Resolução CAMEX nº 13 de 11/02/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 12 fev 2010

Altera a Resolução CAMEX nº 43 de 2006.

(Revogado pela Resolução CAMEX Nº 82 DE 25/10/2018):

O Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior, conforme o deliberado em reunião realizada no dia 9 de fevereiro de 2010, com fundamento no inciso XIV do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e tendo em vista o disposto nas Decisões nºs 68/2000, 21/2002, 31/2003, 38/2005, 59/2007 e 28/2009, do Conselho do Mercado Comum - CMC, do MERCOSUL, e na Resolução CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006,

Resolve:

Art. 1º Na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da Resolução CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006:

I - ficam incluídos os códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM a seguir discriminados, com as respectivas descrições e alíquotas. Para estes códigos, as alíquotas constantes do Anexo I da Resolução CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006, passam a ser assinaladas com o sinal gráfico "#".

NCM  Descrição  Alíquota (%) 
0711.51.00  --Cogumelos do gênero Agaricus  35% 
2003.10.00  -Cogumelos do gênero Agaricus  35% 
2841.30.00  -Dicromato de sódio  2% 
2933.69.22  Hexazinona  0% 
3002.20.11  Contra a gripe  2% 
Ex 001 - contra a Influenza A (H1N1)  0% 
3002.20.21  Contra a gripe  2% 
Ex 001 - contra a Influenza A (H1N1)  0% 
3206.11.19  Outros  0% 
3808.91.91  À base de acefato ou de Bacillus thuringiensis  14% 
Ex 001 - À base de Bacillus thuringiensis, var. Kustaki  0% 
Ex 002 - À base de Bacillus thuringiensis, var. Aizawai  0% 
4002.59.00  --Outras  25% 

II - fica mantida a redução da alíquota do Imposto de Importação do código NCM 2926.90.91, sem limite de quota, resguardadas as possibilidades de modificação da referida Lista, conforme as disposições da Decisão CMC nº 58/2010. (Redação dada ao inciso pela Resolução CAMEX nº 7, de 17.02.2011, DOU 18.02.2011).

Nota: Redação Anterior:
"II - fica mantida a redução da alíquota do código NCM 2926.90.91, limitada a uma nova quota de 40.000 (quarenta mil) toneladas para importações realizadas em um prazo de até 12 meses, contados a partir do término do período anterior, em 27 de março de 2010, resguardadas as possibilidades de modificação da referida Lista, conforme as disposições da Decisão CMC nº 28/2009."

III - fica prorrogada a redução da alíquota do código NCM 5303.10.10 para cargas cujas Declarações de Importação sejam registradas até o dia 30 de abril de 2010, permanecendo a mesma limitação de quota de 10.500 (dez mil e quinhentas) toneladas.

IV - no código NCM 3808.93.29, fica incluído o Ex 001, conforme descrito a seguir:

NCM  Descrição  Alíquota (%) 
3808.93.29  Outros  4% 
Ex 001 - Qualquer herbicida classificado no código 3808.93.29, exceto à base de Hexazinona 

0%

Parágrafo único. A redução da alíquota do código NCM 3206.11.19, estabelecida no inciso I deste artigo, está limitada a uma quota anual de 95.000 (noventa e cinco mil) toneladas.

Art. 2º A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior poderá editar normas complementares, visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas no artigo anterior.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MIGUEL JORGE

Presidente do Conselho