Lei nº 7186 DE 27/12/2006

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 28 dez 2006

Institui o Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador.

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

(art. 1º)

LIVRO PRIMEIRO

(art. 2º)

TÍTULO I DO SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO

(art. 2º)

TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

(art. 3º)

CAPÍTULO I - DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

(art. 3º)

CAPÍTULO II - DO SUJEITO ATIVO

(art. 4)

CAPÍTULO III - DO SUJEITO PASSIVO

(arts. 5º e 6º)

CAPÍTULO IV - DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

(art. 7º)

SEÇÃO I - DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

(art. 7º)

SEÇÃO II - DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

(art. 8º)

SUBSEÇÃO I - DA MORATÓRIA

(arts. 9º ao 11-C)

SEÇÃO III - DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

(art. 12)

SUBSEÇÃO I - DO PAGAMENTO

(arts. 13 ao 19)

SUBSEÇÃO II - DO PAGAMENTO INDEVIDO E DA RESTITUIÇÃO DO TRIBUTO

(arts. 20 e 21)

SUBSEÇÃO III - DA COMPENSAÇÃO

(arts. 22 ao 25)

SUBSEÇÃO IV - DA TRANSAÇÃO

(art. 26)

SUBSEÇÃO V - DA REMISSÃO

(art. 27)

SUBSEÇÃO VI - DAS DEMAIS MODALIDADES DE EXTINÇÃO 

(arts. 28 e 29)

SEÇÃO IV - DA EXCLUSÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO

(art. 30)

SUBSEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

(art. 30)

SUBSEÇÃO  II - DA ISENÇÃO

(arts. 31 ao 42)

SUBSEÇÃO III - DA ANISTIA

(arts. 43 ao 45)

SEÇÃO V - DO CANCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

(art. 46)

CAPÍTULO V - DAS INFRAÇÕES, DAS PENALIDADES E DOS ENCARGOS DA MORA SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

(arts. 47 ao 49)

SEÇÃO II - DA RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÃO 

(art. 50)

SEÇÃO III - DAS INFRAÇÕES

(arts. 51 ao 56)

SEÇÃO IV - DAS PENALIDADES

(art. 57)

TÍTULO I - DA IMUNIDADE

(arts. 58 e 59)

TÍTULO II - DOS IMPOSTOS EM ESPÉCIE

(arts. 60 ao 62)

CAPÍTULO I - DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA

(arts. 60 ao 62)

SEÇÃO I - DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA

(arts. 60 ao 62)

SEÇÃO II - DO CONTRIBUÍNTE E RESPONSÁVEL

(art. 63)

SEÇÃO III - DA BASE DE CÁLCULO

(arts. 64 ao 68)

SUBSEÇÃO I - DA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

(arts. 69 e 70)

SUBSEÇÃO II - DO ARBITRAMENTO

(art. 71)

SUBSEÇÃO III - DA AVALIAÇÃO ESPECIAL

(art. 72)

SEÇÃO IV - DA ALÍQUOTA E APURAÇÃO DO IMPOSTO

(arts. 73 e 74)

SEÇÃO V - DO LANÇAMENTO

(arts. 75 ao 76-A)

SEÇÃO VI - DA NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO

(arts. 77 e 78)

 SEÇÃO VII - DO PAGAMENTO.

(arts. 79 ao 81)

SEÇÃO VIII - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

(art. 82)

SEÇÃO IX - DAS ISENÇÕES

(arts. 83)

CAPÍTULO II - DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

(arts. 84 ao 86)

SEÇÃO I - DO FATO GERADOR

(arts. 84 ao 86)
SEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO (arts. 87 ao 93)

SUBSEÇÃO I - DA ESTIMATIVA

(arts. 94 e 94-A)

SUBSEÇÃO II - DO ARBITRAMENTO

(art. 95)

SEÇÃO III - DAS ALÍQUOTAS E APURAÇÃO DO IMPOSTO

(arts. 96 e 97)

SEÇÃO IV - DO CONTRIBUÍNTE E DO RESPONSÁVEL

(arts. 98 ao 103)

SEÇÃO V - DO LANÇAMENTO

(art. 104)

SEÇÃO VI - DO PAGAMENTO

(arts. 105 ao 106-A)

SEÇÃO VII - DO DOCUMENTÁRIO FISCAL

(arts. 107 ao 111)

SEÇÃO VIII - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

(arts. 112 ao 112-H)

Seção IX - Das Isenções

(art. 113)

CAPÍTULO III - DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS

(arts. 114 ao 115-A)

SEÇÃO I - DO FATO GERADOR E DA NÃO INCIDÊNCIA

(arts. 114 ao 115-A)

SEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS

(arts. 116 ao 118)

SEÇÃO III - DO CONTRIBUÍNTE E DO RESPONSÁVEL

(arts. 119 e 120)

SEÇÃO IV - DO LANÇAMENTO, DO PAGAMENTO E DA RESTITUIÇÃO

(arts. 121 ao 123)

SEÇÃO V - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

(art. 124)

SEÇÃO VI - DA ISENÇÃO

(arts. 125 e 125-A)

SEÇÃO VII - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

(arts. 126 ao 126-B)

TÍTULO III - DAS TAXAS MUNICIPAIS

(arts. 127 ao 134-A)

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

(arts. 127 ao 134-A)

CAPÍTULO II - DA TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO

(arts. 135 e 136)

SEÇÃO I - DO FATO GERADOR E DO CÁLCULO

(arts. 135 e 136)

SEÇÃO II - DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO

(arts. 137)

SEÇÃO III - DAS ISENÇÕES

(arts. 138)

SEÇÃO IV - INFRAÇÕES E PENALIDADES

(arts. 139)

CAPÍTULO III - DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO

(arts. 140 e 141)

SEÇÃO I - DO FATO GERADOR E DO CÁLCULO

(arts. 140 e 141)

SEÇÃO II - DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO

(art. 142)

SEÇÃO III - DAS ISENÇÕES

(art. 143)

SEÇÃO IV - INFRAÇÕES E PENALIDADES

(art. 144)

CAPÍTULO IV - DA TAXA DE LICENÇA PARA EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADES EM LOGRADOUROS PÚBLICOS

(arts. 145 e 146)

SEÇÃO I - DO FATO GERADOR E DO CÁLCULO

(arts. 145 e 146)

SEÇÃO II - DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO

(arts. 147 ao 149)

SEÇÃO III - DAS ISENÇÕES

(art. 150)

SEÇÃO IV - INFRAÇÕES E PENALIDADES

(art. 151)

CAPÍTULO V - DA TAXA DE LICENÇA DE EXECUÇÃO DE OBRAS E URBANIZAÇÃO DE ÁREAS PARTICULARES

(arts. 152 e 153)

SEÇÃO I - DO FATO GERADOR E DO CÁLCULO

(arts. 152 e 153)

SEÇÃO II - DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO

(arts. 154 ao 157)

SEÇÃO III - DAS ISENÇÕES

(art. 158)

SEÇÃO IV - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

(art. 159)

CAPÍTULO VI - DA TAXA DE COLETA, REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES

(arts. 160 e 161)

SEÇÃO I - DO FATO GERADOR E DA BASE DE CÁLCULO

(arts.160 e 161)

SEÇÃO II - DO CONTRIBUÍNTE

(art. 162)

SEÇÃO III - DA NÃO INCIDÊNCIA DA TAXA E DA ISENÇÃO

(arts. 163 e 164)

SEÇÃO IV - DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO

(arts. 165 ao 168)

SEÇÃO V - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

(arts. 169 e 170)

CAPÍTULO VII - DA TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

(arts. 171 e 172)

SEÇÃO I - DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUÍNTE

(arts. 171 e 172)

SEÇÃO II - DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO

(arts. 173 e 174)

SEÇÃO III - DAS ISENÇÕES

(art. 175)

SEÇÃO IV - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

(arts. 176 e 177)

CAPÍTULO VIII - DA TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL

(arts. 178 ao 180)

SEÇÃO I - DO FATO GERADOR, DO CÁLCULO E DO CONTRIBUÍNTE

(arts. 178 ao 180)

SEÇÃO II - DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO

(art. 181)

SEÇÃO III - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

(arts. 182 e 183)

TÍTULO IV - DAS CONTRIBUIÇÕES MUNICIPAIS

(arts. 184 ao 192)

CAPÍTULO I - DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

(arts. 184 ao 192)

SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

(arts. 184 ao 192)

CAPITULO II DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

(arts. 193 ao 196)

SEÇÃO I - DO FATO GERADOR, DO CÁLCULO E DO CONTRIBUÍNTE

(arts. 193 ao 196)

SEÇÃO II - DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO

(art. 197)

SEÇÃO III - DAS ISENÇÕES

(art. 198)

SEÇÃO IV - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

(arts. 199 e 200)

TÍTULO V - DAS RENDAS DIVERSAS

(arts. 201 e 202)

TÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS CAPÍTULO ÚNICO DOS PREÇOS PÚBLICOS

(arts. 203 ao 209)

LIVRO TERCEIRO - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

(art. 210)

TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

(art. 210)

TÍTULO II - DO CADASTRO FISCAL

(arts. 211 ao 215)

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

(arts. 211 ao 215)

CAPÍTULO II - DO CADASTRO IMOBILIÁRIO

(arts. 216 ao 224-E)

SEÇÃO I - DA INSCRIÇÃO E DAS ALTERAÇÕES

(arts. 216 ao 224-E)

SEÇÃO II - DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO IMOBILIÁRIO

(arts. 225 ao 227)

CAPÍTULO III - DO CADASTRO GERAL DE ATIVIDADES

(arts. 228 ao 232)

SEÇÃO I - DA INSCRIÇÃO E DAS ALTERAÇÕES

(arts. 228 ao 232)

SEÇÃO II - DA BAIXA NO CADASTRO GERAL DE ATIVIDADES

(arts. 233 e 234)

TÍTULO III - DA FISCALIZAÇÃO

(arts. 235 ao 237)

CAPÍTULO I - DA COMPETÊNCIA, ALCANCE E ATRIBUIÇÕES

(arts. 235 ao 237)

CAPÍTULO II - DO AUDITOR FISCAL

(arts. 238 ao 244)

CAPÍTULO III - DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E DO EMBARAÇO À AÇÃO FISCAL

(arts. 245 ao 251)

CAPÍTULO IV - DA APREENSÃO DE DOCUMENTOS E BENS

(arts. 252 ao 258)

CAPÍTULO V - DA REPRESENTAÇÃO E DA DENÚNCIA

(art. 259)

CAPÍTULO VI - DO SIGILO FISCAL

(arts. 260 e 261)

CAPÍTULO VII - DO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO

(art. 262)

CAPÍTULO VIII - DOS REGIMES OU CONTROLES ESPECIAIS

(arts. 263 e 264)

TÍTULO IV - DA DÍVIDA ATIVA

(arts. 265 ao 270)

CAPÍTULO I - DA CONSTITUIÇÃO E DA INSCRIÇÃO

(arts. 265 ao 270)

CAPÍTULO II - DA COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA

(arts. 271 e 272)

CAPÍTULO III - DO PAGAMENTO DA DÍVIDA ATIVA

(arts. 273 ao 276)

TÍTULO V - DAS CERTIDÕES NEGATIVAS

(arts. 277 ao 281)

TÍTULO VI - DO PROCEDIMENTO DAS MEDIDAS DE FISCALIZAÇÃO E DA FORMALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

(arts. 282 ao 282-E)

CAPÍTULO I - DO PROCEDIMENTO DAS MEDIDAS DE FISCALIZAÇÃO 

(arts. 282 ao 282-E)

CAPÍTULO II - DA FORMALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 

(arts. 283 ao 283-F)

CAPÍTULO III - DAS INCORREÇÕES E OMISSÕES NA FORMALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 

(arts. 284 ao 287)

TÍTULO VII - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

(arts. 288)

CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS 

(arts. 288)

CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DO PROCESSO 

(arts. 289 ao 289-D)

SEÇÃO I - DAS NORMAS GERAIS 

(arts. 289 ao 289-D)

SEÇÃO II - DOS ATOS PROCESSUAIS 

(arts. 290)

SUBSEÇÃO I - DA FORMA

(arts. 290)

SUBSEÇÃO II - DO LUGAR 

(arts. 291)

SUBSEÇÃO III - DOS PRAZOS 

(arts. 292 ao 292-B)

SUBSEÇÃO IV - DAS INTIMAÇÕES 

(arts. 293 ao 293-B)

SUBSEÇÃO V - DAS NULIDADES 

(arts. 294 ao 294-D)

SEÇÃO III - DAS PARTES E DOS SEUS PROCURADORES (Seção acrescentada pela Lei Nº 8421 DE 15/07/2013).

(arts. 295 e 295-A)

SEÇÃO IV - DAS PROVAS 

(arts. 296 ao 296-D)

SEÇÃO V - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DE JULGAMENTO 

(arts. 297 ao 297-G)

SEÇÃO VI - DOS IMPEDIMENTOS 

(art. 298)

SEÇÃO VII - DO DEPÓSITO ADMINISTRATIVO

(art. 299)

SEÇÃO VIII - DAS DECISÕES 

(arts. 299-A ao 299-C)

CAPÍTULO III - DO PROCESSO DE CONSULTA 

(arts. 300 ao 300-C)

CAPÍTULO IV - DO PROCEDIMENTO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA 

(arts. 301 ao 304)

CAPÍTULO V - DO PROCEDIMENTO DE SEGUNDA INSTÂNCIA

(arts. 305 ao 308)

SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 

(arts. 305 ao 308)

SEÇÃO II - DO RECURSO ORDINÁRIO 

(arts. 309 ao 309-C)

SEÇÃO III - DO RECURSO DE REVISÃO 

(arts. 310)

SEÇÃO IV - DO PEDIDO DE REFORMA DE DECISÃO 

(arts. 311)

TÍTULO VIII - DOS ÓRGÃOS DE JULGAMENTO E REPRESENTAÇÃO FISCAL

(arts. 312 ao 312-F)

CAPÍTULO I - DO CONSELHO MUNICIPAL DE TRIBUTOS

(arts. 312 ao 312-F)

SEÇÃO I - DA COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA 

(arts. 312 ao 312-F)

SEÇÃO II - DA PRESIDÊNCIA E VICE-PRESIDÊNCIA

(arts. 313)

SEÇÃO III - DAS CÂMARAS REUNIDAS 

(arts. 314 e 314-A)

SEÇÃO IV - DAS CÂMARAS JULGADORAS 

(arts. 315 ao 315-C)

SEÇÃO V - DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA 

(arts. 316)

SEÇÃO VI - DA SÚMULA VINCULANTE 

(arts. 316-A)

CAPÍTULO II - DA REPRESENTAÇÃO FISCAL 

(arts. 316-B e 317)

TÍTULO IX - DA INFORMATIZAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

(arts. 318 ao 320)

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 

(arts. 318 ao 320)

CAPÍTULO II - DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS 

(arts. 321 ao 321-B)

CAPÍTULO III - DO PROCESSO ELETRÔNICO 

(arts. 322 ao 322-E)
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (arts. 323 ao 335)

Nota: Ver Lei Complementar Nº 116 DE 31/07/2003 (Lei Complementar Federal ISS).

O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA,

Faço saber que Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Compreende o Sistema Tributário e de Rendas do Município do Salvador o conjunto de princípios, regras, instituições e práticas que incidam direta ou indiretamente sobre um fato ou ato jurídico de natureza tributária, ou que alcance quaisquer das outras formas de receita previstas neste Código.

Parágrafo único. Compreendem o Sistema de Normas Tributárias e de Rendas do Município do Salvador os princípios e as normas gerais estabelecidas pela Constituição Federal, Tratados Internacionais recepcionados pelo Estado Brasileiro, Constituição Estadual, Lei Orgânica do Município, Leis Complementares de alcance nacional, estadual e municipal, sobretudo o Código Tributário Nacional, e, especialmente este Código Tributário e de Rendas, além dos demais atos normativos, a exemplo de leis ordinárias, decretos, portarias, instruções normativas, convênios e praxes administrativas, cuja aplicação dependerá da conformidade com a natureza do tributo ou da renda.

LIVRO PRIMEIRO

TÍTULO I DO SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO

Art. 2º Integram o Sistema Tributário do Município, observado os princípios constitucionais, os seguintes tributos:

I - Impostos sobre:

a) a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU;

b) Serviços de Qualquer Natureza ISS;

c) a Transmissão de Bens Imóveis ITIV.

II - Taxas decorrentes:

a) do exercício regular do poder de polícia:

1. Taxa de Licença de Localização TLL;

2. Taxa de Fiscalização do Funcionamento TFF;

3. Taxa de Licença para Exploração de Atividades em Logradouros Públicos TLP;

4. Taxa de Licença de Execução de Obras e Urbanização - TLE; (Redação do item dada pela Lei Nº 9417 DE 17/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
4. Taxa de Licença de Execução de Obras e Urbanização de Áreas Particulares TLE;

5. Taxa de Vigilância Sanitária TVS;

6. Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental TCFA;

b) da utilização de serviços públicos municipais:

1. Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares TRSD.

III - Contribuições Municipais:

a) de Melhoria;

b) para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública COSIP.

TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I - DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 3º A expressão "legislação tributária municipal" compreende as leis, os decretos, as normas complementares e convênios firmados pelo Município que versem, no todo ou em parte, sobre tributos municipais e relações jurídicas a eles pertinentes.

CAPÍTULO II - DO SUJEITO ATIVO

Art. 4º Sujeito ativo da obrigação tributária é o Município do Salvador, ou aqueles definidos pela legislação municipal, titular da competência para exigir o cumprimento das obrigações relativas aos tributos, nos termos do sistema constitucional tributário.

CAPÍTULO III - DO SUJEITO PASSIVO

Art. 5º Para os efeitos da legislação tributária municipal, consideram-se sujeitos passivos de obrigações tributárias os contribuintes e responsáveis apontados neste Código, e nos demais diplomas normativos que compõem o Sistema Tributário do Município.

Art. 6º Sem prejuízo de outras pessoas físicas ou jurídicas, ou quem se equiparem, considera-se sujeito passivo:

I - as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, que exerçam atividades no Município, sejam quais forem seus fins, nacionalidade ou participantes no capital;

II - as filiais, sucursais, agências ou representações no Município, das pessoas jurídicas com sede no exterior;

III - os consórcios de empresas e os condomínios residenciais e não residenciais;

IV - os profissionais autônomos;

V - as sociedades não-personificadas;

VI os empresários;

VII as pessoas físicas;

VIII o espólio e a massa falida.

§ 1º Considera-se profissional autônomo:

I - o profissional liberal, assim considerado todo aquele que realiza trabalho ou ocupação intelectual (científica, técnica ou artística), de nível superior ou a este equiparado, com objetivo de lucro ou remuneração;

II - o profissional não liberal compreendendo todo aquele que, embora não tenha diploma de nível superior, desenvolva atividade lucrativa de forma autônoma. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 7727 DE 15/10/2009).

§ 2º Não são considerados profissionais autônomos, aqueles que:

I - prestem serviços alheios ao exercício da profissão para a qual sejam habilitados;

II - utilizem mais de 02 (dois) empregados, a qualquer título, na execução direta ou indireta dos serviços por eles prestados. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 7727 DE 15/10/2009).

CAPÍTULO IV - DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

SEÇÃO I - DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Art. 7º Compete privativamente à autoridade administrativa municipal constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

Art. 7º-A. As isenções estabelecidas nesta Lei se estendem aos beneficiários dos programas habitacionais cujos recursos são oriundos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e do Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, no âmbito do Programa Casa Verde e Amarela, instituído pela Lei Federal nº 14.118, de 13 de janeiro de 2021. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 9601 DE 29/09/2021).

SEÇÃO II - DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Art. 8º Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

I - moratória;

II - o depósito do seu montante integral;

III - as reclamações e os recursos, nos termos desta Lei e de Regulamento;

IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança;

V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

VI - o parcelamento.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou delas conseqüente.

SUBSEÇÃO I - DA MORATÓRIA

Art. 9º A moratória somente pode ser concedida em caráter geral, podendo circunscrever a sua aplicabilidade à determinada região do Município ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.

SUBSEÇÃO II - DO PARCELAMENTO ADMINISTRATIVOS DE DÉBITOS - PAD (Redação do título da subseção dada pela Lei Nº 8723 DE 22/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
Subseção II - Do Parcelamento Administrativo de Débitos Tributários - PAT (Redação da subseção dada pela Lei Nº 8422 DE 15/07/2013).

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 8422 DE 15/07/2013):

Art. 10. O Parcelamento Administrativo de Débitos Tributários - PAT destina-se ao pagamento de débitos tributários, constituídos ou não, inclusive inscritos na dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, relativos aos tributos administrados pela Secretaria Municipal da Fazenda.

§ 1º Podem ser incluídos no PAT os débitos tributários:

I - espontaneamente confessados ou declarados pelo sujeito passivo;

II - originários de Notificação de Lançamento, Notificação Fiscal de Lançamento, de Auto de Infração ou de Processo Administrativo.

§ 2º Os débitos relativos ao Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição - ITIV, somente poderão ser incluídos no PAT quando constituídos pela Administração.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 8422 DE 15/07/2013):

Art. 10-A. O pedido de ingresso no PAT dar-se-á por opção do sujeito passivo, mediante requerimento, conforme dispuser o Regulamento.

§ 1º Os débitos tributários incluídos no parcelamento serão consolidados tendo por base a data de formalização do pedido de ingresso no PAT.

§ 2º Os débitos tributários não constituídos, incluídos no parcelamento por opção do sujeito passivo, serão declarados na data de formalização do pedido de ingresso no PAT.

§ 3º O ingresso no PAT impõe ao sujeito passivo, ainda, a autorização para débito automático das parcelas em conta-corrente mantida por aquele em instituição bancária cadastrada pelo Município.

§ 4º Excepcionalmente, no caso de sujeitos passivos que não mantenham, justificadamente, conta-corrente em instituição bancária cadastrada pelo Município, a Secretaria Municipal da Fazenda poderá afastar a exigência prevista no § 3º deste artigo.

§ 5º O PAT não configura a novação prevista no art. 360, inciso I, do Código Civil.

§ 6º O Secretário Municipal da Fazenda poderá fixar, por contribuinte, o número máximo de parcelamentos em aberto.

Art. 10-B. Caso o sujeito passivo formalize o pedido de ingresso no PAT, reconhecendo a procedência da Notificação Fiscal de Lançamento, o valor da multa será reduzido na forma prevista no art. 19 desta Lei. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 8422 DE 15/07/2013).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 8422 DE 15/07/2013):

Art. 10-C. Quando o sujeito passivo formalizar o pedido de ingresso no PAT reconhecendo a Procedência do Auto de Infração por descumprimento de obrigação acessória, o valor da multa será reduzido em:

I - 30% (trinta por cento) se a formalização ocorrer no prazo para apresentação da impugnação; ou

II - 15% (quinze por cento) se a formalização ocorrer no curso da análise da impugnação ou no prazo para apresentação do recurso ordinário.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 8422 DE 15/07/2013):

Art. 10-D. O pedido de parcelamento relativamente ao débito consolidado:

I - expressa confissão irrevogável e irretratável;

II - implica renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos.

§ 1º A desistência das ações judiciais deverá ser comprovada, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do recolhimento da primeira parcela, mediante apresentação de cópia das petições devidamente protocolizadas.

§ 2º O recolhimento efetuado, integral ou parcial, embora autorizado pela Administração Tributária, não importa em presunção de correção dos cálculos efetuados, ficando resguardado o direito da Administração Tributária de exigir eventuais diferenças apuradas posteriormente.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 8422 DE 15/07/2013):

Art. 10-E. O parcelamento previsto nesta Lei será considerado:

I - celebrado, após sua adesão, com o recolhimento da primeira parcela no prazo fixado nesta Lei;

II - rompido, na hipótese de:

a) inobservância de qualquer das condições estabelecidas nesta Lei;

b) atraso superior a 90 (noventa) dias do vencimento de qualquer das parcelas.

§ 1º O parcelamento rompido:

I - implica imediato cancelamento dos benefícios previstos nos artigos 10-B e 10-C, reincorporando-se integralmente ao débito tributário objeto do benefício os valores reduzidos e tornando o débito imediatamente exigível, com os acréscimos legais previstos na legislação;

II - acarretará a inscrição e o ajuizamento da execução fiscal.

§ 2º A exclusão do PAT, pela ocorrência das hipóteses previstas no inciso II do caput deste artigo, não implicará a restituição das quantias pagas, que serão consideradas para amortizar débito que foi objeto de parcelamento.

Art. 10-F. Sobre os débitos tributários incluídos no parcelamento incidirão atualização monetária e juros de mora, na conformidade da legislação vigente, até a data da formalização do pedido de ingresso no PAT. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 8422 DE 15/07/2013).

Art. 11. O número de parcelas, mensais e consecutivas, que serão no máximo de 60 (sessenta), e os valores mínimos de cada parcela, quando se tratar de pessoa física ou jurídica, serão definidos por Ato do Secretário Municipal da Fazenda. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 8422 DE 15/07/2013).

Parágrafo único. O valor de cada parcela estará sujeito a juros calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do pedido de ingresso no PAD até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um p or cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 9601 DE 29/09/2021).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. As parcelas serão atualizadas com base na variação mensal do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 8621 DE 03/07/2014).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 8422 DE 15/07/2013):

Art. 11-A. O vencimento da primeira parcela dar-se-á no penúltimo dia útil da quinzena subsequente à da formalização do pedido de ingresso no PAD, e as demais no dia 20 (vinte) dos meses subsequentes. (Redação do caput dada pela Lei Nº 8723 DE 22/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 11-A. O vencimento da primeira parcela dar-se-á no último dia útil da quinzena subsequente à da formalização do pedido de ingresso no PAT e as demais no último dia útil dos meses subsequentes.

§ 1º Caso o sujeito passivo queira antecipar o recolhimento de parcela vincenda, deverá fazê-lo na ordem decrescente das parcelas ainda remanescentes.

§ 2º O pagamento da parcela fora do prazo legal implicará cobrança da multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor da parcela devida e não paga, até o limite de 10% (dez por cento), acrescido de juros de mora, equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente e contada a partir do mês seguinte ao vencimento da parcela, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 9601 DE 29/09/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º O pagamento da parcela fora do prazo legal implicará cobrança da multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor da parcela devida e não paga, até o limite de 20% (vinte por cento), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do mês seguinte ao vencimento da parcela.

Art. 11-B. O titular da firma individual e da empresa individual de responsabilidade limitada, os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada, os acionistas controladores, os administradores, os gerentes e os diretores de sociedades anônimas, respondem solidariamente e subsidiariamente, com seus bens pessoais, quanto ao inadimplemento dos débitos e das obrigações incluídas no PAT. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 8422 DE 15/07/2013).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 8422 DE 15/07/2013):

Art. 11-C. Para os débitos tributários parcelados na forma desta Lei, superiores ao valor a ser fixado pelo Secretário Municipal da Fazenda, será exigida garantia bancária ou hipotecária que corresponda, no mínimo, ao valor do débito tributário consolidado, conforme dispuser o Regulamento.

§ 1º Só poderá ser oferecido como garantia hipotecária imóvel localizado no Estado da Bahia, que ficará sujeito à avaliação, conforme dispuser o Regulamento, exceto quando localizado no Município de Salvador, hipótese em que a garantia corresponderá ao seu valor venal.

§ 2º A garantia bancária deverá ser oferecida por instituição estabelecida no Município do Salvador.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 9601 DE 29/09/2021).

Art. 11-D. A concessão de reparcelamento de débitos referentes a parcelamentos rompidos, nas hipóteses previstas no inciso II do caput do art. 10-E desta Lei, fica condicionada:

I - ao pagamento de 10% (dez por cento) do valor total do crédito consolidado na primeira parcela, quando se tratar de primeiro reparcelamento;

II - ao pagamento de 20% (vinte por cento) do valor total do crédito consolidado na primeira parcela, a partir do segundo reparcelamento.

§ 1º Para se considerar reparcelamento, será levado em conta o histórico de parcelamento do débito, tanto na SEFAZ quanto na Dívida Ativa, independente do responsável pela confissão de débito anteriormente realizada.

§ 2º No caso de inclusão de novos débitos que não foram objeto de parcelamentos anteriores, juntamente com débitos reparcelados, os novos débitos não serão considerados para aplicação dos incisos I e II do caput deste artigo.

§ 3º A aplicação, a vigência e os efeitos da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC incidentes sobre parcelamento administrativo ficarão condicionados à regulamentação.

Nota: Redação Anterior:

Subseção II - Do Parcelamento

Art. 10. O crédito tributário poderá ser parcelado, na forma e condições estabelecidas nesta Lei, pelo próprio contribuinte ou por terceiro interessado, através de instrumento de confissão de dívida ou de assunção de débito, respectivamente.

Parágrafo único. Salvo disposição de Lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros, multas e honorários advocatícios.

Art. 11. É permitido o parcelamento de crédito tributário relativo a exercícios anteriores, até o máximo de 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e consecutivas, ficando a critério da administração tributária o parcelamento de crédito tributário do exercício em curso, conforme dispuser Ato do Poder Executivo.

§ 1º Quando se tratar de parcelamento decorrente de transação a que se refere o art. 26 desta Lei, o número de parcelas poderá ser estendido a até 96 (noventa e seis) parcelas.

§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a cobrar juros de financiamento até o limite de 1% (um por cento) ao mês, sobre cada parcela, acumulados mensalmente.

§ 3º É responsável solidário pelo débito aquele que vier a assumir o pagamento parcelado, em nome do contribuinte originário, nos termos do artigo anterior, mediante instrumento próprio de assunção de dívida, a teor do art. 299, inciso I, do Código Civil.

§ 4º As normas auxiliares e os procedimentos do parcelamento serão fixados pelo Chefe do Poder Executivo em regulamento, incluindo as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial.

§ 5º Ficam excluídos do parcelamento a que se refere este artigo os débitos decorrentes do imposto retido na fonte. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 7727 DE 15/10/2009).

SEÇÃO III - DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Art. 12. Extinguem o crédito tributário:

I - o pagamento;

II - a compensação;

III - a transação;

IV - a remissão;

V - a prescrição e a decadência;

VI - a conversão de depósito em renda;

VII - o pagamento antecipado e a homologação, nos lançamentos por esta forma;

VIII - a consignação em pagamento;

IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

X - a decisão judicial passada em julgado;

XI - a dação em pagamento de bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em Lei.

SUBSEÇÃO I - DO PAGAMENTO

Art. 13. A imposição de penalidade não ilide o pagamento integral do crédito tributário.

Art. 14. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:

I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;

II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.

Art. 15. Quando não houver o prazo fixado na legislação tributária para pagamento, o vencimento do crédito ocorre 30 (trinta) dias após a data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento.

Art. 16. Regulamento do Poder Executivo disciplinará a forma de pagamento dos tributos municipais e o calendário fiscal do Município.

Parágrafo único. Uma vez constituído o crédito tributário e formalizada a Certidão de Dívida Ativa CDA, o Poder Público Municipal poderá inscrevê-la em órgãos de proteção ao crédito e protestar o referido título, nos termos definidos em Regulamento.

Art. 17. O crédito não integralmente pago no vencimento ou decorrente de notificação fiscal ou notificação fiscal de lançamento, após a atualização monetária, ficará sujeito aos seguintes acréscimos legais:

I - juros de mora;

II - multa de mora;

III - multa de infração.

§ 1º Os juros de mora serão contados a partir do mês seguinte ao do vencimento do tributo, à razão de 1% (um por cento) ao mês.

§ 2º A multa de mora será de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitado ao máximo de 20% (vinte por cento). (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 8421 DE 15/07/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º A multa de mora será de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitado ao máximo de 10% (dez por cento).

§ 3º A multa de infração será aplicada quando for apurada ação ou omissão do contribuinte que importe em inobservância do disposto na legislação tributária.

§ 4º É vedado receber crédito de qualquer natureza com dispensa de atualização monetária.

§ 5º Para as infrações de qualquer obrigação acessória não prevista em capítulo próprio, será aplicada a penalidade de até R$ 3.750,00 (três mil, setecentos e cinqüenta reais), conforme disposto em Regulamento.

§ 6º Os valores não pagos integralmente no vencimento serão atualizados monetariamente com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 8421 DE 15/07/2013).

Art. 18. Ao sujeito passivo que efetuar o recolhimento espontâneo do tributo será dispensada a multa de infração.

§ 1º Não se considera espontâneo o recolhimento efetuado após o início de qualquer procedimento administrativo fiscal, ressalvado o prazo concedido na notificação fiscal de lançamento. (Antigo parágrafo único renumerado pela Lei Nº 9434 DE 27/12/2018).

(Revogado pela Lei Nº 9601 DE 29/09/2021):

§ 2º Equipara-se a denúncia espontânea prevista no caput, para efeito da dispensa da multa de infração, às exigências previstas nos incisos I e II do parágrafo único do art. 283, desde que cumpridas no prazo de até 30 (trinta) dias da intimação. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 9504 DE 19/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Equipara-se a denúncia espontânea prevista no caput, para efeito de dispensa da multa de infração, à exigência prevista no inciso II do parágrafo único do art. 283, desde que cumprida no prazo de até 30 (trinta) dias da intimação (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 9434 DE 27/12/2018).
Nota: Redação Anterior:
§ 2º Equipara-se a denúncia espontânea prevista no caput, para efeito de dispensa da multa de infração, à exigência prevista no inciso II do parágrafo único do art. 283, desde que cumprida no prazo de até 30 (trinta) dias da intimação.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 8421 DE 15/07/2013):

Art. 19. Pode o notificado, por descumprimento de obrigação principal, pagar a multa de infração, com desconto de:

I - 70% (setenta por cento), dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da notificação da lavratura de notificação fiscal de lançamento;

II - 60% (sessenta por cento), dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação da lavratura de notificação fiscal de lançamento;

III - 45% (quarenta e cinco por cento), até o prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação do julgamento da impugnação;

IV - 35% (trinta e cinco por cento), até o prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação do julgamento do recurso apresentado pelo contribuinte;

V - antes de sua inscrição na Dívida Ativa, de:

a) 45% (quarenta e cinco por cento), quando não apresentada a impugnação, o pagamento ocorrer após 30 (trinta) dias contados da notificação da lavratura de notificação fiscal de lançamento;

b) 35% (trinta e cinco por cento), após o prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação do julgamento da impugnação, quando não apresentado recurso pelo contribuinte;

c) 25% (vinte e cinco por cento), após 30 (trinta) dias contados da intimação do julgamento do recurso apresentado pelo contribuinte.

§ 1º Condiciona-se o benefício ao integral pagamento do débito.

§ 2º O pagamento efetuado nos termos deste artigo implica renúncia à impugnação ou aos recursos previstos na legislação.

§ 3º Na hipótese de pagamento nos termos dos incisos I e II deste artigo, o prazo neles previsto não deve ser computado para efeito de incidência dos juros de mora e da atualização monetária.

§ 4º Para o cálculo da redução prevista neste artigo será considerado o valor da multa e dos respectivos acréscimos previstos na legislação, calculados até a data do recolhimento.

§ 5º Equipara-se à não apresentação de impugnação ou recurso a sua apresentação e desistência antes do julgamento, conforme o caso.

§ 6º Para fins de aplicação dos descontos deste artigo, o julgamento de recurso de ofício será considerado como fase integrante do julgamento:

I - da impugnação, quando não houver interposição concomitante de recurso pelo contribuinte;

II - do recurso, quando houver interposição concomitante de recurso pelo contribuinte.

§ 7º Os pagamentos efetuados pelo contribuinte, enquanto pendente o resultado de recurso apresentado pela Secretaria Municipal da Fazenda, extinguem proporcionalmente a parte do crédito tributário a que se referem.

§ 8º Tratando-se de penalidade aplicada sobre o valor do imposto, a aplicação dos descontos previstos neste artigo não poderá resultar em penalidade inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto.

§ 9º As deduções previstas neste artigo não se aplicam quando a infração decorrer de obrigação tributária acessória.

§ 10. O contribuinte que reconhecer parcialmente o débito fiscal poderá efetuar o pagamento da parte não impugnada, sem dispensa de qualquer dos acréscimos legais.

§ 11. O disposto neste artigo não se aplica às Microempresas - ME, Empresas de Pequeno Porte - EPP e Microempreendedor Individual -MEI optantes pelo Simples Nacional, que obedecerão às regras estabelecidas pela Lei Complementar nº 123/2006 e legislação aplicável.

Nota: Redação Anterior:

Art. 19. Aos contribuintes notificados por descumprimento de obrigação principal serão concedidos os seguintes descontos, na respectiva multa de infração:

I - 100% (cem por cento), se o pagamento for efetuado, ou solicitado parcelamento, com pagamento da primeira parcela, até 30 (trinta) dias, a contar da intimação;

II - 80% (oitenta por cento), se o pagamento for efetuado, ou solicitado parcelamento, com pagamento da primeira parcela, entre 30 (trinta) e 60 (sessenta) dias, a contar da intimação;

III - 60% (sessenta por cento), se o pagamento for efetuado, ou solicitado parcelamento, com pagamento da primeira parcela, após o prazo mencionado no inciso II e antes do julgamento administrativo;

IV - 40% (quarenta por cento), se o pagamento for efetuado, ou solicitado parcelamento, com pagamento da primeira parcela, até 30 (trinta) dias após o julgamento administrativo, contados da ciência da decisão;

V - 20% (vinte por cento), se o pagamento for efetuado, ou solicitado parcelamento, com pagamento da primeira parcela, na fase de cobrança amigável da dívida ativa.

§ 1º Os descontos serão concedidos sem prejuízo do pagamento dos demais acréscimos legais.

§ 2º O contribuinte que reconhecer parcialmente o débito fiscal poderá efetuar o pagamento da parte não impugnada, sem dispensa de qualquer dos acréscimos legais.

§ 3º As deduções previstas neste artigo não se aplicam quando a infração decorrer de obrigação tributária acessória.

§ 4º Quando se tratar de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS retido na fonte, será permitida, apenas, a dedução de 40% (quarenta por cento), se o pagamento ocorrer no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da intimação. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 7727 DE 15/10/2009).

Nota: Redação Anterior:

  "§ 4º Quando se tratar de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS retido na fonte, será permitida, apenas, a dedução de 40% (quarenta por cento), se o pagamento, ou a solicitação de parcelamento ocorrer no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da intimação."

§ 5º O disposto neste artigo não se aplica às Microempresas (ME), Empresas de Pequeno Porte (EPP) e Microempreendedor Individual (MEI) optantes pelo Simples Nacional, que obedecerão as regras estabelecidas pela Lei Complementar nº 123/2006 e legislação aplicável. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 7727 DE 15/10/2009).

SUBSEÇÃO II - DO PAGAMENTO INDEVIDO E DA RESTITUIÇÃO DO TRIBUTO

Art. 20. O sujeito passivo tem direito à restituição total ou parcial do tributo, nos seguintes casos:

I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória;

IV - quando for declarada a imunidade, e a entidade fizer a prova de que ao tempo do fato gerador ela já preenchia os pressupostos para gozar do benefício.

§ 1º  Quando for comprovado, em processo administrativo, que o pagamento foi, por qualquer razão, imputado a contribuinte ou a tributo diverso daquele pretendido, poderá o Secretário Municipal da Fazenda autorizar a transferência do crédito para o contribuinte ou tributo devido, observado o disposto em Regulamento do Poder Executivo. (Antigo parágrafo único renumerado pela Lei Nº 9279 DE 28/09/2017).

§ 2º A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, está por este expressamente autorizado a recebê-la. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9279 DE 28/09/2017).

§ 3º A Secretaria Municipal da Fazenda, antes de proceder à restituição de indébito, verificando a existência de crédito de natureza tributária da Fazenda Municipal contra o sujeito passivo, ainda que consolidado em parcelamento, e inclusive os já encaminhados para inscrição em Dívida Ativa, poderá promover a quitação com o valor a ser restituído, mediante compensação em procedimento de ofício. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9279 DE 28/09/2017).

§ 4º A compensação de oficio será precedida de solicitação ao sujeito passivo, para que se manifeste quanto ao procedimento no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento de comunicação formal que lhe for enviada, sendo o seu silêncio considerado como aquiescência. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9279 DE 28/09/2017).

§ 5º Havendo concordância do sujeito passivo, expressa ou tácita, quanto à compensação, esta será efetuada em conformidade com o disposto no art. 163 do CTN. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9279 DE 28/09/2017).

§ 6º Na hipótese de o sujeito passivo manifestar discordância, a compensação e a restituição ficarão suspensas até a decisão definitiva ou até que o crédito da Fazenda Municipal seja liquidado. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9279 DE 28/09/2017).

§ 7º Quando o débito a ser compensado for objeto de parcelamento ou de moratória, a manifestação de discordância do sujeito passivo afasta a compensação, devendo prosseguir o pedido de restituição. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9279 DE 28/09/2017).

§ 8º O crédito em favor do sujeito passivo que remanescer do procedimento de compensação de ofício ser-lhe-á restituído, ou, por sua opção, poderá ser utilizado para compensação no recolhimento do mesmo tributo, relativamente a períodos subsequentes. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9279 DE 28/09/2017).

Art. 21. A restituição total ou parcial de tributos será feita pelo seu valor corrigido monetariamente de acordo com os índices oficiais adotados para atualização dos débitos fiscais, calculada entre o mês do recolhimento e até a regular intimação do interessado para receber a importância a ser restituída. (Redação do caput dada pela Lei Nº 8421 DE 15/07/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 21. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal, não prejudicadas pela causa da restituição.

Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.

SUBSEÇÃO III - DA COMPENSAÇÃO

Art. 22. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a realizar cessão de créditos tributários e ou de outra natureza na forma a ser definida em Lei, bem como a compensação de créditos tributários do Município, com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos do sujeito passivo contra a Fazenda Pública do Município, suas autarquias e fundações, resultantes de atos próprios ou por sucessão a terceiros, observado no caso de compensação de créditos próprios com débitos da Administração Descentralizada o quanto disposto no art.14 da Lei Complementar 101/2000.

§ 1º Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante deverá contemplar o deságio correspondente, não podendo, porém, cominar redução maior que juros de 1% (um por cento) ao mês, pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.

§ 2º Na determinação dos valores dos créditos a serem compensados, aplicar-se-ão os mesmos índices de atualização e as mesmas taxas de juros, tanto para a Fazenda Pública quanto para o sujeito passivo, a partir da data da exigibilidade dos respectivos créditos.

§ 3º A compensação a que se refere o caput será proposta pelo Secretário Municipal da Fazenda ou pelo Procurador Geral do Município, em parecer fundamentado.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 9279 DE 28/09/2017):

Art. 23. Quando o crédito a compensar resultar de pagamento indevido ou a maior de tributos, poderá a Administração Pública Municipal autorizar a compensação desse valor com débitos próprios do contribuinte, relativos a quaisquer tributos municipais.

§ 1º Fica a autoridade administrativa, no âmbito da Secretaria Municipal da Fazenda, autorizada a efetuar a compensação de que trata o caput deste artigo, em relação aos tributos sob sua administração.

§ 2º Poderá o contribuinte, no âmbito da Secretaria Municipal da Fazenda, efetuar compensação do crédito resultante de pagamento a maior de tributos lançados por homologação, no recolhimento do mesmo tributo.

§ 3º Os créditos tributários inscritos em Dívida Ativa do Município, quando ajuizados, somente poderão ser compensados depois de ouvida a Procuradoria-Geral do Município.

§ 4º O Poder Executivo estabelecerá as condições e as formalidades a serem observadas na compensação.

§ 5º Excluem-se da compensação os créditos objetos de cessão de ou a terceiros.

§ 6º Será mantido o desconto eventualmente aplicável ao pagamento de cota única de tributo, desde que o valor do crédito a ser compensado seja maior ou igual ao valor do débito e o contribuinte protocole o pedido de compensação até a data do v encimento. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9601 DE 29/09/2021).

Nota: Redação Anterior:

Art. 23. Quando o crédito a compensar resultar de pagamento a maior de tributos municipais, o contribuinte poderá efetuar a compensação desse valor no recolhimento do mesmo tributo correspondente a períodos subseqüentes. (Redação do caput dada pela Lei Nº 7611 DE 30/12/2008).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 23 Quando o crédito a compensar resultar de pagamento a maior de tributos municipais, o contribuinte poderá efetuar a compensação desse valor no recolhimento do mesmo tributo correspondente a períodos subseqüentes, independentemente de pronunciamento da Administração Tributária."

Parágrafo único. Não obstante o disposto no caput, é facultado ao contribuinte optar pelo pedido de restituição do tributo, que será atualizado monetariamente com base na variação do IPCA registrada no período, decorrido entre a data do pagamento a maior do tributo e a data da efetiva liberação do valor a restituir. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 8621 DE 03/07/2014).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Não obstante o disposto no caput, é facultado ao contribuinte optar pelo pedido de restituição do tributo para o que será atualizado monetariamente com base na variação do IPCA-E registrada no período decorrido entre a data do pagamento a maior do tributo e a data da efetiva liberação do valor a restituir.

Art. 24. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.

Art. 25. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a compensar especificamente créditos tributários do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISS com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, nas condições e garantias que estipular, em cada caso, com:

I - estabelecimento de ensino, para prestação de serviços de educação básica, fundamental e médio, exclusivamente a agentes públicos municipais, ativos e inativos, e seus dependentes, por meio de bolsas de estudo, e educação superior, a todos os cidadãos, por meio de programa específico, observado o disposto em Regulamento;

II - estabelecimento de saúde para prestação de serviços das suas especialidades aos agentes públicos municipais, ativos e inativos, na forma de convênio celebrado para este fim, observado o disposto em Regulamento.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, que obedecerão às regras estabelecidas pela Lei Complementar nº 123/2006 e legislação aplicável. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 7727 DE 15/10/2009).

SUBSEÇÃO IV - DA TRANSAÇÃO

Art. 26. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar, com o sujeito passivo, transação que, mediante concessões mútuas, importe em composição de litígio em processo fiscal, administrativo ou judicial, e conseqüente extinção de crédito tributário, quando:

I - a incidência ou critério de cálculo do tributo for matéria controvertida;

II - ocorrer erro ou ignorância escusável do sujeito passivo quanto a matéria de fato;

III - ocorrer conflito de competência com outras pessoas de direito público interno;

(Revogado pela Lei Nº 8723 DE 22/12/2014):

IV - o montante do tributo tenha sido fixado por estimativa ou arbitramento.

V - transcorridos 05 (cinco) anos da propositura da execução fiscal, for verificado o insucesso das tentativas de constrição do patrimônio do devedor, visando à garantia do respectivo Juízo. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 8930 DE 01/12/2015).

VI - for publicada pelo juízo a concessão da recuperação judicial do sujeito passivo, após a aprovação do plano, nos moldes do art. 58 da Lei Federal nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 9279 DE 28/09/2017).

Parágrafo único. A transação a que se refere o caput será proposta ao Prefeito pelo Secretário Municipal da Fazenda ou pelo Procurador Geral do Município, em parecer fundamentado, e limitar-se-á à dispensa parcial ou total dos acréscimos legais referentes à multa de infração, multa de mora e juros.

SUBSEÇÃO V - DA REMISSÃO

Art. 27. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:

I - à situação econômica do sujeito passivo;

II - ao erro ou à ignorância escusáveis do sujeito passivo quanto à matéria de fato;

III - à diminuta importância do crédito tributário;

IV - a considerações de eqüidade, com relação às características pessoais ou materiais do caso;

V - a condições peculiares a determinada região.

§1º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito, acrescido de juros de mora:

I - com imposição de penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;

II - sem imposição de penalidade nos demais casos.

§ 2º No caso do inciso I do § 1º, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito a cobrança do crédito.

§ 3º No caso do inciso II do § 1º, a revogação só pode ocorrer antes da prescrição de referido direito.

SUBSEÇÃO VI - DAS DEMAIS MODALIDADES DE EXTINÇÃO 

Art. 28. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a extinguir, total ou parcialmente, o crédito tributário, com base em decisão administrativa fundamentada do Secretário Municipal da Fazenda ou do Procurador Geral do Município, desde que, expressamente:

I - reconheça a inexistência da obrigação que lhe deu origem;

II - declare a incompetência do sujeito ativo para exigir o cumprimento da obrigação;

III - exonere o sujeito passivo do cumprimento da obrigação, com fundamento em dispositivo de Lei.

Art. 29. A extinção do crédito tributário, mediante a dação em pagamento de bens imóveis de que trata o inciso XI, do art. 12 desta Lei, será regulamentada em Ato do Poder Executivo.

SEÇÃO IV - DA EXCLUSÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO

SUBSEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 30. Excluem o crédito tributário:

I - a isenção;

II - a anistia.

Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou delas conseqüente.

SUBSEÇÃO  II - DA ISENÇÃO

Art. 31. A isenção de tributos municipais é sempre decorrente do disposto nesta Lei, e em disposições legais específicas, que definirão as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.

§ 1º. A isenção pode ser restrita a determinada região do território do Município, em função de condições a ela peculiares. (Antigo parágrafo único renomeado pela Lei Nº 7611 DE 30/12/2008).

§ 2º. O pagamento espontâneo do tributo antes do protocolo de solicitação do reconheci vento da isenção, não ensejará direito a repetição do valor pago a tal titulo exceto quando a Lei assim determinar. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 7611 DE 30/12/2008).

Art. 32. Salvo disposição de Lei em contrário, a isenção não é extensiva:

I - às taxas e às contribuições;

II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.

Art. 33. A isenção pode ser revogada ou modificada por Lei, a qualquer tempo, observado o disposto no parágrafo único do art. 31.

§ 1º Os dispositivos de Lei que extingam ou reduzam isenção entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra sua publicação, salvo se a Lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte.

§ 2º A isenção, se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, poderá ser revogada, cabendo, quando for o caso, o pagamento de indenização por parte do Poder Público.

Art. 34. A isenção a prazo certo se extingue, automaticamente, independente de ato administrativo.

Art. 35. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho do Secretário Municipal da Fazenda, em requerimento, com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em Lei ou contrato para concessão.

Parágrafo único. Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo será renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.

Art. 36. O despacho concessivo de isenção será publicado no Diário Oficial do Município, e o benefício começará a viger da data do requerimento, ressalvada a isenção relativa a tributo cujo lançamento seja feito de ofício pela autoridade administrativa, que terá vigência a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte ao do requerimento.

Parágrafo único. Exarado o despacho, este só produzirá seus efeitos a partir da publicação, no Diário Oficial do Município, do ato declaratório concessivo da isenção, o qual deverá conter:

I - nome do beneficiário;

II - natureza do tributo;

III - fundamento legal que justifique sua concessão;

IV - prazo da isenção.

Art. 37. Compete ao Poder Executivo a iniciativa de leis para concessão ou ampliação de isenções, redução de alíquotas, anistia, remissão, alteração da base imponível que implique redução discriminada de tributos, adoção de incentivos ou benefícios fiscais de quaisquer dos tributos de competência do Município.

Art. 38. Além das isenções previstas na Lei Orgânica do Município e neste Código, somente prevalecerão as concedidas em Lei especial sujeita às normas desta Lei.

Art. 39. A isenção total ou parcial será requerida pelo interessado, o qual deve comprovar a ocorrência da situação prevista na legislação tributária.

Art. 40. Não será concedida em qualquer hipótese, fora dos casos previstos neste Código, isenção:

I - que não vise o interesse público e social da comunidade;

II - em caráter pessoal;

III - às taxas de serviços públicos e às contribuições;

IV - sem que seja fixado prazo, que não poderá ser superior a 10 (dez) anos.

Art. 41. Nenhuma pessoa física ou jurídica poderá gozar de favor fiscal senão em virtude de Lei fundada em razão de ordem pública ou de interesse do Município e desde que não esteja em débito com a Fazenda Municipal.

Art. 42. Proceder-se-á, de ofício, à cassação da isenção, quando:

I - obtida mediante fraude ou simulação do beneficiário ou de terceiros;

II - houver relaxamento no cumprimento das exigências de Lei ou regulamento e não forem obedecidas as condições neles estabelecidas.

§ 1º A cassação total ou parcial da isenção será determinada pelo Secretário Municipal da Fazenda, a partir do ato ou fato que a motivou.

§ 2º Quando os fatos que justifiquem a cassação forem apurados em notificação fiscal de lançamento, o processo administrativo relativo à notificação fiscal de lançamento ficará suspenso, por até, 90 (noventa) dias, prazo em que deverá ser cassado o favor fiscal.

SUBSEÇÃO III - DA ANISTIA

Art. 43. A anistia concedida pelo Município abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da Lei que a conceder, podendo ser:

I - em caráter geral;

II - limitadamente:

a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;

b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;

c) a determinada região do município, em função de condições a ela peculiares;

d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela Lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma Lei à autoridade administrativa.

Art. 44. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho do Secretário Municipal da Fazenda, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em Lei para sua concessão.

Art. 45. A concessão ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá obedecer à Lei de Responsabilidade Fiscal.

SEÇÃO V - DO CANCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Art. 46. Fica o Secretário Municipal da Fazenda, com base em parecer fundamentado do Chefe da Procuradoria Fiscal do Município, autorizado a cancelar administrativamente os créditos:

I - prescritos;

II - de contribuintes que hajam falecido deixando bens que, por força de Lei, sejam insusceptíveis de execução;

III - que por seu ínfimo valor, tornem a cobrança ou execução notoriamente anti-econômica.

§ 1º Considera-se de ínfimo valor o crédito tributário vencido há mais de 05 (cinco anos que, após sua atualização e acréscimos legais ou contratuais resultar um valor igual ou inferior a R$200.00 (duzentos reais). (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 7611 DE 30/12/2008).

§ 2º. Com relação aos débitos tributários inscritos na Dívida Ativa, a competência de que trata este artigo será do Procurador Geral do Município. (Antigo parágrafo único renomeado pela Lei Nº 7611 DE 30/12/2008).

CAPÍTULO V - DAS INFRAÇÕES, DAS PENALIDADES E DOS ENCARGOS DA MORA SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 47. Nenhuma ação ou omissão poderá ser punida como infração da legislação tributária sem que esteja definida como tal por Lei vigente à data de sua prática, nem lhe poderá ser cominada penalidade não prevista em Lei, nas mesmas condições.

Art. 48. As normas tributárias que definem as infrações, ou lhe cominem penalidades, aplicam-se a fatos anteriores à sua vigência quando:

I - exclua a definição de determinado fato como infração, cessando, à data da sua entrada em vigor, a punibilidade dos fatos ainda não definitivamente julgados e os efeitos das penalidades impostas por decisão definitiva;

II - comine penalidade menos severa que a anteriormente prevista para fato ainda não definitivamente julgado.

Art. 49. As normas tributárias que definem as infrações, ou lhe cominam penalidades, interpretam se de maneira mais favorável ao contribuinte, em caso de dúvida quanto:

I - à capitulação legal do fato;

II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza e extensão de seus efeitos;

III - à autoria, imputabilidade ou punibilidade;

IV - à natureza da penalidade aplicável ou à sua graduação.

SEÇÃO II - DA RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÃO 

Art. 50. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

SEÇÃO III - DAS INFRAÇÕES

Art. 51. Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições da legislação tributária municipal.

Art. 52. Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém na prática da infração e, ainda, os servidores municipais encarregados da execução das leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem de denunciar, ou no exercício da atividade fiscalizadora, deixarem de notificar o infrator, ressalvada a cobrança de crédito tributário considerado anti-econômico, definido em Ato do Poder Executivo.

Parágrafo único. Se a infração resultar de cumprimento de ordem recebida de superior hierárquico, ficará este, solidariamente, responsável com o infrator.

Art. 53. Constituem circunstâncias agravantes da infração, a falta ou insuficiência no recolhimento do tributo:

I - o indício de sonegação;

II - a reincidência.

Art. 54. Caracteriza-se como indício de sonegação, quando o contribuinte:

I - prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser produzida a agentes das pessoas jurídicas de direito público interno, com a intenção de eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributos e quaisquer adicionais devidos por Lei;

II - inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de exonerar-se do pagamento de tributos devidos à Fazenda Municipal;

III - alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis com o propósito de fraudar a Fazenda Municipal;

IV - fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, com o objetivo de obter dedução de tributos devidos à Fazenda Municipal, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.

Art. 55. Será considerado reincidente o contribuinte que:

I - foi condenado em decisão administrativa com trânsito em julgado;

II - foi considerado revel, e o crédito tiver sido inscrito em Dívida Ativa;

III - pagou ou efetivou o parcelamento de débito decorrente de auto de infração.

Art. 56. Ocorrendo o disposto no art. 54, o Fisco Municipal fornecerá os documentos à Procuradoria do Município para a promoção da representação criminal contra o contribuinte.

SEÇÃO IV - DAS PENALIDADES

Art. 57. São penalidades tributárias aplicáveis separada ou cumulativamente, sem prejuízo das cominadas pelo mesmo fato por Lei criminal:

I - a multa;

II - a perda de desconto, abatimento ou deduções;

III - a cassação dos benefícios de isenção;

IV - a revogação dos benefícios de anistia ou moratória;

V - a sujeição a regime especial de fiscalização, definido em ato administrativo;

VI - a proibição de:

a) realizar negócios jurídicos com órgãos da administração direta e indireta do Município;

b) participar de licitações;

c) usufruir de benefício fiscal instituído pela legislação tributária do Município.

Parágrafo único. A aplicação de penalidade de qualquer natureza não dispensa o pagamento do tributo, de sua atualização monetária e de juros de mora, nem isenta o infrator do dano resultante da infração na forma da Lei Civil. LIVRO SEGUNDO DOS TRIBUTOS E RENDAS MUNICIPAIS

TÍTULO I - DA IMUNIDADE

Art. 58. As condições constitucionais e os requisitos estabelecidos em Lei Complementar para gozo do benefício da imunidade serão verificados pela fiscalização municipal.

§ 1º Caso não sejam atendidos os pressupostos para a imunidade, será lançado o imposto devido.

§ 2º Quando a fiscalização verificar o descumprimento das condições e requisitos da imunidade em relação à entidade já reconhecida pelo Município, o reconhecimento do ato será suspenso pelo Secretário Municipal da Fazenda, ensejando o prosseguimento da ação fiscal.

§ 3º O pedido de reconhecimento da imunidade é de iniciativa do interessado que declarará o preenchimento dos requisitos legais, não alcançando as taxas e as obrigações acessórias.

§ 4º O reconhecimento da imunidade a que se refere o § 3º se dará por ato da Secretaria Municipal da Fazenda, publicado no Diário Oficial do Município.

§ 5º O reconhecimento da imunidade poderá se dar, ainda, de ofício, quando identificados os requisitos legais administrativamente.

§ 6º A declaração endereçada a Secretaria Municipal da Fazenda SEFAZ de Associação para fins religiosos de que desenvolve sua atividade na unidade imobiliária por ela identificada, por mero do número de inscrição no Cadastro Imobiliário do Município, desde que registrada no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, e suficiente para o gozo da imunidade do IPTU relativamente ao bem onde desenvolve seu objeto social, sem prejuízo da Administração fazendária promover a devida fiscalização e, eventualmente, ulterior lançamento do tributo acaso sejam verificadas quaisquer irregularidades. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 7611 DE 30/12/2008).

Art. 59. Cessa o privilégio da imunidade para as pessoas de direito público ou privado quanto aos imóveis prometidos à venda, desde o momento em que se constituir o ato.

Parágrafo único. Nos casos de transferência de domínio ou de posse de imóvel, pertencente a entidades referidas neste artigo, a imposição fiscal recairá sobre o promitente comprador, enfiteuta, fiduciário, usuário, usufrutuário, comodatário, concessionário, permissionário, superficiário ou possuidor a qualquer título.

TÍTULO II - DOS IMPOSTOS EM ESPÉCIE

CAPÍTULO I - DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA

SEÇÃO I - DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA

Art. 60. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou por acessão física, como definido na Lei civil, localizado na zona urbana do Município.

§ 1º Considera-se zona urbana aquela definida em Lei municipal e desde que possua, pelo menos, dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo poder público:

I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

II - abastecimento de água;

III - sistema de esgotos sanitários;

IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar de energia elétrica;

V - escola primária ou posto de saúde, com acesso por vias públicas, a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

§ 2º São também consideradas zonas urbanas, para fins de incidência do imposto, as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamento, destinadas à habitação, indústria, comércio, recreação ou lazer.

Art. 61. A incidência do imposto alcança:

I - quaisquer imóveis localizados na zona urbana do Município, independentemente de sua forma, estrutura, superfície, destinação ou utilização;

II - as edificações contínuas das povoações e as suas áreas adjacentes, bem como os sítios e chácaras de recreio ou lazer, ainda que localizados fora da zona urbana e nos quais a eventual produção não se destine ao comércio;

III - os terrenos arruados ou não, sem edificação ou em que houver edificação interditada, paralisada, condenada, em ruínas ou em demolição;

IV - os imóveis que não atendam quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 8421 DE 15/07/2013):

Parágrafo único. Para fins da incidência do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU:

I - as edificações presumem-se concluídas ou modificadas na mais antiga das seguintes datas:

a) aquela informada pelo profissional responsável pela execução do serviço de execução de obras de construção civil, demolição, reparação, conservação e reforma de edifícios, ou pelo sujeito passivo do IPTU, como sendo a data de finalização da obra, na declaração a que se refere o art. 76-A desta Lei;

b) aquela informada pelo sujeito passivo do IPTU como sendo a data de conclusão ou modificação da edificação, na declaração de atualização de dados do imóvel, conforme o art. 217 desta Lei;

c) aquela em que se tornar possível a sua potencial utilização, para os fins a que se destina;

d) aquela em que se verificar qualquer efetiva utilização, desde que a título não precário;

II - os terrenos presumem-se constituídos na mais antiga das seguintes datas:

a) aquela da abertura de novas matrículas, no Cartório de Registro de Imóveis;

b) aquela reconhecida judicialmente como a do início da posse que ensejou a ação referente à sentença de usucapião que declarou nova área ou novos limites de confrontação do imóvel;

c) aquela referente à aquisição de posse, com animus domini, relativa à fração de área de imóvel;

III - o excesso de área presume-se constituído na mesma data considerada como a de conclusão ou modificação da edificação, desdobro, englobamento, remembramento ou outro evento que o ensejou;

IV - os condomínios edilícios presumem-se constituídos na data do registro de sua especificação no Cartório de Registro de Imóveis.

Art. 62. O fato gerador do IPTU considera-se ocorrido em 1º de janeiro de cada exercício civil, ressalvados os casos especiais definidos em Lei específica.

Parágrafo único. Para a unidade imobiliária construída ou alterada no ano em curso, o lançamento ou a revisão do valor do imposto será proporcional ao número de meses que faltar para completar o exercício, a partir da data da conclusão de obra informada na Declaração Tributária de Conclusão de Obra - DTCO, de que trata o art. 76-A desta Lei (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 8421 DE 15/07/2013).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Para a unidade imobiliária construída ou alterada no ano em curso, o lançamento ou a revisão do valor do imposto será proporcional ao número de meses que faltar para completar o exercício.

SEÇÃO II - DO CONTRIBUÍNTE E RESPONSÁVEL

Art. 63. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.

§1º Respondem pelo imposto os promitentes-compradores, os cessionários, os comodatários e os ocupantes a qualquer título do imóvel, ainda que pertencente à pessoa física ou jurídica de direito público ou privado isenta do imposto ou imune.

§2º São ainda responsáveis o espólio e a massa falida pelo pagamento do imposto incidente sobre os imóveis que pertenciam ao de cujus e ao falido, respectivamente.

SEÇÃO III - DA BASE DE CÁLCULO

Art. 64. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.

Art. 65. O valor venal do imóvel é a quantia em moeda corrente que o Município toma como referência para apuração do imposto e deve representar, efetiva ou potencialmente, o valor que este alcançaria para venda à vista, segundo as condições correntes do mercado imobiliário.

Art. 66. O valor venal é apurado conforme avaliação realizada pela Administração Tributária, tomando-se como referência os Valores Unitários Padrão VUP constantes da Planta Genérica de Valores Imobiliários do Município e as características de cada imóvel.

Art. 67. O Poder Executivo submeterá à apreciação da Câmara Municipal, no primeiro exercício de cada legislatura e, quando necessário, proposta de avaliação ou realinhamento dos Valores Unitários Padrão de Terreno e de Construção de forma a garantir a apuração prevista no art. 65 desta Lei, considerando: (Redação do caput dada pela Lei Nº 7611 DE 30/12/2008).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 67. O Poder Executivo submeterá à apreciação da Câmara Municipal, anualmente, quando necessário, proposta de avaliação ou realinhamento dos Valores Unitários Padrão, considerando:"

(Redação do inciso dada pela Lei Nº 9279 DE 28/09/2017):

I - em relação ao terreno:

a) as características gerais da infraestrutura urbana onde estiver situado e as do seu entorno;

b) a infraestrutura, o potencial construtivo e o tipo de via do logradouro, trecho de logradouro ou face de quadra onde estiver situado;

c) a valorização do logradouro, tendo em vista o valor praticado nas transações correntes no mercado imobiliário;

Nota: Redação Anterior:
I - características da região, do logradouro, trecho de logradouro ou face de quadra onde estiver situado o imóvel, como infraestrutura, potencial construtivo, tipo de via e outras; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 8473 DE 27/09/2013).
Nota: Redação Anterior:
I - características da região, do logradouro ou trecho de logradouro onde estiver situado o imóvel, como infra-estrutura, potencial construtivo, tipo de via e outras;

(Redação do inciso dada pela Lei Nº 9279 DE 28/09/2017):

II - em relação à construção:

a) as características gerais da infraestrutura urbana onde estiver situada e as do seu entorno;

b) as características técnicas, equipamentos especiais, atributos construtivos e usos predominantes dos imóveis onde estiver situada;

c) a valorização da construção, tendo em vista o valor praticado nas transações correntes no mercado imobiliário;

Nota: Redação Anterior:
II - características próprias do imóvel como área de terreno, área de construção, categoria de uso, posição da unidade na construção, equipamentos existentes, especificações técnicas especiais, preço corrente da construção e outras;

III - as diretrizes do zoneamento definidas no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano - PDDU e legislação complementar; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 9279 DE 28/09/2017).

Nota: Redação Anterior:
III - a valorização do logradouro, tendo em vista o valor praticado nas transações correntes no mercado imobiliário;

IV - outros critérios técnicos pertinentes definidos em Ato do Poder Executivo. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 9279 DE 28/09/2017).

Nota: Redação Anterior:
IV - diretrizes definidas no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e legislação complementar;

(Revogado pela Lei Nº 9279 DE 28/09/2017):

V - outros critérios técnicos usuais definidos em Atos do Poder Executivo.

§ 1º O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo, especificando os elementos a serem empregados na definição e reavaliação dos Valores Unitários Padrão de terreno e de construção.

§ 2º Para levantamento dos Valores Unitários Padrão a que se refere este artigo, poderá o Município contar com a participação de representantes de órgãos de classe ou categoria, conforme disposto em regulamento.

§ 3º Os Valores Unitários Padrão poderão ser revistos por Ato do Poder Executivo, quando se tratar somente de atualização monetária.

§ 4º Para o cálculo do Imposto sobre imóvel localizado em logradouro que ainda não conste da Planta Genérica de Valores - PGV, deverá ser adotado como parâmetro o Valor Unitário Padrão de logradouro do Setor Fiscal em que o mesmo esteja localizado e que possua características semelhantes. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 8473 DE 27/09/2013).

§ 4º Para o cálculo do imposto sobre imóvel localizado em logradouro que ainda não conste da Planta Genérica de Valores deverá ser adotado o Valor Unitário Padrão do logradouro da mesma região geográfica que possua características semelhantes.

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 8421 DE 15/07/2013):

§ 5º Os critérios para o enquadramento dos padrões construtivos das unidades imobiliárias são:

I - os materiais e acabamentos empregados na fachada principal;

II - as características estruturais;

III - os equipamentos especiais que servem a unidade imobiliária.

§ 6º O Poder Executivo poderá estabelecer Setores Fiscais, subdividir e ordenar os logradouros em trechos, quadras e faces de quadra para os fins do disposto neste artigo. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 9279 DE 28/09/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 6º O Poder Executivo poderá subdividir os logradouros em trechos e faces de quadra para fins do disposto no inciso I deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 8473 DE 27/09/2013).

§ 7º Os VUP de terreno poderão ser reduzidos em trechos e faces de quadra de logradouros, para os fins do disposto no inciso I deste artigo, por ato do Poder Executivo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 8473 DE 27/09/2013).

§ 8º O Poder Executivo poderá adequar a pontuação definida na Tabela XV do Anexo XV, bem como ajustar o correspondente enquadramento dos padrões de construção, atribuído na Tabela XVI, Anexo XVI desta Lei, para melhor refletir os padrões existentes no mercado imobiliário. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 8473 DE 27/09/2013).

Art. 68. Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer fatores de valorização e desvalorização em função de:

I - situação privilegiada do imóvel no logradouro, trecho de logradouro ou face de quadra; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 8473 DE 27/09/2013).

Nota: Redação Anterior:
I - situação privilegiada do imóvel no logradouro ou trecho de logradouro;

II - arborização de área loteada ou de espaços livres onde haja edificações ou construções;

III - valor da base de cálculo do imposto divergente do valor de mercado do imóvel;

IV - condomínio fechado;

V - altura do pé direito superior a 4 m (quatro metros), quando se tratar de imóveis não residenciais.

VI - em função do tempo de construção ou obsolescência do imóvel, para ajuste ao valor de mercado. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 7611 DE 30/12/2008).

VII - da localização da unidade imobiliária construída; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 8473 DE 27/09/2013).

VIII - instalações e equipamentos especiais da unidade imobiliária ou do condomínio edilício. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 8473 DE 27/09/2013).

IX - dimensão do terreno. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 9306 DE 28/12/2017).

§ 1º Os fatores de valorização referidos neste artigo não poderão ensejar base de cálculo do imposto superior ao valor de mercado. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 7611 DE 30/12/2008).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º Os fatores de valorização referidos neste artigo não poderão ensejar acréscimos de base de cálculo do imposto em valor superior a 10% (dez por cento) do valor venal apurado na forma da Lei."

§ 2º O fator de valorização de que trata o inciso V deste artigo consistirá no acréscimo de 10% (dez por cento) do valor da construção para cada metro que exceder a altura de 4 ri) (quatro metros). (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 7611 DE 30/12/2008).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º O fator de valorização de que trata o inciso V consistirá no acréscimo da área construída em 10% (dez por cento) a cada metro que exceder a altura de 4 m (quatro metros)."

§ 3º O fator de desvalorização em função do tempo de construção fica limitado a 25% (vinte e cinco por cento), de acordo com os percentuais que se encontram no Anexo XIII desta Lei, devendo ser aplicado mediante requerimento do contribuinte, ou de ofício, conforme previsto em Regulamento. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 8421 DE 15/07/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º O fator de desvalorização em função do tempo de construção fica limitado a 25% (vinte e cinco por cento). devendo ser aplicado mediante requerimento do contribuinte. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 7611 DE 30/12/2008).

§ 4º Em relação ao fator de valorização de que trata o inciso I do caput deste artigo, serão aplicados percentuais sobre o valor do terreno de acordo com os parâmetros que se encontram no Anexo XII desta Lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 8421 DE 15/07/2013).

(Revogado pela Lei Nº 8723 DE 22/12/2014):

§ 5º Os fatores de correção, quando aplicados cumulativamente, não poderão ensejar redução do valor venal do imóvel superior a 35% (trinta e cinco por cento). (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 8421 DE 15/07/2013).

§ 6º O fator a que se refere o inciso VII deste artigo, estabelecido por cada Setor Fiscal, será aplicado sobre o Valor Unitário Padrão da construção da unidade imobiliária, conforme as características do Setor Fiscal em que estiver localizada. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 9279 DE 28/09/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 6º O fator a que se refere o inciso VII deste artigo, estabelecido por Zona Fiscal, será aplicado sobre o VUP de construção da unidade imobiliária, conforme a Zona Fiscal em que estiver localizada. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 8473 DE 27/09/2013).

§ 7º O fator a que se refere o Inciso VIII deste artigo, estabelecido em função das instalações e equipamentos especiais que agregam valorização adicional à unidade imobiliária, será aplicado sobre o VUP de construção, limitado a 100% (cem por cento). (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 8473 DE 27/09/2013).

§ 8º O fator a que se refere o inciso III deste artigo consistirá na aplicação de percentuais que ajustem o valor da base de cálculo do imposto ao valor de mercado do imóvel, através de procedimento de avaliação especial da unidade imobiliária, os quais poderão ser revistos pela Administração Tributária sempre que houver aplicação de outro fator de correção ou alterações cadastrais que impliquem na mudança do valor venal. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9279 DE 28/09/2017).

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9306 DE 28/12/2017):

§ 9º O fator a que se refere o inciso IX deste artigo consistirá na aplicação de percentuais de desvalorização, nas seguintes condições:

I - 5% (cinco por cento) de desvalorização em terreno com área superior a 5.000m² e inferior a 6.000m²;

II - 1% (um por cento) adicional para cada 1.000m² de terreno que exceder 6.000m², limitado a 50% (cinquenta por cento) o percentual total de desvalorização.

SUBSEÇÃO I - DA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

Art. 69. A base de cálculo do imposto é igual:

I - para os terrenos, ao resultado do produto da área do terreno pelo seu valor unitário padrão do respectivo logradouro ou trecho de logradouro e pelos fatores de correção previstos nesta Lei; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 8421 DE 15/07/2013).

Nota: Redação Anterior:
I - para os terrenos, ao resultado do produto da área do terreno pelo seu valor unitário padrão;

II - para as edificações, ao resultado da soma dos produtos das áreas do terreno e da construção pelos respectivos Valores Unitários Padrão, de acordo com o correspondente logradouro ou trecho do logradouro onde se situa o imóvel e classificação do padrão construtivo e pelos fatores de correção previstos nesta Lei. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 8421 DE 15/07/2013).

Nota: Redação Anterior:
II - para as edificações, ao resultado da soma dos produtos das áreas do terreno e da construção pelos respectivos Valores Unitários Padrão:

§ 1º Para a edificação vertical ou horizontal, constituída de mais de uma unidade imobiliária autônoma, considerar-se-á:

I - área do terreno igual à área de uso privativo, que é a área interna e de uso exclusivo da unidade imobiliária, incluindo áreas de garagem ou de estacionamento, acrescida da parcela de terreno decorrente da divisão proporcional da área de terreno de uso comum pela área de uso privativo de cada unidade;

II - área da construção igual à área de uso privativo, acrescida da parcela de construção decorrente da divisão proporcional da área construída de uso comum pela área de uso privativo de cada unidade imobiliária;

§ 2º Na fixação da base de cálculo será observado, ainda, que:

I - a área construída coberta seja o resultado da projeção ortogonal dos contornos externos da construção;

II - a área construída descoberta seja enquadrada no mesmo tipo de uso e padrão da construção principal, com redução de 50% (cinqüenta por cento), exceto a área de piscina, píer e seus complementos, que não terão redução;

III - na sobreloja e mezanino a área construída seja enquadrada no mesmo tipo da construção principal, com redução de 40% (quarenta por cento) quando o pé direito for inferior a 2,30m (dois metros e trinta centímetros); (Redação do inciso dada pela Lei Nº 7611 DE 30/12/2008).

Nota: Redação Anterior:
  "III - na sobreloja e mezanino a área construída seja enquadrada no mesmo tipo da construção principal, com redução de 40% (quarenta por cento);"

IV - não se considera o valor dos bens móveis mantidos no imóvel, em caráter permanente ou temporário, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade;

V - ficam desprezadas, para efeito de cálculo do imposto, as frações de metro quadrado.

§ 3º Quando a edificação se enquadrar em mais de um padrão de construção, o seu valor venal corresponderá ao somatório do valor apurado para cada área, mediante a utilização dos respectivos dados específicos. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 7611 DE 30/12/2008).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º Quando a edificação se enquadrar em mais de um padrão de construção, deverá ser adotado o de maior valor unitário, sendo aplicado fator de correção de construção que reduza para o valor venal que seria calculado utilizando os dados específicos para as respectivas áreas."

§ 4º O disposto no § 3º não se aplica às edificações verticais e às horizontais quando a área da edificação de padrão inferior não ultrapassar 30% (trinta por cento) da área da edificação de padrão superior. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9279 DE 28/09/2017).

§ 5º A inclusão, exclusão, ampliação ou redução de qualquer tipo de pavimento dentro dos limites de sua projeção ortogonal impactará a área privativa da respectiva unidade, para fins de tributação, e não deverá ser considerada no cálculo da divisão proporcional da área construída prevista no inciso II do § 1º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9601 DE 29/09/2021).

Art. 70. Para efeito da tributação, considera-se terreno sem edificação:

I - o imóvel onde não haja edificação;

II - o imóvel com edificação em andamento ou cuja obra esteja paralisada, condenada ou em ruínas;

III - o imóvel cuja edificação seja de natureza temporária ou provisória, ou que possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação;

(Revogado pela Lei Nº 7611 DE 30/12/2008):

IV - o imóvel destinado a estacionamento de veículos e depósito de materiais, desde que a construção não seja específica para essas finalidades.

SUBSEÇÃO II - DO ARBITRAMENTO

Art. 71. Aplica-se o critério do arbitramento para a determinação do valor venal, quando:

I - o contribuinte impedir o levantamento dos elementos necessários à apuração do valor venal;

II - os imóveis se encontrem fechados e o contribuinte não for localizado.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o cálculo das áreas do terreno e da construção será feito por estimativa, levando-se em conta elementos circunvizinhos e aparentes do imóvel, enquadrando-se o tipo e uso da construção com o de edificações semelhantes. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 7611 DE 30/12/2008).

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o cálculo das áreas do terreno e da construção será feito por estimativa, levando-se em conta elementos circunvizinhos e enquadrando-se o tipo de construção com o de edificações semelhantes."

SUBSEÇÃO III - DA AVALIAÇÃO ESPECIAL

Art. 72. Aplica-se o critério da avaliação especial para a fixação do valor venal da unidade imobiliária, mediante requerimento do contribuinte, quando se tratar de: (Redação do caput dada pela Lei Nº 9279 DE 28/09/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 72. Aplica-se o critério da avaliação especial para a fixação do valor venal, mediante requerimento do contribuinte, exclusivamente nos casos de:

I - lotes desvalorizados devido a formas extravagantes ou conformações topográficas muito desfavoráveis;

II - terrenos alagadiços, pantanosos ou sujeitos a inundações periódicas;

III - terrenos que, pela natureza do solo, se tornem desfavoráveis à edificação ou construção.

IV - terrenos que possuam cobertura vegetal composta de Mata Atlântica nos estágios médio e avançado de regeneração, cuja avaliação ficará condicionada à análise do Poder Executivo Municipal. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 9279 DE 28/09/2017).

V - dimensão do terreno.(Inciso acrescentado pela Lei Nº 9306 DE 28/12/2017).

§ 1º Constatado que o contribuinte efetuou obra de construção, ampliação, reforma, demolição. aterro, terraplanagem, contenção ou qualquer outra que importe era alteração das características físicas do imóvel, sem o devido licenciamento urbanístico e ambiental, a avaliação especial somente será apreciada após a comprovação da regularização da situação perante o órgão municipal competente. (Parágrafo renumerado pela Lei Nº 8421 DE 15/07/2013 e acrescentado pela Lei Nº 7611 DE 30/12/2008).

§ 2º A avaliação especial não se aplica quando no terreno houver construção com área coberta superior a 60% (sessenta por cento) da área do terreno. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 8421 DE 15/07/2013).

§ 3º Os percentuais a serem aplicados na Avaliação Especial devido aos fatores de desvalorização são os constantes do Anexo XIV desta Lei, sendo aplicados somente em relação à área do terreno afetada pelas condições estabelecidas nos incisos I, II e III do caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 8421 DE 15/07/2013).

§ 4º A administração, a seu critério e mediante requerimento do contribuinte, está autorizada a reduzir em até 50% (cinquenta por cento) o percentual de desvalorização do valor de avaliação (VUP), tendo como referência a dimensão do terreno. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 9306 DE 28/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Quando se tratar de unidade imobiliária com características singulares de empreendimentos, para uma melhor adequação da apuração do seu valor venal, poderá ser adotado o critério da avaliação especial pela Administração Tributária. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9279 DE 28/09/2017).

§ 5º Ato do Poder Executivo estabelecerá os critérios técnicos a serem observados nas avaliações especiais. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9279 DE 28/09/2017).

SEÇÃO IV - DA ALÍQUOTA E APURAÇÃO DO IMPOSTO

Art. 73. O valor do Imposto é encontrado aplicando-se à base de cálculo as alíquotas constantes da Tabela de Receita nº I, do Anexo II desta Lei, conforme o valor venal da unidade imobiliária. (Redação do caput dada pela Lei Nº 8473 DE 27/09/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 73. O valor do imposto é encontrado aplicando-se à base de cálculo a alíquota correspondente constante da Tabela de Receita n. I, anexa, em razão do valor venal.

§ 1º Quando se tratar de terreno que não esteja atendendo a função social, conforme definido no Plano Diretor, será aplicada a alíquota constante da Tabela de Receita nº I acrescida de um ponto percentual por ano, pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, enquanto não for promovida a edificação ou utilizada para um fim social, público ou privado. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 8464 DE 10/09/2013).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Quando se tratar de terreno que não esteja atendendo a função social, conforme definido no Plano Diretor, será aplicada a alíquota constante da Tabela de Receita n. I acrescida de um ponto percentual por ano, pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, enquanto não for promovida a edificação ou utilizada para um fim social, público ou privado.

(Revogado pela Lei Nº 9279 DE 28/09/2017):

§ 2º A Secretaria Municipal da Fazenda publicará até 31 de dezembro de cada ano, para vigência no exercício seguinte, as tabelas de alíquotas progressivas para imóveis de uso residencial, não residencial e de terrenos, constantes da Tabela de Receita nº I de que trata o caput deste artigo, bem como o valor das parcelas a deduzir de cada faixa, em função da progressividade da incidência das alíquotas sobre a base de cálculo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 8464 DE 10/09/2013).

(Revogado pela Lei Nº 9279 DE 28/09/2017):

§ 3º Os intervalos de valores venais constantes das tabelas progressivas referidas no parágrafo anterior serão calculados conforme metodologia constante das correspondentes notas explicativas, tomando-se por base a situação do cadastro imobiliário em 30 de novembro de cada ano. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 8464 DE 10/09/2013).

Art. 74. Na parte do terreno que exceder em 10 (dez) vezes a área total construída, coberta e descoberta, será aplicada a alíquota prevista para terrenos sem construção. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 9279 DE 28/09/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 74. A parte do terreno que exceder em 5 (cinco) vezes a área total construída, coberta e descoberta, será aplicada a alíquota prevista para terrenos sem construção.

SEÇÃO V - DO LANÇAMENTO

Art. 75. O IPTU é devido anualmente e será lançado de ofício, com base em elementos cadastrais declarados pelo contribuinte ou apurados pela Administração Tributária.

Parágrafo único. No lançamento ou retificação de lançamento decorrente de ação fiscal, é obrigatória a identificação do imóvel com o preenchimento correto dos elementos cadastrais e juntada das provas que se fizerem necessárias. (Parágrafo renumerado pela Lei Nº 8421 DE 15/07/2013).

§ 2º O lançamento do imposto não presume a regularidade do imóvel e não se presta a fins não tributários. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 8421 DE 15/07/2013).

Art. 76. O lançamento é efetuado em nome do proprietário, do titular do domínio útil ou do possuidor do imóvel e, ainda, do espólio ou da massa falida.

§ 1º Nos imóveis, sob promessa de compra e venda, desde que registrada ou for dado conhecimento a autoridade fazendária, o lançamento deve ser efetuado em nome do compromissário comprador, sem prejuízo da responsabilidade solidária do promitente vendedor.

§ 2º Os imóveis, objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso serão lançados em nome do enfiteuta, do usufrutuário ou do fiduciário, constando o nome do proprietário no cadastro imobiliário.

§ 3º Para os imóveis, sob condomínio, o lançamento será efetuado:

I - quando pro-diviso , em nome do proprietário, do titular do domínio útil ou do possuidor da unidade autônoma, um lançamento para cada imóvel, ainda que contíguos ou vizinhos e pertencentes ao mesmo contribuinte;

II - quando pro-indiviso , em nome de um, de alguns ou de todos os condôminos, sem prejuízo, nas duas primeiras situações, da responsabilidade solidária dos demais.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 8421 DE 15/07/2013):

Art. 76-A. Ficam instituídos a Declaração Tributária de Conclusão de Obra - DTCO, destinada a coletar os dados necessários à tributação do IPTU da unidade imobiliária objeto do serviço de execução de obra de construção civil, demolição, reparação, conservação ou reforma de imóveis em geral, e o Certificado de Quitação de ISS Habite-se, destinado a homologar a regularidade do pagamento do ISS dos referidos serviços, na forma e condições estabelecidas pela Secretaria Municipal da Fazenda.

§ 1º A emissão do Certificado de Quitação do ISS Habite-se dar-se-á somente com o preenchimento da DTCO e após o pagamento do ISS correspondente.

§ 2º Os dados declarados na DTCO poderão ser revistos de ofício, pela Administração Tributária, para fins de lançamento do IPTU.

§ 3º A prova de quitação do ISS Habite-se é indispensável:

I - à expedição de "Habite-se" ou "Auto de Vistoria" e à conservação de obras particulares;

II - ao pagamento de obras contratadas com o Município.

§ 4º A realização da declaração prevista no caput deste artigo dispensa o sujeito passivo do IPTU da obrigação acessória prevista no art. 217 desta Lei.

SEÇÃO VI - DA NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO

Art. 77. A notificação será feita por edital, publicado no Diário Oficial do Município.

Art. 78. Do lançamento considera-se, também, regularmente notificado o sujeito passivo com a entrega do carnê de pagamento ou boleto de pagamento pessoalmente ou por via postal, no seu domicílio, observadas as disposições de Regulamento.

 SEÇÃO VII - DO PAGAMENTO

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 8474 DE 02/10/2013):

Art. 79. O pagamento do imposto será feito nas épocas e prazos definidos em regulamento, podendo ser parcelado em até 11 (onze) parcelas.

§ 1º Poderá ser concedido desconto de até 10% (dez por cento) ao contribuinte que efetuar o pagamento do imposto de uma só vez, até a data de vencimento da cota única.

Nota: Redação Anterior:

Art. 79. O pagamento do imposto será feito nas épocas e prazos definidos em regulamento, podendo ser parcelado em até 11 (onze) parcelas, de fevereiro a dezembro.

§ 1º Serão concedidos, ao contribuinte que efetuar o pagamento do imposto de uma só vez, os seguintes descontos:

I - 10% (dez por cento) ao contribuinte que efetuar o pagamento da cota única até a data de vencimento da primeira cota;

II - 5% (cinco por cento) ao contribuinte que efetuar o pagamento da cota única até a data de vencimento da segunda cota. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 7952 DE 17/12/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º Será concedido desconto de 10% (dez por cento) ao contribuinte que efetuar o pagamento do imposto de uma só vez, até a data de vencimento da ota única ou da primeira cota."

§ 2º VETADO.

(Revogado pela Lei Nº 9434 DE 27/12/2018):

§ 3º O atraso no pagamento de qualquer parcela há mais de 60 (sessenta) dias implicará o vencimento antecipado das parcelas restantes, considerando estas vencidas na data de vencimento da cota única. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 8723 DE 22/12/2014).

Art. 80. A obrigação de pagar o IPTU se transmite ao adquirente do móvel ou dos direitos reais a ele relativos, sempre se constituindo como ônus real que acompanha o imóvel em todas as suas mutações de propriedade, domínio ou posse.

Art. 81. Não será deferido pela autoridade administrativa nenhum pedido de Alvará de Construção, reforma, modificação, ampliação, acréscimo de área construída, ou Alvará de "Habite-se" sem que o requerente comprove a inexistência de débitos de tributos incidentes sobre a unidade imobiliária. (Redação do caput dada pela Lei Nº 9604 DE 10/11/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 81. Não será deferido pela autoridade administrativa nenhum pedido de loteamento, desmembramento, Alvará de Construção, reforma, modificação, ampliação, acréscimo de área construída, ou Alvará de Habite-se , sem que o requerente comprove a inexistência de débitos de tributos incidentes sobre a unidade imobiliária.

§ 1º. São solidariamente responsáveis pelo pagamento do tributo a entidade da Administração e o servidor que deixarem de cumprir o quanto estabelecido no caput. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 7611 DE 30/12/2008).

§ 2º Na hipótese de unidade imobiliária, edificada ou não, decorrente de loteamento ou desmembramento, o proprietário ou os adquirentes das respectivas frações ideais respondem proporcionalmente pelo débito porventura existente, ou que venha a ser administrativamente apurado. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 9604 DE 10/11/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º. Na hipótese de lançamento de unidade imobiliária, edificada ou não, decorrente de loteamento ou desmembramento, os adquirentes das respectivas frações ideais respondem proporcionalmente pelo débito porventura existente, ou que venha a ser administrativamente apurado. (Antigo parágrafo único renomeado pela Lei Nº 7611 DE 30/12/2008).

SEÇÃO VIII - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 82. São infrações as situações a seguir indicadas, passíveis de aplicação das seguintes penalidades:

I - no valor de 60% (sessenta por cento) do tributo não recolhido, atualizado monetariamente:

a) não comunicar a ocorrência de qualquer fato ou a existência de qualquer circunstância que afete a incidência ou o cálculo do imposto;

b) a falta de informações para fins de lançamento, quando apurado em ação fiscal;

c) o gozo indevido de isenção, total ou parcial;

d) o gozo indevido de imunidade;

II - no valor de 100% (cem por cento) do tributo não recolhido, atualizado monetariamente, quando ocorrer qualquer das circunstâncias agravantes previstas no art. 53 desta Lei;

III - no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais):

a) a falta de declaração do término de reformas, ampliações, modificações no uso do imóvel que implique em mudança na base de cálculo ou nas alíquotas;

b) a omissão de dados para fins de registro;

IV - no valor de R$ 300,00 (trezentos reais):

a) a falta de declaração de aquisição de propriedade, de domínio útil ou de posse de imóvel;

b) a falta de declaração do domicílio tributário para os proprietários de terrenos sem construção;

c) a falta de recadastramento do imóvel e dos dados cadastrais do sujeito passivo, no cadastro imobiliário, na forma e prazo previstos em Regulamento. (Redação da alínea dada pela Lei Nº 8421 DE 15/07/2013).

Nota: Redação Anterior:
c) a falta de recadastramento de imóvel, no cadastro imobiliário, quando determinado pelo Poder Executivo.

d) a falta de cadastramento e recadastramento do condomínio edilício e dos dados cadastrais do síndico no cadastro imobiliário, na forma e prazo previstos em Regulamento. (Alínea acrescentada pela Lei Nº 8473 DE 27/09/2013).

V - no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), a entrega, com incorreção ou omissão de dados, da declaração da ocorrência de atividades imobiliárias, como venda, locação e intermediação, nos termos do art. 224-D desta Lei; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 8421 DE 15/07/2013).

VI - no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), a falta de comunicação à Administração Tributária de declaração da ocorrência de atividades imobiliárias, como venda, locação e intermediação, na forma do art. 224-D desta Lei. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 8421 DE 15/07/2013).

§ 1º As infrações previstas nos incisos III e IV deste artigo serão reduzidas em 50% (cinqüenta por cento), limitadas ao valor do imposto do exercício, quando se tratar de imóvel pertencente a:

I - pessoa física;

II - pessoa jurídica que se enquadre na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, conforme definido na legislação tributária municipal;

III - entidade de assistência social, sem fins lucrativos, inscrita no Conselho Municipal de Assistência Social.

§ 2º A imposição das multas referidas neste artigo obedecerá ao disposto nos artigos 47 a 57 desta Lei, no que couber, sem prejuízo do recolhimento do imposto com os acréscimos legais.

SEÇÃO IX - DAS ISENÇÕES

Art. 83. Será concedida isenção do imposto em relação ao imóvel:

I - único de propriedade do militar e dos membros da Marinha Mercante que hajam participado ativamente em operações de guerra no último conflito mundial e que sirva exclusivamente para sua residência;

II - único do qual o servidor municipal, reconhecidamente pobre, nos termos da Lei municipal, ativo ou inativo, com mais de 03 (três) anos de serviço público municipal, que tenha a propriedade, o domínio útil ou a posse e que sirva exclusivamente para sua residência;

III - de propriedade de empresa pública e de sociedade de economia mista dependente deste Município, desde que utilizado nas suas finalidades institucionais; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 9504 DE 19/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
III - de propriedade de empresa pública deste Município, desde que utilizado nas suas finalidades institucionais;

IV - cedido a título gratuito a órgão da administração direta da União, do Estado e do Município, suas autarquias e fundações, para utilização nas suas finalidades institucionais;

V - cedido em comodato a entidades de educação infantil e creches conveniadas com a Prefeitura de Salvador, a entidade de assistência social e associações comunitárias, sem fins lucrativos e que não recebam contraprestação pelos serviços prestados; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 8474 DE 02/10/2013).

Nota: Redação Anterior:
V - cedido em comodato a instituição de educação ou assistência social sem fins lucrativos e que não receba contraprestação pelos serviços prestados;

VI - cedido a título gratuito, por órgão ou entidade da administração direta da União, do Estado e do Município, suas autarquias e fundações, a instituição de educação ou assistência social sem fins lucrativos e que não receba contraprestação pelos serviços prestados;

VII - de propriedade de entidade de direito público externo, onde funcione a sua representação diplomática;

VIII - cedido, a titulo gratuito, pelo prazo mínimo de cinco anos ininterruptos, locado ou arrendado ao Município do Salvador ou à instituição religiosa de qualquer culto, legalmente constituída, e enquanto nele estiver funcionando um templo. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 7611 DE 30/12/2008).

Nota: Redação Anterior:
  "VIII - cedido, a título gratuito, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos ininterruptos, ou que esteja locado ao Município do Salvador ou a instituição religiosa de qualquer culto, legalmente constituída, e enquanto nele estiver funcionando exclusivamente um templo; (Redação do inciso dada pela Lei nº 7.235, de 05.07.2007, DOM Salvador de 06.07.2007)"

IX - cujo valor venal seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), valor este que poderá ser atualizado, anualmente, com base na variação do IPCA. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 8474 DE 02/10/2013).

Nota: Redação Anterior:

IX - cujo valor do IPTU, sem qualquer desconto, seja igual ou inferior a R$ 23,92 (vinte e três reais e noventa e dois centavos), valor este que será alterado, anualmente, com base na variação do IPCA-E. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 7727 DE 15/10/2009).

  "IX - cujo valor do IPTU, sem qualquer desconto, seja igual ou inferior a R$ 18,01 (dezoito reais e um centavo), valor este que será alterado, anualmente, com base na variação do IPCA E."

X - VETADO.

XI - integrante de Zona de Exploração Mineral - ZEM, previstas nas leis Municipais 6.584/04 e 7 400/08, naquilo que forem utilizados para exploração mineral, utilização esta devidamente comprovada por órgão competente. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 7611 DE 30/12/2008).

XII - de propriedade das entidades religiosas, localizados em áreas contíguas a templos com destinação à assistência social. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 7727 DE 15/10/2009).

XIII - destinado à construção dos empreendimentos vinculados aos programas habitacionais de interesse social, para a família com renda mensal de até 03 (três) salários mínimos, desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública, durante o período de construção da unidade habitacional; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 8930 DE 01/12/2015).

XIV - utilizado pelos povos e comunidades de Terreiros reconhecidos e registrados no banco de dados do Município de Salvador. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 8930 DE 01/12/2015).

XV - do Município do Salvador, e ocupado, a qualquer título, por concessionários que exerçam exploração de atividade econômica na área, limitada ao objeto da concessão e áreas utilizadas para estacionamento do empreendimento, e excluídas as demais áreas destinadas a outras atividades econômicas com fins lucrativos. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 9417 DE 17/12/2018).

XVI - de propriedade do Estado da Bahia, destinado a utilização como parque urbano e integrante do Sistema de Áreas de Valor Ambiental e Cultural (SAVAM), nos termos da Lei nº 9.069/2016, ocupado, a qualquer título, por concessionários, limitada à área utilizada para o objeto da concessão; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 9601 DE 29/09/2021).

XVII - situado nas Ilhas do Município de Salvador e utilizado em razão de comodato firmado com organizações sociais que preencham os requisitos legais, consideradas de utilidade pública sem fins lucrativos e decorrentes de ações previstas em convênios firmados com o Município de Salvador, desde que o instrumento de comodato esteja registrado em Cartório de Títulos e Documentos. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 9601 DE 29/09/2021).

XVIII - destinado à exibição cinematográfica realizada em cinemas localizados em logradouros públicos ou espaços semipúblicos de circulação em geral, ressalvados os localizados em centros comerciais ou shoppings centers, na forma do regulamento. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 9601 DE 29/09/2021).

§ 1º No caso do inciso I, a prova de participação no último conflito mundial será feita mediante documento autenticado, fornecido pelas autoridades militares competentes.

§ 2º Nos casos dos incisos I e II o benefício fica estendido à viúva ou filhos enquanto menores ou incapazes, herdeiros do imóvel.

(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 8474 DE 02/10/2013):

§ 3º Para fazer jus à isenção a que se refere o inciso IX ficam estabelecidos os seguintes critérios:

I - o contribuinte só poderá usufruir do benefício em relação a um imóvel de sua propriedade;

II - só pode ser aplicado para as unidades imobiliárias exclusivamente residenciais.

Nota: Redação Anterior:
§ 3º O benefício de que trata o inciso IX do caput deste artigo será concedido para um único imóvel do mesmo contribuinte. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 8421 DE 15/07/2013).

CAPÍTULO II - DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

SEÇÃO I - DO FATO GERADOR

Art. 84. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISS tem como fato gerador a prestação de serviços relacionados na Lista de Serviços, que constitui o Anexo I, desta Lei, ainda que esses serviços:

I - não se constituam como atividade preponderante do prestador; ou

II - envolvam fornecimento de mercadorias, salvo as exceções expressas na própria Lista.

§ 1º O imposto incide também sobre:

I - o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

II - o serviço prestado mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

§ 2º Quando se tratar de profissional autônomo, considera-se ocorrido o fato gerador:

I - a 1º de janeiro de cada exercício civil, para os contribuintes já inscritos;

II - na data do início da atividade, para os contribuintes que se inscreverem no curso do exercício civil.

Art. 85. Para efeito da ocorrência do fato gerador considera-se prestado o serviço e devido o imposto:

I - no local do estabelecimento prestador;

II - na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador;

III - no local do estabelecimento do tomador ou do intermediário do serviço, ou na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação tenha se iniciado no exterior do País;

IV - no local do estabelecimento do tomador da mão-de-obra, ou na falta do estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei;

V - no local da prestação:

a) a instalação de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei;

b) a execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei;

c) a demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei;

d) as edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei;

e) a execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei;

f) a execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei;

g) a execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei;

h) o controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei;

i) o florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 9279 DE 28/09/2017).

Nota: Redação Anterior:
i) o florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei;

j) a execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei;

l) a limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei;

m) o armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei;

n) a execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos no item 12, exceto o subitem 12.13, da Lista de Serviços, anexa a esta Lei;

o) do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 9279 DE 28/09/2017).

Nota: Redação Anterior:
o) os serviços descritos no item 16 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei;

p) a feira, a exposição, o congresso ou congênere a que se referir o planejamento, a organização e a administração, no caso dos serviços descritos no subitem 17.09 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei;

q) os serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários, descritos no item 20 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei, ressalvado o disposto no § 1º;

VI - no local onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei;

VII - no local onde se encontrem os bens, os semoventes ou no local do domicílio das pessoas vigiadas, seguradas ou monitoradas, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 9279 DE 28/09/2017).

Nota: Redação Anterior:
VII - no local onde se encontrem os bens ou no local do domicílio das pessoas vigiadas, seguradas ou monitoradas, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei.

VIII - no domicílio do tomador, no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 9279 DE 28/09/2017).

§ 1º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador dos serviços executados em águas marítimas, excetuados os descritos no subitem 20.01 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei.

§ 2º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o sujeito passivo desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato, ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

§ 3º Para efeito de aplicação do disposto no § 2º, consideram-se estabelecidas neste Município as empresas que se enquadrem em, pelo menos, uma das situações abaixo descritas, relativamente ao seu território, devendo ser inscritas de ofício no Cadastro Geral de Atividades CGA, do Município do Salvador:

I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução dos serviços;

II - estrutura organizacional ou administrativa;

III - inscrição nos órgãos previdenciários;

IV - indicação como domicílio fiscal, para efeito de outros tributos;

V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada através da indicação do endereço em impressos formulários ou correspondência, contrato de locação de imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone e de fornecimento de energia elétrica e água, em nome do prestador, ou de seus representantes.

§ 4º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei, considera-se ocorrido o fato gerador e devido, neste Município, o imposto proporcionalmente à extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.

§ 5º No caso dos serviços a que se refere o item 22 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei, considera-se ocorrido o fato gerador e devido, neste Município, o imposto proporcionalmente à extensão de rodovia nele explorada.

§ 6º Nos serviços descritos nos itens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei, é devido o imposto ao Município de Salvador quando o tomador desses serviços for domiciliado neste Município, nos termos do art. 127 do Código Tributário Nacional. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 9562 DE 25/03/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 6º Nos serviços descritos nos itens 4.22, 4.23, 5.09, 10.04, 15.01 e 15.09, da Lista de Serviços, anexa a esta Lei, é devido o imposto ao Município de Salvador, quando o tomador desses serviços for domiciliado neste Município, nos termos do art. 127 do Código Tributário Nacional. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9279 DE 28/09/2017).

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9279 DE 28/09/2017):

§ 7º Para os efeitos desta Lei, considera-se administradora de cartões de crédito ou de débito:

I - em relação aos titulares dos cartões de crédito ou de débito, a pessoa jurídica emissora dos respectivos cartões;

II - em relação aos estabelecimentos credenciados, a pessoa jurídica responsável pela administração da rede de estabelecimentos, bem assim pela captura e transmissão das transações dos cartões de crédito ou de débito.

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9434 DE 27/12/2018):

§ 8º Salvo prova em contrário, presume-se a ocorrência de prestação de serviço sem o recolhimento do imposto sempre que se verificar valores totais diários das prestações declaradas pelo contribuinte em montante inferior:

I - ao da receita recebida por meio de cartão de crédito ou débito, informada pelas respectivas administradoras ou credenciadores;

II - ao valor informado pelas instituições financeiras.

§ 9º Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas no §§ 10 a 16 deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos no § 6º do caput deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9562 DE 25/03/2021).

§ 10. No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da Lista de Serviços anexa a esta Lei, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9562 DE 25/03/2021).

§ 11. Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 6º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9562 DE 25/03/2021).

§ 12. No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da Lista de Serviços anexa a esta Lei, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9562 DE 25/03/2021).

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9562 DE 25/03/2021):

§ 13. O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da Lista de Serviços anexa a esta Lei, relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:

I - bandeiras;

II - credenciadoras; ou

III - emissoras de cartões de crédito e débito.

§ 14. No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da Lista de Serviços anexa a esta Lei, o tomador é o cotista. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9562 DE 25/03/2021).

§ 15. No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9562 DE 25/03/2021).

§ 16. No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9562 DE 25/03/2021).

Art. 86. A incidência do imposto independe:

I - da existência de estabelecimento fixo;

II - do cumprimento de qualquer exigência legal, regulamentar ou administrativa, relativa ao prestador ou à prestação de serviços;

III - do recebimento do preço ou do resultado econômico da prestação;

IV - do caráter permanente ou eventual da prestação;

V - da denominação dada ao serviço prestado.

§ 1º O imposto não incide sobre:

I - a exportação de serviço para o exterior do País;

II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras;

IV - o ato cooperativo praticado por sociedade cooperativa.

§ 2º Não se enquadra no disposto no inciso I do § 1º. o serviço desenvolvido no Brasil, cujo resultado se verifique neste Município, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

SEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 8421 DE 15/07/2013):

Art. 87. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

Parágrafo único. O valor mínimo da prestação de serviços poderá ser fixado em pauta expedida pela Secretaria Municipal da Fazenda, sujeita a modificações a qualquer tempo."

Nota: Redação Anterior:

Art. 87. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

§ 1º Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado por meio de alíquota aplicada sobre um valor de receita presumida, conforme Tabela de Receita n. II, anexa a esta Lei, não se considerando, para tal efeito, a importância recebida a título de remuneração do próprio trabalho.

§ 2º Quando se tratar de sociedade de profissionais, nos termos da legislação civil, em que a prestação de serviços se dê sob a forma de trabalho pessoal dos próprios sócios, o imposto será calculado por meio de alíquota aplicada sobre um valor de receita presumida, conforme Tabela de Receita n. II, anexa a esta Lei, não se considerando para tal efeito, a importância recebida a título de remuneração do próprio trabalho, e desde que atenda aos seguintes requisitos:

I - constituam-se como sociedades civis de trabalho profissional, sem cunho empresarial;

II - não sejam constituídas sob forma de sociedade anônima, ou de outras sociedades comerciais ou a elas equiparadas;

III - as atividades limitem-se exclusivamente aos serviços relacionados ao objetivo da sociedade;

IV - não possua pessoa jurídica como sócio;

V - os profissionais que a compõem devem possuir habilitação específica para a prestação dos serviços.

§ 3º Para o enquadramento como sociedade profissional com vistas à tributação fixa mensal, deverá ser apresentado requerimento, acompanhado da documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias antes do início do exercício fiscal; ficando suspensa a eficácia deste parágrafo até que se edite Regulamento que defina as normas procedimentais para o cadastramento das sociedades definidas no caput deste artigo para fins da aplicação da alíquota fixa.

§ 4º VETADO.

Art. 87-A. Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado por meio de alíquota aplicada sobre um valor de receita presumida, conforme Tabela de Receita nº II, do Anexo III desta Lei, não se considerando, para tal efeito, a importância recebida a título de remuneração do próprio trabalho. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 8421 DE 15/07/2013).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 8421 DE 15/07/2013):

Art. 87-B Quando se tratar de sociedade de profissionais, nos termos da legislação civil, o imposto será calculado por meio de alíquota aplicada sobre um valor de receita presumida, conforme Tabela de Receita nº II, do Anexo III desta Lei, não se considerando para tal efeito a importância recebida a título de remuneração do próprio trabalho, e desde que atenda aos seguintes requisitos:

I - constituam-se como sociedades civis de trabalho profissional, sem cunho empresarial;

II - não sejam constituídas sob forma de sociedade anônima, limitada ou de outras sociedades empresárias ou a elas equiparadas;

III - explorem uma única atividade de prestação de serviços, para a qual os sócios estejam habilitados profissionalmente e que corresponda ao objeto social da empresa;

IV - não possuam pessoa jurídica como sócio;

V - não sejam sócias de outra sociedade;

VI - não tenham sócios que delas participe tão somente para aportar capital ou administrar;

VII - não terceirizem ou não repassem a terceiros os serviços relacionados à atividade da sociedade;

VIII - não sejam filiais, sucursais, agências, escritórios de representação ou contato, ou qualquer outro estabelecimento descentralizado ou relacionado à sociedade sediada no exterior.

§ 1º Os prestadores de serviço de que trata este artigo são obrigados à emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica ou outro documento exigido pela Secretaria Municipal da Fazenda.

§ 2º Aplicam-se aos prestadores de serviços indicados neste artigo, no que couber, as demais normas da legislação municipal do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

§ 3º Para fins do disposto no inciso II deste artigo, são consideradas sociedades empresárias aquelas que tenham por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito à inscrição no Registro Público das Empresas Mercantis, nos termos dos artigos 966 e 982 do Código Civil.

§ 4º Equiparam-se às sociedades empresárias, para fins do disposto no inciso II deste artigo, aquelas que, embora constituídas como sociedade simples, assumam caráter empresarial, em função de sua estrutura ou da forma da prestação dos serviços."

§ 5º As sociedades de que trata este artigo são aquelas cujos profissionais (sócios, empregados ou não) são habilitados ao exercício da mesma atividade e prestam serviços de forma pessoal, em nome da sociedade, assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da legislação específica.

§ 6º Os incisos I e VII do caput e o § 4º deste artigo não se aplicam às sociedades de profissionais em relação aos quais sejam vedadas, pela legislação específica, a forma ou características mercantis e a realização de quaisquer atos de comércio.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 9279 DE 28/09/2017):

Art. 87-C. Não compõe a base de cálculo do ISS relativo aos serviços descritos no subitem 21.01 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei, os repasses:

I - ao Estado, em decorrência da Taxa de Fiscalização Judiciária;

II - à Defensoria Pública do Estado da Bahia;

III - ao Fundo Especial de Compensação - FECOM;

IV - ao Fundo de Modernização da Procuradoria-Geral do Estado.

Nota: Redação Anterior:

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 8421 DE 15/07/2013):

Art. 87-C. O ISS relativo aos serviços descritos no subitem 21.01 da Lista de Serviços anexa a esta Lei poderá, caso o recolhimento do imposto ocorra até a data do seu vencimento, ser deduzido do valor resultante da aplicação da alíquota incidente sobre os seguintes repasses:

I - à receita do Estado, em decorrência da Taxa de Fiscalização Judiciária;

II - ao valor destinado à Defensoria Pública do Estado da Bahia.

Art. 88. Na prestação dos serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei, o imposto será calculado deduzindo-se do preço as parcelas correspondentes: (Redação do caput dada pela Lei Nº 9279 DE 28/09/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 88. Na prestação dos serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 7.15 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei, o imposto será calculado deduzindo-se do preço as parcelas correspondentes:

I - ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador do serviço e incorporados à obra;

II - ao valor das subempreitadas já tributadas pelo ISS neste Município.

Art. 89. Quando se tratar dos serviços descritos no subitem 3.03 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei, a base de cálculo será proporcional à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes neste Município.

Art. 90. Considera-se preço do serviço, para efeito de cálculo do imposto, a receita bruta mensal resultante da prestação de serviços, mesmo que não tenha sido recebida.

§ 1º Constituem parte integrante do preço:

I - os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, ainda que de responsabilidade de terceiros;

II - os ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados em separado, na hipótese de prestação de serviços a prazo, sob qualquer modalidade.

§ 2º Quando a contraprestação se verificar através da troca de serviços ou o seu pagamento for realizado mediante o fornecimento de mercadorias ou bens de qualquer natureza, o preço dos serviços, para base de cálculo do imposto, será o preço corrente no Município.

Art. 91. Na prestação dos serviços a que se refere o subitem 17.06 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei, não comporá a base de cálculo do imposto o valor relativo aos gastos com serviços de produção externa prestados por terceiros, desde que comprovados pelas respectivas Notas Fiscais de Serviços Eletrônica ou Nota Fiscal do Tomador/Intermediário de Serviços Eletrônica, conforme disposto em Ato do Secretário Municipal da Fazenda. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 8421 DE 15/07/2013).

(Revogado pela Lei Nº 9434 DE 27/12/2018):

Parágrafo único. Para apuração da base de cálculo, o valor relativo aos gastos com serviços de produção externa a que se refere o caput não poderá exceder a 60% (sessenta por cento) do preço do serviço, em atenção ao disposto no art. 8º-A da Lei Complementar-LC nº 116/2003, acrescentado pela LC nº 157/2016, na forma e condições estabelecidas em Ato do Secretário Municipal da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9279 DE 28/09/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 91. Na prestação dos serviços a que se refere o subitem 17.06 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei, não comporá a base de cálculo do imposto o valor relativo aos gastos com serviços de produção externa prestados por terceiros, desde que comprovados pelas respectivas Notas Fiscais de Prestação de Serviços em nome do cliente e aos cuidados da agência, conforme dispuser em Regulamento do Poder Executivo.

Art. 92. Na prestação dos serviços a que se refere os subitens 4.22 e 4.23 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei, a base de cálculo do imposto será o preço do serviço cobrado pelas Operadoras de Plano de Assistência à Saúde, compreendido como a diferença entre esses valores e os valores dos respectivos serviços de saúde repassados, em decorrência desses contratos, a hospitais, clínicas, laboratórios de análises, de patologia, de eletricidade médica, ambulatórios, prontos-socorros, casas de saúde e de recuperação, banco de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres, bem como a profissionais autônomos que prestem serviços descritos nos demais subitens do item 4 da Lista de Serviços anexa a esta Lei, desde que comprovado pela respectiva Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e ou Nota Fiscal do Tomador/Intermediário de Serviços Eletrônica - NFTS-e. (Redação do caput dada pela Lei Nº 9279 DE 28/09/2017).

(Revogado pela Lei Nº 9434 DE 27/12/2018):

Parágrafo único. Para a apuração da base de cálculo, os valores repassados a que se refere o caput não poderão exceder a 60% (sessenta por cento) dos valores cobrados pelas Operadoras de Plano de Assistência à Saúde, em atenção ao disposto no art. 8º-A da Lei Complementar-LC nº 116/2003, acrescentado pela LC nº 157/2016, na forma e condições estabelecidas em Ato do Secretário Municipal da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9279 DE 28/09/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 92. Relativamente à prestação dos serviços a que se referem os subitens 4.22 e 4.23 da Lista de Serviços anexa a esta Lei, o imposto será calculado sobre a diferença entre os valores cobrados e os repasses, em decorrência desses planos, a hospitais, clínicas, laboratórios de análises, de patologia, de eletricidade médica, ambulatórios, prontos-socorros, casas de saúde e de recuperação, bancos de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres, bem como a profissionais autônomos que prestem serviços descritos nos demais subitens do item 4 da Lista de Serviços anexa a esta Lei, e desde que comprovados pelas respectivas Notas Fiscais de Serviços Eletrônica - NFS-e ou Nota Fiscal do Tomador/Intermediário de Serviços Eletrônica - NFTS-e, conforme disposto em Ato do Secretário Municipal da Fazenda. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 8421 DE 15/07/2013).
Nota: Redação Anterior:
Art. 92. Na prestação dos serviços a que se refere o subitem 4.23 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei, a base de cálculo do imposto será a receita de venda dos planos de saúde ali referidos, deduzidos os valores despendidos com hospitais, clínicas, médicos, odontólogos e demais atividades de que trata o item 4 da referida lista de serviços.

Art. 92-A. Quando se tratar de prestação de serviços de turismo descritos nos subitens 9.02 e 9.03 da Lista de Serviços, ficam excluídos do preço do serviço, para efeito de apuração da base de cálculo do imposto, os valores relativos às passagens terrestres e marítimas e as demais despesas relativas à prestação do serviço, desde que pagos a terceiros e comprovados pelas respectivas Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas ou Nota Fiscal do Tomador/Intermediário de Serviços Eletrônica do Município de Salvador, conforme disposto em Ato do Secretário Municipal da Fazenda. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 9601 DE 29/09/2021).

Art. 93. Na fixação da base de cálculo de imposto não serão considerados os descontos condicionados, abatimentos, deduções ou cortesias, ressalvado o disposto nos arts. 88, 91 e 92. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 7952 DE 17/12/2010).

Nota: Redação Anterior:
Art. 93. Na fixação da base de cálculo do imposto não serão considerados os descontos condicionados, abatimentos, deduções ou cortesias, ressalvado o disposto nos arts. 88 e 92."

Parágrafo único. Considera-se desconto incondicionado quando o preço do serviço for estabelecido antes da ocorrência do fato gerador e não dependa de evento posterior à emissão da Nota Fiscal de Serviços, desde que não haja contraprestação, como compensação, reembolso ou concessão de incentivos fiscais. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9434 DE 27/12/2018).

SUBSEÇÃO I - DA ESTIMATIVA

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 8421 DE 15/07/2013):

Art. 94. O Poder Executivo poderá estabelecer critérios para fixação do valor do imposto a partir de uma base de cálculo estimada, quando o volume ou a modalidade da prestação do serviço dificultar o controle ou a fiscalização.

§ 1º O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa poderá ser feito individualmente, por atividade ou grupo de atividades, a critério da autoridade competente.

§ 2º A Secretaria Municipal da Fazenda poderá, a qualquer tempo e a seu critério:

I - suspender a aplicação do regime de estimativa, de modo geral, individualmente, ou quanto a qualquer atividade ou grupo de atividades;

II - notificar os contribuintes do enquadramento no regime de estimativa, do montante do imposto respectivo e da data de pagamento, na forma regulamentar;

III - exigir, antecipadamente, o pagamento do imposto.

§ 3º As impugnações e os recursos relativos ao regime de estimativa não terão efeito suspensivo.

§ 4º O contribuinte fará sua adesão ao regime da estimativa referente a determinado período ou evento, de forma irretratável, conforme os critérios estabelecidos em Regulamento.

§ 5º Os dispositivos que regulem os critérios para aplicação do regime de estimativa da base de cálculo entrarão em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.

Nota: Redação Anterior:

Art. 94. O Poder Executivo poderá estabelecer critérios para estimativa da base de cálculo do imposto, quando se tratar de atividade de difícil controle ou fiscalização, ou de estabelecimento de reduzido movimento econômico.

Parágrafo único. O regulamento que define os critérios para aplicação do regime de estimativa da base de cálculo deverá ser publicado até o último dia do exercício em curso, para vigência nos exercícios seguintes, respeitado o disposto na alínea "c", do inciso III, do art. 150, da Constituição da República Federativa do Brasil. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 7727 DE 15/10/2009).

Nota: Redação Anterior:

"Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, considera-se estabelecimento de reduzido movimento econômico, aquele cujo faturamento anual não ultrapasse o limite estabelecido para o enquadramento como microempresa nos termos da legislação municipal."

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 8421 DE 15/07/2013):

Art. 94-A. A Administração Tributária, mediante requerimento do interessado, poderá autorizar a apuração do imposto pelo regime normal de tributação desde que o contribuinte sujeito ao regime de estimativa, nos termos do art. 94, apresente os meios de controle mínimos estabelecidos em Regulamento.

Parágrafo único. Dentre os meios de controles referidos no caput, poderão ser exigidos do contribuinte:

I - controles mecânicos e/ou digitais de acesso;

II - acesso separado para entrada, reentrada e saída do estabelecimento;

III - instalação de câmaras de filmagem nos locais indicados pela fiscalização;

IV - utilização de ingressos numerados, ou qualquer outra forma de controle de acesso previamente autorizada;

V - uso de aplicativo informatizado para controle da prestação dos serviços.

SUBSEÇÃO II - DO ARBITRAMENTO

Art. 95. Proceder-se-á ao arbitramento da base de cálculo do imposto, mediante autorização da autoridade administrativa tributária, quando:

I - o contribuinte não dispuser de elementos de contabilidade ou de qualquer outro dado que comprove a exatidão do montante da matéria tributável;

II - recusar-se o contribuinte a apresentar ao Auditor Fiscal os livros da escrita comercial ou fiscal e documentos outros indispensáveis à apuração da base de cálculo, ou não possuir os livros ou documentos fiscais, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização;

III - o exame dos elementos fiscais ou contábeis levar à convicção da existência de fraude ou sonegação;

IV - forem omissos ou não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo;

V - o contribuinte, estando obrigado, não houver apresentado a Declaração Mensal de Serviços DMS e não houver outra forma de apurar o imposto devido.

VI - quando o sujeito passivo utilizar equipamento autenticador e transmissor de documentos fiscais eletrônicos que não atenda aos requisitos da legislação tributária; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 8421 DE 15/07/2013).

VII - obstaculizar a fiscalização in loco ou quando não atender às exigências previstas no art. 94-A. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 8421 DE 15/07/2013).

§ 1º Na hipótese de arbitramento será obrigatória a lavratura de termo de fiscalização circunstanciado em que o Auditor Fiscal indicará, de modo claro e preciso, os critérios que adotou para arbitrar a base de cálculo do tributo, observado o disposto em Regulamento.

§ 2º Do total arbitrado para cada período ou exercício, serão deduzidas as parcelas sobre as quais se tenha lançado o tributo.

SEÇÃO III - DAS ALÍQUOTAS E APURAÇÃO DO IMPOSTO

Art. 96. O valor do imposto será calculado aplicando-se ao preço do serviço ou ao valor da receita presumida a alíquota correspondente, na forma da Tabela n. II, anexa a esta Lei.

Parágrafo único. Será beneficiado com a alíquota específica, prevista na Tabela de Receita n. II anexa a esta Lei, os serviços tributáveis prestados por cooperativa, ressalvado o disposto no inciso IV do § 1º, do art. 86, desta Lei, mediante contrato específico celebrado com o tomador dos serviços, e desde que:

I - esteja regularmente constituída, na forma da Lei;

II - esteja inscrita no Cadastro Geral de Atividades CGA, do Município;

III - esteja devidamente autorizada a funcionar pelo órgão executivo federal de controle ou órgão local credenciado para esse fim; e

IV - seus associados sejam inscritos no Cadastro Geral de Atividades CGA, do Município.

Art. 97. Na hipótese de serviços prestados por empresa, enquadráveis em mais de um dos itens a que se refere a Lista de Serviços, anexa a esta Lei, o imposto será calculado de acordo com as alíquotas respectivas, na forma da Tabela de Receita n. II.

Parágrafo único. O contribuinte deverá apresentar escrituração idônea que permita diferenciar as receitas específicas das várias atividades, sob pena do imposto ser calculado da forma mais onerosa, mediante a aplicação para os diversos serviços da alíquota mais elevada.

SEÇÃO IV - DO CONTRIBUÍNTE E DO RESPONSÁVEL

Art. 98. Considera-se contribuinte do ISS o prestador de serviços.

Parágrafo único. Não são contribuintes os que prestam serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, e os diretores e membros de Conselho Consultivo ou Fiscal de sociedades e fundações.

Art. 99. Devem proceder à retenção e o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, em relação aos serviços tomados, os seguintes responsáveis, qualificados como substitutos tributários:

I - as pessoas jurídicas beneficiadas por imunidade tributária;

II - as entidades ou órgãos da administração direta, autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias do poder público federal, estadual e municipal; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 9279 DE 28/09/2017).

Nota: Redação Anterior:
II - as entidades ou órgãos da administração direta, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista do poder público federal, estadual e municipal;

III - as empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público;

IV - as instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central;

V - as empresas de propaganda e publicidade;

VI - os condomínios comerciais e residenciais;

VII - as associações com ou sem fins lucrativos, de qualquer finalidade;

VIII - as companhias de seguros;

IX - as empresas de construção civil e os incorporadores imobiliários, por todos os serviços tomados, inclusive pelo imposto devido sobre as comissões pagas em decorrência de intermediação de bens imóveis; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 7727 DE 15/10/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "IX - as empresas de construção civil e os incorporadores imobiliários, inclusive em relação aos serviços de corretagem;"

X - o tomador ou intermediário de serviço proveniente ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

XI - a pessoa jurídica tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.14, 7.15, 7.17, 11.02, 11.04, 16.01, 17.05, 17.09, e no item 20, da Lista de Serviços anexa, observado, em relação ao item 20, o disposto no § 1º do art. 85 desta Lei; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 7727 DE 15/10/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "XI - a pessoa jurídica tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.14, 7.15, 7.17, 11.02, 11.04, 16.01, 17.05, 17.09 e no item 20 da Lista anexa, observado, em relação ao item 20, o disposto no § 1º do art. 85 desta Lei;"

XII - qualquer pessoa jurídica, em relação aos serviços tributáveis pelo ISS que lhe seja prestado:

a) sem comprovação de inscrição no Cadastro Geral de Atividades - CGA, do Município;

b) sem a emissão do documento fiscal;

(Revogado pela Lei Nº 8421 DE 15/07/2013):

c) com emissão de documento fiscal com prazo de validade vencido;

XIII - as indústrias não enquadradas como microempresas ou empresas de pequeno porte; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 7727 DE 15/10/2009).

XIV - as empresas concessionárias de veículos automotores; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 7727 DE 15/10/2009).

XV - as empresas administradoras de consórcios; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 7727 DE 15/10/2009).

XVI - as cooperativas; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 7727 DE 15/10/2009).

XVII - os shopping centers e centros comerciais acima de 30 (trinta) lojas; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 7727 DE 15/10/2009).

XVIII - as operadoras de cartões de crédito; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 7727 DE 15/10/2009).

XIX - as entidades desportivas e promotoras de bingos e sorteios; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 7727 DE 15/10/2009).

XX - empresas de previdência privada; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 7727 DE 15/10/2009).

XXI - os estabelecimentos e as instituições de ensino não enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 7727 DE 15/10/2009).

XXII - as empresas que explorem serviços de planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres, ou outros planos que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano, mediante indicação do beneficiário; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 7727 DE 15/10/2009).

XXIII - os hospitais, maternidades, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 7727 DE 15/10/2009).

XXIV - bancos de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 7727 DE 15/10/2009).

XXV - as lojas de departamentos; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 7727 DE 15/10/2009).

XXVI - supermercados com 10 (dez) ou mais pontos de caixas; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 7727 DE 15/10/2009).

XXVII - as empresas de rádio e televisão; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 7727 DE 15/10/2009).

XXVIII - as companhias de aviação; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 7727 DE 15/10/2009).

XXIX - as empresas administradoras de portos, aeroportos e de terminais marítimos, rodoviários, ferroviários e metroviários; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 7727 DE 15/10/2009).

XXX - as empresas intermediárias de serviços prestados a concessionárias ou permissionárias de serviço público indicadas no inciso III deste artigo; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 7952 DE 17/12/2010).

XXXI - as produtoras e/ou organizadoras de eventos, espetáculos, shows, festivais, festas, recepções e congêneres. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 7952 DE 17/12/2010).

XXXII - outras pessoas jurídicas, tomadoras de serviços, definidas em regulamento. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 8723 DE 22/12/2014).

XXXIII - as distribuidoras de combustível; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 9279 DE 28/09/2017).

XXXIV - as pessoas referidas nos incisos II ou III do § 13 do art. 85 desta Lei, pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso I do mesmo parágrafo, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 9562 DE 25/03/2021).

§ 1º O tomador do serviço deverá exigir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, Cupom Fiscal Eletrônico ou outro documento exigido pela Secretaria Municipal da Fazenda, cuja utilização esteja prevista em Regulamento ou autorizada por regime especial. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 8421 DE 15/07/2013).

Nota: Redação Anterior:

"§ 1º O substituto tributário é obrigado a exigir do prestador dos serviços o documento fiscal correspondente e entregar o respectivo Recibo de Retenção na Fonte, devendo recolher o valor do imposto no prazo fixado no calendário fiscal. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 7727 DE 15/10/2009)."

  "§ 1º A fonte pagadora dos serviços é obrigada a dar ao contribuinte comprovante do valor da retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e recolhê-lo no prazo fixado no calendário fiscal."

(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 8421 DE 15/07/2013):

§ 2º O tomador do serviço é responsável pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e deve reter e recolher o seu montante quando o prestador:

I - obrigado à emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, Cupom Fiscal Eletrônico ou outro documento exigido pela Secretaria Municipal da Fazenda, não o fizer;

II - desobrigado da emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, Cupom Fiscal Eletrônico ou outro documento exigido pela Secretaria Municipal da Fazenda, não fornecer recibo de que conste, no mínimo, o nome do contribuinte, o número de sua inscrição no Cadastro Geral de Atividades - CGA, seu endereço, a descrição do serviço prestado, o nome e o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do tomador e o valor do serviço.

Nota: Redação Anterior:

"§ 2º Em relação aos sujeitos passivos indicados nos incisos VIII e XXII, inclui a obrigatoriedade da retenção em relação aos serviços pagos por eles, por conta de terceiros. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 7727 DE 15/10/2009)."

  "§ 2º Em relação aos sujeitos passivos indicados no inciso VIII, inclui a obrigatoriedade da retenção em relação aos serviços pagos por elas, por conta de terceiros."

§ 3º O responsável de que trata o § 2º, ao efetuar a retenção do imposto, deverá fornecer comprovante ao prestador do serviço e recolher o valor do imposto no prazo fixado no Calendário Fiscal. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 8421 DE 15/07/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Ato do Poder Executivo regulamentará a retenção e o recolhimento do ISS previstos neste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 7952 DE 17/12/2010).

§ 4º A responsabilidade tributária de que trata este artigo estende-se aos sujeitos passivos indicados nos incisos V, VIII e XXII, no que se refere aos serviços pagos por eles, por conta de terceiros. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 8421 DE 15/07/2013).

§ 5º Ato do Poder Executivo regulamentará as condições, os serviços sujeitos à retenção, a forma de retenção e a de recolhimento. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 8723 DE 22/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º Ato do Poder Executivo regulamentará a forma de retenção e a de recolhimento do ISS previstas neste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 8421 DE 15/07/2013).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 8421 DE 15/07/2013):

Art. 99-A. O prestador de serviços que emitir nota fiscal ou outro documento fiscal equivalente autorizado por outro Município ou pelo Distrito Federal, para tomador estabelecido no Município de Salvador, referente aos serviços descritos nos itens 1, 2, 3 (exceto o subitem 3.04), 4 a 6, 8 a 10, 13 a 15, 17 (exceto os subitens 17.05 e 17.09), 18, 19 e 21 a 40, bem como nos subitens 7.01, 7.03, 7.06, 7.07, 7.08, 7.13, 7.18, 7.19, 7.20, 11.03 e 12.13, todos constantes da Lista de Serviços anexa a esta Lei, fica obrigado a proceder à sua inscrição em cadastro da Secretaria Municipal da Fazenda, conforme dispuser o Regulamento.

§ 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação tenha se iniciado no exterior do País.

§ 2º As pessoas jurídicas estabelecidas no Município de Salvador, ainda que imunes ou isentas, e os condomínios edilícios residenciais ou comerciais são responsáveis pelo pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, devendo reter na fonte o seu valor, quando tomarem ou intermediarem os serviços, nos termos do caput deste artigo, executados por prestadores de serviços não inscritos no Cadastro da Secretaria Municipal da Fazenda.

§ 3º A Secretaria Municipal da Fazenda poderá dispensar da inscrição no Cadastro os prestadores de serviços a que se refere o artigo:

I - por atividade;

II - por atividade, quando preposto ou representante de pessoa jurídica estabelecida no Município de Salvador tomar, em trânsito, serviço relacionado a tal atividade.

§ 4º A Secretaria Municipal da Fazenda poderá permitir que os tomadores de serviços sejam responsáveis pela inscrição, em Cadastro Simplificado, dos prestadores de serviços tratados no § 3º deste artigo.

§ 5º Em relação aos serviços a que se referem os itens 10 e 15 da Lista de Serviços anexa a esta Lei, poderá ser exigida a inscrição no Cadastro da Secretaria Municipal da Fazenda, mesmo quando os prestadores de serviços estiverem dispensados da emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, ou outro documento fiscal equivalente autorizado por outro Município ou pelo Distrito Federal, conforme dispuser o Regulamento.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 8421 DE 15/07/2013):

Art. 99-B. A inscrição no cadastro de que trata o art. 99-A não será objeto de qualquer ônus, especialmente taxas e preços públicos.

§ 1º O indeferimento do pedido de inscrição, qualquer que seja o seu fundamento, poderá ser objeto de recurso, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data de publicação.

§ 2º Considerar-se-á liminarmente inscrito no cadastro o sujeito passivo quando, passados 30 (trinta) dias desde a data em que for requerida a inscrição, não houver decisão definitiva a respeito da matéria.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 8421 DE 15/07/2013):

Art. 99-C. São responsáveis pelo pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, desde que estabelecidos no Município de Salvador, devendo reter na fonte o seu valor, as pessoas jurídicas, ainda que imunes ou isentas, quando tomarem ou intermediarem os serviços:

a) prestados dentro do território do Município de Salvador por prestadores estabelecidos neste Município, em especial os prestadores em situação de inadimplência contumaz, na forma, prazo, condições e cronograma estabelecidos pela Secretaria Municipal da Fazenda;

b) descritos nos itens 1, 2, 3 (exceto o subitem 3.04), 4 a 6, 8 a 10, 13 a 15, 17 (exceto os subitens 17.05 e 17.09), 18, 19 e 21 a 40, bem como nos subitens 7.01, 7.03, 7.06, 7.07, 7.08, 7.13, 7.18, 7.19, 7.20, 11.03 e 12.13, todos constantes da Lista de Serviços anexa a esta Lei, a eles prestados dentro do território do Município de Salvador por prestadores de serviços inscritos no cadastro de que trata o caput do art. 99-A e que estejam estabelecidos em Municípios cujas legislações concedam isenção, incentivo ou benefício fiscal que resulte, direta ou indiretamente, na redução da alíquota mínima estabelecida no inciso I do art. 88 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal, na forma, prazo, condições e cronograma estabelecidos pela Secretaria Municipal da Fazenda.

§ 1º O imposto retido na fonte, para recolhimento no prazo legal ou regulamentar, deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota determinada no Anexo III - Tabela de Receita nº II desta Lei, sobre a base de cálculo prevista na legislação vigente, exceto para a hipótese de retenção a que se refere a alínea "b" do caput deste artigo, para a qual o imposto retido na fonte deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota mínima estabelecida no inciso I do art. 88 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal.

§ 2º Na hipótese de retenção na fonte do imposto com base no disposto na alínea "b" do caput deste artigo, quando o somatório do valor retido e do valor devido ao Município de origem exceder o montante calculado pela aplicação da alíquota mínima estabelecida no inciso I do art. 88 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a Administração Tributária efetuará a restituição da parcela excedente em até 60 (sessenta) dias, mediante requerimento do prestador de serviços, na forma estabelecida por Ato do Secretário Municipal da Fazenda.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 8421 DE 15/07/2013):

Art. 99-D. Para fins do disposto nesta Lei, considera-se inadimplente contumaz em relação ao recolhimento do ISS o contribuinte que deixar de recolher o ISS devido por 4 (quatro) meses de incidência consecutivos ou 6 (seis) meses de incidência alternados, dentro de um período de 12 (doze) meses.

Parágrafo único. Não se considera inadimplência os casos em que os créditos tributários tiverem a sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 8º desta Lei.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 8421 DE 15/07/2013):

Art. 100. Sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 99 desta Lei, os responsáveis tributários ficam desobrigados da retenção e do pagamento do imposto, em relação aos serviços tomados ou intermediados, quando o prestador de serviços:

I - for profissional autônomo, nos termos do art. 87-A desta Lei, estabelecido no Município de Salvador;

II - se tratar de sociedade de profissionais, na forma do art. 87-B desta Lei, desde que emita Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e;

III - gozar de isenção, desde que estabelecido neste Município;

IV - gozar de imunidade;

V - for Microempreendedor Individual - MEI optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI;

VI - efetuar o recolhimento pelo regime de estimativa da base de cálculo do imposto, nos termos do art. 94 desta Lei.

Parágrafo único. O prestador de serviços responde pelo recolhimento do imposto integral, multa e demais acréscimos legais, na conformidade da legislação, no período compreendido entre a data em que deixar de se enquadrar em qualquer das condições previstas nos incisos II, III e IV do caput deste artigo e a data da notificação do desenquadramento, ou quando a comprovação a que se refere o § 1º for prestada em desacordo com a legislação municipal.

Nota: Redação Anterior:
Art. 100. Não será efetuada a retenção na fonte:

I - quando o prestador do serviço estiver sujeito ao recolhimento do imposto em valores fixos, nas hipóteses:

a) do § 1º do art. 87, desta Lei, desde que o prestador do serviço comprove sua inscrição no Cadastro Geral de Atividades - CGA, do Município e tenha recolhido o imposto do exercício, na forma estabelecida nesta Lei;

b) do § 2º do art. 87 desta Lei, desde que o prestador do serviço comprove sua inscrição no Cadastro Geral de Atividades - CGA, do Município;

c) às quais se refere à Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que instituiu o Simples Nacional; (Redação dada à alínea pela Lei Nº 7952 DE 17/12/2010).
Nota: Redação Anterior:
  "c) às quais se refere a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que instituiu o Simples Nacional (SIMEI);"

d) às quais se refere a Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008, em relação ao Microempreendedor Individual - MEI, optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos, abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI). (Redação do inciso dada pela Lei Nº 7727 DE 15/10/2009).
Nota: Redação Anterior:
  "I - quando o prestador do serviço comprovar sua inscrição no Cadastro Geral de Atividades CGA, do Município como sujeito a apuração da base de cálculo conforme disposto nos §§ 1º e 2º do art. 87 e tenha recolhido o imposto do exercício, na forma estabelecida nesta Lei;"

II - quando o prestador do serviço comprovar que o imposto foi recolhido antecipadamente, quando da emissão de Nota Fiscal Avulsa, referente ao serviço prestado;

III - Quando o prestador estiver sujeito ao regime da estimativa da base de cálculo. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 7727 DE 15/10/2009).
Nota: Redação Anterior:
  "III - quando o prestador estiver sujeito ao regime da estimativa da base de cálculo e comprovar o seu recolhimento."

Art. 101. Responde solidariamente pela obrigação tributária o prestador do serviço quando os tomadores indicados no art. 99 não procederam à retenção do imposto respectivo. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 9279 DE 28/09/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 101. Responde solidariamente pela obrigação tributária o prestador do serviço quando os tomadores indicados nos incisos I, II, VI, XI, XV, XVII, XVIII, XX, XXII, XXVIII do art. 99 não procederam à retenção do imposto respectivo. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 8723 DE 22/12/2014).
Nota: Redação Anterior:
"Art. 101. Responde supletivamente pela obrigação tributária o prestador do serviço quando os tomadores indicados nos incisos I, II, VI, XI, XV, XVII, XVIII, XX, XXII e XXVIII, do art. 99 não procederam à retenção do imposto respectivo. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 7727 DE 15/10/2009)."
"Art. 101. Responde supletivamente pela obrigação tributária o prestador do serviço quando os tomadores indicados nos incisos I, II, VI, VII e XI, do art. 99 não procederem à retenção do imposto respectivo."

Art. 102. O prestador do serviço que der causa à falta de retenção do imposto ou retenção com insuficiência, pelo substituto, será responsável pelo pagamento do imposto, quando: (Redação do caput dada pela Lei Nº 9279 DE 28/09/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 102. Responde, ainda, supletivamente pela obrigação tributária, o prestador do serviço que der causa à falta de retenção do imposto ou retenção com insuficiência, pelo substituto, quando:

I - omitir ou prestar declarações falsas;

II - falsificar ou alterar quaisquer documentos relativos à operação tributável;

III - estiver amparado por liminar em processo judicial que impeça a retenção do imposto na fonte;

IV - induzir, de alguma outra forma, o substituto tributário, a não retenção total ou parcial do imposto.

Art. 103. Respondem solidariamente pelo recolhimento do imposto as entidades públicas ou privadas, esportivas ou não, clubes sociais, as empresas de diversão pública, inclusive teatros, os condomínios e os proprietários de imóveis, em relação a quaisquer eventos de acesso ao público, realizados em suas instalações físicas e áreas de circulação livre.

SEÇÃO V - DO LANÇAMENTO

Art. 104. O lançamento do ISS é mensal e efetuado por homologação, de acordo com critérios e normas previstos na legislação tributária.

§ 1º Tratando-se do ISS devido por profissionais autônomos, o lançamento será anual, com base na declaração do próprio profissional, por meio eletrônico, na forma do regulamento. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 9304 DE 26/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Tratando-se do ISS devido por profissionais autônomos, o lançamento será de ofício com base nos dados cadastrais declarados pelo contribuinte.

§ 2º O contribuinte é obrigado a declarar a falta de imposto a recolher no mês, quando não ocorrer o fato gerador ou quando o imposto tenha sido todo retido, conforme dispuser o Regulamento.

§ 3º As informações prestadas pelo contribuinte na Declaração Mensal de Serviços - DMS ou na Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS e relativas ao ISS devido têm caráter declaratório, constituindo-se confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a cobrança administrativa do imposto que não tenha sido recolhido ou para a cobrança da diferença de recolhimento a menor. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 7952 DE 17/12/2010).

SEÇÃO VI - DO PAGAMENTO

Art. 105. Considera-se devido o imposto, no mês, com a ocorrência do fato gerador.

Parágrafo único. Considera-se devido o imposto, ainda, nas hipóteses de recebimento antecipado do preço do serviço, devendo ser emitido o respectivo documento fiscal. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 8723 DE 22/12/2014).

Art. 106. O imposto será pago na forma, prazos e condições, estabelecidos em Regulamento.

§ 1º O profissional autônomo deverá pagar o imposto no momento de sua declaração anual. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 9304 DE 26/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O profissional autônomo poderá antecipar o imposto do exercício, para pagamento de uma só vez, na data do vencimento da primeira parcela, com desconto de 10% (dez por cento).

§ 2º Ato do Poder Executivo poderá conceder desconto de até 10 % (dez por cento), por atividade econômica, para o contribuinte que recolher, em cota única, o total do imposto devido sobre base de cálculo sujeita ao regime de estimativa.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 8421 DE 15/07/2013):

Art. 106-A. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS não pago ou pago a menor, relativo às Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas - NFS-e emitidas, será enviado para inscrição em Dívida Ativa do Município com os acréscimos legais devidos, na forma do Regulamento.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também ao ISS não pago ou pago a menor pelo responsável tributário.

§ 2º Quando da emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), o tomador responsável tributário poderá ser notificado pela Administração Tributária da obrigatoriedade do aceite na forma do § 3º deste artigo.

§ 3º O tomador do serviço, quando responsável tributário, deverá manifestar o aceite expresso da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e e, na falta deste, a Administração Tributária considerará o aceite tácito na forma, condições e prazos estabelecidos em Regulamento.

§ 4º A Administração Tributária poderá efetuar cobrança amigável do valor apurado, previamente à inscrição em Dívida Ativa do Município.

SEÇÃO VII - DO DOCUMENTÁRIO FISCAL

Art. 107. Os contribuintes do imposto ficam obrigados a manter em uso, escrita fiscal e contábil, destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que não tributados.

Parágrafo único. A obrigatoriedade a que se refere o caput se estende às entidades prestadoras de serviços sujeitos ao ISS, ainda que reconhecidamente imunes ao imposto. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9434 DE 27/12/2018).

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 8421 DE 15/07/2013):

Art. 108. Ficam instituídos a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e; a Nota Fiscal do Tomador/Intermediário de Serviços Eletrônica - NFTS-e; a Nota Fiscal de Prestação de Serviços; o Cupom Fiscal Eletrônico; o Cupom Fiscal de Estacionamento; o Cupom Fiscal de Eventos; o Recibo de Retenção na Fonte; a Declaração Mensal de Serviços Eletrônica - DMS-e e a Declaração Mensal de Serviços de Instituições Financeiras - DMS-IF, cujos modelos serão definidos em Ato do Poder Executivo.

§ 1º O Poder Executivo poderá instituir ou extinguir outros documentos fiscais para controle da atividade do contribuinte, do substituto tributário e de qualquer tomador de serviço.

§ 2º A obrigação da entrega da Declaração Mensal de Serviços Eletrônica - DMS-e se estende ao não prestador de serviços conforme disposto em Regulamento.

§ 3º A Nota Fiscal do Tomador/Intermediário de Serviços Eletrônica deverá ser emitida pelas pessoas jurídicas e pelos condomínios edilícios residenciais ou comerciais por ocasião da contratação de serviços, sem a emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, ainda que não haja obrigatoriedade de retenção na fonte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

§ 4º Caberá ao Regulamento disciplinar a emissão da Nota Fiscal do Tomador/Intermediário de Serviços Eletrônica, definindo, em especial, os tomadores e os intermediários sujeitos à sua emissão.

§ 5º Por ocasião da prestação de cada serviço deverá ser emitida Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, Cupom Fiscal Eletrônico, Cupom de Estacionamento, o Cupom Fiscal de Eventos ou outro documento exigido pela Administração, cuja utilização esteja prevista em Regulamento ou autorizada por regime especial.

Nota: Redação Anterior:

Art. 108. Ficam instituídos a Declaração Mensal de Serviços - DMS, a Nota Fiscal de Prestação de Serviços, a Nota Fiscal Fatura de Serviços, a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, o Cupom Fiscal e o Recibo de Retenção na Fonte, cujos modelos serão definidos em Ato do Poder Executivo. (Redação do caput dada pela Lei Nº 7727 DE 15/10/2009).

Nota: Redação Anterior:

  "Art. 108. Ficam instituídos a Declaração Mensal de Serviços DMS, a Nota Fiscal de Prestação de Serviços, a Nota Fiscal Fatura de Serviços, a Nota Fiscal Eletrônica, o Cupom Fiscal e o Recibo de Retenção na Fonte, cujos modelos serão definidos em Ato do Poder Executivo."

§ 1º O Poder Executivo poderá instituir outros documentos fiscais para controle da atividade do contribuinte, do substituto tributário e de qualquer tomador de serviço.

§ 2º A obrigação da entrega da Declaração Mensal de Serviços DMS se estende a não prestador de serviços conforme disposto em Regulamento.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 8421 DE 15/07/2013):

Art. 108-A. Os cupons fiscais de eventos, os bilhetes, os ingressos ou as entradas utilizados pelos contribuintes do Imposto, para permitir o acesso do público ao local do evento, inclusive os gratuitos, de emissão obrigatória pelos prestadores de serviços de diversões públicas, são considerados documentos fiscais para os efeitos da legislação tributária do Município, e somente poderão ser comercializados ou distribuídos se autorizados previamente pela Secretaria Municipal da Fazenda, conforme dispuser o Regulamento.

§ 1º A comercialização ou distribuição de cupons fiscais, de bilhetes, ingressos ou entradas, sem a prévia autorização, equivale à não emissão de documentos fiscais, sujeitando o infrator às disposições sobre infrações e penalidades previstas na legislação tributária do Município.

§ 2º As empresas responsáveis pelo controle eletrônico de acessos a eventos ficam obrigadas a enviar à Secretaria Municipal da Fazenda as informações relativas aos eventos que forem responsáveis, conforme as especificações indicadas em Ato do Secretário da Fazenda, sujeitando-se o infrator à penalidade relativa ao embaraço à ação fiscal indicada no inciso XII do art. 112. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 8723 DE 22/12/2014).

Art. 109. Constituem instrumentos auxiliares de escrita fiscal, sem prejuízo de outros documentos que sejam julgados necessários, de exibição obrigatória à Autoridade Administrativa Fiscal:

I - os livros de contabilidade em geral, do contribuinte tanto os de uso obrigatório quanto os auxiliares;

II - os documentos fiscais, as guias de pagamento de tributos, ainda que devidos a outros entes da federação;

III - demais documentos contábeis relativos às operações do contribuinte, ainda que pertencentes ao arquivo de terceiros, que se relacionem direta ou indiretamente, com os lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte ou responsável.

Art. 110. Os livros, documentos fiscais e os instrumentos auxiliares da escrita fiscal são de exibição obrigatória ao Auditor Fiscal e não podem ser retirados do estabelecimento.

§ 1º Consideram-se retirados os livros e documentos que não forem exibidos ao Auditor Fiscal no prazo fixado no termo de ação fiscal.

§ 2º Em caso de perda, extravio, furto ou roubo de documentos fiscais, o sujeito passivo fica obrigado a comunicar o fato à Administração Tributária, no prazo de até 30 (trinta) dias, apresentando as provas necessárias, conforme definido em Ato do Poder Executivo.

Art. 111. Regulamento do Poder Executivo fixará normas quanto à impressão, utilização, autenticação de livros e documentos fiscais a que se refere este Código.

SEÇÃO VIII - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 8421 DE 15/07/2013):

Art. 112. As infrações às normas relativas ao imposto sujeitam o infrator às seguintes penalidades:

I - infrações relativas à falta de recolhimento ou o recolhimento a menor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, pelo prestador do serviço ou responsável, nos prazos previstos em lei ou regulamento, independentemente das medidas administrativas e judiciais cabíveis, iniciado o procedimento fiscal, implicará a aplicação, de ofício, das seguintes multas de infração:

(Redação da alínea dada pela Lei Nº 9601 DE 29/09/2021):

a) 80% (oitenta por cento) do valor do imposto apurado quando, emitido o documento fiscal, tenha ocorrido:

1. erro ou inconsistência na declaração do valor do imposto;

2. divergência com o registro contábil-financeiro;

3. transferência indevida da sujeição ativa;

Nota: Redação Anterior:
a) de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido e não pago ou pago a menor, nos prazos previstos em lei ou regulamento, pelo prestador do serviço ou responsável, excetuada a hipótese da alínea "b" deste inciso;

(Redação da alínea dada pela Lei Nº 9601 DE 29/09/2021):

b) 90% (noventa por cento) do valor do imposto apurado quando:

1. havendo o registro contábil-financeiro do valor da prestação, não tenha ocorrido a emissão do documento fiscal;

2. o tomador do serviço não emitir a Nota Fiscal do Tomador/Intermediário de Serviços Eletrônica, nas hipóteses de tomar serviço de prestador de fora do Município ou não exigir a Nota Fiscal do Prestador;

Nota: Redação Anterior:

b) de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido e não pago ou pago a menor, nos prazos previstos em lei ou regulamento, pelo prestador do serviço que:

1. simular que os serviços prestados por estabelecimento localizado no Município de Salvador, inscrito ou não em Cadastro Geral de Atividades, tenham sido realizados por estabelecimento de outro Município;

2. obrigado à inscrição em Cadastro Geral de Atividades, prestar serviço sem a devida inscrição.

(Alínea acrescentada pela Lei Nº 9601 DE 29/09/2021):

c) 100% (cem por cento) do valor do imposto apurado:

1. quando verificada a não emissão de documento fiscal e a falta do registro contábil-financeiro do valor da prestação do serviço;

2. quando praticada por contribuinte não inscrito;

3. nas hipóteses de indício de sonegação previsto no inciso I do caput do art. 53 e no art. 54;

II - infrações relativas aos documentos fiscais, multa no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais): (Redação do inciso dada pela Lei Nº 9601 DE 29/09/2021).

Nota: Redação Anterior:
II - infrações relativas aos documentos fiscais:

a) falta de emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e ou emissão com importância diversa do valor dos serviços ou com dados inexatos, por nota, limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por documento lavrado; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 9601 DE 29/09/2021).

Nota: Redação Anterior:
a) multa equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do imposto devido, observada a imposição mínima de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), aos que deixarem de emitir ou o fizerem com importância diversa do valor dos serviços ou com dados inexatos, nota fiscal de serviços eletrônica ou outro documento previsto em Regulamento, exceto quando ocorrerem as situações previstas nas alíneas "d" e "i" deste inciso; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 9279 DE 28/09/2017).
a) multa equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do imposto devido, observada a imposição mínima de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), aos que deixarem de emitir ou o fizerem com importância diversa do valor dos serviços ou com dados inexatos, nota fiscal de serviços eletrônica ou outro documento previsto em Regulamento, exceto quando ocorrer a situação prevista na alínea "d" deste inciso;

b) a utilização de ingressos em eventos sem a autorização devida, por ingresso,l imitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por evento; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 9601 DE 29/09/2021).

Nota: Redação Anterior:
b) multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, observada a imposição mínima de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), aos que adulterarem ou fraudarem Nota Fiscal de Serviços Eletrônica ou outro documento previsto em Regulamento;

c) a falta de emissão de Recibo Provisório de Serviços - RPS ou a sua não conversão em Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, por documento, limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por documento lavrado; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 9601 DE 29/09/2021).

Nota: Redação Anterior:
c) multa equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do imposto devido, observada a imposição mínima de R$ 700,00 (setecentos reais), aos que, não tendo efetuado o pagamento do imposto correspondente, emitirem, para operações tributáveis, documento fiscal referente a serviços não tributáveis ou isentos e aos que, em proveito próprio ou alheio, se utilizarem desses documentos para a produção de qualquer efeito fiscal;

d) a falta de emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e ou Nota Fiscal do Tomador/Intermediário de Serviços Eletrônica - NFTS-e por pessoa jurídica isenta ou imune, por nota, limitado a R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por documento lavrado; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 9601 DE 29/09/2021).

Nota: Redação Anterior:
d) multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido, observada a imposição mínima de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), aos que, tendo efetuado o pagamento integral do imposto, utilizarem bilhetes de ingresso não autorizados na conformidade do Regulamento;

(Revogado pela Lei Nº 9601 DE 29/09/2021):

e) multa equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do imposto devido, observada a imposição mínima de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), aos tomadores de serviços responsáveis pelo pagamento do imposto que deixarem de emitir ou o fizerem com importância diversa do valor dos serviços ou com dados inexatos, Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços;

(Revogado pela Lei Nº 9601 DE 29/09/2021):

f) multa de R$ 274,00 (duzentos e setenta e quatro reais), por documento, aos tomadores de serviços não obrigados à retenção e recolhimento do imposto que deixarem de emitir ou o fizerem com importância diversa do valor dos serviços ou com dados inexatos, Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços;

(Revogado pela Lei Nº 9601 DE 29/09/2021):

g) multa de R$ 600,00 (seiscentos reais), por veículo, aos prestadores de serviços de estacionamento ou de manobra e guarda de veículos ("valet service"), ou aos estabelecimentos que disponibilizarem o "valet service" para seus clientes e que deixarem de afixar o cupom de estacionamento em veículo usuário do serviço;

(Revogado pela Lei Nº 9601 DE 29/09/2021):

h) multa de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), por veículo, aos prestadores de serviços de estacionamento ou de manobra e guarda de veículos ("valet service"), ou aos estabelecimentos que disponibilizarem o "valet service" para seus clientes, que adulterarem, fraudarem ou emitirem com dados inexatos o cupom de estacionamento afixado em veículo usuário do serviço;

(Revogado pela Lei Nº 9601 DE 29/09/2021):

i) multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido, observada a imposição mínima de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) aos que, tendo efetuado o pagamento integral do imposto, deixarem de emitir nota fiscal de serviços eletrônica por cada serviço prestado; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 9279 DE 28/09/2017).

(Revogado pela Lei Nº 9601 DE 29/09/2021):

j) multa de R$ 274,00 (duzentos e setenta e quatro reais), por Nota Fiscal de serviços não emitida, quando o serviço for prestado a pessoa física; (Alínea acrescentado pela Lei Nº 9434 DE 27/12/2018).

(Revogado pela Lei Nº 9601 DE 29/09/2021):

k) multa de R$ 274,00 (duzentos e setenta e quatro reais), por Nota Fiscal de serviços não emitida, quando o serviço for prestado por entidade imune; (Alínea acrescentado pela Lei Nº 9434 DE 27/12/2018).

(Revogado pela Lei Nº 9601 DE 29/09/2021):

III - infrações relativas à Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e):

a) aos prestadores de serviços que substituírem Recibo Provisório de Serviço - RPS por NFS-e após o prazo regulamentar, multa de 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido, observada a imposição mínima de R$ 75,00 (setenta e cinco reais) por documento substituído fora do prazo;

b) aos prestadores de serviços que, em determinado mês, substituírem um ou mais RPS por NFS-e após o prazo regulamentar, multa de R$ 75,00 (setenta e cinco reais) no respectivo mês, nos casos em que não houver imposto a ser recolhido;

c) multa equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do imposto devido, observada a imposição mínima de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), aos que deixarem de substituir RPS por NFS-e;

d) multa equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do imposto devido, observada a imposição mínima de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), aos prestadores de serviços que, obrigados à emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, emitirem documento fiscal que não seja hábil ou adequado à respectiva prestação de serviço;

(Revogado pela Lei Nº 9601 DE 29/09/2021):

IV - infrações relativas à apresentação das declarações que devam conter os dados referentes aos serviços prestados ou tomados de terceiros, ou o valor do imposto:

a) multa de R$ 206,00 (duzentos e seis reais), por declaração, aos que a apresentarem fora do prazo estabelecido em Regulamento;

b) multa de R$ 755,00 (setecentos e cinquenta e cinco reais), por declaração, aos que deixarem de apresentá-la;

(Revogado pela Lei Nº 9601 DE 29/09/2021):

V - infrações relativas às declarações que devam conter os dados referentes aos serviços prestados ou tomados de terceiros, ou o valor do imposto:

a) nos casos em que não houver sido recolhido integralmente o imposto correspondente ao período da declaração: multa equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do imposto devido, referente aos serviços não declarados ou declarados com dados inexatos ou incompletos, em conformidade com o Regulamento, observada a imposição mínima de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), por declaração, aos que deixarem de declarar os serviços ou, ainda que os declarem, o façam com dados inexatos ou incompletos;

b) nos casos em que houver sido recolhido integralmente o imposto correspondente ao período da declaração: multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido, referente aos serviços não declarados ou declarados com dados inexatos ou incompletos, em conformidade com o Regulamento, observada a imposição mínima de R$ 90,00 (noventa reais), por declaração, aos que deixarem de declarar os serviços ou, ainda que os declarem, o façam com dados inexatos ou incompletos;

c) nos casos em que não houver imposto a ser recolhido, correspondente ao período da declaração: multa equivalente a R$ 90,00 (noventa reais), por declaração, referente aos serviços não declarados ou declarados com dados inexatos ou incompletos, em conformidade com o Regulamento, aos que deixarem de declarar os serviços ou, ainda que os declarem, o façam com dados inexatos ou incompletos.

VI - infração relativa às declarações destinadas à apuração do imposto estimado: multa de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), por declaração, aos que deixarem de apresentá-la ou aos que a apresentarem fora do prazo estabelecido em Regulamento ou o fizerem com dados inexatos ou omitirem elementos indispensáveis à apuração do imposto devido; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 9601 DE 29/09/2021).

Nota: Redação Anterior:
VI - infração relativa às declarações destinadas à apuração do imposto estimado: multa de R$ 755,00 (setecentos e cinquenta e cinco reais), por declaração, aos que deixarem de apresentá-la ou aos que a apresentarem fora do prazo estabelecido em Regulamento ou o fizerem com dados inexatos ou omitirem elementos indispensáveis à apuração do imposto devido;

VII - infrações relativas à apresentação das declarações de instituições financeiras e assemelhadas que devam conter os dados referentes aos serviços prestados, às informações relativas às contas contábeis e à natureza das operações realizadas e ao valor do imposto:

a) multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por declaração, aos que a apresentarem fora do prazo estabelecido em Regulamento;

b) multa de R$ 6.000,00 (seis mil reais), por declaração, aos que deixarem de apresentá-la;

VIII - infrações relativas à utilização de equipamento autenticador e transmissor de documentos fiscais eletrônicos, com multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por equipamento, aos que utilizarem equipamento autenticador e transmissor de documentos fiscais eletrônicos sem a correspondente autorização da Administração Tributária, com lacre violado ou colocado de forma que não atenda às exigências da legislação; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 9601 DE 29/09/2021).

Nota: Redação Anterior:
VIII - infrações relativas à utilização de equipamento autenticador e transmissor de documentos fiscais eletrônicos:
a) multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por equipamento, aos que utilizarem equipamento autenticador e transmissor de documentos fiscais eletrônicos, sem a correspondente autorização da Administração Tributária;
b) multa de R$ 300,00 (trezentos reais), por equipamento, por mês ou fração de mês, aos que emitirem cupom fiscal eletrônico ou documento fiscal equivalente sem as indicações estabelecidas na legislação;
c) multa de R$ 300,00 (trezentos reais), por equipamento, por mês ou fração de mês, aos que utilizarem equipamento autenticador e transmissor de documentos fiscais eletrônicos em desacordo com as normas estabelecidas na legislação, para o qual não haja penalidade específica prevista na legislação do imposto;
d) multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por equipamento, aos que mantiverem, no estabelecimento, equipamento autenticador e transmissor de documentos fiscais eletrônicos com lacre violado ou colocado de forma que não atenda às exigências da legislação;

(Revogado pela Lei Nº 9601 DE 29/09/2021):

IX - infrações relativas à inscrição cadastral: multa de R$ 824,00 (oitocentos e vinte e quatro reais) aos que deixarem de efetuar, em conformidade com o Regulamento, a inscrição inicial no Cadastro Geral de Atividades - CGA, quando a infração for apurada por meio de ação fiscal ou denunciada após o seu início;

(Revogado pela Lei Nº 9601 DE 29/09/2021):

X - infrações relativas a alterações cadastrais: multa de R$ 824,00 (oitocentos e vinte e quatro reais) aos que deixarem de efetuar, em conformidade com o Regulamento, ou efetuarem, sem causa, as alterações de dados cadastrais ou o encerramento de atividade, no Cadastro Geral de Atividades - CGA, quando a infração for apurada por meio de ação fiscal ou denunciada após o seu início;

XI - infrações relativas ao fornecimento de informações referentes à utilização de cartões de crédito ou débito e congêneres em estabelecimentos prestadores de serviços localizados no Município de Salvador:

a) multa de R$ 6.000,00 (seis mil reais), por mês, às pessoas jurídicas administradoras de cartão de crédito ou débito e congêneres que deixarem de apresentar, em conformidade com o Regulamento, as informações relativas à utilização de cartões de crédito ou débito e congêneres em estabelecimentos prestadores de serviços localizados no Município de Salvador;

b) multa de R$ 3.000,00 (três mil reais), por mês, às pessoas jurídicas administradoras de cartão de crédito ou débito e congêneres que apresentarem fora do prazo estabelecido em Regulamento, ou o fizerem com dados inexatos ou incompletos, as informações relativas à utilização de cartões de crédito ou débito e congêneres em estabelecimentos prestadores de serviços localizados no Município de Salvador;

XII - infrações relativas à ação fiscal: multa de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) aos que embaraçarem a ação fiscal, recusarem ou sonegarem a exibição de livros, documentos, impressos, papéis, declarações de dados, programas e arquivos magnéticos ou eletrônicos, armazenados por qualquer meio, que se relacionem à apuração do imposto devido;

XIII - infrações para as quais não haja penalidade específica prevista na legislação do imposto: multa de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais); (Redação do inciso dada pela Lei Nº 9601 DE 29/09/2021).

Nota: Redação Anterior:
XIII - infrações para as quais não haja penalidade específica prevista na legislação do imposto: multa de R$ 100,00 (cem reais);

XIV - infrações relativas ao Programa Nota Salvador: multa de R$ 300,00 (trezentos reais), por infração, para o prestador de serviços que praticar as seguintes condutas:

a) dificultar ao tomador de serviços o exercício dos direitos previstos na Lei que instituiu o Programa Nota Salvador, inclusive por meio de omissão de informações ou pela criação de obstáculos procedimentais;

b) induzir, por qualquer meio, o tomador de serviços a não exercer os direitos previstos na Lei que instituiu o Programa Nota Salvador;

c) deixar de afixar em pontos de ampla visibilidade mensagem do Fisco Municipal sobre a obrigatoriedade de emissão do documento fiscal quando da prestação do serviço; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 9601 DE 29/09/2021).

Nota: Redação Anterior:
c) deixar de afixar em pontos de ampla visibilidade a logomarca do Programa Nota Salvador, na forma definida em regulamento;

d) deixar de informar ao tomador de serviço a possibilidade de solicitar a indicação do número de seu Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ no documento fiscal relativo à operação.

§ 1º A imposição das multas referidas neste artigo obedecerá ao disposto nos artigos 47 a 57 desta Lei, no que couber.

§ 2º Quando se tratar de estabelecimento prestador de serviço na classificação fiscal "A" ou "B" da Tabela de Receita nº IV, constante no Anexo V desta Lei, o valor da penalidade para infrações de obrigações acessórias será reduzido em 50% (cinquenta por cento). (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 8723 DE 22/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Quando se tratar de estabelecimento prestador de serviço classificado nas faixas "A" ou "B" da Tabela de Receita nº IV constante no Anexo V desta Lei, a penalidade estabelecida em valor fixo será reduzida em 50% (cinquenta por cento).

§ 3º Aplica-se o disposto no inciso IX do caput deste artigo às declarações apresentadas pelas instituições fincanceiras e assemelhadas.

§ 4º As importâncias previstas neste artigo, atualizadas para o exercício de 2013, serão corrigidas monetariamente na forma do art. 327 desta Lei.

Nota: Redação Anterior:
Art. 112. São infrações as situações indicadas nos incisos deste artigo, passíveis da aplicação das seguintes penalidades:

I - no valor de R$ 20,00 (vinte reais), por Nota Fiscal ou documento que a substitua, até o limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por período de 12 (doze) meses, quando emitido:

a) sem autorização para impressão, quando exigida pela autoridade administrativa competente;

b) após o vencimento do prazo de validade;

II - no valor de R$ 26,00 (vinte e seis reais), por documento fiscal, até o limite de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais) por período de 12 (doze) meses, a falta de:

a) emissão, quando obrigatória, de nota fiscal, de cupom fiscal ou de qualquer outro documento instituído pelo Poder Executivo para controle da atividade do contribuinte, do substituto tributário e do tomador de serviço;

b) conservação de documentos fiscais de forma a prejudicar-lhes a legibilidade ou seu exame, até que ocorra a decadência da obrigação tributária ou a prescrição dos créditos decorrentes;

III - no valor de R$ 26,00 (vinte e seis reais), a falta de declaração do contribuinte quando não tenha exercido atividade tributável, ou do imposto que tenha sido todo retido na fonte, por mês não declarado;

IV - no valor de R$ 70,00 (setenta reais):

a) a falta de informação, pelo contribuinte substituído, na DMS, quando de entrega mensal, semestral ou anual, do nome, CNPJ e CGA, quando for o caso, do contribuinte substituto e do valor da Nota Fiscal, por mês;

b) a falta de entrega da Declaração Mensal de Serviços - DMS, por mês, quando o contribuinte não tenha exercido atividade tributável. (Redação dada à alínea pela Lei Nº 7952 DE 17/12/2010).

V - no valor de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), a entrega de Declaração Mensal de Serviços DMS fora do prazo fixado no calendário fiscal;

VI - no valor de R$ 200,00 (duzentos reais):

a) a falta de retenção na fonte, quando obrigatória, por retenção não efetuada, limitado a R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por período de 12 (doze) meses;

b) a entrega da DMS, com omissão de dados, ressalvado o disposto na alínea a do inciso IV deste artigo;

c) a falta de emissão e entrega, pelo tomador de serviços, do Recibo de Retenção na Fonte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, por prestador de serviço e por mês;

d) a emissão inidônea de documento fiscal, inclusive por substituto tributário, que se encontre com a inscrição cadastral suspensa ou baixada, por documento;

e) a utilização de documento extra fiscal, com denominação ou apresentação igual ou semelhante aos previstos na legislação fiscal, por documento;

f) utilização de Autorização para Impressão de Documento Fiscal AIDF com prazo de validade vencido;

g) a falta de exigência pelo substituto tributário do respectivo documento fiscal do prestador do serviço, quando do pagamento, por prestador de serviço e por mês. (Alínea acrescentada pela Lei Nº 7727 DE 15/10/2009).

VII - no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta reais):

a) a falta de entrega da Declaração Mensal de Serviços - DMS, por mês exceto a previsão contida na alínea "b" do inciso IV deste artigo. (Redação dada à alínea pela Lei Nº 7952 DE 17/12/2010).

b) (Revogada pela Lei Nº 7952 DE 17/12/2010).
Nota: Redação Anterior:
  "b) a falta de autorização para utilização de equipamento emissor de cupom fiscal ou a sua utilização sem lacre e/ou sem etiqueta, por equipamento;"

c) a falta de declaração para estimativa do ISS ou de autorização para impressão ou utilização de ingressos que se configure qualquer forma de controle e permissão de acesso ou entrada a espetáculo de diversão pública, por espetáculo ou evento. (Redação dada à alínea pela Lei Nº 7727 DE 15/10/2009).
Nota: Redação Anterior:
  "c) a falta de autorização para impressão ou utilização de ingressos, ou equivalente, que permitam o acesso a espetáculo de diversão pública, por espetáculo ou apresentação;"

d) a falta de comunicação à Administração Tributária, no prazo de 30 (trinta) dias, da perda, extravio, furto ou roubo de documento fiscal;

e) a falta de recadastramento, no Cadastro Geral de Atividades CGA, do Município, quando assim determinar Ato do Poder Executivo;

f) a mudança de endereço do estabelecimento, sem a devida alteração contratual;

g) a falta de comunicação à Administração Tributária de intervenção técnica no equipamento emissor de cupom fiscal, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da finalização da intervenção, por equipamento;

h) a falta de comunicação à Administração Tributária de cessação de uso do equipamento emissor de cupom fiscal, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da paralisação, por equipamento;

i) a falta de comunicação à Administração Tributária de alteração, de encerramento ou de suspensão das atividades, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data em que se alterou, se encerrou ou se suspendeu a atividade;

VIII - no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), a falta de comunicação, após 30 (trinta) dias, contados da data do arquivamento da alteração no órgão competente:

a) de mudança de endereço, para fins de alteração no cadastro fiscal;

b) de alteração de atividade para fins de atualização no cadastro fiscal;

c) de modificação da composição societária para fins de alteração no cadastro fiscal;

IX - no valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais):

a) a impressão de Nota Fiscal, em desacordo com as normas legais e/ou o modelo aprovado em regime especial, por lote autorizado;

b) a utilização de equipamento emissor de cupom fiscal com autorização concedida para outro estabelecimento, por equipamento;

X - no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) o embaraço à ação fiscal;

XI - no valor de 60% (sessenta por cento) do tributo atualizado monetariamente, a falta ou insuficiência de pagamento após o vencimento do tributo;

XII - no valor de 100% (cem por cento) do tributo atualizado monetariamente:

a) a falta ou insuficiência de pagamento combinada com a prática de qualquer das circunstâncias agravantes previstas no art. 53 desta Lei;

b) a retenção do imposto na fonte sem o recolhimento à Fazenda Municipal;

XIII - no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais):

a) a falta de equipamento emissor de cupom fiscal, autorizado pela Secretaria Municipal da Fazenda;

b) a falta de autorização para utilização de equipamento emissor de cupom fiscal ou a sua utilização sem lacre e/ou sem etiqueta, por equipamento. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 7952 DE 17/12/2010).

§ 1º Na reincidência de infração decorrente de obrigação acessória a multa será aplicada em dobro.

§ 2º No concurso de infrações, as penalidades são aplicadas conjuntamente, uma para cada infração, ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal.

§ 3º Aplica-se o disposto no inciso XI do caput deste artigo às declarações apresentadas pelas instituições financeiras e assemelhadas. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 8474 DE 02/10/2013).
Nota: Redação Anterior:
§ 3º A imposição das multas referidas neste artigo obedecerá ao disposto nos arts. 47 a 57 desta Lei, no que couber.

§ 4º Quando se tratar de estabelecimento prestador de serviço classificado nas faixas "A" ou "B" da Tabela de Receita n. IV constante do Anexo V desta Lei. a penalidade estabelecida em valor fixo será reduzida em 50% (cinqüenta por cento). (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 7611 DE 30/12/2008).
Nota: Redação Anterior:
  "§ 4º Quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte, conforme definido em Regulamento do Executivo, o valor da penalidade estabelecido em valor fixo será reduzido em 50% (cinqüenta por cento)."
 

Art. 112-A. No concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas conjuntamente, uma para cada infração, ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 8421 DE 15/07/2013).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 8421 DE 15/07/2013):

Art. 112-B. Na reincidência, a infração será punida com o dobro da penalidade e, a cada reincidência subsequente, aplicar-se-á multa correspondente à reincidência anterior, acrescida de 20% (vinte por cento) sobre o seu valor.

Parágrafo único. Entende-se por reincidência a nova infração violando a mesma norma tributária, cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data em que se tornar definitiva, administrativamente, a penalidade relativa à infração anterior.

Art. 112-C. Se o autuado reconhecer a procedência do Auto de Infração, efetuando o pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo para apresentação da impugnação, o valor das multas será reduzido em 50% (cinquenta por cento). (Redação do artigo dada pela Lei Nº 8723 DE 22/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 112-C. Se o autuado reconhecer a procedência do Auto de Infração, efetuando o pagamento das importâncias exigidas, dentro do prazo para apresentação de defesa, o valor das multas será reduzido em 50% (cinquenta por cento). (Artigo acrescentado pela Lei Nº 8421 DE 15/07/2013).

Art. 112-D. Se o autuado reconhecer a procedência do Auto de Infração e Intimação, efetuando o pagamento das importâncias exigidas, no curso da análise da impugnação, ou no prazo para apresentação de recurso ordinário, o valor das multas será reduzido em 25% (vinte e cinco por cento). (Artigo acrescentado pela Lei Nº 8421 DE 15/07/2013).

Art. 112-E. As reduções de que tratam os artigos 112-C e 112-D não se aplicam aos autos de infração lavrados com a exigência da multa prevista no § 2º do art. 17 desta Lei. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 8421 DE 15/07/2013).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 8421 DE 15/07/2013):

Art. 112-F. Não serão constituídos os créditos tributários apurados através de ação fiscal e correspondentes a valores originais de importância inferior a R$ 800,00 (oitocentos reais). (Redação do caput dada pela Lei Nº 9601 DE 29/09/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 112-F. Não serão constituídos os créditos tributários apurados através de ação fiscal e correspondentes a valores originais de importância inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).

Parágrafo único. A importância fixa, prevista neste artigo, será atualizada na forma do disposto no art. 327 desta Lei.

Art. 112-G. O sujeito passivo que reincidir em infração a este Capítulo poderá ser submetido, por Ato do Secretário Municipal da Fazenda, a sistema especial de controle e fiscalização, disciplinado em Regulamento. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 8421 DE 15/07/2013).

Art. 112-H. O pagamento do imposto é sempre devido, independentemente da pena que houver de ser aplicada. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 8421 DE 15/07/2013).

Seção IX - Das Isenções

Art. 113. São isentos do imposto:

I - o artista, o artífice e o artesão;

II - o motorista profissional, desde que possua um só veículo utilizado em sua atividade;

III - atividades ou espetáculos culturais, exclusivamente promovidos por entidades vinculadas ao Poder Público;

IV - clubes culturais, inclusive de cinema, legalmente constituídos, conforme Regulamento; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 8422 DE 15/07/2013).

Nota: Redação Anterior:
IV - clubes culturais, inclusive de cinema, legalmente constituídos;

V - a fundação instituída pelo Município e a empresa pública municipal;

VI - os serviços prestados por instituições sem fins lucrativos mantidas por federações ou associações de classe, e/ou instituições sem fins lucrativos criadas pelo Poder Público;

VII - em 50% (cinqüenta por cento), as competições desportivas em geral, programadas pelas respectivas entidades, bem como a receita de prestação de serviços de pequenos clubes sociais, assim definidos em ato do Poder Executivo.

CAPÍTULO III - DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS

SEÇÃO I - DO FATO GERADOR E DA NÃO INCIDÊNCIA

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 8421 DE 15/07/2013):

Art. 114. O Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de direitos reais sobre eles tem como fato gerador:

I - a transmissão inter vivos, a qualquer título, por Ato oneroso:

a) de bens imóveis, por natureza ou acessão física;

b) de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os de garantia e as servidões.

II - a cessão, por ato oneroso, de direitos relativos à aquisição de bens imóveis.

Parágrafo único. O imposto de que trata este artigo refere-se a atos e contratos relativos a imóveis situados no território deste Município.

Nota: Redação Anterior:

Art. 114. O Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos ITIV, a qualquer título, por ato oneroso - ITIV, tem como fato gerador:

I - a transmissão de bens imóveis, por natureza ou por acessão física;

II - a transmissão de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;

III - a cessão de direitos de aquisição relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 8421 DE 15/07/2013):

Art. 114-A. Estão compreendidos na incidência do imposto:

I - a compra e venda;

II - a dação em pagamento;

III - a permuta;

IV - o mandato em causa própria ou com poderes equivalentes para a transmissão de bem imóvel e respectivo substabelecimento, ressalvado o disposto no inciso I do art. 115 desta Lei;

V - a arrematação, a adjudicação e a remição;

VI - o valor dos imóveis que, na divisão de patrimônio comum ou na partilha, forem atribuídos a um dos cônjuges separados ou divorciados, ao cônjuge supérstite ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão, considerando, em conjunto, apenas os bens imóveis constantes do patrimônio comum ou monte-mor;

VII - o uso, o usufruto e a enfiteuse;

VIII - a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;

IX - a cessão de direitos decorrente de compromisso de compra e venda;

X - a cessão de direitos à sucessão sobre bens imóveis;

XI - a cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou alheio;

XII - a instituição e a extinção do direito de superfície;

XIII - todos os demais atos onerosos translativos de imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 8421 DE 15/07/2013):

Art. 115. O imposto não incide:

I - no mandato em causa própria ou com poderes equivalentes e seu substabelecimento, quando outorgado para o mandatário receber a escritura definitiva do imóvel;

II - sobre a transmissão de bem imóvel, quando este voltar ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda, de retrocessão ou pacto de melhor comprador;

III - sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital;

IV - sobre a transmissão de bens ou direitos aos mesmos alienantes, em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos;

V - sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção da pessoa jurídica;

VI - sobre a constituição e a resolução da propriedade fiduciária de coisa imóvel, prevista na Lei Federal nº 9.514, de 20 de novembro de 1997.

Nota: Redação Anterior:

Art. 115. O imposto não incide sobre a transmissão de bens e direitos, quando:

I - realizada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, em pagamento de capital nela subscrito;

II - decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis e seus direitos reais, a locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil.

§ 2º Considera-se caracterizada a atividade preponderante quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subseqüentes à aquisição, decorrer das transações mencionadas no § 1º.

§ 3º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, a preponderância referida no parágrafo anterior será apurada levando-se em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.

§ 4º Verificada a preponderância referida no § 1º, tornar-se-á devido o imposto, corrigido monetariamente, nos termos da Lei vigente à data da aquisição, sobre o valor dos bens ou direitos, nessa data.

§ 5º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos quando realizada em conjunto com a totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.

§ 6º O benefício previsto no inciso I deste artigo fica limitado ao valor do pagamento do capital subscrito, devendo o excedente, se houver, que constituir crédito do subscritor ou de terceiros, ser oferecido a tributação. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 7611 DE 30/12/2008).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 8421 DE 15/07/2013):

Art. 115-A. O disposto nos incisos III, IV e V do art. 115 desta Lei não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis e seus direitos reais, a locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil.

§ 1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à aquisição, decorrer das transações mencionadas.

§ 2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, a preponderância referida será apurada levando-se em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.

§ 3º Verificada a preponderância, tornar-se-á devido o imposto, corrigido monetariamente, nos termos da Lei vigente à data da aquisição, sobre o valor dos bens ou direitos, nessa data.

§ 4º O disposto no caput deste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos quando realizada em conjunto com a totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.

§ 5º O benefício previsto no inciso III do art. 115 desta Lei fica limitado ao valor de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital, devendo o valor excedente, se houver, que constituir crédito do subscritor ou de terceiros, ser oferecido à tributação.

§ 6º Fica prejudicada a análise da atividade preponderante, incidindo o imposto quando a pessoa jurídica adquirente dos bens ou direitos tiver existência em período inferior ao previsto nos §§ 1º e 2º deste artigo.

SEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS

Art. 116. A base de cálculo do imposto é o valor:

I - nas transmissões em geral, dos bens ou direitos transmitidos;

II - na arrematação judicial ou administrativa, adjudicação, remição ou leilão, do maior lance, ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. Na arrematação judicial ou administrativa, bem como nas hipóteses de adjudicação, remição ou leilão, a base de cálculo do ITIV não poderá ser inferior ao valor da avaliação judicial e, não havendo esta, ao valor da avaliação administrativa.

Art. 117. A base de cálculo do imposto em nenhuma hipótese poderá ser inferior ao valor venal dos bens ou direitos transmitidos, assim considerado o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado. (Redação do caput dada pela Lei Nº 8421 DE 15/07/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 117. Quando a Administração Tributária não concordar com o valor declarado pelo contribuinte promoverá a avaliação de ofício buscando o valor efetivo de mercado do bem ou direito, ressalvado ao contribuinte o direito de requerer avaliação contraditória administrativa.

§ 1º A Secretaria Municipal da Fazenda tornará públicos os valores venais atualizados dos imóveis inscritos no Cadastro Imobiliário Fiscal do Município de Salvador. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 8421 DE 15/07/2013).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. A base de cálculo do imposto em nenhuma hipótese poderá ser inferior ao valor venal utilizado para cálculo do IPTU.

§ 2º Caso não concorde com a base de cálculo do imposto divulgada pela Secretaria Municipal da Fazenda, o contribuinte poderá requerer avaliação especial do imóvel, apresentando os dados da transação e os fundamentos do pedido, na forma prevista em Portaria da Secretaria Municipal da Fazenda, que poderá, inclusive, viabilizar a formulação do pedido por meio eletrônico. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 8421 DE 15/07/2013).

Art. 118. Apurada a base de cálculo, o imposto será calculado mediante aplicação das seguintes alíquotas:

I - 1,0% (um por cento) para as transmissões de imóveis populares, conforme disposto em regulamento;

II - 3,0% (três por cento) nas demais transmissões.

SEÇÃO III - DO CONTRIBUÍNTE E DO RESPONSÁVEL

Art. 119. São contribuintes do imposto: (Redação do caput dada pela Lei Nº 8421 DE 15/07/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 119. É contribuinte do imposto:

I - os adquirentes dos bens ou direitos transmitidos; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 8421 DE 15/07/2013).

Nota: Redação Anterior:
I - nas transmissões, por ato oneroso, o adquirente;

II - os cedentes, nas cessões de direitos decorrentes de compromissos de compra e venda; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 8421 DE 15/07/2013).

Nota: Redação Anterior:
II - nas cessões de direito, o cessionário;

III - os transmitentes, nas transmissões exclusivamente de direitos à aquisição de bens imóveis, quando o adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, a sua locação ou arrendamento mercantil; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 8421 DE 15/07/2013).

Nota: Redação Anterior:
III - nas permutas, cada um dos permutantes.

IV - os superficiários e os cedentes, nas instituições e nas cessões do direito de superfície; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 8421 DE 15/07/2013).

V - cada um dos permutantes, nas permutas. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 8421 DE 15/07/2013).

Parágrafo único. Nas hipóteses do § 1º do art. 122, é responsável pelo pagamento do imposto, na qualidade de substituto tributário, a incorporadora imobiliária, em relação ás unidades imobiliárias para entrega futura que negociar . (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 7611 DE 30/12/2008).

Art. 120. Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto: (Redação dada pela Lei Nº 7611 DE 30/12/2008).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 120. Quando ocorrer ação ou omissão que resultar em falta de lançamento ou lançamento a menor, respondem solidariamente pelo pagamento do imposto:"

I - o transmitente;

II - o cessionário; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 8421 DE 15/07/2013).

Nota: Redação Anterior:
II - o cedente;

III - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados, em razão de seu ofício, ou pelas omissões de que forem responsáveis.

SEÇÃO IV - DO LANÇAMENTO, DO PAGAMENTO E DA RESTITUIÇÃO

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 8421 DE 15/07/2013):

Art. 121. O imposto será pago mediante documento próprio de arrecadação, na forma regulamentar.

Parágrafo único. Os notários, oficiais de Registro de Imóveis, ou seus prepostos, ficam obrigados a verificar a exatidão e a suprir as eventuais omissões dos elementos de identificação do contribuinte e do imóvel transacionado no documento de arrecadação, nos atos em que intervierem.

Nota: Redação Anterior:
Art. 121. O lançamento do imposto será feito com base na declaração do contribuinte, por meio de Guia de Informação, conforme modelo e procedimentos aprovados em Regulamento.

Art. 122. O imposto ser.á pago:

I - antecipadamente, até a data da lavratura do instrumento hábil que servir de base à transmissão;

II - até 30 (trinta) dias contados da data da decisão transitada em julgado se o título de transmissão for decorrente de sentença judicial.

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 7611 DE 30/12/2008):

§ 1º É atribuída ao sujeito passivo a obrigação de pagamento do imposto, por antecipação quando ocorrer a:

I - assinatura do contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária para entrega futura,

(Revogado pela Lei Nº 8930 DE 01/12/2015):

II - confissão de divida pelo contribuinte. cora solicitação de parcelamento e ou expedição de guia de arrecadação para pagamento integral, antes da ocorrência do fato gerador.

(Revogado pela Lei Nº 8421 DE 15/07/2013):

§ 2º O Chefe do Poder Executivo poderá autorizar, em Regulamento, o parcelamento do imposto em até 12 (doze) parcelas mensais. (Antigo parágrafo único renomeado pela Lei Nº 7611 DE 30/12/2008).

(Revogado pela Lei Nº 8421 DE 15/07/2013):

§ 3º Quando se tratar de unidade imobiliária para entrega futura, o imposto poderá ser parcelado em até 36 (trinta e seis) parcelas, mensais e consecutivas, desde que a quitação se dê até a data da concessão do Alvará de Habite-se. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 7952 DE 17/12/2010).

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 8930 DE 01/12/2015):

§ 4º Quando se tratar de unidade imobiliária para entrega futura, o imposto poderá ser pago das seguintes formas:

I - à vista, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data da assinatura do contrato de promessa de compra e venda para entrega futura, com o desconto de até 10% (dez por cento);

II - parcelado em até 12 (doze) prestações, mensais e consecutivas, vencendo a primeira em até 30 (trinta) dias, a contar da data da assinatura do contrato de promessa de compra e venda para entrega futura, desde que a quitação do parcelamento se dê até o Alvará de Habite-se.

§ 5º As parcelas previstas no inciso II do § 4º deste artigo serão atualizadas com base na variação mensal do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 8930 DE 01/12/2015).

§ 6º Na cessão de direitos decorrente de contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária para entrega futura, o cessionário é o responsável pelo pagamento do imposto. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 8930 DE 01/12/2015).

§ 7º Ato do Poder Executivo regulamentará as formas de pagamento do imposto previstas neste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 8930 DE 01/12/2015).

§ 8º Considera-se extinto o crédito tributário relativo ao pagamento espontâneo do imposto de bem imóvel adquirido antes da emissão do habite-se, com base no valor venal apurado no momento do pagamento, devidamente reconhecido pelo contribuinte, mediante declaração prévia ao pagamento, conforme disposto em regulamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9304 DE 26/12/2017).

Art. 123. O imposto será restituído, no todo ou em parte, na forma que dispuser o Regulamento, nas seguintes hipóteses:

I - quando não se realizar o ato ou contrato em virtude do qual houver sido pago;

II - quando declarada a nulidade, por decisão judicial passada em julgado, do ato em virtude do qual o imposto houver sido pago;

III - quando for reconhecido posteriormente ao pagamento do imposto, o direito à isenção ou imunidade; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 8421 DE 15/07/2013).

Nota: Redação Anterior:

" III - quando for reconhecido, posteriormente ao pagamento do imposto, o direito à isenção; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 7727 DE 15/10/2009)."

  "III - (Revogado pela Lei Nº 7611 DE 30/12/2008)."
  "III - quando for reconhecida, posteriormente ao pagamento do imposto, a não incidência ou o direito à isenção;"

IV - quando o imposto houver sido pago a maior.

SEÇÃO V - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 124. São infrações as situações a seguir indicadas, passíveis de aplicação das seguintes penalidades:

I - no valor de 60% (sessenta por cento) do tributo não recolhido, atualizado monetariamente:

a) falta de informação para fins de lançamento, quando apurado em ação fiscal;

b) ações ou omissões que resultem em lançamento de valor inferior ao real da transmissão ou cessão de bens imóveis ou direitos;

II - no valor de 100% (cem por cento) do tributo não recolhido, atualizado monetariamente, quando ocorrer alguma das circunstâncias previstas no art. 53 desta Lei.

III - no valor de R$ 100,00 (cem reais) a falta de declaração pelo incorporador das informações relativas à transação de unidade imobiliária ou declaração com omissão de dados, por unidade negociada. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 7727 DE 15/10/2009).

Parágrafo único. A imposição das multas referidas neste artigo obedecerá ao disposto nos arts. 47 a 57 desta Lei, no que couber.

SEÇÃO VI - DA ISENÇÃO

Art. 125. Fica isento do pagamento do ITIV o agente público municipal da Administração Direta, Autárquica ou Fundacional dos Poderes Executivo e Legislativo, desde que venha a adquirir imóvel para sua residência, após 3 (três) anos do efetivo exercício e que não tenha gozado deste benefício nos últimos 10 (dez) anos. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 7727 DE 15/10/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 125. Fica isento do pagamento do ITIV o agente público municipal da Administração Direta, Autárquica, ou Fundacional dos Poderes Executivo e Legislativo, desde que venha adquirir imóvel para sua residência ou de sua família após 03 (três ) anos do efetivo exercício e que não tenha gozado deste beneficio nos últimos 10 (dez) anos. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 7611 DE 30/12/2008)."
  "Art. 125. Ficam isentos do pagamento do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis os agentes públicos municipais da Administração Direta, Autárquica ou Fundacional dos Poderes Executivo e Legislativo, com mais de 3 (três) anos de serviços prestados a este Município, em relação à aquisição do imóvel residencial que se destine a sua moradia ou de sua família, desde que ainda não tenha gozado de tal benefício."

Art. 125-A Ficam isentos do ITIV os contribuintes que façam parte de programas habitacionais e de regularização fundiária de interesse social, desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública, limitados a famílias com renda mensal de até 03 (três) salários mínimos. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 9279 DE 28/09/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 125-A. Ficam isentos de ITIV os contribuintes que façam parte de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 7727 DE 15/10/2009).

SEÇÃO VII - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Art. 126. Para lavratura, registro, inscrição, averbação e demais Atos relacionados à transmissão de imóveis ou de direitos a eles relativos, ficam obrigados os notários, oficiais de Registro de Imóveis ou seus prepostos a: (Redação do caput dada pela Lei Nº 8421 DE 15/07/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 126. Os serventuários que tiverem de lavrar instrumentos traslativos de bens e de direitos sobre imóveis, de que resulte a obrigação de pagar o imposto municipal, exigirão que lhes seja apresentado o comprovante do seu recolhimento ou do reconhecimento da não incidência ou do direito à isenção, conforme disposto em Regulamento.

I - verificar a existência da prova do recolhimento do imposto ou do reconhecimento administrativo da não incidência, da imunidade ou da concessão de isenção; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 8421 DE 15/07/2013).

(Inciso acrescentado pela Lei Nº 8421 DE 15/07/2013):

II - verificar, por meio de certidão emitida pela Administração Tributária:

a) a inexistência de débitos de IPTU referentes ao imóvel transacionado até a data da operação;

b) realização de recadastramento da unidade imobiliária perante a Secretaria Municipal da Fazenda.

Parágrafo único. Serão transcritos nos instrumentos públicos, quando ocorrer a obrigação de pagar o imposto antes de sua lavratura, elementos que comprovem esse pagamento ou reconhecimento da não incidência ou isenção.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 8421 DE 15/07/2013):

Art. 126-A. Os notários, oficiais de Registro de Imóveis ou seus prepostos ficam obrigados:

I - a facultar aos encarregados da fiscalização o exame em cartório dos livros, autos e papéis que interessem à arrecadação do imposto;

II - a fornecer aos encarregados da fiscalização, quando solicitada, certidão dos atos lavrados ou registrados, concernente a imóveis ou direitos a eles relativos;

III - a fornecer, na forma regulamentar, dados relativos às guias de recolhimento;

IV - a prestar informações relativas aos imóveis para os quais houve lavratura de ato, registro ou averbação, na forma, condições e prazos regulamentares.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 8421 DE 15/07/2013):

Art. 126-B. Os notários, oficiais de Registro de Imóveis, ou seus prepostos, que infringirem o disposto nesta Lei, ficam sujeitos à multa de:

I - R$ 200,00 (duzentos reais), por item descumprido, pela infração ao disposto no parágrafo único do art. 121 desta Lei;

II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por item descumprido, pela infração ao disposto nos artigos 126 e 126-A desta Lei.

Parágrafo único. As importâncias fixas previstas neste artigo serão atualizadas na forma do disposto no art. 327 desta Lei.

TÍTULO III - DAS TAXAS MUNICIPAIS

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 127. As taxas têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.

Art. 128. As taxas classificam-se:

I - pelo exercício do poder de polícia;

II - pela utilização de serviços públicos.

Art. 129. As taxas do poder de polícia dependem da concessão de licença municipal, para efeito de fiscalização das normas relativas à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção do mercado, ao exercício de atividades econômicas e a outros atos dependentes de concessão ou autorização do poder público e incidem sobre:

I - os estabelecimentos em geral;

II - a exploração de atividades em logradouros públicos;

III - a execução de obras e urbanização de áreas particulares;

IV - as atividades especiais, definidas nesta Lei.

Parágrafo único. A concessão da licença, cujo pedido é obrigatório para o exercício de qualquer atividade neste Município, obedecerá às normas do Código de Polícia Administrativa e do Código Municipal de Saúde.

Art. 130. A inscrição e o lançamento das taxas serão procedidos de acordo com os critérios previstos nesta Lei, sujeitando-se o contribuinte, nos exercícios seguintes, quando for o caso, ao pagamento da renovação da licença municipal.

Parágrafo único. A inscrição depende do pagamento das taxas ou da lavratura de notificação fiscal de lançamento.

Art. 131. As taxas serão calculadas proporcionalmente ao número de meses de sua validade, quando a atividade tiver início no decorrer do exercício financeiro, e será paga de uma só vez.

Parágrafo único. Considera-se em funcionamento o estabelecimento ou exploração de atividades até a data de entrada do pedido de baixa, salvo prova em contrário.

Art. 132. As taxas serão calculadas em conformidade com as Tabelas de Receita anexas a esta Lei.

Art. 133. A incidência das taxas de licença independe:

I - da existência de estabelecimento fixo;

II - do efetivo e contínuo exercício da atividade para a qual tenha sido requerido o licenciamento;

III - da expedição do Alvará de Licença, desde que tenha sido decorrido o prazo do pedido;

IV - do resultado financeiro ou do cumprimento de exigência legal ou regulamentar, relativos ao exercício da atividade.

Art. 134. Aplicam-se às taxas, no que couber, o disposto no art. 112 desta Lei.

Art. 134-A. Caberá à Secretaria Municipal da Fazenda coordenar a elaboração e consolidar as propostas referentes às taxas municipais. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 8421 DE 15/07/2013).

CAPÍTULO II - DA TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO

 SEÇÃO I - DO FATO GERADOR E DO CÁLCULO

Art. 135. A Taxa de Licença de Localização TLL, fundada no poder de polícia do Município quanto ao ordenamento das atividades urbanas, tem como fato gerador o licenciamento obrigatório, em obediência às normas do Código de Polícia Administrativa, Lei de Ordenamento e da Ocupação do Uso do Solo e Plano Diretor.

§ 1º Inclui-se na incidência da taxa o exercício de atividades decorrentes de profissão, arte, ofício ou função.

§ 2º Para efeito de aplicação deste artigo, considera-se estabelecimento o local, ainda que residencial, do exercício de qualquer das atividades nele abrangidas.

§ 3º Consideram-se estabelecimentos distintos, para efeito de incidência da taxa:

I - os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de negócio, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

II - os que embora sob as mesmas responsabilidades e ramo de negócio, estejam situados em locais diferentes.

Art. 136. A Taxa é devida pelas diligências para verificar as condições para localização do estabelecimento quanto aos usos existentes no entorno e sua compatibilidade com a Lei do Ordenamento do Uso e da Ocupação do Solo do Município e Plano Diretor e será calculada de acordo com a Tabela de Receita n. III, anexa a esta Lei.

SEÇÃO II - DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO

Art. 137. O lançamento da taxa será feito com base na declaração do contribuinte ou de ofício, de acordo com os critérios e normas previstos em Ato do Poder Executivo.

SEÇÃO III - DAS ISENÇÕES

Art. 138. São isentos da taxa:

I - os órgãos da administração direta, autarquias e fundações municipais, estaduais e federais;

II - as empresas públicas e sociedades de economia mista deste Município;

III - os templos de qualquer culto.

IV - as entidades de assistência social, sem fins lucrativos, que não recebam contraprestação pelos serviços oferecidos; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 7952 DE 17/12/2010).

V - os órgãos, inclusive os auxiliares, dos Poderes Judiciário Estadual e Federal e Legislativo Municipal e Estadual; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 7952 DE 17/12/2010).

VI - as associações, federações, sociedades civis ou congêneres, sem fins lucrativos, desde que amparados pela imunidade tributária; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 7952 DE 17/12/2010).

VII - as escolas e creches mantidas por associações comunitárias; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 7952 DE 17/12/2010).

VIII - os Microempreendedores Individuais (MEI), nos termos da Lei Complementar nº 128/2008 e legislação aplicável. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 7952 DE 17/12/2010).

SEÇÃO IV - INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 139. São infrações as situações a seguir indicadas, passíveis de aplicação das seguintes penalidades:

I - no valor de 60% (sessenta por cento) do tributo não recolhido, atualizado monetariamente, a falta de informações para fins de lançamento, quando apurada em ação fiscal;

II - no valor de 100% (cem por cento) do tributo não recolhido, atualizado monetariamente, a falta de informações para fins de lançamento, combinada com a prática de ato que configure qualquer das circunstâncias agravantes prevista no art. 53 desta Lei.

CAPÍTULO III - DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO

SEÇÃO I - DO FATO GERADOR E DO CÁLCULO

Art. 140. A Taxa de Fiscalização do Funcionamento - TFF, fundada no poder de polícia do Município quanto ao saneamento da cidade e ao ordenamento das atividades urbanas, tem como fato gerador a sua fiscalização quanto às normas administrativas constantes do Código de Polícia Administrativa relativas à higiene, poluição do meio ambiente, costumes, ordem, tranqüilidade e segurança pública.

§ 1º Inclui-se nas disposições da taxa o exercício de atividades decorrentes de profissão, arte, ofício ou função.

§ 2º Para efeito de aplicação deste artigo, considera-se estabelecimento o local, ainda que residencial, do exercício de qualquer das atividades nele abrangidas.

§ 3º Consideram-se estabelecimentos distintos, para efeito de incidência da taxa:

I - os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntica atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

II - os que, embora sob as mesmas responsabilidades e mesma atividade, estejam situados em locais diferentes.

§ 4º Considera-se ocorrido o fato gerador da TFF:

I - a 1º de janeiro, de cada exercício civil para contribuintes já inscritos, podendo a autoridade fiscal realizar a diligência necessária à verificação do cumprimento das normas legais a que se refere este artigo, a qualquer momento no curso do ano respectivo;

II - na data do início da atividade, para os contribuintes que se inscreverem no curso do exercício civil, calculada proporcionalmente aos meses restantes do exercício, contados a partir do mês do pedido de inscrição ou da inscrição de ofício.

Art. 141. Os valores da taxa são os fixados na Tabela de Receita n. IV, anexa a esta Lei.

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a atualizar as atividades econômicas constantes na Tabela de Receita nº IV anexa a esta Lei, aprovadas mediante Resolução da Comissão Nacional de Classificação - CONCLA. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 8621 DE 03/07/2014).

SEÇÃO II - DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO

Art. 142. O lançamento da taxa será feito com base na declaração do contribuinte ou de ofício, de acordo com os critérios e normas previstos em Ato do Poder Executivo.

Parágrafo único. A taxa será lançada e paga anualmente de uma só vez ou nos períodos e prazo fixados em Ato do Poder Executivo.

SEÇÃO III - DAS ISENÇÕES

Art. 143. São isentos da taxa:

I - os órgãos da administração direta, autarquias e fundações municipais, estaduais e federais;

II - as empresas públicas e sociedades de economia mista deste Município;

III - os templos de qualquer culto;

IV - as entidades de assistência social, sem fins lucrativos, que não recebam contraprestação pelos serviços oferecidos;

V - os órgãos, inclusive os auxiliares, dos Poderes Judiciário Estadual e Federal e Legislativo Municipal e Estadual;

VI - as associações, federações, sociedades civis ou congêneres, sem fins lucrativos, desde que amparados pela imunidade tributária. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 7727 DE 15/10/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "VI - as associações, federações, sociedades civis ou congêneres, sem fins lucrativos, que tenham como finalidade a prática folclórica de Ternos de Reis."

VII - as escolas e creches mantidas por associações comunitárias; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 7727 DE 15/10/2009).

VIII - os Microempreendedores Individuais (MEI), nos termos da Lei Complementar nº 128/2008 e legislação aplicável. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 7727 DE 15/10/2009).

SEÇÃO IV - INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 144. São infrações as situações a seguir indicadas, passíveis de aplicação das seguintes penalidades:

I - no valor de 60% (sessenta por cento) do tributo não recolhido, atualizado monetariamente, a falta de informações para fins de lançamento, quando apurada em ação fiscal;

II - no valor de 100% (cento por cento) do tributo não recolhido, atualizado monetariamente, a falta de informações para fins de lançamento, combinada com a prática de ato que configure qualquer das circunstâncias agravantes previstas no art. 53 desta Lei.

III - no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) o exercício de atividade por contribuinte, enquadrado no Município, como microempresa, empresa de pequeno porte ou profissional autônomo, sem inscrição no Cadastro Geral de Atividades CGA, do Município;

IV - no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), a falta de pedido de baixa da inscrição no Cadastro Geral de Atividades CGA, do Município, no prazo de até 30 (trinta) dias do encerramento da atividade;

V - no valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinqüenta reais) o funcionamento de estabelecimento sem inscrição no Cadastro Geral de Atividades CGA, do Município que não se enquadre nas situações previstas no inciso III deste artigo.

CAPÍTULO IV - DA TAXA DE LICENÇA PARA EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADES EM LOGRADOUROS PÚBLICOS

SEÇÃO I - DO FATO GERADOR E DO CÁLCULO

Art. 145. A Taxa de Licença para Exploração de Atividades em Logradouros Públicos TLP, fundada no poder de polícia do Município, quanto ao uso dos bens públicos de uso comum e ao ordenamento das atividades urbanas, tem como fato gerador o licenciamento obrigatório, bem como a sua fiscalização, quanto ao cumprimento das normas concernentes, ordem, tranqüilidade e segurança pública.

§ 1º Para os efeitos deste artigo são atividades exploradas em logradouros públicos as seguintes:

I - feiras livres;

II - comércio eventual e ambulante;

III - venda de bolinhos da culinária afro-baiana, flores e frutas e comidas típicas em festejos populares;

IV - comércio e prestação de serviços em locais determinados previamente;

V - exposições, shows, desfiles em folguedos com bandas e/ou veículos com som, colocação de palanques e similares;

VI - atividades recreativas e esportivas, inclusive as realizadas nas praias do Município;

VII - exploração dos meios de publicidade;

VIII - atividades diversas.

§ 2º Entende-se por logradouro público as ruas, alamedas, travessas, galerias, praças, pontes, jardins, becos, túneis, viadutos, passeios, estradas e qualquer caminho aberto ao público no território do Município.

§ 3º As atividades mencionadas neste artigo serão objeto de regulamentação através de Ato do Poder Executivo.

Art. 146. A taxa será calculada em conformidade com o disposto nas Tabelas de Receita de números V - A e V - B , anexas a esta Lei.

SEÇÃO II - DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO

Art. 147. O lançamento da taxa será procedido com base na declaração do contribuinte ou de ofício, de acordo com critérios e normas previstos em Ato do Poder Executivo.

Art. 148. Far-se-á o pagamento da taxa:

I - antes da expedição do alvará, para o início de atividade em comércio eventual e ambulante;

II - 30 (trinta) dias após a expedição do alvará, para o início de atividade em comércio e prestação de serviços em locais determinados previamente;

III - no prazo de até 06 (seis) meses, no caso de renovação de licença.

Art. 149. O Município poderá utilizar os serviços oferecidos por Empresas de Out-Door, afiliadas a Central de Out-Door, mediante compensação de crédito até o limite de 60% (sessenta por cento) do valor da taxa de licença para exploração de atividades em logradouros públicos e locais expostos ao público, constante da Tabela de Receita n. V - B , anexa a esta Lei.

SEÇÃO III - DAS ISENÇÕES

Art. 150. São isentos da taxa:

I - o vendedor ambulante de jornal e revista;

II - o vendedor de artigos de artesanato doméstico e arte popular de sua própria fabricação sem auxílio de empregado;

III - cegos, mutilados, excepcionais, inválidos e deficientes físicos, que exerçam individualmente o pequeno comércio ou prestação de serviços;

IV - meios de publicidade destinados a fins religiosos, patrióticos, beneficentes, culturais, ou esportivos somente afixados nos prédios em que funcionem;

V - placas, dísticos de hospitais, entidades filantrópicas, beneficentes, culturais ou esportivas somente afixadas nos prédios em que funcionem;

VI - cartazes ou letreiros indicativos de trânsito, logradouros turísticos e intinerário de viagem de transporte coletivo;

VII - atividade de caráter religioso, educativo ou filantrópico, de interesse coletivo, desde que não haja qualquer finalidade lucrativa e não veicule marcas de empresas comerciais ou produtos;

VIII - Sindicatos, Federações e Centrais Sindicais;

IX - as Organizações Não Governamentais, sem fins lucrativos, declaradas de Utilidade Pública.

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção da taxa a eventos culturais ou desportivos apoiados institucionalmente pela Prefeitura. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 8474 DE 02/10/2013).

SEÇÃO IV - INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 151. São infrações as situações a seguir indicadas, passíveis de aplicação das seguintes penalidades:

I - no valor de 60% (sessenta por cento) do tributo não recolhido, atualizado monetariamente, a falta de informações para fins de lançamento, quando apurada em ação fiscal;

II - no valor de 100% (cem por cento) do tributo não recolhido, atualizado monetariamente, a falta de informações para fins de lançamento, combinada com a prática de ato que configure qualquer das circunstâncias agravantes previstas no art. 53 desta Lei.

CAPÍTULO V - DA TAXA DE LICENÇA DE EXECUÇÃO DE OBRAS E URBANIZAÇÃO DE ÁREAS PARTICULARES

SEÇÃO I - DO FATO GERADOR E DO CÁLCULO

Art. 152. A Taxa de Licença de Execução de Obras e Urbanização- TLE, fundada no poder de polícia do Município quanto ao estabelecimento das normas de edificação e de abertura e ligação de novos logradouros ao sistema viário urbano, tem como fato gerador o licenciamento obrigatório, bem como a sua fiscalização quanto às normas administrativas relativas à proteção estética e ao aspecto paisagístico, urbanístico e histórico da cidade, bem assim à higiene e segurança pública. (Redação do caput dada pela Lei Nº 9417 DE 17/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 152. A Taxa de Licença de Execução de Obras e Urbanização de Áreas Particulares TLE, fundada no poder de polícia do Município quanto ao estabelecimento das normas de edificação e de abertura e ligação de novos logradouros ao sistema viário urbano, tem como fato gerador o licenciamento obrigatório, bem como a sua fiscalização quanto às normas administrativas relativas à proteção estética e ao aspecto paisagístico, urbanístico e histórico da cidade, bem assim à higiene e segurança pública.

§ 1º O pedido de licença será feito através de petição assinada pelo proprietário do imóvel ou interessado direto na execução, ficando o início da obra ou urbanização a depender da prova de legítimo interesse, expedição do Alvará de Licença e pagamento da taxa.

§ 2º Quando se tratar de obra por incorporação é obrigatória a individualização dos requerentes, até 120 (cento e vinte) dias após a expedição do alvará, sob pena de nulidade do documento em relação àqueles apresentados fora do prazo.

§ 3º A expedição posterior do alvará, no caso do § 2º, retroage à data de início da construção para todos os efeitos de Lei.

Art. 153. A taxa será calculada em conformidade com a Tabela de Receita n. VI, anexa a esta Lei.

SEÇÃO II - DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO

Art. 154. O lançamento da taxa será realizado com base na declaração do contribuinte ou de ofício, de acordo com critérios e normas previstos em ato administrativo, devendo seu pagamento ser feito, integralmente e de uma só vez, no vencimento indicado pelo Poder Executivo.

Art. 155. Far-se-á o pagamento da taxa antes da entrega do alvará, que somente será entregue ao interessado mediante prova de quitação dos tributos imobiliários.

§ 1º Para efeito de pagamento da taxa, o Alvará de Licença caducará em 4 (quatro) anos, a contar da data em que foi concedido.

§ 2º A falta de pagamento devido pela concessão do Alvará de Licença, no caso de caducidade, impede ao interessado a obtenção de nova licença, ainda que para obra diferente, sem a quitação do débito anterior.

Art. 156. Para efeito do pagamento da taxa, os cálculos de área de construção obedecerão às tabelas de Valores Unitários Padrão em vigor, adotados para avaliação de imóveis urbanos.

Art. 157. Para a construção de mais de 3 (três) unidades imobiliárias é vedada a concessão parcial de Habite-se ou certificado de conclusão de obra antes do seu término.

SEÇÃO III - DAS ISENÇÕES

Art. 158. São isentos da taxa:

I - a limpeza ou pintura interna e externa de prédios, muros e gradis;

II - a construção de passeios em logradouros públicos providos de meio-fio;

III - a construção de muros e contenção de encostas;

IV - a construção de barracões destinados a guarda de materiais, a colocação de tapumes e a limpeza de terrenos, desde que o proprietário ou interessado tenha requerido licença para executar a obra no local;

V - a construção tipo proletário ou inferior com área máxima de construção de 80² (oitenta metros quadrados), quando requerida pelo proprietário, para sua moradia;

VI - as obras de construção, reforma, reconstrução e instalação realizadas por entidades de assistência social ou religiosa, em imóveis de sua propriedade e que se destine à execução de suas finalidades;

VII - as obras de restauração de prédio situado em zona de preservação histórica definida em Lei federal e que seja tombado pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN ou pelo órgão específico do Estado.

VIII - os projetos de reloteamento que tenham interesse público manifestado pelo E nte da Administração, desde que não sejam alterados os percentuais de áreas comercializáveis e áreas públicas. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 9601 DE 29/09/2021).

SEÇÃO IV - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 159. As infrações decorrentes da execução de obras e urbanização de áreas particulares e as respectivas penalidades serão as constantes da Lei especial que regula a execução de obras no Município do Salvador.

§ 1º O pagamento das multas decorrentes de infrações de que trata este artigo, não exclui a obrigação do pagamento da taxa de licença, quando a obra obedecer às prescrições legais.

§ 2º Fica a Secretaria Municipal da Fazenda SEFAZ autorizada a aplicar as multas a que se refere o caput deste artigo, sempre que ocorrer ato ou fato que determine o lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.

CAPÍTULO VI - DA TAXA DE COLETA, REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES

SEÇÃO I - DO FATO GERADOR E DA BASE DE CÁLCULO

Art. 160. A Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares TRSD tem como fato gerador a utilização potencial dos serviços divisíveis de coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos domiciliares de fruição obrigatória prestados em regime público.

§ 1º Para fins desta Lei são considerados resíduos domiciliares:

I - os resíduos sólidos comuns originários de residência;

II - os resíduos sólidos comuns de estabelecimentos públicos, institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, caracterizados como Resíduos II -A pela NBR 10004 da Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT.

§ 2º A utilização potencial dos serviços de que trata este artigo ocorre no momento de sua colocação, à disposição dos usuários, para fruição.

§ 3º Ato do Poder Executivo disciplinará sobre o acondicionamento dos resíduos domiciliares de forma seletiva, a fim de propiciar a sua reciclagem e reaproveitamento.

(Revogado pela Lei Nº 9279 DE 28/09/2017):

§ 4º O Poder Executivo poderá estabelecer regramento específico aos grandes geradores de resíduos sólidos, assim considerados os proprietários, possuidores ou titulares de estabelecimentos públicos, institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, entre outros, exceto residenciais, geradores de resíduos sólidos em volume superior a 300 (trezentos) litros diários, em especial quanto à obrigatoriedade de coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos gerados. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 8473 DE 27/09/2013).

(Revogado pela Lei Nº 9279 DE 28/09/2017):

§ 5º O Poder Executivo poderá aumentar o limite de geração de resíduos sólidos de que trata o parágrafo anterior. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 8473 DE 27/09/2013).

(Revogado pela Lei Nº 9279 DE 28/09/2017):

§ 6º Os geradores enquadrados no disciplinamento de que trata o § 4º ficam dispensados do pagamento da Taxa de que trata o caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 8473 DE 27/09/2013).

Art. 161. A base de cálculo da Taxa é o custo dos serviços de coleta, remoção, tratamento e destinação final dos resíduos domiciliares, a ser rateado entre os contribuintes, em função:

I - da área construída, da localização e da utilização, tratando-se de prédio;

II - da área e da localização, tratando-se de terreno;

III - da localização e da utilização, tratando-se de barracas de praia, bancas de chapa e boxes de mercado.

Parágrafo único. A Taxa terá o valor decorrente da aplicação da Tabela de Receita n. VII, anexa a esta Lei.

SEÇÃO II - DO CONTRIBUÍNTE

Art. 162. O contribuinte da TRSD é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, dos seguintes bens abrangidos pelos serviços a que se refere a taxa:

I - unidade imobiliária edificada ou não, lindeira à via ou logradouro público;

II - barraca de praia ou banca de chapa que explore o comércio informal;

III - box de mercado.

§ 1º Considera-se, também, lindeira a unidade imobiliária que tem acesso, através de rua ou passagem particular, entradas de vilas ou assemelhados, a via ou logradouro público.

§ 2º Consideram-se imóveis não residenciais do tipo especial para efeito de aplicação desta Lei, os hotéis, apart - hotéis, motéis, hospitais, escolas, restaurantes e shopping centers.

SEÇÃO III - DA NÃO INCIDÊNCIA DA TAXA E DA ISENÇÃO

Art. 163. Ficam excluídas da incidência da TRSD as unidades imobiliárias destinadas ao funcionamento de:

I - hospitais e escolas públicos administrados diretamente pela União, pelo Estado ou pelo Município e respectivas autarquias e fundações;

II - hospitais, escolas, creches e orfanatos mantidos por instituições criadas por Lei, sem fins lucrativos, custeadas, predominantemente, por repasses de recursos públicos;

III - hospitais mantidos por entidades de assistência social, sem fins lucrativos, cuja receita preponderante seja proveniente de atendimento pelo Sistema Único de Saúde SUS;

IV órgãos públicos, autarquias e fundações públicas em imóveis de propriedade da União, Estados e Municípios.

V - órgãos públicos, autarquias e fundações públicas cedidas ou locadas ao Município do Salvador. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 7611 DE 30/12/2008).

VI - entidades de educação infantil e creches conveniadas com a Prefeitura de Salvador, entidade de assistência social e associações comunitárias, sem fins lucrativos, e que não recebam contraprestação pelos serviços prestados. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 8723 DE 22/12/2014).

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 8554 DE 05/02/2014):

Art. 164. Fica isento da TRSD o imóvel residencial cujo valor venal seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), valor este que poderá ser atualizado, anualmente, com base na variação do IPCA.

§ 1º O contribuinte só poderá usufruir do benefício em relação a um único imóvel de sua propriedade.

§ 2º" A concessão e a manutenção da isenção fica condicionada a realização periódica de atualização cadastral do imóvel

Nota: Redação Anterior:
Art. 164. Fica isento da TRSD o imóvel residencial situado em zona popular, cuja área construída não ultrapasse a 30 m2 (trinta metros quadrados).

SEÇÃO IV - DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO

Art. 165. O lançamento da Taxa será procedido anualmente, em nome do contribuinte, na forma e nos prazos regulamentares, isoladamente ou em conjunto com o Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana - IPTU.

Art. 166. A Taxa será paga, total ou parcialmente, na forma e nos prazos regulamentares.

Art. 167. O pagamento da Taxa e das penalidades ou acréscimos legais não exclui o pagamento de:

I - preços ou tarifas pela prestação de serviços especiais, tais como remoção de contêineres, entulhos de obras, aparas de jardins, bens móveis imprestáveis, resíduos extraordinários resultantes de atividades especiais, animais abandonados e/ou mortos, veículos abandonados, capina de terrenos, limpeza de prédio, terrenos e disposição de resíduos em aterros ou assemelhados;

II - penalidades decorrentes da infração à legislação municipal referente limpeza urbana.

Art. 168. O contribuinte que pagar a Taxa de uma só vez, até a data do vencimento da primeira parcela, gozará de desconto de até 10% (dez por cento), conforme disposto em Ato do Poder Executivo. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 9504 DE 19/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 168. O contribuinte que pagar a Taxa de uma só vez, até a data do vencimento da primeira parcela, gozará de desconto de 10% (dez por cento).

SEÇÃO V - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 169. A falta de pagamento da Taxa implicará a cobrança dos acréscimos legais previstos nesta Lei.

Art. 170. São infrações as situações a seguir indicadas, passíveis de aplicação das seguintes penalidades:

I - no valor de 60% (sessenta por cento) do tributo não recolhido, atualizado monetariamente, a falta de informações para fins de lançamento, quando apurada em ação fiscal;

II - no valor de 100% (cento por cento) do tributo não recolhido, atualizado monetariamente, a falta de informações para fins de lançamento, combinada com a prática de ato que configure qualquer das circunstâncias agravantes prevista no art. 53 desta Lei.

CAPÍTULO VII - DA TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

SEÇÃO I - DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUÍNTE

Art. 171. A Taxa de Vigilância Sanitária TVS que tem como fato gerador o exercício do poder de polícia, por meio de órgão ou entidade competente da administração descentralizada, para fiscalização do cumprimento das exigências higiênico-sanitárias previstas no Código Municipal de Saúde, em atividades, estabelecimentos e locais de interesse da saúde, para fim de concessão de Alvará de Saúde ou de Autorização Especial.

Art. 172. Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica, sujeita à fiscalização, nos termos do Código Municipal de Saúde.

SEÇÃO II - DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO

Art. 173. A TVS será cobrada por etapas de execução administrativa, na forma prevista na Tabela de Receita nº VIII, parte A e parte B .

Art. 174. A Taxa de Vigilância Sanitária será paga no início da atividade e por ocasião da renovação do Alvará de Saúde, que tem prazo de validade de um ano, ou da Autorização Especial, cujo prazo de validade não poderá exceder a 6 (seis) meses.

§ 1º No início da atividade, a Taxa será paga proporcionalmente aos meses restantes do exercício.

§ 2º A renovação do Alvará de Saúde ou da Autorização Especial será solicitada com antecedência de até 30 (trinta) dias da data de expiração do seu prazo de validade.

SEÇÃO III - DAS ISENÇÕES

Art. 175. São isentos da TVS:

I - órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações públicas;

II - instituições de assistência social sem fins lucrativos que sejam reconhecidas de utilidade pública pelo Município e se encontrem inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social.

SEÇÃO IV - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 176. A falta de pagamento da Taxa implicará a cobrança dos acréscimos legais previstos nesta Lei.

Art. 177. A inobservância do disposto no § 2o do art. 174 sujeitará o infrator ao pagamento da multa de infração prevista no Código Municipal de Saúde, aplicável a critério da autoridade administrativa, sem prejuízo das penalidades cabíveis nos termos desta Lei.

CAPÍTULO VIII - DA TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL

SEÇÃO I - DO FATO GERADOR, DO CÁLCULO E DO CONTRIBUÍNTE

Art. 178. Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental TCFA, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia, por meio de órgão ou entidade competente da administração descentralizada, para controle e fiscalização das atividades e empreendimentos, potencialmente causadores de degradação ambiental ou utilizadores de recursos naturais.

§ 1º O controle e fiscalização ambiental serão exercidos através dos seguintes procedimentos:

I - Manifestação Prévia;

II - Autorização Ambiental;

III - Licença Simplificada;

IV - Licença de Localização;

V - Licença de Implantação;

VI - Licença de Alteração;

VII - Licença de Operação;

VIII - Renovação da Licença de Operação; e

IX - Licença de Operação da Alteração.

§ 2º A renovação da Licença Ambiental deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias, a contar da expiração do prazo de validade fixado na respectiva licença.

Art. 179. É sujeito passivo da TCFA todo aquele que exerça as atividades ou realize empreendimentos, potencialmente causadores de degradação ambiental ou utilizadores de recursos naturais.

Art. 180. A TCFA é devida por estabelecimento ou por empreendimento e os seus valores são os fixados na Tabela de Receita n. IX, anexa a esta Lei.

Parágrafo único. Ato do Poder Executivo estabelecerá os critérios para a definição do porte dos estabelecimentos indicados na Tabela de Receita n. IX a que se refere o caput.

SEÇÃO II - DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO

Art. 181. A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental será lançada e cobrada no momento do requerimento para a realização dos procedimentos discriminados no § 1o do art.178 desta Lei.

SEÇÃO III - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 182. Constitui infração ao disposto neste Capítulo a instalação, ampliação ou operação de empreendimento e atividade potencialmente causadores de degradação ambiental ou utilizadores de recursos naturais, antes da concessão de Licença ou Autorização Ambiental.

Art. 183. A infração ao disposto neste Capítulo sujeitará o sujeito passivo ao pagamento da Taxa com multa de 100% (cem por cento), sem prejuízo das demais cominações legais cabíveis.

TÍTULO IV - DAS CONTRIBUIÇÕES MUNICIPAIS

CAPÍTULO I - DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 184. A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador a execução, pelo Município, de obra pública que resulte em benefício para o imóvel.

§ 1º Considera-se ocorrido o fato gerador no momento de início de utilização de obra pública para os fins a que se destinou.

§ 2º O Executivo determinará as obras públicas que justifiquem a cobrança da Contribuição de Melhoria.

Art. 185. O sujeito passivo da Contribuição de Melhoria é o proprietário, titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, do imóvel beneficiado por obra pública.

Art. 186. As obras públicas que justifiquem a cobrança da Contribuição de Melhoria enquadrar-se-ão em dois programas:

I - ordinário, quando referente a obras preferenciais e de iniciativa da própria administração;

II - extraordinário, quando referente a obra pública de maior interesse geral, solicitada por, pelo menos 2/3 (dois terços), dos proprietários de imóveis.

Art. 187. Aprovado o plano de obra, será publicado edital contendo os seguintes elementos:

I - descrição e finalidade da obra;

II - memorial descritivo do projeto;

III - orçamento do custo da obra;

IV - delimitação da área beneficiada;

V - critério de cálculo da Contribuição de Melhoria.

§ 1º O edital fixará o prazo de 30 (trinta) dias para impugnação de qualquer dos elementos referidos nos incisos do artigo.

§ 2º Caberá ao contribuinte o ônus da prova, quando impugnar qualquer dos elementos referidos nos incisos deste artigo.

Art. 188. A contribuição de melhoria será calculada levando-se em conta a despesa realizada com a obra pública, que será rateada entre os imóveis beneficiados, proporcionalmente ao valor venal de cada imóvel.

§ 1º A contribuição de melhoria não poderá ser exigida em quantia superior à despesa realizada com obra pública.

§ 2º A despesa corresponderá ao custo da obra tal como constante do edital a que se refere o inciso III do art. 187.

Art. 189. A Contribuição de Melhoria será lançada de ofício, em nome do contribuinte, com base nos elementos constantes do cadastro imobiliário.

§ 1º Do lançamento será notificado o contribuinte pela entrega do aviso.

§ 2º Nos casos de impossibilidade de entrega do aviso de lançamento a notificação far-se-á por edital.

§ 3º Notificado o contribuinte, ser-lhe-á concedido o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data de conhecimento da notificação para reclamar do:

I - erro da localização;

II - cálculo do tributo;

III - valor da contribuição.

Art. 190. A Contribuição de Melhoria poderá ser paga de uma só vez ou em parcelas, na forma e prazos estabelecidos em ato administrativo.

Parágrafo único. O contribuinte que pagar a Contribuição de Melhoria de uma só vez gozará do desconto de 25% (vinte e cinco por cento).

Art. 191. Quando ocorrer atraso no pagamento de 3 (três) parcelas, todo o débito é considerado vencido e o crédito tributário será inscrito em Dívida Ativa.

Art. 192. São isentos da Contribuição de Melhoria:

I - a União, o Estado, o Município e suas Autarquias;

II - a unidade imobiliária de ocupação residencial tipos taipa, popular e proletário.

CAPITULO II DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

SEÇÃO I - DO FATO GERADOR, DO CÁLCULO E DO CONTRIBUÍNTE

Art. 193. A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP tem como fato gerador o consumo de energia elétrica.

Parágrafo único. O Serviço de Iluminação Pública a ser custeado pela COSIP compreende as despesas com:

I - o consumo de energia para iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos;

II - a instalação, a manutenção, o melhoramento, a modernização e a expansão da rede de iluminação pública;

III - a administração do serviço de iluminação pública; e

IV - outras atividades correlatas.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 9279 DE 28/09/2017):

Art. 194. A base de cálculo da COSIP é o valor cobrado pelo consumo de 1.000 (mil) quilowatt-hora (KWh), de acordo com o preço da Tarifa de Iluminação Pública (TIP) B4a, estabelecida pela Agência Nacional de Energia Elétrica- ANEEL.

§ 1º O valor da contribuição será calculado aplicando-se à base de cálculo correspondente a alíquota, conforme a classificação do consumidor e das faixas de consumo de energia elétrica, fixados na Tabela de Receita nº X, que constitui o Anexo XI desta Lei.

§ 2º Para fins do disposto neste artigo, entende-se como consumo de energia elétrica o consumo ativo, medido em quilowatt-hora (KWh).

Nota: Redação Anterior:

Art. 194. A base de cálculo da COSIP - Custeio do Serviço de Iluminação Pública é o valor líquido da conta de consumo da energia elétrica do contribuinte no respectivo mês, excluído o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, PIS e COFINS.

§ 1º O valor da contribuição será calculado, aplicando-se à base de cálculo a alíquota de 10% (dez por cento), com as limitações indicadas na Tabela de Receita nº X, que constitui o Anexo XI desta Lei, em função do tipo do consumidor e das faixas de consumo.

§ 2º Para os fins do disposto no caput deste artigo, entende-se como consumo de energia elétrica o consumo ativo, o consumo reativo excedente, demanda ativa e demanda excedente. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 7727 DE 15/10/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 194. Os valores mensais da COSIP serão atualizados monetariamente no início de cada exercício, na forma indicada nesta Lei, e no exercício de 2007, será de:
  I - R$ 17,25 (dezessete reais e vinte e cinco centavos), para o contribuinte residencial;
  II - R$ 34,50 (trinta e quatro reais e cinqüenta centavos), para o contribuinte não residencial.
  § 1º Os valores mensais da COSIP não poderão exceder a 10% (dez por cento) do valor líquido da conta de consumo da energia elétrica do contribuinte no respectivo mês, excluído o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações ICMS, PIS e COFINS.
  § 2º Para os fins do disposto no §1º deste artigo, entende-se como consumo de energia elétrica o consumo ativo, o consumo reativo excedente, demanda ativa e demanda excedente."

Art. 195. É contribuinte da COSIP a pessoa física ou jurídica que possua ligação regular e privada ao sistema de fornecimento de energia elétrica, residencial ou não residencial, beneficiária, direta ou indiretamente do serviço de iluminação pública.

Art. 196. É responsável pelo recolhimento da COSIP, a empresa concessionária e/ou geradora e distribuidora do serviço de energia elétrica, devendo recolher o montante devido no prazo previsto no Calendário Fiscal do Município do Salvador. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 7727 DE 15/10/2009).

Parágrafo único. Responde solidariamente pela obrigação tributária o contribuinte de que trata o art. 195 desta Lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 8421 DE 15/07/2013).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 196. É responsável pelo recolhimento da COSIP, na qualidade de substituto tributário, a empresa concessionária, e/ou geradora e distribuidora do serviço de energia elétrica, devendo recolher o montante devido no prazo previsto no Calendário Fiscal do Município do Salvador."

SEÇÃO II - DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 8421 DE 15/07/2013):

Art. 197. O lançamento da COSIP será efetuado por homologação, devendo ser realizado mensalmente, e o recolhimento será feito pela concessionária, 5 (cinco) dias depois da data do pagamento da Conta Mensal de Energia Elétrica pelo contribuinte.

§ 1º A empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica deverá cobrar a Contribuição na fatura de consumo de energia elétrica e repassar o valor do tributo arrecadado para a conta do Município especialmente designada para tal fim, nos termos fixados em Regulamento.

§ 2º A concessionária deverá manter cadastro atualizado dos contribuintes, fornecendo, mensalmente, à Secretaria Municipal da Fazenda, órgão competente pela administração, controle e fiscalização da Contribuição, os dados cadastrais e informações constantes na Nota Fiscal Fatura de Energia Elétrica relativas aos contribuintes, inclusive por meio magnético ou eletrônico, na forma e prazos previstos em regulamento.

Nota: Redação Anterior:

Art. 197. O lançamento da COSIP será efetuado por homologação, devendo ser realizado mensalmente, e o recolhimento será feito pela concessionária, nos termos e prazos fixados em Regulamento. (Redação do caput dada pela Lei Nº 8474 DE 02/10/2013).

Nota: Redação Anterior:

"Art. 197. O lançamento da COSIP será efetuado por homologação, devendo ser realizado mensalmente, e o recolhimento será feito 5 (cinco) dias depois da data do pagamento da Conta Mensal de Energia Elétrica, pelo contribuinte substituto."

§ 1º O contribuinte substituto responsável pelo recolhimento da COSIP, deverá encaminhar à Secretaria Municipal da Fazenda, mensalmente, por meio eletrônico, a relação dos contribuintes substituídos faturados, indicando os nomes, classificação, consumo e valores, conforme disposto na Resolução da ANEEL.

§ 2º O contribuinte substituto responsável pelo recolhimento da COSIP, deverá encaminhar, semanalmente, à Secretaria Municipal da Fazenda e à Secretaria Municipal de Serviços Públicos, a relação dos contribuintes substituídos com os respectivos valores recolhidos ao Município.

SEÇÃO III - DAS ISENÇÕES

Art. 198. São isentos da COSIP:

I - os órgãos da administração direta municipal, suas autarquias e fundações;

II - as empresas públicas deste Município;

III - o titular de unidade imobiliária residencial classificada como de baixa renda, com consumo mensal de até 60 (sessenta) Kwh, conforme disposto em Lei Federal e em Resolução da ANEEL.

SEÇÃO IV - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 8421 DE 15/07/2013):

Art. 199. A falta de repasse ou o repasse a menor da Contribuição pelo responsável tributário, nos prazos previstos em regulamento, e desde que não iniciado o procedimento fiscal, implicará a incidência de:

I - juros de mora contados a partir do mês seguinte ao do vencimento da COSIP, à razão de 1% (um por cento) ao mês;

II - multa moratória, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, calculado a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento, até o limite de 20% (vinte por cento), sobre o valor da Contribuição;

III - a atualização monetária do débito, na forma e pelo índice previstos no art. 327 desta Lei.

§ 1º Independentemente das medidas administrativas e judiciais cabíveis, iniciado o procedimento fiscal, a falta de repasse ou o repasse a menor da Contribuição pelo responsável tributário, nos prazos previstos em Regulamento, implicará a aplicação, de ofício, da multa de 50% (cinquenta por cento) do valor da Contribuição não repassada ou repassada a menor.

§ 2º Fica o responsável tributário obrigado a repassar para a conta do Tesouro Municipal o valor da Contribuição, além dos juros de mora, multa moratória e atualização monetária, e demais acréscimos legais, na forma do caput deste artigo, quando deixar de cobrá-la na fatura de energia elétrica.

§ 3º Em caso de pagamento em atraso da Nota Fiscal Fatura de Energia Elétrica, a concessionária e/ou geradora e distribuidora de energia elétrica deverá aplicar sobre o valor da COSIP devida os mesmos acréscimos determinados em Resolução da ANEEL para o valor do consumo pago fora do vencimento. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 9548 DE 02/10/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Em caso de pagamento em atraso da fatura de consumo de energia elétrica, a concessionária deverá aplicar os acréscimos legais indicados no caput deste artigo.

§ 4º Aplica-se à Contribuição, no que couber, a legislação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

Nota: Redação Anterior:
Art. 199. O não recolhimento do tributo na data estabelecida implicará a penalidade de 50% (cinqüenta por cento) do valor devido, sem prejuízo do seu pagamento pelo contribuinte substituto.

Art. 200. As infrações e penalidades previstas no art. 112 desta Lei são aplicáveis, no que couber, a esta Contribuição.

TÍTULO V - DAS RENDAS DIVERSAS

Art. 201. Além da receita tributária de impostos, taxas e contribuições da competência privativa do Município constituem rendas municipais diversas:

I - receita patrimonial proveniente de:

a) exploração do acervo imobiliário a título de laudêmios, foros, arrendamentos, aluguéis e outras;

b) rendas de capitais;

c) outras receitas patrimoniais;

II - receita industrial proveniente de:

a) prestação de serviços públicos;

b) rendas de mercados;

c) rendas de cemitérios;

III - transferências correntes da União e do Estado;

IV - receitas diversas provenientes de:

a) multas por infrações a leis e regulamentos e multas de mora e juros;

b) receitas de exercícios anteriores;

c) Dívida Ativa;

d) outras receitas diversas;

V - receitas de capital provenientes de:

a) alienação de bens patrimoniais;

b) transferência de capital;

c) auxílios diversos.

Parágrafo único. Constituem receitas diversas a serem recolhidas aos cofres públicos, como rendas do Município, as percentagens sobre a cobrança da Dívida Ativa do Município, pagas pelos devedores ou qualquer importância calculada sobre valores da receita municipal.

Art. 202. As rendas diversas serão lançadas e arrecadadas de acordo com as normas estabelecidas em regulamento baixado pelo Poder Executivo.

TÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS CAPÍTULO ÚNICO DOS PREÇOS PÚBLICOS

Art. 203. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a fixar tabelas de preços públicos a serem cobrados:

I - pelos serviços de natureza industrial, comercial e civil, prestados pelo Município em caráter de empresa e passíveis de serem explorados por empresas privadas;

II - pela prestação de serviços técnicos de demarcação e marcação de áreas de terreno, de análise de processos para licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades efetivas ou potencialmente degradadoras, avaliação de propriedade imobiliária e prestação de serviços diversos;

III - pelo uso de bens do domínio municipal e de logradouros públicos, inclusive do espaço aéreo e do subsolo;

IV - pela exploração de serviço público municipal sob o regime de concessão ou permissão.

§ 1º São serviços municipais compreendidos no inciso I:

I - transporte coletivo;

II - mercados e entrepostos;

III - matadouros;

IV - fornecimento de energia;

V - coleta, remoção, destinação de resíduos não contemplados pela TRSD.

§ 2º Ficam compreendidos no inciso II:

I - fornecimento de cadernetas, placas, carteiras, chapas, plantas fotográficas, heliográficas e semelhantes;

II - prestação de serviços técnicos de demarcação e marcação de áreas de terrenos, avaliação de propriedade imobiliária e prestação de serviços diversos;

III - prestação dos serviços de expediente;

IV - produtos e serviços decorrentes da base de dados geográficos em meio analógico e digital;

V - outros serviços.

§ 3º Pelo uso de bem público, ficam sujeitos à tabela de preços, como permissionário, os que:

I - ocuparem a qualquer título ou arrendarem áreas pertencentes ao patrimônio do Município;

II - utilizarem área de domínio público.

§ 4º A enumeração referida nos parágrafos anteriores é meramente exemplificativa, podendo ser incluídos no sistema de preços serviços de natureza semelhante prestados pelo Município.

Art. 204. A fixação dos preços para os serviços prestados exclusivamente pelo Município terá por base o custo unitário.

Parágrafo único. Caberá à Secretaria Municipal da Fazenda coordenar a elaboração e consolidar as propostas referentes aos Preços Públicos. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 8421 DE 15/07/2013).

Art. 205. Quando não for possível a obtenção do custo unitário, para a fixação do preço será considerado o custo total do serviço verificado no último exercício, a flutuação nos preços de aquisição dos fatores de produção do serviço e o volume de serviço prestado e a prestar.

§ 1º O volume do serviço será medido, conforme o caso, pelo número de utilidades produzidas ou fornecidas, pela média de usuários atendidos e outros elementos pelos quais se possa apurá-lo.

§ 2º O custo total compreenderá o custo de produção, manutenção e administração do serviço e bem assim as reservas para recuperação do equipamento e expansão do serviço.

Art. 206. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a fixar os preços dos serviços até o limite da recuperação do custo total e, além desse limite, a fixação dependerá de Lei.

Art. 207. Os serviços públicos municipais sejam de que natureza for, quando sob regime de concessão, e a exploração de serviços de utilidade pública, conforme disposto em Lei Municipal, terão a tarifa e preço fixados por Ato do Poder Executivo, na forma desta Lei.

Art. 208. O não pagamento dos débitos resultantes do fornecimento de utilidades produzidas ou do uso das instalações e bens públicos, em razão da exploração direta de serviços municipais, acarretará, decorridos os prazos regulamentares, o corte do fornecimento ou a suspensão do uso.

Parágrafo único. O corte de fornecimento ou a suspensão do uso de que trata este artigo é aplicável também, nos casos de outras infrações praticadas pelos consumidores ou usuários, previstas no Código de Polícia Administrativa ou Regulamento específico.

Art. 209. Aplicam-se aos preços públicos os dispositivos da presente Lei, no que couber.

LIVRO TERCEIRO - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 210. Compreende a Administração Tributária a atuação das autoridades fiscais, na sua função burocrática entendendo como tais:

I - Cadastro Fiscal;

II - Da Fiscalização;

III - Da Dívida Ativa;

IV - Das Certidões Negativas;

V - Do Processo Administrativo Fiscal;

VI - Do Conselho Municipal de Tributos. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 8723 DE 22/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
VI - Do Conselho Municipal de Contribuintes.

Parágrafo único. As normas alusivas ao Livro Terceiro incidem diretamente sobre Agentes Públicos cujas competências são correlatas a arrecadação e indiretamente sobre contribuintes ou não, pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal.

TÍTULO II - DO CADASTRO FISCAL

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 211. O cadastro fiscal do Município é constituído de:

(Redação do inciso dada pela Lei Nº 8473 DE 27/09/2013):

I - cadastro imobiliário, que se desdobra em:

a) cadastro de unidades imobiliárias;

b) cadastro de condomínios edilícios;

Nota: Redação Anterior:
I - cadastro imobiliário; e

II - cadastro de atividades, que se desdobra em:

a) cadastro das atividades dos estabelecimentos em geral;

b) cadastro das atividades exercidas nos logradouros públicos;

c) cadastro simplificado.

§ 1º O cadastro imobiliário tem por finalidade inscrever todas as unidades imobiliárias e os condomínios edilícios existentes no Município, independentemente da sua categoria de uso ou da tributação incidente. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 8473 DE 27/09/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O cadastro imobiliário tem por finalidade inscrever todas as unidades imobiliárias existentes no Município, independentemente da sua categoria de uso ou da tributação incidente.

§ 2º O cadastro de atividades tem por objetivo o registro de dados de todo sujeito passivo de obrigação tributária municipal.

§ 3º O cadastro simplificado tem por finalidade inscrever os consórcios de empresas, os condomínios residenciais e não residenciais, as obras de construção civil, os sujeitos passivos de obrigações tributárias sem estabelecimento no Município, para efeito de recolhimento de impostos, e as atividades de reduzido movimento econômico, conforme definido em Ato do Poder Executivo.

Art. 212. Todos aqueles que possuírem inscrição no cadastro fiscal ficam obrigados a comunicar as alterações dos dados constantes da ficha cadastral, sob as penas previstas nesta Lei.

Art. 213. O prazo para inscrição cadastral e para comunicação de alterações é de 30 (trinta) dias, a contar do ato ou fato que lhes deu origem.

Art. 214. O Município poderá celebrar convênios com outras pessoas de direito público ou de direito privado visando à utilização recíproca de dados e elementos disponíveis nos respectivos cadastros.

Art. 215. Ato do Poder Executivo disciplinará a estrutura, organização e funcionamento do cadastro fiscal, observado o disposto nesta Lei.

CAPÍTULO II - DO CADASTRO IMOBILIÁRIO

SEÇÃO I - DA INSCRIÇÃO E DAS ALTERAÇÕES

Art. 216. Serão obrigatoriamente inscritas no cadastro imobiliário todas as unidades imobiliárias e os condomínios edilícios existentes neste Município, mesmo imunes, isentas ou quando não incidente o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU. (Redação do caput dada pela Lei Nº 8473 DE 27/09/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 216. Serão obrigatoriamente inscritas no cadastro imobiliário todas as unidades imobiliárias existentes neste Município, mesmo imunes, isentas ou quando não incidente o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.

§ 1º Para efeitos tributários, a inscrição de cada unidade imobiliária constituída de terreno, com ou sem edificação, será única, não importando o seu uso.

§ 2º Para a caracterização da unidade imobiliária, deverá ser considerada a situação de fato do imóvel, coincidindo ou não com a descrita no respectivo título de propriedade, domínio ou posse, ou no cadastro.

§ 3º Para efeito de inscrição no cadastro, consideram-se autônomas as unidades imobiliárias que, podendo ser desmembradas, tenham autonomia de uso.

§ 4º Entende-se unidade autônoma que pode ser desmembrada aquela delimitada que permite uma ocupação ou utilização privativa e tenha acesso independente, mesmo quando o acesso principal seja por meio de áreas de circulação comum a todos.

§ 5º A Administração Tributária poderá promover, de ofício, o desmembramento de unidade imobiliária considerada autônoma.

§ 6º Entende-se por condomínio edilício as edificações ou conjuntos de edificações, de um ou mais pavimentos, construídos sob a forma de unidades isoladas entre si, com partes que são propriedade exclusiva e partes que são propriedade comum dos condôminos, destinados a fins residenciais ou não residenciais. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 8473 DE 27/09/2013).

Art. 217. A inscrição ou alteração de dados da unidade imobiliária e do condomínio edilício será requerida pelo contribuinte ou síndico em petição constando: (Redação do caput dada pela Lei Nº 8473 DE 27/09/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 217. A inscrição ou alteração de dados da unidade imobiliária será requerida pelo contribuinte em petição constando as áreas do terreno e da edificação, o uso, as plantas de situação e localização, o título de propriedade, domínio ou posse e outros elementos julgados necessários em ato administrativo do Poder Executivo.

I - em relação à unidade imobiliária, as áreas do terreno e da edificação, o uso, as plantas de situação e localização, o título de propriedade, domínio ou posse e outros documentos que sejam necessários, definidos em ato do Poder Executivo; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 8473 DE 27/09/2013).

II - em relação ao condomínio edilício, os documentos que sejam necessários, definidos em ato do Poder Executivo. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 8473 DE 27/09/2013).

§ 1º O contribuinte e o sindico terão o prazo de 30 (trinta) dias para efetuar a inscrição ou alteração de dados no cadastro imobiliário, contados do ato ou fato que lhe deu origem. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 8473 DE 27/09/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O contribuinte terá o prazo de 30 (trinta) dias para efetuar a inscrição ou alteração de dados no cadastro imobiliário, contados do ato ou fato que lhe deu origem.

§ 2º A inscrição ou alteração será efetuada de ofício se constatada qualquer infração à legislação, aplicando-se ao infrator as penalidades correspondentes.

Art. 218. No caso de loteamento ou edificação em condomínio, as inscrições desmembradas guardarão vinculação à inscrição que lhes deu origem.

Art. 219. Quando o terreno e a edificação pertencerem a pessoas diferentes, far-se-á, sempre, a inscrição em nome do proprietário da edificação, anotando-se o nome do proprietário do terreno.

§ 1º Não sendo conhecido o proprietário do imóvel, promover-se-á a inscrição em nome de quem esteja no uso e gozo do mesmo.

§ 2º Quando ocorrer o desaparecimento da edificação, o terreno será inscrito em nome do seu proprietário, conservando-se para a área correspondente o mesmo número de inscrição.

§ 3º Para os efeitos deste artigo, poderão ser utilizadas, além das provas comuns de propriedade, domínio útil ou posse do imóvel, Alvará de Licença para construção, comprovante de fornecimento de serviços ou outros documentos especificados em Regulamento.

Art. 220. Mesmo as edificações que não obedeçam às normas vigentes serão inscritas no cadastro imobiliário, para efeito de incidência do imposto, não gerando, entretanto, quaisquer direitos ao proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título.

§ 1º Para os efeitos do disposto neste artigo, a apuração das áreas edificadas e suas ampliações, assim como os respectivos períodos de vigência e execução, serão aqueles constantes do lançamento de oficio. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 7611 DE 30/12/2008).

§ 2º Se houver impugnação do lançamento de oficio, caberá ao contribuinte a comprovação da metragem das áreas edificadas e suas ampliações e os respectivos períodos de execução e conclusão das obras. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 7611 DE 30/12/2008).

Art. 221. A unidade imobiliária constituída exclusivamente de terreno, que se limita com mais de um logradouro, será lançada, para efeito do pagamento do imposto, pelo logradouro mais valorizado, independente do seu acesso.

(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 8421 DE 15/07/2013):

Parágrafo único. Havendo edificação no terreno, a tributação será feita pelo logradouro da entrada da edificação, considerando:

I - com uma só entrada, pela face do logradouro a ela correspondente;

II - com mais de uma entrada, pela face do logradouro por onde o imóvel apresente o maior valor unitário padrão de terreno, independente do acesso.

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Havendo edificação no terreno, a tributação será feita pelo logradouro de acesso principal, assim definido pelo órgão municipal competente.

Art. 222. Os atos administrativos que envolvem imóveis devem indicar, obrigatoriamente, o número da respectiva inscrição imobiliária.

Art. 223. Em nenhuma hipótese poderá ser efetuado parcelamento de solo sem que todos os lotes ou glebas resultantes tenham acesso direto a, pelo menos, um logradouro.

Art. 224. Na inscrição da unidade imobiliária, será considerado como domicílio tributário:

I - no caso de terreno sem edificação, o que for escolhido e informado pelo contribuinte;

II - no caso de terreno com edificação, o local onde estiver situada a unidade imobiliária ou o endereço de opção do contribuinte.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 8421 DE 15/07/2013):

Art. 224-A. O contribuinte do imposto e o sindico ficam obrigados a realizar atualização cadastral periódica da unidade imobiliária ou do condomínio edilício, na forma, prazo e condições estabelecidas pela Secretaria Municipal da Fazenda. (Redação do caput dada pela Lei Nº 8473 DE 27/09/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 224-A. O contribuinte do imposto fica obrigado a realizar atualização cadastral periódica da unidade imobiliária, na forma, prazo e condições estabelecidas pela Secretaria Municipal da Fazenda.

§ 1º O Poder Executivo poderá oferecer aos contribuintes do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU opções de:

I - data de vencimento;

II - endereço de entrega do carnê ou boleto de pagamento;

III - pagamento mediante Débito Automático.

§ 2º A opção de que trata o § 1º deste artigo deverá ser efetuada até o dia 31 de outubro de cada ano, gerando efeitos para o exercício seguinte.

§ 3º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder o desconto de até 10% (dez por cento) do imposto devido, por até 03 (três) anos consecutivos, ao contribuinte que fizer atualização cadastral da unidade imobiliária, conforme disposto em regulamento. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 8953 DE 15/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder o desconto de até 10% (dez por cento) do imposto devido, por até 2 (dois) anos consecutivos, ao contribuinte que fizer atualização cadastral da unidade imobiliária.

§ 4º A concessão e a manutenção de quaisquer isenções relativas ao IPTU ficam condicionadas à realização periódica de atualização cadastral da inscrição imobiliária de que trata o caput deste artigo.

Nota: Redação Anterior:

Art. 224-A. O contribuinte do imposto fica obrigado a declarar à Secretaria Municipal da Fazenda - SEFAZ, até 31 de julho do primeiro exercício de cada legislatura. corno parte cio processo de Recadastramento Imobiliário, informações e valor relativos ao seu imóvel em face da localização. destinação, uso e outras características que singularizara o bem, na forma definida em Regulamento.

§ 1º A declaração prevista no caput não prejudica o direito da Administração Tributária lançar de oficio o IPTU, inclusive aferindo a base de cálculo pertinente.

§ 2º A declaração de que trata o caput integra o projeto de atualização da Planta Genérica de Valores, podendo a Administração Fazendária. a seu critério, com base em amostragem ou não, rever o valor ali consignado.

§ 3º O valor a ser declarado pelo contribuinte para ser considerado pela Administração Fazendária como etapa do projeto de Recadastramento e revisão da Planta Genérica de Valores não poderá ser inferior ao:

I - do lançamento do IPTU para o exercício fiscal, e/ou

II - declarado nos últimos 10 (dez) anos para o cálculo do ITIV.

§ 4º Fica dispensado da obrigação de declarar o valor do imóvel o contribuinte que tiver impugnado tempestivamente, no exercício, a base de cálculo do imposto. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 7611 DE 30/12/2008).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 7727 DE 15/10/2009):

Art. 224-B. Ficam instituídos como documentos fiscais a Declaração de Lançamento das Unidades Imobiliárias - DLUI e a Declaração de Transação de Unidade Imobiliária - DTUI.

Parágrafo único. Fica o incorporador imobiliário obrigado a enviar à SEFAZ a DTUI das unidades imobiliárias negociadas.

Art. 224-C. As concessionárias de serviço público deverão enviar à Secretaria Municipal da Fazenda os dados cadastrais dos seus usuários constantes nas Notas Fiscais Fatura de Serviços, localizados no Município de Salvador, por meio magnético ou eletrônico, nos termos do Regulamento. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 8421 DE 15/07/2013).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 8421 DE 15/07/2013):

Art. 224-D. As pessoas físicas ou jurídicas arroladas no § 1º deste artigo, mesmo sem se constituírem em contribuintes ou responsáveis pela obrigação principal, ficam obrigadas a informar à Administração Tributária, mediante declaração, na forma do Regulamento, a ocorrência de atividades imobiliárias, entendidas essas como a venda e locação de unidades imobiliárias, bem como a sua intermediação.

§ 1º A declaração é obrigatória para:

I - construtoras ou incorporadoras que comercializarem unidades imobiliárias por conta própria;

II - imobiliárias e administradoras de imóveis que realizarem intermediação de compra e venda e aluguéis de imóveis;

III - leiloeiros oficiais no caso de arrematação de imóveis em hasta pública;

IV - quaisquer outras pessoas físicas ou jurídicas que venham a realizar atividades imobiliárias.

§ 2º Aplicam-se à declaração de atividades imobiliárias as infrações e penalidades estabelecidas no art. 82 desta Lei.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 8421 DE 15/07/2013):

Art. 224-E. Os serventuários da Justiça deverão informar as operações imobiliárias anotadas, averbadas, lavradas, matriculadas ou registradas nos Cartórios de Notas ou de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos sob sua responsabilidade, nos termos estabelecidos pela Secretaria Municipal da Fazenda.

§ 1º As informações deverão ser prestadas até o último dia útil do mês subsequente ao da anotação, averbação, lavratura, matrícula ou registro da respectiva operação.

§ 2º Ato do Secretário Municipal da Fazenda disciplinará a apresentação, em prazo não inferior a 60 (sessenta) dias, das informações relativas aos dados dos imóveis constantes das matrículas registradas na data de publicação desta Lei, nos Cartórios de Registro de Imóveis.

§ 3º A falta de apresentação, ou apresentação após o prazo fixado, das informações de que trata os § 1º e 2º deste artigo sujeita o responsável à multa de 0,1% (um décimo por cento) ao mês-calendário ou fração, sobre o valor da operação, limitada a 1% (um por cento).

SEÇÃO II - DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO IMOBILIÁRIO

Art. 225. O cancelamento da inscrição cadastral da unidade imobiliária dar-se-á de ofício ou a requerimento do contribuinte, nas seguintes situações:

I - erro de lançamento que justifique o cancelamento;

II - remembramento de lotes em loteamento já aprovado e inscrito, após despacho do órgão competente;

III - remembramento de unidades imobiliárias autônomas inscritas, após despacho do órgão competente;

IV - alteração de unidades imobiliárias autônomas que justifique o cancelamento, após despacho do órgão competente;

V - alteração promovida na unidade imobiliária pela incorporação ou construção, de que resultem novas unidades imobiliárias autônomas.

Art. 226. Quando ocorrer demolição, incêndio ou qualquer causa que importe em desaparecimento da benfeitoria, sempre será mantido o mesmo número da inscrição, bem como nos casos de extinção de aforamento, arrendamento ou qualquer ato ou fato que tenha motivado o desmembramento do terreno.

Art. 227. Ato do Poder Executivo regulamentará os procedimentos relativos ao cadastro imobiliário.

CAPÍTULO III - DO CADASTRO GERAL DE ATIVIDADES

SEÇÃO I - DA INSCRIÇÃO E DAS ALTERAÇÕES

Art. 228. Toda pessoa física ou jurídica que exercer atividade no Município, sujeita à obrigação tributária principal ou acessória, deverá requerer sua inscrição e alterações no Cadastro Geral de Atividades CGA, do Município, de acordo com as formalidades estabelecidas em ato do Poder Executivo.

Parágrafo único. O prazo da inscrição e alterações é de 30 (trinta) dias, a contar do ato ou fato que as motivaram.

Art. 229. Far-se-á a inscrição e alterações:

I - a requerimento do interessado ou seu mandatário;

II - de ofício, após expirado o prazo para inscrição ou alterações dos dados da inscrição, aplicando-se as penalidades cabíveis.

Art. 230. Considera-se inscrito, a título precário, aquele que não obtiver resposta da autoridade administrativa, após 30 (trinta) dias do seu pedido de inscrição, salvo se a pendência for por culpa do requerente.

Art. 231. O contribuinte que se encontrar exercendo atividade sem inscrição cadastral será autuado pela infração e terá o prazo de 5 (cinco) dias para se inscrever.

Parágrafo único. Será aplicada a penalidade em dobro, caso a inscrição não seja requerida no prazo deste artigo.

Art. 232. O descumprimento do prazo mencionado no artigo anterior implicará no fechamento do estabelecimento pela autoridade administrativa.

SEÇÃO II - DA BAIXA NO CADASTRO GERAL DE ATIVIDADES

Art. 233. Far-se-á a baixa da inscrição

I - a requerimento do contribuinte interessado ou seu mandatário;

II - de ofício, nas hipóteses definidas em Ato do Poder Executivo.

§ 1º A baixa do empresário ou da pessoa jurídica não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados tributos e respectivas penalidades, decorrentes da falta do cumprimento de obrigações ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas pessoas jurídicas ou por seus titulares, sócios ou administradores. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 8723 DE 22/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O pedido de baixa, quando de iniciativa do contribuinte, somente será decidido após o pronunciamento da repartição fiscalizadora.

§ 2º Na baixa da inscrição cadastral da pessoa jurídica de direito privado decorrente de fusão, transformação ou incorporação em outra, ficará responsável pelo débito com a Fazenda Pública, devido até a data do Ato, a pessoa jurídica resultante da fusão, transformação ou incorporação. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 8723 DE 22/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Salvo os casos de depósito do valor do débito apurado e de decadência ou prescrição, não poderá ser concedida a baixa da inscrição cadastral do contribuinte em débito.

§ 3º Quando do encerramento da atividade é obrigatório o pedido de baixa pelo sujeito passivo, no prazo de até 30 (trinta) dias.

Art. 234. O contribuinte que não apresentar recolhimento de tributos, ou não declarar a falta de movimentação tributável, ou não promover a atualização cadastral por período superior a 2 (dois) anos, terá sua inscrição suspensa, e poderá ser baixada caso permaneça a irregularidade, após sua intimação no Diário Oficial do Município ou por meio do endereço eletrônico, na forma do regulamento. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 9548 DE 02/10/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 234. A empresa que não apresentar recolhimento de tributos ou declaração da falta de movimento tributável por período superior a 2 (dois) anos, será considerada inativa, devendo ser cancelada a respectiva inscrição após intimação no Diário Oficial do Município.

TÍTULO III - DA FISCALIZAÇÃO

CAPÍTULO I - DA COMPETÊNCIA, ALCANCE E ATRIBUIÇÕES

Art. 235. Compete privativamente à Secretaria Municipal da Fazenda, pelas suas unidades especializadas, a fiscalização do cumprimento das normas tributárias municipais, inclusive aquelas relativas à Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública COSIP, e às transferências constitucionais.

Parágrafo único. Ato do Poder Executivo estabelecerá os limites de competência e as atribuições das autoridades administrativas tributárias para a fiscalização do cumprimento das normas tributárias do Município.

Art. 236. A fiscalização a que se refere o artigo anterior será exercida sobre as pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive as que gozam de imunidade ou isenção.

Art. 237. A ação do Auditor Fiscal poderá estender-se além dos limites do Município, desde que prevista em convênios.

CAPÍTULO II - DO AUDITOR FISCAL

Art. 238. O Auditor Fiscal se fará conhecer mediante apresentação de carteira de identidade funcional expedida e autenticada pela Secretaria Municipal da Fazenda SEFAZ.

Art. 239. O Auditor Fiscal é a autoridade responsável pelo lançamento e respectiva revisão do crédito tributário e pela fiscalização dos tributos e rendas municipais, cabendo-lhe, também, ministrar aos contribuintes em geral os esclarecimentos sobre a inteligência e fiel observância deste Código, leis e regulamentos fiscais, sem prejuízo do rigor e vigilância indispensáveis ao desempenho de suas atividades.

Art. 240. Sempre que necessário, o Auditor Fiscal requisitará, através de autoridade da administração tributária, o auxílio e garantias necessárias à execução das tarefas que lhe são cometidas e à realização das diligências indispensáveis à aplicação das leis fiscais.

Art. 241. No exercício de suas funções, a entrada do Auditor Fiscal nos estabelecimentos estará sujeita à sua imediata identificação, pela exibição da identidade funcional aos encarregados diretos do contribuinte presentes no local.

Art. 242. Encerrados os exames e diligências necessárias para verificação da situação fiscal do contribuinte, o Auditor Fiscal lavrará, sob a responsabilidade de sua assinatura, termo circunstanciado do que apurar, mencionando as datas do início e de término do exame do período fiscalizado e os livros e documentos examinados, concluindo com a enumeração dos tributos devidos e das importâncias relativas a cada um deles separadamente, indicando a soma do débito apurado.

§ 1º O termo será lavrado, preferencialmente, no estabelecimento ou local onde se verificar a infração, ainda que nele não resida o infrator.

§ 2º Ao contribuinte dar-se-á cópia do termo lavrado, contra - recibo no original, salvo quando a lavratura se realizar em livro de escrita fiscal.

§ 3º A recusa do recebimento do termo, que será declarada pelo Auditor Fiscal, não aproveita nem prejudica ao contribuinte.

§ 4º Nos casos de termo lavrado fora do domicílio do contribuinte ou de recusa de seu recebimento, o mesmo será remetido ao contribuinte através dos correios.

Art. 243. O Secretário Municipal da Fazenda definirá os prazos máximos para que o Auditor Fiscal conclua a fiscalização e as diligências previstas na legislação tributária.

Art. 244. O Auditor Fiscal que houver participado do procedimento, no caso de impedimento legal, poderá ser substituído por outro Auditor Fiscal, a fim de evitar retardamento no curso do processo.

CAPÍTULO III - DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E DO EMBARAÇO À AÇÃO FISCAL

Art. 245. As pessoas sujeitas à fiscalização exibirão ao Auditor Fiscal, sempre que por ele exigidos, independentemente de prévia instauração de processo, os livros das escritas fiscal e contábil e todos os documentos, em uso ou já arquivados, que forem julgados necessários à fiscalização, e lhe franquearão os seus estabelecimentos, depósitos e dependências, bem como veículos, cofres e outros móveis, a qualquer hora do dia ou da noite, se à noite os estabelecimentos estiverem funcionando.

§ 1º Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.

§ 2º Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.

Art. 246. O prazo para apresentação da documentação requisitada é de 3 (três) dias após a intimação, prorrogável por igual período por uma única vez, salvo se ocorrer algum motivo que justifique a não apresentação, o que deverá ser feito por escrito pelo contribuinte.

Art. 247. O Auditor Fiscal, ao realizar os exames necessários, convidará o proprietário do estabelecimento ou seu representante para acompanhar os trabalhos de fiscalização, ou indicar pessoa que o faça, e, em caso de recusa, lavrará termo desta ocorrência.

Art. 248. O exame a que se refere o artigo anterior poderá ser repetido quantas vezes a autoridade administrativa considerar necessária, enquanto não decair o direito da Fazenda Municipal constituir o crédito tributário.

Art. 249. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar ao Auditor Fiscal ou a qualquer autoridade administrativa tributária todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

II - os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;

III - as empresas de administração de bens;

IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

V - os inventariantes;

VI - os síndicos, comissários e liquidatários;

VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a Lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão do cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

Art. 250. Constitui embaraço à ação fiscal, a ocorrência das seguintes hipóteses:

I - não exibir à fiscalização os livros e documentos referidos no caput e parágrafos do art. 245 desta Lei;

II - impedir o acesso da autoridade fiscal às dependências internas do estabelecimento;

III - dificultar a realização da fiscalização ou constranger física ou moralmente o Auditor Fiscal.

Art. 251. As autoridades administrativas municipais poderão requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em Lei como crime ou contravenção.

CAPÍTULO IV - DA APREENSÃO DE DOCUMENTOS E BENS

Art. 252. Poderão ser apreendidos documentos fiscais ou extrafiscais existentes em poder do contribuinte ou de terceiros, que se encontrem em situação irregular e que constituam prova de infração da Lei tributária.

§ 1º A apreensão pode, inclusive, compreender bens, desde que façam prova de fraude, simulação, adulteração ou falsificação.

§ 2º Em havendo prova ou fundada suspeita de que os documentos, bens ou mercadorias se encontram em residência particular ou prédios utilizados como moradia, será promovida a busca e a apreensão judicial sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a sua remoção clandestina.

§ 3º Os documentos e bens apreendidos poderão ser restituídos ao interessado, mediante recibo expedido pela autoridade competente, desde que a prova da infração possa ser feita através de fotocópia autenticada ou por outros meios, ou mediante depósito da quantia exigível, arbitrada pela autoridade competente.

§ 4º Quando não for possível a aplicação do disposto no § 3º deste artigo e o documento ou bem apreendido seja necessário à produção de prova, a restituição só será feita após a decisão final do processo.

Art. 253. Devem, também, ser apreendidos, para fins de posterior incineração pela Secretaria Municipal da Fazenda, os talonários fiscais do contribuinte que tenha encerrado as suas atividades com pedido de baixa no cadastro fiscal do Município, ou que tenham o prazo de validade expirado, tornando-se, por isso, documento fiscal inidôneo.

Art. 254. A apreensão será feita mediante lavratura de termo específico, que conterá:

I - a descrição dos documentos, bens e/ou mercadorias apreendidas;

II - o lugar onde ficarão depositados e o nome do depositário;

III - a indicação de que ao interessado se forneceu cópia do referido termo e da relação dos documentos ou bens apreendidos, quando for o caso.

Parágrafo único. Poderá ser designado depositário o próprio detentor dos bens ou documentos, se for idôneo, a juízo do Auditor Fiscal ou da autoridade tributária que fizer a apreensão.

Art. 255. Os bens apreendidos serão levados a leilão, se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de apreensão.

§ 1º Quando se tratar de bens deterioráveis, o leilão poderá realizarse a qualquer tempo, independente de formalidades.

§ 2º Apurando-se na venda quantia superior ao tributo e multas, será o autuado notificado para, no prazo de 10 (dez) dias, receber o excedente.

Art. 256. Os leilões serão anunciados com antecedência de 10 (dez) dias, por edital, afixado em local público e divulgado no Diário Oficial do Município e, se conveniente, em jornal de grande circulação.

§ 1º Os bens levados a leilão serão escriturados em livro próprio, mencionando-se a sua natureza, avaliação e o preço da arrematação.

§ 2º Encerrado o leilão, será recolhido, no mesmo dia, sinal de 20% (vinte por cento) pelo arrematante, a quem será fornecida guia de recolhimento da diferença sobre o preço total da arrematação.

§ 3º Se dentro de 3 (três) dias o arrematante não completar o preço da arrematação, perderá o sinal pago e os bens serão postos novamente em leilão, caso não haja quem ofereça preço igual.

Art. 257. Descontado do preço da arrematação o valor da dívida, multa e despesa de transporte, depósito e editais, será o saldo posto à disposição do dono dos bens apreendidos.

Art. 258. Fica facultado ao Auditor Fiscal reter, quando necessário, documentos fiscais e extra-fiscais para análise fora do estabelecimento do contribuinte, mediante a lavratura de termo de retenção, conforme disposto em ato do Poder Executivo.

CAPÍTULO V - DA REPRESENTAÇÃO E DA DENÚNCIA

Art. 259. O servidor municipal ou qualquer pessoa pode denunciar ou representar contra toda ação ou omissão contrária à disposição deste Código e de outras leis e regulamentos fiscais.

§ 1º Far-se-á mediante petição assinada a representação ou a denúncia, as quais não serão admitidas:

I - se realizadas por quem haja sido sócio, diretor, preposto ou empregado do contribuinte, em relação a fatos anteriores à data em que tenha perdido essa qualidade;

II - quando não vier acompanhada de provas ou não forem indicadas.

§ 2º Serão admitidas denúncias verbais, relativas à fraude ou sonegação de tributos, lavrando-se termo de ocorrência pela autoridade administrativa, do qual deve constar a indicação de provas do fato, nome, domicílio e profissão do denunciante e denunciado.

CAPÍTULO VI - DO SIGILO FISCAL

Art. 260. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação para qualquer fim, por parte da Fazenda Municipal ou de seus funcionários, de informações obtidas em razão de ofício, sobre a situação econômica ou financeira e a natureza e estado dos negócios ou atividades dos contribuintes e demais pessoas naturais ou jurídicas.

§ 1º Excetuam-se ao disposto neste artigo as seguintes hipóteses:

I - requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;

II - solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.

§ 2º O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.

§ 3º Não é vedada a divulgação de informações relativas a:

I - representações fiscais para fins penais;

II - inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;

III - parcelamento ou moratória.

§ 4º Excetuam-se do disposto neste artigo os casos de requisição do Poder Legislativo e de autoridade judicial, no interesse da justiça, os de prestação mútua de assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e de permuta de informações entre os diversos setores da Fazenda Municipal e entre esta e a União, os Estados e outros Municípios.

Art. 261. São obrigados a auxiliar a fiscalização, prestando informações e esclarecimentos que lhe forem solicitados, cumprindo ou fazendo cumprir as disposições desta Lei e permitindo aos servidores fiscais colher quaisquer elementos julgados necessários à fiscalização, todos os órgãos da Administração Pública Municipal, bem como as entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista.

CAPÍTULO VII - DO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO

Art. 262. O sujeito passivo poderá ser submetido a regime especial de fiscalização, por proposta do Auditor Fiscal ou da autoridade administrativa tributária.

Parágrafo único. Ato do Poder Executivo estabelecerá os limites e condições do regime especial.

CAPÍTULO VIII - DOS REGIMES OU CONTROLES ESPECIAIS

Art. 263. A administração tributária poderá, quando requerido pelo contribuinte, autorizar o uso de regimes ou controles especiais de pagamento de tributos, de documentos, ou de escrita fiscal.

Art. 264. Os regimes ou controles especiais de pagamento dos tributos, de uso de documentos ou de escrituração, quando estabelecidos em benefício dos contribuintes ou outras pessoas obrigadas ao cumprimento de dispositivos da legislação tributária, serão cassados se os beneficiários procederem de modo fraudulento, no gozo das respectivas concessões.

§ 1º É competente para determinar a cassação a mesma autoridade que o for para a concessão.

§ 2º Do ato que determinar a cassação caberá recurso, sem efeito suspensivo, para a autoridade superior.

TÍTULO IV - DA DÍVIDA ATIVA

CAPÍTULO I - DA CONSTITUIÇÃO E DA INSCRIÇÃO

Art. 265. Constitui Dívida Ativa do Município a proveniente de tributos, multas de qualquer natureza, foros, laudêmios, aluguéis, alcances dos responsáveis, reposições oriundas de contratos administrativos, consistentes em quantia fixa e determinada, depois de decorridos os prazos de pagamento, ou de decididos os processos fiscais administrativos ou judiciais.

Parágrafo único. Não exclui a liquidez do crédito, para os efeitos deste artigo, a fluência de juros.

Art. 266. A inscrição da Dívida Ativa, de qualquer natureza, será feita de ofício, em livros especiais, na repartição competente.

Art. 267. O termo de inscrição da dívida ativa e a respectiva certidão devem indicar, obrigatoriamente:

I - a origem e a natureza do crédito;

II - a quantia devida e demais acréscimos legais;

III - o nome do devedor, e sempre que possível o seu domicílio ou residência;

IV - o livro, folha e data em que foi inscrita;

V - o número do processo administrativo ou fiscal que deu origem ao crédito.

§ 1º A omissão de qualquer dos requisitos previstos nos incisos deste artigo ou o erro a eles relativos são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão irregularmente emitida.

§ 2º Sanada a nulidade com a substituição da certidão, será devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada da certidão.

Art. 268. A dívida será inscrita após o vencimento do prazo de pagamento do crédito tributário, na forma estabelecida em ato administrativo.

Art. 269. Inscrita a dívida e, se necessária, extraída a respectiva certidão de débito, será ela relacionada e remetida ao órgão jurídico para cobrança.

Art. 270. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem efeito de prova pré-constituída.

Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a quem aproveite.

CAPÍTULO II - DA COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA

Art. 271. A cobrança de dívida ativa será feita, por via amigável ou judicialmente, através de ação executiva fiscal, observado o disposto em Regulamento do Poder Executivo.

Art. 272. As dívidas relativas ao mesmo devedor, desde que conexas ou conseqüentes, serão acumuladas em um só pedido e glosadas as custas de qualquer procedimento que tenham sido indevidamente ajuizadas.

Parágrafo único. A violação deste preceito importa em perda, em favor do Município, de quota e percentagem devidos aos responsáveis.

CAPÍTULO III - DO PAGAMENTO DA DÍVIDA ATIVA

Art. 273. O pagamento da dívida ativa será feito em estabelecimento bancário indicado pelo Secretário Municipal da Fazenda, observado o disposto em Regulamento do Poder Executivo.

Art. 274. É vedado ao estabelecimento arrecadador receber pagamento do débito já inscrito em Dívida Ativa, sem o respectivo Documento de Arrecadação Municipal DAM.

§ 1º A inobservância deste artigo acarretará a responsabilidade do servidor e do estabelecimento que, direta ou indiretamente, concorrer para o recebimento da dívida, respondendo ainda pelos prejuízos que advirem à Fazenda Municipal.

§ 2º Nenhum débito inscrito poderá ser recebido sem que o devedor pague, ao mesmo tempo, a atualização monetária e os juros estabelecidos nesta Lei, contados até a data do pagamento do débito.

Art. 275. Sempre que passar em julgado qualquer sentença considerando improcedente a ação executiva fiscal, o Procurador responsável pela execução providenciará a baixa da inscrição do débito na Dívida Ativa.

Art. 276. Cabe à Procuradoria Fiscal do Município executar, superintender e fiscalizar a cobrança da Dívida Ativa do Município.

(Antigo parágrafo único renumerado pela Lei Nº 9279 DE 28/09/2017 e acrescentado pela Lei Nº 7611 DE 30/12/2008):

§ 1º A Procuradora Geral, mediante ato normativo, poderá autorizar o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos tributários ou não, de valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 1.000,00 (mil reais): (Redação dada pela Lei Nº 9226 DE 29/06/2017).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Fica autorizado o não ajuizamento de ações ou execuções fiscais de débitos tributários ou não, ressalvadas as obrigações de ressarcimento ao Erário ou multas aplicadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios de valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 1.000,00 (mil reais): (Redação dada pela Lei Nº 8421 DE 15/07/2013).
Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Fica o Procurador Geral do Município autorizado a decidir sobre a viabilidade do ajuizamento de ações ou execuções fiscais de débitos tributários de valores consolidados iguais ou inferiores a R$400,00 (quatrocentos reais)

I - o valor consolidado a que se refere este parágrafo é o resultante da atualização do respectivo débito originário mais os encargos e os acréscimos legais ou contratuais, vencidos até a data da apuração,

II - na hipótese de existência de vários débitos de um mesmo devedor inferiores ao limite fixado neste parágrafo que, consolidados por identificação de inscrição cadastral na Divida Ativa, superarem o referido limite, deverá ser ajuizada uma única execução fiscal,

III - o disposto no parágrafo único não se aplica às obrigações de ressarcimento ao Erário ou multas aplicadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 9226 DE 29/06/2017).

Nota: Redação Anterior:
III - fica ressalvada a possibilidade de propositura de ação judicial cabível nas hipóteses de valores consolidados inferiores ao limite estabelecido neste parágrafo, a critério do Procurador Geral do Município;

IV - o valor previsto neste parágrafo poderá ser atualizado anualmente, mediante ato do Procurador Geral, com base no artigo 327 desta Lei. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 9226 DE 29/06/2017).

Nota: Redação Anterior:
IV - o valor previsto neste parágrafo deverá ser atualizado conforme o disposto no art. 327 desta Lei.

§ 2º A cobrança da dívida ativa por meio de câmaras de mediação e conciliação, protesto extrajudicial e execução fiscal far-se-á por seu valor consolidado, resultante da atualização monetária do débito originário, com seus acréscimos legais e contratuais, bem assim a incidência dos encargos moratórios e honorários da Procuradoria. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9279 DE 28/09/2017).

TÍTULO V - DAS CERTIDÕES NEGATIVAS

Art. 277. A prova de quitação de tributos, exigida por Lei, será feita unicamente por Certidão Negativa, regularmente expedida pela repartição administrativa competente.

§ 1º A Certidão Negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data de entrada do requerimento na repartição.

§ 2º O prazo de vigência dos efeitos da Certidão Negativa é de até 90 (noventa) dias e dela constará, obrigatoriamente, o prazo limite, conforme disposto em Regulamento do Poder Executivo.

§ 3º As certidões fornecidas não excluem o direito da Fazenda Municipal cobrar, em qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurados pela autoridade administrativa.

§ 4º A certidão a que se refere o caput será emitida quando não existirem pendências em nome do sujeito passivo perante à Secretaria Municipal da Fazenda - SEFAZ, relativas a débitos e a dados cadastrais, e perante à Procuradoria Geral do Município, relativas aos débitos tributários e não tributários inscritos em Dívida Ativa. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9620 DE 01/02/2022).

§ 5º A certidão será emitida para o sujeito passivo inscrito no Cadastro de Pessoa Física (CPF), no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), considerando a matriz e/ou suas filiais estabelecidas no Município e para o imóvel, de acordo com os dados do Cadastro Imobiliário do Município, em que o sujeito passivo conste como proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9620 DE 01/02/2022).

Art. 278. A Certidão Negativa deverá indicar obrigatoriamente:

I - identificação da pessoa;

II - domicílio fiscal;

III - ramo de negócio;

IV - período a que se refere;

V - período de validade da mesma.

Art. 279. Tem os mesmos efeitos de Certidão Negativa aquela de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

Parágrafo único. A certidão a que se refere o caput deste artigo deverá ser do tipo verbo-ad-verbum, onde constarão todas as informações previstas nos incisos do art. 278 além da informação prevista no caput deste artigo.

Art. 280. Independentemente de disposição legal permissiva, será dispensada a prova de quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos os participantes no ato pelo tributo porventura devido, juros de mora e penalidades cabíveis, exceto as relativas a infrações cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator.

Art. 281. A Certidão Negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber.

(Redação do título dada pela Lei Nº 8421 DE 15/07/2013):

TÍTULO VI - DO PROCEDIMENTO DAS MEDIDAS DE FISCALIZAÇÃO E DA FORMALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

CAPÍTULO I - DO PROCEDIMENTO DAS MEDIDAS DE FISCALIZAÇÃO (Capítulo acrescentado pela Lei Nº 8421 DE 15/07/2013).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 8421 DE 15/07/2013):

Art. 282. A fiscalização tem início com o primeiro Ato de ofício, praticado por Auditor Fiscal, tendente à apuração de obrigação tributária ou infração, cientificado o sujeito passivo.

§ 1º O sujeito passivo será cientificado por um dos seguintes meios:

I - pessoalmente, ao próprio sujeito passivo, a seu representante, mandatário ou preposto;

II - por via postal, com aviso de recebimento, a ser datado, firmado e devolvido pelo destinatário ou pessoa de seu domicílio;

III - por meio eletrônico, consoante disposto em regulamento;

IV - por edital, publicado no Diário Oficial do Município, quando improfícuo qualquer dos meios previstos nos incisos anteriores.

§ 2º Os meios de intimação previstos nos incisos I, II e III do § 1º não estão sujeitos a ordem de preferência.

§ 3º O início da fiscalização exclui a espontaneidade do sujeito passivo e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.

§ 4º O recolhimento do tributo após o início da fiscalização será aproveitado para os fins de quitação total ou parcial do crédito tributário, nos termos do Regulamento, sem prejuízo das penalidades e demais acréscimos cabíveis.

Art. 282-A. A denúncia espontânea do extravio ou inutilização de livros e documentos fiscais somente elidirá a penalidade aplicável quando, sem prejuízo da observância do disposto no § 3º do art. 282 desta Lei e das demais prescrições legais e regulamentares, for instruída com a prova da publicação do anúncio da ocorrência, bem como com declaração dos tributos devidos no período abrangido pelos livros e documentos extraviados ou inutilizados, na forma do Regulamento. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 8421 DE 15/07/2013).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 8421 DE 15/07/2013):

Art. 282-B. Os termos decorrentes de atividade fiscalizatória serão lavrados, sempre que possível, em livro fiscal, por meio eletrônico ou a ele equivalente.

Parágrafo único. Na falta de livros, será lavrado termo avulso, em formulário próprio, sendo 1 (uma) via entregue ao sujeito passivo, ficando a outra em poder da fiscalização, para ser anexada ao processo.

Art. 282-C. As medidas de fiscalização e o lançamento poderão ser revistos, a qualquer momento, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 149 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional). (Artigo acrescentado pela Lei Nº 8421 DE 15/07/2013).

Art. 282-D. A Administração Tributária não executará procedimento fiscal quando os custos claramente superarem a expectativa do correspondente benefício tributário, conforme disposto no regulamento. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 8421 DE 15/07/2013).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 8421 DE 15/07/2013):

Art. 282-E. Os Auditores Fiscais, quando da apuração de obrigação tributária ou infração, sempre que constatarem situação que, em tese, possa configurar, também, crime contra a ordem tributária definido no art. 1º ou 2º da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, deverão formalizar representação fiscal para fins penais, na forma a ser estabelecida em regulamento.

§ 1º Para os crimes definidos no art. 1º da Lei Federal nº 8.137, de 1990, a notícia sobre crime contra a ordem tributária será encaminhada ao Ministério Público, quando:

I - após a constituição do crédito tributário, não for este pago integralmente nem apresentada impugnação;

II - após o julgamento de primeira instância administrativa, mantida a exigência fiscal, total ou parcialmente, não for pago integralmente o crédito tributário nem apresentado o recurso cabível;

III - após o julgamento de segunda instância administrativa, mantida a exigência fiscal, total ou parcialmente, não for pago integralmente o crédito tributário.

§ 2º Para os demais crimes contra a ordem tributária, a comunicação ao Ministério Público será imediata.

CAPÍTULO II - DA FORMALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (Capítulo acrescentado pela Lei Nº 8421 DE 15/07/2013).

Art. 283. A exigência de crédito tributário será formalizada em declaração tributária, Notificação de Lançamento, notificação fiscal de lançamento ou em auto de infração, de acordo com a legislação de cada tributo. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 8421 DE 15/07/2013).

(Revogado pela Lei Nº 9601 DE 29/09/2021):

(Antigo parágrafo único, acrescentado pela Lei Nº 9434 DE 27/12/2018 e renumerado pela Lei Nº 9548 DE 02/10/2020):

§ 1º Será emitida Notificação Fiscal de Lançamento Prévia nos casos em que for apurado pela Administração Tributária diferença de tributo a ser paga em razão de:

I - inconsistência ou erro no lançamento de ofício;

II - cruzamento de dados econômicos, financeiros e fiscais

(Revogado pela Lei Nº 9601 DE 29/09/2021):

§ 2º Nas hipóteses indicadas no § 1º, antes da instauração da fiscalização formal, o contribuinte será notificado a regularizar a situação fiscal com o pagamento do valor do tributo no prazo de 30 (trinta) dias da intimação, conforme previsto no § 2º do art. 18. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9548 DE 02/10/2020).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 8421 DE 15/07/2013):

Art. 283-A. Os créditos tributários informados pelo sujeito passivo por meio de declaração, não pagos ou pagos a menor, apurados pela Administração Tributária, serão enviados para inscrição em dívida ativa do Município com os acréscimos legais devidos, na forma do Regulamento.

Parágrafo único. A Administração Tributária, encontrando créditos relativos a tributo informado, poderá efetuar cobrança amigável do valor apurado da declaração, previamente à inscrição em dívida ativa do Município.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 8421 DE 15/07/2013):

Art. 283-B. A Notificação de Lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo e conterá, obrigatoriamente:

I - o nome do sujeito passivo e respectivo domicílio tributário;

II - a identificação do imóvel a que se refere o lançamento, se for o caso;

III - o valor do crédito tributário e, em sendo o caso, os elementos de cálculo do tributo;

IV - a disposição legal relativa ao crédito tributário;

V - a indicação das infrações e penalidades, bem como os seus valores;

VI - o prazo para recolhimento do crédito tributário ou impugnação do lançamento;

VII - a assinatura da autoridade administrativa competente.

§ 1º Prescinde da assinatura da autoridade administrativa a Notificação de Lançamento emitida por processo automatizado ou eletrônico.

§ 2º Considera-se regularmente notificado o sujeito passivo do lançamento a que se refere o caput deste artigo com a entrega da notificação, pessoalmente, por meio eletrônico ou pelo correio, no local do imóvel, no caso de tributo imobiliário, ou no local declarado pelo sujeito passivo e constante dos cadastros fiscais, observada a legislação específica de cada tributo.

§ 3º A autoridade administrativa poderá recusar o domicílio eleito pelo sujeito passivo quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo.

§ 4º Considera-se pessoal a notificação efetuada ao sujeito passivo, a seus familiares, prepostos ou empregados.

§ 5º Na impossibilidade de entrega da notificação na forma prevista neste artigo ou no caso de recusa de seu recebimento, a notificação do lançamento far-se-á por edital, consoante o disposto nesta Lei.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 8421 DE 15/07/2013):

Art. 283-C. A Notificação Fiscal de Lançamento será lavrada por Auditor Fiscal e deverá conter:

I - o local, data e hora da lavratura;

II - o relatório circunstanciado dos fatos que embasaram a notificação;

III - o nome e endereço do notificado, identificação do imóvel, se for o caso, ou indicação do número de inscrição cadastral, se houver;

IV - a descrição do fato que constitui a infração;

V - a indicação expressa da disposição legal infringida e da penalidade aplicável;

VI - a determinação da exigência e intimação ao notificado para cumpri-la ou impugnála, no prazo de 30 (trinta) dias;

VII - a assinatura do notificante, ou certificação eletrônica, na forma desta Lei, e indicação de seu cargo ou função e registro funcional;

VIII - a ciência do notificado ou de seu representante legal, mandatário ou preposto por uma das formas previstas no art. 283-D desta Lei.

Parágrafo único. A assinatura do notificado ou de seu representante legal, mandatário ou preposto, ou certificação eletrônica, não constitui formalidade essencial à validade da notificação fiscal ou do auto de infração e não implicará confissão, nem sua falta ou recusa acarretará nulidade do procedimento fiscal ou agravamento da infração.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 8421 DE 15/07/2013):

Art. 283-D. O notificado será intimado da lavratura da notificação fiscal por um dos seguintes meios:

I - pessoalmente, mediante entrega de cópia da notificação ao próprio notificado, a seu representante, mandatário ou preposto, contra assinatura-recibo datada no original ou menção da circunstância de que houve impossibilidade ou recusa de assinatura;

II - por via postal, acompanhada de cópia da notificação fiscal, com aviso de recebimento, a ser datado, firmado e devolvido pelo destinatário ou pessoa de seu domicílio;

III - por meio eletrônico, consoante disposto em regulamento;

IV - por edital publicado no Diário Oficial do Município, de forma resumida, quando improfícuo qualquer dos meios previstos nos incisos I, II e III, consoante disposto em regulamento.

§ 1º Os meios de intimação previstos nos incisos I, II e III deste artigo não estão sujeitos a ordem de preferência.

§ 2º Quando o volume de emissão ou a característica das notificações fiscais de lançamento justificar, a autoridade administrativa poderá determinar, conforme disposto em regulamento, a intimação da lavratura de Notificação Fiscal de Lançamento por edital publicado no Diário Oficial do Município, sem a precedência da intimação prevista na forma dos incisos I, II ou III.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 8421 DE 15/07/2013):

Art. 283-E. A notificação fiscal de lançamento deve ser instruída com documentos, demonstrativos e demais elementos materiais comprobatórios da infração.

§ 1º Ao notificado será entregue uma via da notificação, mediante recibo, valendo como intimação, juntamente com cópia dos demonstrativos e demais documentos que o instruem, salvo daqueles cujos originais estejam em sua posse.

§ 2º Fundado em critérios de conveniência e oportunidade, o fisco poderá intimar o notificado por meio de carta registrada com aviso de recebimento ou, na sua impossibilidade, mediante publicação de edital no Diário Oficial do Município, observadas, no que couber, as normas do art. 283-D desta Lei.

§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, uma via da Notificação Fiscal de Lançamento e dos demonstrativos e documentos que o instruem serão expedidos para qualquer um dos endereços indicados pelo notificado, e, na hipótese de notificação via edital, ficarão sob a guarda da repartição fiscal à qual o notificado esteja vinculado.

§ 4º A lavratura da Notificação Fiscal de Lançamento e a sua instrução com demonstrativos e documentos poderão ser implementados em meio eletrônico, conforme previsto em regulamento.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 8421 DE 15/07/2013):

Art. 283-F. O Auto de Infração será lavrado por Auditor Fiscal para imposição de penalidade quando verificar em ação fiscal infração por descumprimento de obrigação tributária acessória.

Parágrafo único. Aplicam-se ao Auto de Infração, no que couber, as mesmas regras para Notificação Fiscal de Lançamento.

CAPÍTULO III - DAS INCORREÇÕES E OMISSÕES NA FORMALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (Capítulo acrescentado pela Lei Nº 8421 DE 15/07/2013).

Art. 284. As incorreções, omissões ou inexatidões da Notificação de Lançamento, da Notificação Fiscal de Lançamento e do Auto de Infração não o tornam nulos quando deles constarem elementos suficientes para determinação do crédito tributário, caracterização da infração e identificação do sujeito passivo. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 8421 DE 15/07/2013).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 8421 DE 15/07/2013):

Art. 285. Os erros existentes na formalização do credito tributário poderão ser corrigidos pelo órgão lançador, pelo notificante ou autuante, com anuência de seu superior imediato, enquanto não apresentada impugnação e não inscrito o crédito em dívida ativa, cientificando o sujeito passivo e devolvendo-lhe o prazo para apresentação da impugnação ou pagamento do débito fiscal com desconto previsto em Lei.

Parágrafo único. Apresentada a impugnação ou inscrito o crédito em dívida ativa, as correções possíveis somente poderão ser efetuadas pelo órgão de julgamento ou por determinação deste.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 8421 DE 15/07/2013):

Art. 286. Estando o processo em fase de julgamento, os erros de fato ou de direito serão corrigidos pelo órgão de julgamento, de ofício ou em razão de impugnação ou recurso, não sendo causa de decretação de nulidade.

§ 1º Nos casos de erros corrigidos de ofício, o sujeito passivo será cientificado, devolvendo-lhe o prazo para apresentação da impugnação ou pagamento do débito fiscal com desconto previsto em lei.

§ 2º O órgão de julgamento mandará suprir as irregularidades existentes, quando não puder efetuar a correção de ofício.

§ 3º Quando, em exames posteriores e diligências, realizados no curso do processo, forem verificadas incorreções, omissões ou inexatidões de que resultem agravamento da exigência inicial, será lavrado notificação fiscal de lançamento ou auto de infração complementar, devolvendo ao sujeito passivo o prazo para impugnação da matéria agravada.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 8421 DE 15/07/2013):

Art. 287. Nenhuma Notificação Fiscal de Lançamento ou Auto de Infração será retificado ou cancelado sem despacho da autoridade administrativa.

Parágrafo único. O arquivamento da Notificação Fiscal de Lançamento ou do Auto de Infração será providenciado pela unidade competente, na forma do Regulamento.

Nota: Redação Anterior:
 TÍTULO VI - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 282. O processo administrativo fiscal compreende o procedimento administrativo destinado a:

I - apuração de infrações à legislação tributária municipal ou, no caso de convênio, à de outros Municípios;

II - responder consulta para esclarecimento de dúvidas relativas ao entendimento e aplicação da legislação tributária;

III - julgamento de processos e execução administrativa das respectivas decisões;

IV - outras situações que a Lei determinar.

Parágrafo único. No processo administrativo fiscal serão observadas as normas constantes em Regulamento do Poder Executivo.

CAPÍTULO II - DOS ATOS E TERMOS PROCESSUAIS

Art. 283. Os atos e termos processuais, quando a Lei não prescrever forma determinada, conterão somente o indispensável à sua finalidade, numeradas e rubricadas todas as folhas dos autos, em ordem cronológica de eventos e juntada.

Parágrafo único. A lavratura dos atos e termos pode ser feita por qualquer meio desde que não haja espaços em branco, entrelinhas, emendas, rasuras ou borrões que venham prejudicar a análise do documento.

CAPÍTULO III - DO INÍCIO DO PROCEDIMENTO

Art. 284. O procedimento fiscal terá início com a ocorrência de uma das seguintes situações:

I - a lavratura de termo de início da ação fiscal;

II - a intimação, por escrito, do contribuinte, seu preposto ou responsável, a prestar esclarecimento, exibir documentos solicitados pela fiscalização ou efetuar o recolhimento de tributo;

III - a apreensão de Notas Fiscais, Livros ou quaisquer documentos;

IV - a emissão de notificação fiscal de lançamento;

V - a lavratura de auto de infração.

Art. 285. O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação a obrigações tributárias vencidas, observado o disposto no parágrafo único do art. 18.

§ 1º Ainda que haja recolhimento do tributo nesse caso, o contribuinte ficará obrigado a recolher os respectivos acréscimos legais, além de penalidade específica.

§ 2º Os efeitos deste artigo alcançam os demais envolvidos nas infrações apuradas no decorrer da ação fiscal.

§ 3º O contribuinte terá o prazo de 3 (três) dias para o atendimento do solicitado no termo de início de fiscalização, prorrogável quando se fizer necessário, a critério da autoridade fiscal.

CAPÍTULO IV - DAS FORMAS DE EXIGÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Art. 286. A exigência do crédito tributário será formalizada pela autoridade administrativa tributária por meio dos seguintes instrumentos, que serão regulamentados pelo Secretário Municipal da Fazenda:

I - Notificação de Lançamento;

II - Notificação Fiscal de Lançamento;

III - Auto de Infração.

Parágrafo único. Os instrumentos referidos neste artigo serão utilizados distintamente, em função de cada tributo ou infração, conforme disposto nesta Lei e em Ato do Poder Executivo.

Seção I - Da Notificação de Lançamento

Art. 287. A Notificação de Lançamento será emitida em cumprimento às disposições desta Lei, pelo órgão indicado em Ato do Poder Executivo, para os tributos lançados anualmente e para aqueles lançados por declaração ou por homologação. (Redação do caput dada pela Lei Nº 7952 DE 17/12/2010).

Parágrafo único. Prescinde de assinatura a notificação de lançamento emitida por processo eletrônico.

Art. 288. O contribuinte que não concordar com o lançamento, ou sua alteração, poderá impugná-la, por petição, à autoridade tributária responsável pela sua emissão, quando se tratar dos tributos lançados anualmente, até a data do vencimento da cota única ou da primeira cota e quando se tratar de tributos lançados por declaração ou por homologação, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da Notificação de Lançamento. (Redação do caput dada pela Lei Nº 7952 DE 17/12/2010).

§ 1º A impugnação terá efeito suspensivo somente em relação à parte do tributo que está sendo impugnada.

§ 2º A impugnação será apreciada pelo órgão responsável pelo lançamento, ou alteração, em despacho fundamentado, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data em que receber o processo, intimando-se interessado da decisão proferida.

§ 3º O interessado poderá apresentar recurso ao Conselho Municipal de Contribuintes - CMC, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data em que tomar ciência do despacho que indeferiu a sua pretensão, na forma do seu Regulamento.

§ 4º O recurso a que se refere o § 3º será julgado em última instância por uma das Juntas de Julgamento do CMC, encerrando-se o procedimento administrativo.

Art. 289. As reclamações não poderão ser decididas sem a informação do órgão responsável pelo lançamento, sob pena de nulidade da decisão.

Art. 289-E. Aplica-se à Notificação de Lançamento, no que couber, as mesmas regras para Notificação Fiscal de Lançamento. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 8474 DE 02/10/2013).

Seção II - Da Notificação Fiscal de Lançamento

Art. 290. A Notificação Fiscal de Lançamento será emitida pelo Auditor Fiscal quando em procedimento de fiscalização, para lançar tributo não recolhido na forma disciplinada nesta Lei ou recolhido apenas parcialmente.

Art. 291. A Notificação Fiscal de Lançamento será lavrada com precisão e clareza, sem entrelinhas. emendas e rasuras, privativamente, por Auditor Fiscal, cuja cópia será entregue ao notificado. e conterá: (Redação dada pela Lei Nº 7611 DE 30/12/2008).
Nota: Redação Anterior:
  "Art. 291 A Notificação Fiscal de Lançamento será lavrada com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas e rasuras, privativamente, por Auditor Fiscal, cuja cópia será entregue ao autuado, e conterá:"

I - a qualificação do notificado;

II - o local, a data e a hora da lavratura;

III - a descrição clara e precisa do fato;

IV - a disposição legal infringida, a penalidade aplicável e, quando for o caso, a Tabela de Receita e o item da Lista de Serviços, anexas a esta Lei;

V - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de 30 (trinta) dias;

VI - a assinatura do Auditor Fiscal, a indicação de seu cargo ou função e o número da matrícula.

§ 1º As omissões ou irregularidades da Notificação Fiscal de Lançamento não importarão em nulidade do processo quando deste constarem elementos suficientes para determinar, com segurança, a infração e o infrator, e as falhas não constituírem vício insanável.

§ 2º O processamento da Notificação Fiscal de Lançamento terá curso histórico e informativo, com as folhas numeradas e rubricadas, e os documentos, informações e pareceres juntados em ordem cronológica.

§ 3º Na mesma Notificação Fiscal de Lançamento é vedada a capitulação de infrações distintas, referentes a tributos distintos ou a mesmo tributo.

Art. 292. Lavrar-se-à Termo Complementar á Notificação I fiscal de Lançamento, por iniciativa do Auditor Fiscal. sempre após a impugnação, ou por determinação da autoridade administrativa ou julgadora. para suprir omissões ou irregularidades que não constituam vícios insanáveis e retificar ou complementar lançamento, intimando-se o notificado para querendo. manifestar-se. no prazo, improrrogável, de 30 (trinta) dias, contado da intimação. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 7611 DE 30/12/2008).
Nota: Redação Anterior:
  "Art. 292. Lavrar-se-á termo complementar à Notificação Fiscal de Lançamento, por iniciativa do Auditor Fiscal, sempre após a impugnação, ou por determinação da autoridade administrativa ou julgadora, para suprir omissões ou irregularidades que não constituam vícios insanáveis, intimando-se o notificado para, querendo, manifestar-se, no prazo, improrrogável, de 30 (trinta) dias, contado da intimação."

Art. 293. Dentro do prazo para impugnação ou recurso, será facultado ao notificado ou seu mandatário, vistas ao processo, no recinto da repartição.

§ 1º Os documentos que instruírem o processo poderão ser restituídos, em qualquer fase, a requerimento do notificado, desde que a medida não prejudique a instrução e deles fique cópia autenticada no processo.

§ 2º Os processos em tramitação no CMC poderão ser fotocopiados pelo notificado ou seu mandatário, com procuração nos autos, arcando com o respectivo custo.

Seção III - Do Auto de Infração

Art. 294. A imposição de penalidade por descumprimento de obrigação acessória, resultante da ação direta do Auditor Fiscal, será formalizada em Auto de Infração.

Art. 295. Aplicam-se ao Auto de Infração as mesmas regras da Notificação Fiscal de Lançamento, no que couber.

CAPÍTULO V - DOS PRAZOS PROCESSUAIS

Art. 296. Os prazos fluirão a partir da data de ciência e serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

§ 1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em que corra o processo ou devam ser praticados os respectivos atos.

(Revogado pela Lei Nº 7611 DE 30/12/2008):
§ 2º Ficam prorrogados para o dia seguinte em que houver expediente normal os prazos que se iniciarem ou vencerem em dia decretado como ponto facultativo pelo Poder Executivo.

§ 3º Para os efeitos deste artigo, considera-se, também, como expediente normal aquele em que houver redução da jornada por Ato do Poder Executivo.

CAPÍTULO VI - DA INTIMAÇÃO

Art. 297. Far-se-á a intimação ao sujeito passivo, seu representante, mandatário ou preposto:

I - provada com a assinatura do intimado:

a) pessoalmente, pelo autor do procedimento, ou por agente do órgão preparador, no caso de comparecimento espontâneo, ou a chamado do órgão ao local onde se encontrem os Autos; ou

b) por via postal ou telegráfica, com prova da entrega pelo aviso de recebimento;

II - por sistema eletrônico de comunicação, fac simile (fax) ou email (correio eletrônico), mediante confirmação do recebimento da mensagem;

III - por edital, publicado, uma vez, no Diário Oficial do Município, quando resultarem ineficazes os meios referidos nos incisos I e II, quando se verificar recusa no recebimento, ou for impossível por outra forma.

§ 1º A autoridade competente, atendendo ao princípio da economia processual, optará, em cada caso, por uma das formas de intimação previstas nos incisos I e II.

§ 2º Tratando-se de pessoa jurídica, a intimação deverá ser feita, preferencialmente, na forma da alínea b do inciso I.

§ 3º Qualquer manifestação no processo, por parte do interessado, supre a formalidade da intimação.

Art. 298. Considerar-se-á feita a intimação, ressalvado o disposto no § 1º do art. 306 e no art. 307:

I - na data da ciência do intimado, se pessoal;

II - na data aposta no aviso de recebimento pelo destinatário ou por quem, em seu nome, receba a intimação, se por via postal ou telegráfica;

III - no dia seguinte ao da publicação do edital no Diário Oficial do Município, observado o disposto no art. 296. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 7611 DE 30/12/2008).
Nota: Redação Anterior:
  "III - no dia seguinte ao da publicação do edital no Diário Oficial do Município;"

IV - na data da confirmação do recebimento da mensagem enviada por processo eletrônico.

Parágrafo único. Omitida a data no aviso de recebimento a que se refere o inciso II, considerar-se-á feita a intimação:

I - quinze dias após sua entrega à agência postal;

II - na data constante do carimbo da agência postal que proceder a devolução do aviso de recebimento, se anterior ao prazo previsto no inciso I deste parágrafo.

Art. 299. A intimação conterá obrigatoriamente:

I - a qualificação do intimado;

II - a finalidade da intimação;

III - o prazo e o local para seu atendimento;

IV - a assinatura do funcionário, a indicação do seu cargo ou função e o número da matrícula.

Art. 300. Prescinde de assinatura a intimação emitida por processo eletrônico.

CAPITULO VII DA IMPUGNAÇÃO

Art. 301. O contribuinte apresentará impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da intimação, que terá efeito suspensivo.

§ 1º A impugnação será apresentada por petição, no órgão por onde correr o processo, mediante comprovante de entrega.

§ 2º Na impugnação, o notificado alegará de uma só vez a matéria que entender útil, indicando ou requerendo as provas que pretender produzir, juntando, desde logo, as que possuir.

§ 3º Não sendo apresentada impugnação no prazo previsto no caput, a autoridade administrativa lavrará termo de revelia, remetendo o processo ao CMC para o saneamento e posterior encaminhamento à Dívida Ativa.

§ 4º O prazo para impugnação poderá ser prorrogado por mais 20 (vinte) dias, se o contribuinte o solicitar no prazo deste artigo.

§ 5º Não será considerada revelia a falta de manifestação do contribuinte sobre o termo complementar.

Art. 302. Apresentada a impugnação, terá o Auditor Fiscal o prazo de 30 (trinta) dias prorrogável por mais 20 (vinte) dias, mediante solicitação ao órgão competente, a contar do recebimento do processo, para defesa, o que fará na forma do § 2º do art. 301, implicando em responsabilidade civil o dano causado à Fazenda Municipal por dolo ou culpa.

Parágrafo único. Em caso de impedimento ou perda do prazo pelo Auditor Fiscal para efetuar a defesa, a autoridade administrativa determinará outro Auditor Fiscal para efetuá-la.

Art. 303. Após a defesa, o processo será concluso à autoridade julgadora, que ordenará as provas requeridas pelo Auditor Fiscal e pelo notificado, exceto as que sejam consideradas inúteis ou protelatórias, determinando a produção de outras que entender necessária.

CAPÍTULO VIII - DA DECISÃO

Art. 304. Os processos serão decididos no prazo de 90 (noventa) dias pelas Juntas de Julgamento, em primeira instância, e pelo Conselho Pleno, quando houver interposição de recurso, ressalvados os prazos de diligências e dos respectivos recursos.

§ 1º Não se considerando ainda habilitada a decidir, a autoridade julgadora poderá converter o processo em diligência, determinando novas provas, ou submetê-lo a parecer jurídico ou técnico fiscal.

§ 2º O Auditor Fiscal e o notificado poderão participar das diligências, e no caso de perícia requerida, deverão ser intimados para, querendo, se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data da intimação.

§ 3º O Secretário Municipal da Fazenda poderá avocar os processos para decidi-los, quando não se cumprir o prazo previsto no caput.

§ 4º Não se incluem na competência da autoridade julgadora:

I - a declaração de inconstitucionalidade;

II - a negativa de aplicação de ato normativo emanado pela autoridade competente, na forma da Lei. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 7952 DE 17/12/2010).

Art. 305. Quando um membro do CMC houver participado do procedimento fiscal que motivou a lavratura da Notificação Fiscal de Lançamento ou Auto de Infração, em qualquer fase, deverá considerar-se impedido.

Art. 306. A decisão será proferida por escrito, com simplicidade e clareza, concluindo objetivamente pela procedência total ou parcial ou improcedência do processo fiscal, e definido, expressamente, os seus efeitos em qualquer caso.

§ 1º As conclusões da decisão serão comunicadas ao contribuinte, por remessa de correspondência e pela publicação da resolução ou ementa, conforme a instância julgadora, no Diário Oficial do Município.

§ 2º Não sendo proferida a decisão no prazo previsto no caput do art. 304 desta Lei, o Auditor Fiscal ou o contribuinte poderá requerer ao Secretário Municipal da Fazenda a adoção das medidas a que se refere o § 3º daquele artigo.

Art. 307. O prazo para o pagamento da condenação é de 30 (trinta) dias, a contar da sua publicação no Diário Oficial do Município, findo o qual o crédito será inscrito em Dívida Ativa, salvo nos casos dos recursos de que trata o Regimento do CMC.

Art. 308. Torna-se definitiva a decisão prolatada pelas Juntas de Julgamento, esgotado o prazo legal para a interposição de recurso voluntário pelo notificado.

§ 1º Aplica-se ao recurso voluntário, no que couber, o disposto nos arts. 301 a 303 desta Lei.

§ 2º O notificado terá o prazo improrrogável de 20 (vinte) dias, contado da publicação da decisão no Diário Oficial do Município, para interpor recurso voluntário.

§ 3º Na formalização do recurso. o notificado deverá indicar os pontos de discordância relativos à decisão da Junta de .Julgamento alegando os motivos em que se fundamenta e juntando os documentos que julgar necessário. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 7611 DE 30/12/2008).
Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º Na formalização do recurso, o notificado deverá indicar os pontos de discordância relativos à decisão da Junta de Julgamento, alegando os motivos em que se fundamenta e anexando os documentos que julgar necessário."

§ 4º O Auditor Fiscal será intimado para apresentar as contra-razões do recurso, no prazo improrrogável de 20 (vinte) dias, contado da data de recebimento do processo.

§ 5º O Presidente da Junta de Julgamento recorrerá, de ofício, ao Conselho Pleno, sempre que a decisão exonerar o sujeito passivo, total ou parcialmente, do pagamento de crédito tributário.

§ 6º O recurso de ofício terá efeito suspensivo.

CAPÍTULO IX - DO PROCESSO DE CONSULTA

Art. 309. O sujeito passivo poderá formular, em nome próprio, consulta sobre situações concretas e determinadas, quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária municipal.

Parágrafo único. Os órgãos da Administração Pública e as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais também poderão formular consulta.

Art. 310. A consulta será formulada à Secretaria Municipal da Fazenda e decidida no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

§ 1º O interessado será informado da resposta à consulta formulada e terá o prazo de 10 (dez) dias para proceder de acordo com a orientação, sem estar sujeito a penalidades.

§ 2º Enquanto não respondida a consulta, fica impedido qualquer procedimento fiscal sobre a matéria consultada em relação ao consulente e até o prazo para que o mesmo proceda de acordo com a resposta.

§ 3º A resposta da consulta vincula a administração tributária em relação ao consulente, não podendo ser adotado contra ele nenhum procedimento fiscal contrário.

Art. 311. Não produzirá efeito a consulta formulada:

I - por quem tiver sido intimado a cumprir obrigações relativas ao fato objeto da consulta;

II - por quem estiver sob procedimento fiscal iniciado para apurar fatos que se relacionem com a matéria consultada;

III - quando o fato já houver sido objeto de decisão anterior ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente;

IV - quando o fato estiver disciplinado em ato normativo publicado antes de sua apresentação;

V - quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal na legislação tributária;

VI - quando o fato for definido como crime ou contravenção penal;

VII - quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade administrativa.

Art. 312. O entendimento consolidado da administração tributária sobre determinada matéria, objeto de consulta, será firmado por meio de Instrução Normativa do Secretário Municipal da Fazenda, para orientação dos contribuintes.

CAPÍTULO X - DAS NULIDADES

Art. 313. São nulos:

I - as intimações que não contiverem os elementos essenciais ao cumprimento de suas finalidades;

II - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;

III - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com cerceamento do direito de defesa;

IV - a Notificação Fiscal de Lançamento e o Auto de Infração que não contenham elementos suficientes para determinar, com segurança a infração e o infrator. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 7611 DE 30/12/2008).
Nota: Redação Anterior:
  "IV - a Notificação de Lançamento, a Notificação Fiscal de Lançamento e o Auto de Infração que não contenham elementos suficientes para determinar, com segurança, a infração e o infrator."

Art. 314. A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou sejam conseqüência.

Art. 315. A autoridade julgadora, ao declarar a nulidade, indicará quais os atos atingidos, ordenando as providências necessárias ao prosseguimento ou solução do processo.

Art. 316. As incorreções, as omissões e as inexatidões materiais. diferentes das previstas no art. 313 desta Lei. não importarão em nulidade e serão sanadas por meio de Termo Complementar lavrado pelo Auditor Fiscal. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 7611 DE 30/12/2008).
Nota: Redação Anterior:
  "Art. 316. As incorreções, as omissões e as inexatidões materiais, diferentes das previstas no art. 313 desta Lei, não importarão em nulidade e serão sanadas por meio de termo complementar lavrado pelo Auditor Fiscal ou retificação do ato na Notificação de Lançamento."

(Redação do título dada pela Lei Nº 8421 DE 15/07/2013):

TÍTULO VII - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS (Capítulo acrescentado pela Lei Nº 8421 DE 15/07/2013).

Art. 288. O processo administrativo tributário obedecerá, entre outros requisitos de validade, os princípios da publicidade, da economia, da motivação e da celeridade, assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 8421 DE 15/07/2013).

CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DO PROCESSO (Capítulo acrescentado pela Lei Nº 8421 DE 15/07/2013).

SEÇÃO I - DAS NORMAS GERAIS (Seção acrescentada pela Lei Nº 8421 DE 15/07/2013).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 8421 DE 15/07/2013):

Art. 289. As impugnações e recursos tempestivamente interpostos suspendem a exigibilidade do crédito tributário.

§ 1º Não serão conhecidas as impugnações ou recursos interpostos fora dos prazos estabelecidos nesta Lei, podendo qualquer autoridade julgadora denegar o seu seguimento.

§ 2º Não cabe qualquer recurso do despacho denegatório de seguimento de impugnação ou recurso interpostos intempestivamente, ressalvado um único pedido de reconsideração, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação da decisão, dirigido à mesma autoridade julgadora e que verse exclusivamente sobre ausência ou inexistência de intimação ou contagem de prazo.

Art. 289-A. Os processos remetidos para apreciação da autoridade julgadora deverão ser qualificados, tendo prioridade no julgamento aqueles de maior valor e em que estiverem presentes indícios de crime contra a ordem tributária, bem como aqueles em que figurem contribuintes maiores de 60 anos ou portadores de necessidades, conforme disciplinado em lei específica. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 8421 DE 15/07/2013).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 8421 DE 15/07/2013):

Art. 289-B. O sujeito passivo poderá efetuar o recolhimento parcial da obrigação tributária, quando lançada por meio de Notificação Fiscal de Lançamento ou de Auto de Infração, em relação à parcela do lançamento não impugnada ou recorrida, fazendo jus ao desconto proporcional da multa cabível em cada fase do processo.

Parágrafo único. O recolhimento parcial do tributo incontroverso, na forma do caput deste artigo, somente será aceito quando declarado pelo sujeito passivo, na forma do Regulamento, e efetuado durante a fluência dos prazos para apresentação de impugnação ou de recurso e acompanhado do pagamento proporcional da respectiva multa moratória e demais acréscimos legais.

Art. 289-C. A propositura, pelo sujeito passivo, de qualquer ação ou medida judicial relativa aos fatos ou aos atos administrativos de exigência do crédito tributário importa renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto, devendo o processo ser encaminhado à Procuradoria Geral do Município. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 8421 DE 15/07/2013).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 8421 DE 15/07/2013):

Art. 289-D. O órgão competente da Secretaria Municipal da Fazenda dará vista da Notificação Fiscal de Lançamento ou do Auto de Infração ou do processo fiscal ao contribuinte interessado, a seu representante legalmente habilitado, mandatário ou preposto, munido do respectivo instrumento comprobatório de legitimidade, na repartição fiscal em que se encontre.

§ 1º A vista, que independe de pedido escrito, será aberta por termo lavrado nos autos, subscrito pelo servidor competente e pelo interessado ou representante habilitado.

§ 2º O contribuinte poderá ter acesso ao despacho e sua fundamentação, por meio eletrônico, em conformidade com o Regulamento.

SEÇÃO II - DOS ATOS PROCESSUAIS (Seção acrescentada pela Lei Nº 8421 DE 15/07/2013).

SUBSEÇÃO I - DA FORMA (Subseção acrescentada pela Lei Nº 8421 DE 15/07/2013).

Art. 290. Os Atos Processuais não dependem de forma determinada, a não ser quando a legislação tributária expressamente a exigir, considerando-se válidos os Atos que, realizados de outro modo, alcancem sua finalidade. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 8421 DE 15/07/2013).

SUBSEÇÃO II - DO LUGAR (Subseção acrescentada pela Lei Nº 8421 DE 15/07/2013).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 8421 DE 15/07/2013):

Art. 291. Os Atos processuais serão praticados, em regra, na sede da repartição pública competente, durante o expediente normal.

§ 1º No interesse da instrução do processo e da celeridade processual, poderá ser facultada a prática de atos processuais em local e horário que não o referido no caput deste artigo, por ato normativo expedido pela Administração ou por previsão de órgão de julgamento.

§ 2º Os atos processuais poderão ser praticados por meio eletrônico, nos termos do art. 318 desta Lei e conforme dispuser a legislação.

SUBSEÇÃO III - DOS PRAZOS (Subseção acrescentada pela Lei Nº 8421 DE 15/07/2013).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 8421 DE 15/07/2013):

Art. 292. Os atos processuais serão realizados nos prazos estabelecidos nesta Lei ou na legislação tributária.

Parágrafo único. O prazo para a prática de ato processual a cargo da parte será de 5 (cinco) dias quando este não for fixado na Lei, no regulamento ou pela autoridade julgadora.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 8421 DE 15/07/2013):

Art. 292-A. Os prazos serão contínuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia de início e incluindo-se o de vencimento.

§ 1º Os prazos fluem a partir do primeiro dia útil após a intimação, salvo disposição em contrário.

§ 2º Sempre que o vencimento ocorrer em dia em que não houver expediente normal na repartição em que tramite o processo ou deva ser praticado o ato, os prazos serão prorrogados até o primeiro dia útil subsequente.

Art. 292-B. Decorrido o prazo, extingue-se automaticamente o direito de praticar o ato, salvo se o interessado provar que não o realizou por justa causa. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 8421 DE 15/07/2013).

SUBSEÇÃO IV - DAS INTIMAÇÕES (Subseção acrescentada pela Lei Nº 8421 DE 15/07/2013).

Art. 293. As intimações dos atos processuais serão efetuadas de ofício e deverão conter o nome e a qualificação do intimado, a identificação da Notificação Fiscal ou do Auto de Infração e do processo, a indicação de sua finalidade, bem como do prazo e do local para o seu atendimento. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 8421 DE 15/07/2013).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 8421 DE 15/07/2013):

Art. 293-A. Na instrução das impugnações e recursos, a intimação dos interessados será feita pela autoridade competente, quando necessários esclarecimentos, complementação, correção de dados ou cumprimento de qualquer ato essencial ao processo.

Parágrafo único. Não atendida a intimação, o processo será julgado no estado em que se encontrar.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 9279 DE 28/09/2017):

Art. 293-B. As intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário Oficial do Município, ou por meio eletrônico, por edital, de forma pessoal, ou por carta registrada.

§ 1º A intimação será, preferencialmente, feita por meio eletrônico.

§ 2º A intimação realizada por meio de publicação no Diário Oficial do Município deverá conter o nome do notificado ou do autuado e do procurador devidamente constituídos nos autos.

§ 3º A intimação de forma pessoal será feita mediante ciência do interessado ou de seu representante habilitado.

§ 4º A intimação por carta registrada será expedida para o endereço indicado pelo interessado, com aviso de recebimento.

§ 5º A intimação por edital será publicada no Diário Oficial do Município.

§ 6º Considerar-se-á feita a intimação:

I - se por meio eletrônico, na forma prevista no art. 321-A;

II - se por diário oficial ou edital, no primeiro dia útil posterior ao da data de sua publicação;

III - se pessoal, na data da respectiva ciência;

IV - se por carta registrada, na data constante do aviso de recebimento.

§ 7º Em se tratando de pessoa física ou de empresário individual sem advogado constituído nos autos, as intimações serão realizadas mediante ciência do interessado ou por carta registrada, com aviso de recebimento, enquanto não ocorrer sua adesão ao processo eletrônico, nos termos previstos em lei.

Nota: Redação Anterior:

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 8421 DE 15/07/2013):

Art. 293-B. As intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário Oficial do Município, contendo o nome do notificado ou do autuado e do procurador devidamente constituído nos autos.

§ 1º As intimações poderão ser feitas por meio eletrônico, na forma do estabelecido em Lei e conforme dispuser a legislação.

§ 2º Valendo-se de critérios de oportunidade e conveniência, a Administração Pública poderá implementar as intimações de modo pessoal, que será feita mediante ciência do interessado ou de seu representante habilitado, ou por intermédio de carta registrada, com aviso de recebimento, expedida para o endereço indicado pelo interessado.

(Revogado pela Lei Nº 8723 DE 22/12/2014):

§ 3º Em se tratando de pessoa física ou firma individual sem advogado constituído nos autos, as intimações permanecerão sendo realizadas mediante ciência do interessado ou por carta registrada com aviso de recebimento, enquanto não ocorrer sua adesão ao processo eletrônico, nos termos previstos em lei.

§ 4º Considerar-se-á feita a intimação:

I - se por edital, no primeiro dia útil posterior ao da data de sua publicação;

II - se por meio eletrônico, na forma prevista em lei;

III - se pessoal, na data da respectiva ciência;

IV - se por carta registrada, na data constante do aviso de recebimento.

SUBSEÇÃO V - DAS NULIDADES (Subseção acrescentada pela Lei Nº 8421 DE 15/07/2013).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 8421 DE 15/07/2013):

Art. 294. A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele dependam diretamente.

Parágrafo único. Quando a Lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida por quem lhe deu causa.

Art. 294-A. As incorreções ou omissões da Notificação fiscal de Lançamento ou do Auto de Infração não acarretarão sua nulidade quando nele constarem elementos suficientes para se determinar com segurança a natureza da infração e a pessoa do infrator. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 8421 DE 15/07/2013).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 8421 DE 15/07/2013):

Art. 294-B. Estando o processo em fase de julgamento, os erros de fato e os de capitulação da infração ou da penalidade serão corrigidos pelo órgão de julgamento, de ofício ou em razão de defesa ou recurso, não sendo causa de decretação de nulidade.

§ 1º Quando da correção resultar penalidade de valor equivalente ou menos gravoso, será ressalvada ao interessado, expressamente, a possibilidade de efetuar o pagamento do débito fiscal no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, com desconto igual ao que poderia ter usufruído no decurso do prazo previsto para a apresentação da defesa.

§ 2º A redução do débito fiscal exigido por meio da Notificação Fiscal de Lançamento e do Auto de Infração, efetuada em decorrência de prova produzida nos autos, não caracteriza erro de fato.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 8421 DE 15/07/2013):

Art. 294-C. O órgão de julgamento mandará suprir as irregularidades existentes na Notificação Fiscal de Lançamento e no Auto de Infração quando não puder efetuar a correção de ofício.

Parágrafo único. As irregularidades que tiverem causado prejuízo à defesa, devidamente identificadas e justificadas, só acarretarão a nulidade dos atos que não puderem ser supridos ou retificados.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 8421 DE 15/07/2013):

Art. 294-D. A decisão de qualquer instância administrativa que contiver erro de fato será passível de retificação, devendo o processo ser submetido à apreciação do respectivo órgão de julgamento.

§ 1º O pedido de retificação deverá ser interposto no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação da decisão retificanda, com a demonstração precisa do erro de fato apontado, não implicando suspensão ou interrupção de prazo para a interposição dos demais recursos previstos nesta Lei.

§ 2º O exame de admissibilidade do pedido de retificação interposto respectivamente em face das decisões proferidas no âmbito da Diretoria Geral da Receita Municipal e das decisões proferidas no âmbito do Conselho Municipal de Tributos, se for o caso, e o seu processamento serão regulamentados por Ato do Secretário Municipal da Fazenda.

§ 3º O pedido de retificação será distribuído para julgamento na forma estabelecida pelo Regulamento ou Regimento Interno do Conselho.

SEÇÃO III - DAS PARTES E DOS SEUS PROCURADORES (Seção acrescentada pela Lei Nº 8421 DE 15/07/2013).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 8421 DE 15/07/2013):

Art. 295. Todo aquele que, de qualquer modo e em qualquer qualidade, atuar no processo deve proceder com lealdade e boa-fé, sendo-lhe vedado empregar, oralmente ou por escrito, expressões injuriosas.

Parágrafo único. Incumbe à autoridade judicante cassar a palavra daquele que, embora advertido, insistir no uso de expressões injuriosas, ou mandar riscá-las, quando escritas, de ofício ou a requerimento do ofendido.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 8421 DE 15/07/2013):

Art. 295-A. Será concedida vista dos autos ao interessado ou representante habilitado, no recinto da repartição onde se encontrar o processo.

§ 1º A vista, que independe de pedido escrito, será aberta por termo lavrado nos autos, subscrito pelo servidor competente e pelo interessado ou representante habilitado.

§ 2º Sempre que solicitada, será fornecida, mediante pagamento de taxa ou preço público, cópia do processo ao autuado ou a seu representante habilitado.

§ 3º Não será concedida vista dos autos se os mesmos estiverem com autoridade judicante designada para proferir a decisão, ou vista dos autos fora da repartição.

SEÇÃO IV - DAS PROVAS (Seção acrescentada pela Lei Nº 8421 DE 15/07/2013).

Art. 296. Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos obtidos de forma lícita, são hábeis para provar a verdade dos fatos controvertidos. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 8421 DE 15/07/2013).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 8421 DE 15/07/2013):

Art. 296-A. As provas deverão ser apresentadas juntamente com a Notificação Fiscal de Lançamento, com o Auto de Infração e com a defesa, salvo por motivo de força maior ou ocorrência de fato superveniente.

Parágrafo único. Nas situações excepcionadas no caput deste artigo, que devem ser cabalmente demonstradas, será ouvida a parte contrária.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 8421 DE 15/07/2013):

Art. 296-B. Não dependem de prova os fatos:

I - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;

II - admitidos, no processo, como incontroversos.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 8421 DE 15/07/2013):

Art. 296-C. A transcrição de documento eletrônico apresentada à guisa de instrução da Notificação Fiscal de Lançamento e do Auto de Infração terá o mesmo valor probante do documento eletrônico transcrito, desde que, cumulativamente:

I - seu conteúdo reflita com exatidão os dados que constituem o respectivo documento em forma eletrônica;

II - o fisco tenha executado procedimentos técnicos tendentes a assegurar a integridade da informação digital contida no documento em forma eletrônica.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se transcrição o processo do qual resulte a visualização, em impresso, do documento eletrônico.

§ 2º Ter-se-á como comprovada a integridade do documento eletrônico quando houver sido efetuada sua vinculação a um ou mais códigos digitais gerados por aplicativo especialmente projetado para a autenticação de dados informatizados, garantindo que, necessariamente, se modifique a configuração do código autenticador na hipótese de ocorrer qualquer alteração, intencional ou não, no conteúdo do referido documento.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 8421 DE 15/07/2013):

Art. 296-D. Em se tratando de infrações caracterizadas em documentos recebidos, emitidos ou escriturados pelo sujeito passivo, admitir-se-á como elemento de prova, em substituição aos referidos documentos, demonstrativo no qual as operações, prestações ou eventos estejam individualmente discriminados, sempre que, alternativamente, o referido demonstrativo tenha sido elaborado pelo fisco:

I - mediante transcrição de documentos eletrônicos gerados pelo sujeito passivo, por ele entregues ou apreendidos pelo fisco, desde que esteja comprovada a integridade dos correspondentes documentos eletrônicos, nos termos do Título IX desta Lei;

II - com base em documentos eletrônicos criados pelo sujeito passivo, por ele entregues ou apreendidos pelo fisco, desde que esteja comprovada a integridade dos correspondentes documentos eletrônicos, nos termos do Título IX desta Lei;

III - esteja acompanhado de originais ou cópias dos respectivos documentos em quantidade suficiente para comprovar, de forma inequívoca, ainda que em relação a um único evento, a ocorrência da infração.

§ 1º O sujeito passivo poderá contraditar o demonstrativo elaborado pelo fisco nos termos deste artigo, fazendo-o de forma objetiva, com indicação precisa do erro ou incorreção encontrados e com apresentação da correspondente comprovação, sob pena de se terem por exatos os dados nele constantes.

§ 2º Os documentos recebidos, emitidos ou escriturados pelo sujeito passivo, nos quais estejam caracterizados elementos de prova de infrações, poderão lhe ser restituídos, devendo ser conservados enquanto não se tornar definitiva a decisão administrativa ou judicial, observado ainda o prazo mínimo de 5 (cinco) anos, sob pena de se reputarem verdadeiras as respectivas acusações.

SEÇÃO V - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DE JULGAMENTO (Seção acrescentada pela Lei Nº 8421 DE 15/07/2013).

Art. 297. A competência dos órgãos de julgamento independe do domicílio do peticionário, do notificado, do autuado ou do lugar em que foi constatada a infração.  (Artigo acrescentado pela Lei Nº 8421 DE 15/07/2013).

Art. 297-A. Para a fixação da competência dos órgãos de julgamento em razão da alçada, bem como do recurso cabível nos termos desta Lei, entende-se por débito fiscal os valores correspondentes ao tributo, multa, atualização monetária e juros de mora, devidos na data da lavratura da Notificação Fiscal de Lançamento ou do Auto de Infração, em montante estabelecido por Ato do Secretário Municipal da Fazenda. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 8421 DE 15/07/2013).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 8421 DE 15/07/2013):

Art. 297-B. Os órgãos de julgamento poderão determinar a realização de diligências necessárias à instrução do processo.

§ 1º Encontrando-se o processo em fase de julgamento, somente por decisão do órgão julgador poderá ser determinada diligência para esclarecimento de matéria de fato.

§ 2º A exibição e o envio de dados e de documentos resultantes das diligências de que trata o caput deste artigo poderão ser realizados por meio eletrônico, na forma do Regulamento.

Art. 297-C. Os órgãos de julgamento apreciarão livremente as provas, devendo, entretanto, indicar expressamente os motivos de seu convencimento. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 8421 DE 15/07/2013).

Art. 297-D. Somente nos casos expressamente previstos em Lei poderá o órgão de julgamento relevar ou reduzir multas. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 8421 DE 15/07/2013).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 8421 DE 15/07/2013):

Art. 297-E. No julgamento é vedado afastar a aplicação de Lei sob alegação de prescrição intercorrente e inconstitucionalidade, ressalvadas as hipóteses em que a inconstitucionalidade tenha sido proclamada:

I - em ação direta de inconstitucionalidade;

II - por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, em via incidental, desde que o Senado Federal tenha suspendido a execução do ato normativo.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 8421 DE 15/07/2013):

Art. 297-F. Não será processado no contencioso administrativo pedido que:

I - seja intempestivo;

II - seja apresentado por pessoa manifestamente ilegítima ou que deixe de fazer prova de sua capacidade para ser parte no processo administrativo tributário ou para representar o sujeito passivo;

III - não preencha os requisitos previstos para sua interposição.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 8421 DE 15/07/2013):

Art. 297-G. Não impede a lavratura da Notificação Fiscal de Lançamento ou do Auto de Infração a propositura pelo notificado/autuado de ação judicial, por qualquer modalidade processual, com o mesmo objeto, ainda que haja ocorrência de depósito ou garantia.

§ 1º A propositura de ação judicial importa renúncia ao direito de litigar no processo administrativo tributário e desistência do litígio pelo autuado/notificado, devendo os autos ser encaminhados diretamente à Procuradoria Geral do Município, na fase processual em que se encontrarem.

§ 2º O curso do processo administrativo tributário, quando houver matéria distinta da constante do processo judicial, terá prosseguimento em relação à matéria diferenciada, conforme dispuser o Regulamento.

§ 3º Estando o crédito tributário com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 151, inciso II, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN), a notificação/autuação será lavrada para prevenir os efeitos da decadência, porém sem a incidência de penalidades.

SEÇÃO VI - DOS IMPEDIMENTOS (Seção acrescentada pela Lei Nº 8421 DE 15/07/2013).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 8421 DE 15/07/2013):

Art. 298. É vedado o exercício da função de julgar aqueles que, relativamente ao processo em julgamento, tenham:

I - atuado no exercício da fiscalização direta do tributo, como Representante Fiscal ou Julgador de primeira instância administrativa;

II - atuado na qualidade de mandatário ou perito;

III - interesse econômico ou financeiro, por si, por seu cônjuge ou por parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;

IV - vínculo, como sócio ou empregado, com a sociedade de advogados ou de contabilistas ou de economistas, ou de empresa de assessoria fiscal ou tributária, a que esteja vinculado o mandatário constituído por quem figure como parte no processo.

§ 1º A parte interessada deverá arguir o impedimento, em petição devidamente fundamentada e instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos.

§ 2º O incidente será decidido em preliminar pelo órgão de julgamento, ouvindo-se o arguido, se necessário.

§ 3º A autoridade judicante poderá declarar-se impedida por motivo de foro íntimo.

SEÇÃO VII - DO DEPÓSITO ADMINISTRATIVO (Seção acrescentada pela Lei Nº 8421 DE 15/07/2013).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 8421 DE 15/07/2013):

Art. 299. O notificado/autuado poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a aplicação dos acréscimos de mora e de atualização monetária, desde que efetue o depósito da importância questionada em qualquer fase do processo administrativo tributário, conforme o disposto na legislação.

§ 1º Entende-se por importância questionada a exigida na respectiva Notificação Fiscal de Lançamento e Auto de Infração, com os acréscimos devidos até a data do depósito nos termos da legislação pertinente.

§ 2º As quantias depositadas receberão os mesmos acréscimos adotados para atualização das cadernetas de poupança.

§ 3º A quantia depositada referente à exigência fiscal cancelada ou reduzida por decisão administrativa definitiva será devolvida ao contribuinte na proporção do cancelamento ou da redução.

§ 4º Mantida a Notificação Fiscal de Lançamento ou o Auto de Infração, ainda que parcialmente, em decisão administrativa definitiva, a quantia depositada será convertida em renda da Fazenda Municipal na forma do que restou decidido.

§ 5º Os acréscimos de que trata o § 2º deste artigo correrão até o mês do efetivo recebimento dos valores pelo notificado/autuado.

§ 6º O depósito efetuado nos termos deste artigo suspenderá a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.

SEÇÃO VIII - DAS DECISÕES (Seção acrescentada pela Lei Nº 8421 DE 15/07/2013).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 8421 DE 15/07/2013):

Art. 299-A. A fundamentação é requisito essencial do despacho decisório.

§ 1º A fundamentação do despacho somente será dispensada quando a decisão se reportar a pareceres ou informações contidas nos autos, acolhendo-as de forma expressa.

§ 2º O despacho e sua fundamentação poderão ser disponibilizados por meio eletrônico, na forma do Regulamento.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 8421 DE 15/07/2013):

Art. 299-B. Encerram definitivamente a instância administrativa:

I - o lançamento não impugnado no prazo regulamentar;

II - as decisões de 1ª instância passadas em julgado, observado o disposto no art. 304 desta Lei;

III - as decisões proferidas pelo Conselho em grau de recurso, passadas em julgado, observado o disposto no § 3º do art. 309-C desta Lei;

IV - a decisão que puser fim ao processo fiscal, nos termos do art. 293-A desta Lei.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 8421 DE 15/07/2013):

Art. 299-C. Considera-se intimado o sujeito passivo, alternativamente:

I - com a publicação do extrato da decisão no Diário Oficial do Município;

II - com o recebimento, por via postal, de cópia da decisão, com aviso de recebimento, a ser datado, firmado e devolvido pelo destinatário ou pessoa de seu domicílio;

III - pessoalmente, mediante entrega de cópia da decisão ao sujeito passivo, a seu representante legal, mandatário ou preposto, contra assinatura datada no expediente em que foi prolatada a decisão;

IV - por meio eletrônico, na forma do Regulamento.

CAPÍTULO III - DO PROCESSO DE CONSULTA (Capítulo acrescentado pela Lei Nº 8421 DE 15/07/2013).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 8421 DE 15/07/2013):

Art. 300. O sujeito passivo poderá formular, por escrito, em nome próprio, consulta sobre situações concretas e determinadas, quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária municipal.

Parágrafo único. Os órgãos da Administração Pública e as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais também poderão formular consulta.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 8421 DE 15/07/2013):

Art. 300-A. A consulta será formulada à Secretaria Municipal da Fazenda e decidida no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

§ 1º O interessado será informado da resposta à consulta formulada e terá o prazo de 10 (dez) dias para proceder de acordo com a orientação.

§ 2º Em caso de contradição, omissão ou obscuridade da resposta à consulta, cabe um único pedido de esclarecimento, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência.

§ 3º O pedido de que trata o § 2º deste artigo deverá ser dirigido à autoridade consultada e conter indicação precisa da contradição, omissão ou obscuridade apontada.

§ 4º Na ausência da indicação a que se refere o § 3º deste artigo, ou quando não ocorrer contradição, omissão ou obscuridade, o pedido será liminarmente rejeitado pela autoridade consultada.

§ 5º A resposta da consulta vincula a administração tributária em relação ao consulente, não podendo ser adotado contra ele nenhum procedimento fiscal contrário.

§ 6º A consulta não suspende o prazo para recolhimento do tributo, antes ou depois de sua apresentação, nem o prazo para o cumprimento de obrigações acessórias a que esteja sujeito o consulente.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 8421 DE 15/07/2013):

Art. 300-B. Não produzirá efeito a consulta formulada:

I - por quem tiver sido intimado a cumprir obrigações relativas ao fato objeto da consulta;

II - por quem estiver sob procedimento fiscal iniciado para apurar fatos que se relacionem com a matéria consultada, na hipótese prevista em Regulamento;

III - quando o fato já houver sido objeto de decisão anterior ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente;

IV - quando o fato estiver disciplinado em ato normativo publicado antes de sua apresentação;

V - quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal na legislação tributária;

VI - quando o fato for definido como crime ou contravenção penal;

VII - quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade administrativa.

§ 1º Compete à autoridade consultada declarar a ineficácia da consulta.

§ 2º No caso do inciso VII do caput deste artigo, poderá o consulente ser intimado para suprir referidas omissões e acostar a documentação pertinente no prazo de até 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.

§ 3º O entendimento sobre a consulta reflete a interpretação dada à legislação tributária vigente na data da intimação da resposta, perdendo sua eficácia caso subsista alteração na legislação tributária em relação à matéria consultada.

Art. 300-C. O entendimento consolidado da administração tributária sobre determinada matéria, objeto de consulta, poderá ser firmado por meio de Ato do Secretário Municipal da Fazenda, para orientação dos contribuintes. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 8421 DE 15/07/2013).

CAPÍTULO IV - DO PROCEDIMENTO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Capítulo acrescentado pela Lei Nº 8421 DE 15/07/2013).

Art. 301. O julgamento do processo em primeira instância compete a unidades da Secretaria Municipal da Fazenda, na forma estabelecida por Ato do Secretário Municipal da Fazenda. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 8421 DE 15/07/2013).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 8421 DE 15/07/2013):

Art. 301-A. O contribuinte poderá impugnar a exigência fiscal, independentemente do prévio depósito, mediante petição escrita, instruída com os documentos comprobatórios necessários, no prazo de:

I - tratando-se de crédito constituído por Notificação Fiscal de Lançamento ou por Auto de Infração, 30 (trinta) dias, contados da intimação;

II - tratando-se de crédito constituído por Notificação de Lançamento, até a data de vencimento da cota única ou da primeira cota. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 9279 DE 28/09/2017).

Nota: Redação Anterior:
II - tratando-se de crédito constituído por Notificação de Lançamento, 30 (trinta) dias, contados da data de intimação do vencimento normal da 1ª (primeira) prestação, da cota ou parcela única.

Parágrafo único. A petição de que trata o caput poderá ser feita por meio eletrônico, conforme dispuser regulamentação específica.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 8421 DE 15/07/2013):

Art. 302. A impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do procedimento e mencionará:

I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;

II - a qualificação do impugnante e o número de inscrição no cadastro fiscal do Município, se houver;

III - a identificação da(s) notificação(ões) de lançamento, da(s) notificação(ões) fiscal(is) de lançamento, do(s) auto(s) de infração ou do(s) termo(s) de apreensão;

IV - a perfeita identificação do imóvel a que se refere o lançamento impugnado, se for o caso;

V - os motivos de fato e de direito em que se fundamentam os pontos de discordância e as razões e provas que possuir;

VI - as diligências que o impugnante pretenda sejam efetuadas, desde que justificada a sua necessidade;

VII - o objetivo visado, formulado de modo claro e preciso.

Art. 303. A autoridade julgadora proferirá decisão, resolvendo todas as questões debatidas, declarando a procedência ou a improcedência da impugnação. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 8421 DE 15/07/2013).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 8421 DE 15/07/2013):

Art. 304. A decisão contrária à Fazenda Municipal estará sujeita a um único reexame necessário, com efeito suspensivo, quando o débito fiscal for reduzido ou cancelado, em montante igual ou superior ao estabelecido por Ato do Secretário Municipal da Fazenda.

Parágrafo único. O reexame necessário será apreciado pela autoridade imediatamente superior àquela que houver proferido a decisão reexaminada.

CAPÍTULO V - DO PROCEDIMENTO DE SEGUNDA INSTÂNCIA (Capítulo acrescentado pela Lei Nº 8421 DE 15/07/2013).

SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Seção acrescentada pela Lei Nº 8421 DE 15/07/2013).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 8421 DE 15/07/2013):

Art. 305. Ao Conselho Municipal de Tributos poderão ser interpostos os seguintes recursos:

I - ordinário;

II - de revisão.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 8421 DE 15/07/2013):

Art. 306. Os recursos serão apresentados ao órgão que proferir a decisão contestada, por meio de petição escrita, onde se mencionará:

I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;

II - o nome, qualificação do recorrente e número do expediente;

III - a identificação da(s) notificação(ões) de lançamento, da(s) notificação(ões) fiscal(is) de lançamento, do(s) auto(s) de infração ou do(s) termo(s) de apreensão;

IV - a perfeita identificação do imóvel a que se refere o lançamento impugnado, se for o caso;

V - os motivos de fato e de direito em que se fundamentam os pontos de discordância e as razões e provas que possuir;

VI - as diligências que o recorrente pretenda sejam efetuadas, desde que indeferidas em primeira instância e justificada a sua necessidade;

VII - o objetivo visado, formulado de modo claro e preciso.

§ 1º A petição será protocolada, providenciando-se a junção ao expediente recorrido e o encaminhamento à autoridade julgadora.

§ 2º A petição de que trata o caput poderá ser feita por meio eletrônico, conforme dispuser o Regulamento.

§ 3º O interessado poderá fazer sustentação oral perante o Conselho, na forma estabelecida em Regulamento, desde que haja protestado, por escrito, no prazo previsto para interposição de recurso ou para apresentação de contrarrazões, devendo ater-se à matéria de natureza própria do recurso.

§ 4º Havendo tal protesto, é direito do contribuinte tomar ciência da inclusão em pauta do processo com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecendencia da data de realização de sua sustentação oral.

Art. 307. O prazo para interposição de recurso ordinário será de 30 (trinta) dias, contados da data de intimação da decisão recorrida, exceto no caso de recurso de revisão, cujo prazo será de 15 (quinze) dias. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 8421 DE 15/07/2013).

Art. 308. Os recursos serão distribuídos conforme dispuser o Regimento Interno, que poderá prever agrupamento por lotes, após o que serão submetidos à Representação Fiscal. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 8421 DE 15/07/2013).

SEÇÃO II - DO RECURSO ORDINÁRIO (Seção acrescentada pela Lei Nº 8421 DE 15/07/2013).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 8421 DE 15/07/2013):

Art. 309. Cabe recurso ordinário da decisão final proferida em primeira instância, interposto pelo sujeito passivo.

§ 1º O recurso ordinário, que poderá impugnar, no todo ou em parte, a decisão recorrida, implicará apreciação e julgamento de todas as questões suscitadas no expediente, ainda que a decisão de primeira instância não as tenha julgado por inteiro.

§ 2º As questões de fato, não alegadas em primeira instância, poderão ser suscitadas no recurso ordinário se o recorrente provar que deixou de fazê-lo por algum dos motivos previstos nos incisos do art. 296-A desta Lei.

§ 3º O recurso ordinário será apreciado pelas Câmaras Julgadoras, observado o disposto no Regimento Interno.

§ 4º Sendo o recurso intempestivo, a autoridade recorrida o indeferirá de plano.

§ 5º Sendo o recurso tempestivo, a autoridade recorrida encaminhará os autos do processo ao Conselho, prestando as informações que entender necessárias.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 8421 DE 15/07/2013):

Art. 309-A. O relator, sempre que julgar conveniente, poderá solicitar, dos órgãos da Administração Municipal e dos contribuintes, as providências, diligências e informações necessárias ao esclarecimento da questão, na forma estabelecida no Regimento Interno.

Parágrafo único. As repartições municipais deverão atender, com a máxima presteza, os pedidos de informações que lhes forem formulados.

Art. 309-B. Instruído o processo, terá o relator o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação do relatório e voto. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 8421 DE 15/07/2013).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 8421 DE 15/07/2013):

Art. 309-C. Exarado o relatório e voto, o recurso deverá ser apresentado à Câmara para julgamento, na forma do Regimento Interno.

§ 1º As sessões do Conselho poderão ser assistidas pelos interessados.

§ 2º Nenhum julgamento se fará sem a presença do relator.

§ 3º A decisão contrária à Fazenda Municipal deverá ser objeto de intimação pessoal do Chefe da Representação Fiscal e estará sujeita a pedido de reforma, com efeito suspensivo, nos termos do art. 311 desta Lei.

SEÇÃO III - DO RECURSO DE REVISÃO (Seção acrescentada pela Lei Nº 8421 DE 15/07/2013)

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 8421 DE 15/07/2013):

Art. 310. Cabe recurso de revisão da decisão proferida pela Câmara Julgadora que der à legislação tributária interpretação divergente da que lhe haja dado outra Câmara Julgadora ou as Câmaras Reunidas.

§ 1º O recurso de que trata este artigo, dirigido ao Presidente do Conselho, deverá conter indicação da decisão paradigmática, bem como demonstração precisa da divergência.

§ 2º Para as matérias que forem julgadas pela primeira vez pelo Conselho, poderá ser indicada como paradigma decisão proferida em última instância pela Diretoria Geral da Receita Municipal.

§ 3º Na ausência da indicação a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo ou quando não ocorrer a divergência alegada ou, ainda, quando se tratar de recurso intempestivo, o pedido será liminarmente rejeitado pelo Presidente do Conselho.

§ 4º O recurso, restrito à matéria da divergência, é admissível uma única vez.

§ 5º O recurso de revisão poderá ser interposto pelo sujeito passivo ou pelo Representante Fiscal.

§ 6º Admitido o recurso, o sujeito passivo ou o Representante Fiscal, conforme o caso, terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados da respectiva intimação, para apresentar contrarrazões.

§ 7º O recurso de revisão será apreciado pelas Câmaras Reunidas.

§ 8º Não poderá servir de paradigma a decisão de Câmara Julgadora que tenha sido reformada pelas Câmaras Reunidas.

§ 9º O Chefe da Representação Fiscal deverá solicitar autorização ao Secretário Municipal da Fazenda para a não interposição de recurso de revisão com fundamento em decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional ou pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, em consonância com a sistemática prevista nos artigos 543-B e 543-C do Código de Processo Civil.

SEÇÃO IV - DO PEDIDO DE REFORMA DE DECISÃO (Seção acrescentada pela Lei Nº 8421 DE 15/07/2013)

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 8421 DE 15/07/2013):

Art. 311. Cabe pedido de reforma da decisão contrária à Fazenda Municipal, proferida em recurso ordinário, que:

I - afastar a aplicação da legislação tributária por inconstitucionalidade ou ilegalidade;

II - adotar interpretação da legislação tributária divergente da adotada pela jurisprudência firmada nos tribunais judiciários;

III - contrariar a legislação tributária municipal ou negar-lhe vigência;

§ 1º O pedido de reforma deverá ser formulado pelo Representante Fiscal, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação pessoal do Chefe da Representação Fiscal, e dirigido ao Presidente do Conselho. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 8723 DE 22/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O pedido de reforma deverá ser formulado pelo Representante Fiscal, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da sessão de julgamento que proferiu a decisão reformanda, e dirigido ao Presidente do Conselho.

§ 2º Formulado o pedido de reforma, o Presidente do Conselho determinará a intimação do sujeito passivo para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 3º Findo esse prazo, com ou sem a manifestação do sujeito passivo, o processo será distribuído na forma estabelecida no Regimento Interno e apreciado pelas Câmaras Reunidas.

§ 4º O extrato da decisão da Câmara Julgadora somente será publicado pela Secretaria Administrativa do Conselho após decorrido o prazo previsto no § 1º deste artigo e desde que não tenha sido interposto pedido de reforma da decisão.

§ 5º Decorrido o prazo previsto no § 1º deste artigo sem que tenha havido a interposição do pedido de reforma da decisão, a Secretaria Administrativa do Conselho intimará as partes para eventual interposição de recurso de revisão;

§ 6º O Chefe da Representação Fiscal deverá solicitar autorização ao Secretário Municipal da Fazenda para a não interposição de pedido de reforma com fundamento em decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional ou pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, em consonância com a sistemática prevista nos artigos 543-B e 543-C do Código de Processo Civil.

Nota: Redação Anterior:
TÍTULO VII - DO CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES
CAPÍTULO I - DA ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO

Art. 317. O Conselho Municipal de Contribuintes CMC tem a seguinte estrutura orgânica:

I - Presidência;

II - Conselho Pleno;

III - 4 (quatro) Juntas de Julgamento;

IV - Serviço de Administração.

§ 1º. O Presidente do CMC será o Presidente do Conselho Pleno e será nomeado pelo Prefeito Municipal por indicação do Secretário Municipal da Fazenda, entre os representantes da Fazenda Municipal.

§ 2º O CMC terá sua organização e funcionamento definido em Ato do Poder Executivo.

Art. 318. O Conselho Pleno é composto de 10 (dez) membros titulares e respectivos suplentes, com a denominação de Conselheiros, nomeados pelo Prefeito Municipal, por indicação do Secretário Municipal da Fazenda.

§ 1º O Conselho Pleno será constituído da seguinte forma:

I - 5 (cinco) representantes da Fazenda Municipal, entre servidores municipais e servidores fazendários ativos de nível superior e de comprovada experiência em matéria tributária;

II - 5 (cinco) representantes dos Contribuintes, entre pessoas de nível superior e de comprovada experiência em matéria tributária, constantes de lista tríplice apresentada pelas seguintes entidades:

a) Federação das Industrias do Estado da Bahia;

b) Federação do Comércio do Estado da Bahia;

c) Câmara de Dirigentes Lojistas de Salvador CDL;

d) Clube de Engenharia da Bahia; e

e) Associação Comercial da Bahia.

§ 2º Os Conselheiros exercerão o mandato por 2 (dois) anos observada a renovação de 2 (dois) representantes da Fazenda Municipal e de 2 (dois) representantes dos contribuintes, a critério da autoridade competente e atendido o disposto no § 1o deste artigo.

Art. 319. As Juntas de Julgamento serão compostas por 3 (três) titulares e 3 (três) suplentes, designados pelo Secretário Municipal da Fazenda e escolhidos dentre os servidores fazendários da ativa, de nível superior e de comprovada experiência em matéria tributária, sendo presididas por um dos integrantes.

Parágrafo único. Os membros das Juntas de Julgamento serão designados por um período de 2 (dois) anos observada a renovação de 1/3 (um terço).

CAPÍTULO II - DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 320. Compete às Juntas de Julgamento:

I - julgar o processo fiscal em primeira instancia administrativa;

II - julgar, em instância única, o recurso decorrente de reclamação prevista no § 3º do art. 288 desta Lei;

III - promover o saneamento em instância única dos processos decorrentes dos lançamentos de tributos em virtude de ação fiscal, quando não haja contraditório e encaminhá-los para inscrição em Divida Ativa ou arquivamento. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 7611 DE 30/12/2008).
Nota: Redação Anterior:
  "III - promover o saneamento dos processos decorrentes dos lançamentos de tributos em virtude de ação fiscal, quando não haja contraditório e encaminhá-los para inscrição em Dívida Ativa ou arquivamento."

Art. 321. Ao Conselho Pleno compete julgar, em segunda instância administrativa, os recursos voluntários e ex officio interpostos de decisões proferidas em primeira instância pelas Jantas de Julgamento, nos casos previstos rio inciso 1 do art. 320 desta Lei. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 7611 DE 30/12/2008).
Nota: Redação Anterior:
  "Art. 321. Ao Conselho Pleno compete julgar, em segunda instância administrativa, os recursos voluntários e ex officio interpostos de decisões proferidas em primeira instância pelas Juntas de Julgamento, ressalvado o disposto no inciso II do art. 320, desta Lei."

Art. 322. O assessoramento jurídico em matéria tributária no CMC será prestado por Procuradores do Município designados pelo Procurador Geral.
 

(Título acrescentado pela Lei Nº 8421 DE 15/07/2013):

TÍTULO VIII - DOS ÓRGÃOS DE JULGAMENTO E REPRESENTAÇÃO FISCAL

CAPÍTULO I - DO CONSELHO MUNICIPAL DE TRIBUTOS (Capítulo acrescentado pela Lei Nº 8421 DE 15/07/2013).

SEÇÃO I - DA COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA (Seção acrescentada pela Lei Nº 8421 DE 15/07/2013).

Art. 312. O Conselho Municipal de Tributos, órgão integrante da Secretaria Municipal da Fazenda, é composto por representantes da Prefeitura do Município de Salvador e dos contribuintes, com independência quanto à sua função de julgamento. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 8421 DE 15/07/2013).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 8421 DE 15/07/2013):

Art. 312-A. Compete ao Conselho Municipal de Tributos:

I - julgar, em segunda instância administrativa, no âmbito dos tributos administrados pela Secretaria Municipal da Fazenda, os recursos previstos no art. 305 desta Lei, decorrentes de notificação(ões) de lançamento ou de auto de infração;

II - representar ao Secretário Municipal da Fazenda, propondo a adoção de medidas tendentes ao aprimoramento do Sistema Tributário do Município e que objetivem, principalmente, a justiça fiscal e a conciliação dos interesses dos contribuintes com os da Fazenda Municipal;

III - elaborar e modificar seu Regimento Interno, submetendo-o à aprovação do Secretário Municipal da Fazenda.

Parágrafo único. Não compete ao Conselho Municipal de Tributos afastar a aplicação da legislação tributária por inconstitucionalidade ou ilegalidade, bem como contrariar a legislação tributária municipal ou negar-lhe vigência.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 8421 DE 15/07/2013):

Art. 312-B. O Conselho Municipal de Tributos compõe-se de:

I - Presidência e Vice-Presidência;

II - Câmaras Reunidas;

III - Câmaras Julgadoras;

IV - Secretaria Administrativa.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 8421 DE 15/07/2013):

Art. 312-C. O Conselho Municipal de Tributos será constituído por, no mínimo, 2 (duas) e, no máximo, 4 (quatro) Câmaras Julgadoras, compostas, cada uma, por 6 (seis) Conselheiros, sendo 3 (três) representantes da Prefeitura do Município de Salvador e 3 (três) representantes dos contribuintes.

§ 1º Os representantes da Prefeitura do Município de Salvador serão nomeados pelo Prefeito, dentre servidores de comprovada experiência em matéria tributária, integrantes de cargos efetivos de nível superior da Secretaria Municipal da Fazenda, e de Procurador do Município, indicados, respectivamente, pelo Secretário Municipal da Fazenda e pelo Procurador Geral do Município.

§ 2º O número de Procuradores do Município corresponderá a até 1/3 (um terço) do número total de Conselheiros representantes da Prefeitura, a critério do Secretário Municipal da Fazenda.

§ 3º Os representantes dos contribuintes, portadores de diploma de título universitário, com mais de 5 (cinco) anos de efetiva atividade e notório conhecimento em matéria tributária, indicados por entidades representativas de categoria econômica ou profissional, serão nomeados pelo Prefeito, na forma do Regulamento.

§ 4º O Prefeito nomeará, também, na forma dos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, 2 (dois) suplentes para cada membro do Conselho, a fim de substituí-los em seus impedimentos.

§ 5º Os membros do Conselho terão mandato de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos.

§ 6º Decreto definirá, observado o disposto neste artigo, a quantidade de Câmaras Julgadoras a serem instaladas, conforme necessidade do serviço.

Art. 312-D. Perderá a vaga no Conselho o membro que deixar de tomar posse no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação da respectiva nomeação no Diário Oficial do Município. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 8421 DE 15/07/2013).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 8421 DE 15/07/2013):

Art. 312-E. Perderá o mandato o Conselheiro que:

I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude, praticar qualquer ato de favorecimento ou deixar de cumprir as disposições legais e regimentais a ele cometidas;

II - receber quaisquer benefícios indevidos em função de seu mandato;

III - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, o exame e o julgamento de processos;

IV - faltar a mais de 3 (três) sessões consecutivas ou 12 (doze) alternadas, no período de 12 (doze) meses, salvo por motivo de doença, afastamento, férias ou licença;

V - patrocinar, judicial ou extrajudicialmente, em matéria tributária, interesses contrários aos da Fazenda Municipal de Salvador.

Art. 312-F. Verificada qualquer das hipóteses previstas nos arts. 311-D e 311-E desta Lei, o Prefeito preencherá a vaga, designando, na forma dos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 312-C desta Lei, novo membro que exercerá o mandato pelo tempo restante ao do Conselheiro substituído. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 8421 DE 15/07/2013).

SEÇÃO II - DA PRESIDÊNCIA E VICE-PRESIDÊNCIA (Seção acrescentada pela Lei Nº 8421 DE 15/07/2013).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 8421 DE 15/07/2013):

Art. 313. O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Tributos, bem como os Presidentes e Vice-Presidentes das Câmaras Julgadoras, serão designados dentre os Conselheiros representantes da Municipalidade.

§ 1º As Câmaras Julgadoras serão presididas pelo Presidente e Vice-Presidente do Conselho, respectivamente.

§ 2º Os Presidentes das Câmaras Julgadoras terão o voto de desempate nos julgamentos, quando for o caso.

§ 3º As demais atribuições do Presidente e Vice-Presidente do Conselho serão definidas no Regimento Interno.

SEÇÃO III - DAS CÂMARAS REUNIDAS (Seção acrescentada pela Lei Nº 8421 DE 15/07/2013).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 8421 DE 15/07/2013):

Art. 314. As Câmaras Reunidas, constituídas pelo agrupamento das Câmaras Julgadoras, realizarão sessões com a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros e deliberarão por maioria de votos.

§ 1º Na sessão de julgamento, qualquer Conselheiro poderá solicitar vista dos autos, uma única vez, pelo prazo máximo de 5 (cinco) dias.

§ 2º Na hipótese de mais de um Conselheiro solicitar vista, a todos serão fornecidas cópias dos autos ou dos documentos solicitados, cujo original será mantido na Secretaria, correndo para todos o prazo previsto no § 1º deste artigo.

§ 3º O pedido de vista será admitido somente na primeira sessão de julgamento.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 8421 DE 15/07/2013):

Art. 314-A. As sessões das Câmaras Reunidas serão presididas pelo Presidente do Conselho, que proferirá, além do voto comum, o voto de desempate.

Parágrafo único. Na ausência do Presidente do Conselho, as funções serão exercidas pelo Vice-Presidente.

SEÇÃO IV - DAS CÂMARAS JULGADORAS (Seção acrescentada pela Lei Nº 8421 DE 15/07/2013).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 8421 DE 15/07/2013):

Art. 315. As sessões das Câmaras Julgadoras serão realizadas com a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros que as constituem e suas decisões tomadas por maioria de votos, cabendo ao seu Presidente proferir, quando for o caso, além do voto de Conselheiro, o voto de desempate.

§ 1º Na sessão de julgamento, qualquer Conselheiro poderá solicitar vista dos autos, uma única vez, pelo prazo máximo de 5 (cinco) dias, ou a realização de diligências que entenda necessárias.

§ 2º Na hipótese de mais de um Conselheiro solicitar vista, a todos serão fornecidas cópias dos autos ou dos documentos solicitados, cujo original será mantido na Secretaria, correndo para todos o prazo previsto no § 1º deste artigo.

§ 3º O pedido de vista será admitido somente na primeira sessão de julgamento.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 8421 DE 15/07/2013):

Art. 315-A. O voto do relator, subscrito pela maioria dos Conselheiros, terá força de decisão.

Parágrafo único. Sempre que a maioria assim entender, o julgado poderá ser redigido à parte.

Art. 315-B. Vencido o Conselheiro relator, o Presidente designará um dos Conselheiros, cujo voto tenha sido vencedor, para, em 15 (quinze) dias, contados da sessão de julgamento em que tenha proferido, redigir o voto e a ementa, para conferência e assinatura dos demais Conselheiros. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 8421 DE 15/07/2013).

Art. 315-C. Os Conselheiros vencidos nas votações assinarão o julgado com essa declaração, podendo aduzir os motivos da sua discordância. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 8421 DE 15/07/2013).

SEÇÃO V - DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA (Seção acrescentada pela Lei Nº 8421 DE 15/07/2013).

Art. 316. O Conselho terá uma Secretaria Administrativa para executar os serviços administrativos e os trabalhos de expediente, cuja estrutura e atribuições serão fixadas pelo Regimento Interno. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 8421 DE 15/07/2013).

SEÇÃO VI - DA SÚMULA VINCULANTE (Seção acrescentada pela Lei Nº 8421 DE 15/07/2013).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 8421 DE 15/07/2013):

Art. 316-A. Por proposta do Presidente do Conselho Municipal de Tributos, acolhida pelas Câmaras Reunidas em deliberação tomada por votos de, no mínimo, 2/3 (dois terços) do número total de Conselheiros que as integram, a jurisprudência firmada pelo Conselho Municipal de Tributos será objeto de súmula, que terá caráter vinculante para todos os órgãos da Administração Tributária.

§ 1º A proposta de súmula será redigida por Conselheiro designado pelo Presidente do Conselho e deverá estar instruída com, no mínimo, 10 (dez) decisões emanadas de Câmaras Julgadoras diversas ou de Câmaras Reunidas no mesmo sentido sobre a matéria a ser sumulada.

§ 2º O Presidente do Conselho Municipal de Tributos também poderá propor súmula, de caráter vinculante para todos os órgãos da Administração Tributária, decorrente de decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional ou pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, em consonância com a sistemática prevista nos arts. 543-B e 543-C do Código de Processo Civil, não se aplicando a essa proposta o procedimento estabelecido no caput e no § 1º deste artigo.

§ 3º As propostas de súmula serão encaminhadas pelo Presidente do Conselho Municipal de Tributos ao Diretor Geral da Receita Municipal e ao Procurador Geral do Município, para conhecimento e manifestação, ficando a critério do Secretário Municipal da Fazenda sua aprovação e posterior encaminhamento para publicação no Diário Oficial do Município.

§ 4º A aprovação das propostas de súmula pelo Secretário Municipal da Fazenda dependerá de prévia manifestação favorável da Procuradoria Geral do Município.

§ 5º A vinculação da Administração Tributária dar-se-á a partir da publicação da súmula aprovada pelo Secretário Municipal no Diário Oficial do Município.

§ 6º A revisão, a alteração e o cancelamento da súmula observarão o procedimento de origem da respectiva súmula, bem como as disposições contidas nos §§ 3º, 4º e 5º deste artigo.

CAPÍTULO II - DA REPRESENTAÇÃO FISCAL (Capítulo acrescentado pela Lei Nº 8421 DE 15/07/2013).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 8421 DE 15/07/2013):

Art. 316-B. A Representação Fiscal, unidade administrativa vinculada à Administração Tributária da Secretaria Municipal da Fazenda, tem por atribuições:

I - defender a legislação e os interesses da Fazenda Pública Municipal, no que se refere aos créditos tributários originários de Notificação de Lançamento, Notificação Fiscal de Lançamento e de Auto de Infração, no processo administrativo tributário; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 8723 DE 22/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
I - defender a legislação e os interesses da Fazenda Pública Municipal, no que se refere aos créditos tributários originários de Notificação Fiscal de Lançamento e de Auto de Infração, no processo administrativo tributário;

II - propor ao Secretário Municipal da Fazenda a previsão de metas de desempenho, que objetivem maior celeridade processual em função do número de processos por julgar, do valor do crédito tributário reclamado ou da gravidade da infração capitulada;

III - promover diligências para saneamento ou aperfeiçoamento da instrução do processo, quando necessário;

IV - manifestar-se sobre diligência realizada no prazo de 30 (trinta) dias;

V - interpor, pela Fazenda Pública Municipal, os recursos cabíveis;

VI - apresentar pedido de reforma do julgado administrativo;

VII - elaborar parecer em recurso de ofício;

VIII - contra-arrazoar o recurso interposto pelo notificado/autuado, produzindo parecer fundamentado sobre a procedência da reclamação tributária;

IX - zelar pela fiel execução das leis, dos decretos, regulamentos e atos normativos, emanados das autoridades competentes;

X - verificar o cumprimento das metas de desempenho previstas, mediante a análise dos relatórios de produtividade referentes a processos julgados;

XI - propor ao Conselho Municipal de Tributos a adoção de medidas julgadas necessárias ao bom andamento dos trabalhos;

XII - comparecer às sessões das câmaras do Conselho Municipal de Tributos, de acordo com a oportunidade e conveniência da Administração Tributária, a critério do Chefe da Representação Fiscal, e tomar parte dos debates;

XIII - requerer vista do processo.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 9279 DE 28/09/2017):

Art. 317. O Chefe da Representação Fiscal será nomeado pelo Prefeito dentre servidores integrantes do cargo efetivo de Auditor Fiscal da Secretaria Municipal da Fazenda, de comprovada experiência em matéria tributária.

Parágrafo único. Os representantes fiscais são designados por Ato do Secretário Municipal da Fazenda dentre servidores integrantes do cargo efetivo de Auditor Fiscal da Secretaria Municipal da Fazenda, de comprovada experiência em matéria tributária.

Nota: Redação Anterior:

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 8421 DE 15/07/2013):

Art. 317. Os Representantes Fiscais, inclusive o Chefe da Representação Fiscal, serão nomeados pelo Prefeito dentre servidores integrantes do cargo efetivo de Auditor Fiscal da Secretaria Municipal da Fazenda, de comprovada experiência em matéria tributária.

§ 1º A indicação para ocupar os cargos de Representante Fiscal compete ao Secretário Municipal da Fazenda.

§ 2º Compete ao Chefe da Representação Fiscal a distribuição dos Representantes Fiscais entre as Câmaras Julgadoras, podendo ele próprio atuar nas referidas Câmaras.

(Título acrescentado pela Lei Nº 8421 DE 15/07/2013):

TÍTULO IX - DA INFORMATIZAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Capítulo acrescentado pela Lei Nº 8421 DE 15/07/2013).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 8421 DE 15/07/2013):

Art. 318. O uso de meio eletrônico na tramitação dos processos administrativos tributários para a comunicação de atos e a transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se:

I - meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;

II - transmissão eletrônica: toda forma de comunicação à distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;

III - assinatura eletrônica: as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:

a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica;

b) assinatura constante de cadastro do usuário na Secretaria Municipal da Fazenda, conforme disciplinado em regulamento.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 8421 DE 15/07/2013):

Art. 319. O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do inciso III, do parágrafo único, do art. 318 desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio na Secretaria Municipal da Fazenda, conforme disciplinado em regulamento.

§ 1º O credenciamento a que se refere o caput deste artigo será realizado mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação presencial do interessado.

§ 2º Ao credenciado será atribuído registro e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas comunicações.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 8421 DE 15/07/2013):

Art. 320. Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema da Secretaria Municipal da Fazenda, para os quais deverá ser fornecido protocolo eletrônico.

Parágrafo único. Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia.

CAPÍTULO II - DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (Capítulo acrescentado pela Lei Nº 8421 DE 15/07/2013).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 8421 DE 15/07/2013):

Art. 321. A Secretaria Municipal da Fazenda utilizará o Diário Oficial do Município, em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos administrativos, bem como comunicações em geral.

§ 1º O sítio e o conteúdo das publicações de que trata este artigo deverão ser assinados digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada na forma da Lei específica.

§ 2º A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por Lei, exigem intimação ou vista pessoal.

§ 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário eletrônico.

§ 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que se seguir ao considerado como data da publicação.

§ 5º A divulgação pelo Diário eletrônico deverá ser acompanhada de ampla divulgação, e o ato administrativo correspondente será publicado durante 30 (trinta) dias no Diário Oficial do Município.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 8421 DE 15/07/2013):

Art. 321-A. As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma da alínea "b" do inciso III, do parágrafo único do art. 318 desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive a intimação eletrônica.

§ 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.

§ 2º A intimação será considerada realizada no primeiro dia útil seguinte da consulta eletrônica, quando esta se realizar em dia não útil.

§ 3º A consulta a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos, contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.

§ 4º Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual, nos termos do § 3º deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço.

§ 5º Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo órgão julgador.

§ 6º As intimações feitas na forma deste artigo serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.

Art. 321-B. Todas as comunicações oficiais que transitem entre órgãos da Secretaria Municipal da Fazenda serão feitas preferencialmente por meio eletrônico. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 8421 DE 15/07/2013).

CAPÍTULO III - DO PROCESSO ELETRÔNICO (Capítulo acrescentado pela Lei Nº 8421 DE 15/07/2013).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 8421 DE 15/07/2013):

Art. 322. A Secretaria Municipal da Fazenda desenvolverá sistemas eletrônicos de processamento de processos administrativos tributários por meio de autos total ou parcialmente digitais, utilizando, preferencialmente, a rede mundial de computadores e acesso por meio de redes internas e externas.

Parágrafo único. Todos os atos processuais do processo eletrônico serão assinados eletronicamente na forma estabelecida em Regulamento.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 8421 DE 15/07/2013):

Art. 322-A. No processo eletrônico, todas as intimações e notificações serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.

§ 1º As intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.

§ 2º Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de intimação ou notificação, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se o documento físico, que deverá ser posteriormente destruído.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 8421 DE 15/07/2013):

Art. 322-B. A apresentação e a juntada da defesa, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico, podem ser feitas diretamente pelos contribuintes, sem necessidade da intervenção de órgãos da Secretaria Municipal da Fazenda, hipótese em que a autuação deverá se dar de forma automática, fornecendo-se recibo eletrônico de protocolo.

§ 1º Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia.

§ 2º No caso do § 1º deste artigo, se o Sistema da Secretaria Municipal da Fazenda se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema.

§ 3º Os órgãos da Secretaria Municipal da Fazenda poderão manter equipamentos de digitalização e de acesso à rede mundial de computadores à disposição dos interessados para protocolo eletrônico de peças processuais.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 8421 DE 15/07/2013):

Art. 322-C. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados ao processo eletrônico com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida em Regulamento, serão considerados originais para todos os efeitos legais.

§ 1º Os extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados aos autos pelos órgãos da Secretaria Municipal da Fazenda, pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas Procuradorias das Fazendas Públicas, pelas autoridades policiais, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos e privados têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.

§ 2º Os originais dos documentos digitalizados a que se refere o § 1º deste artigo deverão ser preservados pelo seu detentor até a data em que for proferida decisão irrecorrível, podendo ser requerida a sua juntada aos autos pelas partes e pelos órgãos de julgamento, a qualquer tempo.

§ 3º Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade deverão ser apresentados ao órgão da Secretaria Municipal da Fazenda competente no prazo de 10 (dez) dias, contados do envio de petição eletrônica pela parte, que deverá comunicar o fato e receberá a devolução dos documentos após decisão irrecorrível.

§ 4º Os documentos digitalizados juntados em processo eletrônico somente estarão disponíveis para acesso por meio da rede externa para as respectivas partes processuais.

§ 5º Tratando-se de cópia digital de documento relevante à instrução do processo, o órgão julgador poderá determinar o seu depósito em órgão da Secretaria Municipal da Fazenda, na forma do Regulamento.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 8421 DE 15/07/2013):

Art. 322-D. A conservação dos autos do processo poderá ser efetuada total ou parcialmente por meio eletrônico.

§ 1º Os autos dos processos eletrônicos deverão ser protegidos por meio de sistemas de segurança de acesso e armazenados em meio que garanta a preservação e integridade dos dados, sendo dispensada a formação de autos suplementares.

§ 2º Os autos de processos eletrônicos que tiverem de ser remetidos a outros órgãos que não disponham de sistema compatível deverão, além de outros requisitos estabelecidos em regulamento:

I - ser impressos em papel;

II - ser autuados, mencionando-se a natureza do feito, o número de seu registro, os nomes das partes e a data do seu início, procedendo-se do mesmo modo quanto aos volumes que tiverem sido formados;

III - ter todas as folhas dos autos numeradas e rubricadas pelo responsável pela autuação;

IV - ter os termos de juntada, vista, conclusão e outros semelhantes registrados em notas datadas e rubricadas pelo responsável pela autuação.

§ 3º No caso do § 2º deste artigo, o responsável pela autuação certificará os autores ou a origem dos documentos produzidos nos autos, acrescentando a forma pela qual o banco de dados poderá ser acessado para aferir a autenticidade das peças e das respectivas assinaturas digitais.

§ 4º Feita a autuação na forma do disposto no § 2º deste artigo, o processo seguirá a tramitação estabelecida para os processos físicos.

§ 5º A digitalização de autos em mídia não digital, em tramitação ou já arquivados, será precedida de publicação de editais de intimações ou da intimação pessoal das partes e de seus procuradores, para que, no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias, manifestem-se sobre o desejo de manterem a guarda de algum dos documentos originais.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 8421 DE 15/07/2013):

Art. 322-E. O órgão julgador poderá determinar que sejam realizados por meio eletrônico a exibição e o envio de dados e de documentos necessários à instrução do processo.

Parágrafo único. O acesso aos dados e documentos de que trata este artigo dar-se-á por qualquer meio tecnológico disponível, preferencialmente o de menor custo, considerada sua eficiência.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 323. Nenhuma pessoa física ou jurídica poderá concorrer a fornecimento de materiais e serviços, vender diretamente ou participar de licitação para execução de obra pública sem que se ache quitado com a Fazenda Municipal, quanto a tributos e rendas a cujo pagamento esteja obrigado.

Parágrafo único. A exigência contida neste artigo estende-se, obrigatoriamente, à expedição de qualquer alvará de licença.

Art. 324. Ficam proibidos os aforamentos de terrenos do Município, processando-se o lançamento e arrecadação para os já existentes de acordo com a legislação em vigor.

§1º Comprovado a qualquer tempo que o terreno teve outra destinação, o Poder Executivo providenciará a anulação do contrato.

§2º As renovações de arrendamento dependerão de prova prévia de pagamento de tributos incidentes sobre acessões e benfeitorias existentes no terreno.

Art. 325. Nos casos de comisso, quando se tratar de terreno edificado em área não superior a 360 (trezentos e sessenta) metros quadrados de terreno aforado, é facultado ao Chefe do Poder Executivo autorizar remissão, mediante o pagamento dos foros atrasados e multas de Lei.

Art. 326. Toda a legislação federal que dispõe ou vier a dispor sobre imóveis da União, aforados ou arrendados, será aplicada no que couber aos bens do patrimônio do Município, se, em contrário, não dispuser a legislação municipal.

Art. 327. Os valores referentes a tributos, rendas, multas e outros acréscimos legais, estabelecidos em quantia fixa, deverão ser atualizados com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, na forma e periodicidade estabelecidas em regulamento. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 8421 DE 15/07/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 327. Os valores referentes a tributos, rendas, multas e outros acréscimos legais, estabelecidos em quantias fixas, deverão ser atualizados anualmente com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial IPCA-E apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE acumulado no exercício anterior.

Art. 328. Os Regulamentos baixados para execução da presente Lei são de competência do Chefe do Poder Executivo e não poderão criar direitos e obrigações novas nela previstos, limitando-se às providências necessárias a mais fácil execução de suas normas.

Art. 328-A. Fica recepcionada por esta Lei a legislação federal que dispõe ou vier a dispor sobre normas relativas ao tratamento diferenciado e favorecido dispensado às Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), no que se refere ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresa de Pequeno Porte - Simples Nacional. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 7727 DE 15/10/2009).

Art. 329. A Secretaria Municipal da Fazenda SEFAZ orientará a aplicação da presente Lei expedindo as necessárias instruções por meio de Portaria.

Art. 329-A. Fica autorizada a Secretaria Municipal da Fazenda - SEFAZ a adequar os subitens da Lista de Serviços anexa a esta Lei aos subitens da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, e as respectivas remissões constantes nos dispositivos desta Lei. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 8621 DE 03/07/2014).

Art. 330. Enquanto não forem baixados os atos administrativos regulamentares, permanecem em vigor aqueles que disponham sobre a matéria ou assunto tratado nesta Lei, desde que com esta não conflitem.

Art. 331. O exercício financeiro, para os efeitos fiscais, corresponderá ao ano civil.

Art. 332. Quando não inscritos em Dívida Ativa, os créditos fiscais de um exercício, que forem pagos nos exercícios subseqüentes, constituirão rendas de exercícios anteriores.

Art. 333. Ficam aprovadas a Lista de Serviços e as Tabelas de Receita I a X, que constituem os Anexos I a XI desta Lei.

(Revogado pela Lei Nº 7952 DE 17/12/2010):
"Parágrafo único. As Tabelas de Receita I a X deverão ser atualizadas a partir de 2011. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 7727 DE 15/10/2009)."

Nota: Redação Anterior:
"Parágrafo único. As Tabelas de Receita I a IX deverão ser atualizadas a partir do exercício de 2008."


Art. 334. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2007.

Art. 335. Ficam revogados os seguintes dispositivos:

I - Lei nº. 4.279, de 28 de dezembro de 1990 e as alterações contidas nos artigos 2º e 4º da Lei nº 4.458, de 16 de dezembro de 1991; artigos 2º e 3º da Lei nº 4.463, de 19 de dezembro de 1991; artigos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º da Lei nº 4.465, de 27 de dezembro de 1991; artigos 4º, 8º, 10 e 11 da Lei nº 4.669, de 29 de dezembro de 1992; art. 2º da Lei nº 4.723, de 7 de abril de 1993; artigos 2º, 5º, 6º e 10 da Lei nº 4.836, de 28 de dezembro de 1993; art. 1º da Lei nº 4.840, de 28 de dezembro de 1993; artigos 2º, 5º e 6º da Lei nº 4.965, de 29 de dezembro de 1994; art. 1º da Lei nº 4.970, de 30 de dezembro de 1994; artigos 2º, 5º e 6º da Lei nº 5.092, de 28 de dezembro de 1995; artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º da Lei nº 5.325, de 29 de dezembro de 1997; artigos 1º e 2º da Lei nº 5.346, de 20 de janeiro de 1998; artigos 1º e 5º da Lei nº 5.501, de 1º de fevereiro de 1999; artigos 1º, 2º e 12 da Lei nº 6.064, de 27 de dezembro de 2001; artigos 1º, 2º e 16 da Lei nº 6.250, de 27 de dezembro de 2002; artigos 1º, 2º e 4º da Lei 6.321, de 5 de agosto de 2003; artigos 1º e 2º da Lei nº 6.325, de 5 de setembro de 2003; artigos 1º, 2º e 6º da Lei nº 6.453, de 29 de dezembro de 2003; artigos 5º e 10 da Lei nº 6.589, de 29 de dezembro de 2004; artigos 1º e 2º da Lei nº 6.898, de 7 de dezembro de 2005;

II - a Lei nº 5.262, de 11 de julho de 1997 e art. 9º da Lei nº 6.250, de 27 de dezembro de 2002;

III - a Lei nº 6.251, de 27 de dezembro de 2002, exceto o art. 5º;

IV - a 6.272, de 30 de abril de 2003, exceto o art.1º.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 27 de dezembro de 2006.

JOÃO HENRIQUE

Prefeito

JOÃO CARLOS CUNHA CAVALCANTI OSCIMAR ALVES TORRES

Secretário Municipal do Governo Secretário Municipal da Fazenda

LISIANE MARIA GUIMARÃES SOARES NEEMIAS DOS REIS SANTOS

Secretária Municipal da Administração Secretário Municipal de Articulação e Promoção da Cidadania

NESTOR DUARTE GUIMARÃES NETO JAIR OLIVEIRA PINTO DE MENDONÇA

Secretário Municipal dos Transportes

Secretário Municipal da Comunicação e Infra-Estrutura Social

LUIS EUGENIO PORTELA FERNANDES NEY JORGE CAMPELLO

DE SOUZA Secretário Municipal da Educação e

Secretário Municipal da Saúde Cultura

JOÃO REIS SANTANA FILHO CARLOS RIBEIRO SOARES

Secretário Municipal de Serviços Secretário Municipal do Desenvolvimento Públicos Social

DOMINGOS LEONELLI NETO KATIA CRISTINA GOMES CARMELO

Secretário Municipal de Economia, Secretária Municipal do Planejamento, Emprego e Renda Urbanismo e Meio Ambiente

LEONEL LEAL NETO ANGELA MARIA GORDILHO SOUZA

Secretário Extraordinário de Relações Secretária Municipal da Habitação Internacionais

GILMAR CARVALHO SANTIAGO ARNANDO LESSA SILVEIRA

Secretário Municipal da Reparação Secretário Municipal de Esportes, Lazer e Entretenimento