Resolução BACEN nº 2.461 de 26/12/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 29 dez 1997

Redefine regras para o contingenciamento do crédito ao setor público e estabelece limites para realização de operações

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 2.653, de 23.09.1999, DOU 24.09.1999.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Banco Central do Brasil, na forma do artigo 9º, da Lei nº 4.595, de 31.12.1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 09.12.1997, tendo em vista as disposições do artigo 4º, incisos VI e VIII, da mencionada Lei, resolveu:

Art. 1º. O montante global das aplicações do Sistema Financeiro Nacional, com órgãos e entidades do setor público, está limitado à soma dos saldos apurados nas instituições financeiras em 30.09.1997, desconsideradas as operações por antecipações de receitas orçamentárias.

Parágrafo único. Entende-se por órgãos e entidades do setor público:

I - a administração direta dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - as empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e demais empresas controladas, direta ou indiretamente, pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios;

III - as autarquias e fundações instituídas ou mantidas, direta ou indiretamente, pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios;

IV - os demais órgãos ou entidades dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Art. 2º. O limite de que trata o artigo 1º desta Resolução será calculado pelo Banco Central do Brasil, obedecendo a seguinte operacionalização e fonte de dados:

I - Demonstrativos da Resolução nº 2.008, de 28.07.1993 - Efetuar o somatório das posições existentes em 30.09.1997, identificando o valor total das aplicações do sistema financeiro com órgãos e entidades do setor público, desagregando as operações por subgrupo de órgãos e entidades do setor público, como estabelecido no parágrafo único do artigo 1º desta Resolução;

II - Sistema de Registro de Operações de Crédito com o Setor Público - CADIP - Efetuar o somatório das informações mensais (posição de 30.09.1997) das operações de crédito registradas no sistema, identificando o valor total das operações de crédito mantidas com os órgãos e entidades do setor público, desagregando as operações por subgrupo de órgãos e entidades do setor público, como estabelecido no parágrafo único do artigo 1º desta Resolução.

Parágrafo único. O limite de que trata esta Resolução será o menor valor dentre aqueles apurados após aplicação das regras estabelecidas nos incisos I e II deste artigo, acrescido do valor dos pagamentos relativos aos refinanciamentos realizados ao amparo das Leis nº 7.976/89 e 8.727/93.

Art. 3º. Os limites apurados na forma do artigo 2º desta Resolução serão corrigidos mensalmente, aplicando-se o fator de 80% (oitenta por cento) da Taxa Referencial - TR, ou outro índice que vier a substituí-la.

Parágrafo único. As margens de aplicação corresponderão à diferença positiva entre o limite apurado de acordo com o caput deste artigo e o saldo das respectivas aplicações existentes no CADIP na data.

Art. 4º. Ficam excluídas da limitação determinada no artigo 1º desta Resolução as seguintes modalidades de operações: (Redação dada ao caput pela Resolução BACEN nº 2.521, de 08.07.1998)

Nota: Assim dispunha o caput alterado:

"Art. 4º. Ficam excluídas da limitação determinada no artigo 1º desta Resolução as seguintes modalidades de operações:"

I - as aprovadas pelo Banco Central do Brasil até 12.11.1997; (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 2.521, de 08.07.1998)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:

"I - as aprovadas pelo Banco Central do Brasil até 12.11.1997;"

II - as aprovadas pelos comitês de crédito da Caixa Econômica Federal até 12.11.1997 com recursos originários do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e que tenham sido aprovadas pelo Banco Central do Brasil até 08.07.1998; (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 2.521, de 08.07.1998)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:

"II - as aprovadas pelos comitês de crédito da Caixa Econômica Federal até 12.11.1997 e que utilizem recursos originários do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;"

III - as que utilizem recursos do Protech e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, essas últimas para Saneamento e Habitação desde que os desembolsos previstos não superem R$ 800 milhões por ano e que tenham sido aprovadas pelo Banco Central do Brasil até 08.07.1998; (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 2.521, de 08.07.1998)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:

"III - as que utilizem recursos de Protech e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, estas últimas para saneamento e habitação, desde que os desembolsos previstos para o biênio 1998/99 não supere, em sua totalidade, a R$ 1,6 bilhão; (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 2.461, de 07.05.1998)"

IV - as aprovadas pelo comitê de crédito do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social até 14.11.1997 e que tenham sido aprovadas pelo Banco Central do Brasil até 08.07.1998; (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 2.521, de 08.07.1998)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:

"IV - as aprovadas pelo comitê de crédito do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social até 14.11.1997;"

V - as novas operações realizadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, até o limite de R$ 600 milhões por ano, desde que tenham sido aprovadas pelo Banco Central do Brasil até 08.07.1998; (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 2.521, de 08.07.1998)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:

"V - as novas operações realizadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, desde que os desembolsos previstos não superem R$ 600 milhões por ano;"

VI - as novas operações realizadas pelo Banco do Brasil S.A. e destinadas a custear programas de redução de despesas com pessoal e de fortalecimento da gestão orçamentária e financeira, até o valor de R$ 100 milhões desde que tenham sido aprovadas pelo Banco Central do Brasil até 08.07.1998; (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 2.521, de 08.07.1998)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:

"VI - as novas operações realizadas pelo Banco do Brasil S.A e destinadas a custear programas de redução de despesas com pessoal e de fortalecimento da gestão orçamentária e financeira, até o valor de R$ 100 milhões;"

VII - as novas operações realizadas pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. e destinadas ao financiamento de contrapartida de empréstimos do Banco Interamericano de Desenvolvimento dentro do Programa de Desenvolvimento do Turismo no Nordeste, até o valor de R$ 120 milhões; (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 2.521, de 08.07.1998)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:

"VII - as novas operações realizadas pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A e destinadas ao financiamento de contrapartida de empréstimo do Banco Interamericano de Desenvolvimento dentro do Programa de Desenvolvimento do Turismo no Nordeste, até o valor de R$ 120 milhões;"

VIII - as novas operações realizadas pelas instituições financeiras federais de crédito e fomento ou suas subsidiárias, e desde que configurem repasse de recursos provenientes de empréstimos externos contratados com organismos internacionais; (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 2.521, de 08.07.1998)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:

"VIII - as novas operações realizadas pelas instituições financeiras federais de crédito e fomento ou suas subsidiárias, desde que configurem repasse de recursos provenientes de empréstimos externos contratados com organismos internacionais;"

IX - as novas operações realizadas pelas instituições financeiras federais de crédito e fomento ou suas subsidiárias e que estejam inseridas no Programa de Crédito Produtivo Popular, em que o mutuário final seja pessoa física, cooperativa ou associação, e em que o Estado, o Distrito Federal ou o Município participe apenas como intermediário; (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 2.521, de 08.07.1998)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:

"IX - as novas operações realizadas pelas instituições financeiras federais de crédito e fomento ou suas subsidiárias e que estejam inseridas no programa de Crédito Produtivo Popular, em que o mutuário final seja pessoa física, cooperativa ou associação, e em que o Estado, o Distrito Federal ou o Município participe apenas como intermediário;"

X - as realizadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, junto à administração direta ou indireta de Estados, Distrito Federal ou Municípios, com o objetivo expresso de antecipar receitas provenientes do processo de desestatização de suas empresas, com autorização em ato conjunto dos Ministros da Fazenda e do Planejamento e Orçamento, e desde que os recursos auferidos nesse processo sejam destinados na sua totalidade ao abatimento de dívidas já registradas no CADIP; e (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 2.521, de 08.07.1998)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:

"X - as realizadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, junto à administração direta ou indireta de Estados, Distrito Federal ou Municípios, com o objetivo expresso de antecipar receitas provenientes do processo de desestatização de suas empresas, desde que autorizadas em ato conjunto dos Ministros da Fazenda e do Planejamento e Orçamento; e"

XI - avais, fianças e garantias. (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 2.521, de 08.07.1998)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:

"XI - avais, fianças e garantias."

XII - as operações de crédito realizadas pelos Estados e Municípios, no âmbito de programas das instituições financeiras oficiais de crédito e fomento, diretamente ou através de seus agentes financeiros, que tenham por objeto exclusivamente o financiamento para: (Inciso acrescentado pela Resolução BACEN nº 2.562, de 05.11.1998, DOU 09.11.1998)

a) modernização da administração pública e da gestão tributária fiscal, financeira e patrimonial, segundo programação aprovada e supervisionada pela Comissão de Controle e Gestão Fiscal - CCF, instituída através do Decreto nº 2.773, de 08.09.1998;

b) contratação de consultorias especializadas visando a desestatização dos serviços de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário, até o limite de R$ 60 milhões, sendo R$ 30 milhões através da Caixa Econômica Federal e R$ 30 milhões pelo BNDES.

Parágrafo único. Deverá constar dos contratos de concessão parcial ou plena dos serviços de água e esgoto que os pagamentos dos empréstimos realizados com base na alínea b serão assumidos pelas empresas vencedoras das respectivas licitações. No caso de privatização de companhias de saneamento aqueles empréstimos serão liquidados por ocasião do leilão do controle acionário da companhia.

Art. 5º. Vedar a aplicação de recursos por parte das instituições do Sistema Financeiro Nacional e das entidades abertas e fechadas de previdência privada, das sociedades seguradoras, das sociedades de capitalização, dos fundos de investimento constituídos nas modalidades regulamentadas pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários e das modalidades de investimento regulamentadas nos termos da Resolução nº 1.289, de 20.03.1987, em títulos e valores mobiliários, exclusive ações, de empresas estatais federais, estaduais e municipais emitidos após 05.06.1998, exceto quando autorizadas expressamente pelo Banco Central do Brasil com a finalidade exclusiva de liquidar passivos externos, até o limite de 80% (oitenta por cento) do principal vincendo. (Redação dada ao artigo pela Resolução BACEN nº 2.559, de 05.11.1998, DOU 06.11.1998)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:

"Art. 5º. Vedar a aplicação de recursos por parte das instituições do Sistema Financeiro Nacional e das entidades abertas e fechadas de previdência privada, das sociedades seguradoras, das sociedades de capitalização, dos fundos de investimento constituídos nas modalidades regulamentadas pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários e das modalidades de investimento regulamentadas nos termos da Res. 1.289, de 20.03.1987, em títulos e valores mobiliários, exclusive ações, de empresas estatais federais, estaduais e municipais emitidos após 05.06.1998. (Redação dada ao artigo pela Resolução BACEN nº 2.538, de 26.08.1998, DOU 27.08.1998)

Art. 6º. Poderão ser renovadas as seguintes operações das instituições do Sistema Financeiro Nacional contratadas com o setor público:

I - as garantidas formal e exclusivamente por duplicatas de venda mercantil ou de prestação de serviços, de emissão da própria beneficiária do crédito;

II - as aquisições de direitos creditórios com ou sem coobrigação; e

III - as operações de amparo à exportação.

Parágrafo único. As renovações de que trata o caput deste artigo ficam limitadas aos montantes individualizados dos três tipos de operações listados nos incisos I a III deste artigo, apurados em 30.09.1997, corrigidos mensalmente, aplicando-se o fator de 80% (oitenta por cento) da Taxa Referencial - TR, ou outro índice que vier a substituí-la.

Art. 7º. Fica mantido o Sistema de Registro de Operações com o Setor Público - CADIP -, instituído pela Resolução 2.008/93.

Parágrafo único. O Banco Central do Brasil adotará as providências necessárias para que o Sistema referido no caput deste artigo passe a manter registros atualizados a respeito do endividamento de órgãos e entidades do setor público com organismos e agências financeiras externas, com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e com o Instituto Nacional de Seguridade Social.

Art. 8º. Fica vedada às instituições financeiras oficiais federais a realização de operações financeiras de qualquer espécie com os Estados e o Distrito Federal, exceto quando decorrentes dos acordos de refinanciamento de dívidas com a União e/ou do Programa de Incentivo à Redução do Setor Público Estadual na Atividade Bancária (PROES). (Parágrafo acrescentado pela Resolução BACEN nº 2.468, de 19.02.1998)

Art. 9º. Fica vedado às instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil:

I - realizar novas operações com órgãos e entidades do setor público, caso apresentem pendências de registro no CADIP; e

II - realizar operações de crédito ou de arrendamento mercantil com órgãos e entidades mencionadas no artigo 1º desta Resolução que estiverem inadimplentes junto ao Sistema Financeiro Nacional. (Antigo § 8º renumerado pela Resolução BACEN nº 2.468, de 19.02.1998)

Art. 10. Fica o Banco Central do Brasil obrigado a divulgar, até o décimo dia útil de cada mês, os montantes atualizados dos limites estabelecidos nesta Resolução, bem como as margens para aplicação geradas a partir do resgate das operações existentes.

Parágrafo único. Compete ao Banco Central do Brasil divulgar os critérios a serem adotados no caso da existência de margens para aplicação, conforme apurados neste artigo. (Antigo § 9º renumerado pela Resolução BACEN nº 2.468, de 19.02.1998)

Art. 11. As instituições financeiras que contratarem operações em desobediência ao disposto nesta Resolução serão obrigadas a recolher ao Banco Central do Brasil, no quinto dia útil do segundo mês subseqüente ao da transgressão, o exato montante da contratação irregular apurada no mês da ocorrência do evento, atualizado pela TR ou outro índice que vier substituí-la, até a data do recolhimento.

Parágrafo único. O valor recolhido não será passível de qualquer remuneração e permanecerá indisponível enquanto perdurar a irregularidade cometida. (Antigo § 10 renumerado pela Resolução BACEN nº 2.468, de 19.02.1998)

Art. 12. As operações contratadas ao amparo da Lei nº 9.496, de 11.09.1997, serão incorporadas paulatinamente aos limites apurados na forma do artigo 2º desta Resolução na data da contratação e seus resgates serão abatidos dos referidos limites por ocasião dos respectivos pagamentos. (Antigo § 11 renumerado pela Resolução BACEN nº 2.468, de 19.02.1998)

Art. 13. Fica o Banco Central do Brasil autorizado a adotar as medidas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Resolução. (Antigo § 12 renumerado pela Resolução BACEN nº 2.468, de 19.02.1998)

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Antigo § 13 renumerado pela Resolução BACEN nº 2.468, de 19.02.1998)

Art. 15. Ficam revogadas as Resoluções CMN nº 2.033, de 09.12.1994, 2.058, de 23.05.1994, 2.113, de 19.10.1994; 2.252, de 01.03.1996; 2.289, de 24.06.1996; 2.388, de 22.05.1997; 2.444, de 14.11.1997; as Circulares nºs. 2.358, de 18.08.1993; 2.361, de 01.09.1993; 2.416, de 06.04.1994; 2.442, de 04.07.1994; 2.589, de 12.07.1995 e os Comunicados nºs. 3.748, de 02.03.1994; 4.005, de 30.06.1994, e 4.135, de 25.08.1994. (Antigo § 14 renumerado pela Resolução BACEN nº 2.468, de 19.02.1998)

Francisco Lafaiete de Pádua Lopes - Presidente em Exercício."