decreto Nº 29490 DE 08/02/2018). 01 (uma) vez o maior valor cobrado a cada um dos integrantes para o total de dias do desfile.
Nota: Redação Anterior:
8 / Entidade carnavalesca de pequeno porte (até 500 integrantes) / 02 (duas) vezes o maior valor cobrado a cada um dos integrantes para o total de dias do desfile.
9 Entidade carnavalesca de médio porte (de 501 a 1.000 integrantes). (Redação dada pelo Decreto Nº 29490 DE 08/02/2018). 02 (duas) vezes o maior valor cobrado a cada um dos integrantes para o total de dias do desfile.
Nota: Redação Anterior:
9 / Entidade carnavalesca de médio porte (de 501 a 1.000 integrantes) / 04 (quatro) vezes o maior valor cobrado a cada um dos integrantes para o total de dias do desfile.
10 Entidade carnavalesca de grande porte (a partir de 1.001 integrantes). (Redação dada pelo Decreto Nº 29490 DE 08/02/2018). 2,5 (duas e meia) vezes o maior valor cobrado a cada um dos integrantes para o total de dias do desfile.
Nota: Redação Anterior:
10 / Entidade carnavalesca de grande porte (a partir de 1.001 integrantes) / 05 (cinco) vezes o maior valor cobrado a cada um dos integrantes para o total de dias do desfile.
11 Trio independente de pequeno porte (Redação dada pelo Decreto Nº 29490 DE 08/02/2018). R$ 1.000,00 (hum mil reais) por unidade.
Nota: Redação Anterior:
11 / Trio independente de pequeno porte / R$ 1.532,10 (um mil e quinhentos e trinta e dois reais e dez centavos)
12 Trio independente de grande porte R$ 2.000,00 (dois mil reais) por unidade.
Nota: Redação Anterior:
12 / Trio independente de grande porte / R$ 3.064,20 (três mil e sessenta e quatro reais e vinte centavos)
13 Balão (Blimp) (Redação dada pelo Decreto Nº 32176 DE 18/02/2020). R$ 321,71 (trezentos e vinte e um reais e noventa e setenta e um centavos), por unidade para o total de dias do desfile.
Nota: Redação Anterior: 13 / Balão (Blimp) (Redação dada pelo Decreto Nº 29490 DE 08/02/2018). / R$ 300,00 (trezentos reais), por unidade para o total de dias do desfile.
13 / Balão (Blimp) / R$ 519,59 (quinhentos e dezenove reais e cinquenta e nove centavos)
14 Ação promocional (exibição e distribuição de engenho de publicidade visual, tais como: bateco, painel, cartaz, bandeirola, bandeira, flâmula, estandarte, bola, abano, chapéu, tabuleta, folheto, prospecto, impresso, brindes, engenho especial, projetor a laser fixo ou em veículo, néon, fumaça desprendida por aparelho aéreo, dirigível, e similares, nos percursos e locais do Carnaval, festas populares e eventos oficiais, inclusive em equipamento licenciado para os festejos). (Redação dada pelo Decreto Nº 29490 DE 08/02/2018). R$ 300,00 (trezentos reais) por tipo de ação promocional, por marca, por dia e por bloco.
Nota: Redação Anterior:
14 / Ação promocional (exibição e distribuição de engenho de publicidade visual, tais como: bateco, painel, cartaz, bandeirola, bandeira, flâmula, estandarte, bola, abano, chapéu, tabuleta, folheto, prospecto, impresso, brindes, engenho especial, projetor a laser fixo ou em veículo, néon, fumaça desprendida por aparelho aéreo, dirigível e similares) / R$ 519,59 (quinhentos e dezenove reais e cinquenta e nove centavos)
15

Publicidade livre (ação promocional + publicidade de blocos + blimps *). (Redação dada pelo Decreto Nº 32176 DE 18/02/2020).

*limitado ao número previsto no inciso III do art. 35

Até 1000 foliões - R$ 2.680,89
De 1001 a 1500 foliões - R$ 4.289,42
De 1501 a 2000 foliões - R$ 5.897,96
De 2001 a 2500 foliões - R$ 8.578,85
De 2501 a 3000 foliões - R$ 10.723,56
Acima de 3000 foliões - R$ 16.085,34
15 Publicidade livre (ação promocional + publicidade de blocos + blimps *). (Redação dada pelo Decreto Nº 29490 DE 08/02/2018). Até 1000 foliões ----------------R$ 2.500,00
De 1001 a 1500 foliões --------R$ 4.000,00
De 1501 a 2000 foliões --------R$ 5.500,00
De 2001 a 2500 foliões --------R$ 8.000,00
De 2501 a 3000 foliões --------R$ 10.000,00
Acima de 3000 foliões --------R$ 15.000,00
15 Publicidade livre (ação promocional + publicidade de blocos + blimps*) Até 1000 foliões R$ 5.505,00 (cinco mil e quinhentos e cinco reais)
De 1001 a 1500 foliões R$ 8.257,50 (oito mil e duzentos e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos)
De 1501 a 2000 foliões R$ 11.010,00 (onze mil e dez reais)
De 2001 a 2500 foliões R$ 16.515,00 (dezesseis mil e quinhentos e quinze reais)
De 2501 a 3000 foliões R$ 22.020,00 (vinte dois mil e vinte reais)
Acima de 3000 foliões R$ 33.030,00 (trinta e três mil e trinta reais)

Nota: Redação Anterior:

TABELA A

Taxas de Licenciamento SUCOM

       
Estruturas e atividades 01 Camarotes, arquibancadas, praticáveis e estruturas similares para o Carnaval R$40,02 (quarenta reais e dois centavos), por metro quadrado de área construída.
  02 Balcão até 3,0 (três) metros lineares para o Carnaval R$359,80 (trezentos e cinquenta e nove reais e oitenta centavos), para balcões de até 3,0 (três) metros lineares de comprimento.
  Balcão acima de 3,0 (três) metros instalado para o Carnaval R$359,80 (trezentos e cinquenta e nove reais e oitenta centavos) mais R$31,81 (trinta e hum reais e oitenta e hum centavos), por metro linear excedido.  
  03 Atividade explorada durante o Carnaval, inclusive dentro dos camarotes R$359,80 (trezentos e cinquenta e nove reais e oitenta centavos), por ponto explorado.
  04 Tapume para proteção do imóvel durante o Carnaval R$3,37 (três reais e trinta e sete centavos), por metro linear.
  05 Camarotes em Festas Populares e Eventos (exceto Carnaval) R$1.234,96 (hum mil, duzentos e trinta e quatro reais e noventa e seis centavos), por camarote.
  06 Balcão em Festas Populares e Eventos (exceto Carnaval) R$147,42 (cento e quarenta e sete reais e quarenta e dois centavos), por unidade.
Publicidade 07 Nas estruturas instaladas em áreas privadas, em estabelecimentos comerciais, nos equipamentos tipo barraca e em outros logradouros R$40,02 (quarenta reais e dois centavos), por metro quadrado de área de engenho.
  08 Entidades carnavalesca de pequeno porte (até 500 integrantes) 02 (duas) vezes o maior valor cobrado a cada um dos integrantes, conforme o carnê de pagamento para o total de dias do desfile.
  09 Entidades carnavalesca de médio porte (de 501 a 1.000 integrantes) 04 (quatro) vezes o maior valor cobrado a cada um dos integrantes, conforme o carnê de pagamento para o total de dias do desfile.
  10 Entidades carnavalesca de grande porte (a partir de 1.001 integrantes) 05 (cinco) vezes o maior valor cobrado a cada um dos integrantes, conforme o carnê de pagamento para o total de dias do desfile.
  11 Trio independente de pequeno porte R$1.038,61 (hum mil, trinta e oito reais e sessenta e hum centavos), por unidade.
  12 Trio independente de grande porte R$2.077,21 (dois mil, setenta e sete reais e vinte e hum centavos), por unidade.
  13 Balão (Blimp) R$ 117,41 (cento e dezessete reais e quarenta e um centavos) por unidade e por dia de exibição.
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 20.572, de 09.02.2010, DOM Salvador de 10.02.2010, com efeitos a partir de 28.12.2009)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "13     Balão (Blimp)          R$352,24 (trezentos e cinquenta e dois reais e vinte e quatro centavos), por unidade e por dia de exibição."

TABELA B - MULTAS

AÇÕES PROMOCIONAIS DESENVOLVIDAS NOS PERCURSOS DO CARNAVAL
GRUPO - DESCRIÇÃO VALOR
Por não atender as normas desse Decreto relativas à instalação, ao funcionamento e a desmontagem de camarote, praticável, arquibancada e similares, e palcos. R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais, por dia de infração)
Promover veiculação sonora em desacordo às normas desse Decreto. R$ 4.849,77 (quatro mil e oitocentos e quarenta e nove reais e setenta e sete centavos, por ação)
Demais atividades em desacordo com este Decreto, nos termos abaixo:
ITEM GRUPO - DESCRIÇÃO UNIDADE DE REFERÊNCIA VALOR
01 DESENVOLVER ATIVIDADE DE BALCÃO Até 03 (três) metros R$ 2.852,78 (dois mil e oitocentos e cinquenta e dois reais e setenta e oito centavos)
Acima de 03 (três) metros R$ 2.852,78 (dois mil e oitocentos e cinquenta e dois reais e setenta e oito centavos), acrescido de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por metro excedente.
02 DESENVOLVER ATIVIDADE DE DEPÓSITO DE BEBIDAS E SIMILARES Por metro quadrado da área R$ 2.852,78 (dois mil e oitocentos e cinquenta e dois reais e setenta e oito centavos).
03 AÇÃO PROMOCIONAL ATRAVÉS DE BATECO, BOLA, CHAPÉU, BONÉS, VISEIRAS E SIMILARES. Por ação realizada e por unidade apreendida (acima 150 unidades) R$ 2.852,78 (dois mil e oitocentos e cinquenta e dois reais e setenta e oito centavos), acrescido do valor de R$ 20,00 (vinte reais) por unidade apreendida (acima de 150 unid.).
04 AÇÃO PROMOCIONAL ATRAVÉS DE PANFLETOS E SIMILARES, BRINDES, BANDEROLA, FLÂMULA, ABANO, BANDANAS, LENÇOS E SIMILARES. Por ação realizada e por unidade apreendida (acima 300 unidades) R$ 2.852,78 (dois mil e oitocentos e cinquenta e dois reais e setenta e oito centavos), acrescido do valor de R$ 10,00 (dez reais) por unidade apreendida (acima 300 unidade).
05 AÇÃO PROMOCIONAL ATRAVÉS DE CARTAZ, PAINEL, BANDEIRA. Por metro quadrado R$ 800,00 (oitocentos reais)
06 AÇÃO PROMOCIONAL ATRAVÉS DE MOCHILA PIRULITO E PIRULITO Por unidade R$ 500,00 (quinhentos reais)
07 AÇÃO PROMOCIONAL ATRAVÉS DE ESTANDARTE Por unidade R$ 3.000,00 (três mil reais)
08 AÇÃO PROMOCIONAL ATRAVÉS DE TABULETA Por unidade R$ 500,00 (quinhentos reais)
09 AÇÃO PROMOCIONAL ATRAVÉS DE ENGENHO ESPECIAL Por unidade de até 05 metros quadrados R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais)
Acima de 05 metros quadrados R$ 1.000,00 (hum mil reais, por metro quadrado)
10 AÇÃO PROMOCIONAL ATRAVÉS DE CADEIRA, MESA, GUARDA SOL Por unidade R$ 100,00 (cem reais)
11 AÇÃO PROMOCIONAL ATRAVÉS DE PROJETOR A LASER, FUMAÇA DESPREENDIDA POR APARELHO E SIMILARES. Por ação R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais)
12 AÇÃO PROMOCIONAL ATRAVÉS DE BLIMP Por unidade R$ 4.849,74 (quatro mil e oitocentos e quarenta e nove reais e setenta e quatro centavos)
13 AÇÃO PROMOCIONAL ATRAVÉS DE MATERIAL GRÁFICO DIVERSO Por unidade de até 05 metros quadrados R$ 50,00 (cinquenta reais)
Acima de 05 metros quadrados R$ 800,00 (oitocentos reais, por metro quadrado)
14 AÇÃO PROMOCIONAL ATRAVÉS DE FIXO EM VEÍCULO, VEÍCULO ADESIVADO, LUMINOSO EM VEÍCULO (Acrescentado pelo Decreto Nº 27029 DE 03/02/2016). Por ação e por unidade; R$ 4.500,0 (quatro mil e quinhentos reais)

15

AÇÃO PROMOCIONAL ATRAVÉS DE DIRIGÍVEL E SIMILARES (Acrescentado pelo Decreto Nº 27029 DE 03/02/2016). A cada minuto de exposição publicitária indevida. R$ 1.000,00 (hum mil reais)
Nota: Redação Anterior:

TABELA B

Multas

Por estruturas e atividades descritas nos itens 1 a 6 da Tabela A, em desacordo com o disposto no presente Decreto. R$1.848,52 (hum mil, oitocentos e quarenta e oito reais e cinquenta e dois centavos), por metro quadrado ou linear de montagem ou por ponto explorado.
Por não atender as normas desse Decreto relativas à instalação, ao funcionamento e a desmontagem de camarote, praticável, arquibancada e similares, e palcos. R$1.571,24 (hum mil, quinhentos e setenta e hum reais e vinte e quatro centavos), por dia de infração.
Por exibirem peça publicitária em desacordo com o disposto no presente Decreto. R$1.571,24 (hum mil, quinhentos e setenta e hum reais e vinte e quatro centavos), por unidade e por dia de exibição.
Pela não observância das disposições sobre níveis de emissão sonora e das disposições para as quais não haja cominações específicas. R$3.142,49 (três mil, cento e quarenta e dois reais e quarenta e nove centavos), por dia de infração.

TABELA C

PREÇO PÚBLICO PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA E REMOÇÃO DE LIXO EM IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAIS

ITEM DESCRIÇÃO UNIDADE VALOR UNITÁRIO (R$)
1 COLETA E TRANSPORTE DE RESÍDUOS SÓLIDOS    
1.1 Bens volumosos imprestáveis (geladeira, sofá e etc.) Viagem 120,00
1.2 Veículo inservível ou irrecuperável Viagem 160,00
1.3 Resíduos vegetais T 78,20
1.4 Resíduos sólidos deteriorados e em perdimento T 96,80
1.5 Resíduos sólidos domiciliares T 86,00
1.6 Animais Mortos kg 3,00
1.7 Containeres até 1,14m3 km 8,00
1.8 Containeres (acima de 1,14 a 5m3) km 10,00
1.9 Containeres (acima de 30m3) km 13,00
2 COLETA E TRANSPORTE DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL (RCCs)
2.1 Entulho (Classe A) com comboio (caçamba e pá carregadeira) km 38,75
2.2 Entulho (Classe A) manual km 61,70
2.3 Entulho (Classe A) caixa de 5m3 km 31,00
3 SERVIÇOS COMPLEMENTARES    
3.1 Varrição manual M2 44,80
3.2 Varrição mecânica de ruas e logradouros km 117,80
3.3 Limpeza de praia mecanizada ou manual M2 433,50
3.4 Lavagem de logradouros M2 15,00
3.5 Fornecimento de Equipe Padrão (20 pessoas) 6h/dia 2.137,00
4 TRATAMENTO E DESTINO FINAL
4.1 Base de Descarga de Entulho - BDE (Aterro de Inerte) T 8,00
4.3 Aterro Metropolitano Centro T 41,80
4.3 Unidade de Compostagem T 22,00
5 VIABILIDADE DE SERVIÇOS e    
5.1 Emissão de Viabilidade de Serviços Ano 190,00
5.2 Emissão de Viabilidade de Serviços Especiais U 220,00
6 CADASTRAMENTO DE VEÍCULO PARA TRANSPORTE DE RESÍDUOS
6.1 Pessoa Física Veículo/ano 80,00
6.2 Pessoa Jurídica Veículo/ano 85,00
7 COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS E SUB PRODUTO
7.1 Papel reciclado de forma artesanal Folha A4 Simples de1,00
A4 Bananeira10,00
A3 Simples 3,00
A3 Bananeira15,00
7.2 Peças confeccionadas de forma artesanal U De 10 a 20cm4,00
De 40 a 50cm60,00
De 80 a 100cm100,00
Acima de 100cm 120,00
7.4 Composto Orgânico kg 0,80
7.5 Madeira kg 0,50

PREÇOS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRÂNSITO - TRANSALVADOR

ITEM DESCRIÇÃO VALOR UNITÁRIO (R$)
1 Análise de projeto de sinalização de via interna permanente a condomínio construído por unidade autônomas  
1 - até 750 metros lineares arruamento 219,89  
2 - de 751 a 1.500 metros lineares de arruamento 347,08
3 - acima de 1.500 lineares de arruamento 460,00
2 Anuência Prévia - AP, para projeto de edificação caracterizado como pólo atrativo de trânsito, localizado em:  
1 - via local 206,25
2 - via coletora 290,71
3 - via arterial e de trânsito rápido 401,26
3 Anuência Prévia - AP, para atualização de áreas para estacionamento particular lindeiros à:  
1 - via local 125,33
2 - via coletora 191,09
3 - via arterial e de trânsito rápido 236,94
4 Anuência Prévia - AP, para a ampliação de piquetes, de ondulações transversais e sonorizadores 79,84
5 Anuência Prévia - AP, para afixação de publicidade ao longo das vias de trânsito 163,29
6 Elaboração de projetos de sinalização gráfica ao longo do sistema viário básico, para atendimento específico de parada, estacionamento e carga e descarga, em via pública 79,84
7 Elaboração de projetos de sinalização gráfica em áreas internas de empreendimentos particulares e vias pertencentes a condomínios constituídos por unidades autônomas.  
  1 - até 750 metros lineares arruamento 3.302,84
  2 - de 751 a 1.500 metros lineares de arruamento 6.093,08
  3 - acima de 1.500 metros lineares de arruamento 9.322,69
8 Implantação de sinalização, para atendimento específico, com material fornecido pelo requerente .  
1 - Vertical, por unidade (placa) 41,18
2 - Horizontal  
2.1 - pintura de faixas no pavimento (interrompido e contínua) por m2 3,58
2.2 - pintura de zebrados e legendas, por m2 3,84
2.3 - implantação de tachões refletivos e calotas, por unidade 24,53
2.4 - implantação de prismas de concreto, por unidade 19,03
3 - Sinalização semafórica 1.666,60
9 Cópia de imagem do Veículo, registrada por equipamento no ato da infração 3,50
10 Remoção de veículos que constituem obstáculo na via de trânsito, de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro - CTB  
1 - pequeno porte - utilitários 111,58
2 - médio porte - 6 TON 181,29
3 - grande porte - 12 TON 376,27
11 Estada de veículo removido da via de trânsito, por dia 15,96
12 Credenciamento de serviços de escolta 330,89
13 Serviço de pesquisa de fluxo 1.484,93
14 Serviços de trânsito em eventos e obras  
1 - Planejamento operacional de trânsito para Eventos e Obras 132,53
  2 - Equipe de sinalização 179,42
3 - Materiais de sinalização 816,95
4 - Vistoria pós Evento ou Obra 95,18
5 - Operação e monitoração de trânsito para a realização de obras no leito viário em vias locais 338,43
6 - Operação e monitoração de trânsito para a realização de obras no leito viário em vias coletoras 807,26
7 - Operação e monitoração de trânsito para a realização de obras no leito viário em vias arteriais 1.356,59
8 - Operação e monitoração de trânsito para a realização de obras no leito viário em vias expressas (vias de trânsito rápido) 2.069,17
9 - Operação e monitoração de trânsito em eventos com até 1.000 pessoas 593,64
10 - Operação e monitoração de trânsito em eventos acima de 1.001 e até 5.000 pessoas 1.416,00
11 - Operação e monitoração de trânsito em eventos acima de 5.001 e até 10.000 pessoas 2.379,56
12 - Operação e monitoração de trânsito em eventos acima de 10.001 e até 20.000 pessoas 4.759,12
13 - Operação e monitoração de trânsito em eventos acima de 20.001 e até 30.000 pessoas 7.138,68
14 - Operação e monitoração de trânsito em eventos acima de 30.001 e até 40.000 pessoas 9.518,24
15 - Operação e monitoração de trânsito em eventos acima de 40.001 e até 50.000 pessoas 11.897,80
16 - Operação e monitoração de trânsito em eventos acima de 50.001 pessoas 17.846,70
No item "Materiais de sinalização" deverá ser concedida ao promotor do evento a pelas seguintes possibilidade e optar modalidades.  
1 - pagar o preço público pelo uso dos materiais fornecidos pela TRANSALVADOR;  
  2 - mediante orientação técnica na TRANSALVADOR, providenciar a sinalização estabelecida para a realização do evento.  
OBS.: Os preços para a operação e monitoramento de trânsito para eventos estão especificados para eventos de 4 horas de duração. Em caso de eventos com tempo superior a este será calculado proporcionalmente o acréscimo