Portaria SEFAZ nº 79 DE 30/10/2000

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 01 nov 2000

Disciplina a formalização da opção exigida nos artigos 573 e 574 do RICMS/2014 e dá outras providências. (Redação da ementa dada pela Portaria Nº 284 DE 2014).

Nota: Redação Anterior:
"Disciplina a formalização da opção exigida nos artigos 343-A e 343-B do RICMS e dá outras providências."

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de sus atribuições legais,

CONSIDERANDO a necessidade de se disciplinarem os procedimentos a serem observados pelos contribuintes mato-grossenses para fruição do diferimento ou do aproveitamento de crédito previstos no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, nas hipóteses em que for exigida a opção de que tratam os artigos 573 e 574 do aludido Regulamento; (Redação dada pela Portaria Nº 284 DE 2014).

Nota: Redação anterior: dada pela Portaria Nº 336 DE 2011.
CONSIDERANDO a necessidade de se disciplinarem os procedimentos a serem observados pelos contribuintes mato-grossenses para fruição do aproveitamento de crédito ou do diferimento previsto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, nas hipóteses em que for exigida a opção de que tratam os artigos 343-A ou 343-B do aludido Regulamento;
Nota: Redação Anterior:
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos a serem observados pelos contribuintes mato-grossenses para fruição do diferimento previsto nos artigos 326, 332, 333, 334, 335, 335-B e 337 das Disposições Permanentes e nos artigos 42-A e 42-B das Disposições Transitórias, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989;

CONSIDERANDO o disposto no § 3° do artigo 573 e no § 3° do artigo 574 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2.214; (Redação dada ao preâmbulo, segunda fundamentação, pela Portaria Nº 284 DE 2014, para adequação ao texto do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. 2.212 DE 2014)

Nota: Redação anterior: dada pela Portaria Nº 002 DE 2006.
CONSIDERANDO o disposto no § 3º do artigo 343-A e no § 3º do artigo 343-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989;
Nota: Redação Anterior:
CONSIDERANDO o disposto no § 2º do artigo 343-A e no § 2º do artigo 343-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989,


R E S O L V E:

Art. 1° Os contribuintes mato-grossenses interessados em realizar operações e/ou prestações favorecidas com diferimento do ICMS, em hipótese em que for exigida a opção de que trata o artigo 573 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, deverão formalizá-la junto à Agência Fazendária do seu domicílio tributário, obedecido o modelo constante do Anexo I. (Redação dada ao caput do art. 1º pela Portaria Nº 284 DE 2014, para adequação ao texto do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. 2.212 DE 2014)

Nota: Redação anterior: dada pela Portaria Nº 336 DE 2011.
Art. 1º Art. 1° Os contribuintes mato-grossenses interessados em realizar operações e/ou prestações favorecidas com diferimento do ICMS, em hipótese em que for exigida a opção de que trata o artigo 343-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, deverão formalizá-la junto à Agência Fazendária do seu domicílio tributário, obedecido o modelo constante do Anexo I.
Art. 1º Os contribuintes mato-grossenses interessados em realizar operações e/ou prestações favorecidas com diferimento do ICMS, em hipótese prevista nos artigos 326, 332, 333, 334, 335, 335-B e 337 das Disposições Permanentes e nos artigos 42-A, 42-B, 42-D e 42-E das Disposições Transitórias, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, deverão formalizar a sua opção junto à Agência Fazendária do seu domicílio tributário, obedecido o modelo constante do Anexo I.
Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Os contribuintes mato-grossenses interessados em realizar operações e/ou prestações favorecidas com diferimento do ICMS, em hipótese prevista nos artigos 326, 332, 333, 334, 335, 335-B e 337 das Disposições Permanentes e nos artigos 42-A e 42-B das Disposições Transitórias, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, deverão formalizar sua opção junto à Agência Fazendária do seu domicílio fiscal, obedecido o modelo constante do Anexo I.

§ 1º O contribuinte que possuir mais de um imóvel rural no território mato-grossense e optar pelo diferimento do imposto das respectivas operações deverá, obrigatoriamente, efetuar igual opção em relação aos demais, apresentando Termo de Opção, em separado, pertinente a cada um. (Redação dada pela Portaria Nº 02 DE 2006)

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O produtor rural que possuir mais de um imóvel rural no território mato-grossense deverá apresentar Termo de Opção em relação a cada imóvel.

§ 2º A empresa interessada que possuir mais de um estabelecimento no Estado de Mato Grosso efetuará sua opção em relação a cada um.

§ 3º A formalização do Termo de Opção por realização de qualquer das operações/prestações com diferimento, mencionadas no caput, implica ao contribuinte beneficiário:

I – renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;

II – aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver;

III – obrigatoriedade de observar o mesmo critério para as demais operações/prestações favorecidas com o mesmo tratamento, ainda que não informadas, previamente, à Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 4º A falta de apresentação do aludido Termo de Opção, em conformidade com esta Portaria, obrigará o contribuinte ao recolhimento do imposto na forma e prazo previstos na legislação aplicável a cada matéria.

§ 5º (revogado) (Revogado pela Portaria Nº 336 DE 2011)

Nota: Redação Anterior:
Nota: Redação Anterior:, acrescentado pela Portaria Nº 92 DE 2000.
§ 5º A renúncia ao aproveitamento de crédito a que se refere o inciso I do § 1º não exclui o direito à fruição do crédito presumido previsto no artigo 77 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, quando o produtor primário promover saídas interestaduais dos produtos nele elencados, observadas os percentuais e condições estabelecidos.

Art. 2° Nas hipóteses em que se faculta a fruição do diferimento do ICMS, condicionada à opção exigida no artigo 573 do RICMS/2014, os contribuintes interessados na tributação da operação ou prestação, deverão formalizar a respectiva opção, na forma exigida no artigo 574, também do RICMS/2014, junto à Agência Fazendária do seu domicílio tributário, obedecido o modelo constante do Anexo II. (Redação dada ao caput do art. 2º pela Portaria Nº 284 DE 2014, para adequação ao texto do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. 2.212 DE 2014)

Nota: Redação anterior: dada pela Portaria Nº 336 DE 2011.
Art. 2º Nas hipóteses em que se faculta a fruição do diferimento do ICMS, condicionada à opção exigida no artigo 343-B do Regulamento do ICMS, os contribuintes interessados na tributação da operação ou prestação, deverão formalizar a respectiva opção, na forma exigida no artigo 343-A do citado Regulamento, junto à Agência Fazendária do seu domicílio tributário, obedecido o modelo constante do Anexo II.
Nota: Redação anterior: dada pela Portaria Nº 02 DE 2006.
Art. 2º Nas hipóteses em que se faculta o diferimento do ICMS, nos termos artigos 326, 332, 333, 334, 335, 335-B e 337 das Disposições Permanentes e nos artigos 42-A, 42-B, 42-D e 42-E das Disposições Transitórias, do Regulamento do ICMS, os contribuintes que optarem pela tributação da operação ou prestação, deverão formalizar a sua opção, neste sentido, junto à Agência Fazendária do seu domicílio tributário, obedecido o modelo constante do Anexo II.
Nota: Redação Anterior:
Art. 2º Nas hipóteses em que se faculta o diferimento do ICMS, nos termos dos artigos 326, 332, 333, 334, 335, 335-B e 337 das Disposições Permanentes e nos artigos 42-A e 42-B das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, os contribuintes que optarem pela tributação da operação ou prestação, deverão formalizar sua opção, neste sentido, junto à Agência Fazendária do seu domicílio fiscal, obedecido o modelo constante do Anexo II.

§ 1º Ao Termo de Opção de que trata o caput deste artigo aplicam-se as disposições do § 2º do artigo anterior. (Redação dada pela Portaria Nº 02 DE 2006)

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Ao Termo de Opção de que trata o caput deste artigo aplicam-se as disposições dos §§ 1º e 2º do artigo anterior.

§ 2º A formalização do Termo de Opção para tributação de operação/prestação (com previsão de diferimento do imposto) e aproveitamento de crédito, relativo a qualquer das modalidades previstas no caput, implica a obrigatoriedade de observar o mesmo critério para as demais operações/prestações favorecidas com o mesmo tratamento, ainda que não informadas, previamente, à Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 3º A falta de apresentação do aludido Termo de Opção, em conformidade com este artigo impedirá o aproveitamento do crédito do ICMS que gravou as operações/prestações antecedentes.

§ 4º O contribuinte que possuir mais de um imóvel rural no território mato-grossense e optar pela tributação das respectivas operações deverá, obrigatoriamente, efetuar igual opção em relação aos demais, apresentando Termo de Opção, em separado, pertinente a cada um. (Acrescentado pela Portaria Nº 02 DE 2006)

Art. 3º A opção pela tributação das operações/prestações mencionadas no caput do artigo 2º acarretará a equiparação do produtor primário a estabelecimento comercial ou industrial, sujeitando-o ao cumprimento de todas as obrigações acessórias previstas na legislação tributária, inclusive emissão de documentação fiscal própria, manutenção e escrituração de livros fiscais, além da apresentação da GIA-ICMS Eletrônica, com a periodicidade indicada pela Secretaria de Estado de Fazenda, ou Escrituração Fiscal Digital - EFD, bem como a utilização de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, conforme determinado na legislação específica (Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ Nº 160 DE 27/09/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º A opção pela tributação das operações/prestações mencionadas no caput do artigo anterior acarretará a equiparação do produtor primário a estabelecimento comercial ou industrial, sujeitando-o ao cumprimento de todas as obrigações acessórias previstas na legislação tributária, inclusive emissão de documentação fiscal própria, manutenção e escrituração de livros fiscais, além da apresentação da GIA-ICMS Eletrônica com a periodicidade indicada pela Secretaria de Estado de Fazenda.

Parágrafo único (revogado) (Revogado pela Portaria Nº 057 DE 2001)

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único Para fins da equiparação de que trata o caput, o produtor primário deverá:
I - apresentar-se à Agência Fazendária de seu domicílio fiscal, munido do cartão de inscrição no Cadastro Agropecuário do Estado e, se for o caso, do cartão de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda – CNPJ/MF;
II – autenticar os seguintes livros fiscais:
a) Registro de Entradas de Mercadorias, mod.1-A;
b) Registro de Saídas de Mercadorias, mod. 1-A;
c) Registro de Controle da Produção e de Estoque, mod. 3:
d) Registro de Apuração do ICMS, mod. 9;
e) Registro de Inventário, mod. 7;
f) Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, mod. 6;
III – proceder a indicação do contabilista responsável pela escrituração fiscal.

Art. 4º Ficam instituídos os formulários para a opção de que tratam os artigos 1º e 2º e aprovados os seus modelos, como segue:

I - Termo de Opção para Realização de Operação/Prestação com Diferimento do ICMS – Anexo I;

II - Termo de Opção para Tributação de Operação/Prestação (com Previsão de Diferimento do Imposto) e Aproveitamento de Crédito – Anexo II.

§ 1º Dos documentos mencionados no caput constarão:

I - o nome do documento;

II - o nome ou razão social do contribuinte;

III - o número da inscrição estadual do estabelecimento;

IV - o número de inscrição no CNPJ/MF, quando pessoa jurídica;

V - o endereço do estabelecimento;

VI - no caso de pessoa jurídica, o nome, número do RG e do CPF, bem como o endereço do representante legal da empresa, signatário do Termo;

VII - no caso de pessoa física, o nome, número do RG e do CPF, bem como o endereço do titular;

VIII - a declaração de que está ciente de que:

a) não poderá alterar sua opção antes do 1º (primeiro) dia do quinto ano subseqüente ao da assinatura do Termo, indicando, expressamente, a respectiva data;

b) deverá utilizar o mesmo critério de tributação para todas as operações/prestações mencionadas no caput, ainda que não previamente informadas à Secretaria de Estado de Fazenda;

VIII-A - declaração quanto a possuir ou não outro (s) imóvel(is) no território mato-grossense, indicando, em caso positivo, o número da respectiva inscrição estadual. (Acrescentado pela Portaria Nº 02 DE 2006)

IX - o local e data da formalização do Termo;

X - a assinatura do declarante, com firma reconhecida em Cartório.

§ 2º Do Termo de Opção para Realização de Operação/Prestação com Diferimento do ICMS constará, ainda, a declaração de:

I – opção pela realização de operação/prestação com diferimento, indicando, pelo respectivo embasamento legal, a natureza das operações que pratica;

II – renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos; e

III – aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.

§ 3º Além das informações arroladas no § 1º, do documento referido no inciso II do caput, constará, também, a declaração de opção pela tributação de operações/tributações para as quais se faculta o diferimento do ICMS, indicando , pelo respectivo embasamento legal, a natureza das operações que pratica.

§ 4º Em qualquer das hipóteses, quando o Termo de Opção for assinado por procurador, deverá ser acompanhado de instrumento procuratório conferindo poderes específicos, com firma reconhecida.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 160 DE 27/09/2018):

§ 5º O reconhecimento de firma será obrigatório apenas para a 1ª (primeira) via do Termo de Opção.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 160 DE 27/09/2018):

§ 6º No Termo de Opção, em qualquer das suas modalidades, serão acrescidos o nome e matrícula, ainda que na forma de carimbo, bem como a assinatura do servidor responsável pela sua recepção, além do carimbo da Agência Fazendária.

(Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 157 DE 25/07/2021):

§ 7º Fica dispensado o reconhecimento de firma exigido nas hipóteses previstas neste artigo, quando, conforme o caso, o documento for assinado:

I - pelo requerente ou seu representante legal por meio de certificação digital;

II - pelo contabilista credenciado junto à SEFAZ como responsável pela escrituração fiscal do contribuinte ou por seu preposto, em ambos os casos, identificados nos respectivos dados cadastrais;

III - por advogado regularmente constituído;

IV - diante do servidor fazendário, hipótese em que deverá ser lavrada sua autenticidade no próprio documento, pelo responsável pela respectiva recepção.

Art. 5º Tratando-se de Termo de Opção para Realização de Operação/Prestação com Diferimento do ICMS, o documento (AnexoI) será apresentado no momento da formalização da inscrição estadual, por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process. (Redação do artigo dada pela Portaria SEFAZ Nº 160 DE 27/09/2018).

Nota: Redação Anterior:

Art. 5º Tratando-se de Termo de Opção para Realização de Operação/Prestação com Diferimento do ICMS, o documento (Anexo I) será preenchido em 02 (duas) vias que terão a seguinte destinação: (Redação dada pela pela Portaria Nº 057 DE 2001)

I – 1ª (primeira) via – Agência Fazendária;

II – 2ª (segunda) via – contribuinte.

Art. 5º Os documentos a que se refere o artigo anterior serão preparados em 03 (três) vias que terão a seguinte destinação:
I – 1ª (primeira) via – Gerência de Processos Especiais da Coordenadoria de Tributação;
II – 2ª (segunda) via – Agência Fazendária;
III – 3ª (terceira) via – Contribuinte.

§1º A Agência Fazendária fará publicar na Imprensa Oficial do Estado, mensalmente, a relação dos produtores primários optantes pelo Diferimento do ICMS. (Renumerado o p. único para § 1º, mantida a Nota: Redação Anterior:, pela Portaria Nº 02 DE 2006)

§ 2º O contribuinte deverá, também, entregar, na Agência Fazendária de seu domicílio tributário, 1 (uma) via da Ficha de Atualização Cadastral – FAC Eletrônica, acompanhada, quando for o caso, do respectivo Anexo Único, contendo etiqueta expedida pelo Conselho Regional de Contabilidade –CRC, e, ainda, a indicação da opção pelo diferimento. (Acrescentado pela Portaria Nº 02 DE 2006)

Art. 5º-A O produtor primário que optar pela Tributação de Operação/Prestação (com Previsão de Diferimento do Imposto) e Aproveitamento de Crédito, deverá: (Acrescentado pela Portaria Nº 057 DE 2001)

I - preencher o Anexo II que será apresentado no momento da formalização da inscrição estadual, por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 160 DE 27/09/2018).

Nota: Redação Anterior:

I - preencher o Anexo II em 03 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

a) 1ª (primeira) via – Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR; (Substituída remisão feita à unidade fazendária pela Portaria Nº 336 DE 2011)

b) 2ª (segunda) via – Agência Fazendária;

c) 3ª (terceira) via – contribuinte;

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 160 DE 27/09/2018):

II – entregar na Agência Fazendária de seu domicílio fiscal:

a) entregar, na Agência Fazendária de seu domicílio tributário, 1 (uma) via da Ficha de Atualização Cadastral – FAC-Eletrônica, acompanhada, quando for o caso, do respectivo Anexo Único, contendo etiqueta expedida pelo Conselho Regional de Contabilidade–CRC, e, ainda, a indicação da opção pela tributação da operação; (Redação dada pela Portaria Nº 02 DE 2006)

Nota: Redação Anterior:
a) 01 (uma) via da Ficha de Atualização Cadastral – FAC, com a etiqueta expedida pelo Conselho Regional de Contabilidade - CRC fixada na mesma, e respectivo Anexo I;

(Revogado pela Portaria Nº 02 DE 2006):

b) certidão negativa de débitos estaduais emitida pela Procuradoria Fiscal do Estado, relativa ao titular ou sócios – documento original;

(Revogado pela Portaria Nº 02 DE 2006)

c) cópia do documento de identidade – RG e do Cadastro Nacional de Pessoa Física – CNPF do titular ou dos sócios;

III – autenticar os seguintes livros fiscais:

a) Registro de Entradas de Mercadorias, mod. 1-A;

b) Registro de Saídas de Mercadorias, mod. 2-A;

c) Registro de Controle de Produção e de Estoque, mod. 3;

d) Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, mod. 6;

e) Registro de Inventário, mod. 7; e

f) Registro de Apuração do ICMS, mod. 9.

Parágrafo único Quando se tratar de cadastramento inicial de produtor primário, deverá ser anexada cópia do Documento de Arrecadação – DAR Mod. 1, relativo ao pagamento da Taxa de Serviços Estaduais equivalente a 01 (uma) UPFMT.

Art. 6º Qualquer que seja a natureza do seu Termo de Opção, os contribuintes já obrigados a manter escrituração fiscal deverão lavrar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, a sua opção, bem como as declarações a que se referem o inciso VIII do § 1º do artigo 4º e, conforme o caso, o § 2º ou § 3º do mesmo dispositivo.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 160 DE 27/09/2018):

§ 1º Juntamente com o Termo de Opção correspondente, o contribuinte apresentará na Agência Fazendária cópia do termo lavrado em consonância com o caput, bem como do seu Termo de Abertura. (Redação dada pela Portaria Nº 057 DE 2001)

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Juntamente com o Termo de Opção correspondente, o contribuinte apresentará na Agência Fazendária cópia do termo lavrado em consonância com o caput, bem como do seu Termo de Abertura.

§ 2º (revogado) (Revogado pela Portaria Nº 02 DE 2006)

Nota: Redação anterior: dada pela Portaria Nº 057 DE 2001.
§ 2º Os Termos de Opção de produtor primário optante pela tributação (Anexo II) deverão ser encaminhados à GCAD/SAIT, na forma prevista no artigo 8º.
Nota: Redação Anterior:
§ 2º Após formalizada a equiparação a estabelecimento comercial ou industrial, o produtor primário, optante pela tributação, de posse do livro previamente autenticado pela Agência Fazendária do seu domicílio fiscal, lavrará no Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, termo constando a opção pela tributação na forma indicada no caput.

(Redação do artigo dada pela Portaria SEFAZ Nº 160 DE 27/09/2018):

Art. 7º Ao receber o Termo de Opção, o servidor da unidade fazendária conferirá se está devidamente preenchido, de acordo com o disposto no artigo 4º, bem como se está acompanhado do instrumento procuratório com fins específicos, quando for o caso.

§ 1º Constatado o correto preenchimento do Termo de Opção, o servidor da unidade fazendária confirmará ao contribuinte, via e-Process, a formalização da respectiva opção, mediante seleção da opção "deferido".

§ 2º Na hipótese de Termo de Opção não preenchido corretamente ou não convenientemente instruído, o servidor da unidade fazendária informará a ocorrência ao contribuinte, também via e-Process, mediante seleção da opção "indeferido".

§ 3º O Termo de Opção, qualquer que seja sua modalidade, somente produzirá efeitos a partir da data da confirmação da formalização prevista no § 1º deste artigo.

§ 4º A opção do contribuinte pelo diferimento do ICMS ficará disponível para consulta na página da SEFAZ na internet, www.sefaz.mt.gov.br, cujo acesso poderá ser efetuado mediante seleção da funcionalidade "Consulta Pública ao Cadastro do Estado de Mato Grosso".

§ 5º A efetivação da equiparação, se for o caso, nos termos do caput do artigo 3º, não dispensa o contribuinte da observância dos procedimentos previstos na Portaria nº 84/2007-SEFAZ, de 27.09.2007 (DOE de 02.10.2007), quando do aproveitamento de crédito."

Nota: Redação Anterior:
Art. 7º Ao receber o Termo de Opção, o servidor da Agência Fazendária conferirá se está devidamente preenchido, de acordo com o disposto no artigo 4º, bem como se está acompanhado dos documentos previstos nos artigos 5º e 6º e, quando for o caso, do instrumento procuratório com fins específicos, somente, então, efetivando a sua recepção, nos termos do § 6º do artigo 4º, registrando ainda a data da ocorrência. (Redação dada pela Portaria Nº 057 DE 2001)
Art. 7º Ao receber o Termo de Opção, o servidor da Agência Fazendária conferirá se está devidamente preenchido, de acordo com o disposto no artigo 4º, bem como se está acompanhado das cópias referidas no artigo 6º e, quando for o caso, do instrumento procuratório com fins específicos, somente, então, efetivando a sua recepção, com aposição do carimbo da Agência Fazendária, seus dados e assinatura.§ 1º Fica vedada às Agências Fazendárias a recepção de Termo de Opção em desacordo com as disposições dos artigos 4º a 6º. (Redação dada pela Portaria Nº 002 DE 2006)
Nota: Redação anterior: dada pela Portaria Nº 057 DE 2001.
§ 1º Fica vedada às Agência Fazendárias a recepção de Termo de Opção em desacordo com as disposições dos artigos 4º, 5º e 6º.
Nota: Redação Anterior:
§ 1º Fica vedada às Agência Fazendárias a recepção de Termo de Opção em desacordo com as disposições dos artigos 4º e 6º.
§ 2º Recepcionado o Termo de Opção, a Agência Fazendária devolverá a via pertencente ao contribuinte, arquivando no dossiê do mesmo a via que lhe é destinada. (Redação dada pela Portaria Nº 057 DE 2001) Nota: Redação Anterior:
§ 2º Recepcionado o Termo de Opção, a Agência Fazendária devolverá a via pertencente ao contribuinte, arquivando no dossiê do mesmo a via que lhe é destinada.
§ 3º Os Termos de Opção, qualquer que seja a sua modalidade, produzirão efeitos a partir da data da sua recepção. (Redação dada pela Portaria Nº 057 DE 2001) Nota: Redação Anterior:
§ 3º O Termo de Opção para Realização de Operação/Prestação com Diferimento do ICMS produzirá efeitos a partir da sua recepção, independentemente de qualquer outra providência pelo fisco.
§ 4° A efetivação da equiparação, se for o caso, nos termos do parágrafo anterior, não dispensa o contribuinte da observância dos procedimentos previstos nas Portarias n° 103/2006-SEFAZ, de 22.08.2006 (DOE de 23 DE 2008/2006), e n° 84/2007-SEFAZ, de 27 DE 2009/2007 (DOE de 02 DE 2010/2007), quando do aproveitamento de crédito. (Redação dada pela Portaria Nº 336 DE 2011) Nota: Redação anterior: dada pela Portaria Nº 057 DE 2001.
§ 4º A efetivação da equiparação, se for o caso, nos termos do parágrafo anterior, não dispensa o contribuinte da observância dos procedimentos previstos na Portaria nº 058/97-SEFAZ, de 23.07.97, quando do aproveitamento de crédito.
Nota: Redação Anterior:
§ 4º A recepção pela Agência Fazendária do Termo de Opção para Tributação de Operação/Prestação (com Previsão de Diferimento do Imposto) e Aproveitamento de Crédito não assegura o imediato direito de efetuar operações/prestações com aproveitamento de crédito, sujeitando-se ainda o interessado ao disposto no artigo 9º.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 160 DE 27/09/2018):

Art. 8º A Agência Fazendária encaminhará à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR, pelo 1º (primeiro) malote de cada semana, as FAC-Eletrônicas e, se for o caso, a cópia do correspondente documento de arrecadação, relativo ao pagamento da Taxa de Serviços Estaduais, recepcionadas na semana anterior, capeando-os por ofício. (Redação dada pela Portaria Nº 002 DE 2006 c/c Portaria Nº 336 DE 2011, que substituiu remissão feita à unidade fazendária)

Nota: Redação anterior: dada pela Portaria Nº 057 DE 2001.
Art. 8º A Agência Fazendária encaminhará à Gerência de Cadastro da Superintendência Adjunta de Informações Tributárias – GCAD/SAIT, pelo 1º (primeiro) malote de cada semana, a 1ª (primeira) via dos Termos de Opção para Tributação de Operação/Prestação (com Previsão de Diferimento do Imposto) e Aproveitamento de Crédito (Anexo II), juntamente com os documentos que os instruem, recepcionados na semana anterior, capeando-os por ofício.
Nota: Redação Anterior:
Art. 8º A Agência Fazendária encaminhará à Gerência de Processos Especiais da Coordenadoria de Tributação, pelo 1º (primeiro) malote de cada semana, a 1ª (primeira) via dos Termos de Opção recepcionados na semana anterior, e seus anexos, capeando-os por Ofício específico para cada modalidade.

Art. 9º (revogado) (Revogado pela Portaria Nº 02 DE 2006)

Nota: Redação anterior: dada pela Portaria Nº 057 DE 2001.
Art. 9º A GCAD/SAIT processará os documentos encaminhados na forma do artigo anterior e emitirá a Ficha de Inscrição Cadastral – FIC e a Ficha Cadastral – FC, as quais serão encaminhadas às Agências Fazendárias de domicílio fiscal do produtor primário.
Parágrafo único Uma via da Ficha de Inscrição Cadastral – FIC será entregue ao contribuinte, que fará uso da mesma nas hipóteses exigidas na legislação tributária.
Nota: Redação Anterior:
Art. 9º A GPE/COTRI acompanhará os contribuintes, conforme sua modalidade de opção, adotando as providências necessárias ara equiparação a estabelecimento comercial ou industrial dos contribuintes que apresentaram Termo de Opção para Tributação de Operação/Prestação (com Previsão de Diferimento do Imposto) e Aproveitamento de Crédito.
Parágrafo único A efetivação da equiparação, para fins de aproveitamento de crédito, não dispensa o contribuinte da observância dos procedimentos previstos na Portaria nº 058/97-SEFAZ, de 23.07.97.

Art. 10 A Superintendência de Informações da Receita Pública - SUIRP, após efetivada a equiparação, poderá autorizar o contribuinte optante pela tributação das operações/prestações mencionadas no caput do artigo 2°, que comprovar a propriedade plena do imóvel explorado, indicado no Termo de Opção para Tributação de Operação/Prestação (com Previsão de Diferimento do Imposto) e Aproveitamento de Crédito, a efetuar o aproveitamento do crédito na forma indicada nos artigos 390 e 398, combinado com o artigo 131, todos do RICMS/2014.(Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ Nº 160 DE 27/09/2018).

Nota: Redação Anterior:

Art. 10 A Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – SIOR, após efetivada a equiparação, poderá autorizar o contribuinte optante pela tributação das operações/prestações mencionadas no caput do artigo 2°, que comprovar a propriedade plena do imóvel explorado, indicado no Termo de Opção para Tributação de Operação/Prestação (com Previsão de Diferimento do Imposto) e Aproveitamento de Crédito, a efetuar o aproveitamento do crédito na forma indicada nos artigos 390 e 398, combinado com o artigo 131, todos do RICMS/2014. (Redação dada ao caput pela Portaria Nº 284 DE 2014, para adequação ao texto do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. 2.212 DE 2014)

Art. 10 A Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – SIOR, após efetivada a equiparação, poderá autorizar o contribuinte optante pela tributação das operações/prestações mencionadas no caput do artigo 2º, que comprovar a propriedade plena do imóvel explorado, indicado no Termo de Opção para Tributação de Operação/Prestação (com Previsão de Diferimento do Imposto) e Aproveitamento de Crédito, a efetuar o aproveitamento do crédito na forma indicada nos artigos 218 e 226, combinado com o artigo 78, todos do Regulamento do ICMS.

§ 1º Sem prejuízo de outras exigências, o contribuinte interessado na autorização de que trata o caput deverá requerê-la, anexando cópia da Escritura Pública do imóvel, registrada no Cartório competente, bem como Certidão negativa de ônus real relativa ao mesmo.

§ 2º Fica a Superintendência de Informações da Receita Pública - SUIRP autorizada a estabelecer outras condições para a concessão da autorização.(Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 160 DE 27/09/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Fica a Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – SIOR autorizada a estabelecer outras condições para a concessão da autorização. (Substituída remissão feita à unidade fazendária pela Portaria Nº 336 DE 2011)

Art. 11 Para a mudança de modalidade, o contribuinte deverá atender o disposto nesta Portaria para a opção pretendida, observando ainda o que segue:

I - a alteração deverá ser protocolizada até o último dia útil do mês de novembro de cada ano; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 160 DE 27/09/2018).

Nota: Redação Anterior:
I – a alteração somente poderá ocorrer a partir do 1º (primeiro) dia do 5º (quinto) ano subseqüente àquele em que foi efetuada a opção anterior;

II - a alteração somente produzirá efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do exercício seguinte ao da formalização da respectiva opção. (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 160 DE 27/09/2018).

Nota: Redação Anterior:
II – deverá ser protocolizada com, pelo menos, 60 (sessenta) dias, antes do 1º (primeiro) dia do ano em que vai ter início a nova modalidade.

Art. 12 A Superintendência de Informações da Receita Pública - SUIRP poderá editar normas complementares necessárias ao fiel cumprimento da presente, bem como destinadas ao controle e acompanhamento dos contribuintes enquadrados em cada opção. (Redação do artigo dada pela Portaria SEFAZ Nº 160 DE 27/09/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 12 A Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – SIOR poderá editar normas complementares necessárias ao fiel cumprimento da presente, bem como destinadas ao controle e acompanhamento dos contribuintes enquadrados em cada opção. (Substituída remissão feita à unidade fazendária pela Portaria Nº 336 DE 2011)

(Revogado pela Portaria Nº 02 DE 2006):

Art. 13 Os contribuintes que, a partir de 10 de outubro de 2000, até a da publicação da presente, efetuaram operações/prestações tratadas nesta Portaria, sob qualquer dos critérios de tributação autorizados, deverão efetivar sua opção até 12 de janeiro de 2001, nos termos estabelecidos neste Ato.

Nota: Redação Anterior:

Art. 13 Os contribuintes que, a partir de 1º de outubro de 2000, até a da publicação da presente, efetuaram operações/prestações tratadas nesta Portaria, sob qualquer dos critérios de tributação autorizados, deverão efetivar sua opção até 14 de novembro de 2000, nos termos estabelecidos neste Ato.

Parágrafo único O não atendimento ao disposto no caput tornará exigível o imposto relativo às operações/prestações realizadas com diferimento ou impedirá a solicitação de crédito, conforme o caso.

(Revogado pela Portaria Nº 02 DE 2006):

Art. 13-A A Gerência de Processos Especiais da Superintendência Adjunta de Tributação – GPE/SAT adotará os seguintes procedimentos com relação aos Termos de Opção recepcionados pelas unidades fazendárias até a publicação da presente:

I – classificará os Termos recebidos conforme a opção escolhida;

Modificado por ter saído incorreto, conf. errata da Portaria Nº 057 DE 2001, publ. no DOE 10 DE 2008 DE 2001, p. 15.

II – encaminhará os Termos de Opção para Tributação de Operação/Prestação (com Previsão de Diferimento do Imposto) e Aproveitamento de Crédito (Anexo II) à GCAD/SAIT, que efetivará, de plano, a equiparação a estabelecimento comercial ou industrial, a partir da data de protocolização da opção na Agência Fazendária, observado o disposto no § 1º;

Nota: Redação Anterior:
II – encaminhará os Termos de Opção para Tributação de Operação/Prestação (com Previsão de Diferimento do Imposto) e Aproveitamento de Crédito (Anexo II) à GCAD/SAIT, que efetivará, de plano, a equiparação a estabelecimento comercial ou industrial, a partir da data de protocolização da opção na Agência Fazendária, observado o disposto no parágrafo único;

III - devolverá os Termos preenchidos com opção pelo diferimento do ICMS à Agência Fazendária do domicílio fiscal do contribuinte, para guarda e conservação junto ao seu dossiê.

§ 1º A GCAD/SAIT fará publicar no Diário Oficial do Estado a relação dos contribuintes equiparados na forma do inciso II do caput, os quais deverão apresentar, na Agência Fazendária de seu domicílio fiscal, os documentos previstos no inciso II do artigo 5º-A, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação daquele Ato.

§ 2º Os documentos recepcionados pelas Agências Fazendárias nos termos do parágrafo anterior serão encaminhados à GCAD/SAIT, pelo 1º (primeiro) malote de cada semana, capeados por ofício.

(Expirado pela Portaria SEFAZ Nº 160 DE 27/09/2018):

Art. 13-B Até 31 de março DE 2006, os contribuintes que, até 31 de dezembro de 2005, possuírem mais de um imóvel rural no território mato-grossense, em relação aos quais tenham sido formalizadas opções nos termos do artigo 1º e do artigo 2º, deverão apresentar novo Termo de Opção junto à Agência Fazendária de domicílio tributário de cada estabelecimento, para uniformização da respectiva opção para todos os imóveis. (Acrescentado pela Portaria Nº 02 DE 2006)

Parágrafo único Os Termos de Opção poderão ser apresentados diretamente à Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário.

(Expirado pela Portaria SEFAZ Nº 160 DE 27/09/2018):

Art. 13-C Recebido o Termo de Opção na forma deste artigo, a Agência Fazendária adotará os procedimentos pertinentes à opção formalizada, previstos nesta Portaria. (Acrescentado pela Portaria Nº 02 DE 2006)

(Expirado pela Portaria SEFAZ Nº 160 DE 27/09/2018):

Art. 13-D O não atendimento ao disposto no artigo 13-B implicará ao contribuinte a uniformização, de ofício, pela GCAD/SIOR, prevalecendo o critério do diferimento do imposto nas operações realizadas por todos os imóveis, com renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos. (Acrescentado pela Portaria Nº 02 DE 2006 c/c Portaria Nº 336 DE 2011, que substituiu remissão feita à unidade fazendária)

Parágrafo único A opção efetuada pelo contribuinte, em relação ao imóvel de que é proprietário único não se estende àquele de que é proprietário condômino.

Art. 14 Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

C U M P R A - S E.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá – MT, 30 de outubro de 2000.

Valter Albano da Silva

Secretário de Estado de Fazenda

TERMO DE OPÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE OPERAÇÃO/PRESTAÇÃO COM DIFERIMENTO DO ICMS

Anexo I da Portaria nº 079/2000-SEFAZ (Redação do anexo dada pela Portaria nº 2 DE 2006)

DADOS DO CONTRIBUINTE:

NOME OU RAZÃO SOCIAL DA EMPRESA E/OU NOME DO IMÓVEL RURAL:

INSC. ESTADUAL:

CNPJ (para pessoa jurídica):

ENDEREÇO:

BAIRRO:

MUNICÍPIO/DISTRITO:

FONE:

CEP:

DADOS DO REPRESENTANTE LEGAL OU DO PRODUTOR PRIMÁRIO:

NOME DO DECLARANTE:

CPF:

RG/ÓRGÃO EXPEDIDOR:

FUNÇÃO NA EMPRESA (REPRES. LEGAL)

ENDEREÇO:

BAIRRO:

MUNICÍPIO/DISTRITO:

FONE:

CEP:

D E C L A R A Ç Ã O

O contribuinte acima nominado, por seu representante identificado, declara sob as penas da lei que:

1. efetuará as operações/prestações abaixo assinaladas, para as quais o RICMS/2014 faculta o diferimento do imposto (assinalar o artigo do Anexo VII do RICMS/2014 correspondente) com fruição do aludido benefício;

( ) art. 1° ( ) art. 3° ( ) art. 4° ( ) art. 5° ( ) art. 6° ( ) art. 7° ( ) art. 9° ( ) art. 10 ( ) art. 11 ( ) art. 12 ( ) art. 13 ( ) art. 14 ( ) art. 17 ( ) art. 22 ( ) art. 38

* indicar o(s) produto(s) ______________________________________________________________

2. está ciente que somente poderá alterar a presente opção até o último dia do mês de novembro de cada ano (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 95 DE 19/05/2015).

Nota: Redação Anterior:

2. está ciente que somente poderá alterar a presente opção a partir de 1º.01.____;

3. está ciente que está obrigado a observar o mesmo critério para todas as operações/prestações favorecidas com o mesmo tratamento, ainda que não assinaladas neste momento;

4. renuncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;

5. aceita, como base de cálculo das aludidas operações/prestações, os valores fixados em listas de preços mínimos, divulgados pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver;

6.  não possui outro(s) imóvel(is) no território mato-grossense;

7.  possui outro(s) imóvel(is) no território mato-grossense;

Inscrições estaduais: ________________________________________________________________________

E, por ser expressão da verdade, firmo a presente declaração em 03 (três) vias de igual teor.

____________________________, _____ de _____________________ de 20 __.

(Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 95 DE 19/05/2015).

contribuinte ou representante legal

NOME, MATRÍCULA E ASSINATURA DO SERVIDOR CARIMBO DA AGÊNCIA FAZENDÁRIA

TERMO DE OPÇÃO PARA TRIBUTAÇÃO DE OPERAÇÃO/PRESTAÇÃO (COM PREVISÃO DE DIFERIMENTO DO IMPOSTO) E APROVEITAMENTO DE CRÉDITO

Anexo II da Portaria nº 079/2000-SEFAZ - (Redação dada pela Portaria nº DE 2005  com as alteraçoes da Portaria Nº 95 DE 2015).

DADOS DO CONTRIBUINTE:

NOME OU RAZÃO SOCIAL DA EMPRESA E/OU NOME DO IMÓVEL RURAL:

INSC. ESTADUAL:

CNPJ (para pessoa jurídica):

ENDEREÇO:

BAIRRO:

MUNICÍPIO/DISTRITO:

FONE:

CEP:

DADOS DO REPRESENTANTE LEGAL OU DO PRODUTOR PRIMÁRIO:

NOME DO DECLARANTE:

CPF:

RG/ÓRGÃO EXPEDIDOR:

FUNÇÃO NA EMPRESA 9REP. LEGAL):

ENDEREÇO:

BAIRRO:

MUNICÍPIO/DISTRITO:

FONE:

CEP:

D E C L A R A Ç Ã O

O contribuinte acima nominado, por seu representante identificado, declara sob as penas da lei que:

1. efetuará as operações/prestações abaixo assinaladas, para as quais o RICMS/2014 faculta o diferimento com tributação do ICMS: (assinalar o artigo do Anexo VII do RICMS/2014 correspondente)

( ) art. 1° ( ) art. 3° ( ) art. 4° ( ) art. 5° ( ) art. 6° ( ) art. 7° ( ) art. 9° ( ) art. 10 ( ) art. 11 ( ) art. 12 ( ) art. 13 ( ) art. 14 ( ) art. 17 ( ) art. 22 ( ) art. 38

* indicar o(s) produto(s) ______________________________________________________________

2. está ciente que somente poderá alterar a presente opção até o último dia do mês de novembro de cada ano; (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 95 DE 19/05/2015).

Nota: Redação Anterior:

2. está ciente que somente poderá alterar a presente opção a partir de 1º.01.____;

3. está ciente que está obrigado a observar o mesmo critério para todas as operações/prestações favorecidas com o mesmo tratamento, ainda que não assinaladas neste momento;

4. está ciente que a presente opção implicará ao fisco a adoção das providências para sua equiparação a comércio e indústria, sujeitando-se, assim, ao cumprimento de todas as operações principal e acessórias pertinentes ao ICMS;

5. está ciente que o aproveitamento de crédito pelas operações/prestações anteriores, salvo determinação da SEFAZ em contrário, submete-se à observância dos procedimentos previstos na Portaria n° 84/2007-SEFAZ

6.  não possui outro(s) imóvel(is) no território mato-grossense

7.  possui outro(s) imóvel(is) no território mato-grossense

Inscrições estaduais: ________________________________________________________________________

E, por ser expressão da verdade, firmo a presente declaração em 03 (três) vias de igual teor.

____________________________, _____ de _____________________ de 20 __.

(Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 95 DE 19/05/2015).

contribuinte ou representante legal

NOME, MATRÍCULA E ASSINATURA DO SERVIDOR CARIMBO DA AGÊNCIA FAZENDÁRIA