Decreto nº 13640 DE 13/11/1997

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 13 nov 1997

(Revogado pelo Decreto Nº 29776 DE 23/06/2020):

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 25847 DE 30/12/2015):

ANEXO 191 DO RICMS/RN

Seção I - Segmentos de Mercadorias Relacionados no Anexo I do Convênio ICMS 52/2017 (Redação do título da seção dada pelo Decreto Nº 27668 DE 29/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
Seção I - Segmentos de Mercadorias Relacionados no Anexo I do Convênio ICMS 92/2015

Art. 1º O regime de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com ou sem encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, aplica-se às mercadorias ou bens constantes dos segmentos a seguir relacionados:

I - Autopeças - Segmento 01: (SEÇÃO II);

II - Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope - Segmento 02: (SEÇÃO III);

III - Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas - Segmento 03: (SEÇÃO IV);

IV - Cigarros e outros produtos derivados do fumo - Segmento 04: (SEÇÃO V);

V - Cimentos - Segmento 05: (SEÇÃO VI);

VI - Combustíveis e lubrificantes - Segmento 06: (RICMS/RN - art. 893-A a 894-I);

VII - Energia elétrica - Segmento 07: (SEÇÃO VIII);

VIII - Ferramentas - Segmento 08: (Vide antecipação sem encerramento de fase - RICMS/RN - art. 946-B, inciso II, alínea "k");

IX - Lâmpadas, reatores e "starter" - Segmento 09: (SEÇÃO IX);

X - Materiais de construção e congêneres - Segmento 10: (Vide antecipação sem encerramento de fase-RICMS/RN - art. 946-B, inciso II, alínea "k");

XI - Materiais de limpeza - Segmento 11: (Vide antecipação sem encerramento de fase - RICMS/RN - art. 946-B, inciso II, alínea "b");

XII - Materiais elétricos - Segmento 12: (Vide antecipação sem encerramento de fase - RICMS/RN - art. 946-B, inciso II, alínea "k");

XIII - Medicamentos e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário - Segmento 13: (SEÇÃO X);

XIV - Papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros - Segmento 14 (Vide antecipação sem encerramento de fase - RICMS/RN - art. 946-B , inciso II, alíneas "h"; "i"; "r"; "k") (Conv. ICMS 53/2016); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 26378 DE 30/09/2016).

Nota: Redação Anterior:
XIV - Papéis - Segmento 14: (Vide antecipação sem encerramento de fase - RICMS/RN - art. 946-B, inciso II, alínea "i");

(Revogado pelo Decreto Nº 26378 DE 30/09/2016):

XV - Plásticos - Segmento 15: (Vide antecipação sem encerramento de fase - RICMS/RN - art. 946-B, inciso II, alínea "h");

XVI - Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha - Segmento 16: (SEÇÃO XI, exceto pneus recauchutados e de bicicletas sujeitos à antecipação sem encerramento de fase - RICMS/RN -art. 946-B, inciso II, alíneas "e" e "n");

XVII - Produtos alimentícios - Segmento 17: (SEÇÃO XI - Vide Protocolos ICMS nº 46/2000 e 50/2005 e RICMS/RN -art. 900-A a 903-L);

(Revogado pelo Decreto Nº 26378 DE 30/09/2016):

XVIII - Produtos cerâmicos - Segmento 18: (Vide antecipação sem encerramento de fase - RICMS/RN - art. 946-B, inciso II, alínea "r");

XIX - Produtos de papelaria - Segmento 19: (Vide antecipação sem encerramento de fase - RICMS/RN - art. 946-B, inciso II, alínea "i");

XX - Produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos - Segmento 20: (SEÇÃO XIII. Vide demais itens sujeitos à antecipação sem encerramento de fase - RICMS/RN - art. 946-B , inciso II, alínea "m"); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 27670 DE 29/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
XX - Produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos - Segmento 20: (SEÇÃO XIII - Produtos abrangidos pelo Convênio ICMS nº 76/1994 , Protocolo ICMS nº 16/1985 e RICMS/RN - art. XX - Vide demais itens sujeitos à antecipação sem encerramento de fase - RICMS/RN - art. 946-B, inciso II, alínea "m");

XXI - Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos - Segmento 21: (SEÇÃO XIV - Produtos relacionados no § 8° do art. 18 deste Anexo - produtos de informática. Vide demais itens sujeitos à antecipação sem encerramento de fase - RICMS/RN - art. 946-B, inciso II, alíneas "a", "o" e "p"); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29661 DE 29/04/2020).

Nota: Redação Anterior:
XXI - Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos - Segmento 21: (SEÇÃO XIV - Produtos abrangidos pelo Conv. ICMS 52/2017 e 213/2017 - aparelhos celulares e cartões inteligentes "smart card" e "sim card" e pelo § 8º do art. 18 deste Anexo - produtos de informática. Vide demais itens sujeitos à antecipação sem encerramento de fase - RICMS/RN - art. 946-B , inciso II, alíneas "o" e "p"); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 27668 DE 29/12/2017).
Nota: Redação Anterior:
XXI - Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos - Segmento 21: (SEÇÃO XIV - Produtos abrangidos pelo Convênio ICMS 135/2006 - aparelhos de telefonia celular e cartões inteligentes "smart card" e "sim card", pelo Protocolo ICMS 18/1985 - acumuladores elétricos e pelo § 8º do art. 18 deste Anexo - produtos de informática. Vide demais itens sujeitos à antecipação sem encerramento de fase - RICMS/RN - art. 946-B, inciso II, alíneas "o" e "p");

XXII - Rações para animais domésticos - Segmento 22: (SEÇÃO XV);

XXIII - Sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas - Segmento 23: (SEÇÃO XVI);

XXIV - Tintas e vernizes - Segmento 24: (SEÇÃO XVII);

XXV - Veículos automotores - Segmento 25: (SEÇÃO XVIII - Produtos abrangidos pelo Conv. ICMS 52/2017 e 199/2017); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 27668 DE 29/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
XXV - Veículos automotores - Segmento 25: (SEÇÃO XVIII - Produtos abrangidos pelo Convênio ICMS 132/92 );

XXVI - Veículos de duas e três rodas motorizados - Segmento 26: (SEÇÃO XIX - Produtos abrangidos pelo Conv. ICMS 52/17 e 200/17); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 27668 DE 29/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
XXVI - Veículos de duas e três rodas motorizados - Segmento 26: (SEÇÃO XIX - Produtos abrangidos pelo Convênio ICMS 52/93 );

(Revogado pelo Decreto Nº 26378 DE 30/09/2016):

XXVII - Vidros - Segmento 27: (Vide antecipação sem encerramento de fase - RICMS/RN - art. 946-B, inciso II, alínea "k");

XXVIII - Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta - Segmento 28: (SEÇÃO XX).

§ 1º O Código Especificador da Substituição Tributária - CEST identifica os bens e mercadorias passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 27668 DE 29/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, instituído pelo Convênio ICMS 92/2015 , identifica a mercadoria passível de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto, relativos às operações subsequentes.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 27668 DE 29/12/2017):

§ 2º O documento fiscal emitido nas operações com bens e mercadorias listadas nos Anexos II a XXVI do Conv. ICMS 52/2017 deverá mencionar o respectivo CEST, ainda que a operação não esteja sujeita ao regime de substituição tributária, observados os seguintes prazos:

I - a partir de 1º de julho de 2017, para a indústria e o importador;

II - a partir de 1º de outubro de 2017, para o atacadista;

III - a partir de 1ª de abril de 2018, para os demais segmentos econômicos. (Conv. ICMS 52/2017)

Nota: Redação Anterior:

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 27186 DE 02/08/2017):

§ 2º Nas operações com mercadorias ou bens listados nas Seções II a XX deste Anexo, o contribuinte deverá mencionar o respectivo CEST no documento fiscal que acobertar a operação, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto, conforme disposto no inciso I da cláusula sexta do Convênio ICMS 92/2015, com a redação dada pelo Convênio ICMS 60/17, nos seguintes prazos (Convs. ICMS 92/2015, 60/2017):

I - a partir de 1º de julho de 2017, para a indústria e o importador;

II - a partir de 1º de outubro de 2017, para o atacadista;

III - a partir de 1ª de abril de 2018, para os demais segmentos econômicos.

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Nas operações com mercadorias ou bens listados nas Seções II a XX deste Anexo, o contribuinte deverá mencionar, a partir de 01.07.2017, o respectivo CEST no documento fiscal que acobertar a operação, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto, conforme disposto no inciso I da cláusula sexta do Convênio ICMS 92/2015, com a redação dada pelo Convênio ICMS 90/2016 (Convs. ICMS 92/2015 e 90/2016). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 26364 DE 23/09/2016).
Nota: Redação Anterior:
§ 2º Nas operações com mercadorias ou bens listados nas Seções II a XX deste Anexo, o contribuinte deverá mencionar, a partir de 01.10.2016, o respectivo CEST no documento fiscal que acobertar a operação, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto, conforme disposto no inciso I da Cláusula Sexta do Convênio ICMS 92/2015, com a redação dada pelo Convênio ICMS 16/2016. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 25944 DE 30/03/2016).
Nota: Redação Anterior:
§ 2º Nas operações com mercadorias ou bens listados nas Seções II a XX deste Anexo, o contribuinte deverá mencionar, a partir de 01.04.2016, o respectivo CEST no documento fiscal que acobertar a operação, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto, conforme disposto no inciso I da Cláusula sexta do Convênio ICMS 92/2015.

§ 3º O CEST é composto por 7 (sete) dígitos, sendo que:

I - o primeiro e o segundo correspondem ao segmento da mercadoria ou bem;

II - o terceiro ao quinto correspondem ao item de um segmento de mercadoria ou bem;

III - o sexto e o sétimo correspondem à especificação do item.

§ 4º Para fins deste Anexo, considera-se:

I - Segmento: o agrupamento de itens de mercadorias e bens com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto na Seção I deste Anexo;

II - Item de Segmento: a identificação da mercadoria, do bem ou do agrupamento de mercadorias ou bens dentro do respectivo segmento;

III - Especificação do Item: o desdobramento do item, quando a mercadoria ou bem possuírem características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins dos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto.

§ 5º As operações que envolvam contribuintes que atuem na modalidade porta a porta devem observar o CEST previsto na Seção XX deste Anexo, ainda que as mercadorias estejam listadas nas demais Seções deste Anexo.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 27668 DE 29/12/2017):

§ 6º As Margens de Valor Agregado (MVA) ajustadas quando indicadas neste Anexo, para efeitos de apuração da base de cálculo com utilização de MVA, observa a fórmula "MVA ajustada = {[(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQinter)/(1 - ALQ intra) ] -1} x 100", onde:

I - "MVAajustada" é o percentual correspondente à margem de valor agregado a ser utilizada para apuração da base de cálculo relativa à substituição tributária na operação interestadual;

II - "MVA-ST original" é o coeficiente correspondente à margem de valor agregado estabelecida na legislação da unidade federada de destino ou previsto nos respectivos convênios e protocolos;

III - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

IV - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino.

Nota: Redação Anterior:
§ 6º Adotar-se-ão as margens de valor agregado ajustadas, previstas neste Anexo, de acordo com a alíquota interna vigente, observado, a partir de 28 de janeiro de 2016, o disposto na Lei Estadual nº 9.991/2015 , de 29 de outubro de 2015.

§ 7º Os produtos sujeitos à substituição tributária ou à antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação são os descritos nas Seções II a XX deste Anexo, observadas as demais disposições do Regulamento do ICMS/RN.

Seção II - Autopeças

Art. 2º As operações internas, interestaduais e de importação com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no quadro do § 16 que integra esta Seção II ficam sujeitas ao regime de substituição tributária, atribuindo-se ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo às operações subsequentes.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 28606 DE 17/12/2018):

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo Único do Protocolo ICMS 97/2010, reproduzido no quadro constante do § 16 deste artigo, de uso especificamente automotivo, destinados à integração em veículo automotor, entendendo-se por tal os autopropulsados com capacidade própria de locomoção, que, em qualquer etapa do ciclo econômico automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento do ramo de atividade de industrialização ou comercialização de:

I - veículos automotores terrestres;

II - veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários;

III - peças, partes, componentes e acessórios dos produtos arrolados nos incisos I e II deste parágrafo. (Prot. ICMS 97/2010 e 42/2018)

Nota: Redação Anterior:

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 28282 DE 21/08/2018, efeitos a partir de 01/09/2018):

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos de uso especificamente automotivo, destinados à integração em veículo automotor, entendendo-se por tal os autopropulsados com capacidade própria de locomoção, que, em qualquer etapa do ciclo econômico automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento do ramo de atividade de industrialização ou comercialização de:

I - veículos automotores terrestres;

II - veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários;

III - peças, partes, componentes e acessórios dos produtos arrolados nos incisos I e II deste parágrafo. (Prot. ICMS 97/2010 e 42/2018)

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, desde que a mercadoria objeto da operação interestadual esteja sujeita ao regime da substituição tributária nas operações internas no Estado de destino.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, também, às operações destinadas à

I - aplicação na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de peças partes ou equipamentos;

II - integração ao ativo imobilizado, uso ou consumo do destinatário, relativamente ao imposto correspondente ao diferencial de alíquotas.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 26468 DE 25/11/2016, efeitos a partir de 01/12/2016):

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica:

I - às remessas de mercadoria com destino a estabelecimento industrial;

II - nas transferências interestaduais quando promovidas entre estabelecimentos do industrial fabricante, exceto quando destinada a estabelecimento varejista.

Nota: Redação Anterior:

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às remessas de mercadoria com destino a:

I - estabelecimento industrial;

II - outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista.

§ 4º O regime previsto neste artigo será estendido, de modo a atribuir a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subsequentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios conceituados no caput e no § 1º ambos deste artigo, e conforme item 129 do quadro abaixo integrante desta Seção a que se refere o caput deste artigo, na condição de sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante:

I - de veículos automotores para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;

II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade, desde que seja autorizado mediante acordo com o fisco de localização do estabelecimento destinatário.

§ 5º A responsabilidade prevista no § 4º poderá ser atribuída a outros estabelecimentos designados nas convenções da marca celebradas entre o estabelecimento fabricante de veículos automotores e os estabelecimentos concessionários integrantes da rede de distribuição.

§ 6º Para os efeitos deste artigo, equipara-se a estabelecimento de fabricante o estabelecimento atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor ou por fabricante de veículos, máquinas e equipamentos de uso agrícola, agropecuário e rodoviário, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade. (Prots. ICMS 97/2010 e 98/2019) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29569 DE 27/03/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 6º Para os efeitos deste artigo, equipara-se a estabelecimento de fabricante o estabelecimento atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade.

§ 7º A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

§ 8º Inexistindo os valores de que trata o § 7º, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:

I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado prevista no § 9º;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias.

§ 9º A MVA-ST original é

I - 36,56% (trinta e seis inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento), tratando-se de:

a) saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;

b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade, podendo a critério da unidade federada de localização do estabelecimento destinatário ser exigida a autorização prévia do fisco (Prot. ICMS 35/2016). (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 26378 DE 30/09/2016).

Nota: Redação Anterior:
b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade, desde que seja autorizado pelo fisco de localização do estabelecimento destinatário mediante suas sistemáticas próprias de controle.

II - 59,60%.

§ 10. Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 8º, 9º e 15 deste artigo.

§ 11. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição, inscrito no Cadastro de Contribuinte do Estado deverá ser recolhido até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias.

§ 12. Aplicar-se-ão, no que couber, às operações descritas neste artigo, as normas contidas no Convênio ICMS 81/1993 , que estabelece normas gerais a serem aplicadas no regime de substituição tributária, instituídos por Convênios ou Protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal.

§ 13. Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço

§ 14 O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido no § 8º e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária.

§ 15. Na hipótese da "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter" deverá ser aplicada a "MVA - ST original.

§ 16. Os itens abrangidos pela substituição tributária de que trata o caput deste artigo são os constantes do quadro abaixo:

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 01.001.00 3815.12.10
3815.12.90
Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores
2.0 01.002.00 3917 Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos
3.0 01.003.00 3918.10.00 Protetores de caçamba
4.0 01.004.00 3923.30.00 Reservatórios de óleo
5.0 01.005.00 3926.30.00 Frisos, decalques, molduras e acabamentos
6.0 01.006.00 4010.3
5910.00.00
Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias
7.0 01.007.00 4016.93.00
4823.90.9
Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação
8.0 01.008.00 4016.10.10 Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas
9.0 01.009.00 4016.99.90
5705.00.00
Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins
10.0 01.010.00 5903.90.00 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico
11.0 01.011.00 5909.00.00 Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias
12.0 01.012.00 6306.1 Encerados e toldos
13.0 01.013.00 6506.10.00 Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores
14.0 01.014.00 6813 Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias
15.0 01.015.00 7007.11.00
7007.21.00
Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva
16.0 01.016.00 7009.10.00 Espelhos retrovisores
17.0 01.017.00 7014.00.00 Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios
18.0 01.018.00 7311.00.00 Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular)
19.0 01.019.00 7311.00.00 Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto o descrito no item 18.0
20.0 01.020.00 7320 Molas e folhas de molas, de ferro ou aço
21.0 01.021.00 7325 Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00
22.0 01.022.00 7806.00 Peso de chumbo para balanceamento de roda
23.0 01.023.00 8007.00.90 Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho
24.0 01.024.00 8301.20
8301.60
Fechaduras e partes de fechaduras
25.0 01.025.00 8301.70 Chaves apresentadas isoladamente
26.0 01.026.00 8302.10.00
8302.30.00
Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns
27.0 01.027.00 8310.00 Triângulo de segurança
28.0 01.028.00 8407.3 Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87
29.0 01.029.00 8408.20 Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores
30.0 01.030.00 8409.9 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408
31.0 01.031.00 8412.2 Motores hidráulicos
32.0 01.032.00 8413.30 Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão
33.0 01.033.00 8414.10.00 Bombas de vácuo
34.0 01.034.00 8414.80.1
8414.80.2
Compressores e turbocompressores de ar
(Redação do item 35.0 dada pelo Decreto Nº 26378 DE 30/09/2016):
35.0 01.035.00 8413.91.90
8414.90.10
8414.90.3
8414.90.39
Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00
Nota: Redação Anterior:
35.0 / 01.035.00 / 8413.91.90 8414.90.10 8414.90.3 8414.90.39 / Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 32.0, 33.0 e 34.0
36.0 01.036.00 8415.20 Máquinas e aparelhos de ar condicionado
37.0 01.037.00 8421.23.00 Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão
38.0 01.038.00 8421.29.90 Filtros a vácuo
39.0 01.039.00 8421.9 Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases
40.0 01.040.00 8424.10.00 Extintores, mesmo carregados
41.0 01.041.00 8421.31.00 Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão
42.0 01.042.00 8421.39.20 Depuradores por conversão catalítica de gases de escape
43.0 01.043.00 8425.42.00 Macacos
(Redação do item 44.0 dada pelo Decreto Nº 26378 DE 30/09/2016):
44.0 01.044.00 8431.10.10 Partes para macacos do CEST 01.043.00
Nota: Redação Anterior:
44.0 / 01.044.00 / 8431.10.10 / Partes para macacos do item 43.0
(Redação do item 45.0 dada pelo Decreto Nº 26378 DE 30/09/2016):
45.0 01.045.00 8431.49.2 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias
Nota: Redação Anterior:
45.0 / 01.045.00 / 8431.49.2 8433.90.90 / Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias
(Item 45.1 acrescentado pelo Decreto Nº 26378 DE 30/09/2016):
45.1 01.045.01 8433.90.90 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias
46.0 01.046.00 8481.10.00 Válvulas redutoras de pressão
47.0 01.047.00 8481.2 Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas
48.0 01.048.00 8481.80.92 Válvulas solenóides
49.0 01.049.00 8482 Rolamentos
50.0 01.050.00 8483 Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames"e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação
51.0 01.051.00 8484 Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos)
52.0 01.052.00 8505.20 Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos
(Redação do item 53.0 dada pelo Decreto Nº 27261 DE 28/08/2017):
53.0 01.053.00 8507.10 Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, exceto os classificados no CEST 01.053.01.
Nota: Redação Anterior:
53.0 / 01.053.00 / 8507.10.00 / Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão
(Item 53.1 acrescentado pelo Decreto Nº 27261 DE 28/08/2017):
53.1 01.053.01 8507.10.10 Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão e de capacidade inferior a 20 Ah e tensão inferior ou igual a 12 V.
54.0 01.054.00 8511 Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores
55.0 01.055.00 8512.20
8512.40
8512.90
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes
56.0 01.056.00 8517.12.13 Telefones móveis
57.0 01.057.00 8518 Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes.
58.0 01.058.00 8518.50.00 Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores
59.0 01.059.00 8519.81 Aparelhos de reprodução de som
60.0 01.060.00 8525.50.1
8525.60.10
Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)
(Redação do item 61.0 dada pelo Decreto Nº 26565 DE 30/12/2016):
61.0 01.061.00 8527.21.00 Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, do tipo utilizado em veículos automóveis
Nota: Redação Anterior:
61.0 / 01.061.00 / 8527.2 / Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, exceto os classificados na posição 8527.21.90
(Redação do item 62.0 dada pelo Decreto Nº 26565 DE 30/12/2016):
62.0 01.062.00 8527.29.00 Outros aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, do tipo utilizado em veículos automóveis
Nota: Redação Anterior: 62.0 / 01.062.00 / 8527.21.90 / Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores / (Redação do item 62.0 dada pelo Decreto Nº 26378 DE 30/09/2016). Nota: Redação Anterior:
62.0 / 01.062.00 / 8527.21.90 8521.90.90 / Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia; outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores
(Item 62.1 acrescentado pelo Decreto Nº 26378 DE 30/09/2016):
62.1 01.062.01 8521.90.90

Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores

63.0 01.063.00 8529.10.90 Antenas
(Redação do item 64.0 dada pelo Decreto Nº 26378 DE 30/09/2016):
64.0 01.064.00 8534.00 Circuitos impressos
Nota: Redação Anterior:
64.0 / 01.064.00 / 8534.00.00 / Circuitos impressos
65.0 01.065.00 8535.30
8536.50
Interruptores e seccionadores e comutadores
66.0 01.066.00 8536.10.00 Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis
67.0 01.067.00 8536.20.00 Disjuntores
68.0 01.068.00 8536.4 Relés
(Redação do item 69.0 dada pelo Decreto Nº 26378 DE 30/09/2016):
69.0 01.069.00 8538 Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos CEST 01.065.00, 01.066.00, 01.067.00 e 01.068.00
Nota: Redação Anterior:
69.0 / 01.069.00 / 8538 / Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 65.0, 66.0, 67.0 e 68.0
70.0 01.070.00 8539.10 Faróis e projetores, em unidades seladas
71.0 01.071.00 8539.2 Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos
72.0 01.072.00 8544.20.00 Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais
73.0 01.073.00 8544.30.00 Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios
74.0 01.074.00 8707 Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas
75.0 01.075.00 8708 Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705
76.0 01.076.00 8714.1 Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores)
77.0 01.077.00 8716.90.90 Engates para reboques e semirreboques
78.0 01.078.00 9026.10 Medidores de nível; Medidores de vazão
79.0 01.079.00 9026.20 Aparelhos para medida ou controle da pressão
80.0 01.080.00 9029 Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios
81.0 01.081.00 9030.33.21 Amperímetros
82.0 01.082.00 9031.80.40 Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)
83.0 01.083.00 9032.89.2 Controladores eletrônicos
84.0 01.084.00 9104.00.00 Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes
85.0 01.085.00 9401.20.00
9401.90.90
Assentos e partes de assentos
86.0 01.086.00 9613.80.00 Acendedores
87.0 01.087.00 4009 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios
88.0 01.088.00 4504.90.00
6812.99.10
Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto
89.0 01.089.00 4823.40.00 Papel-diagrama para tacógrafo, em disco
90.0 01.090.00 3919.10.00
3919.90.00
8708.29.99
Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários.
91.0 01.091.00 8412.31.10 Cilindros pneumáticos
92.0 01.092.00 8413.19.00
8413.50.90
8413.81.00
Bomba elétrica de lavador de para-brisa
93.0 01.093.00 8413.60.19
8413.70.10
Bomba de assistência de direção hidráulica
94.0 01.094.00 8414.59.10
8414.59.90
Motoventiladores
95.0 01.095.00 8421.39.90 Filtros de pólen do ar-condicionado
96.0 01.096.00 8501.10.19 "Máquina" de vidro elétrico de porta
97.0 01.097.00 8501.31.10 Motor de limpador de para-brisa
98.0 01.098.00 8504.50.00 Bobinas de reatância e de autoindução
99.0 01.099.00 8507.20
8507.30
Baterias de chumbo e de níquel-cádmio
100.0 01.100.00 8512.30.00 Aparelhos de sinalização acústica (buzina)
101.0 01.101.00 9032.89.8
9032.89.9
Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas
102.0 01.102.00 9027.10.00 Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda)
103.0 01.103.00 4008.11.00 Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida
104.0 01.104.00 5601.22.19 Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo
105.0 01.105.00 5703.20.00 Tapetes/carpetes - nailón
106.0 01.106.00 5703.30.00 Tapetes de matérias têxteis sintéticas
107.0 01.107.00 5911.90.00 Forração interior capacete
108.0 01.108.00 6903.90.99 Outros para-brisas
109.0 01.109.00 7007.29.00 Moldura com espelho
110.0 01.110.00 7314.50.00 Corrente de transmissão
111.0 01.111.00 7315.11.00 Corrente transmissão
112.0 01.112.00 7315.12.10 Outras correntes de transmissão
113.0 01.113.00 8418.99.00 Condensador tubular metálico
114.0 01.114.00 8419.50 Trocadores de calor
115.0 01.115.00 8424.90.90 Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar
116.0 01.116.00 8425.49.10 Macacos manuais para veículos
117.0 01.117.00 8431.41.00 Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias
118.0 01.118.00 8501.61.00 Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva
119.0 01.119.00 8531.10.90 Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo
120.0 01.120.00 9014.10.00 Bússolas
121.0 01.121.00 9025.19.90 Indicadores de temperatura
122.0 01.122.00 9025.90.10 Partes de indicadores de temperatura
123.0 01.123.00 9026.90 Partes de aparelhos de medida ou controle
124.0 01.124.00 9032.10.10 Termostatos
125.0 01.125.00 9032.10.90 Instrumentos e aparelhos para regulação
126.0 01.126.00 9032.20.00 Pressostatos
(Redação do item 127.0 dada pelo Decreto Nº 26378 DE 30/09/2016):
127.0 01.127.00 8716.90 Peças para reboques e semi-reboques, exceto os itens classificados no CEST 01.077.00
Nota: Redação Anterior:
127.0 / 01.127.00 / 8716.90 / Peças para reboques e semi-reboques
128.0 01.128.00 7322.90.10 Geradores de ar quente a combustível líquido, com capacidade superior ou igual a 1.500 kcal/h, mas inferior ou igual a 10.400 kcal/h, do tipo dos utilizados em veículos automóveis
(Redação do item 999.0 dada pelo Decreto Nº 26378 DE 30/09/2016):
999.0 01.999.00  

Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo

Nota: Redação Anterior:
129.0 / 01.129.00 / Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo

.

AUTOPEÇAS - MVA AJUSTADA
PRODUTOS ALÍQUOTA INTERESTADUAL MVA AJUSTADA MVA ORIGINÁL
ALÍQUOTA INTERNA 17% ALÍQUOTA INTERNA 18%
Saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra e saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade. 4,00% 57,95% 59,88% 36,56%
7,00% 53,01% 54,88% 36,56%
12,00% 44,79% 46,55% 36,56%
Demais casos (Mercado independente). 4,00% 84,60% 86,85% 59,60%
7,00% 78,83% 81,01% 59,60%
12,00% 69,21% 71,28% 59,60%
 

Seção III - Bebidas Alcoólicas, Exceto Cerveja e Chope

Art. 3º Nas operações internas, interestaduais e de importações com aguardente de cana, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subseqüentes, na condição de contribuinte substituto, ao estabelecimento remetente ou importador.

§ 1º A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor da operação, observado o disposto no art. 859 deste Regulamento, acrescida dos seguintes percentuais:

I - 30% (trinta por cento), se o alienante for estabelecimento comercial;

II - 50% (cinqüenta por cento), se o alienante for estabelecimento industrial ou no caso de importação direta do exterior.

§ 2º O valor do ICMS retido é determinado mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre a base de cálculo prevista no § 1º deste artigo, deduzindo-se o valor obtido do imposto de responsabilidade direta do remetente ou importador. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 25893 DE 19/02/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º O valor do ICMS retido é determinado mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre a base de cálculo prevista no artigo anterior, deduzindo-se o valor obtido do imposto de responsabilidade direta do remetente ou importador.

Art. 4º Nas operações internas, interestaduais e de importações com bebidas quentes, classificadas nas posições 2204, 2205, 2206 e 2208, da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), exceto aguardente de cana e de melaço, entre contribuintes situados nos Estados signatários do Protocolo ICMS 14/2006 , fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador e arrematante de mercadoria importada e apreendida, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Prots. ICMS 14/2006, 89/2008 e 82/2015). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 25893 DE 19/02/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º Nas operações internas, interestaduais e de importações com vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas classificados na posição 2205, da NCM/SH bem como com bebidas quentes, classificadas na posição 2208, exceto aguardente de cana, entre contribuintes situados nos Estados signatários do Protocolo ICMS 14/2006 , fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador e arrematante de mercadoria importada e apreendida, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes (Prots. ICMS 14/2006, 71/2007 e 89/2008).

§ 1º O regime de que trata este artigo não se aplica:

I - à transferência da mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial, importadora ou arrematante;

II - às operações entre sujeitos passivos por substituição, industrial, importador ou arrematante.

§ 2º Na hipótese do § 1º, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.

§ 3º O regime de que trata este artigo se aplica também, além das já relacionadas no seu caput e do artigo 3º deste Anexo, às operações internas com as demais bebidas alcoólicas das posições 2204 a 2208, conforme quadro que integra o § 10.

§ 4º No caso de operação interestadual realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista com as mercadorias a que se refere este artigo, a responsabilidade pela substituição tributária caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente (Prots. ICMS 14/2006 e 89/2008). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 25893 DE 19/02/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º No caso de operação interestadual realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista com as mercadorias a que se refere esta Subseção, a responsabilidade pela substituição tributária caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente (Prots. ICMS 14/2006 e 89/2008).

§ 5º A base de cálculo, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

§ 6º Inexistindo os valores de que trata o § 5º, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:

I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado indicada no quadro do § 10º deste artigo;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias.

§ 7º Em substituição ao disposto no § 6º poderá ser fixado por ato do Secretário de Estado da Tributação, que a base de cálculo, para fins de substituição tributária, seja o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado varejista (Prots. ICMS 14/2006 e 62/2010).

§ 8º O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas na unidade federada de destino da mercadoria, sobre a base cálculo prevista neste artigo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 25893 DE 19/02/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 8º O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas na unidade federada de destino da mercadoria, sobre a base cálculo prevista nesta Subseção, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente.

§ 9º O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição, inscrito no Cadastro de Contribuinte do Estado, será recolhido até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81 , de 10 de setembro de 1993.

§ 10. Os itens abrangidos pela substituição tributária de que trata o caput deste artigo são os constantes do quadro abaixo:

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 02.001.00 2205
2208.90.00
Aperitivos, amargos, bitter e similares
2.0 02.002.00 2208.90.00 Batida e similares
3.0 02.003.00 2208.90.00 Bebida ice
4.0 02.004.00 2207.20
2208.40.00
Cachaça e aguardentes
5.0 02.005.00 2205
2206.00.90
2208.90.00
Catuaba e similares
6.0 02.006.00 2208.20.00 Conhaque, brandy e similares
7.0 02.007.00 2206.00.90
2208.90.00
Cooler
8.0 02.008.00 2208.50.00 Gim (gin) e genebra
9.0 02.009.00 2205
2206.00.90
2208.90.00
Jurubeba e similares
10.0 02.010.00 2208.70.00 Licores e similares
11.0 02.011.00 2208.20.00 Pisco
12.0 02.012.00 2208.40.00 Rum
13.0 02.013.00 2206.00.90 Saque
14.0 02.014.00 2208.90.00 Steinhaeger
15.0 02.015.00 2208.90.00 Tequila
16.0 02.016.00 2208.30 Uísque
17.0 02.017.00 2205 Vermute e similares
18.0 02.018.00 2208.60.00 Vodka
19.0 02.019.00 2208.90.00 Derivados de vodka
20.0 02.020.00 2208.90.00 Arak
21.0 02.021.00 2208.20.00 Aguardente vínica/grappa
22.0 02.022.00 2206.00.10 Sidra e similares
23.0 02.023.00 2205
2206.00.90
2208.90.00
Sangrias e coquetéis
(Redação do item 24.0 dada pelo Decreto Nº 26378 DE 30/09/2016):
24.0 02.024.00 2204 Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas.
Nota: Redação Anterior:
24.0 / 02.024.00 / 2204 / Vinhos e similares
(Redação do item 999.0 dada pelo Decreto Nº 26378 DE 30/09/2016):
999.0 02.999.00 2205
2206
2207
2208
Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores
Nota: Redação Anterior:
25.0 / 02.025.00 / 2204 2205 2206 2207 2208 / Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores

.

BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA, CHOPE E AGUADENTE DE CANA
PRODUTOS ALÍQUOTA INTERESTADUAL MVA AJUSTADA MVA ORIGINÁL
ALÍQUOTA INTERNA 25% ALÍQUOTA INTERNA 27%
Bebidas alcoólicas, exceto cerveja, chope e aguardente de cana/melaço. 4,00% 65,17% 69,70% 29,04%
7,00% 60,00% 64,39% 29,04%
12,00% 51,40% 55,56% 29,04%

Seção IV - Cervejas, Chopes, Refrigerantes, Águas E Outras Bebidas

Art. 5º Nas operações internas e interestaduais com cerveja, inclusive chope, refrigerante, água mineral ou potável, entre contribuintes situados nos Estados signatários do Protocolo ICMS 11 , de 21 de maio de 1991, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador, arrematante de mercadorias importadas e apreendidas ou engarrafador de água, na qualidade de sujeito passivo substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 11/1991, 10/1992, 34/2003, 75/2007 e 86/2007). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 26224 DE 20/07/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 5º Nas operações internas e interestaduais com cerveja, inclusive chope, refrigerante, água mineral ou potável e gelo, entre contribuintes situados nos Estados signatários do Protocolo ICMS 11 , de 21 de maio de 1991, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador, arrematante de mercadorias importadas e apreendidas ou engarrafador de água, na qualidade de sujeito passivo substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes. (Protocolos ICMS 11/1991, 10/1992, 34/2003, 75/2007 e 86/2007)

§ 1º O disposto no caput aplica-se, também, às operações com xarope ou extrato concentrado, destinado ao preparo de refrigerante em máquina pré-mix e post-mix (Protocolo ICMS 11/1991 ).

§ 2º O regime de que trata esta Seção não se aplica à transferência da mercadoria entre estabelecimentos industriais da mesma empresa e nas remessas efetuadas pela indústria para seu estabelecimento filial atacadista.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a substituição tributária cabe ao estabelecimento que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de contribuinte diverso.

§ 4º Para os efeitos desta Seção, equiparam-se a refrigerante as bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas (Protocolo ICMS 28/2003 ).

§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, também, a qualquer estabelecimento que efetuar operação interestadual para contribuinte do ICMS localizado nos Estados signatários do Protocolo ICMS 11 , de 21 de maio de 1991, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.

§ 6º Na hipótese do § 5ºdeste artigo, o contribuinte substituto, para efeito de ressarcimento junto ao estabelecimento que tenha efetuado a primeira retenção do imposto, deverá proceder da forma que dispõe o art. 864-A do RICMS (Conv. ICMS 81/1993).

§ 7º Em substituição à sistemática prevista no § 6º deste artigo, a Secretaria de Tributação pode estabelecer forma diversa de ressarcimento.

§ 8º O imposto retido pelo contribuinte substituto é calculado mediante aplicação da alíquota vigente na operação interna do Estado de destino sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade federal competente, deduzindo-se do valor obtido o imposto devido pela operação do próprio remetente.

§ 9º No caso de não haver preço máximo de venda a varejo, fixado nos termos do § 8º deste artigo o imposto retido pelo contribuinte substituto é calculado da seguinte maneira:

I - ao valor total da Nota Fiscal é adicionada a parcela resultante da aplicação dos seguintes percentuais:

a) nas operações oriundas de estabelecimento industrial, importador, arrematante de mercadorias importadas e apreendidas ou engarrafador de água:

1. cerveja, 140% (cento e quarenta por cento);

2. refrigerante, 140% (cento e quarenta por cento);

3. chope, 115% (cento e quinze por cento);

4. xarope ou extrato concentrado, 100% (cem por cento);

5. bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas), 140% (cento e quarenta por cento);

6. bebidas energéticas, 140% (cento e quarenta por cento);

7. água mineral, 100% (cem por cento);

(Revogado pelo Decreto Nº 26224 DE 20/07/2016):

8. gelo, 100% (cem por cento).

b) nas operações oriundas de estabelecimento distribuidor, depósito ou atacadista:

1. cerveja, 70% (setenta por cento);

2. chope, 115% (cento e quinze por cento);

3. xarope ou extrato concentrado, 100% (cem por cento);

4. nos demais casos, 70% (setenta por cento).

II - aplica-se a alíquota vigente na operação interna do Estado de destino sobre o resultado obtido no inciso I deste artigo;

III - do valor encontrado no inciso II deste artigo, deduz-se o imposto devido pela operação de responsabilidade direta do próprio remetente.

§ 10. Por valor total, a que se refere o inciso I do caput do § 9º deste artigo, entende-se o preço de venda da mercadoria praticado pelo substituto, acrescido do valor do IPI, frete ou carreto, seguro e demais despesas acessórias debitadas ao destinatário.

§ 11. Em substituição ao disposto no inciso I do § 9º deste artigo, poderá ser determinado que, para fins de substituição tributária, seja adotada como base de cálculo a média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados em seu mercado varejista (valor de referência) ou que seja adotado valor líquido do imposto a recolher, divulgados através de Ato Homologatório do Secretário de Estado da Tributação.

§ 12. Os itens abrangidos pela substituição tributária de que trata o caput deste artigo são os constantes do quadro abaixo:

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 03.001.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml
2.0 03.002.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml
3.0 03.003.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml
4.0 03.004.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml
5.0 03.005.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml
6.0 03.006.00 2201.10.00 Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas
(Redação do item 7.0 dada pelo Decreto Nº 26378 DE 30/09/2016):
7.0 03.007.00 2202.10.00 Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes
Nota: Redação Anterior:
7.0 / 03.007.00 / 2202.10.00 / Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, refrescos
(Redação do item 8.0 dada pelo Decreto Nº 26982 DE 02/06/2017):
8.0 03.008.00 2202.99.00 Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente
Nota: Redação Anterior:
8.0 / 03.008.00 / 2202.90.00 / Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente
10.0 03.010.00 2202 Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml
11.0 03.011.00 2202 Demais refrigerantes
12.0 03.012.00 2106.90.10 Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix"ou "post-mix"
(Redação do item 13.0 dada pelo Decreto Nº 26982 DE 02/06/2017):
13.0 03.013.00

2106.90

2202.99.00

Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml
Nota: Redação Anterior:
13.0 / 03.013.00 / 2106.90 2202.90.00 / Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml (Redação do item 13.0 dada pelo Decreto Nº 26378 DE 30/09/2016).
Nota: Redação Anterior:
13.0 / 03.013.00 / 2202.90.00 / Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml
(Redação do item 14.0 dada pelo Decreto Nº 26982 DE 02/06/2017):
14.0 03.014.00

2106.90

2202.99.00

Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml
Nota: Redação Anterior:
14.0 / 03.014.00 / 2106.90 2202.90.00 / Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml (Redação do item 14.0 dada pelo Decreto Nº 26378 DE 30/09/2016).
Nota: Redação Anterior:
14.0 / 03.014.00 / 2202.90.00 / Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml
(Redação do item 15.0 dada pelo Decreto Nº 26982 DE 02/06/2017
15.0 03.015.00

2106.90

2202.99.00

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml
Nota: Redação Anterior:
15.0 / 03.015.00 / 2106.90 / 2202.90.00 / Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml (Redação do item 15.0 dada pelo Decreto Nº 26378 DE 30/09/2016).
Nota: Redação Anterior:
15.0 / 03.015.00 / 2106.90.90 / Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml
(Redação do item 16.0 dada peloDecreto Nº 26982 DE 02/06/2017
16.0 03.016.00

2106.90

2202.99.00

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml

Nota: Redação Anterior:
16.0 /  03.016.00 / 2106.90 2202.90.00 / Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml (Redação do item 16.0 dada pelo Decreto Nº 26378 DE 30/09/2016).
Nota: Redação Anterior:
16.0 / 03.016.00 / 2106.90.90 / Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml
21.0 03.021.00 2203.00.00 Cerveja
(Redação do item 22.0 dada pelo Decreto Nº 26982 DE 02/06/2017):
22.0 03.022.00 2202.91.00 Cerveja sem álcool
Nota: Redação Anterior:
22.0 / 03.022.00 / 2202.90.00 / Cerveja sem álcool
 
23.0 03.023.00 2203.00.00 Chope

Seção V - Cigarros e Outros Produtos Derivados do Fumo

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 27668 DE 29/12/2017):

Art. 6º Aplica-se às operações internas e interestaduais com bens e mercadorias relacionados no Anexo V do Convênio ICMS 142/2018 o regime de substituição tributária, atribuindo-se ao contribuinte remetente a responsabilidade, na qualidade de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes. (Convs. ICMS 111/2017 e 39/2019) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 28898 DE 04/06/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 6º Aplica-se às operações internas e interestaduais com bens e mercadorias relacionados no Anexo V do Conv. ICMS 52/2017 o regime de substituição tributária, atribuindo-se ao contribuinte remetente a responsabilidade, na qualidade de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes. (Conv. ICMS 52/2017 e 111/2017)

§ 1º A lista de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador a ser enviada à administração tributária da unidade federada de destino, nos termos do inciso IV da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 142/2018 , observará o formato do Anexo Único do Convênio ICMS 111/2017 e deverá ser encaminhada à SUSCOMEX, no endereço eletrônico . (Convs. ICMS 111/2017 e 39/2019) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 28898 DE 04/06/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º A lista de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador a ser enviada à administração tributária da unidade federada de destino, nos termos do inciso IV da cláusula vigésima segunda do Conv. ICMS 52/2017, observará o formato do Anexo Único do Conv. ICMS 111/2017 e deverá ser encaminhada à SUSCOMEX/SET no endereço eletrônico .

§ 2º Na falta da lista de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é a obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete, carreto e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como a parcela resultante da aplicação, sobre esse total, da Margem de Valor Agregado (MVA) de 50% (cinquenta por cento).

§ 3º Os itens abrangidos pela substituição tributária de que trata o caput deste artigo são os constantes do quadro abaixo:

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 04.001.00 2402 Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos
2.0 04.002.00 2403.1 Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qual quer proporção.
Nota: Redação Anterior:

Art. 6º Nas operações internas, interestaduais e de importações com cigarro e outros produtos derivados do fumo, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante e ao estabelecimento importador a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subseqüentes saídas (Conv. ICMS 37/1994).

§ 1º O regime de que trata este artigo aplica-se também às operações que destinem as mercadorias ao Município de Manaus e às áreas de Livre Comércio.

§ 2º A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é:

I - na saída do produto com o preço máximo de venda a consumidor fixado pelo fabricante, o respectivo preço;

II - na falta do preço de que trata o inciso I, a obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete, carreto e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como a parcela resultante da aplicação, sobre esse total, do percentual de 50% (cinqüenta por cento).

§ 3º Havendo alteração no preço máximo de venda a consumidor fixado pelo fabricante, o estabelecimento industrial deve remeter à SUSCOMEX/SET, em arquivo eletrônico, na forma do Anexo Único do Convênio ICMS nº 37/1994 , editado pelo CONFAZ, lista atualizada dos referidos preços. (Convs. ICMS 37/1994 e 10/2013)

§ 4º O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição, inscrito no Cadastro de Contribuinte do Estado deverá ser recolhido até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da retenção (Conv. ICMS 37/1994).

§ 5º Os itens abrangidos pela substituição tributária de que trata o caput deste artigo são os constantes do quadro abaixo:

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 04.001.00 2402 Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos
2.0 04.002.00 2403.1 Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção.

Seção VI - Cimentos

Art. 7º Nas operações internas, interestaduais e de importação, com cimento de qualquer espécie, entre contribuintes do ICMS situados nas unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS nº 11/1985, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador na qualidade de sujeito passivo por substituição a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subsequentes saídas ou na entrada para o uso ou consumo do destinatário. (Prot. ICM 11/1985)

§ 1º O regime de que trata esta Seção não se aplica:

I - às operações que destinem a mercadoria a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria;

II - às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa.

§ 2º Os estabelecimentos atacadistas ou varejistas deste Estado que adquiram cimento proveniente de outra Unidade da Federação, sem a comprovação do recolhimento ou retenção do ICMS devido por substituição, referido recolhimento será realizado na forma prevista na alínea "a" do inciso I do art. 945 deste Regulamento.

§ 3º O imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade federal competente, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação do próprio fabricante.

§ 4º Inexistindo o valor de que trata o § 3º, a base de cálculo do imposto será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ('MVA ajustada'), calculada segundo a fórmula 'MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1', onde:

I - 'MVA-ST original' é a margem de valor agregado prevista no § 2º deste artigo;

II - 'ALQ inter' é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e

III - 'ALQ intra' é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino.

§ 5º A MVA-ST original é (Prot. ICM 11/1985 e Prot. ICMS 162/2013):

I - a partir de 1º de abril de 2014, a prevista na legislação interna dos Estados de Rio Grande do Sul, São Paulo e Sergipe nas operações destinadas àqueles Estados; e

II - de 20% (vinte por cento), nas operações destinadas aos demais Estados signatários do Protocolo ICM 11/1985 .

§ 6º Na hipótese de a 'ALQ intra' ser inferior à 'ALQ inter', deverá ser aplicada a 'MVA - ST original', sem o ajuste previsto no caput deste artigo.

§ 7º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos neste artigo.

§ 8º O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição, inscrito no Cadastro de Contribuinte do Estado, será recolhido até o dia 10 (dez) do mês subsequente àquele em que ocorrer a retenção.

§ 9º Os itens abrangidos pela substituição tributária de que trata o caput deste artigo são os indicados nos quadros abaixo:

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 05.001.00 2523 Cimento

.

CIMENTOS
PRODUTOS ALÍQUOTA INTERESTADUAL MVA AJUSTADA MVA ORIGINÁL
ALÍQUOTA INTERNA 17% ALÍQUOTA INTERNA 18%
Cimentos. NCM 2523. 4,00% 38,80% 40,49% 20%
7,00% 34,46% 36,10% 20%
12,00% 27,23% 28,78% 20%

Seção VII - Combustíveis e Lubrificantes

Art. 8º Aplicam-se às operações com combustíveis e lubrificantes os códigos CEST indicados no quadro abaixo:

(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 26422 DE 27/10/2016):

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 06.001.00 2207.10.10 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Com um teor de água igual ou inferior a 1 % vol (álcool etílico anidro combustível)
1.1 06.001.01 2207.10.90 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Outros (álcool etílico hidratado combustível)
2.0 06.002.00 2710.12.59 Gasolina automotiva A, exceto Premium
2.1 06.002.01 2710.12.59 Gasolina automotiva C, excet o Premi um
2.2 06.002.02 2710.12.59 Gasolina automotiva A Premium
2.3 06.002.03 2710.12.59 Gasolina automotiva C Premium
3.0 06.003.00 2710.12.51 Gasolina de aviação
4.0 06.004.00 2710.19.19 Querosenes, exceto de aviação
5.0 06.005.00 2710.19.11 Querosene de aviação
6.0 06.006.00 2710.19.2 Óleo diesel A, exceto S10 e Marítimo
6.1 06.006.01 2710.19.2 Óleo diesel B, exceto S10 (mistura obrigatória)
6.2 06.006.02 2710.19.2 Óleo diesel B, exceto S10 (misturas autorizativas)
6.3 06.006.03 2710.19.2 Óleo diesel B, exceto S10 (misturas experimentais)
6.4 06.006.04 2710.19.2 Óleo diesel A S1 0
6.5 06.006.05 2710.19.2 Óleo diesel B S10 (mistura obrigatória)
6.6 06.006.06 2710.19.2 Óleo diesel B S10 (misturas autorizativas)
6.7 06.006.07 2710.19.2 Óleo diesel B S10 (misturas experimentais)
6.8 06.006.08 2710.19.2 Óleo Diesel Marítimo
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 27511 DE 20/11/2017):
6.9 06.006.09 2710.19.2 Outros óleos combustíveis, exceto os classificados no CEST 06.006.10 e 06.006.11
Nota: Redação Anterior:
6.9 / 06.006.09 / 2710.19.2 / Outros óleos combustíveis
6.10 06.006.10 2710.19.2 Óleo combustível derivado de xisto

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 26982 DE 02/06/2017):

6.11 06.006.11 2710.19.22 Óleo combustível pesado
7.0 06.007.00 2710.19.3 Óleos lubrificantes
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 27511 DE 20/11/2017):
8.0 06.008.00 2710.19.9 Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos e exceto as graxas lubrificantes
Nota: Redação Anterior:
8.0 / 06.008.00 / 2710.19.9 / Outros óleos de petróleo ou d e minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de inerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 27511 DE 20/11/2017):
8.1 06.008.01 2710.19.9 Graxa lubrificante
9.0 06.009.00 2710.9 Resíduos de óleos
10.0 06.010.00 2711 Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN, Gás Natural e Gás de xis to.
11.0 06.011.00 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLP)
11.1 06.011.01 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo (GLP), exceto em botijão de 13 Kg
11.2 06.011.02 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNn)
11.3 06.011.03 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo (GLGNn), exceto em botijão de 13 Kg
11.4 06.011.04 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNi)
11.5 06.011.05 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo (GLGNi), exceto em botijão de 13 Kg
11.6 06.011.06 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 kg (Misturas)
11.7 06.011.07 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo (Misturas), exceto em botijão de 13 Kg
12.0 06.012.00 2711.11.00 Gás Natural Liquefeito
13.0 06.013.00 2711.21.00 Gás Natural Gasoso
14.0 06.014.00 2711.29.90 Gás de xisto
15.0 06.015.00 2713 Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos
16.0 06.016.00 3826.00.00 Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos
17.0 06.017.00 3403 Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos
18.0 06.018.00 2710.20.00 Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos

.....

(Conv. ICMS 92/2015 e 102/2016).

.

Nota: Redação Anterior:
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 06.001.00 2207.10 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol (álcool etílico anidro combustível e álcool etílico hidratado combustível)
2.0 06.002.00 2710.12.5 Gasolinas, exceto de aviação
3.0 06.003.00 2710.12.51 Gasolina de aviação
4.0 06.004.00 2710.19.1 Querosenes, exceto de aviação
5.0 06.005.00 2710.19.11 Querosene de aviação
6.0 06.006.00 2710.19.2 Óleos combustíveis
7.0 06.007.00 2710.19.3 Óleos lubrificantes
8.0 06.008.00 2710.19.9 Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de inerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos
9.0 06.009.00 2710.9 Resíduos de óleos
10.0 06.010.00 2711 Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN e Gás Natural
11.0 06.011.00 2711.19.10 Gás Liquefeito de Petróleo (GLP)
12.0 06.012.00 2711.19.10 Gás Liquefeito de Gás Natural (GLGN)
13.0 06.013.00 2711.21.00 Gás Natural
14.0 06.014.00 2713 Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos
15.0 06.015.00 3826.00.00 Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos
16.0 06.016.00 3403 Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos
17.0 06.017.00 2710.20.00 Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos

Seção VIII - Energia Elétrica

Art. 9º Fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS em favor deste Estado, na qualidade de sujeito passivo por substituição, ao gerador ou distribuidor, inclusive o agente comercializador de energia elétrica, localizado em outra unidade da federação que realize operações com energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização (Conv. ICMS 83/2000).

§ 1º O valor do imposto a ser retido é resultante da aplicação da alíquota interna prevista no art. 104 deste Regulamento sobre a base de cálculo.

§ 2º A base de cálculo é o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição pelo destinatário, nele incluindo o respectivo ICMS.

§ 3º O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido até o dia 10 (dz) do mês subseqüente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81 , de 10 de setembro de 1993.

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 07.001.00 2716.00.00 Energia elétrica

Seção IX - Lâmpadas, Reatores e "Starter"

Art. 10. Nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no § 12 deste artigo, realizadas entre contribuintes situados nos estados signatários do Protocolo ICMS 17/1985, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo às saídas subsequentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário (Prots. ICMS 17/1985 e 79/2016). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 26600 DE 27/01/2017,e feitos a partir de 01/02/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 10. Nas operações internas, interestaduais e de importação com lâmpadas elétricas, lâmpadas eletrônicas, reatores para lâmpadas ou tubos de descarga e "starter", realizadas entre contribuintes situados nos Estados signatários do Protocolo ICM 17/1985 , fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário (Prot. ICM 17/1985 e Prots. ICMS 48/2000, 42/2008 e 07/2009).

§ 1º O regime de que trata este artigo não se aplica à transferência de mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial, nem às operações entre contribuintes substitutos industriais.

§ 2º Na hipótese do § 1º, a substituição tributária caberá ao estabelecimento da empresa industrial ou ao contribuinte substituto destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.

§ 3º Fica o Estado do Rio Grande do Sul excluído da substituição tributária nas operações com reator, classificado na posição 8504.10.00 NCM/SH.

§ 4º Nas operações interestaduais realizadas por contribuinte com as mercadorias a que se refere este artigo, a ele fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto em favor do Estado destinatário, na qualidade de sujeito passivo por substituição, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.

§ 5º A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

§ 6º Inexistindo os valores de que trata o § 5º, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:

I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado, para operação interna, prevista no § 7º;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias. (Prots. 17/1985 e 60/2013)

§ 7º A MVA-ST original é a indicada no quadro integrante do § 12 deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 26600 DE 27/01/2017, efeitos a partir de 01/02/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 7º A MVA-ST original é de 40%.

§ 8º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 6º, 7º e 11. (Prots. 17/1985 e 60/2013)

§ 9º O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido no § 4º e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária.

§ 10. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição, inscrito no Cadastro de Contribuinte do Estado, será recolhido até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais.

§ 11. Na hipótese de a 'ALQ intra' ser inferior à 'ALQ inter', deverá ser aplicada a 'MVA - ST original'. (Prots. 17/1985 e 60/2013)

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 26600 DE 27/01/2017, efeitos a partir de 01/02/2017):

§ 12. Os itens abrangidos pela substituição tributária de que trata o caput deste artigo são os indicados nos quadros abaixo:

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 09.001.00 8539 Lâmpadas elétricas (exceto Lâmpadas de LED)
2.0 09.002.00 8540 Lâmpadas eletrônicas
3.0 09.003.00 8504.10.00 Reatores para lâmpadas ou tubos d e descargas
4.0 09.004.00 8536.50 "Starter"
5.0 09.005.00 8539.50.00 Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz)

.

LÂMPADAS, REATORES E "STARTER"
PRODUTOS ALÍQUOTA INTERESTADUAL MVA Ajustada (ALÍQUOTA INTERNA 18%) MVA ORIGINÁL
Lâmpadas elétricas. 4,00% 87,35% 60,03%
7,00% 81,50%
12,00% 71,74%
Lâmpadas eletrônicas; "Starter". 4,00% 136,85% 102,31%
7,00% 129,45%
12,00% 117,11%
Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas. 4,00% 79,27% 53,13%
7,00% 73,67%
12,00% 64,33%
Lâmpadas de LED (Diodos Emissores d e Luz) 4,00% 91,61% 63,67%
7,00% 85,63%
12,00% 75,65%
Nota: Redação Anterior:

§ 12. Os itens abrangidos pela substituição tributária de que trata o caput deste artigo são os indicados nos quadros abaixo:

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 09.001.00 8539 Lâmpadas elétricas
2.0 09.002.00 8540 Lâmpadas eletrônicas
3.0 09.003.00 8504.10.00 Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas
4.0 09.004.00 8536.50 "Starter"

.

LÂMPADAS, REATORES E "STARTER"
PRODUTOS ALÍQUOTA INTERESTADUAL MVA AJUSTADA MVA ORIGINÁL
ALÍQUOTA INTERNA 17% ALÍQUOTA INTERNA 18%
Lâmpadas elétricas; Lâmpadas eletrônicas; Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas; "Starter". 4,00% 61,93% 63,90% 40%
7,00% 56,87% 58,78% 40%
12,00% 48,43% 50,24% 40%

Seção X - Medicamentos e Outros Produtos Farmacêuticos para uso Humano ou Veterinário

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 27670 DE 29/12/2017):

Art. 11. Aplica-se às operações internas e interestaduais com bens e mercadorias relacionados no Anexo XIV do Convênio ICMS 142/2018 , exceto os classificados no CEST 13.012.00 e no CEST 13.013.00, o regime de substituição tributária, atribuindo-se ao contribuinte remetente a responsabilidade, na qualidade de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes. (Convs. ICMS 234/2017 e 46/2019) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 28898 DE 04/06/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 11. Aplica-se às operações internas e interestaduais com bens e mercadorias relacionados no Anexo XIV do Convênio ICMS 52/2017 , exceto os classificados no CEST 13.012.00 e no CEST 13.013.00, o regime de substituição tributária, atribuindo-se ao contribuinte remetente a responsabilidade, na qualidade de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes. (Conv. ICMS 234/2017).

§ 1º Não se aplica o disposto neste artigo aos produtos farmacêuticos medicinais, soros e vacinas destinados a uso veterinário. (Conv. ICMS 234/2017, cláusula segunda, inciso II)

§ 2º Abase de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o Preço Máximo a Consumidor (PMC) divulgado em revistas especializadas de grande circulação, conforme previsto em resoluções da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), ou divulgado pela referida Câmara, na hipótese de as empresas responsáveis pelas publicações especializadas não encaminharem as informações do PMC nos termos do § 4º deste artigo, com ajuste para refletir os preços médios praticados no mercado varejista. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 28562 DE 04/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o Preço Máximo a Consumidor (PMC), divulgado em revistas especializadas de grande circulação conforme previsto em resoluções da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), com ajuste para refletir os preços médios praticados no mercado varejista.

(Revogado pelo Decreto Nº 28562 DE 04/12/2018):

§ 3º A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o Preço Máximo a Consumidor (PMC) o divulgado pela CMED, na hipótese de as empresas responsáveis pelas publicações especializadas não encaminharem as informações do PMC nos termos do § 4º deste artigo.

§ 4º A lista de Preço Máximo a Consumidor (PMC) divulgada pelas revistas especializadas de grande circulação deverá ser enviada por meio eletrônico à Subcoordenadoria de Substituição Tributária e Comércio Exterior (SUSCOMEX/SET) em até 30 (trinta) dias após inclusão ou alteração de preços, no formato do Anexo Único do Conv. ICMS 234/2017, de 22 de dezembro de 2017. (Conv. ICMS 103/2018) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 28606 DE 17/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Alista de Preço Máximo a Consumidor (PMC) divulgada pelas revistas especializadas de grande circulação deverá ser enviada à Subcoordenadoria de Substituição Tributária e Comércio Exterior (SUSCOMEX/SET), em até 30 (trinta) dias após inclusão ou alteração de preços, no formato do Anexo Único do Conv. ICMS 234/2017, de 22 de dezembro de 2017.

§ 5º Inexistindo o valor de que trata o § 2º deste artigo, a base de cálculo do ICMS será obtida levando-se em consideração o preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, incluídos nessa importância, o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, do frete ou carreto até o estabelecimento varejista e as demais despesas cobradas ou debitadas do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) ajustada indicada na tabela abaixo:

(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 28898 DE 04/06/2019):

SEGMENTO MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO: BENS E MERCADORIAS RELACIONADOS NO ANEXO XIV DO CONVÊNIO ICMS 142/2018
CEST ALÍQUOTA INTERESTADUAL MVA Ajustada (ALÍQUOTA INTERNA 18%) MVA ORIGINÁL
13.001.01; 13.002.01;
13.003.01; 13.004.01;
13.005.01; 13.005.03;
13.005.05; 13.007.01;
13.008.01; 13.009.01;
13.010.01.
(Lista Negativa da Lei Federal nº 10.147/2000)
4,00% 55,77% 33,05%
7,00% 50,90%
12,00% 42,79%
13.001.00; 13.002.00;
13.003.00; 13.004.00;
13.005.00; 13.005.02;
13.005.04; 13.007.00;
13.008.00; 13.009.00;
13.010.00.
(Lista Positiva da Lei Federal nº 10.147/2000)
4,00% 61,84% 38,24%
7,00% 56,78%
12,00% 48,36%
13.001.02; 13.002.02;
13.003.02; 13.004.02;
13.006.00; 13.011.00;
13.014.00; 13.015.00;
13.016.00.
(Lista Neutra da Lei Federal nº 10.147/2000)
4,00% 65,47% 41,34%
7,00% 60,30%
12,00% 51,68%

.

Nota: Redação Anterior:
SEGMENTO MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRO DUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO: BENS E MERCADORIAS RELACIONADOS NO ANEXO XIV DO CONVÊNIO ICMS 52/2017 .
CEST ALÍQUOTA INTERESTADUAL MVA Ajustada (ALÍQUOTA INTERNA 18%) MVA ORIGINÁL
13.001.01; 13.002.01; 13.003.01; 13.004.01; 13.005.01; 13.007.01; 13.008.01; 13.009.01; 13.010.01.
(Lista Negativa da Lei Federal nº 10.147/2000)
4,00% 55,77% 33,05 % ...)()()()()()
7,00% 50,90%
12,00% 42,79%
13.001.00; 13.002.00; 13.003.00; 13.004.00; 13.005.00; 13.007.00; 13.008.00; 13.009.00; 13.010.00.
(Lista Positiva da Lei Federal nº 10.147/2000)
4,00% 61,84% 38,24 %
7,00% 56,78%
12,00% 48,36%
13.001.02; 13.002.02; 13.003.02; 13.004.02; 13.006.00; 13.011.00; 13.014.00; 13.015.00; 13.016.00.
(Lista Neutra da Lei Federal nº 10.147/2000)
4,00% 65,47% 41,34 %
7,00% 60,30%
12,0 0% 51,68%

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 28562 DE 04/12/2018, efeitos a partir de 01/01/2019):

§ 6º A base de cálculo prevista neste artigo será reduzida, nos percentuais a seguir indicados, não podendo resultar em carga de ICMS inferior a 7% (sete por cento):

I - quando adotado o PMC:

a) 20% (vinte por cento) para os produtos genéricos;

b) 10% (dez por cento) para os demais produtos.

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 28655 DE 27/12/2018):

II - sobre o montante obtido com a aplicação da MVA, na hipótese prevista no § 5º deste artigo:

(Revogado pelo Decreto Nº 29422 DE 27/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020):

a) 20% (vinte por cento) sobre o montante obtido com a aplicação da MVA, nas operações destinadas a contribuintes credenciados na forma do § 9º deste artigo;

b) 10% (dez por cento), em relação às mercadorias indicadas no art. 12, § 2º, deste Anexo. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 29454 DE 13/02/2020).

Nota: Redação Anterior:
b) 10% (dez por cento). (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 29422 DE 27/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020).
Nota: Redação Anterior:
b) 10% (dez por cento) nas operações destinadas a contribuintes não credenciados.
Nota: Redação Anterior:
II - 20% (vinte por cento) sobre o montante obtido com a aplicação da MVA, nas operações destinadas a contribuintes credenciados na forma do § 9º deste artigo.
Nota: Redação Anterior:

§ 6º A base de cálculo prevista neste artigo será reduzida em:

I - 10% (dez por cento), exceto na hipótese do inciso II deste parágrafo, não podendo resultar em carga de ICMS inferior a 7% (sete por cento); ou

II - 20% (vinte por cento), nas operações destinadas a contribuintes credenciados na forma do § 9º deste artigo.

§ 7º Nas operações com o benefício previsto no § 6º, fica dispensada a anulação do crédito determinada pelo art. 115, III, deste Regulamento.

(Revogado pelo Decreto Nº 29326 DE 28/11/2019, efeitos a partir de 01/06/2020):

§ 8º Em substituição ao Preço Máximo a Consumidor (PMC), divulgado em revistas especializadas de grande circulação conforme previsto em resoluções da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), a base de cálculo do imposto será o preço praticado pelo remetente, incluídos nessa importância, o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, do frete ou carreto até o estabelecimento do destinatário e as demais despesas cobradas ou debitadas a este, adicionada, sobre o referido montante, a parcela resultante da aplicação de um dos percentuais indicados na tabela constante do § 5º deste artigo, conforme o caso, quando das operações destinadas aos contribuintes a seguir indicados:

I - atacadistas de medicamentos e drogas de uso humano, inscritos sob o CNAE 4644-3/01, cujas saídas mensais a contribuintes do ICMS correspondam a mais de 50% (cinquenta por cento) do total das saídas;

II - detentores do regime especial estabelecido no Decreto Estadual nº 22.199, de 1º de abril de 2011, que comercializem os produtos do Conv. ICMS 234/2017 ou os constantes no § 1º do art. 15 deste Anexo 191; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 27931 DE 27/04/2018).

Nota: Redação Anterior:
II - detentores do regime especial estabelecido no Decreto Estadual nº 22.199, de 1º de abril de 2011, que comercializem os produtos do Conv. ICMS 234/2017;

III - distribuidores que realizem vendas de mercadorias a órgãos da Administração Pública direta e indireta federal, estadual e municipal, suas fundações e autarquias, em percentual igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do total das vendas;

IV - indústrias farmacêuticas estabelecidas no Rio Grande do Norte.

(Revogado pelo Decreto Nº 29326 DE 28/11/2019, efeitos a partir de 01/06/2020):

§ 9º Os contribuintes indicados nos incisos do § 8º, para fins de aplicação do disposto naquele parágrafo, deverão requerer credenciamento à SUSCOMEX/SET, conforme disciplinado em ato do Secretário de Estado da Tributação.

(Revogado pelo Decreto Nº 29326 DE 28/11/2019, efeitos a partir de 01/06/2020):

§ 10. O contribuinte deverá atender às seguintes condições, para fins do credenciamento referido no § 9º deste artigo:

I - estar regular com suas obrigações tributárias principal e acessórias e não inscrito na Dívida Ativa do Estado, bem como seus sócios ou titulares;

II - ser usuário de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos ou emitente de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e utilizar a Escrituração Fiscal Digital (EFD) para os livros fiscais, na forma prevista neste Regulamento;

III - estar estabelecido neste Estado, em local apropriado, com estoque próprio e instalações físicas compatíveis com a atividade desempenhada;

IV - atender às demais exigências estabelecidas pela SET.

(Revogado pelo Decreto Nº 29326 DE 28/11/2019, efeitos a partir de 01/06/2020):

§ 11. O contribuinte perderá o credenciamento previsto no § 9º deste artigo, quando:

I - deixar de manter as condições exigidas para o credenciamento;

II - descumprir as obrigações ou exigências impostas pelo credenciamento ou as impostas aos contribuintes do ICMS pela legislação estadual, ainda que não fique configurada a sonegação do imposto;

III - praticar crime de sonegação fiscal;

IV - praticar infração que se caracterize como desvio de destino de mercadorias;

V - tiver redução injustificada nos recolhimentos do imposto;

VI - não efetuar o recolhimento do ICMS devido a qualquer título, nos prazos legais, bem como de seus estabelecimentos e de qualquer outra empresa da qual seus sócios ou titulares façam parte;

VII - tiver débito formalizado em Auto de Infração com trânsito em julgado na esfera administrativa, não quitado;

VIII - tiver débito inscrito na Dívida Ativa do Estado, bem como seus sócios ou titulares;

IX - for envolvido em atos lesivos ao erário estadual, considerando-se, dentre outros:

a) prática de subfaturamento;

b) emissão ou utilização de nota fiscal inidônea;

c) aquisição de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal;

d) saída de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal; ou

e) prática de qualquer artifício tendente a ocultar o fato gerador do imposto ou reduzir o seu montante;

X - fornecer com dados falsos à SET, informações de suas operações, constantes em arquivos magnéticos, demonstrativos, livros e demais documentos fiscais ou contábeis; ou

XI - deixar de entregar, nos prazos previstos na legislação informações de suas operações, constantes em arquivos magnéticos, demonstrativos, EFD, ECD e demais documentos, bem como os registros fiscais ou contábeis.

(Revogado pelo Decreto Nº 29326 DE 28/11/2019, efeitos a partir de 01/06/2020):

§ 12. A substituição tributária não se aplica à operação que destine aos contribuintes credenciados do inciso III do § 8º, os seguintes medicamentos:

I - medicamentos quimioterápicos usados no tratamento do câncer, referidos no art. 9º, IV, deste Regulamento;

II - fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 87/2002 ;

III - fármacos destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS e os medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, referidos no art. 9º, II, deste Regulamento.

(Revogado pelo Decreto Nº 29326 DE 28/11/2019, efeitos a partir de 01/06/2020):

§ 13. Ao efetuar operações com os produtos a seguir indicados, os contribuintes referidos no inciso III do § 8º efetuarão o recolhimento do imposto, nos seguintes percentuais:

I - medicamentos quimioterápicos usados no tratamento do câncer, na hipótese de saídas interestaduais - 2,30% (dois inteiros e trinta centésimos por cento);

II - fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 87/2002 , conforme previsto no art. 27, XXII deste Regulamento, quando não destinados a órgãos da Administração Pública direta e indireta federal, estadual e municipal: (Redação dada pelo Decreto Nº 28655 DE 27/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
II - fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 87/2002 , conforme previsto no art. 27, XXII, deste Regulamento e no Anexo III do Decreto Estadual nº 22.199, de 2011, quando não destinados a órgãos da Administração Pública direta e indireta federal, estadual e municipal:

a) nas operações de saídas internas: 5,00% (cinco por cento); ou

b) nas operações de saídas interestaduais: 2,50% (dois inteiros e cinquenta por cento).

(Revogado pelo Decreto Nº 29326 DE 28/11/2019, efeitos a partir de 01/06/2020):

§ 14. Não será acatado nenhum tipo de desconto, mesmo que incondicional, na hipótese de utilização da base de cálculo estabelecida no § 8º deste artigo.

§ 15. As reduções estabelecidas nos incisos I e II do § 6º deste artigo não se aplicarão cumulativamente.

(Revogado pelo Decreto Nº 29326 DE 28/11/2019, efeitos a partir de 01/06/2020):

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 27931 DE 27/04/2018, efeitos a partir de 01/05/2018):

§ 16. O disposto no § 8º deste artigo não se aplica às operações:

I - de transferência entre estabelecimentos da mesma empresa;

II - realizadas entre empresas interdependentes, definidas conforme parágrafo único do art. 79 do Regulamento do ICMS/RN.

Nota: Redação Anterior:

Art. 11. Nas operações internas, interestaduais e de importação com os produtos relacionados no Anexo 184 deste Regulamento, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH), fica atribuída ao estabelecimento importador ou industrial fabricante, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes ou à entrada para uso ou consumo do destinatário (Convs. ICMS 76/1994 e 147/2002).

§ 1º Não se aplica o disposto neste artigo aos produtos farmacêuticos medicinais, soros e vacinas destinados a uso veterinário (Convs. ICMS 76/1994 e 04/1995).

§ 2º É vedado ao estabelecimento importador ou industrial fabricante promover a saída dos produtos de que trata o caput deste artigo para destinatário revendedor sem a correspondente retenção do imposto (Convs. ICMS 76/1994 e 04/1995).

§ 3º O contribuinte que receber os produtos indicados neste artigo sem a retenção do imposto prevista no caput deste artigo fica obrigado a efetuar o recolhimento do ICMS incidente sobre a própria operação, nos prazos previstos no art. 130-A do RICMS/RN (Convs. ICMS 76/1994 e 04/1995).

§ 4º A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço de tabela sugerido pelo órgão competente para regular a venda a consumidor e, na falta dessa informação, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial, ressalvado o disposto no § 11 (Convs. ICMS 76/1994 e 79/1996).

§ 5º Inexistindo o valor de que trata o § 4º deste artigo, a base de cálculo do ICMS será obtida levando-se em consideração o preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, incluídos nessa importância, o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, do frete ou carreto até o estabelecimento varejista e as demais despesas cobradas ou debitadas do destinatário, adicionada sobre o referido montante a parcela resultante da aplicação de um dos percentuais indicados nas seguintes tabelas (Convs. ICMS 76/1994 e 25/2001):

I - Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90; 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56; e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46; e nos códigos 3005.10.10 (Curativos 'pensos' adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas), 3006.30 (preparações opacificantes 'contrastantes' para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da NCM/SH (LISTA NEGATIVA) (Convs. ICMS 76/1994, 47/2005 e 134/2010): (Redação dada pelo Decreto Nº 26378 DE 30/09/2016).

Nota: Redação Anterior:
I - Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, nos itens 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (preparações para higiene bucal ou dentária) e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.30 (preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da NCM/SH (LISTANEGATIVA). (Convs. ICMS 76/1994, 47/2005 e 134/2010):

Estado de origem MVA AJUSTADA
Alíquota interna 17% Alíquota interna 18%
Operação interna (MVA original) 33,05% 33,05%
Alíquota interestadual 4% 53,89% 55,77%
Alíquota interestadual 7% 49,08% 50,90%
Alíquota interestadual 12% 41,06% 42,79%
Nota: Redação Anterior:

II - Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, e nos códigos 3005.10.10 (Curativos 'pensos' adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas), 3006.30 (preparações opacificantes 'contrastantes' para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), todos da NCM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3º da Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000 (LISTA POSITIVA) (Convs. ICMS 76/1994, 47/2005 e 134/2010): (Redação dada pelo Decreto Nº 26378 DE 30/09/2016).

Nota: Redação Anterior:
II - Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.30 (preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), todos da NCM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3º da Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000 (LISTA POSITIVA) (Convs. ICMS 76/1994, 47/2005 e 134/1200):

Estado de origem MVA AJUSTADA
Alíquota interna 17% Alíquota interna 18%
Operação interna (MVA original) 38,24% 38,24%
Alíquota interestadual 4% 59,89% 61,84%
Alíquota interestadual 7% 54,89% 56,78%
Alíquota interestadual 12% 46,56% 48,36%
Nota: Redação Anterior:

III - Produtos classificados nos códigos e posições relacionados no Anexo único do Convênio ICMS 76/1994 , exceto aqueles de que tratam os incisos I e II, do § 5º deste artigo desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I, do caput do art. 1º da Lei 10.147/2000 , na forma do § 2º desse mesmo artigo (LISTANEUTRA) (Convs. ICMS 76/1994 e 47/2005):

Estado de origem MVA AJUSTADA
Nota: Redação Anterior:
Alíquota interna 17%
Alíquota interna 18%
Operação interna (MVA original) 41,34% 41,34%
Alíquota interestadual 4% 63,48% Nota: Redação Anterior:
65,47%
Alíquota interestadual 7% 58,37% 60,30%
Alíquota interestadual 12% 49,86% 51,68%
Nota: Redação Anterior:

§ 6º O valor inicial para o cálculo mencionado no § 5º, deste artigo, será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista (Convs. ICMS 76/1994 e 04/1995).

§ 7º O estabelecimento industrial remeterá à Subcoordenadoria de Substituição Tributária e Comércio Exterior (SUSCOMEX/SET) listas atualizadas dos preços referidos no § 4º deste artigo, admitido o envio por meio magnético (Convs ICMS 76/1994 e 79/1996).

§ 8º O estabelecimento industrial ou importador informará à SUSCOMEX/SET em qual revista especializada ou outro meio de comunicação divulgou os preços máximos de venda a consumidor dos seus produtos, conforme determinação legal, sempre que efetuar quaisquer alterações (Convs. ICMS 76/1994 e 147/2002).

§ 9º A base de cálculo prevista neste artigo será reduzida em:

I - 10% (dez por cento), exceto na hipótese do inciso II deste parágrafo, não podendo resultar em carga de ICMS inferior a 7% (sete por cento) (Convs. ICMS 76/1994 e 04/1995); ou

II - 20% (vinte por cento), nas operações destinadas a contribuintes credenciados na forma do § 12 deste artigo. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 26564 DE 30/12/2016):

Nota: Redação Anterior:
II - 30% (trinta por cento), nas operações destinadas a contribuintes credenciados na forma do § 12. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 25945 DE 30/03/2016). Nota: Redação Anterior:
II - 30% (trinta por cento), nas operações destinadas a contribuintes credenciados na forma do § 9º.

§ 10. Nas operações com o benefício previsto no § 9º, fica dispensada a anulação do crédito determinada pelo art. 115, III, deste Regulamento (Convs. ICMS 76/1994 e 51/1995).

§ 11. Em substituição ao preço de tabela sugerido pelo órgão competente para regular a venda a consumidor ou ao valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial, a base de cálculo do imposto será o preço praticado pelo remetente, incluídos nessa importância, o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, do frete ou carreto até o estabelecimento do destinatário e as demais despesas cobradas ou debitadas a este, adicionada, sobre o referido montante, a parcela resultante da aplicação de um dos percentuais indicados nas tabelas constantes dos incisos I a III do § 5º deste artigo, conforme o caso, quando das operações destinadas aos contribuintes a seguir indicados:

I - atacadistas de medicamentos e drogas de uso humano, inscritos sob o CNAE 4644-3/01, cujas saídas mensais a contribuintes do ICMS correspondam a mais de 50% (cinquenta por cento) do total das saídas;

II - detentores do regime especial estabelecido no Decreto Estadual nº 22.199, de 1º de abril de 2011, que comercializem os produtos do Convênio ICMS 76/1994 ;

III - distribuidores que realizem vendas de mercadorias a órgãos da Administração Pública direta e indireta federal, estadual e municipal, suas fundações e autarquias, em percentual igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do total das vendas;

IV - indústrias farmacêuticas estabelecidas no Rio Grande do Norte.

§ 12. Os contribuintes indicados nos incisos do § 11, para fins de aplicação do disposto naquele parágrafo, deverão requerer credenciamento à SUSCOMEX/SET, conforme disciplinado em ato do Secretário de Estado da Tributação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 27000 DE 09/06/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 12. Os contribuintes indicados nos incisos do § 11, para fins de aplicação do disposto naquele parágrafo, deverão requerer credenciamento à SUFISE/SET, conforme disciplinado em ato do Secretário de Estado da Tributação.

§ 13. O contribuinte deverá atender às seguintes condições, para fins do credenciamento referido no § 12:

I - estar regular com suas obrigações tributárias principal e acessórias e não inscrito na Dívida Ativa do Estado, bem como seus sócios ou titulares;

II - ser usuário de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos ou emitente de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e utilizar a Escrituração Fiscal Digital (EFD) para os livros fiscais, na forma prevista neste Regulamento;

III - estar estabelecido neste Estado, em local apropriado, com estoque próprio e instalações físicas compatíveis com a atividade desempenhada;

IV - atender às demais exigências estabelecidas pela SET.

§ 14. O contribuinte perderá o credenciamento previsto no § 12 quando: (Redação dada pelo Decreto Nº 25945 DE 30/03/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 14. O contribuinte perderá o credenciamento previsto no § 9º quando:

I - deixar de manter as condições exigidas para o credenciamento;

II - descumprir as obrigações ou exigências impostas pelo credenciamento ou as impostas aos contribuintes do ICMS pela legislação estadual, ainda que não fique configurada a sonegação do imposto;

III - praticar crime de sonegação fiscal;

IV - praticar infração que se caracterize como desvio de destino de mercadorias;

V - tiver redução injustificada nos recolhimentos do imposto;

VI - não efetuar o recolhimento do ICMS devido a qualquer título, nos prazos legais, bem como de seus estabelecimentos e de qualquer outra empresa da qual seus sócios ou titulares façam parte;

VII - tiver débito formalizado em Auto de Infração com trânsito em julgado na esfera administrativa, não quitado;

VIII - tiver débito inscrito na Dívida Ativa do Estado, bem como seus sócios ou titulares;

IX - for envolvido em atos lesivos ao erário estadual, considerando-se, dentre outros:

a) prática de subfaturamento;

b) emissão ou utilização de nota fiscal inidônea;

c) aquisição de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal;

d) saída de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal; ou

e) prática de qualquer artifício tendente a ocultar o fato gerador do imposto ou reduzir o seu montante;

X - fornecer com dados falsos à SET, informações de suas operações, constantes em arquivos magnéticos, demonstrativos, livros e demais documentos fiscais ou contábeis; ou

XI - deixar de entregar, nos prazos previstos na legislação informações de suas operações, constantes em arquivos magnéticos, demonstrativos, EFD, ECD e demais documentos, bem como os registros fiscais ou contábeis.

§ 15. A substituição tributária não se aplica à operação que destine aos contribuintes credenciados do inciso III do § 11, os seguintes medicamentos:

I - medicamentos quimioterápicos usados no tratamento do câncer, referidos no art. 9º, IV, deste Regulamento;

II - fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS nº 87/2002 ;

III - fármacos destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS e os medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, referidos no art. 9º, II, deste Regulamento.

§ 16. Ao efetuar operações com os produtos a seguir indicados, os contribuintes referidos no inciso III do § 11 efetuarão o recolhimento do imposto, nos seguintes percentuais: (Redação dada pelo Decreto Nº 25945 DE 30/03/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 16. Ao efetuar operações com os produtos a seguir indicados, os contribuintes referidos no § 12 efetuarão o recolhimento do imposto, nos seguintes percentuais:

I - medicamentos quimioterápicos usados no tratamento do câncer, na hipótese de saídas interestaduais - 2,30% (dois inteiros e trinta centésimos por cento);

II - fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS nº 87/2002 , conforme previsto no art. 27, XXII, deste Regulamento e no Anexo III do Decreto Estadual nº 22.199/2011, quando não destinados a órgãos da Administração Pública direta e indireta federal, estadual e municipal:

a) nas operações de saídas internas: 5,00% (cinco por cento); ou

b) nas operações de saídas interestaduais: 2,50% (dois inteiros e cinquenta por cento).

§ 17. Não será acatado nenhum tipo de desconto, mesmo que incondicional, na hipótese de utilização da base de cálculo estabelecida no § 11 deste artigo.

§ 18. As reduções estabelecidas nos incisos I e II do § 9º deste artigo não se aplicarão cumulativamente.

§ 19. A redução prevista no inciso II do § 9º, deste artigo, aplicar-se-á a partir de 1º de novembro de 2011.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 27670 DE 29/12/2017):

Art. 12. Os estabelecimentos industriais ou importadores que realizarem operações com os produtos de que trata a Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, farão constar nas respectivas notas fiscais identificação das expressões a seguir indicadas, sem prejuízo de outras informações adicionais que entenderem necessárias: (Ajuste SINIEF 03/2003 )

I - "LISTA NEGATIVA" relativamente aos produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90; 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56; e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46; e nos códigos 3005.10.10 (Curativos 'pensos' adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas), 3006.30 (preparações opacificantes 'contrastantes' para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da NCM/SH (LISTA NEGATIVA);

II - "LISTA POSITIVA", relativamente aos produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, e nos códigos 3005.10.10 (Curativos 'pensos' adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), todos da NCM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3º da Lei Federal nº 10.147, de dezembro de 2000;

III - "LISTA NEUTRA", relativamente aos produtos classificados nos códigos e posições relacionados na Lei nº 10.147/2000 , exceto aqueles de que tratam os incisos I e II, do caput, deste artigo, desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I, do caput, do art. 1º, da referida Lei, na forma do § 2º desse mesmo artigo. (Ajuste SINIEF 03/2003 )

§ 1º O imposto a recolher por substituição tributária em relação às operações subsequentes será o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas sobre a base de cálculo definida para a substituição prevista no art. 11 deste Anexo e o devido pela operação própria do contribuinte remetente.

§ 2º Os itens abrangidos pela substituição tributária de que trata esta Seção são os indicados no quadro abaixo, além dos indicados na Seção XIII deste Anexo (exceto aparelhos e lâminas de barbear):

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 13.001.00 3003
3004
Medicamentos de referência - positiva, exceto para us o veterinário
1.1 13.001.01 3003
3004
Medicamentos d e referência - negativa, exceto para us o veterinário
1.2 13.001.02 3003
3004
Medicamentos de referência - neutra, exceto para uso veterinário
2.0 13.002.00 3003
3004
Medicamentos genérico - positiva, exceto para uso veterinário
2.1 13.002.01 3003
3004
Medicamentos genérico - negativa, exceto para us o veterinário
2.2 13.002.02 3003
3004
Medicamentos genérico - neutra, exceto para uso veterinário
3.0 13.003.00 3003
3004
Medicamentos similar - positiva, exceto para uso veterinário
3.1 13.003.01 3003
3004
Medicamentos similar - negativa, exceto para uso veterinário
3.2 13.003.02 3003
3004
Medicamentos similar - neutra, exceto p ara uso veterinário
4.0 13.004.00 3003
3004
Outros tipos de medicamentos - positiva, exceto para uso veterinário
4.1 13.004.01 3003
3004
Outros tipos de medicamentos - negativa, exceto para uso veterinário
4.2 13.004.02 3003
3004
Outros tipos de medicamentos - neutra, exceto para uso veterinário

.

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 28898 DE 04/06/2019):
5.0 13.005.00 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição 2 9.37 ou de espermicidas - positiva.
Nota: Redação Anterior:
5.0 / 13.005.00 / 3006.60.00 / Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 28898 DE 04/06/2019):
5.1 13.005.01 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição 2 9.37 ou de espermicidas - negativa.
Nota: Redação Anterior:
5.1 / 13.005.01 / 3006.60.00 / Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 28898 DE 04/06/2019):
5.2 13.005.02 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 2 9.37 ou de espermicidas - positiva.
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 28898 DE 04/06/2019):
5.3 13.005.03 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 2 9.37 ou de espermicidas - negativa.
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 28898 DE 04/06/2019):
5.4 13.005.04 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 2 9.37 ou de espermicidas - positiva.
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 28898 DE 04/06/2019):
5.5 13.005.05 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 2 9.37 ou de espermicidas - negativa.
6.0 13.006.00 2 936 Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções - neutra
7.0 13.007.00 3 006.30 Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - positiva
7.1 13.007.01 3 006.30 Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - negativa
8.0 13.008.00 3 002 Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo ob tidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - positiva
8.1 13.008.01 3 002 Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo ob tidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - negativa
9.0 13.009.00 3 002 Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - positiva;
9.1 13.009.01 3 002 Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - negativa;
10.0 13.010.00 3 005.10.10 Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Positiva
10.1 13.010.01 3 005.10.10 Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Negativa
11.0 13.011.00 3005 Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos, e outros, acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Neutra
**14.0 13.014.00 9 018.31 Seringas, mesmo com agulhas - neutra
**15.0 13.015.00 9 018.3 2.1 Agulhas para seringas - neutra
**16.0 13.016.00 3 926.90.90
9 018.90.99
Contraceptivos (dispositivos intrauterinos - DIU) - neutra
Nota: Redação Anterior:

Art. 12. Os estabelecimentos industriais ou importadores que realizarem operações com os produtos de que trata a Lei Federal nº 10.147, de 2000, farão constar nas respectivas notas fiscais identificação das expressões a seguir indicadas, sem prejuízo de outras informações adicionais que entenderem necessárias (Ajuste SINIEF 03/2003 ):

I - 'LISTA NEGATIVA' relativamente aos produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90; 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56; e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46; e nos códigos 3005.10.10 (Curativos 'pensos' adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas), 3006.30 (preparações opacificantes 'contrastantes' para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da NCM/SH (LISTA NEGATIVA) (Convs. ICMS 76/1994, 47/2005 e 134/2010); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 26378 DE 30/09/2016).

Nota: Redação Anterior:
I - 'LISTA NEGATIVA', relativamente aos produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, nos itens 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da NCM/SH;

II - 'LISTA POSITIVA', relativamente aos produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, e nos códigos 3005.10.10 (Curativos 'pensos' adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), todos da NCM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3º da Lei Federal nº 10.147, de dezembro de 2000; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 26378 DE 30/09/2016).

Nota: Redação Anterior:
II - 'LISTAPOSITIVA', relativamente aos produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), todos da NCM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3º da Lei Federal nº 10.147, de dezembro de 2000;

III - 'LISTA NEUTRA', relativamente aos produtos classificados nos códigos e posições relacionados na Lei nº 10.147/2000 , exceto aqueles de que tratam os incisos I e II, do caput, deste artigo, desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I, do caput, do art. 1º, da referida Lei, na forma do § 2º desse mesmo artigo (Ajuste SINIEF 03/2003 ).

§ 1º Sobre a base de cálculo prevista no art. 11, aplicar-se-á a alíquota interna vigente (Conv. ICMS 76/1994).

§ 2º O valor do imposto retido corresponde à diferença entre o montante calculado de acordo com o estabelecido no art. 11 e a importância devida pela operação própria do estabelecimento que efetuar a substituição tributária (Conv. ICMS 76/1994).

§ 3º O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição, inscrito no Cadastro de Contribuinte do Estado, será recolhido até o décimo dia do mês subseqüente ao da retenção do imposto, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais.

§ 4º As disposições desta Seção aplicam-se também às operações que destinem mercadorias ao Município de Manaus e às Áreas de Livre Comércio (Conv. ICMS 76/1994).

§ 5º Os itens abrangidos pela substituição tributária de que trata esta Seção são os indicados no quadro abaixo, além dos indicados na Seção XIII deste Anexo (exceto aparelhos e lâminas de barbear):

Seção XI - Pneumáticos, Câmaras de Ar e Protetores de Borracha

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 27668 DE 29/12/2017):

Art. 13. Aplica-se às operações internas e interestaduais com bens e mercadorias relacionados no Anexo XVI do Convênio ICMS 142/2018 , exceto os classificados nos CEST 16.005.00, 16.006.00, 16.007.01 e 16.009.00, o regime de substituição tributária, atribuindo-se ao contribuinte remetente a responsabilidade, na qualidade de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes. (Convs. ICMS 102/2017 e 42/2019) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 28898 DE 04/06/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 13. Aplica-se às operações internas e interestaduais com bens e mercadorias relacionados no Anexo XVI do Convênio ICMS 52/2017 , exceto os classificados nos CEST 16.005.00, 16.006.00, 16.007.01 e 16.009.00, o regime de substituição tributária, atribuindo-se ao contribuinte remetente a responsabilidade, na qualidade de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.

§ 1º Além do disposto na cláusula nona do Convênio ICMS 142/2018, as disposições deste artigo não se aplicam às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente. (Convs. ICMS 102/2017 e 42/2019) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 28898 DE 04/06/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Além do disposto na cláusula nona do Convênio ICMS 52/2017, as disposições deste artigo não se aplicam às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente. (Conv. ICMS 102/2017, cláusula segunda)

§ 2º Nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador com os produtos classificados nas posições 40.11 - PNEUMÁTICOS NOVOS DE BORRACHA e 40.13 - CÂMARAS-DE-AR DE BORRACHA, da TIPI , em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), nos termos da Lei nº 10.485 , de 3 de julho de 2002, a base de cálculo do ICMS fica reduzida do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais: (Conv. ICMS 06/2009)

I - 8,78% (oito inteiros e setenta e oito centésimos por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo (ES); (Convs. ICMS 06/2009 e 21/2013)

II - 9,3% (nove inteiros e trinta centésimos por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo (ES); (Convs. ICMS 06/2009 e 21/2013)

III - 8,5% (oito inteiros e cinquenta centésimos por cento), na hipótese de operação de saída tributada pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento). (Convs. ICMS 06/2009 e 21/2013)

§ 3º O disposto no § 2º deste artigo não se aplica: (Conv. ICMS 06/09, cláusula primeira, § 1º)

I - à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador;

II - à saída com destino à industrialização;

III - à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;

IV - à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final.

§ 4º A base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária nas operações previstas no § 2º deste artigo, será obtida pelo somatório das seguintes parcelas:

I - valor da operação própria realizada pelo substituto tributário reduzida pelo percentual previsto nos incisos do § 2º deste artigo;

II - IPI, frete e demais despesas debitadas ao destinatário da mercadoria;

III - montante do valor obtido pela aplicação da margem de valor agregado ajustada, prevista no § 7º deste artigo, sobre a soma das parcelas previstas nos incisos anteriores.

§ 5º A apuração da base de cálculo a que se refere o § 4º será obtida pela aplicação da expressão BCST= [(BcR+IPI+ Dd) x(1 + MVA ajustada) ] onde:

I - BCST: base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária;

II - BcR: base de cálculo da operação própria reduzida nos termos do Conv. ICMS 6/2009;

III - IPI: Imposto sobre Produtos Industrializados;

IV - Dd: Frete e demais despesas debitadas ao destinatário da mercadoria, não incluídos na base de cálculo da operação própria;

V - MVA ajustada: margem de valor agregado ajustada, conforme quadro do § 7º deste artigo. (Conv. ICMS 06/2009)

§ 6º O documento fiscal que acobertar as operações indicadas no § 2º deste artigo deverá, além das demais indicações previstas na legislação tributária:

I - conter a identificação das mercadorias pelos respectivos códigos da TIPI;

II - constar no campo "Informações Complementares" a expressão "Base de Cálculo reduzida nos termos do Conv. ICMS 06/2009".

§ 7º Os itens abrangidos pela substituição tributária de que trata o caput deste artigo são os constantes do quadro abaixo:

ITEM CEST MVA ORIGINAL NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 16.001.00 42,00% 4011.10.00 Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida)
2.0 16.002.00 32,00% 4011 Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora- de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira
3.0 16.003.00 60,00% 4011.40.00 Pneus novos para motocicletas
4.0 16.004.00 45,00% 4011 Outros tipos de pneus novos, exceto os itens classificados no CEST 16.005.00
7.0 16.007.00 45,00% 4012.90 Protetores de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.007.01
8.0 16.008.00 45,00% 4013 Câmaras de ar de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.009.00

.

SEGMENTO PNEUMÁUTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA:

BENS E MERCADORIAS RELACIONADOS NO ANEXO XVI DO CONVÊNIO ICMS 52/17.

CEST

ALÍQUOTA INTERESTADUAL

MVA AJUSTADA (ALÍQUOTA INTERNA 18%) MVA ORIGINAL

16.001.00

4,00%

66,24%

42,00%

7,00%

61,05%

12,00%

52,39%

16.002.00

4,00%

54,54%

32,00%

7,00%

49,71%

12,00%

41,66%

16.003.00

4,00%

87,32%

60,00%

7,00%

81,46%

12,00%

71,71%

16.004.00; 16.007.00 e 16.008.00

4,00%

69,76%

45,00%

7,00%

64,45%

12,00%

55,61%

Nota: Redação Anterior:

Art. 13. Nas operações internas e interestaduais e de importação com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, de que trata o quadro do § 15, que integra esta Seção, fica atribuída ao estabelecimento importador, ao estabelecimento industrial fabricante e ao estabelecimento que efetuar operação interestadual para fins de comercialização ou integração ao ativo imobilizado ou consumo do estabelecimento adquirente, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subsequentes saídas ou nas entradas com destino ao ativo imobilizado ou ao consumo dos produtos mencionados neste artigo.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também às operações destinadas ao Município de Manaus e áreas de livre comércio.

§ 2º O regime de que trata esta Seção não se aplica:

I - à saída com destino a indústria automobilística, exceto se o produto não for aplicado no veículo, cabendo, neste caso, ao estabelecimento fabricante do veículo, a responsabilidade pela retenção do imposto devido nas operações subseqüentes;

II - a pneus e câmaras de ar de bicicleta.

§ 3º A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente, acrescido do valor do frete.

§ 4º Inexistindo o valor de que trata o § 3º deste artigo, a base de cálculo será o montante correspondente ao preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ('MVAAjustada'), calculado segundo a fórmula 'MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1, onde (Convs. ICMS 85/1993 e 92/2011)':

I - 'MVA ST original' é a margem de valor agregado indicada no § 7º deste Anexo

II - 'ALQ inter' é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - 'ALQ intra' é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.

§ 5º Na aquisição não destinada a comercialização, a base de cálculo é o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição pelo destinatário.

§ 6º Na importação, a base de cálculo será o valor efetivo de venda praticado pelo importador no mercado atacadista de seu domicílio, acrescido do Valor Agregado (VA) que trata o § 1º deste artigo.

§ 7º Observado o previsto no § 4º, o remetente deverá adotar, nas operações interestaduais, as MVA ajustadas conforme disposto no § 15 deste artigo.

§ 8º A partir de 1º de abril de 2014, nas operações destinadas aos Estados de Minas Gerais, São Paulo e Rio Grande do Sul, a 'MVA ST-original' é a margem de valor agregado indicada na legislação interna destes Estados.

§ 9º Nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador com os produtos classificados nas posições 40.11 - PNEUMÁTICOS NOVOS DE BORRACHA e 40.13 - CÂMARAS-DE-AR DE BORRACHA, da TIPI , em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), nos termos da Lei nº 10.485 , de 3 de julho de 2002, a base de cálculo do ICMS fica reduzida do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais (Conv. ICMS 06/2009):

I - 8,78% (oito inteiros e setenta e oito centésimos por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo (ES) (Convs. ICMS 06/2009 e 21/2013);

II - 9,3% (nove inteiros e trinta centésimos por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo (ES); (Convs. ICMS 06/2009 e 21/2013)

III - 8,5% (oito inteiros e cinquenta centésimos por cento), na hipótese de operação de saída tributada pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento). (Convs. ICMS 06/2009 e 21/2013)

§ 10. O disposto no § 9º deste artigo não se aplica:

I - à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador;

II - à saída com destino à industrialização;

III - à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;

IV - à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final.

§ 11. A base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária nas operações previstas no § 9º deste artigo, será obtida pelo somatório das seguintes parcelas:

I - valor da operação própria realizada pelo substituto tributário reduzida pelo percentual previsto nos incisos do caput deste artigo;

II - IPI, frete e demais despesas debitadas ao destinatário da mercadoria;

III - montante do valor obtido pela aplicação da margem de valor agregado ajustada, prevista no § 7º deste artigo, sobre a soma das parcelas previstas nos incisos anteriores.

§ 12. Aapuração da base de cálculo a que se refere o § 11 será obtida pela aplicação da expressão BCST= [(BcR+IPI+ Dd) x(1 + MVA ajustada) ] onde:

I - BCST: base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária;

II - BcR: base de cálculo da operação própria reduzida nos termos do Conv. ICMS 06/2009;

III - IPI: Imposto sobre Produtos Industrializados;

IV - Dd: Frete e demais despesas debitadas ao destinatário da mercadoria, não incluídos na base de cálculo da operação própria;

V - MVA ajustada: margem de valor agregado ajustada, conforme § 7º deste artigo (Conv. ICMS 06/2009).

§ 13. O documento fiscal que acobertar as operações indicadas no § 9º deverá, além das demais indicações previstas na legislação tributária:

I - conter a identificação das mercadorias pelos respectivos códigos da TIPI;

II - constar no campo "Informações Complementares" a expressão "Base de Cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS 06/2009 ".

§ 14. A redução prevista no § 9º produz efeitos a partir de 1º de agosto de 2009.

§ 15. Os itens abrangidos pela substituição tributária de que trata o caput deste artigo são os constantes do quadro abaixo:

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 16.001.00 4011.10.00 Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida)
2.0 16.002.00 4011 Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira
3.0 16.003.00 4011.40.00 Pneus novos para motocicletas
(Redação do item 4.0 dada pelo Decreto Nº 26378 DE 30/09/2016):
4.0 16.004.00 4011 Outros tipos de pneus novos, exceto os itens classificados no CEST 16.005.00
Nota: Redação Anterior:
4.0 / 16.004.00 / 4011 / Outros tipos de pneus novos, exceto para bicicletas
(Redação do item 7.0 dada pelo Decreto Nº 26378 DE 30/09/2016):
7.0 16.007.00 4012.90 Protetores de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.007.01
Nota: Redação Anterior:
7.0 / 16.007.00 / 4012.90 / Protetores de borracha, exceto para bicicletas
(Redação do item 8.0 dada pelo Decreto Nº 26378 DE 30/09/2016):
8.0 16.008.00 4013 Câmaras de ar de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.009.00
Nota: Redação Anterior:
8.0 / 16.008.00 / 4013 / Câmaras de ar de borracha, exceto para bicicletas

.

PNEUMÁUTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA
PRODUTOS ALÍQUOTA INTERESTADUAL MVA AJUSTADA MVA ORIGINÁL
ALÍQUOTA INTERNA 17% ALÍQUOTA INTERNA 18%
Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida). 4,00% 64,24% 66,24% 42,00%
7,00% 59,11% 61,05% 42,00%
12,00% 50,55% 52,39% 42,00%
Pneus novos para motocicletas. 4,00% 85,06% 87,32% 60,00%
7,00% 79,28% 81,46% 60,00%
12,00% 69,64% 71,71% 60,00%
Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira 4,00% 52,67% 54,54% 32,00%
7,00% 47,90% 49,71% 32,00%
12,00% 39,95% 41,66% 32,00%
Protetores de borracha, exceto para bicicletas; Câmaras de ar de borracha, exceto para bicicletas; Outros tipos de pneus novos, exceto para bicicletas. 4,00% 67,71% 69,76% 45,00%
7,00% 62,47% 64,45% 45,00%
12,00% 53,73% 55,61% 45,00%

Seção XII - Produtos Alimentícios

Art. 14. Sem prejuízo das demais disposições específicas previstas neste Regulamento aplicam-se às operações com produtos alimentícios sujeitos ao regime de substituição tributária os códigos CEST indicados no quadro abaixo:

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 28898 DE 04/06/2019):
31.0 17.031.00 1905.90.90 Salgadinhos diversos, exceto os classificados no CEST 17.031.01
Nota: Redação Anterior:
31.0 / 17.031.00 / 1905.90.90 / Salgadinhos diversos
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 28898 DE 04/06/2019):
31.1 17.031.01 1905.90.90 Salgadinhos diversos, derivados de farinha de trigo
(Redação do item 44.0 dada pelo Decreto Nº 26982 DE 02/06/2017:
44.0 17.044.00 1101.00.10 Farinha de trigo especial, em embalagem inferior ou igual a 1 kg
Nota: Redação Anterior:
44.0 / 17.044.00 / 1101.00.10 / Farinha de trigo, em embalagem inferior ou igual a 1 kg (Redação do item 44.0 dada pelo Decreto Nº 26378 DE 30/09/2016):
Nota: Redação Anterior:
44.0 / 17.044.00 / 1101.00.10 / Farinha de trigo, em embalagem inferior ou igual a 5 kg
(Redação do item 44.1 dada pelo Decreto Nº 26982 DE 02/06/2017):
44.1 17.044.01 1101.00.10 Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg
Nota: Redação Anterior:
44.1 / 17.044.0 / 11101.00.10Farinha de trigo, em embalagem superior a 1kg e inferior a 5 kg (Redação do item 44.1 dada pelo Decreto Nº 26378 DE 30/09/2016).
Nota: Redação Anterior:
44.1 / 17.044.01 / 1101.00.10 / Farinha de trigo, em embalagem superior a 5 kg
(Item 44.2 acrescentado pelo Decreto Nº 26378 DE 30/09/2016):
44.2 17.044.02 1101.00.10 Farinha de trigo especial, em embalagem igual a 5 kg
(Item 44.3 acrescentado pelo Decreto Nº 26378 DE 30/09/2016):
44.3 17.044.03 1101.00.10 Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg
(Item 44.4 acrescentado pelo Decreto Nº 26378 DE 30/09/2016):
44.4 17.044.04 1101.00.10 Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg
(Item 44.5 acrescentado pelo Decreto Nº 26378 DE 30/09/2016):
44.5 17.044.05 1101.00.10 Farinha de trigo comum, em embalagem igual a 5 kg
(Item 44.6 acrescentado pelo Decreto Nº 26378 DE 30/09/2016):
44.6 17.044.06 1101.00.10 Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg
(Item 44.7 acrescentado pelo Decreto Nº 26378 DE 30/09/2016):
44.7 17.044.07 1101.00.10 Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg
(Redação do item 44.8 dada pelo Decreto Nº 26982 DE 02/06/2017):
44.8 17.044.08 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 5 Kg e inferior e igual a 10 Kg
Nota: Redação Anterior:
44.8 / 17.044.08 / 1101.00.10 / Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior e igual a 5 Kg e inferior e igual a 10 Kg (Item 44.8 acrescentado pelo Decreto Nº 26378 DE 30/09/2016).
(Redação do item 44.9 dada pelo Decreto Nº 26982 DE 02/06/2017):
44.9 17.044.09 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 5 Kg e inferior e igual a 10 kg
Nota: Redação Anterior:
44.9 / 17.044.09 / 1101.00.10 / Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior e igual a 5 Kg e inferior e igual a 10 kg (Item 44.9 acrescentado pelo Decreto Nº 26378 DE 30/09/2016).
(Item 44.10 acrescentado pelo Decreto Nº 26982 DE 02/06/2017):
44.10 17.044.10 1101.00.10 Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 50 Kg
(Item 44.11 acrescentado pelo Decreto Nº 26982 DE 02/06/2017):
44.11 17.044.11 1101.00.10 Farinha de trigo comum, em embalagem inferior ou igual a 1 kg
(Item 44.12 acrescentado pelo Decreto Nº 26982 DE 02/06/2017):
44.12 17.044.12 1101.00.10 Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg
(Item 44.13 acrescentado pelo Decreto Nº 26982 DE 02/06/2017):
44.13 17.044.13 1101.00.10 Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 50 kg
(Item 44.14 acrescentado pelo Decreto Nº 26982 DE 02/06/2017):
44.14 17.044.14 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem inferior ou igual a 1 kg
(Item 44.15 acrescentado pelo Decreto Nº 26982 DE 02/06/2017):
44.15 17.044.15 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg
(Item 44.16 acrescentado pelo Decreto Nº 26982 DE 02/06/2017):
44.16 17.044.16 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem igual a 5 Kg
(Item 44.17 acrescentado pelo Decreto Nº 26982 DE 02/06/2017):
44.17 17.044.17 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 10 Kg
(Item 44.18 acrescentado pelo Decreto Nº 26982 DE 02/06/2017):
44.18 17.044.18 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem inferior ou igual a 1 kg
(Item 44.19 acrescentado pelo Decreto Nº 26982 DE 02/06/2017):
44.19 17.044.19 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg
(Item 44.20 acrescentado pelo Decreto Nº 26982 DE 02/06/2017):
44.20 17.044.20 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem igual a 5 Kg
(Item 44.21 acrescentado pelo Decreto Nº 26982 DE 02/06/2017):
44.21 17.044.21 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 10 Kg
(Item 44.22 acrescentado pelo Decreto Nº 26982 DE 02/06/2017):
44.22 17.044.22 1101.00.10 Outras farinhas de trigo, em embalagem inferior ou igual a 1 kg
(Item 44.23 acrescentado pelo Decreto Nº 26982 DE 02/06/2017):
44.23 17.044.23 1101.00.10 Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg
(Item 44.24 acrescentado pelo Decreto Nº 26982 DE 02/06/2017):
44.24 17.044.24 1101.00.10 Outras farinhas de trigo, em embalagem igual a 5 Kg
(Item 44.25 acrescentado pelo Decreto Nº 26982 DE 02/06/2017):
44.25 17.044.25 1101.00.10 Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 5 Kg e inferior ou igual a 25 kg
(Item 44.26 acrescentado pelo Decreto Nº 26982 DE 02/06/2017):
44.26 17.044.26 1101.00.10 Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 25 Kg e inferior ou igual a 50 kg
(Item 44.27 acrescentado pelo Decreto Nº 26982 DE 02/06/2017):
44.27 17.044.27 1101.00.10 Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 50 Kg
45.0 17.045.00 1101.00.20 Farinha de mistura de trigo com centeio (méteil)
(Redação do item 46.0 dada pelo Decreto Nº 26982 DE 02/06/2017):
46.0 17.046.00 1901.20.00 1901.90.90 Misturas e preparações para bolos, em embalagem inferior a 5 kg
Nota: Redação Anterior:
46.0/17.046.00/1901.20.00 1901.90.90/Misturas e preparações para bolos e pães, em embalagem inferior ou igual a 25 Kg (Redação do item 46.0 dada pelo Decreto Nº 26378 DE 30/09/2016).
Nota: Redação Anterior:
46.0 / 17.046.00 / 1901.20.00 1901.90.90 / Misturas e preparações para bolos
(Redação do item 46.1 dada pelo Decreto Nº 26982 DE 02/06/2017):
46.1 17.046.01 1901.20.00 1901.90.90 Misturas e preparações para bolos, em embalagem igual a 5 kg
Nota: Redação Anterior:
46.1 / 17.046.011901.20.00 / 1901.90.90 / Misturas e preparações para bolos e pães, em embalagem superior a 25 Kg e inferior ou igual a 50 Kg (Item 46.1 acrescentado pelo Decreto Nº 26378 DE 30/09/2016).
(Item 46.2 acrescentado pelo Decreto Nº 26982 DE 02/06/2017):
46.2 17.046.02 1901.20.00 1901.90.90 Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg
(Item 46.3 acrescentado pelo Decreto Nº 26982 DE 02/06/2017):
46.3 17.046.03 1901.20.00 1901.90.90 Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg
(Item 46.4 acrescentado pelo Decreto Nº 26982 DE 02/06/2017):
46.4 17.046.04 1901.20.00 1901.90.90 Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 50 Kg
(Item 46.5 acrescentado pelo Decreto Nº 26982 DE 02/06/2017):
46.5 17.046.05 1901.20.00 1901.90.90 Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg
(Item 46.6 acrescentado pelo Decreto Nº 26982 DE 02/06/2017):
46.6 17.046.06 1901.20.00 1901.90.90 Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg
(Item 46.7 acrescentado pelo Decreto Nº 26982 DE 02/06/2017):
46.7 17.046.07 1901.20.00 1901.90.90 Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg
(Item 46.8 acrescentado pelo Decreto Nº 26982 DE 02/06/2017):
46.8 17.046.08 1901.20.00 1901.90.90 Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg
(Item 46.9 acrescentado pelo Decreto Nº 26982 DE 02/06/2017):
46.9 17.046.09 1901.20.00 1901.90.90 Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg
(Item 46.10 acrescentado pelo Decreto Nº 26982 DE 02/06/2017):
46.10 17.046.10 1901.20.00 1901.90.90 Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg
(Item 46.11 acrescentado pelo Decreto Nº 26982 DE 02/06/2017):
46.11 17.046.11 1901.20.00 1901.90.90 Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg
(Item 46.12 acrescentado pelo Decreto Nº 26982 DE 02/06/2017):
46.12 17.046.12 1901.20.00 1901.90.90 Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg
(Item 46.13 acrescentado pelo Decreto Nº 26982 DE 02/06/2017):
46.13 17.046.13 1901.20.00 1901.90.90 Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg
(Item 46.14 acrescentado pelo Decreto Nº 26982 DE 02/06/2017):
46.14 17.046.14 1901.20.00 1901.90.90 Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg
(Item 46.15 acrescentado pelo Decreto Nº 29569 DE 27/03/2020):
46.15 17.046.15 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05, exceto os previstos nos CEST 17.046.00 a 17.046.14 e 17.046.16.
(Item 46.16 acrescentado pelo Decreto Nº 29569 DE 27/03/2020):
16.16 17.046.16 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, exceto as descritas nos CEST 17.046.10 a 17.046.15. (Conv. 142/2018 e 165/2019)
47.0 17.047.00 1902.30.00 Massas alimentícias tipo instantânea
(Redação do item 48.0 dada pelo Decreto Nº 26468 DE 25/11/2016, efeitos a partir de 01/12/2016):
48.0 17.048.00 1902 Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01, e 17.048.02
Nota: Redação Anterior:
48.0 / 17.048.00 / 1902 / Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras subst.âncias) ou preparadas de outro modo, exceto as massas alimentícias tipo instantânea.
(Item 48.2 acrescentado pelo Decreto Nº 26468 DE 25/11/2016, efeitos a partir de 01/12/2016):
48.2 17.048.02 1902.20.00 Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo)
(Redação do item 49.0 dada pelo Decreto Nº 26468 DE 25/11/2016, efeitos a partir de 01/12/2016):
49.0 17.049.00 1902.1 Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem re cheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.03
Nota: Redação Anterior: 49.0 / 17.049.00 / 1902.1 / Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo /  (Redação do item 49.0 dada pelo Decreto Nº 26378 DE 30/09/2016).
49.0 / 17.049.00 / 1902.1 / Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo.
(Item 49.1 acrescentado pelo Decreto Nº 26468 DE 25/11/2016, efeitos a partir de 01/12/2016):
49.1 17.049.01 1902.1 Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.04
Nota: Redação Anterior:
49.1 / 17.049.01 / 1902.1 / Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo / (Item 49.1 acrescentado pelo Decreto Nº 26378 DE 30/09/2016).
(Item 49.2 acrescentado pelo Decreto Nº 26468 DE 25/11/2016, efeitos a partir de 01/12/2016):
49.2 17.049.02 1902.1 Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem re cheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.05
Nota: Redação Anterior:
49.2 / 17.049.02 / 1902.1 / Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo /  (Item 49.2 acrescentado pelo Decreto Nº 26378 DE 30/09/2016).
(Item 49.3 acrescentado pelo Decreto Nº 26468 DE 25/11/2016, efeitos a partir de 01/12/2016):
49.3 17.049.03 1902.19.00 Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem re cheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos
(Item 49.4 acrescentado pelo Decreto Nº 26468 DE 25/11/2016, efeitos a partir de 01/12/2016):
49.4 17.049.04 1902.19.00 Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos
(Item 49.5 acrescentado pelo Decreto Nº 26468 DE 25/11/2016, efeitos a partir de 01/12/2016):
49.5 17.049.05 1902.19.00 Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem re cheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos
50.0 17.050.00 1905.20 Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma
51.0 17.051.00 1905.20.90 Bolo de forma, inclusive de especiarias
52.0 17.052.00 1905.20.10 Panetones
(Redação do item 53.0 dada pelo Decreto Nº 26378 DE 30/09/2016):
53.0 17.053.00 1905.31.00 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)
Nota: Redação Anterior:
53.0 / 17.053.00 / 1905.31 / Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial
(Item 53.1 acrescentado pelo Decreto Nº 26378 DE 30/09/2016):
53.1 17.053.01 1905.31.00 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial. Exceto o CEST 17.053.02
(Redação do item 53.2 dada pelo Decreto Nº 26565 DE 30/12/2016):
53.2 17.054.02 1905.31.00 Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular
Nota: Redação Anterior:
53.2 / 17.053.02 / 1905.31.00 / Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" / (Item 53.2 acrescentado pelo Decreto Nº 26378 DE 30/09/2016):
(Item 54.0 acrescentado pelo Decreto Nº 26468 DE 25/11/2016, efeitos a partir de 01/12/2016):
54.0 17.054.00 1905.31.00 Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)
(Item 54.1 acrescentado pelo Decreto Nº 26468 DE 25/11/2016, efeitos a partir de 01/12/2016):
54.1 17.054.01 1905.31.00 Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial. Exceto o CEST 17.054.02
(Redação do item 54.2 dada pelo Decreto Nº 26565 DE 30/12/2016):
54.2 17.054.02 1905.31.00 Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular
Nota: Redação Anterior:
54.2 / 17.054.02 / 1905.31.00 / Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" / (Item 54.2 acrescentado pelo Decreto Nº 26468 DE 25/11/2016, efeitos a partir de 01/12/2016).
(Revogado pelo Decreto Nº 26378 DE 30/09/2016):
55.0 17.055.00 1905.31 Biscoitos e bolachas dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, adicionados de edulcorantes e não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial
(Redação do item 56.0 dada pelo Decreto Nº 26378 DE 30/09/2016):
56.0 17.056.00 1905.90.20 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal"
Nota: Redação Anterior:
56.0 / 17.056.00 / 1905.90.20 / Biscoitos e bolachas dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial
(Item 56.1 acrescentado pelo Decreto Nº 27261 DE 28/08/2017):
56.1 17.056.01 1905.90.20 Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal".
(Item 56.2 acrescentado pelo Decreto Nº 26378 DE 30/09/2016):
56.2 17.056.02 1905.90.20

Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01

(Redação do item 57.0 dada pelo Decreto Nº 26378 DE 30/09/2016):
57.0 17.057.00 1905.32.00 "Waffles" e "wafers" - sem cobertura
Nota: Redação Anterior:
57.0 / 17.057.00 / 1905.32 / "Waffles" e "wafers" - sem cobertura
(Redação do item 58.0 dada pelo Decreto Nº 26378 DE 30/09/2016):
58.0 17.058.00 1905.32.00 "Waffles" e "wafers"- com cobertura
Nota: Redação Anterior:
58.0 / 17.058.00 / 1905.32 / "Waffles" e "wafers"- com cobertura
(Redação do item 59.0 dada pelo Decreto Nº 26378 DE 30/09/2016):
59.0 17.059.00 1905.40.00 Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados
Nota: Redação Anterior:
59.0 / 17.059.00 / 1905.40 / Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados
60.0 17.060.00 1905.90.10 Outros pães de forma
(Revogado pelo Decreto Nº 26378 DE 30/09/2016):
61.0 17.061.00 1905.90.20 Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete
(Redação do item 62.0 dada pelo Decreto Nº 27931 DE 27/04/2018):
62.0 17.062.00 1905.90.90 Outros pães, exceto o classificado no CEST 17.062.03
Nota: Redação Anterior: 62.0 / 17.062.00 / 1905.90.90 / Outros pães, exceto pão francês de até 200 g / (Redação do item 62.0 dada pelo Decreto Nº 27511 DE 20/11/2017).
62.0 / 17.062.00 / 1905.90.90 / Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente; exceto casquinhas para sorvete e pão francês de até 200 g
(Redação do item 62.1 dada pelo Decreto Nº 27931 DE 27/04/2018):
62.1 17.062.01 1905.90.90 Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, incluindo as pizzas; exceto os classificados nos CEST 17.062.02 e 17.062.03
Nota: Redação Anterior:
62.1 / 17.062.01 / 1905.90.90 / Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente; exceto casquinhas para sorvete e pães /  (Item 62.1 acrescentado pelo Decreto Nº 27511 DE 20/11/2017).
(Item 62.2 acrescentado pelo Decreto Nº 27931 DE 27/04/2018):
62.2 17.062.02 1905.90.20
1905.90.90
Casquinhas para sorvete
(Item 62.3 acrescentado pelo Decreto Nº 27931 DE 27/04/2018):
62.3 17.062.03 1905.90.90 Pão francês até 200g
63.0 17.063.00 1905.10.00 Pão denominado knackebrot
64.0 17.064.00 1905.90 Demais pães industrializados

Seção XIII - Produtos de Perfumaria e de Higiene Pessoal e Cosméticos

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 28606 DE 17/12/2018

Art. 15. Sem prejuízo das demais disposições específicas previstas neste Regulamento, aplica-se o regime de substituição tributária nas operações com os bens e mercadorias relacionados no Protocolo ICMS 58/2018, de 2 de outubro de 2018, constantes no quadro integrante deste artigo. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 28606 DE 17/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 15. Sem prejuízo das demais disposições específicas previstas neste Regulamento, aplicam-se às operações com produtos de perfumaria e de higiene pessoal sujeitos ao regime de substituição tributária os códigos CEST indicados no quadro abaixo:

§ 1º Aos itens abrangidos pela substituição tributária de que trata esta Seção, aplicam-se as MVAs dispostas na Seção X deste Anexo, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 28606 DE 17/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Aos itens abrangidos pela substituição tributária de que trata esta Seção (exceto Aparelhos e lâminas de barbear) aplicam-se as MVAs dispostas na Seção X deste Anexo.

§ 2º Aos itens aparelhos e lâminas de barbear, abrangidos pela substituição tributária de que trata o Protocolo ICMS 16/1985, aplicam-se as MVAs disposta no quadro previsto nesta Seção. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 28606 DE 17/12/2018).

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
23.0 20.023.00 3306.10.00 Dentifrícios
24.0 20.024.00 3306.20.00 Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais)
25.0 20.025.00 3306.90.00 Outras preparações para higiene bucal ou dentária
39.0 20.039.00 4014.90.90 Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha
(Item 40.0 acrescentado pelo Decreto Nº 26378 DE 30/09/2016):
40.0 20.040.00 3924.90.00 3926.90.40
3926.90.90

Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone

(Redação do item 48.0 dada pelo Decreto Nº 27511 DE 20/11/2017):
48.0 20.048.00 9619.00.00 Fraldas, exceto os descritos no CEST 20.048.01
Nota: Redação Anterior:
48.0 / 20.048.00 / 9619.00.00 / Fraldas
(Item 48.1 acrescentado pelo Decreto Nº 27511 DE 20/11/2017):
48.1 20.048.01 9619.00.00 Fraldas de fibras têxteis.
49.0 20.049.00 9619.00.00 Tampões higiênicos
50.0 20.050.00 9619.00.00 Absorventes higiênicos externos
51.0 20.051.00 5601.21.90 Hastes flexíveis (uso não medicinal)
58.0 20.058.00 9603.21.00 Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras
63.0 20.063.00 3923.30.00
3924.90.00
3924.10.00
4014.90.90
7010.20.00
Mamadeiras
64.0 20.064.00 8212.10.20
8212.20.10
Aparelhos e lâminas de barbear

.

APARELHOS E LÂMINAS DE BARBEAR
PRODUTOS ALÍQUOTA INTERESTADUAL MVA AJUSTADA MVA ORIGINÁL
ALÍQUOTA INTERNA 17% ALÍQUOTA INTERNA 18%
Aparelhos e lâminas de barbear (Protocolo ICMS 16/1985) 4,00% 50,36% 52,20% 30,00%
7,00% 45,66% 47,44% 30,00%
12,00% 37,83% 39,51% 30,00%

Seção XIV - Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos

(Revogado pelo Decreto Nº 27668 DE 29/12/2017):

Art. 16. Nas operações internas, interestaduais e de importação com acumuladores elétricos, realizadas entre contribuintes situados nos Estados signatários do Protocolo ICM 18/1985 , fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário. (Prot. ICM 18/1985 e Prots. ICMS 48/2000, 42/2008 e 06/2009)

§ 1º O regime de que trata este artigo não se aplica à transferência de mercadoria entre estabelecimentos de empresa industrial, nem às operações entre contribuintes substitutos industriais.

§ 2º Na hipótese do § 1º, a substituição tributária caberá ao estabelecimento da empresa industrial ou ao contribuinte substituto destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.

§ 3º Nas operações interestaduais realizadas por contribuinte com as mercadorias a que se refere este artigo, a ele fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto em favor do Estado destinatário, na qualidade de sujeito passivo por substituição, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.

§ 4º A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

§ 5º Inexistindo os valores de que trata o § 4º, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:

I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado, para operação interna, prevista no § 6º;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - 'ALQ intra' é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias. (Prots. ICMS 18/1985 e 61/2013)

§ 6º A MVA-ST original é de 40%.

§ 7º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 5º, 6º e 11.

§ 9º O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido no § 3º e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária.

§ 10. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição, inscrito no Cadastro de Contribuinte do Estado, será recolhido até o décimo dia do mês subseqüente ao da retenção do imposto, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais.

§ 11. Na hipótese de a 'ALQ intra' ser inferior à 'ALQ inter', deverá ser aplicada a 'MVA - ST original'. (Prots. ICMS 18/1985 e 61/2013)

§ 12. Os itens abrangidos pela substituição tributária de que trata o caput deste artigo são os constantes do quadro abaixo:

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
39.0 21.039.00 8507.80.00 Outros acumuladores (PROTOCOLO ICMS 18/1985)

.

OUTROS ACUMULADORES ELÉTRICOS
PRODUTOS ALÍQUOTA INTERESTADUAL MVA AJUSTADA MVA ORIGINÁL
ALÍQUOTA INTERNA 17% ALÍQUOTA INTERNA 18%
Outros acumuladores elétricos (PROTOCOLO ICMS 18/1985) 4,00% 61,93% 63,90% 40,00%
7,00% 56,87% 58,78% 40,00%
12,00% 48,43% 50,24% 40,00%

(Revogado pelo Decreto Nº 29661 DE 29/04/2020):

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 27668 DE 29/12/2017):

Art. 17. Aplica-se às operações internas e interestaduais com bens e mercadorias classificados nos CEST 21.053.00, 21.053.01, 21.063.00 e 21.064.00, relacionados no Anexo XX do Convênio ICMS 142/2018 , o regime de substituição tributária, atribuindo-se ao contribuinte remetente a responsabilidade, na qualidade de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes. (Convs. ICMS 213/2017 e 45/2019) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 28898 DE 04/06/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 17. Aplica-se às operações internas e interestaduais com bens e mercadorias classificados nos CEST 21.053.00, 21.053.01, 21.063.00 e 21.064.00, relacionados no Anexo XX do Convênio ICMS 52/2017 , o regime de substituição tributária, atribuindo-se ao contribuinte remetente a responsabilidade, na qualidade de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes. (Conv. ICMS 213/2017)

§ 1º A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor correspondente ao preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente ou, na falta dele, o preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) ajustada à alíquota interestadual conforme indicado no § 2º deste artigo.

§ 2º Os itens abrangidos pela substituição tributária de que trata este artigo e as MVA ajustadas aplicáveis são os constantes do quadro abaixo:

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
53.0 21.053.00 8517.12.3 Telefones para redes celulares, exceto por satélite, os de uso automotivo e os classificados no CEST 21.053.01
53.1 21.053.01 8517.12.31 Telefones para redes celulares portáteis, exceto por satélite
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 28898 DE 04/06/2019):
63.0 21.063.00 8523.52.00 Cartões inteligentes (smartcards), exceto o item classificado no CEST 21.064.00
Nota: Redação Anterior:
63.0 / 21.063.00 / 8523.52.00 / Cartões inteligentes ("smart cards")
64.0 21.064.00 8523.52.00 Cartões inteligentes ("sim cards")

.

SEGMENTO: PRODUTOS ELETRÔ NICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS.
APARELH OS CELULARES E CARTÕES INTELIGENTES ("smart cards " e "sim cards ") RELACIONADOS NO ANEXO XX DO CONVÊNIO ICMS 52/2017
CEST ALÍQUOTA INTERESTADUAL MVA AJUSTADA (ALÍQUOTA INTERNA 18%) MVA ORIGINÁL
21.053.00, 21.053.01, 21.063.00 e 21.064.00 4,0 0% 27,61% 9,0%
Nota: Redação Anterior:

Art. 17. Nas operações internas, interestaduais e de importação com aparelhos celulares, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas subseqüentes saídas, realizadas por estabelecimento atacadista, varejista ou prestador de serviços de telefonia móvel (Convs. ICMS 135/2006 e 04/2007).

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos itens enumerados no § 9º deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 26378 DE 30/09/2016).

Nota: Redação Anterior:

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se a:

I - terminais portáteis de telefonia celular;

II - terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis;

III - outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular, classificados na posição 8517.12.19 da NCM/SH;

IV - cartões inteligentes - Smart Cards e SimCard (Convs. ICMS 135/2006 e 84/2007).

§ 2º O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas, no Estado de destinação da mercadoria, sobre o preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente ou de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, deduzindo-se o imposto devido pelas suas próprias operações.

§ 3º Na hipótese de não haver preço fixado ou sugerido nos termos do § 2º, a base de cálculo para a retenção será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos o frete ou carreto, IPI e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVAajustada"), calculada segundo a fórmula "MVAajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", em que (Convs. ICMS 135/2006 e 93/2009):

I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado para operação interna, prevista no § 8º;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.

§ 4º Na hipótese de importação, deverá ser acrescentado à base de cálculo prevista no § 3º o valor relativo a outros impostos, quando devidos, as despesas aduaneiras e o montante do próprio ICMS.

§ 5º A MVA-ST original é 9% (nove por cento) (Convs. ICMS 135/2006 e 93/2009).

§ 6º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de que trata o § 3º (Convs. ICMS 135/2006 e 93/2009).

§ 7º O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição, inscrito no Cadastro de Contribuinte do Estado, será recolhido até o décimo dia do mês subseqüente ao da retenção do imposto, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais.

§ 8º Nas operações interestaduais originadas do Rio Grande do Norte destinadas às demais UFs signatárias do Convênio ICMS 135/2006 deverão ser consultadas as demais disposições aplicáveis previstas naquele Convênio ICMS.

§ 9º Os itens abrangidos pela substituição tributária de que trata este artigo são os constantes do quadro abaixo:

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
(Revogado pelo Decreto Nº 26378 DE 30/09/2016):
53.0 21.053.00 8517.12.31 Telefones para redes celulares, exceto por satélite e os de uso automotivo
(Item 53.1 acrescentado pelo Decreto Nº 26378 DE 30/09/2016):
53.1 21.053.01 8517.12.31 Telefones para redes celulares portáteis, exceto por satélite
(Revogado pelo Decreto Nº 26378 DE 30/09/2016):
54.0 21.054.00 8517.12.13
8517.12.19
Outros telefones para outras redes sem fio, exceto para redes de celulares e os de uso automotivo
63.0 21.063.00 8523.52.00 Cartões inteligentes ("smart cards")

64.0

21.064.00

8523.52.00

Cartões inteligentes ("sim cards")

(Revogado pelo Decreto Nº 27063 DE 27/06/2017):
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 26378 DE 30/09/2016):
67.1 21.067.01 8528.61.00 Projetores dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 84.71

.

APARELHOS CELULARES E CARTÕES INTELIGENTES ("smart cards" e "sim cards")
PRODUTOS ALÍQUOTA INTERESTADUAL MVA AJUSTADA MVA ORIGINÁL
ALÍQUOTA INTERNA 17% ALÍQUOTA INTERNA 18%
Aparelhos celulares;
Cartões inteligentes ("smart cards" e "sim cards") (Convênio ICMS 135/2006 )
4,00% 26,07% 27,61% 9,0%
7,00% 22,13% 23,62% 9,0%
12,00% 15,57% 16,98% 9,0%

Art. 18. As operações internas e de importação com os produtos relacionados no § 8º deste artigo ficam sujeitas ao regime de substituição tributária, atribuindo-se ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, às aquisições interestaduais destinadas à integração ao ativo imobilizado, uso ou consumo do contribuinte destinatário.

§ 2º O regime de que trata este artigo não se aplica:

I - às operações internas de remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;

II - às operações que destinem mercadoria a contribuinte substituto da mesma mercadoria;

III - às operações que destinem mercadoria para ser empregada como matéria prima ou insumo no processo de industrialização.

IV - às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa.

§ 3º O contribuinte localizado em outra unidade da federação que realizar operações com as mercadorias de que trata o caput deste artigo, poderá se inscrever neste Estado na forma prevista na alínea "b", do inciso V, do artigo 662-B.

§ 4º A base de cálculo do imposto corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário.

§ 5º O valor do imposto devido por substituição tributária corresponderá à aplicação dos seguintes percentuais, sobre a base de cálculo prevista no § 4º, vedada a utilização de quaisquer créditos, inclusive o destacado no documento fiscal:

I - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), nas aquisições interestaduais;

II - 1,4% (um inteiro e quatro décimos por cento), nas saídas internas promovidas pelo industrial ou importador e destinadas à comercialização.

§ 6º O percentual previsto no § 5º aplica-se também nas operações a que se refere o § 1º.

§ 7º O imposto retido deverá ser recolhido no prazo estabelecido no art. 130-A, II, "c".

§ 8º Os itens abrangidos pela substituição tributária de que trata o caput deste artigo são os constantes do quadro abaixo:

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
16.0 21.016.00 8443.31 Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede
17.0 21.017.00 8443.32 Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede
18.0 21.018.00 8443.99 Partes e acessórios de impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si.
28.0 21.028.00 8471.30 Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela
29.0 21.029.00 8471.4 Outras máquinas automáticas para processamento de dados
30.0 21.030.00 8471.50.10 Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade
31.0 21.031.00 8471.60.5 Unidades de entrada, exceto as classificadas no código 8471.60.54
32.0 21.032.00 8471.60.90 Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória
33.0 21.033.00 8471.70 Unidades de memória
34.0 21.034.00 8471.90 Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições
35.0 21.035.00 8473.30 Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71

*62.0

21.062.00

8523.51.10

Cartões de memória ("memory cards")

(Redação do item 67.0 dada pelo Decreto Nº 26378 DE 30/09/2016):
67.0 21.067.00 8528.49.29
8528.59.20
8528.69

Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos

Nota: Redação Anterior:
67.0 / 21.067.00 / 8528.49.29 8528.59.20 8528.69 8528.61.00 / Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos
(Redação do item 67.1 dada pelo Decreto Nº 26982 DE 02/06/2017):
67.1 21.067.01 8528.62.00 Projetores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina
Nota: Redação Anterior:
67.1/ 21.067.01/ 8528.61.00 / Projetores dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 84.71 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 26422 DE 27/10/2016):
68.0 21.068.00 8528.51.20 Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71, policromáticos
80.0 21.080.00 8517.62.1 Multiplexadores e concentradores
81.0 21.081.00 8517.62.22 Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais
82.0 21.082.00 8517.62.39 Outros aparelhos para comutação
83.0 21.083.00 8517.62.4 Roteadores digitais, em redes com ou sem fio
84.0 21.084.00 8517.62.62 Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado ("trunking"), de tecnologia celular
85.0 21.085.00 8517.62.9 Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento.
88.0 21.088.00 8414.59.10 Microventiladores com área de carcaça inferior a 90 cm².
7.0 (*) 12.007.00 8544.42.00 Outros condutores elétricos, para uma tensão não superior a 1.000 V, munidos de peças de conexão.

(*) Item 7.0 do Anexo XIII do CV ICMS 92/2015.

Seção XV - Rações Para animais Domésticos

Art. 19. Nas operações internas, interestaduais e de importação com rações tipo "pet" para animais domésticos, realizadas entre contribuintes situados nos Estados signatários do Protocolo ICMS 26/2004 , fica atribuída ao contribuinte industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo às operações subseqüentes ou à entrada destinada a consumo do destinatário.

§ 1º A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

§ 2º Na hipótese de não haver preço máximo ou sugerido de venda a varejo fixado nos termos do § 1º deste artigo, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ('MVAAjustada'), calculado segundo a fórmula 'MVA ajustada = [(1+MVA ST original) x (1- ALQ inter)/(1 - ALQ intra) ] - 1', onde:

I - 'MVA ST original' é a margem de valor agregado prevista no § 10 deste artigo;

II - 'ALQ inter' é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e

III - 'ALQ intra' é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias de que trata o caput deste artigo.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado de que tratam os §§ 2º, 9º e 10.

§ 4º O contribuinte industrial encaminhará listas atualizadas dos preços referidos no § 1º, se for o caso, em meio magnético ou eletrônico (suscomex@rn.gov.br), à SUSCOMEX/SET.

§ 5º A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista nos §§ 1º e 2º deste artigo, será a vigente para as operações internas, estabelecida no art. 104 deste Regulamento.

§ 6º O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido nos §§ 1º, 2º, 3º e 5º e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária.

§ 7º O imposto retido deverá ser recolhido até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias.

§ 8º Aplica-se o disposto no caput deste artigo, relativamente ao produto nele indicado, às saídas promovidas por contribuintes localizados neste Estado, destinadas a contribuintes localizados nos Estados signatários do Protocolo ICMS 26/2004 , devendo ser observada a legislação da unidade federada de destino.

§ 9º A MVA ST original é 46%.

§ 10. Na hipótese de a 'ALQ intra' ser inferior à 'ALQ inter', deverá ser aplicada a 'MVA ST original'.

§ 11. Ficam convalidadas as aplicações, no período de 1º de janeiro de 2013 até o 1º de julho de 2013, início de vigência do Protocolo 56, de 23 de maio de 2013, dos percentuais de agregação apurados nos termos da Cláusula segunda do Protocolo ICMS 26/2004.

§ 12. Os itens abrangidos pela substituição tributária de que trata o caput deste artigo são os constantes do quadro abaixo:

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 22.001.00 2309 Ração tipo "pet" para animais domésticos

.

RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS
PRODUTOS ALÍQUOTA INTERESTADUAL MVA AJUSTADA MVA ORIGINÁL
ALÍQUOTA INTERNA 17% ALÍQUOTA INTERNA 18%
Ração tipo "pet" para animais domésticos. NCM/SH 2309. 4,00% 68,87% 70,93% 46,00%
7,00% 63,59% 65,59% 46,00%
12,00% 54,80% 56,68% 46,00%

Seção XVI - Sorvetes e Preparados para Fabricação de Sorvetes em Máquinas

Art. 20. Nas operações internas, interestaduais e de importação com os produtos indicados nos incisos I e II, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, nos termos e condições deste artigo, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas subseqüentes saídas, realizadas por estabelecimento atacadista ou varejista:

I - aos sorvetes de qualquer espécie, classificados na posição 2105.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH e enquadrados no Código Especificador da Substituição Tributária - CEST- 23.001.00; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 27261 DE 28/08/2017).

Nota: Redação Anterior:
I - sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes;

II - aos preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 da NCM/SH e enquadrados no CEST 23.002.00. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 27261 DE 28/08/2017).

Nota: Redação Anterior:
II - preparados para fabricação de sorvete em máquina;

§ 1º O regime de que trata este artigo não se aplica à transferência de mercadorias entre estabelecimentos industriais da mesma empresa e nas remessas efetuadas pela indústria para seu estabelecimento filial atacadista, hipótese em que a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promova a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.

§ 2º O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição tributária será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas, no Estado de destino da mercadoria, sobre o preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente ou, na falta deste, o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, deduzindo-se, do valor obtido, o crédito decorrente da operação própria. (Prot. ICMS 38/2011)

§ 3º Inexistindo o valor de que trata o § 2º deste artigo, a base de cálculo para retenção, ressalvada a hipótese prevista no § 9º deste artigo, será o montante correspondente ao preço praticado pelo remetente, incluídos os valores referentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ('MVAAjustada'), calculado segundo a fórmula 'MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] - 1', onde: (Prot. ICMS 38/2011)

I - 'MVA ST original' corresponde às seguintes margens de valor agregado:

a) 70% (setenta por cento) para os produtos indicados no inciso I do caput deste artigo;

b) 328% (trezentos e vinte e oito por cento) para os produtos indicados no inciso II do caput deste artigo;

II - 'ALQ inter' é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - 'ALQ intra' é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas nos incisos do caput deste artigo (Prot. ICMS 38/2011).

§ 4º No caso de operação interestadual realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista com as mercadorias a que se refere este artigo a substituição caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente, observado o disposto nos arts. 863 a 868 deste Regulamento.

§ 5º O imposto retido deverá ser recolhido até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria.

§ 6º O sujeito passivo por substituição emitirá Nota Fiscal por ocasião da saída da mercadoria, contendo, além das indicações exigidas na legislação, o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido.

§ 7º Nas operações com as mercadorias de que trata o caput, cujas aquisições tenham ocorrido pela sistemática de substituição tributária, os estabelecimentos distribuidores, atacadistas e varejistas, deverão proceder conforme o que se segue:

I - nas subseqüentes saídas das referidas mercadorias, emitir o documento fiscal sem destaque do ICMS;

II - as entradas deverão ser escrituradas sem crédito do ICMS, cujo registro deverá ocorrer apenas nas colunas "Valor Contábil" e "Outras";

§ 8º O regime de substituição tributária em relação aos produtos referidos no inciso II do caput deste artigo não se aplica ao Estado do Tocantins e, nas operações destinadas ao Estado do Piauí e ao Estado de Minas Gerais, a MVAST original é a prevista em suas legislações internas. (Prot. ICMS 74/10, 100/13 e 20/17) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 27261 DE 28/08/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 8º O disposto no caput deste artigo não se aplica às operações com preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 da NCM, destinadas ao Estado do Tocantins (Prot. ICMS 20/2005 e 74/2010).

§ 9º Tratando-se de operação interna e inexistindo o valor de que trata o § 2º deste artigo, a base de cálculo será o montante correspondente ao preço praticado pelo remetente, incluídos os valores referentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do estabelecimento destinatário, ainda que por terceiros, acrescido das seguintes margens de valor agregado: (Prot. ICMS 38/2011)

I - 30% (trinta por cento) para o produto indicado no inciso I do caput deste artigo; e

II - 141% (cento e quarenta e um por cento) para os produtos indicados no inciso II do caput deste artigo.

§ 10. Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nos §§ 3º ou 9º deste artigo, conforme o caso. (Prot. ICMS 38/2011)

§ 11. Na hipótese de adoção da base de cálculo prevista no § 2º deste artigo:

I - o fabricante ou importador fica responsável por enviar diretamente, ou por intermédio de suas entidades representativas, à SUSCOMEX/SET, as tabelas atualizadas de preço sugerido praticado pelo varejo, em meio eletrônico, contendo, no mínimo, a codificação do produto, descrição comercial e o valor unitário, no prazo de dez dias após alteração dos preços; e

II - quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do preço sugerido pelo fabricante ou importador, a base de cálculo do imposto será a prevista nos §§ 3º ou 9º deste artigo, conforme o caso. (Prot. ICMS 38/11)

§ 12. A utilização da base de cálculo prevista no § 2º deste artigo fica condicionada à homologação prévia pela SET. (Prot. ICMS 38/2011)

§ 13. O disposto no caput deste artigo não se aplica às operações que destinem mercadorias a estabelecimento comercial atacadista localizado no Estado de Goiás ao qual foi atribuída a condição de substituto tributário em relação à operação interna. (Prot. ICMS 20/2005 e 88/2018). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 28706 DE 04/02/2019).

Nota: Redação Anterior:

§ 13. Os itens abrangidos pela substituição tributária de que trata este artigo são os constantes do quadro abaixo:

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 23.001.00 2105.00 Sorvetes de qualquer espécie
2.0 23.002.00 1806
1901
2106
Preparados para fabricação de sorvete em máquina

.

SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINAS
PRODUTOS ALÍQUOTA INTERESTADUAL MVA AJUSTADA MVA ORIGINÁL
ALÍQUOTA INTERNA 17% ALÍQUOTA INTERNA 18%
I-Sorvetes de qualquer espécie. 4,00% 96,63% 99,02% 70,00%
7,00% 90,48% 92,80% 70,00%
12,00% 80,24% 82,44% 70,00%
II-Preparados para fabricação de sorvete em máquina. 4,00% 395,04% 401,07% 328,00%
7,00% 379,57% 385,41% 328,00%
12,00% 353,78% 359,32% 328,00%

§ 14. O disposto no § 13 deste artigo somente se aplica após a disponibilização, no sítio eletrônico da Secretaria de Fazenda do Estado de Goiás, do rol de contribuintes aos quais tenha sido atribuída a condição de substituto tributário a que se refere o mencionado parágrafo. (Prot. ICMS 20/2005 e 88/2018). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 28706 DE 04/02/2019).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 28706 DE 04/02/2019):

§ 15. Os itens abrangidos pela substituição tributária são os constantes do quadro abaixo:

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 23.001.00 2105.00 Sorvetes de qualquer espécie
2.0 23.002.00 1806
1901
2106
Preparados para fabricação de sorvete em máquina

.

SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINAS
PRODUTOS ALÍQUOTA
INTERESTADUAL
MVA AJUSTADA MVA
ORIGINÁL
ALÍQUOTA
INTERNA 17%
ALÍQUOTA
INTERNA 18%
I-Sorvetes de qualquer espécie. 4,00% 96,63% 99,02% 70,00%
7,00% 90,48% 92,80% 70,00%
12,00% 80,24% 82,44% 70,00%
II - Preparados para fabricação de sorvete em máquina. 4,00% 395,04% 401,07% 328,00%
7,00% 379,57% 385,41% 328,00%
12,00% 353,78% 359,32% 328,00%

Seção XVII - Tintas e Vernizes]

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 27668 DE 29/12/2017):

Art. 21. Aplica-se às operações internas e interestaduais com bens e mercadorias relacionados no Anexo XXIII do Convênio ICMS 142/2018 o regime de substituição tributária, atribuindo-se ao contribuinte remetente a responsabilidade, na qualidade de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes. (Convs. ICMS 118/2017 e 43/2019) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 28898 DE 04/06/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 21. Aplica-se às operações internas e interestaduais com bens e mercadorias relacionados no Anexo XXIII do Conv. ICMS 52/2017 o regime de substituição tributária, atribuindo-se ao contribuinte remetente a responsabilidade, na qualidade de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes. (Conv. ICMS 118/2017)

§ 1º A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor correspondente ao preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente ou, na falta dele o preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) ajustada à alíquota interestadual conforme indicado no § 2º deste artigo.

§ 2º Os itens abrangidos pela substituição tributária de que trata o caput deste artigo e as MVA ajustadas aplicáveis são os constantes do quadro abaixo:

ITEM CEST MVA ORIG INAL NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 24.001.00 35% 3208
3209
3210
Tintas, vernizes.
2.0 24.002.00 35% 2821
3204.17.00
3206
Xadrez e pós as semelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19
3.0 24.003.00 50% 3204
3205.00.00
3206
3212
Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes

.

SEGMENTO TINTAS E VERNIZES:
BENS E MERCADO RIAS RELACIONADOS NO ANEXO XXIII DO CONVÊNIO ICMS 52/2017
CEST ALÍQUOTA INTERESTADUAL MVA AJUSTADA
Alíquota interna 18%
MVA ORIGINÁL
CEST 24.001.00 e 24.002.00 4,00% 58,05% 35,00%
7,00% 53,11%
12,00% 44,88%
CEST 24.003.00 4,00% 75,61% 50,00%
7,00% 70,12%
12,00% 60,97%

§ 3º Não se aplicam as disposições deste artigo ao Estado de Santa Catarina. (Convs. ICMS 118/2017 e 43/2019) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 28898 DE 04/06/2019).

Nota: Redação Anterior:

Art. 21. Nas operações internas, interestaduais e de importações com tintas e vernizes, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante ou importador, na condição de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subseqüentes, realizadas com os produtos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 74 , de 30 de junho de 1994.

§ 1º O disposto no caput, aplica-se, também:

I - às entradas interestaduais destinadas a uso ou consumo.

II - às operações que destinem mercadorias ao Município de Manaus e às Áreas de Livre Comércio.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às remessas de mercadorias para serem utilizadas pelo destinatário em processo de industrialização.

§ 3º A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou pelo industrial (Convs. ICMS 74/1994 e 104/2008).

§ 4º Inexistindo o valor de que trata o § 3º, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", em que:

I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado prevista no § 2º;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - 'ALQ intra' é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias.

§ 5º A MVA-ST original é de 35% (trinta e cinco por cento) para os itens I e II e de 50% (cinquenta por cento) para o item III, ambos do § 12 deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 26422 DE 27/10/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º A MVA-ST original é de 35% (trinta e cinco por cento).

§ 6º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 4º, 5º e 7º, deste artigo. (Conv. ICMS 74/1994 e 60/2013)

§ 7º Aalíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista neste artigo, será a vigente para as operações internas, estabelecida no art. 104 deste Regulamento.

§ 8º O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido neste artigo e o devido pela operação própria realizada pelo estabelecimento que efetuar a substituição tributária.

§ 9º O imposto retido deverá ser recolhido até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da retenção do imposto.

§ 10. Na hipótese da 'ALQ intra' ser inferior à 'ALQ inter' deverá ser aplicada a 'MVA - ST original'. (Conv. ICMS 74/1994 e 60/2013)

§ 11. Nas operações destinadas ao Estado de Minas Gerais, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista na legislação interna daquele Estado para os produtos mencionados no Anexo do Convênio 74/1994 (Convs. ICMS 74/1994 e 108/2015).

§ 12. Os itens abrangidos pela substituição tributária de que trata o caput deste artigo são os constantes do quadro abaixo:

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 24.001.00 3208
3209
3210
Tintas, vernizes.
2.0 24.002.00 2821
3204.17.00
3206
Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19
(Item 3.0 acrescentado pelo Decreto Nº 26378 DE 30/09/2016):
3.0 24.003.00 3204
3205.00.00
3206
3212

Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes

.

(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 26422 DE 27/10/2016):

TINTAS E VERNIZES - MVA AJUSTADA
PRODUTOS ALÍQUOTA INTERESTADUAL MVA AJ USTADA
Alíquota interna 18%
MVA ORIGINÁL
Tintas, vernizes; Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19. 4,00% 58,05% 35,00%
7,00% 53,11% 35,00%
12,00% 44,88% 35,00%
Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes. 4,00% 75,61% 50,00%
7,00% 70,12% 50,00%
12,00% 60,97% 50,00%

.

Nota: Redação Anterior:

TINTAS E VERNIZES - MVA AJUSTADA
PRODUTOS ALÍQUOTA INTERESTADUAL MVA AJUSTADA MVA ORIGINÁL
ALÍQUOTA INTERNA 17% ALÍQUOTA INTERNA 18%
Tintas, vernizes; Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19. 4,00% 56,14% 58,05% 35,00%
7,00% 51,27% 53,11% 35,00%
12,00% 43,14% 44,88% 35,00%

Seção XVIII - Veículos Automotores

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 27668 DE 29/12/2017):

Art. 22. Aplica-se às operações internas e interestaduais com veículos automotores novos relacionados no Anexo XXIV do Convênio ICMS 142/2018 o regime de substituição tributária, atribuindo-se ao contribuinte remetente a responsabilidade, na qualidade de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes. (Convs. ICMS 199/2017 e 44/2019) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 28898 DE 04/06/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 22. Aplica-se às operações internas e interestaduais com veículos automotores novos relacionados no Anexo XXIV do Conv. ICMS 52/2017 o regime de substituição tributária, atribuindo-se ao contribuinte remetente a responsabilidade, na qualidade de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes. (Conv. ICMS 199/2017)

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se aos acessórios colocados no veículo pelo estabelecimento remetente.

§ 2º Além do disposto na cláusula nona do Convênio ICMS 142/2018, as disposições deste artigo não se aplicam às operações interestaduais de remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente. (Convs. ICMS 199/2017 e 44/2019) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 28898 DE 04/06/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Além do disposto na cláusula nona do Conv. ICMS 52/2017, as disposições deste artigo não se aplicam às operações interestaduais de remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente.

§ 3º A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor correspondente ao preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente, ou, na falta dele:

I - em relação aos veículos saídos, real ou simbolicamente, das montadoras ou de suas concessionárias com destino a outra unidade da federação, será o preço final a consumidor sugerido pela montadora, em lista enviada nos termos do Anexo Único do Conv. ICMS 199/2017, já acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o § 1º deste artigo;

II - inexistindo o preço final a consumidor sugerido pela montadora de que trata o inciso I deste parágrafo, e nas demais situações, será o preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecido no Conv. ICMS 199/2017.

§ 4º As importadoras que promovem saída de veículos cujo preço final a consumidor tenha sido sugerido pela montadora, em lista enviada na forma do Anexo Único do Conv. ICMS 199/2017, referido no inciso I do § 3º deste artigo, deverão observar as disposições nele contidas, inclusive em relação aos valores.

§ 5º A Margem de Valor Agregado (MVA-ST) original de que trata o inciso II do § 3º deste artigo é de 30% (trinta por cento), ajustada à alíquota interestadual conforme indicado no § 8º deste artigo.

§ 6º Nas operações destinadas aos Estados de Minas Gerais e Paraná, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação tributária interna.

§ 7º A lista de preço final a consumidor sugerido pela montadora a ser enviada à administração tributária da unidade federada de destino seguirá o formato do Anexo Único do Conv. ICMS 199/2017 e deverá ser remetido à Subcoordenadoria de Substituição Tributária e Comércio Exterior - SUSCOMEX/SET, através do endereço eletrônico .

§ 8º Os itens abrangidos pela substituição tributária de que trata o caput deste artigo são os constantes do quadro abaixo:

SEGMENTO VEÍCULOS AUTOMORES:
BENS E MERCADORIAS RELACIONADO S NO ANEXO XXIV DO CONVÊNIO ICMS 52/2017
Veículos automotores identificados no Anexo XXIV do Convênio ICMS 52/2017 , quando inexistente lista de preço final sugerida pelo fabricante (CV ICMS 199/2017-Cláusula terceira; II). ALÍQUOTA INTERESTADUAL CARGA EFETIVA MVA AJUSTADA MVA ORIGINAL
4,00% 12% 41,82% 30,00%
7,00% 12% 37,39% 30,00%
12,00% 12% 30,00% 30,00%
Nota: Redação Anterior:

Art. 22. Nas operações internas, interestaduais e de importação com veículos novos classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH, identificadas no Anexo XXVI do Convênio ICMS 92/2015 , de 20 de agosto de 2015, fica atribuída ao estabelecimento importador e ao estabelecimento industrial fabricante a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subsequentes saídas até e inclusive à promovida pelo primeiro estabelecimento revendedor varejista ou entrada com destino ao ativo imobilizado (Convs. ICMS 132/1992 e 29/2017): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 26982 DE 02/06/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 22. Nas operações interna, interestadual e de importação com veículos novos classificados na NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) relacionados no Anexo II do Convênio ICMS nº 132/1992 e constantes do quadro que integra o § 12 deste artigo deste Regulamento, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante e ao estabelecimento importador a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, devido na saída subseqüente ou à entrada com destino ao ativo permanente.

§ 1º A substituição tributária far-se-á, inclusive em relação ao diferencial de alíquota de que trata o § 1º do art. 850, quando da aquisição, por contribuinte, de veículo destinado ao ativo permanente.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também:

I - aos acessórios, componentes e partes colocados no veículo pelo estabelecimento responsável pela retenção do imposto;

II - às operações que destinem os veículos ao Município de Manaus ou às áreas de livre comércio.

§ 3º O regime de que trata esta Seção não se aplica:

I - às saídas com destino a estabelecimento para industrialização complementar;

II - às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;

III - aos acessórios colocados pelo revendedor do veículo;

§ 4º A base de cálculo do imposto a ser retido pelo contribuinte substituto ou pago pelo adquirente quando da entrada no Estado do Rio Grande do Norte será (Conv. ICMS 132/1992)

I - em relação aos veículos saídos, real ou simbolicamente, das montadoras ou de suas concessionárias com destino a este Estado:

a) o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente ou sugerido ao público; ou

b) na falta da tabela prevista na alínea "a", a tabela sugerida pelo fabricante, acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o inciso I do § 2º deste artigo;

II - em relação às demais situações, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ('MVAAjustada'), calculado segundo a fórmula 'MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1-ALQ intra) ] -1', onde (Convs. ICMS 132/1992 e 61/2013):

a) 'MVA ST original' é a margem de valor agregado prevista no § 10 deste artigo.

b) 'ALQ inter' é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e

c) 'ALQ intra' é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias constantes do Anexo II do Convênio ICMS 132/1992 , de 25 de setembro de 1992. (Conv. ICMS 132/1992 e 61/2013)

§ 5º Em se tratando de veículo importado, o preço praticado pelo substituto a que se refere o inciso II, do caput deste artigo, para efeito de apuração da base de cálculo, não poderá ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados. (Conv. ICMS 132/1992 e 61/2013)

§ 6º Na hipótese de recebimento de veículo sem a inclusão do valor do frete na base de cálculo da respectiva substituição tributária, o contribuinte adquirente procederá da seguinte forma:

I - se destinado a revenda, adotará sistemática normal de apuração;

II - se destinado ao ativo fixo, recolherá o diferencial de alíquotas nos prazos previstos nas alíneas "d" do inciso III ou "e" do inciso V do art. 130-A deste Regulamento, conforme o caso.

§ 7º O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto deverá remeter, em arquivo eletrônico, à Subcoordenadoria de Substituição Tributária e Comércio Exterior - SUSCOMEX/SET, através do endereço eletrônico suscomexveiculos@set.rn.gov.br, até 10 (dez) dias após qualquer alteração de preços, a tabela dos preços sugeridos ao público pelo fabricante, no formato do Anexo III do Convênio ICMS 132 , de 25 de setembro de 1992. (Conv. ICMS 132/1992 e 126/2012)

§ 8º Aplicam-se às importadoras que promovem a saída dos veículos constantes da tabela sugerida pelo fabricante referida no inciso I, § 4º, deste artigo, as disposições nele contidas, inclusive com a utilização dos valores da tabela. (Conv. ICMS 132/1992)

§ 9º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no inciso II, do § 4º e §§ 10 e 11, todos deste artigo. (Conv. ICMS 132/1992 e 61/2013)

§ 10. A MVA-ST original é 30%. (Conv. ICMS 132/1992 e 61/2013)

§ 11. Na hipótese de a 'ALQ intra' ser inferior à 'ALQ inter', deverá ser aplicada a 'MVA - ST original'. (Conv. ICMS 132/1992 e 61/2013)

§ 12. Os itens abrangidos pela substituição tributária de que trata o caput deste artigo são os constantes do quadro abaixo:

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 25.001.00 8702.10.00 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³
2.0 25.002.00 8702.90.90 Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³
3.0 25.003.00 8703.21.00 Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000 cm³
4.0 25.004.00 8703.22.10, Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular
5.0 25.005.00 8703.22.90 Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular
6.0 25.006.00 8703.23.10 Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
7.0 25.007.00 8703.23.90 Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
8.0 25.008.00 8703.24.10 Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
9.0 25.009.00 8703.24.90 Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
10.0 25.010.00 8703.32.10 Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário
11.0 25.011.00 8703.32.90 Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário
12.0 25.012.00 8703.33.10 Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário
13.0 25.013.00 8703.33.90 Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário
14.0 25.014.00 8704.21.10 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
15.0 25.015.00 8704.21.20 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
16.0 25.016.00 8704.21.30 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos, com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
17.0 25.017.00 8704.21.90 Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
18.0 25.018.00 8704.31.10 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
19.0 25.019.00 8704.31.20 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
20.0 25.020.00 8704.31.30, Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
21.0 25.021.00 8704.31.90, Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

(Redação dada pelo Decreto Nº 26982 DE 02/06/2017):

VEÍCULOS AUTOMOTORES - CONVÊNIO ICMS 132/1992

PRODUTOS ALÍQUOTA INTERESTADUAL CARGA EFETIVA MVA AJUSTADA MVA ORIGINAL
Veículos automotores identificados no Anexo XXVI do Convênio ICMS 92/2015 , quando não aplicável a tabela sugerida pelo fabricante (CV ICMS 132/1992-Cláusula terceira; II). 4,00% 12% 41,82% 30,00%
7,00% 12% 37,39% 30,00%
12,00% 12% 30,00% 30,00%

Nota: Redação Anterior:

VEÍCULOS AUTOMOTORES CONVÊNIO ICMS 132/1992
PRODUTOS ALÍQUOTA INTERESTADUAL CARGA EFETIVA MVA AJUSTADA MVA ORIGINAL
Veículos automotores quando não houver preço de tabela. 4,00% 12% 41,82% 30,00%
7,00% 12% 37,39% 30,00%
12,00% 12% 30,00% 30,00%

Seção XIX - Veículos de Duas e Três Rodas Motorizados

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 27668 DE 29/12/2017):

Art. 23. Aplica-se às operações internas e interestaduais com veículos novos de duas e de três rodas motorizados relacionados no Anexo XXV do Convênio ICMS 142/2018 o regime de substituição tributária, atribuindo-se ao contribuinte remetente a responsabilidade, na qualidade de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes. (Convs. ICMS 200/2017 e 41/2019) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 28898 DE 04/06/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 23. Aplica-se às operações internas e interestaduais com veículos novos de duas e de três rodas motorizados relacionados no Anexo XXV do Conv. ICMS 52/17 o regime de substituição tributária, atribuindo-se ao contribuinte remetente a responsabilidade, na qualidade de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes. (Conv. ICMS 200/2017)

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se aos acessórios colocados no veículo pelo estabelecimento remetente.

§ 2º Além do disposto na cláusula nona do Convênio ICMS 142/2018, as disposições deste artigo não se aplicam às operações interestaduais de remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente. (Convs. ICMS 200/17 e 41/2019) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 28898 DE 04/06/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Além do disposto na cláusula nona do Conv. ICMS 52/2017, as disposições deste artigo não se aplicam às operações interestaduais de remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente.

§ 3º A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor correspondente ao preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente, ou, na falta dele, observado o art. 87, inciso III, alínea "e", deste Regulamento:

I - em relação aos veículos de fabricação nacional, será o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante, em lista enviada nos termos do Anexo Único do Convênio ICMS 200/2017 , já acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o § 1º deste artigo, ou, inexistindo, será o preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecido no Convênio ICMS 200/2017 ; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 28898 DE 04/06/2019).

Nota: Redação Anterior:
I- em relação aos veículos de fabricação nacional, será o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante, em lista enviada nos termos do Anexo Único do Convênio ICMS 200/2017 , já acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o § 1º deste artigo, ou, inexistindo será preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecido no Conv. ICMS 200/2017;

II - em relação aos veículos importados, será o preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecido no Convênio ICMS 200/2017. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 28898 DE 04/06/2019).

Nota: Redação Anterior:
II - em relação aos veículos importados, será preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecido no Conv. ICMS 200/2017.

§ 4º A Margem de Valor Agregado (MVA-ST) original de referida nos incisos I e II do § 3º deste artigo é de 34% (trinta e quatro por cento) ajustada à alíquota interestadual conforme indicado no § 8º deste artigo.

§ 5º Nas operações destinadas aos Estados de Minas Gerais e Paraná, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação tributária interna.

§ 6º A lista de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante a ser enviada à administração tributária da unidade federada de destino, nos termos do inciso IV da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 142/2018, seguirá o formato do Anexo Único do Convênio ICMS 200/2017 e deverá ser remetida à SUSCOMEX, através do endereço eletrônico. (Convs. ICMS 200/2017 e 41/2019)(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 28898 DE 04/06/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 6º A lista de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante a ser enviada à administração tributária da unidade federada de destino, nos termos do inciso IV da cláusula vigésima segunda do Conv. ICMS 52/2017, seguirá o formato do Anexo Único do Conv. ICMS 200/2017 e deverá ser remetido à Subcoordenadoria de Substituição Tributária e Comércio Exterior - SUSCOMEX/SET, através do endereço eletrônico .

§ 7º As notas fiscais emitidas pelo contribuinte substituto deverão conter no campo destinado às Informações Complementares a expressão "Base de Cálculo do ICMS-ST reduzida, conforme art. 23 do Anexo 191 do RICMS/RN ".

§ 8º Os itens abrangidos pela substituição tributária de que trata este artigo são os constantes do quadro abaixo:

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 26.001.00 8711 Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais.

.

SEGMENTO VEÍCULOS NO VO S DE DUAS E DE TRÊS RODAS MOTORIZADOS:
BENS E MERCADO RIAS RELACIONADOS NO ANEXO XXV DO CONVÊNI O ICMS 52/2017
Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais.
Observação: Importados e nacionais, estes últimos quando não houver preço final a consumidor sugerido pelo fabricante.
ALÍQUOTA INTERESTADUAL CARGA EFETIVA MVA AJ USTADA MVA ORIGINAL
4,00% 12% 46,18% 34,00%
7,00% 12% 41,61%
12,00% 12% 34,00%
Nota: Redação Anterior:

Art. 23. Nas operações interna, interestadual e de importação, com veículos novos de duas rodas motorizados, fica atribuída ao estabelecimento importador e ao estabelecimento industrial fabricante a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido na subseqüente saída ou entrada com destino ao ativo imobilizado. (Conv. ICMS 52/1993, 28/1999 e 09/2001)

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos acessórios colocados no veículo pelo estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica:

I - à transferência de veículo entre estabelecimentos da empresa fabricante ou importador, hipótese em que a responsabilidade pelo pagamento do imposto retido recairá sobre o estabelecimento que realizar a operação interestadual;

II - às saídas com destino a industrialização;

III - às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;

IV - aos acessórios colocados pelo revendedor do veículo;

§ 3º Aplicam-se às operações que destinem os veículos ao Município de Manaus ou a Áreas de Livre Comércio as disposições desta Seção.

§ 4º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, a estabelecimento destinatário que efetuar operação interestadual, para fins de comercialização ou integração no ativo imobilizado, assegurado ao contribuinte substituído o direito ao ressarcimento do valor do ICMS pago em razão da substituição tributária, nos termos do art. 863 deste Regulamento.

§ 5º A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, observado o disposto na alínea "e" do inciso III e § 14 do art. 87 do RICMS-RN, será: (Redação dada pelo Decreto Nº 27186 DE 02/08/2017):

Nota: Redação Anterior:

§ 5º A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será reduzida de forma que resulte numa carga tributária equivalente a 12% (doze por cento), aplicando-se este benefício, inclusive, para efeito de cálculo do diferencial de alíquota:

I - em relação aos veículos de fabricação nacional, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao público), ou, na falta desta, pelo fabricante, acrescido do valor do frete e dos acessórios a que se refere o § 1º do art. 887 deste Regulamento; ou (Conv. ICMS 52/1993 e 59/2013)

II - em relação aos veículos importados, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, acrescido do valor do frete e dos acessórios a que se refere o § 1º deste artigo. (Conv. ICMS 52/1993 e 59/2013)

§ 6º Inexistindo o valor de que tratam os incisos I e II, do § 5º deste artigo, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o valor da operação praticada pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ('MVAAjustada'), calculado segundo a fórmula 'MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1', onde: (Conv. ICMS 52/1993 e 59/2013)

I - 'MVA ST original' é a margem de valor agregado prevista no § 8º deste artigo;

II - 'ALQ inter' é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e

III - 'ALQ intra' é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias.

§ 7º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nos §§ 6º, 8º e 9º deste artigo. (Conv. ICMS 52/1993 e 59/2013)

§ 8º A MVA-ST original é 34%. (Conv. ICMS 52/1993 e 59/2013)

§ 9º Na hipótese de a 'ALQ intra' ser inferior à 'ALQ inter', deverá ser aplicada a 'MVA - ST original'. (Conv. ICMS 52/1993 e 59/2013)

§ 10. Não será exigida a anulação proporcional do crédito prevista no inciso III do caput do art. 115, deste Regulamento, nas operações de que trata o caput deste artigo.

§ 11. O benefício de que trata o caput deste artigo, servirá para acobertar perdas referentes a diferenças decorrentes de eventuais vendas abaixo do valor estipulado ou sugerido para efeito de cálculo do imposto devido por substituição tributária.

§ 12. As notas fiscais emitidas pelo Contribuinte Substituto deverão conter em seu corpo a expressão "BASE DE CÁLCULO DO ICMS REDUZIDA, CONFORME ART. 23 DO ANEXO 121 DO RICMS/RN".

§ 13. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto por substituição tributária a que se refere o § 5º deste artigo deverá remeter, em arquivo eletrônico, à Subcoordenadoria de Substituição Tributária e Comércio Exterior - SUSCOMEX/SET, através do endereço eletrônico suscomexveiculos@set.rn.gov.br, até 5 (cinco) dias após qualquer alteração de preços, a tabela dos preços sugeridos ao público pelo fabricante, no formato do Anexo Único do Convênio ICMS 52 , de 30 de abril de 1993.(Conv. ICMS 52/1993 e 111/2013)

§ 14. Os itens abrangidos pela substituição tributária de que trata este artigo são os constantes do quadro abaixo:

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 26.001.00 8711 Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais.

.

MOTOCICLETAS CV ICMS 52/1993
PRODUTOS ALÍQUOTA INTERESTADUAL CARGA EFETIVA MVA AJUSTADA MVA ORIGINAL
Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais.
Observação: Importados e nacionais, estes últimos quando não houver preço de tabela sugerido ao público.
4,00% 12% 46,18% 34,00%
7,00% 12% 41,61% 34,00%
12,00% 12% 34,00% 34,00%

Seção XX - Venda de Mercadorias pelo Sistema Porta a Porta

Art. 24. Nas operações internas e interestaduais que destinem mercadorias a revendedores localizados neste Estado que efetuem venda porta-a-porta a consumidor final, promovidas por empresas que se utilizem do sistema de marketing direto para comercialização dos seus produtos, fica atribuída ao remetente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subsequentes saídas realizadas pelo revendedor (Conv. ICMS 45/1999).

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se, também:

I - às operações interestaduais que destinem mercadorias aos revendedores referidos no caput deste artigo, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE) do Rio Grande do Norte, que efetuem exclusivamente venda porta-aporta a consumidor final.

II - nas hipóteses em que o revendedor, em lugar de efetuar a venda porta-a-porta, o faça em banca de jornal e revista.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 28606 DE 17/12/2018):

§ 2º A base de cálculo, para fins de retenção e recolhimento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias a que se refere o caput deste artigo, será, na falta do preço de venda ao consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente, o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado de 40% (quarenta por cento), observado o disposto no § 5º desde artigo. (Conv. ICMS 45/1999 e 101/2018)

Nota: Redação Anterior:

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 26377 DE 29/09/2016, efeitos a partir de 01/01/2017):

§ 2º A base de cálculo, para fins de retenção e recolhimento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias a que se refere o caput deste artigo, será o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado a seguir indicado, observado o disposto no § 5º desde artigo:

I - 30% (trinta por cento), de 1º de abril de 2015 até 31 de dezembro de 2016;

II - 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 2017.

Nota: Redação Anterior:
§ 2º A base de cálculo, para fins de retenção e recolhimento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias a que se refere o caput deste artigo, será o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado de 30% (trinta por cento), observado o disposto nos §§ 5º e 6º desde artigo.

§ 3º A nota fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição para documentar operações com os revendedores conterá, em seu corpo, além das exigências previstas neste Regulamento, a identificação e o endereço do revendedor para o qual estão sendo remetidas as mercadorias.

§ 4º O trânsito de mercadorias promovido pelos revendedores será acobertado pela nota fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição, acompanhada de documento comprobatório da sua condição.

§ 5º Tratando-se de mercadorias com o ICMS devido por substituição tributária estabelecida mediante convênio ou protocolo ICMS editado pelo CONFAZ e implementado na legislação estadual, em substituição à base de cálculo de que trata o § 2º deste artigo, aplicar-se-á a prevista naqueles diplomas legais.

(Revogado pelo Decreto Nº 26377 DE 29/09/2016):

§ 6º O percentual de margem de valor agregado previsto no § 2º deste artigo aplicar-se-á de 1º de abril de 2015 até 31 de dezembro de 2016.

§ 7º Os itens abrangidos pela substituição tributária de que trata este artigo são os constantes do quadro abaixo:

(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 26378 DE 30/09/2016):

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 28.001.00 3303.00.10 Perfumes (extratos)
2.0 28.002.00 3303.00.20 Águas-de-colônia
3.0 28.003.00 3304.10.00 Produtos de maquiagem para os lábios
4.0 28.004.00 3304.20.10 Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel
5.0 28.005.00 3304.20.90 Outros produtos de maquiagem para os olhos
6.0 28.006.00 3304.30.00 Preparações para manicuros e pedicuros
7.0 28.007.00 3304.91.00 Pós para maquiagem, incluindo os compactos
8.0 28.008.00 3304.99.10 Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas
9.0 28.009.00 3304.99.90 Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antisolares e os bronzeadores
10.0 28.010.00 3304.99.90 Preparações antisolares e os bronzeadores
11.0 28.011.00 3305.10.00 Xampus para o cabelo
12.0 28.012.00 3305.20.00 Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos
13.0 28.013.00 3305.90.00 Outras preparações capilares
14.0 28.014.00 3305.90.00 Tintura para o cabelo
15.0 28.015.00 3307.10.00 Preparações para barbear (antes, durante ou após)
16.0 28.016.00 3307.20.10 Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos
17.0 28.017.00 3307.20.90 Outros desodorantes corporais e antiperspirantes
18.0 28.018.00 3307.90.00 Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados
19.0 28.019.00 3307.90.00 Outras preparações cosméticas
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 28898 DE 04/06/2019):
20.0 28.020.00 3401.11.90 Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados, exceto CEST 28.020.01
Nota: Redação Anterior:
20.0 / 28.020.00 / 3401.11.90 / Sabões de toucador, em barras, pedaços ou figuras moldadas
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 28898 DE 04/06/2019):
20.1 28.020.01 3401.11.90 Lenços umedecidos
21.0 28.021.00 3401.19.00 Outros sabões, produtos e preparações orgânicostensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes
22.0 28.022.00 3401.20.10 Sabões de toucador sob outras formas
23.0 28.023.00 3401.30.00 Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão
24.0 28.024.00 4818.20.00 Lenços de papel, incluindo os de desmaquiar
24.1 28.024.01 4818.20.00 Toalhas de mão
25.0 28.025.00 8214.10.00 Apontadores de lápis para maquiagem
25.1 28.025.01 8214.10.00 Espátulas, abre-cartas e raspadeiras
25.2 28.025.02 8214.10.00 Lâminas de espátulas, de abre-cartas, de raspadeiras e de apontadores de lápis
26.0 28.026.00 8214.20.00 Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas)
27.0 28.027.00 9603.29.00 Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas
27.1 28.027.01 9603.29.00 Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual não motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes, outros
28.0 28.028.00 9603.30.00 Pincéis para aplicação de produtos cosméticos
28.1 28.028.01 9603.30.00 Pincéis e escovas, para artistas e pincéis de escrever
29.0 28.029.00 9616.10.00 Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações
30.0 28.030.00 9616.20.00 Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador
31.0 28.031.00 4202.1 Malas e maletas de toucador
32.0 28.032.00 9615 Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças ("pinceguiches"),onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes
33.0 28.033.00 3923.30.00
3924.90.00
3924.10.00
4014.90.90 7010.20.00
Mamadeiras
34.0 28.034.00 4014.90.90 Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas
35.0 28.035.00 1211.90.90 Outras plantas e partes, para perfumaria, medicina e semelhantes
36.0 28.036.00 3926.20.00 Vestuário e seus acessórios, de plásticos, inclusive luvas
37.0 28.037.00 3926.40.00 Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de plásticos
38.0 28.038.00 3926.90.90 Outras obras de plásticos
39.0 28.039.00 4202.22.10 Bolsas de folhas de plástico
40.0 28.040.00 4202.22.20 Bolsas de matérias têxteis
41.0 28.041.00 4202.29.00 Bolsas de outras matérias
42.0 28.042.00 4202.39.00 Artigos de bolsos/bolsas, de outras matérias
43.0 28.043.00 4202.92.00 Outros artefatos, de folhas de plásticos ou matérias têxteis
44.0 28.044.00 4202.99.00 Outros artefatos, de outras matérias
45.0 28.045.00 4819.20.00 Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel/cartão, não ondulados
46.0 28.046.00 4819.40.00 Outros sacos, bolsas e cartuchos, de papel ou cartão
47.0 28.047.00 4821.10.00 Etiquetas de papel ou cartão, impressas
48.0 28.048.00 4911.10.90 Outros impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes
49.0 28.049.00 6115.99.00 Outras meias de malha de outras matérias têxteis
50.0 28.050.00 6217.10.00 Outros acessórios confeccionados, de vestuário
51.0 28.051.00 6302.60.00 Roupas de toucador/cozinha, de tecidos atoalhados de algodão
52.0 28.052.00 6307.90.90 Outros artefatos têxteis confeccionados
53.0 28.053.00 6506.99.00 Chapéus e outros artefatos de outras matérias, exceto de malha
54.0 28.054.00 9505.90.00 Artigos para outras festas, carnaval ou outros divertimentos
55.0 28.055.00 Capítulo 33 Produtos destinados à higiene bucal
56.0 28.056.00 Capítulos 33 e 34 Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens deste anexo
57.0 28.057.00 Capítulos 14, 39, 40, 44, 48, 63, 64, 65, 67, 70, 82, 90 e 96 Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste anexo
58.0 28.058.00 Capítulos 39, 42, 48, 52, 61, 71, 83, 90 e 91 Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados)
59.0 28.059.00 Capítulos 61, 62 e 64 Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes
60.0 28.060.00 Capítulos 42, 52, 55, 58, 63 e 65 Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior
61.0 28.061.00 Capítulos 39, 40, 52, 56, 62, 63, 66, 69, 70, 73, 76, 82, 83, 84, 91, 94 e 96 Artigos de casa
62.0 28.062.00 Capítulos 13 e 15 a 23 Produtos das indústrias alimentares e bebidas
63.0 28.063.00 Capítulos 22, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 38, 39, 63, 68, 73, 84, 85 e 96 Produtos de limpeza e conservação doméstica
64.0 28.064.00 Capítulos 39, 49, 95, 96 Artigos infantis
999.0 28.999.00  

Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor final não relacionados em outros itens deste anexo

.

Nota: Redação Anterior:
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 27.001.00 3303.00.10 Perfumes (extratos)
2.0 27.002.00 3303.00.20 Águas-de-colônia
3.0 27.003.00 3304.10.00 Produtos de maquiagem para os lábios
4.0 27.004.00 3304.20.10 Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel
5.0 27.005.00 3304.20.90 Outros produtos de maquiagem para os olhos
6.0 27.006.00 3304.30.00 Preparações para manicuros e pedicuros
7.0 27.007.00 3304.91.00 Pós para maquiagem, incluindo os compactos
8.0 27.008.00 3304.99.10 Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas
9.0 27.009.00 3304.99.90 Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antisolares e os bronzeadores
10.0 27.010.00 3304.99.90 Preparações antisolares e os bronzeadores
11.0 27.011.00 3305.10.00 Xampus para o cabelo
12.0 27.012.00 3305.20.00 Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos
13.0 27.013.00 3305.90.00 Outras preparações capilares
14.0 27.014.00 3305.90.00 Tintura para o cabelo
15.0 27.015.00 3307.10.00 Preparações para barbear (antes, durante ou após)
16.0 27.016.00 3307.20.10 Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos
17.0 27.017.00 3307.20.90 Outros desodorantes corporais e antiperspirantes
18.0 27.018.00 3307.90.00 Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados
19.0 27.019.00 3307.90.00 Outras preparações cosméticas
20.0 27.020.00 3401.11.90 Sabões de toucador, em barras, pedaços ou figuras moldadas
21.0 27.021.00 3401.19.00 Outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes
22.0 27.022.00 3401.20.10 Sabões de toucador sob outras formas
23.0 27.023.00 3401.30.00 Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão
24.0 27.024.00 4818.20.00 Lenços de papel, incluindo os de desmaquiar
25.0 27.025.00 8214.10.00 Apontadores de lápis para maquiagem
26.0 27.026.00 8214.20.00 Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas)
27.0 27.027.00 9603.29.00 Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas
28.0 27.028.00 9603.30.00 Pincéis para aplicação de produtos cosméticos
29.0 27.029.00 9616.10.00 Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações
30.0 27.030.00 9616.20.00 Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador
31.0 27.031.00 4202.1 Malas e maletas de toucador
32.0 27.032.00 9615 Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças ("pinceguiches"), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes
33.0 27.033.00 3924.10.00
3924.90.00
4014.90.90
Mamadeiras
34.0 27.034.00 4014.90.90 Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas
35.0 27.035.00 Capítulos 33 e 34 Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens deste anexo
36.0 27.036.00 Capítulos 44, 64, 65, 82, 90 e 96 Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste anexo
37.0 27.037.00 Capítulos 39, 42, 48, 71, 83, 90 e 91 Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados)
38.0 27.038.00 Capítulos 61, 62 e 64 Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes
39.0 27.039.00 Capítulos 42, 52, 55, 58, 63 e 65 Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior
40.0 27.040.00 Capítulos 39, 40, 56, 63, 66, 69, 70, 73, 82, 83, 84, 91, 94, 96 Artigos de casa
41.0 27.041.00 Capítulos 13 e 15 a 23 Produtos das indústrias alimentares e bebidas
42.0 27.042.00 Capítulo 33 Produtos destinados à higiene bucal
43.0 27.043.00 Capítulos 22, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 38, 39, 63, 68, 73, 84, 85 e 96 Produtos de limpeza e conservação doméstica
44.0 27.044.00   Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor final não relacionados em outros itens deste anexo

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 28523 DE 28/11/2018):

ANEXO II

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 29413 DE 24/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2022):

ANEXO 193 DO RICMS

(Convênio SINIEF S/N e Ajuste 11/2019)

(Art. 955 do RICMS)

CÓDIGO DE REGIME TRIBUTÁRIO - CRT

1 - Simples Nacional

2 - Simples Nacional - excesso de sublimite da receita bruta

3 - Regime Normal

4 - Simples Nacional - Microempreendedor Individual - MEI

NOTA EXPLICATIVA:

1. O código 1 será preenchido pelo contribuinte quando for optante pelo Simples Nacional.

2. O código 2 será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional mas que tiver ultrapassado o sublimite de receita bruta fixado pelo estado ou pelo Distrito Federal e estiver impedido de recolher o ICMS/ISS por esse regime, conforme arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 123/2006 .

3. O código 3 será preenchido pelo contribuinte que não estiver na situação 1, 2 ou 4.

4. O código 4 será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional, enquadrado no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional -SIMEI.".

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 29413 DE 24/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2022):

ANEXO 194 DO RICMS

(Art. 955, III)

TABELA B - TRIBUTAÇÃO PELO ICMS

Código Descrição
0 Tributada integralmente
Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas integralmente realizadas por contribuintes do Regime Normal, por optantes do Simples Nacional que tenham extrapolado o sublimite da receita bruta ou por optantes do Simples Nacional que permitam a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito.
1 Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito
Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas realizadas por contribuintes optantes do Simples Nacional, que não permitam a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito.
10 Tributada com ICMS devido por substituição tributária, relativo às operações e prestações subsequentes
Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas realizadas por contribuintes do Regime Normal, por optantes do Simples Nacional que tenham extrapolado o sublimite da receita bruta ou por optantes do Simples Nacional que permitam a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações subsequentes.
11 Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações subsequentes
Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas realizadas por contribuintes optantes do Simples Nacional, que não permitam a indicação da alíquota do ICMS devi do por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito, a quem tenha sido atribuí da a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações subsequentes.
12 Tributada com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações antecedentes
Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas destinadas a contribuintes do Regime Normal, optantes do Simples Nacional que tenham extrapolado o sublimite da receita bruta ou aos optantes do Simples Nacional, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações antecedentes.
13 Tributada com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações concomitantes
Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas realizadas por contribuintes do Regime Normal, por optantes do Simples Nacional que tenham extrapolado o sublimite da receita bruta ou por optantes do Simples Nacional que permitam a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações concomitantes.
14 Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações concomitantes
Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas realizadas por contribuintes optantes do Simples Nacional, que não permitam a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito, a quem tenha sido atribuí da a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações concomitantes.
20 Tributada com redução de base de cálculo ou redução do imposto
Classificam-se neste código as operações e prestações realizadas por contribuintes do Regime Normal, por optantes do Simples Nacional que tenham extrapolado o sub limite da receita bruta que estejam contempladas com redução de base de cálculo do imposto; ou por optantes do Simples Nacional tributadas com redução do imposto, que permitam a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito.
21 Tributada pelo Simples Nacional com redução do imposto e sem permissão de crédito
Classificam-se neste código as operações e prestações com redução do imposto realizadas por contribuintes optantes pelo Simples Nacional, que não permitam a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito.
30 Isenta ou não tributada com ICMS devido por substituição tributária
Classificam-se neste código as operações e prestações isentas ou não tributadas realizadas por quaisquer contribuintes, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações antecedentes, concomitantes ou subsequentes. Essa classificação inclui as operações e prestações realizadas por contribuintes optantes do Simples Nacional, contemplados com isenção por faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123/2006 , a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações antecedentes, concomitantes ou subsequentes.
40 Isenta
Classificam-se neste código as operações e prestações isentas realizadas por quaisquer contribuintes, inclusive optantes do Simples Nacional contemplados com isenção, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006 .
41 Não tributada
Classificam-se neste código as operações e prestações imunes ou não sujeitas à incidência do ICMS realizadas por quaisquer contribuintes.
50 Suspensão
Classificam-se neste código as operações e prestações realizadas por quaisquer contribuintes com suspensão do imposto.
51 Diferimento
Classificam-se neste código as operações e prestações realizadas por quaisquer contribuintes, nas quais o recolhimento do imposto esteja diferido, total ou parcialmente, para as saídas subsequentes.
52 Diferimento com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações subsequentes
Classificam-se neste código as operações e prestações, com imposto próprio diferido total ou parcialmente, realizadas por contribuintes a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributário em relação às operações e prestações subsequentes.
60 ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária ou por antecipação com encerramento de tributação
Classificam-se neste código as operações e prestações realizadas por contribuintes do Regime Normal ou por optantes do Simples Nacional, na condição de substituídos tributários, cujo imposto tenha sido recolhido anteriormente por substituição tributária ou por antecipação com encerramento de tributação.
70 Tributada com redução de base de cálculo ou redução do imposto e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações subsequentes
Classificam-se neste código as operações ou prestações tributadas com redução de base de cálculo realizadas por contribuintes do Regime Normal ou por optantes do Simples Nacional que tenham extrapolado o sublimite da receita bruta, ou por optantes do Simples Nacional tributadas com redução do imposto, cuja indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito esteja permitida, e a quem tenha si do atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações subsequentes.
71 Tributada pelo Simples Nacional com redução do imposto, sem permissão de crédito e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações subsequentes
Classificam-se n este código as operações e prestações tributadas com redução do imposto por faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123/2006 , que sejam realizadas por contribuintes optantes do Simples Nacional, que não esteja permitida a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito, a quem tenha si do atribuída a responsabilidade pelo pagamento do im posto devido por substituição tributári a relativo às operações e prestações subsequentes.
72 Tributada com redução de base de cálculo ou com redução do imposto e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações antecedentes
Classificam-se neste código as operações ou prestações tributadas com redução d e base de cálculo realizadas por contribuintes do Regime Normal ou por optantes do Simples Nacional que tenham extrapolado o sublimite da receita bruta, ou por optantes do Simples Nacional tributadas com redução do imposto, cuja indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito esteja permitida, e a quem tenha si do atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações antecedentes.
73 Tributada pelo Simples Nacional com redução do imposto, sem permissão de crédito e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações antecedentes
Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas com redução do imposto por faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123/2006 , que sejam realizadas por contribuintes optantes do Simples Nacional, que não esteja permitida a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito, a quem tenha si do atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária relativo às operações e prestações antecedentes.
74 Tributada com redução de base de cálculo ou com redução do imposto e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações concomitantes
Classificam-se neste código as operações ou prestações tributadas com redução de base de cálculo realizadas por contribuintes do Regime Normal ou por optantes do Simples Nacional que tenham extrapolado o sublimite da receita bruta, ou por optantes do Simples Nacional tributadas com redução do imposto, cuja indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito esteja permitida, e a quem tenha si do atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações concomitantes.
75 Tributada pelo Simples Nacional com redução do imposto, sem permissão de crédito e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações concomitantes
Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas com redução do imposto por faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123/2006 , que sejam realizadas por contribuintes optantes do Simples Nacional, que não esteja permitida a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito, a quem tenha si do atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária relativo às operações e prestações concomitantes.
90 Outras
Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas e não descritas nos códigos anteriores.

NOTA EXPLICATIVA:

1. O Código de Situação Tributária é composto de três dígitos na forma ABB, onde o 1º dígito deve indicar a origem da mercadoria ou serviço, com base na Tabela A e os 2º e 3º dígitos, a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B.

2. O conteúdo de importação a que se referem os códigos 3, 5 e 8 da Tabela A, deste Anexo, é aferido de acordo com normas expedidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).

3. A lista a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX), de que tratam os códigos 6 e 7 da Tabela A, deste Anexo, contemplam os bens ou mercadorias importados sem similar nacional, nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13/2012.

4. Os contribuintes optantes do Simples Nacional classificados no código 2 do Anexo 170 - Código de Regime Tributário - CRT - devem utilizar os Códigos de Situação Tributária (CST) dos contribuintes não optantes do Simples Nacional.

5. Os Códigos 51 e 52 da Tabela B não se aplicam às operações com origem no Estado de São Paulo. (Convênio SINIEF S/N e Ajuste 11/2019).

CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA
TABELA A - ORIGEM DA MERCADORIA OU SERVIÇO
0 Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3, 4, 5 e 8
1 Estrangeira - Importação direta, exceto a indicada no código 6
2 Estrangeira - Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7
3 Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento)
4 Nacional, cuja produção tenha sido realizada em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288/1967 , e as Leis Federais nºs 8.248/1991, 8.387/1991, 10.176/2001 e 11.484/2007
5 Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento)
6 Estrangeira - Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural
7 Estrangeira - Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural
8 Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 70% (setenta por cento)

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 29902 DE 06/08/2020):

ANEXO 195 - DO RICMS, APROVADO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 13.640, DE 1997 SOLICITAÇÃO DE DISPENSA DE ICMS NA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA FÍSICA, VISUAL, MENTAL OU COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (ART. 15-F DO RICMS-RN)

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 29902 DE 06/08/2020):

ANEXO 196 - DO RICMS, APROVADO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 13 .640, DE1997 LAUDO DE AVALIAÇÃO DE DEFICIÊNCIA MENTAL (SEVERA OU PROFUNDA) (ART. 15 -F DO RICMS-RN)

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 29902 DE 06/08/2020):

ANEXO 197 - DO RICMS, APROVADO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 13.640/1997 LAUDO DE AVALIAÇÃO: AUTISMO (Transtorno Autista e Autismo Atípico) (ART. 15-F DO RICMS-RN)

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 31101 DE 22/11/2021):

ANEXO 197-A - LAUDO DE AVALIAÇÃO: SÍNDROME DE DOWN (ART. 15-F DO RICMS-RN)