Decreto nº 1.362 de 30/05/2008

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 30 mai 2008

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 2496 DE 15/08/2014):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes nas regras pertinentes à aplicação do regime de substituição tributária, no território mato-grossense, a fim de garantir a equalização entre a nova sistemática implantada no Estado e o tratamento tributário antes adotado;

DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterada a alínea c do § 3º do artigo 36 do Anexo VIII, para conferir-lhe a redação assinalada:

"Art. 36. ...................................................................

§ 3º ..........................................................................

c) quando houver preço ao consumidor fixado ou controlado por órgão ou autoridade competente, ou, ainda, nas hipóteses de existirem preços de venda ao consumidor sugeridos pelo fabricante."

II - alterado o caput do artigo 1º do Anexo XIV, da seguinte forma:

"Art. 1º A aplicação do regime de substituição tributária, em relação às operações com mercadoria submetida ao aludido regime, atenderá o disposto neste Anexo.

III - alterados o inciso I e o § 2º do artigo 2º do Anexo XIV, nos seguintes termos:

"Art. 2º ...............................................................

I - o percentual de margem de lucro corresponderá ao previsto para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, em conformidade com o disposto nos incisos I, III, IV e V do artigo 1º do Anexo XI deste regulamento;

§ 2º A aplicação deste artigo observará também o disposto no artigo 36 do Anexo VIII deste regulamento."

(Revogado pelo Decreto Nº 1795 DE 07/06/2013):

IV - alterada a íntegra do artigo 3º do Anexo XIV, conferindo-lhe a redação que segue:

"Art. 3º O ICMS devido por substituição tributária, ressalvado o estatuído nos §§ 1º a 6º, será exigido do destinatário mato-grossense mediante lançamento efetuado pelas Gerências de Informações de Nota Fiscal de Entrada e de Nota Fiscal de Saída da Superintendência de Informações do ICMS (GINF/SUIC e GNFS/SUIC) ou pelas Gerências de Execução de Trânsito da Superintendência de Execução Desconcentrada ou, ainda, pela Gerência de Controle de Transportadoras da Superintendência de Fiscalização (GCET/SUFIS), no mesmo prazo fixado no caput do artigo 435-O-4 das disposições permanentes, adotado código de receita específico.

§ 1º O prazo determinado no caput não se aplica quando o destinatário da mercadoria estiver com sua inscrição, no Cadastro de Contribuintes do Estado, suspensa, baixada ou cassada, hipótese em que o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária será efetuado, conforme o caso:

I - no momento da entrada da mercadoria no território mato-grossense, junto ao Posto Fiscal de divisa interestadual;

II - no momento da verificação da mercadoria pela GCET/SUFIS, nas hipóteses em que os controles fazendários forem desenvolvidos junto à empresa responsável pela execução do respectivo transporte;

III - no momento do desembaraço aduaneiro, quando se tratar de mercadoria importada do exterior.

§ 2º Incumbe à GINF/SUIC promover o lançamento do ICMS devido por substituição tributária, quando não observado o recolhimento em conformidade com o estatuído no parágrafo anterior.

§ 3º A Secretaria de Estado de Fazenda poderá conceder inscrição estadual a contribuinte estabelecido em outra unidade federada, para, na qualidade de substituto tributário do destinatário mato-grossense, efetuar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso, mediante uso de DAR-1/AUT.

§ 4º A obtenção de inscrição estadual, nos termos do parágrafo anterior, não autoriza o remetente da mercadoria a efetuar a retenção do ICMS devido por substituição tributária, mediante destaque no documento fiscal que acobertar a operação, nem promover a respectiva apuração em conta gráfica para recolhimento mensal do valor correspondente, caso em que será obrigatório o credenciamento específico, na forma indicada no artigo 5º.

§ 5º Também não se aplicam as disposições do caput quando o remetente da mercadoria estiver credenciado junto à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR, para retenção e recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária, na forma assinalada no artigo 5º.

§ 6º Na hipótese referida no parágrafo anterior, o recolhimento deverá ser efetuado pelo remetente, preferencialmente, mediante uso de DAR-1/AUT, em substituição à GNRE, respeitados os prazos fixados nos convênios e protocolos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, por força dos quais foram os produtos submetidos ao regime de substituição tributária, bem como em ato editado pela Secretaria de Estado de Fazenda."

(Revogado pelo Decreto Nº 1795 DE 07/06/2013):

V - alterado o caput do artigo 5º do Anexo XIV, e ainda, o § 1º do mesmo artigo, como adiante assinalado:

"Art. 5º O credenciamento a que se refere o § 5º do artigo 3º, concedido em caráter excepcional, será efetuado de ofício, mediante inserção direta do registro nos controles eletrônicos mantidos na Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 1º Para fins do disposto no caput, incumbe à Gerência de Recuperação da Receita Pública da Superintendência da Análise da Receita Pública - GERP/SARE identificar os contribuintes que serão alcançados pelo credenciamento de ofício, considerando o volume de Notas Fiscais em seu nome, constantes dos controles eletrônicos de documentos fiscais pertinentes à movimentação de mercadorias no Estado, CNAE, Segmento Econômico, Canais de Fiscalização ou Faixa de Faturamento."

VI - renumerado para artigo 8º o artigo 6º do Anexo XIV, mantida a respectiva redação, ficando, ainda, acrescentados ao referido Anexo XIV os artigos 6º e 7º, conforme adiante assinalado:

"Art. 6º Ficam submetidas ao regime de substituição tributária as mercadorias arroladas no Apêndice deste Anexo, sem prejuízo de outras que vierem a ser acrescentadas ao mencionado regime, em decorrência de convênios ou protocolos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, aplicáveis no território mato-grossense.

§ 1º Independentemente de arrolamento no Apêndice deste Anexo ou em ato do CONFAZ, o regime de substituição tributária aplica-se, também, a qualquer mercadoria discriminada na mesma Nota Fiscal que acobertar operação com mercadoria incluída no aludido regime.

§ 2º O regime de substituição tributária aplica-se, igualmente, às operações subseqüentes a ocorrerem no Estado com mercadorias industrializadas no território mato-grossense, por estabelecimento industrial enquadrado em CNAE relacionada nos incisos III e V do artigo 1º do Anexo XI deste regulamento.

§ 3º O regime de substituição tributária alcança, inclusive, as entradas de bens e mercadorias oriundos de outras unidades federadas, arrolados no Apêndice deste anexo ou enquadrados no disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, para integrar ativo imobilizado ou para uso ou consumo de estabelecimento mato-grossense, em relação ao imposto devido a título de diferencial de alíquotas.

Art. 7º Na hipótese de que trata o § 2º do artigo anterior, o estabelecimento mato-grossense, enquadrado em CNAE relacionada nos incisos III ou V do artigo 1º do Anexo XI, deverá registrar, no Sistema de Digitação de Notas Fiscais de Saídas, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, a Nota Fiscal que acobertar a operação de saída de produto resultante do respectivo processo industrial.

Parágrafo único. Fica dispensada a observância do disposto no caput, quando o estabelecimento, substituto tributário, onde ocorrer a industrialização do produto estiver obrigado à emissão da Nota Fiscal Eletrônica, em conformidade com o disposto no artigo 198-A das disposições permanentes.

Art. 8º ....................................................................

VII - acrescentado o Apêndice ao Anexo XIV, que passa a vigorar conforme anexo deste Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2008.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 30 de maio de 2008, 187º da Independência e 120º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

EUMAR ROBERTO NOVACKI

Secretário Chefe da Casa Civil

ÉDER DE MORAES DIAS

Secretário de Estado da Fazenda

APÊNDICE A QUE SE REFERE O ARTIGO 6º DO ANEXO XIV

CAPÍTULO I - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

ITEM DESCRIÇÃO NCM
1.1 mercadorias incluídas no regime de substituição tributária conforme Protocolo ICM 24/87  
1.1.1 Farinha de trigo 1101.00.10
1.1.2 Misturas para preparação de produtos de padaria 1901.20.00
1.2 mercadorias incluídas no regime de substituição tributária conforme Protocolo ICMS 21/91  
1.2.1 Açúcar de cana (cristal) 1701.11.00
1.2.2 Açúcar de cana (refinado) 1701.11.00
1.2.3 Açúcar de cana (outros) 1701.11.00
1.3 mercadorias incluídas no regime de substituição tributária conforme Protocolo ICMS 20/2005  
1.3.1 Sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvete 2105.00
1.3.2 Preparados para fabricação de sorvete em máquina 1806
1901
2106
1.4 outras espécies de alimentos incluídos no regime de substituição tributária  
1.4.1 Café torrado e moído 0901.21.00
0901.22.00
1.4.2 Leite em pó 0402

CAPÍTULO II - BEBIDAS

ITEM DESCRIÇÃO NCM
2.1 mercadorias incluídas no regime de substituição tributária conforme Protocolo ICMS 11/91  
2.1.1 Cerveja, inclusive chope 2203
2.1.2 Refrigerante 2202
2.1.3 Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) 2106.90
2.1.4 Bebidas energéticas 2202.90
2.1.5 Água mineral, gasosa ou não, ou potável 2201
2.1.6 Água gaseificada ou aromatizada artificialmente 2202
2.1.7 Gelo 2201
2.1.8 Xarope ou extrato concentrado, destinado ao preparo de refrigerante em máquina pre-mix ou post-mix 2106.90.10
2.2 mercadorias incluídas no regime de substituição tributária conforme Protocolos ICMS 13/2006, 14/2006, 15/2006 e 6/2008  
2.2.1 Vinhos 2204
2.2.2 Sidras 2206.00.10
2.2.3 Outras bebidas fermentadas 2206.00.90
2.2.4 Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas 2205
2.2.5 Aguardente 2208.40.00
2.2.6 Outras bebidas quentes 2204
2205
2206.00
2208

CAPÍTULO III - CIGARROS E OUTROS DERIVADOS DO FUMO

ITEM DESCRIÇÃO NCM
3.1 mercadorias incluídas no regime de substituição tributária conforme Convênio ICMS 37/94  
3.1.1 Cigarro, charuto e cigarrilha 2402
3.1.2 Fumo 2403
3.1.3 Papel e palha para cigarro e demais artigos correlatos 4813
1213.00.00
2402
2403

CAPÍTULO IV - PRODUTOS FARMACÊUTICOS, SOROS E VACINAS DE USO HUMANO E CORRELATOS

ITEM DESCRIÇÃO NCM
4.1 mercadorias incluídas no regime de substituição tributária conforme Convênio ICMS 76/94 Protocolos ICMS 24/2005, 7/2008  
4.1.1 Soros e vacinas, exceto para uso veterinário 3002
4.1.2 Medicamentos, exceto para uso veterinário 3003
3004
4.1.3 Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gases, pensos, sinapismos e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários 3005
4.1.4 Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico 4014.90.90 7013.3 3924.10.00
4.1.5 Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas 4014.90.90
4.1.6 Absorventes higiênicos, de uso interno e externo 5601.10.00 4818.40
4.1.7 Preservativos 4014.10.00
4.1.8 Seringas 9018.31
4.1.9 Agulhas para seringas 9018.32.1
4.1.10 Pastas dentifrícias 3306.10.00
4.1.11 Escovas dentifrícias 9603.21.00
4.1.12 Provitaminas e vitaminas 2936
4.1.13 Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) 9018.90.9
4.1.14 Fio dental e fita dental 3306.20.00
4.1.15 Preparação para higiene bucal e dentária 3306.90.00
4.1.16 Fraldas descartáveis ou não 4818.40.10 5601.10.00 6111
6209
4.1.17 Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou espermicidas 3006.60

CAPÍTULO V - COSMÉTICOS, PERFUMARIA, ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL E DE TOUCADOR

ITEM DESCRIÇÃO NCM
5.1 mercadorias incluídas no regime de substituição tributária conforme Protocolo ICMS 10/2008  
5.1.1 Henna 1211.90.90
5.1.2 Vaselina 2712.10.00
5.1.3 Amoníaco em solução aquosa (amônia) 2814.20.00
5.1.4 Peróxido de hidrogênio (Água oxigenada), mesmo solidificada com uréia 2847.00.00
5.1.5 Acetona 2914.11.00
5.1.6 Lubrificação íntima 3006.70.00
5.1.7 Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos", resinóides, oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação do óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais 3301
5.1.8 Perfumes e águas-de-colônia 3303.00
5.1.9 Produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pelo (exceto medicamentos), incluídas as preparações anti-solares e os bronzeadores; preparações para pedicuros e manicuros 3304
5.1.10 Sabões de toucador; sabões sobre outras formas; produtos e preparações orgânicos tensoativos destinados à lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalhos, mesmo contendo sabão 3401.11.90 3401.20
5.1.11 Depilatórios, inclusive ceras 3404.90.29 3307.90.00
5.1.12 Xampus 3305.10.00
5.1.13 Preparações para ondulação ou alisamento, permanente, dos cabelos 3305.20.00
5.1.14 Laquês para cabelo 3305.30.00
5.1.15 Outras preparações capilares 3305.90.00
5.1.16 Preparações para higiene bucal ou dentária, incluídos os pós e cremes para facilitar a aderência de dentaduras; fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dentais), em embalagens individuais para venda a retalho 3306
5.1.17 Preparações para barbear (antes, durante ou após) 3307.10.00
5.1.18 Desodorantes corporais e antiperspirantes 3307.20
5.1.19 Sais perfumados e outras preparações para banho 3307.30.00
5.1.20 Papel higiênico 4818.10.00
5.1.21 Lenços (incluídos os de maquilagem e umedecidos) e toalhas de mão 3401.19.00 4818.20.00
5.1.22 Guardanapos de papel 4818.30.00
5.1.23 Absorventes e tampões higiênicos, fraldas e artigos higiênicos semelhantes 4818.40 5601.10.00
5.1.24 Sutiã descartável e assemelhados 5603.92.90
5.1.25 Pinças para sobrancelhas 8203.20.90
5.1.26 Termômetros, inclusive o digital 9025.11.10 9025.19.90
5.1.27 Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras 9603.21.00
5.1.28 Gaze, ataduras, adesivos e artigos análogos, exceto algodão 3005
5.1.29 Algodão em embalagem de até 100 g 3005.90.19 5201.00 5601.21.90
5.1.30 Pós, incluídos os compactos 3304.91.00
5.1.31 Hastes flexíveis 5601.21.90
5.1.32 Soluções para higiene ocular 3307.90.00
5.1.33 Artigos de higiene ou de farmácia (incluídas as chupetas), de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo com partes de borracha endurecida 4014
5.1.34 Malas e maletas de toucador 4202.1
5.1.35 Espátulas 8214.10.00
5.1.36 Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) 8214.20.00
5.1.37 Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos 9603.29.00
5.1.38 Pincéis para aplicação de produtos cosméticos 9603.30.00
5.1.39 Sortidos de viagem, para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas 9605.00.00
5.1.40 Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes*) para cabelo; pinças ("pince-guiches"), onduladores, bobs (rolos*) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes 9615
5.1.41 Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador 9616.20.00

CAPÍTULO VI - LÂMINAS DE BARBEAR, APARELHOS DE BARBEAR DESCARTÁVEIS E ISQUEIROS

ITEM DESCRIÇÃO NCM
6.1 mercadorias incluídas no regime de substituição tributária conforme Protocolo ICM 16/85  
6.1.1 Lâminas de barbear 8212.20
6.1.2 Navalha e aparelho de barbear descartável 8212.10.20
6.1.3 Isqueiros 9613

CAPÍTULO VII - MATERIAL DE LIMPEZA

ITEM DESCRIÇÃO NCM
7.1 mercadorias incluídas no regime de substituição tributária conforme Protocolo ICMS 12/2008  
7.1.1 Preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes 3307.4
7.1.2 Sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, em barras, pães, pedaços ou figuras moldados, e papel, pastas ("ouates"), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes, exceto os de toucador e medicinais e lenços umedecidos constantes no código 3401.19.00 3401.1 3401.20
7.1.3 Agentes orgânicos de superfície (exceto sabões), preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares) e preparações para limpeza, mesmo contendo sabão (exceto em embalagem igual ou superior a 5 litros ou a 5 quilogramas e as preparações da posição 3401) 3402
7.1.4 Ceras artificiais e ceras preparadas 3404.10.00 3404.20
7.1.5 Pastas, pós e outras preparações para arear 3405.40.00
7.1.6 Inseticidas, exceto ou produzidos para uso na agricultura, pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericultura 3808.10
7.1.7 Desinfetantes, exceto em embalagem superior a 5 litros 3808.40
7.1.8 Raticida 3808.90.26
7.1.9 Luvas de borracha ou látex forradas para limpeza 4015.19.00
7.1.10 Rodilhas, esfregões, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes 6307.10.00
7.1.11 Esponjas para limpeza doméstica e para banho 6805.30.90
3924.90.00
7.1.12 Amaciante de roupas 3809
7.1.13 Água sanitária, alvejante, acidulante 2828.90.11

CAPÍTULO VIII - MATERIAL DE CONSTRUÇÃO

ITEM DESCRIÇÃO NCM
8.1 mercadorias incluídas no regime de substituição tributária conforme Protocolo ICM 11/85  
8.1.1 Cimento de qualquer espécie 2523
8.2 mercadorias incluídas no regime de substituição tributária conforme Protocolo ICMS 32/92  
8.2.1 Telhas, cumeeira e caixas d'água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro 6810.19.00
6810.9 6811.40.00 6811.82.00 6811.83.00 6811.89.00 3921.90.20 3925.10.00
8.3 mercadorias incluídas no regime de substituição tributária conforme Protocolo ICMS 11/2008  
8.3.1 Gesso 2520.20.00
8.3.2 Cimento asfáltico 2715.00.00
8.3.3 Aguarrás 2710.00.92
8.3.4 Argamassa/rejuntamento/grauth 3214.90.00
8.3.5 Pasta lubrificante 3401.20.90
8.3.6 Espuma de poliuretano 3506.99.00
8.3.7 Penetrol contra cupim 3808.10.10
8.3.8 Argamassa rejunte epóxi 3907.30.19
8.3.9 Resina de poliuretano p/ assoalho (synteko) 3909.10.00
8.3.10 Tubos, mangueiras em geral, registros, bolsas, spuds, grelhas, torneiras e conduítes (eletrodutos), todos de plástico 3917
8.3.11 Conexões, sifões (inclusive caixas sifonadas), válvulas, adaptadores, buchas, caps, colares, conectores, curvas, flanges, joelhos, junções, luvas, juntas, niples, válvulas, plugues, ponteiras, prolongamentos, reduções, tes, cachimbos, cruzetas, uniões, engates e kit's cavaletes, todos de plástico (acessórios) 3917
8.3.12 Tira e película, de plásticos não alveolares lona plástica 3920.10.00
8.3.13 Bidês, banheiras, sanitários, bacias sanitárias, lavatórios, assentos, tampas, mictórios, colunas, caixas de descarga, tanques, todos de plástico 3922
8.3.14 Caixa térmica/garrafa térmica 3924.90.00
8.3.15 Conexões p/ canaleta de fio, bocal p/ pvc p/calha d'água, cabeceira pvc p/ calha d'água, emenda pvc p/ calha d'água, suporte pvc p/ calha d'água e cotovelo pvc p/ calha d'água 3925.90.00
8.3.16 Placa p/ interruptor luz espaçador plástico p/ bloco vidro bandeja plástica 3926.90.90
8.3.17 Ligação flexível 4009.10.00
8.3.18 Portas, portais, postigos, janelas, venezianas e arcos, todos de madeira 4418
8.3.19 Disco diamantado 6804.21.19
8.3.20 Disco de corte 6804.10.00
8.3.21 Lixa ferro 6805.10.00
8.3.22 Lixa d'água/lixa massa/lixa frecut 6805.20.00
8.3.23 Lixa resinite 6805.30.10
8.3.24 Lixa disco 6805.30.20
8.3.25 Lixa acabamento anti-derrapante esponja abrasiva 6805.30.90
8.3.26 Manta asfáltica 6807.10.00
8.3.27 Pisos, azulejos, faixas, rodapés e outros revestimentos, todos de cerâmica 6908
8.3.28 Pias, lavatórios, bacias, cubas, colunas, banheiras, bidês, sanitários, tampas, caixas de descarga, mictórios, conjuntos, papeleiras, soboneteiras e tanques, todos de cerâmica 6910
8.3.29 Louças e outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador (acessórios, cabides, lavatórios, papeleiras), todos de cerâmica 6912
8.3.30 Vidros 7005
8.3.31 Bloco vidro/tijolo de vidro/telha de vidro 7016.90.00
8.3.32 Bobina zincada 7210.41.90
8.3.33 Bobina galvanizada 7212.30.00
8.3.34 Ferro C-10, CA-50 e outros 7214.20.00
8.3.35 Arame recozido 7217.10.90
8.3.36 Arame galvanizado 7217.20.90
8.3.37 Tubo galvanizado 7306.30.00
8.3.38 Tubo eletroduto galvanizado 7306.60.00
8.3.39 Conexões galvanizadas 7307.19.10
8.3.40 Abraçadeiras 7308.90.90
8.3.41 Cubas inox 7310.21.90
8.3.42 Grelhas inox 7323.93.00
8.3.43 Cubas inox, mictório inox, pias inox, tanques inox 7324.10.00
8.3.44 Ralos inox, caixa de luz esmaltada p/ interruptores 7326.19.00
8.3.45 Caixa padrão luz, haste terra 7326.90.00
8.3.46 Suporte zincado p/ calha, extensor p/ rolo 7326.90.00
8.3.47 Calha protetora inox 7326.90.02
8.3.48 Tubo de cobre 7411.10.10
8.3.49 Tubo ligação de metal 7411.10.90
8.3.50 Tubo ligação p/ bacia ajustável 7411.21.10
8.3.51 Portas, portais, postigos, janelas vitrôs, venezianas e arcos, todos de ferro ou aço 7308
8.3.52 Válvula p/ lavatório, p/ pia, p/ tanque, sifão metálico, anel borracha p/ sifão e conexões de cobre 7412.20.00
8.3.53 Parafusos p/ fixação 7415.32.00
8.3.54 Saboneteiras metal, papeleiras de metal, prateleiras de metal, toalheiros de metal, alça apoio de metal, chuveiro ducha de metal, ducha de metal c/ registro, ducha metal s/ registro kit acessórios 7418.20.00
8.3.55 Cadeados 8301.10.00
8.3.56 Fechaduras e travas 8301.40.00
8.3.57 Maçanetas 8301.60.00
8.3.58 Dobradiças fixador p/ porta 8302.10.00
8.3.59 Tubo ligação flexível 8307.90.0
8.3.60 Aquecedor a gás 8419.11.00
8.3.61 Metais hidro-sanitários, torneiras, sifões, válvulas, registros, misturadores, engates, duchas frias e cubas 8481
8.3.62 Reator 8504.10.00
8.3.63 Aquecedor elétrico 8516.10.00
8.3.64 Chuveiro elétrico, ducha elétrica e torneira elétrica 8516.79.90
8.3.65 Resistência p/ chuveiro, resistência p/ ducha e resistência p/ torneira 8516.80.10
8.3.66 Conectores e terminais 8535.90.00
8.3.67 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos, inclusive fusíveis e relés, para tensão inferior a 1.000 volts: interruptores, disjuntores, tomadas, pinos, chaves, plugs, soquetes, receptáculos, conectores e comutadores 8536
8.3.68 Suporte p/ interruptor luz, módulo cego p/ interruptor luz e placa p/ interruptor luz 8538.90.90
8.3.69 Fios, cabos (inclusive coaxiais) e outros condutores, isolados para uso elétrico, cabos de fibra ótica, fios e cabos para telefone e redes de dados 8544
8.3.70 Fechadura elétrica 9001.03.29
8.3.71 Banheiras c/ hidromassagem 9019.10.00
8.3.72 Fios de alumínio 7 mm 7695.11.10
8.3.73 Fios de alumínio 7605.11.90
8.3.74 Outros fios de alumínio 7605.19.10
7605.19.90
8.3.75 Cordas/cabos de alumínio c/ alma de aço para elet 7614.10.10
8.3.76 Trancas de alumínio c/ alma de aço para elet 7614.10.90
8.3.77 Outros cabos de alumínio elet 7614.90.10
7614.90.90
8.3.78 Conversores rotativos elétricos, de freqüência 8502.40.10
8.3.79 Outros conversores rotativos elétricos 8502.40.90
8.3.80 Reatores para lâmpadas tubos de descargas 8504.10.00
8.3.81 Transformador de dielétrico líquido, pot. = 650 KVA 8504.21.00
8.3.82 Transformador de dielétrico líquido, 650 KVA < pot. = 10.000 KVA 8504.22.00
8.3.83 Transformador de dielétrico líquido, pot.> 10.000 KVA 8504.23.00
8.3.84 Transformador de dielétrico líquido, pot. = 1 KVA p/ freq. = 60 Hz de corrente 8504.31.11
8.3.85 Outros transformadores de dielétrico líquido, pot. = 1 KVA p/ freq. = 60 Hz de corrente 8504.31.19
8.3.86 Transformador eletr. Pot. = 1 KVA saída horiz. T> 18 Kv, etc 8504.31.91
8.3.87 Transformador eletr. Pot. = 1 KVA de fi, detecção, foco, etc 8504.31.92
8.3.88 Outros transformadores eletr. pot. = 1 KVA 8504.31.99
8.3.89 Transformador eletr 1 KVA < pot. = 3 KVA p/ freq. = 60 Hz 8504.32.11
8.3.90 Outros transformadores eletr pot. 1 KVA < pot. = 3 KVA 8504.32.19
8.3.91 Transformador eletr 3 KVA < pot. = 16 KVA p/ freq. = 60 Hz 8504.32.21
8.3.92 Outros transformadores eletr 3 KVA pot. 16 KVA 8504.32.29
8.3.93 Transformador eletr 16 KVA pot. 500 KVA 8504.33.00
8.3.94 Transf. eletr. pot. 500 KVA 8504.34.00
8.3.95 Fusíveis corta circuito de fusíveis p/ tensão 1.000 Volts 8535.10.00
8.3.96 Disjuntores p/ tensão sup. 1 KV e inferior a 72,5 KV 8535.21.00
8.3.97 Outros disjuntores p/ tensão igual ou superior a 72,5 KV 8535.29.00
8.3.98 Seccionadores interrupt 1 KV corrente 1.600 A, não autom 8535.30.11
8.3.99 Seccionadores interrupt 1 KV corrente 1.600 A, autom 8535.30.12
8.3.100 Outros seccionadores interruptores T 1 KV 1.600 corrente A 8535.30.19
8.3.101 Seccionadores interr T 1 KV corrente 1.600 A, não autom 8535.30.21
8.3.102 Seccionadores interr T 1 KV corrente 1.600 A, autom 8535.30.22
8.3.103 Outros seccionadores interruptores T 1 KV corrente 1.600 A 8535.30.29
8.3.104 Pára-raios p/p rot linhas transmiss eletricidade T maior 1 KV 8535.40.10
8.3.105 Limitadores de tensão eliminadores de onda eletr T maior 1 KV 8535.40.90
8.3.106 Outros apars. p/ interrupção de circuitos eletr. T maior 1 KV 8535.90.00
8.3.107 Fusíveis e corta circuitos de fusíveis p/ tensão = 1 KV 8536.10.00
8.3.108 Disjuntores p/ tensão = 1 KV 8536.20.00
8.3.109 Relés p/ tensão = 60 Volts 8536.41.00
8.3.110 Outros relés 60 Volts A < Tensão = 1.000 Volts 8536.49.00
8.3.111 Outros interruptores, etc de circuitos eletr p/ tensão = 1 KV 8536.50.90
8.3.112 Tomada polarizada e tomada blindada, p/ tensão = 1 KV 8536.69.10
8.3.113 Outras tomadas de corrente p/ tensão = 1 KV 8536.69.90
8.3.114 Conectores p/ cabos planos de condutor paralelo T = 1 KV 8536.90.10
8.3.115 Tomadas de contato deslizante em condutor aéreo T = 1 KV 8536.90.20
8.3.116 Outros quadros etc c/ apars. interr circuito eletr. = 1 KV 8537.10.90
8.3.117 Quadros etc c/ apars. interrup. circuito eletr T> 1KV 8537.20.00
8.3.118 Quadros painéis etc s/ apars. interrup. circuito eletr 8538.10.00
8.3.119 Eletrificadores de cercas 8543.40.00
8.3.120 Fios de cobre p/ bobinar isolados p/ uso eletr 8544.11.00
8.3.121 Fios de alumínio p/ bobinar isolados p/ uso eletr 8544.19.10
8.3.122 Outros fios p/ bobinar isolados p/ uso eletr 8544.19.90
8.3.123 Isoladores de vidro p/ uso elétrico 8546.10.00
8.3.124 Isoladores de cerâmica p/ uso elétrico 8546.20.00
8.3.125 Isoladores de outros materiais p/ uso elétrico 8546.90.00
8.3.126 Peças isolantes de cerâmica p/ maqs. apars. e instal. eletr. 8547.10.00
8.3.127 Peças isolantes de plásticos p/ maqs. apars. e instal. eletr. 8547.20.00
8.3.128 Outras peças tubos isolantes de cerâmica p/ maqs. apars. e instal. eletr. 8547.90.00
8.3.129 Chave seccionadora blindada 8536.50.90
8.3.130 Outros 7308.90.90
8.3.131 Alças/laços/emendas seccionadoras 7326.20.00
8.3.132 Isolador paralelo 8547.90.00
8.3.133 Interruptores AS 8535.30.11
8.3.134 Chave fusíveis 8535.30.12
8.3.135 Caixa s/ rosca/tampa/redução 7690.00.00
8.3.136 Caixa 7616.91.00
8.3.137 Caixa blindada 7409.29.00
8.3.138 Pó de solda 3810.90.00
8.3.139 Elo fusível 8535.10.00
8.3.140 Pára-raio 8536.30.00
8.3.141 Multímetro digital 9030.31.00
8.3.142 Multímetro 9030.89.40
8.3.143 Teste resistência terra 9030.39.90
8.3.144 Ampact 8535.90.00
8.3.145 Cabo de alumínio c/ alma 7614.10.10
8.3.146 Cabo de alumínio s/ alma 7614.90.10
8.3.147 Eletroduto ferro zincado 7306.30.00
8.3.148 Luva ferro zincado e curvas 7307.19.20
8.3.149 Poste concreto duplo T E circular 6810.99.00
8.3.150 Disjuntor 8536.20.00
8.3.151 Escada residencial 7616.99.00
8.3.152 Luminárias 9405.40.10
8.3.153 Chave compensadora 8504.33.00
8.3.154 Horímetro 9107.00.90
8.3.155 Duto flex - mangueiras 3917.32.29
8.3.156 Duto flex 3917.33.00
3917.40.10
3917.40.90
8.3.157 Molde 6903.10.11
8.3.158 Alicate Z200 8203.20.10
8.3.159 Cartucho  
8.3.160 Transformadores de corrente 8504.31.11
8.3.161 Voltímetro 9030.39.29
8.3.162 Voltímetro - Outros 9030.89.30
9030.89.40
9033.00.0
8536.50.90
8.3.163 TSO abraçadeira 3926.90.90
8.3.164 Fos PDO 3403.19.00
8.3.165 Base neozed/tampa/anel/parafuso/tampa/bobina/anel 8538.90.90
8.3.166 Quadro 1 tab 8538.90.10
8.3.167 Contador/relé falta de fase/relé tempo 8536.49.00
8.3.168 Transformador corrente 8504.31.11
8.3.169 Amperímetro/escada 9030.39.29
8.3.170 Freqüencímetro 9030.89.30
8.3.171 Fusível neozed/diazed 8536.10.00
8.3.172 Quadro star 8538.90.18
8.3.173 Botão comando 8536.10.00
8.3.174 Frontal/elemento cent. e soquete secc. fuz. 1 8536.50.20
8.3.175 Chave partida 8537.10.90
8.3.176 Botão comando/disjuntor 8536.20.00
8.3.177 Transf. Com. 8504.31.11

CAPÍTULO IX - TINTAS, VERNIZES E OUTRAS MERCADORIAS DA INDÚSTRIA QUÍMICA

ITEM DESCRIÇÃO NCM
9.1 mercadorias incluídas no regime de substituição tributária conforme Protocolo ICMS 31/92 e Convênio ICMS 74/94  
9.1.1 Tinta à base de polímero acrílico dispersa em meio aquoso 3209.10.10
9.1.2 Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso 3209.10.10
3209.10.20
9.1.3 Outras tintas e vernizes 3209.90
9.1.4 Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso (à base de poliésteres; de polímeros acrílicos ou vinículos; outros) 3208.10 3208.20 3208.90
9.1.5 Outras tintas (à base de óleo; de betume, piche, alcatrão ou semelhante; qualquer outra) 3210.00.10
9.1.6 Outros vernizes (à base de betume; de derivados de celulose; de óleo; de resina natural; qualquer outro) 3210.00.20
9.1.7 Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas e vernizes 3807.00.00 3810.10.10 3814.00.00
9.1.8 Ceras encáusticas, preparações e outros 3404.90.13 3404.90.19 3404.90.21 3404.90.29 3405.20.00 3405.30.00 3405.90.00
9.1.9 Massa de polir 3405.30.00
9.1.10 Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmento à base de dióxido de titânio classificado nos códigos NCM 3206.11.11 e 3206.11.19 2821.10 3204.17.00 3206
9.1.11 Piche (pez) 2706.00.00 2715.00.00
9.1.12 Impermeabilizantes 2707.91.00 2715.00.00 3214.10.10 3506.99.00 3823.40.00 3824.90
9.1.13 Aguarrás 3805.10.10
9.1.14 Secantes preparados 3211.00.00
9.1.15 Preparações catalísticas (catalisadores) 3815.19.10 3815.19.90 3815.90.91 3815.90.99
9.1.16 Massas para acabamento, pintura e vedação (massa KPO; massa rápida; massa acrílica e PVA;massa de vedação; massa plástica) 3214.10.10 3214.10.20 3214.90.00 3909.50 3910.00.20 3910.10.10
9.1.17 Corantes 3204.11.00 3204.17.00 3206.49.00 3212.90.10 3112.90.90

CAPÍTULO X - LÂMPADAS ELÉTRICAS E ELETRÔNICAS, PILHAS E BATERIAS ELÉTRICAS

ITEM DESCRIÇÃO NCM
10.1 mercadorias incluídas no regime de substituição tributária conforme Protocolo ICM 17/85  
10.1.1 Lâmpada elétrica 8539
10.1.2 Lâmpada eletrônica 8540
10.1.3 Reator 8504.10.00
10.1.4 "Starter" 8536.50.90
10.2 mercadorias incluídas no regime de substituição tributária conforme Protocolo ICM 18/85  
10.2.1 Pilhas e baterias elétricas  

CAPÍTULO XI - FILMES FOTOGRÁFICOS E CINEMATOGRÁFICOS E "SLIDES" E DISCOS FONOGRÁFICOS E FITAS VIRGENS OU GRAVADAS

ITEM DESCRIÇÃO NCM
11.1 mercadorias incluídas no regime de substituição tributária conforme Protocolo ICM 15/85  
11.1.1 Filmes fotográficos 3701
3702
3703
3704
3705
11.1.2 Filme cinematográfico 3706
11.1.3 "Slides" 3705.90.90
11.2 mercadorias incluídas no regime de substituição tributária conforme Protocolo ICM 19/85  
11.2.1 Fitas magnéticas (não gravadas) de largura não superior a 4 mm - em cassete 8523.29.21
11.2.2 Outras fitas magnéticas (não gravadas) de largura não superior a 4 mm 8523.29.29
11.2.3 Fitas magnéticas (não gravadas) de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm 8523.29.22
11.2.4 Fitas magnéticas (não gravadas) de largura superior a 6,5 mm [em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2")] 8523.29.23
11.2.5 Fitas magnéticas (não gravadas) de largura superior a 6,5 mm (em cassete para gravação de vídeo) 8523.29.24
11.2.6 Outras fitas magnéticas (não gravadas) de largura superior a 6,5 mm 8523.29.29
11.2.7 Discos fonográficos 8523.80.00
11.2.8 Discos (gravados) para sistemas de leitura por raio "laser" (para reprodução apenas de som) 8523.40.21
11.2.9 Outros discos (gravados) para sistemas de leitura por raio "laser" 8523.40.29
11.2.10 Fitas magnéticas (gravadas) para reprodução de fenômenos diferentes do som e da imagem 8523.29.31
11.2.11 Fitas magnéticas (gravadas) de largura não superior a 4 mm (em cartuchos ou cassetes) 8523.29.32
11.2.12 Outras fitas magnéticas (gravadas) de largura não superior a 4 mm (em cartuchos ou cassetes) 8523.29.32
11.2.13 Outras fitas magnéticas (gravadas) de largura superior a 6,5 mm 8523.29.33
11.2.14 Outras fitas magnéticas (gravadas) 8523.29.39
11.2.15 Outros suportes magnéticos 8523.29.90
11.2.16 Suportes óticos (não gravados): discos para sistema de leitura por raios "laser" com possibilidade de serem gravados uma única vez 8523.40.11
11.2.17 Outros suportes óticos (não gravados) 8523.40.19
11.2.18 Discos para sistemas de leitura por raio "laser" (para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem) 8523.40.22

CAPÍTULO XII - APARELHOS CELULARES, PRODUTOS ELETRODOMÉSTICOS, ELETROELETRÔNICOS, EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA

ITEM DESCRIÇÃO NCM
12.1 mercadorias incluídas no regime de substituição tributária conforme Convênio ICMS 135/2006  
12.1.1 Terminais portáteis de telefonia celular 8517.12.31
12.1.2 Terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis 8517.12.19
12.1.3 Outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular 8517.12.19
12.1.4 Cartões inteligentes (smart cards e sim card) 8523.52.00
12.2 mercadorias incluídas no regime de substituição tributária conforme Protocolo ICMS 8/2008  
12.2.1 Ventiladores de mesa, de pé, de parede, de teto ou de janela, com motor elétrico incorporado de potência não superior a 125W 8414.51
12.2.2 Coifa (exaustores*) com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm 8414.60.00
12.2.3 Máquinas e aparelhos de ar-condicionado e depuradores 8415.10
12.2.4 Refrigeradores de tipo doméstico e freezers 8418.10 8418.2 8418.30 8418.40
12.2.5 Secadoras de roupa, aparelhos para filtrar ou depurar água 8421.12 8421.21.00 8421.22.00
12.2.6 Máquinas de lavar louça 8422.11.00
12.2.7 Balanças para pessoas 8423.10.00
12.2.8 Máquinas para lavar roupa 8450.11.00 8450.12.00 8450.19.00
12.2.9 Máquinas de secar 8451.21.00
12.2.10 Máquinas de costura 8452.10.00
12.2.11 Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado 8509
12.2.12 Aparelhos de barbear, cortar cabelo ou tosquiar, depilar 8510.10.00 8510.20.00 8510.30.00
12.2.13 Aparelhos eletrotérmicos 8516.3 8516.40.00 8516.50.00 8516.60.00 8516.7
12.2.14 Aparelho de reprodução de som 8519.81.10
12.2.15 Aparelhos videofônicos de gravação ou reprodução 8521.90.10 8521.90.90 8527
12.2.16 Aparelhos receptores de televisão, monitores e projetores de vídeo 8528
12.2.17 Máquinas automáticas para processamento de dados 8471
12.2.18 Impressoras 8443.3
12.2.19 Câmeras fotográficas digitais e câmaras de vídeo 8525.80.2
12.1.20 Aparelhos para cozinhar e aquecedores de pratos, a gás 7321.11.00

CAPÍTULO XIII - VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS, INCLUSIVE DE DUAS RODAS; PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA; E PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES E OUTROS FINS

ITEM DESCRIÇÃO NCM
13.1 mercadorias incluídas no regime de substituição tributária conforme Convênio ICMS 132/92  
13.1.1 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m3, mas inferior a 9 m3 8702.10.00
13.1.2 Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m3, mas inferior a 9 m3. 8702.90.90
13.1.3 Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1.000 cm3 8703.21.00
13.1.4 Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceção: carro celular 8703.22.10
13.1.5 Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3.Exceção: carro celular 8703.22.90
13.1.6 Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida 8703.23.10
13.1.7 Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3 Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida 8703.23.90
13.1.8 Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3.000 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida 8703.24.10
13.1.9 Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3.000 cm3. Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida 8703.24.90
13.1.10 Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 2.500 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceções: ambulância, carro celular e carro funerário 8703.32.10
13.1.11 Outros automóveis c/ motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 2.500 cm3. Exceções: ambulância, carro celular e carro funerário 8703.32.90
13.1.12 Automóveis c/ motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2.500 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor Exceções: carro celular e carro funerário 8703.33.10
13.1.13 Outros automóveis c/ motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2.500 cm3. Exceções: carro celular e carro funerário 8703.33.90
13.1.14 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, chassis c/ motor diesel ou semidiesel e cabina. Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton 8704.21.10
13.1.15 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, c/ motor diesel ou semidiesel com caixa basculante. Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton 8704.21.20
13.1.16 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, frigoríficos ou isotérmicos c/ motor diesel ou semidiesel. Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton 8704.21.30
13.1.17 Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton c/ motor diesel ou semidiesel. Exceções: carro-forte p/ transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton 8704.21.90
13.1.18 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, c/ motor a explosão, chassis e cabina. Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton 8704.31.10
13.1.19 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, c/ motor explosão/caixa basculante. Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton 8704.31.20
13.1.20 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, frigoríficos ou isotérmicos c/motor explosão. Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton 8704.31.30
13.1.21 Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, com motor explosão Exceções: carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton 8704.31.90
13.2 mercadorias incluídas no regime de substituição tributária conforme Convênio ICMS 52/93  
13.2.1 Veículos novos motorizados de duas rodas 8711
13.3 mercadorias incluídas no regime de substituição tributária conforme Convênio ICMS 85/93  
13.3.1 Pneumáticos 4011
13.3.2 Câmaras de ar 4013
13.3.3 Protetores de borracha 4012.90.10
13.4 mercadorias incluídas no regime de substituição tributária conforme Protocolo ICMS 41/2008  
13.4.1 Catalizadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos 3815.12.10 3815.12.90
13.4.2 Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso automotivo 3917
13.4.3 Protetores de caçamba de uso automotivo 3918.10.00
13.4.4 Reservatórios de óleo para uso automotivo 3923.30.00
13.4.5 Frisos, decalques, molduras e acabamentos para uso automotivo 3926.30.00
13.4.6 Partes de veículos automóveis ou tratores e de máquinas ou aparelhos, não domésticos, dos Capítulos 84, 85 ou 90 da NCM 4016.10.10
13.4.7 Tapetes próprios para automóveis, ônibus ou caminhões; outros tapetes e revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, mesmo confeccionados, para uso automotivo 4016.99.90 5705.00.00
13.4.8 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, exceto os da posição 59.02, para uso automotivo 5903.90.00
13.4.9 Encerados e toldos para uso automotivo 6306.1
13.4.10 Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores 6506.10.00
13.4.11 Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias, para uso automotivo 6813
13.4.12 Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva 7007.11.00 7007.21.00
13.4.13 Espelhos retrovisores para veículos 7009.10.00
13.4.14 Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios 7014.00.00
13.4.15 Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular) 7311.00.00
13.4.16 Molas e folhas de molas, de ferro ou aço, para uso automotivo 7320
13.4.17 Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso automotivo 7325, exceto 7325.91.00
13.4.18 Fechaduras e partes de fechaduras para uso automotivo 8301.20 8301.60
13.4.19 Chaves apresentadas isoladamente, para uso automotivo 8301.70
13.4.20 Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para uso automotivo 8302.30.00
13.4.21 Triângulo de segurança 8310.00
13.4.22 Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 8407.3
13.4.23 Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 8408.20
13.4.24 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08. (excluídas as da posição 8409.10.00 - para motores da aviação) 8409
13.4.25 Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão 8413.30
13.4.26 Turbocompressores de ar para uso automotivo 8414.80.2
13.4.27 Partes das bombas e turbocompressores dos itens 25 e 26 8414.90.39
13.4.28 Máquinas e aparelhos de ar condicionado para uso automotivo 8415.20
13.4.29 Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão 8421.23.00
13.4.30 Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão 8421.31.00
13.4.31 Depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos 8421.39.20
13.4.32 Macacos para uso automotivo 8425.42.00
13.4.33 Válvulas redutoras de pressão, para fins automotivos 8481.10.00
13.4.34 Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas, para fins automotivos 8481.20.90
13.4.35 Válvulas solenóides, para fins automotivos 8481.80.92
13.4.36 Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação, para uso automotivo 8483
13.4.37 Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos 8505.20
13.4.38 Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão 8507.10.00
13.4.39 Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores. 8511
13.4.40 Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos, para uso automotivo 8512.20 8512.40 8512.90
13.4.41 Telefones móveis, para uso automotivo 8517.12.13
13.4.42 Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência e partes, para uso automotivo 8518
13.4.43 Aparelhos de reprodução de som, para uso automotivo 8519.81.90
13.4.44 Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) para uso automotivo 8525.10.10
13.4.45 Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, para uso automotivo 8527.2
13.4.46 Antenas para uso automotivo 8529.10.90
13.4.47 Selecionadores e interruptores não automáticos, para uso automotivo 8535.30.11
13.4.48 Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis, para uso automotivo 8536.10.00
13.4.49 Disjuntores, para uso automotivo 8536.20.00
13.4.50 Relés, para uso automotivo 8536.4
13.4.51 Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 45, 46, 47 e 48 8538
13.4.52 Interruptores, seccionadores e comutadores, para uso automotivo 8536.50.90
13.4.53 Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos das posições 8535, 8536.50.90, para uso automotivo 8538
13.4.54 Faróis e projetores, em unidades seladas, para uso automotivo 8539.10
13.4.55 Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos, para uso automotivo 8539.2
13.4.56 Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios para uso automotivo 8544.30.00
13.4.57 Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluídas as cabinas. 8707
13.4.58 Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05 8708
13.4.59 Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) 8714.1
13.4.60 Medidores de nível, para uso automotivo 9026.10.19
13.4.61 Manômetros, para uso automotivo 9026.20.10
13.4.62 Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios, para uso automotivo 90.29
13.4.63 Amperímetros utilizados em veículos automóveis 9030.33.21
13.4.64 Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) 9031.80.40
13.4.65 Controladores eletrônicos para uso automotivo 9032.89.2
13.4.66 Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para uso automotivo 9104.00.00
13.4.67 Assentos e partes de assentos para uso automotivo 9401.20.00
9401.90.90
13.4.68 Acendedores para uso automotivo 9613.80.00
13.4.69 Correias transportadoras ou de transmissão, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias. 4010.3
5910.0000
13.4.70 Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação. 4016.93.00
4823.90.9
13.4.71 Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias 5909.00.00
13.4.72 Válvulas redutoras de pressão. 8481.10.00
13.4.73 Válvulas para transmissão óleo-hidráulica ou pneumática. 8481.20.90
13.4.74 Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos). 6812.99.10
13.4.75 Reservatório de ar comprimido 7311.00.00
13.4.76 Cordas, cabos, tranças, lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados 7312
13.4.77 Peso para balanceamento de roda para uso automotivo 7806.00
13.4.78 Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho 8007.00.90
13.4.79 Dobradiças para uso automotivo 8302.10.00
13.4.80 Cilindros hidráulicos 8412.21.10
13.4.81 Bombas de vácuo 8414.10.00
13.4.82 Compressores de ar 8414.80.1
13.4.83 Partes das bombas e compressores 8414.90.10
8414.90.3
13.4.84 Filtros a vácuo 8421.29.90
13.4.85 Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases 8421.9
13.4.86 Extintores, mesmo carregados 8424.10.00
13.4.87 Partes para macacos de uso automotivo 8431.1010
13.4.88 Outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos, para uso automotivo 8439.2
13.4.89 Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas, para uso automotivo 8482
13.4.90 Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos) 8484
13.4.91 Circuitos impressos, para uso automotivo 8534.00.00
13.4.92 Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais para uso automotivo 8544.20.00
13.4.93 Reboques e semi-reboques 8716.90.90
13.4.94 Radiadores e suas partes de uso automotivo 7322.1
13.4.95 Reservatório de ar comprimido para veículos automotores 7311.00.00

CAPÍTULO XIV - RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS

ITEM DESCRIÇÃO NCM
14.1 mercadorias incluídas no regime de substituição tributária conforme Protocolos ICMS 26/04 e 9/2008  
14.1.1 Rações tipo pet para animais domésticos 2309