Decreto nº 1649 DE 05/03/2013

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 05 mar 2013

Altera o Decreto nº 4.314, de 10 de novembro de 2004, que estabelece normas para contribuição ao Fundo Partilhado de Investimento Social - FUPIS e dá outras providências.

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

 

Considerando a necessidade de se atualizar a legislação tributária mato-grossense em decorrência da edição da Lei nº 9.773, de 28 de junho de 2012, e das Leis nºs 9.860 e 9.862, ambas de 27 de dezembro de 2012, bem como do disposto no artigo 3º da Lei nº 9.859, também de 27 de dezembro de 2012, que implicam alteração da Lei nº 8.059, de 29 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a implementação de programas sociais neste Estado, cria o Fundo Partilhado de Investimentos Sociais e dá outras providências;

 

Decreta:

 

Art. 1º. O Decreto nº 4.314, de 10 de novembro de 2004, que estabelece normas para contribuição ao Fundo Partilhado de Investimento Social - FUPIS e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

I - renumerado o § 1º-A do artigo 3º para § 1º-A-5, que passa a vigorar com a nova redação adiante indicada, além de se acrescentarem os §§ 1º-A, 1º-A-1 e 1º-A-2, 1º-A-3, 1º-A-4, 2º-B-1, 2º-D-1, 6º, 7º, 8º e 9º ao referido artigo; alterados, também, os §§ 2º, 2º-B e 3º, conforme segue:

 

"Art. 3º .....

 

.....

 

§ 1º-A O disposto neste artigo aplica-se, de forma excepcional, ao estabelecimento que explore a atividade de indústria ou incorporação na construção civil de transmissão de energia elétrica, exclusivamente, em relação à construção de linhas de transmissão, desde que o referido estabelecimento seja detentor de licença de instalação expedida até 30 de setembro de 2012. (cf. § 5º do art. 11 da Lei nº 8.059/2003, acrescentado pela Lei nº 9.773/2012 - efeitos a partir de 28 de junho de 2012)

 

§ 1º-A-1 Nas operações e prestações com bens, mercadorias ou serviços destinados às obras vinculadas à realização da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014, bem como às obras de Mobilidade Urbana executadas no âmbito daqueles eventos, a base de cálculo do ICMS, para fins de determinação do valor da contribuição prevista nos artigos 1º e 2º deste decreto, fica reduzida a zero. (cf. inciso III do art. 11 da Lei nº 8.059/2003, acrescentado pela Lei nº 9.860/2012 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012)

 

§ 1º-A-2 Para fazer jus ao benefício de redução de carga tributária contida no artigo 1º combinado com o caput e com o § 3º deste artigo, os contribuintes cadastrados com CNAE de construtoras deverão promover o respectivo credenciamento junto ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial - CEDEM, da Secretaria de Indústria, Comércio, Minas e Energia - SICME, nos termos das exigências contidas na Lei nº 7.958, de 29 de setembro de 2003, observado, ainda, o que segue: (cf. § 1º-A do art. 11 da Lei nº 8.059/2003, acrescentado pela Lei nº 9.862/2012 - efeitos a partir de 27 de dezembro de 2012)

 

I - a solicitação de credenciamento da construtora no FUPIS será apresentada junto à Secretaria de Indústria, Comércio, Minas e Energia - SICME, e homologado pelo CEDEM, sendo assegurado na reunião do Conselho o voto e manifestação de 1 (um) representante do setor do comércio e material de construção e 1 (um) representante do setor da indústria de construção civil, além dos demais membros do Conselho; (cf. inciso I do § 1º-A do art. 11 da Lei nº 8.059/2003, acrescentado pela Lei nº 9.862/2012 - efeitos a partir de 27 de dezembro de 2012)

 

II - caberá ao CEDEM avaliar se o contribuinte efetivamente opera no setor da construção civil e se possui situação cadastral e fiscal regular; (cf. inciso II do § 1º-A do art. 11 da Lei nº 8.059/2003, acrescentado pela Lei nº 9.862/2012 - efeitos a partir de 27 de dezembro de 2012)

 

III - as construtoras que não se enquadrarem no disposto neste artigo, estarão sujeitas à carga tributária relativa ao ICMS prevista no artigo 1º da Lei nº 9.480, de 17 de dezembro de 2010, respeitados os limites, forma e condições constantes do artigo 50 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989. (cf. inciso III do § 1º-A do art. 11 da Lei nº 8.059/2003, acrescentado pela Lei nº 9.862/2012 - efeitos a partir de 27 de dezembro de 2012)

 

§ 1º-A-3 A solicitação do credenciamento implicará a autorização para a Secretaria de Estado de Fazenda efetuar o lançamento inerente ao ICMS - diferencial de alíquotas sob o código de receita 9563 - contribuição ao Fundo Partilhado de Investimento Social - FUPIS, em conformidade com o § 3º deste artigo. (efeitos a partir de 27 de dezembro de 2012)

 

§ 1º-A-4 O lançamento da contribuição ao FUPIS, na forma prevista no parágrafo anterior fica condicionado à publicação da resolução pelo CEDEM, credenciando a construtora interessada à fruição do benefício de redução de carga tributária contida no artigo 1º combinado com o caput e com o § 3º deste artigo, bem como declarando a respectiva condição de contribuinte do ICMS. (efeitos a partir de 27 de dezembro de 2012)

 

§ 1º-A-5 Publicada a resolução do CEDEM no Diário Oficial do Estado, o interessado comunicará sua opção como contribuinte, nos termos do Convênio ICMS 137/2002, à Secretaria de Estado de Fazenda, por intermédio da Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário. (efeitos a partir de 27 de dezembro de 2012)

 

§ 2º De posse da cópia da resolução do CEDEM publicada no Diário Oficial do Estado e da comunicação firmada pelo interessado ou por seu representante legal, a Agência Fazendária emitirá, em favor do mesmo, documento declarando a condição de contribuinte do ICMS. (efeitos a partir de 27 de dezembro de 2012)

 

.....

 

§ 2º-B A validade do documento a que se refere o § 2º expirará em 31 de dezembro do ano da respectiva expedição, sendo renovado, de ofício, no mês de janeiro de cada ano civil, ressalvada a apresentação de manifestação em contrário pelo contribuinte optante ou em decorrência de comunicação efetuada pela Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia - SICME à Secretaria de Estado de Fazenda, informando o descredenciamento do contribuinte para fruição do benefício no âmbito do FUPIS. (efeitos a partir de 27 de dezembro de 2012)

 

§ 2º-B-1 Quando o termo final do credenciamento concedido pelo CEDEM for fixado em data anterior a 31 de dezembro, prevalecerá, para efeitos da validade da declaração a ser expedida nos termos do parágrafo anterior, a data fixada na resolução publicada. (efeitos a partir de 27 de dezembro de 2012)

 

.....

 

§ 2º-D-1 Não se exigirá a observância do preconizado nos §§ 1º-A-2 a 2º-D em relação aos contribuintes que efetuarem, exclusivamente, operações enquadradas nas disposições do § 1º-A-1 deste artigo, hipótese em que a fruição do benefício decorrente do referido parágrafo ficará sujeito ao credenciamento do interessado para fruição dos benefícios conferidos à realização de obras vinculadas à Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014, bem como às obras de Mobilidade Urbana executadas no âmbito daqueles eventos. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012)

 

§ 3º Ressalvado o disposto no § 1º-A-1 deste artigo, independentemente da unidade federada remetente do bem ou mercadoria, a contribuição de que trata o caput deste artigo será o valor resultante da aplicação do percentual de 3% (três) por cento, sobre a base de cálculo utilizada para o destaque do ICMS devido ao Estado de origem. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012)

 

.....

 

§ 6º Os contribuintes que, em 27 de dezembro de 2012, estavam registrados nos sistemas eletrônicos fazendários como optantes pelo FUPIS, em conformidade com a legislação vigente anteriormente à edição da Lei nº 9.862, de 27 de dezembro de 2012, deverão providenciar o credenciamento junto ao CEDEM, na forma disposta neste artigo, até 27 de março de 2013. (efeitos a partir de 27 de dezembro de 2012)

 

§ 7º Em caráter excepcional, até 31 de março de 2013, independentemente da formalização do credenciamento junto ao CEDEM, em relação às aquisições interestaduais de bens e mercadorias efetuadas por contribuintes que, em 27 de dezembro de 2012, estavam registrados nos sistemas eletrônicos fazendários como optantes pelo FUPIS, fica autorizada a aplicação da carga tributária prevista no § 3º deste artigo e das demais disposições deste decreto. (efeitos a partir de 27 de dezembro de 2012)

 

§ 8º A partir de 1º de abril de 2013, ressalvada a comprovação do credenciamento junto ao CEDEM, os contribuintes mencionados nos §§ 6º e 7º deste artigo ficarão impedidos de usufruir da carga tributária prevista no § 3º também deste preceito. (efeitos a partir de 27 de dezembro de 2012)

 

§ 9º O disposto nos §§ 7º e 8º aplica-se, ainda, em relação aos contribuintes credenciados pelas Agências Fazendárias para fruição da carga tributária autorizada no âmbito do FUPIS, no período compreendido entre 28 de dezembro de 2012 e a data da publicação do Decreto que determinou a inclusão deste parágrafo. (efeitos a partir de 27 de dezembro de 2012)"

 

II - acrescentados os artigos 6º-A e 6º-B, com a seguinte redação:

 

"Art. 6º-A As receitas disponíveis a que se refere o artigo 1º combinado com o caput e com o § 3º do artigo 3º deste decreto serão determinadas observando as afetações geradas pelas vinculações constitucionais e legais incidentes, especialmente aquelas a que se referem os artigos 198 e 212 da Constituição Federal de 1988, bem como as disposições do artigo 163 da Constituição Federal, quanto aos reflexos de integrar a base de cálculo de que trata o artigo 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, observando, ainda, o disposto no § 3º do artigo 164 da Constituição Federal e artigo 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na regulamentação que lhe foi conferida pela Lei Complementar (estadual) nº 360, de 18 de junho de 2009. (cf. Art. 1º-A. da Lei nº 8.059/2003, acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 9.859/2012 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013)

 

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, 35% (trinta e cinco por cento) do valor das receitas de que trata o artigo 1º combinado com o caput e com o § 3º do artigo 3º deste decreto, efetivamente arrecadado, ficará retido ao Tesouro Estadual. (cf. Art. 1º-A. da Lei nº 8.059/2003, acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 9.859/2012 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013)

 

Art. 6º. -B. Os recursos do Fundo Partilhado de Investimentos Sociais - FUPIS serão recolhidos na Conta Única do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, e registrado em conta contábil específica, para controle de aplicação nas finalidades previstas na Lei nº 8.059/2003. (cf. Art. 1º-B. da Lei nº 8.059/2003, acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 9.859/2012 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013)"

 

Art. 2º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Decreto nº 4.314, de 10 de novembro de 2004, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.

 

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 05 de março de 2013, 192º da Independência e 125º da República.

 

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

 

PEDRO JAMIL NADAF

Secretário-chefe da Casa Civil

 

MARCEL SOUZA DE CURSI

Secretário de Estado de Fazenda