Consulta SEFAZ nº 382 DE 27/09/1994
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 27 set 1994
Insumo Agropecuário - Tratamento Tributário
Senhor Secretário:
A entidade acima indicada, inscrita no CGC sob o nº ..., com sede na Rua ... - São Paulo - SP, solicita cópia dos Decretos em vigor que estabelecem o tratamento tributário conferido aos insumos agropecuários nas operações internas.
O Decreto nº 1.577, de 09 de junho de 1992, fez introduzir nas Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, os artigos 40 a 42, os quais, observadas as alterações posteriormente inseridas determinam:
"Art. 40 - Fica reduzida, até 31 de dezembro de 1994, a 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação, a base de calculo do ICMS nas saídas interestaduais dos seguintes produtos: (Convênio ICMS 36/92)
I - inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para o uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;
II - ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:
a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bicálcio destinado à alimentação animal;
b) estabelecimento produtor agropecuário;
c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;
d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;
III - rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por industria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agraria, desde que:
a) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agraria e o numero do registro seja indicado no documento fiscal;
b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;
c) os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;
IV - calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;
V - sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas a semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas atendidas as disposições da Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto nº 81.771, de 07 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e da Reforma' Agraria ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério;
VI - sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de glúten de milho, de casca e de semente de uva, glúten de milho e resíduos industriais, destinados a alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
VII - esterco animal;
VIII - mudas de plantas;
IX - embriões, semen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, girinos, alevinos e pintos de um dia;
X - enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado — NBN/SH. (Convênio ICMS 28/93)
§ 1º- O benefício previsto no inciso II estende-se:
I - às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos em suas alíneas;
II - às saídas, a título de retorno, real ou simbólico de mercadoria remetida para fins de armazenagem.
§ 2º - Para efeito de aplicação do beneficio previsto no inciso III, entende-se por:
I - RAÇAO ANIMAL - qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;
II - CONCENTRADO - a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;
III - SUPLEMENTO - a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos.
§ 3º - O benefício previsto no inciso III aplica-se, ainda, a ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.
§ 4º - Relativamente ao disposto no inciso V, o benefício não se aplicará se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos para o Estado de destino pelo órgão competente, ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura.
§ 5º - O benefício previsto no inciso VI somente se aplica quando o produto for destinado a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou Órgão Estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário.
§ 6º - O benefício previsto neste artigo, outorgado as saídas dos produtos destinados a pecuária, estende-se as remessas com destino a:
I – apicultuta;
II – aqüicultura;
III – avicultuta;
IV – cunicultuta;
V – ranicultura
VI - sericicultura
§ 7º Não se exigirá a anulação do crédito previsto no inciso II do artigo 36 da Lei nº 5.419, de 27 de dezembro de 1988."
"Art. 41 - Fica reduzida até 31 de dezembro de 1994, a 75% (setenta e cinco por cento) do valor da operação, a base de calculo do ICMS nas saídas interestaduais de milho, farelos e tortas de soja e de canola, DL Metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos e fertilizantes, aplicando-se o disposto nos §§ 5º e 7º do artigo anterior."
"Art. 42 - Ficam isentas do ICMS até 31 de dezembro de 1994, as operações internas com os produtos arrolados nos artigos 40 e 41, observadas as condições neles estabelecidas, bem como a exigência de anulação de crédito prevista no inciso I do art. 36 da Lei nº 5.419, de 27 de dezembro de 1988.
Parágrafo único - Em decorrência da isenção referida no caput fica suspenso o regime de substituição tributária, com a retenção antecipada do imposto, previsto para as operações com produtos mencionados no inciso I do art. 40."
Ainda que, a princípio, a regra seja a isenção dos insumos agropecuários nas operações internas, da leitura dos dispositivos transcritos, verifica-se não haver tratamento uniforme para os vários produtos neles arrolados.
Assim é que o inciso I do art. 40 nega a aplicação da redução da base de calculo quando o produto não for utilizado na agricultura ou pecuária. Tendo em vista que, para a isenção nele contemplada, o art. 42 remete as condições estipuladas nos artigos 40 e 41, a mesma destinação deve ser observada para fruição deste benefício.
Diante de tal exigência, poderia ser questionada a aplicabilidade da isenção nas operações internas em que os produtos indicados no inciso I sejam destinados a distribuidores ou revendedores.
Cumpre esclarecer, entretanto, que, nas etapas intermediárias da comercialização de tais itens, ainda não se pode demonstra ter-lhes sido dada destinação outra que não a agricultura ou pecuária.
Abrem-se, aqui, parênteses para se anotar a prevalência dos benefícios quando a destinação for apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura (art. 40, § 6º).
Assim, o impeditivo do favor fiscal só ocorrerá se, na etapa última de comercialização, o produto não for destinado a estabelecimento produtor rural, seja seu titular pessoa física ou jurídica.
Em consultas verbais sobre a matéria, a Assessoria Tributária tem orientado os comerciantes que, ao remeterem os referidos insumos a estabelecimentos não inscritos no Cadastro Agropecuário certifiquem-se de que os mesmos tenham Código de Atividade Econômica compatível com a revenda do produto, assegurando, então, o direito ao tratamento tributário privilegiado.
É sempre bom lembrar que o artigo 27 do Regulamento do ICMS determina que seja exigida da outra parte a Ficha de Inscrição Cadastral ao se contratar operação passível de tributação.
Uma vez concluído que a mercadoria destina-se a adquirente final - ainda que pessoa jurídica - que lhe dará uso distinto da agricultura, pecuária ou a esta equiparado – impõe - se a tributação plena da operação.
Entretanto, a orientação pertinente aos produtos contidos no inciso I revela-se improcedente em relação aos arrolados nos demais.
Na hipótese do inciso II, o favor fiscal só terá lugar se o insumo, saído de estabelecimento extrator, fabricante ou importador, for destinado, exclusivamente, aos estabelecimentos mencionados nas suas alíneas.
Destaca-se, ainda, a extensão do benefício nas operações descritas no § 1º do art. 40, que, contudo, conservam os mesmos destinatários.
O inciso III cuida de rações animais, concentrados e suplementos.
Como no caso do inciso I, não se reporta o preceito figura do destinatário, mas a destinação dos produtos, qual seja, o uso na pecuária (ou equiparado, nos termos do § 6º).
De sorte que é de se remeter o interessado à leitura dos comentários aduzidos ao inciso I.
Todavia, neste caso, o tratamento benefício foi estendido às saídas de ração animal, preparada em estabelecimento produtor, para transferências a outro estabelecimento produtor do mesmo titular ou quando enviada a outro estabelecimento produtor com o qual o remetente mantenha contrato de produção integrada (art. 40, § 3º).
Em se tratando de calcário e gesso ou sementes certificadas ou fiscalizadas, também a vinculação do benefício e ao seu emprego: respectivamente, uso exclusivo na agricultura como corretivo ou recuperador de solo ou semeadura. Mais uma vez, reiteram-se os argumentos expostos na análise do inciso I.
Ao se examinar o inciso VI, porém, poder-se-ia entender, a princípio, que, mais uma vez, o favor estaria ligado à utilização da mercadoria: alimentação animal ou emprego na fabricação de ração animal.
Não é o que ocorre. O § 5º restringiu a aplicação do benefício aos casos em que o insumo for destinado a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou Órgão de fomento e desenvolvimento agropecuário. Por conseguinte, para destinatário diverso, desaparece a isenção, por expressa determinação legal.
Idêntico tratamento é conferido às saídas internas dos produtos relacionados no art. 41.
Distanciando-se das hipóteses anteriores, o legislador não estabeleceu vinculação à fruição do benefício, relativamente aos produtos enumerados nos incisos VII a X do art. 40, seja ela ao emprego do produto, seja ao seu destinatário, aplicando-se a isenção irrestritamente.
É de se alertar, porém, que o favor isencional somente poderá ser utilizado desde que o valor do imposto dispensado seja diminuído do preço da mercadoria, consoante a letra do art. 5º do Decreto nº 2.509, de 29.01.93:"Art. 52 - Ficam prorrogadas ate 31 de dezembro de 1993 os benefícios previstos nos artigos 40, 41 e 42 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, sendo que o estabelecimento remetente deverá deduzir do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, fazendo constar expressamente na Nota Fiscal, demonstrativo da respectiva dedução. (Convênio ICMS 144/92 e 148/92)." (Grifos inexistentes no original).Ressalva-se que o prazo referenciado no dispositivo transcrito já foi prorrogado, conforme determinação do Decreto 4.900, de 09 de agosto de 1994, ate 31 de dezembro próximo, como exarado no texto do art. 42 das Disposições Transitórias inicialmente reproduzido.
Conveniente também destacar que, em virtude da inserção do benefício previsto no art. 42 das Disposições Transitarias do RICNS, ficaram suspensos os efeitos do art. 336 do mesmo Regulamento, que confere aos insumos agropecuários o diferimento nas operações in ternas (art. 52 do Decreto nº 1.577, de 09 de junho de 1992).
Por fim, anexa-se a presente copia dos atos regulamentares abaixo indicados, disciplinadores da matéria neste Estado:
. Decreto nº 1.577, de 09 de junho de 1992 (republicado no DOE do dia 11.06.92);
. Decreto nº 2.385, de 22 de dezembro de 1992 (DOE de 22.12.92) ;
. Decreto nº 2.511, de 29 de janeiro de 1993 (DOE de 29.01.93);
. Decreto nº 3.122, de 02 de julho de 1993 (DOE de 02.07.93);
. Decreto nº 4.283, de 09 de fevereiro de 1994 ( DOE de 09.02.94);
. Decreto nº 4.683, de 08 de junho de 1994 (DOE de 08.06.94);
. Decreto nº 4.900, de 09 de agosto de 1994 (DOE de 09.08.94).
É a informação, S.M.J.
Cuiabá-MT, 20 de setembro de 1994.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTEDe acordo:
João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributários