Lei nº 5503 DE 28/12/1999

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 28 dez 1999

CÓDIGO DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO DO SALVADOR.

O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Código estabelece as normas de Poder de Polícia Administrativa do Município de Salvador.

Art. 2º Considera-se poder de polícia a atividade de administração pública que, disciplinando o exercício das liberdades públicas, assegure o gozo pleno dos direitos individuais e coletivos e a defesa de interesses legítimos e regule a prática dos atos, em função do interesse da coletividade soteropolitana, concernentes aos costumes, à limpeza pública, à defesa do consumidor, à segurança, ao sossego, à ordem democrática, à estética e paisagem urbana, ao trânsito, ao respeito à propriedade e a sua função social, à preservação do patrimônio histórico, cultural e ambiental, ao exercício de atividades econômicas ou não, ao controle das atividades poluentes e a inibição das fontes poluidoras no espaço urbano, rural e insular do Município de Salvador.

Art. 3º A legislação do poder de polícia compreende leis, decretos e normas complementares que disciplinem o comportamento individual ou de empresa, com relação à coletividade.

Art. 4º Além das restrições estabelecidas na Lei de Ordenamento do Uso e Ocupação do Solo, quanto à forma, altura e disposição dos edifícios e de outras imposições municipais, visando a compor harmoniosamente o conjunto urbanístico, incumbe à administração, através de decretos e normas complementares:

I - Regulamentar a exposição de publicidade evitando que pelas suas especificações, localização e disposição, possam prejudicar a paisagem, a segurança e o trânsito de veículos;

II - Impedir a exposição de mercadorias em áreas externas além dos limites autorizados;

III - Impedir a prática de atos que resultem em danos materiais ou estéticos aos equipamentos urbanos e bens públicos em geral.

TÍTULO II DA PROTEÇÃO ESTÉTICA, PAISAGÍSTICA E HISTÓRICA DA CIDADE

Capítulo I DA PROTEÇÃO ESTÉTICA

Art. 5º Incumbe à Administração Municipal, atendendo às peculiaridades locais, aos interesses da comunidade e diretrizes Estaduais e Federais, promover o desenvolvimento urbano, através de um processo de planejamento, visando compor harmoniosamente o conjunto urbanístico, assegurando a proteção estética, paisagística e histórica da cidade, podendo adotar, através de decretos e normas complementares as seguintes medidas:

I - Regulamentar as formas de veiculação de publicidade, nos termos da legislação especifica, preservando a paisagem urbana, o trânsito de veículo e a segurança da população; (Vide regulamentação dada pelo Decreto nº 12.392/1999)

II - Disciplinar a exposição de mercadorias;

III - Determinar a demolição de construções em ruína, preservando a segurança e a estética dos logradouros públicos;

IV - Impedir que, em locais visíveis, ainda que não residenciais, sejam expostas peças de vestuário ou objeto de uso doméstico, salvo quando não comprometam a segurança e a estética do local;

V - Disciplinar o trânsito de animais nas vias e logradouros públicos;

VI - Exercer o controle do uso do solo, visando evitar a utilização inadequada dos imóveis urbanos; os usos incompatíveis ou inconvenientes; o adensamento inadequado à infraestrutura existente no local; a ociosidade do solo urbano edificável; a deterioração das áreas urbanizadas e deterioração da imagem ambiental, nos termos definidos em lei específica;

VII - Fiscalizar as normas do Código de Urbanismo e Obras do Município, sobretudo quanto à forma, altura e disposição dos edifícios.

Art. 6º A Administração Pública Municipal expedirá como fase preliminar no processo de concessão de Alvará de funcionamento, termo de viabilidade de localização - TVL, com base nas normas e disposições constantes nas leis urbanísticas edilícias vigentes.

Capítulo II DO ASPECTO PAISAGÍSTICO E HISTÓRICO

Art. 7º Para proteger a paisagem, os monumentos e locais dotados de beleza e fins turísticos, bem como, obras e prédios de valor histórico ou artístico de interesse social, incumbe ao Chefe do Poder Executivo Municipal, através de regulamentação, adotar amplas medidas visando a:

I - Preservar os recantos naturais de beleza paisagística e finalidade turística mantendo, sempre que possível, a vegetação que caracteriza a flora natural do Município;

II - Proteger a vista panorâmica para o mar estabelecendo limites à utilização de áreas da orla marítima da Cidade;

III - Promover e disciplinar o aproveitamento das encostas da Cidade de modo a transformá-las em locais de beleza paisagística;

IV - Proteger as áreas verdes existentes no município, com objetivo urbanísticos, preservando, tanto quanto possível, a vegetação nativa e incentivando o reflorestamento;

V - Preservar os conjuntos arquitetônicos, áreas e logradouros públicos da Cidade, que, pelo estilo ou caráter histórico, sejam tombados pelo patrimônio histórico nacional, bem assim quaisquer outros que julgar convenientes ao embelezamento ou estética da Cidade ou, ainda, relacionados com sua tradição histórica ou folclórica;

VI - Fiscalizar o cumprimento das normas contidas no Código Florestal e as relativas à proteção da beleza paisagística da Cidade;

VII - Proteger, preservar e recuperar o meio ambiente, o patrimônio histórico e cultural, de modo a privilegiar os investimentos geradores de bem estar geral e a fruição dos bens pelos diferentes seguimentos sociais;

VIII - Proteger, preservar e recuperar o patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paisagístico e ecológico.

TÍTULO III DO LICENCIAMENTO EM GERAL

Capítulo I DO ALVARÁ DE LICENÇA E AUTORIZAÇÃO

Art. 8º Dependem de Alvará de Licença ou Autorização:

I - O funcionamento de estabelecimento comercial, industrial, de crédito, seguro, capitalização, religioso de prestação de serviço de qualquer natureza, profissional ou não, e as empresas em geral;

II - A exploração de qualquer atividade em logradouros públicos;

III - A instalação de quaisquer meios de publicidade em logradouros públicos e em locais expostos ao público.

§ 1º Para a expedição do Alvará a Prefeitura verificará a oportunidade e conveniência da localização do estabelecimento e/ou equipamento e do exercício da atividade a ele atinente, bem como as implicações relativas à estética, higiene, limpeza pública e segurança, ao trânsito, ao impacto ambiental e a conformidade com a Lei do Uso e Ocupação do Solo.

§ 2º O Alvará para o funcionamento dos estabelecimentos de diversões públicas com atividades de caráter temporário, será expedido por prazo não superior a 06 (seis) meses, depois de vistoria das instalações, admitindo-se renovação por igual período.

§ 3º O Alvará poderá impor restrições para o funcionamento dos estabelecimentos aludidos no parágrafo anterior, com o objetivo de assegurar a ordem, a normalidade dos divertimentos, a segurança e o sossego da população.

§ 4º A instalação irregular ou clandestina de meios de publicidade constitui infração passível de aplicação de multa, nos termos do Anexo III desta Lei. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 9417 DE 17/12/2018).

Art. 9º Os Alvarás de autorização temporária serão concedidos nos seguintes casos:

I - Exercício, em caráter excepcional, de atividades transitórias;

II - Funcionamento de "stands" em empreendimentos imobiliários;

III - Exercício de pequeno comércio ou prestação de serviço no interior de estabelecimento licenciado ou área particular, desde que em ambos os casos haja compatibilidade das atividades, devendo esse pequeno comércio ou prestação de serviço ser exercido somente em instalações removíveis, cujo modelo terá que ser aprovado pelo órgão competente;

IV - Stands para campanhas de caráter filantrópico ou educativo.

Art. 10 Para obtenção do Alvará de autorização temporária são necessários os seguintes documentos, além do requerimento padrão e pagamento de taxa devida:

I - Cópia do Alvará de licença para estabelecimento do requerente, quando for o caso;

II - Anuência da Secretaria de Saúde, quando se tratar de comércio de comestíveis;

III - Anuência do Corpo de Bombeiros, quando se tratar de venda de produtos que possam causar problemas de segurança; (Revogado pela Lei nº 9281/2017)

IV - Alvará de construção, com prazo atualizado, quando se tratar de "stands" em empreendimento imobiliário.

§ 1º Independe do Alvará e do pagamento da respectiva taxa, o funcionamento de "stands" em exposições, feiras promocionais e outros eventos análogos. O licenciamento obrigatório do evento ficará a cargo da entidade promotora;

§ 2º Os Alvarás de autorização temporária só terão validade para o evento e prazo em que forem concedidos;

§ 3º A validade dos Alvarás concedidos para "stands" em empreendimentos imobiliários não poderá ultrapassar o prazo do alvará da obra respectiva.

Art. 11 A atividade autorizada deverá ser iniciada dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de expedição do respectivo alvará, sob pena da perda de sua validade, sem que importe no pagamento de qualquer indenização.

Art. 12 Para a obtenção de Alvará o interessado deverá formular o pedido através de requerimento, instruindo-o com a documentação seguinte:

I - Quando empresa:

a) contrato social, registrado na Junta Comercial do Estado, de natureza comercial, industrial e de prestação de serviços;

b) ata de constituição da sociedade anônima;

c) certidão de registro da Junta Comercial, quando se tratar de firma individual;

d) de contrato social e de seu registro, no cartório de títulos e documentos, no caso de sociedade civil;

e) inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;

f) autorização, por escrito, do condomínio para os estabelecimentos localizados em edifícios de apartamentos;

g) título de propriedade, contrato de locação, e comprovante de pagamento do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, quando o imóvel for próprio;

h) análise prévia da viabilidade da atividade e adequação aos padrões de higiene e saúde realizada pelos órgãos competentes;

i) a apresentação de documentos de comprovação técnica de capacidade da edificação para instalações de máquinas e equipamentos, bem como plantas e demais documentos exigidos pela Administração para exame do pedido.

II - Quando profissional autônomo:

a) prova de inscrição no órgão de classe ou atestado comprobatório do exercício da atividade;

b) inscrição no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda;

c) cópia autêntica da carteira profissional em que conste a habilitação, quando se tratar de profissional autônomo ou liberal;

d) carta de companhia de seguradora para os corretores ainda não inscritos no órgão de representação de classe;

e) carta patente da instrução financeira para os agentes autônomos de títulos e valores imobiliários;

f) autorização, por escrito, do condomínio para atividades localizadas em edifícios de apartamentos;

g) análise prévia da viabilidade da atividade expedida pelo órgão competente.

Parágrafo Único. Nos casos de locação a que se refere a alínea "g" do inciso I deste artigo, o interessado deverá exibir prova do consentimento do locador para o exercício da respectiva atividade.

Art. 13 O pedido de Alvará para veiculação de publicidade, exploração de atividade de comércio informal e de prestação de serviços em logradouro público, observará o disposto em legislação específica.

Art. 14 Além dos documentos exigidos no art. 12, quando se tratar de construção nova, reforma ou ampliação de imóvel destinado a atividade industrial, comercial ou de prestação de serviço, o Alvará de Licença somente será expedido após o "habite-se" ou aceitação da obra.

Art. 15 O Alvará de funcionamento, quando se tratar de estabelecimento em cujas instalações haja máquina, motor ou equipamento eletromecânico, elétricos, eletrônicos em geral, de combustão e no caso de armazenamento de inflamável, corrosivo ou explosivo, só será expedido após o atendimento das medidas legais específicas.

Art. 16 É vedado o lançamento, por declaração ou de ofício, de atividade sujeita ao pagamento da taxa de poder de polícia, antes da expedição do correspondente Alvará.

Art. 17 O Alvará de autorização, de caráter pessoal e intransferível, perderá a validade pela mudança de titularidade do equipamento.

Parágrafo Único. Havendo mudança de titularidade, o interessado na aquisição do equipamento requererá anuência prévia do órgão competente sobre a viabilidade da expedição do novo Alvará.

Art. 18 Do Alvará de licença e autorização deverão constar, no que couber:

I - Nome ou razão social;

II - Natureza e código da atividade e restrições ao seu exercício incluído a área na forma de legislação pertinente;

III - Local do exercício da atividade e quando tratar de estabelecimento fixo, identificação do imóvel com o respectivo número de inscrição no Cadastro Imobiliário;

IV - Número de inscrição do requerente no Cadastro Fiscal do Município, fornecido pelo setor fazendário;

V - O prazo de validade.

Art. 19 O Alvará será expedido por autoridade competente, desde que atendidas as condições estabelecidas neste Código e legislação específica.

Art. 20 O Alvará de licença para o exercício de atividades econômicas, esportivas, culturais ou religiosas do Município, poderá ser concedido provisoriamente, em caráter precário.

Parágrafo Único. Ato do Poder Executivo Municipal regulamentará o disposto no "caput" deste artigo, no prazo de 90 (noventa) dias.

Capítulo II DO ALVARÁ

Art. 21 O Alvará de licença ou autorização deverá ser mantido em bom estado de conservação e afixado em local visível, devendo ser exibido á autoridade fiscalizadora sempre que esta o exigir.

Art. 22 O Alvará é de caráter pessoal e intransferível e terá validade enquanto não se modificarem os elementos nele especificados e atendidas as obrigações fiscais.

Parágrafo Único. No caso de sucessão, transferência de firma, alteração da natureza do negócio ou outras causas que importem em modificação do Alvará, proceder-se-á a vistoria no local para verificar as condições de funcionamento do estabelecimento.

Art. 23 Quando a atividade for exercida em estabelecimentos distintos, para cada um deles será expedido o correspondente Alvará.

Art. 24 É vedado o exercício de qualquer atividade industrial, comercial ou de prestação de serviço em apartamento residencial, salvo as hipóteses previstas em legislação específica e anuência prévia e expressa dos condôminos.

Parágrafo Único. Fica estendida, no que couber, a vedação do caput deste artigo aos edifícios de apartamentos, pertencentes a um só proprietário, desde que precedida de autorização para transformação de uso da unidade onde se pretenda exercer atividade de prestação de serviço ou de natureza artesanal.

Art. 25 A localização dos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços atenderá as restrições e critérios estabelecidos na Lei de Ordenamento do Uso e da Ocupação do Solo.

Art. 26 Os estabelecimentos hoteleiros, para seu funcionamento deverão comprovar a existência de livro de registro de hóspedes e moradores, bem como das respectivas fichas de entrada e saída.

Art. 27 A licença de funcionamento para utilização de terreno baldio, destinado a estacionamento de veículos, além de outras exigências, obriga o interessado a:

I - Fechar o terreno;

II - Construir passeio fronteiriço no terreno;

III - Pavimentar e drenar, adequadamente, o piso do terreno;

IV - Construir ou instalar cabina para abrigar a administração;

V - Instalar na entrada do estacionamento sinalização indicadora de tráfego de veículo;

VI - Não manter, nem permitir, serviço de lavagem e reparo de veículo no interior da área;

VII - Implantar entrada e saída de veículo em pistas independentes;

VIII - Dotar a área de instalações hidro sanitárias;

IX - Comprovar a legitimidade do uso da área.

Art. 28 É facultativo ao estabelecimento comercial, industrial e de prestação de serviço definir o próprio horário de funcionamento, respeitadas as disposições deste Código e a legislação trabalhista e ambiental pertinentes.

§ 1º O estabelecimento deverá respeitar, também, para definição do horário de funcionamento, os termos de acordo ou convenção coletiva existente entre o proprietário do estabelecimento ou o seu representante legal e o Sindicato da respectiva categoria funcional.

§ 2º Às empresas sem empregados ou em regime de economia familiar não se aplica o disposto no "caput" deste artigo.

Capítulo III DO ALVARÁ PARA EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADES EM LOGRADOUROS PÚBLICOS

Art. 29 O exercício de qualquer atividade comercial, industrial ou de prestação de serviços em logradouro público, depende de Alvará da Prefeitura e outorga da permissão de uso do solo ou do bem, sempre em caráter individual, precário e intransferível.

Art. 30 O Alvará de Autorização ou Termo de Permissão para exploração de atividade em logradouro público somente poderá ser deferido à pessoa física.

Art. 31 Quando se tratar de autorização para armação de circo, parque de diversão e outras atividades semelhantes em localização provisória, a Prefeitura exigirá caução como garantia de despesas com limpeza e recomposição do logradouro.

§ 1º A autorização prevista neste artigo, não poderá ser superior a 06 (seis) meses e a exploração da atividade por maior período dependerá da realização de estudos específicos e de licitação.

§ 2º A caução aludida no "caput" deste artigo será fixada através de ato administrativo próprio.

TÍTULO IV DA HIGIENE PÚBLICA

Capítulo I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 32 O Poder de Polícia Sanitária do Município abrange a higiene e limpeza dos logradouros públicos, das unidades imobiliárias e de alimentação, incluindo os estabelecimentos onde se fabriquem, depositem, manipulem ou comercializem bebidas e produtos alimentícios e se criem animais.

Art. 33 Quando for verificada infração às normas de higiene, cuja fiscalização seja atribuída ao Governo Estadual ou Federal, a autoridade administrativa que tiver conhecimento do fato fica obrigada a comunicá-lo ao órgão ou entidade competente.

Art. 34 À autoridade de saúde pública municipal compete declarar a insalubridade dos estabelecimentos comerciais, e das unidades habitacionais que não reúnam condições de higiene.

§ 1º Declarada a insalubridade, será interditado o estabelecimento ou a unidade habitacional, fixando prazo para que o seu proprietário ou responsável adote as medidas necessárias ao cumprimento das normas de higiene pública.

§ 2º Expirado o prazo de que trata o parágrafo anterior, sem que haja cumprimento das normas de higiene pública, a Administração Municipal determinará a cassação da licença quando se tratar de estabelecimento, continuando a unidade imobiliária onde este funciona, ou a habitação, sob a vigilância da Polícia Administrativa do Município.

Capítulo II DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS EM GERAL

Art. 35 Estão sujeitos a fiscalização do Município os estabelecimentos:

I - Industriais que fabriquem ou preparem gêneros alimentícios;

II - Comerciais que depositem ou vendam gêneros alimentícios, como armazém, supermercado, açougue, peixaria, feira livre ou similares;

III - De prestação de serviço, como hotel, restaurante, café, sauna, escolas, creches e congêneres.

§ 1º Os estabelecimentos a que se refere este artigo devem possuir instalações sanitárias em perfeitas condições de uso e seus utensílios, roupas, equipamentos e móveis, mantidos limpos e em perfeito estado de conservação e apresentação.

§ 2º Os empregados dos estabelecimentos aludidos neste artigo deverão possuir Carteira de Saúde ou Atestado de Saúde Ocupacional atualizado e apresentar-se devidamente uniformizados, observada ainda a Legislação Federal referente a proteção do trabalhador.

Art. 36 Os hotéis, restaurantes, cafés e estabelecimentos congêneres, escolas e creches, deverão atender além do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, as seguintes exigências, no que couber.

I - Instalações hidráulicas, elétricas e de esgotos em perfeitas condições de funcionamento;

II - Utensílios domésticos guardados em móveis que permitam o seu arejamento e não prejudiquem a sua higienização;

III - Empregados convenientemente trajados;

IV - Alimentos devidamente estocados, de forma a preservar suas qualidades naturais, artificiais ou de origem, obedecendo as recomendações do fabricante;

V - Ambiente destinado à manipulação e preparo de alimentos mantidos limpo e preservado do contato com insetos e animais nocivos a saúde;

VI - Lixo acondicionado convenientemente, de forma a evitar a contaminação de alimentos ou a proliferação de insetos;

VII - Uso de água potável e corrente no preparo e lavagem de alimentos e utensílios;

VIII - Água armazenada convenientemente em tanques ou reservatórios, limpos no mínimo 02 (duas) vezes por ano, ou apresentação do comprovante da empresa encarregada;

IX - Água potável e filtrada para uso de alunos, funcionários e usuários;

X - Ambiente destinado ao preparo e ingestão de alimentos deve ser mantido permanentemente limpo.

§ 1º Além das exigências previstas neste artigo, os cômodos e móveis integrantes dos estabelecimentos devem ser periodicamente desinfetados, dentro dos prazos estabelecimentos na legislação competente.

§ 2º Os estabelecimentos de prestação de serviços que possuam instalações fechadas devem manter em funcionamento aparelhos exaustores, ar condicionadores, refrigeradores ou renovadores de ar.

§ 3º Nos estabelecimentos de prestação de serviços relativos a barbearia, salão de beleza, de massagem ou de sauna e congêneres é obrigatório o uso de toalha individual, equipamentos e utensílios devidamente esterilizados e de material descartável, sempre que possível.

Art. 37 Os edifícios destinados a fins comerciais e de prestação de serviços devem possuir, nas áreas comuns de circulação, coletores de lixo com tampa.

Art. 38 Nenhum armazém frigorífico, entreposto ou câmara de refrigeração poderá funcionar sem que esteja em condições de preservar a pureza e a qualidade dos produtos neles depositados.

Art. 39 É obrigatória a existência de aparelhos de refrigeração ou congelamento nos estabelecimentos em que se produzam, fabriquem, beneficiem, manipulem, armazenem, depositem ou vendam alimentos perecíveis.

Capítulo III DA HIGIENE DAS UNIDADES IMOBILIÁRIAS

Art. 40 As unidades imobiliárias devem ser mantidas em condições de higiene, de acordo com as normas contidas em ato administrativo.

Art. 41 É vedado o uso de produtos químicos, tóxicos ou poluentes no interior das unidades imobiliárias, quando da sua utilização infringirem disposições relativas ao controle de poluição ou causar incômodos a vizinhança ou danos e prejuízos ao meio ambiente.

Art. 42 Os proprietários ou moradores dos imóveis em que haja ou não edificações são obrigados a:

I - Zelar para que seus quintais, pátios e terrenos não sejam usados como depósito de lixo e despejo de entulho;

II - Manter permanente asseio das respectivas unidades imobiliárias mediante capinação, varrição e drenagem, murando-as ou cercando-as;

III - Providenciar o saneamento para evitar a estagnação de águas, poluição do meio ambiente e o surgimento de focos nocivos à saúde.

Art. 43 Quando o terreno for pantanoso ou alagadiço, o proprietário será obrigado a drená-lo ou a aterrá-lo sob orientação dos órgãos ambientais.

Capítulo IV DA HIGIENE E LIMPEZA DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS

Art. 44 É dever de todo cidadão respeitar os princípios da higiene e da conservação dos logradouros públicos.

Art. 45 Os ocupantes de imóveis urbanos devem conservar limpos e em perfeito estado os passeios de suas residências e estabelecimentos.

Art. 46 O material de qualquer natureza depositado nos logradouros públicos, quando não seja possível sua descarga no interior da unidade imobiliária, deverá ser removido em 06 (seis) horas.

Art. 47 Os responsáveis por obras ou serviços que venham a causar transtornos nos logradouros públicos, são obrigados a protegê-los mediante a retenção dos materiais da construção, dos resíduos escavados e de quaisquer outros, estocando-os convenientemente sem apresentar trasbordamentos.

Parágrafo Único. Fica obrigado o responsável pela obra a manter, de forma constante e permanente, a limpeza das partes livres reservados para trânsito de pedestre e veículo, recolhendo detritos, terra, pó e similares.

Art. 48 Os tapumes ou sistemas de contenção não poderão bloquear ou dificultar o curso natural das águas pluviais, devendo ser adotadas precauções especiais a fim de que os resíduos ou materiais neles contidos não provoquem a obstrução, diretamente ou em decorrência de enxurradas, dos ralos e das caixas públicas receptoras de águas pluviais.

Art. 49 Toda obra ao ser licenciada deverá apresentar ao órgão competente o memorial de cálculo da quantidade de entulho a ser gerado na construção visando dimensionar o respectivo serviço de coleta, transporte, tratamento e destino final.

Art. 50 Nas construções e demolições de imóveis, nos aterros e terraplanagens em geral, é vedada a ocupação do logradouro público com resíduos, materiais de construções ou demolição além do alinhamento do tapume.

Art. 51 Para preservar a higiene e limpeza dos logradouros públicos, fica terminantemente proibido:

I - Escoar águas servidas das unidades imobiliárias para a rua;

II - Conduzir sob qualquer modalidade quaisquer materiais que possam comprometer o asseio dos logradouros públicos;

III - Praticar qualquer ato que perturbe, prejudique ou impeça a execução da varredura, coleta, transporte, ou de outros serviços de limpeza urbana;

IV - Efetuar quaisquer aterros utilizando-se de materiais velhos ou resíduos sólidos, salvos os autorizados pelos órgãos públicos de preservação ambiental;

V - Preparar concreto e argamassa nos logradouros públicos, salvo mediante a utilização de tabuados ou caixas apropriadas;

VI - Varrer lixo ou detrito sólido de qualquer natureza para os ralos e sarjetas dos logradouros públicos;

VII - Colocar lixo ou entulho nos logradouros públicos, ressalvada a colocação nos passeios de residências ou estabelecimentos, na forma da legislação em vigor;

VIII - Distribuir manualmente ou lançar de aeronaves, veículos, edifícios ou por qualquer outro meio, embalagens descartáveis, cascas e caroços de frutas, folhetos, papéis, panfletos, comunicados, avisos, anúncios e impressos de toda natureza em logradouros públicos, salvo autorização dos órgãos competentes;

IX - Derramar óleo, gordura, graxa, combustível, líquido de tinturaria, nata de cal e cimento em logradouros públicos;

X - Lavar ou reparar veículos ou equipamentos de qualquer tipo, de propriedade pública ou particular, em logradouros públicos;

XI - Armar fogueiras ou similares nas vias públicas, exceto no período de festas juninas;

XII - Abandonar bens inservíveis, veículos ou similares irrecuperáveis, carcaças, pneus e acessórios, nas vias e logradouros públicos;

XIII - Satisfazer necessidades fisiológicas;

XIV - Deixar de recolher dejetos de animais de criação ou domésticos.

Art. 52 É proibido:

I - Construir, demolir, reformar, pintar, ou limpar fachada principal de edificações, produzindo poeira ou borrifando líquidos que incomodem os vizinhos ou transeuntes;

II - Riscar, borrar, fazer pichações, colar cartazes, pintar inscrições, afixar publicidade ou propaganda de qualquer natureza em desacordo com os dispositivos desta lei e legislação específica, nos locais abaixo discriminados: (Vide regulamentação dada pelo Decreto nº 12.258/1999)

a) árvore de logradouros públicos;

b) estátuas e monumentos;

c) grades, parapeitos, viadutos, passarelas, pontes, canais e túneis;

d) poste de iluminação, sinalização de trânsito, caixa de correios, de telefone, de alarme, de incêndio e de coleta de lixo;

e) guias de calçamento, passeios e revestimento de logradouros públicos, bem como em escadarias;

f) colunas, paredes, muros, tapumes, edifícios públicos e particulares, mesmo quando de propriedade de pessoas e entidades, direta ou indiretamente favorecidas pela publicidade ou inscrições;

g) sobre outras publicidades protegidas por licença municipal ou mesmo quando de propriedade de pessoas ou entidades, direta ou indiretamente favorecidas pela propaganda.

§ 1º Excetua-se da proibição contida neste artigo a fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados, nos postes de iluminação pública, viadutos e passarelas, desde que não lhes cause danos, dificulte ou impeça o seu uso o bom andamento do tráfego, no período destinado por Lei Federal à propaganda eleitoral.

§ 2º O Poder Público poderá estabelecer espaço adequado, para a grafitagem e pintura artística, feita por artistas e pintores de rua, previamente cadastrados, junto ao órgâo ou entidade cultural do Município.

Capítulo V DA HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO

Art. 53 O Município exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias federais e estaduais, ação fiscalizadora sobre a produção, o comércio e o consumo de gêneros alimentícios em geral.

Art. 54 O Município exercerá ações fiscalizadoras sobre bens, produtos naturais ou industrializados, locais e atividades que, direta ou indiretamente, possam produzir danos à saúde individual ou coletiva.

§ 1º No desempenho das ações previstas neste artigo serão empregados processos e métodos científicos e tecnológicos adequados, normas e padrões aprovados pelo Governo Federal, que visem a obter maior eficiência e eficácia no controle e fiscalização.

§ 2º A autoridade sanitária terá livre acesso a qualquer local onde haja fabrico, manipulação, beneficiamento, comercialização, distribuição e acondicionamento de gêneros alimentícios.

Art. 55 O órgão de vigilância sanitária municipal, sem prejuízo da ação desenvolvida pelos órgãos federais e estaduais competentes, verificará o cumprimento das normas existentes sobre rótulos, etiquetas, impressos e propaganda.

Art. 56 Não poderão ser armazenados ou expostos a venda gêneros alimentícios alterados, deteriorados, falsificados, clandestinos, com data de validade vencida ou, de qualquer forma, nocivos à saúde, nos termos da legislação em vigor.

Art. 57 Os enlatados, após abertos não poderão ser acondicionados na sua embalagem original, mas em vasilhames plásticos, transparentes ou em vidros com tampa.

Art. 58 Os alimentos susceptíveis de fácil contaminação, como leite e derivados, maioneses, carnes, peixes, moluscos e crustáceos devem ser conservados ou expostos, em refrigeração adequada, seguindo a orientação contida nos rótulos e nas normas técnicas e demais legislações específicas.

Art. 59 Sem prévia autorização da autoridade competente, os estabelecimentos não poderão aproveitar quaisquer produtos, através da colocação de sal, salmoura ou outra substância.

Art. 60 Nenhum gênero alimentício poderá ser exposto sem estar convenientemente acondicionado ou protegido contra poeira, insetos e roedores.

Parágrafo Único. Os alimentos destinados ao consumo imediato só poderão ser expostos à venda devidamente protegidos.

Art. 61 As embalagens dos gêneros alimentícios industrializados deverão conter a marca do produto, local de fabricação, número de análise prévia, data de fabricação, prazo de validade e outras informações exigidas pela legislação pertinente.

Art. 62 É proibido manter no mesmo recipiente ou transportar no mesmo compartimento de um veículo, alimentos e substâncias estranhas que possam contaminá-los ou adulterá-los.

Art. 63 Os gêneros alimentícios apreendidos para exame observarão procedimentos estabelecidos em legislação específica.

Art. 64 Os resíduos oriundos das atividades relacionadas com alimentos devem estar acondicionados de maneira a não permitir proliferação de insetos ou animais nocivos, contatos com animais domésticos e poluição ambiental.

Parágrafo Único. Os resíduos de que trata este artigo devem ser recolhidos pelo serviço de limpeza pública e, na sua ausência, pelo próprio estabelecimento, evitando-se situações de risco à saúde e ao meio ambiente.

TÍTULO V DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS

Capítulo I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 65 Constituem objetivos básicos das ações de controle das populações animais:

I - Prevenir, reduzir e eliminar as causas de sofrimento dos animais;

II - Preservar a saúde, a segurança e o bem-estar da população humana, evitando-lhe danos ou incômodos causados por animais.

Art. 66 O Município não responde por indenização nos casos de:

I - Dano ou óbito do animal apreendido;

II - Eventuais danos materiais ou pessoais causados pelo animal durante o ato de apreensão.

Art. 67 Os canis ou gatis de propriedade particular só poderão funcionar após vistoria técnica e expedição de laudo renovado, anualmente, pelo órgão sanitário responsável.

Art. 68 É proibido:

I - O acesso e a permanência de animais em recintos e locais públicos e privados de uso coletivo, como cinemas, hotéis, teatros, clubes recreativos e esportivos, estabelecimentos comerciais, indústrias, de prestação de serviços, escolas, repartições públicas, piscinas, praias, feiras e similares;

II - A exibição e trânsito de animais bravios, ainda que domesticados em locais de livre acesso ao público;

III - A utilização de animais feridos, doentes ou debilitados para tração animal;

IV - O trânsito de cães nos logradouros públicos, salvo se estiverem contidos por coleiras e guia, conduzidos por pessoas com idade e força suficientes para controlar seus movimentos, ou ainda se forem cães adestrados para a condução de pessoas portadoras de necessidades específicas visuais;

V - A exibição em vitrines de animais vivos, que imponham riscos à comunidade;

VI - A circulação de cães mordedores bravos sem estarem devidamente amordaçados;

VII - A circulação de animais errantes em logradouros públicos ou em locais de livre acesso ao público;

VIII - Manter animais bravios em locais inapropriados e que não ofereçam segurança à população.

Art. 69 Só será permitida a apresentação de animais em locais de espetáculo público, após laudo expedido pelo órgão sanitário competente, mediante vistoria técnica.

Parágrafo Único. Os espetáculos de feras e a exibição de animais perigosos serão realizados após a adoção das medidas que permitam a segurança dos espectadores.

Art. 70 Não será permitida em residência particular a criação de animais domésticos em número superior ao que a respectiva área comporte em condições normais de higiene e saúde, segundo avaliação do órgão competente.

Art. 71 A criação de animais em edifícios condominiais será disciplinada pelas respectivas convenções, ressalvadas as proibições constantes da presente lei.

Art. 72 Qualquer animal que apresente sintomatologia clínica ou óbito decorrente de raiva, deverá ser isolado e tal fato comunicado ao órgão sanitário competente.

Art. 73 É proibido instalar:

I - Apiários nas zonas urbanas, salvo nos parques e reservas florestais, sob o controle do órgão ambiental;

II - Estábulos, pocilgas, apriscos, aviários e similares nas zonas urbanas deste Município.

Art. 74 Os estabelecimentos comerciais e obras de construção civil são obrigados a manter suas instalações permanentemente limpas a fim de evitar a proliferação de insetos.

Art. 75 Não será permitido, em lugar público ou privado praticar maus tratos aos animais.

Parágrafo Único. Consideram-se maus tratos:

I - Praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal;

II - Manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes impeçam a respiração, o movimento ou o descanso, ou os privem de ar e luz;

III - Obrigar animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças, causando-lhes sofrimento;

IV - Açoitar, golpear, ferir ou mutilar animais;

V - Abandonar animal doente ou ferido sem prestar-lhe a necessária assistência;

VI - Conduzir animais sem arreios ou apetrechos adequados, causando-lhes incômodos e sofrimentos;

VII - Não prestar ao animal o devido descanso, água e alimentação.

Capítulo II DA RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DE ANIMAL

Art. 76 Qualquer ato danoso cometido pelo animal é de inteira responsabilidade do seu proprietário, ainda que esteja sob guarda de seu preposto.

Art. 77 Os proprietárias de cães e gatos ficam obrigados a mantê-los devidamente imunizados contra doenças Infectocontagiosas, apresentando o respectivo certificado sempre que solicitado.

Art. 78 Fica obrigado o proprietário de animal a permitir o acesso da inspeção às dependências de alojamento e criação do mesmo, bem como a acatar as determinações dos órgãos competentes.

Art. 79 É de inteira responsabilidade do proprietário a manutenção do animal em condições higiênicas, de alojamento, alimentação e saúde, bem como a remoção de dejetos deixados em via pública.

Parágrafo Único. Os animais rejeitados por seus proprietários deverão ser encaminhados ao órgão sanitário competente.

TÍTULO VI DA PROTEÇÃO AMBIENTAL

Capítulo I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 80 Para impedir ou reduzir a poluição do meio ambiente, o Município promoverá os meios necessários a fim de preservar o estado de salubridade do ar respirável, evitar os ruídos, os sons excessivos e a contaminação das águas.

Art. 81 As medidas de verificação, controle e fixação dos limites toleráveis da poluição do meio ambiente serão regulamentados em legislação específica.

Art. 82 A exploração de jazidas minerais e pedreiras no Município do Salvador, fica condicionada à análise prévia do órgão competente.

Art. 83 Estão sujeitas ao controle e fiscalização, as atividades industriais, de construção civil, comerciais, de prestação de serviços e outras fontes de qualquer natureza que causem ou possam causar degradação ou impacto ambiental, no território do Município, decorrentes de atividades que direta ou indiretamente:

I - Prejudiquem a saúde a segurança e o bem estar da população;

II - Afetem adversamente a vida animal e vegetal;

III - Prejudiquem os aspectos estéticos ou sanitários do meio ambiente;

IV - Produzam emissões indesejáveis de qualquer natureza para o meio ambiente, em discordância com os modelos e índices oficiais;

V - Causem prejuízos aos acervos culturais, históricos, naturais e paisagísticos;

VI - Privem de sua feição original, os recursos naturais tais como cursos d`água, vegetação, dunas, manguezais e relevo;

VII - Produzam fumaça e desprendam odores desagradáveis, nocivos, incômodos ou prejudiciais à saúde;

VIII - Atividades que produzam aumento térmico;

IX - Atividades que produzam material particulado em suspensão;

X - Atividades e empreendimentos nas áreas integrantes do sistema das áreas verdes do Município;

XI - É vedada a fabricação e venda de fogos de artifício em áreas residenciais.

§ 1º A Prefeitura aplicará as medidas necessárias à preservação das matas e áreas verdes do território do Município.

§ 2º A derrubada, a poda e o corte de árvore no território do Município, dependerá de autorização do Poder Público Municipal.

Art. 84 Para verificar o cumprimento das normas relativas à preservação do meio ambiente, o órgão competente da Prefeitura poderá inspecionar atividades, estabelecimentos, máquinas, motores e equipamentos, exigindo as modificações que forem necessárias.

Capítulo II DA POLUIÇÃO DO AR, DAS ÁGUAS E SONORA

Art. 85 Os estabelecimentos industriais e comerciais que produzam fumaça e desprendam odores desagradáveis, incômodos ou prejudiciais à saúde, deverão instalar dispositivos para eliminar ou reduzir os fatores de poluição.

Parágrafo Único. Considera-se também fator de poluição o ato de fumar, sob qualquer modalidade, e é vedada a sua prática em casas de espetáculos, cinemas, hospitais, repartições públicas ou similares, bem como em transporte coletivo de qualquer espécie ou em ambientes fechados.

Art. 86 Os veículos de transporte coletivo devem ser dotados de dispositivos de controle de emissão de poluentes atmosféricos e sonoros, na forma estabelecida pela legislação ambiental pertinente.

Art. 87 Os prédios residências ou comerciais que disponham, nas suas instalações, de chaminés e similares, deverão possuir dispositivos contra poluição do ar.

Art. 88 Para impedir e reduzir a poluição proveniente de sons e ruídos excessivos, incumbe ao Município fazer cumprir a legislação específica e disciplinar:

I - O uso e a prestação de serviços de propaganda ou não, por meio de alto-falantes, amplificadores de som e aparelhos de reprodução eletroacústica em geral;

II - O uso de maquinaria, dispositivo ou motor de explosão que produzam ruídos ou sons além dos limites toleráveis;

III - O horário de funcionamento noturno de atividades e obras de construção civil;

IV - O horário e o local de ensaios e apresentações de blocos carnavalescos, bandas e conjuntos musicais, afoxés, batucadas, trios elétricos, cordões e similares;

V - horário de funcionamento de música ambiente, ao vivo ou através de aparelhos de reprodução eletrônica em bares, restaurantes, lanchonetes, casas de espetáculo, similares e logradouros públicos, limitando os níveis de sons e ruídos na forma da legislação específica.

Art. 89 Para evitar a poluição das águas, a Prefeitura impedirá:

I - Que as residências, os estabelecimentos industriais e comerciais, depositem ou encaminhem para as praias, rios, lagos ou reservatórios de água, resíduos ou detritos proveniente de suas atividades;

II - A canalização de esgoto e águas servidas diretamente para as praias, rios, lagos e reservatórios de água.

TÍTULO VII DA LIMPEZA PÚBLICA

Capítulo I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 90 As atividades de coleta, transporte, transbordo, tratamento e disposição final do lixo produzido no Município de Salvador, bem como a limpeza e manutenção dos seus logradouros públicos, serão executados pela Prefeitura ou, mediante concessão ou subconcessão ou permissão, precedidas de licitação e de acordo com normas e condições estabelecidas pelo Município.

§ 1º As atividades de limpeza urbana deverão atender aos princípios de regularidade, permanência, universalidade, sistematicidade e adequação aos padrões sanitários, ambiental e de segurança.

§ 2º As normas deste Título aplicam-se ao exercício de qualquer atividade de comércio informal e de prestação de serviços em logradouros públicos, cujos responsáveis obrigam-se a manter limpa a área de localização de seus equipamentos e acondicionar os detritos produzidos em recipientes especificados pelo órgão municipal de limpeza pública.

§ 3º A limpeza de áreas internas, vias e áreas comuns de agrupamentos de edificações, sob constituição em condomínios fechados ou com controle de acesso, constitui obrigação dos proprietários ou de seus usuários.

§ 4º É dever de todo cidadão respeitar os princípios de higiene e conservação dos logradouros públicos, sujeitando-se os infratores às sanções previstas em legislação específica.

Capítulo II DA SEGREGAÇÃO, DO ACONDICIONAMENTO, DA TRANSFERÊNCIA E DO ARMAZENAMENTO DO LIXO

Art. 91 O lixo urbano é classificado, consoante Regulamento de Limpeza Urbana, como:

I - Domiciliar;

II - Público;

III - Resíduos de serviços de saúde;

IV - Comercial;

V - Entulho.

Art. 92 As atividades de manuseio, acondicionamento, transferência e armazenamento serão de competência dos geradores de lixo, na forma disposta em Regulamento.

Parágrafo Único. A Prefeitura poderá estabelecer, através de coleta seletiva de lixo domiciliar, a ação educativa e orientadora de segregação do lixo no próprio local de origem, com aproveitamento das frações orgânicas e inorgânicas.

Art. 93 O lixo domiciliar, devidamente acondicionado, será apresentado pelos seus geradores à coleta regular, observada as seguintes exigências:

I - Convenientemente fechado ou tampado e em perfeitas condições de conservação e higiene;

II - Colocado nos alinhamentos de cada imóvel ou em local, horário e frequência determinados pela Prefeitura;

Art. 94 O lixo proveniente das unidades de serviços de saúde e estabelecimentos congêneres será, obrigatoriamente, acondicionado de acordo com as normas previstas neste Capítulo obedecidas, ainda, as seguintes exigências:

I - Implantação de sistema de controle sanitário com separação prévia do lixo produzido nas unidades geradoras de resíduos sépticos, não sépticos e especiais;

II - Acondicionamento dos materiais perfuro-cortantes e frascos de medicamentos, em recipientes de paredes rígidas e reforçadas, fechados e selados com a inscrição "PERIGO";

III - Acondicionamento do lixo séptico em sacos plásticos, perfeitamente identificado com a expressão "LIXO SÉPTICO", bem como designando a etiologia infectante, em casos de surtos epidemiológicos, que apresentem risco potencial à saúde e ao meio ambiente;

IV - O "LIXO ESPECIAL" deverá ser submetido a acondicionamento e a tratamento específico de acordo com as características de toxidade, inflamabilidade, corrosividade e reatividade, segundo parâmetros estabelecidos em normas técnicas;

V - Lavagem diária, preferencialmente à quente e sob pressão, dos locais de armazenamento, com emprego de solução desinfetante, após a coleta regular.

Parágrafo Único. O lixo séptico e o especial não poderão ser selecionados para reciclagem, com exceção dos casos tecnicamente permitidos e expressamente autorizados pelo órgão municipal de saúde.

Art. 95 A instalação em logradouro público de edificações para armazenamento de lixo, suporte fixo de lixo domiciliar, contenedores, recipientes para lixo de pedestres ou similares, de propriedade pública ou privada, depende de autorização da Prefeitura, respeitadas as normas técnicas do Regulamento de Limpeza Urbana.

Capítulo III DA COLETA, DO TRANSPORTE E DO TRANSBORDO DO LIXO

Art. 96 O lixo apresentado à coleta constitui propriedade do Município do Salvador.

Art. 97 A Prefeitura é responsável pelo serviço regular de coleta, transporte e transbordo do lixo, que poderá ser executado mediante concessão, subconcessão ou permissão.

§ 1º A coleta de lixo de qualquer origem, por particulares, só será realizada se expressamente autorizada pela Prefeitura, sob pena de apreensão do veículo utilizado na atividade sem prejuízo da multa cabível.

§ 2º O transporte do lixo será feito em veículos apropriados e compatíveis com as características específicas do resíduo recolhido.

Art. 98 A coleta e transporte dos resíduos sólidos dos serviços de saúde serão efetuados de acordo com as disposições deste Código, de normas técnicas da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas, bem como de resoluções dos órgãos ambientais federal, estadual e municipal.

Art. 99 É proibido a realização de triagem ou catação no lixo de qualquer objeto, material, resto ou sobra, mesmo que de valor insignificante, seja qual for sua origem, a não ser em casos expressamente autorizados pela Prefeitura.

Art. 100 Antes do acondicionamento do lixo, o usuário é obrigado a eliminar os líquidos e embrulhar convenientemente cacos de vidros, materiais contundentes e perfurantes.

Parágrafo Único. É vedado ao gerador de lixo misturar, no acondicionamento, resíduos tóxicos, corrosivos e radioativos.

Art. 101 A coleta, transporte e transbordo do lixo proveniente dos diversos tipos de geradores, desde que não possam ser removidos através de processos regulares, poderão ser feitos pela Prefeitura, mediante solicitação e pagamento prévio de preço público.

Art. 102 O veículo transportador de terra, pedra, concreto, entulho, carvão, areia, serragem, cascalho, brita, escória, adubo, fertilizante, composto orgânico, cereais, lixo, restos de poda ou resíduo sólido de qualquer natureza, deverá:

I - Ser dotado de cobertura ou sistema de proteção que impeça o derramamento dos resíduos nos logradouros públicos;

II - Trafegar com carga rasa, com altura limitada pela borda da carroceria do veículo, sem qualquer coroamento e com equipamento de rodagem limpo.

Art. 103 Os veículos transportadores de produtos pastosos e resíduos sólidos provenientes de limpeza ou esvaziamento de fossa ou poços absorventes, deverão ter carrocerias e tanques totalmente fechados.

Art. 104 Todo estabelecimento institucional público ou privado, de prestação regular de serviços, comercial e industrial, fica obrigado a colocar em locais de circulação pública recipientes apropriados para armazenagem do lixo.

Art. 105 Os fabricantes, os instaladores e os conservadores de equipamento de coleta interna e de redução de lixo serão obrigatoriamente cadastrados e terão seus tipos de produtos aprovados e registrados na Prefeitura, de acordo com o Regulamento de Limpeza Urbana.

Art. 106 O transporte do lixo de um Município para outro só poderá ser feito mediante autorização prévia da Prefeitura receptora, em consonância com os órgãos ambientais envolvidos.

Capítulo IV DO TRATAMENTO E DESTINO FINAL DO LIXO

Art. 107 A implantação e operacionalização do tratamento e do destino final do lixo observarão normas específicas e dos órgãos de proteção ambiental.

Art. 108 Proceder-se-á ao tratamento e destino do lixo domiciliar, público e de resíduos sólidos especiais, em locais e por métodos aprovados pela Prefeitura e de acordo com as normas de preservação ambiental.

Parágrafo Único. Os serviços aludidos neste artigo serão executados pela Prefeitura ou por agentes devidamente autorizados.

Art. 109 É proibido:

I - Usar o lixo "in natura" na agricultura e na alimentação de animais, bem como queimar resíduos sólidos e semissólidos de qualquer natureza a céu aberto. A utilização de restos de alimentos para alimentação de animais será permitida mediante cocção prévia, desde que não se trate de resíduos originários de estabelecimentos hospitalares e assemelhados;

II - Acumular o lixo com o fim de utilizá-lo ou removê-lo para outros locais que não os estabelecidos pela Prefeitura, salvo os casos expressamente autorizados. A Prefeitura, a seu critério, poderá executar os serviços de remoção do lixo acumulado, cobrando do infrator o preço público correspondente, sem prejuízo das demais cominações legais aplicáveis.

Art. 110 Os resíduos sólidos de natureza tóxica, bem como os que contém substâncias inflamáveis, corrosivas, explosivas, radioativas e outras consideradas prejudiciais à saúde e ao meio ambiente, deverão ser submetidos a tratamento e acondicionamento adequados pelo gerador, no próprio local de produção, nas condições estabelecidas pelos órgãos públicos de preservação ambiental.

Art. 111 O tratamento e o destino final do lixo dos serviços de saúde deverão assegurar a eliminação de risco a saúde pública e a preservação do meio ambiente e observarão, além das disposições deste Código, normas técnicas da ABNT e resoluções de órgãos de preservação ambiental.

Art. 112 É vedado o lançamento de qualquer tipo de lixo em esgotos, sarjetas, canais, praias, rios, lagos, manguezais e logradouros públicos, salvo quando autorizado e nas condições estabelecidas pela Prefeitura e sob controle e avaliação dos órgãos técnicos de preservação ambiental.

Art. 113 É expressamente proibido o uso e instalação de incineradores para queima de lixo em residências, edifícios, estabelecimentos comerciais, unidades de saúde e em outras edificações, a não ser em casos especiais, previstos em legislação especifica.

Art. 114 A Prefeitura poderá prestar serviços de tratamento e destino final do lixo proveniente dos domicílios, das atividades comerciais, de serviços e de outros geradores, mediante cobrança do preço público correspondente.

Art. 115 Os proprietários ou moradores de imóveis edificados, bem como de terrenos são responsáveis pela conservação, limpeza e confinamento das instalações, de acordo com as condições estabelecidas no Regulamento de Limpeza Urbana.

TÍTULO VIII DOS COSTUMES, DA ORDEM E TRANQUILIDADE PÚBLICA

Capítulo I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 116 Para preservar os costumes, a ordem e a tranquilidade da população, o poder de Polícia Administrativa será exercido em todo o Município.

Capítulo II DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS E LOCAIS DE CULTO

Art. 117 Os estabelecimentos de diversões públicas e locais de culto deverão obedecer as seguintes exigências, no que couber:

I - Manter as dependências em perfeitas condições de higiene;

II - Possuir indicação legível e visível, da distância, dos locais de entrada, saída e porta de emergência;

III - Manter em perfeito funcionamento os aparelhos exaustores, condicionadores, refrigeradores ou renovadores de ar, instalações hidráulicas, elétricas e similares, observados os níveis toleráveis nos termos do regulamento;

IV - Possuir instalações sanitárias em perfeito funcionamento, com indicação para os sexos masculino e feminino;

V - Possuir dispositivos de combate a incêndio, em perfeitas condições de funcionamento, sendo obrigatória a instalação de extintores, em locais visíveis e de fácil acesso;

VI - Manter, durante os espetáculos, as portas destrancadas;

VII - Proceder a sua desinfecção periódica;

VIII - Manter o mobiliário, máquinas e equipamentos, em bom estado de conservação e condições adequadas de funcionamento;

IX - Manter em perfeitas condições de funcionamento as instalações elétricas e hidráulicas;

X - Manter os empregados convenientemente trajados ou uniformizados e, quando necessário, utilizando o EPI - Equipamento de Proteção Individual, conforme legislação específica;

XI - Afixar, em local visível, a tabela de preços e o horário de funcionamento.

§ 1º É proibido o funcionamento de estabelecimentos de diversões públicas, que perturbem o sossego e a tranquilidade pública em locais de cultos, em unidades imobiliárias de edifícios residenciais ou próximos a unidades de serviços de saúde, escolas, asilos, cemitérios, instalações militares e fora das condições atinentes á distância, horário e sonorização fixadas em legislação específica.

§ 2º A emissão de ruídos gerados pelos estabelecimentos em geral, de diversões públicas e locais de cultos, não podem ultrapassar os limites permitidos por lei.

Art. 118 Estão, também, sujeitas a licenciamento as atividades comerciais exercidas no interior dos estabelecimentos de diversões e praças desportivas.

Art. 119 Constitui obrigação do responsável pelo estabelecimento garantir as condições de segurança para o seu funcionamento, observando a legislação municipal específica.

Art. 120 Os divertimentos públicos, com programação preestabelecida, serão realizados integralmente e iniciados na hora previamente fixada.

Art. 121 Os ingressos serão vendidos em número não excedente ao da lotação do estabelecimento e observarão as condições dispostas em legislação específica.

Art. 122 Além do atendimento das exigências previstas no art. 117, e das normas específicas sobre a matéria, os cinemas deverão:

I - Instalar aparelhos de projeção fabricados com material incombustível;

II - Não manter, no interior da cabine de projeção, quantidade de películas superior as programadas para as sessões de cada dia;

III - Acondicionar as películas em recipiente especial, incombustível e hermeticamente fechado.

Art. 123 Nos locais de culto é assegurado o livre exercício dos atos religiosos.

Capítulo III DO TRANSPORTE E TRÂNSITO PÚBLICOS

Art. 124 O trânsito de pedestres e de veículos será disciplinado pelo órgão municipal de trânsito, no território do Município, respeitadas as legislações federal e estadual, de modo a manter a ordem, a segurança e o bem estar dos transeuntes e da população.

Art. 125 O trânsito em logradouros públicos poderá ser impedido ou suspenso em consequência da execução de obra pública ou por ato da Administração no interesse da Cidade, mediante ação conjunta com o policiamento de trânsito.

Art. 126 O transporte de cargas, mercadorias e valores, no território do Município, só pode ser realizado em veículos, especialmente destinados para tal fim, com carga máxima de 06 (seis) toneladas, salvo condições especiais, mediante autorização, para cada caso, do órgão municipal de trânsito.

Parágrafo Único. Os locais destinados a operação de carga e descarga de mercadorias e valores serão devidamente regulamentados e sinalizados pelo órgão municipal de trânsito.

Art. 127 A descarga de materiais destinados a estabelecimentos comerciais será efetuada em horário que não coincida com o funcionamento das atividades comerciais ou de prestação de serviço.

Art. 128 O transporte de cargas, no âmbito do Município, dar-se-á mediante a observância dos cuidados necessários à proteção do meio ambiente, dos pedestres, dos logradouros públicos e de outros veículos, respeitadas as legislações federal e estadual.

Art. 129 O transporte de cargas perigosas, como máquinas, inflamáveis, poluentes e agentes químicos e similares, só será permitido pelo órgão municipal competente, observadas as restrições previstas nesta Lei e na legislação federal.

Art. 130 Os veículos utilizados no transporte coletivo de passageiros do sistema de transportes urbanos terão sempre prioridade sobre os demais nas vias urbanas, devendo ser estabelecida, sempre que possível, sua segregação em faixas ou pistas próprias.

Parágrafo Único. Nas vias onde haja faixas ou pistas exclusivas para circulação de ônibus, fica proibida a circulação de outro tipo de veículo, salvo ambulâncias, bombeiros e prestação de socorro, quando outras faixas ou pistas de tráfego não permitam a circulação.

Art. 131 Os veículos utilizados no transporte de passageiros ficam obrigados, quando em serviço regular, a estacionar, pelo tempo necessário, nos locais que lhe são destinados, respeitados os limites de vagas de cada parada.

Parágrafo Único. Os veículos de que trata este artigo, quando solicitados a parar para embarque/desembarque de passageiros, deverão fazê-lo na faixa mais direita da via por onde circulam e onde não haja proibições de parada.

TÍTULO IX DA SEGURANÇA DA POPULAÇÃO

Capítulo I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 132 As atividades que possam por em risco a segurança da população, estarão sujeitas a intervenção da Prefeitura, quanto a:

I - Instalação de aparelhos e dispositivos de segurança;

II - Execução de qualquer atividade que possa causar ameaça a segurança da população ou seus usuários, instalação e funcionamento de equipamentos elétricos, eletrônicos e eletromecânicos e de combustão e máquinas em geral.

Capítulo II DA INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE MÁQUINAS E MOTORES EM GERAL

Art. 133 Defenda a instalação, o assentamento e o funcionamento de máquinas e motores em geral, deverá ser feito de modo a não produzir poluição do meio ambiente, riscos ou danos a saúde da população.

Art. 134 Os estabelecimentos que tenham por finalidade a instalação, reforma, substituição e assistência técnica de máquinas e motores em geral devem ter seu responsável técnico registrado nos órgãos competentes que disciplinam o exercício de profissões atendendo as normas da ABNT e das Concessionárias específicas.

Art. 135 O funcionamento de máquinas e motores em geral, destinado ao uso da população, somente será permitido mediante comprovação de existência de contrato de manutenção com firma técnica especializada.

Parágrafo Único. O responsável pelo local onde funcionam tais equipamentos deverá comunicar à Prefeitura, anualmente, o nome da firma encarregada da prestação da assistência técnica, juntando comprovação do contrato.

Art. 136 Os elevadores, ascensores, escadas rolantes, teleféricos, centrais de ar condicionado, equipamentos eletromecânicos, eletrônicos e similares deverão, no que couber:

I - Manter afixado em local visível:

a) certificado válido do último exame e vistoria da firma prestadora de serviço e assistência técnica;

b) comprovante do seguro contra acidente;

c) em seu interior, a indicação da capacidade de peso e lotação.

II - Atender a regulamentação especifica.

Art. 137 Não estão sujeitos à fiscalização do Poder Público Municipal o funcionamento de máquinas, motores e equipamentos elétricos, eletromecânicos, eletrônicos e de combustão utilizados para fins exclusivamente domésticos ou administrativos.

Parágrafo Único. Para efeito deste artigo, equipamentos para fins administrativos são aqueles cujo uso não é objeto de interesse econômico.

Capítulo III DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS

Art. 138 O Poder Público Municipal disciplinará a fabricação e o armazenamento de inflamáveis e explosivos no Município do Salvador, observada a legislação federal.

Art. 139 É proibido fabricar, utilizar, depositar e comercializar mercadorias inflamáveis e explosivos sem prévio Alvará da Prefeitura.

§ 1º Em caso de armazenamento de inflamável, corrosivo ou explosivo, o Alvará Especial só será expedido após ouvido o órgão de defesa civil e o órgão federai competente, de acordo com a legislação vigente.

§ 2º Do Alvará Especial constará o estoque máximo que o estabelecimento poderá manter em depósito para a comercialização de inflamáveis e explosivos.

Art. 140 É proibido o transporte de inflamáveis e explosivos:

I - Em animais;

II - Com alimentos, medicamentos ou embalagens de produtos destinados ao consumo humano ou animal;

III - Com outro tipo de carga, salvo se houver compatibilidade entre os diferentes produtos transportados;

IV - Em veículo com outros passageiros, além do motorista e do pessoal encarregado da descarga do material;

V - Sem observância de horário para carga e descarga, evitando-se o percurso do veículo em logradouros de trânsito intenso.

Parágrafo Único. Entende-se como compatibilidade entre dois ou mais produtos, a ausência de risco potencial de ocorrer explosão, desprendimento de chamas ou calor, formação de gases, vapores, compostos ou misturas perigosas e alteração das características físicas ou químicas originais de quaisquer dos produtos transportados, se postos em contato entre si por vazamento, ruptura de embalagens ou outras causas quaisquer.

Art. 141 É vedado transportar produtos para uso humano ou animal em tanques de carga destinados ao transporte de produtos perigosos a granel.

Art. 142 O veículo que transportar produto perigoso deverá evitar o uso de vias em áreas densamente povoadas ou de proteção de mananciais, reservatórios de água ou reservas florestais e ecológicas ou que delas sejam próximas.

Art. 143 A Administração poderá determinar restrições ao uso das vias, sinalizando os trechos restritos e assegurando percurso alternativo, assim como estabelecer locais e períodos com restrições para estacionamento, parada, carga e descarga de produto perigoso.

Parágrafo Único. Caso a origem ou o destino do produto perigoso exija o uso de via restrita, o fato deverá ser comprovado pelo transportador perante a autoridade competente, sempre que solicitado.

Art. 144 Os órgãos municipais de meio ambiente e da defesa civil solicitarão, periodicamente, junto ao órgão federal ou estadual competente, informações sobre o fluxo de produtos perigosos que circulam, regularmente, no Município do Salvador, especialmente no que diz respeito:

I - a classe do produto e quantidade transportada;

II - aos pontos de origem e destino;

III - as vias por onde circulam.

Art. 145 Ao ter conhecimento de veículo trafegando em desacordo com o que preceitua a regulamentação federal, estadual e municipal, a autoridade competente deverá retê-lo imediatamente e, se necessário, determinar:

I - a remoção do veículo para local seguro, inclusive onde possa ser corrigida a irregularidade;

II - descarregamento e a transferência dos produtos para outro veículo ou para local seguro;

III - a eliminação da condição perigosa da carga ou a sua destruição, sob a orientação de técnico especializado, com a presença da seguradora.

Parágrafo Único. As providências de que trata este artigo serão adotadas em função do grau e natureza do risco, mediante avaliação e acompanhamento técnico especializado do fabricante ou importador do produto, representante da defesa civil e do órgão do meio ambiente.

Art. 146 Os depósitos de explosivos e inflamáveis somente serão construídos em locais selecionados, com licença da Prefeitura e observância da legislação pertinente.

Parágrafo Único. Os depósitos serão obrigatoriamente dotados de instalação para combate a incêndio, nos termos da legislação específica.

Art. 147 Os serviços de limpeza, lavagem e lubrificação dos veículos transportadores de inflamáveis e explosivos deverão ser executados na parte interna dos estabelecimentos que devem ser dotados de instalações para evitar a acumulação de água e resíduos de lubrificantes ou seu escoamento para logradouro público.

Capítulo IV DA PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO

Art. 148 Para a proteção contra incêndio e pânico incumbe à Administração:

I - Determinar que os estabelecimentos, empreendimentos e atividades sejam dotados de instalações e equipamentos de proteção contra incêndio definidos em legislação específica;

II - Exigir instalação e manutenção de extintores de incêndio nos edifícios de mais de 3 (três) pavimentos e nas habitações coletivas;

III - Adotar as medidas necessárias, com vistas à proibição do uso de balões juninos. (Revogado pela Lei nº 9281/2017)

TÍTULO X DAS ATIVIDADES EM LOGRADOUROS PÚBLICOS

Capítulo I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 149 Nos logradouros públicos só serão permitidas atividades de comércio informal e de prestação de serviços com regulamentação estabelecida pelo poder público municipal.

Parágrafo Único. O exercício das atividades é facultado apenas à pessoa física, com equipamentos aprovados por ato administrativo e mediante liberação de Alvará de natureza precária, vedando-se a utilização de mais de um equipamento por uma mesma pessoa, ainda que em locais distintos.

Art. 150 No exercício do poder de polícia, a Prefeitura regulamentará a prática das atividades em logradouros públicos visando a segurança, a higiene, conforto e a livre circulação de pedestres, além de outras condições indispensáveis ao bem-estar da população.

Capítulo II DAS FEIRAS LIVRES

Art. 151 As atividades comerciais nas feiras livres destinam-se ao abastecimento complementar de gêneros alimentícios e atividades outras de interesse da população, na forma da sua regulamentação.

Art. 152 Compete à Prefeitura Municipal aprovar, organizar e fiscalizar a instalação e funcionamento de feiras livres, bem como articular-se com os demais órgãos envolvidos com a política de abastecimento da Cidade, nos termos da legislação própria.

Art. 153 A atividade de feirante será exercida de acordo com a classificação seguinte:

I - Feirante produtor, o que vende produtos de sua própria atividade;

II - Feirante revendedor, o intermediário no comércio de produtos e mercadorias destinados ao consumo da população;

III - Feirante auxiliar, o que integra a categoria de empregados ou carregadores.

Art. 154 Para o exercício de atividade em feira livre o interessado deverá ser cadastrado na Prefeitura e dispor de Alvará, na forma da legislação específica.

Art. 155 As mercadorias serão expostas à venda, em equipamentos padronizados e desmontáveis e em perfeitas condições de higiene.

Art. 156 Ao feirante cabe cumprir as normas deste Código e de sua regulamentação.

Art. 157 Poderá a Prefeitura transferir, modificar, adiar, suspender, suprimir ou restringir a realização de feiras, em virtude de:

I - Impossibilidade de ordem técnica, material, legal, financeira e de saúde pública;

II - Distúrbios na vida comunitária da área onde funcione.

Capítulo III DO COMÉRCIO INFORMAL COM EQUIPAMENTO REMOVÍVEL

Art. 158 O exercício de comércio informal em logradouro público por pessoa física, desenvolvido com equipamento removível, dependerá de cadastro prévio e de expedição de Alvará de Autorização.

Parágrafo Único. Compreende-se ainda como comércio informal, a atividade eventual desenvolvida por ocasião de festejos e comemorações populares em locais previamente autorizados e com equipamentos removíveis.

Art. 159 O requerimento do Alvará deverá ser instruído na forma da legislação específica.

Parágrafo Único. A Prefeitura disporá sobre o padrão do equipamento removível, localização e funcionamento da atividade de comércio informal através de normas complementares.

Art. 160 Terão prioridade para obtenção do Alvará destinado ao exercício de comércio informal as pessoas fisicamente incapacitadas e os ex-combatentes.

Art. 161 Os autorizados deverão portar sempre os seguintes documentos:

I - Alvará para o exercício da atividade;

II - Carteira de identidade ou carteira profissional;

III - Carteira de saúde.

Capítulo IV DO COMÉRCIO INFORMAL COM EQUIPAMENTO FIXO

Art. 162 A exploração de atividades econômicas de comércio e serviços informais em logradouros públicos, com equipamento fixo, a ser deferida à pessoa física, dependerá de cadastramento e expedição de alvará de autorização ou termo de permissão, precedido de processo licitatório.

Parágrafo Único. Fica excluído do processo licitatório todas as atividades do comércio informal de impressos já existentes em logradouros públicos.

Art. 163 Para a expedição do Alvará ou Termo de Permissão, a Prefeitura verificará a oportunidade e conveniência da localização do equipamento e suas implicações relativas ao trânsito, à estética da cidade, à saúde pública e a preservação do meio ambiente.

Art. 164 A Prefeitura disporá sobre o padrão do equipamento fixo, localização e funcionamento da atividade, através de normas específicas, ouvindo as entidades representativas em tempo.

Art. 165 O exercício de atividades econômicas, nas praias e nos calçadões que as margeiam, somente será permitido em equipamentos dentro dos padrões estabelecidos pela Prefeitura, através de normas específicas.

Art. 166 A exploração de atividades econômicas de comércio e serviços informais, nas praias e nos calçadões que as margeiam, será autorizada através de alvará de natureza precária, à pessoa física, vedada a exploração de mais de um equipamento por uma mesma pessoa, ainda que em lugares distintos.

Art. 167 Somente será autorizada a utilização de energia elétrica e de água encanada para os equipamentos de praia, dentro dos padrões estabelecidos pelas concessionárias, com o objetivo exclusivo de atender aos serviços por eles oferecidos.

Art. 168 A exibição de publicidade licenciada em equipamento fixo será permitida desde que ocupe espaços apropriados, observando o disposto no Capítulo VII deste Título.

Capítulo V DA INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DIVERSOS

Art. 169 A utilização do logradouro público, em caráter transitório ou permanente, para instalação de equipamentos diversos dependerá de Alvará da Prefeitura.

Art. 170 A instalação de gradis, coberturas fixas ou removíveis sobre passeios e áreas de recuo, bem como a colocação de alegoria ou símbolo, depende de autorização do poder público, tendo em vista as implicações relativas à estética da cidade, ao trânsito e à segurança do cidadão.

Parágrafo Único. O pedido de alvará deverá ser acompanhado de planta ou desenho cotado, indicando a testada do prédio, largura do passeio, especificações do equipamento a ser instalado, além dos elementos exigidos pela legislação pertinente.

Art. 171 A colocação de mesas e cadeiras em passeios e calçadões observará as condições estabelecidas em legislação própria.

Art. 172 A realização de eventos culturais em logradouros públicos depende da expedição de alvará de autorização, observada as normas específicas.

Art. 173 A Prefeitura Municipal poderá transferir, adiar, suspender, suprimir e restringir a realização de qualquer evento cultural autorizado, em virtude de:

I - Impossibilidade técnica, material, legal ou financeira;

II - Desvirtuamento das suas finalidades;

III - Distúrbios no funcionamento da vida comunitária da área;

IV - Danos causados ao meio ambiente.

Capítulo VI DAS EXPOSIÇÕES

Art. 174 A Prefeitura poderá expedir Alvará de Autorização para pintores, escultores, artesãos e entidades de assistência social realizarem, em logradouros públicos, por prazo determinado, exposições de trabalhos de natureza artística, cultural e artesanal.

Parágrafo Único. O pedido de Alvará indicará o local, natureza e período da exposição e será instruído com os documentos especificados na legislação própria.

Art. 175 Os trabalhos em exposição deverão conter assinatura, rubrica ou marca identificadora do artista responsável.

Art. 176 O local da exposição deverá ser mantido limpo, sendo o interessado responsável por qualquer dano que porventura venha a causar ao logradouro ou ao bem público, considerada a atitude culposa ou dolosa do expositor ou responsável.

Capítulo VII DAS ATIVIDADES RECREATIVAS E ESPORTIVAS

Art. 177 A realização de atividade recreativa, esportiva, festiva e religiosa nos logradouros públicos só será permitida mediante expedição de Alvará de Autorização, condicionado a prévio exame de viabilidade dos órgãos competentes.

§ 1º Fica proibida a prática de atividades esportivas em áreas verdes, jardins e canteiros centrais, bem como em praias não autorizadas pelo órgão competente.

§ 2º Não será permitida instalação fixa para guarda de materiais e equipamentos nos locais indicados para realização das atividades.

Capítulo VIII DOS MEIOS DE PUBLICIDADE

Art. 178 O poder de polícia será exercido sobre qualquer tipo de publicidade.

Art. 179 A exploração da publicidade abrange qualquer espécie, anúncio, processo ou forma de propaganda dirigida ao público, ainda que localizada em bem do domínio privado.

Art. 180 Nenhuma publicidade será realizada sem Alvará de Autorização e pagamento de tributos e preços públicos, nos termos da legislação específica, inclusive quanto a permissão de uso em logradouros públicos.

§ 1º Quando o engenho for removido para outro local por determinação de autoridade competente, e desde que não haja vencido o prazo do Alvará, não será exigida nova taxa para exploração do meio de publicidade.

§ 2º O indeferimento do pedido de Alvará não dá ao requerente o direito à devolução de eventuais taxas pagas, bem como o pagamento de tributos não significa a aprovação do anúncio, nem o deferimento do Alvará para sua exposição.

§ 3º A licença será concedida a título precário, podendo ser renovada anualmente ou por período igual ao da concessão.

Art. 181 É vedada a instalação de anúncios do tipo CARTAZ MURAL, PAINEL e COMPLEXOS, nos seguintes casos:

I - Em monumentos tombados, individualmente, em seu entorno e/ou em área tombadas em legislação específica;

II - Em canteiros centrais;

III - Em edificações e equipamentos públicos;

IV - Em canteiros onde exista curso d`água mantendo a distância mínima de 15,00m (quinze metros) de suas margens;

V - Em Áreas Sujeitas a Regime Específico - ASRE:

a) Área de Proteção Cultural e Paisagística - APCP;
b) Área de Proteção e Recursos Naturais - APRN.

VI - Em Áreas de Orla Marítima (Atlântica e da Baía de Todos os Santos);

VII - Em locais que prejudiquem a paisagem urbana da área;

VIII - A menos de 100 (cem metros) de túneis, pontes, viadutos e passarelas;

IX - Nos casos previstos na Legislação Urbanística.

Parágrafo Único. Excetua-se da proibição do inciso II, as instituições filantrópicas consideradas de utilidade pública, fundações públicas e privadas.

Art. 182 As mensagens por meio de projetores, amplificadores e outros aparelhos de reprodução eletroacústica só poderão ser divulgadas, quando deferido o respectivo Alvará de Autorização, nos seguintes casos:

I - Quando a localização e o horário de funcionamento não prejudicar o sossego e a tranquilidade da população, em áreas definidas pelo órgão competente;

II - Quando os equipamentos não estejam instalados nas proximidades de unidades de saúde, colégios, casas de cultos ou em áreas que exijam silêncio;

III - Quando suas instalações não interferirem na rede distribuidora de energia de modo a prejudicá-la;

V - Até 70 (setenta) decibéis de potência de som.

Art. 183 A divulgação de mensagens publicitárias caberá exclusivamente a pessoa jurídica especializada, com inscrição no Município, devidamente cadastrada no órgão específico da Prefeitura, salvo quando a mensagem objetivar a identificação do estabelecimento, apenas, no local onde funcione.

Art. 184 Serão responsáveis perante a Prefeitura e terceiros:

I - Os profissionais legalmente habilitados e os proprietários pela segurança do equipamento que veicula o anúncio;

II - Os proprietários pela conservação do anúncio.

§ 1º Consideram-se proprietários dos anúncios as pessoas físicas ou jurídicas detentoras de alvará de publicidade;

§ 2º Não sendo encontrado o proprietário, responde por este o interessado, direta ou indiretamente, pela propaganda veiculada.

Art. 185 É obrigatória a colocação de anúncios nos locais de reunião permanentes ou temporárias, com finalidades esportivas, recreativas, sociais ou culturais, junto a cada acesso interno, em local bem visível, indicando a lotação máxima permitida.

Parágrafo Único. As mensagens contidas nestes anúncios deverão ser impressas em caracteres de forma bem legível.

Art. 186 A exibição de anúncios com finalidades políticas e educativas, bem como as de propaganda política de partidos e candidatos regularmente inscritos no TRE - Tribunal Regional Eleitoral, será permitida respeitadas as normas de competência municipal.

Parágrafo Único. Os anúncios referentes a propaganda política deverão ser retirados até 15 (quinze) dias após a realização das eleições ou plebiscitos.

Art. 187 Todos os anúncios deverão oferecer condições de segurança ao público, bem como observar as características e as funções definidas no projeto arquitetônico de construção ou reforma de edifícios, aprovado pela Prefeitura.

Parágrafo Único. Todos os anúncios deverão receber tratamento adequado em toda a sua superfície, inclusive na sua estrutura.

Art. 188 Constitui infração às normas do Poder de Polícia a exibição de publicidade, afixação de cartazes, anúncios, pinturas, borrações, pichações e atos assemelhados, em árvores, grades, parapeitos, viadutos, pontes, canais, túneis, passarelas, postes de iluminação, placas de trânsito, caixas de correios, de telefones, de alarmes de incêndios, de coletas de lixo, tapumes, muros e outros equipamentos urbanos, edificações públicas e particulares.

TÍTULO XI DOS MERCADOS

Art. 189 As atividades comerciais desenvolvidas nos mercados públicos representam ações integrantes da política de abastecimento do Município, na forma da sua regulamentação.

Art. 190 Cabe exclusivamente à Prefeitura aprovar, organizar e fiscalizar a instalação e funcionamento de mercados públicos municipais, em articulação com os órgãos estaduais e federais competentes.

Art. 191 É vedada a utilização de mais de uma loja ou box pela mesma pessoa em mercados públicos municipais.

Art. 192 A execução de benfeitoria nos mercados públicos municipais depende de expressa autorização da Prefeitura, ficando incorporada ao bem, sem direito a qualquer indenização.

Art. 193 A Prefeitura disciplinará o funcionamento dos mercados públicos municipais, responsabilizando os permissionários pelo custeio das despesas de manutenção das áreas individuais e comuns.

TÍTULO XII DOS CEMITÉRIOS

Art. 194 Os cemitérios são equipamentos urbanos de utilidade pública, contendo edificações para a instalação e funcionamento de atividades e serviços destinados a sepultamentos.

Art. 195 Os cemitérios dependem, para seu funcionamento, de Alvará da Prefeitura.

Art. 196 Os cemitérios particulares, de irmandades; confrarias, ordens, congregações religiosas ou de hospitais, estão sujeitos à fiscalização municipal.

Art. 197 Os cemitérios devem ser conservados limpos e tratados com zelo, com suas áreas arruadas, arborizadas e ajardinadas, dotados de capela e murados de acordo com planta previamente aprovada pela Prefeitura.

Art. 198 Os cemitérios têm caráter secular, ficando livre a todos os cultos religiosos e prática dos respectivos ritos, desde que não atentem contra a moral, os bons costumes e a Lei.

Art. 199 É proibido:

I - O enterramento de corpos fora de cemitérios;

II - A exumação antes de decorrido o prazo regulamentar, salvo em virtude de requisição, por escrito, da autoridade competente, em face de investigação policial.

Art. 200 Nenhum cadáver poderá ser enterrado sem obedecer às prescrições da saúde pública.

Art. 201 Nenhuma sepultura, depois do enterramento do corpo, será aberta antes do tempo autorizado pela saúde pública, salvo quando for para exame médico legal determinado por autoridade competente.

Art. 202 A Prefeitura disciplinará o funcionamento dos cemitérios e a instalação e operação de fornos crematórios e incineradores, conforme legislação específica.

TÍTULO XIII DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Capítulo I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 203 Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições deste Código, de outras leis, de decretos e de atos normativos da Administração no exercício de seu poder de polícia.

Art. 204 Será considerado infrator todo aquele que infringir a legislação relativa ao poder de polícia e incitar, constranger ou auxiliar alguém na prática de infração às normas nela previstas.

Parágrafo Único. A transgressão às disposições deste Código constitui falta grave, ficando o servidor responsável passível de punição na forma da legislação específica.

Art. 205 A responsabilidade por infração de norma do poder de polícia, independe da intenção do agente ou responsável e da natureza e extensão dos efeitos do ato.

Art. 206 A responsabilidade será:

I - Pessoal do infrator;

II - Da empresa, quando a infração for praticada por pessoa na condição do seu mandatário, preposto ou empregado;

III - Dos pais, tutores, curadores, quanto às pessoas de seus filhos menores, tutelados e curatelados, respectivamente.

Art. 207 A sanção pelas infrações das disposições deste Código será aplicada por meio de:

I - Advertência;

II - Suspensão de Alvará;

III - Cassação de Alvará;

IV - Multa;

V - Apreensão de bens e mercadorias;

VI - Demolição;

VII - Interdição;

VIII - Apreensão de animais.

§ 1º A imposição da penalidade não se sujeita, necessariamente, a ordem em que está relacionada neste artigo.

§ 2º A aplicação de uma das penalidades previstas neste artigo não prejudica a imposição de outra, se cabível.

Art. 208 As penalidades previstas neste Código não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma do disposto no Código Civil.

Art. 209 O desrespeito ou desacato ao agente de fiscalização do Município, no exercido de sua função, ou a obstaculização do desempenho de sua atividade sujeitará o infrator penalidade de multa, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Art. 210 A repetição de infração da mesma natureza, determinará, conforme a gravidade, a definitiva apreensão de bens e mercadorias, a interdição de locais e estabelecimentos ou cassação de Alvará.

Capítulo II DA ADVERTÊNCIA

Art. 211 A advertência será aplicada quando o ato praticado, em face das circunstâncias e antecedentes do infrator, não se revestir de gravidade, servindo a mesma como NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR.

Capítulo III DA SUSPENSÃO DO ALVARÁ

Art. 212 A suspensão do Alvará de Licença ou de Autorização consiste na interrupção, por prazo não superior a 01 (um) ano, da respectiva atividade e ocorrerá, sem prejuízo de outras penalidades, nas seguintes hipóteses:

I - Quando forem instalados negócios ou atividades diferentes dos que foram licenciados ou autorizados;

II - Como medida preventiva a bem da saúde, higiene, segurança e sossego público;

III - Por solicitação do fiscal ou determinação de autoridade municipal, provado o motivo que a fundamenta, nas demais hipóteses previstas nas legislações específicas.

Capítulo IV DA CASSAÇÃO DO ALVARÁ

Art. 213 A cassação do Alvará consiste na paralisação da atividade nas seguintes hipóteses:

I - Quando o infrator se negar a observar as exigências deste Código e demais legislações específicas;

II - Não cumprimento, nos prazos estabelecidos, de exigências que motivaram a suspensão de licença, embargo ou interdição.

Parágrafo Único. A revogação do Alvará está condicionada ao exame, pela autoridade competente, da conveniência e oportunidade, devidamente justificada, observado o interesse público preponderante.

Capítulo V DA MULTA

Art. 214 A multa será aplicada em processo fiscal, iniciado por auto de infração ou por ato administrativo.

Art. 215 A aplicação da multa não exime a Administração de impor outras penalidades a que o infrator estiver sujeito.

Art. 216 Aplicada a multa, não fica o infrator exonerado do cumprimento da obrigação que a Administração lhe houver determinado.

Art. 217 Na reincidência, a multa será aplicada em dobro.

Parágrafo Único. Reincidência é a repetição da prática de ilícito administrativo pelo qual o agente já tenha sido punido em decisão definitiva.

Art. 218 As multas poderão ser aplicadas diariamente, regulamentadas através de legislação complementar.

Art. 219 Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as multas pertinentes.

Capítulo VI DA APREENSÃO DE BENS E MERCADORIAS

Art. 220 A apreensão de bens e mercadorias, que se fará mediante a lavratura de auto, e ocorrerá quando for constatado o exercício ilícito do comércio, transgressão ás normas contidas neste Código, como medida asseguratória do cumprimento de penalidade pecuniária ou quando se tratar de bens com clandestinos ou de procedência irregular, localizados no logradouro público.

Parágrafo Único. Nas operações de apreensão de bens e mercadorias ou em qualquer outra atividade fiscalizatória ou repressiva, os prepostos municipais estarão obrigados a uso de crachá ou colete constante de dados identificatórios profissionais.

Art. 221 A apreensão poderá ser cumulada com auto de infração.

Art. 222 Os bens ou mercadorias apreendidos serão recolhidos a depósitos da Prefeitura, até que sejam cumpridas, pelo infrator, no prazo estabelecido, as exigências legais ou regulamentares, a exceção das decorrentes do Poder da Polícia Sanitária do Município, que observarão legislação específica.

Parágrafo Único. Os bens ou mercadorias apreendidos serão levados a leilão, com observância da legislação pertinente, no caso do não cumprimento das exigências a que estiver obrigado o infrator.

Art. 223 A devolução do bem ou mercadoria apreendido dependerá de pagamento da multa aplicada e das despesas relativas à sua apreensão, ao seu transporte e depósito, na forma da legislação específica.

§ 1º O bem ou mercadoria apreendido e não reclamado ou retirado no prazo de 60 (sessenta) dias após sua apreensão, será levado à leilão pela Prefeitura, observada, no que couber a legislação relativa à licitação e o Código Tributário e de Rendas do Município.

§ 2º Da importância apurada na venda em hasta pública será deduzido o valor da multa e do ressarcimento das despesas de que trata o "caput" deste artigo, sendo o proprietário notificado, no prazo de 10 (dez) dias, para receber o excedente, quando for o caso.

§ 3º Decorrido o prazo estabelecido, sem manifestação do interessado, o saldo será revertido, como renda eventual, para o Município.

Art. 224 O bem de fácil deterioração e em condições de consumo, apreendido e não reclamado ou não retirado em 24 (vinte e quatro) horas, poderá ser doado pela administração Municipal a instituições de assistências social ou de caridade, lavrando-se o respectivo TERMO DE ENTREGA, ou eliminado do consumo.

Parágrafo Único. Os artigos apreendidos pela saúde pública terão sempre, como destino final, a destruição sumária.

Art. 225 Além dos casos previstos neste Código, a perda de mercadoria ocorrerá quando a apreensão recair sobre substâncias entorpecentes, nocivas saúde ou outras de venda ilegal.

Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo a autoridade administrativa determinará a remessa da mercadoria apreendida ao órgão federal ou estadual competente, com as necessárias indicações.

Capítulo VII DA DEMOLIÇÃO

Art. 226 Além dos casos previstos no Código de Obras, poderá ocorrer a demolição, total ou parcial, de imóvel e construção nas seguintes hipóteses:

I - Quando as obras, imóveis e ruínas forem consideradas em risco, na sua segurança, estabilidade ou resistência, por laudo de vistoria, e o proprietário, profissional ou firma responsável se negarem a adotar as medidas de segurança ou a fazer as reparações necessárias;

II - Quando for indicada, no laudo de vistoria, a necessidade de imediata demolição, parcial ou total, diante da ameaça de iminente desmoronamento;

III - Quando as modificações necessárias, não preencherem as exigências legais determinadas no laudo de vistoria;

IV - Quando, no caso de obras não suscetíveis de legalização, o proprietário, profissional ou firma responsável não executar, no prazo fixado, as medidas determinadas no laudo de vistoria;

V - Quando for constatada a existência de obra irregular em logradouro público.

§ 1º Se o proprietário, profissional ou firma responsável se recusar a executar a demolição, a Procuradoria Geral do Município, por solicitação do órgão competente e determinação expressa do Prefeito, solicitará a tutela jurisdicional, nos termos da lei processual civil, requerendo as medidas cautelares necessárias.

§ 2º As demolições referidas nos incisos II e V, poderão ser executadas pela Prefeitura, por determinação expressa do Prefeito, ouvida previamente a Procuradoria Geral do Município.

§ 3º Quando a demolição for executada pela Prefeitura, o proprietário, profissional ou firma responsável ficará obrigado a pagar os custos dos serviços, na forma da legislação em vigor.

§ 4º As despesas aludidas no parágrafo anterior se não forem pagas no prazo de 30 (trinta) dias contados do término da demolição, serão inscritas em divida ativa.

Capítulo VIII DA INTERDIÇÃO

Art. 227 A Interdição, precedida da vistoria, se fará nos casos de violação das normas deste Código, especialmente relacionadas à saúde, sossego, higiene, defesa ambiental, transporte, segurança e moralidade, observada a legislação complementar específica.

Art. 228 A interdição poderá ser aplicada quando:

I - Estabelecimento, a atividade, o equipamento ou aparelho, por constatação do órgão competente, constituírem perigo à saúde, higiene, segurança pública e/ou individual;

II - Estiver funcionando o estabelecimento, atividade ou qualquer equipamento sem o respectivo Alvará de Licença ou Autorização e atestado ou certificado de funcionamento e de garantia;

III - O assentamento de equipamento que se apresentar de forma irregular, com o emprego de materiais inadequados ou, por qualquer outra forma, ocasionando prejuízo, à segurança e à saúde pública;

IV - Houver desobediência a restrição ou condição estabelecida em Alvará de Licença, autorização bem como instruções ou normas do poder público;

V - Não for atendida intimação da Prefeitura referente ao cumprimento de prescrição deste Código.

§ 1º Além dos casos previstos neste artigo, a interdição ocorrerá quando não forem cumpridas as exigências constantes do auto de embargo.

§ 2º A interdição não impede a aplicação de outra penalidade prevista neste Código.

Art. 229 Lavrado o auto de interdição, proceder-se-á intimação do interessado.

Parágrafo Único. O auto de interdição será lavrado por preposto da fiscalização ou autoridade administrativa responsável pelos serviços de fiscalização do poder de polícia.

Art. 230 O cumprimento das medidas estabelecidas para a suspensão da interdição deverá ocorrer em prazo fixado pela Administração.

Parágrafo, único - A suspensão da interdição decorrente do Poder de Polícia Sanitária do Município, só será autorizada depois de sanada a causa que a motivou.

Art. 231 Quando a interdição recair em obra de construção civil ou prédio e ficar comprovada, através de vistoria, a sua irrecuperabilidade, a Prefeitura determinará prazo para a sua demolição na forma do disposto no art. 226 deste código.

Capítulo IX DA APREENSÃO DE ANIMAIS

Art. 232 Será apreendido todo e qualquer animal:

I - Errante em logradouros públicos ou em locais de livre acesso ao público;

II - Suspeito de raiva ou qualquer outra zoonose;

III - Submetido a maus tratos;

IV - Mantido em condições insalubres de vida ou alojamento.

§ 1º Os animais apreendidos por força do disposto neste artigo, somente poderão ser resgatados se constatado, pela inspeção sanitária, não mais subsistirem as causas da apreensão e após pagamento, no prazo legal, das despesas com sua manutenção.

§ 2º Animal cuja apreensão for impossível ou perigosa poderá a juízo da inspeção sanitária, ser sacrificado "in loco".

§ 3º Os animais apreendidos poderão, a critério do órgão sanitário, ter as seguintes destinações:

I - Resgate;

II - Leilão em hasta pública;

III - Doação;

IV - Sacrifícios.

TÍTULO XIV DO PROCESSO FISCAL ADMINISTRATIVO

Capítulo I DAS MEDIDAS PRELIMINARES

Art. 233 Constituem medidas preliminares do processo fiscal, quando necessárias à configuração da infração, a notificação, a vistoria, o exame e a diligência.

Parágrafo Único. Concluídas as providências de que trata este artigo, será lavrado o termo correspondente e apresentado relatório circunstanciado.

Art. 234 A notificação, deverá ser expedida ao infrator para que, no prazo fixado pelo fiscal, tome as providências cabíveis no sentido de sanar as irregularidades.

Parágrafo Único. A notificação deverá ser acompanhada de esclarecimentos da irregularidade e ao mesmo tempo de solicitação da colaboração do infrator.

Art. 235 Não caberá notificação preliminar quando a infração ensejar risco, à segurança, ao meio ambiente e saúde pública, for o infrator reincidente ou em caso de desacato ou agressão ao preposto, quando será imediata a autuação.

Art. 236 A notificação será expedida em formulário próprio e conterá a assinatura do notificante, ciência do notificado, bem como todas as indicações e especificações devidamente preenchidas.

Parágrafo Único. No caso de recusa ou incapacidade de recebimento da notificação, o fiscal mencionará o fato, assumindo, sob as penas da lei, a responsabilidade pela declaração, devidamente acompanhada de testemunhas.

Art. 237 Esgotado o prazo fixado na notificação, sem que o infrator tenha sanado a irregularidade, lavrar-se-á o auto de infração.

Art. 238 Proceder-se-á vistoria sempre que se verificar a existência de ato ou fato com possibilidade de por em risco a segurança, a saúde ou o bem- estar da população.

§ 1º A vistoria será realizada em dia e hora previamente marcados, na presença do preposto municipal e do responsável pelo ato ou fato que motivar, salvo os casos de saúde pública em que a medida será adotada ainda que ausente o responsável.

§ 2º Na hipótese de não comparecer o responsável, far-se-á a vistoria a sua revelia.

Art. 239 Quando, após o exame, a vistoria ou a diligência, ficar apurada a prática de infração da qual resulte risco à população, além da aplicação da penalidade a que o responsável estiver sujeito, será assinalado prazo para cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, no sentido de eliminar o risco.

Parágrafo Único. Findo o prazo de que trata este artigo, sem o cumprimento das medidas indicadas, será aplicada ao infrator a penalidade que couber.

Capítulo II DAS MEDIDAS PREVENTIVAS

SEÇÃO I DO EMBARGO

Art. 240 O embargo administrativo consiste no impedimento da prática de ato contrário ao interesse público, proibido por lei ou regulamento, sem prejuízo da aplicação de penalidade estabelecida neste Código.

Art. 241 O embargo poderá ocorrer nos casos seguintes:

I - Quando o estabelecimento estiver funcionando:

a) com atividade diferente daquela para a qual foi concedido o Alvará;
b) sem os Alvarás exigidos por esta Lei devidamente atualizados;
c) em local e condições não autorizados.

II - Como medida de segurança da população ou do próprio pessoal empregado nos serviços do estabelecimento;

III - Para preservação da higiene pública;

IV - Para evitar a poluição do meio ambiente;

V - Quando a obra de construção não obedecer ao projeto ou estiver sendo executada sem o competente Alvará, ou, ainda, para assegurar a estabilidade e resistência das obras em execução dos edifícios, terrenos e equipamentos;

VI - Para suspender a execução de qualquer ato ou fato, desde que contrário ou prejudicial ao interesse coletivo;

VII - Quando se verificar falta de obediência a limites, restrições ou condições determinadas no Alvará para exploração de jazidas minerais ou funcionamento de equipamento mecânico e de divertimentos;

VIII - Nas hipóteses relativas ao exercício de atividades informais em logradouro público, quando caracterizado o descumprimento de normas legais específicas.

Art. 242 Lavrado o auto de embargo, em três vias, a segunda será entregue ao infrator para cumprimento das exigências nele contidas, procedendo-se intimação na forma do art. 249 deste Código.

Parágrafo Único. O auto de embargo será lavrado por preposto da fiscalização ou autoridade administrativa responsável pelos serviços de fiscalização do poder de polícia.

Art. 243 Quando ocorrer desrespeito a ordem de embargo, para seu cumprimento será requisitado reforço policial.

Art. 244 A suspensão do embargo somente poderá ser autorizada depois de sanada a causa que o motivou.

SEÇÃO II DA DENÚNCIA

Art. 245 Qualquer pessoa poderá denunciar a existência de ato ou fato que constitua infração às normas de poder de polícia, preservando a integridade física e moral do denunciante.

Art. 246 A denúncia deverá ser apresentada por escrito constando a indicação do ato ou fato que constitua infração, meios de prova, domicílios do denunciante e denunciado.

Art. 247 Apurada a procedência da denúncia, serão adotadas as medidas legais e administrativas cabíveis.

Capítulo III DO PROCESSO FISCAL

SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 248 Verificada violação de qualquer dispositivo de lei ou regulamento do poder de policia municipal, o processo terá inicio por:

I - Auto de infração;

II - Ato administrativo do qual resulte aplicação de penalidade prevista na legislação do poder de polícia.

Art. 249 Iniciado o processo, intimar-se-á o infrator:

I - Pessoalmente, provada com a sua assinatura, ou de seu mandatário ou preposto;

II - Por via postal ou telegráfica, com prova de recepção nas hipóteses de recusa de recebimento ou ausência do infrator, devidamente justificada;

III - Por edital, publicado uma vez no Diário Oficial do Município, quando não for possível a intimação na forma dos incisos anteriores.

§ 1º A intimação considera-se feita:

I - Na data da ciência do intimado, se pessoalmente;

II - Na data aposta no aviso de recebimento pelo destinatário ou por quem, em seu nome, receber a intimação, se por via postal ou telegráfica;

III - Na data da publicação do edital.

§ 2º Omitida a data no aviso de recebimento a que se refere o inciso II do parágrafo anterior, considerar-se-á feita a intimação:

I - 10 (dez) dias após sua entrega na agência postal;

II - Na data constante do carimbo da agência postal que proceder devolução do aviso de recebimento, se anterior ao prazo previsto no inciso I deste parágrafo.

Art. 250 A intimação conterá obrigatoriamente:

I - A qualificação do intimado;

II - A finalidade da intimação;

III - O prazo e o local para seu atendimento;

IV - A assinatura do funcionário, a indicação do seu cargo ou função e o número da matrícula.

Parágrafo Único. Prescinde da assinatura a intimação emitida por processo eletrônico.

SEÇÃO II DO AUTO DE INFRAÇÃO

Art. 251 o auto de infração é um dos instrumentos por meio do qual se inicia o processo fiscal para apurar infração as normas do poder de polícia.

Art. 252 O auto de infração, cuja cópia será entregue ao autuado, será lavrado, exclusivamente, por servidor municipal, e conterá:

I - A qualificação do autuado;

II - O local, a data e a hora da lavratura;

III - A descrição clara e precisa do fato;

IV - A disposição legal infringida e a penalidade aplicável;

V - A determinação e o prazo para o cumprimento da exigência, bem como a intimação para oferecimento de defesa, no prazo de 10 (dez) dias;

VI - A assinatura do autuante, a indicação de seu cargo ou função e o número da matrícula.

§ 1º As omissões ou irregularidades do auto não importarão em nulidade do processo quando deste constarem elementos suficientes para determinar, com segurança, a infração, o infrator e as falhas não constituírem vícios insanáveis;

§ 2º O auto será processado observada a ordem sequencial, com as folhas numeradas e rubricadas, e os documentos, informações e pareceres em ordem cronológica;

§ 3º No mesmo auto de infração é vedada a capitulação de infrações diversas previstas em legislações distintas.

Art. 253 Lavrar-se-á Termo Complementar ao auto de infração, sempre após a defesa ou termo de revelia, por iniciativa do autuante ou determinação da autoridade administrativa ou julgadora, para suprir omissões ou irregularidades que não constituam vícios insanáveis, dando-se ciência ao autuado para que se manifeste no prazo de lei.

Art. 254 O autuado apresentará defesa, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de intimação, que terá efeito suspensivo.

§ 1º A defesa será apresentada por petição, no órgão por onde correr o processo, mediante comprovante de entrega.

§ 2º Na defesa, o autuado alegará de uma só vez a matéria que entender útil, indicando ou requerendo as provas que pretende produzir, juntando, desde logo, as que possuir.

§ 3º Decorrido o prazo estabelecido no "caput" deste artigo, sem que tenha apresentado defesa, o autuado será considerado revel, lavrando-se termo de revelia.

§ 4º Dentro do prazo para a defesa ou recurso, será facultado ao autuado ou seu mandatário vistas ao processo, no recinto da repartição.

§ 5º Os documentos que instituírem o processo poderão ser restituídos, em qualquer fase, a requerimento do infrator, desde que a medida não prejudique a instrução e deles fique cópia autenticada no processo.

Art. 255 Apresentada a defesa, o autuante terá prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento do processo, para sobre ela se pronunciar.

§ 1º O prazo fixado neste artigo poderá ser prorrogado, por igual período, a critério do responsável pelo órgão específico por onde correr o processo.

§ 2º No caso de impedimento legal do autuante ou ausência do pronunciamento referido neste artigo, no prazo estabelecido, o processo fiscal será redistribuído a outro preposto fiscal que se pronunciará sobre a defesa, contando-se novo prazo.

Art. 256 Contestada a defesa, a autoridade julgadora terá o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento do processo, para exarar despacho decisório.

§ 1º Não se considerando, ainda, habilitada a decidir, a autoridade julgadora poderá converter o processo em diligência, determinando a produção de novas provas, ou submetê-lo a parecer jurídico.

§ 2º Para cumprimento da diligência ou emissão de parecer será fixado prazo não superior a 30 (trinta) dias.

Art. 257 A decisão será proferida por escrito, com simplicidade e clareza, concluindo pela procedência ou improcedência, total ou parcial, do processo fiscal.

Art. 258 Da decisão será notificado o interessado ou infrator, por instrumento de comunicação contra recibo ou via postal, com aviso de recebimento, ou registro em livro de protocolo e mediante publicação no órgão oficial do Município.

Art. 259 O prazo de pagamento da penalidade pecuniária é de 10 (dez) dias, a contar da ciência da decisão final, após o que será inscrito em dívida ativa.

Art. 260 Serão julgados em primeira e única instância os processos de que resultem aplicação de multa de valor inferior a 100 (cem) UFIR`s.

Parágrafo Único. Quando a aplicação da multa, no limite deste artigo, for acumulada com outro tipo de penalidade, caberá recurso para julgamento da outra penalidade.

SEÇÃO III DO ATO ADMINISTRATIVO

Art. 261 O Secretário do Município ou autoridade competente de órgão da Administração Municipal poderá iniciar o processo fiscal, através de ato administrativo.

Art. 262 Iniciado o processo fiscal, é assegurado ao infrator o direito de defesa, que deverá ser exercido no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da intimação ou publicação do ato administrativo.

Parágrafo Único. O instrumento de defesa será entregue no protocolo do órgão onde foi iniciado o processo fiscal.

Art. 263 O processo fiscal originário de ato administrativo terá o mesmo rito processual do iniciado por auto de infração.

Capítulo IV DAS NULIDADES

Art. 264 São nulos:

I - Os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;

II - As intimações que não contiverem os elementos essenciais ao cumprimento de suas finalidades;

III - Os despachos e decisões preferidos por autoridade incompetente ou com cerceamento do direito de defesa;

IV - A intimação e o auto de infração que não contenham elementos suficientes para determinar, com segurança, a infração ou infrator.

Art. 265 A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente dependem ou sejam consequência.

Art. 266 A autoridade julgadora ao declarar a nulidade indicará os atos atingidos, ordenando as providências necessárias ao prosseguimento do processo.

Art. 267 As incorreções, omissões e inexatidões materiais não importarão em nulidade e poderão ser sanadas através de Termo Complementar, lavrado pelo autuante.

Parágrafo Único. A falta de intimação estará sanada desde que o infrator compareça para praticar o ato ou alegar a omissão, considerando-se a intimação realizada a partir desse momento.

Capítulo V DOS RECURSOS

SEÇÃO I DO RECURSO VOLUNTÁRIO

Art. 268 Da decisão de primeira instância cabe recurso voluntário, com efeito suspensivo, dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ciência da decisão.

§ 1º No caso de aplicação de penalidade pecuniária, de valor inferior a 100 (cem) UFIR`s, não será admitido recurso.

§ 2º O recurso será interposto perante a autoridade prolatora da decisão.

§ 3º É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, salvo quando preferidas em um mesmo processo fiscal.

Art. 269 Julgado improcedente o recurso, será intimado o recorrente para, no prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento da intimação, dar cumprimento decisão.

SEÇÃO II DO RECURSO DE OFÍCIOS

Art. 270 A autoridade de primeira instância recorrerá, obrigatoriamente, de ofício, com efeito suspensivo, sempre que julgar improcedente o auto de infração de valor superior a 100 (cem) UFIR`s.

§ 1º O recurso de oficio será interposto mediante simples declaração no próprio despacho decisório;

§ 2º A decisão sujeita a recurso de oficio não se torna definitiva na instância administrativa enquanto mesmo não for julgado.

Capítulo VI DOS EFEITOS DA DECISÃO

Art. 271 As decisões definitivas serão cumpridas:

I - Pelo infrator intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar a multa;

II - Pela intimação ao autuado para vir receber importância recolhida indevidamente como muita, quando for o caso;

III - Pela suspensão da interdição;

IV - Pela liberação dos bens apreendidos;

V - Pela inscrição na Dívida Ativa do Município;

VI - Em processo do qual resulte a aplicação de outra penalidade, ainda que cumulativa, no prazo estabelecido pela autoridade julgadora.

Art. 272 Quando o processo for encaminhado para inscrição do débito em dívida ativa, aplicar-se-ão, no que couber, as formalidades previstas no Código Tributário e de Rendas do Município.

Capítulo VII DAS AUTORIDADES PROCESSUAIS

Art. 273 Em primeira instância, é competente para decidir o processo fiscal a autoridade competente a que estiver subordinada sua condução.

Art. 274 Em segunda instância, é competente para julgar o processo fiscal a autoridade superior a que estiver subordinado a que decidiu o processo em primeira instância.

Art. 275 A autoridade competente, na área de suas atribuições, poderá criar Junta ou Comissão de Julgamento, com competência de decidir o processo fiscal, por delegação.

Parágrafo Único. A Junta ou Comissão de Julgamento será constituída por 03 (três) servidores municipais, indicados pela autoridade competente.

TÍTULO XV DA FISCALIZAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA

Art. 276 A competência para fiscalizar as atividades disciplinadas neste Código será exercida por um órgão ou entidade da Administração Municipal, na forma da legislação específica.

Art. 277 A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas físicas ou jurídicas que violem as normas deste Código e legislação complementar.

Art. 278 Toda pessoa física ou jurídica é obrigada, quando solicitada, a prestar, à autoridade administrativa, as informações relativas a qualquer ato ou fato que tenha conhecimento e que sejam indispensáveis ao exercício do poder de polícia.

Art. 279 A autoridade fiscalizadora poderá requisitar auxílio das Polícias Federal e Estadual no caso de cerceamento do exercício de suas funções ou quando necessário a efetivação de medidas previstas neste Código.

Art. 280 Aos prepostos da fiscalização cabe orientar a população em geral e as empresas quanto obediência das leis e regulamentos do Poder de Polícia Municipal.

Art. 281 O agente fiscal ao lavrar auto de infração assume inteira responsabilidade, observada as normas do Regime Jurídico Único do Servidor, quanto a excessos ou omissões praticados no exercício da atividade.

TÍTULO XVI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 282 Os prazos previstos neste Código contam-se por dias corridos, excluído o de início e incluído o de vencimento, prorrogando-se o termo para o primeiro dia de expediente da repartição, quando coincidir com dia considerado não útil para os órgãos da administração.

Art. 283 A Prefeitura Municipal do Salvador, diante de denuncia de cidadão, e após devida apuração, deverá adotar medidas concernentes à suspensão e proibição das atividades disciplinadas neste Código que provoquem distúrbios na vida comunitária.

Art. 284 As multas a serem aplicadas em virtude de descumprimento das normas deste Código serão estabelecidas por ato do Chefe do Poder Executivo, de acordo com as especificações e dentro dos limites fixados na Tabela anexa, que fica aprovada e passa a fazer parte integrante da presente Lei.

Art. 285 Compete ao Poder Público Municipal regulamentar as disposições deste Código.

Art. 286 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, a Lei nº 2.455, de 22 de fevereiro de 1973 (Código de Polícia Administrativa de Salvador), ressalvados naquilo que não conflitar com esta Lei, as normas e dispositivos contidos na legislação urbanística e edilícia vigente no Município.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 17 de fevereiro de 1999.

ANTONIO IMBASSAHY

Prefeito

GILDÁSIO ALVES XAVIER

Secretário Municipal do Governo

MARCOS ANTONIO MEDRADO

Secretário Municipal dos Transportes Urbanos

SÉRGIO PASSARINHO SOARES DIAS

Secretária Chefe de Gabinete do Prefeito

JOSÉ CABRAL FERREIRA

Secretário Municipal da Administração

JORGE LINS FREIRE

Secretário Municipal da Fazenda

ADELY ROCHA DIAS

Secretária Municipal da Saúde

RICARDO ANTONIO CAVALCANTI ARAÚJO

Secretário Municipal de Serviços Públicos

CARLOS GERALDO LINS COVA

Secretário Municipal do Saneamento, Habitação e Infraestrutura Urbana

TASSO PAES FRANCO

Secretário Municipal da Comunicação Social

DIRLENE MATOS MENDONÇA

Secretária Municipal da Educação e Cultura

AGENOR GORDILHO NETO

Secretário Municipal do Trabalho e Desenvolvimento Social

MANOEL RAYMUNDO GARCIA LORENZO

Secretário Municipal do Planejamento, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico

IVAN CARLOS ALVES BARBOSA

Secretário Municipal da Promoção de Investimentos e Projetos Especiais

ANEXO I TABELA BASE PARA APLICAÇÃO DE MULTAS

GRUPO ESPECIFICAÇÕES UFIR`s
1 Do Licenciamento em Geral De 30 a 1000
2 Da Proteção Estética, Paisagística e Histórica da Cidade De 30 a 800
3 Da Higiene Pública De 30 a 1500
4 Das Medidas Referentes aos Animais De 30 a 600
5 Da Proteção Ambiental De 30 a 1500
6 Da Limpeza Pública De 30 a 1500
7 Dos Costumes, da Ordem e Tranquilidade Pública De 30 a 800
8 Da Segurança da População De 30 a 600
9 Das Atividades em Logradouros Públicos De 30 a 1500
10 Dos Mercados De 30 a 600
11 Dos Cemitérios De 30 a 800

ANEXO II CONCEITOS

Este código estabelece as normas de poder de Polícia Administrativa do Município de Salvador.

1 - Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regule a prática de ato, em razão do interesse público, concernente à segurança, higiene, limpeza pública, ordem, aos costumes, disciplina da produção e do mercado, a estética, a paisagem urbana, ao trânsito, ao sossego, ao respeito a propriedade, ao patrimônio público, histórico e cultural ao meio ambiente, aos direitos individuais difusos e coletivos e ao exercício de atividades econômicas ou não, dependentes de licença ou autorização do Poder Público, no território do Município.

2 - A legislação do poder de polícia compreende leis, decretos e normas complementares que disciplinem o comportamento individual ou de empresa, em relação à coletividade.

3 - São normas complementares:

a) os atos administrativos, tais como portaria, instrução e norma de execução;

b) as decisões de órgãos de deliberação coletiva e as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

4 - Considera-se logradouro público as ruas, vias, praças, largos, alamedas, travessas, galerias, praias, pontes, jardins, becos, túneis, viadutos, passeios, estradas e caminhos abertos ao público, ou qualquer bem público de uso comum no território do Município do Salvador.

5 - Divertimentos públicos são os que se realizam nos logradouros públicos ou em recintos fechados, quando permitido livre acesso, pago ou gratuito, ao público.

6 - Consideram-se locais de culto os sítios, os templos ou edificações destinados ao culto de qualquer religião ou seita.

7 - Entende-se por empresa a pessoa jurídica, inclusive a sociedade civil, a sociedade de fato e a firma individual que exerçam atividade de natureza comercial, industrial ou prestação de serviços de qualquer natureza.

8 - Entende-se por profissional autônomo o contribuinte que execute, pessoalmente, atividade inerente a sua categoria profissional e que tenha a seu serviço até 03 (três) empregados na execução de seus serviços.

9 - Equipara-se empresa para os efeitos de expedição do alvará o profissional autônomo que utilizar mais de 03 (três) empregados na execução de seus serviços.

10 - Para os efeitos deste artigo, considera-se estabelecimento o local de exercício de qualquer das atividades nele enumeradas.

11 - Consideram-se alimentícias as substâncias nutritivas, sólidas ou líquidas, destinadas ingestão pelo homem ou animal.

12 - São considerados inflamáveis:

a) o fósforo e os materiais fosforosos;

b) a gasolina e os demais derivados de petróleo;

c) os éteres, álcoois e óleos combustíveis;

d) os carburetos, o alcatrão e as matérias betuminosas líquidas;

e) quaisquer substâncias cujo ponto de inflamaridade esteja acima de 130 (cento e trinta) graus centígrados;

f) outros que venham a ser relacionados em legislação federal.

13 - São considerados explosivos:

a) os fogos de artifícios;

b) a nitroglicerina, seus compostos e derivados;

c) a pólvora e o algodão de pólvora;

d) as espoletas e os estopim;

e) os cartuchos de guerra, caça e as minas.

f) outros que venham a ser relacionados em legislação federal.

14 - Considera-se anúncio qualquer composição que, por meios de palavras, imagens e/ou efeitos luminosos comunica ao público a identidade da instituição, qualidade do produto ou serviços, assim como a oferta de benefícios.

15 - Entende-se por cartaz mural todo anúncio destinado fixação de cartões em folhas de papel substituíveis, caracterizando-se pela baixa rotatividade de mensagens;

16 - Entende-se por painel todo anúncio destinado a pintura ou aplicação de mensagens, constituído de materiais mais duráveis e se caracteriza pela baixa rotatividade de mensagens;

17 - Complexos são os anúncios que não se enquadram nas características dos dois tipos anteriores.

18 - Será considerado infrator todo aquele que infringir a legislação relativa ao poder de polícia e incitar, constranger ou auxiliar alguém na prática de infração às normas nela prevista ou dela se beneficiar.

19 - Reincidência é a repetição da prática de ilícito administrativo pelo qual o agente já tenha sido punido em decisão definitiva.

20 - Considera-se comércio ou serviço eventual o que é exercido em determinadas épocas do ano, por ocasião de festejos, comemorações populares e exposições, em áreas pavimentadas em locais previamente determinados pela Prefeitura.

21 - Considera-se comércio ambulante a atividade exercida pessoalmente, por conta própria e risco, em logradouro público e em instalação removível.

22 - Entende-se por atividades recreativas ou esportivas, corridas, maratonas, shows e eventos festivos, carreatas comícios ou similares.

23 - Considera-se lixo o conjunto heterogêneo de resíduos, nos estados sólidos e semissólidos, considerado pelos geradores como inúteis, indesejáveis ou descartáveis, como também aqueles produzidos pela natureza nos assentamentos urbanos.

24 - Lixo domiciliar é aquele gerado nas residências, estabelecimentos institucionais, comerciais, de prestação de serviços e nas áreas não críticas de saúde, até o limite de até 100 litros/dia por unidade.

25 - Lixo público é aquele originado nos serviços de limpeza dos logradouros públicos.

26 - Resíduos de serviço de saúde são aqueles produzidos nos estabelecimentos hospitalares e congêneres, necrotérios e cemitérios.

27 - Lixo comercial é aquele produzido nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços em geral que exceda o limite de 100 litros/dia, por unidade, condomínio ou agrupamento destes.

28 - Entulho são resíduos inertes, como restos de construção civil, terra, madeiras, lajes, etc., bem como utensílios imprestáveis como móveis, colchões, sucatas, pneus e similares. `

29 - Considera-se lixo céptico para os efeitos desta lei os resíduos e materiais que, ante a presença de agentes infectantes, apresentem riscos potencial à saúde pública e ao meio ambiente.

30 - Considera-se lixo especial os resíduos e materiais que apresentam risco potencial à saúde pública e ao meio ambiente, devido a presença de elementos químicos perigosos.

31 - Entende-se por autoridade fiscalizadora, o servidor municipal, no exercício da atividade e devidamente identificado.

(Anexo acrescentado pela Lei Nº 9417 DE 17/12/2018):

TOLDOS R$/P M2 164,44
VEICULO LEVE - IDENTIFICADORA/NÃO ILUMINADA R$/P UNIDADE 147,53
VEICULO PESADO - IDENTIFICADORA/NÃO ILUMINADA R$/P UNIDADE/VAGÃO 295,05
VEICULO LEVE - PUBLICITÁRIA/NÃO ILUMINADA/ILUMINADA R$/P UNIDADE 221,29
VEICULO PESADO - PUBLICITÁRIA/NÃO ILUMINADA R$/P UNIDADE/VAGÃO 442,57
EMPENA DE PRÉDIO R$/P M2 349,86
MURO OU PAINEL COMUNITÁRIO R$/P M2 64,12
TAPUME/PROTETOR DE OBRA R$/P M2 32,10
PAINEL EM LOCAIS DE ACESSO AO PÚBLICO-PUBLICITÁRIA/NÃO ILUMINADA/ILUMINADA (5) R$/P M2 219,96
FOLHETO/PROSPECTO/ABANO/SIMILARES R$/P PONTO DE DISTRIBUIÇÃO 314,25
AUDIOVISUAIS R$/P UNIDADE 1.378,86
EQUIPAMENTOS AMBULANTES R$/UNIDADE 80,17
CADEIRA/MESA/GUARDA SOL R$/UNIDADE 16,05
ENGENHOS NÃO CLASSIFICADOS R$/UNIDADE/M2 DE 750,00 A3.750,00

Notas:

1. Na hipótese de regularização, a multa poderá ser atenuada em 50% observando-se como limite mínimo os valores unitários das unidades de medida expressos na tabela de multas.

2. Esta tabela deve ser atualizada anualmente com base no Índice IPCA.

3. No caso dos estandartes/banners e assemelhados possuírem área superior a 5,00 m² (cinco metros quadrados), o cálculo da multa deverá ter como unidade o múltiplo de cinco correspondente, ou seja, se a área do banner for 100,00m², o valor correspondente a 20 banners será:100,00/5,00=20 unidades.

4. Para efeito de multa, as publicidades enquadras nos art. 34 e 35 do Decreto nº 30.095/2018 serão passiveis de infração, de acordo com o art. 50, inciso II, do mesmo Decreto.

5. Anúncios publicitários não visíveis de logradouro público, instalados em locais de acesso ao público, como centro de convenções, estádios, autódromos, estações de metrô, trem, aeroporto, rodoviária, terminal marítimo e assemelhados (Art. 41 Decreto 30.095/2018 ).

INSTALAÇÃO IRREGULAR OU CLANDESTINA DE MEIOS DE PUBLICIDADE VALOR P/UNIDADE DE MEDIDA VALOR EM REAIS (R$)
LETREIRO SIMPLES BASE PRÉ- EXISTENTE IDENTIFICADOR R$/P M2 192,42
LETREIRO SIMPLES BASE PRÉ- EXISTENTE MISTO R$/P M2 314,25
LETREIRO ESPECIAL BASE PRÉ- EXISTENTE IDENTIFICADOR R$/P M2 288,63
LETREIRO ESPECIAL BASE PRÉ- EXISTENTE MISTO R$/P M2 577,18
LETREIRO SIMPLES EM ESTRUTURA INDEPENDENTE IDENTIFICADOR R$/P M2 474,57
LETREIRO SIMPLES EM ESTRUTURA INDEPENDENTE MISTO R$/P M2 945,97
LETREIRO ESPECIAL EM ESTRUTURA INDEPENDENTE IDENTIFICADOR R$/P M2 899,43
LETREIRO ESPECIAL EM ESTRUTURA INDEPENDENTE MISTO R$/P M2 1.798,93
OUTDOOR SIMPLES NÃO ILUMINADO (9 X 3) R$/P M2 349,86
OUTDOOR SIMPLES ILUMINADO (9X3) R$/P M2 536,57
OUTDOOR ESPECIAL/DINÂMICO NÃO ILUMINADO (9X3) R$/P M2 523,08
OUTDOOR ESPECIAL/DINÂMICO ILUMINADO (9X3) R$/P M2 804,86
INSTALAÇÃO IRREGULAR OU CLANDESTINA DE MEIOS DE PUBLICIDADE VALOR P/UNIDADE DE MEDIDA VALOR EM REAIS (R$)
PAINEL SIMPLES NÃO ILUMINADO/MOBILIÁRIO URBANO R$/P M2 419,83
PAINEL SIMPLES ILUMINADO R$/P M2 643,89
PAINEL ESPECIAL DINÂMICO NÃO ILUMINADO R$/P M2 941,53
PAINEL ESPECIAL DINÂMICO ILUMINADO R$/P M2 1.448,74
PAINEL ESPECIAL ELETRÔNICO ILUMINADO R$/P M2 1.931,67
PAINEL EM TOPO DE PRÉDIO ILUMINADO R$/P M2 965,83
PAINEL EM TOPO DE PRÉDIO NÃO ILUMINADO R$/P M2 627,69
PAINEL EM TOPO DE PRÉDIO ELETRÔNICO R$/P M2 1.931,67
PAINEL PORTA CARTAZ R$/P M²/SEMESTRE 64,12
PAINEL LANÇAMENTO IMOBILIÁRIO NÃO ILUMINADO R$/P M2 384,79
PAINEL LANÇAMENTO IMOBILIÁRIO ILUMINADO R$/P M2 766,39
BÓIAS/FLUTUANTES R$/P UNIDADE/DIA 477,97
BALÕES/OUTROS INFLÁVEIS R$/P UNIDADE/DIA 945,97
FAIXAS/PORTA FAIXA R$/P UNIDADE/DIA 298,91
FAIXAS REBOCADAS POR AVIÃO P/UNIDADE R$/P UNIDADE/DIA 125,05
ESTANDARTE/GALHARDETE/BANNER/FLÂMULAS R$/P UNIDADE/DIA 48,07
TORRE CAIXA D'ÁGUA R$/P M2 192,42