Resolução SER nº 118 de 02/08/2004

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 03 ago 2004

Incorpora à Legislação Tributária Estadual o Convênio ICMS 69/00, que Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS na importação de peças, partes e equipamentos realizada pelas forças armadas, para emprego nas suas atividades institucionais.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

Art. 1º Fica incorporado à legislação tributária do Estado do Rio de Janeiro, o Convênio ICMS 69/00, de 15 de setembro de 2000, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS na importação de peças, partes e equipamentos realizada pelas forças armadas, para emprego nas suas atividades institucionais.

Art. 2º Para cumprimento do disposto no parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 69/00, deve ser apresentada declaração expedida pelo Ministério da Defesa, atestando a ausência da similaridade nacional das peças, partes e equipamentos e seus respectivos acessórios de que trata o artigo anterior.

§ 1º - Em se tratando de material de "uso sigiloso", assim classificado por autoridade competente da respectiva Força Armada, fica dispensada a apresentação do atestado de inexistência de similaridade de que trata o caput. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SER nº 258, de 20.02.2006, DOE RJ de 21.02.2006)

§ 2º - As mercadorias não classificadas como material de emprego militar, importada pela organização militar, estão submetidas à regra estabelecida no caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SER nº 258, de 20.02.2006, DOE RJ de 21.02.2006)

§ 3º - O tratamento tributário ora incorporado nos §§ 1º e 2º deste artigo aplica-se aos processos em tramitação nesta Secretaria de Estado. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SER nº 258, de 20.02.2006, DOE RJ de 21.02.2006)

Art. 3º O tratamento tributário ora incorporado por esta resolução retroage os seus efeitos à data da ratificação do Convênio ICMS 69/00.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não autoriza a restituição de importâncias porventura já recolhidas.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 02 de agosto de 2004

MARIO TINOCO DA SILVA

Secretário de Estado da Receita