Decreto nº 32176 DE 18/02/2020

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 19 fev 2020

Altera dispositivos do Decreto nº 20.505, de 28 de dezembro de 2009, na forma que indica, e da outras providências.

O Prefeito Municipal do Salvador, Capital do Estado Bahia, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso V, do art. 52, da Lei Orgânica do Município e o art. 328 da Lei nº 7.186 , de 27 de dezembro de 2006,

Considerando a necessidade de regulamentar as dimensões das publicidades dentro dos blocos carnavalesco e consequente reforço na proteção dos patrocinadores oficiais;

Considerando a necessidade de rever a proporções entre a quantidade de blimps/balão e foliões adequando-se a realidade atual;

Considerando a necessidade de adequar o preço publico dos licenciamentos de estruturas e publicidades a realidade da contraprestação do serviço prestado a municipalidade.

Decreta:

Art. 1º Altera o inciso III e acrescenta o parágrafo único ao art. 35 do Decreto 20.505 , de 28 de dezembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 35. .....

.....

III - o licenciamento do engenho de publicidade do tipo balão "blimp" será feito quando do licenciamento da entidade carnavalesca, independentemente do restante da publicidade do bloco e será cobrado por unidade para o total de dias do desfile de acordo com o item 13 da Tabela "A", do Anexo Único deste Decreto, considerando a proporção de 01 (um) "blimp" para cada 250 foliões, limitado a 12 "blimps" por bloco, sendo metade na frente do trio e a outra metade atrás, com formato padrão a ser definido pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo - SECULT, sem prejuízo da cobrança da taxa de publicidade estipulada para a entidade carnavalesca. (NR)

Parágrafo único. O engenho de publicidade do tipo balão "blimp" em blocos em forma geométrica esférica terá diâmetro máximo de 2,00m (dois metros) e as demais formas não poderão ter lados maiores que 2,00m (dois metros)."

Art. 2º Ficam alterados os itens 1, 7, 13 e 15 da Tabela A - Taxa de Licenciamento da SEDUR do Decreto nº 20.505 de 28 de dezembro de 2009, que passam a vigorar com a redação constante no Anexo I deste Decreto, restando inalterados os demais itens da referida tabela.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 18 de fevereiro de 2020.

ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO

Prefeito

KAIO VINICIUS MORAES LEAL

Chefe de Gabinete do Prefeito

PAULO GANEM SOUTO

Secretario Municipal da Fazenda

ANEXO I

DO DECRETO Nº 25.793/2015

TABELA A do Dec. Nº 20.505/2009

TABELA A - Taxa de Licenciamento SEDUR

Estruturas e Atividades 1 Camarote, arquibancada, praticável e estruturas similares. R$ 32,58 (trinta e dois reais e cinquenta e oito centavos), por metro quadrado de área total utilizada como camarote, arquibancada, praticável e estruturas similares.
Publicidade 7 Nas estruturas instaladas em áreas privadas, em estabelecimentos comerciais, nos equipamentos tipo de barraca e em outros logradouros. R$ 32,58 (trinta e dois reais e cinquenta e oito centavos), por metro quadrado de área de engenho.
  13 Balão (Blimp) R$ 321,71 (trezentos e vinte e um reais e noventa e setenta e um centavos), por unidade para o total de dias do desfile.
Nota: Redação conforme publicação oficial.
  15 Publicidade livre (ação promocional + publicidade de blocos + blimps *). Até 1000 foliões - R$ 2.680,89
De 1001 a 1500 foliões - R$ 4.289,42
De 1501 a 2000 foliões - R$ 5.897,96
De 2001 a 2500 foliões - R$ 8.578,85
De 2501 a 3000 foliões - R$ 10.723,56
Acima de 3000 foliões - R$ 16.085,34
*limitado ao número previsto no inciso III do art. 35