Decreto nº 4.900 de 09/08/1994

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 09 ago 1994

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 2495 DE 15/08/2014):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual e, tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 45/1994, 51/1994, 63/1994, 68/1994, 72/1994, 74/1994, 76/1994, 77/1994, 78/1994, 79/1994, 80/1994, 83/1994 e 85/1994, reproduzidos pelo Decreto Estadual nº 4.868, de 29 de julho de 1994, no Convênio ICMS 88/1994, publicado no Diário Oficial da União de 29.07.1994 e republicado em 01.08.1994, assim como nos Ajustes SINIEF 02 e 03/1993, de 09.12.1993 (DOE 17.01.1994) e 02/1994, de 30.06.1994 (DOE 29.07.1994),

DECRETA :

Art. 1º (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, passam a vigorar com a redação que se segue:
  I - o inciso XXI do art. 5º:
  "Art. 5º ....................................................................
  XXI - as operações realizadas com produtos classificados nos códigos indicados da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, desde que beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados: (Conv. ICMS 51/94).
  a) recebimento pelo importador dos produtos Thimidina, código 2933.59.9900 e Zidovudina (fármaco - AZT), códigos 3003.90.0301 e 3004.90.0301;
  b) saídas interna e interestadual:
  1 - da Zidovudina (fármaco - AZT), código 3003.90.0301, destinado à produção do medicamento de uso humano para o tratamento da AIDS;
  2 - do medicamento de uso humano, classificado no código 3004.90.0301, que tenha a Zidovudina fármaco-AZT como princípio ativo básico, destinado ao tratamento da AIDS;
  ..............................................................................."
  II - o inciso XXXII do art. 5º, sem prejuízo da aplicação do disposto no art. 13 do Decreto nº 2.385, de 22 de dezembro de 1992:
  "Art.5º.......................................................................
  XXXII - as saídas de produtos industrializados de origem nacional, excluídos os semi-elaborados indicados no Anexo IV deste regulamento, armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcóolicas, automóveis de passageiros e açúcar de cana, para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no município de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas, observado o disposto no § 4º deste artigo e nos artigos 363 e 363-A a 363-D; (Conv. ICM 65/88 e ICMS 49/94)
  ..............................................................................."
  III - os incisos III e IV do § 21 do art. 5º, excluído o inciso V em face das prorrogações relativas aos benefícios a que se referem os incisos XXXIX e LXIX do mesmo artigo:
  "Art.5º......................................................................
  § 21 ........................................................................
  III - nos incisos V, XXIV XXXVII, XXXIX, XLVI, XLIX, LII e LVII vigorarão até 31 de dezembro de 1995; e
  IV - nos incisos XLVII, LXI e LXIX vigorarão até 30 de abril de 1995."
  IV - o artigo 198: (Aj. SINIEF 03/93)
  "Art. 198 - A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, modelo 23, aprovado pelo art. 88 do Convênio SINIEF nº 6, de 21.02.1989, com nova redação dada pelo Ajuste SINIEF nº 3, de 09.12.1993, será utilizada para recolhimento de tributos devidos a Estado diversos ao do domicílio do contribuinte e conterá as seguintes indicações:
  I - denominação "GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS - GNR";
  II - microfilme;
  III - campo 1 - Código da Receita: será preenchido pelo contribuinte, conforme especificado em tabela impressa no verso da GNR. No caso de receita não especificada na tabela mencionada, o contribuinte indicará o código de Outras;
  IV - campo 2 - Data de Vencimento: será indicada a data (dia, mês e ano) em que o tributo deverá ser recolhido;
  V - campo 3 - Inscrição Estadual na U.F. favorecida: o contribuinte indicará o nº de sua inscrição estadual na unidade da Federação favorecida;
  VI - campo 4 - Período de Referência: será indicado o mês e ano referente à ocorrência do fato gerador do tributo;
  VII - campo 5 - Documento de Origem: será identificado o nº da nota fiscal, nº do auto de infração, ou guia de informação que originou o débito, conforme o caso;
  VIII - campo 6 - Código do Município: reservado para preenchimento pela Secretaria de Fazenda, Economia ou Finanças da unidade federada favorecida;
  IX - campo 7 - Valor Principal: será indicado o valor nominal histórico do tributo ou outra receita a ser recolhida;
  X - campo 8 - Atualização Monetária: será indicado o valor da atualização monetária incidente sobre o valor principal;
  XI - campo 9 - Juros: será indicado o valor dos acréscimos moratórios ou juros de mora ou ambos, conforme o caso;
  XII - campo 10 - Multa: será indicado o valor da multa aplicada em decorrência de infração;
  XIII - campo 11 - Total a Recolher: será indicado o valor do somatório dos campos 7 a 10;
  XIV - campo 12 - Reservado;
  XV - campo 13 - Unidade Favorecida: será indicada a unidade federada destinatária da receita;
  XVI - campo 14 - Especificação da Receita: será discriminada a receita a ser recolhida, conforme tabela impressa no verso da GNR. No caso de receita relativa ao código 990 (outras), especificado na tabela mencionada, o contribuinte a discriminará de modo a permitir que a Secretaria de Fazenda, Economia ou Finanças da unidade federada favorecida possa identificá-la;
  XVII - campo 15 - Número do Convênio ou Protocolo e Especificação da Mercadoria: será indicado o nº do Convênio ou Protocolo que criou a obrigação tributária e será especificada a mercadoria correspondente ao pagamento do tributo;
  XVIII - campo 16 - Nome, Firma ou Razão Social: será indicado o nome do contribuinte, firma ou razão social;
  XIX - campo 17 - CGC/CPF: será indicado o número do CGC ou CPF do contribuinte, conforme o caso;
  XX - campo 18 - Endereço: será indicado o endereço completo do contribuinte;
  XXI - campo 19 - Telefone: será indicado o telefone de contato do contribuinte;
  XXII- campo 20 - Município: será indicado o município onde está localizado o contribuinte;
  XII - campo 21 - CEF: será indicado o código de endereçamento postal do contribuinte;
  XXIV - campo 22 - UF: será indicada a sigla da unidade federada do contribuinte;
  XXV - campo 23 - Informações Complementares: reservado a outras informações que se façam necessárias, tais como dados relativos à importação, outros tributos ou outras hipóteses de recolhimento de ICMS;
  XXVI - campo 24 - Banco/Agência Arrecadadora: será preenchido com o código do Banco/Agência onde será realizado o pagamento;
  XXVII - campo 25 - Autenticação Mecânica: espaço para aposição da chancela mecânica indicativa do recolhimento da receita pelo Banco arrecadador;
  XXVIII - Fluxo: será indicado o destino das vias da GNR.
  § 1º A GNR será padronizada nas seguintes dimensões:
  I - 10,5 x 21,0 cm quando impressa em formulário plano;
  II - 10,2 x 24,0 cm quando impressa em formulário contínuo;
  § 2º A GNR conterá, no verso, instruções para preenchimento e tabela com os seguintes tipos e códigos de receita:
  I - ICMS Comunicação - Código 019;
  II - ICMS Energia Elétrica - Código 027;
  III - ICMS Transporte - Código 035;
  IV - ICMS Substituição Tributária - Código 043;
  V - ICMS Importação - Código 051;
  VI - Autuação Fiscal - Código 060;
  VII - Outras - Código 990.
  § 3º O documento referido neste artigo será emitido em, no mínimo, 03 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
  I - a 1ª via será remetida pelo banco arrecadador ao Fisco da unidade federada favorecida;
  II - a 2ª via ficará em poder do contribuinte;
  III - a 3ª via será retida pelo fisco federal, por ocasião do despacho aduaneiro ou a liberação da mercadoria na importação, ou pelo fisco estadual da unidade da Federação destinatária, no caso de exigência do recolhimento imediato, hipótese em que acompanhará o trânsito da mercadoria.
  § 4º Quando o recolhimento do imposto não se referir às hipóteses do inciso III do parágrafo anterior, a 3ª via da GNR ficará em poder do contribuinte, podendo ser inutilizada.
  § 5º A GNR poderá ser confeccionada:
  I - pelos bancos comerciais estaduais;
  II - pelas Secretarias de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal que, a seu critério, pré-imprimirão ou não dados no referido documento."
  V - o inciso III do art. 289:
  "Art.289...................................................................
  III - antecipadamente pelo industrial, importador, arrematante de mercadoria importada, comerciante atacadista, distribuidor ou engarrafador, conforme o caso, em relação às subseqüentes saídas promovidas por quaisquer estabelecimentos para o território do Estado, de veículos automotores, pneumáticos, câmaras-de-ar, protetores, medicamentos, soros e vacinas, algodão, gaze, atadura, esparadrapo e outros, mamadeiras e bicos, bicos para mamadeira e chupetas, absorventes higiênicos e fraldas, preservativos, seringas e agulhas para seringas, escovas e pastas dentífricias, provitaminas e vitaminas, contraceptivos, fio dental e fita dental, preparações para higiene bucal e dentária, bebidas alcoólicas, cerveja, chope, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo, tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química, materiais de construção civil em geral, combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, energia elétrica, produtos de perfumaria ou de toucador e cosméticos, derivados de fumo, café torrado e moído, leite, pães, farinha de trigo, sorvetes e picolés, produtos de confeitaria e outros produtos alimentícios;
  .............................................................................."
  VI - o art. 363: (Ajuste SINIEF 02/94)
  "Art. 363 - Na saída de produtos industrializados de origem nacional, remetidos a contribuinte do imposto, localizado no município de Manaus, de Rio Preto da Eva ou de Presidente Figueiredo, alcançada pela isenção do ICMS em conformidade com o inciso XXXII do art. 5º, a nota fiscal será emitida, no mínimo, em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação:
  I - a 1ª via, depois de previamente visada pela repartição fiscal a que estiver vinculado o contribuinte remetente, acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário;
  II - a 2ª via, devidamente visada, acompanhará a mercadoria e destinar-se-á a fins de controle da Secretaria de Economia, Fazenda e Turismo do Estado do Amazonas;
  III - a 3ª via, devidamente visada, acompanhará a mercadoria até o local de destino, devendo ser entregue com uma via de Conhecimento de Transporte à Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA);
  IV - a 4ª via será retida pela repartição do fisco estadual no momento do visto a que alude o inciso I;
  V - a 5ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;
  § 1º Os documentos relativos ao transporte das mercadorias não poderão ser emitidos englobadamente, deforma a compreender mercadorias de distintos remetentes.
  § 2º O contribuinte remetente deverá conservar pelo prazo de 5 (cinco) anos os documentos relativos ao transporte das mercadorias, assim como o documento expedido pela SUFRAMA nos termos da cláusula décima do Convênio ICMS 45/94, de 29 de março de 1994.
  § 3º O contribuinte remetente mencionará na nota fiscal, além das indicações exigidas pela legislação, o número de inscrição do estabelecimento destinatário na SUFRAMA e o código de identificação da repartição fiscal a que estiver subordinado o seu estabelecimento.
  § 4º Se a nota fiscal for emitida por processamento de dados, observar-se-á a legislação pertinente no tocante ao número de vias e sua destinação.
  § 5º A Secretaria de Estado de Fazenda poderá mediante regime especial, no qual se fixar outros meios de controle, dispensar o visto prévio nas vias da nota fiscal, comunicando, antecipadamente, o fato à SUFRAMA."
  VII - a "caput" do inciso II do art. 44 das Disposições Transitórias: (Conv. ICMS 88/94).
  "Art. 44 ....................................................................
  II - até 31 de dezembro de 1994, exclusivamente em relação aos veículos classificados nos códigos da NBM/SH a seguir relacionados: (Conv. ICMS 133/92, 148/92, 01/93, 86/93, 44/94 e 88/94).
  ..............................................................................."
  VIII - o art. 44-A das Disposições Transitórias, cuja redação anterior não produziu efeitos:
  "Art. 44-A - A partir de 1º de janeiro até 30 de setembro de 1995, a base de cálculo do ICMS nas operações com os veículos automotores relacionados no parágrafo único deste artigo, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes, importadores ou empresas concessionárias, fica reduzida aos seguintes percentuais do valor da operação: (Conv. 88/94).
  I - de 1º de janeiro a 31 de março de 1995, 75,01% (setenta e cinco inteiros e um centésimo por cento);
  II - de 1º de abril a 30 de junho de 1995, 83,34% (trinta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento)
  III - de 1º de julho a 30 de setembro de 1995, 91,67% (noventa e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento).
  Parágrafo único. Observado o parágrafo único do art. 43, o disposto neste artigo se aplica às operações com os veículos a seguir, identificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH :
  I - 8701.20.0200;
  II - 8701.20.9900;
  III - 8702.10.0100;
  IV - 8702.10.0200;
  V - 8702.10.9900;
  VI - 8704.21.0100;
  VII - 8704.22.0100;
  VIII - 8704.23.0100;
  IX - 8704.31.0100;
  X - 8704.32.0100;
  XI - 8704.32.9900;
  XII - 8706.00.0100;
  XIII - 8706.00.0200."

Art. 2º Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, os dispositivos a seguir indicados:

I - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "I - o inciso LXX ao art. 5º:
  "Art. 5º ....................................................................
  LXX - as saídas internas de produtos resultantes do trabalho de reeducação de detentos, promovidas pelos estabelecimentos do Sistema Penitenciário do Estado. (Conv. ICMS 85/94).
  .............................................................................."

II - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "II - o § 10-A ao art. 5º:
  "Art. 5º ....................................................................
  § 10-A - Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício previsto no inciso XLVIII somente poderá ser utilizado uma única vez. (Conv. ICMS 83/94)
  ..............................................................................."

III - o Parágrafo único no art. 38:

"Art. 38 ....................................................................

Parágrafo único. Na impossibilidade de inclusão dos valores referentes a frete ou seguro na base de cálculo de que trata este artigo, por serem esses valores desconhecidos do sujeito passivo por substituição, o recolhimento do imposto sobre as referidas parcelas será efetuado pelo destinatário, na forma prevista no art. 296-A, desde que tal condição seja indicada no correspondente documento fiscal."

IV - os artigos 48-A e 48-B à Seção I, Capítulo II, Título III, do Livro I:

"Art. 48-A - Tendo o contribuinte utilizado base de cálculo inferior à prevista na legislação, sobre a diferença será devido o imposto.

"Art. 48-B - O disposto nesta seção não exclui a aplicação de outras normas relativas à base de cálculo, decorrentes de acordos celebrados com outros Estados."

V - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "V - o art. 296-A à Seção I, Capítulo I, Título V, do Livro I:
  "Art. 296-A - Na hipótese do parágrafo único do art. 38, o destinatário da mercadoria lançará o imposto a pagar referente a frete ou seguro ao livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro de "Débito do Imposto" - Outros Débitos, com a expressão "Substituição tributária s/ frete e/ou seguro", no período em que a mercadoria entrar no estabelecimento, vedado o crédito."

VI - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "VI - os artigos 363-A a 363-D ao Capítulo V, Título VI, do Livro I:
  "Art. 363-A - A prova do internamento da mercadoria em área de exceção fiscal de que trata este capítulo far-se-á através de listagem por processamento de dados, pela SUFRAMA, contendo as notas fiscais por meio das quais foram promovidas as remessas.
  Parágrafo único. Comprovará, ainda, o internamento da mercadoria o documento de emissão da SUFRAMA previsto na cláusula décima do Convênio ICMS 45/94, facultado ao Estado exigir do contribuinte outros elementos comprobatórios complementares.
  Art. 363-B - Decorridos 120 (cento e vinte) dias da remessa da mercadoria, sem que o Estado tenha recebido informação relativa ao internamento, será o remetente notificado a apresentar o documento de que trata o parágrafo único do art. 363-A ou, na falta deste, a comprovar o recolhimento do imposto, acrescido, se for o caso, da correção monetária e dos encargos legais.
  § 1º Não apresentado o documento nem comprovado o pagamento do imposto, o crédito tributário será constituído mediante ação fiscal.
  § 2º Exibido o documento, o fisco fará a sua remessa à SUFRAMA que, no prazo de 30 (trinta) dias de seu recebimento, prestará as informações relacionadas com o interamento da mercadoria e com a autenticidade do documento.
  § 3º Se constatada contrafação do documento, o fisco adotará as providências legais cabíveis.
  Art. 363-C - Ocorrendo reintrodução da mercadoria no mercado interno antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de sua remessa, caberá ao estabelecimento que tiver dado a causa ao desinteramento o recolhimento do imposto, com atualização monetária.
  § 1º Considera-se desinternada a mercadoria que, remetida para fins de comercialização ou industrialização, for incorporada ao ativo fixo do estabelecimento destinatário ou utilizada para uso ou consumo do próprio estabelecimento, bem como a que tiver saído de município abrangido pelo benefício, destinada a empréstimo ou locação.
  § 2º Não configura hipótese de desinteramento, a saída da mercadoria para fins de conserto, restauração, revisão, limpeza ou recondicionamento, desde que o retorno ocorra no prazo nunca superior a 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da emissão da nota fiscal.
  Art. 363-D - Complementam as disposições deste capítulo as demais normas estabelecidas em convênio celebrado com outras unidades da Federação, em especial, quanto aos procedimentos de controle e fiscalização."

VII - o Capítulo XV ao Título VI, do Livro I, compreendendo os artigos 398-A a 398-E: (Ajuste SINIEF 02/93)

"CAPÍTULO XV

Das operações de Consignação Mercantil.

Art. 398-A - Na saída de mercadoria a título de consignação mercantil:

I - o consignante emitirá nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

a) natureza da operação: "Remessa em consignação";

b) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;

II - o consignatário lançará a nota fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.

Art. 398-B - Havendo reajuste do preço contratado por ocasião da remessa em consignação mercantil:

I - o consignante emitirá nota fiscal complementar contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

a) natureza da operação: "Reajuste de preço de mercadoria em consignação";

b) base de cálculo: o valor do reajuste;

c) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;

d) a expressão "Reajuste de preço de mercadoria em consignação - NF nº ...................................., de ........ /....... /........";

II - o consignatário lançará a nota fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.

Art. 398-C - Na venda da mercadoria remetida a título de consignação mercantil:

I - o consignatário deverá:

a) emitir nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, como natureza da operação, a expressão "Venda de mercadoria recebida em consignação";

b) registrar a nota fiscal de que trata o inciso seguinte, no livro Registro de Entradas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando nesta a expressão "Compra em consignação - NF nº .............. de ....... /........ / .......";

II - o consignante emitirá nota fiscal, sem destaque do ICMS e do IPI, contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

a) natureza da operação: Venda;

b) valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste de preço;

c) a expressão "Simples faturamento de mercadoria em consignação - NF nº ..................., de ..../..../.... (e, se for o caso) reajuste de preço - NF nº ................ de ....../....../......./".

Parágrafo único. O consignante lançará a nota fiscal a que se refere o inciso II no Livro de Registro de Saídas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando nesta a expressão "Venda em consignação" - NF nº ................... de ......../......../.......".

Art. 398-D - Na devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil:

I - o consignatário emitirá nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

a) natureza da operação: Devolução de mercadoria recebida em consignação;

b) base de cálculo: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;

c) destaque do ICMS e indicação do IPI nos valores debitados, por ocasião da remessa em consignação;

d) a expressão "Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de mercadoria em consignação - NF nº ............, de ......../........./.............".

II - o consignante lançará a nota fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto.

Art. 398-E - As disposições contidas neste capítulo não se aplicam a mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária."

Art. 3º Ficam excluídos do Anexo IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, os produtos a seguir especificados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH :

I - xarope de glucose de milho - código 1702.30.9900; (Conv. ICMS 78/94)

II - malto dextrina - código 1702.90.9900; (Conv. ICMS 79/94).

III - resinas maléicas, resinas fumáricas e os ésteres de colofônia, todos comercializados com o nome de "Eucadhere" - código 3806.90.0299; (Conv. ICMS 77/94)

IV - borracha nitrílica - código 4002.5 (Conv. ICMS 80/94).

Art. 4º (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 4º Fica excluída a alínea b do item 23 da relação de "Máquinas e Implementos Agrícolas" que integra o art. 35 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989. (Conv. ICMS 72/94)."

Art. 5º (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 5º Ficam prorrogados até 31 de dezembro de 1994 os prazos de vigência estabelecidos nos artigos 40 a 42 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, procedendo-se a alteração dos seus textos anteriores. (Conv. ICMS 68/94)."

Art. 6º (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 6º Fica substituído o modelo da "GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS - GNR" compreendido entre os modelos de Documentos Fiscais que constam em Anexo ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, pelo que ora se publica.
  Parágrafo único. O modelo substituído poderá ser utilizado até que se esgotem os estoques."

Art. 7º Os benefícios de que trata este Decreto não autorizam a restituição de importância já depositada ou anteriormente recolhida.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos quanto aos dispositivos a seguir enumerados, a partir das datas assinaladas:

I - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "I - 1º de maio de 1994, o inciso IV do art. 1º;"

II - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "II - 1º de julho de 1994, o inciso III do art. 1º e o art. 5º;"

III - 26 de julho de 1994, os incisos I e II do art. 1º, o inciso II do art. 2º e os artigos 3º e 4º;

IV - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "IV - 1º de agosto de 1994, o inciso VII art. 1º; e"

V - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "V - 16 de agosto de 1994, o inciso VI no art. 1º e o inciso VI do art. 2º."

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 09 de agosto de 1994, 173º da Independência e 106º da República.

SALVADOR POMPEU DE BARROS FILHO

Governador do Estado em Exercício

UMBERTO CAMILO RODOVALHO

Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO ÚNICO - AVERSO DA GNR