Lei nº 9862 DE 27/12/2012

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 27 dez 2012

Altera a Lei nº 8.059, de 29 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a implementação de programas sociais em Mato Grosso, cria o Fundo Partilhado de Investimentos Sociais, e dá outras providências.

(Revogado pela Lei Nº 10484 DE 28/12/2016):

A Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica acrescentado o § 1º-A ao Art. 11 da Lei nº 8.059, de 29 de dezembro de 2003, que passa a vigorar conforme segue:

"Art. 11 (.....)

§ 1º-A Para fazer jus ao benefício de redução de carga tributária contida nos incisos I e II deste artigo, os contribuintes cadastrados com CNAE de construtoras deverão se credenciar junto ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial - CEDEM, da Secretaria de Indústria, Comércio, Minas e Energia - SICME, nos termos das exigências contidas na Lei nº 7.958, de 29 de setembro de 2003, no prazo de 90 (noventa) dias à contar da publicação desta lei.

I - a solicitação de credenciamento da construtora no FUPIS será apresentada junto à Secretaria de Indústria, Comércio, Minas e Energia - SICME, e homologado pelo CEDEM, sendo assegurado na reunião do Conselho o voto e manifestação de 01 (um) representante do setor do comércio e material de construção e 01 (um) representante do setor da indústria de construção civil, além dos demais membros do Conselho;

II - caberá ao CEDEM avaliar se o contribuinte efetivamente opera no setor da construção civil e se possui situação cadastral e fiscal regular;

III - as construtoras que não se enquadrarem no disposto neste artigo, estarão sujeitas à carga tributária prevista no Art. 1º da Lei nº 9.480, de 17 de dezembro de 2010."

Art. 2º. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de dezembro de 2012, 191º da Independência e 124º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado