Decreto nº 3.122 de 02/07/1993

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 02 jul 1993

Introduz alterações no regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, inciso III, da Constituição Estadual e, considerando as disposições dos Convênios ICMS 01/93, 02/93, 07/93, 10/93, 17/93, 23/93, 28/93, 39/93, 48/93 e 50/93, rratificados pelo Decreto nº 2.739, de 22.04.93, os dois primeiros, e Decreto nº 2.999, de 11.06.93, os demais,

DECRETA:

Art. 1º Ficam acrescentados ao Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, os dispositivos a seguir indicados:

I - o inciso LXVI ao art. 5º:

"LXVI - as entradas de mercadorias importadas do exterior, sem similar nacional, adquiridas por órgãos estaduais da Administração Pública Direta, suas Autarquias ou Fundações, quando destinadas à integração do ativo imobilizado ou para uso ou consumo. (Conv. ICMS 048/93)"

II - o art. 64-C:

"Art. 64-C - Aos estabelecimentos industrializadores da mandioca serão concedidos, mediante a concessão de regime especial, créditos presumidos de 58,824% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e quatro milésimos por conto) para as operações internas sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento) e de 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento) às operações internas e interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), calculados sobre o valor do imposto incidente no momento das saídas dos produtos resultantes do processo de industrialização, ocorrido em território mato-grossense, o que resulta numa carga tributária de 7% (sete por cento). (Conv. ICMS 39/93)

§ 1º Os estabelecimentos beneficiários consignarão, normalmente, nas notas fiscais que acobertarem as operações com os produtos por eles industrializados (farinhas, féculas, etc.), os valores da operação e da base de cálculo e o destaque do ICMS calculado pelas respectivas alíquotas.

§ 2º A fruição do crédito presumido veda ao estabelecimento industrial a apropriação de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, bem como dos serviços recebidos.

§ 3º A concessão do regime a que se refere o "caput" fica condicionada à regularidade do contribuinte em relação às suas obrigações tributárias, inclusive, parcelando, se houver.

§ 4º O disposto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 1994."

III - o inciso X ao art. 40 da Disposições Transitórias:

"X - enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH." (Conv. ICMS 28/93)

IV - às Disposições Transitórias, os artigos 36-A, 48 e 49:

"Art. 36-A - Nas operações abaixo enumeradas, realizadas com as máquinas e implementos agrícolas classificados nas posições 8433.59.0100, 8433.59.9900, 8701.10.0100 e 8701.90.0200 da NBM/SH, a base de cálculo do ICMS será reduzida, no período de 1º de abril a 30 de setembro de 1993, aos percentuais a seguir: (Conv. ICMS 02/93).

I - 72,92% (setenta e dois inteiros e noventa e dois centésimos por cento) nas operações interestaduais à alíquota de 12% (doze por cento);

II - 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete por cento) nas operações internas e nas interestaduais à alíquota de 17% (dezessete por cento).

Art. 48 - Estende-se, ainda, as normas referidas no artigo 45 às áreas de Livre Comércio de Tabatinga, no Estado do Amazonas e Guajaramirim, no Estado de Rondônia. (Conv. ICMS 07/93)

Parágrafo único. O disposto neste artigo vigorará entre 1º de maio a 30 de setembro de 1993.

Art. 49 - A base de cálculo do ICMS nas saídas internas de tijolos e telhas cerâmicos não esmaltados nem vitrificados, classificados, respectivamente, nos códigos 6904.10.0000 e 6905.10.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH corresponderá a 75,56% (setenta e cinco inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento) do valor da operação. (Conv. ICMS 50/93)

Parágrafo único. O disposto neste artigo produzirá efeitos até 31 de dezembro de 1994."

Art. 2º Os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, passam a vigorar com a redação que se segue:

I - a alínea "m" do inciso I, a alínea "a" do inciso XXI e o inciso IV do § 19, todos do art. 5º:

"Art. 5º ...

I - ...

m) brotos de vegetais, cacateira, cambuquira, gobo, hortelã, mostarda, repolho chinês e demais folhas usadas na alimentação humana." (Conv. ICMS 17/93)

XXI - ...

a) recebimento pelo importador dos produtos - Thiamidina, código 2933.59.9900 e Zidovudina, código 3003.90.0301 - destinados à fabricação do fármaco-AZT, desde que a importação do exterior tenha sido beneficiada com isenção ou alíquota zero do Imposto de importação; (Conv. ICMS 23/93)

§ 19- ....

IV - nos incisos XIV, XXV, XXVII, XXVIII, XXXI, XXXII, XXXIV, XXXVI, XXXVIII, XLIV, LIII, LIV, LV, LVI, LVIII, LIX e LXVI vigorarão por tempo indeterminado."

II - o "caput" do inciso II do art. 44 das Disposições Transitórias, mantida a redação de suas alíneas:

"Art. 44- ....

II - até 30 de setembro de 1993, exclusivamente em relação aos veículos classificados nos códigos da NBM/SH a seguir relacionados: (Conv. ICMS 133/92, 148/92 e 01/93)"

Art. 3º Fica revogado o art. 64-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989.

Art. 4º Não serão exigidos das cooperativas agropecuárias, juros de mora e multa correspondentes aos créditos tributários constituídos, ou não, até 31 de março de 1993, desde que o contribuinte devedor procure a Exatoria Estadual de seu domicílio fiscal para efetuar o recolhimento do imposto, atualizado monetariamente. (Conv. ICMS 010/93)

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos créditos tributários inscritos na Dívida Ativa.

§ 2º A obtenção do benefício a que se refere o "caput" fica condicionada à formalização de requerimento, pelo(s) contribuinte(s), no prazo de até 90 (noventa) dias após a publicação deste Decreto.

§ 3º O benefício de que trata este artigo não autoriza a restituição ou compensação de importância já depositada ou anteriormente recolhida.

Art. 5º Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a editar normas complementares necessárias ao cumprimento deste Decreto.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir desta data, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas no texto e, relativamente aos dispositivos a seguir enumerados do Regulamento do ICMS, a partir das datas indicadas:

I - "caput" do inciso II do art. 44 das Disposições Transitórias, a partir de 1º/04/93;

II - alínea "m" do inciso I e alínea "a" do inciso XXI do art. 5º e o inciso X do art. 40 das Disposições Transitórias, a partir de 25/05/93.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 02 de julho de 1993, 172º da Independência e 105º da República.

JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS

GOVERNADOR DO ESTADO

UMBERTO CAMILO RODOVALHO

SECRETÁRIO DA FAZENDA