Consulta SEFAZ nº 145 DE 27/09/2011
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 27 set 2011
Algodão/Caroço - Estabelecimento comercial atacadista
INFORMAÇÃO Nº 145/2011 – GCPJ/SUNOR
......, representada por seu procurador, ......., estabelecida na ......, inscrita no CNPJ sob o nº ......, no CCE/MT com o nº ...... e CNAE Principal 1042-2/00 - Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho; mediante expediente de fls. 01 a 04, formula consulta sobre o tratamento fiscal aplicável às operações internas e interestaduais com algodão em pluma.
Expõe que irá comercializar algodão em pluma neste Estado, e para tanto, efetuará compras junto a produtores rurais; posteriormente, fará vendas internas e interestaduais para indústrias e para o comércio.
Entende que:
a) Para operações de compra de algodão em pluma neste Estado, de produtor rural que possua termo de opção pelo diferimento nos termos da Portaria 79/2000, o ICMS será diferido conforme Artigo 333, inciso IV, Decreto 1944/1989.
b) Para vendas a outro comerciante ou indústria dentro do Estado, a operação poderá ser diferida do ICMS conforme Artigo 333, Inciso IV, §12º e §13º, Decreto 1944/1989, desde que a consulente opte pelo crédito presumido constante no Artigo 13 do Anexo IX do RICMS/MT.
c) Para operações de venda para indústria deste Estado, que seja cadastrada junto ao Conselho de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso – CODEIC ou no Programa de Incentivos às Indústrias Têxteis e de Confecção de Mato Grosso – PROALMAT, o ICMS será diferido conforme Artigo 1º da Resolução Conjunta nº 01/2008.
Formula as questões que seguem transcritas, juntamente com os respectivos esclarecimentos cabíveis:
Questão 01:
Está correto o entendimento firmado no item 'a' descrito acima? Caso contrário, solicita que seja elucidado.
O entendimento da consulente, descrito no item 'a', está parcialmente correto; pois, além da comprovação da opção pelo diferimento do estabelecimento rural ou dos produtores primários remetentes, é necessário preencher outros requisitos, a seguir comentados.
Diferir o recolhimento do ICMS significa transferir seu recolhimento para outro momento, porque, em princípio, todas as operações internas de algodão são tributadas pelo ICMS.
No entanto, o contribuinte regular (estabelecimento rural ou produtores primários) que preencher as condições arroladas nos artigos 343-B e 343-B-1 do Regulamento do ICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, poderá optar por efetuar algumas operações internas ao abrigo do diferimento do recolhimento do ICMS.
A possibilidade de diferir (postergar) o recolhimento do ICMS, nas operações internas com caroço de algodão, algodão em caroço, algodão em pluma e fibrilha de algodão, encontra-se disciplinada pelo RICMS/MT, em seu artigo 333, que na presente data, tem a seguinte redação:
Art. 333 O lançamento do imposto incidente nas saídas de:
(...)
IV – caroço de algodão, algodão em caroço, algodão em pluma e fibrilha de algodão de produção mato-grossense, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer:
a) sua saída para o exterior ou para outra unidade da Federação, assegurada a aplicação do disposto no artigo 13 do Anexo IX, na hipótese de que trata o § 12 deste artigo;
b) (revogada)
c) a saída dos produtos resultantes do respectivo processo industrial; (efeitos a partir de 1º de julho de 2010)
(...)
§ 5º A fruição do diferimento nas hipóteses de saída de produto previsto neste artigo de estabelecimento produtor, ainda que equiparado a comercial ou industrial, é opcional e sua utilização implica ao mesmo:
I - renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;
II - aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.
§ 6º O disposto no inciso II do parágrafo anterior será também observado, quando existente lista de preços mínimos divulgada pela Secretaria de Estado de Fazenda, nas demais hipóteses de diferimento contempladas neste artigo.
§ 7º (revogado)
(...)
§ 12 Sem prejuízo do atendimento ao disposto nos incisos I e II do § 5º deste artigo, o diferimento do imposto nas saídas internas dos produtos mencionados no inciso IV do caput será de observância obrigatória para o contribuinte que utilizar o crédito presumido, previsto no artigo 13 do Anexo IX, em relação às operações interestaduais que promover.
§ 13 Ressalvado o disposto no artigo 13 do Anexo IX, a fruição do diferimento nas hipóteses arroladas no inciso IV do caput impede a utilização de qualquer outro benefício fiscal aplicável à mercadoria ou à operação.Conforme se extrai da leitura do dispositivo acima transcrito, além da comprovação da opção pelo diferimento do ICMS do estabelecimento remetente, outros requisitos devem ser preenchidos conjuntamente, tanto pelo remetente, assim, como pelo adquirente, tais como:
· o remetente da produção agrícola com o recolhimento do ICMS diferido, deve renunciar ao aproveitamento de quaisquer créditos do ICMS e aceitar como valor da operação, os preços fixados na Lista de Preços (Inciso I, §5º, Artigo 333, RICMS/MT e Portaria nº 141/2011 – SEFAZ/MT, para o corrente ano de 2011);
· o caroço de algodão, o algodão em caroço, o algodão em pluma e a fibrilha de algodão devem ser de produção mato-grossense (Inciso IV, Artigo 333, RICMS/MT);
· o registro da opção pelo diferimento do ICMS na saída do estabelecimento produtor deve constar no Sistema de Cadastro de Contribuintes da SEFAZ/MT (§5º, Artigo 333, RICMS/MT); ou, em se tratando de produtores primários, a opção pelo diferimento do ICMS deve ser publicada no Diário Oficial do Estado (§1º, Portaria nº 79/2000-SEFAZ);
· o remetente da mercadoria, não usuário de Nota Fiscal Eletrônica, deve inserir no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, os dados relativos à operação realizada ao abrigo do diferimento (Inciso V, Artigo 343-B-1, RICMS/MT);
· a utilização do diferimento (postergação) do recolhimento do ICMS nas operações internas de caroço de algodão, algodão em caroço, algodão em pluma e fibrilha de algodão, é uma técnica de tributação condicionada; ou seja, é vinculada ao recolhimento das contribuições ao FETHAB e IMAmt; assim, o destinatário / adquirente, na qualidade de substituto tributário do remetente, deve recolher (carga a carga) as referidas contribuições (Artigo 13 e Artigo 27-B, §4º, Decreto nº 1.261/2000), hoje, nos valores equivalentes a:
20,47% do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada de algodão transportada; | Ao Fundo de Transporte e Habitação – FETHAB |
69,39% do valor da UPFMT vigente no período, por tonelada de algodão transportada | Ao Instituto Mato-grossense de Algodão – IMAmt |
Nota: UPF/MT de julho a dezembro de 2011 = R$ 36,03 |
Inclusive a primeira operação com algodão será sempre tributada pelo ICMS se não houver recolhimento das contribuições ao FETHAB e ao IMAmt.
As contribuições ao FETHAB e ao IMAmt, que a partir de 01.07.2009, passaram a ocorrer de forma monofásica; isto é, não incide em mais de uma operação com a mesma mercadoria (§ 6º, artigo 10, Decreto nº 1.261/2000) e o recolhimento do ICMS não são obrigações cumulativas.
Em resumo, a consulente poderá adquirir caroço de algodão, algodão em caroço, algodão em pluma e fibrilha de algodão, de produtor optante pelo diferimento do ICMS na saída interna, na primeira operação, desde que observadas, cumulativamente, os requisitos previstos no Artigo 333 do RICMS/MT e no Decreto 1.261/2000 que regulamenta o FETHAB e o IMAmt; pois, nesta data, encontra-se habilitado para isso segundo seus registros cadastrais.
O ICMS diferido da primeira operação (saída do estabelecimento produtor) do caroço de algodão, algodão em caroço, algodão em pluma e fibrilha de algodão, será recolhido pelo adquirente (comerciante ou industrial) que promover a saída para outra unidade da Federação ou a saída dos produtos resultantes do respectivo processo industrial (efeitos a partir de 1º de julho de 2010).
Questão 02:
Está correto o entendimento firmado no item 'b' descrito acima? Caso contrário, solicita que seja elucidado.
A consulente descreveu seu entendimento nos seguintes termos:
'Para vendas a outro comerciante ou indústria dentro do Estado, a operação poderá ser diferida do ICMS conforme Artigo 333, Inciso IV, §12º e §13º, Decreto 1944/1989, desde que a consulente opte pelo crédito presumido constante no Artigo 13 do Anexo IX do RICMS/MT.' O entendimento da consulente firmado no item 'b' está totalmente incorreto porque a legislação não prevê concessão de crédito presumido nas operações internas com caroço de algodão, algodão em caroço, algodão em pluma e fibrilha de algodão.
O artigo 13 do Anexo IX, do RICMS/MT, abaixo reproduzido, concede crédito presumido de 75% do valor do ICMS nas operações interestaduais (e não, nas internas como entendeu a consulente) e exclusivamente para o algodão em pluma de produção mato-grossense:Anexo IX - Créditos Fiscais, Outorgados e Presumidos
Art. 13 Nas operações interestaduais com algodão em pluma de produção mato-grossense, fica concedido crédito presumido de 75% do valor do imposto devido nas referidas operações.
Parágrafo único A fruição do benefício previsto neste artigo implica ao contribuinte:
I – a obrigatoriedade da adoção do regime de diferimento do imposto, previsto no artigo 333 das disposições permanentes;
II – a renúncia a quaisquer outros créditos;
III – aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver;
IV – o impedimento de utilizar qualquer outro benefício fiscal;
V – a obrigatoriedade do cumprimento de exigências previstas em Resoluções da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural – SEDER.
(Foi grifado) Como se vê, o artigo 13 do Anexo IX do RICMS/MT refere-se, exclusivamente, às operações interestaduais de algodão em pluma; portanto, o mencionado dispositivo não se aplica à operação interna e nem ao caroço de algodão, algodão em caroço e à fibrilha de algodão.
Vale repetir que, a saída interna do caroço de algodão, algodão em caroço, algodão em pluma e fibrilha de algodão (ainda que destinada à exportação), se realizada ao abrigo do diferimento do ICMS, na primeira operação, será devida as contribuições ao FETHAB e ao IMAmt, nos percentuais retro mencionados.
Questão 03:
Sobre o item 'b', pode-se entender que o descrito no Inciso II do Artigo 13 do Anexo IX do RICMS/MT refere-se somente aos créditos desta operação com algodão? Ou refere-se aos créditos de todas as operações da consulente?
Segundo o iDicionário Aulete (Dicionário Caldas Aulete da Língua Portuguesa na Internet): qualquer é pronome indefinido, usado para pessoa, coisa, lugar ou tempo sem especificação e entre várias outras acepções, tem também o significado de todo ou de toda; e, seu plural é quaisquer.
O inciso II do Parágrafo único do Anexo IX do RICMS/MT, que estabelece a opção pelo diferimento do ICMS, torna imprescindível a desistência a quaisquer outros créditos; assim, deve ser entendido como renúncia aos créditos de todas as operações efetuadas pelo contribuinte.
Questão 04:
Está correto o entendimento descrito no item 'c'? Caso contrário, solicita seja elucidado.
O entendimento da consulente, descrito no item 'c', a seguir reproduzido, também está incorreto:
'Para operações de venda para indústria deste Estado, que seja cadastrada junto ao Conselho de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso – CODEIC, no Programa de Incentivos às Indústrias Têxteis e de Confecção de Mato Grosso – PROALMAT, o ICMS será diferido conforme Artigo 1º da Resolução Conjunta nº 01/2008.' Com relação a essa indagação, de início, registra-se que as operações de venda de algodão em pluma, pela consulente, na qualidade de comércio atacadista de algodão, para indústria deste Estado beneficiário do CODEIC ou do PROALMAT, serão tributadas normalmente pelo ICMS pelas razões que seguem.
A) Constata-se que de 01.01.2007 até 31.06.2010, vigorou o §11 do artigo 333, com a redação abaixo; porém, este parágrafo foi revogado pelo Decreto nº 2.653/2010:
Art. 333 O lançamento do imposto incidente nas saídas de:
(...)
IV – caroço de algodão, algodão em caroço, algodão em pluma e fibrilha de algodão de produção mato-grossense, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer:
(...)
§ 11 Exclusivamente, em relação às saídas que destinarem os produtos referidos no inciso IV do caput deste artigo a contribuinte autorizado a efetuar a respectiva aquisição ao abrigo do diferimento do ICMS, em decorrência de enquadramento em programa de desenvolvimento econômico setorial instituído pelo Estado de Mato Grosso, não se exigirá do remetente a observância do disposto no inciso I do § 5º, dispensado o estorno do crédito proporcional. (cf. Lei n° 7.958/2003 – efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007 e revogado a partir de 01.07.2010)Da leitura do dispositivo acima reproduzido, extrai-se que, a partir de 01.07.2010, foi revogada a norma que estabelecia a aquisição de algodão ao abrigo do diferimento do ICMS, em decorrência de enquadramento em programa de desenvolvimento econômico setorial instituído pelo Estado de Mato Grosso.
B) A Resolução Conjunta nº 001/2008 do Conselho de Desenvolvimento Agrícola - CDA e do Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial – CEDEM, com efeitos a partir de 20.08.2008, estabelecia:
Art. 1º - Fica o diferimento do imposto de que tratam os §7º e inciso IV do caput do artigo 333 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.944, de 06 de outubro de 1989, estendido para fins do §3º do artigo 10 e §3º do artigo 14 do Decreto nº 1.432, de 29 de setembro de 2003, as saídas internas de algodão em pluma, nas seguintes hipóteses:
I - saídas do produto destinadas a estabelecimento cadastrado e credenciado pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Gross - PROALMAT - Indústria, instituído pela Lei n. 7.183, de 12 de novembro de 1999, nos termos da legislação específica;
II - saída do produtor com destino a cooperativa devidamente credenciada nos termos do artigo 17-A do Decreto n. 1.589, de 18 de julho de 1997, mediante Resolução específica, originada do Conselho de Desenvolvimento Agrícola do Estado de Mato Grosso - CDA, da qual faça parte da cooperativa destinatária;
III - saída da cooperativa com destino a produtor que dela faça parte, quando a cooperativa for previamente credenciada nos termos do artigo 17-A do Decreto n. 1.589, de 18 de julho de 1997, mediante Resolução específica, originada do Conselho de Desenvolvimento Agrícola do Estado de Mato Grosso - CDA;
IV - saída do produtor ou da cooperativa com destino a estabelecimento de indústria têxtil localizada no Estado de Mato Grosso, enquadrado no Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC, instituído pela Lei n. 7.958, de 25 de setembro de 2003.
Art. 2º - Na hipótese utilização do artigo 1º desta resolução é vedada a utilização da simultânea fruição da redução de base de cálculo do imposto prevista nos artigos 27 a 29 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.944/89.
(Foi destacado) A mencionada Resolução cita os §3º do artigo 10 e §3º do artigo 14 do Decreto nº 1.432/2003 (Consolidado até o Decreto nº 2.947/2010 e Repristinado pelo Decreto 80/2007), estabelecem:Art. 10 Às empresas que atenderem as condições previstas no artigo 7º, bem como às demais, fixadas em resolução própria, poderá ser concedido benefício fiscal até o montante do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS devido nas respectivas operações ou prestações.
(...)
§ 3° O benefício de que trata este artigo consistirá na concessão de redução de base de cálculo, crédito presumido ou diferimento do ICMS.
(...)
Art. 14 Às pessoas físicas ou jurídicas que atenderem as condições previstas no artigo 7°, bem como às demais, fixadas em resolução própria, poderá ser concedido benefício fiscal até o montante do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS devido nas respectivas operações ou prestações.
(...)
§3° O benefício de que trata este artigo consistirá na concessão de redução de base de cálculo, crédito presumido ou diferimento do ICMS.Como visto, os momentos em que o ICMS diferido passam a ser devidos nas operações com algodão, vêm sendo alterados pelo RICMS/MT ao longo do tempo; desta forma, as hipóteses de diferimento do ICMS estendidas pela Resolução Conjunta nº 001/2008 do CDA e do CEDEM estarão em vigor, somente no que não contrariar as hipóteses fixadas no RICMS/MT.
Ou seja, nesta data, os parágrafos do inciso IV, artigo 333, RICMS/MT, estabelecem que o ICMS diferido, relativo às operações com caroço de algodão, algodão em caroço, algodão em pluma e fibrilha de algodão de produção mato-grossense, será pago no momento em que ocorrer:
· a saída para o exterior:
· a saída para outra unidade da Federação; e
· a saída dos produtos resultado do respectivo processo industrial.
As operações com algodão em pluma de produção mato-grossense encontram-se beneficiadas com a concessão de crédito presumido na operação interestadual e com a redução de base de cálculo na saída interna de estabelecimentos:
· Beneficiários do PROALMAT (os produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, regularmente inscritos do CCE/MT) (Art. 27, Anexo VIII, RICMS/MT);
· De cooperativa de produtores com destino a estabelecimento industrial ou comercial, localizado no território mato-grossense (Art. 28, Anexo VIII, RICMS/MT);
· De produtores devidamente cadastrados junto ao PROALMAT, com destino a estabelecimento de cooperativa de que faça parte, quando beneficiadas pelo PROALMAT (Art. 28, Anexo VIII, RICMS/MT).
Para melhor compreensão, elabora-se a tabela a seguir:
Operação | Legislação Aplicável | Observação | ||||||||||||
A saída interestadual de algodão em pluma produzido neste Estado | (a, IV, Art. 333, RICMS/MT) |
Respeitadas condições fixadas nos incisos I a V do Artigo 13, do Anexo IX, fica concedido crédito presumido de 75% do valor do imposto devido na operação (o que implica em carga tributária final de 3%):
|
||||||||||||
A saída interna de algodão em pluma produzido neste Estado | (Arts. 27, 28 e 29 do Anexo VIII, RICMS/MT) |
Até 31.12.11, a Base de Cálculo fica reduzida a 70,59% do Valor da Operação (o que implica em carga tributária final de 12%), nas saídas internas de estabelecimentos:
- Beneficiários do PROALMAT, tais como os produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, regularmente inscritos do CCE/MT (Art. 27, Anexo VIII, RICMS/MT); - De cooperativa de produtores com destino a estabelecimento industrial ou comercial, localizado no território mato-grossense (Art. 28, Anexo VIII, RICMS/MT); - De produtores devidamente cadastrados junto ao PROALMAT, com destino a estabelecimento de cooperativa de que faça parte, quando beneficiadas pelo PROALMAT (Art. 28, Anexo VIII, RICMS/MT):
|
Ante todo o exposto; e, considerando ainda, que para a interessada não consta o registro "habilitado" para efetuar operação de saídas interna com diferimento do ICMS no SINTEGRA (SID – Sistema de Informações Digitais – Consulta Pública ao Cadastro do Estado de Mato Grosso), constata-se que a consulente, na qualidade de comércio atacadista de algodão:
· não poderá vender algodão em pluma ao abrigo do diferimento do ICMS para indústria deste Estado, seja ela beneficiária ou não do CODEIC ou do PROALMAT; e
· não poderá reduzir a base de cálculo na operação interna com algodão em pluma; pois, essa saída será tributada normalmente; ou seja, será devido ICMS à alíquota 17% sobre a base de cálculo normal, sem redução.
É a informação, submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 27 de setembro de 2011.
Aparecida Watanabe Yamamoto
FTE - Matrícula 383.290.015
De acordo: Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública