Decreto nº 1.589 de 18/07/1997

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 18 jul 1997

Regulamenta a Lei nº 6.883, de 02 de junho de 1997, que institui o Programa de Incentivo à Cultura do Algodão de Mato Grosso - PROALMAT, cria o Fundo de Apoio à Cultura do Algodão - FACUAL e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 997 DE 17/05/2017):

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e considerando o disposto no artigo 14, da Lei nº 6.883, de 02 de junho de 1.997,

Decreta:

CAPÍTULO I - Disposições Preliminares

Art. 1º O Programa de Incentivo à Cultura do Algodão de Mato Grosso - PROALMAT, criado pela Lei 6.883, de 02 junho de 1.997, vinculado à Secretaria de Agricultura e Assuntos Fundiários do Estado de Mato Grosso - SAAF/MT, tem como objetivo a recuperação e expansão da cultura do algodão no Estado de Mato Grosso, dentro de padrões tecnológicos e ambientais de produtividade e qualidade, bem como estímulos aos investimentos públicos e privados, visando promover o processo de verticalização e agroindustrialização, oferecendo incentivos fiscais aos produtores rurais interessados.

Art. 2º O programa referido no artigo anterior define pré-condições mínimas de qualidade de fibra do algodão e de práticas conservacionistas e fitossanitárias, que o produtor deverá observar, para se candidatar aos benefícios previstos na Lei ora regulamentada por este Decreto:

I - que comprove, através de documentação legal, a utilização de sementes de algodão, em quantidade compatível com a área plantada, de variedades recomendadas para o Estado de Mato Grosso, produzidas e adquiridas de produtores de sementes devidamente registrados no Ministério da Agricultura e do Abastecimento;

II - que comprove o uso de assistência técnica e, através de laudo técnico, que tenha realizado a incorporação e eliminação de restos culturais, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a colheita, com o objetivo de controle de pragas e doenças da lavoura de algodão, em especial o bicudo do algodoeiro;

III - que, se solicitado pelos órgãos de pesquisas, disponibilize o manejo empregado em sua lavoura;

IV - que disponha de sistema de eliminação de embalagens de agrotóxicos e adoção de práticas de redução de resíduos e de controle de poluição ou de contaminação do meio ambiente, de acordo com disposições normativas oficiais.

V - que não esteja inadimplente com suas obrigações tributárias junto ao fisco estadual.

§ 1º O disposto no inciso I, em caráter excepcional, não se aplica para o ano-safra 1996/97.

§ 2º No caso do previsto no inciso IV, é facultado ao produtor rural comprovar a utilização de infra-estrutura de natureza comunitária ou coletiva.

CAPÍTULO II - Das Condições Básicas do Programa Seção I - Do Benefício Fiscal

Art. 3º Aos produtores de algodão que atenderem os pré-requisitos definidos no artigo 2º, será concedido um incentivo fiscal de até 75% (setenta e cinco por cento) do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, incidente sobre o valor de comercialização do algodão, sem prejuízo dos créditos do Imposto previstos na legislação tributária.

Art. 4º O incentivo previsto no artigo 3º, será pago ou creditado, de forma progressiva, vinculado à qualidade da fibra do algodão, atestada pelo Órgão competente de classificação do Estado, conforme segue:

I - Característica da fibra do algodão: Incentivo:
a) Fibra padrão tipo 8/0 ou inferior: não terá incentivo
b) Fibra padrão tipo 7/8: 50% da alíquota do ICMS;
c) Fibra padrão tipo 7/0: 60% da alíquota do ICMS;
d) Fibra padrão tipo 6/7: 70% da alíquota do ICMS;
e) Fibra padrão tipo igual ou superior a 6/0: 75% da alíquota do ICMS.

Art. 5º Não será concedido o incentivo ora regulamentado aos produtores que beneficiarem o algodão em caroço fora do Estado de Mato Grosso.

Seção II - Da Coordenação e Duração

Art. 6º O Programa de Incentivo ao Algodão de Mato Grosso terá a duração mínima de 03 (três) anos, sendo reavaliado pelo Conselho de Desenvolvimento Agrícola do Estado de Mato Grosso, através da Câmara Setorial de Incentivos e Tributação, em dezembro de 1.999, no que concerne ao atendimento do objetivo previsto no artigo 1º, emitindo parecer indicativo ao Poder Concedente, sobre sua continuidade ou não.

Seção III - Dos Beneficiários

Art. 7º São beneficiários do Programa PROALMAT os produtores rurais, pessoas físicas e jurídicas, regularmente inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado, que requeiram o benefício fiscal de que trata o art. 3º e que atendam as pré-condições mínimas definidas no art. 2º. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 1.951, de 28.05.2009, DOE MT de 28.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 7º São beneficiários do Programa PROALMAT os produtores rurais, pessoas físicas e jurídicas, regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado, que requeiram os benefícios fiscais de que tratam os artigos 3º e 4º e seus parágrafos, que atendam as pré-condições mínimas definidas no artigo 2º e que concordem com o disposto no artigo 10, parágrafo único, da Lei nº 6.883/97."

§ 1º Os produtores rurais interessados na obtenção do benefício de que trata o artigo 3º, deverão se cadastrar junto à Câmara Setorial de Incentivo e Tributação, do CDA/MT, através de Laudo Técnico, preenchido por profissional devidamente habilitado.

§ 2º Sempre que atendidas as exigências mínimas do Programa mencionados no artigo 2º, o beneficiário devidamente inscrito usufruirá dos seus incentivos pelo prazo de vigência previsto na Lei que o instituiu.

§ 3º Os mini e pequenos produtores poderão solicitar o apoio das estruturas operacionais da Empresa Mato-grossense de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural - EMPAER/MT e do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT, para o processo de cadastramento junto ao CDA/MT.

§ 4º Nas operações internas, excetuadas as remessas destinadas às cooperativas, fica facultado ao produtor rural renunciar ao estatuído no artigo 3º, optando pela remessa com o benefício do diferimento do ICMS, nos termos do artigo 1º do Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, e demais atos pertinentes da legislação estadual, hipótese em que: (Redação dada pelo Decreto Nº 2677 DE 26/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Nas operações internas, excetuada as remessas destinadas às Cooperativas, fica facultado ao produtor rural renunciar ao estatuído no artigo 3º, optando pela remessa com o benefício do diferimento do ICMS, nos termos do inciso IV do artigo 333 das Disposições Permanentes do Regulamento do ICMS e demais legislação pertinente, hipótese que:

I - fica vedada a utilização de quaisquer créditos;

II - a referida opção ou sua ulterior retroação vigerá a partir do primeiro dia útil do mês subseqüente ao protocolo do pedido na Agência Fazendária à qual o interessado seja vinculado;

III - não se aplica o disposto na alínea "a", inciso VIII do art. 4º da Portaria nº 79, de 30 de outubro de 2000. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.676, de 25.10.2005, DOE MT de 25.10.2005)

Seção IV - Do Cadastramento das Indústrias de Beneficiamento, de Fiação e de Tecelagem

Art. 8º As Indústrias de Beneficiamento, de Fiação e de Tecelagem interessadas em participar do PROALMAT deverão credenciar-se junto ao Conselho de Desenvolvimento Agrícola do Estado de Mato Grosso - CDA/MT, na Câmara Setorial de Incentivo e tributação - CIT, devendo aceitar, expressamente, efetuar a retenção e recolhimento do percentual devido ao Fundo de Apoio à Cultura do Algodão - FACUAL, quando for o caso, no mesmo prazo previsto no § 1º do artigo 11, através de formulário próprio.

Parágrafo único Constarão do documento de credenciamento, as seguintes informações:

I - razão social;

II - endereço completo;

III - número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado;

IV - características e capacidade operacional da indústria de beneficiamento.

Seção V - Do Beneficiamento e Classificação do Algodão

Art. 9º A concessão do benefício fiscal previsto neste Decreto será para algodão em pluma, conforme classificação definida no artigo 4º, devendo a indústria de beneficiamento:

I - emitir romaneios de peso, devidamente numerados, para cada carga de algodão em caroço recebido;

II - emitir Nota Fiscal de entrada, englobando todos os romaneios de peso recebidos no dia, por produtor, para posterior beneficiamento;

III - solicitar a classificação de algodão em pluma, por fardo e por produtor, junto ao órgão oficial credenciado;

IV - quando a comercialização do algodão pluma for realizada diretamente pelo produtor, emitir Nota Fiscal de Devolução do produto beneficiado, indicando o peso do algodão pluma, por fardo classificado e dos subprodutos.

Parágrafo único Cada Nota Fiscal de devolução, deverá constar:

I - nome e endereço do produtor, número e a data da nota fiscal de produtor que acobertou o produto recebido, destinado ao beneficiamento;

II - o peso do algodão em caroço recebido, a classificação do produto beneficiado, por fardo e o preço do serviço prestado.

Art. 10. A classificação do algodão será feita pelo órgão oficial de classificação - Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso (INDEA), ou por outra entidade autorizada e conveniada pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento com o Estado de Mato Grosso.

Seção VI - Da Função do Benefício Fiscal

Art. 11. O incentivo fiscal referido nos artigos 3º e 4º será repassado ao produtor:

I - diretamente pela indústria de beneficiamento no momento da comercialização do produto, caso tenha adquirido o algodão em pluma, adotando-se posteriormente, conforme o caso, um dos procedimentos indicados nos incisos seguintes;

II - através de abatimento, no documento de arrecadação do imposto devido por ocasião da saída do produto do Estado.

III - por meio de lançamento a crédito no livro Registro de Apuração ICMS, nas hipóteses permitidas pela legislação tributária estadual.

§ 1º O repasse do benefício na forma prevista no inciso I deste artigo, será efetuado até a data fixada pela Secretaria de Estado de Fazenda para o recolhimento do imposto devido pelo estabelecimento, nas operações realizadas no mesmo período em que ocorreu a comercialização do produto.

§ 2º A indústria de beneficiamento ou o produtor rural poderá descontar créditos do ICMS, porventura existentes, quando da emissão da Nota Fiscal, para fins de recolhimento do ICMS devido.

Art. 12. Para controle do Fundo de Apoio à Cultura do Algodão - FACUAL, o órgão arrecadador encaminhará ao Conselho de Desenvolvimento Agrícola do Estado de Mato Grosso - CDA/MT uma via do Demonstrativo de Incentivo, onde foi calculado o incentivo e o valor depositado no referido Fundo.

Seção VII - Das Sanções

Art. 13. O descumprimento das regras que disciplinam o PROALMAT, especialmente a prevista no inciso V do artigo 2º, ensejará a aplicação de penalidades previstas na legislação tributária e demais normas legais pertinentes, sem prejuízo, conforme o caso:

I - do cancelamento do cadastro da indústria de beneficiamento ou do produtor rural junto à Câmara Setorial de Incentivo e Tributação, do CDA/MT;

II - da vedação ou interrupção da utilização do incentivo ou lançamento do crédito fiscal;

III - da restituição dos créditos do ICMS apropriados, depois de atualizados e acrescidos de juros e multa.

§ 1º Fica suspensa a aplicação dos benefícios de que trata este Decreto quando o contribuinte beneficiário deixar de efetuar, no prazo regulamentar, a liquidação de crédito tributário pertinente ao ICMS, constituído em seu nome, julgado procedente, ainda que parcialmente, em primeira instância administrativa. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 827, de 21.11.2011, DOE MT de 21.11.2011)

§ 2º A suspensão do benefício a que se refere o parágrafo anterior perdurará até a liquidação do crédito tributário, mediante efetivação do pagamento à vista ou da 1ª (primeira) parcela, na hipótese de celebração de acordo de parcelamento, quando admitido na legislação tributária. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 827, de 21.11.2011, DOE MT de 21.11.2011)

CAPÍTULO III - Do Fundo de Apoio à Cultura do Algodão - FACUAL

Art. 14. (Revogado pelo Decreto nº 1.951, de 28.05.2009, DOE MT de 28.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 14. ...............
  Parágrafo único Quando a fibra de algodão for comercializada sob o instituto do diferimento do ICMS, o estabelecimento adquirente reterá 1,35% (um inteiro e trinta e cinco centésimos por cento) do valor da Nota Fiscal que acobertar a aquisição, para recolhimento ao FACUAL. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.483, de.10.04.2001, DOE MT de 10.04.2001)"
  "Art. 14. O produtor beneficiário do Programa, quando do recebimento do incentivo financeiro deverá destinar 15% (quinze por cento) do valor total recebido, para o Fundo de Apoio à Cultura do algodão - FACUAL."

Art. 15. O FACUAL terá como fonte as dotações orçamentárias, bem como as contribuições de instituições nacionais e internacionais. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 1.951, de 28.05.2009, DOE MT de 28.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 15. Além da fonte descrita no artigo anterior, o FACUAL poderá receber outras contribuições dos produtores, das indústrias de beneficiamento, de dotações de natureza orçamentária do Estado e de instituições nacionais e internacionais."

Art. 16. Os recursos do FACUAL, serão aplicados prioritariamente na pesquisa do algodão, objetivando a produtividade e qualidade das fibras, o controle de pragas e doenças da cultura, o treinamento de mão-de-obra e a realização de eventos técnicos, de acordo com o que for preconizado em regimento interno do referido Fundo.

§ 1º A administração do FACUAL, prevista neste artigo, será exercida por um colegiado, composto pela Secretaria de Agricultura e Assuntos Fundiários de Mato Grosso - SAAF/MT, pela Entidade representativa dos produtores de algodão, pela Entidade representativa dos trabalhadores na agricultura, pela Entidade representativa das indústrias de beneficiamento, fiação e tecelagem e pela Delegacia Federal de Agricultura e do Abastecimento - DFAA/MT.

§ 2º Cada Entidade mencionada deverá indicar um titular e um suplente, cabendo ao colegiado a eleição do Coordenador do Conselho Gestor.

CAPÍTULO IV - Das Disposições Finais

Art. 17. Caberá ao Conselho de Desenvolvimento Agrícola do Estado de Mato Grosso - CDA/MT e Secretaria de Estado de Fazenda, em conjunto ou separadamente, propor a edição de normas complementares à regulamentação deste Programa, competindo-lhes ainda:

I - eleger outros requisitos que auxiliem o enquadramento e concessão dos incentivos fiscais previstos neste Decreto;

II - fixar normas e definir critérios para aplicação dos recursos do FACUAL, previsto no artigo 16, em conjunto com os demais membros do Conselho Gestor do Fundo;

III - fixar normas e disposições necessárias ao fiel cumprimento da Lei nº 6.883/97, bem como do presente Regulamento.

Art. 17-A. O Conselho de Desenvolvimento Agrícola do Estado de Mato Grosso - CDA-MT, mediante Resolução, poderá reduzir a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) do valor da operação, a base de cálculo do ICMS nas saídas internas de algodão em pluma, promovidas por produtores devidamente cadastrados junto ao PROALMAT, com destino a estabelecimento mato-grossense:

I - da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, que promova operações contempladas por contratos de operações denominadas 'Mercado de Opções do Estoque Estratégico' e/ou Aquisições do Governo Federal - AGF, previstos em legislação específica;

II - de Cooperativa da qual seja membro e que tenha sido indicada à Câmara Setorial, mediante termo de acordo celebrado com a interveniência da Associação Mato-grossense dos Produtores de Algodão - AMPA. (Caput acrescentado pelo Decreto nº 4.009, de 21.09.2004, DOE MT de 21.09.2004)

§ 1º Para fins de ressarcimento do incentivo de que trata este diploma legal, a respectiva operação promovida pelo estabelecimento indicado nos incisos do caput será tributada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.009, de 21.09.2004, DOE MT de 21.09.2004)

§ 2º A Resolução de que trata o caput será editada indicando o contribuinte, a inscrição estadual do estabelecimento e a respectiva operação beneficiada, devendo, depois de publicada, ser encaminhada à Secretaria de Estado de Fazenda, que efetuará o correspondente registro eletrônico no Sistema de Informações Cadastrais. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 1.951, de 28.05.2009, DOE MT de 28.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º A Resolução de que trata o caput será editada indicando o contribuinte, a inscrição do estabelecimento e a respectiva operação beneficiada, devendo, depois de publicada na imprensa oficial, ser remetida para a Assessoria de Regimes Especiais da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso para fins de registro, controle fiscal e expedição do Comunicado pertinente. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 7.119, 02.03.2006, DOE MT 02.03.2006, com efeitos a partir 01.02.2006)"
  "§ 2º A Resolução de que trata o caput será editada indicando o contribuinte, a inscrição do estabelecimento e a respectiva operação beneficiada, devendo, depois de publicada na imprensa oficial, ser remetida para a Gerência de Processo Especiais da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso para fins de registro, controle fiscal e expedição do Comunicado pertinente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.009, de 21.09.2004, DOE MT de 21.09.2004)"

Art. 17-B. Ficam os produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, beneficiários do programa PROALMAT, obrigados a apresentar mensalmente à Câmara Setorial de Incentivo e Tributação - CIT do CDA/MT, o Demonstrativo de ICMS Normal e Incentivado - DII, até o dia 15 do mês seguinte ao da apuração.

Parágrafo único. Não será concedido e poderá ser suspenso ou cassado o incentivo fiscal dos produtores que deixarem de atender as prescrições deste Decreto. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 7.428, de 07.04.2006, DOE MT de 07.04.2006)

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de julho de 1997, 176º da Independência e 109º da República.

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

Governador do Estado

VALTER ALBANO DA SILVA

Secretário de Estado de Fazenda

FRANCISCO TARQUÍNIO DALTRO

Secretário de Estado da Agricultura e Assuntos Fundiários