Resolução BACEN nº 2.521 de 08/07/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 10 jul 1998

Redefine regras e limites para o contingenciamento do crédito ao setor público, mediante nova redação ao artigo 4º e acréscimo do artigo 8º à Resolução nº 2.461, de 26.12.1997.

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 2.653, de 23.09.1999, DOU 24.09.1999.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Banco Central do Brasil, na forma do artigo 9º, da Lei nº 4.595, de 31.12.1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 07.07.1998, tendo em vista as disposições do artigo 4º, incisos VI e VIII, da mencionada Lei, resolveu:

Art. 1º. O artigo 4º da Resolução nº 2.461, de 26.12.1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º. Ficam excluídas da limitação determinada no artigo 1º desta Resolução as seguintes modalidades de operações:

I - as aprovadas pelo Banco Central do Brasil até 12.11.1997;

II - as aprovadas pelos comitês de crédito da Caixa Econômica Federal até 12.11.1997 com recursos originários do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e que tenham sido aprovadas pelo Banco Central do Brasil até 08.07.1998;

III - as que utilizem recursos do Protech e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, essas últimas para Saneamento e Habitação desde que os desembolsos previstos não superem R$ 800 milhões por ano e que tenham sido aprovadas pelo Banco Central do Brasil até 08.07.1998;

IV - as aprovadas pelo comitê de crédito do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social até 14.11.1997 e que tenham sido aprovadas pelo Banco Central do Brasil até 08.07.1998;

V - as novas operações realizadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, até o limite de R$ 600 milhões por ano, desde que tenham sido aprovadas pelo Banco Central do Brasil até 08.07.1998;

VI - as novas operações realizadas pelo Banco do Brasil S.A. e destinadas a custear programas de redução de despesas com pessoal e de fortalecimento da gestão orçamentária e financeira, até o valor de R$ 100 milhões desde que tenham sido aprovadas pelo Banco Central do Brasil até 08.07.1998;

VII - as novas operações realizadas pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. e destinadas ao financiamento de contrapartida de empréstimos do Banco Interamericano de Desenvolvimento dentro do Programa de Desenvolvimento do Turismo no Nordeste, até o valor de R$ 120 milhões;

VIII - as novas operações realizadas pelas instituições financeiras federais de crédito e fomento ou suas subsidiárias, e desde que configurem repasse de recursos provenientes de empréstimos externos contratados com organismos internacionais;

IX - as novas operações realizadas pelas instituições financeiras federais de crédito e fomento ou suas subsidiárias e que estejam inseridas no Programa de Crédito Produtivo Popular, em que o mutuário final seja pessoa física, cooperativa ou associação, e em que o Estado, o Distrito Federal ou o Município participe apenas como intermediário;

X - as realizadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, junto à administração direta ou indireta de Estados, Distrito Federal ou Municípios, com o objetivo expresso de antecipar receitas provenientes do processo de desestatização de suas empresas, com autorização em ato conjunto dos Ministros da Fazenda e do Planejamento e Orçamento, e desde que os recursos auferidos nesse processo sejam destinados na sua totalidade ao abatimento de dívidas já registradas no CADIP; e

XI - avais, fianças e garantias."

Art. 2º. Fica a Resolução nº 2.461, de 26.12.1997, acrescida de um artigo 8º, com a seguinte redação, renumerando-se os demais:

"Art. 8º. Fica vedada às instituições financeiras oficiais federais a realização de operações financeiras de qualquer espécie com os Estados e o Distrito Federal, exceto quando decorrentes dos acordos de refinanciamento de dívidas com a União e/ou do Programa de Incentivo à Redução do Setor Público Estadual na Atividade Bancária (PROES)."

Art. 3º. Fica o Banco Central do Brasil autorizado a adotar as medidas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Resolução.

Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a de nº 2.496, de 07 de maio de 1998.

Gustavo H. B. Franco

Presidente"