Circular SUSEP nº 237 de 14/11/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 17 nov 2003

Dispõe sobre os parâmetros mínimos necessários à elaboração da avaliação atuarial.

Notas:

1) Revogada pela Circular SUSEP nº 272, de 22.10.2004, DOU 25.10.2004.

2) Assim dispunha a Circular revogada:

"O Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, na forma do art. 36, alínea b, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, tendo em vista o que consta do Processo SUSEP nº 10.004790/01-47, de 16 de agosto de 2001, resolve:

Art. 1º Estabelecer os parâmetros mínimos que devem ser observados pelas sociedades de capitalização, entidades abertas de previdência complementar e sociedades seguradoras, para a elaboração anual da avaliação atuarial.

§ 1º A avaliação atuarial será elaborada, separadamente, para capitalização, para previdência complementar aberta e para seguros de danos (ex-ramos elementares) e de pessoas, este último subdividido em vida individual, vida em grupo e acidentes pessoais.

§ 2º A data-base para a elaboração da avaliação atuarial será o mês de dezembro do ano anterior à entrega à SUSEP.

§ 3º Estão obrigadas a apresentar a avaliação atuarial aquelas sociedades e entidades que registrarem a existência de riscos em vigor e/ou sinistros avisados no decorrer do ano-base.

§ 4º Os relatórios de avaliação atuarial devem apresentar, no mínimo, as análises previstas nos anexos I, II e III desta Circular.

§ 5º A avaliação atuarial conterá as tabelas especificadas nos anexos IV, V e VI desta Circular, que deverão ser encaminhadas em meio magnético, através de disquete 31/2" ou CD-ROM, no formato DBF (Data Base File).

§ 6º Os arquivos a que se refere o parágrafo anterior serão encaminhados até o último dia útil do mês de abril de cada ano, acompanhados, necessariamente, dos Relatórios gerados pelo Sistema de Crítica de Dados (SCD), em sua última versão, disponível na página da SUSEP na Internet.

§ 7º Para fins de remissão, consideram-se abrangidas pela sigla EAPC as entidades abertas de previdência complementar, com ou sem fins lucrativos, e as sociedades seguradoras autorizadas a operar em previdência complementar.

Art. 2º Os relatórios de avaliação atuarial, acompanhados de parecer atuarial, deverão ser encaminhados à SUSEP até o último dia útil do mês de fevereiro de cada ano.

§ 1º A avaliação deverá conter descrição clara e objetiva da metodologia utilizada para sua elaboração.

§ 2º O parecer atuarial de que trata o caput deste artigo deverá ser publicado em jornal de grande circulação conjuntamente às demonstrações financeiras anuais.

§ 3º O parecer atuarial deverá conter a assinatura do atuário, com indicação de seu respectivo número de registro MIBA, bem como o CNPJ e CIBA da empresa responsável pela elaboração da avaliação atuarial, quando for o caso, e a assinatura do Diretor da sociedade ou entidade responsável pela área;

§ 4º Não serão aceitas pela SUSEP avaliações atuariais cujas análises forem efetuadas sem considerar a devida competência atuarial dos prêmios/sinistros, contribuições/benefícios e mensalidades.

Art. 3º O parecer atuarial a ser publicado deverá:

a) avaliar e apresentar as conclusões a respeito da adequação das provisões técnicas, especificando a necessidade ou não da constituição das provisões de insuficiência de prêmios e insuficiência de contribuições;

b) contemplar as situações relevantes porventura verificadas na avaliação atuarial; apresentar um plano de adequação/ajustes das provisões técnicas, caso seja constatada sua inadequação.

Art. 4º Ficam revogadas as Circulares SUSEP nº 185, de 16 de abril de 2002, SUSEP nº 190, de 13 de junho de 2002, e SUSEP nº 231, de 28 de abril de 2003.

Art. 5º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Obs.: Os anexos desta Circular encontram-se à disposição dos interessados no site www.susep.gov.br ou no CEDOC (Centro de Documentação), localizado à Rua Buenos Aires, 256 - térreo - Centro - RJ.

RENÊ GARCIA JUNIOR"