Resolução STF nº 264 de 30/10/2003

Norma Federal

Torna público o Regulamento da Secretaria do Supremo Tribunal Federal.

O Presidente do Supremo Tribunal Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 363, I, do Regimento Interno , com a redação dada pela Emenda Regimental nº 1, de 25 de novembro de 1981, e tendo em vista o decidido na Sessão Administrativa de 30 de outubro de 2003, Processo nº 318.650/2003,

Resolve:

Tornar público o Regulamento da Secretaria do Supremo Tribunal Federal.

Ministro MAURÍCIO CORRÊA

REGULAMENTO DA SECRETARIA

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Regulamento estabelece a organização da Secretaria do Supremo Tribunal Federal, fixa a competência das unidades que a integram, define as atribuições e alçadas decisórias dos titulares dos cargos em comissão e das funções comissionadas, regula a estruturação de seu Quadro de Pessoal, conceitua os termos aplicáveis às carreiras judiciárias, descreve as atribuições dos cargos efetivos, dispõe sobre o ingresso e o desenvolvimento nas carreiras, elenca os principais institutos do regime jurídico dos servidores, versa sobre a conduta ética, o expediente, a assistência à saúde e os benefícios sociais, aborda assuntos de natureza administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial, disciplina a organização do processo administrativo e dá outras providências.

TÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGÂNICA
CAPÍTULO I
DOS CRITÉRIOS E PARÂMETROS ORGANIZACIONAIS

Art. 2º A estrutura orgânica da Secretaria do Tribunal contemplará concepções que favoreçam a construção de cadeias de comando leves e ágeis, bem como a formação de condutas gerenciais empreendedoras e o desenvolvimento do corpo funcional, e que privilegiem a simplicidade, a racionalidade administrativa, a eficiência e a operosidade, observando-se em sua formulação os princípios e técnicas organizacionais e os seguintes critérios e parâmetros:

I - hierarquização das unidades de linha em, no máximo, três níveis - Secretaria, Coordenadoria e Seção -, com vistas a aproximar os níveis decisório e operacional, agilizar a tomada de decisão e evitar o emperramento dos trabalhos;

II - estruturação das unidades de assessoria sem desdobramento em segmentos formais;

III - equilíbrio de porte entre unidades de mesmo nível hierárquico, sem forma rígida, em vista de peculiaridades do serviço;

IV - definição das seções como células operacionais básicas para a realização dos serviços nas unidades organizadas em linha, vedado seu desdobramento em segmentos de menor porte;

V - quantificação dos cargos efetivos de acordo com o volume de trabalho e a natureza do serviço;

VI - quantificação dos cargos em comissão e das funções comissionadas:

a) se de direção e chefia, segundo o número de unidades da estrutura; e

b) se de assessoramento e assistência, com base no volume e natureza do serviço.

CAPÍTULO II
DAS UNIDADES COMPONENTES DA ESTRUTURA

Art. 3º A Secretaria é parte integrante da estrutura orgânica do Supremo Tribunal Federal, como segue:

I - PLENÁRIO (Redação dada ao inciso pelo Ato Regulamentar STF nº 7, de 05.03.2009, DJe STF 10.03.2009 )

Nota:Redação Anterior:
"I - PRESIDENTE"

II - PRIMEIRA E SEGUNDA TURMAS (Redação dada ao inciso pelo Ato Regulamentar STF nº 7, de 05.03.2009, DJe STF 10.03.2009 )

Nota:Redação Anterior:
"II - MINISTROS
a) Gabinetes dos Ministros"

III - COMISSÕES PERMANENTES DE MINISTROS

a) Comissão de Regimento

b) Comissão de Jurisprudência

c) Comissão de Documentação

d) Comissão de Coordenação (Redação dada ao inciso pelo Ato Regulamentar STF nº 7, de 05.03.2009, DJe STF 10.03.2009 )

Nota:Redação Anterior:
"III - PLENÁRIO"

IV - MINISTROS

a) Gabinetes dos Ministros (Redação dada ao inciso pelo Ato Regulamentar STF nº 7, de 05.03.2009, DJe STF 10.03.2009 )

Nota:Redação Anterior:
"IV - PRIMEIRA E SEGUNDA TURMAS"

V - PRESIDENTE
a) Gabinete da Presidência (Redação dada ao inciso pelo Ato Regulamentar STF nº 9, de 07.05.2010, DJe STF 11.05.2010 )

Nota:Redação Anterior:
"V - PRESIDENTE
a) Gabinete da Presidência
b) Assessoria de Gestão Estratégica
c) Secretaria de Segurança
1 - Gabinete do Secretário
2 - Seção de Segurança Patrimonial e de Instalações
3 - Seção de Segurança de Dignitários
4 - Seção de Operações Especiais
5 - Seção de Transportes
6 - Seção de Apoio aos Ministros (Redação dada ao inciso pelo Ato Regulamentar STF nº 7, de 05.03.2009, DJe STF 10.03.2009 )"

"V - COMISSÕES PERMANENTES DE MINISTROS
a) Comissão de Regimento
b) Comissão de Jurisprudência
c) Comissão de Documentação
d) Comissão de Coordenação"

VI - SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA

a) Gabinete do Secretário-Geral da Presidência

b) Assessoria de Assuntos Internacionais (Redação dada à alínea pelo Ato Regulamentar STF nº 9, de 07.05.2010, DJe STF 11.05.2010 )

Nota:Redação Anterior:
"b) Assessoria Especial"

c) Assessoria de Cerimonial (Redação dada à alínea pelo Ato Regulamentar STF nº 9, de 07.05.2010, DJe STF 11.05.2010 )

Nota:Redação Anterior:
"c) Assessoria de Assuntos Internacionais (Redação dada à alínea pelo Ato Regulamentar STF nº 4, de 19.12.2006, DJU 21.12.2006, com efeitos a partir de 02.01.2007)"

"c) Secretaria de Comunicação Social (Redação dada à alínea pelo Ato Regulamentar STF nº 1, de 25.06.2004, DJU 29.06.2004, com efeitos a partir de 01.07.2004)"

"c) Assessoria de Imprensa"

1. (Suprimido pelo Ato Regulamentar STF nº 7, de 05.03.2009, DJe STF 10.03.2009 )

Nota:Redação Anterior:
"1. Coordenadoria de Rádio (Redação dada ao item pelo Ato Regulamentar STF nº 2, de 26.07.2005, DOU 29.07.2005, com efeitos a partir de 01.08.2005)"

"1. Coordenadoria de Rádio e Televisão (Redação dada ao item pelo Ato Regulamentar STF nº 1, de 25.06.2004, DJU 29.06.2004, com efeitos a partir de 01.07.2004)

"1. Seção de Pesquisa e Redação"

1.1 (Suprimido pelo Ato Regulamentar STF nº 2, de 26.07.2005, DOU 29.07.2005, com efeitos a partir de 01.08.2005 )

Nota:Redação Anterior:
"1.1 Seção de Áudio e Vídeo (Redação dada ao item pelo Ato Regulamentar STF nº 1, de 25.06.2004, DJU 29.06.2004, com efeitos a partir de 01.07.2004)"

2. (Suprimido pelo Ato Regulamentar STF nº 7, de 05.03.2009, DJe STF 10.03.2009 )

2.1. (Suprimido pelo Ato Regulamentar STF nº 7, de 05.03.2009, DJe STF 10.03.2009 )

2.2. (Suprimido pelo Ato Regulamentar STF nº 7, de 05.03.2009, DJe STF 10.03.2009 )

Nota:Redação Anterior:
"2.2 Seção de Clipping (Redação dada ao item pelo Ato Regulamentar STF nº 1, de 25.06.2004, DJU 29.06.2004, com efeitos a partir de 01.07.2004)"

3. (Suprimido pelo Ato Regulamentar STF nº 7, de 05.03.2009, DJe STF 10.03.2009 )

Nota:Redação Anterior:
"3. Coordenadoria de Televisão (Item acrescentado pelo Ato Regulamentar STF nº 2, de 26.07.2005, DOU 29.07.2005, com efeitos a partir de 01.08.2005)"

d) Assessoria de Articulação Parlamentar (Redação dada à alínea pelo Ato Regulamentar STF nº 9, de 07.05.2010, DJe STF 11.05.2010 )

Nota:Redação Anterior:
"d) Assessoria de Cerimonial (Redação dada à alínea pelo Ato Regulamentar STF nº 4, de 19.12.2006, DJU 21.12.2006, com efeitos a partir de 02.01.2007)"

"d) Assessoria de Articulação Parlamentar. (Redação dada à alínea pelo Ato Regulamentar STF nº 2, de 26.07.2005, DOU 29.07.2005 , com efeitos a partir de 01.08.2005)"

"d) (Renumerado para VI-A pelo Ato Regulamentar STF nº 1, de 25.06.2004, DJU 29.06.2004 )"

e) Assessoria de Gestão Estratégica (Redação dada à alínea pelo Ato Regulamentar STF nº 9, de 07.05.2010, DJe STF 11.05.2010 )

Nota:Redação Anterior:
"e) Assessoria de Articulação Parlamentar (Suprimido pelo Ato Regulamentar STF nº 1, de 25.06.2004, DJU 29.06.2004 , com efeitos a partir de 01.07.2004 e restabelecido pelo Ato Regulamentar STF nº 4, de 19.12.2006, DJU 21.12.2006 , com efeitos a partir de 02.01.2007)"

f) Central do Cidadão (Redação dada à alínea pelo Ato Regulamentar STF nº 14, de 15.12.2011, DJe STF 19.12.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"f) Central do Cidadão e Atendimento
1- Seção de Protocolo e Atendimento Presencial
2 - Seção de Atendimento Não Presencial
3 - Seção de Atendimento ao Cidadão (Redação dada à alínea pelo Ato Regulamentar STF nº 11, de 29.09.2010, DJe STF 04.10.2010 )"

"f) Central do Cidadão e Atendimento
1 - Seção de Protocolo e Atendimento Presencial
2 - Seção de Atendimento Não Presencial (Redação dada à alínea pelo Ato Regulamentar STF nº 9, de 07.05.2010, DJe STF 11.05.2010 )"

"f) Secretaria de Comunicação Social
1. Coordenadoria de Rádio
2. Coordenadoria de Imprensa
2.1. Seção de Pesquisa e Redação
2.2. Seção de Clipping
3. Coordenadoria de Televisão (Alínea acrescentada pelo Ato Regulamentar STF nº 4, de 19.12.2006, DJU 21.12.2006 , com efeitos a partir de 02.01.2007)"

g) Secretaria de Comunicação Social

1 - Coordenadoria Geral de Comunicação

2 - Coordenadoria Adjunta de Comunicação

2.1 - Seção de Pesquisa e Redação

2.2 - Seção de Clipping

3 - Coordenadoria Administrativa (Alínea acrescentada pelo Ato Regulamentar STF nº 9, de 07.05.2010, DJe STF 11.05.2010 )

h) Secretaria Judiciária

1 - Gabinete do Secretário

2 - Seção de Atendimento Presencial (Redação dada pelo Ato Regulamentar STF nº 14, de 15.12.2011, DJe STF 19.12.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"2 - Coordenadoria de Processamento Inicial"

2.1 - (Suprimido pelo Ato Regulamentar STF nº 14, de 15.12.2011, DJe STF 19.12.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"2.1 - Seção de Recebimento e Distribuição de Originários (Redação dada ao subitem pelo Ato Regulamentar STF nº 12, de 10.12.2010, DJe STF 15.12.2010 )"

"2.1 - Seção de Recebimento de Processos Originários"

2.2 - (Suprimido pelo Ato Regulamentar STF nº 14, de 15.12.2011, DJe STF 19.12.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"2.2 - Seção de Recebimento e Distribuição de Recursos (Redação dada ao subitem pelo Ato Regulamentar STF nº 12, de 10.12.2010, DJe STF 15.12.2010 )"

"2.2 - Seção de Recebimento de Recursos"

2.3 (Suprimido pelo Ato Regulamentar STF nº 11, de 29.09.2010, DJe STF 04.10.2010 )

Nota:Redação Anterior:
"2.3 - Seção de Prevenção e Distribuição"

3 - Seção de Atendimento Não Presencial (Redação dada ao item pelo Ato Regulamentar STF nº 14, de 15.12.2011, DJe STF 19.12.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"3 - Coordenadoria de Processos Criminais
3.1 - Seção de Processos Originários Criminais
3.2 - Seção de Recursos Criminais"

4 - Coordenadoria de Processamento Inicial

4.1 - Seção de Recebimento e Distribuição de Originários

4.2 - Seção de Recebimento e Distribuição de Recursos (Redação dada ao item pelo Ato Regulamentar STF nº 14, de 15.12.2011, DJe STF 19.12.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"4 - Coordenadoria de Processos Originários
4.1 - Seção de Processos do Controle Concentrado e Reclamações
4.2 - Seção de Processos Diversos"

5 - Coordenadoria de Processos Criminais

5.1 - Seção de Processos Originários Criminais

5.2 - Seção de Recursos Criminais (Redação dada ao item pelo Ato Regulamentar STF nº 14, de 15.12.2011, DJe STF 19.12.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"5 - Coordenadoria de Recursos
5.1 - Seção de Recursos Extraordinários
5.2 - Seção de Agravos de Instrumento"

6 - Coordenadoria de Processos Originários (Redação dada ao item pelo Ato Regulamentar STF nº 14, de 15.12.2011, DJe STF 19.12.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"6 - Coordenadoria de Apoio Técnico"

6.1 - Seção de Processos do Controle Concentrado e Reclamações (Redação dada ao subitem pelo Ato Regulamentar STF nº 14, de 15.12.2011, DJe STF 19.12.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"6.1 - Seção de Baixa e Expedição"

6.2 - Seção de Processos Diversos (Redação dada pelo Ato Regulamentar STF nº 14, de 15.12.2011, DJe STF 19.12.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"6.2 - Seção de Comunicações"

i) (Suprimida pelo Ato Regulamentar STF nº 14, de 15.12.2011, DJe STF 19.12.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"i ) Secretaria das Sessões (Alínea acrescentada pelo Ato Regulamentar STF nº 9, de 07.05.2010, DJe STF 11.05.2010 )

1 - (Suprimido pelo Ato Regulamentar STF nº 14, de 15.12.2011, DJe STF 19.12.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"1 - Gabinete do Secretário (Acrescentado pelo Ato Regulamentar STF nº 9, de 07.05.2010, DJe STF 11.05.2010 )

2 - (Suprimido pelo Ato Regulamentar STF nº 14, de 15.12.2011, DJe STF 19.12.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"2 - Seção de Áudio e Vídeo (Redação dada ao item pelo Ato Regulamentar STF nº 12, de 10.12.2010, DJe STF 15.12.2010 )"

"2 - Seção de Áudio, Vídeo e Degravação (Acrescentado pelo Ato Regulamentar STF nº 9, de 07.05.2010, DJe STF 11.05.2010 )

3 - (Suprimido pelo Ato Regulamentar STF nº 14, de 15.12.2011, DJe STF 19.12.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"3 - Coordenadoria de Sessões da Primeira Turma (Acrescentado pelo Ato Regulamentar STF nº 9, de 07.05.2010, DJe STF 11.05.2010 )

4 - (Suprimido pelo Ato Regulamentar STF nº 14, de 15.12.2011, DJe STF 19.12.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"4 - Coordenadoria de Sessões da Segunda Turma (Acrescentado pelo Ato Regulamentar STF nº 9, de 07.05.2010, DJe STF 11.05.2010 )

5 - (Suprimido pelo Ato Regulamentar STF nº 14, de 15.12.2011, DJe STF 19.12.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"5 - Coordenadoria de Acórdãos (Acrescentado pelo Ato Regulamentar STF nº 9, de 07.05.2010, DJe STF 11.05.2010 )
5.1 - Seção de Controle de Acórdãos
5.2 - Seção de Composição de Acórdãos5.3 - Seção de Transcrição e Revisão de Julgamento (Subitem acrescentado pelo Ato Regulamentar STF nº 12, de 10.12.2010, DJe STF 15.12.2010 )"

7 - Coordenadoria de Recursos

7.1 - Seção de Recursos Extraordinários

7.2 - Seção de Agravos de Instrumento (Item acrescentado pelo Ato Regulamentar STF nº 14, de 15.12.2011, DJe STF 19.12.2011 )

8 - Coordenadoria de Apoio Técnico

8.1 - Seção de Baixa e Expedição

8.2 - Seção de Comunicações (Item acrescentado pelo Ato Regulamentar STF nº 14, de 15.12.2011, DJe STF 19.12.2011 )

VI-A - (Suprimido pelo Ato Regulamentar STF nº 2, de 26.07.2005, DOU 29.07.2005 , com efeitos a partir de 01.08.2005)

Nota:
1) Redação Anterior:
"VI-A - ASSESSORIA DE CERIMONIAL (Antiga alínea d renumerada pelo Ato Regulamentar STF nº 1, de 25.06.2004, DJU 29.06.2004 , com efeitos a partir de 01.07.2004)"

2) Ver Resolução STF nº 304, de 16.02.2005, DJU 22.02.2005 , que altera denominação "Assessoria de Cerimonial" para "Assessoria de Assuntos Internacionais e Cerimonial".

VII - SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO

a) Gabinete do Secretário

b) Coordenadoria de Acompanhamento da Gestão

1 - Seção de Análise de Licitações e Contratos

2 - Seção de Acompanhamento da Execução e Contabilidade Analítica

3 - Seção de Análise de Atos de Gestão de Pessoal

c) Coordenadoria de Auditoria e Fiscalização

1 - Seção de Contas e Fiscalização

2 - Seção de Auditoria Operacional e de Gestão (Redação dada ao inciso pelo Ato Regulamentar STF nº 9, de 07.05.2010, DJe STF 11.05.2010 )

Nota:Redação Anterior:
"VII - SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO
a) Gabinete do Secretário
b) Coordenadoria de Acompanhamento da Gestão
1 - Seção de Análise de Licitações e Contratos
2 - Seção de Acompanhamento da Execução e Contabilidade Analítica
3 - Seção de Análise de Atos de Gestão de Pessoal
c) Coordenadoria de Auditoria e Fiscalização
1 - Seção de Contas e Fiscalização
2 - Seção de Auditoria Operacional e de Gestão (Redação dada ao inciso pelo Ato Regulamentar STF nº 7, de 05.03.2009, DJe STF 10.03.2009 )"

"VII - ASSESSORIA DE ASSUNTOS INTERNACIONAIS E CERIMONIAL (Redação dada ao inciso pelo Ato Regulamentar STF nº 2, de 26.07.2005, DOU 29.07.2005, com efeitos a partir de 01.08.2005)"

"VII - SECRETARIA DO TRIBUNAL
a) Gabinete do Diretor-Geral
b) Assessoria Jurídica
c) Assessoria de Planejamento e Organização
d) Revogado (Unidade extinta) (Revogada pelo Ato Regulamentar STF nº 1, de 25.06.2004, DJU 29.06.2004 , com efeitos a partir de 01.07.2004)
e) Secretaria Judiciária
1. Gabinete do Secretário
2. Coordenadoria de Protocolo e Baixa de Processos
2.1 Seção de Protocolo de Petições
2.2 Seção de Recebimento e Baixa de Processos
2.3 Seção de Expedição
3. Coordenadoria de Autuação
3.1 Seção de Autuação de Recursos
3.2 Seção de Autuação de Originários
3.3 Seção de Verbetes Judiciários
4. Coordenadoria de Distribuição e Apoio Judiciário
4.1 Seção de Distribuição
4.2 Seção de Publicações
4.3 Seção de Atendimento e Informações Processuais
5. Coordenadoria de Processamento Judiciário do Plenário
5.1 Seção de Processos da Competência do Presidente
5.2 Seção de Processos do Controle Concentrado
5.3 Seção de Processos Diversos do Plenário
5.4 Seção Cartorária e de Comunicações do Plenário
6. Coordenadoria de Processamento Judiciário da Primeira Turma
6.1 Seção de Recursos Extraordinários da Primeira Turma
6.2 Seção de Agravos de Instrumento da Primeira Turma
6.3 Seção de Processos Originários da Primeira Turma
6.4 Seção Cartorária e de Comunicações da Primeira Turma
7. Coordenadoria de Processamento Judiciário da Segunda Turma
7.1 Seção de Recursos Extraordinários da Segunda Turma
7.2 Seção de Agravos de Instrumento da Segunda Turma
7.3 Seção de Processos Originários da Segunda Turma
7.4 Seção Cartorária e de Comunicações da Segunda Turma (Redação dada à alínea pelo Ato Regulamentar STF nº 1, de 25.06.2004, DJU 29.06.2004 , com efeitos a partir de 01.07.2004)
f) Secretaria das Sessões
1. Gabinete do Secretário
2. Coordenadoria de Sessões da Primeira Turma
3. Coordenadoria de Sessões da Segunda Turma
4. Coordenadoria de Taquigrafia e Estenotipia
5. Coordenadoria de Acórdãos
5.1 Seção de Controle de Acórdãos
5.2 Seção de Composição de Acórdãos (Redação dada à alínea pelo Ato Regulamentar STF nº 1, de 25.06.2004, DJU 29.06.2004 , com efeitos a partir de 01.07.2004)
g) Secretaria de Documentação
1. Gabinete do Secretário
2. Museu do Tribunal
3. Coordenadoria de Biblioteca
3.1 Seção de Seleção e Intercâmbio
3.2 Seção de Processamento Bibliográfico
3.3 Seção de Periódicos
3.4 Seção de Referência, Empréstimo e Circulação
3.5 Seção de Bibliografia e Pesquisa Jurídica
4. Coordenadoria de Análise de Jurisprudência
4.1 Seção de Análise de Jurisprudência
4.2 Seção de Acórdãos Sucessivos
4.3 Seção de Implantação de Acórdãos
4.4 Seção de Ementários de Jurisprudência
4.5 Seção de Pesquisa de Jurisprudência (Redação dada ao item pelo Ato Regulamentar STF nº 1, de 25.06.2004, DJU 29.06.2004 , com efeitos a partir de 01.07.2004)
5. Coordenadoria de Divulgação de Jurisprudência
5.1 Seção de Preparo de Publicações
5.2 Seção de Verbetação
5.3 Seção de Editoração
5.4 Seção de Distribuição de Edições
6. Coordenadoria de Arquivo
6.1 Seção de Arquivo Judiciário
6.2 Seção de Arquivo Administrativo
6.3 Seção de Encadernação
h) Secretaria de Administração e Finanças
1. Gabinete do Secretário
2. Comissão Permanente de Licitação
3. Coordenadoria de Orçamento e Finanças
3.1 Seção de Programação Orçamentária e Financeira
3.2 Seção de Execução Orçamentária e Financeira
3.3 Seção de Acompanhamento da Gestão Orçamentária
3.4 Seção de Contabilidade Analítica
4. Coordenadoria de Material e Patrimônio
4.1 Seção de Compras
4.2 Seção de Contratos
4.3 Seção de Almoxarifado
4.4 Seção de Controle do Patrimônio
5. Coordenadoria de Segurança e Transporte
5.1 Seção de Portaria
5.2 Seção de Segurança
5.3 Seção de Operações Especiais
5.4 Seção de Transporte
5.5 Seção de Oficina e Garagem
6. Coordenadoria de Manutenção e Serviços Gerais
6.1 Seção de Arquitetura
6.2 Seção de Obras
6.3 Seção de Instalações Prediais
6.4 Seção de Telecomunicações
6.5 Seção de Limpeza e Conservação
6.6 Seção de Copa
6.7 Seção de Reprografia
i) Secretaria de Recursos Humanos
1. Gabinete do Secretário
2. Coordenadoria de Cadastro e Legislação de Pessoal
2.1 Seção de Registros Funcionais
2.2 Seção de Legislação de Pessoal
2.3 Seção de Direitos e Deveres de Pessoal
2.4 Seção de Aposentadorias e Pensões
3. Coordenadoria de Pagamento de Pessoal
3.1 Seção de Pagamento de Servidores em Atividade
3.2 Seção de Pagamento de Servidores Aposentados
3.3 Seção de Pagamento de Ministros e Pensionistas
4. Coordenadoria de Desenvolvimento de Recursos Humanos
4.1 Seção de Seleção de Pessoal, Cargos e Carreira
4.2 Seção de Programas de Capacitação
4.3 Seção de Avaliação de Desempenho Funcional
j) Secretaria de Serviços Integrados de Saúde
1. Gabinete do Secretário
2. Coordenadoria de Assistência Médica e Odontológica
2.1 Seção de Assistência Médica
2.2 Seção de Assistência Materno-Infantil
2.3 Seção de Assistência Odontológica
2.4 Seção de Assistência de Enfermagem
3. Coordenadoria de Medicina do Trabalho, Psicologia e Serviço Social
3.1 Seção de Saúde Ocupacional e Perícias Médicas
3.2 Seção de Assistência Psicológica
3.3 Seção de Serviço Social
3.4 Seção de Benefícios (Redação dada ao item pelo Ato Regulamentar STF nº 1, de 25.06.2004, DJU 29.06.2004 , com efeitos a partir de 01.07.2004)
k) Secretaria de Informática
1. Gabinete do Secretário
2. Coordenadoria de Atendimento
2.1 Seção de Suporte Técnico a Atendimento
2.2 Seção de Atendimento à Presidência e aos Gabinetes dos Ministros
2.3 Seção de Atendimento à Secretaria
2.4 Seção de Controle de Qualidade e Segurança de Sistemas
3. Coordenadoria de Tecnologia de Rede
3.1 Seção de Engenharia de Rede
3.2 Seção de Gerenciamento de Rede
3.3 Seção de Banco de Dados
3.4 Seção de Operação de Sistemas
4. Coordenadoria de Desenvolvimento de Sistemas
4.1 Seção de Projetos de Sistemas Judiciários
4.2 Seção de Projetos de Sistemas Administrativos
4.3 Seção de Administração de Dados e Metodologia de Sistemas"

"VII - .........................................................................................
d) Comissão Permanente Disciplinar
e) Secretaria de Processamento Judiciário
1. Gabinete do Secretário
2. Coordenadoria de Registros e Informações Processuais
2.1 Seção de Protocolo e Informações Judiciais
2.2 Seção de Registro de Processos
2.3 Seção de Expedição
3. Coordenadoria de Autuação de Processos
3.1 Seção de Autuação de Processos da Competência do Presidente
3.2 Seção de Autuação de Recursos Extraordinários
3.3 Seção de Autuação de Agravos de Instrumento
3.4 Seção de Autuação de Processos Diversos
4. Coordenadoria de Classificação e Distribuição de Processos
4.1 Seção de Classificação de Processos
4.2 Seção de Distribuição de Processos
4.3 Seção de Publicações
5. Coordenadoria de Processos Originários
5.1 Seção de Processos da Competência do Presidente
5.2 Seção de Processos Originários Diversos
5.3 Seção de Ações Diretas de Inconstitucionalidade e Declaratórias de Constitucionalidade
5.4 Seção de Processos de Direitos e Garantias Fundamentais
5.5 Seção Cartorária e de Comunicações Processuais
6. Coordenadoria de Recursos
6.1 Seção de Recursos Extraordinários
6.2 Seção de Agravos de Instrumento
6.3 Seção de Anotações e Controle de Despachos
6.4 Seção de Controle de Petições
6.5 Seção Cartorária e de Comunicações Processuais
f) Secretaria de Apoio aos Julgamentos
1. Gabinete do Secretário
2. Coordenadoria de Sessões do Plenário
3. Coordenadoria de Sessões da Primeira Turma
4. Coordenadoria de Sessões da Segunda Turma
5. Coordenadoria de Taquigrafia e Estenotipia
5.1 Seção de Taquigrafia e Estenotipia do Plenário
5.2 Seção de Taquigrafia e Estenotipia da Primeira Turma
5.3 Seção de Taquigrafia e Estenotipia da Segunda Turma
6. Coordenadoria de Acórdãos e Baixa de Processos
6.1 Seção de Composição de Acórdãos
6.2 Seção de Registro de Acórdãos
6.3 Seção de Audiências de Acórdãos
6.4 Seção de Baixa de Processos
g) ...............................................................................................
4. Coordenadoria de Análise de Jurisprudência
4.1 Seção de Registro e Catalogação
4.2 Seção de Implantação de Acórdãos
4.3 Seção de Ementários de Jurisprudência
4.4 Seção de Pesquisa de Jurisprudência
4.5 Seção de Recuperação de Acórdãos
...............................................................................................
j) .............................................................................................
3. Área de Medicina do Trabalho, Psicologia e Serviço Social
3.1 Seção de Saúde Ocupacional e Perícias Médicas
3.2 Seção de Assistência Psicológica
3.3 Seção de Serviço Social
3.4 Seção de Benefícios"

VIII - SECRETARIA DO TRIBUNAL (Redação dada ao inciso pelo Ato Regulamentar STF nº 1, de 25.06.2004, DJU 29.06.2004 , com efeitos a partir de 01.07.2004)

Nota:Redação Anterior:
"VIII - SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO"

a) Gabinete do Diretor-Geral (Redação dada à alínea pelo Ato Regulamentar STF nº 1, de 25.06.2004, DJU 29.06.2004 , com efeitos a partir de 01.07.2004)

Nota:Redação Anterior:
"a) Gabinete do Secretário"

b) Assessoria Jurídica (Redação dada à alínea pelo Ato Regulamentar STF nº 1, de 25.06.2004, DJU 29.06.2004 , com efeitos a partir de 01.07.2004)

Nota:Redação Anterior:
"b) Coordenadoria de Acompanhamento, Avaliação e Orientação
1. Seção de Orientação e Acompanhamento da Gestão
2. Seção de Análise de Admissões, Aposentadorias e Pensões"

c) Secretaria de Documentação

1 - Gabinete do Secretário

2 - Coordenadoria de Biblioteca

2.1 - Seção de Gerência do Acervo

2.2 - Seção de Pesquisa

2.3 - Seção de Referência e Empréstimo

2.4 - Seção de Biblioteca Digital

3 - Coordenadoria de Análise de Jurisprudência

3.1 - Seção de Análise de Acórdãos

3.2 - Seção de Acórdãos Sucessivos

3.3 - Seção de Jurisprudência Internacional e Gestão do Tesauro

3.4 - Seção de Gerenciamento do Banco de Jurisprudência

3.5 - Seção de Pesquisa de Jurisprudência

4 - Coordenadoria de Divulgação de Jurisprudência

4.1 - Seção de Preparo de Publicações

4.2 - Seção de Padronização e Revisão

4.3 - Seção de Distribuição de Edições

5 - Coordenadoria de Gestão Documental e Memória Institucional

5.1 - Seção de Protocolo Administrativo

5.2 - Seção de Arquivo

5.3 - Seção de Conservação e Restauração

5.4 - Seção de Encadernação

5.5 - Seção de Memória Institucional

6 - Coordenadoria de Jurisprudência Comparada e Divulgação de Julgados (Redação dada à alínea pelo Ato Regulamentar STF nº 9, de 07.05.2010, DJe STF 11.05.2010 )

Nota:Redação Anterior:
"c) Secretaria Judiciária
1 - Gabinete do Secretário
2 - Seção de Comunicações
3 - Seção de Informações Processuais
4 - Coordenadoria de Processamento Inicial
4.1 - Seção de Recebimento e Autuação de Processos
4.2 - Seção de Recebimento e Protocolo de Petições
4.3 - Seção de Análise Processual
4.4 - Seção de Classificação de Assuntos
4.5 - Seção de Prevenção e Distribuição
5 - Coordenadoria de Processamento de Criminais
5.1 - Seção de Processos Criminais
5.2 - Seção de Comunicações de Processos Criminais
5.3 - Seção de Atendimento de Processos Criminais
6 - Coordenadoria de Processamento de Originários
6.1 - Seção de Processos do Controle Concentrado
6.2 - Seção de Processos Diversos
6.3 - Seção de Processos de Competência da Presidência
6.4 - Seção de Atendimento de Originários
7 - Coordenadoria de Processamento de Recursos
7.1 - Seção de Recursos Extraordinários
7.2 - Seção de Agravos de Instrumento
7.3 - Seção de Atendimento de Recursos
8 - Coordenadoria de Processamento Final
8.1 - Seção de Publicações
8.2 - Seção de Expedição
8.3 - Seção de Baixa de Processos (Redação dada à alínea inciso pelo Ato Regulamentar STF nº 7, de 05.03.2009, DJe STF 10.03.2009 )"

"c) Coordenadoria de Auditoria
1. Seção de Auditoria
2. Seção de Controle e Análise de Custos (Redação dada à alínea pelo Ato Regulamentar STF nº 1, de 25.06.2004, DJU 29.06.2004, com efeitos a partir de 01.07.2004)"

"c) Assessoria de Gestão Estratégica"

d) Secretaria de Administração e Finanças (Redação dada à alínea pelo Ato Regulamentar STF nº 9, de 07.05.2010, DJe STF 11.05.2010 )

Nota:Redação Anterior:
"d) Secretaria das Sessões (Redação dada à alínea inciso pelo Ato Regulamentar STF nº 7, de 05.03.2009, DJe STF 10.03.2009 )"

"d) Coordenadoria de Segurança (Redação dada à alínea pelo Ato Regulamentar STF nº 4, de 19.12.2006, DJU 21.12.2006, com efeitos a partir de 02.01.2007)"

"d) Secretaria Judiciária"

1 - Gabinete do Secretário (Redação dada ao item pelo Ato Regulamentar STF nº 9, de 07.05.2010, DJe STF 11.05.2010 )

Nota:Redação Anterior:
"1. Seção de Segurança Patrimonial e de Instalações (Redação dada ao item pelo Ato Regulamentar STF nº 4, de 19.12.2006, DJU 21.12.2006, com efeitos a partir de 02.01.2007)"

"1. Gabinete do Secretário"

2 - Comissão Permanente de Licitação

Nota:Redação Anterior:
"2 - Coordenadoria de Sessões da Primeira Turma (Redação dada ao item pelo Ato Regulamentar STF nº 7, de 05.03.2009, DJe STF 10.03.2009 )"

"2. Seção de Segurança de Dignitários (Redação dada ao item pelo Ato Regulamentar STF nº 4, de 19.12.2006, DJU 21.12.2006, com efeitos a partir de 02.01.2007)"

"2. Seção Cartorária e de Comunicações"

3 - Seção de Passagens e Diárias (Redação dada ao item pelo Ato Regulamentar STF nº 9, de 07.05.2010, DJe STF 11.05.2010 )

Nota:Redação Anterior:
"3 - Coordenadoria de Sessões da Segunda Turma (Redação dada ao item pelo Ato Regulamentar STF nº 7, de 05.03.2009, DJe STF 10.03.2009 )"
"3. Seção de Operações Especiais (Redação dada ao item pelo Ato Regulamentar STF nº 4, de 19.12.2006, DJU 21.12.2006, com efeitos a partir de 02.01.2007)"

"3. Seção de Atendimento"

4 - Coordenadoria de Orçamento e Finanças (Redação dada ao item pelo Ato Regulamentar STF nº 9, de 07.05.2010, DJe STF 11.05.2010 )

Nota:Redação Anterior:
"4 - Coordenadoria de Taquigrafia e Estenotipia (Redação dada ao item pelo Ato Regulamentar STF nº 7, de 05.03.2009, DJe STF 10.03.2009 )"

"4. Seção de Transportes (Redação dada ao item pelo Ato Regulamentar STF nº 4, de 19.12.2006, DJU 21.12.2006, com efeitos a partir de 02.01.2007)"

"4. Coordenadoria de Processamento Inicial"

4.1 - Seção de Programação Orçamentária e Financeira (Redação dada ao subitem pelo Ato Regulamentar STF nº 9, de 07.05.2010, DJe STF 11.05.2010 )

Nota:Redação Anterior:
4.1 - Seção de Áudio e Vídeo (Redação dada ao subitem pelo Ato Regulamentar STF nº 7, de 05.03.2009, DJe STF 10.03.2009 )
"4.1 Seção de Protocolo de Petições"

4.2 - Seção de Execução e Acompanhamento da Gestão Orçamentária (Redação dada ao subitem pelo Ato Regulamentar STF nº 9, de 07.05.2010, DJe STF 11.05.2010 )

Nota:Redação Anterior:
"4.2 (Suprimido pelo Ato Regulamentar STF nº 7, de 05.03.2009, DJe STF 10.03.2009 )"
"4.2 Seção de Protocolo de Processos"

4.3 - Seção de Gestão e Execução Financeira (Redação dada ao subitem pelo Ato Regulamentar STF nº 9, de 07.05.2010, DJe STF 11.05.2010 )

Nota:Redação Anterior:
"4.3 (Suprimido pelo Ato Regulamentar STF nº 7, de 05.03.2009, DJe STF 10.03.2009 )"

"4.3 Seção de Autuação de Recursos"

4.4 - Seção de Análise e Liquidação (Redação dada ao subitem pelo Ato Regulamentar STF nº 9, de 07.05.2010, DJe STF 11.05.2010 )

Nota:Redação Anterior:
"4.4 (Suprimido pelo Ato Regulamentar STF nº 7, de 05.03.2009, DJe STF 10.03.2009 )"

"4.4 Seção de Autuação de Originários"

4.5 - Seção de Acompanhamento Contábil (Redação dada ao subitem pelo Ato Regulamentar STF nº 9, de 07.05.2010, DJe STF 11.05.2010 )

Nota:Redação Anterior:
"4.5 (Suprimido pelo Ato Regulamentar STF nº 7, de 05.03.2009, DJe STF 10.03.2009 )"

"4.5 Seção de Distribuição"

5 - Coordenadoria de Material e Patrimônio (Redação dada ao item pelo Ato Regulamentar STF nº 9, de 07.05.2010, DJe STF 11.05.2010 )

Nota:Redação Anterior:
"5 - Coordenadoria de Acórdãos (Redação dada ao item pelo Ato Regulamentar STF nº 7, de 05.03.2009, DJe STF 10.03.2009 )"

"5. Coordenadoria de Processamento do Plenário"

5.1 - Seção de Editais (Redação dada ao subitem pelo Ato Regulamentar STF nº 9, de 07.05.2010, DJe STF 11.05.2010 )

Nota:Redação Anterior:
"5.1 - Seção de Controle de Acórdãos (Redação dada ao subitem pelo Ato Regulamentar STF nº 7, de 05.03.2009, DJe STF 10.03.2009 )"

"5.1 Seção de Processos da Competência do Presidente"

5.2 - Seção de Compras (Redação dada ao subitem pelo Ato Regulamentar STF nº 9, de 07.05.2010, DJe STF 11.05.2010 )

Nota:Redação Anterior:
"5.2 - Seção de Composição de Acórdãos (Redação dada ao subitem pelo Ato Regulamentar STF nº 7, de 05.03.2009, DJe STF 10.03.2009 )"

"5.2 Seção de Processos do Controle Concentrado"

5.3 - Seção de Contratos (Redação dada ao subitem pelo Ato Regulamentar STF nº 9, de 07.05.2010, DJe STF 11.05.2010 )

Nota:Redação Anterior:
"5.3 (Suprimido pelo Ato Regulamentar STF nº 7, de 05.03.2009, DJe STF 10.03.2009 )"

"5.3 Seção de Processos Diversos do Plenário"

5.4 - Seção de Almoxarifado (Subitem acrescentado pelo Ato Regulamentar STF nº 9, de 07.05.2010, DJe STF 11.05.2010 )

5.5 - Seção de Controle do Patrimônio (Subitem acrescentado pelo Ato Regulamentar STF nº 9, de 07.05.2010, DJe STF 11.05.2010 )

6 - Coordenadoria de Manutenção e Serviços Gerais (Redação dada ao item pelo Ato Regulamentar STF nº 9, de 07.05.2010, DJe STF 11.05.2010 )

Nota:Redação Anterior:
6. (Suprimido pelo Ato Regulamentar STF nº 7, de 05.03.2009, DJe STF 10.03.2009 )

"6. Coordenadoria de Processamento da Primeira Turma"

6.1 - Seção de Arquitetura (Redação dada ao subitem pelo Ato Regulamentar STF nº 9, de 07.05.2010, DJe STF 11.05.2010 )

Nota:Redação Anterior:
"6.1 (Suprimido pelo Ato Regulamentar STF nº 7, de 05.03.2009, DJe STF 10.03.2009 )"

"6.1 Seção de Recursos Extraordinários da Primeira Turma"

6.2 - Seção de Engenharia (Redação dada ao subitem pelo Ato Regulamentar STF nº 9, de 07.05.2010, DJe STF 11.05.2010 )

Nota:Redação Anterior:
"6.2 - Seção de Processos Diversos (Redação dada ao subitem pelo Ato Regulamentar STF nº 7, de 05.03.2009, DJe STF 10.03.2009 )"

"6.2 Seção de Agravos de Instrumento da Primeira Turma"

6.3 - Seção de Limpeza e Conservação (Redação dada ao subitem pelo Ato Regulamentar STF nº 11, de 29.09.2010, DJe STF 04.10.2010 )

Nota:Redação Anterior:
"6.3 - Seção de Telecomunicações (Redação dada ao subitem pelo Ato Regulamentar STF nº 9, de 07.05.2010, DJe STF 11.05.2010 )"

"6.3 (Suprimido pelo Ato Regulamentar STF nº 7, de 05.03.2009, DJe STF 10.03.2009)"

"6.3 Seção de Processos Originários da Primeira Turma"

6.4 - Seção de Serviços Gerais (Redação dada ao subitem pelo Ato Regulamentar STF nº 11, de 29.09.2010, DJe STF 04.10.2010 )

Nota:Redação Anterior:
"6.4 - Seção de Limpeza e Conservação (Subitem acrescentado pelo Ato Regulamentar STF nº 9, de 07.05.2010, DJe STF 11.05.2010 )"

6.5 - Seção de Copa (Redação dada ao subitem pelo Ato Regulamentar STF nº 11, de 29.09.2010, DJe STF 04.10.2010)

Nota:Redação Anterior:
"6.5 - Seção de Serviços Gerais (Subitem acrescentado pelo Ato Regulamentar STF nº 9, de 07.05.2010, DJe STF 11.05.2010 )"

6.6 - Seção de Reprografia (Redação dada ao subitem pelo Ato Regulamentar STF nº 11, de 29.09.2010, DJe STF 04.10.2010 )

Nota:Redação Anterior:
"6.6 - Seção de Copa (Subitem acrescentado pelo Ato Regulamentar STF nº 9, de 07.05.2010, DJe STF 11.05.2010 )"

6.7 (Suprimido pelo Ato Regulamentar STF nº 11, de 29.09.2010, DJe STF 04.10.2010 )

Nota:Redação Anterior:
"6.7 - Seção de Reprografia (Subitem acrescentado pelo Ato Regulamentar STF nº 9, de 07.05.2010, DJe STF 11.05.201 0)"

7 (Suprimido pelo Ato Regulamentar STF nº 7, de 05.03.2009, DJe STF 10.03.2009 )

Nota:Redação Anterior:
"7. Coordenadoria de Processamento da Segunda Turma"

7.1 (Suprimido pelo Ato Regulamentar STF nº 7, de 05.03.2009, DJe STF 10.03.2009 )

Nota:Redação Anterior:
"7.1 Seção de Recursos Extraordinários da Segunda Turma"

7.2 (Suprimido pelo Ato Regulamentar STF nº 7, de 05.03.2009, DJe STF 10.03.2009 )

Nota:Redação Anterior:
"7.2 Seção de Agravos de Instrumento da Segunda Turma"

7.3 (Suprimido pelo Ato Regulamentar STF nº 7, de 05.03.2009, DJe STF 10.03.2009 )

Nota:Redação Anterior:
"7.3 Seção de Processos Originários da Segunda Turma"

8. (Suprimido pelo Ato Regulamentar STF nº 7, de 05.03.2009, DJe STF 10.03.2009 )

Nota:Redação Anterior:
"8. Coordenadoria de Processamento Final"

8.1 (Suprimido pelo Ato Regulamentar STF nº 7, de 05.03.2009, DJe STF 10.03.2009 )

Nota:Redação Anterior:
"8.1 Seção de Publicações"

8.2 (Suprimido pelo Ato Regulamentar STF nº 7, de 05.03.2009, DJe STF 10.03.2009 )

Nota:Redação Anterior:
"8.2 Seção de Expedição"

8.3 (Suprimido pelo Ato Regulamentar STF nº 7, de 05.03.2009, DJe STF 10.03.2009 )

Nota:Redação Anterior:
"8.3 Seção de Baixa de Processos"

e) Secretaria de Documentação (Redação dada ao item pelo Ato Regulamentar STF nº 7, de 05.03.2009, DJe STF 10.03.2009 )

Nota:Redação Anterior:
"e) Secretaria Judiciária (Redação dada à alínea pelo Ato Regulamentar STF nº 4, de 19.12.2006, DJU 21.12.2006 , com efeitos a partir de 02.01.2007)"

"e) Secretaria das Sessões"

1. Gabinete do Secretário

2. Museu do Tribunal (Redação dada ao item pelo Ato Regulamentar STF nº 7, de 05.03.2009, DJe STF 10.03.2009 )

Nota:Redação Anterior:
"2. Coordenadoria de Sessões da Primeira Turma"

3 - Coordenadoria de Biblioteca

3.1 - Seção de Gerência do Acervo

3.2 - Seção de Pesquisa

3.3 - Seção de Referência e Empréstimo

3.4 - Seção de Biblioteca Digital (Redação dada ao item pelo Ato Regulamentar STF nº 7, de 05.03.2009, DJe STF 10.03.2009 )

Nota:Redação Anterior:
"3. Coordenadoria de Sessões da Segunda Turma"

4 - Coordenadoria de Análise de Jurisprudência (Redação dada ao item pelo Ato Regulamentar STF nº 7, de 05.03.2009, DJe STF 10.03.2009 )

Nota:Redação Anterior:
"4. Coordenadoria de Taquigrafia e Estenotipia"

4.1 - Seção de Análise de Acórdãos (Redação dada ao item pelo Ato Regulamentar STF nº 7, de 05.03.2009, DJe STF 10.03.2009)

Nota:Redação Anterior:
"4.1 Seção de Áudio e Vídeo"

4.2 - Seção de Acórdãos Sucessivos (Item acrescentado pelo Ato Regulamentar STF nº 7, de 05.03.2009, DJe STF 10.03.2009 )

4.3 - Seção de Atualização e Manutenção do Banco de Jurisprudência (Item acrescentado pelo Ato Regulamentar STF nº 7, de 05.03.2009, DJe STF 10.03.2009 )

4.4 - Seção de Ementários de Jurisprudência (Item acrescentado pelo Ato Regulamentar STF nº 7, de 05.03.2009, DJe STF 10.03.2009 )

4.5 - Seção de Pesquisa de Jurisprudência (Item acrescentado pelo Ato Regulamentar STF nº 7, de 05.03.2009, DJe STF 10.03.2009 )

5 - Coordenadoria de Divulgação de Jurisprudência (Redação dada ao item pelo Ato Regulamentar STF nº 7, de 05.03.2009, DJe STF 10.03.2009 )

Nota:Redação Anterior:
"5. Coordenadoria de Processamento do Plenário (Redação dada ao item pelo Ato Regulamentar STF nº 4, de 19.12.2006, DJU 21.12.2006 , com efeitos a partir de 02.01.2007)"

"5. Coordenadoria de Acórdãos"

5.1 - Seção de Preparo de Publicações (Redação dada ao item pelo Ato Regulamentar STF nº 7, de 05.03.2009, DJe STF 10.03.2009 )

Nota:Redação Anterior:
"5.1. Seção de Processos de Competência da Presidência (Redação dada ao item pelo Ato Regulamentar STF nº 4, de 19.12.2006, DJU 21.12.2006 , com efeitos a partir de 02.01.2007)"

"5.1 Seção de Controle de Acórdãos"

5.2 - Seção de Padronização e Revisão (Redação dada ao item pelo Ato Regulamentar STF nº 7, de 05.03.2009, DJe STF 10.03.2009 )

Nota:Redação Anterior:
"5.2 Seção de Composição de Acórdãos"

5.3 - Seção de Distribuição de Edições (Item acrescentado pelo Ato Regulamentar STF nº 7, de 05.03.2009, DJe STF 10.03.2009 )

6 - Coordenadoria de Guarda e Conservação de Documentos

6.1 - Seção de Arquivo

6.2 - Seção de Conservação e Restauração

6.3 - Seção de Encadernação (Item acrescentado pelo Ato Regulamentar STF nº 7, de 05.03.2009, DJe STF 10.03.2009 )

f) Secretaria de Administração e Finanças (Redação dada à alínea pelo Ato Regulamentar STF nº 7, de 05.03.2009, DJe STF 10.03.2009 )

Nota:Redação Anterior:
"f) Secretaria das Sessões (Redação dada à alínea pelo Ato Regulamentar STF nº 4, de 19.12.2006, DJU 21.12.2006 , com efeitos a partir de 02.01.2007)"

"f) Secretaria de Documentação"

1. Gabinete do Secretário

2 - Comissão Permanente de Licitação (Redação dada ao item pelo Ato Regulamentar STF nº 7, de 05.03.2009, DJe STF 10.03.2009 )

Nota:Redação Anterior:
"2. Museu do Tribunal"

3 - Coordenadoria de Orçamento e Finanças

3.1 - Seção de Programação Orçamentária e Financeira

3.2 - Seção de Execução Orçamentária e Financeira

3.3 - Seção de Análise e Liquidação

3.4 - Seção de Acompanhamento Contábil (Redação dada ao item pelo Ato Regulamentar STF nº 7, de 05.03.2009, DJe STF 10.03.2009 )

Nota:Redação Anterior:
"3. Coordenadoria de Biblioteca
3.1 Seção de Gerência do Acervo
3.2 Seção de Pesquisa
3.3 Seção de Referência e Empréstimo
3.4 Seção de Biblioteca Digital"

4 - Coordenadoria de Material e Patrimônio

4.1 - Seção de Compras

4.2 - Seção de Contratos

4.3 - Seção de Almoxarifado

4.4 - Seção de Controle do Patrimônio (Redação dada ao item pelo Ato Regulamentar STF nº 7, de 05.03.2009, DJe STF 10.03.2009 )

Nota:Redação Anterior:
"4. Coordenadoria de Análise de Jurisprudência
4.1 Seção de Análise de Acórdãos
4.2 Seção de Acórdãos Sucessivos
4.3 Seção de Atualização e Manutenção do Banco de Jurisprudência
4.4 Seção de Ementários de Jurisprudência
4.5 Seção de Pesquisa de Jurisprudência"

5 - Coordenadoria de Manutenção e Serviços Gerais

5.1 - Seção de Arquitetura

5.2 - Seção de Manutenção Predial

5.3 - Seção de Telecomunicações

5.4 - Seção de Limpeza e Conservação

5.5 - Seção de Copa

5.6 - Seção de Reprografia (Redação dada ao item pelo Ato Regulamentar STF nº 7, de 05.03.2009, DJe STF 10.03.2009 )

Nota:Redação Anterior:
"5. Coordenadoria de Divulgação de Jurisprudência
5.1 Seção de Preparo de Publicações
5.2 Seção de Padronização e Revisão
5.3 Seção de Distribuição de Edições"

6. (Suprimido pelo Ato Regulamentar STF nº 7, de 05.03.2009, DJe STF 10.03.2009 )

Nota: Assim dispunha o item suprimido:
"6. Coordenadoria de Guarda e Conservação de Documentos
6.1 Seção de Arquivo

6.2 Seção de Conservação e Restauração

6.3 Seção de Encadernação"

g) Secretaria de Recursos Humanos (Redação dada à alínea pelo Ato Regulamentar STF nº 7, de 05.03.2009, DJe STF 10.03.2009 )

Nota:Redação Anterior:
"g) Secretaria de Documentação (Redação dada à alínea pelo Ato Regulamentar STF nº 4, de 19.12.2006, DJU 21.12.2006 , com efeitos a partir de 02.01.2007)"

"g) Secretaria de Administração"

1. Gabinete do Secretário

2 - Central de Atendimento ao Servidor (Redação dada ao item pelo Ato Regulamentar STF nº 7, de 05.03.2009, DJe STF 10.03.2009 )

Nota: Assim dispunha o item alterado:

"2. Comissão Permanente de Licitação"

3 - Coordenadoria de Administração de Pessoal

3.1 - Seção de Cadastro

3.2 - Seção de Legislação de Pessoal

3.3 - Seção de Aposentadorias e Pensões (Redação dada ao item pelo Ato Regulamentar STF nº 7, de 05.03.2009, DJe STF 10.03.2009 )

Nota:Redação Anterior:
"3. Coordenadoria de Orçamento e Finanças

3.1 Seção de Programação Orçamentária e Financeira

3.2 Seção de Execução Orçamentária e Financeira

3.3 Seção de Contabilidade Analítica"

4 - Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoal

4.1 - Seção de Seleção e Movimentação de Pessoal

4.2 - Seção de Educação e Desenvolvimento de Pessoal

4.3 - Seção de Gestão de Desempenho (Redação dada ao item pelo Ato Regulamentar STF nº 7, de 05.03.2009, DJe STF 10.03.2009 )

Nota:Redação Anterior:
"4. Coordenadoria de Material e Patrimônio
4.1 Seção de Compras
4.2 Seção de Contratos
4.3 Seção de Almoxarifado
4.4 Seção de Controle do Patrimônio"

5 - Coordenadoria de Pagamento de Pessoal

5.1 - Seção de Pessoal Ativo

5.2 - Seção de Pessoal Inativo e Pensionista (Redação dada ao item pelo Ato Regulamentar STF nº 7, de 05.03.2009, DJe STF 10.03.2009 )

Nota:Redação Anterior:
"5. Coordenadoria de Segurança
5.1 Seção de Segurança Patrimonial e de Instalações
5.2 Seção de Segurança de Dignitários
5.3 Seção de Operações Especiais"

6. (Suprimido pelo Ato Regulamentar STF nº 7, de 05.03.2009, DJe STF 10.03.2009 )

Nota:Redação Anterior:
"6. Coordenadoria de Manutenção e Serviços Gerais
6.1 Seção de Arquitetura
6.2 Seção de Transporte
6.3 Seção de Manutenção Predial
6.4 Seção de Telecomunicações
6.5 Seção de Limpeza e Conservação
6.6 Seção de Copa
6.7 Seção de Reprografia"

7. (Suprimido pelo Ato Regulamentar STF nº 7, de 05.03.2009, DJe STF 10.03.2009 )

Nota:Redação Anterior:
"7. Coordenadoria de Registros Funcionais
7.1 Seção de Cadastro
7.2 Seção de Legislação de Pessoal
7.3 Seção de Pagamento de Pessoal
7.4 Seção de Benefícios
7.5 - Seção de Movimentação de Pessoal e Apoio ao Desenvolvimento (Subitem acrescentado pelo Ato Regulamentar STF nº 3, de 24.11.2005, DJU 09.12.2005 )"

h) Secretaria de Serviços Integrados de Saúde (Redação dada à alínea pelo Ato Regulamentar STF nº 7, de 05.03.2009, DJe STF 10.03.2009 )

Nota:Redação Anterior:
"h) Secretaria de Administração (Redação dada à alínea pelo Ato Regulamentar STF nº 4, de 19.12.2006, DJU 21.12.2006 , com efeitos a partir de 02.01.2007)"

"h) Secretaria de Serviços Integrados de Saúde"

1. Gabinete do Secretário

2. Seção de Saúde Funcional

3. Seção de Gestão do STF-Med (Redação dada ao item pelo Ato Regulamentar STF nº 7, de 05.03.2009, DJe STF 10.03.2009 )

Nota:Redação Anterior:
"3. Coordenadoria de Orçamento e Finanças (Redação dada ao item pelo Ato Regulamentar STF nº 4, de 19.12.2006, DJU 21.12.2006 , com efeitos a partir de 02.01.2007)"

"3. Coordenadoria de Assistência Médica e Odontológica"

3.1 (Suprimido pelo Ato Regulamentar STF nº 7, de 05.03.2009, DJe STF 10.03.2009 )

Nota:Redação Anterior:
"3.1 Seção de Assistência Ambulatorial (Redação dada ao item pelo Ato Regulamentar STF nº 4, de 19.12.2006, DJU 21.12.2006 , com efeitos a partir de 02.01.2007)"

3.2 (Suprimido pelo Ato Regulamentar STF nº 7, de 05.03.2009, DJe STF 10.03.2009 )

Nota:Redação Anterior:
"3.2 Seção de Assistência Materno-Infantil (Redação dada ao item pelo Ato Regulamentar STF nº 4, de 19.12.2006, DJU 21.12.2006 , com efeitos a partir de 02.01.2007)"

3.3 (Suprimido pelo Ato Regulamentar STF nº 7, de 05.03.2009, DJe STF 10.03.2009 )

Nota:Redação Anterior:
"3.3 Seção de Análise e Liquidação (Redação dada ao item pelo Ato Regulamentar STF nº 4, de 19.12.2006, DJU 21.12.2006 , com efeitos a partir de 02.01.2007)"

4 - Coordenadoria de Assistência Médica e Odontológica

4.1 - Seção de Assistência Ambulatorial

4.2 - Seção de Assistência Materno-Infantil

4.3 - Seção de Assistência Odontológica (Redação dada ao item pelo Ato Regulamentar STF nº 7, de 05.03.2009, DJe STF 10.03.2009 )

Nota:Redação Anterior:
"5. Coordenadoria de Manutenção e Serviços Gerais
5.1. Seção de Arquitetura
5.2. Seção de Manutenção Predial
5.3. Seção de Telecomunicações
5.4. Seção de Limpeza e Conservação
5.5. Seção de Copa
5.6. Seção de Reprografia (Em que pese o Ato Regulamentar STF nº 4, de 19.12.2006, DJU 21.12.2006 , com efeitos a partir de 02.01.2007, tratar do acréscimo do item 5, acreditamos tratar-se do acréscimo do item 4)."

i) Secretaria de Tecnologia da Informação (Redação dada à alínea pelo Ato Regulamentar STF nº 7, de 05.03.2009, DJe STF 10.03.2009 )

Nota:Redação Anterior:
"i) Secretaria de Recursos Humanos (Redação dada à alínea pelo Ato Regulamentar STF nº 4, de 19.12.2006, DJU 21.12.2006 , com efeitos a partir de 02.01.2007)"

"i) Secretaria de Tecnologia da Informação"

1. Gabinete do Secretário

2 - Seção de Gestão de Projetos (Redação dada ao item pelo Ato Regulamentar STF nº 7, de 05.03.2009, DJe STF 10.03.2009 )

Nota:Redação Anterior:
"2. Coordenadoria de Administração de Pessoal
2.1. Seção de Cadastro
2.2. Seção de Legislação de Pessoal
2.3. Seção de Pagamento de Pessoal (Redação dada ao item pelo Ato Regulamentar STF nº 4, de 19.12.2006, DJU 21.12.2006 , com efeitos a partir de 02.01.2007)"

"2. Coordenadoria de Atendimento
2.1 Seção de Gerência de Atendimento
2.2 Seção de Gerência de Hardware e Software
2.3 Seção de Suporte ao Usuário"

3 - Coordenadoria de Atendimento (Redação dada ao item pelo Ato Regulamentar STF nº 7, de 05.03.2009, DJe STF 10.03.2009 )

Nota:Redação Anterior:
"3. Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoal (Redação dada ao item pelo Ato Regulamentar STF nº 4, de 19.12.2006, DJU 21.12.2006 , com efeitos a partir de 02.01.2007)"

"3. Coordenadoria de Produção"

3.1. Seção de Gerência de Atendimento (Redação dada ao item pelo Ato Regulamentar STF nº 7, de 05.03.2009, DJe STF 10.03.2009 )

Nota:Redação Anterior:
"3.1. Seção de Seleção e Movimentação de Pessoal (Redação dada ao subitem pelo Ato Regulamentar STF nº 4, de 19.12.2006, DJU 21.12.2006 , com efeitos a partir de 02.01.2007)"

"3.1 Seção de Gerência de Rede"

3.2. Seção de Gerência de Hardware e Software (Redação dada ao item pelo Ato Regulamentar STF nº 7, de 05.03.2009, DJe STF 10.03.2009 )

Nota:Redação Anterior:
"3.2. Seção de Educação e Desenvolvimento de Pessoal (Redação dada ao subitem pelo Ato Regulamentar STF nº 4, de 19.12.2006, DJU 21.12.2006 , com efeitos a partir de 02.01.2007)"

"3.2 Seção de Gerência de Serviços"

3.3. Seção de Atendimento à Presidência e aos Gabinetes de Ministros (Redação dada ao item pelo Ato Regulamentar STF nº 7, de 05.03.2009, DJe STF 10.03.2009 )

Nota:Redação Anterior:
"3.3. Seção de Gestão de Desempenho (Redação dada ao subitem pelo Ato Regulamentar STF nº 4, de 19.12.2006, DJU 21.12.2006 , com efeitos a partir de 02.01.2007)"

"3.3 Seção de Gerência de Dados"

3.4. Seção de Atendimento à Secretaria do Tribunal (Redação dada ao item pelo Ato Regulamentar STF nº 7, de 05.03.2009, DJe STF 10.03.2009 )

Nota:Redação Anterior:
"3.4 Seção de Segurança de Rede"

3.5. (Suprimido pelo Ato Regulamentar STF nº 7, de 05.03.2009, DJe STF 10.03.2009 )

Nota:Redação Anterior:
"3.5 Seção de Banco de Dados"

4 - Coordenadoria de Tecnologia (Redação dada ao item pelo Ato Regulamentar STF nº 7, de 05.03.2009, DJe STF 10.03.2009 )

Nota:Redação Anterior:
"4. Coordenadoria de Sistemas"

4.1 - Seção de Gerência de Rede (Redação dada ao item pelo Ato Regulamentar STF nº 7, de 05.03.2009, DJe STF 10.03.2009 )

Nota:Redação Anterior:
"4.1 Seção de Gerência de Projetos"

4.2 - Seção de Gerência de Serviços (Redação dada ao item pelo Ato Regulamentar STF nº 7, de 05.03.2009, DJe STF 10.03.2009 )

Nota:Redação Anterior:
"4.2 Seção de Desenvolvimento e Manutenção (Item acrescentado pelo Ato Regulamentar STF nº 2, de 26.07.2005, DOU 29.07.2005 , com efeitos a partir de 01.08.2005)"

4.3 - Seção de Infra-Estrutura de Aplicações (Item acrescentado pelo Ato Regulamentar STF nº 7, de 05.03.2009, DJe STF 10.03.2009 )

4.4 - Seção de Segurança de Rede (Item acrescentado pelo Ato Regulamentar STF nº 7, de 05.03.2009, DJe STF 10.03.2009 )

4.5 - Seção de Banco de Dados (Item acrescentado pelo Ato Regulamentar STF nº 7, de 05.03.2009, DJe STF 10.03.2009 )

5 - Coordenadoria de Sistemas

5.1 - Seção de Sistemas do Processamento Judiciário

5.2 - Seção de Sistemas de Gabinetes e Julgamentos

5.3 - Seção de Publicação de Conteúdo Eletrônico

5.4 - Seção de Sistemas de Administração

5.5 - Seção de Sistemas Integrados

5.6 - Seção de Administração de Dados (Item acrescentado pelo Ato Regulamentar STF nº 7, de 05.03.2009, DJe STF 10.03.2009 )

j) (Suprimida pelo Ato Regulamentar STF nº 7, de 05.03.2009, DJe STF 10.03.2009 )

Nota:Redação Anterior:
"j) Secretaria de Serviços Integrados de Saúde
1. Gabinete do Secretário
2. Seção de Saúde Funcional
3. Seção de Benefícios
4. Coordenadoria de Assistência Médica e Odontológica
4.1. Seção de Assistência Ambulatorial
4.2. Seção de Assistência Materno-Infantil
4.3. Seção de Assistência Odontológica (Item acrescentado pelo Ato Regulamentar STF nº 4, de 19.12.2006, DJU 21.12.2006 , com efeitos a partir de 02.01.2007)"

k) (Suprimida pelo Ato Regulamentar STF nº 7, de 05.03.2009, DJe STF 10.03.2009 )

Nota:Redação Anterior:
"k) Secretaria de Tecnologia da Informação

1. Gabinete do Secretário

2. Seção de Gestão de Projetos

3. Coordenadoria de Atendimento

3.1. Seção de Gerência de Atendimento

3.2. Seção de Gerência de Hardware e Software

3.3. Seção de Atendimento à Presidência e aos Gabinetes de Ministros

3.4. Seção de Atendimento à Secretaria do Tribunal

4. Coordenadoria de Tecnologia

4.1. Seção de Gerência de Rede

4.2. Seção de Gerência de Serviços

4.3. Seção de Infra-Estrutura de Aplicações

4.4. Seção de Segurança de Rede

4.5. Seção de Banco de Dados"

5. Coordenadoria de Sistemas

5.1. Seção de Sistemas do Processamento Judiciário

5.2. Seção de Sistemas de Gabinetes e Julgamentos

5.3. Seção de Publicação de Conteúdo Eletrônico

5.4. Seção de Sistemas de Administração

5.5. Seção de Sistemas Integrados

5.6. Seção de Administração de Dados (Alínea acrescentado pelo Ato Regulamentar STF nº 4, de 19.12.2006, DJU 21.12.2006 , com efeitos a partir de 02.01.2007)"

IX - (Suprimido pelo Ato Regulamentar STF nº 7, de 05.03.2009, DJe STF 10.03.2009 )

Nota:Redação Anterior:
"IX - SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO"

a) (Suprimida pelo Ato Regulamentar STF nº 7, de 05.03.2009, DJe STF 10.03.2009 )

Nota:Redação Anterior:
"a) Gabinete do Secretário"

b) (Suprimida pelo Ato Regulamentar STF nº 7, de 05.03.2009, DJe STF 10.03.2009 )

Nota:Redação Anterior:
"b) Coordenadoria de Acompanhamento da Gestão"

1. (Suprimido pelo Ato Regulamentar STF nº 7, de 05.03.2009, DJe STF 10.03.2009 )

Nota:Redação Anterior:
"1. Seção de Análise de Licitações e Contratos (Redação dada ao item pelo Ato Regulamentar STF nº 4, de 19.12.2006, DJU 21.12.2006 , com efeitos a partir de 02.01.2007)"

"1. Seção de Análise de Assuntos Administrativos"

2. (Suprimido pelo Ato Regulamentar STF nº 7, de 05.03.2009, DJe STF 10.03.2009 )

Nota:Redação Anterior:
"2. Seção de Acompanhamento da Execução e Contabilidade Analítica (Redação dada ao item pelo Ato Regulamentar STF nº 4, de 19.12.2006, DJU 21.12.2006 , com efeitos a partir de 02.01.2007)"

"2. Seção de Análise de Assuntos de Pessoal"

3. (Suprimido pelo Ato Regulamentar STF nº 7, de 05.03.2009, DJe STF 10.03.2009 )

Nota:Redação Anterior:
"3. Seção de Análise de Atos de Gestão de Pessoal (Item acrescentado pelo Ato Regulamentar STF nº 4, de 19.12.2006, DJU 21.12.2006 , com efeitos a partir de 02.01.2007)"

c) (Suprimida pelo Ato Regulamentar STF nº 7, de 05.03.2009, DJe STF 10.03.2009 )

Nota:Redação Anterior:
"c) Coordenadoria de Auditoria e Fiscalização (Redação dada ao item pelo Ato Regulamentar STF nº 4, de 19.12.2006, DJU 21.12.2006 , com efeitos a partir de 02.01.2007)"

"c) Coordenadoria de Auditoria (Alínea acrescentado pelo Ato Regulementar STF nº 2, de 26.07.2005, DOU 29.07.2005 , com efeitos a partir de 01.08.2005)"

1. (Suprimido pelo Ato Regulamentar STF nº 7, de 05.03.2009, DJe STF 10.03.2009 )

Nota:Redação Anterior:
"1. Seção de Projetos Especiais (Item acrescentado pelo Ato Regulamentar STF nº 4, de 19.12.2006, DJU 21.12.2006 , com efeitos a partir de 02.01.2007)"

2. (Suprimido pelo Ato Regulamentar STF nº 7, de 05.03.2009, DJe STF 10.03.2009 )

Nota:Redação Anterior:
"2. Seção de Auditoria Operacional e de Gestão (Item acrescentado pelo Ato Regulamentar STF nº 4, de 19.12.2006, DJU 21.12.2006 , com efeitos a partir de 02.01.2007)"

TÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS

Art. 4º As competências do Presidente, dos Ministros, do Plenário, das Turmas e das Comissões Permanentes de Ministros são as constantes do Regimento Interno do Tribunal.

CAPÍTULO I
DA SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA

Art. 5º A Secretaria-Geral da Presidência (SG), unidade de assistência direta e imediata ao Presidente do Tribunal, integrada pelo Gabinete do Secretário-Geral, pelas Assessorias de Cerimonial, de Assuntos Internacionais, de Articulação Parlamentar, de Gestão Estratégica e Processual, pela Central do Cidadão e pelas Secretarias de Comunicação Social, Judiciária e das Sessões, tem por finalidade apoiar o relacionamento externo do Tribunal, executar os serviços judiciários, assistir o Presidente no despacho de seu expediente e cumprimento de sua agenda de trabalho, prestar-lhe assessoria no planejamento e fixação de diretrizes para a administração, bem como no desempenho das demais atribuições previstas em lei e no Regimento Interno, inclusive no que concerne às funções de representação oficial e social. (Redação dada ao artigo pelo Ato Regulamentar STF nº 14, de 15.12.2011, DJe STF 19.12.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"Art. 5º A Secretaria-Geral da Presidência (SG), unidade de assistência direta e imediata ao Presidente do Tribunal, integrada pelo Gabinete do Secretário-Geral, pelas Assessorias Especial, de Cerimonial, de Assuntos Internacionais e de Articulação Parlamentar e pela Secretaria de Comunicação Social, tem por finalidade apoiar o relacionamento externo do Tribunal, assistir o Presidente no despacho de seu expediente e cumprimento de sua agenda de trabalho, prestar-lhe assessoria no planejamento e fixação de diretrizes para a administração, bem como no desempenho das demais atribuições previstas em lei e no Regimento Interno, inclusive no que concerne às funções de representação oficial e social. (Redação dada ao artigo pelo Ato Regulamentar STF nº 4, de 19.12.2006, DJU 21.12.2006 , com efeitos a partir de 02.01.2007)"

"Art. 5º A Secretaria-Geral da Presidência (SG), unidade de assistência direta e imediata ao Presidente do Tribunal, integrada pelo Gabinete do Secretário-Geral e pelas Assessorias Especial, de Imprensa, de Cerimonial e de Articulação Parlamentar, tem por finalidade apoiar o relacionamento externo do Tribunal, assistir o Presidente no despacho de seu expediente e cumprimento de sua agenda de trabalho, prestar-lhe assessoria no planejamento e fixação de diretrizes para a administração, bem como no desempenho das demais atribuições previstas em lei e no Regimento Interno, inclusive no que concerne às funções de representação oficial e social."

Art. 6º A SG é dirigida pelo Secretário-Geral da Presidência; as Assessorias, por Assessor-Chefe; a Secretaria, por Secretário; e o Gabinete do titular da SG, por Coordenador. (Redação dada ao artigo pelo Ato Regulamentar STF nº 4, de 19.12.2006, DJU 21.12.2006 , com efeitos a partir de 02.01.2007)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 6º A SG é dirigida pelo Secretário-Geral da Presidência; as Assessorias, por Assessor-Chefe; e o Gabinete do titular da SG, por Oficial de Gabinete."

Art. 7º Ao Gabinete (GSG) compete executar as atividades de apoio administrativo ao Secretário-Geral e à Assessoria Especial da Presidência.

Art. 8º À Assessoria Especial (AES) compete realizar estudos jurídicos de interesse do Presidente e assessorá-lo na análise de assuntos que lhe sejam submetidos. (Redação dada ao artigo pelo Ato Regulamentar STF nº 2, de 26.07.2005, DOU 29.07.2005 , com efeitos a partir de 01.08.2005, com efeitos a partir de 02.01.2007)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 8º À Assessoria Especial (ESP) compete realizar estudos jurídicos de interesse do Presidente e assessorá-lo na análise de assuntos que lhe sejam submetidos."

Art. 8º-A. À Assessoria de Assuntos Internacionais (AIN) compete prestar assessoramento em assuntos internacionais e analisar os assuntos que lhe sejam submetidos. (Artigo acrescentado pelo Ato Regulamentar STF nº 4, de 19.12.2006, DJU 21.12.2006 , com efeitos a partir de 02.01.2007)

Art. 8º-B. À Assessoria de Cerimonial (ACE) compete prestar assessoramento nas atividades de cerimonial, de relações públicas e de apoio a ministros aposentados. (Artigo acrescentado pelo Ato Regulamentar STF nº 4, de 19.12.2006, DJU 21.12.2006 )

Art. 9º À Secretaria de Comunicação Social (SCO) compete realizar os serviços de comunicação social, gerir os serviços da Rádio e TV Justiça e prestar assessoramento aos Ministros e às autoridades do Tribunal junto à mídia, assegurando a boa imagem institucional do STF perante a sociedade. (Redação dada ao artigo pelo Ato Regulamentar STF nº 1, de 25.06.2004, DJU 29.06.2004 , com efeitos a partir de 01.07.2004)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 9º À Assessoria de Imprensa (IMP) compete realizar os serviços de comunicação social, gerir os serviços da Rádio e TV Justiça e prestar assessoramento aos Ministros e às autoridades do Tribunal junto à mídia, assegurando a boa imagem institucional do STF perante a sociedade."

Art. 9º-A À Coordenadoria de Rádio (CRAD) compete administrar a produção da Rádio Justiça, acompanhar suas linhas editoriais, bem como tratar de assuntos correlatos. (Redação dada ao artigo pelo Ato Regulamentar STF nº 2, de 26.07.2005, DOU 29.07.2005 , com efeitos a partir de 01.08.2005)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 9º-A À Coordenadoria de Rádio e Televisão (CRTV) compete administrar a produção da Rádio e da TV Justiça, acompanhar suas linhas editoriais, bem como tratar de assuntos correlatos. (Artigo acrescentado pelo Ato Regulamentar STF nº 1, de 25.06.2004, DJU 29.06.2004 , com efeitos a partir de 01.07.2004)

Art. 9º-B À Coordenadoria de Imprensa (CIMP) compete realizar a cobertura jornalística do STF, junto aos órgãos de imprensa e aos sites mantidos pelo Tribunal, monitorar a montagem do clipping, gerenciar a elaboração e distribuição de informações de caráter institucional dirigidas aos servidores, bem como tratar de assuntos correlatos. (Redação dada ao artigo pelo Ato Regulamentar STF nº 2, de 26.07.2005, DOU 29.07.2005 , com efeitos a partir de 01.08.2005)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 9º-B À Coordenadoria de Imprensa (CIMP) compete realizar a cobertura jornalística do STF, junto aos órgãos de imprensa e aos sites mantidos pelo Tribunal, monitorar a montagem do clipping e tratar de assuntos correlatos. (Artigo acrescentado pelo Ato Regulamentar STF nº 1, de 25.06.2004, DJU 29.06.2004 , com efeitos a partir de 01.07.2004)

Art. 9º-C À Coordenadoria de Televisão (COTV) compete administrar a produção da TV Justiça, acompanhar suas linhas editoriais, bem como tratar de assuntos correlatos. (Artigo acrescentado pelo Ato Regulamentar STF nº 2, de 26.07.2005, DOU 29.07.2005 , com efeitos a partir de 01.08.2005)

Art. 10. À Central do Cidadão (CCA) compete prestar assessoramento à Presidência no relacionamento com os cidadãos, receber manifestações, sugestões e reclamações relativas às atividades do Tribunal, bem como redirecionar demandas de competência de outros órgãos públicos. (Redação dada ao artigo pelo Ato Regulamentar STF nº 14, de 15.12.2011, DJe STF 19.12.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"Art. 10. A Central do Cidadão e Atendimento (CCA), unidade de direção especializada, subordinada ao Secretário-Geral da Presidência, tem por finalidade receber, protocolar e devolver petições, emitir certidões, receber manifestações, sugestões e reclamações relativas às atividades do Tribunal, orientar e transmitir informações sobre seu funcionamento, organização e atribuições, bem como redirecionar demandas de competência de outros órgãos públicos. (Redação dada ao artigo pelo Ato Regulamentar STF nº 10, de 05.08.2010, DJe STF 10.08.2010 )"

"Art. 10. À Assessoria de Cerimonial (CER) compete prestar assessoramento nas atividades de cerimonial, relações públicas, assuntos internacionais e apoio a ministros aposentados."

Art. 11. À Assessoria de Articulação Parlamentar (ARP) compete prestar assessoramento aos Ministros e demais autoridades no relacionamento com os órgãos do Poder Legislativo e acompanhar a tramitação de matérias de interesse do Tribunal.

CAPÍTULO I-A
DA ASSESSORIA DE ASSUNTOS INTERNACIONAIS E CERIMONIAL
(Revogado pelo Ato Regulamentar STF nº 4, de 19.12.2006, DJU 21.12.2006 , com efeitos a partir de 02.01.2007)

Nota:
1) Redação Anterior:
"CAPÍTULO I-A
DA ASSESSORIA DE ASSUNTOS INTERNACIONAIS E CERIMONIAL
(Redação dada ao título do Capítulo pelo Ato Regulamentar STF nº 2, de 26.07.2005, DOU 29.07.2005 , com efeitos a partir de 01.08.2005)"

"CAPÍTULO I-A
DA ASSESSORIA DE CERIMONIAL
(Capítulo acrescentado pelo Ato Regulamentar STF nº 1, de 25.06.2004, DJU 29.06.2004 , com efeitos a partir de 01.07.2004)"

2) Ver Resolução STF nº 304, de 16.02.2005, DJU 22.02.2005 , que altera denominação "Assessoria de Cerimonial" para "Assessoria de Assuntos Internacionais e Cerimonial".

Art. 11-A. (Revogado pelo Ato Regulamentar STF nº 4, de 19.12.2006, DJU 21.12.2006 , com efeitos a partir de 02.01.2007)

Nota:
1) Redação Anterior:
"Art. 11-A A Assessoria de Assuntos Internacionais e Cerimonial (AIC), unidade de assistência direta e imediata ao Presidente do Tribunal, tem por finalidade prestar assessoramento em assuntos internacionais, nas atividades de cerimonial, relações públicas e apoio a ministros aposentados. (Redação dada ao artigo pelo Ato Regulamentar STF nº 2, de 26.07.2005, DOU 29.07.2005 , com efeitos a partir de 01.08.2005)"

"Art. 11-A. A Assessoria de Cerimonial (CER), unidade de assistência direta e imediata ao Presidente do Tribunal, tem por finalidade prestar assessoramento nas atividades de cerimonial, relações públicas, assuntos internacionais e apoio a ministros aposentados. (Antigo artigo 10 renumerado e com redação dada pelo Ato Regulamentar STF nº 1, de 25.06.2004, DJU 29.06.2004 , com efeitos a partir de 01.07.2004)"

"Art. 10. À Assessoria de Cerimonial (CER) compete prestar assessoramento nas atividades de cerimonial, relações públicas, assuntos internacionais e apoio a ministros aposentados."

2) Ver Resolução STF nº 304, de 16.02.2005, DJU 22.02.2005 , que altera denominação "Assessoria de Cerimonial" para "Assessoria de Assuntos Internacionais e Cerimonial".

Seção I
Da Secretaria Judiciária
(Seção acrescentada pelo Ato Regulamentar STF nº 9, de 07.05.2010, DJe STF 11.05.2010 )

Art. 11-B. A Secretaria Judiciária (SEJ), unidade de direção especializada, subordinada ao Secretário-Geral da Presidência, tem por finalidade desenvolver as atividades de recebimento, autuação, classificação e distribuição de feitos, execução judicial, expedição, baixa e informação processual, bem como as de apoio aos gabinetes dos Ministros e aos advogados. (Artigo acrescentado pelo Ato Regulamentar STF nº 9, de 07.05.2010, DJe STF 11.05.2010 )

Art. 11-C. Ao Gabinete do Secretário compete executar as atividades de apoio técnico e administrativo ao titular da Secretaria, bem como o preparo e despacho do seu expediente. (Acrescentado pelo Ato Regulamentar STF nº 9, de 07.05.2010, DJe STF 11.05.2010 )

Parágrafo único. Funcionarão junto ao Gabinete do Secretário as atividades de atendimento presencial e não presencial. (Parágrafo acrescentado pelo Ato Regulamentar STF nº 14, de 15.12.2011, DJe STF 19.12.2011 )

Art. 11-D. À Coordenadoria de Processamento Inicial (CPIN) compete desenvolver as atividades referentes ao recebimento, classificação e autuação das petições iniciais dos feitos originários e dos recursos, verificar os requisitos formais de admissibilidade dos recursos, apontar prevenção, bem como distribuir os feitos e tratar de assuntos correlatos. (Artigo acrescentado pelo Ato Regulamentar STF nº 9, de 07.05.2010, DJe STF 11.05.2010 )

Art. 11-E. À Coordenadoria de Processos Criminais (CPCR) compete processar os feitos criminais, bem como providenciar o cumprimento de despachos, decisões e respectivos atos processuais, controlar a contagem dos prazos e o trânsito em julgado dos processos, preparar e expedir os mandados e tratar de assuntos correlatos. (Artigo acrescentado pelo Ato Regulamentar STF nº 9, de 07.05.2010, DJe STF 11.05.2010 )

Art. 11-F. À Coordenadoria de Processos Originários (CPOR) compete processar as reclamações e os feitos originários não criminais, inclusive os de controle concentrado, bem como providenciar o cumprimento de despachos, decisões e respectivos atos processuais, controlar a contagem dos prazos e o trânsito em julgado dos processos e tratar de assuntos correlatos. (Artigo acrescentado pelo Ato Regulamentar STF nº 9, de 07.05.2010, DJe STF 11.05.2010 )

Art. 11-G. À Coordenadoria de Recursos (CREC) compete processar os feitos não criminais em grau de recurso, providenciar o cumprimento de despachos, decisões e respectivos atos processuais, controlar a contagem dos prazos e o trânsito em julgado dos processos e tratar de assuntos correlatos. (Artigo acrescentado pelo Ato Regulamentar STF nº 9, de 07.05.2010, DJe STF 11.05.2010 )

Art. 11-H. À Coordenadoria de Apoio Técnico (CAPT) compete providenciar a publicação dos atos judiciais do Tribunal, expedir documentos e processos, preparar mandados de citação, de intimação e de notificação para cumprimento dos processos não criminais, editais, ofícios, cartas de ordem, rogatória e de sentença, mensagens e outras comunicações, bem como emissão de certidões, atualização de informações no sistema informatizado, proceder à baixa dos feitos e tratar de assuntos correlatos. (Artigo acrescentado pelo Ato Regulamentar STF nº 9, de 07.05.2010, DJe STF 11.05.2010 )

Seção II
Da Secretaria das Sessões
(Seção acrescentada pelo Ato Regulamentar STF nº 9, de 07.05.2010, DJe STF 11.05.2010 )

Art. 11-I. A Secretaria das Sessões (SES), unidade de direção especializada, subordinada ao Secretário-Geral da Presidência, tem por finalidade exercer as atividades de apoio às sessões de julgamento do Plenário e das Turmas, realizar a transcrição do áudio, controle de votos e composição de acórdãos. (Artigo acrescentado pelo Ato Regulamentar STF nº 9, de 07.05.2010, DJe STF 11.05.2010 )

Art. 11-J. Ao Gabinete do Secretário compete executar as atividades de apoio técnico e administrativo ao titular da Secretaria, bem como o preparo e despacho do seu expediente. (Artigo acrescentado pelo Ato Regulamentar STF nº 9, de 07.05.2010, DJe STF 11.05.2010 )

Art. 11-K. A atividade de áudio e vídeo compreende a gravação, por qualquer meio, do áudio das sessões de julgamento, das solenidades e de atos processuais do STF, bem como o desenvolvimento de outras atividades correlatas. (Redação dada ao artigo pelo Ato Regulamentar STF nº 12, de 10.12.2010, DJe STF 15.12.2010 )

Nota:Redação Anterior:
"Art. 11-K. A atividade de áudio, vídeo e degravação compreende a gravação, por qualquer meio, e a transcrição do áudio das sessões de julgamento, das solenidades e de atos processuais do STF, bem como o desenvolvimento de outras atividades correlatas. (Redação dada ao artigo pelo Ato Regulamentar STF nº 10, de 05.08.2010, DJe STF 10.08.2010 )"

"Art. 11-K. A atividade de áudio, vídeo e degravação compreende a gravação, por qualquer meio, e a transcrição do áudio das sessões de julgamento, das solenidades e de atos processuais do STF, bem como a geração de imagens para transmissão pela TV Justiça e Intranet e o desenvolvimento de outras correlatas. (Artigo acrescentado pelo Ato Regulamentar STF nº 9, de 07.05.2010, DJe STF 11.05.2010 )"

Art. 11-L. À Coordenadoria de Sessões da Primeira Turma (CSPT) compete executar as atividades de apoio às sessões de julgamento dos feitos submetidos à Primeira Turma, desde o recebimento dos autos com pedido ou determinação de dia para julgamento até a organização da pauta e a publicação da ata, bem como tratar de assuntos correlatos. (Artigo acrescentado pelo Ato Regulamentar STF nº 9, de 07.05.2010, DJe STF 11.05.2010 )

Art. 11-M. À Coordenadoria de Sessões da Segunda Turma (CSST) compete executar as atividades de apoio às sessões de julgamento dos feitos submetidos à Segunda Turma, desde o recebimento dos autos com pedido ou determinação de dia para julgamento até a organização da pauta e a publicação da ata, bem como tratar de assuntos correlatos. (Artigo acrescentado pelo Ato Regulamentar STF nº 9, de 07.05.2010, DJe STF 11.05.2010 )

Art. 11-N. À Coordenadoria de Acórdãos (CCOR) compete desenvolver as atividades referentes ao controle de votos, registro e composição dos acórdãos e envio à publicação, à transcrição do áudio das sessões de julgamento, das solenidades e de atos processuais do STF bem como tratar de assuntos correlatos. (Redação dada ao artigo pelo Ato Regulamentar STF nº 12, de 10.12.2010, DJe STF 15.12.2010 )

Nota:Redação Anterior:
"Art. 11-N. À Coordenadoria de Acórdãos (CCOR) compete desenvolver as atividades referentes ao controle de votos, registro e composição dos acórdãos e envio à publicação, bem como tratar de assuntos correlatos. (Artigo acrescentado pelo Ato Regulamentar STF nº 9, de 07.05.2010, DJe STF 11.05.2010 )"

CAPÍTULO II
DA SECRETARIA DO TRIBUNAL

Art. 12. A Secretaria do Tribunal (ST) tem por finalidade a execução dos serviços judiciários e administrativos do STF, conforme a orientação estabelecida pelo Presidente e as deliberações do Tribunal.

Art. 13. A Secretaria do Tribunal é dirigida pelo Diretor-Geral; as Secretarias, por Secretário; as Assessorias, por Assessor-Chefe; as Coordenadorias, por Coordenador; a Comissão Permanente de Licitação, por Presidente; e os Gabinetes dos Secretários, por Chefe de Seção. (Redação dada ao artigo pelo Ato Regulamentar STF nº 4, de 19.12.2006, DJU 21.12.2006 , com efeitos a partir de 02.01.2007)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 13. A Secretaria do Tribunal é dirigida pelo Diretor-Geral; as Secretarias, por Secretário; as Assessorias, por Assessor-Chefe; as Coordenadorias, por Coordenador; a Comissão Permanente de Licitação, por Assessor; os Gabinetes dos Secretários, por Chefe de Seção. (Redação dada ao artigo pela Resolução STF nº 292, de 01.07.2004, DJU 08.07.2004 )"

"Art. 13. A Secretaria do Tribunal é dirigida pelo Diretor-Geral; as Secretarias, por Secretário; as Assessorias, por Assessor-Chefe; as Coordenadorias, por Coordenador; a Comissão Permanente de Licitação, por Assessor de Secretário; os Gabinetes dos Secretários e a Comissão Permanente Disciplinar, por Chefe de Seção."

Seção I
Das Unidades de Apoio e Assessoramento ao Diretor-Geral

Art. 14. Ao Gabinete do Diretor-Geral (GDG) compete o preparo e despacho do expediente do Diretor-Geral, o apoio administrativo a suas atividades e às atividades da Assessoria Jurídica e da Assessoria de Gestão Estratégica, bem como a elaboração e manutenção do Regulamento da Secretaria e do Manual de Organização, a elaboração de normas administrativas e a consolidação de relatórios. (Redação dada ao artigo pelo Ato Regulamentar STF nº 2, de 26.07.2005, DOU 29.07.2005 , com efeitos a partir de 01.08.2005)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 14. Ao Gabinete do Diretor-Geral (GDG) compete o preparo e despacho do expediente do Diretor-Geral, bem como o apoio administrativo a suas atividades e às atividades da Assessoria Jurídica e da Assessoria de Planejamento e Organização."

Art. 15. (Revogado pelo Ato Regulamentar STF nº 1, de 25.06.2004, DJU 29.06.2004 , com efeitos a partir de 01.07.2004)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 15. À Comissão Permanente Disciplinar (CPD) compete apurar, mediante sindicância e processo administrativo disciplinar, eventuais irregularidades administrativas e responsabilidades em infração cometida por servidor."

Art. 16. À Assessoria Jurídica (JUR) compete assessorar o Diretor-Geral na análise de assuntos jurídicos que lhe sejam submetidos, bem como examinar e aprovar minutas de editais de licitação, contratos, acordos, convênios e outros ajustes, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 8.666/93 .

Art. 17. À Assessoria de Gestão Estratégica (AGE) incumbe elaborar o planejamento estratégico; planejar e organizar a estrutura administrativa e os processos de trabalho da Secretaria do Tribunal; prestar apoio técnico e administrativo no gerenciamento dos subsistemas de estatística, disponibilizando informações que agreguem valor à instituição e apóiem o planejamento das ações e o processo decisório; bem como desenvolver atividades típicas de gestão estratégica. (Redação dada ao caput pelo Ato Regulamentar STF nº 4, de 19.12.2006, DJU 21.12.2006 , com efeitos a partir de 02.01.2007)

I - gestão de processos: identificar, analisar, aperfeiçoar, redesenhar e padronizar a ordenação lógica e temporal das atividades laborais, propor metas desafiadoras e indicadores de desempenho, gerenciar a implementação de planos de trabalho, monitorar ações e procedimentos e avaliar resultados e oportunidades de melhoria;

II - gestão de pessoas: desenvolver, mobilizar e aplicar o capital intelectual da instituição; formar equipes de alto desempenho, capazes de cumprir metas e alcançar resultados; e promover bem-estar e qualidade de vida no trabalho;

III - gestão da informação: identificar, selecionar, estruturar, validar e disponibilizar informações que agreguem valor à instituição e apóiem o planejamento das ações e o processo decisório. (Redação dada ao artigo pelo Ato Regulamentar STF nº 2, de 26.07.2005, DOU 29.07.2005 , com efeitos a partir de 01.08.2005)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 17. À Assessoria de Gestão Estratégica (AGE) incumbe planejar e organizar a estrutura administrativa e os processos de trabalho da Secretaria do Tribunal; elaborar e manter o Plano de Capacitação e o Manual de Descrição e Especificação de Cargos, gerenciar estudos sobre carreira, cargos e salários dos servidores; prestar apoio técnico e administrativo no gerenciamento dos subsistemas de estatística e do Banco Nacional de Dados do Poder Judiciário; bem como desenvolver atividades típicas de gestão estratégica, compreendendo:"

"Art. 17. À Assessoria de Planejamento e Organização (ORG) incumbe planejar e organizar a estrutura administrativa da Secretaria do Tribunal, elaborar e manter o Regulamento da Secretaria e o Manual de Organização, gerir o Sistema de Gestão da Qualidade, elaborar normas administrativas, consolidar relatórios, desenvolver estudos técnicos sobre assuntos que lhe sejam encaminhados e realizar as atividades de apoio técnico e administrativo ao Comitê Gestor da Estatística do Supremo Tribunal Federal, no gerenciamento dos subsistemas de estatística judiciária e administrativa e do Banco Nacional de Dados do Poder Judiciário. (Redação dada ao artigo pela Resolução STF nº 284, de 02.03.2004, DJU 05.03.2004 )"

"Art. 17. À Assessoria de Planejamento e Organização (ORG) incumbe planejar e organizar a estrutura administrativa da Secretaria do Tribunal, elaborar e manter o Manual de Organização e o Regulamento da Secretaria do Tribunal, gerir o Sistema de Gestão da Qualidade, bem como elaborar e manter o manual respectivo, elaborar normas administrativas, consolidar relatórios e desenvolver estudos técnicos sobre assuntos que lhe sejam encaminhados."

Art. 17-A. À Coordenadoria de Segurança (COSE) competem os serviços de controle de acesso às dependências do Tribunal; de segurança patrimonial, de autoridades, servidores e pessoas que demandam o STF; transporte; e assuntos correlatos. (Artigo acrescentado pelo Ato Regulamentar STF nº 4, de 19.12.2006, DJU 21.12.2006 , com efeitos a partir de 02.01.2007)

Seção II
Da Secretaria Judiciária
(Redação dada ao título da Seção pelo Ato Regulamentar STF nº 1, de 25.06.2004, DJU 29.06.2004 , com efeitos a partir de 01.07.2004)

Nota:Redação Anterior:
"Seção II
Da Secretaria de Processamento Judiciário"

Art. 18. (Revogado pelo Ato Regulamentar STF nº 9, de 07.05.2010, DJe STF 11.05.2010 )

Nota:Redação Anterior:
" Art. 18. A Secretaria Judiciária (SEJ), unidade de direção especializada, subordinada ao Diretor-Geral, tem por finalidade desenvolver as atividades de recebimento, autuação, classificação e distribuição de feitos, execução judicial, expedição, baixa e informação processual, bem como as de apoio aos gabinetes dos Ministros e aos advogados. (Redação dada ao artigo pelo Ato Regulamentar STF nº 7, de 05.03.2009, DJe STF 10.03.2009) "

"Art. 18. A Secretaria Judiciária (SEJ), unidade de direção especializada, subordinada ao Diretor-Geral, tem por finalidade desenvolver as atividades de protocolo judicial, autuação, classificação e distribuição de feitos, execução judicial, expedição, baixa e informação processual, bem como as de apoio aos gabinetes dos Ministros e aos advogados. (Redação dada ao artigo pelo Ato Regulamentar STF nº 1, de 25.06.2004, DJU 29.06.2004 , com efeitos a partir de 01.07.2004)

"Art. 18. A Secretaria de Processamento Judiciário (SPJ), unidade de direção especializada, subordinada ao Diretor-Geral, tem por finalidade desenvolver as atividades de protocolo judicial, autuação, classificação e distribuição de feitos, execução judicial, expedição, estatística e informação processual, bem como as de apoio aos advogados."

Art. 19. Ao Gabinete do Secretário compete executar as atividades de apoio técnico e administrativo ao titular da Secretaria, bem como o preparo e despacho do seu expediente.

Art. 20. A atividade de comunicações compreende o preparo de mandados de citação, de intimação e de notificação para cumprimento dos processos não criminais, editais, ofícios, cartas de ordem, rogatória e de sentença, mensagens e outras comunicações, bem como emissão de certidões, atualização de informações no sistema informatizado e desenvolvimento de outras atividades correlatas. (Redação dada ao artigo pelo Ato Regulamentar STF nº 7, de 05.03.2009, DJe STF 10.03.2009 )

Nota:Redação Anterior:
"Art. 20. A atividade cartorária e de comunicações compreende o preparo de mandados, salvo-condutos, alvarás, cartas de ordem, rogatórias e de sentença, editais, ofícios, mensagens e outras comunicações, bem como emissão de certidões, atualização de informações no sistema informatizado e desenvolvimento de outras atividades. (Redação dada ao artigo pelo Ato Regulamentar STF nº 2, de 26.07.2005, DOU 29.07.2005, com efeitos a partir de 01.08.2005)"

"Art. 20. À Coordenadoria de Protocolo e Baixa de Processos (CPBP) compete desenvolver as atividades referentes ao recebimento dos processos judiciais, protocolo e encaminhamento de petições, bem como expedir documentos, proceder à baixa dos feitos e tratar de assuntos correlatos. (Redação dada ao artigo pelo Ato Regulamentar STF nº 1, de 25.06.2004, DJU 29.06.2004, com efeitos a partir de 01.07.2004)"

"Art. 20. À Coordenadoria de Registros e Informações Processuais (CRIP) compete desenvolver as atividades referentes ao recebimento dos processos judiciais, protocolizar e destinar as petições, prestar informações sobre andamento dos feitos e tratar de assuntos correlatos."

Art. 21. A atividade de informações processuais compreende a prestação de informações sobre andamento de processos judiciais em tramitação no Tribunal, a autenticação de cópias de peças processuais, o cadastramento de advogados e estagiários para fins de empréstimos de autos, a cobrança de devolução de autos emprestados, o credenciamento de advogados no sistema e-STF (processo eletrônico), bem como o desempenho de outras atividades correlatas. (Redação dada ao artigo pelo Ato Regulamentar STF nº 7, de 05.03.2009, DJe STF 10.03.2009 )

Nota:Redação Anterior:
"Art. 21. Ao atendimento judicial compete informar o andamento de processos judiciais em tramitação no Tribunal, prestar informações necessárias à expedição de certidões e outros fins, atender partes, advogados e demais interessados, fazer carga de autos e controlar os prazos de devolução, bem como atualizar informações processuais no sistema informatizado e desenvolver outras atividades. (Redação dada ao artigo pelo Ato Regulamentar STF nº 2, de 26.07.2005, DOU 29.07.2005, com efeitos a partir de 01.08.2005)"

"Art. 21. À Coordenadoria de Autuação (CAUT) compete executar as atividades referentes à autuação das petições iniciais dos feitos originários e dos processos recursais, bem como identificação da matéria jurídica e tratar de assuntos correlatos. (Redação dada ao artigo pelo Ato Regulamentar STF nº 1, de 25.06.2004, DJU 29.06.2004, com efeitos a partir de 01.07.2004)"

"Art. 21. À Coordenadoria de Autuação de Processos (CAUT) compete executar as atividades de autuação das petições iniciais e dos feitos originários, bem como autuação de processos recursais, e tratar de assuntos correlatos."

Art. 22. À Coordenadoria de Processamento Inicial (CPIN) compete desenvolver as atividades referentes ao recebimento, classificação e autuação das petições iniciais dos feitos originários e dos recursos, recebimento e protocolo de petições, verificar os requisitos formais de admissibilidade dos recursos, apontar prevenção, bem como distribuir os feitos e tratar de assuntos correlatos. (Redação dada ao artigo pelo Ato Regulamentar STF nº 7, de 05.03.2009, DJe STF 10.03.2009 )

Nota:Redação Anterior:
"Art. 22. À Coordenadoria de Processamento Inicial (CPIN) compete desenvolver as atividades referentes ao recebimento dos processos judiciais, protocolo de petições e processos, autuação das petições iniciais dos feitos originários e dos processos recursais, bem como distribuir os feitos e tratar de assuntos correlatos. (Redação dada ao artigo pelo Ato Regulamentar STF nº 2, de 26.07.2005, DOU 29.07.2005, com efeitos a partir de 01.08.2005)

"Art. 22. À Coordenadoria de Distribuição e Apoio Judiciário (CDAJ) compete desenvolver as atividades referentes à distribuição dos feitos, providenciar a publicação dos atos judiciais do Tribunal, prestar informações sobre o andamento de processos, bem como tratar de assuntos correlatos. (Redação dada ao artigo pelo Ato Regulamentar STF nº 1, de 25.06.2004, DJU 29.06.2004, com efeitos a partir de 01.07.2004)"

"Art. 22. À Coordenadoria de Classificação e Distribuição de Processos (CCDI) compete desenvolver as atividades referentes à classificação e ao encaminhamento dos processos judiciais e as específicas da distribuição dos feitos, bem como tratar de assuntos correlatos."

Art. 23. À Coordenadoria de Processamento de Criminais (CPCR) compete processar os feitos criminais, bem como providenciar o cumprimento de despachos, decisões e respectivos atos processuais, controlar a contagem dos prazos e o trânsito em julgado dos processos, preparar e expedir os mandados e tratar de assuntos correlatos. (Redação dada ao artigo pelo Ato Regulamentar STF nº 7, de 05.03.2009, DJe STF 10.03.2009 )

Nota:Redação Anterior:
"Art. 23. À Coordenadoria de Processamento do Plenário (CPLE) compete processar os feitos de competência do Presidente, os de controle concentrado e os diversos submetidos a decisão plenária, bem como providenciar o cumprimento de despachos, decisões e respectivos atos processuais, controlar a contagem dos prazos e o trânsito em julgado dos processos e tratar de assuntos correlatos. (Redação dada ao artigo pelo Ato Regulamentar STF nº 2, de 26.07.2005, DOU 29.07.2005, com efeitos a partir de 01.08.2005)

"Art. 23. À Coordenadoria de Processamento Judiciário do Plenário (CPJP) compete processar os feitos de competência do Presidente, os de controle concentrado e os diversos submetidos a decisão plenária, bem como providenciar o cumprimento de despachos, decisões e respectivos atos processuais, controlar a contagem dos prazos e o trânsito em julgado dos processos e tratar de assuntos correlatos. (Redação dada ao artigo pelo Ato Regulamentar STF nº 1, de 25.06.2004, DJU 29.06.2004, com efeitos a partir de 01.07.2004)"

"Art. 23. À Coordenadoria de Processos Originários (CPOR) compete receber as petições de processos originários, providenciar o cumprimento de despachos e decisões monocráticas dos Ministros, realizar os atos processuais referentes aos processos de competência originária do STF e tratar de assuntos correlatos."

Art. 24. À Coordenadoria de Processamento de Originários (CPOR) compete processar os feitos originários não criminais, inclusive os de controle concentrado, bem como providenciar o cumprimento de despachos, decisões e respectivos atos processuais, controlar a contagem dos prazos e o trânsito em julgado dos processos e tratar de assuntos correlatos. (Redação dada ao artigo pelo Ato Regulamentar STF nº 7, de 05.03.2009, DJe STF 10.03.2009 )

Nota:Redação Anterior:
"Art. 24. À Coordenadoria de Processamento da Primeira Turma (CPRI) compete processar os feitos originários e os em grau de recurso afetos aos Ministros da Primeira Turma, providenciar o cumprimento de despachos, decisões e respectivos atos processuais, controlar a contagem dos prazos e o trânsito em julgado dos processos e tratar de assuntos correlatos. (Redação dada ao artigo pelo Ato Regulamentar STF nº 2, de 26.07.2005, DOU 29.07.2005, com efeitos a partir de 01.08.2005)"

"Art. 24. À Coordenadoria de Processamento Judiciário da Primeira Turma (CPPT) compete processar os feitos originários e os em grau de recurso afetos aos Ministros da Primeira Turma, providenciar o cumprimento de despachos, decisões e respectivos atos processuais, controlar a contagem dos prazos e o trânsito em julgado dos processos e tratar de assuntos correlatos. (Redação dada ao artigo pelo Ato Regulamentar STF nº 1, de 25.06.2004, DJU 29.06.2004, com efeitos a partir de 01.07.2004)"

"Art. 24. À Coordenadoria de Recursos (CREC) compete processar agravos regimentais e embargos de declaração interpostos, elaborar mandados de intimação para a União, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Advocacia-Geral da União, realizar os demais atos processuais referentes a agravos de instrumentos e recursos extraordinários, bem como tratar de assuntos correlatos."

Art. 25. À Coordenadoria de Processamento de Recursos (CPRE) compete processar os feitos não criminais em grau de recurso, providenciar o cumprimento de despachos, decisões e respectivos atos processuais, controlar a contagem dos prazos e o trânsito em julgado dos processos e tratar de assuntos correlatos. (Redação dada ao artigo pelo Ato Regulamentar STF nº 7, de 05.03.2009, DJe STF 10.03.2009 )

Nota:Redação Anterior:
"Art. 25. À Coordenadoria de Processamento da Segunda Turma (CSEG) compete processar os feitos originários e os em grau de recurso afetos aos Ministros da Segunda Turma, providenciar o cumprimento de despachos, decisões e respectivos atos processuais, controlar a contagem dos prazos e o trânsito em julgado dos processos e tratar de assuntos correlatos. (Redação dada ao artigo pelo Ato Regulamentar STF nº 2, de 26.07.2005, DOU 29.07.2005, com efeitos a partir de 01.08.2005)"

"Art. 25. À Coordenadoria de Processamento Judiciário da Segunda Turma (CPST) compete processar os feitos originários e os em grau de recurso afetos aos Ministros da Segunda Turma, providenciar o cumprimento de despachos, decisões e respectivos atos processuais, controlar a contagem dos prazos e o trânsito em julgado dos processos e tratar de assuntos correlatos. (Redação dada ao artigo pelo Ato Regulamentar STF nº 1, de 25.06.2004, DJU 29.06.2004, com efeitos a partir de 01.07.2004)"

"Art. 25. A Secretaria de Apoio aos Julgamentos (SAJ), unidade de direção especializada, subordinada ao Diretor-Geral, tem por finalidade exercer as atividades de apoio às sessões de julgamento do Plenário e das Turmas, desde a inclusão dos processos em pauta até a lavratura, composição e trânsito em julgado do acórdão e os procedimentos de baixa, observadas as competências dos órgãos julgadores estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal."

Art. 25-A. À Coordenadoria de Processamento Final (CFIN) compete providenciar a publicação dos atos judiciais do Tribunal, expedir documentos e processos, proceder à baixa dos feitos e tratar de assuntos correlatos. (Artigo acrescentado pelo Ato Regulamentar STF nº 2, de 26.07.2005, DOU 29.07.2005 , com efeitos a partir de 01.08.2005)

Seção III
Da Secretaria das Sessões
(Redação dada ao título da Seção pelo Ato Regulamentar STF nº 1, de 25.06.2004, DJU 29.06.2004 , com efeitos a partir de 01.07.2004)

Nota:Redação Anterior:
"Seção III
Da Secretaria de Apoio aos Julgamentos"

Art. 26. A Secretaria das Sessões (SES), unidade de direção especializada, subordinada ao Diretor-Geral, tem por finalidade exercer as atividades de apoio às sessões de julgamento do Plenário e das Turmas, realizar o apanhamento taquigráfico, controle de votos e composição dos acórdãos. (Redação dada ao artigo pelo Ato Regulamentar STF nº 1, de 25.06.2004, DJU 29.06.2004 , com efeitos a partir de 01.07.2004)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 26. Ao Gabinete do Secretário compete executar as atividades de apoio técnico e administrativo ao titular da Secretaria, bem como o preparo e despacho do seu expediente."

Art. 27. Ao Gabinete do Secretário compete executar as atividades de apoio técnico e administrativo ao titular da Secretaria, bem como o preparo e despacho do seu expediente. (Redação dada ao artigo pelo Ato Regulamentar STF nº 1, de 25.06.2004, DJU 29.06.2004 , com efeitos a partir de 01.07.2004)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 27. À Coordenadoria de Sessões do Plenário (CSPL) compete executar as atividades de apoio às sessões de julgamento dos feitos submetidos ao Plenário, desde o recebimento dos autos com pedido ou determinação de dia para julgamento até a organização da pauta e a publicação da ata, bem como tratar de assuntos correlatos."

Art. 28. À Coordenadoria de Sessões da Primeira Turma (CSPT) compete executar as atividades de apoio às sessões de julgamento dos feitos submetidos à Primeira Turma, desde o recebimento dos autos com pedido ou determinação de dia para julgamento até a organização da pauta e a publicação da ata, bem como tratar de assuntos correlatos. (Redação dada ao artigo pelo Ato Regulamentar STF nº 1, de 25.06.2004, DJU 29.06.2004 , com efeitos a partir de 01.07.2004)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 28. À Coordenadoria de Sessões da Primeira Turma (CSPT) compete executar as atividades de apoio às sessões de julgamento dos feitos submetidos à Primeira Turma, desde o recebimento dos autos com pedido ou determinação de dia para julgamento até a organização da pauta e a publicação da ata, bem como tratar de assuntos correlatos."

Art. 29. (Revogado pelo Ato Regulamentar STF nº 9, de 07.05.2010, DJe STF 11.05.2010 )

Nota:Redação Anterior:
" Art. 29. À Coordenadoria de Sessões da Segunda Turma (CSST) compete executar as atividades de apoio às sessões de julgamento dos feitos submetidos à Segunda Turma, desde o recebimento dos autos com pedido ou determinação de dia para julgamento até a organização da pauta e a publicação da ata, bem como tratar de assuntos correlatos. (Redação dada ao artigo pelo Ato Regulamentar STF nº 1, de 25.06.2004, DJU 29.06.2004, com efeitos a partir de 01.07.2004)"

"Art. 29. À Coordenadoria de Sessões da Segunda Turma (CSST) compete executar as atividades de apoio às sessões de julgamento dos feitos submetidos à Segunda Turma, desde o recebimento dos autos com pedido ou determinação de dia para julgamento até a organização da pauta e a publicação da ata, bem como tratar de assuntos correlatos."

Art. 30. À Coordenadoria de Taquigrafia e Estenotipia (CTAQ) compete desenvolver as atividades de apanhamento taquigráfico, de estenotipia assistida por computador e de produção de notas relativas às sessões de julgamento, bem como de textos referentes a solenidades e outros eventos de interesse do Tribunal e tratar de assuntos correlatos. (Redação dada ao artigo pelo Ato Regulamentar STF nº 1, de 25.06.2004, DJU 29.06.2004 , com efeitos a partir de 01.07.2004)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 30. À Coordenadoria de Taquigrafia e Estenotipia (CTAQ) compete desenvolver as atividades de apanhamento taquigráfico, de estenotipia assistida por computador e de produção de notas relativas às sessões de julgamento, bem como de textos referentes a solenidades e outros eventos de interesse do Tribunal, bem como tratar de assuntos correlatos."

Art. 31. (Revogado pelo Ato Regulamentar STF nº 9, de 07.05.2010, DJe STF 11.05.2010 )

Nota:Redação Anterior:
" Art. 31. À Coordenadoria de Acórdãos (CCOR) compete desenvolver as atividades referentes ao controle de votos, registro e composição dos acórdãos e envio à publicação, bem como tratar de assuntos correlatos. (Redação dada ao artigo pelo Ato Regulamentar STF nº 1, de 25.06.2004, DJU 29.06.2004, com efeitos a partir de 01.07.2004)"

"Art. 31. À Coordenadoria de Acórdãos e Baixa de Processos (CACB) compete executar as atividades relativas ao registro e composição dos acórdãos, encaminhamento à publicação, controle do trânsito em julgado e baixa dos processos, bem como tratar de assuntos correlatos."

Seção IV
Da Secretaria de Documentação

Art. 32. A Secretaria de Documentação (SDO), unidade de direção especializada, subordinada ao Diretor-Geral, tem por finalidade recolher, analisar e difundir a jurisprudência do Tribunal; coletar, preservar e divulgar a memória bibliográfica e documental do Tribunal, de natureza administrativa e judiciária, bem assim museológica; ampliar e facilitar o acesso aos seus serviços e produtos e a utilização destes. (Redação dada ao artigo pela Resolução STF nº 284, de 02.03.2004, DJU 05.03.2004 )

Nota:Redação Anterior:
"Art. 32. A Secretaria de Documentação (SDO), unidade de direção especializada, subordinada ao Diretor-Geral, tem por finalidade recolher, analisar e difundir a jurisprudência do Tribunal; coletar, preservar e divulgar a memória bibliográfica e documental do Tribunal, de natureza administrativa e judiciária, bem assim museológica; ampliar e facilitar o acesso aos seus serviços e produtos e a utilização destes e gerenciar o Banco Nacional de Dados do Poder Judiciário - BNDPJ."

Art. 33. Ao Gabinete do Secretário compete executar as atividades de apoio técnico e administrativo ao titular da Secretaria, bem como o preparo e despacho do seu expediente.

Art. 34. Ao Museu do Tribunal compete desenvolver as atividades de preservação do patrimônio histórico institucional, material e imaterial, bem como a divulgação do acervo mediante visitação pública, exposições temporárias e outros meios.

Art. 35. À Coordenadoria de Biblioteca (CBIB) compete desenvolver as atividades de análise e tratamento do acervo bibliográfico do Tribunal, visando atender às solicitações de pesquisas legislativas e doutrinárias, bem como tratar de assuntos correlatos.

Art. 36. À Coordenadoria de Análise de Jurisprudência (COAJ) compete realizar as atividades de análise e indexação jurisprudência do Tribunal, o armazenamento das informações jurisprudenciais em base de dados e a sua recuperação, bem como tratar de assuntos correlatos.

Art. 37. À Coordenadoria de Divulgação de Jurisprudência (CDJU) compete executar as atividades de editoração da Revista Trimestral de Jurisprudência, bem como de outras obras publicadas pelo Tribunal, a distribuição dessas obras e a administração de convênios para divulgação de jurisprudência, a edição e permanente atualização de manual de padronização de textos e atos oficiais, bem como tratar de assuntos correlatos.

Art. 38. À Coordenadoria de Guarda e Conservação de Documentos (CCON) compete executar as atividades relativas à gestão documental, à disseminação e à preservação da informação jurídica, administrativa e histórica que compõe o patrimônio documental do STF, bem como as de conservação e restauro de documentos, e tratar de assuntos correlatos. (Redação dada ao artigo pelo Ato Regulamentar STF nº 2, de 26.07.2005, DOU 29.07.2005 , com efeitos a partir de 01.08.2005)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 38. À Coordenadoria de Arquivo (CARQ) compete executar as atividades relativas à gestão documental, à disseminação e preservação da informação jurídica, administrativa e histórica que compõe o patrimônio documental do STF, bem como as de conservação e restauro de documentos, e tratar de assuntos correlatos."

Art. 38-A. À Coordenadoria de Jurisprudência Comparada e Divulgação de Julgados (CJCD) compete elaborar e divulgar, para toda a comunidade jurídica, os resumos dos julgados da Corte em boletim, bem como disponibilizar, aos Gabinetes dos Ministros, a análise das decisões monocráticas e da jurisprudência comparada das Turmas. (Artigo acrescentado pelo Ato Regulamentar STF nº 9, de 07.05.2010, DJe STF 11.05.2010 )

Seção V
DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
(Redação dada ao título da Seção pelo Ato Regulamentar STF nº 2, de 26.07.2005, DOU 29.07.2005 , com efeitos a partir de 01.08.2005)

Nota:Redação Anterior:
"Seção V
Da Secretaria de Administração e Finanças"

Art. 39. A Secretaria de Administração (SAD), unidade de direção especializada, subordinada ao Diretor-Geral, tem por finalidade desenvolver as atividades de administração de material e patrimônio; licitações, contratações e aquisições; orçamento e finanças; e manutenção e conservação predial. (Redação dada ao artigo pelo Ato Regulamentar STF nº 4, de 19.12.2006, DJU 21.12.2006 , com efeitos a partir de 02.01.2007)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 39. A Secretaria de Administração (SAD), unidade de direção especializada, subordinada ao Diretor-Geral, tem por finalidade desenvolver as atividades de administração de material e patrimônio; licitações, contratações e aquisições; orçamento e finanças; segurança e transporte; engenharia e arquitetura; manutenção e conservação predial; bem como organizar e manter registros funcionais; realizar estudos e pareceres sobre direitos e deveres do servidor; e elaborar folha de pagamento e seus consectários. (Redação dada ao artigo pelo Ato Regulamentar STF nº 2, de 26.07.2005, DOU 29.07.2005 , com efeitos a partir de 01.08.2005)"

"Art. 39. A Secretaria de Administração e Finanças (SAF), unidade de direção especializada, subordinada ao Diretor-Geral, tem por finalidade desenvolver as atividades de administração de material e patrimônio; licitações, contratações e aquisições; orçamento e finanças; segurança e transporte; bem como os serviços de engenharia e arquitetura e de manutenção e conservação predial.

Art. 40. Ao Gabinete do Secretário compete executar as atividades de apoio técnico e administrativo ao titular da Secretaria, bem como o preparo e despacho do seu expediente. (Redação dada ao artigo pelo Ato Regulamentar STF nº 10, de 05.08.2010, DJe STF 10.08.2010 )

Nota:Redação Anterior:
" Art. 40. Ao Gabinete do Secretário compete executar as atividades de apoio técnico e administrativo ao titular da Secretaria, bem como o preparo e despacho do seu expediente, requisitar bilhetes de passagem relativos a viagens a serviço, formalizar procedimentos para concessão de diárias, realizar os serviços de protocolo administrativo, distribuir e controlar cartões de vagas da garagem. (Redação dada ao artigo pelo Ato Regulamentar STF nº 2, de 26.07.2005, DOU 29.07.2005 , com efeitos a partir de 01.08.2005)"

"Art. 40. Ao Gabinete do Secretário compete executar atividades de apoio técnico e administrativo ao titular da Secretaria, bem como o preparo e despacho do seu expediente, requisitar bilhetes de passagem relativos a viagens a serviço, formalizar procedimentos para concessão de diárias e realizar os serviços de protocolo administrativo."

Art. 41. À Comissão Permanente de Licitação (CPL) compete realizar os procedimentos de licitação pública, expedir editais demais atos convocatórios, analisar e julgar documentos de habilitação, propostas técnica e de preço apresentadas pelos licitantes, bem como os eventuais recursos interpostos, e promover a adjudicação do objeto ao licitante vencedor.

Art. 42. À Coordenadoria de Orçamento e Finanças (COFI) compete realizar o planejamento e a execução orçamentária e financeira do Tribunal, compreendendo toda a despesa a ele consignada no Orçamento Geral da União, observadas as regras emanadas dos órgãos centrais de administração orçamentária e financeira, bem como tratar de assuntos correlatos.

Art. 43. À Coordenadoria de Material e Patrimônio (CMAP) competem as atividades de elaboração de editais e documentos complementares, aquisição de bens e serviços, contratação, suprimento controle de materiais, gestão patrimonial e assuntos correlatos.

Art. 44. (Revogado pelo Ato Regulamentar STF nº 4, de 19.12.2006, DJU 21.12.2006 , com efeitos a partir de 02.01.2007)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 44. À Coordenadoria de Segurança (COSE) competem os serviços de controle de acesso às dependências do Tribunal; de segurança patrimonial, de autoridades, servidores e pessoas que demandam o STF e assuntos correlatos. (Redação dada ao artigo pelo Ato Regulamentar STF nº 2, de 26.07.2005, DOU 29.07.2005 , com efeitos a partir de 01.08.2005)"

"Art. 44. À Coordenadoria de Segurança e Transporte (CSTR) competem os serviços de controle de acesso às dependências Tribunal; de segurança patrimonial e segurança de autoridades, servidores e pessoas que demandam o STF; de administração da frota veículos oficiais e do uso da garagem; de condução de ministros, servidores e pessoas em objeto de serviço; de transporte de materiais e assuntos correlatos."

Art. 45. À Coordenadoria de Manutenção e Serviços Gerais (CGER) compete administrar os serviços de limpeza e conservação predial; de elaboração e execução de projetos de obras, de reformas, de instalações e respectivos orçamentos; de controle da frota de veículos oficiais e do uso da garagem; de condução de ministros, servidores e pessoas em objeto de serviço; de transporte de materiais; de funcionamento das instalações prediais; de instalação e operação dos sistemas de telefonia; de reprografia de processos e documentos; de copeiragem e assuntos correlatos. (Redação dada ao artigo pelo Ato Regulamentar STF nº 2, de 26.07.2005, DOU 29.07.2005 , com efeitos a partir de 01.08.2005)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 45. À Coordenadoria de Manutenção e Serviços Gerais (CMSG) compete administrar os serviços de limpeza e conservação predial; a elaboração de projetos de obras, de reformas, de instalações e respectivos orçamentos; a execução de obras e serviços de engenharia; o funcionamento das instalações prediais; a instalação operação dos sistemas de telefonia, bem como a manutenção dos respectivos equipamentos; os serviços reprográficos de processos documentos; os de copeiragem e assuntos correlatos.

Art. 46. (Revogado pelo Ato Regulamentar STF nº 4, de 19.12.2006, DJU 21.12.2006 , com efeitos a partir de 02.01.2007)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 46. À Coordenadoria de Registros Funcionais (CREF) compete organizar e manter as informações cadastrais dos ministros e servidores, ativos e inativos, e dos pensionistas; aplicar a legislação e a jurisprudência de pessoal; elaborar a folha de pagamento dos ministros e servidores, ativos e inativos, e dos pensionistas; executar as atividades relacionadas à movimentação de pessoal e ao apoio ao desenvolvimento; bem como tratar de assuntos correlatos. (Redação dada ao artigo pelo Ato Regulamentar STF nº 3, de 24.11.2005, DJU 09.12.2005 )"

"Art. 46. À Coordenadoria de Registros Funcionais (CREF) compete executar as atividades relacionadas à organização e manutenção das informações cadastrais dos ministros e servidores, ativos e inativos, e dos pensionistas; aplicar a legislação e a jurisprudência de pessoal; elaborar a folha de pagamento dos ministros e servidores, ativos e inativos, e dos pensionistas; bem como tratar de assuntos correlatos. (Redação dada ao artigo pelo Ato Regulamentar STF nº 2, de 26.07.2005, DOU 29.07.2005 , com efeitos a partir de 01.08.2005)"

"Art. 46. A Secretaria de Recursos Humanos (SRH), unidade de direção especializada, subordinada ao Diretor-Geral, tem por finalidade desenvolver as atividades de administração de pessoal, compreendendo assuntos como recrutamento e seleção, registros funcionais, estudos e pareceres sobre direitos e deveres do servidor, folha pagamento e seus consectários, treinamento e desenvolvimento, avaliação de desempenho, progressão funcional e promoção, aposentadorias e pensões."

SEÇÃO V-A
DA SECRETARIA DE RECURSOS HUMANOS
(Seção acrescentada pelo Ato Regulamentar STF nº 4, de 19.12.2006, DJU 21.12.2006 , com efeitos a partir de 02.01.2007)

Art. 46-A. A Secretaria de Recursos Humanos (SRH), unidade de direção especializada, subordinada ao Diretor-Geral, tem por finalidade desenvolver as atividades de administração de pessoal; compreendendo assuntos como recrutamento e seleção, registros funcionais, estudos e pareceres sobre direitos e deveres do servidor, folha de pagamento e seus consectários, treinamento e desenvolvimento, avaliação de desempenho, progressão funcional e promoção, aposentadoria e pensões.

Art. 46-B. Ao Gabinete do Secretário compete executar as atividades de apoio técnico e administrativo ao titular da Secretaria, bem como o preparo e despacho do seu expediente.

Art. 46-C. À Coordenadoria de Administração de Pessoal (CAPE) compete executar as atividades relacionadas à organização e manutenção das informações cadastrais dos ministros e servidores, ativos e inativos, e dos pensionistas; aplicar a legislação e a jurisprudência de pessoal; elaborar a folha de pagamento e seus consectários; propor atos normativos da área de recursos humanos, administrar os benefícios de auxílio moradia, auxílio alimentação, auxílio pré-escolar e auxílio transporte do Tribunal, bem como tratar de assuntos correlatos.

Art. 46-D. À Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoal (CDPE) compete executar as atividades relacionadas ao recrutamento e seleção, à lotação e movimentação, ao plano de cargos e salários, à educação e desenvolvimento, à gestão do desempenho funcional, à elaboração e manutenção do Manual de Descrição e Especificação de Cargos e assuntos correlatos. (Redação dada ao artigo pelo Ato Regulamentar STF nº 5, de 15.02.2008, DJe STF 20.02.2008 )

Nota:Redação Anterior:
"Art. 46-D. À Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoal (CDPE) compete executar as atividades relacionadas ao recrutamento e seleção, ao plano de cargos e salários, aos programas de capacitação, à gestão do desempenho funcional, à elaboração e manutenção do Manual de Descrição e Especialização de Cargos e assuntos correlatos."

Seção VI
(Revogada pelo Ato Regulamentar STF nº 2, de 26.07.2005, DOU 29.07.2005 , com efeitos a partir de 01.08.2005)

Nota:
1) Redação Anterior:
"Seção VI
Da Secretaria de Recursos Humanos"

2) O art. 46 integrava esta Seção.

Art. 47. (Revogado pelo Ato Regulamentar STF nº 2, de 26.07.2005, DOU 29.07.2005 , com efeitos a partir de 01.08.2005)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 47. Ao Gabinete do Secretário compete executar atividades de apoio técnico e administrativo ao titular da Secretaria, bem como o preparo e despacho do seu expediente."

Art. 48. (Revogado pelo Ato Regulamentar STF nº 2, de 26.07.2005, DOU 29.07.2005 , com efeitos a partir de 01.08.2005)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 48. À Coordenadoria de Cadastro e Legislação de Pessoal (CLEG) compete executar as atividades relacionadas à organização e manutenção das informações cadastrais dos ministros servidores, ativos e inativos, e dos pensionistas; aplicar a legislação a jurisprudência de pessoal; propor atos normativos da área de recursos humanos e tratar de assuntos correlatos.

Art. 49. (Revogado pelo Ato Regulamentar STF nº 2, de 26.07.2005, DOU 29.07.2005 , com efeitos a partir de 01.08.2005)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 49. À Coordenadoria de Pagamento de Pessoal (CPAG) competem as atividades relacionadas à folha de pagamento dos ministros e servidores, ativos e inativos, e dos pensionistas, compreendendo a elaboração de fichas financeiras, emissão de contracheques, preparação de demonstrativos e execução das rotinas decorrentes, como recolhimentos de impostos e contribuições, repasses das retenções aos consignatários, elaboração de documentos fiscais e previdenciários, comprovantes de rendimentos, certidões e outros documentos do gênero, bem como o trato de assuntos correlatos."

Art. 50. (Revogado pelo Ato Regulamentar STF nº 2, de 26.07.2005, DOU 29.07.2005 , com efeitos a partir de 01.08.2005)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 50. À Coordenadoria de Desenvolvimento de Recursos Humanos (CDRH) competem as atividades referentes a recrutamento e seleção, ao plano de cargos e salários, aos programas de capacitação, à gestão do desempenho funcional, à elaboração e manutenção do Manual de Descrição e Especificação de Cargos e a assuntos correlatos."

Seção VII
Da Secretaria de Serviços Integrados de Saúde

Art. 51. A Secretaria de Serviços Integrados de Saúde (SIS), unidade de direção especializada, subordinada ao Diretor-Geral, tem por finalidade realizar, mediante atendimento ambulatorial, a prestação direta da assistência médica, materno-infantil, odontológica, de enfermagem e social, bem como administrar o Plano de Benefícios Sociais do Tribunal e o Plano de Saúde dos servidores, ministros, dependentes, pensionistas e beneficiários especiais, de conformidade com o regulamento próprio, e desenvolver perícias na área de saúde. (Redação dada ao artigo pelo Ato Regulamentar STF nº 2, de 26.07.2005, DOU 29.07.2005 , com efeitos a partir de 01.08.2005)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 51. A Secretaria de Serviços Integrados de Saúde (SIS), unidade de direção especializada, subordinada ao Diretor-Geral, tem por finalidade realizar, mediante atendimento ambulatorial, a prestação direta da assistência médica, materno-infantil, odontológica, de enfermagem, psicológica, social e ocupacional; administrar o Plano de Saúde dos servidores, ministros, dependentes, pensionistas e beneficiários especiais, de conformidade com o regulamento próprio, bem como o Plano de Benefícios Sociais do Tribunal; e desenvolver perícias na área de saúde."

Art. 52. Ao Gabinete do Secretário compete executar as atividades de apoio técnico e administrativo ao titular da Secretaria, bem como o preparo e despacho do seu expediente.

Art. 53. À saúde funcional incumbem as atividades de saúde ocupacional, perícias médias, assistência psicológica, serviço social, bem como o desenvolvimento de outras correlatas. (Redação dada ao artigo pelo Ato Regulamentar STF nº 2, de 26.07.2005, DOU 29.07.2005 , com efeitos a partir de 01.08.2005)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 53. À Coordenadoria de Assistência Médica e Odontológica (CMED) compete a prestação ambulatorial direta da assistência médica, materno-infantil, odontológica e de enfermagem aos ministros e servidores, ativos e inativos, e a seus dependentes, em caráter preventivo, assistencial e curativo, bem como o trato de assuntos correlatos."

Art. 54. À Coordenadoria de Assistência Médica e Odontológica (CMED) compete a prestação ambulatorial direta da assistência médica, materno-infantil, odontológica e de enfermagem aos ministros e servidores, ativos e inativos, e a seus dependentes, em caráter preventivo, assistencial e curativo, bem como o trato de assuntos correlatos. (Redação dada ao artigo pelo Ato Regulamentar STF nº 2, de 26.07.2005, DOU 29.07.2005 , com efeitos a partir de 01.08.2005)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 54. À Coordenadoria de Medicina do Trabalho, Psicologia e Serviço Social (CMPS) incumbem as atividades de saúde ocupacional, perícias médicas, assistência psicológica, serviço social, administração do Plano de Saúde e do Plano de Benefícios do Tribunal, bem como o trato de assuntos correlatos. (Redação dada ao artigo pelo Ato Regulamentar STF nº 1, de 25.06.2004, DJU 29.06.2004 , com efeitos a partir de 01.07.2004)

"Art. 54. À Área de Medicina do Trabalho, Psicologia e Serviço Social, que dará origem a nova Coordenadoria na estrutura orgânica da SIS, incumbem as atividades de saúde ocupacional, perícias médicas, assistência psicológica, serviço social, administração do Plano de Saúde e do Plano de Benefícios do Tribunal, bem como o trato de assuntos correlatos."

Seção VIII
DA SECRETARIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
(Redação dada ao título da Seção pelo Ato Regulamentar STF nº 2, de 26.07.2005, DOU 29.07.2005 , com efeitos a partir de 01.08.2005)

Nota:Redação Anterior:
"Da Secretaria de Informática"

Art. 55. A Secretaria de Tecnologia da Informação (STI), unidade de direção especializada, subordinada ao Diretor-Geral, tem por finalidade o desenvolvimento de sistemas e aplicativos computacionais no âmbito do Tribunal, a prospecção e absorção de novas tecnologias, a administração da rede de informática e do banco de dados, o suporte técnico de softwares e equipamentos e o atendimento especializado no âmbito do Tribunal. (Redação dada ao artigo pelo Ato Regulamentar STF nº 2, de 26.07.2005, DOU 29.07.2005 , com efeitos a partir de 01.08.2005)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 55. A Secretaria de Informática (SEI), unidade de direção especializada, subordinada ao Diretor-Geral, tem por finalidade o desenvolvimento de sistemas e aplicativos computacionais no âmbito do Tribunal, a prospecção e absorção de novas tecnologias, a administração da rede de informática, do banco de dados e do centro de serviços de informação, o suporte técnico de softwares e equipamentos e o atendimento especializado no âmbito do Tribunal."

Art. 56. Ao Gabinete do Secretário compete executar as atividades de apoio técnico e administrativo ao titular da Secretaria, bem como o preparo e despacho do seu expediente.

Art. 57. À Coordenadoria de Sistemas (CSIS) compete gerenciar e desenvolver projetos de sistemas e os aplicativos utilizados pelas diversas unidades do Tribunal, bem como tratar de assuntos correlatos. (Redação dada ao artigo pelo Ato Regulamentar STF nº 2, de 26.07.2005, DOU 29.07.2005 , com efeitos a partir de 01.08.2005)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 57. À Coordenadoria de Desenvolvimento de Sistemas (CDES) compete desenvolver os projetos de sistemas e os aplicativos utilizados pelas diversas unidades do Tribunal, bem como tratar de assuntos correlatos.

Art. 58. À Coordenadoria de Tecnologia (CTEC) compete administrar a rede de informática do Tribunal; prover os serviços de rede, a infra-estrutura de equipamentos servidores e ativos de rede, bem como a infra-estrutura de banco de dados; gerenciar as questões relativas à segurança da rede de dados; bem como tratar de assuntos correlatos. (Redação ao artigo pelo Ato Regulamentar STF nº 4, de 19.12.2006, DJU 21.12.2006 , com efeitos a partir de 02.01.2007)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 58. À Coordenadoria de Produção (CPRO) compete administrar a rede de informática do Tribunal e o banco de dados, realizar o suporte técnico dos equipamentos ativos de rede e respectivos servidores, bem como tratar de assuntos correlatos. (Redação dada ao artigo pelo Ato Regulamentar STF nº 2, de 26.07.2005, DOU 29.07.2005 , com efeitos a partir de 01.08.2005)"
"Art. 58. À Coordenadoria de Tecnologia de Rede (CTER) compete administrar a rede de informática do Tribunal e o banco de dados, realizar o suporte técnico dos equipamentos ativos de rede e respectivos servidores, bem como tratar de assuntos correlatos.

Art. 59. À Coordenadoria de Atendimento (CATE) compete realizar a instalação de softwares e equipamentos de microinformática no Tribunal, orientar os usuários sobre sua utilização, desenvolver ações preventivas e corretivas de funcionamento, bem como tratar de assuntos correlatos.

Art. 59-A. A Secretaria de Segurança (SEG), unidade de direção especializada, subordinada ao Diretor-Geral, tem por finalidade exercer as atividades de controle de acesso às dependências do Tribunal; de segurança patrimonial, de autoridades, servidores e pessoas que demandam o STF; de controle da frota de veículos oficiais e do uso da garagem; de condução de ministros, servidores e pessoas em objeto de serviço; de transporte de materiais; e os assuntos correlatos. (Artigo acrescentado pelo Ato Regulamentar STF nº 9, de 07.05.2010, DJe STF 11.05.2010 )

Art. 59-B. À Coordenadoria de Segurança de Dignitários (CSDI) compete coordenar os procedimentos de viagem de ministros e autoridades do Tribunal, assegurar a segurança pessoal dos ministros e adotar ações estratégicas de segurança, bem como tratar de assuntos correlatos. (Artigo acrescentado pelo Ato Regulamentar STF nº 9, de 07.05.2010, DJe STF 11.05.2010 )

Art. 59-C. À Coordenadoria de Segurança de Instalações e Transporte (CSIT) compete controlar o acesso às dependências do Tribunal, executar ações preventivas e corretivas de combate a incêndio e controlar a frota e o uso dos veículos, bem como tratar de assuntos correlatos. (Artigo acrescentado pelo Ato Regulamentar STF nº 9, de 07.05.2010, DJe STF 11.05.2010 )

CAPÍTULO III
DA SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO

Art. 60. À Secretaria de Controle Interno (SCI), unidade especializada de controle e auditoria, subordinada ao Presidente, tem por finalidade acompanhar a gestão orçamentária, financeira, contábil, operacional, patrimonial e de pessoal no Tribunal, quanto à legalidade, moralidade e legitimidade, bem como a execução dos programas de trabalho; orientar a atuação dos gestores; verificar a utilização regular e racional dos recursos e bens públicos e avaliar os resultados obtidos pela Administração quanto à economicidade, eficiência e eficácia. (Redação ao artigo pelo Ato Regulamentar STF nº 4, de 19.12.2006, DJU 21.12.2006 , com efeitos a partir de 02.01.2007)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 60. A Secretaria de Controle Interno, unidade especializada de controle e auditoria, subordinada ao Presidente, tem por finalidade acompanhar a execução dos programas de trabalho e a gestão orçamentária, financeira, contábil, operacional, patrimonial e de pessoal no Tribunal quanto à legalidade, moralidade e legitimidade; orientar a atuação dos gestores; verificar a utilização regular e racional dos recursos e bens públicos; e avaliar os resultados obtidos pela Administração quanto à economicidade, eficiência e eficácia. (Redação dada ao artigo pelo Ato Regulamentar STF nº 3, de 24.11.2005, DJU 09.12.2005 )"

"Art. 60. A Secretaria de Controle Interno (SCI), unidade especializada de controle e auditoria, subordinada ao Presidente, tem por finalidade acompanhar a gestão de pessoal, orçamentária, financeira e patrimonial no Tribunal, bem como a execução dos programas de trabalho; orientar a atuação dos gestores; verificar a utilização regular e racional dos recursos e bens públicos e avaliar os resultados obtidos pela Administração.

Art. 61. À Coordenadoria de Acompanhamento da Gestão (CAGE) compete acompanhar e supervisionar a gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial e de pessoal do Tribunal, bem como tratar de assuntos correlatos. (Redação ao artigo pelo Ato Regulamentar STF nº 4, de 19.12.2006, DJU 21.12.2006 , com efeitos a partir de 02.01.2007)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 61. À Coordenadoria de Acompanhamento da Gestão (CAGE) compete acompanhar e supervisionar a gestão orçamentária, financeira, contábil, operacional, patrimonial e de pessoal no Tribunal; bem como verificar o cumprimento das normas contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal e tratar de assuntos correlatos. (Redação dada ao artigo pelo Ato Regulamentar STF nº 3, de 24.11.2005, DJU 09.12.2005 )"

"Art. 61. À Coordenadoria de Acompanhamento da Gestão (CAGE) compete acompanhar e orientar as atividades referentes à gestão de pessoal e à execução orçamentária, financeira, contábil e patrimonial, elaborar as tomadas de contas anuais, especiais e extraordinárias, bem como tratar de assuntos correlatos. (Redação dada ao artigo pelo Ato Regulamentar STF nº 2, de 26.07.2005, DOU 29.07.2005 , com efeitos a partir de 01.08.2005)"

"Art. 61. À Coordenadoria de Acompanhamento, Avaliação e Orientação (CAOR) compete acompanhar e orientar as atividades referentes à gestão de pessoal e à execução orçamentária, financeira, contábil e patrimonial, elaborar as tomadas de contas anuais, especiais e extraordinárias, bem como tratar de assuntos correlatos."

Art. 62. À Coordenadoria de Auditoria e Fiscalização (CAUF) compete planejar, propor e coordenar a programação de auditoria e fiscalização e de controle de custos do Tribunal; supervisionar a elaboração de tomadas de contas anuais e especiais para encaminhamento ao Tribunal de Contas da União, de forma a comprovar a legalidade e a legitimidade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, bem como tratar de assuntos correlatos. (Redação ao artigo pelo Ato Regulamentar STF nº 4, de 19.12.2006, DJU 21.12.2006 , com efeitos a partir de 02.01.2007)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 62. À Coordenadoria de Auditoria (CAUD) compete planejar, propor, coordenar e realizar a programação de auditoria e de controle de custos do Tribunal; bem como organizar, supervisionar e elaborar as tomadas de contas anuais e especiais para encaminhamento ao Tribunal de Contas da União e tratar de assuntos correlatos. (Redação dada ao artigo pelo Ato Regulamentar STF nº 3, de 24.11.2005, DJU 09.12.2005 )"

"Art. 62. À Coordenadoria de Auditoria (CAUD) compete realizar levantamentos e exames in loco ou à distância, mediante utilização de técnicas próprias de auditoria, visando comprovar a legalidade, a economicidade e a observância aos demais princípios norteadores da gestão da coisa pública no âmbito do Tribunal, expedindo laudos, certificados e subsídios ao pronunciamento ministerial, bem como tratar de assuntos correlatos."

CAPÍTULO IV
DAS ATIVIDADES SETORIAIS

Art. 63. A descrição das atividades das seções em que se desdobram as Coordenadorias e os organogramas gerais e parciais que reproduzem graficamente a configuração de toda a estrutura orgânica do Tribunal serão objeto do Manual de Organização do STF, a ser elaborado e mantido atualizado pelo Gabinete do Diretor-Geral. (Redação dada ao artigo pelo Ato Regulamentar STF nº 2, de 26.07.2005, DOU 29.07.2005 , com efeitos a partir de 01.08.2005)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 63. A descrição das atividades das seções em que se desdobram as Coordenadorias e os organogramas gerais e parciais que reproduzem graficamente a configuração de toda a estrutura orgânica do Tribunal serão objeto do Manual de Organização do STF, a ser elaborado e mantido atualizado pela Assessoria de Planejamento e Organização (ORG)."

CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO
Seção I
Do Secretário-Geral da Presidência

Art. 64. São atribuições do Secretário-Geral da Presidência:

I - exercer a coordenação e supervisão das unidades que integram a Presidência;

II - representar, quando indicado, a Presidência do Tribunal em atos, solenidades e eventos;

III - receber, acompanhado ou não de Ministro ou servidor designado, autoridades nacionais e estrangeiras em visita oficial ao Tribunal;

IV - manter contatos com autoridades de igual nível, dos demais Poderes e Tribunais Superiores, sempre que necessário e em decorrência de suas atividades funcionais;

V - relacionar-se com as demais unidades administrativas do Tribunal para encaminhamento de assuntos de interesse da Presidência;

VI - preparar e controlar a agenda diária de audiências, reuniões e despachos do Presidente, de acordo com as diretrizes recebidas;

VII - elaborar a agenda de representação oficial e social do Presidente, tornando-a compatível com a agenda diária de audiências;

VIII - recepcionar e assistir pessoas com audiência marcada;

IX - articular-se com a unidade competente na execução dos trabalhos de segurança e transporte do Presidente;

X - atender partes e advogados quanto a informações de processos da competência do Presidente;

XI - cumprir e fazer cumprir as decisões do Presidente e do Tribunal;

XII - elaborar o relatório anual das atividades da Presidência;

XIII - desempenhar outros misteres decorrentes do exercício do cargo ou que lhe sejam atribuídos pela autoridade superior.

Seção II
Do Diretor-Geral

Art. 65. Além das fixadas no Regimento Interno, são atribuições do Diretor-Geral da Secretaria:

I - supervisionar, coordenar e dirigir todas as atividades administrativas da Secretaria, de acordo com a orientação estabelecida pelo Presidente e as deliberações do Tribunal;

II - despachar com o Presidente o expediente da Secretaria do Tribunal;

III - relacionar-se, pessoalmente, com os Ministros no encaminhamento dos assuntos administrativos referentes a seus Gabinetes, ressalvada a competência do Presidente;

IV - elaborar diretrizes e planos de ação no âmbito da Secretaria do Tribunal;

V - analisar, quando determinado, qualquer matéria levada a exame e decisão do Presidente;

VI - cumprir e fazer cumprir as decisões do Presidente e do Tribunal;

VII - representar, quando indicado, a Presidência do Tribunal em atos e solenidades;

VIII - assessorar o Presidente e demais Ministros em assuntos da competência da Secretaria do Tribunal;

IX - praticar atos de gestão de pessoal, administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial, a saber:

a) autorizar alterações no detalhamento de despesas, relativo aos créditos orçamentários consignados ao Tribunal;

b) expedir instruções normativas, portarias, ordens de serviço e outros atos equivalentes, bem como aprovar planos de ação das unidades da Secretaria;

c) fixar a lotação das unidades do Tribunal, segundo as diretrizes estabelecidas pelo Presidente;

d) designar e dispensar titular de função comissionada, bem como substituto para a de nível FC-06 e para os cargos em comissão de níveis CJ-1 a CJ-3;

e) dar posse aos servidores nomeados para cargo em comissão, observada a competência do Presidente, e entrada em exercício aos designados para função comissionada;

f) conceder aos servidores as licenças previstas em lei e autorizar o exercício provisório por motivo de acompanhamento do cônjuge ou companheiro, bem como conceder indenizações, gratificações, adicionais e outras vantagens previstas em lei ou regulamento;

g) interromper, por necessidade do serviço, férias de servidores e, a pedido ou no interesse do serviço, licença para tratar de interesses particulares;

h) conceder os benefícios do Plano de Seguridade Social do Servidor, compreendidos nas alíneas b a f do inciso I e alíneas b e c do inciso II do art. 185 da Lei nº 8.112/90 ;

i) autorizar o afastamento de servidores para participar de cursos realizados no País, custeados ou não pelo STF;

j) autorizar viagens a serviço, no País;

k) conceder ajuda de custo, autorizar a aquisição de passagens e transporte de bagagem a magistrados e servidores do Tribunal;

l) conceder diárias;

m) antecipar ou prorrogar o horário de expediente, bem como autorizar serviço extraordinário, para atender às situações excepcionais e temporárias;

n) elogiar servidores e aplicar penas disciplinares de advertência e de suspensão até trinta dias, submetendo ao Presidente aquelas que excederem a esse período;

o) cancelar os registros de penalidades de advertência e de suspensão, observado o disposto no inciso anterior;

p) declarar a vacância de cargos resultante de desligamento de servidor;

q) praticar os atos referentes à realização de concurso público para o provimento de cargos efetivos do Quadro de Pessoal do STF, compreendendo:

1. contratação de instituição realizadora do concurso;

2. assinatura de editais, de comunicados e de outros instrumentos;

3. homologação do resultado do processo seletivo; e

4. quaisquer outros atos pertinentes ao concurso.

r) homologar o resultado final de Avaliação de Desempenho de Servidores em Estágio Probatório, assim como proferir decisão final, em grau de recurso, sobre as questões suscitadas no processo;

s) constituir comissões administrativas destinadas à realização de atividades definidas em lei, bem como designar seus membros;

t) designar membros para constituir junta médica do STF, excetuada a hipótese de verificação de invalidez de magistrado;

u) instaurar sindicância, processo administrativo disciplinar e tomada de contas especial;

v) autorizar, quando envolver gastos acima do limite fixado em lei para a modalidade de convite:

1. a realização de licitações, assim como a locação, a aquisição e a contratação de bens e serviços; e

2. a substituição de garantia exigida nos processos licitatórios e nos contratos, bem como a liberação e restituição, quando comprovado o cumprimento das respectivas obrigações;

w) decidir, em grau de recurso, as questões suscitadas nos processos licitatórios;

x) homologar, anular ou revogar, total ou parcialmente, procedimentos licitatórios;

y) ratificar, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.666/93 , as dispensas e inexigibilidades de licitação previstas nos arts. 17 , 24 e 25 do referido diploma legal , declaradas pelo Secretário de Administração; (Redação dada à alínea pelo Ato Regulamentar STF nº 2, de 26.07.2005, DOU 29.07.2005 , com efeitos a partir de 01.08.2005)

Nota:Redação Anterior:
"y) ratificar, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.666/93 , as dispensas e inexigibilidades de licitação previstas nos arts. 17 , 24 e 25 do referido diploma legal , declaradas pelo Secretário de Administração e Finanças;"

z) celebrar contratos, convênios, acordos, ajustes e termos aditivos, bem como rescisões e distratos, no interesse da Administração, quando envolver gastos acima do limite fixado em lei para a modalidade de convite;

a.a) reconhecer dívida de exercícios anteriores com base em apuração em processo específico, quando envolver gastos acima do limite fixado em lei para a modalidade de convite;

a.b) autorizar alienação, cessão, transferência e outras formas de desfazimento de bens;

a.c) autorizar a saída, do Distrito Federal, de veículos de serviço;

a.d) conceder movimentação de padrão aos servidores; e

a.e) outorgar poderes a terceiros para representar os interesses específicos da Administração do STF.

X - submeter ao Presidente:

a) propostas de abertura de concurso público e de criação de comissão respectiva, incumbida de coordenar a elaboração dos editais, a realização do certame e a divulgação dos resultados, após homologação;

b) atos relativos a provimento e vacância de cargos públicos, bem como a concessão de aposentadorias e pensões;

c) propostas plurianual e orçamentária anual, pedidos de créditos adicionais e emendas aos projetos da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, nos prazos legais;

d) assuntos que ultrapassem os limites de sua alçada decisória e os que por sua natureza ou implicações mereçam orientação superior.

XI - exercer outros misteres decorrentes do exercício do cargo ou que lhe sejam atribuídos pela autoridade superior.

Parágrafo único. O Presidente, sempre que entender necessário, poderá praticar os atos de gestão elencados nas alíneas no inciso IX deste artigo.

Seção III
Dos Assessores-Chefes

Art. 66. São atribuições dos Assessores-Chefes:

I - planejar, coordenar, avaliar e controlar a execução das atividades da Assessoria da qual é titular;

II - assinar documentos afetos à Assessoria, observado o limite da sua atribuição;

III - promover estudos e medidas que conduzam à constante melhoria das técnicas e métodos de execução dos trabalhos;

IV - zelar pela guarda, uso e conservação dos materiais e bens patrimoniais da Assessoria, comunicando ao setor competente qualquer irregularidade;

V - elaborar o relatório semestral das atividades de sua Assessoria;

VI - desempenhar outras atribuições decorrentes do exercício do cargo ou que lhe sejam propostas pela autoridade superior.

Seção IV
Dos Assessores de Ministros

Art. 67. As atribuições dos Assessores de Ministros são as fixadas no Regimento Interno do Tribunal.

Art. 68. Os Ministros estabelecerão, em seu Gabinete, as atribuições dos Chefes de Gabinete, Assistentes Judiciários e Oficiais de Gabinete, bem como o horário de trabalho dos servidores.

Seção V
Dos Secretários

Art. 69. São atribuições comuns dos Secretários:

I - dirigir as atividades da respectiva Secretaria;

II - assistir o Diretor-Geral, bem como as autoridades superiores, em assuntos relacionados a sua área de atuação;

III - submeter à aprovação do Diretor-Geral planos de ação e programas de trabalho da Secretaria, conforme as diretrizes por ele estabelecidas;

IV - assinar documentos afetos à Secretaria, observado o limite da sua atribuição;

V - aprovar, em sua área de atuação, os projetos básicos que orientam as aquisições e os processos licitatórios;

VI - promover estudos e medidas que conduzam à constante melhoria das técnicas e métodos de execução dos trabalhos;

VII - cumprir e fazer cumprir as decisões do Presidente, do Diretor-Geral e do Tribunal;

VIII - delegar competência aos Coordenadores, Assessores e Chefes de Seção para a prática de atos que lhe são pertinentes, sem prejuízo de sua deliberação;

IX - zelar pela guarda, uso e conservação dos materiais e bens patrimoniais colocados à disposição da Secretaria, comunicando ao setor competente a ocorrência de qualquer irregularidade;

X - elaborar o relatório semestral das atividades de sua Secretaria;

XI - desempenhar outras atribuições decorrentes do exercício do cargo ou que lhe sejam propostas pela autoridade superior.

Art. 70. São atribuições específicas do Secretário Judiciário: (Redação dada ao caput pelo Ato Regulamentar STF nº 1, de 25.06.2004, DJU 29.06.2004 , com efeitos a partir de 01.07.2004)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 70. São atribuições específicas do Secretário de Processamento Judiciário:"

I - zelar pelo cumprimento das normas processuais e regimentais pertinentes;

II - prestar informações às autoridades e entidades públicas sobre o andamento de feitos no Tribunal;

III - assinar certidões e documentos expedidos pelas unidades sob sua direção; (Redação dada ao inciso pelo Ato Regulamentar STF nº 14, de 15.12.2011, DJe STF 19.12.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"III - assinar certidões expedidas pelas unidades sob sua direção;"

IV - providenciar o cumprimento de despachos e decisões monocráticas proferidas pelo Presidente em petições avulsas e em processos não autuados;

V - encaminhar aos Gabinetes do Presidente e dos Ministros petições, processos, ofícios e outros documentos judiciais;

VI - assinar os ofícios de comunicação a que se refere o art. 316, § 2º, do RISTF , os de encaminhamento de cartas rogatórias, bem como, nos casos de competência do Presidente, os mandados e correspondência de intimação e citação, com exceção daqueles cujos destinatários estejam sujeitos à jurisdição originária da Suprema Corte;

VII - promover nas Coordenadorias próprias o controle dos processos registrados e dos pendentes de registro, dos processos autuados e dos que esperam autuação, o recebimento e controle dos agravos providos, as audiências de distribuição, bem como a publicação e o cumprimento de despachos e decisões monocráticas dos Ministros;

VIII - providenciar o envio de ofícios de comunicação de decisões do Plenário, bem como das Turmas; (Inciso acrescentado pela Resolução STF nº 292, de 01.07.2004, DJU 08.07.2004 )

IX - elaborar alvarás de soltura concedidos por decisões do Plenário e das Turmas. (Inciso acrescentado pela Resolução STF nº 292, de 01.07.2004, DJU 08.07.2004 )

Art. 70-A. (Revogado pelo Ato Regulamentar STF nº 14, de 15.12.2011, DJe STF 19.12.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"Art. 70-A. São atribuições específicas do Secretário da Central do Cidadão e Atendimento:
I - zelar pelo cumprimento das normas processuais e regimentais pertinentes;
II - assinar certidões, ofícios e correspondências expedidas pelas unidades sob sua direção;
III - superintender as atividades da Central do Cidadão e Atendimento. (Artigo acrescentado pelo Ato Regulamentar STF nº 10, de 05.08.2010, DJe STF 10.08.2010 )"

Art. 71. São atribuições específicas do Secretário de Apoio aos Julgamentos:

I - preparar e secretariar as sessões do Plenário; (Redação dada ao inciso pela Resolução STF nº 292, de 01.07.2004, DJU 08.07.2004 )

Nota:Redação Anterior:
"I - promover nas Coordenadorias próprias a execução dos serviços de secretaria das sessões de julgamento, o controle da inclusão de processos nas pautas respectivas, a coordenação dos trabalhos de apanhamento taquigráfico e elaboração de textos, bem como a composição e assinatura dos acórdãos;"

II - promover nas Coordenadorias de Sessões das Turmas a execução dos serviços de apoio aos julgamentos e o controle da inclusão de processos nas pautas respectivas; (Redação dada ao inciso pela Resolução STF nº 292, de 01.07.2004, DJU 08.07.2004 )

Nota:Redação Anterior:
"II - providenciar o envio de ofícios de comunicação de decisões do Plenário, bem como da Primeira e da Segunda Turmas;"

III - promover nas Coordenadorias próprias a execução dos serviços de apanhamento taquigráfico e elaboração de textos, bem como a composição e assinatura dos acórdãos. (Redação dada ao inciso pela Resolução STF nº 292, de 01.07.2004, DJU 08.07.2004 )

Nota:Redação Anterior:
"III - elaborar alvarás de soltura concedidos por decisões do Plenário e das Turmas;"

IV - preparar e secretariar as sessões do Plenário. (Inciso acrescentado pelo Ato Regulamentar STF nº 1, de 25.06.2004, DJU 29.06.2004 , com efeitos a partir de 01.07.2004)

Art. 72. São atribuições específicas do Secretário de Documentação: (Redação ao caput pelo Ato Regulamentar STF nº 4, de 19.12.2006, DJU 21.12.2006 , com efeitos a partir de 02.01.2007)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 72. São atribuições específicas do Secretário de Documentação:"

I - submeter à Comissão de Documentação projetos de editoração de obras jurídicas e pedidos de aquisição de obras;

II - zelar pela padronização dos procedimentos de pesquisa da jurisprudência;

III - manter registro e controle de toda a jurisprudência firmada pelo Tribunal;

IV - examinar os pedidos de compra de material bibliográfico proveniente dos Gabinetes e demais unidades administrativas do Tribunal, observados os procedimentos para aquisição de obras;

V - promover a divulgação da jurisprudência e demais edições do Tribunal, estudos para facilitar o acesso dos usuários ao banco de dados respectivo, bem como ao acervo e às pesquisas realizadas, a difusão dos serviços e produtos da Biblioteca e exposições temporárias vinculadas ao Poder Judiciário e aos Membros do Tribunal;

VI - estimular a gestão documental, administrativa e judiciária;

VII - (Revogado pelo Ato Regulamentar STF nº 4, de 19.12.2006, DJU 21.12.2006 , com efeitos a partir de 02.01.2007)

Nota:Redação Anterior:
"VII - gerenciar o Banco Nacional de Dados do Poder Judiciário, mantendo sua atualidade."

Art. 73. São atribuições específicas do Secretário de Administração: (Redação ao caput pelo Ato Regulamentar STF nº 4, de 19.12.2006, DJU 21.12.2006 , com efeitos a partir de 02.01.2007)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 73. São atribuições específicas do Secretário de Administração: (Redação dada ao caput pelo Ato Regulamentar STF nº 2, de 26.07.2005, DOU 29.07.2005 , com efeitos a partir de 01.08.2005)"
"Art. 73. São atribuições específicas do Secretário de Administração e Finanças:"

I - acompanhar a tramitação e votação no Congresso Nacional dos Projetos de Lei do Plano Plurianual, de diretrizes orçamentárias, dos orçamentos anuais, dos créditos adicionais e de outras matérias orçamentárias de interesse do Tribunal, propondo emendas quando necessário;

II - submeter ao Diretor-Geral as propostas plurianual e orçamentária anual, bem como as de alterações no Projeto da LDO e os pedidos de abertura de créditos adicionais;

III - apresentar o relatório de gestão e seus demonstrativos para instruir a Tomada de Contas Anual, bem como os relatórios de gestão fiscal;

IV - submeter ao Diretor-Geral propostas de abertura, revogação ou anulação de licitação, bem como de contratos, convênios, acordos, demais ajustes e suas revisões e aditamentos, quando compreenderem valores acima de sua alçada decisória;

V - assinar, em conjunto com o Coordenador de Orçamento e Finanças, as Notas de Empenho e as Relações de Ordens Bancárias;

VI - propor ao Diretor-Geral a venda, doação, permuta, cessão e baixa de material e bens móveis inservíveis, antieconômicos ou ociosos;

VII - declarar, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.666/93 , as dispensas e inexigibilidades de licitação previstas em seus arts. 17 , 24 e 25 ;

VIII - praticar os seguintes atos de gestão, até o limite de gastos fixado em lei para licitação na modalidade de convite:

a) autorizar a realização de licitações, assim como a locação, a aquisição e a contratação de bens e serviços destinados ao atendimento das necessidades do Tribunal;

b) assinar contratos, convênios, acordos, outros ajustes e seus aditamentos, bem como suas rescisões e distratos, inclusive aqueles decorrentes de dispensa e inexigibilidade de licitação, ratificadas pelo Diretor-Geral;

c) autorizar a substituição de garantia exigida nos processos licitatórios e nos contratos, bem como a liberação e restituição, quando comprovado o cumprimento das obrigações;

d) reconhecer dívida de exercícios anteriores com base em apuração em processo específico;

e) (Revogado pelo Ato Regulamentar STF nº 4, de 19.12.2006, DJU 21.12.2006 , com efeitos a partir de 02.01.2007)

Nota:Redação Anterior:
"e) autorizar o pagamento de auxílios e benefícios; (Redação dada à alínea pelo Ato Regulamentar STF nº 2, de 26.07.2005, DOU 29.07.2005 , com efeitos a partir de 01.08.2005)"

"e) autorizar, mediante prévia manifestação da Secretaria de Recursos Humanos, o pagamento de auxílios e benefícios;"

f) autorizar ressarcimentos diversos, mediante manifestação conclusiva da área correspondente;

g) decidir, em grau de recurso, as questões suscitadas nos processos licitatórios originários de sua competência;

h) conceder suprimento de fundos e aprovar a respectiva prestação de contas;

i) autorizar o pagamento de multas de trânsito, sem prejuízo da posterior ação regressiva.

IX - aplicar penalidades a licitantes, fornecedores e prestadores de serviços, excetuada a prevista no art. 87, inciso IV, da Lei nº 8.666/93 ;

X - processar e instruir pedidos de diárias, encaminhando-os, devidamente autorizados, para empenho e pagamento;

XI - providenciar a emissão de bilhetes de passagem aérea junto à firma prestadora do serviço;

XII - (Revogado pelo Ato Regulamentar STF nº 4, de 19.12.2006, DJU 21.12.2006 , com efeitos a partir de 02.01.2007)

Nota:Redação Anterior:
"XII - aprovar matéria a ser divulgada no Boletim de Serviço; (Inciso acrescentado pelo Ato Regulamentar STF nº 2, de 26.07.2005, DOU 29.07.2005 , com efeitos a partir de 01.08.2005)"

XIII - (Revogado pelo Ato Regulamentar STF nº 4, de 19.12.2006, DJU 21.12.2006 , com efeitos a partir de 02.01.2007)

Nota:Redação Anterior:
"XIII -submeter ao Diretor-Geral atos de nomeação, promoção, exoneração, vacância, designação e dispensa, assim como processos relativos a licenças e afastamentos de servidores e redistribuição de cargos; (Inciso acrescentado pelo Ato Regulamentar STF nº 2, de 26.07.2005, DOU 29.07.2005 , com efeitos a partir de 01.08.2005)"

XIV - (Revogado pelo Ato Regulamentar STF nº 4, de 19.12.2006, DJU 21.12.2006 , com efeitos a partir de 02.01.2007)

Nota:Redação Anterior:
"XIV - propor ao Diretor-Geral a concessão de indenizações, gratificações, adicionais e outras vantagens previstas na legislação pertinente; (Inciso acrescentado pelo Ato Regulamentar STF nº 2, de 26.07.2005, DOU 29.07.2005 , com efeitos a partir de 01.08.2005)"

XV - (Revogado pelo Ato Regulamentar STF nº 4, de 19.12.2006, DJU 21.12.2006 , com efeitos a partir de 02.01.2007)

Nota:Redação Anterior:
"XV - praticar os seguintes atos:
a) dar posse a servidor nomeado para cargo de provimento efetivo;
b) autorizar:
1. revisão de vantagens pessoais;
2. averbação de tempo de serviço de servidores;
3. consignação em folha de pagamento;
4. inclusão e exclusão de dependentes nos assentamentos funcionais de servidor;
5. exclusão dos adicionais de insalubridade e periculosidade;
6. horário especial.
c) reconhecer união estável comprovada como entidade familiar, bem como dependência declarada por servidor;
d) aprovar a escala anual de férias dos servidores, bem como sua alteração e o parcelamento em períodos;
e) lotar servidores e promover remanejamentos; (Inciso acrescentado pelo Ato Regulamentar STF nº 2, de 26.07.2005, DOU 29.07.2005 , com efeitos a partir de 01.08.2005)"

XVI - (Revogado pelo Ato Regulamentar STF nº 4, de 19.12.2006, DJU 21.12.2006 , com efeitos a partir de 02.01.2007)

Nota:Redação Anterior:
"XVI - atribuir às instâncias operacionais da Secretaria os registros e anotações que requeiram simples verificação formal dos elementos constantes dos documentos comprobatórios apresentados pelos interessados, referentes a:
a) ausências e afastamentos previstos em lei, tais como:
1. doação de sangue;
2. alistamento eleitoral;
3. casamento;
4. falecimento de cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos;
5. júri e outros serviços obrigatórios;
b) outras situações:
1. alteração de nome e estado civil;
2. averbação de diplomas e certificados;
3. opção pela remuneração do cargo efetivo. (Inciso acrescentado pelo Ato Regulamentar STF nº 2, de 26.07.2005, DOU 29.07.2005 , com efeitos a partir de 01.08.2005)"

Parágrafo único. O Diretor-Geral poderá, sempre que entender necessário, praticar os atos de gestão elencados nas alíneas do inciso VIII. (Redação dada ao parágrafo pelo Ato Regulamentar STF nº 4, de 19.12.2006, DJU 21.12.2006 , com efeitos a partir de 02.01.2007)

Nota:Redação Anterior:
"Parágrafo único. O Diretor-Geral poderá, sempre que entender necessário, praticar os atos de gestão elencados nas alíneas do inciso VIII e nas alíneas e itens do inciso XV deste artigo. (Redação dada ao parágrafo pelo Ato Regulamentar STF nº 2, de 26.07.2005, DOU 29.07.2005, com efeitos a partir de 01.08.2005 )"

"Parágrafo único. O Diretor-Geral, sempre que entender necessário, poderá praticar os atos de gestão elencados nas alíneas do inciso VIII deste artigo."

Art. 73-A. São atribuições específicas do Secretário de Recursos Humanos:

I - autorizar o pagamento de auxílios até o limite de gastos fixado em lei para licitação na modalidade de convite;

II - aprovar matéria a ser divulgada no Boletim de Serviço;

III - submeter ao Diretor-Geral:

a) atos de nomeação, promoção, exoneração, vacância, designação e dispensa, assim como processos relativos a licenças e afastamentos de servidores e redistribuição de cargos;

b) proposta de realização de cursos e outros eventos de desenvolvimento de recursos humanos, de âmbito interno, bem como a participação de servidores em eventos realizados por outro órgão ou entidade;

c) versões sempre atualizadas do Manual de Descrição e Especificação de Cargos;

d) proposta de alteração do Quadro de Pessoal e do número de servidores por unidade administrativa;

IV - propor ao Diretor-Geral a concessão de indenizações, gratificações, adicionais e outras vantagens previstas na legislação pertinente;

V - praticar os seguintes atos:

a) dar posse a servidor nomeado para cargo de provimento efetivo;

b) autorizar:

1. revisão de vantagens pessoais;

2. averbação de tempo de serviço de servidores;

3. consignação em folha de pagamento;

4. inclusão e exclusão de dependentes nos assentamentos funcionais de servidor;

5. exclusão dos adicionais de insalubridade e periculosidade;

6. horário especial.

c) reconhecer união estável comprovada como entidade familiar, bem como dependência declarada por servidor;

d) aprovar a escala anual de férias dos servidores, bem como sua alteração e o parcelamento em períodos;

e) lotar servidores e promover remanejamentos;

VI - atribuir às instâncias operacionais da Secretaria os registros e anotações que requeiram simples verificação formal dos elementos constantes dos documentos comprobatórios apresentados pelos interessados, referentes a:

a) ausências e afastamentos previstos em lei, tais como:

1. doação de sangue;

2. alistamento eleitoral;

3. casamento;

4. falecimento de cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos;

5. júri e outros serviços obrigatórios;

b) outras situações:

1. alteração de nome e estado civil;

2. averbação de diplomas e certificados;

3. opção pela remuneração do cargo efetivo.

Parágrafo único. O Diretor-Geral poderá, sempre que entender necessário, praticar os atos de gestão elencados nas alíneas e itens do inciso V deste artigo. (Artigo acrescentado pelo Ato Regulamentar STF nº 4, de 19.12.2006, DJU 21.12.2006 , com efeitos a partir de 02.01.2007)

Art. 74. (Revogado pelo Ato Regulamentar STF nº 2, de 26.07.2005, DOU 29.07.2005 , com efeitos a partir de 01.08.2005)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 74. São atribuições específicas do Secretário de Recursos Humanos:
I - submeter à aprovação superior proposta de realização de concurso público;
II - aprovar matéria a ser divulgada no Boletim de Serviço;
III - submeter ao Diretor-Geral proposta de realização de cursos e outros eventos de desenvolvimento de recursos humanos, de âmbito interno, bem como a participação de servidores em eventos realizados por outro órgão ou entidade;
IV - submeter ao Diretor-Geral atos de nomeação, promoção, exoneração, vacância, designação e dispensa, assim como processos relativos a licenças e afastamentos de servidores e redistribuição de cargos;
V - propor ao Diretor-Geral a concessão de indenizações, gratificações, adicionais e outras vantagens previstas na legislação pertinente;
VI - submeter ao Diretor-Geral versões sempre atualizadas do Manual de Descrição e Especificação de Cargos;
VII - submeter ao Diretor-Geral proposta de alteração do Quadro de Pessoal e do número de servidores por unidade administrativa;
VIII - praticar os seguintes atos:
a) dar posse a servidor nomeado para cargo de provimento efetivo;
b) autorizar:
1. revisão de vantagens pessoais;
2. averbação de tempo de serviço de servidores;
3. participação de servidores em eventos internos de capacitação;
4. consignação em folha de pagamento;
5. inclusão e exclusão de dependentes nos assentamentos funcionais de servidor;
6. exclusão dos adicionais de insalubridade e periculosidade;
7. horário especial.
c) reconhecer união estável comprovada como entidade familiar, bem como dependência econômica declarada por servidor;
d) aprovar a escala anual de férias dos servidores, bem como sua alteração e o parcelamento em períodos;
e) lotar servidores, bem como promover remanejamentos.
IX - atribuir às instâncias operacionais da Secretaria os registros e anotações que requeiram simples verificação formal dos elementos constantes dos documentos comprobatórios apresentados pelos interessados, referentes a:
a) ausências e afastamentos previstos em lei, tais como:
1. doação de sangue;
2. alistamento eleitoral;
3. casamento;
4. falecimento de cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos;
5. júri e outros serviços obrigatórios;
b) outras situações:
1. alteração de nome e estado civil;
2. averbação de diplomas e certificados;
3. opção pela remuneração do cargo efetivo.
Parágrafo único. O Diretor-Geral poderá, sempre que entender necessário, praticar os atos de gestão elencados nas alíneas e itens do inciso VIII deste artigo."

Art. 75. São atribuições específicas do Secretário de Serviços Integrados de Saúde: (Redação dada ao caput pelo Ato Regulamentar STF nº 4, de 19.12.2006, DJU 21.12.2006 , com efeitos a partir de 02.01.2007)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 75. São atribuições específicas do Secretário de Serviços Integrados de Saúde:"

I - aprovar a escala de plantão médico para atendimento aos Ministros;

II - indicar membros para compor junta médica;

III - propor alterações no Plano de Assistência à Saúde e de Benefícios Sociais e promover sua permanente atualidade;

IV - praticar os seguintes atos:

a) autorizar a inclusão e a exclusão de beneficiários no Plano de Assistência à Saúde, Programa de Assistência a Pessoas com Necessidades Especiais e Programa de Assistência Pré-escolar;

b) homologar:

1. licença para tratamento de saúde;

2. licença à gestante, à adotante e licença-paternidade;

3. licença por motivo de acidente em serviço ou doença profissional.

c) aprovar a prestação de contas do Programa de Assistência Farmacêutica.

V - autorizar o pagamento de benefícios até o limite de gastos fixado em lei para licitação na modalidade de convite; (Inciso acrescentado pelo Ato Regulamentar STF nº 4, de 19.12.2006, DJU 21.12.2006 , com efeitos a partir de 02.01.2007)

Parágrafo único. O Diretor-Geral poderá, sempre que entender necessário, praticar os atos de gestão elencados nas alíneas a e c do inciso IV deste artigo.

Art. 76. São atribuições específicas do Secretário de Tecnologia da Informação: (Redação dada ao caput pelo Ato Regulamentar STF nº 2, de 26.07.2005, DOU 29.07.2005 , com efeitos a partir de 01.08.2005)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 76. São atribuições específicas do Secretário de Informática:"

I - propor ao Diretor-Geral soluções para melhor e pronto atendimento das necessidades identificadas ou demandadas no âmbito do Tribunal;

II - promover permanente ajuste nos sistemas aplicativos do Tribunal, para melhor racionalidade administrativa, otimização dos recursos e plena satisfação das necessidades dos usuários;

III - promover a integração dos sistemas informatizados do Tribunal para melhor utilização dos recursos computacionais e efetivo atendimento das necessidades do serviço;

IV - manter intercâmbio com as áreas congêneres dos tribunais superiores e tribunais regionais, com vistas a identificar as melhores soluções para os problemas comuns aos órgãos do Poder Judiciário da União;

V - aprovar a concessão de senhas de acesso ao hardware disponível e às suas bases de dados;

VI - submeter à aprovação do Diretor-Geral padrões de hardware e software a serem adotados nas estações de trabalho do Tribunal;

VII - submeter à aprovação do Diretor-Geral normas de acesso às áreas sensíveis da Secretaria, criando padrões de fiscalização;

VIII - emitir parecer nas solicitações de compra de equipamentos de informática a serem utilizados no Tribunal, bem como de desenvolvimento ou contratação de software;

IX - zelar pela segurança dos acessos às informações dos dados residentes nas bases de dados do Tribunal.

Art. 77. São atribuições específicas do Secretário de Controle Interno:

I - zelar pelo cumprimento das normas que regem a administração contábil, orçamentária, financeira e patrimonial;

II - propor medidas a serem observadas pela unidade gestora, visando à sua conformidade com as normas de administração financeira, de contabilidade e de auditoria;

III - responder pela exatidão das contas e pela oportuna apresentação aos órgãos competentes de balancetes, balanços, demonstrativos e informações sobre atos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;

IV - apresentar ao Presidente do Tribunal, nos prazos legais, os processos de Tomada de Contas dos gestores e responsáveis por bens e valores públicos, com os respectivos relatórios, certificados e pareceres de auditoria;

V - determinar providências indispensáveis ao resguardo do interesse público e à probidade na aplicação do dinheiro ou na utilização de bens públicos, caso sejam constatadas irregularidades;

VI - acompanhar a apreciação e o julgamento das contas dos gestores, efetuados pelo Tribunal de Contas da União, determinando providências para atendimento tempestivo das diligências solicitadas;

VII - aprovar o Plano Geral de Atividades de Auditoria, com anuência do Diretor-Geral;

VIII - propor a realização de auditorias nas unidades gestoras do Tribunal, com indicação da equipe responsável em cada uma delas;

IX - recomendar a instauração de inquérito administrativo sempre que os relatórios de auditoria revelarem situações anormais, as providências indicadas aos gestores não forem oportunamente tomadas ou justificadas, ou ainda quando as evidências de irregularidades aconselharem tal medida;

X - comunicar às autoridades competentes os resultados apurados nas auditorias, encaminhando os respectivos processos e certificados;

XI - encaminhar, anualmente, ao Tribunal de Contas da União, a relação dos responsáveis por dinheiros, valores e outros bens públicos, comunicando, trimestralmente, as alterações verificadas;

XII - pronunciar-se sobre propostas de crédito adicional, de alteração de detalhamento da despesa, de reformulação de cronogramas financeiros de desembolso, bem como sobre alterações de limites de saque;

XIII - impugnar, mediante representação, quaisquer atos de gestão sobre os quais incidam proibições legais, dando disso ciência ao Diretor-Geral;

XV - representar o Tribunal junto aos órgãos de controle interno e externo da União;

XVI - presidir a Comissão de Ética do Tribunal e manter atualizado o Código de Ética dos Servidores do STF.

Seção VI
Dos Coordenadores

Art. 78. São atribuições comuns dos Coordenadores:

I - realizar a supervisão das atividades da Coordenadoria;

II - assistir o Secretário e as autoridades superiores em assuntos de sua competência;

III - promover estudos e medidas que conduzam à constante melhoria das técnicas e métodos de execução dos trabalhos;

IV - assinar documentos afetos à Coordenadoria, observado o limite de suas atribuições;

V - promover o desenvolvimento dos recursos humanos em exercício na unidade; (Redação dada ao inciso pelo Ato Regulamentar STF nº 2, de 26.07.2005, DOU 29.07.2005 , com efeitos a partir de 01.08.2005)

Nota:Redação Anterior:
"V - promover o desenvolvimento dos recursos humanos em exercício na unidade, em articulação com a Coordenadoria de Desenvolvimento de Recursos Humanos;"

VI - avaliar os resultados das atividades realizadas, com vistas a subsidiar o Secretário na definição de diretrizes;

VII - cumprir e fazer cumprir as decisões do Tribunal, do Presidente, do Diretor-Geral e do Secretário;

VIII - zelar pela guarda, uso e conservação dos materiais e bens patrimoniais colocados à disposição da Coordenadoria, comunicando ao setor competente qualquer irregularidade;

IX - controlar a freqüência dos servidores da Coordenadoria;

X - submeter à aprovação do Secretário a escala de férias dos servidores lotados na Coordenadoria;

XI - fiscalizar o uso de material de consumo, instalações e equipamentos;

XII - receber, distribuir, informar e despachar processos;

XIII - desempenhar outras atribuições decorrentes do exercício do cargo ou que lhe sejam propostas pela autoridade superior.

Art. 79. As atribuições específicas dos Coordenadores serão descritas no Manual de Organização do Tribunal.

Seção VII
Dos assessores
(Redação dada ao título da Seção pela Resolução STF nº 292, de 01.07.2004, DJU 08.07.2004 )

Nota:Redação Anterior:
"Seção VII
Dos Assessores dos Secretários"

Art. 80. São atribuições dos Assessores: (Redação dada ao caput pela Resolução STF nº 292, de 01.07.2004, DJU 08.07.2004 )

Nota:Redação Anterior:
"Art. 80. São atribuições dos Assessores dos Secretários:"

I - instruir processos administrativos que lhes sejam submetidos;

II - elaborar minutas de despachos;

III - propor ao Secretário estudos e medidas que conduzam à constante melhoria das técnicas e métodos e à racionalização dos trabalhos;

IV - desempenhar outras atribuições decorrentes do exercício do cargo ou que lhe sejam propostas pela autoridade superior.

Seção VIII
Dos presidentes das comissões
(Redação dada ao título da Seção pela Resolução STF nº 292, de 01.07.2004, DJU 08.07.2004 )

Nota:Redação Anterior:
"Seção VIII
Dos Presidentes das Comissões Permanentes"

Art. 81. São atribuições do Presidente de Comissão Disciplinar: (Redação dada ao caput pela Resolução STF nº 292, de 01.07.2004, DJU 08.07.2004 )

Nota:Redação Anterior:
"Art. 81. São atribuições do Presidente da Comissão Permanente Disciplinar:"

I - assinar documentos afetos à Comissão Disciplinar, observando o limite de suas atribuições; (Redação dada ao inciso pela Resolução STF nº 292, de 01.07.2004, DJU 08.07.2004 )

Nota:Redação Anterior:
"I - assinar documentos afetos à Comissão Permanente Disciplinar, observando o limite de suas atribuições;"

II - designar servidor para atuar como secretário da Comissão, podendo a indicação recair em um de seus membros;

III - denegar pedidos e diligências considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos;

IV - expedir mandado de intimação de testemunhas;

V - expedir mandado de citação do servidor indiciado para apresentar defesa escrita no prazo legal;

VI - solicitar a nomeação de defensor dativo após a lavratura do termo de revelia;

VII - submeter ao Diretor-Geral o processo disciplinar com o relatório conclusivo da Comissão;

VIII - manter sigilo sobre o objeto do processo disciplinar, bem como das informações e fatos apurados;

IX - zelar pela guarda, uso e conservação dos materiais e bens patrimoniais da Comissão, comunicando ao setor competente qualquer irregularidade;

X - determinar e controlar o suprimento de materiais necessários à execução das tarefas de sua área de atuação;

XI - elaborar o relatório anual das atividades de sua Comissão;

XII - desempenhar outras atribuições decorrentes do exercício da função ou que lhe sejam propostas pelo Diretor-Geral.

Art. 82. São atribuições do Presidente da Comissão Permanente de Licitação:

I - analisar processos relativos a pedidos de aquisições de bens ou de prestação de serviços, oriundos de unidades do Tribunal;

II - diligenciar junto aos licitantes ou unidades do Tribunal, no sentido de obter esclarecimentos visando à eliminação de eventuais falhas ou imperfeições constantes dos processos licitatórios;

III - retificar editais, ouvida a Assessoria Jurídica, promovendo correções ou adendos em virtude de imperfeições detectadas;

IV - encaminhar à Imprensa Oficial e aos jornais de grande circulação, para publicação, documentos relativos a licitações;

V - manter contatos com o público interno e externo respondendo ou formulando consultas, bem como prestando informações com o objetivo de solucionar questões relativas a licitações;

VI - assinar documentos afetos à Comissão Permanente de Licitação, observado o limite de sua atribuição;

VII - zelar pela guarda, uso e conservação dos materiais e bens patrimoniais colocados à disposição da Comissão, comunicando ao setor competente qualquer irregularidade;

VIII - determinar o suprimento de materiais necessários à execução das tarefas de sua área de atuação;

IX - desempenhar outras atribuições decorrentes do exercício da função ou que lhe sejam propostas pelo Diretor-Geral.

Seção IX
Dos Chefes de Seção

Art. 83. São atribuições dos Chefes de Seção:

I - distribuir tarefas aos subordinados, bem como orientar e supervisionar sua execução;

II - assistir o superior imediato em assuntos de sua atribuição, mantendo-o informado quanto ao andamento dos serviços da Seção;

III - controlar a tramitação de processos e documentos;

IV - manter organizado e atualizado o arquivo de toda a documentação referente à sua área de atuação;

V - sugerir a adoção de procedimentos que visem à melhoria na execução das atividades da Seção;

VI - assegurar o cumprimento das normas emanadas da Administração do Tribunal;

VII - promover o constante aperfeiçoamento dos servidores lotados na Seção;

VIII - zelar pela guarda, uso e conservação dos materiais e bens patrimoniais colocados à disposição da Seção, comunicando ao setor competente qualquer irregularidade;

IX - desempenhar outras atribuições decorrentes do exercício da função ou que lhe sejam propostas pela autoridade superior.

TÍTULO IV
DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 84. O Quadro de Pessoal da Secretaria é composto de cargos efetivos, organizados em carreiras, cargos em comissão e funções comissionadas, criados por lei.

Art. 85. Será fixada em ato próprio a lotação dos cargos efetivos, cargos em comissão e funções comissionadas nas unidades componentes da estrutura orgânica do Tribunal, segundo os critérios e parâmetros organizacionais definidos no inciso VI do art. 2º.

CAPÍTULO I
DO QUADRO EFETIVO
Seção I
Das Carreiras, Cargos e Salários

Art. 86. As carreiras que compõem o Quadro de Pessoal do STF são as de Técnico Judiciário e Analista Judiciário, e se constituem dos cargos de provimento efetivo de mesma denominação. (Redação dada ao artigo pela Resolução STF nº 274, de 02.12.2003, DJU 05.12.2003 )

Nota:Redação Anterior:
"Art. 86. As carreiras que compõem o Quadro de Pessoal, instituídas por lei para os servidores do Poder Judiciário da União, são as de Auxiliar Judiciário, Técnico Judiciário e Analista Judiciário, e se constituem dos cargos de provimento efetivo de mesma denominação."

Art. 87. Os valores de vencimento e a remuneração dos cargos das carreiras judiciárias são os estabelecidos em lei, regulamentada pelo Presidente do Tribunal, por proposta do Diretor-Geral.

Art. 88. Adotam-se as seguintes definições dos termos utilizados nas leis que dispõem sobre as carreiras judiciárias, os valores de sua remuneração e outras providências:

I - cargos: são conjuntos de atribuições e responsabilidades, nas diversas Áreas de Atividade e Especialidade, estruturados em Classes e Padrões;

II - classes: são segmentos denominados A, B e C, expressos por padrões hierarquizados;

III - padrões: são os valores que compõem a escala de vencimento, distribuídos seqüencialmente de 1 a 15 em cada cargo das carreiras judiciárias, nas três classes, sem superposição, correspondendo à classe A os padrões de 1 a 5, à classe B os de 6 a 10 e à classe C os de 11 a 15;

IV - áreas de atividade: denominadas Judiciária, Administrativa e de Apoio Especializado são conjuntos de serviços afins ou complementares e podem ser divididas em especialidades; (Redação dada ao inciso pelo Ato Regulamentar STF nº 5, de 15.02.2008, DJe STF 20.02.2008 )

Nota:Redação Anterior:
"IV - áreas de atividade: denominadas Judiciária, Administrativa, de Apoio Especializado e de Serviços Gerais, são conjuntos de serviços afins ou complementares e podem ser divididas em especialidades;"

V - área judiciária: compreende os serviços realizados privativamente por bacharéis em Direito, titulares do cargo efetivo de Analista Judiciário, abrangendo atividades relacionadas ao processamento de feitos; apoio a julgamentos; análise e pesquisa de legislação, de doutrina e de jurisprudência nos vários ramos do Direito; execução de mandados; bem como elaboração de laudos, de atos, de pareceres e de informações jurídicas; (Redação dada ao inciso pelo Ato Regulamentar STF nº 5, de 15.02.2008, DJe STF 20.02.2008 )

Nota:Redação Anterior:
"V - área judiciária: compreende os serviços realizados privativamente por bacharéis em Direito, titulares do cargo efetivo de Analista Judiciário, abrangendo processamento de feitos, execução de mandados, análise e pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência nos vários ramos do Direito, bem como elaboração de pareceres jurídicos;"

VI - área administrativa: compreende os serviços relacionados com recursos humanos, material e patrimônio, licitações e contratos, contabilidade, orçamento e finanças, controle interno e auditoria, segurança, telecomunicações e eletricidade, carpintaria e marcenaria, copeiragem, mecânica e telefonia; (Redação dada ao inciso pelo Ato Regulamentar STF nº 5, de 15.02.2008, DJe STF 20.02.2008 )

Nota:Redação Anterior:
"VI - área administrativa: compreende os serviços diretamente relacionados com as funções de administração de recursos humanos, materiais e patrimoniais, orçamentários e financeiros, de contabilidade, controle interno e auditoria, bem como de desenvolvimento organizacional, licitações, contratos e suporte técnico e administrativo às unidades da estrutura orgânica do Tribunal;"

VII - (Revogado pelo Ato Regulamentar STF nº 5, de 15.02.2008, DJe STF 20.02.2008 )

Nota:Redação Anterior:
"VII - área de serviços gerais: compreende os serviços complementares de apoio operacional relacionados com transporte, segurança e vigilância, portaria e zeladoria, limpeza e conservação, reprografia e encadernação, manutenção de móveis, equipamentos e veículos, além de outros do gênero;"

VIII - área apoio especializado: compreende os serviços para a execução dos quais se exige dos titulares o devido registro no órgão fiscalizador do exercício da profissão ou o domínio de habilidades específicas, a critério da Administração, como os de saúde, comunicação social, engenharia, arquitetura, biblioteconomia, arquivologia, tecnologia da informação, revisão de textos e taquigrafia; (Redação dada ao inciso pelo Ato Regulamentar STF nº 5, de 15.02.2008, DJe STF 20.02.2008 )

Nota:Redação Anterior:
"VIII - área de apoio especializado: compreende os serviços para a execução dos quais se exige dos titulares o devido registro no órgão fiscalizador do exercício da profissão ou o domínio de habilidades específicas, a critério da administração, como os de saúde, jornalismo, arquitetura, engenharia, comunicações, biblioteconomia, informática, programação visual e taquigrafia;"

IX - especialidades: são desdobramentos das áreas de atividade, quando se fazem necessárias, para o exercício das atribuições, formação especializada por exigência legal ou habilidades específicas, a critério da administração.

Art. 89. Os cargos não providos e os que vierem a vagar poderão ter sua área de atividade ou especialidade alteradas a critério da Administração, se não houver concursos públicos em andamento ou com prazo de validade em vigor.

§ 1º A alteração referida no caput deste artigo também poderá ocorrer quando providas as vagas no quantitativo previsto no edital de concurso público.

§ 2º A Administração poderá criar novas especialidades para atender às necessidades do serviço.

Seção II
Das Atribuições dos Cargos Efetivos

Art. 90. Os cargos integrantes das carreiras judiciárias, além das descrições constantes desta Seção, terão suas atribuições detalhadas, por área de atividade e especialidade, no Manual de Descrição e Especificação de Cargos, a ser elaborado e mantido atualizado pela Secretaria de Recursos Humanos, devendo o documento contemplar também os requisitos e condições exigidos para sua ocupação. (Redação dada ao artigo pelo Ato Regulamentar STF nº 4, de 19.12.2006, DJU 21.12.2006 , com efeitos a partir de 02.01.2007)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 90. Os cargos integrantes das carreiras judiciárias, além das descrições constantes desta Seção, terão suas atribuições detalhadas, por área de atividade e especialidade, no Manual de Descrição e Especificação de Cargos, a ser elaborado e mantido atualizado pela Assessoria de Gestão Estratégica, devendo o documento contemplar também os requisitos e condições exigidos para sua ocupação. (Redação dada ao artigo pelo Ato Regulamentar STF nº 2, de 26.07.2005, DOU 29.07.2005 , com efeitos a partir de 01.08.2005)"

"Art. 90. Os cargos integrantes das carreiras judiciárias, além das descrições constantes desta Seção, terão suas atribuições detalhadas, por área de atividade e especialidade, no Manual de Descrição e Especificação de Cargos, a ser elaborado e mantido atualizado pela Secretaria de Recursos Humanos, devendo o documento contemplar também os requisitos e condições exigidos para sua ocupação."

Art. 91. Aos cargos integrantes das carreiras judiciárias corresponde o exercício das seguintes atribuições:

I - Analista Judiciário - Área Judiciária: atividades de nível superior, de natureza técnica, realizadas privativamente por bacharéis em Direito, relacionadas ao processamento de feitos; apoio a julgamentos; análise e pesquisa de legislação, de doutrina e de jurisprudência nos vários ramos do Direito; execução de mandados; bem como a elaboração de laudos, de atos, de pareceres e de informações jurídicas; compreendendo a especialidade Execução de Mandados; (Redação dada ao inciso pelo Ato Regulamentar STF nº 5, de 15.02.2008, DJe STF 20.02.2008 )

Nota:Redação Anterior:
"I - Analista Judiciário - Área Judiciária:
a) elaboração de projetos, pareceres jurídicos, informações e relatórios;
b) pesquisas e estudos na legislação, na jurisprudência e na doutrina, inclusive de outros países, para fundamentar análise, conferência e instrução de processos;
c) assistência técnica em questões que envolvam matéria de natureza jurídica com análise e emissão de informações e de pareceres que subsidiem a tomada de decisões;
d) apoio técnico e administrativo aos magistrados e às unidades do Tribunal;
e) análise, pesquisa, conferência, seleção, processamento, registro, armazenamento, recuperação, requisição e divulgação de feitos, documentos e informações, com base na legislação e normas técnicas;
f) verificação dos prazos processuais;
g) elaboração e atualização de normas e de procedimentos pertinentes à área de atuação;
h) redação de documentos diversos;
i) trabalhos que exijam conhecimentos básicos de informática, inclusive digitação;
j) atendimento ao público interno e externo, transmitindo informações de natureza jurídica e administrativa;
k) organização de documentos, utilizando técnicas e procedimentos apropriados;
l) realização de outras atividades inerentes à área de atuação e/ou formação especializada publicada no edital do concurso público."

II - Analista Judiciário - Área Administrativa: atividades de nível superior, de natureza técnica, relacionadas à gestão estratégica; de pessoas; de processos; de recursos materiais e patrimoniais; orçamentários e financeiros; licitações e contratos; contabilidade; controle interno e auditoria; segurança de pessoas, de bens materiais e patrimoniais, da informação; bem como a elaboração de laudos, de pareceres e de informações; compreendendo as seguintes especialidades:

a) Contabilidade; e

b) Segurança Judiciária; (Redação dada ao inciso pelo Ato Regulamentar STF nº 5, de 15.02.2008, DJe STF 20.02.2008 )

Nota:Redação Anterior:
"II - Analista Judiciário - Área Administrativa:
a) elaboração e análise de parecer, informação, relatório, estudo e outros documentos de natureza administrativa;
b) pesquisa e seleção da legislação e da jurisprudência sobre matérias relacionadas à área de atuação, para fundamentar análise, conferência e instrução de processos;
c) assistência técnica em questões que envolvam matéria de natureza administrativa, para análise com emissão de informações e de pareceres;
d) desenvolvimento de trabalhos de natureza técnica, relacionados à elaboração e implementação de planos, de programas e de projetos;
e) elaboração e interpretação de fluxogramas, organogramas, diagramas, tabelas, gráficos e outros instrumentos;
f) elaboração e atualização de normas e de procedimentos;
g) redação de documentos diversos;
h) trabalhos que exijam conhecimentos básicos de informática, inclusive digitação;
i) atendimento ao público interno e externo;
j) conferência de documentos diversos;
k) organização de documentos, segundo técnicas e procedimentos apropriados;
l) elaboração da estimativa de despesa da unidade;
m) realização de outras atividades inerentes à área de atuação e/ou formação especializada publicada no edital do concurso público."

III - Analista Judiciário - Área Apoio Especializado: atividades de nível superior com formação ou habilitação específica, de natureza técnica, relacionadas à gestão da informação; tecnologia da informação; comunicação; saúde; engenharia; arquitetura; apanhamento taquigráfico, bem como as que venham a surgir no interesse do serviço; compreendendo as seguintes especialidades:

a) Análise de Informática;

b) Análise de Sistemas de Informação;

c) Arquivologia;

d) Arquitetura;

e) Biblioteconomia;

f) Comunicação Social;

g) Engenharia Civil;

h) Engenharia Elétrica;

i) Engenharia Mecânica;

j) Enfermagem;

k) Medicina;

l) Nutrição;

m) Odontologia;

n) Psicologia;

o) Revisão de Textos;

p) Serviço Social;

q) Suporte em Tecnologia da Informação; e

r) Taquigrafia. (Redação dada ao inciso pelo Ato Regulamentar STF nº 5, de 15.02.2008, DJe STF 20.02.2008 )

Nota:Redação Anterior:
"III - Analista Judiciário - Área Administrativa - Especialidade Contabilidade; Analista Judiciário - Área Serviços Gerais - Especialidade Segurança Judiciária; Analista Judiciário - Área Apoio Especializado - Especialidades: Análise de Informática, Arquivologia, Arquitetura, Biblioteconomia, Comunicação Social, Engenharia, Enfermagem, Medicina, Museologia, Nutrição, Odontologia, Psicologia, Serviço Social e Taquigrafia terão suas atribuições detalhadas no Manual de Descrição e Especificação de Cargos, diante das particularidades e singularidades dos misteres inerentes às respectivas profissões."

IV - Técnico Judiciário - Área Administrativa: atividades de nível intermediário, relacionadas à execução de tarefas de apoio à atividade judiciária; de suporte técnico e administrativo às unidades organizacionais; segurança de pessoas, de bens materiais e patrimoniais e da informação; compreendendo as seguintes especialidades:

a) Copeiragem;

b) Carpintaria e Marcenaria;

c) Mecânica;

d) Segurança Judiciária;

e) Telefonia; e

f) Telecomunicações e Eletricidade. (Redação dada ao inciso pelo Ato Regulamentar STF nº 5, de 15.02.2008, DJe STF 20.02.2008 )

Nota:Redação Anterior:
"IV - Técnico Judiciário - Área Administrativa:
a) organização, guarda, arquivamento e andamento de processos e de documentos;
b) atendimento ao público interno e externo;
c) prestação de informações sobre a tramitação de processos e de outras questões relacionadas à sua unidade de trabalho;
d) elaboração e conferência de documentos;
e) trabalhos que exijam conhecimentos básicos de informática, inclusive digitação;
f) controle e guarda do material de expediente, visando à reposição em tempo hábil;
g) autuação, registro, classificação, recuperação, requisição e seleção de feitos com base na legislação e nas normas técnicas;
h) controle de bens patrimoniais do acervo de sua unidade;
i) solicitação, quando necessário, de manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos;
j) análise e proposta de melhorias em rotinas, procedimentos e métodos de trabalho;
k) seleção e/ou catalogação de matérias de interesse das unidades do STF em diferentes publicações;
l) realização de outras atividades inerentes à área de atuação e/ou formação especializada publicada no edital do concurso público."

V - Técnico Judiciário - Área Apoio Especializado: atividades de nível intermediário com formação ou habilitação específica, relacionadas à execução de tarefas de suporte técnico e administrativo às unidades organizacionais, bem como as que venham a surgir no interesse do serviço, compreendendo as seguintes especialidades:

a) Enfermagem; e

b) Tecnologia da Informação. (Redação dada ao inciso pelo Ato Regulamentar STF nº 5, de 15.02.2008, DJe STF 20.02.2008 )

Nota:Redação Anterior:
"V - Técnico Judiciário - Área Serviços Gerais - Especialidades:
Copeiragem, Carpintaria e Marcenaria, Mecânica, Segurança Judiciária, Telefonia, Telecomunicações e Eletricidade; bem como Área Apoio Especializado - Especialidades: Enfermagem e Programação de Sistemas terão suas atribuições detalhadas no Manual de Descrição e Especificação de Cargos, diante das particularidades e singularidades dos misteres inerentes às respectivas profissões."

VI - (Inciso excluído pela Resolução STF nº 274, de 02.12.2003, DJU 05.12.2003 )

Nota:Redação Anterior:
"VI - Auxiliar Judiciário - Área Serviços Gerais:
a) recebimento, transporte e entrega de processos, correspondência e expedientes, no âmbito interno ou externo ao STF;
b) operação e conservação de máquinas e equipamentos, tais como: fax, copiadora, audiovisuais e outros;
c) provimento de material de expediente nas unidades do Tribunal;
d) atendimento ao público interno e externo;
e) organização de documentos, utilizando técnicas e procedimentos apropriados;
f) recebimento, conferência, acondicionamento, armazenamento, transporte e entrega de materiais de consumo, permanente e outros;
g) costura de documentos, processos, livros e outros;
h) quaisquer outras atividades inerentes à área de atuação."

Parágrafo único. Os cargos do Quadro de Pessoal do Tribunal terão suas atribuições detalhadas no Manual de Descrição e Especificação de Cargos, diante das particularidades e singularidades dos misteres inerentes às respectivas formações e exigências. (Parágrafo acrescentado pelo Ato Regulamentar STF nº 5, de 15.02.2008, DJe STF 20.02.2008 )

Seção III
Do Ingresso nas Carreiras Judiciárias

Art. 92. O ingresso nas carreiras judiciárias, conforme a área de atividade ou a especialidade, dar-se-á por concurso público, de provas ou de provas e títulos, no primeiro padrão da classe "A" do respectivo cargo.

Art. 93. Os concursos de provas ou de provas e títulos para o preenchimento de cargos vagos são organizados por comissão designada pelo Presidente, de acordo com instruções baixadas em cada caso.

Art. 94. São requisitos de escolaridade para ingresso nas carreiras judiciárias, atendidas, quando for o caso, formação especializada e experiência profissional, a serem definidas no manual próprio e especificadas nos editais de concurso:

I - para a Carreira de Técnico Judiciário, ensino médio ou curso técnico equivalente, correlacionado com a especialidade, se for o caso; (Redação dada ao inciso pelo Ato Regulamentar STF nº 5, de 15.02.2008, DJe STF 20.02.2008 )

Nota:Redação Anterior:
"I - para a Carreira de Técnico Judiciário, ensino médio ou curso técnico equivalente; (Redação dada ao inciso pela Resolução STF nº 274, de 02.12.2003, DJU 05.12.2003 )"

"I - para a Carreira de Auxiliar Judiciário, ensino fundamental;"

II - para a Carreira de Analista Judiciário, curso de graduação, inclusive licenciatura plena. (Redação dada ao inciso pelo Ato Regulamentar STF nº 5, de 15.02.2008, DJe STF 20.02.2008 )

Nota:Redação Anterior:
"II - para a Carreira de Analista Judiciário, curso de terceiro grau, inclusive licenciatura plena, correlacionado com as áreas de atividade e, se houver, especialidades. (Redação dada ao inciso pela Resolução STF nº 274, de 02.12.2003, DJU 05.12.2003 )"

"II - para a Carreira de Técnico Judiciário, ensino médio ou curso técnico equivalente;"

III - para a Carreira de Analista Judiciário, curso de terceiro grau, inclusive licenciatura plena, correlacionado com as áreas de atividade e, se houver, especialidades.

Art. 95. Os servidores efetivos do Tribunal são nomeados, exonerados, demitidos e aposentados, na forma da lei, pelo Presidente.

Seção IV
Do Estágio Probatório e da Avaliação do Desempenho Funcional

Art. 98. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade no desempenho do cargo serão objeto de avaliação, na forma da lei, das disposições deste capítulo e do regulamento próprio do Tribunal.

Parágrafo único. A avaliação do desempenho dos servidores, após o estágio probatório, continuará sendo realizada no Tribunal, conforme dispuser o regulamento próprio.

Art. 99. São objetivos específicos da avaliação durante o período probatório:

I - promover o acompanhamento e a orientação do desempenho do servidor;

II - propiciar informações para o planejamento das atividades da área de recursos humanos e das demais unidades do Tribunal;

III - promover ações para o desempenho satisfatório dos servidores no exercício de suas atribuições e para o alcance dos objetivos de sua unidade de lotação;

IV - maximizar o aproveitamento do potencial de trabalho;

V - fornecer subsídios ao processo de confirmação do servidor no cargo ou, quando for o caso, de sua exoneração ou recondução.

Art. 100. A avaliação de desempenho no estágio probatório terá por base o acompanhamento diário, com avaliações periódicas e uma final, nas quais serão aferidas as habilidades de execução, bem como as comportamentais e profissionais, compreendendo:

I - produtividade, quanto aos aspectos de qualidade e tempo de execução do trabalho;

II - assiduidade, traduzida em freqüência e pontualidade;

III - disciplina: cumprimento de normas, respeito aos níveis hierárquicos, adaptabilidade e ética;

IV - capacidade de iniciativa, envolvendo tomada de decisão, autodesenvolvimento, criatividade e trabalho em equipe;

V - responsabilidade, abrangendo persistência, organização, zelo por materiais e equipamentos e cuidados com as informações.

Art. 101. A função de avaliador será exercida pelo chefe imediato do servidor ou, nos casos de impedimento previstos em lei, por seu substituto, a quem cabe:

I - criar as condições de forma a facilitar a execução das atividades pelo servidor;

II - acompanhar, orientar e avaliar sistematicamente o servidor no desempenho de suas atribuições;

III - dar ciência ao servidor avaliado de todas as etapas do processo de avaliação;

IV - identificar, junto com o avaliado, as causas dos problemas ocorridos durante o período de avaliação e realizar ou propor ações para sua solução;

V - incluir no planejamento da unidade pela qual é responsável as necessidades de capacitação e de treinamento do servidor cujo desempenho não tenha atendido as expectativas;

VI - manter o titular da unidade ao qual estiver diretamente subordinado informado sobre as avaliações de desempenho sob sua responsabilidade.

Art. 102. O servidor que discordar do resultado final da avaliação poderá interpor recurso, dirigido ao Diretor-Geral, no prazo que for estabelecido em regulamento próprio. (Redação dada ao artigo pelo Ato Regulamentar STF nº 2, de 26.07.2005, DOU 29.07.2005 , com efeitos a partir de 01.08.2005)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 102. O servidor que discordar do resultado final da avaliação poderá interpor recurso, dirigido ao titular da Secretaria de Recursos Humanos, no prazo que for estabelecido em regulamento próprio."

Art. 103. O Diretor-Geral instituirá comissão de avaliação específica, composta de cinco membros, dentre servidores das carreiras judiciárias, com estabilidade no cargo, sendo dois da área administrativa, dois da área judiciária e um da área de apoio especializado, incumbida de dirimir a divergência, em caso de discordância do resultado da avaliação.

Art. 104. O Diretor-Geral homologará o resultado final da avaliação na forma disciplinada em ato próprio.

Art. 105. O servidor em estágio probatório cedido a outro órgão para ocupar cargo em comissão será avaliado pelo cessionário, obedecendo às disposições regulamentares e normativas do Tribunal.

Art. 106. O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art. 29 da Lei nº 8.112/90 .

Seção V
Do Desenvolvimento nas Carreiras

Art. 107. O desenvolvimento do servidor na carreira judiciária a que pertença dar-se-á mediante progressão funcional e promoção. (Redação dada ao caput pelo Ato Regulamentar STF nº 5, de 15.02.2008, DJe STF 20.02.2008 )

Nota:Redação Anterior:
"Art. 107. O desenvolvimento dos servidores nas carreiras judiciárias dar-se-á mediante progressão funcional e promoção."

§ 1º A progressão funcional é a movimentação do servidor de um padrão para o seguinte, dentro de uma mesma classe, observado o interstício mínimo de 1 (um) ano, com a periodicidade prevista em regulamento, sob os critérios nele fixados e de acordo com o resultado de avaliação formal de desempenho.

§ 2º A promoção é a movimentação do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte, observado o interstício mínimo de 1 (um) ano em relação à progressão funcional imediatamente anterior, dependendo, cumulativamente, do resultado de avaliação formal de desempenho e da participação, durante o período de permanência na classe, em ações de treinamento, na forma prevista em regulamento. (Redação dada ao parágrafo pelo Ato Regulamentar STF nº 5, de 15.02.2008, DJe STF 20.02.2008 )

Nota:Redação Anterior:
"§ 2º A promoção é a movimentação do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte, observado o interstício mínimo de 1 (um) ano em relação à progressão funcional imediatamente anterior, dependendo, cumulativamente, do resultado de avaliação formal do desempenho e da participação em curso de aperfeiçoamento, ação ou programa de capacitação, na forma prevista em regulamento."

§ 3º (Revogado pelo Ato Regulamentar STF nº 5, de 15.02.2008, DJe STF 20.02.2008 )

Nota:Redação Anterior:
"§ 3º São vedadas a promoção e a progressão funcional durante o estágio probatório, findo o qual será concedida ao servidor aprovado a progressão funcional para o 4º (quarto) padrão da classe "A" da respectiva carreira."

Art. 108. Será instituído Programa Permanente de Capacitação destinado ao aperfeiçoamento profissional, bem como ao desenvolvimento gerencial, visando à preparação dos servidores para o desempenho de atribuições de maior complexidade e responsabilidade. (Redação dada ao artigo pelo Ato Regulamentar STF nº 5, de 15.02.2008, DJe STF 20.02.2008 )

Nota:Redação Anterior:
"Art. 108. Será instituído Programa Permanente de Treinamento e Desenvolvimento, destinado a elevar a capacitação profissional nas tarefas executadas e a preparar os servidores para o desempenho de funções de maior complexidade e responsabilidade, aí incluídas as de direção, chefia, assessoramento e assistência."

CAPÍTULO II
DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS

Art. 109. Os cargos em comissão, escalonados de CJ-1 a CJ-4, destinam-se ao exercício de atribuições de direção, chefia e assessoramento e as funções comissionadas, escalonadas de FC-1 a FC-6, ao exercício de atribuições de chefia intermediária e assistência.

§ 1º Reservam-se a servidores integrantes das Carreiras Judiciárias da União, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do total das funções comissionadas, podendo designar-se para as restantes servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo que não integrem essas carreiras ou que sejam titulares de empregos públicos, observados os requisitos de qualificação e de experiência previstos em regulamento. (Redação dada ao parágrafo pelo Ato Regulamentar STF nº 5, de 15.02.2008, DJe STF 20.02.2008 )

Nota:Redação Anterior:
"§ 1º Reservam-se a servidores integrantes das Carreiras Judiciárias da União, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do total das funções comissionadas, designando-se para as restantes exclusivamente servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo que não integrem essas carreiras ou que sejam titulares de empregos públicos, observados os requisitos de qualificação e de experiência previstos em regulamento."

§ 2º Pelo menos dois terços do total de funções comissionadas destinam-se aos ocupantes de cargo efetivo do Quadro de Pessoal do Tribunal.

§ 3º Pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos cargos em comissão a que se refere o caput serão destinados a servidores efetivos integrantes do Quadro de Pessoal do Tribunal. (Redação dada ao parágrafo pelo Ato Regulamentar STF nº 5, de 15.02.2008, DJe STF 20.02.2008 )

Nota:Redação Anterior:
"§ 3. Pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos cargos em comissão a que se refere o caput serão destinados a servidores integrantes das carreiras judiciárias da União, na forma prevista em regulamento."

§4º As funções comissionadas de natureza gerencial serão exercidas, preferencialmente, por servidores com formação superior e experiência compatível com a área de atuação, na forma prevista em ato próprio, sendo obrigatória a participação, a cada 2 (dois) anos, em programa de desenvolvimento gerencial. (Parágrafo acrescentado pelo Ato Regulamentar STF nº 5, de 15.02.2008, DJe STF 20.02.2008 )

§ 5º Os cargos em comissão de natureza gerencial serão exercidos por servidores com formação superior, aplicando-se ainda o disposto no § 4º. (Parágrafo acrescentado pelo Ato Regulamentar STF nº 5, de 15.02.2008, DJe STF 20.02.2008 )

Art. 110. O provimento dos cargos em comissão e das funções comissionadas far-se-á por livre escolha e ato do Presidente ou do Diretor-Geral, conforme o caso, observados os requisitos legais, as qualificações exigidas, o disposto na Emenda Regimental nº 08/91 e o contido nos parágrafos que seguem.

§ 1º É vedada, no âmbito da jurisdição do Tribunal, a nomeação ou designação, para cargos em comissão ou funções comissionadas, de cônjuge, companheiro(a) ou parente até o terceiro grau, inclusive, dos membros da Corte, salvo a de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras judiciárias, caso em que a vedação é restrita à nomeação ou designação para servir junto à autoridade determinante da incompatibilidade.

§ 2º As nomeações para o cargo de Assessor de Ministro, privativo de Bacharéis em Direito, far-se-á mediante livre indicação dos Ministros junto aos quais devam servir os nomeados.

Art. 110-A. Tomam posse e entram em exercício:

a) perante o Presidente, o Diretor-Geral da Secretaria, o Secretário-Geral da Presidência e os Secretários;

b) perante o Diretor-Geral da Secretaria, os servidores investidos nos demais cargos em comissão e os ocupantes de cargo efetivo, podendo neste caso, a seu critério, haver delegação ao Secretário de Recursos Humanos. (Antigo artigo 96 renumerado pelo Ato Regulamentar STF nº 1, de 25.06.2004, DJU 29.06.2004 , com efeitos a partir de 01.07.2004)

Art. 110-B. Entram em exercício, perante o Diretor-Geral da Secretaria, os detentores de função comissionada, podendo, a seu critério, haver delegação para o Secretário de Recursos Humanos. (Redação dada ao artigo pelo Ato Regulamentar STF nº 4, de 19.12.2006, DJU 21.12.2006 , com efeitos a partir de 02.01.2007)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 110-B. Entram em exercício, perante o Diretor-Geral da Secretaria, os detentores de função comissionada, podendo, a seu critério, haver delegação para o Secretário de Administração. (Redação dada ao artigo pelo Ato Regulamentar STF nº 2, de 26.07.2005, DOU 29.07.2005 , com efeitos a partir de 01.08.2005)"

"Art. 110-B. Entram em exercício, perante o Diretor-Geral da Secretaria, os detentores de função comissionada, podendo, a seu critério, haver delegação para o Secretário de Recursos Humanos. (Antigo artigo 97 renumerado pelo Ato Regulamentar STF nº 1, de 25.06.2004, DJU 29.06.2004 , com efeitos a partir de 01.07.2004)"

Art. 111. Sem prejuízo de livre exoneração, a qualquer tempo, o Assessor de Ministro será tido como exonerado sessenta dias depois do afastamento definitivo, por qualquer motivo, do Ministro que o houver indicado ou junto ao qual servir, ou na véspera da posse do Ministro nomeado para a vaga, se precedentemente realizada.

Parágrafo único. A exoneração não obstará a nova nomeação, sob indicação de outro Ministro.

Art. 112. As exonerações e dispensas são atos da mesma autoridade que formalizou as nomeações e designações.

Art. 113. A remuneração dos cargos em comissão e das funções comissionadas é a estabelecida em lei, regulamentada pelo Presidente do Tribunal, por proposta do Diretor-Geral.

Parágrafo único. O servidor não poderá perceber mais que o subsídio de Ministro do Tribunal. (Redação dada ao parágrafo pelo Ato Regulamentar STF nº 5, de 15.02.2008, DJe STF 20.02.2008 )

Nota:Redação Anterior:
"Parágrafo único. O servidor não poderá perceber mais que a remuneração do cargo de ministro do Tribunal, excluídas desse limite apenas as vantagens de natureza individual."

Art. 114. Poderá haver transformação, sem aumento de despesa, a critério do Presidente, ouvido o Tribunal, das funções comissionadas e dos cargos em comissão que compõem o Quadro de Pessoal, vedada a transformação de função em cargo e vice-versa.

TÍTULO V
DOS INSTITUTOS DA LEGISLAÇÃO DE PESSOAL
CAPÍTULO I
DO REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES

Art. 115. Os servidores do Quadro de Pessoal, ocupantes de cargos efetivos, cargos em comissão e funções comissionadas, estão sujeitos ao regime jurídico dos servidores públicos civis da União e, no caso dos que não têm vínculo efetivo com a Administração, também ao Regime Geral da Previdência Social.

Art. 116. Subsidiariamente, serão regulamentados pelo Presidente, por proposta do Diretor-Geral, os diversos institutos da legislação de pessoal, relacionados com provimento; nomeação, posse e exercício; estabilidade; vacância; redistribuição; substituição; direitos e vantagens; indenizações; gratificações e adicionais; férias; licenças e afastamentos; tempo de serviço; auxílios e benefícios assistenciais; acumulação; código de ética; regime disciplinar; sindicância e inquérito administrativo-disciplinar; responsabilidades e penalidades; seguridade social e benefícios previdenciários; aposentadorias e pensões; contribuições e consignações; normas e tabelas remuneratórias; além de outros assuntos pertinentes à administração de recursos humanos.

Art. 117. Na ausência de norma própria, os regulamentos expedidos pelo Poder Executivo, concernentes a pessoal, serão observados na Secretaria, salvo se o Tribunal der interpretação diversa às leis regulamentadas.

CAPÍTULO II
DO HORÁRIO DE EXPEDIENTE

Art. 118. A Secretaria funcionará de segunda a sexta-feira e atenderá ao público externo das 11 às 19 horas.

Art. 119. O expediente diário dos servidores será determinado por ato do Diretor-Geral.

Art. 120. Os servidores cumprirão expediente fixado em razão das atribuições dos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas.

Parágrafo único. A duração do expediente dos servidores que exerçam profissão regulamentada e que não estejam investidos em função comissionada subordina-se à jornada estabelecida na respectiva legislação.

Art. 121. O horário do pessoal do Gabinete da Presidência e dos Gabinetes dos Ministros será o fixado nos termos do art. 360 do Regimento Interno.

Art. 122. A prestação de serviço extraordinário será permitida para atender a situações excepcionais e temporárias, na forma disciplinada em ato do Presidente do Tribunal.

§ 1º (Revogado pelo Ato Regulamentar STF nº 9, de 07.05.2010, DJe STF 11.05.2010 )

Nota:Redação Anterior:
"§ 1º Será considerado como serviço extraordinário aquele que exceder a jornada de trabalho estabelecida em ato próprio."

§ 2º Observar-se-á o limite de duas horas diárias, quarenta e quatro horas mensais e cento e trinta e quatro horas anuais.

CAPÍTULO III
DAS SUBSTITUIÇÕES E DAS FÉRIAS

Art. 123. São substituídos nos impedimentos, afastamentos e ausências eventuais:

I - o Diretor-Geral e o Secretário-Geral da Presidência, pelo Secretário ou Assessor-Chefe designado pelo Presidente;

II - os Chefes de Gabinete, por servidor indicado pelo respectivo Ministro;

III - os Secretários, pelo Coordenador designado pelo Diretor-Geral;

IV - os Coordenadores, pelo Chefe de Seção designado pelo Diretor-Geral;

V - os Chefes de Seção, por servidor designado pelo Diretor-Geral.

Parágrafo único. Haverá sempre servidores previamente designados para as substituições a que se refere este artigo.

Art. 124. O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do cargo ou função de direção ou chefia, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo, efetuando-se o pagamento respectivo na proporção dos dias de efetiva substituição.

§ 1º Nos primeiros trinta dias, o servidor substituto acumulará as atribuições decorrentes da substituição com as do cargo ou função de que seja titular e será retribuído com a remuneração que lhe for mais vantajosa.

§ 2º Após os primeiros trinta dias, o substituto deixará de acumular, passando a exercer somente as atribuições inerentes à substituição e a perceber a remuneração correspondente.

§ 3º Na vacância de cargo em comissão ou função comissionada, o substituto, independentemente do período, exercerá exclusivamente as atribuições próprias desse cargo ou função, pelos quais será retribuído.

Art. 125. Os servidores gozam férias anuais de 30 dias, nas épocas correspondentes às férias coletivas dos Ministros, sendo-lhes facultado parcelá-las, conforme previsto em lei e em ato normativo próprio do Tribunal, bem como utilizá-las em outros meses do ano, observado o interesse do serviço, a critério do Diretor-Geral.

§ 1º Na organização da escala de férias, ter-se-á em vista a necessidade do funcionamento permanente de todas as unidades da Secretaria, com o mínimo de um terço de sua lotação.

§ 2º Caso o servidor opte por parcelar suas férias, um dos períodos deverá recair em janeiro ou julho, meses correspondentes às férias coletivas.

§ 3º É vedado ao titular de qualquer unidade da Secretaria, de qualquer nível hierárquico, e ao seu substituto formalmente designado utilizar férias no mesmo período.

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica a servidor enquadrado no art. 79 da Lei nº 8.112/90 .

CAPÍTULO IV
DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE E DOS BENEFÍCIOS SOCIAIS
Seção I
Da Assistência à Saúde

Art. 126. Será instituído no Tribunal, com base no art. 230 da Lei nº 8.112/90 , plano de assistência à saúde de Ministros, servidores, seus dependentes, pensionistas estatutários e beneficiários especiais, compreendendo assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, na forma estabelecida em regulamento próprio.

Art. 127. A assistência à saúde será prestada de forma direta e indireta.

Art. 128. A Assistência Direta é a prestada nas dependências do STF, por profissionais de saúde de seu Quadro, para atendimento ambulatorial, emergencial, pericial, licenças médicas e saúde ocupacional, sem ônus para o beneficiário.

Art. 129. A Assistência Indireta é a prestada por terceiros e compreende as modalidades de Assistência Dirigida e de Livre Escolha, em todas as especialidades da área de saúde.

§ 1º A Assistência Dirigida é a prestada por profissionais e instituições credenciados e/ou conveniados.

§ 2º A Assistência de Livre Escolha é a prestada por profissionais e instituições não credenciados ou conveniados.

Art. 130. O regulamento do plano de saúde estabelecerá, entre outras disposições, a abrangência da modalidade de assistência indireta, as vedações e as regras de utilização.

Seção II
Do Custeio e da Contribuição

Art. 131. Será constituído fundo de recursos próprios do plano de assistência à saúde, provenientes das contribuições mensais dos beneficiários e dos valores decorrentes de sua participação no custeio dos gastos.

Parágrafo único. Os recursos próprios do plano terão contabilidade apartada dos recursos orçamentários e serão movimentados pelo Diretor-Geral, em conjunto com o Secretário de Serviços Integrados de Saúde.

Art. 132. As despesas realizadas com a Assistência Direta serão custeadas com recursos orçamentários consignados ao Tribunal.

Art. 133. As despesas com a Assistência Indireta serão cobertas preferencialmente com recursos orçamentários e, na falta destes, com recursos próprios do plano.

Art. 134. Os beneficiários titulares contribuirão, voluntária e mensalmente, para utilização dos serviços de assistência à saúde - sua, de seus dependentes e dos beneficiários especiais -, mediante desconto em folha de pagamento, com os valores definidos no regulamento próprio do plano de saúde.

Art. 135. Os beneficiários, quando utilizarem a rede credenciada ou conveniada, participarão, conforme definido no regulamento próprio, diretamente do custeio dos gastos realizados com consultas, exames, sessões de tratamento e internações.

Art. 136. Os exames pré-admissionais e periódicos de saúde serão integralmente custeados com recursos orçamentários e realizados na rede credenciada.

Seção III
Da Administração do Plano de Saúde

Art. 137. O plano de assistência à saúde e benefícios sociais terá um Conselho Deliberativo e um Conselho Fiscal e funcionará por meio da estrutura orgânica da Secretaria do Tribunal, tendo como unidade executora principal a Secretaria de Serviços Integrados de Saúde.

Parágrafo único. As unidades integrantes da estrutura do Tribunal fornecerão os recursos humanos, materiais e físicos necessários ao funcionamento do plano de saúde.

Art. 138. Será definida no regulamento do plano de saúde a composição dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, sua competência e regras de funcionamento.

Parágrafo único. Os membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal não perceberão qualquer remuneração pelo exercício de suas funções.

CAPÍTULO V
DAS NORMAS DE CONDUTA ÉTICA
Seção I
Do Código de Ética

Art. 139. Será instituído por ato próprio do Presidente o Código de Ética dos Servidores do Tribunal, com o objetivo de:

I - estabelecer os deveres fundamentais dos servidores e as condutas vedadas;

II - preservar a imagem e a reputação do servidor que se conduz em conformidade com as normas éticas.

Art. 140. A dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia, a preservação do patrimônio, da honra e da tradição dos serviços públicos e a conduta ética devem ser observados pelos servidores do Tribunal com vistas ao atendimento do princípio da moralidade da Administração Pública.

Art. 141. O servidor deve atentar para que os atos da vida particular não comprometam o exercício das atribuições do cargo que ocupa.

Art. 142. Salvo os casos previstos em lei, a publicidade dos atos administrativos constitui requisito de eficácia e moralidade, ensejando sua omissão comprometimento ético.

Art. 143. O servidor não pode omitir ou falsear a verdade, ainda que contrária à pessoa interessada ou à Administração Pública, sendo condenável a prática da opressão, da mentira e do erro.

Seção II
Da Ética Para a Alta Administração

Art. 144. Os servidores nomeados ou designados para o exercício dos cargos em comissão de níveis CJ-3 e CJ-4, tendo em vista a natureza das atribuições, obedecerão a regras específicas, além das normas gerais de conduta ética.

Art. 145. No exercício de suas funções, as autoridades investidas no STF deverão pautar-se por padrões especiais de ética, sobretudo no que diz respeito à integridade, à moralidade, à transparência e ao decoro, com vistas a motivar o respeito e a confiança do público em geral.

Parágrafo único. Os padrões éticos de que trata este artigo são exigidos da autoridade na relação entre suas atividades públicas e privadas, de modo a prevenir eventuais conflitos de interesse.

Art. 146. A autoridade não poderá receber qualquer remuneração, benefício, vantagem ou favor de particular, que possa gerar dúvida sobre sua probidade ou honorabilidade.

Parágrafo único. É permitida a participação em seminários, congressos e eventos semelhantes, desde que tornada pública eventual remuneração, bem como o pagamento das despesas de viagem pelo promotor do evento, o qual não poderá ter interesse em decisão a ser tomada pela autoridade.

Art. 147. É permitido à autoridade o exercício não remunerado de encargo de mandatário, desde que não implique a prática de atos de comércio ou outros incompatíveis com o exercício do cargo ou função, nos termos da lei.

Art. 148. É vedado aceitar presentes, salvo de autoridades estrangeiras nos casos protocolares em que houver reciprocidade.

§ 1º O Código de Ética disporá, para os fins deste artigo, sobre as situações e limite de valor que não configurem presentes.

§ 2º Os presentes que, por alguma razão, não possam ser recusados ou devolvidos sem ônus para a autoridade, serão doados a entidades de caráter filantrópico ou cultural.

Art. 149. As negociações que envolvam conflito de interesses, bem como as propostas de trabalho ou de negócio futuro no setor privado, deverão ser imediatamente informadas pela autoridade à Comissão de Ética do STF, independentemente de aceitação ou rejeição.

Art. 150. Será definido no Código de Ética o período de incompatibilidade, contado da exoneração, em que a autoridade não poderá, em razão do cargo ou função que ocupava:

I - aceitar cargo de administrador, consultor ou conselheiro, ou estabelecer vínculo profissional junto a pessoa física ou jurídica com que tenha mantido relacionamento oficial direto e relevante;

II - atuar em benefício ou em nome de outrem, junto a órgão ou entidade da Administração Pública, em processo ou negócio do qual tenha participado.

Seção III
Da Comissão de Ética

Art. 151. O Código de Ética disporá sobre a composição, competência e normas de funcionamento da Comissão de Ética, bem como sobre os procedimentos apuratórios, assegurada ao indiciado ampla defesa, e ainda sobre sua interface com a Comissão Disciplinar, quando for o caso. (Redação dada ao artigo pela Resolução STF nº 292, de 01.07.2004, DJU 08.07.2004 )

Nota:Redação Anterior:
"Art. 151. O Código de Ética disporá sobre a composição, competência e normas de funcionamento da Comissão de Ética, bem como sobre os procedimentos apuratórios, assegurada ao indiciado ampla defesa, e ainda sobre sua interface com a Comissão Permanente Disciplinar."

Art. 152. A designação dos membros e suplentes da Comissão é da competência do Presidente do Tribunal.

§ 1º Servidores que estejam respondendo a processo civil, penal ou administrativo ficam impedidos de compor a Comissão.

§ 2º Ficará suspenso das atividades da Comissão, até a conclusão do processo, o servidor que vier a ser indiciado civil, penal ou administrativamente.

§ 3º Quando o assunto a ser apreciado envolver parentes ascendentes, descendentes ou colaterais até o 3º grau de integrante titular da Comissão de Ética, este ficará impedido de participar do processo, assumindo automaticamente o respectivo suplente.

Art. 153. Os integrantes da Comissão desempenharão suas atribuições concomitantemente com as de seus respectivos cargos.

Parágrafo único. Não haverá remuneração pelos trabalhos desenvolvidos na Comissão de Ética, os quais serão considerados prestação de relevante serviço público e constarão na ficha funcional do servidor.

Art. 154. A violação das normas do Código de Ética acarretará aplicação das penalidades de censura ou advertência, cabendo, se houver fato novo, a interposição de pedido de reconsideração.

TÍTULO VI
DA GESTÃO ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO DE BENS MÓVEIS
Seção I
Das Definições

Art. 155. As definições e conceituações relativas à administração dos bens móveis patrimoniais do Tribunal estão descritas nos incisos que seguem:

I - Bem patrimonial - aquele que, em razão do uso corrente, não perde a identidade física ou tem durabilidade superior a 2 anos, nos termos da regulamentação da Secretaria do Tesouro Nacional;

II - Bem de uso controlado - o material com características de bem móvel patrimonial, com valor de aquisição inferior ao fixado pela Secretaria da Receita Federal, passível de registro cadastral, embora não sujeito a tombamento;

III - Bem de fabricação interna - aquele produzido nas dependências do Tribunal;

IV - Bem inservível - aquele que não mais puder ser utilizado para o fim a que se destina;

V - Bem antieconômico - aquele cujo custo de recuperação seja incompatível com o benefício de sua reutilização;

VI - Bem obsoleto - aquele que, por antiquado, caiu em desuso;

VII - Bem ocioso - aquele que, embora em condições de uso, tornou-se desnecessário ao Tribunal;

VIII - Bem particular - o bem que não faz parte do acervo patrimonial do Tribunal;

IX - Agente Responsável - é o servidor que, em razão do cargo ou da função que ocupa, ou por indicação de autoridade superior, responde pelo uso, guarda e conservação dos bens que a Administração do Tribunal lhe confiar, mediante Termo de Responsabilidade;

X - Termo de Responsabilidade - é o instrumento administrativo de atribuição de responsabilidade pelo uso, guarda e conservação dos bens.

Seção II
Do Ingresso

Art. 156. O ingresso de bens móveis patrimoniais no Tribunal far-se-á mediante compra, cessão, doação, permuta, fabricação interna ou outras formas.

Art. 157. Os bens patrimoniais somente poderão ser destinados às unidades do Tribunal com o respectivo Termo de Responsabilidade.

Seção III
Dos Agentes Responsáveis

Art. 158. Compete ao Agente Responsável:

I - zelar pelo uso, guarda e conservação do bem;

II - comunicar à Seção de Controle do Patrimônio qualquer irregularidade que constatar, relacionada aos bens sob sua responsabilidade, no prazo máximo de vinte e quatro horas, contado do conhecimento do fato;

III - devolver à Seção de Controle do Patrimônio o respectivo Termo de Responsabilidade assinado, com as ressalvas constatadas, quando for o caso, no prazo máximo de três dias úteis, contados do recebimento;

IV - devolver à Seção de Controle do Patrimônio os bens classificados como ociosos, inservíveis ou antieconômicos;

V - colaborar com a Comissão de Inventário, facilitando seu acesso às dependências da sua unidade para levantamento dos bens;

VI - solicitar à Seção de Controle do Patrimônio consertos de bens sob sua responsabilidade, sempre que constatar defeitos;

VII - realizar conferência dos bens sob sua responsabilidade, sempre que julgar conveniente, independentemente dos levantamentos da Comissão de Inventário ou da CMAP, e comunicar à Seção de Controle do Patrimônio qualquer irregularidade porventura constatada;

VIII - auxiliar ou indicar um servidor da unidade para auxiliar a Seção de Controle do Patrimônio na conferência dos bens sob sua guarda, para fins de atualização do Termo de Responsabilidade, que deverá ser assinado no prazo máximo de três dias úteis, contados da realização da conferência;

IX - comunicar à Seção de Controle do Patrimônio qualquer necessidade de movimentação de bens, inclusive dentro da própria unidade, que implique substituição do Agente Responsável;

X - empenhar-se no sentido de recuperar o bem que tenha desaparecido;

XI - exigir, obrigatoriamente, quando da retirada do bem da unidade, ainda que para reparo, a identificação da pessoa que o levará, assim como documento que o autorize;

XII - examinar o estado de conservação do bem ao recebê-lo, conferir seu número de tombamento com o constante do Termo de Responsabilidade ou da Guia de Transferência e registrar as divergências constatadas, quando for o caso; e

XIII - comunicar à Seção de Controle do Patrimônio o retorno do bem sob sua responsabilidade que, por qualquer motivo, tenha saído de sua unidade.

Parágrafo único. A inobservância do contido neste artigo implicará a apuração de responsabilidade administrativa, podendo ser cumulada com reparação de dano pelo eventual prejuízo causado ao Erário.

Art. 159. A responsabilidade pelo uso, guarda e conservação dos bens será atribuída, por ato próprio do Diretor-Geral, conforme a unidade da estrutura orgânica do Tribunal, as peculiaridades dos bens e a sua localização.

Parágrafo único. O substituto eventual do Agente Responsável titular de cargo em comissão ou função comissionada responderá pela guarda e conservação dos bens no período de substituição ou interinidade.

Seção IV
Da Reposição e do Ressarcimento

Art. 160. O responsável por bem desaparecido ou avariado, após regular procedimento de apuração, se comprovada a culpa ou o dolo, substituirá o bem por outro com idênticas características ou ressarcirá o erário em pecúnia pelo valor de mercado do bem, na forma estabelecida em norma própria do Tribunal.

Art. 161. O servidor que estiver desligado do Tribunal, por qualquer motivo, responderá, na forma da lei, por eventual dano causado ao patrimônio no exercício de suas atribuições.

Seção V
Da Requisição, Movimentação, Inventário e Desincorporação

Art. 162. Ato próprio do Diretor-Geral disciplinará sobre a requisição e movimentação interna de bens, a saída de bem permanente das dependências do Tribunal, o inventário e a desincorporação de bens, além de outros temas da administração de bens móveis, incluindo instruções sobre modelos de formulários, procedimentos operacionais e pedidos de reparo.

Art. 163. O Diretor-Geral poderá ceder, em caráter especial e por prazo determinado, bens patrimoniais do Tribunal.

Art. 164. Anualmente, proceder-se-á a inventário geral de todos os bens localizados em cada unidade do Tribunal, por Comissão Especial designada pelo Diretor-Geral.

Parágrafo único. A comissão de inventário apresentará ao Diretor-Geral relatório circunstanciado da situação patrimonial do Tribunal e caso haja divergência ou irregularidade, o Agente Responsável será solicitado a prestar os esclarecimentos devidos, no prazo que lhe for concedido, sujeitando-se a procedimento específico de apuração de responsabilidade.

Art. 165. O Tribunal não se responsabilizará por dano ou extravio de bens particulares que se encontrem em suas dependências.

CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA, DA CONTABILIDADE E DA GESTÃO FISCAL

Art. 166. As atividades de planejamento, elaboração dos orçamentos, execução orçamentária e financeira, contabilidade, controle e avaliação observarão o disposto nos arts. 165 a 169 da Constituição Federal , as normas gerais de direito financeiro estabelecidas na Lei nº 4.320, de 17.03.1964 , as disposições da Lei nº 10.180, de 06.02.2001 , o Plano Plurianual, as diretrizes para elaboração das propostas orçamentárias, as dotações anuais consignadas ao Tribunal no Orçamento Geral da União, as normas de finanças públicas sobre a responsabilidade na gestão fiscal, as normas de execução orçamentária e financeira emanadas dos órgãos gestores do Sistema Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR, e do Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI, bem como as instruções normativas, decisões e recomendações do Tribunal de Contas da União.

Seção I
Da Administração Orçamentária e Financeira

Art. 167. O plano plurianual, de iniciativa do Poder Executivo, formula as diretrizes para as finanças públicas em determinado período, identifica e avalia os recursos disponíveis para o desenvolvimento de ações a cargo da administração, estabelece as despesas segundo a classificação programática, bem como os objetivos para cada programa, e ainda, as metas para os investimentos com prazo de execução superior a um exercício e as despesas deles decorrentes, para as inversões financeiras e para as despesas relativas aos programas de duração continuada, segundo os orçamentos fiscal e da seguridade social.

§ 1º O plano plurianual compreende o período iniciado no exercício referente ao segundo ano do mandato do chefe do Poder Executivo e vigora até o final do exercício financeiro do primeiro ano do mandato subseqüente.

§ 2º Considerem-se as seguintes definições para os termos utilizados no plano plurianual:

I - diretrizes: conjunto de princípios e critérios que orientam a execução dos programas de governo;

II - despesas decorrentes dos investimentos: as de manutenção, conservação e funcionamento que, durante a vigência do plano, passarão a ser necessárias como conseqüência dos investimentos e não incluídas no inciso seguinte;

III - programas de duração continuada: os que resultem em prestação de serviços diretamente à comunidade, excluídos o pagamento de benefícios previdenciários e os encargos financeiros.

§ 3º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro pode ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, sob pena de crime de responsabilidade.

Art. 168. A Secretaria, por seu Diretor-Geral, orientado pelo Presidente, diligenciará junto aos órgãos competentes do Poder Executivo de forma que o plano plurianual possa contemplar as prioridades e metas do Tribunal para o período nele compreendido.

Art. 169. As diretrizes para a elaboração da lei orçamentária anual devem merecer, em sua fase de formulação no Poder Executivo, bem como na de tramitação no Congresso Nacional, efetivo acompanhamento por parte do Diretor-Geral e das unidades técnicas da Secretaria, de maneira a fazer contemplar, nos enunciados dos dispositivos da LDO e nos critérios e parâmetros nela estabelecidos, as necessidades qualitativas e orçamentárias do STF para o exercício, caracterizando assim a efetiva participação do Tribunal no estabelecimento, em conjunto com os demais Poderes da União, dos limites a serem observados na proposta orçamentária e na formulação da lei orçamentária, conforme preceituado no art. 99 da Constituição Federal .

Art. 170. A proposta orçamentária anual será elaborada pela unidade técnica da Secretaria, com base nas diretrizes estabelecidas pelo Presidente e em levantamento de necessidades efetuado junto às unidades integrantes da estrutura orgânica do Tribunal, submetida ao Presidente para apreciação pela Corte em Sessão Administrativa e encaminhada, no prazo estabelecido na LDO, ao Presidente da República para ser incluída no Projeto de Lei Orçamentária.

Parágrafo único. A formulação da proposta orçamentária será precedida de novas negociações junto aos órgãos de planejamento e orçamento do Poder Executivo, se houver necessidade de ajuste nos limites estabelecidos para despesas de pessoal e encargos sociais, bem como para outras despesas correntes e de capital, e sua tramitação no Congresso Nacional deverá ser acompanhada pelo Diretor-Geral, pelas unidades técnicas da Secretaria e pela Assessoria de Articulação Parlamentar, de forma a assegurar-se, até final deliberação do Poder Legislativo, o atendimento das necessidades orçamentárias do Tribunal para o exercício.

Art. 171. A execução orçamentária e financeira será feita com observância das normas constitucionais, do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária Anual, da Lei de Responsabilidade Fiscal, das normas gerais de direito financeiro de finanças públicas, das normas e instruções dos órgãos centrais de orçamento e de administração financeira, bem como das instruções normativas, decisões e recomendações do Tribunal de Contas da União.

Art. 172. Quando o acompanhamento da execução orçamentária revelar insuficiência dos créditos orçamentários atribuídos ao Tribunal na LOA do exercício, serão providenciadas as solicitações de créditos adicionais, sejam suplementares, especiais ou extraordinários, como adiante conceituados:

I - suplementares são os destinados a reforço de dotação orçamentária, autorizados e abertos na forma da lei;

II - especiais são os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica e sua abertura depende da existência de recursos disponíveis, havendo necessidade de circunstanciada exposição justificativa;

III - extraordinários são os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública, e serão abertos por decreto do Poder Executivo, que deles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo.

Art. 173. Os créditos adicionais terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, salvo expressa disposição legal em contrário, quanto aos especiais e extraordinários.

Seção II
Da Contabilidade

Art. 174. A contabilidade evidenciará perante a Fazenda Pública a situação de todos quantos, de qualquer modo, arrecadem receitas, efetuem despesas, administrem ou guardem bens a ela pertencentes ou confiados.

Art. 175. Os serviços de contabilidade serão organizados de forma a permitir o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos custos dos serviços, o levantamento dos balanços gerais, a análise e interpretação dos resultados econômicos e financeiros.

Art. 176. A escrituração contábil dos fatos administrativos será feita segundo o sistema de contas e de execução automatizada adotado pelo Governo Federal, objetivando a exata determinação do patrimônio e de suas variações, sendo obrigatório o registro de todos os fatos contábeis que imprimam ou possam imprimir alterações qualitativas ou quantitativas nos elementos patrimoniais do Tribunal.

Art. 177. Nos serviços de contabilidade são observados os seguintes princípios:

I - escrituração sintética das operações financeiras e patrimoniais pelo método das partidas dobradas;

II - controle contábil dos direitos e obrigações oriundos de ajustes ou contratos em que o Tribunal for parte;

III - débitos e créditos escriturados com individuação do devedor ou do credor e especificação da natureza, importância e data do vencimento, quando fixada;

IV - evidenciação dos fatos ligados à administração orçamentária, financeira e patrimonial;

V - evidenciação do montante dos créditos orçamentários vigentes, da despesa empenhada e da despesa realizada à conta desses créditos, e das dotações disponíveis;

VI - registro contábil da receita e da despesa de acordo com as especificações constantes da Lei de Orçamento e dos créditos adicionais;

VII - registro dos restos a pagar por exercício e por credor, distinguindo-se as despesas processadas das não processadas;

VIII - registro, individuação e controle contábil de todas as operações de que resultem débitos e créditos de natureza financeira, não compreendidas na execução orçamentária;

IX - registro analítico de todos os bens de caráter permanente, com indicação dos elementos necessários para a perfeita caracterização de cada um deles e dos agentes responsáveis pela sua guarda e administração;

X - registros sintéticos dos bens móveis e imóveis;

XI - levantamento geral dos bens móveis e imóveis efetuado com base no inventário analítico de cada unidade administrativa e nos elementos da escrituração sintética na contabilidade;

XII - registro contábil das receitas patrimoniais para fins orçamentários e determinação dos devedores;

XIII - as alterações da situação líquida patrimonial constituirão elementos da conta patrimonial.

Art. 178. Os resultados gerais do exercício são demonstrados no Balanço Orçamentário, no Balanço Financeiro, no Balanço Patrimonial e na Demonstração das Variações Patrimoniais, observando-se o que segue:

I - o balanço orçamentário demonstra as receitas e despesas previstas em confronto com as realizadas;

II - o balanço financeiro demonstra a receita e despesa orçamentárias, bem como os recebimentos e os pagamentos de natureza extra-orçamentária, conjugados com os saldos em espécie provenientes do exercício anterior e os que se transferem para o exercício seguinte, sendo que os restos a pagar do exercício são computados na receita extra-orçamentária para compensar sua inclusão na despesa orçamentária;

III - o balanço patrimonial demonstra o ativo financeiro, o ativo permanente, o passivo financeiro, o passivo permanente, o saldo patrimonial e as contas de compensação, como segue:

a) o ativo financeiro compreende os créditos e valores realizáveis independentemente da autorização orçamentária e dos valores numerários;

b) o ativo permanente compreende os bens, créditos e valores cuja mobilização ou alienação dependa de autorização legislativa;

c) o passivo financeiro compreende os compromissos exigíveis cujo pagamento independa de autorização orçamentária;

d) o passivo permanente compreende as dívidas fundadas e outras que dependam de autorização legislativa para amortização ou resgate;

e) nas contas de compensação são registrados os bens, valores, obrigações e situações não compreendidas nas alíneas anteriores e que, mediata ou indiretamente, possam vir a afetar o patrimônio;

IV - a demonstração das variações patrimoniais evidenciará as alterações verificadas no patrimônio, resultantes ou independentes da execução orçamentária, e indicará o resultado patrimonial do exercício.

Art. 179. A avaliação dos elementos patrimoniais obedecerá às seguintes normas:

I - os débitos e créditos, bem como os títulos de renda, pelo seu valor nominal, feita a conversão, quando em moeda estrangeira, à taxa de câmbio vigente na data do balanço;

II - os bens móveis e imóveis, pelo valor de aquisição ou pelo custo de produção ou de construção;

III - os bens de almoxarifado, pelo preço médio ponderado das compras;

IV - os valores em espécie, assim como os débitos e créditos, quando em moeda estrangeira, deverão figurar ao lado das correspondentes importâncias em moeda nacional;

V - as variações resultantes de conversão dos débitos, créditos e valores em espécie são levadas à conta patrimonial;

VI - poderão ser feitas reavaliações dos bens móveis e imóveis.

Seção III
Da Responsabilidade na Gestão Fiscal

Art. 180. As normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal são as constantes da Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000 , não podendo ser ultrapassados os limites nela estabelecidos para os gastos com pessoal e serviços de terceiros, referenciados à receita corrente líquida, os quais terão sua verificação de cumprimento realizada ao final de cada quadrimestre e serão objeto de acompanhamento pela unidade de controle interno do Tribunal.

Art. 181. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda aos requisitos estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, assim como nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total e o atendimento das exigências da mencionada Lei, ressalvadas as situações nela previstas, de concessão do benefício a quem satisfaça as condições legais de habilitação, de expansão quantitativa do atendimento e dos serviços prestados e de reajustamento de valor para preservar sua expressão monetária real.

Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados:

I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da CF ;

II - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores;

III - contratação de hora extra.

Art. 182. São consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público as despesas geradas ou assunção de obrigações que não atendam às exigências da LRF para criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação que acarrete aumento da despesa, tais como: estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes, adequação orçamentária e financeira do aumento com a lei orçamentária anual, e ainda compatibilidade com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, constituindo-se tais requisitos em condição prévia para empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens e execução de obras.

Art. 183. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o Tribunal obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

Parágrafo único. Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.

Art. 184. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social geral e próprio dos servidores públicos.

Art. 185. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos e orçamentos, as prestações de contas e o respectivo parecer prévio, o relatório resumido da execução orçamentária e o relatório de gestão fiscal, bem como as versões simplificadas desses documentos.

Parágrafo único. O relatório de gestão fiscal, emitido ao final de cada quadrimestre, conterá os elementos descritos no art. 55 da LRF, será assinado pelo Diretor-Geral, pelo Secretário de Administração e pelo Secretário de Controle Interno e mandado à publicação pelo Presidente, observados a padronização e os prazos referidos em seus parágrafos. (Redação dada ao parágrafo pelo Ato Regulamentar STF nº 2, de 26.07.2005, DOU 29.07.2005 , com efeitos a partir de 01.08.2005)

Nota:Redação Anterior:
"Parágrafo único. O relatório de gestão fiscal, emitido ao final de cada quadrimestre, conterá os elementos descritos no art. 55 da LRF , será assinado pelo Diretor-Geral, pelo Secretário de Administração e Finanças e pelo Secretário de Controle Interno e mandado à publicação pelo Presidente, observados a padronização e os prazos referidos em seus parágrafos."

Art. 186. As contas prestadas pelo Presidente do Tribunal, previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, serão encaminhadas ao Presidente do Congresso Nacional, com cópia ao Tribunal de Contas da União, para parecer prévio, em vista do disposto em seu art. 56.

Art. 187. Se verificado e informado pelo Poder Executivo, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas, o Tribunal promoverá, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Parágrafo único. Em caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, consoante informação do Poder Executivo, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.

TÍTULO VII
DOS PROCESSOS E DOS ATOS OFICIAIS ADMINISTRATIVOS
CAPÍTULO I
DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS

Art. 188. São administrativos os processos pertinentes aos atos de gestão de pessoal, administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial.

Art. 189. Regulam-se por estas normas e por instruções complementares a serem baixadas em ato próprio a autuação, organização, manipulação, tramitação e arquivamento dos processos administrativos.

Seção I
Da Autuação

Art. 190. Os processos administrativos serão autuados mediante determinação por escrito de agente autorizado.

Parágrafo único. Poderão determinar a autuação, a juntada e o arquivamento de processos os servidores que exercem cargos de chefia de nível igual ou superior ao de Coordenador.

Art. 191. A autuação dos processos administrativos será efetuada pelo Protocolo-Geral Administrativo da Secretaria de Administração, via sistema eletrônico de protocolo e controle de documentos e processos. (Redação dada ao artigo pelo Ato Regulamentar STF nº 2, de 26.07.2005, DOU 29.07.2005 , com efeitos a partir de 01.08.2005)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 191. A autuação dos processos administrativos será efetuada pelo Protocolo-Geral Administrativo da Secretaria de Administração e Finanças, via sistema eletrônico de protocolo e controle de documentos e processos."

Art. 192. Os processos administrativos terão capa na cor azul, para o(s) volume(s) principal(is), e na cor rosa, para o(s) volume(s) acessório(s) de pagamento, que será(ão) utilizado(s) nos casos de contratação com pagamento parcelado.

Art. 193. Na capa, deverão constar os seguintes dados:

I - número do processo;

II - número do volume, quando composto por mais de um;

III - classificação do assunto tratado;

IV - data da autuação;

V - unidade de origem;

VI - tipo do documento inicial;

VII - nome da pessoa ou unidade interessada;

VIII - resumo do assunto, para pronta identificação do objeto; e

IX - nos processos de pagamento, o número do processo principal a que se referem.

Seção II
Da Organização do Processo

Art. 194. O processo será organizado com a seguinte disposição:

I - capa;

II - documento que dá origem ao processo; e

III - demais documentos relacionados aos atos e fatos enunciados no respectivo processo.

§ 1º Qualquer ato processual deve identificar o nome completo e o cargo ou função do servidor e indicar as unidades de origem e de destino.

§ 2º Deve ser evitada a inclusão de impressos tais como convites, comunicações de posse, folhetos, guias de recados, quando não configurarem prova processual.

Art. 195. Os processos autuados para desenvolvimento de atividades desempenhadas por comissões deverão ser iniciados pela cópia da portaria de constituição da comissão.

Parágrafo único. Quando se tratar de comissão permanente, cópia da portaria de designação de seus membros também deverá ser juntada ao processo.

Art. 196. As peças processuais devem ser identificadas com os seguintes dados:

I - número do processo;

II - número da folha; e

III - rubrica do responsável pela inclusão do documento.

§ 1º As folhas do processo serão numeradas a partir do documento inicial, o qual receberá o número dois, considerando-se a capa como primeira folha, sem numeração.

§ 2º As demais folhas seguirão a ordem numérica crescente subseqüente à do documento inicial.

§ 3º É vedada a repetição de número de página, ainda que se utilize o recurso de número e letra.

§ 4º Ocorrendo erro ou rasura de qualquer natureza, quando da numeração das folhas do processo, a unidade onde se deu o fato deve, verificada a impossibilidade de substituição da peça processual, lavrar certidão simplificada, devidamente datada e assinada, registrando o ocorrido e proceder às retificações necessárias.

Art. 197. A inclusão de documentos no processo deverá observar a ordem cronológica dos atos e fatos ocorridos.

Art. 198. Considerar-se-á como dimensão padrão, para os documentos processuais, o tamanho de uma folha de papel A4.

Parágrafo único. O documento de tamanho inferior ao mencionado no caput deverá ser colado a uma folha com aquela dimensão.

Art. 199. Deverão ser juntadas, ao processo de pagamento, cópias do contrato e de seus aditivos, da nota de empenho e da portaria de designação do gestor, além de outros documentos indispensáveis à verificação da regularidade da liquidação da despesa.

Art. 200. Fica vedada a inclusão no processo de:

I - documento relacionado a outro processo que não tenha ligação direta ou indireta com o assunto tratado;

II - documento já constante dos autos;

III - informações impressas em papel de fac-símile, que deverão ser fotocopiadas em papel A4;

IV - cópia de documento sem a devida autenticação, quando exigido em lei; e

V - documento com rasura que dificulte a identificação do autor ou a compreensão do conteúdo.

Seção III
Da Retirada de Documentos

Art. 201. A retirada de documentos originais do processo configura o desentranhamento, executado pela unidade administrativa interessada, por meio de certidão, citando-se a(s) folha(s) retirada(s) e o motivo que determinou tal providência e, quando for o caso, o número do processo ao qual foi(ram) juntada(s).

§ 1º A retirada de documentos do processo não importará em renumeração de suas folhas, bastando proceder à substituição daquelas pelas respectivas cópias.

§ 2º A unidade que proceder ao desentranhamento deverá autenticar as cópias e informar o ocorrido ao Protocolo-Geral Administrativo para registro no sistema eletrônico.

Seção IV
Do Desmembramento

Art. 202. O processo administrativo deve ser formado por volumes de, no máximo, duzentas e cinqüenta folhas.

§ 1º O número de folhas de que trata o caput deste artigo pode ser excedido, exclusivamente, nos seguintes casos:

I - manutenção, em um mesmo volume, de páginas referentes a um mesmo documento; e

II - encerramento do volume seguinte, facilmente previsível, com menos de cinqüenta páginas.

§ 2º Atingido o limite previsto no caput deste artigo, tanto o processo principal quanto o de pagamento serão encerrados pela unidade que estiver de posse dos autos, com abertura de um novo volume, mediante termo próprio, datado e assinado pelo servidor responsável pelos atos, observadas as regras deste regulamento e as normas próprias baixadas pelo Diretor-Geral.

§ 3º A unidade registrará na capa de cada novo volume aberto o número deste, em algarismos romanos e seqüenciais, além dos demais dados cadastrais constantes da capa do volume inicial, e dará ciência ao Protocolo-Geral Administrativo, para constar em seu cadastro o desmembramento do processo.

§ 4º A numeração das folhas do novo volume do processo deve seguir a seqüência da última folha do anterior.

§ 5º Para os processos referentes à contratação de serviços de prestação continuada devem ser abertos um ou mais processos acessórios de pagamento, de acordo com a forma de execução do contrato.

§ 6º A cada início de exercício, independentemente da quantidade de folhas existentes no volume do exercício anterior, deverá ser aberto novo processo para pagamento.

Seção V
Da Juntada de Processos

Art. 203. A juntada de processos pode ocorrer por anexação ou apensação.

Art. 204. Anexação é a juntada definitiva de um ou mais processos a outro, constituindo um só feito.

Parágrafo único. O processo mais novo será incorporado ao mais antigo.

Art. 205. Apensação é a juntada provisória de um ou mais processos a outro.

§ 1º A unidade interessada na apensação definirá o processo que passará a ser o principal, em razão da natureza de sua matéria, ou que exigir a juntada dos demais para completar-se.

§ 2º Cada processo permanecerá com o seu respectivo número.

§ 3º A unidade requerente da apensação poderá solicitar a desapensação do(s) processo(s) quando julgar conveniente.

Art. 206. A juntada, bem como a desapensação de processos, será executada pelo Protocolo-Geral Administrativo, mediante determinação por escrito do titular da unidade interessada, cumprindo ao executor realizar os procedimentos específicos previstos em norma própria.

Art. 207. A unidade interessada na desapensação incluirá, no(s) processo(s) que for(em) separado(s), os atos comuns praticados no processo ao qual estava(m) apensado(s), mediante desentranhamento das peças originais ou, na impossibilidade, por cópia autenticada na própria unidade.

Seção VI
Da Tramitação

Art. 208. A tramitação dos processos deve ocorrer exclusivamente via sistema eletrônico de protocolo e controle de documentos e processos, observados os procedimentos de encaminhamento estabelecidos para a unidade de origem e para a de destino.

Parágrafo único. Ocorrendo movimentação sem a devida regularidade, o processo deverá ser devolvido à unidade em que se deu o fato para as providências cabíveis.

Seção VII
Do Arquivamento

Art. 209. Dar-se-á o arquivamento de processo administrativo:

I - por indeferimento do pleito;

II - pelo atendimento da solicitação e cumprimento dos compromissos arbitrados ou dela decorrentes;

III - pela perda do objeto;

IV - por desistência ou renúncia do(s) interessado(s), mediante manifestação escrita; e

V - quando seu desenvolvimento for interrompido injustificadamente por período superior a um ano.

Parágrafo único. Havendo vários interessados, o fato descrito no inciso IV deste artigo não prejudica o prosseguimento do processo, desde que ao menos um interessado permaneça no processo.

Art. 210. O servidor que verificar o fim da utilidade do processo administrativo, previsto no artigo anterior, deverá, mediante despacho, expor ao titular da unidade as razões do encerramento e sugerir arquivamento.

Art. 211. Os processos administrativos encerrados devem ser encaminhados à Coordenadoria de Guarda e Conservação de Documentos, para guarda definitiva, na forma disciplinada em ato próprio. (Redação dada ao caput pelo Ato Regulamentar STF nº 2, de 26.07.2005, DOU 29.07.2005 , com efeitos a partir de 01.08.2005)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 211. Os processos administrativos encerrados devem ser encaminhados à Coordenadoria de Arquivo, para guarda definitiva, na forma disciplinada em ato próprio."

Parágrafo único. No Termo de Remessa, deverá ser informada a quantidade final de folhas, objetivando prevenir eventual retirada ou inclusão de peças processuais, posteriormente ao arquivamento.

Art. 212. Os processos administrativos permanecerão arquivados pelo prazo estabelecido na Tabela de Temporalidade da Secretaria de Documentação.

Art. 213. Os processos de pagamento ficarão sob a guarda da Coordenadoria de Orçamento e Finanças durante a vigência do contrato ou até que se cumpram todas as obrigações devidas e lá permanecerão, para consulta, pelo período de um ano a contar da data do encerramento, quando, findo este prazo, seguirão para arquivamento definitivo.

Art. 214. Os dados inseridos no sistema eletrônico, após a confirmação do comando, serão definitivos e suas retificações efetuadas mediante novos registros.

Art. 215. Os processos arquivados poderão, a qualquer momento, ser solicitados ao Arquivo, que procederá ao trâmite usual. (Redação dada ao artigo pelo Ato Regulamentar STF nº 2, de 26.07.2005, DOU 29.07.2005 , com efeitos a partir de 01.08.2005)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 215. Os processos arquivados poderão, a qualquer momento, ser solicitados à Seção de Arquivo Administrativo, que procederá ao trâmite usual."

CAPÍTULO II
DOS ATOS OFICIAIS ADMINISTRATIVOS
Seção I
Do Manual de Atos Oficiais Administrativos

Art. 216. Será elaborado e mantido atualizado pela Secretaria de Documentação manual próprio destinado a estabelecer, com base nos conceitos deste Regulamento e respeitadas as disposições dos arts. 361 a 363 do Regimento Interno , padrões de forma e de fundo aos atos oficiais administrativos do Tribunal e a dar caráter dinâmico à comunicação institucional, servindo de roteiro para a redação de atas, portarias, ofícios, memorandos, instruções normativas e despachos, entre outros documentos.

Parágrafo único. O Manual de Atos Oficiais Administrativos exporá, de forma clara e concisa, além dos padrões de emissão dos principais documentos oficiais utilizados no Tribunal, os critérios mínimos a serem atendidos no ato de sua elaboração, trazendo, em relação a cada tipo de documento, sua definição, sua estrutura, os requisitos mínimos de leiaute e o modelo respectivo.

Art. 217. A redação de atos oficiais deve obedecer a princípios elementares de estruturação de texto, válidos também para qualquer tipo de escrita que privilegie a transparência e a comunicabilidade, a simplicidade, a objetividade, a concisão e a clareza da exposição.

Seção II
Da Conceituação dos Atos Administrativos

Art. 218. Serão consideradas as seguintes conceituações, além de outras que o Manual introduzir:

I - Ata é o registro escrito e sucinto das decisões e acontecimentos havidos em reunião, congresso, mesa-redonda, convenção ou outro fórum, efetuado com a máxima fidelidade aos fatos ocorridos;

II - Atestado é o ato por meio do qual a administração comprova, a favor de alguém, fato ou situação de que tem conhecimento, mas que não consta de arquivo, livro, registro ou qualquer outro documento em poder do Tribunal e diz respeito a eventos passageiros, sujeitos a alterações sucessivas;

III - Ato Regulamentar, como definido no Regimento Interno, com numeração seguida e ininterrupta, é o ato decorrente de decisão administrativa do Tribunal, para introduzir modificações no Regulamento da Secretaria, bem assim para dispor normativamente, quando necessário ou conveniente, sobre matéria correlata com a que nele se regula;

IV - Certidão é o ato por meio do qual a administração afirma a existência de um fato ou situação que podem ser verificados em assentamento público, diferindo do atestado em dois aspectos:

a) atém-se obrigatoriamente a documentos que se encontram em poder do Tribunal; e

b) refere-se a situações de natureza permanente;

V - Comunicado é o ato expedido pelo Diretor-Geral, por Secretários e Assessores-Chefes para transmitir breves instruções de serviço, ordens, avisos, decisões ou esclarecimentos acerca de objetivos, políticas, programas de trabalho e normas administrativas e operacionais do Tribunal;

VI - Declaração é o ato por meio do qual o servidor ou a administração afirma, em relação a alguém, a existência ou inexistência de um direito ou de um fato, sendo:

a) pessoal, quando a manifestação partir do servidor, mesmo que sob demanda da administração; ou

b) administrativa, quando a manifestação for expedida por titular de unidade da estrutura orgânica do Tribunal;

VII - Despacho é a decisão ou o encaminhamento emanado de autoridade administrativa acerca de assunto submetido a sua apreciação, podendo ser:

a) decisório - aquele que dá solução e põe termo à questão;

b) ordinatório - aquele que apenas dá andamento ao documento;

c) interlocutório - aquele que, sem resolver terminantemente a questão, transfere-a à autoridade hierarquicamente superior ou à de outra unidade da estrutura orgânica do Tribunal;

d) saneador - no sentido de ser aquele que resolve as falhas porventura encontradas no procedimento;

VIII - Fac-símile (fax) melhor se define como uma modalidade de comunicação, caracterizada pela agilidade, utilizada principalmente para a transmissão e o recebimento de assuntos oficiais de urgência e para o envio antecipado de documentos prementes, mas o fax se define também como um documento que pode ser:

a) o ato administrativo em si, com mensagem e numeração própria; ou

b) apenas uma folha de rosto para o encaminhamento de um outro ato, como ocorre nos casos em que o emissor transmite, pelo aparelho próprio, um ofício, uma portaria, um relatório ou outro documento;

IX - Informação é o ato por meio do qual o servidor se manifesta acerca de assunto submetido a sua apreciação, com o objetivo de melhor fundamentar questões levantadas ou aclarar fatos não suficientemente relatados, para auxiliar a autoridade nos seus despachos e na solução de problemas, baseando-se geralmente no exame do procedimento ou em fato cuja descrição contribua para o esclarecimento da situação;

X - Instrução Normativa é um ato de caráter interno emanado do Diretor-Geral, em que se estabelecem diretrizes, normas, métodos e procedimentos de regulamentação de matéria específica, para orientar os dirigentes e servidores no desempenho de suas atribuições;

XI - Memorando é uma forma de participação ou aviso por escrito, um tipo de expediente para a ágil comunicação entre as unidades administrativas do Tribunal, devendo os despachos que a ele se seguem ser dados, quando possível, no próprio documento;

XII - Ofício é um instrumento de comunicação escrita e formal com entes externos, que as autoridades endereçam umas às outras, ou a particulares, e que se caracteriza por obedecer a determinada fórmula epistolar e pelo formato do papel;

XIII - Ordem de Serviço é uma incumbência determinada por escrito, de caráter eminentemente operacional, expedida pelo chefe imediato, com vigência limitada ao tempo de execução da tarefa;

XIV - Portaria é o ato emanado do Presidente ou do Diretor-Geral, versando sobre assuntos de natureza predominantemente administrativa, especialmente os relativos a pessoal (nomeação, exoneração, designação, dispensa, aposentadoria, pensão, delegação de competência, elogio, aplicação de penalidade e outros do gênero), os de organização e funcionamento dos serviços e os de orientação dos servidores na aplicação de textos legais;

XV - Resolução, conforme definido no Regimento Interno do Tribunal, com numeração seguida e ininterrupta, é o ato de competência do Presidente para complementar o Regimento Interno ou o Regulamento da Secretaria e resolver os casos omissos, bem assim para complementar a legislação relativa ao funcionalismo, ou regular sua aplicação;

XVI - Requerimento é o documento por meio do qual o interessado dirige-se à autoridade administrativa para solicitar um direito ou a concessão de pedido, sob o amparo de lei ou norma reguladora.

XVII - Procedimento Judiciário é um ato de caráter interno emanado do Secretário-Geral da Presidência, em que se regulamentam procedimentos de caráter judicial para orientar os dirigentes e servidores no desempenho de suas atribuições. (Inciso acrescentado pelo Ato Regulamentar STF nº 13, de 04.08.2011, DJe STF 08.08.2011 )

TÍTULO VIII
DA GESTÃO ESTRATÉGICA
(Redação dada ao Título pelo Ato Regulamentar STF nº 2, de 26.07.2005, DOU 29.07.2005 , com efeitos a partir de 01.08.2005)

Nota:Redação Anterior:
"TÍTULO VIII
DA GESTÃO PELA QUALIDADE"

Art. 219. A Administração deverá atuar de modo estratégico e empreendedor, de forma que a gestão se caracterize por ações proativas e decisões tempestivas, com foco em resultados e na satisfação de jurisdicionados e usuários, a par da correta aplicação dos recursos públicos. (Redação dada ao artigo pelo Ato Regulamentar STF nº 2, de 26.07.2005, DOU 29.07.2005 , com efeitos a partir de 01.08.2005)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 219. É adotado Sistema de Gestão pela Qualidade alinhado aos preceitos constitucionais e legais e baseado em critérios que visem à excelência da administração e à permanente melhoria de serviços e resultados.
§ 1º Os critérios de qualidade compreendem aspetos relacionados a liderança, planejamento estratégico, foco no cliente, informação e análise, gestão de pessoas, gestão de processos, gestão de recursos e resíduos ambientais e resultados da organização.
§ 2º O sistema é estruturado em macroprocessos, operado com requisitos de monitoramento e indicadores de desempenho e se destina a implementar a política da qualidade e seus objetivos.
§ 3º O enunciado da política da qualidade, que será analisado criticamente a cada nova Gestão, com vistas a sua confirmação ou reformulação, é: promover, com utilização de modernas concepções gerenciais, o aprimoramento contínuo dos serviços do Supremo Tribunal Federal, com vistas à satisfação cada vez maior da sociedade pela excelência da prestação jurisdicional, traduzida em justiça ágil e eficaz, condição do regime democrático.
§ 4º Decorrem da política os seguintes objetivos da qualidade, entre outros:
I - garantir o comprometimento dos dirigentes;
II - assegurar um processo de comunicação interna adequado;
III - satisfazer as necessidades e expectativas do cliente;
IV - investir na qualificação profissional dos servidores;
V - manter ambiente de trabalho adequado à realização das atividades;
VI - buscar a celeridade dos serviços e a eficácia da realização do produto."

Art. 220. As ações serão estruturantes e sinérgicas e deverão ensejar a construção de novos paradigmas, a agregação de valores e a fundamentação das atividades nos aspectos relevantes da qualidade, na cultura da eficiência e na disseminação de práticas bem-sucedidas de gestão. (Redação dada ao artigo pelo Ato Regulamentar STF nº 2, de 26.07.2005, DOU 29.07.2005 , com efeitos a partir de 01.08.2005)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 220. As responsabilidades da Administração no âmbito do Sistema de Gestão pela Qualidade, incluindo gestão de recursos, análise para melhorias, ações corretivas a serem adotadas, serão definidas em manual próprio, assim como toda a estrutura do sistema."

Art. 221. Dever-se-á aproveitar a expertise do patrimônio intelectual interno e capitalizar contribuições externas relevantes, de modo responsável, transparente e ético. (Redação dada ao artigo pelo Ato Regulamentar STF nº 2, de 26.07.2005, DOU 29.07.2005 , com efeitos a partir de 01.08.2005)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 221. Serão definidos também no Manual da Qualidade os procedimentos de sistema, compreendendo:
I - o controle de documentos, para assegurar sua uniformidade, coerência e legibilidade;
II - o controle dos registros, estabelecendo-se padrões para identificação, armazenamento, proteção, recuperação, tempo de retenção e disposição física;
III - recomendações para a gestão dos recursos humanos, de forma a assegurar que as atividades que afetam a qualidade dos produtos no sistema sejam executadas por pessoal competente, educado, treinado, com domínio das habilidades requeridas e a necessária experiência;
IV - recomendações para a gestão de material e patrimônio, com vistas à aquisição de bens e serviços que assegurem estar o produto em conformidade com os requisitos especificados;
V - recomendações à administração para identificação e rastreabilidade dos processos e produtos do Sistema da Qualidade;
VI - ações de monitoramento, medição, análise e melhoria com vistas a assegurar a conformidade exigida pelo sistema;
VII - diretrizes para a preparação e realização de auditoria interna, objetivando garantir que o Sistema de Gestão da Qualidade esteja em conformidade com as disposições planejadas e com os requisitos da norma de referência, bem como se está efetivamente implementado e adequadamente mantido;
VIII - controle e tratamento de não-conformidades identificadas, para prevenir o uso ou entrega não-intencionais de produtos não-conformes;
IX - verificação da eficácia de ações corretivas ou preventivas, necessárias à contínua melhoria do sistema e ao atendimento da política da qualidade e de seus objetivos."

TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 222. As alterações que se fizerem necessárias no Regulamento dar-se-ão por meio de Ato Regulamentar baixado pelo Presidente, decorrente de decisão dos Ministros em Sessão Administrativa do Tribunal.

§ 1º Alterações redacionais de simples denominação, remissão a norma legal ou outras que não impliquem modificação de conteúdo poderão ser introduzidas no regulamento pelo Presidente do Tribunal.

§ 2º O Diretor-Geral apresentará ao Presidente, anualmente, versão atualizada deste Regulamento.

Art. 223. São substituídos por este Regulamento e ficam conseqüentemente revogados os Atos Regulamentares nº 6/83, nº 7/84, nº 8/84, nº 9/84, nº 12/86, nº 17/89, nº 18/89, nº 20/89, nº 21/89, nº 22/90, nº 26/92, nº 28/93 e nº 29/98, nº 31/99 e nº 33/02 , as Resoluções nº 7/82, nº 28/86, nº 118/94, nº 132/95, nº 183/99, nº 205/00, nº 214/01 e nº 252/03 , bem como os atos normativos que versem sobre matéria nele regulada e quaisquer disposições em contrário. (Redação dada pelo Ato Regulamentar STF nº 2, de 26.07.2005, DOU 29.07.2005 )

Nota:Redação Anterior:
"Art. 223. São substituídos por este Regulamento e ficam conseqüentemente revogados os Atos Regulamentares nº 6 a nº 9, nº 12, nº 17 e nº 18; nº 20 a nº 22, nº 26, nº 28 e nº 29, nº 31 e nº 33 , as Resoluções nº 7, nº 28, nº 118, nº 132, nº 183, nº 205, nº 214 e nº 252 , bem como os atos normativos que versem sobre matéria nele regulada e quaisquer disposições em contrário."

Sala das Sessões, em 30 de outubro de 2003.

Ministro MAURÍCIO CORRÊA

Presidente