Portaria ST nº 162 de 06/12/2004

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 08 dez 2004

ALTERA MANUAL DE DIFERIMENTO, AMPLIAÇÃO DE PRAZO DE RECOLHIMENTO, SUSPENSÃO E DE INCENTIVOS E BENEFÍCIOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA.

O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto no artigo 2º, do Decreto nº 27.815, de 24 de janeiro de 2001, e no artigo 1º, da Resolução SEFCON nº 5.720, de 09 de fevereiro de 2001.

RESOLVE:

Art. 1º Ficam alterados os itens do Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária relacionados no Anexo I.

Art. 2º Ficam acrescentados ao Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária os itens relacionados no Anexo II.

Art. 3º As letras "B", "C", "F", "I", "P", "R" e "S" do "Índice dos Assuntos a que se refere o Decreto nº 27.815/2001, passam a vigorar com a redação constante do Anexo III.

Art. 4º Ficam excluídos os seguintes itens do Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária:

I - Importação - equipamento médico-hospitalar, em virtude da celebração do Convênio ICMS 87/00, que excluiu o Estado do Rio de Janeiro do Convênio ICMS 5/98, com efeitos a partir de 09 de janeiro de 2001:

II - Importação - equipamento destinado à implantação de sistema de telecomunicação via satélite, em virtude do Convênio ICMS 92/98 ter cumprido a finalidade a que se destinava.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 06 de dezembro de 2004.

ALBERTO DA SILVA LOPES

Superintendente de Tributação

ANEXO I - a que se refere a Portaria ST nº 162/2004 A

Redação atual:

Aeronave
Redução de base de cálculo
Reduz a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento), nas operações com os seguintes produtos:
I - aviões:
a) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000 kg;
b) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto acima de 1.000 kg;
c) monomotor ou bimotor, de uso exclusivamente agrícola, independentemente de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão;
d) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto até 3.000 kg;
e) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto de mais de 3.000 kg e até 6.000 kg;
f) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 6.000 kg;
g) turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto até 8.000 kg;
h) turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto acima de 8.000 kg;
i) turbojatos, com peso bruto até 15.000 kg;
j) turbojatos, com peso bruto acima de 15.000 kg.
II - helicópteros.
III - planadores ou monoplanadores, com qualquer peso bruto.
IV - pára-quedas giratórios.
V - outras aeronaves.
VI - simuladores de vôo bem como suas partes e peças separadas.
VII - pára-quedas e suas partes, peças e acessórios.
VIII - catapultas e outros engenhos de lançamentos semelhantes e suas partes e peças separadas.
IX - partes, peças, acessórios, ou componentes separados, dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, XI e XII.
X - equipamentos, gabaritos, ferramental e material de uso ou consumo empregados na fabricação de aeronaves e simuladores.
XI - aviões militares:
a) monomotores ou multimotores de treinamento militar com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;
b) monomotores ou multimotores de combate com qualquer peso bruto, motor turboélice ou turbojato;
c) monomotores ou multimotores de sensoreamento, vigilância ou patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de auxílio à navegação aérea, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;
d) monomotores ou multimotores de transporte cargueiro e de uso geral com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor.
XII - helicópteros militares, monomotores ou multimotores, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor.
XIII - partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes, separados para fabricação dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, XI e XII, na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica.
O disposto nos incisos IX e X só se aplica a operações efetuadas por empresas nacionais da indústria aeronáutica, da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, desde que os produtos se destinem a:
1 - empresa nacional da indústria aeronáutica, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos;
2 - empresa de transporte ou de serviços aéreos ou aeroclubes, identificados pelo registro no Departamento de Aviação Civil;
3 - oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Ministério da Aeronáutica;
4 - proprietários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal.
OBS: O benefício de redução de base de cálculo acima referido será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente:
As empresas contempladas com esse benefício fiscal serão as relacionadas em portaria interministerial dos Ministérios da Fazenda e da Aeronáutica, na qual constarão, obrigatoriamente:
I - em relação a todas as empresas, o endereço completo e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades federadas;
II - em relação às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização e às importadoras, os produtos que cada uma delas está autorizada a fornecer em operações alcançadas pelo benefício fiscal;
III - em relação às oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, a indicação expressa do tipo de serviço que estão autorizadas a executar.
A fruição do benefício em relação às empresas indicadas no ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa fica condicionada à publicação de Ato COTEPE, precedida de manifestação das unidades federadas envolvidas.
NOTA 1: O Convênio ICMS 06/2000, que alterou o de nº 32/99, passou a produzir efeitos a partir de 01.07.2000.
Os procedimentos adotados até 30/06/2000 pelas empresas relacionadas na Portaria Interministerial nº 206/98, no que se relaciona à redução de base de cálculo utilizada nos termos do Convênio ICMS 75/91, sem a alteração introduzida pelo Convênio ICMS 32/99 constante da observação anterior, ficam convalidados.
NOTA 2: a Portaria Interministerial nº 22/01 revogou a Portaria Interministerial nº 206/98.
Convênio ICMS 75/91
Convênio ICMS 148/92 até 31/12/93
Convênio ICMS 124/93 até 31/12/95
Convênio ICMS 121/95 até 30/04/96
Convênio ICMS 14/96 até 31/07/96
Convênio ICMS 45/96 até 30/09/96
Convênio ICMS 80/96 até 31/12/97
Convênio ICMS 121/97 até 31/03/98
Convênio ICMS 23/98 até 30/04/99
Convênio ICMS 05/99 até 30/04/2001
* Alterado pelo Convênio ICMS 32/99
(modificado pelos Convênios 65/99 e 6/2000.
Convênio ICMS 10/01 até 30/04/2003
Convênio ICMS 30/2003 até 30/04/2005
Alterado pelo Convênio ICMS 121/2003, co m efeitos a partir de 06/01/2004
Prazo até 30/04/2005

Redação que passa a viger:

Aeronave
Redução de base de cálculo
Reduz a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento), nas operações com os seguintes produtos:
I - aviões:
a) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000 kg;
b) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto acima de 1.000 kg;
c) monomotor ou bimotor, de uso exclusivamente agrícola, independentemente de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão;
d) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto até 3.000 kg;
e) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto de mais de 3.000 kg e até 6.000 kg;
f) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 6.000 kg;
g) turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto até 8.000 kg;
h) turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto acima de 8.000 kg;
i) turbojatos, com peso bruto até 15.000 kg;
j) turbojatos, com peso bruto acima de 15.000 kg.
II helicópteros.
III - planadores ou monoplanadores, com qualquer peso bruto.
IV - pára-quedas giratórios.
V - outras aeronaves.
VI - simuladores de vôo bem como suas partes e peças separadas.
VII - pára-quedas e suas partes, peças e acessórios.
VIII - catapultas e outros engenhos de lançamentos semelhantes e suas partes e peças separadas.
IX - partes, peças, acessórios, ou componentes separados, dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, XI e XII.
X - equipamentos, gabaritos, ferramental e material de uso ou consumo empregados na fabricação de aeronaves e simuladores.
XI - aviões militares:
a) monomotores ou multimotores de treinamento militar com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;
b) monomotores ou multimotores de combate com qualquer peso bruto, motor turboélice ou turbojato;
c) monomotores ou multimotores de sensoreamento, vigilância ou patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de auxílio à navegação aérea, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;
d) monomotores ou multimotores de transporte cargueiro e de uso geral com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor.
XII - helicópteros militares, monomotores ou multimotores, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor.
XIII - partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes, separados para fabricação dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, XI e XII, na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica.
O disposto nos incisos IX e X só se aplica a operações efetuadas por empresas nacionais da indústria aeronáutica, da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, desde que os produtos se destinem a:
1 - empresa nacional da indústria aeronáutica, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos;
2 - empresa de transporte ou de serviços aéreos ou aeroclubes, identificados pelo registro no Departamento de Aviação Civil;
3 - oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Ministério da Aeronáutica;
4 - proprietários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal.
OBS: O benefício de redução de base de cálculo previsto no Convênio ICMS 75/91 será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente:
I - em relação a todas as empresas, o endereço completo e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades federadas;
II - em relação às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização e às importadoras, os produtos que cada uma delas está autorizada a fornecer em operações alcançadas pelo benefício fiscal;
III - em relação às oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, a indicação expressa do tipo de serviço que estão autorizadas a executar.
A fruição do benefício em relação às empresas indicadas no ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa fica condicionada à publicação de Ato COTEPE, precedida de manifestação das unidades federadas envolvidas.
NOTA 1: O Convênio ICMS 06/2000, que alterou o de nº 32/99, passou a produzir efeitos a partir de 01.07.2000.
Os procedimentos adotados até 30/06/2000 pelas empresas relacionadas na Portaria Interministerial nº 206/98, no que se relaciona à redução de base de cálculo utilizada nos termos do Convênio ICMS 75/91, sem a alteração introduzida pelo Convênio ICMS 32/99 constante da observação anterior, ficam convalidados.
NOTA 2: a Portaria Interministerial nº 22/01 revogou a Portaria Interministerial nº 206/98.
Convênio ICMS 75/91
Convênio ICMS 148/92 até 31/12/93
Convênio ICMS 124/93 até 31/12/95
Convênio ICMS 121/95 até 30/04/96
Convênio ICMS 14/96 até 31/07/96
Convênio ICMS 45/96 até 30/09/96
Convênio ICMS 80/96 até 31/12/97
Convênio ICMS 121/97 até 31/03/98
Convênio ICMS 23/98 até 30/04/99
Convênio ICMS 05/99 até 30/04/2001
* Alterado pelo Convênio ICMS 32/99
(modificado pelos Convênios 65/99 e 6/2000).
Convênio ICMS 10/01 até 30/04/2003
Convênio ICMS 30/2003 até 30/04/2005
Alterado pelo Convênio ICMS 121/2003, com efeitos a partir de 06/01/2004.
Prazo até 30/04/2005

Redação atual

Água canalizada
Redução de base de cálculo
Reduz em 100% (cem por cento) a base de cálculo do ICMS nas operações internas com água canalizada, nas seguintes hipóteses:
1) para o consumo até 0,5m3 (meio metro cúbico) por dia, por unidade residencial unifamiliar, assim entendida aquela que se destina ou serve a uma só família mesmo que situada em edificação multifamiliar;
2) quando se tratar de fornecimento para órgãos da administração direta do Estado.
A redução veda o aproveitamento de qualquer crédito.
Convênio ICMS 77/95, incorporado pela Resolução SEF n.º 2.649/95 (alterada pela Resolução SEF n.º 2666/96) revogada pela Resolução SEF n.º 2.679/96 (alterada pelas Resoluções SEF n.º 2.770/97 e 2.863/97) Resolução SEFCON n.º 3.525/99 revoga os artigos 1.º e 2.º da Res. SEF n.º 2.679/96
Prazo indeterminado

Redação que passa a viger:

Água canalizada
Redução de base de cálculo
Reduz em 100% (cem por cento) a base de cálculo do ICMS nas operações internas de fornecimento de água canalizada.
Convênio ICMS 77/95, incorporado pela Resolução SEF n.º 2.649/95 (alterada pela Resolução SEF n.º 2666/96) revogada pela Resolução SEF n.º 2.679/96 (alterada pelas Resoluções SEF n.º 2.770/97 e 2.863/97) Resolução SEFCON n. 3.525/99 revoga os artigos 1.º e 2.º da Res. SEF n.º 2.679/96
Decreto nº 36.574/2004, de 12/11/2004, com efeitos a contar de 09/11/2004.
Prazo indeterminado

Redação atual

Aids - produto usado no tratamento
Isenção
Isenta do ICMS as operações abaixo relacionadas realizadas com produtos classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
I - recebimento pelo importador de:
a) produtos intermediários a seguir indicados, destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:
1-Ácido3-hidroxi-2-metilbenzoico, 2918.19.90;
2 - Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, Mentiloxatiolano, 2930.90.39;
3 - Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, 2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)
-4-metilpiridina,2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino
-3-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina, 2933.39.29;4-Benzoatode[3S-(2(2S*3S*)
2alfa,4aBeta,8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)
-3-isoquinolina carboxamida, 2933.49.90;
5-N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan
-1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil)piperazina-2(S
)-carboxamida, 2933.59.19;
6-IndinavirBase:[1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N
-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[
[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)
-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida, 2933.59.19
Convênio ICMS 10/02.
Prazo indeterminado
 
 
7 - Citosina, 2933.59.99;
8 - Timidina, 2934.99.23;
9-Hidroxibenzoatode(2R-cis)-4-amino-1
-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan
-5-il]-2(1H)-pirimidinona, 2934.99.39;
10-(2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)
-[1,3]-oxatiolan-2-carboxilatode2S-isopropil-5R
-metil-1R-ciclohexila, 2934.99.99;
b) dos fármacos a seguir indicados, destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:
1-NelfinavirBase:3S-[2(2S*,3S*),3alfa,4aBeta,
8aBeta]]-N-(1,1-dimetiletil)decahidro-2-
[2-hidroxi-3-[(3-hidroxi-2-etilbenzoil)amino]-4
-(feniltio)butil]-3-isoquinolina carboxamida, 2933.49.90;
2 - Zidovudina - AZT, 2934.99.22;
3 - Sulfato de Indinavir, 2924.29.99;
4 - Lamivudina, 2934.99.93;
5 - Didanosina, 2934.99.29;
6 - Nevirapina, 2934.99.99;
7 - Mesilato de nelfinavir, 2933.49.90;
c) dos medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, a base de:
1 - Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir; 3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59;
2 - Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, 3003.90.78, 3004.90.68;
3 - Ziagenavir, 3003.90.79, 3004.90.69
4 - Efavirenz, Ritonavir; 3003.90.88 ; 3004.90.78;
5 - Mesilato de nelfinavir, 3004.90.68 e 3003.90.78.
II - saídas interna e interestadual:
a) dos fármacos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS:
1 - Sulfato de Indinavir, 2924.29.99,
2 - Ganciclovir, 2933.59.49;
3 - Zidovudina, 2934.99.22;
4 - Didanosina, 2934.99.29;
5 - Estavudina, 2934.99.27;
6- Lamivudina, 2934.99.93;
7 - Nevirapina, 2934.99.99;
b) dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, a base de:
1 - Ritonavir, 3003.90.88, 3004.90.78;
2 - Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir; 3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59
3 - Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, 3003.90.78, 3004.90.68;
4 - Ziagenavir, 3003.90.79, 3004.90.69;
5 - Mesilato de nelfinavir, 3004.90.68 e 3003.90.78.
A isenção somente será aplicada se o produto estiver beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados.

Redação que passa a viger:

Aids - produto usado no tratamento
Isenção
Isenta do ICMS as operações abaixo relacionadas realizadas com produtos classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
I - recebimento pelo importador de:
a) produtos intermediários a seguir indicados, destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:
1-Ácido3-hidroxi-2-metilbenzoico, 2918.19.90;
2 - Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, Mentiloxatiolano, 2930.90.39;
3 - Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, 2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina,2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino
-3-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina, 2933.39.29;
4 -Benzoatode[3S-(2(2S*3S*)
2alfa,4aBeta,8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil)
decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)
-3-isoquinolina carboxamida, 2933.49.90;
5-N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan-1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil)piperazina-2(S)-carboxamida, 2933.59.19;
6-IndinavirBase:[1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-
N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[
[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-
piridinilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-
eritro-pentonamida, 2933.59.19
7 - Citosina, 2933.59.99;
8 - Timidina, 2934.99.23;
9-Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2(1H)-pirimidinona, 2934.99.39;
10 - (2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-
il)-[1,3]-oxatiolan-2-carboxilatode2S-isopropil-
5R-metil-1R-ciclohexila, 2934.99.99;
11 - Ciclopropil-Acetileno, 2902.90.90;
12 - Cloreto de Tritila, 2903.69.19;
13 - Tiofenol, 2908.20.90;
14 - 4-Cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina, 2921.42.29;
15 - N-tritil-4-cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina, 2921.42.29;
16 - (S)-4-cloro-alfa-ciclopropiletinil-alfa-trifluorometil-anilina, 2921.42.29;
17 - N-metil-2-pirrolidinona, 2924.21.90;
18 - Cloreto de terc-butil-dimetil-silano, 2931.00.29;
19 - (3S,4aS,8aS)-2-{(2R)-2-[(4S)-2-(3-hidroxi-
2-metil-fenil-4,5-dihidro-1, 3-oxazol-4-il]-2-hidroxietil}-N-1,1-dimetil-etil)-decahidroisoquinolina-3-carboxamida, 2933.49.90;
20 - Oxetano (ou : 3',5'-Anidro-timidina), 2934.99.29;
21 - 5-metil-uridina, 2934.99.29;
22 - Tritil-azido-timidina, 2334.99.29;
23 - 2,3-Dideidro-2,3-dideoxi-inosina, 2934.99.39;
24 - Inosina, 2934.99.39;
25 - 3-(2-cloro-3-piridil-carbonil)-amino-2-cloro-4-metilpiridina, 2933.39.29;
26 - N-(2-cloro4-metil-3-piridil-2-ciclopropilamino)-3-pridinocarboxamida, 2933.39.29;
27 - 5'-Benzoil-2'-3'-dideidro-3'-deoxi-timidina;"
b) dos fármacos a seguir indicados, destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:
1-NelfinavirBase:3S-[2(2S*,3S*),3alfa,4aBeta,
8aBeta]]-N-(1,1-dimetiletil)decahidro-2-
[2-hidroxi-3-[(3-hidroxi-2-etilbenzoil)amino]-4 -(feniltio)butil]-3-isoquinolina carboxamida, 2933.49.90;
2 - Zidovudina - AZT, 2934.99.22;
3 - Sulfato de Indinavir, 2924.29.99;
4 - Lamivudina, 2934.99.93;
5 - Didanosina, 2934.99.29;
6 - Nevirapina, 2934.99.99;
7 - Mesilato de nelfinavir, 2933.49.90;
c) dos medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, a base de:
1 - Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir; 3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59;
2 - Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, 3003.90.78, 3004.90.68;
3 - Ziagenavir, 3003.90.79, 3004.90.69
4 - Efavirenz, Ritonavir; 3003.90.88 ; 3004.90.78;
5 - Mesilato de nelfinavir, 3004.90.68 e 3003.90.78.
II - saídas interna e interestadual:
a) dos fármacos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS:
1 - Sulfato de Indinavir, 2924.29.99,
2 - Ganciclovir, 2933.59.49;
3 - Zidovudina, 2934.99.22;
4 - Didanosina, 2934.99.29;
5 - Estavudina, 2934.99.27;
6- Lamivudina, 2934.99.93;
7 - Nevirapina, 2934.99.99;
b) dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, a base de:
1 - Ritonavir, 3003.90.88, 3004.90.78;
2 - Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir; 3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59
3 - Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, 3003.90.78, 3004.90.68;
4 - Ziagenavir, 3003.90.79, 3004.90.69;
5 - Mesilato de nelfinavir, 3004.90.68 e 3003.90.78.
A isenção somente será aplicada se o produto estiver beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados.
Convênio ICMS 10/02.
Alterado pelo Convênio ICMS 32/2004.
Prazo indeterminado

Redação atual:

Álcool etílico anidro combustível (AEAC)
Diferimento
Nas operações internas ou interestaduais com álcool etílico anidro combustível, quando destinado a distribuidora de combustíveis, o lançamento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto promovida pela distribuidora de combustíveis.
O imposto diferido deverá ser pago englobadamente com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subseqüentes com gasolina até o consumidor final.
Decreto n.º 27.427/2000, Livro IV, Título III, artigo 13
Alterado pelos Decretos n.º 30.363/2002 e 31.266/2002
Resolução SEF nº 6470/2002
Prazo indeterminado

Redação que passa a viger:

Álcool etílico anidro combustível (AEAC) e Álcool etifico hidratado combustível (AEHC)
Diferimento
Nas operações internas ou interestaduais com álcool etílico anidro combustível, quando destinado a distribuidora de combustíveis, o lançamento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto promovida pela distribuidora de combustíveis.
O imposto diferido deverá ser pago englobadamente com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subseqüentes com gasolina até o consumidor final
Convênio ICMS 3/99
Decreto nº 27.427/2000, Livro IV, Titulo III, artigo 13
Alterado pelos Decretos n.º 30.363/2002 e 31.266/2002
Resolução SEF nº 6470/2002
Prazo indeterminado
 
Redução de Base de Cálculo
Reduz a base de cálculo do ICMS na operação interna com álcool etílico hidratado combustível (AEHC) e álcool etílico anidro combustível (AEAC) de forma que a carga tributária incidente resulte no percentual de 24%, dos quais 1% se destina ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP).
A diferença entre as alíquotas efetivas, internas e interestadual, será exigida na entrada da mercadoria no território fluminense de AEAC proveniente de outra unidade federada. Igualmente aplica-se na hipótese de recebimento de AEAC de outro Estado com o imposto diferido. Para efeito de cobrança tomar-se por base, no mínimo, o preço usualmente praticado pelos estabelecimentos produtores de AEAC no mercado do Estado do Rio de Janeiro, em condições de livre concorrência. A Superintendência de Tributação publicará quinzenalmente o preço do AEAC.
Observação: O Decreto nº 36.112/2004 suspendeu temporariamente, a partir de 26/08/2004, o diferimento do ICMS nas operações internas com o AEAC.
Decreto nº 36.112/2004, com efeitos a partir de 26/08/2004.
Resolução SER nº131/2004
regulamenta o Decreto nº 36.112/2004.
Resolução ser n.º 129/2004 delega competência à Superintendência de Tributação para atualizar e retificar o preço do AEAC.
Prazo indeterminado

Redação atual:

*Autopropulsores fabricados no Estado do Rio de Janeiro
Redução de base de cálculo
Reduz a base de cálculo do ICMS, na proporção de 33,33%, nas operações de saídas internas, de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 12% sobre o valor da operação, aos produtos destinados à fabricação de autopropulsores, codificados conforme a Tabela de Incidência do IPI - TIPI, listados no Anexo do Decreto nº 33.977/03.
Decreto nº 33.977/2003, com efeitos a partir de 30/09/2003.
Prazo indeterminado
 
Diferimento
Concede, aos produtos destinados à fabricação de autopropulsores, codificados conforme a Tabela de Incidência do IPI - TIPI, listados no Anexo do Decreto nº 33.977/03, diferimento do ICMS, ou de outro tributo que venha a substituí-lo, desde que de competência estadual:
a) do imposto, incidente sobre as importações de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados a integrar o ativo fixo das empresas, para o momento da saída de tais bens;
b) do imposto relativo ao diferencial de alíquota e devido sobre a aquisição de máquinas, equipamentos, peças, partes, acessórios e materiais destinados a integrar o ativo fixo das empresas, para o momento da saída de tais bens;
c) nas aquisições internas de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados a integrar o ativo fixo das empresas, o imposto será de responsabilidade do estabelecimento adquirente da mercadoria, na qualidade de contribuinte substituto, e recolhido no momento da saída dos respectivos bens.
O diferimento do ICMS, incidente nas importações a que se refere a alínea "a" só se aplica às mercadorias desembaraçadas pelos portos ou portos fluminenses.
Nota.: Os benefícios a que se refere o Decreto nº 33.977/03 não se aplicam às empresas do comércio atacadista, comércio varejista, distribuidoras, concessionárias ou que realizem operações para consumidor final.
Decreto nº 33.977/2003, com efeitos a partir de 30/09/2003.
Prazo: período compreendido entre 30/09/2003 e o último dia útil do ano de 2013.

Redação que passa a viger:

*Autopropulsores fabricados no Estado do Rio de Janeiro
Redução de base de cálculo
Reduz a base de cálculo do ICMS nas operações de saídas internas de mercadorias, produzidas no Estado do Rio de janeiro, quando destinadas à fabricação de autopropulsores, listadas no Anexo Único do Decreto nº 36.011/2004, de forma que a incidência do Imposto resulte no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação.
Para efeitos do Decreto nº 36.011/2004, também serão considerados autopropulsores as mercadorias classificadas nas posições 8712.00 e 8713 da NBM/SH.
A redução de base de cálculo aplica-se também às operações de saídas internas de mercadorias, produzidas no estado do Rio de Janeiro, quando destinadas à utilização como insumo, na fabricação das mercadorias listadas no Anexo Único do Decreto nº 36.011/2004.
Decreto nº 33.977/2003, com efeitos a partir de 30/09/2003 (revogado pelo Decreto nº 36.011/2004)
Decreto nº 36.011/2004, com vigência a partir de 09/08/2004.
Prazo: período compreendido entre 09/08/2004 e o último dia útil do ano de 2014

Diferimento
Difere o pagamento do ICMS devido, decorrente de aquisição, por indústrias instaladas no Estado do Rio de Janeiro, de máquinas, equipamentos, peças, partes, acessórias e materiais para integração a ativo fixo, destinados à fabricação das mercadorias listadas no Anexo Único do Decreto nº 36.011/2004, devendo o recolhimento ser efetuado pelo adquirente no momento em que ele der saída em tais bens, na hipótese de a aquisição tratar-se de:
I - operação de importação de mercadorias desembaraçadas nos portos e aeroportos do Estado do Rio de Janeiro;
II - operação interestadual, em que é devido o diferencial de alíquota:
III - operações interna, pela qual o adquirente, na qualidade de responsável tributário, recolherá o ICMS incidente sobre a operação de saída do remetente.
Observações
1) o diferimento aplica-se também ao pagamento do ICMS devido, decorrente de aquisição, por indústria instaladas no Estado do Rio de Janeiro, de máquinas, equipamentos, peças, partes, acessórios e matérias para integração e ativo fixo destinados à produção de insumos utilizados na fabricação das mercadorias listadas no Anexo Único deste decreto.
2) o diferimento não se aplica às operações realizadas por fabricantes ou empresas montadoras de veículos.

Redação atual:

Cesta básica
Redução de base de cálculo
reduz a base de cálculo do ICMS nas operações internas com as seguintes mercadorias, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 7% (sete por cento):
1) feijão ;
2) arroz;
3) açúcar refinado e cristal;
4) leite líquido ou em pó;
5) café torrado ou moído;
6) sal de cozinha;
7) gado, frango e galinha, bem como os produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriado ou congelado;
8) pão francês de até 200g;
9) óleo de soja;
10) farinha de mandioca;
11) farinha de trigo, inclusive pré-mistura destinada exclusivamente à fabricação de pães;
12) massa de macarrão desidratada;
13) sardinha em lata;
14) salsicha, lingüiça e mortadela;
15) charque;
16) pescado exclusive crustáceos, salmão, adoque, bacalhau e moluscos, exceto mexilhão; e
17) alho;
18) margarina vegetal, exclusive creme vegetal, acondicionada em embalagem de até 500 gramas; e
19) fubá de milho.
Com relação ao leite líquido, não será aplicada a redução de base de cálculo prevista no Convênio ICM 25/83.
O contribuinte fará o estorno do imposto creditado sempre que forem objeto de saída isenta as mercadorias enumeradas no artigo anterior.
É permitido ao estabelecimento industrial o aproveitamento integral dos créditos do ICMS relativos aos insumos utilizados na produção de mercadorias constantes da cesta básica a que se refere o Decreto nº 21320/95.
Convênio ICMS 128/94
Lei n.º 2.429/95
Decreto nº 32.161/2002
Prazo indeterminado

Isenção
Isenta do pagamento do ICMS as operações de saída dos seguintes produtos que compõem a cesta básica, promovidas por estabelecimentos varejistas diretamente ao consumidor:
1) feijão ;
2) arroz;
3) açúcar refinado e cristal;
4) leite líquido ou em pó;
5) café torrado ou moído;
6) sal de cozinha;
7) gado, frango e galinha, bem
como os produtos comestíveis
resultantes de sua matança, em estado natural, resfriado ou congelado;
8) pão francês de até 200g;
9) óleo de soja;
10) farinha de mandioca;
11) farinha de trigo, inclusive pré-mistura destinada exclusivamente à fabricação de pães;
12) massa de macarrão desidratada;
13) sardinha em lata;
14) salsicha, lingüiça e mortadela;
15) charque;
16) pescado, exclusive crustáceos, salmão, adoque, bacalhau e moluscos, exceto mexilhão ; e
17) alho.
18) margarina vegetal, exclusive creme vegetal, acondicionada em embalagem de até 500 gramas; e
19) fubá de milho.
O contribuinte efetuará o estorno do imposto creditado sempre que forem objeto de saída isenta as mercadorias mencionadas anteriormente.
Lei n.º 3.188/99, art. 4º Decreto n.º 32.162/2002
Prazo indeterminado

Redação que passa a viger:

Cesta básica
Redução de base de cálculo
Reduz a base de cálculo do ICMS nas operações internas com as seguintes mercadorias, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 7% (sete por cento):
1) feijão ;
2) arroz;
3) açúcar refinado e cristal;
4) leite líquido ou em pó;
5) sal de cozinha;
6) gado, frango e galinha, bem como os produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriado ou congelado;
7) pão francês de até 200g;
8) óleo de soja;
9) farinha de mandioca;
10) farinha de trigo, inclusive pré-mistura destinada exclusivamente à fabricação de pães;
11) massa de macarrão desidratada;
12) sardinha em lata;
13) salsicha, lingüiça e mortadela;
14) charque;
15) pescado exclusive crustáceos, salmão, adoque, bacalhau e moluscos, exceto mexilhão;
16) alho;
17) margarina vegetal, exclusive creme vegetal, acondicionada em embalagem de até 500 gramas; e
18) fubá de milho.
Com relação ao leite líquido, não será aplicada a redução de base de cálculo prevista no Convênio ICM 25/83.
Obs.: O contribuinte fará o estorno do imposto creditado sempre que forem objeto de saída isenta as mercadorias enumeradas no artigo anterior.
É permitido ao estabelecimento industrial o aproveitamento integral dos créditos do ICMS relativos aos insumos utilizados na produção de mercadorias constantes da cesta básica a que se refere o Decreto nº 21.320/95.
Convênio ICMS 128/94
Lei n.º 2.429/95
Decreto nº 32.161/2002
Decreto nº 35.528/2004 altera o Decreto n.º 32.161/2002, com efeitos a partir de 01/05/2004.
Prazo indeterminado

Isenção
Isenta do pagamento do ICMS as operações de saída dos seguintes produtos que compõem a cesta básica, promovidas por estabelecimentos varejistas diretamente ao consumidor:
1) feijão ;
2) arroz;
3) açúcar refinado e cristal;
4) leite líquido ou em pó;
5) sal de cozinha;
6) gado, frango e galinha, bem como os produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriado ou congelado;
7) pão francês de até 200g;
8) óleo de soja;
9) farinha de mandioca;
110) farinha de trigo, inclusive pré-mistura destinada exclusivamente à fabricação de pães;
11) massa de macarrão desidratada;
12) sardinha em lata;
13) salsicha, lingüiça e mortadela;
14) charque;
15) pescado, exclusive crustáceos, salmão, adoque, bacalhau e moluscos, exceto mexilhão ;
16) alho.
17) margarina vegetal, exclusive creme vegetal, acondicionada em embalagem de até 500 gramas; e
18) fubá de milho.
Obs.: O contribuinte efetuará o estorno do imposto creditado sempre que forem objeto de saída isenta as mercadorias mencionadas anteriormente.
Lei n.º 3.188/99, art. 4º
Decreto n.º 32.161/2002
Decreto nº 35.528/2004 altera o
Decreto nº 32.161/2002, com efeitos
a partir de 01/05/2004.
Prazo indeterminado

E

Redação atual:

Equipamento e insumo destinados à prestação de serviços de saúde
Isenção
Isenta do ICMS as operações com equipamentos e insumos indicados no anexo do convênio, destinados à prestação de serviços de saúde.
A fruição do benefício fica condicionada à isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação.
Não será exigida a anulação do crédito de que tratam os incisos I e II do artigo 21 da Lei Complementar n.º 87/96.
Convênio ICMS 1/99, até 30/06/99
Convênio ICMS 05/99, prorroga até
31/12/99 e altera o anexo
Convênio ICMS 55/99
Convênio ICMS 90/99
Convênio ICMS 84/2000 até
31/12/2001
Convênio ICMS 127/2001 até
30/04/2003
Convênio ICMS 30/2003 até
30/04/2004
Convênio ICMS 10/2004 até
30/04/2007
Prazo até 30/04/2007

Redação que passa a viger:

Equipamento e insumo destinados à prestação de serviços de saúde
Isenção
Isenta do ICMS as operações com equipamentos e insumos indicados no anexo do convênio, destinados à prestação de serviços de saúde.
A fruição do benefício fica condicionada à isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação.
Convênio ICMS 1/99, até 30/06/99
Convênio ICMS 05/99, prorroga até
31/12/99 e altera o Anexo doConvênio ICMS 01/99
Convênio ICMS 55/99
Convênio ICMS 90/99
Convênio ICMS 84/2000 até
31/12/2001
Convênio ICMS 127/2001 até
30/04/2003
Convênio ICMS 30/2003 até
30/04/2004
Convênio ICMS 10/2004 até
30/04/2007
Convênio ICMS 90/2004 altera o
Anexo Único do Convênio ICMS 01/99
Prazo até 30/04/2007

F

Redação atual:

Ferro e aço não planos
Redução de base de cálculo
A base de cálculo do ICMS nas operações internas com ferros e aços não planos classificados nos códigos da NBM/SH relacionados no Anexo do Decreto n.º 28.494, de 31 de maio de 2001, sofrerá a incidência da aplicação do percentual de 13% (treze por cento) sobre o valor da operação, sendo que 1% (um por cento) será destinado ao adicional do Fundo da Lei estadual nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002.
Convênio ICMS 33/96 até 30/04/97,
incorporado pela Resolução SEF n.º 2.711/96
Convênio ICMS 20/97 até 30/06/97
Convênio ICMS 48/97 até 31/08/97
Convênio ICMS 67/97 até 31/12/97
Convênio ICMS 121/97 até 31/03/98
Convênio ICMS 23/98 até 30/04/99
Convênio ICMS 05/99 até 30/09/99
Convênio ICMS 34/99 até 30/04/2000
Convênio ICMS 07/00 até 30/04/2001
Convênio ICMS 10/01 até 30/04/2003
Convênio ICMS 30/2003 até 30/04/2005
O Decreto n.º 28.494/2001 alterou a lista dos produtos abrangidos pelo Convênio ICMS 33/96, com vigência a partir de 01/06/2001.
Alterado pelo Decreto n.º 34.681/2003,
com vigência a partir de 30/12/2003.
Prazo até 30/04/2005

Redação que passa a viger:

Ferro e aço não planos
Redução de base de cálculo
A base de cálculo do ICMS nas operações internas com ferros e aços não planos classificados nos códigos da NBM/SH relacionados no Anexo do Decreto n.º 28.494, de 31 de maio de 2001, sofrerá a incidência da aplicação do percentual de 13% (treze por cento) sobre o valor da operação, sendo que 1% (um por cento) será destinado ao adicional do Fundo da Lei estadual nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002.
Convênio ICMS 33/96 até 30/04/97,
incorporado pela Resolução SEF n.º 2.711/96
Convênio ICMS 20/97 até 30/06/97
Convênio ICMS 48/97 até 31/08/97
Convênio ICMS 67/97 até 31/12/97
Convênio ICMS 121/97 até 31/03/98
Convênio ICMS 23/98 até 30/04/99
Convênio ICMS 05/99 até 30/09/99
Convênio ICMS 34/99 até 30/04/2000
Convênio ICMS 07/00 até 30/04/2001
Convênio ICMS 10/01 até 30/04/2003
Convênio ICMS 30/2003 até 30/04/2005
O Decreto n.º 28.494/2001 alterou a lista dos produtos abrangidos pelo Convênio ICMS 33/96, com vigência a partir de 01/06/2001.
Alterado pelo Decreto n.º 34.681/2003,
com vigência a partir de 30/12/2003.
O Decreto nº 36.114/2004 inclui produtos na lista anexa ao Decreto nº 28.494/2001.
Prazo até 30/04/2005

Redação atual:

Importação - bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais
Isenção
Isenta do ICMS o recebimento de aparelhos,
máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social.
A isenção somente se aplica na hipótese de as mercadorias se destinarem a atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares.
O benefício em questão estende-se aos casos de doação ainda que exista similar nacional do bem importado.
O disposto acima aplica-se, também, sob as mesmas condições, e desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Imposto de Importação ou sobre Produtos Industrializados a:
1) partes e peças, para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos;
2) reagentes químicos destinados à pesquisa médico hospitalar;
3) medicamentos arrolados no anexo ao Convênio ICMS 95/95.
A isenção será concedida, individualmente, mediante despacho do Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral.
A inexistência de produto similar produzido no país deve ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional.
Nas importações beneficiadas pela Lei Federal n.º 8.010/90, realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e por entidades sem fins lucrativos por ele credenciadas para fomento, coordenação e execução de programas de pesquisa científica e tecnológica fica dispensada a apresentação do atestado mencionado anteriormente.
Convênio ICMS 104/89 até 30/04/91,
incorporado pela Resolução SEFCON n.º 1.665/89
Convênio ICMS 08/91 até 31/12/91
Resolução SEFCON n.º 2.034/91
(dispensa da comprovação de similaridade)
Convênio ICMS 80/91 até 31/12/93
Convênio ICMS 68/94 até 31/12/95
Alterado pelo Convênio ICMS 95/95
Convênio ICMS 121/95 até 30/04/99
Convênio ICMS 20/99 altera
e prorroga até 30/04/2000
Convênio ICMS 24/2000 altera
Convênio ICMS 07/2000 até 30/04/2002
Convênio ICMS 21/2002 até 30/04/2004
Convênio ICMS 10/2004 até 30/04/2007.

Redação que passa a viger:

Importação - bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais
Isenção
Isenta do ICMS o recebimento de aparelhos,
máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social.
A isenção somente se aplica na hipótese de as mercadorias se destinarem a atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares.
O benefício em questão estende-se aos casos de doação ainda que exista similar nacional do bem importado.
O disposto acima aplica-se, também, sob as mesmas condições, e desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Imposto de Importação ou sobre Produtos Industrializados a:
1) partes e peças, para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos;
2) reagentes químicos destinados à pesquisa médico hospitalar;
3) medicamentos arrolados no anexo ao Convênio ICMS 95/95.
A isenção será concedida, individualmente,
mediante despacho do Superintendente Estadual de Tributação (§ 3º da cláusula primeira do Convênio ICMS 104/89 c/c o art. 40 da Resolução SEF nº 6.553/2003)
A inexistência de produto similar produzido no país deve ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional.
Nas importações beneficiadas pela Lei Federal n.º 8.010/90, realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e por entidades sem fins lucrativos por ele credenciadas para fomento, coordenação e execução de programas de pesquisa científica e tecnológica fica dispensada a apresentação do atestado mencionado anteriormente.
Convênio ICMS 104/89 até 30/04/91.
Incorporado pela Resolução SEF n.º 1.665/89
Convênio ICMS 08/91 até 31/12/91
Resolução SEEF n.º 2.034/91
dispensa da comprovação de similaridade
Convênio ICMS 80/91 até 31/12/93
Convênio ICMS 68/94 até 31/12/95
Alterado pelo Convênio ICMS 95/95
Convênio ICMS 121/95 até 30/04/99
Convênio ICMS 20/99 altera
e prorroga até 30/04/2000
Alterado pelo Convênio ICMS 24/2000.
Convênio ICMS 07/2000 até 30/04/2002
Convênio ICMS 21/2002 até 30/04/2004
Convênio ICMS 10/2004 até 30/04/2007.

Redação atual:

Importação - regime de draw-back
Isenção
Isenta do ICMS o recebimento pelo importador ou quando previsto na legislação estadual, a entrada no estabelecimento da mercadoria importada sob regime de DRAW-BACK.
O benefício somente se aplica às mercadorias:
a) beneficiadas com suspensão dos impostos federais sobre importação e sobre produtos industrializados;
b) das quais resultem, para exportação, produtos industrializados ou os arrolados na lista de que trata a Cláusula 2.ª do Convênio ICMS 15/91, de 25/04/91.
NOTA 1 - Fica condicionado à efetiva exportação, pelo importador, do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante entrega à repartição que estiver vinculada, da cópia da Declaração de Despacho de Exportação - DDE, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior, até 45 dias após o término do prazo de validade do Ato Concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, expedidos pelas autoridades competentes.
NOTA 2 - a isenção prevista estende-se, também, às saídas e retornos de produtos importados com destino à industrialização por conta e ordem do importador, não se aplicando, entretanto, a operações nas quais participem estabelecimentos localizados em unidades da federação distintas.
Convênio ICMS 27/90
Prorrogado pelo Convênio ICMS 77/91 até 31/12/94
Alterado pelos Convênios ICMS 31/91, 56/94, 94/94, 16/96 e 65/96.
Prazo indeterminado

Redação que passa a viger:

Importação - regime de
draw-back
Isenção
Isenta do ICMS o recebimento pelo importador ou quando previsto na legislação estadual, a entrada no estabelecimento da mercadoria importada sob regime de DRAW-BACK.
O benefício somente se aplica às mercadorias:
a) beneficiadas com suspensão dos impostos federais sobre importação e sobre produtos industrializados;
b) das quais resultem, para exportação, produtos industrializados ou os arrolados na lista de que trata a Cláusula 2.ª do Convênio ICMS 15/91, de 25/04/91.
NOTA 1 - Fica condicionado à efetiva exportação, pelo importador, do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante entrega à repartição que estiver vinculado, da cópia da Declaração de Despacho de Exportação - DDE, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior, até 45 dias após o término do prazo de validade do Ato Concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, expedidos pelas autoridades competentes.
NOTA 2 - a isenção prevista estende-se, também, às saídas e retornos de produtos importados com destino à industrialização por conta e ordem do importador, não se aplicando, entretanto, a operações nas quais participem estabelecimentos localizados em unidades da federação distintas.
Convênio ICMS 27/90
Prorrogado pelo Convênio ICMS 77/91 até 31/12/94
Alterado pelos Convênios ICMS 31/91, 56/94, 94/94, 16/96 e 65/96.
Prazo indeterminado

Redação atual:

Importação - petróleo
Diferimento
O pagamento do ICMS devido por contribuinte regularmente estabelecido neste Estado, relativo à importação de petróleo do exterior, fica diferido para a etapa posterior de circulação da mercadoria.
Relativamente à gasolina "C", o imposto diferido será pago por empresa signatária de Termo de Acordo, conforme Resolução SEF n.º 6.488, de 9 de setembro de 2002, no momento da saída interna da mercadoria.
O imposto diferido considera-se englobado no montante devido pela saída tributada do produto industrializado, promovida pelo contribuinte, não se aplicando o disposto no artigo 39, do Livro I, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27427/00, de 17 de novembro de 2000.
O disposto acima não dispensa o contribuinte do cumprimento das demais obrigações, principal e acessórias, constantes da legislação vigente, podendo o diferimento ser cassado ou
alterado a qualquer tempo, a critério do fisco.
Resolução SER nº 28/2003, com efeitos a partir de 02/06/2003.
Prazo indeterminado.

Redação que passa a viger:

Importação - petróleo
Diferimento
O pagamento do ICMS devido por contribuinte
regularmente estabelecido neste Estado, relativo à importação de petróleo do exterior, fica diferido para a etapa posterior de circulação da mercadoria.
O diferimento estende-se às importações de:
I - refinado de pirólise;
II - refinado de reforma;
III - totueno;
IV - xileno;
V - orto-xileno;
VI - meta-xileno;
VII - para-xileno;
VIII - nafta catalítica;;
IX - nafta reformada;
X - nafta petroquímica;
XI - correntes aromáticas;
XII - reformado posado;
XIII - hidrocarbonetos acíclicos;
XIV - correntes de alquilados;
XV - etil-benzeno
XVI - hidrocarbonetos cítricos
XVII - C9 Aromático;
XVIII - C9 de pirólise hidrogenada;
XIX - solventes C6C9 hidrogenados;
XX - correntes C6C8;
XXI - mistura de alquil benzeno;"
Relativamente à gasolina "C", o imposto diferido será pago por empresa signatária de Termo de Acordo, conforme Resolução SEF n.º 6.488, de 9 de setembro de 2002, no momento da saída interna da mercadoria.
O imposto diferido considera-se englobado no montante devido pela saída tributada do produto industrializado, promovida pelo contribuinte, não se aplicando o disposto no artigo 39, do Livro I, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27427/00, de 17 de novembro de 2000.
O disposto acima não dispensa o contribuinte do cumprimento das demais obrigações, principal e acessórias, constantes da legislação vigente, podendo o diferimento ser cassado ou alterado a qualquer tempo, a critério do fisco.
Resolução SER nº 28/2003, com efeitos a partir de 02/06/2003.
Alterada pela Resolução SER nº 124/2004, com efeitos a partir de 17/08/2004.
Prazo indeterminado.

Redação atual:

Importação - produto imunobiológico, medicamento e inseticida, destinados à vacinação e
combate à dengue, malária e febre amarela, realizada pela Fundação Nacional de Saúde
Isenção
Isenta do ICMS as importações realizadas pela Fundação Nacional de Saúde dos produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, relacionados no anexo do Convênio ICMS 95/98, alterado pelo Convênio ICMS 78/2000, destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela, promovidas pelo Governo Federal.
Convênio ICMS 95/98
Anexo alterado pelos Convênios ICMS 78/2000, 97/2001 e 108/2002
Convênio ICMS 127/2001 até 31/12/2003
Convênio ICMS 120/2003, até 31/12/2004.
Prazo até 31/12/2004.

Redação que passa a viger:

Importação - produto imunobiológico, medicamento e inseticida, destinados à vacinação e
combate à dengue, malária e febre amarela, realizada pela Fundação Nacional de Saúde
Isenção
Isenta do ICMS as importações realizadas pela Fundação Nacional de Saúde dos produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, relacionados no anexo do Convênio ICMS 95/98, alterado pelo Convênio ICMS 78/2000, destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela, promovidas pelo Governo Federal.
Convênio ICMS 95/98
Anexo alterado pelos Convênios ICMS 78/2000, 97/2001 e 108/2002 e 47/2004.
Convênio ICMS 127/2001 até 31/12/2003
Convênio ICMS 120/2003, até 30/04/2007.
Prazo até 31/04/2007.

Redação atual:

Indústrias do setor têxtil, aviamentos e de confecção do Estado do Rio de Janeiro
Regime especial de benefícios fiscais
A indústria do setor têxtil localizada no Estado do Rio de Janeiro, assim como a de confecção de roupas e acessórios de vestuário, e a de fabricação de aviamentos para costura, poderá usufruir o regime especial de benefícios fiscais previstos na Lei n.º 4.182/03, nas seguintes condições:
1) o pedido para enquadramento no regime especial de benefícios fiscais deve ser apresentado pela empresa interessada à Secretaria de Estado da Receita, que lhe dará forma processual;
2) a indústria enquadrada no referido regime poderá recolher o ICMS, da seguinte forma:
I - indústria instalada até 29 de setembro de 2002: a parcela de maior valor entre as seguintes:
a) 2,5% sobre o faturamento realizado no mês de referência;
b) média aritmética dos recolhimentos de ICMS, em UFIR-RJ, efetuados nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores a 30 de setembro de 2003;
II - indústria instalada em data posterior a 29 de setembro de 2002: 2,5% sobre o faturamento realizado no mês de referência.
A utilização da sistemática de apuração a que refere o item 2 veda o aproveitamento de qualquer crédito do ICMS.
Para efeito de cálculo do ICMS a ser recolhido devem ser consideradas apenas as saídas internas e interestaduais.
As indústrias integrantes de um mesmo grupo econômico devem adotar idêntica sistemática de apuração e recolhimento do imposto.
As Notas Fiscais emitidas pela indústria que recolher o imposto na forma prevista no item 2 devem, nas saídas internas, ter o destaque do ICMS de 12% do valor da operação.
Lei nº 4.182/2003
Regulamentada pelo Decreto nº 35.218/2004, com efeitos a partir de 16/04/2004.
Prazo até 29/09/2013

Diferimento
Difere o pagamento do ICMS devido, decorrente de aquisição, por indústria, enquadrada no regime de recolhimento previsto no item 2, de máquinas, equipamentos e instalações industriais, destinados a compor o ativo fixo da empresa, bem assim partes, peças, acessórios necessários à montagem desses bens do ativo, realizadas neste estado, devendo o recolhimento ser efetuado pelo adquirente no momento em que ele alienar tais bens, na hipótese de a aquisição retro mencionada tratar-se de:
I - operação de importação de mercadorias desembaraçadas nos portos e aeroportos do Estado do Rio de Janeiro;
II - operação interestadual, em que é devido o diferencial de alíquota;
III - operação interna, pela qual o adquirente, na qualidade de responsável tributário, recolherá o ICMS incidente sobre a operação de saída do remetente.

 
Observações
1) Ao regime especial de benefícios fiscais concedido pelo Decreto nº 35.218/2004 não pode aderir o contribuinte que se enquadre em qualquer uma das seguintes situações:
I - esteja irregular no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
II - tenha débito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro;
III - participe ou tenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou com inscrição estadual cancelada ou suspensa;
IV - esteja inadimplente com parcelamento de débitos;
V - tenha passivo ambiental;
2) Perderá o direito à utilização do regime especial de benefícios fiscais, com a conseqüente restauração do regime normal de apuração e recolhimento do ICMS, o contribuinte que praticar qualquer operação comercial que esteja em desacordo com as normas previstas no Decreto nº 35.218/2004, bem como os que venham a ter débito inscrito na Dívida Ativa do Estado ou se tornem inadimplentes com parcelamento de débitos;
 

Redação que passa a viger:

Indústrias do setor têxtil, aviamentos e de confecção do Estado do Rio de Janeiro
Regime especial de benefícios fiscais
O estabelecimento industrial dos setores têxtil, de fabricação de artigos de tecidos, de confecção de roupas e acessórios de vestuário, incluindo as de couro e assemelhados, além dos fabricantes de aviamentos para costura, cuja sede esteja estabelecida no Estado do Rio de Janeiro, poderá usufruir o regime especial de benefícios fiscais previstos na Lei n.º 4.182/03 (art. 1º do Decreto nº 36.447/2004)
O estabelecimento industrial instalado após 29 de setembro de 2002 e enquadrado no regime de que trata o artigo 1.º do Decreto nº 36.447/2004 poderá recolher o ICMS, equivalente a 2,5% sobre o faturamento realizado no mês de referência.
Observações:
1) A utilização da sistemática de apuração a que refere este artigo veda o aproveitamento de qualquer crédito do ICMS.
2) Entende-se como mês de referência, o período de apuração do imposto a recolher.
3) O estabelecimento industrial com atividade enquadrada no artigo 1º do Decreto nº 36.447/2004 que exerça, também, atividades de natureza diversa, deverá desmembrar o estabelecimento em dois distintos, de forma que um deles exerça, única e exclusivamente, as atividades relacionadas no caput daquele artigo.
4) Para efeito de cálculo do ICMS a ser recolhido devem ser consideradas apenas as saídas internas realizadas para contribuintes e as interestaduais de qualquer natureza.
5) O Decreto nº 36.447/2004 autoriza a utilização do benefício fiscal na transferência de mercadoria realizada pelo estabelecimento industrial enquadrado no referido dispositivo a outros estabelecimentos da mesma empresa, inclusive aqueles resultantes do desmembramento a que se refere o item 3.
6) O estabelecimento industrial enquadrado no artigo 1.º do Decreto nº 36.447/2004, integrantes de um mesmo grupo econômico, deve adotar idêntica sistemática de apuração e recolhimento do imposto.
Consideram-se do mesmo grupo econômico as empresas controladora, controlada, coligada, vinculada, ou cujos sócios ou acionistas tenham qualquer tipo de ligação societária ou mandato para gestão comercial das mesmas.
Lei nº 4.182/2003
Regulamentada pelo Decreto nº 34.760/2004, com efeitos a partir de 04/02/2004.
Decreto nº 35.218/2004 revoga o Decreto nº 35.218/2004 e regulamenta a Lei nº 4.182/2003, com efeitos a partir de 16/04/2004.
Decreto nº 36.447/2004 revoga o Decreto nº 35.218/2004 e regulamenta a Lei nº 4.182/2003, com efeitos a partir de 30/10/2004.
Prazo: último dia útil do ano de 2014

Diferimento
1) Difere o pagamento do ICMS devido, decorrente de aquisição, pelo estabelecimento industrial, enquadrado no regime de recolhimento previsto no art. 2º do Decreto nº 36.447/2004, de máquinas, equipamentos e instalações industriais, destinados a compor o ativo fixo, bem assim partes, peças, acessórios necessários à montagem desses bens do ativo, realizada neste Estado, devendo o recolhimento ser efetuado pelo adquirente no momento em que ele alienar tais bens, na hipótese de a aquisição tratar-se de:
I - operação de importação de mercadoria desembaraçada nos portos e aeroportos do Estado do Rio de Janeiro;
II - operação interestadual, em que é devido o diferencial de alíquota;
III - operação interna, pela qual o adquirente, na qualidade de responsável tributário, recolherá o ICMS incidente sobre a operação de saída do remetente.
A base de cálculo do imposto diferido será o valor da operação de que decorrer a saída.
2) Difere o pagamento do ICMS, relativamente ao estabelecimento industrial de que trata o artigo 1º do Decreto nº 36.447/2004, na operação de importação de insumo destinado à industrialização de seus produtos, para o momento em que ocorrer a saída da mercadoria beneficiada pelo importador, devendo o imposto ser pago englobadamente com o relativo às suas próprias saídas.
O diferimento somente se aplica à importação realizada pelos portos ou aeroportos do Estado do Rio de Janeiro e desembaraçadas no território fluminense;
O diferimento não se aplica às operações de importação de produtos acabados de artigos do vestuário e seus acessórios, tecidos e malhas.


Observações
1) A empresa que possua estabelecimento industrial que venha a usufruir o benefício fiscal previsto no Decreto nº 36.447/2004 deverá:
I - manter por no mínimo 1 (um) ano no estabelecimento industrial beneficiado, a média do número de postos de trabalho existentes nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao início do gozo do benefício;
II - fornecer, semestralmente e sem prejuízo das demais obrigações fixadas em legislação própria, relatórios à Secretaria de Estado da Receita, nos moldes por ela fixado em ato próprio, contendo informações econômico-fiscais referentes aos recolhimentos que fizerem sob o respaldo deste decreto;
III - envidar esforços no sentido de concentrar suas compras e a contratação de serviços de terceiros de empresas localizadas no Estado do Rio de Janeiro;
IV - manter a sede da empresa e exercer a gestão efetiva dos negócios no Estado do Rio de Janeiro.
Entende-se por sede da empresa o local onde esta exerce sua atividade principal e onde estejam concentrados a presidência, as vice-presidências, as diretorias administrativa, financeira, técnica e comercial, bem como os centros de pesquisa e desenvolvimento, caso existam.
2) O estabelecimento industrial instalado até 29/09/2002 que, ao optar pelo tratamento fiscal concedido pelo Decreto nº 36.447/2004, projetar uma arrecadação de ICMS futura inferior à média praticada pela empresa ou grupamento de empresas, nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês de referência para início do gozo do benefício ou não puder atender, qualquer que seja o motivo, ao disposto no inciso I do artigo 6º do referido decreto, deverá submeter à Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN, Carta Consulta conforme modelo a ser fornecido por aquela Companhia.
O Decreto nº 36.447/2004 atribui ao Presidente da CODIN e ao Secretário de Estado da Receita a competência para, juntos, firmarem o "Termo de Acordo" com os contribuintes.
A fruição do benefício ocorrerá a partir do 1º dia do mês subseqüente ao da assinatura do Termo de Acordo a que se refere o art. 8º do Decreto nº 36.447/2004.
3) O benefício a que se refere o Decreto nº 36.447/2004 não se aplica à empresa do comércio atacadista, do comércio varejista ou ao estabelecimento industrial que realizar qualquer tipo de operação de saída interna com consumidor final, não contribuinte do imposto.
Ao regime especial de benefício fiscal concedido pelo Decreto nº 36.447/2004 não pode aderir o contribuinte que se enquadrar em qualquer uma das seguintes situações:
I - esteja irregular no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
II - tenha débito para com a Fazenda Estadual, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do Art. 151 do Código Tributário Nacional;
III - participe ou tenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou com inscrição estadual cancelada ou suspensa em conseqüência de irregularidade fiscal, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional;
IV - esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário;
IV - tenha passivo ambiental não equacionado junto aos órgãos estaduais competentes.
5) Perderá o direito à utilização do regime especial de benefício fiscal, com a conseqüente restauração do regime normal de apuração e recolhimento do ICMS, o contribuinte que praticar qualquer operação comercial que esteja em desacordo com as normas previstas no Decreto nº 36.447/2004, bem como os que venham a ter débito inscrito na Dívida Ativa do Estado ou se torne inadimplente com parcelamento de débitos, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional.
6) O incentivo fiscal a que refere o Decreto nº 36.447/2004 somente poderá ser aplicado sobre a parcela do ICMS próprio devido pela empresa.

Redação atual:

Insumo agropecuário
Isenção
Isenta as operações internas com os seguintes produtos:
1 - inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;
2 - ácido nitrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:
a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bicálcio destinados a alimentação animal;
b) estabelecimento produtor agropecuário;
c) quaisquer estabelecimentos, com fins exclusivos de armazenagem;
d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;
3 - rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que:
a) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro seja indicado no documento fiscal;
b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;
c) os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;
4 - calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;
5 - sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei n.º 6507, de 19/12/77, regulamentada pelo Decreto n.º 81771, de 07/06/78, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério;
6 - alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno e outros resíduos industriais destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
7 - esterco animal;
8 - mudas de plantas;
9 - embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, aves de um dia, exceto as ornamentais, girinos e alevinos;
10 - enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH;
11- gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado;
12 - casca de coco triturada para uso na agricultura;
13 - vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo;
14 - farelos e tortas de soja e de canola e farelos de suas cascas, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
15 - milho, quando destinado ao produtor, a cooperativas de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado ou Distrito Federal;
16 - amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato) DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.
O benefício outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino à apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericultura.
Convênio ICMS 100/97, efeitos a partir de 06/11/97 a 30/04/99, incorporado pela Resolução SEF nº 2.884/97, com efeitos a partir de 06/11/97.
Alterado pelo Convênios ICMS 40/98.
Prorrogado pelo Convênio ICMS 05/99 até 30/04/2001.
Alterado pelos Convênios ICMS 97/99 e 08/2002.
Prorrogado pelo Convênio ICMS 10/01 até 31/07/2001.
Alterado pelo Convênio ICMS 89/2001.
Alterado e prorrogado pelo Convênio ICMS 58/01 até 30/04/2002.
Alterado pelo Convênio ICMS 20/2002.
Prorrogado pelo Convênio ICMS 21/2002 até 30/04/2005.
Alterado pelo Convênio ICMS 106/2002 (incorporado pela Resolução SEF nº 6.513/2002).
Alterado pelo Convênio ICMS 152/2002 (incorporado pela Resolução SER nº 049/2003), com efeitos a partir de 01/01/2003.
Alterado pelo Convênio ICMS 25/2003 (incorporado pela Resolução SER nº 049/2003), com efeitos a partir de 01/05/2003.
Alterado pelo Convênio ICMS 57/2003 (incorporado pela Resolução SER nº 049/2003), com efeitos a partir de 29/07/2003.
Alterado pelo Convênio ICMS 93/2003, com efeitos a partir de 03/11/2003.
Prazo até 30/04/2005.
 
Redução de Base de Cálculo
Reduz em 60% (sessenta por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos produtos relacionados nos itens 1 a 13 acima.
Reduz em 30% (trinta por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos produtos relacionados nos itens 14 a 16 acima.
Não será exigida a anulação do crédito previsto nos incisos I e II do artigo 21 da Lei Complementar nº 87/96 e, para efeito de fruição dos benefícios supra, o estabelecimento vendedor deve deduzir do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedução.

 
Isenção
A isenção do ICMS nas operações internas com os produtos arrolados nas cláusulas primeira e segunda do Convênio n.º ICMS 100/97 alcança também as operações de importação, desde que os produtos sejam oriundos de país signatário de tratado internacional ao qual o Brasil também seja participante e que assegure a seus produtos tratamento tributário idêntico ao dispensado aos similares nacionais.
É assegurada a fruição do benefício acima ainda que a aquisição dos produtos não se destine exclusivamente à venda direta ao produtor, sendo objeto, antes, de beneficiamento, desde que o produto final destine-se exclusivamente ao uso na agricultura, pecuária, avicultura, agricultura, apicultura, aquicultura, ranicultura, cunicultura e sericultura.
Não será exigida a anulação do crédito previsto nos incisos I e II do artigo 21 da Lei Complementar n.º 87/96.
Decreto n.º 26.092/2000 vigente a partir de 30/03/2000, produzindo efeitos a partir de 6/11/97.
Resolução SEFCON n.º 3.795/2000, dá nova redação à Resolução SEF n.º 2.884/97.
Prazo indeterminado

Redação que passa a viger:

Insumo agropecuário
Isenção
Isenta as operações internas com os seguintes produtos:
1 - inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;
2 - ácido nitrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:
a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bicálcio destinados a alimentação animal;
b) estabelecimento produtor agropecuário;
c) quaisquer estabelecimentos, com fins exclusivos de armazenagem;
d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;
3 - rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que:
a) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro seja indicado no documento fiscal;
b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;
c) os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;
4 - calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;
5 - semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei n.º 10.711, de 05 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto n.º 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério";
6 - alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno e outros resíduos industriais destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
7 - esterco animal;
8 - mudas de plantas;
9 - embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, aves de um dia, exceto as ornamentais, girinos e alevinos;
10 - enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH;
11- gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado;
12- casca de coco triturada para uso na agricultura;
13- vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo;
14 - farelos e tortas de soja e de canola e farelos de suas cascas, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
15 - milho e milheto, quando destinado ao produtor, a cooperativas de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado ou Distrito Federal;
16 - amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato) DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.
As sementes discriminadas no item 5 poderão ser comercializadas com a denominação "fiscalizadas" pelo período de dois anos, contado de 06 de agosto de 2003, data da publicação da Lei n.º 10.711, de 2003.
O benefício outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino à apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericultura.
Convênio ICMS 100/97, efeitos a partir de
06/11/97 a 30/04/99, incorporado pela Resolução SEF nº 2.884/97, com efeitos a partir de 06/11/97.
Alterado pelo Convênios ICMS 40/98.
Prorrogado pelo Convênio ICMS 05/99 até 30/04/2001.
Alterado pelos Convênios ICMS 97/99 e 08/2002.
Prorrogado pelo Convênio ICMS 10/01 até 31/07/2001.
Alterado pelo Convênio ICMS 89/2001.
Alterado e prorrogado pelo Convênio ICMS 58/01 até 30/04/2002.
Alterado pelo Convênio ICMS 20/2002.
Prorrogado pelo Convênio ICMS 21/2002 até 30/04/2005.
Alterado pelo Convênio ICMS 106/2002 (incorporado pela Resolução SEF nº 6.513/2002).
Alterado pelo Convênio ICMS 152/2002 (incorporado pela Resolução SER nº 049/2003), com efeitos a partir de 01/01/2003.
Alterado pelo Convênio ICMS 25/2003 (incorporado pela Resolução SER nº 049/2003), com efeitos a partir de 01/05/2003.
Alterado pelo Convênio ICMS 57/2003 (incorporado pela Resolução SER nº 049/2003), com efeitos a partir de 29/07/2003.
Alterado pelo Convênio ICMS 93/2003, com efeitos a partir de 03/11/2003.
Alterado pelo Convênio ICMS 99/2004, com efeitos a partir de 19/10/2004, com efeitos a partir de 19/10/2004.
Prazo até 30/04/2005.
 
Redução de Base de Cálculo
Reduz em 60% (sessenta por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos produtos relacionados nos itens 1 a 13 acima.
Reduz em 30% (trinta por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos produtos relacionados nos itens 14 a 16 acima.
Não será exigida a anulação do crédito previsto nos incisos I e II do artigo 21 da Lei Complementar nº 87/96 e, para efeito de fruição dos benefícios supra, o estabelecimento vendedor deve deduzir do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedução.
 

Isenção
A isenção do ICMS nas operações internas com os produtos arrolados nas cláusulas primeira e segunda do Convênio n.º ICMS 100/97 alcança também as operações de importação, desde que os produtos sejam oriundos de país signatário de tratado internacional ao qual o Brasil também seja participante e que assegure a seus produtos tratamento tributário idêntico ao dispensado aos similares nacionais.
É assegurada a fruição do benefício acima ainda que a aquisição dos produtos não se destine
exclusivamente à venda direta ao produtor, sendo objeto, antes, de beneficiamento, desde que o produto final destine-se exclusivamente ao uso na agricultura, pecuária, avicultura, agricultura, apicultura, aquicultura, ranicultura, cunicultura e sericultura.
Não será exigida a anulação do crédito previsto nos incisos I e II do artigo 21 da Lei Complementar n.º 87/96.
Decreto n.º 26.092/2000 vigente a partir de 30/03/2000, produzindo efeitos a partir de 6/11/97.
Resolução SEFCON n.º 3.795/2000, dá nova redação à Resolução SEF n.º 2.884/97.
Prazo indeterminado

Redação atual:

Perfume e água de colônia de qualquer tipo, desodorante, talco, cosmético e produto de toucador
Tratamento tributário especial
Concede tratamento tributário especial, indicados a seguir, para as operações com perfume e água de colônia de qualquer tipo, desodorante, talco, cosmético e produtos de toucador, fabricados no Estado do Rio de Janeiro. Perderá o direito ao tratamento tributário previsto no referido decreto com a conseqüente restauração da sistemática normal de apuração e recolhimento do imposto, bem como a imediata devolução aos cofres públicos estaduais de todos os valores não recolhidos, decorrentes do benefício concedido, com os acréscimos previstos em lei, o contribuinte que realizar alteração societária que vise à criação de sucessora ou de qualquer outro tipo de sociedade de um mesmo grupo econômico, com atividade de industrialização ou comercialização das mercadorias objeto do Decreto nº 35.418/2004, com o intuito de obter redução no volume de imposto a pagar.
Para efeito do disposto no parágrafo anterior consideram-se como integrantes de um mesmo grupo econômico todas as empresas controladoras, controladas, coligadas e vinculadas, ou aquelas cujos sócios ou acionistas tenham mandato para gestão comercial entre essas empresas.
Decreto nº 35.418/2004, com efeitos a partir de 01/05/2004
Prazo: indeterminado

Diferimento
Faculta, nos termos do Decreto nº 35.418/2004, o diferimento do ICMS incidente na operação de saída interna das mercadorias relacionadas no anexo do referido decreto, promovida por industrial e por ele fabricadas no Estado do Rio de Janeiro, destinadas a distribuidor neste Estado.
O diferimento, aplica-se também ao ICMS incidente na operação:
I - de importação das mercadorias relacionadas no caput do artigo 1º do Decreto nº 35.418/2004, promovida por industrial, cujo desembaraço aduaneiro ocorra nos portos ou aeroportos fluminenses;
II - de saída interna, promovidas por fornecedor de mercadoria destinada à utilização como insumo na fabricação, por estabelecimento industrial localizado no Estado do Rio de Janeiro, das mercadorias relacionadas no caput do artigo 1º do Decreto nº 35.418/2004.
O estabelecimento distribuidor ou atacadista, pagará, englobadamente com o imposto relativo a suas próprias saídas, o ICMS incidente:
I - na saída:
a) do fornecedor com destino ao industrial;
b) do industrial com destino ao distribuidor;
II - na importação realizada pelo industrial.
 

Redução de base de cálculo
Faculta, nos termos do Decreto nº 35.418/2004, redução da base de cálculo do ICMS na operação de saída interna, com destino a varejista, promovida por industrial, distribuidor ou atacadista, das mercadorias relacionadas no anexo do referido decreto, produzidas no Estado do Rio de Janeiro, de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 13% (treze por cento) sobre o valor da operação, sendo que 1% (um por cento) será destinado ao Fundo da Lei estadual nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002.
 

Transferência de saldo credor acumulado
Autoriza a transferência de saldo credor acumulado entre os estabelecimentos que usufruam o diferimento previsto no Decreto nº 35.418/2004, limitada ao valor do ICMS incidente nessas operações, que seria destacado na Nota Fiscal, caso não houvesse diferimento.
O contribuinte deve informar mensalmente na GIA-ICMS o valor do saldo credor transferido.
 

Crédito presumido
Faculta, na operação de saída interestadual, promovida por industrial, distribuidor ou atacadista, das mercadorias relacionadas no Anexo do Decreto n.º 35.418/2004, desde que produzidas no Estado do Rio de Janeiro, a utilização de crédito presumido de 4% (quatro por cento) do valor da operação, quando o destinatário for contribuinte do imposto localizado em outra unidade da Federação.
A utilização do crédito presumido limitar-se-á ao mesmo exercício em que ocorrer as operações que lhe deram causa.
Somente poderá habilitar-se ao tratamento tributário especial mencionado acima o contribuinte que:
I - firmar "Termo de Acordo" com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e a Secretaria de Estado da Receita;
II - atender ao disposto no artigo 6.º, do Decreto n.º 35.418, de 11.05.2004.
O "Termo de Acordo" será ratificado em processo administrativo-tributário nos moldes de regime especial.
 

Redação que passa a viger:

Perfume e água de colônia de qualquer tipo, desodorante, talco, cosmético e produto de toucador
Tratamento tributário especial
Concede tratamento tributário especial, indicados a seguir, para as operações com perfume e água de colônia de qualquer tipo, desodorante, talco, cosmético e produtos de toucador, fabricados no Estado do Rio de Janeiro, conforme relação constante no Anexo Único do Decreto nº 35.418/2004, com a redação do Decreto nº 35.608/2004.
Perderá o direito ao tratamento tributário previsto no referido decreto com a consequente restauração da sistemática normal de apuração e recolhimento do imposto, bem como a imediata devolução aos cofres públicos estaduais de todos os valores não recolhidos, decorrentes do beneficio concedido, com os acréscimos previstos em lei, o contribuinte que realizar alteração societária que vise à criação de sucessora ou de qualquer outro tipo de sociedade de um mesmo grupo econômico, com atividade de industrialização ou comercialização das mercadorias objeto do Decreto n 35.418/2004, com o intuito de obter redução no volume de imposto a pagar.
Para efeito do disposto no parágrafo anterior consideram-se como integrantes de um mesmo grupo econômico todas as empresas controladoras, controladas, coligadas e vinculadas, ou aquelas cujos sócios ou acionistas tenham mandato para gestão comercial entre essas empresas.
Decreto nº 35.418/2004, com efeitos a partir de 01/05/2004
Decreto nº 35.608/2004 altera o Anexo Único do Decreto nº 35.418/2004.
Prazo: indeterminado
 
Diferimento
Faculta, nos termos do Decreto nº 35.418/2004, o diferimento do ICMS incidente na operação de saída interna das mercadorias relacionadas no Anexo Único do referido decreto, promovida por industrial e por ele fabricadas no Estado do Rio de Janeiro, destinadas a distribuidor neste Estado.
O diferimento, aplica-se também ao ICMS incidente na operação:
I - de importação das mercadorias relacionadas no caput do artigo 1º do Decreto n.º 35.418/2004, promovida por industrial, cujo desembaraço aduaneiro ocorra nos portos ou aeroportos fluminenses;
II - de saída interna, promovidas por fornecedor de mercadoria destinada à utilização como insumo na fabricação, por estabelecimento industrial localizado no Estado do Rio de Janeiro, das mercadorias relacionadas no caput do artigo 1º do Decreto n. 35.418/2004.
O estabelecimento distribuidor ou atacadista, pagará, englobadamente com o imposto relativo a suas próprias saídas, o ICMS incidente:
I - na saída:
a) do fornecedor com destino ao industrial;
b) do industrial com destino ao distribuidor;
II - na importação realizada pelo industrial.
 
 
Redução de base de cálculo
Faculta, nos termos do Decreto nº 35.418/2004, redução de base de cálculo do ICMS na operação de saída interna, com destino a varejista, promovida por industrial, distribuidor ou atacadista, das mercadorias relacionadas no seu Anexo Único, produzidas no Estado do Rio de Janeiro, de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 13% (treze por cento) sobre o valor da operação, sendo que 1% (um por cento) será destinado ao Fundo da Lei estadual nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002.
 
 
Transferência de saldo credor acumulado
Autoriza a transferência de saldo credor acumulado entre os estabelecimentos que usufruam o diferimento previsto no Decreto nº 35.418/2004, limitada ao valor do ICMS incidente nessas operações, que seria destacado na Nota Fiscal, caso não houvesse diferimento.
O contribuinte deve informar mensalmente na GIA-ICMS o valor do saldo credor transferido.
 
 
Crédito presumido
Faculta, na operação de saída interestadual, promovida por industrial distribuidor ou atacadista, das mercadorias relacionadas no Anexo Único do Decreto n.º 35.418/2004, com a redação do Decreto n.º 35.608/2004, desde que produzidas no Estado do Rio de Janeiro, a utilização de crédito presumido de 4% (quatro por cento) do valor da operação, quando o destinatário for contribuinte do imposto localizado em outra unidade da Federação.
A utilização do crédito presumido limitar-se-á ao mesmo exercício em que ocorrer as operações que lhe deram causa.
Somente poderá habilitar-se ao tratamento tributário especial mencionado acima o contribuinte que:
I - firmar "Termo de Acordo" com a Secretária de Estado de Desenvolvimento Econômico e a Secretaria de Estado da Receita;
II - atender ao disposto no artigo 6º, do Decreto n.º 35.418, de 11.05.2004.
O "Termo de Acordo" será ratificado em processo administrativo-tributário nos moldes de regime especial.
Decreto nº 35.419, de 11/05/2004, com efeitos a partir de 01/05/2004.
Prazo indeterminado

Redação atual:

Programa não personalizado para computador
Redução de base de cálculo
A base de cálculo do ICMS nas operações com programa de computador (software) não personalizado, em meio magnético ou óptico (disquete ou CD-ROM), sofrerá as seguintes incidências
I - 0% (zero por cento) sobre o valor da operação de importação;
II - 2% (dois por cento) sobre o valor das demais operações, sendo que, nesta última hipótese 1% (um por cento) será destinado ao adicional do Fundo da Lei estadual nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002.
Entende-se por programa de computador não personalizado aquele destinado à comercialização ou industrialização;
Na hipótese de a operação anterior com a mercadoria mencionada neste inciso ter sido tributada com carga tributária superior a 2% (dois por cento) o valor do crédito a ser aproveitado por ocasião da entrada fica limitado a esse mesmo percentual.
Decreto n.º 27.307/2000
Alterado pelo Decreto n.º 34.681/2003, com vigência a partir de 30.12.2003.
Prazo indeterminado

Redação que passa a viger:

Programa para computador (software) não personalizado
Redução de base de cálculo
A base de cálculo do ICMS nas operações realizadas com programa de computador ("software") não personalizado corresponderá ao dobro do valor de mercado de seu suporte físico (CD, disquete ou similar)
Entende-se por programa de computador não personalizado aquele destinado à comercialização ou industrialização;
Em qualquer hipótese, será devido o adicional referente ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e Desigualdades Sociais - FECP, instituído pela Lei n.º 4.053, de 30 de dezembro de 2002.
O disposto no Decreto nº 27.307/2000 não se aplica:
I - Ao programa de computador (software), não personalizado, em meio magnético ou não, instalado sem a devida comprovação de licenciamento ou de cessão de uso;
II - ao firmware - programa de computador pré-gravado em processadores, eproms, placas, circuitos magnéticos ou similares;
III - ao programa de computador (software) alienado em conjunto com equipamentos, máquinas ou bens duráveis de consumo.
Decreto n.º 27.307/2000
Alterado pelo Decreto n.º 34.681/2003, com vigência a partir de 30.12.2003.
Prazo indeterminado
Decreto nº 36.296/2004 altera o Decreto nº 27.307/2000, com vigência a partir de 30/09/2004.

Redação atual:

Prestação de serviço de transporte
Crédito presumido
Concede aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte um crédito de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação, que será adotado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação. O prestador de serviço não obrigado à inscrição cadastral ou à escrituração fiscal apropriar-se-á do crédito no próprio documento de arrecadação.
O contribuinte que optar pelo benefício previsto acima não poderá aproveitar outros créditos.
O benefício não se aplica às empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo.
A opção deve alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será consignada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências de cada estabelecimento.
Convênio ICMS 106/96
Alterado pelo Convênio ICMS 95/99
Alterado pelo Convênio ICMS 085/2003, com efeitos a partir de 03/11/2003.
Prazo indeterminado

Redação que passa a viger:

Prestação de serviço de transporte
Crédito presumido
Concede aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte um crédito de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação, que será adotado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação. O prestador de serviço não obrigado à inscrição cadastral ou à escrituração fiscal apropriar-se-á do crédito no próprio documento de arrecadação.
O contribuinte que optar pelo benefício previsto acima não poderá aproveitar outros créditos.
O benefício não se aplica às empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo.
A opção deve alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será consignada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências de cada estabelecimento.
Convênio ICMS 106/96
Alterado pelo Convênio ICMS 95/99
Alterado pelo Convênio ICMS 085/2003, com efeitos a partir de 03/11/2003.
Prazo indeterminado
 
Isenção
Isenta do ICMS a prestação de serviços de transporte intermunicipal de cargas destinadas a contribuinte do imposto, que tenha início e término no seu território. A isenção somente se aplica quando atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:
I - a prestação tenha início e término no território fluminense;
II - o contratante (tomador) do serviço seja contribuinte do imposto, inscrito no CADERJ.
Nota:
Não é devido o adicional destinado ao Fundo Estadual de combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP), instituído pela Lei n.º 4.056/2002.
Convênio ICMS 04/04, incorporado pela Resolução SER n.º 122/2004, com efeitos a partir de 31/08/2004.
Portaria ST nº 131/2004 estabeleceu condições para a fruição do beneficio.
Prazo até 30/04/2007

Redação atual:

Programa Especial de Desenvolvimento Industrial das Regiões Norte e Noroeste Fluminense- Rionorte/Noroeste
Redução de base de cálculo
A base de cálculo do ICMS incidente nas operações realizadas com abacaxi, goiaba e maracujá (Anexo II do Decreto nº 26140/00) pelas indústrias que venham a se estabelecer nas regiões Norte e Noroeste do Estado fica reduzida de tal forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação.
É assegurado às indústrias já instaladas nas regiões Norte e Noroeste do Estado o mesmo tratamento tributário dispensado às empresas que venham a realizar novos investimentos nessas regiões.
Lei n.º 2.657/96 (art. 86)
Decreto n.º 26.140/00
Alterado pelos Decretos n.º 27.547/00 e 29.567/2001
Prazo indeterminado

Diferimento
O ICMS incidente na importação de polpas de frutas, realizada por empresa enquadrada no Decreto nº 26140/2000, é diferido para o momento em que ocorrer a saída subseqüente da mesma mercadoria ou de produto resultante de sua industrialização.
O imposto diferido nos termos acima considera-se englobado no valor que resultar devido pela realização da operação que caracteriza o término do diferimento, observado o disposto no artigo 8º, do Decreto nº 26140/00.
O disposto anteriormente não se aplica à importação de polpas das frutas relacionadas no Anexo II do Decreto nº 26140/00.
Decreto nº 31175/2002
Prazo indeterminado

Redação que passa a viger:

Programa Especial de Desenvolvimento Industrial das Regiões Norte e Noroeste Fluminense- Rionorte/Noroeste
Redução de base de cálculo
A base de cálculo do ICMS incidente nas operações realizadas por industrias estabelecidas nas regiões Norte e Noroeste do Estado, com as mercadorias relacionadas baixo, fica reduzida de tal forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da Operação.
1 - Concentrados de abacaxi, goiaba e maracujá;
2 - Sucos de abacaxi, goiaba e maracujá;
3 - Compota de abacaxi;
4 - Coco e demais culturas agrícolas tradicionais da região.
É assegurado às industrias já instaladas nas regiões Norte e Noroeste do Estado o mesmo tratamento tributário dispensado às empresas que venham a realizar novos investimentos nessas regiões.
Decreto n.º 26.140/00
Alterado pelos Decretos n.º 27.547/00 e 29.567/2001
Lei n.º 4.190/2003 ratifica o Decreto nº 26.140/00
Prazo indeterminado
 
Diferimento
Difere o ICMS incidente na importação de polpas de frutas, realizada por empresa enquadrada no Decreto nº 26.140/2000, para o momento em que ocorrer a saída subseqüente da mesma mercadoria ou de produtor resultante de sua industrialização.
O imposto diferido considera-se englobado no valor que resultar devido pela realização da operação que caracteriza o término do diferimento, observado o disposto no artigo 8º, do Decreto n.º 26.140/00.
O diferimento não se aplica à importação de polpas das frutas relacionados na Anexo II do Decreto n.º 26.140/00.
Decreto nº 31175/2002 com vigência a partir de 04/04/2002.
Prazo indeterminado

Redação atual:

Reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem ou puros por cruza
Isenção
isenta do ICMS as seguintes operações realizadas com reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem ou puros por cruza:
I - entrada, em estabelecimento comercial ou produtor, de animais importados do exterior pelo titular do estabelecimento;
II - saída destinada a estabelecimento agropecuário inscrito no cadastro de contribuintes da unidade federada de sua circunscrição ou, quando não exigido, inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda, no Cadastro do Imposto Territorial Rural - ITR ou por outro meio de prova.
A isenção aqui prevista:
a) aplica-se exclusivamente em relação a animais que tiverem registro genealógico oficial ou, no caso do inciso I, que tenham condições de obtê-lo no País.
b) alcança também a saída, em operação interna e interestadual, de fêmea de gado girolando, desde que devidamente registrado na associação própria.
c) aplica-se também ao animal que ainda não tenha atingido a maturidade para reproduzir.
Convênio ICM 35/77.
Alterado pelo Convênio ICMS 12/2004.
Prazo indeterminado

Redação que passa a viger:

Reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem ou puros por cruza
Isenção
Isenta do ICMS as seguintes operações realiza-das com reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem, puros por cruza ou de livro aberto de vacuns:
I - entrada, em estabelecimento comercial ou produtor, de animais importados do exterior pelo titular do estabelecimento;
II - saída destinada a estabelecimento agropecuário inscrito no cadastro de contribuintes da unidade federada de sua circunscrição ou, quando não exigido, inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda, no Cadastro do Imposto Territorial Rural - ITR ou por outro meio de prova.
A isenção aqui prevista:
a) aplica-se exclusivamente em relação a animais que tiverem registro genealógico oficial ou, no caso do inciso I, que tenham condições de obtê-lo no País.
b) alcança também a saída, em operação interna e interestadual, de fêmea de gado girolando, desde que devidamente registrado na associação própria.
c) aplica-se também ao animal que ainda não tenha atingido a maturidade para reproduzir.
Convênio ICM 35/77.
Alterado pelo Convênio ICMS 12/2004.
Alterado pelo convênio ICMS 074/2004, com vigência a partir de 19/10/2004.
Prazo indeterminado

Redação atual:

Sistema flutuante de produção de petróleo
Diferimento
Difere o pagamento ICMS incidente nas operações internas realizadas com peças, partes, máquinas, equipamentos, aparelhos e acessórios utilizados como insumos a serem empregados na construção de sistema flutuante de produção de petróleo na plataforma continental brasileira, para o momento em que se efetivar a entrega do referido sistema ao adquirente final.
Para efeitos do Decreto nº 35.220/2004, entender-se-á por sistema flutuante apenas o casco, o convés e seus módulos a serem integrados em plataformas de produção de petróleo a ser utilizada no Campo de Marlim Sul, localizado na Bacia de Campos.
Na entrega definitiva dos sistemas pelo construtor ou fabricante da plataforma será feita a compensação com o crédito equivalente ao que teria direito caso o imposto não houvesse sido diferido.
O diferimento aplica-se exclusivamente às saídas no mercado interno de mercadorias e prestações de serviços tributadas pelo ICMS, realizadas por contribuintes situados neste Estado aos adquirentes responsáveis pela fabricação do casco e dos módulos a serem integrados na plataforma de produção.
O diferimento somente será aplicado na hipótese da realização da construção e montagem do casco, convés e seus módulos, a serem integrados na plataforma tipo semi-submersível, em território fluminense.
O tratamento tributário especial estabelecido no Decreto nº 35.220/2004, implica estorno do crédito por parte dos fornecedores que promovam saídas com o imposto diferido.
Não se aplica o diferimento:
I - à aquisição de insumos e materiais destinados ao uso e consumo próprio;
Decreto nº 35.220/2004, com efeitos a partir de 16/04/2004.
 
 
II - à aquisição de máquinas, equipamentos e outros bens destinados ao ativo fixo;
III - ao fornecimento de água, energia elétrica, serviço de comunicação e outros serviços públicos concedidos.
O adquirente e/ou destinatário final, na qualidade de responsável tributário, deverá efetuar o pagamento integral do ICMS diferido, na hipótese de não comprovar a integração das mercadorias, de que trata este artigo, ao sistema flutuante.
Os beneficiários do regime disposto neste decreto deverão fazer menção ao apoio do Estado do Rio de Janeiro em todas as peças publicitárias, de divulgação e promoção do empreendimento e da plataforma.
 
 
 
Comprovada a aplicação e a integração das máquinas, peças e partes à plataforma, será a saída respectiva isenta do ICMS, nos termos da legislação em vigor aplicável à espécie.
 

Redação que passa a viger:

Sistema flutuante de produção de petróleo
Diferimento
Difere o pagamento ICMS incidente nas operações internas realizadas com peças, partes, máquinas, equipamentos, aparelhos e acessórios utilizados como insumos a serem empregados na construção de sistema flutuante de produção de petróleo na plataforma continental brasileira, para o momento em que se efetivar a entrega do referido sistema ao adquirente final.
Para efeitos do Decreto nº 35.220/2004, entender-se-á por sistema flutuante apenas o casco, o convés e seus módulos a serem integrados em plataformas de produção de petróleo a ser utilizada no Campo de Marlim Sul, localizado na Bacia de Campos.
Na entrega definitiva dos sistemas pelo construtor ou fabricante da plataforma será feita a compensação com o crédito equivalente ao que teria direito caso o imposto não houvesse sido diferido.
O diferimento aplica-se exclusivamente às saídas no mercado interno de mercadorias e prestações de serviços tributadas pelo ICMS, realizadas por contribuintes situados neste Estado aos adquirentes responsáveis pela fabricação do casco e dos módulos a serem integrados na plataforma de produção.
O diferimento somente será aplicado na hipótese da realização da construção e montagem do casco, convés e seus módulos, a serem integrados na plataforma tipo semi-submersível, em território fluminense.
O tratamento tributário especial estabelecido no Decreto nº 35.220/2004, implica estorno do crédito por parte dos fornecedores que promovam saídas com o imposto diferido.
Não se aplica o diferimento:
I - à aquisição de insumos e materiais destinados ao uso e consumo próprio;
II - à aquisição de máquinas, equipamentos e outros bens destinados ao ativo fixo;
III - ao fornecimento de água, energia elétrica, serviço de comunicação e outros serviços públicos concedidos.
O adquirente e/ou destinatário final, na qualidade de responsável tributário, deverá efetuar o pagamento integral do ICMS diferido, na hipótese de não comprovar a integração das mercadorias, de que trata este artigo, ao sistema flutuante.
Os beneficiários do regime disposto neste decreto deverão fazer menção ao apoio do Estado do Rio de Janeiro em todas as peças publicitárias, de divulgação e promoção do empreendimento e da plataforma.
Decreto nº 35.220/2004, com efeitos a partir de 16/04/2004.
Resolução SER nº 95/2004
estabelece obrigações acessórias
para controle de operações
desoneradas do ICMS na forma
do Decreto nº 35.220/2004.
Prazo indeterminado

Isenção
Comprovada a aplicação e a integração das máquinas, peças e partes à plataforma, será a saída respectiva isenta do ICMS, nos termos da legislação em vigor aplicável à espécie.

ANEXO II - A QUE SE REFERE A PORTARIA ST Nº 162/2004 B

Bebida alcoólica industrializada no Estado do Rio de Janeiro, exceto cerveja e chope
Redução da base de cálculo
Concede ao estabelecimento fabricante localizado no território fluminense crédito presumido nas saídas internas de bebidas alcoólicas industrializadas no Estado do Rio de Janeiro, exceto cerveja e chope, conforme a seguir:
I - aguardente de cana e de melaço: 7% (sete por cento);
II - demais bebidas alcoólicas da posição 2204 a 2208 da NBM/SH: 14% (quatorze por cento)
Decreto nº 36.111/2004, com efeitos a contar de 1/09/2004.
Prazo indeterminado
Bens de consumo duráveis, de uso doméstico, relacionados nos capítulos 84 e 85 da NCM
Crédito presumido
1) A empresa industrial estabelecida no Estado do Rio de Janeiro que realizar operações de saídas com produtos de bens de consumo duráveis, de uso doméstico, relacionados nos capítulos 84 e 85 da NCM, poderá utilizar crédito presumido de ICMS de forma que a carga tributária efetiva relativa às operações internas de saída seja equivalente ao percentual de 7%.
O valor do crédito presumido será o resultado da diferença entre o valor do ICMS destacado na Nota Fiscal de saída e o valor resultante da aplivação do percentual de 7% sobre o valor total dos produtos.
2) A empresa industrial estabelecida no Estado do Rio de Janeiro que realizar operações de saída interestaduais para não contribuintes com os produtos relacionados no artigo 1º do Decreto nº 36.452/2004, poderá lançar um crédito presumido de ICMS de forma que a carga tributária efetiva relativa às operações interestaduais de saída seja equivalente ao percentual de 12%.
O valor do crédito presumido será o resultado da diferença entre o valor do ICMS destacado na Nota Fiscal de saída e o valor resultante da aplicação do percentual de 12% sobre o valor total dos produtos.
3) Os créditos presumido a que se referem os itens 1 e 2 somente poderão ser aplicados nas operações de saída realizadas com produtos industrializados no território fluminense.
Decreto nº 36.452/2004, com efeitos a contar e 01/11/2004.
Prazo indeterminado
 
Observações
1) A Secretaria de Estado da Receita poderá alterar, a qualquer tempo, por meio de ato próprio, a relação dos produtos beneficiados no Decreto nº 36.452/2004.
2) Os benefícios fiscais previstos no Decreto nº 36.452/2004 somente poderão ser aplicados nas operações de saída realizadas para pessoa jurídica.
3) O incentivo fsical estabelecido no Decreto nº 36.452/2004 não se aplica ao contribuinte que:
I - esteja irregular no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
II - tenha débito para com a Receita Estadual, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional;
III - participe ou tenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou com inscrição estadual cancelada ou suspensa em conseqüência de irregularidade fiscal, savo se suspensa sua exigibillidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional;
IV - esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário;
V - tenha passivo ambiental não equacionado junto aos órgãos estaduais compententes.
 

C

Café torrado ou moído
Redução de base de cálculo
Reduz a base de cálculo do ICMS de forma que a carga tributária efetiva corresponda a 7% (sete por cento), nas saídas internas de café torrado ou moído produzido em estabelecimento industrial localizado neste Estado.
Decreto nº 35.528/2004, com efeitos a partir de 01/05/2004.
Prazo indeterminado
Cadeia Farmacêutica.
Tratamento tributário especial para os estabelecimentos industriais, atacadistas e distribuidores
Diferimento
1) Faculta o diferimento do ICMS incidente na aquisição interna de insumos e bens para o ativo fixo por estabelecimento industrial integrante de cadeia farmacêutica, devendo o imposto ser pago englobadamente com o relativo às suas próprias saídas.
Para efeito de enquadramento no Decreto nº 36.450/2004, entende-se por "cadeia farmacêutica" todos os estabelecimentos indústrias de química fina, farmoquímica, indústria e laboratórios farmacêuticos, bem como estabelecimento comercial atacadista e a central de distribuição estabelecidas no Estado do Rio de Janeiro, cujas operações estejam, prioritariamente, vinculadas às atividades mencionadas.
2) O diferimento aplica-se também ao ICMS incidente na operação:
I - de importação de insumos ou de bens destinados ativo fixo promovida por industrial, cuja importação e desembaraço aduaneiro ocorra nos portos ou aeroportos fluminenses;
II - de saída interna, promovida por fornecedor de mercadoria destinada à utilização como insumo na fabricação por estabelecimento industrial localizado no Estado do Rio de Janeiro integrante da cadeia farmacêutica.
Decreto nº 36.450/2004, com efeitos a contar de 01/11/2004
Prazo indeterminado
 
Redução de base de cálculo
1) Reduz a base de cálculo do ICMS na operação de saída interna promovida entre contribuintes integrantes da cadeia farmacêutica de mercadorias produzidas no Estado do Rio de Janeiro com destino a estabelecimento comercial atacadista, central de distribuição e estabelecimento varejista, de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 12% sobre o valor da operação, sendo 1% destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP) de que trata a Lei estadual n.º 4.056/2002.
2) Reduz a base de cálculo do ICMS na operação de saída para hospitais, clínicas e congêneres, não contribuintes do ICMS, assim como para órgãos públicos, promovida por estabelecimento integrante da cadeia farmacêutica, de mercadorias produzidas no Estado do Rio de Janeiro, de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 13% sobre o valor da operação, sendo 1% destinado FECP.
Obs.: Não será exigido o estorno do crédito de imposto relativo à entrada de mercadoria, cuja operação de saída esteja beneficiada com redução de base de cálculo.
 
 
Crédito
presumido
Concede ao industrial integrante da cadeia farmacêutica crédito presumido de 4% sobre o valor da Nota Fiscal, na saídas internas mencionadas no artigo 3º do Decreto nº 36.450/2004.
 
 
Demais
benefícios
Serão concedidos os seguintes benefícios ao estabelecimento comercial atacadista e à central de distribuição integrados à cadeia farmacêutica, relativamente aos produtos farmacêuticos relacionados no Anexo Único do Decreto nº 36.450/2004:
I - na operação de saída interestadual: crédito presumido do ICMS correspondente a 2% do valor de venda da mercadoria comercializada, nessa modalidade;
II - na operação de entrada interestadual: crédito presumido do ICMS correspondente a 2% do valor de compra da mercadoria comercializada, nessa modalidade;
III - quando se tratar de operações de entrada por transferência de mercadoria de estabelecimento industrial ou de central de distribuição localizados em outra unidade da Federação: crédito presumido do ICMS correspondente a 2% do valor de tranferência;
IV - quando se tratar de operação interna de entrada de mercadoria: crédito presumido do ICMS de 2% (dois por cento) sobre o valor da compra, nessa modalidade.
Obs.: Para as mercadorias relacionadas no Anexo Único do Decreto nº 36.450/2004 não se aplica a redução de 10% da base de cálculo do ICMS prevista no Anexo I do Livro II do RICMS/00 ou em legislação que venha a modificá-lo.
 
 
Transferência de saldo credor acumulado
Autoriza a transferência de saldo credor acumulado entre os estabelecimentos industriais mencionados no artigo 1º do Decreto nº 36.450/2004, ficando limitada ao valor do ICMS incidente nessas operações, que seria destacado na Nota Fiscal, caso não houvesse o referido diferimento.
O contribuinte deve informar mensalmente o valor do saldo credor transferido nos termos deste artigo na Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA-ICMS).
 
 
Observações
1) Os tratamentos tributários especiais de que trata o do Decreto nº 36.450/2004 poderão ser concedidos, em processo administrativo-tributário, mediante assinatura de "Termo de Acordo" com a Secretaria de Estado da Receita e com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico.
2) O "Termo de Acordo" será ratificado em processo administrativo-tributário nos moldes de regime especial.
3) O Decreto nº 36.450/2004 revogou o Decreto nº 36.175/2004.
 

F

Fabricação de gerador de vapor para central de geração termonuclear - fornecimento de insumos
Diferimento
Difere o ICMS incidente nas operações internas e de importação realizadas na cadeia produtiva com peças, partes, máquinas, equipamentos, aparelhos e acessórios utilizados como insumos a serem empregados na construção de gerador de vapor para central de geração termonuclear para o momento em que ocorrer a saída do referido gerador da central de geração termonuclear.
O diferimento aplica-se:
1) exclusivamente às operações com mercadoria e às prestações de serviços tributados pelo ICMS, realizadas por contribuintes situados neste estado aos adquirentes responsáveis pela fabricação do gerador de vapor para a central de geração termonuclear, salvo a hipótese de importação.
2) às operações realizadas na cadeia produtiva com o gerador de vapor ou suas partes.
3) somente na hipótese da realização da construção do gerador de vapor para a central de geração termonuclear, em território fluminense.
O tratamento tributário especial estabelecido no Decreto nº 35.985/2001 implica estorno do crédito por parte dos fornecedores que promovam saídas com o imposto diferido nas operações atreladas à cadeia de produção do gerador de vapor para central de geração termonuclear.
O diferimento não se aplica:
1) à aquisição de materiais destinados ao uso e consumo do próprio estabelecimento
2) ao ICMS referente às contas emitidas por concessionária de serviço público, tais como fornecimento de água, de energia elétrica e de prestação de serviço de comunicação.
3) à aquisição de ativo fixo.
Decreto nº 35.985/2004, com efeitos a contar de 03/08/2004.

Prazo indeterminado

Importação - Forças Armadas - peças, partes e equipamentos e seus respectivos acessórios
Isenção
Isenta do ICMS a importação de peças, partes e equipamentos e seus respectivos acessórios, sem similar produzido no país, realizadas pelas forças armadas, para emprego nas suas atividades institucionais.
Deve ser apresentada declaração do Ministério da Defesa, atestando a ausência da similaridade nacional das peças, partes e equipamentos e seus respectivos acessórios.
Convênio ICMS 69/2000
Incorporado pela Resolução SER nº 118/2004, com efeitos a partir de 25/10/2000.
Prazo indeterminado.

Internet e serviço telemarketing
Crédito
presumido
Na saída interestadual de mercadorias para consumidor final, resultante de vendas via internet ou serviço de telemarketing, realizadas por central de distribuição cuja a sede e central de atendimento (call center), própria ou terceirizada, estejam localizadas no Estado do Rio de Janeiro fica autorizada a concessão de crédito presumido de 6% (seis por cento) sobre o valor da Nota Fiscal.
Entende-se por sede da empresa o local onde exerce sua atividade principal e onde estejam concentrados a presidência, as vice-presidências, as diretorias administrativa, financeira, técnica e comercial, bem como os centros de pesquisa e desenvolvimento, caso existam.
Decreto nº 36.4449/2004, com efeitos
a contar de 30/10/2004
Prazo indeterminado
 
Diferimento
À central de distribuição que atender às condições estabelecidas no art. 1.º do Decreto nº 36.449/2004 poderá ser concedido, ainda, diferimento do ICMS, nas seguintes operações:
I - importação de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao ativo fixo;
II - diferencial da alíquota devido sobre a aquisição de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao ativo fixo;
III - aquisição interna de máquinas, equipamentos, peças, parte e acessórios destinados ao ativo fixo;
IV - importação de mercadorias.
O imposto diferido nos termos dos incisos I, II, e III deste artigo será de responsabilidade do adquirente e recolhido no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 27.427/2000.
O imposto diferido na forma do inciso IV deste artigo será pago englobadamente com o devido pela saída realizada pela central de distribuição, conforme a alíquota de destino, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 27.427/2000.
 
 
Observações
1) A empresa beneficiária do incentivo fiscal de que trata os artigos 1.º e 2.º do Decreto nº 36.449/2004 deverão se comprometer a importar e desembaraçar pelos portos e aeroportos fluminenses a totalidade das mercadorias adquiridas do exterior, dentro do prazo máximo de 12 meses, a contar da assinatura do Termo de acordo a que se refere o artigo 8.º do referido decreto.
2) O contribuinte localizado no Estado do Rio de Janeiro anteriormente à publicação do Decreto nº 36.449/2004, para habilitar-se ao tratamento tributário especial estabelecido nos seus artigos 1.º e 2.º, deverá se comprometer a recolher ao Estado do Rio de Janeiro um somatório anual de ICMS, expresso em UFIR-RJ, de valor igual ou superior ao montante recolhido no ano de 2003.
3) O pedido para enquadramento no regime especial de benefício fiscal previsto Decreto nº 36.449/2004 deverá se apresentado via Carta Consulta pela empresa interessada à Companhia de Desenvolvimento Industrial - CODIN, conforme modelo a ser fornecido por aquela empresa.
4) A fruição do benefício ocorrerá a partir do 1º dia do mês subseqüente ao da assinatura do Termo de Acordo.
5) O incentivo fiscal estabelecido no Decreto nº 36.449/2004 não se aplica ao contribuinte que:
I - esteja irregular junto ao Cadastro Fiscal do estado do Rio de Janeiro;
II - esteja inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro;
III - seja participante ou tenha sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou tenha, ou venha, a ter inscrição cadastral cancelada ou suspensa;
IV - esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário.
6) Perderá o direito ao tratamento tributário previsto no Decreto nº 36.449/2004 com a conseqüente restauração da sistemática normal de apuração e recolhimento do imposto, bem como a imediata devolução aos cofres públicos estaduais de todos os valores não recolhidos, decorrentes do benefício concedido, com os acréscimos previstos em lei, o contribuinte que realizar alteração societária que vise à criação de sucessora ou de qualquer outro tipo de sociedade de um mesmo grupo econômico, com o intuito de obter redução no volume de imposto a pagar, ou que não atender, a qualquer tempo, o disposto neste decreto ou quaisquer das obrigações assumidas no Termo de Acordo.
Consideram-se com integrantes de um mesmo grupo econômico todas as empresas controladoras, controladas, coligadas e vinculadas, ou aquelas cujos sócios ou acionistas tenham mandato para gestão comercial entre assas empresas.
 

P

Programa RIOESCOLAR
Crédito presumido
Crédito presumido de 12% sobre o valor das saídas internas à empresa industrial cuja sede esteja estabelecida no Estado do Rio de Janeiro com as mercadorias relacionadas no Anexo do Decreto nº 36.376/2004, em relação às seguintes operações:
I - saída interna realizada para contribuinte do ICMS;
II - saída interestadual realizada para não contribuinte do ICMS;
III - saída interna realizada para órgãos da administração direta e indireta, autarquias, sociedade de economia mista e fundações, federal, estadual e municipal.
Para utilização do tratamento tributário previsto no item 1 a empresa deverá, além da sede, exercer efetivamente a gestão dos seus negócios neste estado.
Entende-se por sede da empresa o local onde esta exerce sua atividade principal e onde estejam concentrados a presidência, as vice-presidências, as diretorias administrativa, financeira, técnica e comercial, bem como os centros de pesquisa e desenvolvimento, caso existam.
Decreto nº 36.376/2004, com efeitos
a contar de 19/10/2004.
Prazo: período compreendido entre 19/10/2004 e o último dia útil do ano de 2014
 
Diferimento
2) Diferimento do ICMS, para as empresas de que trata o item 1, na operação de importação de insumos destinados à industrialização das mercadorias constantes do Anexo do Decreto nº 36.376/2004, para o momento em que ocorrer a saída da mercadoria beneficiada pelo importador, tomando-se por base de cálculo para recolhimento do imposto o valor total constante da Nota Fiscal de saída.
O diferimento somente se aplica à importação realizada e desembaraçada nos portos ou aeroportos do Estado do Rio de Janeiro
 
 
Observações
1) O contribuinte localizado neste estado anteriormente à publicação do Decreto nº 36.376/2004, para habilitar-se ao tratamento tributário nele previsto, deverá se comprometer a recolher ao Estado do Rio de Janeiro, na forma do disposto no seu artigo 5º, somatório anual de ICMS, expresso em UFIR-RJ, de valor igual ou superior ao montante recolhido nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data do pedido de enquadramento na Companhia de Desenvolvimento Industrial - CODIN.
2) Para efeito do enquadramento no programa RIOESCOLAR, as empresas deverão submeter Carta-Consulta à Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN, que encaminhará à Secretaria de Estado de Receita para atestar a regularidade fiscal do requerente.
3) A empresa constituída a partir da publicação Decreto nº 36.376/2004 deve efetuar o recolhimento do ICMS de acordo com o calendário fiscal em vigor.
4) O tratamento tributário previsto do Decreto nº 36.376/2004 não se aplica ao contribuinte que:
I - esteja irregular junto ao Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
II - esteja inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro;
III - seja participante ou tenha sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou que tenha, ou venha a ter a inscrição cadastral cancelada ou suspensa;
IV - esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário.
5) O tratamento especial previsto no Decreto nº 36.376/2004 somente se aplica sobre a parcela do ICMS próprio devido pela empresa.
6) Perderá o direito ao tratamento tributário estabelecido no Decreto nº 36.376/2004, com a conseqüente restauração do regime normal de apuração do imposto e a imediata devolução aos cofres públicos estadual, com os acréscimos pertinente, de todos os valores não recolhidos decorrentes desse tratamento tributário, o contribuinte que, na vigência desse decreto, apresentar qualquer irregularidade com relação ao cumprimento das condições nele estabelecidas ou realizar qualquer tipo de operação comercial ou mudança societária que a caracterize como sucessora de outra empresa, que realize negócios com o mesmo tipo de produto objeto do referido incentivo.
 

Programa RIOFERROVIÁRIO
Diferimento
Difere o ICMS incidente nas operações de importação, aquisição e de saídas internas de peças, partes, moldes, máquinas, equipamentos, aparelhos e acessórios utilizados como insumos por montadoras, e seus fornecedores, responsáveis pela fabricação e reforma de trens, locomotivas, vagões e contêineres obedecidas as limitações previstas no Decreto nº 36.279/2004.
O diferimento somente se aplica na hipótese de fabricação e reforma de trens, locomotivas, vagões e contêineres por empresa que possua instalação e unidade fabril no território fluminense.
Não se aplica o diferimento no fornecimento de água, energia elétrica, prestação de serviço de comunicação e outros serviços públicos concedidos.
O imposto diferido será pago englobadamente com o devido pela saída realizada pela montadora, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 27.427/2000.
Decreto nº 36.279/2004, com efeitos a contar de 27/09/2004.
Prazo indeterminado

Diferimento
Difere o ICMS incidente nas operações internas de aquisição de trens, locomotivas, vagões e contêineres destinados a integrar o ativo fixo das empresas concessionárias e prestadoras de serviços de transporte ferroviário e matítimo localizada no Estado do Rio de Janeiro, obedecidas as limitações previstas no Decreto nº 36.279/2004.
O diferimento aplica-se exclusivamente às aquisições internas de trens, locomotivas, vagões e contêineres, fornecidos por montadoras que possuam instalação e unidade fabril no território fluminense.
O imposto diferido será pago englobadamente com o devido pela saída dos bens ou mercadorias realizada pelo adquirente tomando-se como base de cálculo o valor da alienação, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 27.427/200.


Diferimento
Concede às montadoras responsáveis pela fabricação e reforma de trens, locomotivas, vagões e contêineres diferimento do ICMS, obedecidas as limitações previstas no Decreto nº 36.279/2004 relativamente às seguintes operações:
I - importação de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados a compor o ativo fixo da empresa:
II - diferencial da alíquota devido sobre a aquisição de máquinas, equipamentos, peças, acessórios e materiais adquiridos de outra unidade da Federação, destinados a compor o ativo fixo da empresa;
III - aquisição interna de máquinas, equipamentos, peças, partes, acessórios e materiais destinados a integrar o ativo fixo da empresa.
O imposto diferido nos termos deste artigo será de responsabilidade do adquirente e recolhido no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 27.427/2000.
O diferimento aplica-se também ao ICMS devido, decorrente de aquisição, por indústrias instaladas no Estado do Rio de Janeiro, de máquinas, equipamentos, peças, partes, acessórios e materiais para integração ao ativo fixo, destinado à produção dos insumos para as montadoras.
Obs: 1) Para efeito do enquadramento no programa RIOFERROVIÁRIO, as empresas deverão submeter Carta-Consulta à Companhia de Desenvolvimento industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN, conforme modelo padronizado por aquela Companhia.
2) Os beneficiários do tratamento tributário previsto no Decreto nº 36.279/2004 deverão fazer menção ao apoio do Estado do Rio de Janeiro em todas as peças publicitárias, de divulgação e promoção do empreendimento.
3) O Decreto nº 36.279/2004 não se aplica às empresas beneficiadas pelo Decreto Estadual nº 36.011/2004.

R

RIOLOG - Programa de Fomento ao Comércio Atacadista e Centrais de Distribuição do Estado do Rio de Janeiro
 
Para efeito de enquadramento no RIOLOG, considera-se Central de Distribuição todo estabelecimento atacadista, distribuidoras, centrais de serviços, de embalagens e de transportes com domicílio fiscal no Estado do Rio de Janeiro.
Poderão ser enquadrados no RIOLOG, mediante decreto da Chefia do Poder Executivo, as Centrais de Distribuição com domicílio fiscal no território fluminense, cujo cronograma de movimentação de cargas previsto no projeto atenda aos limites e condições previstos no art. 2º da Lei nº 4173/2003.
Lei nº 4173/2003, com vigência a partir de 30/09/2003
Decreto nº 36.453/2004, com vigência a contar de 30/10/2004, inclui benefício à empresa enquadrada no RIOLOG.
Prazo: indeterminado

Crédito
presumido
Às empresas enquadradas no RIOLOG, poderão ser concedidos, a título de ressarcimento com despesas de frete, os seguintes benefícios:
I - quando se tratar de operações de saída interestaduais: crédito presumido do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre serviços de transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicação - ICMS correspondente a 2% (dois por cento) do valor de venda das mercadorias comercializadas pela Central de Distribuição, nessa modalidade;
II - quando se tratar de operações de entrada interestaduais: crédito presumido do ICMS correspondente a 2% (dois por cento) do valor de compra das mercadorias comercializadas pela Central de Distribuição nessa modalidade;
III - quando se tratar de operações de entrada por transferência de mercadorias de estabelecimento industrial localizado em outro estado da Federação: crédito presumido do ICMS correspondente a 2,0% (dois por cento) do valor da transferência;
IV - quando se tratar de operações internas de entrada dos produtos abaixo relacionados, crédito presumido do ICMS de 2% (dois por cento) sobre o valor de compra, nessa modalidade:
a) alimentos industrializados;
b) produtos para limpeza em geral;
c) bebidas alcoólicas quentes (conhaques, aguardentes, vinhos, uísques, vodcas, dentre outras);
d) produtos industrializados derivados do trigo (biscoitos, pães, torradas bolos, dentre outras);
e) balas, bombons, chocolates e produtos correlatos;
f) produtos para higiene pessoal;
g) bazar;
h) cosméticos.
Para efeito de fruição dos incentivos, a aquisição da mercadoria, pela Central de Distribuição, deverá ser efetuada diretamente ao fabricante ou produtor, salvo na hipótese da transferência a que se refere o inciso III.
Os incentivos mencionados estão condicionados à manutenção, por parte das empresas beneficiadas, da média do número de postos de trabalho existentes, nos 6 (seis) meses anteriores à solicitação do mesmo, e deverão ser mantidos por no mínimo 1 (um) ano após a sua concessão.
Em qualquer hipótese, a empresa que receber incentivo fiscal se obrigará ao cumprimento de metas de emprego, e não poderá usar os incentivos em programas de demissão.
 

Redução da base de cálculo
O Decreto nº 36.453/2004 concede à empresa enquadrada no RIOLOG redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas, de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 13%, sendo 1% destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECP, criado pela Lei nº 4.056/2002.


Observações
1) Não serão concedidos os benefícios previstos na Lei nº 4.173/2003 para os seguintes produtos:
petróleo, combustíveis, lubrificantes, energia elétrica e serviços de comunicação.
2) As Centrais de Distribuição ficam obrigadas ao recolhimento, nas operações de saída, de um ICMS mínimo correspondente a 2% (dois por cento) do valor constante nas Notas Fiscais independentemente do benefício estabelecido no artigo 3º da Lei nº 4.173/2003.
Poderá ser concedido diferimento do valor devido do ICMS do momento do fato gerador para a data da saída da mercadoria, com ou sem beneficiamento, com prazo de pagamento limitado a 60 (sessenta) dias, fora o mês, quando se tratar de operações internas de entrada.
3) O benefício a que se refere a Lei nº 4.173/2003 somente pode ser aplicado sobre a parcela do ICMS próprio devido pela empresa, devendo o saldo credor, porventura existente, ser cancelado ao término do prazo fixado no Termo de Acordo do Regime Especial a ser limitado para esta finalidade.
4) Para fins de obtenção dos benefícios previstos na Lei nº 4.173/2003, as empresas deverão submeter, à Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN, Carta-Consulta conforme modelo a ser fornecido por aquela Companhia.
5) Após o término do programa de movimentação de cargas previsto no projeto, o prazo de vigência dos benefícios de que trata a Lei nº 4173/2003 poderá ser renovado, por igual período, desde que a Comissão de Avaliação, prevista no art. 16 da referida lei, certifique que a empresa beneficiária cumpriu as metas a que se refere o artigo 9º.
6) Para fazer jus ao tratamento tributário previsto na Lei nº 4173/2003, o contribuinte deverá demonstrar os benefícios econômicos e sociais que advirão do projeto para a economia do Estado do Rio de Janeiro, bem como estabelecer metas para o incremento da arrecadação do ICMS a médio e longo prazos, a abertura de novos postos de trabalho, a consolidação de marcas de produtos fluminenses, o aumento da área de armazenagem e o aumento da participação da frota de veículos emplacados no Estado do Rio de Janeiro, em relação à frota total da empresa.
7) O tratamento tributário de que trata o artigo 3º da Lei nº 4.173/2003 não se aplica ao contribuinte que incorra em qualquer uma das seguintes sanções:
I - esteja irregular junto ao Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
II - esteja inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro;
III - seja participante ou tenha sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou que tenha, ou venha a ter, a inscrição cadastral cancelada ou suspensa;
IV - esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário;
V - tenha passivo ambiental,
8) Perderá o direito ao tratamento tributário previsto na Lei nº 4.173/2003. com a conseqüente restauração da sistemática normal de apuração do imposto, o contribuinte que:
I - realizar, dentro do período de apuração do imposto, mais de 10% (dez por cento) de suas operações ou prestação diretamente a consumidor pessoa física;
II - incorrer em qualquer das situações previstas no artigo 11 desta Lei;
III - deixar de cumprir os benefícios econômicos e sociais previstos no artigo 9º desta Lei.
9) Perderá o direito ao tratamento tributário previsto nesta Lei nº 4173/2003, com a conseqüente restauração da sistemática normal de apuração do imposto e a imediata devolução aos cofres públicos estaduais de todos os valores não recolhidos, decorrentes do benefício concedido, acrescidos de juros e correção monetária, o contribuinte que realizar qualquer tipo de operação comercial ou mudança societária que se caracterize como sucessora ou represente redução no volume de operações ou desativação de outra empresa, integrante do grupo econômico que realize negócios com o mesmo tipo de produto objeto do referido benefício.
Considera-se grupo econômico todas as empresas controladoras, controladas, coligadas e vinculadas ou aquelas cujos sócios ou acionistas tenham qualquer tipo de vínculo societário ou mandato para gestão comercial entre essas empresas.

RIOPORTOS - Programa de fomento e incremento à
movimentação de cargas pelos portos e aeroportos fluminenses
Diferimento
As empreas importadoras localizadas no território fluminense, cujas mercadorias sejam desembaraçadas no Estado do Rio de Janeiro e que atenderem às exigências formuladas na Lei nº 4.184/2003, poderão obter diferimento do ICMS devido na importação para a data de saída da mercadoria, beneficiada ou não, ou para a data de seu consumo, com prazo limitado a 60 (sessenta) dias, fora o mês.
O diferimento não se aplica às importações de máquinas e equipamentos destinados ao ativo permanente imobilizado das empresas.
O diferimento não se aplica ao contribuinte que:
I - esteja irregular junto ao Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
II - esteja inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro;
III - seja participante ou tenha sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou que tenha ou venha, a ter a inscrição cadastral cancelada ou suspensa;
IV - esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário;
V - tenha passivo ambiental,
Lei nº 4.184/2003

Observações
1) Os incentivos mencionados na Lei nº 4.184/2003 estão condicionados à manutenção, por parte da empresa beneficiada, da média do número de postos de trabalho existentes, nos 6 (seis) meses anteriores à solicitação do mesmo, e deverão ser mantidos por no mínimo 1 (um) ano após à sua concessão.
2) Poderão ser enquadrados no RIOPORTOS, mediante decreto do Poder Executivo, as empresas importadoras com domicílio fiscal no território fluminense, cujas mercadorias sejam desembaraçadas no Estado do Rio de Janeiro e que promovam programas de importação conforme as condições estabelecidas no art. 3º da Lei nº 4.184/2003. Para efeito de enquadramento as empresas deverão submeter Carta-Consulta à avaliação da CODIN.
3) Poderão ser enquadrados no RIOPORTOS as Companhias Aéreas, suas coligadas, subsidiárias ou controladas, no caso de importação de insumos indispensáveis à conservação de suas aeronaves, desde que os serviços de manutenção sejam realizados nos aeroportos situados no Estado do Rio de Janeiro.

S

Setor de Agronegócio e da Agricultura Familiar Fluminense
A) Concede ao setor de agronegócio e da agricultura familiar fluminense os seguintes benefícios fiscais:
Lei nº 4.177/2003, com vigência a partir de 30/09/2003.


Redução de base de cálculo
1) Agroindústria artesanal
Alterada pela Lei nº 4.367/2004, de 28/06/2004.


Reduz em 100% a base de cálculo do ICMS nas operações internas de saída do produto da agroindústria artesanal, presumido-se crédito tributário de 7% para o adquirente comerciante.
Regulamentada pelo Decreto nº 35.033/2004 e pela Resolução SER nº 112/2004.


Considera-se, para fins de aplicação da Lei nº 4.177/2003, como agroindústria artesanal a que empregue diretamente até 20 (vinte) empregados e apresente faturamento bruto anual de até 110.000 (cento e dez mil) UFIR's-RJ;
A pessoa física inscrita no Cadastro de Pessoa Física - Contribuinte (CPFC) como produtor agropecuário e que exercer atividade de agroindústria artesanal de que trata o item 1, devidamente atestada pela Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior, deverá solicitar alteração cadastral para inclusão dessa atividade em seu cartão de inscrição;
Prazo indeterminado

Redução de base de cálculo
2) Flores, plantas ornamentais naturais, produtos orgânicos e produtos artesanais.
Reduz em 100% a base de cálculo do ICMS nas operações internas de saída com esses produtos.
O tratamento tributário previsto neste item destina-se à operação interna com flores, plantas, produtos artesanais, realizada por agroindústria não classificada como "agroindústria artesanal".
Entende-se por planta ornamental natural o conjunto formado pela espécie vegetal, o substrato para sua sustenção e manutenção e, bem assim, o recipiente que a comporta desde a fase de produção até a comercialialização.


Redução de base de cálculo
3) Produtos agrícolas semiprocessados produzidos por novas unidades fabris e pelas já existentes, localizadas no Estado do Rio de Janeiro.
Reduz para 1/3 (um terço) a base de cálculo do ICMS nas operções internas de saída dos produtos de que trata este item.
Consideram-se, para efeito do benefício previsto neste item, produtos agrícolas semiprocessados, as frutas, grãos, produtos lácteos, produtos cárneos, pescados, legumes, verduras ou hortaliças modificadas fiscamente, mas que mantenham o seu estado de frescor e que não necessitem de sbuseqüente preparo, acondicionados para efeito de comercialização.

 
Redução de base de cálculo
4) Frutas, legumes, verduras, grãos, produtos lácteos, produtos cárneos, pescados de aqüicultura e hortaliças modificadas, produzidas no Estado do Rio de Janeiro.
Reduz em 100% a base de cálculo do ICMS nas operações internas dos produtos listados neste item, desde que destinados a indústria de processamento de produtos agropecuários localizadas no território fluminense.
 

Redução de base de cálculo
5) Produtos, subprodutos e derivados orginiários do processamento industrial por Cooperativas Agropecuárias estabelecidas neste Estado.
Reduz para 1/3 (um terço) a base de cálculo do ICMS incidente nas operações iternas de saída realizadas pela cooperativa.


Dedução do valor do ICMS debitado no período
6) Produtor rural, peuarista, industrial de abate ou de processamento, de carne bovina, suína, caprina, avícola, pescado o outros organismos aqüícolas, estabelecido no Estado do Rio de Janeiro.
O ICMS devido será calculado deduzindo-se o valor correspondente a 95% do imposto relativo às saídas internas, de animais vivos ou abatidos, inteiros ou e corte, em estado natural, resfriado, congelado, temperado ou processado, do valor total do imposto debitado no período. (artigo 6º da Lei nº 4.177/2003).
O procedimento previsto neste item destina-se à operação com produtos de origem animal, exceto os lácteos, realizada por produtor rural e agroindústrias não enquadrada nos itens I a IV do art. 1º do Decreto nº 35.033/2004, vedado a este contribuinte o aproveitamento do créditos do imposto relativo aos insumos por ele adquiridos.


B) Concede às empresas agro-industriais que realizarem investimentos iguais ou superiores a 20.000 UFIR'S-RJ os benefícios fiscais a seguir relacionados:


Crédito presumido
I - Crédito presumido do ICMS correspondente a 6% do valor da operação, nas compras internas de produtos agropecuários produzidos no Estado do Rio de Janeiro, adquiridos de produtores rurais, pessoa f[isica, para o processamento agro-industrial;
II - Crédito presumido do ICMS correspondente a 4% o valor da operação, nas compras interestaduais de produtos agropecuários produzidos em outros Estados da federação, adquiridos para o processamento agro-industrial;
O crédito presumido previsto nos incisos I e II só poderá ser aplicado sobre a parcela do ICMS próprio devido pelo beneficiado, podendo o saldo credor, porventura existente, ser reutilizado em investimentos que possam ser comprovados pela empresa através de compras realizadas de empresas localizadas no Estado do Rio de Janeiro.


Redução de base de cálculo
I - Reduz a base de cálculo do ICMS em 1/3 (um terço), nas saídas internas dos produtos efetivamente fabricados na nova unidade das empresas que vierem a se instalar no Estado do Rio de Janeiro;
II - Reduz a base de cálculo do ICMS em 1/3 (um terço), restrita ao acréscimo produtivo decorrente do incremento na atividade agro-industrial, na saída de produtos agro-industriais por empresas já em operação;
Os tratamentos tributários previstos nesta alínea destinam-se à fruição exclusiva pelas empresas cujos projetos venham a ser aprovados pela Comissão de Avaliação a que se refere o artigo 13 da Lei nº 4.177/2003.
No caso específico do setor sucro-alcooleiro, a base de referência de ICMS dos projetos será a média dos 3 (três) últimos exercícios fiscais em UFIR RJ.
Serão contempladas pelo programa as agroindústrias que tenham como objeto o processamento de produtos, subprodutos agropecuários em geral e derivados originários do processamento industrial.
Caso as operações realizadas pelo contribuinte ou a atividade econômica por ele exercida seja passível de caracterização em mais de um dos itens acima, o contribuinte optará pela modalidade de cálculo do ICMS de que deseja usufruir, pois os tratamentos tributários previstos nos artigos 2º a 8º da Lei nº 4.177/2003 são mutuamente excludentes.

 
Diferimento
C) Difere para as empresas do Setor de Agronegócio e de Agricultura Familiar o recolhimento do ICMS sobre:
I - importações de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios, que venham a integrar o ativo fixo das empresas, especialmente aqueles destinados à irrigação;
II - diferencial de alíquota na aquisição de máquinas, equipamentos, peças, partes, acessórios e materiais, especialmente aqueles destinados à irrigação, que venham a integrar o ativo fixo das empresas;
III - aquisições internas de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios, que venham a integrar o ativo fixo das empresas, especialmente aqueles destinados à irrigação.
O ICMS diferido deverá ser pago pelo estabelecimento adquirente no momento da saída dos produtos industrializados.
O diferimento do ICMS destina-se aos contribuintes cujo projeto de investimento seja aprovado pela Comissão de Avaliação a que se refere no artigo 13 da Lei nº 4.177/2003.


Observações
1) Os tratamentos tributários previstos nos itens 3, 4, 5 e 6 da alínea A produzem efeitos desde 24.03.2004, independentemente de concessão por procedimento administrativo.
2) Os benefícios previstos na Lei nº Lei nº 4.177/2003 também se aplicam:
I - na aquisição de sementes por seus beneficiários;
II - na contratação de assistência técnica e extensão rural a ser prestada por entidade oficial ou privada;
III - no incentivo a criação de cooperativas para ajudar a comercialização e o escoamento da produção.
2) Facultativamente, para os contribuintes do ICMS que exerçam atividades agro-industriais, classificadas nos subgrupamentos do Catálogo de Atividades Econômicas, a seguir relacionados, e que utilizem equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, nos termos do Livro VIII do Regulamento do ICMS, podem, em substituição às regras normais de tributação, calcular o valor do ICMS devido a cada mês pela aplicação direta do percentual de 0,1% (um décimo por cento) sobre a receita bruta auferida no período, excluídos os produtos sujeitos à substituição tributária (art. 10 da Lei 4.177/03):
I - Pesca Artesanal - Código 1.01.01;
II - Pecuária - Código 2.01.01;
III - Criação de Animais Diversos - Código 2.02.01;
IV - Cultura de Sêmen para Inseminação Artificial de Animais - Código 2.03.01;
V - Cultura de Vegetais - Código 3.01.01;
VI - Floricultura - Código 3.02.01;
VII - Fruticultura - Código 3.03.01;
VIII - Horticultura - Código 3.04.01.
A opção terá que ser exercida pelo período mínimo de 12 (doze) meses, e sua eventual alteração deverá sempre coincidir com o início de cada ano fiscal.
Considera-se receita bruta o produto de vendas de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos bens e serviços prestados e o resultado auferido nas operações por conta
alheia, não incluído o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
O contribuinte não fica dispensado de recolher o imposto relativo à diferença entre as alíquotas internas e interestadual na aquisição de mercadorias ou bens provenientes de outra unidade da federação, calculado sobre o valor da operação de que decorrer a entrada dessas mercadorias ou bens.
A opção por esta modalidade de cálculo do ICMS terá que ser exercida pelo período mínimo de 12 (doze) meses, cuja alteração deverá sempre
coincidir com o início de cada ano fiscal.
O procedimento previsto neste item é opcional e veda o aproveitamento de quaisquer créditos do imposto.
3) As disposições da Lei nº 4.177/2003 não se aplicam:
I - aos contribuintes que, obrigados à utilização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, nos termos do Livro VIII do RICMS/00, não utilizem esse equipamento ou utilizem sem a devida autorização ao fisco;
II - aos contribuintes enquadrados no Regime Simplificado do ICMS, nos termos da legislação específica vigente.
4) Em quaquer hipótese, a empresa que for enquadrada em um dos programas previstos na Lei nº 4.177/2003 se obrigará ao cumprimento de metas de emprego e não poderá usar os incentivos em programas de demissão.
5) Não serão enquadrados projetos de empresas consideradas inadimplentes perante o fisco municipal, estadual ou federal ou que tenham como administradores ou controladores pessoa física ou jurídica nas mesmas condições.
6) Não poderão receber os benefícios previstos na Lei nº 4.177/2003 as empresas que tenham passivo ambiental.
7) Ficam excluídas dos benefícios da Lei nº 4.177/2003 as empresas que comprovadamente praticarem qualquer tipo de discriminação prevista em Lei.
 

Setor de bens de capital e de consumo durável
 
As empresas industriais localizadas no Estado do Rio de Janeiro, poderão usufruir os benefícios fiscais relacionados abaixo, nas operações internas realizadas com as mercadorias classificadas nas posições 73, 84, 85 e 87 da NCM:
A Secretaria de Estado da Receita poderá alterar a qualquer tempo, por ato próprio, a relação dos produtos beneficiados no Decreto nº 36.451/2004.
O estabelecimento comercial atacadista somente poderá usufruir o benefício fiscal previsto no artigo 1º do Decreto nº 36.451/2004 em relação às mercadorias produzidas no Estado do Rio de Janeiro.
Decreto nº 36.451/2004
Prazo: período compreendido entre 30/10/2004 e o último dia do ano de 2014.

Redução de base de cálculo
Reduz a base de cálculo do ICMS, na operação de saída interna, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 12%, sendo que 1% será destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, instituído pela Lei n.º 4.056/2002.
Não será exigido o estorno do crédito de imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação de saída esteja beneficiada com redução de base de cálculo.
 

Diferimento
Difere o ICMS incidente nas seguintes operações:
I - importação de máquinas, equipamentos, peças, parte e acessórios destinados a compor o ativo fixo das empresas;
II - aquisição interna de máquinas, equipamentos, peças, parte e acessórios destinados a compor o ativo fixo das empresas;
III - importação de insumos destinados ao processamento industrial da adquirente;
IV - aquisição interna de insumos e mercadorias destinadas à industrialização.
O imposto diferido nos termos dos incisos I e II será de responsabilidade do adquirente e recolhido no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS/00).
O imposto diferido na forma do inciso III e IV será pago englobadamente com o devido pela saída realizada pela empresa, conforme a alíquota de destino, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo RICMS/00.
A empresa beneficiária do incentivo fiscal de que trata os incisos I e III fica obrigada a importar e desembaraçar as mercadorias adquiridas do exterior, para a unidade industrial localizada no Estado do Rio de Janeiro, por meio dos portos e aeroportos fluminenses.
 

Observações
1) O contribuinte localizado neste estado, anteriormente à publicação do Decreto nº 36.451/2004, para usufruir do tratamento tributário nele previsto, deverá se comprometer a recolher ao Estado do Rio de Janeiro um somatório anual de ICMS, expresso em UFIR-RJ, de valor igual ou superior ao montante recolhido nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês de início do gozo do benefício, nos termos do artigo 5º do referido decreto.
2) Para a empresa com menos de um ano de constituição, o recolhimento do ICMS será de, no mínimo, o equivalente à média aritmética, em UFIR-RJ, dos recolhimentos efetuados até a data do pleito.
3) A empresa constituída a partir da publicação deste decreto deve efetuar o recolhimento do ICMS de acordo com o calendário fiscal em vigor.
4) O tratamento especial previsto no Decreto nº 36.451/2004 somente se aplica sobre a parcela do ICMS próprio devido pela empresa.
5) Ao regime especial de benefício fiscal concedido pelo Decreto nº 36.451/2004 não pode aderir o contribuinte que se enquadrar em qualquer uma das seguintes situações:
I - esteja irregular no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
II - tenha débito para com a Fazenda Estadual, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do Art. 151 do Código Tributário Nacional;
III - participe ou tenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou com inscrição estadual cancelada ou suspensa em conseqüência de irregularidade fiscal, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional;
IV - esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário;
V - tenha passivo ambiental não equacionado junto aos órgãos estaduais competentes.
6) Perderá o direito ao tratamento tributário estabelecido no Decreto nº 36.451/2004, com a conseqüente restauração do regime normal de apuração do imposto e a imediata devolução aos cofres públicos estadual, com os acréscimos pertinentes, de todos os valores não recolhidos decorrentes desse tratamento tributário, o contribuinte que, na vigência do mencionado decreto apresentar qualquer irregularidade com relação ao cumprimento das condições nele estabelecidas ou realizar qualquer tipo de operação comercial ou mudança societária que a caracterize como sucessora de outra empresa, que realize negócios com o mesmo tipo de produto objeto do referido incentivo.
 

Setor de reciclagem e setor metal-mecânico de Nova Friburgo
 
A) Concede às empresas destinadas à reciclagem de vidro, plástico, papel, pneu e metal os seguintes benefícios fiscais:
Lei nº 4.178/2003, com as alterações da Lei 4.367/2004
 
Crédito presumido
1) Crédito presumido do ICMS correspondente ao valo da alíquota incidente sobre operação promovida por estabelecimento industrial nas saídas interestaduais e internas dos produtos reciclados.
Prazo: período compreendido entre a data da publicação do ato concessivo e o último dia útil do décimo ano subseqüente
 
Diferimento
2) Difere o ICMS incidente sobre as importações de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados a integrar o ativo fixo das empresas, para o momento da alienação ou eventual saída desses bens.
 
 
 
3) Difere o ICMS relativo ao diferencial de alíquota e devido sobre a aquisição de máquinas, equipamentos, peças, partes, acessórios e materiais destinados a integrar o ativo fixo das empresas, para o momento da alienação ou eventual saída desses bens.
 
 
Notas
Nas aquisições internas de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados a integrar o ativo fixo das empresas, o imposto será de responsabilidade do estabelecimento adquirente da mercadoria, na qualidade de contribuinte substituto, e recolhido no momento da alienação ou saída dos respectivos bens.
 
 
 
Nas operações internas de entrada de matérias-primas, insumos, partes, peças, componentes e demais mercadorias, o imposto será de responsabilidade do estabelecimento adquirente do produto final, na qualidade de contribuinte substituto, e apurado de forma global no momento da venda dos produtos fabricados.
 

 
O imposto incidente sobre as importações de matérias-primas, insumos, partes, peças, componentes e demais mercadorias será apurado de forma global no momento da venda dos produtos fabricados.
 
 

Os incentivos fiscais previstos no inciso III somente poderão ser utilizados pelas empresas que realizarem suas operações de importação e desembaraço alfandegário através dos portos e aeroportos localizados no território fluminense.
 
 
 
Perderá o direito ao tratamento tributário previsto no artigo 1º Lei nº 4.178/2003, com a conseqüente restauração da sistemática normal de apuração do imposto e a imediata devolução aos cofres públicos estaduais, com juros e correção monetária, de todos os valores não recolhidos, decorrentes do benefício concedido, o contribuinte que, ao longo do gozo do benefício, apresentar qualquer irregularidade com relação ao cumprimento das exigências previstas no art. 5º da referida lei.
 
 
 
Não será permitido às empresas beneficiadas o aproveitamento de qualquer crédito relativo às operações de entrada de mercadorias, matérias primas e de outros insumos necessários às suas atividades.
 
 
 
Os benefícios fiscais concedidos serão destinados às empresas que vierem a se instalar, expandir ou relocalizar suas instalações em território Fluminense.
 
 
Redução de base de cálculo
B) Reduz a base de cálculo do ICMS das empresas do setor mecânico de Nova Friburgo, na proporção de 33,33%, nas operações de saídas internas, de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 12% sobre o valor da operação.
 
 
 
As empresas que optarem por manter a sistemática de recolhimento do ICMS pelo regime convencional deverão se manifestar nesse sentido, junto à Secretaria de Estado da Receita.
 
 
Observações
1) Os benefícios estabelecidos na Lei nº 4.178/2003 não se aplicam ao contribuinte que:
 
 
 
I - esteja irregular junto ao Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
 
 
 
II - esteja inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro;
 
 
 
III - seja participante ou tenha sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou que tenha, ou venha a ter a inscrição cadastral cancelada ou suspensa.
 
 
 
2) Em qualquer hipótese, a empresa beneficiada pela Lei nº 4.178/2003 se obrigará ao cumprimento de metas de emprego e não poderá usar os incentivos em programas de demissão (vide arts. 6º, 10 e 16 da Lei nº 4.178/2003 com as alterações da Lei nº 4.367/2004);
 
 
 
3) Não serão enquadrados projetos de empresas consideradas inadimplentes perante o Fisco Municipal, Estadual ou Federal ou que tenham como administradores ou controladores pessoa física ou jurídica nas mesmas condições.
 
 
 
4) Os benefícios a que refere a Lei nº 4.178/2003 só podem ser aplicados sobre a parcela do ICMS próprio devido pela empresa
 

Setor óptico
 
O estabelecimento industrial fabricante de instrumentos, materiais e artefatos ópticos, incluindo suas peças e acessórios, cuja sede esteja localizada no Estado do Rio de Janeiro, poderá usufruir dos seguintes benefícios fiscais:
Decreto nº 36.448/2004
Prazo: período compreendido entre 30/10/2004 e o último dia útil de 2014.
 
Redução de base de cálculo
Reduz a base de cálculo do ICMS, na operação interna de saída, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 13%, sendo que 1% será destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, instituído pela Lei nº 4.056/2002.
 
 
 
Não será exigido o estorno do crédito de imposto relativo à entrada de mercadoria, cuja operação de saída esteja beneficiada com a referida redução de base de cálculo.
 
 
Diferimento
Difere o ICMS incidente nas seguintes operações:
I - importação de máquinas, equipamentos, peças, parte e acessórios destinados a compor o ativo fixo das empresas;
II - aquisição interna de máquinas, equipamentos, peças, parte e acessórios destinados a compor o ativo fixo das empresas;
III - importação de insumos destinados ao processamento industrial da adquirente ou para revenda.
O imposto diferido nos termos dos incisos I e II será de responsabilidade do adquirente e recolhido no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS/00) aprovado pelo Decreto 27.427/2000.
O imposto diferido na forma do inciso III será pago englobadamente com o devido pela saída realizada pela empresa, conforme a alíquota de destino, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do RICMS/00.
A empresa beneficiária do incentivo fiscal de que trata os incisos I e III fica obrigada a importar e desembaraçar a totalidade das mercadorias adquiridas do exterior pelos portos e aeroportos fluminenses.
 
 
Observações
1) O contribuinte localizado neste estado, anteriormente à publicação do Decreto nº 36.448/2004, para usufruir o tratamento tributário nele previsto, deverá se comprometer a recolher ao Estado do Rio de Janeiro um somatório anual de ICMS, expresso em UFIR-RJ, de valor igual ou superior ao montante recolhido nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês de início do gozo do benefício, nos termos do art. 5º do referido decreto.
2) Para a empresa com menos de 1 (um) ano de constituição, o recolhimento do ICMS mencionado no artigo 5º do Decreto nº 36.448/2004, será de, no mínimo, o equivalente à média aritmética, em UFIR-RJ, dos recolhimentos efetuados até a data do pleito.
3) A ampresa constituída a partir da publicação do Decreto nº 36.448/2004 deve efetuar o recolhimento do ICMS de acordo com o calendário fiscal em vigor.
4) Ao regime especial de benefício fiscal concedido pelo Decreto nº 36.448/2004 não pode aderir o contribuinte que se enquadrar em qualquer uma das seguintes situações:
I - esteja irregular no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
II - tenha débito para com a Fazenda Estadual, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional;
III - participe ou tenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou com inscrição estadual cancelada ou suspensa em conseqüência de irregularidade fiscal, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional;
IV - esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário;
V - tenha passivo ambiental não equacionado junto aos órgãos estaduais competentes.
5) Perderá o direito ao tratamento tributário estabelecido no Decreto nº 36.448/2004, com a conseqüente restauração do regime normal de apuração do imposto e a imediata devolução aos cobres públicos estadual, com os acréscimos pertinentes, de todos os valores não recolhidos decorrentes desse tratamento tributário, o contribuinte que, na vigência do referido decreto, apresentar qualquer irregularidade com relação ao cumprimento das condições nele estabelecidas ou realizar qualquer tipo de operação comercial ou mudança societária que a caracterize como sucessora de outra empresa, que realize negócios com o mesmo tipo de produto objeto do referido incentivo.
6) O tratamento especial previsto no Decreto nº 36.448/2004 somente se aplica sobre a parcela do ICMS próprio devido pela empresa.
 

Anexo III - a que se refere a Portaria ST nº 162/2004 MANUAL A QUE SE REFERE O DECRETO N.º 27.815, de 24.01.2001 Índice dos assuntos A

- Aço Plano

- Açúcar refinado e cristal (Vide Cesta básica)

- Adesivo hidroxilado produzido com material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET

- Aeronave

- Água canalizada

- AIDS - produto usado no tratamento

- Álcool etílico anidro combustível (AEAC) e Álcool etílico hidratado combustível (AEHC)

- Alho (Vide Cesta básica)

- Amostra de diminuto ou nenhum valor comercial

- Arrendamento mercantil

- Arroz (Vide Cesta básica)

- Artefato de Joalharia

- Artesanato

- Autopropulsores fabricados no Estado do Rio de Janeiro

- Automóvel importado (Vide Veículo automotor)

- Ave viva ou abatida, bem como produto resultante de sua matança

B

- Bebida alcoólica, exceto cerveja, chope e aguardente de cana e de melaço

- Bebida alcoólica industrializada no Estado do Rio de Janeiro, exceto cerveja e chope

- Bens contidos em encomenda aérea internacional ou remessa postal

- Bens de ativo fixo

- Bens de ativo fixo - empresa produtora de petróleo e de gás natural

- Bens de ativo fixo ou de uso ou consumo - empresa prestadora de serviço de transporte aéreo

- Bens de ativo fixo - saída promovida por empresa de energia elétrica (Vide Energia elétrica - bens para prestação de serviços pelas concessionárias)

- Bens de consumo duráveis, de uso doméstico, relacionados nos capítulos 84 e 85 da NCM

- Bens, Mercadorias e Serviços - Aquisição por Órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias

- Bens procedentes do exterior integrantes de bagagem de viajante

- Bolas de aço forjadas

- Bolsa de gêneros alimentícios

C

- Cadeia Farmacêutica - Tratamento tributário especial para os estabelecimentos industriais, atacadistas e distribuidores

- Café cru, em coco ou em grão

- Café torrado ou moído

- Câmaras de ar (vide pneumáticos novos de borracha - Posição 40.11 da TIPI e câmaras-de-ar de borracha - Posição 40.13 da TIPI)

- Cesta básica

- CD-Rom - operações internas realizadas pela Fundação Centro de Informações e Dados do Rio de Janeiro - CIDE.

- Charque (Vide Cesta básica)

- Cigarro, charuto, cigarrilha, fumo e artigo correlato

- Coletor Eletrônico de Voto (CEV)

- Combustível e lubrificante para abastecimento de embarcação e aeronave nacionais com destino ao exterior

- Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB)

- Conserto, reparo e industrialização

F

- Fabricação de gerador de vapor para central de geração temonuclear -fornecimento de insumos

- Farinha de mandioca (Vide Cesta básica)

- Farinha de trigo (Vide Cesta básica)

- Fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas

- Feijão (Vide Cesta básica)

- Ferro e aço não planos

- Filme fotográfico (Vide Importação de filme fotográfico)

- Flor natural

- Fornecimento de refeição

- Frango (Vide Cesta básica)

- Fruta fresca nacional in natura

- Fruta fresca produzida no Pólo de Fruticultura dos Municípios das Regiões Norte e Noroeste Fluminense

- Fubá de milho (Vide Cesta básica)

- Fundação Pró-Tamar - Programa Nacional de Proteção às Tartarugas

- FUNDES (Vide Empresa com projeto enquadrado nos programas do FUNDES)

- Igreja e templo de qualquer culto

- Importação -

APAE

aparelho, máquina, equipamento, instrumento técnico-científico, realizada diretamente pela EMBRAPA

aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, matérias-primas e produtos intermediários

aparelhos de gravação de som com dispositivo de reprodução, realizada pelo Museu Imperial

bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais

bens ou mercadorias sujeitos ao regime de tributação simplificada, previsto na legislação federal

bens para integrar o ativo fixo da Companhia Estadual de Saneamento Básico

empresa jornalística e editora de livros

equipamento destinado ao reaparelhamento, ampliação e modernização da infra-estrutura aeroportuária

equipamentos esportivos, destinados ao treinamento de atletas e às competições desportivas de modalidades panamericanas, olímpicas e paraolímpicas

equipamentos e peças efetuada pela FLUMITRENS ou empresa que vier a substituí-la

estabelecimento industrial com ciclo de produção superior a doze meses

filme fotográfico

Forças Armadas - peças, partes e equipamentos e seus respectivos acessórios

insumo e acessórios de uso exclusivo em laboratório pela Fundação Oswaldo Cruz

máquina e equipamento destinados aos contribuintes que operem com extração, beneficiamento e transformação de mármores, granitos e pedras de revestimentos

máquina, equipamento, aparelho, instrumento ou material, respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas destinados a integrar o ativo fixo de empresa industrial (Programa BEFIEX)

?matérias-primas, sem similar fabricadas no país, destinadas à produção dos fármacos

medicamento por pessoa física (Vide Medicamento importado por pessoa física)

mercadoria destinada à ampliação do sistema de informática da Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral (Vide Mercadoria destinada à ampliação do sistema de informática da Secretaria de Estado de Fazenda)

?mercadoria destinada ao Instituto Estadual de Hematologia - HEMORIO

mercadoria doada por organização internacional ou estrangeira ou país estrangeiro, para distribuição gratuita

mercadoria importada com defeito, exportada para conserto e retorno ao país

mercadoria, para utilização no processo de fracionamento, industrialização e embalagem de componentes e derivados de sangue

mercadoria, por missão diplomática, repartição consular e representação de organismo internacional (Vide Missão diplomática, repartição consular e representação de organismo internacional)

mercadoria sem similar nacional, por órgãos da administração pública direta suas altarquias ou fundações

petróleo

produto de informática (Vide Produto de informática)

produto de informática destinado a integrar o ativo fixo

produto imunobiológico, medicamento e inseticida, destinados à vacinação e combate à dengue, malária e febre amarela, realizada pela Fundação Nacional de Saúde

recebimento, por doação, diretamente por órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social

regime de draw-back

regime especial de admissão temporária

reprodutores e matrizes caprinas

retorno de mercadoria exportada

unidade funcional para conversão de sinais de comunicação em banda C, realizadas pela UGB-ICO Telecomunicações Ltda.

- Indústria do ramo de cerâmica vermelha

- Indústrias do setor têxtil, aviamentos e de confecção do Estado do Rio de Janeiro

- Indústria e comércio - prazo especial de pagamento

- Indústria moveleira

- Indústria náutica

- Indústrias que vierem a se instalar nos Portos Secos do Estado do Rio de Janeiro

- Industrialização - órgão da administração pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos

- Insumo agropecuário

- Insumo, material e equipamento destinado à indústria de construção e reparação naval

- Insumo, material e equipamento para construção, modernização e reparo de embarcações

- Instituição de assistência social e de educação - saída de mercadoria de produção própria

- Internet e serviço de telemarketing

- Itaipu Binacional

P

- Pão francês de até 200 g (Vide Cesta básica)

- Papel moeda, moeda metálica e cupom de distribuição de leite, promovida pela Casa da Moeda do Brasil

- Peça de argamassa armada destinada à construção com finalidades sociais

- Pedra britada e de mão

- Pêra e maçã - operações internas e de importação (Vide Fruta fresca)

- Perfume e cosmético

- Perfume e água de colônia de qualquer tipo, desodorante, talco, cosmético e produto de toucador

- Pescado (Isenção - Vide Cesta básica)

- Petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo

- Pneumáticos novos de borracha (posição 40.11 da TIPI) e câmaras-de-ar de borracha (posição 40.13 da TIPI)

- Pólo de Alumínio do Rio de Janeiro

- Pós-larva de camarão

- Preservativo

- Prestação de serviço de radiochamada

- Prestação de serviço de telecomunicação - serviço 0800/800 (call center)

- Prestação de serviço de transporte

- Prestação de serviço de transporte ferroviário

- Prestação de serviço de transporte rodoviário de passageiros - táxi

- Produto alimentício destinado ao Banco de Alimentos

- Produtos de informática

- Produto destinado ao portador de deficiência física ou auditiva

- Produto farmacêutico - operação efetuada entre entidades públicas

- Produto industrializado de origem nacional destinado à Zona Franca de Manaus

- Produto industrializado destinado à embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira aportada no país

- Produto industrializado na Zona franca de Manaus destinado ao armazém geral localizado no Município de Resende/RJ

- Programa de fortalecimento e modernização de área fiscal estadual

- Programa de Modernização Gerencial e Reequipamento da Rede Hospitalar, do Ministério da Saúde

- Programa Especial de Desenvolvimento Industrial das Regiões Norte e Nordeste fluminense - RIO NORTE/NOROESTE

- Programa Fome Zero

- Programa RIOESCOLAR

- Programa RIOFERROVIÁRIO

- Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima

- Projeto cultural

R

- Redes de telecomunicações

- Reprodutores e matrizes

- Refinaria do Norte Fluminense - Implantação de refinaria e de empresas petroquímicas no Norte Fluminense

- Reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem ou puros por cruza

- RIOLOG - Programa de Fomento ao Comércio Atacadista e Centrais de Distribuição do Estado do Rio de Janeiro

- RIOPORTOS - Programa de fomento e incremento à movimentação de cargas pelos portos e aeroportos fluminenses

S

- Sal de cozinha (Vide Cesta básica)

- Salsicha (Vide Cesta básica)

- Sangue (Vide Importação - mercadoria para utilização no processo de fracionamento, industrialização e embalagem de componentes e derivados de sangue; ou Importação - mercadoria destinada ao Instituto Estadual de Hematologia - HEMORIO)

- Sardinha em lata (Vide Cesta básica)

- Sêmem ou embrião bovino, congelado ou resfriado

- Sêmem ou embrião, congelado ou resfriado, de ovino, de caprino ou de suíno

- Serviço de televisão por assinatura

- Serviço de transporte marítimo contratado pela PETROBRAS

- Serviço local de difusão sonora

- Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC)

- Setor de Agronegócio e da Agricultura Familiar Fluminense

- Setor de bens de capital e de consumo durável

- Setor de reciclagem e setor metal-mecânico de Nova Friburgo

- Setor óptico

- Sistema flutuante de produção de petróleo

- Sucata, fragmento, retalho ou resíduo de materiais, lingotes e tarugos de metais não-ferrosos e couro curtido

- Suíno vivo ou abatido, bem como produto comestível resultante de sua matança, em estado natural, resfriado ou congelado