Decreto nº 1.577 de 09/06/1992

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 09 jun 1992

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 2495 DE 15/08/2014):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III, do artigo 66, da Constituição Estadual e considerando o que dispõe as Leis 5.902, de 19/12/91 e nº 5.943, de 18/03/92, os Convênios ICMS 52/91, 53/91, 69/91, 71/91, 72/91, 75/91, 76/91, 77/91, 78/91, 80/91, 83/91, 86/91, 87/91, 88/91, 89/91, 90/91, 92/91, 93/91, 01/92, 06/92, 08/92, 10/92, 11/92, 12/92, 13/92, 15/92, 19/92, 20/92, 23/92, 28/92, 34/92, 36/92 e 37/92 e as Resoluções nº 54/91, 57/91, 27/92 e 29/92, da Assembléia Legislativa do Estado,

DECRETA :

Art. 1º (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - RICMS - aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989:
  I - o "caput" do item 2, § 6º, do art. 4º:
  "2 - até 31 de dezembro de 1993, às saídas de produtos industrializados de origem nacional, destinadas ao consumo ou uso de embarcações ou aeronaves, de bandeira estrangeira, aportados no País, desde que: (Convênios ICMS 12/75 e ICMS 102/90 e 80/91)".
  II - o "caput", os incisos IX, XXII, XXVIII, XLI e XLIII e o § 14 do art. 5º:
  "Art. 5º Estão isentas do imposto, observados os prazos estabelecidos pelo § 17:"
  "IX - as entradas de reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem ou puros por cruza, importados do exterior por estabelecimento devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS e em condições de obter o registro mencionado no inciso anterior; (Convênio ICM 35/77)."
  "XXII - as operações a seguir, observadas as normas complementares baixadas pela Secretaria de Fazenda: (Convênio ICMS 83/91).
  a) saídas de mercadorias e bens, ocorridas no território mato-grossense, bem como as entradas dos mesmos, quando importados do exterior, para exclusivo emprego nas obras de construção da Hidrelétrica Manso;
  b) entradas, no Estado, de mercadoria e bens oriundos de outras unidades da federação, destinados a uso, consumo ou ativo fixo, para exclusivo emprego nas obras de construção da Hidrelétrica Manso, relativamente ao diferencial de alíquotas;"
  "XXVIII - as saídas: (Convênio ICMS 88/91 e 10/92)
  a) de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicionem e desde e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular;
  b) de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, em retorno, ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome;
  c) decorrentes de destroca de botijões vazios (vasilhame) destinados ao acondicionamento de gás liquefeito de petróleo (GLP), efetuadas por distribuidores de gás ou seus representantes;"
  "XLI - as operações contratadas até 31 de dezembro de 1991, por empresas de energia elétrica, mediante prévio reconhecimento da Secretaria de Fazenda, observado o disposto no § 6º, referentes: (Convênio ICMS 15/92)
  a) às saídas de máquinas, aparelhos, equipamentos, bem como de suas peças e partes, destinadas ao mercado interno e produzidas em estabelecimentos industriais, como resultado de concorrência internacional, com participação, de indústrias do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de financiamento a longo prazo de instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras;
  b) às entradas de mercadorias em estabelecimento do importador quando importadas do exterior e destinadas à fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos, bem como de suas peças e partes, para o mercado interno, como resultado de concorrência internacional com participação da indústria do País, contra pagamento com recursos provenientes de divisas conversíveis, oriundas de financiamento a longo prazo de instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras;"
  "XLIII - as saídas de embarcações construídas no País, bem como o fornecimento, pela indústria naval, de peças, partes e componentes utilizados no reparo, conserto e reconstrução de embarcações, excluídas: (Convênio ICM 33/77)
  a) as embarcações com menos de três toneladas brutas de registro, salvo as de madeira utilizadas na pesca artesanal;
  b) as embarcações recreativas e esportivas de qualquer porte; e
  c) as embarcações classificadas na posição 8905.10.0000 da NBM/SH;"
  "§ 14 - O disposto no inciso LIV somente se aplicará quando não tenha havido contratação de câmbio e, nas hipóteses das alíneas "a" e "b", não haja incidência no Imposto de importação."
  III - o art. 49:
  "Art. 49 - As alíquotas do imposto são:
  I - 17% (dezessete por cento):
  a) nas operações e nas prestações de serviços de transporte realizadas no território do Estado;
  b) nas operações e nas prestações interestaduais que destinem mercadorias ou serviços a consumidor ou usuário final não contribuinte do imposto;
  c) não importações de mercadorias ou bens do exterior e sobre o serviço de transporte iniciado ou prestado no exterior;
  II - 13% (treze por cento) nas operações ou prestações que destinem mercadorias ou serviços para o exterior;
  III - 12% (doze por cento):
  a) nas operações e prestações que destinem mercadorias ou serviços a contribuintes estabelecidos em outra unidade da Federação;
  b) nas operações realizadas no território do Estado com as seguintes mercadorias:
  1) arroz;
  2) feijão;
  3) farinha de trigo, de mandioca, e de milho e fubá;
  4) aves vivas ou abatidas, suas carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas;
  5) carnes e miudezas comestíveis das espécies bovinos, bufalina, suína, ovina e caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas;
  6) banha de porco;
  7) óleo de soja;
  8) açúcar;
  9) pão;
  IV - 25% (vinte cinco por cento):
  a) nas operações internas, inclusive de importação, realizadas com as mercadorias segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - (NBM/SH), a seguir indicadas:
  1) armas e munições, suas partes e acessórios, classificados no capítulo 93;
  2) barcações de esporte e de recreação, classificadas na posição 8903;
  3) bebidas alcoólicas, classificadas nas posições 2203, 2204, 2205, 2206 e 2208;
  4) cigarro, fumo e seus derivados, classificados no capítulo 24;
  5) jóias, classificadas nas posições 7113 a 7116;
  6) cosméticos e perfumes, classificados nas posições 3303, 3304, 3305 e 3307, com exceção das posições 3305.10 e 3307.20 e dos códigos 3307.10.0100 e 3307.90.0500;
  b) nas prestações de serviços de comunicação, observadas as disposições contidas no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 5.419, de 27/12/88, introduzido pela Lei nº 5.437, de 19/05/89;
  V - variáveis de acordo com as faixas de consumo de energia elétrica, conforme os percentuais abaixo:
  a) classe comercial e industrial:
  1) consumo mensal de até 100 (cem) kwh - 5% (cinco por cento)
  2) consumo mensal acima de 100 (cem) e até 300 (trezentos) kwh - 15% (quinze por cento);
  3) consumo mensal acima de 300 (trezentos) kwh - 25% (vinte e cinco por cento);
  b) classe residencial;
  1) consumo mensal de até 50 (cinqüenta) kwh, ou de até 100 (cem) kwh, quando gerada por fonte termoelétrica em sistema isolado - zero;
  2) consumo mensal acima de 50 (cinqüenta) ou de 100 (cem) kwh, quando gerada por fonte termoelétrica em sistema isolado e até 150 (cento e cinqüenta) kwh - 5% (cinco por cento);
  3) consumo mensal acima de 150 (cento e cinqüenta) e até 300 (trezentos) kwh - 10% (dez por cento);
  4) consumo mensal acima de 300 (trezentos) kwh - 17% (dezessete por cento);
  c) demais classes, 25% (vinte e cinco por cento)."
  IV - o § 1º do art. 262:
  "Art. 262 - ...
  § 1º Na hipótese do artigo anterior, será solicitada autorização única, indicando-se:
  I - a quantidade total dos formulários a serem impressos e utilizados em comum;
  II - os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários;
  III - os números de ordem dos formulários destinados aos estabelecimentos a que se refere o inciso II, devendo ser comunicadas aos fiscos eventuais alterações;
  V - o art. 340-A:
  "Art. 340-A - O crédito de ICMS, relativo à entrada de mercadoria cuja saída esteja alcançada pelo diferimento, será transferido ao responsável pelo recolhimento do imposto diferido.
  § 1º O crédito a ser transferido fica limitado ao valor do imposto relativo à aquisição da mesma mercadoria.
  § 2º A transferência do crédito de imposto a que se refere este artigo será feita através da mesma nota fiscal que acobertar a saída de mercadoria."
  VI - o art. 404:
  "Art. 404 - O lançamento do imposto incidente nas saídas internas promovidas por estabelecimento produtor de produtos agrícolas por ele produzidos, em decorrências de aquisições efetuadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB -, que incorporou a extinta Companhia de Financiamento da Produção - CFP - suas Agências e Agentes Financeiros, doravante denominados simplesmente CONAB, fica diferido para o momento em que ocorrer a subseqüente saída dessas mercadorias realizada pelo adquirente, observado o disposto no § 1º.
  § 1º Na hipótese de não se realizar a saída das mercadorias até o dia 31 de julho de cada exercício, deverá ser recolhido o imposto diferido, relativamente ao estoque existente naquela data independentemente da ocorrência da saída subseqüente, calculado sobre o preço mínimo estabelecido pelo Governo Federal vigente na mesma data.
  § 2º Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, o pagamento do imposto será efetuado de uma só vez, englobadamente com o imposto devido pela operação que realizar a CONAB, em função da qual, na qualidade de contribuinte, for devedor por responsabilidade original, sem direito a crédito, sendo adotado com base de cálculo o valor mínimo decretado pelo Governo Federal vigente por ocasião da saída promovida pela CONAB, salvo se maior lhe for o valor da operação, hipótese em que sobre ele será calculado o imposto.
  § 3º O pagamento do imposto será efetuado na forma e nos prazos estabelecidos em ato do Secretário de Fazenda.
  § 4º Sendo isenta ou não tributada a saída subseqüente promovida pela CONAB, caberá a esta efetuar o pagamento do imposto diferido, sem direito a crédito."
  VII - o art. 446:
  "Art. 446 - O descumprimento das obrigações principal e acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - fica sujeito às seguintes penalidades:
  I - infrações relativas ao recolhimento do imposto:
  a) falta de recolhimento do imposto, apurada por meio de levantamento fiscal - multa equivalente a 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto;
  b) falta de recolhimento do imposto, quando os documentos fiscais relativos às respectivas operações e prestações tenham sido emitidos, porém não escriturados regularmente nos livros fiscais próprios - multa equivalente a 120% (cento e vinte por cento) do valor do imposto;
  c) falta de recolhimento do imposto, quando os documentos fiscais relativos às respectivas operações e prestações tenham sido emitidos e escriturados regularmente - multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto;
  d) falta de recolhimento do imposto declarado ou transcrito pelo fisco ou de parcela devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa, quando não efetuado no prazo fixado pela legislação - multa equivalente a 80% (oitenta por cento) sobre o valor do imposto;
  e) falta de recolhimento do imposto, decorrente de entrega de guia de informação com indicação do valor do imposto a recolher inferior ao escriturado no Livro Registro de Apuração do ICMS - multa equivalente a 120% (cento e vinte por cento) do valor do imposto não declarado;
  f) falta de recolhimento do imposto relativo às operações com mercadorias destinadas a zonas francas, que por qualquer motivo não tenham comprovado ingresso, não tenham chegado ao destino ou tenham sido introduzidas no mercado interno do País - multa equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor do imposto;
  g) falta de recolhimento do imposto, quando a operação ou prestação ocorrer no território mato-grossense, porém, com emissão de documento fiscal indicando destinatário de outra unidade da Federação - multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor total da operação ou prestação;
  h) falta de recolhimento do imposto relativo às saídas de mercadorias com o fim específico de exportação, cuja operação não seja efetivada - multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação;
  i) falta de recolhimento do imposto, em hipótese não prevista nas alíneas anteriores - multa equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor do imposto;
  II - infrações relativas aos crédito do imposto:
  a) crédito do imposto decorrente do registro de documento fiscal que não corresponda à operação ou prestação - multa equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor do crédito indevido, sem prejuízo do recolhimento da importância creditada;
  b) crédito do imposto decorrente de sua apropriação em momento anterior ao da entrada da mercadoria no estabelecimento ou ao recebimento do serviço - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação, sem prejuízo do pagamento da correção monetária e dos demais acréscimos legais, em relação à parcela do imposto que teve retardado o seu recolhimento;
  c) transferência do crédito do imposto ou a outro estabelecimento em hipótese não permitida ou em montante superior a limite autorizado pela legislação - multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do crédito transferido irregularmente, sem prejuízo de recolhimento da importância transferida;
  d) crédito indevido ao imposto, em hipótese não prevista nas alíneas anteriores, incluída a de falta de estorno - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do crédito indevidamente escriturado ou não estornado, sem prejuízo do recolhimento das respectiva importância;
  III - infrações relativas a documentação fiscal na entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem ou depósito de mercadoria ou, ainda, quando couber, na prestação de serviço:
  a) entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem ou depósito de mercadoria desacompanhada de documento fiscal - multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação, aplicável ao contribuinte que tenha promovido a entrega, remessa ou recebimento, estocagem ou depósito da mercadoria; 20% (vinte por cento) do valor da operação, aplicável ao transportador, sendo o transportador o próprio remetente ou destinatário - multa equivalente a 70% (setenta por cento) do valor da operação;
  b) remessa ou entrega de mercadoria a destinatário diverso do indicado no documento fiscal - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação aplicável tanto ao contribuinte que tenha promovido a remessa ou entrega como ao que tenha recebido a mercadoria; 10% (dez por cento) do valor da operação, aplicável ao transportador; em sendo o transportador o próprio remetente ou destinatário - multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor da operação;
  c) entrega ou remessa da mercadoria depositada por terceiro a pessoa ou estabelecimento diverso do depositante, quando este não tenha emitido o documento fiscal correspondente - multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da mercadoria entregue ou remetida, aplicável ao depositário;
  d) prestação ou utilização de serviço desacompanhado de documentação fiscal - multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da prestação, aplicável ao contribuinte que tenha prestado o serviço ou que o tenha recebido;
  e) prestação de serviço a pessoa diversa da indicada no documento fiscal - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da prestação, aplicável tanto ao prestador de serviço como ao contribuinte que o tenha recebido;
  IV - infrações relativas a documentos fiscais e impressos fiscais:
  a) falta de emissão de documento fiscal - multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação ou prestação;
  b) emissão de documento fiscal que consigne declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem ou de destino da mercadoria ou do serviço; emissão de documento fiscal que não corresponda a saída de mercadoria, a transmissão de propriedades da mercadoria, a entrada de mercadoria no estabelecimento ou, ainda, a prestação ou a utilização de serviço - multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor da operação ou prestação indicado no documento fiscal;
  c) utilização do documento fiscal com numeração e seriação em duplicidade ou emissão ou recebimento de documento fiscal que consigne valores diferentes nas respectivas vias - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor da operação ou prestação;
  d) destaque do valor do imposto em documento referente a operação ou prestação não sujeita ao pagamento do tributo ou em que tenha sido atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo pagamento - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou prestação indicado no documento fiscal; quando o valor do imposto destacado irregularmente tiver sido lançado como débito no Livro Fiscal próprio - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da operação ou prestação relacionada com o documento;
  e) emissão de documento fiscal com inobservância de requisitos regulamentares ou falta de visto em documento fiscal - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da operação ou prestação constante no documento;
  f) extravio, perda, inutilização, permanência fora do estabelecimento em local não autorizado ou não exibição de documento fiscal ou impresso de documento fiscal à autoridade fiscalizadora - multa de 10 (dez ) UPFMT por documento;
  g) confecção para si ou para terceiros, ou encomenda para confecção de impresso de documento fiscal sem autorização do fisco - multa de 5(cinco) UPFMT por unidade, aplicável tanto ao impressor como ao encomendante; em havendo encomenda ou confecção de falso impresso de documento fiscal ou de impresso de documento fiscal em duplicidade, a multa será de 15 (quinze) UPFMT por unidade;
  h) fornecimento, posse ou detenção de documento fiscal ou impresso de documento fiscal falsos, ou confeccionados sem autorização fiscal, ou ainda, confeccionados por estabelecimento gráfico diverso do indicado - multa de 15 (quinze) UPFMT por unidade;
  i) adulteração, vício ou falsificação de documento fiscal; utilização de documento falso, de documento fiscal em que o respectivo impresso que tenha sido confeccionado sem autorização fiscal ou que tenha sido confeccionado por estabelecimento gráfico diverso do indicado, para propiciar, ainda a terceiros, qualquer vantagem indevida - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor indicado no documento;
  j) emissão ou recebimento de documento fiscal que consigne importância inferior ao valor da operação ou da prestação - multa equivalente a 100% (cem por cento) do montante da diferença entre o valor real da operação ou prestação e o declarado ao fisco;
  l) reutilização em outra operação ou prestação de documento fiscal - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor da operação ou prestação ou, à falta deste, do valor indicado no documento exibido;
  V - infrações relativas a livros fiscais e registros magnéticos:
  a) falta de registro de documento relativo à entrada de mercadoria no estabelecimento ou à aquisição de sua propriedade ou, ainda, à utilização de serviço, quando já escrituradas as operações, ou prestações no período a que se refiram - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento;
  b) falta de registro de documento relativo à entrada de mercadoria ou à aquisição de sua propriedade praticada por estabelecimento enquadrado no regime de estimativa, com o objetivo de ocultar o seu movimento real, quando já escrituradas as operações do período a que se refiram - multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação constante do documento;
  c) falta de registro de documento relativo à saída de mercadoria ou à prestação de serviço, cuja operação ou prestação não esteja sujeita ao pagamento do imposto - multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da operação ou prestação constante em documento; ou de 20% (vinte por cento) se sujeitas ao pagamento do imposto em operação ou prestação posterior;
  d) falta de registro em meio magnético de documento fiscal quando já registradas as operações ou prestações do período - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento;
  e) falta de elaboração de documento auxiliar de escrituração fiscal ou sua não exibição ao fisco - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da operações ou prestações que dele devam constar;
  f) adulteração, vício ou falsificação do livro fiscal - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor da operação ou prestação a que se referir a irregularidade;
  g) atraso de escrituração do livro fiscal destinado à escrituração das operações de entrada de mercadoria ou utilização de serviço e/ou do livro fiscal destinado à escrituração das operações de saída de mercadoria ou de prestação de serviço - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações ou prestações não escrituradas, em relação a cada livro; do livro fiscal destinado à escrituração do inventário de mercadorias - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do estoque não escriturado;
  h) atraso de escrituração de livro não mencionado na alínea anterior - multa de uma UPFMT por livro, por mês ou fração;
  i) atraso de registro em meio magnético - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações ou prestações não registradas;
  j) falta de livro fiscal ou sua utilização sem prévia autentificação da repartição competente, multa equivalente ao valor de uma UPFMT por livro, por mês ou fração, contado da data a partir da qual tenha sido obrigatória a manutenção do livro ou da data da utilização irregular;
  l) permanência fora do estabelecimento, em local não autorizado, de livro fiscal - multa de 10 (dez) UPFMT por livro; extravio, perda, inutilização ou não exibição do livro fiscal à autoridade fiscalizadora - multa de 30 (trinta) UPFMT por livro;
  m) encerramento de livro fiscal escriturado por processamento de dados, sem autenticação da repartição competente - multa equivalente ao valor de uma UPFMT por livro, por mês ou fração, contado da data a partir da qual tenha sido obrigatória sua autenticação;
  n) falta de autorização fiscal para reconstituição de escrita - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações ou prestações reconstituídas;
  o) utilização, em equipamento de processamento de dados de programa para a emissão de documento fiscal ou escrituração de livro fiscal com vício, fraude ou simulação - multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor da operação ou prestação a que se refira a irregularidade, não inferior ao valor de 100 (cem) UPFMT;
  p) escrituração falsa e/ou escrituração do livro de Registro de Inventário sem observância das normas regulamentares - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do estoque a que se refira a irregularidade, não inferior a 50 (cinqüenta) UPFMT;
  q) irregularidade de escrituração, excetuadas as hipóteses expressamente previstas nas alíneas anteriores - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações ou prestações a que se referir a irregularidade;
  VI - infrações relativas à inscrição no cadastro de contribuintes e às alterações cadastrais:
  a) falta de inscrição no cadastro de contribuintes - multa equivalente a 5(cinco) UPFMT por mês de atividade ou fração, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades previstas;
  b) falta de comunicação de suspensão de atividade do estabelecimento - multa equivalente a 5(cinco) UPFMT;
  c) falta de comunicação de encerramento de atividade do estabelecimento - multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das mercadorias existentes em estoque na data da ocorrência do fato não comunicado, nunca inferior ao valor de 5(cinco) UPFMT; inexistindo estoque de mercadoria ou em se tratando de estabelecimento prestador de serviço - multa equivalente ao valor de 5(cinco) UPFMT;
  d) falta de comunicação de mudança de estabelecimento para outro endereço - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das mercadorias remetidas do antigo para o novo endereço, nunca inferior a 5(cinco) UPFMT; inexistindo remessa de mercadoria ou em se tratando de estabelecimento prestador de serviço - multa equivalente ao valor de 5(cinco) UPFMT;
  e) falta de informação necessária à alteração do Código de Atividade Econômica do estabelecimento - multa equivalente ao valor de 5(cinco) UPFMT;
  f) falta de comunicação de qualquer modificação ocorrida relativamente aos dados constantes do formulário de inscrição - multa de 5(cinco) UPFMT;
  VII - infrações relativas à apresentação de informações econômico fiscais e aos documentos de arrecadação:
  a) falta de entrega de documentos de informações econômico-fiscais do ICMS - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações de saída ou das prestações de serviço realizadas no período, não inferior a uma UPFMT; inexistindo operação de saída ou prestação de serviço, a multa será de 5 (cinco) UPFMT; a multa será aplicada, em qualquer caso, por documento não entregue;
  b) omissão ou indicação incorreta de dados nos documentos de informações econômico-fiscais ou em documentos de arrecadação do imposto - DAR - multa de 5 (cinco) UPFMT por documento;
  c) falta de entrega de informação fiscal, comunicação, relação, listagem, via de documento fiscal e demonstrativos exigidos pela legislação, na forma e prazos regulamentares - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das saídas de mercadorias ou das prestações de serviço efetuadas pelo contribuinte no período relativo ao documento não entregue; a multa não deve ser inferior a uma UPFMT nem superior a 15 (quinze) UPFMT em relação a cada documento, inexistindo saída de mercadorias ou prestação de serviço - multa equivalente a 5 (cinco) UPFMT;
  VIII - outras infrações:
  a) não prestar informações solicitadas pelo fisco ou por qualquer meio causar embaraço, dificultar ou impedir a ação fiscalizadora - multa equivalente a 5(cinco) UPFMT; na primeira reincidência, 10 (dez) UPFMT; na segunda reincidência, 50 (cinqüenta) UPFMT; nas demais, 100 (cem) UPFMT, sem prejuízo de qualquer outra penalidade cabível por infração a esta lei;
  b) uso de sistema de processamento de dados ou de qualquer outro para emissão de documento fiscal ou escrituração de livro fiscal, bem como alteração de uso, sem prévia autorização do fisco - multa equivalente a 20 (vinte) UPFMT;
  c) uso para fins fiscais de máquina registradora ou de terminal ponto de venda - PDV -, bem como alteração de uso, sem prévia autorização do fisco - multa equivalente a 8 (oito) UPFMT por equipamento não autorizado;
  d) utilização para fins fiscais de máquina registradora ou de terminal ponto de venda - PDV - deslacrado ou com respectivo lacre violado - multa equivalente a 40 (quarenta) UPFMT por equipamento;
  e) utilização para fins fiscais de máquina registradora ou de terminal ponto de venda - PDV - desprovido de qualquer outro requisito regulamentar - multa equivalente a 40 (quarenta) UPFMT por equipamento, aplicável tanto ao usuário como ao credenciado;
  f) redução de totalizador de máquina registradora ou de terminal ponto de venda - PDV - em casos não previstos na legislação - multa equivalente a 40 (quarenta) UPFMT por equipamento, aplicável tanto ao usuário como ao credenciado;
  g) intervenção em máquina registradora ou em terminal ponto de venda - PDV - por empresa não credenciada ou ainda que esteja, por preposto não autorizado na forma regulamentar - multa equivalente a 40 (quarenta) UPFMT, aplicável tanto ao usuário como ao interventor;
  h) fornecimento de lacre de máquina registradora ou de terminal ponto de venda - PDV - sem habilitação ou em desacordo com requisito regulamentar, bem como o seu recebimento - multa equivalente ao valor de 40 (quarenta)UPFMT por lacre, aplicável tanto ao fabricante como ao recebedor;
  i) permanência fora do estabelecimento em local não autorizado, extravio, perda ou inutilização do lacre ainda não utilizado de máquina registradora ou de terminal ponto de venda - PDV - ou não exibição de tal lacre à autoridade fiscalizadora - multa equivalente a 20 (vinte) UPFMT por lacre, aplicável ao credenciado;
  j) não fornecimento de informação em meio magnético ou fornecimento em padrão diferente do estabelecido pela legislação - multa equivalente a 1%(um por cento) do valor das operações ou prestações do respectivo período, não inferior ao valor equivalente a 5 (cinco) UPFMT;
  § 1º A aplicação das penalidades previstas neste artigo deve ser feita sem prejuízo da exigência do imposto em auto de infração e das providências necessárias à instauração da ação penal cabível, inclusive por crime de desobediência.
  § 2º As multas previstas no inciso III, na alínea "a" do inciso IV e nas alíneas "a", "b", "d" e "e" do incido V serão aplicadas com redução de 50% (cinqüenta por cento) quando as infrações de referirem a operações ou prestações não sujeitas ao pagamento do imposto.
  § 3º Não se aplicará cumulativamente a penalidade a que se refere:
  I - a alínea "i" do inciso I - nas hipóteses das alíneas "a", "b" e "d" do inciso II; das alíneas "a", "b", "c', "i", e e"j" do inciso IV e das alíneas "f" e "o" do inciso V;
  II - a alínea "a" do inciso IV - nas hipóteses da alínea "a" do inciso I e das alíneas "a", "b" e "d" do inciso III.
  § 4º Aplicam-se, no que couber, as penalidades previstas no inciso IV, à fita detalhe ou à listagem analítica, emitidas, respectivamente, por máquina registradora ou por terminal ponto de venda - PDV -, que para tal fim são equiparadas:
  I - às vias do documentos fiscal destinadas à exibição ao fisco;
  II - uma vez totalizadas, ao conjunto de dados dos respectivos Cupons Fiscais ou Cupons Fiscais PDV.
  § 5ºRessalvados os casos expressamente previstos, a imposição de multa para uma infração não exclui a aplicação de penalidades fixadas para outras infrações porventura verificadas.
  § 6º Não havendo outra importância expressamente determinada, as infrações à legislação do ICMS serão punidas com multa equivalente a 5 (cinco) UPFMT.
  § 7º Em nenhuma hipótese a multa aplicada será inferior ao equivalente a uma UPFMT.
  § 8º Para cálculo das multas baseadas em UPFMT - Unidade Padrão Fiscal de Mato Grosso - considerar-se-à o valor vigente à época do pagamento.
  § 9º As multas previstas neste artigo, executadas as expressas em UPFMT, serão calculadas sobre os respectivos valores básicos corrigidos monetariamente."
  VIII - o art. 447:
  "Art. 447 - Iniciado o procedimento para exigência do crédito tributário, o contribuinte gozará da redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa, se liquida-lo no prazo fixado na intimação; e de 30% (trinta por cento) quando, proferida a decisão administrativa de primeira instância, o crédito exigido for pago no prazo em que caberia interposição de recurso.
  Parágrafo único. O disposto no "caput" não se aplica às multas expressas em UPFMT:"
  IX - o art. 448:
  "Art. 448 - O recolhimento espontâneo feito fora do prazo regulamentar sujeitará o contribuinte às multas aplicadas de acordo com a seguinte tabela, calculadas sobre os valores básicos corrigidos monetariamente:
Dias transcorridos entre o vencimento do débito e o dia de seu pagamento multa aplicável
acima de 30 trinta) dias 30%
de 16 (dezesseis) a 30 (trinta) dias 20%
até 15 (quinze) dias 10%

Art. 2º Ficam acrescentados ao Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, os seguintes dispositivos:

I - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "I - Ao Art. 5º, os incisos XLI-A e LIII a LIX e os §§ 2º-A, 6º-A, e 15 a 17:
  "XLI-A - as entradas de máquinas, aparelhos, equipamentos e respectivas partes e peças, sem similar nacional, importados do exterior do País por empresas de energia elétrica, como resultado de concorrência internacional, com participação de indústrias do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis, provenientes de financiamento a longo prazo, concedidos por instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras, observados os §§ 6º e 6º-A; (Convênio ICMS 15/92).
  "LIII - as operações de fornecimento de energia elétrica para consumo em estabelecimento de produtor rural, desde que destinada exclusivamente à atividade produtiva e atendidas as exigências estabelecidas através de normas complementares editadas pela Secretaria de Fazenda; (Convênio ICMS 76/91)".
  "LIV - as operações a seguir, observados os §§ 14 e 15: (Convênio ICMS 89/91)
  a) recebimento, pelo respectivo exportador, em retorno, de mercadoria exportada que não tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior;
  b) recebimento, sem valor comercial, de amostras comerciais, importadas do exterior, representadas por quantidade, fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, estritamente necessários para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, bem como de remessas postais sem valor comercial;
  c) recebimento, por viajante procedente do exterior, dos bens que integram sua bagagem, desde que a operação esteja isenta do imposto de importação, ou que a ela se aplique o regime de tributação simplificada em que não haja obrigatoriedade de apresentação da Declaração a Importação."
  "LV - as operações de entrada de máquina para limpar e selecionar frutas, classificadas no código .... 8433.60.0200 da NMB/SH, sem similar nacional, quando importada diretamente do exterior para integralização no ativo imobilizado do contribuinte; (Convênio ICMS 93/91)".
  "LVI - as entradas decorrentes de importação do exterior, efetuada por empresa jornalística, de radiodifusão e editora de livros, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e seus respectivos acessórios, sem similar nacional, destinados a emprego no processo de industrialização de livros, jornal ou periódico ou na operação de emissora de radiodifusão; (Convênio ICMS 53/91 e 19/92).
  "LVII - as entradas decorrentes de importação do exterior, efetuadas diretamente por estabelecimento de produtor devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, de reprodutores e matrizes caprinas de comprovada superioridade genética, obtida mediante registro genealógico oficial; (Convênio ICMS 20/92)".
  "LVIII - as operações internas de fornecimento de energia elétrica destinada ao consumo pelos órgãos da administração pública estadual direta e fundações mantidas pelo Poder Público estadual, observado o § 16; (Convênio ICMS 23/92)".
  "LIX - as operações internas com veículos, quando adquiridos pela Secretaria de Segurança Pública, vinculado ao "Programa de Reequipamento Policial", da Polícia Militar e pela Secretaria de Fazenda, para reequipamento da fiscalização estadual; (Convênio ICMS 34/92)".
  "§ 2º-A - A isenção prevista para as operações realizadas com reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos e bufalinos, puros de origem ou puros por cruza, a que se referem os incisos VIII e IX, alcança também a saída, em operação interna e interestadual, de fêmea de gado girolando, desde que devidamente registrado na associação própria; (Convênio ICMS 78/91)".
  "§ 6º-A - A utilização do benefício previsto no artigo XLI-A fica condicionada à manifestação do Estado de São Paulo, no tocante à inexistência de produto similar nacional. (Convênio ICMS 15/92).
  "§ 15 - O benefício previsto nas alíneas "b" e "c" do inciso LIV fica condicionado ao reconhecimento pelo fisco federal da desoneração do Imposto de importação ou da aplicação do regime de tributação simplificada."
  "§ 16 - O benefício a que se refere o inciso LVIII deverá ser transferido aos beneficiários, mediante a redução do valor da operação no montante correspondente ao imposto."
  "§ 17 - As isenções previstas:
  I - nos incisos I, II, III, V, VII, VIII, IX, XIX, XXI, XXXVII, XXXIX, e XLVI vigorarão até 31 de dezembro de 1993;
  II - nos incisos IV, VI, X, XII, XIII, XV, XVII, XXII, XXIII, XXVI, XXIX, XXX, XXXIII, XXXV, XL, e XLII vigorarão até 31 de dezembro de 1994;
  III - nos incisos XI, XVI, XXIV, XLIII, XLV, XLVII, XLVIII, XLIX, LI E LII vigorarão até 31 de dezembro de 1992;
  IV - nos incisos XLI e XLI-A vigorarão de 27 de abril de 1992 a 30 de junho de 1992;
  V - nos incisos LVII vigorará até 31 de dezembro de 1995; e
  VI - nos incisos XIV, XXV, XXVII, XXVIII, XXXI, XXXII, XXXIV, XXXVIII, XLIV, LIII, LIV, LV, LVI, LVIII e LIX vigorarão por tempo indeterminado."

II - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "II - Ao art. 32, o inciso IX-A:
  "Art. 32 - ...
  (...)
  IX-A - nas saídas, decorrentes de desincorporação do ativo fixo ou imobilizado, de máquinas, aparelhos e veículos usados, realizadas por estabelecimentos de contribuintes do ICMS, correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da operação, desde que ocorram após uso normal a que se destinarem e decorridos, ao menos, 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto e atendidas as condições estabelecidas pelas alíneas "b" e "c" do inciso anterior; (Convênio ICMS 06/92)."

III - o art. 91-A:

"Art. 91-A - Os documentos a que se referem os incisos IV, V, VIII a XI do art. 90 poderão ainda, a critério da Secretaria de Fazenda, será englobados num único documento fiscal, cuja implantação dependerá da edição de atos normativos complementares."

IV - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "IV - o art. 98-A:
  "Art. 98-A - Na saída de vasilhames, recipientes ou embalagens, inclusive sacaria, em retorno ao estabelecimento do remetente ou a outro do mesmo titular, ou a depósito em seu nome, em substituição à emissão de Nota Fiscal, modelo I, poderá ser utilizada via adicional do documento que acompanhou a operação de remessa. (Convênio ICMS 88/91)."

V - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "V - Ao art. 243, o inciso V:
  "Art. 243 - ...
  (...)
  V - livro Registro de Apuração do ICMS."

VI - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "VI - Ao art. 260 o parágrafo único:
  "Art. 260 - ...
  (...)
  Parágrafo único. Os documentos fiscais serão emitidos no estabelecimento que promover a operação ou prestação, facultada a emissão em local distinto, dentro do território mato-grossense, desde que previamente autorizada pela Secretaria de Fazenda."

VII - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "VII - Às Disposições Transitórias, os artigos 3ºA, 19A, e 35 a 43;
  "Art. 3º-A - A partir de 1º de janeiro de 1992, fica a base de cálculo do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte aéreo, reduzida aos seguintes percentuais do valor da prestação: (Convênio 92/91)
  I - nas prestações internas e nas interestaduais com alíquota de 17% (dezessete por cento), 52,94% (cinquenta e dois inteiros e noventa e quatro centéssimos por cento);
  II - nas prestações interestaduais com alíquota de 12% (doze por cento), 52,5% ( cinquenta e dois inteiros e cinco décimos por cento).
  § 1º A redução da base de cálculo prevista neste artigo é opcional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos.
  § 2º O contribuinte declarará a opção referida no parágrafo anterior no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, sendo que sua renúncia ensejará a lavratura de novo termo."
  " Art. 19 - A base de cálculo do ICMS, nas operações com os produtos adiante indicados, correspoderá aos percentuais do valor da operação estabelecidos no § 1º, no período de 27 de dezembro de 1991a31 de dezembro de 1992; ( Convênio ICMS 75/91).
  Produtos:_____________________________
  I - aviões
  a) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1000 kg.
  b) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto acima de 1000 kg.
  c) monomotor ou bimotor, de uso exclusivamente agrícola, independentemente de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão.
  d) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto até 3.000 kg.
  e) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto de mais de 3.000 kg e até 6.000 kg.
  f) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 6.000 kg.
  g) turboélices, monomotores e multimotores, com peso bruto até 8.000 kg.
  h) turboélices, monomotores e multimotores, com peso bruto acima de 8.000 kg.
  i) turbojatos, com peso bruto até 15.000kg.
  j) turbojato, com peso bruto acima de 15.000 kg.
  II - helicópteros.
  III - planadores ou motoplanadores, com qualquer peso bruto.
  IV - pára-quedas giratórios.
  V - outras aeronaves.
  VI - simuladores de vôo bem como suas partes e pecas separadas
  VII - pára-quedas e suas partes, peças e acessórios
  VIII - catapultas e outros engenhos de lançamentos semelhantes e suas partes e peças separadas
  IX - partes, peças, acessórios, ou componentes separados, dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, XI e XII.
  X - equipamentos, gabaritos, ferramental e material de uso ou consumo empregados na fabricação de aeronaves e simuladores
  XI - aviões militares:
  a) monomotores ou multimotores de treinamento militar com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;
  b) monomotores ou multimotores de combate com qualquer peso bruto, motor turboélice ou turbojato;
  c) monomotores e multimotores de sensoreamento, vigilância ou patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de auxílios à navegação aérea, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;
  d) monomotores e multimotores de transporte cargueiro e de uso geral com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor.
  XII - helicópteros militares, monomotores ou multimotores, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor.
  XIII - partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes, separados para fabricação dos produtos de que tratam os incisos, I, II, III, IV, V, XI, XII, na importação por empresas nacionais de indústria aeronáutica.
  § 1º Os percentuais do valor da operação a que se refere o "caput" são:
  I - em relação às operações tributadas com a alíquota de 17% (dezessete por cento), 23, 53% (vinte e três inteiros e cinqüenta e três centésimos por cento);
  II - em relação as operações tributadas com a alíquota de 12% (doze por cento), 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento).
  § 2º O disposto nos incisos IX e X só se aplica as operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere o § 3º e desde que os produtos se destinem a:
  I - empresa nacional de indústria aeronáutica, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos;
  II - empresa de transporte ou de serviços aéreos ou aeroclubes, identificados pelo registro no Departamento de Aviação Civil;
  III - oficinas reparadores ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Ministério da Aeronáutica;
  IV - proprietários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal.
  § 3º As empresas nacionais de indústria aeronáutica, as da rede de comercialização e as importadas de material aeronáutico, para os efeitos deste artigo, são as relacionadas em ato conjunto dos Ministérios da Aeronáutica e de Economia, Fazenda e Planejamento, indicado-se, também, neste ato, em relação a cada uma delas, os produtos objeto de operações alcançadas pelo benefício."
  "Art. 35 - Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, abaixo relacionados respectivamente, de forma que corresponda aos percentuais do valor da operação a seguir indicados: (Convênio ICMS 52/91, 87/91, 90/91, 08/92 e 13/92).
  I - nas operações interestaduais à alíquota de 12% (doze por cento), 91,67( noventa e um inteiro e sessenta e sete centésimos por cento);
  II - nas operações interestaduais à alíquota de 17% (dezessete por cento) e nas operações internas;
  a) 64,71%(sessenta e quatro inteiros e setenta e um centésimos por cento) para as operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais; e
  b) 51,76 (cinqüenta e um inteiros e setenta e seis centésimos por cento) para as operações com máquinas e implementos agrícolas.
  § 1º Fica dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subseqüente esteja beneficiada pela redução da base de cálculo de que trata este artigo.
  § 2º O disposto neste artigo produzirá efeitos de 17 de outubro de 1991 a 31 de dezembro de 1992, não podendo a redução de base de cálculo ser cumulada com qualquer benefício fiscal.

MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS

Item Subitem Discriminação Código Da NBM/SH
1 CALDEIRAS DE VAPOR, SEUS APARELHOS AUXILIARES E GERADORES DE GÁS
1.01 Caldeiras de vapor e as denominadas de "água superaquecida" 8402.11.0000 a 8402.20.0200
1.02 Aparelhos auxiliares para caldeiras da posição 8402 8404.10.0100
1.03 Condensadores para máquinas a vapor.... 8404.20.0000
1.04 Gasogênios e geradores de gás de água ou de gás de ar 8405.10.0100
1.05 Outros 8405.10.9900
2 TURBINAS A VAPOR
2.01 Para a propulsão de embarcações 8406.11.0000
2.02 Outras 8406.19.0000
3 TURBINAS HIDRÁULICAS, RODAS HI-DRÁULICAS E SEUS REGULADORES
3.01 Turbinas e rodas hidráulicas 8410.11.0000 a 8410.13.0000
3.02 Reguladores 8410.90.0100
4 OUTRAS MAQUINAS MOTRIZES
4.01 Máquinas a vapor, de êmbolos,separadas das respectivas caldeiras 8412.80.0100
4.02 Outros 8412.80.9900
5 COMPRESSORES DE AR OU DE OUTROS GASES
5.01 Compressores de ar, exceto dedeslocamento alternativo: a) de parafuso b) de lóbulos paralelos ("roots") c) de anel liquido d) qualquer outro - 8414.80.0201 8414.80.0202 8414.80.0203 8414.80.0299
5.02 Compressores de gases (exceto ar), de deslocamento alternativo: a) de pistão b) qualquer outro - 8414.80.0301 8414.80.0399
5.03 Compressores de gases (exceto ar), exceto de deslocamento alternativo: a) de parafuso b) de lóbulos paralelos ("roots") c) de anel liquido d) centrífugos (radiais) e) axiais f) qualquer outro - 8414.80.0401 8414.80.0402 8414.80.0403 8414.80.0404 8414.80.0405 8414.80.0499
6 MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE CALOR
6.01 Queimadores: a) de combustíveis líquidos b) de gases c) de carvão pulverizado d) outros - 8416.10.0000 8416.20.0100 8416.20.0200 8416.20.9900
6.02 Fornalhas automáticas 8416.30.0100
6.03 Grelhas mecânicas 8416.30.0200
6.04 Descarregadores mecânicos de cinzas 8416.30.0300
6.05 Outros 8416.30.9900
6.06 Ventaneiras 8416.90.0000
7 FORNOS INDUSTRIAIS, NÃO ELÉTRICOS
7.01 Fornos industriais para fusão de metais, tipo "cubilo" 8417.10.0101
7.02 Fornos industriais para fusão de metais, de outros tipos 8417.10.0199
7.03 Fornos industriais para tratamento térmico de metais 8417.10.0200
7.04 Fornos industriais para cementação 8417.10.0300
7.05 Fornos industriais de produção de coque de carvão 8417.10.0400
7.06 Fornos rotativos para produção industrial de cimento 8417.10.0500
7.07 Outros 8417.10.9900
7.08 Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoitos 8417.20.0000
7.09 Fornos industriais para carbonização de madeira 8417.80.0100
7.10 Outros 8417.80.9900
8 MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE FRIO
8.01 Máquinas de fabricar gelo em cubos ou escamas 8418.69.0300
8.02 Sorveteiras industriais 8418.69.0400
8.03 Instalações frigoríficas industriais forma-das por elementos não reunidos em corpo único, nem montadas sobre base comum. 8418.69.0500
9 APARELHOS E DISPOSITIVOS PARA TRATAMENTO DE MATÉRIAS POR MEIO DE OPERAÇÕES QUE IMPLIQUEM MUDANÇA DE TEMPERATURA
9.01 Secadores para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões 8419.32.0000
9.02 Outros 8419.39.0000
9.03 Aparelhos de destilação ou de retificação 8419.40.0000
9.04 Trocadores (permutadores) de calor: a) de placas b) qualquer outro - 8419.50.9901 8419.50.9999
9.05 Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases 8419.60.0000
9.06 Aparelhos e dispositivos para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos: a) autoclaves b) Outros - - 8419.81.0200 8419.81.9900
9.07 Outros aquecedores e arrefecedores 8419.89.0199
9.08 Esterilizares (exceto o da posição NBM/SH 8419.89.0201) 8419.89.0299
9.09 Estufas 8419.89.0300
9.10 Evaporadores 8419.89.0400
9.11 Aparelhos de torrefação 8419.89.0500
9.12 Outros 8419.89.9900
10. CALANDRAS E LAMINADORES, EXCETO OS DESTINADOS AO TRATAMENTO DE METAIS OU VIDROS, E SEUS CILINDROS
10.01 Calandras 8420.10.0100
10.02 Laminadores 8420.10.0200
10.03 Cilindros 8420.91.0000
11. CENTRIFUGADORES E SECADORES CENTRÍFUGOS
11.01 Desnatadeiras 8421.11.0000
11.02 Secadores de roupa para lavande-ria (exceto o da posição NBM/SH 8421.12.0100) - 8421.12.9900
11.03 Centrifugadores para laboratório 8421.19.0200
11.04 Centrifugares para indústria açucareira 8421.19.0300
11.05 Extratores centrifugos de mel 8421.19.0400
12. MÁQUINAS E APARELHOS PARA LIMPAR OU SECAR GARRAFAS OU OUTROS RECIPIENTES, MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENCHER, FECHAR, CAPSULAR OU ROTULAR GARRAFAS, CAIXAS, LATAS, SACOS OU OUTROS CONTINENTES (RECIPIENTES); MÁQUINAS E APARELHOS PARA EMPACOTAR OU EMBALAR MERCADORIAS.
12.01 Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas e outros recipientes 8422.20.0000
12.02 Máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas 8422.30.0100
12.03 Máquinas e aparelhos para encher, fechar, cintar, arquear e rotular caixas, latas e fardos -- 8422.30.0200
12.04 Máquinas e aparelhos para encher e fechar ampolas de vidro 8422.30.0300
12.05 Outros 8422.30.9900
12.06 Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias 8422.40.0100 a 8422.40.9900
13 APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM, UTILIZADOS EM PROCESSO INDUSTRIAL
13.01 Básculas de pesagem continua em transportadores 8423.20.0000
13.02 Básculas de pesagem constante de grão ou líquido 8423.30.0100
13.03 Balanças ou básculas dosadoras 8423.30.0200
13.04 Outros 8423.30.9900
13.05 Aparelhos verificadores de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão 8423.81.0100
13.06 Aparelhos para controlar a gramatura de tecido, papel ou qualquer outro material, durante a fabricação 8423.81.0200, 8423.82.0200 e 8423.89.0200
14 APARELHOS DE JATO OU DE PULVERIZAÇÃO
14.01 Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes 8424.20.0000
14.02 Máquinas e aparelhos de jato de areia ou de qualquer outro abrasivo 8424.30.0100
14.03 Outros 8424.30.9900
14.04 Pulverizadores ("sprinklers")" para equipamentos automáticos de combate a incêndio 8424.89.0100
14.05 Outros 8424.89.9900
15 MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO
15.01 Talhas, cadernais e multões 8425.11.0100 a 8425.19.9900
15.02 Guinchos e cabrestantes 8425.20.0100 a 8425.39.0200
15.03 Pontes e vigas, rolantes, de suporte fixo.... 8426.11.0000
15.04 Guindastes de torre 8426.20.0000
15.05 Guindastes de pórtico 8426.30.0000
15.06 Guindastes 8426.99.0100
15.07 Empilhadeiras mecânicas de volumes, de ação descontinua 8427.90.0100
15.08 Elevadores de cargas e monta-cargas 8428.10.0000
15.09 Aparelhos elevadores ou transportadores pneumáticos 8428.20.0000
15.10 Elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias 8428.31.0100 a 8428.39.9900
16 MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDUSTRIA DE LATICÍNIOS
16.01 Aparelhos homogeneizadores de leite 8434.20.0100
16.02 Máquinas e aparelhos para a fabricação de manteiga: a) batedeiras e batedeiras-amassadeiras...b) qualquer outra - 8434.20.0201 8434.20.0299
16.03 Máquinas e aparelhos para fabricação de queijos 8434.20.9900
17 MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE VINHO E SEMELHANTES
17.01 Máquinas e aparelhos 8435.10.0000
18 MÁQUINAS PARA A INDUSTRIA DE MOAGEM
18.01 Máquinas para limpeza, seleção ou pe-neiração de grãos ou de produtos hortícolas secos - 8437.10.0000
18.02 Máquinas para trituração, esmagamento ou moagem de grãos 8437.80.0100
18.03 Máquinas para seleção e separação das farinhas e de Outros produtos da moagem dos grãos 8437.80.0200
19 MÁQUINAS PARA INDUSTRIA DE MASSAS, DE CARNE, DE AÇÚCAR E DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
19.01 Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias - 8438.10.0000
19.02 Máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria 8438.20.0100
19.03 Máquinas e aparelhos para as indústrias de cacau e de chocolate: a) para moagem ou esmagamento de grãos b) qualquer outro 8438.20.0201 8438.20.0299
19.04 Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar: a) para extração de caldo de cana-de-açúcar b) para o tratamento dos caldos ou sucos açucarados e para a refinação de açúcar - 8438.30.0100 - 8438.30.0200
19.05 Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira 8438.40.0000
19.06 Máquinas e aparelhos para a preparação de carnes 8438.50.0000
19.07 Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de produtos horticulas 8438.60.0000
19.08 Máquinas e aparelhos para a preparação de peixes, moluscos e crustáceos 8438.80.0100
20 MÁQUINAS PARA AS INDÚSTRIAS DE CELULOSE, PAPEL E CARTONAGEM
20.01 Máquinas e aparelhos para a fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas: a) máquinas e aparelhos para tratamento preliminar de matérias-primas destinadas ao fabrico de pasta b) crivos e classificadores-depuradores de pasta c) refinadoras d) Outros - - - 8439.10.0100 8439.10.0200 8439.10.0300 8439.10.9900
20.02 Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão: a) máquinas contínuas de mesa plana b) outros - 8439.20.0100 8439.20.9900
20.03 Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão: a) bobinadoras-esticadoras b) máquinas para impregnar c) máquinas de fabricar papel, cartolina e cartão ondulado d) outros - 8439.30.0100 8439.30.0200 8439.30.0300 8439.30.9900
20.04 Máquinas de costurar( coser) cadernos.... 8440.10.0100
20.05 Máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, inclusive máquinas de costurar cadernos - 8440.10.9900
20.06 Cortadeiras 8441.10.0000
20.07 Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes 8441.20.0000
20.08 Máquinas para fabricação de caixas, tu-bos, tambores ou recipientes semelhantes por qualquer processo, exceto moldagem - - 8441.30.0000
20.09 Máquinas de dobrar e colar caixas 8441.30.0100
20.10 Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão 8441.40.0000
20.11 Máquinas especiais de grampear caixas e artefatos semelhantes 8441.80.0100
20.12 Máquinas de perfurar, picotar e serrilhar linhas de corte 8441.80.0200
20.13 Outros 8441.80.9900
21 MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA GRÁFICA
21.01 Máquinas de compor por processo fotográfico 8442.10.0000
21.02 Máquinas e aparelhos inclusive de teclados, para compor 8442.20.0100
21.03 Máquinas e aparelhos de impressão por offset: a) alimentados por bobinas b) alimentados por folhas de formato não superior a 22 X 36cm c) outros - 8443.11.0000 8443.12.9900 8443.19.0000
21.04 Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos (excluídas as máquinas e aparelhos flexográficos): a) alimentados por bobinas b) Outros - 8443.21.0000 8443.29.0000
21.05 Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos 8443.30.0000
21.06 Máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos 8443.40.0000
21.07 Máquinas rotativas para rotogravura 8443.50.0100
21.08 Outros 8443.50.9900
21.09 Dobradores 8443.60.0100
21.10 Coladores ou engomadores 8443.60.0200
21.11 Numeradores automáticos 8443.60.0300
21.12 Outras máquinas e aparelhos,auxiliares de impressão 8443.60.9900
22. MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE FIAÇÃO
22.01 Máquinas e aparelhos para extrusão de matérias têxteis sintéticas ou artificiais 8444.00.0100
22.02 Máquinas e aparelhos para corte e rutura defibras têxteis sintêticas ou artificiais. 8444.00.0201
22.03 Outras máquinas e aparelhos para a fabricação de fios de matérias têxteis sintéticas ou artificiais 8444.00.0299
22.04 Máquinas para preparação de matérias têxteis: a) cardas b) penteadoras c) bancas de estiramento (bancas de fuso) d) máquinas e aparelhos para a preparação de seda e) máquinas e aparelhos para a recupe-ração de corda, fio, trapo e qualquer outro desperdício, transformando-os em fibras para cardagem. f) descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão g) máquinas e aparelhos para preparação de outras fibras vegetais h) batedores e abridores-batedores i) máquinas e aparelhos para desengordurar, lavar, alvejar ou tingir fibras têxteis em massa ou ramo. j) máquinas e aparelhos para carbonizar a lã l) abridores de fardos e carregadores automáticos m) abridores de fibras ou diabos n) outras - 8445.11.0000 8445.12.0000 8445.13.0000 8445.19.0100 8445.19.0201 8445.19.0202 8445.19.0203 8445.19.0204 8445.19.0205 8445.19.0206 8445.19.0207 8445.19.0208 8445.19.0299
22.05 Máquinas para fiação de matérias têxteis: a) espateladeiras e sacudideiras b) filatôrios, intermitentes ou selfatinas.. c) passadeiras d) maçaroqueiras e) fiadeiras f) máquinas denominadas "towtoyarn" para fiação de fibras têxteis, sintéticas ou artificiais, descontinuas. g) outras - 8445.20.0100 8445.20.0200 8445.20.0300 8445.20.0400 8445.20.0500 8445.20.0600 8445.20.9900
22.06 Máquinas para dobragem ou torção de matérias têxteis: a) retorcedeiras b) máquinas para fabricação de barban-tes, cordões e semelhantes c) outras - 8445.30.0100 8445.30.0200 8445.30.9900
22.07 Máquinas de bobinar, lincluídas as bobinadeiras de tramai ou de dobar, matérias têxteis: a) bobinadeiras automáticas b) bobinadeiras não automáticas c) espuladeiras automáticas d) meadeiras e) outras - 8445.40.0101 8445.40.0200 8445.40.0301 8445.40.0400 8445.40.9900
22.08 Urdideiras 8445.90.0100
22.09 Engomadeiras de fio 8445.90.0200
22.10 Passadeiras para liço e pente 8445.90.0300
22.11 Máquinas automáticas para atar urdiduras 8445.90.0400
22.12 Máquinas automáticas para colocar lamela 8445.90.0500
22.13 Outras 8445.90.9900
23. MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE TECELAGEM E MALHARIA
23.01 Teares para tecidos 8446.10.0100 a 8446.30.9999
23.02 Teares circulares para malhas 8447.11.0000 e 8447.12.0000
23.03 Teares retilíneos para malhas: a) máquinas motorizadas para tricotar b) máquinas tipo "cotton" e semelhan-tes, para fabricação de meias, funcio-nando com agulha de flape c) máquinas para fabricação de "iersev" e semelhantes; funcionando com agulha deflape d) máquinas dos tipos "raschell", milanês ou outropara fabricação de tecido de malha indesmalhável e) qualquer outro - 8447.20.0102 8447.20.0103 8447.20.0104 8447.20.0105 8447.20.0199
23.04 Máquinas de costura por entrelaçamento ("couture tricotage") 8447.20.0200
23.05 Máquinas automáticas para bordado 8447.90.0100
23.06 Máquinas retilineas para fabricação de cortinados, "filíet" filó e rede 8447.90.0200
23.07 Outros 8447.90.9900
23.08 Ratieras Imaquinetasi para liços 8448.11.0100
23.09 Mecanismos "jacquard 8448.11.0200
23.10 Redutores, perfuradores e copiadores de cartões, máquinas para enlaçar cartões após perfuração 8448.11.9900
23.11 Mecanismos troca-lançadeiras 8448.19.0201
23.12 Mecanismos troca-espulas 8448.19.0202
23.13 Máquinas automáticas de atar fios 8448.19.0203
23.14 Outros 8448.19.0299 e 8448.19.9900
24. MÁQUINAS E APARELHOS PARA A IN-DÚSTRIA DE FELTRO E CHAPELARIA
24.01 Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro 8449.00.0100
24.02 Máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro 8449.00.0200
25. MÁQUINAS PARA ACABAMENTO TÊXTIL
25.01 Máquinas de lavar, industriais, com capa-cidade não superior a 10 kg em peso de roupa seca: a) inteiramente automática b) com secador centrifugo incorporado c) outras - 8450.11.9900 8450.12.9900 8450.19.9900
25.02 Máquinas de lavar, industriais, com capacidade superior a 10kg em peso de roupa seca 8450.20.0000
25.03 Máquinas industriais para lavar a seco 8451.10.0000
25.04 Máquinas industriais de secar, de capacidade não superior a 10 kg em peso de roupa seca. 8451.21.9900
25.05 Máquinas industriais de secar, de capacidade superior a 10 kg em peso de roupa seca 8451.29.0000
25.06 Máquinas e prensas para passar, incluídas as prensas fixadoras 8451.30.0000
25.07 Máquinas para lavar, industriais 8451.40.0100
25.08 Máquinas para branquear ou tingir fio ou tecido 8451.40.0200
25.09 Outras máquinas para lavar, branquear ou tingir 8451.40.9900
25.10 Máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos 8451.50.0000
25.11 Máquinas de mercerizar fios 8451.80.0100
25.12 Máquinas de mercerizar tecidos 8451.80.0200
25.13 Máquinas de carbonizar ou chamuscar fio ou tecido 8451.80.0300
25.14 Alargadoras de ramas 8451.80.0400
25.15 Tosadouras 8451.80.0500
25.16 Outras 8451.80.9999
26 MÁQUINAS DE COSTURA, EXCETO AS DE COSTURAR (COSER) CADERNOS A POSIÇÃO 8440 DA NBM
26.01 Máquinas de costura, unidades automáticas: a) para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados, luvas, selas, artigos de viagem etc) b) para costurar tecidos c) de remalhar 8452.21.0100 8452.21.0200 8452.21.9900
26.02 Outras máquinas de costura: a) para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados, luvas, selas, artigos de viagem etc) b) para costurar tecidos c) para remalhar - 8452.29.0100 8452.29.0200 8452.29.9900
27 MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR, CURTIR OU TRABALHAR COUROS OU PELES, OU PARA FABRICAR OU CONSERTAR CALÇADOS E OUTRAS OBRAS DE COURO OU DE PELE, EXCETO MÁQUINAS DE COSTURA
27.01 Máquinas e aparelhos para amaciar, bufiar, escovar, granear, lixar, lustrar, ou rebaixar couro ou pele - 8453.10.0100
27.02 Máquinas e aparelhos para descarnar, dividir, estirar, pelar ou purgar couro ou pele 8453.10.0200
27.03 Máquinas e aparelhos para cilindrar, enxugar ou prensar couro ou pele 8453.10.0300
27.04 Outros 8453.10.9900
27.05 Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçados 8453.20.0000
27.06 Outros 8453.80.0000
28 CONVERSORES COLHERES DE FUNDIÇÃO, LINGOTEIRAS E MÁQUINAS DE VAZAR (MOLDAR), PARA METALURGIA, ACIARIA OU FUNDIÇÃO  
28.01 Conversores 8454.10.0000
28.02 Lingoteiras 8454.20.0100
28.03 Colheres de fundiçáo 8454.20.9900
28.04 Máquinas de vazar sob pressáo 8454.30.0100
28.05 Máquinas de moldar por centrifugaçáo 8454.30.0200
28.06 Outras máquinas de vazar (moldar) 8454.30.9900
29 LAMINADORES DE METAIS E SEUS CILINDROS -
29.01 Laminadores de tubos 8455.10.0000
29.02 Laminadores a quente e laminadores combinados a quente e a frio: a) para chapas b) para fios c) Outros - 8455.21.0100 8455.21.0200 8455.21.9900
29.03 Laminadores a frio: a) para chapas b) para fios c) Outros - 8455.22.0100 8455.22.0200 8455.22.9900
29.04 Cilindros de laminadores 8455.30.0000
30 MÁQUINAS E FERRAMENTAS PARA TRABALHAR METAIS E CARBONETOS METÁLICOS
30.01 Máquinas para usinagem por eletroerosão 8456.30.0100
30.02 Centros de usinagem (maquinagem) 8457.10.0000
30.03 Máquinas de sistema monostático ("single station") 8457.20.0000
30.04 Máquinas de estações múltiplas 8457.30.0000
30.05 Tornos 8458.11.0101 a 8458.99.9900
30.06 Máquinas-ferramentas para furar: a) unidade com cabeça deslizante b) de comando numérico c) outras - 8459.10.0100 a 8459.10.9900 8459.21.0100 a 8459.21.9999 8459.28.0100 a 8459.29.9909
30.07 Máquinas-ferramentas para escareado-ras-fresadoras: a) de comando numérico b) Outras escareadoras-fresadoras c) outras máquinas para escarear - 8459.31.0000 8459.39.0000 8459.40.0000
30.08 Máquinas para fresar: a) de console, de comando numérico b) outras de console c) outras, de comando numérico d) outras ---- 8459.51.0100 a 8459.51.9900 8459.59.0100 a 8459.59.9900 8459.61.0100 a 8459.61.9900 8459.69.0100 a 8459.69.9900
30.09 Outras máquinas para roscar 8459.70.0000
30.10 Máquinas para retificar: a) superfícies planas, de comando numérico b) outras, para retificar superfícies planas c) outras, de comando numérico d) outras 8460.11.0100 a 8460.11.9900 8460.19.0100 a 8460.19.9900 8460.21.0000 8460.29.0000
30.11 Máquinas para afiar: a) de comando numérico b) Outras 8460.31.0000 8460.39.0000
30.12 Máquinas para brunir 8460.40.0000
30.13 Comerilhadeiras 8460.90.0100
30.14 Politriz de bancada 8460.90.0200
30.15 Outras 8460.90.9900
30.16 Máquinas para aplainar 8461.10.0100 a 8461 .10.9900
30.17 Plainas-limadoras 8461.20.0100
30.18 Máquinas para escatelar ou ranhuradeiras 8461.20.0200
30.19 Outras plainas-limadoras e máquinas para escatelar 8461.20.0100 a 8461.20.0200
30.20 Mandriladeiras 8461.30.0100 a 8461.30.9900
30.21 Máquinas para cortar ou acabar engrenagens: a) máquinas para cortar engrenagens b) retificadoras de engrenagens c) máquinas para acabar engrenagens do tipo de abrasivo d) qualquer Outra - 8461.40.0100 8461.40.9901 8461.40.9902 8461.40.9999
30.22 Máquinas para serrar ou seccionar: a) serra circular b) serra de fita sem fim c) serra de fita, alternativa d) qualquer Outra serra e) cortadeiras - 8461.50.0101 8461.50.0102 8461.50.0103 8461.50.0199 8461.50.0200
30.23 Desbasíadeiras 8461.90.0100
30.24 Filetadeiras 8461.90.0200
30.25 Outros 8461.90.9900
30.26 Máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos, martelos-pilões e martinetes - 8462.10.0000
30.27 Máquinas (incluidas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar: a) de comando numérico. b) outras - 8462.21.0000 8462.29.0000
30.28 Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar: a) de comando numérico b) outras - - 8462.31.0101 a 8462.31.9900 8462.31.0101 a 8462.31.9900
30.29 Máquinas (incluídas as prensasi para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar: a) de comando numérico b) Outras - - 8462.41.0000 8462.49.0000
30.30 Prensas: a) hidráulicas, para moldagem de pós-metálicos porsinterização b) outras c) para moldagem de pós-metálicos por sinterização - 8462.91.0100 8462.91.9900 8462.99.0100
30.31 Máquinas extrusoras 8462.99.0300
30.32 Outros 8462.99.9900
30.33 Bancas: a) para estirar fios b) para estirar tubos c) outras - 8463.10.0100 8463.10.0200 8463.10.9900
30.34 Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem 8463.20.0000
30.35 Máquinas para trabalhar arames e fios de metal 8463.30.0000
30.36 Trefiladeiras manuais 8463.90.0100
30.37 Outras 8463.90.9900
31 MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR PEDRA, PRODUTOS CERÂMICOS, CONCRETO (BETÁO), FIBROCIMENTO OU MÁTERIAS MINERAIS, SEMELHANTES OU PARA O TRABALHO A FRIO DE VIDRO
31.01 Máquinas para serrar a) para trabalhar produtos cerâmicos b) para trabalhar vidro a frio c) outras - 8464.10.0100 8464.10.0200 8464.10.9900
31.02 Máquinas para esmerilhar ou polir: a) para trabalhar produtos cerâmicos b) para trabalhar vidro a frio c) Outras - 8464.20.0100 8464.20.0200 8464 .20.9900
31.03 Outras máquinas-ferramentas: a) para trabalhar produtos cerâmicos b) para trabalhar vidro a frio c) outras - 8464.90.0100 8464.90.0200 8464.90.9900
32 MÁQUINAS - FERRAMENTAS PARA TRABALHAR MADEIRA, CORTIÇA, OSS0, BORRACHA ENDURECIDA, PLÁSTICOS DUROS OU MATÉRIAS DURAS SEMELHANTES
32.01 Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas: a) plaina combinada (desengrossadeira- desempenadeira) b) outras - 8465.10.0100 8465.10.9900
32.02 Máquinas de serrar: a) circular, para madeira b) de fita, para madeira c) serra de desdobro e serras de folhas múltiplas d) outras - 8465.91.0100 8465.91.0200 8465.91.0300 8465.91.9900
32.03 Máquinas para desbastar ou aplainar e para fresar ou moldurar: a) plaina-desempenadeira b) plaina de 3 ou 4 faces c) qualquer outra plaina d) tuplas e) respigadeiras ,molduradeiras e tulhadeiras f) outras - 8465.92.0101 8465.92.0102 8465.92.0199 8465.92.0200 8465.92.0300 8465.92.9900
32.04 Máquinas para esmerilhar, lixar ou polir: a) lixadeiras b) outras - 8465.93.0100 8465.93.9900
32.05 Máquinas para arquear ou para reunir: a) prensas para produção de madeira compensada ou placada, com placas aquecidas b) outras - 8465.94.0100 8465.94.9900
32.06 Máquinas para furar ou para escatelar: a) máquinas para furar b) Outras - 8465.95.0100 8465.95.9900
32.07 Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar: a) máquinas para desenrolar madeira b) outras - 8465.96.0100 8465.96.9900
32.08 Outras a) máquinas para descascar madeira b) máquinas para fabricação de lã ou palha de madeira c) torno tipicamente copiador d) qualquer outro torno e) máquinas para copiar ou reproduzir f) moinhos para fabricação de farinha de madeira g) máquinas para fabricação de botões de madeira h) outras - 8465.99.0100 8465.99.0200 8465.99.0301 8465.99.0399 8465.99.0400 8465.99.0500 8465.99.0600 8465.99.9900
33. PEÇAS PARA MÁQUINAS-FERRAMENTAS DAS POSIÇÕES 8456 A 8465 DA NBM
33.01 Dispositivos copiadores 8466.30.0100-
33.02 Divisores de retificação 8466.30.9900
33.03 Tarraxas de funcionamento automático e contrapontas giratórias: a) para máquinas da posição 8464 da NBM: a.1) de máquinas para trabalhar produtos cerâmicos a.2) de máquinas para o trabalhar concreto a.3) de máquinas para o trabalho a frio de vidro a.4) outros b) para máquinas da posiçáo 8465 da NBM: b.1) de máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas b.2) de máquinas para serrar b.3) de plaina desempenadeira b.4) de outras plainas b.5) de tuplas b.6) de respigadeiras, molduradei-ras e talhadeiras b.7) de máquinas para furar b.8) de máquinas para desenrolar madeira b.9) de máquinas para descascar madeira b.10) de máquinas para fabricação de lã ou de palha de madeira b.11) porta-peças para tornos b.12) de máquinas para copiar ou reproduzir b.13) detornos c) de máquinas para usinagem de metais ou carbonetos metálicos da posição 8456 da NBM d) para máquinas da posição 8457 da NBM e) para máquinas de posição 8458 da NEM e) para máquinas da posição 8459 da NBM g) para máquinas da posição 8460 da NBM h) para máquinas da posição 8461 da NEM i) para máquinas das posições 8462 ou 8463 da NEM: i. 1) de máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos, martelos-pilões e martinetes i. 2) de máquinas (incluídas as pren-sas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar i. 3) de máquinas extrusoras i. 4) de máquinas para estirar fios i. 5) de máquinas para estirar tubos i. 6) de máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar i 7) de máquinas (incluidas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisulhar i 8) de máquinas extrusoras i 9) de máquinas para fazer roscas in-ternas ou externas por rolagem ou laminagem i 10) de máquinas para trabalhar ara-mes e fios de metal i 11) detrefiladeiras manuais i 12) de máquinas estiradoras ou tre-filadoras para fiosi 13) de outras máquinas da posição 0463 da NEM, não especificadas 8466.91.0100 8466.91.0200 8466.91.0300 8466.91.9900 8466.92.0100 8466.92.0200 8466.92.0301 8466.92.0302 8466.92.0303 8466.92.0304 8466.92.0601 8466.92.0701 8466.92.0800 8466.92.0900 8466.20.0100 8466.92.1100 8466.92.1000 8466.93.0101 8466.93.0200 8466.93.0300 8466.93.0400 8466.93.0500 8466.93.0600 8466.94.0100 8466.94.0200 8466.94.0300 8466.94.0400 8466.94.0500 8466.94.9900 8466.94.9900 8466.94.9900 8466.94.9900 8466.94.9900 8466.94.9900 8466.94.9900 8466.94.9900
34 FERRAMENTAS PNEUMÁTICAS OU COM MOTOR, NÃO ELÉTRICO, INCORPORADO, DE USO MANUAL
34.02 Outras ferramentas ou máquinas-ferramentas pneumáticas 8467.11.9900
34.03 Martelos ou marteletes 8467.19.0100
34.04 Pistolas de ar comprimido para lubrificação 8467.19.0200
34.05 Outras 8467.19.9900
34.06 Outras ferramentas com motor incorporado, não elétrico 8467.89.0000
35 MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR MESMO DE CORTE, EXCETO OS DA POSIÇÃO 8415; MÁQUINAS E APARELHOS A GÁS, PARA TÊMPERA SUPERFICIAL
35.01 Maçaricos de uso manual 8468.10.0000
35.02 Outras máquinas e aparelhos a gás: a) para soldar matérias termoplásticas b)qualquer outro para soldar ou cortar c)aparelhos manuais ou pistolas para têmpera superficial d) qualquer outro para têmpera superficial e) outras máquinas e aparelhos para soldar por fricção f) outros - 8468.20.0101 8468.20.0199 8468.20.0201 8468.20.0299 8468.80.0100 8468.80.9900
36 MÁQUINAS E APARELHOS PARA SELECIONAR, PENEIRAR, SEPARAR, LAVAR, ESMAGAR, MOER, MISTURAR OU AMASSAR TERRAS, PEDRAS, MINÉRIOS OU OUTRAS SUBSTANCIAS MINERAIS SÓLIDAS (INCLUÍDOS OS PÓS E PASTAS), MÁQUINAS PARA AGLOMERAR OU MOLDAR COMBUSTÍVEIS MINERAIS SÓLIDOS, PASTAS CERÂMICAS, CIMENTO, GESSO OU OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS EM PÓ OU EM PASTA, MÁQUINAS PARA FAZER MOLDE DE AREIA PARA FUNDIÇÃO.
36.01 Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar 8474.10.0101 a 8474.10.9900
36.02 Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar 8474.20.0100 a 8474.20.9900
36.03 Máquinas e aparelhos para misturar, ou amassar: a) betoneiras e aparelhos para amassar cimento b) máquinas para misturar matérias minerais com betume c) outras - 8474.31.0000 8474.32.0000 8474.39.0000
36.04 Máquinas vibratórias para fabricação de elementos pré-moldados de cimento ou concreto 8474.80.0100
36.05 Máquinas para fabricar tijolos 8474.80.0200
36.06 Máquinas de fazer molde de areia para fundição 8474.80.0300
36.07 Outras 8474.80.9900
37 MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO OU TRABALHO A QUENTE DE VIDRO E DAS SUAS OBRAS
37.01 Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago ("flash") que tenham invólucro de vidro 8475.10.0000
37.02 Máquinas para moldagem de frasco, garrafa ou qualquer outro tipo de vidro 8475.20.0100
37.03 Máquinas para moldagem de lâmpadas, válvulas e semelhantes 8475.20.0200
37.04 Outras 8475.20.9900
38 MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR BORRACHA OU PLÁSTICO
38.01 Máquinas de moldar por injeção: a) de fechamento horizontal b) outras - 8477.10.0100 8477.10.9900
38.02 Extrusoras 8477.20.0000
38.03 Máquinas de soldar por insuflação 8477.30.0000
38.04 Máquinas de soldar a vácuo e outras máquinas de termoformar 8477.40.0000
38.05 Outras máquinas e aparelhos para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras-de-ar - 8477.51.0000
38.06 Prensas 8477.59.0100
38.07 Outras 8477.59.9900
38.08 Outras máquinas e aparelhos 8477.80.0000
39 MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR OU TRANSFORMAR FUMO (TABACO)
39.01 Máquinas para fabricar cigarros, charutos, cigarrilhas e semelhantes 8478.10.0100
39;02 Máquinas debulhadoras de tabaco em folha 8478.10.9900
39.03 Máquinas separadoras lineares de tabaco em folha 8478.10.9900
39.04 Máquinas classificadoras de lâmina de tabaco em folha 8478.10.9900
39.05 Distribuidora tipo "Splitter" para tabaco em folha 8478.10.9900
39.06 Cilindros condicionados de tabaco em folha 8478.10.9900
39.07 Cilindros rotativos com peneiras para tabaco em folha 8478.10.9900
40 MÁQUINAS E APARELHOS, MECÂNICOS, COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DO CAPITULO 84 DA NBM
40.01 Máquinas e aparelhos para extração mecânica ou química de óleo ou gordura animal ou vegetal 8479.20.01 00
40.02 Máquinas e aparelhos para refinação de óleo ou gordura animal ou vegetal 8479.20.0200
40.03 Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça 8479.30.0000
40.04 Máquinas para fabricação de cordas ou cabos 8479.40.0000
40.05 Outras máquinas e aparelhos para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos 8479.81.0000
40.06 Máquinas e aparelhos para fabricar pincéis, broxas e escovas 8479.89.0400
40.07* Máquinas para fabricação de cabos ou condutores elétricos 8479.89.0400
  * ( Redação dada pelo Convênio ICMS nº 90/91) Outras Máquinas e Aparelhos...8479.89.9900)  
41 CAIXAS DE FUNDIÇÃO E MOLDES
41.01 Caixas de fundição 8480.10.0000
41.02 Modelos para moldes: a) de madeira b) de alumínio c) outros d) de ferro, ferro fundido ou aço e) de cobre, bronze ou latão f) de níquel g) de chumbo h) de zinco - 8480.30.0100 8480.30.0200 8480.30.9900 8480.30.9900 8480.30.9900 8480.30.9900 8480.30.9900 8480.30.9900
41.03 Moldes para metais ou carbonetos metálicos: a) coquilhas b) moldes de tipografia c) Outros - 8480.41.0100 e 8480.49.0100 8480.41.0200 e 8480.49.0200 8480.41.9900 e 8480.49.9900
41.04 Moldes para vidro 8480.50.0000
41.05 Moldes para matérias minerais 8480.60.0000
41.06 Moldes para borracha ou plástico: a) para moldagem por injeção ou por compressão b) outros - 8480.71.0000 8480.79.0000
42 FORNOS ELÉTRICOS INDUSTRIAIS
42.01 Fornos industriais de resistência (de aquecimento indireto) 8514.10.0200
42.02 Fornos industriais de indução 8514.20.0200
42.03 Fornos industriais de aquecimento por perdas dielétricas 8514.20.0300
42.04 Fornos industriais de aquecimento direto por resistência 8514.30.0200
42.05 Fornos industriais de banho 8514.30.0300
42.06 Fornos industriais de arco voltaico 8514.30.0400
42.07 Fornos industriais de raios infravermelhos 8514.30.0500
43 MAQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR
43.01 Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, inteira ou parcialmente automáticos - 8515.31.0000
43.02 Outros 8515.39.0000
43.03 Outras máquinas e aparelhos para soldar a "laser" 8515.80.0100
43.04 Outras máquinas e aparelhos para soldar a "laser" 8515.80.9900
ITEM DESCRIÇÃO CÓDIGO DA NBM/SH
01 Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores e aquecedores) incorporados, de qualquer matéria -
8419.89.9900
02 Silos sem dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados, mesmo que possuam tubulações que permitam a injeção de ar para ventilação ou aquecimento :
a) de Madeira.............................................................................
b) de ferro ou aço.......................................................................
c) de matéria plástica artificial ou de lona plastificada................
-
-
9406.00.0299
7309.00.0100
3925.10.0100
03 Silos de qualquer matéria, com dispositivos mecânicos incorporados.............................................................................. 8479.89.9900
04 Dispositivos destinados à sustentação de silos (armazéns) infiáveis, desde que as saídas, do mesmo estabelecimento industrial, ocorram simultaneamente com as coberturas de lona plastificada ou de matéria plástica artificial, com as quais formem um conjunto completo:
a) ventiladores.........................................................................
b) compressores de ar.............................................................
c) colfas (exaustores).................................................................
-
-
-
8414.59.0000
8414.80.0101
8414.80.0600
05 Secadores e evaporadores para produtos agrícolas:
a) secadores..............................................................................
b) outros....................................................................................
-
8419.31.0000
8419.39.0000
06 Pulverizadores e polvilhadeiras de uso agrícola............................ 8424.81.0101 a 8424.81.0199
07 Aparelhos e dispositivos mecânicos, destinados a regular a dispersão ou orientação de jato de água, inclusive simples órgãos móveis postos em movimento pela pressão de água, usados de irrigação da lavoura............................................................... -
-
8424.81.9900
08 Carregadores para serem acoplados a trator agrícola................... 8427.90.9900
09 Planas niveladoras de levantamento hidráulico............................. 8430.62.9900
10 Enxadas rotativas.................................................................... 8432.29.9900
11 Máquinas de ordenhar............................................................. 8434.10.0000
12 Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais.............................................................................. -
8436.10.0000
13 Chocadeiras e criadeiras............................................................ 8436.21.0000
14 Outras máquinas e aparelhos................................................ 8436.80.0000
15 Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola.......................................................... -
8467.81.0000
16 Vasilhame para transporte de leite, de capacidade inferior a 300 litros:
a) de ferro, ferro fundido, aço ou aço vazado...........................
--
b) de latão (liga de cobre e zinco)............................................
c) de plástico.........................................................................
-
7310.10.0199 e 7310.29.0199
7419.99.9900
3923.90.0100
17 Vasilhame para transporte de leite, de liga de alumínio................. 7612.90.9901
18 Comedouros para animais................................................ 7326.90.0200
19 Ninhos metálicos para aves.................................................. 7326.90.9999
20 Motocultores............................................................................. 87.01.10
21 Micro tratores de quatro rodas, para horticultura e agricultura..... 8701.90.0100
22 Tratores agrícolas de quatro rodas........................................... 8701.90.0200
23 Veículos não automóveis e reboques, de uso agrícola:
a) reboques e semi-reboques, autocarregáveis e autodescarregáveis..............................
b) reboques e semi-reboques, para transporte de mercadorias...-
c )veículos de tração animal...........................................
-
8716.20.0000
8716.31.0000
e 8716.39.0000
8716.80.0200
24 Moinhos de vento (catavento) destinados a bombear água........ 8412.80.0200
25 Aviões agrícolas a hélice, suas partes, peças e demais materiais de manutenção e reparo, quando houverem recebido previamente o Certificado de Homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica.................. 8802.20.0100
8802.30.0100
8803.10.0000
8803.20.0000 8803.30.0000 e 8803.90.0000
26 Valetadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamente na agricultura....................................................................... -
8430.62.9900
27 Raspo-transportador ("scraper"), rebocável, de 2(duas) rodas, com capacidade de carga de 1,00 m3 a 3,00 m3, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas................................... -
-
8430.02.0200
28 Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores. 7326.90.9999
29 Máquinas apanhadora e carregadora de cana, autapropelida....... 8427.20.9900
30 Outras máquinas e implementos agrícolas, inclusive as respectivas peças e partes:
a) da posição 8201.................................................
---
b) da posição 8432..................................................
-
-
-c)da posição 8433..........................................................
--
-
-d)da posição 8436....................................................
-
8201.10.0000 a 8201.90.9900
8432.10.0100 a 8432.90.0000
8433.11.0000 a 8433.90.0000
8436.10.0000 a 8436.99.0000

Art. 3º (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 3º Aplicam-se à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB - no período de 1º de outubro de 1991 a 31 de julho de 1992, as disposições do Capítulo I, Título VII, Livro I, do Regulamento do ICMS, facultada, à favorecida, a utilização dos documentos fiscais anteriormente impressos para a Companhia de Financiamento da Produção - CFP -, mediante aposição de carimbo ou impressão com a nova denominação. (Convênio ICMS 69/91, 72/91 e 28/92)"

Art. 4º O percentual de redução da base de cálculo do ICMS dos produtos a seguir indicados, classificados de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH - e constantes do Anexo IV do Regulamento do ICMS passa a ser de 65,38% (sessenta e cinco inteiros e trinta e oito centésimos por cento):

I - 7202.01 a 7202.92 e 7202.99, a partir de 27 de dezembro de 1991; (Convênio ICMS 71/91).

II - 2804.61.0000 e 2804.69.0000, a partir de 27 de abril de 1992. (Convênio ICMS 12/92).

Art. 5º (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 5º Ficam suspensos os efeitos do inciso L do art. 5º e do art. 336 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989 e revogado o inciso XXXVI do art. 5º do mesmo diploma legal. (Convênio ICMS 36/92)"

Art. 6º Revogado pelo Decreto nº 2.362, de 01.02.2010, DOE MT de 01.02.2010.

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 6º Fica a Secretaria de Fazenda autorizada a editar normas complementares necessárias ao cumprimento deste Decreto."

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir deste data, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas neste Decreto e os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do ICMS, que se aplicam a partir das datas indicadas:

I - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "I - 27/12/91, o § 2º-A do art. 5º;"

II - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "II - 1º/01/92, os incisos XXII E XXVIII do art. 5º;"

III - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "III - 08/04/92, o inciso V do art. 243, o parágrafo único do art. 260 e o § 1º do art. 262;"

IV - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "IV - 27/04/92, os incisos XLIII e LIX do art. 5º, o inciso IX-A do art. 32, o art. 404 e os artigos 40 e 41 das Disposições Transitórias."

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 09 de junho de 1992, 171º da Independência e 104º da República.

JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS

GOVERNADOR DO ESTADO

UMBERTO CAMILO RODOVALHO

SECRETÁRIO DE FAZENDA