Decreto nº 2.385 de 22/12/1992

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 22 dez 1992

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 2495 DE 15/08/2014):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso III do artigo 66 da Constituição Estadual e considerando o que dispõe os Convênios ICMS 38/92, 41/92, 45/92, 46/92, 49/92, 50/92, 52/92, 57/92, 58/92, 59/92, 61/92, 62/92, 64/92, 66/92, 67/92, 70/92, 71/92, 74/92, 77/92, 78/92, 90/92, 92/92, 93/92, 94/92, 98/92, 102/92, 105/92, 109/92, 113/92, 118/92, 127/92, 130/92, 132/92 e 133/92, as Resoluções nº 159/92, 170/92 e 172/92 da Assembléia Legislativa do Estado e a Lei nº 6.117, de 23 de novembro de 1992,

DECRETA:

Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS - aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989:

I - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "I - o caput do § 6º do art. 4º: (Convênio ICMS 93/92)
  § 6º o disposto no inciso VI, estende-se :"

II - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "II - o caput, os incisos IV e XXI e o § 17 do art. 5º:
  "Art. 5º Estão isentas do imposto, observados os prazos estabelecidos pelo § 19:"
  "IV - as saídas de mercadorias em decorrência de doações a entidades governamentais ou a entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública e que atendam aos requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional, para socorrer vítimas de calamidade pública declarada por ato expresso da autoridade competente, bem como as correspondentes prestações de serviços de transporte; (Conv. ICM 26/75 e Conv. ICMS 58/92)
  "XIX - as operações a seguir enumeradas, realizadas com os produtos indicados, classificados de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: (Conv. ICMS 130/92)
  a) recebimento pelo importador do produto Thimidina, código 2933.59.9900, destinado à fabricação do fármaco - AZT, desde que a importação do exterior tenha sido beneficiada com a isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação;
  b) as saídas interna e interestadual:
  1 - do fármaco - AZT, código 3003.90.0301, destinado à produção do medicamento de uso humano, para tratamento da AIDS;
  2 - do medicamento de uso humano, classificado no código 3003.90.0300 (fármaco - AZT encapsulado), que tenha o fármaco - AZT como princípio ativo básico, destinado ao tratamento da AIDS;"
  "§ 17 - O disposto no inciso LXIII também se aplica às operações de entrada decorrentes de contrato de arrendamento ou subarrendamento mercantil - "leasing" quando o estabelecimento arrendador ou subarrendador esteja sediado em território de país estrangeiro e a mercadoria se destinar ao uso próprio do arrendatário ou subarrendatário."

III - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "III - o inciso XVI do art. 32: (Convênio ICMS 90/92)
  "XVI - nas operações com café cru, os valores estabelecidos pelo Convênio ICMS 15/90 e suas alterações;"

IV - o art. 71:

"Art. 71 - O contribuinte procederá ao estorno do imposto de que se creditou, sempre que as mercadorias adquiridas para a comercialização, industrialização ou prestação de serviços:

I - perecerem, se deteriorarem ou forem objeto de roubo, furto ou extravio;

II - forem objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível à data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;

III - forem integradas ou consumidas em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;

IV - forem integradas ou consumidas em processo de industrialização ou objeto de saída ou prestação de serviço com redução da base de cálculo, sendo esta circunstância imprevisível à data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço, hipótese em que o estorno deverá ser proporcional à parcela correspondente à redução.

§ 1º Havendo mais de uma operação ou prestação e sendo impossível determinar a qual delas corresponde a mercadoria ou o serviço, o imposto a estornar dever ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente na data do estorno sobre o preço mais recente da aquisição ou do serviço tomado.

§ 2º Nas saídas para o exterior dos produtos a seguir indicados, em substituição tributária ao estorno integral de crédito relativo a mercadoria entrada para utilização como matéria-prima ou material secundário na sua fabricação e embalagem, bem como o serviço tomado com ele relacionado, poderá o contribuinte optar pela aplicação de percentual sobre o preço FOB constante da guia de exportação, conforme abaixo especificado:

I - café moído, código 0901.21.0200 da NBM/SH, 10% (dez por cento) (Conv. ICMS 122/89);

II - café solúvel, código 2101.10.0100 da NBM/SH: (Conv. ICMS 57/92)

a) 7% (sete por cento) até 31 de dezembro de 1992;

b) 9% (nove por cento) a partir de 1º de janeiro de 1993.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, quando o imposto relativo à entrada da mercadoria no estabelecimento industrial tiver sido diferido, caberá a esse estabelecimento efetuar o pagamento do tributo diferido, podendo optar, também, pela aplicação de percentual indicado no mesmo parágrafo, sem direito a crédito.

§ 4º O estorno do crédito estende-se ao imposto incidente sobre o serviço de transporte ou de comunicação relacionado com a mercadoria que vier a ter qualquer das destinações enumeradas neste artigo.

§ 5º O disposto no inciso IV não se aplica às hipóteses de redução de base de cálculo do ICMS incidente nas saídas internas de mercadorias tributadas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), com a finalidade de que a incidência do imposto resulte carga tributária de 17% (dezessete por cento). (Conv. ICMS 126/89)"

V - o art. 72:

"Art. 72 - Não se exigirá o estorno do crédito do ICMS relativo a utilização de serviços ou a entrada de:

I - mercadorias para utilização como matéria-prima ou material intermediário ou secundário na fabricação e embalagem de produtos industrializados destinados:

a) ao exterior, desde que constantes nos Anexos IV e V;

b) à Zona Franca de Manaus, nos termos da legislação específica;

II - mercadorias que correspondem às operações de que trata o inciso VII do art. 4º;

III - mercadorias e dos respectivos insumos, objeto das saídas a que se referem os incisos IV, XXI, XXII, XXIV, XXXV e LXI do artigo 5º."

VI - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "VI - o art. 297: (Conv. ICMS 105/92)
  "Art. 297 - Fica atribuída aos remetentes de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, destinados a adquirentes localizados no território mato-grossense, na condição de contribuintes ou de substitutos tributários, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS incidente desde a operação que estiverem realizando até o consumo final.
  Parágrafo único. O disposto neste artigo também se aplica:
  I - em relação ao diferencial de alíquota, quando o produto destinar-se ao consumo e o adquirente dor contribuinte do imposto;
  II - às operações realizadas com aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluidos, graxas, removedores e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos;
  III - ao transportador revendedor retalhista (TRR) quando promover operação interestadual."

VII - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "VII - o caput e o § 2º do art. 301: (Conv. ICMS 105/92).
  "Art. 301 - A base de cálculo do imposto é o preço praticado na operação final de venda a consumidor, fixado pela autoridade competente, excluído o valor do imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos - IVVC."
  "§ 2º Na falta do preço a que se refere este artigo, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o remetente, ou em caso de inexistência deste, o valor da operação, acrescido do valor de qualquer encargo transferível ou cobrado do destinatário, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de lucro estabelecidos em normas complementares."

VIII - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "VIII - o caput do § 3º do art. 401 e o art. 409:
  "§ 3º A retenção da 8ª via da Nota Fiscal por parte do armazém implica dispensa da emissão de Nota Fiscal para devolução simbólica nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos deste Regulamento:"
  "Art. 409 - O estabelecimento centralizador apresentará a Guia de informação e Apuração do ICMS de que trata o artigo 281 dentro do prazo estabelecido pela Secretaria de Fazenda."

IX - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "IX - o art. 28 das Disposições Transitórias:
  "Art. 28 - Ficam isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 1994, as operações com água natural canalizada. (Conv. ICMS 98/89, 07/91 e 67/92) ".

X - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "X - os incisos I, VI e XI do art. 40 das Disposições Transitórias: (Conv. ICMS 41/92)
  "Art. 40 - .................................................................
  I - inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acarícidas, nematícidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacina, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;
  VI - sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, de trigo, de farelo de arroz, de casca e de semente de uva e resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
  IX - embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, girinos, alevinos e pintos de um dia;"

XI - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "XI - o art. 41 das Disposições Transitórias: (Conv. ICMS 41/92)
  "Art. 41 - Fica reduzida até 31 de dezembro de 1992, a 75% (setenta e cinco por cento) do valor da operação, a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais de milho, farelos e tortas de soja, DL Metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos e fertilizantes, observado o § 7º do artigo anterior.
  Parágrafo único. Aplica-se, ainda, o disposto no § 5º do artigo anterior às saídas de milho, farelos e tortas de soja."

Art. 2º Ficam acrescentados ao Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS - aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989 os seguintes dispositivos:

I - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "I - ao art. 5º, os incisos LX a LXIII e os §§ 18 e 19:
  "LX - as entradas das mercadorias a seguir relacionadas, importadas diretamente do exterior do país, sem similar nacional, para integrar o ativo imobilizado do importador adquirente (Conv. ICMS 62/92):
MERCADORIA CÓDIGO NBM/SH
a) Máquina para cortar rocha com água a alta pressão 8464.10.9900
b) Máquina automática sequenciada para flamear, apicoar e jatear peças de granito 8464.90.9900
c) Máquina automática copladora para produção, acabamento e execução de furos e bordas não retas de pias, lavatórios, mesas e afins de granito 8464.90.9900
d) Esticador hidráulico para tensionamento de lâminas de aço para serrar granito 8464.90.9900
e) Lixadeira pneumática de lixa diamantada 8464.90.9900
f) Equipamento para abertura de rocha granítica por perfuração térmica 8464.90.9900
g) Encunhador hidráulico para abrir rocha granítica e mármore 8464.90.9900
h) Almofadas expansoras pneumáticas para abrir cortes de rochas 8464.90.9900
i) Equipamento a fio diamantado para corte de rocha em pedreira 8464.90.9900
j) Máquina para acionamento do fio diamantado para corte de rocha 8464.90.9900
l) Linha automática seqüencial e simultânea para produção de lajotas de granito de baixa espessura, constituída de talha-blocos multidisco com ciclo programável, cortadora multidiscos, lustradeira de esteira para tiras de espessura até 20 mm e largura até 61 cm, calibradora de espessura com sistema eletrônico de leitura digital, biseladora e retificadora de esteira. 8464.90.9900
m) Motosserras para abertura de mármore em pedreiras 8508.20.9900
MERCADORIA CÓDIGO NBM/SH
a) Máquina para cortar rocha com água a alta pressão 8464.10.9900
b) Máquina automática sequenciada para flamear, apicoar e jatear peças de granito 8464.90.9900
c) Máquina automática copladora para produção, acabamento e execução de furos e bordas não retas de pias, lavatórios, mesas e afins de granito 8464.90.9900
d) Esticador hidráulico para tensionamento de lâminas de aço para serrar granito 8464.90.9900
e) Lixadeira pneumática de lixa diamantada 8464.90.9900
f) Equipamento para abertura de rocha granítica por perfuração térmica 8464.90.9900
g) Encunhador hidráulico para abrir rocha granítica e mármore 8464.90.9900
h) Almofadas expansoras pneumáticas para abrir cortes de rochas 8464.90.9900
i) Equipamento a fio diamantado para corte de rocha em pedreira 8464.90.9900
j) Máquina para acionamento do fio diamantado para corte de rocha 8464.90.9900
l) Linha automática seqüencial e simultânea para produção de lajotas de granito de baixa espessura, constituída de talha-blocos multidisco com ciclo programável, cortadora multidiscos, lustradeira de esteira para tiras de espessura até 20 mm e largura até 61 cm, calibradora de espessura com sistema eletrônico de leitura digital, biseladora e retificadora de esteira. 8464.90.9900
m) Motosserras para abertura de mármore em pedreiras 8508.20.9900
MERCADORIA CÓDIGO NBM/SH
a) Máquina para aplainar com mais de 4 eixos, micro-ajustamento de cabeçote e indicação eletrônica de largura e espessura de trabalho. 8465.92.9900
b) Lixadeira para madeira com unidade de fitas para bordas fresadas e perfis e unidades de lixamento de ângulos 8465.93.0100
c) Máquina troncadeira eletrônica, automática, com serra circular e mesa com alimentador giratório 8465.96.9900
d) Linha especial para laminação de toras, composta entre outras de máquina para laminação de toras de madeira, com dispositivo de centralização, laminadora rotativa, guilhotina e inversora de lâminas em 180 graus 8465.99.9900

II - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "II - ao art. 32, os incisos XVIII e XIX e o § 14:
  XVIII - nas operações internas com eqüinos puros-sangues, equivalente a 48,89% (quarenta e oito inteiros e oitenta e nove centésimos por cento) do valor da operação, observado o § 14 (Conv. ICMS 50/92)
  XIX - nas operações internas com suínos, equivalente aos seguintes percentuais do valor da operação: (Lei nº 6.117/92)
  a) 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento) em relação ao gado em pé, e
  b) 58,33% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento) em relação às saídas de carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas.
  § 14 - O disposto no inciso XVIII não se aplica ao eqüino puro-sangue inglês - PSI."

III - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "III - o art. 64-B:
  "Art. 64-B - Mediante a concessão prévia de regime especial, os estabelecimentos fabricantes de produtos cerâmicos farão jus ao crédito presumido de 20% (vinte por cento), calculado sobre o ICMS incidentes nas operações com telhas, tijolos, lajotas e manilhas. (Conv. ICMS 61/92)
  § 1º O crédito presumido será utilizado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos aos insumos necessários à fabricação desses produtos.
  § 2º Para fins de obtenção de regime especial a que se refere o caput, o contribuinte deverá estar em dia com as suas obrigações, inclusive parcelamento, se houver."

IV - ao art. 67, o § 2º, passando o parágrafo único a § 1º com nova redação:

"Art. 67 - .................................................................

§ 1º Uma vez provado que a mercadoria ficou sujeita ao imposto por ocasião de posterior operação ou prestação ou que foi empregada em processo de industrialização, cuja saída do produto resultante se sujeitar ao tributo, poderá o estabelecimento creditar-se do imposto relativo à respectiva entrada, em valor nunca superior ao imposto devido na operação ou prestação tributada.

§ 2º A vedação do crédito estende-se ao imposto incidente sobre o serviço de transporte ou de comunicação relacionado com a mercadoria que vier a ter qualquer das destinações mencionadas neste artigo."

V - ao art. 199, o inciso VI;

"VI - por ocasião da destinação a uso, consumo ou integração no ativo imobilizado, de mercadoria adquirida para comercialização ou industrialização ou produzida pelo próprio estabelecimento."

VI - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "VI - ao art. 301, os §§ 3º e 4º:
  "§ 3º Na hipótese de a mercadoria não se destinar à comercialização, a base de cálculo é o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição do destinatário.
  § 4º Na impossibilidade de inclusão do valor equivalente ao custo do transporte cobrado pelo transportador revendedor retalhista (TRR) na base de cálculo relativa à venda do produto em operações internas, fica atribuída a esse a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido sobre essa parcela."

VII - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "VII - ao art. 326, o parágrafo único:
  "Parágrafo único. Em se tratando de saídas de álcool refinado e hidratado para uso doméstico e hospitalar, classificado no código 2207.10.9902 da NBM/SH, o diferimento somente será interrompido por ocasião da saída do produto envasado, promovida pelo distribuidor."

VIII - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "VIII - Ao art. 333, o inciso V e o § 3º:
  "V - látex natural e cernambi, de produção mato-grossense, fica diferido para o momento em que ocorrer:
  a) sua saída para outra unidade da Federação ou para o exterior;
  b)produtos resultantes do seu beneficiamento ou industrialização.
  § 3º O benefício aludido nos incisos I e III deste artigo, alcança, ainda, as saídas de casca de arroz e aparas de madeiras (maravalhas), quando destinados à formação de pisos de aviários."

IX - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "IX - às Disposições Transitórias, os artigos 44 e 45:
  "Art. 44 - Ficam prorrogadas as disposições do artigo anterior:
  I - até 31 de outubro de 1992, incluídos os veículos identificados de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH: (Conv. ICMS 71/92, 77/92 e 132/92)
  a) 8703.22.0400;
  b) 8703.23.0700;
  c) 8703.32.0400 e
  d) 8703.33.0400;
  II - até 28 de fevereiro de 1993, exclusivamente em relação aos veículos classificados nos códigos da NBM/SH a seguir relacionados: (Conv. ICMS 133/92).
  a) 8701.20.0200;
  b) 8701.20.9900;
  c) 8702.10.0100;
  d) 8702.10.0200;
  e) 8702.10.9900;
  f) 8704.21.0100;
  g) 8704.22.0100;
  h) 8704.23.0100;
  i) 8704.31.0100;
  j) 8704.32.0100;
  l) 8704.32.9900;
  m) 8706.00.0100; e
  n) 8706.00.0200.
  Art. 45 - Ficam estendidos às Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, e Bonfim e Pacaraima, no estado de Roraima, os benefícios do Convênio ICM 65/88, observadas as disposições dos Convênios ICMS 52/92, 74/92 e 127/92.
  Parágrafo único. O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1993."

Art. 3º (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 3º Ficam revogados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS - aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989:
  I - o § 10 do art. 32, a partir de 16.10.92 (Conv. ICMS 93/92);
  II - o inciso VI do art. 403 e o art. 405, a partir de 27.04.92 (Conv. ICMS 28/92)."

Art. 4º Os percentuais de redução da base de cálculo do ICMS relativa aos produtos a seguir indicados, classificados de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH e constantes do Anexo IV do Regulamento do ICMS, passam a ser de:

I - 65,38% (sessenta e cinco inteiros e trinta e oito centésimos por cento), em ralação ao produto 7202.93.0000 (Conv. ICMS 38/92);

II - 50% (cinqüenta por cento), quanto ao produto 5003.90.0000, a partir de 16 de julho de 1992 (Conv. ICMS 46/92).

Art. 5º Ficam excluídos do Anexo IV do Regulamento do ICMS, os produtos a seguir enumerados classificados de acordo com a NBM/SH:

I - a partir de 16 de julho de 1992:

a) 2101.10.0100 (Conv. ICMS 57/92);

b) 1302.20.0100 (Conv. ICMS 64/92);

II - a partir de 16 de outubro de 1992:

a) 2101.10 (Conv. ICMS 94/92);

b) 2939.90.0300 (Conv. ICMS 113/92).

Art. 6º Ficam acrescentados ao Anexo IV do Regulamento do ICMS, os produtos classificados nas posições 6802.2 e 6802.9 da NBM/SH, com redução da base de cálculo de 70% (setenta por cento). (Conv. ICMS 98/92)

Art. 7º (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 7ºFica revigorado o inciso XXXVI do art. 5º com a seguinte redação:
  "XXXVI - as operações internas e interestaduais com embriões ou sêmen congelado ou resfriado, ambos de bovino; (Conv. ICMS 70/92)"

Art. 8º (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 8º Ficam incluídos os produtos abaixo indicados, classificados de acordo com a NBM/SH, dentre aqueles arrolados no art. 35 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, conforme os incisos I e II, respectivamente:
  I - à relação de "Máquinas, Aparelhos e Equipamentos Industriais"
  a) outras bombas centrífugas ... 8413.70.0000 (Conv. ICMS 45/92);
  b) o subitem 4305 - Máquina de soldar telas de aço ....... 8515.21.0100 (Conv. ICMS 109/92);
  II - à relação de "Máquinas e Implementos Agrícolas", ovascan ... 9027.80.0500 (Convênio ICMS 45/92)."

Art. 9º (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 9º O benefício de que trata o artigo 37 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, fica prorrogado até 31 de dezembro de 1992, em relação às saídas promovidas pelos estabelecimentos revendedores de veículos recebidos dos estabelecimentos industriais com isenção. (Conv. ICMS 49/92)"

Art. 10. (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 10. Ficam prorrogadas, até 31 de dezembro de 1992, as disposições do Capítulo I, Título VII, Livro I, do Regulamento do ICMS, aplicáveis à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, facultada a utilização dos documentos fiscais anteriormente impressos para a Companhia de Financiamento da Produção - CFP, mediante aposição de carimbo com a nova denominação. (Conv. ICMS 59/92)"

Art. 11. (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 11. Fica revigorado o Anexo V do Regulamento do ICMS com a redação ora publicada. (Conv. ICMS 66/92, 98/92 e 102/92)"

Art. 12. Observar-se-ão quanto aos dispositivos do art. 72 do Regulamento do ICMS:

I - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "I - alínea a do inciso I - suspensa a aplicação do Anexo V, no período de 16.04.91 a 19.06.92, durante a vigência do art. 3º da Lei Complementar nº 65, de 15 de abril de 1991, cuja eficácia está suspensa por decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 600-2 (v. Conv. ICMS 66/92);"

II - alínea b do inciso I - mantida a regra de manutenção de crédito devido ao deferimento de medida cautelar e suspensão da vigência do Convênio ICMS 06/90, até o julgamento final da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 310-10 (DJU 31/10/90);

III - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "III - inciso II - efeitos suspensos, até decisão final, em decorrência do deferimento de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 715-7 (DJU 19/10/92)."

Art. 13. Estão suspensos, até a sentença de mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 310-0, os efeitos dos dispositivos do Regulamento do ICMS abaixo indicados:

I - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "I - o inciso XXXII do art. 5º, na parte que exclui os semi-elaborados e excetua o açúcar de cana da isenção de que trata"

II - o inciso XV do art. 32;

III - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "III - os artigos 31, 32 e 33 das Disposições Transitórias."

Art. 14. (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 14. Em decorrência do disposto no art. 42 das Disposições Transitórias, estão suspensos os efeitos do inciso IV do art. 338, ambos do Regulamento do ICMS."

Art. 15. Os benefícios de que trata este Decreto não autorizam a restituição de importância já depositada ou anteriormente recolhida.

Art. 16. (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 16. Fica a Secretaria de Fazenda autorizada a editar normas complementares necessárias ao cumprimento deste Decreto."

Art. 17. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir desta data, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas no texto e relativamente aos dispositivos a seguir enumerados, a partir das datas indicadas:

I - Revogado pelo Decreto nº 2.362, de 01.02.2010, DOE MT de 01.02.2010.

Nota: Redação Anterior:
  "I - Do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989:"

a) (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "a) 27 de abril de 1992, o art. 409;"

b) (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "b) 16 de julho de 1992, o inciso IV do art. 5º, os inciso I, VI e IX do art. 40 e art. 41, os dois últimos das Disposições Transitórias;"

c) (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "c) 16 de outubro de 1992, o § 6º do art. 4º, o inciso XXI do art. 5º e o inciso XVI do art. 32;"

d) Revogada pelo Decreto nº 2.362, de 01.02.2010, DOE MT de 01.02.2010.

Nota: Redação Anterior:
  "d) 23 de novembro de 1992, o inciso XIX do art. 32;"

II - deste Decreto:

a) (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "a) 09 de junho de 1992, o art. 14, quanto às operações com alevinos;"

b) (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "b) 19 de junho de 1992, o art. 11;"

c) (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "c) 16 de julho de 1992, o art. 7º, a alínea "a" do inciso I e inciso II, do art. 8º e o art. 14, na parte relativa às operações com pintos de um dia;"

d) 16 de outubro de 1992, o art. 6º e a alínea "b" do inciso I do art. 8º.

Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 22 de dezembro de 1992, 171º da Independência e 104º da República.

JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS

GOVERNADOR DO ESTADO

UMBERTO CAMILO RODOVALHO

SECRETÁRIO DE FAZENDA

ANEXO V - RELAÇÃO DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS PARA EFEITO DE MANUTENÇÃO DO CRÉDITO DAS MATÉRIAS-PRIMAS E PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS (CLASSIFICAÇÃO NBM/SH)

POSIÇÃO E SUBPOSIÇÃO ITEM E SUBITEM MERCADORIAS
0401 -- LEITE E CREME DE LEITE (NATA), NÃO CONCENTRADOS NEM ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES
0402 - LEITE E CREME DE LEITE (NATA), CONCENTRADOS OU ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES:
0402.10 - Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1,5%:
- 0100 Parcial ou totalmente desnatado, exceto o modificado para alimentação infantil
0402.2 - Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1,5%:
0402.21 - Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes:
- 01 Leite
- 0101 Integral ou gordo, com um teor de gordura mínimo de 26%
- 0102 Parcial ou totalmente desnatado, exceto o modificado para alimentação infantil, com um teor de gordura inferior a 26%
-- 0200 Creme de leite
0402.29 - Outros:
- 01 Leite
- 0101 Integral ou gordo, com um teor de gordura mínimo de 26%
- 0102 Parcial ou totalmente desnatado, exceto o modificado para alimentação infantil, com um teor de gordura inferior a 26%
- 0200 Creme de leite
0402.9 - Outros
0403 - LEITELHO, LEITE E CREME DE LEITE (NATA) COALHADOS, IOGURTE, QUEFIR E OUTROS LEITES E CREMES DE LEITE (NATAS), FERMENTADOS OU ACIDIFICADOS, MESMO CONCENTRADOS OU ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, OU AROMATIZADOS OU ADICIONADOS DE FRUTAS OU DE CACAU
0404 - SORO DE LEITE, MESMO CONCENTRADO OU ADICIONADO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES: PRODUTOS CONSTITUÍDOS POR COMPONENTES NATURAIS DO LEITE, MESMO ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES
0405.00 - MANTEIGA E OUTRAS MATÉRIAS GORDAS PROVENIENTES DO LEITE
0406 - QUEIJOS E REQUEIJÃO
0902 - CHÁ'S
0902.10 - Chá verde (não fermentado) em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 3 Kg
0902.30 - Chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado, em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 3 Kg
0902.40 - Chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado, apresentados de qualquer outra forma
1302 - SUCOS E EXTRATOS VEGETAIS; MATERIAIS PÉCTICAS, PECTINATOS E PECTATOS; AGAR-AGAR E OUTROS PRODUTOS MUCILAGINOSOS E ESPESSANTES, DERIVADOS DOS VEGETAIS, MESMO MODIFICADOS:
1302.20 - Matérias pécticas, pectinatos e pectatos:
0100 - Pectina (Com. ICMS 102/92)
1508 - ÓLEO DE AMENDOIM RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADAS:
1508.90 - Outros
1509 - AZEITE DE OLIVEIRA E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS:
1509.90 - OUTROS
1510.00 - OUTROS ÓLEOS E RESPECTIVAS FRAÇÕES, OBTIDOS EXCLUSIVAMENTE A PARTIR DE AZEITONAS, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS, E MISTURAS DESSES ÍLEOS OU FRAÇÕES DA POSIÇÃO 1509
9900 - Outros
1512 - ÓLEOS DE GIRASSOL, DE CÁRTAMO OU DE ALGODÃO, E RESPECTIVAS FRAÇÕES MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS:
1512.1 - Óleos de girassol ou de cártamo, e respectivas frações:
1512.19 - Outros
1512.2 - Óleo de algodão e respectivas frações:
1512.29 - Outros
1513 - ÓLEOS DE COCO (ÓLEO DE COPRA), DE "PALMISTE" OU DE BABAÇU, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS:
1513.1 - Óleos de coco (óleo de copra) e respectivas frações:
1513.19 - Outros
1514 - ÓLEOS DE NABO SILVESTRE, DE COLZA OU DE MOSTARDA, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS:
1514.90 - Outros
1515 - OUTRAS GORDURAS E ÓLEOS VEGETAIS (INCLUINDO O ÓLEO DE JOJOBA), E RESPECTIVAS FRAÇÕES, FIXOS, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS:
1515.1 - Óleo de linhaça e respectivas frações:
1515.19 - Outros
1515.2 - Óleo de milho e respectivas frações:
1515.29 -- Outros
1515.30 - Óleo de rícino e respectivas frações:
- 9900 Outros
1515.40 - Óleo de tungue e respectivas frações:
- 9900 Outros
1515.50 - Óleos de gergelim e respetivas frações:
- 9900 Outros
1515.60 - Óleo de jojoba e respectivas frações:
- 9900 Outros
1515.90 - Outros
- 99 Outros
1701 - AÇÚCARES DA CANA OU DE BETERRABA E SACAROSE QUIMICAMENTE PURA, NO ESTADO SÓLIDO:
1701.9 - Outros
1701.91 - Adicionados de aromatizantes ou de corantes
1704 - PRODUTOS DE CONFEITARIA, SEM CACAU (INCLUINDO O CHOCOLATE BRANCO)
1806 - CHOCOLATE E OUTRAS PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS QUE CONTENHAM CACAU
1806.10 - Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes
1806.20 - Outras preparações em blocos com peso superior a 2Kg, ou no estado líquido em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2Kg
-- 01 Chocolate
-- 0101 Em pó
-- 0102 Granulado
- 0200 Preparação para a alimentação infantil ou para usos dietéticos ou culinários, à base de farinhas, amidos, féculas ou extrato de malte, contendo 50% ou mais de cacau
- 0300 Doce de leite
- 0400 Geléias e pastas de frutas
- 9900 Outros
1806.3 - Outros, em tabletes, barras e paus
1806.90 - Outros
1901 - EXTRATOS DE MALTE; PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS DE FARINHAS, SÊMOLAS, AMIDOS, FÉCULAS OU DE EXTRATOS DE MALTE, NÃO CONTENDO CACAU EM PÓ OU QUE O CONTENHAM NUMA PROPORÇÃO INFERIOR A 50%, EM PESO, NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES, PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS DE PRODUTOS DAS POSIÇÕES 0401 A 0404, NÃO CONTENDO CACAU EM PÓ OU QUE O CONTENHAM NUMA PROPORÇÃO INFERIOR A 10%, EM PESO, NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES
1902 - MASSAS ALIMENTÍCIAS, MESMO COZIDAS OU RECHEADAS (DE CARNE OU DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS) OU PREPARADAS DE OUTRO MODO, TAIS COMO ESPAGUETE, MACARRÃO, ALETRIA, LASANHA, NHOQUE, RAVIÓLE E CANELONE; "COUSCOUS", MESMO PREPARADO
1903.00 - TAPIOCA E SEUS SUCEDÂNEOS PREPARADOS A PARTIR DE FÉCULAS, EM FLOCOS, GRUMOS, GRÃOS, PÉROLAS OU FORMAS SEMELHANTES
1904 - PRODUTOS A BASE DE CEREAIS, OBTIDOS POR EXPANSÃO OU POR TORREFAÇÃO. (POR EXEMPLO: FLOCOS DE MILHO ("CORN FLANKES"); GRÃOS DE CEREAIS, EXCETO MILHO, PRÉ-COZIDOS OU PREPARADOS DE OUTRO MODO
1905 - PRODUTOS DE PADARIA, PASTELARIA OU DA INDÚSTRIA DE BOLACHAS E BISCOITOS, MESMO ADICIONADOS DE CACAU, HÓSTIAS, CÁPSULAS VAZIAS PARA MEDICAMENTOS, OBRÉIAS, PASTAS SECAS DE FARINHA, AMIDO OU DE FÉCULA, EM FOLHAS, E PRODUTOS SEMELHANTES
2001 - PRODUTOS HORTÍCOLAS, FRUTAS E OUTRAS PARTES COMESTÍVEIS DE PLANTAS, PREPARADOS OU CONSERVADOS EM VINAGRE OU EM ÁCIDO ACÉTICO
2002 - TOMATES PREPARADOS OU CONSERVADOS, EXCETO EM VINAGRE OU EM ÁCIDO ACÉTICO
2003 - COGUMELOS E TRUFAS, PREPARADOS OU CONSERVADOS, EXCETO EM VINAGRE OU EM ÁCIDO ACÉTICO
2004 - OUTROS PRODUTOS HORTÍCOLAS PREPARADOS OU CONSERVADOS, EXCETO EM VINAGRE OU EM ÁCIDO ACÉTICO, CONGELADOS
2005 - OUTROS PRODUTOS HORTÍCOLAS PREPARADOS OU CONSERVADOS, EXCETO EM VINAGRE OU EM ÁCIDO ACÉTICO, NÃO CONGELADOS
2006.00 - FRUTAS, CASCAS DE FRUTAS E OUTRAS PARTES DE PLANTAS, CONSERVADAS COM AÇÚCAR (PASSADAS POR CALDA, GLACEADOS OU CRISTALIZADAS)
2007 - DOCES, GELÉIAS, "MARMELADAS", PURÊS E PASTAS DE FRUTAS, OBTIDOS POR COZIMENTO, COM OU SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES
2008 - FRUTAS E OUTRAS PARTES COMESTÍVEIS DE PLANTAS, PREPARADAS OU CONSERVADAS DE OUTRO MODO, COM OU SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES OU DE ÁLCOOL, NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES:
2008.1 - Frutas de casca rija, amendoins e outras sementes, mesmo misturados entre si
2008.20 - Ananases (abacaxis)
2008.30 - Cítricos
2008.40 - Pêras
2008.50 - Damascos
2008.60 - Cerejas
2008.70 - Pêssegos
2008.80 - Morangos
2008.9 - Outras, incluídas as misturas, com exclusão das da subposição 2008.19
2008.92 - Misturas
2008.99 - Outras
2101 - EXTRATOS, ESSENCIAIS E CONCENTRADOS DE CAFÉ, CHÁ OU DE MATE E PREPARAÇÕES À BASE DESTES PRODUTOS OU À BASE DE CAFÉ, CHÁ OU DE MATE, CHICÓRIA TORRADA E DE OUTROS SUCEDÂNEOS TORRADOS DO CAFÉ E RESPECTIVOS EXTRATOS ESSÊNCIAS E CONCENTRADOS:
2101.20 - Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos essenciais ou concentrados ou a base de chá ou de mate
- 01 De chá
- 0101 Chá solúvel
- 02 De mates
- 0201 Mate solúvel
2101.30 - Chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extratos, essenciais e concentrados
2103 - PREPARAÇÕES PARA MOLHOS E MOLHOS PREPARADOS; CONDIMENTOS E TEMPEROS COMPOSTOS; FARINHA DE MOSTARDA PREPARADA
2104 - PREPARAÇÕES PARA CALDOS E SOPAS, CALDOS E SOPAS PREPARADOS, PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS COMPOSTAS HOMOGENEIZADAS
2105.00 - SORVETES, MESMO CONTENDO CACAU
2106 - PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDA EM OUTRAS POSIÇÕES
2201 -- ÁGUAS, INCLUÍDAS AS ÁGUAS MINERAIS, NATURAIS OU ARTIFICIAIS, E AS ÁGUAS GASEIFICADAS NÃO ADICIONADAS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES NEM AROMATIZADAS, GELO E NEVE
2202 - ÁGUAS, INCLUÍDAS AS ÁGUAS MINERAIS E AS ÁGUAS GASEIFICADAS ADICIONADAS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES OU AROMATIZADAS E OUTRAS BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS, EXCETO SUCOS DE FRUTAS OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS, DA POSIÇÃO 2009
2203.00 - CERVEJAS DE MALTE
2204 - VINHOS DE UVAS FRESCAS, INCLUÍDOS OU VINHOS ENRIQUECIDOS COM ÁLCOOL, MOSTOS DE UVAS, EXCLUÍDOS OS DA POSIÇÃO 2009
2205 - VERMUTES E OUTROS VINHOS DE UVAS FRESCAS AROMATIZADAS POR PLANTAS OU SUBSTÂNCIAS AROMÁTICAS
2206.00 - OUTRAS BEBIDAS FERMENTADAS (SIDRA, PERADA E HIDROMEL, POR EXEMPLO)
2208 - ÁLCOOL ETÍLICO NÃO DESNATURADO COM UM TEOR ALCOÓLICO EM VOLUME INFERIOR A 80% VOL. AGUARDENTES, LICORES E OUTRAS BEBIDAS ESPIRITUOSAS (ALCOÓLICAS); PREPARAÇÕES ALCOÓLICAS COMPOSTAS, DOS TIPOS UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE BEBIDAS
2209.00 - VINAGRES E SEU SUCEDÂNEOS OBTIDOS A PARTIR DO ÁCIDO ACÉTICO, PARA USOS ALIMENTARES
2309 - PREPARAÇÕES DOS TIPOS UTILIZADOS NA ALIMENTAÇÃO DE ANIMAIS:
2309.10 - Alimentos para cães e gatos, acondicionados para venda a retalho
2309.90 - Outras
- 0100 Preparações forrageiras adicionadas de melaço de açúcares, mesmo vitaminadas ou com antibiótico
- 0200 Preparações destinadas a fornecer ao animal a totalidade dos elementos nutritivos necessários para uma alimentação diria racional e equilibrada (alimentos compostos completos), mesmo vitaminados ou com antibióticos
- 03 Preparações destinadas a completar, equilibrando-os, por adição de algumas substâncias orgânicas ou inorgânicas, os alimentos produzidos nas propriedades agrícolas (alimentos complementares)
- 05 Preparações alimentícias para cães e gatos, não acondicionados para venda a retalho; preparações alimentícias para aves e peixes; bolachas e biscoitos para animais
- 06 Sal mineralizado, para bovinos e ovinos, composto de sal iodado, farinha de osso, farinha de concha, cobre e cobalto; isca para pesca, composta de resíduos de queijos, farinha de trigo e sebo
2402 - CHARUTOS, CIGARRILHAS E CIGARROS, DE FUMO (TABACO) OU DOS SEUS SUCEDÂNEOS
2501.00 - SAL (INCLUÍDO O SAL DE MESA E O SAL DESNATURADO) E CLORETO DE SÓDIO PURO, MESMO EM SOLUÇÃO AQUOSA, ÁGUA DO MAR
- 01 Sal
- 0102 Sal de mesa ou de cozinha
2523 - CIMENTOS HIDRÁULICOS (INCLUÍDOS OS CIMENTOS NÃO PULVERIZADOS, DENOMINADOS "CLINKERS"). MESMO CORADOS
2710.00 - ÓLEOS DE PETRÓLEO OU DE MINERAIS BETUMINOSOS, EXCETO ÓLEOS BRUTOS, PREPARAÇÕES NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES, CONTENDO, EM PESO, 70% OU MAIS DE ÓLEOS DE PETRÓLEO OU DE MINERAIS BETUMINOSOS, OS QUAIS DEVEM CONSTITUIR O SEU ELEMENTO DE BASE
- 02 Óleos e graxas lubrificantes
- 06 Misturas de alquilidenos
- 99 Outros
2715.00 - MISTURAS BETUMINOSAS À BASE DE ASFALTO OU DE BETUME NATURAIS, DE BETUME DE PETRÓLEO, DE ALCATRÃO MINERAL OU DE BREU DE ALCATRÃO MINERAL (POR EXEMPLO: MASTIQUES BETUMINOSOS E "CUT-BACKS")
2716.00 - ENERGIA ELÉTRICA
3001 - GLÂNDULAS E OUTROS ÓRGÃOS PARA USOS OPOTERÁPICOS; DESSECADOS, MESMO EM PÓ, EXTRATOS DE GLÂNDULAS OU DE OUTROS ÓRGÃOS OU DAS SUA SECREÇÕES, PARA USOS OPOTERÁPICOS; HEPARINA E SEUS SAIS; OUTRAS SUBSTÂNCIAS HUMANAS OU ANIMAIS PREPARADAS PARA FINS TERAPÊUTICOS OU PROFILÁTICOS, NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES
3002 - SANGUE HUMANO; SANGUE ANIMAL PREPARADO PARA USOS TERAPÊUTICOS, PROFILÁTICOS OU DE DIAGNÓSTICO; SOROS ESPECÍFICOS DE ANIMAIS OU DE PESSOAS IMUNIZADOS E OUTROS CONSTITUINTES DO SANGUE; VACINAS, TOXINAS, CULTURAS DE MICROORGANISMO (EXCETO LEVEDURAS) E PRODUTOS SEMELHANTES
3003 - MEDICAMENTOS (EXCETO OS PRODUTOS DAS POSIÇÕES 3002, 3005 OU 3006) CONSTITUÍDOS POR PRODUTOS MISTURADOS ENTRE SI, PREPARADOS PARA FINS TERAPÊUTICOS OU PROFILÁTICOS, MAS NÃO APRESENTADOS EM DOSES NEM ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO
3004 - MEDICAMENTOS (EXCETO OS PRODUTOS DAS POSIÇÕES 3002, 3005 OU 3006) CONSTITUÍDOS POR PRODUTOS MISTURADOS OU NÃO MISTURADOS. PREPARADOS PARA FINS TERAPÊUTICOS OU PROFILÁTICOS, APRESENTADOS EM DOSES OU ACONDICIONAMENTOS PARA VENDA A RETALHO
3005 - PASTAS ("QUATES"), GASES, ATADURAS E ARTIGOS ANÁLOGOS (POR EXEMPLO: PENSOS, ESPARADRAPOS, SINAPISMOS) IMPREGNADOS OU RECOBERTOS DE SUBSTÂNCIAS FARMACÊUTICAS OU ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO PARA USOS MEDICINAIS, CIRÚRGICOS, DENTÁRIOS OU VETERINÁRIOS
3102 - ADUBOS OU FERTILIZANTES MINERAIS OU QUÍMICOS, NITROGENADOS (AZOTADOS)
3103 - ADUBOS OU FERTILIZANTES MINERAIS OU QUÍMICOS, FOSFATADOS
3104 - ADUBOS OU FERTILIZANTES MINERAIS OU QUÍMICOS, POTÁSSICOS
3105 - ADUBOS OU FERTILIZANTES MINERAIS OU QUÍMICOS; CONTENDO DOIS OU TRÊS DOS SEGUINTES ELEMENTOS FERTILIZANTES, NITROGÊNIO (AZOTO), FÓSFORO E POTÁSSIO; OUTROS ADUBOS OU FERTILIZANTES; PRODUTOS DO PRESENTE CAPÍTULO APRESENTADOS EM TABLETES OU FORMAS SEMELHANTES, OU AINDA EM EMBALAGENS COM PESO BRUTO NÃO SUPERIOR A 10KG
3208 - TINTAS E VERNIZES, À BASE DE POLÍMEROS SINTÉTICOS OU POLÍMEROS NATURAIS MODIFICADOS, DISPERSOS OU DISSOLVIDOS EM MEIO NÃO AQUOSO; SOLUÇÕES DEFINIDAS NA NOTA 4 DO PRESENTE CAPÍTULO
3209 - TINTAS E VERNIZES, À BASE DE POLÍMEROS SINTÉTICOS OU POLÍMEROS NATURAIS MODIFICADOS, DISPERSOS OU DISSOLVIDOS EM MEIO AQUOSO
3210.00 - OUTRAS TINTAS E VERNIZES; PIGMENTOS A ÁGUA PREPARADOS, DOS TIPOS UTILIZADOS PARA ACABAMENTO DE COUROS
3211.00 - SECANTES PREPARADOS
3212 - PIGMENTOS (INCLUÍDOS OS PÓS E FLOCOS METÁLICOS) DISPERSOS EM MEIOS NÃO AQUOSOS, NO ESTADO LÍQUIDO OU PASTOSO, DOS TIPOS UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE TINTAS; FOLHAS PARA MARCAR A FERRO; TINTURAS E OUTRAS MATÉRIAS CORANTES APRESENTADAS EM FORMAS PRÓPRIAS OU EM EMBALAGENS PARA VENDA A RETALHO
3213 - CORES PARA PINTURA ARTÍSTICA, ATIVIDADES EDUCATIVAS, PINTURA DE TABULETAS, MODIFICAÇÕES DE TONALIDADES, RECREAÇÃO E CORES SEMELHANTES, EM PASTILHAS, TUBOS, POTES, FRASCOS, GODES OU ACONDICIONAMENTOS SEMELHANTES
3214 - MASTIQUE DE VIDRACEIRO, CIMENTOS DE RESINA E OUTROS MÁSTIQUES; INDUTOS UTILIZADOS EM PINTURA; INDUTOS NÃO REFRATÁRIOS DO TIPO DOS UTILIZADOS EM ALVENARIA
3215 - TINTAS DE IMPRESSÃO, TINTAS DE ESCREVER OU DE DESENHAR E OUTRAS TINTAS, MESMO CONCENTRADAS OU NO ESTADO SÓLIDO
3303 - PERFUMES E ÁGUAS-DE-COLÔNIA
3304 - PRODUTOS DE BELEZA OU DE MAQUILAGEM PREPARADOS E PREPARAÇÕES PARA CONSERVAÇÃO OU CUIDADOS DA PELE (EXCETO MEDICAMENTOS), INCLUÍDAS AS PREPARAÇÕES ANTI-SOLARES E OS BRONZEADORES; PREPARAÇÕES PARA MANICUROS E PEDICUROS
3305 - PREPARAÇÕES CAPILARES
3306 - PREPARAÇÕES PARA HIGIENE BUCAL OU DENTÁRIA, INCLUÍDOS OS PÓS E CREMES PARA FACILITAR A ADERÊNCIA DAS DENTADURAS
3307 - PREPARAÇÕES PARA BARBEAR (ANTES, DURANTE OU APÓS); DESODORANTES CORPORAIS, PREPARAÇÕES PARA BANHOS, DEPILATÓRIOS, OUTROS PRODUTOS DE PERFUMARIA OU DE TOUCADOR PREPARADOS E OUTRAS PREPARAÇÕES COSMÉTICAS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES; DESODORANTES DE AMBIENTES, PREPARADOS, MESMO NÃO PERFUMADOS, COM OU SEM PROPRIEDADES DESINFETANTES
3401 - SABÕES, PRODUTOS E PREPARAÇÕES ORGÂNICOS TENSOATIVOS UTILIZADOS COMO SABÃO, EM BARRAS, PÃES, PEDAÇOS OU FIGURAS MOLDADAS, MESMO CONTENDO SABÃO, PAPEL, PASTAS ("QUATES") FELTROS E FALSOS TECIDOS, IMPREGNADOS, REVESTIDOS OU RECOBERTOS DE SABÃO OU DE DETERGENTES
3402 - AGENTES ORGÂNICOS DE SUPERFÍCIE (EXCETO SABÕES); PREPARAÇÕES TENSOATIVAS, PREPARAÇÕES PARA LAVAGEM (INCLUÍDAS AS PREPARAÇÕES AUXILIARES) E PREPARAÇÕES PARA LIMPEZA, MESMO CONTENDO SABÃO, EXCETO AS DA POSIÇÃO 3401
3403 - PREPARAÇÕES LUBRIFICANTES (INCLUÍDO OS ÓLEOS DE CORTE, AS PREPARAÇÕES ANTIADARENTES DE PORCAS E PARAFUSOS, AS PREPARAÇÕES ANTIFERRUGEM OU ANTICORROSÃO E AS PREPARAÇÕES PARA DESMOLDAGEM, A BASE DE LUBRIFICANTES) E PREPARAÇÕES DOS TIPOS UTILIZADOS PARA LUBRIFICAR E AMACIAR MATÉRIAS TÊXTEIS, PARA UNTAR COUROS PELETERIAS (PELES COM PELO) E OUTRAS MATÉRIAS, EXCETO AS QUE CONTENHAM COMO CONSTITUINTES DE BASE, 70% OU MAIS, EM PESO, DE ÓLEOS DE PETRÓLEO OU DE MINERAIS BETUMINOSOS
3404 - CERAS ARTIFICIAIS OU CERAS PREPARADAS
3405 - POMADAS E CREMES PARA CALÇADOS, ENCÁUSTICA, PREPARAÇÕES PARA DAR BRILHO A PINTURAS DE CARROÇARIAS, VIDROS OU METAIS, PASTAS E PÓS PARA AREAR E PREPARAÇÕES SEMELHANTES (MESMO APRESENTADOS EM PAPEL, PASTAS ("QUATES"), FELTROS, FALSOS TECIDOS, PLÁSTICO OU BORRACHAS ALVEOLARES, IMPREGNADOS, REVESTIDOS OU RECOBERTOS DAQUELAS PREPARAÇÕES), COM EXCLUSÃO DAS CERAS DA POSIÇÃO 3404
3406.00 - VELAS, PAVIOS, CÍRIOS E ARTIGOS SEMELHANTES
3407.00 - MASSAS OU PASTAS PARA MODELAR, INCLUÍDAS AS PRÓPRIAS PARA RECREAÇÃO DE CRIANÇAS; "CERAS" PARA DENTISTAS APRESENTADAS EM SORTIDOS, EM EMBALAGENS PARA VENDA A RETALHO OU EM PLACAS, FERRADURAS, VARETAS OU FORMAS SEMELHANTES; OUTRAS COMPOSIÇÕES PARA DENTISTAS A BASE DE GESSO
3506 - COLAS E OUTROS ADESIVOS PREPARADOS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES; PRODUTOS DE QUALQUER ESPÉCIE UTILIZADOS COMO COLAS OU ADESIVOS, ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO COMO COLAS OU ADESIVOS ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO COMO COLAS OU ADESIVOS, COM PESO LÍQUIDO NÃO SUPERIOR A 01KG
3601.00 - PÓLVORAS PROPULSIVAS
3602.00 - EXPLOSIVOS PREPARADOS, EXCETO PÓLVORAS PROPULSIVAS
3603.00 - ESTOPINS OU RASTILHOS, DE SEGURANÇA; CORDÉIS DETONANTES, FULMINANTES E CÁPSULAS FULMINANTES; ESCORVAS; DETONADORES ELÉTRICOS
3604 - FOGOS DE ARTIFÍCIO, FOGUETES DE SINALIZAÇÃO OU CONTRA O GRANIZO E SEMELHANTES, BOMBAS, PETARDOS E OUTROS ARTIGOS DE PIROTECNIA
3605.00 - FÓSFOROS, EXCETO OS ARTIGOS DE PIROTECNIA DA POSIÇÃO 3604
3606 - FERROCÁRIO E OUTRAS LIGAS PIROFÓRICAS, SOB QUAISQUER FORMAS; ARTIGOS DE MATÉRIAS INFLAMÁVEIS INDICADOS NA NOTA 2 DO PRESENTE CAPÍTULO
3701 - CHAPAS E FILMES PLANOS, FOTOGRÁFICOS, SENSIBILIZADOS, NÃO IMPRESSIONADOS, DE MATÉRIAS DIFERENTES DO PAPEL, DO CARTÃO OU DOS TÊXTEIS; FILMES FOTOGRÁFICOS PLANOS, DE REVELAÇÃO E COPIAGEM INSTANTÂNEAS, SENSIBILIZADOS, NÃO IMPRESSIONADOS, MESMO EM CARTUCHOS
3702 - FILMES FOTOGRÁFICOS SENSIBILIZADOS, NÃO IMPRESSIONADOS, EM ROLOS, DE MATÉRIAS DIFERENTES DO PAPEL, DO CARTÃO OU DOS TÊXTEIS; FILMES FOTOGRÁFICOS DE REVELAÇÃO E COPIAGEM INSTANTÂNEAS, EM ROLOS, SENSIBILIZADOS, NÃO IMPRESSIONADOS
3703 - PAPÉIS, CARTÕES E TÊXTEIS, FOTOGRÁFICOS, SENSIBILIZADOS, NÃO IMPRESSIONADOS
3704.00 - CHAPAS, FILMES, PAPÉIS, CARTÕES E TÊXTEIS, FOTOGRÁFICOS, IMPRESSIONADOS MAS NÃO REVELADOS
3705 - CHAPAS E FILMES FOTOGRÁFICOS, IMPRESSIONADOS E REVELADOS, EXCETO OS FILMES CINEMATOGRÁFICOS
3706 - FILMES CINEMATOGRÁFICOS IMPRESSIONADOS E REVELADOS, CONTENDO OU NÃO GRAVAÇÃO DE SOM OU CONTENDO APENAS GRAVAÇÃO DE SOM
3707 - PREPARAÇÕES QUÍMICAS PARA USOS FOTOGRÁFICOS, EXCETO VERNIZES, COLAS, ADESIVOS E PREPARAÇÕES SEMELHANTES; PRODUTOS NÃO MISTURADOS, QUER DOSADOS TENDO EM VISTA USOS FOTOGRÁFICOS, QUER ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO PARA ESSES MESMOS USOS E PRONTOS PARA UTILIZAÇÃO
3801 - GRAFITA ARTIFICIAL: GRAFITA COLOIDAL OU SEMICOLOIDAL; PREPARAÇÕES À BASE DE GRAFITA OU DE OUTROS CARBONOS, EM PASTAS, BLOCOS, LAMELAS OU OUTROS PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS
3802 - CARVÕES ATIVADOS, MATÉRIAS MINERAIS NATURAIS ATIVADOS, NEGROS DE ORIGEM ANIMAL, INCLUÍDO O NEGRO ANIMAL ESGOTADO
3303.00 - "TALL - OIL", MESMO REFINADO
3804.00 - LIXÍVIAS RESIDUAIS DA FABRICAÇÃO DAS PASTAS DE CELULOSE, MESMO CONCENTRADAS, DESAÇUCARADAS OU TRATADAS QUIMICAMENTE, INCLUÍDOS OS LIGNOSSULFONATOS, MAS EXCLUÍDO O "TALL-OIL" DA POSIÇÃO 3803
3805 - ESSÊNCIAS DE TEREBINTINA, DE PINHEIRO OU PROVENIENTES DA FABRICAÇÃO DA PASTA DE PAPEL AO SULFATO E OUTRAS ESSÊNCIAS TERPÊNICAS PROVENIENTES DA DESTILAÇÃO OU DE OUTROS TRATAMENTOS DAS MADEIRAS DE CONÍFERAS; DIPENTENO EM BRUTO; ESSÊNCIA PROVENIENTE DA FABRICAÇÃO DA PASTA DE PAPEL OU BISSULFITO E OUTROS PARACIMENOS EM BRUTO; ÓLEO DE PINHO CONTENDO ALFA-TERPINEOL COMO CONSTITUINTE PRINCIPAL
3805.20 - Óleo de pinho
3805.90 - Outros
3808 - INSETICIDAS, RODENTICIDAS, FUNGICIDAS, HERBICIDAS, INIBIDORES DE GERMINAÇÃO E REGULADORES DE CRESCIMENTO PARA PLANTAS, DESINFETANTES E PRODUTOS SEMELHANTES, APRESENTADOS EM QUAISQUER FORMAS OU EMBALAGENS PARA VENDA A RETALHO OU COMO PREPARAÇÕES OU AINDA SOB A FORMA DE ARTIGOS, TAIS COMO FITAS, MECHAS E VELAS SULFURADAS E PAPEL MATA-MOSCAS
3809 - AGENTES DE APRESTO OU DE ACABAMENTO, ACELERADORES DE TINGIMENTO OU DE FIXAÇÃO DE MATÉRIAS CORANTES E OUTROS PRODUTOS E PREPARAÇÕES (POR EXEMPLO: APRESTOS PREPARADOS E PREPARAÇÕES MORDENTES) DOS TIPOS UTILIZADOS NA INDÚSTRIA TÊXTIL, NA INDÚSTRIA DO PAPEL, NA INDUSTRIA DO COURO OU EM INDÚSTRIAS SEMELHANTES, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES
3810 - PREPARAÇÕES PARA DECAPAGEM DE METAIS; FLUXOS PARA SOLDAR E OUTRAS PREPARAÇÕES AUXILIARES PARA SOLDAR METAIS; PASTAS E PÓS PARA SOLDAR, CONSTITUÍDOS POR METAL E OUTRAS MATÉRIAS; PREPARAÇÕES DOS TIPOS UTILIZADOS PARA ENCHIMENTO OU REVESTIMENTO DE ELETRODOS OU DE VARETAS PARA SOLDAR
4813   PAPEL PARA CIGARROS, MESMO CORTADO NAS DIMENSÕES PRÓPRIAS, EM CADERNOS (LIVROS) OU EM TUBOS
4814   PAPEL DE PAREDE E REVESTIMENTOS DE PAREDE SEMELHANTES; PAPEL PARA VITRAIS
4815.00   REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS COM SUPORTE DE PAPEL OU DE CARTÃO, MESMO RECORTADOS
4816   PAPEL-CARBONO (PAPEL QUÍMICO), PAPEL AUTOCOPIATIVO E OUTROS PAPÉIS PARA CÓPIA OU DUPLICAÇÃO (EXCETO OS DA POSIÇÃO 4809 ESTÊNCEIS COMPLETOS E CHAPAS "OFFSET", DE PAPEL, MESMO ACONDICIONADOS EM CAIXAS
4817   ENVELOPES, AEROGRAMAS, BILHETES-POSTAIS NÃO ILUSTRADOS, CARTÕES E PAPEL PARA CORRESPONDÊNCIA, DE PAPEL OU CARTÃO; CAIXA, SACOS E SEMELHANTES, DE PAPEL OU CARTÃO, CONTENDO UM SORTIDO DE ARTIGOS PARA CORRESPONDÊNCIA
4818   PAPEL HIGIÊNICO, LENÇOS (INCLUÍDOS OS DE MAQUILAGEM), TOALHAS DE MÃO, TOALHAS E GUARDANAPOS, DE MESA, FRALDAS PARA BEBÊS, ABSORVENTES, (PENSOS) E TAMPÕES HIGIÊNICOS, LENÇÓIS E ARTIGOS SEMELHANTES, PARA USOS DOMÉSTICOS, DE TOUCADOR, HIGIÊNICOS OU HOSPITALARES, VESTUÁRIO E SEUS ACESSÓRIOS, DE PASTA DE PAPEL, PAPEL, PASTA ("QUATE") DE CELULOSE OU DE MANTAS DE FIBRAS DE CELULOSE
4819   CAIXAS, SACOS, BOLSAS, CARTUCHOS E OUTRAS EMBALAGENS DE PAPEL, CARTÃO, PASTA ("QUATE") DE CELULOSE OU DE MANTAS DE FIBRAS DE CELULOSE, CARTONAGENS PARA ESCRITÓRIOS, LOJAS E ESTABELECIMENTOS SEMELHANTES
4820   LIVROS DE REGISTRO E DE CONTABILIDADE, BLOCOS DE NOTAS, DE ENCOMENDAS, DE RECIBOS, DE APONTAMENTOS, DE PAPEL PARA CARTAS, AGENDAS E ARTIGOS SEMELHANTES, CADERNOS, PASTAS PARA DOCUMENTOS, CLASSIFICADOS, CAPAS PARA ENCADERNAÇÃO (DE FOLHAS SOLTAS OU OUTRAS), CAPAS DE PROCESSOS E OUTROS ARTIGOS ESCOLARES, DE ESCRITÓRIO OU DE PAPELARIA, INCLUÍDOS OS FORMULÁRIOS EM BLOCOS TIPO "MANI-FOLD", MESMO COM FOLHAS INTERCALADAS DE PAPEL-CARBONO (PAPEL QUÍMICO), DE PAPEL OU CARTÃO; ÁLBUNS PARA AMOSTRAS OU PARA COLEÇÕES E CAPAS PARA LIVROS, DE PAPEL OU CARTÃO
4821   ETIQUETAS DE QUALQUER ESPÉCIE, DE PAPEL OU CARTÃO, IMPRESSAS OU NÃO
4822   CARRETÉIS, BOBINAS, CANELAS E SUPORTES SEMELHANTES, DA PASTA DE PAPEL, PAPEL OU CARTÃO, MESMO PERFURADOS OU ENDURECIDOS
4823   OUTROS PAPÉIS, CARTÕES, PASTA ("QUATE") DE CELULOSE OU MANTAS DE FIBRAS DE CELULOSE, CORTADOS EM FORMA PRÓPRIA; OUTRAS OBRAS DE PASTA DE PAPEL, PAPEL, CARTÃO, PASTA ("QUATE") DE CELULOSE OU DE MANTAS DE FIBRAS DE CELULOSE
4901   LIVROS, BROCHURAS E IMPRESSOS SEMELHANTES, MESMO EM FOLHAS SOLTAS
4902   JORNAIS E PUBLICAÇÕES PERIÓDICAS, IMPRESSOS, MESMO ILUSTRADOS OU CONTENDO PUBLICIDADE
4903.00   ÁLBUNS OU LIVROS DE ILUSTRAÇÕES E ÁLBUNS PARA DESENHAR OU COLORIR, PARA CRIANÇAS
4904.00   MÚSICA MANUSCRITA OU IMPRESSA, ILUSTRADA OU NÃO MESMO ENCADERNADA
4905   OBRAS CARTOGRÁFICAS DE QUALQUER ESPÉCIE, INCLUÍDOS AS CARTAS MURAIS, AS PLANTAS TOPOGRÁFICAS E OS GLOBOS, IMPRESSOS
4906.00   PLANOS, PLANTAS E DESENHOS, DE ARQUITETURA, DE ENGENHARIA E OUTROS PLANOS E DESENHOS INDUSTRIAIS, COMERCIAIS, TOPOGRÁFICOS OU SEMELHANTES, ORIGINAIS, FEITOS A MÃO; TEXTOS MANUSCRITOS; REPRODUÇÕES FOTOGRÁFICAS EM PAPEL SENSIBILIZADO E CÓPIAS A PAPEL-CARBONO (PAPEL QUÍMICO) DOS PLANOS, PLANTAS, DESENHOS OU TEXTOS ACIMA REFERIDOS
4907.00   SELOS POSTAIS, FISCAIS E SEMELHANTES, NÃO OBLITERADOS, TENDO OU DESTINANDO-SE A TER CURSO LEGAL NO PAÍS DE DESTINO; PAPEL SELADO; PAPEL-MOEDA; CHEQUES; CERTIFICADOS DE AÇÕES OU DE OBRIGAÇÕES E TÍTULOS SEMELHANTES
4908   DECALCOMANIAS DE QUALQUER ESPÉCIE
4909.00   CARTÕES-POSTAIS IMPRESSOS OU ILUSTRADOS; CARTÕES IMPRESSOS COM VOTOS OU MENSAGENS PESSOAIS, MESMO ILUSTRADOS, COM OU SEM ENVELOPES, GUARNIÇÕES OU APLICAÇÕES
4910.00   CALENDÁRIOS DE QUALQUER ESPÉCIE, IMPRESSOS, INCLUÍDOS OS BLOCOS-CALENDÁRIOS PARA DESFOLHAR
4911   OUTROS IMPRESSOS, INCLUÍDAS AS ESTAMPAS, GRAVURAS E FOTOGRAFIAS
5006.00   FIOS DE SEDA OU DE DESPERDÍCIOS DE SEDA, ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO, PELO-DE-MESSINA (CRINA-DE-FLORENÇA)
5007   TECIDOS DE SEDA OU DE DESPERDÍCIOS DE SEDA
5109   FIOS DE LÃ OU DE PELOS FINOS, ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO
5111   TECIDOS DE LÃ CARDADA OU DE PELOS FINOS CARDADOS
5112   TECIDOS DE LÃ PENTEADA OU DE PELOS FINOS PENTEADOS
5113.00   TECIDOS DE PELOS GROSSEIROS OU DE CRINA
5204   LINHAS PARA COSTUMAR, DE ALGODÃO, MESMO ACONDICIONADAS PARA VENDA A RETALHO
5207   FIOS DE ALGODÃO (EXCETO LINHAS PARA COSTURAR) ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO
5208   TECIDOS DE ALGODÃO CONTENDO PELO MENOS 85%, EM PESO, DE ALGODÃO, COM PESO NÃO SUPERIOR A 200G/M2
5209   TECIDOS DE ALGODÃO CONTENDO PELO MENOS 85%, EM PESO, DE ALGODÃO, COM PESO SUPERIOR A 200G/M2
5210   TECIDOS DE ALGODÃO CONTENDO MENOS DE 85%, EM PESO, DE ALGODÃO, COMBINADOS, PRINCIPAL OU UNICAMENTE, COM FIBRAS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS, COM PESO NÃO SUPERIOR A 200G/M2
5211   TECIDOS DE ALGODÃO CONTENDO MENOS DE 85%, EM PESO, DE ALGODÃO, COMBINADOS, PRINCIPAL OU UNICAMENTE, COM FIBRAS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS, COM PESO SUPERIOR A 200G/M2
5212   OUTROS TECIDOS DE ALGODÃO
5309   TECIDOS DE LINHO
5310   TECIDOS DE JUTA OU DE OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS LIBERIANAS DA POSIÇÃO 5303
5311.00   TECIDOS DE OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS VEGETAIS; TECIDOS DE FIOS DE PAPEL
5401   LINHAS PARA COSTURAR DE FILAMENTOS SINTÉTICOS OU ARTIFICIAIS, MESMO ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO
5406   FIOS DE FILAMENTOS SINTÉTICOS OU ARTIFICIAIS (EXCETO LINHAS PARA COSTURAR), ACONDICIONADAS PARA VENDA A RETALHO
5407   TECIDOS DE FIOS DE FILAMENTOS SINTÉTICOS, INCLUÍDOS OS TECIDOS OBTIDOS A PARTIR DOS PRODUTOS DA POSIÇÃO 5404
5408   TECIDOS DE FIOS DE FILAMENTOS ARTIFICIAIS, INCLUÍDOS OS TECIDOS OBTIDOS A PARTIR DOS PRODUTOS DA POSIÇÃO 5405
5501   CABOS DE FILAMENTOS SINTÉTICOS
5502.00   CABOS DE FILAMENTOS ARTIFICIAIS
5508   LINHAS PARA COSTURAR, DE FIBRAS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS DESCONTÍNUAS, MESMO ACONDICIONADAS PARA VENDA A RETALHO
5511   FIOS DE FIBRAS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS, DESCONTÍNUAS (EXCETO LINHAS PARA COSTURAR), ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO
5512   TECIDOS DE FIBRAS SINTÉTICAS DESCONTÍNUAS, CONTENDO PELO MENOS 85%, EM PESO, DESTAS FIBRAS
5513   TECIDOS DE FIBRAS SINTÉTICAS DESCONTÍNUAS, CONTENDO MENOS DE 85%, EM PESO, DESTAS FIBRAS, COMBINADOS, PRINCIPAL OU UNICAMENTE, COM ALGODÃO, DE PESO NÃO SUPERIOR A 170G/M2
5514   TECIDOS DE FIBRAS SINTÉTICAS DESCONTÍNUAS, CONTENDO MENOS DE 85%, EM PESO, DESTAS FIBRAS, COMBINADOS PRINCIPAL OU UNICAMENTE, COM ALGODÃO, DE PESO SUPERIOR A 170G/M2
5515   OUTROS TECIDOS DE FIBRAS SINTÉTICAS DESCONTÍNUAS
5516   TECIDOS DE FIBRAS ARTIFICIAIS DESCONTÍNUAS
5601   PASTAS ("QUATES") DE MATÉRIAS TÊXTEIS E ARTIGOS DESTAS PASTAS; FIBRAS TÊXTEIS DE COMPRIMENTO NÃO SUPERIOR A 5mm ("TONTISSES") NOS E (BORBOTOS) DE MATÉRIAS TÊXTEIS
5602   FELTROS, MESMO IMPREGNADOS, REVESTIDOS, RECOBERTOS OU ESTRATIFICADOS
5603.00   FALSOS TECIDOS, MESMOS IMPREGNADOS, REVESTIDOS, RECOBERTOS OU ESTRATIFICADOS
5604   FIOS E CORDAS, DE BORRACHA, RECOBERTOS DE TÊXTEIS; FIOS TÊXTEIS, LÂMINAS E FORMAS SEMELHANTES DAS POSIÇÕES 5404 OU 5405, IMPREGNADOS, REVESTIDOS, RECOBERTOS OU EMBAINHADOS DE BORRACHA OU PLÁSTICO
5605   FIOS METÁLICOS E FIOS METALIZADOS, MESMO REVESTIDOS POR ENROLAMENTO, CONSTITUÍDOS POR FIOS TÊXTEIS, LÂMINAS OU FORMAS SEMELHANTES DAS POSIÇÕES 5404 OU 5405, COMBINADOS COM METAL SOB FORMA DE FIOS, DE LÂMINAS OU DE PÔS, OU RECOBERTOS DE METAL
5606.00   FIOS REVESTIDOS POR ENROLAMENTO, LÂMINAS E FORMAS SEMELHANTES DAS POSIÇÕES 5404 OU 5405, REVESTIDAS POR ENROLAMENTO, EXCETO OS DA POSIÇÃO 5605 E OS FIOS DE CRINA REVESTIDO POR ENROLAMENTO; FIOS DE FROCO ("CHENILE"); FIOS DENOMINADOS "DE CADEIA" ("CHAINETTE")
5607   CORDÉIS, CORDAS E CABOS, ENTRANÇADOS OU NÃO, MESMO IMPREGNADOS, REVESTIDOS, RECOBERTOS OU EMBAINHADOS DE BORRACHA OU DE PLÁSTICO
5608   REDES DE MALHAS COM NÓS, EM PANOS OU EM PEÇA, OBTIDAS A PARTIR DE CORDÉIS, CORDAS OU CABOS; REDES CONFECCIONADAS PARA A PESCA E OUTRAS REDES CONFECCIONADAS DE MATÉRIAS TÊXTEIS
5609.00   ARTIGOS DE FIOS, LÂMINAS OU FORMAS SEMELHANTES DAS POSIÇÕES 5404 OU 5405, CORDÉIS, CORDAS OU CABOS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES
5701   TAPETES DE MATÉRIAS TÊXTEIS, DE PONTOS NODADOS OU ENROLADOS, MESMO CONFECCIONADOS
5702   TAPETES E OUTROS REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS, DE MATÉRIAS TÊXTEIS, OBTIDOS POR TECELAGEM, NÃO TUFADOS NEM FLOCADOS, MESMO CONFECCIONADOS, INCLUÍDOS OS TAPETES DENOMINADOS "KELIN" OU "KILIM, SCHUMACKS" OU "SOUMAK", "KARAMANIE" E TAPETES SEMELHANTES, TECIDOS À MÃO
5703   TAPETES E OUTROS REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS, DE MATÉRIAS TÊXTEIS TUFADOS, MESMO CONFECCIONADOS
5704   TAPETES E OUTROS REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS, DE FELTRO, EXCETO OS TUFADOS E OS FLOCADOS, MESMO CONFECCIONADOS
5705.00   OUTROS TAPETES E REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS, DE MATÉRIAS TÊXTEIS, MESMO CONFECCIONADOS
5801   VELUDOS E PELÚCIAS E TECIDOS DE FROCO ("CHENILLE") EXCETO OS ARTEFATOS DA POSIÇÃO 5806
5802   TECIDOS ATOALHADOS (TECIDOS TURCOS), EXCETO OS ARTEFATOS DA POSIÇÃO 5806; TECIDOS TUFADOS, EXCETO OS ARTEFATOS DA POSIÇÃO 5703
5803   TECIDOS EM PONTO DE GAZE, EXCETO OS ARTEFATOS DA POSIÇÃO 5806
5804   TULES, FILO E TECIDOS DE MALHAS COM NÓS; RENDAS EM PEÇA, EM TIRAS OU EM MOTIVOS PARA APLICAR
5805.00   TAPEÇARIAS TECIDOS À MÃO (GÊNEROS GOBELINO, FLANDRES, "AUBUSSON", "BEAUVAIS" E SEMELHANTES) E TAPEÇARIAS FEITAS À AGULHA (POR EXEMPLO: EM "PETIT POINT", PONTO DE CRUZ), MESMO CONFECCIONADAS
5806   FITAS, EXCETO OS ARTEFATOS DA POSIÇÃO 5807, FITAS SEM TRAMA, FIOS OU FIBRAS PARALELIZADOS E COLADOS ("BOLDUCS")
5807   ETIQUETAS, EMBLEMAS E ARTEFATOS SEMELHANTES, DE MATÉRIAS TÊXTEIS, EM PEÇA, EM FITAS OU RECORTADOS EM FORMA PRÓPRIA, NÃO BORDADOS
5808   ENTRANÇADOS EM PEÇA; ARTIGOS DE PASSAMANARIA E ARTIGOS ORNAMENTAIS ANÁLOGOS, EM PEÇA, NÃO BORDADOS, EXCETO OS DE MALHA; BORLAS, POMPONS E ARTEFATOS SEMELHANTES
5809.00   TECIDOS DE FIOS DE METAL OU DE FIOS TÊXTEIS METALIZADOS DA POSIÇÃO 5605, DOS TIPOS UTILIZADOS EM VESTUÁRIO, PARA GUARNIÇÃO DE INTERIORES OU USOS SEMELHANTES, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES
5810   BORDADOS EM PEÇA, EM TIRAS OU EM MOTIVOS PARA APLICAR
5811.00   ARTEFATOS TÊXTEIS EM PEÇA, CONSTITUÍDOS POR UMA OU VÁRIAS CAMADAS DE MATÉRIAS TÊXTEIS ASSOCIADAS A UMA MATÉRIA DE ENCHIMENTO (ESTOFAMENTO), ACOLCHOADOS POR QUALQUER PROCESSO, EXCETO OS BORDADOS NA POSIÇÃO 5810
5901   TECIDOS REVESTIDOS DE COLA OU DE MATERIAIS AMILÁCEAS, DOS TIPOS UTILIZADOS NA ENCADERNAÇÃO, CARTONAGEM OU USOS SEMELHANTES; TELAS PARA DECALQUE E TELAS TRANSPARENTES PARA DESENHO; TELAS PREPARADAS PARA PINTURA; ENTRETELAS E TECIDOS RÍGIDOS SEMELHANTES, DOS TIPOS UTILIZADOS EM CHAPÉUS E ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE
5902   TELAS PARA PNEUMÁTICOS FABRICADAS COM FIOS DE ALTA TENACIDADE DE NÁILON OU DE OUTRAS POLIAMIDAS, DE POLIESTERES OU DE RAIOM DE VISCOSE
5903   TECIDOS IMPREGNADOS, REVESTIMENTOS, RECOBERTOS OU ESTRATIFICADOS, COM PLÁSTICO, EXCETO OS DA POSIÇÃO 5902
5904   LINÓLEOS, MESMO RECORTADOS, REVESTIDOS PARA PAVIMENTOS CONSTITUÍDOS POR UM INDUTO OU RECOBRIMENTO APLICADO SOBRE SUPORTE TÊXTIL, MESMO RECORTADOS
5905.00   REVESTIMENTOS PARA PAREDES, DE MATÉRIAS TÊXTEIS
5906   TECIDOS COM BORRACHA, EXCETO OS DA POSIÇÃO 5902
5907.00   OUTROS TECIDOS IMPREGNADOS, REVESTIDOS OU RECOBERTOS; TELAS PINTADAS PARA CENÁRIOS TEATRAIS, PARA FUNDOS DE ESTÚDIO OU PARA USOS SEMELHANTES
5908.00   MECHAS DE MATÉRIAS TÊXTEIS, TECIDAS, ENTRANÇADAS OU TRICOTADAS, PARA CANDEEIROS, FOGAREIROS, ISQUEIROS, VELAS E SEMELHANTES; CAMISAS DE INCANDESCÊNCIA E TECIDOS TUBULARES TRICOTADOS PARA A SUA FABRICAÇÃO, MESMO IMPREGNADOS
5909.00   MANGUEIRAS E TUBOS SEMELHANTES, DE MATÉRIAS TÊXTEIS, MESMO COM REFORÇO OU ACESSÓRIOS DE OUTRAS MATÉRIAS
5910.00   CORREIAS TRANSPORTADORAS OU DE TRANSMISSÃO, DE MATÉRIAS TÊXTEIS, MESMO REFORÇADAS COM METAL OU OUTRAS MATÉRIAS
5911   PRODUTOS E ARTEFATOS, DE MATÉRIAS TÊXTEIS, PARA USOS TÉCNICOS, INDICADOS NA NOTA 7 DO PRESENTE CAPÍTULO
6001   VELUDOS E PELÚCIAS (INCLUÍDOS OS TECIDOS DENOMINADOS DE "FELPA LONGA" OU "PELO COMPRIDO") E TECIDOS ATOALHADOS (TECIDOS DE ANÉIS), DE MALHA
6002   OUTROS TECIDOS DE MALHA
6101   SOBRETUDOS, JAPONAS, GABÕES, CAPAS, ANORAQUES, CASACOS (BLUSÕES) E SEMELHANTES, DE MALHA, DE USO MASCULINO, EXCETO OS ARTEFATOS DA POSIÇÃO 6103
6102   MANTOS (CASACOS COMPRIDOS), CAPAS, AMORAQUES, CASACOS (BLUSÕES) E SEMELHANTES, DE MALHA, DE USO FEMININO, EXCETO OS ARTEFATOS DA POSIÇÃO 6104
6103   TERNOS (FATOS), CONJUNTOS, PALETÓS (CASACOS), CALÇAS, JARDINEIRAS, BERMUDAS E "SHORTS" (CALÇÕES) (EXCETO DE BANHO), DE MALHA, DE USO MASCULINO
6104   "TAILLEURS" (FATOS DE SAIA-CASACO), CONJUNTOS, "BLAZERS", (CASACOS), VESTIDOS, SAIAS, SAIAS-CALÇAS, CALÇAS, JARDINEIRAS, BERMUDAS E "SHORTS" (CALÇÕES), EXCETO DE BANHO, DE MALHA, DE USO FEMININO
6105   CAMISAS DE MALHA, DE USO MASCULINO
6106   CAMISAS (CAMISEIROS), BLUSAS, BLUSAS "CHEMISIERS" (BLUSAS-CAMISEIROS), DE MALHA, DE USO FEMININO
6107   CUECAS, CEROULAS, CAMISOLÕES (CAMISAS DE NOITE), PIJAMAS, ROUPÕES DE BANHO, ROBES E SEMELHANTES, DE MALHA, DE USO MASCULINO
6108   COMBINAÇÕES, ANÁGUAS (SAIOTES), CALCINHAS, CAMISOLAS (CAMISAS DE NOITE), PIJAMAS, "DESHABILLES, ROUPÕES DE BANHO, PENHOARES (ROBES DE QUARTO) E SEMELHANTES, DE MALHA, DE USO FEMININO
6109   CAMISETAS ("T-SHIRTS") E CAMISETAS INTERIORES (CAMISOLAS INTERIORES), DE MALHA
6110   CAMISOLAS, PULÔVERES, CARDIGÃS, COLETES E ARTIGOS SEMELHANTES, DE MALHA
6111   VESTUÁRIO E SEUS ACESSÓRIOS, DE MALHA, PARA BEBÊS
6112   ABRIGOS (FATOS DE TREINO) PARA ESPORTE, MACACÕES (FATOS MACACOS) E CONJUNTOS, DE ESQUI, MAIÔS, BIQUINIS, "SHORTS" (CALÇÕES) E SUNGAS ("SLIPS"), DE BANHO, DE MALHA
6113.00   VESTUÁRIOS CONFECCIONADO COM TECIDOS DE MALHA DAS POSIÇÕES 5903, 5906 OU 5907
6114   OUTRO VESTUÁRIO DE MALHA
6115   MEIAS-CALÇAS, MEIAS DE QUALQUER ESPÉCIE E ARTEFATOS SEMELHANTES, INCLUÍDAS AS MEIAS PARA VARIZES, DE MALHA
6116   LUVAS E SEMELHANTES, DE MALHA
6117   OUTROS ACESSÓRIOS DE VESTUÁRIO, CONFECCIONADOS, DE MALHA; PARTES DE VESTUÁRIO OU DE SEUS ACESSÓRIOS, DE MALHA
6201   SOBRETUDOS, JAPONAS, GABÕES, CAPAS, ANORAQUES, CASACOS (BLUSÕES) E SEMELHANTES, DE USO MASCULINOS, EXCETO OS ARTEFATOS DA POSIÇÃO 6203
6202   MANTOS (CASACOS COMPRIDOS), CAPAS ANORAQUES, CASACOS (BLUSÕES) E SEMELHANTES, DE USO FEMININO, EXCETO OS ARTEFATOS DA POSIÇÃO 6204
6203   TERNOS (FATOS), CONJUNTOS, PALETÓS (CASACOS), CALÇAS, JARDINEIRAS, BERMUDAS E "SHORTS" (CALÇÕES) (EXCETO DE BANHO), DE USO MASCULINO
6204   "TAILLEURS" (FATOS DE SAIA-CASACO), CONJUNTOS, "BLAZERS" (CASACOS), VESTIDOS, SAIAS, SAIAS-CALÇAS, CALÇAS, JARDINEIRAS, BERMUDAS E "SHORTS" CALÇÕES, (EXCETO DE BANHO), DE USO FEMININO
6205   CAMISAS DE USO MASCULINO
6206   CAMISAS (CAMISEIROS), BLUSAS, BLUSAS "CHEMISIERS" (BLUSAS-CAMISEIROS), DE USO FEMININO
6207   CAMISETAS INTERIORES (CAMISOLAS INTERIORES); CUECAS, CEROULAS, CAMISOLÕES (CAMISA DE NOITE), PIJAMAS, ROUPÕES DE BANHO, ROBES E SEMELHANTES, DE USO MASCULINO
6208   CORPETES (CAMISOLAS INTERIORES), COMBINAÇÕES; ANÁGUAS (SAIOTES), CALCINHAS, CAMISOLAS (CAMISAS DE NOITE), PIJAMAS, "DESHABILLES", ROUPÕES DE BANHO, PENHOARES (ROBES DE QUARTO) E ARTEFATOS SEMELHANTES, DE USO FEMININO
6209   VESTUÁRIO E SEU ACESSÓRIOS, PARA BEBÊS
6210   VESTUÁRIO CONFECCIONADO COM AS MATÉRIAS DAS POSIÇÕES 5602, 5603, 5903, 5906 OU 5907
6211   ABRIGOS (FATOS DE TREINO) PARA ESPORTE, MACACÕES (FATOS-MACACOS) E CONJUNTOS, DE ESQUI, MAIÔS, BIQUINIS, "SHORTS" (CALÇÕES) E SUNGAS ("SLIPS"), DE BANHO; OUTRO VESTUÁRIO
6212   SUTIÃS, CINTAS, ESPARTILHOS, SUSPENSÓRIOS, LIGAS E ARTEFATOS SEMELHANTES, E SUAS PARTES, MESMO DE MALHA
6213   LENÇOS DE ASSOAR E DE BOLSO
6214   XALES, "ECHARPES", LENÇOS DE PESCOÇO, CACHENES, CACHECÓIS, MANTILHAS, VÉUS E ARTEFATOS SEMELHANTES
6215   GRAVATAS, GRAVATAS-BORBOLETAS (LAÇOS) E PLASTRONS
6216.00   LUVAS E SEMELHANTES
6217   OUTROS ACESSÓRIOS CONFECCIONADOS, DE VESTUÁRIO; PARTES DE VESTUÁRIO OU DOS SEUS ACESSÓRIOS, EXCETO OS DA POSIÇÃO 6212
6301   COBERTORES E MANTAS
6302   ROUPAS DE CAMA, MESA, TOUCADOR OU COZINHA
6303   CORTINADOS, CORTINAS E ESTORES, SANEFAS E REPOSTEIROS
6304   OUTROS ARTEFATOS PARA GUARNIÇÃO DE INTERIORES, EXCETO OS DA POSIÇÃO 9404
6305   SACOS DE QUAISQUER DIMENSÕES, PARA EMBALAGEM
6306   ENCERADOS E TOLDOS; TENDAS; VELAS PARA EMBARCAÇÕES, PARA PRANCHAS À VELA OU PARA CARROS À VELA; ARTIGOS PARA ACAMPAMENTO
6307   OUTROS ARTEFATOS CONFECCIONADOS, INCLUÍDOS OS MOLDES PARA VESTUÁRIO
6308.00   SORTIDOS CONSTITUÍDOS DE CORTES DE TECIDO E FIOS, MESMO COM ACESSÓRIOS, PARA CONFECÇÃO DE TAPETES, TAPEÇARIAS, TOALHAS DE MESA OU GUARDANAPOS, BORDADOS, OU DE ARTEFATOS TÊXTEIS SEMELHANTES, EM EMBALAGENS PARA VENDA A RETALHO
6309.00   ARTEFATOS DE MATÉRIAS TÊXTEIS, CALÇADOS, CHAPÉUS E ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE, USADOS
6310   TRAPOS, CORDÉIS, CORDAS E CABOS, DE MATÉRIAS TÊXTEIS, EM FORMA DE DESPERDÍCIOS OU DE ARTEFATOS INUTILIZADOS
64 (CAP) TODOS CALÇADOS, POLAINAS E ARTEFATOS SEMELHANTES, E SUAS PARTES
65 (CAP) TODOS CHAPÉUS E ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE, E SUAS PARTES
66 (CAP) TODOS GUARDA-CHUVAS, SOMBRINHAS, GUARDA-SÓIS, BENGALAS, BENGALAS-ASSENTOS, CHICOTES, E SUAS PARTES
67 (CAP) TODOS PENAS E PENUGEM PREPARADAS, E SUAS OBRAS; FLORES ARTIFICIAS, OBRAS DE CABELO
68 (CAP)   OBRAS DE PEDRA, GESSO, CIMENTO, AMIANTO, MICA OU DE MATÉRIAS SEMELHANTES - EXCEÇÃO FEITA ÀS POSIÇÕES 6802.2 E 6802.9 (CF. CONVÊNIO ICMS 98/92 - EFEITOS A PARTIR DE 16/10/92)
69 (CAP) TODOS PRODUTOS CERÂMICOS
70 (CAP) TODOS VIDRO E SUAS OBRAS
7113   ARTEFATOS DE JOALHERIA E SUAS PARTES, DE METAIS PRECIOSOS OU DE METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS
7114   ARTEFATOS DE OURIVESARIA E SUAS PARTES, DE METAIS PRECIOSOS OU DE METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS
7115   OUTRAS OBRAS DE METAIS PRECIOSOS OU DE METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS
7116   OBRAS DE PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, DE PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS, DE PEDRAS SINTÉTICAS OU RECONSTITUÍDAS
7117   BIJUTERIAS
7118   MOEDAS
7217   FIOS DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS
73 (CAP) TODOS OBRAS DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO
7411   TUBOS DE COBRE
7412   ACESSÓRIOS PARA TUBOS (POR EXEMPLO: UNIÕES, COTOVELOS, LUVAS (MANGAS), DE COBRE
7413.00   CORDAS, CABOS, TRANÇAS E SEMELHANTES, DE COBRE, NÃO ISOLADOS PARA USOS ELÉTRICOS
7414   TELAS METÁLICAS (INCLUÍDAS AS TELAS CONTÍNUAS OU SEM-FIM), GRADES E REDES, DE FIOS DE COBRE; CHAPAS E TIRAS, DISTENDIDAS, DE COBRE
7415   PONTAS, PREGOS, PERCEVEJOS, ESCÁPULAS E ARTEFATOS SEMELHANTES, DE COBRE, OU DE FERRO OU AÇO COM CABEÇA DE COBRE; PARAFUSOS, PINOS OU PERNOS, ROSCADOS, PORCAS, GANCHOS ROSCADOS, REBITES, CHAVETAS, CAVILHAS, CONTRAPINOS OU TROÇOS, ARRUELAS (ANILHAS) (INCLUÍDAS AS DE PRESSÃO) E ARTEFATOS SEMELHANTES, DE COBRE
7416.00   MOLAS DE COBRE
7417.00   APARELHOS NÃO ELÉTRICOS, PARA COZINHAR OU AQUECER, DOS TIPOS UTILIZADOS PARA USO DOMÉSTICO, E SUAS PARTES DE COBRE
7418   ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO, DE HIGIENE OU DE TOUCADOR, E SUAS PARTES, DE COBRE; ESPONJAS, ESFREGÕES, LUVAS E ARTEFATOS SEMELHANTES PARA LIMPEZA, POLIMENTO OU USOS SEMELHANTES, DE COBRE
7419   OUTRAS OBRAS DE COBRE
7507   TUBOS E SEUS ACESSÓRIOS (POR EXEMPLO: UNIÕES, COTOVELOS, LUVAS (MANGAS), DE NÍQUEL
7508.00   OUTRAS OBRAS DE NÍQUEL
7605   FIOS DE ALUMÍNIO
7608   TUBOS DE ALUMÍNIO
7609.00   ACESSÓRIOS PARA TUBOS (POR EXEMPLO: UNIÕES COTOVELOS, LUVA (MANGAS), DE ALUMÍNIO
7610   CONSTRUÇÕES E SUAS PARTES (POR EXEMPLO: PONTES E ELEMENTOS DE PONTES, TORRES, PILONOS OU PÓRTICOS, PILARES, COLUNAS, ARMAÇÕES, ESTRUTURAS PARA TELHADOS, PORTAS E JANELAS, E SEUS CAIXILHOS, ALIZARES E SOLEIRAS, BALAUSTRADAS), DE ALUMÍNIO, EXCETO AS CONSTRUÇÕES PRÉ-FABRICADAS DA POSIÇÃO 9406, CHAPAS, BARRAS, PERFIS, TUBOS E SEMELHANTES, DE ALUMÍNIO, PRÓPRIOS PARA CONSTRUÇÕES
7611.00   RESERVATÓRIOS, TONÉIS, CUBAS E RECIPIENTES SEMELHANTES PARA QUAISQUER MATÉRIAS (EXCETO GASES COMPRIMIDOS OU LIQUEFEITOS), DE ALUMÍNIO, DE CAPACIDADE SUPERIOR A 300 LITROS, SEM DISPOSITIVOS MECÂNICOS OU TÉRMICOS, MESMO COM REVESTIMENTO INTERIOR OU CALORÍFUGO
7612   RESERVATÓRIOS, BARRIS, TAMBORES, LATAS, CAIXAS E RECIPIENTES SEMELHANTES (INCLUÍDOS OS RECIPIENTES TUBULARES, RÍGIDOS OU FLEXÍVEIS) PARA QUAISQUER MATÉRIAS (EXCETO GASES COMPRIMIDOS OU LIQÜEFEITOS), DE ALUMÍNIO, DE CAPACIDADE NÃO SUPERIOR A 300 LITROS, SEM DISPOSITIVOS MECÂNICOS OU TÉRMICOS, MESMO COM REVESTIMENTO INTERIOR CALORÍFUGO
7613.00   RECIPIENTES PARA GASES COMPRIMIDOS OU LIQÜEFEITOS, DE ALUMÍNIO
7614   CORDAS, CABOS, TRANÇAS (ENTRANÇADOS) E SEMELHANTES, DE ALUMÍNIO, NÃO ISOLADOS PARA USOS ELÉTRICOS
7615   ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO, DE HIGIENE OU DE TOUCADOR, E SUAS PARTES, DE ALUMÍNIO; ESPONJAS, ESFREGÕES, LUVAS E ARTEFATOS SEMELHANTES, PARA LIMPEZA, POLIMENTOS E USOS SEMELHANTES, DE ALUMÍNIO
7616   OUTRAS OBRAS DE ALUMÍNIO
7805.00   TUBOS E SEUS ACESSÓRIOS (POR EXEMPLO: UNIÕES, COTOVELOS, LUVAS (MANGAS), DE CHUMBO
7806.00   OUTRAS OBRAS DE CHUMBO
7906.00   TUBOS E SEUS ACESSÓRIOS (POR EXEMPLO: UNIÕES, COTOVELOS, LUVAS (MANGAS), DE ZINCO
7907   OUTRAS OBRAS DE ZINCO
8006.00   TUBOS E SEUS ACESSÓRIOS (POR EXEMPLO: UNIÕES, COTOVELOS, LUVAS (MANGAS), DE ESTANHO
8007.00   OUTRAS OBRAS DE ESTANHO
82 (CAP) TODOS FERRAMENTAS, ARTEFATOS DE CUTELARIA E TALHERES, E SUAS PARTES, DE METAIS COMUNS
83 (CAP) TODOS OBRAS DIVERSAS DE METAIS COMUNS
84 (CAP) TODOS REATORES, NUCLEARES, CALDEIRAS, MÁQUINAS, APARELHOS E INSTRUMENTOS, E SUAS PARTES
85 (CAP) TODOS MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS ELÉTRICOS, E SUAS PARTES; APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO, E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
86 (CAP) TODOS VEÍCULOS E MATERIAL PARA VIAS FÉRREAS OU SEMELHANTES, E SUAS PARTES; APARELHOS MECÂNICOS (INCLUÍDOS OS ELETROMECÂNICOS) DE SINALIZAÇÃO PARA VIAS DE COMUNICAÇÃO
87 (CAP) TODOS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS, TRATORES, CICLOS E OUTROS VEÍCULOS TERRESTRES, SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
88 (CAP) TODOS AERONAVES E OUTROS APARELHOS AÉREOS OU ESPACIAIS, E SUAS PARTES
89 (CAP) TODOS EMBARCAÇÕES E ESTRUTURAS FLUTUANTES
90 (CAP) TODOS INSTRUMENTOS E APARELHOS DE ÓPTICA, FOTOGRAFIA OU CINEMATOGRAFIA, MEDIDA, CONTROLE OU DE PRECISÃO, INSTRUMENTOS E APARELHOS MÉDICO-CIRÚRGICOS; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
91 (CAP) TODOS APARELHOS DE RELOJOARIA E SUAS PARTES
92 (CAP) TODOS INSTRUMENTOS MUSICAIS, SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
93 (CAP) TODOS ARMAS E MUNIÇÕES, SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
94 (CAP) TODOS MÓVEIS, MOBILIÁRIO MÉDICO-CIRÚRGICO; COLCHÕES ALMOFADAS E SEMELHANTES, APARELHOS DE ILUMINAÇÃO NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTROS CAPÍTULOS; ANÚNCIOS, CARTAZES OU TABULETAS E PLACAS INDICADORAS LUMINOSOS, E ARTIGOS SEMELHANTES; CONSTRUÇÕES PRÉ-FABRICADAS
95 (CAP) TODOS BRINQUEDOS, JOGOS, ARTIGOS PARA DIVERTIMENTO OU PARA ESPORTE; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
96 (CAP) TODOS OBRAS DIVERSAS
97 (CAP) TODOS OBJETOS DE ARTE, DE COLEÇÃO E ANTIGÜIDADES
3811 - PREPARAÇÕES ANTIDETONANTES, INIBIDORES E OXIDAÇÃO, ADITIVOS PEPTIZANTES, BENEFICIADORES DE VISCOSIDADE, ADITIVOS ANTICORROSIVOS E OUTROS ADITIVOS PREPARADOS, PARA ÓLEOS MINERAIS (INCLUÍDA A GASOLINA) OU PARA OUTROS LÍQUIDOS UTILIZADOS PARA OS MESMOS MINERAIS
3812 - PREPARAÇÕES DENOMINADAS "ACELERADORES DE VULCANIZAÇÃO"; PLASTIFICANTES COMPOSTOS PARA BORRACHA OU PLÁSTICO, NÃO ESPECIFICADO NEM COMPREENDIDO EM OUTRAS POSIÇÕES; PREPARAÇÕES ANTIOXIDANTES E OUTROS ESTABILIZADORES COMPOSTOS, PARA BORRACHA OU PLÁSTICO
3813.00 - COMPOSIÇÕES E CARGAS PARA APARELHOS EXTINTORES GRANADAS E BOMBAS EXTINTORAS
3814.00 - SOLVENTES E DILUENTES ORGÂNICOS COMPOSTOS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES; PREPARAÇÕES CONCEBIDAS PARA REMOVER TINTAS OU VERNIZES
3815 - INDICADORES DE REAÇÃO, ACELERADORES DE REAÇÃO E PREPARAÇÕES CATALÍTICAS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES
3816.00 - CIMENTOS, ARGAMASSAS, CONCRETOS (BETÕES) E COMPOSIÇÕES SEMELHANTES, REFRATÁRIOS, EXCETO OS PRODUTOS DA POSIÇÃO 3801
3817 - MISTURAS DE ALQUIBENZENOS OU DE ALQUINAFTALENOS, EXCETO AS DAS POSIÇÕES 2707 OU 2902
3818.00 - ELEMENTOS QUÍMICOS IMPURIFICADOS ("DOPÉS"), PRÓPRIOS PARA UTILIZAÇÃO EM ELETRÔNICA, EM FORMA DE DISCOS, PLAQUETAS OU FORMAS ANÁLOGAS; COMPOSTOS QUÍMICOS IMPURIFICADOS ("DOPÉS") PRÓPRIOS PARA UTILIZAÇÃO EM ELETRÔNICA
3819.00 - LÍQUIDOS PARA FREIOS (TRAVÕES) HIDRÁULICOS E OUTROS LÍQUIDOS PREPARADOS PARA TRANSMISSÕES HIDRÁULICAS, NÃO CONTENDO ÓLEOS DE PETRÓLEO NEM DE MINERAIS BETUMINOSOS, OU CONTENDO-OS EM PROPORÇÃO INFERIOR A 70%, EM PESO
3820.00 - PREPARAÇÕES ANTICONGELANTES E LÍQUIDOS PREPARADOS PARA DESCONGELAÇÃO
3821.00 - MEIOS DE CULTURA PREPARADOS PARA O DESENVOLVIMENTO DE MICROORGANISMOS
3822.00 - REAGENTES COMPOSTOS DE DIAGNÓSTICO OU DE LABORATÓRIO, EXCETO OS DAS POSIÇÕES 3002 OU 3006
3823 - AGLUTINANTES PREPARADOS PARA MOLDES OU PARA NÚCLEOS DE FUNDIÇÃO; PRODUTOS QUÍMICOS E PREPARAÇÕES DAS INDÚSTRIAS CONEXAS (INCLUÍDOS OS CONSTITUÍDOS POR MISTURAS DE PRODUTOS NATURAIS), NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES; PRODUTOS RESIDUAIS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS OU DAS INDÚSTRIAS CONEXAS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES
3916.00 - MONOFILAMENTOS CUJA MAIOR DIMENSÃO DO CORTE TRANSVERSAL SEJA SUPERIOR A 01 MM (MONOFIOS), VARAS, BASTÕES E PERFIS, MESMO TRABALHADOS, A SUPERFÍCIE MAS SEM QUALQUER OUTRO TRABALHO, DE PLÁSTICO
3917 - TUBOS E SEUS ACESSÓRIOS (POR EXEMPLO: JUNTAS, COTOVELOS, FLANGES, UNIÕES), DE PLÁSTICO
3918.00 - REVESTIMENTOS DE PAVIMENTOS, DE PLÁSTICO, MESMO AUTO-ADESIVOS, EM ROLOS OU EM FORMA DE LADRILHOS OU DE MOSAICOS, REVESTIMENTOS DE PAREDES OU DE TETOS, DE PLÁSTICO, DEFINIDOS NA NOTA 9 DO PRESENTE CAPÍTULO
3919 - CHAPAS, FOLHAS, TIRAS, FITAS, PELÍCULAS E OUTRAS FORMAS PLANAS, AUTO-ADESIVAS, DE PLÁSTICO, MESMO EM ROLOS
3920 - OUTRAS CHAPAS, FOLHAS, PELÍCULAS, TIRAS E LÂMINAS, DE PLÁSTICO NÃO ALVEOLARES, NÃO REFORÇADOS NEM ESTRATIFICADOS; NEM ASSOCIADOS A OUTRAS MATÉRIAS, SEM SUPORTE
3921 - OUTRAS CHAPAS, FOLHAS, PELÍCULAS, TIRAS E LÂMINAS, DE PLÁSTICOS
3922 - BANHEIRAS, CHUVEIROS, LAVATÓRIOS, BIDÊS, SANITÁRIOS E SEUS ASSENTOS E TAMPAS, CAIXAS DE DESCARGA (AUTOCLISMOS) E ARTIGOS SEMELHANTES PARA USOS SANITÁRIOS OU HIGIÊNICOS, DE PLÁSTICO
3923 - ARTIGOS DE TRANSPORTE OU DE EMBALAGEM, DE PLÁSTICO; ROLHAS, TAMPAS, CÁPSULAS E OUTROS DISPOSITIVOS PARA FECHAR RECIPIENTES, DE PLÁSTICO
3924 - SERVIÇOS DE MESA E OUTROS ARTIGOS DE USO DOMÉSTICO, DE HIGIENE OU DE TOUCADOR, DE PLÁSTICO
3925 - ARTEFATOS, PARA APETRECHAMENTO DE CONSTRUÇÕES, DE PLÁSTICO NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES
3926 - OUTRAS OBRAS DE PLÁSTICO E OBRAS DE OUTRAS MATÉRIAS DAS POSIÇÕES 3901 A 3914
4007.00 - FIOS E CORDAS, DE BORRACHA VULCANIZADA
4008 - CHAPAS, FOLHAS, TIRAS, VARETAS E PERFIS, DE BORRACHA VULCANIZADA NÃO ENDURECIDA
4009 - TUBOS DE BORRACHA VULCANIZADA NÃO ENDURECIDA, MESMO PROVIDOS DOS RESPECTIVOS ACESSÓRIOS (POR EXEMPLO: JUNTAS, COTOVELOS, FLANGES, UNIÕES)
4010 - CORREIAS TRANSPORTADORAS OU DE TRANSMISSÃO, DE BORRACHA VULCANIZADA
4011 - PNEUMÁTICOS NOVOS DE BORRACHA
4012 - PNEUMÁTICOS RECAUCHUTADOS OU USADOS DE BORRACHA; PROTETORES, BANDAS DE RODAGEM AMOVÍVEIS PARA PNEUMÁTICOS E "FLAPS", DE BORRACHA
4013 - CÂMARAS-DE-AR DE BORRACHA
4014 - ARTIGOS DE HIGIENE OU DE FARMÁCIA (INCLUÍDAS AS CHUPETAS), DE BORRACHA VULCANIZADA NÃO ENDURECIDA, MESMO COM PARTES DE BORRACHA ENDURECIDA
4015 - VESTUÁRIO E SEUS ACESSÓRIOS (INCLUÍDAS AS LUVAS), DE BORRACHA VULCANIZADA NÃO ENDURECIDA, PARA QUAISQUER USOS
4016 - OUTRAS OBRAS DE BORRACHA VULCANIZADA NÃO ENDURECIDA
4201.00   ARTIGOS DE SELEIRO OU DE CORREEIRO, PARA QUAISQUER ANIMAIS (INCLUÍDOS AS TRELAS, JOALHERIAS, FOCINHEIRAS, MANTAS DE SELA, ALFORJES, AGASALHOS PARA CÃES E ARTIGOS SEMELHANTES), DE QUAISQUER MATÉRIAS
4202 - MALAS E MALETAS INCLUÍDAS AS DE TOUCADOR E AS MALETAS DE PASTAS PARA DOCUMENTOS E DE ESTUDANTE, OS ESTOJOS PARA ÓCULOS, BINÓCULOS, MÁQUINAS FOTOGRÁFICAS E DE FILMAR, INSTRUMENTOS MUSICAIS, ARMAS, E ARTEFATOS SEMELHANTES; SACOS DE VIAGEM, BOLSAS DE TOUCADOR, MOCHILAS, BOLSAS, SACOLAS (SACOS PARA COMPRAS), CARTEIRAS PARA DINHEIRO, CARTEIRAS PARA PASSES, CIGARREIRAS, TABAQUEIRAS, ESTOJOS PARA FERRAMENTAS, BOLSAS E SACOS PARA ARTIGOS DE ESPORTE, ESTOJOS PARA FRASCOS OU JÓIAS, CAIXAS PARA PÓ-DE-ARROZ, ESTOJOS PARA OURIVESARIA, E ARTEFATOS SEMELHANTES, DE COURO NATURAL OU RECONSTITUÍDO, DE FOLHAS DE PLÁSTICO, DE MATÉRIAS TÊXTEIS, DE FIBRA VULCANIZADA OU DE CARTÃO, OU RECOBERTOS, NO TODO OU NA MAIOR PARTE, DESSAS MESMAS MATÉRIAS
4203 - VESTUÁRIO E SEUS ACESSÓRIOS, DE COURO NATURAL OU RECONSTITUÍDO
4204.00 - ARTIGOS DE COURO NATURAL OU RECONSTITUÍDO, PARA USOS TÉCNICOS
4205.00 - OUTRAS OBRAS DE COURO NATURAL OU RECONSTITUÍDO
4206 - OBRAS DE TRIPA, DE "BAUDRUCHES" DE BEXIGA OU DE TENDÕES
4303 - VESTUÁRIO, SEUS ACESSÓRIOS E OUTROS ARTEFATOS DE PELETERIA (PELES COM PELO)
4304.00 - PELETERIA (PELES COM PELO) ARTIFICIAL E SUAS OBRAS
4414.00 - MOLDURAS DE MADEIRA PARA QUADROS, FOTOGRAFIAS, ESPELHOS OU OBJETOS SEMELHANTES
4416.00 - BARRIS, CUBAS, BALSAS, DORNAS, SELHAS E OUTRAS OBRAS DE TANOEIRO E RESPECTIVAS PARTES, INCLUÍDAS AS ADUELAS
4417.00 - FERRAMENTAS, ARMAÇÕES E CABOS, DE FERRAMENTAS, DE ESCOVAS E DE VASSOURAS, DE MADEIRA; FORMAS, ALARGADEIRAS E ESTICADORES, PARA CALÇADOS, DE MADEIRA
4418 - OBRAS DE MARCENARIA OU DE CARPINTARIA PARA CONSTRUÇÕES, INCLUÍDOS OS PAINÉIS CELULARES, OS PAINÉIS PARA SOALHOS E AS FASQUIAS PARA TELHADOS ("SHINGLES" E "SHAKES") DE MADEIRA
4419.00   ARTEFATOS DE MADEIRA PARA MESA OU COZINHA
4420 - MADEIRA MARCHETADA E MADEIRA INCRUSTADA; ESTOJOS E GUARDA-JÓIAS, PARA JOALHERIA E OURIVESARIA, E OBRAS SEMELHANTES, DE MADEIRA; ESTATUETAS E OUTROS OBJETOS DE ORNAMENTAÇÃO, DE MADEIRA; QUE NÃO SE INCLUAM NO CAPÍTULO 94
4421 - OUTRAS OBRAS DE MADEIRA
4503 - OBRAS DE CORTIÇA NATURAL
4504 - CORTIÇA AGLOMERADA (COM OU SEM AGLUTINANTES) E SUAS OBRAS
4601 - TRANÇAS E ARTIGOS SEMELHANTES, DE MATÉRIAS PARA ENTRANÇAR, MESMO REUNIDOS EM TIRAS; DE MATÉRIAS PARA ENTRANÇAR, TRANÇAS A ARTIGOS SEMELHANTES, MATÉRIAS PARA ENTRANÇAR, TECIDOS OU PARALELIZADOS, EM FORMAS PLANAS, MESMO ACABADOS (POR EXEMPLO: ESTEIRAS, CAPACHOS E DIVISÓRIAS)
4602 - OBRAS DE CESTARIA OBTIDAS DIRETAMENTE NA SUA FORMA A PARTIR DE MATÉRIAS PARA ENTRANÇAR OU FABRICADAS COM OS ARTIGOS DA POSIÇÃO 4601; OBRAS DE BUCHA (LUFA)
4801.00 - PAPEL DE JORNAL, EM ROLOS OU EM FOLHAS
4802 - PAPEL E CARTÃO, NÃO REVESTIDOS, DOS TIPOS UTILIZADOS PARA ESCRITA, IMPRESSÃO OU OUTROS FINS GRÁFICOS, E PAPEL E CARTÃO PARA FABRICAR CARTÕES OU OUTRAS TIRAS PERFURADOS, EM ROLOS OU EM FOLHAS, COM EXCLUSÃO DO PAPEL DAS POSIÇÕES 4801 E 4803; PAPEL E CARTÃO FEITOS A MÃO (FOLHA A FOLHA)
4803.00 - PAPEL DOS TIPOS UTILIZADOS PARA FABRICAÇÃO DE PAPÉIS HIGIÊNICOS E DE TOUCADOR, TOALHAS, GUARDANAPOS E DE OUTROS ARTIGOS SEMELHANTES PARA USOS DOMÉSTICOS OU SANITÁRIOS, PASTA ("QUATE") DE CELULOSE E MANTAS DE FIBRAS DE CELULOSE, MESMO ENCRESPADOS, PLISSADOS, GOFRADOS, ESTAMPADOS, PERFURADOS, COLORIDOS À SUPERFÍCIE, DECORADOS À SUPERFÍCIE OU IMPRESSOS, EM ROLOS DE LARGURA SUPERIOR A 36 CM OU EM FOLHAS DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR EM QUE PELO MENOS UM LADO SEJA SUPERIOR A 36 CM, QUANDO NÃO DOBRADO
4804 - PAPEL E CARTÃO "KRAFT", NÃO REVESTIDOS, EM ROLOS OU EM FOLHAS, EXCETO OS DAS POSIÇÕES 4802 E 4803
4805 - OUTROS PAPÉIS E CARTÕES, NÃO REVESTIDOS, EM ROLOS OU EM FOLHAS
4806 - PAPEL-PERGAMINHO E CARTÃO-PERGAMINHO (SULFURIZADOS), PAPEL IMPERMEÁVEL A GORDURAS, PAPEL VEGETAL, PAPEL "CRISTAL" E OUTROS PAPÉIS CALANDRADOS TRANSPARENTES OU TRANSLÚCIDOS, EM ROLOS OU EM FOLHAS
4807 - PAPEL E CARTÃO OBTIDOS POR COLAGEM DE FOLHAS SOBREPOSTAS, NÃO REVESTIDOS NA SUPERFÍCIE NEM IMPREGNADOS, MESMO REFORÇADOS, INTERIORMENTE, EM ROLOS OU EM FOLHAS
4808 - PAPEL E CARTÃO ONDULADOS (CANELADOS) (MENMO RECOBERTOS COM FOLHAS PLANAS, POR COLAGEM), ENCRESPADOS, PLISSADOS, GOFRADOS, ESTAMPADOS OU PERFURADOS, EM ROLOS OU EM FOLHAS, EXCETO OS DAS POSIÇÕES 4803 E 4818
4809 - PAPEL-CARBONO (PAPEL-QUÍMICO), PAPEL AUTOCOPIATIVO E OUTROS PAPÉIS PARA CÓPIA OU DUPLICAÇÃO (INCLUÍDOS OS PAPÉIS REVESTIDOS OU IMPREGNADOS, PARA ESTÊNCEIS OU PARA CHAPAS "OFFSET"), MESMO IMPRESSOS, EM ROLOS DE LARGURA SUPERIOR A 36 CM OU EM FOLHAS DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR EM QUE PELO MENOS UM LADO SEJA SUPERIOR A 36 CM, QUANDO NÃO DOBRADO
4810 - PAPEL E CARTÃO REVESTIDOS DE CAULIM OU DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS INORGÂNICAS NUMA OU NAS DUAS FACES, COM OU SEM AGLUTINANTES, SEM QUALQUER OUTRO REVESTIMENTO, MESMO COLORIDOS À SUPERFÍCIE, DECORADOS À SUPERFÍCIE OU IMPRESSOS, EM ROLOS OU EM FOLHAS
4811 - PAPEL, CARTÃO, PASTA ("QUATE") DE CELULOSE E MANTAS DE FIBRAS DE CELULOSE, REVESTIDOS, IMPREGNADOS, RECOBERTOS, COLORIDOS À SUPERFÍCIE, DECORADOS À SUPERFÍCIE OU IMPRESSOS, EM ROLOS OU EM FOLHAS, EXCETO S PRODUTOS DAS POSIÇÕES 4803, 4809, 4810 OU 4818
4812.00 - BLOCOS E CHAPAS, FILTRANTES, DE PASTA DE PAPEL
4813   PAPEL PARA CIGARROS, MESMO CORTADO NAS DIMENSÕES PRÓPRIAS, EM CADERNOS (LIVROS) OU EM TUBOS
4814 - PAPEL DE PAREDE E REVESTIMENTOS DE PAREDE SEMELHANTES, PAPEL PARA VITRAIS
4815.00 - REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS COM SUPORTE DE PAPEL OU DE CARTÃO, MESMO RECORTADOS
4816 - PAPEL-CARBONO (PAPEL QUÍMICO), PAPEL AUTOCOPIATIVO E OUTROS PAPÉIS PARA CÓPIA OU DUPLICAÇÃO (EXCETO OS DA POSIÇÃO 4809 ESTÊNCEIS COMPLETOS E CHAPAS "OFFSET", DE PAPEL, MESMO ACONDICIONADOS EM CAIXAS
4817 - ENVELOPES, AEROGRAMAS, BILHETES-POSTAIS NÃO ILUSTRADOS, CARTÕES E PAPEL PARA CORRESPONDÊNCIA, DE PAPEL OU CARTÃO; CAIXA, SACOS E SEMELHANTES, DE PAPEL OU CARTÃO, CONTENDO UM SORTIDO DE ARTIGOS PARA CORRESPONDÊNCIA
4818 - PAPEL HIGIÊNICO, LENÇOS (INCLUÍDOS OS DE MAQUILAGEM), TOALHAS DE MÃO, TOALHAS E GUARDANAPOS, DE MESA, FRALDAS PARA BEBÊS, ABSORVENTES, (PENSOS) E TAMPÕES HIGIÊNICOS, LENÇÓIS E ARTIGOS SEMELHANTES, PARA USOS DOMÉSTICOS, DE TOUCADOR, HIGIÊNICOS OU HOSPITALARES, VESTUÁRIO E SEUS ACESSÓRIOS, DE PASTA DE PAPEL, PAPEL, PASTA ("QUATE") DE CELULOSE OU DE MANTAS DE FIBRAS DE CELULOSE
4819 - CAIXAS, SACOS, BOLSAS, CARTUCHOS E OUTRAS EMBALAGENS DE PAPEL, CARTÃO, PASTA ("QUATE") DE CELULOSE OU DE MANTAS DE FIBRAS DE CELULOSE, CARTONAGENS PARA ESCRITÓRIOS, LOJAS E ESTABELECIMENTOS SEMELHANTES
4820 - LIVROS DE REGISTRO E DE CONTABILIDADE, BLOCOS DE NOTAS, DE ENCOMENDAS, DE RECIBOS, DE APONTAMENTOS, DE PAPEL PARA CARTAS, AGENDAS E ARTIGOS SEMELHANTES, CADERNOS, PASTAS PARA DOCUMENTOS, CLASSIFICADOS, CAPAS PARA ENCADERNAÇÃO (DE FOLHAS SOLTAS OU OUTRAS), CAPAS DE PROCESSOS E OUTROS ARTIGOS ESCOLARES, DE ESCRITÓRIO OU DE PAPELARIA, INCLUÍDOS OS FORMULÁRIOS EM BLOCOS TIPO "MANI-FOLD", MESMO COM FOLHAS INTERCALADAS DE PAPEL-CARBONO (PAPEL QUÍMICO), DE PAPEL OU CARTÃO; ÁLBUNS PARA AMOSTRAS OU PARA COLEÇÕES E CAPAS PARA LIVROS, DE PAPEL OU CARTÃO
4821 - ETIQUETAS DE QUALQUER ESPÉCIE, DE PAPEL OU CARTÃO, IMPRESSAS OU NÃO
4822 - CARRETÉIS, BOBINAS, CANELAS E SUPORTES SEMELHANTES, DA PASTA DE PAPEL, PAPEL OU CARTÃO, MESMO PERFURADOS OU ENDURECIDOS
4823 - OUTROS PAPÉIS, CARTÕES, PASTA ("QUATE") DE CELULOSE OU MANTAS DE FIBRAS DE CELULOSE, CORTADOS EM FORMA PRÓPRIA; OUTRAS OBRAS DE PASTA DE PAPEL, PAPEL, CARTÃO, PASTA ("QUATE") DE CELULOSE OU DE MANTAS DE FIBRAS DE CELULOSE
4901 - LIVROS, BROCHURAS E IMPRESSOS SEMELHANTES, MESMO EM FOLHAS SOLTAS
4902 - JORNAIS E PUBLICAÇÕES PERIÓDICAS, IMPRESSOS, MESMO ILUSTRADOS OU CONTENDO PUBLICIDADE
4903.00 - ÁLBUNS OU LIVROS DE ILUSTRAÇÕES E ÁLBUNS PARA DESENHAR OU COLORIR, PARA CRIANÇAS
4904.00 - MÚSICA MANUSCRITA OU IMPRESSA, ILUSTRADA OU NÃO MESMO ENCADERNADA
4905 - OBRAS CARTOGRÁFICAS DE QUALQUER ESPÉCIE, INCLUÍDOS AS CARTAS MURAIS, AS PLANTAS TOPOGRÁFICAS E OS GLOBOS, IMPRESSOS
4906.00 - PLANOS, PLANTAS E DESENHOS, DE ARQUITETURA, DE ENGENHARIA E OUTROS PLANOS E DESENHOS INDUSTRIAIS, COMERCIAIS, TOPOGRÁFICOS OU SEMELHANTES, ORIGINAIS, FEITOS A MÃO; TEXTOS MANUSCRITOS; REPRODUÇÕES FOTOGRÁFICAS EM PAPEL SENSIBILIZADO E CÓPIAS A PAPEL-CARBONO (PAPEL QUÍMICO) DOS PLANOS, PLANTAS, DESENHOS OU TEXTOS ACIMA REFERIDOS
4907.00 - SELOS POSTAIS, FISCAIS E SEMELHANTES, NÃO OBLITERADOS, TENDO OU DESTINANDO-SE A TER CURSO LEGAL NO PAÍS DE DESTINO; PAPEL SELADO; PAPEL-MOEDA; CHEQUES; CERTIFICADOS DE AÇÕES OU DE OBRIGAÇÕES E TÍTULOS SEMELHANTES
4908 - DECALCOMANIAS DE QUALQUER ESPÉCIE
4909.00 - CARTÕES-POSTAIS IMPRESSOS OU ILUSTRADOS; CARTÕES IMPRESSOS COM VOTOS OU MENSAGENS PESSOAIS, MESMO ILUSTRADOS, COM OU SEM ENVELOPES, GUARNIÇÕES OU APLICAÇÕES
4910.00 - CALENDÁRIOS DE QUALQUER ESPÉCIE, IMPRESSOS, INCLUÍDOS OS BLOCOS-CALENDÁRIOS PARA DESFOLHAR
4911 - OUTROS IMPRESSOS, INCLUÍDAS AS ESTAMPAS, GRAVURAS E FOTOGRAFIAS
5006.00 - FIOS DE SEDA OU DE DESPERDÍCIOS DE SEDA, ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO, PELO-DE-MESSINA (CRINA-DE-FLORENÇA)
5007 - TECIDOS DE SEDA OU DE DESPERDÍCIOS DE SEDA
5109 - FIOS DE LÃ OU DE PELOS FINOS, ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO
5111 - TECIDOS DE LÃ CARDADA OU DE PELOS FINOS CARDADOS
5112 - TECIDOS DE LÃ PENTEADA OU DE PELOS FINOS PENTEADOS
5113.00 - TECIDOS DE PELOS GROSSEIROS OU DE CRINA
5204 - LINHAS PARA COSTUMAR, DE ALGODÃO, MESMO ACONDICIONADAS PARA VENDA A RETALHO
5207 - FIOS DE ALGODÃO (EXCETO LINHAS PARA COSTURAR) ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO
5208 - TECIDOS DE ALGODÃO CONTENDO PELO MENOS 85%, EM PESO, DE ALGODÃO, COM PESO NÃO SUPERIOR A 200G/M2
5209 - TECIDOS DE ALGODÃO CONTENDO PELO MENOS 85%, EM PESO, DE ALGODÃO, COM PESO SUPERIOR A 200G/M2
5210 - TECIDOS DE ALGODÃO CONTENDO MENOS DE 85%, EM PESO, DE ALGODÃO, COMBINADOS, PRINCIPAL OU UNICAMENTE, COM FIBRAS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS, COM PESO NÃO SUPERIOR A 200G/M2
5211 - TECIDOS DE ALGODÃO CONTENDO MENOS DE 85%, EM PESO, DE ALGODÃO, COMBINADOS, PRINCIPAL OU UNICAMENTE, COM FIBRAS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS, COM PESO SUPERIOR A 200G/M2
5212 - OUTROS TECIDOS DE ALGODÃO
5309 - TECIDOS DE LINHO
5310 - TECIDOS DE JUTA OU DE OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS LIBERIANAS DA POSIÇÃO 5303
5311.00 - TECIDOS DE OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS VEGETAIS; TECIDOS DE FIOS DE PAPEL
5401 - LINHAS PARA COSTURAR DE FILAMENTOS SINTÉTICOS OU ARTIFICIAIS, MESMO ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO
5406 - FIOS DE FILAMENTOS SINTÉTICOS OU ARTIFICIAIS (EXCETO LINHAS PARA COSTURAR), ACONDICIONADAS PARA VENDA A RETALHO
5407 - TECIDOS DE FIOS DE FILAMENTOS SINTÉTICOS, INCLUÍDOS OS TECIDOS OBTIDOS A PARTIR DOS PRODUTOS DA POSIÇÃO 5404
5408 - TECIDOS DE FIOS DE FILAMENTOS ARTIFICIAIS, INCLUÍDOS OS TECIDOS OBTIDOS A PARTIR DOS PRODUTOS DA POSIÇÃO 5405
5501 - CABOS DE FILAMENTOS SINTÉTICOS
5502.00 - CABOS DE FILAMENTOS ARTIFICIAIS
5508 - LINHAS PARA COSTURAR, DE FIBRAS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS DESCONTÍNUAS, MESMO ACONDICIONADAS PARA VENDA A RETALHO
5511 - FIOS DE FIBRAS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS, DESCONTÍNUAS (EXCETO LINHAS PARA COSTURAR), ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO
5512 - TECIDOS DE FIBRAS SINTÉTICAS DESCONTÍNUAS, CONTENDO PELO MENOS 85%, EM PESO, DESTAS FIBRAS
5513 - TECIDOS DE FIBRAS SINTÉTICAS DESCONTÍNUAS, CONTENDO MENOS DE 85%, EM PESO, DESTAS FIBRAS, COMBINADOS, PRINCIPAL OU UNICAMENTE, COM ALGODÃO, DE PESO NÃO SUPERIOR A 170G/M2
5514 - TECIDOS DE FIBRAS SINTÉTICAS DESCONTÍNUAS, CONTENDO MENOS DE 85%, EM PESO, DESTAS FIBRAS, COMBINADOS PRINCIPAL OU UNICAMENTE, COM ALGODÃO, DE PESO SUPERIOR A 170G/M2
5515 - OUTROS TECIDOS DE FIBRAS SINTÉTICAS DESCONTÍNUAS
5516 - TECIDOS DE FIBRAS ARTIFICIAIS DESCONTÍNUAS
5601 - PASTAS ("QUATES") DE MATÉRIAS TÊXTEIS E ARTIGOS DESTAS PASTAS; FIBRAS TÊXTEIS DE COMPRIMENTO NÃO SUPERIOR A 5mm ("TONTISSES") NOS E (BORBOTOS) DE MATÉRIAS TÊXTEIS
5602 - FELTROS, MESMO IMPREGNADOS, REVESTIDOS, RECOBERTOS OU ESTRATIFICADOS
5603.00 - FALSOS TECIDOS, MESMOS IMPREGNADOS, REVESTIDOS, RECOBERTOS OU ESTRATIFICADOS
5604 - FIOS E CORDAS, DE BORRACHA, RECOBERTOS DE TÊXTEIS; FIOS TÊXTEIS, LÂMINAS E FORMAS SEMELHANTES DAS POSIÇÕES 5404 OU 5405, IMPREGNADOS, REVESTIDOS, RECOBERTOS OU EMBAINHADOS DE BORRACHA OU PLÁSTICO
5605 - FIOS METÁLICOS E FIOS METALIZADOS, MESMO REVESTIDOS POR ENROLAMENTO, CONSTITUÍDOS POR FIOS TÊXTEIS, LÂMINAS OU FORMAS SEMELHANTES DAS POSIÇÕES 5404 OU 5405, COMBINADOS COM METAL SOB FORMA DE FIOS, DE LÂMINAS OU DE PÔS, OU RECOBERTOS DE METAL
5606.00 - FIOS REVESTIDOS POR ENROLAMENTO, LÂMINAS E FORMAS SEMELHANTES DAS POSIÇÕES 5404 OU 5405, REVESTIDAS POR ENROLAMENTO, EXCETO OS DA POSIÇÃO 5605 E OS FIOS DE CRINA REVESTIDO POR ENROLAMENTO; FIOS DE FROCO ("CHENILE"); FIOS DENOMINADOS "DE CADEIA" ("CHAINETTE")
5607 - CORDÉIS, CORDAS E CABOS, ENTRANÇADOS OU NÃO, MESMO IMPREGNADOS, REVESTIDOS, RECOBERTOS OU EMBAINHADOS DE BORRACHA OU DE PLÁSTICO
5608 - REDES DE MALHAS COM NÓS, EM PANOS OU EM PEÇA, OBTIDAS A PARTIR DE CORDÉIS, CORDAS OU CABOS; REDES CONFECCIONADAS PARA A PESCA E OUTRAS REDES CONFECCIONADAS DE MATÉRIAS TÊXTEIS
5609.00 - ARTIGOS DE FIOS, LÂMINAS OU FORMAS SEMELHANTES DAS POSIÇÕES 5404 OU 5405, CORDÉIS, CORDAS OU CABOS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES
5701 - TAPETES DE MATÉRIAS TÊXTEIS, DE PONTOS NODADOS OU ENROLADOS, MESMO CONFECCIONADOS
5702 - TAPETES E OUTROS REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS, DE MATÉRIAS TÊXTEIS, OBTIDOS POR TECELAGEM, NÃO TUFADOS NEM FLOCADOS, MESMO CONFECCIONADOS, INCLUÍDOS OS TAPETES DENOMINADOS "KELIN" OU "KILIM, SCHUMACKS" OU "SOUMAK", "KARAMANIE" E TAPETES SEMELHANTES, TECIDOS À MÃO
5703 - TAPETES E OUTROS REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS, DE MATÉRIAS TÊXTEIS TUFADOS, MESMO CONFECCIONADOS
5704 - TAPETES E OUTROS REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS, DE FELTRO, EXCETO OS TUFADOS E OS FLOCADOS, MESMO CONFECCIONADOS
5705.00 - OUTROS TAPETES E REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS, DE MATÉRIAS TÊXTEIS, MESMO CONFECCIONADOS
5801 - VELUDOS E PELÚCIAS E TECIDOS DE FROCO ("CHENILLE") EXCETO OS ARTEFATOS DA POSIÇÃO 5806
5802 - TECIDOS ATOALHADOS (TECIDOS TURCOS), EXCETO OS ARTEFATOS DA POSIÇÃO 5806; TECIDOS TUFADOS, EXCETO OS ARTEFATOS DA POSIÇÃO 5703
5803 - TECIDOS EM PONTO DE GAZE, EXCETO OS ARTEFATOS DA POSIÇÃO 5806
5804 - TULES, FILO E TECIDOS DE MALHAS COM NÓS; RENDAS EM PEÇA, EM TIRAS OU EM MOTIVOS PARA APLICAR
5805.00 - TAPEÇARIAS TECIDOS À MÃO (GÊNEROS GOBELINO, FLANDRES, "AUBUSSON", "BEAUVAIS" E SEMELHANTES) E TAPEÇARIAS FEITAS À AGULHA (POR EXEMPLO: EM "PETIT POINT", PONTO DE CRUZ), MESMO CONFECCIONADAS
5806 - FITAS, EXCETO OS ARTEFATOS DA POSIÇÃO 5807, FITAS SEM TRAMA, FIOS OU FIBRAS PARALELIZADOS E COLADOS ("BOLDUCS")
5807 - ETIQUETAS, EMBLEMAS E ARTEFATOS SEMELHANTES, DE MATÉRIAS TÊXTEIS, EM PEÇA, EM FITAS OU RECORTADOS EM FORMA PRÓPRIA, NÃO BORDADOS
5808 - ENTRANÇADOS EM PEÇA; ARTIGOS DE PASSAMANARIA E ARTIGOS ORNAMENTAIS ANÁLOGOS, EM PEÇA, NÃO BORDADOS, EXCETO OS DE MALHA; BORLAS, POMPONS E ARTEFATOS SEMELHANTES
5809.00 - TECIDOS DE FIOS DE METAL OU DE FIOS TÊXTEIS METALIZADOS DA POSIÇÃO 5605, DOS TIPOS UTILIZADOS EM VESTUÁRIO, PARA GUARNIÇÃO DE INTERIORES OU USOS SEMELHANTES, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES
5810 - BORDADOS EM PEÇA, EM TIRAS OU EM MOTIVOS PARA APLICAR
5811.00 - ARTEFATOS TÊXTEIS EM PEÇA, CONSTITUÍDOS POR UMA OU VÁRIAS CAMADAS DE MATÉRIAS TÊXTEIS ASSOCIADAS A UMA MATÉRIA DE ENCHIMENTO (ESTOFAMENTO), ACOLCHOADOS POR QUALQUER PROCESSO, EXCETO OS BORDADOS NA POSIÇÃO 5810
5901 - TECIDOS REVESTIDOS DE COLA OU DE MATERIAIS AMILÁCEAS, DOS TIPOS UTILIZADOS NA ENCADERNAÇÃO, CARTONAGEM OU USOS SEMELHANTES; TELAS PARA DECALQUE E TELAS TRANSPARENTES PARA DESENHO; TELAS PREPARADAS PARA PINTURA; ENTRETELAS E TECIDOS RÍGIDOS SEMELHANTES, DOS TIPOS UTILIZADOS EM CHAPÉUS E ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE
5902 - TELAS PARA PNEUMÁTICOS FABRICADAS COM FIOS DE ALTA TENACIDADE DE NÁILON OU DE OUTRAS POLIAMIDAS, DE POLIESTERES OU DE RAIOM DE VISCOSE
5903 - TECIDOS IMPREGNADOS, REVESTIMENTOS, RECOBERTOS OU ESTRATIFICADOS, COM PLÁSTICO, EXCETO OS DA POSIÇÃO 5902
5904 - LINÓLEOS, MESMO RECORTADOS, REVESTIDOS PARA PAVIMENTOS CONSTITUÍDOS POR UM INDUTO OU RECOBRIMENTO APLICADO SOBRE SUPORTE TÊXTIL, MESMO RECORTADOS
5905.00 - REVESTIMENTOS PARA PAREDES, DE MATÉRIAS TÊXTEIS
5906 - TECIDOS COM BORRACHA, EXCETO OS DA POSIÇÃO 5902
5907.00 - OUTROS TECIDOS IMPREGNADOS, REVESTIDOS OU RECOBERTOS; TELAS PINTADAS PARA CENÁRIOS TEATRAIS, PARA FUNDOS DE ESTÚDIO OU PARA USOS SEMELHANTES
5908.00 - MECHAS DE MATÉRIAS TÊXTEIS, TECIDAS, ENTRANÇADAS OU TRICOTADAS, PARA CANDEEIROS, FOGAREIROS, ISQUEIROS, VELAS E SEMELHANTES; CAMISAS DE INCANDESCÊNCIA E TECIDOS TUBULARES TRICOTADOS PARA A SUA FABRICAÇÃO, MESMO IMPREGNADOS
5909.00 - MANGUEIRAS E TUBOS SEMELHANTES, DE MATÉRIAS TÊXTEIS, MESMO COM REFORÇO OU ACESSÓRIOS DE OUTRAS MATÉRIAS
5910.00 - CORREIAS TRANSPORTADORAS OU DE TRANSMISSÃO, DE MATÉRIAS TÊXTEIS, MESMO REFORÇADAS COM METAL OU OUTRAS MATÉRIAS
5911 - PRODUTOS E ARTEFATOS, DE MATÉRIAS TÊXTEIS, PARA USOS TÉCNICOS, INDICADOS NA NOTA 7 DO PRESENTE CAPÍTULO
6001 - VELUDOS E PELÚCIAS (INCLUÍDOS OS TECIDOS DENOMINADOS DE "FELPA LONGA" OU "PELO COMPRIDO") E TECIDOS ATOALHADOS (TECIDOS DE ANÉIS), DE MALHA
6002 - OUTROS TECIDOS DE MALHA
6101 - SOBRETUDOS, JAPONAS, GABÕES, CAPAS, ANORAQUES, CASACOS (BLUSÕES) E SEMELHANTES, DE MALHA, DE USO MASCULINO, EXCETO OS ARTEFATOS DA POSIÇÃO 6103
6102 - MANTOS (CASACOS COMPRIDOS), CAPAS, AMORAQUES, CASACOS (BLUSÕES) E SEMELHANTES, DE MALHA, DE USO FEMININO, EXCETO OS ARTEFATOS DA POSIÇÃO 6104
6103 - TERNOS (FATOS), CONJUNTOS, PALETÓS (CASACOS), CALÇAS, JARDINEIRAS, BERMUDAS E "SHORTS" (CALÇÕES) (EXCETO DE BANHO), DE MALHA, DE USO MASCULINO
6104 - "TAILLEURS" (FATOS DE SAIA-CASACO), CONJUNTOS, "BLAZERS", (CASACOS), VESTIDOS, SAIAS, SAIAS-CALÇAS, CALÇAS, JARDINEIRAS, BERMUDAS E "SHORTS" (CALÇÕES), EXCETO DE BANHO, DE MALHA, DE USO FEMININO
6105 - CAMISAS DE MALHA, DE USO MASCULINO
6106 - CAMISAS (CAMISEIROS), BLUSAS, BLUSAS "CHEMISIERS" (BLUSAS-CAMISEIROS), DE MALHA, DE USO FEMININO
6107 - CUECAS, CEROULAS, CAMISOLÕES (CAMISAS DE NOITE), PIJAMAS, ROUPÕES DE BANHO, ROBES E SEMELHANTES, DE MALHA, DE USO MASCULINO
6108 - COMBINAÇÕES, ANÁGUAS (SAIOTES), CALCINHAS, CAMISOLAS (CAMISAS DE NOITE), PIJAMAS, "DESHABILLES, ROUPÕES DE BANHO, PENHOARES (ROBES DE QUARTO) E SEMELHANTES, DE MALHA, DE USO FEMININO
6109 - CAMISETAS ("T-SHIRTS") E CAMISETAS INTERIORES (CAMISOLAS INTERIORES), DE MALHA
6110 - CAMISOLAS, PULÔVERES, CARDIGÃS, COLETES E ARTIGOS SEMELHANTES, DE MALHA
6111 - VESTUÁRIO E SEUS ACESSÓRIOS, DE MALHA, PARA BEBÊS
6112 - ABRIGOS (FATOS DE TREINO) PARA ESPORTE, MACACÕES (FATOS MACACOS) E CONJUNTOS, DE ESQUI, MAIÔS, BIQUINIS, "SHORTS" (CALÇÕES) E SUNGAS ("SLIPS"), DE BANHO, DE MALHA
6113.00 - VESTUÁRIOS CONFECCIONADO COM TECIDOS DE MALHA DAS POSIÇÕES 5903, 5906 OU 5907
6114 - OUTRO VESTUÁRIO DE MALHA
6115 - MEIAS-CALÇAS, MEIAS DE QUALQUER ESPÉCIE E ARTEFATOS SEMELHANTES, INCLUÍDAS AS MEIAS PARA VARIZES, DE MALHA
6116 - LUVAS E SEMELHANTES, DE MALHA
6117 - OUTROS ACESSÓRIOS DE VESTUÁRIO, CONFECCIONADOS, DE MALHA; PARTES DE VESTUÁRIO OU DE SEUS ACESSÓRIOS, DE MALHA
6201 - SOBRETUDOS, JAPONAS, GABÕES, CAPAS, ANORAQUES, CASACOS (BLUSÕES) E SEMELHANTES, DE USO MASCULINOS, EXCETO OS ARTEFATOS DA POSIÇÃO 6203
6202 - MANTOS (CASACOS COMPRIDOS), CAPAS ANORAQUES, CASACOS (BLUSÕES) E SEMELHANTES, DE USO FEMININO, EXCETO OS ARTEFATOS DA POSIÇÃO 6204
6203 - TERNOS (FATOS), CONJUNTOS, PALETÓS (CASACOS), CALÇAS, JARDINEIRAS, BERMUDAS E "SHORTS" (CALÇÕES) (EXCETO DE BANHO), DE USO MASCULINO
6204 - "TAILLEURS" (FATOS DE SAIA-CASACO), CONJUNTOS, "BLAZERS" (CASACOS), VESTIDOS, SAIAS, SAIAS-CALÇAS, CALÇAS, JARDINEIRAS, BERMUDAS E "SHORTS" CALÇÕES, (EXCETO DE BANHO), DE USO FEMININO
6205 - CAMISAS DE USO MASCULINO
6206 - CAMISAS (CAMISEIROS), BLUSAS, BLUSAS "CHEMISIERS" (BLUSAS-CAMISEIROS), DE USO FEMININO
6207 - CAMISETAS INTERIORES (CAMISOLAS INTERIORES); CUECAS, CEROULAS, CAMISOLÕES (CAMISA DE NOITE), PIJAMAS, ROUPÕES DE BANHO, ROBES E SEMELHANTES, DE USO MASCULINO
6208 - CORPETES (CAMISOLAS INTERIORES), COMBINAÇÕES; ANÁGUAS (SAIOTES), CALCINHAS, CAMISOLAS (CAMISAS DE NOITE), PIJAMAS, "DESHABILLES", ROUPÕES DE BANHO, PENHOARES (ROBES DE QUARTO) E ARTEFATOS SEMELHANTES, DE USO FEMININO
6209 - VESTUÁRIO E SEU ACESSÓRIOS, PARA BEBÊS
6210 - VESTUÁRIO CONFECCIONADO COM AS MATÉRIAS DAS POSIÇÕES 5602, 5603, 5903, 5906 OU 5907
6211 - ABRIGOS (FATOS DE TREINO) PARA ESPORTE, MACACÕES (FATOS-MACACOS) E CONJUNTOS, DE ESQUI, MAIÔS, BIQUINIS, "SHORTS" (CALÇÕES) E SUNGAS ("SLIPS"), DE BANHO; OUTRO VESTUÁRIO
6212 - SUTIÃS, CINTAS, ESPARTILHOS, SUSPENSÓRIOS, LIGAS E ARTEFATOS SEMELHANTES, E SUAS PARTES, MESMO DE MALHA
6213 - LENÇOS DE ASSOAR E DE BOLSO
6214 - XALES, "ECHARPES", LENÇOS DE PESCOÇO, CACHENES, CACHECÓIS, MANTILHAS, VÉUS E ARTEFATOS SEMELHANTES
6215 - GRAVATAS, GRAVATAS-BORBOLETAS (LAÇOS) E PLASTRONS
6216.00 - LUVAS E SEMELHANTES
6217 - OUTROS ACESSÓRIOS CONFECCIONADOS, DE VESTUÁRIO; PARTES DE VESTUÁRIO OU DOS SEUS ACESSÓRIOS, EXCETO OS DA POSIÇÃO 6212
6301 - COBERTORES E MANTAS
6302 - ROUPAS DE CAMA, MESA, TOUCADOR OU COZINHA
6303 - CORTINADOS, CORTINAS E ESTORES, SANEFAS E REPOSTEIROS
6304 - OUTROS ARTEFATOS PARA GUARNIÇÃO DE INTERIORES, EXCETO OS DA POSIÇÃO 9404
6305 - SACOS DE QUAISQUER DIMENSÕES, PARA EMBALAGEM
6306 - ENCERADOS E TOLDOS; TENDAS; VELAS PARA EMBARCAÇÕES, PARA PRANCHAS À VELA OU PARA CARROS À VELA; ARTIGOS PARA ACAMPAMENTO
6307 - OUTROS ARTEFATOS CONFECCIONADOS, INCLUÍDOS OS MOLDES PARA VESTUÁRIO
6308.00 - SORTIDOS CONSTITUÍDOS DE CORTES DE TECIDO E FIOS, MESMO COM ACESSÓRIOS, PARA CONFECÇÃO DE TAPETES, TAPEÇARIAS, TOALHAS DE MESA OU GUARDANAPOS, BORDADOS, OU DE ARTEFATOS TÊXTEIS SEMELHANTES, EM EMBALAGENS PARA VENDA A RETALHO
6309.00 - ARTEFATOS DE MATÉRIAS TÊXTEIS, CALÇADOS, CHAPÉUS E ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE, USADOS
6310 - TRAPOS, CORDÉIS, CORDAS E CABOS, DE MATÉRIAS TÊXTEIS, EM FORMA DE DESPERDÍCIOS OU DE ARTEFATOS INUTILIZADOS
64 (CAP) TODOS CALÇADOS, POLAINAS E ARTEFATOS SEMELHANTES, E SUAS PARTES
65 (CAP) TODOS CHAPÉUS E ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE, E SUAS PARTES
66 (CAP) TODOS GUARDA-CHUVAS, SOMBRINHAS, GUARDA-SÓIS, BENGALAS, BENGALAS-ASSENTOS, CHICOTES, E SUAS PARTES
67 (CAP) TODOS PENAS E PENUGEM PREPARADAS, E SUAS OBRAS; FLORES ARTIFICIAS, OBRAS DE CABELO
68 (CAP) - OBRAS DE PEDRA, GESSO, CIMENTO, AMIANTO, MICA OU DE MATÉRIAS SEMELHANTES - EXCEÇÃO FEITA ÀS POSIÇÕES 6802.2 E 6802.9 (CF. CONVÊNIO ICMS 98/92 - EFEITOS A PARTIR DE 16/10/92)
69 (CAP) TODOS PRODUTOS CERÂMICOS
70 (CAP) TODOS VIDRO E SUAS OBRAS
7113 - ARTEFATOS DE JOALHERIA E SUAS PARTES, DE METAIS PRECIOSOS OU DE METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS
7114 - ARTEFATOS DE OURIVESARIA E SUAS PARTES, DE METAIS PRECIOSOS OU DE METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS
7115 - OUTRAS OBRAS DE METAIS PRECIOSOS OU DE METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS
7116 - OBRAS DE PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, DE PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS, DE PEDRAS SINTÉTICAS OU RECONSTITUÍDAS
7117 - BIJUTERIAS
7118 - MOEDAS
7217 - FIOS DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS
73 (CAP) TODOS OBRAS DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO
7411 - TUBOS DE COBRE
7412 - ACESSÓRIOS PARA TUBOS (POR EXEMPLO: UNIÕES, COTOVELOS, LUVAS (MANGAS), DE COBRE
7413.00 - CORDAS, CABOS, TRANÇAS E SEMELHANTES, DE COBRE, NÃO ISOLADOS PARA USOS ELÉTRICOS
7414 - TELAS METÁLICAS (INCLUÍDAS AS TELAS CONTÍNUAS OU SEM-FIM), GRADES E REDES, DE FIOS DE COBRE; CHAPAS E TIRAS, DISTENDIDAS, DE COBRE
7415 - PONTAS, PREGOS, PERCEVEJOS, ESCÁPULAS E ARTEFATOS SEMELHANTES, DE COBRE, OU DE FERRO OU AÇO COM CABEÇA DE COBRE; PARAFUSOS, PINOS OU PERNOS, ROSCADOS, PORCAS, GANCHOS ROSCADOS, REBITES, CHAVETAS, CAVILHAS, CONTRAPINOS OU TROÇOS, ARRUELAS (ANILHAS) (INCLUÍDAS AS DE PRESSÃO) E ARTEFATOS SEMELHANTES, DE COBRE
7416.00 - MOLAS DE COBRE
7417.00 - APARELHOS NÃO ELÉTRICOS, PARA COZINHAR OU AQUECER, DOS TIPOS UTILIZADOS PARA USO DOMÉSTICO, E SUAS PARTES DE COBRE
7418 - ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO, DE HIGIENE OU DE TOUCADOR, E SUAS PARTES, DE COBRE; ESPONJAS, ESFREGÕES, LUVAS E ARTEFATOS SEMELHANTES PARA LIMPEZA, POLIMENTO OU USOS SEMELHANTES, DE COBRE
7419 - OUTRAS OBRAS DE COBRE
7507 - TUBOS E SEUS ACESSÓRIOS (POR EXEMPLO: UNIÕES, COTOVELOS, LUVAS (MANGAS), DE NÍQUEL
7508.00 - OUTRAS OBRAS DE NÍQUEL
7605 - FIOS DE ALUMÍNIO
7608 - TUBOS DE ALUMÍNIO
7609.00 - ACESSÓRIOS PARA TUBOS (POR EXEMPLO: UNIÕES COTOVELOS, LUVA (MANGAS), DE ALUMÍNIO
7610 - CONSTRUÇÕES E SUAS PARTES (POR EXEMPLO: PONTES E ELEMENTOS DE PONTES, TORRES, PILONOS OU PÓRTICOS, PILARES, COLUNAS, ARMAÇÕES, ESTRUTURAS PARA TELHADOS, PORTAS E JANELAS, E SEUS CAIXILHOS, ALIZARES E SOLEIRAS, BALAUSTRADAS), DE ALUMÍNIO, EXCETO AS CONSTRUÇÕES PRÉ-FABRICADAS DA POSIÇÃO 9406, CHAPAS, BARRAS, PERFIS, TUBOS E SEMELHANTES, DE ALUMÍNIO, PRÓPRIOS PARA CONSTRUÇÕES
7611.00 - RESERVATÓRIOS, TONÉIS, CUBAS E RECIPIENTES SEMELHANTES PARA QUAISQUER MATÉRIAS (EXCETO GASES COMPRIMIDOS OU LIQUEFEITOS), DE ALUMÍNIO, DE CAPACIDADE SUPERIOR A 300 LITROS, SEM DISPOSITIVOS MECÂNICOS OU TÉRMICOS, MESMO COM REVESTIMENTO INTERIOR OU CALORÍFUGO
7612 - RESERVATÓRIOS, BARRIS, TAMBORES, LATAS, CAIXAS E RECIPIENTES SEMELHANTES (INCLUÍDOS OS RECIPIENTES TUBULARES, RÍGIDOS OU FLEXÍVEIS) PARA QUAISQUER MATÉRIAS (EXCETO GASES COMPRIMIDOS OU LIQÜEFEITOS), DE ALUMÍNIO, DE CAPACIDADE NÃO SUPERIOR A 300 LITROS, SEM DISPOSITIVOS MECÂNICOS OU TÉRMICOS, MESMO COM REVESTIMENTO INTERIOR CALORÍFUGO
7613.00 - RECIPIENTES PARA GASES COMPRIMIDOS OU LIQÜEFEITOS, DE ALUMÍNIO
7614 - CORDAS, CABOS, TRANÇAS (ENTRANÇADOS) E SEMELHANTES, DE ALUMÍNIO, NÃO ISOLADOS PARA USOS ELÉTRICOS
7615 - ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO, DE HIGIENE OU DE TOUCADOR, E SUAS PARTES, DE ALUMÍNIO; ESPONJAS, ESFREGÕES, LUVAS E ARTEFATOS SEMELHANTES, PARA LIMPEZA, POLIMENTOS E USOS SEMELHANTES, DE ALUMÍNIO
7616 - OUTRAS OBRAS DE ALUMÍNIO
7805.00 - TUBOS E SEUS ACESSÓRIOS (POR EXEMPLO: UNIÕES, COTOVELOS, LUVAS (MANGAS), DE CHUMBO
7806.00 - OUTRAS OBRAS DE CHUMBO
7906.00 - TUBOS E SEUS ACESSÓRIOS (POR EXEMPLO: UNIÕES, COTOVELOS, LUVAS (MANGAS), DE ZINCO
7907 - OUTRAS OBRAS DE ZINCO
8006.00 - TUBOS E SEUS ACESSÓRIOS (POR EXEMPLO: UNIÕES, COTOVELOS, LUVAS (MANGAS), DE ESTANHO
8007.00 - OUTRAS OBRAS DE ESTANHO
82 (CAP) TODOS FERRAMENTAS, ARTEFATOS DE CUTELARIA E TALHERES, E SUAS PARTES, DE METAIS COMUNS
83 (CAP) TODOS OBRAS DIVERSAS DE METAIS COMUNS
84 (CAP) TODOS REATORES, NUCLEARES, CALDEIRAS, MÁQUINAS, APARELHOS E INSTRUMENTOS, E SUAS PARTES
85 (CAP) TODOS MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS ELÉTRICOS, E SUAS PARTES; APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO, E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
86 (CAP) TODOS VEÍCULOS E MATERIAL PARA VIAS FÉRREAS OU SEMELHANTES, E SUAS PARTES; APARELHOS MECÂNICOS (INCLUÍDOS OS ELETROMECÂNICOS) DE SINALIZAÇÃO PARA VIAS DE COMUNICAÇÃO
87 (CAP) TODOS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS, TRATORES, CICLOS E OUTROS VEÍCULOS TERRESTRES, SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
88 (CAP) TODOS AERONAVES E OUTROS APARELHOS AÉREOS OU ESPACIAIS, E SUAS PARTES
89 (CAP) TODOS EMBARCAÇÕES E ESTRUTURAS FLUTUANTES
90 (CAP) TODOS INSTRUMENTOS E APARELHOS DE ÓPTICA, FOTOGRAFIA OU CINEMATOGRAFIA, MEDIDA, CONTROLE OU DE PRECISÃO, INSTRUMENTOS E APARELHOS MÉDICO-CIRÚRGICOS; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
91 (CAP) TODOS APARELHOS DE RELOJOARIA E SUAS PARTES
92 (CAP) TODOS INSTRUMENTOS MUSICAIS, SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
93 (CAP) TODOS ARMAS E MUNIÇÕES, SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
94 (CAP) TODOS MÓVEIS, MOBILIÁRIO MÉDICO-CIRÚRGICO; COLCHÕES ALMOFADAS E SEMELHANTES, APARELHOS DE ILUMINAÇÃO NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTROS CAPÍTULOS; ANÚNCIOS, CARTAZES OU TABULETAS E PLACAS INDICADORAS LUMINOSOS, E ARTIGOS SEMELHANTES; CONSTRUÇÕES PRÉ-FABRICADAS
95 (CAP) TODOS BRINQUEDOS, JOGOS, ARTIGOS PARA DIVERTIMENTO OU PARA ESPORTE; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
96 (CAP) TODOS OBRAS DIVERSAS
97 (CAP) TODOS OBJETOS DE ARTE, DE COLEÇÃO E ANTIGÜIDADES