Lei nº 7958 DE 25/09/2003

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 25 set 2003

Define o Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, cria Fundos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, sanciona a seguinte lei:

CAPÍTULO I - DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DE MATO GROSSO

Art. 1º Fica definido o Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, orientado pelas diretrizes da Política de Desenvolvimento do Estado, com o objetivo de contribuir para a expansão, modernização e diversificação das atividades econômicas, estimulando a realização de investimentos, a renovação tecnológica das estruturas produtivas e o aumento da competitividade estadual, com ênfase na geração de emprego e renda e na redução das desigualdades sociais e regionais.

Parágrafo único. O Plano definido nos termos do caput será executado por meio dos módulos de Programas adiante elencados, observada a seguinte vinculação:

I - Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC, vinculado à Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia, que obedecerá aos objetivos e diretrizes da política de desenvolvimento industrial, comercial, mineral e energético do Estado;

II - Programa de Desenvolvimento Rural de Mato Grosso - PRODER, vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural, que obedecerá aos objetivos e diretrizes da política de desenvolvimento das atividades do agronegócio do Estado;

III - Programa de Desenvolvimento Científico e Tecnológico de Mato Grosso - PRODECIT, vinculado à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Educação Superior, que obedecerá aos objetivos e diretrizes da política de desenvolvimento científico e tecnológico do Estado;

IV - Programa de Desenvolvimento do Turismo - PRODETUR, vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento do Turismo, que obedecerá aos objetivos e diretrizes da política de desenvolvimento do turismo no Estado;

V - Programa de Desenvolvimento Ambiental - PRODEA, vinculado à Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEMA, que obedecerá aos objetivos e diretrizes da política de desenvolvimento dos respectivos setores no Estado. (Repristinado pela Lei nº 8.607, de 20.12.2006, DOE MT de 20.12.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 1º (Revogado pela Lei nº 8.431, de 30.12.2005, DOE MT de 30.12.2005)"
  "Art. 1º Fica definido o Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, orientado pelas diretrizes da Política de Desenvolvimento do Estado, com o objetivo de contribuir para a expansão, modernização e diversificação das atividades econômicas, estimulando a realização de investimentos, a renovação tecnológica das estruturas produtivas e o aumento da competitividade estadual, com ênfase na geração de emprego e renda e na redução das desigualdades sociais e regionais.
  Parágrafo único O Plano definido nos termos do caput será executado por meio dos módulos de Programas adiante elencados, observada a seguinte vinculação:
  I - Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC, vinculado à Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia, que obedecerá aos objetivos e diretrizes da política de desenvolvimento industrial, comercial, mineral e energético do Estado;
  II - Programa de Desenvolvimento Rural de Mato Grosso - PRODER, vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural, que obedecerá aos objetivos e diretrizes da política de desenvolvimento das atividades do agronegócio do Estado;
  III - Programa de Desenvolvimento Científico e Tecnológico de Mato Grosso - PRODECIT, vinculado à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Educação Superior, que obedecerá aos objetivos e diretrizes da política de desenvolvimento científico e tecnológico do Estado;
  IV - Programa de Desenvolvimento do Turismo - PRODETUR, vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento do Turismo, que obedecerá aos objetivos e diretrizes da política de desenvolvimento do turismo no Estado;
  V - Programa de Desenvolvimento Ambiental - PRODEA, vinculado à Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEMA, que obedecerá aos objetivos e diretrizes da política de desenvolvimento dos respectivos setores no Estado."

Art. 2º (Revogado pela Lei nº 8.431, de 30.12.2005, DOE MT de 30.12.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 2º O Plano definido no artigo anterior compreende ações de interesse do Estado relacionadas com:
  I - apoio à realização de projetos de iniciativa do setor público e privado, nas seguintes modalidades:
  a) concessão de incentivos fiscais;
  b) concessão de empréstimos e financiamentos;
  c) participação acionária;
  d) prestação de garantias;
  e) outras formas de assistência financeira;
  II - apoio institucional e financeiro a projetos públicos e privados, relativos a ações que visem a amparar e a estimular o desenvolvimento, nas áreas de:
  a) ciência e tecnologia;
  b) infra-estrutura;
  c) formação e treinamento de mão-de-obra especializada;
  d) promoção de investimentos e divulgação;
  e) realização de feiras, exposições e outros eventos da espécie;
  f) outras ações.
   Parágrafo único (VETADO)."

Redação dada pela Lei Nº 9746 DE 22/05/2012:

Art. 2º-A Na hipótese da infraestrutura a que se refere a alínea "b" do inciso II do Art. 2º desta lei, poderá na forma regulamentar ser autorizado de modo específico, objetivo, subjetivo ou geral:

  I - a conversão de débito em investimento em infraestrutura de qualquer natureza, inclusive aqueles de natureza econômica, energética, turística, educacional, de mobilidade ou social;

  II - o diferimento ou crédito equivalente ao valor dobrado da exigência de que trata § 6º do Art. 25 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, quando vinculada a investimento em infraestrutura;

  III - o crédito ao substituído equivalente ao valor do imposto retido pelo substituto.

Art. 3º Para execução dos Programas definidos no parágrafo único do art. 1º, serão utilizados recursos provenientes:

I - do Fundo de Desenvolvimento das atividades vinculadas às Secretarias específicas;

II - de dotações orçamentárias e repasses do Governo do Estado de Mato Grosso;

III - de repasses do Fundo Constitucional do Centro-Oeste - FCO, resguardadas suas normas e condições operacionais;

IV - de transferências e repasses da União e municípios;

V - de empréstimos e repasses de instituições e fundos destinados ao financiamento de políticas de desenvolvimento social, econômico e regional;

VI - de incentivos fiscais;

VII - de convênios, doações, fundos, contribuições e outras fontes de receita que lhe forem atribuídas. (Repristinado pela Lei nº 8.607, de 20.12.2006, DOE MT de 20.12.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 3º (Revogado pela Lei nº 8.431, de 30.12.2005, DOE MT de 30.12.2005)"
  "Art. 3º Para execução dos Programas definidos no parágrafo único do art. 1º, serão utilizados recursos provenientes:
  I - do Fundo de Desenvolvimento das atividades vinculadas às Secretarias específicas;
  II - de dotações orçamentárias e repasses do Governo do Estado de Mato Grosso;
  III - de repasses do Fundo Constitucional do Centro-Oeste - FCO, resguardadas suas normas e condições operacionais;
  IV - de transferências e repasses da União e municípios;
  V - de empréstimos e repasses de instituições e fundos destinados ao financiamento de políticas de desenvolvimento social, econômico e regional;
  VI - de incentivos fiscais;
  VII - de convênios, doações, fundos, contribuições e outras fontes de receita que lhe forem atribuídas."

Art. 4º Fica criado o Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento de Mato Grosso, com a seguinte composição:

I - Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, ao qual competirá a sua presidência;

II - Secretário Extraordinário de Projetos Estratégicos;

III - Secretário de Estado de Fazenda;

IV - Secretário de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia;

V - Secretário de Estado de Desenvolvimento Rural;

VI - Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Educação Superior;

VII - Secretário de Estado de Desenvolvimento do Turismo;

VIII - Secretário Especial de Meio Ambiente.

§ 1º (Revogado pela Lei nº 8.394, de 14.12.2005, DOE MT de 14.12.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º Será assegurada, ainda, a participação no Conselho Deliberativo referido neste artigo de 01 (um) representante da Assembléia Legislativa do Estado e 01 (um) representante de cada uma das seguintes entidades:
  I - Federação das Indústrias do Estado de Mato Grosso - FIEMT;
  II - Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso - FAMATO;
  III - Federação do Comércio do Estado de Mato Grosso - FECOMÉRCIO;
  IV - Federação dos Trabalhadores da Agricultura - FETAGRI;
  V - Federação dos Empregados nos Grupos do Comércio do Estado de Mato Grosso;
  VI - Universidade Federal de Mato Grosso - UFMT."

§ 2º (Revogado pela Lei nº 8.394, de 14.12.2005, DOE MT de 14.12.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º Incumbe ao Conselho Deliberativo:
  I - aprovar a programação, o orçamento e os relatórios anuais;
  II - estabelecer as diretrizes, prioridades e estratégias de atuação;
  III - apresentar, anualmente, ao Chefe do Poder Executivo e encaminhar ao Poder Legislativo, relatórios circunstanciados sobre a execução e os resultados auferidos pelos módulos instituídos;
  IV - sugerir modificações na disciplina jurídica da execução das políticas estratégicas;
  V - outras atribuições correlatas de ordem geral."

§ 3º (Revogado pela Lei nº 8.394, de 14.12.2005, DOE MT de 14.12.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º Às Secretarias de Estado às quais se vinculam os módulos elencados no parágrafo único do art. 1º compete a sua implantação, desenvolvimento, acompanhamento e controle dentro de suas respectivas áreas."

Art. 5º Os módulos previstos no Parágrafo único do Art. 1º terão duração até 31 de dezembro de 2033 e serão avaliados a cada biênio pelo Conselho Deliberativo quanto ao atendimento de seus objetivos e metas. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 9932 DE 07/06/2013).

Nota: Redação Anterior: Art. 5º Os módulos previstos no parágrafo único do art. 1º terão duração mínima de 10 (dez) anos e serão avaliados a cada biênio pelo Conselho Deliberativo quanto ao atendimento de seus objetivos e metas. (Repristinado pela Lei nº 8.607, de 20.12.2006, DOE MT de 20.12.2006)   Art. 5º (Revogado pela Lei nº 8.431, de 30.12.2005, DOE MT de 30.12.2005)"
Art. 5º Os módulos previstos no parágrafo único do art. 1º terão duração mínima de 10 (dez) anos e serão avaliados a cada biênio pelo Conselho Deliberativo quanto ao atendimento de seus objetivos e metas."

Art. 6º O contribuinte, pessoa física ou jurídica, interessado na obtenção dos incentivos fiscais decorrentes dos módulos citados no parágrafo único do art. 1º, deverá atender às seguintes condições:

I - estar estabelecido ou estabelecendo-se em território mato-grossense;

II - comprovar sua regularidade junto à Fazenda Pública Estadual;

III - comprovar sua regularidade junto aos órgãos de fiscalização e controle ambiental;

(Revogado pela Lei Nº 10453 DE 20/10/2016):

IV - comprovar participação no Programa Primeiro Emprego.

Parágrafo único O Poder Executivo, ouvido o Conselho Deliberativo, fixará na regulamentação desta lei e no seu regimento interno, os requisitos complementares para a concessão do incentivo fiscal, de acordo com as características específicas de cada módulo. (Repristinado pela Lei nº 8.607, de 20.12.2006, DOE MT de 20.12.2006)

Nota: Redação Anterior:
   "Art. 6º (Revogado pela Lei nº 8.431, de 30.12.2005, DOE MT de 30.12.2005)"
  "Art. 6º O contribuinte, pessoa física ou jurídica, interessado na obtenção dos incentivos fiscais decorrentes dos módulos citados no parágrafo único do art. 1º, deverá atender às seguintes condições:
  I - estar estabelecido ou estabelecendo-se em território mato-grossense;
  II - comprovar sua regularidade junto à Fazenda Pública Estadual;
  III - comprovar sua regularidade junto aos órgãos de fiscalização e controle ambiental;
  IV - comprovar participação no Programa Primeiro Emprego.
  Parágrafo único O Poder Executivo, ouvido o Conselho Deliberativo, fixará na regulamentação desta lei e no seu regimento interno, os requisitos complementares para a concessão do incentivo fiscal, de acordo com as características específicas de cada módulo."

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 9932 DE 07/06/2013):

Art. 6º. -A. Além dos requisitos elencados nos incisos I a IV do Art. 6º, as empresas interessadas na obtenção dos incentivos fiscais decorrentes do módulo previsto no inciso I do Parágrafo único do Art. 1º, deverão atender o seguinte:

I - se encontrar em situação regular perante a Fazenda Estadual, relativamente a todas as obrigações tributárias, inclusive as acessórias, do conjunto de estabelecimentos do contribuinte no Estado;

II - não se encontrar usufruindo incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto e empreendimento a ser incentivado;

(Revogado pela Lei Nº 10453 DE 20/10/2016):

III - apresentar ou apoiar projeto destinado à promoção social, o qual deverá passar pela deliberação e aprovação do Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial - CEDEM para tornar as empresas interessadas aptas à habilitação.

§ 1º VETADO.

§ 2º O Contencioso Administrativo-Tributário do Estado deverá, em caráter prioritário, julgar os processos pendentes em que figurem débitos tributários das empresas beneficiárias dos incentivos fiscais.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 10741 DE 13/08/2018):

Art. 7º Fica autorizada a fruição do incentivo fiscal ao contribuinte que se integrar a qualquer dos módulos elencados no parágrafo único do art. 1º e/ou os submódulos destes, desde que cumpridas as condições previstas nesta Lei, no seu regulamento e nas obrigações complementares estabelecidas pelo CONDEPRODEMAT.

§ 1º As obrigações complementares e as contrapartidas, previstas no caput deste artigo, devem observar as características específicas de cada módulo e de cada submódulo desta Lei, mediante indicadores que reflitam o retorno social, econômico e ambiental.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 631 DE 31/07/2019):

§ 2º As obrigações complementares e as contrapartidas previstas no § 1º deste artigo poderão ser substituídas por recolhimento pecuniário a fundo estadual, observadas as condições, os requisitos e os limites mínimos e máximos definidos em regulamento.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 631 DE 31/07/2019):

§ 3º O recolhimento pecuniário corresponderá ao valor que resultar da aplicação de percentual sobre o total do imposto exonerado ou sua diferença que deixou de ser recolhida.

Nota: Redação Anterior:

Art. 7º Ao contribuinte que se integrar a qualquer dos módulos elencados no parágrafo único do art. 1º, fica autorizada a fruição do incentivo fiscal correspondente, sem prejuízo de outras obrigações previstas nesta lei e no seu regulamento, sendo obrigado a:

I - implantar e manter programas de treinamento e qualificação de mão-de-obra e de pesquisa e desenvolvimento de tecnologias, diretamente ou em convênio com terceiros;

II - implantar controle de qualidade de seus produtos e serviços;

III - contribuir para a melhoria da competitividade de seu produto ou serviço;

IV - comprovar a geração de novos postos de trabalho;

(Revogado pela Lei Nº 10453 DE 20/10/2016):

V - contribuir para a melhoria do Índice de Desenvolvimento Humano do Estado de Mato Grosso;

VI - implantar programas de participação nos lucros ou resultados, conforme Lei Federal nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000. (Repristinado pela Lei nº 8.607, de 20.12.2006, DOE MT de 20.12.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 7º (Revogado pela Lei nº 8.431, de 30.12.2005, DOE MT de 30.12.2005)
  "Art. 7º Ao contribuinte que se integrar a qualquer dos módulos elencados no parágrafo único do art. 1º, fica autorizada a fruição do incentivo fiscal correspondente, sem prejuízo de outras obrigações previstas nesta lei e no seu regulamento, sendo obrigado a:
  I - implantar e manter programas de treinamento e qualificação de mão-de-obra e de pesquisa e desenvolvimento de tecnologias, diretamente ou em convênio com terceiros;
  II - implantar controle de qualidade de seus produtos e serviços;
  III - contribuir para a melhoria da competitividade de seu produto ou serviço;
  IV - comprovar a geração de novos postos de trabalho;
  V - contribuir para a melhoria do Índice de Desenvolvimento Humano do Estado de Mato Grosso;
  VI - implantar programas de participação nos lucros ou resultados, conforme Lei Federal nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000."

(Revogado pela Lei Nº 10453 DE 20/10/2016):

VII - estabelecer atividades de educação e lazer aos trabalhadores; (Inciso acrescentado pela  Lei Nº 9932 DE 07/06/2013).

(Revogado pela Lei Nº 10453 DE 20/10/2016):

VIII - dispor para os trabalhadores convênio com planos de saúde. (Inciso acrescentado pela  Lei Nº 9932 DE 07/06/2013).

CAPÍTULO II - DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL DE MATO GROSSO

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 10741 DE 13/08/2018):

Art. 8º O módulo Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC terá como objetivo estratégico promover o desenvolvimento econômico e social, considerando a relevância e a importância das cadeias produtivas para o Estado de Mato Grosso, a verticalização do processo industrial e o alcance social mediante a implantação dos seguintes submódulos:

I - Prodeic Investe Mato Grosso, com o objetivo de promover o desenvolvimento industrial por meio de investimentos na forma de ampliação, revitalização e modernização de unidades existentes ou criação de plantas industriais;

II - Prodeic Investe Confecção Mato Grosso, com o objetivo de promover o desenvolvimento industrial, a agregação de valor às matérias-primas oriundas da cadeia produtiva do algodão, de origem mato-grossense;

III - Prodeic Investe Madeira Mato Grosso, com o objetivo de promover o desenvolvimento industrial, a agregação de valor às matérias-primas oriundas da cadeia produtiva da madeira, de origem mato-grossense;

IV - Prodeic Investe Trigo Mato Grosso, com o objetivo de promover o desenvolvimento industrial, a agregação de valor às matérias-primas oriundas da cadeia produtiva do trigo;

V - Prodeic Investe Couro Mato Grosso, com o objetivo de promover o desenvolvimento industrial, a agregação de valor às matérias-primas oriundas da cadeia produtiva do couro;

VI - Prodeic Investe Mato Grosso Biocombustíveis, com o objetivo de estimular a produção e o consumo do biocombustível, e seus subprodutos, derivados de matéria-prima oriunda da agropecuária mato-grossense;

VII - Prodeic Investe Mineração Mato Grosso, com o objetivo de promover o desenvolvimento industrial, a agregação de valor às matérias-primas oriundas da cadeia produtiva mineral mato-grossense;

VIII - Prodeic Investe Laticínios Mato Grosso, com o objetivo de promover o desenvolvimento industrial, a agregação de valor às matérias-primas oriundas da pecuária leiteira mato-grossense;

IX - Prodeic Investe Energias Renováveis Mato Grosso, com o objetivo de promover o desenvolvimento industrial, incentivar a produção e o consumo de energia elétrica proveniente de fontes renováveis;

X - Prodeic Investe Reciclagem Mato Grosso, com o objetivo de promover o desenvolvimento industrial sustentável, a preservação do meio ambiente e incentivar a utilização de matéria prima e o consumo de produtos reciclados;

XI - Prodeic Investe Frígorificos de Suínos Mato Grosso, com o objetivo de promover o desenvolvimento industrial, verticalização e agregação de valores aos produtos utilizados na cadeia produtiva de carne suína de Mato Grosso;

XII - Prodeic Investe Cervejas e Chopes artesanais, com objetivo de promover o desenvolvimento industrial, incentivar a produção e agregação de valores aos insumos utilizados na cadeia produtiva da cerveja e do chope de Mato Grosso;

XIII - Prodeic Investe Artigos Ópticos, com o objetivo de promover o desenvolvimento industrial, a agregação de valor aos insumos utilizados na indústria de artigos ópticos mato-grossense;

XIV - outros submódulos de interesse estratégico para o desenvolvimento industrial do Estado de Mato Grosso, a serem definidos pelo CONDEPRODEMAT, mediante avaliação dos indicadores de resultados e posterior aprovação. (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 631 DE 31/07/2019).

Nota: Redação Anterior:
XIV - outros submódulos de interesse estratégico para o desenvolvimento industrial do Estado de Mato Grosso, a serem definidos pelo CONDEPRODEMAT e aprovados pelo CEDEM, mediante avaliação dos indicadores de resultados e posterior aprovação.

§ 1º Para fins de enquadramento ou renovação do benefício fiscal previsto neste artigo, entende-se por atividade industrial a execução de qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo.

§ 2º Sobre as operações com produtos in-natura, tais como milho, soja, feijão e demais pulses, empacotados em embalagem de apresentação superior a 5 kg (cinco quilogramas) ou a granel, não incidirá benefício decorrente do PRODEIC. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 631 DE 31/07/2019).

Nota: Redação Anterior:

§ 2º Para efeito desta Lei não se considera produto industrializado:

I - a comercialização de produtos a granel;

II - produtos empacotados em embalagens de apresentação, observados os pesos e as medidas estabelecidas pelo CONDEPRODEMAT.

§ 3º Fica dispensada a exigência da realização de investimentos adicionais, para reenquadramento ou renovação de empresas industriais que foram beneficiadas anteriormente pelo Programa previsto neste Capítulo.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 10453 DE 20/10/2016):

Art. 8º O módulo Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC terá por finalidade induzir o desenvolvimento industrial do Estado por meio de investimentos adicionais na forma de ampliação, revitalização e modernização de unidades existentes ou criação de plantas industriais.

Parágrafo único. Cabe ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial - CEDEM, juntamente com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC, a avaliação e definição dos segmentos econômicos que serão beneficiados e dos indicadores de resultados, procedendo posteriormente à análise dos projetos de enquadramento de beneficiários.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 9932 DE 07/06/2013):

Art. 8º. O módulo Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC terá por finalidade precípua alavancar o desenvolvimento das atividades econômicas definidas como prioritárias e relevantes, destinadas à produção de bens e serviços no Estado, considerando os aspectos sociais e ambientais, no intuito de melhorar o Índice de Desenvolvimento Humano e o bem-estar social da população.

§ 1º Consideram-se prioritários ao desenvolvimento de Mato Grosso, os agrupamentos industriais estruturados em cadeias produtivas formados por empresas localizadas em Mato Grosso, cujas atividades também sejam realizadas no mencionado Estado.

I - Para efeito deste artigo, serão classificados como prioritários os agrupamentos industriais das seguintes cadeias produtivas:

a) agroindústria;

b) metalmecânica e de material de transporte;

c) eletroeletrônica;

d) farmoquímica;

e) bebidas;

f) minerais não-metálicos.

§ 2º Serão consideradas relevantes às atividades industriais não compreendidas nas cadeias produtivas relacionadas como prioritárias, que utilizem o parque industrial de outro estabelecimento localizado neste Estado, ainda que o mesmo seja beneficiário dos incentivos previstos nesta lei, para industrialização própria ou mediante terceirização de parte ou todo o processo produtivo, desde que previamente autorizadas pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial - CEDEM.

§ 3º Fica facultado ao Poder Executivo, mediante decreto, incluir na relação das atividades econômicas prioritárias e relevantes, novos agrupamentos industriais estruturados em cadeias produtivas desde que sua importância seja previamente demonstrada em estudo econômico específico e apreciada pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial - CEDEM.

§ 4º A concessão dos incentivos fiscais às empresas interessadas será diferenciada em função dos seguintes aspectos:

I - natureza da atividade (CNAE Fiscal);

II - especificação dos produtos fabricados e comercializados;

III - localização geográfica do empreendimento;

IV - prioridade e relevância das atividades econômicas, relativamente ao desenvolvimento do Estado de Mato Grosso.

§ 5º A concessão dos incentivos fiscais será autorizada por decreto do Poder Executivo, após prévia habilitação dos interessados, observadas as condições e requisitos estabelecidos nesta lei e nos demais atos regulamentares destinados à sua execução.

§ 6º O Poder Executivo, mediante decreto, poderá estabelecer outras condições ou requisitos para efetivação da prorrogação ou da renovação previstas neste artigo.

§ 7º Cabe ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial - CEDEM, a avaliação e definição dos segmentos econômicos que serão beneficiados e dos indicadores de resultados.

(Repristinado pela Lei nº 8.607, de 20.12.2006, DOE MT de 20.12.2006):

Art. 8º O módulo Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC terá por finalidade precípua alavancar o desenvolvimento das atividades econômicas definidas como estratégicas, destinadas à produção prioritária de bens e serviços no Estado, considerando os aspectos sociais e ambientais, no intuito de melhorar o Índice de Desenvolvimento Humano e o bem-estar social da população.

Parágrafo único Cabe ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial - CEDEM, juntamente com a Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia, a avaliação e definição dos segmentos econômicos que serão beneficiados e dos indicadores de resultados, procedendo posteriormente à análise dos projetos de enquadramento de beneficiários.

(Revogado pela Lei nº 8.431, de 30.12.2005, DOE MT de 30.12.2005):   Art. 8º O módulo Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC terá por finalidade precípua alavancar o desenvolvimento das atividades econômicas definidas como estratégicas, destinadas à produção prioritária de bens e serviços no Estado, considerando os aspectos sociais e ambientais, no intuito de melhorar o Índice de Desenvolvimento Humano e o bem-estar social da população.   Parágrafo único Cabe ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial - CEDEM, juntamente com a Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia, a avaliação e definição dos segmentos econômicos que serão beneficiados e dos indicadores de resultados, procedendo posteriormente à análise dos projetos de enquadramento de beneficiários.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 10741 DE 13/08/2018):

Art. 9º O usufruto dos benefícios previstos neste Capítulo fica condicionado ao enquadramento prévio junto à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico de Mato Grosso - SEDEC do contribuinte industrial, efetuado por requerimento próprio e aprovado pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial - CEDEM, desde que atendam aos requisitos desta Lei e do seu regulamento aplicável a cada submódulo, bem como ao cumprimento do disposto no art. 7º e no art. 10 desta Lei.

§ 1º O benefício fiscal ao contribuinte credenciado em qualquer submódulo de que trata este Capítulo consistirá na concessão de:

I - redução de base de cálculo nas operações internas próprias, e/ou;

II - crédito presumido nas operações interestaduais, e/ou;

III - diferimento do ICMS na aquisição de bens para o ativo permanente, matéria-prima, e/ou;

IV - diferimento para o momento da saída subsequente ao lançamento do imposto incidente nas operações internas realizadas entre indústrias enquadradas nos mesmos submódulos deste artigo.

§ 2º A carga tributária e os prazos para fruição dos contribuintes industriais credenciados nos submódulos deste artigo serão definidos pelo Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento de Mato Grosso - CONDEPRODEMAT.

§ 3º Não poderá ser enquadrado nos submódulos do Programa previsto no caput o estabelecimento que for beneficiário de incentivos e/ou benefícios fiscais incompatíveis com os definidos nesta Lei, na mesma operação.

§ 4º A fruição do benefício decorrente do módulo de que trata este Capítulo não impede a empresa nele enquadrada de pleitear os benefícios instituídos pelo Programa de Desenvolvimento Industrial - PRODEI, criado pela Lei nº 5.323, de 19 de julho de 1988.

Nota: Redação Anterior:

Art. 9º. Somente as empresas que atenderem as condições previstas no Art. 6º e Art. 6º-A, bem como, os requisitos fixados em regulamento, poderão habilitar-se ao PRODEIC e serem beneficiadas com o incentivo fiscal até o montante do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, devido nas respectivas operações ou prestações. (Redação do caput dada pela Lei Nº 9932 DE 07/06/2013).

Nota: Redação Anterior: Art. 9º Às empresas que atenderem as condições previstas no art. 6º, bem como os requisitos fixados em regulamento, poderá ser concedido benefício fiscal até o montante do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, devido nas respectivas operações ou prestações.
  "Art. 9º (Revogado pela Lei nº 8.431, de 30.12.2005, DOE MT de 30.12.2005)"
  "Art. 9º Às empresas que atenderem as condições previstas no art. 6º, bem como os requisitos fixados em regulamento, poderá ser concedido benefício fiscal até o montante do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, devido nas respectivas operações ou prestações."

 § 1º O disposto no caput poderá alcançar também o ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, bem como pela importação de bens, mercadorias e serviços necessários à consecução do módulo, observados os limites e condições estabelecidos em regulamento.

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º (Revogado pela Lei nº 8.431, de 30.12.2005, DOE MT de 30.12.2005)"
  " § 1º O disposto no caput poderá alcançar também o ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, bem como pela importação de bens, mercadorias e serviços necessários à consecução do módulo, observados os limites e condições estabelecidos em regulamento."

§ 2º A forma e respectivos percentuais do benefício fiscal serão definidos no regulamento deste Capítulo, considerada a agregação de valor, localização geográfica e as prioridades para o desenvolvimento do Estado.

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º (Revogado pela Lei nº 8.431, de 30.12.2005, DOE MT de 30.12.2005)"
  "§ 2º A forma e respectivos percentuais do benefício fiscal serão definidos no regulamento deste Capítulo, considerada a agregação de valor, localização geográfica e as prioridades para o desenvolvimento do Estado."

§ 3º A manutenção do benefício previsto neste artigo fica condicionada à observância do disposto nos Arts. 6º e 6º-A, ao cumprimento das obrigações estabelecidas nos Arts. 7º e 10, ao atendimento das finalidades previstas no Art. 8º, e ainda, ao fiel cumprimento das exigências previstas no protocolo assinado quando da concessão do incentivo. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 9932 DE 07/06/2013).

Nota: Redação Anterior: § 3º A manutenção do benefício previsto neste artigo fica condicionada à observância do disposto no art. 6º e ao cumprimento das obrigações estabelecidas nos arts. 7º e 10, bem como ao atendimento das finalidades prescritas no art. 8º. 

"§ 3º (Revogado pela Lei nº 8.431, de 30.12.2005, DOE MT de 30.12.2005)"

  "§ 3º A manutenção do benefício previsto neste artigo fica condicionada à observância do disposto no art. 6º e ao cumprimento das obrigações estabelecidas nos arts. 7º e 10, bem como ao atendimento das finalidades prescritas no art. 8º."

§ 4º A fruição do benefício decorrente do módulo de que trata este Capítulo não impede a empresa nele enquadrada de pleitear os benefícios instituídos pelo Programa de Desenvolvimento Industrial - PRODEI, criado pela Lei nº 5.323, de 19 de julho de 1988. (Repristinado pela Lei nº 8.607, de 20.12.2006, DOE MT de 20.12.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 4º (Revogado pela Lei nº 8.431, de 30.12.2005, DOE MT de 30.12.2005)"
  "§ 4º A fruição do benefício decorrente do módulo de que trata este Capítulo não impede a empresa nele enquadrada de pleitear os benefícios instituídos pelo Programa de Desenvolvimento Industrial - PRODEI, criado pela Lei nº 5.323, de 19 de julho de 1988."

Revogado pela Lei Nº 9802 DE 31/08/2012

§ 5º As Empresas que se enquadrem nas exigências do caput, serão isentas no primeiro ano da Taxa de Segurança Contra Incêndio (TACIN) e da Taxa de Segurança Pública (TASEG), criadas pela Lei nº 4.547/1982 (alterada pela Lei nº 9.067/2008), e demais taxas estaduais para fins iniciais de regularização junto aos órgãos competentes relativas às plantas industriais, ficando obrigadas ao recolhimento das taxas nos demais anos, observando os seguintes critérios de reduções:

I - redução de 90% (noventa por cento) no 2º ano;

II - redução de 85% (oitenta e cinco por cento) no 3º ano;

III - redução de 80% (oitenta por cento) nos demais anos. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.171, de 06.07.2009, DOE MT de 06.07.2009)

§ 6º VETADO.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 10741 DE 13/08/2018):

Art. 9º-A Para fins de renovação dos benefícios fiscais de que trata o Capítulo II desta Lei, as obrigações previstas nos instrumentos concessivos ao contribuinte beneficiário, em virtude das disposições desta Lei, poderão ser substituídas pelo cumprimento de obrigações sociais do Governo, na forma disposta neste artigo.

Parágrafo único A substituição das exigências não cumpridas pela empresa pretendente da renovação do benefício fiscal de que trata o caput serão avaliadas e dimensionadas pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial - CEDEM.

Art. 10. Do valor do beneficio fiscal, efetivamente utilizado nos termos deste Capítulo, o regulamento definirá um percentual de até 7% (sete por cento) que deverá ser recolhido pelos beneficiários, sendo 1% (um por cento) para o Fundo de Desenvolvimento Desportivo do Estado de Mato Grosso - FUNDED e o remanescente para o Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso - FUNDEIC. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.719, de 05.10.2007, DOE MT de 05.10.2007, com efeitos financeiros a partir de 06.07.2007).

Parágrafo único. Do valor total arrecadado nos termos do caput deste artigo, pelo menos, 10% (dez por cento) serão destinados ao Fundo de Apoio às Ações Sociais de Mato Grosso - FUS/MT, de que trata a Lei nº 8.059 , de 29 de dezembro de 2003. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10932 DE 23/08/2019).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 10 Do valor do benefício fiscal efetivamente utilizado nos termos deste Capitulo, o beneficiário deverá efetivar os seguintes recolhimentos:
  I - de até 7% (sete por cento) ao Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial - FUNDEIC;
  II - de 1% (um por cento) ao Fundo de Desenvolvimento Desportivo do Estado de Mato Grosso - FUNDED. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.675, de 06.07.2007, DOE MT de 06.07.2007)"
  "Art. 10. Do valor do benefício fiscal efetivamente utilizado nos termos deste Capítulo, o regulamento definirá um percentual de até 7% (sete por cento) que deverá ser recolhido pelos beneficiários ao Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso - FUNDEIC. (Repristinado pela Lei nº 8.607, de 20.12.2006, DOE MT de 20.12.2006)"
  "Art. 10 (Revogado pela Lei nº 8.431, de 30.12.2005, DOE MT de 30.12.2005)"
  "Art. 10. Do valor do benefício fiscal efetivamente utilizado nos termos deste Capítulo, o regulamento definirá um percentual de até 7% (sete por cento) que deverá ser recolhido pelos beneficiários ao Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso - FUNDEIC."

Art. 11. Além das fontes previstas na Lei nº 7.310, de 31 de julho de 2000, são recursos do FUNDEIC:

I - os provenientes das dotações consignadas no orçamento do Estado de Mato Grosso e os créditos adicionais;

II - os provenientes das operações de crédito que forem constituídas em seu benefício, tendo o Estado de Mato Grosso como mutuário;

III - o retorno das aplicações de empréstimos, financiamentos, arrendamentos ou outras formas de mútuo que tenha contraído com seus mutuários;

IV - as taxas, emolumentos e outras formas de cobrança pela prestação de serviços;

V - o resultado de aplicações financeiras e de capitais, bem como alienação de ações, debêntures e quaisquer outros títulos adquiridos ou incorporados;

VI - os provenientes de dotações orçamentárias e outras formas legais de repasses que lhe sejam destinados pelo Governo Federal ou por municípios conveniados com o Estado de Mato Grosso, devidamente autorizados por lei municipal, em razão de programas conjuntos de desenvolvimento de atividades estratégicas;

VII - os provenientes de dotações e contribuições de entidades internacionais, governamentais e privadas;

VIII - bens e direitos, sob qualquer forma e a qualquer título, integralizados ao Fundo;

IX - valor definido em regulamento de até 7% (sete por cento) do benefício fiscal efetivamente utilizado por empresas nos termos deste Capítulo;

X - recursos de outros fundos que lhe forem destinados;

XI - outras receitas.

§ 1º Cabe às câmaras setoriais, criadas por resoluções do Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial, assegurada a participação de representantes do segmento, definir as prioridades para aplicação dos seus recursos.

§ 2º Os recursos do FUNDEIC, provenientes do módulo previsto neste Capítulo, serão aplicados prioritariamente em financiamento de projetos, pesquisa e difusão tecnológica, treinamento de mão-de-obra, promoção e divulgação e outras ações de seu interesse. (Repristinado pela Lei nº 8.607, de 20.12.2006, DOE MT de 20.12.2006).

§ 3º O disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo será observado com os recursos que resultarem após efetuada a destinação prevista no parágrafo único do art. 10. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10932 DE 23/08/2019).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 11 (Revogado pela Lei nº 8.431, de 30.12.2005, DOE MT de 30.12.2005)"
  "Art. 11. Além das fontes previstas na Lei nº 7.310, de 31 de julho de 2000, são recursos do FUNDEIC:
  I - os provenientes das dotações consignadas no orçamento do Estado de Mato Grosso e os créditos adicionais;
  II - os provenientes das operações de crédito que forem constituídas em seu benefício, tendo o Estado de Mato Grosso como mutuário;
  III - o retorno das aplicações de empréstimos, financiamentos, arrendamentos ou outras formas de mútuo que tenha contraído com seus mutuários;
  IV - as taxas, emolumentos e outras formas de cobrança pela prestação de serviços;
  V - o resultado de aplicações financeiras e de capitais, bem como alienação de ações, debêntures e quaisquer outros títulos adquiridos ou incorporados;
  VI - os provenientes de dotações orçamentárias e outras formas legais de repasses que lhe sejam destinados pelo Governo Federal ou por municípios conveniados com o Estado de Mato Grosso, devidamente autorizados por lei municipal, em razão de programas conjuntos de desenvolvimento de atividades estratégicas;
  VII - os provenientes de dotações e contribuições de entidades internacionais, governamentais e privadas;
  VIII - bens e direitos, sob qualquer forma e a qualquer título, integralizados ao Fundo;
  IX - valor definido em regulamento de até 7% (sete por cento) do benefício fiscal efetivamente utilizado por empresas nos termos deste Capítulo;
  X - recursos de outros fundos que lhe forem destinados;
  XI - outras receitas.
  § 1º Cabe às câmaras setoriais, criadas por resoluções do Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial, assegurada a participação de representantes do segmento, definir as prioridades para aplicação dos seus recursos.
  § 2º Os recursos do FUNDEIC, provenientes do módulo previsto neste Capítulo, serão aplicados prioritariamente em financiamento de projetos, pesquisa e difusão tecnológica, treinamento de mão-de-obra, promoção e divulgação e outras ações de seu interesse."

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 9932 DE 07/06/2013):

Art. 11-A A empresa incentivada fica impedida de utilizar os incentivos concedidos nos termos desta lei nas seguintes hipóteses:

I - não efetuar o recolhimento integral do ICMS devido, a qualquer título, nos prazos legais;

II - deixar de cumprir, a qualquer tempo do período de fruição, os requisitos necessários à habilitação;

III - não entregar à Secretaria da Fazenda, nos prazos previstos na legislação, os documentos de informações econômico-fiscais e os arquivos magnéticos previstos na legislação tributária, bem como os livros e demais documentos fiscais ou contábeis quando solicitados pelo fisco estadual;

(Revogado pela Lei Nº 10741 DE 13/08/2018):

IV - optar pela sistemática do Simples Nacional prevista na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 enquanto durar a opção;

V - optar por aderir a outro sistema de tributação incompatível com os benefícios previstos nesta lei, devendo esta opção ser comunicada ao CEDEM para os efeitos do caput.

§ 1º O impedimento da utilização do incentivo previsto neste artigo acarreta a impossibilidade de utilização do benefício durante o período em que persistirem as causas que tenham motivado o respectivo impedimento, sem prejuízo da contagem do prazo de fruição, não abrangendo as parcelas ou períodos que já tenham sido objeto do incentivo.

§ 2º Nas hipóteses do inciso I do caput, o disposto no § 1º não se aplica quando a empresa incentivada, sem prejuízo dos acréscimos legais, recolher espontaneamente o valor devido.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 9932 DE 07/06/2013):

Art. 11-B Perderá o direito ao incentivo concedido nos termos desta lei à empresa que:

I - permanecer com os benefícios suspensos por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses pelas hipóteses previstas no Art. 11-A, incisos I, II e III.

II - alterar o produto que tenha fundamentado a concessão do benefício sem prévia autorização do CEDEM;

III - não iniciar a implantação ou o apoio a projeto social, nos moldes que trata o inciso III do Art. 6º-A, no prazo máximo de 06 (seis) meses, contados do mês subsequente ao da publicação do decreto concessivo do benefício;

IV - for condenada por crime de sonegação fiscal em decisão judicial transitada em julgado;

V - permanecer com a inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso cancelada por período superior a 06 (seis) meses consecutivoVI - formalizar à Secretaria da Fazenda a renúncia ao incentivo.

§ 1º Nas hipóteses de perda dos incentivos fiscais nas hipóteses elencadas neste artigo, o contribuinte terá o benefício cancelado a partir da ocorrência do fato gerador da medida punitiva, observando-se:

I - o contribuinte deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação, no Diário Oficial do Estado, da portaria de cancelamento dos benefícios, efetuar o recolhimento, a título de ICMS devido e não recolhido, de valores eventualmente utilizados desde a suspensão do benefício como crédito presumido, ou iniciar o respectivo pagamento de forma parcelada, nos termos da legislação específica;

II - na hipótese de inobservância do disposto no inciso I, o valor do ICMS ali mencionado deverá ser cobrado, de ofício, por meio de Notificação de Débito.

§ 2º Os efeitos do cancelamento do benefício, conforme previsto no parágrafo anterior, retroagirão à data em que tenha ocorrido o fato ensejador da medida punitiva.

§ 3º Na hipótese prevista no inciso I do caput, quando o não recolhimento resultar na lavratura de Auto de Infração, Auto de Apreensão, Auto de Notificação de Débito será observado o seguinte:

I - a perda do benefício não se configurará se o mencionado ICMS tiver sua exigibilidade suspensa, nos termos do Art. 151, da Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, - ou se tiver garantia por fiança bancária ou penhora;

II - não ocorrendo as hipóteses previstas no inciso I, quando da respectiva impugnação na esfera judicial, fica suspenso o benefício e o respectivo prazo de fruição;

III - o benefício será restabelecido no mês subsequente ao da decisão, em última instância, favorável ao contribuinte;

IV - em caso de decisão em última instância desfavorável ao contribuinte, será cancelado definitivamente o benefício.

CAPÍTULO III - DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO RURAL DE MATO GROSSO

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 10741 DE 13/08/2018):

Art. 12 O módulo Programa de Desenvolvimento Rural de Mato Grosso - PRODER terá por finalidade proporcionar condições de desenvolvimento e competitividade ao agronegócio mato-grossense, integrando os aspectos de apoios produtivos, tecnológicos, organizacionais, ambientais e de mercado, no intuito de promover as atividades agropecuárias relevantes para o Estado e a geração de renda.

Parágrafo único Cabe ao Conselho de Desenvolvimento Agrícola Empresarial - CDAE, juntamente com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico- SEDEC, a avaliação e a definição dos segmentos econômicos que serão beneficiados e dos indicadores de resultados, procedendo posteriormente à análise dos projetos de enquadramento de beneficiários."

Nota: Redação Anterior:

Art. 12. O módulo Programa de Desenvolvimento Rural de Mato Grosso - PRODER terá por finalidade proporcionar condições à consolidação da agricultura familiar e à expansão do agronegócio, integrando os aspectos de apoios produtivos, tecnológicos, organizacionais, ambientais e de mercado, no intuito de promover a inclusão social, a elevação do Índice de Desenvolvimento Humano da população rural, o estímulo às cadeias produtivas para geração de trabalho, de renda e de saldos na balança comercial do Estado.

Parágrafo único Cabe ao Conselho de Desenvolvimento Agrícola - CDA, juntamente com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural, a avaliação e definição dos segmentos econômicos que serão beneficiados e dos indicadores de resultados, procedendo posteriormente à análise dos projetos de enquadramento de beneficiários. (Repristinado pela Lei nº 8.607, de 20.12.2006, DOE MT de 20.12.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 12. (Revogado pela Lei nº 8.431, de 30.12.2005, DOE MT de 30.12.2005)"
  "Art. 12. O módulo Programa de Desenvolvimento Rural de Mato Grosso - PRODER terá por finalidade proporcionar condições à consolidação da agricultura familiar e à expansão do agronegócio, integrando os aspectos de apoios produtivos, tecnológicos, organizacionais, ambientais e de mercado, no intuito de promover a inclusão social, a elevação do Índice de Desenvolvimento Humano da população rural, o estímulo às cadeias produtivas para geração de trabalho, de renda e de saldos na balança comercial do Estado.
  Parágrafo único Cabe ao Conselho de Desenvolvimento Agrícola - CDA, juntamente com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural, a avaliação e definição dos segmentos econômicos que serão beneficiados e dos indicadores de resultados, procedendo posteriormente à análise dos projetos de enquadramento de beneficiários."

Art. 13. Às pessoas físicas ou jurídicas que atenderem as condições previstas no art. 6º, bem como às demais, fixadas em regulamento, poderá ser concedido benefício fiscal até o montante do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, devido nas respectivas operações ou prestações.

§ 1º O disposto no caput poderá alcançar também o ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, bem como pela importação de bens, mercadorias e serviços necessários à consecução do módulo, observados os limites e condições estabelecidos em regulamento.

§ 2º Os produtos, forma e respectivos percentuais do benefício fiscal serão definidos no regulamento deste Capítulo, considerada a agregação de valor, localização geográfica e as prioridades para o desenvolvimento do Estado.

§ 3º A manutenção do benefício previsto neste artigo fica condicionada à observância do disposto no art. 6º e ao cumprimento das obrigações estabelecidas nos arts. 7º e 14, bem como ao atendimento das finalidades prescritas no art. 12. (Repristinado pela Lei nº 8.607, de 20.12.2006, DOE MT de 20.12.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 13 (Revogado pela Lei nº 8.431, de 30.12.2005, DOE MT de 30.12.2005)"
  "Art. 13. Às pessoas físicas ou jurídicas que atenderem as condições previstas no art. 6º, bem como às demais, fixadas em regulamento, poderá ser concedido benefício fiscal até o montante do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, devido nas respectivas operações ou prestações.
   § 1º O disposto no caput poderá alcançar também o ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, bem como pela importação de bens, mercadorias e serviços necessários à consecução do módulo, observados os limites e condições estabelecidos em regulamento.
  § 2º Os produtos, forma e respectivos percentuais do benefício fiscal serão definidos no regulamento deste Capítulo, considerada a agregação de valor, localização geográfica e as prioridades para o desenvolvimento do Estado.
  § 3º A manutenção do benefício previsto neste artigo fica condicionada à observância do disposto no art. 6º e ao cumprimento das obrigações estabelecidas nos arts. 7º e 14, bem como ao atendimento das finalidades prescritas no art. 12."

Art. 14. Do valor do benefício fiscal efetivamente utilizado nos termos desta lei, o regulamento definirá um percentual de até 7% (sete por cento) que deverá ser recolhido pelos beneficiários ao Fundo de Desenvolvimento Rural - FDR. (Repristinado pela Lei nº 8.607, de 20.12.2006, DOE MT de 20.12.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 14 (Revogado pela Lei nº 8.431, de 30.12.2005, DOE MT de 30.12.2005)"
  "Art. 14. Do valor do benefício fiscal efetivamente utilizado nos termos desta lei, o regulamento definirá um percentual de até 7% (sete por cento) que deverá ser recolhido pelos beneficiários ao Fundo de Desenvolvimento Rural - FDR."

Art. 15. (Revogado pela Lei nº 8.410, de 27.12.2005, DOE MT de 27.12.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 15. Fica criado o Fundo de Desenvolvimento Rural - FDR, vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural, de natureza contábil e extra-orçamentária, com autonomia financeira e administrativa, com o objetivo de financiar os projetos e ações complementares de interesse do Estado no módulo de que trata este Capítulo.
  § 1º Constituem recursos do Fundo de Desenvolvimento Rural - FDR:
  I - os provenientes de dotações consignadas no orçamento do Estado de Mato Grosso e os créditos adicionais;
  II - os provenientes das operações de crédito que forem constituídas em seu benefício, tendo o Estado de Mato Grosso como mutuário;
  III - o retorno das aplicações de empréstimos, financiamentos, arrendamentos ou outras formas de mútuo que tenha contraído com seus mutuários;
  IV - as taxas, emolumentos e outras formas de cobrança pela prestação de serviços;
  V - o resultado de aplicações financeiras e de capitais, bem como alienação de ações, debêntures e quaisquer outros títulos adquiridos ou incorporados;
  VI - os provenientes de dotações orçamentárias e outras formas legais de repasses que lhe sejam destinados pelo Governo Federal ou por municípios conveniados com o Estado de Mato Grosso, devidamente autorizados por lei municipal, em razão de programas conjuntos de desenvolvimento de atividades estratégicas;
  VII - os provenientes de dotações e contribuições de entidades internacionais, governamentais e privadas;
  VIII - bens e direitos, sob qualquer forma e a qualquer título, integralizados ao Fundo;
  IX - valor definido em regulamento de até 7% (sete por cento) do benefício fiscal efetivamente utilizado por empresas nos termos deste Capítulo;
  X - recursos de outros fundos que lhe forem destinados;
  XI - outras receitas.
  § 2º Os recursos do Fundo de Desenvolvimento Rural - FDR serão aplicados prioritariamente em pesquisa e difusão tecnológica, treinamento de mão-de-obra, promoção e divulgação e outras ações de interesse exclusivo do módulo previsto neste Capítulo.
  § 3º Incumbe à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural - SEDER a administração do Fundo de Desenvolvimento Rural - FDR, cabendo às câmaras setoriais, criadas por resoluções do Conselho de Desenvolvimento Agrícola - CDA, assegurada a participação de representantes do segmento, definir as prioridades para aplicação dos seus recursos."

CAPÍTULO IV - DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO DE MATO GROSSO

Art. 16. O módulo Programa de Desenvolvimento Científico e Tecnológico de Mato Grosso - PRODECIT tem por finalidade estimular o desenvolvimento científico e tecnológico, melhorar o Índice de Desenvolvimento Humano e o bem-estar social da população do Estado de Mato Grosso.

§ 1º O módulo visa a incentivar o desenvolvimento tecnológico por meio de financiamentos de atividades de pesquisa nas áreas de concepção e produção de equipamentos, softwares e tecnologias para todos os segmentos da economia, mediante o fortalecimento das entidades tecnológicas, públicas e privadas.

§ 2º Cabe ao Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCIT, juntamente com a Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Educação Superior, a avaliação e definição dos segmentos econômicos que serão beneficiados e dos indicadores de resultados, procedendo posteriormente à análise dos projetos de enquadramento de beneficiários. (Repristinado pela Lei nº 8.607, de 20.12.2006, DOE MT de 20.12.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 16 (Revogado pela Lei nº 8.431, de 30.12.2005, DOE MT de 30.12.2005)"
  "Art. 16. O módulo Programa de Desenvolvimento Científico e Tecnológico de Mato Grosso - PRODECIT tem por finalidade estimular o desenvolvimento científico e tecnológico, melhorar o Índice de Desenvolvimento Humano e o bem-estar social da população do Estado de Mato Grosso.
  § 1º O módulo visa a incentivar o desenvolvimento tecnológico por meio de financiamentos de atividades de pesquisa nas áreas de concepção e produção de equipamentos, softwares e tecnologias para todos os segmentos da economia, mediante o fortalecimento das entidades tecnológicas, públicas e privadas.
  § 2º Cabe ao Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCIT, juntamente com a Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Educação Superior, a avaliação e definição dos segmentos econômicos que serão beneficiados e dos indicadores de resultados, procedendo posteriormente à análise dos projetos de enquadramento de beneficiários."

Art. 17. Às empresas que atenderem as condições previstas no art. 6º, bem como os requisitos fixados em regulamento, poderá ser concedido benefício fiscal até o montante do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, devido nas respectivas operações ou prestações.

§ 1º O disposto no caput poderá alcançar também o ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, bem como pela importação de bens, mercadorias e serviços necessários à consecução do módulo, observados os limites e condições estabelecidos em regulamento.

§ 2º A forma e respectivos percentuais do benefício fiscal serão definidos no regulamento deste Capítulo, considerada a agregação de valor, localização geográfica e as prioridades para o desenvolvimento do Estado.

§ 3º A manutenção do benefício previsto neste artigo fica condicionada à observância do disposto no art. 6º e ao cumprimento das obrigações estabelecidas nos arts. 7º e 18, bem como ao atendimento das finalidades prescritas no art. 16. (Repristinado pela Lei nº 8.607, de 20.12.2006, DOE MT de 20.12.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 17. (Revogado pela Lei nº 8.431, de 30.12.2005, DOE MT de 30.12.2005)"
  "Art. 17. Às empresas que atenderem as condições previstas no art. 6º, bem como os requisitos fixados em regulamento, poderá ser concedido benefício fiscal até o montante do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, devido nas respectivas operações ou prestações.
  § 1º O disposto no caput poderá alcançar também o ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, bem como pela importação de bens, mercadorias e serviços necessários à consecução do módulo, observados os limites e condições estabelecidos em regulamento.
  § 2º A forma e respectivos percentuais do benefício fiscal serão definidos no regulamento deste Capítulo, considerada a agregação de valor, localização geográfica e as prioridades para o desenvolvimento do Estado.
  § 3º A manutenção do benefício previsto neste artigo fica condicionada à observância do disposto no art. 6º e ao cumprimento das obrigações estabelecidas nos arts. 7º e 18, bem como ao atendimento das finalidades prescritas no art. 16."

Art. 18. Do valor do benefício fiscal efetivamente utilizado nos termos deste Capítulo, o regulamento definirá um percentual de até 7% (sete por cento) que deverá ser recolhido pelos beneficiários ao Fundo Estadual de Tecnologia - FUNTEC. (Repristinado pela Lei nº 8.607, de 20.12.2006, DOE MT de 20.12.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 18. (Revogado pela Lei nº 8.431, de 30.12.2005, DOE MT de 30.12.2005)"
  "Art. 18. Do valor do benefício fiscal efetivamente utilizado nos termos deste Capítulo, o regulamento definirá um percentual de até 7% (sete por cento) que deverá ser recolhido pelos beneficiários ao Fundo Estadual de Tecnologia - FUNTEC."

Art. 19. (Revogado pela Lei nº 8.408, de 27.12.2005, DOE MT de 27.12.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 19. Fica criado o Fundo Estadual de Tecnologia - FUNTEC, vinculado à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Educação Superior, de natureza contábil e extra-orçamentária, com autonomia financeira e administrativa, com o objetivo de financiar os projetos e ações complementares de interesse do Estado no módulo de que trata este Capítulo.
  § 1º Constituem recursos do Fundo Estadual de Tecnologia - FUNTEC:
  I - os provenientes de dotações consignadas no orçamento do Estado de Mato Grosso e os créditos adicionais;
  II - os provenientes das operações de crédito que forem constituídas em seu benefício, tendo o Estado de Mato Grosso como mutuário;
  III - o retorno das aplicações de empréstimos, financiamentos, arrendamentos ou outras formas de mútuo que tenha contraído com seus mutuários;
  IV - as taxas, emolumentos e outras formas de cobrança pela prestação de serviços;
  V - o resultado de aplicações financeiras e de capitais, bem como alienação de ações, debêntures e quaisquer outros títulos adquiridos ou incorporados;
  VI - os provenientes de dotações orçamentárias e outras formas legais de repasses que lhe sejam destinados pelo Governo Federal ou por municípios conveniados com o Estado de Mato Grosso, devidamente autorizados por lei municipal, em razão de programas conjuntos de desenvolvimento de atividades estratégicas;
  VII - os provenientes de dotações e contribuições de entidades internacionais, governamentais e privadas;
  VIII - bens e direitos, sob qualquer forma e a qualquer título, integralizados ao Fundo;
  IX - valor definido em regulamento de até 7% (sete por cento) do benefício fiscal efetivamente utilizado por empresas nos termos deste Capítulo;
  X - recursos de outros fundos que lhe forem destinados;
  XI - outras receitas.
   § 2º Os recursos do Fundo Estadual de Tecnologia - FUNTEC serão aplicados prioritariamente em pesquisa e difusão tecnológica, treinamento de mão-de-obra, promoção e divulgação de outras ações de interesse exclusivo do módulo previsto neste Capítulo.
   § 3º Incumbe à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Educação Superior a administração do Fundo Estadual de Tecnologia - FUNTEC, cabendo às câmaras setoriais, criadas por resoluções do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia, assegurada a participação de representantes do segmento, definir as prioridades para aplicação de seus recursos."

Art. 20. Integra as ações do módulo instituído na forma do art. 16 a implantação de Pólos de Tecnologia, ficando o Poder Executivo autorizado a adotar as medidas necessárias para tal fim.

§ 1º As ações para implantação dos Pólos mencionados neste artigo dar-se-ão por meio de financiamento, reembolsável ou não, e mediante benefícios fiscais previstos neste Capítulo e em legislação tributária específica, para desenvolvimento de projetos que tenham mérito tecnológico, relevância social e atenção para as diferenças regionais e a formação de recursos humanos.

§ 2º Os projetos referidos no parágrafo anterior deverão ser previamente aprovados pela Câmara Setorial do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia mencionado no § 3º do artigo antecedente. (Repristinado pela Lei nº 8.607, de 20.12.2006, DOE MT de 20.12.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 20. (Revogado pela Lei nº 8.431, de 30.12.2005, DOE MT de 30.12.2005)"
  "Art. 20. Integra as ações do módulo instituído na forma do art. 16 a implantação de Pólos de Tecnologia, ficando o Poder Executivo autorizado a adotar as medidas necessárias para tal fim.
  § 1º As ações para implantação dos Pólos mencionados neste artigo dar-se-ão por meio de financiamento, reembolsável ou não, e mediante benefícios fiscais previstos neste Capítulo e em legislação tributária específica, para desenvolvimento de projetos que tenham mérito tecnológico, relevância social e atenção para as diferenças regionais e a formação de recursos humanos.
  § 2º Os projetos referidos no parágrafo anterior deverão ser previamente aprovados pela Câmara Setorial do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia mencionado no § 3º do artigo antecedente."

CAPÍTULO V - DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO DO ESTADO DE MATO GROSSO

Art. 21. O módulo Programa de Desenvolvimento do Turismo - PRODETUR terá por finalidade estimular o desenvolvimento do setor, no intuito de implementar programas de melhor aproveitamento do potencial turístico do Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único Cabe ao Conselho Estadual de Desenvolvimento do Turismo - CEDTUR, juntamente com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento do Turismo, a avaliação e definição dos segmentos econômicos que serão beneficiados e dos indicadores de resultados, procedendo posteriormente à análise dos projetos de enquadramento de beneficiários. (Repristinado pela Lei nº 8.607, de 20.12.2006, DOE MT de 20.12.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 21. (Revogado pela Lei nº 8.431, de 30.12.2005, DOE MT de 30.12.2005)"
  "Art. 21. O módulo Programa de Desenvolvimento do Turismo - PRODETUR terá por finalidade estimular o desenvolvimento do setor, no intuito de implementar programas de melhor aproveitamento do potencial turístico do Estado de Mato Grosso.
  Parágrafo único Cabe ao Conselho Estadual de Desenvolvimento do Turismo - CEDTUR, juntamente com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento do Turismo, a avaliação e definição dos segmentos econômicos que serão beneficiados e dos indicadores de resultados, procedendo posteriormente à análise dos projetos de enquadramento de beneficiários."

Art. 22. Às pessoas físicas ou jurídicas que atenderem as condições previstas no art. 6º, bem como os requisitos fixados em regulamento, poderá ser concedido benefício até o montante do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, devido nas respectivas operações ou prestações.

§ 1º O disposto no caput poderá alcançar também o ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, bem como pela importação de bens, mercadorias e serviços necessários à consecução do módulo, observados os limites e condições estabelecidos em regulamento.

§ 2º A forma e respectivos percentuais do benefício fiscal serão definidos no regulamento deste Capítulo, considerada a agregação de valor, localização geográfica e as prioridades para o desenvolvimento do Estado.

§ 3º A manutenção do benefício previsto neste artigo fica condicionada à observância do disposto no art. 6º e cumprimento das obrigações estabelecidas nos arts. 7º e 23, bem como ao atendimento das finalidades prescritas no art. 21. (Repristinado pela Lei nº 8.607, de 20.12.2006, DOE MT de 20.12.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 22. (Revogado pela Lei nº 8.431, de 30.12.2005, DOE MT de 30.12.2005)"
  "Art. 22. Às pessoas físicas ou jurídicas que atenderem as condições previstas no art. 6º, bem como os requisitos fixados em regulamento, poderá ser concedido benefício até o montante do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, devido nas respectivas operações ou prestações.
  § 1º O disposto no caput poderá alcançar também o ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, bem como pela importação de bens, mercadorias e serviços necessários à consecução do módulo, observados os limites e condições estabelecidos em regulamento.
  § 2º A forma e respectivos percentuais do benefício fiscal serão definidos no regulamento deste Capítulo, considerada a agregação de valor, localização geográfica e as prioridades para o desenvolvimento do Estado.
  § 3º A manutenção do benefício previsto neste artigo fica condicionada à observância do disposto no art. 6º e cumprimento das obrigações estabelecidas nos arts. 7º e 23, bem como ao atendimento das finalidades prescritas no art. 21."

Art. 23. Do valor do benefício fiscal efetivamente utilizado nos termos deste Capítulo, o regulamento definirá um percentual de até 7% (sete por cento) que deverá ser recolhido pelos beneficiários ao Fundo Estadual de Desenvolvimento do Turismo - FUNTUR. (Repristinado pela Lei nº 8.607, de 20.12.2006, DOE MT de 20.12.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 23. (Revogado pela Lei nº 8.431, de 30.12.2005, DOE MT de 30.12.2005)"
  "Art. 23. Do valor do benefício fiscal efetivamente utilizado nos termos deste Capítulo, o regulamento definirá um percentual de até 7% (sete por cento) que deverá ser recolhido pelos beneficiários ao Fundo Estadual de Desenvolvimento do Turismo - FUNTUR."

Art. 24. (Revogado pela Lei nº 8.409, de 27.12.2005, DOE MT de 27.12.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 24. Fica criado o Fundo Estadual de Desenvolvimento do Turismo - FUNTUR, de natureza contábil e extra-orçamentária, com autonomia financeira e administrativa, com o objetivo de financiar os projetos e ações complementares de interesse do Estado no Programa de que trata este Capítulo.
  § 1º Constituem recursos do Fundo Estadual de Desenvolvimento do Turismo - FUNTUR:
   I - os provenientes de dotações consignadas no orçamento do Estado de Mato Grosso e os créditos adicionais;
  II - os provenientes das operações de crédito que forem constituídas em seu benefício, tendo o Estado de Mato Grosso como mutuário;
  III - o retorno das aplicações de empréstimos, financiamentos, arrendamentos ou outras formas de mútuo que tenha contraído com seus mutuários;
  IV - as taxas, emolumentos e outras formas de cobrança pela prestação de serviços;
  V - o resultado de aplicações financeiras e de capitais, bem como alienação de ações, debêntures e quaisquer outros títulos adquiridos ou incorporados;
  VI - os provenientes de dotações orçamentárias e outras formas legais de repasses que lhe sejam destinados pela União e por municípios conveniados com o Estado de Mato Grosso, em razão de programas conjuntos de desenvolvimento de atividades estratégicas;
  VII - os provenientes de dotações e contribuições de entidades internacionais, governamentais e privadas;
  VIII - bens e direitos, sob qualquer forma e a qualquer título, integralizados ao Fundo;
  IX - valor definido em regulamento de até 7% (sete por cento) do benefício fiscal efetivamente utilizado por pessoas físicas ou jurídicas nos termos deste Capítulo
  X - recursos de outros fundos que lhe forem destinados;
  XI - outras receitas.
  § 2º Incumbe à Secretaria de Estado de Desenvolvimento do Turismo a administração do Fundo Estadual de Desenvolvimento do Turismo - FUNTUR, cabendo às câmaras setoriais, criadas por ato do Secretário, assegurada a participação de representantes do segmento, definir as prioridades de aplicação de seus recursos.
  § 3º Os recursos do Fundo Estadual de Desenvolvimeriamente em pesquisa e desenvolvimento, acompanhamento e controle, treinamento de mão-de-obra, promoção e divulgação e outras ações de interesse exclusivo do módulo previsto neste Capítulo."

CAPÍTULO VI - DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL DO ESTADO DE MATO GROSSO

Art. 25. O módulo Programa de Desenvolvimento Ambiental - PRODEA tem a finalidade de gestão ambiental e estimular o desenvolvimento do setor, no intuito de defender e preservar o meio ambiente, através de política de defesa da fauna, da flora e do patrimônio genético e cultural do Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único O módulo visa a incentivar o desenvolvimento do referido setor por intermédio de financiamentos de atividades que estimulem o crescimento dos setores de desenvolvimento no Estado, de forma sustentável, mediante o fortalecimento e o desenvolvimento de ações voltadas à conservação ambiental, recuperação de áreas degradadas e a sustentabilidade da atividade econômica de Mato Grosso. (Repristinado pela Lei nº 8.607, de 20.12.2006, DOE MT de 20.12.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 25. (Revogado pela Lei nº 8.431, de 30.12.2005, DOE MT de 30.12.2005)"
  "Art. 25. O módulo Programa de Desenvolvimento Ambiental - PRODEA tem a finalidade de gestão ambiental e estimular o desenvolvimento do setor, no intuito de defender e preservar o meio ambiente, através de política de defesa da fauna, da flora e do patrimônio genético e cultural do Estado de Mato Grosso.
   Parágrafo único O módulo visa a incentivar o desenvolvimento do referido setor por intermédio de financiamentos de atividades que estimulem o crescimento dos setores de desenvolvimento no Estado, de forma sustentável, mediante o fortalecimento e o desenvolvimento de ações voltadas à conservação ambiental, recuperação de áreas degradadas e a sustentabilidade da atividade econômica de Mato Grosso."

Art. 26. A Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEMA definirá os segmentos econômicos que serão beneficiados e os indicadores de resultados, procedendo posteriormente à análise dos projetos para o enquadramento dos beneficiários. (Repristinado pela Lei nº 8.607, de 20.12.2006, DOE MT de 20.12.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 26. (Revogado pela Lei nº 8.431, de 30.12.2005, DOE MT de 30.12.2005)"
  "Art. 26. A Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEMA definirá os segmentos econômicos que serão beneficiados e os indicadores de resultados, procedendo posteriormente à análise dos projetos para o enquadramento dos beneficiários."

Art. 27. Às pessoas físicas ou jurídicas que atenderem as condições previstas no art. 6º, poderá ser concedido benefício previsto neste módulo até o montante do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, devido nas respectivas operações ou prestações.

§ 1º O disposto no caput poderá alcançar também o ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, bem como pela importação de bens, mercadorias e serviços necessários à consecução do módulo, observados os limites e condições estabelecidos em regulamento.

§ 2º A forma e respectivos percentuais de benefício fiscal serão definidos no regulamento deste capitulo, considerada a agregação de valor, localização geográfica e as prioridades para o desenvolvimento do Estado. (Repristinado pela Lei nº 8.607, de 20.12.2006, DOE MT de 20.12.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 27 (Revogado pela Lei nº 8.431, de 30.12.2005, DOE MT de 30.12.2005)"
  "Art. 27. Às pessoas físicas ou jurídicas que atenderem as condições previstas no art. 6º, poderá ser concedido benefício previsto neste módulo até o montante do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, devido nas respectivas operações ou prestações.
   § 1º O disposto no caput poderá alcançar também o ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, bem como pela importação de bens, mercadorias e serviços necessários à consecução do módulo, observados os limites e condições estabelecidos em regulamento.
   § 2º A forma e respectivos percentuais de benefício fiscal serão definidos no regulamento deste capitulo, considerada a agregação de valor, localização geográfica e as prioridades para o desenvolvimento do Estado."

Art. 28. Do valor do benefício fiscal efetivamente utilizado nos termos deste Capítulo, o regulamento definirá um percentual de até 7% (sete por cento) que deverá ser recolhido pelas empresas beneficiárias do setor ao Fundo Estadual de Desenvolvimento Ambiental. (Repristinado pela Lei nº 8.607, de 20.12.2006, DOE MT de 20.12.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 28 (Revogado pela Lei nº 8.431, de 30.12.2005, DOE MT de 30.12.2005)"
  "Art. 28. Do valor do benefício fiscal efetivamente utilizado nos termos deste Capítulo, o regulamento definirá um percentual de até 7% (sete por cento) que deverá ser recolhido pelas empresas beneficiárias do setor ao Fundo Estadual de Desenvolvimento Ambiental."

Art. 29. (Revogado pela Lei Complementar nº 214, de 23.06.2005, DOE MT de 23.06.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 29. Fica criado o Fundo Estadual de Desenvolvimento Ambiental - FUNDEA, vinculado à Fundação Estadual do Meio Ambiente, de natureza contábil e extra-orçamentária, com autonomia financeira e administrativa, com o objetivo de financiar projetos e ações complementares de interesse do Estado no módulo.
  § 1º Constituem recursos do Fundo Estadual de Desenvolvimento Ambiental - FUNDEA:
  I - os provenientes de dotações consignadas no orçamento do Estado de Mato Grosso e os créditos adicionais;
  II - os provenientes das operações de crédito que forem constituídas em seu benefício, tendo o Estado de Mato Grosso como mutuário;
  III - o retorno das aplicações de empréstimos, financiamentos, arrendamentos ou outras formas de mútuo que tenha contraído com seus mutuários;
  IV - o resultado de aplicações financeiras e de capitais, bem como alienação de ações, debêntures e quaisquer outros títulos adquiridos ou incorporados;
  V - os provenientes de dotações orçamentárias e outras formas legais de repasses que lhe sejam destinados pela União e por municípios conveniados com o Estado de Mato Grosso, em razão de programas conjuntos de desenvolvimento de atividades estratégicas;
  VI - os provenientes de dotações e contribuições de entidades internacionais, governamentais e privadas;
  VII - bens e direitos, sob qualquer forma e a qualquer título, integralizados ao Fundo;
  VIII - valor definido em regulamento de até 7% (sete por cento) do benefício fiscal efetivamente utilizado por pessoas físicas ou jurídicas previsto no art. 28 deste Capitulo;
  IX - recursos de outros fundos que lhe forem destinados;
  X - outras receitas.
  § 2º Incumbe à Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEMA a administração do Fundo Estadual de Desenvolvimento Ambiental - FUNDEA, cabendo às câmaras setoriais, criadas por ato do Secretário Especial de Meio Ambiente, ouvido representante do segmento, definir as prioridades de aplicação de seus recursos.
  § 3º Os recursos do Fundo Estadual de Desenvolvimento Ambiental - FUNDEA serão aplicados prioritariamente em ações voltadas para a educação ambiental, a recuperação de áreas degradadas, o desenvolvimento florestal, acompanhamento e controle, treinamento de mão de obra, promoção e divulgação, e outras ações de interesse exclusivo do módulo."

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 30. Serão suspensos ou cassados os benefícios concedidos na forma desta lei, quando os favorecidos deixarem de atender o disposto nesta e nos regulamentos dos respectivos Programas. (Repristinado pela Lei nº 8.607, de 20.12.2006).

§ 1º A suspensão a que se refere o caput é temporária e observará o prévio devido processo administrativo de saneamento de pendência ou obrigação. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10207 DE 19/12/2014).

§ 2º A cassação é privativa da Secretaria indicada no parágrafo único do Art. 1º desta lei, implicando em revogação expressa da respectiva resolução ou comunicado a que se refere o inciso IV, do § 1º, do Art. 32 desta lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10207 DE 19/12/2014).

§ 3º A verificação e acompanhamento para fins desta lei, será realizada pela secretaria a que se refere o parágrafo único do Art. 1º, salvo determinação em contrário fixada no seu regulamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10207 DE 19/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 30 (Revogado pela Lei nº 8.431, de 30.12.2005, DOE MT de 30.12.2005)"
  "Art. 30. Serão suspensos ou cassados os benefícios concedidos na forma desta lei, quando os favorecidos deixarem de atender o disposto nesta e nos regulamentos dos respectivos Programas."

§ 4º Para o exercício das prerrogativas estabelecidas no caput deste artigo, é indispensável o encaminhamento de notificação prévia do contribuinte. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10741 DE 13/08/2018).

Art. 31. Na hipótese de ocorrerem razões supervenientes, inclusive impedimento decorrente de modificação na Constituição Federal, Lei Complementar nº 87/96 e demais diplomas legais que regulem o ICMS, fica o Poder Executivo autorizado a adotar mecanismo substitutivo ou compensatório do benefício fiscal de que trata esta lei, de modo a assegurar aos beneficiários alternativa de fruição integral do incentivo concedido. (Repristinado pela Lei nº 8.607, de 20.12.2006).

§ 1º Na forma estabelecida em regulamento, o valor do crédito presumido corresponderá à diferença positiva verificada entre o valor obtido pela aplicação do percentual incentivado fixado em contraste com o montante dos débitos de ICMS apurados no mês e o montante dos créditos registrados na escrituração fiscal do contribuinte, apurado no mesmo período. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10207 DE 19/12/2014).

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10207 DE 19/12/2014):

§ 2º Para fins do § 1º deste artigo é facultado ao estabelecimento incentivado a centralização da escrituração fiscal, hipótese em que:

I - ocorrendo a centralização de estabelecimento incentivado com estabelecimento não incentivado é facultado ao estabelecimento incentivado optar pela reutilização ou obtenção em transferência do crédito estornado, anulado ou acumulado no estabelecimento não incentivado, conforme previsto no § 3º do Art. 21 e inciso I do § 2º, do Art. 25, da Lei Complementar Federal nº 87/1996, cumulado com § 5º do Art. 25, § 3º do Art. 26 e inciso I do parágrafo único do Art. 29 , da Lei Estadual nº 7.098/1998 .

II - o disposto no inciso anterior deste parágrafo se aplica inclusive na hipótese:

a) de contradição ou antinomia jurídica entre os diferentes regimes tributários dos estabelecimentos centralizados;

b) de contradição ou antinomia jurídica entre os diferentes regimes tributários aplicáveis as operações ou prestações incentivadas ou não.

III - a centralização e disposições dos incisos I e II deste parágrafo devem atender ao limite estatuído no § 1º deste artigo, especialmente observando o que segue:

a) não alteram ou reduzem o percentual incentivado fixado, o qual deve ser observado pelo estabelecimento incentivado e estabelecimento centralizador na execução da escrituração fiscal centralizada;

b) a reutilização ou obtenção em transferência de crédito estornado, anulado ou acumulado não altera o percentual incentivado fixado e não reduz o montante devido na forma do percentual incentivado fixado;

c) a reutilização ou obtenção em transferência de crédito estornado, anulado ou acumulado apenas substitui até esse limite a eventual apropriação de crédito presumido, não podendo excedê-lo;

d) admite a obtenção ou transferência de crédito estornado, anulado ou acumulado na forma fixada na legislação tributária, desde que observado o percentual de incentivo fixado e sem supressão ou redução do imposto devido segundo cada regime tributário.

IV - isso não afetará, prejudicará ou reduzirá o recolhimento do imposto pelo percentual de incentivo fixado ou conforme a carga tributária devida segundo cada regime individualmente considerado, ainda que centralizado e com permissivo de reutilização ou obtenção em transferência de crédito estornado, anulado ou acumulado, eventualmente mantido no estabelecimento incentivado.

§ 3º O regulamento poderá dispor de condições e limites a obtenção da centralização a que se refere o § 2º deste artigo, com vistas a resolver contradição ou antinomia jurídica advinda da centralização da escrituração fiscal e a reutilização ou obtenção em transferência de crédito estornado, anulado ou acumulado, a ser eventualmente mantido no estabelecimento incentivado sem alterar o percentual incentivado fixado ou resultado de cada regime tributário isoladamente considerado. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10207 DE 19/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 31 (Revogado pela Lei nº 8.431, de 30.12.2005, DOE MT de 30.12.2005)"
  "Art. 31. Na hipótese de ocorrerem razões supervenientes, inclusive impedimento decorrente de modificação na Constituição Federal, Lei Complementar nº 87/96 e demais diplomas legais que regulem o ICMS, fica o Poder Executivo autorizado a adotar mecanismo substitutivo ou compensatório do benefício fiscal de que trata esta lei, de modo a assegurar aos beneficiários alternativa de fruição integral do incentivo concedido."

(Revogado pela Lei Complementar Nº 631 DE 31/07/2019):

Art. 32. Os contribuintes cadastrados e credenciados nos Programas de Incentivos existentes poderão optar pelos benefícios de Programa instituído nesta lei, conforme o segmento em que se inserir, nos termos previstos no respectivo regulamento. (Repristinado pela Lei nº 8.607, de 20.12.2006).

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10207 DE 19/12/2014):

§ 1º O regulamento irá dispor sobre o processo administrativo de incentivo fiscal a que se refere esta lei, observando o seguinte:

I - a fase postulatória será iniciada por requerimento consulta;

II - a fase de admissibilidade apreciará a convergência entre o requerimento consulta e os objetivos de políticas públicas;

III - a fase de instrução será iniciada mediante protocolo ou termo firmado objetivando instruir a deliberação ou decisório relativo ao processo;

IV - a fase decisória será desenvolvida em órgão colegiado, sendo expressa mediante resolução ou comunicado.

§ 2º O processo administrativo de incentivo será desenvolvido no âmbito das secretarias indicadas no parágrafo único do Art. 1º desta lei, somente produzindo efeitos depois de encerrada a fase do inciso IV, do § 1º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10207 DE 19/12/2014).

§ 3º O benefício fiscal é fixado ao término do processo administrativo a que se referem os §§ 1º e 2º desta lei para ser aplicado conforme normas expressas em resolução ou comunicado ou certificado originado das secretarias indicadas no parágrafo único do Art. 1º desta lei ou órgão colegiado que o decidir. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10207 DE 19/12/2014).

§ 4º O benefício fiscal se transmite na sucessão desde que observado o prazo indicado no Art. 5º desta lei, facultada a secretaria indicada no parágrafo único do Art. 1º desta lei ou órgão colegiado, deliberar pela sua extinção em face da perda de objetivo ou divergência em relação às políticas públicas que o motivaram. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10207 DE 19/12/2014).

§ 5º O processo a que se refere o § 1º deste artigo será preferencialmente desenvolvido por meio de sistemas eletrônicos de processamento de pedidos, requerimentos, impugnações, reclamações, consultas e revisões, em autos total ou parcialmente digitais, utilizando, preferencialmente, a rede mundial de computadores e acesso por meio de redes internas e externas. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10207 DE 19/12/2014).

§ 6º A secretaria a que se refere o parágrafo único do Art. 1º fica autorizada a certificar, para todos os fins, as empresas que estão usufruindo dos benefícios fiscais, hipótese em que tal certificação suprirá o documento comprobatório da devida autorização para gozo do benefício, desde que finalizado o processo em todas as fases indicadas no § 1º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10207 DE 19/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 32 (Revogado pela Lei nº 8.431, de 30.12.2005, DOE MT de 30.12.2005)"
  "Art. 32. Os contribuintes cadastrados e credenciados nos Programas de Incentivos existentes poderão optar pelos benefícios de Programa instituído nesta lei, conforme o segmento em que se inserir, nos termos previstos no respectivo regulamento."

Art. 33. Inclui-se nos objetivos desta lei, o estabelecimento de mecanismos fiscais destinados a promover o incremento das exportações e importações, processadas em recintos de Porto Seco, instalados no Estado, nos termos da legislação vigente. (Repristinado pela Lei nº 8.607, de 20.12.2006, DOE MT de 20.12.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 33 (Revogado pela Lei nº 8.431, de 30.12.2005, DOE MT de 30.12.2005)"
  "Art. 33. Inclui-se nos objetivos desta lei, o estabelecimento de mecanismos fiscais destinados a promover o incremento das exportações e importações, processadas em recintos de Porto Seco, instalados no Estado, nos termos da legislação vigente."

Art. 34. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 35. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 25 de setembro de 2003.

BLAIRO BORGES MAGGI

CÉLIO WILSON DE OLIVEIRA

CARLOS BRITO DE LIMA

WALTER DE FÁTIMA PERREIRA

YÊNES JESUS DE MAHALHÃES

WALDIR JÚLIO TEIS

SÍRIO PINHEIRO DA SILVA

HOMERO ALVES PEREIRA

ALEXANDRE HERCULANO COELHO DE SOUZA FURLAN

TEREZINHA DE SOUZA MAGGI

RICARDO LUIZ HENRY

LUIZ ANTONIO PAGOT

ANA CARLA MUNIZ

MARCOS HENRIQUE MACHADO

LUZIA DAS GRAÇAS DO PRADO LEÃO

GERALDO LUIZ GONÇALVES FILHO

JOÃO VIRGÍLIO DO NASCIMENTO SOBRINHO

FÁBIO CÉSAR GUIMARÃES NETO

LOUREMBERG RIBEIRO NUNES ROCHA

CLOVES FELÍCIO VETTORATO

MOACIR PIRES DE MIRANDA FILHO

JOSÉ JOAQUIM DE SOUZA FILHO

BENEDITO PAULO DE CAMPOS

FLÁVIA MARIA DE BARROS NOGUEIRA

JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA