Portaria SECEX nº 10 de 24/05/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 25 mai 2010

Dispõe sobre as operações de comércio exterior.

Notas:

1) Revogada pela Portaria SECEX nº 23, de 14.07.2011, DOU 19.07.2011 .

2) Ver Portaria MDIC nº 249, de 21.12.2010, DOU 23.12.2010 , que dispõe sobre as hipóteses de suspensão do Registro de Exportadores e Importadores - REI da Secretaria de Comércio Exterior.

3) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Secretário de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010 ,

Resolve:

Art. 1º Consolidar, na forma desta Portaria, as normas e procedimentos aplicáveis às operações de comércio exterior.

CAPÍTULO I
IMPORTAÇÃO

Seção I
Registro de Importador

Art. 2º A inscrição no Registro de Exportadores e Importadores - REI - da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX é automática, sendo realizada no ato da primeira operação de importação em qualquer ponto conectado ao Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX.

§ 1º Os importadores já inscritos no REI terão a inscrição mantida, não sendo necessária qualquer providência adicional.

§ 2º A pessoa física somente poderá importar mercadorias em quantidades que não revelem prática de comércio, desde que não se configure habitualidade.

Art. 3º A inscrição no REI poderá ser negada, suspensa ou cancelada nos casos de punição em decisão administrativa final, aplicada em razão de:

I - infrações de natureza fiscal, cambial e de comércio exterior, ou

II - abuso de poder econômico.

Seção II
Credenciamento e da Habilitação

Art. 4º As operações no SISCOMEX poderão ser efetuadas pelo importador, por conta própria, mediante habilitação prévia, ou por intermédio de representantes credenciados, nos termos e condições estabelecidos pela Receita Federal do Brasil - RFB.

Art. 5º Os bancos autorizados a operar em câmbio e as sociedades corretoras que atuam na intermediação de operações cambiais serão credenciados a elaborar e transmitir para o Sistema operações sujeitas a licenciamento, por conta de importadores, desde que sejam, por eles, expressamente autorizados.

Art. 6º Os órgãos da administração direta e indireta que atuam como anuentes no comércio exterior serão credenciados no SISCOMEX para manifestar-se acerca das operações relativas a produtos de sua área de competência, quando previsto em legislação específica.

Seção III
Licenciamento das Importações

Subseção I
Sistema Administrativo

Art. 7º O sistema administrativo das importações brasileiras compreende as seguintes modalidades:

I - importações dispensadas de Licenciamento;

II - importações sujeitas a Licenciamento Automático; e

III - importações sujeitas a Licenciamento Não Automático.

Art. 8º Como regra geral, as importações brasileiras estão dispensadas de licenciamento, devendo os importadores tão-somente providenciar o registro da Declaração de Importação - DI - no SISCOMEX, com o objetivo de dar início aos procedimentos de Despacho Aduaneiro junto à unidade local da RFB.

§ 1º São dispensadas de licenciamento as seguintes importações:

I - sob os regimes de entrepostos aduaneiro e industrial, inclusive sob controle aduaneiro informatizado;

II - sob o regime de admissão temporária, inclusive de bens amparados pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO;

III - sob os regimes aduaneiros especiais nas modalidades de loja franca, depósito afiançado, depósito franco e depósito especial;

IV - com redução da alíquota de imposto de importação decorrente da aplicação de "ex-tarifário";

V - mercadorias industrializadas, destinadas a consumo no recinto de congressos, feiras e exposições internacionais e eventos assemelhados, observado o contido no art. 70 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991 ;

VI - peças e acessórios, abrangidas por contrato de garantia;

VII - doações, exceto de bens usados;

VIII - filmes cinematográficos;

IX - retorno de material remetido ao exterior para fins de testes, exames e/ou pesquisas, com finalidade industrial ou científica;

X - amostras;

XI - arrendamento mercantil -leasing-, arrendamento simples, aluguel ou afretamento;

XII - investimento de capital estrangeiro;

XIII - produtos e situações que não estejam sujeitos a licenciamento automático e não automático; e

XIV - sob o regime de admissão temporária ou reimportação, quando usados, reutilizáveis e não destinados à comercialização, de recipientes, embalagens, envoltórios, carretéis, separadores, racks, clip locks, termógrafos e outros bens retornáveis com finalidade semelhante destes, destinados ao transporte, acondicionamento, preservação, manuseio ou registro de variações de temperatura de mercadoria importada, exportada, a importar ou a exportar: e

XV - nacionalização de máquinas e equipamentos que tenham ingressado no País ao amparo do regime aduaneiro especial de admissão temporária para utilização econômica, aprovado pela RFB, na condição de novas.

§ 2º Na hipótese de o tratamento administrativo do Siscomex previsto nos arts. 9º e 10 acarretar licenciamento para as importações definidas nos incisos I a II e IV a XV do § 1º deste artigo, o primeiro prevalecerá sobre a dispensa. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SECEX nº 13, de 29.06.2010, DOU 30.06.2010 )

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º Na hipótese de o tratamento administrativo do Siscomex previsto nos arts. 9º e 10 acarretar licenciamento para as importações definidas no § 1º deste artigo, o primeiro prevalecerá sobre a dispensa."

Subseção II
Licenciamento Automático

Art. 9º Estão sujeitas a Licenciamento Automático as importações:

I - de produtos relacionados no Tratamento Administrativo do SISCOMEX; também disponíveis no endereço eletrônico do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, para simples consulta, prevalecendo o constante do aludido Tratamento Administrativo; e

II - as efetuadas ao amparo do regime aduaneiro especial de drawback.

Parágrafo único. Caso o produto, identificado pela Nomenclatura Comum do MERCOSUL da Tarifa Externa Comum (NCM/TEC), possua destaque, e a mercadoria a ser importada não se referir à situação descrita no destaque, o importador deverá apor o código 999, ficando a mercadoria dispensada daquela anuência.

Subseção III
Licenciamento Não Automático

Art. 10. Estão sujeitas a Licenciamento Não Automático as importações:

I - de produtos relacionados no Tratamento Administrativo do SISCOMEX e também disponíveis no endereço eletrônico do MDIC para simples consulta, prevalecendo o constante do aludido Tratamento Administrativo; onde estão indicados os órgãos responsáveis pelo exame prévio do licenciamento não automático, por produto;

II - as efetuadas nas situações abaixo relacionadas:

a) sujeitas à obtenção de cotas tarifária e não tarifária;

b) ao amparo dos benefícios da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio;

c) sujeitas à anuência do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;

d) sujeitas ao exame de similaridade;

e) de material usado, salvo as exceções estabelecidas no § 2º e no § 3º do art. 37 desta Portaria;

f) originárias de países com restrições constantes de Resoluções da Organização das Nações Unidas (ONU);

g) substituição de mercadoria, nos termos da Portaria do Ministério da Fazenda nº 150, de 26 de julho de 1982;

h) sujeitas a medidas de defesa comercial; e

i) operações que contenham indícios de fraude.

§ 1º Na hipótese da alínea "h", o licenciamento amparando a importação de mercadorias originárias de países não gravados com direitos deverá ser instruído com Certificado de Origem emitido por Órgão Governamental ou por Entidade por ele autorizada ou, na sua ausência, documento emitido por entidade de classe do país de origem atestando a produção da mercadoria no país, sendo que este último documento deverá ser chancelado, no país de origem, por uma câmara de comércio brasileira ou representação diplomática.

§ 2º Todos os documentos mencionados nos parágrafos anteriores deste artigo ficarão retidos no Departamento de operações de Comércio Exterior (DECEX) ou na instituição bancária autorizada a operar.

§ 3º Caso o produto, identificado pela NCM/TEC, possua destaque, e a mercadoria a ser importada não se referir à situação descrita no destaque, o importador deverá apor o código 999, ficando a mercadoria dispensada daquela anuência.

Subseção IV
Características Gerais

Art. 11. O licenciamento automático e o não automático deverão ser efetuados previamente ao embarque da mercadoria no exterior. (Redação dada ao caput pela Portaria SECEX nº 17, de 15.09.2010, DOU 16.09.2010 )

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 11. Nas importações sujeitas aos licenciamentos automático e não automático, o importador deverá prestar, no SISCOMEX, as informações a que se refere o Anexo II da Portaria Interministerial Ministério da Fazenda/Ministério da Indústria, Comércio e Turismo (MF/MICT) n.o 291, de 12 de dezembro de 1996, previamente ao embarque da mercadoria no exterior."

§ 1º Nas situações abaixo indicadas, o licenciamento poderá ser efetuado após o embarque da mercadoria no exterior, mais anteriormente ao despacho aduaneiro, exceto para os produtos sujeitos a controles previstos no Tratamento Administrativo no SISCOMEX:

I - importações ao amparo do regime aduaneiro especial de drawback;

II - importações ao amparo dos benefícios da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio, exceto para os produtos sujeitos a licenciamento; e

III - sujeitas à anuência do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico -CNPq-.....

§ 2º O licenciamento não automático amparando a trazida de mercadoria sujeita à anuência da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) poderá ser efetuado após o embarque da mercadoria e anteriormente ao despacho aduaneiro, quando previsto na legislação específica, desde que o produto não esteja sujeito a licenciamento prévio ao embarque por força de anuência de outro Órgão. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SECEX nº 33, de 27.12.2010, DOU 28.12.2010 )

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 2º O licenciamento não automático amparando a trazida de mercadoria sujeita à anuência do MAPA e da ANVISA poderá ser efetuado após o embarque da mercadoria e anteriormente ao despacho aduaneiro, quando previsto na legislação específica, desde que o produto não esteja sujeito a licenciamento prévio ao embarque por força de anuência de outro Órgão. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SECEX nº 17, de 15.09.2010, DOU 16.09.2010 )"

"§ 2º Os órgãos anuentes poderão autorizar diretamente no SISCOMEX o licenciamento anteriormente ao despacho aduaneiro, quando previsto em legislação específica, mantidas as atribuições decada anuente."

§ 3º Em se tratando de mercadoria ingressada em entreposto aduaneiro ou industrial na importação, o licenciamento será efetuado posteriormente ao embarque da mercadoria no exterior e anteriormente ao despacho para consumo, observado o Tratamento Administrativo do SISCOMEX.

§ 4º O licenciamento não automático amparando a trazida de brinquedos será efetuado posteriormente ao embarque da mercadoria no exterior, mas anteriormente ao despacho aduaneiro, ainda que o produto contenha tratamento administrativo no SISCOMEX.

Nota: Ver Portaria SECEX nº 22, de 19.10.2010, DOU 20.10.2010 , revogada pela Portaria SECEX nº 33, de 27.12.2010, DOU 28.12.2010 , que dispunha sobre o licenciamento de importação de petróleo, seus derivados, gás natural e biocombustíveis.

Art. 12. O pedido de licença deverá ser registrado no SISCOMEX pelo importador ou por seu representante legal ou, ainda, por agentes credenciados pelo DECEX, da SECEX, e pela RFB.

§ 1º A descrição da mercadoria deverá conter todas as características do produto e estar de acordo com a NCM.

§ 2º É dispensada a descrição detalhada das peças sobressalentes que acompanham as máquinas e/ou equipamentos importados, desde que observadas as seguintes condições:

I - as peças sobressalentes devem figurar na mesma licença de importação que cobre a trazida das máquinas e/ou equipamentos, inclusive com o mesmo código da Nomenclatura Comum do MERCOSUL-NCM, não podendo seu valor ultrapassar 10% (dez por cento) do valor da máquina e/ou do equipamento; e

II - o valor das peças sobressalentes deve estar previsto na documentação relativa à importação -contrato, projeto, fatura, e outros-.....

§ 3º Quando a importação pleiteada for objeto de redução tarifária prevista em acordo internacional firmado com países da Associação Latino-Americana de Integração - ALADI, será também necessária a indicação da classificação e descrição da mercadoria na Nomenclatura Latino-Americana baseada no Sistema Harmonizado - NALADI/SH.

§ 4º O campo "informações complementares" da licença de importação deverá ser utilizado para a prestação de informações adicionais e esclarecimentos sobre o pedido de licenciamento, sendo considerado inválidas quaisquer informações preenchidas nesse campo que venham a descaracterizar dados constantes dos demais campos da licença. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SECEX nº 13, de 29.06.2010, DOU 30.06.2010 )

Art. 13. O pedido de licença receberá numeração específica e ficará disponível para fins de análise pelo (s) órgão(s) anuente(s).

Parágrafo único. Mediante consulta ao SISCOMEX, o importador poderá obter, a qualquer tempo, informações sobre o seu pedido de licenciamento.

Art. 14. O DECEX poderá solicitar aos importadores os documentos e informações considerados necessários para a efetivação do licenciamento.

Art. 15. Quando forem verificados erros e/ou omissões no preenchimento do pedido de licença ou mesmo a inobservância dos procedimentos administrativos previstos para a operação ou para o produto, o DECEX registrará, no próprio pedido, advertência ao importador, solicitando a correção de dados.

§ 1º Neste caso, os pedidos de licença ficarão pendentes até a correção dos dados, o que implicará, também, a suspensão do prazo para a sua análise.

§ 2º As licenças não automáticas de importação sob status "para análise" serão apostas "em exigência" no 59º (qüinquagésimo nono) dia contado da data de registro.

§ 3º O SISCOMEX cancelará automaticamente a licença em exigência, em caso de não cumprimento desta no prazo de 90 (noventa) dias corridos.

Art. 16. Não será autorizado licenciamento quando verificados erros significativos em relação à documentação que ampara a importação ou indícios de fraude ou patente negligência.

Subseção V
Efetivação de Licenças (LI)

Art. 17. O Licenciamento Automático será efetivado no prazo máximo de dez dias úteis, contados a partir da data de registro no SISCOMEX, caso os pedidos de licença sejam apresentados de forma adequada e completa.

Art. 18. No Licenciamento não Automático, os pedidos terão tramitação de, no máximo, 60 (sessenta) dias corridos.

Parágrafo único. O prazo de 60 (sessenta) dias corridos, estipulado nesse artigo, poderá ser ultrapassado, quando impossível o seu cumprimento por razões que escapem ao controle do Órgão anuente do Governo Brasileiro.

Art. 19. Ambos os licenciamentos terão prazo de validade de 90 (noventa) dias para fins de embarque da mercadoria no exterior, exceto os casos previstos nos §§ 1º a 4º do art. 11, que possuem tratamento distinto no tocante ao embarque prévio no exterior.

§ 1º Pedidos de prorrogação de prazo deverão ser apresentados, antes do vencimento, com justificativa, diretamente ao(s) órgão(s) anuente(s), por meio de ofício.

§ 2º Como regra geral, será objeto de análise e decisão somente uma única prorrogação, com prazo máximo idêntico ao original.

Art. 20. O SISCOMEX cancelará automaticamente as licenças deferidas após decorridos 90 (noventa) dias da data de validade, quando se tratar de LI deferida com restrição à data de embarque, ou após decorridos 90 (noventa) dias da data de deferimento, no caso de LI deferida sem restrição à data de embarque, quando não vinculadas a DI.

Art. 21. A empresa poderá solicitar a alteração do licenciamento, até o desembaraço da mercadoria, em qualquer modalidade, mediante a substituição, no SISCOMEX, da licença anteriormente deferida.

§ 1º A substituição estará sujeita a novo exame pelo(s) órgão(s) anuente(s), mantida a validade do licenciamento original.

§ 2º Não serão autorizadas substituições que descaracterizem a operação originalmente licenciada.

Art. 22. O licenciamento poderá ser retificado após o desembaraço da mercadoria, mediante solicitação ao órgão anuente, o que será objeto de manifestação fornecida em documento específico.

Art. 23. Para fins de retificação de DI, após o desembaraço aduaneiro, o DECEX somente se manifestará nos casos em que houver vinculação com LI originalmente deferida pelo Departamento, ou em conjunto com outros órgãos, e desde que o produto ou a situação envolvida esteja sujeita, no momento da retificação, a licenciamento não automático.

§ 1º A manifestação referida no caput somente será necessária quando envolver alteração de país de origem, de redução do preço, de elevação da quantidade, de NCM, de regime de tributação e de enquadramento de material usado, ficando dispensada a manifestação do DECEX nos demais casos.

§ 2º A solicitação deverá conter os números da LI e da DI correspondentes e os campos a serem alterados, na forma de "de" e "para", bem como as justificativas pertinentes.

Art. 24. Quando o licenciamento não automático for concedido por força de decisão judicial, o Sistema indicará esta circunstância.

Subseção VI
Atos Complementares

Art. 25. Para fins de alimentação no banco de dados do SISCOMEX e do cumprimento dos compromissos assumidos pelo País junto à Organização Mundial do Comércio - OMC, os órgãos anuentes deverão informar ao Departamento de Normas e Competitividade no Comércio Exterior (DENOC) os atos legais que irão produzir efeito no licenciamento das importações, indicando a finalidade administrativa, com antecedência mínima de trinta dias de sua eficácia, salvo em situações de caráter excepcional.

§ 1º Os aludidos atos deverão observar os procedimentos previstos nas Resoluções da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) nºs 70 e 16, de 11 de dezembro de 2007 e de 20 de março de 2008, respectivamente.

§ 2º Os atos administrativos expedidos pelos órgãos anuentes deverão conter a classificação do produto na NCM, sua descrição completa, e a modificação pretendida, se inclusão, alteração ou exclusão.

Seção IV
Aspectos Comerciais

Art. 26. O DECEX efetuará o acompanhamento dos preços praticados nas importações, utilizando-se, para tal, de diferentes meios para fins de aferição do nível praticado, entre eles, cotações de bolsas internacionais de mercadorias; publicações especializadas; listas de preços de fabricante estrangeiros consularizadas no país de origem da mercadoria; contratos de bens de capital fabricados sob encomenda; estatísticas oficiais nacionais e estrangeiras e quaisquer outras informações porventura necessárias, com tradução juramentada e devidamente consularizadas.

Parágrafo único. O DECEX poderá, a qualquer época, solicitar ao importador informações ou documentação pertinente a qualquer aspecto comercial da operação.

Seção V
Importações Sujeitas a Exame de Similaridade

Art. 27. Estão sujeitas ao prévio exame de similaridade as importações amparadas por benefícios fiscais - isenção ou redução do imposto de importação -, inclusive as realizadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Municípios e pelas respectivas autarquias.

Parágrafo único. Os órgãos da administração indireta, que não pleitearem benefícios fiscais, estão dispensados do exame de similaridade.

Art. 28. O exame de similaridade será realizado pelo DECEX que observará os critérios e procedimentos previstos no Regulamento Aduaneiro, nos art. 190 a 209 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009.

Art. 29. Será considerado similar ao estrangeiro o produto nacional em condições de substituir o importado, observados os seguintes parâmetros:

I - qualidade equivalente e especificações adequadas ao fim a que se destine;

II - preço não superior ao custo de importação, em moeda nacional, da mercadoria estrangeira, calculado o custo com base no preço CIF (cost, insurance and freight), acrescido dos tributos que incidem sobre a importação e outros encargos de efeito equivalente; e

III - prazo de entrega normal ou corrente para o mesmo tipo de mercadoria.

Art. 30. As importações sujeitas a exame de similaridade serão objeto de licenciamento não automático, previamente ao embarque dos bens no exterior.

Art. 31. Deverá constar do registro de licenciamento, o instrumento legal no qual o importador pretende que a operação seja enquadrada para fins de benefício fiscal.

Art. 32. Simultaneamente ao registro do licenciamento, a interessada deverá encaminhar ao DECEX, por intermédio de correio eletrônico, catálogo técnico do produto a importar.

§ 1º O catálogo técnico deverá ser enviado, preferencialmente, em arquivo de extensão pdf, para o correio eletrônico sim ilaridade@mdic.gov.br.

§ 2º A mensagem enviada pela interessada deverá ser intitulada com o código NCM/TEC e o número do Licenciamento de Importação, devendo a interessada informar, ainda: o nome da empresa importadora, o nome do responsável pelo envio da informação, o endereço eletrônico e o telefone para contato; em se tratando de representação, deverá ser anexado o instrumento de procuração válido. (Redação dada ao artigo pela Portaria SECEX nº 17, de 15.09.2010, DOU 16.09.2010 )

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 32. Simultaneamente ao registro do licenciamento, a interessada deverá encaminhar, ao DECEX, diretamente ou através de qualquer dependência do Banco do Brasil S.A. autorizada a conduzir operações de comércio exterior, catálogo(s) do produto a importar ou especificações técnicas informadas pelo fabricante."

Art. 33. Para a realização da análise de similaridade, o DECEX tornará públicos periodicamente, por meio de Consulta Pública, os pedidos de importação na página eletrônica do MDIC na Internet (www.mdic.gov.br), devendo a indústria nacional manifestar-se no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a partir da data da publicidade da aludida Consulta, para comprovar a fabricação no mercado interno.

§ 1º Na hipótese de existência de produção nacional, deverão ser fornecidos ao DECEX catálogos descritivos dos bens, contendo as respectivas características técnicas, bem como informações referentes a percentuais relativos aos requisitos de origem do MERCOSUL e unidades já reproduzidas no País.

§ 2º As indústrias nacionais deverão encaminhar ao DECEX a manifestação de que trata o caput, por meio do protocolo do MDIC, sendo que a data de sua protocolização será considerada para fins do início da contagem do prazo de 30 (trinta) dias previsto no caput.

§ 3º As manifestações da indústria nacional encaminhadas fora do prazo serão desconsideradas.

§ 4º Caso a indústria nacional entenda que as informações publicadas na consulta pública sejam insuficientes para descrever o produto a importar, deverá manifestar-se dentro de 15 (quinze) dias a contar da publicação da referida consulta, indicando as especificações técnicas que devem ser informadas ou esclarecidas pelo importador.

§ 5º Na hipótese de as informações serem consideradas indispensáveis, será realizada nova consulta pública para o bem em questão, com todas as características indicadas como necessárias à perfeita identificação da mercadoria. (Redação dada ao artigo pela Portaria SECEX nº 17, de 15.09.2010, DOU 16.09.2010 )

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 33. Para fins de comprovação da existência de similar nacional, as entidades representativas que vierem a ser consultadas deverão protocolizar documentação no MDIC no prazo de 30 dias do recebimento da consulta formulada pelo DECEX."

Art. 34. Caso seja indicada a existência de similar nacional, a interessada será informada do indeferimento, diretamente via SISCOMEX, com o esclarecimento de que o assunto poderá ser reexaminado, desde que apresentadas ao DECEX:

I - justificativas comprovando serem as especificações técnicas do produto nacional inadequadas à finalidade pretendida; e/ou

II - propostas dos eventuais fabricantes nacionais que indiquem não ter o produto nacional preço competitivo, ou que o prazo de entrega não é compatível com o do fornecimento externo.

Art. 35. Nos casos de isenção ou redução de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, vinculado à obrigatoriedade de inexistência de similar nacional, deverá ser mencionado pelo importador no registro de licenciamento o Convênio ICMS pertinente.

Parágrafo único. Para efeito do que dispõe o art. 199 do Decreto nº 6.759, de 2009 , a anotação da inexistência de similar nacional deverá ser realizada somente no licenciamento de importação.

Art. 36. Estão sujeitas ao prévio exame de similaridade as importações de máquinas, equipamentos e bens relacionados no Decreto nº 5.281, de 23 de novembro de 2004 , ao amparo da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004 , que institui o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação de estrutura Portuária (REPORTO).

§ 1º No exame e no preenchimento da LI, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

I - o exame da LI não automática está centralizado no DECEX; e

II - a Ficha de Negociação, no registro da LI não automática, deverá ser preenchida, nos campos abaixo, da seguinte forma:

a) regime de tributação/código 5; e

b) regime de tributação/fundamento legal: 79.

§ 2º Até o prazo de 31 de dezembro de 2010, será considerado satisfeito o requisito de inexistência de similar nacional, com fulcro no art. 190, III, do Decreto nº 6.759, de 2009 , para efeito de deferimento das licenças de importação não automáticas referentes à importação de guindastes autopropelidos sobre pneumáticos, acionados por motor a diesel, com lança telescópica, próprios para elevação, transporte e armazenagem de contêineres de 20' e 40' (reach stacker), classificados no item 8426.41.90 da NCM.

§ 3º As licenças de importação a que se refere o § 2º terão prazo de validade de 90 dias, não cabendo a possibilidade de prorrogação prevista no art. 19, § 2º, desta Portaria.

Seção VI
Importações de Material Usado

Subseção I
Procedimentos Gerais

Art. 37. A importação de mercadorias usadas está sujeita a licenciamento não automático, previamente ao embarque dos bens no exterior.

§ 1º Poderá ser solicitado o licenciamento não automático posteriormente ao embarque nos casos de nacionalização de unidades de carga, código NCM 8609.00.00, seus equipamentos e acessórios, usados, desde que se trate de contêineres rígidos, padrão ISO/ABNT (International Organization for Standardization/Associação Brasileira de Normas Técnicas), utilizados em tráfego internacional mediante a fixação com dispositivos que permitem transferência de um modal de transporte para outro, de comprimento nominal de 20, 40 ou 45 pés, e seus equipamentos e acessórios.

§ 2º Excetua-se do disposto no caput a admissão temporária ou reimportação, de recipientes, embalagens, envoltórios, carretéis, separadores, racks, clip locks, termógrafos e outros bens retornáveis com finalidade semelhante destes, destinados ao transporte, acondicionamento, preservação, manuseio ou registro de variações de temperatura de mercadoria importada, exportada, a importar ou a exportar, quando reutilizáveis e não destinados a comercialização.

§ 3º As aeronaves e outros aparelhos aéreos ou espaciais, turborreatores, turbopropulsores e outros motores, aparelhos, instrumentos, ferramentas e bancadas de teste de uso aeronáutico, bem como suas partes, peças e acessórios ficam dispensados de licenciamento não automático no tratamento de material usado, devendo ser observados os seguintes procedimentos:

I - para os produtos aeronáuticos contidos no capítulo 88 e nos subitens 8407.10.00, 8411.11.00, 8411.12.00, 8411.21.00, 8411.22.00 e 8411.91.00 da NCM, deverá ser assinalado, no módulo de licenciamento do SISCOMEX, o destaque "material usado"; e

II - para os demais produtos aeronáuticos relacionados no § 3º, será dispensada a anotação do destaque "material usado" no SISCOMEX, podendo, a critério da RFB, ser incluída a seguinte declaração no campo "Informações Complementares" ou similar da DI:

"material de uso aeronáutico - operação dispensada de Licenciamento na forma da Portaria SECEX nº (indicar esta Portaria).

§ 4º As máquinas e equipamentos que tenham ingressado no País ao amparo do regime aduaneiro especial de admissão temporária para utilização econômica na condição de novas ficam dispensados de licenciamento não automático no tratamento de material usado, por ocasião da nacionalização, devendo ser observados os seguintes procedimentos:

I - será dispensada a anotação do destaque "material usado" no SISCOMEX, podendo, a critério da RFB, ser incluída a seguinte declaração no campo "Informações Complementares" ou similar da DI: "operação dispensada de Licenciamento na forma da Portaria SECEX nº (indicar esta Portaria)".

§ 5º A importação de moldes usados classificados na posição 8480 da NCM/TEC ficará dispensada dos requisitos previstos na alínea "a" do art. 22 da Portaria DECEX nº 8, de 1991, na forma do art. 25 da citada Portaria, desde que esteja vinculada a projeto para industrialização no País.

Art. 37-A. Simultaneamente ao registro do licenciamento, a interessada deverá encaminhar ao DECEX, por intermédio de correio eletrônico, catálogo técnico ou memorial descritivo do produto a importar.

§ 1º O catálogo técnico ou memorial descritivo deverá ser enviado, preferencialmente, em arquivo de extensão.pdf, para o correio eletrônico materialusado@mdic.gov.br.

§ 2º A mensagem enviada pela interessada deverá ser intitulada com o código NCM/TEC e o número do licenciamento de importação, devendo a interessada informar, ainda: o nome da empresa importadora, o nome do responsável pelo envio da informação, o endereço eletrônico e o telefone para contato; em se tratando de representação, deverá ser anexado o instrumento de procuração válido. (Artigo acrescentado pela Portaria SECEX nº 17, de 15.09.2010, DOU 16.09.2010 )

Art. 38. Simultaneamente ao registro do licenciamento, a interessada deverá encaminhar ao DECEX a documentação exigível, na forma da Portaria DECEX nº 8, de 13 de maio de 1991, com as alterações posteriores, nos seguintes casos: (Redação dada pela Portaria SECEX nº 17, de 15.09.2010, DOU 16.09.2010 )

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Art. 38. Simultaneamente ao registro do licenciamento, a interessada deverá encaminhar ao DECEX, diretamente ou através de qualquer dependência do Banco do Brasil S.A. autorizada a conduzir operações de comércio exterior, a documentação exigível, na forma da Portaria DECEX nº 8, de 13 de maio de 1991, com as alterações posteriores, nos seguintes casos:"

I - partes, peças e acessórios recondicionados, quando cabível; e

II - de bens destinados à reconstrução/recondicionamento no País.

Art. 39. Para a realização de análise de produção nacional, o DECEX tornará públicos periodicamente, por meio de Consulta Pública, os pedidos de importação na página eletrônica do MDIC na Internet (www.mdic.gov.br), devendo a indústria nacional manifestar-se no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a partir da data da publicidade da aludida Consulta, para comprovar a fabricação no mercado interno.

§ 1º As indústrias nacionais deverão encaminhar ao DECEX a manifestação de que trata o caput, por meio do protocolo do MDIC, sendo que a data de sua protocolização será considerada para fins do início da contagem do prazo de 30 (trinta) dias previsto no caput.

§ 2º As manifestações da indústria nacional encaminhadas fora do prazo serão desconsideradas.

§ 3º Caso a indústria nacional entenda que as informações publicadas na consulta pública sejam insuficientes para descrever o produto a importar, deverá manifestar-se dentro de 15 (quinze) dias a contar da publicação da referida consulta, indicando as especificações técnicas que devem ser informadas ou esclarecidas pelo importador.

§ 4º Na hipótese de as informações serem consideradas indispensáveis, será realizada nova consulta pública para o bem em questão, com todas as características indicadas como necessárias à perfeita identificação da mercadoria.

§ 5º O resultado da análise de produção nacional terá validade de 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de sua emissão. (Redação dada ao artigo pela Portaria SECEX nº 17, de 15.09.2010, DOU 16.09.2010 )

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 39. Para a realização de análise de produção nacional, o Departamento de Operações de Comércio Exterior tornará públicos periodicamente, por meio de Consulta Pública, os pedidos de importação na página eletrônica do MDIC na Internet (www.mdic.gov.br), devendo a indústria manifestar-se no prazo de até 30 (trinta) dias corridos, a partir data da publicidade da aludida Consulta, para comprovar a fabricação no mercado interno.
Parágrafo único. Para fins de contagem do prazo de manifestação, considerar-se-á a data do protocolo do documento no MDIC."

Art. 40. O procedimento a que se refere o art. 39 poderá ser dispensado quando os pedidos de importação estiverem acompanhados de atestado de inexistência de produção nacional emitido por entidade representativa da indústria, de âmbito nacional.

§ 1º O atestado de inexistência de produção nacional deverá conter especificações técnicas detalhadas do bem em questão, sendo válido por 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de sua emissão. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SECEX nº 17, de 15.09.2010, DOU 16.09.2010 )

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 1º O atestado de inexistência de produção nacional deverá ser elaborado com a finalidade específica de amparo à importação de bens usados, devendo conter especificações técnicas detalhadas do bem em questão, sendo válido por 120 (cento e vinte) dias a partir da data de sua emissão."

§ 2º Para as licenças de importação amparadas por atestado de inexistência de produção nacional, deverá ser informado no campo "Informações Complementares" da LI o número do atestado e a entidade emissora do documento.

§ 3º Os atestados de inexistência de produção nacional deverão encaminhados ao DECEX, na forma determinada pelo art. 248 desta Portaria, em até 10 dias a partir da data do registro da LI.

§ 4º Caso o atestado de inexistência de produção nacional não seja encaminhado no prazo a que se refere o § 3º, será adotado o procedimento previsto no art. 39.

§ 5º As importações de bens usados sob o regime de admissão temporária estão dispensadas do exame de produção nacional, devendo a análise sob aspectos de inexistência de produção nacional ser realizada somente na hipótese de nacionalização.

Subseção II
Unidades Industriais, Linhas de Produção ou Células de Produção

Art. 41. Para a importação de bens usados integrantes de unidades industriais, linhas de produção, ou células de produção a serem transferidas para o Brasil, o importador deverá, previamente ao registro das licenças de importação, encaminhar ao DECEX projeto de transferência instruído conforme formulário constante do Anexo "A" desta Portaria.

Parágrafo único. O projeto deverá estar acompanhado de via original ou cópia autenticada de documento que identifique o signatário como representante legal da empresa junto ao DECEX, bem como cópia autenticada do Ato Constitutivo e alterações posteriores da empresa interessada e deverá ser encaminhado na forma determinada pelo art. 248.

Art. 42. Caberá ao DECEX analisar os projetos apresentados, no prazo de até 30 (trinta) dias contados a partir do seu recebimento.

§ 1º Caso haja erros na instrução, o DECEX poderá solicitar que esses sejam corrigidos pelo peticionário, situação em que o prazo estipulado nesse artigo ficará suspenso até a regularização da pendência por parte da empresa.

§ 2º Serão rejeitados projetos que contarem com erros essenciais ou cujos bens a serem importados não configurarem uma unidade industrial, linha de produção ou célula de produção.

§ 3º O DECEX deverá comunicar ao importador o resultado da análise do projeto, bem como, se for o caso, informá-lo do encaminhamento às entidades de classe representantes de produtores nacionais da relação a que se refere o art. 43.

Art. 43. Quando aceitos os projetos, o DECEX encaminhará relação dos equipamentos, unidades e instalações usados que compõem a linha de produção às entidades de classe de âmbito nacional representantes das indústrias produtoras dos bens constantes da unidade industrial, linha de produção ou célula de produção para que identifique eventuais produtores nacionais, a fim de que seja celebrado o acordo a que se refere o art. 25 (f.2) da Portaria DECEX nº 8, de 1991, com a redação dada pela Portaria MDIC nº 207, de 8 de dezembro de 2009.

Art. 44. As entidades de classe deverão encaminhar ao DECEX, na forma do art. 248, uma via do acordo celebrado entre importador e produtores nacionais em até 10 (dez) dias após o encerramento do prazo final para a celebração desse acordo, conforme definido no art. 25 (f.2.2) da Portaria DECEX nº 8, de 1991, e alterações.

Parágrafo único. O acordo a ser entregue ao DECEX, dentre outras informações, deverá conter relação dos bens a serem importados que contarem com produção nacional, e estar acompanhado dos documentos elencados no art. 22 (a.2) da Portaria DECEX nº 8, de 1991, e alterações..

Art. 45. Caberá ao DECEX, em até 15 (quinze) dias após o seu recebimento, homologar o acordo a que se refere o art. 25 (f.2) da Portaria DECEX nº 8, de 1991, com a redação dada pela Portaria MDIC nº 207, de 8 de dezembro de 2009.

Parágrafo único. O DECEX comunicará as partes acerca da homologação do acordo.

Art. 46. O eventual descumprimento dos compromissos assumidos pelas partes no acordo deverá ser comunicado ao DECEX, que deverá apurar as alegações, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 25 (f.2.3) da Portaria DECEX nº 8, de 1991, e alterações.

Parágrafo único. Se, após 60 (sessenta) dias, contados a partir do prazo final para cumprimento dos compromissos contidos no acordo, não houver manifestação das partes, o acordo será considerado como cumprido para efeitos da aplicação do disposto no art. 25 (f.2.3) da Portaria DECEX nº 8, de 1991, e alterações.

Art. 47. Caso não se conclua o acordo em até 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento, pela entidade de classe, da relação de que trata o art. 43, caberá à SECEX analisar o projeto e decidir sobre a importação dos bens a que se refere o art. 41 que contarem com produção nacional.

§ 1º O prazo de 30 (trinta) dias referido no caput poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, mediante solicitação formal de qualquer uma das partes, que deverá ser apresentada ao DECEX em data anterior à do término do prazo inicial.

§ 2º O importador e as entidades de classe representantes dos produtores nacionais deverão, em até 10 (dez) dias contados a partir do fim do prazo referido no caput, encaminhar ao DECEX as respectivas manifestações acerca da não celebração do acordo, apresentando as justificativas pertinentes.

§ 3º As manifestações apresentadas pelas entidades de classe deverão estar acompanhadas de relação dos bens integrantes da unidade industrial, linha ou célula de produção que contarem com produção nacional e seus produtores nacionais e dos documentos elencados no art. 22 (a.2) da Portaria SECEX nº 8, de 1991, e alterações.

§ 4º A ausência de manifestação por parte do importador no prazo estabelecido será considerada como desinteresse, acarretando o indeferimento do pleito.

§ 5º A ausência de manifestação por parte das entidades de classe representantes dos produtores nacionais no prazo estabelecido implicará a presunção de inexistência de produção nacional dos bens usados a serem importados.

§ 6º O DECEX poderá solicitar às interessadas quaisquer informações adicionais que considere necessárias para a sua decisão.

§ 7º A fim de colher subsídios para a sua decisão, a SECEX poderá ouvir a Secretaria de Desenvolvimento da Produção (SDP) ou a Secretaria de Tecnologia Industrial (STI), de acordo com o art. 25 (f.2.2) da Portaria MDIC nº 8, de 1991, e alterações.

§ 8º O DECEX, no prazo de até 30 (trinta) dias após o recebimento das manifestações mencionadas no § 2º, deverá comunicar à interessada a decisão a que se refere o caput, permitindo no caso de decisão favorável, que a interessada ingresse com as licenças de importação pertinentes ao pleito.

Art. 48. Deverá ser informado no campo "Informações Complementares" da licença de importação amparando a trazida de unidades industriais, linhas de produção e células de produção o número do ato administrativo da SECEX que homologou o acordo, conforme o art. 45, ou que decidiu acerca do assunto, conforme o art. 47.

Subseção III
Bens de Consumo

Art. 49. As doações de bens de consumo usados somente serão licenciadas, quando atendido o disposto no § 1º do art. 27 da Portaria DECEX nº 8, de 1991, com as alterações posteriores.

Art. 50. Nas importações de artigos de vestuário usados, realizadas pelas entidades a que se refere o art. 27 da Portaria DECEX nº 8, de 1991, com as alterações posteriores, o licenciamento será instruído com os seguintes documentos:

I - cópias autenticadas do Registro e do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social -CEAS- do importador, emitidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social -CNAS-, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

II - carta de doação chancelada pela representação diplomática brasileira do país de origem;

III - cópia autenticada dos atos constitutivos, inclusive alterações, da entidade importadora;

IV - autorização, reconhecida em cartório, do importador para seu despachante ou representante legal promover a obtenção da licença de importação;

V - declaração da entidade indicando a atividade beneficente a que se dedica e o número de pessoas atendidas; e

VI - declaração por parte da entidade de que as despesas de frete e seguro não são pagas pelo importador e de que os produtos importados serão destinados exclusivamente à distribuição para uso dos beneficiários cadastrados pela entidade, sendo proibida sua comercialização, inclusive em bazares beneficentes.

§ 1º A declaração de que trata o inciso VI deverá constar, também, no campo de informações complementares da LI no SISCOMEX.

§ 2º O deferimento da LI é condicionado à apresentação dos documentos relacionados e à observância dos requisitos legais pertinentes.

§ 3º O DECEX poderá autorizar casos excepcionais, devidamente justificados, no que se refere à ausência da documentação constante em "I" do caput deste artigo, quando a entidade importadora apresentar certidão de pedido de renovação do Certificado CEAS, ou manifestação favorável do Conselho Nacional de Assistência Social, quanto à regularidade do registro da importadora e da importação em exame.

Art. 51. Não será deferida licença de importação de pneumáticos recauchutados e usados, seja como bem de consumo, seja como matéria-prima, classificados na totalidade da posição 4012 da NCM.

Seção VII
Importação Sujeita à Obtenção de Cota Tarifária

Art. 52. As importações amparadas em Acordos no âmbito da ALADI sujeitas a cotas tarifárias serão objeto de licenciamento não automático previamente ao embarque da mercadoria no exterior.

Parágrafo único. Simultaneamente ao registro do licenciamento, o importador deverá apresentar, a qualquer dependência do Banco do Brasil S.A. autorizada a conduzir operações de comércio exterior, cópia do Certificado de Origem ou termo de responsabilidade e informações que possibilitem sua vinculação ao respectivo licenciamento.

Art. 53. Nas importações de produtos com reduções tarifárias temporárias ao amparo das Resoluções da CAMEX, com base em Resolução do Grupo Mercado Comum (GMC) ou Decisão do Conselho do Mercado Comum (CMC), do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) deverão ser observados os seguintes procedimentos:

I - a importação do produto está sujeita a licenciamento não automático, previamente ao embarque da mercadoria no exterior;

II - a ficha de negociação, no registro da LI não Automática, deverá ser preenchida, nos campos abaixo, da seguinte forma:

a) regime de tributação/código: 4; e

b) regime de tributação/fundamento legal: 30;

III - caso seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX suspenderá a emissão de licenciamentos das importações em lide; e

IV - os produtos, respectivas cotas e demais procedimentos estão indicados no Anexo "B" desta Portaria.

Art. 54. Ficará a cargo do DECEX o estabelecimento de critérios para a distribuição das cotas a serem alocadas entre os importadores, segundo as disposições constantes do art. 3 do Acordo Sobre Procedimentos para o Licenciamento de Importações da OMC.

Seção VIII
Importação de Produtos Sujeitos a Procedimentos Especiais

Art. 55. Os produtos sujeitos a condições ou procedimentos especiais no licenciamento automático ou não automático são aqueles relacionados no Anexo "C" desta Portaria.

Parágrafo único. Em se tratando de mercadorias sujeitas a cotas, ficará a cargo do DECEX o estabelecimento de critérios para a distribuição das aludidas cotas a serem alocadas entre os importadores, segundo as disposições constantes do art. 3 do Acordo Sobre Procedimentos para o Licenciamento de Importações da OMC.

Seção IX
Descontos na Importação

Art. 56. A manifestação do Departamento de Operações de Comércio Exterior relacionada com descontos em operações de importação fica limitada aos casos envolvendo mercadorias ou situações sujeitas a licenciamento na importação, sob anuência do DECEX, no momento do pedido da interessada.

Parágrafo único. Os interessados deverão encaminhar os pedidos instruídos com:

I - detalhamento das razões que motivaram o pleito, com a indicação do número da DI pertinente;

II - cópia da DI e da LI;

III - cópia da fatura comercial, do conhecimento de embarque, da correspondência trocada com o exportador no exterior, do laudo técnico, se houver; e

IV - outros documentos necessários à análise da solicitação.

Seção X
Verificação e Controle de Origem Preferencial
(Redação dada ao título da Seção pela Portaria SECEX nº 27, de 29.11.2010, DOU 30.11.2010 )

Nota: Assim dispunha o título alterado:
"Seção X
Mercado Comum do Sul"

Art. 57. Os importadores de mercadorias originárias do MERCOSUL e de outros países com os quais o Brasil possui acordo de preferências tarifárias deverão apresentar, sempre que solicitado pelo Departamento de Negociações Internacionais (DEINT) da SECEX, cópias dos respectivos Certificados de Origem, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento da solicitação. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria SECEX nº 27, de 29.11.2010, DOU 30.11.2010 )

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 57. Os importadores de mercadorias originárias do MERCOSUL deverão apresentar, sempre que solicitado pelo Departamento de Negociações Internacionais - DEINT -, da SECEX, cópias dos respectivos Certificados de Origem, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento da solicitação."

Art. 58. A recusa de apresentação do Certificado de Origem poderá ocasionar a suspensão do registro do importador no SISCOMEX.

Seção XI
Países com Peculiaridades
(Seção acrescentada pela Portaria SECEX nº 17, de 15.09.2010, DOU 16.09.2010 )

Art. 58-A. Para os países abaixo indicados, está proibida a importação dos seguintes produtos:

I - República Islâmica do Irã: arma ou material relacionado - Decreto nº 6.045, de 21 de fevereiro de 2007 ; Decreto nº 6.118, de 22 de maio de 2007 ; Decreto nº 6.448, de 7 de maio de 2008 , Decreto nº 6.735, de 12 de janeiro de 2009 e Decreto nº 7.259, de 10 de agosto de 2010 .

II - República Democrática da Coréia: carros de combate, veículos blindados de combate, sistemas de artilharia de grosso calibre, aeronaves de combate, helicópteros de ataque, navios de guerra, mísseis ou sistemas de mísseis; e itens, materiais, equipamentos, bens e tecnologia que possam contribuir para os programas da República Popular Democrática da Coréia relacionados a atividades nucleares, a mísseis balísticos ou a outras armas de destruição em massa, conforme determinados pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou pelo Comitê, em especial aqueles indicados nos seguintes documentos da ONU: S/2006/814 e S/2006/815 S/2006/816, INFCIRC/254/Rev.9/Part 1ª e INFCIRC/254/Rev.7/Part 2 - Decreto nº 5.957, de 7 de novembro de 2006 , e Decreto nº 6.935, de 12 de agosto de 2009 . (Artigo acrescentado pela Portaria SECEX nº 17, de 15.09.2010, DOU 16.09.2010 )

CAPÍTULO II
DRAWBACK

Seção I
Aspectos Gerais do Regime

Subseção I
Modalidades

Art. 59. O regime aduaneiro especial de drawback pode ser aplicado nas seguintes modalidades, no âmbito da SECEX:

I - drawback integrado suspensão - a aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de mercadoria para emprego ou consumo na industrialização de produto a ser exportado, com suspensão dos tributos exigíveis na importação e na aquisição no mercado interno na forma do art. 12 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009 e do art. 17 da Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009 , e da Portaria Conjunta RFB/SECEX nº 467, de 25 de março de 2010 ;

II - drawback integrado isenção - A aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de mercadoria equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto exportado, com isenção do Imposto de Importação - II, e com redução a zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, na forma do art. 31 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010 e da Portaria Conjunta RFB/SECEX nº 3, de 17 de dezembro de 2010 . (Redação dada ao inciso pela Portaria SECEX nº 8, de 15.02.2011, DOU 16.02.2011 , com efeitos a partir de 21.02.2011)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"II - drawback isenção - a importação de mercadoria, em quantidade e qualidade equivalente à utilizada no beneficiamento, fabricação, complementação ou acondicionamento de produto exportado, com isenção dos tributos exigíveis na forma do inciso III do art. 78 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966 ."

§ 1º O regime de drawback integrado suspensão aplica-se também:

I) à aquisição no mercado interno ou à importação de mercadorias para emprego em reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto a ser exportado;

II) às aquisições no mercado interno ou importações de empresas denominadas fabricantes-intermediários, para industrialização de produto intermediário a ser diretamente fornecido a empresas industriais-exportadoras, para emprego ou consumo na industrialização de produto final a ser exportado (drawback intermediário).

§ 2º O regime de drawback integrado isenção aplica-se também à aquisição no mercado interno ou à importação de mercadoria equivalente à empregada:

I - em reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto já exportado;

II - na industrialização de produto intermediário fornecido diretamente à empresa industrial-exportadora e empregado ou consumido na industrialização de produto final já exportado. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SECEX nº 8, de 15.02.2011, DOU 16.02.2011 , com efeitos a partir de 21.02.2011)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º O drawback isenção também poderá ser concedido, desde que devidamente justificada, para importação de mercadoria equivalente, adequada à realidade tecnológica, com a mesma finalidade da originalmente importada, observados os respectivos coeficientes técnicos de utilização, ficando o valor total da importação limitado ao valor da mercadoria substituída."

§ 3º O beneficiário do drawback integrado isenção poderá optar pela importação ou pela aquisição no mercado interno da mercadoria equivalente, de forma combinada ou não, considerada a quantidade total adquirida ou importada com pagamento de tributos. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Portaria SECEX nº 8, de 15.02.2011, DOU 16.02.2011 , com efeitos a partir de 21.02.2011)

Art. 59-A. Para os efeitos do inciso II e dos §§ 2º e 3º do art. 59, considera-se como equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto exportado, a mercadoria nacional ou estrangeira da mesma espécie, qualidade e quantidade daquela anteriormente adquirida no mercado interno ou importada sem fruição dos benefícios de que se trata.

§ 1º Admite-se também como equivalente, a mercadoria adquirida no mercado interno ou importada com fruição dos benefícios referidos no inciso II do art. 59, desde que se constitua em reposição numa sucessão em que a primeira aquisição ou importação desta mercadoria não tenha se beneficiado dos citados benefícios.

§ 2º Poderão ser reconhecidos como equivalentes, em espécie e qualidades, as mercadorias:

I - classificáveis no mesmo código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM);

II - que realizem as mesmas funções;

III - obtidos a partir dos mesmos materiais: e

IV - cujos modelos ou versões sejam de tecnologia similar, observada a evolução tecnológica. (Artigo acrescentado pela Portaria SECEX nº 8, de 15.02.2011, DOU 16.02.2011 , com efeitos a partir de 21.02.2011)

Art. 60. Poderão ser concedidas as seguintes operações especiais:

I - drawback para embarcação: concedido na modalidade suspensão e isenção. Caracteriza-se pela importação de mercadoria utilizada em processo de industrialização de embarcação, destinada ao mercado interno, conforme o disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992 , nas condições previstas no Anexo "D" desta Portaria; e

II - drawback para fornecimento no mercado interno - concedido na modalidade suspensão. Caracteriza-se pela importação de matérias-primas, produtos intermediários e componentes destinados à fabricação, no País, de máquinas e equipamentos a serem fornecidos, no mercado interno, em decorrência de licitação internacional, contra pagamento em moeda conversível proveniente de financiamento concedido por instituição financeira internacional, da qual o Brasil participe, ou por entidade governamental estrangeira, ou ainda, pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, com recursos captados no exterior, de acordo com as disposições constantes do art. 5º da Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990 , com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 10.184, de 12 de fevereiro de 2001 , e do Decreto nº 6.702, de 18 de dezembro de 2008 , nas condições previstas no Anexo "E" desta Portaria.

Art. 61. Compete ao DECEX a concessão do regime de drawback, compreendidos os procedimentos que tenham por finalidade sua formalização, bem como o acompanhamento e a verificação do adimplemento do compromisso de exportar.

Subseção II
Abrangência do Regime

Art. 62. O regime de drawback poderá ser concedido a operação que se caracterize como:

I - transformação - a que, exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, importe na obtenção de espécie nova;

II - beneficiamento - a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto;

III - montagem - a que consista na reunião de produto, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal;

IV - renovação ou recondicionamento - a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização;

V - acondicionamento ou reacondicionamento - a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação de embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte de produto;

a) entende-se como "embalagem para transporte", a que se destinar exclusivamente a tal fim e for feito em caixas, caixotes, engradados, sacaria, barricas, latas, tambores, embrulhos e semelhantes, sem acabamento ou rotulagem de função promocional e que não objetive valorizar o produto em razão da qualidade do material nele empregado, da perfeição do seu acabamento ou da sua utilidade adicional.

Art. 63. O regime de drawback poderá ser, ainda, concedido a:

I - mercadoria para beneficiamento no País e posterior exportação;

II - matéria-prima, produto semi-elaborado ou acabado, utilizados na fabricação de mercadoria exportada, ou a exportar;

III - peça, parte, aparelho e máquina complementar de aparelho, de máquina, de veículo ou de equipamento exportado ou a exportar;

IV - mercadoria destinada à embalagem, acondicionamento ou apresentação de produto exportado ou a exportar, desde que propicie, comprovadamente, uma agregação de valor ao produto final;

V - animais destinados ao abate e posterior exportação;

VI - matéria-prima e outros produtos que, embora não integrando o produto a exportar ou exportado, sejam utilizados em sua industrialização, em condições que justifiquem a concessão; e

VII - (Revogado pela Portaria SECEX nº 15, de 13.08.2010, DOU 16.08.2010 )

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"VII - matérias-primas e outros produtos utilizados no cultivo de produtos agrícolas ou na criação ou captura de animais a serem exportados, definidos pela CAMEX. (NR) (Redação dada ao inciso pela Portaria SECEX nº 12, de 28.06.2010, DOU 29.06.2010 )"

"VII - matérias-primas e outros produtos utilizados no cultivo de produtos agrícolas ou na criação de animais a serem exportados, definidos pela CAMEX."

Art. 64. Não poderá ser concedido o regime de drawback para:

I - importação de mercadoria utilizada na industrialização de produto destinado ao consumo na Zona Franca de Manaus e em áreas de livre comércio localizadas em território nacional;

II - exportação ou importação de mercadoria suspensa ou proibida;

III - exportações conduzidas em moedas não conversíveis (exceto em reais), inclusive moeda-convênio, contra importações cursadas em moeda de livre conversibilidade; e

IV - importação de petróleo e seus derivados, exceto coque calcinado de petróleo e nafta petroquímica; e (NR) (Redação dada ao inciso pela Portaria SECEX nº 12, de 28.06.2010, DOU 29.06.2010 )

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"IV - importação de petróleo e seus derivados, exceto coque calcinado de petróleo."

V - as hipóteses previstas nos incisos IV a IX do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002 , nos incisos III a IX do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 , e nos incisos III a V do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004 . (NR) (Inciso acrescentado pela Portaria SECEX nº 12, de 28.06.2010, DOU 29.06.2010 )

Art. 65. A concessão do regime não assegura a obtenção de cota de importação ou de exportação para produtos sujeitos a contingenciamento, bem como não exime a importação e a exportação da anuência prévia de outros órgãos ou entidades, quando exigível.

Art. 66. As operações vinculadas ao regime de drawback estão sujeitas, no que couber, às normas gerais de importação e exportação.

Art. 67. Poderá ser solicitada a transferência para o regime de drawback de mercadoria depositada sob Regime Aduaneiro Especial de Entreposto na Importação, Entreposto Industrial ou sob Depósito Alfandegado Certificado - DAC, observadas as condições e os requisitos próprios de cada regime.

Art. 68. Poderá ser solicitada a transferência de mercadorias do regime de drawback para outros regimes aduaneiros especiais, na forma do art. 310 do Decreto nº 6.759, de 2009, desde que realizada a baixa do primeiro regime.

Art. 69. O Ato Concessório (AC) do drawback integrado suspensão será específico, ficando vedada a transferência para outros atos concessórios. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria SECEX nº 8, de 15.02.2011, DOU 16.02.2011 , com efeitos a partir de 21.02.2011)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 69. O Ato Concessório (AC) do drawback integrado será específico, ficando vedada a transferência para outros atos concessórios."

Art. 70. As importações cursadas ao amparo do Regime não estão sujeitas ao exame de similaridade e à obrigatoriedade de transporte em navio de bandeira brasileira.

Art. 71. A apresentação de laudo técnico discriminando o processo industrial dos bens a exportar ou exportados, contendo a existência ou não de subprodutos ou resíduos, com valor comercial, e perdas sem valor comercial, somente será necessária nos casos em que seja solicitada pelo DECEX para eventual verificação.

Parágrafo único. A critério do DECEX, poderá ser exigido laudo técnico emitido por órgão ou entidade especializada da Administração Pública Federal.

Subseção III
Habilitação no Regime

Art. 72. As empresas interessadas em operar no regime de drawback deverão estar habilitadas em operar em comércio exterior nos termos, limites e condições estabelecidos na legislação pertinente.

Art. 73. A habilitação ao regime de drawback far-se-á mediante requerimento da empresa interessada, sendo:

I - na modalidade suspensão integrado - por intermédio de módulo específico drawback integrado do SISCOMEX, disponível no ambiente WEB, por meio da página eletrônica www.mdic.gov.br;

II - na modalidade suspensão fornecimento ao mercado interno ou embarcação - por intermédio de módulo específico drawback do SISCOMEX (módulo azul), disponível no ambiente WEB, por meio da página eletrônica www.mdic.gov.br;

III - na modalidade isenção - por meio de formulário próprio, conforme segue. (Redação dada ao inciso pela Portaria SECEX nº 8, de 15.02.2011, DOU 16.02.2011 , com efeitos a partir de 21.02.2011)

Nota: Asism dispunha o inciso alterado:
"III - na modalidade isenção - por meio de formulário próprio."

§ 1º Em se tratando de drawback integrado isenção, deverão ser utilizados os seguintes formulários, disponíveis nas dependências habilitadas do Banco do Brasil S.A., em meio eletrônico, ou confeccionados pelos interessados, observados os padrões especificados nos Anexos "F" e "M":

I - Pedido de Ato Concessório de Drawback Integrado Isenção;

II - Anexo ao Ato Concessório ou ao Aditivo de Drawback Integrado Isenção;

III - Aditivo ao Ato Concessório de Drawback Integrado Isenção; e

IV - Relatórios de Importação, de Exportação (inclusive o de notas fiscais emitidas pelas empresas comerciais exportadoras da Lei nº 1.248, de 1972) e da Aquisição no Mercado Interno. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SECEX nº 8, de 15.02.2011, DOU 16.02.2011 , com efeitos a partir de 21.02.2011)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 1º Na modalidade isenção, deverão ser utilizados os seguintes formulários, disponíveis nas dependências bancárias habilitadas ou confeccionados pelos interessados, observados os padrões especificados:
I - Pedido de Drawback;
II - Aditivo ao Pedido de Drawback;
III - Anexo ao Ato Concessório ou Aditivo; e
IV - Relatório Unificado de Drawback."

§ 2º Na hipótese de se tratar de drawback para embarcação concedido na modalidade isenção, deverão ser utilizados os formulários específicos disponíveis nas dependências habilitadas do Banco do Brasil, em meio eletrônico, quais sejam:

I - Pedido de Drawback;

II - Aditivo ao Pedido de Drawback;

III - Anexo ao Ato Concessório ou ao Aditivo: e

IV - Relatório Unificado de Drawback. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SECEX nº 8, de 15.02.2011, DOU 16.02.2011 , com efeitos a partir de 21.02.2011)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º Deverá ser observado, obrigatoriamente, o disposto no Anexo "F" desta Portaria."

§ 3º Deverá ser observado, obrigatoriamente, o disposto no Anexo "F" desta Portaria. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Portaria SECEX nº 8, de 15.02.2011, DOU 16.02.2011 , com efeitos a partir de 21.02.2011)

Art. 74. O regime de drawback poderá ser concedido à empresa industrial ou comercial.

§ 1º No caso de empresa comercial, o ato concessório de drawback será emitido em seu nome, que, após realizar a importação ou a aquisição no mercado interno, enviará a respectiva mercadoria, por sua conta e ordem, a estabelecimento industrial para industrialização, sob encomenda, devendo a exportação do produto ser realizada pela própria detentora do ato concessório de drawback.

§ 2º Industrialização sob encomenda é a operação em que o encomendante remete matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem para processo de industrialização, devendo o produto industrializado ser devolvido ao estabelecimento remetente dos insumos, nos termos da legislação pertinente.

Art. 75. A concessão do regime poderá ser condicionada à prestação de garantia, limitada ao valor dos tributos suspensos de pagamento, a qual será reduzida à medida que forem comprovadas as exportações.

Art. 76. O ato concessório de drawback será efetivado no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da data do registro no SISCOMEX, se na modalidade suspensão, ou de sua apresentação no Banco do Brasil, quando na modalidade isenção, desde que apresentado de forma adequada e completa.

Seção II
Modalidade Suspensão Integrado, Fornecimento ao Mercado Interno e Embarcação

Subseção I
Considerações Gerais

Art. 77. Para pleitear o regime de drawback, modalidade suspensão, a empresa deverá preencher o respectivo pedido no módulo específico drawback do SISCOMEX, conforme incisos I ou II do art. 73.

§ 1º Poderá ser exigida a apresentação de documentos adicionais que se façam necessários à análise para a concessão do regime.

§ 2º O não cumprimento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, de exigência formulada pelo DECEX poderá acarretar o indeferimento do pedido.

Art. 78. O pedido de drawback poderá abranger produto destinado à exportação diretamente pela beneficiária (empresa industrial ou equiparada a industrial), bem como ao fornecimento no mercado interno a firmas industriais-exportadoras (drawback intermediário), quando cabível.

§ 1º Deverão ser definidos os montantes do produto destinado à exportação e do produto intermediário a ser fornecido, observados os demais procedimentos relativos ao drawback intermediário.

§ 2º Poderá, ainda, abranger produto destinado à venda no mercado interno com o fim específico de exportação, observado o disposto nesta Portaria.

Art. 79. Serão desprezados os subprodutos e os resíduos não exportados, quando seu montante não exceder de 5% (cinco por cento) do valor do produto importado.

§ 1º A empresa deverá preencher o campo "resíduos e subprodutos" do ato concessório com o valor, em dólares norte-americanos (US$), dos resíduos e subprodutos não exportados.

§ 2º Ficam excluídas do cálculo acima as perdas de processo produtivo que não tenham valor comercial.

Art. 80. Além da beneficiária do regime de drawback, poderão operar sob um único ato concessório de drawback os demais estabelecimentos da empresa.

Art. 81. A mercadoria objeto de pedido de drawback não poderá ser destinada à complementação de processo industrial de produto já contemplado por regime de drawback concedido anteriormente.

Art. 82. No exame do pedido de drawback, serão levados em conta a agregação de valor e o resultado da operação.

§ 1º O resultado da operação é estabelecido pela comparação, em dólares norte-americanos, do valor das importações, aí incluídos o preço da mercadoria no local de embarque no exterior e as parcelas estimadas de seguro e frete, adicionado do valor das aquisições no mercado interno, quando houver, com o valor líquido das exportações, assim entendido o valor no local de embarque deduzido das parcelas de comissão de agente, eventuais descontos e outras deduções.

§ 2º Quando da apresentação do pleito, a interessada deverá fornecer os valores estimados para seguro, frete, comissão de agente, eventuais descontos e outras despesas.

Art. 83. O prazo de validade do ato concessório de drawback será compatibilizado com o ciclo produtivo do bem a exportar.

§ 1º O pagamento dos tributos incidentes poderá ser suspenso por prazo de até 1 (um) ano, prorrogável por igual período.

§ 2º No caso de mercadoria destinada à produção de bem de capital de longo ciclo de fabricação, a suspensão poderá ser concedida por prazo compatível com o de fabricação e exportação do bem, até o limite de 5 (cinco) anos.

§ 3º Os prazos de suspensão de que trata este artigo terão como termo final a data limite estabelecida no ato concessório de drawback para a efetivação das exportações vinculadas ao regime.

§ 4º O prazo de vigência do drawback será contado a partir da data de deferimento do respectivo ato concessório, à exceção do drawback para fornecimento ao mercado interno ou embarcação, que será contado a partir da data de registro da 1ª. Declaração de importação.

Art. 84. Qualquer alteração das condições concedidas pelo Ato Concessório de Drawback deverá ser solicitada, por meio do módulo específico drawback do SISCOMEX, na forma dos incisos I ou II do art. 73 desta Portaria, até o último dia de sua validade ou no primeiro dia útil subseqüente, caso o vencimento tenha ocorrido em dia não útil.

§ 1º Em se tratando de alteração de titularidade, os pedidos deverão ser formalizados por ofício a ser encaminhado ao DECEX.

§ 2º Poderá ser concedida alteração de titularidade entre filiais e matriz de uma mesma empresa (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ - com oito dígitos), na hipótese em que a beneficiária do ato concessório seja extinta, ainda que o ato concessório esteja vencido.

§ 3º Nos casos de pedidos para prorrogação do prazo de validade do ato concessório solicitados no dia útil seguinte ao da respectiva validade, quando essa ocorrer em dia não útil, e quando se tratar de prorrogação amparando a exportação de bens de capital de longo ciclo de produção para até 5 anos, os pedidos deverão ser formalizados por ofício a ser encaminhado ao DECEX.

§ 4º Quando ocorrer modificação nas condições aprovadas no ato concessório e a empresa não solicitar alteração dos itens necessários do AC no prazo regulamentar, e nem obter a aprovação das aludidas mudanças, o ato concessório não será objeto de comprovação automática como previsto no § 3º do art. 139, e será baixado na forma até então apresentada, o que acarretará atraso no exame da comprovação do AC e eventual inadimplemento.

Art. 85. O não cumprimento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, de exigência formulada pelo DECEX poderá acarretar o indeferimento do pedido de alteração.

Art. 86. Poderá ser solicitada a inclusão de mercadoria não prevista quando da concessão do regime, desde que fique caracterizada sua utilização na industrialização do produto a exportar.

Art. 87. Poderá ser concedida uma única prorrogação, por igual período, desde que justificada, respeitado o limite de 2 (dois) anos.

§ 1º No caso de importação ou aquisição no mercado interno de mercadoria destinada à produção de bem de capital de longo ciclo de fabricação, inclusive drawback intermediário, poderá ser concedida uma ou mais prorrogações, por prazos compatíveis com o de fabricação e exportação do bem, até o limite de 5 (cinco) anos, desde que devidamente comprovado.

§ 2º Os pedidos de prorrogação de prazo somente serão passíveis de análise quando formulados até o último dia de validade do ato concessório de drawback ou no primeiro dia útil subseqüente, caso o vencimento tenha ocorrido em dia não útil.

§ 3º O prazo de validade, no caso de prorrogação, será contado a partir do deferimento do referido ato concessório, salvo nas operações de drawback fornecimento ao mercado interno e embarcação, quando será contado a partir da data de registro da primeira DI vinculada ao ato concessório de drawback.

§ 4º Os pedidos de prorrogação referentes a atos concessórios, que tenham vencimento original entre outubro de 2008 e outubro de 2010, poderão ser recebidos, excepcionalmente, por intermédio de ofício formalizado pela beneficiária do regime, com as devidas justificativas, para análise e deliberação, desde que não contenham status de inadimplemento, observados os arts. 248 e 249. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SECEX nº 12, de 28.06.2010, DOU 29.06.2010 )

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 4º Os pedidos de prorrogação referentes a atos concessórios, que tenham vencimento entre 1º de outubro de 2008 e 31 de outubro de 2009, poderão ser recebidos, excepcionalmente, por intermédio de ofício formalizado pela beneficiária do regime, com as devidas justificativas, para análise e deliberação, desde que não contenham status de inadimplemento, observados os arts. 248 e 249."

Art. 88. Os atos concessórios de drawback cujos prazos máximos, nos termos do caput do art. 87 e do seu respectivo § 1º, tenham vencimento entre 1º de outubro de 2008 e 31 de dezembro de 2009 poderão ser prorrogados, em caráter excepcional, por 1 (um) ano, contado do respectivo vencimento, com base no art. 13 da Lei nº 11.945, de 2009 , desde que não contenham status de inadimplemento. (Redação dada ao caput pela Portaria SECEX nº 12, de 28.06.2010, DOU 29.06.2010 )

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 88. Os atos concessórios de drawback cujos prazos máximos, nos termos do caput do art. 87 e do seu respectivo § 1º, tenham vencimento entre 1º de outubro de 2008 e 31 de dezembro de 2009 poderão ser prorrogados, em caráter excepcional, por 1 (um) ano, contado do respectivo vencimento, com base no art. 13 da Lei nº 11.945, de 2009."

Parágrafo único. Os pedidos de prorrogação de que trata este artigo deverão ser formalizados por ofício pelo beneficiário do regime, com as devidas justificativas, e encaminhados ao DECEX para sua análise e deliberação, observados os arts. 248 e 249.

Art. 88-A. Os atos concessórios de drawback prorrogados nos termos do caput do art. 87 e do seu respectivo § 1º, com vencimento em 2010, ou nos termos do art. 88, poderão ser objeto de nova prorrogação, em caráter excepcional, por 1 (um) ano, contado do respectivo vencimento, com base no art. 61 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010 , desde que não contenham status de inadimplemento.

Parágrafo único. Os pedidos de prorrogação de que trata este artigo deverão ser formalizados por ofício pelo beneficiário do regime, com as devidas justificativas, e encaminhados ao DECEX para sua análise e deliberação, observados os arts. 248 e 249. (Artigo acrescentado pela Portaria SECEX nº 12, de 28.06.2010, DOU 29.06.2010 )

Art. 89. Somente será admitida a alteração de titular de ato concessório de drawback no caso de sucessão legal, nos termos da legislação pertinente, mediante apresentação de documentação comprobatória do ato jurídico.

Parágrafo único. Em se tratando de cisão, o ato concessório deverá ser identificado e relacionado no ato da cisão, no qual deverá constar a declaração expressa da sucessão específica dos direitos e obrigações referentes ao Regime.

Art. 90. Poderá ser concedido o regime de drawback, na modalidade suspensão do pagamento de tributos, pela análise dos fluxos financeiros, observados a agregação de valor, o resultado da operação, e a compatibilidade entre as mercadorias adquiridas e aquelas por exportar.

Parágrafo único. O regime de que trata o caput poderá ser concedido após o exame do plano de exportação do beneficiário onde deverá estar atendida uma das seguintes condições:

I - índices de nacionalização progressiva; ou

II - metas de exportação anuais crescentes.

Art. 91. Deverá ser observado, ainda, o disposto no Anexo "G" da presente Portaria.

Subseção II
Drawback Genérico

Art. 92. Operação especial concedida apenas na modalidade suspensão - seja integrado, fornecimento ao mercado interno ou embarcação -, em que é admitida a discriminação genérica da mercadoria e o seu respectivo valor, dispensadas a classificação na NCM e a quantidade.

Art. 93. No compromisso de exportação deverão constar NCM, descrição, quantidade e valor total do produto a exportar.

Art. 94. A aquisição no mercado interno, se houver, e a importação ficam limitadas aos valores aprovados no ato concessório de drawback.

Art. 95. Deverá ser observada, ainda, a Subseção I desta Seção.

Subseção III
Drawback Sem Cobertura Cambial

Art. 96. Operação especial, concedida exclusivamente na modalidade suspensão - seja integrado, fornecimento ao mercado interno ou embarcação -, que se caracteriza pela não cobertura cambial, parcial ou total, da importação.

Art. 97. O efetivo ingresso da moeda estrangeira, referente à exportação, corresponderá à diferença entre o valor total da exportação e o valor da parcela sem cobertura cambial da importação.

Art. 98. O ganho da operação será calculado mediante a comparação do efetivo ingresso da moeda estrangeira com o valor total da importação.

Art. 99. Deverá ser observada, ainda, a Subseção I desta Seção.

Subseção IV
Drawback Intermediário

Art. 100. Operação especial concedida a empresas denominadas fabricantes-intermediários, que importam e/ou adquirem no mercado interno mercadorias destinadas à industrialização de produto intermediário a ser fornecido a empresas industriais-exportadoras, para emprego na industrialização de produto final destinado à exportação. (Redação dada ao caput pela Portaria SECEX nº 12, de 28.06.2010, DOU 29.06.2010 )

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 100. Operação especial concedida a empresas denominadas fabricantes-intermediários, que obrigatoriamente importam e adquirem no mercado interno mercadorias destinadas à industrialização de produto intermediário a ser fornecido a empresas industriais-exportadoras, para emprego na industrialização de produto final destinado à exportação."

Parágrafo único. A aquisição no mercado interno não se aplica ao drawback para fornecimento ao mercado interno ou embarcação.

Art. 101. Uma mesma exportação poderá ser utilizada para comprovar ato concessório de drawback do fabricante-intermediário e da industrial-exportadora, proporcionalmente à participação de cada um no produto final exportado.

Art. 102. É obrigatória a menção expressa da participação do fabricante-intermediário no registro de exportação - RE.

Art. 103. Deverá ser observada, ainda, a Subseção I desta Seção.

Subseção V
(Revogada pela Portaria SECEX nº 15, de 13.08.2010, DOU 16.08.2010 )

Nota: Assim dispunha a Subseção revogada:
"Subseção V
Drawback Integrado para Produtos Agrícolas ou Criação de Animais"

Art. 104. (Revogado pela Portaria SECEX nº 15, de 13.08.2010, DOU 16.08.2010 )

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Art. 104. Operação especial concedida, exclusivamente na modalidade suspensão integrado, para importação ou compra no mercado interno de matéria-prima e outros produtos utilizados no cultivo dos produtos agrícolas ou na criação ou na captura dos animais, a seguir definidos, cuja destinação é a exportação: (Redação dada pela Portaria SECEX nº 12, de 28.06.2010, DOU 29.06.2010 )

"Art. 104. Operação especial concedida, exclusivamente na modalidade suspensão integrado, para importação ou compra no mercado interno de matéria-prima e outros produtos utilizados no cultivo dos produtos agrícolas ou na criação dos animais a seguir definidos, cuja destinação é a exportação:"
I - (Revogado pela Portaria SECEX nº 15, de 13.08.2010, DOU 16.08.2010)
Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"I - frutas, suco e polpa de frutas;"
II - (Revogado pela Portaria SECEX nº 15, de 13.08.2010, DOU 16.08.2010)
Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"II - algodão não cardado nem penteado;"
III - (Revogado pela Portaria SECEX nº 15, de 13.08.2010, DOU 16.08.2010)
Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"III - camarões;"
IV - (Revogado pela Portaria SECEX nº 15, de 13.08.2010, DOU 16.08.2010)
Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"IV - carnes e miudezas, comestíveis, de frango; e"
V - (Revogado pela Portaria SECEX nº 15, de 13.08.2010, DOU 16.08.2010)
Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"V - carnes e miudezas, comestíveis, de suínos."

Art. 105. (Revogado pela Portaria SECEX nº 15, de 13.08.2010, DOU 16.08.2010 )

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 105. Após a inserção dos dados de importação e exportação e de aquisição no mercado doméstico, quando houver, no módulo de drawback integrado do SISCOMEX, deverá ser apresentado ao DECEX laudo técnico emitido por órgão ou entidade especializada da Administração Pública Federal."

Art. 106. (Revogado pela Portaria SECEX nº 15, de 13.08.2010, DOU 16.08.2010 )

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 106. As matérias-primas e outros produtos a serem importados ou adquiridos no mercado interno, conforme o caso, deverão estar relacionados no campo "descrição complementar" do ato concessório de drawback.
Parágrafo único. A descrição de que trata o caput deste artigo deverá ser completa de modo a permitir a perfeita identificação com o constante do laudo apresentado."

Art. 107. (Revogado pela Portaria SECEX nº 15, de 13.08.2010, DOU 16.08.2010 )

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 107. Deverá ser observada, ainda, a Subseção I desta Seção."

Subseção VI
Drawback para Embarcação

Art. 108. Operação especial concedida para importação de mercadoria utilizada em processo de industrialização de embarcação, destinada ao mercado interno, conforme o disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 8.402, de 1992 .

Parágrafo único. A habilitação ao regime será realizada na forma do inciso II do art. 73.

Art. 109. Deverão ser observados, ainda, a Subseção I desta Seção e o Anexo "D" desta Portaria.

Subseção VII
Drawback para Fornecimento no Mercado Interno

Art. 110. Operação especial concedida para importação de matérias-primas, produtos intermediários e componentes destinados à fabricação no País de máquinas e equipamentos a serem fornecidos, no mercado interno, em decorrência de licitação internacional, contra pagamento em moeda conversível proveniente de financiamento concedido por instituição financeira internacional, da qual o Brasil participe, ou por entidade governamental estrangeira, ou ainda, pelo BNDES, com recursos captados no exterior, de acordo com as disposições constantes do art. 5º da Lei nº 8.032, de 1990 , com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 10.184, de 2001 , e do Decreto nº 6.702, de 18 de dezembro de 2008 .

§ 1º Considera-se licitação internacional, o procedimento promovido por pessoas jurídicas de direito público e por pessoas jurídicas de direito privado do setor público e do setor privado, destinado à seleção da proposta mais vantajosa à contratante, observados os princípios da isonomia, da impessoalidade, da publicidade, da probidade, da vinculação ao instrumento convocatório, da ampla competição e do julgamento objetivo, e realizado de acordo com o disposto no Decreto nº 6.702, de 2008 .

§ 2º A habilitação ao regime será realizada na forma do inciso II do art. 73.

Art. 111. Deverão ser observados, ainda, a Subseção I desta Seção e o Anexo "E" desta Portaria.

Seção III
Modalidade Isenção

Subseção I
Considerações Gerais

Art. 112. Para fins de habilitação ao regime de drawback integrado isenção, somente poderá ser utilizada declaração de importação (DI) e/ou nota fiscal (NF) com data de registro ou emissão, conforme o caso, não anterior a 2 (dois) anos da data de apresentação do respectivo Pedido de Ato Concessório de Drawback Integrado Isenção. (Redação dada ao caput pela Portaria SECEX nº 8, de 15.02.2011, DOU 16.02.2011 , com efeitos a partir de 21.02.2011)

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 112. Na habilitação ao regime de drawback, modalidade isenção, somente poderá ser utilizada DI com data de registro não anterior a 2 (dois) anos da data de apresentação do respectivo pedido de drawback."

§ 1º O não cumprimento, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias corridos, de exigência formulada por dependência bancária habilitada, acarretará o indeferimento do pedido. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pela Portaria SECEX nº 24, de 10.11.2010, DOU 11.11.2010 , com efeitos a partir de 17.11.2010)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"Parágrafo único. O não cumprimento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, de exigência formulada por dependência bancária habilitada, poderá acarretar o indeferimento do pedido."

§ 2º Poderá ser concedida uma única prorrogação do prazo previsto no parágrafo anterior, por igual período, desde que solicitada antes do vencimento, e a empresa apresente justificativa fundamentada. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Portaria SECEX nº 24, de 10.11.2010, DOU 11.11.2010 , com efeitos a partir de 17.11.2010)

Art. 113. O requerente informará no pedido de ato concessório de drawback integrado isenção:

I - o valor em dólares dos Estados Unidos da América e em reais, a quantidade na unidade de medida estatística e na unidade de medida adotada na nota fiscal, a descrição, o código da NCM, o CNPJ do fornecedor, o número, a série e a data da emissão, o modelo do documento, constantes da nota fiscal correspondente às mercadorias que foram adquiridas no mercado interno;

II - o valor em dólares dos Estados Unidos da América, a quantidade na unidade de medida estatística, a descrição, o código da NCM, o número e a adição, a data do desembaraço das mercadorias que foram importadas, constantes da declaração de importação;

III - o valor em dólares dos Estados Unidos da América, a quantidade na unidade de medida estatística, a descrição, o código da NCM, o número e data de embarque das mercadorias que foram exportadas, constantes do registro de exportação; e

IV - o valor em dólares dos Estados Unidos da América, a quantidade na unidade de medida estatística, a descrição, o código da NCM das mercadorias a importar ou a adquirir no mercado interno. (Redação dada ao caput pela Portaria SECEX nº 8, de 15.02.2011, DOU 16.02.2011 , com efeitos a partir de 21.02.2011)

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 113. A empresa deverá indicar a classificação na NCM, a descrição, a quantidade e o valor da mercadoria a ser importada e do produto exportado, em moeda de livre conversibilidade, dispensada a referência a preços unitários."

§ 1º (Suprimido pela Portaria SECEX nº 8, de 15.02.2011, DOU 16.02.2011 , com efeitos a partir de 21.02.2011)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 1º O valor do produto exportado corresponde ao valor líquido da exportação, assim entendido o preço total no local de embarque, deduzidas as parcelas relativas a fornecimento do fabricante-intermediário, comissão de agente, descontos e eventuais deduções. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SECEX nº 24, de 10.11.2010, DOU 11.11.2010 , com efeitos a partir de 17.11.2010)"

"§ 1º O valor do produto exportado corresponde ao valor líquido da exportação, assim entendido o preço total no local de embarque (campo 18-b do RE), deduzidas as parcelas relativas a fornecimento do fabricante-intermediário, comissão de agente, descontos e eventuais deduções."

§ 2º (Suprimido pela Portaria SECEX nº 8, de 15.02.2011, DOU 16.02.2011 , com efeitos a partir de 21.02.2011)

Nota: Assim dispunha o parágrafo suprimido:
"§ 2º Deverá ser observado, obrigatoriamente, o disposto no Anexo "F" desta Portaria."

Parágrafo único. Deverá ser observado, obrigatoriamente, o disposto no Anexo "F" desta Portaria. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Portaria SECEX nº 8, de 15.02.2011, DOU 16.02.2011 , com efeitos a partir de 21.02.2011)

Art. 114. O pedido de drawback poderá abranger produto exportado diretamente pela pleiteante -empresa industrial ou equiparada a industrial -, bem como fornecido no mercado interno à industrial-exportadora (drawback intermediário), quando cabível.

Parágrafo único. Poderá, ainda, abranger produto destinado à venda no mercado interno com o fim específico de exportação, observado o disposto neste Capítulo.

Art. 115. No caso em que mais de um estabelecimento industrial da empresa for importar ao amparo de um único ato concessório de drawback, deverá ser indicado, no formulário pedido de Drawback, o número de registro no CNPJ dos estabelecimentos industriais, com menção expressa da unidade da RFB com jurisdição sobre cada estabelecimento industrial.

Art. 116. No exame e deferimento do pedido de drawback, serão levados em conta a agregação de valor e o resultado da operação.

§ 1º Considera-se resultado da operação a comparação, em dólares dos Estados Unidos da América, do valor das importações, aí incluídos o preço da mercadoria no local de embarque no exterior e as parcelas estimadas de seguro e frete, adicionado do valor das aquisições no mercado interno, quando houver, com o valor líquido das exportações, ou seja, o valor no local de embarque deduzido das parcelas de comissão de agente, eventuais descontos e outras deduções.

§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, a concessão do regime será efetuada:

I - com base no fluxo físico, por meio de comparação entre os volumes de importação e de aquisição no mercado interno em relação ao volume exportado; e

II - em relação à agregação de valor, considerando-se, ainda, a variação cambial das moedas de negociação e a oscilação dos preços dos produtos importados e exportados.

§ 3º Poderão ser acatadas alterações, para mais, no preço da mercadoria a ser adquirida no mercado interno ou importada, de até 5% (cinco por cento) em relação ao valor das mercadorias originalmente adquiridas no mercado interno ou importadas, sem prejuízo da reposição integral da quantidade destas mercadorias.

§ 4º As alterações superiores a 5% (cinco por cento) no preço da mercadoria a ser adquirida no mercado interno ou importada ficam sujeitas a exame por parte do DECEX, para efeito de reposição da quantidade integral da mercadoria idêntica, diante das justificativas apresentadas pela empresa beneficiária, observadas as demais normas do regime.

§ 5º Entende-se por mercadoria idêntica, aquela que é igual em tudo à mercadoria a ser adquirida para sua reposição, inclusive em suas características físicas e qualidades, admitidas pequenas diferenças na aparência. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria SECEX nº 8, de 15.02.2011, DOU 16.02.2011 , com efeitos a partir de 21.02.2011)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 116. No exame do pedido de drawback, serão levados em conta a agregação de valor e o resultado da operação.
§ 1º O resultado da operação é estabelecido pela comparação, em dólares norte-americanos, do valor total das importações, aí incluídos o preço da mercadoria no local de embarque no exterior e as parcelas de seguro e frete, com o valor líquido das exportações, assim entendido o valor no local de embarque deduzido das parcelas de comissão de agente, eventuais descontos e outras deduções."

Art. 117. Serão desprezados os subprodutos e os resíduos não exportados, quando seu montante não exceder de 5% (cinco por cento) do valor do produto importado.

§ 1º A empresa deverá preencher somente o campo "subprodutos e resíduos por unidade do bem produzido" do ato concessório com o percentual obtido pela divisão entre o valor dos resíduos e subprodutos não exportados e o valor do produto importado.

§ 2º Ficam excluídas do cálculo acima as perdas de processo produtivo que não tenham valor comercial.

Art. 118. A concessão do regime dar-se-á com a emissão de Ato Concessório de drawback Integrado Isenção. (Redação dada ao caput pela Portaria SECEX nº 8, de 15.02.2011, DOU 16.02.2011 , com efeitos a partir de 21.02.2011)

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 118. A concessão do regime dar-se-á com a emissão de Ato Concessório de drawback."

Parágrafo único. Em se tratando de sucessão legal, poderá ser concedido ato concessório em nome da empresa sucessora, quando as DI e o RE estiverem em nome da empresa sucedida, desde que comprovada a sucessão legal nos moldes do art. 122.

Art. 119. O prazo de validade do ato concessório de drawback Integrado Isenção, determinado pela data-limite estabelecida para a realização das importações ou aquisições no mercado interno vinculadas, será de 1 (um) ano, contado a partir da data de sua emissão. (Redação dada ao caput pela Portaria SECEX nº 8, de 15.02.2011, DOU 16.02.2011 , com efeitos a partir de 21.02.2011)

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 119. O prazo de validade do ato concessório de drawback é determinado pela data-limite estabelecida para a realização das importações vinculadas e será de 1 (um) ano, contado a partir da data de sua emissão."

Parágrafo único. Não perderá direito ao regime, a mercadoria submetida a despacho aduaneiro após o vencimento do respectivo ato concessório de drawback, desde que o embarque no exterior tenha ocorrido dentro do prazo de sua validade.

Art. 120. Qualquer alteração das condições concedidas pelo ato concessório de drawback deverá ser solicitada, dentro do prazo de sua validade, por meio do formulário aditivo de ato concessório de drawback Integrado Isenção. (Redação dada ao caput pela Portaria SECEX nº 8, de 15.02.2011, DOU 16.02.2011 , com efeitos a partir de 21.02.2011)

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 120. Qualquer alteração das condições concedidas pelo ato concessório de drawback deverá ser solicitada, dentro do prazo de sua validade, por meio do formulário aditivo ao pedido de drawback."

§ 1º Os pedidos de alteração somente serão passíveis de análise quando formulados até o último dia de validade do ato concessório de drawback Integrado Isenção ou no primeiro dia útil subseqüente, caso o vencimento tenha ocorrido em dia não útil. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SECEX nº 8, de 15.02.2011, DOU 16.02.2011 , com efeitos a partir de 21.02.2011)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 1º Os pedidos de alteração somente serão passíveis de análise quando formulados até o último dia de validade do ato concessório de drawback ou no primeiro dia útil subseqüente, caso o vencimento tenha ocorrido em dia não útil."

§ 2º A concessão dar-se-á com a emissão de aditivo ao ato concessório de drawback integrado isenção, observando-se as disposições contidas no art. 116 e seus §§ 1º ao 5º, vedada a cumulação da flexibilidade de 5% (cinco por cento) no caso da mercadoria equivalente. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SECEX nº 8, de 15.02.2011, DOU 16.02.2011 , com efeitos a partir de 21.02.2011)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º A concessão dar-se-á com a emissão de aditivo ao ato concessório."

§ 3º O não cumprimento, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias corridos, de exigência formulada por dependência bancária habilitada, acarretará o indeferimento do pedido. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SECEX nº 24, de 10.11.2010, DOU 11.11.2010 , com efeitos a partir de 17.11.2010)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 3º O não cumprimento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, de exigência formulada por dependência bancária habilitada, poderá acarretar o indeferimento do pedido."

§ 4º Poderá ser concedida uma única prorrogação do prazo previsto no parágrafo anterior, por igual período, desde que solicitada antes do vencimento, e a empresa apresente justificativa fundamentada. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Portaria SECEX nº 24, de 10.11.2010, DOU 11.11.2010 , com efeitos a partir de 17.11.2010)

Art. 121. Poderá ser solicitada uma única prorrogação do prazo de validade de ato concessório de drawback, desde que devidamente justificado e examinadas as peculiaridades de cada caso, respeitado o limite de 2 (dois) anos da data de sua emissão.

Parágrafo único. Os pedidos de prorrogação somente serão passíveis de análise quando formulados até o último dia de validade do ato concessório de drawback ou no primeiro dia útil subseqüente, caso o vencimento tenha ocorrido em dia não útil.

Art. 122. Somente será admitida a alteração de titular de ato concessório de drawback no caso de sucessão legal, nos termos da legislação pertinente, mediante apresentação de documentação comprobatória do ato jurídico.

Parágrafo único. Em se tratando de cisão, o ato concessório deverá ser identificado e relacionado no ato da cisão, no qual deverá constar a declaração expressa da sucessão específica dos direitos e obrigações referentes ao regime.

Art. 123. Na importação vinculada ao regime, a beneficiária deverá observar os procedimentos constantes do Anexo "H" desta Portaria.

Art. 124. Poderá ser fornecida cópia autenticada (2ª via) de ato concessório de drawback, mediante apresentação de correspondência na qual a beneficiária do regime assuma a responsabilidade pelo extravio e pelo uso da citada cópia.

Art. 125. A empresa deverá comprovar as importações, as compras no mercado interno e as exportações realizadas a serem utilizadas para análise da concessão do regime, na forma estabelecida no art. 149 desta Portaria. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria SECEX nº 8, de 15.02.2011, DOU 16.02.2011 , com efeitos a partir de 21.02.2011)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 125. A empresa deverá comprovar as importações e exportações realizadas a serem utilizadas para análise da concessão do regime, na forma estabelecida no art. 149 desta Portaria."

Subseção II
Drawback Intermediário

Art. 126. Operação especial concedida, a empresas denominadas fabricantes-intermediários, para reposição de mercadoria anteriormente importada ou adquirida no mercado interno utilizada na industrialização de produto intermediário fornecido a empresas industriais-exportadoras, para emprego na industrialização de produto final destinado à exportação. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria SECEX nº 8, de 15.02.2011, DOU 16.02.2011 , com efeitos a partir de 21.02.2011)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 126. Operação especial concedida, a empresas denominadas fabricantes-intermediários, para reposição de mercadoria anteriormente importada utilizada na industrialização de produto intermediário fornecido a empresas industriais-exportadoras, para emprego na industrialização de produto final destinado à exportação."

Art. 127. Uma mesma exportação poderá ser utilizada para habilitação ao regime pelo fabricante-intermediário e pela industrial exportadora, proporcionalmente à participação de cada um no produto final exportado.

Art. 128. O fabricante-intermediário deverá apresentar os Relatórios de Drawback Integrado Isenção previstos no Anexo "M", consignando os respectivos documentos comprobatórios da importação e/ou aquisição no mercado interno da mercadoria utilizada no produto-intermediário, do fornecimento à industrial-exportadora e da efetiva exportação do produto final. (Redação dada ao caput pela Portaria SECEX nº 8, de 15.02.2011, DOU 16.02.2011 , com efeitos a partir de 21.02.2011)

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 128. O fabricante-intermediário deverá apresentar o Relatório Unificado de Drawback - RUD, consignando os respectivos documentos comprobatórios da importação da mercadoria utilizada no produto-intermediário, do fornecimento à industrial-exportadora e da efetiva exportação do produto final."

Parágrafo único. Deverá ser observado o disposto no art. 137 desta Portaria.

Art. 129. É obrigatória a menção expressa da participação do fabricante-intermediário no campo 24 do RE. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria SECEX nº 5, de 01.02.2011, DOU 02.02.2011 )

Notas:
1) Assim dispunham as redações anteriores:
"Art. 129. É obrigatória a menção expressa da participação do fabricante-intermediário na ficha "Drawback" do RE (versão atual) ou no campo 24 do RE (versão anterior). (Redação dada ao artigo pela Portaria SECEX nº 26, de 16.11.2010, DOU 17.11.2010 )"

" Art. 129. É obrigatória a menção expressa da participação do fabricante-intermediário na ficha "Dados do Fabricante" do RE (versão atual) ou no campo 24 do RE (versão anterior). (Redação dada ao artigo pela Portaria SECEX nº 24, de 10.11.2010, DOU 11.11.2010 , com efeitos a partir de 17.11.2010)"

"Art. 129. É obrigatória a menção expressa da participação do fabricante-intermediário no campo 24 do RE."

2) Ver art. 2º da Portaria SECEX nº 4, de 19.01.2011, DOU 20.01.2011 , revogado pela Portaria SECEX nº 5, de 01.02.2011, DOU 02.02.2011 e pela Portaria SECEX nº 23, de 14.07.2011, DOU 19.07.2011 , que estabelecia que este artigo seria aplicável somente à versão anterior do RE (módulo SISBACEN), até o dia 31.01.2011; passando a vigorar para ambas as versões (SISBACEN e WEB) a partir de 01.02.2011.

3) Ver art. 2º da Portaria SECEX nº 2, de 07.01.2011, DOU 10.01.2011 , revogada pela Portaria SECEX nº 23, de 14.07.2011, DOU 19.07.2011 , que estabelecia que este artigo será aplicável somente à versão anterior do RE (módulo SISBACEN), até o dia 19.01.2011; passando a vigorar para ambas as versões (SISBACEN e WEB) a partir de 20.01.2011.

4) Ver art. 3º da Portaria SECEX nº 29, de 08.12.2010, DOU 09.12.2010 , revogada pela Portaria SECEX nº 23 de 14.07.2011, DOU 19.07.2011 , que estabelecia que este artigo será aplicável somente à versão anterior do RE (módulo SISBACEN), até o dia 10.01.2011; passando a vigorar para ambas as versões (SISBACEN e WEB) a partir de 11.01.2011.

5) Ver art. 3º da Portaria SECEX nº 28, de 29.11.2010, DOU 30.11.2010 , revogada pela Portaria SECEX nº 23 de 14.07.2011, DOU 19.07.2011 , que estabelecia que este artigo será aplicável somente à versão anterior do RE (módulo SISBACEN), até o dia 09.12.2010; passando a vigorar para ambas as versões (SISBACEN e WEB) a partir de 10.12.2010.

Art. 130. Deverá ser observada, ainda, a Subseção I desta Seção.

Subseção III
Drawback para Embarcação

Art. 131. Operação especial concedida para importação de mercadoria utilizada em processo de industrialização de embarcação, destinada ao mercado interno, conforme o disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 8.402, de 1992 .

Art. 132. Deverão ser observados, ainda, a Subseção I desta Seção e o Anexo "D" desta Portaria.

Seção IV
Comprovações

Subseção I
Considerações Gerais

Art. 133. Como regra geral, fica dispensada a apresentação de documentos impressos na habilitação e na comprovação das operações amparadas pelo regime de drawback.

Parágrafo único. Para eventual verificação do DECEX, as empresas deverão manter em seu poder, pelo prazo de 5 (cinco) anos, as DI, os RE averbados, as Notas Fiscais de venda no mercado interno e aquelas relacionadas com a aquisição no mercado interno quando for o caso.

Art. 134. Além das exportações realizadas diretamente por empresa beneficiária do regime de drawback, poderão ser consideradas, também, para fins de comprovação:

I - vendas, no mercado interno, com o fim específico de exportação, a empresa comercial exportadora constituída na forma do Decreto-Lei nº 1.248, de 1972 ;

II - vendas, no mercado interno, com o fim específico de exportação, a empresa de fins comerciais habilitada a operar em comércio exterior;

III - vendas, no mercado interno, com o fim específico de exportação, no caso de drawback intermediário, realizada por empresa industrial para:

a) empresa comercial exportadora, nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 1972 ; e

b) empresa de fins comerciais habilitada a operar em comércio exterior.

IV - vendas, nos casos de fornecimento no mercado interno, de que tratam os incisos I e II do art. 60.

Art. 135. Na comprovação ou habilitação ao regime de drawback, os documentos eletrônicos registrados no SISCOMEX utilizarão somente um ato concessório de drawback.

Art. 136. O produto exportado em consignação somente poderá ser utilizado para comprovar o regime após sua venda efetiva no exterior, devendo a empresa beneficiária apresentar a documentação da respectiva contratação de câmbio.

Subseção II
Documentos Comprobatórios

Art. 137. Os documentos que comprovam as operações vinculadas ao Regime de Drawback são os seguintes:

I - Declaração de Importação;

II - Registro de Exportação averbado, com indicação dos dados do AC nos campos 2-A e 24; (NR) (Redação dada ao inciso pela Portaria SECEX nº 5, de 01.02.2011, DOU 02.02.2011 )

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"II - Registro de Exportação averbado, com indicação dos dados do AC na ficha "Drawback" (versão atual) ou nos campos 2-A e 24 (versão anterior); (NR) (Redação dada ao inciso pela Portaria SECEX nº 24, de 10.11.2010, DOU 11.11.2010 , com efeitos a partir de 17.11.2010)"

"II - Registro de Exportação averbado, com indicação dos campos 2-A e 24;"

III - Nota Fiscal de venda no mercado interno, contendo o correspondente Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP:

a) nas vendas internas, com fim específico de exportação, de empresa industrial beneficiária do Regime para empresa comercial exportadora constituída na forma do Decreto-Lei nº 1.248, de 1972 , a empresa deverá manter em seu poder cópia da 1ª via da nota fiscal - via do destinatário - contendo declaração original do recebimento em boa ordem do produto, observado o disposto no anexo "I" desta Portaria;

b) nas vendas internas, com fim específico de exportação, de empresa industrial beneficiária do Regime para empresa de fins comerciais habilitada a operar em comércio exterior, a empresa deverá manter em seu poder cópia da 1ª via da nota fiscal - via do destinatário - contendo declaração original do recebimento em boa ordem do produto e declaração observado o disposto no anexo "J" desta Portaria;

c) nas vendas internas de empresa industrial beneficiária do regime para fornecimento no mercado interno, a empresa deverá manter em seu poder cópia da 1ª via da nota fiscal - via do destinatário - contendo declaração original do recebimento em boa ordem do produto, observado o disposto nos anexos "D" e "E" desta Portaria; e

d) nas vendas internas, nos casos de drawback intermediário, a empresa beneficiária do regime deverá manter em seu poder:

1. segunda via - via do emitente - da nota fiscal de venda do fabricante-intermediário;

2. cópia da primeira via - via do destinatário - de nota fiscal de venda da empresa industrial à empresa comercial exportadora, nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 1972 ; e

3. cópia da primeira via -via do destinatário- de nota fiscal de venda da empresa industrial à empresa de fins comerciais habilitada a operar em comércio exterior, observado o disposto no Anexo "J" desta Portaria.

IV - nota fiscal de venda emitida pelo fornecedor da mercadoria a ser empregada em produto a ser exportado, ou já exportado (no caso de drawback integrado isenção), com a observância dos requisitos formais pertinentes e aqueles dispostos no Anexo "L" desta Portaria. (NR) (Redação dada ao inciso pela Portaria SECEX nº 8, de 15.02.2011, DOU 16.02.2011 , com efeitos a partir de 21.02.2011)

Notas:
1) Ver art. 2º da Portaria SECEX nº 4, de 19.01.2011, DOU 20.01.2011 , revogado pela Portaria SECEX nº 5, de 01.02.2011, DOU 02.02.2011 e pela Portaria SECEX nº 23, de 14.07.2011, DOU 19.07.2011 , que estabelecia que este artigo seria aplicável somente à versão anterior do RE (módulo SISBACEN), até o dia 31.01.2011; passando a vigorar para ambas as versões (SISBACEN e WEB) a partir de 01.02.2011.

2) Ver art. 2º da Portaria SECEX nº 2, de 07.01.2011, DOU 10.01.2011 , revogada pela Portaria SECEX nº 23, de 14.07.2011, DOU 19.07.2011 , que estabelecia que este artigo será aplicável somente à versão anterior do RE (módulo SISBACEN), até o dia 19.01.2011; passando a vigorar para ambas as versões (SISBACEN e WEB) a partir de 20.01.2011.

3) Ver art. 3º da Portaria SECEX nº 29, de 08.12.2010, DOU 09.12.2010 , revogada pela Portaria SECEX nº 23 de 14.07.2011, DOU 19.07.2011 , que estabelecia que este artigo será aplicável somente à versão anterior do RE (módulo SISBACEN), até o dia 10.01.2011; passando a vigorar para ambas as versões (SISBACEN e WEB) a partir de 11.01.2011.

4) Ver art. 3º da Portaria SECEX nº 28, de 29.11.2010, DOU 30.11.2010 , revogada pela Portaria SECEX nº 23 de 14.07.2011, DOU 19.07.2011 , que estabelecia que este artigo será aplicável somente à versão anterior do RE (módulo SISBACEN), até o dia 09.12.2010; passando a vigorar para ambas as versões (SISBACEN e WEB) a partir de 10.12.2010.

5) Assim dispunha o inciso alterado:
"IV - nota fiscal de venda emitida pelo fornecedor da mercadoria a ser empregada em produto a ser exportado, com a observância dos requisitos formais pertinentes e aqueles dispostos no Anexo "L" desta Portaria."

Art. 138. Nos casos de venda para empresa de fins comerciais habilitada a operar em comércio exterior, para empresa industrial ou para industrial-exportadora, essas também deverão manter os RE averbados em seu poder. Esses RE deverão estar devidamente indicados no módulo específico drawback do SISCOMEX ou no Relatório de Exportação de Drawback, previsto no Anexo "M", da beneficiária do ato concessório, conforme a modalidade. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria SECEX nº 8, de 15.02.2011, DOU 16.02.2011 , com efeitos a partir de 21.02.2011)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 138. Nos casos de venda para empresa de fins comerciais habilitada a operar em comércio exterior, para empresa industrial ou para industrial-exportadora, essas também deverão manter os RE averbados em seu poder. Esses RE deverão estar devidamente indicados no módulo específico drawback do SISCOMEX ou no RUD da beneficiária do ato concessório, conforme a modalidade."

Subseção III
Modalidade Suspensão

Art. 139. Na modalidade suspensão, as empresas deverão solicitar a comprovação das importações, aquisições no mercado interno e exportações vinculadas ao regime, por intermédio do módulo específico de drawback do SISCOMEX - módulo integrado ou módulo azul, conforme incisos I ou II do art. 73, na opção "enviar para baixa", no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir da data limite para exportação.

§ 1º Em se tratando de comprovação envolvendo nota fiscal, a empresa deverá incluir a aludida NF no campo apropriado do novo módulo do SISCOMEX, e somente nos casos de venda para empresa de fins comerciais e de drawback intermediário, acessar a opção correspondente para associar o registro de exportação à NF.

§ 2º No caso de comprovação de empresa fabricante-intermediária, e somente quando se tratar de venda para empresa comercial exportadora amparada pelo Decreto-Lei nº 1.248, de 1.972 , o beneficiário deverá encaminhar ofício ao DECEX, solicitando a baixa do AC, dentro do prazo de validade, contendo declaração onde conste que foi providenciado o lançamento de todas as notas fiscais destinadas à empresa comercial exportadora.

I - Na hipótese de a empresa fabricante-intermediária dispor das notas fiscais da comercial exportadora, tais documentos deverão estar anexados ao ofício de que trata o § 2º; caso contrário, a empresa deverá dirigir ofício à comercial exportadora, solicitando a remessa das notas fiscais ao DECEX, sem o que o ato concessório não poderá ser comprovado e estará sujeito ao inadimplemento, na forma dos arts. 6º e 8º do Anexo I e dos arts. 166 e 167 desta Portaria.

Art. 140. O Sistema providenciará a transferência automática dos RE averbados e devidamente vinculados no campo 24 ao ato concessório no momento da efetivação dos aludidos RE, e das DI vinculadas ao regime, para efeito de comprovação do AC. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria SECEX nº 5, de 01.02.2011, DOU 02.02.2011 )

Notas:
1) Assim dispunham as redações anteriores:
"Art. 140. O Sistema providenciará a transferência automática dos RE averbados e devidamente vinculados na ficha "Drawback" (versão atual) ou no campo 24 (versão anterior) ao ato concessório no momento da efetivação dos aludidos RE, e das DI vinculadas ao regime, para efeito de comprovação do AC. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria SECEX nº 24, de 10.11.2010, DOU 11.11.2010 , com efeitos a partir de 17.11.2010)"

"Art. 140. O Sistema providenciará a transferência automática dos RE averbados e devidamente vinculados no campo 24 ao ato concessório no momento da efetivação dos aludidos RE, e das DI vinculadas ao regime, para efeito de comprovação do AC."

2) Ver art. 2º da Portaria SECEX nº 4, de 19.01.2011, DOU 20.01.2011 , revogado pela Portaria SECEX nº 5, de 01.02.2011, DOU 02.02.2011 e pela Portaria SECEX nº 23, de 14.07.2011, DOU 19.07.2011 , que estabelecia que este artigo seria aplicável somente à versão anterior do RE (módulo SISBACEN), até o dia 31.01.2011; passando a vigorar para ambas as versões (SISBACEN e WEB) a partir de 01.02.2011.

3) Ver art. 2º da Portaria SECEX nº 2, de 07.01.2011, DOU 10.01.2011 , revogada pela Portaria SECEX nº 23, de 14.07.2011, DOU 19.07.2011 , que estabelecia que este artigo será aplicável somente à versão anterior do RE (módulo SISBACEN), até o dia 19.01.2011; passando a vigorar para ambas as versões (SISBACEN e WEB) a partir de 20.01.2011.

4) Ver art. 3º da Portaria SECEX nº 29, de 08.12.2010, DOU 09.12.2010 , revogada pela Portaria SECEX nº 23 de 14.07.2011, DOU 19.07.2011 , que estabelece que este artigo será aplicável somente à versão anterior do RE (módulo SISBACEN), até o dia 10.01.2011; passando a vigorar para ambas as versões (SISBACEN e WEB) a partir de 11.01.2011.

5) Ver art. 3º da Portaria SECEX nº 28, de 29.11.2010, DOU 30.11.2010 , revogada pela Portaria SECEX nº 23 de 14.07.2011, DOU 19.07.2011 , que estabelecia que este artigo será aplicável somente à versão anterior do RE (módulo SISBACEN), até o dia 09.12.2010; passando a vigorar para ambas as versões (SISBACEN e WEB) a partir de 10.12.2010.

Art. 141. O Sistema realizará a comprovação automaticamente se os valores e quantidades constantes do compromisso assumido forem idênticos ao realizado pela empresa na forma regulamentar.

Art. 142. Não será permitida a inclusão de AC no campo 24 do RE nem do código do enquadramento de drawback no campo 2-A do RE após a averbação do registro de exportação, exceto nas situações a seguir: (Redação dada pela Portaria SECEX nº 5, de 01.02.2011, DOU 02.02.2011 )

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Não será permitida a inclusão de AC na ficha "Drawback" do RE (versão atual) ou no campo 24 do RE (versão anterior), nem do código do enquadramento de drawback na ficha "Detalhes do Enquadramento" do RE (versão atual) ou no campo 2-A do RE (versão anterior), após a averbação do registro de exportação, exceto nas situações a seguir: (Redação dada pela Portaria SECEX nº 24, de 10.11.2010, DOU 11.11.2010 , com efeitos a partir de 17.11.2010)"

"Art. 140. Não será permitida a inclusão de AC no campo 24, bem como no campo 2-a de código de enquadramento de drawback, após a averbação do registro de exportação, exceto nas situações a seguir:"

I - na ocorrência de transferência de titularidade aprovada pelo DECEX, quando a empresa sucedida encontrar-se com CNPJ cancelado;

II - nas operações cursadas em consignação; e

III - nas prorrogações excepcionais de que tratam o § 4º do art. 87, o art. 88 e o art. 88-A, desde que os RE tenham sido efetivados após o vencimento do último prazo prorrogado do ato concessório e até a data do deferimento da prorrogação excepcional. (Redação dada ao inciso pela Portaria SECEX nº 12, de 28.06.2010, DOU 29.06.2010 )

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"III - nas prorrogações excepcionais de que tratam o § 4º do art. 87 e o art. 88, desde que os RE tenham sido efetivados após o vencimento do prazo original do ato concessório e até a data do deferimento da prorrogação excepcional."

Parágrafo único. Poderão ser admitidas alterações, solicitadas no SISCOMEX e por meio de processo administrativo, para modificar os dados constantes do campo 24 do RE, desde que mantido o código de enquadramento do drawback e nenhum dos AC esteja baixado. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SECEX nº 5, de 01.02.2011, DOU 02.02.2011 )

Notas:
1) Assim dispunham as redações anteriores:
"Parágrafo único. Poderão ser admitidas alterações, solicitadas no SISCOMEX e por meio de processo administrativo, para modificar os dados constantes da ficha "drawback" do RE (versão atual) ou do campo 24 do RE (versão anterior), desde que mantido o código de enquadramento do drawback e nenhum dos AC esteja baixado. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SECEX nº 24, de 10.11.2010, DOU 11.11.2010 , com efeitos a partir de 17.11.2010)"

"Parágrafo único. Poderão ser admitidas alterações, solicitadas no SISCOMEX e por meio de processo administrativo, para modificar dados constantes do campo 24, desde que mantido o código de enquadramento do drawback."

2) Ver art. 2º da Portaria SECEX nº 4, de 19.01.2011, DOU 20.01.2011 , revogado pela Portaria SECEX nº 5, de 01.02.2011, DOU 02.02.2011 e pela Portaria SECEX nº 23, de 14.07.2011, DOU 19.07.2011 , que estabelecia que este artigo seria aplicável somente à versão anterior do RE (módulo SISBACEN), até o dia 31.01.2011; passando a vigorar para ambas as versões (SISBACEN e WEB) a partir de 01.02.2011.

3) Ver art. 2º da Portaria SECEX nº 2, de 07.01.2011, DOU 10.01.2011 , revogada pela Portaria SECEX nº 23, de 14.07.2011, DOU 19.07.2011 , que estabelecia que este artigo será aplicável somente à versão anterior do RE (módulo SISBACEN), até o dia 19.01.2011; passando a vigorar para ambas as versões (SISBACEN e WEB) a partir de 20.01.2011.

4) Ver art. 3º da Portaria SECEX nº 29, de 08.12.2010, DOU 09.12.2010 , revogada pela Portaria SECEX nº 23 de 14.07.2011, DOU 19.07.2011 , que estabelece que este artigo será aplicável somente à versão anterior do RE (módulo SISBACEN), até o dia 10.01.2011; passando a vigorar para ambas as versões (SISBACEN e WEB) a partir de 11.01.2011.

5) Ver art. 3º da Portaria SECEX nº 28, de 29.11.2010, DOU 30.11.2010 , revogada pela Portaria SECEX nº 23 de 14.07.2011, DOU 19.07.2011 , que estabelecia que este artigo será aplicável somente à versão anterior do RE (módulo SISBACEN), até o dia 09.12.2010; passando a vigorar para ambas as versões (SISBACEN e WEB) a partir de 10.12.2010.

Art. 143. No caso de a empresa não ter providenciado o envio para baixa nos termos do art. 139, o SISCOMEX providenciará o envio automático para análise da comprovação de que se trata, levando-se em consideração as DI e os RE vinculados e transferidos na forma do art. 140, e as notas fiscais inseridas nos campos correspondentes.

Art. 144. Em se tratando de devolução, sinistro, nacionalização ou destruição da mercadoria importada ao amparo do regime, a empresa deverá selecionar a opção compatível constante da tela de baixa, observando-se as subseções V e VI desta Seção, e em seguida, enviar o AC para baixa no prazo do art. 139.

Art. 145. Em se tratando de recolhimento de tributos, destruição, sinistro ou devolução da mercadoria adquirida no mercado interno ao amparo do regime, a empresa deverá acionar a opção 3 (nota fiscal do mercado interno); selecionar a NF relacionada com o fato; incluir a quantidade, o valor e a justificativa, conforme a relação de incidentes disponível na tela correspondente do SISCOMEX; e por fim, enviar o AC para baixa no prazo do art. 139.

Parágrafo único. A empresa deverá observar os requisitos formais relacionados com a emissão de nota fiscal e a legislação dos tributos internos envolvidos.

Art. 146. As empresas beneficiárias de drawback integrado deverão incluir a nota fiscal de compra no mercado interno na opção correspondente do SISCOMEX drawback integrado.

§ 1º Não será admitida inclusão de nota fiscal no SISCOMEX com data superior a 60 (sessenta) dias em relação à data da emissão da aludida Nota Fiscal (NF), observado o prazo de validade do ato concessório. (Antigo parágrafo único renomeado pela Portaria SECEX nº 11, de 22.06.2010, DOU 23.06.2010 )

§ 2º (Revogado pela Portaria SECEX nº 24, de 10.11.2010, DOU 11.11.2010 , com efeitos a partir de 17.11.2010)

Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"§ 2º Excepcionalmente, no período de 1º de julho de 2010 a 31 de agosto de 2010, o beneficiário do regime poderá incluir NF no SISCOMEX posteriormente aos 60 (sessenta) dias em relação à data de emissão da aludida NF, por meio da opção "cadastrar NF", desde que dentro da validade do respectivo AC, e respeitadas as demais normas desta Portaria. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SECEX nº 11, de 22.06.2010, DOU 23.06.2010 )"

§ 3º Na hipótese de a nota fiscal não observar os requisitos de que trata o Anexo L desta Portaria, a beneficiária do regime deverá apresentar ao DECEX, dentro da validade do AC, ofício que contenha cópia da nota fiscal complementar, retificadora, ou de retificação, ou a carta de correção, em até 60 dias da data de sua emissão e na forma da legislação tributária. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SECEX nº 12, de 28.06.2010, DOU 29.06.2010 )

Art. 147. Não serão aceitos para comprovação do regime, RE que possuam um único CNPJ vinculado a mais de um Ato Concessório de Drawback.

Art. 148. Para fins de comprovação, serão utilizadas as datas de desembaraço da DI, a de averbação do RE e da emissão da NF, dentro da data de validade do AC.

Subseção IV
Modalidade Isenção

Art. 149. Para habilitação ao regime de drawback Integrado Isenção, além do preenchimento dos documentos previstos no art. 73, as empresas preencherão os Relatórios constantes do Anexo "M", identificando os documentos eletrônicos registrados no SISCOMEX, relativos às operações de importação e exportação, bem como as notas fiscais de venda e as de aquisição no mercado interno, vinculadas ao Regime, conforme o caso, ficando as empresas dispensadas de apresentar documentos impressos.

Parágrafo único. (revogado) (Redação dada ao artigo pela Portaria SECEX nº 8, de 15.02.2011, DOU 16.02.2011 , com efeitos a partir de 21.02.2011)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 149. Para habilitação ao regime de drawback, na modalidade isenção, as empresas utilizarão o RUD, identificando os documentos eletrônicos registrados no SISCOMEX, relativos às operações de importação e exportação, bem como as notas fiscais de venda no mercado interno, vinculadas ao Regime, ficando as empresas dispensadas de apresentar documentos impressos.
Parágrafo único. A empresa deverá preencher o RUD conforme modelo constante do Anexo "M" desta Portaria."

Art. 149-A. Serão encaminhadas à Unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) que jurisdiciona o domicílio fiscal da matriz da pessoa jurídica, para acompanhamento e fiscalização, por meio eletrônico:

I - uma via de cada formulário do ato concessório deferido, até 30 (trinta) dias após a sua emissão; e

II - uma via do formulário referente ao Controle de Utilização do Regime, até 30 (trinta) dias após o termino da vigência da validade do ato concessório ou após 30 (trinta) dia após completada a reposição prevista no ato concessório, o que ocorrer primeiro. (NR) (Artigo acrescentado pela Portaria SECEX nº 8, de 15.02.2011, DOU 16.02.2011 , com efeitos a partir de 21.02.2011)

Art. 150. Será utilizada a data do desembaraço da DI para a comprovação das importações já realizadas, a qual deverá ser indicada no RUD. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria SECEX nº 24, de 10.11.2010, DOU 11.11.2010 , com efeitos a partir de 17.11.2010)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 150. Será utilizada a data de registro da DI para a comprovação das importações já realizadas, a qual deverá ser indicada no RUD."

Art. 150-A. Será utilizada a data de emissão da nota fiscal para a comprovação das aquisições no mercado interno já realizadas, a qual deverá ser indicada no Relatório de Aquisição no Mercado Interno de Drawback previsto no Anexo "M". (Artigo acrescentado pela Portaria SECEX nº 8, de 15.02.2011, DOU 16.02.2011 , com efeitos a partir de 21.02.2011)

Art. 151. O RE não poderá ser utilizado em mais de um pedido de drawback.

Subseção V
Devolução ao Exterior ou Destruição de Mercadoria Importada

Art. 152. A beneficiária do regime de drawback, nas modalidades de suspensão e de isenção, poderá solicitar a devolução ao exterior ou a destruição de mercadoria importada ao amparo do Regime.

§ 1º A devolução da mercadoria sujeita-se à efetivação do respectivo RE, prévio à comprovação do drawback.

§ 2º Pedidos de devolução da mercadoria importada somente serão passíveis de análise quando formulado dentro do prazo de validade do ato concessório de drawback.

§ 3º A destruição da mercadoria será efetuada sob controle aduaneiro, às expensas do interessado.

Art. 153. Na modalidade suspensão, a beneficiária deverá apresentar declaração no RE consignando os motivos para a devolução ao exterior da mercadoria não utilizada no processamento industrial vinculado ao Regime.

Art. 154. Na modalidade isenção, a beneficiária deverá apresentar declaração no RE consignando os motivos para a devolução ao exterior da mercadoria importada ao amparo de Ato Concessório de drawback.

Art. 155. Na devolução ao exterior de mercadoria importada com cobertura cambial, a beneficiária deverá apresentar, também, compromisso de promover o ingresso no País de:

I - divisas em valor correspondente, no mínimo, ao custo total da importação da mercadoria a ser devolvida ao exterior, incluídos os valores relativos a frete, seguro e demais despesas incorridas na importação; ou

II - mercadoria correspondente ao valor no local de embarque no exterior da mercadoria devolvida.

Art. 156. Na devolução ao exterior de mercadoria importada ao amparo de ato concessório de drawback, sem cobertura cambial, modalidade suspensão, a beneficiária deverá apresentar, também, documento no qual o fornecedor estrangeiro manifeste sua concordância e se comprometa a remeter:

I - divisas correspondentes a todas as despesas incorridas na importação; ou

II - mercadoria em substituição à mercadoria devolvida.

Art. 157. Na devolução ao exterior deverá ser observado o disposto nos arts. 13 ou 14 do Anexo "G", conforme o caso, desta Portaria.

Art. 158. A substituição de mercadoria devolvida ao exterior ou destruída deverá ser efetivada sem cobertura cambial, correndo todas as despesas incidentes na importação por conta do fornecedor estrangeiro.

Art. 159. A liquidação do compromisso de exportação vinculado ao regime, modalidade suspensão, dar-se-á:

I - no caso de substituição de mercadoria: pela comprovação de exportação de produto em cujo processo de industrialização tenha sido utilizada a mercadoria substituta;

II - no caso de devolução ao exterior de mercadoria importada: pela comprovação da exportação da mercadoria originalmente importada e do ressarcimento por parte do fornecedor estrangeiro; e

III - no caso de destruição de mercadoria importada: pela apresentação do termo de verificação e destruição da mercadoria, emitido pela RFB.

Subseção VI
Outras Ocorrências

Art. 160. O sinistro de mercadoria importada ao amparo do Regime, danificada por incêndio ou qualquer outro sinistro, deverá ser comprovado ao DECEX, mediante apresentação dos seguintes documentos:

I - certidão expedida pelo corpo de bombeiros local ou pela autoridade competente; e

II - cópia autenticada do relatório expedido pela companhia seguradora.

Art. 161. O furto de mercadoria importada ao amparo do regime deverá ser comprovado ao DECEX, mediante apresentação dos seguintes documentos:

I - boletim de ocorrência expedido pelo órgão de segurança local; e

II - cópia autenticada do relatório expedido pela companhia seguradora.

Art. 162. Na modalidade de suspensão, o DECEX poderá promover a liquidação do compromisso de exportação vinculado ao regime, referente à parcela de mercadoria sinistrada ou furtada.

Art. 163. Na modalidade de suspensão, a beneficiária poderá pleitear, dentro do prazo de validade do ato concessório de drawback, nova importação para substituir a mercadoria sinistrada ou furtada, desde que apresente prova do recolhimento dos tributos incidentes na importação original.

Seção V
Liquidação do Compromisso de Exportação

Subseção I
Considerações Gerais

Art. 164. A liquidação do compromisso de exportação no regime de drawback, modalidade suspensão, ocorrerá mediante:

I - exportação efetiva do produto previsto no ato concessório de drawback, na quantidade, valor e prazo nele fixados, na forma do art. 139 desta Portaria;

II - adoção de uma das providências abaixo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data-limite para exportação, na forma do art. 390 do Decreto nº 6.759, de 2009:

a) devolução ao exterior ou reexportação da mercadoria não utilizada;

b) destruição da mercadoria imprestável ou da sobra, sob controle aduaneiro;

c) destinação da mercadoria remanescente para consumo interno, com a comprovação do recolhimento dos tributos previstos na legislação:

1. nos casos de mercadoria sujeita a controle especial na importação, a destinação para consumo interno dependerá de autorização expressa do órgão responsável;

2. nos respectivos comprovantes de recolhimento deverão constar informações referentes ao número do ato concessório, da declaração de importação, da quantidade e do valor envolvidos na nacionalização; e

3. poderá a beneficiária apresentar declaração contendo as informações acima requeridas, quando não for possível o seu detalhamento no respectivo comprovante de recolhimento.

d) entrega à Fazenda Nacional livres de quaisquer despesas e ônus, desde que a autoridade aduaneira concorde em recebê-las:

1. nos casos de mercadoria sujeita a controle especial na importação, a entrega dependerá de autorização expressa do órgão responsável. (Redação dada à alínea pela Portaria SECEX nº 12, de 28.06.2010, DOU 29.06.2010 )

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"d) recolhimento de tributos, destruição, sinistro ou devolução da mercadoria adquirida no mercado interno ao amparo do regime, observada a legislação de cada tributo envolvido;
1. nos respectivos comprovantes de recolhimento deverão constar informações referentes ao número do ato concessório, da nota fiscal, da quantidade e do valor envolvidos."

e) recolhimento de tributos, destruição, sinistro ou devolução da mercadoria adquirida no mercado interno ao amparo do regime, observada a legislação de cada tributo envolvido;

1. nos respectivos comprovantes de recolhimento deverão constar informações referentes ao número do ato concessório, da nota fiscal, da quantidade e do valor envolvidos. (Alínea acrescentada pela Portaria SECEX nº 12, de 28.06.2010, DOU 29.06.2010 )

III - liquidação ou impugnação de débito eventualmente lançado contra a beneficiária.

Parágrafo único. O DECEX não fornecerá atestado comprovando o adimplemento do regime, uma vez que a situação do ato concessório de drawback ficará registrada no módulo específico drawback do SISCOMEX, e estará disponível à Secretaria da Receita Federal e aos demais órgãos ou entidades envolvidas no controle, por acesso eletrônico no SISCOMEX, para as providências cabíveis.

Art. 165. Somente poderá ser autorizada a transferência de mercadoria importada para outro ato concessório de drawback, modalidade suspensão, nos seguintes casos:

I - drawback para fornecimento ao mercado interno;

II - drawback embarcação; e

III - para os atos concessórios deferidos até o dia 26 de abril de 2010, exceto o drawback verde-amarelo e integrado.

§ 1º A transferência deverá ser solicitada, por meio de ofício da empresa beneficiária dirigido ao DECEX, antes do vencimento do prazo para exportação do ato concessório de drawback original.

§ 2º A transferência será abatida das importações autorizadas para o ato concessório de drawback receptor.

§ 3º O prazo de validade do ato concessório de drawback, modalidade suspensão, para o qual foi transferida a mercadoria importada, observará o limite máximo de 2 (dois) anos para a permanência no País, a contar da data da DI mais antiga vinculada ao regime, principalmente quanto à mercadoria transferida de outro ato concessório de drawback.

§ 4º Não será admitido o fracionamento de uma adição de uma DI, para efeito da transferência tratada neste artigo.

§ 5º Fica vedada a transferência de mercadoria importada ou adquirida no mercado interno constante do drawback integrado ou do drawback verde-amarelo. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SECEX nº 24, de 10.11.2010, DOU 11.11.2010 , com efeitos a partir de 17.11.2010)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 5º Fica vedada a transferência de mercadoria importada constante do drawback integrado ou do drawback verde-amarelo."

Subseção II
Inadimplemento do Regime de Drawback

Art. 166. Será declarado o inadimplemento do regime de drawback, modalidade suspensão, no caso de não cumprimento do disposto no art. 164.

Art. 167. O inadimplemento do regime será considerado:

I - total: quando não houver nenhuma exportação que comprove a utilização da mercadoria importada ou adquirida no mercado interno, conforme o caso;

II - parcial: se existir exportação efetiva que comprove a utilização de parte da mercadoria importada ou adquirida no mercado interno, conforme o caso.

§ 1º O inadimplemento poderá ocorrer em virtude do descumprimento de outras condições previstas no ato de concessão.

§ 2º O DECEX, por meio do SISCOMEX, poderá promover o inadimplemento automático, quando o AC contiver importação efetiva vinculada e não possuir registro de exportação averbado ou nota fiscal lançada pela empresa, exceto quando observado o art. 164.

Art. 168. O inadimplemento do regime ficará registrado no módulo específico drawback do SISCOMEX, e estará disponível à RFB e aos demais órgãos ou entidades envolvidas no controle, por acesso eletrônico no SISCOMEX, para as providências cabíveis.

Parágrafo único. Futuras solicitações do titular detentor de ato inadimplido poderão ficar condicionadas à regularização da situação fiscal, com o recolhimento dos tributos envolvidos no AC ou com a apresentação de certidão.

Art. 169. O não cumprimento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, de exigência formulada pelo DECEX poderá acarretar o inadimplemento parcial ou total, no termos do art. 167.

Seção VI
Disposições Transitórias do Regime de Drawback

Art. 170. Não será permitida a concessão de novos atos concessórios de drawback suspensão no módulo drawback web (módulo azul), à exceção dos casos previstos no inciso II do art. 73 desta Portaria.

§ 1º Os atos concessórios de drawback suspensão em digitação (módulo azul) serão indeferidos pelo sistema, exceto quando se tratar de drawback fornecimento ao mercado interno e embarcação.

§ 2º Os atos concessórios de drawback suspensão (módulo azul) registrados até o dia 26 de abril de 2010, com status "em análise" ou "para análise", serão mantidos naquele módulo.

Art. 171. Os atos concessórios de drawback suspensão deferidos até o dia 26 de abril de 2010 - à exceção dos relativos ao drawback verde-amarelo ou integrado - poderão ser alterados e baixados, segundo as disposições constantes dos arts. 60 a 68; 70 a 72, 74 a 76, 78 a 81, 83 (§§ 1º a 3º), 84 a 86, 87 (§§ 1º, 2º e 4º), 88, 88-A, 89 a 93, 95 a 111, 133 a 138, 140 a 145, 147 a 148, 152 a 153, 155 a 164, 166 a 169 desta Portaria, por intermédio de módulo drawback do SISCOMEX (módulo azul), disponível no ambiente web, por meio da página eletrônica www.mdic.gov.br. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria SECEX nº 12, de 28.06.2010, DOU 29.06.2010 )

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 171. Os atos concessórios de drawback suspensão deferidos até o dia 26 de abril de 2010 - à exceção dos relativos ao drawback verde-amarelo ou integrado - poderão ser alterados e baixados, segundo as disposições constantes dos arts. 60 a 68; 70 a 72, 74 a 76, 78 a 81, 83 (§§ 1º a 3º), 84 a 86, 87 (§§ 1º, 2º e 4º), 88 a 93, 95 a 111, 133 a 138, 140 a 145, 147 a 148, 152 a 153, 155 a 164, 166 a 169 desta Portaria, por intermédio de módulo drawback do SISCOMEX (módulo azul), disponível no ambiente web, por meio da página eletrônica www.mdic.gov.br."

Art. 172. Para efeito de alteração e baixa do compromisso dos AC previstos no art. 171 são aplicáveis, ainda, os seguintes dispositivos específicos:

I - poderá ser exigida a apresentação de documentos adicionais que se façam necessários à análise do pedido de alteração ou da baixa; sendo que o não cumprimento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, de exigência formulada pelo DECEX poderá acarretar o indeferimento do pedido;

II - serão levados em conta a agregação de valor e o resultado da operação, onde esse último é estabelecido pela comparação, em dólares norte-americanos, do valor das importações, aí incluídos o preço da mercadoria no local de embarque no exterior e as parcelas estimadas de seguro e frete, com o valor líquido das exportações, assim entendido o valor no local de embarque deduzido das parcelas de comissão de agente, eventuais descontos e outras deduções.

III - o prazo de vigência do AC, inclusive para efeito de prorrogação, será contado a partir da data de registro da 1ª. Declaração de importação;

IV - a importação fica limitada aos valores aprovados no ato concessório de drawback genérico;

V - a aquisição no mercado interno não se aplica ao drawback intermediário e ao drawback para produtos agrícolas ou criação de animais;

VI - as empresas deverão solicitar a comprovação das importações e exportações vinculadas ao regime, na opção "enviar para baixa", no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir da data limite para exportação;

a) em se tratando de comprovação envolvendo nota fiscal, a empresa deverá incluir a aludida NF no campo apropriado do novo módulo do SISCOMEX, e somente nos casos de venda para empresa de fins comerciais e de drawback intermediário, acessar a opção correspondente para associar o registro de exportação à NF;

b) no caso de comprovação de empresa fabricante-intermediária, e somente quando se tratar de venda para empresa comercial exportadora amparada pelo Decreto-Lei nº 1.248, de 1.972, o beneficiário deverá encaminhar ofício ao DECEX, solicitando a baixa do AC, dentro do prazo de validade, contendo declaração onde conste que foi providenciado o lançamento de todas as notas fiscais destinadas à empresa comercial exportadora; e

c) na hipótese de a empresa fabricante-intermediária dispor das notas fiscais da comercial exportadora, tais documentos deverão estar anexados ao ofício de que trata a alínea "b" acima; caso contrário, a empresa deverá dirigir ofício à comercial exportadora, solicitando a remessa das notas fiscais ao DECEX, sem o que o ato concessório não poderá ser comprovado e estará sujeito ao inadimplemento;

VII - poderá ser autorizada a transferência de mercadoria importada para outro ato concessório de drawback, modalidade suspensão, por meio de ofício da empresa beneficiária dirigido ao DECEX;

a) a transferência deverá ser solicitada antes do vencimento do prazo para exportação do ato concessório de drawback original;

b) a transferência será abatida das importações autorizadas para o ato concessório de drawback receptor emitido até o dia 26 de abril de 2010 (módulo azul);

c) o prazo de validade do ato concessório de drawback, modalidade suspensão, para o qual foi transferida a mercadoria importada, observará o limite máximo de 2 (dois) anos para a permanência no País, a contar da data da DI mais antiga vinculada ao regime, principalmente quanto à mercadoria transferida de outro ato concessório de drawback;

d) não será admitido o fracionamento de uma adição de uma DI, para efeito da transferência aqui tratada; e

e) fica vedada a transferência de mercadoria importada ou adquirida no mercado interno constante de drawback verde-amarelo ou integrado para qualquer outro ato concessório, e vice-versa. (NR) (Redação dada à alínea pela Portaria SECEX nº 24, de 10.11.2010, DOU 11.11.2010 , com efeitos a partir de 17.11.2010)

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"e) fica vedada a transferência de mercadoria importada constante de drawback verde-amarelo ou integrado para qualquer outro ato concessório, e vice-versa.

Art. 173. Na ocorrência de eventuais lacunas normativas, as alterações e baixa dos atos concessórios deferidos até o dia 26 de abril de 2010 - à exceção dos relativos ao drawback verde-amarelo ou integrado - deverão ser disciplinadas pelas normas constantes das Portarias Secex nº 25, de 27 de novembro de 2008 , e alterações vigentes à época.

Art. 174. Os atos concessórios de drawback verde-amarelo serão convertidos para o drawback integrado, à exceção dos AC intermediários, que terão processamento específico.

Art. 175. As disposições desta Portaria relativas às operações de drawback modalidade suspensão não se aplicam aos Atos Concessórios emitidos até 31 de outubro de 2001, prevalecendo o disposto nas Portarias SECEX nº 4, de 11 de junho de 1997; e 1, de 21 de janeiro de 2000, e nos Comunicados DECEX nº 21, de 11 de julho de 1997; 30, de 13 de outubro de 1997; 16, de 30 de julho de 1998; 2, de 31 de janeiro de 2000; e 5, de 2 de abril de 2003.

Art. 175-A. Será permitido, até 180 dias a contar da entrada em vigor desta Portaria, aditivo aos atos concessórios na modalidade isenção já concedidos, para incluir mercadorias adquiridas no mercado interno, desde que dentro da validade do AC, observadas as demais normas do regime. (Artigo acrescentado pela Portaria SECEX nº 8, de 15.02.2011, DOU 16.02.2011 , com efeitos a partir de 21.02.2011)

CAPÍTULO III
EXPORTAÇÃO

Seção I
Registro de Exportador

Art. 176. A inscrição no REI da SECEX é automática, sendo realizada no ato da primeira operação de exportação em qualquer ponto conectado ao SISCOMEX.

§ 1º Os exportadores já inscritos no REI terão a inscrição mantida, não sendo necessária qualquer providência adicional.

§ 2º A inscrição no REI não gera qualquer número.

§ 3º O DECEX não expedirá declaração de que a empresa está registrada no REI, por força da qualidade automática descrita no caput deste artigo.

§ 4º A pessoa física somente poderá exportar mercadorias em quantidades que não revelem prática de comércio e desde que não se configure habitualidade.

§ 5º Excetuam-se das restrições previstas no parágrafo anterior os casos a seguir, desde que o interessado comprove junto à SECEX, ou a entidades por ela credenciadas, tratar-se de:

I - agricultor ou pecuarista, cujo imóvel rural esteja cadastrado no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA ou;

II - artesão, artista ou assemelhado, registrado como profissional autônomo.

§ 6º Ficam dispensadas da obrigatoriedade de inscrição do exportador no REI as exportações via remessa postal, com ou sem cobertura cambial, exceto donativos, realizadas por pessoa física ou jurídica até o limite de US$ 50.000,00 (cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda, exceto quando se tratar de:

I - produto com exportação proibida ou suspensa;

II - exportação com margem não sacada de câmbio;

III - exportação vinculada a regimes aduaneiros especiais e atípicos; e

IV - exportação sujeita a registro de operações de crédito - RC.

Art. 177. A inscrição no REI poderá ser negada, suspensa ou cancelada nos casos de punição em decisão administrativa final, aplicada em razão de:

I - infrações de natureza fiscal, cambial e de comércio exterior; ou

II - abuso de poder econômico.

Seção II
Credenciamento e Habilitação

Art. 178. As operações no SISCOMEX poderão ser efetuadas pelo exportador, por conta própria, mediante habilitação prévia, ou por intermédio de representantes credenciados, nos termos e condições estabelecidas pela RFB.

Art. 179. Os bancos autorizados a operar em câmbio e as sociedades corretoras que atuam na intermediação de operações cambiais, ligados ao Sistema de Informações Banco Central - SISBACEN -, encontram-se automaticamente credenciados a efetuar RE e RC, inclusive no novo módulo do SISCOMEX Exportação web, por conta e ordem de exportadores, desde que sejam eles expressamente autorizados. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria SECEX nº 24, de 10.11.2010, DOU 11.11.2010 , com efeitos a partir de 17.11.2010)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 179. Os bancos autorizados a operar em câmbio e as sociedades corretoras que atuam na intermediação de operações cambiais, ligados ao Sistema de Informações Banco Central - SISBACEN -, encontram-se automaticamente credenciados a efetuar RE e RC por conta e ordem de exportadores, desde que sejam eles expressamente autorizados."

Art. 180. Os órgãos da administração direta e indireta que intervêm no comércio exterior, ligados ao SISBACEN, estão automaticamente credenciados a manifestar-se via Sistema, inclusive no novo módulo do SISCOMEX Exportação web, acerca de operações relativas a produtos de sua área de competência. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria SECEX nº 24, de 10.11.2010, DOU 11.11.2010 , com efeitos a partir de 17.11.2010)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 180. Os órgãos da administração direta e indireta que intervêm no comércio exterior, ligados ao SISBACEN, estão automaticamente credenciados a manifestar-se via Sistema, acerca de operações relativas a produtos de sua área de competência."

Art. 181. Para fins de alimentação no banco de dados do SISCOMEX, os órgãos anuentes deverão informar ao DENOC os atos legais que irão produzir efeito no registro das exportações, indicando a finalidade administrativa, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias de sua eficácia, salvo em situações de caráter excepcional.

§ 1º Os aludidos atos deverão observar os procedimentos previstos nas Resoluções CAMEX nºs 70 e 16 , de 11 de dezembro de 2007 e de 20 de março de 2008, respectivamente.

§ 2º Os atos administrativos expedidos pelos órgãos anuentes deverão conter a classificação do produto na NCM, sua descrição completa, e a modificação pretendida, se inclusão, alteração ou exclusão.

Art. 182. A habilitação dos funcionários das instituições e dos órgãos da administração direta e indireta de que tratam os arts. 178 e 179 acima será concedida nos mesmos moldes da habilitação para operar no SISCOMEX. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria SECEX nº 24, de 10.11.2010, DOU 11.11.2010 , com efeitos a partir de 17.11.2010)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 182. A habilitação dos funcionários das instituições e dos órgãos da administração direta e indireta de que tratam os arts. 178 e 179 acima será concedida nos mesmos moldes da habilitação para operar no SISBACEN."

Seção III
Registro de Exportação (RE)

Art. 183. O RE no SISCOMEX é o conjunto de informações de natureza comercial, financeira, cambial e fiscal que caracterizam a operação de exportação de uma mercadoria e definem o seu enquadramento.

§ 1º As peças sobressalentes, quando acompanharem as máquinas e/ou equipamentos a que se destinam, podem ser exportadas com o mesmo código da NCM desses bens, desde que:

I - não ultrapassem a 10% -dez por cento- do valor no local de embarque dos bens;

II - estejam contidos no mesmo RE das respectivas máquinas e/ou equipamentos; e

III - a descrição detalhada conste das respectivas notas fiscais.

§ 2º As tabelas com os códigos utilizados no preenchimento do RE e do RC estão disponíveis no próprio sistema e no endereço eletrônico deste Ministério.

§ 3º As mercadorias classificadas em um mesmo código da NCM, que apresentem especificações e preços unitários distintos, poderão ser agrupadas em um único RE, independente de preços unitários, devendo o exportador proceder à descrição de todas as mercadorias, ainda que de forma resumida.

§ 4º Poderão ser emitidos RE, para pagamento em moeda nacional, por qualquer empresa, independente de destino e/ou produto, observado o disposto nesta Portaria.

Art. 184. As operações de exportação deverão ser objeto de registro de exportação no SISCOMEX, exceto os casos previstos no anexo "N" desta Portaria.

§ 1º O RE deverá ser efetuado previamente à declaração para despacho aduaneiro e ao embarque da mercadoria.

§ 2º O RE pode ser efetuado após o embarque das mercadorias e antes da declaração para despacho aduaneiro, nas exportações a seguir indicadas:

I - fornecimento de combustíveis, lubrificantes, alimentos e outros produtos destinados ao consumo e uso a bordo de embarcações ou aeronaves, exclusivamente de tráfego internacional, de bandeira brasileira ou estrangeira, observado o contido na Seção X deste capítulo; e

II - vendas de pedras preciosas e semipreciosas, metais preciosos, suas obras e artefatos de joalharia realizadas no mercado interno a não residentes no País ou em lojas francas a passageiros com destino ao exterior, na forma do disposto no Anexo "O" desta Portaria.

Art. 185. O RE será deferido no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da data de seu registro no SISCOMEX, desde que apresentado de forma adequada e completa, e respeitados os requisitos desta Portaria. (NR) (Redação dada ao caput pela Portaria SECEX nº 24, de 10.11.2010, DOU 11.11.2010 , com efeitos a partir de 17.11.2010)

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 185. O RE será efetivado no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da data de seu registro no SISCOMEX, desde que apresentado de forma adequada e completa."

§ 1º O referido prazo poderá ser objeto de prorrogação por igual período, desde que expressamente motivado.

§ 2º O DECEX poderá solicitar informações e documentos necessários à análise do RE.

Art. 186. O prazo de validade para embarque das mercadorias para o exterior é de 60 (sessenta dias) contados da data do deferimento do RE. (NR) (Redação dada ao caput pela Portaria SECEX nº 24, de 10.11.2010, DOU 11.11.2010 , com efeitos a partir de 17.11.2010)

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 186. O prazo de validade para embarque das mercadorias para o exterior é de 60 (sessenta dias) contados da data do registro do RE."

§ 1º No caso de operações envolvendo produtos sujeitos a contingenciamento e outras situações incluídas no Anexo "P" desta Portaria, o prazo de que trata o caput fica limitado às condições específicas, no que couber.

§ 2º O RE não utilizado até a data de validade para embarque poderá ser prorrogado.

Art. 187. Poderão ser efetuadas alterações no RE, exceto quando:

I - envolverem a inclusão de AC no campo 24 do RE ou do código do enquadramento de drawback no campo 2-A do RE após a averbação do registro de exportação; ou (NR) (Redação dada ao inciso pela Portaria SECEX nº 5, de 01.02.2011, DOU 02.02.2011 )

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"I - envolverem a inclusão de AC na ficha "Drawback" do RE (versão atual) ou no campo 24 do RE (versão anterior), ou do código do enquadramento de drawback na ficha "Detalhes do Enquadramento" do RE (versão atual) ou no campo 2-A do RE (versão anterior), após a averbação do registro de exportação; ou (NR) (Redação dada ao inciso pela Portaria SECEX nº 24, de 10.11.2010, DOU 11.11.2010 , com efeitos a partir de 17.11.2010)"

"I - envolverem inclusão de ato concessório no campo 24, bem como de código de enquadramento de drawback, após a averbação do registro de exportação; ou"

II - realizadas durante o curso dos procedimentos para despacho aduaneiro.

Parágrafo único. Poderão ser acolhidos pedidos de alteração para inclusão de ato concessório e do enquadramento de drawback nas hipóteses dispostas no art. 142, mediante processo administrativo.

Notas:
1) Ver art. 2º da Portaria SECEX nº 4, de 19.01.2011, DOU 20.01.2011 , revogado pela Portaria SECEX nº 5, de 01.02.2011, DOU 02.02.2011 e pela Portaria SECEX nº 23, de 14.07.2011, DOU 19.07.2011 , que estabelecia que este artigo seria aplicável somente à versão anterior do RE (módulo SISBACEN), até o dia 31.01.2011; passando a vigorar para ambas as versões (SISBACEN e WEB) a partir de 01.02.2011.

2) Ver art. 2º da Portaria SECEX nº 2, de 07.01.2011, DOU 10.01.2011 , revogada pela Portaria SECEX nº 23, de 14.07.2011, DOU 19.07.2011 , que estabelecia que este artigo será aplicável somente à versão anterior do RE (módulo SISBACEN), até o dia 19.01.2011; passando a vigorar para ambas as versões (SISBACEN e WEB) a partir de 20.01.2011.

3) Ver art. 3º da Portaria SECEX nº 29, de 08.12.2010, DOU 09.12.2010 , revogada pela Portaria SECEX nº 23 de 14.07.2011, DOU 19.07.2011 , que estabelecia que este artigo será aplicável somente à versão anterior do RE (módulo SISBACEN), até o dia 10.01.2011; passando a vigorar para ambas as versões (SISBACEN e WEB) a partir de 11.01.2011.

4) Ver art. 3º da Portaria SECEX nº 28, de 29.11.2010, DOU 30.11.2010 , revogada pela Portaria SECEX nº 23 de 14.07.2011, DOU 19.07.2011 , que estabelecia que este artigo será aplicável somente à versão anterior do RE (módulo SISBACEN), até o dia 09.12.2010; passando a vigorar para ambas as versões (SISBACEN e WEB) a partir de 10.12.2010.

Art. 188. Os produtos destinados à exportação serão submetidos ao processo de despacho aduaneiro, na forma estabelecida pela RFB.

Art. 189. Na ocorrência de divergência em relação ao RE durante o procedimento do despacho aduaneiro, a unidade local da RFB adotará as medidas cabíveis.

Seção IV
Acesso ao SISCOMEX (NR)
(Redação dada ao Título do Capítulo pela Portaria SECEX nº 24, de 10.11.2010, DOU 11.11.2010 , com efeitos a partir de 17.11.2010)

Nota: Assim dispunha o Título do Capítulo alterado:
"Seção IV
Registro de Exportação Simplificado"

Art. 190. Os registros de exportação poderão ser efetuados no módulo SISBACEN (versão anterior) ou no novo SISCOMEX Exportação web (versão nova), em ambiente web, sendo o acesso realizado pela página eletrônica do MDIC (www.mdic.gov.br), à exceção dos seguintes casos:

I - sujeitos a tratamentos de cotas;

II - referentes ao regime de drawback; e

III - vinculados a registros de crédito.

§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos I a III, os registros de exportação poderão ser efetuados somente no módulo SISBACEN.

§ 2º No despacho de exportação, a uma mesma Declaração de Exportação (DE) somente poderão ser associados RE da mesma base de dados (SISBACEN ou módulo SISCOMEX Exportação web).

§ 3º (Revogado) (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria SECEX nº 5, de 01.02.2011, DOU 02.02.2011 )

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Art. 190. A partir do dia 15 de março de 2011, os RE passarão a ser registrados somente no SISCOMEX Exportação, em ambiente web, sendo o acesso realizado pela página eletrônica do MDIC (www.mdic.gov.br).
§ 1º Durante o período compreendido entre os dias 17 de novembro de 2010 e 14 de março de 2011, os registros de exportação poderão ser efetuados no módulo SISBACEN (versão anterior) ou no novo SISCOMEX Exportação web (versão atual), à exceção dos seguintes casos:
I - sujeitos a tratamentos de cotas;
II - referentes ao regime de drawback; e
III - vinculados a registros de crédito.
§ 2º Até o dia 19 de janeiro de 2011, os casos previstos no inciso I do § 1º deverão ser registrados apenas no SISBACEN; a partir do dia 20 de janeiro de 2011, deverão ser registrados somente no novo SISCOMEX Exportação web, não sendo mais possível o registro na versão anterior.
§ 3º Até o dia 31 de janeiro de 2011, os casos previstos no inciso II do § 1º deverão ser registrados apenas no SISBACEN; entre os dias 1º de fevereiro de 2011 e 14 de março de 2011, poderão ser registrados em ambos os sistemas; a partir do dia 15 de março de 2011, poderão ser registrados somente no novo SISCOMEX Exportação web, não sendo mais possível o registro na versão anterior.
§ 4º Até o dia 14 de fevereiro de 2011, os casos previstos no inciso III do § 1º deverão ser registrados apenas no SISBACEN; a partir do dia 15 de fevereiro de 2011, deverão ser registrados somente no novo SISCOMEX Exportação web, não sendo mais possível o registro na versão anterior.
§ 5º Os RE registrados no módulo SISBACEN (versão anterior) até o dia 14 de março de 2011 ficarão disponíveis somente para consulta, alteração e averbação naquele ambiente.
§ 6º No despacho de exportação, a uma mesma Declaração de Exportação (DE) somente poderão ser associados RE da mesma base de dados (SISBACEN ou módulo SISCOMEX Exportação web). (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria SECEX nº 4, de 19.01.2011, DOU 20.01.2011 )"

"Art. 190. A partir do dia 1º de fevereiro de 2011, os RE passarão a ser registrados somente no SISCOMEX Exportação, em ambiente web, sendo o acesso realizado pela página eletrônica do MDIC (www.mdic.gov.br).
§ 1º Durante o período compreendido entre os dias 17 de novembro de 2010 e 31 de janeiro de 2011, os registros de exportação poderão ser efetuados no módulo SISBACEN (versão anterior) ou no novo SISCOMEX Exportação web (versão atual), à exceção dos seguintes casos:
I - sujeitos a tratamentos de cotas;
II - vinculados a registros de crédito; e
III - referentes ao regime de drawback.
§ 2º Até o dia 19 de janeiro de 2011, os casos previstos nos incisos do § 1º deverão ser registrados apenas no SISBACEN; a partir do dia 20 de janeiro de 2011, deverão ser registrados somente no novo SISCOMEX Exportação web, não sendo mais possível o registro na versão anterior.
§ 3º Os RE registrados no módulo SISBACEN (versão anterior) até o dia 31 de janeiro de 2011 ficarão disponíveis somente para consulta, alteração e averbação naquele ambiente.
§ 4º No despacho de exportação, a uma mesma Declaração de Exportação (DE) somente poderão ser associados RE da mesma base de dados (SISBACEN ou módulo SISCOMEX Exportação web). (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria SECEX nº 2, de 07.01.2011, DOU 10.01.2011 )"

"Art. 190. A partir do dia 11 de janeiro de 2011, os RE passarão a ser registrados somente no SISCOMEX Exportação, em ambiente web, sendo o acesso realizado pela página eletrônica do MDIC (www.mdic.gov.br).
§ 1º Durante o período compreendido entre os dias 17 de novembro de 2010 e 10 de janeiro de 2011, os registros de exportação poderão ser efetuados no módulo SISBACEN (versão anterior) ou no novo SISCOMEX Exportação web (versão atual), à exceção dos seguintes casos, que deverão ser conduzidos somente no módulo SISBACEN (versão anterior):
I - sujeitos a tratamentos de cotas;
II - vinculados a registros de crédito; e
III - referentes ao regime de drawback.
§ 2º Os RE registrados no módulo SISBACEN (versão anterior) até o dia 10 de janeiro de 2011 ficarão disponíveis somente para consulta, alteração e averbação naquele ambiente.
§ 3º No despacho de exportação, a uma mesma Declaração de Exportação (DE) somente poderão ser associados RE da mesma base de dados (SISBACEN ou módulo SISCOMEX Exportação web). (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria SECEX nº 29, de 08.12.2010, DOU 09.12.2010 )"

"Art. 190. A partir do dia 10 de dezembro de 2010, os RE passarão a ser registrados somente no SISCOMEX Exportação, em ambiente web, sendo o acesso realizado pela página eletrônica do MDIC (www.mdic.gov.br).
§ 1º Durante o período compreendido entre os dias 17 de novembro e 9 de dezembro de 2010, os registros de exportação poderão ser efetuados no módulo SISBACEN (versão anterior) ou no novo SISCOMEX Exportação web (versão atual), à exceção dos seguintes casos, que deverão ser conduzidos somente no módulo SISBACEN (versão anterior):
I - sujeitos a tratamentos de cotas;
II - vinculados a registros de crédito; e
III - referentes ao regime de drawback.
§ 2º Os RE registrados no módulo SISBACEN (versão anterior), até o dia 9 de dezembro de 2010, ficarão disponíveis somente para consulta, alteração e averbação naquele ambiente.
§ 3º No despacho de exportação, a uma mesma Declaração de Exportação (DE) somente poderão ser associados RE da mesma base de dados (SISBACEN ou módulo SISCOMEX Exportação web). (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria SECEX nº 28, de 29.11.2010, DOU 30.11.2010 )"

"Art. 190. A partir do dia 1º de dezembro de 2010, os RE passarão a ser registrados somente no SISCOMEX Exportação, em ambiente WEB, sendo o acesso realizado pela página eletrônica do MDIC (www.mdic.gov.br).
§ 1º Durante o período compreendido entre os dias 17 e 30 de novembro de 2010, os registros de exportação poderão ser efetuados no módulo SISBACEN (versão anterior) ou no novo SISCOMEX Exportação web (versão atual), à exceção dos seguintes casos, que deverão ser conduzidos somente no módulo SISBACEN (versão anterior):
I - sujeitos a tratamentos de cotas;
II - vinculados a registros de crédito; e
III - referentes ao regime de drawback.
§ 2º Os RE registrados no módulo SISBACEN (versão anterior) até o dia 30 de novembro de 2010 ficarão disponíveis somente para consulta, alteração e averbação naquele ambiente.
§ 3º No despacho de exportação, a uma mesma Declaração de Exportação (DE) somente poderão ser associados RE da mesma base de dados (SISBACEN ou módulo SISCOMEX Exportação Web). (Redação dada ao artigo pela Portaria SECEX nº 26, de 16.11.2010, DOU 17.11.2010 )"

"Art. 190. A partir do dia 17 de novembro de 2010, os RE passarão a ser registrados no SISCOMEX Exportação, em ambiente WEB, sendo o acesso realizado pela página eletrônica do MDIC (www. mdic.gov.br).
Parágrafo único. Os RE registrados no sistema até o dia 16 de novembro de 2010 ficarão disponíveis somente para consulta, alteração e averbação no módulo SISBACEN.(NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria SECEX nº 24, de 10.11.2010, DOU 11.11.2010 , com efeitos a partir de 17.11.2010)"

"Art. 190. O Registro de Exportação Simplificado - RES - no SISCOMEX é aplicável a operações de exportação, com cobertura cambial e para embarque imediato para o exterior, até o limite de US$ 50.000,00 (cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos), ou o equivalente em outras moedas."

Art. 191. Não haverá transferência dos RE efetivados por intermédio do módulo SISBACEN para o novo SISCOMEX Exportação em ambiente WEB.

Parágrafo único. Entende-se por RE (versão anterior) aquele efetivado no módulo SISBACEN; enquanto RE (versão atual) é aquele registro efetuado no novo SISCOMEX Exportação em ambiente WEB. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria SECEX nº 24, de 10.11.2010, DOU 11.11.2010 , com efeitos a partir de 17.11.2010)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 191. Poderão ser objeto de RES exportações que, por suas características, sejam conceituadas como "exportação normal - código 80.000", não se enquadrando em nenhum outro código da tabela de enquadramento da operação, disponível no endereço eletrônico deste Ministério e no SISCOMEX.
Parágrafo único. O RES não se aplica a operações vinculadas ao regime automotivo, ao regime aduaneiro de drawback, ou sujeitas à incidência do imposto de exportação ou, ainda, a procedimentos especiais ou exportação contingenciada, em virtude da legislação ou em decorrência de compromissos internacionais assumidos pelo Brasil."

Seção V
Tratamento Administrativo

Art. 192. Os produtos sujeitos a procedimentos especiais, a normas específicas de padronização e classificação, a imposto de exportação ou que tenham a exportação contingenciada ou suspensa, em virtude da legislação ou em decorrência de compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, estão relacionados no Anexo "P" desta Portaria.

Parágrafo único. Os produtos sujeitos à manifestação prévia dos órgãos do Governo na exportação estão indicados no Tratamento Administrativo do SISCOMEX, também disponíveis no endereço eletrônico do MDIC, para simples consulta, prevalecendo o constante do aludido Tratamento Administrativo.

Seção VI
Credenciamento de classificadores

Art. 193. O pedido de credenciamento de classificador, com fundamento na Resolução do Conselho Nacional do Comércio Exterior (CONCEX) nº 160, de 28 de junho de 1988, aplicável somente aos produtos sujeitos a padronização indicados no Anexo "P" desta Portaria, deverá ser encaminhado às agências do Banco do Brasil e conter os seguintes requisitos:

I - nome e endereço completo da entidade classificadora, bem como o nome dos classificadores, pessoa física;

II - cópia do contrato social ou da ata de constituição, com sua última alteração, e respectivo registro na Junta Comercial;

III - nome dos diretores/gerentes da empresa;

IV - portos onde exercerá sua atividade;

V - produtos com os quais pretende exercer atividade de classificação, aí entendidos somente aqueles sujeitos a padronização indicados no Anexo "P";

VI - nome dos classificadores, pessoas físicas, que atuarão em cada porto de embarque e respectivo cartão de autógrafo;

VII - habilitação pelo órgão governamental indicado na legislação específica de padronização de cada produto constante do Anexo "P"; e

VIII - localização dos escritórios de classificação/laboratórios da empresa ou daqueles com os quais mantém convênio/contrato de prestação de serviços.

Art. 194. O classificador poderá ser advertido ou ter seu credenciamento provisoriamente suspenso ou cancelado, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis, quando:

I - deixar de atualizar as respectivas informações cadastrais e outras decorrentes de alterações contratuais, no prazo de 15 (quinze) dias da sua ocorrência;

II - deixar de atender os requisitos mínimos de habilitação exigidos pelos órgãos governamentais;

III - utilizar, em benefício próprio ou de terceiros, informações a que tenha tido acesso em função do exercício da atividade de classificador;

IV - realizar classificação fraudulenta, falsear dados ou sonegar informações exigidas pela SECEX; e

V - infringir normas expedidas pela SECEX.

Seção VII
Documentos de Exportação

Art. 195. (Revogado pela Portaria SECEX nº 24, de 10.11.2010, DOU 11.11.2010 , com efeitos a partir de 17.11.2010)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 195. Concluída a operação de exportação, com a sua averbação no Sistema, a RFB fornecerá ao exportador, quando solicitado, o comprovante de exportação, emitido pelo SISCOMEX."

Art. 196. Sempre que necessário poderá ser obtido, em qualquer ponto conectado ao SISCOMEX, extrato do RE.

§ 1º Os bancos que operam em câmbio e as sociedades corretoras que atuam na intermediação de operações cambiais, ligados ao SISBACEN, ficam autorizados a visar os extratos relativos aos RE, assumindo total e inteira responsabilidade pela transcrição, nesses documentos, das informações prestadas pelo exportador.

§ 2º Deverá ser consignada no documento a seguinte cláusula:

"Declaramos que as informações constantes neste documento são aquelas registradas, por conta e ordem do exportador, no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX."

Art. 197. Os principais documentos adicionais utilizados no processamento das exportações estão relacionados no Anexo "Q" desta Portaria.

Parágrafo único. Em se tratando de certificado de origem de acordos preferenciais, os exportadores devem solicitar, nos casos descritos abaixo, a inclusão de cláusula no crédito documentário - carta de crédito - que preveja a aceitação do aludido certificado, no qual contém menção a outro termo de comércio que não o negociado no próprio crédito documentário:

I - quando a operação envolver negociação de crédito documentário no qual, dentre os documentos requeridos, esteja relacionado certificado de origem; e

II - quando no modelo do referido certificado de origem houver menção a um valor de referência que diferir do termo internacional de comércio (INCOTERM) negociado.

Seção VIII
Exportação Sem Cobertura Cambial

Art. 198. Poderão ser admitidas exportações sem cobertura cambial, devendo o pagamento de serviços, quando couber, ser processado por intermédio de transferências financeiras.

§ 1º Os casos de exportação sem cobertura cambial devem ser enquadrados em uma das situações previstas no Anexo "R" desta Portaria, sob responsabilidade exclusiva do exportador, dispensada a anuência prévia do DECEX.

§ 2º Nas remessas ao exterior em regime de exportação temporária, o exportador deverá providenciar o retorno dos bens nos prazos e condições definidos pela RFB e pela SECEX, conforme o caso.

§ 3º A exportação temporária a que se refere o § 2º poderá ser transformada em definitiva, observando-se o seguinte:

I - deverá ser mantido inalterado o RE original objeto da exportação temporária, se houver;

II - deverá ser registrado novo RE para exportação definitiva;

III - nos casos de exportação com cobertura cambial deverá ser utilizado o código 80170 -exportação definitiva de bens, usados ou novos, que saíram do país ao amparo de registro de exportação temporária; e

IV - nos casos de exportação sem cobertura cambial deverão ser utilizados os seguintes códigos:

a) 99122, para os casos de mercadoria exportada para reparo ou manutenção, quando o reparo ou manutenção não for possível, e haverá substituição da mercadoria; ou

b) 99199, nos casos de mercadoria exportada originalmente para reparo ou manutenção, recipientes reutilizáveis, empréstimos ou aluguel e outros, quando o reparo ou manutenção não for possível ou a mercadoria tornou-se imprestável e não haverá substituição da mercadoria.

V - os novos RE deverão estar vinculados com a declaração de exportação, conforme disposto em Instrução Normativa específica da Receita Federal do Brasil.

Seção IX
Exportação em Consignação

Art. 199. Todos os produtos da pauta de exportação brasileira são passíveis de venda em consignação, exceto aqueles relacionados no Anexo "S" desta Portaria.

§ 1º A exportação em consignação implica a obrigação de o exportador comprovar dentro do prazo de até 720 dias, contados da data do embarque, o ingresso de moeda estrangeira, pela venda da mercadoria ao exterior, na forma da regulamentação cambial, ou o retorno da mercadoria.

§ 2º Em situações excepcionais, poderão ser examinadas prorrogações de prazo, desde que declarado pelo interessado que, para essas exportações, não foram celebrados contratos de câmbio de exportação.

§ 3º Nas situações abaixo indicadas, o exportador deverá solicitar a alteração do RE, mediante proposta de alteração de RE averbado no SISCOMEX, apresentando documentos comprobatórios, caso solicitado:

I - no retorno total ou parcial, ao País, da mercadoria embarcada, mediante a apresentação dos valores e quantidades e a indicação no campo "observação" da ficha "Dados da Mercadoria" do RE (versão atual) ou no campo 25 do RE (versão anterior) dos dados relativos ao desembaraço aduaneiro de importação, inclusive o número da DI; (NR) (Redação dada ao inciso pela Portaria SECEX nº 24, de 10.11.2010, DOU 11.11.2010 , com efeitos a partir de 17.11.2010)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"I - no retorno total ou parcial, ao País, da mercadoria embarcada, mediante a apresentação dos valores e quantidades e a vinculação no campo 25 do RE dos dados relativos ao desembaraço aduaneiro de importação, informar número da DI;"

II - na venda da mercadoria por valor superior ou inferior ao originalmente consignado no RE, mediante a alteração destes valores; e

III - na inviabilidade de retorno, ao País, de parte ou da totalidade da mercadoria, mediante a alteração dos valores e quantidades que efetivamente permaneceram no exterior.

§ 4º Em todos os casos o código de enquadramento do RE deverá ser alterado para 80.000, no caso da mercadoria ser vendida no todo ou em parte, ou para 99199, no caso de inviabilidade total de retorno.

§ 5º No caso de não cumprimento das providências previstas nos § 3º e 4º, o DECEX poderá bloquear a edição de novos RE relativos à exportação em consignação.

Seção X
Exportação para Uso e Consumo a Bordo

Art. 200. Constitui-se em exportação, para os efeitos fiscais e cambiais previstos na legislação vigente, o fornecimento de combustíveis, lubrificantes e demais mercadorias destinadas a uso e consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves, exclusivamente de tráfego internacional, de bandeira brasileira ou estrangeira.

Parágrafo único. Considera-se, para os fins deste artigo, o fornecimento de mercadorias para consumo e uso a bordo, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, devendo este se destinar exclusivamente ao consumo da tripulação e passageiros, ao uso ou consumo da própria embarcação ou aeronave, bem como a sua conservação ou manutenção.

Art. 201. Nas operações da espécie deverão ser observados os seguintes procedimentos:

I - os RE deverão ser solicitados com base no movimento das vendas realizadas no mês, até o último dia útil do mês subseqüente, utilizando-se, para preenchimento do campo do RE destinado ao código da NCM do Sistema Harmonizado (SH), os códigos especiais pertinentes disponíveis no próprio Sistema e no endereço eletrônico deste Ministério;

II - as normas e o tratamento administrativo que disciplinam a exportação do produto, no que se refere a sua proibição, suspensão e anuência prévia;

III - quando o fornecimento se destinar a embarcações e aeronaves de bandeira brasileira, exclusivamente de tráfego internacional, o RE deverá ser formulado em moeda nacional:

a) para fins deste inciso, o navio estrangeiro fretado por armador brasileiro é considerado de bandeira brasileira;

IV - a não observância das instruções para solicitação de RE poderá implicar a suspensão da utilização dessa sistemática pelo exportador, até decisão em contrário da SECEX.

Seção XI
Margem Não Sacada ou Sem Retenção Cambial

Art. 202. Admite-se a exportação de produtos cujo contrato mercantil de compra e venda determine que a liquidação da operação seja efetuada após a sua verificação final no exterior, com base em certificados de análise ou outros documentos comprobatórios, com ou sem cláusula de retenção cambial.

§ 1º Estão relacionadas no Anexo "T" desta Portaria as mercadorias passíveis de serem exportadas com retenção cambial e os percentuais máximos admissíveis.

§ 2º O exportador deverá solicitar a alteração do valor constante no RE, dentro de 360 (trezentos e sessenta) dias contados da data de embarque, e nesse prazo, apresentar à SECEX ou instituição por ela credenciada, a documentação citada neste artigo.

§ 3º Findo o prazo indicado no § 2º, sem adoção por parte do exportador das providências ali tratadas, o DECEX poderá bloquear a edição de novos RE relativos à exportação nas condições tratadas neste artigo.

Seção XII
Exportação Destinada a Feiras, Exposições e Certames Semelhantes

Art. 203. A remessa de mercadoria ao exterior, com fins de promoção, obriga o exportador a comprovar, no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias contados da data do embarque, o seu retorno ao País ou, no caso de ocorrer à venda, o ingresso de moeda estrangeira na forma da regulamentação cambial vigente.

§ 1º Na hipótese de ser inviável o retorno da mercadoria ou ocorrer a venda por valor inferior ao originalmente consignado no RE, por alteração de qualidade ou por qualquer outro motivo, o exportador deverá, dentro de 390 (trezentos e noventa) dias após o embarque, providenciar a confecção de novo Registro de Exportação, mantido inalterado o RE original, utilizando-se dos códigos 80170 ou 99199, conforme o caso.

§ 2º Findo o prazo indicado no § 1º, sem adoção por parte do exportador das providências ali tratadas, o DECEX poderá bloquear a edição de novos RE relativos à remessa de mercadoria ao exterior, com fins de promoção.

Seção XIII
Depósito Alfandegado Certificado

Art. 204. O Depósito Alfandegado Certificado - DAC é o regime que admite a permanência, em local alfandegado do território nacional, de mercadoria já comercializada com o exterior e considerada exportada, para todos os efeitos fiscais, creditícios e cambiais, devendo, portanto, a operação ser previamente registrada no SISCOMEX.

Art. 205. Somente será admitida no DAC a mercadoria vendida mediante contrato DUB - delivered under customs bond - ou DUB compensado.

§ 1º O preço na condição de venda DUB compreende o valor da mercadoria, acrescido das despesas de transporte, de seguro, de documentação e de outras necessárias ao depósito em local alfandegado autorizado e à admissão no regime.

§ 2º O preço na condição de venda DUB-compensado consiste no valor da mercadoria posta a bordo do navio, entregue no aeroporto ou na fronteira, devendo o exportador ressarcir o representante, em moeda nacional, por despesas incorridas posteriormente à emissão do Certificado de Depósito Alfandegado - CDA - e até a saída do território nacional, inclusive por aquelas relativas ao período de depósito.

Art. 206. Ficam excluídas deste regime as mercadorias com exportação suspensa ou proibida e, quaisquer que sejam os produtos envolvidos, as operações em consignação ou sem cobertura cambial.

Art. 207. Na exportação de mercadoria integrante de acordo bilateral, o embarque para o país de destino deverá ser processado dentro do prazo fixado no RE.

Art. 208. Na exportação de mercadoria beneficiada pelo Sistema Geral de Preferências, a emissão de certificado de origem "Formulário A" ocorrerá na ocasião do embarque para o exterior, mediante a apresentação de cópia da nota de expedição e do conhecimento internacional de transporte, observado o contido na Seção XX deste Capítulo.

Seção XIV
Condições de Venda

Art. 209. Serão aceitas nas exportações brasileiras quaisquer condições de vendas praticadas no comércio internacional. Os Termos Internacionais de Comércio - Incoterms - definidos pela Câmara de Comércio Internacional podem ser acessados no endereço eletrônico deste Ministério.

Art. 210. Para fins de habilitação à redução a zero do imposto de renda incidente sobre valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, relativos a despesas de armazenagem, movimentação e transporte de carga e emissão de documentos realizados no exterior, de que trata o inciso IV do art. 1º do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009 , deverá ser observado pelo interessado e, quando da remessa financeira, pela instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, o seguinte:

I - a condição de venda indicada no RE terá que ser compatível com a realização de despesas no exterior;

II - a diferença entre os valores na condição de venda e no local de embarque do RE deverá comportar o valor das despesas no exterior conjuntamente com outras despesas posteriores ao local de embarque;

III - o campo "observação" da ficha "Dados da Mercadoria" do RE (versão atual) ou o campo "observação do exportador" do RE (versão anterior) deverá conter os dados da operação de pagamento de despesa no exterior. (Redação dada ao inciso pela Portaria SECEX nº 24, de 10.11.2010, DOU 11.11.2010 , com efeitos a partir de 17.11.2010)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"III - o campo "observação do exportador" do RE deverá conter os dados da operação de pagamento de despesa no exterior."

Parágrafo único. No caso de operador logístico que atue em nome do exportador, conforme previsto no § 3º do art. 1º do Decreto nº 6.761, de 05 de fevereiro de 2009, deverão constar ainda no campo "Observação" da ficha "Dados da Mercadoria" do RE (versão atual) ou no campo "observação do exportador" (versão anterior), do respectivo RE, a identificação fiscal do operador logístico e as informações necessárias para comprovar a vinculação da operação de exportação com o dispêndio no exterior. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SECEX nº 24, de 10.11.2010, DOU 11.11.2010 , com efeitos a partir de 17.11.2010)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"Parágrafo único. No caso de operador logístico que atue em nome do exportador, conforme previsto no § 3º do art. 1º do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009 , deverão constar ainda no campo "observação do exportador", do respectivo RE, a identificação fiscal do operador logístico e as informações necessárias para comprovar a vinculação da operação de exportação com o dispêndio no exterior."

Seção XV
Preço, Prazo de Pagamento e Comissão do Agente
(Redação dada à Seção pela Portaria SECEX nº 11, de 22.06.2010, DOU 23.06.2010 )

Nota: Assim dispunha a Seção alterada:
"Seção XIV
Preço, Prazo de Pagamento e Comissão do Agente"

Art. 211. O preço praticado na exportação deverá ser o corrente no mercado internacional para o prazo pactuado, cabendo ao exportador determiná-lo, com a conjugação de todos os fatores que envolvam a operação, de forma a se preservar a respectiva receita da exportação em moeda estrangeira.

Art. 212. O prazo de pagamento na exportação deverá seguir as praxes comerciais internacionais de acordo com as peculiaridades de cada produto, podendo variar de pagamento à vista a até 360 (trezentos e sessenta) dias da data de embarque.

Parágrafo único. As exportações com prazo de pagamento acima de 360 (trezentos e sessenta) dias deverão observar as condições referidas na Seção XVII deste Capítulo. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SECEX nº 11, de 22.06.2010, DOU 23.06.2010 )

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"Parágrafo único. As exportações com prazo de pagamento acima de trezentos e sessenta dias dias deverão observar as condições referidas na Seção XVII deste Capítulo."

Art. 213. A comissão de agente, calculada sobre o valor da mercadoria no local de embarque para o exterior, corresponde à remuneração dos serviços prestados por um ou mais intermediários na realização de uma transação comercial.

Parágrafo único. Para fins de habilitação à redução a zero do imposto de renda incidente sobre valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, relativos a despesas com comissão paga a agente no exterior, de que trata o inciso III do art. 1º do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009 , deverá ser preenchido o campo correspondente do RE.

Art. 214. A SECEX exercerá o exame de preço, do prazo de pagamento e da comissão de agente, prévia ou posteriormente à efetivação do RE, valendo-se, para tal, de diferentes sistemáticas de aferição das cotações, em função das características de comercialização de cada mercadoria, reservando-se a si a prerrogativa de, a qualquer época, solicitar do exportador informações ou documentação pertinentes.

Parágrafo único. Os interessados poderão apresentar pleitos que contenham novas condições de comercialização para exame pela SECEX.

Seção XVI
Marcação de Volumes

Art. 215. As mercadorias brasileiras enviadas para o exterior conterão sua origem indicada na rotulagem e na marcação dos produtos e nas respectivas embalagens - Lei nº 4.557, de 10 de dezembro de 1964 e legislação complementar.

§ 1º A indicação de que trata o presente artigo é dispensada nos seguintes casos:

I - para atender exigências do mercado importador estrangeiro;

II - por conveniência do exportador para preservar a segurança e a integridade do produto destinado à exportação;

III - no envio de partes, peças, inclusive conjuntos Completely Knock-down (CKD), destinados à montagem ou à reposição em veículos, máquinas, equipamentos e aparelhos de fabricação nacional;

IV - no envio de produtos, que serão comercializados pelo importador estrangeiro em embalagens que contenham, claramente, a indicação de origem;

V - no envio de produtos em que, embora exeqüível a marcação, se torne tecnicamente necessária a sua omissão, por tratar-se de medida antieconômica ou antiestética; e

VI - nas exportações a granel.

§ 2º A dispensa de indicação de origem, quando cabível, deverá ser consignada no campo "observação" da ficha "Dados da Mercadoria" do RE (versão atual) ou no campo "observação do exportador" do RE (versão anterior), com indicação do motivo dentre as opções descritas no parágrafo anterior, bem como de outros esclarecimentos julgados necessários. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SECEX nº 24, de 10.11.2010, DOU 11.11.2010 , com efeitos a partir de 17.11.2010)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º A dispensa de indicação de origem, quando cabível, deverá ser consignada no campo "observação do exportador" do respectivo RE, com indicação de motivo dentre as opções descritas no parágrafo anterior, bem como de outros esclarecimentos julgados necessários."

Seção XVII
Financiamento à Exportação

Art. 216. As exportações com prazo de pagamento acima de 360 (trezentos e sessenta) dias são consideradas financiadas, consoante regulamentação específica. Facultativamente, podem ser financiadas exportações com prazo igual ou inferior a 360 (trezentos e sessenta) dias. (Redação dada ao caput pela Portaria SECEX nº 11, de 22.06.2010, DOU 23.06.2010 )

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 216. As exportações com prazo de pagamento acima de 360 (trezentos e sessenta dias) são consideradas financiadas, consoante regulamentação específica. Facultativamente, podem ser financiadas exportações com prazo igual ou inferior a 360 (trezentos e sessenta) dias."

§ 1º O Registro de Operação de Crédito (RC) é o documento eletrônico que contempla as condições definidas para as exportações financiadas e, como regra geral, deve ser preenchido previamente ao RE. (Antigo parágrafo único renomeado pela Portaria SECEX nº 24, de 10.11.2010, DOU 11.11.2010 , com efeitos a partir de 17.11.2010)

§ 2º (Revogado pela Portaria SECEX nº 5, de 01.02.2011, DOU 02.02.2011 )

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 2º A partir do dia 15 de fevereiro de 2011, os RC passarão a ser registrados apenas no SISCOMEX Exportação, em ambiente web, sendo o acesso realizado pela página eletrônica do MDIC (www.mdic.gov.br). (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SECEX nº 4, de 19.01.2011, DOU 20.01.2011 )"

"§ 2º A partir do dia 20 de janeiro de 2011, os RC passarão a ser registrados apenas no SISCOMEX Exportação, em ambiente web, sendo o acesso realizado pela página eletrônica do MDIC (www.mdic.gov.br). (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SECEX nº 2, de 07.01.2011, DOU 10.01.2011 )"

"§ 2º A partir do dia 11 de janeiro de 2011, os RC passarão a ser registrados apenas no SISCOMEX Exportação, em ambiente web, sendo o acesso realizado pela página eletrônica do MDIC (www.mdic.gov.br). (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SECEX nº 29, de 08.12.2010, DOU 09.12.2010 )"

"§ 2º A partir do dia 10 de dezembro de 2010, os RC passarão a ser registrados apenas no SISCOMEX Exportação, em ambiente web, sendo o acesso realizado pela página eletrônica do MDIC (www.mdic.gov.br). (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SECEX nº 28, de 29.11.2010, DOU 30.11.2010 )"

"§ 2º A partir do dia 1º de dezembro de 2010, os RC passarão a ser registrados apenas no SISCOMEX Exportação, em ambiente WEB, sendo o acesso realizado pela página eletrônica do MDIC (www.mdic.gov.br). (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SECEX nº 26, de 16.11.2010, DOU 17.11.2010 )"

"§ 2º A partir do dia 17 de novembro de 2010, os RC passarão a ser registrados no SISCOMEX Exportação, em ambiente WEB, sendo o acesso realizado pela página eletrônica do MDIC (www.mdic.gov.br). (Parágrafo acrescentado pela Portaria SECEX nº 24, de 10.11.2010, DOU 11.11.2010 , com efeitos a partir de 17.11.2010)"

§ 3º (Revogado pela Portaria SECEX nº 5, de 01.02.2011, DOU 02.02.2011 )

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 3º Os RC registrados no módulo SISBACEN deverão ser efetivados até o dia 14 de fevereiro de 2011 somente naquele módulo. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SECEX nº 4, de 19.01.2011, DOU 20.01.2011 )"

"§ 3º Os RC registrados no módulo SISBACEN deverão ser efetivados até o dia 19 de janeiro de 2011 somente naquele módulo. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SECEX nº 2, de 07.01.2011, DOU 10.01.2011 )"

"§ 3º Os RC registrados no módulo SISBACEN deverão ser efetivados até o dia 10 de janeiro de 2011 somente naquele módulo. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SECEX nº 29, de 08.12.2010, DOU 09.12.2010 )"

"§ 3º Os RC registrados no módulo SISBACEN deverão ser efetivados até o dia 9 de dezembro de 2010 somente naquele módulo. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SECEX nº 28, de 29.11.2010, DOU 30.11.2010 )"

"§ 3º Os RC registrados no módulo SISBACEN deverão ser efetivados até o dia 30 de novembro de 2010 somente naquele módulo. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SECEX nº 26, de 16.11.2010, DOU 17.11.2010 )"

"§ 3º Os RC efetivados até o dia 16 de novembro com saldo não utilizado deverão ser mantidos inalterados, devendo a empresa efetuar novo RC no módulo SISCOMEX Exportação, em ambiente WEB, com o saldo restante, informando o número do RC emitido na versão anterior (SISBACEN) no campo "Nº do RC no Legado" do novo módulo. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SECEX nº 24, de 10.11.2010, DOU 11.11.2010 , com efeitos a partir de 17.11.2010)"

§ 4º (Revogado pela Portaria SECEX nº 5, de 01.02.2011, DOU 02.02.2011 )

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 4º Os RC efetivados até o dia 14 de fevereiro de 2011 com saldo não utilizado deverão ser mantidos inalterados, devendo a empresa efetuar novo RC no módulo SISCOMEX Exportação, em ambiente web, com o saldo restante, informando o número do RC emitido na versão anterior (SISBACEN) no campo "Nº do RC no Legado" do novo módulo. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SECEX nº 4, de 19.01.2011, DOU 20.01.2011 )"

"§ 4º Os RC efetivados até o dia 19 de janeiro de 2011 com saldo não utilizado deverão ser mantidos inalterados, devendo a empresa efetuar novo RC no módulo SISCOMEX Exportação, em ambiente web, com o saldo restante, informando o número do RC emitido na versão anterior (SISBACEN) no campo "Nº do RC no Legado" do novo módulo. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SECEX nº 2, de 07.01.2011, DOU 10.01.2011 )"

"§ 4º Os RC efetivados até o dia 10 de janeiro de 2011 com saldo não utilizado deverão ser mantidos inalterados, devendo a empresa efetuar novo RC no módulo SISCOMEX Exportação, em ambiente web, com o saldo restante, informando o número do RC emitido na versão anterior (SISBACEN) no campo "Nº do RC no Legado" do novo módulo. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SECEX nº 29, de 08.12.2010, DOU 09.12.2010 )"

"§ 4º Os RC efetivados até o dia 9 de dezembro de 2010 com saldo não utilizado deverão ser mantidos inalterados, devendo a empresa efetuar novo RC no módulo SISCOMEX Exportação, em ambiente web, com o saldo restante, informando o número do RC emitido na versão anterior (SISBACEN) no campo "Nº do RC no Legado" do novo módulo. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SECEX nº 28, de 29.11.2010, DOU 30.11.2010 )"

"§ 4º Os RC efetivados até o dia 30 de novembro, com saldo não utilizado, deverão ser mantidos inalterados, devendo a empresa efetuar novo RC no módulo SISCOMEX Exportação, em ambiente WEB, com o saldo restante, informando o número do RC emitido na versão anterior (SISBACEN) no campo "nº do RC no Legado" do novo módulo. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SECEX nº 26, de 16.11.2010, DOU 17.11.2010 )"

"§ 4º Os RC registrados no sistema até o dia 16 de novembro de 2010 ficarão disponíveis somente para consulta no módulo SISBACEN. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Portaria SECEX nº 24, de 10.11.2010, DOU 11.11.2010 , com efeitos a partir de 17.11.2010)"

§ 5º (Revogado pela Portaria SECEX nº 5, de 01.02.2011, DOU 02.02.2011 )

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 5º Os RC registrados no Sistema até o dia 14 de fevereiro de 2011 ficarão disponíveis somente para consulta no módulo SISBACEN. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SECEX nº 4, de 19.01.2011, DOU 20.01.2011 )"

"§ 5º Os RC registrados no Sistema até o dia 19 de janeiro de 2011 ficarão disponíveis somente para consulta no módulo SISBACEN. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SECEX nº 2, de 07.01.2011, DOU 10.01.2011 )"

"§ 5º Os RC registrados no sistema até o dia 10 de janeiro de 2011 ficarão disponíveis somente para consulta no módulo SISBACEN. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SECEX nº 29, de 08.12.2010, DOU 09.12.2010 )"

"§ 5º Os RC registrados no sistema até o dia 9 de dezembro de 2010 ficarão disponíveis somente para consulta no módulo SISBACEN. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SECEX nº 28, de 29.11.2010, DOU 30.11.2010 )"

"§ 5º Os RC registrados no sistema até o dia 30 de novembro de 2010 ficarão disponíveis somente para consulta no módulo SISBACEN. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SECEX nº 26, de 16.11.2010, DOU 17.11.2010 )"

Art. 217. O financiamento às exportações brasileiras abrange a comercialização externa de bens ou de serviços, mediante venda isolada ou pacotes de bens ou de bens e serviços, devendo ser observadas as disposições constantes da Portaria MDIC nº 208, de 20 de outubro de 2010. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria SECEX nº 24, de 10.11.2010, DOU 11.11.2010 , com efeitos a partir de 17.11.2010)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 217. O financiamento às exportações brasileiras abrange a comercialização externa de bens ou de serviços, mediante venda isolada ou pacotes de bens ou de bens e serviços."

Art. 218. Os financiamentos poderão ser concedidos:

I - com recursos do Programa de Financiamento às Exportações (PROEX), previsto no Orçamento Geral da União e operacionalizado pelo Banco do Brasil S.A., na qualidade de agente financeiro da União, por meio das modalidades financiamento e equalização; e/ou

II - com recursos do próprio exportador ou instituições financeiras autorizadas a operar em câmbio, sem ônus para a União, conforme regras definidas pelos arts. 219 a 223 desta Portaria.

Art. 219. Poderão ser financiadas com recursos próprios ou de instituições financeiras autorizadas a operar em câmbio, sem ônus para a União, as exportações negociadas em qualquer condição de venda praticada no comércio internacional.

Art. 220. Para as exportações financiadas a que se refere o inciso II do art. 218, o prazo de pagamento da exportação será definido como o intervalo de tempo compreendido entre a data do embarque das mercadorias e a data de vencimento da última prestação do principal. (Redação dada ao caput pela Portaria SECEX nº 11, de 22.06.2010, DOU 23.06.2010 )

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 220. Para as exportações financiadas a que se refere o inciso II do art. 210, o prazo de pagamento da exportação será definido como o intervalo de tempo compreendido entre a data do embarque das mercadorias e a data de vencimento da última prestação de principal."

Parágrafo único. Alternativamente, quando solicitado pelo exportador, o início do prazo poderá, a critério do DECEX, ser contado a partir da entrega das mercadorias, da emissão da fatura comercial, do contrato comercial ou do contrato de financiamento.

Art. 221. Quando a exportação for realizada em consignação ou destinada a feiras e exposições e posteriormente ocorrer negociação com prazo de pagamento superior a 360 (trezentos e sessenta) dias ou 12 (doze) meses, na forma do inciso II do art. 218, o RC também deverá ser preenchido de acordo com as disposições desta Portaria.

§ 1º No caso a que se refere o caput, o preenchimento do RC será posterior ao do RE e deverá ser efetuado imediatamente após a concretização da venda do produto no exterior.

§ 2º Fica dispensado o preenchimento do RC, devendo o respectivo RE ser preenchido para pagamento antecipado, à vista ou a prazo de até 360 (trezentos e sessenta) dias ou 12 (doze) meses, nos seguintes casos:

I - tenha havido pagamento antecipado do valor total da exportação por instituição ou empresa sediada no exterior, anteriormente ao embarque da mercadoria; e

II - a exportação for pactuada com o importador para pagamento a prazo de até 360 (trezentos e sessenta) dias ou 12 (doze) meses, inclusive pela concessão, por instituição sediada no exterior, de financiamento direto ao importador.

§ 3º Os procedimentos relativos à aprovação, alteração ou cancelamento de RC deverão ser efetuados por meio do SISCOMEX, estando sujeitos à análise e deliberação do DECEX.

Art. 222. As exportações financiadas com recursos do próprio exportador ou de instituições financeiras autorizadas a operar em câmbio, sem ônus para a União deverão observar os seguintes parâmetros:

I - Taxa e pagamento de juros: compatível com o prazo de pagamento e com a prática do mercado internacional, observando-se os parâmetros estabelecidos para a amortização do principal;

II - Amortização: em parcelas iguais e consecutivas, de mesma periodicidade, vencendo-se a primeira em até 360 (trezentos e sessenta) dias ou 12 (doze) meses, conforme o caso, da data do embarque ou da entrega das mercadorias, da fatura, do contrato comercial ou do contrato de financiamento; e

III - Garantias: constituídas, pelo exportador, de forma a assegurar o pagamento dos financiamentos concedidos e dos respectivos encargos.

Art. 223. Pedidos relativos a exportações financiadas com recursos do próprio exportador ou de terceiros, sem ônus para a União, cujas condições não estejam amparadas por esta Portaria poderão ser encaminhados ao DENOC, para sua análise e deliberação, na forma do art. 248 desta Portaria.

Seção XVIII
Associação Latino-americana de Integração

Art. 224. A ALADI - tem como objetivo o estabelecimento de um mercado comum latino-americano, por intermédio de preferências tarifárias e eliminação de barreiras e outros mecanismos que impeçam o livre comércio.

Parágrafo único. Fazem parte da ALADI os seguintes países membros: Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, Colômbia, Cuba, Equador, México, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela.

Art. 225. Os produtos negociados e as margens de preferência estabelecidas constam de Acordos de Alcance Parcial, inclusive os de Natureza Comercial, de Acordos de Complementação Econômica e de Acordos de Alcance Regional, divulgados em decretos publicados no Diário Oficial da União.

Art. 226. Para fazerem jus ao tratamento preferencial outorgado pelos países membros da ALADI, os produtos beneficiados devem ser acompanhados do certificado de origem.

Parágrafo único. No caso de produtos contingenciados pelo Acordo de Complementação Econômica nº 53 - Brasil/México, deverá ser aposta no campo de observações do Certificado de Origem a seguinte cláusula:

"A fração tarifária....... conta com uma preferência de.......% para um montante de......., segundo a quota consignada no ACE 53."

Seção XIX
Mercado Comum do Sul

Art. 227. O MERCOSUL, constituído pelo Tratado de Assunção - Decreto nº 350, de 21 de novembro de 1991 -, tem como objetivo a integração econômica e comercial do Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai.

Art. 228. Para fazerem jus ao tratamento preferencial outorgado pelos países membros do MERCOSUL, os produtos beneficiados devem ser acompanhados do certificado de origem - MERCOSUL.

Seção XX
Sistema Geral de Preferência

Art. 229. O Sistema Geral de Preferências - SGP - constitui um programa de benefícios tarifários concedidos pelos países industrializados aos países em desenvolvimento, na forma de redução ou isenção do imposto de importação incidente sobre determinados produtos.

Art. 230. Informações sobre as relações de produtos e as condições a serem atendidas para obtenção do benefício, divulgadas anualmente pelos países outorgantes, podem ser obtidas junto às dependências do Banco do Brasil S.A., junto ao DEINT da SECEX, bem como no sistema eletrônico deste Ministério.

Art. 231. Para fazerem jus ao tratamento preferencial do SGP, os produtos beneficiários devem estar acompanhados do certificado de origem - formulário A, cuja emissão está a cargo das dependências do Banco do Brasil autorizadas pela SECEX.

§ 1º A solicitação da emissão do certificado de origem - formulário A, quando amparada pelas normas vigentes, deverá ser efetuada logo após a efetivação do embarque, mediante a apresentação da documentação pertinente.

§ 2º Nos casos de embarque aéreo de bens, nas condições de transporte definidas pelos países outorgantes do SGP, a dependência autorizada do Banco do Brasil S.A. emitirá o certificado de origem formulário A, com base na documentação apresentada pelo exportador, na qual seja informada a rota, contando que o exportador se comprometa formalmente em apresentar o conhecimento de embarque a posteriori, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a contar do embarque.

§ 3º O exportador deverá apresentar o conhecimento de embarque ao órgão emissor do certificado de origem - formulário A, no prazo de até 10 (dez) dias da data de sua emissão, para comprovação das informações constantes no referido documento.

Seção XXI
Sistema Global de Preferências Comerciais

Art. 232. O Acordo sobre o Sistema Global de Preferências Comerciais entre os Países em Desenvolvimento - SGPC - tem, por princípio, a concessão de vantagens mútuas de modo a trazer benefícios a todos os seus participantes, considerados seus níveis de desenvolvimento econômico e industrial, os padrões de seu comércio exterior, suas políticas e seus sistemas comerciais.

Parágrafo único. As concessões outorgadas ao Brasil pelos países participantes do SGPC constam do Anexo IV do Acordo promulgado pelo Decreto nº 194, de 21 de agosto de 1991.

Art. 233. Para fazerem jus ao tratamento preferencial do SGPC, os produtos beneficiários devem ser acompanhados do certificado de origem - SGPC.

Seção XXI-A
Certificados de Origem Preferencial
(Seção acrescentada pela Portaria SECEX nº 33, de 27.12.2010, DOU 28.12.2010 )

Subseção I
Autorização para Emissão de Certificados
(Subseção acrescentada pela Portaria SECEX nº 33, de 27.12.2010, DOU 28.12.2010 )

Art. 233-A. Somente poderá efetuar a emissão de certificado de origem preferencial, no âmbito dos acordos comerciais em que o Brasil é parte, a entidade privada previamente autorizada pela Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), conforme lista constante do Anexo U.

§ 1º A autorização de que trata o caput não se aplica aos certificados de origem previstos nas Seções XX (SGP) e XXI (SGPC), bem como nos arts. 2º, 5º e 6º (relativos às carnes de aves para União Européia) e 7º (referentes ao açúcar para União Européia) do Anexo P.

§ 2º As entidades não relacionadas no Anexo U não estão autorizadas a atuar em nome da SECEX para a emissão dos certificados de que trata o caput. (Artigo acrescentado pela Portaria SECEX nº 33, de 27.12.2010, DOU 28.12.2010 )

Art. 233-B. Para obtenção da autorização referida no art. 233-A, a entidade deverá cumprir os seguintes requisitos: (Acrescentado pela Portaria SECEX nº 33, de 27.12.2010, DOU 28.12.2010 )

I - possuir sistema informático com processamento online dos documentos que possibilite a emissão de certificados de origem preferencial conforme art. 1º do Anexo "V"; (Redação dada ao inciso pela Portaria SECEX nº 16, de 19.05.2011, DOU 20.05.2011 )

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"I - possuir sistema informático com processamento online dos documentos que possibilite a emissão de certificados de origem com assinatura digital; (Inciso acrescentado pela Portaria SECEX nº 33, de 27.12.2010, DOU 28.12.2010 )"

II - obter a homologação, pelo DEINT, do sistema emissor de certificado de origem preferencial de que trata o art. 233-D desta Portaria e o art. 1º do Anexo "V". (Redação dada ao inciso pela Portaria SECEX nº 16, de 19.05.2011, DOU 20.05.2011 )

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"II - obter a homologação, pelo Departamento de Negociações Internacionais (DEINT) da SECEX, do sistema emissor de certificado de origem preferencial de que tratam os arts. 233-D e 233-E. (Inciso acrescentado pela Portaria SECEX nº 33, de 27.12.2010, DOU 28.12.2010 )"

§ 1º As entidades que pleiteiam a autorização para emissão de certificados de origem preferencial, bem como as que atualmente estão autorizadas, conforme relacionadas no Anexo "U", terão até o dia 1º de maio de 2011, para notificarem sobre o seu sistema informático de emissão, e até 30 de novembro de 2011, para implementá-lo. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SECEX nº 16, de 19.05.2011, DOU 20.05.2011 )

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 1º As entidades que pleiteiam a autorização para emissão de certificados de origem preferencial, bem como as que atualmente estão autorizadas por meio do Anexo U, terão até o dia 1º de maio de 2011, para notificarem sobre o seu sistema informático de emissão, e até 1º de julho de 2011, para implementá-lo. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SECEX nº 33, de 27.12.2010, DOU 28.12.2010 )

§ 2º A notificação a que se refere o § 1º deverá ser formulada exclusivamente por associações ou entidades privadas e encaminhadas na forma prevista no art. 6º do Anexo "V". (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SECEX nº 16, de 19.05.2011, DOU 20.05.2011 )

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º Após 1º de julho de 2011, será editado novo Anexo U, contendo a nova lista de entidades autorizadas a emitir certificados de origem preferencial. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SECEX nº 33, de 27.12.2010, DOU 28.12.2010 )"

§ 3º Após 30 de novembro de 2011, e sempre que incluídas ou excluídas entidades emissoras, será editada nova lista de entidades autorizadas a emitir certificados de origem preferencial, conforme constante do Anexo "U". (Parágrafo acrescentado pela Portaria SECEX nº 16, de 19.05.2011, DOU 20.05.2011 )

§ 4º A partir 15 de dezembro de 2011, as entidades que desejarem a autorização para emissão de certificados de origem deverão apresentar notificação do sistema de emissão ao DEINT, na forma do art. 6º do Anexo "V", assim como atender às demais exigências contidas nesta Seção e no Anexo "V". (NR) (Parágrafo acrescentado pela Portaria SECEX nº 16, de 19.05.2011, DOU 20.05.2011 )

Subseção II
Cancelamento da Autorização
(Subseção acrescentada pela Portaria SECEX nº 33, de 27.12.2010, DOU 28.12.2010 )

Art. 233-C. O cancelamento da autorização da entidade emissora de certificado de origem preferencial ocorrerá:

I - a pedido;

II - de ofício, nas hipóteses em que a autorizada:

a) não cumpra os requisitos para a emissão definidos pelo acordo comercial correspondente ou pelo DEINT;

b) não forneça, dentro dos prazos estipulados, as informações solicitadas pelo DEINT acerca da emissão dos certificados de origem;

c) não execute a prestação de serviço ao operador de comércio exterior de forma satisfatória; e

d) não mantenha seu sistema informático atualizado, nos parâmetros estabelecidos no art. 233-D.

Parágrafo único. Sempre que a SECEX retirar a autorização concedida a uma entidade privada, será feita nova edição do Anexo U prevista no § 2º do art. 233-B. (Artigo acrescentado pela Portaria SECEX nº 33, de 27.12.2010, DOU 28.12.2010 )

Subseção III
Emissão do Certificado de Origem Preferencial
(Subseção acrescentada pela Portaria SECEX nº 33, de 27.12.2010, DOU 28.12.2010 )

Art. 233-D. A emissão do certificado de origem preferencial deverá ser feita a partir de aplicativo desenvolvido pela entidade privada, com a utilização de tecnologia da informação em processo online, conforme o conjunto de especificações, padrões e procedimentos técnicos da Certificação de Origem Digital (COD), definidos na ALADI.

§ 1º Os requisitos para o sistema informático constam no sítio eletrônico do MDIC (http://www.mdic.gov.br/sitio/interna/interna.php?area=5&menu=2251&refr=406) bem como o cronograma de implementação.

§ 2º Para efeito da emissão do Certificado de Origem Digital (COD), fica estabelecido um código, para cada uma das Entidades listadas, conforme definido no Anexo U. (Artigo acrescentado pela Portaria SECEX nº 33, de 27.12.2010, DOU 28.12.2010 )

Art. 233-E. O certificado de origem poderá ser impresso em papel ou emitido em formato eletrônico, conforme estabelecido no respectivo acordo comercial.

§ 1º Quando emitido em papel, deverá conter assinatura autógrafa do funcionário registrada na Associação Latino-Americana de Integração (ALADI).

§ 2º Quando emitido em arquivo eletrônico, deverá ser assinado digitalmente por funcionário com o respectivo Certificado de Identificação Digital armazenado no Sistema de COD da ALADI.

§ 3º As Entidades listadas deverão observar o disposto nos respectivos Acordos, para a emissão dos Certificados de Origem.

§ 4º O descumprimento do estabelecido nesta Seção e nas demais normas que regem a matéria, sujeitará as referidas Entidades às sanções previstas nos respectivos Acordos e na legislação brasileira. (Artigo acrescentado pela Portaria SECEX nº 33, de 27.12.2010, DOU 28.12.2010 )

Seção XXII
Retorno de Mercadorias ao País

Art. 234. O retorno de mercadorias ao País, observadas as normas de importação em vigor, é autorizado nos seguintes casos, mediante alteração do respectivo RE:

I - se enviadas em consignação e não vendidas no prazo previsto;

II - por defeito técnico ou inconformidade com as especificações da encomenda, constatada no prazo de garantia;

III - por motivo de modificação na sistemática de importação por parte do país importador;

IV - quando se tratar de embalagens reutilizáveis, individualmente ou em lotes;

V - por motivo de guerra ou calamidade pública;

VI - remessa de mercadoria ao exterior, com fins de promoção;

VII - se enviadas por via postal e não retiradas pelo destinatário - importador -; e, VIII - por quaisquer outros fatores alheios à vontade do exportador.

Seção XXIII
Desenvolvimento do Comércio e da Assistência ao Exportador

Art. 235. A SECEX prestará apoio técnico a empresários, entidades de classe e demais interessados, com vistas a orientar o desenvolvimento de suas atividades e promover o intercâmbio comercial brasileiro.

Seção XXIV
Remessas Financeiras ao Exterior

Art. 236. Ficam dispensadas as manifestações da SECEX sobre remessas financeiras ao exterior relacionadas a pagamentos de despesas vinculadas a exportações brasileiras, devidos a não residentes no Brasil, devendo ser observada a regulamentação cambial vigente.

Seção XXV
Operações de Desconto

Art. 237. Os interessados em conceder descontos em operações de exportação amparadas em RE devem formalizar seus pedidos por meio de proposta de alteração de RE averbado no SISCOMEX.

Parágrafo único. O DECEX poderá solicitar, preferencialmente via mensagem no SISCOMEX, os seguintes documentos, entre outros julgados necessários:

I - cópia da fatura comercial e do conhecimento de embarque;

II - carta explicativa assinada pelo representante legal da empresa, detalhando a motivação do pleito; e

III - laudo técnico.

Seção XXVI
Empresa Comercial Exportadora

Art. 238. Considera-se empresa comercial exportadora, para os efeitos de que trata o Decreto-Lei nº 1.248, de 1972 , as empresas que obtiverem o certificado de registro especial, concedido pelo DENOC em conjunto com a RFB.

Art. 239. A empresa que deseja obter o registro especial de que trata o Decreto-Lei nº 1248, de 1972 , deverá satisfazer os seguintes quesitos:

I - possuir capital mínimo realizado equivalente a 703.380 unidades fiscais de referência -UFIR-, conforme disposto na Resolução nº 1.928, de 26 de maio de 1992, do Conselho Monetário Nacional;

II - constituir-se sob a forma de sociedade por ações; e

III - não haver sido punida, em decisão administrativa final, por infrações aduaneiras, de natureza cambial, de comércio exterior ou de repressão ao abuso do poder econômico.

Art. 240. Não será concedido registro especial à empresa impedida de operar em comércio exterior ou que esteja sofrendo ação executiva por débitos fiscais com a Fazenda Nacional.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também à empresa da qual participe, como dirigente ou acionista, pessoa física ou jurídica impedida de operar em comércio exterior ou que esteja sofrendo ação executiva por débitos fiscais. (Redação dada ao artigo pela Portaria SECEX nº 17, de 15.09.2010, DOU 16.09.2010 )

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 240. Não será concedido registro especial à empresa impedida de operar em comércio exterior ou que esteja sofrendo ação executiva por débitos fiscais para com a Fazenda Nacional ou Fazendas Estaduais.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também à empresa da qual participe, como dirigente ou acionista, pessoa física ou jurídica impedida de operar em comércio exterior ou que esteja sofrendo ação executiva por débitos fiscais para com a Fazenda Nacional ou Fazendas Estaduais."

Art. 241. As solicitações de registro especial deverão ser efetuadas por meio de correspondência, em papel timbrado, ao DENOC/Coordenação Geral de Normas e Facilitação de Comércio (CGNF), em conformidade com o art. 6º da Lei nº 9.784, de 29 de Janeiro de 1.999, informando a denominação social da empresa, número de inscrição no CNPJ, endereço, telefone e fax, indicando, também, os estabelecimentos que irão operar como empresa comercial exportadora, devidamente acompanhada, para cada estabelecimento, de 2 (duas) vias dos seguintes documentos: (NR) (Redação dada pela Portaria SECEX nº 24, de 10.11.2010, DOU 11.11.2010 , com efeitos a partir de 17.11.2010)

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Art. 241. As solicitações de registro especial deverão ser efetuadas por meio de correspondência ao DENOC/Coordenação Geral de Normas e Facilitação de Comércio (CGNF), informando a denominação social da empresa, número de inscrição no CNPJ, endereço, telefone e fax, indicando, também, os estabelecimentos que irão operar como empresa comercial exportadora, devidamente acompanhada, para cada estabelecimento, de 2 (dois) jogos dos seguintes documentos:"

I - páginas originais do Diário Oficial, ou cópias autenticadas, contendo as atas das assembléias que aprovaram os estatutos sociais, elegeram a diretoria e estabeleceram o capital social mínimo exigido, com a indicação de arquivamento na Junta Comercial;

II - relação dos acionistas com participação igual ou superior a 5% (cinco por cento) do capital social, devidamente qualificados (nome, endereço, Cadastro de Pessoa Física/CNPJ), com os respectivos percentuais de participação;

III - páginas originais do Diário Oficial, ou cópias autenticadas, contendo as atas das assembléias que aprovaram a constituição de cada estabelecimento da empresa que pretenda operar como empresa comercial exportadora, nos termos do Decreto-Lei nº 1248, de 1972 , com a indicação de arquivamento na Junta Comercial; e

IV - certidões negativas de débitos fiscais que trata o art. 240 acima.

Art. 242. A concessão do registro especial dar-se-á mediante a emissão de certificado de registro especial pelo DENOC e pela RFB.

Art. 243. A empresa comercial exportadora fica obrigada a comunicar aos órgãos concedentes qualquer modificação em seu capital social, em sua composição acionária, em seus dirigentes, razão social, e em seus dados de localização.

Parágrafo único. Para essa finalidade, a empresa deverá encaminhar correspondência aos órgãos concedentes com informações relativas às alterações ocorridas, anexando as páginas originais do Diário Oficial, ou cópias autenticadas, que contenham as atas das Assembléias que tenham aprovado as alterações, com a indicação de arquivamento na Junta Comercial.

Art. 244. O registro especial poderá ser cancelado sempre que:

I - ocorrer uma das hipóteses previstas nas alíneas "a" e "b" do § 1º do art. 2º do Decreto-Lei nº 1248, de 1972 ;

II - ocorrer uma das hipóteses previstas no art. 240 desta Portaria; e

III - não for cumprido o disposto no art. 243 desta Portaria.

Seção XXVII
Países com Peculiaridades

Art. 245. Para os países abaixo indicados, estão proibidas as exportações dos seguintes produtos:

I - Iraque: armas ou material relacionado, exceto se requeridos pela Autoridade, Comando Unificado das Potências Ocupantes - Decreto nº 4.775, de 09 de julho de 2003 ;

II - Libéria: armamento ou material bélico, incluindo munição, veículos militares, equipamentos paramilitares e peças de reposição para tais equipamentos. A vedação não se aplica a equipamento não-letal de uso exclusivamente humanitário ou defensivo, bem como à assistência técnica e ao treinamento aplicáveis a tal tipo de equipamento - Decretos nº 4.742, de 13 de junho de 2003 ; nº 4.299, de 11 de julho de 2002 ; nº 4.995, de 19 de fevereiro de 2004 ; nº 6.034, de 01 de fevereiro de 2007 ; e nº 6.936, de 13 de agosto de 2009 ;

III - República Democrática da Somália: armas e equipamentos militares - Decreto nº 1.517, de 07 de junho de 1995; Decreto nº 6.801, de 18 de março de 2009 ; (Redação dada ao inciso pela Portaria SECEX nº 17, de 15.09.2010, DOU 16.09.2010 )

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"III - Somália: armas e equipamento militar - Decreto nº 1.517, de 07 de junho de 1995;"

IV - Serra Leoa: armamento ou material conexo de todo tipo, inclusive armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamento paramilitar e peças de reposição para o mencionado material, ficando excetuadas as exportações destinadas a entidades do governo daquele país - Decreto nº 2.696, de 29 de julho de 1998 ;

V - República da Costa do Marfim: armas ou qualquer material relacionado, em particular aeronaves e equipamentos militares. A vedação não se aplica a suprimento destinado ao uso das Nações Unidas, a suprimento de equipamento militar não-letal para fins humanitários ou de proteção e a suprimento de armas e materiais relacionados ao processo de reestruturação das forças militares da Costa do Marfim - Decreto nº 5.368, de 4 de fevereiro de 2005 ; Decreto nº 6.033, de 19 de fevereiro de 2007 ; e Decreto nº 6.937, de 13 de agosto de 2009 . (Redação dada ao inciso pela Portaria SECEX nº 17, de 15.09.2010, DOU 16.09.2010 )

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"V - Costa do Marfim: armas - Decretos nº 6.033, de 1º de fevereiro de 2007 , e nº 6.937, de 13 de agosto de 2009 ;"

VI - República Islâmica do Irã: quaisquer itens, materiais, equipamentos, bens e tecnologia que possam contribuir para atividades relacionadas a enriquecimento de urânio, reprocessamento e a projetos de água pesada, bem como para o desenvolvimento de vetores de armas nucleares; e carros de combate, veículos blindados de combate, sistemas de artilharia de grosso calibre, aeronaves de combate, helicópteros de ataque, navios de guerra, mísseis ou sistemas de mísseis, bem como de material conexo, inclusive peças de reposição - Decreto nº 6.045, de 21 de fevereiro de 2007 ; Decreto nº 6.118, de 22 de maio de 2007; Decreto nº 6.448, de 7 de maio de 2008, Decreto nº 6.735, de 12 de janeiro de 2009; e Decreto nº 7.259, de 10 de agosto de 2010 ; (Redação dada ao inciso pela Portaria SECEX nº 17, de 15.09.2010, DOU 16.09.2010 )

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"VI - República Islâmica do Irã: quaisquer itens, materiais, equipamentos, bens e tecnologia que possam contribuir para atividades relacionadas a enriquecimento, reprocessamento e a projetos de água pesada, bem como para o desenvolvimento de vetores de armas nucleares - Decreto nº 6.045, de 21 de fevereiro de 2007 , e Decreto nº 6.448, de 7 de maio e 2008 ; e"

VII - República Popular Democrática da Coréia: carros de combate, veículos blindados de combate, sistemas de artilharia de grosso calibre, aeronaves de combate, helicópteros de ataque, navios de guerra, mísseis ou sistemas de mísseis; bens de luxo; e itens, materiais, equipamentos, bens e tecnologia que possam contribuir para os programas da República Popular Democrática da Coréia relacionados a atividades nucleares, a mísseis balísticos ou a outras armas de destruição em massa, conforme determinados pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou pelo Comitê, em especial aqueles indicados nos seguintes documentos da ONU: S/2006/814 e S/2006/815, S/2006/816, INFCIRC/254/Rev.9/Part 1a e INFCIRC/254/Rev.7/Part 2 - Decretos nº 5.957, de 7 de novembro de 2006 , e 6.935, de 12 de agosto de 2009;

VIII - República Democrática do Congo: armas e material correlato - Decreto nº 4.822, de 28 de agosto de 2003; Decreto nº 5.489, de 13 de julho de 2005; Decreto nº 5.696, de 7 de fevereiro de 2006; Decreto nº 5.936, de 19 de outubro de 2006; Decreto nº 6.358, de 18 de janeiro de 2008; Decreto nº 6.569, de 16 de setembro de 2008; Decreto nº 6.570, de 16 de setembro de 2008; Decreto nº 6.851, de 14 de maio de 2009, e Decreto nº 7.149, de 8 de abril de 2010; e (Inciso acrescentado pela Portaria SECEX nº 17, de 15.09.2010, DOU 16.09.2010 )

IX - Sudão: armamentos e material correlato de todos os tipos, inclusive armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamento paramilitar e peças de reposição - Decreto nº 5.451, de 1º de junho de 2005, e Decreto nº 5.470, de 16 de junho de 2005. (Inciso acrescentado pela Portaria SECEX nº 17, de 15.09.2010, DOU 16.09.2010 )

Seção XXVIII
Disposições Finais

Art. 246. O material usado e a mercadoria nacionalizada poderão ser objeto de exportação, observadas as normas gerais constantes desta Portaria.

Art. 247. A possibilidade de efetuar quaisquer registros no SISCOMEX não pressupõe permissão para a prática de operações de exportações que não estejam amparadas pela regulamentação vigente ou por autorização específica da SECEX.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES COMUNS

Seção I
Atendimento e consultas no DECEX

Art. 248. Os expedientes, ofícios e demais mensagens relacionados com operações de comércio exterior deverão ser encaminhados ao Protocolo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Esplanada dos Ministérios, Bloco J, térreo, Brasília - DF -, CEP 70053-900, com a indicação do assunto - por exemplo, licença de importação (mencionar se de material usado), registro de exportação ou ato concessório de drawback -, da classificação NCM/TEC e do Departamento de Operações de Comércio Exterior ou Departamento de Normas e Competitividade no Comércio Exterior; e da Coordenação Geral ou Coordenação responsável pelo assunto.

§ 1º A indicação da Coordenação ou Coordenação Geral seguirá a distribuição de tarefas indicada na página eletrônica do MDIC, no campo operações de comércio exterior, "contatos DECEX" ou DENOC/CGNF, quando assim indicado nesta Portaria.

§ 2º Quando se tratar de representação, os expedientes deverão estar acompanhados de original ou cópia autenticada de instrumento de procuração válido.

Art. 249. Os processos de importação, exportação e de drawback suspensão deverão ser acompanhados pelas empresas, por meio dos correspondentes módulos do SISCOMEX, de forma a preservar o sigilo de que se revestem tais operações e de permitir maior agilidade na condução dos serviços.

Parágrafo único. Os pedidos referentes a andamento de processo ou para efeito de agilização não serão objeto de resposta, uma vez que tal informação deve ser obtida diretamente pelo módulo correspondente do SISCOMEX, mediante senha, na forma do caput.

Art. 250. A mensagem eletrônica dirigida ao DECEX destina-se ao esclarecimento de dúvidas de ordem geral, ao agendamento de audiências e assuntos similares; enquanto aquela dirigida ao DENOC, para esclarecimento de ordem normativa; não devendo ser utilizada para encaminhamento de documentos.

Parágrafo único. As aludidas mensagens deverão ser dirigidas a apenas um dos endereços institucionais definidos em "contatos DECEX" ou DENOC, conforme o assunto.

Seção II
Disposições Finais

Art. 251. Em qualquer caso, serão fornecidas informações relativas aos motivos do indeferimento do pedido, assegurado o recurso por parte da empresa interessada, na forma da lei.

Art. 252. A empresa ficará sujeita às penalidades previstas na legislação em vigor, na hipótese de as informações prestadas no SISCOMEX não corresponderem à operação realizada.

Art. 253. O descumprimento das condições estabelecidas nesta Portaria sujeita a empresa às sanções previstas na legislação e regulamentação em vigor.

Art. 254. Os casos omissos serão submetidos à apreciação da SECEX.

Art. 255. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 256. Ficam revogadas as Portarias SECEX nº 25, de 27 de novembro de 2008 , publicada no DOU. de 28 de novembro de 2008, Seção I, p. 236/252; nº 26, de 24 de dezembro de 2008 , publicada no DOU. de 26 de dezembro de 2008, Seção I, p.170/171; nº 1, de 14 de janeiro de 2009 , publicada no DOU. de 15 de janeiro de 2009, Seção I, p. 66/67; nº 2, de 18 de fevereiro de 2009 , publicada no DOU. de 20 de fevereiro de 2009, Seção I, p. 84/85; nº 3, de 19 de fevereiro de 2009 , publicada no DOU. de 20 de fevereiro de 2009, Seção I, p. 85; nº 4, de 09 de março de 2009 , publicada no DOU. de 10 de março de 2009, Seção I, p. 66/67; nº 6, de 31 de março de 2009 , publicada no DOU. de 1º de abril de 2009, Seção I, p. 66/67; nº 7, de 1º de abril de 2009 , publicada no DOU. de 03 de abril de 2009, Seção I, p. 73; nº 8, de 06 de maio de 2009 , publicada no DOU. de 07 de maio de 2009, Seção I, p. 82; nº 9, de 06 de maio de 2009 , publicada no DOU. de 07 de maio de 2009, Seção I, p. 82/83; nº 10, de 07 de maio de 2009 , publicada no DOU. de 08 de maio de 2009, Seção I, p. 92/93; nº 12, de 27 de maio de 2009 , publicada no DOU. de 29 de maio de 2009, Seção I, p. 117; nº 14, de 08 de junho de 2009 , publicada no DOU. de 10 de junho de 2009, Seção I, p. 79;; nº 15, de 19 de junho de 2009 , publicada no DOU. de 22 de junho de 2009, Seção I, p. 58; nº 16, de 26 de junho de 2009 , publicada no DOU. de 29 de junho de 2009, Seção I, p. 133/136; nº 18, de 30 de junho de 2009, publicada no DOU . de 1º de julho de 2009, Seção I, p. 66/67; nº 19, de 08 de julho de 2009 , publicada no DOU. de 10 de julho de 2009, Seção I, p. 58; nº 20, de 21 de julho de 2009 , publicada no DOU. de 23 de julho de 2009, Seção I, p. 82; nº 24, de 26 de agosto de 2009 , publicada no DOU. de 28 de agosto de 2009, Seção I, p. 119; nº 25, de 02 de setembro de 2009 , publicada no DOU. de 03 de setembro de 2009, Seção I, p. 98; nº 26, de 02 de setembro de 2009 , publicada no DOU. de 03 de setembro de 2009, Seção I, p. 98/99; nº 27, de 10 de setembro de 2009 , publicada no DOU. de 11 de setembro de 2009, Seção I, p. 61; nº 28, de 14 de setembro de 2009 , publicada no DOU. de 15 de setembro de 2009, Seção I, p. 138; nº 29, de 18 de setembro de 2009 , publicada no DOU. de 22 de setembro de 2009, Seção I, p. 54; nº 30, de 28 de outubro de 2009 , publicada no DOU. de 29 de outubro de 2009, Seção I, p. 107; nº 31, de 09 de novembro de 2009 , publicada no DOU. de 10 de novembro de 2009, Seção I, p. 91; nº 32, de 04 de dezembro de 2009 , publicada no DOU. de 07 de dezembro de 2009, Seção I, p. 87; nº 34, de 16 de dezembro de 2009 , publicada no DOU. de 18 de dezembro de 2009, Seção I, p. 129; nº 2, de 10 de fevereiro de 2010 , publicada no DOU. de 11 de fevereiro de 2010, Seção I, p. 69; nº 3, de 09 de março de 2010 , publicada no DOU. de 11 de março de 2010, Seção I, p. 89; nº 4, de 31 de março de 2010 , publicada no DOU. de 1º de abril de 2010, Seção I, p. 75; nº 5, de 08 de abril de 2010 , publicada no DOU. de 09 de abril de 2010, Seção I, p. 116/117; e nº 6, de 20 de abril de 2010 , publicada no DOU. de 22 de abril de 2010, Seção I, p. 121.

WELBER BARRAL

ANEXO

ANEXO "A"
IMPORTAÇÃO DE UNIDADES INDUSTRIAIS, LINHAS DE PRODUÇÃO OU CÉLULAS DE PRODUÇÃO
RELAÇÃO DE INFORMAÇÕES PARA INSTRUÇÃO DOS PROCESSOS

I-Informações Gerais:  
a) Qualificação do peticionário: (nome da empresa e CNPJ)  
b) Descrição geral do empreendimento, com as justificativas para a importação: (descrição sucinta)  
II- Bens a serem importados:  
a) país de origem dos bens: (utilizar anexo se necessário)  
b) empresas fornecedoras: (utilizar anexo se necessário)  
c) relação de bens a serem adquiridos no mercado interno para a composição da unidade industrial, da linha ou da célula de produção: (utilizar anexo se necessário)  
d) prazo previsto para a instalação da unidade industrial, da linha ou da célula de produção:  
e) descrição e respectivo valor das partes usadas: (utilizar anexo se necessário)  
f) relação, em duas vias, dos equipamentos, unidades e instalações que compõem a linha de produção, contendo a descrição dos bens, marca, modelo, número de série, classificação tarifária (NCM), ano de fabricação e valor dos bens usados: (utilizar anexo)  
g) leiaute dos equipamentos, fluxograma de produção e outros elementos que comprovem tratar-se de unidade industrial, linha de produção ou célula de produção: (utilizar anexo)  
III - Detalhes do empreendimento:  
a) descrição do processo produtivo: (de forma sucinta)  
b) número de empregos a serem gerados:  
c) ganhos de qualidade, produtividade e redução de custos, apresentando os parâmetros mais importantes da atividade em questão: (descrever de forma sucinta)  
d) incremento da capacidade de produção da empresa importadora: (em toneladas)  
e) estimativa do volume e do valor da produção a ser realizada ou acréscimo conferido pela linha ou célula de produção importada: (em toneladas e em mil R$)  
e.1) toneladas:  
e.2) em R$ (1.000):  
f) aumento previsto das exportações, ano a ano, se for o caso: (em toneladas)  
f.1) primeiro ano:  
f.2) segundo ano:  
f.3) terceiro ano:  
g) parcela da produção a ser destinada ao mercado interno: (em toneladas e em termos percentuais)  
g.1) em toneladas:  
g.2) em (%):  
h) mercados externos a serem atingidos, se for o caso:  
i) relação de novos produtos obtidos, se for o caso:  
j) inserção do bem na cadeia produtiva do setor a que pertence:  
k) incorporação de inovações tecnológicas na produção ou no bem resultante, se for o caso:  

ANEXO "B"
COTA TARIFÁRIA

I - (Revogado pela Portaria SECEX nº 15, de 13.08.2010, DOU 16.08.2010 )

Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"I - Resolução CAMEX nº 32, de 9 de junho de 2009, publicada no DOU. em 18 de junho de 2009:

CÓDIGO NCM    DESCRIÇÃO             ALÍQUOTA DO II    COTA GLOBAL    VIGÊNCIA
0303.71.00       Sardinhas (Sardina pilchardus,       2%          80.000 toneladas    18.06.2009 a 17.06.2010
         Sardinops spp), sardinelas
         (Sardinella spp.) e espadilhas
         (Sprattus sprattus)   

a) a distribuição de 90% (noventa por cento) da cota global, a ser utilizada para emissão de LI no SISCOMEX, será efetuada de acordo com a proporção das importações, em quilogramas, de cada empresa interessada em relação à quantidade total importada pelo Brasil, no período compreendido entre maio de 2008 e abril de 2009, e contemplará as empresas que tenham importado, no período pesquisado, quantidade igual ou superior a 5% (cinco por cento) do total;
b) a quantidade remanescente de 10% (dez por cento) constituirá reserva técnica para atender a situações não previstas, podendo ser destinada, ainda, para amparar importações de empresas que importaram quantidade inferior a 5% (cinco por cento) do total das importações brasileiras do produto, no período pesquisado. Na análise e deferimento dos pedidos será obedecida a ordem de registro das LI no SISCOMEX, e a cota inicial a ser concedida a cada empresa será limitada a 140 (cento e quarenta) toneladas;
c) novas concessões para a mesma empresa beneficiada com a distribuição da reserva técnica de 10% estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da(s) LI(s) anterior(es), mediante a apresentação de cópia de DI e dos respectivos Comprovantes de Importação (CI), sempre obedecendo o limite 140 (cento e quarenta) toneladas em deferimentos pendentes de comprovação (DI/CI); e
d) ao final do 11º mês de vigência de redução temporária da alíquota, os saldos não utilizados para emissão de LI e eventuais recuperações de cota, por devolução ou cancelamento, poderão ser distribuídos a qualquer empresa solicitante, por ordem de registro do licenciamento no sistema. Neste caso, a cota inicial a ser concedida a cada empresa será limitada a 560 (quinhentos e sessenta) toneladas. Novas concessões para a mesma empresa solicitante desta cota estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da(s) LI(s) anterior(es), mediante a apresentação de cópia das DI e dos respectivos CI, sempre obedecendo o limite de 560 (quinhentos e sessenta) toneladas em deferimentos pendentes de comprovação - CI/DI."

II - Resolução CAMEX nº 13, de 11 de fevereiro de 2010, publicada no DOU. de 12 de fevereiro de 2010:

CÓDIGO NCM   DESCRIÇÃO   ALÍQUOTA DO II   QUANTIDADE   PERÍODO  
2926.90.91   Adiponitrila   2%   40.000 toneladas   de 28.03.2010 a 28.03.2011  

a) o exame da LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) será concedida inicialmente, a cada empresa, uma cota máxima de 7.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o somatório das LI seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido; e

c) após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida para cada empresa, eventual(ais) novo(s) licenciamento(s) somente será(ao) analisado(s) mediante a comprovação de nacionalização de mercadoria relativa à(s) concessão(ões) anterior(es), e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada.

III - Resolução CAMEX nº 25, de 29 de abril de 2010, publicada no DOU. de 30 de abril de 2010:

CÓDIGO NCM   DESCRIÇÃO   ALÍQUOTA DO II   COTA GLOBAL   VIGÊNCIA  
8545.19.90   Outros  Ex 001 - Blocos catódicos para revestimento de cubas eletrolíticas utilizadas na produção de alumínio primário 2%   10.000 toneladas   30.04.2010 a 29.04.2011 

a) o exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) o importador deverá constar na LI a seguinte descrição: "blocos catódicos para revestimento de cubas eletrolíticas utilizadas na produção de alumínio primário";

c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 2.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o somatório das LI seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido; e

d) após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da(s) concessão(ões) anterior(es), mediante a apresentação de cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada.

IV - Resolução CAMEX nº 39, de 31 de maio de 2011 , publicada no DOU de 02 de junho de 2011, art. 3º:

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
1513.29.10  De amêndoa de palma  2%  222.500 toneladas  02.06.2011 a 01.06.2012 
a) O exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) Será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 45.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, dede que o somatório das LI seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido;

c) Após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da(s) concessão(ões) anterior(es), mediante a apresentação de cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembraçada;

d) Caso seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX não emitirá de novas licenças de importação para essa cota, ainda que registradas no SISCOMEX. (NR) (Redação dada ao inciso pela Portaria SECEX nº 19, de 07.06.2011, DOU 08.06.2011 )

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"IV - Resolução CAMEX nº 25 de 29 de abril de 2010, publicada no DOU. de 30 de abril de 2010:
CÓDIGO NCM   DESCRIÇÃO         ALÍQUOTA DO II       QUANTIDADE       VIGÊNCIA
1513.29.10       Outros, de amêndoa de palma      2%          150.000 toneladas   De 30.04.2010 a 29.04.2011
a) o exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;
b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 36.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o somatório das LI seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido; e
c) após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da (s) concessão(ões) anterior (es), mediante a apresentação de cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada."

V - Resolução CAMEX nº 25 de 29 de abril de 2010, publicada no DOU. de 30 de abril de 2010:

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO   ALÍQUOTA DO II   QUANTIDADE   VIGÊNCIA  
7410.21.10   Com suporte isolante de resina epóxi e fibra de vidro, dos tipos utilizados para circuitos impressos  2%   450.000 toneladas  De 30.04.2010 a 29.04.2011 

a) o exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 5.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o somatório das LI seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido; e

c) após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da (s) concessão(ões) anterior (es), mediante a apresentação de cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada.

VI - (Revogado pela Portaria SECEX nº 18, de 23.09.2010, DOU 24.09.2010 )

Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"VI - Resolução CAMEX nº 50, de 9 de setembro de 2009, publicada no DOU. de 10 de setembro de 2009:

CÓDIGO NCM    DESCRIÇÃO       ALÍQUOTA DO II    QUANTIDADE       VIGÊNCIA
2915.32.00       Acetato de vinila    2%          60.000 Toneladas    De 10.09.2009 a 10.09.2010

a) o exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;
b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 1.200 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o somatório das LI seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido; e
c) após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da (s) concessão(ões) anterior (es), mediante a apresentação de cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada."

VII - Resolução CAMEX nº 59, de 20 de outubro de 2009, publicada no DOU de 21 de outubro de 2009, e Resolução CAMEX nº 72, de 5 de outubro de 2010, publicada no DOU de 7 de outubro de 2010:

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO   ALÍQUOTA DO II   QUANTIDADE   VIGÊNCIA  
2835.31.90   Outros   - Exclusivamente para a fabricação de detergentes em pó para secagem em torre spray 2%   75.000 toneladas   21.10.2009 a 20.10.2010 
35.000 toneladas   07.10.2010 a 06.10.2011 

a) o exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) o importador deverá fazer constar na LI a seguinte descrição: "exclusivamente para a fabricação de detergentes em pó para secagem em torre spray";

c) será concedida inicialmente a cada empresa cota máxima de 4.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o somatório das Licenças de Importação seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido; e

d) após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da concessão anterior, mediante a apresentação da cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada. (Redação dada ao inciso pela Portaria SECEX nº 23, de 26.10.2010, DOU 27.10.2010 )

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"VII - Resolução CAMEX nº 59, de 20 de outubro de 2009, publicada no DOU. de 21 de setembro de 2009:

CÓDIGO NCM   DESCRIÇÃO    ALÍQUOTA DO II    QUANTIDADE    VIGÊNCIA    
2835.31.90    Outros -Exclusivamente para a fabricação de detergentes em pó para secagem em torre spray   2%    75.000 toneladas   21.10.2009 a 20.10.2010   

a) o exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;
b) o importador deverá fazer constar na LI a seguinte descrição: "exclusivamente para a fabricação de detergentes em pó para secagem em torre spray";
c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 4.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o somatório das Licenças de Importação seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido; e
d) após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da concessão anterior, mediante a apresentação da cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada."

VIII - Resolução CAMEX nº 60, de 28 de outubro de 2009 , publicada no DOU. de 29 de outubro de 2009, e Resolução CAMEX nº 72, de 5 de outubro de 2010 , publicada no DOU. de 7 de outubro de 2010:

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO   ALÍQUOTA DO II   QUANTIDADE   VIGÊNCIA  
2833.11.10   Anidro   - Exclusivamente para a fabricação de detergentes em pó por secagem em torre spray e por dry mix. 2%   650.000 toneladas   29.10.2009 a 28.10.2010 
650.000 toneladas   07.10.2010 a 06.10.2011 

a) o exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) o importador deverá fazer constar na LI a seguinte descrição: "exclusivamente para a fabricação de detergentes em pó por secagem em torre spray e por dry mix";

c) será concedida inicialmente a cada empresa cota máxima de 25.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o somatório das Licenças de Importação seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido; e

d) após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da concessão anterior, mediante a apresentação da cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada. (Redação dada ao inciso pela Portaria SECEX nº 23, de 26.10.2010, DOU 27.10.2010 )

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"VIII - Resolução CAMEX nº 60, de 28 de outubro de 2009, publicada no DOU. de 29 de outubro de 2009:

CÓDIGO NCM   DESCRIÇÃO    ALÍQUOTA DO II    QUANTIDADE    VIGÊNCIA    
2833.11.10   Anidro -Exclusivamente para a fabricação de detergentes em pó por secagem em torre spray e por dry mix.   2%    650.000 toneladas   29.10.2009 a 28.10.2010   

a) o exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;
b) o importador deverá fazer constar na LI a seguinte descrição: "exclusivamente para a fabricação de detergentes em pó por secagem em torre spray e por dry mix";
c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 25.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o somatório das Licenças de Importação seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido; e
d) após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da concessão anterior, mediante a apresentação da cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada."

IX - (Revogado pela Portaria SECEX nº 30, de 14.12.2010, DOU 15.12.2010)

Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"IX - Resolução CAMEX nº 75, de 23 de novembro de 2009, publicada no DOU. de 24 de novembro de 2009:
CÓDIGO NCM   DESCRIÇÃO         ALÍQUOTA DO II    QUANTIDADE   VIGÊNCIA
2917.36.00 Ácido tereftálico e seus sais 0%       150.000 toneladas   De 24.11.2009 a 23.11.2010
a) a distribuição de 80% (oitenta por cento) da cota global, a ser utilizada para emissão de LI no SISCOMEX, será efetuada de acordo com a proporção das importações, em toneladas, de cada empresa interessada, em relação à quantidade total importada pelo Brasil, ambas originárias de países com os quais o Brasil não tenha acordo preferencial, no período compreendido entre novembro de 2007 e outubro de 2009, e contemplará as empresas que tenham efetivado importações, no período pesquisado, em quantidade igual ou superior a 2% (dois por cento) desse total; e
b) a quantidade remanescente de 20% (vinte por cento) constituirá reserva técnica para a distribuição entre as demais empresas e para atender a situações não previstas, em cuja análise será obedecida a ordem de registro das LI no SISCOMEX. A cota inicial a ser concedida a cada empresa será limitada a 10% (dez por cento) da reserva técnica. Novas concessões para a mesma empresa beneficiada com a distribuição da reserva técnica estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho, para consumo, da mercadoria objeto das LI anteriores, mediante a apresentação das DI e dos respectivos CI, sempre obedecendo ao referido limite em deferimentos pendentes de comprovação."

X - Resoluções CAMEX nº 13, de 11 de fevereiro de 2010 , publicada no DOU. de 12 de fevereiro de 2010, e nº 91, de 27 de dezembro de 2010 , publicada no DOU. de 28 de dezembro de 2010:

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO   ALÍQUOTA DO II   QUANTIDADE   VIGÊNCIA  
3206.11.19  Outros Pigmentos Tipo rutilo  0%   95.000 toneladas  12.02.2010 a 11.02.2011 
    2%  95.000 toneladas  28.12.2010 a 27.12.2011 

(Redação dada pela Portaria SECEX nº 3, de 14.01.2011, DOU 17.01.2011 )

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"X - Resolução CAMEX nº 13, de 11 de fevereiro de 2010, publicada no DOU. de 12 de fevereiro de 2010:
CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
3206.11.19 Outros Pigmentos Tipo rutilo 0% 95.000 toneladas 12.02.2010 a 11.02.2011"

a) o exame das LI será realizado exclusivamente no DECEX/COEXC por ordem de registro no SISCOMEX; (Redação dada à alínea pela Portaria SECEX nº 3, de 14.01.2011, DOU 17.01.2011 )

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"a) o exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;"

b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 4.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o somatório das Licenças de Importação seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido; e (Redação dada à alínea pela Portaria SECEX nº 3, de 14.01.2011, DOU 17.01.2011 )

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 4.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o somatório das Licenças de Importação seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido; e (Redação dada à alínea pela Portaria SECEX nº 11, de 22.06.2010, DOU 23.06.2010 )"

"b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 2.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o somatório das Licenças de Importação seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido; e"

c) após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da concessão anterior, mediante a apresentação da cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada.(NR) (Redação dada à alínea pela Portaria SECEX nº 3, de 14.01.2011, DOU 17.01.2011 )

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"c) após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da concessão anterior, mediante a apresentação da cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada."

XI - Resolução CAMEX nº 18, de 21 de março de 2011 , publicada no DOU. de 22 de março de 2011:

CÓDIGO NCM   DESCRIÇÃO   ALÍQUOTA DO II   QUANTIDADE   VIGÊNCIA  
4810.13.90   Outros  Ex 001 - Papel cuchê com resistência a úmido e solução alcalina, com revestimento aplicado em apenas um dos lados (LI) e gramatura entre 50 e 75 g/m2, em bobinas com largura mínima de 800 mm e máxima de 1200 mm, metalizado ou não. 2%  18.000 toneladas  22.03.2011 a 21.03.2012 
(Redação dada pela Portaria SECEX nº 12, de 29.03.2011, DOU 30.03.2011 )

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"XI - Resolução CAMEX nº 39, de 02 de junho de 2010 , publicada no DOU de 04 de junho de 2010:
CÓDIGO NCM   DESCRIÇÃO   ALÍQUOTA DO II   QUANTIDADE   
4810.13.90   Outros
Ex 001 - Papel cuchê com resistência a úmido e solução alcalina, com revestimento aplicado em apenas um dos lados (LI) e gramatura entre 50 e 75 g/m2, em bobinas com largura mínima de 800 mm e máxima de 1200 mm, metalizado ou não.   2%   4.500 toneladas   
(Acrescentado pela Portaria SECEX nº 11, de 22.06.2010, DOU 23.06.2010)"

a) o exame da LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX; e (Alínea acrescentada pela Portaria SECEX nº 11, de 22.06.2010, DOU 23.06.2010 )

b) o importador deverá fazer constar na LI a descrição, conforme consta na coluna da descrição desta Portaria. (Alínea acrescentada pela Portaria SECEX nº 11, de 22.06.2010, DOU 23.06.2010 )

XII - (Revogado pela Portaria SECEX nº 3, de 14.01.2011, DOU 17.01.2011 )

Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"XII - Resolução CAMEX nº 42, de 17 de junho de 2010 , publicada no DOU de 18 de junho de 2010:
CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
7612.90.19 Outros 2% 1.900.000.000 (um bilhão, novecentos milhões) unidades 18.06.2010 a 31.12.2010
a) o exame da LI será realizado exclusivamente pelo DECEX por ordem de registro no SISCOMEX;
b) será concedida inicialmente, a cada empresa, uma cota máxima de 100 milhões de unidades do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o somatório das LI seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido; e
c) após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida para cada empresa, eventual(ais) novo(s) licenciamento(s) somente será(ão) analisado(s) mediante a comprovação de nacionalização de mercadoria relativa à(s) concessão(ões) anterior(es), e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada. (Inciso acrescentado pela Portaria SECEX nº 11, de 22.06.2010, DOU 23.06.2010 )

XIII - Resolução CAMEX nº 2, de 19 de janeiro de 2011 , publicada no DOU. de 20 de janeiro de 2011: (Redação dada pela Portaria SECEX nº 6, de 09.02.2011, DOU 11.02.2011 , com efeitos a partir de 11.02.2011)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"XIII - Resolução CAMEX nº 47, de 24 de junho de 2010 , publicada no DOU. de 25 de junho de 2010, e Resolução CAMEX nº 81, de 17 de novembro de 2010 , publicada no DOU. de 18 de novembro de 2010: (Redação dada pela Portaria SECEX nº 30, de 14.12.2010, DOU 15.12.2010 )"

"XIII - Resolução CAMEX nº 47, de 24 de junho de 2010 , publicada no DOU de 25 de julho de 2010: (Acrescentado pela Portaria SECEX nº 14, de 09.07.2010, DOU 12.07.2010 )"

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
2917.36.00   Ácido tereftálico e seus sais   0%  150.000 toneladas   11.02.2011 A 31.07.2011  
(Redação dada à Tabela pela Portaria SECEX nº 6, de 09.02.2011, DOU 11.02.2011 , com efeitos a partir de 11.02.2011)

Nota: Assim dispunha a Tabela alterada:
"CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
2917.36.00 Ácido tereftálico e seus sais 0% 132.000 toneladas 25.06.2010 a 10.02.2011 (Redação dada à Tabela pela Portaria SECEX nº 30, de 14.12.2010, DOU 15.12.2010 )"

"CÓDIGO NCM   DESCRIÇÃO      ALÍQUOTA DO II    QUANTIDADE      VIGÊNCIA
2917.36.00   Ácido tereftálico e seus sais      0%      132.000 toneladas   25.06.2010 a 24.11.2010 (Tabela acrescentada pela Portaria SECEX nº 14, de 09.07.2010, DOU 12.07.2010 )"

a) o exame da LI será realizado exclusivamente pelo DECEX por ordem de registro no SISCOMEX; (Redação dada à alínea pela Portaria SECEX nº 30, de 14.12.2010, DOU 15.12.2010 )

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"a) o exame da LI será realizado exclusivamente pelo DECEX por ordem de registro no SISCOMEX; (Alínea acrescentada pela Portaria SECEX nº 14, de 09.07.2010, DOU 12.07.2010 )"

b) será concedida inicialmente, a cada empresa, uma cota máxima de 15.000 t do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o somatório das LI seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido; (Redação dada à alínea pela Portaria SECEX nº 30, de 14.12.2010, DOU 15.12.2010 )

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"b) será concedida inicialmente, a cada empresa, uma cota máxima de 15.000 t do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o somatório das LI seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido; (Alínea acrescentada pela Portaria SECEX nº 14, de 09.07.2010, DOU 12.07.2010 )"

c) após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida para cada empresa, eventual(ais) novo(s) licenciamento(s) somente será(ão) analisado(s) mediante a comprovação de nacionalização de mercadoria relativa à(s) concessão(ões) anterior(es), e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada. (Redação dada à alínea pela Portaria SECEX nº 30, de 14.12.2010, DOU 15.12.2010 )

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"c) após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida para cada empresa, eventual(ais) novo(s) licenciamento(s) somente será(ão) analisado(s) mediante a comprovação de nacionalização de mercadoria relativa à(s) concessão(ões) anterior(es), e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada.". (Alínea acrescentada pela Portaria SECEX nº 14, de 09.07.2010, DOU 12.07.2010 )"

d) (Revogada pela Portaria SECEX nº 30, de 14.12.2010, DOU 15.12.2010 )

Nota: Assim dispunha a alínea revogada:
"d) o campo "Informações complementares" da LI deverá ser preenchido pelo importador com o seguinte texto: "Importação amparada pela Resolução CAMEX nº 47, de 24.06.2010 "; e (Alínea acrescentada pela Portaria SECEX nº 14, de 09.07.2010, DOU 12.07.2010 )"

e) (Revogada pela Portaria SECEX nº 30, de 14.12.2010, DOU 15.12.2010 )

Nota: Assim dispunha a alínea revogada:
"e) Quando do deferimento, o DECEX aporá a seguinte cláusula no campo "Diagnóstico" da LI: "Importação amparada pela Resolução CAMEX nº 47, de 24.06.2010 ". (NR) (Alínea acrescentada pela Portaria SECEX nº 14, de 09.07.2010, DOU 12.07.2010 )"

XIV - (Revogado pela Portaria SECEX nº 3, de 14.01.2011, DOU 17.01.2011 )

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"XIV............
CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
7208.51.00 --De espessura superior a 10mm Exclusivamente chapa grossa de aço carbono A 516gr. 60 a 70 normalizadas, classe B, com os seguintes requisitos de fabricação: desgazeificação a vácuo, tratamento de globulização das inclusões, acalmada e HIC (CLRX = 10%máx e CTRX=3%máx.) 2% 800 toneladas De 29.07.2010 a 29.01.2011 (Redação dada pela Portaria SECEX nº 23, de 26.10.2010, DOU 27.10.2010 )"

"XIV - Resolução CAMEX nº 52, de 28 de Julho de 2010 , publicada no DOU de 29 de Julho de 2010:
CÓDIGO NCM   DESCRIÇÃO   ALÍQUOTA DO II   QUANTIDADE   VIGÊNCIA   
7208.51.00   De espessura superior a 10mm
Exclusivamente chapa grossa de aço carbono A 516gr. 60 a 70 normalizadas, classe B, com os seguintes requisitos de fabricação: desgazeificação a vácuo, tratamento de globulização das inclusões, acalmada e HIC (CLRX=1,0%máx e CTRX=3%máx.)   2%   800 toneladas   De 29.07.2010 a 29.01.2011"

a) (Revogada pela Portaria SECEX nº 3, de 14.01.2011, DOU 17.01.2011 )

Nota: Assim dispunha a alínea revogada:
"a) o exame da LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX pela Coordenação de Exportação e Contingenciamento (COEXC) do DECEX; e"

b) (Revogada pela Portaria SECEX nº 3, de 14.01.2011, DOU 17.01.2011 )

Nota: Assim dispunha a alínea revogada:
"b) o importador deverá fazer constar na LI a descrição, conforme consta na coluna da descrição desta Portaria. (Inciso acrescentado pela Portaria SECEX nº 15, de 13.08.2010, DOU 16.08.2010 )"

XV - (Revogado pela Portaria SECEX nº 3, de 14.01.2011, DOU 17.01.2011 )

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"XV.............
CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
7210.90.00 -Outros Exclusivamente Chapa cladeada laminada composta de material base SA 516 gr.60 a 70 e inox SA 240 Tp.304L com espessura de 10 a 85mm 2% 250 toneladas De 29.07.2010 a 29.01.2011 (Redação dada pela Portaria SECEX nº 23, de 26.10.2010, DOU 27.10.2010 )"

"XV - Resolução CAMEX nº 52, de 28 de Julho de 2010 , publicada no DOU de 29 de Julho de 2010:
CÓDIGO NCM   DESCRIÇÃO   ALÍQUOTA DO II   QUANTIDADE   VIGÊNCIA   
7210.90.00   Outros
Exclusivamente Chapa cladeada laminada composta de material base SA 516 gr.60 a 70 e inox SA Tp.304L com espessura de 10 a 85mm   2%   250 toneladas   De 29.07.2010 a 29.01.2011"

a) (Revogada pela Portaria SECEX nº 3, de 14.01.2011, DOU 17.01.2011 )

Nota: Assim dispunha a alínea revogada:
"a) o exame da LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX pela Coordenação de Exportação e Contingenciamento (COEXC) do DECEX; e"

b) (Revogada pela Portaria SECEX nº 3, de 14.01.2011, DOU 17.01.2011 )

Nota: Assim dispunha a alínea revogada:
"b) o importador deverá fazer constar na LI a descrição, conforme consta na coluna da descrição desta Portaria. (Inciso acrescentado pela Portaria SECEX nº 15, de 13.08.2010, DOU 16.08.2010 )"

XVI - Resolução CAMEX nº 65, de 2 de setembro de 2010 , publicada no DOU de 3 de setembro de 2010:

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE   VIGÊNCIA 
2933.71.00   --6-Hexanolactama (épsilon caprolactama)   2%   45.000 Toneladas   De 03/09/2010 a 02/09/2011 

a) o exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 3.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o somatório das LI seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido;

c) após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da (s) concessão(ões) anterior (es), mediante a apresentação de cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e

d) poderá ser retirada a restrição de embarque nas licenças de importação que amparem embarques efetuados antes da publicação desta Portaria; hipótese em que a data de embarque deverá ser comprovada pelo importador mediante apresentação à agência do Banco do Brasil autorizada a operar em comércio exterior de cópia da documentação do conhecimento de embarque correspondente. (Inciso acrescentado pela Portaria SECEX nº 18, de 23.09.2010, DOU 24.09.2010 )

XVII - Resolução CAMEX nº 72, de 5 de outubro de 2010 , publicada no DOU de 7 de outubro de 2010:

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO   ALÍQUOTA DO II   QUANTIDADE   VIGÊNCIA  
2915.32.00   --Acetato de vinila   2%   60.000 toneladas   07.10.2010 a 06.10.2011  

a) o exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) será concedida inicialmente a cada empresa cota máxima de 1.200 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o somatório das LI seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido; e

c) após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da (s) concessão(ões) anterior (es), mediante a apresentação de cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada. (Inciso acrescentado pela Portaria SECEX nº 23, de 26.10.2010, DOU 27.10.2010 )

XVIII - Resolução CAMEX nº 72, de 5 de outubro de 2010 , publicada no DOU de 7 de outubro de 2010:

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO   ALÍQUOTA DO II   QUANTIDADE   VIGÊNCIA  
3904.10.20   Obtido por processo de emulsão   2%   10.000 toneladas   07.10.2010 a 06.10.2011  

a) o exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) a presente cota não poderá amparar importações originárias e/ou procedentes da Colômbia;

c) será concedida inicialmente a cada empresa cota máxima de 500 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o somatório das LI seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido; e

d) após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da (s) concessão(ões) anterior (es), mediante a apresentação de cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada. (Inciso acrescentado pela Portaria SECEX nº 23, de 26.10.2010, DOU 27.10.2010 )

XIX - Resolução CAMEX nº 72, de 5 de outubro de 2010 , publicada no DOU de 7 de outubro de 2010:

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO   ALÍQUOTA DO II   QUANTIDADE   VIGÊNCIA  
3904.30.00   --Copolímeros de cloreto de vinila e acetato de vinila  2%   4.000 toneladas   07.10.2010 a 06.10.2011  

a) o exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) a presente cota não poderá amparar importações originárias e/ou procedentes da Colômbia;

c) será concedida inicialmente a cada empresa cota máxima de 300 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o somatório das LI seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido; e

d) após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da (s) concessão(ões) anterior (es), mediante a apresentação de cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada. (Inciso acrescentado pela Portaria SECEX nº 23, de 26.10.2010, DOU 27.10.2010 )

XX - Resolução CAMEX nº 72, de 5 de outubro de 2010 , publicada no DOU de 7 de outubro de 2010:

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO   ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE   VIGÊNCIA  
7208.51.00   --De espessura superior a 10 mm  Exclusivamente chapas grossas de aço carbono, com espessuras variando de 18 mm a 20 mm, largura de 1,369 mm a 1.377 mm e comprimento de 12.450 mm, conforme Norma API5L-X65-PSL2, com requisitos para atender a testes de resistências à corrosão ácida, conforme Norma NACE-TM 0177, solução de teste de nível B da Norma NACE-TM0284 para o teste de corrosão sob tensão (SSC) e Norma NACE-TM 0284, solução de teste de nível B da Norma NACE-TM0177 para o teste de trincas induzidas por hidrogênio (HIC) 2%   31.000 toneladas   07.10.2010 a 06.04.2011 

a) o exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) o importador deverá fazer constar na LI a descrição constante da tabela acima;

c) será concedida inicialmente a cada empresa cota máxima de 12.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o somatório das LI seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido;

d) após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da (s) concessão(ões) anterior (es), mediante a apresentação de cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada. (Inciso acrescentado pela Portaria SECEX nº 23, de 26.10.2010, DOU 27.10.2010 )

XXI - Resolução CAMEX nº 70, de 14 de setembro de 2010 , publicada no DOU. de 15 de setembro de 2010; e Resolução CAMEX nº 13, de 14 de março de 2011 , publicada no DOU de 16 de março de 2011: (Redação dada pela Portaria SECEX nº 11, de 18.03.2011, DOU 21.03.2011 )

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"XXI - Resolução CAMEX nº 70, de 14 de setembro de 2010 , publicada no DOU. de 15 de setembro de 2010: (Redação dada pela Portaria SECEX nº 3, de 14.01.2011, DOU 17.01.2011 )"

"XXI - Resolução CAMEX nº 70, de 14 de setembro de 2010 , publicada no DOU de 15 de setembro de 2010:
CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE
5201.00.20 Simplesmente debulhado 0% 250.000 toneladas 5201.00.90 Outros (Redação dada pela Portaria SECEX nº 32, de 16.12.2010, DOU 17.12.2010 )"

"XXI - Resolução CAMEX nº 70, de 14 de setembro de 2010 , publicada no DOU de 15 de setembro de 2010:"

a) o contingente de 250.000 toneladas será distribuído levando-se em conta a ordem de registro das licenças de importação no SISCOMEX; (Redação dada à alínea pela Portaria SECEX nº 3, de 14.01.2011, DOU 17.01.2011 )

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"a) o contingente de 175.000 toneladas será distribuído, levando-se em conta a ordem de registro das licenças de importação no SISCOMEX;

b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 40.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o somatório das LI seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido; (NR) (Redação dada à alínea pela Portaria SECEX nº 32, de 16.12.2010, DOU 17.12.2010 )

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"b) será concedida inicialmente a cada empresa cota máxima de 10.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o somatório das LI seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido;"

c) após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da (s) concessão(ões) anterior (es), mediante a apresentação de cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada;

d) a quota mencionada somente poderá ser distribuída às indústrias do segmento têxtil para utilização em seu processo industrial e para as empresas comerciais exportadoras de que trata o Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972 ; e (NR) (Redação dada à alínea pela Portaria SECEX nº 11, de 18.03.2011, DOU 21.03.2011 )

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"d) a quota mencionada somente poderá ser distribuída às indústrias do segmento têxtil para utilização em seu processo industrial; e (Redação dada à alínea pela Portaria SECEX nº 3, de 14.01.2011, DOU 17.01.2011 )"

"d) a cota mencionada somente poderá ser distribuída às indústrias do segmento têxtil para utilização em seu processo industrial;"

e) quando do deferimento, o DECEX aporá a seguinte cláusula no campo "diagnóstico" da LI: "Este licenciamento somente será válido para Declaração de Importação correspondente registrada até 30 de junho de 2011. (NR) (Redação dada à alínea pela Portaria SECEX nº 13, de 09.05.2011, DOU 11.05.2011 )

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"e) quando do deferimento, o DECEX aporá a seguinte cláusula no campo "diagnóstico" da LI: "Este licenciamento somente será válido para despacho aduaneiro para consumo até 31 de maio de 2011". (NR) (Redação dada à alínea pela Portaria SECEX nº 3, de 14.01.2011, DOU 17.01.2011 )"

"e) quando do deferimento, o DECEX aporá a seguinte cláusula no campo "diagnóstico" da LI: "Este licenciamento somente será válido para despacho aduaneiro para consumo até 31 de maio de 2011"; e"

f) (Revogada pela Portaria SECEX nº 3, de 14.01.2011, DOU 17.01.2011 )

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"f) o volume restante será objeto de futura divulgação de critério a ser adotado. (Inciso acrescentado pela Portaria SECEX nº 23, de 26.10.2010, DOU 27.10.2010 )"

XXII - Resolução CAMEX nº 72, de 5 de outubro de 2010 , publicada no DOU de 7 de outubro de 2010:

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO   ALÍQUOTA DO II   QUANTIDADE  
5201.00.20   Simplesmente debulhado   0%   250.000 toneladas  
5201.00.90   Outros  

a) a distribuição de 90% (noventa por cento) da cota global, a ser utilizada para emissão de LI no SISCOMEX, será efetuada de acordo com a proporção das importações, em quilogramas, de cada empresa interessada em relação à quantidade total importada pelo Brasil, no período compreendido entre setembro de 2009 e agosto de 2010, e contemplará as empresas que tenham importado, no período pesquisado, quantidade igual ou superior a 5% (cinco por cento) do total;

b) a quantidade remanescente de 10% (dez por cento) constituirá reserva técnica para atender a situações não previstas, podendo ser destinada, ainda, para amparar importações de empresas que importaram quantidade inferior a 5% (cinco por cento) do total das importações brasileiras do produto, no período pesquisado;

b.1) na análise e deferimento dos pedidos será obedecida a ordem de registro das LI no SISCOMEX, e a cota inicial a ser concedida a cada empresa será limitada a 140 (cento e quarenta) toneladas;

b.2) novas concessões para a mesma empresa beneficiada com a distribuição da reserva técnica de 10% (dez por cento) estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da(s) LI(s) anterior(es), mediante a apresentação de cópia de DI e dos respectivos Comprovantes de Importação (CI), sempre obedecendo ao limite de 140 (cento e quarenta) toneladas em deferimentos pendentes de comprovação (DI/CI);

c) ao final do 11º mês de vigência de redução temporária da alíquota, os saldos não utilizados para emissão de LI e eventuais recuperações de cota, por devolução ou cancelamento, poderão ser distribuídos a qualquer empresa solicitante, por ordem de registro do licenciamento no sistema;

c.1) Neste caso, a cota inicial a ser concedida a cada empresa será limitada a 560 (quinhentos e sessenta) toneladas;

c.2) Novas concessões para a mesma empresa solicitante desta cota estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da(s) LI(s) anterior(es), mediante a apresentação de cópia das DI e dos respectivos CI, sempre obedecendo ao limite de 560 (quinhentos e sessenta) toneladas em deferimentos pendentes de comprovação - CI/DI.; e

d) poderão ser dispensadas da cláusula de restrição de embarque as licenças de importação relativas aos embarques do produto efetuados até o dia 23 de novembro de 2010. A dispensa deverá ser solicitada por Ofício juntamente às agências do Banco do Brasil, mediante comprovação das datas por intermédio de conhecimento de embarque (BL, etc).

XXIII - Resolução CAMEX nº 81, de 17 de novembro de 2010, publicada no DOU. de 18 de novembro de 2010:

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO   ALÍQUOTA DO II   QUANTIDADEVIGÊNCIA  
5303.10.10   Juta  0%  9.010 toneladas De 18.11.2010 a 28.02.2011  

a) o exame das LI será realizado pelo DECEX/COEXC por ordem de registro no SISCOMEX; e

b) os licenciamentos da espécie deverão ser gravados com a seguinte cláusula: "Importação amparada pela Resolução CAMEX nº 81, de 17 de novembro de 2010, devendo o registro da DI ser efetuado até o dia 28 de fevereiro de 2011. (Inciso acrescentado pela Portaria SECEX nº 30, de 14.12.2010, DOU 15.12.2010 )

XXIV - Resolução nº 91, de 27 de dezembro de 2010 , publicada no DOU. de 28 de dezembro de 2010:

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
7210.90.00  Outros  Exclusivamente Chapas clad (chapas de aço carbono unidas integralmente e continuamente com uma chapa de aço inoxidável em uma das superfícies), com espessuras variando entre 12,5 a 40,5 mm no metal base e 3,0 mm no metal de revestimento, largura de 1.500 a 3.400 mm e comprimento de 5.500 a 12.200 mm, conforme Normas SA-264 e SA-265, com requisitos técnicos suplementares satisfatórios para estarem sujeitas a um serviço H2S Classe D, conforme Norma Petrobrás N-1706 Re 2%  800 toneladas  28.12.2010 a 27.06.2011 

a) o exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) o importador deverá fazer constar na LI a descrição constante da tabela acima;

c) será concedida, inicialmente, a cada empresa uma cota máxima de 250 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o somatório das Licenças de Importação seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido; e

d) após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da concessão anterior, mediante a apresentação da cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada. (Inciso acrescentado pela Portaria SECEX nº 3, de 14.01.2011, DOU 17.01.2011 )

XXV - Resolução CAMEX nº 34, de 17 de maio de 2011 , publicada no DOU. de 18 de maio de 2011, art. 1º:

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
2907.23.00  --4,4'-Isopropilidenodifenol (bisfenol A, difenilolpropano) e seus sais  Ex 001 - Bisfenol A - grau policarbonato 2%  3.000 toneladas  18.05.2011 a 17.11.2011 

a) O exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) O importador deverá fazer constar na LI a descrição constante da tabela acima;

c) Caso seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que registradas no SISCOMEX. (Inciso acrescentado pela Portaria SECEX nº 17, de 25.05.2011, DOU 26.05.2011 )

XXVI - Resolução CAMEX nº 34, de 17 de maio de 2011 , publicada no DOU. de 18 de maio de 2011, art. 2º:

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
7208.51.00  --De espessura superior a 10mm  Ex 005 - Chapas grossas de aço carbono com espessuras de 29,45mm, largura de 1,345mm e comprimento de 12.450mm, conforme Norma DNV-OS-F101 LSAW 450 SFD, com requisitos para atender a testes de resistências à corrosão ácida, conforme Norma NACETM 0177, solução de teste de nível B da Norma NACE-TM0284 para o teste de corrosão sob tensão (SSC) e Norma NACE-TM 0284, solução de teste de nível B da Norma NACETM0177 para o teste de trincas induzidas por hidrogênio (HIC) 2%  30.000 toneladas  18.05.2011 a 31.12.2011 

a) O exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) O importador deverá fazer constar na LI a descrição constante da tabela acima;

c) Caso seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que registradas no SISCOMEX. (Inciso acrescentado pela Portaria SECEX nº 17, de 25.05.2011, DOU 26.05.2011 )

XXVII - Resolução CAMEX nº 39, de 31 de maio de 2011 , publicada no DOU. de 02 de junho de 2011, art. 1º:

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
3002.20.23  Contra a hepatite B  0%  33.000.000 de doses  02.06.2011 a 01.06.2012 
a) O exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) Caso seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX não emitirá de novas licenças de importação para essa cota, ainda que registradas no SISCOMEX. (Inciso acrescentado pela Portaria SECEX nº 19, de 07.06.2011, DOU 08.06.2011 )

XXVIII - Resolução CAMEX nº 39, de 31 de maio de 2011 , publicada no DOU. de 02 de junho de 2011, art. 2º:

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
3002.20.29  Outras  Ex 001 - vacina contra a raiva em célula vero (uso humano) 0%  3.000.000 de doses  02.06.2011 a 01.06.2012 

a) O exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) O importador deverá fazer constar na LI a descrição constante da tabela acima;

c) Caso seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX não emitirá de novas licenças de importação para essa cota, ainda que registradas no SISCOMEX. (Inciso acrescentado pela Portaria SECEX nº 19, de 07.06.2011, DOU 08.06.2011 )

XXIX - Resolução CAMEX nº 41, de 14 de junho de 2011 , publicada no DOU de 15 de junho de 2011, art. 1º:

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
3817.00.10  Misturas de alquilbenzenos  Ex 001 - Linear alquilbenzeno 2%  3.000 toneladas  15.06.2011 a 14.09.2011 

a) O exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) O importador deverá fazer constar na LI a descrição constante da tabela acima;

c) Caso seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que registradas no SISCOMEX. (Inciso acrescentado pela Portaria SECEX nº 22, de 01.07.2011, DOU 04.07.2011 )

XXX - Resolução CAMEX nº 43, de 21 de junho de 2011 , publicada no DOU de 22 de junho de 2011, art. 1º:

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
2823.00.10  Óxido de Titânio  Tipo Anatase 2%  6.000 toneladas  22.06.2011 a 21.06.2012 
a) O exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) Será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 200 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o somatório das LI seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido;

c) Após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da(s) concessão(ões) anterior(es), mediante a apresentação de cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada;

d) Caso seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que registradas no SISCOMEX. (Inciso acrescentado pela Portaria SECEX nº 22, de 01.07.2011, DOU 04.07.2011 )

ANEXO "C"
PRODUTOS SUJEITOS A PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

I - MÁQUINAS ELETRÔNICAS PROGRAMADAS - MEP - Não serão deferidas licenças de importação para máquinas de videopôquer, vídeo bingo, caça-níqueis, bem como quaisquer outras MEPpara exploração de jogos de azar.

II - DIAMANTES BRUTOS - NCM/TEC 7102.10.00, 7102.21.00 e 7102.31.00 - Tendo em vista o disposto no Parágrafo único, do art. 3º da Lei nº 10.743, de 9 de outubro de 2003 , estão indicados, a seguir, os países participantes do Sistema de Certificação do Processo de Kimberley -SCPK-:

Angola   África do Sul   Armênia, República da   Austrália  
Bangladesh   Belarus, República da   Botsuana   Brasil  
Bulgária, República da   Canadá   Cingapura   Costa do Marfim  
Croácia, República da   Emirados Árabes Unidos   Estados Unidos da América   Federação Russa  
Gana   Guiné   Guiana   Índia  
Indonésia   Israel   Japão   Laos, República Democrática do  
Lesoto   Malásia   Maurício   Namíbia  
Noruega   República Centro Africana   República da Coréia   República Democrática do Congo  
República Popular da China   Romênia   Serra Leoa   Sri Lanka  
Suíça   Tailândia  Tanzânia, República Unida da   Togo 
Ucrânia   União Européia (*)   Venezuela  Vietnã  
Zimbábue        

(*) Alemanha, Áustria, Bélgica, Chipre, Dinamarca, Eslováquia, Eslovênia, Espanha, Estônia, Finlândia, França, Grécia, Holanda -Países Baixos-, Hungria, Irlanda, Itália, Letônia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Polônia, Portugal, Reino Unido, República Tcheca e Suécia.

II - BRINQUEDOS - O deferimento de licenças de importação amparando a trazida de brinquedos estará condicionado ao cumprimento dos seguintes requisitos, além daqueles previstos no Capitulo I da presente Portaria:

a) indicação, no campo de "informação complementar" do licenciamento, do número do contrato de certificação, firmado entre o importador e o organismo certificador de produtos acreditado pelo INMETRO; e

b) apresentação do Certificado de Conformidade, referente ao lote de brinquedos objeto da importação, confirmando a certificação e a realização dos ensaios previstos conforme legislação do INMETRO;

1. O Certificado de Conformidade deve ser objeto de um único licenciamento de importação.

III - COCOS SECOS, SEM CASCA, MESMO RALADOS - NCM 0801.11.10

a) As importações brasileiras do produto sujeitam-se às quantidades nos períodos trimestrais abaixo indicados, por força de aplicação de medida de defesa comercial na forma de salvaguarda sobre as importações iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 42/2001, encerrada com a Resolução CAMEX nº 19, de 30 de julho de 2002, e prorrogada pelas Resoluções CAMEX nº 19 e 51 , de 25 de julho de 2006, e de 27 de julho de 2010, respectivamente.

QUANTIDADE - toneladas  PERÍODO 
1.442,5  De 01.09.2010 a 30.11.2010 
1.442,5  De 01.12.2010 a 28.02.2011 
1.442,5   De 01.03.2011 a 31.05.2011  
1.442,5   De 01.06.2011 a 31.08.2011 

(Redação dada à alínea pela Portaria SECEX nº 33, de 27.12.2010, DOU 28.12.2010 )

Notas:
1) Assim dispunham as redações anteriores:
"a) as importações brasileiras do produto sujeitam-se às quantidades nos períodos trimestrais abaixo indicados, por força de aplicação de medida de defesa comercial na forma de salvaguarda sobre as importações iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 42/2001, encerrada com a Resolução CAMEX nº 19, de 30 de julho de 2002, e prorrogada pelas Resoluções CAMEX nº 19 e 51 , de 25 de julho de 2006, e de 27 de julho de 2010, respectivamente.

QUANTIDADE - toneladas    PERÍODO    
1.442,5    De 01.09.2010 a 30.11.2010    
1.442,5    De 01.12.2010 a 28.02.2011    
1.442,5    De 01.03.2011 a 31.05.2011    
1.442,5    De 01.06.2011 a 31.08.2011    

(Redação dada à alínea pela Portaria SECEX nº 20, de 06.10.2010, DOU 07.10.2010 )"

"a) as importações brasileiras do produto sujeitam-se às quantidades nos períodos trimestrais abaixo indicados, por força de aplicação de medida de defesa comercial na forma de salvaguarda sobre as importações iniciada por intermédio da Circular SECEX 42/2001, encerrada com a Resolução CAMEX 19, de 30 de julho de 2002, e prorrogada pela Resolução CAMEX 19, de 25 de julho de 2006 :
QUANTIDADE - toneladas      PERÍODO
1.373,75            De 01.09.2009 a 30.11.2009
1.373,75            De 01.12.2009 a 29.02.2010
1.373,75            De 01.03.2010 a 31.05.2010
1.373,75            De 01.06.2010 a 31.08.2010 (Redação dada à alínea pela Portaria SECEX nº 14, de 09.07.2010, DOU 12.07.2010 )"

"a) as importações brasileiras do produto sujeitam-se às quantidades nos períodos trimestrais abaixo indicados, por força de aplicação de medida de defesa comercial na forma de salvaguarda sobre as importações iniciada por intermédio da Circular SECEX 42/2001, encerrada com a Resolução CAMEX 19, de 30 de julho de 2002, e prorrogada pela Resolução CAMEX 19, de 25 de julho de 2006:
QUANTIDADE - toneladas    PERÍODO
1.373,75    De 01.09.2009 a 30.11.2009
1.373,75    De 01.12.2009 a 29.02.2010
1.373,75    De 01.03.2010 a 31.05.2010
1.373,75    De 01.06.2010 a 31.08.2010"

2) Em que pese a Portaria SECEX nº 33, de 27.12.2010, DOU 28.12.2010 tratar da alteração da alínea "a" do inciso IV, acreditamos tratar-se da alteração desta alínea.

b) Os contingentes relativos aos períodos acima serão integralmente administrados por intermédio de leilões, a serem realizados pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, conforme Termo de Cooperação Técnica nº 002, de 2010, firmado entre a CONAB e a União, por intermédio do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, limitando-se a cota máxima a ser obtida por uma mesma empresa ao equivalente a 432.750 kg do produto. (Redação dada pela Portaria SECEX nº 10, de 11.03.2011, DOU 14.03.2011 )

Notas:
1) Assim dispunham as redações anteriores:

"b) O contingente relativo ao segundo período acima será integralmente administrado por intermédio de leilão a ser realizado em 13 de Janeiro de 2011 pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, conforme Termo de Cooperação Técnica nº 002, de 2010, firmado entre a CONAB e a União, por intermédio do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, limitando-se a cota máxima a ser obtida por uma mesma empresa ao equivalente a 432.750 kg do produto. (Redação dada pela Portaria SECEX nº 1, de 05.01.2011, DOU 06.01.2011 )"

"b) O contingente relativo ao segundo período acima será integralmente administrado por intermédio de leilão a ser realizado em 6 de Janeiro de 2011 pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, conforme Termo de Cooperação Técnica nº 002, de 2010, firmado entre a CONAB e a União, por intermédio do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, limitando-se a cota máxima a ser obtida por uma mesma empresa ao equivalente a 432.750 kg do produto. (Redação dada pela Portaria SECEX nº 33, de 27.12.2010, DOU 28.12.2010 )"

"b) o contingente relativo ao primeiro período acima será integralmente administrado por intermédio de leilão a ser realizado em 7 de outubro de 2010 pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, conforme Termo de Cooperação Técnica nº 2, de 2010, firmado entre a CONAB e a União, por intermédio do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, limitando-se a cota máxima a ser obtida por uma mesma empresa ao equivalente a 432.750 kg do produto. (Redação dada pela Portaria SECEX nº 20, de 06.10.2010, DOU 07.10.2010 )"

"b) o contingente relativo ao quarto período acima será integralmente administrado por intermédio de leilão a ser realizado em 8 de julho de 2010 pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB conforme Termo de Cooperação Técnica nº 002, de 2009, firmado entre a CONAB e a União, por intermédio do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, limitando-se a cota máxima a ser obtida por uma mesma empresa ao equivalente a 412.250 kg do produto. (Redação dada pela Portaria SECEX nº 14, de 09.07.2010, DOU 12.07.2010 )"

"b) o contingente relativo ao terceiro período acima será integralmente administrado por intermédio de leilão a ser realizado em 14 de abril de 2010 pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB conforme Termo de Cooperação Técnica nº 002, de 2009, firmado entre a CONAB e a União, por intermédio do MDIC, limitando-se a cota máxima a ser obtida por uma mesma empresa ao equivalente a 412.250 kg do produto."

2) Em que pese a Portaria SECEX nº 10, de 11.03.2011, DOU 14.03.2011, tratar da alteração da alínea "b" do inciso IV, acreditamos tratar-se da alteração desta alínea.

3) Em que pese a Portaria SECEX nº 33, de 27.12.2010, DOU 28.12.2010, tratar da alteração da alínea "b" do inciso IV, acreditamos tratar-se da alteração desta alínea.

b.1) As regras para participação dos leilões e a data de realização dos mesmos serão estabelecidas pelo SECEX/DECEX - Departamento de Operações de Comércio Exterior da Secretaria de Comércio Exterior e divulgadas por intermédio de edital da CONAB. (Redação dada pela Portaria SECEX nº 10, de 11.03.2011, DOU 14.03.2011 )

Notas:
1) Assim dispunham as redações anteriores:
"b.1) As regras para participação do leilão serão estabelecidas pelo SECEX/DECEX - Departamento de Operações de Comércio Exterior da Secretaria de Comércio Exterior e divulgadas por intermédio de edital da CONAB. (Redação dada pela Portaria SECEX nº 33, de 27.12.2010, DOU 28.12.2010 )"

"b.1. as regras para participação no leilão serão estabelecidas pelo SECEX/DECEX - Departamento de Operações de Comércio Exterior, da Secretaria de Comércio Exterior, e divulgadas por intermédio de edital da CONAB. (Redação dada pela Portaria SECEX nº 20, de 06.10.2010, DOU 07.10.2010 )"

"b.1) as regras para participação do leilão, estabelecidas pelo SECEX/DECEX - Departamento de Operações de Comércio Exterior da Secretaria de Comércio Exterior, estão dispostas no Edital de Venda nº 17, de julho de 2010, disponibilizado pela CONAB. (Redação dada pela Portaria SECEX nº 14, de 09.07.2010, DOU 12.07.2010 )"

"b.1) as regras para participação do leilão serão estabelecidas pelo SECEX/DECEX - Departamento de Operações de Comércio Exterior da Secretaria de Comércio Exterior e divulgadas por intermédio do Edital nº 4, de 7 de abril de 2010, pela CONAB."

2)Em que pese a Portaria SECEX nº 10, de 11.03.2011, DOU 14.03.2011, tratar da alteração da alínea "b" do inciso IV, acreditamos tratar-se da alteração desta alínea.

3) Em que pese a Portaria SECEX nº 33, de 27.12.2010, DOU 28.12.2010, tratar da alteração da alínea "b" do inciso IV, acreditamos tratar-se da alteração desta alínea.

b.2) As importações do produto estão sujeitas a licenciamento não automático, previamente ao embarque da mercadoria no exterior. (Redação dada pela Portaria SECEX nº 33, de 27.12.2010, DOU 28.12.2010 )

Notas:
1) Assim dispunham as redações anteriores:
"b.2. as importações do produto estão sujeitas a licenciamento não automático, previamente ao embarque da mercadoria no exterior. (Redação dada pela Portaria SECEX nº 20, de 06.10.2010, DOU 07.10.2010 )"

"b.2) as importações do produto estão sujeitas a licenciamento não automático, previamente ao embarque da mercadoria no exterior. (Redação dada pela Portaria SECEX nº 14, de 09.07.2010, DOU 12.07.2010 )"

"b.2) as importações do produto estão sujeitas a licenciamento não automático, previamente ao embarque da mercadoria no exterior."

2) Em que pese a Portaria SECEX nº 33, de 27.12.2010, DOU 28.12.2010 tratar da alteração da alínea "b" do inciso IV, acreditamos tratar-se da alteração desta alínea.

b.3) A concessão dos licenciamentos é de competência do DECEX/COEXC, devendo o importador:
b.3.1) registrar no SISCOMEX licença não automática com dados correspondentes àqueles constantes da Autorização de Venda de Terceiros - AVT obtida junto à CONAB, cujos número e data deverão ser mencionados no campo Informações Complementares; e

b.3.2) apresentar solicitação de deferimento, por meio de Ofício encaminhado na forma do art. 248 da Portaria SECEX nº 10, de 2010 , indicando os números da licença de importação e do correspondente AVT. (Redação dada pela Portaria SECEX nº 33, de 27.12.2010, DOU 28.12.2010 )

Notas:
1) Assim dispunham as redações anteriores:
"b.3. a concessão dos licenciamentos é de competência do DECEX/COEXC, devendo o importador:
b.3.1. registrar no SISCOMEX licença não automática com dados correspondentes àqueles constantes da Autorização de Venda de Terceiros - AVT obtida junto à CONAB, cujos número e data deverão ser mencionados no campo Informações Complementares;e
b.3.2. apresentar solicitação de deferimento, por meio de ofício encaminhado na forma do art. 248 da Portaria SECEX nº 10, de 2010 , indicando os números da licença de importação e do correspondente AVT. (Redação dada pela Portaria SECEX nº 20, de 06.10.2010, DOU 07.10.2010 )"

"b.3) a concessão dos licenciamentos é de competência do DECEX/CGAB, devendo o importador: (Redação dada pela Portaria SECEX nº 14, de 09.07.2010, DOU 12.07.2010 )
b.3.1) registrar no SISCOMEX licença não automática com dados correspondentes àqueles constantes da Autorização de Venda de Terceiros - AVT obtida à CONAB, cujos número e data deverão ser mencionados no campo Informações Complementares; e (Redação dada pela Portaria SECEX nº 14, de 09.07.2010, DOU 12.07.2010 )
b.3.2) apresentar solicitação de deferimento, por meio de ofício encaminhado na forma do art. 248 da Portaria SECEX nº 10, de 2010 , indicando os números da licença de importação e do correspondente AVT. (Redação dada pela Portaria SECEX nº 14, de 09.07.2010, DOU 12.07.2010 )"

"b.3) a concessão dos licenciamentos é de competência do DECEX, devendo o importador:
b.3.1) registrar no SISCOMEX licença não automática com dados correspondentes àqueles constantes da Autorização de Venda de Terceiros - AVT obtida à CONAB, cujos número e data deverão ser mencionados no campo Informações Complementares; e
b.3.2) apresentar solicitação de deferimento, por meio de ofício encaminhado na forma do art. 248 desta Portaria, indicando os números da licença de importação e do correspondente AVT."

2) Em que pese a Portaria SECEX nº 33, de 27.12.2010, DOU 28.12.2010 tratar da alteração da alínea "b" do inciso IV, acreditamos tratar-se da alteração desta alínea.

b.4) Somente serão deferidos licenciamentos registrados em nome do arrematante ou de empresas do mesmo grupo. (Redação dada pela Portaria SECEX nº 33, de 27.12.2010, DOU 28.12.2010 )

Notas:
1) Assim dispunham as redações anteriores:
"b.4. somente serão deferidos licenciamentos registrados em nome do arrematante ou de empresas do mesmo grupo. (Redação dada pela Portaria SECEX nº 20, de 06.10.2010, DOU 07.10.2010 )"

"b.4) somente serão deferidos licenciamentos registrados em nome do arrematante ou de empresas do mesmo grupo. (Redação dada pela Portaria SECEX nº 14, de 09.07.2010, DOU 12.07.2010 )"

"b.4) somente serão deferidos licenciamentos registrados em nome do arrematante ou de empresas do mesmo grupo."

2) Em que pese a Portaria SECEX nº 33, de 27.12.2010, DOU 28.12.2010 tratar da alteração da alínea "b" do inciso IV, acreditamos tratar-se da alteração desta alínea.

b.5) Constará dos licenciamentos a cláusula seguinte, indicativa dos prazos para desembaraço constante das aludidas Resoluções CAMEX:

"Este licenciamento somente será válido para despacho aduaneiro para consumo até (data fim do trimestre vigente) (Redação dada pela Portaria SECEX nº 10, de 11.03.2011, DOU 14.03.2011 )

Notas:
1) Assim dispunham as redações anteriores:
"b.5) Constará dos licenciamentos a cláusula abaixo, indicativa dos prazos para desembaraço constante das aludidas Resoluções CAMEX:
Este licenciamento somente será válido para despacho aduaneiro para consumo até 13.04.2011" (Redação dada pela Portaria SECEX nº 3, de 14.01.2011, DOU 17.01.2011 )"

"b.5) Constará dos licenciamentos a cláusula abaixo, indicativa dos prazos para desembaraço constante das aludidas Resoluções CAMEX:
"Este licenciamento somente será válido para despacho aduaneiro para consumo até 05.04.2011" (Redação dada pela Portaria SECEX nº 33, de 27.12.2010, DOU 28.12.2010 )"

"b.5. constará dos licenciamentos a cláusula abaixo, indicativa dos prazos para desembaraço constante das aludidas Resoluções CAMEX:
"Este licenciamento somente será válido para despacho aduaneiro para consumo até 05.01.2011" (Redação dada pela Portaria SECEX nº 25, de 16.11.2010, DOU 17.11.2010 )"

"Este licenciamento somente será válido para despacho aduaneiro para consumo até 07.12.2010" (Redação dada pela Portaria SECEX nº 20, de 06.10.2010, DOU 07.10.2010 )"

"Este licenciamento somente será válido para despacho aduaneiro para consumo até 15.09.2010" (Redação dada pela Portaria SECEX nº 14, de 09.07.2010, DOU 12.07.2010 )"

"Este licenciamento somente será válido para despacho aduaneiro para consumo até 15.07.2010"

2) Em que pese a Portaria SECEX nº 10, de 11.03.2011, DOU 14.03.2011, tratar da alteração da alínea "b" do inciso IV, acreditamos tratar-se da alteração desta alínea.

3) Em que pese a Portaria SECEX nº 3, de 14.01.2011, DOU 17.01.2011, tratar da alteração da alínea "b" do inciso IV, acreditamos tratar-se da alteração desta alínea.

4) Em que pese a Portaria SECEX nº 33, de 27.12.2010, DOU 28.12.2010, tratar da alteração da alínea "b" do inciso IV, acreditamos tratar-se da alteração desta alínea.

c) Ficam isentos da medida de salvaguarda as importações originárias dos seguintes países Membros da Organização Mundial do Comércio - OMC: África do Sul, Angola, Antigua e Barbuda, Ilhas Bahrein, Bangladesh, Barbados, Belize, Benin, Estado Plurinacional da Bolívia, Botsuana, Brunei Darussalam, Burkina Faso, Burundi, Camarões, Catar, República Centro-Africana, Chade, Chile, República Popular da China, Chipre, Colômbia, Congo, República Democrática do Congo, Costa Rica, Coveite, Cuba, Djibuti, Ilha Dominica, Egito, El Salvador, Emirados Árabes Unidos, Equador, Fiji, Gabão, Gâmbia, Granada, Guatemala, Guiana, Guiné, Guiné Bissau, Haiti, Honduras, Jamaica, Jordânia, Lesoto, Madagascar, Malavi, Maldivas, Mali, Malta, Marrocos, Mauritânia, Maurício, Mianmar, Moçambique, República da Moldávia, Mongólia, Namíbia, Nicarágua, Niger, Nigéria, Omã, Panamá, Papua Nova Guiné, Paquistão, Peru, Quênia, Ruanda, Ilhas Salomão, Ilhas São Cristóvão e Neves, Santa Lúcia, São Vicente e Granadinas, Senegal, Serra Leoa, Suazilândia, Suriname, Tailândia, Taipé Chinês, Penghu, Kinmen e Matsu, República Unida da Tanzânia, Togo, Trinidad e Tobago, Tunísia, Turquia, Uganda, Venezuela, Zâmbia e Zimbábue. A medida de salvaguarda também não terá aplicação no âmbito do Mercosul. (Redação dada à alínea pela Portaria SECEX nº 33, de 27.12.2010, DOU 28.12.2010 )

Notas:
1) Assim dispunham as redações anteriores:
"c) ficam isentos da medida de salvaguarda as importações originárias dos seguintes países Membros da Organização Mundial do Comércio - OMC: África do Sul, Angola, Antigua e Barbuda, Ilhas Bahrein, Bangladesh, Barbados, Belize, Benin, Estado Plurinacional da Bolívia, Botsuana, Brunei Darussalam, Burkina Faso, Burundi, Camarões, Catar, República Centro-Africana, Chade, Chile, República Popular da China, Chipre, Colômbia, Congo, República Democrática do Congo, Costa Rica, Coveite, Cuba, Djibuti, Ilha Dominica, Egito, El Salvador, Emirados Árabes Unidos, Equador, Fiji, Gabão, Gâmbia, Granada, Guatemala, Guiana, Guiné, Guiné Bissau, Haiti, Honduras, Jamaica, Jordânia, Lesoto, Madagascar, Malavi, Maldivas, Mali, Malta, Marrocos, Mauritânia, Maurício, Mianmar, Moçambique, República da Moldávia, Mongólia, Namíbia, Nicarágua, Niger, Nigéria, Omã, Panamá, Papua Nova Guiné, Paquistão, Peru, Quênia, Ruanda, Ilhas Salomão, Ilhas São Cristóvão e Neves, Santa Lúcia, São Vicente e Granadinas, Senegal, Serra Leoa, Suazilândia, Suriname, Tailândia, Taipé Chinês, Penghu, Kinmen e Matsu, República Unida da Tanzânia, Togo, Trinidad e Tobago, Tunísia, Turquia, Uganda, Venezuela, Zâmbia e Zimbábue. A medida de salvaguarda também não terá aplicação no âmbito do Mercosul. (Redação dada à alínea pela Portaria SECEX nº 20, de 06.10.2010, DOU 07.10.2010 )"

"c) o presente contingenciamento somente se aplica a importações cujo país de origem seja diferente dos constantes da tabela a seguir:
África do Sul      Malavi
Angola      Maldivas
Antígua e Barbuda   Mali
Argentina      Malta
Bahrein      Marrocos
Bangladesh      Maurício
Barbados      Mauritânia
Belize         Mianmar
Benin         Moçambique
Bolívia      Moldova
Botsuana      Mongólia
Brunei Darussalam   Namíbia
Burkina Faso      Nicarágua
Burundi      Niger
Camarões      Nigéria
Chade      Omã
Chile         Panamá
China         Papua Nova Guiné
Chipre      Paquistão
Colômbia      Paraguai
Congo      Penghu
Costa Rica      Peru
Coveite      Qatar
Cuba         Quênia
Dijbuti         Rep. Centro Africana
Dominica      Rep. Democrática do Congo
Egito         Ruanda
El Salvador      Santa Lúcia
Emirados Árabes Unidos   São Cristóvão e Nevis
Equador      São Vicente e Grenaldinas
Fiji         Senegal
Gabão      Serra Leoa
Gâmbia      Suazilândia
Granada      Suriname
Guatemala      Tailândia
Guiana      Taipe Chinês
Guiné         Tanzânia
Guiné-Bissau      Togo
Haiti         Trinidade e Tobago
Honduras      Tunísia
Ilhas Salomão      Turquia
Jamaica      Uganda
Jordânia      Uruguai
Kinmem e Matsu   Venezuela
Lesoto      Zâmbia
Madagascar      Zimbábue (Redação dada à alínea pela Portaria SECEX nº 14, de 09.07.2010, DOU 12.07.2010 )"

"c) o presente contingenciamento somente se aplica a importações cujo país de origem seja diferente dos constantes da tabela a seguir:
África do Sul    Malavi
Angola    Maldivas
Antígua e Barbuda    Mali
Argentina    Malta
Bahrein    Marrocos
Bangladesh    Maurício
Barbados    Mauritânia
Belize    Mianmar
Benin    Moçambique
Bolívia    Moldova
Botsuana    Mongólia
Brunei Darussalam    Namíbia
Burkina Faso    Nicarágua
Burundi    Niger
Camarões    Nigéria
Chade    Omã
Chile    Panamá
China    Papua Nova Guiné
Chipre    Paquistão
Colômbia    Paraguai
Congo    Penghu
Costa Rica    Peru
Coveite    Qatar
Cuba    Quênia
Dijbuti    Rep. Centro Africana
Dominica    Rep. Democrática do Congo
Egito    Ruanda
El Salvador    Santa Lúcia
Emirados Árabes Unidos    São Cristóvão e Nevis
Equador    São Vicente e Grenaldinas
Fiji    Senegal
Gabão    Serra Leoa
Gâmbia    Suazilândia
Granada    Suriname
Guatemala    Tailândia
Guiana    Taipe Chinês
Guiné    Tanzânia
Guiné-Bissau    Togo
Haiti    Trinidade e Tobago
Honduras    Tunísia
Ilhas Salomão    Turquia
Jamaica    Uganda
Jordânia    Uruguai
Kinmem e Matsu    Venezuela
Lesoto    Zâmbia
Madagascar    Zimbábue"

2) Em que pese a Portaria SECEX nº 33, de 27.12.2010, DOU 28.12.2010 tratar da alteração da alínea "c" do inciso IV, acreditamos tratar-se da alteração desta alínea.

d) As cotas não arrematadas e as cotas arrematadas, mas não desembaraçadas durante o trimestre, considerada a alínea b.5, serão transferidas para distribuição no período subseqüente; (Redação dada à alínea pela Portaria SECEX nº 33, de 27.12.2010, DOU 28.12.2010 )

Notas:
1) Assim dispunham as redações anteriores:
"d) as cotas não arrematadas e as cotas arrematadas, mas não desembaraçadas durante o trimestre, considerada a alínea b.5, serão transferidas para distribuição no período subseqüente; (Redação dada à alínea pela Portaria SECEX nº 20, de 06.10.2010, DOU 07.10.2010 )"

"d) as cotas não arrematadas e as cotas arrematadas, mas não desembaraçadas durante o trimestre, considerada a alínea b.5, serão transferidas para distribuição no período subseqüente; (Redação dada à alínea pela Portaria SECEX nº 14, de 09.07.2010, DOU 12.07.2010 )"

"d) as cotas não arrematadas e as cotas arrematadas, mas não desembaraçadas durante o trimestre, considerada a alínea b.5, serão transferidas para distribuição no período subseqüente;"

2) Em que pese a Portaria SECEX nº 33, de 27.12.2010, DOU 28.12.2010 tratar da alteração da alínea "d" do inciso IV, acreditamos tratar-se da alteração desta alínea.

e) Serão divulgados, oportunamente, os critérios de distribuição das cotas alusivas aos períodos seguintes. (Redação dada à alínea pela Portaria SECEX nº 33, de 27.12.2010, DOU 28.12.2010 )

Notas:
1) Assim dispunham as redações anteriores:
"e) serão divulgados, oportunamente, os critérios de distribuição das cotas alusivas aos períodos seguintes. (NR) (Redação dada à alínea pela Portaria SECEX nº 20, de 06.10.2010, DOU 07.10.2010 )"

"e) Revogado. (NR) (Redação dada à alínea pela Portaria SECEX nº 14, de 09.07.2010, DOU 12.07.2010 )"

"e) serão divulgados, oportunamente, os critérios de distribuição das cotas alusivas aos períodos seguintes."

2) Em que pese a Portaria SECEX nº 33, de 27.12.2010, DOU 28.12.2010 tratar da alteração da alínea "e" do inciso IV, acreditamos tratar-se da alteração desta alínea.

V - PRODUTOS AUTOMOTIVOS SUJEITOS AO ACORDO SOBRE POLÍTICA AUTOMOTIVA COMUM BRASIL-ARGENTINA - A habilitação para a redução de Imposto de Importação a que se refere o art. 2º da Resolução CAMEX nº 71, de 14 de setembro de 2010 , deverá respeitar os procedimentos previstos no art. 6º da Portaria MDIC nº 160, de 22 de julho de 2008 , com base no art. 5º do Decreto nº 6.500, de 02 de julho de 2008 , a saber: (Redação dada pela Portaria SECEX nº 3, de 14.01.2011, DOU 17.01.2011 )

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"V - PRODUTOS AUTOMOTIVOS SUJEITOS AO ACORDO SOBRE POLÍTICA AUTOMOTIVA COMUM BRASIL-ARGENTINA - A habilitação para a redução de imposto de importação a que se refere o art. 2º da Resolução CAMEX nº 71, de 14 de setembro de 2010 , deverá respeitar os procedimentos previstos no art. 6º da Portaria MDIC nº 160, de 22 de julho de 2008 , com base no art. 5º do Decreto nº 6.500, de 2 de julho de 2008 , a saber:" (Acrescentado pela Portaria SECEX nº 31, de 15.12.2010, DOU 16.12.2010 )"

a) A solicitação de habilitação será dirigida ao DECEX na forma prevista no art. 248 desta Portaria e deverá ser instruída com os seguintes documentos: (Alínea acrescentada pela Portaria SECEX nº 31, de 15.12.2010, DOU 16.12.2010 )

a.1) cópia do cartão de identificação de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ; (Subalínea acrescentada pela Portaria SECEX nº 31, de 15.12.2010, DOU 16.12.2010 )

a.2) anexo II da Portaria MDIC nº 160, de 2008 , devidamente preenchido; (Subalínea acrescentada pela Portaria SECEX nº 31, de 15.12.2010, DOU 16.12.2010 )

a.3) comprovantes de regularidade com o pagamento de impostos e contribuições sociais federais: (Subalínea acrescentada pela Portaria SECEX nº 31, de 15.12.2010, DOU 16.12.2010 )

a.3.1) certidão específica, emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, quanto às contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de junho de 1991 , às contribuições instituídas a título de substituição e às contribuições devidas, por lei, a terceiros, inclusive inscritas em dívidas ativa do Instituto Nacional do Seguro Social e da União, por ela administradas; (Subalínea acrescentada pela Portaria SECEX nº 31, de 15.12.2010, DOU 16.12.2010 )

a.3.2) certidão conjunta, emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, quanto aos demais tributos federais e à Dívida Ativa da União, por elas administrados. (Subalínea acrescentada pela Portaria SECEX nº 31, de 15.12.2010, DOU 16.12.2010 )

a.3.3) certificado de Regularidade do FGTS, emitido pela Caixa Econômica Federal. (Subalínea acrescentada pela Portaria SECEX nº 31, de 15.12.2010, DOU 16.12.2010 )

b) As empresas fabricantes de autopeças, além dos documentos especificados no § 1º, deverão apresentar declaração firmada pelos representantes legais da empresa afirmando que mais de 50% (cinqüenta por cento) de seu faturamento líquido anual é decorrente da venda de bens de sua produção destinados à montagem e à fabricação dos produtos automotivos relacionados no Apêndice I do 38º Protocolo Adicional ao ACE 14, internalizado pelo Decreto nº 6.500, de 02 de julho de 2008 , ou ao mercado de reposição. No caso de empresas com menos de um ano de funcionamento, será admitida declaração contendo previsão de faturamento, consoante critérios estabelecidos neste parágrafo. Na hipótese de a empresa possuir mais de um estabelecimento, a declaração ou previsão de faturamento líquido anual deverá ser relativa a cada uma das unidades incluídas no pedido de habilitação. (Alínea acrescentada pela Portaria SECEX nº 31, de 15.12.2010, DOU 16.12.2010 )

c) A habilitação será efetivada por meio da inserção do CNPJ da empresa no SISCOMEX para utilização do regime de tributação 4 e fundamento legal 92, denominado "Import autopeças p/prod tratores, colheitads, maqs., agrics e rodovs autopropulsds - Dec 6500/08, art. 6º Res. Camex 71/2010", no momento do registro da Declaração de Importação. (Redação dada à alínea pela Portaria SECEX nº 3, de 14.01.2011, DOU 17.01.2011 )

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"c) A habilitação será efetivada por meio da inserção do CNPJ da empresa no SISCOMEX para utilização do regime de tributação e fundamento legal correspondentes no momento do registro da Declaração de Importação. (Alínea acrescentada pela Portaria SECEX nº 31, de 15.12.2010, DOU 16.12.2010 )"

d) As empresas habilitadas ficam obrigadas a comunicar ao DECEX, na forma definida no art. 248, a ocorrência de qualquer alteração dos dados informados na solicitação para a habilitação ou das condições comprovadas pelos documentos a que se referem os §§ 1º e 2º. (Alínea acrescentada pela Portaria SECEX nº 31, de 15.12.2010, DOU 16.12.2010 )

e) Conforme disposto no § 7º do art. 6º da Portaria MDIC nº 160, de 2008 , o tratamento fiscal previsto na Resolução CAMEX nº 71, de 2010 , para a importação de autopeças não poderá ser usufruído cumulativamente com outros de mesma natureza. (Alínea acrescentada pela Portaria SECEX nº 31, de 15.12.2010, DOU 16.12.2010 )

f) Em virtude do disposto no parágrafo anterior, a empresa que esteja habilitada para usufruir a redução do imposto de importação prevista no art. 5º da Lei nº 10.182, de 12 de fevereiro de 2001 , e que solicite habilitação para o tratamento fiscal previsto na Resolução CAMEX nº 71, de 2010 , será automaticamente desabilitada do primeiro regime. (Alínea acrescentada pela Portaria SECEX nº 31, de 15.12.2010, DOU 16.12.2010 )

ANEXO "D"
EMBARCAÇÃO PARA ENTREGA NO MERCADO INTERNO

Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992

Art. 1º Com base no § 2º do art. 1º da Lei nº 8.402, de 1992 , poderá ser concedido o Regime de drawback, nas modalidades de suspensão e de isenção, às importações de mercadoria destinada a processo de industrialização de embarcação para fins de venda no mercado interno.

Art. 2º O disposto no item anterior aplica-se, também, ao drawback Intermediário, observadas as normas específicas para casos da espécie.

Art. 3º Deverá constar do pedido o montante da venda no mercado interno da embarcação, em moeda do País, em substituição ao valor da exportação, sendo permitida a utilização de indexadores ou fórmula de reajuste.

Art. 4º Deverão ser apresentados os seguintes documentos:

I - cópia do contrato de fornecimento da embarcação;

II - cópia da encomenda feita ao fabricante-intermediário, se for o caso.

Art. 5º Em se tratando da modalidade Suspensão, tem-se que:

§ 1º O prazo de validade do ato concessório de drawback é determinado pela data-limite estabelecida para a efetivação do fornecimento vinculado.

§ 2º A empresa beneficiária do regime poderá solicitar alteração no ato concessório de drawback, desde que com a expressa concordância da empresa contratante.

§ 3º No fornecimento da embarcação objeto do ato concessório de drawback, a beneficiária, sem prejuízo das normas específicas em vigor, deverá consignar na nota fiscal:

I - declaração expressa de que a embarcação contém mercadoria importada ao amparo do regime de drawback, modalidade suspensão;

II - número e data de emissão do ato concessório de drawback vinculado;

III - quantidade da mercadoria importada sob o regime empregada na embarcação;

IV - valor da mercadoria importada sob o regime utilizado na embarcação, assim considerado o somatório do preço no local de embarque no exterior e das parcelas de frete, seguro e demais despesas incidentes, em dólares norte-americanos; e

V - valor da venda da embarcação, convertido em dólares norte-americanos, à taxa de câmbio para compra Ptax vigente no dia útil imediatamente anterior à emissão da nota fiscal.

§ 4º Quando houver participação de produto intermediário na embarcação, sem prejuízo das normas específicas em vigor, a beneficiária deverá consignar, ainda, na nota fiscal:

I - declaração expressa de que a embarcação contém produto intermediário amparado em regime de drawback, modalidade suspensão;

II - número e data de emissão do ato concessório de drawback do fabricante-intermediário;

III - identificação do fabricante-intermediário - nome, endereço e CNPJ;

IV - número, série e data de emissão da Nota Fiscal de venda do fabricante-intermediário, nos termos da legislação em vigor;

V - identificação do produto intermediário utilizado na embarcação, inclusive a classificação na NCM;

VI - quantidade do produto intermediária empregada na embarcação; e

VII - valor do produto intermediário utilizado na embarcação, convertido em dólares norte-americanos, à taxa de câmbio para compra Ptax vigente no dia útil imediatamente anterior à emissão da nota fiscal de venda do fabricante-intermediário.

VIII - Quando do recebimento da embarcação, a empresa contratante deverá remeter cópia da 1ª via - via do destinatário - para a empresa industrial, contendo declaração original, firmada e datada, do recebimento em boa ordem da embarcação:

a) se constar na nota fiscal dados relativos a fabricante-intermediário, a empresa contratante deverá providenciar 1 (uma) cópia para cada fabricante, contendo declaração original, firmada e datada, do recebimento em boa ordem da embarcação;

Art. 6º Em se tratando da modalidade isenção, tem-se que:

§ 1º Para habilitação ao regime, a nota fiscal deverá conter obrigatoriamente:

I - declaração expressa de que a embarcação contém mercadoria importada e que a empresa pretende habilitar-se ao regime de drawback, modalidade isenção;

II - número e data de registro da DI que amparou a importação da mercadoria utilizada na embarcação;

III - quantidade da mercadoria importada empregada na embarcação;

IV - valor da mercadoria importada utilizada na embarcação, assim considerado o somatório do preço no local de embarque no exterior e das parcelas de frete, seguro e demais despesas incidentes, em dólares norte-americanos; e

V - valor da venda da embarcação, convertido em dólares norte-americanos, à taxa de câmbio para compra Ptax vigente no dia útil imediatamente anterior à emissão da nota fiscal.

§ 2º Para habilitação do fabricante-intermediário ao Regime, a nota fiscal deverá conter obrigatoriamente:

I - declaração de que a embarcação contém produto intermediário no qual foi empregado mercadoria importada e que o fabricante-intermediário, nos termos da nota fiscal de venda de sua emissão, pretende habilitar-se ao regime de drawback, modalidade isenção;

II - identificação do fabricante-intermediário - nome, endereço e CNPJ;

III - número, série e data de emissão da nota fiscal de venda do fabricante-intermediário, nos termos da legislação em vigor;

IV - identificação do produto intermediário empregado na embarcação, inclusive a classificação na NCM;

V - quantidade do produto intermediário empregado na embarcação, na unidade de medida da Nota Fiscal de venda do fabricante-intermediário; e

VI - valor do produto intermediário utilizado na embarcação, convertido em dólares norteamericanos, à taxa de câmbio para compra Ptax (taxa de câmbio calculada ao final de cada dia pelo Banco Central do Brasil) vigente no dia útil imediatamente anterior à emissão da nota fiscal de venda do fabricante-intermediário.

Art. 7º Deverão ser observadas as demais disposições do Capítulo II.

ANEXO "E"
FORNECIMENTO NO MERCADO INTERNO
LICITAÇÃO INTERNACIONAL

Art. 1º Poderá ser concedido o regime de drawback, modalidade suspensão, para os casos que envolverem a importação matérias-primas, produtos intermediários e componentes destinados à fabricação, no País, de máquinas e equipamentos a serem fornecidos, no mercado interno, em decorrência de licitação internacional, contra pagamento em moeda conversível proveniente de financiamento concedido por instituição financeira internacional, da qual o Brasil participe, ou por entidade governamental estrangeira, ou ainda, pelo BNDES, com recursos captados no exterior, de acordo com as disposições constantes do art. 5º da Lei nº 8.032, de 1.990 , com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 10.184, de 2.001 , e Decreto nº 6.702, de 2008 .

Art. 2º Deverão ser apresentados os seguintes documentos:

I - cópia do edital da licitação internacional, bem com prova de sua publicidade, realizada de acordo com os procedimentos definidos na norma aplicável à licitação em questão, nos moldes do art. 3º do Decreto nº 6.702, de 2008 ;

II - cópia do contrato do fornecimento, em português, ou em tradução juramentada;

III - catálogos técnicos e/ou especificações e detalhes do material a ser importado;

IV - declaração da empresa contratante certificando que a empresa foi contratada foi vencedora da licitação e que o regime de drawback foi considerado na formação do preço apresentado na proposta;

V - cópia do contrato de financiamento, em tradução juramentada; e

VI - cópia da norma de regência, em tradução juramentada, caso a licitação tenha sido regida por normas e procedimentos específicos da entidade financiadora.

Art. 3º Poderá ser concedido o regime, para empresas industriais subcontratadas pela empresa vencedora da licitação, desde que sua participação esteja devidamente registrada na proposta ou no contrato de fornecimento.

Art. 4º No caso de subcontratação, além daqueles elencados no art. 2º, deverão ser apresentados os seguintes documentos:

I - declaração da empresa contratante certificando que a empresa subcontratada consta expressamente da proposta ou do contrato de fornecimento vencedor da licitação; e

II - cópia do contrato entre a empresa vencedora da licitação e a subcontratada, tendo por objeto o fornecimento de bens a que se refere o contrato licitado.

Art. 5º O prazo de validade do ato concessório de drawback é determinado pela data-limite estabelecida para a efetivação do fornecimento vinculado.

Art. 6º A empresa beneficiária do regime de drawback poderá solicitar alteração no ato concessório de drawback, desde que justificado e amparado no contrato de fornecimento.

Art. 7º A nota fiscal de fornecimento do produto, objeto do ato concessório de drawback, deverá conter, sem prejuízo das normas específicas em vigor, obrigatoriamente:

I - declaração expressa de que o produto contém mercadoria importada ao amparo do regime de drawback, modalidade suspensão;

II - número e data de emissão do ato concessório de drawback vinculado;

III - quantidade da mercadoria, importada sob o regime, empregada no produto;

IV - valor da mercadoria, importada sob o regime, utilizado no produto, assim considerado o somatório do preço no local de embarque no exterior e das parcelas de frete, seguro e demais despesas incidentes, em dólares norte-americanos; e

V - valor da venda do produto, convertido em dólares norte-americanos, à taxa de câmbio para compra Ptax vigente no dia útil imediatamente anterior à emissão do documento fiscal de venda;

Art. 8º Para fins de comprovação do cumprimento do ato concessório de drawback, após a entrega do produto, a empresa industrial vencedora da licitação ou aquela por ela subcontratada deverá remeter ao DECEX cópia autenticada da 1ª via da nota fiscal - via do destinatário - acompanhada de declaração original, firmada pela contratante e datada, do recebimento em boa ordem do produto objeto da nota fiscal.

Art. 9º Deverão ser observadas as demais disposições do Capítulo II desta Portaria.

ANEXO "F"
ROTEIRO PARA PREENCHIMENTO DO PEDIDO E DE ADITIVO DO DRAWBACK INTEGRADO ISENÇÃO
(Redação dada ao título do Anexo pela Portaria SECEX nº 8, de 15.02.2011, DOU 16.02.2011 , com efeitos a partir de 21.02.2011)

Nota: Assim dispunha o título do Anexo alterado:
"ANEXO "F"
ROTEIRO PARA PREENCHIMENTO DO PEDIDO DE DRAWBACK"

Art. 1º O formulário do pedido de drawback integrado isenção, na modalidade isenção, disponível, em meio eletrônico, nas agências habilitadas do Banco do Brasil S.A., deverá ser preenchido como segue:

Campo 4 - Beneficiário

Nome e endereço completo do beneficiário, inclusive com o CEP.

Campo 6 - Requer

Assinalar com X, no quadrado correspondente a "isenção e/ou redução a zero" de impostos.

Campo 7 - Item da tarifa

Indicar o número de classificação da mercadoria na Nomenclatura Comum Mercosul (NCM). Quando a importação proceder de país membro da ALADI, indicar também o item NALADI/SH.

Campo 8 - Peso líquido

Indicação do peso líquido da mercadoria ou de cada grupo de mercadoria constante do campo 10 (discriminação), desprezando-se as frações da unidade do Sistema métrico decimal empregada, a menos que representem valor ponderável, como ocorre, por exemplo com relação aos metais preciosos. Para separar a parte inteira da parte decimal dos números, deve ser usada, exclusivamente, a vírgula.

Campo 9 - Quantidade

Número de unidades (unidades propriamente ditas, dúzias, caixas, etc) componentes da encomenda.

Campo 10 - Discriminação

Descrição da mercadoria nos termos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), acrescida de pormenores, isto é, conforme o caso, composição do produto, tipo, medida, marca de fabricação e outras características que identifiquem perfeitamente a mercadoria. Quando a especificação não couber neste espaço, far-seá, neste formulário, a indicação genérica do material, e no "Anexo ao Ato Concessório ou ao Aditivo de Drawback integrado isenção", a descrição pormenorizada.

Campo 11 - Preço total no local de embarque

Produto da multiplicação da quantidade pelo preço unitário na moeda negociada e em dólares dos Estados Unidos da América. Na frente de cada valor deverá ser indicado o símbolo da moeda negociada.

Campo 12 - Peso líquido total

Soma dos pesos líquidos indicados no campo 8 (peso líquido).

Campo 13 - Quantidade Total

Soma dos valores indicados no campo 9 (quantidade).

Campo 14 - Valor total no local do embarque equivalente a US$

Soma dos valores discriminados no campo 11 (Preço total no local de embarque), indicando, inclusive, o equivalente em dólares.

Obs.: No caso de importações em moeda conversível diferente de dólar dos EUA, deverá ser informado, o valor em Dólares dos Estados Unidos correspondente.

Campo 16 - Produto(s)

Assinalar com X, no quadrado correspondente, de mercadoria já exportada.

Campo 17 - Item da tarifa

Indicar o código de classificação da mercadoria que foi exportada, constante da Nomenclatura Comum Mercosul (NCM).
Campo 18 - Peso líquido

Indicação do peso líquido da mercadoria ou de cada grupo de mercadoria constante do campo 20 (discriminação). Para separar a parte inteira da parte decimal dos números, deve ser usada, exclusivamente, a vírgula.

Campo 19 - Quantidade

Número de unidades (unidades propriamente ditas, dúzias, caixas, etc) componentes da exportação.

Campo 20 - Discriminação

Descrição da mercadoria, acrescida de pormenores, isto é, conforme o caso, composição do produto, tipo, medida, marca de fabricação e outras características que identifiquem a mercadoria exportada.

Quando a especificação não couber neste quadro, far-se-á, a indicação genérica do material, e no "Anexo ao Ato Concessório de Drawback Integrado Isenção", a descrição pormenorizada.

Obs.: A exportação já realizada poderá ser consignada de forma reduzida, sendo que, os respectivos documentos de exportação deverão ser relacionados no Relatório de Exportação de Drawback.

Campo 21 - Preço total no local de embarque

Produto da multiplicação da quantidade pelo preço unitário na moeda negociada e em dólares dos Estados Unidos da América. Na frente de cada valor deverá ser indicado o símbolo da moeda negociada.

Obs.: Na modalidade isenção, o valor do produto exportado corresponde ao valor líquido da exportação, assim entendido o preço total no local de embarque do RE, deduzida a parcela relativa à comissão de agente, a descontos e a eventuais deduções.

Campo 22 - Peso líquido total

Soma dos pesos líquidos indicados no campo 18 (peso líquido).

Campo 23 - Quantidade Total

Soma dos valores indicados no campo 19 (quantidade).

Campo 24 - Valor total no local do embarque equivalente a US$

Soma dos valores discriminados no campo 21 (Preço total no local de embarque), indicando, inclusive, o equivalente em dólares.

Obs.: No caso de exportações em moeda conversível diferente de dólar dos EUA, deverá ser informado o valor em Dólares dos Estados Unidos correspondente.

Campo 27 - Delegacia da Receita Federal

Indicar as localidades da Delegacia da Receita Federal que jurisdicionam os estabelecimentos do beneficiário do ato concessório e da matriz.

Campo 30 - Subproduto e resíduos por unidade de bem produzido

Registrar a existência ou não de subprodutos, resíduos ou sobras no processo de fabricação da mercadoria importada, informando o destino e o preço de venda (convertido em dólares dos Estados Unidos da América à taxa de câmbio para compra Ptax vigente no dia útil da emissão do documento fiscal), deduzindo o ICMS, quando for o caso. Se o espaço não for suficiente, anexar declaração. No caso de não haver subprodutos ou resíduos declarar "NIHIL". (Redação dada ao artigo pela Portaria SECEX nº 8, de 15.02.2011, DOU 16.02.2011 , com efeitos a partir de 21.02.2011)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 1º No formulário pedido de drawback, na modalidade isenção, fica dispensado o preenchimento dos campos a seguir indicados:
I - pedido de drawback: campo 11 e 23 - preço unitário; e
II - anexo ao ato concessório ou aditivo: campo 9 - preço unitário."

Art. 2º Quando os espaços próprios do formulário pedido de drawback forem insuficientes, deverá ser utilizado o formulário anexo ao ato concessório de drawback integrado isenção para discriminação da mercadoria a importar e do produto exportado. (Redação dada ao artigo pela Portaria SECEX nº 8, de 15.02.2011, DOU 16.02.2011 , com efeitos a partir de 21.02.2011)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 2º No caso de importação e/ou exportação cursada em moeda conversível diferente de dólar norte-americano, deverá também ser informado, nos campos 15 e 27 do formulário pedido de drawback, o valor em dólar norte-americano da importação e da exportação."

Art. 3º É obrigatório o preenchimento do campo 30 da via I do formulário pedido de drawback, na forma do art. 117 da presente Portaria. (Redação dada ao artigo pela Portaria SECEX nº 8, de 15.02.2011, DOU 16.02.2011 , com efeitos a partir de 21.02.2011)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 3º Quando os espaços próprios do formulário pedido de drawback forem insuficientes, deverá ser utilizado o formulário anexo ao ato concessório para discriminação da mercadoria a importar e do produto exportado."

Art. 4º No drawback Intermediário Isenção, deverá ser consignado, no campo 20 do pedido de drawback integrado isenção, além da discriminação do produto intermediário, a indicação do produto final em que foi utilizado. (Redação dada ao artigo pela Portaria SECEX nº 8, de 15.02.2011, DOU 16.02.2011 , com efeitos a partir de 21.02.2011)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 4º É obrigatório o preenchimento do campo 33 da via I do formulário pedido de drawback, na forma do art. 117 da presente Portaria."

Art. 5º O formulário do aditivo ao ato concessório de drawback integrado isenção, disponível nas agências habilitadas do Banco do Brasil S.A., deverá ser preenchido como segue:

Campo 1. Ref.: Ato Concessório

Número e data do Ato Concessório objeto de alteração.

Campo 5. Beneficiária

Nome da beneficiária e endereço com código do endereçamento postal (CEP).

Campo 7. Requer

Assinalar com "X", no quadrado correspondente, o tipo de alteração pleiteada.

Campo 8. De

Discriminação do item a ser alterado.

Campo 9. Para

Discriminação da alteração pleiteada.

Campo 11.

Local, data e nome por extenso do representante legal da empresa que vai assinar o documento.

Obs.: após a impressão, em 6 vias, assinar o Aditivo ao Ato Concessório, apenas na via I. (Redação dada ao artigo pela Portaria SECEX nº 8, de 15.02.2011, DOU 16.02.2011 , com efeitos a partir de 21.02.2011)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 5º No drawback Intermediário, deverá ser consignado, no campo 22 do pedido de drawback, além da discriminação do produto intermediário, a indicação do produto final em que foi utilizado."

Art. 6º Na hipótese de se tratar de drawback para embarcação concedido na modalidade isenção, deverão ser utilizados os formulários específicos disponíveis nas dependências habilitadas do Banco do Brasil, em meio eletrônico, quais sejam:

I - Pedido de Drawback;

II - Aditivo ao Pedido de Drawback;

III - Anexo ao Ato Concessório ou ao aditivo; e

IV - Relatório Unificado de Drawback. (Artigo acrescentado pela Portaria SECEX nº 8, de 15.02.2011, DOU 16.02.2011 , com efeitos a partir de 21.02.2011)

Art. 7º A confecção de formulários deverá ser realizada em papel branco, do tamanho A-4, com a fonte Arial 10, observando-se fielmente o conteúdo, forma e padrão do formulário disponível em meio eletrônico nas agências habilitadas do Banco do Brasil. (NR) (Artigo acrescentado pela Portaria SECEX nº 8, de 15.02.2011, DOU 16.02.2011 , com efeitos a partir de 21.02.2011)

ANEXO "G"
EXPORTAÇÃO VINCULADA AO REGIME DE DRAWBACK
(Redação dada ao Anexo pela Portaria SECEX nº 24, de 10.11.2010, DOU 11.11.2010 , com efeitos a partir de 17.11.2010, com as alterações da Portaria SECEX nº 5, de 01.02.2011, DOU 02.02.2011 )

Notas:
1) Ver art. 2º da Portaria SECEX nº 4, de 19.01.2011, DOU 20.01.2011 , revogado pela Portaria SECEX nº 5, de 01.02.2011, DOU 02.02.2011 e pela Portaria SECEX nº 23, de 14.07.2011, DOU 19.07.2011 , que estabelecia que este artigo seria aplicável somente à versão anterior do RE (módulo SISBACEN), até o dia 31.01.2011; passando a vigorar para ambas as versões (SISBACEN e WEB) a partir de 01.02.2011.

2) Ver art. 2º da Portaria SECEX nº 2, de 07.01.2011, DOU 10.01.2011 , revogada pela Portaria SECEX nº 23, de 14.07.2011, DOU 19.07.2011 , que estabelecia que este artigo será aplicável somente à versão anterior do RE (módulo SISBACEN), até o dia 19.01.2011; passando a vigorar para ambas as versões (SISBACEN e WEB) a partir de 20.01.2011.

3) Ver art. 3º da Portaria SECEX nº 29, de 08.12.2010, DOU 09.12.2010 , revogada pela Portaria SECEX nº 23 de 14.07.2011, DOU 19.07.2011 , que estabelecia que este anexo será aplicável somente à versão anterior do RE (módulo SISBACEN), até o dia 10.01.2011; passando a vigorar para ambas as versões (SISBACEN e WEB) a partir de 11.01.2011.

4) Ver art. 3º da Portaria SECEX nº 28, de 29.11.2010, DOU 30.11.2010 , revogada pela Portaria SECEX nº 23 de 14.07.2011, DOU 19.07.2011 , que estabelecia que este anexo será aplicável somente à versão anterior do RE (módulo SISBACEN), até o dia 09.12.2010; passando a vigorar para ambas as versões (SISBACEN e WEB) a partir de 10.12.2010.

Seção I
Disposições Gerais
(Título da Seção acrescentado pela Portaria SECEX nº 24, de 10.11.2010, DOU 11.11.2010 , com efeitos a partir de 17.11.2010)

Art. 1º As exportações vinculadas ao regime de drawback estão sujeitas às normas gerais em vigor para o produto, inclusive no tocante ao tratamento administrativo aplicável. (Redação dada ao artigo pela Portaria SECEX nº 24, de 10.11.2010, DOU 11.11.2010 , com efeitos a partir de 17.11.2010)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 1º As exportações vinculadas ao regime de drawback estão sujeitas às normas gerais em vigor para o produto, inclusive no tocante ao tratamento administrativo aplicável."

Art. 2º Um mesmo RE não poderá ser utilizado para comprovação de atos concessórios de drawback distintos de uma mesma beneficiária. (Redação dada ao artigo pela Portaria SECEX nº 24, de 10.11.2010, DOU 11.11.2010 , com efeitos a partir de 17.11.2010)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 2º Um mesmo RE não poderá ser utilizado para comprovação de atos concessórios de drawback distintos de uma mesma beneficiária."

Art. 3º É obrigatória a vinculação do registro de exportação ao ato concessório de drawback, modalidade suspensão, quando do deferimento do RE. (Redação dada ao artigo pela Portaria SECEX nº 24, de 10.11.2010, DOU 11.11.2010 , com efeitos a partir de 17.11.2010)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 3º É obrigatória a vinculação do registro de exportação ao ato concessório de drawback, modalidade suspensão, quando da efetivação do RE."

Seção II
Aspectos Operacionais do RE (Versão atual)
(Título da Seção acrescentado pela Portaria SECEX nº 24, de 10.11.2010, DOU 11.11.2010 , com efeitos a partir de 17.11.2010)

Art. 4º (Revogado pela Portaria SECEX nº 5, de 01.02.2011, DOU 02.02.2011 )

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Art. 4º Somente será aceito para comprovação do regime, modalidade suspensão, RE contendo, quando de seu deferimento, o código de enquadramento de drawback na ficha "Detalhes de Enquadramento" para que o sistema gere a ficha "Drawback", onde deverão ser preenchidos os dados relativos ao ato concessório vinculado.
§ 1º Considera-se exportado o produto cujo RE no SISCOMEX encontre-se na situação averbado.
§ 2º O efetivo embarque do produto para o exterior deverá ter ocorrido dentro do prazo de validade do respectivo ato concessório de drawback.
§ 3º Para efeito de comprovação do regime, na falta da data de embarque mencionada no parágrafo anterior, será considerada a data de averbação do RE. (Redação dada ao artigo pela Portaria SECEX nº 24, de 10.11.2010, DOU 11.11.2010 , com efeitos a partir de 17.11.2010)"

"Art. 4º Somente será aceito para comprovação do regime, modalidade suspensão, RE contendo, no campo 2-a, o código de enquadramento do drawback constante da tabela de enquadramento da operação do SISCOMEX-Exportação, quando de sua efetivação, bem como as informações exigidas no campo 24 -dados do fabricante.
§ 1º Considera-se exportado o produto cujo RE no SISCOMEX encontre-se na situação averbado.
§ 2º O efetivo embarque do produto para o exterior, consignado no campo 28-b deverá ter ocorrido dentro do prazo de validade do respectivo ato concessório de drawback.
§ 3º Para efeito de comprovação do regime, na falta da data de embarque mencionada no parágrafo anterior, será considerada a data de averbação do RE consignada no campo 28-g."

Art. 5º (Revogado pela Portaria SECEX nº 5, de 01.02.2011, DOU 02.02.2011 )

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Art. 5º Quando o ato concessório de drawback envolver importação sem cobertura cambial, as parcelas relativas à mercadoria importada sem cobertura cambial serão informadas nas fichas "Dados Gerais" e "Drawback" do RE, devendo a primeira ficha totalizar as parcelas constantes da segunda. (Redação dada ao artigo pela Portaria SECEX nº 24, de 10.11.2010, DOU 11.11.2010 , com efeitos a partir de 17.11.2010)"

"Art. 5º Quando o ato concessório de drawback envolver importação sem cobertura cambial, a parcela relativa à mercadoria importada sem cobertura cambial deverá ser consignada no campo 09-L (esquema de pagamento total/valor sem cobertura cambial) e o valor relativo ao efetivo pagamento da exportação (valor total menos a parcela sem cobertura cambial) deverá ser consignado no campo 09-C ou 09-D, conforme o caso."

Art. 6º (Revogado pela Portaria SECEX nº 5, de 01.02.2011, DOU 02.02.2011 )

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Art. 6º Os valores inseridos na ficha "Drawback" do RE não poderão ser superiores ao valor total indicado na ficha "Dados Gerais" (versão atual). (Redação dada ao artigo pela Portaria SECEX nº 24, de 10.11.2010, DOU 11.11.2010 , com efeitos a partir de 17.11.2010)"

"Art. 6º O valor total do campo 24 (dados do fabricante) deverá ser idêntico ao campo 18-b (preço total no local de embarque) do RE."

Art. 7º (Revogado pela Portaria SECEX nº 5, de 01.02.2011, DOU 02.02.2011 )

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Art. 7º Quando, na industrialização do produto, houver a participação de produto-intermediário, a industrial-exportadora deverá consignar na ficha "Drawback" do RE:
I - CNPJ do fabricante-intermediário;
II - NCM do produto-intermediário;
III - número do ato concessório de drawback, modalidade suspensão, do fabricante-intermediário;
IV - item do drawback a que se refere o RE;
V - quantidade do produto-intermediário efetivamente utilizado no produto final, na unidade da NCM;
VI - valor do produto-intermediário efetivamente utilizado no produto final, convertido em dólares norte-americanos, à taxa de câmbio para compra ptax vigente no dia útil imediatamente anterior à emissão da nota fiscal que amparou o fornecimento; e
VII - valor da parcela sem cobertura cambial do produto-intermediário efetivamente utilizado no produto final, convertido em dólares norte-americanos, à taxa de câmbio para compra ptax vigente no dia útil imediatamente anterior à emissão da nota fiscal que amparou o fornecimento. (Redação dada ao artigo pela Portaria SECEX nº 24, de 10.11.2010, DOU 11.11.2010 , com efeitos a partir de 17.11.2010)"

"Art. 7º Quando, na industrialização do produto, houver a participação de produto-intermediário, a industrial-exportadora deverá consignar no campo 24 do RE:
I - CNPJ do fabricante-intermediário;
II - NCM do produto-intermediário;
III - Unidade da Federação onde o fabricante-intermediário se situa;
IV - número do ato concessório de drawback, modalidade suspensão, do fabricante-intermediário;
V - quantidade do produto intermediário efetivamente utilizado no produto final, na unidade da NCM; e
VI - valor do produto intermediário efetivamente utilizado no produto final, convertido em dólares norte-americanos, à taxa de câmbio para compra ptax vigente no dia útil imediatamente anterior à emissão da nota fiscal que amparou o fornecimento."

Art. 8º (Revogado pela Portaria SECEX nº 5, de 01.02.2011, DOU 02.02.2011 )

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Art. 8º A industrial-exportadora deverá consignar na ficha "Drawback", além dos dados relativos ao fabricante-intermediário (se houver), as seguintes informações:
I - seu próprio CNPJ;
II - NCM do produto final;
III - número do seu ato concessório de drawback, se for o caso;
IV - item do drawback a que se refere o RE;
V - quantidade do produto final na unidade da NCM; e
VI - valor correspondente à diferença entre o preço total no local de embarque e a parcela correspondente ao produto-intermediário, ou preço total no local de embarque, quando não houver fabricante-intermediário; e
VII - valor da parcela sem cobertura cambial, se houver. (Redação dada ao artigo pela Portaria SECEX nº 24, de 10.11.2010, DOU 11.11.2010 , com efeitos a partir de 17.11.2010)"

"Art. 8º A industrial-exportadora deverá consignar no campo 24, além dos dados relativos ao fabricante-intermediário -se houver-, as seguintes informações:
I - seu próprio CNPJ;
II - NCM do produto final;
III - Unidade da Federação onde se situa;
IV - número do seu ato concessório de drawback, se for o caso;
V - quantidade do produto final na unidade da NCM; e
VI - valor correspondente à diferença entre o preço total no local de embarque (campo 18-b) e a parcela correspondente ao produto-intermediário, ou preço total no local de embarque (campo 18-b), quando não houver fabricante-intermediário."

Art. 9º (Revogado pela Portaria SECEX nº 5, de 01.02.2011, DOU 02.02.2011 )

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Art. 9º Quando a detentora do RE for empresa de fins comerciais que atue na exportação, deverão ser informados na ficha "Drawback" os dados relativos ao fabricante-intermediário e à empresa industrial. Nesses casos, a empresa deverá ainda informar:
I - seu próprio CNPJ;
II - NCM do produto;
III - nº do ato concessório;
IV - item do drawback a que se refere o RE;
V - quantidade do produto na unidade da NCM;
VI - valor correspondente à diferença entre o preço total no local de embarque e o valor correspondente à venda no mercado interno da empresa industrial, convertido em dólares norte-americanos, à taxa de câmbio para compra vigente na data de emissão da nota fiscal; e
VII - valor da parcela sem cobertura cambial, se houver. (Redação dada ao artigo pela Portaria SECEX nº 24, de 10.11.2010, DOU 11.11.2010 , com efeitos a partir de 17.11.2010)"

"Art. 9º Quando a detentora do RE for empresa de fins comerciais que atue na exportação, deverão ser informados no campo 24 os dados relativos ao fabricante-intermediário e à empresa industrial. Nesses casos, a empresa deverá ainda informar:
I - seu próprio CNPJ;
II - NCM do produto;
III - Unidade da Federação onde se situa;
IV - quantidade do produto na unidade da NCM;
V - valor correspondente à diferença entre o preço total no local de embarque (campo 18-b) e o valor correspondente à venda no mercado interno da empresa industrial, convertido em dólares norteamericanos, à taxa de câmbio para compra vigente na data de emissão da nota fiscal."

Art. 10. (Revogado pela Portaria SECEX nº 5, de 01.02.2011, DOU 02.02.2011 )

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Art. 10. Quando a beneficiária de ato concessório de drawback for empresa de fins comerciais que atue na exportação, deverá ser informado na ficha "Drawback" do RE:
I - seu próprio CNPJ;
II - NCM do produto a ser exportado;
III - item do drawback a que se refere o RE;
IV - número do ato concessório de drawback;
V - quantidade do produto na unidade da NCM;
VI - o preço total no local de embarque do produto a ser exportado; e
VII - valor da parcela sem cobertura cambial, se houver. (Redação dada ao artigo pela Portaria SECEX nº 24, de 10.11.2010, DOU 11.11.2010 , com efeitos a partir de 17.11.2010)"

"Art. 10. Quando a beneficiária de ato concessório de drawback for empresa de fins comerciais que atue na exportação, deverá ser informado no campo 24 do RE:
I - seu próprio CNPJ;
II - NCM do produto a ser exportado;
III - Unidade da Federação onde se situa;
IV - número do ato concessório de drawback;
V - quantidade do produto na unidade da NCM; e
VI - o preço total no local de embarque (campo 18-b) do produto a ser exportado."

Art. 11. (Revogado pela Portaria SECEX nº 5, de 01.02.2011, DOU 02.02.2011 )

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Art. 11. No caso de venda no mercado interno com fim específico de exportação, a empresa de fins comerciais que atue na exportação deverá preencher e associar os dados relativos às notas fiscais na ficha "Drawback". (Redação dada ao artigo pela Portaria SECEX nº 24, de 10.11.2010, DOU 11.11.2010 , com efeitos a partir de 17.11.2010)"

"Art. 11. No caso de venda no mercado interno com fim específico de exportação, a empresa de fins comerciais que atue na exportação deverá obrigatoriamente consignar, no campo 25 (observações/exportador) do RE, o número da nota fiscal da empresa industrial e do fabricante-intermediário, se for o caso."

Seção III
Aspectos Operacionais do RE (Versão anterior)
(Título da Seção acrescentado pela Portaria SECEX nº 24, de 10.11.2010, DOU 11.11.2010 , com efeitos a partir de 17.11.2010)

Art. 12. Somente será aceito para comprovação do regime, modalidade suspensão, RE contendo, no campo 2-a, o código de enquadramento do drawback constante da tabela de enquadramento da operação do SISCOMEX-Exportação, quando de sua efetivação, bem como as informações exigidas no campo 24 -dados do fabricante.

§ 1º Considera-se exportado o produto cujo RE no SISCOMEX encontre-se na situação averbado.

§ 2º O efetivo embarque do produto para o exterior deverá ter ocorrido dentro do prazo de validade do respectivo ato concessório de drawback.

§ 3º Para efeito de comprovação do regime, na falta da data de embarque mencionada no parágrafo anterior, será considerada a data de averbação do RE. (Redação dada ao artigo pela Portaria SECEX nº 24, de 10.11.2010, DOU 11.11.2010 , com efeitos a partir de 17.11.2010)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 12. Quando se tratar de produto que, por características próprias, for exportado em vários embarques parciais para montagem no destino final, deverá ser informada, no RE, a NCM do produto objeto do ato concessório de drawback.
I - A beneficiária deverá, ainda, consignar no campo 25:
"Embarque parcial de mercadoria destinada, exclusivamente, à montagem no exterior de (quantidade e identificação do produto), objeto do ato concessório de drawback, modalidade suspensão, nº______________, de __________"."

Art. 13. Quando o ato concessório de drawback envolver importação sem cobertura cambial, a parcela relativa à mercadoria importada sem cobertura cambial deverá ser consignada no campo 09-L (esquema de pagamento total/valor sem cobertura cambial) e o valor relativo ao efetivo pagamento da exportação (valor total menos a parcela sem cobertura cambial) deverá ser consignado no campo 09-C - ou 09-D, conforme o caso. (Redação dada ao artigo pela Portaria SECEX nº 24, de 10.11.2010, DOU 11.11.2010 , com efeitos a partir de 17.11.2010)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 13. No caso de devolução ao exterior de mercadoria importada ao amparo do regime, sem cobertura cambial, no RE deverá ser consignado:
I - campo 2: 99.199
II - campo 25:
"Devolução ao exterior, sem cobertura cambial, de mercadoria importada ao amparo da Declaração de Importação nº _________, de ________, vinculada ao ato concessório de drawback nº __________, de __________, conforme disposto no art. 156 da Portaria SECEX nº_____ (indicar nº e data desta Portaria)"."

Art. 14. O valor total do campo 24 (dados do fabricante) deverá ser idêntico ao campo 18-b (preço total no local de embarque) do RE. (Redação dada ao artigo pela Portaria SECEX nº 24, de 10.11.2010, DOU 11.11.2010 , com efeitos a partir de 17.11.2010)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 14. No caso de devolução ao exterior de mercadoria importada ao amparo do regime, com cobertura cambial, no RE deverá ser consignado:
I - campo 2: 80.000
II - campo 25:
"Devolução ao exterior, com cobertura cambial, de mercadoria importada ao amparo da Declaração de Importação nº _________, de ________, vinculada ao ato concessório de drawback nº __________, de __________, conforme disposto no art. 155 da Portaria SECEX nº _____ (indicar o nº e data desta Portaria)"."

Art. 15. Quando, na industrialização do produto, houver a participação de produto-intermediário, a industrial exportadora deverá consignar no campo 24 do RE:

I - CNPJ do fabricante-intermediário;

II - NCM do produto-intermediário;

III - Unidade da Federação onde o fabricante-intermediário se situa;

IV - número do ato concessório de drawback, modalidade suspensão, do fabricante-intermediário;

V - quantidade do produto-intermediário efetivamente utilizado no produto final, na unidade da NCM; e

VI - valor do produto-intermediário efetivamente utilizado no produto final, convertido em dólares norte-americanos, à taxa de câmbio para compra ptax vigente no dia útil imediatamente anterior à emissão da nota fiscal que amparou o fornecimento. (Artigo acrescentado pela Portaria SECEX nº 24, de 10.11.2010, DOU 11.11.2010 , com efeitos a partir de 17.11.2010)

Art. 16. A industrial exportadora deverá consignar no campo 24, além dos dados relativos ao fabricante-intermediário, se houver, as seguintes informações:

I - seu próprio CNPJ;

II - NCM do produto final;

III - Unidade da Federação onde se situa;

IV - número do seu ato concessório de drawback, se for o caso;

V - quantidade do produto final na unidade da NCM; e

VI - valor correspondente à diferença entre o preço total no local de embarque (campo 18-b) e a parcela correspondente ao produto-intermediário, ou preço total no local de embarque (campo 18-b), quando não houver fabricante-intermediário. (Artigo acrescentado pela Portaria SECEX nº 24, de 10.11.2010, DOU 11.11.2010 , com efeitos a partir de 17.11.2010)

Art. 17. Quando a detentora do RE for empresa de fins comerciais que atue na exportação, deverão ser informados no campo 24 os dados relativos ao fabricante-intermediário e à empresa industrial. Nesses casos, a empresa deverá ainda informar:

I - seu próprio CNPJ;

II - NCM do produto;

III - Unidade da Federação onde se situa;

IV - quantidade do produto na unidade da NCM;

V - valor correspondente à diferença entre o preço total no local de embarque (campo 18-b) e o valor correspondente à venda no mercado interno da empresa industrial, convertido em dólares norte americanos, à taxa de câmbio para compra vigente na data de emissão da nota fiscal. (Artigo acrescentado pela Portaria SECEX nº 24, de 10.11.2010, DOU 11.11.2010 , com efeitos a partir de 17.11.2010)

Art. 18. Quando a beneficiária de ato concessório de drawback for empresa de fins comerciais que atue na exportação, deverá ser informado no campo 24 do RE:

I - seu próprio CNPJ;

II - NCM do produto a ser exportado;

III - Unidade da Federação onde se situa;

IV - número do ato concessório de drawback;

V - quantidade do produto na unidade da NCM; e

VI - o preço total no local de embarque (campo 18-b) do produto a ser exportado. (Artigo acrescentado pela Portaria SECEX nº 24, de 10.11.2010, DOU 11.11.2010 , com efeitos a partir de 17.11.2010)

Art. 19. No caso de venda no mercado interno com fim específico de exportação, a empresa de fins comerciais que atue na exportação deverá obrigatoriamente consignar, no campo 25 (observações/exportador) do RE, o número da nota fiscal da empresa industrial e do fabricante-intermediário, se for o caso. (Artigo acrescentado pela Portaria SECEX nº 24, de 10.11.2010, DOU 11.11.2010 , com efeitos a partir de 17.11.2010)

Seção IV
Devolução ao Exterior de Mercadoria Importada
(Título da Seção acrescentado pela Portaria SECEX nº 24, de 10.11.2010, DOU 11.11.2010 , com efeitos a partir de 17.11.2010)

Art. 20. No caso de devolução ao exterior de mercadoria importada ao amparo do regime, sem cobertura cambial, no RE deverá ser consignado: (Acrescentado pela Portaria SECEX nº 24, de 10.11.2010, DOU 11.11.2010 , com efeitos a partir de 17.11.2010)

I - Campo 2-a: 99.199 (Redação dada ao inciso pela Portaria SECEX nº 5, de 01.02.2011, DOU 02.02.2011 )

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"I - Ficha "Detalhes do enquadramento" (versão atual) ou campo 2-a (versão anterior): 99.199 (Inciso acrescentado pela Portaria SECEX nº 24, de 10.11.2010, DOU 11.11.2010 , com efeitos a partir de 17.11.2010)"

II - Campo 25: (Redação dada pela Portaria SECEX nº 5, de 01.02.2011, DOU 02.02.2011 )

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"II - campo "observação" da ficha "Dados da mercadoria" (versão atual) ou campo 25 (versão anterior): (Acrescentado pela Portaria SECEX nº 24, de 10.11.2010, DOU 11.11.2010 , com efeitos a partir de 17.11.2010)"

"Devolução ao exterior, sem cobertura cambial, de mercadoria importada ao amparo da Declaração de Importação nº _________, de ________, vinculada ao ato concessório de drawback nº __________, de __________, conforme disposto no art. 156 da Portaria SECEX nº_____ (indicar nº e data desta Portaria)". (Acrescentado pela Portaria SECEX nº 24, de 10.11.2010, DOU 11.11.2010 , com efeitos a partir de 17.11.2010)

Art. 21. No caso de devolução ao exterior de mercadoria importada ao amparo do regime, com cobertura cambial, no RE deverá ser consignado: (Redação dada pela Portaria SECEX nº 5, de 01.02.2011, DOU 02.02.2011 )

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Art. 21. No caso de devolução ao exterior de mercadoria importada ao amparo do regime, com cobertura cambial, no RE deverá ser consignado: (Acrescentado pela Portaria SECEX nº 24, de 10.11.2010, DOU 11.11.2010 , com efeitos a partir de 17.11.2010)"

I - Campo 2: 80.000 (Redação dada ao inciso pela Portaria SECEX nº 5, de 01.02.2011, DOU 02.02.2011 )

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"I - Ficha "Detalhes do enquadramento" (versão atual) ou campo 2 (versão anterior): 80.000 (Inciso acrescentado pela Portaria SECEX nº 24, de 10.11.2010, DOU 11.11.2010 , com efeitos a partir de 17.11.2010)"

II - Campo 25: (Redação dada pela Portaria SECEX nº 5, de 01.02.2011, DOU 02.02.2011 )

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"II - campo "observação" da ficha "Dados da mercadoria" (versão atual) ou campo 25 (versão anterior): (Acrescentado pela Portaria SECEX nº 24, de 10.11.2010, DOU 11.11.2010 , com efeitos a partir de 17.11.2010)"

Devolução ao exterior, com cobertura cambial, de mercadoria importada ao amparo da Declaração de Importação nº _________, de ________, vinculada ao ato concessório de drawback nº __________, de __________, conforme disposto no art. 155 da Portaria SECEX nº _____ (indicar o nº e data desta Portaria). (NR) (Acrescentado pela Portaria SECEX nº 24, de 10.11.2010, DOU 11.11.2010 , com efeitos a partir de 17.11.2010)

ANEXO "H"
IMPORTAÇÃO VINCULADA AO REGIME DE DRAWBACK - MODALIDADE ISENÇÃO

Art. 1º As importações vinculadas a ato concessório de drawback estão sujeitas a licenciamento automático previamente ao despacho aduaneiro:

I - o licenciamento automático deverá ser solicitado previamente ao embarque no exterior, quando assim o dispuser o tratamento administrativo da mercadoria;

II - o licenciamento obedecerá às normas gerais de importação.

Art. 2º Deverão ser prestadas todas as informações exigidas quando do preenchimento do licenciamento de importação, principalmente no que se refere à tela "negociação", relativa aos campos de "regime de tributação", devendo ser indicado:

I - o código relativo ao regime tributário - isenção, conforme tabela do sistema;

II - o código da fundamentação legal - drawback, conforme tabela do sistema;

III - o número da agência do Banco do Brasil S.A. centralizadora do ato concessório de drawback;

IV - o número do ato concessório de drawback - no formato dddd-aa-nnnnnn-v, onde:

a) dddd: 04 dígitos para a agência emissora;

b) aa: 02 dígitos para o ano da emissão;

c) nnnnnn: 06 dígitos para o número do ato concessório de drawback, completando com zero os dígitos não utilizados; e

d) v: 01 dígito verificador.

Art. 3º Quando se tratar de solicitação de licenciamento amparando a transferência de mercadoria depositada sob regime aduaneiro de entreposto na importação, deverá ser obrigatoriamente consignado na tela "complemento - informações complementares":

"A mercadoria objeto deste licenciamento se encontra depositada sob regime aduaneiro de entreposto na importação. A beneficiária está ciente de que a transferência da mercadoria depende de autorização da RFB".

Art. 4º Quando se tratar de solicitação de licenciamento amparando a transferência de mercadoria sob Depósito Alfandegado Certificado - DAC, deverá ser obrigatoriamente consignado na tela "complemento - informações complementares":

"A mercadoria objeto deste licenciamento se encontra em DAC-. Transferência para o regime aduaneiro especial de drawback com base no disposto no art. 497, do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 ."

Art. 5º No caso de substituição de mercadoria importada ao amparo do regime de drawback, deverá ser obrigatoriamente consignado na tela "complemento - informações complementares" do licenciamento de importação:

"Substituição ao amparo da Portaria nº (indicar o nº e data desta Portaria), do Secretário de Comércio Exterior, de mercadoria importada por meio da declaração de importação nº __________, vinculada ao ato concessório de drawback nº __________, de __________."

Art. 6º No caso de ato concessório de drawback emitido com exigência de prestação de garantia deverá obrigatoriamente ser consignado na tela "complemento - informações complementares" do licenciamento de importação:

"A beneficiária está ciente do disposto no § 4º do art. 386 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 ."

Art. 6-A. Na hipótese de a nota fiscal não observar os requisitos de que trata este Anexo, a beneficiária do regime deverá apresentar ao DECEX, dentro da validade do AC, ofício que contenha cópia da nota fiscal complementar, retificadora, ou de retificação, ou a carta de correção, na forma da legislação tributária. (Artigo acrescentado pela Portaria SECEX nº 12, de 28.06.2010, DOU 29.06.2010 )

Art. 7º Quando do preenchimento da DI vinculada ao regime, na modalidade de isenção, deverá ser consignado, no campo "informações complementares" da tela "complemento", o número da Adição da DI que amparou a importação original e do ato concessório de drawback correspondente, se for o caso.

ANEXO "I"
UTILIZAÇÃO DE NOTA FISCAL DE VENDA NO MERCADO INTERNO
EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA ( DECRETO-LEI Nº 1.248, DE 1972 )

Art. 1º Na comprovação de exportação vinculada ao regime de drawback, nas modalidades de suspensão e de isenção, será aceita nota fiscal de venda no mercado interno, com o fim específico de exportação, realizada por empresa industrial à empresa comercial exportadora constituída na forma do Decreto-Lei nº 1.248, de 1972 .

Art. 2º Considera-se constituída na forma do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.248, de 1.972, e da Resolução do Conselho Monetário Nacional - CMN nº 1.928, de 26 de maio de 1.992, as empresas comerciais exportadoras que detenham o registro especial do MDIC/SECEX e do Ministério da Fazenda/RFB.

Art. 3º Considera-se destinado ao fim específico de exportação o produto que for diretamente remetido do estabelecimento da industrial-vendedora, beneficiária do regime de drawback, para:

I - embarque de exportação por conta e ordem da empresa comercial exportadora; e

II - depósito em entreposto, por conta e ordem da empresa comercial exportadora, sob regime aduaneiro extraordinário de exportação.

Art. 4º O fabricante-intermediário poderá se utilizar, para comprovar exportação vinculada ao regime de drawback, nas modalidades de suspensão e de isenção, da venda no mercado interno, com o fim específico de exportação, de produto final no qual tenha sido empregado o produto-intermediário por ele fornecido, realizada por empresa industrial à empresa comercial exportadora constituída na forma do Decreto-Lei nº 1.248, de 1972.

Art. 5º A nota fiscal de venda da empresa industrial deverá conter obrigatoriamente:

I - tratar-se de uma operação realizada nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 1972;

II - local de embarque ou entreposto aduaneiro onde o produto foi entregue;

III - número do registro especial da empresa comercial exportadora;

IV - declaração relativa ao conteúdo importado sob os regimes aduaneiros especiais de drawback e entreposto industrial; e

V - número do ato concessório de drawback, modalidade suspensão.

Art. 6º Quando houver participação de produto-intermediário na industrialização do produto final, sem prejuízo das normas específicas em vigor, a nota fiscal de venda da empresa industrial deverá conter obrigatoriamente, no verso:

I - número e data de emissão do ato concessório de drawback do fabricante-intermediário, se for o caso;

II - identificação do fabricante-intermediário - nome, endereço e CNPJ;

III - número, série e data de emissão da nota fiscal de venda do fabricante-intermediário;

IV - identificação do produto intermediário utilizado no produto final, inclusive a classificação na NCM;

V - quantidade do produto intermediário empregada no produto final; e

VI - valor do produto intermediário utilizado no produto final, convertido em dólares norte-americanos, à taxa de câmbio para compra vigente na data de emissão da nota fiscal de venda do fabricante-intermediário.

Art. 6-A. Na hipótese de a nota fiscal não observar os requisitos de que trata este Anexo, a beneficiária do regime deverá apresentar ao DECEX, dentro da validade do AC, ofício que contenha cópia da nota fiscal complementar, retificadora, ou de retificação, ou a carta de correção, na forma da legislação tributária. (Artigo acrescentado pela Portaria SECEX nº 12, de 28.06.2010, DOU 29.06.2010 )

Art. 7º Quando do recebimento do produto, a empresa comercial exportadora deverá remeter cópia da 1ª via - via do destinatário - da nota fiscal para a empresa industrial, contendo declaração original, firmada e datada, do recebimento em boa ordem do produto final, observando-se:

I - se constar na nota fiscal dados relativos a fabricante-intermediário, a empresa comercial exportadora deverá providenciar 1 (uma) cópia para cada fabricante, contendo declaração original, firmada e datada, do recebimento em boa ordem do produto final.

Art. 8º O descumprimento do disposto nos arts. 1º a 7º acarretará o inadimplemento do ato concessório de drawback, modalidade suspensão, ou impossibilitará a concessão do regime de drawback, modalidade isenção.

ANEXO "J"
UTILIZAÇÃO DE NOTA FISCAL DE VENDA NO MERCADO INTERNO
EMPRESA DE FINS COMERCIAIS

Notas:
1) Ver art. 2º da Portaria SECEX nº 4, de 19.01.2011, DOU 20.01.2011 , revogado pela Portaria SECEX nº 5, de 01.02.2011, DOU 02.02.2011 e pela Portaria SECEX nº 23, de 14.07.2011, DOU 19.07.2011 , que estabelecia que este artigo seria aplicável somente à versão anterior do RE (módulo SISBACEN), até o dia 31.01.2011; passando a vigorar para ambas as versões (SISBACEN e WEB) a partir de 01.02.2011.

2) Ver art. 2º da Portaria SECEX nº 2, de 07.01.2011, DOU 10.01.2011 , revogada pela Portaria SECEX nº 23, de 14.07.2011, DOU 19.07.2011 , que estabelecia que este artigo será aplicável somente à versão anterior do RE (módulo SISBACEN), até o dia 19.01.2011; passando a vigorar para ambas as versões (SISBACEN e WEB) a partir de 20.01.2011.

3) Ver art. 3º da Portaria SECEX nº 29, de 08.12.2010, DOU 09.12.2010 , revogada pela Portaria SECEX nº 23 de 14.07.2011, DOU 19.07.2011 , que estabelecia que este anexo será aplicável somente à versão anterior do RE (módulo SISBACEN), até o dia 10.01.2011; passando a vigorar para ambas as versões (SISBACEN e WEB) a partir de 11.01.2011.

4) Ver art. 3º da Portaria SECEX nº 28, de 29.11.2010, DOU 30.11.2010 , revogada pela Portaria SECEX nº 23 de 14.07.2011, DOU 19.07.2011 , que estabelecia que este anexo será aplicável somente à versão anterior do RE (módulo SISBACEN), até o dia 09.12.2010; passando a vigorar para ambas as versões (SISBACEN e WEB) a partir de 10.12.2010.

Art. 1º Na comprovação de exportação vinculada ao regime de drawback, nas modalidades de suspensão e de isenção, será aceita nota fiscal de venda no mercado interno, com o fim específico de exportação, realizada por empresa industrial à empresa de fins comerciais habilitada a operar em comércio exterior, devidamente acompanhada da declaração prevista no § 9º deste Anexo.

Art. 2º O fabricante-intermediário poderá utilizar, para comprovar exportação vinculada ao regime, nas modalidades de suspensão e de isenção, a venda no mercado interno, com o fim específico de exportação, realizada por empresa industrial à empresa de fins comerciais habilitada a operar em comércio exterior, de produto final no qual tenha sido empregado o produto-intermediário por ele fornecido.

Art. 3º Em se tratando de modalidade suspensão, deverá ser observado:

§ 1º Para utilização da nota fiscal de venda para comprovar exportação vinculada ao regime, modalidade suspensão, a beneficiária deverá comprovar que a empresa de fins comerciais realizou a exportação do produto, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de emissão da nota fiscal de venda pela empresa beneficiária.

§ 2º Considera-se exportado o produto cujo RE no SISCOMEX encontre-se na situação de averbado.

§ 3º O efetivo embarque do produto para o exterior deverá ter ocorrido dentro do prazo de validade do respectivo ato concessório de drawback. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SECEX nº 24, de 10.11.2010, DOU 11.11.2010 , com efeitos a partir de 17.11.2010)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 3º O efetivo embarque do produto para o exterior, consignado no campo 28-b (dados do despacho/data de embarque - transposição da fronteira), deverá ter ocorrido dentro do prazo de validade do respectivo ato concessório de drawback."

§ 4º Sem prejuízo das normas específicas em vigor, a nota fiscal de venda deverá conter, obrigatoriamente:

I - declaração expressa de que o produto destinado à exportação contém mercadoria importada ao amparo do regime de drawback, modalidade suspensão;

II - número e data de emissão do ato concessório de drawback vinculado;

III - quantidade da mercadoria importada sob o regime empregada no produto destinado à exportação;

IV - valor da mercadoria importada sob o regime utilizada no produto destinado à exportação, assim considerado o somatório do preço no local de embarque no exterior e das parcelas de frete, seguro e demais despesas incidentes; e

V - valor da venda do produto, convertido em dólares norte-americanos, à taxa de câmbio para compra ptax vigente no dia útil imediatamente anterior à emissão do documento fiscal de venda;

§ 5º Quando houver participação de produto intermediário, na industrialização do produto final, sem prejuízo das normas específicas em vigor, a nota fiscal de venda da empresa industrial deverá conter, obrigatoriamente:

I - declaração expressa de que o produto final destinado à exportação contém produto intermediário amparado em regime de drawback, modalidade suspensão;

II - número e data de emissão do ato concessório de drawback do fabricante-intermediário;

III - identificação do fabricante-intermediário - nome, endereço e CNPJ;

IV - número, série e data de emissão da nota fiscal de venda do fabricante-intermediário;

V - identificação do produto intermediário utilizado no produto final destinado à exportação, inclusive a classificação na NCM;

VI - quantidade do produto intermediário empregada no produto final destinado à exportação; e

VII - valor do produto intermediário utilizado no produto final destinado à exportação, convertido em dólares norte-americanos, à taxa de câmbio para compra ptax vigente no dia útil imediatamente anterior à emissão da nota fiscal de venda do fabricante-intermediário;

§ 6º Quando do recebimento do produto, a empresa de fins comerciais deverá remeter cópia da 1ª via - via do destinatário - para a empresa industrial, contendo declaração original, firmada e datada, do recebimento em boa ordem do produto objeto da nota fiscal; observando-se: se constar na nota fiscal dados relativos a fabricante-intermediário, a empresa de fins comerciais deverá providenciar 1 (uma) cópia para cada fabricante, contendo declaração original, firmada e datada, do recebimento em boa ordem do produto.

§ 7º Caberá à empresa industrial, beneficiária do regime de drawback, comprovar que a empresa de fins comerciais consignou no campo 24 do RE, as seguintes informações:

I - CNPJ da empresa industrial;

II - NCM do produto final;

III - Unidade da Federação onde se situa;

IV - número do seu ato concessório de drawback vinculado;

V - quantidade do produto final na unidade da NCM; e

VI - valor correspondente à diferença entre o preço total no local de embarque (campo 18-b) e a parcela correspondente ao produto-intermediário, ou preço total no local de embarque (campo 18-b), quando não houver fabricante-intermediário. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SECEX nº 5, de 01.02.2011, DOU 02.02.2011 )

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 7º Caberá à empresa industrial, beneficiária do regime de drawback, comprovar que a empresa de fins comerciais consignou, na ficha "Drawback" (versão atual) ou no campo 24 (versão anterior) do RE, as seguintes informações:
I - RE (versão atual):
a) CNPJ da empresa industrial;
b) NCM do produto final;
c) número do ato concessório de drawback vinculado;
d) item do drawback a que se refere o RE;
e) quantidade do produto final na unidade da NCM; e
f) valor correspondente à diferença entre o preço total no local de embarque e a parcela correspondente ao produto-intermediário, ou preço total no local de embarque, quando não houver fabricante-intermediário; e
g) valor da parcela sem cobertura cambial, se houver.
II - RE (versão anterior):
a) CNPJ da empresa industrial;
b) NCM do produto final;
c) Unidade da Federação onde se situa;
d) número do seu ato concessório de drawback vinculado;
e) quantidade do produto final na unidade da NCM; e
f) valor correspondente à diferença entre o preço total no local de embarque (campo 18-b) e a parcela correspondente ao produto-intermediário, ou preço total no local de embarque (campo 18-b), quando não houver fabricante-intermediário.(NR) (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SECEX nº 24, de 10.11.2010, DOU 11.11.2010 , com efeitos a partir de 17.11.2010)"

"§ 7º Caberá à empresa industrial, beneficiária do regime de drawback, comprovar que a empresa de fins comerciais consignou, no campo 24 do RE, as seguintes informações:
I - CNPJ da empresa industrial;
II - NCM do produto a ser exportado;
III - Unidade da Federação onde se localiza a empresa industrial;
IV - número do ato concessório de drawback vinculado;
V - quantidade do produto efetivamente exportado; e
VI - valor do produto efetivamente exportado, assim considerado o valor da venda da industrial, convertido em dólares norte-americanos, à taxa de câmbio para compra ptax vigente no dia útil imediatamente anterior à emissão da nota fiscal de venda;"

§ 8º Caberá à empresa industrial comprovar que a empresa de fins comerciais consignou, no campo 24 do RE, os dados relativos ao fabricante-intermediário, constantes da sua nota fiscal de venda, devendo estar consignados:

I - CNPJ do fabricante-intermediário;

II - NCM do produto intermediário utilizado no produto final;

III - Unidade da Federação onde se localiza o fabricante-intermediário;

IV - número do ato concessório de drawback do fabricante-intermediário;

V - quantidade do produto intermediário efetivamente utilizado no produto final; e

VI - valor do produto intermediário efetivamente empregado no produto final, convertido em dólares norte-americanos, à taxa de câmbio para compra ptax vigente no dia útil imediatamente anterior à emissão da nota fiscal de venda emitida pelo fabricante-intermediário; e

VII - caberá, ainda, à empresa industrial comprovar que a empresa de fins comerciais consignou, no campo 25 do RE, o número da sua nota fiscal de venda, bem como o número da nota fiscal emitida pelo fabricante-intermediário. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SECEX nº 5, de 01.02.2011, DOU 02.02.2011 )

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 8º Caberá à empresa industrial comprovar que a empresa de fins comerciais consignou, na ficha "Drawback" (versão atual) ou no campo 24 (versão anterior) do RE, os dados relativos ao fabricante-intermediário, constantes da sua nota fiscal de venda, devendo estar consignados:
I - RE (versão atual):
a) CNPJ do fabricante-intermediário;
b) NCM do produto-intermediário utilizado no produto final;
c) número do ato concessório de drawback do fabricante-intermediário;
d) item do drawback a que se refere o RE;
e) quantidade do produto-intermediário efetivamente utilizado no produto final;
f) valor do produto-intermediário efetivamente empregado no produto final, convertido em dólares norte-americanos, à taxa de câmbio para compra ptax vigente no dia útil imediatamente anterior à emissão da nota fiscal de venda emitida pelo fabricante-intermediário;
g) valor da parcela sem cobertura cambial, e
h) caberá, ainda, à empresa industrial comprovar que a empresa de fins comerciais consignou e associou, na ficha "drawback", o número da sua nota fiscal de venda, bem como o número da nota fiscal emitida pelo fabricante-intermediário.
II - RE (versão anterior):
a) CNPJ do fabricante-intermediário;
b) NCM do produto-intermediário utilizado no produto final;
c) Unidade da Federação onde se localiza o fabricante-intermediário;
d) número do ato concessório de drawback do fabricante-intermediário;
e) quantidade do produto-intermediário efetivamente utilizado no produto final; e
f) valor do produto-intermediário efetivamente empregado no produto final, convertido em dólares norte-americanos, à taxa de câmbio para compra ptax vigente no dia útil imediatamente anterior à emissão da nota fiscal de venda emitida pelo fabricante-intermediário; e
g) caberá, ainda, à empresa industrial comprovar que a empresa de fins comerciais consignou, no campo 25 do RE, o número da sua nota fiscal de venda, bem como o número da nota fiscal emitida pelo fabricante-intermediário. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SECEX nº 24, de 10.11.2010, DOU 11.11.2010 , com efeitos a partir de 17.11.2010)"

"§ 8º Caberá à empresa industrial comprovar que a empresa de fins comerciais consignou, no campo 24 do RE, os dados relativos ao fabricante-intermediário, constantes da sua nota fiscal de venda, devendo estar consignados:
I - CNPJ do fabricante-intermediário;
II - NCM do produto intermediário utilizado no produto final;
III - Unidade da Federação onde se localiza o fabricante-intermediário;
IV - número do ato concessório de drawback do fabricante-intermediário;
V - quantidade do produto intermediário efetivamente utilizado no produto final;
VI - valor do produto intermediário efetivamente empregado no produto final, convertido em dólares norte-americanos, à taxa de câmbio para compra ptax vigente no dia útil imediatamente anterior à emissão da nota fiscal de venda emitida pelo fabricante-intermediário;
VII - caberá, ainda, à empresa industrial comprovar que a empresa de fins comerciais consignou, no campo 25 do RE, o número da sua nota fiscal de venda, bem como o número da nota fiscal emitida pelo fabricante-intermediário;
VIII - eventuais correções relativas aos dados consignados no campo 24, bem como no campo 25, deverão ter sido procedidas no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do embarque consignada no campo 28-b (dados do despacho/data de embarque - transposição da fronteira);"

§ 9º A empresa de fins comerciais deverá, obrigatoriamente, fornecer declaração em papel timbrado, firmada e datada, à empresa industrial, contendo as seguintes informações:

I - número do RE que amparou a exportação do produto final fornecido;

II - data do embarque consignada no campo 28-f do RE; (Redação dada ao inciso pela Portaria SECEX nº 5, de 01.02.2011, DOU 02.02.2011 )

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"II - data do embarque consignada na ficha "dados do despacho" do RE (versão atual) ou no campo 28-f do RE (versão anterior); (Redação dada ao inciso pela Portaria SECEX nº 24, de 10.11.2010, DOU 11.11.2010 , com efeitos a partir de 17.11.2010)"

"II - data do embarque consignada no campo 28-b do RE;"

III - dados consignados no campo 24 do RE; e (Redação dada ao inciso pela Portaria SECEX nº 5, de 01.02.2011, DOU 02.02.2011 )

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"III - dados consignados na ficha "drawback" do RE (versão atual) ou no campo 24 do RE (versão anterior); e (Redação dada ao inciso pela Portaria SECEX nº 24, de 10.11.2010, DOU 11.11.2010 , com efeitos a partir de 17.11.2010)

"III - dados consignados no campo 24 do RE; e"

IV - dados consignados no campo 25 do RE. (Redação dada ao inciso pela Portaria SECEX nº 5, de 01.02.2011, DOU 02.02.2011 )

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"IV - dados consignados no campo "Observação" da ficha "Dados da Mercadoria" do RE (versão atual) ou no campo 25 do RE (versão anterior); (NR) (Redação dada ao inciso pela Portaria SECEX nº 24, de 10.11.2010, DOU 11.11.2010 , com efeitos a partir de 17.11.2010)"

"IV - dados consignados no campo 25 do RE;"

§ 10. A empresa poderá substituir a declaração nos termos do § 9º pelo Memorando de Exportação, conforme o disposto no Convênio do ICMS nº 84, de 25 de setembro de 2009, desde que contenha informação relativa ao número do ato concessório envolvido; (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SECEX nº 17, de 15.09.2010, DOU 16.09.2010 )

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 10. A empresa poderá substituir a declaração nos termos do item VIII pelo Memorando de Exportação, conforme o disposto no Convênio do ICMS nº 113/96, desde que contenha informação relativa ao número do ato concessório envolvido;"

§ 11. O disposto no § 9º aplica-se, também, para cada fabricante-intermediário constante da Nota Fiscal da empresa industrial.

XI - o descumprimento do disposto nos §§ 1º a 10 acarretará o inadimplemento do Ato Concessório de Drawback, modalidade suspensão.

§ 12. Na hipótese de a nota fiscal não observar os requisitos de que trata este Anexo, a beneficiária do regime deverá apresentar ao DECEX, dentro da validade do AC, ofício que contenha cópia da nota fiscal complementar, retificadora, ou de retificação, ou a carta de correção, na forma da legislação tributária. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SECEX nº 12, de 28.06.2010, DOU 29.06.2010 )

§ 13. O descumprimento do disposto nos §§ 1º a 12 acarretará o inadimplemento do Ato Concessório de Drawback, modalidade suspensão. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Portaria SECEX nº 12, de 28.06.2010, DOU 29.06.2010 )

Art. 4º Em se tratando de modalidade isenção, deverá ser observado:

§ 1º Para a modalidade isenção, sem prejuízo das normas específicas em vigor, a nota fiscal de venda emitida pela empresa industrial que pretenda se habilitar ao regime deverá conter, obrigatoriamente, as seguintes informações:

I - declaração expressa de que o produto destinado à exportação contém mercadoria importada e que a empresa pretende habilitar-se ao regime de drawback, modalidade isenção;

II - número e data de registro da DI que amparou a importação da mercadoria utilizada no produto destinado à exportação;

III - quantidade da mercadoria importada empregada no produto destinado à exportação;

IV - valor da mercadoria importada utilizada no produto destinado à exportação, assim considerado o somatório do preço no local de embarque no exterior e das parcelas de frete, seguro e demais despesas incidentes, em dólares norte-americanos; e

V - valor da venda do produto, convertido em dólares norte-americanos, à taxa de câmbio para compra ptax vigente no dia útil imediatamente à emissão do documento fiscal de venda.

§ 2º Quando houver participação de produto intermediário, na industrialização do produto final, sem prejuízo das normas específicas em vigor, a Nota Fiscal de venda da empresa industrial deverá conter, obrigatoriamente:

I - declaração de que o produto final destinado à exportação contém produto intermediário no qual foi empregada a mercadoria importada e que o fabricante-intermediário, nos termos da nota fiscal de venda de sua emissão, pretende habilitar-se ao regime de drawback, modalidade isenção;

II - identificação do fabricante-intermediário - nome, endereço e CNPJ;

III - número, série e data de emissão da nota fiscal de venda do fabricante-intermediário, nos termos da legislação em vigor;

IV - identificação do produto intermediário empregado no produto final destinado à exportação, inclusive a classificação na NCM;

V - quantidade do produto intermediário empregado no produto final destinado à exportação; e

VI - valor do produto intermediário utilizado no produto final destinado à exportação, convertido em dólares norte-americanos, à taxa de câmbio para compra ptax vigente no dia útil imediatamente anterior à emissão da nota fiscal de venda do fabricante-intermediário.

§ 3º Quando do recebimento do produto, a empresa de fins comerciais deverá remeter cópia da 1ª via - via do destinatário - da nota fiscal para a empresa industrial, contendo declaração original, firmada e datada, do recebimento em boa ordem do produto; observando-se: se constar na nota fiscal dados relativos a fabricante-intermediário, a empresa de fins comerciais deverá providenciar 1 (uma) cópia para cada fabricante, contendo declaração original, firmada e datada, do recebimento em boa ordem do produto.

§ 4º Caberá à empresa industrial que pretenda se habilitar ao regime de drawback comprovar que a empresa de fins comerciais consignou, no campo 24 do RE, as seguintes informações: (Redação dada pela Portaria SECEX nº 5, de 01.02.2011, DOU 02.02.2011 )

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 4º Caberá à empresa industrial que pretenda se habilitar ao regime de drawback comprovar que a empresa de fins comerciais consignou, na ficha "Dados do Fabricante" (versão atual) ou no campo 24 (versão anterior) do RE, as seguintes informações: (Redação dada pela Portaria SECEX nº 24, de 10.11.2010, DOU 11.11.2010 , com efeitos a partir de 17.11.2010)"

"§ 4º Caberá à empresa industrial que pretenda se habilitar ao regime de drawback comprovar que a empresa de fins comerciais consignou, no campo 24 do RE, as seguintes informações:"

I - CNPJ da empresa industrial;

II - NCM do produto;

III - Unidade da Federação onde se localiza a empresa industrial;

IV - quantidade do produto efetivamente exportado; e

V - valor do produto efetivamente exportado, assim considerado o valor da venda da industrial, convertido em dólares norte-americanos, à taxa de câmbio para compra ptax vigente no dia útil anterior à emissão da nota fiscal de venda;

§ 5º Caberá à empresa industrial comprovar que a empresa de fins comerciais consignou, no campo 24 do RE, os dados relativos ao fabricante-intermediário, para permitir sua habilitação ao regime de drawback, modalidade isenção, devendo estar consignado: (Redação dada pela Portaria SECEX nº 5, de 01.02.2011, DOU 02.02.2011 )

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 5º Caberá à empresa industrial comprovar que a empresa de fins comerciais consignou, na ficha "Dados do Fabricante" (versão atual) ou no campo 24 (versão anterior) do RE, os dados relativos ao fabricante-intermediário, para permitir sua habilitação ao regime de drawback, modalidade isenção, devendo estar consignado: (Redação dada pela Portaria SECEX nº 24, de 10.11.2010, DOU 11.11.2010 , com efeitos a partir de 17.11.2010)"

"§ 5º Caberá à empresa industrial comprovar que a empresa de fins comerciais consignou, no campo 24 do RE, os dados relativos ao fabricante-intermediário, para permitir sua habilitação ao regime de drawback, modalidade isenção, devendo estar consignado:"

I - CNPJ do fabricante-intermediário;

II - NCM do produto intermediário utilizado no produto final;

III - Unidade da Federação onde se localiza o fabricante-intermediário;

IV - quantidade do produto intermediário efetivamente utilizado no produto final;

V - valor do produto intermediário efetivamente empregado no produto final, convertido em dólares norte-americanos, à taxa de câmbio para compra ptax vigente no dia útil imediatamente anterior à emissão da Nota Fiscal de venda emitida pelo fabricante-intermediário;

§ 6º Caberá, ainda, à empresa industrial comprovar que a empresa de fins comerciais consignou, no campo 25 do RE, o número da sua nota fiscal de venda, bem como o número da nota fiscal emitida pelo fabricante-intermediário. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SECEX nº 5, de 01.02.2011, DOU 02.02.2011 )

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 6º Caberá, ainda, à empresa industrial comprovar que a empresa de fins comerciais consignou, no campo "Observação" da ficha "Dados da mercadoria" do RE (versão atual) ou no campo 25 do RE (versão anterior), o número da sua nota fiscal de venda, bem como o número da nota fiscal emitida pelo fabricante-intermediário. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SECEX nº 24, de 10.11.2010, DOU 11.11.2010 , com efeitos a partir de 17.11.2010)"

"§ 6º Caberá, ainda, à empresa industrial comprovar que a empresa de fins comerciais consignou, no campo 25 do RE, o número da sua nota fiscal de venda, bem como o número da nota fiscal emitida pelo fabricante-intermediário; observando-se que eventuais correções relativas aos dados consignados no campo 24 e no campo 25 deverão ter sido procedidas no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do embarque consignada no campo 28-b."

§ 7º O descumprimento do disposto nos §§ 1º a 6º impossibilitará a concessão do regime de drawback, modalidade isenção.

ANEXO "L"
UTILIZAÇÃO DE NOTA FISCAL DE VENDA NO MERCADO INTERNO
(Redação dada ao título do Anexo pela Portaria SECEX nº 8, de 15.02.2011, DOU 16.02.2011 , com efeitos a partir de 21.02.2011)

Nota: Assim dispunha o título alterado:
"ANEXO "L"
UTILIZAÇÃO DE NOTA FISCAL DE VENDA NO MERCADO INTERNO
DRAWBACK INTEGRADO"

Drawback Integrado Suspensão e Isenção
(Acrescentado pela Portaria SECEX nº 8, de 15.02.2011, DOU 16.02.2011 , com efeitos a partir de 21.02.2011)

Art. 1º Para efeito de comprovação da aquisição no mercado interno de mercadoria empregada ou consumida em produto a ser exportado, vinculada ao Regime de drawback integrado, na modalidade suspensão, a Nota Fiscal de venda no mercado interno deverá conter, obrigatoriamente, as seguintes características:

I - a descrição da mercadoria;

II - o código da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM;

III - a quantidade na unidade de medida estatística da mercadoria;

IV - a indicação da saída e venda da mercadoria com suspensão, com a aposição da seguinte cláusula: "Saída com suspensão do IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, para estabelecimento habilitado ao regime aduaneiro especial de drawback integrado - Ato Concessório nº, de (data do deferimento)";

V - valor da venda do produto em reais; e

VI - o código CFOP correspondente. (Redação dada ao artigo pela Portaria SECEX nº 8, de 15.02.2011, DOU 16.02.2011 , com efeitos a partir de 21.02.2011)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 1º Para efeito de comprovação da aquisição no mercado interno de mercadoria empregada ou consumida em produto a ser exportado, vinculada ao Regime de drawback integrado, na modalidade suspensão, a Nota Fiscal de venda no mercado interno deverá conter, obrigatoriamente, as seguintes características:
I - a descrição da mercadoria;
II - o código da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM;
III - a quantidade na unidade de medida estatística da mercadoria;
IV - a indicação da saída e venda da mercadoria com suspensão, com a aposição da seguinte cláusula: "Saída com suspensão do IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, para estabelecimento habilitado ao regime aduaneiro especial de drawback integrado - Ato Concessório nº, de (data do deferimento)";
V - valor da venda do produto em reais; e
VI - o código CFOP correspondente."

Art. 2º Para efeito de comprovação da aquisição no mercado interno de mercadoria equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto exportado, vinculada ao Regime de drawback integrado, na modalidade isenção, a Nota Fiscal de venda no mercado interno emitida pelo fornecedor deverá conter, obrigatoriamente: (NR) (Redação dada pela Portaria SECEX nº 13, de 09.05.2011, DOU 11.05.2011 )

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Art. 2º Para efeito de comprovação da aquisição no mercado interno de mercadoria empregada ou consumida em produto já exportado, vinculada ao Regime de drawback integrado, na modalidade isenção, a Nota Fiscal de venda no mercado interno emitida pelo fornecedor deverá conter, obrigatoriamente: (Redação dada pela Portaria SECEX nº 8, de 15.02.2011, DOU 16.02.2011 , com efeitos a partir de 21.02.2011)"

"Art. 2º Na hipótese de a nota fiscal não observar os requisitos de que trata este Anexo, a beneficiária do regime deverá apresentar ao DECEX, dentro da validade do AC, ofício que contenha cópia da nota fiscal complementar, retificadora, ou de retificação, ou a carta de correção, na forma da legislação tributária. (Acrescentado pela Portaria SECEX nº 12, de 28.06.2010, DOU 29.06.2010 )"

I - a descrição e os respectivos códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL; (Inciso acrescentado pela Portaria SECEX nº 8, de 15.02.2011, DOU 16.02.2011 , com efeitos a partir de 21.02.2011)

II - o número do ato concessório; e (Inciso acrescentado pela Portaria SECEX nº 8, de 15.02.2011, DOU 16.02.2011 , com efeitos a partir de 21.02.2011)

III - a cláusula "Saída da mercadoria com redução a zero do imposto sobre produtos industrializados - IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para financiamento da seguridade social - COFINS, nos termos do drawback integrado isenção previsto no art. 31 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010 ". (Inciso acrescentado pela Portaria SECEX nº 8, de 15.02.2011, DOU 16.02.2011 , com efeitos a partir de 21.02.2011)

Art. 3º Na hipótese de a nota fiscal não observar os requisitos de que trata este Anexo, a beneficiária do regime deverá apresentar ao DECEX, dentro da validade do AC, ofício que contenha cópia da nota fiscal complementar, retificadora, ou de retificação, ou a carta de correção, na forma da legislação tributária. (NR) (Artigo acrescentado pela Portaria SECEX nº 8, de 15.02.2011, DOU 16.02.2011 , com efeitos a partir de 21.02.2011)

ANEXO "M"
DRAWBACK INTEGRADO ISENÇÃO - FORMULÁRIOS E RELATÓRIOS
(Redação dada ao Anexo pela Portaria SECEX nº 15, de 18.05.2011, DOU 19.05.2011 )

Art. 1º Os formulários especificados no inciso IV do § 1º do art. 73 são os que se seguem:

RELATÓRIOS DE DRAWBACK INTEGRADO ISENÇÃO  Portaria SECEX nº (indicar o nº e data desta Portaria)
AO  BANCO DO BRASIL S.A. Agência
EMPRESA: 
ENDEREÇO: 
NÚMERO DO CNPJ 
Para fins de comprovação/habilitação ao regime de drawback integrado isenção, conforme disposto na Portaria SECEX nº (indicar o nº e data desta Portaria), declaramos estar cientes de que poderá ser solicitada, pelo Departamento de Operações de Comércio Exterior (DECEX), a apresentação dos documentos relacionados nos anexos Relatório de Importação, de Exportação (inclusive de notas fiscais de empresas comerciais exportadoras) e da Aquisição no Mercado Interno. 
__________________________________________  (local e data) ________________________________________________________ (assinatura de 1 (um) ou 2 (dois) dirigentes da empresa, conforme tipo de empresa, com firma reconhecida)
PARA PREENCHIMENTO PELA DEPENDÊNCIA DO BANCO DO BRASIL S.A. 
VINCULADO AO ATO CONCESSÓRIO DE DRAWBACK Nº ____________________, DE _________________________  PRAÇA DE EMISSÃO: DATA:
Assinatura e Carimbo 
Via I -dependência emissora do ato concessório de drawback 

RELATÓRIO DE IMPORTAÇÃO DE DRAWBACK  
Empresa: ______________________________ CNPJ: ________________________  
DI Original nº *   Nº Adição *   DI nº   Nº Adição   Data do Desembaraço   NCM   Descrição da Mercadoria   Peso (indicar unidade)   Quantidade (indicar unidade de medida estatística)   Valor no Local de Embarque (indicar moeda)   Valor Total (US$)  
                     
                     
                     
                     
                     
                     
                     
                     
                     
                     
                     
                     
                     
                     
                     
                     
                     
# TOTAL          

DATA:

*A ser preenchido somente para efeito de habilitação ao regime na forma prevista no § 1º do art. 59-A, devendo-se mencionar as DI relativas às primeiras importações gravadas com tributos.

# Converter para US$ com base na data de registro da declaração de importação (DI).

RELATÓRIO DE EXPORTAÇÃO DE DRAWBACK  
Empresa: ______________________________ CNPJ: ________________________  
RE   Data de Embarque   NCM   Descrição da Mercadoria   Peso Líquido (indicar unidade)   Quantidade (indicar unidade de medida estatística)   Valor no Local de Embarque (indicar moeda)   Valor Total (US$)  
               
               
               
               
               
               
               
               
               
               
               
               
               
               
               
               
               
               
               
               
               
TOTAL          

DATA:

RELATÓRIO DE AQUISIÇÃO NO MERCADO INTERNO DE DRAWBACK   Empresa: ______________________________ CNPJ: ________________________
NF nº Original *   Série *   Data de Emissão *   NF nº   Série   Data de Emissão   Modelo da NF   NCM   CNPJ do Fornecedor   Descrição da Mercadoria   Peso Líquido (Kg)   Quantidade (indicar unidade de medida na NF)  Quantidade (indicar unidade de medida adotada na estatística)  Valor Total (R$)   Valor Total (US$)  
                             
                             
                             
                             
                             
                             
                             
                             
                             
                             
                             
                             
                             
                             
                             
#TOTAL                              

DATA:

*A ser preenchido somente para efeito de habilitação ao regime na forma prevista no § 1º do art. 59-A, devendo-se mencionar as NF relativas às primeiras aquisições no mercado interno gravadas com tributos.

# O valor deverá ser convertido em dólares dos Estados Unidos da América à taxa de câmbio para compra Ptax vigente no dia da emissão do documento fiscal de compra.

RELATÓRIO DE EXPORTAÇÃO DE DRAWBACK - NOTAS FISCAIS   Notas fiscais emitidas para venda a empresas comerciais exportadoras - Decreto-Lei nº 1.248/1972 Notas fiscais emitidas para venda a empresas industriais exportadoras - Drawback Intermediário Empresa: ______________________________ CNPJ: ________________________
NF nº   Série   Data de Emissão   Modelo da NF   NCM   CNPJ do Adquirente   Descrição da Mercadoria   Peso Líquido (kg)   Quantidade (indicar unidade de medida adotada na NF)  Valor no local de Embarque (indicar moeda)  Valor Total (US$)  (*)
                     
                     
                     
                     
                     
                     
                     
                     
                     
                     
                     
                     
                     
                     
                     
TOTAL        

DATA:

(*) O valor deverá ser convertido em dólares dos Estados Unidos da América à taxa de câmbio para compra Ptax vigente no dia da emissão do documento fiscal de venda.

Art. 2º O formulário de que trata o inciso II do art. 149-A é o que se segue:

CONTROLE DE UTILIZAÇÃO DO REGIME DE DRAWBACK INTEGRADO ISENÇÃO  
Empresa:  Ato concessório nº Validade:   CNPJ:    
1. Aditivo AC nº   Data de emissão:     Valor total do AC em US$: 
2. Aditivo AC nº   Data de emissão:      
NCM   Unidade de Medida Estatística (UME):      

AUTORIZADO NO ATO CONCESSÓRIO DE DRAWBACK INTEGRADO ISENÇÃO  
AC/Aditivo   Descrição da mercadoria/alteração autorizada   Peso (em KG)  Qtde na UME   US$ FOB  
         
         
         
         
Total autorizado          

UTILIZADO   SALDO A UTILIZAR  
NF/LI   Número   Dados da Nota Fiscal   Dados da NF ou da LI   Qtde na UME   US$ FOB  
Série   Data Emissão   CNPJ Fornecedor   Modelo   Qtde   Valor total (R$)   Qtde na UME   Total US$ FOB  
                       
                       
                       
                       
                       

Obs.: No campo de "Utilizado", dada linha deverá ser preenchida com apenas um tipo de documento, isto é, nota fiscal ou licença de importação.

Art. 3º A confecção dos formulários tratados no art. 1º deste Anexo deverá ser realizada em papel branco, do tamanho A-4, com a fonte Arial 10, observando-se fielmente o conteúdo, forma e padrão dos formulários.(NR) (Redação dada ao Anexo pela Portaria SECEX nº 15, de 18.05.2011, DOU 19.05.2011 )

Notas:
1) Ver Portaria SECEX nº 8, de 15.02.2011, DOU 16.02.2011 , que alterou este Anexo, com efeitos a partir de 21.02.2011.

2) Assim dispunha o Anexo original:
"Anexo "M"
RELATÓRIO UNIFICADO DE DRAWBACK   
Portaria SECEX nº (indicar o nº e data desta Portaria)   
AO    
BANCO DO BRASIL S.A.    
Agência    
   
EMPRESA:    
ENDEREÇO:    
NÚMERO DO CNPJ    
   
Para fins de comprovação/habilitação ao regime de drawback, conforme disposto na Portaria SECEX nº (indicar o nº e data desta Portaria), declaramos estar cientes de que poderá ser solicitada, pelo Departamento de Operações de Comércio Exterior - DECEX, a apresentação dos documentos relacionados no presente Relatório.   
   
__________________________________________   
(local e data)   
   
________________________________________________________   
(assinatura de 1 (um) ou 2 (dois) dirigentes da empresa, conforme tipo de empresa, com firma reconhecida)   
PARA PREENCHIMENTO PELA DEPENDÊNCIA DO BANCO DO BRASIL S.A.   
VINCULADO AO ATO CONCESSÓRIO DE DRAWBACK Nº __________, DE __________    
PRAÇA DE EMISSÃO:    
DATA:    
Assinatura e Carimbo   
Via I -dependência emissora do ato concessório de drawback   

( ) IMPORTAÇÃO ( ) EXPORTAÇÃO/FORNECIMENTO NO MERCADO INTERNO

RELATÓRIO UNIFICADO DE DRAWBACK   
Empresa: ______________________________ CNPJ: ________________________    
DI/RE    Data    NF    Data    NCM    Descrição da Mercadoria   Peso (indicar unidade)   Quantidade (indicar unidade)   Valor no Local de Embarque (indicar moeda)   Valor Total (US$)*   
                              
TOTAL                

*Converter para US$ com base na data de registro da declaração de importação(DI).
Obs.: Preencher um relatório para importação (DI) e um para exportação (RE e/ou NF) ou para fornecimento (NF).
DATA:

RELATÓRIO UNIFICADO DE DRAWBACK   
Portaria SECEX nº (indicar o nº e data desta Portaria)    
AO    
BANCO DO BRASIL S.A.    
Agência    
EMPRESA:    
ENDEREÇO:    
NÚMERO DO CNPJ:    
Para fins de comprovação/habilitação ao Regime de Drawback, conforme disposto na Portaria SECEX nº (indicar o nº e data desta Portaria), declaramos estar cientes de que, poderá ser solicitada, pelo Departamento de Operações de Comércio Exterior - DECEX, a apresentação dos documentos relacionados no presente Relatório.    
__________________________________________    
(local e data)    
________________________________________________________    
(assinatura de 1 (um) ou 2 (dois) dirigentes da empresa, conforme tipo de empresa, com firma reconhecida)    
PROTOCOLO    
RECEBIDO SEM CONFERÊNCIA    
Via II (protocolo)"

"ANEXO "N"
REMESSAS AO EXTERIOR QUE ESTÃO DISPENSADAS DE REGISTRO DE EXPORTAÇÃO

I - de mercadorias nacionais adquiridas no mercado interno, por residentes no exterior, inclusive de país fronteiriço, negociadas em moeda nacional, nos termos definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

II - de fitas gravadas, sem finalidade comercial, contendo material informativo ou de lazer, para serem exibidas à comunidade brasileira no exterior, com posterior retorno ao País;

III - de animais de vida doméstica sem cobertura cambial e sem finalidade comercial;

IV - de bagagem;

V - de amostras de pedras preciosas e semipreciosas, bem como os demais minerais preciosos e semipreciosos, manufaturados ou não, sem cobertura cambial, até o limite de US$ 300,00 (trezentos dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outras moedas;

VI - de mala diplomática ou consular ou de outros bens, inclusive automóveis e bagagem, exportados por missões diplomáticas, repartições consulares e representações de organismos internacionais, de caráter permanente, de que o Brasil seja membro, e pelos seus respectivos integrantes;

VII - de bens de representações de órgãos internacionais permanentes, de que o Brasil seja membro, e de seus funcionários, peritos e técnicos;

VIII - de bens de técnicos ou peritos que tenham ingressado no País para desempenho de atividade transitória ou eventual, nos termos de atos internacionais firmados pelo Brasil;

IX - de urnas contendo restos mortais;

X - veículos que saiam temporariamente do País, para uso de seu proprietário ou possuidor, no exterior;

XI - amostras, sem valor comercial, até o limite de US$ 50.000,00 (cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda, exceto nos casos de produtos para os quais haja anuência prévia de algum órgão;

XII - documentos, assim entendidos quaisquer bases físicas que se prestem unicamente à transmissão de informação escrita ou falada, inclusive gravadas em meio físico magnético, acompanhados ou não da mercadoria principal;

XIII - catálogos, folhetos, manuais e publicações semelhantes, sem valor comercial acompanhados ou não da mercadoria principal;

XIV - exportações, com ou sem cobertura cambial, realizadas por pessoa física ou jurídica, até o limite de US$ 50.000,00 (cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda, exceto nos casos de produtos para os quais haja anuência prévia de algum órgão;

XV - de bens exportados, a título de ajuda humanitária, em casos de guerra ou calamidade pública, por:

a) órgão ou entidade integrante da administração pública direta, autárquica ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; ou

b) instituição de assistência social;

XVI - de bens reexportados, após terem sido submetidos ao regime de admissão temporária;

XVII - de bens que devam ser devolvidos ao exterior por:

a) erro manifesto ou comprovado de expedição, reconhecido pela autoridade aduaneira;

b) indeferimento de pedido para concessão de regime aduaneiro especial; e

c) não atendimento a exigência de controle sanitário, ambiental ou de segurança exercido pelo órgão competente.

XVIII - de bens enviados ao exterior como remessa expressa, nos termos da legislação específica da RFB, ou não qualificados como remessa expressa e transportados por empresa de courier, objeto de declaração simplificada de exportação registrada no SISCOMEX, até US$ 50.000,00 (cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos), ou o equivalente em outra moeda;

XIX - de bens contidos em remessa postal internacional, ou objeto de declaração simplificada de exportação no SISCOMEX por intermédio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT -, até o limite de US$ 50.000,00 (cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos), ou o equivalente em outra moeda;

XX - mercadorias destinadas a emprego militar e apoio logístico às tropas brasileiras designadas para integrar força de paz em território estrangeiro;

XXI - as saídas de mercadorias amparadas por Autorização de Movimentação de Bens Submetidos ao RECOF (AMBRA), na forma de Instrução Normativa específica da Secretaria da Receita Federal do Brasil; e

XXII - material para exposição em feira sem retorno até o valor de US$ 50 mil dólares norte-americanos ou o equivalente em outras moedas.

Obs.: Deverão ser observadas nas operações mencionadas neste Anexo, no que couber, as normas gerais e o tratamento administrativo que orientam a exportação do produto.

ANEXO "O"
PEDRAS PRECIOSAS E SEMIPRECIOSAS, METAIS PRECIOSOS, SUAS OBRAS E ARTEFATOS DE JOALHARIA

Art. 1º As vendas de pedras preciosas e semipreciosas, metais preciosos, obras derivadas e artefatos de joalharia realizadas no mercado interno a não residentes no País, são consideradas exportações e obedecerão a sistemática a seguir:

Art. 2º A aplicação do disposto neste parágrafo fica limitada às mercadorias discriminadas neste Anexo.

Art. 3º A mercadoria terá como documento hábil de saída do País a nota fiscal de venda, a ser emitida pelo estabelecimento vendedor, contendo, em todas as suas vias, carimbo padronizado, conforme modelo e instruções contidos neste anexo.

Art. 4º A primeira via da nota fiscal de venda, devidamente carimbada, será apresentada pelo comprador à fiscalização aduaneira, quando solicitada, no aeroporto, porto ou ponto de fronteira alfandegado por onde sair do País.

Art. 5º O comprador não residente poderá optar por remeter a mercadoria adquirida diretamente ao exterior por meio de empresa transportadora ou de outra pessoa física não residente.

Art. 6º O estabelecimento vendedor deverá efetuar o registro de exportação das operações de que trata este parágrafo, no SISCOMEX, com base no movimento das vendas realizadas em cada quinzena do mês, até o último dia da quinzena subseqüente.

Art. 7º Cada registro poderá amparar mais de uma venda, relacionando de várias notas fiscais, sendo fundamental nesse caso que todas as operações apresentem, cumulativamente, as seguintes características:

I - tenham o mesmo país de destino;

II - sejam cursadas na mesma moeda; e

III - sejam efetuadas em modalidades de pagamento equivalentes: espécie, cheque, traveller's check, ou cartão de crédito internacional.

Art. 8º Um RE só poderá abranger operações com pagamento em espécie, cheque ou traveller's check, ou então, somente com cartão de crédito internacional.

Art. 9º Nas operações da espécie, deverá ser utilizado o modelo que se segue:

§ 1º O carimbo padronizado será aposto em todas as vias da Nota Fiscal pelo estabelecimento vendedor.

Portador/Transportador  
Passaporte/País Emissor   Conhecimento de Transporte  
País de Destino Final   Moeda  
Valor Total em Moeda Estrangeira   Equivalente em Moeda Nacional  

§ 2º As dimensões serão de:

I - altura: 50 mm; e

II - comprimento:105 mm.

Art. 10. Deverão ser observadas as seguintes instruções para preenchimento, no que diz respeito aos campos do modelo:

§ 1º O campo "Portador/Transportador" deverá ser preenchido com o nome do portador ou, no caso de remessa, do transportador da mercadoria.

§ 2º O campo "Passaporte/país emissor" deverá ser preenchido com o número do passaporte do portador da mercadoria, informando o país emissor. Poderá ser utilizada a carteira de identidade para os casos previstos na legislação brasileira.

§ 3º O campo de "Conhecimento de Transporte" deverá ser preenchido com o número do conhecimento de transporte correspondente.

§ 4º O campo "País de destino final" deverá ser preenchido com o país a que se destina a mercadoria.

§ 5º O campo "Moeda" deverá ser preenchido com o nome completo da moeda estrangeira de negociação.

§ 6º O campo "Valor total em moeda estrangeira" deverá ser preenchido com o valor efetivo da transação da moeda negociada.

§ 7º O campo "Equivalente em moeda nacional" deverá ser preenchido com o valor total em moeda nacional da nota fiscal.

Art. 11. As mercadorias de que trata o art. 1º são as relacionadas na tabela abaixo:

NCM/SH   PRODUTO  
7102.31.00   Diamantes, mesmo trabalhados, não montados nem engastados, não industriais em bruto ou simplesmente serrados, clivados ou desbastados. 
7102.39.00   Exclusivamente diamantes não montados nem engastados, não industriais, lapidados.  
7103   Pedras preciosas -exceto diamantes- ou semipreciosas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras preciosas -exceto diamantes- ou semipreciosas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte, em bruto ou simplesmente serradas ou desbastadas ou trabalhadas de outro modo. 
7106.92.20   Chapas, lâminas, folhas e tiras, de prata.  
7108.1   Exclusivamente chapas, lâminas, folhas e tiras, de ouro, para uso não monetário.  
7110.19   Exclusivamente Chapas, lâminas, folhas e tiras, de platina.  
7113.11.00   Artefatos de joalharia e suas partes, de prata, mesmo revestida, folheada ou chapeada de outros metais preciosos.  
7113.19.00   Exclusivamente artefatos de joalharia e suas partes, de ouro, mesmo revestido, folheado ou chapeado de outros metais preciosos. 
7113.20.00   Exclusivamente artefatos de joalharia e suas partes, de metais comuns, folheados ou chapeados, de prata ou de ouro. 
7114.11.00   Artefatos de ourivesaria e suas partes, de prata, mesmo revestida, folheada ou chapeada de outros metais preciosos. 
7114.19.00  Exclusivamente artefatos de ourivesaria e suas partes, de ouro, mesmo revestido, folheado ou chapeado de outros metais preciosos. 
7114.20.00   Exclusivamente artefatos de ourivesaria e suas partes, de metais comuns, folheados ou chapeados, de prata ou de ouro. 
7115.90.00  Exclusivamente pastilhas para contatos elétricos, de prata.  
7116.10.00   Exclusivamente colar com ou sem fecho e colar para enfiar, de pérolas naturais ou cultivadas.  
7116.20.90   Exclusivamente obras de pedras preciosas ou semipreciosas, inclusive colar, com ou sem fecho.  

Art. 12. Para efeito de preenchimento do registro de exportação, deverão ser observadas as seguintes normas específicas:

§ 1º Consignar código especial na ficha "Dados da Mercadoria" do RE (versão atual) ou no campo 11-a do RE (versão anterior), conforme abaixo: (Redação dada pela Portaria SECEX nº 24, de 10.11.2010, DOU 11.11.2010 , com efeitos a partir de 17.11.2010)

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"§ 1º Consignar código especial no campo 11-a do RE, conforme abaixo:"

Mercadoria   Código a ser informado  
Pedras em bruto do Cap.71 da NCM/SH   9999.71.01-00  
Pedras lapidadas ou trabalhadas de outros modos do Cap. 71 da NCM/SH   9999.71.02-00  
Joalharia de ouro do Cap. 71 da NCM/SH   9999.71.03-00  
Demais artigos do Cap. 71 da NCM/SH   9999.71.04-00  

§ 2º Declarar no campo "Observação" da ficha "Dados da Mercadoria" do RE (versão atual) ou no campo 25 do RE (versão anterior): (Redação dada pela Portaria SECEX nº 24, de 10.11.2010, DOU 11.11.2010 , com efeitos a partir de 17.11.2010)

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"§ 2º Declarar no campo 25 do RE:"

"Exportação de produtos do capítulo 71 da NCM/SH, nos termos da Portaria SECEX nº (indicar o nº desta Portaria) - Anexo O - Mercadorias vendidas ao amparo da(s) nota(s) fiscal(is)...".

§ 3º Consignar no campo "Dados do Importador" da ficha "Dados Gerais" do RE (versão atual) ou nos campos 6-a e 6-b do RE (versão anterior), o nome e o endereço do importador:

I - no caso de um único importador: nome, endereço e país; e

II - no caso de vários importadores: diversos. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SECEX nº 24, de 10.11.2010, DOU 11.11.2010 , com efeitos a partir de 17.11.2010)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 3º Consignar nos campos 6-a (importador) e 6-b (endereço) do RE:
I - no caso de um único importador: nome, endereço e país; e
II - no caso de vários importadores: diversos."

ANEXO "P"
EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS SUJEITOS A PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
(Redação dada ao título do Anexo pela Portaria SECEX nº 5, de 01.02.2011, DOU 02.02.2011 )

Notas:
1) Assim dispunha o título alterado:
"ANEXO "P"
EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS SUJEITOS A PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
CAPÍTULO 2 CARNES E MIUDEZAS, COMESTÍVEIS"

2) Ver art. 2º da Portaria SECEX nº 4, de 19.01.2011, DOU 20.01.2011 , revogado pela Portaria SECEX nº 5, de 01.02.2011, DOU 02.02.2011 e pela Portaria SECEX nº 23, de 14.07.2011, DOU 19.07.2011 , que estabelecia que este artigo seria aplicável somente à versão anterior do RE (módulo SISBACEN), até o dia 31.01.2011; passando a vigorar para ambas as versões (SISBACEN e WEB) a partir de 01.02.2011.

3) Ver art. 2º da Portaria SECEX nº 2, de 07.01.2011, DOU 10.01.2011 , revogada pela Portaria SECEX nº 23, de 14.07.2011, DOU 19.07.2011 , que estabelecia que este artigo será aplicável somente à versão anterior do RE (módulo SISBACEN), até o dia 19.01.2011; passando a vigorar para ambas as versões (SISBACEN e WEB) a partir de 20.01.2011.

4) Ver art. 3º da Portaria SECEX nº 29, de 08.12.2010, DOU 09.12.2010 , revogada pela Portaria SECEX nº 23 de 14.07.2011, DOU 19.07.2011 , que estabelecia que este anexo será aplicável somente à versão anterior do RE (módulo SISBACEN), até o dia 10.01.2011; passando a vigorar para ambas as versões (SISBACEN e WEB) a partir de 11.01.2011.

5) Ver art. 3º da Portaria SECEX nº 28, de 29.11.2010, DOU 30.11.2010 , revogada pela Portaria SECEX nº 23 de 14.07.2011, DOU 19.07.2011 , que estabelecia que este anexo será aplicável somente à versão anterior do RE (módulo SISBACEN), até o dia 09.12.2010; passando a vigorar para ambas as versões (SISBACEN e WEB) a partir de 10.12.2010.

0201.30.00 Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas, desossadas

0202.30.00 Carnes de animais da espécie bovina, congeladas, desossadas (Linha acrescentada pela Portaria SECEX nº 12, de 28.06.2010, DOU 29.06.2010 )

0206.10.00 Miudezas comestíveis da espécie bovina, frescas ou refrigeradas (Linha acrescentada pela Portaria SECEX nº 12, de 28.06.2010, DOU 29.06.2010 )

0206.29.90 Outras miudezas da espécie bovina, congeladas (Linha acrescentada pela Portaria SECEX nº 12, de 28.06.2010, DOU 29.06.2010 )

Art. 1º Poderão participar da distribuição dos contingentes exportáveis, anualmente, de 10.000 (dez mil) toneladas de carne bovina in natura, na modalidade "Cota Hilton", concedidos pela União Européia ao Brasil, através dos Regulamentos - CE - nº 810/2008, de 11 de agosto de 2008, e 880/2009, de 07 de setembro de 2009, para os períodos de utilização das cotas, compreendidos entre 1º de julho de cada ano calendário e 30 de junho do ano seguinte, doravante denominados "anos-cota", as empresas que estejam, à época da exportação, habilitadas pela União Européia e pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a exportar carne bovina in natura - Serviço de Inspeção Federal - e credenciadas conforme relação de Estabelecimentos Habilitados elaborada pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal - DIPOA, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA. (Redação dada ao caput pela Portaria SECEX nº 12, de 28.06.2010, DOU 29.06.2010 )

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 1º Poderão participar da distribuição dos contingentes exportáveis, anualmente, de 5.000 toneladas de carne bovina in natura, na modalidade "Cota Hilton", concedidos pela União Européia ao Brasil, através do Regulamento - CE - nº 810/08, de 11 de agosto de 2008, para os períodos de utilização das cotas, compreendidos entre 1º de julho de cada ano calendário e 30 de junho do ano seguinte, doravante denominados "anos-cota", as empresas que estejam, à época da exportação, habilitadas pela União Européia e pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a exportar carne bovina in natura - Serviço de Inspeção Federal - e credenciadas conforme relação de Estabelecimentos Habilitados elaborada pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal - DIPOA, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA."

§ 1º Deverão ser exportados ao amparo do presente rateio exclusivamente cortes do traseiro bovino.

§ 2º Serão observados os seguintes critérios na distribuição das cotas:

I - o contingente de 10000 toneladas será distribuído com base em uma cota fixa e uma cota variável, conforme os critérios abaixo: (Redação dada pela Portaria SECEX nº 12, de 28.06.2010, DOU 29.06.2010 )

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"I - o contingente de 5000 toneladas será distribuído com base em uma cota fixa e uma cota variável, conforme os critérios abaixo:"

a) cada exportador habilitado na forma do art. 1º acima terá direito a uma cota fixa 24 (vinte e quatro) toneladas por SIF - Serviço de Inspeção Federal. A distribuição da cota-fixa obedecerá a vínculo entre o SIF e o CNPJ da empresa exportadora, a ser comprovado pelo MAPA/DIPOA em ofício encaminhado ao DECEX. A transferência de cotas entre SIF obedecerá à correlação com CNPJ, única exceção feita aos casos previstos na legislação - sucessão legal, incorporação, etc. - mediante apresentação de documentação correspondente;

b) o saldo resultante do débito das cotas fixas previstas na alínea "a" será distribuído conforme segue: 10% (dez por cento) serão mantidos como Reserva Técnica para novos entrantes, devendo o interessado, previamente credenciado pelo DECEX (ponto focal), enviar solicitação por intermédio de correio eletrônico para o endereço decex.cgab@mdic.gov.br, até 30 de dezembro. Será observado um limite por embarque de até 24 (vinte e quatro) toneladas. Novos embarques somente serão concedidos mediante comprovação da averbação do RE anterior; 90% serão distribuídos por CNPJ (raiz de oito dígitos), de acordo com a proporção do valor em US$ (dólares americanos) das exportações de carne bovina in natura para a União Européia, realizadas pelo exportador nos dois períodos - cota anteriores.

§ 3º As empresas que não tiverem utilizado, até 30 de março do "ano-cota", no mínimo 50% (cinqüenta por cento) da cota que lhes foi destinada e nem devolvido, por endereçamento de correio eletrônico credenciado pelo DECEX (ponto focal), seus saldos ao DECEX, perderão o direito ao saldo não utilizado, que será redistribuído entre as empresas adimplentes.

Nota: Ver Portaria SECEX nº 20, de 07.06.2011, DOU 08.06.2011 , que suspende a aplicação do disposto neste parágrafo, para o ano-cota compreendido entre os dias 01.07.2010 a 30.06.2011.

§ 4º No registro de exportação será obrigatória a consignação do código de enquadramento 80113 no campo 2-a, sendo que a liberação do registro de exportação ficará condicionada a que a empresa exportadora seja também a produtora da mercadoria. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SECEX nº 5, de 01.02.2011, DOU 02.02.2011 )

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 4º No registro de exportação será obrigatória a consignação do código de enquadramento 80113 na ficha "Detalhes do Enquadramento" do RE (versão atual) ou no campo 2-a (versão anterior), sendo que a liberação do registro de exportação ficará condicionada a que a empresa exportadora seja também a produtora da mercadoria. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SECEX nº 24, de 10.11.2010, DOU 11.11.2010 , com efeitos a partir de 17.11.2010)"

"§ 4º No registro de exportação, campo 2.a, será obrigatória a consignação do código de enquadramento 80113, sendo que a liberação do registro de exportação ficará condicionada a que a empresa exportadora seja também a produtora da mercadoria."

§ 5º No registro de exportação (campo 25) e no certificado de autenticidade (campo 7), deverá constar, além do número e data do certificado da autenticidade, que o contingente utilizado refere-se ao "ano-cota AAAA/AAAA". (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SECEX nº 5, de 01.02.2011, DOU 02.02.2011 )

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 5º No registro de exportação (campo "Observação" da ficha "Dados da Mercadoria" ou campo 25, versão atual e anterior, respectivamente) e no certificado de autenticidade (campo 7), deverá constar, além do número e data do certificado da autenticidade, que o contingente utilizado refere-se ao "ano-cota AAAA/AAAA". (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SECEX nº 24, de 10.11.2010, DOU 11.11.2010 , com efeitos a partir de 17.11.2010)"

"§ 5º No registro de exportação (campo 25) e no certificado de autenticidade (campo 7), deverá constar, além do número e data do certificado da autenticidade, que o contingente utilizado refere-se ao "ano-cota AAAA/AAAA"."

§ 6º A emissão de certificados de autenticidade pelo MAPA/DIPOA fica condicionada à apresentação, pelo exportador, de Registro de Exportação com status "efetivado" ou "averbado", preenchido na forma dos parágrafos 2 e 3 supra e cujos dados confiram integralmente com o correspondente certificado de autenticidade.

02.10.99.00 Exclusivamente outras carnes de aves, salgadas ou em salmoura

Art. 2º A exportação de carnes de aves, salgadas ou em salmoura, 02.10.99.00 da NCM - Nomenclatura Combinada da Comunidade Européia - NC 0210.99.39, quando destinada a países da União Européia - UE e exclusivamente para fins de enquadramento no tratamento tarifário "intra cota" no âmbito do Acordo firmado entre UE e o Brasil, em 29/05/2007, conforme Regulamento - EC - Nº 616/2007, de 04 de junho de 2007, resultado da negociação de novas concessões tarifárias ao amparo do Artigo XXVIII do GATT 1994, fica sujeita à sistemática especial de distribuição de certificados de origem.

§ 1º A emissão dos Certificados de Origem deverá obedecer aos procedimentos aqui estabelecidos, ficando condicionada à apresentação de correspondente Registro de Exportação efetivado no SISCOMEX pela exportadora com código de enquadramento específico para embarques intra-cota;

§ 2º Nos períodos compreendidos entre 1º de julho de 2010 e 30 de junho de 2011, a concessão de Certificados de Origem obedecerá aos limites quantitativos estabelecidos por trimestre, na forma do Regulamento - EC - 616/2007, de 04 de junho de 2007, Artigos 1º e 3º, ainda: (Redação dada pela Portaria SECEX nº 13, de 29.06.2010, DOU 30.06.2010 )

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"§ 2º Nos períodos compreendidos entre 1º de julho de 2009 e 30 de junho de 2010, a concessão de Certificados de Origem obedecerá aos limites quantitativos estabelecidos por trimestre, na forma do Regulamento - EC - 616/2007, de 04 de junho de 2007, Artigos 1º e 3º, ainda:"

I - será observada a distribuição de 60% (sessenta por cento) de cada contingente trimestral de acordo com a proporção das exportações, em toneladas, de cada empresa exportadora em relação ao total das exportações brasileiras no período entre junho de 2007 e maio de 2010; (Redação dada pela Portaria SECEX nº 13, de 29.06.2010, DOU 30.06.2010 )

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"I - será observada a distribuição de 60% (sessenta por cento) de cada contingente trimestral de acordo com a proporção das exportações, em toneladas, de cada empresa exportadora em relação ao total das exportações brasileiras no período entre junho de 2006 e maio de 2009;"

a) o cálculo das cotas na forma deste critério é de competência do DECEX, e, uma vez apurado, o contingente destinado a cada exportador será informado pelo DECEX diretamente ao interessado por intermédio de mensagem eletrônica dirigida ao ponto focal de cada empresa exportadora;

b) não serão consideradas cotas-performance quando inferiores a 50 toneladas;

c) o controle das cotas-performance será efetuado automaticamente pelo SISCOMEX, mediante preenchimento obrigatório, pelo exportador, no ato da efetivação do RE, do código de enquadramento 80200, e do destaque de mercadoria 10 em sequência ao código 0210.99.00 da NCM, conforme disposto no inciso III do § 13 deste artigo;

d) o saldo de cota-performance que não tiver sido utilizado pelo exportador deverá ser devolvido ao DECEX - mediante comunicação do ponto focal, por correio eletrônico - até a data-limite de 31 de março de 2011, sob pena de débito no período-cota subseqüente, de quantidade correspondente ao volume retido em prejuízo dos demais exportadores; (Redação dada à alínea pela Portaria SECEX nº 13, de 29.06.2010, DOU 30.06.2010 )

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"d) o saldo de cota-performance que não tiver sido utilizado pelo exportador deverá ser devolvido ao DECEX - mediante comunicação do ponto focal, por correio eletrônico - até a data-limite de 31 de março de 2010, sob pena de débito no período-cota subseqüente, de quantidade correspondente ao volume retido em prejuízo dos demais exportadores;"

II - será observada distribuição de 30% (trinta por cento) de cada contingente trimestral por ordem de chegada;

a) serão considerados, para efeito de distribuição deste contingente, protocolos eletrônicos registrados a partir das 10:00 do primeiro dia útil de cada trimestre no site www.mdic.gov.br - link Sistema de Cotas de Frango;

b) serão automaticamente descartados protocolos eletrônicos incompletos ou que contenham dados que não confiram com a(s) licença(s) de importação e com o preenchimento do(s) Registro(s) de Exportação correspondentes;

c) a cada protocolo eletrônico deverá corresponder um Ofício que encaminhe ao DECEX cópia(s) da(s) correspondente(s) Licença(s) de Importação emitida(s) pelas autoridades européias. As empresas exportadoras terão 5 dias úteis contados da data do protocolo eletrônico para protocolizar a documentação no DECEX;

d) os Registros de Exportação deverão conter o código de enquadramento 80300, bem como o destaque de mercadoria 11 em sequência ao código 0210.99.00 da NCM.

e) não serão considerados pedidos:

1. amparados em licenças de importação com validade vencida;

2. que contenham falsa indicação de dados, sem prejuízo do encaminhamento da matéria para o ministério Público Federal e da adoção de outras sanções administrativas;

3. requerimentos relativos a RE cujo campo 25 esteja em branco ou contenha dados divergentes daqueles informados no protocolo eletrônico; (Redação dada ao item pela Portaria SECEX nº 5, de 01.02.2011, DOU 02.02.2011 )

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"3. requerimentos relativos a RE cujo campo "Observação" da ficha "Dados da Mercadoria" (versão atual) ou cujo campo 25 (versão anterior) esteja em branco ou contenha dados divergentes daqueles informados no protocolo eletrônico; (Redação dada ao item pela Portaria SECEX nº 24, de 10.11.2010, DOU 11.11.2010 , com efeitos a partir de 17.11.2010)"

"3. requerimentos relativos a RE cujo campo 25 esteja em branco ou contenha dados divergentes daqueles informados no protocolo eletrônico;"

f) não serão permitidas alterações de volumes ou licenças de importação no campo 25 após a efetivação do registro de exportação com código de enquadramento 80300. Alterações da espécie desclassificam automaticamente a concessão;

g) as empresas que não utilizarem Registros de Exportação efetivados pelo DECEX com código 80300, que não devolverem volumes relativos a embarques cancelados, ou que não informarem ao DECEX, até 31 de março de 2011, a desistência de protocolos pendentes serão penalizadas com o débito, em sua cota performance do ano subseqüente, de quantidade correspondente ao volume retido em prejuízo dos demais exportadores; (Redação dada à alínea pela Portaria SECEX nº 13, de 29.06.2010, DOU 30.06.2010 )

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"g) as empresas que não utilizarem Registros de Exportação efetivados pelo DECEX com código 80300; que não devolverem volumes relativos a embarques cancelados; ou que não informarem ao DECEX, até 31 de março de 2010 a desistência de protocolos pendentes, serão penalizadas com o débito, em sua cota performance do ano subseqüente, de quantidade correspondente ao volume retido em prejuízo dos demais exportadores;"

III - a quantidade remanescente de 10% (dez por cento) de cada contingente trimestral constituirá reserva técnica para distribuição entre novos entrantes e para ajustes excepcionais. Encerrado cada trimestre, o saldo não utilizado na reserva técnica do período anterior somar-se-á aos 30% (trinta por cento) da cota do período subseqüente, para distribuição conforme ordem de chegada;

a) consideram-se novos entrantes, para efeito deste inciso, empresas credenciadas pelo Ministério da Agricultura e Abastecimento a exportar carnes de aves, salgadas ou em salmoura, para mercados da União Européia, a partir da publicação da Portaria SECEX nº 10, de 2010, e que não tenham realizado qualquer exportação da espécie para mercados europeus no período estipulado no inciso I acima. Para efeito de identificação, o CNPJ da empresa produtora, mencionado no campo 24, deverá ser o mesmo do titular do RE; (Redação dada à alínea pela Portaria SECEX nº 5, de 01.02.2011, DOU 02.02.2011 )

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"a) consideram-se novos entrantes, para efeito deste inciso, empresas credenciadas pelo Ministério da Agricultura e Abastecimento a exportar carnes de aves, salgadas ou em salmoura, para mercados da União Européia, a partir da publicação da Portaria SECEX nº 10, de 2010, e que não tenham realizado qualquer exportação da espécie para mercados europeus no período estipulado no inciso I acima. Para efeito de identificação, o CNPJ da empresa produtora, mencionado na ficha "Dados do Fabricante"do RE (versão atual), deverá ser o mesmo do titular do RE; (Redação dada à alínea pela Portaria SECEX nº 24, de 10.11.2010, DOU 11.11.2010 , com efeitos a partir de 17.11.2010)"

"a) consideram-se novos entrantes, para efeito deste inciso, empresas credenciadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a exportar carnes de aves, salgadas ou em salmoura, para mercados da União Européia, a partir da publicação da Portaria SECEX nº 10, de 2010, e que não tenham realizado qualquer exportação da espécie para mercados europeus no período estipulado no inciso I acima. Para efeito de identificação, o CNPJ da empresa produtora, mencionado no campo 24, deverá ser o mesmo do titular do RE; (Redação dada à alínea pela Portaria SECEX nº 13, de 29.06.2010, DOU 30.06.2010 )"

"a) consideram-se novos entrantes, para efeito deste inciso, empresas credenciadas pelo Ministério da Agricultura e Abastecimento a exportar carnes de aves, salgadas ou em salmoura, para mercados da União Européia, a partir da publicação da Portaria SECEX nº 25, de 2008, e que não tenham realizado qualquer exportação da espécie para mercados europeus no período estipulado no inciso I acima. Para efeito de identificação, o CNPJ da empresa produtora, mencionado no campo 24, deverá ser o mesmo do titular do RE;"

b) o pedido de cota extra deverá ser formalizado pela empresa produtora/exportadora por intermédio de requerimento (Ofício) dirigido ao DECEX, sob protocolo do MDIC, acompanhado da correspondente licença de importação emitida em favor do importador europeu;

c) não serão considerados:

1. requerimentos desacompanhados de cópia da correspondente Licença de Importação válida emitida em fator do importador europeu; e

2. requerimentos, RE ou LI que contiverem falsa indicação de dados, sem prejuízo do encaminhamento da matéria para o Ministério Público Federal e da adoção de outras sanções administrativas;

d) o controle deste contingente será feito manualmente, e o exportador somente poderá processar o Registro de Exportação no SISCOMEX após autorização formal do DECEX, com a indicação obrigatória do código de enquadramento 80200 e o destaque de mercadoria 10 em sequência ao código 0210.99.00.

3º Estarão aptos a solicitar o Certificado de Origem para exportações classificadas no item 0210.99.00 da NCM os exportadores/produtores que estiverem, à época da solicitação, habilitados pela UE e credenciados pelo DIPOA do MAPA a exportar estes produtos e apresentarem Registro de Exportação efetivado no SISCOMEX com código de enquadramento relativo a exportações intra-cota. Nas exportações intra-cota, o CNPJ constante do campo 1-a do RE deverá ser o do fabricante da mercadoria (reproduzido, também, no campo 24 do RE). (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SECEX nº 5, de 01.02.2011, DOU 02.02.2011 )

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 3º Estarão aptos a solicitar o Certificado de Origem para exportações classificadas no item 0210.99.00 da NCM os exportadores/produtores que estiverem, à época da solicitação, habilitados pela UE e credenciados pelo DIPOA do MAPA a exportar estes produtos e apresentarem Registro de Exportação efetivado no SISCOMEX com código de enquadramento relativo a exportações intracota. Nas exportações intracota, o CNPJ constante do cabeçalho do RE (versão atual) ou do campo 1-a do RE (versão anterior) deverá ser o do fabricante da mercadoria (reproduzido, também, na ficha "Dados do Fabricante do RE - versão atual - ou do campo 24 do RE - versão anterior). (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SECEX nº 24, de 10.11.2010, DOU 11.11.2010 , com efeitos a partir de 17.11.2010)"

"§ 3º Estarão aptos a solicitar o Certificado de Origem para exportações classificadas no item 0210.99.00 da NCM os exportadores/produtores que estiverem, à época da solicitação, habilitados pela UE e credenciados pelo DIPOA do MAPA a exportar estes produtos e apresentarem Registro de Exportação efetivado no SISCOMEX com código de enquadramento relativo a exportações intra-cota. Nas exportações intra-cota, o CNPJ constante do campo 1-a do Registro de Exportação deverá ser o do fabricante da mercadoria (reproduzido, também, no campo 24 do RE)."

§ 4º Os exportadores que negociarem vendas do gênero "intra-cota" deverão obter os formulários do Certificado de Origem junto às agências do Banco do Brasil S.A. autorizadas pelo DECEX a emitir esses documentos, preenchê-los sem rasuras conforme roteiro fornecido pelo banco e apresentá-los juntando requerimento dirigido àquela instituição financeira, em papel timbrado da empresa-interessada, contendo o seguinte quadro preenchido com o uso do idioma inglês:

EXPORTADOR   Razão Social, CNPJ, endereço, cidade, UF, CEP, pessoa para contato e telefone com código de localidade -constantes na Fatura-  
FABRICANTE  Razão Social, CNPJ, cidade, UF, código do Serviço de Inspeção Federal SIF da planta produtora habilitada 
LICENÇA DE IMPORTAÇÃO   Importador, número da Licença, país emissor, data de emissão e data de validade  
DESCRIÇÃO DO PRODUTO  Contendo números de ordem -marcas e números -quantidades e natureza dos volumes -descrições e classificações da NCM e número de Registro de Exportação -RE vinculado à exportação que se objetiva certificar 
PESOS   Informar pesos brutos e líquidos, em quilogramas -constantes na Fatura- 

§ 5º Deverá ser solicitado um Certificado de Origem para cada Licença de Importação, observando-se:

I - será admitida a emissão de um Certificado de Origem, mencionando mais de uma Licença de Importação européia, exclusivamente para consolidação de saldos, se todas estiverem em validade, forem do mesmo importador, se as mercadorias tiverem a mesma classificação tarifária e forem objeto do mesmo registro de exportação; e

II - no campo 6 (seis) do Certificado de Origem deverá constar o volume dedicado a cada Licença de Importação em separado.

§ 6º Os pedidos a serem apresentados na forma do § 4º deverão ser acompanhados, ainda, de cópia da licença de importação e do seu endosso, se houver, e de cópia do registro de exportação averbado, sendo que:

I - a cópia da Licença de Importação européia será exigida na primeira solicitação do exportador, devendo a empresa apenas mencionar a licença de importação nas operações subseqüentes, e (Redação dada ao inciso pela Portaria SECEX nº 13, de 29.06.2010, DOU 30.06.2010 )

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"I - a cópia da Licença de Importação européia será exigida na primeira solicitação do exportador relativamente à determinada Licença de Importação, podendo o exportador valer-se de cópias simples nas operações subseqüentes; e"

II - poderá ser aceita cópia de registro de exportação efetivado, desde que o requerente comprometa-se, na carta de apresentação do pedido, a apresentar versão do registro de exportação averbado em até 7 (sete) dias corridos;

§ 7º O Certificado de Origem deverá:

I - ter formato 210 x 297 milímetros, com tolerância no comprimento de 8 milímetros para mais ou 5 milímetros para menos, papel de cor branca, pesando não menos que 40 gramas por metro quadrado, e ser revestido de uma impressão de fundo guilhochado de cor amarela;

II - ser a primeira via - original -, única original, impressa em inglês e as duas vias adicionais, que servirão de protocolo da requerente e para arquivo do Banco do Brasil S.A. impressas em português e com o preenchimento idêntico ao da primeira via;

III - conter um número seqüencial individualizado atribuído, com uso de carimbos, pela autoridade da emissora, assim composto: AAAA-BB/CCCCCC-D, onde signifiquem:

a) AAAA - código numérico que identifica a dependência emissora do Banco do Brasil;

b) BB - o indicativo do ano de emissão do Certificado de Origem;

c) CCCCCC - numeração seqüencial mantida por cada dependência emissora do Banco do Brasil S. A.; e

d) D - dígito alfanumérico de verificação codificada pelo emissor;

IV - ser datilografado ou preenchido, sem rasuras, através de processo mecanográfico de processamento de dados ou similar.

§ 8º O Certificado de Origem será considerado preenchido se indicados nos seguintes campos:

I - nome do exportador (campo nº 1);

II - nome do titular da Licença de Importação correspondente ou do cessionário, situação que exigirá também a informação da data em que ocorreu a transferência (campo nº 2);

III - a expressão "Import Licence nº (indicar o número), RE Nº (indicar o número do registro de exportação no SISCOMEX) - "Certificate valid only for import licence validity period" (campo nº 5);

IV - a classificação NCM/SH, a descrição das mercadorias a serem exportadas, o(s) número(s) SIF do(s) fabricante(s) e quaisquer condições especiais ou específicas relacionadas à exportação do produto e códigos próprios de controle de interesse do exportador (campo nº 6); e, V - os pesos bruto e líquido do produto em quilogramas (campo nº 7).

§ 9º O Certificado de Origem será considerado chancelado se contiver os carimbos indicando o local e a data da emissão, o selo da autoridade emissora e das pessoas autorizadas a assiná-lo e as respectivas assinaturas (campo nº 8), sendo os modelos de carimbo, exclusivamente aqueles informados de ofício previamente junto às autoridades aduaneiras da UE, conforme regulamento.

§ 10. O Certificado de Origem será emitido em uma única via original impressa, no idioma inglês, e duas vias impressas em idioma português para fins de arquivo da autoridade emissora e comprovação de protocolo pela empresa requerente.

§ 11. O Certificado de Origem será válido somente em sua via original e se chancelado e carimbado pelo Banco do Brasil S.A., a autoridade emissora, e cujos cunhos tenham sido apresentados às autoridades aduaneiras da UE na forma regulamentar.

§ 12. O Certificado de Origem não utilizado ou objeto de pedido de alteração deverá ter seu original devolvido à agência emissora do Banco do Brasil S.A., para cancelamento e controles devidos. O processo de alteração de um Certificado de Origem deverá ser instruído na forma de uma nova solicitação, acompanhada do original do documento a ser substituído.

§ 13. Deverão ser observadas as seguintes particularidades no preenchimento dos Registros de Exportação (RE):

I - um RE poderá consolidar mercadorias de mais de um fabricante habilitado, desde que a exportação esteja vinculada a uma única Licença de Importação européia;

II - um RE que indique apenas um fabricante habilitado poderá ser vinculado a mais de uma Licença de Importação européia e aos seus respectivos Certificados de Origem;

III - o RE deverá ser preenchido obrigatoriamente com o código de enquadramento 80200 ou 80300, conforme o caso, e com a utilização de uma das moedas utilizadas pelos países da União Européia ou do dólar norte-americano;

a) não serão permitidas alterações do código de enquadramento de 80200 ou 80300 (exportações intra-cota) para 80000 (exportações intra-cota); e

b) solicitações para alterações do código de enquadramento de 80000 (extra-cota) para 80200 (intra-cota) ficam sujeitas à apresentação de requerimento junto ao DECEX, com justificativas. O prazo para análise e deliberação será de 30 dias contados da data do protocolo MDIC da solicitação; (Redação dada à alínea pela Portaria SECEX nº 13, de 29.06.2010, DOU 30.06.2010 )

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"b) solicitações para alterações do código de enquadramento de 80000 (extra-cota) para 80200 (intra-cota) ficam sujeitas à apresentação de requerimento junto ao DECEX, com apresentação de justificativa. O prazo para análise e deliberação será de 30 dias contados da data do protocolo MDIC da solicitação;"

c) solicitações para alteração do código de enquadramento de 80300 para 80200 ficam sujeitas à apresentação de proposta de alteração de RE no SISCOMEX e de requerimento junto ao DECEX. Do requerimento deverão constar justificativas do pleito para cancelamento do protocolo eletrônico (Sistema de Frango no sítio www.mdic.gov.br) correspondente. A alteração ficará condicionada à existência de saldo na cota-performance do solicitante. O prazo para análise e deliberação será de 30 dias contados da data de protocolização do pleito no MDIC; e (Alínea acrescentada pela Portaria SECEX nº 13, de 29.06.2010, DOU 30.06.2010 )

d) solicitações de alteração de código de enquadramento de 80200 para 80300 ficam sujeitas à apresentação de proposta de alteração do RE no SISCOMEX e formulação de cota na forma do inciso II do § 2º deste artigo. (Alínea acrescentada pela Portaria SECEX nº 13, de 29.06.2010, DOU 30.06.2010 )

IV - deverão ser consignados, conforme o caso:

a) no campo 2-a, relativamente ao código de enquadramento 80200, o destaque mercadoria 10 em sequência ao código 0210.99.00 da NCM - exclusivamente outras carnes de aves, salgadas ou em salmoura, destinadas para países da União Européia, "intra-cota"-, para os RE relativos ao período-cota 2010/2011; (Redação dada à alínea pela Portaria SECEX nº 5, de 01.02.2011, DOU 02.02.2011 )

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"a) na ficha "Detalhes do Enquadramento" (versão atual) ou no campo 2-a (versão anterior), relativamente ao código de enquadramento 80200, o destaque mercadoria 10 em sequência ao código 0210.99.00 da NCM - exclusivamente outras carnes de aves, salgadas ou em salmoura, destinadas para países da União Européia, "intracota"-, para os RE relativos ao período-cota 2010/2011; (Redação dada à alínea pela Portaria SECEX nº 24, de 10.11.2010, DOU 11.11.2010 , com efeitos a partir de 17.11.2010)"

"a) relativamente ao código de enquadramento 80200 no campo 2-a, o destaque mercadoria 10 em sequência ao código 0210.99.00 da NCM - exclusivamente outras carnes de aves, salgadas ou em salmoura, destinadas para países da União Européia, "intra-cota"-, para os RE relativos ao período-cota 2009/2010;"

b) no campo 2-a, relativamente ao código de enquadramento 80300, o destaque mercadoria 11 em sequência ao código 0210.99.00 da NCM - exclusivamente outras carnes de aves, salgadas ou em salmoura, destinadas para países da União Européia, "intra-cota"-, para os RE relativos ao período-cota 2010/2011; (Redação dada à alínea pela Portaria SECEX nº 5, de 01.02.2011, DOU 02.02.2011 )

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"b) na ficha "Detalhes do Enquadramento" (versão atual) ou no campo 2-a (versão anterior), relativamente ao código de enquadramento 80300, o destaque mercadoria 11 em sequência ao código 0210.99.00 da NCM - exclusivamente outras carnes de aves, salgadas ou em salmoura, destinadas para países da União Européia, "intracota"-, para os RE relativos ao período-cota 2010/2011; (Redação dada à alínea pela Portaria SECEX nº 24, de 10.11.2010, DOU 11.11.2010 , com efeitos a partir de 17.11.2010)"

"b) relativamente ao código de enquadramento 80300 no campo 2-a, o destaque mercadoria 11 em sequência ao código 0210.99.00 da NCM - exclusivamente outras carnes de aves, salgadas ou em salmoura, destinadas para países da União Européia, "intra-cota"-, para os RE relativos ao período-cota 2009/2010;"

V - o campo 6 (seis), país de destino final, deverá ser um membro da UE, mesmo que diverso do país emissor da Licença de Importação; (Redação dada ao inciso pela Portaria SECEX nº 5, de 01.02.2011, DOU 02.02.2011 )

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"V - o campo País de destino final da ficha "Dados Gerais" (versão atual) ou o campo 6 (seis) da versão anterior - deverá ser um membro da UE, mesmo que diverso do país emissor da Licença de Importação; (Redação dada ao inciso pela Portaria SECEX nº 24, de 10.11.2010, DOU 11.11.2010 , com efeitos a partir de 17.11.2010)"

"V - o campo 6 (seis) - País de destino final - deverá ser um membro da UE, mesmo que diverso do país emissor da Licença de Importação;"

VI - no campo 16-a (dezesseis-a), utilizado para efeito de débito das cotas, deverá ser preenchido obrigatoriamente em toneladas; enquanto no campo 16-b (dezesseis-b) deverá ser preenchido com "tonelada"; (Redação dada ao inciso pela Portaria SECEX nº 5, de 01.02.2011, DOU 02.02.2011 )

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"VI - na "Consolidação dos itens da mercadoria" da ficha "Dados da Mercadoria" (versão atual) ou no campo 16-a (dezesseis-a) da versão anterior, o campo de quantidade, utilizado para efeito de débito das cotas, deverá ser preenchido obrigatoriamente em toneladas; enquanto que no campo de "Unidade de medida de comercialização" (versão atual) ou no campo 16-b (dezesseis-b) na versão anterior, deverá ser preenchido com "tonelada"; (Redação dada ao inciso pela Portaria SECEX nº 24, de 10.11.2010, DOU 11.11.2010 , com efeitos a partir de 17.11.2010)"

"VI - no campo 16-a (dezesseis-a), utilizado para efeito de débito das cotas, deverá ser preenchido obrigatoriamente com a quantidade em toneladas; enquanto o campo 16-b (dezesseis-b), na unidade de medida de comercialização "tonelada";"

VII - no campo 24 (vinte e quatro) do RE, deverá(ão) constar o(s) fabricante(s) habilitados e as demais informações solicitadas no seu preenchimento, e o fabricante deverá ser o titular do RE; e (Redação dada ao inciso pela Portaria SECEX nº 5, de 01.02.2011, DOU 02.02.2011 )

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"VII - na ficha "Dados do fabricante" (versão atual) ou no campo 24 (vinte e quatro) da versão anterior do RE, deverá(ão) constar o(s) fabricante(s) habilitados e as demais informações solicitadas no seu preenchimento, e o fabricante deverá ser o titular do RE; e (Redação dada ao inciso pela Portaria SECEX nº 24, de 10.11.2010, DOU 11.11.2010 , com efeitos a partir de 17.11.2010)"

"VII - no campo 24 (vinte e quatro) do RE, deverá(ao) constar o(s) fabricante(s) habilitados e as demais informações solicitadas no seu preenchimento, e o fabricante deverá ser o titular do RE; e"

VIII - no campo 25 (vinte e cinco) do RE, deverá constar "ano-cota AAAA/AAAA, por exemplo, 2010/2011, - licença(s) de importação Nº(s) _____ - importador(es) __________ - peso(s) em quilogramas - valor(es) no local de embarque"; (Redação dada ao inciso pela Portaria SECEX nº 5, de 01.02.2011, DOU 02.02.2011 )

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"VIII - no campo "Observação" da ficha "Dados da mercadoria (versão atual) ou no campo 25 (vinte e cinco) da versão anterior do RE, deverá constar "ano-cota AAAA/AAAA, por exemplo, 2010/2011, - licença(s) de importação Nº(s) _____ - importador(es) __________ - peso(s) em quilogramas - valor(es) no local de embarque"; (Redação dada ao inciso pela Portaria SECEX nº 24, de 10.11.2010, DOU 11.11.2010 , com efeitos a partir de 17.11.2010)"

"VIII - no campo 25 (vinte e cinco) do RE, deverá constar "ano-cota AAAA/AAAA, por exemplo, 2009/2010, - licença(s) de importação Nº(s) _____ - importador(es) __________ - peso(s) em quilogramas - valor(es) no local de embarque";"

§ 14. As operações "intra-cota" envolvendo Registros de Exportação efetivados deverão atender às condicionantes de classificação tarifária e de destaque e observar a habilitação do(s) fabricante(s) indicado(s) no campo 24 do RE, além da cláusula do campo 25. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SECEX nº 5, de 01.02.2011, DOU 02.02.2011 )

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 14. As operações "intracota" envolvendo Registros de Exportação efetivados deverão atender às condicionantes de classificação tarifária e de destaque e observar a habilitação do(s) fabricante(s) indicado(s) na ficha "Dados do Fabricante" (versão atual) no campo 24 (versão anterior) do RE, além da cláusula do campo "Observação" da ficha "Dados da mercadoria" (versão atual) ou do campo 25 (versão anterior). (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SECEX nº 24, de 10.11.2010, DOU 11.11.2010 , com efeitos a partir de 17.11.2010)"

"§ 14. As operações "intra-cota" envolvendo Registros de Exportação efetivados deverão atender às condicionantes de classificação tarifária e de destaque e observar a habilitação do(s) fabricante(s) indicado(s) no campo 24 e a cláusula do campo 25."

§ 15. Poderão ser emitidos certificados de origem para fins de enquadramento "intracota" de exportação de mercadoria destinada a internação na Europa, por terceira empresa detentora de Licença de Importação, indicada no campo 2 do Certificado de Origem -"Consignee"- e diversa daquela descrita como importador no registro de exportação, desde que o exportador: (Redação dada pela Portaria SECEX nº 24, de 10.11.2010, DOU 11.11.2010 , com efeitos a partir de 17.11.2010)

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"§ 15. Poderão ser emitidos certificados de origem para fins de enquadramento "intra-cota" de exportação de mercadoria destinada a internação na Europa, por terceira empresa detentora de Licença de Importação, indicada no campo 2 do Certificado de Origem -"Consignee"- e diversa daquela descrita como importador no registro de exportação, desde que o exportador:"

I - indique o(s) número(s) da(s) Licença(s) de Importação e o(s) nome(s) do(s) titular(es) da(s) cota(s) (campos 4 ou 6 da Licença), no campo 25 do RE, peso(s) em quilogramas e valor (es) no local de embarque; e (Redação dada ao inciso pela Portaria SECEX nº 5, de 01.02.2011, DOU 02.02.2011 )

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"I - indique o(s) número(s) da(s) Licença(s) de Importação e o(s) nome(s) do(s) titular(es) da(s) cota(s) (campos 4 ou 6 da Licença), no campo "Observação" da ficha "Dados da Mercadoria" (versão atual) do RE ou no campo 25 (vinte e cinco) na versão anterior do RE, peso(s) em quilogramas e valor (es) no local de embarque; e (NR) (Redação dada ao inciso pela Portaria SECEX nº 24, de 10.11.2010, DOU 11.11.2010 , com efeitos a partir de 17.11.2010)"

"I - indique o(s) número(s) da(s) Licença(s) de Importação e o(s) nome(s) do(s) titular(es) da(s) cota(s) (campos 4 ou 6 da Licença), no campo 25 (vinte e cinco) do RE, peso(s) em quilogramas e valor (es) no local de embarque; e"

II - discrimine, no campo 2 (dois) do Certificado de Origem -"Consignee"-, o nome do titular (campo 4) ou do cessionário (campo 6), se houver, constante da Licença de Importação.

§ 16. A autoridade governamental encarregada de receber os pedidos originados pelas autoridades aduaneiras européias, para controle a posteriori da autenticidade dos Certificados de Origem, é o DECEX.

§ 17. O DECEX acompanhará a obrigatória correspondência entre dados constantes nos RE averbados e os respectivos Certificados de Origem, a utilização do limite quantitativo e a data de validade de cada licença de importação européia apresentada, bem como a eventual existência de certificações sem contrapartida de exportação, podendo suspender a emissão de novos certificados em favor de empresa, quando essa não observar as normas que regem a matéria e as relacionadas com a exportação.

§ 18. A SECEX poderá adotar procedimentos complementares a fim de otimizar a utilização das cotas concedidas pela União Européia e corrigir distorções no comércio.

CAPÍTULO 3
PEIXES E CRUSTÁCEOS, MOLUSCOS E OS OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS

0306.11.90 Cauda de lagosta congelada

Art. 3º As exportações do produto estão sujeitas a padronização (Resolução Concex nº 170, de 8 de março de 1989).

CAPÍTULO 4
LEITE E LATÍCINIOS; OVOS DE AVES; MEL NATURAL; PRODUTOS COMESTÍVEIS DE ORIGEM ANIMAL NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTROS CAPÍTULOS

0402 Leite e creme de leite, concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes.

Art. 4º A emissão de Autorização de Quotas MERCOSUL exigida nas exportações para a Colômbia para fins de obtenção do benefício objeto do Acordo de Complementação Econômica (ACE) fica a cargo do DECEX - da SECEX - do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. (Redação dada ao caput pela Portaria SECEX nº 24, de 10.11.2010, DOU 11.11.2010 , com efeitos a partir de 17.11.2010)

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 4º. A emissão do Certificado de Origem (CO) exigido nas exportações para a Colômbia para fins de obtenção do benefício objeto do Acordo de Complementação Econômica (ACE) fica a cargo do DECEX - da SECEX - do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior."

§ 1º A solicitação deverá ser encaminhada ao DECEX na forma do art. 248, por intermédio: (Redação dada pela Portaria SECEX nº 24, de 10.11.2010, DOU 11.11.2010 , com efeitos a partir de 17.11.2010)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 1º A emissão do CO obedecerá ao modelo estabelecido no item VIII do Anexo Q desta Portaria. (Redação dada pela Portaria SECEX nº 13, de 29.06.2010, DOU 30.06.2010 )"

"§ 1º A emissão do CO obedecerá o modelo estabelecido no item VIII do Anexo O desta Portaria."

I - (Suprimido pela Portaria SECEX nº 24, de 10.11.2010, DOU 11.11.2010 , com efeitos a partir de 17.11.2010)

Nota: Assim dispunha o inciso suprimido:
"I - A solicitação deverá ser encaminhada ao DECEX na forma do art. 248, por intermédio:
a) ofício encaminhado ao endereço abaixo:
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC
Departamento de Operações de Comércio Exterior - DECEX
Esplanada dos Ministérios, Bloco J, sala 306,
Brasília - DF
CEP 70.053-900; ou
b) mensagem eletrônica para DECEX.CGAB@mdic.gov.br enviada por endereço que identifique o exportador."

II - (Suprimido pela Portaria SECEX nº 24, de 10.11.2010, DOU 11.11.2010 , com efeitos a partir de 17.11.2010)

Nota: Assim dispunha o inciso suprimido:
"II - Deverão constar da solicitação os dados necessários ao preenchimento do formulário indicado no item VIII do Anexo Q desta Portaria."

III - (Suprimido pela Portaria SECEX nº 24, de 10.11.2010, DOU 11.11.2010 , com efeitos a partir de 17.11.2010)

Nota: Assim dispunha o inciso suprimido:
"III - A numeração dos Certificados de Origem obedecerá a ordem seqüencial de apresentação dos pedidos, apresentando sete caracteres precedidos do código "A-COL10" que identifica o período-cota 2010.
a) a emissão de Certificados será suspensa tão logo seja atingida a cota conjunta de 358 toneladas estabelecida pelo ACE 59, na posição NALADI(SH) 0402, para 2010."

IV - (Suprimido pela Portaria SECEX nº 24, de 10.11.2010, DOU 11.11.2010 , com efeitos a partir de 17.11.2010)

Nota: Assim dispunha o inciso suprimido:
"IV - Os documentos deverão ser retirados pelo exportador ou seu representante legal (devidamente identificado) no endereço constante da alínea "a" do inciso "I"."

a) ofício encaminhado ao endereço abaixo:

Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC

Departamento de Operações de Comércio Exterior - DECEX

Esplanada dos Ministérios, Bloco J, sala 213,

70053-900 - Brasília - DF; ou (Alínea acrescentada pela Portaria SECEX nº 24, de 10.11.2010, DOU 11.11.2010 , com efeitos a partir de 17.11.2010)

b) mensagem eletrônica para DECEX.COEXC@mdic.gov.br enviada por endereço que identifique o exportador. (Alínea acrescentada pela Portaria SECEX nº 24, de 10.11.2010, DOU 11.11.2010 , com efeitos a partir de 17.11.2010)

§ 2º Deverão constar da solicitação os seguintes dados necessários ao preenchimento do aludido certificado:

I - nome, endereço e país do exportador;

II - nome, endereço e país do importador;

III - meio de transporte;

IV - posição tarifária (NCM);

V - descrição da mercadoria, marcas, números e natureza dos volumes;

VI - peso bruto em kg e por extenso;

VII - peso líquido em kg e por extenso; e

VIII - observações existentes. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SECEX nº 24, de 10.11.2010, DOU 11.11.2010 , com efeitos a partir de 17.11.2010)

§ 3º A numeração dos Certificados de Autorização de Quotas MERCOSUL obedecerá à ordem seqüencial de apresentação dos pedidos, apresentando sete caracteres precedidos do código "A-COL10" que identifica o período-cota 2010, e "A-CL11" que identificará o período-cota 2011. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SECEX nº 24, de 10.11.2010, DOU 11.11.2010 , com efeitos a partir de 17.11.2010)

§ 4º A emissão de Certificados será suspensa tão logo seja atingida a cota conjunta estabelecida pelo ACE 59, na posição NALADI(SH) 0402, para o ano acordo. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SECEX nº 24, de 10.11.2010, DOU 11.11.2010 , com efeitos a partir de 17.11.2010)

§ 5º Os documentos deverão ser retirados pelo exportador ou seu representante legal (devidamente identificado) no endereço constante da alínea "a" do § 1º. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Portaria SECEX nº 24, de 10.11.2010, DOU 11.11.2010 , com efeitos a partir de 17.11.2010)

CAPÍTULO 16
OUTRAS PREPARAÇÕES DE CARNES DE AVES

1602.31.00 Outras preparações de carnes de peru

Art. 5º A exportação de outras preparações de carne de perus classificadas no item 1602.31.00 da NCM - Nomenclatura Combinada da Comunidade Européia - NC 1602.31, quando destinada a países da União Européia - UE e exclusivamente para fins de enquadramento no tratamento tarifário "intra cota" no âmbito do Acordo firmado entre UE e o Brasil, em 29/05/2007, conforme Regulamento - EC - Nº 616/2007, de 04 de junho de 2007, resultado da negociação de novas concessões tarifárias ao amparo do Artigo XXVIII do GATT 1994, fica sujeita à sistemática especial de distribuição de certificados de origem.

§ 1º A emissão dos Certificados de Origem deverá obedecer aos procedimentos aqui estabelecidos, ficando condicionada à apresentação de correspondente Registro de Exportação efetivado no SISCOMEX pela exportadora com código de enquadramento específico para embarques intra-cota;

§ 2º Nos períodos compreendidos entre 1º de julho de 2010 e 30 de junho de 2011, a concessão de Certificados de Origem obedecerá aos limites quantitativos estabelecidos por trimestre, na forma do Regulamento - EC - 616/2007, de 4 de junho de 2007, Artigos 1º e 3º, ainda: (Redação dada pela Portaria SECEX nº 13, de 29.06.2010, DOU 30.06.2010 )

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"§ 2º Nos períodos compreendidos entre 1º de julho de 2009 e 30 de junho de 2010, a concessão de Certificados de Origem obedecerá aos limites quantitativos estabelecidos por trimestre, na forma do Regulamento - EC - 616/2007, de 04 de junho de 2007, Artigos 1º e 3º, ainda:"

I - será observada a distribuição de 60% (sessenta por cento) de cada contingente trimestral de acordo com a proporção das exportações, em toneladas, de cada empresa exportadora em relação ao total das exportações brasileiras no período entre junho de 2007 e maio de 2010; (Redação dada pela Portaria SECEX nº 13, de 29.06.2010, DOU 30.06.2010 )

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"I - será observada a distribuição de 60% (sessenta por cento) de cada contingente trimestral de acordo com a proporção das exportações, em toneladas, de cada empresa exportadora em relação ao total das exportações brasileiras no período entre junho de 2006 e maio de 2009;"

a) o cálculo das cotas na forma deste critério é de competência do DECEX, e, uma vez apurado, o contingente destinado a cada exportador será informado pelo DECEX diretamente ao interessado por intermédio de mensagem eletrônica dirigida ao ponto focal de cada empresa exportadora;

b) não serão consideradas cotas-performance quando inferiores a 50 toneladas;

c) o controle das cotas-performance será efetuado automaticamente pelo SISCOMEX, mediante preenchimento obrigatório, pelo exportador, no ato da efetivação do RE, do código de enquadramento 80200, e do destaque de mercadoria 10 em sequência ao código 1602.31.00 da NCM, conforme disposto no inciso III do § 13 deste artigo;

d) o saldo de cota-performance que não tiver sido utilizado pelo exportador deverá ser devolvido ao DECEX - mediante comunicação do ponto focal, por correio eletrônico - até a data-limite de 30 de março de 2011, sob pena de débito, no período-cota subseqüente, de quantidade correspondente ao volume retido em prejuízo dos demais exportadores; (Redação dada à alínea pela Portaria SECEX nº 13, de 29.06.2010, DOU 30.06.2010 )

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"d) o saldo de cota-performance que não tiver sido utilizado pelo exportador deverá ser devolvido ao DECEX - mediante comunicação do ponto focal, por correio eletrônico - até a data-limite de 30 de março de 2010, sob pena de débito, no período-cota subseqüente, de quantidade correspondente ao volume retido em prejuízo dos demais exportadores;"

II - será observada distribuição de 30% (trinta por cento) de cada contingente trimestral por ordem de chegada;

a) serão considerados, para efeito de distribuição deste contingente, protocolos eletrônicos registrados a partir das 10:00 h. do primeiro dia útil de cada trimestre no site www.mdic.gov.br - link Sistema de Cotas de Frango;

b) serão automaticamente descartados protocolos eletrônicos incompletos ou que contenham dados que não confiram com a(s) licença(s) de importação e com o preenchimento do(s) Registro(s) de Exportação correspondentes;

c) a cada protocolo eletrônico deverá corresponder um Ofício que encaminhe ao DECEX cópia(s) da(s) correspondente(s) Licença(s) de Importação emitida(s) pelas autoridades européias. As empresas exportadoras terão 5 dias úteis contados da data do protocolo eletrônico para protocolizar a documentação no DECEX;

d) os Registros de Exportação deverão conter o código de enquadramento 80300, bem como o destaque de mercadoria 11 em sequência ao código 1602.31.00 da NCM.

e) não serão considerados pedidos:

1. amparados em licenças de importação com validade vencida;

2. que contenham falsa indicação de dados, sem prejuízo do encaminhamento da matéria para o ministério Público Federal e da adoção de outras sanções administrativas;

3. requerimentos relativos a RE cujo campo 25 esteja em branco ou contenha dados divergentes daqueles informados no protocolo eletrônico; (Redação dada ao item pela Portaria SECEX nº 5, de 01.02.2011, DOU 02.02.2011 )

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"3. requerimentos relativos a RE cujo campo "Observação" da ficha "Dados da Mercadoria" (versão atual) ou do campo 25 (versão anterior) do RE esteja em branco ou contenha dados divergentes daqueles informados no protocolo eletrônico; (Redação dada ao item pela Portaria SECEX nº 24, de 10.11.2010, DOU 11.11.2010 , com efeitos a partir de 17.11.2010)"

"3. requerimentos relativos a RE cujo campo 25 esteja em branco ou contenha dados divergentes daqueles informados no protocolo eletrônico;"

f) não serão permitidas alterações de volumes ou licenças de importação no campo 25 do RE, após a efetivação do registro de exportação com código de enquadramento 80300. Alterações da espécie desclassificam automaticamente a concessão; (Redação dada à alínea pela Portaria SECEX nº 5, de 01.02.2011, DOU 02.02.2011 )

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"f) não serão permitidas alterações de volumes ou licenças de importação no campo "Observação" da ficha "Dados da Mercadoria" (versão atual) ou do campo 25 (versão anterior) do RE, após a efetivação do registro de exportação com código de enquadramento 80300. Alterações da espécie desclassificam automaticamente a concessão; (Redação dada à alínea pela Portaria SECEX nº 24, de 10.11.2010, DOU 11.11.2010 , com efeitos a partir de 17.11.2010)"

"f) não serão permitidas alterações de volumes ou licenças de importação no campo 25 após a efetivação do registro de exportação com código de enquadramento 80300. Alterações da espécie desclassificam automaticamente a concessão;"

g) as empresas que não utilizarem Registros de Exportação efetivados pelo DECEX com código 80300, que não devolverem volumes relativos a embarques cancelados, ou que não informarem ao DECEX, até 31 de março de 2011, a desistência de protocolos pendentes serão penalizadas com o débito, em sua cota performance do ano subseqüente, de quantidade correspondente ao volume retido em prejuízo dos demais exportadores; (Redação dada à alínea pela Portaria SECEX nº 13, de 29.06.2010, DOU 30.06.2010 )

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"g) as empresas que não utilizarem Registros de Exportação efetivados pelo DECEX com código 80300; que não devolverem volumes relativos a embarques cancelados; ou que não informarem ao DECEX, até 31 de março de 2010 a desistência de protocolos pendentes, serão penalizadas com o débito, em sua cota performance do ano subseqüente, de quantidade correspondente ao volume retido em prejuízo dos demais exportadores;"

III - a quantidade remanescente de 10% (dez por cento) de cada contingente trimestral constituirá reserva técnica para distribuição entre novos entrantes e para ajustes excepcionais. Encerrado cada trimestre, o saldo não utilizado na reserva técnica do período anterior somar-se-á aos 30% (trinta por cento) da cota do período subseqüente, para distribuição conforme ordem de chegada;

a) consideram-se novos entrantes, para efeito deste inciso, empresas credenciadas pelo Ministério da Agricultura e Abastecimento a exportar outras preparações de carnes de perus para mercados da União Européia, a partir da publicação da Portaria SECEX nº 10, de 2010, e que não tenham realizado qualquer exportação da espécie para mercados europeus no período estipulado no inciso I acima. Para efeito de identificação, o CNPJ da empresa produtora, no campo 24 do RE, deverá ser o mesmo do titular do RE; (Redação dada à alínea pela Portaria SECEX nº 5, de 01.02.2011, DOU 02.02.2011 )

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"a) consideram-se novos entrantes, para efeito deste inciso, empresas credenciadas pelo Ministério da Agricultura e Abastecimento a exportar outras preparações de carnes de perus para mercados da União Européia, a partir da publicação da Portaria SECEX nº 10, de 2010, e que não tenham realizado qualquer exportação da espécie para mercados europeus no período estipulado no inciso I acima. Para efeito de identificação, o CNPJ da empresa produtora, mencionado na ficha "Dados do fabricante" (versão atual) ou no campo 24 (versão anterior) do RE, deverá ser o mesmo do titular do RE; (Redação dada à alínea pela Portaria SECEX nº 24, de 10.11.2010, DOU 11.11.2010 , com efeitos a partir de 17.11.2010)"

"a) consideram-se novos entrantes, para efeito deste inciso, empresas credenciadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a exportar outras preparações de carnes de perus para mercados da União Européia, a partir da publicação da Portaria SECEX nº 10, de 2010, e que não tenham realizado qualquer exportação da espécie para mercados europeus no período estipulado no inciso I acima. Para efeito de identificação, o CNPJ da empresa produtora, mencionado no campo 24, deverá ser o mesmo do titular do RE; (Redação dada à alínea pela Portaria SECEX nº 13, de 29.06.2010, DOU 30.06.2010 )"

"a) consideram-se novos entrantes, para efeito deste inciso, empresas credenciadas pelo Ministério da Agricultura e Abastecimento a exportar outras preparações de carnes de perus para mercados da União Européia, a partir da publicação da Portaria SECEX nº 25, de 2008, e que não tenham realizado qualquer exportação da espécie para mercados europeus no período estipulado no inciso I acima. Para efeito de identificação, o CNPJ da empresa produtora, mencionado no campo 24, deverá ser o mesmo do titular do RE;"

b) o pedido de cota extra deverá ser formalizado pela empresa produtora/exportadora por intermédio de requerimento (Ofício) dirigido ao DECEX, sob protocolo do MDIC, acompanhado da correspondente licença de importação emitida em favor do importador europeu;

c) não serão considerados:

1. requerimentos desacompanhados de cópia da correspondente Licença de Importação válida emitida em fator do importador europeu; e

2. requerimentos, RE ou LI que contiverem falsa indicação de dados, sem prejuízo do encaminhamento da matéria para o Ministério Público Federal e da adoção de outras sanções administrativas;

d) o controle deste contingente será feito manualmente, e o exportador somente poderá processar o Registro de Exportação no SISCOMEX após autorização formal do DECEX, com a indicação obrigatória do código de enquadramento 80200 e o destaque de mercadoria 10 em sequência ao código 1602.31.00.

§ 3º Estarão aptos a solicitar o Certificado de Origem para exportações classificadas no item 1602.31.00 da NCM os exportadores/produtores que estiverem, à época da solicitação, habilitados pela UE e credenciados pelo DIPOA do MAPA a exportar estes produtos e apresentarem Registro de Exportação efetivado no SISCOMEX com código de enquadramento relativo a exportações intra-cota. Nas exportações intra-cota, o CNPJ constante do campo 1-a do Registro de Exportação deverá ser o do fabricante da mercadoria, reproduzido também no campo 24 do RE. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SECEX nº 5, de 01.02.2011, DOU 02.02.2011 )

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 3º Estarão aptos a solicitar o Certificado de Origem para exportações classificadas no item 1602.31.00 da NCM os exportadores/produtores que estiverem, à época da solicitação, habilitados pela UE e credenciados pelo DIPOA do MAPA a exportar estes produtos e apresentarem Registro de Exportação efetivado no SISCOMEX com código de enquadramento relativo a exportações intracota. Nas exportações intracota, o CNPJ constante do cabeçalho (versão atual) ou do campo 1-a (versão anterior) do Registro de Exportação deverá ser o do fabricante da mercadoria; reproduzido, também, na ficha "Dados do Fabricante" (versão atual) ou no campo 24 (versão anterior) do RE. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SECEX nº 24, de 10.11.2010, DOU 11.11.2010 , com efeitos a partir de 17.11.2010)"

"§ 3º Estarão aptos a solicitar o Certificado de Origem para exportações classificadas no item 1602.31.00 da NCM os exportadores/produtores que estiverem, à época da solicitação, habilitados pela UE e credenciados pelo DIPOA do MAPA a exportar estes produtos e apresentarem Registro de Exportação efetivado no SISCOMEX com código de enquadramento relativo a exportações intra-cota. Nas exportações intra-cota, o CNPJ constante do campo 1-a do Registro de Exportação deverá ser o do fabricante da mercadoria (reproduzido, também, no campo 24 do RE)."

§ 4º Os exportadores que negociarem vendas do gênero "intra-cota" deverão obter os formulários do Certificado de Origem junto às agências do Banco do Brasil S.A. autorizadas pelo DECEX a emitir esses documentos, preenchê-los sem rasuras conforme roteiro fornecido pelo banco e apresentálos juntando requerimento dirigido àquela instituição financeira, em papel timbrado da empresa-interessada, contendo o seguinte quadro preenchido com o uso do idioma inglês:

EXPORTADOR   Razão Social, CNPJ, endereço, cidade, UF, CEP, pessoa para contato e telefone com código de localidade -constantes na Fatura- 
FABRICANTE   Razão Social, CNPJ, cidade, UF, código do Serviço de Inspeção Federal SIF da planta produtora habilitada 
LICENÇA DE IMPORTAÇÃO   Importador, número da Licença, país emissor, data de emissão e data de validade  
DESCRIÇÃO DO PRODUTO   Contendo números de ordem -marcas e números- quantidades e natureza dos volumes -descrições e classificações da NCM e número de Registro de Exportação- RE vinculado à exportação que se objetiva certificar 
PESOS   Informar pesos brutos e líquidos, em quilogramas -constantes na Fatura- 

§ 5º Deverá ser solicitado um Certificado de Origem para cada Licença de Importação, observando-se:

I - será admitida a emissão de um Certificado de Origem, mencionando mais de uma Licença de Importação européia, exclusivamente para consolidação de saldos, se todas estiverem em validade, forem do mesmo importador, se as mercadorias tiverem a mesma classificação tarifária e forem objeto do mesmo registro de exportação; e

II - no campo 6 (seis) do Certificado de Origem deverá constar o volume dedicado a cada Licença de Importação em separado.

§ 6º Os pedidos a serem apresentados na forma do § 4º deverão ser acompanhados, ainda, de cópia da licença de importação e do seu endosso, se houver, e de cópia do registro de exportação averbado, sendo que:

I - a cópia da Licença de Importação européia será exigida na primeira solicitação do exportador, devendo a empresa apenas mencionar a licença de importação nas operações subseqüentes, e (Redação dada ao inciso pela Portaria SECEX nº 13, de 29.06.2010, DOU 30.06.2010 )

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"I - a cópia da Licença de Importação européia será exigida na primeira solicitação do exportador relativamente à determinada Licença de Importação, podendo o exportador valer-se de cópias simples nas operações subseqüentes; e"

II - poderá ser aceita cópia de registro de exportação efetivado, desde que o requerente comprometa-se, na carta de apresentação do pedido, a apresentar versão do registro de exportação averbado em até 7 (sete) dias corridos;

§ 7º O Certificado de Origem deverá:

I - ter formato 210 x 297 milímetros, com tolerância no comprimento de 8 milímetros para mais ou 5 milímetros para menos, papel de cor branca, pesando não menos que 40 gramas por metro quadrado, e ser revestido de uma impressão de fundo guilhochado de cor amarela;

II - ser a primeira via - original -, única original, impressa em inglês e as duas vias adicionais, que servirão de protocolo da requerente e para arquivo do Banco do Brasil S.A. impressas em português e com o preenchimento idêntico ao da primeira via;

III - conter um número seqüencial individualizado atribuído, com uso de carimbos, pela autoridade da emissora, assim composto: AAAA-BB/CCCCCC-D, onde signifiquem:

a) AAAA - código numérico que identifica a dependência emissora do Banco do Brasil;

b) BB - o indicativo do ano de emissão do Certificado de Origem;

c) CCCCCC - numeração seqüencial mantida por cada dependência emissora do Banco do Brasil S. A.; e

d) D - dígito alfanumérico de verificação codificada pelo emissor;

IV - ser datilografado ou preenchido, sem rasuras, através de processo mecanográfico de processamento de dados ou similar.

§ 8º O Certificado de Origem será considerado preenchido se indicados nos seguintes campos:

I - nome do exportador (campo nº 1);

II - nome do titular da Licença de Importação correspondente ou do cessionário, situação que exigirá também a informação da data em que ocorreu a transferência (campo nº 2);

III - a expressão "Import Licence nº (indicar o número), RE Nº (indicar o número do registro de exportação no SISCOMEX) - "Certificate valid only for import licence validity period" (campo nº 5);

IV - a classificação NCM/SH, a descrição das mercadorias a serem exportadas, o(s) número(s) SIF do(s) fabricante(s) e quaisquer condições especiais ou específicas relacionadas à exportação do produto e códigos próprios de controle de interesse do exportador (campo nº 6); e,

V - os pesos bruto e líquido do produto em quilogramas (campo nº 7).

§ 9º O Certificado de Origem será considerado chancelado se contiver os carimbos indicando o local e a data da emissão, o selo da autoridade emissora e das pessoas autorizadas a assiná-lo e as respectivas assinaturas (campo nº 8), sendo os modelos de carimbo, exclusivamente aqueles informados de ofício previamente junto às autoridades aduaneiras da UE, conforme regulamento.

§ 10. O Certificado de Origem será emitido em uma única via original impressa, no idioma inglês, e duas vias impressas em idioma português para fins de arquivo da autoridade emissora e comprovação de protocolo pela empresa requerente.

§ 11. O Certificado de Origem será válido somente em sua via original e se chancelado e carimbado pelo Banco do Brasil S.A., a autoridade emissora, e cujos cunhos tenham sido apresentados às autoridades aduaneiras da UE na forma regulamentar.

§ 12. O Certificado de Origem não utilizado ou objeto de pedido de alteração deverá ter seu original devolvido à agência emissora do Banco do Brasil S.A., para cancelamento e controles devidos.

O processo de alteração de um Certificado de Origem deverá ser instruído na forma de uma nova solicitação, acompanhada do original do documento a ser substituído.

§ 13. Deverão ser observadas as seguintes particularidades no preenchimento dos Registros de Exportação (RE):

I - um RE que indique apenas um fabricante habilitado poderá ser vinculado a mais de uma Licença de Importação européia e aos seus respectivos Certificados de Origem;

II - o RE deverá ser preenchido obrigatoriamente com o código de enquadramento 80200 ou 80300, conforme o caso, e com a utilização de uma das moedas utilizadas pelos países da União Européia ou do dólar norte-americano;

a) não serão permitidas alterações do código de enquadramento de 80200 ou 80300 (exportações intra-cota) para 80000 (exportações intra-cota); e

b) solicitações para alterações do código de enquadramento de 80000 (extra-cota) para 80200 (intra-cota) ficam sujeitas à apresentação de requerimento junto ao DECEX, com justificativas. O prazo para análise e deliberação será de 30 dias contados da data do protocolo MDIC da solicitação; (Redação dada à alínea pela Portaria SECEX nº 13, de 29.06.2010, DOU 30.06.2010 )

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"b) solicitações para alterações do código de enquadramento de 80000 (extra-cota) para 80200 (intra-cota) ficam sujeitas à apresentação de requerimento junto ao DECEX, com apresentação de justificativa, e a disponibilidade de saldo de cotas. O prazo para análise e deliberação será de 30 dias contados da data do protocolo MDIC da solicitação;"

c) solicitações para alteração do código de enquadramento, de 80300 para 80200, ficam sujeitas à apresentação de proposta de alteração de RE no SISCOMEX e de requerimento junto ao DECEX. Do requerimento deverão constar justificativas do pleito para cancelamento do protocolo eletrônico (Sistema de Frango no sítio www.mdic.gov.br) correspondente. A alteração ficará condicionada à existência de saldo na cota-performance do solicitante. O prazo para análise e deliberação será de 30 dias contados da data de protocolização do pleito no MDIC; e (Alínea acrescentada pela Portaria SECEX nº 13, de 29.06.2010, DOU 30.06.2010 )

d) solicitações de alteração de código de enquadramento, de 80200 para 80300, ficam sujeitas à apresentação de proposta de alteração do RE no SISCOMEX e formulação de cota na forma do inciso II do § 2º deste artigo. (Alínea acrescentada pela Portaria SECEX nº 13, de 29.06.2010, DOU 30.06.2010 )

III - deverão ser consignados, conforme o caso:

a) no campo 2-a do RE, relativamente ao código de enquadramento 80200, o destaque mercadoria 10 em sequência ao código 1602.31.00 Outras preparações de carnes de peru, destinadas para países da União Européia, "intra-cota"-, para os RE relativos ao período-cota 2010/2011;

b) no campo 2-a do RE, relativamente ao código de enquadramento 80300, o destaque mercadoria 11 em sequência ao código 1602.31.00 da NCM -exclusivamente outras preparações de carnes de peru, destinadas para países da União Européia, "intra-cota"-, para os RE relativos ao período-cota 2010/2011; (Redação dada ao inciso pela Portaria SECEX nº 5, de 01.02.2011, DOU 02.02.2011 )

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"III - deverão ser consignados, conforme o caso:
a) na ficha "Detalhes do Enquadramento" (versão atual) ou no campo 2-a (versão anterior) do RE, relativamente ao código de enquadramento 80200, o destaque mercadoria 10 em sequência ao código 1602.31.00 Outras preparações de carnes de peru, destinadas para países da União Européia, "intracota"-, para os RE relativos ao período-cota 2010/2011;
b) na ficha "Detalhes do Enquadramento" (versão atual) ou no campo 2-a (versão anterior) do RE, relativamente ao código de enquadramento 80300, o destaque mercadoria 11 em sequência ao código 1602.31.00 da NCM -exclusivamente outras preparações de carnes de peru, destinadas para países da União Européia, "intracota"-, para os RE relativos ao período-cota 2010/2011; (Inciso acrescentado pela Portaria SECEX nº 24, de 10.11.2010, DOU 11.11.2010 , com efeitos a partir de 17.11.2010)"

IV - o campo 6 (seis), país de destino final deverá ser um membro da UE, mesmo que diverso do país emissor da Licença de Importação; (Redação dada ao inciso pela Portaria SECEX nº 5, de 01.02.2011, DOU 02.02.2011 )

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"IV - o campo País de destino final da ficha "Dados Gerais" (versão atual) ou o campo 6 (seis) da versão anterior - deverá ser um membro da UE, mesmo que diverso do país emissor da Licença de Importação; (Redação dada ao inciso pela Portaria SECEX nº 24, de 10.11.2010, DOU 11.11.2010 , com efeitos a partir de 17.11.2010)"

"IV - deverão ser consignados, conforme o caso:
a) relativamente ao código de enquadramento 80200 no campo 2-a, o destaque mercadoria 10 em sequência ao código 1602.31.00 Outras preparações de carnes de peru, destinadas para países da União Européia, "intra-cota"-, para os RE relativos ao período-cota 2009/2010;
b) relativamente ao código de enquadramento 80300 no campo 2-a, o destaque mercadoria 11 em sequência ao código 1602.31.00 da NCM -exclusivamente outras preparações de carnes de peru, destinadas para países da União Européia, "intra-cota"-, para os RE relativos ao período-cota 2009/2010;"

V - o campo 16-a (dezesseis-a), o campo de quantidade, utilizado para efeito de débito das cotas, deverá ser preenchido obrigatoriamente em toneladas; o campo 16-b (dezesseis-b) deverá ser preenchido com "tonelada"; (Redação dada ao inciso pela Portaria SECEX nº 5, de 01.02.2011, DOU 02.02.2011 )

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"V - na "Consolidação dos itens da mercadoria" da ficha "Dados da Mercadoria" (versão atual) ou no campo 16-a (dezesseis-a) da versão anterior, o campo de quantidade, utilizado para efeito de débito das cotas, deverá ser preenchido obrigatoriamente em toneladas; enquanto que no campo de "Unidade de medida de comercialização" (versão atual) ou no campo 16-b (dezesseis-b) na versão anterior, deverá ser preenchido com "tonelada"; (Redação dada ao inciso pela Portaria SECEX nº 24, de 10.11.2010, DOU 11.11.2010 , com efeitos a partir de 17.11.2010)"

"V - o campo 6 (seis) - País de destino final - deverá ser um membro da UE, mesmo que diverso do país emissor da Licença de Importação;"

VI - no campo 24 (vinte e quatro) do RE, deverá(ao) constar o(s) fabricante(s) habilitados e as demais informações solicitadas no seu preenchimento, e o fabricante deverá ser o titular do RE; e (Redação dada ao inciso pela Portaria SECEX nº 5, de 01.02.2011, DOU 02.02.2011 )

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"VI - na ficha "Dados do fabricante" (versão atual) ou no campo 24 (vinte e quatro) da versão anterior do RE, deverá(ão) constar o(s) fabricante(s) habilitados e as demais informações solicitadas no seu preenchimento, e o fabricante deverá ser o titular do RE; e (Redação dada ao inciso pela Portaria SECEX nº 24, de 10.11.2010, DOU 11.11.2010 , com efeitos a partir de 17.11.2010)"

"VI - no campo 16-a (dezesseis-a), utilizado para efeito de débito das cotas, deverá ser preenchido obrigatoriamente com a quantidade em toneladas; enquanto o campo 16-b (dezesseis-b), na unidade de medida de comercialização "tonelada";"

VII - no campo 25 (vinte e cinco) do RE, deverá constar "ano-cota AAAA/AAAA, por exemplo, 2010/2011, - licença(s) de importação Nº(s) _____ - importador(es) __________ - peso(s) em quilogramas - valor(es) no local de embarque". (Redação dada ao inciso pela Portaria SECEX nº 5, de 01.02.2011, DOU 02.02.2011 )

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"VII - no campo "Observação" da ficha "Dados da mercadoria (versão atual) ou no campo 25 (vinte e cinco) da versão anterior do RE, deverá constar "ano-cota AAAA/AAAA, por exemplo, 2010/2011, - licença(s) de importação nº(s) _____ - importador(es) __________ - peso(s) em quilogramas - valor(es) no local de embarque". (Redação dada ao inciso pela Portaria SECEX nº 24, de 10.11.2010, DOU 11.11.2010 , com efeitos a partir de 17.11.2010)"

"VII - no campo 24 (vinte e quatro) do RE, deverá(ão) constar o(s) fabricante(s) habilitados e as demais informações solicitadas no seu preenchimento; e"

VIII - no campo 25 (vinte e cinco) do RE, deverá constar "ano-cota AAAA/AAAA, por exemplo, 2009/2010, - licença(s) de importação Nº-s- _____ - importador-es- __________ - peso-s- em quilogramas - valor(es) no local de embarque";

§ 14. As operações "intra-cota" envolvendo Registros de Exportação efetivados deverão atender às condicionantes de classificação tarifária e de destaque e observar a habilitação do(s) fabricante(s) indicado(s) no campo 24 do RE e a cláusula do campo 25. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SECEX nº 5, de 01.02.2011, DOU 02.02.2011 )

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 14. As operações "intracota" envolvendo Registros de Exportação efetivados deverão atender às condicionantes de classificação tarifária e de destaque e observar a habilitação do(s) fabricante(s) indicado(s) na ficha "Dados do Fabricante" (versão atual) no campo 24 (versão anterior) do RE, além da cláusula do campo "Observação" da ficha "Dados da mercadoria" (versão atual) ou do campo 25 (versão anterior). (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SECEX nº 24, de 10.11.2010, DOU 11.11.2010 , com efeitos a partir de 17.11.2010)"

"§ 14. As operações "intra-cota" envolvendo Registros de Exportação efetivados deverão atender às condicionantes de classificação tarifária e de destaque e observar a habilitação do(s) fabricante(s) indicado(s) no campo 24 e a cláusula do campo 25."

§ 15. Poderão ser emitidos certificados de origem para fins de enquadramento "intracota" de exportação de mercadoria destinada a internação na Europa, por terceira empresa detentora de Licença de Importação, indicada no campo 2 do Certificado de Origem -"Consignee"- e diversa daquela descrita como importador no registro de exportação, desde que o exportador: (Redação dada pela Portaria SECEX nº 24, de 10.11.2010, DOU 11.11.2010 , com efeitos a partir de 17.11.2010)

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"§ 15. Poderão ser emitidos certificados de origem para fins de enquadramento "intra-cota" de exportação de mercadoria destinada a internação na Europa, por terceira empresa detentora de Licença de Importação, indicada no campo 2 do Certificado de Origem -"Consignee"- e diversa daquela descrita como importador no registro de exportação, desde que o exportador:"

I - indique o(s) número(s) da(s) Licença(s) de Importação e o(s) nome(s) do(s) titular(es) da(s) cota(s) (campos 4 ou 6 da Licença), no campo 25 (vinte e cinco) do RE, peso(s) em quilogramas e valor (es) no local de embarque; e (Redação dada ao inciso pela Portaria SECEX nº 5, de 01.02.2011, DOU 02.02.2011 )

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"I - indique o(s) número(s) da(s) Licença(s) de Importação e o(s) nome(s) do(s) titular(es) da(s) cota(s) (campos 4 ou 6 da Licença), no campo "Observação" da ficha "Dados da Mercadoria" (versão atual) do RE ou no campo 25 (vinte e cinco) na versão anterior do RE, peso(s) em quilogramas e valor (es) no local de embarque; e (Redação dada ao inciso pela Portaria SECEX nº 24, de 10.11.2010, DOU 11.11.2010 , com efeitos a partir de 17.11.2010)"

"I - indique o(s) número(s) da(s) Licença(s) de Importação e o(s) nome(s) do(s) titular(es) da(s) cota(s) (campos 4 ou 6 da Licença), no campo 25 (vinte e cinco) do RE, peso(s) em quilogramas e valor(es) no local de embarque; e"

II - discrimine, no campo 2 (dois) do Certificado de Origem -"Consignee"-, o nome do titular (campo 4) ou do cessionário (campo 6), se houver, constante da Licença de Importação.

§ 16. A autoridade governamental encarregada de receber os pedidos originados pelas autoridades aduaneiras européias, para controle a posteriori da autenticidade dos Certificados de Origem, é o DECEX.

§ 17. O DECEX acompanhará a obrigatória correspondência entre dados constantes nos RE averbados e os respectivos Certificados de Origem, a utilização do limite quantitativo e a data de validade de cada licença de importação européia apresentada, bem como a eventual existência de certificações sem contrapartida de exportação, podendo suspender a emissão de novos certificados em favor de empresa, quando essa não observar as normas que regem a matéria e as relacionadas com a exportação.

§ 18. A SECEX poderá adotar procedimentos complementares a fim de otimizar a utilização das cotas concedidas pela União Européia e corrigir distorções no comércio.

1602.32.00 Outras preparações contendo 57% (cinqüenta e sete por cento) ou mais de carnes de galo ou de galinhas cozidos (Redação dada pela Portaria SECEX nº 24, de 10.11.2010, DOU 11.11.2010 , com efeitos a partir de 17.11.2010)

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"1602.32.00 Outras preparações contendo 57% (cinqüenta e sete por cento) ou mais de carne de galos ou de galinhas cozidos"

Art. 6º A exportação de outras preparações contendo 57% - cinqüenta e sete por cento - ou mais de carne de galos ou de galinhas cozidos classificadas no item 1602.32.00 da NCM - Nomenclatura Combinada da Comunidade Européia - NC 1602.32.19, quando destinada a países da União Européia - UE e exclusivamente para fins de enquadramento no tratamento tarifário "intra cota" no âmbito do Acordo firmado entre UE e o Brasil, em 29/05/2007, conforme Regulamento - EC - Nº 616/2007, de 04 de junho de 2007, resultado da negociação de novas concessões tarifárias ao amparo do Artigo XXVIII do GATT 1994, fica sujeita à sistemática especial de distribuição de certificados de origem.

§ 1º A emissão dos Certificados de Origem deverá obedecer aos procedimentos aqui estabelecidos, ficando condicionada à apresentação de correspondente Registro de Exportação efetivado no SISCOMEX pela exportadora com código de enquadramento específico para embarques intra-cota;

§ 2º Nos períodos compreendidos entre 1º de julho de 2010 e 30 de junho de 2011, a concessão de Certificados de Origem obedecerá aos limites quantitativos estabelecidos por trimestre, na forma do Regulamento - EC - 616/2007, de 04 de junho de 2007, Artigos 1º e 3º, ainda: (Redação dada pela Portaria SECEX nº 13, de 29.06.2010, DOU 30.06.2010 )

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"§ 2º Nos períodos compreendidos entre 1º de julho de 2009 e 30 de junho de 2010, a concessão de Certificados de Origem obedecerá aos limites quantitativos estabelecidos por trimestre, na forma do Regulamento - EC - 616/2007, de 04 de junho de 2007, Artigos 1º e 3º, ainda:"

I - será observada a distribuição de 60% (sessenta por cento) de cada contingente trimestral de acordo com a proporção das exportações, em toneladas, de cada empresa exportadora em relação ao total das exportações brasileiras no período entre junho de 2007 e maio de 2010; (Redação dada pela Portaria SECEX nº 13, de 29.06.2010, DOU 30.06.2010 )

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"I - será observada a distribuição de 60% (sessenta por cento) de cada contingente trimestral de acordo com a proporção das exportações, em toneladas, de cada empresa exportadora em relação ao total das exportações brasileiras no período entre junho de 2006 e maio de 2009;"

a) o cálculo das cotas na forma deste critério é de competência do DECEX, e, uma vez apurado, o contingente destinado a cada exportador será informado pelo DECEX diretamente ao interessado por intermédio de mensagem eletrônica dirigida ao ponto focal de cada empresa exportadora;

b) não serão consideradas cotas-performance aquelas inferiores a 50 toneladas;

c) o controle das cotas-performance será efetuado automaticamente pelo SISCOMEX, mediante preenchimento obrigatório, pelo exportador, no ato da efetivação do RE, do código de enquadramento 80200, e do destaque de mercadoria 10 em sequência ao código 1602.32.00 da NCM, conforme disposto no inciso III do § 13 deste artigo;

d) o saldo de cota-performance que não tiver sido utilizado pelo exportador deverá ser devolvido ao DECEX - mediante comunicação do ponto focal, por correio eletrônico - até a data-limite de 30 de março de 2011, sob pena de débito, no período-cota subseqüente, de quantidade correspondente ao volume retido em prejuízo dos demais exportadores; (Redação dada à alínea pela Portaria SECEX nº 13, de 29.06.2010, DOU 30.06.2010 )

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"d) o saldo de cota-performance que não tiver sido utilizado pelo exportador deverá ser devolvido ao DECEX - mediante comunicação do ponto focal, por correio eletrônico - até a data-limite de 30 de novembro de 2009, sob pena de débito, no período-cota subseqüente, de quantidade correspondente ao volume retido em prejuízo dos demais exportadores;"

II - será observada distribuição de 30% (trinta por cento) de cada contingente trimestral por ordem de chegada;

a) serão considerados, para efeito de distribuição deste contingente, protocolos eletrônicos registrados a partir das 10:00 h. do primeiro dia útil de cada trimestre no site www.mdic.gov.br - link Sistema de Cotas de Frango;

b) serão automaticamente descartados protocolos eletrônicos incompletos ou que contenham dados que não confiram com a(s) licença(s) de importação e com o preenchimento do(s) Registro(s) de Exportação correspondentes;

c) a cada protocolo eletrônico deverá corresponder um Ofício que encaminhe ao DECEX cópias da(s) correspondente(s) Licença(s) de Importação emitida(s) pelas autoridades européias. As empresas exportadoras terão 5 dias úteis contados da data do protocolo eletrônico para protocolizar a documentação no DECEX;

d) os Registros de Exportação deverão conter o código de enquadramento 80300, bem como o destaque de mercadoria 11 em sequência ao código 1602.32.00 da NCM.

e) não serão considerados pedidos:

1. amparados em licenças de importação com validade vencida;

2. que contenham falsa indicação de dados, sem prejuízo do encaminhamento da matéria para o ministério Público Federal e da adoção de outras sanções administrativas;

3. requerimentos relativos a RE cujo campo 25 do RE esteja em branco ou contenha dados divergentes daqueles informados no protocolo eletrônico; (Redação dada ao item pela Portaria SECEX nº 5, de 01.02.2011, DOU 02.02.2011 )

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"3. requerimentos relativos a RE cujo campo "Observação" da ficha "Dados da Mercadoria" (versão atual) ou do campo 25 (versão anterior) do RE esteja em branco ou contenha dados divergentes daqueles informados no protocolo eletrônico; (Redação dada ao item pela Portaria SECEX nº 24, de 10.11.2010, DOU 11.11.2010 , com efeitos a partir de 17.11.2010)"

"3. requerimentos relativos a RE cujo campo 25 esteja em branco ou contenha dados divergentes daqueles informados no protocolo eletrônico;"

f) não serão permitidas alterações de volumes ou licenças de importação no campo 25 do RE, após a efetivação do registro de exportação com código de enquadramento 80300. Alterações da espécie desclassificam automaticamente a concessão; (Redação dada à alínea pela Portaria SECEX nº 5, de 01.02.2011, DOU 02.02.2011 )

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"f) não serão permitidas alterações de volumes ou licenças de importação no campo "Observação" da ficha "Dados da Mercadoria" (versão atual) ou do campo 25 (versão anterior) do RE, após a efetivação do registro de exportação com código de enquadramento 80300. Alterações da espécie desclassificam automaticamente a concessão; (Redação dada à alínea pela Portaria SECEX nº 24, de 10.11.2010, DOU 11.11.2010 , com efeitos a partir de 17.11.2010)"

"f) não serão permitidas alterações de volumes ou licenças de importação no campo 25 após a efetivação do registro de exportação com código de enquadramento 80300. Alterações da espécie desclassificam automaticamente a concessão;"

g) as empresas que não utilizarem Registros de Exportação efetivados pelo DECEX com código 80300, que não devolverem volumes relativos a embarques cancelados, ou que não informarem ao DECEX, até 31 de março de 2011, a desistência de protocolos pendentes serão penalizadas com o débito, em sua cota performance do ano subseqüente, de quantidade correspondente ao volume retido em prejuízo dos demais exportadores; (Redação dada à alínea pela Portaria SECEX nº 13, de 29.06.2010, DOU 30.06.2010 )

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"g) as empresas que não utilizarem Registros de Exportação efetivados pelo DECEX com código 80300; que não devolverem volumes relativos a embarques cancelados; ou que não informarem ao DECEX, até 31 de março de 2010 a desistência de protocolos pendentes, serão penalizadas com o débito, em sua cota performance do ano subseqüente, de quantidade correspondente ao volume retido em prejuízo dos demais exportadores;"

III - a quantidade remanescente de 10% (dez por cento) de cada contingente trimestral constituirá reserva técnica para distribuição entre novos entrantes e para ajustes excepcionais. Encerrado cada trimestre, o saldo não utilizado na reserva técnica do período anterior somar-se-á aos 30% (trinta por cento) da cota do período subseqüente, para distribuição conforme ordem de chegada;

a) consideram-se novos entrantes, para efeito deste inciso, empresas credenciadas pelo Ministério da Agricultura e Abastecimento a exportar outras preparações de carnes de perus para mercados da União Européia, a partir da publicação da Portaria SECEX nº 10, de 2010, e que não tenham realizado qualquer exportação da espécie para mercados europeus no período estipulado no inciso I acima. Para efeito de identificação, o CNPJ da empresa produtora, no campo 24 do RE, deverá ser o mesmo do titular do RE; (Redação dada à alínea pela Portaria SECEX nº 5, de 01.02.2011, DOU 02.02.2011 )

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"a) consideram-se novos entrantes, para efeito deste inciso, empresas credenciadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a exportar outras preparações de carnes de perus para mercados da União Européia, a partir da publicação da Portaria SECEX nº 10, de 2010, e que não tenham realizado qualquer exportação da espécie para mercados europeus no período estipulado no inciso I acima. Para efeito de identificação, o CNPJ da empresa produtora, mencionado na ficha "Dados do fabricante" (versão atual) ou no campo 24 (versão anterior) do RE, deverá ser o mesmo do titular do RE; (Redação dada à alínea pela Portaria SECEX nº 24, de 10.11.2010, DOU 11.11.2010 , com efeitos a partir de 17.11.2010)"

"a) consideram-se novos entrantes, para efeito deste inciso, empresas credenciadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a exportar outras preparações de carnes de perus para mercados da União Européia, a partir da publicação da Portaria SECEX nº 10, de 2010, e que não tenham realizado qualquer exportação da espécie para mercados europeus no período estipulado no inciso I acima. Para efeito de identificação, o CNPJ da empresa produtora, mencionado no campo 24, deverá ser o mesmo do titular do RE; (Redação dada à alínea pela Portaria SECEX nº 13, de 29.06.2010, DOU 30.06.2010 )"

"a) consideram-se novos entrantes, para efeito deste inciso, empresas credenciadas pelo Ministério da Agricultura e Abastecimento a exportar outras preparações de carnes de perus para mercados da União Européia, a partir da publicação da Portaria SECEX nº 25, de 2008, e que não tenham realizado qualquer exportação da espécie para mercados europeus no período estipulado no inciso I acima. Para efeito de identificação, o CNPJ da empres

b) o pedido de cota extra deverá ser formalizado pela empresa produtora/exportadora por intermédio de requerimento (Ofício) dirigido ao DECEX, sob protocolo do MDIC, acompanhado da correspondente licença de importação emitida em favor do importador europeu;

c) não serão considerados:

1. requerimentos desacompanhados de cópia da correspondente Licença de Importação válida emitida em fator do importador europeu; e

2. requerimentos, RE ou LI que contiverem falsa indicação de dados, sem prejuízo do encaminhamento da matéria para o Ministério Público Federal e da adoção de outras sanções administrativas;

d) o controle deste contingente será feito manualmente, e o exportador somente poderá processar o Registro de Exportação no SISCOMEX após autorização formal do DECEX, com a indicação obrigatória do código de enquadramento 80200 e o destaque de mercadoria 10 em sequência ao código 1602.32.00.

§ 3º Estarão aptos a solicitar o Certificado de Origem para exportações classificadas no item 1602.32.00 da NCM os exportadores/produtores que estiverem, à época da solicitação, habilitados pela UE e credenciados pelo DIPOA do MAPA a exportar estes produtos e apresentarem Registro de Exportação efetivado no SISCOMEX com código de enquadramento relativo a exportações intra-cota. Nas exportações intra-cota, o CNPJ constante do campo 1-a do Registro de Exportação deverá ser o do fabricante da mercadoria; reproduzido também no campo 24 do RE. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SECEX nº 5, de 01.02.2011, DOU 02.02.2011 )

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 3º Estarão aptos a solicitar o Certificado de Origem para exportações classificadas no item 1602.32.00 da NCM os exportadores/produtores que estiverem, à época da solicitação, habilitados pela UE e credenciados pelo DIPOA do MAPA a exportar estes produtos e apresentarem Registro de Exportação efetivado no SISCOMEX com código de enquadramento relativo a exportações intracota. Nas exportações intracota, o CNPJ constante do cabeçalho (versão atual) ou do campo 1-a (versão anterior) do Registro de Exportação deverá ser o do fabricante da mercadoria; reproduzido, também, na ficha "Dados do Fabricante" (versão atual) ou no campo 24 (versão anterior) do RE. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SECEX nº 24, de 10.11.2010, DOU 11.11.2010 , com efeitos a partir de 17.11.2010)"

"§ 3º Estarão aptos a solicitar o Certificado de Origem para exportações classificadas no item 1602.32.00 da NCM os exportadores/produtores que estiverem, à época da solicitação, habilitados pela UE e credenciados pelo DIPOA do MAPA a exportar estes produtos e apresentarem Registro de Exportação efetivado no SISCOMEX com código de enquadramento relativo a exportações intra-cota. Nas exportações intra-cota, o CNPJ constante do campo 1-a do Registro de Exportação deverá ser o do fabricante da mercadoria (reproduzido, também, no campo 24 do RE)."

§ 4º Os exportadores que negociarem vendas do gênero "intra-cota" deverão obter os formulários do Certificado de Origem junto às agências do Banco do Brasil S.A. autorizadas pelo DECEX a emitir esses documentos, preenchê-los sem rasuras conforme roteiro fornecido pelo banco e apresentá-los juntando requerimento dirigido àquela instituição financeira, em papel timbrado da empresa-interessada, contendo o seguinte quadro preenchido com o uso do idioma inglês:

EXPORTADOR   Razão Social, CNPJ, endereço, cidade, UF, CEP, pessoa para contato e telefone com código de localidade -constantes na Fatura- 
FABRICANTE   Razão Social, CNPJ, cidade, UF, código do Serviço de Inspeção Federal SIF da planta produtora habilitada 
LICENÇA DE IMPORTAÇÃO   Importador, número da Licença, país emissor, data de emissão e data de validade  
DESCRIÇÃO DO PRODUTO   Contendo números de ordem -marcas e números- quantidades e natureza dos volumes -descrições e classificações da NCM e número de Registro de Exportação- RE vinculado à exportação que se objetiva certificar 
PESOS   Informar pesos brutos e líquidos, em quilogramas -constantes na Fatura- 

§ 5º Deverá ser solicitado um Certificado de Origem para cada Licença de Importação, observando-se:

I - a cópia da Licença de Importação européia será exigida na primeira solicitação do exportador, devendo a empresa apenas mencionar a licença de importação nas operações subseqüentes, e (Redação dada ao inciso pela Portaria SECEX nº 13, de 29.06.2010, DOU 30.06.2010 )

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"I - será admitida a emissão de um Certificado de Origem, mencionando mais de uma Licença de Importação européia, exclusivamente para consolidação de saldos, se todas estiverem em validade, forem do mesmo importador, se as mercadorias tiverem a mesma classificação tarifária e forem objeto do mesmo registro de exportação; e"

II - no campo 6 (seis) do Certificado de Origem deverá constar o volume dedicado a cada Licença de Importação em separado.

§ 6º Os pedidos a serem apresentados na forma do § 4º deverão ser acompanhados, ainda, de cópia da licença de importação e do seu endosso, se houver, e de cópia do registro de exportação averbado, sendo que:

I - a cópia da Licença de Importação européia será exigida na primeira solicitação do exportador relativamente à determinada Licença de Importação, podendo o exportador valer-se de cópias simples nas operações subseqüentes; e

II - poderá ser aceita cópia de registro de exportação efetivado, desde que o requerente comprometa-se, na carta de apresentação do pedido, a apresentar versão do registro de exportação averbado em até 7 (sete) dias corridos;

§ 7º O Certificado de Origem deverá:

I - ter formato 210 x 297 milímetros, com tolerância no comprimento de 8 milímetros para mais ou 5 milímetros para menos, papel de cor branca, pesando não menos que 40 gramas por metro quadrado, e ser revestido de uma impressão de fundo guilhochado de cor amarela;

II - ser a primeira via - original -, única original, impressa em inglês e as duas vias adicionais, que servirão de protocolo da requerente e para arquivo do Banco do Brasil S.A. impressas em português e com o preenchimento idêntico ao da primeira via;

III - conter um número seqüencial individualizado atribuído, com uso de carimbos, pela autoridade da emissora, assim composto: AAAA-BB/CCCCCC-D, onde signifiquem:

a) AAAA - código numérico que identifica a dependência emissora do Banco do Brasil;

b) BB - o indicativo do ano de emissão do Certificado de Origem;

c) CCCCCC - numeração seqüencial mantida por cada dependência emissora do Banco do Brasil S. A.; e

d) D - dígito alfanumérico de verificação codificada pelo emissor;

IV - ser datilografado ou preenchido, sem rasuras, através de processo mecanográfico de processamento de dados ou similar.

§ 8º O Certificado de Origem será considerado preenchido se indicados nos seguintes campos:

I - nome do exportador (campo nº 1);

II - nome do titular da Licença de Importação correspondente ou do cessionário, situação que exigirá também a informação da data em que ocorreu a transferência (campo nº 2);

III - a expressão "Import Licence nº (indicar o número), RE Nº (indicar o número do registro de exportação no SISCOMEX) - "Certificate valid only for import licence validity period" (campo nº 5);

IV - a classificação NCM/SH, a descrição das mercadorias a serem exportadas, o(s) número(s) SIF do(s) fabricante(s) e quaisquer condições especiais ou específicas relacionadas à exportação do produto e códigos próprios de controle de interesse do exportador (campo nº 6); e,

V - os pesos bruto e líquido do produto em quilogramas (campo nº 7).

§ 9º O Certificado de Origem será considerado chancelado se contiver os carimbos indicando o local e a data da emissão, o selo da autoridade emissora e das pessoas autorizadas a assiná-lo e as respectivas assinaturas (campo nº 8), sendo os modelos de carimbo, exclusivamente aqueles informados de ofício previamente junto às autoridades aduaneiras da UE, conforme regulamento.

§ 10. O Certificado de Origem será emitido em uma única via original impressa, no idioma inglês, e duas vias impressas em idioma português para fins de arquivo da autoridade emissora e comprovação de protocolo pela empresa requerente.

§ 11. O Certificado de Origem será válido somente em sua via original e se chancelado e carimbado pelo Banco do Brasil S.A., a autoridade emissora, e cujos cunhos tenham sido apresentados às autoridades aduaneiras da UE na forma regulamentar.

§ 12. O Certificado de Origem não utilizado ou objeto de pedido de alteração deverá ter seu original devolvido à agência emissora do Banco do Brasil S.A., para cancelamento e controles devidos. O processo de alteração de um Certificado de Origem deverá ser instruído na forma de uma nova solicitação, acompanhada do original do documento a ser substituído.

§ 13. Deverão ser observadas as seguintes particularidades no preenchimento dos Registros de Exportação (RE):

I - um RE que indique apenas um fabricante habilitado poderá ser vinculado a mais de uma Licença de Importação européia e aos seus respectivos Certificados de Origem;

II - o RE deverá ser preenchido obrigatoriamente com o código de enquadramento 80200 ou 80300, conforme o caso, e com a utilização de uma das moedas utilizadas pelos países da União Européia ou do dólar norte-americano;

a) não serão permitidas alterações do código de enquadramento de 80200 ou 80300 (exportações intra-cota) para 80000 (exportações intra-cota); e

b) solicitações para alterações do código de enquadramento de 80000 (extra-cota) para 80200 (intra-cota) ficam sujeitas à apresentação de requerimento junto ao DECEX, com apresentação de justificativa, bem como disponibilidade de saldo de cotas. O prazo para análise e deliberação será de 30 dias contados da data do protocolo MDIC da solicitação;

c) solicitações para alteração do código de enquadramento, de 80300 para 80200, ficam sujeitas à apresentação de proposta de alteração de RE no SISCOMEX e de requerimento junto ao DECEX. Do requerimento deverão constar justificativas do pleito para cancelamento do protocolo eletrônico (Sistema de Frango no sítio www.mdic.gov.br) correspondente. A alteração ficará condicionada à existência de saldo na cota-performance do solicitante. O prazo para análise e deliberação será de 30 dias contados da data de protocolização do pleito no MDIC; e (Alínea acrescentada pela Portaria SECEX nº 13, de 29.06.2010, DOU 30.06.2010 )

d) solicitações de alteração de código de enquadramento, de 80200 para 80300, ficam sujeitas à apresentação de proposta de alteração do RE no SISCOMEX e formulação de cota na forma do inciso II do § 2º deste artigo. (Alínea acrescentada pela Portaria SECEX nº 13, de 29.06.2010, DOU 30.06.2010 )

III - deverão ser consignados, conforme o caso:

a) no campo 2-a do RE, relativamente ao código de enquadramento 80200, o destaque mercadoria 10 em sequência ao código 1602.32.00 Outras preparações contendo 57% (cinqüenta e sete por cento) ou mais de carnes de galo ou de galinhas cozidos para países da União Européia, "intra-cota"-, para os RE relativos ao período-cota 2010/2011;

b) no campo 2-a do RE, relativamente ao código de enquadramento 80300, o destaque mercadoria 11 em sequência ao código 1602.32.00 da NCM - exclusivamente outras preparações contendo 57% (cinqüenta e sete por cento) ou mais de carnes de galo ou de galinhas cozidos, destinadas para países da União Européia, "intra-cota"-, para os RE relativos ao período-cota 2010/2011; (Redação dada ao inciso pela Portaria SECEX nº 5, de 01.02.2011, DOU 02.02.2011 )

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"III - deverão ser consignados, conforme o caso:
a) na ficha "Detalhes do Enquadramento" (versão atual) ou no campo 2-a (versão anterior) do RE, relativamente ao código de enquadramento 80200, o destaque mercadoria 10 em sequência ao código 1602.32.00 Outras preparações contendo 57% (cinqüenta e sete por cento) ou mais de carnes de galo ou de galinhas cozidos para países da União Européia, "intracota"-, para os RE relativos ao período-cota 2010/2011;
b) na ficha "Detalhes do Enquadramento" (versão atual) ou no campo 2-a (versão anterior) do RE, relativamente ao código de enquadramento 80300, o destaque mercadoria 11 em sequência ao código 1602.32.00 da NCM - exclusivamente outras preparações contendo 57% (cinqüenta e sete por cento) ou mais de carnes de galo ou de galinhas cozidos, destinadas para países da União Européia, "intracota"-, para os RE relativos ao período-cota 2010/2011; (Inciso acrescentado pela Portaria SECEX nº 24, de 10.11.2010, DOU 11.11.2010 , com efeitos a partir de 17.11.2010)"

IV - o campo 6 (seis), país de destino final, deverá ser um membro da UE, mesmo que diverso do país emissor da Licença de Importação; (Redação dada ao inciso pela Portaria SECEX nº 5, de 01.02.2011, DOU 02.02.2011 )

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"IV - o campo País de destino final da ficha "Dados Gerais" (versão atual) ou o campo 6 (seis) da versão anterior - deverá ser um membro da UE, mesmo que diverso do país emissor da Licença de Importação; (Redação dada ao inciso pela Portaria SECEX nº 24, de 10.11.2010, DOU 11.11.2010 , com efeitos a partir de 17.11.2010)"

"IV - deverão ser consignados, conforme o caso:
a) relativamente ao código de enquadramento 80200 no campo 2-a, o destaque mercadoria 10 em sequência ao código 1602.32.00 Outras preparações contendo 57% - cinqüenta e sete por cento - ou mais de carne de galos ou de galinhas cozidos, destinadas para países da União Européia, "intra-cota"- , para os RE relativos ao período-cota 2009/2010;
b) relativamente ao código de enquadramento 80300 no campo 2-a, o destaque mercadoria 11 em sequência ao código 1602.32.00 Outras preparações contendo 57% - cinqüenta e sete por cento - ou mais de carne de galos ou de galinhas cozidos, destinadas para países da União Européia, "intra-cota"- , para os RE relativos ao período-cota 2009/2010;"

V - o campo 16-a (dezesseis-a), o campo de quantidade, utilizado para efeito de débito das cotas, deverá ser preenchido obrigatoriamente em toneladas; enquanto no campo 16-b (dezesseis-b), deverá ser preenchido com "tonelada"; (Redação dada ao inciso pela Portaria SECEX nº 5, de 01.02.2011, DOU 02.02.2011 )

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"V - na "Consolidação dos itens da mercadoria" da ficha "Dados da Mercadoria" (versão atual) ou no campo 16-a (dezesseis-a) da versão anterior, o campo de quantidade, utilizado para efeito de débito das cotas, deverá ser preenchido obrigatoriamente em toneladas; enquanto que no campo de "Unidade de medida de comercialização" (versão atual) ou no campo 16-b (dezesseis-b) na versão anterior, deverá ser preenchido com "tonelada"; (Redação dada ao inciso pela Portaria SECEX nº 24, de 10.11.2010, DOU 11.11.2010 , com efeitos a partir de 17.11.2010)"

"V - o campo 6 (seis) - País de destino final - deverá ser um membro da UE, mesmo que diverso do país emissor da Licença de Importação;"

VI - no campo 24 (vinte e quatro) do RE, deverá(ao) constar o(s) fabricante(s) habilitados e as demais informações solicitadas no seu preenchimento, e o fabricante deverá ser o titular do RE; e (Redação dada ao inciso pela Portaria SECEX nº 5, de 01.02.2011, DOU 02.02.2011 )

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"VI - na ficha "Dados do fabricante" (versão atual) ou no campo 24 (vinte e quatro) da versão anterior do RE, deverá(ão) constar o(s) fabricante(s) habilitados e as demais informações solicitadas no seu preenchimento, e o fabricante deverá ser o titular do RE; e (Redação dada ao inciso pela Portaria SECEX nº 24, de 10.11.2010, DOU 11.11.2010 , com efeitos a partir de 17.11.2010)"

"VI - no campo 16-a (dezesseis-a), utilizado para efeito de débito das cotas, deverá ser preenchido obrigatoriamente com a quantidade em toneladas; enquanto o campo 16-b (dezesseis-b), na unidade de medida de comercialização "tonelada";"

VII - no campo 25 (vinte e cinco) do RE, deverá constar "ano-cota AAAA/AAAA, por exemplo, 2010/2011, - licença(s) de importação Nº(s) _____ - importador(es) __________ - peso(s) em quilogramas - valor(es) no local de embarque". (Redação dada ao inciso pela Portaria SECEX nº 5, de 01.02.2011, DOU 02.02.2011 )

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"VII - no campo "Observação" da ficha "Dados da mercadoria (versão atual) ou no campo 25 (vinte e cinco) da versão anterior do RE, deverá constar "ano-cota AAAA/AAAA, por exemplo, 2010/2011, - licença(s) de importação nº(s) _____ - importador(es) __________ - peso(s) em quilogramas - valor(es) no local de embarque". (Redação dada ao inciso pela Portaria SECEX nº 24, de 10.11.2010, DOU 11.11.2010 , com efeitos a partir de 17.11.2010)"

"VII - no campo 24 (vinte e quatro) do RE, deverá(ao) constar o(s) fabricante(s) habilitados e as demais informações solicitadas no seu preenchimento; e"

VIII - (Suprimido pela Portaria SECEX nº 5, de 01.02.2011, DOU 02.02.2011 )

Nota: Assim dispunha o inciso suprimido:
"VIII - no campo 25 (vinte e cinco) do RE, deverá constar "ano-cota AAAA/AAAA, por exemplo, 2009/2010, - licença(s) de importação Nº(s) _____ - importador(es) __________ - peso(s) em quilogramas - valor(es) no local de embarque";"

§ 14. As operações "intra-cota" envolvendo Registros de Exportação efetivados deverão atender às condicionantes de classificação tarifária e de destaque e observar a habilitação do(s) fabricante(s) indicado(s) no campo 24 do RE, além da cláusula do campo 25. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SECEX nº 5, de 01.02.2011, DOU 02.02.2011 )

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 14. As operações "intracota" envolvendo Registros de Exportação efetivados deverão atender às condicionantes de classificação tarifária e de destaque e observar a habilitação do(s) fabricante(s) indicado(s) na ficha "Dados do Fabricante" (versão atual) no campo 24 (versão anterior) do RE, além da cláusula do campo "Observação" da ficha "Dados da mercadoria" (versão atual) ou do campo 25 (versão anterior). (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SECEX nº 24, de 10.11.2010, DOU 11.11.2010 , com efeitos a partir de 17.11.2010)"

"§ 14. As operações "intra-cota" envolvendo Registros de Exportação efetivados deverão atender às condicionantes de classificação tarifária e de destaque e observar a habilitação do(s) fabricante(s) indicado(s) no campo 24 e a cláusula do campo 25."

§ 15. Poderão ser emitidos certificados de origem para fins de enquadramento "intracota" de exportação de mercadoria destinada à internação na Europa, por terceira empresa detentora de Licença de Importação, indicada no campo 2 do Certificado de Origem -"Consignee"- e diversa daquela descrita como importador no registro de exportação, desde que o exportador: (Redação dada pela Portaria SECEX nº 24, de 10.11.2010, DOU 11.11.2010 , com efeitos a partir de 17.11.2010)

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"§ 15. Poderão ser emitidos certificados de origem para fins de enquadramento "intra-cota" de exportação de mercadoria destinada a internação na Europa, por terceira empresa detentora de Licença de Importação, indicada no campo 2 do Certificado de Origem -"Consignee"- e diversa daquela descrita como importador no registro de exportação, desde que o exportador:"

I - indique o(s) número(s) da(s) Licença(s) de Importação e o(s) nome(s) do(s) titular(es) da(s) cota(s) (campos 4 ou 6 da Licença), no campo 25 (vinte e cinco) do RE, peso(s) em quilogramas e valor (es) no local de embarque; e (NR) (Redação dada ao inciso pela Portaria SECEX nº 5, de 01.02.2011, DOU 02.02.2011 )

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"I - indique o(s) número(s) da(s) Licença(s) de Importação e o(s) nome(s) do(s) titular(es) da(s) cota(s) (campos 4 ou 6 da Licença), no campo "Observação" da ficha "Dados da Mercadoria" (versão atual) do RE ou no campo 25 (vinte e cinco) na versão anterior do RE, peso(s) em quilogramas e valor (es) no local de embarque; e (Redação dada ao inciso pela Portaria SECEX nº 24, de 10.11.2010, DOU 11.11.2010 , com efeitos a partir de 17.11.2010)"

"I - indique o(s) número(s) da(s) Licença(s) de Importação e o(s) nome(s) do(s) titular(es) da(s) cota(s) (campos 4 ou 6 da Licença), no campo 25 (vinte e cinco) do RE, peso(s) em quilogramas e valor(es) no local de embarque; e"

II - discrimine, no campo 2 (dois) do Certificado de Origem -"Consignee"-, o nome do titular (campo 4) ou do cessionário (campo 6), se houver, constante da Licença de Importação."

§ 16. A autoridade governamental encarregada de receber os pedidos originados pelas autoridades aduaneiras européias, para controle a posteriori da autenticidade dos Certificados de Origem, é o DECEX.

§ 17. O DECEX acompanhará a obrigatória correspondência entre dados constantes nos RE averbados e os respectivos Certificados de Origem, a utilização do limite quantitativo e a data de validade de cada licença de importação européia apresentada, bem como a eventual existência de certificações sem contrapartida de exportação, podendo suspender a emissão de novos certificados em favor de empresa, quando essa não observar as normas que regem a matéria e as relacionadas com a exportação.

§ 18. A SECEX poderá adotar procedimentos complementares a fim de otimizar a utilização das cotas concedidas pela União Européia e corrigir distorções no comércio.

CAPÍTULO 17
AÇÚCARES E PRODUTOS DE CONFEITARIA

1701.11.00 Açúcares em bruto, sem adição de aromatizantes ou de corantes, de cana

Art. 7º A emissão dos documentos exigidos nos § 4º do art. 7 e art. 10 do Regulamento (CE) 891/2009, de 25 de setembro de 2009 para exportações de açúcares em bruto, sem adição de aromatizantes ou de corantes, de cana, classificados no item 1701.11.00 da NCM - Nomenclatura Combinada da Comunidade Européia - NC 1701.11.10, quando destinada a países da União Européia - UE no período de 01 de outubro de 2009 e 30 de setembro de 2010, fica a cargo do DECEX - da SECEX - do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

§ 1º A emissão de Licenças de Exportação (LE) obedecerá o modelo estabelecido no Anexo II do Regulamento (CE) 891, de 2009.

I - A solicitação deverá ser encaminhada ao DECEX na forma do art. 248, por intermédio:

a) Ofício encaminhado ao endereço abaixo

Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC

Departamento de Operações de Comércio Exterior - DECEX

Esplanada dos Ministérios, Bloco J, sala 306,

Brasília - DF

CEP 70.053-900; ou

b) mensagem eletrônica para DECEX.CGAB@mdic.gov.br enviada por endereço que identifique o exportador.

II - Deverão constar da solicitação de LE os dados necessários ao preenchimento do formulário indicado no Anexo II do Regulamento (CE) 891, de 2009.

III - A numeração indicada no campo 2 da LE obedecerá a ordem seqüencial de apresentação dos pedidos, apresentando sete caracteres precedidos da letra "A" que identifica o período-cota 2009/2010.

§ 2º A emissão dos Certificados de Origem obedecerá ao disposto no art. 10 do Regulamento (CE) 891, de 2009.

CAPÍTULO 24
FUMO -TABACO- E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS

2401 Fumo -tabaco- não manufaturado, desperdícios de fumo -tabaco-

Art. 8º As exportações do produto estão sujeitas à padronização (Portaria DECEX nº?19, de 24 de julho de 1992).

2401.10.20 Fumo -tabaco- não destalado, em folhas secas ou fermentadas tipo capeiro

2401.10.30 Fumo -tabaco- não destalado, em folhas secas, curado em estufa, tipo Virgínia

2401.10.40 Fumo -tabaco- não destalado, curado em galpão, tipo Burley

2401.10.90 Fumo -tabaco- não destalado, curado em galpão, tipo Burley

2401.10.90 Outro fumo -tabaco- não destalado

2401.20.20 Fumo -tabaco- total ou parcialmente destalado, em folhas secas ou fermentadas tipo capeiro

2401.20.30 Fumo -tabaco- total ou parcialmente destalado, curado em estufa, tipo Virgínia

2401.20.40 Fumo -tabaco- total ou parcialmente destalado, curado em galpão, tipo Burley

2401.20.90 Outro fumo -tabaco- total ou parcialmente destalado

Art. 9º A exportação do produto, quando exigido por países-membros da União Européia - EU, deverá estar acompanhada do Certificado de Autenticidade do Tabaco.

2402.20.00 Cigarros contendo fumo -tabaco-

Art. 10. A exportação está sujeita ao pagamento de 150% (cento e cinqüenta por cento) de imposto de exportação, quando destinada à América do Sul e América Central, inclusive Caribe (Decreto nº 2.876, de 14 de dezembro de 1998).

CAPÍTULO 25
SAL; ENXOFRE; TERRAS E PEDRAS; GESSO, CAL E CIMENTO

2515 Mármores, travertinos, granitos belgas e outras pedras calcarias de cantaria ou de construção, de densidade aparente igual ou superior a 2,5, e alabastro, mesmo desbastados ou simplesmente cortados a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular

2516 Granito, pórfiro, basalto, arenito e outras pedras de cantaria ou de construção, mesmo desbastados ou simplesmente cortados a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular

Art. 11. A exportação está sujeita a padronização (Resolução CONCEX nº ?162, de 20 de setembro de 1988).

CAPÍTULO 41
PELES, EXCETO A PELETERIA (PELES COM PÊLO), E COUROS

4101 Couros e peles em bruto de bovinos (incluídos os búfalos) ou de eqüídeos (frescos, ou salgados, secos, tratados pela cal, "piclados" ou conservados de outro modo, mas não curtidos, nem apergaminhados, nem preparados de outro modo), mesmo depilados ou divididos

4102 Peles em bruto de ovinos -frescas, ou salgadas, secas, tratadas pela cal, "picladas" ou conservadas de outro modo, mas não curtidas, nem apergaminhadas, nem preparadas de outro modo-, mesmo depiladas ou divididas

4103 Outros couros e peles em bruto -frescos, ou salgados, secos, tratados pela cal, "piclados" ou conservados de outro modo, mas não curtidos, nem apergaminhados, nem preparados de outro modo- , mesmo depilados ou divididos

Art. 12. A exportação está sujeita ao pagamento de 9% (nove por cento) de imposto de exportação (Resolução nº 2.136, de 28 de dezembro de 1994 do Conselho Monetário Nacional, com redação dada pela Circular nº 2.767, de 11 de junho de 1997, do Banco Central do Brasil, Resolução CAMEX nº 42, de 19 de dezembro de 2006).

4104.11

4104.19 Couros e Peles curtidos de bovinos -incluídos os búfalos-, depilados, mesmo divididos, mas não preparados de outra forma

Art. 13. A exportação do produto está sujeita ao pagamento de 9% (nove por cento) de imposto de exportação (Resolução CAMEX nº 42, de 19 de dezembro de 2006).

CAPÍTULO 44
MADEIRA, CARVÃO VEGETAL E OBRAS DE MADEIRA

4412 Madeira compensada (contraplacada), madeira folheada, e madeiras estratificadas semelhantes:

Art. 14. A exportação de madeira de pinho está sujeita à padronização (Resolução Concex nº 67, de 14 de maio de 1971).

CAPÍTULO 68
OBRAS DE PEDRA, GESSO, CIMENTO, AMIANTO, MICA OU DE MATÉRIAS SEMELHANTES

6802.93.90 Exclusivamente granito em blocos paralelepipédicos, com as superfícies esquadrejadas e picotadas

Art. 15. A exportação do produto está sujeita à padronização (Resolução Concex nº ?162, de 20 de setembro de 1988).

CAPÍTULO 71
PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS E SEMELHANTES, METAIS PRECIOSOS, METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS, E SUAS OBRAS, BIJUTERIAS, MOEDAS

Art. 16. Os produtos podem ser negociados com pagamento em moeda estrangeira ou nacional, em vendas efetuadas no mercado interno a não residentes no País.

Parágrafo único. As exportações sujeitam-se às condições estabelecidas no Anexo "'O" desta Portaria.

7102.10.00

7102.21.00 Diamantes brutos

7102.31.00

Art. 17. Estão indicados no inciso II do Anexo B desta Portaria os países participantes do Sistema de Certificação do Processo Kimberley - SCPK - (Lei nº 10.743, de 09 de outubro de 2003).

CAPÍTULO 93
ARMAS E MUNIÇÕES; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

Art. 18. As exportações estão sujeitas ao pagamento de 150% (cento e cinqüenta por cento) de imposto de exportação, quando destinadas à América do Sul, inclusive Caribe (Resoluções CAMEX nº 17, de 06 de Junho de 2001, e nº 88, de 14 de Dezembro de 2010 ).

Parágrafo único. Excetuam-se das disposições contidas neste artigo:

I - os produtos exportados para Argentina, Chile e Equador;

II - as exportações desses produtos para consumidores autorizados por certificados de usuário final e desde que destinados a uso exclusivo das Forças Armadas e autoridades policiais das localidades mencionadas;

III - as exportações de armas de fogo de uso permitido, classificadas no código 9302.00.00 e na posição 9303 da NCM, e desde que possuam dispositivo intrínseco de segurança e de identificação, devendo ser gravado no corpo da arma o país de origem, nome ou marca do fabricante, calibre, número de série impresso na armação, no cano e na culatra quando móvel e ano de fabricação se não estiver incluído no sistema de numeração serial;

IV - as exportações de armas de pressão e suas respectivas munições classificadas nos códigos 9304.00.00 e 9306.29.00 da NCM; e

V - as exportações de munições e cartuchos de munição de uso permitido, classificadas nos códigos 9306.21.00, 9306.29.00 e 9306.30.00 da NCM, e desde que estejam acondicionados em embalagens com sistema de código de barras, gravado na caixa, que possibilite a identificação do fabricante e do adquirente.(NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria SECEX nº 33, de 27.12.2010, DOU 28.12.2010 )

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 18. As exportações estão sujeitas ao pagamento de 150% (cento e cinqüenta por cento) de imposto de exportação, quando destinadas a América do Sul, exceto Argentina, Chile e Equador, e América Central, inclusive Caribe (Resolução Camex nº 17, de 6 de junho de 2001)."

ANEXO "Q"
DOCUMENTOS QUE PODEM INTEGRAR O PROCESSO DE EXPORTAÇÃO

I - Certificado de Autenticidade do Tabaco - documento preenchido pelo exportador e emitido pelo Banco do Brasil e demais entidades autorizadas pela Secretaria de Comércio Exterior, no caso de exportações de fumo para a UE;

II - Certificado de Origem - ALADI - documento preenchido pelo exportador e emitido por entidades credenciadas pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, junto a ALADI, para amparar a exportação de produtos que gozam de tratamento preferencial, outorgado pelos países membros da (ALADI);

III - Certificado de Origem - MERCOSUL - documento preenchido pelo exportador e emitido por entidades credenciadas pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, e Comércio Exterior, junto a ALADI, para amparar a exportação de produtos que gozam de tratamento preferencial outorgado pelos países membros do Mercado Comum do Sul;

IV - Certificado de Origem - SGP (Formulário A) - documento preenchido pelo exportador e emitido pelas dependências do Banco do Brasil S.A. autorizadas pela Secretaria de Comércio Exterior, quando da exportação de produtos amparados pelo Sistema Geral de Preferências;

a) opcionalmente, para exportações destinadas aos Estados Unidos da América, Austrália e Nova Zelândia, os documentos poderão ser preenchidos e emitidos pelo próprio exportador;

V - Certificado de Origem - SGPC - documento preenchido pelo exportador e emitido pela Confederação Nacional da Indústria ou por entidades a ela filiadas, quando da exportação de produtos amparados pelo Sistema Global de Preferências Comerciais, entre Países em Desenvolvimento;

VI - Certificado de Classificação para Fins de Fiscalização da Exportação - documento preenchido pelo exportador e autenticado por classificador registrado na SECEX, apresentado por ocasião do despacho aduaneiro à unidade local da Receita Federal;

VII - Certificado de Origem - Carnes de Aves - União Européia - UE - documento preenchido pelo requerente e emitido pelas agências do Banco do Brasil S.A. sob delegação do DECEX, quando da exportação de carnes de aves para países da UE, lastreada em Licença de Importação emitida por um dos países daquela UE e exclusivamente para fins de enquadramento tarifário "intra cota" no âmbito do acordo firmado entre a UE e o Brasil em 29 de maio de 2007, conforme Regulamento CE Nº 616/2007, de 4 de junho de 2007, resultado da negociação de novas concessões tarifárias ao amparo do Artigo XXVIII do General Agreement on Tariffs and Trade (GATT) 1994. O roteiro para solicitação bem como os procedimentos no SISCOMEX e a documentação necessária para emissão do Certificado de Origem estão contidos no Anexo "P", Capítulos 2 e 16, desta Portaria;

VIII - Certificado de Autorização de Quotas MERCOSUL - Leite - Colômbia - documento preenchido pelo requerente e emitido pelo DECEX, quando da exportação de produtos lácteos para a Colômbia, conforme o Acordo de Complementação Econômica (ACE) nº 59. O roteiro para solicitação e os requisitos necessários para emissão do aludido certificado estão contidos no Anexo "P", Capítulo 4, a esta Portaria. (NR) (Redação dada ao inciso pela Portaria SECEX nº 24, de 10.11.2010, DOU 11.11.2010 , com efeitos a partir de 17.11.2010)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"VIII - Certificado de Origem - Leite - Colômbia - documento preenchido pelo requerente e emitido pelo DECEX, quando da exportação de produtos lácteos para a Colômbia, conforme o Acordo de Complementação Econômica (ACE) nº 59, segundo modelo abaixo:

1. Consignor                           CERTIFICATE OF ORIGIN   
For imports of agricultural products into the Colombia      
                              Nº   ORIGINAL   
2. Consignee (optional)                     3. ISSUING AUTHORITY   
                              4. Country of origin: BRAZIL   
NOTES      
A. This certificate must be completed in typescript or by means of a
mechanical data-processing system, or similar procedure.   
B. The original of the certificate must be lodged together with the declaration   5. Remarks   
of release for free circulation with the relevant customs office.
6. Item Number - Markings and numbers - Number and kind of packages - DESCRIPTION OF GOODS   7. Gross and net mass (kg)   
8. THIS IS TO CERTIFY THAT THE ABOVE PRODUCTS ORIGINATE IN THE COUNTRY INDICATED IN BOX 4 AND THAT THE
INDICATIONS IN BOX 5 ARE CORRECT.   
Place and date of issue   Signature   Issuing authority stamp   
   
9 RESERVED FOR THE CUSTOMS AUTHORITIES"

OBSERVAÇÃO: As instruções de preenchimento, quando for o caso, encontram-se no próprio formulário.

ANEXO "R"
EXPORTAÇÃO SEM COBERTURA CAMBIAL

I - retorno de animal estrangeiro, com cria ao pé ou não, que tenha entrado no Pais, temporariamente, para cobrição;

II - exportação temporária, de reprodutores (machos e fêmeas), sob a forma de empréstimo, de aluguel ou de arrendamento para fins de cobrição;

III - filmes cinematográficos e fitas magnéticas de registro simultâneo de imagem e som (vide tapes) gravados, nacionais, para exibição no exterior, à base de royalty;

IV - filmes cinematográficos e vide tapes estrangeiros, em devolução à origem;

V - derivado de sangue humano sob forma de produto acabado e pronto para uso, sem destinação comercial, em decorrência de compromissos internacionais, ou com a finalidade de pesquisa;

VI - recipientes e embalagens reutilizáveis, nos casos abaixo:

a) vazios, destinados a acondicionar mercadorias a serem importadas;

b) vazios, em devolução à origem; e

c) contendo material radioativo exaurido;

VII - exportação temporária de minérios e metais para fins de recuperação ou beneficiamento, limitada às seguintes condições:

a) que o beneficiamento ou transformação não resulte em produto final; e

b) que o produto intermediário reimportado seja utilizado direta e exclusivamente no processo produtivo do beneficiário;

VIII - fitas magnéticas e discos, magnéticos ou óticos, gravados, próprios para máquinas de processamento de dados;

IX - doação ou permuta de animais;

X - bens destinados a competições ou disputa de provas esportivas;

XI - exportação temporária de:

a) produtos nacionais ou nacionalizados:

1. cedidos por empréstimo, aluguel ou leasing; ou

2. para ser submetida a operação de transformação, elaboração, beneficiamento ou montagem, no exterior, e a posterior reimportação, sob a forma do produto resultante;

b) mercadoria nacional ou nacionalizada para ser submetida a processo de conserto, reparo ou restauração no exterior;

c) mercadorias para exibição em feiras, exposições e certames semelhantes, ressalvados os casos envolvendo bens até o valor de US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América), ou seu equivalente em outras moedas, em que o RE no SISCOMEX será dispensado na forma do Anexo "N" desta Portaria; (Redação dada à alínea pela Portaria SECEX nº 24, de 10.11.2010, DOU 11.11.2010 , com efeitos a partir de 17.11.2010)

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"c) mercadorias para exibição em feiras, exposições e certames semelhantes, ressalvados os casos envolvendo bens até o valor de US$ 5.000,00 (cinco mil dólares dos Estados Unidos da América), ou seu equivalente em outras moedas, em que o Registro de Exportação no SISCOMEX será efetuado de forma simplificada; e"

d) outros bens exportados temporariamente ao amparo de acordos internacionais ou nas hipóteses estabelecidas em ato normativo da RFB;

XII - retorno ao exterior de mercadoria admitida temporariamente:

a) com suspensão total ou proporcional dos tributos incidentes na importação, nas hipóteses estabelecidas em ato normativo da RFB;

b) para serem submetidos a operações de aperfeiçoamento ativo, assim consideradas:

1. as operações de industrialização relativas ao beneficiamento, à montagem, à renovação, ao recondicionamento, ao acondicionamento ou ao reacondicionamento aplicadas ao próprio bem; e

2. o conserto, o reparo, ou a restauração de bens estrangeiros, que devam retornar, modificados ao país de origem;

XIII - indenização em mercadoria, nas seguintes situações:

a) diferença de peso, medida ou classificação;

b) substituição de produtos nacionais manufaturados, dentro do prazo de garantia; e

c) reposição por acidente, nos casos em que o seguro tenha sido contratado no Brasil ou no exterior, mediante autorização do Instituto de Resseguros do Brasil - IRB;

XIV - investimento brasileiro no exterior;

XV - retorno ao exterior de bens importados sem cobertura cambial e submetidos a regime aduaneiro especial ou aplicado em área especial;

XVI - amostras, que não caracterizem destinação comercial, ressalvados os casos envolvendo bens até o valor de US$ 50.000,00 (cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos), ou seu equivalente em outra moeda, em que o RE no SISCOMEX será dispensado na forma do Anexo "N" desta Portaria;

XVII - bens de herança, conforme previsto em Partilha ou Carta de Adjudicação;

XVIII - doação de bens, nos casos em que o exportador seja entidade religiosa, filantrópica, instituição de ensino ou científica ou que os bens sejam destinados a atender fins humanitários, filantrópicos, de treinamento de pessoal ou para intercâmbio cultural; e

XIX - outras situações, que deverão ser justificadas no campo "Observação" da ficha "Dados da Mercadoria" do RE (versão atual) ou do campo 25 do RE (versão anterior). (NR) (Redação dada ao inciso pela Portaria SECEX nº 24, de 10.11.2010, DOU 11.11.2010 , com efeitos a partir de 17.11.2010)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"XIX - outras situações, que deverão ser justificadas no campo 25 do RE, sob responsabilidade exclusiva do exportador."

OBSERVAÇÃO: O DECEX poderá, a qualquer momento, verificar o cabimento do enquadramento escolhido, assim como a veracidade das informações prestadas pelo exportador acerca de todas as operações constantes neste Anexo.

ANEXO "S"
PRODUTOS NÃO PASSÍVEIS DE EXPORTAÇÃO EM CONSIGNAÇÃO

NCM/TEC   DESCRIÇÃO  
02   Carnes e Miudezas, comestíveis, exclusivamente quando relacionados à cota Hilton  
0901.1   Café não torrado  
1201.00   Soja, mesmo triturada  
1507.10.00   Óleo de soja em bruto, mesmo degomado  
1507.90   Outros óleos de soja  
1701   Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido  
2207.10.00   Álcool etílico não desnatado, com teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol.  
2207.20.10   Álcool etílico  
2304.00   Tortas (bagaços) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de soja. 
2402.20.00   Cigarros contendo tabaco  
2701 a 2710.19.2   Hulhas, briquetes, bolas em aglomerados (bolas) e combustíveis sólidos semelhantes, obtidos a partir da hulha a outros óleos combustíveis 
2710.19.92 a 2716.00.00   Líquidos para transmissões hidráulicas a energia elétrica  
3601 a 3602 e 3604 a 3606   Pólvora e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis  
4012.1 a 4012.20.00   Pneumáticos recauchutados ou usados, de borracha.  
4104.1   Exclusivamente couros e peles curtidos de bovinos (incluídos os búfalos), depilados, mesmo divididos, mas não preparados de outra forma, no estado úmido (incluindo wet blue) 
4401 a 4417.00   Lenha em qualquer estado; madeira em estilhas ou em partículas; serragem -serradura-, desperdícios e resíduos, de madeira, mesmo aglomerados em bolas, briquetes, pellets ou em formas semelhantes a ferramentas, armações e cabos, de ferramentas, de escovas e de vassouras, de madeira; formas, alargadeiras e esticadores, para calçados, de madeira. 
7108.13.10   Ouro em barras, fios e perfis, de seção maciça, para uso não monetário  
7108.20.00   Ouro, incluído o ouro platinado, em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó, para uso monetário 
9301 a 9303   Armas de guerra, exceto revólveres, pistolas e armas brancas a outras armas de fogo e aparelhos semelhantes que utilizem a deflagração da pólvora  
9304.00.00   Outras armas, exceto da posição 9307 e as carabinas de pressão  
9305 a 9306.2   Partes e Acessórios dos artigos das posições 9301 a 9304 a cartuchos e suas partes, para espingardas ou carabinas de cano liso; chumbos para carabinas de ar comprimido.  
9306.90.00 a 9307.00.00   Outros a sabres, espadas, baionetas, lanças e outras armas brancas, suas partes e bainhas.  
9705.00.00   Coleções e espécimes para coleções, de zoologia, botânica, mineralogia, anatomia, ou apresentando interesse histórico, arqueológico, paleontológico, etnográfico ou numismático. 

ANEXO "T"
MERCADORIAS E PERCENTUAIS MÁXIMOS DE RETENÇÃO DE MARGEM NÃO SACADA DE CÂMBIO

NCM/SH   Mercadoria   Percentual Máximo  
1301   Goma-laca; gomas, resinas, gomas-resinas e oleorresinas (bálsamos, por exemplo), naturais  5%  
1701   Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido   8%  
1702   Outros açúcares, incluída a lactose, maltose, glicose e frutose (levelose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados   5%  
1703   Melaços resultantes da extração ou refinação do açúcar   5%  
2401   Fumo (tabaco) não manufaturado, desperdícios de fumo (tabaco) exceto o subitem 2401.10.10  25%  
2401.10.10   Tabaco não manufaturado, desperdícios de tabaco, em folhas, sem secar, nem fermentar   31%  
2507.00.10   Caulim; mesmo calcinado   5%  
2519.90.90   Exclusivamente magnésia calcinada a fundo   10%  
26   Minérios, escórias e cinzas   10%  
2707.50.00   Outras misturas de hidrocarbonetos aromáticos que destilem, incluídas as perdas, uma fração superior ou igual a 65%, em volume, a 250ºC, segundo o método ASTM D 86   20%  
2707.99.90   Outros   10%  
2710.11.59  Outras gasolinas   20%  
2901.21.00  Etileno   10%  
2901.22.00  Propeno (propileno)   10%  
2901.23.00  Buteno (butileno) e seus isômeros   15%  
2901.24.10  Buta-1,3-dieno   18%  
2901.24.20  Isopreno   10%  
2901.29.00  Outros hidrocarbonetos acíclicos não saturados   20%  
2902.11.00  Cicloexano   10%  
2902.19.90  Outros   10%  
2902.20.00  Benzeno   20%  
2902.30.00  Tolueno  15%  
2902.43.00  --p-Xileno   15%  
2902.44.00  Mistura de isômeros de xileno   15%  
2909.19.90  Outros   25%  
4404.10.00   Exclusivamente cavacos de madeiras coníferas   10%  
4404.20.00   Exclusivamente cavacos de madeiras não coníferas   10%  
4412.39.00   Outras Madeiras Compensadas   20%  
7501.10.00   Mates de níquel   20%  
84   Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes   25%  
85   Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios   25%  

(Redação dada ao Anexo pela Portaria SECEX nº 30, de 14.12.2010, DOU 15.12.2010 )

Notas:
1) Ver Portaria SECEX nº 25, de 16.11.2010, DOU 17.11.2010 , que alterava este Anexo.

2) Ver Portaria SECEX nº 23, de 26.10.2010, DOU 27.10.2010 , revogada pela Portaria SECEX nº 23, de 26.10.2010, que alterava este Anexo.

3) Assim dispunha o Anexo original:
"ANEXO "T"
MERCADORIAS E PERCENTUAIS MÁXIMOS DE RETENÇÃO DE MARGEM NÃO SACADA DE CÂMBIO

NCM/SH    Mercadoria    Percentual Máximo   
1301    Goma-laca; gomas, resinas, gomas-resinas e oleorresinas (bálsamos, por exemplo), naturais    5%    
1701    Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido    8%    
1702    Outros açúcares, incluída a lactose, maltose, glicose e frutose (levelose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados   5%    
1703    Melaços resultantes da extração ou refinação do açúcar    5%    
2401    Fumo (tabaco) não manufaturado, desperdícios de fumo (tabaco) exceto o subitem 2401.10.10    25%    
2401.10.10    Tabaco não manufaturado, desperdícios de tabaco, em folhas, sem secar, nem fermentar    31%    
2507.00.10    Caulim; mesmo calcinado    5%    
2519.90.90    Exclusivamente magnésia calcinada a fundo    10%    
26    Minérios, escórias e cinzas    10%    
4404.10.00    Exclusivamente cavacos de madeiras coníferas    10%    
4404.20.00    Exclusivamente cavacos de madeiras não coníferas    10%    
7501.10.00    Mates de níquel    20%    
84    Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes    25%    
85    Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios   25% "

ANEXO "U"
LISTA DE ENTIDADES AUTORIZADAS PELA SECEX A EMITIR CERTIFICADOS DE
ORIGEM DE QUE TRATA O ART. 233-A
(Redação dada ao Anexo pela Portaria SECEX nº 16, de 19.05.2011, DOU 20.05.2011 )

Entidade   Nº da Entidade p/emissão do Certificado de Origem Digital (COD)  
Associação Comercial de Porto Alegre (RS)   1  
Associação Comercial de Santos (SP)   2  
Associação Comercial do Estado do Paraná   3  
Associação Comercial, Industrial e Agrícola de Paranaguá (PR)   4  
Câmara de Comércio da Cidade do Rio Grande (RS)   5  
Centro de Comércio do Café do Rio de Janeiro   6  
Confederação das Associações Comerciais do Brasil   7  
Confederação Nacional do Comércio   8  
Federação da Agricultura do Estado do Pará   9  
Federação das Associações Comerciais do Estado da Bahia   10  
Federação das Associações Comerciais do Estado de Alagoas   11  
Federação das Associações Comerciais do Estado de São Paulo   12  
Federação das Associações Comerciais do Estado do Ceará   13  
Federação das Associações Comerciais do Estado do Rio Grande do Norte   14  
Federação das Associações Comerciais e de Serviços do Rio Grande do Sul   15  
Federação das Associações Comerciais e Empresariais de Pernambuco   16  
Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Estado do Mato Grosso   17  
Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Estado do Rio de Janeiro   18  
Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Estado Paraná   19  
Federação das Associações Comerciais e Industriais do Distrito Federal   20  
Federação das Associações Comerciais e Industriais do Estado de Roraima   21  
Federação das Associações Comerciais e Industriais do Estado de Tocantins   22  
Federação das Associações Comerciais, Industriais e Agropastoris do Estado de Sergipe   23  
Federação das Associações Comerciais, Industriais e Agropastoris do Estado do Espírito Santo   24  
Federação das Associações Comerciais, Industriais e Agropastoris do Estado do Pará   25  
Federação das Associações Comerciais, Industriais e Agropecuárias do Estado de Goiás   26  
Federação das Associações Comerciais, Industriais, Agropecuárias e de Serviços do Estado de Minas   27  
Gerais    
Federação das Associações Empresariais de Santa Catarina   28  
Federação das Associações Empresariais do Maranhão   29  
Federação das Associações Empresariais do Mato Grosso do Sul   30  
Federação das Indústrias do Distrito Federal   31  
Federação das Indústrias do Estado da Bahia   32  
Federação das Indústrias do Estado da Paraíba   33  
Federação das Indústrias do Estado de Alagoas   34  
Federação das Indústrias do Estado de Goiás   35  
Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais   36  
Federação das Indústrias do Estado de Pernambuco   37  
Federação das Indústrias do Estado de Rondônia   38  
Federação das Indústrias do Estado de Roraima   39  
Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina   40  
Federação das Indústrias do Estado de São Paulo   41  
Federação das Indústrias do Estado de Sergipe   42  
Federação das Indústrias do Estado do Acre   43  
Federação das Indústrias do Estado do Amazonas   44  
Federação das Indústrias do Estado do Ceará   45  
Federação das Indústrias do Estado do Espírito Santo   46  
Federação das Indústrias do Estado do Maranhão   47  
Federação das Indústrias do Estado do Mato Grosso   48  
Federação das Indústrias do Estado do Mato Grosso do Sul   49  
Federação das Indústrias do Estado do Pará   50  
Federação das Indústrias do Estado do Paraná   51  
Federação das Indústrias do Estado do Piauí   52  
Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro   53  
Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Norte   54  
Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul   55  
Federação do Comércio Atacadista do Estado de Pernambuco   56  
Federação do Comércio de Bens e de Serviços do Estado do Rio Grande do Sul   57  
Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Amazonas   58  
Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Pernambuco   59  
Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Amapá   60  
Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo   61  
Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Minas Gerais   62  
Federação do Comércio do Distrito Federal   63  
Federação do Comércio do Estado da Bahia   64  
Federação do Comércio do Estado da Paraíba   65  
Federação do Comércio do Estado de Alagoas   66  
Federação do Comércio do Estado de Goiás   67  
Federação do Comércio do Estado de Rondônia   68  
Federação do Comércio do Estado de Santa Catarina   69  
Federação do Comércio do Estado de Sergipe   70  
Federação do Comércio do Estado de Tocantins   71  
Federação do Comércio do Estado do Acre   72  
Federação do Comércio do Estado do Ceará   73  
Federação do Comércio do Estado do Espírito Santo   74  
Federação do Comércio do Estado do Maranhão   75  
Federação do Comércio do Estado do Mato Grosso   76  
Federação do Comércio do Estado do Mato Grosso do Sul   77  
Federação do Comércio do Estado do Pará   78  
Federação do Comércio do Estado do Piauí   79  
Federação do Comércio do Estado do Rio de Janeiro   80  
Federação do Comércio do Estado do Rio Grande do Norte   81  
Federação do Comércio do Paraná   82  

(NR) (Redação dada ao Anexo pela Portaria SECEX nº 16, de 19.05.2011, DOU 20.05.2011 )

Nota: Assim dispunha o Anexo alterado:
"ANEXO "U"
LISTA DE ENTIDADES AUTORIZADAS PELA SECEX A EMITIR CERTIFICADOS DE ORIGEM
(Anexo acrescentado pela Portaria SECEX nº 33, de 27.12.2010, DOU 28.12.2010)

Entidade   Código da Entidade p/emissão do Certificado de Origem Digital (COD)   
Associação Comercial de Porto Alegre (RS)   1   
Associação Comercial de Santos (SP)   2   
Associação Comercial do Estado do Paraná   3   
Associação Comercial, Industrial e Agrícola de Paranaguá (PR)   4   
Câmara de Comércio da Cidade do Rio Grande (RS)   5   
Centro de Comércio do Café do Rio de Janeiro   6   
Confederação das Associações Comerciais do Brasil   7   
Confederação Nacional do Comércio   8   
Federação da Agricultura do Estado do Pará   9   
Federação das Associações Comerciais do Estado da Bahia   10   
Federação das Associações Comerciais do Estado de Alagoas   11   
Federação das Associações Comerciais do Estado de São Paulo   12   
Federação das Associações Comerciais do Estado do Ceará   13   
Federação das Associações Comerciais do Estado do Rio Grande do Norte   14   
Federação das Associações Comerciais e de Serviços do Rio Grande do Sul   15   
Federação das Associações Comerciais e Empresariais de Pernambuco   16   
Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Estado do Mato Grosso   17   
Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Estado do Rio de Janeiro   18   
Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Estado Paraná   19   
Federação das Associações Comerciais e Industriais do Distrito Federal   20   
Federação das Associações Comerciais e Industriais do Estado de Roraima   21   
Federação das Associações Comerciais e Industriais do Estado de Tocantins   22   
Federação das Associações Comerciais, Industriais e Agropastoris do Estado de Sergipe   23   
Federação das Associações Comerciais, Industriais e Agropastoris do Estado do Espírito Santo   24   
Federação das Associações Comerciais, Industriais e Agropastoris do Estado do Pará   25   
Federação das Associações Comerciais, Industriais e Agropecuárias do Estado de Goiás   26   
Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Estado de Minas Gerais   27   
Federação das Associações Empresariais de Santa Catarina   28   
Federação das Associações Empresariais do Maranhão   29   
Federação das Associações Empresariais do Mato Grosso do Sul   30   
Federação das Indústrias do Distrito Federal   31   
Federação das Indústrias do Estado da Bahia   32   
Federação das Indústrias do Estado da Paraíba   33   
Federação das Indústrias do Estado de Alagoas   34   
Federação das Indústrias do Estado de Goiás   35   
Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais   36   
Federação das Indústrias do Estado de Pernambuco   37   
Federação das Indústrias do Estado de Rondônia   38   
Federação das Indústrias do Estado de Roraima   39   
Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina   40   
Federação das Indústrias do Estado de São Paulo   41   
Federação das Indústrias do Estado de Sergipe   42   
Federação das Indústrias do Estado do Acre   43   
Federação das Indústrias do Estado do Amazonas   44   
Federação das Indústrias do Estado do Ceará   45   
Federação das Indústrias do Estado do Espírito Santo   46   
Federação das Indústrias do Estado do Maranhão   47   
Federação das Indústrias do Estado do Mato Grosso   48   
Federação das Indústrias do Estado do Mato Grosso do Sul   49   
Federação das Indústrias do Estado do Pará   50   
Federação das Indústrias do Estado do Paraná   51   
Federação das Indústrias do Estado do Piauí   52   
Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro   53   
Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Norte   54   
Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul   55   
Federação do Comércio Atacadista do Estado de Pernambuco   56   
Federação do Comércio de Bens e de Serviços do Estado do Rio Grande do Sul   57   
Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Amazonas   58   
Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Pernambuco   59   
Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Amapá   60   
Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Estado de São Paulo   61   
Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Estado de Minas Gerais   62   
Federação do Comércio do Distrito Federal   63   
Federação do Comércio do Estado da Bahia   64   
Federação do Comércio do Estado da Paraíba   65   
Federação do Comércio do Estado de Alagoas   66   
Federação do Comércio do Estado de Goiás   67   
Federação do Comércio do Estado de Rondônia   68   
Federação do Comércio do Estado de Santa Catarina   69   
Federação do Comércio do Estado de Sergipe   70   
Federação do Comércio do Estado de Tocantins   71   
Federação do Comércio do Estado do Acre   72   
Federação do Comércio do Estado do Ceará   73   
Federação do Comércio do Estado do Espírito Santo   74   
Federação do Comércio do Estado do Maranhão   75   
Federação do Comércio do Estado do Mato Grosso   76   
Federação do Comércio do Estado do Mato Grosso do Sul   77   
Federação do Comércio do Estado do Pará   78   
Federação do Comércio do Estado do Piauí   79   
Federação do Comércio do Estado do Rio de Janeiro   80   
Federação do Comércio do Estado do Rio Grande do Norte   81   
Federação do Comércio do Paraná"
(Anexo acrescentado pela Portaria SECEX nº 33, de 27.12.2010, DOU 28.12.2010 )"

ANEXO "V"
SISTEMA DE EMISSÃO DO CERTIFICADO DE ORIGEM PREFERENCIAL E AUDITORIA
(Anexo acrescentado pela Portaria SECEX nº 16, de 19.05.2011, DOU 20.05.2011 )

Art. 1º O Sistema de emissão de certificado de origem desenvolvido pelas entidades privadas deverá consistir em:

I - um banco de dados com acesso seguro via Internet;

II - entrega, pela entidade ao exportador ou representante legal, do certificado de origem em papel ou em arquivo eletrônico, conforme exigência do acordo comercial;

III - aplicação de planos de segurança de sistema que garantam funcionamento ininterrupto do serviço eletrônico, confidencialidade das informações, plano de contingência para emissão de certificados de origem no caso de interrupção do sistema; e

IV - possibilidade de auditoria do sistema emissor pelo DEINT. (Artigo acrescentado pela Portaria SECEX nº 16, de 19.05.2011, DOU 20.05.2011 )

Art. 2º As ações de auditoria que trata o inciso IV do art. 1º serão realizadas utilizando-se da técnica por amostragem de dados, com informações coletadas à distância ou, em casos excepcionais, in loco. (Artigo acrescentado pela Portaria SECEX nº 16, de 19.05.2011, DOU 20.05.2011 )

Art. 3º A auditoria no sistema de emissão, pelo DEINT, será efetuada por meio de logon no sistema, com privilégios específicos de acesso, no endereço WEB informado pela entidade, com ênfase em:

I - recepção e aproveitamento dos dados, armazenagem dos documentos eletrônicos e das informações conforme o acordo comercial; e

II - relatórios de gestão.

§ 1º Os relatórios que subsidiam a execução do inciso I deverão ser fornecidos quando solicitados e deverão conter:

I - relação de telas, consultas e relatórios por perfil dos usuários: exportador, analista da entidade, funcionário habilitado e auditor; e

II - relação de documentos e informações recebidos, por certificado de origem emitido.

§ 2º Os relatórios referentes ao inciso II do caput poderão ser extraídos a qualquer tempo do sistema pelo DEINT. (Artigo acrescentado pela Portaria SECEX nº 16, de 19.05.2011, DOU 20.05.2011 )

Art. 4º Os relatórios de gestão deverão apresentar:

I - tempo médio de emissão de certificado de origem, dentro de determinado espaço de tempo;

II - custo médio de emissão de certificado de origem para o exportador, dentro de determinado espaço de tempo;

III - quantidade de empresas cadastradas;

IV - listagem dos certificados de origem emitidos, cancelados e excluídos, dentro de determinado espaço de tempo, por: número de certificado de origem; data da emissão; acordo comercial; país de destino das mercadorias; exportador solicitante; produto (nomenclatura); e data de cancelamento ou exclusão, se for o caso;

V - listagem de utilização de Certificados de Cumprimento da Política Tributária Comum (CCPTC) dos insumos em relação ao produto final; e

VI - demonstrativo por exportador e por tempo decorrido em cada etapa, da solicitação de emissão até a entrega do certificado de origem emitido ao exportador. (Artigo acrescentado pela Portaria SECEX nº 16, de 19.05.2011, DOU 20.05.2011 )

Art. 5º As operações de auditoria deverão permitir, também, a extração de dados correspondentes a todos os campos das Declarações do Produtor e das Faturas Comerciais utilizadas na emissão de certificados de origem. (Artigo acrescentado pela Portaria SECEX nº 16, de 19.05.2011, DOU 20.05.2011 )

Art. 6º As entidades que desejarem a autorização para emissão de certificados de origem deverão apresentar notificação do sistema de emissão ao DEINT por meio de documento escrito endereçado ao Diretor do Departamento de Negociações Internacionais (DEINT) da SECEX localizado na Esplanada dos Ministérios, Bloco J, 8º andar, Sala 814, e de cópia digital dirigida ao endereço eletrônico deint@mdic.gov.br.

Parágrafo único. A notificação deverá conter as seguintes informações:

I - da associação ou entidade de classe:

a) nome;

b) endereço;

c) telefone e fax; e

d) pessoa para contato e endereço eletrônico.

II - do sistema de emissão de certificados de origem:

a) nome e sigla do sistema; e

b) endereço da página na Internet para acesso.

III - da homologação do sistema

a) nome de usuário para logon do DEINT com perfil de funcionário habilitado da entidade, na seguinte forma: sigla "EDEINT" seguida, sem espaços, da sigla da entidade (ex.: EDEINTSIGLA);

b) nome de usuário para logon do DEINT com perfil de exportador, na seguinte forma: sigla "XDEINT" seguida, sem espaços, da sigla da entidade (ex.: XDEINTSIGLA);

c) nome de usuário para logon do DEINT com perfil de auditoria, na seguinte forma: sigla "DEINT" seguida, sem espaços, da sigla da entidade (ex.: DEINTSIGLA);

d) pessoas responsáveis pelo sistema na entidade (titular e 2º responsável), telefones e endereços eletrônicos; e

e) data sugerida para início da homologação. (Artigo acrescentado pela Portaria SECEX nº 16, de 19.05.2011, DOU 20.05.2011 )"