Circular SUSEP nº 185 de 16/04/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 19 abr 2002

Dispõe sobre os parâmetros mínimos necessários à elaboração da avaliação atuarial.

Notas:

1) Revogada pela Circular SUSEP nº 237, de 14.11.2003, DOU 17.11.2003.

2) Ver Circular SUSEP nº 190, de 13.06.2002, DOU 18.06.2002, que altera os anexos desta Circular.

3) Assim dispunha a Circular revogada:

"O Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, na forma do art. 36, alínea b, do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, tendo em vista o que consta do processo SUSEP nº 10.004790/01-47, de 16 de agosto de 2001, resolve:

Art. 1º Estabelecer os parâmetros mínimos que devem ser observados pelas Sociedades de Capitalização, Entidades Abertas de Previdência Complementar e Sociedades Seguradoras para a elaboração anual da avaliação atuarial.

§ 1º A avaliação atuarial será elaborada, separadamente, para capitalização, previdência complementar aberta e seguros de vida individual, ramos elementares, vida em grupo e acidentes pessoais.

§ 2º A data base para a elaboração da avaliação atuarial será o mês de dezembro do ano anterior à entrega à SUSEP.

§ 2º Serão utilizadas as informações de, no mínimo, doze meses anteriores à data base, considerando-se, inclusive, o mês de dezembro.

§ 3º A avaliação atuarial conterá as tabelas especificadas nos anexos I, II e III, acompanhadas de disquete 31/2" ou CD-ROM contendo os arquivos, em formato DBF (Data Base File), definidos nos anexos IV, V e VI.

§ 4º Os arquivos referentes ao parágrafo anterior deverão estar acompanhados dos Relatórios gerados pelo Sistema de Crítica de Dados (SCD), em sua última versão, disponível na página da SUSEP na Internet.

Art. 2º A avaliação atuarial, acompanhada de parecer atuarial, será encaminhada à SUSEP pelas sociedades de capitalização, entidades abertas de previdência complementar e sociedades seguradoras até o último dia útil do mês de fevereiro de cada ano.

§ 1º A avaliação atuarial relativa ao exercício de 2002, acompanhada de parecer atuarial, será encaminhada à SUSEP, excepcionalmente, até o último dia útil do mês de abril de 2003.

§ 2º O parecer atuarial de que trata o caput será publicado em jornal de grande circulação, a partir de 2004, conjuntamente às demonstrações financeiras anuais.

§ 3º O parecer atuarial conterá a assinatura do atuário, com o respectivo número de registro profissional MIBA, o CNPJ e o CIBA da empresa responsável pela elaboração da avaliação atuarial, quando for o caso, e a assinatura de representante da sociedade ou entidade. (NR) (Redação dada ao artigo pela Circular SUSEP nº 231, de 28.04.2003, DOU 30.04.2003)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 2º A avaliação atuarial, acompanhada de parecer atuarial, será encaminhada à SUSEP, a partir do ano de 2003, pelas Sociedades de Capitalização, Entidades Abertas de Previdência Complementar e Sociedades Seguradoras, até o último dia útil do mês de abril de cada ano.
§ 1º O parecer atuarial de que trata o caput será publicado em jornal de grande circulação, até o último dia útil do mês de abril de cada ano.
§ 2º O parecer atuarial conterá a assinatura do atuário, com o respectivo número de registro MIBA, o CNPJ e o CIBA da empresa responsável pela elaboração da avaliação atuarial, quando for o caso, e a assinatura de representante da sociedade ou entidade."

Art. 3º No decorrer do ano de 2002, excepcionalmente, as Sociedades de Capitalização e as Entidades Abertas de Previdência Complementar deverão entregar à SUSEP a avaliação e o parecer atuarial, relativos ao exercício de 2001, até o último dia útil do mês de agosto, e as Sociedades Seguradoras deverão entregar à SUSEP a avaliação e o parecer atuarial, relativos ao exercício de 2001, até o último dia útil do mês de outubro.

Art. 4º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Fica revogada a Circular SUSEP nº 164, de 25 de setembro de 2001.

HELIO OLIVEIRA PORTOCARRERO DE CASTRO"